Como são as regras que passaram a vigorar a partir do dia 1° de outubro de 2004?
Na forma da Lei 10.892, de 2004, a partir de 1° de outubro de 2004, para a realização de aplicações
financeiras em nome de seus clientes, as instituições financeiras têm que abrir, para cada um, conta-corrente
de depósitos para investimento, a chamada "conta investimento".
Os investimentos realizados antes de 1° de outubro de 2004 podem ser resgatados diretamente em
conta investimento?
Não. Os resgates de recursos relativos às aplicações realizadas até 30 de setembro de 2004 obedecem às
regras antigas, ou seja, devem ser creditados em conta-corrente, gerando, portanto, pagamento de CPMF
quando reinvestidos. Entretanto, com exceção dos depósitos em caderneta de poupança, se os recursos
relativos a essas aplicações permanecerem aplicados até 30 de setembro de 2006, poderão ser resgatados
diretamente em conta investimento, a partir de 1° de outubro de 2006.
É obrigatória a abertura de conta investimento para todo tipo de investidor?
Não. É dispensada a abertura de conta investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de:
a.investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 2000, com as alterações in-
troduzidas pela Resolução 2.742, de 2000, e regulamentação complementar;
b.) fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas-correntes de
depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se
sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as
alterações introdu-zidas pela Lei 10.306, de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação
complementar.
Há necessidade de abertura de conta investimento também para aplicação em caderneta de
poupança?
Não. No caso das contas de depósitos de poupança, a prerrogativa de decidir sobre a abertura de conta
investimento é do cliente. Assim, a critério do cliente, sua caderneta de poupança pode continuar a ser
movimentada nos moldes antigos, ou seja, sem necessidade de abertura de conta-corrente ou de conta
investimento.
Será permitida a abertura da conta investimento para a realização de aplicações em ações ou em
contratos referenciados em ações ou índices de ações?
Sim. De acordo com o art. 11 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será permitido o uso da conta
investimento nas seguintes modalidades, desde que a instituição interveniente mantenha controles separados
dos valores mobiliários adquiridos por meio de contas correntes e de contas investimento:
1.operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
2.contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias.
Há algum caso em que não será permitido o uso da conta investimento?
Há. As contas investimento não poderão ser utilizadas nos casos de:
1.contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento, de que tratam os
parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei
8.951, de 13 de dezembro de 1994;
2.ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura.