CODIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS 2016.pdf

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RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
,
NOVO CODIGO DE
PROCESSO
CIVIL
para concursos
DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
2016
1
);1 EDITORA
f ]UsPODIVM
www.editorajuspodivm.com.br
6a edição
revista, ampliada e atualizada

EDITORA
.JusPODIVM
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José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira
Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.
Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)
Diagramação: Cendi Coelho ([email protected])
C669 Novo Código de Processo Civil -CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e
questões de concursos I coordenador Ricardo Didier - 6. ed. rev., ampl. e atual. -Salvador:
Juspodivm, 20!6.
1.! 84 p. (Códigos e Constituição para Concursos)
ISBN 978-85-442-1134-2
1. Legislação. Direito Processual Civil. I. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. 11. Cunha, Maurício
Ferreira. 111. Bonelli, Renato Medrado-Colaborador. IV. Titulo.
CDD 340.5
Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.
É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo,
sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza
crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO
A coleção O)DIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para
auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experiemes c, acima de tudo, didáticos, para
compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era Etzer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou
dedicar o seu momenro de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimns a didática que acreditamos ser a ideal:
Artigo de lei
Breves comenrários
Súmulas do STF c do STJ referentes ao arrigo
Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao arrigo
Questôes de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de f.:mna organizada, um pouco de tudo o que ele
precisa para passar no
concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questôes.
Não bastasse isso, rodos os livros possuem, além
da cor b;bica, outra cor para destacar
as principais partes dos comentários,
proporcionando uma
lciwra mais agradável e ajudando
a memorização do assunto.
A cada edição
aumentamos e melhoramos os
comendrios dos artigos c, principalmente,
revisamos a jurisprudência e as questões de concursos,
de forma
a sempre oferecer ao candi­
dato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito
nessa empreitada.
Boa sorte!
RICARDO DIDIER
Editor
Editora jusPodivm

SOBRE OS AUTORES
RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE
Mestre e Dourar em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Proces­
sual Civil da FMU e da Rede de Ensino LFG. Membro do IBDP-Instituto Brasileiro
de Direito Processual, do CEAPRO -Centro de Estudos Avançados de Processo, da
ABDPro-Associação Brasileira de Direito Processual e da ANNEP -Associação Norte
e Nordeste de Professores de Processo. Advogado.
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual
Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos
cursos de Graduação e Pós-graduação "Lato Sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito
Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Membro do IBDP.
!Vlembro do CEAPRO.
Colaborador:
RENATO MEDRADO BONELLI
Professor de Direito Constitucional e Tributário. Mestre em Direito Público pela Uni­
versidade Federal da Bahia-UFBA. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro
de Estudos Tributários-IBET. Graduado pela Universidade Católica do
Salvador-
UCSAL. Advogado.

SUMÁRIO
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL............................. 15
LIVRO I -DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS .. 15
TÍTULO ÚNICO -DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS.................................... 15
+ CAPÍTULO I -DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL... 15
+ CAPÍTULO 11 -DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS .... . .... .. 39
LIVRO 11 -DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ........ .... 44
TÍTULO I -DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO............. 44
TÍTULO 11 -DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL................................................ 57
+ CAPÍTULO I -DOS LIMITES DA
JURISDIÇÃO NACIONAL.............. .................. 57
+ CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL............................. 63
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS ..... 63
SEÇÃO 111 -DA CARTA ROGATÓRIA .... ........... 70
SEÇÃO IV-DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS
SEÇÕES ANTERIORES ................................... 71
TÍTULO 111-DA COMPETÊNCIA INTERNA........... 74
+ CAPÍTULO I -DA COMPETÊNCIA................... 7 4
SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS ..... ............. 7 4
+ CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO NACIONAL .. 111
LIVRO 111 -DOS SUJEITOS DO PROCESSO........ 113
TÍTULO I -DAS PARTES E DOS
PROCURADORES ............................................... 113
+ CAPÍTULO 1-DA CAPACIDADE
PROCESSUAL................................................ 113
SEÇÃO IV-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ..... 159
+ CAPÍTULO 111-DOS PROCURADORES ........... 165
+ CAPÍTULO IV-DA SUCESSÃO DAS
PARTES E DOS PROCURADORES................... 171
TÍTULO 11 -DO LITISCONSÓRCIO ....................... 175
TÍTULO 111 -DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS................................................... 185
+ CAPÍTULO 1-DA ASSISTÊNCIA ..................... 185
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES COMUNS.............. . 185
SEÇÃO 11-DA ASSISTÊNCIA SIMPLES ......... 188
SEÇÃO 111 -DA ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL ......................................... 190
+ CAPÍTULO 11-DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ..... 191
+ CAPÍTULO 111 -DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO........ . ..... ..... . . ....................... 200
+ CAPÍTULO V-DO AMICUS CURIAE ............... 206
TÍTULO IV -DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA ........................... 208
+ CAPÍTULO I -DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ........................ 208
+ CAPÍTULO 11 -DOS IMPEDIMENTOS
E DA SUSPEIÇÃO........................................... 217
+ CAPÍTULO 111-DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 224
SEÇÃO 1-DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE
SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA........ 225
SEÇÃO 11-DO PERITO ................................... 232
SEÇÃO 111-DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR.................................. 236
SEÇÃO IV-DO INTÉRPRETE
E DO TRADUTOR........................................... 238
SEÇÃO V-DOS CONCILIADORES
E MEDIADORES JUDICIAIS ............................. 241
TÍTULO V-DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............... 250
TÍTULO VI-DA ADVOCACIA PÚBLICA............... 258
TÍTULO VIl -DA DEFENSORIA PÚBLICA............ 261
LIVRO IV -DOS ATOS PROCESSUAIS................ 264
TÍTULO 1-DA FORMA, DO TEMPO E DO
LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS...................... 264
+ CAPÍTULO 1-DA FORMA
DOS ATOS PROCESSUAIS.............................. 264
SEÇÃO 1-DOS ATOS EM GERAL ................... 264
SEÇÃO 11-DA PRÁTICA ELETRÔNICA
DE ATOS PROCESSUAIS ................................ 272
9

SEÇÃO 111-DOS ATOS DAS PARTES .............. 276
SEÇÃO IV -DOS PRONUNCIAMENTOS
DO JUIZ.... ......... ....... .. ...................... ..... 278
SEÇÃO V-DOS ATOS DO ESCRIVÃO
OU DO CHEFE DE SECRETARIA .................... 281
+ CAPÍTULO li -DO TEMPO E DO LUGAR
DOS ATOS PROCESSUAIS .............................. 285
SEÇÃO 1-DO TEMPO .................................... 285
SEÇÃO 11 -DO LUGAR................................... 288
+ CAPÍTULO 111-DOS PRAZOS ......................... 289
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 289
SEÇÃO 11-DA VERIFICAÇÃO DOS
PRAZOS E DAS PENALIDADES ....................... 301
TÍTULO 11 -DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS.................................. 304
+ CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 304
+ CAPÍTULO 11-DA CITAÇÃO ............................ 307
+ CAPÍTULO 111-DAS CARTAS .......................... 335
+ CAPÍTULO IV -DAS INTIMAÇÕES .................. 342
TÍTULO 111 -DAS NULIDADES............................ 349
TÍTULO IV-DA DISTRIBUIÇÃO
E DO REGISTRO ................................................. 358
TÍTULO V-DO VALOR DA CAUSA ...................... 362
LIVRO V-DA TUTELA PROVISÓRIA.................. 366
TÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS ...................... 366
TÍTULO 11 -DA TUTELA DE URGÊNCIA............... 372
+ CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 372
+ CAPÍTULO 11-DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE.............................. 376
+ CAPÍTULO 111 -DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE .............................. 381
TÍTULO 111-DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ............. 388
LIVRO VI -DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ......................... 391
TÍTULO I -DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ........ 391
TÍTULO 11 -DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ...... 392
TÍTULO 111 -DA EXTINÇÃO DO PROCESSO......... 397
LIVRO I -DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................... 398
10
TÍTULO I-DO PROCEDIMENTO COMUM ........... 398
+ CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 398
+ CAPÍTULO 11 -DA PETIÇÃO INICIAL .. .. . 399
SEÇÃO I -DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO
INICIAL................ . . .......... ... .... ... 399
SEÇÃO 11 -DO PEDIDO ..................... ... ........ 406
SEÇÃO 111 -DO INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL ........................................... 413
+ CAPÍTULO 111 -DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO ..................................... 417
+ CAPÍTULO IV-DA CONVERSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA ................... 421
+ CAPÍTULO V-DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO ................... 421
+ CAPÍTULO VI-DA CONTESTAÇÃO ................. 424
+ CAPÍTULO VIl -DA RECONVENÇÃO.. ............ 434
+ CAPÍTULO VIII -DA REVELIA............ ............ 437
+ CAPÍTULO IX-DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES E DO SANEAMENTO .............. 440
SEÇÃO 1-DA NÃO INCIDÊNCIA DOS
EFEITOS DA REVELIA .................................... 440
SEÇÃO 11 -DO FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR ................................. 441
SEÇÃO 111-DAS ALEGAÇÕES DO RÉU ........... 442
+ CAPÍTULO X-DO JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO .......... 443
SEÇÃO 1-DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ........ 443
SEÇÃO 11-DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO .............................. 445
SEÇÃO 111 -DO JULGAMENTq
ANTECIPADO PARCIAL DO MERITO ................ 447
SEÇÃO IV-DO SANEAMENTO E A
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ...................... 449
+ CAPÍTULO XI-DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ......................... 453
+ CAPÍTULO XII-DAS PROVAS ........................ 463
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 463
SEÇÃO 11 -DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA PROVA................................ 475
SEÇÃO 111-DA ATA NOTARIAL ....................... 478
SEÇÃO IV-DO DEPOIMENTO PESSOAL ........ 478
SEÇÃO V-DA CONFISSÃO ............................ 483
SEÇÃO VI -DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU COISA ................................ 488
SEÇÃO VIl-DA PROVA DOCUMENTAL .......... 496
SUBSEÇÃO I -DA FORÇA PROBANTE
DOS DOCUMENTOS ....................................... 496
SUBSEÇÃO 11 -DA ARGUIÇÃO
DE FALSIDADE ............................................... 514
SUBSEÇÃO 111 -DA PRODUÇÃO
DA PROVA DOCUMENTAL .............................. 516
SEÇÃO VIII-DOS DOCUMENTOS
ELETRÕNICOS ............................................... 521
SEÇÃO IX-DA PROVA TESTEMUNHAL ......... 522
SUBSEÇÃO I -DA ADMISSIBILIDADE E
DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL ........... 522
SUBSEÇÃO 11-DA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL.............................................. 528
SEÇÃO X-DA PROVA PERICIAL. ................... 538
SEÇÃO XI -DA INSPEÇÃO JUDICIAL............. 550
+ CAPÍTULO XIII -DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA............................................ 552
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.................. 552
SEÇÃO 11 -DOS ELEMENTOS E DOS
EFEITOS DA SENTENÇA ................................. 563
SEÇÃO 111-DA REMESSA NECESSÁRIA ........ 578
SEÇÃO IV -DO JUL?AMENTO D~S
AÇÕES RELATIVAS AS PRESTAÇOES DE
FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR
COISA ........................................................... 583
SEÇÃO V-DA COISA JULGADA .................... 588
+ CAPÍTULO XIV-DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA .... ............................................... 598
TÍTULO 11-DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA .. 603
+ CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 603
+ CAPÍTULO li -DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ....... 613
+ CAPÍTULO 111-DO CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ....... 620
+ CAPÍTULO IV-DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE
PRESTAR ALIMENTOS................................... 630
+ CAPÍTULO V-DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE PAGAR
QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA..... 637
+ CAPÍTULO VI -O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA . .... 641
SEÇÃO I -DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU DE NÃO FAZER ......................................... 641
SEÇÃO 11 -DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
ENTREGAR COISA ......................................... 647
TÍTULO 111 -DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS ......................................................... 647
+ CAPÍTULO I -DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ................... 647
+ CAPÍTULO 11 -DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.. 656
+ CAPÍTULO 111 -DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.. 660
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 660
SEÇÃO 11-DA MANUTENÇÃO E DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ....................... .... 665
SEÇÃO 111-DO INTERDITO PROIBITÓRIO ....... 668
+ CAPÍTULO IV-DA AÇÃO DE DIVISÃO
E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES ............................................. 669
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 669
SEÇÃO 11-DA DEMARCAÇÃO ....................... 671
SEÇÃO 111 -DA DIVISÃO................................. 677
+ CAPÍTULO V-DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE............................... 684
+ CAPÍTULO VI-DO INVENTÁRIO E DA
PARTILHA ...................................................... 691
SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 691
SEÇÃO 11 -DA LEGITIMIDADE PARA
REQUERER O INVENTÁRIO ............................ 693
SEÇÃO 111-DO INVENT~RIANTE E DAS
PRIMEIRAS DECLARAÇOES ........................... 695
SEÇÃO IV-DAS CITAÇÕES E DAS
IMPUGNAÇÕES.............................................. 702
SEÇÃO V-DA AVALIAÇÃO E DO
CÁLCULO DO IMPOSTO................................. 705
SEÇÃO VI-DAS COLAÇÕES ......................... 709
SEÇÃO VIl-DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS .. 710
SEÇÃO VIII-DA PARTILHA............................ 713
SEÇÃO IX-DO ARROLAMENTO.................... 720
11

SEÇÃO X-DISPOSIÇÕES COMUNS
A TODAS AS SEÇÕES ................................... 725
+ CAPÍTULO Vil -DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO........................................... .. .... 728
+ CAPÍTULO VIII-DA OPOSIÇÃO ....... .. .. ..... 735
+ CAPÍTULO IX-DA HABILITAÇÃO ................... 738
+ CAPÍTULO X-DAS AÇÕES DE FAMÍLIA ........ 741
+ CAPÍTULOXI-DAAÇÃOMONITÓRIA ......... 745
+ CAPÍTULO XII -DA HOMOLOGAÇÃO DO
PENHOR LEGAL....................... ..... .. .. 752
+ CAPÍTULO XIII-DA REGULAÇÃO DE
AVARIA GROSSA................................. 755
+ CAPÍTULO XIV-DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS ......................................................... 758
+ CAPÍTULO XV-DOS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ..... .. 763
.. 763 SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS . . .
SEÇÃO 11 -DA NOTIFICAÇÃO E DA
INTERPELAÇÃO .............................. . 766
SEÇÃO 111-DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. .. .. 769
SEÇÃO IV -DO DIVÓRCIO E DA
SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA
EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO
ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME
DE BENS DO MATRIMÔNIO ............................ 770
SEÇÃO V-DOS TESTAMENTOS E DOS
CODICILOS ................................................... 774
SEÇÃO VI-DA HERANÇA JACENTE ............ 778
SEÇÃO Vil-DOS BENS DOS AUSENTES ........ 786
SEÇÃO VIII-DAS COISAS VAGAS ................. 789
SEÇÃO IX-DA INTERDIÇÃO .......................... 790
SEÇÃO X-DISPOSIÇÕES COMUNS À
TUTELA E À CURATELA ................................. 800
SEÇÃO XI -DA ORGANIZAÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES .................. 805
SEÇÃO XII-DA RATIFICAÇÃO DOS
PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS
PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS
FORMADOS A BORDO ................................... 807
LIVRO 11-DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 810
TÍTULO 1-DA EXECUÇÃO EM GERAL................ 81 O
+ CAPÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 81 O
+ CAPÍTULO 11-DAS PARTES ........................... 817
+ CAPÍTULO 111-DA COMPETÊNCIA_. ................ 822
12
+ CAPÍTULO IV-DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO...................... 824
SEÇÃO I-DO TÍTULO EXECUTIVO ................ 824
SEÇÃO 11 -DA EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO .............................................. 832
+ CAPÍTULO V-DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL............................... .. 835
TÍTULO 11-DAS DIVERSAS ESPÉCIES
DE EXECUÇÃO .................................................... 848
+ CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS ........... 848
+ CAPÍTULO 11 -DA EXECUÇÃO PARA A
ENTREGA DE COISA ..................................... 861
SEÇÃO 1-DA ENTREGA DE COISA CERTA ..... 861
SEÇÃO 11 -DA ENTREGA DE COISA INCERTA. 866
+ CAPÍTULO 111-DA EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER ... 868
SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES COMUNS ............ 868
SEÇÃO 11-DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ........... 869
SEÇÃO 111-DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER .. 874
+ CAPÍTULO IV-DA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA......................... .. ......... 875
SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 875
SEÇÃO 11 -DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E
DO ARRESTO ................................................. 878
SEÇÃO 111 -DA PENHORA, DO DEPÓSITO
E DA AVALIAÇÃO ........................................... 883
SUBSEÇÃO 1-DO OBJETO DA PENHORA ...... 883
SUBSEÇÃO 11 -DA DOCUMENTAÇÃO
DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO
DEPÓSITO ..................................................... 896
SUBSEÇÃO 111 -DO LUGAR DE
REALIZAÇÃO DA PENHORA ........................... 902
SUBSEÇÃO IV-DAS MODIFICAÇÕES
DA PENHORA ................................................ 905
SUBSEÇÃO V-DA PENHORA DE
DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM
APLICAÇÃO FINANCEIRA ............................... 911
SUBSEÇÃO VI-DA PENHORA DE CRÉDITOS 914
SUBSEÇÃO Vil-DA PENHORA DAS
QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES
PERSONIFICADAS .......................................... 919
SUBSEÇÃO VIII-DA PENHORA
DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES ...... 920
SUBSEÇÃO IX-DA PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE
EMPRESA ...................................................... 923
SUBSEÇÃO X-DA PENHORA DE FRUTOS
E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU
IMÓVEL ......................................................... 924
SUBSEÇÃO XI-DA AVALIAÇÃO .................. 928
SEÇÃO IV-DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS ..... 933
SUBSEÇÃO 1-DA ADJUDICAÇÃO ................. 933
SUBSEÇÃO 11-DA ALIENAÇÃO .................... 938
SEÇÃO V-DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ...... 965
+ CAPÍTULO V-DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ........................................ 969
+ CAPÍTULO VI-DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS ................................................... 970
TÍTULO 111-DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ....... 973
TÍTULO IV -DA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 987
+ CAPÍTULO I -DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................ 987
+ CAPÍTULO 11 -DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO......................... 990
LIVRO 111 -DOS PROCESSOS NOS
TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS ................................. 991
TÍTULO I -DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS ............................. 991
+ CAPÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 991
+ CAPÍTULO 11 -DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL ........................... 1001
+ CAPÍTULO 111-DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ...................... 1023
+ CAPiTULO IV-DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ..... 1 026
+ CAPÍTULO V-DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA .............................................. 1 028
+ CAPÍTULO VI -DA HOMOLOGAÇÃO
DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA
CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA
ROGATÓRIA ................................................... 1 033
+ CAPÍTULO Vil-DA AÇÃO RESCISÓRIA .......... 1037
+ CAPÍTULO VIII-DO INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ... 1 052
+ CAPÍTULO IX-DA RECLAMAÇÃO ................. 1064
TÍTULO 11 -DOS RECURSOS .............................. 1 069
+ CAPÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 1 069
+ CAPÍTULO 11-DA APELAÇÃO ........................ 1 088
+ CAPÍTULO 111-DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO ........................................... 1 099
+ CAPÍTULO IV-DO AGRAVO INTERNO ........... 11 08
+ CAPÍTULO V-DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃ0 ............................................... 1110
+ CAPÍTULO VI -DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................ 1118
SEÇÃO 1-DO RECURSO ORDINÁRIO ............ 1118
SEÇÃO 11 -DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DO
RECURSO ESPECIAL .................................... 1121
SUBSEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS ............ 1121
SUBSEÇÃO 11-DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL REPETITIVOS ................................ 1136
SEÇÃO 111-DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ......................................... 1148
SEÇÃO IV-DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ................................................ 1151
13

CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
+ PARTE GERAL
LIVRO I -DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
• TÍTULO ÚNICO __.:
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
•CAPÍTULO 1-DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1~ O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando­
-se
as disposições deste
Código.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas
fundamentais da Constituição Federal,
(11.g., princípios e garantias processuais insculpidos
no texto constitucional
-tais como o devido processo legal, a inafastabilidade do controle
jurisdicional, a efetividade, o contraditório, o juiz natural, a isonomia, a publicidade e a
motivação das
decisões-, organização judiciária, funções essenciais à justiça etc.).
Note que
a vinculação do Código à Constituição não se limita aos princípios e garantias
processuais tÍpicos. Citemos, como exemplo, a cláusula geral do negócio jurídico-processual
inserida no art. 190 do Código. Por mais que os princípios e as garantias processuais tÍpicos,
consagrados na Constituição, sirvam como balizas à validade do negócio jurídico processual,
a admissão deste deve primariamente levar em conta o princípio do respeito ao aurorregra­
mento da vontade, cuja fome
é o direito fundamental à liberdade.
Conforme
Zulmar Duarte, Teoria Geral do
Processo: Comentários ao CPC de 2015:
Parte Geral, p. 2 e 3, "A disposição em apreço tem nítido caráter propedêutico ou, melhor
dizendo, estabelece
um prognóstico hermenêutica, a saber, a necessidade do processo, seja
na dinâmica do seu desenvolvimento, seja na sua operacionalizaçáo, respeitar primariamente
a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, passo seguinte,
os preceitos
estratificados no corpo do próprio Código
à luz daquela compreensão constitucional".
Por questões pedagógicas o legislador optou por repetir diversos dispositivos constitucio­
nais no capítulo das normas fundamentais do processo civil (artigos
3°,4° e 7°, por exemplo),
muito embora, no estágio do pensamento jurídico,
se reconheça a eficácia normativa imediata
da Constituição e, portanto, a aplicação desta, sem intermediações, ao processo civil.
Importante ainda destacar que o CPC de
2015, ao contrário do Código de 1973, possui
uma parte geral, que principia pelas normas fundamentais, fazendo com que todos os demais
dispositivos do
Código sejam lidos à luz dessas normas.
15

Art. 2°
Assim, por exemplo, os artigos 321, 932, parágrafo único e 938, § 1°, do Código devem
ser interpretados consoante o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 6° do mesmo
Código, de sorte que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo
de
cin:::o dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível, mas indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art.
22 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo
as exceções previstas em lei.
I. CPC DE 1973
Art. 2• Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O princípio da inércia, da ação ou da demanda preconiza que a jurisdição não será
exercida
se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da
ação (demanda). Por outras palavras, o processo não
se inicia de ofício. Ne procedat judex ex
officio (não proceda o juiz de ofício) ou nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor).
Há, porém, exceções, como as previstas nos art. 7 I 2
("Verificado o desaparecimento
dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério
Público, se for o caso, promover-lhes a restauração"), 730 ("Nos casos expressos em lei, não
havendo acordo entre
os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem,
o juiz, de ofício
ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em
leilão, observando-se o disposto na
Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos
arts. 879 a 903") e 738 ("Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente
à arrecadação dos respectivos bens") do Código.
16
Decorrem do princípio da inércia os princípios dispositivo e da congruência­
também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação (conforme o
arr.
141 do Código,
"O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte"; ademais, conforme o art. 492 do Código,"É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" e, consoante
o
art. 1.013, § 3• e inciso 11 do mesmo diploma legal, "Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando ( ... ) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido
ou da causa de
pedir").
Art. 3!! Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2Q O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
IBelUlijeiQ;JUHff$iit!11HN11
Art. 3°
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão
ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O capztt do dispositivo repete o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição
Federal, é fonte, ao mesmo tempo, dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional
e da eferividade.
1.1.
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
A ninguém, nem ao legislador, nem ao administrador, nem ao próprio julgador, é dado
o direito de afastar qualquer causa da apreciação do poder judiciário.

se discutiu se as leis que proíbem a concessão de tutela provisória são inconstitucionais,
por ofensa
à inafasrabilidade prevista na Constituição, mas o
Supremo Tribunal Federal,
por meio da
ADC-MC no 4, considerou que essas restrições são compatíveis com a Cons­
tituição Federal.
Também
se questionou a respeito de eventual inconstitucionalidade da arbitragem, em
razão do princípio
da inafastabilidade, mas o Supremo Tribunal Federal, na
SE 5206 AgR/
EP,também considerou que a arbitragem, mencionada no
§
1° do artigo em comento, res­
peita a Constituição Federal ("Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando
0 Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula com­
promissória, quando
da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que
substitua a vontade
da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo
5°, XXXV, da CF").
Igualmente já se discutiu a respeito da constitucionalidade da exigência legal de prévio
requerimento administrativo
ou de prévio exaurimento da via administrativa para a propo­
situra de
uma ação.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei pode exigir o prévio
requerimento administrativo, como elemento caracterizador
do interesse de agir, mas não
pode exigir o prévio esgotamento
da via administrativa, senão vejamos:
"RECURSO EX­
TRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMI­
NISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. I. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3
.. A exi­
gência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais van­
tajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -salvo se depender da
17

Art. 3°
liiiil!rll!~ltd•W•t:fj~l•l;J~'~t;tjii!~i·t~!tJ!ij~iij!f\jj•titijQ!IR;)9s!•*•1!fJ~I•l;J~1t:~jQd•lrlf}iltJ~I
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez
que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal
federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos rermos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (0.1.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada
no
âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS
j~í tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens
(i) e (i i) ficarão sobrestadas, observando-se
a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor sed intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o
INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até
90 dias, prazo dentro do qual
a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou
não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requereme, extingue-se a ação.
Do
conrdrio, estará caracteri­
zado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima
-itens (i),
(ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa yuanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Re­
curso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora-que
alega ser trabalhadora rural
informal-a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias,
sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em
agir" (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, rei. Min. Roberto Barroso, DJe-220 DIVULG
07-11 -2014 PUBLIC 10-11 -2014).
1.2. Princípio da efetividade
A efetividade da jurisdição se confunde com a celeridade processual, prevista no inciso
LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, ou está relacionada exclusivamente ao resultado
do processo?
É impossível fechar os olhos ao gravíssimo problema da demora na prestação jurisdicional.
Mas o angustiante tempo entre o exercício da ação e a satisfação do direito material não pode
servir de pretexto para que os autos dos processos sejam lidos como manchetes de jornais.
A efetividade
da jurisdição pressupõe: de um lado, a
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO (inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal) - como se sabe, toda
justiça lenta é injusta, mas nem toda justiça rápida é justa -, e do outro, a MÁXIMA
COINCIDÊNCIA, vale dizer, um resultado o mais próximo possível do direito material,
conforme conhecida fórmula de Chiovenda -ainda que a mesma não tenha sido empregada
18
19rlalldt1Qdtlijf$ilf!119lfjjl Art. 3°
nesse contexto-, para quem "li processo deve dare per quanto ê possibile praticamente a chi
ha
un diritto
umo quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire".
1
Mas como se pode obter a efetividade da jurisdição?
É preciso, na dinàmica processual, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas
aos sujeitos e aos diferentes perfis dos dirciros materiais, desde que respeitados os valores,
os
princípios e as normas constitucionais, como o contraditório e a motivação.
2
Nesse sentido, o Código, em seu art. 139, IV, estabelece que incumbe ao juiz
"deter­
minar rodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprim<:nto de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária".
Assim, sob a perspectiva da efetividade, o Código cria um modelo de atipicidade dos
meios executivos,
dando
ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso.
Nesse ponto, aliás, dois enunciados produzidos
da ENFAM são bastante significativos:
"Além das sit uaçõcs em que a flexibilização do procedimento é aurorizada pelo
art. 139, VI, do Cl'C/201~, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
riro, adaptá-lo eiS especificidades da causa, observadas as garanrias fundamentais
do processo" (ENFJ\Ivl 3~).
"O arr. 13'!, IV, do CI'C/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo
a aplicação de medidas a!Ípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem
judicial, inclusín: no àmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado
em tÍtulos
exJrajucliciais" (ENFAM 48).
Note que o inciso IV do art. 139 do Código autoriza o magistrado a aplicar medidas
coercitivas até mesmo para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Fernando
Gajardoni, "A revolução silenciosa da execução por quantia", fornece alguns exemplos: "Não
efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes
tradicionais de adimplemento (penhora de
dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento
da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até
pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado paga­
mento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de
I. Segundo !'roto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p.
54-55," ... se l'elaborazione ottocentesca
e dei
primi anni di
questo secolo della categoria de! diritto di azione come categoria generale atípica ha
consenti to di raccordare
automaticamente e necessariamente diritto sostanziale (tutti i diritti sostanziali) e
tutela giurisdizionale civilc,
e di superare quindi i limiti intinseci ad un sistema di tutela giurisdizionale che
ancoca risenriva l'influenza dclla ripicità delle azioni de! diritto romano classico, oggi la costituzionalizzazione
de!
diritto di azione, avvenuta in contesto (normativo} che pone come principio ideologico di riferimento il
superamento dell'eguaglianza in senso formale, impone di adoperarsi per
eliminarr le conseguenze causare
dalla cesura creatasi tra diritro sostanziale (singoli diritti sostanziali} e processo, srudiando !e tecniche
atrraverso
le quali sia possibile consentire che i! processo assolva la sua funzione istituzionale di strumento
diretto a 'dare per quanto
e possibile praticamente a chi ha un diritro tutto quello e proprio quello ch'egli
ha diritro di conseguire' ai sensi de! diritro sostanziale".
2. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, A jurisdição no Estado contemporâneo, p. 59, "a interpretação de
acordo com o direito fundamental à tutela jurisdicional efttiva outorga ao juiz a obrigação de identificar as
necessidades do caso concreto e de descobrir a técnica processual idônea para lhe dar efetividade".
19

Art. 3'
vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o
pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que
se
tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor
em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com
o Poder
Público)".
1.3. A arbitragem
Na doutrina sempre se discutiu se a arbitragem ou hcterocornposição teria natureza
jurisdicional
ou não teria natureza jurisdicional.
Argumenta-se, de
um lado, que
a arbitragem não possui natureza jurisdicional porque:
a jurisdição é
uma função essencial e um monopólio do
Estado; o árbitro não pode executar
as suas próprias decisões; e a validade da decisão proferida pelo ;írbirro pode ser questionada
no Judiciário.
De outro lado, argumenta-se que
a arbitragem rem natureza jurisdicional, porque: o ár­
bitro deve ser imparcial; as sentenças criminais, a exemplo das arbitrais, também não podem
ser executadas civilmente no juízo criminal e nem por
isso
se questiona a natureza da atuação
do juízo criminal; não
se pode rever o mérito da
decisáo do ;írbirro no Poder Judiciário; e a
sentença arbitral é
um tÍtulo executivo judicial.
O Código de 2015 não reconheceu expressamente que arbitragem possui natureza ju­
risdicional, mas também não excluiu esse caráter, referindo-se a ela em diversas passagens
(arts.
42; 69, § 1
°; 189, IV; 237, IV; 260, § 3°; 267; 237, X c §§ 5° e 6°; 359; 485, VII; e
515, VII; 516, III; 960, § 3°; 1.012, IV; 1.015, Ill; e 1.061, dentre outros).
Importante destacar que, na sistemática do Código de 2015, a convenção de arbitragem
deve ser alegada como preliminar de contestação. Caso isso não aconteça, o réu estará re­
nunciando a juízo arbitral e aceitando a jurisdição estatal.
A rejeição
à alegação de convenção de arbitragem se dará por decisão interlocutória e
desafiará agravo de
instrumento, enquanto o acolhimenro da alegação de convenção de
arbitragem
se dará por sentença e desafiará apelação.
Ademais, o
Código admite que a decretação da nulidade da sentença arbitral seja
reque­
rida na impugnação ao cumprimento de sentença.
1.4. A conciliação e a mediação
A conciliação e a mediação são métodos de solução de conflitos que, para a maioria da
doutrina, apresentam as seguintes diferenças:
Conciliação: o conciliador sugere soluções (interfere, aconselha); o objetivo da concilia­
ção é o acordo; as relações entre os conflitantes são normalmente episódicas, não havendo
vínculo anterior entre eles.
Mediação: o mediador não sugere soluções (apenas cria o ambiente, auxilia, estimula);
o objetivo
da mediação é facilitar a comunicação; o acordo é apenas uma consequência da
comunicação restabelecida; normalmente envolve relações continuadas ou com vínculo
an­
terior entre os conflitantes, como as relações de família.
20
ldtJ,Jifl•IQ;I•Iijl$iiij11ij'911
Art. 3'
Algumas dessas diferenças podem ser encontradas nos§§ 2° ("0 conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou
intimidação para que as partes
conciliem")e 3° (0 mediador, que atuar;Í preferencialmemé' nos
casos
em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos)
do art. 165 do próprio Código.
O Código, ali;ís, trata dos mediadores e conciliadores nos arts. 165 a 175 e da audiência
de conciliação
ou de mediação no art. 334, dando enorme importância ao assunto.
Observe, porém, que a mediação
também é regida por uma lei (Lei 13.140/2015),
espe­
cífica em relação ao CPC de 2015, que foi sancionada após o CPC de 2015, mas entrou em
vigor antes do CPC de 2015.
A lei da mediação e o CPC de 2015 apresentam algumas incompatibilidades, existindo
as seguintes posições doutrinárias a respeito do assunto:
a) prevalece o CPC sobre a lei da mediação;
b) prevalece a lei da mediação sobre o CPC;
c) prevalece o CPC quanto à conciliação e a lei da mediação quanto a esta;
d)
é preciso conciliar as duas leis.
2.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Com relação aos princípios gerais do direito processual civil, analise as afirmativas seguintes:
I. Os princípios, em relação ao modelo constitucional de processo civil, são mandados de otimização do
sistema com conteúdo normativo
de teor mais aberto se comparados às regras, podendo-se afirmar
que a coisa julgada é uma regra que densifica, primordialmente, o princípio
da segurança jurídica.
11. O princípio do devido processo legal decorre da norma contida na Constituição, no art. s·, LIV, garan­
tindo às partes voz e meios para se defenderem, respeitando os direitos fundamentais.
111. No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição como meio de propiciar o amplo e
incondicionado exercício
ao direito de ação, é perfeitamente exigível o depósito prévio como requisito
de admissibilidade de ação judicial interposta para discussão
da exigibilidade do crédito tributário,
consagrando-se a regra do solve et repete.
IV. Segundo o princípio da congruência, deve o juiz decidir, observados os limites da lide estabelecidos
pelo pedido do autor, evitando-se decisões extra petita, citra ou infra petita ou ultra petita.
A
partir da análise, conclui-se que estão corretas:
a)
I e 111 apenas.
b) I, 11 e IV apenas.
c) 11 e 111 apenas.
e) 111 e IV apenas.
02. (CESPE-Procurador do Estado-PB/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere:
21

Art. 4°
I. São fontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, bem como os demais atos que
ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e
os usos e costumes forenses.
11. O princípio da economia rrocessual permite a alteração da causa de pedir e do pedido, em qualquer
fase do processo, desde que consinta o réu.
111. Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos cons­
titutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo
autor, como também o de fazer a prova contrária, ainda que em caso de revelia.
Está correto apenas o que consta em
a)
111, apenas.
b) I e 111, apenas.
c) I e 11, apenas.
d) 11 e 111, apenas.
e) I, 11 e 111.
03. (FCC-Juiz de Direito-AP/2014-ADAPTADA) O princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional
a) não se aplica ao processo civil, por ser de direito substancial constitucional.
b) não se aplica ao processo civil, por ser próprio do Direito Administrativo e do Direito Tributário.
c) aplica-se ao processo civil e significa ~ obrigatoriedade de o Juiz decidir as demandas propostas,
quaisquer que sejam.
d) aplica-se ao processo civil e significa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão ou ameaça a direito.
QHo1 slo2 slo3 oi
Art. 42 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
1. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento é fonte do princípio da razoável duração do processo e do
princípio
da primazia do julgamento do mérito.
1.1.
Princípio da razoável duração do processo
Presente no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal {"a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação"), no art. 8°, 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos
-Pacto de San Jose da Costa Rica ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela,
ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,
tra­
balhista, fiscal ou de qualquer outra natureza") e também no inciso II do art. 139 do CPC
(segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo"), o princípio da
razoável duração do processo compõe o princípio
da efetividade e deve levar em conta a
complexidade
da matéria, as condições materiais e comportamento dos sujeitos do processo.
22
ld•I•IIHtiQ;I•i9fiiifijlijl!JII
Art. 4°
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracterizada
pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de ordem
para que
se profira a decisão (CABRAL,
2013a, p. 85 -87); c) se a demora injusta causa
prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva
contra o juiz;
d) a
EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do art. 93 da
CF/88, estabelecendo que 'náo será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver auras
em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
ou decisão'".
1.2. Princípio da primazi2 do julgamento do mérito
A primazia do julgamento do mériro é resultado de um dos deveres decorrentes do prin­
cípio da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o
juiz rem a obrigação de apomar
as deficiências nas postulações das partes, para que possam
ser sanadas, supridas ou superadas.
Assim,
é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra um
julgamento do mériro da causa ou do mérito recursaL
Importante destacar que
a primazia do julgamento do mérito combate a chamada juris­
prudência defensiva (artifícios criados pelos tribunais para não examinarem o mériro recursal,
como, por exemplo,
os enunciados das Súmulas 115 e 418 do Superior Tribunal de Justiça).
Conforme o Enunciado 372 do
FPPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases
e
em rodos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância
recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o
mérito, sempre que seja possível a sua
correção".
O princípio da primazia do julgamento do mérito foi consagrado pelo art. 4° do CPC
de 2015, mas encontra-se presente em diversos outros dispositivos do Código, a saber: arts.
139, IX; 282, § 2°; 317; 319; § 2°; 321; 338 e 339; 352; 488; 932, parágrafo único e 938; §
1 °; 1.007, §§ 2°, 4°, 6° e 7°; 1.013; § 3°; e 1.029, § 3°.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, in­
cumbindo-lhe:
IX-determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais;
Art. 282.
§ 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação
da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Art.
317. Antes de proferi r decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder
à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art.
319. A petição inicial indicará:
23

Art. 4°
24
li-os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o
número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2" A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso li, for possível a citação do réu.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts.
319 e
320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a
emende ou a complete, indicando com precisão o que
deYe ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá :1 petição
inicial.
Art.
338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou
náo ser o res­
ponsável pelo prejuízo invocado, o juiz f.1cultará ao autor, em I~ (quinze) dias, a
alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a subsriruiçáo, o autor reembolsará as despesas e pagará
os honodrios ao procurador do réu excluído, que serão fixados enrre r rés e cinco
por cento
do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, § 8•.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar
com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta de indicação.
§ lo O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (t]uinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, 0
parágrafo único do art. 338.
§ 2• No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a l'etição inicial
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 35~. V~rificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, 0 juiz
detenmnara sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favo­
rável
à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 932.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo
de 5 {cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento
será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ I ° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhe­
cido de o:ício: o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual,
no próprto
tnbunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas
as partes.
Art. 1.007.
§ 2• A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vie;
a supri-lo no prazo de 5 {cinco) dias.
lilel•lldtlij;JUHJ}iilijlilijll
§ 4• O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhi­
mento do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção.
§ 6• Provando o recorrente justo impedimento,? relator relevará a pena de deserção,
púr decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 {cinco) dias para eferuar o preparo.
§ 7• O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da
pena de deserção, cabendo ao relator,
na hipótese de dúvida quanto ao recolhimen­
to,
intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Arr.
1.013.
§ 3° Se o processo estiYer em condições de imediaro julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando:
I -reformar sentença fundada no art. 485;
11-decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir;
li I-constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
IV-decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 3" O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá des­
considerar vício formal
de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde
que não o repute grave.
Art.
5"
Art. 52 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
1. CPC DE 1973
Art. 14. São deveres das partes e de rodos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: {Redação dada pela Lei
n• 10.358, de 27.12.2001)
( ... )
11 -proceder com lealdade e boa-fé;
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra o princípio da boa-fé processual ou da boa-fé pro­
cessual objetiva (conforme o enunciado 374 do FPPC, "O art. 5° prevê a boa-fé objetiva"),
que exige, de todos os sujeitos do processo, condutas CORRETAS, LEAIS e COERENTES.
Conforme Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e
Flávio
Quinaud
Pedron, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 159, "O princípio
da boa-fé objetiva consiste em exigir do agente a prática do ato jurídico sempre pautado em
condutas normativamente corretas e coerentes, identificados com a ideia de
lealdade e lisura.
Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos
confiar nos seus efeitos programados e
esperados".
25

Art. 5°
Diz também o Código, no § 2° do art. 322, que ''A interpretação do pedido considerará
o conjunto da postulação e observará o princípio
da
boa-fé" (segundo o enunciado 286 do
FPPC, "Aplica-se o §2° do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive
da contestação e do recurso").
Por sua vez, o§ 3° do art. 489 estabelece que "A decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé".
Importante considerar que não apenas as partes devem se comportar de acordo com a
boa-fé, mas também o magistrado (consoante o enunciado 375 do FPPC, "O órgão jurisdi­
cional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva").
Uma das concretizações da boa-fé é a proibição ao comportamento contraditório, à con­
duta incoerente, ou
nemo potest venire contra foctum proprium. Um exemplo: o juiz deferiu o
pedido de suspensão do processo formulado pelas partes
e, mesmo com o processo suspenso,
proferiu sentença; a parte aguardou o rérmino da suspensão do processo para interpor o
recurso de apelação, que
foi julgado intempestivo pelo tribunal local; interposto o recurso
especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"ao homologar a convenção pela suspensão
do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o
processo
só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado.
Portanto, não se
mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício-publicação
de decisão - e ele
fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois se caracterizaria a
prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima
nemo potest venire contra foctum
proprium,
reconhecidamente aplicável no âmbito
processual" (STJ-segunda Turma, REsp
1.306.463 -RS,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012).
Outra concretização da boa-fé é a chamada supressio ou "perda de poderes processuais
em razão do seu não exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança
legítima de que esse poder não mais seria exercido.
É o que pode acontecer com a demora
excessiva para a arguição de
uma nulidade processual ou até mesmo para o exercício, pelo
juiz, do poder de controlar a admissibilidade do
processo" (Fredie Didier, Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 17).
E uma terceira concretização da boa-fé é o chamado "tu quoque" (cuja origem é a ex­
pressão "Tu quoque, Brutus, fi/i mif") ou proibição ao comportamento surpreendente ou
inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem.
Cite-se, como exemplo, a distribuição do ônus
da prova na sentença ou no âmbito recursal.
Vale observar que o combate à jurisprudência defensiva, que se pode verificar ao longo
de todo o código (em especial nos artigos 932, parágrafo único e 938, §
1°) também decorre
da boa-fé objetiva: ''Além de importante critério de reprimenda ao abuso de direito proces­
sual, a boa-fé processual, como premissa, viabiliza
uma chave interpretativa relevante para
impedir um formalismo exacerbado, em prol do aludido formalismo processual demo­
crático. Não se deve penalizar a parte que de forma diligente interpõe recurso mesmo antes
de sua intimação pessoal, sob pena de
se ignorar a boa-fé processual que se exige de todos
os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do
Estado-Juiz" (Humberto Theodoro
26
líl•l•llü•IQ;IUijf$iifillijijli
Art. 6°
Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC:
Fundamentos e Sistematização, p. 165).
Art. Gg Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão
de mérito justa e efetiva.
1.
BREVES COMENTÁRIOS
O princípio da cooperação decorre do conrraditório substancial ou dinâmico e da boa-fé
objetiva, exigindo que
as partes e o juiz cooperem ou colaborem para o resultado final do
processo, de forma que o processo não tenha protagonistas.
'"O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à ob­
tenção de um processo leal c cooperativo." (Fredie Didier, Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 19).
Deste princípio decorrem regras de conduta ou deveres para todos os sujeitos do processo,
tais como os seguintes:
a) Dever de lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé (v.g., arts. 80; 81; 142; 143);
b) Dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na
mesma medida, pode exigir esclarecimenros das partes quanto
às suas posições, alegações e
pedidos
(v.g., arts. 77, § 1
°; 321, caput, parte final; 330, § 1°, li e V e 379, I);
c) Dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo
(v.g., arts. 77, VI; 448, I; 495, § 5°; 520, I e IV; 521, parágrafo único; 525, § 6° e 776);
d)
Dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as
irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanados ou supe­
rados
(v.g., arts. 321 e 932, parágrafo único);
e) Dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual
ainda não
se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível
de ofício
(v.g., arts.
10; 493, parágrafo único e 933).
Importante consignar, conforme o Enunciado 6 do FPPC, que "O negócio jurídico
processual não pode afastar
os deveres inerentes à boa-fé e à
cooperação".
Ademais, consoante o Enunciado 373 do FPPC, "As partes devem cooperar entre si; de­
vem atuar
com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam 0 processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e
transparência".
Por fim, de acordo com o Enunciado 377 do FPPC, "A boa-fé objetiva impede que o
julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre
uma mesma questão de
direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos
distintos".
27

Art. 7°
Art. 7
2
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuaiS, competmdo ao
JUIZ zelar pelo efetivo contraditório.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra os princípios da igualdade processual c do contra­
ditório substancial.
l.l. Princípio da
igualdade processual
O princípio da igualdade ou da isonomia é inerente ao estado democdric:o de direito
encomra presente no art. 5", capur, da Constituição Federal.
. Porr_amo o Código rraduz para o processo a igualdade prevista na Consriruiçáo, surgindo
assim a Igualdade processual, i.~onomia processual ou paridade de armas.
Aos litigames dew se garantir as mesmas oportunidades de acesso, de participação c de
inf1uência no resultado do processo.
", Co~for~e Rafael Sirangelo de Abreu, "A igualdade e os negócios pnK·essuais", P· 199,
e poss~vel vtslu_mb_rar um redimcnsionamento do papel da igualdade
110 processo civil con­
te~poraneo, hap VIsta suas múltiplas incidências. De modo sistemático, é possível estruturar
~Igualdade nas suas relações com o processo civil da seguinte forma: igualdade ,
10
processo,
Igualdade no processo e Igualdade pelo processo. Essa tripla perspecl iva responde a três mo­
~entos do fenômeno processual_: a igualdade dos cidadãos é necess;Íria, seja
110
que tange à
~g~aldade de acesso aos tnbuna1s (para o processo ou antes do processo), ,eja no que tange
a Igualdade perante os tnbuna1s (no decorrer do processo ou durante
0 processo), seja ainda
no que tange ao resultado do processo (diante
do processo ou
a'no's · ) "
, r u p1ocn'o.
Para esse autor,~ ig~a.ldade ao processo ou igualdade de acesso equilibrado ao processo
envolve, no campo 111dlv1dual, problemas relativos à acessibilidade econômica, técnica e
geográfica, e no campo coletivo, o enfrentamento
do desequilíbrio
entre !ir i<>anres habituais
e e~e~tuais. Já a igu~ldade ,no. processo ou igualdade de atuação no proc~:so em posição
equ~l~brada, pressupo_e ,as tecntcas processuais adequadas à conformação de um processo
eq_u~hbrado e uma atividade positiva do juiz como meio de promover equilíbrio entre os
SUJeitos do processo, conforme as peculiaridades existentes. Por sua vez, ,
1
igualdade pelo
proc~sso ou exigência de igualdade entre todos os cidadãos, pressupõe: técnicas tendentes a
;e~mr :rocessos ou questões para um julgamento conjunto; ricos ou sistemáticas tendentes
a ftxaçao de
uma resposta judicial a um ponto de direito para vinculação e replicação em
casos
pr~sentes ou futuros; respeito ao precedente por razões de ordem institucional, não
necessanamente por disposição legal ("A igualdade e os negócios processuais", P· 200 _ 202).
. . Por s~a _vez, Francisco Glauber Pessoa Alves, O princípio da igualdade e
0
processo
~tvd br~sdeuo, ~-43, entende que o ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de
~gualaçao (ou desigualaçáo) material: "1 o) em razão da pessoa que litiga (a Fazenda Pública
1!1capazes, revéis, Ministério Público), 2o) pelos interesses em jogo (direitos indisponíveis)".'
28
ldUUid•lj;UIHJi\ii6!1ijlgll Art. a•
Há diversas regras processuais que estabelecem "distinções igualadoras ou equilibradoras"
(v.g., a proibição de negócio jurídico processual quando inserido abusivamente em contrato
de adesão ou
quando alguma parre se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade;
a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável;
as formas de inre­
gração de capacidade;
os prazos dobrados para a fazenda pública, a defensoria pública e os
litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos em processos físicos; a
possibilidade de distribuição
dinámica do ônus da prova; o reexame necessário das senten­
ças contrárias
à fazenda pública; a execução fiscal e a execução contra a fazenda pública;
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a prioridade na tramitação dos
processos dos idosos e enfermos;
a dispensa do ônus da impugnação especificada dos faros
para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial) .
Conforme o Enunciado
378 do FPPC, "O exercício dos poderes de direção do processo
pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes".
1.2. Princípio do contraditório substancial
O princípio do contraditório e.srá previsto no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal,
segundo o qual "aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, c aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Já o art. 7° do CPC de 2015 atribui ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório".
Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da
audiência ou pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos
processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de
uma visão estática ou formal do contraditório.
Mas no estágio atual do pensamento jurídico o contraditório
ganhou uma outra dimen­
são,
que pode ser traduzida pelo binômio, "inf1uência e não
surpresa": poder das partes de
participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar
em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se
aqui
uma visão substancial ou dinâmica do contraditório (a respeito, consulte-se: Humberto
Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud
Pedron,
Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 88-128).
Essa compreensão de contraditório se conecta a vários dispositivos do Código, mas em
especial
ao§
1° do art. 489, que exige do juiz uma fundamentação qualificada, analítica ou
legítima, atenta
à participação de todos os atores do processo.
Art.
82 Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a pro­
porcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O estranho artigo em comento reúne enunciados normativos bastante distintos, sem que
se possa extrair deles um liame que justifique essa aglutinação.
29

Art. a•
Antes de mais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no
dispositivo não
se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes
(conforme o Enunciado
380 do FPPC).
Num primeiro momento, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método
teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem
comum"). A única diferença é a substitui­
ção da palavra "lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo.
Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. Art. 1°, III, da Constiruição Federal.
A dignidade da pessoa humana é
um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios
e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão
no Código se mostra desnecessária.
Pre­
ferível seria a previsão do devido processo legal do art. Art. 5°, LIV, da Constituição Federal.
Para Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 26, "Há no,
verbo promover, a exigência de
um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa
que, em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar
a dignidade da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art.
536,
§
1°) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na
concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris­
mo
do direito dos princípios",
"Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer
sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum
teórico do direito, cria-se, de preferência com
um rótulo pomposo.
Posso criar
um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites
semânticos da legalidade estrita.' Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que
quiser do modo que
me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não
tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente(
..
.)".
A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar
qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo
489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca
da
promoção da dignidade da pessoa humana.
O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27,
mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de
fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição
da liberdade como um limite e a
dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade
da pessoa humana no
âmbito processuaL
De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do
Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte GeraL p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação
de precedência entre a dignidade
da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem
comum, nas hipóteses em que a presença de
um exclua o outro. Isso dependerá do perfil
da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da
norma".
Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor
da ideologia do magistrado.
30
IB.J,JideiQ;UIMti41M1Mp111
Art. 9°
Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade
e
da razoabilidade.
Proporcionalidade e razoabilidade são dimensões do devido processo legal (devido pro­
cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir
os abusos e excessos do
legislador, do administrador e do juiz.
Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil.
Alguns exemplos: na fixação dos honorários;
no aproveitamento da prova; na fixação das
astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento
da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis.
Não
se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e
a eficiência, princípios da administração pública, previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
No anteprojeto do Código estavam previstos todos os princípios da administração pública
do art. 37 da Constituição Federal, inclusive
os da impessoalidade e da moralidade. Como
os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos
do art.
8o no processo legislativo.
Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do
dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra
esse princípio no art. 11.
Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 76 -77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de
algum tempero à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o
mesmo não está submetido
ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do
direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282,
§ Jo, e 139,
IV e VI.
Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência
de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis
aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto
nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil, p. 77).
Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo
único.
O disposto no caput não se aplica:
I -à tutela provisória de urgência;
11-às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111;
111 - à decisão prevista no art. 701.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição
Federal e art. 7° do CPC de 2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti­
ciparem ativamente do processo, influenciado
as decisões judiciais.
31

Art. 9°
Exatamente por isso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015.
Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código
de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem
o sócio ou a pessoa jurídica (em
se tratando de desconsideração inversa de personalidade
jurídica). Esse procedimento não
é mais admitido.
Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a
parte e, portamo
antes decidir
contra ela.
A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos­
tergado, diferido ou ulterior,
é uma exceção à regra, admitida pelo
padgraf(1 l'lllico art. 9"
nas seguintes situações:
a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, qll<: exige a
presença do Jumus bonijuris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode
concede tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das panes seja ou\·ida (11.g.,
é possível a concessão inrmdita afterrl j>rlrte de arresto durante a tramitaç:ío do incidente
de desconsideração de personalidade jurídica);
b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto
grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora par;t ser conce­
dida): o juiz pode conceder a rmela de evidência sem que uma das pane' seja ouvida,
quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente
obrigatório ("as alegações de faro puderem ser comprovadas apenas doculnéllla lmeme
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante")
ou de tutela de evidência documentada, fundada em comrato de depósito ("se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto cusrodiado, sob
comina~·ão de
multa");
c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz dcfcrid a expe­
dição de
mandado de pagamemo, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer
ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e
o pagamento de honorários advocatÍcios de cinco por cento
do valor atribuído
;t causa").
Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a ef'idcia
da decisão mencionada no are 701 do Código (art. 702, § 4°),
Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art.
9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza
a expedição
de tutela provisória possessória, que também
é de evidência",
Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a pane quando a
decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332;
489, §
1°,
IV, e 932, V,do Código.
Note,
por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a outra pane, da tu­
tela de evidência punitiva
("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
32
IB•l•llfl•IQ;IelijJ$iit!11ij'911
Art. 10
propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência docume~t~da, ft~~dad~ -~m. pro.va
suficienre dos fatos consütutivos e em ausência de contraprova su6ctente ( a pettçao 111tCial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável").
Art. 10. o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, co~ base e~ fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, amda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
l. BREVES COMENTÁRIOS
0 conrraditório (LV do art. 5o da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) náo
apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do process~ e de mfluel·lC-ta­
rem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendtdas pot de,Cisoes
a respeito de questões que não foram previamente submetidas~~ ~ebate. O art. 10 e uma
decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contradtrono.
Por outro lado,
um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6o do
CP~ ~e 2015)_ é
justamente 0 dever de consulta, segundo o qual o juiz não. ~ode r~s~lver ou dectdtr questao
ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a otuva previa das partes.
Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condi.ç~o da a~ã~,, fal~a
de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abustvtd.~de, lmgancta
de má-fé etc.), 0 juiz tem o dever de ouvir previamenre as panes antes de aprecta-la, sob pena
de nulidade da decisão.
Em o urras passagens
0 Código também exige a oiüva prévia d~s parte~ antes ~e. o juiz
decidir matéria que
pode ser conhecida de ofício. Por exemplo, dtz o paragrafo untco do
artigo
493:
"Se constatar de ofício o faro novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele :nt~s de
decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator cons~~tar a oco~r~nct.a de
faro superveniente à decisão recorrida
ou a existência de questão
aprecta~el .de o~tcto amda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, mttmara as partes
para
que se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias".
Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo ,..r
âmbito recursal.
Segundo o Enunciado 3 da ENFAM, "É desnecessário r-··
festação não puder influenciar na solução da cau[·"
Mas como saber, com antecedência, se a manil
causa? Esse não parece ser um critério valide para a
2015.
Note que rodas as questões estão abrangidas pelo
disse
Zulmar Duarte, Teoria Geral do
Processo: Ct
Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício l
submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes,
processo não tivessem apreendido aquela.
Noutras
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35

Art. a•
Antes de mais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no
dispositivo não
se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes
(conforme o Enunciado
380 do FPPC).
Num primeiro momenro, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método
teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela
se dirige e
às exigências do bem comum"). A única diferença é a substitui­
ção
da palavra
"lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo.
Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. Art. l
0
, III, da Constituição Federal.
A dignidade da pessoa
humana é um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios
e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão no Código
se mostra desnecessária. Pre­
ferível seria a previsão do devido processo legal do art.
Art.
5°, LIV, da Constituição Federal.
Para Fredie Didier
Jr., Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 26, "Há no,
verbo promover, a exigência de um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa
que,
em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar
a dignidade
da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art.
536,
§
1°) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na
concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris­
mo do direito dos princípios", "Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer
sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum
teórico do direito, cria-se, de preferência com um rótulo pomposo. Posso criar
um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites
semânticos da legalidade estrita.' Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que
quiser do modo que me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não
tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente( ... )".
A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar
qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo
489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca da
promoção da dignidade da pessoa humana.
O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27,
mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de
fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição da liberdade como um limite e a
dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade da pessoa
humana no
âmbito processual.
De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Geral. p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação
de precedência entre a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem
comum, nas hipóteses em que a presença de um exclua o outro. Isso dependerá do perfil
da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da norma".
Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor
da ideologia do magistrado.
30
lij•l•llij•IQ;I•Iijffilf!l!HCJII
Art. 9°
Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade
e
da razoabilidade.
Proporcionalidade e razoabilidade
são dimensões do devido processo legal (devido pro­
cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir os abusos e excessos do
legislador, do administrador e do juiz.
Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil.
Alguns exemplos: na fixação dos honorários; no aproveitamento da prova; na fixação das
astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento
da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis.
Não se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e
a eficiência, princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No anteprojeto do Código estavam previstos todos
os princípios da administração pública
do art. 37 da Constituição
federal, inclusive os da impessoalidade e da moralidade. Como
os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos
do art. 3o no processo legislativo. Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do
dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra esse princípio no art.
11.
Por sua vez, Paulo Cezar
Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 76 -77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de
algum tempero
à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o
mesmo não está submetido ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do
direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282,
§ Jo, e 139,
IV e VI.
Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência
de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis
aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto
nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil, p. 77).
Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
1 -à tutela provisória de urgência;
11-às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111;
111-à decisão prevista no art. 701.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição
Federal e art.
7o do CPC de
2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti­
ciparem ativamente
do processo, influenciado as decisões judiciais.
31

Art. 9°
Exatamente por isso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015.
Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código
de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem
0 sócio ou a pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa de personalidade
jurídica). Esse procedimento não
é mais admitido.
Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a parte e,
portanto antes decidir
contra ela.
A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos­
tergado, diferido ou ulterior, é uma exceção
à regra, admitida pelo parágrafo único
an. 9°
nas seguintes situações:
a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a
presença do Jumus boni juris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode
conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida
(v.g ..
é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidenre
de desconsideração de personalidade jurídica);
b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num
alw
grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora para ser conce­
dida): o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que
uma das partes seja ouvida,
quando
se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedenre
obrigatório
("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante")
ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito
("se tratar de
pedido
rei persecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de emrega do objeto custodiado, sob cominação de multa");
c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expe­
dição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de
15 (quinze) dias para o cumprimento e
o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à
causa").
Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a efidcia
da decisão mencionada no art. 701 do Código (art. 702, § 4°),
Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art.
9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza
a expedição de tutela provisória possessória, que também é de evidência".
Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a parte quando a
decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332; 489,
§
1°,
IV, e 932, V,do Código.
Note, por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a
outra parte, da tu­
tela de evidência punitiva
("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
32
lijtlalld•IQ;J•IHJ$iit!11Hl911 Art.10
propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência documentada, fundada em prova
suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente ("a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável").
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito
do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
l. BREVES COMENTÁRIOS
O contraditório (LV do art. 5° da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) não
apenas assegura
às partes o direito de participarem ativamente do processo e de influencia­
rem
as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões
a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate.
O art. 10 é uma
decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contraditório.
Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6° do CPC de 2015) é
justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver
ou decidir questão
ou matéria sobre a qual ainda não
se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes.
Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condição da ação, falta
de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abusividade, litigância
de má-fé etc.), o juiz rem o dever de ouvir previamente
as partes antes de apreciá-la,
sob pena
de nulidade da decisão.
Em outras passagens o Código também exige a oitiva prévia das partes antes de o juiz
decidir matéria que pode ser conhecida de ofício.
Por exemplo, diz o parágrafo único do
artigo 493: "Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator constatar a ocorrência de
fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará
as partes
para que
se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias".
Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo no
âmbito recursal.
Segundo o Enunciado 3
da ENFAM,
"É desnecessário ouvir as partes quando a mani­
festação não puder influenciar
na solução da
causa".
Mas como saber, com antecedência, se a manifestação poderá influenciar na solução da
causa? Esse não parece ser um critério valide para afastar a aplicação do art. 10 do CPC de
2015.
Note que todas as questões estão abrangidas pelo art. 10, inclusive as de direito. Como
disse Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte
Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício do direito não o desonera do dever de
submeter sua perspectiva jurídica previamente
às partes, acaso os horizontes de discussão do
processo não tivessem apreendido aquela. Noutras palavras, sempre que o campo de visão do
33

Art. 11
juiz alcançar questão não constante daquele compartilhado pelas partes no processo, deverá
dar a oportunidade para elas se manifestarem previamente sobre o rema. A necessidade de
compartilhamento das respectivas visões do processo evita potenciais danos às panes, por
eventual miopia ou cegueira no rema do juiz, e também decorre dos deveres de consulta e
auxílio próprios da cooperação processual (artigo 6°)".
Nesse senrido, aliás, é o Enunciado 282 do FPPC, segundo o qual "Para julgar com base
em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas panes, ao juiz cabe observar
o dever de consulta, previsto
no art. I
0".
Já o Enunciado 6 da ENFAM conclui que "Não constitui julgamento surpresa o lasrre­
ado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresenrados pelas panes, desde que
embasados em provas submetidas ao contraditório".
Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?
De acordo com o ar r. 332, § I
0
,
"O
juiz também poded julgar liminarmente improce­
dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Por sua vez, diz padgrafo único do art. 487; "Ressalvada a hipótese do § I
0
do art.
332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que ames seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se".
Portanto, na sistemática do Código de 2015, o juiz pode julgar o pedido liminarmente
improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previameme o auror, mas
após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia
do autor.
Importame ainda dizer que, em consonância com o disposro no art. 927, §1° do Códi­
go, "Para a formação do precedeme, somente podem ser usados argumentos submetidos ao
comraditório" (Enunciado 2 do FPPC).
Ademais, segundo o enunciado 459 do FPPC, "Para a aplicação, de ofício, de precedente
vinculante, o órgão julgador deve imimar previameme as partes para que se manifestem
sobre ele".
Outro enunciado importante do FPPC é o 259, segundo o qual "A decisão referida no
parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio".
Não menos importame é o enunciado 235 do FPPC, segundo o qual "Aplicam-se ao
procedimemo do mandado de segurança os arts. 7°, 9° e 10 do CPC".
Por fim, diz o Enunciado 551 do FPPC que "Cabe ao relator, antes de não conhecer do
recurso por imempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente
prove
qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar
a
tempestividade do
recurso".
34
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas
as decisões,
sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
IQ•l•lldelij;l•l9f$iilijldl!JII
Art. 12
I. BREVES COMENTÁRIOS
()artigo 11 é fome dos princípios da publicidade processual e da motivação das decisões
judiciais,
também previstos no art.
5°, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
1.1 Princípio da publicidade processual
O princípio da publicidade processual, inerenre ao estado democrático de direito, foi
consagrado pelos artigos 5°, LX, e 93, IX,da Constituição Federal e pelos artigos 8°, li e
189 do CPC de 2015.
Não só as decisões judiciais devem ser públicas, como também os demais aros processu­
ais, para
que
a própria sociedade possa exercer um conrrole sobre a atividade jurisdicional.
Assim, rodos
devem rer acesso aos auros dos processos e as audiências e sessões dos
tribunais devem ser realizadas de portas abertas, excero nas hipóteses de segredo de justiça.
A
Constituição Federal admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse
social exigir
(v.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país)
ou para a preservação da imimidade
(ll.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao
inreresse público à informação (artigos 5°, LX, e 93, IX).
Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de justiça
quando o imeresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamento, separação
de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimcnros e guarda de crianças e
ado­
lescentes"; em que constem dados protegidos pelo direito à inrimidade; ou ainda quando
versarem sobre"arbirragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a con­
fidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" (art. 189).
1.2 Princípio da motivação das decisões judiciais
Assim como a publicidade, a motivação das decisões judiciais é inerente ao estado demo­
crático de direito e se conecta com o contraditório substancial (afastam-se decisões surpresas),
a cooperação (o magistrado deve esclarecer os seus pronunciamentos) e a boa-fé objetiva (a
lealdade do julgador exige um discurso racional, previsível e controlável).
O dever de fundamenrar as decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição
Federal e nos artigos 11 e 489 do CPC de 2015, além de outros dispositivos, cumpre dois
papéis
fundamentais: internamenre, permite que as partes os magistrados das instâncias
su­
periores possam controlar as decisões judiciais; externamenre, permite que a sociedade exerça
um controle sobre a atividade jurisdicional e tenham uma maior compreensão do direito.
Remetemos o leitor aos comentários ao art. 489.
Art.12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para
proferir sentença ou acórdão.
§
12 A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e
na rede mundial de computadores.
35

Art.12
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I -as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
11-o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos;
111-o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV-as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V-o julgamento de embargos de declaração;
VI-o julgamento de agravo interno;
VIl-as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII-os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX-a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre
as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela
parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da
instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§52 Decidido o requerimento previsto no§ 42, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no§ 1º ou, conforme o caso, no§ 3º, o processo
que:
I-tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
11-se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 12 se revela como uma verdadeira novidade ao sistema processual civil brasileiro.
Guiado pelo objetivo da celeridade, o novo texto trouxe expressa referência ao que se deno­
minou "ordem cronológica de julgamentos".
A regra (e não princípio), que também tem sua essência na garantia constitucional da
razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), vez que se refere ao tempo da deci­
são, determina que os juízes e tribunais, de qualquer instância, devem passar a respeitar,
preferencialmente (alteração introduzida pela
Lei 13.256/2016), uma ordem cronológica de
conclusão para que seja proferida
uma decisão final, é dizer, os processos cronologicamente
anteriores, e que são levados
à conclusão, devem ser, via de consequência, e preferencialmente,
primeiramente julgados. Evita-se, com isso, seja dada resolução aos feitos posteriormente con­
clusos, postergando-se a prestação de tutela jurisdicional para aqueles que buscaram o
Poder
36
IB•IUI«•IQdtl9}$iiij!19Mfll
Art. 12
Judiciário em momento anterior, daí porque é possível afirmar que a regra também pode
ser examinada sob a ótica da impessoalidade e como verdadeira manifestação da isonomia
processual, esta vista, evidentemente, sob a forma substancial (vide comentários ao art. 7°).
Mais ainda, a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanememente à dis­
posição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (art. 12, § 1°).
Tal regra, todavia, não é absoluta. Suas exceções encontram-se listadas no § 2°, que
exclui
da regra cronológica:
(i) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedên­
cia liminar do pedido. Trata-se de exceção que visa a conferir ainda mais celeridade ao
processo, notadamente diante da simplicidade do ato decisório a ser proferido. Assim,
se a
sentença puder ser dada
na própria audiência, o juiz, por óbvio, não obstará sua prolação,
tendo em vista que há outros processos anteriores pendentes de julgamento. Também,
privilegia os meios alternativos de resolução de conflitos, estimulando a composição
emre
as partes, um dos nortes, como se sabe, da nova legislação. Por fim, a decisão de
indeferimento liminar do pedido (vide comentários ao art. 332) salva o Poder Judiciário
de dispender tempo e esforço para
dar resposta a pedidos que, patentemente, abrangem
hipóteses que não têm fundamento;
(ii) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos. Aqui, faz-se referência ao incidente de resolução de de­
mandas repetitivas (arts. 976/987), bem como ao julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos
(arrs. 1.036/1.041), deixando patenteada a ratio de que a decisão
em bloco constitui-se em importante técnica de aceleração dos processos. Sempre que for
possível resolver
um número maior de demandas (casos repetitivos) para julgamento de
processos em bloco (ainda que conclusos em datas diferentes), a decisão que aproveitar
a tais casos não deverá observar
à cronologia, resolvendo-se desde logo;
(iii) o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas. Aqui, o legislador, por razões óbvias, priorizou ambas as hipóteses de com­
petência dos tribunais. Vale lembrar que o julgamento de recursos competitivos compete
ao
STF ou ao STJ, conforme o caso. Já o incidente de resolução de demandas repetitivas,
abrangendo questão de direito material
ou processual, compete aos Tribunais de Justiça
ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme se trate de demanda afeita a uma ou a
outra;
(iv) as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. As decisões proferidas sem julga­
mento de mérito, sejam sentenças
ou acórdãos, bem como aquelas decisões monocráticas
proferidas pelo relator, foram excluídas
da submissão à regra de observância da ordem
cronológica de conclusão;
(v) o julgamento de embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração encon­
tra-se previsto nos arts. 1.022/1.026, sendo certo que o seu julgamento, por
se traduzi em
verdadeiro mecanismo de integração do ato decisório, está fora do âmbito de incidência
da regra, no que andou bem o legislador;
37

Art.12
(vi) o julgamento de agravo interno. Previsto no art. 1.021, o referido recurso deve ser
interposto
contra a decisão do relator e tem como objetivo principal fazer com que
o órgão colegiado (do qual faz parte) o aprecie. Assim, como já houve julgamento do
feito, ainda que em sede de decisão monocrática do relator, nada mais justo de que seu
prolongamento junto ao órgão colegiado não tenha que obedecer à ordem cronológica de
julgamemo. Vale lembrar que o inciso
IV do presente dispositivo já dispõe neste sentido
ao excepcionar
as decisões proferidas pelo relator (art. 932);
(vi i) as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Algumas das preferências legais estão expostas, p.e., no art.
1.048 (causas em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual
ou superior a
60 anos ou portadora
de doença grave, além dos procedimentos judicias regulados pelo Estatuto
da Criança
e do Adolescente); no art.
20, Lei 12.016/09 (processos de mandado de segurança e
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto "habeas corpus"); no art.
19, Lei 9.507/97 (os processos de "habeas data" terão prioridade de julgamento, exceto
sobre mandado de segurança e "habeas corpus"). Já em relação às metas estabelecidas
pelo
CNJ, prioridades de julgamento que são previamente estabelecidas, a fundamen­
tação da não imposição para a observância da ordem cronológica reside no fato de que
o desrespeito poderá implicar em verdadeira infração disciplinar, situação que, no mais
das vezes,
demanda urgência na sua apuração;
(viii)
os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal.
Trata-se de regra que visa a conferir preferência à resolução da lide penal, tendo em
vista a maior gravidade da prestação da tutela para os envolvidos e a sociedade. Assim,
é possível concluir que a regra
se aplica someme aos processos cíveis;
(ix) a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamen­
tada. A hipótese é digna de nota, pois antecipa o julgamemo de determinados pleitos em
razão da urgência, desde que o juiz assim reconheça através de decisão fundamentada.
Ensina José Miguel Garcia Medina,
Novo Código de
Processo Civil comentado, p.
66: "Por "urgência", à luz do art. 12 do CPC/2015, há que se considerar, de modo mais
geral, a situação cujo julgamento deve ser feito com mais rapidez que as retratadas nos
demais feitos, que
se encontram conclusos. Como se está diante de uma ordem entre
vários elementos (no caso, os processos), é natural que essa urgência seja relaciona!, isso
é, a resolução de um caso (ou conjunto de casos) seja mais urgente que a de outro (ou
de outros).
Pode o juiz estar, por exemplo, diante de hipótese em que há situação de
incerteza que perdura há muito tempo, e que exige que a causa seja julgada desde logo,
ainda que para
se julgar improcedente o pedido.
Pode, ainda, o tribunal ver-se frente
a recurso cujo julgamento terá grande repercussão social e econômica,
em relação aos
outros, sendo seu julgamento mais urgente que o dos
demais". Por fim, convém destacar
que o comando legal
do caput se refere às sentenças e aos acórdãos, razão pela qual não
é correto afirmar que a expressão
"urgência" diga respeito somente às decisões relativas
às tutelas de urgência (espécies do gênero tutelas provisórias), comumente revestidas da
natureza jurídica de verdadeiras decisões interlocutórias.
Após o processo ter sido incluído na lista, o mesmo não sofrerá perda de posição
por
eventual formulação de requerimento da parte, ou seja, a parte poderá manifestar-se no
38
19•l•llft•IQ;I•Iijf}1it!11ijijll Art. 13
processo sem o receio de que sua manifestação ocasione a perda da posição na lista crono­
lógica de julgamento, de modo que,
uma vez decidida a questão, o processo volte à posição
original da lista. A perda de posição somente ocorrerá quando o requerimento feito pela
parte importar na reabertura da instrução processual ou na conversão
do julgamento em
diligência (art. 12,
§§
4° e 5°).
Por fim, o legislador estabelece que o primeiro lugar na lista pertencerá ao processo que:
(i) tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de reali­
zação
de diligência ou de complementação da instrução. Trata-se de preferência que
visa a conferir celeridade aos casos já decididos por decisão que venha a ser anulada. Por ter tido uma prestação da tutela jurisdicional ineficaz, é coerente que tais processos
obtenham com preferência nova prestação;
(ii) se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11, ou seja, quando da publicação de
acórdão paradigma no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, de
modo que o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo
de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: Enunciado 382 do
FPPC: "No juízo onde houver cumulação de competência de
processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar
duas listas cronológicas autônomas, uma para
os processos dos juizados especiais e outra para
os demais
processos".
~---------------------------------------------------~
~CAPÍTULO 11-DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as dis­
posições específicas previstas
em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil
seja parte.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de regra que visa a definir o âmbito de aplicação das normas processuais. Para
tanto, estabelece a aplicação das regras processuais civis do novo Código a toda jurisdição
civil, assim considerada aquela que não é penal, eleitoral, trabalhista, militar e administrativa.
Consagra, a primeira parte do dispositivo, o princípio da "!ex flori", é dizer, a regra de que
o processo deve ser regulado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais
do país a que pertencem.
A regra, porém, comporta exceções apenas diante de disposições específicas contidas em
tratados, convenções
ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte (principalmente,
no que diz respeito aos processos de adoção internacional, que sofrem grande influência de
tratados internacionais no que diz respeito a processamento e julgamento).
39

Arl. 13
Quanto à segunda parte, é dizer, quanto às ressalvas, não é demais lembrar que os tra­
tados, as convenções e os acordos internacionais têm a mesma hierarquia das leis ordinárias,
conforme
entendimento pacífico do STF. Assim, em havendo eventual existência de
conflito
entre as normas nacionais e as normas estrangeiras a resolução se dará através dos critérios da
especialidade e da antiguidade, prevalecendo, porém, o primeiro sobre o segundo, conforme
estabelece o art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Exceções, porém, surgiram com o advento da
Emenda Constitucional 45/04, responsável
por ter acrescentado o §
3° ao art. 5°, CF. Um dos exemplos está relacionado às questões
envolvendo direitos
humanos.
Os tratados, as convenções e os acordos internacionais que
versem sobre a
dita temática, desde que aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quinros dos votos dos respectivos membros, terão a eficácia de emenda
constitucional.
O mesmo STF, dispondo sobre o referido dispositivo constitucional, também estabeleceu
que toda norma internacional decorrente de tratado, convenção ou acordo sobre direitos
humanos, caso não tenha sido recepcionada como emenda constitucional em razão da falta
de
quórum legal, terá
"sratus" de norma supralegal, vide, notadamente, RExtr 349.703/RS,
rei.
Min. Carlos Ayres
Britto, rei. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 3.12.2008, p. 5.6.2009.
Outras duas exceções relacionadas ao caráter supralegal e que podem ser apontadas dizem
respeito ao art. 98, do
Código Tributário Nacional
(Os tratados e as convenções interna­
cionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha) e ao
art. 178, CF (A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio
da reciprocidade).
Em suma, três campos hierárquicos devem ser diferenciados: a) tratados, convenções e
acordos internacionais sobre direitos
humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes
às emendas constitllcionais; b) tratados, convenções e acordos internacio­
nais sobre direitos
humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o statlls de norma
supralegal; c) tratados, convenções e acordos internacionais que não versarem sobre direitos
humanos serão equivalentes às leis ordinárias.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-MS -Promotor de Justiça -MS/2011 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
correta:
a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo,
dependerá de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade de defesa.
b) No sistema brasileiro de jurisdição una, não há conflito de atribuições entre entidade administrativa
e autoridade judiciária, quando estiver esta no exercício
pleno de sua função jurisdicional.
c) O ajuizamento da incidental enseja uma nova autuação. Tanto é verdade que, primeiramente, o
juiz resolverá a questão prejudicial
por intermédio de uma sentença; e, em outra decidirá a questão principal.
40
l!•l•IIHtlij;JUHJ}11NI9CJII
Art. 14
d)
o juízo do domicílio do menor não é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos
pais contra
0
outrc,. A regra de competência definida pela necesstdade de proteger o mteresse da
criança não é absoluta
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência
da norma revogada.
I.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra, que trata de problemas de direito intertemporal, determina que o Código de
Processo Civil será aplicado segundo os seguintes princípios:
(i) respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada (art. so,
XXXVI, CF);
(ii) irretroatividade;
(iii} aplicação imediata.
Com base nessa tríade se configura a situação em que o texto processual civil se aplicará
aos processos novos e aos processos pendentes de maneira imediata,
ou seja,
rodo~ os atos
praticados posteriormente à sua vigência serão praticados sob suas regras. Essa e a regra
geral, que deverá ser adequada à irretroatividade, na
medida
em, que n~o po~e~á anular atos
precedentes à sua vigência, por incompatíveis,
bem como devera respeitar direitoS processu­
ais já adquiridos antes de sua vigência, o que
importará admitir a prática de atos realizados
segundo o regramento anterior, pois sobre eles já havia direito adquirido.
Sobre o direito intertemporal, vale lembrar que a
doutrina aponta três sistemas: a) o da
"unidade processual", que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo
ordenamento em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, em seu art.
1.047, § lo); b) o das "fases processuais" (postulatória, instrutória e decisória), que determina
que, caso a mudança da lei ocorra durante a realização de uma das fases, deve ser aplicada a
lei anterior até o seu final, passando a valer, em seguida, as novas disposições;
c) o do
"isola­
mento dos atos processuais" (preponderantemente adotado pelo CPC}, que permite a exata
compreensão
da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da
l~i, pois se assem~ na
imediata aplicação da lei processual, incidindo, as regras, táo logo se de a entrada em v1gor
da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046).
A propósito
da teoria do
"isolamento dos atos processuais" e sua preponderante aplicabili­
dade, expõe José Miguel Garcia Medina,
Novo C6digo de Processo Civil comentado, p.
7~:
'~firmamos que a teoria do isolamento dos atos processuais foi adorada com preponderância
porque,
em alguns casos, adotou-se a teoria da unidade (cf. art.
1.046, § lo, do CPC/2015,
quanto ao procedimento sumário e a procedimentos especiais regulados pelo CPC/1973 que
41

Art.15
lilill!tll!~llij•M•t!f)~[el;J?~t&Jiil~l•f:1?~1~~~i;1tJJ•t!f!1ij!lijo!Ha•I•4J~l•J;J{t!:fJQ;l•IB;}iil!1SJ
tiverem sido revogados), e, de certo modo. em alguns casos, foi adorada a teoria das fases
processuais (cf. dispõem, em alguma medida, os arts. 1.054 e 1.057, que podem repercutir
em relação a um determinado incidente, ou "E1sc", dando-se a essa expressão sentido mais
amplo)".
Por fim, um exemplo de direito adquirido que não pode ser atingido pela nova legislação:
o direito de interpor recurso suprimido pela nova lei contra decisão publicada na vigência da
lei antiga (STJ, REsp 1.132.774/ES, I" Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.2.2010; STJ, EREsp
740.530/R], Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 1.12.201
O).
Questão: Sobre a aplicação da lei processual no tempo, vejam a segui me questão extraída
do concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro:
I+ (PGE -RJ -Procurador do Estado -RJ/2008) Considerando as teorias sobre a aplicação da lei
processual no tempo, a norma legal superveniente, que altere-para aumentar o rol de requisitos
específicos de admissibilidade dos recursos,
é imediatamente
aplicável e alcança recurso cujo prazo
para interposição
já estava em curso no momento em que a nova norma
legal entrou em vigor?
------------------------------------------------------------------------
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administra­
tivos,
as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Apesar de não se considerar a jurisdição eleitoral, trabalhista e administrativa como
jurisdição civil propriamente dita, tendo em vista a natureza das regras que aplicam (muitas
das quais de Direito Público, em que impera o jus cogens mais que a deliberação das partes),
a ela~ serão aplicadas, de forma supletiva (como complemento) e subsidiária (no que forem
omissas),
as regras próprias da jurisdição civil. Assim, na prática, o que se observa é a apli­
cação ampla do Código de
Processo Civil nas mais diversas demandas, envolvendo tanto o
Direito Privado quanto o Direito Público.
A Consolidação das Leis do Trabalho, que traz regras materiais e processuais do Direito
do Trabalho, é expressa ao adotar o Código de Processo Civil como subsidiário às suas regras
de procedimento, conforme consta de seu art. 769: "Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível
com as normas deste
Título".
Importante inovação já comumente aplicada no processo trabalhista, a desconsideração
da personalidade jurídica, agora
se encontra positivada (arts. 133/137).
Outras novidades
que poderão ser reconhecidas na seara trabalhista são o incidente de resolução de demandas
repetitivas (arts. 976/987), a contagem dos prazos
em dias úteis (art. 219), as férias previstas
para aos advogados (art.
220) etc.
42
ld•l•lld•IQ;I•Iijifilij1!dlQII Art. 15
~---------------------------------------------------~
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
151. "Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma
hora entre
as audiências designadas para instrução do feito.
Para as audiências para simples
tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos".
167. "Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias
súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas".
~ 171. "Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em
incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao
processo do trabalho, bem como às ;uas súmulas".
~ 199. "No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que
possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou
a renovação
do ato
processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso".
~ 200. "Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (A questão federal somente ventilada
no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento)".
~ 214. "Diante do §22 do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n2 140 da 501 -I do TST (Ocorre de­
serção
do recurso
pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que
a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos)".
~ 302. "Aplica-se o art. 373, §§12 e 22, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição
dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da
instrução e necessariamente antes
da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus
que
lhe foi atribuído".
304. "As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos,
devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §12, sob pena de se
reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas".
325. "A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar
a sistemática prevista no art. 927, devendo
se desincumbir do ônus argumentativo mediante
fundamentação adequada e específica,
modulando, quando necessário, os efeitos da decisão
que supera o entendimento anterior".
~ 326. "O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante
quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre,
fundamentada mente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a
impor solução jurídica diversa". ·
~ 329. "Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do co­
proprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência
na arrematação do bem em igualdade de condições".
~ 330. "Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em
sede de execução,
na forma do art. 895 e seus
parágrafos".
331. "O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo execu­
tado nos moldes do art. 916".
~ 332. "Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 12, a apresentação da procuração e
da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a
parte renovar o ato processual com a juntada dos originais".
!
43

Art. 16 m!l!•lll•fillilillffiDOO!•Ij•tf!!W
·---------------------------------------------------·
333. "Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico,
estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou
de ser lido, deverá o relator
assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art.
938, § 1º"·
335. "O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho".
~ 347. "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas,
devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham con­
trovérsia sobre a mesma questão de direito".
~ 350. "Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público,
nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir
a autoridade
das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos
repetitivos".
352. "É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como
representativo
da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos
litiscon­
sortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento
do recurso repetitivo".
~ 353. "No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito
recursal não implicará a aplicação
da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de
dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco
dias".
+ LIVRO 11-DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
~TÍTULO 1-DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme
as disposições deste
Código.
I. CPC DE 1973
Art. 1° A jurisdição civil, conrenciosa c \'Oluntária, é exercida pelos juízes, em
todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
2. BREVES COMENTÁRIOS
i
A jurisdição é tradicionalmente entendida como uma das funçóes do Estado. Trata­
-se de
um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são
devidamente apresentados.
Todavia, conforme clássica lição, a jurisdição também pode ser conceituada como po­
der, vale dizer, como manifestação de
um estatal consistente na possibilidade de decidir e
de
impor suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo
juiz no processo.
Na jurisdição contenciosa existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito
de interesses vazado no pedido do autor. Exemplos: ação despejo
por falta de pagamento e
ação de cobrança. Já na jurisdição
voluntária, integrativa ou graciosa, não existe conflito de
interesses
ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Há pedido,
mas não conflito de interesses. Aliás,
também não existem partes (ou partes adversárias),
somente interessados. Exemplo: a retificação de registro.
Muitos autores consideram a
lide um elemento fundamental para a existência da ju­
risdição, razão pela qual entendem que na jurisdição voluntária não existe propriamente
o exercício de
uma função jurisdição, mas de uma função administrativa que, por razões
diversas,
foi confiada ao juiz.
44
IUl. 10
mmmvs;;t•IHti1•B•a'''''
Outros, porém, acham que pode haver jurisdição sem lide, havendo, desta forma, juris-
diçáo na jurisdição voluntária. .
E há também os que pensam que a lide pressupõe exclusivan~en~e ~ p~d~do, m_es~10 _q~te
. fl' d · . . , tivo pelo qual haveria tambcm JUnsd tÇIO na JUnsdtçao
náo
hap
con tto e mtetesses, mo
voluntária.
O que caracteriza a jurisdição? H<í várias correntes a respeito:
SUBSTITUTIVIDADE (Chiovenda)
hl JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE (Carnelutti)
COISA JULGADA MATERIAL (Allorio)
. . IMPARCIALIDADE (Cappelletti)
· · d · · d' < que a diferencia das outras fun-
Ao
ue parece, a caractensuca marcante a
JUr!S t<yao, . d
. q . ' . . .
l'd d ' I dizer o J'ulgador deve ser imparcial ou desmteressa o
·oes estatais e a zmpmoa t a e,' a e , ' d , . · ·
' . . I d ' final do processo Se o processo for extinto sem resolução o menta, o JUIZ
no rcsu ta o · ' . 'd d · · 'i) da lide e
teLÍ agido com imparcialidade, mas náo haverá substituttvt a e, JUSta compostç. (
coisa julgada material. , .
Mas vale ressaltar que no Brasil a posiçáo de Chiovenda goza de bastante p~est.tgt~-- Pa~a
esse <IUtor, a jurisdição se caracterizaria a) pela .rubstitutitJidade, vale dtz.er, a su )Stlt-~tç~o de
uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por u~1,~ ,\·ttt. ~e o
Fsudo; e b) pela atuação da tJontade da lei (Princípios de derecho procesa ovt ' ua . esp.
Jose Casais y Santaló, Madrid, T. L P· 369).
Já os princípios atinentes à jurisdiçáo são os seguintes: . .
'd · · d' -
0
só ]Jode ser exercida por quem está regularmente uwesndo
,;) i nvestt ura: a JUr!S tça · -
da auroridade de juiz. .
b) Unidade: a jurisdição é una e indivisível, porquanto manifestação de uma soberama
estatal que não pode ser repartida. . ' . . .
d
, · 't' · . a
1
·urt'sdição é exercida apenas no ternrono naciOnal, ISto
c) A erenoa ao tern ono. d
a So
berania do país se limita ao seu território. Há também quem compree~ a a
porque · I · · · ercícto da
aderência ao território como o princípio que estabelece imitações ternto~tat~ ao_e~ ..
jurisdição pelo juiz, mesmo dentro do território nacional (comarcas, seçoes ~udtctanas et'c:).
d) Inércia: a jurisdição não será exercida se não houver a pr~vocação .n:edtante o e~er~~to
da ação. Por outras palavras, o processo não se inicia ex officto (de oftcto), o que stgm tca
dizer: sem requerimento. . .
e) Inafastabilidade (do controle jurisdicional): trata-se da ga~antia ~o~stttucwn~l ~o
Kesso à justiça, pois ninguém -nem mesmo o legislador -podera exclUir da a~~~a~ao
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Constituição Federal, art. 5o,, ~X . ). ' ~r
exemplo: uma lei não pode impedir as pesso~s.de promoverem ações sobre matena tnbutana,
porque contrariaria o princípio da inafastabtltdade. .
d
. · d 'd posta do Judiciário vale dtzer,
f) Efetividade: rodos possuem o tretto a uma evt ares . . , _
1
no menor espaço de tempo possível, o processo deve conferir a quem tem dtretto tudo aqut o
e precisamente aquilo a que faz jus.
45

Art.16 lilill!ell•f!jlii;Jhi•llffi!eljtl:!ijítl!J
g) lndeclinabilidade: o juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode
o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há
lei aplicável ao caso, se recusar a julgar.
h)
lndelegabilidade: como acontece com as demais funções estatais. a jurisdição não
pode ser delegada, transferida a outra pessoa, devendo ser exercida exclusivamente pelo juiz.
i) Inevitabilidade: a jurisdição, como manifestação da soberania estatal, não pode ser
evitada pelas partes. Estas não precisam
aceitar a jurisdição, porque o Estado a impõe.
j) Princípio do juiz natural: a competência, que pode ser conceituada como a atribui­
ção legal para o exercício da jurisdição, é estabelecida antes da ocorrência do fato.
Por isso
fala-se em juiz natural, aquele previamente definido por lei como competente, antes que o
fato ocorra, para que a sua imparcialidade não
seja afetada por designações casuísticas.
O
art. 5° da Constituição Federal, no inciso XXXVII, proíbe que exista "juízo ou tribunal de
exceção" (criado ou definido como competente para determinado caso, após a ocorrência
do fato), e no seu inciso LIII, diz que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente".
Para alguns, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente também
preveem
-ainda que implicitamente-o princípio do promotor natural, impedindo que in­
tegrantes do Ministério Público sejam designados para atuar nos processos após a ocorrência
dos fatos, sem a adoção de critérios legais previamente estabelecidos. Perceba-se que o art. 5°, LIII da CF fala em "processado" e em "autoridade competente". (A respeito vide Marcelo
Navarro Ribeiro Dantas,
Princípio do promotor natural: comentários ao Acórdão do STF proferido no RE 387974 -DF, novembro/2003. Salvador: Juspodivm, 2004).
Investidura
A pessoa que exerce a jurisdição deve estar investida no
cargo
de juiz.
Unidade
A jurisdição é
indivisível, porque resulta de um único poder
soberano.
Aderência ao
A jurisdição somente é exercida
no território
nacional.
Território
Inércia
O exercício da jurisdição está condicionado à provocação
mediante o exercício
da ação.
Princípios da lnafastabilidade
Nenhum dos poderes pode afastar a garantia de acesso
à
Jurisdição
justiça.
Efetividade
A resposta do judiciário deve ser efetiva, levando-se em
consideração o tempo de solução do
conflito.
lndeclinabilidade O juiz não pode se recusar a julgar.
lndelegabilidade A jurisdição não pode ser delegada;
Inevitabilidade
O Estado impõe a jurisdição como forma de solução do con-
flito, independentemente da aceitação das partes.
Juiz Natural
A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve
ser determinada antes
da ocorrência do fato.
46
lijel•lld•IQ;Ielijif\$ilfdlijCJII
Art. 17
Vejam como esse assunto foi abordado na segunda fase do concurso de Procurador
do Estado do Tocamins: "Os artigos 1• e 2• do Código de Processo Civil contemplam o
Instituto da JURISDIÇÃO. Redija um texto disserrativo, com exemplos, sobre o conceito
de jurisdição, as características essenciais da jurisdição,
as espécies de jurisdição (Livro IV, CPC) e o objetivo da jurisdição."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-MS-Promotor de Justiça-MS/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a jurisdição e seus
predicados, assinale a assertiva correta.
a} A possibilidade do nomeado à autoria vir a recusar essa qualidade no processo não chega a constituir
uma exceção
à característica da
inevitabilidade da jurisdição.
b} t~os juizados especiais cíveis, desde que haja a autorização das partes, o árbitro tem autorização legal
para julgar por equidade.
c} O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não prevê a hipótese
de exigência da identidade física do juiz.
d) O pedido será alternativo quando o autor cumular, sucessivamente, o pedido principal com outro
sucessivo.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à jurisdição e à
competência, é correto afirmar que
a} a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
b) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se
confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e
pela legislação infraconstitucional.
c} a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos adminis­
trativamente.
d} a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares
escolhidos
pelas partes.
e} em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do
interesse
da parte nesse sentido.
03. (FMP-MP-AC/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a} Tutela jurisdicional é sinônimo de tutela jurisdicional do direito.
b} As formas de tutela jurisdicional têm por matéria-prima o direito material, mas com ele não se con­
fundem, uma
vez que são influenciadas ainda
pelas normais principais da segurança e da efetividade.
c} A tutela inibitória é uma espécie de tutela preventiva do dano.
d} A tutela jurisdicional declaratória é oriunda do exercício de direito potestativo.
--------.---~----~
tah 01 c 1 oz 8 1 o3 8
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
1. CPC DE 1973
Art. 3• Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
47

Art. 17
·-···-----------·-----------
2. BUEVES COMENlÁRIOS
O CPC de 2015 não se refere mais à exJlressáo "condr.ço'es d ~ " p . · 1 ·
j
c . _ · · a aç,w. or rsso 1a quem
( Cienda a exnnçao dessa categoria jurídicJ (I legitimidade e · r . ·
pressupostos processuais).
• o 111 cresse passanam a ser
I
Náo ~ntenden:os assim. As condições da açáo sáo requisitos que balizam o exercício reau-
ar da açao e continuam previsns [Jelo C · d · · d - .
0
'· .o Igo, a In a que nao mencionadas expressamente.
. Existem c~nd,içóes da ação específicas, exigidas em alguns procedimentos (1J.ç;., a coisa
julgada matenal e normalmente exigida na ·wío resciso'r
1
·a) e co d' -. d -' · ·
· ·d· . '~· · ' · n rçoes a açao genencas,
exrgr ,Js em rodos os procedrmenros (o interesse de agir ou Jlrocessual , J • • ·d f
a causa). · · · e a .egrn mi <!(e para
O interesse de agir ou processual ' d' -'
. . . . _ · ' e uma con rç:ao üa ação que consiste na utilidade
porencral, ~a _Ju~·.rs~rçao, val: dizer, :1 jurisdi.,::ío deve ser apta a conferir alguma vantagem
ou benefiCio JUlldrco (Rodngo da Cunha Lima Freire, Condições da ação, p. 16.1 _
198
).
Assim, falta interesse de agir flOr · · · l d 1 d
_ · · ' , cxunp o, quan o a gum erenror de título execmivo
p
1
rom~v: açao de ,conhecimento condenatória, ou ainda, quando alguém promove ação de­
c aratona de solvencia.
Também
se fala em
"necessidade" (indispensabilidade da
1

d' -
) " d -"
( . , . uns tçao e em a equaçao
penrnencr~ do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos inte­
grantes do Interesse de agir ou interesse processual.
!~ a legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material hi­
potctrca ou afirmada.
. D~ssa forma, é parte legítima o suposto filho que promove ação de investigação de
?
1
at~r~rdade e_m face d~ suposto pai (relação jurídica hipotética ou afirmada), ma~ é narre
I egnrma a mae que agmdo em n ' · ( - '
_ d . . _ ' ome propno e nao como simples representante), promove
açao e rnvesngaçao de paternidade
em face do suposto pai.
Como se verá mais adiante, o Código de
2015 (arrs 338 339) d · ·
-d ·1 · · . · · e passou a a mrnr a
correça~ :
1
egltl~mdade passiva ad causam, não apenas naquelas situações que admitiam a
nomeaçao a
aurona no Código de 1973.
r------------------------ATENÇÃO! Comentário a uma difícil questão da PF; 2~~~7~ =o-d-.-.-t -d--~ - - - - -~ - - -,
d · 1" · · 1re1 o e açao sempre fo1 um
t:~r::~~;~ ::~~~-~~msa:adi~~:n;~a ~roce~sual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras
1
• r anela se estaca, em especial, pois corresponde a um iniludí-
~~a~~:t~n~~is~odn~:~ob :n~~c: ~elaçtão juríddi~~ ~~teria! e a relação jurídica processual, sobretudo
. . o a o que a InJcJo ao processo e delimita seu ob· t rr · N
Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico T Ir l' b je o J JgJoso. o
teoria ecléti d - , u Io Je man, que, com sua
processuais ~ao ::~~to, ~ro:os a c:tego~a das condi_ções da ação, alocadas entre os pressupostos
o a
eman a.
So re o tema, Identifique a opção correta.
a)
0
direi~o de ação pode ser atualmente identificado como um direito público sub'etivo
~besmtratdo, autonomo da. r~lação jurídica material, cuja existência dependerá da procedê~cia d~
an a proposta em JUIZO.
4;--------------------------------------------------
Arl.17
c---------------------------------------------------•
b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do
direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da
concepção
de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado,
transformando­
-se, assim, na actio.
c) É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na
ciência processual. Associou-se a ideia da
actio romana com a da pretensão de direito material,
o
que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim,
definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.
d) Enrico Tullio Liebman
propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não
fossem
preenchid~s as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito
de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada
à luz da teoria da asserção, segundo a
qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações
do autor (in status assertionem).
Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos
diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação.
e)
Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach,
desenvol­
vendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação
efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final
for de procedência.
Essa questão envolve as teorias a respeito da natureza jurídica da ação (1Jide FREIRE,
Rod rigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.cd. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 'i O -Uí ).
A ·>~o ri,, clássica, civilista ou imanentista-defendida por Savigny, entre outros-, dizia
que a ação se confundia com o próprio direito material, por outras palavras, a ação seria
o direito material reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Essa teoria não
reconhecia a autonomia do direito de ação c
foi superada após a polêmica entre Windsheid e
Muther,
cswdiosos da actio romana, e a publicação da obra de Bülow sobre os pressupostos
proccssua is.
Outra teoria que teve bastante prestígio - e que, assim como a teoria civilista, hoje está
superada-foi a da ação como direito concreto (ou concretista), de Wach. Ela reconheceu
a
autonomia da ação como direito autônomo a partir do estudo da ação declaratória.
Para a teoria concrerista, a ação seria o direito a uma sentença favorável, ou seja, a ação
seria distinta do direito material, mas exigiria a presença do direito material -para que a
sentença fosse favorável.
Aliás, na concepção concretista, a ação surgiria no exato momento
da violação ao direito
material.
Uma vertente da teoria concretista foi a teoria de Chiovenda, segundo a qual a ação
seria
um direito potestativo, porque o direito a uma sentença favorável não criaria qualquer
obrigação ao adversário. A ação, portanto, seria um "poder" exercido contra o réu.
Já .1 teoria da ação como direito abstrato (ou abstrativista), dos húngaros Degenkolb
e Plóz, também reconhecia a autonomia do direito de ação e pregava que ação seria o direi­
to a jurisdição, vale dizer, a ação seria o direito a
uma resposta do Judiciário, favorável ou
49

Art.17 liiill!el0•f!jlii;Jh1•llíf!1tlj•f~l:1íbl!J
desfavorável (além de autônomo em relação ao direito material, o direito de ação é indepen­
dente do direito material, porque pode existir sem que ele exista).
Ainda segundo a reoria absrrativisra, de ampla aceitação, a ação poderia ser <ida como
um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato.
Vale também dizer que para teoria abstrativista, o direito de ação não estaria sujeito a
qualquer condição ou requisito a ser preenchido.
Há ainda uma teoria que teve bastante repercussão no Direito brasileiro: a teoria eclética
ou mista, de Enrico Tuliio Liebman.
Segundo essa teoria, a ação seria o direito a
uma sentença de mérito, cuja existência
dependeria da presença de alguns requisitos, chamados de
"condições da ação".
O CPC de 1973 claramente se filiou a essa corrente-ainda que a doutrina tenha dirigido
várias críticas a ela -, como se pode perceber pela leitura do inciso VI do art. 267, e dessa
posição não parece destoar tanto o
CPC de 2015, como se pode perceber pela leitura do
inciso
VI do art. 485, mas a doutrina brasileira atual diverge quanto a sua adoção.
Atualmente,
uma corrente que conta com muitos adeptos na doutrina brasileira é a
teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme
as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), ames de produzidas as provas.
Havendo
a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o
julgamento seria de mérito.
No Superior Tribunal de Justiça essa corrente prepondera, conforme se pode perceber nos
seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A análise da pretensão
recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático­
-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico
no sentido de que
as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas
in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não
provido." (STJ-Quarta Turma, AgRg no AREsp 655283/RJ, rei. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2015); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA
DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA. Na hipótese em que sindicato atue como substituto
processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário
que a causa de pedir, na primeira
fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situ­
ações individuais de rodos
os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse
de agir é identificado pela análise do binômio necessidade -utilidade.
Em outras palavras, a
referida condição da ação
se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária
à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao de­
mandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o
entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer
instatus assertionis, ou seja,
à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção).Assim, em ações coletivas, é suficiente
para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de
50
19•l•IIB•IQ;J•IBt'fiiM!HPJII
Art.17
origem comum (art. 81, Ill, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo
desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações
individuais de cada substituído.
Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece
a repartição da atividade cognitiva em duas
fases: num primeiro momento, há uma limitação
da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em
momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada
pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos"(STJ-segunda Turma,
REsp
1.395.875-PE,
Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014); "EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉ.RIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSER­
ÇÃO. A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria,
acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julga­
mento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado
harmoniosa e sistematicamente com o restante do
CPC, admitindo-se embargos infringentes
contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de
mérito. Para
a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre
as alegações contidas na petição, depois de esgorados os meios
probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o
juiz de primeiro grau
se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da
sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada
aos
autos." (ST) -Terceira Turma,
REsp 1.157.383-RS,
Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012).
Vamos agora analisar cada uma das alternativas.
A alternativa
"a" está errada, porque diz que a existência do direito de ação dependerá
da procedência da demanda (teoria da ação como direito concreto), posição que não mais
prevalece no processo civil.
Já a alternativa "b" diz que Savigny era adepto da teoria da ação como direito abstrato,
mas na verdade ele era adepto da teoria clássica, civilista ou imanentista, segundo a qual a
ação não era
um direito autônomo.
Por sua vez, a alternativa "c" está equivocada porque a polêmica entre Windsheid e
Muther consubstanciou a passagem da teoria civilista para as demais teorias, em especial a
teoria da ação como direito concreto.
Já a alternativa "d" contém o equívoco de incluir Liebman entre os adeptos da teoria
da asserção.
Assim, chegamos
à conclusão de que a alternativa correta é a
"e", que expõe corretamente
a teoria da ação como direito concreto.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à ação, é correto afirmar:
a) Os elementos da ação são as partes, o pedido e a causa de pedir, servindo para identificá-la e não se
confundindo com suas condições.
b) Se os elementos da ação forem idênticos, ter-se-á a configuração de continência ou conexão, conforme
a natureza
da demanda.
51

Arl.18
liiill!tll•ijflii;Jf.i•liif!Uij•ijf!!ítl!J
c) Se os elementos da ação forem semelhantes, ter-se-á a caracterização de litispendência ou coisa
julgada.
d)
O direito de ação em sentido estrito é incondicionado, por decorrer do direito de acesso à justiça.
e) As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, assim, devem ser arguidas pela parte,
não podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
02. (FCC-Promotor de Justiça -CE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC} No tocante à ação, para nossa
lei processual civil,
a) o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da
relação processual ou à nulidade do processo.
b) a ausência do direito material subjetivo conduz à carência da ação.
c) a ausência das condições da ação não pode ser aferida de ofício pelo juiz.
d) não se admite a ação meramente declaratória, se já ocorreu a violação do direito.
e) o interesse do autor está ligado sempre, e apenas, à constituição do seu direito, com pedido de
eventual preceito mandamental.
03. (CESPE-Promotor de Justiça-R0/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC} Assinale as alternativas ver­
dadeiras {V) e as que se considerarem falsas {F):
( ) Pela teoria da substanciação, a causa de pedir deve ser extraída dos fatos, não dos fundamentos
jurídicos, encontrando-se em harmonia com o princípio jura
novi tcuria.
{) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes
despersonalizados.
{) Ocorrendo transação entre as partes, com concessões recíprocas acerca do direito material em litígio,
o juiz homologará o acordo
das partes e extinguirá o processo sem resolução de mérito.
() Quando o réu não tiver
domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
a) F, F, V, V.
b) V, V, F, F.
c) V, F, V, V.
d) F, V, F, F.
RH 01 A I 02 A I 03 8 I
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
. pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como
assis­
tente litisconsorcial.
1. CPC DE 1973
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado
por lei.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando o ordena­
mento jurídico atribui legitimidade a
quem não é titular da relação jurídica material
hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo
(v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o
MP na defesa dos interesses dos
52
líiU.JiütiQ;I•I9tiiit!119PJII
Art. 18
consumidores; o MP na propositura da ação revocatória falimentar, na defesa dos interesses
da massa falida).
Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida
por
lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões
sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas
uma espécie do
gênero legitimação extraordinária
(v.g., caso da ação reivindicatória proposta por condômi­
nos
do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos
processuais
se participarem do processo).
Para concurso público as expressões legitimação extraordinária e substituição processual
são normalmente consideradas como sinônimas.
Fredie Oidier
Jr., Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 65-66, apre­
senta, em síntese, as principais características da legitimação extraordinária:
a) O substituído pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do substituto (art.
18, parágrafo único);
Segundo o enunciado 110 do FPPC, "Havendo substituição processual, e sendo possível
identificar o subsrimto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo,
integrar o processo".
E conforme o enunciado 487 do FPPC, "No mandado de segurança, havendo subs­
tituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante
que o substituiu".
b) "O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que
faça parte o substituído. O parágrafo único do art. 996 expressamente permite o recurso
de terceiro substituto processual";
c) O legitimidade extraordinário atua como parte , razão pela qual é em relação ao subs­
tituto que se examina o preenchimento dos requisitos subjetivos. Mas a imparcialidade
do magistrado pode ser averiguada em relação
ao substituto e ao substituído;
d) a substituição processual pode ocorrer tanto no polo ativo, quanto no polo passivo;
e) Salvo disposição legal em contrário, a coisa julgada estenderá sua eficácia ao substituído;
f)
O substituto processual pode ser sujeito passivo de sanções processuais e de medidas
coercitivas;
g) O substituto processual tem, ordinariamente, apenas os poderes processuais relativos à
gestão do processo, não lhes sendo atribuídos poderes de disposição;
h) A ausência de legitimação extraordinária não leva
à resolução do mérito, ocorrendo
rejeição
da demanda por inadmissibilidade.
Segundo o texto do art. 18, a legitimação extraordinária está condicionada à autori­
zação
do ordenamento jurídico, e não da propriamente da lei, como previa o Código de
1973.
Em razão disso e da cláusula geral prevista no art.
190 do CPC de 2015, dentre
outros argumentos, entendem alguns que a legitimação extraordinária pode decorrer de
53

Art.19 liiill!•*l•biiii;Jh1•llíf!1•*1•'!f!'ill
negócio jurídico processual (v.g., Fredie Didier Jr., "Fonte normativa da legitimação ex­
rraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem
negociai", e Daniela Sanros Bomfim, "A legitimação exrraordinária de origem negociai").
Ourros, porém, rechaçam essa possibilidade, pois a expressão ordenamento jurídico es­
taria vinculada ao arr. 22 da Consrirui<,~áo Federal, que atribuiria à lei a disciplina da
matéria processual (v.g., Leonardo Faria Schenk, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 102).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Promotor de Justiça-RN/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a substituição processual
é
incorreto afirmar:
a) Existe quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido
também per legitimação extraordinária.
b) É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a
efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição processual).
c)
Proposta a ação pelo substituto processual, o titular do interesse em litígio poderá manter-se afastado
da relação processual ou habilitar-se como assistente litisconsorcial.
d) A coisa julgada tem eficácia sobre o
titular do direito (substituído processual). de sorte que não poderá
insurgir-se contra o que ficou decidido
na ação em que se operou a substituição.
Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I-da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
11 -da autenticidade ou da falsidade de documento.
Hh 01 A I
1. CPC DE 73
Art. 4° O imeresse do autor pode limitar-se à declaração:
I
-da existência ou
da inexistência de relação jurídica;
11 -da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. ( ... )
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Como regra as açóes declaratórias objetivam revelar (tornar claro ou esclarecer) a exis­
tência, a inexistência
ou o modo de ser de um direito (relação jurídica), como, por exemplo: a
propriedade,
na ação de usucapião; ou a paternidade, na ação de investigação de paternidade.
54
"A ação declarativa é a ação a respeito de ser ou não ser a relação jurídica. Supõe
a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por ele, não se pede condenação,
nem constituição, nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro
(declare), que se ilumine o recanto de> mundo jurídico para se ver se é, ou se r.ão
é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência.
A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação". (Pontes de Miranda,
Tratado das Açóes,T. l, p. 132).
ld•i•ildelij;leldf}ilt!llijVJII
Art. 20
Excepcionalmeme, os únicos f.1ros que podem ser objeto de uma ação declaratória são a
autenticidade e a falsidade de um documento, embora o STJ admira ação declaratória de
tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de cláusula conrratual
(Súmula
181).
Diz
Pontes de Miranda, Tratado das Açóes,T. !, p. 138, que "A ação somente é declara­
tória porque sua
eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é
a ação predominanremente
declaratória".
O Código de 1973 previa, nos arrs. '5°, 325 e 470, a figura da ação declaratória inciden­
tal, com o objetivo de estender a coisa julgada material
à resolução da questão prejudicial
(questão de mériro para a própria declaratória incidenral).
Ocorre que, os §§ !
0
e 2° do art. 503 do CPC de 2015 passaram a estender a coisa
julgada material
à resolução da questão prejudicial, independentemente da propositura da
ação declaratória incidental, desde que presentes alguns requisitos.
Nem sempre, porém, estarão presentes os requisitos previstos nos §§
1° e 2° do art. 503
do CPC de 2015, razão pela qual "Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória
quanto à questão prejudicial incidental." (Enunciado 111 do FPPC).
Vale destacar que as decisóes declaratórias possuem eficácia ex tunc, enquanto as decisões
constimtivas possuem eficácia
ex nunc.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 181. admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação
de cláusula contratual.
STJ-Súmula 242. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins pre­
videnciários.
Art.
20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
1. CPC DE 1973
Art.
4° ( ... )
Parágrafo único.
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A justificativa da ação declaratória está, para alguns, na eliminação da dúvida ou da
incerteza quanto à existência do direito, e para outros, na eliminação da insegurança jurídica
que se pode obter com a formação da coisa julgada material. De qualquer sorte, a propositura
da ação declaratória pode se dar independentemente da violação ao direito material.
55

Vale destacar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo
o qual as sentenças declaratórias e sentenças constitutivas que tenham uma prestação
como efeito secundário podem ser executadas: "No caso em que, em ação declaratória
de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obri­
gação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa
e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento
dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação
do crédito na contestação. Nos termos do art. 475 - N, I, do CPC, considera-se título
executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fàzer, entregar coisa ou pagar quantia". Assim, as sentenças que,
mesmo não qualificadas
como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma
exauriente a existência
de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força exe­
cutiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças
declaratórias que,
julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a
existência de
obriga~:ão desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente
de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação
do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedên­
cia proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a
obrigação
cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e
a liquidez
da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art.
475 - N, I, do
CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213 -RS, Primeira Turma, D]e
18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551 -RJ, Primeira Turma, DJe 1112/2014." (STJ -
Terceira
Turma, REsp 1.481.117-
PR, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
3/3/2015, DJe 10/3/2015).
Tal posição é respaldada pelo inciso do I do art. 515 do CPC de 2015, segundo o qual,
são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar
coisa."
Note que o Código não fala em decisões condenatórias.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Promotor de Justiça-T0/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca da ação declaratória,
assinale a opção correta.
a) A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.
b)
O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.
c) Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente
prováveis.
d) A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.
e) Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo que já é possível ao autor ajuizar ação conde­
natória ou constitutiva.
Hho1 B I
56
lij•l•JIH•IQ;J•I9f$iif!11Hlfjll
Art. 21
~TÍTULO 11-DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
~CAPÍTULO I -DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
. ~~~-Zl. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
1-0 réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
11-no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
111-o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
1. CPC DE 1973
An. 88. lc compucnrc a autoridade judiciária brasileira quando:
] _ 0 réu. qtulqucr que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
11 -no Brasil rivn de ser cumprida a obdgação;
111 -a a
1
·:it> se ori~imr de faro ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Par:ígral(1 único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica c·srrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC/73, em seus arrs. 88/90, disciplinava o tema com o tÍtulo "Da competência
internacional", sendo possível afirmar que, de modo mais apropriado, o novo ordenamento
utiliza a expressão "Dos limites da jurisdição nacional". O tema rem estreita correlação com
a atividade jurisdicional brasileira, e não com regras de competência. O art. 21 trata da cha­
mada jurisdição inrernacional "concorrente", ou seja, da possibilidade segundo a qual.tanto
a autoridade judici;íria brasileira
quanto a estrangeira podem conhecer, processar e julgar
as demandas
que lhes forem submetidas. As modificações de redação, comparativamente
ao
CPC/73, dizem respeito ao fato de o caput falar em
"ações" e o inciso III mencionar a
expressão "fundamento". Assim, a jurisdição brasileira-sem a exclusão da jurisdição estran­
geira-tem competência para conhecer das ações:
(i) de réus domiciliados do Brasil, ainda que outra seja sua nacionalidade. Ademais,
considera-se como domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira
que no território
brasileiro tiver agência, filial
ou sucursal;
(ii) de obrigações que devem ser cumpridas no Brasil;
(iii)
que tenham se originado de fatos ocorridos ou atos praticados no Brasil.
Em tais casos, a jurisdição estrangeira tem competência igual e equivalente, de modo
que possa julgar e ter sua decisão validada em território brasileiro, obedecidas as regras
es­
tipuladas pela Emenda Regimental n° 18, de 17.12.2014, do STJ. Assim, para q~e oc~rra a
homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ, devem ser observados os segumtes Itens:
(i) que a autoridade estrangeira seja competente-segundo o direito estrangeiro - para
co-
nhecer, processar e julgar da ação;
57

Art. 22 ____ IíWJ!ílTfJ•I•fj!I~Ui~Jeltf!IJil18004l9t•l~f;11j•t;lij•I•IQ~;f;ttf!!•ll~iiij;J~f:131•lrtJ]
(ii) que as partes tenham sido citadas ou tenha se verificado legalmente sua revelia;
(iii)
que
a decisão tenha transitado em julgado no território estrangeiro;
(iv) que a decisão tenha sido autenticada pelo cônsul brasileiro;
(v) que a decisão esteja acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no
Brasil;
(vi) que a decisão
não of'enda a soberania nacional ou a ordem pública.
Uma vez homologada pelo STJ (conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF), a sentença es­
trangeira tem a mesma v:1l idade da sentença nacional e é reconhecid:1 como título cxecuti,·n
judicial (arr. 515, VIII), bem como a "decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do
exequatur 3 C:lrta rogatória pelo STJ" (:lrt. 515, IX). Não é demais lembrar que a sentença
proferida por tribunal arbitral constituído em país estrangeiro (art. 34, p. único, Lei
9.307/96) também exige homologação pelo STJ.
V' - - - - - - - - - .... -.... --- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- -~. -... ~-.,
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) não serão homologadas no Brasil decisões que ofendam a soberania ou a ordem pública
(arts. 963, IV e VI; art. 216-F, Emenda Regimental nº 18, de 17.12.2014, do STJ);
{ii) incumbe à Justiça Federal, no foro territorialmente competente (art. 516, 111), a ser deter­
minado conforme art. 781 (aplicável subsidiariamente por força do art. 513, caput), a execução
das sentenças estrangeiras após a devida homologação (art. 109, X, CF).
------------~-~-------------------------------------~
Alguns critérios par:1 a identificação da competência, a saber:
(i) verificar
se a justiça brasileira é competente (arts. 21 a 23);
(ii) se for, averiguar se é o caso de competência originária de tribunal ou de órgão
jurisdi­
cional atípico;
(i i i) sendo negativa a resposta, investigar se é feito afeto à justiça especial (Eleitoral, Trabalhista
ou Militar) ou justiça comum;
(iv) sendo da competência da justiça comum, observar se é da Justiça Federal {art. 109, CF),
vez que a competência da Justiça Estadual é "residual";
(v) sendo competenre a .Justiça Estadual, deve ser localizado o foro competente (competência
material, funcional, valor da causa e territorial);
(vi) identificado o
foro competenre, busca-se o juízo competente, de acordo com o sistem:1
do CPC e das normas de organização judiciária.
58
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
1-de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos;
11-decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
111-em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
18•1•Jid•lij;l•ldf$i1MidWII
Art. 22
1. CPC DE 1973
Não h;í correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz uma novidade legislativa ao corpo das normas processuais civis brasileiras.
Basicamente, 3 (três) matérias são acrescentadas ao que mencionado no dispositivo anrerior,
tratadas da seguinte forma: i) alimentos no plano internacional; ii) relações de consumo,
igualmente no plano internacional; iii) e eleição do fc1ro brasileiro, seja por cláusula contratual
própria, seja
por submissão voluntária.
Assim, o legislador (ratificando manifestação
doutrinária, jurisprudencial e de normas
diversas)
entendt:u por bem definir expressamente que o Poder Judiciário brasileiro será
competente para processar e julgar as ações de alimentos sempre que o credor de alimentos
tiver domicílio ou residência no Brasil (inc.
I,
"a"), bem como quando o réu mantiver vínculos
no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos (inc. I,
"b"-hipóteses meramente exemplificativas de vínculos do réu
com o Brasil). Trata-se, portanto, de regra que visa a facilitar a prestação da tutela alimentar
ao credor, que se encontra, na maioria das vezes, em situação de necessidade, promovendo,
para tanto, acesso
à justiça nacional.
Ainda, será
competente a autoridade judiciária brasileira para conhecer e julgar
as de­
mandas decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência
no Brasil (inc. II). Trata-se de regra que visa a tàcilitar o acesso de uma parte
hipossuficiente (consumidor) ao
Poder Judiciário, excepcionando, como ocorre em relação
ao inciso anterior, a regra geral de que o foro
competente para as ações obrigacionais seria o
do domicílio do réu, tudo assentado na ideia de
que são cada vez mais comuns as referidas
relações, notadamente diante do visível crescimento da prática do comércio eletrônico, seja
através de sírios nacionais
ou estrangeiros. É de se ressaltar que, não obstante o art.
101, I,
coe, já faça referência ao domicílio do autor, no que concerne às ações de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, parece indiscutível
que estamos diante de regra de "competência" que não se relaciona, portanto, com os limites da jurisdição nacional.
Por fim, será competente a autoridade judiciária brasileira sempre que as partes, expressa
(cláusula
de eleição do foro brasileiro) ou tacitamente (mesmo fora das hipóteses dos arts. 21
a 23, o autor propõe a demanda perante a autoridade judiciária brasileira), se submeterem à
jurisdição nacionaL determinação que privilegia a autodeterminação das partes (autonomia
da vontade) para a resolução de conflitos envolvendo duas ou mais jurisdições diversas (inc.
III).
Há que se registrar que, aqui, a jurisdição continua sendo
"concorrente", vez que se
reconhece a possibilidade de litispendência com outra demanda em curso em país estrangeiro,
também não impedindo que uma sentença proferida no exterior seja homologada no Brasil.
Aplica-se,
também, a regra disposta no art. 63, §§
1° a 4°, relativamente aos requisitos a
serem observados
quando firmada cláusula de eleição do foro.
59

Art. 23
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
1-conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
11-em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e
ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacio­
nalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional;
111-em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
fora
do território nacional.
I. CPC DE 1973
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I-conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
li-proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor
da herança
seja estrangeiro e tenha residido Fora do território
nacional.
2. BREVES COMENTAlU02i
Neste artigo, define-se a chamada jurisdição internacional "exdusiva" (também chamada
de privativa),
ou seja, a competência absoluta e exclusiva da jurisdição brasileira para conhe­
cer, processar e julgar determinados temas, negando-se, via de consequência, homologação
à sentença estrangeira. Não significa, por certo, que uma determinada demanda envolvendo
as hipóteses aqui aventadas não possa ser ajuizada em país estrangeiro, mesmo porque a
legislação brasileira nada poderia fazer para impedir, mas, sim, que a sentença
lá proferida
não surtirá qualquer eficácia em solo brasileiro, vez que evidente a vinculação do objeto de
tais ações com a soberania nacional.
Assim, estabelece-se que é competente a jurisdição brasileira -excluindo-se qualquer
outra -para:
(i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (mantém-se, na íntegra,
a redação do
CPC/73, incluindo-se todas as demandas fundadas em direito real (art.
1.225, CC), bem como em direito pessoal, que tenham por objeto mediato um imóvel
(arts. 79/81,
CC) e as ações que versem sobre direitos reais sobre imóveis);
(ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular
e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
(iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha
de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira
ou tenha domicílio fora do território nacional.
A propósito dos incisos li e III, convém lembrar que o ST] admitia a homologação
de sentença estrangeira relativa
à partilha de bens situados no Brasil, desde que se tratasse
de divisão feita sob a forma consensual (SEC 5.822/EX,
Corte Especial,
rei. Min. Eliana
Calmon, p. 28.3.2013). Todavia, a partir do novo texto, fica claro que não se admite tal
possibilidade, ainda que a partilha dos bens tenha ocorrido sob a forma consensual. Neste
60
lmJ•lltl•IQ;teiijtf}ilfdlijWI!
Art. 24
sentido, e diante do que dispõe o art. 961, §5°, que estabelece que a sentença estrangeira de
divórcio consensual terá eficácia no Brasil independenremente
de homologação pelo STJ,
tem-se
que sua inrerpretação deve se dar no sentido de restrição a temas outros (alimenros,
guarda dos filhos, p.ex.), uma vez que, quando abranger partilha de bens situados no Brasil,
a sentença estrangeira não terá eficácia no território nacional.
Em suma, se houver uma sentença estrangeira que já tenha conhecido de tais temas,
não terá qualquer validade no Brasil, já tlue, pelo ordenamento jurídico vigente, trata-se de
decisão proferida por autoridade judiciária incompetente.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que
a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas
as-disposições
em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homolo­
gação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
CPC D.!E l9"73
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a amoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das
que lhe são conexas.
7.. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em comento trata da questão da "litispendência" estrangeira. Segundo sua
redação, quando, para conhecer de uma determinada demanda vislumbra-se exercício de
jurisdição "concorrente" da autoridade brasileira e da autoridade estrangeira (hipóteses do
art. 21), e ambas a exercem
ao mesmo tempo, não há que se falar, num primeiro momento,
em extinção do processo sem resolução de mérito.
O que ocorre é uma verificação de litispendência de fato -já que haverá dois julga­
mentos envolvendo ações idênticas-sem efeitos jurídicos, pois, sendo concorrentes ambas
as
autoridades, é indiferente que haja uma ação idêntica em trâmite por autoridade estrangeira
(Marinoni; Mitidiero, Có<ligo
de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 160).
A regra, porém, comporta exceção apenas diante de disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil, ficando positivada, assim, a interpre­
tação que já
se fazia há algum tempo em sede doutrinária e jurisprudencial.
r---------------------------------------------------~
1
ATENÇÃO: o sentido básico da regra é o de que a instauração de determinada demanda junto 1
: ao juízo estrangeiro não é impedimento à instauração de outro processo, de conteúdo idêntico, no :
: Brasil,
sendo importante recordar, também, que, por estar, topologicamente viciado, seu cabimento
1
I
1
se dá, insista-se, somente nas hipóteses de competência "concorrente" do art. 21.
1
·---------------------------------------------------·
Ainda, a superveniência do instituto da "coisa julgada" em qualquer das demandas (seja
a que tramite em solo nacional, seja aquela que tramita em território estrangeiro) provocará a
extinção daquela que ainda estiver em curso (art. 485, V), o que já vem sendo decidido pelo
STJ, conforme, dentre outros, o SEC 4.127/EX,
Corte Especial,
rei. Min. Nancy Andrighi,
61

Art. 25
rei. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, p. 27.9.2012. Prevaleced, portanto, a coisa
julgada que primeiramente for manifestada, seja naquela demanda que esteja em curso no
Brasil, seja na homologação, pelo STJ, da sentença proferida no estrangeiro.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: sobre as expressões Mforum
shopping" e "forum non conveniens", é importante
destacar o que ensina José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, p. 149/150:
"Nos casos em que o autor pode escolher livremente a jurisdição perante a qual pretende ajuizar
a ação, afirma-se estar diante de
forum shopping.
P.ex., o art. 72 do Protocolo de Buenos Aires,
sobre jurisdição internacional em matéria contratual (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo
129, de 05.10.1995, e promulgado pelo Dec. 2.095, de 17.12.1996) dispõe que "na ausência e
acordo, têm jurisdição
à
escolha do autor: a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato; b) o
juízo do domicílio do demandado; c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar
que cumpriu
sua
prestação". A partir da construção jurisprudencial surgida na Escócia, a jurispru­
dência de vários
países passou a adotar a tese
intitulada forum non conveniens, segundo a qual o
juízo ou o tribunal que recebe a causa pode recusar o exercício da jurisdição em favor de outro
foro (de outra jurisdição), por considerar outro juízo ou tribunal mais conveniente para julgá-lo,
considerando o objeto do litígio. Decidiu o STJ, à luz do CPC/1973, que "esses princípios são am­
plamente reconhecidcs no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento
jurídico brasileiro" (STJ, MC, 15.398/RJ, 3ª T., j. 2.4.2009, rei. Min. Nancy Andrighi)".
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da
ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação.
§ 12 Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.
§ 22 Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 12 a 42.
L CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traz a hipótese de exclusão de competência da autoridade judiciária bra­
sileira sempre que as partes envolvidas em confliros tiverem pactuado, na relação material
(contrato internacional), cláusula
ce eleição de foro exclusivo estrangeiro, encerrando intensa
divergência jurisprudencial sobre a validade de tal ajuste. Assim, pactuado pela competência
exclusiva da autoridade judiciária estrangeira (prestigia-se, portanto, a auronomia
da vontade
dos contratantes), e tendo sido, a ação, proposta no Brasil, o réu poderá alegar a existência
da referida cláusula, diante do que a autoridade judiciária brasileira deverá se considerar
incompetente. Todavia,
por se tratar de regra relativa, caso o réu não alegue a existência da
cláusula,
prorroga-se a competência e o Judiciário brasileiro continua a apreciar
a demanda.
O autor, por outro lado, se entender que se trata de cláusula de eleição de foro internacional
abusiva, poderá, no prazo para a réplica, invocar a dita abusividade, sob pena de preclusão
(art. 63, § 4°, por analogia, vide menção ao final).
Por evidente, a existência de tal cláusula não supera a jurisdição internacional "exclusiva"
do Brasil, conforme disposições do art. 23, ou seja, em se verificando qualquer das hipóteses
62
19•l•llrl•IQ;t•lij}$ilij!lij'!JII
Art. 26
legais, a autoridade judiciária brasileira será competente, ainda que haja cláusula de eleição
de foro exclusivo estrangeiro entre as partes envolvidas.
A propósito, o Protocolo de Buenos Aires, sobre jurisdição internacional em matena
contratual, dispõe, em seu art. 4°, que "os conflitos que decorram dos contratos internacio­
nais em matéria civil ou comercial serão competentes
os tribunais do
Estado-Parte em cuja
jurisdição
os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste
não tenha sido obtido de forma
abusiva" (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 129,
de 5.10.1995, e promulgado pelo Decreto 2.095, de 17.12.1996).
O § I
0
estabelece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro é ineficaz para a juris­
dição brasileira
quando pretenda afastar desta o conhecimento de matérias de jurisdição "exclusiva" (art. 23).
Ainda,

2° condiciona a cLíusula ao regramento próprio da eleição de foro, conforme
constante do art. 63, §§ !
0
a 4°:
(i) a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres­
samente a determinado negócio jurídico;
(ii) o foro conrrawal obriga os herdeiros e sucessores das
panes;
(iii) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu;
(iv) citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
~CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte
e observará:
1-o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
11-a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em
relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária
aos necessitados;
111-a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira
ou na do Estado requerente;
IV-a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V-a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 12 Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base
em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 22 Não se exigirá a reciprocidade referida no§ 12 para homologação de sentença estrangeira.
§
3º Na cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática de atos que contrariem
ou que produzam resultados incompatíveis com
as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de desig­
nação específica.
63

1. CPC DE 1973
Não há correspondeme.
2. BREVES COMEJ';JT; i" i C .
Novidade para a sistenútica processual civil brasileira, o dispositivo trata da chama­
da cooperação jurídica inicm:.H:iuna:, através da qual são realizados atos de colaboração
extraterritorial
entre Estados
soberanos para que determinados direitos sejam protegidos e
realizados, o que vem sendo uma consrame nas relações jurídicas entre as diversas nações.
De início, o legislador estabelece que a cooperação será regida por tratado, de que o Brasil
faça parte, devendo observar alguns jHincípios básicos, quais sejam:
(i) ,-c~peito às garaHtÍ~><; J,,, ,:_;:; , ... ; .. , ·" --'"';" k)1,;•: '"'' :~:~ca•lü núl"""-'"·'"-" (dispositivo repro­
duzido tal
qual previsto no
l'rojcto de Código Modelo de Cooperação lnterjurisdicional
para Ibero-América, arr. 2", li, a melhor interpretação que se deve dar é a de que fica
condicionado o
atendimento,
pelo Brasil, do pedido formulado pelo Est<'do estrangeiro,
desde que seja observado, nestl' último, :1 garanria do devido processo legal. Assim, o
Brasil somenre daria
cumprimento
.r uma carta rogatória de citação de réu domiciliado
no Brasil se, no Estado estrangeiro, h;í efetivo respeito ao devido processo legal);
(ii) igualdade de tratamento eil!.rc ;·.;vúmais e estrangeims, residentes or.l nii•_,, no i:)rc?oií
em relação ao acesso à jus>;ça ·:i>: <. •m·dtação dos processos, assegLt~·;mdo-se assistê1;
da judiciária aos necessitados (situação c:1racterizadora do princípio da não discrimina­
ção entre brasileiros e estrangeiros, inclusive
os não residentes no Brasil, franqueando-se
assistência judiciária aos neccssirados);
(iii)
publicidade processual,
ex~·eto n::;s hipóteses de sigilo previstas n:c icgisiaç:il.o br;~
sileira ou na do Estado requerente (adoção do princípio da publicidade, excetuando
as hipóteses
de sigilo previstas no ordenamento nacional ou no do Estado requerente);
(iv) existência de autoridade
central para recepção e transmissão dos pedidos de coo­
peração (autoridade cemral como instituição de cooperação);
(v) espontaneidade na transmissão d.e informações a autoridades estrangeiras (repre­
sentativo
da otimização da cooperação através da informação espontânea).
Tais princípios
consubstanciam regramentos mínimos do ordenamento constitucional
brasileiro e
visam a assegurar o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e a
igualdade entre as partes, bem
como evitar capitulações no plano externo e internacional,
respeitando-se a
soberania dos Estados e coordenando seus atos em vias de se viabilizar a
obtenção
da justiça, que é seu objetivo comum.
Tanto é assim que, na cooperação jurídica internacional, não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fun­
damentais que regem o Estado brasileiro, sob pena de, admitindo-se tais atos, derrogar-se
a soberania do Estado brasileiro e serem ocasionadas graves violações à carta de garantias
fundamentais inscritas na Constituição Federal. A respeito, José Miguel Garcia Medina,
Direito
Processual Civil Moderno, p. 152, esclarece: "Os incisos e parágrafos do art. 26
do CPC/2015 descrevem princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional.
64
19•l•llij•iij;I•IHf}11f!11BCJII
An.u
Aqueles referidos nos incisos I a III do capttt e no§ 3° do an. 26 do CPC/2015 encontram
embasamenro constitucional (due process of Lr1w, isonomia entre brasileiros e estrangeiros,
publicidade, respeito a direiros fundamentais); os mencionados nos incisos IV e V
do
capttt
do art. 26 do CPC/2015, por sua vez, têm índole operacional. Há cooperação jurisdicional
em se
tratando de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira.
O CPC/2015
refere-se também ao auxílio direto".
A cooperação jurídica internacional pode se dar tanto sob a forma ativa, quando o Brasil
formula
um pedido a um Estado estrangeiro, quanto sob a forma passiva, quando o pedido
é apresentado, ao Brasil,
por um Estado estrangeiro.
A regra diz,
também, da necessidade
de que a cooperação seja firmada por meio de
tratados internacionais.
Entretanto, na ausência de tratados ou enquanto estes não sejam
firmados entre os países, e havendo
a necessidade de que atuem conjuntamente, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada pela via
diplomática. Ou seja, o Poder Executivo, por meio das embaixadas e dos consulados, passa
a exercer um papel essencial na cooperação jurídica internacional.
A reciprocidade,
entretanto,
n~ío scd exigida para que se homologue a scnteacra <!süaü-·
gcíra, que segue rito próprio (ver :1noraçúcs ao :lrt. 21).
Por fim, mais uma vez revelando a importância do Poder Executivo na cooperação
inrernacional, o legislador estabeleceu que o Ministério da Justiça exercerá as funções de
autoridade central na ausência de designação específica. Vale lembrar que o Ministério da
Justiça, através
do Departamento
de Recuperaçáo de Ativos e Cooperação Jurídica Inter­
nacional, inserido no
organograma
da Secretaria Nacional de Justiça, conforme previsto no
Decreto 6.061/20017, atua como verdadeir;l auroridade central para a maioria dos tratados
de cooperação jurídica internacional.
r------------------~--------------------------------~
ATENÇÃO: é possível afirmar que, na esfera cível, vislumbramos 3 (três) exemplos de coope- 1
ração jurídica internacional, a saber: o auxílio direto (arts. 28 a 34}, a carta rogatória (art. 36} e a
1
homologação de decisão estrangeira (arts. 960 a 965}.
~---------------------------------------------------~
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
1 -citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
11-colheita de provas e obtenção de informações;
111 -homologação e cumprimento de decisão;
IV-concessão de medida judicial de urgência;
V-assistência jurídica internacional;
VI -qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
65

Art. 28
2. BREVES COMENTÁRIOS
O escopo do presente dispositivo é o de delimitar o objeto da cooperação jurídica interna­
cional,
ou seja, sobre o que
esta última dirá respeito e como os Estados, no plano internacio­
nal, estarão cooperando entre
si. Ressalte-se, porém, que o rol é meramente exemplificativo,
mesmo porque seu inciso
VI dispõe que a cooperação poderá dizer respeito a
"qualquer
outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Assim, tem-se que
será objeto da cooperação internacional:
(i)
citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial (tratam-se de formas de co­
municação sobre
as quais os Estados poderão cooperar, tendo por objetivo informar e
integrar pessoas em diferentes territórios
às decisões judiciais ou extrajudiciais de que
façam
-ou devam fazer -parte);
(ii) colheita de provas c obtenção de informações (tratam-se de meios de provas sobre os
quais os Estados devem cooperar na busca da verdade. Assim, sendo necessária a colheita
de
uma determinada prova em território estrangeiro, a cooperação internacional facilita
sua obtenção, fornecendo, portanto, elementos para que a decisão
se paute segundo
a
realidade dos fatos);
(iii) homologação c cumprimento de <lccisão (como forma de se dar efetividade à prestação
da tutela jurisdicional, ainda que fora do território nacional de competência da autoridade
judiciária que proferiu a decisão);
(iv) concessão de
medida judicial de urgência (como forma de assegurar que não se torne
inútil a prestação final
da tutela jurisdicional);
(v) assistência jurídica
internacional (em conformidade com o caput);
(vi) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autori­
dade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
3
O instituto do auxílio direto possui como marca distintiva o fato de que, através dele,
o Estado requerido não necessita realizar qualquer juízo de delibação, já que não
há qual­
quer ato jurisdicional a ser delibado.
O auxílio direto pressupõe que o Estado requerente
não esteja aplicando o seu direito sobre a lide que lhe foi apresentada, mas, de outro lado,
3. Comentários realizados com base em informações constantes do portal do Ministério da Justiça. Disponível
em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=[EIAEA228 -4A3C-41B5 -9730-C4DF03090402}
&BrowserType=NN&LangiD=pt- br&params=item!Do/o3Do/o7BB07566BF- EED6-4AOI -8FE9-
08345CB79ECOo/o7Do/o3B&UIPartUID=o/o7B2868BA3C-!C72-4347-BEl! -A26F70F4CB26o/o7D>.
Acesso em: 09.04.2015.
66
Art. 29
------------
que esteja transferindo ao Estado requerente tal tarefa. O que o Estado requerente busca
não é a execução de
uma decisão de mérito sua, mas que o Estado requerido profira de­
cisão de mérito sobre questão advinda de lirígio em seu território.
Não há, portanto, duas
jurisdições atuando, mas
uma jurisdição requerendo à outra que atue sobre determinada
questão de mérito.
Percebe-se, nitidamente, que o critério de distinção adotado pela nova legislação, entre o
w.:.:iiio di!'cto e a ca1·ta rogatória, teve como lastro o objeto jurídico da cooperação, con­
forme
já vinha prevalecendo na jurisprudência do
STJ (AgRg na CR 3.162/CH, rei. Min.
César Asfor Rocha,
Corte Especial, p.
6.9.2010). No auxílio direto, não se reconhece, em
solo nacional, decisão proferida por jurisdição estrangeira, enquanto que a carta rogatória
tem origem, justamente,
numa decisão proferida pela autoridade estrangeira.
Art. 29. A
solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Não há correspondente.
O artigo trata do procedimento de solicitação de auxílio direto. Segundo estabelecido, o
auxílio direto será solicitado pelo órgão estrangeiro interessado (por exemplo,
um determina­
do juiz estrangeiro)
à autoridade central brasileira (Ministério da Justiça, salvo especificação
em contrário), que determinará
à autoridade judiciária competente a análise e o julgamento
da questão.
Ainda, cumpre ao Estado requerente, portanto, ao órgão estrangeiro interessado, assegurar
a autenticidade
da solicitação e a clareza do pedido de auxílio direto, cumprindo ao Estado
requerido apenas prestar o auxílio nos moldes do que lhe
foi solicitado.
Em regra, a competência para julgar o auxílio direto é da Justiça Federal, seja porque
a União é o ente federativo com competência para tratar das questões internacionais, seja
porque o auxílio poderá
se basear em cumprimento de tratado de que o Brasil seja parte.
O
Ministério da Justiça, em seu site (wwwjustica.gov.br), disponibiliza informações específicas
a respeito dos principais países com os quais o Brasil
mantém cooperação jurídica interna­
cional, incluindo trazendo a relação de documentos necessários para instruir o pedido de
auxílio direto.
~-----------------------------~---------------------~
"
ATENÇÃO: em havendo conflito entre o CPC e tratados, no que se refere ao procedimento
de solicitação de auxílio direto, estes últimos prevalecerão, vez que possuem o mesmo status de
lei ordinária, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF, exceto quando dizem respeito
a direitos humanos, quando passam a
ter status supralegal, conforme dispõe o art.
52, § 32, CF.
~---------------------------------------------------·
67

Art. 30 ______ iiiiDK•JIUmJfllimll@•lLtf!!•I~Mdl•l~fi!lj•t;l9•l•lQ3;tJWLWJ~
Art .. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá
os segumtes objetos:
1_ -.obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos
adminiStrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
11-col~eita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro,
de competenc1a exclus1va de autondade judiciária brasileira;
111-qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
L CPC DE 19/3
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A disp,o_sição leg~l se refere aos limites objetivos do auxílio direto, definindo, para tanto,
que o auxdw versara sobre as seguintes questóes:
(i) a ~")hten~:ão e prcsta~~ao de ~,-Jf-:.,~ .:: ~-,\~~~··· ·~ ortir~q~·~··•·"P~~"
1
·,,
1.1•__;1·.-~ ..
... . . -·" '• '~ .• l..~ •-· lLJ Lo(~ t '\''··~· · •.:'•• •i · ·•,
sos administr~ti~os ou ju_n~;dicionaFs fmdos ou em curso, como forma de se as,segurar
uma cooperaçao mformauva mrernacional;
(
ii)
11 a co 1eita de provas, no território brasilt:iro l)ara uso em processo d · · ·
. . . • . ' r' e competenCia
estr,mgeira. Se a competenCia for exclusiva da autoridade j-udiciária brasileii·" 'I"
d" "' o aux1 10
Ireto não sed prestado, devendo a autoridade nacional competente seguir com 0 feito;
(iii) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasilei1·a.
A~emais, o Brasil poderá expandir o rol de limites objetivos do auxílio direto por meio
da assmatu~a ~e trata~os com os demais Estados estrangeiros, em vias de reforçar e expandir
a cooperaçao mternacwnal.
Art. 31. ~_autoridade cen.tra~ brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres
e, se n~cessano, com ou:ros orgaos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução
de pe?~dos de cooperaçao env1ados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
espec1f1cas constantes de tratado.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
_o a_rrigo tem por objetivo definir como se dará a comunicação entre as autoridades
nac10n~Is e e:;t~ang~iras. Assim, estabelece que a autoridade central brasileira, 0 Ministério
da ~u:nça, realizara comunicação direta com a autoridade central estrangeira, assim como
def1mda pela
lei estrangeira.
, _Também, t~ndo(sido a solicitação realizada, não pela autoridade central, mas por outros
orgaos estrangeiros p.e., Poder Judiciário local, que necessite do auxílio direto) responsáveis
68
Gü•lt3•1Qd•l9}$iit!11ij(!JI!
Art. 32
pela tramitação e execução do pedido de cooperação, com eles será mantida a comunicação
direta.
Em rudo, devem-se respeitar
as regras estabelecidas em tratados entre o Estado brasileiro
e o Estado estrangeiro solicitante, como forma
de cumprir-se requisito essencial de coorde-
nação no plano externo.
Art. 32. No caso de
auxílio direto para a prática de atos que,segundo a lei brasileira, não
necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias
para
seu cumprimento.
L CPC DE i973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo versa sobre a solicitação de auxílio direw para a prática de atos que, segundo a
lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional típica, ou seja, não estejam no âmbi­
to de competência do Poder Judiciário, como, por exemplo, a realização de procedimentos
admi nistrarivos.
Sendo
esse o caso, a autoridade central brasileira deverá adorar as providências necessárias
a fim de que o
ato seja realizado e que a solicitação de auxílio seja cumprida pelo Estado
requerente.
Art. 33. Recebido o pedido de
auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à
Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for au­
toridade central.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Novamente, a abordagem é dos procedimentos a serem observados para o recebimento
e cumprimento do auxílio direto, bem como da legitimidade ad causam (pertinência subje­
tiva
da ação) para o ajuizamento dos processos de cooperação jurídica internacional. Assim,
uma vez que a autoridade central tenha recebido o pedido de auxílio direto passivo, ou seja,
vindo
de outro Estado (em contraposição ao auxílio direto ativo, que parte do Brasil), deverá
encaminhá-lo para a Advocacia-Geral
da
União, ou seja, o órgão que representa a União
perante o Poder Judiciário, a fim de que esta emita seu parecer sobre o procedimento a ser
tomado e, então, entendendo possível o pedido, requeira em juízo a realização da medida
solicitada pelo Estado requerente.
Nos casos em que o Ministério
Público (Federal) funcionar como autoridade central, isto
é,
quando for ele o responsável por receber diretamente o pedido da autoridade estrangeira,
69

Art. 34
liiiil!•lld•I•f1!1jllíi41•tcflii;J@•ll%!•1~t!16t•l~MIJ•t!JS•I•lQ~;Mtf!!•ll~ii9;1:fi\3l•l?t;19
dispensa-se que a solicitação de auxílio direto seja encaminhada à Advocacia-Geral da União,
já que o
Ministério Público conra com representarividade própria para postular em juízo,
podendo ele mesmo realizar a análise
e requerer em juízo o seu cumprimento.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido
de a•Jxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme já adiantado, competirá ao Poder Judiciário Federal realizar a apreciação do
pedido de auxílio direto passivo que demande expressamente uma prestação jurisdicional.
Como visto, ainda, se a prestação for diferenrc da jurisdicional, cumpre à autoridade central
realizá-la.
A competência material é
definida tendo em vista que o auxílio direto sempre será reque­
rido perante a União, que
é o ente federativo brasileiro com capacidade para atuar no plano
externo. Assim,
estando a União envolvida ou em se tratando de cumprimento de auxílio
direto previsto em tratado (o que também pugna pela participação da União), a Justiça Fe­
deral é
competente segundo as regras constitucionais de competência.
A competência territorial,
por sua vez,
sed do órgão da Justiça Federal da localidade em
que deva ser executada a medida solicitada via auxílio direto.
~SEÇÃO 111-DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 35. {VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar
às partes as garantias do devido processo
legal.
§ lQ A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o
pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2Q Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro
pela autoridade judiciária brasileira.
1. CPC DE 1973
Art. 21 I. A concessão de exequibilidade às carras rogatórias das justiças estrangei­
ras obed~cerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A carta rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdições de países (Estados)
diferentes, sendo dirigida
da autoridade judiciária brasileira à autoridade judiciária estrangeira,
para que esta pratique o ato, em território estrangeiro (carta rogatória ativa); ou da autoridade
estrangeira
para a brasileira, para que, no território nacional, seja praticado ato necessário à
jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva).
70
ld•l•llij•IQ;I•Iij}$ilfdlijQIII
Art. 37
O faro de ser a carta rogatória um meio de cooperação, entre duas jurisdições soberanas,
impede que esta esteja sujeita ao
cumprimento
da legislação de apenas um ou outro Estado.
Para tanto, é imperativo que se observem os tratados internacionais que fixem os requisitos de
admissibilidade e
modo de cumprimento das cartas rogatórias, de modo que sua aceitação e
cumprimento não importem na derrogação da soberania de um Estado pelo outro.
O Brasil,
atualmente, é signatário das seguintes convenções internacionais sobre o assunto (Marinoni;
Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 219):
(i) Convenção !nteramericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto Legislativo n° 61 de 1995;
c Decreto n° 1.899 de 1996);
(i i) Tratado de Assunção-entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Decreto Legislativo
no 55 de 1995; e Decreto n° 2.067 de 1996);
(iii) Protocolo de Ouro Preto -sobre efetivação de medidas cautelares e antecipatórias no
Mercosul (Decreto Legislativo n° 192 de 1995; e Decreto n° 2.626 de 1998);
(iv) Convenção com a França (Decreto Legislativo n° 38 de 1984; e Decreto no 91.207 de
1985);
(v) Convenção com a Itália (Decreto Legislativo
n° 78 de 1993; e Decreto n" 1.476, de
1995).
A nova redação corrigiu a competência para recebimento das canas rogatórias pelo STJ,
conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF (na redação anterior, mencionava o STF, devendo ser
feita
uma interpretação à luz da Constituição e suas regras a partir da Emenda Constitucional
no
45/2004). Demais, o legislador estabeleceu que o procedimento da carta rogatória perante
o STJ
é de jurisdição contenciosa, devendo assegurar às partes as garantias do devido processo
legal, por óbvio,
tudo para fins de concessão do exequatur, conforme Emenda Regimental
n° 18, de 17.12.2014, do STJ.
No trâmite e discussão acerca do objeto da carta rogatória, a defesa fica restrita à discus­
são
quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil,
ou seja, à verificação de requisitos mínimos para que o ato possa
ser aceito no Brasil.
Não há um juízo de mérito da matéria envolvida, mas, tão somente, da
formalidade adotada. Tanto é assim que, expressamente, o legislador estabeleceu vedação, em
qualquer hipótese, à revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autori­
dade judiciária brasileira, como forma de se assegurar a soberania do Estado estrangeiro em
proferir suas decisões,
com a certeza de que estas não sejam desrespeitadas no plano externo,
quando da cooperação jurídica internacional.
~SEÇÃO IV-DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES ANTERIORES
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira com­
petente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para
lhe dar andamento.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
71

Art. 38
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da quesrão procedimemal relacionada; cooperação jurídica internacional
ativa, ou seja,
quando o
Brasil~ o Estado requerente c se dirige aos demais Estados a fim de
obter sua cooperação na pr:ítica de atos processuais c'ssenciais.
Assim, em sendo necessário que algum ato seja praticado no plano externo, o pedido
de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser;Í enca­
minhado à amoridade cenrral para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar anda­
mento. Ou seja: a autoridade que necessita do cumprimento do ato deverá, primeiramenre,
encaminhar a solicitação à autoridade central brasileira para que esta, aproveitando-se de
sua posição privilegiada no :tmbito externo, possa realizar o encaminhamento à autoridade
central do Fsrado requerido, que dar;Í andamento; cooperação do território estrangeiro.
Trata-se de
uma
ft)rma de manter coesa a articuh~·:io entre os Poderes estatais brasileiros,
facilitando a prática do ato, tendo em vista a especialidade e a maior especialidade de uns c
outros para a prática de determinados atos.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos
anexos
que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para
a língua oficial do Estado requerido.
l.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo, complementando o anterior, se destina a esclarecer que o pedido de coo­
peração jurídica que parte de autoridade brasileira compreende não apenas o pedido em si,
mas
tudo quanto o instrua em questão
documemal, de modo que todo o instrumento que
compõe o pedido deve ser traduzido para a língua oficial do Estado requerido, por meio de
tradutor juramentado, c assim seja enviado para a autoridade central competente.
Trata-se de medida que visa a facilitar a comunicação dos atos processuais, evitando que
informações se' percam na tradução feita por não especialistas, bem como auxiliar no mais
rápido deslinde
da execução do ato cooperativo.
Art. 39.
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar
manifesta
ofensa à ordem pública.
1. CPC DE 1973
Não
há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo visa a assegurar que a cooperação jurídica internacional, agora sob a forma
passiva,
lidando com os mais diversos tipos de ordenamentos jurídicos e, portanto, com as
mais diversas expressões jurídicas
ao redor do globo, não importe em violação a princípios
72
13•l•llü•IQü•t9tiiitdiQi!JII
Art. 40
básicos do ordenamenro jurídico brasileiro, como os princípios fundamentais constitucionais
e a
ordem pública.
O conceito de ordem pública é amplo e impreciso e, nessa medida, esd apto a acobertar
um sem número de casos em que seja possível se vislumbrar evidências de violações expressas
ao
ordenamento jurídico brasileiro, à segurança do Estado
c da sociedade ou qualquer tipo
de derrogação
de soberania. Trata-se de conceito incerto, que,
ao mesmo tempo atraindo
elogios e críticas, rende a aferir no caso concrew, por meio da atividade judicante, possíveis
riscos para a aplic1ç;io do direito externo em detrimento do direiro interno.
() que se percebe ~ que o legislador optou por repetir, praticamente, o teor do que já
dispóe o arr. 26, § 3".
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á
por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com
o art. 960.
1. CPC DE 19n
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo visa apenas a reforçar o que ns demais já haviam previsto. Assim, sempre
que necessário se executar, em território brasileiro, uma decisão oriunda de autoridade judi­
ciária estrangeira, esta poderá ser realizada por duas vias:
(i) por meio de carta rogatória, nos moldes já analisados no art. 36;
(i i) por meio de ação de homologação de sentença estrangeira, mais profundamente estudada
no art. 960, ao qual se remete para um maior aprofundamento.
Tratam-se, assim, de mecanismos aptos a agregar e coordenar os interesses dos diversos
Estados mundiais em vias de concretizar a resolução de conflitos e a busca da justiça em
âmbito global, num contexto amplo de conexão, tecnologia e sincronia cada vez maiores e
mais
dinâmicos.
r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: a forma de tratamento da decisão estrangeira junto ao ordenamento jurídico bra­
sileiro varia conforme o seu conteúdo, daí porque, em se tratando de decisão não definitiva, o
STJ se limitará à concessão do exequatur nas cartas rogatórias, ao passo que, em se tratando de
decisão definitiva, com encerramento do feito, dar-se-á sua homologação.
~---------------------------------------------------~
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica inter­
nacional, inclusive
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por
meio de autoridade central ou por via diplomática .. dispensando-se a juramentação, autenticação
ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único.
O disposto no caput não impede, quãndo necessária, a aplicação pelo Estado
brasileiro
do principio da reciprocidade de tratamento.
73

Art. 42
I. CPCDEI97:)
Não há correspondente.
L BREVES COMENTÁRiOS
O artigo trata de uma espécie de boa-fé nas relaçôcs inrernacionais e, principalmenrc,
no que diz respeito à cooperação jurídica internacional. Assim, havendo confiança recíproca
no plano externo c na relação cnrre brados igualmcnrc soberanos, a cooperação jurídica
inrcrnacional dispensa que os documemos enviados entre os Estados sejam ajuramenrados,
autenticados ou de qualquer forma legalidades, considerando-se autênticos os documentos
instrutórios dos pedidos de cooperação, bem como as traduções para o português, enviados
pela via diplomática.
Por evidente, se a relação de confiança for unilareral, exigindo algum Estado que o
Estado brasileiro comprove a autenticidade e legalidade dos documentos que instruem seu
pedido de cooperação, abre-se a possibilidade do Brasil utilizar-se das mesmas exigências
no tratamento requerido por aquele Est:tdo. Não fica, de qualquer maneira, vedada a :tpli­
cação do princípio da reciprocidade de tratamento, quando necessária sua invocação. Isso,
por evidente, decorre da quebra da boa-fé no plano externo c, assim sendo, não há que ser
considerado aro de retaliação, ofensa ou abuso.
A presunção de autenticidade dos documentos que instruem os pedidos de cooperação
jurídica internacional -situação corroborada pelo próprio STJ (EDcl na Senrença Estran­
geira 5.385-IL (2010/0023589 -4), rei. Min. Presidente do STJ), todavia, não é absoluta,
cabendo àquele que dispuser de indícios de Ltlsidade argui-la prontamenre.
r TÍTULO I! I ·· DA COMPETENCL~ INTE!'lN!l.
i> CAPÍTULO i-DA t:OMPETENCil
~SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da
lei.
!. CPC DE 1973
Art. 86. As causas cíveis serão processadas c decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos lirn ires de sua competência, ressalvada às partes a
faculdade
de instituírem juízo arbitral.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre a temática da competência, trazendo,
de início, um elemento limitador na expressão "causas cíveis" e que deve ser entendida de
forma residual, como toda ação que não é penal, eleitoral e nem trabalhista e, por isso mesmo,
engloba não apenas as ações baseadas no Direito Privado (civil e empresarial), mas também
as ações de Direito Público (constitucional, administrativo, tributário, previdenciário), que
ficam sujeitas às disposições do Código de Processo Civil.
74
Art. 42
lmporrantc, porque por demais questionado, lembrar que são 2 (dois) os regimes jurídicos
envolvendo a competência, quais sejam, a ;~b:mlu:ca e a r·dat i v :c, a primeira definida segun­
do o interesse público envolvido c insuscetível de modificação pela vontade das partes, c a
segunda estabelecida por um menor interesse público c por uma maior sujeição ao interesse
d:ts panes, portanto, passível de modificação.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA x INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Criada para preservar o interesse público. Visa a preservar o interesse precípuo das partes.
Somente o réu pode suscitá-la como preliminar
da
Pode ser alegada como preliminar de contesta-
contestação (art.
337,
11), sob pena de preclusão e
ção (art.
337, li) ou, em qualquer tempo e grau
prorrogação
da competência (art.
65), sendo defe-
de jurisdição (art. 64,
§
lQ), por qualquer das
so ao juiz conhecê-la de ofício
(Súmula 33, STJ).
O
partes, podendo também ser reconhecida de
Ministério Público pode alegar a incompetência re-
ofício pelo
juiz.
lativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem
jurídica.
Já o assistente
simples não pode alegar in-
competência relativa em favor do assistido (art. 122).
Não há forma específica para sua alegação após
Na vigência do CPC/73, a arguição se dava por meio
a apresentação da contestação.
No entanto, o
de exceção instrumental, embora a jurisprudência
réu, se desejar alegá-la em contestação, deverá,
admitisse sua alegação em preliminar de contesta-
como acima afirmado, fazê-lo por meio de pre-
ção, como ocorre hoje, em homenagem ao princípio
liminar, e não mais por exceção instrumental.
da instrumentalidade das formas
(STJ,
28 Seção, REsp
169.176/DF, rei. Min. Castro Meira, p. 12.8.2003).
O reconhecimento da incompetência absoluta
Uma vez reconhecida a incompetência relativa, re-
implica
na remessa dos autos ao juízo compe-
tente (art.
64, §
3Q), mantendo-se os efeitos das
metem-se os autos ao juízo competente (art. 64,
§
decisões proferidas pelos órgãos incompeten-
3Q). Aqui, também, a decisão proferida pelo órgão
tes até que outra decisão seja proferida pelo
incompetente preservará seus efeitos até a reapre-
órgão considerado competente, se for o caso
ciação pelo órgão declarado competente, se for o
(art.
64, § 4Q).
caso (art. 64, § 4Q).
Não pode ser alterada pela vontade das partes
Pode ser alterada pela vontade das partes através do
(art. 62). foro de eleição (art. 63}.
Não pode ser modificada por conexão ou con-Pode ser modificada por conexão ou continência
tinência. (art.
54}.
A competência em razão da matéria, da pessoa A competência territorial é, em regra, relativa. Tam-
e funcional é considerada absoluta. bém é relativa
pelo valor da causa quando estabe-
c ·---------------------·
lecida aquém do limite legal.
!
ATENÇÃO: a competência em razão do
I
E I ·----------------------·
!
valor da causa também pode ser abso-
I
I
ATENÇÃO: a competência territorial nas
ü
'
I
~ ~
I luta quando extrapolar os limites esta-I I ações coletivas (ação civil pública} é ab-i
I
belecidos pelo legislador.
I I
soluta, por expressa disposição legal.
I
I I
I I
~----------------------·
L----------------------~
O legislador também menciona a faculdade conferida às partes para que convencionem
sobre a arbitragem, instituto que, no Direito brasileiro, está regulamentado pela Lei n°
9.307/96, com alterações promovidas pela Lei n° 13.129115. O referido ordenamento dis­
põe que as partes poderão se utilizar desse meio alternativo de resolução de conflitos para a
resolução de contendas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis sobre os quais podem
75

Art. 42 _ _jiiiiJ!•IIII•tl9•l?t!Qji3~1Hijll~iij;J~t!J
livremenre transigir. Assim, havendo o estabelecimento da cLíusula compromissória ou do
compromisso arbirral enrre as panes (art. 3"), e uma delas resistindo à submissão ao juízo
arbitral, é possível que a arbitragem seja estabelecida judicialmente.
Tamanha é a importância do instiflw que, existindo de forma válida e eficaz, deve o juiz
exringuir o processo sem resolução
de mérito
(art. 485, VIL CPC).
Os direiros indisponíveis, não é demais lembrar, não poderão ser objeto de arbitragem,
na medida em que, não sendo possível que as panes, de forma livre, estabeleçam seus termos,
inafastável
se faz
a presença da jurisdição estatal na resoluç~io do litígio.
Questões: Em 2007, no concurso para Juiz Federal subsrituro do TRF da za Região, o
tema fora objero de indagação:
-~~•~t~t,Imlli~-~
I+ (TRF 2~ R.-Juiz-2007) Qual a natureza jurídico-processual da competência?
~ STF-Súmula Vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e conces­
sionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária,
assistente, nem
opoente.
STF-Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STF-Súmula 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.
STF-Súmula 251. Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o
juízo especial da Fazenda Nacional, a
menos que a União intervenha na causa.
STF-Súmula 508. Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas
em que for parte o Banco do Brasil, S.A.
~ STF-Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União
intervém como assistente ou
opoente.
~ . STF·::_·S~~~Í·~·SSG: .. Ii·~~-;;;~~~~-~te ~-j·~;~~~~ .. ~~~um pa~a julgar as cau.~as .. ~m ~~-~-é par~~- ;~~~~-d~d~
de economia mista.
~ STJ-Súmula 1SO. Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que jus­
tifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas.

76
STJ-Súmula 254. A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no juízo estadual.
STJ-Súmula 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução
que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal.
srj'.:.:'sifmÜia 365. A intervenção da Uniã~ como suc~ssora da Rede Ferroviária Fed~~a·l S/A'(i{FFsAi d~-~~
loca a competência para a justiça federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual.
STJ-Súmula 15. Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho.
Ríl•llij•IQ;I•Idf'f.ilfJIHCJII
Art. 42
5-fj :::5;;;;:;~~·~··34·~·C~·;;;~~~e à j~~~i~a ~~;;d~~~ ~;~~~s~~r e julgar causa relativa à mensalidade escolar,
cobrada por estabelecimento particular de ensino.
STJ -Súmula 42. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrirrento.
STJ ::.:s·;;;;;·~j~ 5·5:-:r;ib~~~j ~~~~~~~j f~d~;~j nã~ é competente para julgar recurso de decisão proferida
por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
STJ -sÚ;;;·~j~ .. lG3. Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente.
STJ ::::s;;;;;·~j~·lGB·. (~;;;~-~~~à j~~;·i~~ ~~;;:;~;;; ~~~~-d~~l ~~~c~ssar~julgar os pedidos de retificação de
dados cadastrais da justiça eleitoral.
srJ ::.:st:;;;;~i~sos: A ~~;;;~~~ê~~i~-~~;~ ~;~~~~~~;-~j~~~~r ~s d~rnandas q~~ têm ~~r~bj~~~ ~b~i~~çÕes
decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social (Refer) é da justiça estadual.
.... . .....
STJ-Súmula 3. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na
respectiva região,
entre juiz federal e juiz
estadualmvestido de jurisdição federal.
sn-sÚrn~l~·32:·c:~·;;;~~te·à·j~~;i~~-f~d-~r~l-~~~-~e~~~;·j~~tifi~~~Õ~;·j~di~i~is d~~~~~~d~~--~··i~-~~;~i;
pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, 11,
da Lei 5.010/1966.
5-fj ::.:st:;;;;~~~ 66: c~~~~~e àj~;~i~~f~d~r~l ~~;~~;~~r~-i~i~a~ e:<~~ução fiscai promovida por conselho
de fiscalização profissional.
······•······················· ........ . ....... .
STJ-Súmula 324. Compete à justiça federal processar e julgar ações de que participa a Fundação
Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquic3 federal, supervisionada
pelo Ministério
do Exército.
....... . .....
STJ-Súmula 349. Compete à justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento
das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
··················
STJ -Súmula 428. Compete ao tribunal regional federal decidir os conf itos de competência entre
juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
STJ-Súmula 374. Compete à justiça eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente
de multa eleitoral.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Conflito de competência e art. 115 do CPC É competente 3 justiça comum para o processamento e
julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. CC 7706 AgR-segundo
-ED-terceiros/SP, Rei. Min. Dias Toffoli, 12.3.15. Pleno. {lnfo STF 777)
S. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz Substituto -SP/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC) lnve;tidura e competência são,
respectivamente
a) requisito de validade do processo e requisito de admissibifldade do julgamento de mérito.
b) pressuposto de existência e requisito de validade do processo.
c) pressuposto processual e condição da ação.
d) pressuposto processual objetivo e pressuposto processual subjetivo.
Hh 01 B
77

Art. 43
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
ir. R7. Determina-se a competência no nwmc1Ho em (JIIL' a at,Jw é proposta. Sáo
irreJevaiHCS :.lS modifiCaÇÔl'S do CSiado de rato Otl de direito ocorridas posterior­
lllCIHC, salvo quando suprimirem o órg:w judicijrio ou :1ltnan:m :1 compcrência
em razáo da matéria ou da hicrarqui:1.
Em "'. ,,,, '· ,,: n }ir!.'ÍIÍ•'I 1',. ""''·'''''" ·, V. 1, P· 200, Freclie Didier Jr ensina: "O art.
43 do CPC prevê a perpeturltio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a com­
petência, fixada pelo registro
ou pela
distribuição ela petição inicial, permanecerá a mesma
até a prolação da decisão".
A regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, a perpetuação da jurisdição, se apresenta
mais como
uma regra de estabilidade do processo, juntamente com o que dispõem os arts. 108 e 329, respecrivamcme, relacionados à estabilidade subjetiva e à estabilidade objetiva.
Segundo tal regra, a competência do órgáo jurisdicional deverá ser aferida no momento em
que a ação é proposta, considerada, pela legislação, tanto que esta última seja despachada ou
simplesmente distribuída (art. 312), perpetuando-se
daí
em diante, não podendo ser alterada
por modificação posterior do estado de Lno ou de direito dos envolvidos.
Assim, por exemplo,
quando é dada a prerrogativa
para que o autor proponha a demanda
em seu domicílio, se o fizer, estará perpetuando a competência territorial deste domicílio
para conhecer, processar e julgar da causa.
Se mudar de domicílio posreriormeme à propo­
situra de seu pleito, não haverá
um deslocamemn de competência em função da mudança
(posterior modificação do estado de faro). Lembrar,
porque igualmente muito questionada,
do teor da Súmula 58, STF, segundo a qual: "Proposta a execução fiscal, a posterior mu­
dança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Da mesma forma,
fixada a competência e ocorrendo modificações jurídicas (posterior modificação
do estado
de direito),
como o estado civil ou as regras estabelecidas em razão do território ou do valor,
estas
se tornam irrelevantes.
As únicas exceções à perpetuatio jurisdictionis são aquelas decorrentes da modificação de
lei que
ocasionem a supressão do
órgáo judidf.rio ou .;Iterem a competência em •·aLi\1_,
da matéria, da função ou em razão da pessoa. A supressão e a incompetência superve­
niente devem ser conhecidas
de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual os feitos devem
ser redistribuídos ao juízo competente, devendo ser considerados válidos os atos praticados
antes da modificação superveniente de competência.
Assim,
por exemplo, se o juízo de uma determinada Vara
Cível, que antes não possuía es­
pecialização, passa a ser especializado em Direito de Família ou Direito Falimentar (portanto,
tornando-se incompetente
para quaisquer outras matérias que não estas), deverá declarar-se
incompetente para as demandas já distribuídas de outras matérias, redistribuindo - as aos
juízos competentes.
78
Art. 44
Em suma, suprimido o órgão judiciário em que
tramitava a demanda ou sobrevindo
incompetência absoluta do órgão jurisdicional, o feito dever;Í sl'r redistribuído para o juízo
com pctenrc.
ATENÇÃO: relativamente à competência relativa (territorial ou pelo valor), a perpetuatio ju­
risdictionis
só ocorrerá no momento da não
alegação como preliminar de contestação(art. 65).
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é deter­
minada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização
judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
i 1 t. ~) \. Regem a competência em razão do v a lo r c da mau..'Tia as normas de orga­
niJ.a~.;;Ü) judici:íria, ressalvados os casos expressos neste Código.
.-t.
1
):). Regem a competência dos tribunais as norm:ls da Constituição da Rcpú­
hliLa c de organização judiciária. A competência funcional dos juÍ'l,es de primeiro
gr:1u é disciplinado neste Código.
2. BREVLS COJ'V!ENTÁ.RIOS
Como se sabe, as fontes básicas para a determinação dos critérios de competência são a
Constiruiç,-w Federal (que fixam os primeiros limites para o exercício da função jurisdicio­
n:ll), as legislaçôcs federal e estadual, bem como as normas administrativas de organização
judiciária. O legislador, aliás, registra, nos moldes do que estabelece o art. 1°, que é preciso
obedecer "os limites estabelecidos pela Constituição Federal", numa demonstração mais do
que evidente de que as demais fontes normativas devem manter estrita relação com os valores
constitucionalmente consagrados.
Importa também destacar, a respeito das normas infraconstitucionais indicadas, que as
mesmas não se submetem a uma ordem de prevalência, tanto que restou acordado no Enun­
ciado 236, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que "O art. 44 não estabelece uma
ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo
ser observado o art. 125,
§
1°, da CF/1988".
Sobre a distribuição da competência, lembrando as lições de Canotilho, dois princípios
são identificados, a saber: indisponibilidade c tipicidade. A propósito, Fredie Didier Jr, em
Cu1·so de Direito Processual Civil, v. 1, p. 199, esclarece: "Esses princípios compõem o
conteúdo do princípio
do juiz natural.
O desrespeito a tais princípios implica, consequente­
mente, o desrespeito ao princípio do juiz natural. Eis a lição do jurista português: "Daí que:
(1) de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra,
apenas
as expressamente enumeradas na
Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as
competências constirucionalmente fixadas não poss2.m ser transferidas para órgãos diferentes
daqueles a quem ~ Constituição as atribui". O STF admire que se reconheça a existência de
competências implícitas (implied power):
quando não houver regra expressa, algum órgão
jurisdicional haverá de ter competência para apreciar a questão. Veja o caso do recurso de
embargos de declaração: não
há regra constitucional que preveja como competência do STF
79

Art. 45
I -o processo de insolvencia;
li -os caso.; pn:v .stos em 'e i.
2. lmEVf.-.S COI\U.I\!TJÍR!OS
O artigo trata do deslucamento de competência. Assim, LramiLlmlo o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competenre se nele intervier a União,
suas empresas públicas (Caixa Econômica Federal c Correios, p.e.), entidades autárquicas
(INSS e agências reguladoras, p.e.) e fundações (ligadas a universidades, p.e.), ou conselho
de fiscalização de arividad~ profis>ional (OAR e CREA, p.c.), na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, já que, segundo a regra consLitucional, nas causas em que a União for
parte ou atuar como terceiro interveniente, fixada esd a competência da jusriça Federal (arr.
109,
I). As
sociedades de tconomia mista, como o Banco do Brasil e a Peuobras, p.e., por
constituírem capital aberto, são julgadas pela Justi(,·a Estadual. O deslocamento ocorre nos
casos
em que, originariamente,
a União e os demais emes mencionados não tenham algum
interesse em intervir na demanda, casos em que esta última pmkd sn processada perante
a Justiça Estadual.
ATENÇÃO: lembrar, porém, que, segundo o art.
109, § 32, da CF, autoriza-se que os juízos es­
taduais processem e julguem cauSêS previdenciárias, originariamente de competência da Justiça
Federal, o
que não significará, em :asa de intervenção da União, remessa para a mesma Justiça
Federal.
O artigo, ainda, traz algumas exceções ao deslocamenro de competência para a justiça
federal, estabelecendo
que este não se dará nas demandas:
(i) de
recuperação judicial, falência, insolvênciz, ~i,,':
Em ambos os casos, o deslocamento não será necessúio, dada a especialidade de tais
órgãos judiciários
para a tratativa das matérias discutidas
nas demandas. A especialidade,
nesse caso, prefere
à competência da Justiça Federal comum. Apenas ressalte-se que, em se
tratando de demanda acidentária
e:n face do INSS (responsabilidade objetiva), a competência
será
da Justiça Estadual, ao passo que, em se tratando de ação acidemária contra o empregador
(responsabilidade subjetiva), a
competência será da Justiça do Trabalho.
Ainda, convém consignar que, feito um pedido perame o juízo competente antes de
suscitado o deslocamento, este deverá ser resolvido, sob pena de, antes disso,os autos não
poderem ser remetidos à justiça federal.
Também, do mesmo modo em que se assegura ao juízo de propositura que resolva os
pedidos de sua competência ames do deslocamento, impede-se que
ele conheça dos pedidos
de competência exclusiva da Justiça Federal, não estando autorizado a examinar o mérito e
decidir sobre pedidos em que exista interesse da União, de suas entidades amárquicas ou de
suas empresas públicas, sob pena de nulidade por incompetência absoluta.
82
Art. 46
ATENÇÃO: havendo dúvida quanto à necessidade de intervenção do ente federal, o juiz esta­
dual deverá remeter os autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 1SO, STJ, que assim dispõe:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas
autarquias ou empresas
públicas". Caso o juiz federal, todavia, entenda
não ser caso de participação daquele ente federal, o excluirá e devolverá os autos para a Justiça
Estadual,
não sendo o caso de suscitar conflito, conforme determina a Súmula 224,
STJ, a saber:
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,
deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Em arremate, ponro importa me diz respeito à chamada ir,,, ,·rv ···. '"" :,múmab ou · ···<:> ·
·.i"r~'r« da União, decorrente do que estabelece o art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Disciplina o referido disposirivo ser possível o ingresso da União, como a~csosfcn1c, naquelas
demandas em que tenha apenas interesse Pconômico, e não jurídico (o art. 119 fala somente
em interesse jurídico para íins de ingresso como assistente). A jurisprudência que predomina
é no sentido de que, em tais casos, não ocorre o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, mas, inquestionavelmente, novas discussões surgirão
em
razão do que estabelece o
dispositivo
em exame.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro de domicílio do réu.
§
12 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 22 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for
encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de
domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4° Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
§ 52 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no
do lugar onde for encontrado.
L CPC DE 1973
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal c a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ Jo Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde
for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§
3° Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será pro­
posta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios,
serão demandados no
foro de qualquer deles,
à escolha do autor.
83

Art. 46
2. BREVES COMENTÁIUOS
O artigo destina-se a traçar as regras da competência territorial, qual seja, a competência
que fixa o lugar
em que a causa deve ser conhecida, processada e
julgada, relativamente às
demandas fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis. É uma mo­
dalidade de competência relativa, de
modo que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Quando observada, deve ser alegada como preliminar da contestação,
sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. Também, as panes poderão
modificá-la segundo sua vontade, elegendo o foro competente para dirimir as questões rela­
tivas
à sua relação jurídica (art. 63).
Assim, a regra geral é que, em
se tratando de demanda de direitos pessoais (direitos de
personalidade e os direitos obrigacionais)
ou direitos reais sobre bens móveis,
a competência
será territorial e definida pelo foro do domicílio do réu (trata-se de consagração universal no
direito comemporâneo e focada, noradamente, no princípio da isonomia).
Lembrar que "domicílio", segundo a lei civil, é o local em que a pessoa fixa residência
com ânimo definitivo (art. 70, CC). Para as pessoas jurídicas, é o local em que funcionarem
as diretorias ou administrações, ou o local especialmente eleito em seus aros constitutivos (art.
75,
IV, CC). Assim, a pessoa jurídica é demandada no local onde está sua sede (art. 53,
!fi,
"a", CPC, e art. 75, IV, CC); a União, por sua vez, tem como domicílio o Distrito Federal
(art.
18, §
1°, CF, art. 75, I, CC); os domicílios dos Estados são suas capitais (art. 75, I!,
CC); e os dos Municípios o lugar onde funcione a adminimação municipal (art. 75, li I, CC).
Se o réu possuir mais de um domicílio, então poderá ser demandado em qualquer
deles (foros concorrentes -art. 46, § 1 °); enquanto que, se inceno ou desconhecido seu
domicílio, poderá ser demandado onde for encontrado ou, então, no foro domicílio do autor
(foro subsidiário -art. 46, § 2°).
Quando o réu não residir e não tiver domicílio fixado no Brasil, a ação poderá ser
proposta no foro
do domicílio do autor.
Se o autor também não residir no Brasil, então a
ação poderá ser proposta
em qualquer foro (art. 46, §
3°). O presente dispositivo acaba por
incidir nas hipóteses dos arts. 21, II e li!, e 23, ambos do CPC.
Se houver litisconsórcio passivo, com dois ou mais réus, e residir cada um em diferen­
tes domicílios, poderá o autor decidir em qual foro destes domicílios irá
demandar (foros
concorrentes
-art. 46, § 4°).
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado, como forma de impedir que o contribuinte se evada de
seu dever de pagar os tributos. A propósito, depois de proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada
(Súmula 58, STJ).
É conveniente, por fim, salientar que o juiz poderá fugir à regra de inércia na verificação
de incompetência territorial diante de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.
Sempre que tal cláusula contrariar o disposto neste artigo, o juiz, antes da citação, poderá
conhecer de ofício a invalidade
da cláusula e determinar a competência do foro de domicílio
do réu (art. 63,
§
3°).
84
lij•l•lldeiQ;Uiij:J\}iiJ.!IAWI! Art. 46
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Tratando-se de demanda de natureza pessoal ou real, mobiliária, a competên-
cia
territorial é do juízo de domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46, caput,
Regra
CPC; tendo o réu, todavia, mais de um domicílio, poderá o autor demandar em
geral
qualquer deles; sendo
incerto ou desconhecido o seu domicílio, poderá ser
demandado onde for encontrado ou no
foro de domicílio do autor.
1) o
CDC prevê que o foro competente para as ações que discutem relações de
consumo é o do domicílio
do autor/consumidor, nos moldes de seu art.
101,
Foros inciso I (não é norma de competência absoluta).
especiais
2) o Estatuto do
Idoso, em seu art. 80, estabelece hipótese de competência
territorial absoluta do domicílio do idoso para as causas de que disciplina
(direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos).
Ações reais Devem ser propostas,
à luz do art. 47, no juízo da situação da coisa (forum rei
imobiliárias sitae}, tratando-se de mais uma hipótese de competência territorial absoluta.
Conforme reza o art. 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil,
Foro de
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento
de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha ex-
sucessão
trajudicial e para todas
as ações em que o espólio for réu, mesmo que o óbito
ocorra no estrangeiro.
Foro para ações
em que o ausente
O do seu último domicílio (art. 49).
for réu
Ações contra
Devem ser aforadas no
foro de domicílio do seu representante (art.
50).
incapazes
Ações
de anulação
O foro competente será o do domicílio do guardião do filho incapaz, do último
de casamento, di-
domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou do domicílio do réu, se ne-
vórcio e dissolução
nhuma
das partes residir no antigo domicílio do casal (art. 53, 1).
de união estável
Ações oriundas
O art. 39, Lei nº 4.886/95, prevê que o foro competente será o do domicílio do
representante comercial, já tendo o STJ considerado esta regra de competência
de representação
absoluta
(STJ,
3!! Turma, REsp 608.983/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
comercial
p.
12.4.2004).
"Forum comissi
delicti" (foro para
a ação
de respon-
Por força do art. 53, IV, "a", o foro competente será o do lugar do fato ou ato.
sabilidade civil
extracontratual)
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz Substituto-SP/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) A ação fundada em direito pessoal
será proposta:
a) no foro do domicílio do autor, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil.
b) no foro do domicílio do autor, quando houver dois ou mais réus com diferentes domicílios.
c) no foro do domicílio do autor, quando o réu tiver mais de um domicílio.
d)
no foro do domicílio do autor, quando o réu for ausente.
e) no foro do domicílio do réu, quando ele for incapaz.
85

Art. 47
02. (FEPESE-Procurador do Estado-SC/2010) Com fundamento na Lei nº 13.105/2015, que institui o
Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a) Despacho é o ato pelo qual ójuiz;no curso do processo, resolve questão incidente.
b) Os conflitos de competência, positivos ou negativos, somente serão suscitados pelas partes ou pelo
juiz.
c) A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, por meio de exceção, em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
d) Quando o
autor e o réu não tiverem domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
e) No julgamento da
lide, o juiz só tem o dever de decidir se não houver lacuna ou obscuridade do direito
positivo.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação
da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não
recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória
imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
competência absoluta.
L CPC DE 19'7'-;,
Arr. 95. Nas ações fundadas em direiro real sobre imóveis é compcrcmc o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direiro de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
1. BREVES CO!I.1EN'f/ÜUO~
O dispositivo deixa claro que o motivo de ser absolutamente competente o foro do local
do imóvel (jorum rei sitae) para a apreciação das demandas fundadas em direito real, fun­
damentalmente,
é a necessidade de que as questões imobiliárias sejam julgadas, justamente,
no local onde o imóvel se encontra, facilitando, por óbvio, a produção probatória. Trata-se
de competência territorial prevendo que, em regra, a ação deverá ser proposta no foro da
situação da coisa, portanto, relativa.
Para as hipóteses em que a área do imóvel ocupe mais
de um foro, a competência territorial sobre a área total será do juízo prevento (art. 60). Di­
ferentemente
do texto vigente, o registro ou a distribuição da inicial é que tornará o juízo
prevento (art. 59).
O autor poderá, porém, optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição,
demonstrando a relatividade da competência, desde que a ação não verse sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova (como o comodato, a locação, o arrendamento etc.).
Em tais casos, a competência será
absoluta e o autor deverá
obrigatoriamente propor a demanda no foro de situação da coisa,
objeto
da demanda.
86
jj•I•1IH•IQ;I•I9iiii611Hlfll!
Art. 48
·------·····----····---·-----------
Ainda, o legislador inovou ao determinar que a ação posscss<lria imobiliúia será pro­
posta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta
(a posse, portanto,
não
foi incluída entre os direitos reais, situação já evidenciada em relação à participação do
cônjuge de qualquer das
panes
nas demandas possessórias, vide art. 73, § 2").
·---------------------------------------------------·
I
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) a ação de adjudicação compulsória ostenta natureza pessoal, pois tem
por objeto o
cumpri­
mento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso
de compra e venda
junto ao
Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239, STJ). Contudo, a doutri­
na e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação
compulsória o
forum rei sítae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária
(STJ, 3•
Turma, REsp 773.942/SP, rei. Min. Massami Uyeda, p. 19.8.2008);
(ii) a ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter
pessoal, sendo competente, quando houver, o
foro de eleição.
O pedido de reintegraçilo na posse
do imóvel é apenas consequência de eventual acolhimento do pleito principal (STJ, 4• Turma, REsp
332.802/MS, p. rei. Min. Luis Felipe Salomão, 10.2.2009).
~---------------------------------------------------~
}. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial,
não afasta a competência do foro
da situação do imóvel.
...................................................................................................... STJ-Súmula 238. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de
pesquisa mineral, é processada
no juízo estadual da situação do imóvel.
4.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz de Direito-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Configura competência insuscetível
de prorrogação a do foro
a) do
domicílio do autor da herança, para todas as ações em que o espólio for réu.
b) da situação da coisa, para a ação fundada em direito real sobre bens móveis.
c) do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
d) do domicílio do representante ou assistente do incapaz, para a ação em que este for réu.
e) da situação do imóvel, quando o litígio versar sobre direito de vizinhança.
po1 e
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possufa domicílio certo, é competente:
1-o foro de situação dos bens imóveis;
11-havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
111 -não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
87

Art. 49
m•II!•IIIM•f!JB•It'11Qjij~I9ÇI!~iiij;l~f!j
1. CPC DE 1973
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competeme para
o invcndrio, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposi~:ões de última
vontade c todas
as
ações em que o espólio f(n réu, ainda que o óbito tenha ocorrido
no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I-da situação dos bens, se o autor da heran~·a não possuía domicílio cerro:
li-do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não rinha domicílio
certo c possuía bens em lugares diferentes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo, diferentemente do anrerior, dispõe sobre a competência territorial
para a
sucessão, estabelecendo, como regra geral, que o foro competente para a realização
do
inventário, partilha, arrecadação, cumprimenro de disposições de última vontade e das
ações em que o espólio for réu é o de domicílio do
de cujus no Brasil, pouco importando
que o óbito tenha ocorrido em território estrangeiro. São exemplos de demandas em que o
espólio é réu: a nulidade de testamento ou de partilha,
a demanda para excluir herdeiro ou
para exigir o cumprimento de legados, a petição de herança etc.
O dispositivo ainda prevê 3 (três) hipóteses de foros subsidiários, no caso de o de cujus
não possuir domicílio cerro:
(i) o foro de situação dos bens imóveis;
(ii) havendo bens imóveis em foros diferenres, qualquer destes;
(iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
~---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: por se tratar de competência territorial, caso a demanda seja proposta em foro
diverso, o juiz não
poderá reconhecer sua incompetência de ofício, o que implicará na ocorrência
da prorrogação (art. 65). Por outro lado, em havendo conflito com norma de competência abso­
luta,
esta prevalece; assim, quando se tratar de demanda que verse sobre qualquer dos direitos
reais imobiliários previstos
no art. 47, o foro de situação do imóvel terá preferência sobre o foro
previsto
no presente dispositivo.
I
---------------------------------------------------~
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio tam­
bém comp:~ente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de dispo~ições
testamentanas.
L CPC DE 1973
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicí­
lio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha c
0
cumprimento de disposições testamentárias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O trato do dispositivo diz respeito à questão da competência aliada à situação dos au­
sentes (art. 22,
CC), quais sejam, aquelas pessoas em relação às quais não há notícia, sendo
88
WDlü•IQ;Itlij§'$111!119lQII
Art. 50
desconhecido seu domicílio, e que não possuem representantes legais responsáveis pela admi­
nistração de seus bens ou ainda os possuem, mas estes não queiram ou não possam exercer
o
mandato
(arr. 23, CC). A ausência é situação que deve ser decretada judicialmente, em
procedimento de jurisdição voluntária, conforme prescrevem
os arts. 744 e 745.
Assim, nas ações em que o ausente figurar como réu, a competência será fixada pelo lugar
de seu último domicílio, que passa a ser também o foro competente para dirimir acerca da
arrecadação, do inventário, da partilha
e do cumprimenro das disposições testamenrárias.
Vale ressaltar que,
se o ausente for réu em demanda que envolva direitos reais sobre
imóveis, prevalece, então, a regra do art.
47, ou seja, será competenre não o foro do último
domicílio do ausenre, mas o foro da situação da coisa.
Por
outro lado, se o ausenre estiver ocupando o polo ativo
da ação (autor), não há a inci­
dência do presente arrigo, mas dos regramenros
já trabalhados para fixação de competência.
Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu represen­
tante ou assistente.
L CPC DE 1973
An. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de
seu representante.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os incapazes (absoluta ou relativamente) têm domicílio necessário segundo a lei civil, qual
seja, o de seu represenranre ou assistente (arr. 76, parágrafo único, CC). Assim, nas ações em
que o incapaz for réu (lembrando que
os absolutamente incapazes serão represenrados e os
relativamente incapazes serão assistidos, como forma de lhes conferir capacidade processual),
a
demanda se processará no foro domicílio de seu representante ou assistente.
Aqui também vale
a ressalva de que, caso o incapaz seja réu em ação que envolva direito
real sobre imóveis, então prevalecerá a regra do arr.
47, sendo fixada a competência no foro
de situação dos bens.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.
L
CPC DE 1973
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I -para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
li -para as causas em que o Território for autor, réu ou i ntcrven i ente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos
ao _juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha
uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
89

Art. 52
I -o processo de i n.-;olvência;
li -os casos JHL'Vistos c..:m lei.
A nova redação corrigiu a antiga, atribuindo literalidade à interprcra<Jw que lht: er~l dada
segundo as reformas operadas pela Emenda Constitucional n" 45/2004.
Com isso, o legislador estabeleceu que a competência territorial, no uso de a União ser
a autora
da demanda,
~:e estabelece pelo foro do domicílio do réu (regra ~era I de competên­
cia territorial), ao passo que, se a União for ré, o autor da demanda poded escolher (foros
concorrentes) entre
propor
a demanda no foro de seu próprio domicílio, no l(m> em que
tiver ocorrido o ato ou o fàro objeto da demanda, no foro do local de sirua,·~ío da coisa, ou
do Distrito Federal. A propósito, onde se lê "União", leiam-se os entes <.juc· s~ío indicados no
art. I 09, I, CF.
·-·-·
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-JUSTIÇA FEDERAL-UNIÃO
COMO AUTORA (ART. 109, § 12, CF) COMO RÉ (ART. 109, § 22, CF)
O autor da demanda poderá escoll1er entre:
• o foro de seu domicílio;
A competência será do • o foro do local dos atos ou fatos que originaram
foro de domicílio do réu. a demanda;
• o foro de situação da coisa;
• o foro do Distrito Federal.
Atenção para
outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) o mesmo art.
109, §§ 32 e 42, CF, estabelece o que a doutrina chama de delegação de
competência, verdadeira permissão para, na ausência de Justiça Federal no foro competente, a
demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual, cujos recursos, todavia, serão apreciados pelo
Tribunal Regional Federal
da respectiva região;
(ii) um dos casos de delegação de competência está previsto no art. 15,
I, da Lei n2 5.010/66,
segundo o qual "Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12),
os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: 1-os executivos fiscais da União e de
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Tal dispositivo,
porém,
foi revogado expressamente pelo inciso
IX, art. 114, da Lei n213.043, de 13.11.2014, o que
equivale dizer que não
há mais competência federal delegada nas execuções fiscais.
~------------------------------------------~--~~-----
90
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou
o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta
no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53
Não há correspondente.
No mesmo imuiro do artigo anterior (embora as hipóteses aqui elencadas não tenham
sido objeto de atenção do legislador constituinte), o novo texto preferiu deixar explíciras as
regras de competência territorial envolvendo os entes federativos. Assim, inspirado nas opções
feiras pelo legislador constitucional, fixou-se a competência do foro de domicílio do réu para
as causas em que seja autor o Estado-membro ou o Distrito Federal.
Se o
Estado-membro ou o Distrito
Federal forem réus, a ação poderá ser proposta (com­
petência concorrente) no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do
aro ou l:no que
originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo enrc federado.
Estados-membros e Distrito Federal como
Estados-membros e
Distrito Federal como
RÉUS
AUTORES
É competente o foro de domicílio do réu. Caso A ação poderá ser proposta:
o réu possua mais de
um domicílio, a demanda
-no foro de domicílio do autor
poderá ser proposta junto a qualquer juízo cujo
-no foro de ocorrência do ato ou fato que originou
foro abranja lugar em que o réu tenha domicílio.
a demanda
-no de situação da coisa ou
-no foro da capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro: 1-para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução
de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
11-de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
111-do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem per-
sonalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que
se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f)
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
IV-do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
91

Art. 53
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V-de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em
razão de
delito ou acidente de veículos,
inclusive aeronaves.
l. CPC DE 1973
Art. 100. 1:~ compcleiHt' o Coro:
I -da residência da mulher, para a a~·;lo de scparaçao dos cônjuges e a convcrs:lo
desta em divórcio, c par3 a anulaç;io de ctsamcnro; (1\cdaçáo dada pela Lei nn
6.51), Je HL12.1'J77)
li--do domicílio ou <LI residência do alimentando, para a aç;l.o em que se pedem
:1limcntos;
111-do domicílio do devedor, para a a1·ão de anula1·:ío de títulos extraviados ou
dc..:struídos;
IV-do lugar:
a) onde csd a sede, par:1 a :1ç:l.o em que for ré a pessoa jurídic:1:
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto ;l..s ohrigaçóes que ela conuaiu;
c) onde exerce a sua :ui v idade principal, para a aç;:ío em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a açào em que se lhe exigir o cum­
primt'nto;
V-do lugar do ato ou faro:
a) para a ação de reparação Jo dano;
h) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação Jo dano sofrido em razão de delito ou aci­
Jcnte de veículos, será competente o foro do Jomicílio Jo autor ou do local do fato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo estabelece regras específicas de fixação de competência territorial, levando
em
conta as particularidades de cada caso. A comparação com o teor do artigo correspon­
dente no
CPC/73 deixa evidenciado, por exemplo, uma mudança de comportamento quanto
à competência para o processamento e julgamento de "divórcio, separação, anulação de
~~sam:nto, ~·econhecimento ou dissolução de união estável" e a imprescindível atenção ao
Idoso . Assim, temos:
(i) d d
ação e ivórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de
união estável:
a)
de domicílio do guardião de filho incapaz;
b)
do
último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
92
lij•l•llfl•IQ;i•lij}}iit!!lijltlll
Art. 53
A antiga redação privilegiava o foro da residência da mulher (a questão, que agora perdeu
sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepulwu wda
e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do artigo 100, CPC/73, vide
RExtr 227.114/SP, 2a Turma, rei. Min. Joaquim Barbosa, p. 16.2.2012). A nova redação do
inciso I, entretanto, não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendi­
menw, por parte do legislador, da necessidade de se equipararem efetivamente os cônjuges e
companheiros, abarcando, ainda, a hipótese das unióes homoafetivas (em que poderá haver
duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante
propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz;
(i i) nas açóes de a limemos, o f<>ro competente é o do domicílio ou residência do alimentando,
também considerado pelo legislador como hipossuficiente, uma vez que está em juízo
requerendo o pagamento de verbas alimentares, essenciais
à
sua subsistência. Ainda que
o feiw tenha rito comum ou especial ou trate de tutela cautelar, a denunda deverá ser
ajuizada no foro
do seu domicílio ou da sua residência, caso não tenha domicílio. Da
mesma forma, ainda que
a demanda alimentar seja cumulada com ação de investigação
de paternidade, o foro competemc será o do domicílio ou da residência do alimentando
(Súmula I, STJ). Na mesma linha de raciocínio, e pela via hermenêutica, não é demais
afirmar que aquelas siruaçóes em que o alimentando se vê no polo passivo da demanda
(p.e., ação revisional de alimenws proposta pelo alimentante ou ação de exoneração da
obrigação de pagar alimentos) também devem ser propostas no foro do domicílio do
alimentando.
Convém destacar que as açóes alimentares fundadas em aro ilícito, em disposição tes­
tamentária ou por convenção não seguem as normas do an. 53, li, sendo-lhes aplicáveis as
regras gerais de competência (art. 44);
(iii) nas açóes em
que for ré a pessoa jurídica, o foro competente é o do lugar de sede de
tal pessoa. Aqui, fica explícita a regra geral do foro
do domicílio do réu para as pessoas
jurídicas, é dizer, competência territorial, relativa,
portanto;
(iv) nas açóes em que se discutem obrigaçóes contraídas pela pessoa jurídica, o foro compe­
tente é o do lugar de agência ou sucursal. Ainda que se trate de foro especial, a hipótese
é
de competência territorial, relativa e prorrogável;
(v) nas açóes em que for ré sociedade sem personalidade jurídica (sociedade de fato), o foro
competente é o do lugar em que exerce sua atividade principal;
(vi) nas açóes em que se exige o cumprimento de obrigação por parte da pessoa jurídica, o
foro
competente é o do lugar em que a obrigação (quesível ou portável) deve ser satisfeita;
(vii) nas açóes que versem sobre direito previsto no
Estatuto do Idoso, a competência é fixada
pelo local
de residência do idoso, pouco importa o polo da relação processual que esteja
ocupado. Trata-se de previsão a ser compreendida com lastro no Estatuto do Idoso (art.
71,
da Lei
10.741/2003), que considera, o idoso, como aquela pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos de idade. Importante menção diz respeito ao teor do art.
80, da Lei 10.741/2003, que aponta que o foro do domicílio do idoso terá competência
absoluta
para processar as demandas a ele relacionadas, ressalvadas a competência da
93

Art. 53
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Neste sentido, é
possível concluir que, tratando-se de demanda coletiva, a competência territorial torna­
-se ;tbs,,uca, enquanto que a competência para as demandas individuais que tratem do
direito previsto no referido ordenamento, tomando por base o art. 53, III, "e". é
(viii) nas açôes de reparação de danos por aro praticado em razão do ofício, a compcrt-ncia
é a do foro da sede da serventia notarial ou de registro;
(ix) nas açôes de reparação
de dano, o
lúo competente é o do lugar do ato ou Lno (jàmm
commiJsi delicti);
Convém destacar que, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos (abrange
também ônibus, caminhão, avião, trem,
embarcação crc.), sed
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, a critério do autor da demanda,
conforme cxcepciona o inciso V, ressaltando-se que a expressão "deliro" compreende tanto
o delito penal como o civil;
(x) nas ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, o toro competente
é o do lugar do aro ou faro.
~ STF-Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
~ STF-Súmula 363. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência,
ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
STF-Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União
intervém como assistente ou opoente.
STF-Súmula 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perantP o JUÍzo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
STJ-Súmula 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente pare a eção de
investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
STJ-Súmula 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
STJ-Súmula
206. A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência
territorial resultante das leis de processo.
~ Competência para processar e julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher
no âmbito familiar e doméstico.
A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não
afasta a competência
da
Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para
julgar ação de divórcio fundada
na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora
distribuída
por dependência à medida extinta. REsp 1.496.030-
MT, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Dle 19.10.15. 3!! T. {lnfo STJ 572}
~ Competência para processar e julgar ação de divórcio quando o marido for incapaz.
94
Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental-e não
ao
foro da residência de sua esposa capaz e produtiva -processar e julgar ação de divórcio direto
~
~~~~~;~~~----·-- ----------·--
Art. 54
litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu).
REsp 875.612-MG, Rei. Min. Raul Araújo, j. 4.9.14. 4º T. {2014)
Foro
competente para apreciar açãa de dissolução de união estável cumulada com alimentos.
A autora pode optar entre o foro de seu
domicílio e o foro de domicílio do réu para propor ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando o litígio
não envolver interesse de incapaz. REsp 1.290.950-SP, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas Cueva, DJe
31.8.15. 3º T. {lnfo STJ 568}
lnaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato sem assinatura das partes.
Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato
de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro
não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre
as partes. REsp 1.491.040-RJ, Rei. Min. Paulo de Tarso Sonseverino, Dle 10.3.15. 3!! T. (fnfo STJ 557)
01. (FEPESE-Procurador do Estado-SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a) A citação do militar em serviço será sempre efetuada na unidade em que estiver servindo.
b) Nem mesmo o juiz pode alterar os prazos peremptórios.
c) Para efeito forense, somente os sábados e os domingos são considerados feriados.
d) O foro do domicílio do alimentando é competente para o julgamento da ação de investigação de
paternidade, quando cumulada com alimentos.
e) As nulidades podem ser reconhecidas em juízo a fim de anular atos praticados em desacordo com a
norma processual, ainda que delas não decorra qualquer prejuízo para as partes e para o processo.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, obser­
vado o disposto nesta Seção.
l. <CPC f;,~ .. 19?3
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se
pela conexão
ou continência, observado o disposto
nos artigos seguintes.
O instituto da "conexão" diz respeito às semelhanças existentes no objeto (pedido) ou na
causa de pedir de demandas diversas que, de alguma forma, criam um vínculo entre elas, do
qual surgem efeitos jurídicos (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 170).
A "continência", por sua vez, é espécie de conexão, que aproxima demandas diversas pela
identidade de partes e pela causa de pedir, possuindo, uma delas, um objeto mais amplo
que acaba por abarcar o da outra.
Tratam-se
de causas de modificação de competência que implicam na reunião de duas ou
mais ações para julgamento conjunto, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitan­
tes. Além de tais hipóteses legais de modificação, ainda são contempladas pelo novo texto as
causas voluntárias
da cláusula de eleição de foro e da não arguição da incompetência relativa.
95

Art. 55
---------------
Sempre que se observarem situações de conexão e continência, a competência em razão
do valor e do território (desde que relativa) poderá ser modificada. Não é dcm;li.> relembrar
que a competência absoluta não recebe os reflexos desse dispositivo e que as hipóteses de
prorrogação de competência (art.
65) aplicam-se de forma exclusiva
:ls regras de competência
relativa.
Os dispositivos seguintes escbrecem de que forma ocorre tal modificação, levando em
consideração cada um dos institutos processuais.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Fumare-Defensor Público-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência
a) em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
b) em razão da matéri<J é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre
0
qual se
litiga.
c) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.
d) territorial diz respeito ao valor e à matéria.
e) não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.
02. (PUC-PR-Juiz Substituto-PR/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) A jurisdição como forma de po­
der estatal é UNA, mas o seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais. A medida
do exercício
da jurisdição atribuída a cada órgão do
Poder Judiciário chama-se COMPETÊNCIA. Sobre
competência, assinale a alternativa CORRETA:
I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência.
11. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pela Lei Federal n.º 13.105/2015.
111. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se
0
processo ao juiz
competente.
IV. Cabe à parte que alegou a incompetência suscitar conflito de competência.
a) Apenas a assertiva I está correta.
b) Apenas as assertivas I e 11 estão corretas.
c) Apenas a assertiva 111 está correta.
d) Apenas
as assertivas
111 e IV estão corretas.
96
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum
0
pedido ou a
causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles
já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
1-à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
11-às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3~ :erão reu_nidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de dectsoes conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
IB•l•lld•IQ;Uidif\i411Jiijplll
1. CPC DE 1973
Art. 103. Repuram-~e conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 55
O presente artigo destina-se apenas a conceituar conexão, ou seja, a relação de setre­
lhança enrre duas ou mais demandas diversas no que diz respeito ao seu pedido ou à sua
causa de pedir.
É possível que se verifique conexão fora do conceito do art. )5 (conexão própria simples
objetiva), quando, dianre do
mundo prático, as decisões tomadas em cada uma das deman­
das for inconciliável, sendo de utilidade a reunião dos processos para que se decidam
ambos
de uma única vez e conforme as mesmas circunstâncias (Marinoni; Mitidiero, Código .ic
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 167).
Lembrar que o pedido a que se refere o dispositivo legal é o mediato, é dizer, o bem da
vida (ide ia chiovendiana) almejado em duas ou mais demandas, ao passo que a causa de pe,J i r
a ser considerada é a remota, ou seja, a narração dos fatos sobre os quais se apoia o pcd ido.
Em razão
da adoção da
i.eu• ;,, ~:,, subst;wcíaç:ão pelo direiro brasileiro, segundo a q11al
"apenas os faros vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que
entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruro dos brocardos 'i um
novit curia', 'da mihi Jactum dabo tibi ius"' (ST], 5• Turma, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, rei.
Ministro Gilson Dipp,
p.
26.3.2012), a causa de pedir é composta pelos fatos e funda.--nenros
jurídicos, razão pela qual qualquer um desses elementos já é suficiente para a configuracáo
da conexão. Há, todavia, respeidvel distinção doutrinária entre os conceitos de causa de pedir
próxima e remota, prevalecendo aquela que compreende como remota o aspecto fático da
causa de pedir, e como
próxima seu aspecto jurídico.
Via de regra, os processos de demandas conexas serão reunidos para decisão conjunta,
de
modo que o juiz que decidir um, tendo acesso aos elementos comuns, terá maiores (e
melhores) condições de decidir sobre o outro. Isso apenas não se dará quando um
dele.; já
houver sido sentenciado (e não há necessidade do trânsito em julgado, conforme precedeme
do STJ, CC 108.717/SP, Segunda Seção, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 20.9.2010: "Se o
conflito positivo de competência se estabelecer
por força de uma regra de conexão, ele não
poderá ser conhecido se
uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito
em julgado,
por força da Súmula 235/STJ").
Ainda, as regras de conexão também serão aplicadas:
(i) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
(ii)
às execuções fundadas no mesmo título executivo. Por fim, o legislador ainda previu que serão reunidos para julgamento conjunto os pro­
cessos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles. Trata-se de um imperativo de
segurança jurídica,
que visa a obstar que fatos semelhantes sejam decididos de forma con­
flitante
ou contraditória.
97

Art. 55 liiiii!•IIIM•fiiB•1~'~tp§1$~19tnll~jjâiJlLJ
·---------------------------------------------------
Atenção para outros 3 (três) pontos relevantes:
(i) o
STJ reconhece a existência de conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito
fiscal, impondo-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; ajuizada pri­
meiramente a execução fiscal, o
respect1vo juizo deve processar e julgar ambas as ações (STJ, 1•
Turma, AgRg no AREsp 129.803/DF, rei. Min. A ri Pargendler, p. 15.8.2013);
(ii) todavia, em
se tratando de alteração de competência absoluta (existência de Vara Especia­
lizada para julgar execuções fiscais, p.e.) não será possível a reunião de ações por conexão (STJ, 1•
Turma, AgRg no Ag 1.385.227/MS, rei. Min. Benedito Gonçalves, p. 26.10.2012);
(iii) a doutrina, ainda, costuma classificar a conexão em própria ou imprópria, a primeira
ocorrendo quando há identidade entre causas ou ações, e a segunda se caracterizando quando
há duas ações ou causas diferentes dependentes, porém,
total ou parcialmente, da resolução de
questões idênticas. Ambas
podem implicar na reunião de processos.
Atenção para o
seguinte Enunciado do
FPPC:
237. "O rol do art. 55, § 22, I e 11, é exemplificativo".
·------------------------------------------------
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
4. íNFORiviATIVOS DEJURISPRUDÉNCiJ
~ Hipótese de conexão entre processo de conhecimento e de execução.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo
executivo com um processo de conhecimento no qual
se pretenda a declaração da inexistência
da
relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência
absoluta.
REsp 1.221.941-
RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.4.15. 4º T. (lnfo STJ 559)
S. QUESTÕES DE CONCUltSOS
01. (FGV-Juiz Substituto-MS/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) O liame processual que se apresente
entre uma execução de titulo extrajudicial e ação anulatória desse mesmo titulo é de:
a) conexão.
b) prejudicialidade.
c) conexão por prejudicialidade.
d) litispendência.
e) coisa julgada.
02. (CESPE-Defensor Público-AC/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o CPC/2015,
havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A respeito das causas de modificação de competência e das declarações de incompetência, assinale
a opção correta.
a) Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe
ente
federal.
b) A conexão pode ensejar a reunião de processos, se assim considerar adequado o juiz, a pedido da
parte, ainda que um dos processos já tenha sido sentenciado, sendo necessário, nessa situação, que
ainda esteja pendente o recurso de apelação.
98
i!Oid;~;•,..I•Oiolilo.~do.~•luQu;-.UI'"ij._!.,.l.,.1.,1t~o~.!'l;a;~ij.r.''J~.~Iõl! ______ ~--------·--·-~----
Art. 56
c) Caso entenda a parte que os processos devem ser reunidos, ela deve provocar os juizos envolvidos,
interpondo,
se for o caso, os recursos cabíveis, havendo conflito de competência se, entre dois ou
mais juizes, surgir controvérsia acerca
da reunião ou separação dos processos.
d)
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz, devendo
ser dirigido
ao tribunal, devidamente instruido com os documentos necessários à prova do conflito.
Nesse caso, além de apreciar o conflito, o tribunal poderá conhecer de ofício
as questões de ordem
pública, tais como ilegitimidade de partes e coisa
julgada.
e) Se acolhida a alegação de conexão, a competência para o julgamento das demandas reunidas é do
juiz que
primeiro ordenou a citação.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto
às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais
amplo, abrange o das demais.
I. CPC DF 1973
Arr. 104. Dá-se a co1Hinência entre duas ou mais ações .S(·mprc que há identidade
quanto ;\s partes e 3. causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
2. BREVF5 COMENTÁRIOS
O legislador, da mesma forma, oprou por conceituar a continência, que é uma espécie
de conexão, dispondo tratar-se de relação de semelhança que existe entre duas ou mais de­
mandas disrintas por identidade de
partes e
causa de pedir, quando o pedido de uma delas,
sendo mais amplo, abrange o pedido das outras demandas continentes. Assim, é conveniente
que haja a reunião dos processos, pois, para
as mesmas
panes c mesma causa de pedir, o
julgamento separado, de pedido mais amplo,em relação ao pedido menos amplo, poderia
ocasionar evidemcs contradições.
O STJ, através do verbete da Súmula 489, asseverou que, reconhecida a continência
entre ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça Estadual,
as mesmas de­
vem ser reunidas naquela primeira. Em suma, mesmo que o juízo estadual esteja prevemo,
esse instituto não poderá ser considerado, porque a presença do Ministério Público Federal,
considerado como órgão da União, faz com que a causa tramite obrigatoriamente perante a
Justiça Federal, nos termos do arr.
109, I, CF. O STJ, a propósito, entende ser da natureza do
federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, que
se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. É decorrência do
princípio federativo que a União não
se encontra sujeita à jurisdição de um Estado-membro,
podendo o inverso ocorrer, se for o caso (I a Seção, CC
90.1 06/ES, rei. Min. Teori Zavascki,
p. 10.3.2008).
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo
à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário,
as ações serão necessariamente reunidas.
99

Art. 58
··-·-------------·-------~-------------·--_~liw.~Ü~:.~II.o:!•:~ll.lii!M~~~:•:I.it~~Wa:
1
:.~~ii:IJii.Q&;#IIi~â.üU:lJ9tlil!llll!~ilia.::iâlllliL~U~~J·
1. CPC DE 1 973
Arr. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimenro
de qualquer d:,s partes, pode ordenar a reuniáo de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de uma regra inovadora, uma vez que, pela redação anterior, o juiz teria a facul­
dade de reunir
as ações continentes a fim de decidir todas de uma única vez, como forma de
evitar decisões contraditórias. Na nova redação, entretanto, em sendo detectada a continência,
e tendo sido a ação continente proposta anteriormente
à ação contida,
deved ser proferida
sentença sem resolução de mérito (arr. 485, V) em relação a esta última, já que em curso o
julgamento da ação continente (caracterização da chamada litispendência parcial).
Com base
na nova redação (art. 312), a ação é considerada proposta quando protocolada.
Se não for proferida sentença sem resolução de mérito, tendo sido observado que a ação
contida é anterior
à ação continente, passou a ser obrigatório que as ações sejam reunidas, não
estando mais na alçada de conveniência do
juiz realizar tal apreciação. Trata-se de inovação
que visa a conferir maior celeridade
à resolução dos conflitos sem
que, com isso, a segurança
jurídica seja deixada de lado.
Tal qual a conexão (art. 337, VIII), a continência deve ser alegada em sede de prelimi­
nar de contestação, pois se trata de espécie daquela. Da mesma forma, como o juiz pode
reconhecer, de ofício, de matéria atinente
à conexão (art. 337, §
5°), o mesmo se aplica à
continência, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, não sofrendo preclusão ao longo
do trâmite procedimental.
Importante arrematar que, para a continência, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se observa a regra geral da prevenção. Os processos serão reunidos perante o juízo
competente para apreciação
do processo continente, mesmo na hipótese de a relação pro­
cessual discutida ser posterior
(3a Turma, REsp
1.051.652/TO, rei. Min. Nancy Andrighi,
p 3.10.2011).
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão
decididas simultaneamente.
1.
CPC DE 1973
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo faz menção ao instituto da pt·evençáo, que é critério fixador de competência em
razão de anterioridade ou posterioridade temporal. Desse modo, sempre que ações conexas
estejam tramitando em juízos diversos, considera-se prevento, ou seja, competente para julgá­
-las, aquele
em que ocorreu, primeiramente, o registro ou a distribuição da inicial, conforme 100
IB•I•llfl•IQ;Iel9}}il@lijl911
Art. 59
teor do art. 59. Há, portanto, um único momento para o reconhecimento da prevenção, a
partir do novo texto, o que se afigura bastante positivo.
V~le notar que, constatada a ocorrência da prevenção, seja por conexão, seja por conti­
nência, todas as demandas subsequentes deverão ser distribuídas
por prevenção (art. 286,
1).
Não é demais lembrar, conforme mencionado nos comentários ao dispositivo amerior,
que o exaro momento em que a ação é proposta vem descrito no art. 312, a saber, o momento
em que a petição inicial é protocolada.
~---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: em termos de tutela coletiva, diante do que estabelecem o art.
22, parágrafo único,
da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública); o art.17, §52, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Ad­
ministrativa); bem como o art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o ato processual
a determinar a prevenção do juízo não é uma ou outra situação prevista no início dos comentários,
mas, sim, a mera propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 312, conforme já, inclusive,
decidiu o STJ há tempos (1! Seção, CC 45.297/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, p. 17.10.2005).
I
~--------------------------------------------------~~
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
I. CPC DE 1973
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se
p1·evento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art.
219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de 1°. 10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 59 é claro e direto, não deixando margem de dúvidas acerca do momento de pre­
venção
do juízo, que é o de registro ou de distribuição da petição inicial. Não há mais aquela
distinção estampada no
CPC/73 em relação aos juízos com a mesma competência territorial
ou com competência territorial diversa, conforme redação dos dispositivos correspondentes.
Assim, a ação que primeiro tiver sido protocolada tornará prevento o juízo para fins de
se analisar a reunião decorrente
da conexão e continência. Trata-se de política legislativa,
estabelecendo-se
um único critério de ordem cronológica, qual seja, o da primariedade.
Importante destacar que a distinção entre registro e distribuição está diretamente
relacionada ao funcionamento estrutural dos órgãos jurisdicionais, pois, nas unidades de
jurisdição em que somente
um órgão esteja em atuação, as petições iniciais são submetidas
a
registro (art. 284), enquanto que nas unidades em que há mais de um órgão jurisdicional,
as iniciais são
distribuídas, de forma alternada e aleatória (art. 285).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Todas as opções abaixo são verda­
deiras, exceto:
101

Art. 60 Diili!•IIIM•tnl3•l~11Qji~~IHf;ll:if9mfg~
a) A competência será declinada para o juízo do domicílio do réu, quando o juiz declarar de ofício a
ineficácia
da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.
b) Quando ações conexas tramitarem perante juízes de competência territorial distinta, considera-se
prevento o juízo do local
onde se realizou a primeira citação válida.
c) A
declaração da incompetência absoluta não acarreta a nulidade dos atos decisórios e impõe a remessa
dos autos
ao juiz competente.
d) A parte que arguiu, no prazo para a resposta, a incompetência relativa, não pode suscitar o
conflito
de competência.
e) A competência estabelecida na
EC n.2 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
02. (MPE-BA-Promotor de Justiça-BA/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) João se divorciou de Maria
em 2000, oportunidade em que houve a divisão do patrimônio do casal. Da relação matrimonial nas­
ceram 2 filhos, Jurandir e Rosa, esta menor. Em 2004, João passou a se relacionar afetivamente com
Naiara. Diante desse fato,
fixou domicílio em
São Leopoldo/BA e Salvador/BA. Em 10/10/2005, após
substancial decréscimo patrimonial, João faleceu. Diante
do óbito, Jurandir ajuizou, em
15/10/2005,
ação de inventário em Salvador, tendo sido nomeado Inventariante. Sucede que Naiara, dizendo-se
companheira do falecido, instaurou, em 18/10/2005, procedimento de inventário em São Leopoldo/
BA. Rosa e Naiara foram citadas da demanda proposta em Salvador/BA, em 17/12/2005, enquanto
Jurandir e
Rosa foram citados da ação que tramita em São Leopoldo/BA, em
19/12/2005.
Diante do caso descrito acima, assinale a assertiva verdadeira:
a) A distribuição torna prevento o juízo, razão pela qual se conclui que o inventário deverá tramitar na
Comarca de Salvador/BA.
b) Se controvertida a discussão acerca da caracterização da união estável mantida por João e Naiara, o
processo de inventário ficará suspenso até o deslinde
da questão.
c) Em caso de conflito positivo de competência, caberá ao STJ solver a questão.
d) Havendo consenso, o
inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública, a qual
constituirá
título hábil para o registro imobiliário.
e) Há nítida litispendência, de forma que a prevenção será fixada de acordo com a averiguação do juiz
que
primeiro despachou no feito.
Art.
60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção
judiciária, a competência
territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
1. CPC DE 1973
Art.
107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, deter­
minar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade
do imóvel.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Não há, aqui, inovação propriamente dita. Assim, nas ocasiões em que a demanda versar
sobre imóvel situado
em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária (estas
duas últimas referências apenas pretendem inserir o âmbito de abrangência do dispositivo na
seara
da Justiça Federal), há uma expansão da competência territorial de um órgão judiciário
para além dos seus limites territoriais.
102
rtt•J~lld•IQ;I•Iijf}11f!1lij\IJ!t
Art. 61
Vale atentar !'ara o fato de que, uma vez fixada a competência pela prevenção, o juízo
competente não precisará expedir carta precatória para praticar atos processuais relativos ao
imóvel que não estaria previamente em sua competência territorial, tendo em vista que, agora,
sua competência
se estende por rodo o território do imóvel, objero da demanda (Marinoni;
Mitidicro,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 169).
Embora a competência para as açôes reais sobre imóveis seja absoluta (forum rei sitae),
caberá ao autor, portanto, escolher demandar entre os foros nos quais se localiza o imóvel
(competência concorrente).
Conforme doutrina, a norma em comento constitui uma cxce­çáo ao princípio da territorialidade da jurisdição (ou da aderência ao território), segundo o
qual o poder jurisdicional do magistrado restringe-se ao território em
que desempenha as
suas funções.
3.
QUESTÜES DE CONCURSOS
01. (MPE-SP-Promotor de Justiça-SP/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Na ação fundada em direito
real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de posse de um terreno e benfeitorias situado em
mais de uma comarca, o foro competente para a ação
é
a) do detentor do bem.
b) de eleição das partes contratantes.
c) do domicílio do réu.
d) determinado pela prevenção.
e) do domicílio do autor.
02. (FCC-Juiz de Direito-CE/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à competência, é correto
afirmar:
a) Argui-se, por meio de exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta.
b) A anulabilidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada somente em contratos de adesão,
de ofício e discricionariamente pelo juiz
ou a requerimento da parte, casos em que se declinará da
competência para o juízo de domicílio do réu.
c) Tratando-se de lide sobre imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção
ou subseção judiciária, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre
a
totalidade do imóvel.
d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, con­
sidera-se prevento aquele juiz que primeiro despachou nos autos. Em sendo juízes de competência
territorial diversa, será prevento aquele em que primeiramente ocorreu a citação válida.
e) A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso
eleito pelas partes.
• 01 DI 02 c
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
1. CPC DE 1973
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
103

Art. 62
2. BREVES COMENl/{RiOS
Aç_ã~ acessória é aquela que mantém vínculo de dependência com outra demanda, seja
por extgtr complementação, seja por se originar no bojo de outra demanda (como é
0
caso
dos embargos de terceiro, dos embargos do executado, dos embargos
à ação monitória, da
ação de restauração de autos) (Marinoni; Mitidiero,
C&d;go de Procesw Civil um
11
entad<C­
ar~igo por artigo, p. 169). É a aplicação do princípio geral de direito retratado na expressão
latma acassorium st•quitur principalc.
Sempre que fi>r o caso de surgimento de ação acessória esta deverá ser proposta no juízo
competente para dirimir da ação principal (hipótese de competência funcional do juízo), já
que somente ele, por já lidar nu por poder vir a lidar com a ação principal, poderá proferir
u_m~ decisão mais coerenre à demanda. O mesmo entendimento se aplica às demandas prin­
ctpats de competência originária dos rribunais.
Trata-se de htpórese doutrinariamente conhecida como "conexão por acessoriedade",
cabe~d~ realçar, ainda, que o novo texro corrigiu aspectos relativos à técnica processual.
subsmumdo a expressão "juiz" por "juízo" competente.
U~na ex,~eção que pode ser apresentada ao dispositivo em estudo é a aifáu Je pwdu•~á,·
antectpada ele provas (art. 381, § 2°), pois se trata de medida com caráter nitidamente
a_cessório à deman_d~ principal e que pode ser ajuizada em local diverso daquele em que se
situam o foro e o JUIZO competcmes para a demanda principal.
. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderro­
gavel por convenção das partes.
1. CPC DE 1973
Art. 111~ A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convençao das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor c do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigaçôes.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe-se a enunciar, agora de maneira mais clara, que a competência absoluta
(em razão da matéria, da pessoa ou da função) não pode ser derrogada ou alterada pela
vontade das partes, enquanto que a competência relativa
(em razão do valor e do território
-art. 63) pode ser modificada.
A competência absoluta não poderá ser derrogada, pois
as regras de sua fixação levam em
conta a especialidade dos órgãos julgadores para tratarem de certas matérias, para julgarem
~er~as ~es~oa~ ~u p~ra _processarem determinados institutos. Não poderiam as partes eleger
orgaos JUnsdtctonats dtversos, sob pena de comprometerem toda a estrutura organizacional
~o Poder J~diciário brasileiro. Trata-se de norma cogente em que prevalece, evidentemenre,
0
Interesse publico, lembrando que, por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência
absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
104
Art. 63 RffiJiijeiH;{elijf}il611ijW111
-------------------------------
Por outro lado, a competência relativa se dá quando determinada no provável interesse de
um ou de ambos os sujeitos processuais em relação ao órgão jurisdicional mais adequado para
o processamento e julgamento da denuncia. A alegação de incompetência relativa, segundo
a nova ordem processual civil, deve vir como preliminar de contestação, vide art. 337, li.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 12 A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres­
samente a determinado negócio jurídico.
§ 22 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 39 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 42 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
CPC DE 1973
Art. 111. A competência em razão da matéria c da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
No que tange à competência relativa, caracterizada pela modificação segundo a vontade
. das partes pela eleição de foro competente (jorum electionis), e não do juízo (mesmo porque,
no mesmo foro pode haver inúmeros juízos igualmente competentes), tem-se que as mesmas
ficarão vincuiadas para
dirimir conflitos surgidos na relação pactuada, por sua livre vontade.
Para que possua validade e eficácia, entretanto, o foro de eleição deverá:
(i) constar de cláusula escrita;
(ii) tratar de demanda fundada em direito obrigacional;
(iii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Convém destacar, todavia, que o legislador cometeu
um equívoco ao mencionar a
ex­
pressão "foro contratual" no § 2°. O "foro contratual"(jorum contractus) é aquele que os
contratantes estabeleceram para que a obrigação fosse cumprida, para que o contrato fosse
cumprido (art. 78,
CC). Não se confunde com o foro de eleição, que é destinado a estabelecer
uma modificação de competência relativa, direcionada não ao direito material, mas ao direito
de ação.
O "foro contratual" servirá como critério definidor de competência territorial não no
art. 63, mas
no já estudado art. 53, III,
"d", do mesmo diploma legal (Marinoni; Mitidiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 170).
Assim, o
§
2° diz respeito ao foro de eleição (e não ao foro contratual), estabelecendo ser
este transmissível aos
herdeiros e sucessores das partes, vinculando-os. 105

Art. 64
Qiiil!•llll•t!Jd•l~jiQ§i~~l9t!JI~iiij;J~tJ
Deve ser atentado, ainda, para o f.1to de que, ante.~ <la citação, a cláusula de eleição de
foro,
se abusiva, pode ser reputada ineficaz
de of(cio pe[() juiz, que determinará a remessa
dos autos ao juízo
do foro de domicílio do réu.
Uma vc7. citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso
observar que, no tocante
à cláusula de eleição de foro abusiva, não mais se exige, como o CPC/73 fazia, que se trate de contrato de adesão.
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: segundo entendimento do STJ, não se tratando de contrato de adesão e nem de
contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato
da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve
ser
observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111,
CPC, e da Súmula 335,
STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (4~ Turma,
REsp 1.263.387/PR, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 18.6.2013).
I
·------------------,---------------------------------~
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de con­
testação.
§
12 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e
deve ser declarada de ofício.
§ 22 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de in­
competência.
§ 32 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo com­
petente.
§
42 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão profe­
rida pelo juízo incompetente
até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
1.
CPC DE 1973
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo
jui1., que declinará de competência para o juízo
de domicílio do réu.(Incluído pela Lei
n° 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ I
0
Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira opor­
tunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§ 2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O legislador inovou ao retirar do sistema processual civil a existência das exceções, sim­
plificando a alegação
de incompetência por meio de
"preliminares" na contestação.
Primeiramente,
tratando da incompetência relativa, é relevante salientar que a mesma
não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5°, e Súmula 33, STJ), mas somente
por expressa manifestação da parte.
106
B•l•llij•IQ;I•Idl$11t!11ij'''''
Art. 64
O artigo, ainda, esdarece que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício
pelo juiz,
ou a requerimento das panes, a qualquer tempo e grau de jurisdição,. portanto,
não sujeita
à preclusão. A importância do tema é tamanha que o vício relativo à falra de
competência pode
dar ensejo ao ajuizamento de ação rescisória em face da decisão meritória
(art.
966,
li). Importante inovação, neste aspecto, diz respeito à autorização da intimação
do autor, quando reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a rescisória, a fim de
que a inicial seja emendada, adequando o objeto da
demanda quando a decisão rescindenda
não tiver apreciado
o mérito ou tiver sido substituída por outra. Emendada a inicial e ouvi­
do o réu, faculrando-se
a este último complementar sua defesa, os autos serão remetidos ao
tribunal competente para o processamento e para o julgamento
da ação rescisória (art. 968).
A parte arguirá a incompetência absoluta, via de regra, corno preliminar de contestação
(art. 337, ll),nada impedindo, porém, seja feito através de mero requerimento formulado nos
autos, insista-se, apresentando-o a qualquer tempo.
Há que se consignar, a propósito, que o juiz deverá sempre ouvir as partes sobre a exis­
tência do vício (art.
10). Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo
competente.
Quanto aos atos decisórios, segundo o CPC/73,os mesmos eram considerados nulos (já
que proferidos por juízo incompetente), aproveitando-se todo o restante (como. por exemplo,
as provas já produzidas) no juízo competente, em razão da adoção legislativa do princípio da
economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos pro­
cessuais. Em
se tratando de decisões liminares e antecipações de tutela (cognição sumária),
as mesmas eram consideradas nulas caso tivessem como objeto o mérito da demanda. Já as
questões incidentais resolvidas por ocasião do saneador, como, p.e., as que determinam a
exclusão de
um litisconsorte, são atos decisórios considerados válidos.
Com o novo texto, alreração substancial que abraça a teoria da preservação da validade
dos atos processuais, permite-se que as decisões proferidas pelo juízo incompetente (absoluta
ou relativamente) sejam mantidas até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional con­
siderado como competente
(§ 4°).
Na esteira do verbete sumular 363, STJ, vejam a questão que abordava a incompetência
absoluta
da Justiça do Trabalho para apreciar matéria referente à cobrança de honorários por
profissional liberal
contra cliente:
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS:
<-,.--· * D I S C U R S I V A · ·· ·
~~·~. -# • - - • - • --
li+ (PGE-SC-Procurador do Estado-SC/2011} A Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, por
determinação legal,
é prestada pela
Ordem dos Advogados, Seção Local. À Ordem dos Advogados
cabe organizar a lista dos profissionais e efetuar o pagamento dos honorários com recursos orçamen­
tários repassados pelo Estado. Os honorários são fixados pelos Juízes em Unidades Referenciais de
Honorários de acordo com tabela prevista em lei, consubstanciados em certidões. João Xis prestou
serviços como advogado dativo e para cobrar os honorários, com
fundamento nos artigos 389 do Código Civil e 114, I da Constituição Federal, ingressou com Ação perante a 4~ Vara do Trabalho da
Capital, protocolada em 08 de junho de 2011, cobrando do Estado de Santa Catarina o valor total
de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), consubstanciado nas certidões expedidas em 07
107

Art. 64 liiiiii•IIIM•f!JB•I?dQiiij~l9tJ!~il§;l~41
de junho de 2006, 10 de outubro de 2008 e 01 de fevereiro de 2011, acrescidos de custas judiciais
e
honorários.
O Governador do Estado de Santa Catarina foi cientificado, em 20 de junho de 2011,
por carta com aviso de recebimento, d<J ação e da data da audiência, 06 de Julho de 2011, às .L4
horas, para apresentar defesa. Levante os pontes principais para defesa do Estado. Justifique.
·---------------------------------------------------·
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 238 ."0 aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se
tanto à competência absoluta quanto à relativa".
~---------------------------------------------------N
J. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ -Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-AM/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência
a) é inderrogável por convenção das partes, seja relativa ou absoluta.
b) é sempre do foro do consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor.
c) se relativa, pode ser arguida em preliminar de contestação, de acordo com o Código de Processo Civil.
d) é alterada pela conexão, mesmo que um dos processos já tenha sido sentenciado.
e) quando alterada em razão da matéria, não acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo
juízo
incompetente, cujos efeitos serão conservados até que se profira outra decisão, se o caso,
pelo
juízo competente.
02. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A incompetência absoluta deve ser
a) provocada pela parte; aceita, extingue-se o processo.
b) declarada de ofício; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, havendo a preservação dos efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, se
o caso.
c} declarada de ofício; aceita, todos os atos processuais são nulos, remetendo-se os autos ao juiz com­
petente.
d} levantada por meio de exceção; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, com o aproveita­
mento de todos os atos processuais.
e)
declarada de ofício; aceita, extingue-se o processo, por não ser
possível aproveitar-se nenhum ato
processual.
03.
a)
b}
c}
d)
e}
108
(CESPE-Juiz de Direito Substituto -PA/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso determinado juiz
acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento,
então, nessa hipótese,
deve ser aplicada à parte ré multa de até 10% do valor da causa.
o juiz
deve declarar de ofício a
nulidade de todos os atos praticados.
o juiz
deve suspender o processo de imediato e ouvir o juízo indicado como competente.
não seria adequada a extinção do processo por ausência de condições da ação.
o juiz deve suscitar ao tribunal o conflito de competência. fdot ioz Bio3 o
IH•l•lldtiQ;ItiHf$ilt!!lijWII
Art. 65
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preli­
minar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas
em que atuar.
1. CPC DE 1973
Art. 114. Prorrogar-se-á a comperência se dela o juiz não declinar n_a fo~~a do
• c • · d arr 112 desra Lei ou o réu náo opuser exceção declmarona nos
paragra•o umco o . .
casos e prazos legais. (Redação dada pela
Lei
n° 11.280, de 2006)
L.. BREVES COMENTÁRIOG
0 dispositivo apenas esclarece o que já foi tratado nos di~positivos a'nteriores, o_u ~eja,
verificada uma situação de incompetência relativa, se a pane nao apresenta-la e~ prehmm_ar
de contestação (a exceção de incompetêilcia relativa, não é demais lembrar, deixou de ex~s­
tir), aquela se prorroga e
0 juízo originariamente incompetente passa a ser competente, ~ao
podendo, sua incompetência, ser novamente alegada no processo em razão de ter ocorndo
preclusão.
No mesmo sentido, convém destacar que o protocolo alegando a incompetência
r:lativa
na contestação pode se dar no foro do domicílio do réu (art. 340, tal qual reproduzido no
art. 305, parágrafo único).
Ainda, esclarece que a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar como parte.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
1-2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
11-2 (dois} ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
111-entre 2 (dois} ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de pro-
cessos.
Parágrafo único. o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo.
1. CPC DE 1973
Art. 115. Há conflito de competência:
I -quando dois ou mais juízes se declaram comperenrcs;
11 -quando dois ou mais juízes se consideram incompetenres;
111 _ quando entre dois ou mais juízes surge conrrovérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo diz respeito ao chamado conflito de competência que pode se dar das seguintes
formas:
109

Art. 66 liiiil!ei!IM•f;lij•iô!Qji~~ldtJI~ii~;l:(;t
(i) positivo: quando dois ou mais juízes se declararem competentes para conhecer da de­
manda. É o caso de ações que foram propostas em juízos competemes diversos, devendo
se averiguar a litispendência (Fredic Oidier Jr, Curso de Direito Pmcessual Civil, p.
182);
(i i) negativo: dois ou mais juízes se declaram incompetentes para conhecer de determinada
demanda. Quando o juízo suscitado não acolher a sua competência, atribuindo-a a um
dos juízos anteriores, restará configurado o conflito, devendo, pois ser suscitado o inci­
dente (parágrafo único);
(iii) oco1-re•· quando entre doi.s ou mais juí"l'.es surge c~Hltrovérsia acerca da :·eunião ou
separação de processos, seja porque ambos entendem que podem conhecer da causa
conexa (positivo)
ou que nenhum deles pode (negativo).
Em
se verificando tal situação,
dev-: ser instaurado incidente de conflito de competência,
cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 951 a 959, devendo ser remetido ao órgão
jurisdicional hierarquicamente superior ao dos órgãos conflitantes, para fins de dirimir e de
determinar qual deles é competente. Vale sistematizar:
(i) o STF dirime conflitos de competência entre Tribunais Superiores (art. 102, I, "o", CF);
(i i) os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais dirimem confliros de compe­
tência, respectivamente, entre juízes de direito e juízes federais a eles vinculados;
(iii) o STJ dirime
as demais hipóteses de confliro (art. 105, I,
"d", CF).
Se o confliro for positivo, o relator do incidente deve determinar a suspensão do processo,
a fim de
se evitar a prática de atos inúteis. Se o confliro for negativo, o relator do incidente
designará
um dos juízes para a apreciação dos atos urgentes (Fredie Didier Jr, Curso de
Direito Processual Civil, p. 184).
A
Súmula 59, STJ, trata do assumo, dispondo que não se poderá cogitar confliro se já
existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nesse caso,
há coisa julgada, que impede o julgamento por parte do outro juiz que
se declara competente.
Também, não será possível observar conflitos de competência entre órgãos jurisdicionais de
diferentes hierarquias, prevalecendo o posicionamento
do juízo hierarquicamente superior
(Fredie
Oidier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 183).
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a Súmula 428, STJ, dispõe que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os
conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Registre-se que o STF, no julgamento do RE 590.409/RJ, através do seu Pleno e sob o regime de re­
percussão geral, havia entendido em idêntico sentido (rei. Min. Ricardo Lewandowski, p. 26.8.2009).
L---------------------------------------------------·
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 224. Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o juiz estadual a declinar da
competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito.
~ STJ -Súmula 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida
por um dos juízos conflitantes.
110
MütRaiQ;t•l3ffiltJirll''''
Art. 67
~CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas
as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de
seus magistrados e servidores.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
'.iH EVES COMENTÁRIOS
Se o novo texto trouxe novidades em relação à cooperação jurídica internacional (arts.
2(, c seguintes), nada mais coerente do que estabelecer regras para a cooperação jurídica
nacional, entre os diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro, como forma
de tornar wdo o sistema decisório, em suas várias instâncias, níveis, competências e em todo
o território, mais coerente.
Para tanto, declara que, aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado
ou comum, em rodas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
, colaboração poderá ocorrer em relação à prática de qualquer ato processual por meio
das cartas (arts. 236 e 237), ou do auxílio direto (arts. 28 a 34), reunião ou apensamento de
processos e prestação de informações. No CPC/73, a cooperação entre juízos nacionais de
e<HnpL·tência diversa ocorria apenas arravés de carta precatória e carta de ordem.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer
ato processual.
Não há correspondente.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Na tangência do artigo anterior, o art. 68 torna claro, a fim de não restar dúvidas, que
os diversos juízos
no território brasileiro poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual (cooperação jurisdicional), de modo que a incom­
petênCia territorial de um órgão não atrapalhe que este busque elementos decisórios ou faça
valer seu mandamento de justiça para além de suas fronteiras, como forma de tornar efetiva
e substancial a prestação
da tutela jurisdicional.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de
forma específica e pode ser executado como:
I -auxílio direto;
li-reunião ou apensamento de processos;
111-prestação de informações;
111

Art. 69
IV-atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1
2
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 22 Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no
estabelecimento de procedimento para:
I-a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
11-a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
111-a efetivação de tutela provisória;
IV-a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V-a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recupe~ação judicial;
VI-a centralização de processos repetitivos;
VIl-a execução de decisão jurisdicional.
§ 3
2
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de dife­
rentes ramos do Poder Judiciário.
J. CPC DE 19"73
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁHIOS
o~ pedidos de_ cooperaçá~ jurisdicional devem ser prontamente atendidos pelo órgão
reque_ndo.
Com o
mtuno de facilitar a cooperação, o legislador consignou que tais pedidos
prescmdern de forma específica, desde que se façam claros e possam ser entendidos entre
requerentes e requeridos.
Ainda, poderá a cooperação ser executada de diversas maneiras, quais sejam:
(i) 'I d
o aux1 io ireto, aqui aplicado no contexto nacional, de maneira mais simples;
(ii) a
reunião ou apcnsamento de processos;
(iii) a prestação de informações;
(iv) os aros concertados entre os juízes cooperanres, que, por sua vez, poderão ser, dentre
outros;
a) a prática de citação,
intimação ou notificação de ato;
b) a
obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
c) a
efetivação de tutela provisória;
d) a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
e) a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
f) a centralização de processos repetitivos;
g) a execução
de decisão jurisdicional.
112
Art.
70
A cooperação se realizará, instrumentalmente, através das cartas de ordem, precatória e
arbitral,
que possuem regramento próprio a serem ainda tratados posteriormente.
Por fim, repetindo o que já se revela claro no art. 68, o legislador expressamente determi­
nou que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de
diferentes ramos
do
Poder Judiciário, ou seja, entre a justiça civil, penal, eleitoral e trabalhista,
e
entre órgãos de diferentes instâncias.
Atenção para
os seguintes Enunciados do
FPPC:
._ 4. "A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime
previsto
no
Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável".
5. "O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o
Poder Judiciário".
--------------------------------------------------·
+ LIVRO 111 -DOS SUJEITOS DO PROCESSO
P TÍTULO I-DAS PARTES E DOS PROCURADORES
~CAPÍTULO I-DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
l. CPC DE 1973
Art. 7° Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No âmbito do direito civil temos a capacidade de direito e a capacidade de tàto. A capaci­
dade direito é uma aptidão para ser sujeito de direitos ou de obrigações. Tem essa capacidade
todo aquele que nascer com vida e lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
(art. 2° do Código Civil). Por sua vez, a capacidade de faro é uma aptidão para exercer, por
si só, direitos e deveres. Tem essa capacidade todo aquele que não for absolutamente, nem
relativamente incapaz (arts. 3° e 4° do Código Civil).
Já no âmbito do processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual
ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar corno
autor ou corno réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capa­
cidade processual ou de estar em juízo é urna aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa
capacidade rodo aquele que possui capacidade de fato.
Interessante
notar que tem se admitido a capacidade de ser parte do nascituro, mas se
nascer
sem vida, o processo é extinto sem resolução do mérito.
As pessoas jurídicas regularmente constituídas possuem capacidade de ser parte e capa­
cidade processual.
113

I
~
~

l
f
Art. 70
liiili!•ll•t:fJPd;ii&JI•I•f1Q;t•l911;fi1•l•l;!i)
Já os entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte. Assim,
por exemplo, a prefeitura municipal não possui capacidade de ser parte, pois quem possui
é o município.
Ocorre que o ordenamento jurídico pode atribuir capacidade de ser parte e
capacidade processual a certos entes despersonalizados.
É o que acontece, por exemplo, com
a massa falida e o espólio. Fala-se, então, que esses entes não possuem personalidade jurídica,
mas possuem personalidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a personalidade judiciária a emes públicos
despersonalizados, tais como os tribunais de contas e
as câmaras municipais, quando defen­
dem em juízo
os seus interesses institucionais (relacionados, por exemplo, ao funcionamento,
à autonomia, à independência e
às prerrogativas do órgão). Exatamente nesse semido foi
editada a Súmula 525
("A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.").
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-PB-Promotor de Justiça-PB/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as proposições que
se seguem, assinale a alternativa correta:
I. A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não
comportai dilação probatória.
11. Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em
relações processuais como parte ativa ou passiva.
111. A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussuiudicis, sob pena de
ineficácia
da sentença.
a)
I, li e 111 estão corretas.
b) I, li e 111 estão incorretas.
c) Apenas I e li estão incorretas.
d) Apenas li e 111 estão incorretas.
e) Apenas I e 111 estão incorretas.
02. (FCC-Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) "Toda pessoa que se acha no exer­
cício dos
seus direitos tem capacidade para estar em
juízo". Este conceito é
a) falso, porque é preciso ser advogado para se ter a capacidade processual e para se estar em juízo.
b) verdadeiro e diz respeito à capacidade postulatória, a ser exercida, em regra, por meio de advogados
que representem a parte.
c) verdadeiro e diz respeito à legitimação processual, conceito que se confunde com o de capacidade
para estar em juízo.
d)
falso, porque é preciso a maioridade civil para se estar em juízo e poder exercer pessoalmente a
capacidade postulatória nos autos.
e) verdadeiro e diz respeito à capacidade processual, que não se confunde com a capacidade postulatória.
03. (TJ -SC-Juiz de Direito Substituto-SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
correta:
a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges
forem autores ou réus.
b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da
ação.
114
IB•I•llij•IQ;l•ld:Jlfiit·11ijl911
Art. 71
c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares
ou de instrução e julgamento.
d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.
e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também
conhecida como substituição de parte, é admitida.
04. (FCC-Promotor de Justiça-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à capacidade pro­
cessual,
a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter
se ocultado para evitar a citação pessoal.
b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram,
a ele será nomeado um curador especial.
c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto relativamente incapazes são representados por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assis­
tência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes.
e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal,
será nomeado um tutor desses interesses do incapaz.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na
forma da lei.
I. CI'COE1973
Arr. 8° Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
2. BkEVES COMENTÁRIOS
Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes não possuem capacidade pro­
cessual (alguns entendem que
os relativamente incapazes possuem uma capacidade proces­
sual atrofiada). Por essa razão e para que haja um equilíbrio de posições entre
as partes, a
participação deles no processo exige a realização da integração de capacidade.
Os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes
serão assistidos.
A representação e a assistência serão exercidas pelos pais, pelo tutor ou pelo curador do
incapaz.
O tutor e a curador dependem de autorização judicial para "propor em juízo as ações, ou
nelas assistir o menor, e promover todas
as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos"(artigos 1.748,
V, e 1.781 do Código Civil), exceto quanto
titulares do poder familiar.
Vale observar ainda que o representante
(em sentido amplo) age em nome alheio na de­
fesa de interesse alheio, diferentemente do substituto processual, que age em nome próprio
na defesa de interesse alheio, e do sucessor processual, que age em nome próprio na defesa
de interesse próprio.
115

Art. 72
r - - - - - - - - - - - - - - ~ .. -· '""' - ··~ ""' ........ ~· ••• ........ -· - 0 .. ~ .. - O • 0M0 ·---.... -••• -· ••• 000 ~- - - • ., .... ,_., -'0 .-. 'o'
ATENÇÃO! É importante que o concursando não confunda essa assistência processual com a
espécie de
intervenção de terceiro prevista nos arts. 119-124 do
CPC de 2015.
lb----------------_, 0'-0 ·~ - ...., - .,... -~ ,_ -" _..--·~....., ·-~ -~ _, ,-.,.~ ,.,. ~- ~ ~ ~ L~ ~• -, -~ ,-
0
,_, ,,,
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
1-incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
11-réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não
for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
L CPC DE 1975
Art. 9" O juiz dará curador especial:
I-ao incapaz, se não tiver representante lq.~.1L ou se o.s interesses desre colidirem
com os daquele;
li-ao réu preso, hem como ao revel citado por ediral ou com hora ccrt:l.
Parágrafo único. N~u• comarcas onde houver represeiHante judicial de incapazc~
ou de ausenres, a este competir<Í a função de curador especial.
L BREVES COMENTÁRIOS
A curatela especial também é uma forma de integração de capacidade, como a represen­
tação e a assistência, promovendo um equilíbrio de posições enrre
as
panes.
Nomeia-se o curador especial nas seguintes situações:
a) incapaz sem representante legal (em sentido amplo):
b) interesses do incapaz colidem com os inreresses do represenrante legal;
c) réu preso revel e sem advogado constituído nos autos (não existe a necessidade de o réu
ser citado fictamente no processo);
d) réu revel citado
por edital ou com hora certa e sem advogado constituído nos autos
(inclusive em execução, conforme a Súmula
196 do Superior Tribunal de Justiça).
Importante notar que na sistemática do
Código de 1973 bastava que o réu estivesse
preso para que fosse nomeado um curador especial. Não se exigia que ele fosse revel, nem se
mencionava a ausência de advogado, embora o Superior Tribunal de justiça tenha proferido
decisões dispensando essa nomeação quando o preso tivesse advogado constituído nos autos.
Ademais, o antigo artigo 9° do CPC de 1973 exigia a nomeação do curador especial
para O réu revel citado por edital ou com hora certa, ainda que o mesmo tivesse advogado
constituído nos autos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, em princípio, não é necessária a nomeação de curador
especial na ação de destituição de poder familiar proposta pelo Ministério Público:"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
116
Drml'Qd•l3tiil611ijCJ!I
Art. 72
DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I.
Estando os inreresses da criança e do adolescenre resguardados pelo órgão ministerial, não
se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do
poder familiar (Precedentes desta Corre). 2. Agravo regimenral não provido." (STJ-~egunda
Turma, AgRg no AREsp 408797/Rj, rei. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Dje
28/05/2014); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IN­
CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MI­
NISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS Ili E VIII.
SlJl\IULA N" 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRU­
Dl~NCIA DESTA CORTE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO
PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. Compete ao Ministério Público, a teor do arr. 20!, III e VIII, da Lei no 8.069/90 (EC~),
promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo
respeito aos direiws e às garantias legais assegurados a crianças e adolescenres. 2. Resguar~a­
dos os inreresses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial
na ação de destituição do poder familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência pacífica desta Corre, rem incidência a Súmula n° 83/STJ, aplicável por
ambas
as alíneas autorizadoras. 4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento,
inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a
declaração
de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de
jurisprudência.
5. Agravo regimental
não provido." (STJ-Terceira Turma, AgRg no REsp
1177622/RJ, rei. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/04/2014).
A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não
houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser
advogado, mas é ideal que seja um advogado.
Entende Rogéria Fagundes Dotti, Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, p. 255, que "Em relação ao inciso I, o curador poderá ser um mero representante do
incapaz, sem necessidade de possuir capacidade postulatória. Atuará como
um tutor, podendo
constituir advogado. Já na hipótese do inciso
li, o objetivo é justamente a defesa dos inte­
ressados do réu ausente, razão pela qual o curador deverá possuir capacidade postulatória."
Caso o defensor público atue como curador especial, não fará jus ao recebimento de ho­
norários, por estar no exercício de suas funções institucionais, para a qual já é remunerado.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "O defensor público não faz jus ao recebimento
de honorários pelo exercício da curatela especial,
por estar no exercício das suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio
em parcela única. In casu,
trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual contra a decisão que indeferiu
o pleito de antecipação da verba honorária a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho
da função de curadoria especial para réu revel citado por hora certa.
Em síntese, a recorrente
sustenta violação do art.
19, §
2°, do CPC, além de divergência jurisprudencial ao argumento
de que a verba prevista nesse dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não de
verba sucumbencial, tendo a autora (ora recorrida) interesse no prosseguimento
do feito, o
117

Art. 72 [iidii!•IM•t;fjp!1;ii=fjj•I•PJQ;t•I311;M•I•1;lf1
qual não é possível sem curador especial. A Cone Especial negou provimento ao recurso por
entender que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio
em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória,
nos termos dos ans. 135 e 39, § 4°, da CF ele com o art. 130 da LC n. 80/1994. Todavia,
caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da
demanda (arr. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de
direito público à qual pertença (Súm. n. 42!/STJ)." (STJ-Corte Especial, REsp 1.201.674-
SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
Esses honodrios, porém, não podem ser confundidos com os honorários sucumbenciais.
A defensoria pública fará jus a estes, exceto se atuar contra a pessoa jurídica a qual pertença
(Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça).
Se a curatela especial não for exercida por defensor público, o curador especial fàrá jus
a honorários pagos pelo ente estatal, conforme entendi !Tlento do Superior Tribunal de Jus­
tiça: "ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO
DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/ST].!.
o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da
Súmula 196 desta Corte, 'ao executado que, eirado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos'. 2.
Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou
desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado
dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não
está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o
qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de
defensor público na localidade. 3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não rem a
finalidade de confrontar julgados ou teses dissonanres e, por conseguinte, dirimir eventual
divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso
especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou
de decisão da mesma Seção. Agravo regimental improvido." (STJ-segunda Turma, AgRg no
REsp 1453363/MG, rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2014); "AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTA­
DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATI­
VO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/ST]. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o
pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria
pública. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ-Terceira Turma, AgRg no AREsp 186817/
ES, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/04/2014)
Importame considerar que o curador especial exerce um múnus público e tem os mesmos
poderes e deveres das partes, podendo apresentar contestação, produzir provas e interpor
recurso, embora não tenha poderes de disposição de direito.
Ademais, vale lembrar que o curador especial não possui o ônus da impugnação espe­
cificada dos faros, podendo apresentar comestação por negativa geral (parágrafo único do
art. 341 do NCPC).
118
Art. 72
É duvidoso, porém, se o curador especial pode promover reconvenção c se a falta de
contestação ou de recurso do curador especial implica cerceamenro de defesa. Para Rogéria
Fagundes Doni, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 255, "O cura­
dor especial, na hipótese do inciso I I, tem sua atuação voltada à garantia do devido processo
legal. Deve, portamo, assegurar o respeito ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa (C:F/1988, art. '5°, LV). Embora a questão seja polêmica na jurisprudência,
entende-se que a ausência de of-erecimento de contestação pelo curador especial constitui
cerceamenro de ddcsa da parte".
3. QUEST(H·:.'; 3 ·~·:CONCURSOS
01. (CESPE-Defensor Público-T0/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Vitor, menor de idade, represen­
tado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
cont'a Caio. Após a realização de inúmeras diligências citatórias frustradas, o juiz deferiu a citação
editalícia, que foi realizada conforme as formalidades legais. O requerido, no entanto, não apresentou
resposta
no prazo
legal. Nessa situação hipotética, o juiz deve, imediatamente,
a) determinar a intimação do autor, para que especifique as provas que pretenda produzir em audiência.
b) determinar a realização de novas diligências citatórias, sob pena de nulidade do processo, já que a
lei exige a citação pessoal do réu nesse tipo de ação.
c) decretar a revelia do réu e considerar verdadeiros os fatos articulados pelo autor, proferindo desde
logo sentença que confira total procedência ao pedido.
d) nomear curador especial ao réu, encargo que poderá recair sobre a Defensoria
Pública.
e) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público e, em seguida, com ou sem
pronunciamento, decidir quanto
à aplicação dos efeitos da revelia.
02. (Vunesp-Defensor Público-MS/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Os incapazes têm capacidade
para ser parte
no processo, desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Advindo conflito entre ambos, deve o
juiz
a) remeter os autos ao Ministério
Público para atuar como substituto processual.
b) suspender o curso do processo, até que cesse o Poder Familiar, a Tutela ou a Curatela.
c) nomear Curador Especial.
d) destituir os pais do Poder Familiar, o Tutor ou Curador.
03.
(MPE -RS -Promotor
de Justiça -RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) leia as afirmações abaixo
e, após julgar os itens, assinale a alternativa correta.
1. Em processo de conhecimento, efetivada citação com hora certa ou por edital, deve ser nomeado
curador especial ao réu revel.
11. Em execução por quantia certa contra devedor solvente, deve ser nomeado curador especial ao réu
que, citado por hora certa, permanecer revel.
111. O curador especial do réu revel citado por edital não está sujeito, na contestação, à observância da
regra
de impugnação específica.
a) Apenas
I.
b) Apenas 11.
c) Apenas 111.
d) Apenas I e 11.
e) I, 11 e 111.
"'1o1 o/o2 c/o3 E/
119

Art. 73
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre
direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I -que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens;
li-resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
111-fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV-que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel
de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indis­
pensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
An. 10. O cônjuge somente nccc:ssitad do coll 'IHimcnto do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imohili:l1 ios. (Redação dada pcb Lei n"
8.952, de 13.12.1994)
§ Jo Ambos os cônjuges serão nccessari;lmcntc cilados para as ações: (Par:ígrafo
único renumerado pela Lei n" 8.9'í2, dr 1.\.12.1994)
1-que versem sobre direitos reais imobili:írios; (Redaçáo dada pela Lei n" 8.'J52,
de 13.12.1994)
lJ-resultantes de f:1ros que digam rcspciw a ambw. os cônjuges ou de aws prati­
cados por eles; (Redação dada pela l.ci n" 5.'J2'í, de 1.1 0.1 973)
li!-fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuj:l
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Redação dada pela Lei n" 'i.<J2'í, de 1.10.1 ')7J)
IV-que tenham por objeto o reconhccimcnw, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redaçáo dada pela Lei n"
5.925, de 1.1 0.1973)
§ 2" Nas ações possessórias, a participação do eúnjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(lncluído
pela Lei 11° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 73 do CPC de 2015, inspirado nos artigos 1.643 a 1.648 do CC, trata de duas
figuras distintas: integração
de capacidade e
litisconsórcio necessário.
A exigência
da anuência do cônjuge para a propositura de uma
ação é uma forma de
integração de capacidade.
Para Fredie Didier,
Curso de direito
processual civil, v. I, p. 322, "Não é o ca>·o de
litisconsórcio ativo
necessário, figura,
aliás, que não existe - ninguém pode ser obrigado a
demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar (art. 115, par. ún., CPC).
Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge
demandante. "Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a
120
Art. 73
ação é parre ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa." Nada impede,
porém, a formação
do litisconsórcio ativo, que é facultativo."
De outro lado, existirá litisconsórcio necessário quando houver a necessidade da citação de ambos os cônjuges, por exigência legal (litisconsórcio necessário simples -nesse caso o
litisconsórcio é
também uma forma de integração de capacidade) ou porque o juiz tem o
dever de decidir o mérito de
modo uniforme para ambos (litisconsórcio necessário unitário).
Renaro
Montans de
S,í, Manual de direito pmcessuai civil, p. 167, faz as seguintes
observações a respeito da integração de capacidade no polo ;nivo:
"a) a despeito da expressão 'cônjuge' a regra ramhén1 se aplica à uniáo csdvel. Evi­
dente que a constat:Içúo da união esdvcl é muiw mais difícil na prática c..: dependt.:
das circunsd.ncias do caso concreto;
b) a autorit.ação (como agora está expresso no CPC/2015) não se aplica aos ca­
sos de regime de separação absoluta (CC, art.<. 1.687 e 1.688) seja ela legal ou
convencional, bem como nos casos de participação final nos aqucstos (CC, art.
Uí~lí) estabelecido no pacto antenupcial;
c) a expressão real imobiliária tem conotação ampla. abrangendo garantias n:­
:tis como hipoteca e atingindo casos como nu11eia~·~o de obra nova, demolitória,
Jenuc outras;
d) as açócs possessórias, a despeito de não serem ações reais, são consideradas como
t:~is para fins de autorização dos cônjuges (CPC/201'), art. 73, § 2°) desde que se
trate: a) de composse; b) ato praticado por ambos;
c) o cônjuge não chamado poderá ingressar com medida de dcsconstituiçáo do ato.
Scd ação anulatória se ainda houver litispcndénci:t. Com o trânsito em julgado
somente restará o manuseio da ação rescisória;
n pode o magistrado constatar a incapacidade de um dos cônjuges em buscar o
judiciário sem
a outorga do outro de ofício. Mesmo que o art. 1.649 do CC explicite que compete ao réti. Essa autorização tem por base o poder geral de cautela e o
dever do magistrado em assegurar a isonomia entre as partes;
g) o cônjuge não chamado será citado c poderá tomar uma das três possíveis posi­
çôcs: a) ficar inerte, quando então haverá uma presunção de aceitação; b) aprovar
os atos praticados expressamente; ou c) ser conrrário ao ingresso do ouuo quando
então poderá impugnar os atos."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA) Em relação à capacidade processual, é
correto afirmar que
a) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era
necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual
essencial.
b) a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público,
estando em causa interesses de incapazes.
c) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais
mobiliários.
d)
nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.
e) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento
do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a
for­
mação de litisconsórcio necessário.
121

Art. 74
-------------'BJQ•f;f'j@;);ii~Jj•l•f.jij;l•lijil;fn1•l•l;l41
02. (Vunesp-Juiz Substituto-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC} Constituem exemplos de ações
em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de
a) direitos reais mobiliários e direito de superfície.
b) arrendamento e uso de imóvel.
c) locação de bens imóveis e servidão predial.
d)
comodato de bens imóveis e depósito.
e) composse e habitação.
Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado
por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida
o
processo.
I. CPC DE 1973
Art. 11. A autorização do marido c a outorga da mulher podem Sllprir-se judi­
cialrncruc, 4uando um cônjuge a recuse ao outro sem jusro motivo, ou lhe seja
impossível dá-la.
Par:ígrafo único. A falta, náo suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necess:íria, invalida o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A anuência do cônjuge, quando negada por impossibilidade (v.g., impossibilidade físi­
ca
por enfermidade) ou por injusta recusa, pode ser suprida judicialmente (arts. 1.648 do
Código Civil e 74 do
CPC de 2015).
O Código, porém, é omisso quanto ao procedimento para suprir judicialmente a anuência
do cônjuge. A forma tradicionalmente aceita para
tanto
é a jurisdição voluntária (arts. 719
e seguintes do CPC de 2015), mas, segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Co­
mentários ao CPC de 2015: Pa1·te Geral, p. 240, "considerando o espírito de simplificação
que permeia o CPC/2015, é possível se cogitar da supressão do consentimento nos próprios
autos, de forma incidental, sem a necessidade de
um procedimento autônomo.
Ou seja, ao
se ingressar com a inicial, deve-se abrir um tópico
informando da falta de consentimento do
cônjuge e pedindo que o juiz aprecie a questão antes de determinar a citação do réu. Sem
maiores formalidades."
122
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
1-a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
11 -o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
111-o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV-a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V-a massa falida, pelo administrador judicial;
R•l•lld•IQ;I•I941.1'M'3''U! ___________________ _
Art. 75
VI-a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Vil-o espólio, pelo inventariante;
VIII-a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo
essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X-a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI-o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ lQ Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo·
no qual o espólio seja parte.
§ 2Q A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade
de sua constituição quando demandada.
§ 3Q O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§ 4Q Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado
pelas respectivas procuradorias.
i. CPCDEI9l5
An. 12. Serão n.:pn::Sl"IHados em juízo, ativa c passivamente:
I-a União, os Fstados, o Distrito Federal e os Terrirórios, por seus procuradores;
li-o l'v1.unidpio, por seu Prefeito ou procurador;
lll-a massa hlid:1, pelo síndico;
IV-a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V-o espólio, pl'lo invelllarianre;
VI-as pessoas jurídicas, por quen1 os respectivos estatutos designarem, ou, não
os designando, por seus diretores;
VIl -as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
adminisuação dos seus bens;
VIII-a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta
ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX-o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§
1° Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2°-As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3° O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução,
cautelar e especial.
123

_Ar_t._7_5 ---------------~----~- _____________________ mm!!ll•th1W1;iifjj•l•f14it•ldUth!D!lili~
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes desper­
sonalizados, mas com personalidade judiciária (conforme clássica lição de Pontes de Miranda,
Comentários ao Código de Processo Civil, r. I, p. 219-220) quando a parte se faz presente
juízo
por seus próprios órgãos,
não há representação, mas presentaç:áo).
Interessante notar que o dispositivo acabar por atribuir personalidade judiciária a diversos
entes despersonalizados: a massa falida; a herança jacente ou vacante; o espólio; a sociedade
e a associação irregulares; e o condomínio.
A União (não
se deve
filar "União Federal" porque a União é sempre federal) é presenracb
pela Advocacia-Geral da União, diretamenre ou media me órgão vinculado, como a Procu­
radoria Geral da Fazenda Nacional ou alguma Procuradoria Federal; os Estados e o Distrito
Federal são presentados por seus procuradores (os l~stados c o Distrito Federal poderão ajustar
compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de
outro ente
federado-assim, por exemplo, mediante convênio os procuradores do Estado
do RN podem atuar em demandas propostas contra os
Estados do RN e de SP; segundo o
Enunciado 383 do FPPC, "As autarquias c fundações de direito público estaduais e distri­
tais
também
poderão ajustar compromisso recíproco para pdtica de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente federado, mediame convênio firmado pelas respectivas
procuradorias"); os municípios são presentados pelo pref-eito ou por seus procuradores (nem
todos os municípios possuem procuradorias, ra?.áo pela qual se atribui ao prefeito a qualida­
de de presenrante);
as autarquias c
as fundações de direiro público são prcscmadas porque
em a
lei do ente federal designar (por exemplo, as procuradorias federais); a massa falida é
representada pelo administrador judicial (conforme o disposro no parágrafo único do art.
76 da Lei
11.101/05); a herança jacente ou vacante é representada por seu curador; o espólio
é representado pelo inventariante (art.
617 do
CPC de 2015; se o inventariante for darivo,
os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte-arts. 75,
§ 1° e 618, I do CPC de 2015); a pessoa jurídica é presemada por quem os respectivos aros
constitutivos (v.g., estatutos) designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
a sociedade e a associação irregulares c outros entes organizados sem personalidade jurídica,
são presentados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (em atenção
à boa-fé
processual, a sociedade
ou associação não poderá opor a irregularidade de sua constituição
q~ando demandada; conforme Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Ge1·al, p. 244, estão englobadas na situação prevista no inciso IX do
art. 75 do CPC de 2015 sociedades e associações: "(i) sem qualquer regulamentação jurídica
(ou seja, sociedades de fato),
(ii) cujos atos constitutivo estejam pendentes de registro (ainda
são sociedades de fato, mas já
há algum amparo jurídico) e (iii) sociedades em
liquidação");
a pessoa jurídica estrangeira é presenrada pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (o gerente de filial ou de agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica a receber citação para
qualquer processo); e o
condomínio é representado pelo administrador ou síndico.
Lembra, ainda, Fredie Didier Jr.,
Curso de direito processual civil, v. 1, p. 319, que
"Os
entes despersonalizados, que são admitidos como parte, mas que não constam no rol do art.
75, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de
124
[a•l•liB•IQ;l•IH}"fii@I9VJ11
Art. 75
administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos:
a
Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a
tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique
etc."
}. ENUNCíADOS DE SlJMULA DEJURISPRUDÉNCIA
··················
srF ~ sú;,.;~i; 644. i\~ tit~lar d~ ~;~~~ ó~ ~~~~·~;~·ó~~·d~ ~·~i~·~~~~~ não se exige a êpresentação de
instrumento de mandato para representá-la em juízo.
sÚ~ Súmul~ SlS. A Câ~ar~ d~ ~~~~~d~;~~ ~i~·~~~~ui ~~·~~~~~jjd~d~ j~rídica, apenas personalidade
judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
li-.JF(ntiviA i t~:\6 DE JURíSPRUDÉNCIA
'A'i~~~a~ d~.P~~~~;~;J~;i~~(;~;~j d~ F~;~~d~.N~~i~~~j fPGF~'j ~~ causa de competência da Procu-
radoria-Geral da União (PGU).
O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de atribuição da f'GU não justifica,
por
si
só, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou-e sequ:rse a~egou­
qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu direito ao contra:litono e a ampla
defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas,
desde a primeira instância e em todos os momentos processuais apropriados. REsp 1.037.563-SC,
Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dle 3.2.15. 1q T. (lnfo STJ 554)
~ Legitimidade. Cooperativa. Substituiçãa processual.
As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus
associados (art. 4Q, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, .o
que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigêf em _no~e _pro:
prio na defesa de direito de seus associados (substituição processual). pai~ consta:a-se mex1st1r le1
que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o ar:. 83 e os dema1s
dispositivos da Lei 5.764/71. REsp 901.782, Rei. Min. Luis Salomão, 14.6.11. 4
9
T. {ln.'o STJ 477)
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {MPDFT -Promotor de Justiça-2015) A legitimação por sub~tituição proce~sual dis.untiva nas ações
coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação ir dependente da vontade
dos demais colegitimados.
02. {MPDFT -Promotor de Justiça -2015) A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados
e despersonalizados e até ao cidadão.
03. (CESPE -Defensor Público - T0/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Com relação à representação
processual, assinale a opção correta.
a) O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu
curador.
b)
c)
d)
e)
Em juízo, o condomínio é representado
pelo síndico ou pelo administrador.
os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo.
o espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o c e pessoa solteira
ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária.
Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo,
por qualquer dos seus sócios-proprietários.
eu 01 v I D2 v I 03 B I
125

Art. 76
liiili!•ll•t;fj@;iifjj•l•}\jQ;I•IBII;f;i•I•J;If1
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1Q Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I-o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
li-o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
111-o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que
se encontre.
§ 2Q Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I-não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
11-determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
i. CPC DE 197.'i
Art. 13. Verificando .t incapacidade processual ou a irregularidade da represen­
tação das panes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razo~ível para ser
sanado o defciw.
Não sendo cumprido o desp~cho dentro do prazo, se a providência couber:
I-ao autor, o juiz dccretar:í a nulidade do processo;
11-ao rl·u, n_vutar-o.;e-;1 revel;
111 -ao terceiro, será excluído do processo.
2. BREVES COMENlÁIUOS
A incapacidade processual (não~ incapacidade de ser parte) c a irregularidade de repre­
senração são vícios sanáveis. É, portanto, dever do juiz ou o relator conceder prazo para que
possam ser corrigidos, indicando o vício com precisão,
em atenção ao princípio da cooperação
(art.
6° do CPC de 2015).
Todavia, não ocorrendo a correção do vício, as consequências (em primeiro grau e nos
processos de competência originária dos tribunais) dependerão da condição assumida pelo
sujeito no processo: se a providência cabia ao autor, o processo deve ser extinto sem resolução
do mérito; se a providência cabia ao réu, será este considerado revel (note que a revelia não
se
dá apenas com a falta de contestação); se a providência cabia ao terceiro, será excluído do
processo ou considerado revel, desde que tenha ingressado no polo passivo (v.g., no chama­
mento ao processo ou na denunciação da lide realizada pelo réu).
Ao
contrário do
CPC de 1973, o Código de 2015 se preocupou em prever também
çonsequências para a incapacidade processual e a irregularidade de representação no âmbito
recursal (sem distinguir instâncias ordinárias e extraordinárias): se a providência cabia ao
recorrente, o recurso não será conhecido, mas se a providência cabia ao recorrido, o relator
determinará o desentranhamento das conrrarrazóes.
Portanto, a
Súmula 115 do STJ, segundo a qual os recursos interpostos nas instâncias
superiores sem procuração devem ser considerado inexistentes (sem possibilidade de correção
126
13•l•1td•IQ;t•IHf'fi'M'd''jl!
Art. 77
do vício) não é compatÍvel com o CPC de 2015, em razão do princípio da primazia do julga­
mcnro do mérito, aplicado a todas as instâncias recursais (arts. 4"; 76, § 2", 932, parágrafo
único e 938, § 1 °).
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Defensor Público -MS/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) O réu, devidamente citado,
apresentando peça de resposta,
mas verificando o juiz a incapacidade processual ou o defeito de
representação, deve
a) assinalar prazo razoável para sanar o defeito e caso não haja a regularização, deverá
declarar o réu
revel.
b) intimá-lo pessoalmente, para regularizar os autos em 48 (quarenta e oito) horas.
c) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
d) extinguir o processo
sem resolução do mérito, por não cumprimento da regularização
18''!.\IT~~--~~1
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I-expor os fatos em juízo conforme a verdade;
li-não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas
de fundamento;
111-não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa
do direito;
IV-cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços
à sua efetivação;
V-declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando
essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
VI-não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 12 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no
caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2Q A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao res­
ponsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§
32 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2Q será inscrita como
dívida ativa
da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execu­
ção observará o procedimento
da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§
4Q A multa estabelecida no § 2Q poderá ser fixada independentemente da incidência das
previstas nos arts. 52.3, § 1Q, e 536, § 1Q.
§52 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no§ 2Q poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 62 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos§§ 2Q a 5Q, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
127

Art. 77
§ 72 Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do
estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado
sem p~ejuízo da aplicação do § 22. '
§ 8
2
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
1. CPC DE 1973
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: (Redação
dada
pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001)
I -expor os fatos em juízo conforme a verdade;
li -proceder com lealdade e boa-fé;
!li -não formular pretensões, nem alegar defesa, cienres de que são destituídas
de fundamento;
IV-náo produzir provas, nem praticar aros inúteis ou
desncccss:írios ;\declaração
ou defesa do direito;
V-cun1prir com exatidão os provimentos mandamentais c n:lo criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(lncluído
pela Lei n° 10.358, de 27.12.200!)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos
da
OAB, a violação do disposto no inciso V d~ste artigo constitui aro
arenr.aró:io ~~ exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
cnnuna1s, ctvts e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo
com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, conrado do trânsito em
julgado da decisão final
da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa
da
União ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) (Vide ADI
2652,
de
2002)
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I
-viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; li -prossegue em obra embargada;
III -pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art.
881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão
da causa principal e a proibição de
0 réu falar nos
autos até a purgação
do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as
perdas c danos que sofreu em consequência do atentado.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
. • O dispo~itivo em exame inaugura o capítulo sobre o dever (e não do ônus) de conduta
1don.e: (probidade processual -art. 5°) das partes e de rodos aqueles que, de alguma forma,
participem no processo (c~mo, p.e., juiz, MP, advogados, serventuários da justiça, terceiros).
Ao lado dos arts. 78/81, circunda e estabelece o princípio da boa-fé no Processo Civil.
128
IB•1•li«•IQ;UIH:J\$ilfijlijl!JII
Art. 77
Trata-se de verdadeiro dever, cláusula geral, a ser sancionado em caso de descumprimento
(art. 77,
§
2°; pagamento de custas; responsabilidade administrativa do advogado perante
a OAB).
Tais deveres se destinam a garantir a condução do processo com boa-fé, probidade,
coerência e urbanidade. Dentre os deveres (considerados como
rol exemplificativo por parte
da doutrina) estão:
(i)
expor os fatos em JUÍzo cvnrorrne a verdade: o dever de veracidade diz respeito a uma
coerência de postulação pela parte e seu compromisso com a verdade, ou seja, as partes
podem escolher os fatos que levarão a juízo dada sua relação com o objeto da demanda,
mas, uma vez que
os tenham escolhidos, devem comprometer-se a expô-los de forma
completa, como forma de não prejudicar o julgamento (Marinoni; Mitidiero,
Código
de Processo Civil cm.lentado artigo por artigo, p. 115);
(i i) não formular pretensó~s, nem :l'.iegar defesa, cientes de que são d.:stituídas de fun­
tiamento: trata-se de alegar em sua defesa pretensões completamente contrárias à ordem
jurídica(Marinoni; Mitidiero, .CI>digo de Processo Civil comen!i:"do <u·tigo por artigo,
p. 116);
(iii) não produzir provas, nem praticar atos in{ueis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito: a parte não deve desperdiçar o tempo e o material processual com a
produção de provas inúteis ou desnecessárias
à defesa de seu direito. Tanto é assim que
caberá ao juiz, utilizando-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de
"poderes
instrutórios", indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, caracterização
do poder geral de cautela (art. 370, p. único);
(iv) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efe­
tivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final: a jurisdição
procura cada vez mais ser efetiva, o que
importa dizer que necessita do cumprimento
de suas decisões pelas partes do processo. Percebendo o dever de violação, e sendo pos­
sível, o juiz deverá advertir a parte ou o terceiro
de que o seu comportamento poderá se
constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (§ I
0
);
(v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço resi­
dencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, como forma de
assegurar que futuros embaraços relativos
à comunicação não venham a ser instaurados no
processo, auxiliando tal dever,
de forma direta, no correto
fluir da demanda. A violação
do dever implicará na validade de todas as intimações encaminhadas ao endereço que
estiver desatualizado (art. 274, p. único),
bem como pode resultar em sanções processuais
por litigância de má-fé caso sejam verificadas consequências que impeçam, dificultem
ou embaracem o cumprimento das decisões;
(vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena
de, o fazendo, alterar a verdade dos fatos e prejudicar, assim, a prestação
da tutela jurisdi­
cional. Ressalte-se que a inovação
pode ser jurídica (através de modificação dos elementos
da demanda) ou fática (ao que se dá o nome de atentado). Atentado, a propósito, é a
129

Art. 77 iiliil!eiO•ij~jQ;!;iifJj•l•l\jQ;l•IHII;N•I•l;!fj
alteração ilícita realizada no estado de faro das coisas durante o rrâmite procedimenral de
determinada demanda, seja -~m relação ao objero do processo, seja em relação ao objero
da prova. É possível concluir, assim, que a figura do atenrado não desapareceu do texro
processual civil, apenas fc.i transferido para o capírulo destinado ao esrudo dos deveres
das partes e dos seus procuradores. Da mesma forma que aplicado em relação ao inciso
IV, percebendo o dever de violação, e sendo possível, o juiz deverá advertir a parte ou o
terceiro de que o seu comporramenro poderá se constituir em aro atentatório à dignidade
da justiça (§ I
0
).
Nas hipóteses dos incisos I V (dever de cumprimento e efetivação das decisões) c VI
(inovação ilegal), o juiz adverrir .. í qualquer das pessoas mencionadas no raput que sua con­
duta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Se a parte mamiver
sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório,
aplicando ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo
com a gravidade da conduta.
A multa será paga ao próprio Fstado, pela parte que praticar aros atematórios ao exer­
cício da jurisdição (modificado pela nova legislação e, agora, denominado ato atentatório
à dignidade da justiça), ressa.lv<'do o advogado público e privado, conforme (ADI 2.652/
DF, Tribunal Pleno, rei. Min Maurício Corrêa, p. 14.11.2003), o que não afasta eventuais
responsabilidades civis, penais e processuais cabíveis. No direito anglo-saxão, de onde se
originou, tal instituto leva o nome de contempt o f court.
Não sendo paga no prazo a ser estabelecido pelo juiz, a multa será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua exe­
cução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no
art. 97 (fundo de modernização do Poder Judiciário);
A multa poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523,
§ ]
0 (multa de dez por cento, mais honorários advocatícios de dez por cenro), e 536, § ]
0
(medidas executivas lato sensu).
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no art. 77, § 2°,
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente.
Aos advogados públicos ou pl"ivados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica a penalidade de multa, que é de responsabilidade da parte, devendo
eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corre­
gedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias,
conforme previsão da Lei n° 3.>'06/94.
Reconhecida violação ao di>posto no inciso VI (inovação ilegal), o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a
purgação do atentado, sem prej.1ízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade
da justiça.
Por fim, o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão
em seu lugar, ou seja, não poderá ser cobrada tal responsabilidade do representante judicial
quando à parte couber o cun:primento da decisão.
130
19•l•ilrl•IQ;I•IH:J\$11M!Hlilll Art. 78
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: quanto à possibilidade da prática, pelo Poder Público, de ato atentatório à digni­
dade
da jurisdição, tema que é comumente exigido numa prova dissertativa ou num exame
oral,
a doutrina diverge a respeito. Afirma-se, de um lado, que, ao Estado ou à União, não poderia ser
imposta qualquer multa,pois estaríamos diante do fenômeno da "confusão patrimonial" (CRUZ
E TUCCI, José Rogério apud CÂMARA, Alexandre Freitas. O contempt of court brasileiro como
mecanismo
de acesso à ordem jurídica justa. Revista Dialética de Direito Processual nº
18, 2005,
p. 17). Outra alternativa seria ade punir o agente público responsável pelo descumprimento da
ordem judicial (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo tivil. Revista de
Processo, nº 118, ano 29, novembro-dezembro/2004, p. 149-172). Uma derradeira corrente aponta
que o ideal para superar o impasse da "confusão patrimonial" seria determinar que a multa reverta
ao Estado quando o infrator for a União e vice-versa (DINAMARCO, Cândido Rangei. A reforma da
reforma. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66).
Questões: O tema dos deveres processuais fora abordado em questão formulada no
concurso para Juiz de Direito do Mato Grosso do Sul, em 2010:
I+ (TJ/MS -Juiz de Direito -MS/2010) Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem
no processo, diferencie,
em
relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as con­
sequências processuais para o descumprimento
de um e de outro.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE -Procurador do Estado-AL/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos deveres das
partes previstos no CPC, assinale a opção correta.
a) Descumpre um dever de lealdade a parte que aponta a impossibilidade jurídica do pedido formulado
pelo autor e, na mesma peça, tece considerações acerca do mérito, pedindo a improcedência do
pedido.
b) No caso de embaraço criado
pela parte à efetivação de um provimento judicial final, estará configurado
o descumprimento de
um dever da parte, o mesmo não ocorrendo se o provimento for de natureza
provisória.
c) A parte ré que
alega a decadência de um dos direitos pleiteados na ação em momento posterior à
contestação comete ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se a multa de até 20% do
valor da causa.
d) A formulação de pretensão destituída de fundamento não é descumprimento de dever da parte, mas
regular exercício do direito de defesa em sua total amplitude.
e) O dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como tam­
bém todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, ressalvando-se aos advogados
sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB.
I§H 01 E
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Pú­
blico e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas
oral ou presencialmente, o
juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena
de
lhe ser cassada a palavra.
131

Art. 79
§ 22 De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas
sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro
teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
L CPC DE 1973
Art. 15. É ddCso .1s panes e s~us advogados empregar expressões injurios:Js nos
escritos aprcscnrados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou ;t rcquerimemo
do ofendido, m<Hl<lar riscí-las.
Parágrafo l1 nico. (~uando :ts expressões injuriosas forem JHOf~ritLl!-. <.:!ll dc(c~.l nr.d.
o juiz advcnirá o <Jdvog~H.In que nfto as use, sob pena de lhe sc·r c1ssad:1 a p:d:l\'r:t.
2. BREVES COMEN'J'ARIOS
Trata-se de regra que visa a manter a urbanidade processual (como outras que rambém
não são "multas" e que se encontram previstas nos arts. 202 c 234, para além daquela inserida
no art.
31
I, I), manifestando-se através da vedação de uso de cxpress(Jes ofcnsivas no pro­
cesso,
por rodos os participanres, sejam estas escritas ou
oralmente proft'l'idas em audiência.
A idade
de
"injúria" não rem o sentido cstriro do Direito Penal (crime de injúria), mas, sim,
significado mais amplo, de
modo a abarcar todo tipo de
expressão ofensiv;J direcionada a
depreciar e a humilhar aparte adversária, ou ao seu advogado, às testemunhas, ao periro, ao
assistente técnico, ao escrivão, ao escrevente, ao oficial de justiça etc.
O advogado, apesar de contar com imunidade profissional (arr. 2", ~ 3". Lei 8.96/94), náo
está
ilimitadamente livre da responsabilidade por ofensas que proferir no processo, devendo
ser responsabilizado pelos excessos
que cometer ao tratar a honra dos envolvidos
(STJ, 4a
Turma, REsp 163.2211ES, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 8.'1.2000).
Uma vez utilizadas expressões ofensivas, o magistrado, de ofício ou a requerimento,
deverá mandar riscá-las (até mesmo com o uso de corretivo líquido) -se escritas-, ou ad­
vertirá o advogado
para que
não exceda-se orais-, cassando a palavra, em caso de reiteração
na
conduta injuriosa, mesmo porque a finalidade é a de, táo somente, manter-se o decoro
em audiência (art.
360, I). Ainda, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará
à disposição da parte interessada.
Infere-se
da leitura do art.
1001, que não caberá recurso contra o ato que nega o pedido
de que sejam riscadas as expressões injuriosas, vez que não carrega carga decisória.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inter­
veniente.
I. CPC DE 1973
132
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor,
réu ou interveniente.
L
lita)•1ld•IQ;Ulijf}ilb!lijl911
Art. 80
2. BREVES COMENTÁRiOS
A presente regra estabelece uma sanção pela atuação de má-fé no processo por parte
do autor, do réu ou do terceiro interveniente. A responsabilidade indcpende do resultado
do processo
e, em princípio, é da parte, e
não de seu advogado, que, entretanto, poderá ser
acionado regressivamente,
comprovada
a sua responsabilidade no ato de má-fé processual.
Engloba o
demandante, o demandado e o terceiro interveniente, sendo cerro que a forma
de fixação do valor das perdas c danos encomra-se estabelecida no art. 81.
Não se aplica ao
juiz (art. 143) e nem ao
Ministério
Público (art. 181), mas, caso seja reconhecida, caberá a
ambos a responsabilização regressiva daquele profissional que, de forma inadequada, tiver
exercido suas funções.
INFORMATIVOS DEjURiSl'lUJDENGA
Litigância de má-fé e desnecessidade de prova de prejuízo.
É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de ir.denização
por litigância de má-fé (art. 18, caput e§ 29, do CPC). EREsp 1.133.262 -ES, Rei. Min. Luis Felipe Sa­
lomão, OJe 4.8.15. Corte Especial. (lnfo STJ 565}
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
1-deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
11-alterar a verdade dos fatos;
111-usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
v-proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI-provocar incidente manifestamente infundado;
Vil-interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
1. CPC DE 1973
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação ddda pela Lei n" 6.771,
de 27.3.1980}
I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei n" 6.771. de 21.3.1980)
11 -alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei n" 6.771, de 27.3.1980)
I1I -usar do processo para consegui r objetivo ilegal; (Redação dadd pela Lei n"
6.771, de 27.3.1980)
IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dadd
pela Lei n" 6.771, de27.3.1980)
V-proceder de modo temerário em qualquer incidente ou aro do processo; (Re­
dação dada pela Lei n" 6.171, de 27.3.1980)
VI -provocar incidentes manifestamente infundados. (Reddção ddda pela Lei n"
6.771, de27.3.1980)
VIl -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela
Lei n" 9.668, de 23.6.1998)
133

Art. 80 iiiiii!•IO•Ijp!1;iifjjU•hjQ;UI911;f!)•UI;Jfj
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo se dispõe a tratar da rná~fé processual. Tal rol de condutas, não obstante
certa divergência doutrinária, é meramente exemplificativo (Marinoni; Mitidiero,
Código
de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 118), havendo outras condutas que
podem configurar a má-fé, como, p.e., aquela constante do art. 142.
Assim, constituem litigância de má-fé
as seguintes condutas:
(i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: o
sentido original do inciso tem fundamentação legalista, segundo a qual seria possível
se extrair um sentido único da lei. Tal concepção, porém, encontra-se superada pela
hermenêutica atual, que enxerga uma aberrura mais ampla das possibilidades jurídicas
do texto legal.
O que se pode inferir, numa interpretação atual, é que a litigância de
má-fé
se observa diante de pretensôes aduzidas com fundamentos inconsistentes, sem
um mínimo de seriedade (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado
artigo por artigo, p. 118);
(ii) alterar a verdade dos fatos: a hipótese deve se configurar numa alteração intencional
dos fatos, a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional. A oposição de fatos realizada
pelas partes (versões) não configura a alteração da verdade dos fatos;
(iii)
usar do processo para conseguir objetivo ilegal: o objetivo ilegal, no presente inciso,
deve configurar uma invasão danosa
à esfera jurídica da parte adversária, que será punida
com multa e possível condenação em perdas e danos. Se houver conluio entre
as partes
para a obtenção de resultado ilícito (fraudar credores, p.e.), aplica-se o art. 142, e não o
presente dispositivo. Importa lembrar que esse último autoriza, além
da imposição da
multa do art.
81, a condenação por perdas e danos, enquanto que aquele somente autoriza
a incidência da multa
do art. 81;
(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo: incide em litigância de
má-fé aquele que opõe constantes entraves ao
andamento processual normal, agindo
maliciosamente como já reconheceu o STJ
(3a Turma, REsp 523.490/MG, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito,
p.
1°.8.2005), seja alterando as circunstâncias da causa,
seja obstruindo o acesso aos meios de provas (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 119). Também fazem parte dessa categoria os
atos inseridos no art. 774;
(v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: temerária é
a conduta imprudente dentro dos autos do processo,
ou seja, a conduta que faz o que a
prudência manda que não se faça. A lide temerária, antes de mais nada, consiste em vio­
lação deontológica, relacionando o seu autor ao ato
por ele praticado, independentemente
do resultado maléfico, equiparando-se, de certa forma, ao crime de falso testemunho
(art. 342,
CP). O STJ entende que a apresentação de sucessivos embargos com a mesma
linha de argumentação, desvinculada da orientação traçada
no
CPC, constitui-se em
lide temerária e, portanto, caracterizadora da má-fé (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
na Exceção de Suspeição n° 87/GO, 2• Seção, rei. Min. Raul Araújo, p. 17.9.2010);
134
IB•I•IIft•IQd•l9:f\}ii@I9CJII
Art. 81
(vi) provocar incidentes manifestamente infundados: incidentes manifestamente infun­
dados são
as questões intermediárias surgidas no processo .que não possuem fundamen­
tação consistente, o que retira a viabilidade e qualquer chance de êxito, sendo exemplo a
arguição de falsidade documental com o propósito de tumultuar o andamento do feito;
(vi i) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: o presente inciso merece
todos os elogios.
O recurso protelatório é aquele interposto não com base no inconfor­
mismo da parte ou surgido da verificação do erro no julgamento.
É, de outro lado, o
recurso que
se interpõe com o intuito de delongar o feito, evitando, assim, a efetividade
do provimento jurisdicional final. Aplica-se a todos os recursos em espécie, exceto em
relação aos embargos de declaração, que têm disciplina própria (art. 1.026,
§2°).
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO, pois há entendimento sumulado, perante o STJ, no sentido de que os embargos
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter pro­
telatório (Súmula 98, STJ).
·---------------------------------------------------~
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: não é porque a parte é beneficiária de gratuidade judiciária que estará livre de even­
tual sanção imposta em razão da caracterização da litigância de má-fé, mesmo porque a benesse
concedida
tem por objetivo, tão somente, isentar a parte de custear as despesas do processo.
~---------------------------------------------------~
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a um
por cento e inferior a dez por cento do
valor corrigido da causa, a inde­
nizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e
com todas
as despesas que efetuou.
§
12 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na pro­
porção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 22 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 32 O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado
por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
1. CPC DE 1973
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a
um por cento sobre o valor da causa e a inde­
nizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatÍcios
e todas
as despesas que efetuou.
(Redação dada pela Lei n• 9.668, de 23.6.1998)
§ I o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não supe­
rior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei n• 8.952, de 13.12.1994)
135

Art. 82
2. BREVES COMEN'l~ÜnO.''
O dispositivo deve ser lido na esteira do que estabelece o artigo anterior. Uma vez ljue
se observe alguma conduta de lirigància de má-fé, o juiz ou o tribunal deve, a rcc
1
uerimenro
ou de ofício, aplicar uma sanção adequada à gravidade da candura. Tal sanção consiste na
condenação cumulativa do envolvido (ou dos envolvidos, proporcional ou solid:
1
riamcnre,
seja de~n.andanre ou demandado) em perdas e danos (se de sua candura resultar danos :
1
parre
adversana), nas despesas processuais (incluindo os honorários advocatícios) l' em mulr;
1
de,
no mínimo, I% (um por ccnro) aré, no m:iximo, 10% (dez por cento) sobre
0 valor da causa.
O credor será a parte adversária, l]UC sofreu com a litigância de má-1~. sah·o aquela
constante do art. 77, § 2".
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa podcd ser fixada em até
lO (dez) vezes o valor do sal:írio mínimo vigente.
O valo; ~a indenização sed fixado pelo juiz ou, caso não seja possívelmcnsur:í-lo, liqui­
dado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios auras.
. A grande inovação do art. 81, portanto, reside na modificação dos perccntuai, da multa
~evJ~os em razão ~o reconhecimento de litigância de má-fé, além da disposiç:ío do § 3",
mex1stenre no CPC/73.
.?. QUESTÕES DE O:tr>~:<. :~Jn':os
01.
(MPE-SC-P~~motor de Justiça-SC/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com
0
Código
de Processo C1~1l, reputa-se l1t1gante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei,
de~uz P:~tensao ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situ­
açao, o JUIZ ~u tn~unal condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um
por. c~nto e mfenor a dez por cento do valor corrigido da causa, indenizar a parte contrária pelos
~reJUIZOS que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou,
mdependentemente de requerimento da parte prejudicada.
~[;{fo1v].
'·"'-"'.--.'._---------
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover
as despe.s~s .dos ~tos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes
0
pagamento,
des~e o 1111CIO ate a sentença f1nal ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no titulo.
§
.1~ Incumbe ao ~utor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar
de of1c1o ~u a ~equenmento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal
da ordem JUrídica.
§ 2
9
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
L CPC DE 1973
136
Art. 19. Salvo as disposiçôcs concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação
do
direito declarado pela semença.
§ 1° O pagamento de que u;Ha csrc arrigo será feito por ocasiáo de cada ato
processuaL
§ 2° Compete ao autor adia mar as despesas relativas a aros, cuja realização o juiz
determinar de olício ou a requcrimenrn do f'v1inisrério Público.
!. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 82
O arrigo, com algumas alterações, corresponde ao art. 19 e parte do art. 20, ambos do
CPC/73. Trata das despesas processuais, estabelecendo, de início, que as panes, salvo quando
gozem dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei n" 1.060/50), devem antecipar o pagamento
das despcsas processuais pelos aros que requerem ou realizarem. No caso do autor, será ainda
responsável pelo pagamento das despesas relativas aos atos que o juiz determinar de ofício
nu a requerimento do Ministério Público. A sanção pelo não pagamento das despesas é a
não realização do ato e, a depender do caso, sua preclusão.
No caso da inversão do ônus da prova, tem se entendido que não haverá qualquer inver>áo
no ónus de pagamento das despesas processt!Ús (STJ, 2• Turma, REsp 1.063.639/MS, rei.
Min. Casrro Meira, p. 4.11.2009) .
A decisão que resolver o incideme de desconsideração da personalidade jurídica (arr.
136) e o acórdão que resolver a alegação de suspeição ou de impedimemo (arr. 146, § 4°)
deverão condenar o vencido ao pagamenro de rodas as despesas adiantadas pelo vencedor.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
·---------------------------------------------------·
Atenção para outros 6 (seis) pontos relevantes:
(i) o teor da Súmula 667, STF, que dispõe que "Viola a garantia constitucional de acesso à
jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa";
(ii) é pacífico na jurisprudência que as pessoas jurídicas, desde que demonstrado o estado de
necessidade, podem litigar beneficiando-se da gratuidade judiciária, até mesmo aquelas sem fins
lucrativos
(STJ,
Corte Especial, EREsp 1.015.372/SP, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 12.7.2009).
A propósito, reza a Súmula 481, STJ, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
(iii) em se tratando de pessoa física, concede-se a justiça gratuita mediante simples afirmação
da parte (art. 42, Lei n2 1.060/50), gozando, esta última, de presunção "juris tantum" de veracidade
(STJ, 5~ Turma, REsp 243.386/SP, rei. Min. Félix Fischer, p. 10.4.2000};
(iv) também é de se reconhecer a gratuidade para o autor da ação coletiva (arts. 18, da Lei n2
7.347/85, e 87, CDC), mas isto não significa que o adiantamento deverá ser imposto à parte contrária
(STJ, 2ª Turma, REsp 933.079/SC, rei. Min. Herman Benjamin, p. 24.11.2008);
(v) o STJ entendeu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que é devido
o adiantamento, pela União, das despesas com transporte, condução e deslocamento de oficial de
justiça
na hipótese de cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação de bens processada
na Justiça Estadual, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, pois, conforme
entendimento firmado pelo
STJ no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia,
a isenção prevista
no art.
39, da Lei n2 6.830/80, restringe-se às custas efetivamente estatais, que
possuem natureza jurídica de taxa judiciária, não alcançando atos realizados fora desse âmbito
(REsp 1.144.687/RS,
1~ Seção, reL Min. Luiz Fux, p. 21.5.2010);
137

Art. 83
liiiil!•ll•1$j@!;ilfjj•l•hjQ;J•Iijil;t·1•l•l;tfl
r---------------------------------------------------,
I
(vi) o STJ entende que, deferida assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, não há
necessidade de reiteração do pedido perante o tribunal superior (Corte Especial, EAREsp 86.915/
SP, rei. Min. Raul Araújo, p. 11.12.2014).
I
L---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
······················································
STJ-Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do
saldo sem excluir a legitimi­
dade da própria parte.
STJ-Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mont~nte inferior~-~
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
·········································•··················· ..................•.........
STJ-Súmula 462. Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta
de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora .
...................................................
~ STJ-Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
····················
Incidente processual de impugnação ao valor da causa e recolhimento de custas judiciais no âmbito
doSTJ.
Não se pode exigir, no âmbito do STJ, o recolhimento de custas judiciais quando se tratar de incidente
processual de impugnação ao valor da causa, conforme a Lei 11.636/07. PET 9.892-SP, Rei. Min. Luis
Felipe Salomão, Dle 3.3.15. 29 S. (lnfo STJ 556)
~ Inexigibilidade de recolhimento de custas em embargos à monitória.
Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. REsp 1.265.509
-SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Dle 27.3.15. 39 T. (Jnfo STJ 558)
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país
ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos
honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver
no
Brasil bens
imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§
12 Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I-quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz
parte;
11-na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
111-na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado
em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
1.
CPC DE 1973
138
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausencar na pendência da demanda, prestará, nas ações que i menear, caução sufi­
cience às custas e honorários de advogado da parte concrária, se não tiver no Brasil
bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
1Btltlldtlij;lel9f$11tij!ijpll!
An. 836. Náo se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I-na execução fundada em tÍtulo extrajudicial;
I I -na reconvcnçáo.
Are. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garamia, podcd
o interessado exigir reforço da cauçáo. Na petição inicial, o requerente juslificad
o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia c a importância do
reforço que pretende obter.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 83
O artigo em análise se destina a assegurar a cobertura das despesas processuais (cautio
pro expensis).
É a reprodução do art. 835,
CPC/73.
Assim, será exigida caução do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil
ou dele se ausentar na pendência da demanda, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento.
Trata-se de regra que visa a prevenir o pagamento das despesas processuais, incluindo os
honorários advocatícios, diante de uma ausência do autor da ação. Por outro lado, a exigência
da prestação pode ser determinada de ofício, sob pena de, não sendo atendido o comando
judicial, extinguir-se o feito sem resolução de mérito.
Pouco importa a natureza da ação que intente, bem como em face de quem esteja deman­
dando. O que importa é a prestação de caução suficiente para que as despesas processuais
sejam pagas.
A caução será dispensada se o autor tiver imóveis em valor suficiente para arcar com as
despesas
processuais no Brasil, já que há maior facilidade em eventual penhora e expropriação
de bens localizados em território nacional. Ainda, a caução não será exigida em três outras
situações, que sejam:
(i)
quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz
parte;
(ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
(iii) na reconvenção.
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem
dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter, sob pena de, em não sendo
reforçada a caução, tornar-se inútil o provimento final.
Por evidente, se o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar
com as despesas processuais, não lhe poderá ser exigida a caução.
O STJ decidiu, com base no CPC/73, que, em havendo inadimplemento na venda a
prazo com reserva de domínio, o credor poderá requerer a apreensão e o depósito da coisa
vendida (art. 1.071, CPC/73) ou ajuizar execução fundada no título executivo extrajudicial
(art. 1.070, CPC/73), sendo dispensada a caução prevista no art. 835, CPC/73 em ambas
as demandas (4.a Turma, REsp 660.437/SP, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, p. 14.3.2005).
139

Art. 84
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a
remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
L CPC DE 1975
An. 20. A sentença condcnad o venciJo a pagar ao vencedor as despesas que
anrccipou c os honodrios ad\'CH.:adcios. FsL-l verba honodria sed devida, rambl-m,
nos Clsos em que o advogado Cuncionar em causa própri~l. (Redação dada pela
Lei n" <>.355, de I '176)
( ... )
§ 2° As despesas abrangem n;io sú ;~s rusr:L., dos aros do processo, como também a
indenização de viagem, dUria de testemunha c rcmuneLlÇáo do assisrenre récnicn.
(Redação dada pela Lei n" 5.'!25, de 1.1 0.1 '!73)
2. BREVES COMEN'lÁR!OS
A despesa processual é um conceiw amplo. Assim, compreende, enquanto sêncro, l<Hio
gasw econômico dispendido para que o processo se realize, evolvendo as custas judici.tis.
os honorários do advogado, as multas que tenham sido impostas, indcnizaçóes de viagclll c
diárias de testemunhas, bem como a remuneração dos peritos e assistentes técnicos (1\'Llrinoni;
Mitidiero, Código de Processo C!·; I dHHUllcacÍo anigo por artigo, p. 122).
A propósito,
importante detalhar cada uma das verbas devidas a tÍtulo de
despesa pr<l­
cessual: custa~ são valores devidos aos serventuários da justiça e aos cofres públicos em ra;;ío
da prática de determinado aro processu;J.I; despesas são rodos os demais gastos dctuad(h
pela parte para a realização de aros processuais, excluídos os honorários advocatícios;
denização de viagem, por sua vez, COITesponde ao gasro da testemunha, da parte ou dos
advogados, com o deslocamento do local de residência para a prática do ato processual, a
exemplo da testemunha que reside na zona rural e precisa se deslocar à sede do juízo para
prestar depoimento; diária de testemunha é a despesa custeada quando a testemunha tüo
for funcionário público e/ou não estiver sujeita ao regime trabalhista.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§
1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, pro­
visório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§
22 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos:
1-o grau de zelo do profissional;
11 -o lugar de prestação do serviço;
lll -a natureza e a importância da causa;
IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em
que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
140
l
Art. 85
I-mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico
obtido até
200 (duzentos) salários mínimos;
li-mínimo de oito e máximo de dPz por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
111-mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV-mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários
mínimos;
V-mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
§
4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
1-os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida
a sentença;
11 -não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
111-não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV-será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§
Sº Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda
Pública ou o benefício econô­
mico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do§ 3
2
, a
fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial
e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
§
6º Os limites e critérios previstos nos§§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo
da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de
12 (doze) prestações vincendas.
§
10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo.
§
11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase
de conhecimento.
§
12.
Os honorários referidos no§ 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,
inclusive
as previstas no art. 77.
141

Art. 85
lliii1!•IM•f!!\j@1;ii}jj•l•~jQ;JUijil;tij•l•l;Jâ'j
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de
cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito
prin­
cipal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese
o disposto no
§ 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17.
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
1. CPC DE 1973
142
An. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou c
os honorários
advocatícios. Esta verba honorária sení devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela
Lei
n" 6.355, de 1976)
§ 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
( ... )
§ 3" Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (lO%) e o má­
ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei n" 5.925, de l.IO.I~J73)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embarga­
das ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela
Lei
n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 5° Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação
será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente
às prestações vincendas (art.
602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2° do referido art. 602, inclusive em consignação
na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei n° 6.745, de 5.12.1979)
(Vide §2° do art. 475-Q)
ld•l•llfl•IQ;i•IH=f$1it!119Wil
Art. 85
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo versa sobre a condenação da parte vencida ao pagamento das des­
pesas processuais (sucumbência), ou seja, fixa os honodrios de sucumbência. Seu fundamento
encontra lugar no faro de que não pode a parte vencedora arcar com o ônus da ação proces­
sual, já que se decidiu que tinha fundamento a sua pretensão no direito material discutido
(Marinoni; Miridiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 122).
Pontos específicos:
(i) como a lei diz "a sentença condenad", considera-se dispcns;ível pedido expresso no sen­
tido da condenação ao pagamento das verbas honorárias (pedido implícito, conforme
art. 323);
(ii) em razão do disposto no§ 18, fica superada
a Súmula 453, STJ, que dispõe: "Os hono­
rários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem
ser cobrados em execução ou ação própria". Não obsta me, o STJ já entendia que, em tais
situações, caberá, a qualquer tempo
ao longo do processo, reclamar sua fixação, sendo
possível, inclusive, a propositura de
ação autônoma para sua condenação (Ja Turma, ED
no AgRg no REsp 641.276/SC, rei. Min. Luiz Fux, p. 12.9.2005).
(iii) os honorários advocatÍcios de que fala o dispositivo são os arbitrados judicialmente, não
se confundindo com os honorários contratuais (estes pagos diretamente pela parte que
constituiu o advogado na demanda). Ademais, não
se confunde com os honorários de
sucumbência, na medida em que estes pertencem unicamente
ao advogado (que, inclusive,
rem a legitimidade para executar a sentença no que dispõe sobre tais
honorários).
Súmula 421, STJ-Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pú­
blica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Convém lembrar, ainda, que o an. 23, Lei n° 8.906/94, estabelece que "Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao
advogado", sendo
de se destacar,
também, serem devidos até mesmo quando o advogado estiver amando em
causa própria, evidente o caráter alimentar, quer oriundos de sucumbência, quer oriundos
de negócio entre
as partes (STJ,
3• Turma, REsp 948.492/ES, rei. Min. Sidnei Beneti, p.
12.12.2011).
A verba de honorários deverá ser calculada, quantirativamenre, entre I O o/o (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (não o valor da causa, e nem o valor do
salário
mínimo, ante o exposto na Súmula
201, STJ), levando-se em conta, qualitativamente:
a) o grau de zelo
do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
Quando arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do
ajuizamento da demanda (Súmula 14, STJ).
143

Art. 85
Os honorários constituem direito do advogado e têm narureza alimemar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçáo em
caso de sucumbência parcial.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Os honorários seráo devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Caso a decisáo transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível açáo autônoma para sua definição e cobrança.
Os advogados públicos perceberão honodrios de sucumbência, nos termos da lei.
O artigo ainda traz inovação para a fixação de honodrios quando a Fazenda Pública
for parte. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honodrios
observará os critérios de valoração do §2°, e ainda os seguintes percemuais:
(i) mínimo de dez e máximo de vime por cento sobre o valor da condenação ou do provt:"iro
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
(
ii) ' . d
mini mo e oito e m;íximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) sahírios mínimos até 2.000 (dois mil) sal:írios
mínimos;
(i i i) mínimo de cinco e máximo de oito por cemo sobre o valor da condenação ou do proveirn
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vime mil)
salários mínimos;
(iv) mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico
obtido acima de
20.000 (vinte mil) saLírios mínimos até 100.000 (cem mil)
salários mínimos;
(v) mfnimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico
obtido acima de
100.000 (cem mil) salários mínimos.
, :ais percentuais serão aplicados desde logo, quando for líquida a sentença. Não sendo
hqtuda a sentença, a definição do percentual, somenre ocorrerá quando liquidado o julgado.
. S_e não houver condenação principal ou não sendo possível se medir o proveito econômico
Imediato, a condenação
em honorários dar-se-á sobre o valor arualizado da causa.
. Será
co~siderado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou
0
que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício eco­
nômico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior
ao valor previsto no inciso I
do § 3°(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou d~
proveito ~c~nômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos), a fixação do percentual
de _honoran~s deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
144
Arl85
Por fim, não serão devidos honorários no cumprimenro de sentença comra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Os limites e critérios previstos no art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de semença sem resolução de
mériro.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honodrios por apreciação equitativa,
observando o disposto nos critérios acima mencionados.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando e_m
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o dis­
posto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limires estabelecidos nos§§ 2°
e 3° para a fase de conhecimento.
Ainda, kí outras considerações específicas a serem considc:radas:
(i) na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o perctmual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas;
(i i) nos casos de perda do objero, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo;
(iii) os honorários de sucumbência sáo cumuláveis
com
multas e ourr;cs sanções processuais,
inclusive as previstas no art. 77, não entrando tais valores no cômpmo do valor máximo;
(iv) as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados im­
procedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito
principal, para todos
os efeitos legais.
(v) quando os honorários forem fixados em quantia
cerca, os juros :noratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
r---------------------------------------------------,
Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes:
(i) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando da fase de cumprimento
de sentença, impugnado ou não o título executivo (STJ, 2ª Tu·ma, AgRg no REsp 1366321/RJ, rei.
Min. Mauro Campbell Marques, p. 12.11.2014);
(ii) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando se tratar de
execução,ainda que não embargada, incluída até mesmo a execução individual de sentença cole­
tiva contra a Fazenda Pública (Súmula 34S, STJ};
(iii) a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, rei. Min. Luis Felipe
Salomão,
p.
19.12.2013, e processado nos moldes do art. S43-C, CPC/73, firmou entendimento
deque, em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em be­
nefício
do exequente;
(iv)
possibilidade de igual condenação em se tratando de exceção de pré-executividade "O
acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extin­
ção parcial
da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte
excluída do
feito
executivo" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rei. Ministro Mauro
Campbell-Marques, p. 6.8.2009}.
145

Art. 85
iiiiii!•IO•U~1PJ;iifjj•l•hJQ;J•Iflll;fd•l•l;l41
r---------------------------------------------------~
I
(v) não é cabível a condenação em honorários no processo do mandado de segurança (Súmulas
512,
STF,
e 105, STJ).
I
~---------------------------------------------------~
Questões: Sobre a disrribuição do ônus da sucumbência, tem-se a seguinte questão
extraída do concurso para Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro:
.. (TJ/RJ -Juiz de Direito-RJ/2011) Tício propõe ação indenizatória em face da empresa locadora
de automóveis X, postulando indenização pelos danos causados ao automóvel de sua propriedade
em decorrência de colisão com veículo de propriedade da ré. A empresa X apresenta contestação
e oferece denunciação da lide em face de caio, locatário do veículo, que o dirigia no momento do
acidente, alegando que o mesmo estava contratualmente obrigado a indenizar regressivamente
a locadora, por força do contrato, pois optara por não contratar seguro. Caio ingressa no feito e
oferece contestação alegando ausência de culpa. O pedido de Tício vem a ser julgado improcedente,
sob o
fundamento de ter a
colisão ocorrido por culpa exclusiva do autor. Como serão distribuídos
os ônus da sucumbência? Resposta justificada.
Atenção para
os seguintes Enunciados do
FPPC:
7. "O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de
ação autônoma".
~ 8. "Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ('Os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem
ser cobrados em execução ou em ação própria')".
~ 239. "Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF ('A condenação do autor em ho­
norários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de
reconvenção'), pela extinção da nomeação à autoria".
~ 240. "São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra
a
Fazenda
Pública, a serem arbitrados na forma do § 32 do art. 85".
~ 241. "Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência
em primeiro grau, observados
os
limites legais".
~ 242. "Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada".
~ 243. "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários
fixados em primeiro grau e arbitrará
os honorários de sucumbência
recursal".
~ 244. "Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ ('Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do
advogado
à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte') e a tese firmada
no
REsp Repetitivo n.
963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibi­
lidade de compensação".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STF-Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.
146
IB•l•llfl•IQ;I•I9J.$iif!11ij'!ill
Art. 85
STF-Súmula 256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fun­
damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
STF-Súmula 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o
causador do dano.
STF -Súmula 450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de
justiça gratuita.
STF-Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de se­
gurança.
STF-Súmula 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do Código de Processo Civil vigente.
STF-Súmula 617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença
entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
STJ -Súmula 14. Arbitrados os honorários acvocatícios em percentual sobre o valor da causa, a
correção monetária incide a
partir do respectivo ajuizamento.
STJ -Súmula 105. Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários
advocatícios.
STJ-Súmula 131. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas
relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
STJ -Súmula 141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a
diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
STJ-Súmula 201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
STJ-Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios.
STJ-Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do
saldo sem excluir a legitimi­
dade da própria parte.
STJ -Súmula 325. A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
STJ-Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
STJ-Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
STJ-Súmula 453. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado,
não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
~ 5TJ -Súmula 488. O § 22 do art. 62 da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários
advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
STJ -Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.
~ STJ -Súmula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.
147

Art. 85 'TÍTUbQ.I :-·DM Pf!R~ES E DOS PROCURAQp~~S'
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Descabimento de fixação de honorários advocatícios em execução invertida.
Não càbe a condenação da Fazenda Pública em honorár!os advocatícios no caso em que o credor
simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de
hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). AgRg no AREsp 630.235-RS,
Rei. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.6.15. 19 T. (lnfo STJ 563}
• Fixação provisória de honorários advocatícios em execução e posterior homologação de acordo.
O advogado não tem direito à percepção dos honorários fixados no despacho de recebimento da
inicial
de execução por quantia certa
(art. 652-A do CPC), na hipótese em que a cobrança for extinta
em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se estabeleceu que cada parte arcaria
com os honorários de seus respectivos patronos. REsp 1.414.394-DF, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas
Cueva,
DJe
30.9.15. 39 T. (lnfo STJ 570)
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (TJ-RS-Juiz de Direito Substituto-RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a assertiva
INCORRETA.
a) É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
b) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
c) Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados
em execução ou em ação própria.
d)
Quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber acerca de fatos possam influir
na causa,
simplesmente mandará excluir o seu nome.
e)
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários
em proporção.
02. (CESPE -Juiz de Direito Substituto -Pl/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso o autor, em ação
na qual se discuta o valor devido, concorde com a alegação do réu quanto à insuficiência da quantia
ofertada e complemente o valor devido, o juiz deverá julgar procedente o pedido e
a)
isentar as partes da condenação em honorários de advogado.
b) condenar o credor ao pagamento de honorários de advogado e multa por afronta a um dos deveres
das partes. c)· condenar o devedor ao pagamento de honorários de advogado à parte adversária.
d) distribuir proporcionalmente o pagamento dos honorários de advogado entre credor e devedor.
e) condenar o devedor em honorários de advogado pela sucumbência mínima do credor.
03. (TJ-SC-Juiz Substituto-SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Observadas as proposições abaixo,
assinale a
alternativa correta:
I. A substituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respec­
tivo espólio.
11. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do JUÍzo por meio de petição são renunciáveis até
a respectiva homologação.
111. No juízo divisório, havendo litígio, as despesas processuais serão rateadas entre os interessados
segundo os respectivos quinhões.
IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de
sentença, na hipótese de inadimplemento.
148
l
liJ•l•J[deiQ;UIBffiit!11Bl!)ll
Art. 86
a) Somente a proposição 11 está correta.
b) Somente as proposições 111 e IV estão corretas.
c) Somente a proposição IV está correta.
d) Somente as proposições 11, 111 e IV estão corretas.
e) Somente as proposições I e 11 estão corretas.
.d - orcionalmente distri-
Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e venci
o, serao prop
buídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
1. CPC DE 1973
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e pro­
porcionalmente distribuídos c compensados entre eles os honorários e
as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante decair de pane mínima do pedido, o outro res­
ponderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
b
A • • l , d d' . . e (repetindo parcialmente
A sucum
enc1a parCla e o tema trata o no
IsposltiVO em exam
o teor do art.
21,
CPC/73), ou seja, ocasião em que autor e réu sio parcialmente ven~~dores e
· 1 · -d · -d' 'b 'das entre os lmgantes,
perdedores. D1ante de ta sltuaçao,
as espesas
processuaiS sao Istn UI
proporcionalmente, e depois compensadas, aplicando-se, perfeitamente, nas dem~ndas que
envolvam a Fazenda Pública. Havendo saldo de tal compensação, a parte podera requerer
A • • 1 (M · ·. M' 'd' 0 Código de
a execução da parte excedente da sucumbencia parc1a armom, ltl 1er ,
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 125).
Para verificar se há sucumbência recíproca, é preciso apurar, antes de mais nada, quantos
pleitos foram formulados para, em seguida, analisar qual deles merece acolhimento
..
O STJ
· ·c · ·d "N d' 'b · -d A sucumbe11ciais considera-se
Já se mamrestou no segumte senti o: a 1stn Ulçao os onus
o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final
da demanda" (33 Turma, AgRg no REsp 967.769/RS, rei. Min. Nancy Andrighi, P· 5.5.2008).
Relarivamente aos danos morais, o STJ entende que "( ... ) não fica o magistrado
jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso,
reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada
em valores
muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não
se há de falar em êxito parcial
ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido
é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do
ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito posirivo, tarifação
para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito
da parte autora é sempre
total ( ... )" (REsp 494.867/AM,
3• Turma, rei. Min. Castro Filho, p. 29.9.2003).
Na mesma linha do entendimento acima exposto, foi editada a Súmula 326, STJ, nos
seguintes termos: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
149

Art. 87 liiiii!•II•1$JP;!;ii}jj•I•;JQd•lijll;fd•l•l;lf1
A sucumbência mínima (parágrafo único), por sua vez, é aquela em que o vencedor
perde parte ínfima de seu pedido. Nesse caso, não há que se falar em sucumbência parcial,
equiparando-se a pena mínima, na causa, !i vitória integral, fazendo desaparecer, ponanto,
a necessidade de compensação.
r---------------------------------------------------,
Atenção, por fim, para o teor da Súmula do STJ:
306. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência re­
cíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte".
~---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ-Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcional­
mente pelas despesas e pelos honorários.
§ 12 A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 22 Se a distribuição de que trata o§ 12 não for feita, os vencidos responderão solidariamente
pelas despesas e pelos honorários.
1. CPC DE 1973
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem
pelas despesas e honorários em proporção.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo, repetindo a redação do art. 23, CPC/73, institui a proporcionalidade da
condenação dos litisconsortes que tenham sido vencidos conjuntamente na demanda. Assim,
se no processo concorrerem diversos autores ou diversos réus, em tantas partes serão divididas,
proporcionalmente
à derrota, as despesas processuais e honorários advocatícios. É preciso que
se observe o interesse de cada
um no resultado do processo, a contribuição de cada um dos
litigantes, cabendo ao juiz distinguir tais elementos para, de forma proporcional, distribuir
a condenação estabelecida entre
os litisconsortes vencidos.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas de despesas e honorários.
Se a distribuição não for
feita na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Trata-se de inovação trazida pela nova redação, rendo
em vista que a solidariedade passa a
ser prevista em lei, o que não o era na redação anterior.
Todavia, e aqui estamos diante de possível pergunta de segunda fase, de prova dissertativa,
se a sentença, transitada
em julgado, proferida no processo de conhecimento, estabelecer a
solidariedade dos litisconsortes (ativos ou passivos), pode o credor utilizar-se
da faculdade
que lhe é outorgada pelo art. 275,
CC, escolhendo contra quem executará os honorários
150
IB•I•llütiQ;Itl9li\iifdldl!JII
Art. 88
advocatícios. Assim, entende o STJ que "expressamente imposta na sentença, com trânsito em
julgado, a solidariedade
na condenação da verba
honodria sucumbencial, aplica-se a norma
do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem
executará referidos honorários, em valor total ou parcial" (2" Turma, REsp 1.343.143/RS,
rei. Min. Castro Meira,p. 6.12.2012).
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: caso a decisão não observe o critério de proporcionalidade na atribuição de des­
pesas do artigo em comento, será possível o ajuizamento de ação rescisória (STJ, 4~ Turma, REsp
281.331/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 24.9.2001).
L--~------------~-----------------------------------~
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo reque­
rente e rateadas entre os interessados.
1. CPC DE 1973
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas enue os interessados.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Primeira e importante observação que deve ser feita diz respeito à ausência de condenação
em honorários advocatícios em sede de jurisdição voluntária, ainda que
um dos interessados
tenha
se insurgido contra esse ou aquele termo do pedido, mesmo porque não há parte su­
cumbente (STJ,
4• Turma, REsp 276.069/SP, rei. Min. Fenando Gonçalves, p. 28.3.2005).
Pressupõe-se o arranjo não contencioso das partes envolvidas, de modo que o seu resultado
possua apenas interessados, e não vencedores e vencidos. Todavia,
os que realizam arguiçóes
contrárias aos termos do pedido no procedimento voluntário,
se não caírem em um proce­
dimento contencioso, arcarão igualmente aos demais interessados.
O dispositivo deixa claro que o requerente apenas arca de uma maneira adiantada com
as despesas processuais, sendo estas rateadas entre todos os envolvidos, já que têm interesse
na causa.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo
litígio, os interessados pagarão as despesas pro­
porcionalmente a seus quinhões.
1. CPC DE 1973
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as
despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Nos casos em que há condomínio de coisa divisível, o requerente que movimenta juízo
divisório da coisa arcará de forma adiantada com
as despesas processuais. Após a divisão do
bem, seja colocando termo ao condomínio através dos chamados juízos discriminativos, seja
demarcando a parte de cada
um dos envolvidos, seja através dos juízos de partilha (divisão
151

Art. 90
de universalidade causa mortis), cada um dos interessados, desde que não haja litigiosidade na
divisão (portanto, no âmbito da jurisdiçào voluntária), arcará com a sua parte das despesas.
A compreensão do novo comando legal, ainda, depende da exata especificaçáo do que
sejam os juízos divisórios, que abrange quatro espécies de ações judiciais: I) açfw divisória
(divisão de bem comum entre coproprietários); 2) ação demarcatória (fixação de linha di­
visória entre os confinantes);.?) ação discriminatória(ação demarcatória de terras públicas);
4)
partilha (divisão do patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros).
Não é demais lembrar que, se houver a apresentação de contestação, o juiz, na sentença
condenará o vencido em
honodrios (an. 85. §8").
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconheci­
mento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.
§
12 Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da
qual
se desistiu.
§
22 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igual mente.
§ 32 Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais
remanescentes, se houver.
§
42 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente
a
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
1. CPC DE 1973
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honor:í rios serão pagos pela parte que desistiu ou recon hcceu.
§I
0
Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas des­
pesas e honorários scr.í proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2" Havendo transação c nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A desistência do pedido, aro unilateral do autor, diz respeito apenas ao plano proces­
sual, de
modo que, ao desistir, o feito seja extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII). Pode ocorrer, sem o consentimento do réu, enquanto não oferecida contestação; transposto
o
prazo legal e oferecida a peça de resposta, seu consentimento se torna imprescindível,
mesmo porque, integrado
à relação jurídica processual, tem, igualmente, pretensão à tutela
jurisdicional (art. 485, §
4°). Caso a desistência se dê porque a pretensão do autor contraria
orientação
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, o autor, embora não
tenha direito ao ressarcimento das despesas que antecipou, ficará isento de pagar eventuais
custas remanescentes devidas ao Estado (art.
1.040, §§ zo e 3°).
152
l
~
~·~W.-~~·---·-
Art. 91
d d
'd · · · 1 1 ' J l do reside no âmbiro do direito
O reconhecimento o pe 1 o tntcta pe o reu, e ourro a , · , . , _
I
' ' · d d ersário d·1 ensejo a resoluçao
material, de forma que a parte, recon 1ecenuo o ptetto o a v ' '
de mérito (art. 487, I).
J-í ·t .. .,núncia ato unilateral do auror, porranro não condicionada à anuência do réu,
.', '-· : ' · · ' . · -' d '·to (art. 487 III, "c").
uma vez manifestada, unpl1eara em semença com .lpreCiac,;ao e men '
d
· • · 1 · d dido ou renúncia as despesas pro-
Nestes três casos, eslstencla, recon 1ecunenro o pe '
· -. 1 ' · 'd · l 'do o •Jedido do adversário ou
ccssu;lls hcaráo por conta de quem ten 1a ues1stl o, 1econ 1ec1 r . . .
· d'd f - · h le próprio no d1re1tO matenal.
renunciado, na me 1 a em que rustra a pretensao que nn a e
· • · d " " ' c 1·ecimento dos em bar"os, não
Lembrar que a deststencta a ·.~p··-::•.'':"'' h•;n•R, apos o 01e o
exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153, STJ).
Se a desistência for parcial, a responsabilidade nas despesas se medirá em tal proporção.
·· -( 840/8.11 l~C') , - ~ definida a divisão das despesas,
C>e houver transaçao arts. ·I , , , e, nesta, nao or
nt.ls scr~o divididas igualmente entre os envolvidos na transação.
f
. d' ·ad·1s do l1'l"amenro das
Se a transação ocorrer antes
da sentença, as partes tcam 1spens
· ·o
cust<lS processuais remanescemes, se houver.
· ' h d' · d d'd · 1 nente cumprir integralmente
Se o reu recon ecer a proce encta o pe 1 o e, s1mu taneal ,
- h ·d h ' · -d 'd l etade Trata-se de medida que
,t p1csraçao recon eCI a, os onoranos serao re uzt os pe a m · • . . .
· · 1 · ' 'd t. · -d -da tutela J'urisdicional dnmnutndo
,.1"1 a esumu ar a mats rap1 a e euvaçao a prestaçao ' _
d
· 1 c · d disposição para a resoluçao do
ns cusws o processo aque es que etettvamente emonstram .
conflito (sanção premia!).
---------------------------------
----------------~
ATENÇÃO: relativamente à aplicabilidade do § 2º aos honorários advocatícios, há divergência
doutrinária,
tendo entendido o
STJ, porém, que o termo "despesas" não os engloba (5
2
Turma,
AgRg no ED no REsp 850.313/PA, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11.6.2007).
--------------------------------------------------~
---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I
112. "No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas
do pagamento das custas processuais, se
houver". __________ ..~~
~--------------------------------------~
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela ?':fensoria
Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentana, ter os
valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 22 Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos hono­
rárics periciais, eles
serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo
se
encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
153

Art. 92 llilil!•ll•l$j@1;iifjj•UfjQ;I•Iijil;bJ•I•I;Jfj
1. CPC DE 1973
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.' ..
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe que as despesas dos aros processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Com exceção da Defensoria Pt'1blica, que atua sempre ao lado de uma das partes, o
disposto nesse artigo aplica-se somente quando o Ministério Público atua em sua função
de fiscal da lei (custos legis) (STJ, I" Turma, REsp 846.259/MS, rei. Min. Teori Zavascki,
p. 7.5.2007). Se atua como parte, arca com as despesas dos aros que realizar, bem como
daquelas determinadas de ofício pelo juiz (art. 82). Atuando como fiscal da ordem jurídica,
entretanto, caberá ao autor adiantar o pagamento das despesas oriundas de atos requeridos
pelo
Ministério
Público. Ao final, o vencido arcará com tais despesas.
Relativamente
à Fazenda
Pública, tem-se que a mesma também deverá atuar no processo
em atividade meramente fiscalizatória, quando então caberá ao autor adiantar as despesas de
aros por ela requeridos. Se atua como parte, a Fazenda Pública se submete ao regime geral
(art. 82)
e, portanto, paga as despesas, ela própria, dos aros processuais que realizar.
r---------------------------------------------------~
I
ATENÇÃO: há 2 (dois) entendimentos sumulares do STJ envolvendo a Fazenda Pública e as
despesas processuais, ambos costumeiramente questionados nas primeiras fases:
~ 190-"Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de
justiça";
232-"A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio
dos honorários do
perito".
L---------------------------------------------------
Ainda, as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orça­
mentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão
orçamemária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, serão pagos
no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adianta­
mento a ser feito pelo ente público.
Art.
92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem
resolver o mérito, o
autor não poderá propor novamente a ação sem pagar
ou depositar em cartório as despesas e os
honorários a que foi condenado.
1.
CPC DE 1973
154
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem
julgar o mérito (art. 267, § 2°), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem
pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
IB•I•IIH•*Q;!tlijJ}iiijtlíll!jll
Art. 93
2. BREVES COMENTÁRIOS
Duas importantes lembranças no início da análise do presente dispositivo se mostram .
necessárias: a primeira é a
de que o presente dispositivo encontra-se diretamente relacionado
ao teor
do art. 486,
§2°; a segunda está relacionada ao fato de que a extinção do processo
não impede que o autor intente de novo a ação, devendo, porém, comprovar o pagamento
c a correção do vício (arr. 486, § I
0
).
A intenção do legislador foi a de disciplinar a situação em que o autor abandona a causa,
não sendo, portanto, analisado o aspecto meritório (e não sendo constituída coisa julgada
marcrial), o que implicará na sua condenação ao
pagamento das despesas processuais (arr.
485, §
2°, parte final). Enquanto tais despesas não forem pagas, o autor não poderá intentar
nova demanda até que pague ou deposite em cartório tal quantia. Há que se ponderar, ainda,
que a não comprovação do pagamento no ato do ajuizamento da nova ação constitui-se em
defeito sanável, razão pela qual deve ser conferido prazo (art. 321) para tanto.
Parte da doutrina questionava a constitucionalidade de tal artigo na redação anterior (que
não se alterou substancialmente na nova redação), tendo em vista o direito fundamental de
acesso
à Justiça (art.
5°, XXXV, CF). Todavia, tem-se que tal inconstitucionalidade não pode
ser aferida de plano, já que o pagamento das despesas não é, por si só, um impedimento de
acesso à Justiça. Deve, de ourro modo, ser comprovado que o pagamento de tal quantia poderá
inviabilizar,
de modo absoluto, o acesso do jurisdicionado à Justiça (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 128-129).
Art.
93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte,
do
auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem
justo
motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
1.
CPC DE 1973
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão
a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A finalidade do disposto no presente artigo é a de sancionar aqueles que obstam o normal
deslinde processual. Assim, quando a parte, o serventuário (art. 223), o órgão do Ministério
Público (art. 181) ou o juiz (art. 143) repetirem o ato, perderem a oportunidade da prática ou
derem causa ao seu adiamento, ficarão responsáveis pelo pagamento das despesas decorrentes.
A responsabilidade
de todos deverá ser reconhecida pelo juiz, exceto a do próprio juiz que,
evidentemente,
dependerá de pronunciamento do respectivo tribunal.
A mesma situação se aplica ao assistente. Já a testemunha que deixa de comparecer ao
ato processual designado, sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento
(art. 455, §
5°).
O justo motivo é a escusa do sujeito processual para eximir-se da responsabilidade pelas
despesas
do ato adiado ou repetido, sendo concebido enquanto motivo minimamente razoável
para que o ato não se tenha realizado.
155

Art. 94
--·----·----------liji!I!illlmp;1;iif11•LU:11Q;I•IHII;fi1-ldiJU
. . ~nova codificação, além da co~-rcç~o de aspectos redacionais, estende a referida respon­
sabilidade ao membro da Defensoria Publica.
Art. :4·. Se .o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporçao a atividade que houver exercido no processo.
CPC DE 197.
01
An. 32. Se o assistido ficar vencido, o assisrcnre será condenado nas cu:-;1as em
proporção à atividade que houver exercido no l'rocesso.
BRkVES COMEl'-n'ARHF
A assistência de que trata o ·utigo e'· a I · I · ' ·
124
, . ' 'que a,Ie ~1t1va a Intervenção de terceiros (arts. 119
a . ), em n~da se confundindo com a assistencta enquanto viabilizadora da capacidade
pto,~es~~al. Am~a, d_en~ro _da _assistência enquanto modalidade de intervenção de terceiros,
~~~;e-s~ a~enas a ~sststencta simples (art. 121 a 123), já que na assistência litisconsorcial (arr.
d
.. o assistente e parte processual,
de modo que seja condenado, na parte relativa à sua
etiota, ao pagamento das despesas processuais (arr. 87).
f ~a assistê~cia simples, entretanto, se o assistido sair vencido da demanda, 0 assistente
tcata responsavel apenas na proporção da atividade que houver exercido, não arcando com
t~das as a despesas (excluem-se os honorários advocatícios, conforme já decidiu 0 STJ através
da sua 1· Turma, REsp 579.739/DF, rei. Min. José Delgado p 11 4 2005) . · .
. I· · . . ' ' · · · , mas apenas com
~s cus~as Ie ativas e proporcionais aos aros que tenha praticado. A propósito outra f,
Intençao do leg· ·I d d . b c , , asse a
Is a or, proce ena so a wrma expressa, como fez nos arts. 85, 86, 87, 90 e 92.
d Art. ~5. Ca_da parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo
~ o pe:Itodadianta.d_a pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a pe;ícia for
eterm~na a de oftcio ou requerida por ambas as partes.
_§ ld
2 O ju.iz pod~r~ determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
pente epos1te em JUIZO o valor correspondente.
§ 2
2dA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente
e paga e acordo
com o art.
465, § 42.
d
. § 32 Qua
1
ndo 0 p~gamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade
a JUStiça, e a podera ser:
Pod~; ~~~t~~~a com rec~rs~s al?c~dos no orçamento do ente público e realizada por servidor do
ICiano ou por orgao publtco conveniado;
11 -paga com r~cursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal
~~bcas~ de ser r_ealtzada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela d~
n una respectiVO ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
p. b~ 42 Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final oficiará a Fazenda
u tc~ para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagament; das despesas pro
~~s:
1
~ais, a ;xecução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servido~
u ICO ou _a estrutura de órgão público, observando-se, caso 0 responsável elo a ame
despesas seja beneficiário de gratuidade
da justiça, o disposto no art.
98, § 2~. p g nto das
156
L
IUt.::t"
---··----------------· -----------·
§ Sº Para fins de aplicação do§ 32, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da
Defensoria Pública.
c,., .. U'.·: 1973
rr. 3.J. Cada pane pagará a rcn1uner~1çáo do assistente récnico que houver in­
dicado; a do perito será paga pela pane que houver requerido o exame, ou pelo
:tutor, quando requerido por ambas as p:trtes ou determinado de ofício pelo juiz.
l'adgrafo único. O juiz poderá determinar que a parte-responsável pelo pagamenro
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remunera­
~_-:"Jo. () num.crário, recolhido em depósito banclrio à ordem do juízo c com correção
lllonctâria, será entregue ao periw após <l apresentação do laudo. facultada a sua
I iberaçáo parcial, quando necessária. (! nclu ido pela Lei n" 8.952. de 13.12 .!99i)
-, '· ~~OJ'vfENTÁRIOS
() di,positivo visa a regular o pagamento das despesas com a produção de prova pericial.
I' ara 1 ,llllo, i'ica estabelecido que cada uma das panes adiantará as despesas de seus respectivos
~tõsistciHes ré·cnicos, conforme o tenham indicado.
As despesas do perito, profissional da confiança das partes em comum (art. 471) ou da
confi~ln<;a do juiz (art. 465),serão adiantadas pela parte que requereu a produção da prova
récnic.L Se ambas as partes tiverem requerido tal prova, caberá ao autor a responsabilidade
de ckposirar o valor de honorários do perito, tal qual se o juiz tiver detenninado a produção
d~1 prm·;I pericial de ofício ou a requerimento do Ministério Público (atuando como fiscal
da ordem jurídica).
A <JUanria recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamen­
te. U juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários
arbitrados a 1:wor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas
ao fin.d, depois de entregue o laudo e prestados rodos os esclarecimentos necessários.
Relativamente à parte beneficiada pela gratuidade judiciária, a nova redação trouxe o
regramemo que tàltava na antiga legislação. Assim, ficou estabelecido que o Estado deve su­
portar o adiantamento da remuneração, sendo, inclusive, recomendável a utilização de órgãos
públicos na
produção da prova pericial. De outro lado, se a perícia tiver de ser realizada por particular, esta será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do
Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo
ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará para a Fazenda Pública para
que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a
execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público
ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das
despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2° (não afasta-
mento da responsabilidade de sucumbência).
É importante notar que, para custear perícia de beneficiário de justiça gratuita, o Estado
está proibido de se utilizar de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
157

Art. 96
liiiii!•IO•l!fji/!i;ilfjj•l•fjQ;I•I911;fi!•l•l;jf1
Em se tratando de Fazenda Públict, atentar, mais uma vez para o teor da Súmula 232,
STJ.
O pagamento final, emretanro, segue a regra geral da sucumbência (art. 85), qual seja, o
vencido deve arcar com as despesas processuais, dentre as quais estão os honorários do periro
(STJ, 2" Turma, REsp 697.050/CE, rei. Min. Franciulli Netro, p. 13.2.2006).
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: em havendo indicação por assistente (art. 119), caberá a esse o ônus de adiantar
a remuneração.
I
~---------------------------------------------------~
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte
contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
1. CPC DE 1973
An. 35. As sanções impostas às partes em consequência de m;í-fé serão contadas
como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serven­
tuários pertencerão ao Estado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo apenas reitera o que já foi repisado nos comenranos anteriores:
as sanções pela litigância de má-fé (multas) serão consideradas como cust<>.s processuais e
sempre serão revertidas em favor da parte adversária, exceto a multa relacionada quando da
análise do art. 77, § 2°. Não há obrigatoriedade do depósito em juízo para as partes que
estão isentas do adiantamento de custas.
De outra sorte, as sanções impostas aos serventuários serão revertidas em favor do Estado,
a depender do nível federativo que se trate.
A multa devida à parte será exigida por pedido de cumprimento de sentença (arts. 523
e seguintes) ou, quando fixada na execução, será exigida nos próprios autos em que fixada
(art. 777). De outra sorte, quando devidas ao Estado e não pagas espontaneamente, serão
exigidas em execução fiscal (art. 77, § 3°).
Art.
97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do
Poder Judiciário, aos
quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos
Estados, e outras verbas previstas em lei.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de inovação legislativa, através da qual o legislador visa a criar fundos monetários
com a finalidade de serem utilizados na modernização do Poder Judiciário. A implantação
do processo eletrônico e as demais inovações disso decorrentes demandam uma revisão e
158
ld•l•lltl•IQ;I•Iijf$11t!)!Hlilll
Art. 98
reestruturação de todo o sistema tecnológico e de infraestrutura do Poder Judiciário, o que
não será realizado sem gastos consideráveis.
Deste modo, a solução adotada foi a criação de fundos de modernização, alimentados
pelos valores das sanções pecuni;Írias processuais destinadas à União c aos Estados, e outras
verbas previstas em lei; e aos quais os diversos órgãos do Poder Judiciário poderão se socor­
rer a fim de promover a modernização de sua estrutura física e virtual, como a compra de
computadores mais sofisticados, monitores de vídeo, programadores, etc.
~SEÇÃO IV-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da
lei.
§ 12 A gratuidade da justiça compreende:
I-as taxas ou as custas judiciais;
11 -os selos postais;
111-as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meios;
IV-a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador
salário integral, como se em serviço estivesse;
V-as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI-os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor no­
meado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Vil -o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII-os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e
para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício
da
ampla defesa e do contraditório;
IX-os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de re­
gistro, averbação
ou
qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o beneffcio tenha sido concedido.
§ 22 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 32 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§
42 A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas
processuais que lhe sejam impostas.
§ 52 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais,
ou consistir
na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento.
159

Art. 98
§ 6º Con~o~~e o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o benef1c1ano
t1ver de adiantar no curso do procedimento.
. . § 7º
Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no§ 1º
mCISo IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva:
§
8º Na hipótese do§ 1º, inciso
IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos. P_ara a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar 0 ato, pode
requerer, ao JUiz,ocompetente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou
parc1al do bene~~~~o.ou a ~ua substituição pelo parcelamento de que trata 0§ 6º deste artigo, caso
em que o benef1c1ano sera citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
CPC DE 1975
Não há correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. . O dispositivo traz para o Código de Processo Civil a previsão da Justiça Gratuita, antes
ua~a~a apenas ao_ teor da Lei n° 1.060/50. Deste modo, estabelece que a pessoa natural ou
JUndiCa
(a
mclusao da pessoa jurídica como beneficiária é novidade que respoi1 d. a' · .·
. d' · " · e jUIIS-
pi u encra que J<l apontava para a essa direção), brasileira ou estrangeira, com insuficiência
d~ r~cu:·sos pa~·a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem
direito a
grattudade da justiça, na forma da lei.
O benefício da gratuidade da justiça compreende:
(i) as taxas ou as custas judiciais;
(ii) os selos postais;
(iii) as ~espesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meiOs;
(iv) a ii,1~en_ização devida à testemu~ha que, quando empregada, receberá do empregador
sala11o Imegral, como se em servrço estivesse;
(v) as despesas com a realização de exame de código genético _ DNA e d . e outros exames
consrderados essenciais;
(vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do imérprete ou do tradutor nomead~ para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
(vii) o cust~ com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execuçao;
(viii) os depósi:o~ previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação
e
para a.
~r~uca de outros atos processuais ineremes ao exercício da ampla defesa e do
contradJtono;
(ix) os emol~1memos devidos a notários ou r~gistradores em decorrência da prática de registro,
~verba~ao. ou qualquer outro ato notanal necessário à efetivação de decisão judicial ou
a connnurdade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
160
L
Art. 99
Nesse ponto, vale a ressalva de que, havendo dúvida fundada quamo ao preenchimento
amai dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após prati­
car o ato, pode requerer, ao juízo competenre para decidir questóes notariais ou registrais, a
revogação total ou parcial
do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que
o beneficiário
será eirado para, em 15 (quinze) dias, manifesrar-se sobre esse requerimento.
Segundo o novo regramento, também, a concessão de gratuidade não afasta a responsabi­
lidade do benefiáírio pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes
de sua sucumb~nci;l. Se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condiçào suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anm subsequentcs ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaçóes do beneficiário.
Também. cl c·o1Kessáo de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas pro<essuais que lhe sejam impostas, de modo que, com isso, não seja deixada bre­
cha legal par.; que os beneficiários da justiça graruita possam fugir ao seu dever processual.
l nrercsscliHL' observar, ainda, que a gratuidade poderá ser conccd ida em relação a algum
ou a rodos os atos processuais, ou consistir na redU<,:ão percentual de despesas processuais que
o beneficiário 1 i\·er de adiantar no curso do procedimento. Assim, nem sempre o benefício
será absoluto. podendo, a depender do caso e levando-se em conta as condições econômi­
cas do bencficicirio. estabelecerem-se redução em percentuais ou em atos obrigatórios para
pagamento.
Nesse mesmo sentido, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas pro­
cessuais que o hcn..:ficiário tiver de adianrar no curso do procedimento. Trata-se de medida
que, patenrcmcnu:, visa a desafogar o orçamento público, limitando a concessão para aqueles
que, em sem ido estrito, necessitem do benefício.
·------·--------------------------------------------·
Atenção para os seguintes importantes pontos:
(i) art. 1.072, 111, revoga apenas parte das normas da Lei n2 1.060/1950, especificamente os
arts. 2º/7Q, 11, 12 e 17;
(ii) Enunciado 13 do FPPC: "Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da
gratuidade da justiça,
na forma do art.
98".
-------------------------------------------·
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 22 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§

Presume-~ e verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
161

Art. 99 (iiill!•ll•l!fiP;1;ii}jj•l•fjQ;!•I911;f;1•l•I;Jf1
§ 4Q A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratui·
dade da justiça.
§ 5Q Na hipótese do § 4Q, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorário$ de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo
se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§
6Q O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7Q Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen­
sado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
I. CPC DF l 975
Não h;í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo trata do procedimento através do qual o benefício será requerido e como sed
concedido.
Em termos de requerimento, a regra é a de que o pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso, ou seja, na primeira oporrunidade em que o potencial beneficiário
se manifestar no processo.
Se superveniente à primeira manifestação da pane na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupos­
tos. Assim, continua valendo a regra da declaração de necessidade para que a medida seja
concedida, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
O juiz poderá observar que este não é necessário diante de elementos
constante dos autos, ao que, antes de indeferir a medida, deve assegurar a manifestação da
parte que fez o requerimento.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça. Em sendo esse o caso, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo
se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, a parte poderá constituir
nos autos advogado particular para realizar sua defesa, sem que isso implique
em presunção
de que não pode receber o benefício. Entretanto,
uma vez que tenha constituído advogado
particular e este recorra da decisão final contestando os honorários sucumbenciais, deverá
ser pago o preparo recursal, já que
se supõe maior interesse do advogado do que da parte.
Por evidente,
se o advogado também puder ser beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se
o recolhimento mencionado.
162
ld•l•lltl•IQ;I•Iijfi\ii@lijlTjJI
Art. 100
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen­
sado de comprovar o recolhimenw do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
r---------------------------------------------------,
Atenção para dois importantes pontos:
(i) Jurisprudência dominante é no sentido
de que a gratuidade não pode ser concedida de ofício
{STJ,
5• Turma, AgRg no REsp 1.095.857/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 14.2.2011);
(ii) Se deferida em momento avançado do processo, a concessão da gratuidade judiciária não
pode retroagir (efeitos
ex nunc)-STJ,
4• Turma, EDcl no REsp 1.211.041/SC, rei. Min. Luis Felipe
Salomão,
p.
1.8.2014)
~------------------------------------------------·~--~
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
245. "O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular
não impede a concessão
da justiça gratuita na Justiça do
Trabalho";
~ 246. "Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede
recursal, consoante art. 99, §6Q, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido,
deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento".
·---------------------------------------------------·
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação,
na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro,
por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de
seu curso.
Pàrágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,
que será revertida em benefício
da Fazenda
Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
l.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Simplificando o regime da impugnação à gratuidade, Uma vez deferido o pedido, a parte
contrária poderá oferecer impugnação
à concessão do benefício na contestação, na réplica, nas
contrarrazóes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente
ou formulado por terceiro,
por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
juntada da petição que requer o benefício), nos autos do próprio processo, sem suspensão de
seu curso.
Por evidente, deverá apresentar provas contundentes de que a parte que requereu
o benefício não preenche
os requisitos legais para a concessão deste.
Se revogado o benefício, a parte requerente (que falhou em seu pedido) arcará com as
despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo
163

mi~Jgell!liJ!ijj!!ãifJJ•I•I.jQ;I•IijiJ;h'•l•l;Jfi
(dez vezes) de seu valor a título de multa, que será reverrida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poded ser inscrita em dívida ativa.
r-----... ---.... ---~ .. -----... ---------,.,.. .......... ,g ~, .._-... - - .... --....... ----- ~~ .... ~.
ATENÇÃO: o enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a revogação
é modalidade extintiva que se dá por conveniência ou oportunidade, não apresentando efeitos
retroativos.
Todavia, o referido entendimento não foi observado
pelo parágrafo único, que prevê
a revogação
da gratuidade com eficácia ex tunc, situação repetida no art.
102.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão
for
resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
§ 12 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre
a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 22 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, ::J relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de
não conhecimento do recurso.
I.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impug­
nação indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
V). Se,
entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art.
1.009, § 1°) ou nas con­
trarrazões de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
benefício for rejeitada
na sentença (art.
1.009, caput).
A alteração é relevante, pois cessa a polêmica quanto ao recurso cabível contra as decisões
referentes
à gratuidade da justiça. Vale recordar que o arr. 17, da Lei
n° 1.060/50, prevê o
cabimento do recurso de apelação, mas tal situação somente é cabível nos casos em que a
decisão é proferida
em autos apartados. Caso proferida nos autos principais, hipótese mais
comum, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível o agravo de instrumento,
não obstante o teor do art. 17, da Lei
n° 1.060/50.
No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão
do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Se confirmada
a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.
164 l
An.lU~
lit•l•liH•IQ;I•I9fi1•6'•HWrJ
d
. - a gratuidade a parte deverá
Art 102 Sobrevindo o trânsito em julgado de ec1sao que revoga ' .
1
.
· · . .. t to foi dis:>ensada mc us1ve as
efetuar o recolhimento de todas as despesas de CUJO aalan amen . , ' r _ d
relativas ao recurso interposta, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preJUIZO de ap I caçao as
sanções previstas em lei. .
·
fnto
cem resolução de me-
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo sera ex
1
-. _ d h
-d · deferida a r"ailzaçao e nen um
rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser . . -
ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o deposito.
l. CPC DE l9n
Não há correspondente.
2.. BREVES CCiVi:: .. ; ' . : I d d d . - a gratLidade a parte deverá
Ocorrendo 0 rrànsiro em ju ga o e ec1sao que revoga • ' . I .
d
. d" t fora disoensada, me ustve as
efetuar
0 recolhimento de wdas as espesas CUJO a tantamen o r . ,
1
. _
c· d 1 · iz sem preJUIZO de ap tcaçao
relativas ao recurso intcrposro, se houver, no prazo 1txa o pe o JU '
das sanções previstas em lei.
· ' · resoluc~ o de mérito, tratando-
Se não efetuar o recolhimento, o processo sera extmto sem .,. -
- d ' d c ·d ·ealizaça-o de nenhum aro ou
-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser eten a a I
diligência requerida pela pane enquamo não efetuado o depósito.
d
.d b f' · f· ·r obrigada ao pagamento das
Assim, uma vez 1Üo conce 1 o o ene tcto, tca a pat e . .
· · - mesn·o ver este se extmgutr
custas, sob pena de n;\o poder ma1s movtmemar o proce,so ou ·
sem resolução de mérito.
· ·r· ' · d de vista de um Poder Judiei-
Tratam-se de medidas extremas, mas JUStt tcavets o ponto _
· d r tamanha a demanda de açoes
ário
que necessita cada
vez ma1s e recursos para se susten ar,
diariameme propostas à sua apreciação.
~CAPÍTULO 111-DOS PROCURADORES
. , d d ularmente inscrito na Ordem
Art. 103. A parte será representada em JUIZO por a voga o reg
dos Advogados
do
Brasil.
' · d · h bTtação legal
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa propna quan o t1ver a
1 1
·
1. CPC DE 1973
· d · · d ado legalmente habilitado.
Art. 36. A pane scra representa a em JUIZO por a vog. . . _
· I ·' · quando tiver habilnaçao
Ser-lhe-á l1cilo, no entanto, postu ar c1n causa p1opna, .
legal ou, niio a rendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou Impe-
dimento dos que houver.
§ ]
0 (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998)
§ 2o (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998)
2. BREVES COMENTÁRIOS
· 1 ' · d do regularmente inscrito
Para alguns, a capacidade postu atona pertence ao a voga
nos quadros da OAB; para outros, a capacidade postulatória pertence à parte, desde que
165

Art. 104 liiill!•ld•f&1Q;1;iifjj•l•hJQ;I•I9II;f;1•I•J;1f1
representada em juízo por um advogado. Assim, numa prova/teste qualquer dessas alternativas
deve ser considerada correta, embora mais comumente
se apresente como resposta
a primeira
das afirmações
(a capacidade postulatória pertence ao advogado).
Por
outro lado, a lei pode atribuir capacidade postulatória à parte independemememe
de represemação por advogado.
f~ o que ocorre, por exemplo: com o próprio advogado, que
pode postular em causa própria; com o representante do Ministério Público; com a mulher,
que
se alega vítima de violência doméstica, para a formulação de medidas protetivas de ur­
gência; e nas causas de até vinte salários mínimos processadas nos juizados especiais cíveis.
Como lembra Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo:
Coment.irios ao CPC de 2015:
Parte Gemi, p. 350, "em relação ao Juizado Federal e da Fazenda Pública Estadual, o en­
tendimento predominante é de que não
há a limitação com base no valor da causa, para fins
de capacidade postulatória da parte (Lei
n° 10.259/2011, artigo 1° e Lei n° 12.153/2009,
artigo 2°)."
Vale, por fim, acrescentar que são nulos os atos praticados pela parte sem a devida re­
presentação por advogado, conforme d ispóe o
capttt do art.
4° do Estatuto da OAB (na letra
da lei, "os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB"), razão
pela qual a capacidade poswlatória
é um pressuposto (ou requisito) processual de validade
do processo.
Art.
104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 12 Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução,
exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 22 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
1. CPC DE 1975
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar deca­
dência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a
exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até
outros
15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único.
Os atos, não ratificados no pra:w, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas c danos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O advogado normalmente precisa de procuração (instrumento do mandato) para postular.
Se o advogado
postular sem procuração não haverá falta de capacidade postulatória,
mas ausência da prova da representação.
Os atos não ratificados serão considerados inefi­
cazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados (art. 104 § 2° do CPC de 2015
e art. 662 do Código Civil), e não inexistentes, como dispunha o CPC de 1973 (art. 37,
parágrafo único).
166
lij•l•1lfl•IQ;I•I9f$11Ç11ijlijJ! Art. 105
Estabelece, porém, o§ I
0
do art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que o advo­
gado pode postular sem procuração, desde que afirme urgência, obrigando-se a apresent<í-la
no prazo de quinze dias, prorrogável por outros <jt!inze dias.
Por sua vez, o CPC de 2015, praticamente restaurando a redação do art. 37 do CPC de
73, estabelece que o advogado pode postular sem procuração para evita•· preclusão (perda
da faculdade de praticar um aro processual, com efeitos limitados ao próprio processo), de­
cadência (perda de um
direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou
convencional) ou prescrição (perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo),
ou para praticar ato considerado urgente, cabendo ao advogado exibir o instrumento de
mandam no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante decisão do juiz
-e não despacho do juiz, apesar da letra da lei.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 12 A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 22 A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 32 Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter
o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 42 Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a pro­
curação outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive
para o cumprimento de sentença.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou par­
ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos
os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso. (Redação dada
pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certifi­
cado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da
lei específica.
(Incluído pela Lei
n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como regra a capacidade postulatória é provada pelo instrumento do mandato - a pro­
curação é o instrumento do
mandato -, que seguirá o regramento previsto no art.
105 do
CPC de 2015 e no art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
A procuração com a cláusula
ad judicia permite que o advogado pratique os principais
atos processuais, como contestar, pedir a limitação do número de litisconsortes e recorrer,
independentemente de poderes especiais. Estes, como receber citação, confessar, reconhecer
167

Art. 105 TÍTULO 1-DAS PARTES E DOS PROCURADOJ\ES
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber e dar quitação (art. 320 do Código Civil), firmar compromisso (arts. 3° e 9° da Lei
9.307/96) e assinar declaração de hipossuficiência econômica (para a obtenção de justiça
gratuita), dependem de cláusula específica.
É interessante notar que o art. 105 do CPC de 2015 e o§ 2° do art. 5° do Estatuto da
OAB (Lei 8.906/94) não exigem reconhecimento de firma para a procuração, tanto para
os poderes gerais (cláusula ad judicia), quanto para os poderes especiais (et extra), conforme
decisões do Superior Tribunal de Justiça (Corre Especial, REsp 256.098/SP, DJU 07.05.2001;
Segunda Turma, AgRg no AREsp 399859/RJ, DJe 06/03/2014; Terceira Turma, AgRg no
REsp 1259489/PR, Dje 30.9.2013).
Nesse sentido, aliás, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região editou a Súmula
64: "É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o
exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC".
Já o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por meio da Súmula 45, entende que
"É dispensável a exigência do reconhecimento de firma em procuração com cláusula ad judi­
cia, outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro".
Importante lembrar que no juizado especial cível a procuração pode ser verbal, exceto
quanto aos poderes especiais (§ 3° do art. 9° da Lei 9.099/95).
De qualquer sorte, mesmo na sistemática do CPC, nada impede que sejam outorgados
poderes oralmente para representação em audiência.
Em relação ao Código de 1973, o
CPC de
2015 apresenta algumas inovações:
a) a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, e não mais com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
b) são requisitos da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na
OAB, o
endereço profissional completo
e, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração
também deverá comer o nome dessa, seu número de registro
OAB e o endereço completo
(vale lembrar que, segundo o §
15 do art. 85,
"O advogado pode requerer que o pagamento
dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que inte­
gra na qualidade de sócio"; e, de acordo com o§ 2° do art. 272,"Sob pena de nulidade, é
indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido,
da sociedade de advogados");
c) torna expresso que a procuração será eficaz durante todas as fases do processo, inclusive
no cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário contida no próprio instrumento.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 11S. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procu­
ração nos autos.
168
l
19tlellHeiQ;l•IHtfilij11Hi1111
3. QUESTÕES DE CONCURSOS .
. OVO CPC) Considerando que o tns-
01. {CESPE-Juiz de Direito Substttuto-BA/2012-ADAPTADA AO N . , assinale a opção correta.
trumento de mandato com cláusula ad judicia habilita o advogado em JUIZO, . to de man-
. . . rocessuats sem mstrumen
a) Em casos urgentes, o advogado esta autonzado a prattcar atos P I' d ção dos respectivos atos.
• 1 1 uer tempo para a conva
1
a
dato, devendo, entretanto, apresenta-o, a qua q ' . . . bl'co deve apresentar
d
· 'd'ca de dtretto pu
1
b) o procurador integrante do quadro funcional e pe_:;soas J_U~t '
instrumento de mandato para receber e dar quttaçao em JUIZO. d ntinuar a praticar
d
d os
da
OAB po e co
c) Para evitar prejuízo à parte, o advogado suspenso os qua r d
· t titua outro advoga o.
validamente os atos no processo,
ate que a par e cons d nstar em seu bojo,
I d
· d' · ·ndepende e co •
d) A validade do instrumento de mandato com cláusu a a JU /Cta '
a identificação da ação a ser ajuizada ou o juízo a ser provocado. d do em qualquer
. d t 'b nal deve o a voga '
e) Para examinar autos em cartório de juízo ou secretana e n u •
caso, apresentar procuração. eDo1 o]
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: . . _
_
seu número de
mscnçao na
I -declarar, na petição inicial ou na contesta_çao, o endereço;dos da qual participa, para o
Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da soctedade de advog
recebimento de intimações;
11 -comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. . _
. . . . . .
enará que se supra a omtssao,
~o
§ 1º se
0 advogado descumprtr o dtsposto no tnctso I,
0
JUIZ ord d . d ferimento da petiçao.
· · ã d · ob pena e tn e
prazo
de 5 (cinco) dias, antes de determtnar a cttaç o o reu, s . . _
. . . -
sideradas válidas as tnttmaçoes
§

Se
0 advogado infringir o prevtsto no tnctso 11, serao con d utos
. • · d constante os a ·
enviadas por carta registrada ou meto eletrontco ao en ereço
1. CPC DE 1973 , .
' d lar em causa propna:
Art. 39. Compete ao advogado, ou a parte quan o postu
_ dere
0 em que receberá
I-declarar, na petição inicial ou na comestaçao, o en ç
intimação;
I d Ç
a de endereço.
li-comunicar ao escrivão do processo qua quer mu an
. d' I deste artigo, o juiz,
Parágrafo único. Se o advogado não cumpnr o osposto no . _
110
prazo
d
, d , supra a omtssao
antes de determinar a citação o reu, man ara que
se .
- . f . giro
d
. d c . da pettçao; se on rtn
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena e tn e1crtmento . strada
, "d . . - · das em carta rego '
previsto no li, reputar-se-áo valt as as tnttmaçoes envta '
para o endereço constante dos autos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
, . . . as a declaração do endereço do
Diferentemente do Codigo de 1973, que exigia
apen .
-o escrivão da
' · ( u a comumcaçao a
advogado
ou da parte que postulava em causa propna o d d postular em causa
mudança de endereço), o Código
de
:oiS exige .que~ a~vo~ ;A~u:: :orne da sociedade
própria declare o
seu endereço, o numero da
mscnçao n d )
· ' . . ( . dança de en ereço ·
de advogados da qual parttctpa ou comumque a mu .
. dias
(e não mais de quaren-0 vício é sanável, devendo o juiz conceder o prazo de cmco . -o (art 106
. , . d
9 3
) a parte supra omtssa . ,
ta e oito horas, como previa o Codigo e 1 7 para
que
169

Art. 107
liiiiJ!tlll•b~jp:1;iit1J•I•hjij;l•lijii;!J!l•i;1:J\1
§ _lo~~ CPC de 2015), indicando com precisão o que deve ser completado, em atenção ao
pnnc1p10 da cooperação (art. 6° do CPC de 2015).
. , ~aso n~o seja cumprida a determinação judicial pelo advogado do autor, a petição inicial
sera •ndefenda (arts. 106, § 1° e :'\30, IV do CPC de 2015).
~or outro lado, embora o Código nada diga a respeito, é razo~ívcl supor que, se o advogado
do reu não cumprir a determinação judicial, a contestação será rejeitada.
.
De outra
_banda, determina o Código que serão tidas como v~ílidas as intimações enviadas
poi cana registrada ou por meio elerrônico quando o advogado não comunicar a alteração
de endereço.
Art. 107. O advogado tem direito a:
1
-examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração autos de
qualquer pr · d d '
. acesso, 1n epen entemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias
e
0
regls.tro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado
constltUido terá acesso aos autos;
dias: I-requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco)
f I li-retirar os_ aut~s do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber
alar
por determmaçao do Juiz, nos casos previstos em lei.
§
1
2
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
_§ 2
2
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em
conJunto
ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§
3
2
Na hipótese do§ 2
2
, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias pelo
prazo de 2 {duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo
da continu;dade
do prazo.
§
4
2
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o§ 32 se não devolver
os autos
tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
1.
CPC DE 1973
170
Art. 40. O advogado tem direito de:
I -examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 1.55;
11 -requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo
de
5 (cinco) dias;
111 -re~irar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ I
0
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2~ ~endo comum às parces o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
peuçao nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obten­
ção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de I (uma)
hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei no 11.969, de 2009)
IB•l•llü•IQ;I•IH:t$111!119''•11
Arl.108
2. BREVES COMENTÁRIOS
A publicidade do processo é um princípio constitucional indispensável ao Estado De­
mocrático de Direito, especialmenre porque permite 3 sociedade realizar um controle sobre
a atividade jurisdicional.
Desta forma, exceto nos casos de segredo de justiça, qualquer pessoa pode
examinar os
autos de
um processo, mesmo que não atue como parte, como terceiro, como advogado,
como juiz, como promotor, como servenruário ou como auxiliar de justiça.
Se houve segredo (segundo a Constituição Federal, artigos
5", LX, c 93, IX, será decretado
o segredo de justiça
quando o interesse social exigir ou para a preservação da intimidade
exceto se houver prejuízo ao interesse público à informação; c, segundo o CPC de
2015,
art. 189, os processos tramitarão em segredo de justiça quando o interesse público ou social
exigir;
quando versarem sobre
"casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes"; em que constem dados
protegidos pelo direito
à intimidade; ou ainda quando versarem
sobre"arbitragem, inclusive
sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem
seja comprovada perante o juízo") apenas os advogados constituídos terão acesso aos autos.
Aos advogados, ainda que não atuem no processo, assegura-se o direito de examinar, em
cartório
ou secretaria, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente
da fase, permitindo-se
a obtenção de cópias e o registro de anotações. Se, porém, o processo
tramitar em segredo de justiça, somente os advogados constituídos terão esses direitos.
Os advogados também poderão retirar os autos do cartório ou da secretaria:
a) pelo prazo legal, quando lhes couber falar, por determinação judicial, nos casos legais
ou negociais;
b) pelo prazo de cinco dias, desde que requeiram, como procuradores;
c) pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste prévio, para a obtenção de
cópias (houve
uma ampliação significativa do prazo para carga rápida, pois no Código
de 1973 esse prazo era de apenas uma hora);
d)
em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos, se o prazo for comum.
O art. 7° do Estatuto da OAB apresenta ainda outros direitos do advogado, como, por
exemplo, direito a "retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias."
~CAPÍTULO IV-DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
·-.... -·-·-·--·-·--·-···--·---~ --··--. ~ ·--· ·-··-. ------------------------· ·-----------. ---· --...
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 41.
Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
171

Art. 109 fijiiii!•IIIJY!Hüiii::il1B•IAI!;IJ•I•1;l}l
2. BREVES COMENTÁRIOS
Prevalece o princípio da 'éSt<>.b·iiidade subjetiva da lide, mas pode ocorrer a chamada
sucessão processual (ou substituiçáo de parte), vale dizer, alguém assumir o lugar de uma
das partes, normalmente em razáo de uma modificação na titularidade do direito material
afirmado em juízo (v.g., morre de uma das partes).
Ao contrário do que se dá com a substituição processual, na sucessão processual o sucessor
atua em nome próprio na ddesa de interesse próprio.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não
altera a legitimidade das partes.
§
12 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 22 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assister,te litisconsorcial
do alienante ou cedente.
§ 32 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente
ou cessionário.
l.
CPC DE 1973
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a tÍtulo particular, por aro
entre vivos, não altera a lcgirimidade das partes.
§ l
0
O adquirente ou o Cl'!'~ionário não poderá ingressar cn1 juízo, substituindo o
alienante, ou o ccdentc, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2° O adquirente ou o cc.ssion;lrio poderá, no entanto, inrervir no processo,
assistindo o alienante ou n cnicnre.
§ _)o A sentença, proferida enrre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ocorrendo alienação de bem litigioso ou cessão de crédito litigioso, a sucessão processual
-o adquirente ou cessionário ingressar no lugar do alienante ou do cedente-será admitida
se a parte contrária concordar.
Ressalte-se, porém, que a anuência da parte contrária não será necessária na execução,
em razão do que dispõe art. 778, §§ 1° e 2° do CPC de 2015 (mesmo na vigência do Código
de 1973, assim já entendia a Corte Especial do STJ-REsp 1091443/SP, Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, D]e 29/05/2012)
Por outro lado, se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o alienante
ou cedente permanecerá no processo como substituto processual do adquirente ou cessionário
(atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio), mas este poderá ingressar no processo
çomo a~~im:ntc litisconsorcial do alienante ou cedente (arts. 18, parágrafo único, e 109,
§ 2°, do CPC de 2015).
Portanto, na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre a alienação de
bem litigioso e a cessão de crédiro litigioso: (a) se a parte contrária concordar com a troca
172
L
1\ll. I lU
G!J•lJii!IU;t•I3}'J.1itJ!ijQIII
---------
, . _ dar col11 a troca da
(b) se a parte contrana nao concor
da pane, haverá sucessão processual;
P
·trte haverá substiwição processual.
' ' . , .· -in resse no processo
, dnuirente ou o cess10nano nao g .
De c
1
uak]uer sorre, mesmo qut
0
a .., d d . . lgada matenal, na
- , d 1 ··d e a COISa Jll ' '
como assistente litisconsorcial, sera alcança o pe a autoll a
condição de substiruido processual.
01.
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
e)
('•li~-~·r()F~; DE (~Of~(:tJRSfJ~
• é .. '-", ·"' . TADA AO NOVO CPC) Após a contestação, o
(
CESPE _Juiz de Direito Substituto-PA/2012-ADAP . veículo automotor CUJa
'd decide vender a terceiro o
réu, percebendo que será venci o
no processo,
titularidade discute com o autor.
Nesse caso, . -
requerendo o autor, o juiz deverá declarar a nulidade da allenaçao do bem.
alienação
do veículo não será
válida quanto ao autor.
:adquirente poderá suceder o réu se o autor o per~itir expressamente.
o
juiz deverá indeferir eventual pedido de substltulçao processual.
os efeitos da sentença alcançarão o adquirente.
DA
AO NOVO CPC) Em relação aos sujeitos do
(CESPE -Procurador do Estado -CE/2008 - ADAPTA .
processo, julgue os itens seguintes
e
asslllale a alternativa corret~. 'd da parte se for atingida
A pessoa estranha ao
litígio, que não participou do processo, sera consl era
pelos efeitos
da sentença. . . bos existe a autorização
A representação e
a substituição processual são insti~utos eqwvale~t~s~:~:~reito alheio.
legal para, em processo alheio, litigar em nome propno, mas na e e . ssiva para agir por
, . . . têm legitimidade atiVa ou pa .
Os incapazes não tem capacidade de ser parte, Ja que . . ais ou representantes legais.
si, devendo, necessariamente, ser representados ou assiStidos pelos p . bstituição da titu-
. . . .
1 f 1
r por ato entre v1vos, a su
No caso de alienação de bem litigioso a tltu o par ICU a ' 'd t'd de de parte uma vez que o
t
'd ão descaracteriza a I en I a '
laridade do direito material controver 1 o n d'd No entanto 0 ingresso em
· -· 'd' da parte suce 1 a. '
adquirente passa a ocupar a mesma poslçao JUrl tca . to da parte contrária.
juízo do adquirente substituindo o alienante depende
do
consentlm~n. asadas sobre
. . . . obilianos por pessoas c
Para a propositura de ações que versem sobre direitos reaiS lm d consortes impõe-se a for-
posse de bem imóvel e execução por dívida contraída por apenas um os eja o re~ime patrimonial
mação
de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, qualquer que s
do casamento.
Wi --. ,~0,-~J~ o]
d e á a sucessão pelo seu espólio ou
Art.
110
. ocorrendo a morte de q.ualquer das partes, ar-!~
22
pelos seus sucessores, observado o d1sposto no art. 313, §§ 1-·
l. CPC DE 1973 .. _
d
á a
substltlllçao pelo
Art.
43. Ocorrendo a morte
de qualquer das partes, ar-se-
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
2 BREVES COMENTÁRIOS . . -d
· -rocessual (subsututçao a
A
morte de uma das partes acarreta normalmente a sucessao
P . I fi do em j'uízo).
. l d
d' 't matena a Jrma
parte em razão de uma mudança quanto ao
utu ar' o. !f~ o. tário ou do arrolamento)
Assim a parte é substituída pelo espólio (antes do termmo o mven )
' , , . d · ' · do arrolamento ·
ou por seus sucessores (apos o termmo o mventano ou 173

Art. 111
liiill!eiM•b~jp!1;i1Jjj•l•hjQ;UIBII;h'•I•IHfi
Suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", nos termos do inciso I do art.
313 do CPC de 2015, para que se proceda à habilitação, nos termos dos artigos 687 ao 692
do CPC de 2015.
Se, no entanto, o direito (e não "a ação", como diz o Código) for intransmissível, haverá
a extinção
do processo sem resolução do mérito (inciso IX do art. 485 do
CPC de 2015).
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo
ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar­
-se-á o
disposto no art. 76.
I.
CPC DE 1973
Art. 44. A parte, que revogar o mandaro outorgado ao seu advogado, no mesmo
ato constituid outro que assuma o patrocínio da causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento regula a sucessão do procurador pela revogação do mandato.
Trata-se de
um ato unilateral, que independe de motivação e pode ser expresso ou tácito.
Revogado o
mandato, não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias
e, não sendo suprido o vício no prazo determinado pelo juiz, se o autor não constituir novo
procurador, haverá extinção
do processo sem resolução do mérito; se o réu não constituir
novo procurador, será declarada a revelia; e se o terceiro não constituir novo procurador,
será excluído
do processo ou será decretada a revelia, conforme a posição que assuma no
processo.
No âmbito recursal, o recurso não será admitido ou a petição das contrarrazóes
será desentranhada.
Por outro lado, se houver constituição de novo procurador, sem a ressalva do instrumento
procuratório anterior, haverá revogação tácita do
mandato judicial.
3.
INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
························································································································································································
~ Revogação tácita de mandato e cerceamento de defesa
174
A constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de
poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. RHC 127258/PE, Rei. Min.
Teori Zavoscki, 19.5.15. 2!! T. (lnfo STF 786}
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 12 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 22 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada
a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
lij•i•lld•IQ;J•IM=f$iifi11ijllll! Arl. 113
1. CPC DE 1973
An. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10
(dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela
Lei
n" 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 112 do CPC de 2015 dispõe sobre a denúncia <lo mandato, ou seja, o advogado
renuncia ao
mandato que lhe foi outorgado.
Também sobre a denúncia do mandato estabelece o§
3° do art. 5° do Estatuto da OAB
(Lei 8.90611994): "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes
à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes
do término desse
prazo".
Evidentemente, se o mandante for representado por outros advogados ou se houver
substabelecimento sem reserva de poderes, não haverá necessidade da comunicação, será
desnecessária a ciência ao mandante e a representação deste pelo prazo de dez
dias_
~TÍTULO 11-DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
1 -entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
11 -entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
111-ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 12 o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na_ f~se
de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rap1da
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 22 o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que
recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
1. CPC DE 73
An. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I -entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Jl -os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III-entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao núme­
ro de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do lirígio ou dificultar
a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça
da intimação da decisão.(lncluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
175

Art.113 [iiiiJ!elll•l•mmffi•llf\i•l;{dl•l
2. BREVt.:S COMENTÁIUO:S
2.1, Conceito de Litiscon~únjo
O litisconsórcio significa uma pluralidade de pessoas aruando como parte no mesmo
polo da relação processual.
É possível classificar o litisconsórcio de diversas formas.
Quanto à posição
na relação pwccssual o litisconsórcio pode ser classificado como ativo
(quando há mais de uma pessoa no polo ativo ou mais de um autor), passivo (quando há mais
de
uma pessoa no polo passivo ou
mais de um réu) ou misto (quando há mais de uma pessoa
no polo ativo e mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de
um autor e
mais de um réu).
Por sua vez, quanto ao momento d~t Írmn.tção, o litisconsórcio pode ser classificado como
:,, kid (quando formado com a propositura da ação-v.g., ação de cobrança proposta conrra
devedores solidários) ou uh:crio·· (quando l~nmado após a propositura da ação -v.g., ação
de cobrança proposta contra um devedor solidário, que chama ao processo o ourro devedor
solidário, formando
um litisconsórcio).
Ademais,
quanto à sorte no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado como
simples (quando a decisão de
rr.érito pode ser diferente para cada litisconsorte -v.g., ação
de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento) ou uni­
tário (quando a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes-v.g., ação para
anulação de
matrimônio proposta pelo Ministério Público contra o casal).
De outra banda, quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classifi­
cado
como facultativo (quando a formação não é obrigatória, v.g., o litisconsórcio formado
por credores solidários na
ação de cobrança) ou necessário (quando a formação é obrigatória,
v.g., o litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana).
O litisconsórcio também pode ser eventual, sucessivo ou alternativo.
O litisconsórcio eventual consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes para
que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra (por exemplo, ação de investigação de
paternidade proposta em face de "B" e, subsidiariamente, em face de "C").
Já o litisconsórcio sucessivo consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes, para
que o juiz acolha
uma delas se acolhera outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face
do suposto pai, para
que o juiz declare a paternidade-pedido do filho
-e, sucessivamente,
condene o réu a restituir as despesas com o
parto
-pedido da mãe).
Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em demandas (dentro do mesmo proces­
so) relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de
preferência (por exemplo: ação de consignação
em pagamento para esclarecer que é o credor).
176
Art. 113 (;tel•lttltRihiAiíiif!ilijQJII
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO
SIMPLES
FACULTATIVO
NECESSÁRIO
A formação do litiscon·
Quando é possível pro-
A
decisão de mérito
A formação não é abri-
sórcio é obrigatória,
ferir decisões de méri-deve ser a mesma para
to diferentes para cada gatória e decorre da
independentemente
da
todos os litisconsortes
um dos litisconsortes.
vontade da parte.
vontade
da parte.
2.
•. ). O Litiscon:;órcio facultativo
.. . , ... f· ., ltativo é aquele cuja formação não
r .. . te ( l•'t'"'"·'<>Or< •e ,tct d ,
Cum" 1oi dno d;Henonncn ' ' ·· "''··-· · · d d r_ mas pode ser o reu,
· • · d d nnlmentc da voma e
0
auto _ d
se mostra obngatona, ecorren ° nor • ·d . sente uma das situaçoes o
como n;IS hipóteses de chamamento ao processo-, des e que p1e
artigo 113 do CPC de 2015. .
. .. d l'tisconsórcio facultanvo:
São três as hipóteses que autonzam a fonnaçao e um I . ,
d .. olidários ou devedores soltda-
;.-' ~,_.u::;.~:c::;:~~~.- o..H.:: áFrcit.os úü de n~_;; :;:;·:: .-. .. (tJ.g., crc otcs s ,
rios);
- d C, j' . "Re Jutam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
b)
Conexao (segundo o art. 55
° ~ot tgo. l d' .". ão de indenização proposta
quando lhes for comum o pedido ou_ a causa ~l~ pe
11
' ~-gd:çanulação de deliberação de
por familiares
de vítimas de um
aodenre aereo ou açao
assembleia proposta por sócios);
. . . causas de pedir e nesse caso o
c) Afinidade de questões (há uma pro_xlmtdade _enrr~ as de indenização por pessoas
. , I d d . , pno· r;g aç·w p1oposta
litisconsórciO e c 1ama o e unpro ' · ., ' · 'dores lesados em razão
, . -. posta por consumi ·
que foram atropeladas em sequenCJa ou açao pw
de um mesmo defeito quanto a certo produto).
2.4. Litisconsórcio Multitudinário
. •
0
número de litisconsortes
O litisconsórcio multitudinário é aquele cuJO exces~I~ l d ,r, a ou o cumnri-
' . , d [' • · di.ficu ta a eJes r
facultativos compromete a rapzda soluçao
0
.ttzgro, 'J'
mento da sentença.
. . to na fase de conhecimento, na
d
· · d f 0 ou ·1 requenmen '
Nesse caso, po e o JUIZ, e
0
ICI ' . . desmembrando o processo
-r . ' ·o de litisconsortes,
liquidação ou na execuçao, Imitar o mune~ . , . f ltativo multitudinário acarreta
(Enunciado 383 do FPPC: "A limitação do lmsc_onsorcw a~ud 387 do FPPC: "A limitação
o
desmembramento do
processo"), sem extingUI-lo (Enuncia o ")
d
o ' • - ' •
d tinção do processo. .
do litisconsórcio multitu mano nao e causa e ex
, . _ d razo (portanto, será restituído
Se houver pedido
de limitação, havera mterrupçao o
,Pd . . çáo da decisão ainda
- omeçara a 111t1ma '
por inteiro) para a manifestaçao ou resposta, que rec
que o juiz indefira o pedido. '
' . não era ossível a limitação do numero de
Importante lembrar que no Codlgo de
1973
P possível limitar o número
d f I
· t de sentença nem era
litisconsortes por i icu tar o cumpnmen ° ' 177

Art. 113
(iiill!•lld•l•l!ii~id·l~~i·ldij[tl
de litisconsones na liquidação, no cumprimento de sentença ou na exec~1ção. Aliás, o prazo
da resposta era o único momento adequado para o réu pedir a limitação do número de
litisconsones.
"Em caso de dcsmcmhraml"nlO do liti!-icons6rcio muhirudin:írio ativo, os d(·itos
mencionados 110 art. 210 ~:ío e<>n:-.idcrados prodlJZidos dcsdc (> prorocolo origin:írio
Ja petiçáo inicial" (Enunciado 117 do I'I'I'C).
Ademais, "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudin;Írio, a interrupção
da prescrição retroagirá ;\data de propositura da demanda original" (Enunciado 10 do FPPC).
Conrra a decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe
agravo de instrumento (art. 1.015, VIII do CPC de 2015), mas não cabe agravo de instru­
menro contra a decisão interlocutória que limita o litisconsórcio.
Por fim, cumpre dizer que, ao invés de limitar o litisconsórcio mulritudinário, pode o
juiz, no enranto, como solução alternativa, ampliar os prazos da defesa: "Quando a forma­
ção
do litisconsórcio multitudinário
for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua
limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na
fase
de cumprimento de
senrença" (Enunciado 116 do FPPC).
~------------------------------------~w--------------~
ATENÇÃO! No litisconsórcio necessário o juiz não pode limitar o número de litisconsortes,
ainda que seja excessivo,
comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cum­
primento de sentença.
I
~---------------------------------------------------~
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPDFT -Promotor de Justiça-2015) "M" é uma pessoa com deficiência física, que procurou o
Ministério Público do Distrito Federal para reclamar que se viu prejudicada por edital de concurso
público que não reservou
5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para trabalhar na sede
e filiais
da empresa pública federal, localizada no Distrito Federal e nos quatro estados da federação.
Sobre a situação exposta assinale a alternativa
CORRETA:
a) "M" e as pessoas com deficiência física podem ajuizar ação de mandado de segurança coletivo, para
assegurar-lhes o
direito líquido e certo de participarem da seleção pública e concorrerem a 5% das
vagas oferecidas
b)
O Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União, portanto, pode ajuizar
ação civil pública para alteração
do edital, e inclusão do percentual de reserva de vaga, em benefí­
cio de todos
os deficientes físicos que quiserem participar da seleção nos outros quatro estados da
federação
c)
O Ministério Público do Distrito Federal pode formar litisconsórcio ativo com o Ministério Público
Federal, ajuizando ação civil pública para obrigar a empresa pública federal a modificar o edital e
incluir cláusula de reserva de vaga em benefício de todas as pessoas com deficiência
d) Concedido o pedido de antecipação
da tutela formulado, que determinou a inclusão da cláusula no
edital, prevendo
5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para pessoas com deficiência
física, e
que foi atendido pela empresa pública ré, verifica-se a perda superveniente do interesse
processual
na lide, devendo a ação civil pública
$e r extinta sem resolução de mérito
e) Caso alguma pessoa com deficiência física ajuíze ação de mandado de segurança individual contra
a empresa pública, que conceder a segurança liminar, este
ato judicial prevenirá o juízo, que será o
competente para todas as demais ações judiciais, sejam elas individuais ou coletiva
178
ld•l•llij•IQ;I•I33'$iif.Jidpjll
Art. 114
02. (FEPESE-Promotor de Justiça-SC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão
abaixo e assinale
se ele é falso ou verdadeiro:
( ) Acerca do litisconsórcio no Código de
Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade
de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
I.
CPC DE 1973
Art. 47. Hi litisconsórcio necessário, quando, por disposiçáo de lei ou pela na­
tureza da relação jurídica, o juiz tiver de Jecidir a lide de modo uniforme para
todas as partes; caso em que a eficáci<l da sentença Jependeri da citação de todos
os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. (. .. )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, litisconsórcio necessário é aquele cuja formação se
mosrra obrigatória. O texto do arr. 114 do CPC de 2015 é certamente mais preciso que o
texto do art. 47 do CPC de 1973, que levava alguns a confundirem o litisconsórcio unitário
com o litisconsórcio necessário.
O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico
(11.g., na aç:ão de usucapião todos os confinantes devem set· citados, por expressa dispo­
sição legal)ou porque é unitário (11.g., o litisconsórcio formado pelos contratados na ação
de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais.
Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento
doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem
ação reivindicatória
ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada
condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão
pode promover a ação (inciso LXXIII do art.
5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65).
Note que o litisconsórcio pode ser:
a) facultativo e simples (v.g., ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram
atropeladas);
b)
facultativo e unitário (v.g., ação popular proposta por cidadãos);
c) necessário e simples (v.g., o litisconsórcio formado pelos opostos); ou
d) necessário e unitário (v.g., ação para anulação de casamento proposta pelo
MP em
face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro
adquirente).
179

Art. 115
3. INFORMATlVOS DEJURISPRUD.ÊNCll
Litisconsórcio ~~;;;~~~~~~s;ó;i~·~TTJ·~~éj~ tJeTTJ~fi~Óri~.···
Os cônj~ges casados em re.gi~e de c~munhão de bens devem ser necessariamente citados em ação
demolltona. Nesse caso, ha liti:;consorcio p;:;ss1vo necessário. REsp 1.374.593 -se Rei M. H
8
. . , . tn. erman
enjamtn,
DJe
1º.7.15. 2º T. (lnfo STJ 565)
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I -nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado
0
processo;
11-ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único._ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor
que requeira a c1taçao de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar sob
pena de extinção do processo. '
l. CPC DE 1'!73
Art. 47. (. .. )
l>uágrafo único. () juiz ordcnad ao autor que promova a citaçáo de todos
05
li­
usconsortcs ncccss3rios, dcnrro do prazo que a~sinar, .sob pena de declarar extinto
o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se ho_u~er litisconsórcio necessário no polo passivo, deverá
0 autor requerer a citação de
todos os httscon_sor:es. Caso isso não aconteça, caberá ao juiz conceder um prazo para tanto,
sob pena de exnnçao sem resolução do mérito.
O juiz não deve ordenar de ofício a citação do litisconsorte necessário.
?art. 9~ do Código de 1939 permitia que o juiz, de ofício, determinasse
0
ingresso do
terceiro_ que nvesse algum interesse jurídico na demanda, desde que a medida fosse considera
conve111ente pelo juiz. Essa intervenção era chamada de iussu iudr'cr·s mas na-
0
c · ·
1 4 , roi prevista
pe
0
art. 7 do CPC de 1973, como também não f(>i prevista no art. 115 do Código de 2015.
. D_ura_n~e o processo legislativo houve uma tentativa de prever expressamente a intervenção
russ~ tuf~tczsl (versãodda Câmara dos Deputados aprovada em 26 de março de 2014), mas na
versao ma aprova a o dispositivo foi suprimido.
De qualquer sorte, há quem admita essa intervenção.
.se~pre e~ist~u cont_r~vérsia doutrinária a respeito do vício da sentença provocado pela
a~senCia da cttaçao do litisconsorte necessário (nulidade, inexistência ou ineficácia). 0 Có­
digo de 2015 fez a seguinte opção:
a)
a
se_ntença será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam
ter Integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário);
b) a sentença será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (funda­
mentalmente litisconsórcio simples).
180
L
Gl•liHtiQ;I•IBJ}iltJIHVll!
Art. 115
-----------------------
Segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do PnHesso: Comentários ao CPC de 2015:
Parte Geral, p. 387, "Diante do reconhecimento, pelo magistrado, que a hipótese é de
litisconsórcio passivo necessário e não houve a citaç:w dos litisconsortes: (i) se ainda não foi
proferida senrença, determinará o juiz a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, para que haja a inclusão tios litisconsortes que serão citados - e o
procedimento comum retomad o seu curso norm;d, aproveitando-se os atos já realizados,
no que for possível;
(i i) se
j;i proferida a sentença (ou seja, se apenas o tribunal reconhecer o
litisconsórcio necessário) e a hipótese to r de litisconsórcio necess;Írio unitário, a sentença sed
anulada, com a devolução dos atos para o 1 o grau, onde, se for o caso (por exemplo, se não
houver prescrição), poder;Í haver a citação dos demais litisconsortes e retomada do processo; e
(iii)
se já proferida a sentença e
a hipótese tor de litiKonsórcio necessário simples, não haverá
nulidade, mas a eficácia
da sentença
sed apenas em relação às partes."
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Jusci<,a tem admitido o uso da querela nullita­
tis insanabilis para a hipótese de falra
ou de nulidade
de citaçiío do litisconsorte necessário:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA
NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES.
VIOLAÇÃO AO ART. '53'5 DO CPC CONFIGURADA. A ação de querela nullitatis é
remédio vocacionado ao combate de sentença comaminada pelos vícios mais graves dos
erros de Atividade (errore.i in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam
a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os embargos de de­
claração são cabíveis
quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão
ou erro material,consoame dispõe o artigo
'535, incisos I c Il, do Código de Processo
Civil. ..
(STJ-Quarta Turma, REsp
1201666/TO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 04/08/2014); "PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJU­
GES. INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE
QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE
TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDA­
DE DA SITUAÇÃO. IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE
DETINHA IRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ c
STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis
insanabilis para discussão acerca de vício, relativo
à ausência de sua citação em ação reivin­
dicatória, cuja sentença transitou
em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito,
no
que tange àquele litisconsorte necessário que
náo integrou a relação processual. 2. Como
os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel
pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de
cada
um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos
próprios ocupantes
da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente
desqualificada pelo
ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como
incontroverso nos autos, era invasora da área pública, por isso não há falar em com posse ou
direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial
não provido." (STJ -Quarta Turma, REsp
977662/DF, rei. Min. Luis Felipe Salomão, D]e 1.6.2012); "PROCESSUAL CIVIL. RE­
CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA
NULL!TATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
181

:.:A:.:r':_· 1:..:1::s__________________ ________ iiiDI!•IIIti•I!UhiijeiH\iU;tdt•J
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, o fato de o
C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada
um dos argumemos suscitados
pela pane recorrente, adorar fundamentação conwíria
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento
da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou au­
sência de citação,
se o processo correu
:t revelia (11.g .. CPC, arts. 475-L, I, e 741, 1). Todavia,
a
moderna doutrina e jurisprudência, considerando
a possibilidade de relativização da coisa
julgada
quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de
torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento
da querela nul!itatis
insanabilis.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida
;l viabilidade de ajui­
zamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i)
quando é proferida semença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença
de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está
embasada
em lei posteriormenre declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Fe­
deral. 3.
No caso em exame, a
rution rml!ittltis vem ajuizada sob o fundamento de existência
de vício insanável no acórdão proferido pelo
c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução
de alimentos, consubstanciado
na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele
decisum e sua
parte dispositiva, o que
equivaleria à ausência de obrigatória motivação do
julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX). 4. Enuetamo, não é cabível, em virmde do
instituto da preclusão, o ajuizamemo de querela nul!itatis insanabilis, com base em falta ou
deficiência na fundamenração da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional
a viabilizar a relativização
da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum
vício insanável capaz de autorizar o ajuizamenro de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria
à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua
pretensão.
5. Recurso especial
a que se nega provimemo." (STJ-Quarta Turma, 1252902/
SP, rei. Min. Raul Araújo, DJe 24.10.2011)
Há grande controvérsia a respeiro do litisconsórcio necessário no pulo ativo.
O problema se dá quando se rem a configuração de uma hipótese de litisconsórcio unitário
no polo ativo (a decisão do juiz não pode ser cindida no plano material), sem previsão legal
de substituição processual (a lei não auroriza a propositura da ação por um dos litisconsortes),
mas um dos litisconsortes se recusa a promover a ação. Nesse caso, um litisconsorte pode
litigar sem a participação
do outro no processo?
Há diversas teorias a respeiro do assunto: a) a ação pode ser proposta, porque não existe
litisconsórcio necessário
no polo ativo, tendo em vista que ninguém pode ser compelido
a
demandar e, por outro lado, ninguém pode impedir o outro de demandar, nos termos
do inciso XXXV do art.
5° da CF); b) a ação não pode ser proposta, porque o art. 115 do
CPC de 2015 (assim como fazia o art. 47 do CPC de 73) exige a participação de todos os
litisconsortes;
c) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte requeira a citação do
outro para ingressar no polo ativo; e d) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte
requeira a
intimação do outro para ingressar no polo ativo.
Ainda que se admita como razoável a tese de que o litisconsorte pode promover a ação,
desde que requeira a citação ou a intimação do outro litisconsorte, pergunta-se: pode o
litisconsorte
-citado ou intimado -ingressar no polo ativo? Pode o litisconsorte -eirado
182
G•bJid•IQ;Itlijf$ilb113''•1t
Art. 116
ou intimado-ingressar no polo passivo? Pode o litisconsorte-citado ou intimado-não
ingressar no processo? Pode o litisconsorte-eirado ou intimado-ingressar no· processo
apenas para negar a condição de litisconsorte? Existe
grande divergência doutrin;Íria a respeito e, numa prova de concurso, o candidato deved justamente demonstrar a existência
do dissídio.
De quak]ucr forma, segundo o Enunciado 118 do FPPC, "O litisconsorte unitário ativo,
uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do
autor ou de assistente do réu".
VLjam como c::;.sa quest3o foi abordada na segunda Ctse do concurso para o Mi­
nistério Público do Mato Gro"o do Sul: "No que concerne ao litisconsórcio,
responda: (. .. ) (b) em se tratando de litisconsorte ativo necessário e não havendo a
concordância de todos os litisconsortes Fara se propor determinada ação, poderia
um deles, sozinho, ajuizá-ia'"
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
BREVES COMENTÁRIOS
Como existia certa confusão entre os conceitos de litisconsórcio unitário e de litiscon­
sórcio ncccss;írio durante a vigência do Código de 1973, optou o legislador por conceituar o
litisconsórcio unirário: será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica
o juiz tiver de decidir o mérito
(a lide ou o objeto litigioso do processo) de modo igual para
rodos
os litisconsortes.
Isso ocorre porque existe
uma única lide entre os litisconsortes e a parte
advers.íria.
Como se viu anteriormente (comentário ao artigo 114), o litisconsórcio unitário pode ser
necessário
(é o que normalmente acontece) ou facultativo (trata-se de uma exceção à regra,
mas pode ocorrer).
Mais adiante veremos que o litisconsórcio unitário e facultativo
pode se formar no curso
do processo (litisconsórcio ulterior)
quando será chamado de assistência litisconsorcial.
Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário,
caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão
os outros, mas os poderão beneficiar.
1.
CPC DE 1973
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os aros e as omissões
de
um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Há dois regimes quanto aos litisconsortes:
183

Art.117
a) regime do íitisconsórcio simples, também conhecido como regime comum: os atos
praticados por um litisconsorte ou por alguns deles não produzem efeitos quando aos
demais litisconsortes. Assim, os atos praticados por um litisconsorres ou por alguns de­
les só beneficiam (v.g., recurso) ou prejudicam (1J.g., reconhecimento da procedência do
pedido) quem os praticou (diz o Código: "Os litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, corno litigantes distintos ... ");
b) regim.: do E<isums0rcio i.Wii,i.-io, também conhecido como regi me especial: os atos
benéficos praticados por um litisconsorte ou por alguns deles produzem efeitos quanto
aos demais litisconsortes (v.g., recurso), mas os atm maléficos praticados por um !íris­
consorte ou por alguns deles não produzem ef'eitos, nem mesmo para quem os praticou
(v.g., reconhecimento da procedência do pedido). Isso ocorre porque a decisão de mérito
deve ser igual para todos os litisconsortes e porque um litisconsorte não dispõe do direito
dos outros litisconsortes. Portanto, os atos benéficos de um ou de alguns se estendem a
todos, mas os aros maléficos de um ou de alguns não prejudicam nenhum deles (diz o
Código: " ... exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um
não prejudicarão os omros, mas os poderão beneficiar").
Importante acrescentar que, segundo inciso l do art . .145 do CPC de 2015, havendo
litisconsórcio passivo, se um deles contestar a demanda não haverá confissão ficta. Ademais,
de acordo com o caput do art. 1.005 do CPC de 2015, o recurso interposto por um litiscon­
sorte aproveita a todos, salvo se distintos ou opostos os seus inreresses.
Segundo o entendimento majoritário, esses dispositivos (que repetem dispositivos do
Código de 1973) dizem respeito apenas ao litisconsórcio unidrio.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito Substituto-RJ/2011-ADAPTADA) Ti cio e Alberto são proprietários de
uma fazenda. Parte dessa fazenda
está ocupada por invasores. Tício propõe ação reivindicatória.
Nesta hipótese, deverá o juiz
a) determinar que Tício emende a
inicial, incluindo Alberto na demanda, pois o autor da ação possui
apenas uma fração ideal do imóvel, sendo-lhe defeso atuar na defesa de direito alheio.
b) determinar que Tício emende a inicial, incluindo Alberto na demanda, por tratar-se de litisconsórcio
unitário.
c) receber a
inicial, pois, na hipótese de condomínio, o bem pode ser defendido em juízo por apenas
um dos condômmos.
d) rejeitar a inicial porque, pela natureza da relação jurídica, o juiz terá que decidir a lide de modo uni­
forme para todas as partes.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante ao litisconsórcio,
analise os enunciados abaixo.
I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes, quando este compro­
meter a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. O pedido de
limitação suspende o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão
que o solucionar.
11. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica contro­
vertida, o
juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo.
184
BU•Uli•JQ;JsiHffilt!l!ijijit -~------- -~-----~--·-·- ---------
' . . . - . r dos como litigantes distintos em s~as
Salvo disposição em contrano, os ltttsconsortes sera? constde .a ue os atos e as omissoes
111. relações com a parte adversa, excetuado o litisconsorcto umtano, caso em q
de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneftctar.
Está correto 0 que se afirma apenas em
a) 11 e 111.
b) I e 11.
c) I e 11\.
d) 11.
e) 111.
d menta do processo, e todos
Art.
118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o an a
devem
ser intimados dos respectivos atos.
rpc DF. 1971 .
-- d . l n ·lHO do prnn:s!-.o l
,1. 49. Cad:l litisconsorte rt'm o direito c promovei tl ,tllt ,11 l
rodos devem sn imimaJos Jus respcclivns aros.
2. BREVES COMENTÁRIO:)
0
direito de
d 1
. · · · ·ada litisconsorte rem
Independentemente da natureza o tnsconsorCio, L. , b. m deles túo
. 1 C· d. asta que u '
P
romover
o andamento do processo (inclustve, se?, une o o _,o _tgo, ! , d' ção para que
1 d d
., · d ncdnç·to ou (C me ta '
manifeste desinteresse na rea ização a au tencla e co • ·
ela aconteça) e todos devem ser i mimados.
, . . . . . . . Jrocuradores diferentes e
Vale lembrar que em processo ftstco, os !tnsconsot tcs cond1 11 .. d ara rodos os atos
d . d'. ·r c1prazo 01Ja op,
pertencentes a escritórios de a vocacta tsnnros eral -d 1 . l ·u o prazo para
. ( 229doCPCde2015) Se norém,apcnasum c:essucum11,
processuaiS art. - · ' ' r _
recorrer não será dobrado (Súmula 641 do STF).
~TÍTULO 111 -DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
~CAPÍTULO 1 _DA ASSISTÊNCIA
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES COMUNS
. ceiro juridicamente interessado
Art
11
9 Pendendo causa entre 2 (duas) ou
mats pessoas, o ter 'st·l la
· · . . · cesso para asst -·
em que a sentença seja favorável a uma delas podera tntervtr no pro
, . . dimento e em todos os graus
Parágrafo único. A assistência sera admtttda em qualquer proce
t d m que se encontre.
de jurisdição, recebendo o assistente o processo
no es a o e
1.
CPC DE 1973 . .
d
. . o tcrcctro que ttver
An 50 Pendendo uma causa entre ua:o ou mats pessoas, , : .
. . . c ' I d las podcra tntcrvtr no
interesse jurídico
em que a sentença
sep 1avorave :1 uma c··,
processo par:t assisti-la.
I
c1 ·
05 de procedimento
Parágrafo único. A assistência
tem lugar em qua quer os
up · t do
. ·l e
0 processo no es a
e
em todos os graus da jurisdição; mas o asststente rccc
>
em que se encontra.
185

'
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~-
i
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I
Art. 119
[i)ill!•JIId•f:li~iiâ;\fA~rtml•l•ljiij;Jdâi~ffl
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Espécies típicas de intervenção de fen:cims
. _o _CP_C de 2015 apresenta as segui lHes espécies tÍpicas de intervenção de terceiros: as-
sJstcncJa sunples· ·1ssistênci·
I' · · · · · I 1
. · . ·, ' · · . .1 ltJsconsorua ; c lalll<llllento ao processo; denunciação da lide;
ami<UJ cur!tle e desconsideração de personalidade jurídica.
lêm relação ao Código I· 1')7') · · I · -· · · 1 · • ·
I , c c · ' .1s ' u,ts espeues c e assJstencJa passaram a imegrar for-
ma mente o nwlo relativo :1 intervcnÇ1u de terceiros a non
1e-
1
ça"o a' a t -· r· · 1 • 1
. _ f. . ·' · · ' , , u 011a 01 exc Ulc a, a
opo;J?ao
01
des_locad,a
para os prou:dimcnros especiais de jurisdição contenciosa e duas novas
esf~.t~Ics f~r<~m mcl~u~as: 0 mnicus mrirtt c o incich:me de desconsideração de personalidade
)UI JdJCa (unJCa cSf1ecic aciin't'd · · · 1 · · ·
, ' I I a nos JUlzac os espcua1s c1veis-arts. lO da Lei 9.099/95 e
art. 1.062 do CPC de 2015).
. Há quem também considere como intervenção de terceiros a oposição, os embargos de
terceiro o concurso de
11
.,f. •. • .· . - '
I . .'. . I e eienuas na exc·cu<;ao, o recurso de terceiro prejudicado e a correção
c a Ilegitimidade passiva ad causam, enrre outras modalidades.
2 .. 2. Assistência simples c assistência li:isconsorci;:;
Existem dois tipos muito distintos de assistência: a simples c a litisconsorcial.
N· . • . . l
. _a a:sJst~ncJa simp es o assistente se afirma ri tu lar de uma relação jurídica conexa à que
se ~sr_a dJscurmdo, não tendo relação jurídica material afirmada com a pane adversária do
ass1sndo A senten ·a d · · · fi
· ç. po e anngn re examcnre a relação de que se afirma titular.
Já_ na assistência litisconsorcial o assistente se afirma titular de uma relação jurídica
matenal (ou pelo menos I · · d j· · ·
' , egitlma o exrraoré mano a defender essa relação em juízo) com
a parte adversária (dele e) do assistido. A sentença pode atingir diretamente essa relação.
A assistência, simples
ou litisconsorcial, pode ocorrer
em qualquer fase, mas
0
assistente
rec:b:
0
pr~cesso no estado em que se encontra, vale dizer, as preclusões ocorridas para o
assistido aphcam-sc ao assistente.
Vale,
porém, mencionar o Enunciado I I do
FPPC segundo
0
qu 1 "O 1· ·
• , • • > a , ItiSCOnsorte
~In:~ano,_mrcgrado ao pro~e~so a partir da fase instrutória, rem direito de especificar, pedir
• P oduz1r prov~s, sem preJUizo daquelas Já produzidas, sobre as quais o interveniente rem o
onus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo."
2.3. Assistência simples
A assistência simples exige:
a)
lide pendente;
b) lide alheia;
c) inter
· 'd" d · ·
, . esse JUrt. tco -a sentença po c atmg1r rcf1exameme uma relação jurídica de que
186
e titular o assistente (v.g., o interesse do sublocatário na ação de despejo proposta pelo
locador
em face do locatário).
lfl•I•IIB•IQ;I•Iijf}iifJiijCJ!I
Art. 120
O interesse do assistente não pode ser memmente moral ou afetivo (v.g., o interesse do
torcedor nas açôcs propostas pelo América de Natal), nem apenas econômico (v.g.. o interesse
do sócio nas açôes propostas pela sociedade).
Segundo
emendimento da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, não configura
interesse jurídico apto a justificar o ingresso do terceiro como assistente simples em processo
submetido ao regime do recurso especial repetitivo o fato de o requerente ser parte em outro
feito no qual se discute a rese a ser firmada em recurso repetitivo. "Isso porque, nessa situação,
o interesse do terceiro
que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso
sub­
metido à sistem:irica dos recursos repetitivos é meramenrc subjetivo, quando muito reflexo,
de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples"
(REsp 1.418.593-MS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).
Vale observar que, ao contrário do que ocorre na assistência, o interesse jurídico não é
requisito para a
chamada intervenção anômala ou anódina, prevista no art.
5° da Lei 9.469/97:
"ArL )
0
• A União poder;Í inrervir nas causas em que figurarem, como au[oras
ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista c empresas
públicas federais.
l'adgralo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja
Jecisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza cconôn1ica, intervir,
ind~..·pcndcntemenrc da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões
de LHo e de direito, podendo jurHar documentos e memoriais reputados Úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de desloca~
mcnro de competência, serão consideradas partes".
L-4. _A ~;sislf~nó" íitisconsorcial
A ... ,~;.,,;;.1Ó'< lif'':cnnsorcial é, fundamentalmente, um litisconsórcio unitário-a de­
cisão de mérito deve ser igual para assistente e assistido, facultativo-a formação do
litisconsórcio entre o assistente o assistido não é obrigatória, e ulterior-o litisconsórcio
entre o assistente e o assistido se forma após a propositura da ação, com o ingresso do
assistente(z1.g., o ingresso superveniente do condômino na ação reivindicatória proposta por
outro condômino-art. 1314 do Código Civil).
Ao
contrário do que ocorre com a assistente simples, sentença não atinge ref1examente
uma relação jurídica afirmada do assistente. A relação jurídica de que se afirma titular o
assistente litisconsorcial (relação
que ele tem com a parte adversária) pode ser atingida dire­
tamente pela sentença (art. 124 do
CPC de 2015).
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será
deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente,
sem suspensão do processo.
187

Art. 121
1. CPC DE 1973
An. 51. Não havenJo impugnação Jentro Je 5 (cinco) dias o jle'l. I j .
será Jeferid S I · · ' tt o to assistente
. " . ~· . c qu:l q.ucr das partes alegar, no entanro, que f~tlece ao assistente
tnteresse JundJco para IIHCrvir a bem do assistido, o juiz: .
I-determinará, sem suspensão do l"·occsso o desellt .. I . J . -· ~ • · 1.1n 1.llllCIHO 3 peuçao e da
lmpugnaçao, a fim de serem autuadas em apenso; . .
li -autorizará " produção de provas;
[[f-Jccidir:i, dentro de 5 (cinco) Jias, o incidente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Realizado o pedido de . · -· . l
l
. . assrstenCJa, SJJnp es ou litisconsorcial o J'uiz pode , ... , l
rmmarmeme e se não fo. . . , ' ra reJena-o
dias, nos mesm~s autos e ~~1~:~~: ~~~:::a~a as panes para man~fesração no prazo de quinze
de
1973). p o processo (ao conrrano do que previa o Código
Logo após, sem maiores formalidades, o 'uiz
decidi.' .
-· -
pugnação de qualquer das partes será deferid~ o . . . ralo Incidente. Nao havendo im-
d I
' mgtesso c o terceiro Se ' l
as partes a egar tàlta de interesse jurídico o J. ·. l' , d . ' porem, qua quer
ingresso do terceiro. . . ' UIZ a na rsara c P
0
ed deferir ou indeferir
0
. Contra a decisão que deferir ou que indeferir o ingr···ssc1 dc1
mst (' 1 ~ terceiro, caberá agravo de
rumento mciso
X do art.
1.015 do CPC de 2015).
. ~SEÇÃO il -DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 121. O assrstente simples atuará como auxiliar da . .
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos - . parte prrncrpal, exercerá os mesmos
onus processuars que o assistido.
~arágrafo único. Sendo revel ou, de qual uer outr . . ..
consrderado seu substituto processual. q o modo, omrsso o assJstrdo, o assistente será
1. CPC DE 1973
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da a . .
poJeres e sujcitar-s -, .. - p rrc pnnclpal, exercerá os mesmos
e a aos n1csnlos onus processuais que o assistido.
Parágrafo único SenJ 1 . .d
de negócios. . , o revc o assisti o, o assistente ser:í considerado seu gestor
2. BREVES COMENTÁRIOS
" O _assistente simples atua como auxiliar, acólito ou d' , . -
O assistente simples pode requer . d coa JUvante do assistido (mclusive
er a Intervenção e
amicus c
·a " c
388 do FPPC) e segundo ente d' d . urz e' conrorme o Enunciado
, n rmento, pre
ommante é . . d
não é parte. ' um
SUJeito o processo, mas
Essa, porém, não é
uma posição pacífica na doutrina E! íd. . .
de
Processo Civil Comentado P 104 I . P to Domzetu, Novo Código
' · , por exemp o entend "N · '
o assistente atuará como legiti d d-, . ' e que a asststencia simples,
I
ma o extraor mano subordinado .
auxi iará na defesa de direito alheio A
I . .
-' b , ou seJa, em nome próprio
· egmmaçao e su ordinada · f: · .
a presença do titular da relação J. 'd' , ' p01s se az tmprescmdível
un 1ca controvertida (assistido)"
188 .
I
L
-----------------· ------
B•J•lfff,Jijd•l9f}iit!11HQJII
Ocorre que, sendo revel ou omisso o assistido, assumirá o assistente a simples de con­
dição substituto processual do assistido (o parágrafo único do art. 52 do Código de 1973
estabelecia que o assistente se tornaria gestor de negócios do assistido, e apenas na hipótese
de revelia, náo havendo referência
à omissão).
Assim, por exemplo, na omissão do assistido, o assistente poderá interpor recurso
em
seu favor.
O recurso não será admitido apenas quando o próprio assistido manifestar ex­
pressamente a vontade de não recorrer (essa já era posição predominante, à luz do Código
de
1973, mas existiam decisões em sentido contrário). Como diz
Fredie Didier Jr., Curso de
lJi•·d•o Processual Civil, v. 1, p. 484, "o assistente ficava vinculado à vontade do assistido".
O recurso interposto pelo assistente (simples ou litisconsorcial) impede a estabilização da
tutela antecipada antecedente? "A tutela antecipada concedida em cadter antecedente não se
estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação
expressa do réu
em sentido
contrário" (Enunciado 501 do FPPC)
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
1. CPC DE 1973
Art. 53. A assistência não obsta a que a pane principal reconheç.a a procedência
do pedido, desista da ação ou transija sobre Jireitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
l. BREVES COMENTÁRIOS
Na assistência simples não são eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados
pelo
assistente, mas são inteiramente eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados
pelo
assistido, não podendo o assistente impedi-los.
Vale observar que
"As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas"
(Enunciado
389 do
FPPC)
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I-pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi
impedido
de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 11 -desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou
culpa, não
se valeu.
1.
CPC DE 1973
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e
provar que:
189

Art. 124
Qiiii!•ILLO•LII~ii#;\?~~'lff•i•I•Jjiij;l931;1•f1
I_ pelo estado em que recebera o processo, ou pelas dcclaraçól's e aros do assistido,
fOra irnpcdido de produzir prova~. suscerívds dC" influir na scntcnça;
li-desconhecia ·a cxisrência de :dcgaçôcs ou dc provas, de LJUe o as.si.srido, por
dolo ou (,:ulpa, n;ío se valeu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A justiya da dcósáo diz respeito aos fundamentos de bw de di;·cito apresentado~
na scntcn~:a.
Desta f(mna, segundo o Código, os fundamentos de faro c de direiro apresentados na
sentença se tornam imur;Íveis para o assistenre simples (efidcia preclusiva da intervenção),
exceto se ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do arr. 123 (exceção de má­
-gestão processual).
Vale
lembrar
que, diferentemente da proibição da rediscussão da justiça da decisão, a coisa
julgada marerial normalmenre impede a rediscussão do que foi decidido no disposirivo da
sentença de mériro (capur do art. 503 do CPC de 2015) e apenas cxcepcionalmenre impede a
rediscussão da resolução de questões prejudiciais, desde que prcscmes os requisitos previstos
nos §§ 1° e 2° do art. '503 do CPC de 2015).
~SEÇÃO 111 DA p,ss:sTÉNCIA LITISCONSORCIAL
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
I. CPC DE 1973
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assisrenre, wJa vez que a
senlcn~:a houvl'r de influir na relaç:io jurídica CIHIT ele l' o advt"rs;Írio do assistido.
2. BREVES Cürvl:ENTÁRIOS
Na assistência litisconsorcial o terceiro possui relação jurídica afirmada com a parte
adversária (ou, no mínimo, é um colegitimado extraordinário para defender em juízo essa
relação) e o interesse j .. d,lico para o seu ingresso se dá pela possibilidade de a sentença
atingir diretamente (e não reflexamente) essa relação.
Como se disse anteriormente, a assistência litisconsorcial é, fundamentalmente, um
litisconsórcio unitário, facultativo e ulterior(v.g., o ingresso superveniente do herdeiro na
ação proposta por outro herdeiro para a defesa da herança-parágrafo único do art. 1.791
e
art. 1.314 do Código Civil).
Assim, numa assistência litisconsorcial o assistente e o assistido são litisconsortes e o
regime aplicado a ambos é o litisconsórcio unitário ou regime especial, vale dizer, os aros
benéficos praticados pelo assistente ou pelo assistido produzem efeitos para ambos, mas os
atos maléficos praticados pelo assistente ou pelo assistido não produzem efeitos, nem mesmo
para quem os praticou.
190
lij•i•llij•IQ;I•Iij}}ilf:113ill)l_
Art. 125
O Código rambt;m prevê a possibilidade de o substituído processual ingressar com
assistcnre litisconsorcial do substiruro processual (parágrafo único do art. 18 c§ 2° do·arr.
109 do CPC de 2015).
I 1t87 I !;[>[>(~, css·,t ,·ts.sistência litisconsorcial do substituído ao Segundo o Enunciat o I to -
substilllto pode ocorrer aré mesmo no mandado de segurança.
Note que 0 assistcnrc litisconsorcial, como parte que é, normalmcnrc é alcançado pela
autoridade da coisa julgada material (art. 506 do CPC de 2015).
•CAPÍTULO 11-DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
1-ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denun­
ciante, a
fim de que possa exercer os direitos que da evicção
lhe resultam;
11 -àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido
no processo.
§ 1º o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for
indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida
pelo denunciado, contra seu
antecessor imediato
na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo,
~ão podendo o
denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese
em que eventual drrerto de regresso
será exercido por ação autônoma.
I. CPC DE 1973
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
1 _ao alic:n:unc, n:l aç;lo em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi trans­
ferido à pane, a (j111 de <.JUC esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
11 _ao propriedrio ou ao possuidor indireto quando, _por f01~ç::~ de obriga~ã~ ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratJCIO, do locatarto, o
réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III _àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará
do lidgio 0 alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivaincnte, observando-se, quanto aos prazos, o d1sposto
no artigo antecedente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Hipóteses
Quando a parte realizar a denunciação da lide, existirão duas de~a~das no_ mesmo
processo, a principal ou originária e a denunciação da lide (demanda Incidente), julgadas
pela mesma sentença.
Duas são as hipóteses de denunciação da lide:
191

Arl.125
~·-·-·-··----~iiâdJI;f•I•IJr#;f9jli@
a) Evicção (art. 125, I): o adquireme denuncia a lide ao alienante, para que seja regressiva­
mente indenizado pela perda da coisa -conhecida como evicção -, numa ação em que
~e~:anda ou que é demandado por alguém (11.g., "A" aliena um bem a "B"; posreriormenre
C promove uma ação reivindicatória conrra "B"; assim, "B" denuncia à lide "A"; se
na senrença for decretada a evicção -perda do bem -, nessa mesma senrença "A" sed
condenado a indenizar "R").
!-, n;r.,;to ..!, \'P""f'"'<O ( ..•. l''C: ·rn. d J d . . I d
·• "·· ...... · ~b · ... .,.. ·~ ". • . · ... a parte e uma oeman a pnncipa , que po e ser
indenizada regressivamenre, em razão de lei ou de contrato denuncia a lide a quem rem
o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da den1anda (v.g., A vítima promo­
ve uma ação contra o segurado, que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for
reconhecida a responsabilidade do segurado, nessa mesma sentença o juiz condenará a
seguradora-nos limites da apólice).
No Código de 1973 existia uma terceira hipótese de denunciação da lide, que foi supri­
mida: o possuidor direto
(v.g., o locatário), réu numa ação principal (v.g.,
ação de reinregraçáo
de posse), d~nunciaria à lide o proprietário ou possuidor indireto (v.g., o locador), para que
fosse regressivamente ressarcido pelo prejuízo da perda da demanda para
0
terceiro.
2.2. É possível incluir fundamento novo na denunciação da lide do art. 125, ii do cpc
de2015? '
Há grande polêmica a respeito da possibilidade de inclusão de fundamento novo na
de.nu~ciação da lide prevista no inciso li do art. 125 do CPC de 2015 (v.g., numa demanda
pn~ci~al em que se discute responsabilidade objetiva seria possível discutir responsabilidade
subjetiva na denunciação da
lide?).
Existem três correntes sobre o assumo:
a) numa interpretação mais restritiva, a denunciação da lide não admitiria a introdução
de fundamento novo, porque seria apenas uma hipótese de transferência ou transmissão
de, di~eito, vale dizer, o direito de regresso só poderia ser exercido no caso de garantia
propna;
b) numa interpretação mais ampliativa, a denunciação da lide admitiria a introdução de
fundamento novo, porque seria uma demanda incidental para o ressarcimento pela su­
cumbên_ci~ do denunciante, não havendo qualquer limitação legal (reforçando agora
essa pos1çao, no
§ 2o do art. 125 está expresso que a denunciação da lide será admitida
a
"quem seja responsável por indenizá-lo");
c) numa interpretação intermediária, a denunciação da lide admitiria a introdução de fun­
damento novo, desde não que comprometesse a razoável duração do processo, a celeridade
processual
ou a economia processual (provocando, por exemplo, uma lide paralela com
ampla instrução probatória, por exemplo).
. A respeito
~esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, não possui uma jurisprudência
firme e consolidada, conforme se pode verificar: " ... sendo vedado, ademais, introduzir-se
fundamento ~ovo no feito, estranho à lide principal. Precedentes. 2-In casu, para admitir­
-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu
192
l
IM•Ilfutlilil9tfilf;11QMII
ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração,. por pa~te
da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira
com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão
em seara diversa da relativa à reparaçío por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica impedida de
ajuizar
demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o
exercí­
cio da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação princ.ipal, em
caso de procedência desta ação." (STJ -Quarta Turma, REsp 701868/PR, rei. Mm. Raul
Araújo, DJe 19.2.2014); "Aceitar a denunciaçào à lide, na espécie, implicaria a in,trodução
de fundamento novo na demanda, relativo
às razões pelas quais cada
plano de saude se re­
cusou ao pagamento das notas apresentadas pelo hospital, referentes às próteses, o que não
é possível em lide secundária, voltada para a economia processual." (STJ -Quarta Tu~·ma,
REsp 1376520/SE, rei. Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2014); "A jurisprudência ,des,ta Corte
orienta que "não é admissível a denunciaçáo da lide embasada no art. 70, I I!, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma
I ide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária,. indo
de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade
de inrervençáo de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará
comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ,
Rei. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010,
DTe 24/l 1/2010)." (STJ-Terceira Turma, AgRg no REsp 1412229/MG, rei. Min. SIDNEI
BENETI,DJe 13/03/2014); "I. A 'obrigatoriedade' de que trata o artigo 70 do Código de
Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda
do direito de regresso,
já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. 2.
O cabimenro
da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e
da econo­
mia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso
concreto.
3. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação. A revisão de
tal entendimento depende do revolvimento fático -probatório inviável no recurso especial.
Incidência do verbete sumular
n° 07/STJ. Precedente: REsp 770.590/BA, Rei. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 03.04.2006" (STJ-segunda Turma, RESp 975799/DF, rei. Min. Castro
Meira, DJe 28/11/2008).
Note que especificamente em relação à denunciação do agente pela pessoa jurídica de
direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), a Primeira Seção do STJ já se posicionou no sentido de que é possível, mas não é obrigatória:
"A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista
no art. 37, § 6°, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se
na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva,
fundamento novo não constante da lide
originária. 3.
Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto
(precedentes jurisprudenciais)"
(STJ-Primeira Seção, EREsp 313886/RN, Rei. Min. Eliana
Calmon,
DJ
22/03/2004 p. 188).
2.3. Facultatividade Da Denunciação Da Lide
Durante a vigência do CPC de 1973 existia dúvida quanto à obrigatoriedade da denun­
ciação da lide na hipótese da evicção. Argumentavam alguns que, em razão do disposto no
artigo 456 do
Código Civil
("o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
193

Art. 125
liiiiJ!ellll•fil!~ii~;\9ij~lij;!•l•ljlj;JHji;l•hj
qualquer dos anteriores"), o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta
dependia, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide o alienante.
Essa questão
foi inteiramente superada com o Código de
2015, por duas razões:
a) o art.
456 do Código Civil foi revogado pelo inciso
11 do art. 1.072 do CPC de 2015;
b)
0
§ J.o do art. 125 do CPC de 2015 diz textualmente que "O direito regressivo será
exerctdo por ação
autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser
promovida
ou não for
permitida", reconhecendo, portanto, a facultatividade da denun­
ciação
da lide.
Portanto,
conforme o Enunciado
120 do FPPC, "A ausência de denunciação da lide
gera apenas a preclusão
do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de
regresso."
2.4. Denunciação Da Lide Sucessiva E Impossibilidade Da Denunciação Da Lide "Per
Saltum"
Na vigência do CPC de 1973, existia uma dúvida sobre a possibilidade da realização
de denunciação sucessiva (v.g., denunciado o alienante imediato, este denunciaria o su­
jeito
que alienou o bem a ele, e assim sucessivamente), mas o CPC de
2015 encerrou a
celeuma,
admitindo a denunciação sucessiva de uma só vez-do denunciado contra o seu
sucessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja o responsável por indenizá-lo. Este e
os próximos devem exercer
eventual direito de regresso por meio de ação autônoma (v.g.,
denunciado o alienante imediato, este pode denunciar o sujeito que alienou o bem a ele,
ma~ este não pode denunciar à lide quem alienou o bem e ele, devendo promover ação
autonoma de regresso).
Ademais,
com a revogação do art. 456 do Código Civil pelo inciso II do art.
1.072
do CPC de 2015 e com a previsão do § 2° do art. 125 do CPC de 2015, encerra-se outra
polêmica:
não é possível a chamada denunciação da lide per saftum, ou seja, a denunciação
de qualquer
um dos sujeitos que tenha participado da cadeia de transmissão do bem, pois
somente a denunciação
da lide é admitida somente
"contra seu antecessor imediato na cadeia
dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-SP/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a intervenção de terceiros, é
correto
afirmar:
a)
P~lo e~eito de intervenção causado em decorrência da assistência simples, o assistente sempre poderá
d1scut1r a justiça da decisão, desde que o faça em ação autônoma deduzindo pretensão própria, visto
que não é considerado
parte e não está sujeito aos efeitos da coisa julgada.
b) Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça
admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador
do
a:idente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que esta possa figurar no polo
pass1vo da causa.
c) Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com
seus antecessores, sendo vedada,
entretanto, a denunciação per saltum.
194
lij•i•lldeiQ;IeiH$$ilf!11ij'911
Art. 125
d) O recurso de terceiro prejudicado deve veicular pedido de reforma ou anulação da decisão impug­
nada, a fim de satisfazer
seus interesses, razão pela qual não é admitida a participação do terceiro
prejudicado que oferéce simples embargos
de declaração.
e) Não é cabível a oposição em
ação que o réu reconheceu a procedência do pedido do autor no prazo
de contestação, visto que inexiste controvérsia entre ambos sobre o bem ou direito pretendido.
02. (Fumare-Defensor Público-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito das diversas formas
de intervenção de terceiros, é correto afirmar:
a) A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, seja por lei ou por contrato, a indenizar
o prejuízo de quem
for vencido no processo em sede de ação regressiva.
b) Na oposição, o terceiro opoente auxilia a parte principal colocando-se contrário à pretensão deduzida
pela parte contrária.
c) A correção do polo passivo da demanda é feita através do chamamento ao processo daquele que nela
deve figurar como réu.
d) A nomeação à autoria é cabível quando apenas um dos devedores solidários é acionado judicialmente
e pretende, no mesmo processo, a responsabilização dos codevedores.
e) A oposição será processada no bojo dos autos principais e correrá simultaneamente com a ação.
03. (TJ -RS -Juiz de Direito Substituto -RS/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) No que se refere às
hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Quando o opoente, pretendendo a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, deduz seu
pedido antes da audiência de instrução e julgamento, não haverá a formação de um novo processo,
somente tramitando de forma autônoma
se iniciado depois da audiência.
b)
Se, em ação de despejo, for requerida a intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples,
mediante a demonstração de interesse exclusivamente econômico, o juiz deverá
admitir a interven­
ção, pois, para a admissão do assistente simples, basta a demonstração do interesse meramente
econômico.
c)
Considere que pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade tenha ingressado com oposição inter­
ventiva e tenha requerido o benefício
da prioridade na tramitação processual. Nessa situação, o juiz
rejeitará o pedido de prioridade, pois o benefício é concedido
ao idoso com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos nos processos
em que figura como parte, não se estendendo às hipóteses de intervenção
de terceiros.
d) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser
condenada direta e solidariamente
junto com este a pagar indenização à vítima, nos limites contra­
tados
da apólice.
e)
Caso o réu tenha deixado de denunciar à lide aquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar
em ação regressiva o prejuízo decorrente de
sua perda na demanda, não será possível o exercício do
direito de regresso em ação autônoma.
04. (Vunesp-Juiz de Direito-SP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) A empresa de transportes ABC é
segurada pela empresa de seguros
DEF. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos
veículos da transportadora
ABC, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do
dano. Nesse
caso, é correto afirmar que
a) a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à empresa de seguros DEF, sendo que,
nesse caso, esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois não
há que se falar em qualquer relação jurfdica direta entre a seguradora e a vítima.
b) a transportadora deverá, necessariamente, aguardar o desfecho da ação para depois pedir o reembolso
à empresa de seguros
DEF, pois a seguradora não tem legitimidade para figurar na relação jurídica
processual,
eis que não participou do acidente.
c) a transportadora deverá denunciar a empresa de seguros DEF da lide, pois, não o fazendo, perderá
o
seu direito de regresso na eventualidade de sucumbir na causa.
195

Art.126 liiill!tl!!ltfr1Vilij;\9â~líf!!tltllj$;l9fl;{ef.1
d) segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da
empresa de seguros DEF, sendo que, nesse caso, esta última poderá ser condenada diretamente em
face da vítima do dano, pois figurará, juntamente
com a transportadora, na qualidade de litisconsorte
passiva em relação
à vítima.
OS. (CESPE-Promotor de Justiça-AC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC} Acerca do litisconsórcio, da
assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Para que se forme um litisconsórcio é obrigatório que as relações jurídicas entre as partes sejam unas
e indivisíveis.
b)
O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
c) O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se
condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.
d) A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legi­
timado superveniente não poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
e) De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a
aplicação dos princípios
da economicidade e celeridade
processual.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for
autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos
previstos no art. 131.
l.
CPC DE 19"73
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, jumamenre com a do réu, se o
denunciante for o autor; c, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A denunciação da lide não é uma hipótese de intervenção de terceiros provocada uni­
camente pelo réu, como o chamamento ao processo. Autor e réu pode denunciar. O autor
requererá a citação do denunciado na petição e inicial e o réu requererá a citação do denun­
ciado na contestação.
A denunciação ficará sem efeito
se, por inércia do denunciante, não for promovida no
prazo de trinta dias
(se o denunciado residir na comarca, seção ou subseção judiciária onde
tramita o processo)
ou de dois meses (se o denunciado residir em comarca, seção ou subseção
judiciária distinta ou em lugar incerto),
conforme dispõe o art. 131 do CPC de 2015, aplicável
à denunciação em razão do disposto no art. 126 do mesmo Código.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litiscon­
sorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida
à citação do réu.
I. CPC DE 1973
196
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumi­
rá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 127
IBel•lldeiQ;I•I9f$11b'lijQIII
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Natureza da relação entre o denunciante c n denunciado .
Existe grande discussão a respeito da natureza jurídica da relação en.tre. o denunciaJ~te
e o denunciado (na demanda principal ou originária, pois na demanda modental eles sao
adversários).
São três
as correntes a respeito:
a) denunciado e denunciante são litisconsortes (é o que prevê o Código);
b)
0
denunciado assume a posição de assistente simples do denunciante;
c)
0
denunciado assume a posição de assistente litisconsorcial do denunciante.
Apoiado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Sa1~dro Gi,~bert Martin~,
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, P· 417, d1z que, F~r.mado
0
lt­
tisconsórcio entre o denunciante e denunciado, é de se supor que cada qual d~s.lltlsconso~t~s
d d
. · -I I e aplica na espeoe o beneficiO
sed representado por procura or Jsttnto, razao pe a qua s
do prazo em dobro."
2.2. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo autor
Como se disse anteriormente, a denunciação da lide deve ser feita pelo autor no corpo
da petição inicial.
· 1 C C , ' · o Novo Código de Processo
Segundo Luiz Hennque Vo pe amargo, omentanos a . , . . .
Civil, P· 213, "Quando a denunciação é feita pelo autor, o denunoado sera c~tado e mnmad~
para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334.
Fredie Didier
Jr., Curso de Direito
Processual Civil, v. 1, P· 506, por sua vez, diz que
será feita a
em primeiro lugar a citação do denunciado, que poderá: "a) defender-se: negando a sua qualidade, quando então o autor prosseguirá s~zinho
com a ação contra o réu e terá assegurado, mesmo assim, o direito a ver solucionado
na sentença final o seu direito de regresso em face do denunciado;
• • -J l"t" t atz"vo· caso em que poderá aditar
b) comparecer e assumzr a poszçao ae 1 zsconsor e . . , .
a petição inicial (essa modificação não pode alterar substanCialmente o propno
pedido formulado, ou cumular pedidos outros), agregando novos argumentos e/
ou trazendo novas provas {art. 127, CPC);
c) permanecer inerte: quando será reputado revel na demanda regressiva.
Depois de tudo isso, cita-se o réu da demanda principal."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
I.
11.
(TJ -RS -Juiz Substituto -RS/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC} A propósito da intervenção de
terceiro considere
as assertivas abaixo.
se na
a~ão originária o réu é revel, a oposição poderá ser proposta somente contra o autor da ação
original.
Em nenhuma hipótese cabe a intervenção de terceiro no procedimento sumaríssimo.
197

Art.128
Oiiil!•'''l•t·tl?iiij;igij~t&;ta1Uii9;lrl3i;{•fi
111. Sendo. a denunciação da lide formulada pelo autor, o denunciado, comparecendo e a admitindo,
podera acrescentar novos argumentos à petição inicial.
Quais são corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas 11.
c) Apenas 111.
d) Apenas I e 111.
e) I, 11 e 111.
[':;:-TI_o_, _c]
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
_ I-:: se ~denunciado contes:ar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo,
na açao pnncrpal, em lrtrsconsorcro, denunciante e denunciado;
11-se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, even­
tualmente oferecrda, e abster-se de recorrer, restringindo
sua atuação à ação regressiva;
111--: se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal,
0 denunciante
pode~a prossegurr com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência
da açao de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal pode
0 autor se fo
. . , , r o caso, requerer
o :_umpnmento da sentença tambem contra o denunciado, nos limites da condenação deste na
açao regressrva.
I. CPC DE 1973
Art. 75. !'cita a dernr nciaçáo pelo n:u:
I-se o denunciado a :1ccitar e c...:onte.star o pedido, o processo prosseguid entre
0
auror, de um lado, l' de outro, como litiscon.sortt·s, o dcnunciaJHL' L' o denunciado:
li-se o denunciado for revel. ou comp:1rcccr apenas para negar a qualid.H.lc ljlll'
lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final:
111-se o denunciado confessar os Euos alegados pelo autor, poderá
0 denunciante
prosseguir na defesa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo réu
_Como se disse anteriormente, a denunciação será realizada pelo réu no corpo da contes­
caçao à demanda originária.
O procedimento a seguir será incompatível com a realização da audi~ncia de conciliação
ou de mediação:
a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo principal prosseguirá
tendo, de
um lado, o autor e do outro, o denunciante e o denunciado como litisconsortes;
b)
"se o denunciado fo~ revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferec1da, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação
à ação
regressiva"
198
Rlf•llfl•IQ;J•I9tf11b'!ijplll
Art.129
(vale lembrar que o parágrafo único do an. 4)() do Código Civil foi revogado pelo inciso
11 do art. 1.072 do CPC de 2015);
c) se o denunciado confessar os fatos .degados pelo autor na ação principal, o denunciante
poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo
à confissão (e não ao
"reconhecimento",
como erroneamente diz o Código), pode se limitar a pedir a procedência do pedido de
regresso.
2.2. Condenação direta do denunciado
Na vigência do CPC de 1973 existiam algumas controvérsias sobre a denunciação da lide
em tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, que levaram o Superior Tribunal
de Justiça a editar duas súmulas: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o
ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora
do apontado causador do dano" (Súmula 529 do STJ); e "Em ação de reparação de danos,
a seguradora denunciada,
se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser
condenada, direta e solidariamente
junto com o segurado, ao pagamento da indenização
devida
à vítima, nos limites contratados na
apólice" (Súmula 537 do STJ).
O entendimento considerado nessas súmulas toi bastante explorado em provas de con­
curso. Por exemplo, numa prova para a Magistratura de São Paulo ocorrida em 2014, a
alternativa correta dizia o seguinte: "segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá
oferecer denunciação
da lide em face da Empresa de
Seguros YYY, sendo que, nesse caso,
esta última poderá ser condenada diretamente
em face da vítima do dano, pois figurará,
juntamente com a transportadora, na qualidade de litisconsorte passiva em relação
à
vítima".
Com o parágrafo único do art. 128 do CPC de 2015, generalizou-se a possibilidade de
o juiz condenar diretamente o denunciante e o denunciado
quando se tratar de denunciação
da lide fundada no inciso
li art. 125 do mesmo Código.
Conforme o Enunciado 121 do FPPC, "O cumprimento da sentença diretamente contra
o denunciado é admissível
em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso
I I do art.
125."
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo
da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência
em favor do denunciado.
1.
CPC DE 1973
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o
direito
do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
199

Art.130
1:. mUNr;:s COMENTÁRiOS
!-H uma relaçáo de subordinação entre a lide princi11al e a lide sec j' .· .. · ·
· l . · ·. l'd . . d, . . . ' · une a11.1. JUIZ somente
JU g:ll a .1 I c secun a na se o denunciante for vencido IH lide
11
ri
11
c
1·p-
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j · 1·
, ,d . 1· 1 · . ' • , se o c cnunuanre ·or
\ence OI na ll c pnnc1pal, o pedido da denunciação não será examinado.
Ressalte- "~ ·· i I ·
· · se que, enuc o o c enunCiantc na ação 11rinci11al c n·ío te11cic1 !
1
a\·I· i · · ·
·' i, · .c 1 1· i . ' , c o reSistencla
a(Ec enuncllaç.w c a ICe, nao cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbênci·l"
nunc1ac o 122 do fPPC). ,
:;\:·~qí~Hr~~:-,-:_· .·;~
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I-do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
11 -dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
da dl;~~:~~~eu:.is devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento
ij. 77. (:admissível o chamamento ao processo: (Rcd.Iç:ío dada flcla [ ci n" c <)7<
<cl".l0.1973) · .> •. _;,
1
1
-do devedor, na ação em que o fiador f{Jr réu; (Rcdaç:ío dada flcla 1 ei n" 5 91c
<CI".i0.1973) . -~>,
li-dos ouJros fi·1dor · · d . · r ·
I I I . , cs, quan o pala a açao rorcnado apenas um deles· (Rc<h~·ío
''"" f'<' a Lei n" 5.925, de 1".10.1973) ·' · '
111 ·-de· todos os d ·ved ... l'd • · I
• , • t.: ores so I anos, qu.Int o o creJor ex i!' ir de um ou <I· a lu .
d"lcs p . . 1 I , c . ,u '"
I
. • a rua ou tora mente, a dívida CO!lllilll. (Redação dada pela Lei n" ') 925
c c I"· I 0.1973) · · •
2. f:H~·Vi\::; COMENTÁRIOS
o chamamenro ao processo é uma r .;-. . .
majoridrio), c não uma. J· -b' a~•p aaç,w suo;e:lva<lo processo (entendimento
amp taç:ao o JCtJYa do proce"s - d ,
ou a\·iio regl·e .. siv·t do d . I -,, o, açao con enatoria incidczH<~!
., -~· · tamante contra o c 1amado (entendimento minoritário).
No chamamento ao processo palavra_ ch· '" ,._. . ,
d
.we e e>ou.-a nedadc (por isso l -
c consumo, o fornecedor demal d d r d . , nas re açoes
1
an o por um rato o produto ch
não dcnuncia à lide _ 0
. d . ' ama ao processo - c
D
c d ~ . PIO utoi, como se depreende dos artigos 7o, 13 e 88 d C, d. d
eresa o ConSLIITIIdor). o o 1go e
Ademais, o
chamamento ao
, .
d l'd d d . processo, ao conrrano da denunciação da lide é
a I a c c llltervenção de terceiros provocada exclusivamente pelo réu. ' uma mo-
Pode-se conceituar o chamamento a
uma dívida envolvendo devedores solidári:/r~a~s~o como forma de facilitar a cobrança de
litisconsórcio f:'lculrativo ulterior pro d 'fi I OI ,e afiançado ou fiadores, por meio de um
voca o pe o reu.
Como o credor pode escolh . b d' "d
COntra O fiador isoladamente (se C! ;o rarda lVI ft COntra qualquer dos devedores solidários,
200 m eman ar o a lançado) ou contra qualquer dos fiadores, se
l
.. B~·i!li!t~~o~II.,.«,.•I .. QIIO;I ... u ... 3~f~ij,;a~lli1lil\'lll!l..,·lillóua.. __________________________ ---------------· ______ A_rt_. 1_32
o devedor solidário for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o outro devedor
solidário e se o fiador for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o afiançado
(até
mesmo para que se forme um tÍtulo executivo contra o afiançado, permitindo ao fiador
exercer o benefício de
ordem na execução; note que o devedor demandado isoladamente náo
pode chamar ao processo o
fiador) ou o outro fiador.
A
Segunda
Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que não é adequado o chama­
mento ao processo da União em demanda que verse sobre fornecimenro de medicamenro
proposta contra outro ente federativo, porque, dentre outras razões, o instituto do chamamen­
ro ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia (REsp 1.203.244-SC,
Rcl. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2014).
Nesse sentido, aliás, o inciso I! do arL 130 do CPC de 2015 fala r;>!~"'''""'q cia dívida
C(llHUm.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Defensor Público-MS/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Nas demandas de fornecimento
de medicamentos, ajuizadas contra
o Estado,
a) devem ser citados o Município e a União, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
b) é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na
solidarie­
dade.
c) não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo.
d) é possível a nomeação à autoria da União, com base na sua legitimidade como responsável financeira
pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo
réu
na contestação e deve ser promovida no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito
o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou
em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
I. CPC DE 1973
Art. 78. Para
que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O jui7. suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts.
72 c 74.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O chamamento ao processo é realizado pelo réu na contestação e independe do consen­
timento do autor.
Se os prazos de citação (trinta dias, quando o chamado residir no mesmo foro; dois
meses,
quando o chamado residir em outro foro ou em lugar incerto) não forem cumpridos
por exclusiva culpa do chamante, o chamamento se tornará ineficaz.
201

Art. 132
liliil!•llll•f;ll~iij;'9~~(ij;!llliji9;1931ilia
_ Art. ~32. A s:ntença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satis­
fizer a d1v1da, a f1m de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal; ou, de cada um dos
codevedores, a
sua quota, na proporção que
lhes tocar.
I. CPC DE 1973
Art. HO. A s~nr<:nça, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
valc~~i c~n1o tículo CXl'Cutivo, ent Ltvor do que .satisfizer a dívida, para exigi-l.t,
por Inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A sentença deve condenar diretamenre o chamante e o chamado, pois estes são litiscon­
son~s, valendo como título executivo do auror em relação ao chamante e ao chamado. Se,
porem: houve pagamento realizado ao autor por um dos réus, a sentença valed como título
executivo em favor daquele que pagou em relação ao outro réu.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-: Juiz de Direito Substituto-BA/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da intervenção
de terce1ros, assinale a opção correta.
a)
b)
c)
d)
e)
A denunciação à lide requerida pelo réu é uma forma de correção da legitimidade passiva da causa.
O litisconsórcio e a assistência são modalidades previstas pelo CPC como forma de ingresso no pro­
cesso def1n1da como intervenção de terceiros.
~ c_hamam_ento ao processo caracteriza-se pela necessidade de citação nos casos em que, por dispo­
SIÇao de le1 ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas
as partes.
Sendo o réu revel na ação originária, a citação, na oposição, deve ser realizada apenas em relação ao
autor da ação original.
N_o chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do
reu que satisfizer a dívida, a
fim de que possa
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada
um dos codevedores, a
sua quota, na proporção que
lhes tocar.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
. § 1º O P_edido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos pre­
VIstos em le1.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da persona­
lidade jurídica.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
202
lffil•lld•IQ;I•Iij}'filfi11Hijlt
Art. 133
l. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo inaugura uma novidade da nova redação do Código de Processo Civil,
que passa a regulamentar, especificamente, o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, conforme previsto pela
lei civil (art.
50, CC).
Conceitualmente, temos que o instiwto diz respeito às situações em que a personalidade
jurídica é utilizada de forma abusiva pelos sócios ou administradores. Por ser sua responsa­
bilidade, em princípio, limitada aos bens constituídos para a formação de seu capital social,
a pessoa jurídica responderá no limite deste seu capital social, não afetando diretamente o
patrimônio dos sócios, acionistas e administradores.
Entretanto, é possível a configuração de situação em que tais pessoas cometam abusos
através do uso da personalidade jurídica da empresa de que façam parte
ou tenham direção,
ocasionando danos civis que, por evideme,
não podem restar limitados ao patrimônio da
empresa.
Tais abusos podem ser caracterizados:
(i) pelo desvio de finalidade da empresa, conforme inscrito de seu contrato ou estatuto; ou
(i i) pela confusão patrimonial, quando passa a ser indivisível o que é da pessoa jurídica e o
que
é dos sócios ou administradores.
Ainda, convém destacar que o legislador atentou-se para
uma criação jurisprudencial,
prevendo-a expressamente no sistema processual civil brasileiro. Trata-se da chamada
des­
consideração inversa da personalidade jurídica (§ 2°). Tal instituto leva em consideração,
ainda, um abuso da personalidade jurídica, consistente no fato de que os sócios ou adminis­
tradores possam se utilizar da pessoa jurídica para proteger ou ocultar seu patrimônio, a fim
de que a responsabilidade patrimonial pessoal reste ineficaz pela insuficiência de patrimônio
pessoa
I do sócio ou administrador. Tal situação é verificável e recorrente diante da dissolução
da sociedade conjugal, quando, ocultando o patrimônio pessoal na empresa, o sócio frustra
a meação do outro cônjuge.
Nesses casos, o
Poder Judiciário já vinha decidindo que era concebível a realização da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que, não havendo bens suficientes
no patrimônio pessoal do devedor -sócio, fosse responsabilizada a pessoa jurídica de que
faz parte para não restar frustrada a expectativa do credor.
A denominação inversa é esclarecedora.
Se na desconsideração comum, o sócio é
respon­
sabilizado pela empresa, na desconsideração inversa, a empresa é responsabilizada pelo sócio.
Diante dessas situações, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios
da pessoa jurídica, ou vice versa, atingindo-se o patrimônio da pessoa jurídica pela
responsa­
bilidade do sócio ou administrador. A legitimidade ativa, portanto, e supondo que o pedido
esteja fundado
numa das hipóteses legais que autorizam a desconsideração, é do credor,
titular do direito material afirmado
em juízo, bem como do Ministério
Público, que estará
legitimado a pedir a desconsideração naqueles casos
em que seja titular do direito de ação 203

Art.134
---·-----·---~-- ---------~DmiJ;Wâiltt.l•hii3;fdij);I•k1
(ação civil pública, açáo de improbidade adminisrrativ·t etc) b d
fiscal da ordem jurídica (art. I?S). ' · ' em como quan o atue como
Tal se dará por meio de um incidente prov·sswd I . . .
gênero interven\áo de l, .. ·. . . . · ~ · ' ' que a et tnsenu como espécie do
• ·-----...•.... -···· -· ... Clceuo~, ,l ser tratado com mais apuro nos arrigos que se seguem.
i ------------------------
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
·--· .... ·-~ .... ·--· ·~ -· ..
123. "É desnecessária a intervenção do Ministério Públ' .
incidente
de desconsideração da personalidade
·urídicalco, como fiscal da ordem jurídica, no
obngatonamente, previstos no art. 178". J 'salvo nos casos em que deva mtervlr
124. "A desconsideração da personalidade jurídica no
da na forma dos arts 133 a 137 pod d . 'd processo do trabalho deve ser processa·
. ' en o o lllCI ente ser resol . d d . -.
ou
na
sentença". VI
0
em ec1sao mterlocutória
-----·-... ··-----
______ " ____ _
--------- ~· -.... -,.,.. ..... -..... --.... ---.... , .J.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível
cimento, no
cumprimento de sentença e na
-em todas as. fases do processo de conhe-
o . _ execuçao fundada em titulo executivo extrajudicial.
_§ 1-A Instauraçao do incidente será imediatament . . . .
taçoes devidas. e comunicada ao d1stnbu1dor para
as ano-
§
22 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsid - . .
requenda
na petição inicial hipótes . . eraçao da personalidade JUrídica for
0
• _ ' e em que sera Citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3: A Jnstauraçao do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 22.
§ 4-O requenmento deve demonstrar o preenchimento . •
para desconsideração da personalidade jurídica. dos pressupostos legaJs espec•ficos
L CPC DE l 973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata do momento de cabimento d . 'd
das as fases do pi·ocesso de c I . d o ll1CI ente, prevendo, para tanto, to-
~ on tecunento, o cumprimento d . . d
undada em títtrlo executivo extrajudicial, de modo u e sentença e a e_x~~ução
de seu requerimemo pelo credor fi d d' . q e reste abrangente a posstbi!Idade
. . ,a Im equeseu Irenodecr'd' -f fi .
pela lunnação da responsabilidade d . 'd' . e Ito nao Ique rustrado, sep
d
a pessoa JUfl Ica seja pela li ·t -d b
os sócios ou administradores. '
1111
açao a responsa ilidade
Uma vez requerido e instaurado, o incidente deverá se . .
distribuidor para as anotações d
'd c r unediatamente comunicado ao
d
evi as, como wrma de se evitaret f d '
cre ores (corrosão patrimonial proposital). n rau
es a execução ou a
Se a parte requerer, desde a petição inicial a desconsid - .
não é necessário que se insta . ·. 'd ' eraçao da personalidade J'urídica
· · cure um 1nc1 ent'""' roc I '
da empresa e dos sócios conJ'untamente nu ~r, . essdua , processando-se a responsabilidade
d d
ma umca emanda Nes
1 · '
o contra itório e da ampla defesa , . d , . · sa 11potese, em garantia
. , sera Cita o o socto ou a · 'd' (d
mversa -arr. 135) para que to . , . d pessoa Jun ICa . esconsideração
mem CiencJa o processo e ma . f, d
conveniente aos seus interesses. m estem-se segun o entender
204
I
l
fiUUiij•IQ;IUijf$iltJiiji!JI1
Art.135
Se requerido em momento diverso da petiçao inicial, o incidente tem o condão de
suspender o processo até que seja resolvido. Uma vez resolvido, desconsiderada ou não a
personalidade jurídica, o processo volta a correr normalmente, agora instruído pelos reflexos
derivados do i ncidenre.
Também, convém deixar claro que
o requerimento de desconsideração da personalidade
jurídica deve
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que
esta
se realize, quais sejam, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, seja para que o sócio responda pela empresa, seja para que a empresa responda
pelo sócio.
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do
FPPC:
125. "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personali­
dade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente
no processo
em
curso".
• 126. "No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo".
·---------------------------------------------------·
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES
COMENTÁRIOS
Se requerida a desconsideração em momento diverso da petição inicial, é imperativo que
se instaure um incidente processual. Tal incidenre, suspendendo o processo, será realizado
como se fosse, ele próprio,
um procedimento próprio, devendo, para tanto, observar as regras
de admissibilidade e aos princípios constitucionais processuais.
Assim, o sócio
ou a pessoa jurídica serão citados para manifestar-se e produzir provas
acerca
do incidente. Trata-se de citação (e não de intimação, de caráter informativo), vez
que tais pessoas passarão a integrar o polo passivo
do incidente (e também do procedimento
principal), respondendo pelas consequências
de seu julgamento.
Deve ser assegurado seu direito de resposta (contraditório), bem com o direito de produzir
as provas que lhes sejam favoráveis.
O prazo para que se manifestem é o mesmo que teve o
réu
para se manifestar e o autor para realizar suas impugnações, ou seja, 15 (quinze) dias.
Legitimado passivo, assim, é o sócio, ou a sociedade, nos casos de desconsideração
inversa.
O réu, porém, não é litisconsorte passivo, sequer necessário, pois o destinatário do
provimento final
é aquele terceiro, suposto responsável.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlo­
cutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
205

Art. 137
Qliii!•IIIM•till~ii3;\?~~tq,t,J•lJi9;lH&
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. Citado_o_ sócio ou a ~Jessoa_ jurídica, e manifestando-se no prazo legal,
0
juiz observar;i
se e necessana a reahzaçao de mstrução processual com a produça-
0
d . · · ·
Ih · . · ' ' ' e pwvas penctats ou
a co etta de provas orais, para o que designará audiência específica. Realizada a instrução
ou sendo desnecessária sua realização (quando basta a produção de p. d I) '
J
'ulgad d
'd'
, . 'd . ' tova ocumenra , o
(~f- e~t Ira o tnct ente por meto de decisão interlocutória. O recurso cabível contra
tal deCisao c o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV.
Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, rcsolvívcl
1
t~~~~~~;~;~ caberá apelação, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (an.
I?e~e-se ~te~tar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância
e_ decidtdo o t~ctdente por relator, o recurso cabível não será o agravo de instrumento, mas,
Sim, ~ ~gra_vo Interno, para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as
espectftcaçoes regimentais de cada Tribunal.
Art. 137. Acolhid~ o pe~i~o ~e desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida
em fraude de execuçao, sera tneftcaz em relação ao requerente.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
, Pr_ocedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para além da conse­
quenct~ da extensão da responsabilidade patrimonial a um responsável não devedor (sócio
ou ,soct~da~e), ~ ~lienaçã? _ou a oneração de bens, havida em fraude de execução (ou seja.
apos a Citaçao valida do soc1o ou pessoa jurídica, vide art. 792, § jo), será ineficaz em relação
ao _requ_erente-credor, de
modo que os bens possam ser penhorados e expropriados para
a
sattsfaçao do direito de crédito.
, ~ te~ceiro ,que _ten~a adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de
ma-fe,
nao sera preJudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica
com quem tenha negociado.
~CAPÍTULO V-DO AMIGUS GURIA E
. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevân~i-a da matéria,-~ ~~;~~ificid~d~d·~-;~ma
0
~J~to da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de
oftct_o_ ou : requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
parttctpaçao de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade
adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de
sua intimação.
206
lij•l•llij•IQ;J•I94$11MI3\''''
Art. 138
§ lº A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do§ 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os
poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de deman­
das repetitivas.
1. CPC DE 197.3
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata de mais uma inovação legislativa trazida à sistemática processual
civil brasileira. O instituto do amicus curiae (em literal tradução, amigo da corre) consiste
na possibilidade de serem trazidas aos autos do processo pessoas físicas ou jurídicas, a fim de
que seu conhecimento ou sua percepção de determinados fàtos ou informações constantes
daquele feito possam auxiliar o julgador numa decisão mais correta
e justa.
A medida visa a democratizar o espaço de atuação do
Poder Judiciário, admitindo-se,
para tanto, que a sociedade possa discutir a demanda em julgamento e oferecer elementos
para a construção de
uma decisão que, no mais das vezes, sobre toda a sociedade irá refletir,
rompendo, de cerra forma, com
os velhos jargões de que
"o que não está no processo não
está o mundo", bem como de que a decisão importa somente às partes envolvidas.
A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao Ministério
Público, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como, de ofício,
pelo próprio
juiz.
Na sua decisão, o juiz ou o relator, considerará a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de modo que, quanto
mais coletivo o objeto da demanda, mais interessante
se torna a participação da sociedade (e
vice versa). A decisão, ainda, é irrecorrível e deve definir os poderes do amicus curiae para
falarem e manifestarem-se no processo, a fim de que este não reste
tumultuado.
Se deferido o amicus curiae, a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti­
dade especializada, com representatividade adequada, será informada
por meio de intimação,
contando-se, para tanto, com o prazo de
15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar.
Em princípio, a participação dos amicus curiae não importa na alteração de competência
do órgão julgador que o deferiu, havendo exceção apenas para os casos
em que sejam opostos
embargos de declaração, bem como quando o
amicus curiae recorra da decisão que julgar a
resolução de demandas repetitivas, que será
oportunamente detalhado.
Na seara recursal, o amicus curiae, regra geral, não detém legitimidade para tanto no
processo de que participa, situação que decorre
da natureza da sua intervenção. Há, porém,
duas exceções que precisam ser consignadas:
a) poderá interpor embargos de declaração, o
que se justifica em razão
da função meramente integrativa e esclarecedora do recurso; b)
poderá recorrer dos julgamentos de recursos e demandas repetitivos.
207

Art. 139
--· ---·--- miD!íl!f§ü•fffifU•f•fJJM!!IJ;Ifi'JiJ!i!>iflífJ
O texto processual civil, também, admire a manifestação do amicus curiae nas hipóteses
. , geta p.Ha o recurso exrraordmário (arr. 1.035, § 4<>), análise do de análise da repercussão · l · ·
· · , e o mct enre e reso uçao de demandas julgamento de recursos reperirivos (arr I 038 I) d . 'd d l .
repetitivas (art. 983).
~ - - -~.;;,~ -Ã~~ ~-----.. --· -•..• - ---.-- - - - - - - - - - - - - --- -·--.• - - - - -·-.•
: a particip~çã . ~em d~ presente regra geral, ha outras disposições legais específicas que já admitiam
Valores Mob~iár~o~':~~~~~nae, a saber: a). ar;. 31, Lei n2 6.385/76 (participação da Comissão de
trativo de Defesa E • . ), b) tt. 118, Ler n-12.529/11 (participação do Conselho de Adminis­
outr . _ conomrca-~DE); c) art. 7
9
, da Lei n
9 9.868/99 (admissão da manifestação de
( os_ orgaos o~ entrd:des na açao drreta de inconstitucionalidade); d) art. 14, § 7º, Lei nº 10 259/01
j~~:~:~~:n:i:n~f=:~~i::d~~ ~~:::~~~~:~e;;;~;:~:. no julgamento do pedido de uniformiz~ção de
------------------------------------~
~~. ___________ .... __ _
~---------------------------------------------
1 Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: - - ----.,
• ~~~·;;:~e~~eqsueenletastividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância
a quem representa".

1:8~ "No
processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as ale-

____
g_ç~~ ~~ele apresentadas, nos termos do inciso IV do§ 12 do art. 489". i __________________________________________ !
. ~TÍTULO IV-DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
~CAPITULO I-DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I-assegurar às partes igualdade de tratamento;
li -velar pela duração razoável do processo;
111-prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à d' 'd d . .
meramente protelatórias· lgnt a e da JUStiÇa e indeferir postulações
IV-determinar todas as medidas · d r ..
. ::~:ts:~::::a:~: ~:;~~;:~:. cumprime~~o ~~v::d:~~~~:~~=~~'in:~:1v:~:~~:~;su q~~b;;~~:~~~~
V-promover, a qualquer tempo a t . -
liadores e mediadores
judiciais;
, au ocomposlçao, preferencialmente com auxílio de conci-
VI-dilatar os prazos processuais e alterar a ordem d - .
quando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir
e:a~~~~i:~v1;:d::~~~t~~ ~~~~;e~t~~-
VII-exercer 0 poder de polícia requisitando d · .
rança interna dos fóruns e tribuna:s;
'quan o
necessano, força policial, além da segu-
Vlll-determinar, a qualquer tempo o comparecimento
sobre
os fatos da causa, hipótese em
qu~ não ·n 'd· , pessoal das partes, para inquiri-las
I c1 tra a pena de confesso;
IX -determinar o suprimento de
processuais; . pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
208
An. lJ!!
IS•QlldriQ;I•l9ffiifi11HVIII
X-quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art.
52 da Lei n2 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n2 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes
de encerrado o prazo regular.
l.
CPC DE 19'/3
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, com·
perindo-lhe:
I -assegurar às partes igualdade de tratamento;
11 -velar pela rápida soluçáo do litÍgio;
111 -prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV-tentar, a qualyuer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei n° 8.952,
de
13.12.1994)
2.
HREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre o papel do juiz no processo civil. De
início, há que se anotar que, a partir da Constituição Federal de 1988, o processo civil deve
ser colocado não como mero instrumento do direito material, mas como meio adequado
para garantir, às panes, direitos fundamentais (acesso à Justiça, contraditório, ampla defesa,
decisões
fundamentadas etc.) na construção de uma decisão judicial que, mais do que
jurí-
dica, seja também democrática.
O juiz, nesse contexto, é o sujeito que enfeixará as relações dos envolvidos no processo,
garantindo-lhes a paridade de armas c o contraditório, construindo sua decisão em conjunto,
cooperativamente, com as partes. O juiz do processo civil atual é "paritário no diálogo e
assimétrico
na decisão da
causa" (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comen-
tado artigo por artigo, p. 177).
Diante de tal papel (dominus processus), o art. l39lista alguns deveres próprios dos juízes
na direção do processo, ampliando o rol que constava da redação anterior:
(i) assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 5°, l, CF, e art. 7°, CPC): propor­
cionar, às panes, paridade de armas, como forma de criar condições para que ambas as
partes participem do processo e o seu resultado não seja tendencioso a uma delas, pela
não participação (ou não oportunidade de participar) da outra, refletindo na necessidade
de aplicação do princípio do contraditório (art. 5°, LV, CF), mais do que intimamente
ligado ao princípio da inafastabilidade do exercício da função jurisdicional (art. 5°,
XXXV, CF). Pretende-se que a igualdade substancial, e não a formal, seja observada,
propiciando o necessário equilíbrio quando da manifestação de todos os sujeitos piO·
cessuais e consequente influência de todas as decisões a serem proferidas. Não é demais
lembrar que a Fazenda Pública, por exemplo, em razão da sua qualidade e da essência
do direito discutido, dispõe de prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual
dos
demais sujeitos (dentre outros, art. 496);
209

Art.139 lilill!•*''0•l•fi1JffJ•I•hJ,jlf:JI!b'df1•111ihiitt!J
(ii) velar pela rápida solução do litígio (art. 5", XXXV e LXXVIII, CF; art. 4", CPC):
como forma de prestar a rutela jurisdicional enquanto esta ainda é Útil e apta a resolver os
litígios surgidos na sociedade. Aqui, o objetivo maior é o de que a celeridade seja obtida
mediante estrita obediência ao princípio constitucional
elo acesso à justiça e à garantia
do direito subjetivo
à ordem jurídica
justa. Observação extremamente importante: "l~
preciso, porém, fàzer uma reflexão final como conrraponto. Não existe um princípio da
celeridade. O processo não tem de ser dpido/célcre: o processo deve demorar o tempo
necessário e adequado
à solução do caso submetido
ao órgão jurisdicional. Bem pensadas
as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos confli­
tos. A
partir do momento
em que se reconhece a nistência de um direito fundamenral
ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o
direito de que a solução
do caso deve cumprir, necessariamente,
uma série de atos obrigatórios, que compõem
o conteúdo
mínimo desse direito. A exigência do contraditório, os direitos à produção
de provas e aos recursos certamente atravancam
a celeridade, mas são garantias que não
podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos
autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam
ser rápidos. Não parece, porém,
que se sinta saudade
deles" (Fredie Didier Jr, Curso de
Dii·eito Processual Civil,p. 96);
(iii)
prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça (arts. 77; 334,
§ 8°; e 774) e indeferir postulaçó·es meramente protelatórias: o juiz deve adotar
medidas que previnam ou, se estas falharem, que reprimam atos das partes ou demais
envolvidos no processo
que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como indeferir os
atos que travem o
normal correr do processo.
O tema também se encontra disciplinado
em alguns outros dispositivos, a saber: art. 77, §§ I
0
e 2" (violação dos deveres das partes
e dos seus procuradores no
cumprimento das decisões judiciais, bem como criação de
embaraços a sua efetivação, além da prática de inovação ilegal no estado de faro de bem
ou direito litigioso, proporcionam aplicação de advertência e multa); art. 161, p. único
(ao depositário infiel será imposta a sanção de ato atentatório
à dignidade da justiça);
art.
334, §
8° (o não comparecimento da parte à audiência de conciliação é sancionado
com multa,
uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça); art. 772, II
(advertência, pelo juiz, quando o procedimento do executado constituir ato atentatório
à dignidade da justiça); art.
903, § 6° (suscitação infundada de vício com o objetivo
de ensejar a desistência do arrematante nos leilões judiciais também representa conduta
atentatória à dignidade da justiça); art. 918, p. único (embargos à execução manifesta­
mente protelatórios constituem, igualmente, ato atentatório
à dignidade da justiça);
(iv) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária: trata-se de uma forma de garantir a eficácia
das decisões judiciais (dever de efetivação), para que a decisão não se torne mera ordem
escrita, mas efetivamente preste a tutela jurisdicional. Independentemente da natureza
da demanda, é fundamental que as decisões jurisdicionais, provisórias ou finais, venham
a ser concretizadas, materializadas; 210
la•l•1lfl•IQ;I•l9ff111Jiij,
1
jll
Art. 139
(v) promover, a <Jualquer tempo, a autocomposi~cáo, preferencialmente C~l,n_auxílio de
conciliadores c mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do lmgw e fomen­
tando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução
que seja igualmente boa a ambas as partes;
(vi) dilatar 0~ pra:t,os procesm<tis e alterar <!ordem de pmdu~:ál~ dos ~neios <~e. prova:
ade<JUando-os às necessidades do conflito de modo a conlcnr maJOr efet1v1dade a
tutela do direito. A dilatação de prazos somente pode ser dctermmada antes de encerrado
0
prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chat~ar de _adequa­
ção do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, c em at~nçao ao ~n.teresse
público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da_ rigtdez de vanas das
regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais de~em se apresentar,
ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestao do processo;
(vii) exercer
0
poder de polícia, requisitando, quando neccss<íl·~o, força pol!cial, além
da segurança interna dos fóruns e tribunais (arl. 360). Aqut houve ~ma tmpor~an~e
amplitude do poder de polícia, relativamente ao CPC/73, unpbcando, pots, a observancta
de regras de civilidade quanto ao tratamento de todos, mantendo-se a ordem processual;
(vi i i) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pcs~;oa! das partes, para inqui_ri­
-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a peaa de confesso. Ftca
claro que a nova legislação não acabou com o inte_rr~gatório j~1di~ial (ar~. 342,_:=P,C!73),
inserido, de forma correta, dentre os poderes do JUIZ, decorrcncta que e do punctpw da
cooperação (art. 6°);
(ix) determinar
0
suprimento de pressupostos processuais e o saneam_ento de_o~tros
vícios processuais. O inciso disciplina o dever de prevenção.' comp~n_n_do ao JUIZ ~e­
terminar
0
suprimento e
0 saneamento dos vícios processuais, posstb~l~tando; a~stm,
condições para a efetivação do princípio da primazia do julgamento de menta. Ha, amda,
vários outros dispositivos, espalhados ao longo do novo texto, que fortalecem a busca
pela eliminação dos vícios e a consequente apreciação meritória, como, p.e., os arts.
317,
488 e 932, p. único;
(x) quando se deparar com diversas demandas
indiv~duais repetiti~~s, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida
do posstvel, outros legmmados a que se referem
0
art. 5o da Lei
71
o 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e o art. 82
da Lei
71
o 8.078, de f] de setembro de 1990 (Código de Dejésa do Consumidor), para, se
for
0
caso, promoverem a propositura da ação coletiva respectiva. Trata-se de_ dever
do juiz comunicar a rodos os legitimados coletivos quan~o se de~a~ar~m _c~m dtversas
demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agtr e a dectsao JUdtctal alcançar,
consequentemente, rodos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão.
Além de tais deveres expressamente listados, os juízes,
dada a posição de relevância (e
n_ão
de superioridade) no processo, e diante do dever de assegurar o cumprimento de garannas
fundamentais, têm outros que decorrem de tais garantias, como é o caso,
por exemplo: do
dever de esclarecimento, de auxílio e de informação, como forma de, tanto quanto posstvel,
construir suas decisões dialeticamente em verdadeiro espírito de cooperação. Exemplo a ser
destacado é
0
constante do art. 370, referente aos poderes instrutórios.
211

Art. 139 Qii!J!,IIIM•I•FllJjJJmf'IJit~
·------------------
: Atenção para o seguinte Enu~~;:~o -d: ;p~~:- -·--·--- - - - --·-- -·----- -.• ----
I
i ~ 129. "A aut.orização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão
temporal ja consumada".
·---------------·-
3. QUESTÕES DE CONCUHSOS
01. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Q t · f - · juiz: uan o as unçoes exerc1das pelo
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
03.
a)
b)
c)
d)
e)
212
visando à justiça de cada caso, deve como regra julgar por equidade.
deve :ela r pel.o tratamento isonômico das partes, conciliá-las sempre que possível procurar a r á ida
t
so
1
1uç~o do ilt1g1o, prevenir oureprimir qualquer ato contrário à dignidade da just{ça e indeferir ppos­
u açoes meramente protelatonas.
~ii~~:~ n~~ p;:~~~oo df:~~~~~a~i::~í~i~arte, deve aguardar que esta requeira as provas a serem produ-
pode decidir livremente a lide, desde que fundamentada mente, podendo examinar quaisquer uestões
do proc~sso, levantadas ou não pelas partes, em busca de subsídios para 0 julgamento. q
as dhec1soes aplicam sempre as normas legais, sendo-lhe defeso utilizar-se de outros meios para des­
pac ar ou sentenciar.
(MPE-SC-Promotor de Justiça-MS/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) A · · -
mas dentro d ·
1
pos sentença de menta
o prazo ass1~a a do em lei para interposição da apelação, as partes ingressam com et' -'
~eque~endo a. pror~ogaçao do prazo por 15 (quinze) dias para a tentativa de acordo. Nessa hi~ót~sae~
~~so~~:~~-a dtlataçao do prazo sem o pronunciamento judicial, mas deverá ser comprovado 0 acordo
~~~e:~~:z:
0
~:~~~ ~:~:~;~::~:o do assentimento do juiz, sendo possível a suspensão do processo
~ possível a prorrogação do prazo, se houver o assentimento do juiz.
E possível a dilatação na forma requerida, ainda que tal pedido fosse formulado a ·
do prazo para recurso. poso encerramento
(FCC-Juiz Substituto-PE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) D d · ·
Civil, é correto afirmar que: e a cor
0
com ° Cod1go de Processo
O pri.ncí:i.o do ~uplo grau de jurisdição, por ser de aplicação ilimitada, não sofre exceções.
O pnnc1p1o da 1gualdade processual enc ·d · d · ·
desiguais, na medida desta d i erra a .I el_a_ e que cabe ao JUIZ tratar desigualmente os
Fazenda Pública contestar. es gualdade, o que JUStifica, por exemplo, o prazo em quádruplo para a
O princípio isonômico previsto processualmente é meramen f ·
princípio constitucional. te ormal e abstrato, ao contrario de igual
:~ ~:~~~o!~ati~:st~at:::~!a :nút~~~as ~:;t~:~ são ainda constitucionais e compatíveis com
0
princípio
:lá~~~~t.ituição Federal de 1988 consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em sua acepção
'iH 01 B I oz c I 03 D I
L
Art.140
lij•I•IIB•IQH•IHf}iit!119l!JII
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordena­
mento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; náo
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes c aos princípios gerais de direito.
(Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por cquidadc nos casos previstos em lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Efetivando o princípio consúucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), o disposi­
tivo trata do dever que tem o juiz de decidir, de enfrentar todos os pleitos que sáo submetidos
à apreciaçáo do Poder Judiciário, do qual náo poderá
se furtar, ainda que seja obscura e
incompleta
a lei. Tal dever decorre da necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada,
náo podendo o juiz falhar em sua tarefa, por conta da falha que teve o legislador ao criar
a
lei (aqui restam consagrados os princípios da legalidade, da proibiçáo do non liquet e da
integraçáo).
Assim, sempre que
uma lei (ou a falta de uma) apresentar-se insuficiente para adequar-se
aos contornos dos casos concretos, o juiz, náo
se eximindo do dever de decidir, poderá se
valer, sequencialmente, dos seguintes meios de inregraçáo, conforme apontado pelo art.
4°,
da Lei de Inrroduçáo às Normas do Direito Brasileiro:
(i) analogia: diz respeito aos casos semelhantes para os quais haja soluçáo legal suficiente.
Assim, encontrando-se diante de um caso para o qual inexista lei ou a lei existente náo
baste, o juiz poderá realizar
uma operaçáo analógica (de aproximaçáo) entre tal caso e
outra hipótese legal, aplicando -
a, se suficiente para tanto;
(i i) costumes: sáo condutas uniformes praticadas e reiteradas na sociedade, cuja
obrigatorie­
dade decorre da crença de serem boas e úteis (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 178). Assim, o juiz poderá invocar tais práticas
reiteradas,
portanto náo escritas) para decidir casos concretos para os quais náo haja
legislaçáo suficiente;
(iii)
princípios gerais do direito: sáo os princípios basilares, regras universais, que
fundamen­
tam rodo o entendimento do sistema jurídico (e náo apenas do ordenamento jurídico),
como a boa-fé, a vedaçáo ao enriquecimento sem causa etc.).
Ainda, dispõe que o juiz só decidirá por
equidade nos casos previstos em lei.
O presente
artigo deve ser lido
em interpretação evolutiva.
Seus termos indicam que a equidade-isto é,
a operaçáo segundo a qual o juiz aplicaria a lei aos contornos do caso concreto, utilizando-se
de proporcionalidade e razoabilidade para
tanto-somente poderia ser utilizada nas hipóteses
previstas
em lei. Trata-se de uma visáo demasiado legalista do processo, que serviria como
213

Art. 141
IJiiil!eiCMrl•flilfJj•l•hJ!llf31!fi1;jfj•J!IIi~ii(Q
simples instrumento da subsunção, ou seja, apenas como meio de se identificar a hipótese
legal no caso concreto e aplicá-la. . _
No Estado Constitucional de Direita, entretanto, a prática da subsunção não atende às
expectativas depositadas no Direito, de modo que a decisão judicial não se opere mais de
for~la me~ânica, de modo que o juiz, ao decidir, invariavelmente esteja realizando uma ope­
raçao ~q.uuativa, é dizer, medindo os contornos do caso concreto e, com proporcionalidade,
r~~~abdtdade e igualdade, aplicando o Direito (Marinoni; Miridiero, Código de Processo
Ctvrl comentado artigo por artigo, p. 178).
A:ua~menre, temos previsão legislativa de utilização da equidade nos Juizados Especiais
(~elo arbmo, art. 25, Lei no 9.099/95); na Arbitragem (art. 2°, Lei n° 9.307/96); nos proce­
dimentos de jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único).
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
I. CPC DE 1973
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo traz à luz o chamado princípio da demanda (ou da inércia da jurisdição),
que consiste na imposição, dos limites da atividade jurisdicional, pelas questões levantadas
quando da propositura da demanda. Assim, o juiz decidirá apenas o que lhe foi levado para
conhecer e julgar, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, quando somem~ a elas caberia levá-las ao processo. É importante que se faça a leitura do dispositivo
em conJUnto com o que dispõe o art. 492, responsável por afirmar que o juiz não pode
con:ed:r diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da con­
gruencia, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao
pedido formulado pelo autor.
O juiz que decide fora dos limites da lide processual poderá incorrer em:
(i) julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede
bem diverso
do que fora pedido, aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no
processo;
(ii) julgamento infra (citra) petita: é a decisão na qual o juiz não aprecia uma ou algumas
das questões formuladas pelas partes (quando aprecia e julga parcialmente procedente
ou improcedente o pedido, não se caracteriza o vício), de modo que a entrega da tutela
jurisdicional se dê
aquém do que foi pedido;
(iii) julgamento
ultra petita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi
proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam
somente à
parte suscitar.
214
IQ•l•lldeiQ;Ielijf$ill!)lijl!JII
Art.142
r---------------------------------------------------~
Atenção para as seguintes exceções:
(i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advoca­
tícios (art. 322, § 12);
(ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada
pelo
autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias);
(iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda,
independentemente de declaração expressão do autor (art. 323).
Questões: Vejam como o tema em análise foi abordado no
20° concurso para Procu­
rador da República:
I+ (MPF.Procurador da República.2003)-Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabe­
leça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. Ao juiz, de outro modo, é
permitido conhecer
de
algumas questões de ofício, ainda que não levantadas pela parte, como é o
caso da prescrição, da decadência, da coisa julgada, das condições da ação e dos pressupostos pro­
cessuais, mas, mesmo em tais situações, deve ser respeitado o contraditório, evitando-se surpresa.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que
autor e réu se serviram do processo
para praticar
ato simulado ou conseguir fim vedado por
lei, o juiz proferirá decisão que impeça os
objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância
de má-fé.
I. CPC DE 1973
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo se preocupa em determinar a conduta do juiz diante da observância do uso
ilegal do processo pelas partes. Tal uso ilegal consiste no conluio processual de autor e réu
para a prática de atos simulados e de atos
em fraude à lei.
A
simulação diz respeito à afirmação das partes que estão em litígio (sem realmente
estarem, portanto, aparente) como forma de realizar transmissão de direitos,
uma a outra, de
forma simulada. A doutrina aponta serem exemplos de processo simulado: ação possessória
com alegação de posse por tempo necessário a subsidiar futura ação de usucapião e ação de
despejo para provar posse indireta
do autor que, na verdade, não existe, também para fins
de utilização em futura ação possessória ou de usucapião.
Já a fraude à lei diz respeito à intenção de se obter aquilo que a lei proíbe.
Se as partes se
utilizam do processo com o objetivo de conquista de direitos simulados ou em fraude à lei-se
utilizarem o processo de forma ilegal, portanto-, o juiz poderá, verificando as circunstâncias
da causa -em geral, a conduta das partes -extinguir o processo sem resolução de mérito (art.
485, X), condenando, ainda, ambas
as partes, em litigância de
má-fé (art. 80, III, e 81), sem
215

Arl.143
-----------· ·----·--------·----------.Jlii1l!íltiJI•I•IllltJj•I•J.141f31!f4;j}jtT!J!lltR
prejuízo das demais responsabilidades possíveis. Exemplo mais comum dado pela doutrina
é a ação de separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges.
Importante destacar que, caso j<Í tenha havido o trânsito em julgado da sentença, pode
o MP ajuizar ação rescisória (arts. 966, Ill; 967, III, "b"), também, sem prejuízo das con­
sequências criminais.
Art. 143.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
1-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
11-recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou
a requerimento da parte.
Parágrafo único.
As hipóteses previstas no inciso
11 somente serão verificadas depois que a
parte requerer
ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo
de
10 (dez) dias.
crc DE 1973
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I -no exercício de suas fun1:óes, proceder com dolo ou fraude;
li -recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo ímico. Reputar-se-áo verificadas as hipóteses previstas no n° li só depois
que a parte, por intermédio do escrivão, requerer
ao juiz que determine a provi­
dência e este não lhe atender o
pedido dentro de lO (dez.) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da responsabilidade civil (pessoal) do juiz. Segundo a regra, o juiz poderá
ser responsabilizado civilmente sempre que:
(i) no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude, afastando-se, porranto, o elemento
culpa para fins de condenação ao ressarcimento de danos;
(ii) recusar-se, omitir-se ou retardar, sem justo motivo, a dar providência de ato que deve
fazer de ofício ou
foi requerido pela parte.
Neste último caso, somente ficará configurada a recusa, omissão ou retardamento quando
a parte requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe anteder no prazo de
10
(dez) dias.
O prejudicado pelo ato danoso do juiz pode, ainda, movimentar ação em face do Es­
tado, que possui responsabilidade objetiva pelos seus agentes (art. 37,
§
6°, CF), dentre os
9uaís estão os juízes, provando apenas o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, caberá
ao Estado movimentar ação regressiva para apurar a responsabilidade pessoal do juiz. Em
suma, pouco importa a forma que tenha sido utilizada para causar o dano, o que significa
que demonstrado o propósito de prejudicar, para fins de obtenção de vantagem indevida
ou qualquer outra razão, estará, o juiz, obrigado a reparar os danos suportados pela parte.
216
l
Art. 144
·--~-------
~CAPÍTULO 11-OOS IIVIPEDII'IIENTOS E DA SUSPEIÇÃO
. . edado exercer suas funções no processo:
Art. 144. Há impedimento do JUIZ, sendo-lhe v .
. . andatário
da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro
1-em que tnterveto como m . mo testemunha;
do Ministério Público ou prestou depOimento co . -
d . risdição tendo proferido deCISao;
11 -de que conheceu em outro grau e JU , . .
. o defensor público, advogado
ou membro do
M~ms-
111-quando nele estiver postulando,_ com ual uer parente, consanguíneo ou afim, em linha
tério Público, seu cônjuge ou companheirO, _ou q q
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclustve; . -
, ·o seu cônjuge ou companheiro, ou parente, con
IV-quando for part~ no processo elle/rolp~té o terceiro grau, inclusive;
san uíneo ou afim, em linha reta ou co a era, . , .
g , . b de direção ou de administração de pessoa JUridica parte no
v_ quando for soc1o ou mem ro
processo; , . re ador de qualquer das partes;
VI -quando for herdeiro presuntivo, donatano ou emp g
. . . -e ensino com a qual tenha relação de emprego ou
VIl -em que figure como parte tnstltUtça~ d .
decorrente de contrato de prestação de serviços, • . heiro
. . do escritório de advocacia
de seu conJuge,
c~mpan
VIII-em que figure como parte c! tente I t I até o terceiro grau inclusive, mesmo
, f' em linha reta ou co a era , '
ou parente, consangutneo
ou a tm, .
, . .
que patrocinado por advogado de
outro
escntono,
IX-quando promover ação contra a parte ou seu advogado. , .
, . . . . to só se verifica quando o defensor public~, _o ad-
§ 1º Na hipotese do tnctso 111,
0 lmpedtm~~. sso antes do início da attv1dade
d O m
embro do Ministério Público Ja tntegrava o proce
voga o ou
judicante do juiz. .
..
. a fim de caracterizar impedimento do
JUIZ.
§ 2º É vedada a criação de fato supervemente .
. . . bém
se verifica no caso de mandato confendo
§ 3º
O impedimento previsto no InCISO 111 tam dros advogado que individualmente
. , . d dvocacia que tenha em seus qua
a membro de escntono e a _ . t venha diretamente no processo.
ostente a condição nele prevista, mesmo que nao
tn er
l.
CPC DE 1973 f .- rocesso contencioso ou
Art. 134.
É defeso ao juiz exercer as
suas unçoes no P
v o lu nrá rio:
1 -de que for parte;
. . d· r' rio da parte, oficiou como perito, funcionou
li-em que mrervc•o como man .I a . . ha·
, , d M' . ' . Público ou prestou dcpouncnto como testemun '
como orgao 0 tnisteno •
Ill -que conheceu em primeiro grau de jurisdição, rendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
I
. dvo ado da parte, o seu cônjuge ou
IV-quando nele estiver postulam
0
' comfio '
1
g
1
: I . u na linha colateral
i ou a 1n1 em 111 l~l reta, o
qualquer parente seu, consangutneo '
até o segundo grau;
, fi de alguma das partes, em
V d
• ·u<>e parente consangutneo ou a 101, • •
-quan o conJ 0 • ' •
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
d
r
' -de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
VI _ quan o ror orgao
na causa.
217

Art. 144 jjjjiJ!elildtltflilfjj•l•hJ;lif:J!!frj;lfj•tiflihjiiQ
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o ad­
vogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a ""peição de parcialidade do juiz, quando:
( ... )
IJI-herdeiro prcsunrivo, donadrio ou empregador de alguma das partl's;
2. BREVES COMENTÁRIOS
A imparcialidade do julgador é, talvez, a mais importante característica da jurisdiçáo,
além de constituir um pressuposto (requisito) processual de validade.
O Código prevê causas de impedimento e de suspeição para que o não seja comprometida
a imparcialidade
do juiz (o impedimento acarreta presunção absoluta de parcialidade e a
suspeição acarreta presunção relativa de parcialidade), estendendo essa regras ao integrante
do Ministério
Público, ao auxiliar de justiça e aos demais sujeiras imparciais do processo.
As causas de
impedimento estão fundamentalmente previstas no art. 144 do
CPC de
2015 e normalmente envolvem fatos ou situações objetivas, como o parentesco com uma das
partes,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Em relação ao
Código de 1973 as hipóteses de impedimento sofreram algumas modifi­
cações e o
candidato deve estar atento
a elas:
a) o juiz será impedido quando no processo estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público (e não apenas como advogado), seu cônjuge
ou companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (não havia limitação de grau
quanto aos parentes em linha reta e, no que for pertinente aos colaterais, limitava-se até
o
segundo grau; acrescentou-se também o
"inclusive", após a expressão terceiro grau);
(e nesse caso, acrescentou-se, para evitar a burla à regra, que o impedimento também se
verifica no caso de mandara conferido a membro de escritório de advocacia que tenha
em seus quadros advogado que individualmente ostenre a condição nele prevista, mesmo
que não inrervenha
diretamente no processo);
b) o juiz
também será impedido quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (acrescenrou-se aqui o
"inclusive");
c) igualmente estará impedido o juiz no processo quando for sócio ou membro de direção
ou de administração (acrescentou-se o "sócio") de pessoa jurídica parte no processo (nesse
caso, é
como se ele fosse parte no processo);
d) o juiz
também estará impedido, e não suspeito, no processo quando for herdeiro presun­
tivo, donatário
ou empregador de qualquer das partes (essa era uma hipótese de suspeição
no Código de 1973);
e) da mesma forma estará impedido o juiz de atuar no processo em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
218
fi®Itl•IQ;I•Idff}ilfnjl9lUIJ
Art. 145
de prestação de serviços (essa hipótese não existia no Código de 1973 e, ao que parece,
IÜo abrange os professores estatutários das universidades públicas);
c 0 juiz estad impedido no processo em que figure como pane, cliente dl~. escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consangumco
ou
ahm, em lmha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
nmro escritório (essa hipótese não existia no Código de 1973);
da mesma forma, estará o juiz impedido no processo quando promover ação contra a
parte ou seu advogado (essa hipótese não existia no Código de 1973);
'! os~~ ]o c 2o do art. 144 do CPC de 2015 aperfeiçoaram a redação do parágrafo único
do art. 134 do CPC de 1973;
Vale ainda observar que, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Fe­
dnal, não estão impedidos para a rescisória os julgadores que participaram do julgamento
rescindendo (Súmula 252 do STF).
I I~;STÓES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE-PA -Procurador do Estado -2015) É impedido o juiz de atuar em processo no qual figu­
re como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo
diverso.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
1 -amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
~,---_v-·1
~------
11 _que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de inicia­
do 0 processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
111-quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV-interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ lQ Poderá 0 juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§ 2Q Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
1-houver sido provocada por quem a alega;
11-a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
L CPC DE 1973
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I
-amigo ínrimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 11 -alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III -herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
219

Arl145
----------~------------·-··----
IV-receber d:ídivas antes ou depois de iniciado u processo; aconselhar alguma
das parrcs acerca Jo obje(o da causa, ou suhminisrr,u meios para atender :ls Jes­
pesas do litígio;
V-interessado no julgamento da Clll.'ia em C1v(Jr de ttma d:t~ partes.
Panigraf() Ünico. Pndcr;l ainda n juiz dcclar.tr-sc .suspeito por lllotivo Íntimo.
2. BREVES COMFNTÁR~"-~'S
Diferenremenrc das causas de impedimento, que normalmente envolvem situações 011
fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem siruações ou fatos subjetivos,
como a amizade Íntima do juiz com uma das partes.
Em rela<,:áo ao Código de 1973 as hipóteses de suspci,·jo sofreram algumas modificaçócs
e o candidato deve estar atemo a elas:
;1_) o Código de 2015 especifica que o juiz se considera suspeito apenas quando receber pre­
sentes
de pessoas
que tiverem ;!>1(~·-,·:o:c<~ ;:·• ,-~'-'5~' (no Código de falava-se genericamente
em "receber cLídivas antes ou depoi-' de iniciado o processo");
h) O Código de 2015 estabelece l]lll' o juiz não precisa d d izn suas rnões quando se declarar
suspeito
por motivo de foro
ímimo (; luz do Código de 197.), o Conselho Nacional de
Justiça
editou a
Rcsolu<,:áo 1\2/2009, obrigando o magistrado de primeiro grau a, em ofício
reservado,
expor as razões do
ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo
seu
tribunal;
e o magistrado de segundo grau a, em ofício reservado, expor as razóes do
ato à Corregedoria Nacional de Justiça);
c) O Código de 2015 considera ilegítima a alega\~ão de suspeição quando houver sido
provocada por quem a alega ou a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido (à semelhança do estatuído no parágrafo único do art.
20 do Código Eleitoral).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE - PA.Procurador do Estado-2015) É suspeito o juiz para atuar em causa que figure
como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
de prestação de serviços.
02. (UEPA.PGE-PA.Procurador do Estado -2015) A existência de amizade íntima com advogado da parte
não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.
03. (CESPE-Juiz de Direito-DFT/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em ação sob o rito ordinário, o
juiz
que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença.
O juiz
que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de
repetição das provas, julgando-as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre
convencimento.
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
a) Os atos de instruyãO São nulos de pleno direito e deverão Ser repetidOS eXClUSiVamente Se 0 magistrado
tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes.
b) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a
suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o pos­
terior ajuizamento de ação rescisória.
220
l
Arl.146
c) A declaração de suspeição gera automatlcamen e a . t nulidade de todos os atos de instrução, já que a
. -f · residida por juiz suspeito.
mstruçao OI P t d . strução já praticados, caso constate
. d -do feito pode manter os a os e 1n
d) O juiz que assumiu a con uçao , . d imparcialidade e da paridade de armas.
a ausência de violação aos pnnclplos a - l"dade dos atos decisórios praticados no curso
e) A declaração de suspeição do magtstrado nao ~era a nu I
do processo e, tampouco, dos atos de mstruçao. l~j~~-:i_·r~·~. -v JY3 ~J
I.
. . a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
Art. 146. No prazo de 15 (qumze) diaS, 'f· d"rigida ao J·uiz do processo, na qual indicará
i
ão em petição
espec1 1ca 1 _
impedimento ou a suspe ç • . , d umentos em que se fundar a a/egaçao e com
o fundamento da recusa, podendo mstrUI-Ia com oc
rol de testemunhas. . . , .
. . us ei
ão ao receber a petição, o
JUIZ ordenara !me-
§ 12 se reconhecer o Impedimento ou as P
1
ç
1 0
contrário determinará a autuação em
d tos a seu substttuto ega , cas • d
diatamente a remessa os au . ) d" ·presentará suas razões, acompanhadas e
apartado da petição e, no prazo de 15 (qumze <asd • d a remessa do incidente ao tribunal.
documentos e de rol de testemunhas, se houver, or enan o . .
§ 22 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o InCidente
for recebido:
I-sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; . .
, s enso até 0 julgamento do InCidente. 11 -com efeito suspensivo, o processo permanecera su p
.
ue é recebido o incidente ou quando este for
§
32 Enquanto não for d~clarado oi ef:lto eg;n~ia será requerida ao substituto legal.
recebido com efeito suspensiVO, a tute a e ur .
§ 42 Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tnbunal
rejeitá-la-á. . - "b 1
- . edimento ou de manifesta suspelçao, o tn una
§ 52 Acolhida a alegaçao, tratando~se de imp b tituto legal, podendo o juiz recorrer
condenará o juiz nas custas e remetera os autos ao seu su s
da decisão. .
§ 62 Reconhecido o impedimento ou a suspeiçao, o tn una IXa a • "b 1 f r, 0 momento a partir do qual
0 juiz não poderia ter atuado. .
§ 72 O tribunal decretará a nulidade dos atos do JUIZ, se p a . . r ticados quando já presente o mot1vo
de impedimento ou de suspeição.
CPC DE 1973 . - ···f
A 312 A parte oferecerá a exceção de impedimento ou Je suspclç~o, espcct 1-
rt. · .' I ., (· . 134 c 135). A petição, dirigida ao JU17. d., causa,
cando o motivo< a lecusa ,\lts. . . . . f d r a alegação e
poderá ser instruída conl documentos em que o cxctptcntc un a
conterá 0 rol de testemunhas.
. . 1 er 0 impedimento ou a sus-Art 313 Despachando a petição, o JUiz, se recon lec ·' .·
· · · b · 1 ]· em caso conn a11o,
!>eiçáo ordenará a remessa dos autos ao seu su S(l(uto cga ' d•
• - . 1 das de documentos e • demro de 10 (Jez) dias, dará as suas razoes, acompan la · "b
1 rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tn una .
_ f d ] gal 0 tribunal determi-Ar( 314 Verificando que a exceção nao tem un amenro e ' d d
· · d , · · s custas man an o nará o seu arquívanlcnto; no caso contrário con cnara o JUIZ na. . '
remeter os autos ao seu substituto legaL
221

Art. 146
Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência
(art.
112), o impedimento (art. 134) ou
a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdiçáo,
ctbendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do faro
que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. ( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
A arguição do impedimento ou da suspeição se dará no prazo de quinze dias, a partir
do conhecimento do fato, por meio de petição dirigida ao juiz da causa.
Embora o Código diga expressamente que o prazo de quinze dias é aplicável tanto ao
impedimento quanto
à suspeição, entende-se que o impedimento é matéria de ordem pú­
blica, podendo ser conhecido de ofício e alegado ou declarado em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Aliás, o impedimento, ao contrário da suspeição,
é causa de rescindibilidade (inciso II
do
arr. 966 do CPC de 2015).
No modelo procedimental do CPC de 2015 o impedimento e a suspeição não são mais
arguidos
por meio de
exceções no prazo da resposta ou a partir do fato.
Alegado o impedimento ou a suspeição, o processo será suspenso.
Se o juiz não reco­
nhecer de plano que é impedido
ou suspeito (remetendo os autos ao seu substiruto legal),
determinará a autuação da petição em apartado e, no prazo de quinze dias, produzirá suas
razões, ordenando a remessa do incidente para o Tribunal
(sem ouvir a outra parte). Distri­
buído o incidente, o relator declarará se o receberá sem efeito suspensivo (o processo voltará
a correr) ou com efeito suspensivo
(o processo permanecerá suspenso até o julgamento do
incidente-nesse caso, e enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente,
a tutela de urgência será requerida
ao substituto legal do juiz).
Não haverá recurso contra o pronunciamenro do juiz na arguição de impedimento ou de
suspeição: se o juiz acolher a arguição, ninguém terá interesse em recorrer;
se o juiz não se
considerar impedido ou suspeito, produzirá suas razões e remeterá o incidenre ao tribunal.
Mas,
da decisão do incidente proferida pelo tribunal, é possível a inrerposição de recurso
(embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso) por
quem arguiu o impedimenro ou a suspeição ou pelo magistrado (há dúvidas se o magistrado
possui capacidade postulatória para a interposição desse recurso; o mais razoável e que
se
dispense a representação por advogado).
Acolhido o incidente, o tribunal:
a) fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado; decretará a invalidade dos atos praticados pelo juiz quando já presente o motivo
de impedimento
ou de suspeição; e c) condenará o juiz ao pagamento de custas se a suspeição
for
manifesta ou se houver impedimento.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE-PA. -Procurador do Estado -2015} O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer
do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
Wi 01
222
Sel•1lft•IQ;J•lij}$iitijlij\1jll
Art.147
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, àté
0
terceiro grau, inclusive, o 'primeiro que conhecer do processo imp.ede que o
outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
1. CPC DE 1973
An. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíncos ou aftns, em
linha reta c
110 segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa
110
tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo
se cscusad, remetendo o processo ao seu subsritttto legal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de mais uma hipótese de impedimento do juiz, que já existia no Código de
1973, mas com duas diferenças principais: a) não havia limitação de grau em linha reta e em
linha colateral limitava-se até o segundo grau (no CPC de 2015 há limitação até o terceiro
grau, em linha reta ou colateral); e b) proibia-se a atuação apenas no julgamento (no CPC
de 2015 é vedada a atuação do julgador no processo).
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
1 -ao membro do Ministério Público;
11-aos auxiliares da justiça;
111-aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 12 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§
22 o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, o~v!n­
do
0
arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessana.
§ 32 Nos tribunais, a arguição a que se refere o§ 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 42 o disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de
testemunha.
I. CPC
DE 1973
;t. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
1 -ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
11 -ao serventuário de justiça;
1 li-ao perito; (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
I V -ao intérprete.
§ 1 o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a susp.eição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão
da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
223

Art.149 ..
§ 2° Nos tribunais cahcr:Í :10 relator processar e julg:1r o incidente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, as causas de impedimento e de suspeição relativas ao juiz
são estendidas pelo
Código ao integrante do Ministério
Público, ao auxili:tr de justi<;a e aos
demais sujeiros imparciais
do processo.
Há, porém, algumas diferenças procedimentais relcvanres:
a) a parte deve arguir o impedimento ou
a suspeição na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos,
c não no prazo de
quinze dias, a p:trtir do conhecimento do fato
(em
se trata.Jdo do periro impedido ou
suspeito .. aplica-se o disposto no inciso I do§ 1"
do arr. 465, ou seja, incumbe às panes, dentro de quinze dias conrados da inrimação do
despacho
de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição deste, se for o caso;
por sua vez, em se tratando de testemunha impedida ou suspeita, aplica-se o disposto
no§
1° do arr. 457, vale dizer, a pane pode oferecer a contradita enrre a qualificação e
o depoimento);
c) o excepto ser:Í ouvido no prazo de quinze dias.
~CAPÍTULO /li-DOS /UJXillfiRES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o
intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor,
o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias.
L CPC DE 19'73
Art. I 39. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judici;íria, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador c o inrérprerc.
2. BREVES COMEN'fÁRIOS
O dispositivo tem por objetivo determinar quem são os auxiliares da justiça, ou seja, as
pessoas
que se destinam a apoiar as atividades desenvolvidas pelo órgão jurisdicional, den­
tro
ou fora da sede do juízo, conforme determinação das normas de organização judiciária
(Marinoni; Mitidiero, Código
de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 187).
Há alguns atos processuais, portanto, que não são praticados diretamente pelo juiz, o qual,
por sua vez, necessita dos auxiliares.
Os auxiliares da justiça, que podem atuar de modo permanente (p.e., o escrivão, o chefe
de secretaria e o oficial de justiça) ou eventual (p.e., o intérprete e o tradutor), e conforme
serão conceituados nos artigos seguintes, compreendem:
(i) o escrivão;
(ii) o chefe
de secretaria;
(iii) o oficial de justiça;
224
L
IH•I•IIfl•lij;l•lrlf}iif,JIMMJII
Art.150
(iv) o perito, o depositário;
(v) o administrador;
(vi) o intérprete;
(vii) o rradutor;
(viii) o mediador;
(ix) o conciliador judicial;
(x) o
parridor:
(xi) o distribuidor;
(xii) o contabilista;
(xiii) o regulador de avarias.
Importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo,
pois pode se ro_rn~r
necessária, como não raro aconrece, a atuação evemual de algum outro agente et:l apoto as
determinações judiciais, a exemplo do reforço de agentes policiais para o cumpnmcnto de
alguns mandados em ações possessórias.
j. QUESTÕES 05 CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
(TJ _ MG _Juiz de Direito_ MG/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o juiz, as partes em geral,
0
Ministério Público e os serviços auxiliares da Justiça, assinale a alternattva INCORRETA.
Partes são aquele que pede em seu próprio nome (ou em cujo nome é pedida) uma atuação de lei
(autor) e
aquele frente ao qual tal atuação é pedida (réu). Compete ao juiz dirigir
0
processo, assegurando às partes ter igualdade. de ~ratamento, velar pela
duração razoável dó processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contra no a d1gntdade da JUStl:a,
indeferir postulações meramente protelatórias e promover, a qualquer tempo, a autocomposiçao,
preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. .
Na área cível, a atuação do Ministério Público se dá em dois aspectos: como parte e como ftscal da
ordem jurídica.
Não
são auxiliares da Justiça o depositário, o administrador e o intérprete. E1o1
~SEÇÃO 1-DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA E DO OFICIAl DE JUSTIÇA
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determi­
nadas pelas normas de organização judiciária.
o
1. CPC DE 1973
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições
sáo determinadas pelas normas de organização judiciária.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O ofício de justiça é o órgão auxiliar do juízo que se compõe, no mín~mo, por um. es­
crivão (ou diretor de secretaria) e por um oficial de justiça, sendo determmado que exista
225

~I
I
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Art. 151 liiil!!tl''d•l•flliffj•l•hJJiijl!fi1;141•tilllhiilitJ
pelo menos um ofício por cartório ou secretaria da unidade. É por intermédio dele que os
serviços auxiliares da justiça se realizam.
Cabe às normas de organização judiciária a realização da definição e da distribuição de
funções dentro dos ofícios
de justiça, respeitado o que dispuser o Código de Processo Civil
sobre
o tema.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam
os juízos.
l.
CPC IH: 1973
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de dispositivo sem correspondente no novo texto processual civil. Segundo a
regra, em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam os juízos.
Assim, se uma comarca, seção ou subseção judiciária possuir um único juízo, tal co­
marcar, seção ou subseção deverá igualmente possuir, no mínimo, um oficial de justiça. Se
mais juízos, tantos mais oficiais
de justiça. A regra visa a disponibilizar um oficial de justiça
para cara
juízo, evitando, assim, sobrecarga dos oficiais pela demanda de mais de um juízo.
Ainda, a regra limita-se a fixar um mínimo, não havendo limite máximo de oficiais
de justiça
por juízo, o que dependerá de regras da organização judiciária de cada tribunal,
bem como
de disponibilidade orçamentária e carga de serviço a ser atribuído a cada oficial.
Vê-se que a intenção legislativa, não obstante as precárias condições orçamemárias do
Poder Judiciário,
foi a de conferir maior efetividade ao trabalho a ser desempenhado pelos
órgãos judiciários, evidentemente, com o
cunho de fazer valer a garantia constitucional da
duração razoável
do processo (art.
5°, LXXVIII).
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I-redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que
pertençam ao
seu ofício;
11 -efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os
demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
111-comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV-manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório,
exceto:
a) quando tenham de seguir à
conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
226
IB•l•llü•lij;l•l94'fill;1!ij''JII
Art. 152
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V
-fornecer certidão de
qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho,
observadas
as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI-praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 12 O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 22 No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o
havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
I.
CPC DE l97j
An. 141. IIH.:llmbe ao escrivão:
I ~ n·digir, em forma legal, os ofícios, tnandados, canas precatórias e mais atos
que Jh.'rtL'IICt'lll ao seu ofício;
I I --cxcn11ar as ordens judiciais, promovendo cilações c iruimaçõcs, bem como
praLiundo [()dos os demais aros, que lhe forem atribuídos pelas normas de orga­
niza<,·jo judici;iria;
I li--l omfurccl'f ;'ts audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
cscrcvt"llll' jurameruado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
I V- t~ .. ·r. ~ob .sua guarda e responsabilidade, os autos, náo permitindo que sabm
dL· c;lrtl)rio, ~·xccw:
a) qu.11Hio lt:nham de subir à conclusão do juiz;
h) wnr ,·i.-r;r aos procuradores, ao Ministério Público nu :r Fazenda Pública;
c) <.Jll.tlldo devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) ~Jll:lndn, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
\' -d.! 1. i IHlt:pendentl'llll'IHC de desp<H.:ho, ClTtidão de qualllller aro ou r ermo do
procn·dl. ohsL-rvado o disposw no an. 1)).
An. l·L2. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não
o havL"IH!o, nomeará pessoa idônea para o ato.
2. BREVES COf,t.FNTÁRJOS
O artigo em exame determina as atribuições do escrivão de justiça ou chefe de secretaria.
De uma maneira geral, estão incumbidos de redigir determinados aros processuais, docu­
mentando o que se passa no processo. Especificamente, cumpre a eles:
(i) redigir, aa f.:>r-~"" legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais
atos que pertençam ao seu ofício. Os ofícios representam o instrumento formal de
comunicação enrre autoridades;
os mandados constituem o instrumento formal de qual­
quer ordem judicial;
as cartas precatórias, por sua vez, se apresentam sob a forma de
documemo que traduz o pedido de um juiz a outro, de comarca distinta e localizada
dentro do espaço territorial brasileiro, para a realização de um ato nesta;
(i i) efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
227

Art. 153
O escrivão pode citar c inrimar os advogados ou as parres, dos atos processuais, assim
o fazendo
em carrório, tratando-se de rol meramente exemplificativo, vez que
omras
atribuições podem ser explicitadas nas normas de organização judiciária;
(iii) comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí­
-lo. E sabido que, na [mítica, ILí um escrevente designado para desempenhar ral função;
(iv) manter, sob sua guarda e responsabilidade os autos, náo permitindo que saiam de
cartório, exceto:
(a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz, isto é, quando tenha dt: remeter os
auros ao juiz para seu pronunciamt:nto;
(b) com vista a procurador, à Dcf<:nsoria Pública .. w lvlinisrério Público ou à Fazenda
Pública, ou seja, ato ordinatório qu<: confcr<: a oportunidade de manifestação aos
referidos entes;
(c) quando devam ser
rem<:tidos ao contabilista ou ao partidor;
(d) quando forem remetidos a outro juízo em raz:to da modifica.;ão da compn(·ncia,
como ocorre, por exemplo, com a hipótese de acolhimento de incomperencia absoluta
(art. 64, § 2°) ou de alteração da competência (an. 43);
(e) fornecer certidão de qualquer aro ou tcrmo do processo, independentemente de des­
pacho, observadas
as
disposi~:ões referemes ao segredo de justiça (art. líl9), lt:mbrando
que a certidão judicial rem fé pública (arts. 40'), CPC, e 216, CC);
(f) ainda, poderão praticar, de ofício, os atos considerados merameme ordinatórios do
processo (art. 203, § 4"), que são os aros de andamento processual como a jumada
e a vista obrigatória. O juiz titular editar:í ama fim de regulamentar tal atribuição.
Se ao escrivão regular do juízo ocorrer hipótese de impedimento ou suspei.;áo, este deverá
ser afastado de
trabalhar com o processo, durante todo o seu curso, quando enrão deverá ser
convocad_o o seu substituto.
Se não houver substimro no juízo, o juiz nomeará pessoa idônea
para praticar os atos do escrivão.
. Se: si~1~lesmente, o escrivão não puder comparecer ao ato específico, sua substituição
se
lunnara aquele
ato para o qual não pode comparecer, estando apto a realizar os demais
atos que lhe são próprios no decorrer
do trâmite da
denunda.
_ A doutrina i~1dica que e~sa mesma solução há que ser aplicada aos oficiais de justiça que
nao poss~m, realtzar ~eter~II1~(~0 .ato ou :stejam na condiç:to de impedidos ou de suspeitos
para pratica-lo (Mannom; Mmd1ero, Codigo de Pwcesso Civil comentado artigo por
artigo, p. 189).
Art. ~53. O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica
de recebtmento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1
2 A ~ista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente para
consulta publica. '
§ 22 Estão excluídos da regra do caput:
1-os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
228
I
L
Wl•Ult!IQ;J•Iij#;$iit!18ijCJII
Art. 153
li-as preferências legais.
§ 32 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 42 A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios
autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo
de
2 (dois) dias. §52 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração
de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
l. CPC DF 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz novidade à sistetmítica processual civil brasileira (já tendo sido alterado pela
l.ci 13.2)(,/2016), adequando os atos praticados pelos auxiliares de justiça, preferencialmente,
:1 cronologia estabelecida pelo art. 12. A propósito, se a regra da cronologia se aplica à ordem
de julgamcnros, também deve ser aplicada à ordem de serviços de competência do escrivão ou
chefe de secretaria, de modo que tais auxiliares estejam adstritos a seguir seu trabalho segun­
do a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais. Deve haver uma comunhão de esforços para que o processo siga de maneira célere.
Tal qual a lista de conclusão, a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada,
de forma permanente, para consulta pública, a fim de conferir transparência aos trabalhos
do Poder Judiciário.
O arrigo, ainda, é expresso ao listar situações que dispensam o seguimento rígido da
lista de processos para a realização dos trabalhos. São eles:
(i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser
efetivado;
(i i) as p1·eferências legais.
Após elaboração
de lista própria, respeitar-se-ão
a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais, de tal forma que, mesmo adiantando-se os
atos urgentes aos demais, aqueles
que primeiramente tiverem sido recebidos serão, via de
consequência, primeiramente analisados em relação aos posteriormente recebidos.
A parte,
tendo acesso à lista de processos, e se considerando preterida na ordem cronoló­
gica, poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, o qual requisitará informações
ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. Trata-se de uma forma de realizar o
comrole dos atos praticados pelos escrivães e chefes de secretaria, evitando-se, com isso, que
sejam dadas preferências injustificadas na ordem cronológica de trabalho.
Se confirmada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a
instauração
de processo administrativo disciplinar contra o servidor responsável, atribuindo­
-lhe a responsabilidade administrativa cabível e, se houver indícios de crime, encaminhar
informações à autoridade penal para providências.
229

Art. 154 iiiil!!ti,IM•I•flilfJj•l•hJ!11f:41!t!1;1}j•lrfli~il[ítj
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I-fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do
seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o
ocorrido, com
menção ao lugar, ao dia e à hora;
11-executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
111-entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV-auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V-efetuar avaliações, quando for o caso;
VI-certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,
na
ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso
VI, o juiz orde­
nará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo
do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
1. CPC DE 1973
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I -fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arresws e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora. i diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testl'?munha.s;
11 -exccut:1r as ordens do juiz a que estiver subordinado;
111-entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV-cslar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V-efetuar avaliações. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁ.lUOS
As atribuições dos oficiais de justiça são tratadas no presente artigo. De uma maneira
geral, o oficial
de justiça rem como atribuição o auxílio do juízo fora de sua sede. Especifi­
camente, é incumbido de:
(i) fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias
do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando
no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença
de 2 {duas) testemunhas. A falta de testemunhas ou a
recusa
de uma das partes de assinar determinado auto, entretanto, e segundo já entendeu
o
STJ, sob a égide do
CPC/73, não afetaria a validade do ato (4• Turma, REsp 345.658/
AM, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 15.4.2002), exceto quando se tratasse de
previsão própria, como ocorria com o cumprimento do mandado de busca e apreensão
(art.
842, §
2°, CPC/73). A necessidade de realização pessoal dos atos se deve ao fato de
o oficial
de justiça gozar de fé pública na execução das suas funções;
(ii)
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, vez que atua como verdadeiro
prolongamento das mãos do juiz (longa manus), exceto aquelas ordens manifestamente
ilegais ou provindas de juízo absolutamente incompetente para aquele ato;
230
fl)l•lltleiQ;I•IB}}iif;11dQAI!
Arl.155
(iii) entregar o mandado em cartório apÓ5 seu cumprimento. Vale lembrar que, na falta
de menção de prazo certo, deve-se entender como sendo aquele considerado razoável e
assim compreendido pelo juiz. Em havendo motivos não justificáveis para a entrega do
mandado em cartório (ou em secretaria), o oficial de justiça poderá sofrer as sanções
respectivas, sejam de ordem administrativa, seja de ordem penal;
(iv) auxiliar o juiz na manurençáo da ordem, possibilitando o cumprimento das ordens
proferidas na própria ;tudiência, sejam decorrentes do poder de polícia. sejam decorrentes
do exercício da funç:w jurisdicional;
(v) efetuar avaliaçúes, quando for o caso, e desde que esra não exija conhecimentos espe­
cializados (arts. 52.1. § 3"; 829, § 1° e 870);
(vi) certificar, em mandadü, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasiií.o de realização de ato de comunicação que lhe couber. Trata-se de
novidade trazida pela nova redação, que fomenta a autocomposição do litígio, evitando
a sobrecarga de serviço do Poder judiciário e a extrema judicialização dos problemas
cotidiano. Uma vez certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intima­
ção
da parte
contdria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do
andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-SC-Promotor de Justiça-SC/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as incumbências
do oficial
de justiça, previstas no
Código de Processo Civil, estão, dentre outras: fazer pessoalmente
as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no
mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, sempre que possível na presença de 2 (duas)
testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado e coadjuvar o juiz na manutenção
da ordem.
t&Ho1 v 1
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e re­
gressivamente,
quando:
1-sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
a
que estão subordinados;
li-praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
1. CPC DE 1973
Art. 144.
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I -quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos
que lhes impõe a
lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
11-quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Estabelece, o dispositivo, as condições para que haja a responsabilização civil da pessoa
do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, nos mesmos moldes do dever de
231

Art. 156
------------------·------·-------.--Jm!l!•lm•t•!IIJflj•l•ft!IE4!161;f}j•f,plifiiJ1J
rep~r~ção pel~s servidores públicos, no art. 37, § 6°, CF, é dizer, trata-se de responsabilidade
subjetiva. Assim, sempre que os três auxiliares da Justiça, sem justo motivo, recusarem-se a
:~mpri~, no prazo estabelecido, os atos de sua atribui~~ão legal ou aqueles determinados pelo
JL~Iz, e ~Isso decorra ~ano a alg_uma parte do processo, surge a possibilidade de responsabiliza­
çao Civil pelo ato. O JUSto motivo expresso no texro é, por exemplo, o caso fortuito, o motivo
de força maior, a coação irresistível, o erro escusável
ou a
manifesta ilegalidade da ordem.
, Da mesma forma, quando praticarem ato nulo por dolo ou culpa, e disso resultar dano
as partes, estas poderão buscar a mesma responsabilizaç~io civil.
.
Diante de tais situações,
dcved ser proposta ação pr<>pria, não podendo ral responsabi­
lidade ser apurada nos mesmos autos do processo em qul" os atos danosos foram praticados.
Ad~mais, a responsabilidade civil não afasta a responsabilidade administrativa do escrivão
e
do
ofiCial de justiça como servidores públicos de um órgáo estatal (art. 233).
. . Por fim, yoded o Estado ser acionado di retamenrc pelo aro danoso praticado pelo au­
xiliar de JUStiÇa, valendo a regra da responsabilidade objetiva do Estado. Ao Esudo não fica
ve~a~~ a p~ssibilidade de. acionar regressivamemc o auxiliar, devendo, nesse caso, comprovar
sua Jesponsabdidade subjetiva no ato praticado.
~SEÇÃO 11-DO PERITO
. Art. 156: O j_uiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
tecn1co ou Clent1f1co.
, § lQ Os perit~~ serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
tec?1cos ou Clent1f1cos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual
0
juiz
esta vinculado.
§ 2: Para formação _do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de di­
vulgaçao n_a rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
d1reta a universidades,~ conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3Q Os tribunais re:lizarão_a~aliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
~ons1derando a formaçao profiSSIOnal, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
Interessados.
§ 4Q Para ~er~fica_çã~ de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
l48 e 467,
0
orgao tecn1co ?u c~entífico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualif1caçao dos profissionais que participarão da atividade.
§ :Q Na loc~lid~de onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a no­
mea_çao _d_o pento e de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou cientifico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
I. CPC DE 1973
232
Art. 145. Quando a prova do faLo depender de conhecimento técnico ou científico
o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. '
§ I" Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devida­
mente i~JScritos no órgão de classe competente, respeitado
0 disposto no Capítulo
VI, seçao VII, deste Código. (Incluído pela Lei n" 7.270, de 10.12.1984)
I
L
G•l•llüt1Qdai9J\}ill!119'911
§ 2" Os periros comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que esriver"m inscritos. (Incluído pela
Lei n" 7.270, de 10.12.1984)
§ 3" Nas localidades onde não houver profissionais qo~ali:icados que preencham
os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha
do juiz. (Incluído pela Lei n° 7.270, de 10.12.1984)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 156
O perito, como já visto, é mais um dos auxiliares da justiça. Sua atuação se dá sem?re
que se tenha algum fato em discussão no processo que :1ecessite de conhecimento técnico
ou cientifico para ser comprovado. Além do art. 156, que mais dispõe sobre a forma ck es­
colha do perito, também se aplica a este auxiliar da justi•;:a o que dispõem os ans. 464/480
(prova pericial) .
A escolha
do perito se
dá entre os profissionais legalr:1ente habilitados e os ó:gãos é:ni­
cos ou ciemíficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual c juiz
está vinculado (por exemplo, engenheiros devidamente i :1scriros no CREA). Para formação
do cadasuo, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulga·~~o na ~,:de
mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a
universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interess1dos.
Trata-se de medida que visa a conferir visibilidade à necessidade de determinados probsio­
nais em auxílio do Poder Judiciário, angariando o maior número de interessados para unto.
Os peritos devem, ainda, comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão,
mediante certidão do órgão profissional a que esriverem vinculados (por exemph se a de­
manda versa sobre redes elétricas, o profissional mais apto é um engenheiro elecicista e não
um engenheiro naval, embora se o segundo puder auxiliar a justiça de maneira suficiente,
não resta
nulidade a ser arguida-
STJ, I• Turma, REsp 781.514/CE, rei. Min. Francisco
Falcão, p. 14.11.2005).
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termcs dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia infor:nará ao .iuiz
os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da ativida:fe.
Evita-se,
com isso, a elaboração de laudos parciais ou tendencioso~, que obscureçam a verd::.de técnica
dos fatos, por existirem motivos de impedimento e suspeição que o justifiquem.
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisi­
tos anteriores, a
indicação do perito será de livre escolha do juiz. Fica claro
qu~ a inte::J.ção
do legislador foi a de estabelecer a liberdade de escolha em função de alguma éificuJdade
territorial, aqui caracterizada pela inexistência na comarca desses profissionais qualificados.
Outro ponto importante diz respeito à chamada "escolha consensual do perim" (art. 471),
pois, aqui, basta que este último seja de confiança das partes, prescindindo, portanto, de
cadastro no tribunal.
Vale sempre lembrar que o perito identificará elementos técnicos do fato, nã·:> podcr1do
adentrar na discussão dos direitos decorrentes dos fatos_ A prova pericial é um imporcante
233

f
:l·'
•.
' ,
I
I
l

Art.157
lliiil!•litO•I•flillJfi•I•FJAif:JI!tii;lf'l•t;flifiii!m
instrumento de convencimento do juiz; entretanto, não substitui a atividade jurisdicional e
nem vincula o juiz (art. 479).
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO para as seguintes terminologias: o "perito percipiente"é aquele que, percebendo
os fatos
com senso técnico, os noticia ao juiz. É
relato, narrativa (semelhante à testemunha). Já
o "perito judicante" é aquele que, além de narrar fatos, lança um parecer técnico especializado,
declarando suas causas e consequências. É relato e opinião técnica.
·---------------------------------------------------·
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando
toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 12 A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição
ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 22 Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos docu­
mentos exigidos para habilitação
à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída
de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
I.
CPC DE 1973
An. 146. O pniw tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (an. 423). (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito, uma vez nomeado pelo juízo, deverá cumprir escrupulosamente com a reali­
zação
do laudo pericial, empregando toda sua diligência, independentemente de termo de
compromisso (art. 466) e no prazo fixado pelo juiz (art. 465). Mais ainda, e se for o caso,
poderá vir a ser intimado para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477,
§3°).
Todavia, como os demais auxiliares da justiça, também poderá escusar-se, por motivo
legítimo, do encargo atribuído pelo juízo, qual seja, o fato de ser impedido (art. 144) ou
suspeito (art. 145), de estar com sobrecarga de trabalho, de estar às vésperas de se ausentar
da comarca ou ainda por motivos de saúde.
Essa escusa
legítima deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de sua intimação ou do impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de, esgotado,
não mais poder alegar seus motivos por presunção de renúncia a tal direito.
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos do­
cumentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja
distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Trata-se de um meio para que as nomeações sejam mais transparentes para todos os envol­
vidos, seja
para a parte, que poderá saber quem são os profissionais responsáveis por área de
conhecimento, seja para o próprio perito, que poderá controlar a autoridade judiciária nas
nomeações.
234
IS•l•lld•IQ;t•IBfi\ilb11ijijit
Art.158
PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Exerce munus público. É de confiança da parte.
Sujeita-se a impedimento e suspeição.
Não se sujeita a impedimento e suspeição.
"O perito pode escusar-se ou ser recusado por
"O perito cumprirá escrupulosamente o encargo
impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O
que lhe foi cometido, independentemente de ter-
juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente
mo de compromisso. § 12 Os assistentes técnicos
a impugnação, nomeará
novo
perito" (art. 467).
são de confiança da parte e não estão sujeitos a
impedimento
ou
suspeição"(art. 466).
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar
à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em
lei, devendo o juiz comunicar
o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
I. CPC DE 197:>
An. 147. O perilo q1IL, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, res­
ponderá pelos prt·juízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos,
a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito é responsável pelo auxílio que presta ao juízo. Nessa tarefa, deverá ser diligente,
de modo que, entregando laudo pericial com conteúdo inverídico, por dolo ou culpa, ficará
responsável pelos prejuízos que causar à parte prejudicada.
Deverá ser proposta, então, ação própria para apurar a responsabilidade civil do perito,
não sendo possível que a apuração se realize dentro dos autos em que se deu a perícia inverí­
dica. A prova técnica é recheada de elementos que demandam conhecimento específico, daí
porque o perito deve, dentro do possível, apresentar sua conclusão em linguagem acessível
aos leigos, os
quais poderão
dela se valer para fins de elucidar pontos obscuros da demanda.
Ademais, para além da responsabilidade civil, ocorre a sanção de inabilitação, pelo prazo
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (há, portanto, um sensível incremento do prazo em relação ao
CPC/73), que o impede de trabalhar em outras perícias, em qualquer juízo ou tribunal. Tal
sanção existe separadamente da sanção civil, de modo que ocorra ainda que não tenha existido
prejuízo para a parte. Ela deved ser aplicada pelo juiz e ficará resolvida nos próprios autos
em que a perícia inverídica for apresentada. Dessa decisão interlocutória, por certo, poderá
o perito recorrer através do agravo de instrumento (art. 1.015, li, e 365, § 5°). Ainda, deve
o
juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender
cabíveis. Após imposição da pena, com decisão transitada em julgado, o perito não mais
poderá atuar em qualquer outro processo judicial, sob pena de incorrer nas sanções do art.
359,
CP.
Por fim, ainda há possibilidade de incorrer em sanção penal (art. 342, CP -crime de
falsa perícia).
235

Art. 159 Diiii!•*''4•I•f'''ffJtl.t~t••&cl!W;Jt1•'!f"I-iltQ
O assist~nte t~cnic~ prestará auxílio à parte, de modo que o seu posicionamento no
processo sera parcial, nao
se aplicando a ele, portanto, as sanções mencionadas.
~SEÇÃO 111-DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 159~ A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arre­
cadados serao confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
I. CPC DE 1973
Arr. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados
ou arrecadados serão confiadas a deposic:írio ou a administrador, não dispondo
a
lei de
muro modo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O depositário e o administrador são auxiliares da justiça que ficam incumbidos da guarda
e
da conservação dos bens penhorados,
arrestados, sequestrados ou arrecadados.
, ~ papel de depositário, usualmente e dentro das possibilidades legais, é exercido pelo
pro.pn~ executado (no caso da penhora, do arresto e do sequestro), na medida em que dele é 0
m_aiOr mteresse na conservação do bem até que este se desembarace judicialmente. Entretanto
nao
se trata de uma ob
· - d d d ' ngaçao, po en o o executa o náo aceitar tal encargo.
. Os bens arrecadados, por sua vez, são entregues ao administrador, que pode ser 0 inven­
tarbiante, o tutor, o curador, quem for nomeado para gerir o imóvel colocado j'udicialmente
so usufruto etc.
. ~ guarda do bem _coloca o depositário e o administrador na posse da coisa, 0 que lhes
le~Itima p~r~ a propositura de ações possessórias, observadas as hipóteses legais em que estas
sejam cabtvets.
_Também, se se _rratar de bem de fácil deterioração, o depositário e o administrador po­
~er~o requerer em JUÍzo a alienação do bem, a fim de obter algum rendimento monetário
o em, antes que este
se desvalorize ou deixe de existir.
r------=--------------------------------------------•
Atençao para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i)
tend_o em_ ~ista que a lei dispõe ser possível prever de forma diversa ao que sustentado no
p:esente d•sp?s1t1vo, ? ~rt. ~40, I, estabelece que as quantias em dinheiro, pedras e metais re­
~~~sos e pape1s de ~red~to. f~quem d~positados junto à instituição financeira pública ou, na falta
e es, em qualquer 1nst1tU1Çao de credito designada pelo juiz;
(ii) em
se
tratand~ de_bem de fácil deterioração, avariado ou que exija grandes despesas ara
_ ~ ~u~ =~~: ~ ~epos1táno e o administrador estão autorizados a pedir sua alienação (art. 7~0).
1
-----------------------------------------~
. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que 0 ·uiz
f1xará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execu~ão.
Parágrafo ú • O · · •
O d d
. .
nd1co.
JUIZ podera nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário
u o a mm1stra or.
236
I
L
IB•l•llij•IQ;I•IH})iif;\IB(!JII
1. CPC DE 1973
Are. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remune­
ração que o juiz fixará, acendendo à sicuação dos bens, ao cempo do serviço c às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O jui1. poderá nomear, por indicação do depositário ou do ad­
ministrador, um ou mais prepostos.
Art. 161
2. BREVES COMENTÁRIOS
A abordagem do dispositivo se dá sobre a remuneração do depositário e do administrador
pelos serviços prestados em auxílio da Justiça, cujo valor será fixado em atenção à situação
dos bens, ao tempo do serviço e
às dificuldades de sua execução.
Por evidente, se o depositário vier a ser a mesma pessoa que rem os bens penhorados,
arrestados ou sequestrados, não rem direito a remuneração, já que cuida de coisa que é sua.
Eventuais despesas que o depositário e o administrador tiverem com a guarda e a con­
servação não estão incluídas em sua remuneração, motivo pelo qual devem ser reembolsados
delas. Surge, enquanto não forem reembolsados e devidamente remunerados, o direito
de
retenção do bem (arts. 643 e 644, CC).
O artigo ainda trata da possibilidade conferida ao juiz para nomear prepostos por in­
dicação do depositário ou do administrador. Se tal hipótese se verificar, a relação se dará
entre o preposto nomeado e o depositário ou adminisrrador que o indicou, de modo que a
estes últimos caberá a remuneração dos prepostos, podendo ser ressarcidos de tais despesas
(em juízo) em momento posterior .
Art. 161.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas
tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exerdcio do encargo.
Parágrafo único.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de
sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
1.
CPC DE 1973
Are. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causar à parre, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas rem o
direico a haver o que lcgicimamence despendeu no exercício do encargo.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da responsabilidade civil do depositário e do administrador pelos
prejuízos que, com dolo ou culpa, causarem
às partes (art. 927, CC). Tal responsabilidade,
subjetiva, embora não
se trate de hipótese envolvendo servidores do Judiciário (mas o legis­
lador optou por seguir
na esteira do que dispõe o art. 37, §
6°, CF), deverá ser apurada em
ação autônoma, fora do processo em que se deu o ato danoso.
Além
da responsabilidade civil, o depositário ou o administrador perderá a remuneração
que lhes
foi arbitrada.
Poderão, entretanto, reaver em juízo o que legitimamente tenham
237

Art. 162
iiiiii!•ICO•I•fliltfj•l•hjfii&il!4);1fj•t!jli~illltJ
despendido na guarda e na conservação do bem, havendo direito de retenção até que tenham
sido reembolsados dessas quantias.
O legislador trouxe a figura do depositário fiel para a nova redação, dispondo que o
mesmo responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade
penal e da imposição de sanção por aro atentatório
à dignidade da justiça, adequando o
tra­
tamenro jurídico que lhe é devido ao que já indicava a jurisprudência (arts. 79, 80, 8I c 774).
r---------------·------------------------------------~
I
Atenção para o teor das seguintes súmulas:
• Súmula Vinculante 2S: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que sej<J a mo­
dalidade
do
depósito";
Súmula 419, STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
I
~---------------------------------------------------~
•SEÇÃO IV-DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I-traduzir documento redigido em língua estrangeira;
li-verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem
o idioma nacional;
111-realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com de­
ficiência auditiva que
se comuniquem por meio da Língua Brasileira de
Sinais, ou equivalente,
quando assim
for solicitado.
L CPC DE 1973
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I-analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
11 -verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
111-traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir
a sua vontade por escrito. .
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em se tratando de auxiliares da justiça, há, ainda, a figura dos intérpretes e tradutores,
os quais têm as seguintes funções no processo civil:
(i) traduzir documento redigido em língua estrangeira;
(ii) verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o
idioma nacional;
(iii) realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas
com defici­
ência auditiva que se comuniquem
por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente,
quando assim for solicitado, a fim de se obter certeza da expressão de sua vontade.
Ainda que o juiz tenha conhecimento da língua estrangeira ou de língua de sinais, não
se dispensa a presença
do intérprete, na medida em que não basta somente a compreensão
238
lijel•lldtiQ;\•Iij}}iiln11ijlijJ9 Art. 163
do órgão jurisdicional, devendo haver profissional que, como tal, ateste objetivamente tais
compreensões (Marinoni; Mitidicro,
Código
de Processo Civil comentado artigo por
artigo, p. I 92).
Não é demais dizer que se o surdo -mudo consegue escrever na língua portuguesa o
conteúdo do que quer transmitir, para fins de declaração ao magistrado, inexiste necessidade
de intérprete ou tradutor.
Vale notar que a nova sistem;Ítica processual civil aproximou e unificou as figuras dos
intérpretes e dos tradutores, não havendo disposiçôes específicas para cada um deles, como o
era no CPC/73. Tal decorre de uma percepção de que tais auxiliares trabalham em conjunto,
seja através da tradução efetiva de documentos, seja através do auxílio nos aros de comuni­
cação em diferentes línguas e expressôcs de linguagem. O seu objetivo é comum: fazer com
que a diversidade de línguas não seja um obstáculo ao processo.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I-não tiver a livre administração de seus bens;
li-for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
111-estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto
durarem seus efeitos.
I.
CPC DE 1973
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I
-não tiver a livre
administr~lÇ<ÍO dos seus bens;
li-for arrolado como resren1unha ou serve con1o perito no processo;
I I I
-estiver inabilitado ao
exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durar o seu efciro.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Há, aqui, o estabelecimento de limites para a nomeação de intérpretes e tradutores nos
autos do processo,
uma vez que, em princípio, rodo aquele que possua, de forma comprovada,
conhecimentos suficientes para o exercício das atividades referidas no dispositivo antecedente
pode ser nomeado intérprete
ou tradutor.
Assim, o legislador estabeleceu que não poderá ser intérprete ou tradutor:
(i) aquele que não tiver a livre administração de seus bens, como os incapazes por meno­
ridade (arts. 1.689/1.728,
CC), as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I,
CC),
aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (art. 1.767,
II, CC), os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1.767,
III,
CC), os excepcionais (art. 1.767, IV, CC) e os pródigos (art. 1.767, V, CC);
(ii) aquele que for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo, mesmo
porque é inviável que os sujeitos do processo desenvolvam duas funções ao mesmo tempo
e na mesma demanda;
239

Art.164
ijjiil!ei,M•jlilfJj.Iefj!!ii3!!f:);lfj•trflihiittLJ
(iii) aquele que estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enq~a~ro durarem seus efeitos. Lembrar que, dentre as penas de inrerdiçáo temporária
d~ ~Ireitos, ,segundo o art. 47, CP, remos: I-proibição do exercício de cargo, função ou
at~v~dade publt~a~ bem como de mandato eletivo; li -proibição do exercício de profissão,
atividade ou oficiO que dependam de habilitação especial, de licença ou autorizacão do
poder público. '
Evidentemente, como j<í foi anteriormente indicado, os intérpretes e tradmorcs ainda estão
~uje!tos às regras de impedimento e suspeição, do mesmo modo que os demais auxiliares da
JUStiça, e não têm a obrigatoriedade da prestação de compromisso.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício apli-
cando-se-lhe o disposto nos arts.
157 e 158.
'
1. CPC DE 1973
Art. I 'í:l. () i lltérf>rctc, oficial ou não, é obrigado a prcSiar o wu ofício. apl ic.r
11
do­
·Sc-lhc o diSposto 110s ans. 146 e 147.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dis~~sitiv~ em exan:e trata da escusa do intérprete ou do tradutor do dever de pres­
ta; s~u oficiO, de1xando evidenciado, também, que a nomeação pode recair sobre servidor
publtco ou não.
. , Aplicam-se todas as regras aplicáveis aos peritos, de modo que possa embasar a escusa do
Interprete ou tradutor algum motivo legítimo consistente no impedimento ou suspeição,
na
sobrecarga de trabalho,
na ocasião de estar às vésperas de se ausentar da comarca ou ainda
por motivos de saúde.
. . Ess~ escusa ~eved ~er apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
111timaçao ou d~ Impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de não mais poder
alegar seus motivos.
~ambém, ao intérprete ou tradutor aplicam-se as regras de responsabilização do perito.
Se ~g~r com dolo ou culpa, prestando informações inverídicas ao juízo, deverá arcar com os
~reJUI:os que sofrer a_ pane, em ação própria a ser proposta pelo prejudicado. Diante de tal
Situaç~o, ~le poderá ficar inabilitado pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) ~;nos para funcionar
co~~ Interprete ou tradutor em qualquer juízo ou tribunal, ainda que não tenha havido
pre!uiz~ :eal _para nenhuma das partes. O intérprete ou tradutor poderá recorrer da decisão
de mabt!Itaçao, que será dada nos próprios autos em que proferir informações inverídicas.
A responsabilidade penal também é possível, enquadrando-se sua conduta no tipo penal
de falsa perícia (art.
342,
CP).
Em suma, é possível afirmar:
(i) exige-se do intérprete ou tradutor diligência e cumprimento do prazo (art. 157);
(i i) tem, ele, o direito de escusa (art. 157, § I o);
240
litU•llij•IQ;Itl9J"f111!11ij~JII
Art. 165
(iii) pode ser civilmenre responsabilizado se, agindo com dolo ou culpa, causar prejuízo à
parte (art.
158).
~SEÇÃO V-DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, respon­
sáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento
de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, ob­
servadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses err, conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
l. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz novidade à sistemática processual civil brasileira, tratando de inserir, entre
os auxiliares da justiça, os conciliadores e os mediadores judiciais, em clara inclinação aos
motivos que fomentaram a reforma: aumento da autocomposição, com
diminuição das ações
ajuizadas.
Assim, dispôs o legislador que os tribunais criarão centros judiciários de solução
con­
sensual de conflitos (ratificando o teor do art. 7°, IV, da Resolução 125/2010, CNJ, que
instituiu a "Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário"), que serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar
e estimular a autocomposição. Os centros devem contar com um juiz coordenador e um
adjunto, responsáveis pela administração, homologação de acordos e supervisão dos serviços
(art. 9°, da Resolução 125/2010, CNJ), além de um quadro de conciliadores e mediadores
devidamente capacitados, preferencialmente servidores
com dedicação exclusiva (art.
9°, §
2°, da Resolução 125/2010, CNJ).
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as panes conciliem. Assim, tem-se
que o conciliador
atua de forma a conduzir a parte a soluções, propondo efetivamente cami­
nhos a serem tomados.
Por evidente, a decisão cabe às partes, sendo nula qualquer decisão
tomada sob constrangimento ou intimidação por pane dos conciliadores.
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses
em conflito,
241

Art. 166 liiiii!•IVM•I•fllltJj.t•hfijif31!@;Jf1•f:lllhiilífJ
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios múwos. Assim, tem-se qu_e o mediador ama de
maneira passiva, esclarecendo pomos controversos e solucionando questões surgidas entre
as
panes, mas não propondo ativamenre soluções. As soluções serão encomradas pelas próprias panes, no que se diferencia da atividade do conciliador.
Sobre alguns pontos
comuns emre a conciliação e a mediação, temos, segundo
Tanuce,
Mediação nos conflitos civis, p. 189: "1. A panicipação de um terceiro imparcial; 2. A
promoção
da comunicação em bases produtivas; 3. A não imposição de resultados; 4. A busca
de saídas satisfatórias para os envolvidos;
'5. O exercício da autonomia privada na elaboração
de saídas para os impasses".
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, em
regimemo imerno, que deverá observar
as normas do Conselho Nacional de Justiça.
r---------------------------------------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados
FPPC:
~ 187. "No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas ini­
ciativas de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem, assim como as de
aconselhamento sobre o
objeto da
causa".
~ 371. "Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas
instâncias recursais".
~ 397. "A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a conci­
liação e a mediação".
~---------------------------------------------------
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade
e
da decisão informada.
§
12 A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedi­
mento, cujo
teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibe­
ração
das partes.
§
22 Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como
os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou
da mediação.
§
32 Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente
favorável à autocomposição.
§
42 A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive
no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente:
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traça as diretrizes gerais da conciliação e mediação na nova sistemática
processual civil brasileira. Para tanto, estabelece que serão princípios
da conciliação e me­
diação, além dos demais aplicáveis a
todo o processo civil:
242
IQ•l•llfl•IQ;I•Iijf$11t!11ij\lJII
Art.167
(i) independência, ou seja, os conciliadores e mediadores devem atuar independentememe
de forças políticas ou interesses hierárquicos, sem qualquer tipo de pressão, interna ou
externa, podendo atuar conforme a necessidade de cada caso;
(ii) imparcialidade, é dizer, de modo a não atuar em favor de nenhuma das
panes envolvidas,
sem comprometimento de qualquer ordem, portanto equidistante, mas sempre buscando
uma solução que atenda e conjugue, tanto quanto possível, os interesses conflitantes;
(iii)
autonomia da vontade, respeitando o que expressamente as partes entenderem melhor
para
si, o ponto de vista de cada um dos envolvidos;
(iv) confidencialidade, vedando que informações prestadas durante as sessões de conciliação
e mediação sejam divulgadas, em respeito
à privacidade e intimidade dos envolvidos. A
confidencialidade estende-se a rodas
as informações produzidas no curso do procedi­
mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
Em razão do dever de sigilo, inerente
às suas funções, o conciliador e o mediador, as­
sim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de faros ou
elementos oriundos
da conciliação ou da mediação;
(v) oralidade, de modo que os aros possam ser praticados, em regra, verbalmente, reduzindo­
-se a termo apenas o essencial;
(vi) informalidade, de tal forma que a conciliação e mediação dispensem formalidades
desnecessárias (na maior parte ligadas
à burocracia dos tribunais) à consecução de seu
fim, qual seja, a autocomposição livremente estabelecida pelas partes. A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que
diz respeito
à definição das regras procedimentais.
Admite-se, inclusive, a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição;
(vii) decisão informada, consistente na prestação de suficientes informações pelos concilia­
dores e mediadores
às partes em composição, a fim de
que tomem suas decisões baseados
em informações de suas consequências.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a nova lei de Mediação traz outros 3 (três) princípios: isonomia entre as partes
(art. 22, 11, lei nº 13.140/2015); busca do consenso (art. 22, VI, lei n2 13.140/2015); boa-fé (art. 22,
VIII, lei n2 13.14/2015).
~---------------------------------------------------·
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação
serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação
de sua área profissional.
§
12 Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por enti­
dade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em
conjunto com o Ministério
da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado,
poderá requerer
sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal.
243

Art. 167 liiiil!eiM@IfJI•I•til!f31!ij1;tmm'jjtífJ
§ 22 Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao
diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na
distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§ 32 Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
todos
os dados
relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou,
o sucesso ou insucesso
da atividade, a matéria sobre a
qual versou a controvérsia, bem como outros
dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 42 Os dados colhidos na forma do § 32 serão classificados sistematicamente pelo tribunal,
que os publicar~, ao menos iJnualmente, para conhecimento da população e para fins estatístico>
e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação,
dos conciliadores e dos mediadores.
§ 52 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados,
estarão imoedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem
suas funções.
§
62 O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a
ser preenchido
por concurso
público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata de aspectos organizacionais da conciliação c mediação. Neste passo, dispóe
que
os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão
inscritos em cadastro nacional c em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manrerá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua ;Írea profis­
sional (família, empresarial, trabalhista, consumidor etc.).
Para tanto, os conciliadores e mediadores cumprem com os requisitos mínimos por meio
de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto
com o Ministério da Justiça (orientações disponí­
veis em www.cnj.jus.br).
Uma vez com o respectivo certificado, poderão requerer sua inscrição
no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá
ao diretor do foro
da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o
mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser
observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro
da mesma área de atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
rodos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que parti­
cipou, o sucesso
ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem
como outros dados que o tribunal julgar relevantes. Tais dados são importantes para fins de
transparência e de controle externo das suas funções, sendo classificados sistematicamente
244
L
IB•I•1lij•IQ;Ie1Hfh}iifiji9QJII
Art. 168
I
·b 1 que os pllblicará ao menos anualmente, para conhecimento da população e
pe o
rn una , ' .
_ , · , d d,
para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da ~11ed1açao, das camaras pm a as e
·1· • cie mediação dos conciliadores e dos med1adores.
conc1 Iaçao e ' ,
Os conciliadores e mediador~s judiciais cadastrados podem ser, ou nã~, bacl~a~éis em
Direito ou advogados. Se advogados, estarão impedidos de exercer a a~v~~acia nos JUizos em
que desempenhem suas funções, já que, claramente, haveria incompattb.tl1dade entre as duas
atividades. Também, estarão impedidos de assessorar ou representar qua1squer das parr~:· e1~1
I I
. · io pelo prazo de um ano contado do término da última sessão ou aud1enc1a
qua quer mg ,
(art.
172,
CPC. e art. 6°, Lei ll
0
13.140/2015).
0 tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e me.dia~o.res,
I
·d . · 'blico de nrovas c tÍtulos caso em que será obngatona a
a ser preenc 11 o por concurso pu , ,
sua realízaç~to.
Art.
168
.
As partes podem
escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara
privada de conciliação e de mediação.
§ lº
0
conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no
tribunal.
§
2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conc~liador, hav:rá distribuição entre
aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formaçao.
§
32
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
É possível que as partes convencionem a indicação do c~ncilia~or, do mediador ou ~a
• · d d ·1· a·o e med1'ação caso em que sera respeitada tal escolha. Nessa
camara
pnva a e conc1 Iaç , . . .
hipótese, não é necessário que o conciliador ou medtador
este)<l cadastrado no mbu~al, na
forma do art.
167, bastando, para tanto, que cumpra com o requisito mínimo de realtzação
do curso.
S
· · · d nto a' escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição
e mexlsttr acor o qua
entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais
de
u0: ~edia~or ou conci~iad_or
( d
. a· o) como forma de se resguardar em caso de eventuaiS 1mped1mentos ou mdts-
co-me 1aç , . "
ponibilidades. Trata-se de medida recomendáv~l, ~,egundo o art. 16, L~I. 13.14~/2015, em
razão da natureza e da complexidade do conf1tto . As demandas famtltares, vta de regra,
apresentam fortes componentes emocionais, daí porque a ~ecessidad~ da co-mediaç.ão, sem
contar aquelas causas que, em razão da complexidade do objeto, necessitem de conhecimentos
específicos
numa determinada área de conhecimento.
245
i
1
i
I
i
i
l
I

Art. 169 iiiill!•li'M•I•flilffj•l•hJ!llf:JI!f;!;l=f.j•t;flihiitítJ
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 62, o conciliador e o mediador receberão pelo seu
trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1
2
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação
do tribunal.
§ 2º
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação,
com o fim de atender aos processos
em que deferida gratuidade
da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Ressalvada a hipótese de quadro permanente de conciliadores e mediadores nos tribunais,
o conciliador e o
mediador cadastrados receberão remuneração prevista em tabela fixada pelo
tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
A
par disso, tem-se que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho
voluntário, observada a legislação perrinente
e a regulam~ntação do tribunal. Trata-se de uma
abertura para que a sociedade se interesse e se inregre mais ao Poder Judiciário, auxiliando-o
na resolução dos litígios surgidos na sociedade.
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão
ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos
processos
em que deferida gratuidade da justiça, como contraparrida de seu credenciamento.
Não se trata de uma imposição do Poder Judiciário para que câmaras privadas prestem serviço
gratuito, mas, antes, uma condição para o credenciamento. Assim, antes de se credenciarem,
as
câmaras privadas terão noção dos atendimentos gratuitos, credenciando-se se aceitarem
tais termos.
Art.
170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente,
de preferência por meio eletrônico, e devolverá
os autos ao juiz do processo ou ao coordenador
do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar
nova distribuição.
Parágrafo único.
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a
atividade será interrompida, lavrando-se ata
com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição
para
novo conciliador ou mediador.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Havenào caso de impedimento (art. 144), o conciliador ou mediador comunicará ime­
diatamente o centro judiciário, de preferência por meio eletrônico, devolvendo os autos ao
juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, que realizará
246
R)l•llü•IQd•Idti111ijlrl'YIM
Art.171
nova distribuição. Curioso é perceber que o legislador aponta que a comunicação sobre o
impedimento deve se dar, preferencialmente, "por meio eletrônico", o que mais se aproxima
da ideia de informatização do processo, mas, também, dispõe, na sequência, sobre a "devo­
lução dos autos", o que caracteriza sua existência física.
Se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade
será interrompida, lavrando-se ata
com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para
novo conciliador
ou mediador. Se anterior ao início do procedimento, a simples comunicação
é suficiente para que a nova distribuição seja feita.
Art.
171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador
ou·
mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante
o período
em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, como o advento de doença
passageira
ou viagem, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente
por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não
haja novas distribuições em seu nome, dando maior coerência e celeridade às distribuições.
Art. 172.
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de I (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qual­
quer das partes. É regra de "quarentena", aplicável também aos demais auxiliares de justiça
e julgadores (conforme previsões específicas),
que visa a conferir lealdade do conciliador e
mediador às funções que reali7.e, impedindo que angarie clientela (o que estimularia a liti­
gância, ao invés
da autocomposição), bem como que utilizem informações privilegiadas de
que dispõem em razão do contato direto com ambas as partes.
Vale
lembrar que se trata de opção menos rígida do que aquela prevista no art.
7°, do
Código de Ética para Mediadores e Conciliadores, anexo à Resolução 125/2010, CNJ, e que
estabelecia prazo de 2 (dois) anos.
247

Art. 173
----------------··--·-·-
liiiiJ!•IltM•ItflilfJj•l•tttlf!ji!W;Jfj•billfjifJ.j
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
1_-agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade
ou vtolar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
li-atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
. ~ 2º O juiz do ~r~cesso ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
venftc~ndo atuaçao madequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades
por ate 180 (cento e 01ten~a) dtas, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente
ao tnbunal para mstauraçao do respectivo processo administrativo.
L CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da exclusáo de conciliadores e mediadores dos ctdtst1·os ·l · 1 -·1 ·
A· d" • ' , ' ' •"' · cOS 111l!ILli.S.
sstm, tspoc que sera exclutdo aquele que:
(i) agir com dolo ou culpa na conduçiio da conciliação ou da tnedt"a c b bT · çaoso su.t
1
-co;-
ponsa 1 tdade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166 §§ i" ;.··
(dever de sigilo); ' · c -
(ii) d atuar em proce intento de mediação ou conciliação apesar de imped"td · . , ooususpc1to.
. Tais h~póteses de exclusão seráo apuradas pela via administrativa, conforme as prcvisócs
regunenrats de cada tribunal. . .
Ainda,_o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e media .c1 . >
h~u~er, venfican~o atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá aEtst<í-lo ,~~ ~:~~:
~tlv~~ades por are 18? (cento c oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando 0 fato
~~e ta~ament: a_o tnbuna! ~ara 1ns~auração do respectivo processo administrativo. O art.
, paragrafo un1co, do Codtg_o de Conduta para Mediadores, anexo à Resolução 125/2010,
CNJ, acrescenta que o procedtmento administrativo pode tambe'In ser 1·nst d d" -d aura o me tatHe
provocaçao as partes ou de qualquer ourra pessoa.
S~rg~ como essencial, assim, que os conciliadores e mediadores esclareçam às p ·r ·.·
na pnmetra d"' · . . at es, J.l
au tencta ou sessao, a respetto dos princípios da confidencialidade (arr 14 L.·
no 13.140/2015) e da imparcialidade (art. So, parágrafo único, Lei no 13.140/20!5): ' ct
Ar~ •. 17~. A União, _os ~s_:ados, o _Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de media ão
e c~nctha~ao, com atnbutçoes relactonadas à solução consensual de conflitos no âmb·t d ç ·
trattvo, ta
1
s como: 1 o a mmts-
I -dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
11-avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de confl"t · · · -
no âmbito da administração pública;
1
os, por meto de conctllaçao,
111-promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
248
L
Art. 175
R•l•lhJeiQd•l9f'filt!11B llt
1. CPC DE 1973
Náo há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Infere-se a i nrenção do legislador em estabelecer que os procedimentos de mediação
e de conciliação
também
são aplicáveis aos litígios públicos com expressão patrimonial,
respeitados os limites estabelecidos por lei. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios uiarão câmaras de mediação e conciliaçáo, com atribuições relacionadas à
soluçáo consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
(i) dirimir conflitos envolvendo órgãos c entidades
da administração pública;
(ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluç:w de conflitos, por meio de conciliaçáo,
no
âmbito da administração pública;
(iii) promover,
quando couber, a celebração de termo
de ajustamento de conduta.
Trata-se de uma regra de cooperação entre entes ltdcrativos e entre Poderes. Pela primeira
cooperaçáo. rodos os entes federativos se compromnem em fomentar a autocomposição ad­
ministrati\'a no que forem competentes seus podere; executivos. Pela segunda cooperação, a
sede administrativa de autocomposição propicia ambiente de discussão e solução de conflitos
anterior
à judicialização do lirígio, tornando, assim,
a instância do Poder Executivo também
solucionadora, diminuindo o fluxo de demandas que origina para o Poder Judiciário.
v---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
~ 398. "As câmaras de mediação e conciliação têm competência para realização da conciliação,
no âmbito administrativo, de conflitos judiciais e extrajudiciais".
·---------------------------------------------------·
Art. 175. As disposições desta Seção não
excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas
por intermédio de profissionais
in­
dependentes, que poderão ser regulamentadas por lei especifica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas
de conciliação e mediação.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As disposições legais relacionadas aos meios judiciais de solução de conflitos não excluem
outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais
ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas
por
lei específica.
Ainda, os dispositivos acerca dos conciliadores e mediadores aplicam-se, no que couber,
às câmaras privadas de conciliação e mediação, como forma de haver uma regulamentação
mínima de tal atividade.
249

Art. 176 , 'TULO V -DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Junto ao Congresso Nacional, tramita o PL 7.169/2014, que regulamenta a mediação
extrajudicial
em
v;Írios dispositivos.
~TiTULO \1 -00 MINISTÉRIO PÚBliCO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O legislador trouxe para o texto infraconstitucional o que a Constituição prevê acerca
do Ministério Público, estabelecendo, nesse sentido, tratar-se de "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, CF).
Suas funções institucionais encontram-se descritas no texto maior (art. I 29), tendo por
objeto, em termos genéricos, a tutela coletiva, promovendo o inquérito civil e ajuizando
a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direitos difusos e coletivos (Lei n°
7.347/85). Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o
direito seja indisponível ou, apesar de disponível,
tenha repercussão social. Da conjugação de
ambos os dispositivos constitucionais é possível inferir que o Ministério Público poderá atuar
no processo tanto como parte (autor ou réu) quanto como fiscal da lei, sendo importante
lembrar que, atuando como parte, terá os mesmos poderes e ônus de qualquer outro autor
ou réu, não obstante disponha de algumas prerrogativas, como a dispensa do adiantamento
das custas (art. 91), contagem de prazo em dobro para manifestar-se (art.
180) e realização
de intimação pessoal (art. 180).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
...................................................................................................................................................... ········
• Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no âmbito do STJ.
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso sub­
metido a julgamento perante o
STJ. EREsp 1.327.573-RJ, Rei. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.2.15.
Corte Especial. (lnfo
STJ 556}
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribui­
ções constitucionais.
1.
CPC DE 1973
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos en1lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que
às partes.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo não esclarece, de forma definitiva, quais as atribuições próprias do Mi­
nistério Público, sendo imperativo que sua leitura se dê em conjunto com as disposições do
art. 129, CF.
250
lit•i•1lij•IQ;l•l9f$ii@lijl'JII
Art. 177
Assim, tem-se que são funções institucionais do Ministério Público:
(i) promover, privativamente, a ação penalpública, na forma da lei, o que não nos interessa
grandemente, já
que matéria puramente criminal;
(ii) zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevància pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necess;Írias a sua garantia
(cuidado
com os direito públicos c as coisas públicas);
(iii) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e
social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (proteção dos direitos
difusos e coletivos). A legitimação do Ministério
Público para as ações civis não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses;
(iv) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Consritui<;ão;
(v) defender judicialmente os direitos c interesses das populações indígenas;
(vi) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e
documentos
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
(vi i) exercer o controle externo da atividade policial, na f(mlLl da lei complementar mencio­
nada no artigo anterior;
(viii) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamemos jurídicos de suas manifestações processuais;
(ix) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua fina­
lidade, sendo-lhe vedada a representação judicial c a consultoria jurídica de entidades
públicas.
Ainda, é preciso ter em vista que as funções
do Ministério
Público só podem ser exerci­
das
por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
Por fim, o constituinte achou por bem estabelecer que a distribuição de processos no Mi­
nistério Público será imediata, tendo em vista a relevância dos direitos com que se preocupa.
r---------------------------------------------------•
Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes:
(i) o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de qualquer espécie de demanda
coletiva, exceto a ação popular, cuja legitimidade é exclusiva do cidadão
(Lei
n2 4.717/65);
(ii) também se reconhece como possível o litisconsórcio entre Ministério Público Federal e
Ministério Público Estadual (STJ, 1• Turma, REsp 382.659/RS, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,
p. 19.12.2003);
(iii) o prazo diferenciado é aplicado quando o Ministério Público atua como parte e como fiscal
da lei
(STJ,
5< Turma, REsp 76.704/SC, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. S.9.2005);
(iv) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patri­
mônio público (Súmula 329,
STJ);
(v) o Ministério Público tem legitimidade para promover ação
civil pública cujo fundamento
seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643,
STF).
251

Art.178 liiiiWJ!.tltii*J!!~!biiij;llel@jj[~~
~-------_----------....., O<N ,_-_,-,... ...,, -•m----------------------..,... .... "'l
ATENÇAO: o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o Ministério Público
te~ legitimidade p.ara defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RExtr 631.111/GO, rei.
M1n. Teon Zavasck1, p. 30.10.2014). Não é demais lembrar, também, que o entendimento sumular
do STJ, em sentido contrário, conforme verbete n2 470 (O Ministério Público não tem legitimidade
para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segura­
do)restou cancelado pela Segunda Seção, na sessão de 27.5.2015, ao julgar o REsp 858.056/GO.
·---------------------------------------------------
. Art. 178. O Mi~istério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
f1scal da ordem Jund1ca nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos
que envolvam:
I-interesse público ou social;
11-interesse de incapaz;
111 -litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Par~grafo único .. A pa~ticipação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de in­
tervençao do Mm1steno Publico.
I. CPC DE 1973
An. R2. Compete ao Ministério PühliL·n intervir:
I-nas causas em que h~i interesses de incap:1zc."i;
~I -nas causas concernentes .10 estado da pl·~soa, p;hrio poder, nacla, cur;ucla,
llltcrdiçáo, casamento, declaração de: ausência ('disposições de últi1na vontade;
111-nas açôes que envolvam litígios coletivos pela pos:-.c da terra rural c nas demJis
causas em que há interesse pühlico cvidcnci<l<lo pela narurcza da lide ou qualidade
da pane. (R<'C!fi(IÍo dflda pcltl l_ci n" 9.415, r/c 23.12.1996)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Diferente.mente da ideia base do artigo anterior, o Ministério Público também poded
a~ua.r co~ o. fiscal' d~ ordem jurídica, ocasião em que intervirá em processos que envolva 111
direitOS mdisponiveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda
do bem comum (interesse público primário). Assim, o Ministério Público quando d _
·-d b · ' as oc~
swes e o nga~orieda~e de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no
prazo de 30 (tnnta) dias, sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos
processua~s p.ratica.do~. Destaque-se, porém, entendimento prevalente do ST] no sentido de
que. a ausenc_Ia de mtlmaçáo do Ministério Público, por si só, não ensejará a decretação de
nulida~e do julgado, exceto quando demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a
apu~a?ao da ~erdade substancial da controvérsia jurídica, em obediência ao princípio pas de
nu!lzte sansgrtef(ST], 2" Turma, EDcl no AgRg no ARE'sp 235 365/BA I M. H 6 -.
M
.
2 4
2014) . , re. m. um Cl to
artms, p. . . .
Vejam
as situações descritas no dispositivo:
(i)
i~te~esse. público ou social: trat~-se do interesse público primário, ou seja, aquele que
diz tespeito ao bem comum, ao mteresse da coletividade. Não há obrigatoriedade de
252
i
I
l
ld•l•iltl•IQ;l•IHffiif41ij®!
Art. 178
parricipação do Ministério Público quando o interesse público envolvido é 5ecundário
ou, especific<tmente, ou seja, da pessoa jurídica
de Direiw
Público (Fazenda Pública)
(lv!arinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 155).
já tendo sido decidido, pelo STJ, que interesse público e inreressc da Fazenda Pública são
situações distintas e não
se confundem
(2" Turma, REsp 258.798/SP, rei. Min. Eliatu
Calmon, p. 11.11.2002);
(ii) io.t::•·::sc;2:0 de !l~::<'.p;!:u:~: a intervenção, em qualquer tipo de processo ou procedimento,
se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pes~oas que po:>suem uma
vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouc.:·
importando se estes tenham representante lepl, curador, wtor ou advogado (STJ, 1;'
Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1040895/MG, rei. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Cabera
ao Ministério Público verificar a regularidade da representação processual do incapa:;::
para, se o caso, requerer a nomeação de curador especial;
(iii) litígios colelivos pela posse da terra rural ou urbana. A hipótese legal, aqui, ainda é
específica, pois apenas as demandas coletivas que envolvam interesses difuseos, coletivo.;
ou individuais homogêneos, rodos relacionados à 1wsse de terra rural ou urbana, é qu:
tornam necessária a intervenção do Minisrério Público. A propósito, o STJ entendeu
que não dever~Í haver inrervenção obrigatória em rodas as demandas em que a Fazenca
Pública peça o ressarcimento de valores ao erário, mesmo porque, :::m regra, em tais ações
discute-se apenas o inreresse patrimonial do ente público, ou seja, o interesse público
secundário ou da Administração(ERF.sp 1.151.63WGO, 1" Seção, rei. Min. Benediw
Gonçalves, p. 15.9.2014).
Além de tais hipóteses de intervenção, é conveniente anotar que a legislação espar;a
lista casos em que o Ministério Público ainda deverá intervir como fiscal da ordem jurídie<.:
(i) na ação popular (art. 6°, § 4°, Lei n° 4.717/65);
(ii) nas ações de alimentos (art. 9°, Lei n° 5.478/68);
(i i i) nas ações civis públicas (art. 5°, § 1°, Lei n° 7.347/85);
(iv) nas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstirucionalidade (art. 19, Lei :1.
0
9.868/99);
(v) no processo de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. (art. 18, §
2°, Lei Complementar n° 76/93);
(vi) no Mandado de Segurança (art. 12, Lei n° 12.016/09);
O juiz, ainda, poderá, verificando a existência de interesse público primário no caso
concreto, determinar a intimação
do Ministério Público para intervir (STJ, 5
3
Turma, REsp
451.153/MG, rei.
Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 11.1
1.2002). Um exemplo sedimentadc
na jurisprudência diz respeito às ações que envolvam interesse de comunidades indígenas
(STJ, 1" Turma, REsp 660.225/ PA, rei. Min. Luiz Fux, rei. para acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, p. 12.4.2007).
253

Art.178
fiiill!•l'd•Irlljll~lhiiâ;!l•lijll:l!lrl•l
·---------------------------------------------------· I
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189, STJ);
(ii) em se tratando de ações envolvendo interesse dos idosos, não há obrigatoriedade de inter-
venção, devendo ficar
comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei
10.741/2003
(STJ,S~ Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, rei. Min. Jorge Mussi, p. 23.8.2011);
L---------------------------------------------------~
Questão: a atuação ministerial nos casos de demandas que versem sobre interesse públi­
co,
foi trabalhada em questão discursiva no concurso para
Promotor de Justiça do Paran:Í,
vejamos:
'+ (MPE-PR-Promotor de Justiça-PR/2008) Defina os critérios que determinam a intervenção do
Ministério Público no processo civil, na hipótese da existência de interesse público (art. 82, 111, do
CPC).
------------------------------------------------------------------------------
.
7. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Intervenção do MP em ações de ressarcimento ao erário.
O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário
propostas
por entes
públicos. A interpretação do art. 82, 111, do CPC à luz do art. 129, 111 e IX, da CF
revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não está relacionado à simples pre­
sença de ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste (interesse público secundário
ou interesse
da Administração). Exige-se que o bem jurídico
tutelado corresponda a um interesse mais
amplo, com espectro coletivo (interesse pt:1blico primário). EREsp 1.151.639-GO, Rei. Min. Benedito
Gonçalves, 10.9.14. 1g S. (lnfo STJ 548}
.:~-. QUESTÕES DE <=C)l\r!~lJRS()S
01. (MPDFT-Promotor de Justiça-DF/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Tereza, de 19 anos, portadora
de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, ale­
gando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação
do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento
em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e,
por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado
improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou
nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contrarrazões de recurso, o DF alegou
prescrição da pretensão indenizatória.
Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.
a) O feito é nulo, porque a intervenção ministerial era obrigatória.
b) Não aproveita à autora a declaração de nulidade do feito, vez que já tinha ocorrido a prescrição da
pretensão deduzida em juízo.
c) A intervenção ministerial não era obrigatória, tendo em vista que a autora já era maior de dezoito
anos
na data do ingresso em juízo.
d) Não
há a
nulidade alegada pela autora, uma vez que o Juiz agiu em conformidade com a vontade das
partes que não haviam requerido a intervenção ministerial.
e) O feito é nulo, não só porque a intervenção ministerial era cabível, mas também porque a prova
pericial era essencial para o deslinde da questão.
254
(it•l•1ld•IQ;t•I3f'f111Jidlfj!l
Art. 179
02. (FCC-Promotor de Justiça-AP/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) No processo civil, compete ao
Ministério Público:
a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu
favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos.
b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veí­
culos
(DPVAT)
em benefício do segurado.
c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético.
d)
intervir nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana e nas demais
causas em que
há interesse
público ou social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após
estas
se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às
formulações anteriores.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
li-poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer .
! . CPC DE 1973
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
l-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
li-poderá juntar documentos e cenidões, produzir prova em audiência c requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
r BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em questão deve ser lido em conjunto com o art. 178, CPC, anteriormente
comentado. Na medida em que o referido dispositivo estabelece em quais situações o Mi­
nistério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, o prescnre determina corno se dará
sua atuação, o que importa regular seus poderes.
Neste sentido, são conferidos ao Ministério Público, em sua função fiscalizatória, e em
rol não exaustivo, os seguintes poderes:
(i) possibilidade de vista dos autos depois das partes;
(ii) intimação de todos os aros do processo;
(iii) possibilidade de
produção de provas (todas as admitidas em direito);
(iv) requerimento de medidas e diligências
necessárias ao descobrimento da verdade;
(v) possibilidade de recorrer.
Resta claro
que a intenção do legislador foi a de demonstrar que, para fins de cumpri­
mento das suas funções, o Ministério
Público deve não somente ser ir.formado dos aros
processuais praticados para, querendo, sobre eles apresentar manifestação depois que as partes
assim o fizerem, como,
também, exercer, de forma plena, seu direito probatório (documental,
255

Art. 179
lliiii!•IW•Uif!IIO~iij;ll•IQII:IIf!•l
oral e outras que se fizerem necessários), recordando-se que, em se tratando de produção de
provas que implique no adiantamento das custas,
esse ônus será de responsabilidade do autor.
.. Além de tais poderes, convém destacar que o Ministério Público poderá recorrer da de-
cisão proferida em processo que atuou como
fiscal da ordem jurídica, mesmo que não haja
recurso da parte (art. 996, e Súmula
n° 99, ST]: "O Ministério Público rem legitimidade para
recorrer no processo em que oficiou como fiscal da
lei, ainda que não haja recurso da
parte").
·---------------------------------------------------~
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) o Ministério Público deverá ser ouvido no prazo legal de 30 (trinta) dias quando da suscitação
dos conflitos de competência, aqui também na qualidade de órgão de fiscalização;
(i i) a jurisprudência do STJ tem decidido que a prerrogativa da intimação pessoal somente é
conferida
aos
Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional De­
fensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estad~ais
do Distrito Federal e dos Municípios (2! Turma, AgRg no REsp 1434692/PB, rei. Min. Humbert~
Martins, p. 14.4.2014).
' ---------------------------------------------------·
~---------------------------------------------------.
1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I !
: ~ 467. "O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de :
1 competência". ~
·---------------------------------------------------~
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Juiz de Direito Substituto-ES/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a opção correta
acerca
da atuação do
MP no processo.
a) Como parte no processo, o MP não terá direito a prazo em dobro para recorrer.
b) Quand~ atuar como custos /egis no processo, o MP, objetivando o descobrimento da verdade, poderá
produzir provas no processo, mas não requerer medidas ou diligências.
c) Ao atuar como parte, o MP deverá ser intimado de todos os atos do processo.
d) Caso atue como custos legis em razão de interesse de menor, o MP só apresentará recurso se em
favor deste.
e)
O MP terá vista dos autos sempre depois das partes quando atuar, no processo, como custos Jegis.
02. (MPE-PR-Promotor de Justiça - PR/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Cabe ao autor adiantar as despesas processuais relativas a atos cuja realização
0
juiz determinar
por requerimento do Ministério Público atuando como custos legis, as quais serão pagas, ao final do
processo, pelo vencido.
b)
O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
c) Será nulo o processo quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público e ele não for intimado.
d) Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público não pode produzir provas em audiência.
e)
0
ór~ão do .Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas
funçoes, agir com dolo ou fraude.
RH 01 E I 02 E
256
L
litel•llijeiQ;I•Iijf}iit!!IHCJII Art. 180
Sobre a atuação do Ministério Público, segue interessante questionamento feito no con­
curso para Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul, em 2007:
. .
,::i~;~;~·< ... ~~ <~ :~--~~~:~:i~~~i);~~:~i::~~!~) ~,i~ S C U. R S I V. A ~~ . ~ ~; ~ ,. . . .. -Â
P!.t (MPE-Pronwtor de Justiça·-MS/2007) O município de Ribas do Rio f> ardo ingressou com ação de
indenização contra a construtora LDO, Amilcar Castro, José Juvêncio e espólio de Carlos Eduardo,
objetivando
obter
a der.laração de nulidade de procedimento licitatório e do contrato dele decorren­
te, bem como a çondenação dos réus na restituição de quantias p;;gas, ou do v;:;!c;-:>uperfaturadG.
Com a propositura da ação, o representante do Ministério Público daquela comarca promoveu o
arqulvamení·o do io.quérit::; dvil que h avi;; instaurado para apilração de lesão ao patrimônio públiw
--X-=·<::r:~·:-2•T~c ~ ... ~.;:.h !{{~d; • :x· :1(. -<q:---,·~:.::n~o Hcitatório.
O í\llagistrado inde·(zrii.i d peHção inicial, ao argumento de que c• proc~dirnenr.o escu~hido r.dti co!­
respondia à natureza Ma CJ~i~a, 0.xtinguir.do o processo, sem i·esolução de mérito.
O Promotor de Jus·~iça ~r-resentou apelação que não foi recebida, sob o fundamento de que era
incabível a intervenção do f•ninistério Público. Manteve a decisão nos te;-rnos do disposto no taput
b) Em caso positivo, qual o 1.1eio processual adequado para solucion~r a questão?
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que
terá início a
partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §
12.
§ 12 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o
juiz requisitará
os autos e dará andamento ao processo.
§
22 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
1. CPC DE 1973
An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a
Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa as principais prerrogativas do Ministério Público na nova sistemática pro­
cessual civil brasileira. São elas, portanto:
(i) gozo de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal. Não
se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei esta­
belecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério
Público, como ocorre com o
art. 364, em que há prazo específico para
os debates orais e, eventualmente, oferecimento
de razões finais escritas;
(ii) a intimação pessoal, que se dará por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. A con­
tagem do prazo terá início com a entrega dos autos ao Ministério Público, e não a partir
do momento
em que o órgão lança sua manifestação no feito. E mais: o art. 279 deixa
257

Art. 181 iiiiii!•I'JD•7rfJ•l'l•I9:J3f:liji!:l!lffil
claro que é mantida a regra de que o motivo da nulidade de uma determinada causa é
a falta de intimação, c não a náo manifestaçáo.
Findo o prazo para manifcstao.;:w do Ministério Público sem o oferecimento de parecer,
o ju:z requisitará os autos e dad andamL·nto ao processo.
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
399. "Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC
de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC
de 1973".
L---------------------------------------------------~
1
i.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando
agir corr dolo ou fraude no exercício de suas funções.
CPC DE 1973
Arr. 85. O órgáo do ldinistt·rio Público scd civilmence respons:ivel quando, no
exercício de suas funçôcs, procede1 com dolo ou fraude.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O representante do Ministério Público (pessoa física), no exercício de suas funções, não
:::srá livre de responsabilidade civil pelos aros que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente
de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos.
A culpa, por sua vez, ainda que grave, náo foi eleita pelo legislador como apta a gerar a
responsabilidade civil do representante do Ministério Público. De outro modo, não obsta a
responsabilidade administrativa do representante tanto dentro do próprio órgão a que se vin­
:.:.da quanto perante o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A,§ 2°, Ill, CF).
No caso de dolo, fraude ou até mesmo culpa, ainda é possível se valer da responsabili­
Jade objetiva (art. 37, § 6°, CF) do Estado (a quem está o Ministério Público atrelado, seja
e:n relaçãc à União ou aos Estados -membros) para responsabilização por eventuais danos
Jecorrentes da atuação do Ministério Público no processo.
~TÍTULO VI-DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
jJdicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
êdminis:ração direta e indireta.
l.
BREVES COMENTÁRIOS
A advocacia pública, segundo o texto constitucional, é uma das funções essenciais da
justiça (arts. 131 e 132) e, como se disse anteriormente, o processo civil deve ser interpretado
e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas da Constituição Federal.
258
Rel•ltd•IQdHijJ}illd!ijiiJ!I Art.183
Desta forma, os artigos 182 a 184 do Código dispõem sobre advocacia pública (advogados
da união, procuradores da fàzenda nacional, procuradores federais, procuradores dos estados,
f1rocuradores dos municípios etc.), a quem incumbe defender c promover os interesses da
Fazenda Publica (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público), e não dos agentes públicos.
Outros dispositivos, ao longo do Código, também disciplinam a atuação da advocacia
pública. Assim, por exemplo, o§ 19 do art. 85 diz que "Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei"; e o§ 6<> do art. 77 diz que aos advogados
públicos (como também aos advogado privados, aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público) náo se pode aplicar multa punitiva por ato atentatório à dignidade da
justiça (consistente em deixar de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar
inovaçáo ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso"), devendo a"responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações pro­
cessuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ lQ A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2Q Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público.
l. CPC DE 1973
An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para conrcsrar c em dohro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
L BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento contempla duas prerrogativas importantíssimas da Fazenda
Pública em juízo.
A primeira delas: as pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as
suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos"
(Enunciado 400 do FPCC).
No Código de 1973, diferentemente do Código de 2015, a pessoas jurídicas de direito
público tinham prazo em dobro para contestar (na verdade, praticar qualquer ato no prazo
da resposta) e em dobro para recorrer.
Assim, por exemplo, o Município de Natal tinha o prazo de trinta dias para apelar, mas
o prazo de quinze dias para a apresentação de contrarrazões à apelação.
Com o CPC de 2015 todos as manifestações processuais da Fazenda Pública estão su­
jeitos ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para eme
público (v.g., o prazo para Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os
prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).
259

Art.184 iiUU!•i'JI•bl:!•l'l•lt@dt!JQII:I!Itf!l
Note, porém, que não há cumulação dos benefícios do capttt do art. 183 e do capttt do
art. 229: se,
por exemplo, for proposta uma ação em face do Município de São Paulo e do
Município de São
Caetano do Sul, em litisconsórcio
passivo, os prazos não serão computados
em quádruplo.
Outra prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público: a necessidade de serem in­
timadas pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que tenham início os
prazos processuais.
Na vigência do
CPC de 1973 os advogados da união, os procuradores da fazenda nacional
e os procuradores federais possuíam essa prerrogativa (intimação pessoal) por disposição legal
(LC 73/93, Lei 9.028/95 c Lei 10.910/04 e), mas o mesmo não se podia dizer dos procu­
radores estaduais e municipais (exceto em situaçóes específicas, como a da execução fiscal,
consoante dispóe a Lei 6.830/80).
Observe-se a intimação eletrônica é considerada pessoal, mas o mesmo não se pode dizer
sobre a publicação em Diário da Justiça Eletrônico (Enunciado 401 do FPPC: "Para fins de
contagem de prazo da fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos,
não
se considera como inrimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça
Eletrônico").
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
02.
a)
b)
c)
d)
{UEPA.PGE-PA. -Procurador do Estado-2015) Os Estados, suas autarquias e fundações de direito
púb.li~~ gozarão de. prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
sera 1n1c1ada a partir da intimação pessoal.
{Vunesp-Juiz de Direito-SP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Camila propõe ação judicial pelo
procedimento comum em face
da Municipalidade de São
Paulo e da Municipalidade de Ribeirão Preto
em liti;;consórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, ness~
caso, e computado em
ó~tuplo, na medida em que, além de a ação ter sido ajuizada contra o Poder Público, há ainda 0
computo do prazo em dobro por haver litisconsórcio passivo com procuradores distintos para cada
Municipalidade.
dobro,
por se tratar de ação envolvendo a Fazenda
Pública no polo passivo.
quádruplo, pois
as Municipalidades deverão ser representadas por procuradores distintos.
dobro, salvo
se as
Municipalidades estiverem representadas por procuradores distintos.
• 01 v I 02 B I
. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando
ag1r com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme dispõe o§ Go do art. 37 da Constituição Federal "As pessoas jurídicas de direito
público c as de direito privado prestadoras de scrvi'i'os públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa."
260
l
fl!J•lliUIQil!IBt$iifd!Hltjll
Art. 185
Portanto, o Código repetiu, para os advogados públicos, a responsabilidade regressiva
prevista na Constituição para os agentes públicos, limitando -a, porém, aos casos de dolo
ou fraude no exercício de suas funções.
A
partir da análise do rexro constitucional e do texto do Código, Daniele Coutinho e
Eduardo Talamini, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 565, apresen­
tam duas diretrizes para a interpretação do artigo 184 do CPC de 2015: "(lo) O advogado
público não pode ser diretamente responsabilizado, nem pela parte adversária da Fazenda no
processo nem por quaisquer terceiros, por canduras que ele adorou no processo na
condição
de procurador judicial da Fazenda (i.e., "no exercício de suas funçóes"). Essas condutas são
imputadas à Fazenda, que por elas responde. Se ela tiver de indenizar a parte adversária ou
o terceiro, a Fazenda apenas poderá ressarcir-se junto ao advogado público se esse tiver agido
dolosamente ou fraudulentamente. Mas
se a conduta do advogado público
denrro do processo
exrrapola aquilo que razoavelmente poderia ser considerado
como representação judicial da
Fazenda,
ele pode responder diretamente por essa sua conduta, dolosa ou culposa, perante a
pa rrc adversária ou quaisquer terceiros. Ou seja, o abuso de poder ou a conduta incompatível
, om as arribuiçóes regulares de representante judicial da Fazenda ensejam a responsabilização
c! i reta do agente. (2°) Por outro lado, no que range a todos os danos que gerar diretamente à
Fazenda, o advogado público responde nos termos do arr. 37, §5° (i.e., por culpa ou dolo)".
~TÍTULO VIl-DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos huma­
nos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma
integral e gratuita.
; . BREVES COMENTÁRIOS
A defensoria pública, segundo a Constituição, é uma das funções essenciais da justiça
(arts. 134 e 135), "incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
rodos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral
c gran;ita, aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal"
(art. 134, caput) .
Desta forma, tomando a Constituição Federal como ponto de partida, os artigos 185 ao
I t\7 do Código dispóem sobre defensoria pública.
O artigo 185 do Código é praticamente uma repetição do caputdo artigo 134 da Consti­
tuição, mencionando as duas atuaçóes principais da defensoria pública: a assistência judiciária
(atuação
em juízo, como, por exemplo, a propositura de ação civil pública) e a assistência
jurídica (atuação fora
do âmbito judicial, como, por exemplo a realização de esclarecimento
ou de consultoria jurídica ao necessitado).
Note que em sua atuação judicial o defensor público está dispensado da apresentação
do
instrumento de mandato ou procuração, nos termos do inciso
11 do art. 287 do CPC
(dentre outros dispositivos legais).
261

Art. 185 lilill!tiiJIM•t;l•i#âj~h1•1;1fiiQIJ:IIlíf!j
Aliás, vale lembrar que, além dos artigos 185 a 187, outros dispositivos do Código tratam
da aruação da defensoria pública, como por exemplo: o § 3° do art. 3° diz que a conciliação,
a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
pelos defensores públicos; o parágrafo único
do art. 11 diz que os
defensores públicos terão
acesso aos processos
com segredo de justiça; o parágrafo único do art. 72 diz que a curatela
especial
sed exercida pela defensoria pública; o § 6° do art. 77 diz que aos membros da
defensoria pública não se pode aplicar multa punitiva por aro atentatório à dignidade da
justiça (consistente
em deixar de
"cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direiro litigioso"), devendo a"responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe
ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiad";
o caput do art. 78 diz que é vedado à defensoria pública empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados; o
caput do art. 91 diz que as despesas dos atos processuais praticados
a requerimento da defensoria pública serão pagas ao final pelo vencido; o inciso X
do art.
139 diz que
incumbe ao juiz oficiar
à defensoria pública quando se deparar com diversas
demandas individuais repetitivas; o parágrafo único
do art.
207 diz que ao defensor públi­
co é faculrado rubricar as folhas correspondentes aos ams em que intervier; o § 1° do art.
220 diz que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros
da defensoria pública exercerão suas atribuições
durante o período de
20 de dezembro a 20
de janeiro; o art. 230 diz que o prazo para a defensoria pública será contado da citação, da
imimação ou da notificação; o caput e o § 4° do art. 234 dizem que o defensor público
deve restiruir os autos no prazo do aro a ser praticado e se não o fizer, a multa, se for o caso,
será aplicada a ele, e não à pessoa jurídica de direito público; o parágrafo único do art. 341
diz que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, o
inciso V do art. 454 diz que o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do
Estado serão inquiridos em suas residências ou onde exerçam suas funções; o inciso IV do
§ 4<> do art. 455 diz que a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver
sido arrolada pela defensoria pública; o § 1° do art. 554 diz que a defensoria públka será
intimada
se a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas em
situação de hipossuficiência econômica; o art.
720 permite que a defensoria pública dê início
aos procedimentos especiais
de jurisdição voluntária; o§
1° do art. 947 confere à defensoria
pública legitimidade para provocar o incidente de assunção de competência; e o inciso
III do
art. 977 confere
à defensoria pública legitimidade para requerer a instauração do incidente
de resolução de
demandas repetitivas (IRDR).
Por fim, é impossível deixar de mencionar a decisão da Corte Especial do Superior Tri­
bunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da defensoria pública "para propor ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos
de consumidores idosos que tiveram
plano de saúde reajustado
em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não
sejam carentes de recursos
econômicos" (EREsp 1.192.577-RS, Rei. Min. Laurita Vaz,
julgado em 21/10/2015, DJe 13/1112015).
Nessa decisão, o STJ reconhece que ''A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da
Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a aruação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no
campo da Ação Civil
Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado
262
IB•iaJIBtlij;J•iijf}iit!)lijltJI!
Art. 186
dos estritamente carentes de recursos financeiros -os miseráveis e pobres-, os hipervulne­
ráveis (isto
é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações
futuras), enfim,
rodos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade
perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado".
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§
12 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183,
§ 12.
§ 22 A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte·
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por
elz possa ser realizada ou prestada.
§ 32 O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito
reconhecidas
na forma da
lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de
convênios firmados com a Defensoria Pública. '
§
42 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Assim como ocorre com os advogados públicos, o art. 186 confere à defensoria pública
duas prerrogativas processuais:
a) direito de ser intimada pessoalmente para a contagem de
prazos processuais (esse direito é
também reconhecido pela LC
8011994); b) direito ao prazo
dobrado para todas
as suas manifestações processuais (esse direito também é reconhecido pela
LC 80/1994, mas o Código o estendeu
"aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito reconhecidas na forma
da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita
em razão de convênios firmados com a Defensoria
Pública").
A intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica),
mas não se admite como intimação pessoal a publicação no Diário
da Justiça Eletrônico ...
Por sua vez, o prazo dobrado independe de requerimento e acontecerá nos processos
físicos
ou eletrônicos e em todos os procedimentos, exceto quando a lei estabelecer prazo
específico para a defensoria ou vedar essa prerrogativa.
Nos juizados especiais entende-se que a defensoria pública não possui prazo dobrado
para as suas manifestações.
Note, porém, que não
há cumulação dos benefícios do caput do art. 186 e do caput do
art. 229, vale dizer, a defensoria pública não terá prazo em quádruplo quando atuar em
litisconsórcio.
2.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (TJ -RS -Juiz de Direito Substituto-RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quando a parte for a
Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer
são:
263

Art. 187
\T:íTtiCQ 1-DlrFORMA,-DO TEM~o-~ bO lUGA_R DO~ ~rps PRpC~Sª-UAI~'
a) idênticos aos prazos das demais partes.
b) em dobro, assim como em relação a todas as suas manifestações processuais, exceto para aquelas
que a
lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
c) em quádruplo pára contestar e em dobro para recorrer.
d) de 15 (quinze) dias para contestar e para recorrer.
e) de
30 (trinta) dias para contestar e de 15 (quinze) para recorrer.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando
agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
L BREVES COMENTÁRIOS
A situação aqui prevista é rigorosamente igual à dos advogados públicos, disciplinada
pelo art.
184 do Código. Remete-se o leitor aos comentários deste artigo.
+ LIVRO IV-DOS ATOS PROCESSUAIS
~TÍTULO 1-DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
~CAPÍTULO I-DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
~SEÇÃO I-DOS ATOS EM GERAL
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando
a
lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe pre­
encham a finalidade essencial.
L CP«::: DE 1973
Arr. 154. Os aros e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a
lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. ( ... )
§
2" ( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 188 do CPC de 2015 consagra os princípios da liberdade das formas ("Os aros
e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente
a
exigir" -portanto, salvo disposição legal ou negociai em contrário, a forma processual não
será
rígida-v.g., os despachos podem ser praticados de diversas formas) e da
instrumenta­
lidade das formas ("reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial" -v.g., o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação ou
de mediação supre a nulidade da citas=ão).
Também prevê a instrumentalidade das formas, o art. 277 do CPC ("Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade.").
264
l
l!l•lid•IQ;Uiijt$111!11MNII
Art. 189
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a opção correta:
a) O sistema informal pr~visto para as ~ções que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a
adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro.
b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade
formal, de ser vedada a utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva
direito indisponível.
c)
O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide
e aos limites da instrução do processo.
d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido
sua finalidade.
02. (FCC -Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos atos processuais, é
correto afirmar:
a) O prazo para sua prática é contínuo, seja estabelecido pela lei ou pelo juiz, não se interrompendo nos
feriados.
b)
Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, bem como do direito à informação, não pode haver
atualmente nenhum processo que corra em segredo de justiça.
c) Acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, considerando-se como válidos os atos pro­
cessuais que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial, salvo se dependerem
de forma determinada expressamente exigida por lei.
d) A superveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais.
e) Podem as partes, de comum acordo, mediante acordos processuais, reduzir ou prorrogar prazos
processuais, em demandas
de qualquer natureza.
Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I -em que o exija o interesse público ou social;
11 -que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
111-em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV -que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo
da sentença, bem como
de inventário e de
partilha resultantes de divórcio ou separação.
I. CPC DE 1973
Art. 155. Os aros processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I -em que o exigir o interesse público;
11 -que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
de:;ra em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei n°
6.515, de 26.12.1977)
265

lj
j
Art.189
Padgrafo único. O direito de consultar os autos c de pedir certidões de seus atos
{: restrito às partes e a seus procuradores. () terceiro, que demonst~~tr interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispo;irivo da sentença, bem como de
inventário c partilha resultante do desquite.
2. BREVES COMENIÁRIOS
O princípio da publicidade processual, inerente ao estado democrárico de direito, foi
consagrado pelos arrigos 5°, LX, e 93, IX, da Constituiçào Federal e pelos artigos 8°, 11 e
189 do CPC de 2015.
Como j<í se disse, todos os atos processuais devem ser públicos, para que a própria so­
ciedade possa exercer
um controle sobre a arividade jurisdicional.
Assim, rodos devem ter acesso aos autos dos processos e
as audiências e sessões dos
rribunais devem ser realizadas de portas abertas, exceto nas hipóteses de segredo
de justiça.
A Constituiç:ío Federal admite que
se decrete o segredo de justiça quando o interesse
social exigir
(1J.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país)
ou para a preservação da intimidade (v.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao
interesse público
à informação (artigos
5", LX, e 93, IX).
Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de jusriça
quando o inreresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamenro, separação
de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimenros e guarda de crianças e
adolescentes"; "em que constem dados protegidos pelo direito consritucional à inrimidade";
ou ainda quando versarem sobre"arbitragem, inclusive sobre cumprimenro de carta arbirral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Em relação ao Código de 1973 foram acrescentadas novas hipóteses de segredo de jusriça,
quais sejam: separação de corpos; união estável; "dados proregidos pelo direito consrirucional
à inrimidade"; e nos processos que versem sobre "arbirragem, inclusive sobre cumprimenro
de carta arbirral, desde que a confidencialidade esripulada na arbirragem seja comprovada
peranre o juízo". O candidaro deve ficar aremo a essas novas hipóreses do CPC, ainda que
algumas sejam
uma reperição do texro consritucional.
A principal novidade
diz respeito à hipótese de segredo de justiça nos processos que
versem sobre arbirragem.
A respeito dessa hipótese
é importante mencionar os seguinres enunciados do
FPPC:
FPPC 13: "O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial
relacionado
à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada
a identidade das partes e os fatos
da causa que as
identifiquem".
FPPC 15: "As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o
princípio da publicidade, observadas
as exceções legais {vide art.
2°, § 3°, da Lei
n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)."
Ademais, o Código de 1973 era impreciso quanro ao direito de acesso aos autos, podendo
levar
à conclusão este seria restriro (às partes e aos seus procuradores), mesmo quando não
266
19tltllijeiQ;Itlijft$iifd19QIII
Art. 190
houvesse segredo de jusriça. Com o Código de 2015 fica claro a resrrição diz respeito apenas
aos processos que rramirem em segredo de jusriça.
Observe que os advogados possuem o direito de "examinar, em cartório de fórum e
secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independente­
mente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias c o registro de anotações,
salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos" (art. 107 do CPC).
Note ainda que "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos
aros, o acesso e a participação das partes e de seus p!·ocuradorcs, inclusive nas audiências
e sessões de julgamento, observadas
as garantias da disponibilidade, independência da pla­
taforma computacional, acessibilidade
e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e
informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (art. 194 do
CPC) e que nos processos que tramitem em segredo de justiça o registro do ato processual
eletrônico deverá respeitar o requisito da
confidencialidade (art. 195 do CPC).
Art.
190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo disciplina a cláusula geral do negócio jurídico processual, decorrente do
princípio
do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que, por sua vez, decorre
do estado democrático de direito e da liberdade.
"Negócio processual é um fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se
ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentre os limites
fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais"
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 376-377).
Portanto, o negócio jurídico processual pode ter por objeto uma situação jurídica pro­
cessual (ônus, poder, dever ou faculdade) ou o procedimento.
Conforme o Enunciado 257 do FPPC, "O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem
mudanças
do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais."
Por sua vez, o Enunciado 258 do FFPC preceitua que "As partes podem convencionar
sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
ainda que essa convenção não
importe ajustes às especificidades da
causa".
Como diz Pedro Henrique Nogueira ("Sobre os acordos de procedimento no processo
civil brasileiro, p. 87), "O relevante para caracterizar um aro como negócio jurídico é a
267

Art. 190
circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do aro, mas, também, à
produção de um determinado efeito jurídico, com poder de aurorregramemo; no negócio
jurídico, há escolha
da categoria jurídica, ou, dentre de amplitude variada,
das situações
jurídicas que advirão."
O
CPC
admite a realização de negócios processuais típicos (v.g., eleição de foro; calendá­
rio processual ou procedimemal; suspensão convencional do processo; modificação do réu;
adiamento convencional da audiência; escolha consensual do perito; convenção sobre o ônus
da prova; acordo para redução de prazos peremptórios); e de negócios processuais atípicos,
lastreados na cláusula geral
do negócio jurídico processual, prevista no art.
190 (v.g., pacto
de impenhorabilidade; pacto para não
se executar provisoriameme; pacto de exclusão
da
caução em execução provisória; pacto de mediação obrigatória; legitimação extraordinária
negociai, litisconsórcio necessário negociai etc.)
Segundo o enunciado
19 do
FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios processu­
ais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes
de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de
assistenre técnico, acordo
para retirar o
efeiw suspensivo de recurso, acordo para não
promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obri­
gatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão
da audiência de conciliação ou de
mediação prevista no art.
334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação
ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação
(pacto de
tlisclosure), inclusive com estipulação de sanção negociai, sem prejuízo de medidas
coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias
ou indutivas; previsão de meios alternativos de
comunicação das partes entre
si".
Ademais, conforme o Enunciado 21 do FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios,
dentre omros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo
de sustentação oral, julgamento antecipado
do mérito convencional, convenção sobre prova,
redução de prazos
processuais".
Conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual CiviL v. I, p. 377-378), há
negócios unilaterais
(v.g., a renúncia ao direito de recorrer), bilaterais (v.g., o pacto de impe­
nhorabilidade) e plurilaterais
(v.g., o acordo para a realização de sustentação oral ou execução
negociada de sentença que
determina a implementação de uma política pública). Existem,
também negócios expressos e negócios tácitos, que podem decorrer de comportamentos
comissivos (v.g., ato incompatível com o poder de recorrer) ou omissivos (v.g., não alegação
de convenção de arbitragem
ou de incompetência relativa).
Os negócios jurídicos processuais estão sujeitos aos pressupostos de existência, aos re­
quisitos de validade e aos fatores
de eficácia dos negócios jurídicos (a respeito, vide ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. "Uma contribuição ao estudo da existência, validade e
dkácia do~ negócios jurídicos processuais", p. 1067-1057).
No plano da validade, o negócio jurídico processual deve cumprir os requisitos do art.
104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei.
268
l
lE•llH•IQ;I•Iijf}iiJdMH\'DI
Art. 190
Note, porém, que
0 negócio jurídico processual possui um regime jurídic~ híbrido:
Assim, por exemplo,
0 Código Civil exige qu::: o agente seja capaz, mas essa capaodade sera
a processual, e não propriamente a civil.
4
Quanto ao objero, algumas diretrizes podem ser fixadas para a admissão do negócio
jurídico processual Assim, o negócio jurídico processual:
a) não
p<>de ,~Frontar osdireitos e as garantias fundamentais do processo' ou~~ devi­
do,., "C·-':•···· [.~
6
,,!" (u.g., juiz natural, contraditório, isonomia, motivação, publicidade c
r B ]oS· '· A çadoNovo
licitude da prova-como bem disse Paula Sarno raga, no ImposiO van _
CPC, realizado em Salvador, caberá ao juiz, em cada caso, fazer uma ponderaçao enrre
0
aurorrcgramenm da vontade e os demais princípios e garantias processuais);
· · ' · d boa cé e da cooperarão·
b) não po<~(· '' bst:ii' os deveres me rentes aos prmC!p!OS a -I< )' •
c) não pnõ·: .. '
1r:rar normas cogentes (imperativas, impositivas ou proi~it~vas), ou seja,
aquelas que· ultrapassam o interesse das parte-s ou que interessam ao direito como um
todo;c
.. ; . " .. · "·· · ·.·'ciF·vio em processo coja sduç-áo ná() possa se dar por <H.lt:.~o;m~:·e ·
"' :~~;,~-(em hora (~·Lóji-go diga isso expressamente, essa exigência é questionável quando
se trata de· negócio jurídico processual a respeito de procedimento);
e) não po•Í<: versar sobre matéria de reserva legal (v.g., a criação de um recurso ou de
uma nov:1 hipótese de cabimento do agravo de instrumento).H
- · j · · ' · d · ·. ·' ··o Co' digo não admite o negócio
Em razao cu respeito ao pnncipio a Isonomia, o propu
jurídico processual no caso de "inserção abusiva em contrato de adesão ou' em qu~ ~lguma
parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade" (art. 190, paragrafo umco).
Segundo o enunciado 20 do FFPC, "Não são admissíveis os seguintes negócios bilat:rais,
dentre ourros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressao da
primeira insdncia.
Segundo o enunciado 37 da ENFAM, "São nulas, por ilicitude do objeto, as conve~ções
processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais c?mo as q~e~ a) auronzem
0
uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para alem das hipotes~s expres­
samente previstas em lei;
c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) drspensem
o dever de
morivação".
Ademais, segundo enunciado 36 da ENFAM "A regra do art. 190 do CPC/2015 não
autoriza
às
panes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes
4.
5.
6.
7.
8.
Para Frcdic Didicr Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 384, "exige-se a capa_c~dade ~rocessual
n.:gocial, que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela, pois a vulnerabilidade e caso de
incapacid,Jdt: processual negociai. .. " . . . . "
Leonardo C:a rneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro ,: P· 59.
Flávio Luiz Yarshell, "Convenção das partes em matéria processual: rumo a
uma nova era? '
P· 70. .
Leonardo Carneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro", P· 59; Flávio
Luiz Yarshell. "Convenção das partes em matéria processual:
rumo a uma nova
era?", P· 71 -72.
Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 388.
269

Art. 191
e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à
litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/jui~ ~c.omr<>,!eda).egitimidadedaspartes ou do
ingresso de
amicus
curiae; c) introduza~ no~;s hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou
de sustentação oral não previstas em
lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em
lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em
lei".
Como regra as convenções processuais, típicas (v.g., renúncia ao recurso) ou atípicas (v.g.,
acordo para não promover o cumprimento provisório) dispensam a homologação judicial
para que produzam efeitos imediatos (art. 200, caput do CPC).
A exceção se dá quando a própria lei prevê a homologação como condição para a eficácia
do negócio (v.g., desistência da ação, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC).
Por fim, vale registrar que o Ministério Público (vide CABRAL, Antônio do Passo. "A
Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as convenções processuais,
p. 541-558) e a Fazenda Pública (vide CIANCI, Mima; MEGNA, Bruno Lopes. "Fazenda
Pública e negócios jurídicos processuais no novo CPC: pontos de partida para o estudo",
p. 481 -506; SANTOS, Tatiana Simões dos. "Negócios processuais envolvendo a Fazenda
Pública", p. 507 -520) também podem celebrar negócios jurídicos processuais.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados
do
FPPC:
"FPPC 253: (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode ce­
lebrar negócio processual quando atua como parte."
"FPI'C 256: (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico proces­
sual."
"FJ>PC 383: (art. 75, §4°) As autarquias e fundações de direito público estaduais
e distritais
também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante con­
vênio firmado
pelas respectivas procuradorias."
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA -PGE-PA -Procurador do Estado -Z015)Nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em
qualquer hipótese, permite que as partes possam.estipular mudanças no procedimento processual,
de modo a ajustá-lo
às especificidades da causa
Hh 01 F l
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando
for o caso.
§
12 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modifi­
cados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 22 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas
tiverem sido designadas no calendário.
I.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em análise prevê a possibilidade da realização de um negócio jurídico
processual típico: o calendário procedimental.
270
cg,J,JIB•IQ;UI9fh}1ifijlijpjll Art. 191
Conforme Eduardo José da Fonseca Costa, "Calendarização processual", p. 356, "A
prática permite que se abandone, p. ex., a utilização de publicações sucessivas. O término de ·
um prazo para o autor já deflagra, auromatic.tmente, o prazo superveniente para o réu. Isso
evita
os chamados
"buracos negros" (black holes), isto é, os lapsos inúteis de tempo perdidos
com juntada de petição, conclusão dos autos ao juiz para despacho em gabinete, lavratura
e assinarura do despacho pelo juiz, devolução dos autos pelo gabinete
à serventia judicial
(cartório ou secretaria), remessa do teor do despacho
à publicação em imprensa, certificação
da publicação nos autos e retirada dos autos pela parte interessada para o cumprimento do
ato pertinente. Tudo
já está antevisto e rigorosamente datado a fim de não haver dilações
improdutivas. Afinal,
"right dalayed is right denied." Ademais, o impulso oficial sofre uma
releitura, pois não
se vê o juiz movimentando o procedimento de fase em fase: a força motriz
da marcha processual deixa de estar nos despachos e passa a residir no aro inaugural que
instituiu o
cronograma".
O Código não exige, como regra, a homologação judicial para a eficácia dos negócios
jurídicos processuais.
As exceções decorrem da lei.
Uma dessas exceções é o calendário pro­
cedimental. A homologação do calendário é
um elemento integrativo da eficácia do negócio.
Vale acrescentar que a celebração do calendário procedimental pode ser recusada por
qualquer das partes.
No entanto, uma vez, celebrado e devidamente homologado pelo juiz,
estarão rodos a ele vinculados, salvo casos excepcionais e justificados.
Ressalte-se, porém, que os prazos fixados no calendário procedimental serão impróprios
para o juiz -assim como são normalmente impróprios os prazos legais para o juiz.
O des­
cumprimento de
um prazo pelo magistrado não acarretará qualquer consequência processual.
2.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Em relação à calendarização processual, analise as proposições.
1. A modificação do calendário ocorrerá apenas em situações excepcionais, o que deve ser fundadamente
justificado
por quem pretenda promover a respectiva alteração.
11. O calendário vinculará as partes, mas nunca o juiz, que não poderá calendarizar a data para a prolação
da sentença.
111. Ainda que o calendário date a prática de atos processuais ou a realização de audiência, em razão
do princípio da primazia
da decisão de mérito não se dispensa a intimação das partes, sob pena de
nulidade do ato ou da audiência.
Está correto o que se afirma em
a)
I, 11 e 111.
b) I, apenas.
c) 11, apenas.
d) I e 111, apenas.
e) 11 e 111, apenas.
02. Sobre o calendário processual, julgue verdadeiro ou falso o item abaixo.
( )
Em que pese a previsão do art. 191, § 1 do
Código de Processo Civil, não há qualquer ônus à parte
que viole o calendário processual.
AHo1 sjo2 Fj
271

liiiiJ!•IM•fii#•I;J~j61•l•miBE•I!Ilffi1;1•I•tftii•1Jiüt•tilf9j
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos
autos qua~do acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou
pela autondade central, ou firmada por tradutor juramentado.
I. CPC DE 1973
Art. 156. Em rodo, os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanh;ldo de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
2. BREVES COMEl'TíARlOS
A regra contida no caput do artigo 192 (uso da língua portuguesa ou do vernáculo nos
termos e aros processuais)não
é rígida, pois as expressões
lalinas são largamente utilizadas
na prática forense.
Por su~ vez, quanto à juntada de documentos redigidos em língua estrangeira,
0 Códiao
a,gora admJte que o mesmo seja juntado aos autos quando "acompanhado de versão par: a
lmgua portuguesa tramitada por via diplomárica ou pela autoridade central", e não apenas
quando acompanhado de versão traduzida por tradutor juramentado, como se previa no
Código de 1973.
Se~ docu:nenro for indispens~vel à propositura da ação, o descumprimento ao disposto
~1~ ~aragrafo uniCo do art. 192 sera causa de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da
mtctal, e s: fo_r um ~ocumento juntado pelo autor no curso do processo, ou juntado pelo réu,
a consequencta sera
a concessão de prazo para que o vício seja sanado, sob pena de preclusão
para a
juntada do documento.
~SEÇÃO 11-DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
. Art. 193. Os atos proc~ssuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que
SeJam produz1dos, comun1cados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
.. Parágraf~ único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos nota­
. nats e de reg1stro.
1. CPC DE 1973
Art. 154. ( ... )
Parágrafo único. ( ... )
§ 2o Todos os aros c termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei
no 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ao que parece o dispositivo é voltado tanto para os autos, quanto para os atos:
272
Art. 194
a) os autos dos processos podem ser total ou parcialmente digitais (por exemplo, existem
processos que possuem aros físicos e outros digitais); e
b) os atos processuais em sentido estrito também podem ser total ou parcialmente digitais
(alguns aros, por exemplo, são produzidos por meio físico, mas armazenados em meio
digital).
De qualquer sorte, o rol de situações previstas no caput não é taxativo. Basta lembrar que
os atos processuais tamhém podem ser transmitidos e assinados por meio digital.
Art. 194.
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a
participação
das partes e de seus procuradores,
inclusive nas audiências e sessões de julgamento,
observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessi­
bilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de
suas funções.
i.
BREVES CC i\'
O dispositivo contL'Illpla alguns conceiros de informática pouco comuns para os profis­
sionais do direiro <.:que: dificilmeme serão questionados numa prova de concurso (ao menos
quanto ao significado deles), quais sejam: disponibilidade; independência da plataforma com­
putacional; e acessibilidade c interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
De qualquer sorre.
<jUanto à disponibilidade, é importante mencionar o§ Jo do art.
224 do CPC de 2015. segundo o qual "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão
protraídos para o prim:jro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado anrcs ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade
da comunicação ektrúnica", e o§ 2° do art. lO da Lei 11.419/06, segundo o qual "No
caso do§ 1° deste anigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por mo­
tivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema".
Vale ainda observar que, segundo o artigo 194 do CPC de 2015, os sistemas de atuação
processual devem respeitar
os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório,
até porque, como vimos, o processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva
dos valores e das
normas fundamentais da Constiruição Federal, conforme dispõe o art. 1°
do Código.
Nesse sentido, aliás, o§ 5° do art. 367 dispõe que"A audiência poderá ser integralmente
gravada
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido
acesso das partes c dos órgãos julgadores, observada a legislação
específica".
Essa gravação pode ser realizada, inclusive, por qualquer das partes, independentemente
de autorização judicial, conforme estabelece o § Go do mesmo artigo.
Três enunciados
do
FPPC a respeito do art. 194 do CPC de 2015 merecem menção:
FPPC 26.): "A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente
lhe conferé publicidade em relação a terceiros."
273

Art. 195
FPPC 264: ''Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se rea­
lizam iruima<.;óe~ exclusivamente por ponal eletrônico, deve ser g~Hantida ampla
publicidade aos :HHOS elclrÔni<.:os, assCgu'rado O acesso a quakiuc.r um".
FPPC 265: "I' possível haver documentos transitoriamente confidenciais no pro­
cesso clct rôn i co".
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que
atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação
e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura
de chaves públicas unificada nacionalmente,
nos termos da lei.
1. CPC DE 1973
"Art. 154. ( ... )
Parágrafo único. th tribunais, no :lmhito da respectiva jurisdição, poderão disci­
plinar a pdtica c :1 comunic:H'r·;io oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autL'IHicidade, integridade, validade jurídica c interope­
rabilidade da I ni'racsmnnra de Chaves Públicas Brasileira -I CP-Brasil. (Incluklo
pela Lei n" 11.2HO, de 2006)
§ 2<> ( .. .)"
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de outro dispositivo do Código de 2015 com termos técnicos de informática
pouco comuns ao profissional do direito e que dificilmente serão questionados em provas
de concurso (ao menos quanto ao significado deles).
Três conceitos, porém, sáo importantes para o direito: autenticidade; integridade e
confidencialidade.
Como lembra Augusto Tavares Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Có­
digo de Processo Civil, p. 609, a autenticidade ''Autenticidade é conceito conhecido pelo
direito, especialmente aplicado na esfera documental. Significa a certeza quanto à autoria
de um documento. Para documentos assinados, relaciona-se com a veracidade da assinatu­
ra.
Integridade é palavra importada da literatura informática, especialmente no campo da
segurança da informação, que adentrou o universo jurídico a partir do uso de documentos
eletrônicos.
O seu sentido, porém, não é estranho ao universo jurídico tradicional, podendo
ser entendido como o oposto de falsidade material, tema de que a lei e a doutrina processual
já muito se ocuparam. Assim, é autêntico e Íntegro o documento não adulterado cuja autoria
é verdadeira."
Já a confidencialidade atende às restrições de acesso aos autos (ou a parte deles) dos
processos que tramitam em segredo de justiça.
Art.
196.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regula­
mentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por
meio eletrônico e velar pela com­
patibilidade dos sistemas, discipl!nando a incorporação progressiva
de novos avanços tecnológicos
e editando, para esse
fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais
deste
Código.
274
R•l•lltJ•IQ;J·IBJ$ii61!Hpll!
Art. 197
I. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo não contém uma delegação de competência para que o CNJ e os tribu­
nais legislem sobre processo, nem mesmo sobre procedimento. Trata-se de mero exercício
de autonomia administrativa do Poder Judici;írio (Augusto l~lVarcs Rosa Marcacini, Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 611 c Luciano Saboia Rinaldi de
Carvalho, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 337).
Art.
197.
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação
em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de
veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar
da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista
no art. 223, caput e § 1º.
I. BREVES COMENTÁRIOS
As informações prestadas pelos tribunais em suas páginas da internet são oficiais e ao
Judiciário cabe responder por elas, não podendo agir de forma contraditória.
Havendo erros ou omissões quanto às informações disponibilizadas na internet pelo
Judiciário (ainda que exista discrepância entre a informação no registro de andamento dos
processos e a publicação
no órgão oficial de imprensa), o juiz permitirá à parte a prática do
ato no prazo que lhe assinar.
Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres
da
Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, Primeiros Comentários ao Novo Có­
digo de Processo Civil: artigo por artigo, p. 362, "O dispositivo prevê que as informações
constantes do sistema de automação gozam de presunção de veracidade e confiabilidadc".
A finalidade da norma é a atenção à garantia de que as informações e os dados constantes
nos portais eletrônicos sejam confiáveis, pois "é essencial à preservação da boa-fi e da con­
fiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da
celeridade processual."
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos
interessados, equipamentos necessários
à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao
sistema e aos documentos
dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não
estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de norma que amplia aquela prevista no § 3° do art. 10 da Lei 11.419/06 ("Os
órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede
mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças proces­
suais"), destinada a permitir o amplo acesso à justiça e uma travessia pacífica das partes e
especialmente dos advogados para os sistemas de informatização do processo.
275

Art. 199
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade
aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais,
à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de dispositivo voltado ~acessibilidade aos sistemas informacionais das pessoas
com deficiência visual.
Conforme Augusto Tavares Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Códigc
de Processo Civil, p. 6I I c Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Comentários ao i·.J·:;v,.
Código de Pron:ssn c; v i i, p. ó15, "Esse artigo é especificamente voltado para pessoas com
dificuldades de visão. Tecnologias de leitura por voz sintetizada, aliadas a softwares ledores
(conhecidos
como
scrcen rmrlrn, ou leitores de tela) permitem a deficientes visuais utilizar
amplamente o computador e a Internet, mas, para isso, a informaçiio dos sítios deve ser
roda oferecida
em
formato rexro, evitando-se palavras colocadas em imagens, que o leitor
auromático não conscguid identificar."
•SEÇÃO 111-DOS ATOS DAS PARTES
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade
produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. P. desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
I. CPC DE 1973
Art. 158. ()s atos (hs partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade, produzem imcdiaran1cnrc a constituição, a ll1odificação ou a extinção
de direitos proceswais.
Parágraf{J t'mico. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada
por sentença.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os atos e os negócios jurídicos processuais das panes podem ser unilaterais (v.g., a con­
testação) ou bilaterais (v.g., o pacto de impenhorabilidade). E estes podem ser concordantes
(v.g., a desistência da ação após a contestação) ou contratuais (v.g., a transação).
De acordo com o Enunciado 261 do FPPC, "O art. 200 aplica-se tanto aos negócios
unilaterais
quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art.
190."
Existem também negócios jurídicos processuais plurilaterais, realizado entre as panes
e u juiz (v.g., o calendário processual ou procedimental).
Normalmente os aros c negócios jurídicos processuais produzem efeitos imediatos (v.g.,
é o que ocorre com a desistência do recurso). A exigência de homologação é uma exceção
legal,
condicionando a eficácia e não a validade do ato ou do negócio (v.g., é o que acontece
com a desistência da ação).
276
I
.L
GJI•Ildelij;ttlij}$ilb119J911
Art. 201
Portanto conforme 0 Enunciado 133 do ~PPC "Salvo nos casos e::;prcssamentc previstos
em lei, os ne~ócios processuais do art. I90 nào dependem de homolcgaçáo judicial."
Ademais, segundo o Enunciado 260 do FPPC, "A homologação, rdo)uiz, da COI~V~n?,ão
processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de efrcacra do negoc1o.
' ' · j C [ C t' · s ao Novo Código de Processo Segundo Leonardo Jose Carneiro' a ~un 1a, omcn ano
Civil,~- 341, "É possível dassi Cicar os negócios processuais em três esf:écies: (a) os que afeta~n
apenas direitos das partes; (h) os que afetam poderes do juiz, os qua~~ p_odem ser, em razao
da autorização legal, limitados pela vontade das partes; (c) os que hm1t:m. o~ ~aderes do
juiz em virtude da conjugação das vomades das partes das pan~s _e do_ propno JUIZ .. ~s du~s
primeiras espécies produzem e!Ciuh, independentemente da parncrpaça_o ou da man1restaçao
da vontade do juiz; basta a vontade: de uma das partes (se for um negociO ~ndar_eral) ou d,a
conjugação, simultânea ou sucessiva, da vontade das partes (se for UD negoc_w bda~e~al). E,
d t 200 d) ('['(' p1·odll'lem efeitos imediatos, embora estepm sujeitos ao nos termos o ar . < o " •
controle de validade pelo juiL. 1:~ o que ocorre, por exemplo, com a sJspensão convencional
d · s (CPC ai·t· 31 '1 I!) em <jUe cabe ao J·uiz controlar a observância do prazo de o proccs o o , • • . , , • • • _
seis meses previsto no§ 4° do art . .) I.' do CPC, ou com a conven~ão sobre a _distnb.Uiçao, do
ônus da prova, em que caht ao juiz negar-lhe eficácia quando reca1r snre di~eit~ mchsponive!
ou tornar excessivamente dii'ícil ;l uma das partes o exercício do diruto (CPC, art. 373, §§
')o e 4o) ou ainda com a escolha consensual do perito, em que cabe~ ao juiz verificar se as
~artes s~o plenamente capazes e se é possível resolver a causa por c.ut_ocOI~pos~ção (CPC,
art. 471). Em todos esses casos, os negócios processuais produzem efeitoS Imediatos ou_ n~
momento em que o próprio negócio csrabclecer. A homologação do juiz, se l~ouver, c~nstitUI
mero ato de controle de legalidade ou de validade do ato. Já a terceira cspeCie consi~te em
negócio plurilateral, integrando-se com a conjugação da vontade da,' partes e a do JU_rz. E~1
tal hipótese, o negócio somente produz efeitos com a conjugação da vontade do JUIZ, sep
aprovando o negócio, seja homologando-o".
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
I.
CPC DE 1973
Art. 160. Poderão as parte_, exigir recibo de petições, arrazoados, papéis c docu­
mentos que C!Hrcgarcm em canório.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Tais recibos (autenticação mecânica, recibo manuscrito, recibo el-::trônico etc.) cer~ificam
a tempestividade, comprovam o ato c podem ser importantes se houver o desapareCI,~emo
de alguma peça processual ou dos próprios autos do processo -quando se procedera a res­
tauração destes.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará
riscar,
impondo a quem as escrever
multa correspondente a metade do s3lário mínimo.
277

Art. 203 Qiiil!•ll•f;lâei;II'Jt!J•I•Iiji'Jiij•lj•l•l!ilffi1;l•l•;tii•f\jij;l•l9f}iifi1l\j
1. CPC DE 1973
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz man­
dad riscá-las. impondo a quem as escl-cvcr multa correspondente à metade do
salário n1íninu> vigente na sede do juízo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A norma é destinada às panes, aos advogados, aos defensores públicos, aos integrantes
do Ministério Público, e aos auxiliares de justiça, enrre outros, mas não proíbe que os mes­
mos rubriquem as folhas correspondenres aos atos em que intervierem, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 207.
~SEÇÃO IV-OOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§
19 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronun­
ciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 29 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 19.
§ 39 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte.
§ 49 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
1.
CPC DE 1973
Art. 162. Os aros do juiz consistir:w em sentenças, decisões interlocutórias e des­
pachos.
§ 1° Sentença é o aro do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei. (Redaçiio dada pelo Lei n° 11.232, de 2005)
§ 2° Decisão interlocutória é o aro pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
§ 3" São despachos rodos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, inde­
pendem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessários. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Pronunciamentos do juiz
O art. 202 do CPC de 2015 não rrara de rodos os aros do juiz no processo, mas tão so­
mente dos pronunciamentos, que são os atos mais importantes do juiz. O magistrado pode
praticar outros aros, como a tentativa de conciliação e a inspeção judicial.
278
R•l•llfl•IQ;I•Iij:J\$11MtHpJ!I
Art. 203
Despacho é o ato do juiz que serve apenas para dar andamento ao processo. Não possui
caráter decisório, como regra não causa prejuízo
e, por essa razão, em regra
é irrecorrível
(alguns admitem, porém, o cabimento dos embargos de declaração).
Já decisão inte.-locutória é o ato do juiz que resolve uma questão incidente. Possui
caráter decisório, pode causar prejuízo c, por isso mesmo, desafia recurso (embargos de
declaração e agravo de instrumento em algumas
hipóteses-como se verá mais adiante, as
decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas nas razões ou nas contrar­
razões de
apclaçáo).
Por sua vez, sentença é o ato do juiz que encarra a fase de conhecimento ou que extingue
a execução, com fundamento no art. 485 ou no art.
487 do
CPC de 2015. Possui caráter
decisório, pode causar prejuízo
e, desta forma, desafia recurso (apelação e embargos de
declaraçáo).
Há dúvidas sobre a natureza de determinados pronunciamentos, como aquele pelo qual o
juiz, no saneamento do processo,
um litisconsorte por ilegitimidade para a causa, aquele pelo
qual o juiz indefere liminarmente a reconvenção e aquele pelo qual o juiz julga parcialmente
o mérito (decidindo, por exemplo, o pedido
incontroverso-art. 356).
Em todas essas situações o ato do juiz rem como fundamento o art. 485 ou o art. 487
do
CPC de 2015, mas não encerra a fase de conhecimento, nem extingue a execução.
Para alguns, tais pronunciamentos seriam decisões inrerlocutórias (na hipótese
do jul­
gamento antecipado parcial do mérito haveria
uma decisão interlocutória de mérito).
Para
outros, tais pronunciamentos seriam sentenças parciais (na hipótese do julgamento antecipado
parcial do mérito, haveria sentença parcial de mérito).
Interessante
notar que a Lei 9.307/96, em seu art. 23,§
I
0
, diz que "Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais." Estaria o árbitro autorizado a proferir sentença parcial, e o juiz
não?
De qualquer sorte, nessas situações (exclusão de litisconsorte, indeferimento liminar da
reconvenção e julgamento antecipado parcial do mérito) o recurso cabível contra a decisão
do juiz será o agravo de instrumento
(CPC, arts. 1.015, 11 e VII; 354, parágrafo único e
356, § 5°).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso
do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento".
2.1. Atos meramente ordinatórios ou de mero expediente
Os aros r.1eramente ordinatórios ou de mero expediente podem ser praticados pelos ser­
ventuários, independentemente de despacho
do juiz, mas podem ser revistos pelo magistrado.
Todavia, alguns entendem que os aros meramente ordinatórios ou
de mero expediente
são despachos, ocorrendo aqui
uma exceção ao princípio da indelegabilidade da jurisdição
(diz o inciso
XIV do art. 93 da Constituição Federal:
"os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório").
279

Art. 204
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-se-Promotor de Justiça-SC/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com a literalidade
dos§§ 19 e 29 do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução, ao passo que decisão interlocutória é todo pronunciamento
judicial de natureza decisória que não se enquadre
no §
19. Considerando as duas definições legais
e também a jurisprudência existente, é correto afirmar que o ato do
juiz que extingue o feito sem
julgamento do mérito, em relação
a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no
art. 485, VI, CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
1. CPC DE 1973
Art. 163. Recebe a denomina\·'io de ;Kórdáo o julgamento proferido pelos tribunais.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os acórdãos são decisôes de órgãos colegiados perrencentes aos Tribunais (turmas,
câmaras, seções, grupos de câmaras, órgão especial etc.) ou aos juizados especiais. Possuem
caráter decisódo, podem causar prc:juízo e, por consequência, desafiam recurso(embargos
de declaração, recurso ordin<Írio constitucional, recurso especial, recurso extraordinário ou
embargos de divergência).
As decisões
monocráticas ou singulares dos integrantes de tribunais não são consideradas
acórdãos e normalmente desafiam agravo imerno (art. 1.021 do CPC de
2015).
Vale ressaltar que o voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (§ 3° do
art. 941 do CPC de 2015).
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes.
§
19 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor
os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente,
na forma da
lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos
acórdãos serão publicados
no Diário de Justiça Eletrônico.
I.
CPC DE 1973
280
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados
e assinados
pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou
o datilógr.rfo os
registra.-á, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
ser
feita eletronicamente,
na forma da lei.{Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006).
l
Art. 206
·--------------
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os pronunciamentos jurisdicionais devem se1 assmados pel~ j~:iz, sob, pena ~e _serem
considerados inexistentes. A assinatura. no cnt.mto, pode ser elerron1ca (paragrafo un1co do
art. 164 e caput do art. 943 do CPC de 201 ')).
C
c · · !li d § 2" do nr 1 o da Lei 11.419/2006, a assinatura eletrônica
onrormc o 1nc1so o _ · · , . .
ode conter "as seguintes formas de identificação inequívoca do sig~1~tano: (a) assm~tura
~igital baseada em certificado digiral emitido por Auro,ri_dade Cemf1cad_o~·~ :redencla.da,
c d I ·
1 'f
1
·ca·
(b) medi·uuc nd 1srro de usuano no Poder Jud1oano, confollne
na rorma e e1 espec , , · ·
disciplinado pelos órgãos respectivos".
Ademais, como os pronunciamentos jurisdicionais devem ser públicos, serão publicados
no diário da justiça eletrônico.
~SEÇÁG 11 '1DS. ;\.TOS 00 ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art.
206
. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará,
mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu regtstro, os nomes d~s partes e a
data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formaçao.
l CPC DE 1973
Art. 166. Ao receber a pcliç:ío 1niLi:d de qualquer processo, o escrivão a autuará,
mencionando
0
juízo, a naturct,l dtJ (~·i to, o nl1111Cro de seu registro, os nomes das
1
dat·t do seu início· c PJtKnlcr:í do mesmo modo quanto aos volumes
pa rtcs c : , · ' ,
que se forem formando.
L. iP,Ri .VES COMENTÁIUO~ ..
0 dispositivo versa sobre a <~<".:.;·; . ., v:1lc dizer, a feitura o_u co~1fecçã~ dos autos-dand~­
-lhe uma capa c lançando alguns dados essenciais-, cuja reahzaçao se da normaln~ente_a?os
0
regisrro e a distribuição (segundo o an. 284 do Cód~go, "Tod~s ~~.processo~ est.ao SUJ~ItoS
a registro, devendo ser distribuídos onde: houver ma1s de um JUIZ ), sendo md1spensavcl,
me~mo que o juiz indefira a petição inicial.
Quanto ao processo eletrônico, a "autuação" será automáti:a, dispondo o capttt ~o art.
10 da Lei 11.419/06 que "A distribu içá o d:1 petição inicial e a JUntada da contestaçao, ,d~s
recursos e das petições em geral, wdos em formato digital, nos autos de processo :Ietronl­
co, podem ser feitas diretamente pelm advogados públicos e privados, s_em nece~s1dade da
intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuaçao devera se dar de
forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo."
Art.
207
_ o escrivão ou
0 chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único.
À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor pú­
blico e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervierem.
281

Art. 208 ijiii1!•1M•l;li•l;l6tJI•l•lí~?,IQ•Ij•l•l!llffi1il•l•tJ:ji•fjQ;I•19Wf111J~1
I. CPC DE 197}
Art. lô7. (_)escrivão nunH.:Llr:í c rubric.tr.l tod;l!-1 as I(J!ha.'> dos autos. procedendo
da mesnu f(,rma quanto ~tos supk-mt:lll'.liTS.
Padgraf(> único. As partes, aos .u..kogados, aos l'Jrg;·w.s do Ministl:rio Público, aos
peritos l' às tc.stemunhas é EtnllLll.!o ruhri(.:,tr as l(>lhas correspondentes aos atos
em que intervieram.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Todas as folhas dos autos processuais devem ser numeradas <: rubricadas, para que se
evite a ir1scrçío de outras Colhas ou a re1irada de f(,lhas existentes.
Vale ressaltar
que os
servenru~írios praticam uma diversidade de atos de documentação,
certificando os bros ocorridos no processo, normalmenre por meio de termos (v.g., o termo
de vista) e de autos (11.g., o auto de penhora).
Ademais,
como
se disse anteriormt:Ilte, os advogados, os defensores públicos, os inte­
grantes
do Ministério Público e
os auxiliar·es de justiça, emrc outros, lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares,
mas não proíbe
que os mesmos rubriquem as folhas correspon­
dentes aos atos
em que intervierem.
Art.
208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas
datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
I. CPC DE 1973
Art. I <iH. ()s termos de juntada, \'i ,l, condus;io L" outros semelhantes constarão
de notas datadas c rubricadas pelo escri\'Jo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Normalmente o termo certifica um Eno ou aro processual ocorrido na sede do juízo
(11.g., termo de juntada ou termo de conclusão), enquanto o auto certifica um fato ou ato
processual ocorrido fora
da sede do juízo (li.g., auto de penhora ou auto de busca e apreensão).
Ambos devem ser datados e rubricados.
Há diversos termos lavrados pelos serventuários, tais como os seguintes:
a)
termo de vista: certifica o franqueamento dos autos para consulta;
b)
termo de conclusão: certifica o encaminhamento dos autos ao juiz;
c) termo de recebimento: certifica o retorno dos autos ao cartório;
d) termo de juntada: certifica o ingresso nos autos de uma petição ou de um documento;
e) termo de desentranhamenro: certifica que peças ou documentos foram desentranhados
dos autos;
f) termo de assentada: certifica a realização da audiência e o que nela ocorreu;
g) termo de remessa: certifica a remessa dos autos a outro juízo;
h)
termo de apensamento: certifica que aos autos foram apensados outros autos.
282
IR•I•1Id•IQ;I•I3ti-iif!119,,.,,
Art. 209
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem,
todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria
certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos,
os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de
modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro
em
termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem
como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 12, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oral­
mente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano
e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
1. CPC DE 1973
Arr. lú9. ()s atos c termos do processo serão datilograE1do.s ou c·.scriros com rinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que ndcs intervieram. (~uando estas náo
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ccnificar:í, nos .lutos, a ocorrência.
§ l" l~ vedado usar abreviaturas. (Redação JaJa pela Lei n" 11A19, de 2006).
§ 2° Quando se tratar de processo wral ou parcialmente eletrônico, os aws pro­
cessuais praticados na presença do juiz poderfto ser produzidos c armazenados
de modo inregralmente digital em arquivo eletrônico inviol:ívcl, na rorma da lei,
mediante registro em termo que scr:í assinado digitalmente pelo juiz c pdo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das panes. (Incluído pela Lei
n" 11.419, de 2006).
~ .)
0 No caso do§ 2° deste artigo, eventuais contradiçócs na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a dccisáo no termo.
(Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006).
2. BREVES COMEN'!~\RIOS
A assinatura de atos e termos garante a autenticidade dos mesmos, mas pode ser suprida
por certificação do escrivão ou chefe da secretaria, que goza de fé pública.
Ademais,
quando o processo for total ou parcialmente digital, os atos processuais prati­
cados
na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico, na forma
da Lei 11.419/06 (observe, no entanto, que os atos
processuais
podem ser produzidos, comunicados, armazenados, validados e assinados por
meio eletrônico
e esse rol é exemplificativo), mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes, sendo que eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no
momento de realização do ato (sob pena de preclusão temporal) devendo o juiz decidir de
plano e
ordenar o registro da alegação e da decisão. É o que dispõem os§§
1° e 2° do art.
209 do CPC de 2015, que reproduzem os §§ 2° c 3° do art. 169 do CPC de 1973.
Se os autos do processo eletrônico forem remetidos a outro juízo ou instância jurisdicional
que não
disponham de sistema compatível, deverão ser impressos em papel e autuados (§

do art. 12 da Lei 11.419/2006).
283

3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FUNDEP-Promotor de Justiça-MG/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o processo eletrônico
é INCORRETO afirmar: '
a)
b)
c)
d)
A distribuição _da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos
e~ formato ~1g1tal, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
publicas e pr~vados, s~m necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em
que a autuaçao devera se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
prese;_n~a d_o j~iz _poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletron1co mv1olavel, na forma da lei, independente de registro.
Os votos: acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolá­
vel e
assmados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do
processo quando este não for eletrônico.
A carta de
or~em, carta ~recatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assmatura do JUIZ deverá ser eletrônica, na forma da lei.
.. Art. 2~0. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer
JUIZO ou tnbunal.
I. CPC DE 1973
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo,
em qualquer juízo ou tribunal. (Rcdaçüo dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A taquigr~fi: e~ e~tei~oti~ia são formas de escrita rápidas e abreviadas, sendo na taqui­
grafia~ abreviaçao e fei,ta amao c na estenotipia a abreviação se dá por meio de um aparelho
conhecido como estenotipo.
Esses métodos estão em d d b · 'd esuso, sen o su sntui os por outros mais modernos, como
gravações em vídeos.
Ar~. 2~~· Não se a.dmitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que
forem mut11izados, ass1m como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente
ressalvadas.
1. CPC DE 1~73
Art. 171. Não se admirem, nos atos c termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas ex­
pressamente ressalvadas.
2_ BREVES COMENTÁRIOS
A regra. tem
~or objetivo.garantir a integridade do conteúdo dos autos, impedindo, por
exemplo, a mserçao de falsas mformações Segundo o art 426 "O). · · ' c d
d
, · . , UIZ apreciara run amen-
ta amente a
fe que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento."
284
Arl. 212
gnnlij•IQ;Uiij$:fiif!11MWII
~CAPÍTULO 11 -DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
~SEÇÃO I-DO TEMPO
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 12 Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 22 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do ho­
rário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 52, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 32 Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa
deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto
na lei de organização judiciária local.
I. CPC DE 1973
Art. 172. Os atos processuais realizar-sc-;io em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. (Redação dada pela Lei n" S.9'í2. de 1.l.12.1 994)
§ 1" Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vime) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada
pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 2° A citação c a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos c.: feriados, ou nos dias úteis, for;t do
horário estabelecido neste artigo. observado" disposto no art. )", inciso XI .. da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 3" Quando o aro tiver que ser prariodo em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no pro<owlo, demro do horário de expediente,
nos termos da
lei de organização
judici;ia local. (Incluído pela Lei n" 8.952, de
13.12.1994)
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre o tempo dos aros processuais, que devem ser praticados em dias
úteis
(segunda-feira a sexta-feira-segundo o
art. 216, "Além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias
em que não haja expediente forense"), das 6 às 20h (esses são os limites estabelecidos fundamentalmente para a prática
de atos processuais internos, mas cabe
à lei organização judiciária local definir o horário do
expediente forense, sendo considerados imempestivas
as petições em autos não eletrônicos
protocolizadas após o encerramento do expediente).
Há, porém, exceções.
Por exemplo, o art. 213 do CPC estabelece que "A prática eletrônica de ato processual
pode ocorrer
em qualquer horário até as 24 (vime c quatro) horas do último dia do
prazo."
Outra exceção está prevista no§ ]o do artigo 212 do CPC, que admite a conclusão após
as vinte horas dos atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave
dano (v.g., para a conclusão de uma audiência).
285

Art. 213
iiiill!oll•fil~•1d6tsltltlij®IQ•IJ•I•I!IUf!1;1•I•ttJI•t1Q;{•I9f$1161hi
Há ainda uma exceção prevista no § 2° do art. 212 do CPC, que permite a realização
de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, nos feriados e nos dias Úteis
fora do horário legal, independentemente de autorização do juiz, desde que observado o dis­
posto no art. 5°, inciso XI, da Constituis:áo Federal ("a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durame o dia, por determinação judicial").
Esse dispositivo é uma repetição do § 2" do art. 172 do CPC de 1973, mas com duas
alterações significativas
(o candidato deve ficar atento
a elas): a) o Código passou a autorizar
a realização de intimações (e não apenas de citações ou de pmhoras) fora do dia ou do ho­
rário ordinariamente estabelecido; b) o Código dispensou a autorização judicial prévia para
a realização
de citações, intimações ou penhoras fora do dia ou do horário ordinariamente
estabelecido.
Na verdade, outros atos (além da
citação, da intimação e da penhora) poderão ser pra­
ticados em dias não Úteis ou fora do horário ordinário, desde que haja urgência (v.g., o
requerimento de tutela de urgência) ou algum outro motivo justificado.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24
(vinte
e quatro) horas do
último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será con­
siderado para fins de atendimento do prazo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O caput do dispositivo contém uma exceção ao disposto no mput do art. 212 e está em
consonância com os artigos 3", padgrafo único, c 10, § !
0
, da Lei 11.419/2006.
Esclarece, ademais, o parágrafo único do art. 213, que o hodrio a ser considerado para
arendimento do prazo é o vigente no juízo perante o qual o aro deve ser praticado. Portanto,
se no local da prática do ato estiver vigorando o hodrio de verão, deverá ele ser considerado.
Ou ainda, se houver diferença de fuso horário entre o local em que se encontra quem prati­
cará o ato e o local da ~mítica do ato, imporrad o horário vigente no local da prática do ato.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, exce­
tuando-se:
I-os atos previstos no art. 212, § 22;
li-a tutela de urgência.
1. CPC DE 1973
286
Art. 173. Durante as férias c nos feriados não se praticarão atos processuais. Ex­
cetuam-se:
I-a produção antecipada de prova:; (art. 846);
li-a citação, a fim de evitar o pcrccin1cnro de direito; e bem assim o arresto, o
sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento,
os embargos de terceiro, a nunciação
de obra nova e outros atos análogos.
IB•I•IId•IQ;I•Idf\'filij11dijll
Art. 215
Par:ígrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro
dia útil segui me ao feriado ou às férias.
2. BREVES COMENTÁHIOS
Segundo o dispositivo, os atos processuais não serão praticados nos f-criados e durante
as férias forenses colcrivas (que ocorrem apenas nos tribunais superiores, consoante dispõe o
inciso XII
do art. 93
da Constituição Fede1·al), exceto as citações, as intimações, as penhoras
c os atos relacionados à tutela de urgência (tutela antecipada ou turela cautelar).
Evidentemente, se houver urgência, outros aros processuais poderão ser praticados nos
feriados e durante as férias forenses (11.g., as siruaçóes previstas no 215 do CPC). As situações
previstas nos incisos
do art. 214 são apenas exemplificativas.
A regra previsra
no art. 214 também se aplica ao recesso forense (11.g., o recesso forense
na Justiça Federal,
que ocorre entre o dia
20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, conforme
dispõe o inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66).
Alguns dizem que os atos praticados nos feriados ou nas férias (ou recessos) são nulos,
outros dizem
que são inexistentes e alguns defendem
a tese de que são ineficazes.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Procurador do Estado-MT/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito do tempo e lugar
dos atos processuais, é certo que
a) a tutela de urgência pode ser praticada nos feriados.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz são contínuos.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, em demandas de
qualquer natureza
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. .01
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
1-os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
11-a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
111-os processos que a lei determinar.
1. CPC DE 1973
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas;
I -os aros de jurisdição voluntária bem
como os necessários à conservação de
direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
11 -as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e cura­
dores, bem
como as mencionadas no art. 275;
!li -rodas as causas que a lei federal determinar.
A
287

Art. 216
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo é praticamente uma repetição do are. 174 do CPC de 1973, considerado
por muicos revogado em razão do disposto no inciso XI! do art. 93 da Constituição Federal.
que aboliu
as férias coletivas nos juízos de primeiro grau e nos tribunais locais.
Não consideramos que o dispositivo
foi revogado, até porque pode ser aplicado às férias
forenses nos tribunais superiores e aos recessos forenses, mas certamenre trata-se de uma
norma de pouca aplicação prática.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos
e
os dias em que não haja expediente forense.
Art. 175.
São feriados, para efeito forense, os domingos c os dias declarados por lei.
·'·
'''·'
Antes da vigência do CPC de 2015, muitos consideravam o sábado um dia útil, ao menos
para a prática de atos processuais externos
(a prática de atos processuais internos não
acontecia
apenas pela ausência de expediente forense).
Porém, segundo o art. 216 do CPC de 2015, os sábados são considerado feriados, assim
como os domingos,
os dias que não tenham expcdienrc forense e os declarados em lei
(!Jidt'
Leis 662/49, 1.408/51, 6.802/80 e 9.093/95).
Vale lembrar que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de in­
terposição do recurso" (§ 6° do are. 1.003 do CPC de 2015).
~SEÇÃO 11-DO LUGAR
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcional­
mente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
L CPC DE 1973
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem,
todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça,
ou de obstáculo arguido pelo inreressado e acolhido pelo juiz.
2. BREVES COMENTÁRIOS
É a sede do juízo o local adequado para a prática dos atos processuais internos (v.g.,
as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo, conforme dispõe o art. 449 do CPC).
Mas existem exccyõcs aurorizadoras da prática de aws proce55Uai5 fora da sede do juízo,
tais como deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo arguiào pelo inte­
ressado e acolhido pelo juiz. Assim,
por exemplo, o juiz pode ouvir a parte ou a testemunha
em sua residência ou no hospital, quando estiver enferma.
288
i
L
aa.J.Jt«•1Wil•i34f11t!119Wil
Art. 218
·------------------------~-
0 rol de exceções previsto 110 art. 217 é meramente exemplificativo. Há outr~s. atos
praticados fora
da sede do juízo, normalmente
p~r meio de carta de_ o,rdem, rogarona ou
precatória(v.g., a inquirição de testemunha que restde fora da sede do JUizo).
Importante destacar que
0 Código admite a pdtica de diversos aros ~or videoconferên­
cia ou
outro recurso tecnológico de transmissão e de recepçáo de sons e tmagens em t,empo
real, tais como
0
depoimemo pessoal, a inquiri~~áo e a acareaçáo de testemunhas, alem da
sustenraçáo ora I.
~CAPÍTULO 111-DOS PRAZOS
~-SI:ÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§
19
Quando a lei for omissa,
0 juiz determinará os prazos em consideração à complexidade
do ato.
§
29
Quando a lei ou
0
juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a compa­
recimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§
39
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 49 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
L CPC DE 1973
An. 177. Os atos processuais realizar-se-áo nos pra1.m prescritos em lei. ~uando
esta for omissa. o juiz determinará os prazos, r_endo em (Oilf:l a complextdadc da
causa.
Arr. 185. Não havendo preceito legal nem assin;l<;áo pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias
0 prazo para a prática de aro processual a cargo da parte.
Art. 192.
Quando a lei náo marcar ourro prazo,
as intimaçôes somente obrigarão
a comparecimcnro depois de decorridas 24 (vi!lle c quatro) horas.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os prazos processuais podem ser legais (v.g., o praz~ ~1ara a resposta ~o r~u), judiciais
(v .. ,
0
prazo para
0 perito protocolar em juízo o laudo penctal) ou convenctonats (v.g., o pra­
zog~justado pelas partes para devolução dos autos ao cartório, na hipótese de prazo comum).
Havendo omissão legal quanto ao prazo, caberá ao juiz fixá-lo. Se o juiz nã~ fixar o
prazo para a parte, este será de cinco dias para
os
atos em geral e de quarenta e otto horas
para comparecimento em juízo (no
Código de 1973 esse prazo era de vime e quatro horas).
0 § 4o do art. 218 pôs fim a uma grande polêmica existente no processo civil brasileiro:
considera-se tempestivo
ou intempestivo (extemporâneo) o ato praticado (v.g., o recurso
inrerposto) antes
da abertura do prazo?
Na vigência do
CPC de 1973 a jurisprudência nunca fo_i ~rme a respeito dess~ assumo,
alternando decisões pela tempestividade e pela tntempesnvtdade (extemporanetdade). O
Código de 2015 encerrou a polêmica ao dizer que o ato praticado antes da abertura do pr:J.zo
é tempestivo.
289

Art. 219
Desta forma, consoante o Enunciado 22 do FPPC, "O Tribunal não poderá julgar ex­
temporâneo ou intempestivo recurso, na instância ord,,i~~ri<~_ oun~ e~tr~ordinária, interposto
ames
da abertura do
prazo."
Ademais, consoante o Enunciado 23 do FPPC, "Fica superado o enunciado 418 da súmula
do STJ após a entrada em vigor do CPC ('É inadmi.r.rÍIJe/ o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação}."
Vala acrescentar que na sistemática do Código de 2015, o juiz pode, de ofício, ampliar
prazos processuais (inciso
VI do art. 139) e, ademais, as partes e o juiz podem, de comum
acordo,
aumentar ou diminuir prazos processuais (arts.
190, 191 e 222, § 1 °).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FEPESE-Procurador do Estado-SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a) Em direito processual civil, as ações podem ser declaratórias, constitutivas ou indenizatórias.
b) Pretensões meramente declaratórias podem ser atingidas pela prescrição.
c) Os prazos previstos em normas de natureza cogente não podem sofrer alteração por convenção das
partes.
d) Dá-se a continência
entre duas ou mais ações quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
e) Extingue-se o processo sem resolução do mérito nos casos em que o magistrado reconhece ter havido
prescrição ou decadência.
02. (MPE -SC-Promotor de Justiça -SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o Código
de Processo Civil, quando a lei ou o juiz não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
03. (FEPESE-Procurador do Estado-SC/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Conforme disposto no Código
de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
b) Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
d) O juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de OS (cinco) dias, as decisões interlocutórias
no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
e) Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas
24 (vinte e quatro) horas. RH 01 c I 02 v I 03 E I
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
1. CPC DE 1973
290
Art. 178. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrom­
pendo nos feriados.
lij•l•lld•IQ;!Uilj\$iif!11HJ911 Art. 219
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra prevista no art. 219 do CPC de 2015 atende a um pleito da OAB ao legislador
e altera substancialmente a previsão contida no art.
178 do Código de 1973, pois os prazos
processuais serão contados apenas e tão somente em
dias úteis e, assim, não serão mais tidos
como contínuos.
Excluem-se, portanto, os feriados forenses da contagem dos prazos.
Se, por exemplo, o
prazo de cinco dias tiver início na
quinta-feira (em razão da disponibilização da informação
na
terça-feira no DJe), o último dia para a prática do ato será a quarta-feira.
Essa regra deve ser aplicada em todas
as instâncias judiciais e em todos os procedimentos,
inclusive nos juizados especiais
(FPPC 415: "Os prazos processuais no sistema dos Juizados
Especiais são contados em dias úteis"; e FPPC 416: "A contagem do prazo processual em
dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda
Pública").
Note que o Código fez questão de destacar que a regra se aplica apenas aos prazos estri­
tamente processuais. Assim, por exemplo, não são contados
em dias úteis prazos materiais,
como o prazo para a impetração do mandado de segurança
ou para a propositura da ação
rescisória.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MP-DFT-Promotor de Justiça -2015) A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais
em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir
da vigência do CPC/2015.
02.
(FCC
-TJ-se -Juiz de Direito Substituto -2015) O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não
entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo
a) novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015} para todos os atos processuais, incluindo os ante­
riores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo
b) novo Código de Processo Civil (Lei n· 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os ante­
riores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo
c) novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015} para os atos posteriores à sua publicação, ainda
que antes
da vigência, porque a
lei gera efeitos durante a vacatio legis
d) Código de Processo Civil atual (Lei n• 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se
iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015), tendo
em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
e) Código de Processo Civil atual (Lei n" 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida
pelo novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do
início de
sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da
lei e a proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada
03.
(PUC-PR-
Juiz de Direito-PR/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere a seguinte situação:
O advogado do autor é intimado da sentença, via publicação, no dia 1º de dezembro, quinta-feira.
Não
há expediente forense no dia
08 de dezembro, quinta-feira, data em que se comemora o "Dia
da Justiça", nem no dia 19 de dezembro, segunda-feira, data em que se comemora a "Emancipação
Política de TerraeBrasilis". Por outro lado, o art. 220 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do
291

_A_rt_. 2_2..:o ____________ _jmiillw;a.;i 10
J!ÔII•I 111
1Ji1_..,iloliJ]'i1IlQUYi.,e~~ . .!J.!ii'filloi''"'efliEJJ.I•I!IIffil;l.t•@)\ittjij;Ul9i}iii!J@
curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro, terça-feira (inclusive)
ao dia 20 de janeiro, sexta -feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras
circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar, o recurso deverá ser pro·
tocolado até o dia:
a) 12 de fevereiro, segunda-feira.
b) 31 de janeiro, terça-feira.
c) 27 de janeiro, sexta-feira.
d) 30 de janeiro, segunda-feira.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de de·
zembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 12 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercer5o
suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 22 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
l. BREVES COMENTAR lOS
Outra regra que atende a um pleito da OAB ao legislador é a prevista no art. 220 do
CPC, segundo a qual os prazos processuais ficarão suspensos (e não interrompidos) no pe­
ríodo compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Tal regra é aplicável a todas as instâncias judiciais c em rodos os procedimentos, inclusive
nos juizados especiais (FPPC 269: "A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro
é aplicável aos Juizados Especiais").
Durante a suspensão do prazo haverá expediente forense (os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
continuarão a exercer suas atribuições), salvo feriados, férias colelivas nos tribunais superiores
(inciso XII do art.
93 da Constituição Federal) ou recesso forense (v.g., inciso I do
art. 62 da
Lei 5.010/66), mas não serão realizadas audiências, nem sessôes de julgamento.
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA -PGE-PA-Procurador do Estado2015) De acordo com a lei 13.105/05, os prazos serão
computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15
de janeiro
Art. 221. Suspende-se o curso
do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao
que faltava para
sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo
Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos.
292
i
l
R•l•lld•IQ;l•ldf}ilt!1iijijll
1. CPC DE 1973
Arr. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obsdculo criado pela pan:
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I c 111; casos em que o prazo sera
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complcmenraçáo.
2" BREVES COMENTARIOS
Art. 222
Os prazos processuais são suspensos (não serão interrompidos e, portanto, não serão
restituídos por inteiro) nas hipóteses
de suspensão do processo
(11.g, morce de uma_ d~s par­
tes, convenção das partes, arguição de impedimento ou suspeição e admissão do li1Ciden~e
de resolução de demandas repetitivas), em razão de obsuí.cnlo criado em detrimento da
P"';c,~(v.g., ausência de devolução dos autos do processo ao carrcírio) c thu.'a~1Ce a execução _de
programas instituídos pelo Judiciário para a promoçáo da aurocomposiÇ\0 (v.g., munroes
judiciais).
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá
prorrogar os prazos por até 2 (dois) me5es.
§ 12 Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 22 Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos po­
derá ser excedido.
I. CPC DE 1973
Art. 182. I~ defeso :'ts partes, ainda que rodos csrejam de acordn, reduzir ou pror­
rogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas nnde l~n difícil o
transporte, prorrogar quoisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, podcd ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 182 do CPC de 1973, que aludia à impossibilidade das partes reduzirem ou pror­
rogarem prazos peremptórios, foi substituído pelo art. 222 do CPC de 2015, ~ue não co~t~m
mais essa norma, porque na sistemática do Código atual os praws processuais peremptonos
podem ser reduzidos ou ampliados por meio de negócio jurídico processual (arts. 190, 191 e
222, § 1 o), como também podem ser ampliados pelo juiz, de ofício (art. 139, VI).
Manteve-se, porém, a regra (inútil, em razão do disposto no inciso VI do art. 139 do
CPC de 2015) segundo a qual o juiz pode prorrogar prazos nos foros de difícil transporte pelo
prazo
máximo de dois meses (falava-se, no Código anterior, em sessenta dias), que poderá
ser excedido em caso de calamidade pública.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não
o realizou
por justa causa.
§
12 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar
o ato por si ou por mandatário.
§ 22 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
293

Art. 224 iiiiil!•ll•tlj•l;tt~t;l•l•li~~~IR•Ij•l•l!ilff;);l•l•htji•t1Q;l•Irlfii1Mb1
I. CPC DE 1973
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, ind~pendentemente de declaração ju­
dicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à pane provar que o não
realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o t'Vt'IHo imprevisto, alheio 3 vo1uadc da parcl', c que a
impediu de praticar o a.ro por si ou por mandadrio.
§ 2° Verificada a justa causa o juit pcrmilid ;I pane a pdtica do alO no prazo
que lhe assinar.
2. BREVES COMENTÁR.l.OS
O dispositivo versa sobre a preclusão temporal e a preclusão consumativa.
A preclusão
temporal é a perda da possibilidade de se praticar o ato processual em razão
do decurso do prazo. Nesse caso, será restituído o prazo apenas se parte provar existência de
justa causa, vale dizer, de
um
"evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário".
Por sua vez, a preclusão consumativa consiste na perda da possibilidade de se praticar
um aro processual, porque esse ato já foi praticado. Assim, por exemplo, se o recurso foi
interposto, as razões não poderão ser aditadas ou emendadas.
Há também a preclusão lógica, que significa a perda da possibilidade de se praticar um
aro processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar. Por
exemplo, se o réu reconheceu
juridicamente o pedido,
não pode apresentar contestação.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento.
§ 12 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for· encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibílidade da comunicação eletrônica.
§ 22 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 32 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
1. CPC DE 1973
294
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-sc-ão os prazos, excluindo o
dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei no 5.925,
de !
0.]0.1973)
§ Jo Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado
ou em dia em que: (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
I -for determinado o fechamento do fórum;
11 - o expediente forense for encerrado antes da hora normaL
§ 2° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei no 8.079, de 13.9.1990)
IQ•l•llfl•IQ;l•l9if11MjijVJII Art. 225
2. BREVES COMENTÁRIOS
"J(Jdos os prazos processuais iniciam, terminam e são contados em dias úteis, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Por exemplo, se a publicação ocorrer
numa sexta-feira, o prazo ted início na segunda-feira (ou no primeiro dia útil seguinte).
Da mesma forma, o vencimento do prazo nunca ocorrerá num sábado ou domingo (nem
em qualquer outro feriado), sendo prorraído para a segunda-feira (ou para o primeiro dia
útil scguinte).
l'or ourro lado, em se tratando de publicação em di<írio da justiça eletrônico, o prazo
da publicação scd o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no
diário da justiça eletrônico. Assim, por exemplo, se a disponibilização da informação ocor­
rer numa segunda-feira, a data da publicação será a terça-feira (ou o primeiro dia Útil
seguinte) c o início do prazo ocorrerá na quarta-feira (ou no primeiro dia útil seguinte).
Ademais, em se tratando de processo em autos físicos, o dia do começo ou do vencimento
do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com data em que, por
qualquer motivo, não
tenha ocorrido o expediente forense, ou ainda este tenha encerrado
antes
ou iniciado depois do horário regular. O mesmo se diga quanto aos processos em autos
eletrônicos,
se houver qualquer indisponibilidade do sistema de informática (conforme André
Roque,
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte GeraL p. 702, "O
dispositivo em tela não previu tempo mínimo de indisponibilidade do sistema, de maneira
que mesmo pequenas interrupções ensejam prorrogação, sendo ilegal regulamentação dos
tribunais que pretenda impor novos requisitos ao dispositivo em análise").
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STF-Súmula 310. Quando a intimação tiver lugar na sexta -feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita
nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda -feira imediata, salvo se não
houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Art.
225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivame~te em seu favor, desde
que o faça de maneira expressa.
I. CPC DE 1973
f.n. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
Favor.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A renúncia ao prazo é um negócio jurídico processual, cuja eficácia independe de acei­
tação da parte contrária, de litisconsorte ou de homologação judicial.
Ao contrário do CPC de 1973, o Código de 2015 exige que essa renúncia seja expressa.
Vale acrescentar que
no regime do litisconsórcio unitário (regime especial) os atos
ma­
léficos, como a renúncia ao prazo, só produzem efeitos se forem praticados por todos os
litisconsortes.
295

Art. 226
Art. 226. O juiz proferirá:
I-os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
li-as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
111-as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 189. O juiz prokrir:í:
I-os despachos de expediente, no pr:1zo de 2 (dois) dLt~:
li·-as dccisôcs. "" l'r:rw de lO (dez) dLb.
'l. BREVES COMEl'l'r/:',,0:<;
Em relação ao Código de 1 'J73, o CPC de 2015 passou a dispor sobre o prazo para a
prática de decisões interlocmórias (dez dias), bem como ampliou o praw para os despachos
(de dois para cinco dias) c para as sentenças (de dez para rrinta dias).
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por
igual tempo,
os prazos a que está submetido.
L CPC DE 1973
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdiçõo, have11do morivo justil.icado. pode o juiz
exceder, por igu.1l tc:tnpo. os prazos que este Código lhe .1 .... sin;L
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz, como todos os sujeitos do processo, está sujeito ao princípio ou o direito
fundamental da razoável duração do processo e, salvo motivo justificado, não pode
exceder os prazos que o Código lhe assina.
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. I I,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracteri­
zada pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de
ordem para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85-87); L) se a demora injusta
causa prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação
regressiva
contra o juiz; d) a
EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do
art. 93 da CF/88, estabeleccndo que 'não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos
em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho
ou
decisão'".
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os <>utos conclusos no prazo de 1 (um) dia e exe·
cutar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
296
(tl•l•liH•IQ;t•IBf}ilt!11ijVIII
Art. 229
·-------
1 -houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
11-tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1Q Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da
ordem referida no inciso li.
§ 2Q Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou d~ manifestações em geral
ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuano da JUStiça.
1. CPC DE 1973
An. 190. lncumhir;i .lO scrvcntu:írio IT!lll~t<.:r os autos concluso~ nn prazo dt: 24
(vinte e quatro) horas c cxecut;n os aros processuais IH> prazo de tíX (quarcnra c
oito) horas, contados:
1 _da data em que houver co1H.luído o aro processual anterior, se ihL foi imposro
pela lei;
IJ _da data em que tiver ciência da ordem, quando dcu.:rminada pdo juiz.
·r· , ' · ) I i l' a hora em Parágrafo único. Ao receber os ;tutns, ccn1 ICifJ o scrvcmuano 1 < :.
que ficou cieme da ordem, rckrida no 110 I I.
2. BREVES COMENTÁRIOS
E l -C'd' 0 de 1973 o CPC de 2015 ampliou o prazü para os serventuários ,rn re açao ao o tg . , . .
executarem os atos processuais de quarenta
e oito horas para ctnco dtas.
Ademais, especificou o
Código que em se tratando de
autos eletrÔ1.1icos a juntad~ das
manifestações será automática, independentemente de
qualquer ato ou
fdtro a ser prancado
ou realizado pelo serventuário de justiça ou pelo próprio juiz.
Art. 229. os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advo:a~ia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestaçôes, em qualquer JUIZO
ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1Q cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa
por apenas um deles.
§ 2Q Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
1. CPC DE 1973
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procurado•·os, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer c, de m<Jdo geral, para
falar nos autos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Pouco importa se o litisconsórcio é ativo, passivo ou misto, inicial ou ulterior, simples
ou unitário, facultativo ou necessário, para a aplicação do disposto no art. 229.
É necessário, porém, que os litisconsortes tenham procuradores distintos p~rtencenres a
escritórios de advocacia distintos e que o processo
se desenvolva
em autos físicos (nos processos
297

Art. 230
liiill!tlltf;l#ti;J?If;ltltli~l~jijtljtltl!ilffi1;ltltffjithjj;ltl9!}ii@~1
em auras eletrônicos não se justifica a dobra do prazo, pois os advogados não terão qualquer
dificuldade de acesso a eles).
Se
apenas um dos litisconsortes sucumbir, não haverá dobra do prazo dobrado
para
recorrer, mesmo que os licisconsorres apresenrem procuradores diferentes (Súmula 641 do
STF), pela mesma razão da inaplicabilidade do arr. 229 aos processos em autos eletrônicos
(o advogado da parte vencida não ted dificuldade de acesso aos autos, na medida em que
ela será a única a ter interesse recursal).
Essa regra
do prazo dobrado aplica-se,
de uma fórma geral, a todas as manifestaçôes
processuais, :nclusive à i:ucrposição de embargos de declaração (§ I" do ar r. 1.023 do CPC).
Por outro lado, a regra presente no are 22') não se aplica à apresenraçáo dos embargos it
execução (§ 3" do art. 915 do CPC), mas se aplica it apresentação da impugnação ao cum­
primento de sentença (§ 3" do art. 525 do CPC).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a regra do prazo dobrado é aplicável a litis­
consortes casados com procuradores diferentes (R Esp 973.465-SP), mas não é aplicável aos
credores
da sociedade recuperanda no processo de recuperação judicial (REsp 1.324.399-
SP).
Decidiu também o Superior Tribunal de Justiça que, "Se os litisconsortes passam a ter
procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente
se aplica o benefício do prazo em dobro à pane do prazo recursal ainda não transcorrida até
aquele momento" (REsp 1.309.510-AL).
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STF-Súmula 641. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes
haja sucumbido.
4.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Havendo litisconsortes com advo·
gados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para:
a) contestar, ainda que haja revelia de um dos litisconsortes.
b) contestar, desde que haja requerimento desse benefício na primeira metade do prazo.
c) recorrer, mesmo que só um dos litisconsortes tenha sucumbido.
d)
todas as manifestações em qualquer juízo ou tribunal, desde que os advogados não sejam do mesmo
escritório.
e)
de modo geral,
falar nos autos, ressalvado o prazo judicial.
Cft.h 01 D I
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o
Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
1. CPC DE 1973
298
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as panes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contar-se-áo
da intimação.
lij•l•IIB•IQ;I•lij}$i1t!11ijWI!
Parágrafo único. As in ri mações consideram-se realizadas no primeiro dia lHil se­
guinte, se tiverem ocorrido em dia em que. não tenha havido expediente forense.
(Incluído pela Lei n° 8.079, dr 13.9.1990)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 231
Como bem lembra André Roque, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de
2015: Parte Geral, p. 712, "Esse dispositivo reproduz a confusão entre fluência do prazo c
con;agem." Na verdade, os prazos fluem desde a citação, a intimação ou a notificação, mas
a
contagem deles tem início somente no primeiro dia útil seguinte.
Vale lembrar que a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública pos­
suem a prerrogativa processual de serem citados ou intimados pessoalmente para que ocorra
a fluência dos prazos contra eles.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I-a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio;
li -a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial
de justiça;
111 -a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão
ou do chefe
de secretaria;
IV-o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação
for por edital;
V-o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo
para
que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI-a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de
juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se
realizar em cumprimento de carta;
VIl - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;
VIII-o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do
cartório ou da secretaria.
§ 12 Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá
à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 22 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 32 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer for­
ma, participe do processo, sem a intermediação
de representante judicial, o dia do começo do prazo
para
cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§
42 Aplica-se o disposto no inciso li do caput à citação com hora certa.
1. CPC DE 1973
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
I -quando a ciração ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos auras
do aviso de recebimento; (Redação dada pela
Lei
n" 8.710, de 24.9.1993)
299

Art. 232
/1-quando a cita~·ão ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntad:t
aos autos do m:uodadu cumprido; (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.'J.I9'J.i)
111-quando houver vários réu.s, da da[a de juntada aos aulas do último a\·iso de
recebimento ou mandado ciratório cumprido; (Redação dada pela Lei n" X.~ lO.
de 24.9.199.))
IV-quando o ato se re;tlizar em cumprimento de cana de ordem, precatória ott
rogatória, da clara de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Rcda1·:io dad.1
pela Lei n" 8.710, de 21f.'J.I'J'J:l)
V-quando a cira1·:ío f-(,r por edir:tl. finda a dilação assinada f>clo juiz. (Rnlaç:'to
dada
pela
Lei n" 8.710, de 21.'!.1')'!.1)
O art. 2.11 do CPC de 2015 prevê as regras referentes termo inicial para a fluência dos
prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsro em cada
um dos incisos do dispositivo legal em comento (ZJ.g., o dia da juntada aos auros do aviso
de recebimento ou do mandado devidamenrc cumprido) ni.ín 6 ;.,d.,;,;" 'l:< ·<>i~~y:m ,:, ..
··:::-:c, considerando-se iniciada a conragcm no primeiro dia útil subscquc·mc.
Especificamente quanto às hipótes~s da intimação por diário da justi~·a eletrônico (inciso
VII do art. 231 do CPC) e da imimação eletrônica (inciso V do art. 231 do CPC) aplicam­
-se, respectivamente, os arts. 4" c 5° da Lei 11.419/06.
Especificamente em relação à contestação, prevê o art. 335 do CPC de 20 I 'i que o prazo
rtd início: a) da data da audiência de conciliação ou de mediação (ou da última sessão), se
não tiver ocorrido a autocomposição; b) da data do protocolo do pedido de cancelamento d
audiência
de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (desde que o
autor também
tenha demonstrado desinteresse) e c) da data estabelecida no art. 231, consoante o tipo de
citação, se não for designada a audiência de conciliação ou de mediação.
Aplicando-se o
art. 231,
se houver litisconsórcio passivo, o prazo para contestar corres­
ponderá à última das datas correspondente ao que seria o dia do começo do prazo para cada
réu (11.g., da juntada do último aviso de recebimento aos autos).
Em se tratando, porém, de intimação, e havendo litisconsórcio, o prazo para cada um
será contado individualmente (FPPC 272: "Não se aplica o § 2° do art. 231 ao prazo para
contestar, em vista da previsão do§ ]
0
do mesmo artigo").
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da
citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado
ao juiz deprecante.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Em cumprimento ao princípio do princípio da razoável duração do processo, deve o juízo
deprecado, informar ao juízo deprecante, de imediato e por meio eletrônico, a realização da
citação ou da intimação.
300 I
L
Art. 233
~SEÇÃO 11-DA IIERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos
estabelecidos em lei.
§
12
Constatada a falta,
0
juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma
da lei.
§
2
2 Qualquer das partes,
0
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao
juiz
contra
0
serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em le1.
1. CPC DE 1 97.)
Arr. 19j. Compete ao juiz verificar s~.· o serventuário excedeu, sclll motivo lcgítilllo,
os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta,
0 juiz mandar;] instaurar procedimento adn1inisrrativo.
na (ormct da Lei de Organização Judiciária.
~nr:'~/;.~~ ~~.f)t~ENTÁRIOS
Os prazos para os serventuários são irnprópri,,·:s, vale dizer, o descUI~lprii~~~~ro dt~~·r:.l~S-
. • · processual espee1hca l\1as os serventuaiiOS cstao sUJCtt.lo a
mos nao acarreta consequenCia · · ·
sanções no campo administrativo-disciplinar.
Assim
como acontece com os magistrados, os serventuários podem_ exceder,
po~· .igual
que O Co
'd
1
'go 11
1
es assina desde que haj·a motivo justificado ou legmmo.
tempo, os prazos · , ·
Ao juiz, de ofício ou a requerimento (de qualquer das partes, do MP o~ da defen~oria
pública), cabe verificar se os motivos do serventuário são justificados ou legltllnos.
Art.
23
4. os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério
Público
devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§
12 É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que excE'der prazo legal.
§ 22 se, intimado,
0
advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dia~, per~e~á o direito
à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salano mm1mo.
§ 32 verificada a falta,
0
juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 42 se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advo­
cacia Pública, a multa,
se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§52 Verificada a falta,
0
juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instau­
ração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
I. CPC DE 1973
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, rnan­
dará
0
juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações
e documentos que apresentar.
Art. 196.
É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que
ex-ceder
0
prazo legal. Se, intimado, náo os devolver dentro em 24 (vinte e quarro) horas,
301

Art. 235
perderá o direito ~l vista fora de canório e incorred em multa, correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
·rar:ígraf(, único. Apurada a falta, o juiz comunicar:í o faro à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposiç:lo da multa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os advogados, os representantes do ministério público c os defensores públicos têm o
direito de retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal c o dever de devolvê­
-los neste mesmo prazo.
Caso não haj.l devolução no prazo legal, o juiz, de ofício ou a requerimento, intimad
o advogado, a restituir os autos no prazo de três dias (no Código de 197:3 esse prazo era de
vinte e quatro horas), sob pena de perder o direito à vista f·ora de cntório ou secretaria, de
ser multado
em valor correspondente
à metade do salário mínimo e de comunicação à seção
lo:::al da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa.
O advogado também perderá o direito à carga dpida (retirar os auws para obtenção
de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste) se não devolver os
autos tempestivamenre

4° do art. 107 do CPC de 2015).
Acrescente-se que a retenção abusiva pelo advogado ou procurador constitui um tipo
penal previsto no arr. 356 do
Código Penal:
"Art. 356-Inutilizar, total ou parcialmente, ou
deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade
de advogado ou procurador. Pena-detenção, de seis a três anos, e multa".
O juiz também aplicará multa correspondente à metade do salário mínimo ao membro
do ministério público, da defensoria pública ou da advocacia pública (e não à pessoa jurí­
dica de direito público) se qualquer deles não restituir os autos no prazo de três dias, após
a intimação, devendo
comunicar o fato ao órgão de classe para as devidas providências (o
Código não menciona essa medida).
Por fim, vale lembrar que na vigência do CPC de 2015 não persiste mais a regra ante­
riormente prevista no Código de 1973, segundo a qual o juiz mandaria riscar os escritos do
advogado que não restituiu os autos no prazo legal, e determinaria o
desentranhamento das
alegações e dos
documentos por ele apresentados.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-SC-Promotor de Justiça-SC/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Consoante o art. 234 do
Código de Processo Civil, é lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o
prazo legal, o qual,
se intimado, não os devolver dentro de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora
de
cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo. Esta pena também se
aplica aos órgãos do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, se retiverem
os autos além do prazo legal.
'1H 01 v 1
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao
corregedor
do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificada­
mente exceder os prazos previstos em
lei, regulamento ou regimento interno.
302
IB•i•lltl•IQ;I•IH}$11tijlijLlJII
Art. 235
§ 12 Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo
caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade,
com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no
prazo
de 15 (quinze) dias.
§
22 Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após
a apresentação ou não
da justificativa de que trata o§
19, se for o caso, o corregedor do tribunal
ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio
eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 39 Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra
o qual
se representou para decisão em
10 (dez) dias.
1. CPC DE 1973
An. 198. Qualquer das j>artes ou o órgáo do Ministério Público poded representar
ao prcsidctHe do Trihunal de Jwai)~a contra o juiz que excedeu os prazos previsws
em lei. Disuibuída a representaçáo ao órgão competem·c, instaurar-se-á procedi­
mcnro para apuraç:í.o d~1 responsabilidade. O relator, conforme as circunsdncias,
poderá avocar os auro.s em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz
para decidir <I causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os prazos para os juízes são normalmente impróprios, não acarretando consequência
processual específica.
Ocorre que, a Constituição
Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, consagrou o princípio da
razoável duração do processo ("a rodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
Esse mesmo princípio é
também previsto no inciso
li do art. 139 do CPC de 2015,
segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo".
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracteri­
zada pela não prolação da decisão
em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de
ordem para que se profira a decisão (CABRAL,
2013a, p. 85-87); c) se a demora injusta
causa prejuízo, ação de responsabilidade civil
contra o Estado, com possibilidade de ação
regressiva
contra o juiz; d) a EC
45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso li do
art. 93 da CF/88, estabelecendo que 'não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos
em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho
ou
decisão"'.
Portanto, a representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência, é
apenas
um dos instrumentos de concretização da razoável duração do processo.
A legitimidade para a representação será
de qualquer das partes, do Ministério Público
o
da Defensoria Pública.
303

Art. 236
·-···----·-·-····--·----
Qiiii!•IIM•niQ•If!IIJ~IIij4if!1•1•Uftii•~1QjtU9t$ilij1hj
Ademais, será a representação dirigida ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional
de Jusciça (conforme dispõe o inciso III do§ 4° do art. 103 da CF, compete ao CNJ "receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público
ou oficializados, sem prejuízo da competência discipli­
nar
e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar
a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou provemos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa").
O juiz deve ser ouvido previamente e, não sendo hipótese de arquivamento liminar, haverá
a instauração de procedimento. Neste caso o juiz será novamente ouvido para apresentar
justificativa no prazo de quinze dias.
Encerrado esse prazo, em até quarenta e oito horas o corregedor do tribunal ou o relator
no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do magistrado para praticar o
ato em dez dias, sob pena de remessa dos autos ao substituto legal para decisão em dez dias.
Na anúlise da representação é preciso levar em consideração a complexidade da matéria,
as condições materiais existentes e o comportamento do juiz para determinar se o excesso
de prazo é justificado
ou injustificado.
níTUlO 11 -DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
•CAPÍTUlO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1
2 Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar
fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais _por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
1. CPC DE 1973
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados
por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais
da comarca.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O título que se refere à comunicação dos atos processuais abrange 4 (quatro) capítulos:
disposições gerais (arts. 236/237); citação (art. 238/259); cartas (arts. 260/268); e intima­
ções (arts. 269/275). Não há alterações expressivas em relação ao CPC/73.
O dispositivo em exame inicia o regramento, no direito brasileiro, da comunicação dos
atos no processo civil. Estabelece, para tanto, que os atos processuais serão cumpridos por
meio ée ordem judicial, levando-se em conta que devem ser praticados no âmbito territorial
de competência do tribunal, comarca, seção
ou subseção judiciárias. Assim, se os
aros devem
ser cumpridos dentro do limite territorial
da comarca em que o feito tramita, então, devem 304
IB•I•IId•lij;l•l9f}ilij11íiQJII
Art. 237
ser comunicados através de ordem judicial. Nesse limite territorial, o próprio órgão jurisdi­
cional que deu a ordem fará
cumprir o ato, através dos auxiliares da justiça (escrivão, chefe
de secretaria e oficial de justiça).
É o chamado princípio da aderênc.ia ao território que, por
uma questão de funcionalidade, limita o exercício da jurisdição a um determinado território.
Se, entretanto, os
aros devem ser cumpridos fora dos limites territoriais da comarca,
serão comunicados por carta precatória, caso em que há cooperação entre diferentes órgãos
jurisdicionais.
O tribunal poderá expedir carta de ordem para juízo a ~!e vinculado, se o aro houver
de
se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. E o caso, por exemplo, de atos
que precisam ser praticados pelo tribunal (situado na capital dos Estados -membros), mas
que devem ser executados nas diversas comarcas a
ele vinculadas. Em tal situação,
ex_p~de~se
uma carra para que o juízo da comarca em que se deva cumprir a ordem adote as provtdenCtas
cabíveiE para a prática do aro.
Ainda, o novo texto admite a prática dos atos processuais por meio de videoconferência
nu outro recurso tecnológico de transmissáo de sons e imagens em tempo reai, moder­
nizando
as vias de comunicação no
Poder Judiciário brasileiro. Diante do conteúdo expresso
do novo texto, o uso de tais tecnologias
se faz possível no depoimento pessoal
(art. 385, §
3o), na oitiva de testemunhas (art. 453, § 1°), na acareação de testemunhas (arr. 461, § 2")
e nas sustentações orais perante tribunais (art. 937, § 4°).
Art. 237. Será expedida carta:
1 -de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
11 -rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
111-precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento,
na área
de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado
por órgão jurisdicional
de competência
territorial diversa;
JV -arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na
área
de sua competência
territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado
por juízo arbitral, inclusive os
que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único.
Se o ato relativo a processo em curso na justiça
federal ou em tribunal superior
houver
de ser praticado em
local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo
estadual da respectiva comarca.
I.
CPC DE 1973
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que
ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
carta precatória
nos demais casos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo continua a regulamentar a comunicação dos atos, contribuindo, nesse objetivo,
com a definição das espécies de cartas existentes no processo civil brasileiro e a funcionali-
dade de cada
uma delas.
305

Arl237 liiill!•lil•tiR•1N1110ltttli!•l•l•ft1i•fiP;t•I9ffi1Mh1
A primeira carta mencionada pelo arrigo é a de ordem, que pressupõe uma vinculação
funcional enrre o órgão que a envia e o órgão que a recebe, devendo ser utilizada, ponanro,
sempre que partir de um rribunal para um juízo de instância inferior a ele vinculado, ainda
que sçja dentro dos limites territoriais da sede do tribunal. Serve para que os tribunais prati­
querr: aros se utilizando dos juízos (estes mais perto da população c, portanto, mais aptos !t
re:Jizaçáo de tais atos) a eles vinculados. í: possível afirmar, pois, que se trata de vcrdadeir:l
exceção ao princípio da inddegahili<lade do exercício da jurisdição, justamente em raz:ío
de in::xistir estrutura, no seu aspecto funcional, para a prática do aro.
Já a cana rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdiçó<.:s de países (Es­
tados) diferentes, sendo dirigida da autoridade judiciária brasileira à autoridade judici:íri:1
estrangeira, a fim de que esta pratique o ato em território estrangeiro (carta rogatória ativa);
ou de. autoridade estrangeira para a brasileira, para que no território nacional seja praticado
ato n::c::ssário à jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva).
A terceira espécie é a cana p•·ecatória, definida como aquela dirigida entre juíws nacio­
nais, :orno forma de que um juízo possa praticar atos fora do limite territorial de sua comarca,
co:1tando
com a
cooperação de outros juízos. Diferentemente da carta de ordem, aqui não
há vi:1culação entre os juízos, pressupondo-se que estejam no mesmo nível hin:írquico.
Nesse pomo, respaldado no art. 109, § 3", CF, vale dizer que o legislador achou por
be:n esclarecer que, se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal
superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser
dirigida ao
juízo estadual
da respectiva comarca. Assim, não restam dúvidas de que o juízo
esrad:.~al poderá cumprir carta precatória ou de ordem oriunda de juízo federal, sempre que,
para :amo, não haja justiça federal na comarca em que o ato deva ser praticado.
O legislador, ainda, inovou ao trazer a figura da carta arbitral, uma quarta espécie de
carta, definindo-a como aquela de que se serve o Poder Judiciário para a pdrica ou deter­
mina;:ão do cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado
por juízo arbitral, inclusive os que importem
efetivação de
tutele. provisória. Trata-se, independentemente da discussão sobre o caráter jurisdicional, ou
não, da arbitragem, de um mecanismo de coerência entre o juízo arbitral e a jurisdição estatal,
de
instrumentalização, através do qual o Poder Judiciário presta auxílio ao juízo arbitral,
err_ fomento à composição das partes fora do ambiente litigioso da demanda. Vale lembrar,
a
propéosito, o que a recente Lei 13.129/2015, reformando a Lei da Arbirragent (9.307/96),
di~ciplinou a respeito da carta arbitral ao acrescentar os arts. 22 - A e 22 - B (Capítulo
IV-A. Das tutelas cautelares e de urgência) e 22-C (Capítulo IV-B. Da cana arbitral):
306
"Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.
Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição
da arbitragem no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data
de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22 -B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Art. 238
An. 22-C.
O :írbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir cana arbirral para
que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprirra.'IHO da cart~l arbirral será observado o segredo de
justiça, desde que comprovada a coni'irlcncialirlarle estipulada na arbitragem."
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
~ 24. "Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela
inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário
do foro onde
se dará a efetivação da medida ou decisão,
ressalvadas as hipóteses de cláusulas
de eleição de foro subsidiário".
L-------------------------------------------------~-~
~CAPÍTULO 11 -DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual.
l. CPC DE 1973
Art. 213. Citação é o ato pelo <.jllal se chama a juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender. (Rcdaçáo dada pch Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Aqui, tem início as reflexões sobre o instituto da citação. Conceitualmente, apesar de certa
polêmica doutrinária, a citação pode ser entendida
enquanto ato processual
através do qual,
uma vez exercido o direito de ação pelo autor, será chamado o réu, ou interessado (em clara
referência
à denominação que se utiliza em relação aos procedimentos especiais de jurisdição
voluntária), para que tome conhecimento e ciência dos termos aduzidos na pretensão inicial,
como forma de exercer seu direito fundamental de contraditório e ampla defesa (art.
5°, LV,
CF), e com o objetivo de, em paridade de armas, exercer sua persuasão racional em defesa
de seus interesses na
demanda (o que importa na negativa
da pretensão do autor, em regra).
Trata-se
de aro fundamental, pois somente através dele é que a relação processual ficará
completa (não obstante o disposto nos arts.
330e 332), já que, exercido o direito de ação, não
há propriamente relação processual, vez que a pretensão, sendo alegada em face de outrem,
deve
permitir que este, querendo. sobre ela se manifeste, resolvendo-se e, se procedente,
executando-se o teor
da prestação jurisdicional.
De um modo geral, a citação é o ato através do qual o réu é chamado para o processo
para que nele pratique os atos que entender cabíveis, podendo:
(i) apresentar sua defesa dos fatos, apresentando preliminares, deduzindo direitos, requerendo
e produzindo provas;
(ii) apresentar reconvenção, ou seja, deduzindo, em sua defesa, pretensão em face do autor
(art. 343);
(iii) conhecer
do pedido, total ou parcialmente (art. 487, III, a);
307

(iv) chamar terceiros para o processo, a fim de apurar suas responsabilidades (arr. 126);
(v) impugnar o valor da causa (art. 293);
(vi) nada bzer, oportunidade em que será reconhecido o insriruro da revelia (arr. 344).
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, res­
salvadas
as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§
1Q O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.
§ 2Q Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I-conhecimento, o réu será considerado revel;
11 -execução, o feito terá seguimento.
L CPC i1i.·. :'J"JJ
Art. 21-1. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(Rcda1cão dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973)
§ i" O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Rcda1:.io dada pda Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
§
2" Comparecendo
o réu apenas para arguir a nulidade c sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data e1n que ele ou seu advogado for intimado
da decisáo. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2. BREVES C:OMENTÁRIOS
A citação, como aro que completa a relação processual, apresenra-se como indispensável
ao processo (conforme majoritária doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade),
sem o qual esre último será nulo,
já que teria tramitado sem a presença válida de um réu,
o que afronra diretamente os princípios processuais constitucionais (contraditório, ampla
defesa) e
maCLda de forma irreversível a prestação da tutela jurisdicional.
Para as hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330) ou de improcedência do pedido
(art. 332), apontadas no dispositivo anteriormente comentado e que implicam, respectivamen­
te, na extinção do feito sem resolução de mériro ou com análise meritória, é dispensável a
citação do réu, decorrência do faro de que, em tais situaçóes, não há prejuízo ao demandado.
De qualquer forma, em rais casos, não sendo interposta apelação pelo autor, e aqui não há
dispositivo correspondente no
CPC/73, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado das
sentenças para, querendo, invocar a circunstância em feira subsequente, conforme preveem
os arts. 331, § }
0
, e 332, § 2°).
A inexistência ou invalidade da citação poderá ser suprida, entretanto, quando o réu
cspon.t"ancarncn.t.c çornparcçc c se apccscnta Cl11 juízo. Nesse caso, o réu efecivamente tODlOU
ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citado pelas vias ordiná­
rias não desqualifica sua integração ao processe. Assim, o réu será considerado validamente
citado e o prazo para apresentar sua defesa começa a ser contado do dia útil subsequente ao
compareci menta espontâneo.
308
19•l•lld•IQ;J•Iij§}iltd1Hpjll
Art. 240
É de se alerrar para
0 faro de que, tomando o réu, ciência da ~çáo (sem_ ainda ter sido de­
vidamente eirado), e constituindo advogado para que analise o pleito, a parur do momento em
que juntada a procuração nos autos será considerado que o réu compareceu espontaneamente
e começou a correr o prazo para apreseMaçáo de defesa (STJ, 4a Turma, REsp 173.29?/SP,
rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 25.9.2000). Destaca-se, todavia, que, a apresenraçao de
procuração e a retirada dos auras efetuada por advogado destituído de poderes para rec~ber
· ' d ' N · e sentido· STJ 2" fur-
a citação não configuram comparecimento espontaneo o reu. ess · • . "
ma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, rei. Min. Mauro Ca,_np~ell Marques, p. 1.9.2~14: S f!,
3• Turma, REsp 1.454.841/MG, rei. Min. Nancy Andnghi, p. 15.8.2014; STJ, 4 lurma,
AgRg no Ag 1.176.138/ MS, rei. Min. Raul Araújo, p. 6.11.2012.
Se decretada a invalidade da ciraçáo, por não observadas as prescriçócs legais (art. 280),
não cumprida sua finalidade e rendo causado prejuízo à parte, poderá o réu, querendo, adorar
3 (três) comportamentos:
(i) comparecer aos autos, tão somente, para fins de arguir a dita. invalidade:
o~ortunidade
em que, decretada esra, a parte ré considera-se ~irada n_o d_~a en~ q,u~ mnmada de~sa
decisão, contando-se
0 prazo para resposta a parnr do pnme1ro d1a uni subsequente,
(ii) comparecer aos autos e, ao mesmo rempo, alegar a invalidade e oferecer resposta ao
pedido do auror. Caso não reconhecida a nulidade, deren~ina-se o_ desenrr~n.hamenr.~
da resposta se apresentadas em peças autônomas. Reconhecida a nuhdade, o JUIZ podei .1
conferir prazo para que o réu, caso queira, complemente sua resposta;
(iii) comparecer aos autos e oferecer resposta sem nada alegar a respeito, o que representará
o regular prosseguimento do feira.
Por consequência, caso não seja decretada a invalidade, entende-se pela preclusão do
direito de resposta:
(i) considerando-se revel, nos processos de conhecimento;
(ii) tendo regular seguimento o
feira, nos processos de execução.
Por ser ato indispensável, a arguição de falta de citação poderá .s~ realizar a ~u~~~uc_r ren:­
po pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (rrara-se de VICIO rransresc.Isouo, p~11a1S
se convalidando, mesmo após o prazo da ação rescisória, podendo ser combanda arraves da
conhecida
querela nullitatis). Se a citação for realizada em feriado ou em recesso forense, em não havendo ~rgência
(art. 212, §2o), será temporalmente ineficaz, o que importa dizer que durante o fenado ou
durante o recesso forense, considerar-se-á não realizada. No primeiro dia útil seguinte ao
feriado
ou ao recesso, entretanto, será considerada realizada, dispensando-se nova citação.
Art.
240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts.
397 e 398 da
Lei
nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 12 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
309

Art. 240 lillil!elll•t!JB•I\'Jiil~liijijij•I•Uhf!il•;jQ;IUHt$11fdhj
§ 22 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena .de não se aplicar o disposto no § 12.
§ 32 A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 42 O efeito retroativo a que se refere o § 12 aplica-se à decadência e aos demais prazos
extintivos previstos em lei.
1.
CPC DE 1973
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência c faz litigiosa
a coisa; c, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.1 0.1973)
§ 1° A interrupção da prescrição rctroagirá à data da propositura da ação.(Redaçiio
dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos lO (dez) dias subsequenres ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusi­
vamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 3° Não sendo eirado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (no­
venta) dias.{Redação dada pda Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antece­
dentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei n°
5.925, de 1°.10.1973)
§5° O juiz pronunciará, de ofício. a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 11.280,
de 2006)
§ 6° Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela
Lei
n° 5.925,
de 1°.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo em análise esclarece quais são os efeitos (processuais e materiais) decorrenres da
citação feita de forma válida. Vale lembrar que, conforme o art. 219, CPC/73, a citação válida
que fosse ordenada por juiz incompetente só constituía em mora o devedor e interrompia a
prescrição. Agora, a referida possibilidade
se estende a todos os efeitos, quais sejam:
(i) induzir litispendência (processual): a litispendência diz respeito à impossibilidade de
que coexistam processos com
as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir
(art. 337,
§§
1° e 3°), de modo que, havendo citação válida em um deles, não poderão
ter seguimento outros processos tramitando
em juízos diferentes, já que no primeiro
pende a lide, sem solução, sem a entrega da tutela jurisdicional.
Em relação ao autor, a
litispendência já existe desde quando proposta a
demanda (arts. 284 e 312);
(ii) fazer litigiosa a coisa (material): a coisa ou o direito que são discutidos no processo
tornam-se litigiosos para o réu a partir da citação, o que importa
em algumas conse­
quências jurídicas que embaraçam o livre dispor do bem.
Com o final da demanda e a
310
IQ•l•Jld•IQ;IUijf}ilt!11ijp111 Art. 240
resoiução da lide, a coisa deixa de ser litigiosa. Sob tal aspecto, é sabido da ineficácia da
alienação da coisa litigiosa perante o vencedor da demanda, a ensejar
fraude à execução,
nos termos dos arts.
790, V, e 792, IV;
(iii) constituir em mora (material): a mora do devedor é situação jurídica ocasionada pelo
não pagamento no tempo estipulado, bem como pela resistência em receber, para o
credor (art. 394, CC).
Se as partes não convencionarem um termo de início da mora, a
interpelação judicial,
com a citação válida, constitui o réu da demanda em mora (art. 397,
parágrafo único, CC). Ainda, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, CC), o que reforça o teor da Súmula
54, STJ;
(i v) interromper a prescrição (material): a citação tem o condão de interromper a prescrição
(arr.
202, I, CC), sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez (art. 202,
CC). Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao
momento da propositura da ação (arts. 284 e 312).Atenção: o referido art. 202, I, CC,
ao afirmar que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação,
poderia estar em aparente contradição com o presente dispositivo. Não é assim, porém,
que
se deve pensar, porque o ordenamento material exige, para que o despacho inicial
interrompa a prescrição, que a citação
se dê no prazo e na forma da lei processual, o
que significa que, tendo ocorrido fora do prazo estabelecido pelo art.
240, § 2°, será
interrompida a prescrição somente no momento em que efetivamente ocorrer a citação.
Por outro lado, tendo ocorrido dentro do prazo legal, aplicam-se tanto o art. 202, I, CC,
quanto o art. 240, § 1°, ou seja, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz
que determinou a citação, mas essa interrupção retroagirá
à data de propositura da ação.
Importante também lembrar que a prevenção (conforme estatuído no CPC/73) não mais
faz parte das consequências da citação válida, restando apenas o teor do art. 59 a disciplinar
que o registro ou a distribuição da petição inicial é que torna prevento o juízo.
E mais:
outros efeitos processuais produzidos pela citação e que não se encontram
previstos no dispositivo são a mudança do estado da lide a caracterizar atentado (art. 77,
VI), a proibição da sucessão voluntária das partes, exceto nos casos previstos em lei (arts.
108 e 109), e a impossibilidade de, sem o consentimento do réu, serem aditados o pedido
ou a causa de pedir (art. 329, I).
O artigo também trata da dinâmica da citação, estabelecendo que incumbe à parte
autora, no prazo de 10 (dez) dias ao despacho que determinar a citação, adotar as providên­
cias necessárias para que esta ocorra, sob pena de não
se aplicar a interrupção da prescrição.
Há, porém alteração substancial em relação ao CPC/73 no sentido de supressão da pos­
sibilidade de prorrogação do prazo, caso não citado o réu, para o máximo de
90 (noventa)
dias.
De qualquer forma, o §
3° deixa claro que o autor da demanda não será prejudicado
pela falta de citação que decorrer de atrasos imputáveis somente ao serviço judiciário (ver
Súmula 106, STJ).
Por fim, o artigo expande os limites de aplicação de suas regras para todos os
prazos
extintivos previstos na lei, sendo, um dos exemplos mais destacados, a decadência. Como
o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe (STJ,
Ja Turma, AgRg no Ag
311

Art. 241 "r TULÓ.II,-, b~:cor(JUNfl:~ ÃO'fio'S.ATOS PROC.ESSUÃIS,
7~5.077/RS, re~. "'!_in. ?enise Arruda, p. 23.10.2006), o que o artigo estabelece é que 0
ptazo decadenCial hca s1mplesmeme obsrado.
~---------------------------------------------------
1 ATENÇÃO: não h~v':,ndo correspondente ao art. 219, § 52, CPC/73, é possível afirmar que.
se_n~o n:'an1festa aex_1stenc1a da decadência e da prescrição, o juiz poderá reconhecer, de ofício,
tals.l~stltut~s de d1re1to material e julgar improcedentes os respectivos pleitos (art. 332, § 12)_ As
d~c1:oes fa;ao colsa_Julgada formal e material (art. 487, 11). Por outro lado, a decadência, conforme
d1spoe o Cod1go C1vil, quando convencional, não pode ser reconhecida de ofício (art. 211). .
·---------------------------------------------------;
~ -------............. -.. -...... -· ... ----------·-.... --·-----------.... -.. , ~ ----~ ·-~
1 Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 117. "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencio­
nados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial".
~ 136. "A citação vál~da ~o processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja
ext10tc em decorrenc1a do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem"_
~------~-~~~-~--·----------------------------------~-~
3. ENlJf\10/ <_><Y> lJE SUMULA DE JURISPRUD~~NCIA
01.
a)
b)
c)
d)
e)
STJ -:-Súmula 106. Pr;~~~~~ ~ ~~§~ ~; ~;~~~ fi~-~d~ ~~~~ ; s~~ ~~~;~í~io, a d~f1lora ~a citação por
motiVOs 1~erentes ao mecan1smo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de presc;ição
ou decadenc1a.
~FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à citação
Interrompe a prescrição e, a não ser que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora 0 devedor.
sua falta não é convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado.
quando_vá.lida, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor ressal d
nessa hipotese, as obrigações em que há termo e aquelas decorrentes de atos ilícitos. , va as,
sua falta
ou nulidade não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
será feita apenas no domicílio ou na residência do réu.
.
A!t. _241. Transitada _e~ julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da
Cltaçao, Incumbe ao escnvao ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe 0 resultado do julgamento.
1. CPC DE 1973
An. ~19. ( ... ) ~~o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
ameno r, o cscnvao comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Reda áo dada
pela !.e1 n" 5.925, de 1".10.1973) ç
2. BREVES COMENTÁRIOS
_O artigo trata das hip6teses de julgamento de mérito em favor do réu, antes de sua ci­
ta?a~, alargando, pon:~to, as possibilidades do CPC/73, que se restringia aos casos em que
o JUIZ decretasse de o,fiCio a pr~s~rição. Assim, como essa não era a única hipótese, a partir
do CPC/2015, tambem nas h1poteses de improcedência prima focie (art. 332, § 2o) ou de
312
I
l
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIl}
Art. 242
indeferimento da inicial (are 331, § 3°), o réu, caso não imerposw recurso de apelação pelo
autor, deverá ser comunicado, através do escrivão, do resultado do julgamemo.
Apesar de o julgamcmo ter-lhe sido favorável, o dever de comunicação é essencial para
que o réu tome conhecimemo da pretensão comra ele deduzida, conhecendo seus termos e
a legitimidade de quem a deduziu em juízo.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, se; feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 12 Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador,
preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 22 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade
onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pes­
soa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado
habilitado para representar o locador em juízo.
§ 32 A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judiciaL
l. CPC DE 1973
Art. 215. l'ar-sc-:í a citação pessoalmente ao réu, ao seu representamc legal ou ao
procurador legalmente aulorizad().
§ 1° E.s(ando o réu <HISCIHt..', :1 cita~<Ío Etrpsc-~1 na pessoa de seu rnandadrio, admi­
nisuador, feitor ou gercnrc, quando a ação se t>riginar de aros por eles praticados.
§ 2° O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que dei­
xou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para
receber citação, será citado
na pessoa do administrador do
imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra geral determina que a citação seja feita na pessoa do réu (por carta ou por
mandado), como forma
de assegurar que
ele conheça eferivameme dos termos da ação e da
existência
da demanda.
Assim, se o réu for pessoa
capaz, deverá ser citado pessoalmente. A citação poderá ser
realizada na pessoa
do seu advogado caso o instrumemo do mandato contenha
poderes
expressos para tanto. Se, todavia, tratar-se de pessoa incapaz, deverá ser citada na pessoa do
seu represemame legal (aos absolurameme
incapazes-art.
3°, CC) ou do seu assisteme (aos
relativameme incapazes-arL 4°, CC). Outro dado importame: se o destinatário da citação
estiver impossibilitado
de recebê-la, em razão de ser mentalmente incapaz, ou ainda, não
ter
condições de compreender o significado do aw, o juiz deverá nomear um curador exclusivo
para aquela causa (art.
245), que receberá a citação.
Quando o réu for pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu pre­
sentante, conforme indicado no estarmo ou contrato
social da empresa, ou que assim se
apresente ao oficial de justiça (STJ, 2• Turma, REsp 241.701/SP, rei. Min. Peçanha Martins,
313

Art. 243
Qi11l!•IIM•tsld•l?~lll~l!j:lítpi•I•Pfli•PJQ;t•ldf$~1fi1fl
p. I 0.2.2003). Se a citação for feita na pessoa de o unem que não o presemame, há invalidade,
salvo
quando feita na pessoa de seu
mandatário, administrador, feitor ou gereme, quando a
ação se originar de aws por eles praticados.
Se o réu, pessoa física ou jurídica (figura do presentante), se encomrar ausente do local
de citação (ausência física, não se confundindo com a ausência do direito material), emáo
a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandadrio, administrador, feitor ou geremc,
quando a ação se originar de atos por eles praticados. É imprescindível, nesse caso, que haja
tal vínculo entre os sujeitos mencionados c o réu, bem como que a ação tenha se iniciado
através de atos
por eles praticados.
Ainda, há o caso da citação do réu
auscme em caso de locação. Se tiver, o locador, deixado
o Brasil,
sem comunicar o locatário e sem deixar procurador devidamente constiruído,
sed
citado na pessoa do administrador do imóvel, encarregado de receber os aluguéis (trata­
-se, portanto, de ônus processual). Dispensa-se, aqui, que a ação tenha se originado por aro
praticado pelo administrador.
Por fim, tem-se que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu
nicípios e de suas respectivas autat·quias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial. Pela ordem.
poderá ser a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria do Estado ou do Município, ou.
ainda, outro órgão encarregado de representar a entidade em juízo. A citação não podcr;Í
ser realizada pelos Correios (art. 247, 111), mas pode se dar por meio eletrônico (art. 6°, (b
Lei 11.419/2006).
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado
ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo,
se não
for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
L
CPC DE 1973
Art. 216. A citaçáo efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo
único.
O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a su,< residência ou nela não for encontrado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A citação, em regra, é móvel, inexiscindo restrição territorial. Assim, o réu poderá ser
citado em qualquer lugar que possa ser encontrado, não advindo invalidade disso (residência,
domicílio, local de trabalho, local de lazer etc.). Não há óbice para que o oficial de justiça
procure o réu em outros locais que venha a descobrir em razão de suas diligências.
O artigo, ainda, traz uma disposição especial para os militares ativos, determinando que,
preferencialmente, sua citação seja feita no local de sua residência. Se não for encontrado
em tal local ou for desconhecida sua residência, entretanto, a citação deverá ser realizada na
unidade em que servir (já que este pode ser considerado como seu domicílio, segundo a lei
civil -art. 76, CC).
314
ld•l•llfl•IQ;I•IdWfiit!llijVIII
Art. 244
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I-de quem estiver participando de ato de culto religioso;
11-de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente du morto, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
111-de noivos, nos 3 {três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV-de doente, enquanto grave o seu estado.
1
CPC~ DE 1973
Art. 217. Náo se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
1-(Revogado pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
I-a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso li renumerado
pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
li-ao cônjuge ou a qualquer parente do 111orto, consanguíneo ou afitn, cn1 linha
reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do fak-cimcnto c nos 7 (sete)
dias seguintes; (Inciso lll renumerado pela Lei n° 8.9'52, de 13.12.1994)
lll -aos noivos, nos 3 (uês) pritneiros dias de bodas; (Inciso IV rcrHunerado pela
Lei n" 8.9'52, de 13.12.1994)
IV-aos doentes, enquanto grave o seu cslado. (lnci.sn V renumerado pela Lei n°
8.952, de 13.12.1994)
1. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo merece atenção especial, pois trata das exceções à regra do artigo anterior,
determinando que o réu não poderá ser citado:
(i) quando estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, em preservação ao direito de
liberdade de culto (reflexo da liberdade de crença prevista o art. 5°, VI, CF, abrangendo
quem assiste c quem celebra o culto);
(i i) quando estiver de luto por morte de cônjuge, de companheiro, ou de parente, consanguí­
neo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento
c nos 7 (sete) dias seguintes,
em respeito à solidariedade entre as pessoas (é necessária a
comprovação
documental da morte);
(i i i) quando tiver se casado, durante os primeiros 3 (três) dias seguintes ao casamento, em
respeito à sua intimidade;
(iv) quando estiver doente, sendo grave o seu estado, em respeito à sua
dignidade (também
necessita de comprovação documental).
A citação poderá ser feita em tais casos, apenas em caráter de urgência, quando o direito
estiver
na iminência de
perecer. Fora do caráter urgente e observadas as situações do art.
244, a citação eventualmente feita será considerada ineficaz.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: os prazos constantes dos incisos 11 {7 dias) e 111 {3 dias) não processuais, daí porque
não se aplica a regra
do art. 219 que estabelece a contagem em dias úteis. Serão contados de
forma contínua, abrangendo, portanto, feriados e
finais de semana {art. 132,
CC), excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
~---------------------------------------------------~
315

Art. 245
3. QUESTÕES DJE CONCURSOS
01. (Fumare-Defensor Público-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO · · -
de Processo Civil, é CORRETO afirmar: CPC} A respeito da c1taçao no Código
a)
b)
c)
d)
:ec~~~~t~pp~db~~:oser feita pelo correio, para qualquer comarca do pais, quando o citando for pessoa
~:~~~tct:.a evitar o perecimento do direito, não será feita aos doentes, enquanto grave seu estado
Quando o réu for pessoa incapaz, será feita por carta com avise
de recebimento.
Quando realizada em
c01narca distinta da que tramita
0
feit d d .
precatória.
o, epen e necessanamente de carta
e) Não pode ser feita por
m0io eletrônico.
Art. 245.
Não
Se fará citação quando se verificar · · .
impossibilitado de recebê-la. que ° Citando e mentalmente Incapaz ou está
§ 1º O oficial de jus1iça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando o ;u· · · d'
(cinco) dias. ' IZ nomeara me ICo, que apresentará laudo no prazo de 5
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata § 2o · ·
do médico do citando que ateste a incapacidad~ des·t;e pessoa da familla apresentar declaração
§ 4º Reconhecida a impossibilidade 0 juiz nomeará cu r d .
sua escolha, a preferência estabelecida' em lei e restringi· da orao Cltan_do: observando, quanto à
n o a nomeaçao a causa.
cita~d5:. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do
I. CPC DE 1973
An,. _21H. ·~~~n~l~ ... ~lll 1\;Ío se f~u·~ citação, quando se verificar que o réu é demente ou
esta lmpo~sd)JIItado de rccche-b..
§• ]". () (<;fki_'d de jus i<;.l 11ass;u·;Í certidão, descrevendo minucioSalllCIHC a OC<>r­
ICilCla. JUIZ nonH·ar;í um médico, a fim de examinar o citando () I I , .:
aprcscnlado em') (cinco) dias. . auto sci.t
§ 2" Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao cita d .. d I
a d . . , . • n o um cu1a or, 0 )ser-
v. n o, qu.tnlo a sua escolha, a preferência estabelecida n·l i• . 'I A -
é restrita ;) Gtu.sa. ' cJ CJVJ · nomcaçao
§_:)nA dra~·:ío !'l·er;í ((:i ta na pessoa do curador, a quem incumhid a defesa do réu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 245 também estabelece uma limitaçã ' . -d .
I' - _ ' o a Citaçao, etermmando sua não rea
Izaçao sempre que o oficia I de justiça verificar ue , , . -
Impossibilitado de recebê-la. q
0
reu e mentalmente Incapaz ou esteja
A incapacidade mental de q f: 1 · '
CC) d d , uc a a o artigo e aquela definida pela lei civil (an 3o II
. , c~mprecn en o as pessoas que, por enfermidade ou deficiência não têm o n,. ', . '
discernimento para praticar atos da vida civil. O impossibilit d d , b - . - e~essano
a o e rece et citaçao e aquele
316
l
IB•l•llfl•IQ~Itldf$11t!119QII!
que, transitoriamente, não pode exprimir sua vontade (art. 3°, III, CC), os ébrios habituais,
os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência memal, tenham o discernimento reduzido
(art. 4°, li, CC) e o excepcional, que não conta com desenvolvimento menral completo (art.
4°. lll, CC).
Diante de tais casos, na impossibilidade de ser realizada a citação, o oficial de justiça
deverá passar ao juízo certidão descrevendo a situação do réu, de forma detalhada, oportuni­
dade em que o juiz deverá nomear um médico para que examine o citando. O médico conta
com o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu laudo. Vale lembrar que, a despeito do
exposto no dispositivo, o julgador náo fica adstrito ao laudo pericial apresenrado (art. 479).
Dispensa-se a nomeação de médico, se pessoa da família apresenrar declaração do médico
do citando que ateste a incapacidade deste último.
Se o laudo reconhecer a incapacidade do citando ou esta for comprovada documenral­
mente, o juiz lhe nomeará um curador, segundo a preferência estabelecida pela lei civil (art.
1.775, CC), para que receba a citação e realize a defesa do réu naquele processo. Nesse caso,
o Ministério Público terá de ser intimado para participar do processo, ainda que o autor
não tenha feito tal requerimento, por desconhecer a condição do réu. Vale observar yue, nos
casos em que o citando já !Í:'·::· ,-id":-:,-,,_,·cdit,•dn anteriormente, a citação deverá se dar na
pessoa do seu curador (art. 71).
ATENÇÃO: a respeito da citação do interditando, dispõe o art. 751, que a mesma será para
que
este
último seja entrevistado perante o juízo, e não para se defender, o que se dará dentro do
prazo de
15 (quinze) dias contado da referida audiência em que realizada a entrevista (art. 752).
·---------------------------------------------------·
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz Substituto-MS/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à citação, é INCORRETO
afirmar que:
a) é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação proces­
sual.
b) a citação inicial do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo.
c) verificado que o réu é demente, o oficial de justiça chamará de imediato pessoa capaz, para acom­
panhar o ato citatório, certificando o fato posteriormente ao juiz, para nomeação de curador desde
logo.
d) se o executado comparecer espontaneamente, é suprida a falta ou a nulidade da citação; a partir
desta data, passa a fluir o prazo para apresentação de embargos à execução.
e) o ato citatório poderá ser feito em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o inte­
ressado.
límo1 c]
Art. 246. A citação será feita:
I -pelo correio;
11-por oficial de justiça;
111-pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
317

Art. 246
IJiil!!tlll•tilijeii'Jiil~!ltf!!@!•l•l•hJ!ilehjQ;J•lijf}iif:1f1
IV-por edital;
V-por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 12 Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas
e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações,
as quais serão efetuadas preferencialmente por
esse meio.
§
22 O disposto no§ 12 aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades da administração indireta.
§ 32 Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando
tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
I. CPC DE 1973
Art. 221. A cita~·ão far-sc-á:
I -pelo correio;
11 -por oficial de justiça;
IIl -por edital.
IV-por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei
n° I 1.419, de 2006).
2_ BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo se preocupa em determinar as modalidades de citação existentes no direito
processual civil brasileiro. São elas:
(i)
citação pelo correio (arts. 247 e 248);
(ii) citação por oficial de justiça (arts. 249 a 254);
(iii) citação em cartório, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, desde que o citando com­
pareça voluntariamente (art. 152,
li);
(iv) citação por edital (arts. 256 a 259);
(v) citação por meio eletrônico (arrs. 5° e 6° da Lei n° 11.419/06).
A citação pode ser pessoal (real) ou ficta, cuja distinção se dá pelo fato de, na primeira,
ser certa a ciência do réu quanto à propositura da demanda (como ocorre com a citação pelo
correio ou aquela feita por oficial de justiça), enquanto que, na segunda, há uma presunção
de que o mesmo réu tenha conhecimento da demanda contra ele proposta (como ocorre com
a citação com hora certa, apesar de ser realizada por oficial de justiça, e a citação por edital).
De se destacar que a Lei 11.419/06 instituiu a informatização do processo judicial, pre­
vendo a forma eletrônica para o ato citatório. Do seu conteúdo, podemos extrair algumas
preciosas lições:
(i) todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6°);
318
lij•l•lltl•IQ;I•ldf$iif;1!9''jl!
Art. 247
(ii) wdas as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para rodos
os efeitos legais (art. 9°, § I");
(iii) quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da
citação, inrimação ou norific1çáo, esses aros processuais poderáo ser praticados segundo
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deved ser posteriormente
destruído (art. 9", § 2");
(i v) considera-se realizado o ato no dia em que se efetivar sua consulta eletrônica, ao mesmo
tempo em que, caso esta se realize em dia não úril, o ato sed considerado realizado no
primeiro dia útil seguinte (art. )
0
, §§ ]
0
e 2°).
Cada uma dessas modalidades de citação, com exceção daquela efetuada por meio ele­
trônico, será mais profundamente estudada nos artigos que seguem, por darem melhor
tratamento ao assunto.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de pro­
cesso em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações c intimações, as quais serão
efetuadas preferencialmente por esse meio. Isto também se aplica à União, aos Estados, ao
Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta. Excetuam-se
a essa regra as microempresas e das empresas de pequeno porre.
Ainda, na ação de usucapião de bem imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente,
exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que
tal citação é dispensada, bastando, aqui, a citação do condomínio na pessoa do seu síndico.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: vale lembrar que a ação de usucapião de imóvel, no CPC/73, era disciplinada como
procedimento especial, pois
exigia a citação dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto
e dos eventuais interessados, além
da intimação da Fazenda
Pública da União, dos Estados e dos
Municípios para que pudessem informar se teriam interessa
na causa.
Criou-se, com o CPÇ/2015, a
usucapião administrativa (art. 1.071), mas não restou desaparecido do sistema o direito a usucapir
e a ação correspondente (art.
246, §
32, e 259, 1}, conclusão também estabelecida no Enunciado 25,
FPPC: "A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de reg,ulamenta­
ção da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce
no sistema
legal, para
qual devem ser observadas
as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade
de citação dos confinantes e a ciência
da União, do Estado, do Distrito Federal e do
Município".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STF-Súmula 391. O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Art.
247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
1 -nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 32;
11-quando o citando for incapaz;
111-quando o citando for pessoa de direito público;
IV-quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V-quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
319

Art. 247
1. CPC DE 1973
Art. 222. A ciraçjo ,-;cd feita pelo correio, pttra qualquer comarca do País, execro:
(Redação dada pela Lei n" X.710. de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incq>az; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.199.'1)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei n° 8.710, de 24.9.199.1)
d) nos processos de exc·cuçáo; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local nJo arendido pela entrega domiciliar de corres­
pondência; (Incluído pela l.ei n" R.710. de 24.9.199.3)
()quando o auto! a rcqucn-r de tHllr;l forma. (Incluído pela Lei 11° R.710, de
24.9.199.'3)
2. RRFVES COMENTA~,:~>>'
À exceçáo do processo t:!errrínico, em que a citação por meio eletrônico será a regra, a
citaçáo pelo correio é o padr:w 110 cjU<.: diz respeito às modalidades de citação firmadas no
direito processual civil brasileiro. ( finma que se utiliza da via postal para informar o réu,
pessoalmente,
em qualquer
comarca ou seção judici;Íria do país, de que h;í uma demanda
em trâmite, da qual ele faz parr<.:. Ser;Í utilizada sempre que a parte não requeira, ou a lei
não exija, outra forma de citação. Tem um :1lcance amplo e dispensa a expedição de carta
precatória para
que se realize. O artigo, ainda, list:l as cxcr:ç(,cs J regra geral da citação pelo correio, praricunentc
mantendo as hipóteses do Ci'C/73:
(i) nas ações de estado: ação de esrado é ;Jquela que diz respeito à condição da pessoa diante
do ordenamenro jurídico (str1t11s fnniliru e status civitatis). São as açôes que envolvem
discussão de direitos indisponíveis do estado da pessoa. Nesse caso, a citação deverá ser
realizada
por meio de
oficial de justiça e na pessoa do réu, como forma de melhor se
assegurar a segurança de seu cumprimento. A referência ao art. 695, § 3°, é, justamente,
no sentido de que, nas ações de estado sobre direito de família, somente será admitida a
citação pessoal
do réu,
não sendo possível a realização do ato por seu procurador, man­
datário, administrador, preposto ou gerente;
(ii) quando o citando for pessoa incapaz: o incapaz considerado neste artigo é tanto o
incapaz civil (absoluto ou relarivo)
quanto aquele que não tem condição de
compreender
o conteúdo escrito da correspondência (como o analfabeto, o cego etc.). Nesse caso, a
citação será feita
por meio de oficial de justiça como forma de se garantir mais segurança
à prática do ato, até porque, mais uma vez, trata-se de direito indisponível;
(iii)
quando o citando for pessoa de dit·eito público: as pessoas jurídicas de direito públi­
co são a União, os Estados -membros, o Distrito Federal e os Municípios, bem
como
as autarquias e fundações públicas destes entes. Não são abrangidas em
tal conceito as
empre~a~ públicas e as sociedades de economia mista, já que possuem personalidade
jurídica de direito privado. Nesse caso, a citação será realizada
por oficial de
justiça,
como forma de assegurar mais segurança à prática do ato que envolve, mais uma vez, a
indisponibilidade;
320
i
L
Art. 248
quand.o
0
citando residir em local não atendido pda cntregcr d·)micilhr . .r c nw:·e; ·
. d., . · h·tpo' tese por obviedade a citação pelo correio se torna unposstveL
r,on e~u..:ta: nessa , ,
(i v)
diante do que deverá ser realizada pelo oficial de justiça;
_, . d c
0
,·ma iustificooda a ;·e<n;en'' ,j,_. iJUt,.J, fonn'" o autor pode preferir
(v) 0!H:?~~~oo u ~~Hor, e 11 • ..
1
....• _ ,
;~ ~
, •
que a citação se dê de maneira diversa, quando dever:~ requerer (de :orm~ explt.ctta), e ~1;:
inicial, a forma que prefere. A intenção do legtslador c a de reforçar :l carater preferenoa,
da citação postal, não se admitindo mais a plena liberdade que es:ampava o CPC/73.
C
' · . CPC/2015 autoriza a ciDçáo pelo correio no processo autônomo
onvem constgnar que o ·
I
-· . d quada
11
otada
111e11te quando o exccundo se en::ontra fora da comarca,
l e execuçao, v1a .. 1 e , , ' ' ,
seçJo ou subseção judiciária em que tramita a execução.
01.
a)
b)
c)
d)
e)
'l2Sr{>ES nE COT•IC~JH~.:o;;
(FEPESE _Procurador do Estado-SC/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Conforme dispõe a Lei
13.105/2015, que institui 0 Código de Processo Civil, assinale ê alternattva orreta:
A citação será feita por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa incapaz.
Quando a citação ou intimação for realizada pelo correio, o praw começa a correr a partir da data
consignada no aviso de recebimento.
A petição inicial conterá pedido certo ou determinado do autor, sendo ilícito formular pedido genérico.
Indeferida a petição inicial, caberá agravo de instrumento pelo autor, fa,:ultado ao juiz, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
A
contestação, a reconvenção e a exceção serão oferecidas simultaneamente, em
peç'~·~ a_~t~o-mas.,
l·~f!Jj 01 . A
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou c chefe de secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o
endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigind:>-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,
que assine o recibo.
§ 2º sendo
0
citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionáric· responsá•tel pelo recebimento de
correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida _a en­
trega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebi~ento de correspond~ncta,
que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, p:>r escnto, sob as penas da let, que
o destinatário da correspondência está ausente.
1. CPC DE 1973
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da scccraria remeterá
ao citando cópi.1s da petição inicial c do despacho do juiz, cxpres.am:::nte consig­
nada em seu inteiro teor a advertência a que
se refere
o art. 285, segunda parte,
comunicando, ainda,
0 prazo para a resposta e o juízo c cartório, com o respectivo
endereço. (Redação
dada pela Lei
n° 8.710, de 24.9.1993)
321

Art. 248 iilill!•lll•lal®lii!JlJl@fJ•I•I•ffrii•hjQ;ltl9f'@!ill3
Parágrafo único. J carra scd registrada para entrega ao citando, t:xigindo-lhc o
carteiro, ao fazcr a entrega, que assine o recibo. Sendo o rt·u pessoa jurídica, scd
v;i.lida a entrega à pessoa com podcrcs de gerência l~cral ou de ;tdminisrra~·áo.
(Incluído pela l.ci n" 8.710, til-24.St.1993)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo determina os procedimenros para que se realize a citação pelo correio.
Assim, se a citação for realizada sob tal forma, o escrivão
ou o chefe de secretaria
dcved
remeter ao citando cópias da petição inicial (comrafé) e do despacho do juiz auwrizando
a citação, em envelope sem qualquer idemificaçáo do Poder Judici,írio. Também, devcd
acompanhar a correspondência uma carta registrada com aviso de recebimenro (AR), vide,
ainda, Súmula 429, STJ.
Sendo
pessoa física, o citando
deverá receber pessoalmeme a correspondência, assinando
o aviso de recebimenro
(A R).
O STJ j, entendeu que, subscrito o aviso por terceira pessoa
distinta do réu, o autor tem o ônus ele provar que o réu teria rido conhecimento da demanda
contra ele ajuizada (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, rei. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, p. 26.9.2005).
No caso do citando se negar a receber
a correspondência, emende­
-se que a declaração do carreiro responsável não é suficiente para que a citação considere-se
feita.
Diame da recusa, o carteiro
deverá devolver a correspondência ao juízo, explicando os
motivos pelos quais a citação não
pôde ser realizada, para que, então, o juízo rome as
medi­
das devidas, alterando a modalidade de citação (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 229).
Sendo
pessoa jurídica, a correspondência
de citação devcr;Í ser entregue para a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração. O STJ, porém, aplica a teoria da aparên­
cia, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica
quando recebida por pessoa
que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes
para tanto (4a Turma, AgRg no AREsp 263486/MG, rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, p.
18.9.2014;
3• Turma, AgRg no REsp 1226161/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
p. 15.4.2013; 4• Turma, AgRg no AREsp 284.545/RJ, rei. Min.Luis Felipe Salomão, p.
26.3.2013; 3• Turma, AgRg no AREsp 180.504/SP, rei. Min. Sidnei Beneti, p. 29.6.2012).
Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250,
quais sejam:
(i) os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
(ii) a finalidade
da citação, com rodas as especificações constantes da petição inicial, bem
como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execu-
ção;
(iii) a aplicação de sanção
para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
(iv) se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou
de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia,
da hora e do lugar do comparecimento;
(v) a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
322
R•l•lt«•IQ;I•Iij}$116119'911
Art. 249
(vi) a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz.
Por fim, nos condomínios cdilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da porcaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declara r, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat;Írio da correspondência está ausente. Após a efetivação do aro
citatório, caberá ao destinatário demonstrar que, por alguma razão, IÜo tomou conhecimento
de que, contra ele, foi instaurado o processo, viabilizando, então, a invalidade da citação.
.J. ENUNCIADOS DESÜMULA DEJURISPRUDÊNCIA
sri. ~· 5ú;;:;~~~'429~ ''A ~ii~~ã~. ~~;t~l, ·~ ~a~d ~· ~ ~t~·~~~~d·;·~;~ ~~;;· ~~~~·~· ·~· ~~i~;·d~· r~~~bi ;;:;·~~~~:
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da citação, é correto
afirmar que,
a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos
respectivos requisitos legais de
sua
admissibilidade.
b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça,
mas não
por hora certa ou por
edital.
c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário
pessoa física, não bastando a entrega em
seu endereço.
d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição.
e)
rws processos de execução, não pode ser feita por hora certa.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código
ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
l. CPC DE 1973
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art.
222, ou quando frustrada
a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei n"
8.710, de 24.9.1993)
' BREVES COMENTÁRIOS
A citação por oficial de justiça é aquela que se faz através deste auxiliar da justiça, que se
dirigirá e informará pessoalmente o citando da existência
da demanda. Depende, portanto,
da existência de
mandado judicial (mandado de citação) que autorize sua realização.
Conforme já especificado quando da abordagem das exceções à modalidade de citação
pelo correio, o oficial de justiça será
chamado a realizar a citação tendo em vista conferir
maior segurança, efetividade
ou liberdade ao ato. Assim também se dá para os casos em
que a citação pelo correio se frustrar, seja por que não há serviço de correio no endereço do
citando, seja porque o citando se recusou a receber a correspondência.
Não é demais lembrar
que
a frustração da citação pelo correio também poderá ensejar a citação por edital, conforme
dispõem os arts. 256 e seguintes.
323

Art. 250
--·-·· _. --·· ______ .JIDP!tiiO•J!Iff•lfJlilfll@!94elrltbJ!ilrhjij;~
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I-os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
11-~finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a
mençao do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
111-a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV-se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de
defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do
lugar
do comparecimento;
V-a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI-a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que
0
subscreve por
ordem do juiz.
l. CPC DE 1973
An. 225. O 1113ndado, que n ol.kial dt' justi~·a liver de cumprir, deverá conrcr:
(Rcdaç:w dada pela Lei n" ).'J2'i, de 1".10.197.3)
I -os nomes do autor e do rétt, hem como os respectivos domicílios ou
residência.<;( Redação dada pela l.ci n" 5.92'i, de I 0.10.1973)
li -o fim da citaç;ío, com <mias as especil"icações constantes da petição inicial,
bem como a advertência a que se relere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis;(Reda•;ão dada pela Lei n" 5.925, de ]0,!0.1973)
lll-a cominação, .<e hnu1·cr; (Reda,:[w dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973)
IV-o dia, hora e lu~ar do comparecimemo; (Redação dada pela Lei n" 5.925,
de 1".10.1973)
V-a cópia do despacho; (l~ccbção dada pela Lei n" 5.925, de Jo.J0.!973)
VI-o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de ]0.10.1973)
VII-a assinatura do escrivão c a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
l'anlgra~o único. O mandado poded ser em breve relatório, quando
0 auror entregar
cn1 cartono, com a petição inicial, tantas cópias desra quantos forem os réus; caso
em que as cópias, depois de conFeridas com o original, fúão parte integrante do
mandado. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.197.~)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O ~r~igo ei~ ex~mc tra~a de estabelecer o conteúdo do mandado de citação a ser cumprido
pelo oficial de JUStiÇa. Ass1m, o mandado deve conter, de forma completa:
(i)
os nomes do autor e do citan<lo, bem como os respectivos domicílios ou residências.
~i i~ _ a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição
•n•caal, bem como a mcn~ão do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou
324
~ara emb~r~ar a execução. Interessante julgado do S'J1 reconheceu, "verbis", que
( ...
)a
auscne~a, no mandado Citatório, da advertência prevista no art. 285 do CPC,
quanto às consequências da ausência de contestação, afasta a revelia. Contudo,
vedficado que a matéria em debate é de direito, dispensando a produção de provas,
'
l
19•l•lld•IQ;It194iilfd19Mill
c, ainda, que comparecendo à audiê<1cia, convocada para os fins do art. 331 da
lei adjetiva civil, a parte, representada por seu advogado, não requereu dilação
probatória, a revelia, embora erroneame<1te aplicada, não <evc i<1fluência maior,
inclusive porque,
ao afastar a denunciação
à lide do Município c a sua responsa­
bilidade pela construção da infraestrutura do loteamento, a sentença apreciou o
mérito da demanda, no que diz com as obrigações da loteadora" (4"' Turma, REsp
410.814/ MG,
rei. Min. Aldir Passarinho Junior, p.
9.6.2008).ale atentar para o
faro de que, se do mandado consta prazo equivocado a maior, este terá validade;
por outro lado,
se constar prazo a menor, cmáo se aplicará
a disposição legal;
Art. L:~l
(iii) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da m·dem, se houver (como,
p.e., ocorre
com as ações cominatórias estampadas nos arts. 497 e 498;e no interdito
proibitório do art. 567, CPC);
(iv) se for o caso, a
intimaç:áo do citando para C()mparecer, «companhado de advog2:d.·:·
ou de defensor público, à audiência de conciliação ou Ó~: mediação, com a mcnç:âo
do dia, da hom e do lugar do comp::uecimento;
(v) " o)pia da petição inicial, do despacho ou da decisáo qu.e deferir tutela provisóri<.J.
Aqui, aproveita-se o mandado de citação para que ocorra a intimação referente à rutela
provisória.
É importante lembrar que, nas consignatórias, é preciso que conste a
infor­
mação de que, no prazo para defesa, deve o réu levantar o depósito ou oferecer a resposta
(art. 542);
(vi) a assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
O comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício de forma que o mandado
eventualmente possa apresentar (princípio da instrumentalidade das formas).
ATENÇÃO: nas ações de famllia, cujo objetivo maior é a solução consensual (art. 694), há dis­
positivo legal dando conta de que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à
audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito
de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 12).
~---------------------------------------------------~
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
., 273. "Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência
de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a
multa
do art. 334, §
82, sob pena de sua inaplicabilidade".
~---------------------------------------------------~
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I -lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
11 -portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
111-obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
1. CPC DE 1973
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
325

Art. 252 liiilll•lll•fild•iôlil~l!tf!jij:!•l•l•hJôi•hjQ;I•IBf$11tJhj
I -lendo-lhe o mandado c entregando-lhe a contrafé;
11 -portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
I li-obtendo a nota de ciente, ou certiricando que o réu n5o a apôs no mandado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O anigo trata dos deveres do oficial de justiça, quando da realização da citação. Em
tal sentido, primeiramente, é convenienre se repisar que o citando poderá receber a citação
onde quer que se encontre, cabendo ao oficial de justiça procurá-lo, a fim de concretizar
o ato (arr. 243). Tal busca poderá se dar tanto no território da comarca em que a ação foi
proposta quanto no território das comarcas contíguas, de fácil comunicação, ou dentro das
comarcas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255). Não é demais dizer que
o oficial de justiça não fica vinculado ao endereço apontado pelo autor na inicial, caso o
réu lá
não seja encontrado, podendo diligenciar para fins de encontrá-lo em qualquer outro
local que venha a ter ciência.
Uma vez que o oficial de justiça tenha enconrrado o citando, deverá proceder à leimra
do mandado, seguindo-se a enrrega da contrafé (cópia da petição inicial), certificando se o
demandado a recebeu ou recusou-se a recebê-la.
Se o
demandado receber a contrafé, deverá colher sua nota de ciente, enquanto que, se
não receber a contrafé, deverá certificar que o réu não a apôs no mandado.
Os atos praticados pelo oficial de justiça contam com fé pública, de modo que se encontra
dispensada a presença de 2 (duas) testemunhas para que o ato goze de validade e eficácia.
Art. 252. Quando, por
2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu
domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação,
na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a intimação a que se refere o
caput feita a funcionário da portaria responsável pelo
rece­
bimento de correspondência.
1. CPC DE 1973
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio
ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
oculraç:io,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no
dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traz à discussão a chamada citação com hora certa, que é uma modali­
dade especial de citação, ficta, embora realizada por oficial de justiça. Quando o oficial de
justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes (o CPC/73
mencionava 3 (três) vezes), sem que o encontre, e suspeitando que este esteja se ocultando,
o oficial poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho,
informando que voltará em data e hora designadas, a fim de efetuar a citação. Ressalte-se,
326
Art. 252
porém, que, por inexistir prejuízo para o réu, não é necessário que o oficial de justiça designe
a cita~·;·w com hora certa para o dia útil imediato, podendo, assim, realizar o ato em data
di versa. Todavia, apontados dia e hora, sob pena de invalidação do ato, é indispens;Ível que
a cita~·:10 seja realizada, exatamente, no dia c hora informados.
( )s pressupostos da citação com hora cena, portanto, são:
(i) ter o oficial já procurado o citando e não o encontrado por 2 (duas) vezes;
(i i) suspeitar que o citando esteja se ocultando, como forma de furtar-se às possíveis respon­
sabilidades
da
demanda.
( :ahe verificar, ainda, que o oficial deved anotar na certidão os dias e os horários em que
vstcvc: presente, sob pena de nulidade do ato citatório, pois lhe faltaria lastro no pressuposto
da dct i\·a procura.
Ta 111 bém, a suspeita de ocultação deverá constar da certidão, apresentando o oficial os
111ot i\'os pelos quais entende que o réu esteja se ocultando.
N;Jo comparecendo o oficial na data c hora designadas, a citação com hora certa não
lcT:Í qualquer eficácia, sendo considerada nula.
() oficial de justiça não necessita de autorização judicial para realizá-la, podendo, de
ofício ou a requerimento das partes, uma vez presentes as circunstâncias, efetivá-la.
I· 111 suma, a citação com hora certa depende da observância dos seguintes requisitos:
REQUISITO OBJETIVO
Realização, pelo oficial de justiça, de 2 (duas) dili­
gências frustradas de citação.
f---·
REQUISITO SUBJETIVO
Desconfiança de que o réu, maliciosamente, se
oculta para
não ser citado.
----------------------------------------------·
ATENÇÃO: os requisitos são aferidos pelo próprio oficial de justiça. L.-~.::..... -· ----·-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - --- - ----•
Por i"im, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será vá­
lida a imimação por hora certa feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência.
ATENÇÃO: o CPC/2015 deixa claro, no art. 275, § 29, que é possível a intimação com hora
certa,
bem como que a mesma se dê no processo de execução, conforme dispõe o art.
830, § 19.
~~--------------------------------------------------~
3 QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Procurador do Estado-Pl/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca de atos processuais,
assinale a opção correta.
a) Se
um<> citação for feita durante as férias forenses, o prazo para contestação também deve correr
durante
as férias para que não ocorra perecimento do direito.
b) A citação por hora certa é uma forma de citação ficta, sempre realizada por intermédio do oficial de
justiça.
327

Art. 253
c)
d)
e)
Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado 1
parte tempo igual ao que faltava para a complementa;ã:ad~a;~=~~aso em que é concedido à outra
: ~i:ação do Estado, na ~essoa de seu procurador-geral, pode ser efetivada pelo correio e nesse caso
a~o :ara conte~taçao corre a partir da juntada aos autos do aviso de recebiment; c~mprido. ·'
A des1stenc1a da açao -ato unilat 1 d
duzem,
imediatamente, efeitos
proe;eassu:i~~rte - e a conciliação - ato bilateral das partes -pro-
Art. 253.
No
~ia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
cho,
comparecera ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. despa-
da
a~sl:n~~a o d~~~ndo n~o;stiver p~esente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões
seção ou subseçã:j~~~ci:~i:sa Cltaçao, amda que o citando se tenha ocultado em outra comarca,
§
2º A citação com hora certa será efetivada me
houver sido intimado est · smo que a pessoa da família ou o vizinho que
recusar a receber o man:~~~-usente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se
fam~i::~:i~~;~i:,ã;o~;o~~o:~::~:. ~~;:~~~n~:~~:;i~a n~%X:rá contrafé com qualquer pessoa da
esp:c~~ ~eo~~~~e~er~~:~ii~~ fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
·i-CPC DE 1 9'73
An. 228. No dia e hon desig . 1 ,-. · I I .
d I • n.l( os, o o ICI:l t c JUsliça, indcpcndcnrcmente de
n~vo espac lO, Coinparccerá ao domicílio ou residência do cirand fi d
al1zar a diligéncia. o, a 11n e re-
§ I" Se
0
citando não estiver presente o ofici· 1 1 · · . . · · c
d . -d • . ' ·' <e JUStiÇa p10curara liHormar-se
as lazoes a ausencla, dando por feita a citaç:\o . d . d
ocultado em outra comarca. . . . ' ""' a que o cnan o se tenha
~ 2; D~ _certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa
a amdta ou com qualquer vizinho, conf{mne o Clso, declarando-lhe o nome.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez presentes os pressupostos da citação com hora certa o ofi.CI·at d . .
parecer' d · 1 d . • e JUStiÇa com-
a no la e lOra eslgnados para efetivar a citação do
demandado
S -
enco~tra~ n~ local, o ofi~ial especificará, na certidão, as razões de sua ausên~ia: ~::~ :a:r:;
s~a Clta~ao ICta, por meiO da pessoa que havia intimado anteriormente o . p
nao este)J presente, considerar-se-á citado, o réu de manei . 'l'd ' u sedp, mesmo que
quências jurídicas do ato. '
ra va
1
a, operan o-se as canse-
A citação com hora cerr ·' c · d
h
a sela ercuva a mesmo que 'I pessoa da famíll'a .. h
ouver sido int' d · · ou o v1zm o que
1m a o estep ausente, ou se, embora ) . , .
~c rccu~ar a receber o mandado. flesenre, a pessoa da famdla ou o vizinho
A contrafé será deixada
com pessoa da família d . d ..
qual . d o
cnan o ou com VIZmho (ou com
o no~erdout7 mterme iário ~~e tenha ~~ndições de transmiti-la ao citando), sendo colhido
e e ta pessoa na cerndao do oficial. A assinatura de tal pessoa é dispensável mas
328 '
l
lijd•lld•IQ;I•IHJ$11f,!l9lf111 Art. Z~4
recomendada a fim de se assegurar a autenticidade do aro (Marinoni; Mitidiero, Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 232).
O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
especial
se houver revelia. Caso não seja apresentada defesa do réu, o juiz deverá nomear um
curador especial, o qual
poderá apresentar contestação por negativa geral.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: lembrar que, na citação com hora certa, realizada a diligência, o oficial de justiça
devolverá o mandado ao escrivão ou chefe de secretaria, decorrendo que o prazo da contestação
começa a fluir do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado respectivo, e não
do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 254.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,
executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos
autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
L CPC DE 1973
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu cana, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de
tudo ciência.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A citação com hora certa é ficta, mas não carece de validade. Desse modo, uma vez que
o oficial de justiça a tenha efetivado, presentes os pressupostos, devolverá o mandado ao juízo
e, a partir da juntada deste aos autos, como mencionado no dispositivo anterior, começará
a correr o prazo de resposta do réu.
Demais, tratando-se de simples providência complementar, o escrivão
ou o chefe de
secretaria enviará, no prazo de
10 (dez) dias contados da juntada do mandado aos autos, ao
réu carta, telegrama, radiograma,
fac-símile ou qualquer comunicação eletrônica, levando
tudo ao seu conhecimento. Trata-se de condição de eficácia da citação e não de sua validade,
o que importa dizer que a citação torna-se eficaz
com a comunicação, mas é válida desde
que
tenha o oficial a realizado.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações,
noti­
ficações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
1. CPC DE 1973
Art. 230. Nas comarcas contÍguas, de fácil comunicação, c nas que se situem
na mesma regi~o metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou
intimações em qualquer delas.(Redaçáo dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 255 estabelece limites territoriais de atuação do oficial de justiça quando da reali­
zação de citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos
329

Art. 256
Qiil!!tiiM•f!J9•1~illj~llijij!fJ•I•I•;J!ji•ktil\«if:mmmJ
(rol ampliado em relação ao CPC/73). A regra geral é a de que o oficial de justiça possa
realizar tais atos dentro do território
da comarca a
que,se. vincule, de modo que seja neces­
sário, para
as demais comarcas, a utilização de carta precatória, quando o oficial de justiça
da
outra comarca realizará o ato.
Entretanro,
quando as comarcas forem conríguas (isto é, muito próximas, ligadas) ou
se situem na mesma região metropolitana (espaço territorial em que se aglomeram vários
municípios), o oficial de justiça poderá transitar livremente entre elas a fim de praticar
os
atos de citação e intimação.
Trata-se de verdadeira exceção ao princípio
da territorialidade.
Não há limitações, nessa exceção do art. 255, para Estados -membros diferentes,
de
modo que o oficial possa passar ao território do Estado -membro vizinho, caso a comarca
a
que se vincule seja contígua a uma comarca vizinha de outro Estado -membro.
Art. 256. A citação por edital será feita:
I -quando desconhecido ou incerto o citando;
11-quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
111-nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumpri­
mento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo rádio,
se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos ca­
dastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
l.. CPC DE 1973
Arr. 231. Far-se-á a citação por edital:
I -
quando desconhecido ou incerro o réu;
11 -quando ignorado, incerro ou inacessível o lugar em que se encontrar;
111-nos casos expressos em lei.
§ 1 o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar
o
cumprimento de carta rogatória.
§
2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A citação por edital, como visto, é uma modalidade de citação ficta que deve se per­
fectibilizar
quando as demais modalidades tenham sido inviabilizadas. Há, portanto, uma
exigência relacionada ao prévio esgotamento das demais possibilidades de realização do ato
citatório, exceto
quando se tratar de citando desconhecido ou incerto (arts. 256, III, e 259). 330
19•l•ilij•IQ;J•Id§}iif!11BCIII
Art. 256
A doutrina divide a citação por edital em duas espécies, quais sejam (Marinoni; Mitidiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 232 -233):
(i) essencial: não admite a utilização de outra modalidade citatória, como aquelas listadas
no art. 259;
(ii) aci<lcntal: somente se operará dada a frustração de efetivar as demais modalidades.
Assim,
a citação por edital poderá se realizar em 3 (três) oportunidades:
(i) quando o réu for desconhecido ou incerto: o réu desconhecido é aquele ignorado pelo
autor
da demanda, isto é, o autor desconhece quem seja o réu. Já o réu incerto é aquele
sobre o qual pairam dúvidas, podendo ser ele ou outra(s) pessoa(s). Tal situação
se faz
presente, principalmente, quando numerosos são os réus, sendo impossível a individua­
lização pelo autor. O próprio CPC/2015, em seu art. 554, § 1°, disciplina que, quando
do esbulho possessório praticado por um grupo de ocupantes, a citação pessoal deverá
recair sobre aqueles que forem encontrados no local, procedendo-se
à citação por edital
dos demais;
(ii)
quandc: o réu se encontrar em lugar ignorado, incerto ~u inacessível: o lugar igno­
rado é
o lugar desconhecido pelo autor, isto é, o autor não sabe onde o réu reside ou tem
domicílio. Incerto é o lugar conhecido pelo autor em que o réu resida ou tenha domicílio,
mas sobre o qual não
se tem certeza.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço
junto
aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Inacessível, finalmente, é o lugar inalcançável pelos serviços postais e judiciários,
de modo
que
as demais formas de citação
fiquem obstadas. Os países (Estados) que não cumprirem
com
as
canas rogatórias enviadas pelo Brasil serão considerados como lugares inacessíveis,
legitimando a citação por meio de edital. Caso a inacessibilidade seja temporária, como
se dá com simaçóes de calamidade pública, o ideal não é a citação por edital, mas, sim, a
prorrogação de prazos (art. 222,
§
2°);
(iii) demais casos expressos em lei: nesses casos, o próprio legislador verificou que as demais
formas de citação poderiam ser inseguras ou ineficazes diante do direito que
se discute
na demanda.
Um exemplo didático é a hipótese de citação por edital na execução, após
frustrada a citação pessoal e com hora certa (art. 830, § 2°).
Portanto, a citação por edital torna-se essencial para que o ato seja praticado, sendo
exemplo o disposto no art. 626,
§
1°, relacionado à citação dos herdeiros que não tenham
domicílio na comarca por onde corre o inventário.
Sendo realizada a citação por edital, deve também ser realizada a radiodifusão
da notícia
na comarca em que o réu deveria ser encontrado, com o fito de se alcançar o maior número
de pessoas e divulgar a informação tanto quanto possível, para que o réu tome ciência de
que
foi citado.
331

3. INFORJ\1ATIVOS DE3UlUSlP'!lUDÊI\iCí/
~ Ação de investigação d~ ~~~~;~id~d~ ~;~~~st. · j M ····· ·· ···: ~-···· ·· . H •••
em jornal/oca/. a pe
0
p e reaftzaçao de cttação editalícia do réu
Na hipótese em que o Ministério Público Estadual tenha r . - . .
como substituto processual de criança a citaça-o d"t I' P odposto a:_ao de Investigação de paternidade
· -· · ' e
1
a !C la o reu na o poderá ser r d
orgao ofiCial. REsp 1.377.675 -se R
1
M' R" . • rea 1za a apenas em
. , e. m. tcordo Vtllos BoasCueva, DJe 16.3.15. 3f! T. {fnfa STJ 557)
Art. 257. São requisitos da citação por edit<JI:
I -a afirmação do autor ou u certidão do oficial inf
autorizadoras; armando a presença das circunstâncias
11-a publicação do edital na rede mundial de com u , .
e na
plataforma de editais do
Conselho N .
1
d P tadores, no Sitio do respectivo tribunal
. - aciona e Justiça, que deve ser certificada nos autos·
111-a determmaçao, pelo juiz do prazo . , '
da data da publicação única ou havend 'quedvanara entre
20
(~inte) e 60 (sessenta) dias, fluindo
, o mais e uma, da pnmelra;
IV-a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar ue a bl" - .
jornal local
de
ampla circulação ou po t q. pu .'caçao do edital seja feita também em
r ou ros me1os considerando I" 'd
da seção ou da subseção judiciárias. ' as pecu 1an ades da comarca,
1. CPC DE 1973
332
Arr. 232. São requisitos da cit - . d". I· _
de Jo.JO.I973) . açao pm c Jta. (Redaçao dada pela Lei n" 5.925,
I -a afirmação do autor, ou a certidão do ofi · 1 . • .
nos ns. I c 11 do ani . , -Cla, quamo as Circunstâncias previstas
- go amccedcnre; (Rcdaçao dada pela Lei n" 5.925, de I o.1 0.1973)
11 -a afixaçao do edital na sed d · •. ·fi
I L . ' c
0
JUIZO, cerrt /cada pelo escrivão· (Redação d d
pea ctn°).925,de1o.lo.
1973
) ' a a
III -a publicação d
d" . 1 , .
0
c tt.1 no prazo max1mo de 15 ( · ·) d"
órgão afiei 1 1 I qutnze tas, uma vez no
pela Lei no\~i~.od:~:~~~ ~~~3~ezes em jornal local, onde houver; (Redação dada
IV-a determinação ocl · ·. d . ,
)
d' ' r
0
JUtz, o prazo, que vanara enrre 20 (vinre) e 60 (
senra tas, correndo
da data da prim . bl'
-( ses-
5.925,
de Jo.IO.I973) , , etra pu !caçao; Redação dada pela Lei no
V-a advertência a que
se refere o arr 285 s d . , .
di;~iros dispo~íveis.(Incluído pela Le; no 5.~~5~~ea/~~~r~~;;;;) ltttgto versar sobre
d
§ Junrar-se-a aos autos um exemplar de cada publicação, bem como d ' .
e que trata
0 11 d . ( o a nu neto,
e , f. , ~O este arttgo. Redação dada pela Lei no 5.925, de ]o 10 1
973
paragra o utllco renumerado pela Lei no 7.359, de 1 0.9.1985) . .
§
20
A publicação do edital será feita a e · - f .
beneficiária da Assistência Judiciária. (/:,~;:;d:op~~=a~e~ ~~·;_
1
3
~~~:~
0
!~.~-;;;~or
l
~3!1Uid•GMW:I!fJI!lml
Art. 258
-----------·----------·---·----·
Z. BREVES COMENTÁRIOS
A citação por edital, por ser uma citação do tipo fictícia (já que o réu pode vir a não tomar
conhecimento de que
foi citado, efetivamente) deve cumprir com uma série de requisitos que
garantam a maior lisura e transparência do ato.
Assim, estabelece o dispositivo:
(i)
,~ ,;,:, c~~ z,"ro:·, ~-u ;l_ <:<:nid.i!.o do nfidal, de que o ré<: 5CÍ<l d':ê.~:onhecido ou
incerto, ou de que se encontre em lugar desconhecido, incerto ou inacessível. Tem
sido entendido que somente após o esgotamento de todos os meios para a localização do
réu, como o envio de ofícios ao INSS, à Receita Federal, a algum órgão de identificação
etc., é que estará legitimada a citação ficta. Eventual
afirmação dolosa por parte do
demandante implicará na sanção prevista no art. 258;
(ii)
a publicação do edital na redz mundial de com:mtadores, no sítio do respectivo
tdbunai e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser
c·:r•iO'ic,Hi< :ws auto~. Trata-se de importante e prática alteração, vez que, na legislação
anterior, a parte interessada na citação por edital
tinha que arcar com os
gasros decorrentes
da publicação do edital por
2 (duas) vezes no jornal local e mais 1 (uma) vez no diário
oficial, sem contar o prazo de
15 (quinze) dias que deveria mediar tais publicações;
(iii)
a determinação, pelo juiz, do prazo de espera, que variará entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, correndo da data da publicação única ou, havendo mais de uma,
da primeira publicação. É importante dizer que este prazo (de dilação) serve apenas
para
que o réu tome conhecimento da citação, não sendo o prazo para que apresente sua
resposta.
Seu prazo de resposta começará a correr a partir do momento em que se findar
o prazo de espera (;Irt. 231, IV). Uma última observação: por não ser prazo processual,
o prazo de espera do edital deve ser contado de forma contínua, portanto, não limitado
aos dias úteis (art.
219);
(iv) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Aqui, a
mesma regra se aplica
às hipóteses de citação do executado, por edital, para que apresente
embargos à execução no prazo legal, mas não o faz (Súmula 196,
STJ).
Tais requisitos garantem uma maior amplitude de conhecimento do edital por parte do
citando,
de modo a garantir a efetivação das garantias processuais e a possibilidade de que
pessoalmente responda ao processo.
O juiz poderá, ainda, determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal
local de
ampla circulação ou por outros meios (por exemplo, afixação no saguão de entrada
do fórum), considerando as peculiaridades
da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário
mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
333

Art. 259
llijii!•IIM•ijlijell'!li!~!ltf!!if!1•1U•hJ:ilthjQ;I•t9t$iiJ.!hj
I. CPC DE 1973
An. 23:l. A pane que requerer. a cita.çáo por edital, alegando dolosamente os re­
quisitos do art. 231, I e 11, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vigente
na sede do juízo.
Parágrafo único. A rnulta rcvcrrcr<Í cn1 benefício do cirando.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A citação por edital, não sendo essencial, deve funcionar apenas em último caso, dada a
frustração de realização do ato pelas demais modalidades citatórias. Se o autor alegar, de ma­
neira dolosa, que o réu é desconhecido ou incerto, ou que
se encontra em local desconhecido,
incerto
ou inacessível, como forma de forçar a utilização da citação por edital, estará agindo
de maneira fraudulenta,
diminuindo as possibilidades de que o réu conheça da demanda e
apresente adequadamente sua defesa.
É necessário,
portamo, que atue com dolo, de modo que, se informa erroneamente por
ignorância ou engano, não possa sofrer
as penalidades da lei.
Diante de tal posrura, poderá sofrer sanção civil
-a ser aplicada demro da mesma
demanda -de multa (ex officio ou a requerimento) de até 5(cinco) vezes o valor do salário
mínimo. Tal valor será revertido em favor do citando, nada impedindo, ainda, que o auror
sofra sanção penal (arts. 299 e 347, CP).
A citação por edital realizada com base em afirmações falsas será considerada nula.
Art. 259. Serão publicados editais:
I-na ação de usucapião de imóvel;
11-na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
111 -em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
1.
·cpc DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da citação por edital essencial, aquela em que é da essência do ato citatório
sua realização
por meio de edital e como forma de se conferir ampla divulgação aos seus ter­
mos,
em busca do citando ou demais interessados que possam ter algum interesse no litígio.
Assim, estabelece o artigo ser obrigatória a publicação de editais:
(i) na ação de usucapião de imóvel;
(ii)
na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
(iii)
em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos
ou desconhecidos.
334
@)l•lltt•IQ;t•mi!tDlUil_. _______________ _ Art. 260
A obrigatoriedade da publicação de edital não é derrogada diante do conhecimento de
quem
seja o citando, de modo que sua não realização ocasione nulidade processual.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: como foram eliminados os
"procedimentos especiais" da ação de usucapião e da
ação de substituição de título ao portador, recaindo, doravante, sobre o "procedimento comum",
E
o CPC/2015 reservou o presente dispositivo para deixar evidenciada sua opção pela publicação
1
de editais.
·---------------------------------------------------·
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
• 46. "A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamen­
te o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 12, li. Ampliação do Enunciado
237 da Súmula do STF".
·---------. ----------------------------------------·
~CAPÍTULO 111-DAS CARTAS
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I-a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
li-o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
111-a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV-o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 12 O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que
esses documentos devam ser examinados, na diligência,
pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§
22 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§
32 A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será
instruída com a convenção de arbitragem e com
as provas da nomeação do árbitro e de sua acei­
tação
da função.
1. CPC DE
I 07"
An. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória c da
carra rogarória:
I -a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
li-o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
111-
a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV-o encerramento com a assinatura do juiz.
§ ]
0 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí­
-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser exa ·
minados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2" Quando o objeto da carta ror exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
335

111l. LUU
§ 3_" A car~a de ordem, cana precatória ou cana rogatória pode ser expedida por
mew elctrontco, sttuaCy::lo em (JUC a assinatura do juiz dcved ser eletrônica, na
forma da lei. (Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006).
2. BREVES COMEN1ÁIUOS
o d" . . f'•
tsposmvo txa os requisitos essenciais que devem const"lr das c·Jrtas (de d
, . , . . . o r em, ro-
garonas ou precatórias) para que desempenhem, de forma adequada, suas funções. Assim,
devem
comer:
(i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
(i i)
o inteir_o teor da
p_eriçiio (aqt~~la que justifique a cxpcdiçáo da cana, a menos que
0
aro
tenha stdo determmado de ohoo pelo juiz de origem), do despacho judicial e do instru­
mento do mandato conferido ao advogado;
(iii) a
menção do aro processual
a ser praricado;
(iv) o encerramento com a assinatura do juiz.
Vale
pontuar que as
c-1nas rog·n' ·· · · · 1
. d" . , _ ' · • ottas passtvas, ou seJa, aque as enviadas da autoridade
JU tctar~a estrangeir~ pa~a o Brasil, não devem cumprir com tais requisitos, observando-se
o que ~tspu~er ~ legtslaçao estrangeira para tanto (STJ, Cone Especial, AgRg na CR8368,
rei. Mm.Feltx Ftscher, p. 29.5.2014).
Além de tais requisitos, o juiz poded enrender necessário o cum•)rimentn de omros
sempre q · · • · [; -. . , ' ,
. ue essenCiats a satts açao da ddtgencia. Assim, juntamente com os documentos
mencwnados anteriormente d · ' · ·
d
· , . , po era mstrlllr a carta com ourras peças processuais, mapas,
esenhos
ou
graftcos.
_Se
0
objet~ ~a carta for o exame pericial da autenticidade de documento, este deverá ser
envtado
em ongmal ao perito, ficando a reprodução fotográfica nos auros.
A
carta arbitral, novidade em relação ao
CPC/73 atendera' no que co b . ·
· d d · ' '• u et, aos requt-
suos a~ ema,ts ~arras e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da
nomeaçao do arbttro e de sua aceitação da função.
Por fim, a não observância de tais requisitos gera a invalidade da cana apenas se deles
resultar
algum prejuízo à prática do aro (STJ 4a Turma Ag 693 886/MS 1 M"
C'
A f, R h ' ' ' · · , re . 111. esar
s
or
oc_ a, P· 24.10.2005). Do contrário, tendo o ato sido praticado, ainda que não ob-
servados ngorosamente os requisitos, o mesmo deverá ser aproveitado.
r------------------------------­
--------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
2
6. "Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260".
417 "São requ· "t
b:t
1
d • tst os para
0
cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal
ar ' ra e ongem e do órgão do Poder J d. ·á · d
d t d . ; u rcr no e destino; ii) inteiro teor do requerimento
a par e, o pronunciamento do arbitro ou do Tribunal arbitral e da procuração conferida ao
:epresent~n~e da part~, se _houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser prati-
t
~dbo pe
11o JU_Izo
de destmo; tv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do
n una arbttral conforme o caso".
3;;-------------------------------------------------
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade
das comunicações e
à natureza da diligência.
§
12 As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 22 Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo
destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 32 A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que
se refere o caput seja cumprido.
L CPC DE 1973
Arr. 203. Em todas as canas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, a<endcndo à facilidade das comunicações e à namreza da diligência.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O estabelecimento de prazo somente obrigará o juízo destinatário quando se tratar
de cana <I<' ,,.-<!<ém, tendo em vista a subordinação ao tribunal. Em se tratando de canas
~-,;·-:c.JtÓria e wgaoória, a exigibilidade não existe, situação que não afasta a necessidade da
declaração referida. Tal prazo, que é destinado para as panes, deverá ser fixado tendo em
vista a facilidade das comunicações e a natureza da diligência.
Uma vez expedida a carta, as panes serão intimadas do ato de expedição para que acom­
panhem o cumprimento da diligência perante o juizo destinatário, sob pena de ineficácia do
aro caso resulte algum prejuízo. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência (em
regra,
quem o requereu, mas também pode ser o
aro proveitoso a ambas as partes) cooperará
para que o prazo de cumprimento seja observado, juntado os documentos necessários a tempo
c adiantando o pagamento das custas necessárias para a prática do aro. Trata-se de impor­
tante dispositivo a ressaltar a necessidade de aplicação do princípio da cooperação (art. 6°).
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, ser encaminhada a
juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único.
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado
ao órgão expedidor, que intimará
as partes.
1. CPC DE 1973
Art.
204. A cana tem caráter itineran<e; antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento,
poderá
ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim
de se pradcar o ato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As cartas contam com a característica de serem itinerantes, podendo movimentar-se
entre juízos, conforme seja tal movimentação mais conveniente e eficaz para a prática do
ato processual, objeto da carta. Assim, mesmo que já expedida, a carta poderá ser apresen­
tada perante juízo diverso daquele que dela consta, para que o ato efetivamente se cumpra,
independentemente de constar a indicação desse outro juízo na carta, inexistindo, portanto,
efeito vinculativo.
337

Art. 263
Exemplo bastante comum é a expedição de cana precatória para o juízo da comarca "B",
afim de que lá seja ouvida determinada testemunha, e esta, por sua vez, já osteja residindo
na comarca "C". Basta, assim, após certificada a alteração de endereço e apresentado reque­
rimento pela parte inreressada, que se proceda à remessa do primeiro juízo deprecado ("B")
para que a testemunha seja ouvida na comarca em que efetivamente resida.
A remessa, não é demais dizer, pode se dar mais de uma vez, se imprescindível for para
que atinja sua finalidade. Apenas é necessário que o encaminhamento da carta a outro juízo
seja imediatamenre
comunicado ao órgão expedidor (juízo deprecante), que intimará as partes
para se
manif-estarem, ou adiantarem o recolhimento das custas, da nova movimentação.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em
que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
l. CPC DE !97)
Art. 202.
( ... )
§ 3° t cana de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por
n1cio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz dcved ser eletrônica, na
forma da lei. (Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na nova sistemática processual civil, preza-se pela velocidade da prática do ato, com
segurança, o que importa na utilização dos meios eletrônicos para tanto. Assim, a lei esta­
belece
que as cartas deverão dar preferência aos meios eletrônicos de expedição (como, por
exemplo, o sistema informatizado do
PJ -e).
Para ramo, devem-se observar as disposições constantes da Lei n° 11.419/06 para redação,
upload, download, formatação, tamanho e assinatura digital do documento.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por te­
legrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente
no que se refere à aferição da autenticidade.
1. CPC DE 1973
Art. 205. Havendo urgência, rransmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como
a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Nas cartas de ordem e precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama
deverá ser realizado resumo substancial de seu conteúdo para o envio.
Tal resumo comerá
338
IB•l•lld•IQ;I•Iijfi\111!119'?11 Art. 265
apenas os elementos mais importantes, conforme estabelece o art. 250. Há que se ponderar,
porém, que o legislador
se equivocou, pois a remissão correta deve ser feita ao art.
260, este
sim, respons;ível por estabelecer os requisitos gerais das cartas. Uma releitura do presente
dispositivo
Há relev5.ncia para a aferição de autenticidade do documento c das assinaturas, de modo
que a assinatura do juiz devrd estar reconhecida por tabelião e, na carta, seguirá declaração
de
que
a assinatura judicialencomrava-se devidamente reconhecida.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se
cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca .
mais
de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§
lQ O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou
enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do
juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2Q Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
l. CPC DE 1975
Art. 207. O secret:irio do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitid,
por telefone, a C. HLI de ordem, ou a cana precatória ao juízo, em que houver de
cumprir-se o aiO, !hlr inlcrmédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara,
se houver na coma rc.t mais de u1n ofício ou de uma vara, observando, qua nro aos
requisitos, o di..,po..,tn no artigo antecedente.
§ 1° O cscriv:lo, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário
do tribunal ou ao ncriváo do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e
solicitando-lhe 'lue lha confirme.
§ 2° Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
2. BREVES COMENTA.iUOS
Se a carta de ordem ou precarória for transmitida nos termos do art. 264, deverá ser
resumida
em seus termos essenciais. A competência para realizar o telefonema é do escrivão
do primeiro ofício da
primeira vara da comarca (trata-se de competência funcional, portamo,
absoluta), caso exista mais de um ofício ou mais de uma vara.
Uma vez recebido o conreúJo da carta por meio de telefonema, impõe-se como con­
dição
que o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo de destino da carta deverá entrar em
contato com o juízo de origem e realizar a leitura dos termos que lhe foram passados, a fim
de
confirmar o conteúdo
da carra.
Se o juízo de origem confirmar o conteúdo
da carta, então o escrivão do juízo destinatário
levará a
carta ao conhecimento do juiz para que a despache.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio
eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante,
a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar­
-se o ato.
339

Art. 267
·----------·-·---···-------------------···-·· ~
L CPC DE 1973
An. 20R. Executar-sc-án, de ofício, os aros requisitados por telegrama, raJiogrann
ou telefone. A parte dcposirad, ctmtudo, na secretaria do tribunal ou no cartório
do juízo deprecante, a importância correspondente ol.s despesas que ser;lo f~iLh no
juízo em que houver de pralicar-sc o aro.
?. BREVFS COMFNTÁRIO"
Uma vez que tenha sido recebida a carta de ordem ou a carta precatória no juízo desti­
natário por meio eletrônico ou telegrama, o juiz deved cumpri-la de ofício, ainda que não
tenha sido depositada a quantia relativa à pdlica do ato pela parte rec1uerenre, dada,! urgência
na prática do aro (a primeira pane do dispositivo permite concluir que o cumprimc: 1
~to do
ato não se condiciona ao depósito).
As despesas serão
arbitradas pelo escrivão ou diretor de secretaria do juízo
destinat;Írio,
sendo comunicadas ao juízo de origem para que, então, determine-se o depósito do valor
referente à despesa com a prática do ato. A ausência de pagamento das despesas relacionadas
ao
cumprimenro
da carta pode implicar a "perda do direito de praticar o aro processual se,
como na espécie, não denotado nenhum fato real a justificar a omissão" (STI, 'Í" Turma,
REsp 308.662/SC, rei. Min. Fernando Gonçalves, p. 1.12.2003). .
O juiz destinatário poderá reter a carta até que o depósito tenha sido realizado. náo
havendo prejuízo em tal retenção, uma vez que o ato já se encontra praticado (a rr. 2GRl.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo - a com
decisão motivada quando:
I-a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
11-faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
111-o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único.
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia,
0
juiz depre­
cado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
1. CPC DE 1973
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado:
I-quando não estiver revestida dos requisitos legais;
11 -quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
I I I -quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art:igo traz hipÓteses dentro das quais será possível ao juízo destinatário da carta
precat6ria e arbitral (e também da carta de ordem, mas não da carta rogatória) recusar seu
cumprimento, motivadamente:
(i) quando não forem preenchidos os requisitos legais (art. 260), observando-se, para tanto,
se a falta do requisito ocasiona algum prejuízo na prática do aro, motivo pelo qual deve
340
l
E•ID'«·•u;metti•b'•9Wf1
Art. 268
haver motivação da recusa, demonstrando-se que o requisito faltante é essencial à prática
do aro;
(ii)
quando entender que é absolutamente incompetente, tendo em vista a matéria da carta
ou sua posição
hierárquica. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hie­
rarquia, o juiz
deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta
ao juiz
ou ao tribunal competente. De outro modo, quando verificar sua competência absoluta
(entendendo que ele deveria ser o juízo da causa e não o juízo que lhe enviou a carta),
poderá arguir conflito de competência, seguindo os tràmites de instauração e proccdi­
memo de ral incidente. A incompetência relativa não é motivo suficiente para se recusar
a carra;
(iii) tiver
dúvidas acerca da autenticidade da carta. Emende-se que tal dúvida deve, primei­
ramente, ser esclarecida diretamente com o juízo de origem da carta, como forma de se
confirmar ou não sua aurenticidade.
Permanecendo a dúvida, o juízo destinatário poderá
recusar-se a cumpri-la, motivadamente. A dúvida da autenticidade pode dizer respeito
à assinatura do juiz e seu reconhecimento, à falsidaJe da petição, do despacho ou dos
mandados, bem como a rasuras relacionadas à indicação dos juízes c à menção do aro.
É sempre importante lembrar que a doutrina considera a taxatividade do rol descrito no
dispositivo e que o juízo destinatário não é juiz da causa, de modo que sua atuação se resume
a cumprir o que está determinado na carta, pelo que não poderá responder por ilegalidade
ou abuso. Se, enrrcranro, extravasa o que dispóc a carta, poderá ser responsabilizado.
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
26. "Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260".
27. "Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação
se requer por meio
da carta
arbitral".
~ 417. "São requisitos para o cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal
arbitral de origem e do órgão do Poder Judiciário
de destino; i i) inteiro teor do requerimento
da parte, do pronunciamento
do árbitro ou do Tribunal arbitral e da procuração conferida ao
representante
da parte, se houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser prati­
cado pelo
juízo de destino; iv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do
tribunal arbitral conforme o
caso".
---------------------------------------------------~
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, inde­
pendentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
L CPC DE 1973
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de
lO
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo fixa o prazo de 10 (dez) dias para que, uma vez cumprida a dili­
gência objeto da carta, seja esta devolvida ao juízo de origem. Trata-se de prazo impróprio,
341

Art. 269 liiili!•IIM•tl9•1§1il~llijs1tf!!•l•l•hJiji•hJQ;I•lrltfiifJFI
que poderá ser expandido em razão das circunstâncias do caso, não se operando preclusão
por su;t inobservância.
O pagamento das custas pela parte requerente é condição necessária para a devolução
da carta, de
modo que, se
não pago, gt:ra direito de retenção por parte do juízo destinatário
da carta, que sofreu despesas com a clilig(~ncia praticada.
Lembrar que as regras procediment:1is, para fins de cumprimento da carta rogatória
passiva, são estabelecidas pelo Regimento
Interno do
STJ.
~CAPÍTULO IV-DAS INTIMAÇÕES
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 12 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio
do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso d10 recebimento.
§ 22 o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da
sentença.
§ 32 A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respecti­
vas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judicial.
I. CPC DE 1973
Art. 2.34. Imimaçáo é o ato pelo qual se dá ciência a alguélll dos atos e termos do
processo, para que laça ou deixe de lazer alguma coisa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Inicia-se, aqui, o tratamento das intima~ões no direito processual civil brasileiro. Con­
ceitualmente, o artigo determina que intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos
do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Portanto, a
intimação é realizada para conferir ciência de um ato do processo a alguém,
estando dispensada quando se demonstre que a pessoa, ainda que não intimada, tem ciência
do ato.
É o caso, por exemplo, da sentença que é proferida em audiência, ocasião em que as
partes não serão intimadas formalmente dos seus termos, já que estiveram presentes no mo­
mento de prática do ato e de seus termos tomaram conhecimento direto (intimação material).
As intimações
poderão ser realizadas pelos seguintes meios:
(i) por meio eletrônico;
(ii) através
de publicação no órgão oficial;
(iii) pelo correio;
(iv) por oficial de justiça; ou
(v) por termo nos autos.
O STJ emende ser possível a realização de intimação com hora certa (3• Turma, REsp
779.860/GO, rei. Min. Castro Filho, p. 18.12.2006) e por edital (3• Turma, REsp 897.682/
342
Art. 270
MS, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 4.6.2007), como forma de assegurar ao intimando o
conhecimento do aro, ainda que esteja em local de difícil acessibilidade, o que náo é motivo
suficiente para obstar a tutela jurisdicional c a normal condução do processo.
Atenção para outros 2 (dois} pontos relevantes:
(i} nosso sistema processual não mais prevê a notificação como forma expressa
de comunicação
dos atos processuais, considerando
-a apenas como um procedimento de jurisdição voluntária
(arts. 726/729}, que tem como finalidade a comunicação de um fato determinado;
(ii} a diferença entre citação e intimação reside no fato de que o
primeiro é o ato processual
responsável
por dar ciência à parte ré de que há uma demanda em trâmite contra
ela, enquanto
que o segundo, como já afirmado, diz respeito aos demais atos do processo que podem
ter como
destinatários qualquer um que participe do feito, impulsionando-o.
·---------------------------------------------------· ATENÇÃO: a intimação direta se dá quando o advogado de uma parte intima o advogado da
outra por meio do correio, juntando aos autos, em seguida, cópia do ofício de intimação e do aviso
de
recebimento(§
12). Já a intimação indireta é a que se realiza por intermédio do Poder Judiciário,
conforme meios anteriormente explicitados: eletrônico (art. 270), publicação no órgão oficial (art.
272), correio (art. 273, 11), termo nos autos (art. 274) ou por oficial de justiça (art. 275}. Como já
afirmado,
também se admite a intimação com hora certa e por edital (art. 275, §
22).
'--------------------------------------------------·
As intimações dos entes fúclllLírios rem similitude com o disposto no art. 242, § 3°,
com a diferença de que este último trata da "citação" dos mesmos entes.
3. INFORMATIVOS DEJU
1
:
;:-;pp_~ /DÍ:NCIA
Necessidade de nova intimação na hipótese de adiamento de julgamento de processo incluído em
pauta.
No âmbito do STJ, na hipótese ern que o julgamento do processo tenha sido adiado por mais de três
sessões, faz-se necessária nova intimação
das partes por meio de publicação de pauta de julgamento.
E Del no REsp 1.340.444-
RS, Rei. p/ ac. Min. Herman Benjamin, DJe 2.12.14. Corte Especial. (lnfo STJ
553}
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ad·Jocacia Pública
o disposto no§ 12 do art. 246.
1. CPC DE 1973
Art. 237.
( ... )
Parágrafo único. As inrimoçôcs podem ser feiras de forma eletrônica, conforme
regulado
em
lei própria. (Incluído pela Lei n° !1.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo tem evidente escopo de trazer as intimações para a modernização informática no
âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo o legislador
que as intimações realizam-se, sempre
343

~·-· 27_1 _________________________________ _IID.1l!OODml\'[!I!Uiit.t\IDimliili~
que possível, por meio eletrônico, conforme dispõe a Lei n" 11.419/06, que já autorizou que
as intimações sejam realizadas sob a forma eletrônica nas comarcas já integradas ao sistema
de procedimentos eletrônicos.
Ainda, dispõe o artigo, em seu parágrafo único, sem correspondente no CPC/73, que
o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública são obrigados a manter
cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimemo de citações
e intimaçóes, facilitando os atos de comunicação com eles realizados.
;---------------------------------------------------
! Atenção para a lembrança de dois importantes pontos:
(i) é uma obrigação que também abrange empresas públicas e particulares, além da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da administração indireta (art.
246, §§ 12 e 22);
(ii) as carreiras mencionadas no parágrafo único possuem a prerrogativa da intimação pessoal,
conforme
leis orgânicas (Lei 8.625/93, lei
Complementar 75/93, lei Complementar 80/94 e Lei
9.028/95).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
·············································-············
Publicação de intimação com erro na grafia do sobr~~-~me do ad~~~~d~~-
Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome
do advogado
no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram
cadastrados corretamente, sobretudo
se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações
anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que 0 erro
gráfico não impediu a exata identificação do processo.
EREsp 1.356.168-
RS, Rei. p/ ac. Min. Jorge
Mussi,
DJe 12.12.14.
Corte Especial. (Jnfa STJ 553}
Art. 2?~· O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição
em contrano.
1. CPC DE 1973
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo dis­
posição em contrário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As intimaçóes são realizadas de ofício pelo juiz, ou seja, sem necessidade de provocação
(princípio do impulso oficial, art. 2°). Todavia, em algumas situaçóes legais e expressamente
previstas, caberá à parte requerer a intimação, como ocorre com os arts. 455, §§ 1o e 4o, e
477, § 3°, o primeiro relacionado à intimação das testemunhas após apresentação do rol
d I . , e o
scgun o re ativo à necessidade de, na produção de prova pericial, requerer a oitiva do perito
e dos assistentes técnicos em audiência de instrução.
Há que se considerar, também, que a teor do que dispóe o art. 203, § 4o, 0 escrivão
ou dire_tor ~e ~ec~e~aria poderão praticar determinados atos independentemente de prévia
determmaçao JUdicial, como ocorre com a juntada e a vista obrigatória (art. 152, II).
344
l
.. -------· -· ---··-~~-
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial.
§ 12 Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 22 Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes
e
de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil,
ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 32 A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 42 A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada
na
Ordem dos Advogados do BrasiL
§ 52 Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais
sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade.
§
62 A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa
credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no
processo retirado, ainda que pendente
de publicação.
§
72 O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento
para a retirada
de autos por preposto.
§
82 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 92 Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos
autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso
em que o prazo será contado da
intimação da decisão que a reconheça.
L CPC DE 1973
Art. 236. No Distrito F~deral e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consi­
deram-se feitas as intimações pela só publicação dos aros no órgão oficial.
§ 1 o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes c de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2" A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A imprensa oficial é o instrumento regular da intimação, sendo esta a regra geral para
sua realização, mas não há óbice para que os advogados sejam intimados por escrivão ou
por oficial de justiça.
A publicação da intimação deverá conter alguns requisitos indispensáveis, quais sejam:
(i) os nomes das partes. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas;
(ii) os nomes de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Ad­
vogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Se houver mais de
um advogado, basta que o nome de um deles seja publicado. Se houver substabelecimento
sem reserva de poderes, o nome do advogado substabelecido deverá constar da publica­
ção; se o substabelecimento ocorrer com reserva de poderes, então a publicação poderá
345

Art. 273
liliil!elll•i:l9el§lii~II9;WãfliiiiJUiifJâittlijf$1101t1
se dar em nome de qualquer deles, dando-se preferência ao substabelecente (Marinoni;
Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 2.16).
Os advogados poderão requerer que, na inrimação a eles dirigida, figure apenas o nome
da sociedade a que perrençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados
do Brasil.
A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais
sejam feiras em
nome dos advogados indicados, o seu desatendimento
implicar<Í nulidade.
Ainda, e aqui vale a atenção, dispôe o arrigo que a retirada dos autos do carrório ou
da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da
sociedade
de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério
Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que
pendente de publicação. Entende-se que o acesso direito aos autos é suficienrc para suprir
a finalidade
da intimação, qual seja,
a de comunicar a pane dos termos do processo, o que
já era reconhecido
por copiosa jurisprudência (STJ, sa Turma, AgRg no REsp
1.363.930/
MG, rei. Min. Marco Aurélio Bellinc, j. 17.10.2013, demre outros julgados).
O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo crcdenciamenro
para a retirada de autos por preposto, o tple rem grande importância para os processos que
tramitam em segredo de justiça, dada a limitação de acesso ao seu conteúdo, tendo em vista
a proteção
da intimidade das partes envolvidas.
Se houver nulidade acerca
da inrimação, a parte a arguirá em capítulo preliminar do
próprio ato que lhe caiba praticar, o que
será tido por tempestivo se o vício for reconhecido,
já que evidente a falha na comunicação. Não reconhecido o vício, a manifestação fora do
prazo normal será considerada intempestiva, já que reconhecida efetivação na comunicação.
Ainda, se não for possível a prática imediata
do ato diante da necessidade de acesso prévio
aos autos, a
parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será
contado da intimação da decisão que a reconheça, ou seja, a partir de quando efetivamente
se
tem certeza de que houve comunicação.
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 274. "Aplica-se a regra do §62 do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a
audiência de conciliação e houver poderes para receber citação".
~---------------------------------------------------~
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em
órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe
de secretaria intimar de todos os atos do processo
os advogados das partes:
1-pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
11-por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
346
19•l•llij•IQ;J•Idf$1itij19Wjll
Art. 274
I. CPC DE 1973
Arr. 237. Nas demais comarcas aplicar-s<.·-;Í o disposto no artigo anrcccdcnre, se
houver órgão de publicação dos aiOs oficiais; não o havcndo, competid ao escrivão
intimar, de rodos os atos do proU . .'.S.\o, o~ advogados das partes:
I -pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
li -por cana registrada, com ;Ivi.-.o de recebimento quando domiciliado fora do
juízo.
Par:ígrafo único. As inrimaçúcs podem ser feiras de forma clctrúnica, conf~nmc
regulado em lei própria. (Incluído pela l.ei n" 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo visa a cobrir as blhas ainda existentes na modernização e infor­
matização do Poder Judiciário, de modo que, sendo inviável a intimação por meio eletrônico
(art. 270) e não havendo na localidade pu h! i cação em órgão oficial (art. 272),ao escrivão,
ao chefe
de secretaria ou ao oficial de
jusric;a caberá realizar a intimação dos advogados das
partes. A propósito, a intimação se rcalizar;Í sob 2 (duas) formas:
(i) pessoalmente, quando o advogado 1 i ver domicílio na sede do juízo. Nesse caso, o escrivão
ou o chefe de secretaria o farão nos autos, quando o advogado comparecer ao cartório
ou secretaria;
ou o oficial de
jusriça o En;Í por meio de mandado de intimação;
(i i) por meio de carta registrada corn "' i~n de recebimento, quando o advogado for
Jomiciiiado fora do juízo, nada illljl<:dindo a utilização da carta precatória.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus re­
presentantes legais,
aos advogados e aos demais sujeitos do processo
pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
1. CPC DE 1973
Art. 238. Não dispondo a lei d,· outro rnodo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escriv:l<l ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei
n° 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. Presumem-se v;Íiidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissiona I dccl i nado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o rTSIWCI ivo endereço sempre que houver modifica­
ção temporária ou deftnitiva. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se a intimação não puder ser realizada por meio de imprensa oficial, nem por meio de
oficial de justiça,
então ela será realizada:
347

Art. 275
------·--· ·--- ~~.Ftiiiiilihl•IBH/1@
(i) d'
(i i)
rr~tam:nte nos auros, qu~ndo a pane, seu representante legal ou seu advo ado co -
parecer a vara
ou secretana, ocasião na qual será realizada pel .
c g I c nd1
secretaria; o escnvao ou c 1ere e
por n~edio de carta enviada ~~ parte, seu representante legal ou seu advo<>ado A . . .. ·
remeti
a
para os endcrc -os . d . -. . . o . caru sei d
ainda que n· b'd ç que] constarem a pcnçao IniCial, que se presumem válidos
ao rece I a pessoa mente pelo interessado. Caso a . o • • '
], 1 d l ' parte, seu Iepiesentante
ega ou o a
vogac o mudem, temporária ou definitivamente, de
endere~~o deve.-t: o.
constar tal mudanç·a dos atitos 'I fi. m de . . - , I ao azci
·
•'
que as Intlmaço ·
(arts 106 I· 274 · c , . es sejam entregues corretamente
" , • , paragra10 un1co; e 319, II).
Art. 275. A intimação será feita por oficial de ·usti
eletrônico ou pelo correio. J ça quando frustrada a realização por meio
§ 1
2
A certidão de intimação deve conter:
I -a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimad .
número de seu documento de identidad . _ a, mencionando, quando possível, 0
e e o orgao que o expediu;
li-a declaração de entrega da contrafé;
111-a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a a pôs no mandado
§ 2
2
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com h ·
ora certa ou por edital.
L CPC DE 1973
Art 7 3') r: a· . · · · .
. -. . . , J-sc-.I a llltJJllaçao por meio de oficial I. . . . d f
1· -1 ' 'c JUstJç:I quan o rusrnd·
1 1
rca Izaçao pc o correio. (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) ....
Parágrafo lÍn ico. A cenidão de inrima iío dcv . .. -
8.710, de 24.9.1993) ç e CO!ltcl. (Rcdaçao dada pela Lei n"
l-a indica<;iío do lugar e
3 descri -d · .
' I , çao a pessoa lllttmada, mencionando quando
possivc' o numero de sua cancira de idenridadc c o , . - d' '
orgao que a expe m;
ll-a declaração de em rega da conrrafé;
I !I -a nota de ciemc ou c r · d-d ·
(R d .- . c " ao c que o lll!eressado não a após no mandado
c açao dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994). ·
2. BREVES COMENTÁRIOS
A ideia, como se viu, é a de que a intimação se dê , d . , .
falta,
por publicação junto ao órgão
oficial (art. 272). ~~~a:~: de mer~ eletmnrco. ou, na sua
mas,
se esta falhar, então sera'
I·calr'zada . d 1 o posstvel, far-se-a por cana,
· ' por mero e f · 1 d · · I
a intimação, munido de um mand d d'd lo ~cta e JUstiça, o qua concretizará
a o expe
1 o pe o
JUÍzo comp t d ,
com alguns requisitos: e ente e evera cumprir
(i) o d
a tn icação do lugar e a descrição da pessoa intimad .
o número de sua carreira de
id 'd d
' - a, mencwnando, quando possível,
enrr a e e o orgao que a expediu;
(
ii) d
I
a ec aração de entrega da contrafé;
(iii) a nora de ciente
ou certidão d
· d
que "I - I . . d e qu_e o mteressa o não a apôs no mandado. O STJ entende
348 nexrsun o a nota de Ciente no mandado de intimação, nem tendo constado
l
da certidão, lavrada na ocasião, qualquer informação de que o intimado não a apôs, por
ter
se recusado a fazê-lo, defeituoso é o ato de comunicação. I! -
O nosso ordenamento
processual é peremptório quando taxa de nulas
as citações e intimações efetuadas sem
observância das prescrições legais, consoante art. 247 do
CPC (atual art.
280). III -
Recurso especial provido" (la Turma, REsp810.792/PR, rel. Min. Francisco Falcão, p.
11.5.2006).
Se não se observarem tais requisitos, o mandado será inválido e a intimação feita com
base nele não terá igualmente qualquer validade.
Por fim, caso necessário, a imimaçáo poder<Í ser efetuada com hora cerra ou por edital,
como últimos recursos para que a comunicação seja realizada, ainda que de forma ficta.
HÍTULO 111-OAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela
parte que lhe deu causa.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada
forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela pane que lhe deu causa.
2, BREVES COMENTÁRIOS
De antemão, convém destacar que a prescrição de forma aos atos processuais é um meio
de se assegurar segurança c conhecimento de sua prática às partes, possibilitando um processo
com regras que
se apliquem de maneira igual a todos os seus participantes. A formalidade,
entretanto, deve sempre servir a
uma finalidade material, sob pena de se tornar uma exigência
sem objetivo. Dessa maneira, a nulidade do ato por desrespeito à forma deverá ser decretada
pelo juiz, o qual avaliará até que pomo o descumprimento pode ter afetado negativamente
a parte adversária.
Dito isso, o que disciplina o art. 276
é que, se o ato processual possuía forma prescrita em
lei, sob pena de, descumprido, gerar nulidade do ato, a parte que descumpriu tal prescrição
formal não terá direito de requerer tal nulidade.
Trata-se da aplicação do brocardo
venire contra .foctum proprium, ou seja, proibição de se
voltar contra fato próprio, proibição de comportamento contraditório. Uma vez que pratique
o ato, não pode alegar sua nulidade - o que
tinha de ter observado previamente -, pois se
opera a preclusão lógica da alegação, na medida em que não poderá agir contra si mesmo,
em respeito à
confiança e boa-fé no processo.
Ora, nada mais lógico do que impedir, qualquer que seja a natureza ou gravidade do
vício
(e tudo coadunado com o espírito do novo texto de se permitir o mais amplo
apro­
veitamento dos atos processuais), que a parte que deu causa ao defeito possa pretender
alegar
dita nulidade, o que faria, via de consequência, que o feito retornasse a estágios
anteriores, violando sobremaneira a garantia constitucional
da duração razoável do processo
(art.
5°, LXXVIII).
349

Art. 277
llllill•llll•f}j~liiii•N•Ifj
~---------------------------------------------------,
1 ATENÇÃO: é possível afirmar que as gradações relacionadas às violações de forma são identi-
: fica
das pelas seguintes categorias: inexistência,
nulidade absoluta (violação de norma de interesse
público que pode ser reconhecida
em qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive de ofício),
nulidade relativa (violação de norma cogente estipulada em favor da parte), anulabilidade (rela­
cionada à forma dispositiva) e mera irregularidade.
L---------------------------------------------------!
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se reali-
zado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. '
l. CPC DE 1973
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nuli­
dade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Quando a lei prescrever forma a um determinado ato, não cominando, entretanto,
nu­
lidade para seu descumprimento, o juiz dever;Í, diante da alegação de nulidade por uma das
partes, verificar
se o ato atingiu a finalidade a qual serve, sem causar prejuízos.
As formas servem a uma finalidade que, se atingida sem prejuízo para qualquer das
partes, náo poderá superar o que alcançou o aro. Essa é mais
uma manifestação do princípio
da instrumentalidade das formas (também chamado de liberdade das formas), regente do
processo civil brasileiro (conforme também manifestado nos arts.
188 e 282, §§ 1o e 2a),
princípio que traz como essência a ideia de que, inexistindo prejuízo para a parte contrária
e para o próprio
andamento do feito, e tendo atingido sua finalidade, aproveita-se o ato
viciado, seja absoluto
ou relativamente nulo.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a qpção correta:
a) O sistema informal previsto para as ações que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a
adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro.
b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade
formal,
de ser vedada a
utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva
direito indisponível.
c)
O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide
e
aos
limites da instrução do processo.
d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido
sua finalidade.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto ils nulidades pro­
cessuais, analise
os enunciados abaixo.
I. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser
decretada pelo juiz. Todos
os atos processuais, cuja existência se reconheça, são
válidos e eficazes
até que
se decretem as suas invalidades.
350
IB•I•IIHeiQ;J•IijJ$ilf!119,illl
Art. 278
11. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que lhe deu
causa. 111. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a finalidade.
Está correto o que se afirma em
a) I, 11 e 111.
b) I e 11, apenas.
c) I e 111, apenas.
d) 11 e 111, apenas.
e) 11,. apenas.
03. (lESES-Juiz Substituto-MA/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca das nulidades processuais,
assinale a alternativa correta:
a)
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, sempre que a lei prescrever determinada
forma, o ato será considerado válido se alcançar a finalidade respectiva, mesmo que seja realizado
de outro modo.
b) Embora não se opere a preclusão, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar
nos autos, sob pena de responder pelas custas de retardamento.
c) Uma vez anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes. Identicamente, a nuli­
dade de
uma parte do ato prejudicará as demais, ainda que sejam independentes, porquanto operada
a contaminação presumida.
d) A ausência de manifestação do Ministério
Público, quando intimado em feito onde deva intervir,
configura nulidade passível
de reconhecimento de ofício.
04. (Vunesp-Juiz Substituto-SP/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta.
a) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, o juiz deverá decretá-la, se for
requerida pela parte que lhe deu causa.
b) A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam dependentes.
c) Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato
se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade.
d) Pelo princípio da preclusão, um ato nulo será considerado sanado se a parte deixar de manifestar-se
contra o modo como foi praticado.
e) Em caso de
n\Jiidade, o juiz deverá pronunciá-la e mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo
que
possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade.
§UI 01 D I 02 c I 03 A I 04 c
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
1. CPC DE 1973
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não
se aplica esta disposição às nu! idades que o juiz deva .decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a
parte legítimo impedimento.
351

Art. 279
--------------~
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente ar_ti~o de~e se~. interpretado em concordância com os demais dispositivos do
texto processual CIVIl. Assim, bca estabelecido que s 1 . 1
l
, , e 1ouve1 aro nu o no processo que caiba à
parte a egar, esta devera f:Ue-lo na primeira oportunidade em que tiver de c 1 b
d
1 . . . . .
ta ar nos autos, so
~ena e P~~c uu a possibdid~de de a legação, exceto se provar ter havido legítimo impedimento
~-se mam es_tar sob~·e a n~~~d~dt\ ~aso em que não haverá preclusão. A propósito, ensina José
Iguel Garcia Medina, Dr,r.•cíL'·
1
·', l'••"• . .-:sr;::.;ll c;-,u fvj',,,n, .... , .• ,· p 416· "T d .
' · d - · · · ·' .. , .. , ··' '''• · · ten o em VIsta que a
ausenc~a e alegaçao (salvo no caso do parágrafo único do art. 278 do CPC/
2015
) . d .. '
conv I d -- d ' con uz ,l
. . ~
1
açao, ~ao po e~a a_ pane alegar o vício posteriormente, inclusive em apelacão, n~ío
111cidmdo, aqui, o que d1spoe o ~ ] o do art. 1.009 do CPC/2015 1 ' ·
' - 1 'd · • que texrua mente refere-se
a questao reso vi a por decisão, o que pressupõe ter havido alegação do vício P . . ..
de lo d · • d · . eiante O JUIZO
grau e ec1sao o JUIZ, a respeito".
. N~o é demais lembrar que o presente dispositivo não se aplica às nulidades absoluns
(hap vista o teor da expressão "nulidades que 0 juiz deva decretar de ofl · ") · · '
· • d . . - . ICIO , p01s o lllteresse
em jogo e a pane, e nao da administração da justiça.
;· ~ ·-~ :~~~Ã~;a·:r:~e~n;e~s~ que n . ·-~---~~ ·-·---··.-~ ·-" -~ -· . -·-... .. .. . . . .
de ordem pública necessitam esta' r d~~i~a~e~~eento da JU~Isprudencia do STJ, mesmo as matérias
recurso especial(2~ Turma, AgRg no AREsp
438 3
6~~i~est
1
10
~~das para ensejar o conhecimento do
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ · , re · m. Humberto Martins, p. 27.2.2014).
... , ........ -.u •• -... --... ---. ........ -.... ...,. ........ .--...... ·~· .... ,_., .... ·~ , ..... .,_
·~ .-,.,,...,o.-·co.
NULIDADES RELATIVAS
NULIDADES ABSOLUTAS
Devem ser alegadas na primeira oportunidade em
que couber à
parte
falar nos autos. O juiz pode conhecê-las de ofício.
Sujeitas, portanto, à preclusão.
Não se sujeitam à preclusão.
3. QUESTÕES lDE CONCIUit.S():;
01. {FCC-Juiz Substituto-PE/2011 _ADAPTADA AO NOVO . .
é INCORRETO afirmar· CPC) No tocante as nulidades processuais,
a) Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos ·
. em que couber à parte manifestar-se nos au~~~c~=~~~~ devedserdalegad~ ~a prime~ra oportunidade
b)
_ • quan o eva o JUIZ decreta-la de ofício
Em açao na qual haja interesse d · -· .
do processo. e mcapaz, a nao Intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade
c)
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o at .
em lei, o juiz terá tal ato como válido s
1
f' .
0
processual de modo diverso ao previsto
e a cançar sua mahdade.
d) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atin idos . • .
para
que
sej<Jm repetidos ou retificados. g ' ordenando as providencias necessárias
São nulas as citações e intimações, quando feitas sem obse • . d . -
rvanc1a as prescnçoes legais.
e)
Art. 279. É nulo o processo quando
0 m b d . . ..
panhar o feito em que deva intervir. em ro o MmJsteno Público não for intimado a acom-
352
I
1_
lij•IUlij•IQ;UIH:f\$11ij11ijl1111
Art. 279
§ 12 Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se mani­
festará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
L CPC DE 1973
Art. 246. É nulo o processo, <]Uando o Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Pú­
blico, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia tet· sido intimado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Sempre que o Ministério Público tiver de intervir em algum processo (seja como fiscal
da ordem jurídica, como assistente do incapaz ou como substituto processual) e não seja ele
intimado para tanto, reconhece-se a nulidade do feito a partir do momento em que deveria
ocorrer a intervenção (§ 1°). Vale repisar que é necessária apenas a intimação do órgão mi­
nisterial, dispensando-se a sua efetiva participação, que é incapaz de gerar nulidade.
Tal regra, entretanto, não foge à sistemática geral das nulidades, de modo que, não
imimado o representante do Ministério Público, mas alcançada a finalidade processual, e
não ocorrendo qualquer prejuízo à parte que deveria ser assistida pelo órgão ministerial, não
há que se decretar a nulidade do processo pela falta de intimação (STJ, 4• Turma, REsp
241.813/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 4.2.2002).
Ainda, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que
se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, novidade inserida no § 2°.
r---------------------------------~-----------------,
ATENÇÃO: a intervenção ministerial na instância superior supre a nulidade, conforme já deci­
diu o STJ. Todavia, se a dita intervenção se realizar no sentido de ter havido prejuízo em primeiro
grau, impõe-se o reconhecimento da nulidade:"( ... ) 2. A não intervenção do Minis~ério Público em
primeiro grau
de jurisdição pode ser suprida
pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante
o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de
prejuízo ou alegação de nulidade. 3. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela
ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decre­
tação da nulidade ( .. .)" (4~ Turma, REsp 1.184.752/PI, rei. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21.10.2014).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {CESPE-Promotor de Justiça-T0/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Tendo em vista que o membro
do MP está sujeito às mesmas regras de impedimento e suspeição dos juízes, assinale a opção correta.
a) Na ação rescisória, estará impedido de intervir o membro do MP que tiver atuado no processo do
acórdão rescindendo.
b) A participação de membro do
MP em inquérito civil não impede a sua atuação na ACP.
c) · As causas de impedimento e suspeição somente se aplicam ao MP quando este atua como parte.
d) A suspeição de membro do MP pode ser alegada mesmo por quem não é parte no processo.
e) O rol de hipóteses de suspeição de membro do MP previsto no CPC não é taxativo, admitindo-se sua
extensão.
353

Art. 280 lilill!ti!IM•f,f\j~lii!I•J:1•if1
02. (CESPE- Promotor de Justiça-T0/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) É inválido o processo quando o
MP não é intimado para se manifestar nos casos em que deveria intervir. A respeito dessa invalidade,
assinale a opção correta.
a) A intervenção do
MP em segundo grau não supre a ausência de sua intimação em primeiro grau,
quando
for obrigatória,
implicando a nulidade do processo.
b) A manifestação do MP como custos legis não ensejao direito ao contraditório pelas partes, ainda que
haja manifesta contrariedade
à tese jurídica defendida por uma delas.
c)
O fato de o parecer apresentado pelo MP estar sem assinatura implicará a impossibilidade de apro­
veitamento
da referida manifestação.
d)
Se, regularmente intimado, o MP não se fizer presente a audiência, essa ausência acarretará a inva­
lidade do ato.
e) Julgada a causa em benefício de incapaz, sem a intervenção do
MP, mesmo assim deve ser reconhecida
a invalidade do processo.
03. De acordo com o art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz
e
nas demais causas em que há litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Nesse sentido,
é correto afirmar que, quando não
for o membro do Ministério
Público intimado a acompanhar o
feito em que deva intervir, e havendo efeito prejuízo aos fins de justiça do processo, será declarada
a sua nulidade pelo magistrado.
'iH 01 B I 02 B I 03 v I
Vejam questão abordada no concurso do MP/SP analisando a falta de participação do
Parquet no processo e, por conseguinte, a nulidade daí decorrente:
.. (MPE-Promotor de Justiça-· SP/2008) É possível superar a nulidade programada para a falta de
participação
do Ministério Público no feito em que sua intervenção era obrigatória? Justifique sua
resposta,
inclusive com fundamento na lei, e forneça exemplo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescri­
ções legais.
1.
CPC DE 1973
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feiras sem observância
das prescrições legais.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
As formalidades inerentes às citações e intimações foram estudadas a parte, quando da
análise de cada um desses institutos (arts. 238/259 e 269/275). O que o presente dispositivo
visa a repisar
é a regra de que, à luz do caso concreto, e descumpridas tais formalidades, as
citações e intimações serão nulas.
Por evidente, deve-se levar em conta se a não observância da formalidade impediu o ato
de atingir sua finalidade ou acarretou algum tipo de prejuízo às partes. Em sendo positiva
354
19•l•llij•IQ;UI9t}11fij!HM11! Art. 281
a resposta, então a nulidade do ato se torna imperativa. Do contrário, tendo atingido sua
finalidade sem qualquer prejuízo
às partes, ainda que fora da forma pt:escrita, o ato deve ser
mantido (instrumentalidade das formas).
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras que dela sejam
independentes.
l.
CPC DE 1973
Art. 248. Anulado o aro, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequcnrcs, que
dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
que dela sejam independentes.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O presente artigo se preocupa em determinar a proje~~ão (efeito expansivo) da nulidade
de
um ato e seu reflexo nos demais atos processuais,
prescrevendo que, anulado um ato,
reputam-se nulos aqueles que dele dependam; contudo, c aqui vem a segunda parte do dis­
positivo, a nulidade parcial não prejudicará os atos que sejam independentes. Para tanto, há
que
se fazer, primeiramente, um exercício de relação temporal entre o ato nulo e os outros
atos a serem considerados, de
modo que:
(i) os atos processuais praticados anteriormente ao ato nulo serão necessariamente conside­
rados válidos e eficazes;
(ii) os atos processuais praticados posteriormente ao ato nulo dependerão de uma análise de
dependência/independência, de
modo que:
a)
os atos processuais que mantenham dependência com o ato nulo serão considerados
igualmente nulos (nulidade derivada
ou decorrente);
h) os atos processuais que mantenham independência com o ato nulo não serão tocados
pela nulidade
{utile
per inutile non vitiatur).
Demais, se o ato puder ser decomposto (atos complexos), a nulidade somente tocará à
parte efetivamente nula do ato, não abrangendo
as demais partes que dele possam indepen­
der (sendo exemplo o chamado
"despacho saneador", composto de atividades praticadas
pelo juiz que
podem implicar em tentativa de conciliação, saneamento, fixação dos pontos
controvertidos e especificação dos meios de prova).
Tais limites à projeção
da nulidade no processo servem à economia processual, objetivando
o máximo aproveitamento e conservação dos atos processuais já praticados.
r---------------------------------------------------•
Atenção para os seguintes Enunciados do
FPPC:
~ 276. "Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade".
~ 277. "Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente
de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica
à luz de circunstâncias concretas".
~---------------------------------------------------~
355

Art.282 iiiill!eiiiD•I&j~!il!l•fd•lti
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as pro­
vidências necessárias a
fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ lº
O ato não será repetido nem· sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade,
o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
L CPC DE 1973
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarad que aros são atingidos, or­
denando as providências nccess:lrias, a fim de que sejam relwridos, ou rcrificados.
§ 1° O aro não se repetid nem se lhe suprida t:llta quando não prejudicar a parte.
§ 2° Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a de­
claração ela nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta.
!. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez que o juiz decrete a nulidade do ato, delimitará a extensão e a projeção de
tal nulidade, determinando, ainda,
as providências necessárias para regularizar o processo.
Assim, os atos nulos e
os atos tocados pela nulidade por projeção poderão ser repetidos ou
simplesmente retificados,
se possível. Vale lembrar que a simples declaração de nulidade,
mas sem a devida indicação da extensão,
é vício que pode ser sanado através do recurso de
embargos de declaração.
O artigo, ainda, traz uma regra de ouro no processo civil, que deve ser levada em
coma sempre que o assumo "nulidade" venha à tona. É a regra segundo a qual não existe
nulidade
se não houver prejuízo, ou seja, ainda que o ato seja nulo, não será repetido se sua
não existência não ocasionar prejuízo à parte
(pas de nullité sans griej).
O STJ entende que
"em se tratando de nulidade processual, devem ser aplicados os princípios da finalidade
e
da pas de nullité sans
griej ou seja, se o ato alcançou a sua finalidade e, com isso, não
causou prejuízo
às partes, não será suscetível de nulidade, nos termos dos
ans. 244, 249,
§ }o, e 250, parágrafo único, do CPC (atuais arts. 277, 272, §1° e 283, parágrafo único,
CPC)" (2• Turma, EDcl nos EDcl noREsp 783.192/DF, rei. Ministra Denise Arruda, p.
12.11.2008).
Por fim, se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decre­
tação da nulidade (ou seja, da parte conrrária àquela que praticou o ato nulo), então não será
necessário que decrete a nulidade do ato, nem que lhe determine a repetição ou retificação.
Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor, motivo pelo qual a nulida­
de encontra-se superada. Exemplo citado com frequência diz respeito à situação em que,
vislumbrando-se que a parte será vitoriosa
num determinado feito, mas sem a proteção dos
pressupostos processuais (imaginem
um incapaz sem a devida representação processual), não
faz qualquer sentido que o juiz,
por coma da dita nulidade, profira sentença sem resolução
de mérito (terminativa).
356 l
lijtitllütiQ;I•IHf'filt;)lijQIII
r---------------------------------------------------~
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
~ 276. "Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade".
277. "Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é depen?e~te
de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstanctas
concretas".
~ 278. "O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos".
~ 279. "Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de
vio!ação a norma constitucional".
-~-~-----------------------------------------------
Art. 283. o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não pos­
sam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem
as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo
à defesa de qualquer parte.
1. CPC DE 1973
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos aros
que não possam ser aproveitatlos, devendo praticar-se os que forem necessários, a
fim Je se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Par:ígrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos aros praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 283 trata do erro de forma do processo, enquanto erro de escolha do procedimento.
Estabelece, para tanto, que tal erro não tem o condão de anular todo o processo, .mas
apenas os aros procedimentais que não possam ser aproveitados.
De outro lado,
dev~ra de­
terminar a prática dos atos necessários, sendo estes os atos não praticados no proced1men~o
seguido pelas partes, mas indicados como essenciais pelo procedimento que legalmente sena
prescrito para a demanda.
Ainda,
0
artigo repisa a ideia de economia processual, de conservação dos aros, de ins­
trumentalidade das formas,
ao determinar que os atos praticados serão aproveitados sempre,
desde que não ocasionem prejuízos ao direito de defesa das partes, isto
é, desde que os atos
praticados não importem redução de sua ampía defesa c contraditório.
Se a defesa não for
tocada pelo erro de forma, então
os aros deverão ser aproveitados.
É necessário que se compreenda, porém, que nem o juiz, tampouco as partes, tem
liberdade para a escolha do procedimento sob o qual determinada demanda deverá
tramitar, mas que, caso seja perceptível a inadequação desde o início, a conversão deve
ser
determinada de imediato pelo juiz, é dizer, se for do sumário para o ordinário, a
conversão se
dará em audiência, mas se for do ordinário para o sumário, deverá ocorrer
o aditamento da inicial.
357

Art. 284
iiiiii!•I,'O•t·l•lhii;JI:IIIUf!!•lj•I•I;J#Hl\il;l•l
r---------------------------------------------------,
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
• 279. "Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de
violação a norma constitucional".
L---------------------------------------------------~
•TíTUlO IV-DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver
mais de um juiz.
I. CPC DE 1973
Art. 251. Todos os processos esr:ío sujeitos a regisno, devendo ser distribuídos onde
houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A importância do registro deve ser considerada diame de seus efeitos. O primeiro deles
diz respeito à competência estabelecida, uma vez que, pela distribuição, transforma em
exclusiva a competência concorrente. Para muiros, o desrespeito :1s regras de distribuição
implica incompetência funcional, c portamo, absoluta.
Ainda, cabe lembrar que a ação
se considera proposta com o despacho da inicial, onde
houver vara única, ou com
a distribuiçáo, onde houver mais de uma vara (art. 312). Tal
regra é
fundamemal para se definir o momenro da estabilização da competência (art. 43).
A distribuição pode ser livre (realizada de maneira alternada
e aleatória-art. 285-ou
por sorreio eletrônico-arr. 930) ou por dependência (art. 286).
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se
rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
1 .• CPC DE 1973
An. 2'52. Sed alternada a disrrihuiçáo cnlrc juízc~ e cscrivJcs, obedecendo a ri­
gorosa igualdade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A distribuição será realizada pelo setor de protocolo localizado nas sedes das jurisdições.
Poderá se
dar de forma manual ou eletrônica e obedecerá:
(i) à alternância, de modo que, em havendo vários juízes, sejam distribuídas as diversas
ações propostas;
(ii)
à aleatoriedade, de modo que seja impossível se distinguir, antes de realizada a distribui­
ção,
para qual juízo (se mais de um, salvo os casos em que haja especialização material)
a
demanda será distribuída;
358
Gci•IIH•Iij;f•I3:J\$11f;!!ijPJ19 Art. 286
(iii) à estrita igualdade, de modo a não sob1·ecarregar algumas varas com mais serviço do que
outras, salvo, evidente,
se se
tratar de sobrecarga decorrente de especialidade material.
A lista de distribuição deverá ser publicada no Di:írio de Justiça.
Art. Z86. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I-quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
li -quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
111-quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55,§ 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação
objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
t. CI'CDE1973
An. 253. Dislfihuir-sc-áo por dependência as causas de qu:dqun n:uurcza: (Re­
daçiio dada pela Lei n" IO .. )'i8, de 27.12.2001)
I-quando se relacionarem, por concxáo ou conrint·ncia, com outra j:l ajuizada;
(Redaçiio dada pela Lei n" 10 . .1'58, de 27.12.2001)
li-quando, lendo sido cxtinru o processo, sem julgamento de mt-rito, f(H· reiterado
o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcial­
mente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei n" 11.280. de 2006)
I li-quando houvt:r ajuit.:tmcrHn de açócs idênticas, ao juízo prevento. (Incluído
pela Lei n° 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvcn~·áo ou inLcrvençlo de tcrccirn, o juiz, de ofício,
mandad proceder; respectiva anoL:.Jçáo pelo di.srribuidor.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presenre dispositivo rrara da chamada distribuição por dependência, estabelecendo
que assim serão distribuídas as causas de qualquer nawreza, quando:
(i) por conexão ou conrinência (art. 54), se relacionarem com outra já ajuizada. Evita-se,
assim,
que processos conexos ou continentes tramitem perante órgãos jurisdicionais
distinros e
tenham, consequentemenre, decisões conflitantes;
(ii) rendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que
em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
(iii) houver ajuizamento de ações para
as quais deva se evitar decisões conflitantes (art. 55,
§
}
0
), ao juízo prevento.
Se houver intervenção de terceiro, reconvenção
ou outra hipótese de ampliação objetiva
(dos pedidos e
fundamentos jurídicos) do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
359

Art. 287
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do
advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
1-no caso previsto no art. 104;
li-se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
IH-se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou
em le1.
L CPC DE 1973
An. 254. l' defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do man­
dato, salvo:
I-se o requerente postular em causa própri;l;
II-!-iC a procuração estiver junta aos autos principais;
li I --no casn previsto no art. :)7.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, instrumento do mandato passado
pela ?a.rre ao ~dvoga~o: que possui o jus poJtulandi, contendo os endereços do advogado,
elerron rco e na o eletromco.
A junta~a .de procuraçã~ é a regra geral, que se relativiza diante de hipóteses expressa­
mente d1scnm111adas pelo Código, quais sejam:
(i) I para evitar prec usão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado
(i i)
ur.g~nte (art. IO~).Em tais hipóteses, o advogado deverá, independentemente de c;1ut,ão,
ex1b1r a pt:o~uraç~o ~lO prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por des··
pac~o do JUIZ. Nao JUntada a procuração no tempo determinado, o ato será considerado
ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo 0 advogado pelas
despesas
e por perdas e danos;
se a
parte estiver representada pela Defensoria
Pública;
(i i i) se a repr~sentaçã'o decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal
ou em le1, como e o caso das advocacias públicas em relação aos entes federativos ou do
Ministério Público
em relação aos incapazes, por exemplo.
~---------------------------------------------------~
1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I
1 ~ 139. ~No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico
: ou n~o, do a~~ogad.o, ~abe~do-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se
1 considerar valida a mt1maçao encaminhada para o endereço informado nos autos".
~---------------------------------------------------~
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará
a falta de distribuição.
360 l
IQ•I•lld•IQ;(•I9f}1it!119Qill
1. CPC DE 1973
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a
falta de distribuição, compensando.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O distribuidor não está investido de jurisdição, razão pela qual o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição, de forma
a tornar o aro perfeito
e eficaz.
Eventuais fraudes decorrentes da distribuição serão analisadas pelo
tribunal a que se
vincule o juízo distribuidor e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), havendo possibilidade
de responsabilizaçáo administrativa, civil
e penal se comprovada a fraude.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador,
pelo Ministério
Público e pela Defensoria Pública.
1 CPC DE 1973
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela pane ou por seu procurador.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz regra que decorre da própria racionalidade do ordenamento processual
civil brasileiro, bem como da atuação do Estado através do Poder Judiciário na prestação de
um serviço público.
Assim, estabelece que a distribuição pode
(e deve) ser fiscalizada pela parte, por seu pro­
curador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
São entes que, se não diretamente
(como a parte e seu procurador), possuem interesse intrínseco
e presumido no cumprimento
dos mandamentos constitucionais e legais, dentre os quais
a distribuição de ações é elemento
de relevante importância, de modo que, atuando como fiscais, garantem, caso a caso, que o
Poder Judiciário atue, desde o início, longe de açóes fraudulentas
e corruptíveis.
Art.
290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
I.
CPC DE 1973
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, náo for
preparado no cartório em que deu enrrada.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo expressa a possibilidade de que a distribuição seja cancelada, o que ocorrerá em
caráter excepcional. A hipótese autorizadora, nesse caso, diz respeito ao pagamento das custas
e despesas de ingresso,
ou seja, o arrecadamento material mínimo para que o
Poder Judiciário
arque
com os custos da distribuição e instrumentalização do processo físico (ou eletrônico).
361

Art. 291
liiill!•*'d•l•l'b''•';l•blif!!lh'f!l
Assim, distribuída a demanda, c não pagas as custas e despesas, a parte será intimada,
por meio de seu advogado, para realizar o recolhimento. Não sendo este realizado no prazo
de i5 (quinze) dias. da distribuiçio, esta será automaticamente cancelada, dando-se por .não
distribuída a ação
e, portanto, não gerando qualquer de seus efeitos legais.
r---------------------------------------------------~
I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 280. "O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do
advogado".
~---------------------------------------------------~
~TÍTUlO V-DO VAlOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.
l. CPC DE 1973
Art. 258. A toda causa ser:í atribuído um valor certo, ainda que não renha conteúdo
econômico imediato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inicia a tratativa sobre o valor da causa. No processo civil, o valor da causa possui
diversas utilidades, tais como servir como base de cálculo para o valor da taxa judiciária, servir
como base de cálculo para diversas multas previstas no CPC, fixar a competência, definir
o procedimento, impedir a interposição de recurso (art.
34 da Lei
6.830/80) e dispensar o
reexame necessário, de modo que seja indispensável
se atribuir à causa um valor certo, ainda
que estimável diante da inexistência de conteúdo econômico imediatamente aferível (por
exemplo, nas ações meramente declaratórias).
Em regra, o valor da causa corresponde ao valor do pedido ou valor do proveito econômico
almejado pelo autor e será sempre o da época do ajuizamento da ação (Súmula
502, STF).
Vale ressaltar que a existência de pedido genérico (art. 324, § 1 °) não dispensa o autor
de atribuir
um valor à causa, ainda, como se disse, que se trate de mera estimativa.
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: o
valor da causa deve estar indicado na petição inicial (art. 319, V). mas, constatada
sua ausência, incumbe ao juiz determinar a emenda (art. 321), apontando a deficiência, que, caso
não atendida, implicará na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, 1).
~---------------------------------------------------~
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (PGE-GO-Procurador do Estado-G0/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a petição inicial,
é INCORRETO afirmar:
a) A indicação do valor da causa consiste em uma faculdade da parte, quando se tratar de ações que
não tenham conteúdo econômico imediato.
b) A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
c) A petição inicial poderá ser formulada com pedido genérico, nas situações em que não for possível
determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
362
lij•i•llij•IQ;UIBJj.ilf!)lijl!JII Art. 292
d) A petição inicial será indeferida quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
~). Até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas
em razão dessa iniciativa.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
1-na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
11 -na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
111-na ação de alimentos, a soma de 12 {doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV-na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do
bem objeto do pedido;
V-na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI -na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
VIl-na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII-na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 12 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§
2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
§ 32 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corrésponde
ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
1. CPC DE 1973
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I-na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos
até a propositura da ação;
li -havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
li! -sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV-se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V-quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modi­
ficação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI -na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII -na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para
lançamento do imposto.
363

I(WI!•IW•I•I!li!!•l;l•l:fí(;!IOO
An. 260. Quando se pedirem prestações \'encidas c vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas c outras. O valor das prl'staçócs vincendas sed. igual
a
uma prestação anual, se
a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a I (um) ano; se, por tempo infCrior, sn:í igual ;l soma das prestações.
2. BREVES COMENli\RlOS
O artigo se preocupa em delimitar os critérios para a fixação do valor da causa, estabe­
lecendo, para tanto, que sed:
(i) nas ações de cobrança de divida, a soma monetariamenre corrigida do principal, dos
juros de mora vencidos c de outras penalidades. >c houver, aré a data de iJropositura da
ação;
(ii) na ação que tiver por objeto a existência, a validade,
<l cumprimento, a modificação,
a resolução, a resiliçao ou a r.:scisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida. Aqui, foram incluídos os termos "resolução" e "resilição", contemplando,
com a "rescisão", todos os pedidos de extinção do aro jurídico;
(iii) na ação de alimentos, a soma de I2 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
Quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória para fins de recebimemo
das parcelas vencidas, o valor da causa corresponde somente
ao montante devido;
(iv) na ação de divisão,
de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área
ou do bem objeto do pedido;
(v) na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, con­
forme tradução dos posicionamentos doutrinário c jurisprudencial;
(vi)
na
ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles. Vale lembrar
que
a cumulação pode ser simples ou eventual e que, esta
última, pode ser dividida em sucessiva
ou alternativa;
(vii)
na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
(viii)
na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Se o caso de se pedirem prestações vencidas (até o momento de propositura) e vincendas
(que vencerão no decorrer da demanda), considerar-se-á o valor de
umas e outras para a
fixação
do valor da causa.
Ainda, o valor das prestações vincendas será igual a urna prestação anual, se a obrigação
for
por tempo indeterminado ou por tempo superior a I (um) ano, e, se por tempo inferior
a I (um)
ano (ou seja, de uma
aré doze meses), será igual à soma das prestações.
Ao juiz é possibilitado corrigir, de ofício e
por arbitramento, o valor da causa quando ve­
rificar que não corresponde
ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes,
se majorado o valor primeiramente informado pelo autor. A decisão sobre o valor da causa, não
é demais dizer, deverá ser precedida do contraditório, conforme estabelecem os arts.
9° e 10.
364
!
L
l!•l•llij•IQ;Iel9f$ilh!lij'911 Art. 293
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STF ::;;;;;~~j~·449~· 0 ~~j;;·d~~~~-~~~ ~~ ·~;~~~~~-~-~Óri~ ·d~-~-~~~~-~j:·~~;resp~nde a uma anuidade.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
e)
f P 'bl" Pl/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Gustavo, cidadão juridicamente
(CESPE -De ensor U ICO - · - I .t ndo
. u a Defensoria Pública de seu estado para ajuizar, contra Calo, açao p el ea .
necesslta~o, procuro . . I d R$ 1.000 00 (mil reais) e indenização por danos morais
inden1zaçao por danos matenals nova o r e ' . . . · · 1 a retensão o Defensor
no valor de
R$
15.000,00 (quinze mil reais). Entendendo JUridicamente VI ave p '
Público elaborará a petição inicial do caso.
Nessa situação
hipotética, deve-se atribuir à causa o
valor de: . .
R$ 1.000,00 (mil reais). pois, sendo alternativos os pe I os, o va o r a . d"d 1 d causa correspondera ao ped1do
de menor valor. . . r da causa corresponderá
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). pois, sendo alternativos os pedidos, o valo
ao pedido de maior valor.
R$ 16.000,00 (dezesseis mil rea1s). po1s, haven o cumu aça ' . . d 1 - 0 de pedidos 0 valor da causa correspon-
derá à soma dos valores de todos eles. d .
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). pois, se houver pedido subsidiário, o valor da causa correspon era
ao pedido principal. .
. , -t nteúdo econômico imed1ato. R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), Ja que a causa na o em co
f P , bl" SP/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Ao ser atribuído o valor da causa nas
(FCC-De ensor u ICO- · bl" d c0nsiderar·
ações de execução de alimentos fixados em favor de criança, o Defensor Pu ICO eve ·
a integralidade do débito vencido.
uma prestação anual da pensão alimentícia fixada no título judicial.
a soma do débito vencido e de uma prestação anual. _
a soma dos três últimos meses da pensão alimentícia vencidos no momento da distribuiç~o da aça_o.
a soma dos três últimos meses da pensão alimentícia vencidos no momento da d1stnbu1çao da açao
e de uma prestação anual.
dtio1 c 1 02
Art. 293. o réu poderá impugnar, em preliminar da cont~stação, o valor atribuído à caus~
pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, 1mpondo, se for o caso, a comple
mentação das custas.
1. CPC DE 1973
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, ~ valor atribuído à
causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvmdo-se o autor no
prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servmdo:se,
quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de
10 (dez) dias,
o valor
da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído
à causa na
petiçá0 inicial.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Cabe ao réu impugnar, na sua contestação, em sede preliminar (art. 33~, I~I), ~ valor _da
causa conforme atribuído pelo autor, indicando ~àlhas, majorações ou poss1ve1s mmoraç:::
------~~~~=.----------·

I!
Art. 294
Eiiiii!•IO•iMQ•Mtij•lfJH~;t!i~i
a serem realizadas, sob pen<< de preclusão se não o fizer nesta ocasião. É a simplificação da
defesa tão enaltecida pela nova legislação, não mais sendo necess;Íria a provocação de um
incidente processual.
Uma vez
impugnado o valor
da causa pelo réu, o juiz decidirá a respeito, impondo, se
for o caso, a complementação das custas.
Assim, caso
se
crate de decisão interlocutória ou de decisão manifestada por ocasião da
sentença, o recurso cabível será a apelação ou a apresentação de irresignação nas conrrarrazões
ao apelo (art. 1.009, § I").
+ LIVRO V-DA TUTElA PROVISÓRIA
~TÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental.
CPC DE 1973
Art. 796. O procedimcmo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do
processo principal e deste é scm1w: dependente.
BREVES COMENTÁRIOS
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária não definitiva.
É uma tutela sumária porque fundada em cognição sumária ou num exame menos
aprofundado da causa (juízo de probabilidade, e não de certeza).
Por sua vez, é uma turela não definitiva, porque pode ser modificada ou revogada em
<.Jualquer tempo e normalmente não dura para sempre, sendo substituída por outra.
O gênero tutela provisória comporta as espécies tutela de urgência e tutela de evi­
dência.
A tutela de urgência é sempre fundada em periculum in mora, ou seja, numa situação
de risco
ou de perigo iminente à efetividade do processo ou ao próprio direito material. Já a LU teia de evidência não exige periculum in mora para a sua concessão, sendo fundada num
alro grau de probabilidade da existência do direito.
A tutela de urgência
pode ser antecipada ou cautelar.
Difere a turela antecipada da tutela cautelar, porque a primeira é satisfativa (v.g., per­
missão
para a imediata realização de cirurgia, numa demanda proposta em face do plano
de saúde)
enquanto a segunda é apenas conservativa (v.g., arresto de bens para garantir a
utilidade de
futura execução por quantia cerra).
Veremos mais adiante
que o periculum in mora da tutela cautelar é diferente do periculum
in mora
da tutela antecipada e que está última exige, para a sua concessão, a ausência de risco
de irreversibilidade do provimento.
366
Md•IQ;I•I3:t\$iif:119D_ ________________________ ~---·---·
Art. 295
Vejam como esse assunto foi abordado na segunda fase do concurso para a Defensoria
Pública do
Mato Grosso do Sul:
"Sobre as Tutelas de Urgência, discorra sobre a dicotomia
entre a Turela Antecipada/Medida Cautelar e o princípio da fungibilidade".
J<í o concurso para o Ministério Público de São Paulo, em sua segunda fts<::, apresentou
a seguinte questão: "Diferencie a tutela cautelar da tutela amecipada".
E na segunda fase do concurso para a Magistratura do Disrriro Federal caiu a seguinte
questão: "Com a atenção voltada para a teoria geral do processo, tendo como certo que o
ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de ação independentemente do direito à sen­
tença fàvodvel, indique as diferenças e semelhanças entre tutela cautelar c tutela antecipada".
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) pode ser requerida de forma antecedente
ou incide•ttal. J<í a tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental.
Será antecedente quando requerida antes do pedido principal. Não havt:d um processo
autônomo para o requerimento de tutela de urgência antecedente. O requerente EH<Í uma
petição simples com o pedido de tutela de urgência e depois, tempestivameme, aditar<Í essa
petição, formulando o pedido principal, independentemente de novas custas (art. 295 do
CPC de 2015).
"Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental
pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporaL"
(Enunciado 496 do FI'PC).
Por sua vez, será incidental quando requerida simultaneamente ao pedido principal ou
após o pedido principal.
Importante ainda consignar que
"As tutelas provisórias de urgência e de evidência sáo
admissíveis no sistema dos Juizados Especiais" (Enunciado 418 do FPPC).
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de
custas.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Quando requerida em caráter incidental (simultaneamente ao pedido principal ou após
o pedido principal), a tutela provisória, de urgência
ou de evidência, independerá do paga­
mento de custas.
Conforme o Enunciado 29 do
FPPC, "A decisão que condicionar a apreciação da tutela
provisória incidental ao recolhimento de custas
ou a outra
exigência não prevista em lei
equivale a negá-la, sendo impugnável
por agravo de
instrumento".
Por sua vez, quando requerida em caráter antecedente (antes do pedido principal), a
tutela provisória de urgência, antecipada
ou cautelar, exigirá o pagamento de custas, mas
não, porém, havendo nova incidência de custas
por ocasião do aditamento da petição para
a formulação
do pedido principal (§
4° do art. 303 e caput do art. 308 do CPC de 2015).
367

Art. 296
Rii!l!•ll•'tiU•f:mt•IfjHij;t'f'l
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Considerando que as despesas processuais servem para custear a obtenção da tutela jurisdicional
final, julgue o item a seguir.
( ) A
tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas e despesas
processuais.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em
contrário, a tutela provisória conservará a efi:ácia
durante o período de suspensão do processo.
1. CPC DE 1973
Arr. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficícia no prazo do anigo an­
tecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogada.<;; ou modiíic1da.'l.
Parágrafo único. Salvo dccis;ío judicial em contrário, a medida caulelar conservad
a eficácia durante o período de .suspensão Jo processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A tutela provisória, de urgência ou de evidência, não é definitiva, possui normalmente
um
tempo de
dm·ação predeterminado, náo sendo vocacionada a durar para sempre.
Por isso mesmo pode ser modificada ou revogada em qualquer tempo, cabendo, porém,
ao juiz fundamentar a sua decisão de forma clara e precisa, conforme dispõe o art. 298 do
CPC de
2015.
Uma pergunta: o juiz pode modificar ou revogar a ttnela antecipada sem alteração do
quadro fático -probatório, vale dizer, sem ampliação da cognição?
Trata-se de
uma polêmica doutrinária. Alguns admitem a modificação ou revogação,
desde que ocorra mudança fática; outros admitem a revogação ou modificação, desde que
exista novo material probatório;
e alguns outros admitem a modificação ou revogação por
simples mudança de opinião do juiz.
Outra pergunta: se o juiz conceder uma tutela antecipada, a parte agravar e o tribunal
reformar a decisão, poderá esse mesmo juiz antecipar a tutela na sentença?
Essa questão também
é polêmica, mas não se vê qualquer razão para se impedir
0
ma­
gistrado de conceder a tutela antecipada na sentença se houver alteração do quadro fático
-probatório ou ampliação do grau de cognição.
Importante destacar, por fim, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos
por força de antecipa­
ção de tutela posteriormente revogada:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SER­
VIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
368
B•l•1lfl•IQd•l9f}ilij119QAit
Art. 297
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POS­
SIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obriga­
toriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados
pela Administração Pública
se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em
tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor
encontrava-se de boa fé, posto que
sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp 1.335.962/
RS, Rei.
Minisuo Arnaldo Esreves Lima, Primeira Seção, DJe
2/8/2013. 2. Embargos de
divergência providos." (EAREsp 58820/AL, rei. Min. Benedito Gonçalves, Dje 14/10/2014).
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumpri­
mento provisório da sentença, no que couber.
:~~'' nr. i971
Arr. 798. Além dos proccdimcmos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo li deste Livro, poded o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte,
ames do julgamcmo
da lide, cause ao direito da outra les:io grave e de difícil reparação.
Art. 273. (
... )
( ... ) § 3° A efetivação da rurela antecipada observará, no que couber c conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461 -A. (Redação
dada pela Lei 11° 10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 297 dispõe sobre o cumprimento da tutela provisória, estabelecendo regra da
ai ipicidade de meios executivos, vale dizer, incumbirá ao magistrado "determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
<' cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária" (inciso IV do art. 139 do CPC de 2015).
Assim, por exemplo, nada impede que o juiz determine a aplicação de multa coercitiva,
a busca e apreensão, o desfazimento de obras, a remoção de pessoas
ou de coisas, bloqueio de contas públicas, apreensão da CNH e outras medidas quaisquer para o cumprimento de
uma tutela provisória (arts. 536 e 537 do
CPC de 2015).
Especificamente quanto
à multa coercitiva ou astreinte, estabelece, porém, o§
3° do art.
537 do Código: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo
ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito
em julgado da scmença favorável à parte".
O juiz também poderá fixar a multa punitiva prevista no inciso § 2°, inciso IV e caput
do art. 77 do CPC de 2015, quando a aquele que de qualquer forma participa do processo
não
cumprir com exatidão a decisão judicial.
369

A_rt_. 2_9_8 -------------------------_____________________ _jiiiiMI;lldt3llWli!Jf:i
Por outro lado, na execução da tutela provisória deve o juiz observar o regime do cum­
primemo provisório, ou seja, as regras previstas nos arts. 520 e, 521 do CPC de 2015 (11.g.,
responsabilidade objetiva do exequente, exigência de caução em algumas situações etc.).
.>. QUi·SrÜES DE CONCURSOS
01. {PUC-PR-Juiz de Direito Substituto-MS/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Tendo em conta a
atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:
a) O beneficiário da multa coercitiva é o autor da demanda, exceto no caso de ações civis públicas, em
que o valor deve ser destinado a um fundo público de proteção de direitos difusos.
b) A multa cominatória pode ser empregada em ação de exibição de documentos para forçar o requerido
a apresentar a documentação buscada.
c) É cabível a aplicação de multa diária contra o réu, para obrigá-lo a apresentar as contas em ação de
prestação de contas.
d) Depois de preclusa a oportunidade para impugnar a decisão que impõe a multa coercitiva, é vedada
a revisão de seu valor, salvo por outro grau de jurisdição.
e) Não é cabível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto-G0/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Pessoa aparentemente pobre
ajuíza ação
contra o Município requerendo tutela antecipatória satisfativa para custeio de cirurgia
emergencial. Junta
relatório médico dando conta da necessidade e da urgência do procedimento. Ao
decidir o pedido
liminar,
a) tendo em vista tratar-se de procedimento irreversível, o juiz não poderá deferir a tutela antecipatória.
b) caso defira a tutela antecipatória, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descum­
primento.
c) se a sentença confirmar a tutela antecipatória, o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo
e suspensivo.
d)
em razão da urgência, a decisão que deferir a tutela antecipatória não precisará explicitar os seus
fundamentos.
e)
caso não defira o pedido de tutela antecipatória, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento
de mérito.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz mo­
tivará seu convencimento de modo claro e preciso.
1. CPCDEI973
Art. 273. ( ... )
( ... )
§ I o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo apenas reforça a necessidade de fundamentação analítica, qualificada ou
legítima (já prevista no§ 1° do art. 489 do Código, em consonância o inciso IX do art. 93
da Consriwição Federal) para a decisão do juiz, do relator ou do órgão colegiado do Tribunal
370
ld•l•ild•IQ;J•I3}$iifi11ijl!JI! Art. 299
ou dos juizados especiais (Enunciado 298 do FPPC), que concede, nega, modifica ou revoga
a nnela provisória. Assim, por exemplo, náo poderá o julgador indeferir a turela antecipada,
sob o
fundamento genérico de ql!e
"não estão presemcs os requisitos previstos no arr. 300
do CPC' ou de que "não estão presentes os requisitos do jilmus boni juris c do pericu!um in
mora. Terá ele que explicar os motivos concretos da ausência de tais requisitos.
De qualquer sorte, a decisão a respeito da tutela provisória desafiará o recurso de agravo
de
instrumento (inciso I do art.
1.015 do CPC) ou de agravo interno (art. 1.021 do CPC­
conforme o Enunciado 142 do FPPC, "Da decisão monocrática do relator que concede ou
nega o efeito suspensivo
ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou
revoga,
no todo ou em pane, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal,
cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC"), podendo ainda desafiar
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo
competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de
tribunal
e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar
o
mérito.
1.
CPC DE 197.')
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando pre­
paratórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Padgrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida dirctameme
ao tribunal. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A competência para decidir sobre a tutela provisória será do jui:r. da causa quando se
tratar de tutela provisória (de urgência) antecedente ou do juízo competente para conhecer
do pedido principal, quando se tratar de tutela provisória incidental.
Nos tribunais a tutela provisória será requerida ao
órgão
jurisdicional competente para
apreciar o mérito do recurso ou da ação, sendo que ao relator incumbe "apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal"
(inciso II do art. 932 do CPC).
Se houver alegação de impedimento ou de suspeição do juiz, "Enquanto não for declarado
o efeito em que
é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a
tutela de urgência será requerida ao substituto
legal" (§ 3" do art. 146 do CPC).
Ademais, suspenso o processo pela admissão do incidente de resolução de demandas
repetitivas, "o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o pro­
cesso suspenso" (§ 2° do art. 982 do CPC).
Importante notar que na disciplina do CPC de 2015, "Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que
outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente" (§ 4° do art. 64 do CPC), razão
371

Art. 300
--·,.··~----~-~~-~-------------·····------·~lW!IiiltJIIJ!i!Wlt:J!liWIId~!
pela qual a rurela provisória concedida pelo juízo incomperenre (muiras vezes em casos de
ex~rema urgência, nos quais se prefere o local dos bens ou dos faros) não perde a sua eficácia
ate que
outra decisão seja proferida pelo juízo competente, se for o caso.
~TÍTULO 11-DA TUTELA DE URGÊNCIA
•CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art: _300. A tut~la de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do d1reito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
. ~ 1
9 :ar~ a .concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
f1dejussona 1donea para ressarcir ~s danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§
29 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
. § 39 A ~u-tela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de 1rrevers1b11idade dos efeitos da decisão.
1. CPC DE 1973
Art. 273 .. O juiz poderá, a requeri me mo da parte, antecipar, total ou parcialmcn·
te, os _efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
meqtllvoca, se convença da verossimilhança da alegaçiio e: (Redaçiio dada pela Lei
n° 8.952, de 13.12.1')94)
I-haja fundado receio de dano irrepadvrl ou de difícil reparação; 0, 1 (Incluído
pela Lei n° 8.9)2, de 13.12.1994)
li -fiq~e caract~rizado o, abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelarono do reu. (lnclurdo pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§I~ Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro c preciso, as
razoes do seu convencimento. (Incluído pela Lei no 8.952, de 13.12.1994)
372
§_~o Não se concederá a antecipação da turda quando houver perigo de irreversi·
brlrdade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei no 8.952, de 13.12.1994)
§
3o A efetivação da
tutela antecipada observará, no que couber c conforme sua
natureza,
as normas previstas nos arrs. 588, 461, §§ 4o e 5o, c 461 _A. (Redação
dada pela Lei
n° 10.444, de 7.5.2002)
§ 4~ ~ tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decrsao fundamentada. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
~ 5° Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá 0 processo até final
julgamento. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 6~ A tutela amecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedrdos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei
n° 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
caut~lar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
mcdrda cautelar em caráter incidental
do processo ajuizado. (Incluído pela Lei
n"
10.444, de 7.5.2002)
Art.
?98. Além dos _procedimentos caurelarcs específicos,
que este Código regula no
Caprtulo li deste Lrvro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
ade~uadas, quand~ h~uver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lrde, cause ao drrelto da outra lesão grave e de difícil reparação.
B•l•li«•IQ;üJij}'fjlfd19VJ1!
tr. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou ~pós justificação prévia a
nlCdida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que -este, sendo citado, poderá
rurn;í-b inelrcaz; caso em que poJer:í detenninar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os Janos que o requerido possa vir a sofrer. (Rcdaç:ío
d.,d.l pcb Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BP.FVES COMENTÁRIOS
Art. 300
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são funda­
mentalmcnre o fumus boni jul'is e o pel'iculum in mora.
O
1"'mrs
honi juris, segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊN­
CIA DO l )[REI TO (faz-se, portanto, um juízo de probabilidade, e não de certeza; por isso
a cogniçio é sumária).
Jí o p<·riculum in mora, segundo o código, consiste no PERIGO DE DANO ou no
RI~CO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
l\·L1s c1he aqui uma distinção:
:Jj na tutela cautelar o periculurn in mora se caracteriza pela existência de uma situaçào
de risco ,,u de perigo iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade ou
pcricofo da infi'uttuosità). Por exemplo, o devedor que está dilapidando o patrimônio.
b) na ruteb antecipada o periculum in mora se caracteriza pela existência de uma siruaçáo
de risco ou de perigo imineme ao próprio direito material objeto do litígio (perigo de
morosidade ou pel'icolo datardh,ità).
Em se tratando de tutela amecipada, também se faz necessária a ausência do perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, por exemplo, não se concederá tutela anteci­
pada para demolir um prédio.
Norc, porém, que esse requisito não é absoluto, devendo ser desconsiderado se o
inde­
ferimento
da tutela amecipada também ocasionar efeitos irreversíveis. Por exemplo, não se
deve levar em coma o requisito da ausência do perigo de irreversibilidade quanto ao pedido
de tutela antecipada para a transfusão de sangue em testemunha de Jeová.
Nesse
sentido é o Enunciado 419 do
FPPC: "Não é absoluta a regra que proíbe a mtela
provisória com efeitos irreversíveis"
E segue também a mesma linha o Enunciado 25 da ENFAM: "A vedação da concessão
de tmela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3° do CPC/2015) pode
ser aE1stada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5°, XXXXV da
CRFB)".
Por fim, cumpre observar que com a tutela de urgência é provisória, pode o juiz exigir
c;~uçáo real ou fidejussória.
Segundo o Enunciado 497 do FPPC, "As hipóteses de exigência de caução para a con­
cessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC".
A caução não será exigida: a) se a parte for hipossuficiente não puder prestá-la (§ 1° do
art. 300 do CPC); b) nas hipóteses de dispensa do cumprimento provisório (art. 521 do
373

Art. 300 iiiiiJ!•IIM•bliiii~!.t•lji!;Jft~~'9GI
CPC-o Enunciado 498 do FPPC diz que "A possibilidade de dispensa de caução para a
concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1°, deve ser avaliada à luz
das hipóteses do art. 521"); ou c) se for excluída por negócio jurídico processual (art. 190 do
CPC-o Enunciado 262 do FPPC diz que "1~ admissível negócio processual para dispensar
caução no
cumprimento provisório de
sentença").
3. QUESTÜES DE CONCURSOS
01. (FMP-Juiz de Direito-MT/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Para efeitos de tutela provisória de
urgência no processo civil, ~ correto afirmar que:
a) o juízo de cognição sumária requerido para configuração da probabilidade do direito é um juízo de
probabilidade estatística.
b) o juízo de cognição sumária requerido para configuração da probabilidade do direito é um juízo de
normalidade, não tendo necessariamente relação com os fatos alegados no processo pela parte
interessada.
c) o juízo de cognição sumária requerido para configuração da probabilidade do direito é um juízo de
probabilidade lógica, que deve ser formado a partir das provas disponíveis nos autos a respeito das
alegações
de fato formuladas pela parte interessada.
d) o juízo de cognição sumária requerido para configuração
da probabilidade do direito é um juízo de
simples possibilidade, ligado à eventualidade de um determinado acontecimento narrado pela parte
interessada no processo.
e) nenhuma das afirmações é totalmente correta.
02. (EJEF-Juiz Substituto-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a concessão da tutela especí­
fica, marque a opção correta.
a) O juiz fixará a multa diária no caso de descumprimento e o prazo razoável para cumprimento do
preceito, desde que a parte credora assim o requeira.
b) Preenchidos os requisitos necessários, caso a parte requeira a tutela provisória o juiz poderá concedê-la
de logo, dispensado
da indicação das razões de seu convencimento se houver fato notório correlato
à demanda.
c)
O juiz julgará o pedido tomando em consideração, inclusive de ofício, fatos supervenientes, mesmo
na obrigação de fazer ou não fazer.
d) O juiz não poderá de ofício modificar o valor e a periodicidade da multa fixada a pedido do credor.
03. (FCC-Promotor de Justiça-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere a proposição seguinte,
relativa
à tutela provisória.
( ) Quando a citação do réu puder
tornar ineficaz a medida antecipatória da
tutela, ou quando a urgência
indicar a necessidade de
sua concessão imediata, poderá o juiz fazê-lo sem oitiva da parte contrária,
diferindo o contraditório para momento posterior do procedimento.
04. Assinale a alternativa correta:
a) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) É vedado ao juiz, para a concessão da tutela de urgência, exigir caução real ou fidejussória para res­
sarcir eventuais danos que a parte contrária possa vir a sofrer.
c) A tutela de urgência nunca poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
d) A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversi­
bilidade dos efeitos da decisão.
374
Art. 301
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, se­
questro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra
medida idônea para asseguração do direito.
L BHEVES COMENTÁRIOS
O CPC de 1973 contemplava a existência de um processo cautelar autônomo, além do
processo de
conhecimento e do processo de execução.
Porém, no Código de 2015 a rmcla
cautelar não mais exige um processo autônomo.
Ademais, no
Código de 1973 existiam procedimentos cautelares específicos destinados
às cautelares tÍpicas ou nominadas, como o arresto e o sequestro. Esses procedimentos cau­
telares específicos foram eliminados pelo Código de 2015, mantendo-se no art. 301 apenas
o
poder geral de cautela, ameriormcnre previsto no
art. 798 (Enunciado 31 do FPPC: "O
poder geral de cautela está mantido no CPC").
Nada impede que se requeira um arresto, um sequestro, uma separação de corpos, um
arrolamento de bens ou um registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra
tutela conservativa.
Mas essas cautelares
não terão requisitos específicos ou hipóteses de
cabimento específicas (para todas elas serão exigidos os requisitos previstos no art. 300 do
CPC de 2015: júmus bani juris e pericu!um in mora), nem terão procedimentos específicos
(o procedimento previsto para rodas elas será o mesmo-se forem antecedentes, seguirão o
procedimento descrito nos arts. 305 e seguintes do CPC de 2015).
Como lembra Fernando Gajardoni, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC
fie 2015: P;>.rte G~r<>J, p. 885, "No CPC/2015, poucas medidas cautelares sobejaram com
previsão específica e fora do tratamento das tutelas provisórias (artigos 294 a 311, CPC/2015).
I~ o caso da produção antecipada de provas de cunho cautelar (art. 381, I, e parágrafos,
CPC/2015),
do arrolamento descritivo/conservativo (artigo 381, §
1°, CPC/2015) e o aren­
dado (artigo 77, § 7°, CPC/2015). As demais pretensões cautelares são concedidas com base
no
poder geral de cautela do juiz, de modo a ser correta a afirmação de que, no regime do CPC/2015, o modelo é o da aripicidade das cautelares".
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo
que a efetivação
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I -a sentença lhe for desfavorável;
11 -obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários
para a citação
do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
111-ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV-o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.
375

Art. 303
11iillleiiM•lnliiiiijtii•ljll;lijj~lfll!J
1. CPC DE 1973
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento
cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I
-se a sentença no processo principal lhe for desfavodvel; 11 -se, obtida liminarmente a medida no caso do 'lrt 804 deste C 'd' -
· · . o 1go, nao
promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
111-se oconer a cessação da efídcia da medida, em qualquer dos casos prcvisi<lS
no art. 808, deste Código;
IV-se o juiz acolher, no procedimelllo cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição
do direito do autor (art.
810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Adotando a teoria do risco -proveito o art 302 do CPC de 2015 d' b f' ·
d . .. ' · tz que o ene teta-
o_ p~la efettvaç~o de uma tutela de urgência (cautelar ou antecipada)será responsabilizado
objetivamente (mdependentemente de culpa) pelos danos causados
à parte contrária caso oc~t.Ta uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal (se a sentença, processual ou de
menro, lhe for desfavorável-ou ainda
se a tutela for cassada no curso do processo; se, obtida
a tutela
cautel~r ante~edente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido
no P~~zo de ctnco dtas -não ~a~ta a falta de citação, é preciso que a ausência da citação
decana do comportamento destdtoso da parte; se ocorrer a cessação da eficácia da medid
em qualquer das hipóteses do art. 309 do CPC; ou se o juiz acolher a alegação de decadênci:
ou
prescrição-art.
310 do CPC).
A liquidação
da indenização dispensa processo autônomo e se dará pelo procedimento
comum (art.
50~, 11 d~ CP~ d~ 2015), na medida em que exigirá alegação e prova de fato
novo (~ato que amda nao fot objeto de cognição). Posteriormente, poderá a parte requerer
0
cumpnmento da sentença.
376
~CAPÍTULO 11 -DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
____ .. _______ REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
.. _Art. 303._N~s casos em que a urgência for conte,;;~~;§~~~- à~~~;~i~~-r~d~ a~~~. a -P-~~;çã~
1
~
1
c1al pode ilmtta_r-:e ao ~equerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
final, com ~ ~xpostçao da hde, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado
ut1l do processo.
§

Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
. I-o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação a
Juntada
de novos
d?cument~s.e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ~u
em outro prazo ma1or que o JUIZ fixar;
11 -o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do
art. 334;
111-não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
l
IBQ•U«•IQ;I•LiiW!tD91!111
Art. 303
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do§ 12 deste artigo, o processo será
extinto sem resolução do mérito.
§ 32 O aditamento a que se refere o inciso I do§ 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos,
sem incidência de novas custas processuais.
§ 42 Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da
causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no
caput deste artigo.
§ 62 Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão juris­
dicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida
e de o processo ser
extinto sem resolução de mérito.
1.
BREVES COMENTÁRIOS
A tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental. Será antecedente quando re­
querida ames do pedido principal e será incidental quando requerida simultaneamente ao
pedido principal ou após o pedido principal.
Portanto, a tutela cautelar e a tutela antecipada podem ser antecedentes ou incidentais.
A tutela antecipada antecedente é uma novidade do Código em relação em ao CPC de
1973. "Imagine-se, por exemplo, o caso de alguém que, passando mal durante a madrugada,
precisa ser submetido a uma cirurgia de emergência
e, por qualquer razão, a operadora de seu
plano de
saúde n:to autoriza a intervenção. Seria um rematado absurdo exigir do demandante
(e de seu advogado) a elaboração de uma petição inicial completa, formalmente perfeita, que
preenchesse rodos
os requisitos impostos pela lei.
Pois é fundamental que a lei processual
admira, em casos assim, uma petição inicial "incompleta", mas que se revele suficiente para
permitir a apreciação do requerimento de tutela de urgência satisfativa" (Alexandre Câmara,
O Novo Processo Civil Brasileiro, p. I 62).
O procedimento da tutela antecipada antecedente é disciplinado pelo arr. 303 do CPC
de 2015 e pode ser dividido em duas fases distintas: fase preliminar e fase principal.
Na fase preliminar, será apresentada uma petição simples, incompleta ou sumarizada,
na qual deverá a parre: a) dizer que pretende valer-se do benefício dessa petição; b) requerer
a tutela antecipada;c) indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide (indicar a
causa de pedir c o pedido principais);
d) expor o direito que se busca realizar e o perigo de
dano ou do risco
ao resultado útil do processo (apresentar o furnus boni juris e opericulum
in mora);
e c) indicar o valor da causa (para o cálculo das custas).
Concedida
e efetiva a tutela antecipada, haverá uma fase principaL que contemplará o
seguinte:
a) o autor aditará a petição em quinze dias ou prazo maior que o juiz fixar,
com­
plementando a causa de pedir, juntando documentos e confirmando o pedido, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito (como
se trata do mesmo processo, não
haverá o pagamento de novas custas);
b) o réu será citado para a audiência de conciliação ou
de mediação (note que a audiência de conciliação ou de mediação não deverá ocorrer antes
do aditamento a que
se referem o inciso I e o§ 1° do arr.
303); e c) não havendo autocom­
posição, abre-se o prazo de quinze dias para a contestação, na forma do art. 335 do CPC.
377

Art. 304
--"-'--'-----------------
Se, porém, o juiz inddcrir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (con­
forme Daniel Mitidiero, Bnoves Comentários ao Novo C_ódigo de Processo Civil, p. 787,
"O legislador fala em nnenda à petição inicial. É certo, porém, que não se trata propriamente
da emenda à petição inicial que se refere o art. 321: trata-se de aditamento da petiçâo inicial
a fim de que o processo, em sendo o caso, desenvolva-se regularmente") em até cinco dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão
que a conceder não
for interposto o respectivo recurso.
§
12 No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 22 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar
a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§
32 A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada
por decisão de mérito proferida na ação de que trata o§ 22.
§ 4Q Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida
a medida, para
instruir a petição inicial da ação a que se refere o §
22, prevento o juízo em que a
tutela antecipada foi concedida.
§52 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 22 deste arti­
go, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos
termos do § lQ_
§ 6Q A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos
só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada
por uma das partes, nos termos do § 2Q deste artigo.
1. BREVESCOiV~; r.n;\!UOS
O art. 304 do CPC: de 201 S prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente,
mediante a técnica monitória do contraditório eventual: concedida a tutela e não havendo a
interposição de recurso, a mesma se rornará estável e o processo será extinro sem resolução do
mérito,
podendo qualquer das partes promover uma ação revisional no prazo de dois anos.
Assim, por exemplo, se for concedida
uma tutela antecipada antecedente para viabilizar a
realização de
uma cirurgia e
a operadora do plano de saúde não agravar, a tutela antecipada
se estabilizará
e o processo
será extinto sem resolução do mérito.
Para o réu
pode
ser vamajoso não recorrer, porque haverá diminuição dos custos dos
processos: não pagará cusras processuais (aplicação analógica do 701, § 1° do CPC) e paga­
rá honorários de 5% (aplicação analógica do 701, caput do CPC) (Fredie Didier Jr., Rafael
Alexandria de Oliveir;~ e Paula Sarno Braga, Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p.
605 e 607).
Entende Daniel Mitidiero, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
p. 789,
que
"Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer
contestação no mesmo prazo -ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela rea­
lização
da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a
manifestação
do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar
378
IQ•l•1lijriQ;I•I9!$1it!11ijCII!
Art. 304
a estabilização dos efoitos da tute!tl." (em sentido semelhante, entre outros: Fredie Didier Jr.,
Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, Curso de Direito Processual CiviL v.
2, p. 609; Teresa Arruda AI vim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da
Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torre~ de Mello, Primeiros Coment:írios ao Novo Código
de Processo Civil: :u-tigo pm artigo, p. 512).
E se o recurso for interposto pelo assistente simples? "A tutela antecipada concedida em
caráter antecedente não
se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples,
salvo
se houver manifestação expressa do réu em sentido
contrário" (Enunciado 501 do FPPC).
Estabilizada a tutela, autor c réu podem promover uma ação com o objetivo de revê-la,
reformá-la ou invalidá-la(inclusive com pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos
da decisão-ENFAM 26:
"Caso a demanda destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada seja ajuizada tempestivamente, poderá ser deferida
em caráter liminar a antecipação dos efeitos da revisão, reforma ou invalidação pretendida na forma do art. 296,
par;ígrafo único, do CPC/2015, desde que demonstrada a existência de outros elementos que
ilidam os fundamentos da decisão anterior"), perante o próprio juízo que proferiu a decisão,
no prazo decadencial de dois anos, contados
da ciência da decisão que extinguiu o processo.
O Código é explícito ao dizer que a estabilização não se confunde com a coisa julgada
material. Para a concessão da tutela estabilizada realiza o juiz uma cognição sumária, mas
para a formação da coisa julgada material
normalmente o juiz realiza uma cognição
exau­
riente (por isso mesmo, não é possível estabilização de tutela antecipada antecedente contra
a coisa julgada em ação
rescisória-
FPPC 421: "Não cabe estabilização da tutela antecipada
antecedente
em ação
rescisória").
Resta, porém, uma pergunta: haverá coisa julgada material após o transcurso do prazo
de dois anos para a propositura da ação revisional?
Alguns entendem que haverá coisa julgada material, em razão
da impossibilidade de se
rever, reformar ou invalidar a decisão da tutela
~stabilizada (por outras palavras, a decisão
se torna imutável e indiscutível). Omros, porém, não admitem a formação da coisa julgada
material
em razão da cognição sumária (não há o exaurimento da cognição).
Fernando Gajardoni,
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte
Geral, p. 903, afirma que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de rever a tutela anteci­
pada estabilizada. Tem-se a formação da coisa julgada sobre a decisão provisória estabilizada,
cujos efeitos, doravante, são imutáveis e indiscutíveis." E acrescenta: "Constituída a coisa
julgada pelo não ajuizamento
da ação revisional no prazo de dois anos, parece ter início
novo prazo de dois anos para propositura de ação rescisória, cabível, apenas, nas hipóteses
do artigo 966 do
CPC/2015."
Na mesma linha, Renato Montans, Manual de Processo Civil. p. 292, diz o seguinte:
"que estabilização é essa que após dois anos torna imutável e indiscutível o que foi decidido
sumariamente pelo juízo de primeiro grau? Constitui, em nosso entender, uma forma diversa
de produção de coisa julgada."
Já Daniel Mitidiero, Breves Comentários ao Novo Código de Processo CiviL p.
790-791, entende que é de duvidosa legitimidade constitucional "equiparar os efoitos do
379

--------------
liiiiJ!tiiO•ijliiiiijf:I•Jjll;lflâ~WJ
procedimento comum -realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova -
com os efeitos de um
procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada." Para ele, "a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir
a autoridade da coisa julgada -que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente.
Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que
os prazos pre11Ístos IUJ direito material para a estabilizaçáo das situações jurídicas tltuem sobre t1
esfra jurídiCtl das parte/'.
Em linha semelhante, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Le­
onardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, Primeiros Comentário~;
ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, p. 514, acrescentam que passado o
prazo para a proposiwra da ação revisional, "diante da inexistência de coisa julgada acerca
da matéria, nada impede que qualquer das partes, respeitados os prazos prescricionais per­
tinentes, ingresse com
uma nova demanda, com
cognição ex~'.urienre, que diga respeito ao
mesmo bem da vida discutido na ação que foi extinra".
Outra questão: como compatibilizar o disposto no arr. 304 com o disposto no an. 303, §
2° (concedida a rmela anrccipada antecedente, deverá o autor aditar a petição em quinze dias
ou prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito)i
Segundo Alexandre Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 166, existem as
seguintes possibilidades: "(a) se o autor emendar a inicial c o réu agravar, não haverá estabili­
zação, e o processo seguirá regularmente; (b) se o autor emendar a inicial e o réu não agravar,
o juiz deverá inquirir o autor sobre sua intenção de ver o processo prosseguir em direção
a
uma
senrensa de mérito, apta a alcançar a coisa julgada (o que impede a estabilização da
tutela antecipada), ou,
se o
auwr prefere desistir da ação, caso que haverá estabilização c o
processo será extinto sem resolução do mérito; (c) se o autor não emendar a inicial, ainda
assim o réu poderá agravar, com o único inruito de impedir a estabilização, a qual não
acontecerá, restando extinto o processo e revogada a tutela antecipada, não sendo julgado o
mérito do recurso,
que estará prejudicado; (d) se o autor não emendar a petição inicial e o
réu não agravar,
ocorred a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito,
devendo o juízo declarar estabilizada a tutela antecipada."
Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, Curso de Direito
Processual Civil, v. 2, p. 610, também entendem que haverá estabilização da tutela anteci­
pada anrecedeme se o autor não aditar a petição inicial e o réu não agravar.
Já para Fernando Gajardoni,
Teoria Geral do Processo:
Comentários ao CPC de 2015:
Parte GeraL p. 893, "o aditamento da inicial só deveria ser exigido após a constatação da
não apresentação de recurso contra a decisão antecipatória da tutela, quando se estabilizariam
os seus efeitos. O autor, então, teria a oportunidade de decidir entre (a) ficar com os efeitos
da estabilização da tutela antecipada deferida, o que é bom para o Sistema, pois impede o
processamento
da ação com pedido principal, ao
menos até que as partes o formulem em
outra via (artigo 304, § 2°, CPC/2015); ou (b) aditar a inicial para que a questão seja defi­
nitivamente decidida na forma do artigo 304, § 2°, CPC/2015, caso em que se revelaria o
desinteresse do autor na estabilização
da
tutela".
380
l
lijel•llij•IQ;{•Irlt$iitdlijlgJJ
Art. 305
P

~
. . . A. d· AI vim Wambier Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo
orem, para eresa
1
ru a . . ' ' li p .· · Comentários ao
Ferres da Silva Ribeiro c Rogeno Ltcasrro Torres de Me o, un~etr~s
~· ., • .,.·1gc I) 514 se o reu nao agravar e o autor
Novo Código de Pwcesso Ctvll: artigo por ai • '' r· , : . _ .
não aditar a petição, haverá ex ti nçiio do processo sem a estabd tzaçao da tutela antecipada.
Vale acrescentar, por fim, que a estabilização da rurela_ antecipada antecedente po~e de­
correr de negócio jurídico processu;tl (nesse sentido: Enunoado 32 do_ ~PP~) e que
0
ait. 304
- 1· ' 1 -+ . (FPPC 420· "Não cabe estabtlizaçao de tutela caure-
do CPC nao se ap tGl a wtc a caute ,li . . . . , . . . d I
lar"), à tutela de evidência, nem mesmo à tutela amectpada conccdtda em caratet tnct enta ·
~GA?ÍTULO 111-DO PROCEDIMENTO DA_ TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE
Art.
305
. A petição inicial da ação que visa à prestaçã_o de tut~la cautelar em ca~áter antece­
dente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumaria do dtretto que se objettva assegurar
e
0
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Ceso entenda que 0 pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada,
o juiz observará o disposto no art. 303.
I. CPC DE 1975
A 8( I
() l\'<JLk'Tl'nrc f)kiread. a n1cdida cautelar em petiç~o escrita, que indicará:
n. J.
I-a autoridade· judiciúia, a que for c.lirigida;
11-o nonh:. {) L""!.Ldo civil. a profissão c a n:sidência do rcquen:ntc c do requerido~
111 -a lide c· <c'll func.lamento;
IV_ ~1
l'xposi\.-tn :-.t
11nária do direito ameaçado c o receio da ksáo;
V- ~1s pro,·.~., quL: scráo produzidas.
Parágral(> t.
11
iu>. Niío se exigirá o requisito do no 111 scnáo quando a medida
cautelar for rcqul'riJa em procedimento preparatório.
Art. 27.'1. ( .. I
( ... )
§ 7" Se
0
autor, a título de amecipação de tutela, requerer providência de natur_eza
cautelar, podn:í o juiz, quando presentes os respectivos pressup~stos, defer~r a
medida ctutci:H em caráter incic.lemal do processo ajuizado. (lnclllldo pela Lc1 no
10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Procedimento
Se a tutela cautelar for requerida em caráter antecedente (antes da formula~áo do pedido
principal),
0
procedimentO a ser adotado será~ ~revisto nos anigos 305 e segumtes do CPC
de 2015, que pode ser divido em duas fases dJstmtas.
Na fase preliminar, o será apresenrada uma petição simples, incom?leta ~u ~u~ari­
zada com a indicação da lide e do seu fundamento (causa de pedir e pedido pnnc:J~a!s), a
exposição
sumária do di reiro que se objetiva assegurar e do perigo de dano ou do nsco ao
381

Art. 305 iiiiiii•*'I•J!Iiiilj!:l•lJII;JHM'Hfi1
resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora) e a indicação do valor da
causa (conforme o pedido principal). __
Se a medida adequada for a tutela amecipada, haverá a fungibilidade ou a convertibilidade.
Sendo, porém, adequada a medida cautelar, o réu será citado para contestar o pedido em
cinco dias, podendo indicar provas.
Não havendo contestação, ocorrerá
a confissão ficta ou presunção de veracidade e o juiz
decidirá
em cinco dias.
Havendo, observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a cautelar, segue-se, então, a fase
principal, cabendo à parte formular o pedido
principal no prazo de trinra dias, com direito a aditar a causa de pedir.
Apresentado o pedido principal,
as partes serão intimadas (não haverá nova citação), por
seus advogados ou pessoalmente, para a audiência de conciliação ou de mediação.
Não havendo autocomposição, inicia o prazo para a contestação, na forma do art. 335
do
CPC de 2015.
Se o autor não deduzir o pedido principal no trintídio legal, cessa a eficácia da tutela
cautelar.
2.2. Fungibilidade
enm: as (utelas de urgência
A fungibilidade
ou converribilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar (segundo
Alexandre
Câmara,
O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 167, há convertibilidade entre
essas duas técnicas processuais) está prevista no parágrafo único do artigo 305 do CPC de
2015, de forma que o juiz pode converter a tutela antecipada em tutela cautelar ou a tutela
cautelar em tutela antecipada.
À luz do Código de
1973 existia dúvida se a tutela cautelar poderia ser convertida em
tutela antecipada. Essa dúvida não mais existe, por duas razões:
a) o Código de 2015,
em­
bora apresente redação sofrível quanto ao tema (poderia ter explicitado que a fungibilidade
ou convertibilidade é uma via de mão dupla), diz expressamente que isso é possível (e se é
possível
da cautelar para
a antecipada, por óbvio é também possível da antecipada para a
cautelar); e
b) a unificação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e da tutela
cautelar (ainda que o
periculum in mora seja diferente para cada uma delas e que a tutela
antecipada exija a ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão).
Também existia dúvida quanto à aplicação da fungibilidade ou convertibilidade às
cau­
telares típicas ou nominadas (porque possuíam procedimentos e requisitos próprios) e às cau­
telares preparatórias ou antecedentes (porque não existia uma tutela antecip:!da preparatória
ou antecedente). Essas dúvidas também desapareceram, em razão da regra da atipicidade
das cautelares (art. 301 do CPC de 2015) e da possibilidade de se requerer também a tutela
antecipada
em caráter antecedente (art.
303 do CPC de 2015).
Assim, a fungibilidade
ou convertibilidade é uma via de mão dupla (pode ser obtida
da antecipada para a cautelar -fungibilidade regressiva - e da cautelar para a antecipada
382
ld•l•l!üeiQ;I•Idf$11f!119CJII Art. 306
-fungibilidade progressiva) e pode ocorrer com quaisquer cautelares, inclusive com as cau­
telares anteriormente conhecidas como típicasou nominadas e com as antecedentes.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente
a) O prazo para a contestação é de 15 (quinze) dias.
b) Se o autor requereu tutela satisfativa ao invés de tutela cautelar, dado o rigorismo do procedimento,
é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
c) Caso o réu não conteste o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos e reputados
verdadeiros, decidindo o juiz no prazo de
15 (quinze) dias.
d) A petição
inicial indicará o direto à tutela cautelar, o seu fundamento, a exposição sumária do direito
que objetiva assegurar e o perigo de dano
ou o risco ao
resultado útil do processo. ·
02. (FMP-Procurador do Estado-AC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) A tutela antecipatória satisfa­
tiva, a tutela antecipatória cautelar e a tutela inibitória são instrumentos e técnicas processuais que
não
se confundem. Sendo
assim, assinale a alternativa INCORRETA.
a) A tutela antecipatória cautelar é tutela contra o risco de dano iminente, e a tutela inibitória é tutela
que prescinde da ocorrência e, mesmo, da probabilidade do dano, podendo ser movimentada contra
a mera probabilidade do ilícito.
b) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida a fim de se
evitar a chamada decisão surpresa, sendo exceção a decisão proferida em sede de tutela provisória
de urgência.
c) A ação inibitória é ação de conhecimento, satisfativa e de cognição
plenária e exauriente, que se serve
da técnica da tutela antecipatória.
d) O Código de Processo Civil não reconhece a fungibilidade entre a tutela antecipatória satisfativa e a
tutela antecipatória cautelar.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
1. CPC DE 1973
Art. 802. O requerido será eirado, qualquer que seja o procedimemo cautelar,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da jumada aos autos do mandado:
I -de citação devidamente cumprido;
11 -da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No procedimento da cautelar antecedente, o réu será citado (na forma dos artigos 246
e seguintes do CPC de 2015) para apresentar contestação no prazo de cinco dias {ou de dez
dias, se o réu for a fazenda pública, o mini>tério público, o defensor público e assemelhados
ou litisconsortes com advogados diferentes, desde que estes pertençam a escritórios distintos
383

Art. 307
fiiiiii!•III!I•W•ILmtlLt''üH!~'BlJ
--------·----·-----
e que o processo com em auws físicos), limitada ao pedido camelar. Posteriormente, as partes
serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação e, na sequência, será aberro
o
prazo para
a contesraç:"w ao pedido principal.
Embora o Código c:;taheleça que o réu será citado, nada impede a concessão da nnela
cautelar antecipadamente ("rigorosamente, uma anteciparão da tutela cautelar", conforme
Daniel Mitidiero, Breves Comentários ao Novo Código de lProcess0 Civil, p. 792), limi­
narmente (inaudita t1!trra parte) ou após justificação prévia (conforme dispõe o § 2° do arr.
300 do CPC de 2015, "! tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justi­
ficação prévia"). Dessa decisão caberá agravo de instrumento (inciso I do art. 1.015 do CPC).
Segundo Fernando Cajardoni, Teoria Ge.-al do Processo: Comen<árws ao Ci'C d:::
2015: Parte Geral, p. 908 -')09, "Deve-se buscar uma interpretação útil e consentânca
como o modelo de acelera~~ão c simplificação proposto pelo CPC/2015. Por isso, entende-se
que a definição do procedimento cautelar antecedente estará a depender da concessão ou
não da tutela em caráter anrecipado. Concedida a camelar liminarmente ou após justificaçáo
prévia (artigo 300, § 2" CPC/2015), o réu será citado/intimado do pedido e da medida de­
ferida. No enranto, o contraditório pleno se dará após a derivação da medida c apresenraçáo
do pedido principal nos próprios autos da caurclar (artigo .108 t: parágrafos do CPC/2015).
Evidenternenre, assegura-se ao prejudicado, inclusive porque eirado/intimado da medida
antecipada deferida, o direito de intervir no processo para pleirt:ar reconsideração da tutela
liminar cautelar, ou mesmo para agravar de tal decisáo (artigo 1.015, I, do CPC/2015). En­
tretanto, não haver:í espa~-o para a resposta propriamenre dita nesse instante processual, o que
levaria a
uma
desneccss;Íria c inexplicável duplicação de defesas ante a iminência com que
será apresentada a defesa da pretensáo principal (na qual estará inserida a pretensão camelar).
Sendo a defesa toda concentrada para o momento posterior à efetivação da tutela cautelar
(e apresentação do pedido principal), eventual alegação de incompetência na forma do art.
340, § 3°, do CPC/2015, ou mesmo a apresentação de reconvenção na própria contestação
(artigo
343,
CPC/2015), também ficará reservado para esse momento. O legislador poderia
ter sido mais claro a esse respeito."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Sobre as tutelas cautelares, é INCORRETO afirmar:
a) Quando preparatórias, serão requeridas ao juiz competente para conhecer do pedido principal.
b) O requerido será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido.
c) Somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, proferirá o juiz decisão sem a
audiência das partes.
d) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o juiz declarar extinto o processo,
com ou sem julgamento do mérito.
dho1 B I
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos
pelo réu cofllo ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido
no prazo
legal, observar-se-á o procedimento comum.
384
L
ti!D1l«•IQ;lolij§}iit!11ijltUJ
1. CPC DE 1973
Art. 803. Náo sendo come~tado o pedido, pre~umir-se-áo aceitos pelo requerido,
como verdadeiros, os 1'""' alegados pelo requerente (an.s. 285 c 519); caso em
· · · 1 c '-· ) j· (l'edação dada pch Lei n" 5.925,
que o juiz dee~dn.l lt:IHro em ' tunco <-tas. ' • ~ ·
de ]
0.10.1973)
Parágrafo único. Se
0 rt:qucridn contestar no prazo legal, o juiz .designará at~Jiêt~ci~
de instrução c julganll'lll<>, havendo prova a ser nela produztda. (Rcdaçao d.1d.l
pda Lei n" 5.92'i, de I". I O. I 97.l)
Art. 308
'()(
1
,j,
1
CPC de 2015, na fase 1xeliminar do procedimento da
Conforme prevê o arr. ' '
cautelar antecedente o réu :":r:í eirado para apresentar contestaçáo ao pedido cautelar no
prazo de cinco dias.
Para fcrnando Gajardon i, " ·" ~,,..,,! do Proces:;o: Comell<;Írios ;w CPC de 2()1 "i:
. , . ·: , .. ·.:, p. 911, "O artigo .\U~ do CPC de 2015 é aplicável, apenas, nos ca~os de_p.edtc~o
cautelar antecedente e nos quai, n:'1o [()i concedida a medida liminarmente ou apos JtiSllftcl~-ao
, · ( · 300 ~ 2o ('[>( '/70 1 'í) Tendo sido concedida a tu r ela cautelar antecipadamente,
previa artigo · '· ' ' .· -. · . . · - 1 , , ·' ro )ria mente contes-
ainda que o réu também scJ:l ,,r;Jdo/mnmado da med1da, na o 1a <:la P I
taçáo da pretensão caureLH nesse insta me."
De qualquer forma, considn:llldo a necessidade da apresentação da contes~ação ao pe­
dido cautelar (seja porque niío concedida antecipadamente a tutela cautelar, sep porque se
- J·d I d · presentada separadamente da con-
entende que a contestaçao ao pntt o caute ar e~e ser a
testação
ao pedido principal,
ainda que o juiz conceda antecipadamente a ~urela caute_l.ar),a
ausência
desta na fase prel i m i n;1 r
da tutela cautelar antecedente gera a revel.!a do req~e1 ~do e
tem como consequência a confissiío ficta ou presunçáo de veracidade, obviamente hm1tada
à tutela cautelar.
Apresentada, porém, a conrcsuçáo, será observado o procedimento comum.
Segundo
0
Enunciado .Jill do FPPC, "É cabível réplica no procedimento de tutela cau-
' d "
telar requerida em carater antccc ente.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo aut~r n~
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que de~uztdo
pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuaiS.
§ 1º o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 22 A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 32 Apresentado
0 pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de concil_iação
ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necesstdade
de nova citação
do réu.
§
42 Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
385

Art. 308 liiiil!•lll•frliiii~!J•lJII;tff&
I. CPC DE 1973
Art. 806. Cabe à pane propor a a,·:ío, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da cfctivaç:ío da medida cnltcbr. quando e.sra f(n concnlida em pron.:dimcnto
preparatório.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Obtida a tutela cautelar (liminarmente ou mediante justificação prévia) e efetivada, abrir­
-se-á o prazo decadencial de tri 11l'l dias para o requerente, nos mesmos autos (e no mesmo
processo) e sem a necessidade de recolher novas custas, formular o pedido principal, podendo,
nesse momento, aditar a causa de pedir.
Vale observar o prazo de trinta dias deve ser observado apenas em relação às cautelares
restritivas de direitos ou constriti!Jrls rlc bcw (u.g., sustação de protesto ou arresto) e flui a partir
da r:fi:tivaçáo ou do curnprirnmto (a comagem tem início no primeiro dia útil seguinte à efe­
tivação ou cumprimento), e não a parrir da concessão ou do deferimento da tutela cautebr.
Há julgados considerando que o termo inicial do prazo é o da efetivação e julgados
considerando que o termo inicial do praw é o da ciência da efetivação.
Por outro lado, se não houver a t(mnulação do pedido principal no prazo de trinta dias,
cessará a eficácia
da tutela cautelar
restritiva de direitos ou constritiva de bens (inciso I do art.
309 do CPC de 2015 -assim diz a Súmuh 482 do Superior Tribunal de Justiça, editada
ainda sob a égide do Código de 1973: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do
art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo
cautelar."), mas a parte podcd deduzir ,·r pretensão principal de maneira autônoma e ainda
poderá renovar o próprio pedido de nncla cautelar, desde que apresente novo fundamento
(parágrafo único do art. 309 do CPC de 2015).
Formulado, porém, o pedido principal, serão as partes intimadas (e não citadas) para a
realização da audiência de conciliaç:ío nu de mediação. Não obtida a autocomposição, abre­
-se o prazo para a contestação ao pedido principal, na forma do art. 335 do CPC de 2015.
Entende, porém, Fernando Cajardoni, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Geral, p. 91Cí, que se a cautelar foi deferida antecipadamente (limi­
narmente ou após justificação prévia), o réu poderá apresentar na mesma contestação (após
a audiência de conciliação
ou de mediação), de forma concentrada, a defesa à cautelar e a
defesa ao pedido principal.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito-SP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere as afirmações seguintes
e assinale a opção correta.
a) A falta de ajuizamento da ação visando à tutela satisfativa no prazo de
30 (trinta) dias acarreta a perda
da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo sem resolução de mérito.
b)
c}
386
Não cabe recurso contra decisão monocrática liminar de membro do tribunal local que nega efeito
suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão antecipatória da tutela na forma
antecedente.
Cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, segundo orientação do STF.
R•l•1ld•IQ;I•Iij}filtdldV111
Art. 309
d) É lícito ao magistrado revogar a tutela provisória a qualquer tempo, independentemente tanto de
fatos novos constantes dos autos quanto de fundamentação específica.
Wo1~
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I-o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
11 -não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
111-o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo
sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
L CPC DE 1973
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I -se a parte não imentar a ação no prazo estabelecido no arr. 806;
ll-se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
lll -se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mériro.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir
o pedido, salvo por novo fundamento.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo menciona hipóteses de cessação da eficácia da tutela cautelar, sem normal­
mente impedir a formulação do pedido principal (exceto na hipótese de improcedência deste).
Em rodas elas (não formulação do pedido principal no rrimídio legal; não efetivação
da tutela
cautelar,
por culpa ou desídia do 1·equerente, no prazo de trinta dias; ou ainda, "julgamento do
pedido principal" -conforme o Enunciado 140 do FPPC), porém, o requerente só poderá
formular novo pedido de mtela cautelar se apresentar novo fundamento (novo fornus boni
juris ou novo periculurn in rnora).
No que for pertinente à hipótese do inciso I do art. 309, como dissemos anteriormente,
o prazo de
trinta dias só se aplica às cautelares restritivas de direitos ou constritivas de bens
(v.g., sustação de protesto ou sequestro).
Ademais,
"pode acontecer de excepcionalmente a sentença de improcedência não levar
à cessação
da eficácia da
tmela cautelar. Isso porque existem simaçóes em que o dano pode
ser tão grave e ocorrer automaticamente depois
da sentença de improcedência que pode o
juiz decidir
julgar improcedente o pedido, mas manter a proteção cautelar, mormente se
vislumbra a possibilidade de o
tribunal modificar sua
decisão" (Daniel Mitidiero, Breves
Comentários ao Novo C6digo de Processo Civil, p. 794).
Por sua vez, quanto à hipótese do inciso III do art. 309, adverte o Enunciado 504 do
FPPC, que "Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se a senten­
ça for de procedência do pedido principal, e o direito objeto do pedido foi definitivamente
efetivado e satisfeito."
387

Art. 310
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (PGE-GO-Procurador do Estado-G0/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC} A tutela cautelar é espécie
de tutela de urgência, que se destina a resguardar a utilidade/efetividade da tutela do direito para sua
eventual e futura satisfação. Com base na tutela cautelar, está INCORRETA a seguinte proposição:
a) A tutela cautelar caracteriza-se por ser hipotética, nada impedindo que a parte favorecida no processo
cautelar seja sucumbente no processo principal.
b) O juiz poderá conceder a tutela cautelar liminarmente, sem ouvir o réu, quando o tempo ou a atuação
da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
c)
Caso o processo principal já esteja em fase recursal, as medidas cautelares deverão ser requeridas
diretamente ao tribunal, sem passar pela instância a quo.
d)
Só cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se a parte não deduzir o pedido
principal no prazo legal.
02. Quanto à cessação de eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, julgue o item a seguir.
( )
São hipóteses de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente o julgamento de
improcedência do pedido principal
formulado
pelo autor ou a extinção do processo sem resolução
de mérito. De toda sorte, cessada a eficácia da tutela cautelar, por qualquer motivo, é vedado à parte
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art.
310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido prin­
cipal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento
de decadência ou de prescrição.
1.
CPC DE 1973
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a pane intente a ação, nem
influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a
alegação de decadénci;t ou de prescrição do direito do autor.
2. BREVES COMEN1ÁRIOS
O artigo 310 do CPC de 201'5 praticamente repete o disposto no artigo 810 do CPC de
1973, fonte de grande polêmica doutrinária: a decisão a respeito da cautelar faz coisa julgada
material? Para alguns, haverá apenas coisa julgada formal (em razão
da cognição sumária),
enquanto outros argumentam
que haverá coisa julgada material (em razão da imutabilida­
de) limitada à pretensão camelar (na formulação do pedido principal os elementos serão
outros) -exceto
quando o motivo do indeferimento da tutela cautelar for a prescrição ou a
decadência, pois,
em
tai~ situaçôcs, a coisa julgada material alcançará a pretensão principal.
~TÍTULO 111 -OA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I-ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte;
li-as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
388
1
L
Art. 311
111 _se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova docu~ental adequada do cont~ato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodrado, sob comma­
ção de multa;
IV_ a petição inicial for instruída com prova documental sufi?i~nte dos _fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar duvrda razoavel.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos li e 111, o juiz poderá decidir liminarmente.
CPC DE 1973
,r. 273. ()juiz poded, a rcqunimcnto da p.utc, antecipar, total ou parcialmcn­
tt', os efeitos da rutcla jHc..·tt'!Hiid;t no pedido inicial, dLsde que, CXIStllldo prov~
inequívoca, se convem;·.1 tb Vtr<l'>S!!llilhanç.·a da alegação c: (Redaç:lo dada pela l.cl
n" 8.952, de 13.12.19')4)
(..)
li _fique caracterizado o :lhu-..o c..k direito de dL·fes: ou o manifesto propósito
protelatório do r<'u. (Incluído !'cLt I c·i n" il.9')2, de L\.12.1994)
Art. (_)()2. Na pctiçáo in i( i.d Í!l-..truid;t Ullll ~~prova literal do depósito c a c:stim~l­
tiva do valor da coisa, se n.io ~ 'll\..,1 :1 r do co !li raro. o auLor pedirá a citaçáo do ~~ti
para, no prazo de 5 (cincoi di:1>: il{c·da~;Ío d:~da pda Lei n" 5.92'), Jc 1".10.19;3)
l _entregar a coisa, deposil.i-Lt em juízo ou consignar-lhe o equivalente em di­
nheiro; (Incluído pela Lei n" '-.'12'>. de 1".10.197.3)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
A tutela de evidência pode ser conceituada como uma tutela su~n~ria_ não defin_itiva de
cunho satisfativo, fundada num alto grau de probabilidade da existenCia do dneno, que
prescinde da urgência para a sua com:cssÕlo.
Portanto a tutela de evidência é· semelhante a uma tutela antecipada sem o requiSito
do periculu~ in mora. Se, por exer_llJ>Io, o ~n~tor apresenta prova pré-constitu~da e, for~~ula
pedido com fundamento em tese f-i:uda no Julgamento ,d: um recu_:so especial_repe:ltl~~~
0 juiz pode adiantar os efeitos práticos da sentença de mento e!n, razao ~o al~o grau~ ~
habilidade da existência do direiro at'irrnado, mesmo que na hipotese nao exista urgenoa.
Há quatro hipóteses de tutela de evidência previstas no ~rt .. 311 do CPC ~e. 2015: uma
de tutela punitiva e três (inciso I) de nnclas documentadas (InCisos Ill, IV c ).
a)
ficar caracterizado o abuso
dn direito de defesa ou o manifesto propósito pr~~e­
latório da parte (a maioria da doutrina sustenta que se trata de uma tutela punltl~a
ou sancionatória; outros dizem que não se trata de uma sanção, pois se fosse, s~b:evi­
veria à improcedência; para Frcd i e Didier J r., Curso de Direit~ ~rocessual .~~~~~:v.
1, "As expressões 'abuso de direito de defesa' e 'manifesto proposno protelatono tem
sentidos distintos: aquela abrange atos praticados dentro do processo, em defesa, o que
inclui os atos protelatórios praticados no processo; esta última se .refere :os comporta­
mentos da parte, protelatórios, adorados fora do proces~o (ex.: su~ulaçao de d~ença,
ocultação de prova etc.); o abuso de direito é um desviO de fmahdade, vale dizer, a
389

Art. 311 liiiii!•IIIM•bliiii#tl•f:l§fll•lâ~ld61
pane se utiliza de um direito que tem para obter um fim não desejado pelo ordena­
menro jurídico; é preciso observar o comportamento do réu durante o processo -<:
não apenas na contestação; na hipótese de abuso do direiro de defesa ou de manifesto
propósito protelatório, a tutela de evidência não poderá ser concedida contra a pane
sem que ela seja previamente ouvida; alguns exemplos: subtrair um documento dos
autos;
juntar documentos irrelevantes
de forma reiterada; prestar falsas informaçôcs de
forma dolosa; repeti r requeri menros indeferidos sem novos fundamento'; cmba raça r
a
produção das provas; agir de
forma contraditória; ou apresentar uma contestação
padrão, com argumentos que não se reFerem à petição inicial; Segundo o Enunciado
34 do FPPC, 'Considera-se abusiva ;t defesa da Administraçáo Pública, sempre que
contrariar entendimento coincidentc com orientação vinculante Firmada no àmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou sú­
mula administrativa, salvo se demon.;rrar a existência de distinção ou da necessidade
de superação do entendimento')";
b) as alega'<óes de fato pude•·em ser comprovadas apenas documentalmente e houver·
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (a prova
deve ser
pré-constituída c o pedido
se fundar em tese firmada no julgamento de casos
repetitivos, vale dizer, no
julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas ou
no julgamento de recursos repetitivos; segundo o Enunciado
30 da ENFAM, "'É possível
a concessão
da tutela de evidência prevista no art. 311,
li, do CPC/2015 quando a pre­
tensão autoral esriver de
acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos
tribunais, independentemente de
car;.íter \'inculante"; de acordo com o Enunciado 31
da ENFAM, "A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, li, do CPC/201'5
independe do rrànsito em julgado da decisão paradigma");
c) se tratar de pedido reipcrseut!Ón.o rr ... dado em prova documentai adequada riu
contrato de depósito, caso em que será denetada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa (trata-se da ação de depósito com pedido de
devolução do bem (pedido reipersecutório é o requerimento de devolução do bem;
o CPC de 2015 extinguiu o procedimento especial da ação de depósito, em razão
da impossibilidade de prisão do depositário -Súmula Vinculante 25 do STF -,
mas náo eliminou a ação de depósito); segundo o Enunciado 29 da ENFAM, "Para
a concessão da tutela de evidência prevista no arr. 311, lll, do CPC/2015, o pedido
reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e
também da mora");
d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos consti­
tutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável (exige-se prova pré-constitufda do autor e ausência de prova pré-constituída do
réu; nessa hipótese a tutela de evidência não poderá ser concedida contra o réu sem que
ele seja previamente ouvido).
Além das hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC, a lei pode admitir
outras, como, por exemplo, a liminar da;: ações possessórias (art. 526 do CPC).
390
Ka•l•1lfl•IQ;i•l9f}iii;113''Ji! Art. 312
Ali;Ís, a tutela de evidência é pcrreitameme compatÍvel com os procedimentos especiais
(Enunciado 422 do FPPC), com o procedimento dos juizados especiais (Enunciado 418
do FPPC), com a ação rescisória (art. 969 do CPC e Enunciado 80 do FPPC) e pode ser
requerida no ;lmbito recursal (Enunciado 423 do FPPC).
I~ importante dizer que a tutela de evidência pode ser concedida sem a oitiva prévia da
parte prejudicada nas hipóteses de tutela documentada fundada em súmula ou precedente
c de tutela
documentada fundada em contrato de
depósito, mas não pode ser concedida
contra a parte sem que ela seja previamente ouvida nas hipóteses de tutela punitiva por
abuso do direito de dcf'esa ou manifesto propósito protelatório c de nncla documentada dos
fatos
constituídos do direito do autor à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável (inciso
11 do parágrafo único do art. 9° e parágrafo único do art. 311 do CPC).
O Código não estabelece se a tutela de eYidência pode ser concedida de ofício. Por falta
de previsão legal e pela ausência do requisito da urgência parece f(Jra do razoável admitir-se
a concessão
ex officio da tutela de evidência.
Não
há também previsão de tutela de evidência antecedente, nem de estabilização da
tutela de evidência.
+ LIVRO VI-DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
~TÍTULO 1-DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a
propositura
da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art.
240 depois que for
validamente citado.
L CPC DE 1973
Art. 263. Considera-se proposta a ação, ta mo que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propo­
situra da ação, wdavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art.
219 depois que for validamente citado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No Código de 2015 a ação se considera proposta com o protocolo da inicial (não mais
com o despacho da inicial ou com a distribuição, como previa o Código de 1973) e só pro­
duz quanto ao réu qualquer dos efeitos descritos no art. 240 (induzir litispendência, tornar
litigiosa a coisa ou constituir em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
do Código Civil) depois que este for citado validamente.
Importante lembrar que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena
a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da
ação", conforme dispõe o § 1° do art. 240 do CPC.
Ademais, "O efeito retroativo a que se refere o § 1° aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei", consoante o § 4° do art. 240 do CPC.
391

Art. 313
~TÍTULO 11 -DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313. Suspende-se o processo:
I-pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu repre-
sentante legal ou de
seu procurador;
11-pela convenção das partes;
111-pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV-pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V-quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o
objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a
outro juízo;
VI-por motivo de força maior;
VIl -quando se discutir em juízo questao decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal
Marítimo;
VIII-nos demais casos que este Código regula.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I -falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de
quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
11-falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam ares­
pectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e
julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo
de
15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor
não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se
falecido o procurador deste.
§ 4º
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do
inciso
V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso
11.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos
no§ 4º.
I. CPC DE 1973
392
A1·r. 265 . .Su.spc:ndc-~c: o pr·o(_C:SS<I:
I-pela mone ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
11 -pela convenção das panes;
l
G®@•IWfíiBif11f!11riQJ!I ----------------
ut -quando for oposta exceç;io de _incon~pt:tên .. :ia d~) _i_\~Í7.0, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou 1111pnltmL·tuo do JUIZ,
IV--quando a sentença de mérito: . • . .
. ) j ·p ·nder do l'ulgamcnto de nutra caus:l. ou d:~ dccL,·aç:ío da cXIstencla ou 111C­
·1 te c:: I · · · I d ~ o urro processo
xistência da relação jurídica, que t:onstittLl o o lJClO p-:-Inctpa c
pendente:
b) n;Ío pudcr ser proferida senão dcpoi" d.l' >ct jfj(;td(l determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada :1 oll[rn lllt·;o:
j · 1 ..... j requerido como de-
c) tiver por pressuposto o julgamento t_ l' qunt .to t_ t c.:st.lt o,
clar;J.ç:io incideme~
\'-por motivo de força maior;
VI-nos demais casos, que este Cúdign tL·~ul.t
I I
l 1 .... ual de qu·tlqucr das panes,
~ 1o No ca~o de morte ou perta c. J cap.tliL ~lll' !110Lt:S~ • . • . • . ·.
. d seu representante legal, pro\'Jdo n lakLilllt'tHc ou <l tncapacd~dc, ~) JUI'­
ou e -d . o P'·oc"SS<> sal\'O se·~~ tivn init i.Hio a :tudiénci:l de instruçao e julga-
suspcn era .. , . · . ·
tnento: caso em que:
Jt~· 11 L'th erLllllt;lllo (.Lt audiência;
;tJ o advogado continu;Há no procL·~so
. . 1 1 1 · h ·enenç·1 ou do acórdão.
b)
0
processo só se suspendera a p.u 111 t .1 pu ·, ll .h, .to '· • s · •
j I
1 ·I· ·•·ntc· aindaqueiniciadaa
~ 2o No caso de mone do procur:H lll', l' qtt.t L!llL'I L .1s r1, ~. .
· . . · fim de que a parte consntua
.Hidiência de insrruçáo c julgamcnw, n llttz 111.1 r~·ara, :1 . . , -
d · ·
0
prazo de 20 ivi
11
,,·) di.~<. lindo o qual exnngulfa o proce;so
novo man atano, • . d· , ·
1
andará
· 1
11
,
11
to d<> n
1
c'rito se 0 -u11or ILin twmc:H no·,ro man atano, ou n
sem lU ga~ c ' ' · d
~)rosscguir no processo, à revelia do rl·u. lt'ndn (;-deci<.:o o advogado este.
. : . . t ·s leque trata o no 11, nunca
~ 3o A spensão do processo por convcnt_;an l,;t.., p.u c , <.
;,~derás:~ceder 6 (seis) meses; findo n lna;.o," cscrivi,o fará os auto' conclusos ao
juiz., que ordenará o prosseguimento do ~Hou .. ::-.so.
· · J · · d · -rá processada
~ 4o No caso do
110 III, a cxccçáo, em p1 llllC!I'o grau a JLiriS tçao, se .
. • ·-· 1 \'IIIC. · IIISeçáolll··nornbunal,
na forma do disposto neste L1vro, lttu ll · .apHu •) • ' ... ,
consoante lhe estabelecer o regimento interno.
d I l
.. 1
0 IV 0 J>eríodo de suspensão
§ so Nos casos enumera os nas cu~:~ .t, ) l c< o n '. ·. , ~ uir
nunca poderá exceder 1 (um) ano. hndo cSic praw, o JUIZ mandara prosseg
no processo.
-• 1 r · . . 1 r ato processual· poderá
Art. 266. Durante a suspensao c< <"~<'Sll prallc:ll qua que . '
1· -d · s a fim de evttar dano
0
juiz, todavia, detcnninar a rea JZa~~;lo c atos urgente ,
i rrepa rávcl.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 313
2.]. Morte ou perda de capacidade-inciso I
Suspende-se o processo pela morre ou pela perda de capacidade de qualquer das parres,
do seu representante legal ou do seu procurador.
A morte da parte acarretará normalmente a suspensão do processo para que ~~orr: a
(
689
1 CPC) Não sendo proposta a ação de hab1htaçao,
habilitação nos mesmos autos art. c
0
, - ) d ,
· · tomando conhecimento da morte d,t parte, suspenderá o processo e (a or enar~ a
o JUIZ, . -d 'I' d em for o sucessor ou, se ror
l
'ntimação do autor para que promova a cnaçao o espo 10, e qu (b) d ,
· d · · meses ou or enara
O
caso dos herdeiros do réu, no prazo que dcs1gnar, entre OIS e se1s ,
, 393

Art. 313
a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se f(>r o caso, dos herdeiros do amor,
"pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na
sucessão processual c
promovam
a n:spcctiva habilita<;áo no praw designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito" (~ 2" do art .. )13 do CPC).
Ademais, morrendo o advogado, o juiz tkterminad que a parte constitua novo procu­
rador em quinze dias, sob pena de: (a) exrinção do processo sem resolução do processo, se a
inércia for
do auror; ou (b)
revelia, se a inércia f(Jr do réu (~ :'\<'do art. 313 do CPC). Cabe
ainda, ao julgador, aplicar subsidiariamente o disposto no art. 76 do CPC (v.g., se morrn
o procurador d0 terceiro, ser:í concedido .10 rerceiro o prazo de quinze dias para constituir
novo mandatário, sob pena de exclusão nu de revelia).
2.2. Convenção das partes-· inciso 11
A suspensão do processo por convenção das partes (negócio jurídico processual bilater::d)
se dá pelo m:íximo de seis meses. Esgotado esse praw, o juiz determinar:í o prosseguimenro
do processo (§§4° e 5" do art. 313 do CPC).
2.3. Arguiçáo de impedimento ou de smpei\~ií.o ·-inciso IH
Alegado o impedimento ou a suspeição do juiz, o processo será suspenso. Se o juiz não
reconhecer de plano que é impedido ou suspeito (remetendo os autos ao seu substituto legal),
determinará a autuação da petição em apartado c, no prazo de quinze dias, produzirá suas
razões,
ordenando a remessa do incidenre
para o Tribunal (sem ouvir a outra parte). Distri­
buído o incidente, o relator declarará se o receberà sem efeito suspensivo (o processo voltará
a correr)
ou com efeito suspensivo (o processo permanecerá suspenso até o julgamenro do
incidenre-nesse caso, e enquanto
não for declarado o efeito em que é recebido o incidente,
a
tutela de urgência será requerida ao substiwro legal do juiz) (art. 146 do
CPC).
Não haverá, porém, suspensão do processo se o incidenre de impedimento ou de suspeição
recair
sobre o integrante do Ministério Público, os auxiliares da justiça ou os demais sujeitos
imparciais do processo(§
2° do art. 148 do CPC).
2.4. Admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas-inciso IV
Conforme dispõe inciso I do art. 982 do CPC, admitido o incidente o relator "suspen­
derá os processos pendemes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,
conforme o caso".
Essa suspensão independe da concessão de rurela de urgência (Enunciado 92 do FPPC)
e alcança também os processos que tramitam nos juizados especiais cíveis (Enunciados 93
e 470 do FPPC).
2.5. Dependência do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou ine­
xistência de relação jurídica -inciso V, alínea "N'
Suspende-se o processo quando a semença de mérito "depender do julgamento de outra
causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o
objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se da chamada prejudicialidade externa.
394
R•l•Jld•IQ;I•Iijf}iifijlijQjll
Art. 313
Nesse caso a suspensão se dará pelo máximo de um ano. Esgotado esse prazo, o juiz
determinar:í o prosseguimento do processo (§§4° c 5° do arr. 313 do CPC).
Importante aqui mencionar o art. 315 do CPC:
"Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificaçáo da existência de
faro delituoso, o juit. pode determinar a suspcnsáo do processo até que se pronunck
a justi)·:l criminal.
§ i" Se a açáo penal n:io for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da
intimação do ato de suspensão, cessará o cfeiro desse, incumbindo ao juiz cível
examinar incidentemente a qw:st;lo prévia.
§ 2
11
Proposta a açJo penal, o procc.sso ficará suspenso pdo pra:t.o m;iximo de I
(um) ano, ao final do qual aplicar-se-:í o disposro na parte final do§ ]" ...
2.6. Dependência de fato ou prova-inciso V, alínea "B"
Suspende-se o processo quando a senrença de mérito "tiver de ser proferida somente após
a verificação de
determinado
fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo".
Trata-se, também, de hipótese de prejudicialidade externa.
Nesse caso, assim como no anterior, a suspensão se dará pelo máximo de um ano. Es­
gotado esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo (§§4° e 5° do art. 313
do CPC).
Acrescente-se que "A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o
julgamento da causa no caso previsto no arr. 313, inciso V, alínea "b", quando, rendo sido
requeridos antes da decisão de saneamenro, a prova neles solicitada for imprescindível"
(caput
do art. 377 do
CPC).
2.7. Força maior-inciso VI
Suspende-se o processo por motivo de força maior, que significa um acontecimento
imprevisto e insuperável, como a greve dos servidores do Judiciário.
Vale
destacar que o Superior Tribunal de Justiça não tem considerado a greve de advo­
gados públicos
como motivo de força maior, apto a ensejar a suspensão dos processos (AgRg
no REsp 818742/RJ; REsp
1280063/R]; REsp 1223366/MG).
2.8. Prejudicialidade de matéria de competência de tribunal marítimo-inciso VII
Suspende-se o processo "quando se discutir em juízo questão decorrente de acidenres e
fatos
da navegação de competência do Tribunal Marítimo." Trata-se de mais uma hipótese
de
prejudicialidade externa.
2.9.
Outras hipóteses legais-inciso VIII
Há diversos outros casos de suspensão do processo, como, por exemplo: (a) art. 76 (re­
gularização de incapacidade ou representação processual); (b)§ 3° do art. 134 (incidente de
desconsideração de personalidade jurídica); (c)§ 6° do art. 525 (impugnação ao cumprimento
de sentença); (d)§ 1° do art. 919 (embargos à execução).
395

Art. 314 Qilillalll•t!J11J\1Qij~Rf!1•I•I•IQ;IU9:J\'fi•J
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Limitação da suspensão do processo cível para que haja a apreciação de questão prejudicial na
esfera criminal.
A suspensão do processo determinada com base no art. 110 do CPC não pode superar um ano, de
modo que, ultrapassado
esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial. REsp 1.198.068-MS,
Rei. Min. Marco
Buzzi, DJe 20.2.15. 4q T. (lnfo STJ 555}
~ Prejudicialidade externa entre ação reivindicatória e ação de nulidade de negócio jurídico.
Deve ser suspensa a ação reivindicatória de bem imóvel, pelo prazo máximo de um ano (art. 265, IV,
"a", do CPC), enquanto se discute, em outra ação, a nulidade do próprio negócio jurídico que ensejou a
transferência do domínio
aos autores da reivindicatória. EREsp 1.409.256-
PR, Rei. Min. Og Fernandes,
Corte Especial. DJe 28.5.15. (lnfo STJ 563}
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {CESPE-Juiz de Direito -DFT/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão
abaixo e assinale
se ele é falso ou verdadeiro:
( ) Segundo o
Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra
causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal
de outro processo pendente ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado
fato
ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, o processo será suspenso, cujo período
nunca poderá exceder 1 (um) ano.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o
juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso
de arguição de impedimento e de suspeição.
1. CPC DE 1973
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá
o juiz, todavia,
determinar a realização de aros urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
. Há dúvidas na doutrina se os atos processuais praticados durante o período de suspensão
são inexistentes, nulos ou ineficazes.
De qualquer forma, não podem ser praticados, à exceção dos urgentes, como a concessão
de tutela antecipada
ou de tutela cautelar, que podem ser praticados pelos juízes, a menos
que se argua impedimento
ou suspeição.
Consoante o
§
3° do art. 146 do CPC, "Enquanto não for declarado o efeito em que é
recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência
será requerida ao substituto legal".
Art. 31S. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso,
o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
396
l
lijtl•ildalijdtiMt}1it!11ijpJII
Art. 316
§
1
2 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contad~ d~ intimação do
ato de suspensão, cessará
0 efeito desse, incumbindo ao juiz cível exammar mcrdentemente a
questão prévia.
§
22 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao
final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1
2
.
L CPC
DE 1973
Art. 110. Se
0
conhecimento da lide depender necessariamente da verificação
da existência de faro delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo att~ que se pronuncie a justiça criminal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da prejudicialidade externa da ação penal em relação à ação civil ex d~li~to
(a análise sobre o fato delituoso influenciará o teor da decisão do mérito. no ~roce~so_ ctvll),
possibilitando ao juiz suspender o processo até
o pronunciamento da
JUStiÇa cnm1nal (a
exemplo do que prevê o art. 64 do Código de Processo Penal).
Na vigência do CPC de 1973 havia divergência doutrinária e ju~is~rudencial a respeito
da obrigatoriedade ou da facultatividade
da suspensão do processo
ciVIL
O Código de 2015, sem resolver a questão a respeito da obri.gato~iedade ~u da ~ac~l~a­
tividade, diz que
0 processo civil prosseguirá e o juiz cível exammara' a questao preJudtCtal
de forma incidental,
se a ação penal não for proposra no prazo de tres meses, contados da
intimação do ato de suspensão do processo civil.
Proposta a ação penal a suspensão do pro­
cesso civil terá o prazo máximo de
um ano.
De qualquer sorte, o pronunciamento do processo criminal só
vin~ula o juízo cível
nas hipóteses previstas em
lei (v.g., negativa de autoria, inexistência matenal do fato ou ato
praticado em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento
d~ dever legal ou
exercício regular de
direito-vide artigos 935 do Código Civil e 65 do Cód1go de
Pro~esso
Penal) e, segundo entendimento(REsp 1474452/SC;REsp 678143/MG), quando transitado
em julgado .
~TÍTULO 111-DA EXTI_N~~~-0~ -~~O~E~SO
A;t. 316. A ~xtinção do processo dar-se-á por sentença.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Na sistemática do Código de 2015, a sentença é o pronunciamento do juiz que encerra
a fase
de conhecimento ou extingue a execução, com fundamento numa das hipóteses do
artigo 485 (sentença processual)
ou do artigo 487 (sentença de mérito).
De qualquer sorte, a extinção do processo pode ocorrer por sentença, por acórdão ou até
mesmo
por decisão monocrática de integrante de tribunal.
397

Art. 317 liiiii!•II•I•IQ;t•l93•iil'liâ~ii•ld•l{J!I!~I
2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ-Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da-causa pelo autor, depende de requeri­
mento do réu.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 317 do CPC: de 2015 reforça o princípio da primazia do julgamento do mérito,
segundo o qual é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra
um julgamento do mérito da causa ou do mérito recursaL
O princípio da primazia do julgamento do mérito foi consagrado pelo art. 4o do CPC
de 2015, mas encontra-se presente em diversos outros dispositivos do Código, a saber: arts.
139, IX; 282, § 2°; 317; 319; § 2°; 321; 338 e 339; 352; 488; 932, parágrafo único e 938; §
1 °; 1.007, §§ 2°, 4°, 6° e 7°; l.O 13; § 3°; e 1.029, § 3".
Conforme o Enunciado 372 do t:PPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases
e
em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e
na instância
recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o
mérito,
sempre que seja possível a
sua correção."
O princípio da primazia do julgamemo do mérito decorre de um dos deveres decorren­
tes da cooperação, o dever de prevenção, segundo o qual o juiz tem o dever de indicar as
insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações
das
partes, para que possam
ser supridos,
sanados ou superados.
De outro lado, o
art. 317 exige do juiz a oitiva prévia das partes antes de decidir sem
resolução
do mérito, em consonância com o comraditório substancial, que veda decisões
surpresas, e
com a cooperação, que impõe
ao juiz o dever de consulta (o juiz não pode decidir
questão sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a
matéria seja cognoscível de ofício).
+ LIVRO l-00 PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
~TÍTULO I-DO PROCEDIMENTO COMUM
~CAPÍTULO l-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.
1. CPC DE 1973
398
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especiaL
OCa!llJlml•l9f'filtJIH('•'L-------·-
Art. 319
' BREVES COMENTÁRIOS
Os procedimentos no processo civil são o comum, que se aplica como regra e de limna
rl'sidual, L' os especiais. O Código de 2015, ao contrário do Código de 1973, não dividiu o
l'rocedimento comum em ordin:írio ou sumário.
Alguns autores chamam o procedimento dos juizados especiais de sumaríssimo.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I-o juízo a que é dirigida;
~CAPÍTULO 11-DA PETIÇÃO INICIAL
~SEÇÃO 1-DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
li-os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
111-o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV-o pedido com as suas especificações;
V-o valor da causa;
VI-as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Vil-a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 12 Caso não disponha das informações previstas no inciso 11, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 22 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere
o inciso li, for possível a citação do réu.
§ 32 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso li deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso
à justiça.
l. CPC DE 1973
Art. 282. A petição inicial indicará:
I -o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
I!-os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor
c do réu;
lli -o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV-o pedido, com as suas especificações;
V-o valor da causa;
VI -as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII -o requerimento para a citação do réu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre os requisitos da petição inicial, apresentando algumas diferenças
em relação ao revogado artigo 292 do Código de 1973:
399

~rt. 3~------------·-·-·--·-·--------------------·-·-·---·---Jiíl!l!•JM•I•IQ;t•IH#•II~,rjtii•ld•lNiilíiJ
a) exige nas qualificações das panes, a indicação: da existência de união estável (esse requi­
siro rem algumas aplicações, mas em especial deve-se observar o disposto no art. 73 do
CPCde 2015); do número de inscrição no CPF ou CNPJ (o art. 15 da Lei 11.419/06 já
exigia esse requisito para os processos em autos eletrônicos);
b) prevê a possibilidade de requerimento ao juiz de diligências necessárias à obtenção das
informações para a qualificação das parres (1J.g., requerimenro de ofício ao TRE para
obter o endereço do
réu};
c) em atenção aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mériro,
permite
que o juiz releve J. falta de informações para as qualificações das partes, se a
obtenção delas tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (v.g., o
autor não est<Í inscrito no CPF) ou se a despeito da falta delas for possível a citação do
réu
(v.g., o autor desconhece o endereço eletrônico do réu, mas conhece o seu endereço
físico};
d) exige que o autor indique se tem interesse ou não na realização da audiência de conci­
liação ou de mediação
(a falta de indicação não é motivo para o saneamento da inicial,
indicando apenas que o autor tem interesse
na realização da audiência, porque, na siste­
mática do
Código, a audiência não se realizará se ambas as panes demonstrarem expresso
desinteresse).
É importante, porém, chamar à atenção do candidato para o fato de que aproximada­
mente oitenta por cento das questões a respeito dessa matéria dizem respeito aos requisitos
previstos nos incisos III e
IV do art. 319 (causa de pedir e pedido).
Falaremos agora sobre a causa de pedir
e, mais adiante, comentando outros dispositivos,
sobre o pedido.
A causa de pedir, prevista no inciso III, consiste na razão, no motivo, no fundamento
do pedido e será composta pela fundamentação de faro c pela fundamentação de direito.
A
fundamentação de fato é composta pelo fato constitutivo do direito do autor ou
causa de pedir ativa (v.g., casamenro, posse, locação etc.) e pelo fato violador do direito do
autor ou causa de pedir passiva (v.g., adultério, esbulho, inadimplemento etc.).
Conforme José Rogério
Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, p. 154,
"A
causa petendi remota (ou particular) engloba, normalmente, o faro constitutivo do direito do
autor associado ao fàto violador desse direito, do qual
se origina o interesse processual para o
demandante.
O faro constitutivo do direito do autor Zanzucchi denominou de causa ativa;
o fato do réu contrário ao direito, de causa passiva".
Já a fundamentação de direito ou jurídica significa a repercussão jurídica dos fatos
narrados ou demons<raçáo de que os fa<os narrados possuen> consequências jurídicas (v.g.,
direito ao divórcio, direito à reintegração de posse, direito ao despejo do réu etc.).
Não integram, porém, a causa de pedir: a) a mera fundamentação legal (não se exige
do autor a indicação da
norma aplicável à espécie, visto que o juiz é obrigado a conhecer
o ordenamento jurídico);
b) e a qualificação jurídica dada ao faro pelo autor (o autor não
400
@U•Jld•IQ;JelijJ}ill!llijNII
Art. 319
tem a obrigação dar um nome jurídico ao fato narrado, pois o juiz deve saber qualificar
juridicamente
os
f:ttos narrados).
Luis Guilherme Aidar Bondioli, Breves
Comentários ao Novo Código. de
Pr~c.esso
d ' · " I' -·'rica das refendas maxunas Civil, p. 817, faz, todavia, a seguinte a vertenCia: a ap tcaçao pta , ~ . , .
iura novit curia e nan-a mihi Jactum dabo tibi ius agora deve ser prc~e~tda de comraduor:,
à luz do disposto no art. 10 do CPC/2015 ('0 juiz não pode deCidir, em gtau algum e
· .· d' -0 com base e 1n fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oporru­
JUIIS IÇa , 'd' d fi' ' ')"
nidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva deCI Ir e 0 ICIO ·
A respeito da causa de pedir existem duas teorias: a teoria da individuação (ou indivi­
dualização) e a teoria da subsranciação (ou
substancializaçdo).
Segundo a teoria da individuação,
a causa de pedir é con~p(~sta apen~s pela fundament~ç~~
de direito (entende-se, porém, que nas demandas sobre dtrettos ~·elattvos, como os obng_
cionais, a causa de pedir será composta pela fundamentaç:ío de tato e pela fundamentaçao
de direito).
De outro lado, segundo a teoria da individuação,
a causa dL pedir será compo:ta pela
fundamentação de fato e pela fundamentação de direito (alguns autores chegam a dtzer que
a causa de pedir será composta apenas pela fundamentação de faro).
Em prova0 candidato deve dizer que o CPC brasileiro a~otou a teoria da subst~nciação
para a causa de pedir (ou para a correta identificação do pc~tdo~. ao. pr~ver a neces~tdade da
indicação dos fatos e dos fundamemos jurídicos na petição mtoal (mctso. I~I do ai r.. 319 do
CPC) e pelo sistema de preclusões (arts. 329 e 336 do CP~), cabendo ao JUIZ, todavia, levar
em consideração os fatos supervenientes (art. 493 do CPC).
d · -' · AI s dizem que o Brasil adotou um Não se trata, todavia e uma postçao unan1me. gun, -
sistema misto, porque, entre outros aspectos, a teoria da substanciaç~o exigiria ape~las a afre­
sentação do faro jurídico-a fundamentação de direito ou jurídica sena, portanto, dtspensavel.
Há quem distinga as demandas em autodererminadas c heterodeterminadas.
As demandas autodeterminadas estão relacionadas aos direitos absolutos, como o direito
de propriedade e os direitos da personalidade. A identificação das mesmas
se dá apenas pelo
direito.
Já as demandas heterodeterminadas estão relacionadas aos direitos
r~la~ivos, como os
direitos obrigacionais. A identificação das mesmas
se dá pelo fato e pelo d1re1to.
Essa distinção só é relevante para quem adota a teoria da individuação, não se aplicando
ao processo civil brasileiro, que adota a teoria da substanciação.
Vale observar, por fim,
uma parcela da doutrina costuma dividir a causa de pedir
e~
causa de pedir próxima e causa de pedir remota. Alguns entendem que a causa de pedi~
próxima corresponde à fundamentação de fato e que a causa de pedir remo't~ corresp~nde a
fundamentação de direito, enquanto outros entendem exatamente o
contrano, ou.seja, que
a causa de pedir próxima corresponde
à fundamentação de direito e a causa de
pedu remota
corresponde
à fundamentação de fato. 401

Art. 319 Uiiii!•IO•I•IQ;I•l93•11Niij~ii•IR•l~li!?JI
·----------------------
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO! Comentário sobre uma questão de concurso que certamente está entre as mais
difíceis de todos os tempos: · ..
(PFN) A causa de pedir é um dos elementos fundamentais da demanda, apto a delimitar a
pretensão declinada em juízo e, ao mesmo tempo, limitar a atuação do juiz. Sobre o tema, indique
a opção incorreta:
a) Segundo a teoria da individualização, basta que o autor exponha a relação jurídica em que
está inserido, prescindindo
da descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou. Assim, por
exemplo,
nas demandas autodeterminadas, decidindo a sentença sobre certa relação jurídica,
seus efeitos serão aplicados a todos
os fatos jurídicos de possível invocação pelo autor.
b) No Direito brasileiro, devemos diferenciar as demandas autodeterminadas e heterodeter­
minadas para
fim de delimitar a extensão da eficácia
preclusiva da coisa julgada. Enquanto nas
primeiras o trânsito em julgado impede a repropositura de nova demanda baseada em quaisquer
fatos jurídicos imputáveis
à relação apreciada, nas segundas a eficácia
preclusiva se limita ao fato
jurídico declinado
em juízo.
c) Ajuizada uma demanda reivindicatória, aduz o autor ser proprietário do imóvel em virtude do
falecimento do seu pai, tendo sido o bem deixado por herança. Julgada improcedente, é possível
que o mesmo autor
ajuíze nova demanda, alegando, mais uma vez, ser proprietário, porém agora
sob o fundamento de ter adquirido a propriedade por usucapião.
d) Há, na doutrina processual, quem distinga a causa de pedir em ativa e passiva. Assim, em
uma execução fiscal, o fato gerador do tributo devido pode ser identificado como a causa de pedir
ativa, enquanto que o seu inadimplemento seria a causa de pedir
passiva.
e) De acordo com teoria da substancialização, deve o autor expor de forma mais ampla possível
o fato jurídico e a relação jurídica decorrente.
Isso não impede, contudo, que o juiz, ainda que de
ofício, leve em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido
após a propositura
da demanda, no momento de proferir a sentença.
---------------------------------------------------
A questão envolve
"causa de pedir", "causa de pedir ativa e causa de pedir passiva", "te­
orias da individuação ou da individualização e da substanciação ou da substancialização" e
"demandas autodeterminadas e heterodeterminadas".
Vamos
começar eliminando a mais fácil (ou menos difícil), como todo candidato deve
fazer: a
letra
"d" é correta porque a chamada "causa de pedir ativa" corresponde ao fato
constitutivo
do direito do autor (v.g., o fato gerador do tributo), enquanto a
"causa de pedir
passiva" corresponde ao fato violador do direito do autor (v.g., o inadimplemento).
Já a letra "e" está correta. "O sistema processual brasileiro adota como fundamento da
causa de pedir a teoria da substanciação, ou seja, não basta alegar a lesão ao ameaça ao direito,
mas é preciso dizer também a origem desse mesmo direito (v.g., não basta dizer que é credor,
é necessário
também dizer por que é credor). Essa teoria se opõe à da individuação, na qual
basta narrar o fundamento
jurídico" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MONTANS,
Renato. Processo Civil li: processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29).
Por sua vez, teoria da individuação ou da individualização aparece na letra "a". Segundo
essa teoria, a causa de pedir pressupõe apenas a exposição da fundamentação jurídica (reper­
cussões jurídicas
ou relações jurídicas decorrentes dos fatos - ou ainda, nexo entre os fatos
e as consequências jurídicas).
Não há necessidade de expor os fatos jurídicos.
40;)
IB•i•lld•IQ;IUHJ}iif!11Hpi1! Art. 319
Assim, em princípio está correta a afirmação contida na primeira parte da letra "a" quanto
ao significado da teoria da individuação.
Note-se,
porém, que os defensores da teoria da individuação também exigem
a fun­
damentação de fato nas demandas sobre direitos relativos, especialmente os obrigacionais.
Mas a letra "a" não se limita a tratar do significando da teoria da individuação, preSSLt­
pondo o conhecimento do conceito de demandas autodeterminadas.
Aliás, as letras "a" e "b" e "c" pressupõem o conhecimento dos conceitos de demandas
autodeterminadas e heterodeterminadas, além da relação entre estas e a eficácia preclusiva
da coisa julgada.
A distinção
entre demandas autodetcrminadas e heterodeterminadas, realizada espe­
cialmente pelo processualista italiano Cerino Canova, é mencionada por poucos autores
brasileiros,
como José Rogério Cruz e Tucci (A Causa
Petcndi no Processo Civil, 117-119)
e Renato Montans (Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada, p. 90 -91).
As
demandas autodeterminadas estão relacionadas aos direitos absolutos (v.g., direito de
propriedade, direitos reais de gozo e direitos
da personalidade). A identificação das mesmas
se faz pelo próprio direito -pelo conteúdo
do direito -, e não pelo tÍtulo ou pela forma de
aquisição.
Já as demandas heterodeterminadas estão relacionadas aos direitos relativos (v.g., os
direitos de crédito e os direitos reais de garantia). A identificação das mesmas exige a de­
monstração do
tímlo ou da forma de aquisição do direito.
Essa distinção
importa essencialmente à teoria da individuação. Seguindo essa teoria, as
demandas autodeterminadas seriam identificadas pelo direito (a alteração do fato constitutivo
-
ou do modo de aquisição do direito - é irrelevante para que se fale em nova demanda) e,
como exceção à regra, as demandas heterodeterminadas seriam identificadas pelo direito e
pelo faro
(a alteração do faro constitutivo - ou do modo de aquisição do direito -significará
uma nova demanda).
Já para a teoria da substanciação, adotada no Brasil, a distinção é irrelevante. A demanda
se identifica pelo faro e direito (a alteração do faro - ou do modo de aquisição do direito -
em qualquer tipo de demanda significará uma nova demanda).
Assim,
para a teoria da individuação -que não é adotada pela doutrina majoritária bra­
sileira - a relação jurídica exposta
na demanda autodeterminada (para direitos absolutos) a
identificará.
Uma decisão sobre a mesma será suficiente para impedir propositura de novas
demandas com base em outros faros constitutivos (ou formas de aquisição do direito). Por
isso mesmo também está correta a segunda parte da letra "a".
Por sua vez, a letra "b" é incorreta, porque considera relevante para o Direito brasileiro
a
distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas, quando se sabe que
o Brasil
adota a teoria da substanciação.
Se a parte alega um novo fato, haverá uma nova
causa de pedir, não se podendo falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o
entendimento doutrinário que prevalece no Brasil.
403

Art. 320
1JiiD!•I§•1•1Q;t•IH#•IIf,l#~ileldelM11N1
Ademais, partindo da teoria da substanciaçáo, é possível promover uma demanda rei­
vindicatória por novo fato, ainda que já alegável no primeiro processo (primeiro herança,
depois usucap~~~:, conforme o entendimento majoridrio adotado no Brasil. Por isso está
correta a letra c .
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Instituto cidades-Defensor Público-AM/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) É INCORRETO afirmar
que a petição inicial deverá indicar
a) os dispositivos legais que guarnecem o seu pedido.
b)
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
c) o valor da causa.
d) o pedido, com suas especificações.
e) o juiz ou o tribunal a que é dirigida.
#H 01 A I
_Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
açao.
1.
CPC DE 1973
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A f~ta de um documento indispensável à propositura da ação é vício sanável, sujeito à
concessao de prazo para o saneamento da inicial (art. 321 do CPC de 2015).
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e
320 ou _que. apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
dete~~mara que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
prec1sao o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
I.
CPC DE 1973
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
n~s arts. 282 c 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o JUlgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de lO (dez) dias.
:a_r~grafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
IniCial.
2. BREVES COMENTÁRIOS
~ art~go 3~1 do CPC de 2015 apresenta uma das formas de concretizar o princípio
da pnmazta do julgamento do mérito, ao prever o saneamento da inicial como um direito
subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz.
404
I
l
lij•l•llijtiQ;I•IHJ.}ilfdiH'911 Art. 321
Havendo vício sanável (como, por exemplo, a falta de uma peça que deveria acompanhar
a inicial
ou a falta de requerimento de citação do litisconsorte necessário), deve o julgador
conceder ao autor o prazo
de quinze dias para que emende (corrija) ou complete (adite ou
acrescente algo) a inicial, sob pena de indeferi-la (Conforme o Enunciado 292 do
FPPC,
"Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321").
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em recurso repetitivo, que o prazo para
regularização da petição inicial é dilatório, cabendo ao juiz, na análise do caso concreto,
"admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte." (REsp 1.133.689 -PE).
É importante observar que o artigo 321 do CPC de 2015, em consonância com os deveres
de prevenção
e de esclarecimento decorrentes do princípio da cooperação, exige do juiz a
indicação precisa do vício a ser corrigido
("indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado").
Segundo o Enunciado 284 do FPPC, "Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) A petição inicial deverá
preencher determinados requisitos, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. Estando, porém, incompleta, deverá o juiz
a) aguardar a contestação do réu, pois eventual medida dependerá de pedido expresso da parte, sendo­
-lhe defeso agir de ofício.
b) determinar que o autor a complete, ou a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de, não cumprida
a diligência,
ser indeferida a inicial.
c) considerar o fato como
simples irregularidade, determinando o prosseguimento da ação sem outras
consequências.
d) determinar a emenda da inicial, em cinco dias, sob pena de se considerar descumprido um ônus
processual, com a respectiva preclusão.
e) indeferir de imediato a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
02. (CESPE-Defensor Público-Pl/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo procedimento
comum. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado
do mérito da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável
à propositura da demanda. Diante dessa situação hipotétíca e à luz da jurisprudência do STJ, em suas
razões de apelação, o Defensor Público deve alegar
a) errar in procedendo, pois o estado do processo comportava a realização de audiência preliminar.
b) errar in procedendo, pois o estado do processo comportava a extinção sem julgamento de mérito.
c) errar in procedendo, pois o juiz deveria ter saneado o processo.
d) ocorrência de preclusão projudicato.
e) cerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter oportunizado a juntada do documento tido como
essencial antes de rejeitar o pedido inicial.
i#H 01 B I 02 A
405

Art. 322 liiiii!•IM•I•IQ;t•l9ij•ii~l3~ii•IB•l?~lllúl
~SEÇÃO 11-DO PEDIDO
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 19 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucum­
bência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 22 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio
da boa-fé.
I.
CPC DE 1973
An. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É líciro, f>Orém, formular
pcd ido genérico: ( ... )
An. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entre­
tanto, no principal os juros legais.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os artigos 322 e 324 do CPC preveem os requisitos do pedido, a saber: certeza e de­
terminação.
A certeza significa que o pedido deve ser expresso.
Há, porém, exceções, como as mencionadas no § I
0
do art. 322 e no art. 323 do CPC:
correção monetária; juros legais; verbas da sucumbência (inclusive honorários advocatícios
sucumbenciais) e inclusão
de prestações vincendas em se tratando de obrigação de traro
sucessivo.
Uma pergunta: pedido é apenas o que foi requerido no capítulo específico ao final da
petição inicial
ou que se pretende com o exercício da demanda, podendo ser extraído a partir
de
uma interpretação lógico -sistemática da petição inicial?
"PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO
-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA-f'ETITA. INO­
CORRÊNCIA. I. Não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado
após compreensão
lógico-sistemática do pedido, entendido como
'aqt~ilo que se
pretende com a instauração da demanda' (AgRg no REsp 1155859/MT, Rei. Mi­
nistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis que 'o pedido
não é apenas o que
foi requerido em
um capítulo específico ao final da petição
inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído
de interpretação lógico -sistemática da inicial como um rodo' (AgRg
no REsp !284020/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
06/03/2014). 2. '( ... ) a obriga~ória adstrição do julgador ao pedido expressamente
formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da
'mihi
factum dabo tibi ius' (dá-me os faros que te darei o direito) e 'iura novit curia'
(o juiz é quem conhece o direito}'.
Precedente: REsp I 197476/BA, Rei. Ministro
RICARDO VILLAS BÓAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe !0/10/2014. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ-segunda Turma, AgRg
no REsp 1455713/
SC, rei. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, D]e 2411 1/2014).
Assim, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito
desse assunto e seguindo a
linha do disposto no art.
5° ("Aquele que de qualquer forma par­
ticipa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"), estabelece o § 2° do art. 322
406
IB•I•Jlfl•lij;l•lijt$11t!1!ij'911
Art. 323
do CPC que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observad
o princípio da boa-fé".
Vale, porém, observar o dispositivo não se limita ao pedido formulado na petição inicial.
"A intcrprct:u;'io do pedido c dos atm postulatórios em geral deve levar em consi­
deração a
von!:l<lc da pane, aplicando-se
o art. 112 do Código Civil" (Enunciado
2X5 elo FPI'C).
Ademais, "Aplica-se o §2° do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios,
inclusive da conresraçio e do recurso" (Enunciado 286 do FPPC).
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas,
essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, e
serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
1.
CPC DE 1973
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considcrar-sc-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do auror; se
o devedor, no ct1rso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença
as incluid na condenação, enquanto durar a obrigação.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O pedido de prestações vincendas é implícito, constituindo exceção à regra de que o
pedido deve ser cerro, vale dizer, expresso.
Segundo o Enunciado 505 do FPPC, "Na ação de despejo cumulada com cobrança,
julgados procedentes ambos
os pedidos, são passíveis de execução, além das parcelas vencidas
indicadas na petição inicial,
as que se tornaram exigíveis entre a data de propositura da ação
e a eferiva desocupação do imóvel
locado."
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 12 É lícito, porém, formular pedido genérico:
I-nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
11-quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
111-quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu.
§ 22 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
1. CPC DE 1973
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser cerro ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de !
0
.10.1973)
I -nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens de­
mandados; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
407

Art. 325
-------------------·-----
11-quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do
ato ou do fato il1cito; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de !
0
.10.1973)
I li-quando a determ ina\·ão do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu. (Rcda\·ão dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2.. BREVES COMENTÁRIOS
A determinação é um dos requisitos do pedido, ao lado da certeza, e significa que o
pedido de especificar a qualidade ou a quantidade do que se deseja.
Há, porém, exceções à regra da determinação. São as hipóteses de pedido genérico: (a)
nas ações universais, vale dizer, nas ;t~·óes que versam sobre universalidades de bens-univer­
sidade de fato do an. 90 do CC (i!.g .. livros de uma biblioteca) ou universalidade direito do
art.
91 do CC (v.g., espólio);
(b) quando não for possível determinar na propositura da ação
as consequências do ato ou do faro (v.g.,danos materiais decorrentes de um atropelamento);
(c) quando o objeto ou o valor da condenação depender de ato que ainda será praticado pelo
réu
(v.g., ação de exigir contas).
Além das hipóteses previstas
nm incisos do§ 1" do art. 324 do CPC:, a jurisprudên­
cia majoritária do STJ não vinha admitido a formulação de pedido genérico nas ações de
indenização por dano moral: "Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação
por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador.
Precedentes" (STJ -Quarta Turma, REsp 645729/RJ, rei. Min. Antônio Carlos Ferreira,
DJe 01/02/2013); "Na formação dos precedentes desta Corte, já se firmou que na ação de
indenização por danos morais náo se exige que o autor formule pedido cerw e determinado
quanto ao valor da condenação pretendida, a ser fixada, diante da dificuldade de mensuração,
segundo o prudente arbítrio do juiz" (STJ-Terceira Turma, REsp 1313643/SP, rei. Min.
Sidnei Beneti, DJe 13.6.2012). Esse entendimento deve ser alterado em razão do disposto
no inciso
V do art. 292 do
CPC de 2015.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder
cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
. formulado pedido alternativo.
I. CPC DE 1973
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder
cumprir
a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor,
o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo,
ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
No pedido alternativo o autor requer ao juiz que determine o cumprimento da obrigação,
cabendo ao réu -devedor -escolher apenas a forma de cumprimento (v.g., pagamento de
quantia
ou entrega de parte ela produção).
408
l
IMI•IIrl•IQUUijf$111,j!HQIII
Art. 326
É importante dizer que
0 pedido altemativo l,art. 325 do CPC) não se confunde com
a cumulação alternativa de pedidos (parágrafo do art. 326 do CPC), na qual o autor
formula mais de um pedido para que o juiz acolha qualquer um deles, sem ordem de prefe­
rência (v.g., rescisão contratual ou indenização).
.} QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
(CESPE _Juiz Substituto-Al/2008 -·ADAPTADA AO NOVO CPC) Considerando as regras atinentes
aos pedidos encaminhados pelo autor na inicial, assinale a opção correta.
a)
Por ficção legal, admite-se que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se
venceram ou não foram adimplidas.
b)
Como exceção à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, admite-se que o pedido imediato
c)
d)
e)
seja genérico.
Se
0
devedor puder cumprir sua obrigação de mais de um modo, o autor deverá formular pedido
sucessivo, de forma que seja permitido ao devedor escolher o modo pelo qual deseja cumpri-la.
É possível a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que
haja conexão.
Na cumulação alternativa, o pedido formulado em segundo lugar somente deve ser apreciado na
hipótese de procedência do primeiro, ou seja, quando o primeiro pedido for prejudicial ao s_egundo~
~~,-~1
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça
do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha
um deles.
' CPC DE 1973
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que
0
juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No pedido sucessivo, também conhecido como cumulação eventual de pedidos, pedido
subsidiário ou cumulação subsidiária de pedidos, o autor requer ao juiz que acolha
um pedido
posterior na hipótese de não acolher
um pedido anterior (v.g., anulação de casamento ou, na
impossibilidade de acolhimento
do pedido principal, divórcio).
Conforme o Enunciado 287 do
FPPC, "O pedido subsidiário somente pode ser apreciado
se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal."
É importante dizer que o pedido sucessivo (caput do art. 326 do CPC) não se con­
funde com acumulação sucessiva de pedidos (o art. 327 do CPC admite a cumulação
de pedidos, inclusive a cumulação sucessiva de pedidos), na qual o autor requerer ao juiz
que acolha
um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior (v.g., investigação
de paternidade
e, caso esse pedido seja acolhido, alimentos).
Pergunta: caso o juiz acolha o pedido subsidiário, haverá sucumbência recíproca?
409

Art. 327 liiiil!•ll•l•IQ;I•ldj•iiói~~~~ai9•11'111J~I
Esse é o entendimento da Corre Especial do Superior Tribunal de Justiça:"2. Na cumu­
lação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhi­
mento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse
em recorrer da decisão que escolheu
uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e
satisfativas.
Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser
integralmente suponados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como
é o caso dos autos,
os pedidos são formulados
em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido
principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim,
se o pedido principal foi rejeitado, embora
acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer
da decisão.
Se há a possibilidade
de recurso, é evidente que o auror sucumbiu de parte de sua pretensão,
devendo os ônus sucumbenciais serem suportados
por ambas as partes, na proporção do
sucumbimento de cada um. 4. Casos
há em que existe um grande distanciamento entre os
pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante
infringência ao princípio
da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios.
5. A tese do aresro embargado franqueia ao auror, em grande número de casos, a
possibi­
lidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido
subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em
honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta
Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento
de
outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso
concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente
ao réu, quando reconhecer a sucumbência
mínima do autor naqueles casos em que há parcial
equivalência entre os pedidos principal e subsidiário.
7. Embargos de divergência
providos"
(EREsp 616918/MG, rel. Min. Castro Meira, DJe 23.8.2010).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 288 do FPPC: "Quando acolhido o pedido subsidi­
ário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal."
Vale ainda obsérvar, consoante o Enunciado 102 do FPPC, que "O pedido subsidiário
(art. 326) não apreciado pelo
juiz-que acolheu o pedido principal-é devolvido ao tribunal
com a apelação interposta pelo
réu."
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
1-os pedidos sejam compatíveis entre si;
11 -seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
111-seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a
cumulação
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas
processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que
se sujeitam um ou mais
pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com
as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º
O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
410
R•l•liB•IQ;I•Iij$$1it!)lij'91t
I. CPC DE 1973
Are. 292. É permitida a cumulaÇão, num único processo, cónlra o mesmo réu, de
v;Írios pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ !
0
São requisitos de admissibilidade da cumulação:
1 -que os pedidos sejam compatíveis entre si;
11-que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
Ill-que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2" Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-;Í a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 327
A cumulação de ações pode ser subjetiva (litisconsórcio) ou objetiva (cumulação de
pedidos ou de pretensões).
Já a cumulação objetiva ou cumulação de pedidos pode ser
imprópria (o juiz não pode
acolher mais de
um pedido simultaneamente, como acontece com o pedido alternativo e o
pedido sucessivo) ou
própria (o juiz pode acolher mais de um pedido simultaneamente, como
acontece quando
se cu mula dano moral com dano material ou paternidade com alimentos).
Por sua vez, a cumulação própria pode ser simples (a decisão sobre um pedido não
influencia a decisão sobre o outro pedido, como acontece com a cumulação do dano moral
e do dano material)
ou sucessiva (o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior, na
hipótese de acolher
um pedido anterior, como acontece com a cumulação da paternidade
com alimentos).
Também
se fala em cumulação inicial (quando ocorre com a propositura da ação, como
ocorre com os pedidos de reintegração de posse e de perdas e danos) e em cumulação
ul­
terior (quando ocorre após a propositura da ação, como ocorre com a denunciação da lide
realizada pelo autor).
Especificamente quanto aos requisitos da cumulação própria, vale anotar o seguinte:
(a)
a incompetência absolui:a para o julgamento de um dos pedidos afasta a cumulação, mas não
acarreta a imediata extinção de todo o processo sem resolução do mérito, devendo o juízo
rejeitar o julgamento do pedido para o qual não possui competência; (b) será possível adotar
o rito
comum e cumular pedidos de procedimentos diferentes se o procedimento especial
previsto para o pedido não for obrigatório, como acontece com o procedimento do mandado
de segurança
ou o com o procedimento das ações possessórias. Todavia, a cumulação não
será possível
se o procedimento especial previsto para o pedido for obrigatório, por atender
a
um interesse público, como acontece com o procedimento para o inventário e a partilha.
Fique atento ao seguinte: é muito
comum se perguntar em prova a respeito da conexão
como requisito para a cumulação de pedidos.
Na sistemática do
CPC, a conexão não é requisito para a cumulação de pedidos.
Porém, se a questão disser respeito aos juizados especiais, é importante lembrar-se do
que estabelece o art.
15 da Lei 9.099/95:
"Os pedidos mencionados no art. 3° desta Lei
411

poderáo ser alternarivos ou cumulados· nest? t'IIt·I·Ill'l IJI.po'tese desd
p , ·' • 'l • , e que conexos e a .sorna
nao ulrrapasse o limite fixado naquele dispositivo".
Art. 328. Na o_brigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo
recebera sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
':PC DF 19?3
Arr.29!. Na obrigaç:10 indivisível com pluralidade de credores, aquele que
11

1
"
part!cpou
do processo l'l'LL'hcd ;, su.1 p;Inc. deduzida~ a~ despesas na proporc:w
de seu crédiro. .
l IIREVES COMEN'IÁRIOS
Segun~o o artigo 258 do Código Civil, "A obrigação é indivisível quando a prestaçáo
tl'lll por objeto uma coisa ou um f:no nán suscetíveis de divisáo, por sua natureza, por motivo
d" ordem econômica, ou dada a raóo determinante do negócio jurídico".
Assim, havendo pluralidade de credores, cada um deles pode exigir a dívida inteira (artigo
2(,() do Código Civil).
. , .. O credor qu: promover a ação agid como legitimado extraordinário ou substituto pro­
cessual em relaçao ao credor que não participar do processo, pois este recebed a sua parte,
deduzidas as despesas proporcionalmenrc ao crédito.
. . Se por um~ acaso o credor substituído quiser ingressar no curso do processo, poderá
L11.c-lo na condição de assistente litisconsorcial do credor substiruto.
Art. 329. O autor poderá:
I.-até a cita?ão, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de con­
sentimento do reu;
. 11-até o ~aneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consen­
timento .d? reu, assegu~ado o .contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no
prazo mtntmo de 15 (qutnze) dtas, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
I. CPC DE 1 973
412
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o. ~onscntim~nto do réu, mantendo-se as mesmas panes, salvo as substituições
penmtodas por b.(Redação dada pda Lei n° 5.925, de 1".10.1973)
l'~.rágrafoúnico. ~alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipé>rcsc
'cta pcrmmda apos o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei n" 5.925,
de 1".10.1973)
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta
as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei n" 8.718
de 14.10.1993) '
lit•l•llrl•IQ;I•I9}$11M19WII
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa
de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do
réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 330
A modificação da causa de pedir ou de pedido é: (a) perfeitamente admissível anres da
citação do réu; (b) admissível, desde que o réu consinta, depois de sua citação (e nesse caso
será
concedido
ao réu o prazo mínimo de quinze dias para se manifestar e requerer prova
suplemenrar);
(c) inadmissível após o saneamento do processo.
Como a fundamentação legal (simples
menção do dispositivo legal aplicável ao caso) não
integra a causa de pedir, é possível alterá-la em qualquer tempo, ouvida a parte conrdria, em
razão dos princípios do contraditório e da cooperação.
Note que o artigo 329 do CPC de 2015, ao contrário do caput do artigo 264 do CPC
de 1973. não utiliza a expressão "mantendo-se as mesmas partes", razão pela qual, na vigên­
cia
do Código de
201), pode o amor alterar náo apenas a causa de pedir e o pedido, mas
também as próprias partes.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto à formação, suspensão e
extinção do processo, é correto afirmar:
a) Durante a suspensão do processo pelos motivos previstos em lei é defeso praticar qualquer ato pro­
cessual, sem exceção.
b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte, cabendo ao juiz supervisioná-lo para
que atinja o seu desfecho com a prestação jurisdicional.
c) A morte ou perda da capacidade processual do autor conduz à extinção do processo, enquanto a
morte ou perda da capacidade processual do réu leva à suspensão do processo para habilitação dos
herdeiros.
d) O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
e) A ocorrência da extinção do processo por litispendência ou coisa julgada dar-se-á com resolução do
mérito.
02. (Vunesp-Juiz Substituto-SP/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Segundo a regra da estabilização
da demanda, tal como adotada pelo legislador brasileiro, os elementos
a)
b)
c)
d)
da ação podem ser alterados após o saneamento, com a concordância do réu.
objetivos da ação podem ser alterados após o saneamento, com a concordância do réu.
da ação não podem ser alterados após a citação.
objetivos da ação não podem ser alterados após o saneamento do processo.
a··a·a·J~o-,---c·i oz o
~SEÇÃO 111-DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I-for inepta;
413

Art. 330
11-a parte for manifestamente ilegítima;
111-o autor carecer de interesse processual;
IV-não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 12 Considera-se inepta a petição inicial quando:
l-lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Qiiii!•II•I•IQ;Uiijâ•llljlj~il•l9•l?!lill11
li-o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
111-da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV-contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 22 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar
o valor incontroverso do débito.
§
32 Na hipótese do§ 22, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo
contratados.
L CPC DE 1973
414
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei n" 5.925, de
!
0.10.1973)
I-quando for inepta; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1'!73)
li -quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei n"
5.925, de 1".10.1973)
!li -quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei n"
5.925, de 1°.10.1973)
IV-quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (an. 219, (:)
5"); (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
V-quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei n" 5.925,
de 1".10.1973)
VI-quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
pane, e 284. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de !
0
.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela
Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
I -lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de
I
0.1 0.1973)
li -da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei n° 5.925, de 1".10.1973)
Ill-o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
]
0.10.1973)
IV-contiver pedidos incompatÍveis entre si. (Redação dada pela Lei n° 5.925,
de !
0.]0.1973)
Arr. 285 --B. Nus lirígios que tenham por ohjcw obrigaçôcs decorrentes de em­
préstimo, financiamen[O ou arrendamento llH.:rcanriL o autor deved discriminar
na petição inicial, dentre as obrigaçócs contratuais, aquelas que prcrcndc COIHI'O­
vertcr, 'luantif'icando o valor incontroverso. (Incluído pela l.ci n" 12.810, de 2013)
§ tn ()valor incontroverso dcvcr:í continllar sendo pago no tempo c modo contr;l­
Lados. (Rcnurncrado do par:ígraf(, único pcl:i l.ci n" 12.873, de 201.?)
( .)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Chegando ao juiz a petição inicial, abrem-se para ele quatro possibilidades:
a) o indeferimento da inicial;
b) o saneamento da inicial;
c) a improcedência liminar; ou
d) o despacho liminar positivo.
Conforme o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, o juiz não deve
indeferir a inicial
se o vício for
san:ívcl, pois o saneamento da inicial é um direito subjetivo
do autor e não uma faculdade do juiz (conforme o Enunciado 292 do FPPC; "Antes de
indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321").
Havendo, porém, um vício insanável, ou não atendendo o autor ao despacho previsto
no art.
321 do
CPC (para complementar ou emendar a inicial), o juiz indeferirá a petição
inicial, o que
se dará antes da citação. Mas nada impede que o juiz conheça de qualquer
das matérias do art.
330 após a citação, pois são matérias de ordem pública e podem ser
conhecidas
em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Uma questão merece reflexão: como compatibilizar o disposto no art. 330, que se fun­
damenta na razoável duração do processo, com o disposto no art.
!O do CPC ("O juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de
ofício"), que se fundamenta no contraditório e na cooperação?
Se considerar o vício insanável, o juiz não precisará ouvir o autor previamente,
podendo
indefe~ir de plano petição inicial. Contudo, apresentada a contestação, deverá o juiz ouvir
previamente as partes antes de proferir sentença processual
em razão de qualquer dos vícios
previstos no art.
330 do CPC, ainda que considere esse vício insanável (essa, aliás, é a solução
adotada pelo parágrafo único do artigo 487 do Código para a prescrição e a decadência:
"Ressalvada a hipótese do § I
0
do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja
dada às partes oportunidade de manifestar-se").
Vale
notar que o Código diferencia a inépcia da inicial do indeferimento da inicial.
A inépcia é apenas
uma das hipóteses de indeferimento.
Ou seja: toda hipótese de inépcia
é
uma hipótese de indeferimento, mas nem toda hipótese de indeferimento é uma hipótese
de inépcia.
415

Art. 331
------------------------------------
As hipórescs de inépcia estão rodas relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial
relacionados;! causa de pedir ou ao pedido: a) t:dra pedido ou causa de pedir; b) o pedido
é indeterminado (ressalvados os casos de pedido genérico); c) da narração da C<!~lsc. de w·di!·
(dos Luos) não decorre logicamente o pedido (a conclusão); d) os pedidos são incomp;;tíveis
entre si (exceto na hipótese de cumulação imprópria, 11.g., cumulação eventual de pedidos ou
alternativa de pedidos); e) não h;í, na causa ele pedir ou no pedidG das ações de revisão de
obrigaçflo decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discriminacão
das obriga<,:(>es que o auror pretende controvertcr ou quantificação do valor incontrm•nso.do
débito !esse dever decorre da boa-fé e da cooperação).
Vale
lembrar que,
semelhante aos§§ 2" e.'\" do CPC de 20J),o art. '50 da Lei n"
10.').) I/():, prcv,':
":t. ')O. Nas açôes judiciais que rcnham por ohjclO obrigação decorrenre de em­
pré..;timo, financiamento ou alicna~·ão inwhi]i;irio~. o aulor deverá discriminar na
pcti~;Ío inicial, dentre as ohrigaçóes conrratuais, :1quclas que pn.:tende conrroverter.
•Jll.IIllif"icando o valor incon(rO\'Crsn, snh pcna tk irh''pLi.L
'\'. I" ( "> ,·,.dor incontroverso dcvcd continuar .sendo p;Igo no lcmpo e modo con­
tr:Jt.idos.
~-~"A cxigibilidacl<.: do valor controvcnido poded ser !)tlsp<.:nsa mediante depôsito
·-lo motH:liHC correspondente, no rempo c modo LOtHratados".
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
§ l
9
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2
9
Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr
da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3
9
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
L {]>o · .i ·'i~ i 973
1t. 29cí. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
1naw de 48 (qu<~rcnta c oito) horas, reformar sua dccisiio. (Rcuaç;io dada pela l.ci
n" H.952, de 13.12.1994)
l':1dgrafo LÍnico. Não sendo refonnada a decisão, os ;utros serão imediatamen­
te encaminhados ao tribunal compctcmc. (Rcd;~çáo daua pela Lei n" 8.952, de
li.12.1 994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O
indeferimento
da inicial se dará por meio de sentença processual ou terminativa (in­
cioo
1
do"' ..
4
85 do CPC), que desafiará normalmente o recurso de apelação (caput do art.
1.009 do CPC), mag pode desafiar o recurso de agravo de instrumento, se o indeferimento
for parcial -11.g .• conforme o Enunciado 154 do FPPC, "É cabível agravo de instrumento
contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção" (parágrafo
único do ar1. 354 do CPC).
416 I
l
lij•lsllij•lij;ltlij§ji[!fJR
Art. 332
Em rrês dispositivos diferentes o CPC prevê a possibilidade da realização do juízo de
retratação em apelação (efeito regressivo do recurso):
a)
no
captlt do art. 331, para o indeferimento da inicial;
b)
no
§ 7° do arr. 485, para os casos de sentença sem resolução do mérito;
c) no § 3° do arr. 332, para os casos de improcedência liminar ou prima facie.
O juízo de retratação ou efeito regressivo depende, porém, da tempestividade do recurso
(conforme o Enunciado 293 do FPPC, "Se considerar intempestiva a apelação contra senrença
que inddere a petição inicial ou julga liminarmente improcedeme o pedido, não pode o
juízo a
quo
retratar-se").
Importante consignar que as regras do CPC relativas ao juízo de retratação em apelação
sáo plenamente aplicáveis ao recurso inominado dos juizados especiais cíveis (Enunciados
508 e 520 do FI'I'C e 43 da ENFAM).
Vale, ainda, .tcrescentar que o inciso VII do art. J 98 da Lei 8.069/90 também prevé
a possibilidade da realização de um juízo de retrataçflo nas apdaçôcs imerpostas conrra as
semenças proferidas nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente Cantes lk
determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apdação, ou do instrumcnro,
no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão, no prazo de cinco dias").
Note, por fim, que o art. 296 do CPC de 1973: náo estabelecia a necessidade dt: citaç:w
do réu para a apresemação de contrarrazões, caso o juiz não se retratasse; não disciplinava
o início
do prazo para
a comestação; nem previa cxpressameme a necessidade de intimar
o réu do "trânsito em julgado da sentença", caso não ocorresse a interposição de apela~·áo.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Defensor Público-ES/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Noitem a seguir será apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação ao procedimento comum
(art. 318, CPC/2015).
() Paulo, em sede de contestação, suscitou a preliminar de pedidos incompatíveis entre si, e o juiz,
convencido, pelos argumentos do réu, da caracterização da preliminar de inépcia da petição inicial,
extinguiu o processo. lnconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Nessa situação, o juiz
poderá retratar-se e reformular a decisão.
~I
~CAPÍTULO 111-DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art, 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I-enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
11 -acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
111-entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
417

Art. 332 (Ulll!•ld•I•IQ;I•Iij~•IIW!ü~ii•IB•l@hlt
IV-enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 12 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 22 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241.
§ 32 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 42 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação
do
réu,
e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias.
1. CPC DE 197:3
Art. 285-A. Quando a ma1éria conrrovertida for unicamente de dirciw e no juízo
já houver sido proferida stmença de lotai improcedência em outros casos idêndcos,
poderá ser dispensada a cila~·;-lo e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei n" 11.277, de 2006)
§ ]0 Se o autor apelar, é bcultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, n:w
tnanter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei 11°
11.277. de 2006)
§ 2° Caso seja mantida a sentença, ser<Í ordenada a citação do réu para responder
ao recurso. (Incluído pela Lei n" li .277, de 2006)
Art. 295. A petiçi10 inicial scr;i indeferida: (Redação dada pela Lei n" 5.925, de
I
0
.1 0.1973)
IV-quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5°); (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo em comento prevê a chamada improcedência liminar ou prima focie, ou seja,
o julgamento do pedido improcedeme antes da citação do réu.
Note que o art. 332 do CPC de 2015 diz que o juiz "julgará liminarmente improcedente
o pedido", ao contrário do art. 285 -A do CPC de 1973, que utilizava a expressão "poderá
ser dispensada a citação e proferida senrença", dando a entender que não se trata mais de
uma faculdade do juiz.
No Código anterior havia previsão de improcedência prima focie, mas fundamentada
em decisões paradigmas do próprio juízo.
Com o tempo, o Superior Tribunal de Justiça foi exigindo, para a aplicação do dispo­
sitivo, que tais decisões estivessem em
consonância com a jurisprudência pacificada pelos
tribunais superiores.
Diante disso e da criação de um sistema próprio de precedentes, o
CPC de 2015 pas­
sou a prever a possibilidade de o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente quando
contrariar: enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça,
ou ainda, de tribunal de justiça sobre direito local; acórdão proterido em julgamento
de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos repetitivos)
ou acórdão proferido em incidente de assunção de competência.
418
ld•l•lld•IQ;I•I9f}iii:113QIII
Art. 332
Importante dizer que, segundo o inciso Ill do artigo 927 do CPC de 2015, os juízes e
tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamemo de recursos extraordinário e especial repetitivos."
Portanto, os acórdãos proferidos em recursos repetitivos, em incidente de resolução de
demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência formam (ou tendem a
formar) precedentes judiciais vinculantes.
O art. 332 acrescentou, ainda, aos casos de improcedência liminar, as hipóteses de pres­
crição e de decadência (anteriormente consideradas hipóteses de indeferimento da inicial).
Compatibilizando o disposto no art.
332 do
CPC com o disposto no art. 10 do CPC ("O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício"), o padgrafo único do art. 487 do CPC estabelece o
seguinte: "Ressalvada a hipótese do § I
0
do ar r. 332, a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja
dada às partes oportunidade de
manifestar-se".
Portanto, se o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição
ou da decadência (quando isso é admissível), não precisará ouvir previamente as partes.
Apresentada, porém, a resposta do réu, o juiz terá a obrigação
de ouvir previamente as partes
acerca
da prescrição ou da decadência.
Advirta-se que a prescrição normalmente se relaciona a direitos
patrimoniais disponíveis,
razão pela qual o
Código Civil confere ao réu o direito de alega-la ou de dispor sobre ela
(segundo o art.
191 do Código
Civil, "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita
é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição";
e conforme o art. 940 do mesmo diploma legal, "Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar
as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro
do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo
se houver
prescrição").
Entende Fredie Oidier Jr., Curso de Direito Processual Civil, p. 604, que "a regra
decorrente
do§
]
0
do art. 332 e do inciso I! do art. 487, CPC, deve ser aplicada apenas para o
reconhecimento de prescrição envolvendo direito indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido
desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e traba­
lhadO/)."
Mas aos que admitem a possibilidade do reconhecimento ex o./ficio da prescrição relativa
a direitos disponíveis, esse mesmo autor,
faz a seguinte advertência:
"o magistrado somente
poderá fazê-lo até a ouvida do réu. Após a apresentação da resposta pelo réu, o magistrado
deve esperar a
sua provocação. Como se trata de um direito do réu, não há sentido em
conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em
juízo e
podendo exercê-lo, não o exerceu. Seria um esdrúxulo caso de legitimação extraor­
dinária conferida ao magistrado para tutela direito subjetivo de uma das
partes" (Curso de
Direito Processual Civil, p. 604).
419

Art. 332
[~ffin~f.t.'tj
--------------~
Ademais, vale observar que, em razáo do disposto nos arrs. 210 e 211 do Códiao Civil,
o juiz
pode declarar de ofício
apenas a decadência legal, não lhe sendo conferido o ~oder de
reconhecer ex rlfirio a decadência convencional.
Por coerência, c em n:spciro ao contraditório e !t cooperação, a regra do parágrafo Úilico
do artigo 487 também deve ser aplicada !ts demais hipóreses de improcedência liminar.
"St..· n magisrr;tdo, ao \'islumhrar uma maré ria de ordem pt'1hlica ou uma da~ hipóre­
:-.cs tle inddC:rimenro da inicial postas no an . ."nO do CPC/2015 de\'C assegurar ao
auto! ou ao réu (na hipótese do arr. lO) a po.\sihilidade de exercer o contraditório
prL·vi;IIllt'IHc ao pronunciamento judicial. conscqucntt:llll'llte, com maior r<lz:lo
l'~'i.l ll'Jcologi;J dn·t• SL'J" Con(t:rid;! durallll' ;I apJita\."ill da ll\.llj(a de iulgJilh.'ll!O
limitl.ll dl' improu:dl-ncia.
(lu sl'j:l, ·"""'de :~plicar n art. 332 do CPC/201~. o juiz J,·v,· :1ssegurar ao autor .t
po.-.,ihilúLidc de dcmonscrar porque sua pcriçf10 inicial, \·.g., 1Üo c;)mraria ~úmula
do S'IT ou sÜmllLt do S'l'J. Somcnrc após ess:t scgund:t ma:lifc. ação do ;tutor é que
SL' podc1 i,l cogitar da aplic:t~·ão da rcfcricfa técnica de form:t constitllcion;dmcmc
.ldv,pi.l<..!.t" (( ~l'<Hj!,CS Ahboud c José Carlos Van (:Ice( Jc Almeida Santos, Breves
ConH'nt;Írios ao Novo Código de Processo Civil, p. )-i)t) . 8ú0).
Da sen:cnt,.l de improcedência liminar caberá normalmcnre o recurso de apelação (arr.
1.009 do Cl'(,) c o juiL tcd a possibilidade de se rcrrarar no prazo de cinco dias(efeiro re­
gressivo da .qwl.tç;-loL desde que o recurso seja rcmpcsrivo (Enunciado 293 do FPPC: "Se
c_on:idera r i nic·mpcst iva a apelação contra sentença que: indefere a periçáo inicial ou julga
lunmarmcnrc illlprnccdente o pedido, não pode o juízo a quo retrarar-se"). Havendo retra­
~ação, o juiz dcrnminad o prosseguimento do processo e a citação do réu para responder
a
demanda.
Nao havendo retratação, o juiz determinad a citação do réu para responder ao
recurso (aprcsc·nt;H conrrarrazóes). E não sendo interposta a apelação, o réu será intimado
do trânsito em julgado na forma do art. 241 do CPC, até para que tenha a possibilidade de
alegar a coisa jtdgada em outro processo, se for o caso.
Vale consi~ILtr, por fim que o disposw no art 332 do CPC e' a 1· ' l · · d _ _ , _. _ , . . p tcave aos JUIZa os
esp~c-I~'Is ~1Ve1s (l·.nunciado 507 do FPPC: "O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Es­
~ec~ais ; l:nunciado 508 do FPPC: "Interposto recurso inominado contra sentença que julga
hmmar:nenrc liltprocedentc o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias"; Enunciado 43
da ENI·~M: "() an .. 132 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso
IV ta~bcm abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados comperentes"; c
~nun~I~do IOI do FONAJE: "O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados
EspeciaiS; c o d 1sposto no respecrivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas
de seus órgãos colegiados"), à ação rescisória (§ 4° do art. 968 do CPC), ao mandado de
segurança (Enunciado ~91 do FPPC: "Aplicam-se ao procedimento do mandado de segu­
rança os arts. 3.'11 e paragrafos e 332, §3° do CPC") e ao processo do trabalho (Enunciado
294 do FI:PC: "~) julsamc:nto liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo
com' rehç:1o :lO ~\li, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado
~e sumula ou ele Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em
julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de
demandas repctit ivas").
420
i
ld•J•''ü•IQ;Jtidili'fdiBJ!lll
Art. 333
~CAPÍTULO IV-DA CONVERSÃO DA AÇÃO !NOIIJJDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 333. Vetado.
~CAPÍTULO V-D.' AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedên­
cia liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 12 O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariarrente na audiência de conci­
liação
ou de mediação, observando o disposto neste
Código, bem como a:; disposições da lei de
organização judiciária.
§ 22 Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo
exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à com-
posição das partes.
§ 32 A intimaçã0 do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 42 A audiência não será realizada:
I-se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
11-quando não se admitir a autocomposição.
§ 52 O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu
deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 62 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes.
§ 72 A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos
termos da lei.
§ 82 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consi­
derado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 92 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar
o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
1. CPC DE 1973
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das h i pó teses previstas nas seções precedentes,
e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes
intimadas a comparecer, podendo f.ucr-se representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei n° !0.444, de 7.5.2002)
§ ]0 Obtida a conciliação, será reduzida a termo c homologada por sentença.
(Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
421

Art. 334 iiiill!allaltiQ;!eiB~•l!p!â~iiel3e]~J!ill~l
§ 2o Se, por qualquer motivo, n;í,o for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
concrovertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas
a serem produzidas, designando audiência de insrruç:io c julgamcmo, se necessário.
(Incluído pela Lei n" 8.9'52, de 13.12.1991t)
§ }
0 Se o direito em lirígio não admilir uansaçáo, ou se as circunstâncias da Gtusa
evidenciarem ser improv:ívcl sua ohrenç:w, o juiz poderá, desde logo, sanear o
processo c
ordenar
a produção tb prova, nos termos do §2:l. (Incluído pela Lei 11°
10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 2015 aposta na conciliação c na mediação, tratando do tema em diversos
dispositivos.
Conciliação Mediação
O conciliador sugere ou propõe soluções
O mediador estimula ou cria o ambiente para so-
luções, mas não apresenta propostas
O objetivo é o acordo
O objetivo é o restabelecimento da comunicação;
o acordo
é o resultado desta retomada
Normalmente as relações entre os conflitantes
Normalmente as relações entre os conflitantes são
são instantâneas, não existindo vínculo anterior
continuadas, havendo um vínculo anterior
entre eles
Assim, prevê o art. 334 a realização obrigatória de uma audiência de conciliaç5o ou
de
mediação antes da contestação, quando:
a) a petição inicial preencher os seus requisitos essenciais;
b) não for hipótese de improcedência liminar;
c) a autocomposição for possível;
d) ambas as partes não manifestarem desinteresse na composição.
Pela sistemática do CPC, a audiência não será realizada quando a autocomposição não for
admitida ou quando ambas as panes manifestarem desinteresse na autocomposição (o autor
deve
manifestar o seu desinteresse na petição inicial e o réu deve manifestar seu
desimeresse
por petição apresentada pelo menos dez dias antes da audiência; e se houver litisconsórcio,
o desinteresse deve ser
manifestado por todos).
Não sendo, porém, dispensada a realização da audiência, a ausência de qualquer das
partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até
dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da
União ou do Estado (diz o Enunciado 273 do FPPC, fundado no princípio da coopera­
ção: "Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência
de conciliaçao ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a
multa do art. 334, § 8°, sob pena de sua inaplicabilidade").
Essa
mesma audiência é prevista no art. 27 da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) e deve
ser obrigatoriamente
designada quando:
422
Art. 334
a) a petição ir,icial preencher os seus requisitos essenciais;
h) não f()r hipótese de improcedência liminar.
Como se pode observar, o arr. 27 d<>. Lei da Mcdia<,~áo (que foi sancionada após o CPC,
mas cnt rou L'I11 vigor antes do CPC), não prevê a não reali1.ação da audiência quando a au­
tocomposi<,·áo
f(Jr
inadmissível (embora o seu arr. Y' diga que "Pode ser objeto de mediação
o conflito qU<.: verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam
transação") ou quando ambas as partes manifestarem desinteresse.
Qual dessas leis deve prevalecer?
H;í algumas correntes doutrin;Írias a esse n:speito:
a) O CPC deve ser aplicado, dispensando-se a realização da audiência quando ambas as
partes demonstra rem desinteresse;
b) A Lei da Mediação deve ser aplicada, sendo obrigatória a realização da audiência de
concilia,-:to ou de mediação, ainda que ambas as partes demonstrem desinteresse;
c) O CPC deve ser aplicado quanto à conciliação c a l.ei da Mediação deve ser aplicada
quanto ú mediação, ou seja, será dispensada a audiência de conciliação quando as ambas
as parrcs demonstrarem desinteresse, mas será obrigatória a realização da audiência de
mediação, mesmo que ambas as partes demonstrem desinteresse;
d) a mediação/conciliação obrigatória é inconstitucionaL pois viola o princípio da autonomia
da vontade ou
do respeito ao autorregrarnento
da vontade, que decorre do direito fun­
damemal à liberdade, além de violar os princípios do contraditório e da isonomia (como
a audiência é realizada antes da contestação, o réu tem conhecimento das alegações do
autor, mas o autor não tem conhecimento das alegações do réu), devendo a audiência de
conciliação
ou de mediação ser dispensada se uma das partes demonstrar desinteresse.
H;í também quem diga que é preciso conciliar as duas leis, sem especificar qual delas
prevalece a respeito
da audiência.
Note que a audiência de conciliação ou de mediação também pode ser prevista ou
exclu­
ída antes mesmo da existência do processo por meio de negócio jurídico processual bilateral,
consoante o disposto no art. 190 do CPC (Enunciado 19 do FPPC: "São admissíveis os
seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo
de
am­
pliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais,
dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo
de recurso,
acordo para não promover execução provisória;
pacto de
mediação ou conciliação extra­
judicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência
de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da
audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização
prévia de
documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negociai,
sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão
de meios
ali:ernativos de comunicação das partes entre si; Jcordo de produção antecipada de
prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção
que permita a presença
da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento
pessoal").
423

Art. 335
--------·~ jiiiit!•ig•I•IQ;f•tB#•IIt,ry?li•IK•tWiilifil ------------·------·--·-·-·-·---
"A estrutura p;1ra aurocOinposiçáo, no~i Juizados Especiais, deverá contar com a
conciliaç;io c a mediação" (Enunciado 397 do FPPC), mas "Sem prejuízo da adoção
das técnicas de conciliaç.'io e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados
especiais
os
fHazos prel'isros no art. 334" (EnunCiado 509 do FPPC).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
(MP-D~T -~romotor de Justiça -2015) No procedimento comum ordinário, a audiência de tentativa
de ~oncil1açao acontece após transcorrido o prazo de contestação do réu e se a causa versar sobre
d1re1tos que admitam a transação. Cabe, contudo, ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
02.
(~P :-DFT -~romotor de Justiça -2015) Para as novas regras do Código de Processo Civil de 2015,
na o_: necessana a esp_era do transcurso do prazo de contestação, para que o juiz designe a primeira
aud1enc1a de conci11açao ou de mediação.
03.
(MP-DFT -Promotor de Justiça -2015) Coincidem, contudo, os dois diplomas processuais civis­
CPC/:97~ e CPC/~01:, acerca do_ nã~ c~mpa~ecimento injustificado da parte, procurador ou preposto,
na Prtme1ra aud1enc1a de conci11açao, 1sto e, ambos os códigos consideram a ausência injustificada
como mero desmteresse
na conciliação.
04.
(~P-DFT -Promotor de Justiça -2015) Conciliação e mediação são termos intercambiáveis, no novo
Cod1go de Processo C1v11 de 2015, e significam que o conciliador ou mediador podem sugerir soluções
para o encerramento do litigio entre
as partes.
_ ~CAPÍTULO VI-DA CONTESTAÇÃO
Ar~. ~~5. O r~u poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo
termo IniCial sera a data: '
I-da audiên_:ia de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte
na o comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
11 -do protocol.o do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo reu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 42, inciso I;
111-prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1
2
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art 334 § 5o
0
t · · · 1
. . . . . , -, ermo mtcta
prev1sto no InCISO 11 sera, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido
de cancelamento
da audiência.
·
§ 2
2
~u~ndo oc~rrer a hipótese do art. 334, § 42, inciso 11, havendo litisconsórcio passivo e
0
aut~r _des1s_t1r da aça_o _em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data
de 1nt1maçao da dec1sao que homologar a desistência.
I. CPC DE 1973
424
A_r~. ~97. O_ réu poded oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dtrtg1da ao JUIZ da causa, conrcstaçáo, exceção c reconvcnç<io.
Art. 298: Qua udo fc:H·cm ciwdos l">ara a acráo vários réus, o prazo para responder
ser-lhes-a comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. ~c o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado,
0
prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
l
lijUUldeiQ;U@j\}iit!JIHl911
Art. 335
2. BREVES COMENTÁRIOS
O prazo para a resposta do réu é de quinze dias, exceto aos que possuem prazo dobrado
pai"a todas as manifestaçõ-es (Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e
equiparados-escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma
da lei e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados
com a Defensoria Pública-e litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos,
se o processo tramitar em autos físicos -mas cessará a contagem do
prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, a defesa for oferecida por apenas um deles).
Note que não haverá cumulação de benefícios quanto aos prazos.
Proposta uma ação
contra os Municípios de Natal e de Parnamirim, eles não terão prazo quadruplicado porque
são pessoas jurídicas de direim público e litisconsortes com procuradores diferentes. Terão
apenas o prazo duplicado para
as suas manifestações.
O prazo para a respost~. do réu fluirá:
a) da data da audiência de conciliação ou de mediação, se não houver autocomposição;
b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu ou, havendo litisconsórcio passivo, das datas de cada
pedido de cancelamento da audiência feito por cada
um dos litisconsortes-desde que,
havendo litisconsórcio, todos os litisconsortes
tenham manifestado o desinteresse na
au­
tocomposição; que o autor também tenha manifestado esse desinteresse; e que se entenda
como aplicável o disposto no inciso I do
§ 4° do art. 334 do
CPC (mesmo depois da
vigência
da Lei da Mediação, que não prevê a dispensa da realização da audiência pelo
desinteresse de ambas
as partes);
c) da data estabelecida no art. 231 do
CPC, consoante o tipo de citação, se não for designa­
da a audiência de conciliação ou de mediação (da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a citação for pelo correio; da data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação for por oficial de justiça;
da data de ocorrência da citação,
quando ela
se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; do dia útil seguinte ao
fim
da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital; do dia útil seguinte
à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando
a citação for eletrônica; da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 do
CPC ou, não havendo esse, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente
cumprida, quando a citação se realizar em cumprimento de carta).
Se não for designada audiência de conciliação ou de mediação (v.g., porque o direito não
admite autocomposição) e houver litisconsórcio passivo, o prazo para a resposta fluirá
da
última das datas dos fatos mencionados no art. 231 do
CPC (v.g., da data da última juntada
aos autos
do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio). Havendo desistência
da ação em relação a algum réu que ainda não foi citado, o prazo para a resposta fluirá da
data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Vale observar que o prazo começa a fluir no
primeiro dia(v.g., o dia da audiência de
conciliação
ou de mediação, o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu
ou o dia juntada aos autos do aviso de
425

Art.336 iiiiii!•IM•l•IQ;ltlBijOMI#iiel!i:JiD!Jl\1
recebimento ou do ma1:dado devidamente cumprido), mas este não é incluído na contagem
do prazo, considerand:>-se iniciada :1. contagem no primeiro dia útil subsequente.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de
direito co11 que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
l. CPC DE 1973
Art.
300. Co_,1petc ao réu alegar, na contesuç;~lO, roda 3 nuréria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor c especificando
as provas que pretende produzi r.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A contestação é a forma de defesa do réu. Nela o réu poderá apresentar uma defesa
processual (alegação de qualquer das matérias do an. 337 do CPC) e uma defesa de mé>ito
ou substancial (levantando questões de fato-impugnação dos fatos narrados pelo autor e
apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extimivos do direito do
autor-e questões di!eiro-impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor e alegação ilegalidade
ou de inconstitucionalidade).
A defesa processual pode ser peremptória (quando o seu acolhimento pode acarretar a
extinção do processo) ou dilatória (quando o seu acolhimento não acarretar a extinção do
processo).
Por sua vez, a defesa de mérito pode ser direta (quando são enfrentados frontalmente os
facos ou os fundamentos jurídicos descritos pelo autor) ou indireta (quando o réu apresenta
um faro impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, v.g., pagamento, com­
pensação, novação, tr:o.nsação ou remissão).
Caberá, ainda, ao réu especificar
as provas que pretende produzir. A mera indicação
genérica de provas
na contestação (algo como
"requer provar o alegado por rodos os meios
de prova
admitidos em
direito") já satisfaz a exigência do art. 336 do CPC, assim como
acontece com a petição inicial.
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Arguição de compel"lsação em contestação.
A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. REsp 1.524. 730-MG, Rei. Min. Ricardo
Vil/as Bôas Cueva,
o;e 25.8.15.
39 T. (/nfa STJ 567}
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Cabe ao réu manifestar-se
precisamente sob r~ os fatos narrados na petição inicial, e, se não o fizer, como regra geral presumir­
-se-ão verdadeiros
os fatos não impugnados. Esse ônus concerne ao princípio processual da
a) congruência.
b) eventualidade.
c) isonomia processual
426
IB•l•llij•IQdtlijf}iit!!lítpJ!I
Art. 337
d) duração razoável do processo.
e) inércia ou dispositivo.
02. (Vunesp-Juiz Substituto-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em tema de resposta no processo
civil,
a) quando o réu propõe reconvenção, o autor deve ser pessoalmente citado para contestá-la, sob pena
de nulidade.
b) é lícito ao réu formular pedido em seu favor no Juizado Especial Estadual, desde que fundado no
mesmo direito objeto
da controvérsia.
c) ocorrendo a revelia, onde os fatos deduzidos na inicial são presumivelmente verdadeiros, o juiz deverá
conhecer diretamente do pedido e pronunciar julgamento
de mérito acolhendo a pretensão inicial.
d) a existência de qualquer
causa que extinga a ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.
e) o conteúdo da defesa que o réu tiver a opor à pretensão do autor deverá ser deduzido pela via pro­
cessual
da contestação, seja em termos processuais, seja em termos de direito material.
-01 B I 02 E
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I -inexistência ou nulidade da citação;
li-incompetência absoluta e relativa;
111-incorreção do valor da causa;
IV-inépcia da petição inicial;
V-perempção;
VI -litispendência;
VIl -coisa julgada;
VIII-conexão;
IX-incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X-convenção de arbitragem;
XI -ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII-falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII-indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 12 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 22 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 32 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 42 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
§
59 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício
das matérias enumeradas neste artigo.
§
62 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste
Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
1. CPC DE 1973
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada
pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
427

Art. 337
---------- . __ ________ iiíili!IIJiuitiâfilifmjJmJ•IMd'lhl
I-inexistênci.1 ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei n" ).925 J
1".10.1973) ' e
II-incompetência ahsoluia; (Redação daJa peb Lei n" 5.925, de )".10.1973)
lll-inépcia da periç:ío inicial; (Redação dada pela Lei no 5.925, de Jo.JO.I97J)
IV-perempção; (Rcd.,,·:ío dada pda Lei n" 5.925, de )0.10.1973)
V -litispendência: (J~cd,,,-;,o dada pela Lei n° 5.925, de 1<>.10.1973)
VI-coisa julgada: (Rni.Jç·:ío dada pcb Lei n" 5.'!25, de J<>.J0.1973)
VII-conexão; (Rcda,::-Jo dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
VIII -_incapacidade d.1 p.me, dcll-i10 Je represemaçáo ou falta de autorizaçáo:
(Redaçao
dada pel.,
l.ci 11" 'i.'J2'i, de / 0.10.1973)
IX-convmçáo de arhit ragcm: (Redaçáo dada pela Lei n" 9.307, de 23.9. 1 996)
X-carência de a1·ão: (IZcda\:Ío dada pela Lei n° 5.925, de 1<>.10.1973)
XI,-faha de Cllh'r-:io ou de oti!Lt prl'stação, que a lei exige como preliminar. (ln­
c!Lndo pela Lei n" 'i.'J . ."•. de i".IO.I'J7.l)
§ 1:' Verinca-se a litisl"''"l,··llcia '"'a wisa julgada, quando se reproduz ação ante­
no• mente aJUizada. (Rnlal .lo d.tda pela Lei n" 5.925, de I <>.10.1973)
§ 2~ Uma açío é idi'nt it';I :1 oulr.l quando rem as mesn1as panes, a mesma causa de
ped!f c o mesmo JWdido. (1\cd.J\·;,o dada pela Lei n" 5.925, de Jo.IO.l973)
§ 3" Há litispendi•ncia. <Jilarido se repete ação, que esd em curso; há coisa julgada,
quando_ se 1epere aç·ao que p fo1 dcCJdJda por sentença, de que não caiba recurso.
(Redaçao dada pda l.ei ll" 'i.'J2'í, de 1".10.1973)
§ 4o Com exceção do rolll)lrnmisso arhirral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste anigo. (Rnlaç:io dada pela Lei
11o 5.925, de Jo.JO.I973)
2. BREVES COMENTÁR!{J:;
O artigo 337 do CPC dispôe sobre a defesa processual apresentada na contestação.
Algumas _matérias que não eram apresentadas preliminarmente na contestação (ou que
pelo menos nao constavam no
rol do
arr. 301 do CPC de 1973) - 1
33 d , - . , passaram a mtegrar 0 ro do
art. 7_ o Cod1go ,d~ 2015: Incompetência relativa; incorreção do valor da causa; e indevida
concessao
do beneficio de gratuidade de justiça.
_ Como se disse anteriormcme, a defesa processual será dilatória quando
0
seu acolhimento
nao
puder acarretar a extinção do processo sem a resolução do
me'ri'to (v g - -d
1 d - -., a mcorreçao o
v~ o r a ca~sa; _a conexao e, como regra, a incompetência absoluta ou relativa_ normalmente
a mcompetenc1a acarreta apenas o envio dos autos ao juízo ou ao foro competente _ · ·
zados e p -· ' I . nos JUI-
.s eciais, porem, o recon lCCimento da incompetência acarreta a extinção d
sem resolução
do mérito). o processo
Por
sua
v~z, ~ defesa processual será peremptória quando o seu acolhimento puder
acarretar a extmçao do processo sem a resolução do mérito (v g perempça"o· 1
1
·t-d' -
· · 1 d · ., , 1spen enc1a·
cmsa JU ga a; e convenção de arbitragem). '
428
l
(i(•l•lld•IQ;Uirlf$iifr!lijiQII
Art. 337
Costuma-se dizer que a defesa processual se faz por meio de objeção quando a matéria
é cognoscível de ofício (v.g., incompetência absoluta; falta de interesse ou de legitimidade; e
inépcia
da inicial) e por meio de exceção quando a matéria não é cognoscível de ofício (v.g.,
incompetência relativa e convenção de arbitragem).
Note que as únicas matérias do art. 337 do CPC que não podem ser conhecidas ex
offlcio são a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, em razão de o interesse ser
particular.
Se não for alegada a incompetência relativa na contestação, prorroga-se a competência,
vale dizer, o foro
que era incompetente se torna competente.
Por sua vez, se não for alegada a convenção de arbitragem (cláusula compromissória
ou compromisso arbitral) na contestação, significa que o réu aceitou a jurisdição estatal,
renunciando, desta forma, o juízo arbitral.
Importante consignar que a alegação (ou exceção) de convenção de arbitragem pode ser
acompanhada de um requerimento para que o processo corra em segredo de justiça, desde
que exista cláusula de sigilo na convenção de arbitragem (inciso IV
do art. 189 do CPC).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz Substituto-MS/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Fala-se que uma ação é idêntica à
outra quando tiver
a) a mesma natureza.
b) o mesmo pedido e as mesmas partes.
c) o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
d) o mesmo pedido e mesma
causa de pedir.
e) fundamentos e pedidos de mesma natureza.
02. (MPE-GO-Promotor de Justiça-G0/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A litispendência resta
caracterizada quando
se tem ação com
a) mesma identidade de parte e de causa de
pedir, mas com pedido mais amplo que o de ação anterior­
mente ajuizada.
b) mesma identidade de parte, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, desde que na mesma
vara.
c) mesma identidade de
parte, causa de pedir e pedido de outra ação em curso.
d) mesma identidade de parte, causa de pedir e pedido de outra ação já com trânsito em julgado.
e) objeto ou causa de pedir comuns aos de outra ação ajuizada.
03. (Vunesp-Defensor Público-MS/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) O réu poderá impugnar o valor
da causa. A impugnação
a) deverá ser arguida incidentalmente, através de exceção, e o juiz a apreciará por ocasião da prolação
da sentença.
b) tem natureza de incidente e deverá ser oposta no prazo de contestação, ocasião em que o juiz
sus­
penderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
c) deverá ser oposta em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, sendo que o juiz, ao decidir
a respeito, imporá, se for o caso, a complementação das custas.
d) será autuada em apenso, sem suspender o processo, devendo o juiz decidir em 15 (quinze) dias.
AH 01 c 1 02 c 1 o3 c
429

Art. 338 liliil!tll•l•IQ;I•IHij•lii1Jjfii•IRtl6lll,f!l
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado, o juiz facultará ao· autor, em 15 (quinze) dias;·a·alteração da petição· inicial· para
substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os hono­
rários
ao procurador do réu
excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da
causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 2015, nos arts. 338 e 339, permite a correção ilegitimidade passiv<> ad causam.
Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação à autoria prevista no CPC
de 1973, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do
"nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de
demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa
contra quem praticou
um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro.
Se o réu alegar, na contestação, sua ilegitimidade para a causa, o autor, no prazo da ré­
plica (quinze dias), poderá trocar o réu, reembolsando suas despesas e pagando honorários
ao seu advogado, entre três e cinco por cento -ou mediante apreciação equitativa do juiz,
se o valor for irrisório (arts. 338 e 339, caput e§
1°).
O mesmo acontecerá quando a ilegitimidade passiva for verificada de ofício e liminar­
mente pelo juiz: "Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz
facultará ao autor a alteração
da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos
arts. 339 e
340, sem ônus sucumbenciais" (Enunciado 296 do FPPC).
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação
jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais
e de indenizar o
autor
pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da
petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir,
como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Segundo o art. 339, alegando o réu ser parte ilegítima (na contestação ou fora dela), deverá
indicar a pessoa legitimada
para a causa, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar
com despesas processuais e de ressarcir o autor (Enunciado 44 do
FPPC: "A responsabiiidade
a que se refere o art. 339 é subjetiva").
Nesse caso, o juiz ouvirá o autor em quinze dias, prazo destinado à réplica ou à mani­
festação sobre a alegação de ilegitimidade (FPPC 152: "Nas hipóteses dos§§ 1° e 2° do art.
339, a aceitação do autor deve ser feita
no prazo de quinze dias destinado à sua manifesta­
ção sobre a contestação
ou sobre essa alegação de ilegitimidade do
réu"), podendo aceitar a
indicação
do réu e trocá-lo.
430
lij•l•lld•IQ;ItiijtfiiMiijlflll Art. 340
Mas, ao invés de trocar o réu, poderá o autor optar por incluir outra pessoa como litis­
consorte passiva necessária. Nesse caso não haverá correção de ilegitimidade
ad causam, mas ft)rmação de um litisconsórcio ulterior.
Essa situação substituiu a hipótese de nomeação à autoria prevista no art. 63 do CPC de
1973, que pode ser mantida, porém, como exemplo de aplicação da situação prevista no
§
2"
do art. 339 do CPC de 2015: "Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda
vez
que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento
de instruções de
terceiro".
Cumpre ainda observar que "A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser
usada,
no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa
jurídica, no processo de mandado de
segurança" (Enunciado 511 do FPPC).
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá
ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio
de carta precatória, juntada
aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o
juízo
da causa.
§
2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída
a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º
Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência
de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juizo competente designará nova data para a audiência de
conciliação ou de mediação.
L CPC DE 1973
Art. 305. ( ... )
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode
ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento
de sua imediata
remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei
n° 11.280, de 2006)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na sistemática do CPC de 2015, a incompetência relativa e a incompetência absoluta de­
vem ser alegadas como defesa processual, em preliminar de contestação (inciso
Il do art. 337).
Quem aprecia a alegação de incompetência
é o próprio juiz da causa (todo juiz é com­
petente para declarar a sua própria incompetência -regra
da kompetenzkompetenz), mas o
Código faculta ao réu alegar a incompetência no foro do seu domicílio, sendo remetida a
peça de defesa ao juiz da causa.
Se for declarada a incompetência relativa, os autos serão devolvidos, por prevenção, ao
juízo para o qual foi distribuída originariamente a defesa
ou a carta precatória à qual se
juntou a defesa no foro do domicílio do réu.
431

Art. 341 liiiiii•IM•UIQ;IeldjU!,JI*il•lílelmiJ~I
Segundo o Enunciado 426 do FPPC, "O juízo para o qual foi distribuída a contestação
ou a carta precatória só será considerado prevento se o foro competente for o local onde foi
citado".
No entanto, se for declarada a incompetência absoluta, os autos serão enviados ao juízo
competente.
O Código diz que, alegada a incompetência, será suspensa a audiência de conciliação ou
de mediação e que, definida a competência, o juízo competente designará nova data para a
audiência. Ocorre que, segundo o próprio Código, designada a audiência de conciliação ou
de mediação, o prazo para a
aprcsemaçlo da contestação começará a fluir da data da audi­
ência, se não houver autocomposição, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência apresentado pelo réu (incisos I e I do art. 335).
Segundo Bruno Dantas, Comend.rios ao Novo Código de Processo Civil, p. 543, "A
interpretação correta desse dispositivo abrange as seguintes situações: (i) ocorrida a citação/
aberto o prazo para a realização da audiê11cia de conciliação ou mediação: se com a citação o
réu identificar possível incompetência do juiz da causa, poderá alegar essa defesa por petição
autônoma, suspendendo a realização da audiência de conciliação
ou mediação até a questão
seja resolvida;
(ii) superada a fase da
audiência de conciliação e mediação/aberto o prazo para
apresentar
contestação: poderá o réu alegar
a incompetência por meio da contestação, e, se for
reconhecida a incompetência, deverá ser realizada nova audiência de conciliação ou mediação,
tendo em vista que esta
foi conduzida por juiz
incompetente".
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato
constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I -não for admissível, a seu respeito, a confissão;
11-a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da subs­
tância do ato;
111-estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor
público, ao advogado dativo e ao curador especial.
1. CPC DE 1973
432
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados
na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I -se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
li -se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a
lc:i considerar da subscância do aco:;
III -se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação espedficada dos
faLos,
não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
Público.
IB•l•li«•IQ;Jt19f}ilij11íiijlt
Art. 342
2. BREVES COMENTÁRIOS
0 réu tem
0
ônus da impugnação especificada dos faros descritos pelo autor, vale dizer,
nãü pode fazer contestação por negativa geral, devendo rebater cada fato individualmente.
Da mesma forma tem
0 autor o ônus da impugnação especificada dos faros narrados
pelo réu, devendo, em sua réplica, rebatê-los individualmente.
Exceto nas hipóteses dos artigos 341 e 345 do
CPC, que devem ser interpretados
con­
juntamente, os fatos não impugnados ou não rebatidos de maneira individual, presumem-se
verdadeiros.
Essa presunção, porém, é relativa
(iuris
tamum), admitindo prova em contrário.
O parágrafo único do art. 341 autoriza o defensor público, o advogado dativo~~ cura­
dor especial a impugnarem genericamente rodos os fatos narrados pe~a parte ~ontra~la ou a
fazerem contestação por negativa geral. A essas pessoas, portanto, nao
se
aphca o onus da
impugnação especificada dos faros.
Note que
0
Código de 2015, ao contrário do Código de 1973, facult,a_a imp,ugi~ação
genérica dos faros ao defensor público, mas não concede mais esse beneficio ao orgao do
Ministério Público.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
I.
11.
(MPE _ RS-Promotor de Justiça-RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Leia as afirmações abaixo
e, após julgar os itens, assinale a alternativa correta.
Em processo de conhecimento, efetivada citação com hora certa ou por edital, deve ser nomeado
curador especial ao réu revel.
Em execução por quantia certa contra devedor solvente, deve ser nomeado curador especial ao réu
que, citado por hora certa, permanecer revel. _ . • _
111. o curador especial do réu revel citado por edital não está sujeito, na contestaçao, a observanc1a da
regra
de impugnação específica.
·
a)
b)
c)
d)
e)
Apenas I.
Apenas 11.
Apenas 111.
Apenas I e li.
I, 11 e 111.
ddo1
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
1 -relativas a direito ou a fato superveniente;
11-competir ao juiz conhecer delas de ofício;
111 -por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
I. CPC DE 1973
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
E
433

Art. 343
I-relativas a dirciro superveniente:
li-competir ao juiz conhecer delas de ofício;
I li -por expressa aurorÍ'l.a<,.·áo legal, pudcrl'm ser formuladas em qualquer t<:mpo
c juízo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Segundo o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, roda a matéria
de defesa deve ser apresentada pelo réu na sua contestação.
Respeitada a boa-fé processual, admite-se, inclusive,
que as alegações do réu sejam
in­
compatÍveis entre si, desde que sejam formuladas de maneira eventual ou alternativa.
Há, porém, exceções ao princípio da eventualidade ou da concenrração da defesa. O
Código permite que apresente defesa após a contestação, desde:
a) seja relativa a direito ou a fato superveniente (v.g., o pagamento a posteriori ou a ab­
solvição do réu no juízo criminal);
b) a matéria seja cognoscível de ofício (v.g., rodas as matérias do art. 337 do CPC, exceto
a
convenção de arbitragem e a incompetência relativa);
c) por disposição legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
(v.g., a decadência convencional-art. 211 do
Código Civil).
~CAPÍTULO VIl-DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa
com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apre­
sentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu
mérito não obsta
ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em
face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade
de substituto processual.
§ 6º
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
1. CPC DE 1973
434
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a recon­
venção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quan­
do este demandar em nome de outrem. (§ 1° renumerado pela Lei n° 9.245, de
26.12.1995)
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.245, de 26.12.1995)
ld•l•lifl•IQ;l•ldffiifnj!dlfjll
Are 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa
doscu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias ..
An .. 117. A desistência da açiío, ou a existência de qualquer causa que a extinga,
n:l.o obsta ao prosseguimento da teconvençáo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 343
A reconvenção é ação proposta pelo réu (que na reconvenção se torna reconvinte) conrra
o autor (que na reconvenção se torna reconvindo), na qual o réu formula pedido, ampliando
o mérito da causa ou objeto litigioso do processo de forma ulterior.
Seus requisiros são:
a) existência de lide pendente;
b) o juízo competente para a ação principal ou originária deve ser absoluramcmc competente
para a reconvenção;
ci exisrência de conexão com a ação principal (há uma correspondência entre as causas de
pedir ou entre os pedidos-v.g., o autor promove ação de consignação em pagamento
de alugueis contra o réu e este reconvém, pedindo o despejo do autor; o autor promove a
aç:lo rescisória contra o réu e este reconvém pedido igualmente a rescisão do julgamenro,
nus por outro fundamento) ou com o fundamento da defesa (há uma correspondência
enrre um fundamento da contestação e a causa de pedir da reconvenção - 7J.g., o réu
comcsta o
pedido de cumprimento do contrato alegando coação, e reconvém, pedindo
indenização por danos morais em razão dessa mesma coação).
Alguns aspectos procedimentais devem ser considerados
em relação à reconvenção:
't reconvenção deve ser proposta no interior da própria contestação (ao contrário do que
ocorria no CPC de 1973), mas pode ser oferecida independentemente da contestação;
'" "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen
iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivo­
camente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a
simples improcedência
da demanda
inicial" (Enunciado 45 do FPPC);
c: as regras quanto aos requisitos do pedido e suas exceções, as sobre a alteração da causa
de
pedir ou do pedido, e atinentes ao valor da causa, devem ser
aplicadas à reconvenção;
d) a reconvenção pode ser proposta pelo réu contra o autor, pelo réu e terceiro contra o
autor ou pelo réu contra o autor e terceiro;
e) se na ação originária as partes figuram como substitutos processuais, da mesma forma
devem
figurar na reconvenção;
f) o autor será intimado na pessoa do seu advogado para apresentar resposta no prazo de
quinze dias;
g)
se for extinta a ação principal ou originária, a reconvenção prosseguirá;
h) são devidos honorários advocatícios na reconvenção;
435

Art. 343
i) cabe reconvenção em ação declaratória (Súmula 258 do STF), mas na reconvenção deve
o reconvinte formular pedido que não tenha a natureza declaratória, posto que as ações
declaratórias são materialmente dúplices;
j) cabe reconvenção em ação monitória, sendo vedado o oferecimento de reconvenção ~
reconvenção (§ Go do art. 702 do CPC c Súmula 292 do STJ);
k) não cabe reconvenção nos juizados especiais, mas o IÚI pode formular pedido contraposto
(como o CPC de 2015 prevê que a reconvenç;"io seja of·erccida na contestação, a dif(:rença
maior entre a reconvenção e o pedido contraposlO é que este deve se fundar nos mesmos
faros
narrados
11:1 inicial);
~) cabe reconvenç:io em ação possessória (rradicionalmcnrc cosmma-se dizer que as ações
são processualmente dúplices, pois a lei permite que o réu formule pedido contraposto
de proteção possessória ou de indenização na própria contestação, mas essas pretensões
não são muito distintas daquelas deduzidas numa reconvenção);
m) "A reconvenção pode veicular pedido de dccLrra<;;w de usucapião, ampliando subjetiva­
mente o processo, desde que se observem os arts. 2)'), I. e 328, § 1 ", I!. Ampliação do
Enunciado 237 da Súmula do STF" (Enunci:Jdo 1í(, do FPPC).
n) cabe reconvenção em ação rescisória, desde <JLie se peça também a rescisão do julgado;
o) a decisão da reconvenção desafiará o recurso de apelação quando for julgada conjun­
tamente com a ação principal, e desafiar:í o recurso de agravo de instrumento quando
for liminarmente indeferida ou julgada improcedente (parágrafo único do art. 354 do
CPC).
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FEPESE-Promotor de J~stiça- SC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão
abarxo e assrnale se ele e falso ou verdadeiro:
() De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando e~te demandar em nome de outrem. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa
que a extrnga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.
02. (EJEF-Juiz Substituto-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) É cabível ao réu assumir no mesmo
proc:sso a figura d_e autor quando, ao invés de apenas contestar, propõe, na contestação, a recon­
vençao. Sobre aludrdo instituto, assinale a opção CORRETA.
a) O juiz dará trâmite ao pedido reconvencional mesmo que o autor desista da ação principal.
b) A ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença, indistintamente.
c) Ofertada a reconvenção, o autor apresentará contestação no prazo de 10 (dez) dias.
d) O réu não pode reconvir sem contestar.
w 01 F I 02 A J
436
i
l
Arl. 344
~CAPÍTULO VIII-DA REVEliA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor.
L CPC DE 197.3
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, repurar-sc-áo verdadeiros os fatos afirmados
peJo JlllOL
2. BREVES COMENTÁRIOS
Revelia significa normalmenre a ausência da conresta~·ão na forma e tempo devidos.
São três os efeitos da revelia:
(a) presunção de veracidade ou confissão ficta; (b) julga­
mento antecipado do pedido (do mérito, da lide ou do objeto litigioso do processo); (c) os
prazos fluem conrra o revel, sem advogado constiru ído nos autos, a
partir da publicação de
cada
aro decisório no órgão oficial.
O efeito mais importante da revelia, chamado de efeito material da revelia, é presunç:áo
de veracidade ou confissão ficta: todos os fatos narrados pelo autor presumem-se verda­
deiros.
Essa presunção é relativa ou
juris
tantum, admitindo, portanto, prova em contrário, que
pode ser
a)
determinada pelo juiz, inclusive do ofício (segundo o caput do art.
370 do CPC, "Ca­
berá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito"); ou
b) requerida pelo revel, desde que compareça a tempo de praticar os atos indispensáveis à
produção da prova (segundo a Súmula 231 do STF, "O revel, em processo civil, pode
produzir provas desde que compareça em tempo oportuno"; e consoante o art. 349 do
CPC, "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor,
desde que se faça representar nos autos a tempo de praricar os atos processuais indispen­
sáveis a essa produção").
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
1-havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
li-o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
111-a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável
à prova do ato;
IV-as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contra­
dição com prova constante dos autos.
1. CPC DE 1973
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedenre:
I -
se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a açáo;
437

Art. 346 liiiii!•II•I•IQd•l9~•llt'Jiij~iielij•IMII,t!l
li-se o lidgio versar sobre direitos indisponíveis;
111 -se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a
lei considere indispensável à prova do aro.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Esse dispositivo deve ser inrerprerado em conjunro com o artigo 341 do CPC, de forma
que náo haverá presunção de veracidade ou confissão em rodas
as hipóteses mencionadas
nos dois dispositivos legais.
O candidato deve fazer uma leitura atenta dos artigos 341 e 345 do CPC de 2015 (que
substituíram
os artigos
302 e 320 do CPC de 1973), pois alguns concursos costuma cobrar,
quanto a esse rema, o conhecimento da letra da lei.
Ademais, deve o candidato atentar para o faro de que o Código de 2015 acrescentou
uma hipótese nova de afastamento da confissão ficta: "as alegações de faro formuladas pelo
autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"
(inciso IV do art. 345).
Haverá confissão ficta se a Fazenda Pública não contestar?
Prevalece o entendimento de que os direitos relativos à Fazenda Pública são indisponíveis
e, portanto, não admitem confissão, razão pela
se a Fazenda
Pública não contestar haverá
revelia, mas haverá confissão ficta (inciso I do art.
341 c/c o inciso
li do art. 345 do CPC).
Mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a
confissão ficta acontece
quando o litígio envolve uma obrigação direito privado firmada pela
Administração
Pública, e não um contrato genuinamente administrativo (REsp 1.084.745
-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/1 1/2012).
Ademais, a presunção de veracidade ou confissão ficta também não ocorrerá na ação
rescisória (não há presunção de veracidade contra a coisa julgada - a respeito desse tema o
Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 398), na impugnação ao cumprimento de sen­
tença e nos embargos à execução (não há presunção de veracidade contra o título executivo).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-AM/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto à prova e à presunção, é
correto afirmar que
a) o ônus da prova cabe, em regra, à parte economicamente mais forte.
b) a prova refere-se sempre a fatos, jamais ao direito ou à sua vigência.
c) a confissão judicial prejudica o litisconsorte.
d) a revelia não induz presunção de veracidade nos litígios sobre direitos indisponíveis.
e) a revelia induz presunção absoluta de veracidade. .01 D
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publi­
cação do ato decisório no órgão oficial.
438
!\ldõ4i••ltOI!i[.,~ .. •luilJil!·lo.~•l~aill~:i:.,],..!~bli~aõ911RiAilllõi!L ________________________ ~Art. 346
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que
se encontrar.
Arr. :l22. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a parrir da publicação de cada aro decisório.
(Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006)
l'ar;Ígrafo único. O revel poderá inrervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado
em
que se encontrar. {Incluído pela Lei n" 11.280, de 2006)
r>n.EVh·::-; COMENTÁRIOS
No Código de 1973 os prazos corriam contra o revel sem patrono (advogado) constituído
nos autos a panir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos
autos), não havendo necessidade de publicação no órgão oficial.
Diferclllcmente, o Código de 2015 estabelece que os prazos fluirão contra o revel que
não tenha patrono (advogado) constituído nos autos, a partir da publicação de cada ato
decisório .. rc írg:io oficial.
Passa~1do o réu a ter advogado constituído nos autos, será intimado regularmente e por
todas
as
formas previstas em lei de rodos os aros processuais.
O réu pode intervir em qualquer fase do processo, mas "as fases já superadas, os aros já
praticados, não se repetirão, por ter se operado a preclusão temporal, consumativa ou lógica"
(Maria Lúcia Lins Conceição, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.,
p. 940).
De qualquer sorte, não haverá preclusão para o revel quanto às situações mencionadas
no artigo 34 2 do CPC (direito ou faro superveniente, matérias cognoscíveis de ofício ou
alegações que podem ser deduzidas em qualquer tempo e grau de jurisdição,
em razão de
expressa autorização legal).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Defensor Público-AC/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Considerando que as alegações e
documentos
da petição inicial estabelecem o âmbito da lide e assumem relevância especial nos casos
de decretação da revelia e nas hipóteses de cabimento de pedidos contrapostos,
assinale a opção
correta.
a)
Caso o juiz indefira a petição inicial antes da citação do réu, por motivo de decadência ou prescrição,
há encerramento do processo sem julgamento do mérito, cabendo, nesse caso, apelação.
b) A indicação do valor da causa é elemento essencial da petição inicial; portanto, de acordo com o
que determina o CPC, se o autor não indicar o valor, deve o juiz ind~ferir de plano a petição inicial,
cabendo apelação contra a referida decisão.
c)
Por constituírem ônus processual, os efeitos da revelia são aplicáveis ainda que a petição inicial não
esteja acompanhada
de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
d) Em razão do rito abreviado que caracteriza o procedimento dos Juizados Especiais, não é permitido
ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor.
439

Art. 347
-------··---------------------------. ___ Jillll!!lllrleiilii!fBNM@Md•@II&l
e) Os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas sobre a matéria de fato; por essa razão,
o revel pode intervir no feito em qualquer fase do processo, apelando e invoca11do prescrição, por
exemplo, caso tal matéria não tenha sido reconhecida de ofício pelo juiz da causa.
02. (FCC-Juiz Substituto -PE/2011 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Ocorrendo a revelia
a) poderá o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
b) reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto, os fatos afirmados pelo autor.
c) não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que venha a ser designada.
d) deverá o juiz, necessariamente, julgar o processo antecipadamente, dada a veracidade presumida
dos fatos alegados pelo autor.
01 A I 02 E j
~
--------··
___ ! ________ )
~CAPÍTULO IX-DAS PROVIDÊNW.S PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências
preliminares constantes das seções deste Capitulo.
i. CPC DE 1973
Arr. 32.1. Hndo o prazo para a resposta do réu, o l'Stl i v ."in LH<Í a conclusão dos auro.s.
()juiz, no prazo de lO (tkz) dias, dctc:rminad, coJd~lrllH' o c.1so, as providências
preliminares, quL cunsram das scçóes deste Capítulo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As providências preliminares consistem, fundamentalmente: (a) na abertura de prazo
para especificação de provas; (b) na abertura de prazo para réplica; e (c) na abertura de prazo
para a correção de irregularidade ou de nulidades san;Íveis.
Obviamente outras providências preliminares podem ser romadas, como, por exemplo,
a abertura de prazo para a apresentação de resposta 3 reconvenção.
~SEÇÃO I -DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia
previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda
não as tiver indicado.
1.
CPC DE 1973
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando guc não ocorreu o efeito
da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na
audiência. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de ]
0.10.197.3)
2. BREVHS COMHNTÁRIOS
Na inicial e na contestação as partes fazem um requerimento genérico de produção de
provas, porque a especificação se dará efetivamente nas providências preliminares.
Se o juiz não fixar prazo, as partes terão o prazo de cinco dias para a especificação de
provas.
440
l
ld•l•liH•IQ;J•Iijf$11h'lijVjll
Art. 349
Todavia, normalmente não se abrirá prazo para especificação de provas quando ocorrer
a presunção de veracidade ou confissáo ficta decorrente da revelia, porque nesse caso, como
regra, o juiz julgará antecipadamente o pedido.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor,
desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis
a essa produção.
BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, ainda que haja revelia, a presunçáo de veracidade sed
relativa, admitindo prova em comdrio, que poderá ser determinada de ofício pelo juiz ou
requerida pelo revel, nos termos da Súmula 23l do Supremo Tribunal Federal ("O revel,
em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno") e do
art. 349 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "caso intervenha no processo
antes de encerrada a fase instrutória, poderá o revel requerer a produção de provas" (AgRg
nos EDcl no REsp 813959/RS).
Também decidiu que comparecendo o revel antes de encerrada a fase instrutória, "in­
cumbe ao julgador sopesar a sua intervençáo e a pertinência da produção das provas, visando
a evidenciar a existência dos fatos da causa, não se limitando a julgar proct'dentc o pedido
somente como efeiro da revelia", mas "A produção de provas requeridas pelo revel limita-se
aos faros afirmados na inicial". (REsp 211851/SP).
E
que o réu revel pode produzir
"contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tenta­
tiva de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo ames de
encerrada a fase instrutória". (REsp 677720/RJ)
Ademais, admitiu o Superior Tribunal de Justiça até mesmo que "À Corte Estadual é
permitido levar em consideração os documentos exibidos pelo réu revel no recurso de apelação,
uma vez pertinentes à questão debarida no litígio e expressamente analisada pela sentença",
razão do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC (REsp 235315/SP).
2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
.........................................................................................................................................................................................
STF-Súmula 231. O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo
oportuno.
~SEÇÃO 11-DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR
... --.. __ -· ---·----~·-------·------------. ----~--------·----- -· ---. -· . -. . ..
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este
será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
1. CPCDE73
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser
impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
de
10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
441

Art. 351 ilii1J!•II•I•Iij;t•I9#•li413lil•IQ•I4Ji161
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC: de 2015 confere ao autor o direito à replica, no prazo de quinze dias (esse prazo
era de dez dias no Código de 1973), quando:
a) o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como,
por exemplo, o pagamento, a compensação, a novação e transação;
b) o réu alega qualquer das matérias processuais do an. 337 do CPC, como, por exemplo,
a ilegitimidade para a causa, a incompetência absoluta ou relativa, a conexão, a coisa
julgada ou a convenção de arbitragem.
Na prática, porém, normalmente se confere ao auror o direito à réplica quando o réu
simplesmente apresenta contestação, independentemente do conteúdo desta.
lij•l•1IB•IQ;\•I9ffiit;119QIII Art. 353
correção de irregularidades ou de vícios san:íveis pode ocorrer durante rodo o processo, e
não apenas nas providências preliminares.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo x.
I. CPC DE 1973
J . .")2H. < :umpridas :1s providências preliminares, ou n:ío havendo necessidade
ddas, n jttiz proferir. julgamento confiHTne o c:srado do processo, ohscrv:.uH.lo o
qlil' dispúl' o capírulo .seguinte.
2. BREVES COfv'iENTÁRIOS
~SEÇÃO 111-DAS ALEGAÇÕES DO RÉU O julgamento conf;nmc o estado do processo compreende:
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a
oitiva do autor
no prazo de 15 (quinze) dias,
permitindo-lhe a produção de prova.
L CPC DE 1973
An.:=\27. Se o rc'u alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz man­
dará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência ,!e irregularidades ou de nulidades sanáveis,
o jui:t. mandará supri-las, fixando à parte pr,u.o nunca superior a 30 (trinta) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se comentou a respeito do artigo anterior, o direito à réplica é conferido ao auror
quando o réu apresenta faro impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auror ou
alega qualquer das matérias processuais do art. 337 do CPC, embora, na prática forense,
normalmente se confira ao autor o direito à réplica independentemente do teor da contestação
apresentada pelo réu.
Acrescente-se que, segundo o Enunciado 381 do FPPC, "É cabível réplica no procedi­
mento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente".
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará
sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
1. CPC DE 1973
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz man­
dará ouvir o autor
no prazo de
10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis,
o juiz mandará supri-las, fixando
à parte prazo nunca superior a
30 (trinta) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo está em absoluta consonância com o princípio da cooperação (dever de
prevenção) e com o princípio da primazia do julgamento do mérito, mas em verdade, a
442
a) a prolaç,1o de scn tt:n<,:a processual ou de sentença de mérito atípica (reconhecimento
jurídico do pedido, rransaçào, prescrição, decadência ou renúncia ao direito-renúncia
da pretensão);
b) o
julgamento
antecipado do mérito;
c) o julgamento 'llllt"cipado parcial do mérito;
d) o saneamento c a organ i?.ação do processo para posterior prolação de sentença de mérito
tÍpica (acolhimento nu rejeição do pedido).
!·CAPÍTULO X-DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
~SEÇÃO 1-DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos 11 e 111, o juiz
proferirá senten,\3.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
L CPC DE J 97'>
Art. 32'). ( lcorrcndo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, !! a V,
o juiz dcclarad exrinro o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inicia os estudos sobre o julgamento conforme o estado do pro­
cesso (que poded se dar depois de cumpridas as providências preliminares, mesmo que
nenhuma delas tenha sido realizada). A existência de tal possibilidade no direito processual
civil brasileiro é manifestação do princípio da adequação do processo à causa, podendo haver
o julgamento, qualquer que seja o estado do processo, desde que observadas as hipóteses
legais autorizativas, como forma de se evitar a prática de aws inúteis, que de nada servirão
ao deslinde do feito (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo
por artigo, p. 330).
443

Art. 354
~ru~
Assim, é possível entender LJUC o julgamento conforme
0 estado do processo se mani­
festará:
(i) através da cxii,ç:iu du ,A·"'···
póteses do art. 487, ][c lll);
" (hi-
(ii) através do J'Eigamcnto-:-lllfccin;ul,o <.!o 'Jir_(,.,_·,.<l, seJ·.,, ele
1
-.. · '
c-, ' ' '''''·' (padgral·~l único, arr.
354, e art. 356), seja ele ~~·í;•Í (conforme disposro pelo ar'r. _)'))).
A h ipótesc autorizativa LjliL' diz res11cito ~, ,.,.,i --,r~() ·', .... -
• • ~ .._ .,.. -a "1-d. -,._;, ,J • • t '. 1
estado, deve obedecer às seguimcs situa.;:óes: . ,
. '·'· qualqun que seja o seu
(i) do .lrt. 485, qu.tis sejam, ck cxt i nç:10 do feito: •:s: .. ;: ';_:-,,
quando:
«) o juiz indeferir a petição inicial;
b) o processo ficar
parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das panes;
!·; por não pron1ovcr os atos c ::ts diligências que lhe incun1bir, o auror abandonar a
causa por mais de .lO (trinta) dias;
d) se verificar a aus&ncia de pressupostos de constitui~·áo e de desenvolvimento v:ílido
c regular do processo;
e) se reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
f) 'f
se ven icar ausência de legitimidade ou de interesse processual:
g)
se
~colher a alegação de existênciJ de convenção de arbitragem ou quando
0
juízo
arbitral reconhecer sua competência;
h) se homologar a desistência da açáo;
i)
em CJso de morre da 11arrc, a acáo for const"dera,'a · · ' I d
Y " IIHransmtsstve por isposição
legal; e
(j) nos demais casos prescritos neste Código.
(ii) d 4
0
,
a_rr. 137, li e 111,
quais sejJm, hipóteses de extinção do processo c::om
1
-esolu ão de
mento, quando: ç
a) se acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) se decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
c) se homolo~ar o reconhecimento da procedência do pedido formulado n
3
ação ou na
reconvençao;
d) se homologar a transação;
c) se l"'lornoloc;ar-a n.:n.Ún.cia à pretensão fonnulada na açáo ou na reconvenção.
. I~d~penderá, portanto, o estado em que se encontre o processo, já que, observando-se
~ai~ ht_p~teses, os atos que porventura fossem praticados seriam inúteis à prest<J.ção da rutda
JUnsdtciOnal.
444
l
G:•l•1lflclij;[tliji}q1Mifl'911 Art. 355
Ainda, a decisão terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487, li c li!) pode dizer respeito,
apenas, a uma parcela do processo, acréscimo legislativo estampado no parágrafo único,
arr. 354, caso em que sed impugnável por agravo de instrumento. Se relativa a todo o
processo, o recurso a ser inrerposto, por cerro, é a apelação. A propósiro, desnecessário seria
flZer referência às hipóteses do art. 487, li (prescrição ou decadência) e Ili (homologação
de aurocomposiçio), pois, nos termos do art. UliS, !I, é cabível agravo de instrumento em
face de decisão interlocutória que verse sobre o mérito dJ cJusa, previsão legal suficiente p:1ra
tutebr o que disposto no parágrJ{·o único .
Relativamente à nawreza jurídica da decisão, o dispositivo sugere tratar-se de sentença
recorrível
por agravo
de instrumento, razão peb qual o legislador poderiJ ter sido mais pru­
dente, e claro, para demonstrar que se trata de ato de natureza interlocutória. O Enunciado
103, FPPC, trJz J seguinte redação: "A decisão parcial proferida no curso do processo com
fundamemo no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento".
~SEÇÃO 11 -DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I-não houver necessidade de produção de outras provas;
li-o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova,
na forma do art. 349.
i. CPCDEI973
Arr. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação
dada pela Lei 11° 5.925, de !
0
.!0.1973)
l-quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, náo houver necessidade de produzir prova
em audiência; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de !
0
.10.1973)
li-quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em análise trata das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (denominação
tecnicamente mais adequada do que aquela constante do CPC/73, vez que o julgamento é
do pleito inicial, e não da lide), diame das quais se torne desnecessária adicional produção
probatória e a prolongJção do feito para a prestação da tutela jurisdicional. Tal julgamento
poderá se dar de forma total ou parcial, na medida em que aprecie a totalidade dJ pretensão
deduzida ou apenas parte dela.
As hipóteses
que autorizam o julgamento antecipado do mérito se observam:
(i) quando não houver necessidade de adicional dilação probatória. A respeito, José Miguel
Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, p. 569, esclarece:
"Ao se designar,
desnecessariamente, audiência
para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a
resolução
da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a
445

Art. 355 liiiii!•IM•UIQ;Utgij•llpiMii•IS•IfllilQI
disposição constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo (art. 5",
LXXVIII, CF/1988). Não se trata e mera "faculdade" do juiz: inexistindo razão para a
produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença";
(ii) quando o réu for revel, ocorrendo o deito previsto no art. 344 (presunção de veracidade},
e não havendo requerimento de prova, na forma do art.
349 (apresentação a tempo para
produção de provas}.
Ambas
as hipóteses dizem respeiro à desnecessidade de produção de provas em audiência,
de
modo que os faros apresentados pelo autor, contestados ou não pelo réu, estejam já devi­
damente provados e, por outro lado, o juiz encontre-se suficientemente convencido de
sua
veracidade. Não há cerceamento de defesa quando o réu apresenta a contestação, tornando
os fatos controversos, pois sucederá a possibilidade da juntada de provas de ambos os lados,
o mesmo ocorrendo em relação ao réu revel, que teve a oportl!nidade de apresentar resposta,
sem
contar que
poded intervir nos autos em qualquer fase do processo (;ut. 346, p. único},
inclusive podendo produzir provas em tempo
oportuno (art. 349,
CPC, e Súmula 231, STF).
A propósito, convém transcrever dois importantes posicionamentos do STJ a respeito:
"Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o
julgamento
da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de
provas suficientes
para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o
princípio
do
livre convencin1ento motivado do juiz que, en1 termos práricos, reporta
à análise de matéria fática c à incidência da Súmula 07/STJ" (3" Turma, AgRg
noREsp 1126477/SP, rei. Min. Sidnei Beneti, p. 3.6.2013).
"No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial
ante a suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimen­
toda pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos Lermos do enunciado
da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por
Marcelo Genovesc Soares não provido" (4• "lurma, AgRg no AREsp 592.202/DF,
rei. Min.Luis Felipe Salomão, p. 29. 10.2014).
r---------------------------------------------------~
I
I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 1
297. "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras
provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas".
I
~---------------------------------------------------~
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
~ Cerceamento indevido da atividade probatória das partes em açãa declaratória de maternidade.
446
Definiu-se não ser possível julgar improcedente pedido de reconhecimento "post mortem"de ma­
ternidade socioafetiva sem que se tenha viabilizado a realização de instrução probatória, ante o
julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na seguinte situação: i) a autora ingressou com
pedido de reconhecimento da existência de filiação socioafetiva, com a manutenção de sua mãe
registra! em seu assentamento de nascimento; ii) o pedido foi fundado na alegação de que a preten­
sa mãe adotiva e sua mãe registra! procederam, em conjunto, à denominada "adoção à brasileira"
da demandante, constando do registro apenas uma delas porque, à época, não era admitida união
lij•l•Jfdtlij;trl9f}iil!)ld'91! Art. 356
-· -·-· -------·-----
homoafetiva pelo ordenamento jurídico nacional; iii) argumentou-se que a autora foi criada, como se
filha fosse, por ambas as "mães", indistintamente, e mesmo após o rompimento do relacionamento
delas, encontrando-se, por isso, estabelecido o vínculo socioafetivo, a propiciar o reconhecimento
judicial da filiação pretendida; e i v) o julgamento de improcedência foi fundado na constatação de não
ter sido demonstrado nos autos que a mãe socioafetiva teve, efetivamente, a pretensão de "adotar"
a autora em conjunto com a mãe registra I e, também, no entendimento de que elas não formavam
um casal homossexual, como sugere a demandante, pois, posteriormente, a mãe registra! casou-se
com um homem, com quem formou núcleo familiar próprio. REsp 1.328.380-MS, Rei. Min. Marco
Aurélio Bellizze,
j. 21.10.14.
]9 T. (lnfo STJ 552}
~, SEÇÁO 111 ···· DO JUlGAMENTO ANTECIPADO PARCIAl DO MÉRITO
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados
ou parcela deles:
I-mostrar-se incontroverso;
11-estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 12 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 22 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 32 Na hipótese do§ 22, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 42 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 52 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
I. CPC DE 1973
Art. 273
( ... )
§ 6° A tutela antecill;\d;I também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mosrrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei
n° 10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENT.Ü!íOS
O julgamento parcial do mérito consiste em novidade trazida pelo texto processual
civil, através
do qual o
legislador quis autorizar a possibilidade de haver decisão anteci­
pada de parte do mérito que já esteja suficientemente maduro, impedindo que, acerca
de algo que já é certo, imponham-se maiores delongas processuais para a prestação da
tutela jurisdicional.
Assim, estabeleceu que o juiz decidirá parcialmente o mérito
quando um ou mais dos
pedidos formulados
ou parcela deles:
(i) mostrarem-se incontroversos;
(ii) estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo anterior (art. 355).
447

Art. 356
--------------------
A decisão que julgar parcialmeme o mériw poderá reconhecer a existencia de obrigação
líquida ou ilíquida, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconl~ecida
em tal decisão, independenrememe de caução, ainda que se tenha recurso.
Na hipótese de execução provisória de execução para a qual sobrevenha tdnsiro em
julgado, a execução se tornará definitiva, podendo prosseguir para os atos expropriatórios.
A hipótese,
portanto, é de julgamento fundado em cognição exaurieme
a gerar, consequen­
temente, coisa julgada.
A
liquidação (que
poded se dar na pendência do recurso, ainda que este último seja
dotado de efeito suspensivo) e o cumprimenro da decisão que julgar parcialm<.:nrc
0
mérito
poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parr._. ou a critério do
juiz, se assim entender melhor para não obstaculizar o procedimento da parte ainda não
julgada do mérito.
O recurso contra esse tipo de decisão (parcial de mérito) é o agravo de instrumento (arr.
356, §)o, e 1.015, li).
Ir'---------.... ---------------~·-------------~·
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
512. "A decisão ilíquida referida no §12 do art. 356 somente é permitida nos casos em que a
sentença também
puder
sê-la".
513."Postulado o despejo em cumulação com outro(s) pedido(s), e estando presentes os re­
quisitos exigidos pelo art. 356, o juiz deve julgar parcialmente o mérito de forma antecipada,
para determmar a desocupação do imóvel locado".
---------------------------------------------------·
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CE_SPE :-Juiz Substituto-AL/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da antecipação provisória
sat1sfat1va dos efe1tos da tutela definitiva, assinale a opção correta.
a)
b)
c)
d)
02.
a)
448
Para a concessão da tutela antecipatória, resposta do legislador aos males que podem ser acarretados
~ela demora do processo, basta que a parte interessada consiga demonstrar o perigo de dano ou
nsco ao resultado útil do processo.
Suponha que, ~juizada ação ordinária na qual se pede a condenação ao pagamento de reparação por
danos matena1s e danos morais, o réu tenha apresentado contestação, se insurgindo apenas quanto
~os danos mo~ais. Nessa hipótese, se houvesse pedido do autor, seria tecnicamente correto que
0
JUIZ, antes de Julgar o pedido relativo aos danos morais, concedesse antecipadamente a reparação
pelos danos materiais.
Caso o autor requeira, a título de
tutela provisória satisfativa, providência que se revista de natureza
cautelar, o juiz deverá
proferir despacho determinando a emenda da inicial.
Concedida a
a~t_ecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, o processo ficará suspenso pelo
tempo necessano ao cumprimento da decisão, após o que prosseguirá até final julgamento.
(CE~PE- Procurado_r do Estado -PE/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) O servidor público Renato,
ma•o:, cas~do, fo• ~•tado pessoalmente para responder a ação proposta contra si pelo comerciário
Andre, ma1or, solteiro. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em sede de contestação, Renato deve alegar todas as defesas diretas e indiretas, desde que não sejam
contraditórias entre
si.
I
l
Art. 357
b) Caso não possua provas para impugnar cada um dos fatos narrados por André, Renato poderá apre­
sentar contestação por negação geral.
c) Caso Renato não se insurja quanto à determinada parcela do mérito que já se encontra madura, ist·J
é, que é incontroversa ou que não depende de prova outra para sua elucidação do que aquelas j:í
constantes dos aL•tos, pode o magistrado julgá-la antecipada e imediatamente, gerando a decisã-J
inclusive coisa julgada em
caso de ausência de recurso.
d)
Se Renato não apresentar resposta, ficará configurada a revelia, cuja consequência será a procedênci3
do pedido de André, salvo se se tratar de direitos indisponíveis.
e) Se Renato pretender oferecer reconvenção ao pedido, deve fazê-lo no mesmo prazo fixado para 3
contestação, independentemente do momento de apresentação desta, sob pena de preclusão.
go1 sE~
~SEÇÃO IV-DO SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I-resolver as questões processuais pendentes, se houver;
li -delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando
os meios de prova admitidos;
111-definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV-delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V-designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 12 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
findo o qual a decisão se torna estável.
§
22 As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das ques­
tões de fato e de direito a que se referem os incisos 11 e IV, a qual, se homologada, vincula as
partes e o juiz.
§ 32 Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com
as partes, oportunidade em que
o juiz,
se for o caso, convidará as partes a integrar ou
esclarecer suas alegações.
§ 42 Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum
não superior a 15 (quinze) dias para que
as partes apresentem rol de testemunhas.
§
52 Na hipótese do § 32, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol
de testemunhas.
§ 62 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no
máximo, para a prova de cada fato.
§ 72 O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da
causa e dos fatos individualmente considerados.
§
82 Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto
no
art. 465
e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 92 As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audi­
ências.
449

Art. 357
ljiiii!•IO•l•IQ;l•lijij•llúi~~~~.ag.JNII!~I
I. CPC DE 1973
An. 531.
( .. )
§ 2° Se, por qualqucl motivo, n:""w for nhtida a conciliaçáo, o juiz fixados pontos
controvertidos, dn.:idid as qul'stúcs processuais pendentes c dercrminad. as provas
a serem produzidas, dl':-;ignando audiéncia de instrução e julgamento, se ncccss;io.
(Incluído pela Lei n" K.'J'í2, de l.l.l2.1994)
Arr. 407. lncumhe ;ls pant:s, no prazo que o juiz fixará ao designar a d:na da audiên­
cia, depositar <..'lll cartúrio o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profiss(w,
residência c o local tk tLlhallw; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10
(dez) dias antes da audiência. (Rcdaç:io dada pela Lei n" 10.358, de 27.12.2001)
Padgrafo único. (: lícito a cada pane oferecer, no máximo, dez rcstemunha.s;
quando qualquer Ja, panes oferecer mais de três testemunhas para a prova de
cada faw, o juiz podl'r:í dispensar as rl.'stantes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo rrata do saneamento e organização do processo, estabelecendo o legislador que,
não
ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, anteci­
pação
de julgamento do mérito ou decisão
parcial de mérito, deverá o juiz, na fase ordinatória:
(i) resolver as questões processuais pendentes, se houver: trata-se de uma forma de ad-
ministração retrospectiva do processo, na medida em que se detém a organizar questões
processuais anteriores que estejam pendentes
de análise. Nesse ponto, o juiz poderá ve­
rificar, p.e.,
as matérias de ordem pública que obstam a continuidade do processo, sem
pena de preclusão, extinguindo-o sem julgamento de mérito;
(ii)
delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especi­
ficando os meios de prova admitidos: trata-se de uma organização prospectiva, isto
é, dirigida para o futuro do processo. Através dela é que o juiz determinará quais provas
serão produzidas e a que
parte caberá a dita produção, decidindo sobre eventual inversão
do ônus da prova;
(iii)
definir a distribuição do ônus da prova, observado disposto no art. 373: é sabido
que,
em regra, o ônus
da prova é distribuído de maneira estática, ou seja, ao autor cabe
demonstrar os faros constitutivos de seu direito, e, ao réu, cabe provar a existência de
faro impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. Será possível, porém, a
distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§
1° e 2°), bem como que as partes
convencionem a respeito (art. 373,
§§
3° e 4°);
(iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: disposi­
ção inovadora através da qual o juiz definirá, efetivamente, quais são as questões
de direito relevantes para a formação do seu convencimento, tudo como forma de
compreensão do que deverá ser provado na fase instrutória do processo. Há que se
ponderar, porém, que, diferentemente das questões de fato, as questões de direito
independem de prova, expressão decorrente dos brocardos "da mihi factum dabo
tibi ius" e "iura novit curia";
450
lij•i•lld•IQ;I•Iij#\'filb'lijltJII
Art. 357
(i) designar, se necess<irio, audiência de instrução e julgamento: se houver requerimento
de prova oral e o juiz deferir sua produção, então deved ser designada a audiência de
instrução e julgamento para sua colheita.
Em suma, este último aro somente
sed desig­
nado
se necessário, pois nada
impede que o feito chegue ao seu final independentemente
do aro instrutório.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, seguindo o
processo o curso delimitado pelo juiz em tal ocasião. Em razão da ausência de previsibilidade
no an. 1.015, que trata das hipút<.:sc:s de cabimento do recurso de agravo de instrumento,
o pedido de esclarecimentos e ajustes é a única forma de as partes se insurgirem contra a
decisão judicial que,
por certo, rem
natureza interlocutória.
As
partes podem apresentar
ao juiz, para homologação, delimitação consensual das
questões de faro c de direito, a qu:ll, 'L' homologada, vincula as partes c o juiz. Trata-se de
verdadeiro negócio jurídico processual.
Se a causa apresentar complcx iLbdc em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência
para que o saneamento
seja (cito em cooperação com as panes (saneamento com­
partilhado),
oportunidade em que,
se IÚ o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer
suas alegações,
como forma de
torn:lr o ohjcw do litígio e a pretensão das partes mais claras.
Aqui, as partes poderão levar, para :1 :llldiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Caso tenha sido determinada :1 produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo
comum não superior a 15 (quinze) di:1s para que as partes apresentem rol de testemunhas,
salvo no caso de designação de aud iL~ncia. caso em que as partes deverão, nela, apresentar o
respectivo rol. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo
3 (três), no máximo, para a prova Lic-c:lda Euo.
Se a parre tiver apresentado o rol de testemunhas desde a petição inicial, dispensa-se a
repetição
do aro.
O juiz, todavia, poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexi­
dade da causa e dos faros individualtncme considerados, como forma de assegurar a duração
razoável
do processo, evitando a
colheita de provas orais inúteis ou meramente confirmatórias
do que já restar suficientemente comprovado.
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o dis­
posto no art. 465 (sobre a prova pericial) e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário
para sua realização, antevendo a pr:ít ica dos atos e suficientemente programando as partes
para possíveis respostas (vide coment:írios ao art. 191).
Por fim, o legislador entendeu por bem estabelecer que as pautas deverão ser preparadas
com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entr.:: as audiências, como forma de se evitar con­
gestionamento (em algumas comarcas, designadas a cada quinze minutos) e oferecer tempo
suficiente para a tranquila oitiva das panes, debates e colheita das provas orais.
451

Art. 357 rmnmeiljij;t•l93•lllllAL~i·ld•l~~~DJl
-------------
r---------------------------------------------------•
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 295. "As regras sob1 e intervalo mínimo entre as audiências do CPC só se aplicam aos processos
em que o àto for designado após
sua
vigência".
298. "A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes
poderá ocorrer independentemente de a
causa ser
complexa".
~ 299. "O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes
a fixação de calendário para fase de instrução e decisão".
~ 300. "O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexi­
dade da causa e dos fatos individualmente considerados".
427. "A proposta de saneamento consensual feita pelas partes pode agregar questões de fato
até então não deduzidas".
428. "A integração e o esclarecimento das alegações nos termos do art. 357, §3°, não se con­
fundem com o aditamento do ato postulatório previsto no art. 329".
!
Questão: Sobre a realizacJto de audiência preliminar diante da exisrência, na demanda,
de direiros indisponíveis, o tema foi assim cobrado em concurso para o cari:\o d<: l'romoror
de Justiça no Estado do Mato Grosso do Sul:
I+ (MPE-MS-Promotor de Justiça-MS/2008) Tratando-se de causa que tenha como objeto a pro·
teção de direitos indisponíveis, o juiz poderá designar a audiência preliminar de que trata o art
331 do Estatuto Processual Civil? Fundamente.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FUNDEP- Promotor de Justiça-MG/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a opção INCORRETA
sobre os procedimentos no CPC:
a) A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a
partir da intimação da juntada do documento aos autos.
b) Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito,
a
outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a admissibilidade da prova
documental, impugnar
sua autenticidade, suscitar sua falsidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo.
c)
Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, nunca superior a 30
(trinta) dias, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência
e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
será apresentado até a data da audiência.
d) Via de regra, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá
ser realizada
por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três)dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento.
02. {FCC-Juiz Substituto-MS/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Na decisão de saneamento do processo,
a) saneado o processo, deverá o juiz tentar então a conciliação das partes, determinando, após, as provas
a serem produzidas.
b) não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, de julgamento antecipado parcial do mérito
ou mesmo de extinção do processo, o juiz resolverá, se houver, as questões processuais pendentes,
delimitará
as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito
452
l
i!IQ•UiJ!IQM'ãfiWdL. ____ _
Art. 358
relevantes para a decisão do mérito, especificando os meios de prova admitidos e definirá a distribui­
ção do ônus da prova, se necessário designando audiência de instrução e julgamento.
c) como se trata de decisão interlocutória, o recurso cabível, acolhidas ou não as preliminares levantadas_
pelo réu, será sempre o de apelação.
d) se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz não deverá sanear e sim
sentenciar desde logo o processo.
!lff0"1 c I 02 B I
~CAPÍTULO XI -DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e jul­
gamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas
que dela devam participar.
I. CPC DE 1973
Art.
4'>0. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando
.tprl'go.H ;t:.. panes c o.s seus respectivos advog3dos.
2. HREVES COMENTÁRIOS
O art. 358 estabelece regramentos específicos da audiência de instrução e julgamento.
No dia e hora designados para sua realização, o juiz declarará sua abertura, mandando
que se apregoem as panes e os seus respectivos advogados, bem como outras pessoas que
dela devam participar (terceiros, m(?mbros do Ministério Público etc.).
Apregoar é anunciar em pregão, em alta
voz. No processo civil, tal ato é geralmente
re­
alizado pelo oficial de justiça, que chamará as partes do processo, em audiência, no saguão
do fórum, para que
se apresentem.
Para além dos referidos atos preparatórios da audiência, podemos lembrar, ainda, a
designação da data e do horário (normalmente fixado
quando do saneamento do processo),
a intimação pessoal das partes (por carta ou por mandado) e dos seus procuradores,
bem
como o depósito do rol de testemunhas dentro do prazo de 15 (quinze) dias conforme data
fixada pelo juiz.
Ensinam Marinoni; Mitidiero c Arenhart,
Código de Processo Civil comentado,

384, a respeito das decisões interlocutórias tomadas em audiência de instrução e julgamento:
"As decisões interlocutórias eventualmente proferidas em audiência de instrução e julgamento
não são imediatamente recorríveis, ressalvada a possibilidade de tratarem de quaisquer das
matérias em que o legislador expressamente permite o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015, CPC). Em sendo assim, as irresignações das partes a respeito das decisões tomadas em
audiência de instrução e julgamento constituem matéria
de apelação ou de suas contrarrazóes (are. 1.005, § !
0
,
CPC)".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE- Promotor de Justiça-RR/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante às audiências
previstas no CPC, assinale a opção correta.
453
----··----------

Art. 359
lijiil!•ll•l•IQ;IUij~Oipiâ~ii•lri•l~'~IIJt~l
a)
b)
c)
d)
e)
A produção de provas na audiência de instrução e julgamento segue a seguinte ordem: depoimento
pessoal do autor; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos, dos assistentes técnicos;
e
depoimento pessoal do réu.
No
CPC, é expressamente prevista a possibilidade de o juiz de piso, finda a fase de instrução e ofere­
cidas as razões finais, em vez de sentenciar, converter o julgamento em diligência probatória.
No procedimento comum, a designação
da data e da hora da audiência de instrução e julgamento é
ato pessoal do juiz.
A audiência de instrução e
julgamento é ato processual essencial.
Para a audiência de conciliação ou de mediação, por constituir ato de disposição de direito material,
não
se exige a participação de advogado.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do em
r re­
go anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
L CPC DE 1973
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as panes. Chegando
a acordo, o jui7. mandará tom<i-lo por termo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A conciliação é um objetivo perene do processo, podendo ser realizada a qualquer mo­
mento. O juiz, no decorrer do processo, terá a oportunidade de realizá-la quando da abertura
da audiência de instrução e julgamento.
Assim, versando a
demanda sobre direiros patrimoniais de caráter privado (ou, no caso
do Direito de Família,
quando for autorizada transação), o juiz, de ofício, tentará a
conci­
liação logo que iniciada a audiência de instrução c julgamento, estando presentes ambas as
partes. Se esta for obtida, será reduzida a rermo e homologada pelo juiz, sendo dispensada
a
produção da prova oral eventualmente pretendida.
Vale lembrar
que a conciliação poderá se dar mesmo quando ausente a parte, desde que
tenha constituído procurador com poderes para transigir e esse, por óbvio, tenha
compare­
cido à audiência. E mais: a conciliação é obrigatória, mas já se decidiu que o fato de não ter
sido
tentada não nulificará o processo, notadamente se as partes se insurgiram somente em
sede recursal
(STJ, }a Turma, REsp 268.696/MT, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 7.5.2001).
O emprego de mediação ou arbitragem, anteriormente, que não tenha conseguido êxito,
não
impede que seja novamente tentada a conciliação.
Em suma, cabe ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 139, V), da
mesma forma que poderá fazê-lo em audiência de conciliação ou mediação (art. 334) e no
início
da audiência de instrução e julgamento (art. 359).
r---------------~·------------~----------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 1
1
429. "A arbitragem a que se refere o art. 359 é aquela regida pela Lei 9.307/1996".
L---------------------------------------------------~
454
R•1•1ld•IQ;Irlijf}iilij19VJII
Art. 360
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I-manter a ordem e o decoro na audiência;
li-ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
111-requisitar, quando necessário, força policial;
IV-tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V-registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
I. CPC DE 1973
An. 44'i. O juiz exerce o poder de políci:1. competindo-lhe:
I-manter a ordern c o decoro na audil·nci:1;
li-ordenar que se retirem da sala da audit·ncia os que se comportarem inconve­
nientemente;
111-requisitar, quando necessário, a ~~)1\·' policial.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento é a particulariz;tção do art. 139 (competência do juiz para
dirigir o processo) nas audiências, ou seja, a particularização de como deve o juiz agir du­
rante a audiência (Marinoni; Mitidiero, Códig" dt: Processo Civil comentado artigo por
artigo, p. 414).
Assim, duranre a audiência o juiz exerce o poder de polícia:
(i) como forma de manter a ordem e o decoro;
(ii) ordenando que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconveniente­
mente;
(iii) requisitando,
se necessário, força policial.
Em suma, o juiz deverá
manter a ordem na audiência, podendo fazer com que as pessoas
inconvenientes se retirem e requisitando,
se
necess:lrio, uso de força policial. Os trabalhos
em audiência, como se sabe, são dirigidos pelo juiz, que a preside desde o início até o fim.
Ainda, o juiz deve tratar com urbanidade as partes, os advogados, .os membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública c qualquer pessoa que participe do processo,
entendendo que não há hierarquia processual ou
durante a audiência, atuando os diversos
sujeitos processuais
na formação democrática da decisão jurisdicional.
Por fim, o juiz deve registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados
em audiência, a fim de que possibilite e forneça elementos às partes para futuros recursos
ou impugnações.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferen­
cialmente:
455

Art. 361
·------------~
1-o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos reque­
ridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
11-o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
111-as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito,
os assistentes técnicos, as partes e as
teste­
munhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
1. CPC DE 1973
Art. 452. As prova.-, <.;t.:r:l.o prnduzid.ts na audiCncia llL'Sla ordem:
I -o perito c os a:-.sistl'lllt.:s técnicos rcspondL-ráo aos qucsiro.s de-c.scl:uTcinH:Ilto~.
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
li-o jui7. romar:i o.s depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
111-finalmente. ser:w inquiridas a.s testemunhas arrolaJas pelo autor c pelo r~·u.
/r. 446.
( ... )
Parágrafo llnico. Enquanto depus<:rcm as panes, o perito, os assistentes técnico." l'
as testemunhas, os advogados não podem intervir ou :lpartcar, sem licença do juiz.
2:. BREVES COMENTAR!OS
A audiência de insrru~·;io e julgamenro serve à colheita e produçáo de provas orais, quais
sejam, a prova testemunhal, os depoimenros pessoais das partes e esclarecimentos sobre o
laudo pericial.
Nessa colheita, enrretanto, há
uma ordem lógica e cronológica a ser seguida:
(i) primeiramenre, serão ouvidos o
pel'ito e os assistentes técnicos para prestarem escla­
recimentos sobre o laudo pericial, se houver sido produzida prova pericial. As partes,
para além
da apresenração de parecer técnico como forma de impugnar o laudo pericial
apresentado, poderão requerer, por escrito,
e num prazo máximo de lO (dez) dias antes
da audiência, a presença do perito para a prestação de esclarecimentos (art. 477, §§3"
e 4°). A ordem de oitiva, que poderá contar com respostas preparadas por escriw pelos
próprios técnicos, terá, primeiramente, a inquirição pelo juiz, seguida do advogado que
pediu os esclarecimentos e,
por
fim, do advogado da parte contrária. Em se tratando do
assistente técnico, o juiz, igualmente, será o primeiro a arguir, seguido do advogado da
parte que indicou o assistente e, por fim, pelo advogado da parte contrária;
(ii) em segundo lugar, seráo tomados os depoimentos pessoais das partes, começando pelo
autor e
seguindo para o réu;
(iii)
por úlcilno, S<:J'ãO Colhidas OS dcpoiiTICI1[0S daS lCS{CJllUilhaS, iniCiandO-Se pelaS teSte-
munhas do autor e seguindo-se :J.s do réu.
Por evidente, se alguma das provas orais não tiver sido requerida ou tiver sido indeferida,
respeitar-se-á a ordem no que couber a ser produzido.
456 l
ld•l•lld•IQ;ItiH:t\$iif!11Hlijll
Art. 362
Importante informação diz respeito à inobservância de tal ordem, vez q~e, s~ inc.a~a.z de
gerar real prejuízo
à parte,
náo tem condáo de tornar nula a audiência (Mannom; Mmdt~ro,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 416) .. Para fins de se evttar
eventual nulidade, as partes devem ser previamente ouvidas no sentido de saber se anuem
com a inversão.
Por fim, enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e a~ testemun.h~s,
não poderão os advogados c 0 Ministério Público intervir ou apartear, sem liCença do JUIZ,
evitando-se o tumulto processual com prejuízo ~~ colheita da prova.
-----------~------~--~
~------------------------------
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
430. "A necessidade de licença concedida pelo JUiz, prevista no parágrafo único do art. 361, é
aplicável também aos Defensores Públicos".
--------------------------------­L------------------
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
1 -por convenção das partes;
11 -se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva neces­
sariamente participar;
111-por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário
marcado.
§
12 o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o
juiz procederá
à instrução.
§
22 o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advo~~do. ~u
defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Mm1steno
Público.
§ 32 Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
1. CPC DE 1973
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
1
-por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; 11 _ se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as
testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não
o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte
cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiaJnenro responderá pelas despesas ac:rescidas.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A audiência de instrução e julgamento, uma vez designada pelo juiz, poderá ser adiada
nas hipóteses prevista em lei, quais sejam:
457

Art. 362 iiiill!ell•l•IQ;I•Id~Uh~l~:ii•IBUf,IIJQI
(i) quando as partes assim convencionarem, quanras vezes emenderem necessárias (art. 190),
é dizer, diversamente do que previa o CPC/73. Trata-se de norma que traduz o chamado
negócio jurídico processual;
(i i) quando não puderem comparecer, jus! i ricadamcnrc, qualquer pessoa que dela deva ne­
cessariamente participar.
O motivo justo para que não se compareça :1 audiência será aferido caso a caso e deve
consubstanciar-se relevante para tanro. Ao advogado incumbe provar, efetivamente, o im­
pedimenro para a ausência até o momcnlo de :1hcrtura da audiência. A mera alegação de
motivo justo não dá ensejo ao adiamenro desta. Se o juiz seguir para a instrução c acolher
posteriormente a alegação de
justo motivo,
deverá reabrir oportunidade para que a parte
ausente produza as provas que achar convenienn.:. Ainda no caso do advogado ausente, o
juiz poderá
determinar a dispensa da
produção das provas referentes à parte cujo advogado
esrá ausente. Por evidente, o juiz ponderar:i as consequências e a relevância da ausência do
advogado em audiência, não podendo imputar tal gravidade à parte por mera liberalidade.
Demais,
se o seu convencimento não
estiver formado, poderá ouvir a parte contrária, bem
como as suas testemunhas, juntando elementos para sua motivação;
(iii) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário
marcado, caso
em que deverá ser
remarcada para a próxima oportunidade surgida em
pauta. Vale dizer que o atraso de trinta minutos
é para que a autoridade judiciária esteja
em serviço e as audiências efetivamente estejam
sendo realizadas.
O atraso de pauta não
justifica a remarcação de audiência.
Há que se ponderar que se trata de rol meramenre exemplificativo, vez que há outros
motivos para que ocorra o adiamento
da audiência, como, p.e., a não entrega do laudo pericial
em tempo hábil e eventual greve dos serventuários.
Quanto ao representante do Ministério
Público, é sabido que o mesmo tem o dever
funcional de comparecer às audiências
em que tenha que atuar, seja como parte, seja como
fiscal da lei. Há divergência doutrinária acerca das consequências do não comparecimento
do órgão ministerial, sendo a mais razoável aquela que entende que, por ser sujeito proces­
sual indispensável à audiência, seria nula a realização
de audiência sem a sua presença, ainda
quando falte sem motivo justo.
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas, sejam as partes ao
convencionarem, a pessoa que necessitava comparecer
ou o próprio juiz, quando o atraso
supera
30 (trinta) minutos.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MP-DFT-Promotor de Justiça-DFT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
INCORRETA.
a) A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada se, por motivo justificado, o perito não puder
comparecer, não ocorrendo o mesmo em relação às demais pessoas que dela deveriam necessaria­
mente participar.
b) Por ocasião da realização da audiência, se o advogado do autor não justificar sua ausência para o ato,
até a abertura da audiência, o juiz procederá à instrução.
458
lij•l•llfl•IQ;I•I9ti11fij!ijpJ!I
Art. 363
c) A audiência poderá ser adiada, se, por motivo de força maior, o autor não puder comparecer.
d) A audiência poderá ser adiada, se o advogado do réu alegar que tem outra audiência no mesmo
horário, para a qual fora intimado anteriormente.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da
nova designação.
I. CPC DE 1973
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata de eventualidades a que o Poder J ud ici:í rio poderá estar sujeito, ocasionado­
ras de adiantamentos ou atrasos para a realização norm;d, con f(m11e marcadas, das audiências.
Havendo necessidade de antecipação ou adiamento, o jui~ .. de ofício ou a requerimento da
parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência
da nova designação, a fim de fielmente comunicar 1al mudança e, portanto, não ocasionar
surpresas às expectativas das partes.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao
membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de
20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 12 Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorroga­
ção um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 22 Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu,
bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15
(quinze) dias,
assegurada vista dos autos.
1.
CPC DE 1973
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do
réu, bem como ao órgão do Ministério Público, succ"ivamente, pelo prazo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por I O (dez), a critério do juiz.
§ I o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorroga­
ção
um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem
de modo diverso.
§ 2° No caso previsto no art. 56, o opoente sustenta r;í as suas razões em primeiro
lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate
oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
459

Art. 365 iiJE!•II•HGGIHij•ll?~l#~li•IBUftlil?!l
2. BREVES COMENTÁRIOS
Terminado o ato instrutório, abre-se a oportunidade para as partes apresentarem suas
alegações finais sob a forma oral (debates orais), iniciando-se pelo advogado do autor, que
falará por 20 (vinre) minutos -prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a critério do juiz
-, seguindo-se a palavra do advogado do réu, por mesmo tempo e mesma prorrogação. O
Ministério Público será ouvido depois de autor e réu, nos casos em que tenha de intervir,
por igual período.
Se houver litisconsórcio ou terceiro interveniente, o prazo-e sua prorrogação-será dividi­
do entre todos
os envolvidos, isto
é, não haverá prazo individual para que o advogado de cada
litisconsorte
ou terceiro interveniente se manifeste, se não convencionarem de modo diverso.
As alegações finais, ainda, poderão ser realizadas sob a forma escrita (memoriais) quando
a causa apresentar
~uestões de maior complexidade, sejam de fato ou de direito. Nesse caso,
o juiz assinalará prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Primeiramente,
serão apresentados os memoriais do autor, em seguida, os memoriais da parte
ré, terminando
com os memoriais do Ministério Público, se
necess;Írio intervir.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na
ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade
de realização da instrução, do debate e do julga­
mento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em
pauta
preferencial.
1. CPC DE 1973
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia,
a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o
seu prosseguimento para
dia próximo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A unidade e a continuidade da audiência traduzem a realização de apenas um ato pro­
cessual, bem como o seu começo e o seu término
numa única assentada, nada impedindo
que seja realizada
em dias diversos, dado o tempo que pode tomar a colheita da prova oral.
Assim, se não for possível a conclusão
da colheita de provas num único dia, seja pela
ausência de perito
ou de testemunha {especificidade que não se compreende) e desde que haja
concordância das partes, a audiência poderá ser cindida, excepcional e justificadamente, não
significando
que se trate de nova audiência de instrução e julgamento: é a mesma audiência,
una e contínua, que ainda está sendo realizada por conta da insuficiência de tempo hábil
para sua total conclusão.
Sendo impossível, ainda, a realização do ato num mesmo dia, em razão, p.e., do adiantado
da hora, o juiz deverá marcar o prosseguimento para data mais próxima possível, em pauta
preferencial, é dizer, havendo motivo justo, deve ela ser cindida.
460
I
I
I
'
l
Art. 366
IBtltlldtiQ;I•lijf$iilijlij(tjll
Art.
366
. Encerrado
0
debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em au­
diência ou
no prazo de
30 (trinta) dias.
1.. CPC DE 1973
A 456 Encerrado
0
debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sen­
te:~~a de~de logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei 11° 5.925,
de !
0.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz poderá proferir sua decisão desde logo, na própria audiên_ci_a de instrução ~ jul?a-
1
·d 1· dos os debates orais e encontre-se suficientemente convenCido
mento caso ten 1a111 st o rea tza .d.
diante' do conjunto probatório,.não necessitando de maiores reflexões para dect
tr.
Tam
bém poderá determinar a apresentação dos memorias {alegações finais escritas), ' fi · d · d · d nte sobre o
assinalando prazo para sua entrega, a partir de quando,
re enn o
ma~s _ en _ame .
conjunm probatório, terá o prazo de 30 (trinra) dias para dar sua deCisao, nao necessitando
designar audiência para tanto.
A nova redação trouxe
uma dilação de
20 (vinte) dias em relação a~ pra~~ anterior_ (dez
dias). Ainda não é possível
se antever qual será a aplicabilidade de
t_al' dts~osltl~~' ou seJa: se
o prazo será cumprido (como quis o legislador ao dilatá-lo) ou segutra a stst~~.a~Ica an~er~or,
prorrogando-se indistintamente dada a sobrecarga de serviço no Poder Jud!ctano brastle!ro,
daí porque afirmar que se trate de prazo impróprio.
Art. 367. o servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ?corrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença,
se profenda no ato.
§
12
Quando
0
termo não for registrado em meio eletrônico, o jui~ rubricar-lhe-á as folhas, que
serão encadernadas em volume próprio.
§
22 Subscreverão
0
termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério P_úblic~: o escrivã_o
ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de dtspostçao para cuja
prática os advogados não tenham poderes.
§
32 o escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
§ 42 Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação
especifica e nas normas internas dos tribunais.
§
52 A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital
ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada
a legislação específica.
§
62
A gravação a que se refere
0 § 52 também pode ser reàlizada diretamente por qualquer
das partes, independentemente
de autorização
judicial.
1. CPC DE 1973
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o
ocorrido
na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta
for proferida no ato.
461

Art. 368 liiiii!•IM•I•IQ;J•Id§•lifli~~ii•lijell1111&1
§ I" Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando
que sejam encadernadas em volume próprio.
' .
§ 2° Subscrcvcr:lo o termo o juiz, os advogados, o órgão do tvlin istério Público
e o escrivão.
§ 3° O escriváo trasladará p<tr:t os autol cópia aulêntica do rermo de audiência.
§ 4° Tra(ando-sc de processo dcrrônico, observar-se-á o disposto nos§§ 2° c 3°
do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei n" ll.'Íl9, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O escrivão deverá lavrar, sob ditado do juiz, o termo de audiência, ou seja, um resumo de
tudo quanto tenha ocorrido e tenha sido praticado na audiência de instrução e julgamento,
incluindo despachos, decisões interlocutórias e a sentença
(se houver sido proferida no aro).
Se o termo de audiência for feito por meio não
eletrônico, o juiz deverá rubricar rodas as
folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. O juiz, os advogados, o órgão
do Ministério Público e o escrivão deverão, ainda, assinar o termo de audiência. Dispensa­
-se a assinatura das partes se o advogado contar com poderes para assinar em seu lugar. Se
não possuírem os poderes necessários os advogados, a assinatura da parte é indispensável.
Após
as assinaturas, o escrivão juntará cópia autêntica do termo de audiência nos auros.
Se o processo for
eletrônico, deverá ser observado o que dispõe o art.
209, §§ 1° e 2°,
isto é:
(i) os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da
lei, mediante
registro
em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes;
(ii) eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o
registro, no termo, da alegação e da decisão.
Ainda, a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e
em áudio, em meio
digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores,
observada a legislação específica.
A gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independen­
temente de autorização judicial, como forma de acesso imediato
às informações constantes
de audiência, sem necessidade de requerimento. Após, o conteúdo da gravação deverá ser
disponibilizado à parte adversa (art.
7°).
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
1. CPC DE 1973
462
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á
a
portas fechadas.
lij•l•lld•IQ;I•I3Jfilf;11ijl11!1
Art. 369
2. BREVES COMENTÁRIOS
A questão central do dispositivo é a publicidade como princípio que norteia a realização
dos atos processuais, aqui, especificamente, a realização das audiências. A regra geral do pro­
cesso
(e, por consequência, das audiências)
é a sua publicidade plena, como forma de garantir
o mais amplo acesso da sociedade, tornando a administração da justiça mais democrática.
Tais atos somente poderão sofrer restrição de publicidade quando a mesma for essencial
para
se garantir a intimidade das panes no processo ou
como forma de assegurar o interesse
social (art. 5", LX, CF).
O Código de Processo Civil, nesse ponto, estabelece algumas restrições à publicidade
processual, listadas exemplificativamente (grandemente, sobre Direito de Família) no teor
do seu art.
189.
Nesses casos, o processo seguirá em segredo de justiça,
tendo acesso a ele apenas o juiz,
a parte, seus advogados e evenrualment~ o Ministério Público.
A audiência, como consequência do segredo de justiça determinado pelo art. 189, também
não será pública, realizando-se, portanto, a portas fechadas.
>CAPÍTULO XII-DAS PROVAS
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
1. CPC DE 1973
Art. 332. lodos os meios legais, bem como os moralmcnre legítimos, ainda que
náo especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou a defesa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Há dois conceitos diferentes de prova:
a) conceito objetivo: prova é o meio jurídico idôneo para convencer o juiz da existência
ou
da inexistência de um fato jurídico;
b) conceito subjetivo: prova é a convicção judicial a respeito da existência
ou da inexistência
de
um fato jurídico.
O Código admite a produção de provas típicas (disciplinadas em lei), como a prova
pericial, e a produção de provas
atípicas (não disciplinadas em lei), como a reconstituição.
Guilherme Madeira Dezem,
Da prova penal, p. 143 a 147, afirma que é possível iden­
tificar duas correntes sobre tipicidade e atipicidade probatórias: para a posição restritiva, a
atipicidade probatória está ligada
"à ausência de previsão legal da fonte de prova"; e para a
posição
ampliativa, adotada pelo autor, a atipicidade da prova se desenha em duas situações: "1) quando ela seja prevista no ordenamento, mas não o seja seu procedimento probatório;
2) quando nem ela nem seu procedimento probatório sejam previstos em lei".
463

Art. 369 liiiii!•IM•l•IQ;ItldfJI!~~íQlillmJ
----------· ·---------. ···---· ------··
Segundo esse mesmo auror, a maioria da doutrina brasileira distingue as provas ilícitas
das provas ilegítimas:
(a) prova ilícita é aquela que viola regras de direito
material, como a
confissão obtida mediante tortura; (b) prova ilegítima é aquela obtida mediante violação às
regras de direito processual, como a prova pericial produzida sem a regularidade procedi­
mental devida (Da prova penal, p. 121).
Segundo o Enunciado 301 do FPPC, "Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as
exceções previstas nos §§1° e 2° do arr. 1')7 do Código de Processo Penal, af1stando a ili­
citude da prova".
Não há previsão de amorização judicial de intt:rccptação de conversa telefôniu no Pro­
cesso Civil, embora a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa
interceptação em situação bastante peculiar: "11. Turma não conheceu do habeas r01pu.í im­
petrado em favor do paciente o qual alegou que não cumpriria a ordem de interceptação
telefônica
emanada de vara de família porque
a medida seria vedada na esfera extrapenal.
Na impetração, busca
garantir que, diante dessa recusa, não lhe sobrevenha nenhuma
con­
sequência de natureza criminal. Contudo, p;!ra o Min. Relator, não obstante a quebra do
sigilo telefônico esteja restrita,
em tese,
ao processo penal, não se pode, in rasu, acolher as
razões dos impetrantes táo somente a partir desse fundamento. Ressaltou que, na espécie,
trata-se de situação excepcional na qual, embora a ordem tenha emanado de juízo cível, há
a possibilidade de averiguar a suposta prática do crime do art. 237 do ECA (subtração de
menor). Afirmou,
ponanto, que a
hipótest exige a ponderação de interesses constitucionais
em
conflito-direito à intimidade e direiros fundamentais da criança e do adolescente-,
sem que se possa estabelecer, a
pri01·i, que a garantia do sigilo das comunicações deva ser
preponderante. Salientou, ademais, não ser possível aferir a iminência da prisão do paciente"
(-HC 203.405 -MS, Rei. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/6/2011).
Vale, ainda, salientar que a gravação da conversa por um dos interlocutores NÃO con­
figura prova ilegal ou ilícita, como vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
OL (CESPE-Promotor de Justiça-RN/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Com relação a provas, capa­
cidade, procedimentos especiais, litisconsórcio e juizado especial civil, julgue os itens subsequentes.
I. Apesar de o Código Civil brasileiro arrolar vários meios de provas, vigora, na lei processual, a regra
·da atipicidade dos meios de provas.
11. A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei 9.099/95, que
dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese
de exclusão da capacidade
de gozo ou de
direito.
111. Impõe-se a nomeação de curador especial tanto aos réus incertos quanto aos réus desconhecidos
citados
na ação de usucapião. IV. O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário.
A quantidade de itens certos é igual
a:
a) 1.
b)
2.
c) 3.
d) 4.
Hi:i 01 s J
464
mt•liH•IQiUidJ$iifi!19WJJ
Art. 370
Art.
370
. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou mera­
mente protelatórias.
L CPC fJE 1973
Arr. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, dctcrn~inar as
provas necessárias à instrução do processo, indcferinJo ;l.S diligências inuteJs ou
meramente protelatórias.
, •-W:~~-v•.··" if'(ilvJ:ENTÁRIOS
.... ;-~:tiz é um dos destinatários da prova (Enunciado 50 do FPPC: "Os d_es~inatários da
prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam ju_íze:, parr_es_ ~'u demais lnte~es~ado~,
não sendo a única função influir eficazmente na convtcçao do JUIZ ) e P_ode deteumnar a
produção de provas de ofício, mas a doutrina diverge a respeito da amplttude dos poderes
instrutórios do julgador:
· · · · d d · · · produção de provas de ofício apenas
<'.) para a corrente restrmva, o JUIZ po e etcumnat . . . .
para complementar a atividade das partes (essa_ corren_re _acredita q~e se o JUI; supnr a
omissão das partes estará comprometendo a sua tmpar~taltda~e; _admite-se, porem, ~u~ o
juiz determine produção de provas de ofício para
supnr a omtssao das partes se o
dtrelto
for indisponível);
b) para a corrente ampliativa (mais aceita), o juiz pode determinar a produção de prov~s d,e
ofício até mesmo para suprir a omissão das partes (essa corrente se fun~amenta no pnno­
pio da verdade real e argumenta que o juiz é destinatário da pr~v.a, nao com~I:omcte~do
a sua imparcialidade se determinar produção de provas de oftciO, porque e tmposstvcl
saber a priori o resultado da prova).
Vale acrescentar que prevalece o entendimento segundo o qual o juiz pode re:e: a de­
cisão que pela qual indeferiu a produção de uma prova, mas não pode reve: a deo_sao_ pela
qual deferiu a produção de
uma prova, havendo para
ele a chamada preclusao pro ;udzc~t~.
0 Código de 2015 não prevê 0 cabimento de agravo de inst:~memo contra a dectsao
pela qual
0
juiz defere ou indefere a produção de uma prova, adt~Itmdo esse _re:ur:o a~e~as
quanto à decisão que redistribui o ônus da prova, aplicando a teoria da carga dmamtca (moso
XI do art. 1.015 do CPC).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
e)
(MPE _ SP _Promotor de Justiça-SP/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) O poder instrutório do juiz
no processo civil
depende de requerimento e iniciativa
da parte, exclusivamente.
• .
é
restrito à prova de fatos
afirmado$ por uma parte e confessados pela parte contran~.
é limitado à prova de fatos a cujo favor milita presunção legal de existência e de veractdade.
está adstrito
à prova de fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
• .
é amplo, cabendo-lhe determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mento.
·e-l·•·o-1--E·
465

Art. 371 lliil!!eiO•ItiQ;Jel9j•li§lij~ii•l9•1tjliJ61
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da forma·ção de seu convencimento.
1. CPC DE 1973
Art. 131. O juiz apreciad livremente a prova, atendendo aos faros,. circunstàncias
consmntes dos autos. ainda que não alegados pelas panes; mas dcved indicar, na
sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento.
(Redaç:ío dada pela Lei
n° 5.925, de I
0.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ao longo da história surgiram três sistemas diferentes de avaliação ou de valoração da
provas:
a) sistema da prova legal: há uma hierarquia entre os meios de prova, vale dizer, a prova é
ta rifada;
b) sistema
do livre convencimento: não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é
livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não
é obrigado a fundamentar a sua
semença;
c) sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: não há hierarquia
entre
os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente a sua sentença.
O CPC brasileiro adota o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado (art.
371), exigindo do juiz que fundamente a sua sentença de forma qualificada,
analítica
ou legítima a sua sentença(§
1° do artigo 489 do CPC), em consonância com o
princípio do contraditório substancial (LV do art. 5° da CF e art. 8° do CPC), que pode ser
traduzido pelo binômio "influência" (poder conferido às partes de influenciarem o resultado
do processo) e "não surpresa" (dever do julgador de levar em consideração as alegações das
partes na construção desse resultado).
Apenas nesse contexto
se pode falar em
"livre convencimento motivado" ou "persuasão
racional".
Nessa linha, diz o Enunciado 515 do FPPC que '~plica-se o disposto no art. 489, §lo,
também em relação às questõe·s fáticas da demanda".
E o Enunciado 516 do FPPC adota o entendimento segundo o qual, "Para que se con­
sidere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes,
em tese, de infirmar a conclusão
adotada".
Art. 372. o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo­
-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Na vigência do CPC de 1973 a jurisprudência já admitia a produção da prova emprestada,
desde que respeitado o contraditório.
466
I
I
I
I
i
I
I
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I
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I
19•1UlH•IQ;Uiijf$11fdlijllll!
Art. 373
O Código de 2015 passou a admitir expressamente a produção da prova emprestada
(utili-zação da prova produzida em outro processo), condicionado a admissão dessa prova
ao respeito ao contraditório
(LV do art.
5° da CF e art. 8° do CPC), na linha do que vinha
decidir.do o Superior Tribunal de Justiça
à luz do
CPC de 1973.
O Enunciado 52 do FPPC diz que "Para a utilização da prova emprestada, faz-se ne­
cessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de
destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária".
Mas as partes do processo originário e do processo destinadrio da prova devem ser
rigorosamente as mesmas?
A respeito
do assunto, assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi­
ça:
"É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não
participaram
as partes do processo para o qual a prova
será trasladada. A grande valia da
prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que
se
evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a
economia processual decorrente da utilização da prova emprestada
imporra em incremento
de eficiência,
na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor
período de tempo,
em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do
processo, inserida na
CF pela EC
45/2004. Assim, é recomendávd 4ue a prova empres­
tada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que
figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente soa aplicabilidade
sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova,
isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo
será válido" (Corte Especial do STJ-EREsp 617.428 -SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,
julgado em
4/6/2014).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
1-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
11-
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§
12 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibi-
lidade ou
à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do
fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça
por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§
22 A decisão prevista no§ 12 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 32 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
1-recair sobre direito indisponível da parte;
11-
tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§
42 A convenção de que trata o § 32 pode ser celebrada antes ou durante o processo.
467

Art. 373 TÍTULO I -_DO P_RQCED!MENTO COM. UM
1. CPC DE 1973
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I·-ao auror, quanto ao faro constitutivo do" seu dirdto;
1l -ao réu, quanto à existência de f:tto impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo único. F. nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I -recair sobre direito indisponível da parte;
li-tornar cxccssivamcrw.: Jifícit a uma pane o exercício do direito.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O ônus da prova pode ser visto como: (a) regra de procedimento -ônus da prova sub­
jetivo: a parte rem o encargo de produzir a prova;
(b) regra de julgamento -ônus da prova
objetivo: a parte suporta na sentença
as consequências desfavoráveis da falta da produção
da prova.
O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apl-;;) ·
rística do ônus da prova, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto
aos fatos constitutivos do seu direito
(v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem
o autor o ônus de provar a locação) e
ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor
(v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem
o ônus de provar o pagamento).
Note que, segundo art. 429 do
CPC de 2015, o ônus da prova incumbirá à parte que
arguir a falsidade ou o preenchimento abusivo do documento e à parte que produziu o do­
cumento quando impugnar sua autenticidade.

os§§
1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da
carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha
maior facilidade de produzi-la
(v.g.,
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE­
CIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ. DESCOLAMENTO DE
RETINA. PROVÁVEL ORIGEM TRAUMÁTICA. CARGA DINÂMICA DA PROVA.
1. Atribuição do ônus probatório à seguradora, expert na apreciação de riscos, redatora do
contrato de adesão, possuidora de estrutura técnica e financeira para mais bem evidenciar
a correção da tese que sustenta. 3. Sobrelevo das conclusões do juiz da causa, mais próximo
dos fatos e provas, a identificar a origem traumática da incapacidade verificada. 4. Razões
vertidas no regimental que não logram afastar
as conclusões expendidas em sede monocrá­
tica.
5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"-ST]-Terceira
Turma, AgRg no REsp 1331618/SE, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/03/2015;
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NA­
TURI;.ZA SALARIAL IMPI;.NHORABILIDADE. ÓNUS DA PROVA QUE CABE AO
TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655,
inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento
de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333,
inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da
468
i
l
A•lUI«•IQ;J•Id:J\$iifdiBltJII
Art. 373
carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal
incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade
lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido"
-STJ -Quarta Turma, REsp 619148/MG, rei. Min. Luis Felipe Salom_ão, DJe 1.6.20!0;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISÃO DE CONTRATO BANCARIO EXIBIÇAO
DE DOCUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ÔNUS DA PROVA TEORIA
DA CARGA DINÃMICA Não se trata de inversão irregular do ônus da prova, mas de
determinar que a parte que tem mais meios de complementar a instrução o faça, a bem de
contribuir para a correta solução do litígio. A teoria da carga dinâmica da prova não
se aplica
somente
no âmbito do microssisrema do consumidor, mas sim no processo civil comum.
Assim, seja em razão da inversão do ônus prevista no
CDC, seja em razão da aplicação da
Teoria da Carga Dinâmica da
Prova, o Banco deve apresentar a documentação necessária para
realização da perícia, uma
vez que sua guarda é ônus de sua própria atividade.
RECURSO
PROVIDO" -TJSP-Vigésima Câmara de Direito Privado, AI 625597620128260000 SP
0062559-76.2012.8.26.0000, 18/06/2012).
A teoria da carga dinâmica evita, assim, a chamada prova diabólica, vale dizer, aquela
impossível ou muito difícil de ser produzida por uma das panes.
Em consonância com os princípios do contraditório substancial, da cooperação e da mo­
tivação, o Código condiciona a aplicação da teoria da carga dinâmica
aos seguintes requisitos:
a) decisão fundamentada (de maneira qualificada, analítica ou legítima nos termos do §
1 a do art. 489 do
CPC);
b) concessão à parte da oportunidade de se desincumbir do ônus (por isso mesmo, não se
admitindo a aplicação da teoria da carga dinâmica quando a desincumbência do encargo
pela parte for impossível ou excessivamente difícil.
Como o juiz deve conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus à ela
atribuído, a definição sobre a distribuição do ônus da prova ocorrerá na decisão de sanea­
mento e organização do processo (inciso III do
art. 357 do CPC), não se admitindo mais
que ocorra na sentença ou no âmbito recursal (ainda que
se considere o ônus da prova uma
regra de julgamento, e não uma regra de procedimento).
Da decisão que redistribuir o ônus da prova nos termos do § Ja do art. 373 caberá o
recurso de agravo de instrumento (inciso XI do art.
1.015 do CPC).
Vale acrescentar que a distribuição do ônus da prova de maneira diversa também pode ser
determinada pelo juiz em outras hipóteses legais
(v.g., a inversão para favorecer o consumi­
dor prevista no inciso
VIII do art. 6° do CDC), mas, ainda que essas situações não estejam
previstas no Código, o magistrado deve atender aos princípios do contraditório substancial
da cooperação e
da motivação que inspiraram às regras disciplinadoras da aplicação da teoria
da carga dinâmica.
Ademais, cumpre observar que também é possível distribuir o ônus da prova de maneira
diversa, antes ou durante o processo, por negócio jurídico processual típico

3° do art. 373
do CPC), desde que a convenção: não recaia sobre direito indisponível (inciso I do § 3° do
art. 373 do CPC); não torne excessivamente difícil o exercício de um direito (inciso II do§ 3a
do art. 373 do CPC) e não acarrete prejuízo ao consumidor (inciso VI do art. 51 do CDC).
469

Art. 374
1Jii!J!ill•l•IQ;1Hij3•11613~ii•ld•h'd1Jt~l
A propósito do ônus da prova, caiu a seguinte questão na segunda fase do concurso para
a magisrramra do Mato Grosso do Sul: "Examine o regime do ônus da prov;t ;1bordando os
seguintes aspectos:
a) definição, ônus objetivo e subjetivo;
b) determinação dos fatos constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos;
c) hipóteses legais c convencionais de modificação do ônus probatório."
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I -notórios;
li -afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
111-admitidos no processo como incontroversos;
IV-em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
CPC DE 1973
Art. 334. N:ío dependem de prova os fatos:
l -notórios;
li-afirmados por uma p<tne c confessados pela parte contrária;
111 -adrnitidos, no processo, cutno incontroversos;
IV-em cujo favor milira presunção legal de existência ou de veracidade.
BREVES COMENTÁRIOS
A prova tem como objeto os fatos (em verdade, as alegaçóes sobre os fatos):
pertinentes (dizem respeito ao processo);
b) relevantes (influenciam o resultado do processo);
c) controvertidos (impugnados).
O artigo 374 estabelece os fatos que independem de prova, como o fato notório, aquele
conhecido pelas pessoas que habitam
ou habitavam o lugar ou a região justamente na época
em que ele aconteceu.
Importante ressaltar que na decisão de saneamento e organização do processo o juiz fixará
os pontos controvertidos, delimitando as questóes de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, e especificando os meios de prova admitidos (inciso II do art.
357 do
CPC), .m.as
o saneamento pode ser consensual, permitindo o Código que as partes apresentem ao JUlZ,
para homologação, a delimitação consensual das questóes de fato sob~e _as quai: ~ecairá :
atividade probatória, além das questóes de direito relevantes para a deetsao de mento (§ 2
do art.
357 do
CPC).
O Código de 2015 náo prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão de
saneamento e organização do processo.
470
ij)),]ffl,Jij;f•l9ffi't''9'''''
Art. 375
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece
e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a
estas, o exame pericial.
( :J'(; DE I ')73
Art. 3.15. Em falta d~ normas jurídicas p.trticularcs, o juiz ;tplkar:í as r~gras de ex·
periéncia
comum subministradas pela
observação Jo que ordinariamell{t ar<)tJrer<:
e ainda as regras da experiência técnica, rcss.a\vado, tluanto a esta, o exame pericial.
L BREVES COMENTÁRIOS
As regras de experiência ou máximas de experiência, gue podem ser comuns ou técnicas,
n;io devem ser confundidas com intuiçóes ou sentimentos do juiz. nem se ~onfundem com
o conhecimento do juiz a respeito dos fatos da causa. São generalizar;ôes que: decorrem da
ohservação do julgador sobre o que ordinariamente ocorre em situações iguais ou semelhantes.
"Se há necessidade de conhecimento técnico específico para ~l análise dn c1sn
concreto deve ser dcrerminada a perícia. O an. 375 indica que o magistrado '"'"
só pode, con1o deve uti1i·1.ar das regras de experiência técnica, no cnt~rno, p.H: tal
fim deve haver exan1e pericial. Mesmo que o juiz possua conhecimento tL·cnico
específico, por exemplo, é também fmmaJo em engenharia, ainda assim esse co·
nhecimenro não poderá afastar a perícia, até porguc este seria um t·onhecirnen(o
específico não uma .. regra de experiência comun1' esta sim que lhe é permirido
utili·mr conforme a primeira parte do art. 375" (William Santos Ferreira, Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.018).
Vale acrescentar que ao empregar as regras ou máximas de experiência o jui?. náo se exime
do dever de fundamentar de forma analítica, qualificada
ou legítima
(§1" do art. 489 do CPC).
Nesse sentido é o Enunciado 517 do FPPC: ''A decisão judicial que empregar regras de
experiência comum, sem indicar
os motivos pelos quais a conclusão
adotada decorre daquilo
que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Promotor de Justiça-CE/2011-ADAPTADAAO NOVO CPC) No que se refere à prova, é correto
afirmar:
a) Vigora entre nós o sistema da prova tarifada, com valor determinado para cada espécie de prova.
b) Em
falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as chamadas máximas de experiência, salvo,
quanto
à experiência técnica, o exame pericial.
c) Salvo disposição especial em contrário, as provas orais devem ser reduzidas a termo na inicial e
na
contestação.
d) É sempre possível convencionar de modo diverso a distribuição do ônus da prova, desde que disponível
o direito
da parte.
e)
Os fatos notórios dependem apenas de prova consuetudinária.
i$h 01 B
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar­
-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
471

Art._
3
_
77
______________________________________________ iRU•IQMd3•1@âlii•ld•IM!W
L CPC DE 1973
Art. 337. A pane, que alegar direito municipal. estadual, estrangeiro ou consuell!­
dinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o dncrminar o juiz.
2. BREVES COMENTÁ.RIOS
Corno se disse anteriormente, o objeto da prova é o fno jurídico (em verdade, a alegação
sobre o fato jurídico) pertinente, relevante e controvertido.
O direito normalmente se invoca, não se prova.
Mas o art. 376 contém exceções à essa rcgr;\, apresenrando hipóteses de prova de direito
(municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário-o
costume).
Não precisad o autor realizar essa prova na petição inicial, nem o réu realizar essa prova
na contestação. A prova será realizada apenas
se e quando o juiz determinar.
_ Vale lembrar que "O documenro redigido em língua estrangeira somente poderá ser
J~nt~do ao: ~utos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por
~Ia_ d1plomanca ou pela autoridade central, ou firmada por tradu ror juramentado" (parágrafo
uniC(1) do art. 192 do CPC).
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da
causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea "b", quando, tendo sido requeridos antes da
decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas
sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
1.
CPC DE 1973
Art. 338. A cana precatória c a cana rogatória suspenderão o processo, no caso
previsto na alínea h
do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
re­
queridas ames da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível. (Redação dada pela Lei n" 11.280, de 2006)
Parágrafo Único. A carta precatória e a cana rogatória, não devolvidas dentro
do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até
0
julgamento final.
2. BREVES COMENTÁRIOS
, ~carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderáoo processo, pelo prazo
ma:Imo de um ~no, apenas quando a sentença "tiver de ser proferida somente após a verifi­
caçao de
determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro
juízo" (alínea
"b" do inciso I e§ 4° do art. 313 do CPC de 2015).
472
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobri­
mento da verdade.
l
IB•J•lltl•IQ;li@}$il6119i!UJ
Art. 379
1. CPC DE 73
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder .Judici:írio para
o descobrimento Ja verdade.
}. BREVES COMENTÁRIOS
Constituiu um dos deveres das partes, de seus procuradores e de rodos aqueles que de
qualquer forma participem do processo, o "dever de expor os fatos em juízo conforme a
verdade" (inciso I do art. 77 do CPC).
Ademais, será considerado litigante de má-le aquele que "alterar a verdade dos faros"
(inciso li do arr. 80 do CPC).
Da mesma forma, "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade".
Todas essas regras são concretizações de dois dos pilares do CPC de 2015: o princípio
da boa-fé processual (art. 5° do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6°).
Por isso mesmo, pode o juiz "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal
das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa ... " (inciso VIII do art. 139 do CPC), e
incumbe à parte "comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for imerrogado"; "colaborar
com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária"; e "praticar o
aro
que lhe for
determinado" (art. 379 do CPC).
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I-comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
11-colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
111-praticar o ato que lhe for determinado.
L CPC DE 1973
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
l -comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
11 -submeter-se à inspeção judicial, que for julgada nccess:íria;
111 -praticar o ato que lhe for determinado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 379 do CPC estabelece algumas formas de concretização do dever de colabora­
ção
com o Judiciário para o descobrimento da verdade (comparecimento
em juízo, colaboração
na inspeção judicial
ou prárica de algum aro que for determinado pelo juiz), consoante os
princípios da boa-fé processual (art.
5° do CPC) e da cooperação ou colaboração (art. 6°).
Note que comparecimento previsto no inciso I do art. 379 não se confunde com o
comparecimento em juízo para prestar depoimento pessoal. Salvo a existência de prazo legal
específico
ou a fixação de um prazo diferente pelo juiz, a parte terá o prazo de quarenta e
oito horas para comparecer
em juízo, sempre que lhe for determinado (§
2° do art. 218 do
473

Art. 380 Qiiil!eii•UIQ;I•f3~•ll,jlij~ii•IH•i611J,
1
JI
CPC). Se não comparecer, não lhe sed aplicada a pena de confesso (inciso VIII do art. 139
do CPC), mas o juiz pode "determinar rodas as medidas indurivas, coc:rcirivas, m;~pdamemais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimemo de ordem judicial..." (inciso IV
do an. 139 do CPC).
Há, porém, quem defenda que o inciso I do art. 379 do CPC diz respeito ao rambém
comparccimenm para prestar depoimento pessoal. Nesse caso, o não comparecimenro da
pane à audiência de instrução e julgamemo ou sua recu~a a depor acarretaria a aplicação da
pena de confesso
(§ I
0
do arr. 385 do CPC).
Apesar do dever de colaboração, o Código de 2015 adorou a tese de que a pane rem o
direito de não produzir prova
comra si própria.
Conforme William Santos Ferreira, Breves
Comentários ao Novo Código de Processo
Civ;!, p. 1.022 -1.023, "De forma inovadora, e com redação ruim, o início do disposw
no art. 379 excepciona o direito
da parte de não produzir prova contra si própria. Lido
isoladamenre poderia levar
à conclusão absurda de completa negação do 'dever de colabora­
ção' descriw no art. 378 e no próprio art. 379, o que não faz qualquer senrido, sendo uma
postura extremameme individualista, em contraposição a roda estrutura do estado d direito
preconizada no art. 3° da CF, de uma sociedade justa e solidária. A parte só está autorizada
a não produzir prova contra si, para observar a garantia constitucional nos casos em que a
prova poderia ser utilizada para acusação da
pane no âmbim
criminal".
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 51 do FPPC, nascido de uma proposta do próprio
William Samos Ferreira: "A compatibilização do disposto nestes disposirivos com o art. 5°,
LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra
si em ra?.áo de reflexos no ambiente penal".
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I -informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
li -exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição
de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
1. CPC DE 1973
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I -informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
li -exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O terceiro também se submete ao dever de colaborar com o Judiciário.
Se o terceiro, sem justo motivo,
se recusar a exibir documento ou coisa, o juiz tomará
as medidas previstas nos arts.
402 e 403 do CPC (depósito e ressarcimento pelas despesas e,
havendo descumprimento, expedição de "mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
474
IB•1•11HeiQ;i•ld:f$11t!)IHC'il
Art. 381
força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de
multa e
ouuas medidas
indurivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar a efetivação da decisão").
Conforme o Enunciado 54 do FPPC, "Fica superado o enunciado 372 da súmub do
STJ
('Na
ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória') após
a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza
coercitiva na ação de exibição de documento".
~SEÇÃO 11 -DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I -haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certo~ fatos na pendência da ação;
11-a prova a
ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio ade­
quado de solução de conflito; 111-o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens obsêrvará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade
apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser
produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que
venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face
da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver
vara federal.
§ Sº Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
1. CPC DE 1973
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da
parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art.
847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes
da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes
da audiência de instrução:
I -se tiver de ausentar-se;
li -se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao
tempo
da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art.
849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame
pericial.
Art.
861. Quem pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica,
seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova
em processo regular, exporá,
em petição circunstanciada, a sua intenção.
475

Art. 381
J11iti!iill\l•iail'l!l3•11hlâWil3•1Milhç
2. BREVES COMENTÁRIOS
A produção antecipada de provas, especialmente prevista no o art. 382, do novo diplo­
ma processual, está também prevista no tnro de 1973, porém, no Livro li!, que trata do
processo cautelar.
O novo Código também não deixou desagasalhado o risco de perecimento das provas
e a consequente necessidade da sua produção de maneira amecipada. Grande diferenç;l
que merece destaque, de imediato, é o fato de que tal mcdida agora se encontra previst'l
de forma mais simplificada no
procedimenro comum, restando
evideme a possibilidade do
seu procedimento independentemente da existência de um processo principal e n5.o sendo
preponderante a sua própria urgência. Trata-se de verdadeira aç5.v probatória autônoma.
Bem tratando sobre o tema, assim mencionam Marinoni; Mitidiero; Arenharr, Novo
Curso de Processo Civil, vol. 2, Tutela dos direiros mediante procedimento comum, p.
307/308: "Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo
corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental cheque ao
momento oponuno
para sua
produ<;ão. Também poderá suceder que sua obten<;ão prévia seja relevante, quer para
determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, LJUer ainda para
que efetivamente esse processo se mostre necessário. Por isso, possibilita o CPC LJUC, mesmo
antes que se proponha a demanda judicial, seja possível a obtenção das provas".
É importante notar que a prova a ser produzida não se vincula automaticamente a um
eventual procedimento futuro, pois poderá ser útil até mesmo para a obtenção da conciliação
ou para o conhecimento da matéria, de modo que se evite o ingresso eventual de demanda
futuramente.
Poderá ser assegurado qualquer meio de prova, inclusive documentos que, eventualmen­
te, precisem ser apresentados previamente para fins de utilização quando da instauração de
algum processo.
Apesar
da ênfase dada ao procedimento comum, a produção antecipada de provas não
perdeu seu caráter cautelar, como é o caso da previsão existente no inciso I.
Não se pode deixar de mencionar que
não é exercido juízo de valor quanto à prova
produzida,
como é o caso do arrolamento, em que apenas se buscará
a formação de docu­
mentação e a justifica<;ão de prova, não havendo sequer prevenção quanto à competência,
pela regra disposta no § 3". Na mesma linha de pensamento, porque há esforço de uma das
partes, justifica-se sejam arbitrados honorários advocatícios (dentre outros, STJ, 3" Turma,
REsp 474.167/RS, rei. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, rei. p. acórdão Min. Castro
Filho, p. 6.10.2003).
Em relação à competência, será sempre a do local onde a prova for produzida ou do
domicílio atual do futuro réu da eventual demanda a ser ajuizada. Nas demandas ajuizadas
em face da União, autarquia ou empresa pública federal. aplica-se a competência delegada
(art, 109, § 3", CF), sempre que a loc:tlidade em que a prova ser·á produzida não tenha vara
da Justiça Federal instalada.
A
Súmula 154, STF, por fim, deixa claro que a simples asseguração da prova não inter­
rompe a prescrição.
476
L
IUI. .lO"
6)la1[deiQ;i•ldfiiifdi3Qj15
. - erente a resentará as razões que justificam a necessidade de
Art. 382. Na petoçao, o requ . p . _ f tos sobre os quais a prova há de reca1r.
antecipação da prova e mencionara com precosao os a - .
. . de ofício ou a
requerimento da parte, a citaçao de
mteressados na
§ 1~ O juiz determmart'to a ser provado salvo se inexistente caráter contencioso.
produçao
da prova ou no a '
. .
- . . obre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as
§
2
g o JUIZ nao se pronuncoara s
respectivas consequências jurídicas. .
- rodu ão de qualquer prova no mesmo procedomen-
§ 3g Os interessados poderao requerer a P ç d ão conjunta acarretar excessiva
to desde que relacionada ao mesmo fato, salve se a sua pro uç
demora. d · - e indeferir
. - d ·r . defesa ou recurso, salvo contra ecosao qu
§
4
g Neste procedomento, nao se a m1 ora . . . .
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente ongmano.
C~'C DE 1973
Arr. 848. O requcrenoe justificará sumariamente a necessidade da antecipaçáo c
nll.·ncionad com prccis;ío ns LHns sohn· que h;l dt recair a prova.
Par;Í rafo úni<.:o. 'l'rar.Indo-SL' de inquiriç<Ítl í.k lc.stcn~unha.s, ~crão.imimadn' os
inrcr~ssados a comparecer à audiC·nci~ em ']UC prestara o dcpmmcnto.
BREVES COMENTÁRIOS
. d rodu áo amecipada de provas vem, em
O 1rocedimenro adotado para o maneJO a p ç . . . I à rova
. l . d. 'bT·. d rt 182 sendo decorrência do dtrctto fundamenta p . , .
linhas geraiS, tspont I tza o no .a . . '. ·' . . t ão e ue a situação se encatxe
O autor deve demonstrar o seu mteressc JUitdKo pela ptodt ç q . . d art 319
1, , . de atender aos requtsttos o · ·
numa das hipóteses previstas no art. 381' a em, c cct to,
. . I d contraditório deverá ser
Prosseguindo,
mirando o
mo_dclo cons~ttuCiona o pr:cc:.:~uo ão (cx~ero se inexistente
efetivamente respeitado, sendo citados os tmetcssados pel, ~ : ·a os indicará em
I
l b' ue a propna pat te aurot ·
caráter contencioso), valendo em )rar, tam em, q d I d c ou t·ccut·so salvo
d
· · , ·1· -e qua quer ctesa '
sua peça de ingresso c que não se a tmttra a .uu tzaçao
quando houver indeferimento total da colhctta da prova.
.. d d I do da determinação da citação, o
Afora essa questão,
mesmo com a
anvt a e estata quan . d dido não
·,uiO"ador deverá apenas se ater à regularidade procedimental c ao cabuncnto o. pe '
o d d d' positivo antcnor.
fazendo nenhum juízo de valor da prova, como estaca o no ts
I
. ·1 d p )86 assim menciona:
J
. Miguel Garcia Medina, Direito processua CIVI mo erno, . ' . d
ose
b. d.
· , rova A neccsstdade e ante-
"A ação probatória, como se disse, tem por_ o ,Jeto ~ t~ett~ a P d . I um direito material,
cipação referida
no
art. 382 diz respeito nao a rcaltzaçao utural e a g . d ro poderá
. 1 entua processo vm ou '
mas
sim de um direito de produzir a prova, ao qua 'em ev
corresponder um ônus
probatório".
Com base nos princípios da celeridade c da economia processual, o prodcedime~to realsi:
. d d d demonstra o que o mtercs
zado poderá ser aproveitado pelas partes tmeressa as es edque_ . ta mente apresentar
. _ f: ndo a pro uçao conJun
das mesmas possut relaçao com o ato, ou qua
excessiva demora.
477

Art. 383
lliiii!•II•I•IQ;J•I9~•lil~i~~~~.ag.lryltl61
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e
certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
I. CPC DE 1973
An. H) I. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão
l'lll canário, sendo lídto aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como já exaustivamente debatido anteriormente, não se discute o mérito da questão no
procedimenro de produção antecipada, mas, sim, apenas a regularidade do procedimento,
publicando-se a smtença ao final.
Os autos serão entregues à parte que ingressou com tal medida após o transcurso do
prazo de I (mês) mês em secretaria, que poderá ser utilizado para a sua análise ou simples
retirada de cópias.
•SEÇÃO lil-DA ATA NOTARIAL
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados,
a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos
poderão constar da ata notarial.
I. BREVL;'
1)MEl'-lTÁRIOS
A ata norarial é um instrumento público notarial, lavrado ou autorizado por tabelião
de notas (inciso
11! do art.
7° da Lei 8.935194), que a atesta ou documenta a existência e
o
modo de existir de algum fato. Assim, por exemplo, o tabelião de notas pode atestar ou
documentar, com fé pública, algum acontecimento na internet (endereço eletrônico, data e
conteúdo), a exibição de
um programa de televisão ou o abandono de um imóvel.
Como adverte William Santos Ferreira, Breves Comentários ao Novo Código de Pro­
cesso CiviL p. 1.046, "Não é porque descrito em ata que determinado fato ocorreu. Exem­
plificativamcnte, se alguém fala algo que é descrito pelo tabelião a fé pública incide sobre a
autenticidade da declaração realizada (falar algo) e não que o que foi dito é verdadeiro. Claro
que se a descrição é de uma página da internet, da mesma forma, a autenticidade é do con­
teúdo da página (que é considerado autêntico-conteúdo, endereço eletrônico e momento
-por ser expresso na ata) e não que este conteúdo (que foi criado por alguém) é verdadeiro".
478
~SEÇÃO IV-DO DEPOIMENTO PESSOAL
Ar\. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja
interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo
de ofício.
~·B~·~H~ll~fl~·•~R~;~U~I9~t~*~~~lt~!1~1~3~Puii~!L_ __________________________________________________ ~A~rt.3ss
§ 12 Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena
de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária
diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
I. CPCDEI973
An. 343. (~uando o juiz não o determinar de ofício, compc.:tt' a cada parte requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de interrog;í-la na audiência de instrução
e julgamcnro.
§ to A pane será intimada pcssoalmcnrc, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos conrra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
§ 2" Se a pane intimada n:i.o comparecer, ou compan:<:cndo, S<: recusar a depor, o
juiz lhe aplicada pena de confissão.
Art .. 344. A pane será interrogada na forma prescrita para a inquiriçiio de teste­
munhas.
Parágrafo único. 1:: defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da
outra pJne.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O depoimento pessoal consiste no testemunho prestado pela parte em juízo.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte sobre fatos relevantes,
pertinentes e controvertidos da causa.
Portanto, o depoimento pessoal não se realizará quando não se puder obter a confissão
como meio de prova.
CPC, Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos
a direitos indisponíveis.
§ I
0 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito
a
que se referem os fatos confessados.
§
2° A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
CC, Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de
dispor do direito a que se referem os lãros confessados. Parágrafo único. Se feita
a confissão
por um representante, somente
é eficaz nos limites em que este pode
vincular o representado.
O juiz pode determinar de ofício a realização do depoimento pessoal, mas em geral ele
é requerido pela
parte contrária.
Se a parte, devidamente intimada e advertida da pena de confesso (§ 1° do art. 385 do
CPC, em consonância com o princípio da cooperação), não comparecer à audiência de
479

Art. 386
instrução e julgamento ou comparecer e se rccus;u a depor, o juiz aplicará a pen« de
confesso, vale dizer, os faros narrados pela parte comdria são tidos como verdadeiros.
Ademais, se a
pane comparecer, mas
sem motivo justificado se rccus;Jr a responder ao
que foi perguntado ou empregar evasivas, o juiz declarará na semença se houve recusa em
depor (art. 386 do CPC). Reconhecendo a recusa, aplicará a pena de confesso.
Portamo, a confissão é o ônus que recaí sobre aquele que, intimado e, <1pesar de advertido,
não
comparece ou
se recusa a depor. No enranw, adverte Gisde Fernandes Cóes, :';rL;'·é.:;
Comentários ao Novo Código de !'ro,·esso Civil, p. 1.050, "que esse ônus nem sempre
tem incidência, posro que, ainda que o § 1" do art. 38') do CPC/2015 disponha a pena
como o diploma processual anterior, o Juízo deve sopesar, consoante o conjunto probatório
dos aucos, pois náo é obrigado às consequências da confissão no âmbito da rcoria da decísáo
judicial, perante o sistema abonado no Br,\sil, qual se!a, o d~1 liberdade interprctat iva, c:tso
fundamentada (an. 489, ll c§ 1", CPC/201'5)".
o Código de 201') inova em 1Tiaç1o ao Código de 1973 ao prcvé· a emsibilidadl· da
realização do depoimento pesso;ll por vidcoconfcrênci~l ou oucro recurso tccnulóg.ic·o asse­
melhado (§ 3° do art. 385 do CPC).
Vale acrescentar que não se deve confundir o mero ímerrogarório das panes com o
depoimento pessoal.
Interrogatório das partes Depoimento pessoal
(art. 139, VIII do CPC} (arts. 385 ao 388 do CPC)
Tem por objetivo o esclarecimento de fatos Tem por objetivo obter a confissão
Não
é meio de prova É meio de prova
Será determinado de ofício
Pode ser determinado de ofício, mas normalmen-
te é requerido pela parte contrária
Pode ocorrer em qualquer fase do processo É colhido na audiência de instrução e julgamento
As perguntas são normalmente realizadas apenas
As perguntas podem ser feitas pelo juiz, pelo ad-
pelo juiz
vogado da parte contrária e pelo integrante do
Ministério Público
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for pergun­
tado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
L CPC DE 1973
480
Art. 345. Quando a part<O, sem motivo justificado, dcíxar de responder ao <JUC lhe
for perguntado, ou empregar evasivas, o jui:z., apreciando as demais circunstâncias
e elementos
de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
l
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, o objetivo do depoimento pessoal é obter a contíssáo da
pane conrdri:t. Se a parte, intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer à au­
diência de ínsrruçáo e julgamento ou comparecer, m~ls se recusar a depor, os fàros narrados
pela parte ;Jdversária serão tidos como verdadeiros.
l'onamo, ~~ recusa a depor acarreta a aplicação da pena de confesso pelo jui7_.
Mas o l]U<' ocorre quando a parte comparece à audiência de instrução c julgamenw e
cleíxa d.: ;·cspoi•der ao que foi perguntado (pela parte, contrária, pelo juiz ou pelo repre­
sentante do ministério púb!ico) ou emprega evasivas (usa de subterfúgios para se evadir da
qucstào.
se cs<]lliva, tergiversa,
responde de forma vaga ou imprecisa)?
Ne,sas situações, que são exemplificativas o juil analisarA, fundamentadamentc, se h~1
recusa l'\11 depor de declarará na sentença. Havendo recusa, o juiz aplicará :1 pena de confesso.
Rcssalte-~;c, porém, que o juiz não aplicará a pena de confesso à pane que se recusou ~~
responder qualqun questáo sobre algum dos faros mencionados no artigo 388 do CPC (btos
criminosm ou torpes que lhe forem ímpurados; L1ros a cujo respeito, por estado ou profissáo,
deva guardar sigilo; fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge,
de seu
companheiro ou de parente em grau sucessível; hnos que coloquem em perigo
a vida do ckpocme ou de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível),
pois, salvo em açóes de estado e de família, :1 pane não é obrigada a depor sobre esses faros.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servil·-se
de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves,
desde que
objetivem completar esclarecimentos.
I. CPC l.JF. 1973
1 r< .. l!J6. A pane responderá pessoalmente sohre os LHos articulados, não poJendo
!-.t:rvir-Sl' de escritos adrede preparados; o jui·r. 1hc pcrn1icirá, todavia, ~l consulta a
notas breves, desde que objetivem completar esdarccinlctHo.s.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como o objetivo do depoimento pessoal é a obtenção da confissão, não Faz sentido
permitir que a parte responda às perguntas por seu advogado ou por um procurador com
poderes esp.:ciais (mas se a parte for pessoa jurídica ou enre despersonalizado, o depoimento
pessoal pode ser prestado por seu representante legal ou preposto), ou ainda que a parre se
sirva de escritos preparados previamente, que retirem a espontaneidade do depoimento, exceto
se forem brc:vcs noras, como um endereço ou um número de telefone.
A parte sed intimada pessoalmente a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
com a advertência de que se não comparecer ou se houver recusa a depor, será aplicada a
pena de confesso.
Mas o juiz náo pode determinar a condução coerciríva da parte para o comparecimento
à audiência de instrução e julgamento (ao contrário do que ocorre com a testemunha-§ 5°
do art. 455 do CPC), porque a ausência da parte acarreta a confissão.
481

Art. 388
ijiiil!•ll•l•IQ;t•I9~•iiôi#~ii•l9•l~L!UJ]
Na audiência, a produção da prova se dará à semelhança da produção da prova testemu­
nhal, com algumas d ifcrenças.
Normalmente ouve-se primeiro o autor c depois o IÚI, mas quem ainda não depôs não
pode ouvir
0
depoimento da outra parte, razão pela qual, se o r~u estiver advogado em causa
própria, o juiz ouvid primeiro o réu.
· · 1 · · I d f I· ·1 ·t·, c<JI1ti"l, ri-1 e pelo renrcsentante
As
perguntas
serão renas pe o JUIZ, pe o a vogac o ( , P· I c ' < t
do Ministério Público, se for o caso, mas o advogado da parte nów fará perguntas a ela, tendo
em vista que o objetivo do depoimento é justamente obter a confissão.
Aplica-se
ao
depoimento pessoal a mesma regra prevista no art. 459 do CPC quanto à
produção da prova testemunhal, ou seja, as perguntas serão formuladas _à parte p~lo ~dvog~~o
da parte contdria ou pelo representante do Ministério Público sem a Jntermediaçao do JUIZ
(cross-exarninatio11).
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
1-criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
11-a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
111-acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu com­
panheiro ou de parente em grau sucessível;
IV_ que coloquem
em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso
111.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
1. CPC DE 1971
Art. y,~_ · I'<Hil' não é obrigada a depor de Lnos:
I-crimí11o\o!-ou rorpcs, que lhe forem imputados;
li -a cu in rcspciro. por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Padgrali, ,·
1
nico. Esta disposição não se aplica às açôes de filiação, de desquite e
de anula~-.Lo dl' casamento.
2. BREVES COMFNTÁRIOS
Ocorrendo uma das situações descritas no 388, a parte poderá se recusar a responder a
· · -d 1 ' ho ve recusa em depor nem aplicará a pena
pergunta e o JUIZ nau cc arara na sentença que u , .
-d d d f 'I' ( ção de investigação de paternidade
da confissão, salvo nas açoes e esta o e e am1 1a v.g., a
ou ação de divórcio).
As hipóteses dos incisos I (faros criminosos ou torpes, que lhe forem imputados~ e_ li
(fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo) já constavam no C_od•~o
de 1973, mas foram acrescentadas as hipóteses dos incisos lll (faros acerca dos qua1s nao
' · d ' · de seu companheiro ou de parente em
possa responder sem desor.ra propna, e seu conjuge, , _
grau sucessível) e IV (fatos que coloquem em p~rigo a vid~ ~o depoente, de seu conJuge, de
seu companheiro ou Je parente em grau sucess1vel) no Cod1go de 2015.
482
ca.J.)[deiQ;l•ldt$11J!1!dJ!! Art. 389
Enquanto os incisos I e 11 trazem situações mais objetivas, de fácil constatação (v.g., a
parte tem o direito de não se autoincriminar; o padre tem o direito de não depor a respeito·
do que ouviu em confiss~w), os incisos III e IV trazem situações mais subjetivas, muitas vezes
difíceis de serem constatadas concretamente pelo juiz, que podem inviabilizar os objetivos
do depoimento pessoal.
Vale,
porém, ressaltar que as situaçôes previstas nos incisos
li I e IV decorrem do dever
de proteção,
que se extrai do princípio
da cooperação, ou seja, um participante não pode
causar danos aos demais participantes do processo.
Acrescente-se,
ainda,
que as situaçôes de dispensa do depoimento pessoal são meramente
exemplificativas, cabendo ao juiz analisar, em concreto, a existência de justo motivo.
~SEÇÃO V-DA CONFISSÃO
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato
contrário
ao seu interesse e favorável ao do adversário.
1.
CPC DE 1973
Art. 348. Há confissáo, quando a parte admite a verdade de um Eao, contrário
ao seu inrercsse c favorável ao ;tdvcrs<Írio. A confissão é judicial Oli l'xtrajudicial.
2. BREVES COMEN1ÁRIOS
A confissão é um dos meios de prova admitidos na sistemática processual civil brasileira.
Ela consiste, seja
judicial (como, por exemplo, ocorre nos depoimentos pessoais das partes)
ou extrajudicialmente (manifestação ou expressão escrita ou oral), na admissão da verdade
acerca de
um fato que é favorável ao adversário do confitente.
É importante notar que a confissão diz respeito a
fatos c jamais a direitos, não se con­
fundindo, por isso, com a renúncia de direitos ou com o reconhecimento jurídico do pedido.
Tanto assim que a simples confissão de fato favorável ao adversário nem sempre ocasiona os
efeitos jurídicos
que este esperava (procedência de pedido).
Confissão Reconhecimento jurídico do pedido
É meio de prova (ou resultado de um meio de Não é meio de prova (nem resultado de meios de
prova) prova)
Incide sobre o fato (ou sobre a alegação de um
Incide sobre o direito (a relação jurídica material)
fato)
O autor e o réu podem confessar
Somente o réu pode reconhecer a procedência
do pedido
Não implica sentença Implica sentença de mérito
Ainda, é conveniente dizer que a confissão não tem uma relevância superior aos demais
meios de prova,
devendo ser valorada em conjunto com todas as demais provas produzidas,
extraindo-se de todo o arcabouço probatório as consequências jurídicas para as partes.
483

Por fim, é preciso atentar ao f:1.ro de que a confissão deve partir de liberalidade ou des­
cuido da parte, não podendo a parte ser coagida ou de qualquer forma forçada a confessar
Eno, sob pena de não possuir qualquer validade seu pronunciamento.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ lQ A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder
especial.
§ 2Q A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art . .Jij<J. A confissão judicial pode ser cspontánca ou provocada. Da confiss:io
espont;inca, tanto que requerida pela p;Hte, se lavrad o respectivo termo no,-;
autos; a confissão provocada consr;uá do depoitnetlto pessoal prestado pela panc.
ParágrafO único. A confissão espontânea pode sc:r feita pela própria pane, ou por
mandadrio com poderes Lspcciai.s.
t l:n<.EVV, COMENTÀRH)S
O artigo trata das espécies de confissão judicial. Para tanto, as difere segundo o critério
de espontaneidade com que a confissão foi prestada, podendo esta ser:
(i) espontânea, ou seja, quando a parte ou seu representante devidamente aurorizado (po­
deres especiais) deliberadamente realizam o reconhecimento de verdade sobre bto que
lhe seja desfavorável. Poderá se observar, ainda, sob a forma escrita ou oral. A confissão
que for obtida através de representante sem poderes não tem validade como ato jurídico,
mas pode ser posteriormente ratificada (arts. 172 e 185, CC);
(ii) provocada, ou seja, quando a parte é inquirida e, sem perceber ou descuidadamente,
acaba por confirmar que um faro desfavorável é verdadeiro. A confissão provocada ge­
ralmente é obtida por meio da inquirição realizada no depoimento pessoal, que serve
especificamente a esta finalidade, devendo, portanto, constar do termo de depoimento
pessoal (real). Há, ainda, a confissão que se dá quando a parte deixa de comparecer à
audiência de instrução ou se nega, de forma injustificada, a responder objetivamente as
perguntas formuladas.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE -Defensor Público -RR/2013 - ADAPTADA AO NOVO CPC) No que concerne à oitiva das
partes, testemunhas e informantes
no processo
civil, assinale a opção correta.
a) A testemunha arrolada pelo juízo em razão de seu depoimento ser estritamente necessário ao des­
linde da causa não poderá se recusar a depor sobre fatos que acarretem grave dano ao seu cônjuge
ou companheiro.
b) A confissão espontânea poderá ser
colhida de pessoa que não seja a própria parte.
c) Se a lei exigir, como substância do ato, o instrumento público, sua ausência só será suprida pela
confissão judicial, não valendo, para o mesmo fim, outro tipo de prova.
d) A contradita válida de testemunha deverá ser feita até o fim de seu depoimento e, quando admitida,
implicará a dispensa da testemunha no prosseguimento da oitiva.
484
liíl•1ld•IQ;I•l9f}i161ti@D!_. ____________ . __ . ________________ A_r_t._l_91
e) Depois de apresentado o rol em juizo, é possível a substituição da testemunha que falece e da doente
que não puder depor, o que não ocorrerá se a testemu~ha arrolada tiver se mudado de endereçc e,
por isso, não tiver sido encontrada pelo oficial de justiça.
Art.
391. A confissão
judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime
de casamento
for o de separação
absoluta de bens.
t. Y10. ; collfi:. .... áo judicial faz prova contra o confilcllll', não prejudicando,
toLLJ,·iJ, ,l:, litiscon...,oncs.
P.!J.igt,lf~, lini,u N.1~ .1\ÓC!-. (]LIC vcrsan:m sohrc bens imúvcis ou direitos sohrc
illlÚ\·(·i." .,]IJ~._io~, .!Lnnriss:ío de um cúnjugc n:ío v:dcd sem a do outro.
2. BREVE~_, f) ll\líl·.:'.i lAH.lOS
O arrigo trata dos limites subjetivos da conf'issáo, ou seja, a quem ela prejudica quando
da sua ocorrência no processo. Com esse objetivo, o legislador estabeleceu que a confis;ào
judicial faz prova colltra o confitente, ou seja, aquele que realizou a confissão, sendo esn a
regra geral para a tratativa da questão.
A confissão de uma das partes não prejudica, não faz. prova contra, as demais panes em
litisconsórcio no mesmo polo da demanda. Assim, se um réu confessa, tal confissão não irá
prejudicar aos demais litisconsortes passivos.
Se o litisconsórcio for simples (a decisão do juiz pode ser diferente para cada litisconsorT),
o regime quanto aos litisconsortes será o comum, razão pela qual a confissão terá eficácia
em relação ao confirenre, não produzindo efeitos quanto aos demais.
Todavia, se o litisconsórcio for unitário (a decisão do juiz deve ser igual para rodos os
litisconsortes), o regime quanto aos litisconsortes será o especial, razão pela qual a confissão
só terá efidcia quando praticada por rodos os litisconsortes. Se praticada por apenas um dos
litisconsortes, não tcd efidcia nem mesmo em relação a ele, se os demais não assentir~m
na confissão.
É o caso, p.e., do parágrafo único, que dispõe acerca das ações que versarem sobre bens
imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, quando ambos os cônjuges ou companheiros
integram o polo da demanda. A confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá s;:m
a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens (já que,
nesse caso, não h;í bens comuns, mas apenas bens particulares).
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indispo­
níveis.
485

Art. 392
(iiill!•ll•l•IQ;I•I9â•llNiâ~ii•lij•l6lil~l
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se
referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode
vincular o representado.
l.
CPC DE 1973
Arr. 351. Não v;dc L·nmu l'onriss;ío a admissfto, em juízo, de Luos relativos a di­
reitos indisponíveis.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe acerca de hipóteses de ineficácia da confissão.
A primeira a ser considerada~ verificada quando a confissão disser respeito a fàros relativos
a direitos indisponíwis. J\ssi 111, não rcd qualquer valor processual, qualquer eficácia para
gerar consequências jurídicas na denuncia. Essa hipótese torna ineficaz a confissão tendo
por base seu objeto, qual sc·ja, um faro relativo a direito indisponível.
Ainda, a confissão sercí ineficaz se feita por quem náo for capaz de dispor do direito
a
que se referem os
faws confe-ssados. Tem-se aqui não uma indisponibilidade do direito,
mas a incapacidade
de
quclll confessa para admitir quaisquer Enos sobre o direito de que se
pode dispor. Aqui, a confis<H> é· ineficaz por um critério subjetivo, que seja, a incapacidade
de
quem realiza a con
fissoio.
Por fim, o legislador a c lwu por bem esclarecer que a confissão feira por um representamc
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o represcmado c não além, de modo
que é ineficaz, por exemplo, ;t confissão feita por advogado que não rem tais poderes ou, se
os tem, exacerba suas prc·rrog.Hivas. A ineficácia, nessa hipótese, rem caráter instrumental,
ou seja, por exagero de ma ndaw.
Ir------------- ..... -·· ----------------------------------·
ATENÇÃO: em se tratando de confitente incapaz, as declarações prestadas não podem prejudi­
cá-lo, uma vez que não
tem a faculdade de dispor dos seus interesses, é dizer, trata-se de ineficácia
dos fatos confessados (arts. 392,
§ 1º,
CPC, e art. 213, CC).
~!....,., ____________ .,~
-----------------------------------·
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito Substituto-MG/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto ao instituto
da confissã'o, assinale a alternativa correta.
a) A confissão judicial faz prova contra o confitente obrigando os litisconsortes.
b) A confissão espontânea não pode ser feita por mandatário com poderes especiais.
c) A confissão, quando emanada de erro de fato ou coação, pode ser revogada a qualquer tempo por
ação anulatória.
d) Não vale
como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. ·c·aa_,-,,--0-1--D-,1
486
lfltl•Jid•IQ;l•ld:f$1if;lldlflll
Art. 393
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de
. coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode
ser transferida a
seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
L CPC DE 1973
Art. 352. A confissáo, quando emanar de nro, dolo ntt coaç.án, pode ser revo!\a<b:
I -por a~·;lo anulaH'>ria, se pendente o processo em que foi feita;
11-por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual cons­
liruir o único fundamento.
Padgrafo único. Cahc ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que
rrata este anigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A confissão, via de regra, é inevogável, de modo que o confitente não possa, uma vez
realizada a confissão e conhecidos os seus desdobramentos, retratar-se, sob pena de, assim
sendo, haver uma clara derrogação ao princípio da verdade real.
En~retanro, como foi adiantado, a confissão deve partir de uma deliberação da parte
em aceitar o fato, ou de seu descuido ao responder à inquirição da parte conmíria, estando,
em ambos os casos, em normal estado de liberdade para se admitir um E-no desfavorável.
_ Havendo de erro de fato ou de coação, entretanto, há uma situação em que a parte con­
fessou uma coisa pela outra (por exemplo, confundiu faros e confessou um pelo outro-erro
de faro:,_ou situação na qual foi coagida, impelida de forma violenta ou com constrangimento,
a admitir fato que, de maneira contrária ou sem negar a verdade, jamais faria. O art. 214,
CC, corrigindo redação do CPC/73, indica que o erro e a coação permitem a invalidação
da confissão, e não sua revogação.
.
Diante d.e.tais situações, a confissão poderá ser anulada, por meio de ação própria,
p01s houve VICIO na verdade do fato que foi obtida. A prova daí surgida, se não criminosa,
é, ao menos, ilegal ou indiferente para a formação do conteúdo probatório do processo, não
refletindo no seu resultado.
A legitimidade para a ação anulatória de confissão
é exclusiva do confitente e pode ser
transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura,
não incidindo a hipótese do
art. 485, IX.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que
a lei não exija prova literal.
1.
CPC DE 1973
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente,
tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testa­
mento, será livremente apreciada pelo juiz.
487

Art. 395
liiilll•ll•l•lij;UiijâU!,,,,#~ii•IMM!kiJ
ParágrafO tÍnico. Todavia, quando feira verbalmente, só rcrá eficácia nos casos en
1
que a lei não exija prova literal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em se tratando de confissão extrajudicial realizada sob a forma oral, ou seja, através
d~ ~a~avras f:dadas _em' express~o de voz ou manifestação, o legislador estabelece que sua
ef1ca~1~ estara adstnta a fonnahdade da prova que se pretenda produzir, de modo que, em
se ex1gu~do pr~va literal (ou seja,_ quando o direito material exigir forma específica para que
o _aro SeJa ~rancado), n~o terá eficácia se não respeitadas tais formalidades, enquanto que,
nao se ex1gmdo prova lueral, seja admitida na forma em que se encontre.
. Assim, a confissão extrajudicial,
por ser proferida fora do processo, em ambiente não
ofi­
Cial, deve revestir-se de maior rigor, observando-se, para tanto, o fato e o direito conscquente
que
se confessam c
as exigências do direito material para que tal confissão seja válida e eficaz.
·---------------------------------------------------
ATENÇÃO: quando se tratar de utilização emprestada da confissão realizada em outro processo,
a mesma devera
ser considerada como confissão extrajudicial.
L~~---­
----------------------------------------------
Art. 3~~-A confi~são é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como
pro~a acerta-la no top1co que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir­
-se-~ quando o confrtente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa
de d1re1to matenal ou de reconvenção.
I. CPC DE 1973
Art. 3'54. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser
Invocar ~omo prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for
desfavoravel. C1nd1r-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, sus­
cetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O ,ar~igo dispõe acerca da regra da indivisibilidade da confissão, que consiste no fato
desta ultima, u~a vez emitida, não poderá ser usada pela parte que dela se beneficie, de
forma
comparnmentada, ou seja, somente no que lhe favorece, dispensando a parte que
porventura lhe desfavoreça.
A
~ivisibilid~~e é aceita ~p~nas em caráter excepcional, como forma de se impedir que
o confitente
se
utilize da conf1ssao como forma de aduzir f.-nos novos, capazes de constituir
funda~e~to de defesa de direito material ou de reconvenção. Nesses casos, o confitente realiza
a con:l~sao de um fato de menor abrangência como forma de aduzir novos fatos que possam
ser unhzados na defesa de sua pretensão, ou seja, um patente desvio de finalidade deste meio
de prova_-Em ta~s circunstâncias, o juiz poderá cindir, dividir, a confissão, de modo a valorar
o que sep favoravel e desfavorável ao confitente de forma separada.
~SEÇÃO VI-DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 396. O juiz pode ordenar que a par~~-~~b~~-~~~-;;;~~;~-~~-~~i~~~~~~-nco~;r~-~~~~~-
poder.
488
.
l
IHU•llij•IQ;Jt19Jj.111!11ijQIII
l. CPC DE 1973
Art. 35). O juiz pode ordenar que a pane exiba documento ou coisa, que se ach<.:
em seu poder.
2. BREVES COMEN'IÁRlOS
Art. 396
A exibição de documento ou coisa de que trata o CPC em seus arts. 396/404 diz respeito
sempre ao
documento que esteja em posse de particulares e pressupõe que haja processo

em trâmite.
Assim, os demais casos fora desse
binômio recebem tratamento específico (Marinoni;
Mitidiero,
Código
de l'nK<:'sso Civil comentado artigo por artigo, p. 358):
(i) se se tratar de documento ou coisa que esteja em repartição pública, aplicando-se o art.
438;
(i i) se o mérito da coisa é
apenas para que o documento seja exibido, aplicando-se as dispo­
sições próprias do habca.; data (art. 5°, LXXII, CF, e Lei n° 9.507/97);
Em sendo, entretanto, hipr'nese da exibição de documento ou coisa como meio de prova
processual civil, aplica-se o regramento que a partir de agora se expóe.
"Documemo" traz comigo a acepção de todo e qualquer elemento, escrito, oral, visual,
capaz
de provar o faro
adl!l.ido na demanda, A coisa é rodo elemento corpóreo, móvel ou
imóvel.
Sempre que a parte náo tiver em seu poder documento ou coisa essenciais para comprovar
a verdade dos faros aduzidm na demanda, poderá requerer ao juiz (ou este, verificando que a
situação ocorre, poderá detnminar de ofício) que a parte adversária ou terceiro, possuidores
da coisa ou documento, os exiba em juízo.
Basta,
para tanto,
que a parte requerente náo esteja em poder do documento ou coisa,
pouco
importando se este
está à sua disposição, ou seja, pouco importando se há, ou não,
resistência
da parte contrária no acesso ao documento ou coisa.
Após o advento do novo texto processual civil, mais precisamente
do art.
400, parágrafo
único, resta superado o
entendimento da Súmula 372, STJ, que apontava que o juiz que
fixasse a obrigatoriedade da
entrega não poderia fixar multa cominatória pela não entrega. A
resistência
da parte, nesse caso, também configura embaraço à realização da justiça, estando
o juiz autorizado a impor multa sancionatória (art. 77,
IV),
Demais, sendo possível, o juiz determinará a busca e apreensão do documento ou da
coisa, uma vez que entenda sua essencialidade para a prestação da tutela jurisdicional.
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
~ 53. "Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a exibição
for reconhecida
como
impossível",
~ 283. "Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de docu­
mentos indispensáveis à propositura da ação".
~ 518. "Em caso de exibição de documento ou coisa em caráter antecedente, a fim de que seja
autorizada a produção, tem a parte autora o ônus de adiantar os gastos necessários, salvo
hipóteses em que o custeio incumbir ao réu".
489

Art. 397
3. ENUNCIADOS DES(JMliiJ DFJURISPRliDÍ~NCIA
~ STJ-' Súmula 389. A comprova ;ão do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento
de certidão de assentamentos co~stantcs dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da
ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I-a individuação, tão comple:a quanto possível, do documento ou da coisa;
li-a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a
coisa;
111-as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa
existe e
se acha em poder da parte contrária.
I.
CPC DE 1973
I-a individuaç:io, r:lo l(•11111lcu qu.1nro possível, do documemo ou da coisa;
11-a finalidade da pro:a. i11-.lic.lltdo •JS fatos que se relacionam com o documento
ou a coisa;
11[-as circt~nsráncia . .; L'm lJill ."l' IÚrHLt o requerente para afirmar que o documento
ou a coisa existe c se ack~ L'll"l poder da parrc contrária.
2. BREVES COMENTÁHICl
O pedido da parte para que se exiba documento ou coisa em juízo deverá preencher
alguns requisitos formais, quais :;cj:,m:
(i) a individuação, tão cnmpi• ':• ·:)"" ntn possível, do documento on d~ co i~~: a finali­
dade é a de que o juiz reah.: :1 dctnminação correta à parte, impedindo que entregue
documento ou coisas que rã•> L·:nha relação com a demanda;
(i(t a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa: com o objetivo de verifiur a utilidade do fato para o processo e para a instrução
probatória. Vale lembrar que a não exibição implicará na presunção de veracidade dos
fatos que,
por meio do
documcnro ou coisa, a parte pretendia provar (art. 400);
(iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento
ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária: a fim de demonstrar que o
documento exist;e e que esd em poder da parte contrária.
Com isso, o juiz poderá deferir a exibição de forma mais segura, sem realizar uma
in:rusão indevida, inútil ou errónea à intimidade da parte adversa, que deve levar a juízo
dccumento ou coisa particular
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz per­
mitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
490
IQ•l•llfl•IQ;I•Idifii@lijRIII
I. CPCDEI973
Arr. 357. O requerido dad a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentcs à sua
intimação. Se afirmar que não possui o docunu:nro ou a coisa, o juiz permitirá que
o requerente prove, por qualquer meio, que a dcclaraç:lo náo correspondc à verdade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 399
Uma vez que o pedido de exibição seja apn:sentado, o juiz dever:Í intimar a parte adver­
sa (requerido) para que responda, no prazo de '5 (cinco) dias. Em sua resposta, o requerido
poderá:
(i) negar
a exibição da coisa, justificadamente (art. -10-i);
(i i) alegar o perecimento ou perda do documento ou coisa, caso em que deverá t<zer a prova
disso;
(iii) alegar que o
documento ou coisa
não existem, caso em que caberá ao requerenre provar
sua existência, diante da exigência de que seu pedido se fundamente na existência da
coisa (art. 397, III);
(iv) alegar que o documento ou coisa não estão em seu poder. O poder de que se fala aqui
é o poder fatico, isto é, a presença física do documcnro ou coisa à disponibilidade do
requerido.
Sendo o caso da última hipótese, o juiz abrirá prazo para que o requerente se manifeste
sobre a resposta do requerido e comprove que o documento ou a coisa efetivamente está em
seu poder, valendo-se, para tanto, de todos os meios de prova disponíveis,
também
utilizáveis
pelo requerido.
Demais, o requerido poderá exibir o
documento, caso em que restará satisfeito o incidente.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se:
I-o requerido tiver obrigação legal de exibir;
11-o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
111-o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
I. CPC DE 1973
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I
-se o requerido tiver obrigação
legal de exibir;
11 -se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, con1 o intuito
de constituir prova;
111 -se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A recusa de exibição, por parte do requerido, é uma possibilidade de resposta. Entretanto,
nem sempre a recusa tem fundamento, de modo que o juiz não admitirá a recusa de exibição:
491

afnnp•I•Iij;t•Iijij•IIWIM~ii•IB•Jt~IIJtJS
(i) se o requerido tiver obrigaçáo legal de exibir o documento ou coisa. Um exemplo é o
advogado que rem a obrigação de exibir a prestaçáo de contas ao seu cliente;
(i i) se o requerido já realizou alusão ao documento ou coisa no processo, a fim de constituir
prova através dele;
(iii) se o documento
(e
náo a coisa), por seu conteúdo, for comum a ambas as partes. O con­
teúdo de que fala a
lei diz respeito à relaçáo jurídica contida no documento que o
wrna
comum das partes, corno, por exemplo, é o contrato. Se ele prova a relação jurídica das
partes, uma delas não pode negar sua exibição em juízo.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
1-o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
11-a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, manda­
mentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
l. CPC DE 1973
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por
trleio do docUJnento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I-se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo
do art. 357;
li-se a recusa for havida por ilegítima.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Feita a intimação e apresentada a resposta do requerido com os fundamentos para a não
exibição (com a tréplica do requerente, se for o caso). o juiz deverá decidir. Se o juiz julgar
procedente o incidente, entende que a exibição deverá ser realizada,
podendo determinar
multa sancionatória ou a entrega coercitiva da coisa (busca e apreensão).
Nesse caso, se o requerido não apresentar o documento, o juiz julgará
por verdadeiro o
fato que seria provado pela exibição, sempre que:
(i) o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo de 5 (cinco)
dias
do art. 398;
(ii) a recusa for havida por ilegítima (art. 399).
Tal presunção, entretanto, é relativa, devendo ser analisado o conjunto probatório, como
um todo, para que enrobusteça e participe de forma significativa na persuasão racional do
juiz.
Se julgar improcedente, verificará que a exibição não deve ser realizada. A decisão é
interlocutória, sendo recorrível, portanto, por meio de agravo (STJ, Ja Turma, REsp 989.616/
TO, rei. Min. Luiz Fux, p. 18.6.2008).
492
l
IB•I•IIij•IQ;I•Iij}i\iifi!MijCJII
Art. 401
-----------------------------------~ r---------------- I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
1
• 1 d STJ ("Na ação de exibição de documentos, ~ 54. "Fica superado o enunciado 372 da sumu a o . .
não cabe a aplicação de multa cominatória") após a_ :ntrada e_m v1gor_d? :PC, pela ue::;net~'~
: possibilidade de fixação de multa de natureza -c~e~C~I:a_n~ ~ç~o- d~ ~x~b_:~o-d~ ~o~ ____ ~ _
·--------------------------
l.
Art. 401. Quando 0 documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua
citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
CPC DE 1973
Art. 360. Quando o docunH:IliO ou a coisa esriver em poder de terceiro, o juiz
mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
d . · · .. ·. c11conu·arem em poder de ttn.dr.ú, haverá a ne-Quando o ocumento ou .1 c01s.1 se . . _
cessidade de uma ação incidemal. que seguirá em apenso à principal, _p~r~ que ,a exib.Içao
seja realizada. Trata-se da ação de exibição, em que o requerente
da
exibiçao sera auto! e o
terceiro será réu.
· 11 · esmo aquele que participa do Terceiro é todo aquele que scp a 1e1o ao processo, ou m .
processo na condição de assiste me simples (já que não se torna parte processual por parti­
cipar do processo).
Uma vez proposta a den1anda incidental (a competência é abs~luta, de c'aráter _funcional,
do juízo em que tramita a principal. conforme art. 61), o terceiro devera ser Citado para
responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art 402. se 0 terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o_j~iz
designa.rá audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessano,
o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
I. CPC DE 1973
Art. 361. Se 0 terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documenro ou da
coisa, 0 juiz designad audiência especial, wmando-lhe o depoi~e~ro, bem como
0 das partes e, se neccss;irin, de testemunhas; em seguida profenra a sentença.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em sua resposta, 0 terceiro poderá deduzir qualquer alegação qu~ entender ca~ível, ~as~
não verifique que deve realizar a exibição, podendo se utilizar dos meios de prova d1spomveis
para tanto.
Dentre essas respostas, as mais comumente apresentadas consistem na negativa de exibição
ou na negativa de posse do documento ou coisa.
493

Art. 403
liiil!!aii•I•IQdUij~•lii'JI3~IItlritl~lill11
De qualquer forma, apresentando razões para não exibir o documento, o juiz designará
audiência especial, oportunidade em que serão colhidos os meios de prova que tiverem sido
requeridos e deferidos, não somente a oitiva das partes e a oitiva das testemunhas.
Ainda nessa audiência proferirá sua decisão, entendendo pela procedência do pedido ou
sua improcedência.
Art.
403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á
que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco)
dias,
impondo ao requerente que o ressarça
pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de deso­
bediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub­
-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
1. CPC DE 1973
Art. 362. Se o terceiro, sem justo morivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe
ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado,
no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que
tiver;
se o terceiro descumprir
a nrdl'm, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando,
se necessário, força
policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade
por crime de desobediência.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Entendendo pela procedência do pedido de exibição, caso em que se verifica a necessida­
de
da exibição e a recusa injustificada por parte do terceiro, o juiz ordenará ao terceiro que
realize o depósito do documento ou coisa
em cartório ou em outro lugar designado, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias.
O requerente deverá arcar com as despesas que o terceiro tiver para realizar tal depósito,
já que ele requereu a prática do ato.
Se o terceiro não efetuar a exibição, o juiz determinará a busca e apreensão do documento
ou coisa, sendo-lhe assegurado, ainda, se utilizar de força policial.
O terceiro que resiste à entrega da coisa ou documento ainda possui responsabilidade
penal pelo crime de desobediência (art. 330, CP).
Tratando-se de obrigação
para a entrega de coisa, aplica-se o disposto no art. 498, ou
seja, é possível a fixação, seja através de requerimento da parte, seja de ofício, das chamadas
"astreintes". Lembrar, porém, ser incabível, na exibição contra terceiro, a presunção de veraci­
dade dos fatos que
se pretendia provar com a coisa ou documento não exibidos, pois não pode
ser prejudicada, em razão de ato praticado por terceiro, a parte que não pretende a exibição.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ 5:rj·:·s·~;;;~i~··37i:·N~·~~ã·~·d~ .. ~~~biá~·;;·~·d~·~~~·~~;;~~:·~·ã~·~~·;;~·~·~·~ii~~~ã~·;;~ .. ;;;~·it~ .. ~~~·;~~;:;s;;~:·
494
lij•l•llij•IQ;Uiij:J\$iit!!Mijlijl! Art. 404
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I -concernente a negócios da própria vida da família;
li -sua apresentação puder violar dever de honra;
111-sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV-sua exibição acarretar.a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;
V-subsistirem outros motivos graves que, segundo o prude11te arbítrio do juiz, justifiquem
a recusa da exibição;
VI -houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a
apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela
ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
1. CPC DE 1973
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a
coisa: (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
I -se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pda Lei
n" 5.925, de 1°.10.1973)
11-se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei n°
5.925, de !
0
.10.1973)
Il1 -se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro,
bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes
representar perigo de ação penal; (Redação dada pela
Lei no 5.925, de
1°.10.1973)
IV -se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de !
0
.10.1973)
V-se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a
uma parte do conteúdo do documento, da outra
se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo. (Redação dada pela
Lei
11° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em análise traz casos, de forma exemplificativa, em que a parte e o terceiro
poderão, de forma legítima, negar a exibição do documento
ou da coisa em juízo.
São eles:
(i) se concernente a negócios da própria vida da família, desde que não tenham qualquer
relevância para a resolução
da demanda, dada a proteção da vida privada.
O objetivo é
o de prestigiar o comando constitucional
da intimidade e da vida privada (art. 5°, X).
Há, todavia, que se adotar o princípio da proporcionalidade, analisando-se caso a caso.
A doutrina costuma exemplificar com o cabimento da ação de exibição de documento
elaborado entre pai e filho, em ação pauliana movida por terceiro, cujo objeto é o de
anular negócio jurídico familiar sustentando fraude
à execução;
495

Art. 405
(ii) se a sua apresentação puder violar dever de honra, isto é, um dever assumido moralmente
entre a parte ou o terceiro de manter o documento ou a coisa em segredo, ou inéditos;
(iii) se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como
a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo
de ação penal. Nesta última situação, é necessário que haja
a possibilidade concreta da
incriminação;
(iv) se a exibição acarretar a divulgação de faros, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo (dever de sigilo).
São exemplos o médico que recebe documentos
de paciente em ambiente de relação profissional;
(v) se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem
a recusa da exibição, mediante a devida apresentação e fundamenraçáo pelas partes;
(vi) se houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Verificadas tais hipóteses,
a pane ou o terceiro poderá legalmcme escusar-se do dever de
exibir o documenro ou a coisa, não podendo sofrer a busca e apreensúo, a multa sancionatória
ou ação penal pelo crime de desobediência.
. Lembrar que o ônus de provar
as causas relacionadas à escusa é daquele que alega, ou
sep, da parte ou do terceiro contra quem se pede a exibição.
Demais, o artigo ainda prevê a hipótese de exibição parcial sempre que, existindo escusa
legítima sobre uma parte do documento, haja outra parte que ainda possa ser exibida, por
meio de cópia reprográfica, de que fica incumbido o próprio requerido,
já que, se apresentasse
o documento em juízo, frustrada restaria a escusa legítima apresemada.
~---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do
FPPC:
• 283. "Aplicam-se os arts. 319, § 12, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de doeu-:
mentos indispensáveis
à propositura da
ação". 1
~----------------------------------------------------~
~SEÇÃO VIl-DA PROVA DOCUMENTAL
~SU~~EÇÃO I-DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
~r~. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos qu~
0
escnvao, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
l. CPC DE 1973
Arr. 364. O documento público f:;z prova não só da sua formação, mas também
dos faros que o escrivão, o tabelião,
ou o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
. Docu~ento é to~a e qualquer coisa-ou uma sequência de bits armaz~nada em alguma
COisa -, nao necessanamente escrita, que representa um fato.
496
19ele1ld•IQ;J•Iijft}1iij!IHWII
Art. 406
"Documento não se confunde com instrumento, sendo o segundo espécie do primei­
ro. O instrumento é produzido com o objetivo de servir de prova, como ocorre na
celebração de
um
com raro ou de uma escritura. Caso o documento seja produzi~~·
já rendo o objetivo de provar determinado aro, será considerado um insrrumeúro,
mas, não rendo tal finalidade específica, embora em momento posterior aré possa
vir a ser considerado como prova num processo judicial, rer-se-á someme um
documento, c não um instrumento, como ocorre numa carta um e-mail rendo
como comeúdo algum faro o aro" (Daniel Assumpçáo Neves, Manual, p. 390).
Já o documento público, conforme lição de Nery e Nery, Código, p. 626, "É conceito
que abrange o de instrumento público e o de documento público,
stricto sensu:
(i) instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público,
no exercício e de acordo com
as atribuições próprias de seu cargo e conforme a forma
especial prescrita na
lei, com o fito de preservar e provar faro, aro ou negócio jurídico em
virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária
sua confecção;
(ii) documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o firo de servir de
prova, mas podendo, eventualmente, assim ser
utilizados".
O documento público, em sentido amplo, faz presumir relativamente a sua formação
e os faros que ocorreram na presença do oficial público. Por isso, diz o inciso li, art. 19,
CF, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos
documentos públicos.
Quanto aos faros apenas levados ao conhecimento do oficial público, a presunção relativa
de que a declaração
foi prestada não alcança o conteúdo da declaração.
Já a escritura pública
"lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena" (art. 215, CC),.mas como nota Araújo Cintra, Comentários, v. IV, p.
101, "a prova plena não exclui a prova em contrário".
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra
prova,
por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta.
1. CPC DE 1973
Arr. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma ourra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 406 não trata exatamente de prova, mas de requisito de validade do aro jurídico
ou do negócio jurídico,
ou seja, de requisitos para que algum fato jurídico tenha de ser do­
cumentado {instrumento público) para que seja válido, de modo que somente o documento
pode provar o ato, já que de sua essência.
A validade do ato
ou do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei (art.
104, III, e art. 166, IV, CC), mas o ato ou negócio jurídico não depende de forma especial,
senão quando a lei expressamente exigir (art. 107 e art. 166, V, CC), como ocorre quando
o instrumento público é exigido (art. 406, e arts 108 e 109, CC).
497

Art. 407 liiiii!•II•I•IQ;l•lijij•lip!~~ilelij•l&lili'JI
A situação descrita no presente artigo é exemplo de prova legal, porque exclui os de­
mais meios de prova,
constituindo em
excc~·~o 3 racionalidade do sistema, que se faz pela
valoração das diversas provas produzidas. Aros que necessitem de instrumento público para
serem válidos somente poderão ser provados
por
meio de prova documental, n~o restando
possibilidade que outras provas participem.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DFJURESn>R!JDf~NCIA
~ STF-Súmula 259. Para produzir efeito ern juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de
documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {FCC-Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) A confissão
a) judicial será sempre espontânea, em razão da sua natureza jurídica.
b) quando desfavorável ao confitente, pode beneficiar ou prejudicar igualmente seus litisconsortes.
c) só se caracteriza como tal quando espontânea, pois a provocada diz respeito ao interrogatório da
parte em juízo.
d)
não supre a exigência da apresentação de instrumento
público, para comprovar a existência de negócio
jurídico
que o exige corno de sua substância.
e)
será sempre expressa, inexistindo confissão ficta ou tácita, em razão das graves consequências
jurí­
dicas dela advindas.
eJlo1 -~]
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das for­
malidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
1. CPC DE 1973
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a obser­
vância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia
probatória do
documento
particular.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O documento público irregular mencionado pelo artigo é aquele realizado:
(i) por oficial público incompetente, ou seja, aquele que não podia realizar tal aro ou o fez
além
de suas competências;
(ii)
por desrespeito às formalidade notariais disposta em lei para a formação do aro, como
aposição de assinaturas e datas.
Em sendo realizado de maneira irregular, o uocumento não perde
seu valor probatório
de maneira total, ou seja, ele não deixa de atestar a existência de declarações ou fatos. O que
perde com a irregularidade é a fé pública de que gozaria se regular, valendo, para o processo,
como documento particular.
498
lij•l•ilij•IQ;I•Iij}}iifi!ldijll Art. 408
Assim, havendo documento inicialmente público no qual sejam verificadas irregularida­
des, e estando este subscrito pelas partes, o mesmo passará a ter a mesma eficácia probatória
do documento particular.
Um reflexo imediato que se pode dizer diz respeito ao que foi comentado no artigo
anterior (an. 406). Nesse caso, o documento público é essencial para a validade do ato.
Irregularidades no documento público tornam o ato inv;ílido c, passando a documento
particular, há insuficiência deste como instrumento probatório.
Outros casos podem conferir relevância ao documento particular (art. 408), o que de­
verá ser verificado tendo-se por base o direito material que
se discute e os requisitos para
sua
vaI idade.
Art.
408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente
assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signat;írio.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o
documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao
interessado em sua veracidade.
I. CPC DE 1973
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito c assinado,
ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
l'"rágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a deter­
minado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o faro declarado,
competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Documento particular é aquele que não foi elaborado por oficial público, ou o foi, mas
de forma irregular (por oficial incompetente ou fora das formalidades prescritas em lei).
Neste caso, o
documento particular tem o condão de que se presumam verdadeiras as
informações nele constates em relação ao seu signatário, não sendo possível se estender a
presunção
de veracidade aos demais faros, já que não praticados em conformidade com a
lei para sua
configuração como documento público, não podendo, portanto, ter a mesma
abrangência de tal documento.
Se o documento particular (ou assim considerado particular) contiver declaração de
ciência de determinado faro, o documento prova apenas a ciência do fato, mas não o faro
em si. Há uma diferença entre declarar conhecer um faro e ter o faro existido, de modo
que a parte declarante deva, ainda, reunir provas suficientes a fim de atestar a verdadeira e
inequívoca existência
do faro do qual diz ter ciência.
O que fica claro é que o documento particular, por força de lei, tem uma relevância
probatória
menor do que o documento público. E não sem razão. Se fosse de modo contrário,
as provas
documentais, em sua maioria, poderiam ser arresanalmente preparadas pelas par­
tes, a
fim de que se adequassem a seus interesses. Tanto assim que o Código destina ampla
preocupação em regulamentar a produção da prova documental particular, enquanto aceita
mais facilmente a
produção da prova documental pública.
499

Art. 409
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre
os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único.
Em
relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I -no dia em que foi registrado;
11-desde a morte de algum dos signatários;
111-a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV-da sua apresentação em repartição pública ou em juizo;
V-do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do docu­
mento.
1. CPC DE 1973
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou
impugnação cnrrc os litigantes, provar-se-á por rodos ~1s meios de direito. !vfas, em
relação a terceiros. considerar-se-~\ datado o documenw particular:
I --no dia em que foi rcgisl rado;
li -desde a morte de algum dos signadrios;
1!1-a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signat;ios:
IV-da sua apresentação em repartição pt'tblica ou em juízo;
V-do ato ou fato que estabclcç;t, de modo certo, a anterioridade da forma1·'m
do documento.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ainda em relação aos documentos particulares, o art. 409 dispõe sobre a presunção
de Yeracidade da data aposta no documento. Assim, considera que, havendo dúvidas a seu
respeito entre os litigantes, a data poderá ser provada por qualquer meio probante em direito
capaz de lhe conferir autenticidade, como a prova testemunhal
(se testemunhas presentes na
assinatura do documento).
Em relação a terceiros, que
não estejam litigando sobre fato descrito no documento, a
data do documento particular será considerada:
(i) a do dia em que foi registrado;
(ii) desde a morte de algum dos signatários;
(iii) a
partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
(iv) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
(v) do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
docu-
mcnco.
Tal presunção é relativa, de modo que sejam admitidas provas em contrário, com a fi­
nalidade de que, ainda que diante de terceiros, seja considerada outra data que não aquelas
dispostas presuntivamente
em lei.
500
litt)•][Ü•IQ;I•Iijf}ilf!!lijlilll
Art. 410
A questão da data tem relevância para o processo civil principalmenre no que diz respeiro
aos vencimentos de obrigações, exigibilidade de títulos executivos, decadência de direiros e
prescrição.
Art.
410. Considera-se autor do documento particular:
I-aquele que o fez e o assinou;
11-aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
111-aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum,
não
se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
1. CPC DE ! 973
Art.
:371. Reputa-se autor do documento particular:
I -aquele que o fez e o assinou;
li-aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
lll-aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiên­
cia comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo se refere à autoria do documento particular. Nesse empenho, o legislador, visando
evitar fraudes na confecção dos documentos particulares, dispôs que o autor do documento
particular será considerado:
(i) aquele que o fez
e o assinou, ou seja, redigiu o documento em seus termos e apôs assi­
natura sua;
(ii) aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
(iii) aquele que,
mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum,
não se costuma assinar, como livros empresariais e assemos domésticos.
Com isso, o legislador quis evitar que os autores do documento pudessem ser confundi­
dos ou mesmo ignorados. A questão rem relevância
diante da necessidade de se comprovar
a autenticidade dos documentos em juízo,
quando o autor deste não esteja litigando e desde
que possível.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:
I
-o tabelião reconhecer a firma do signatário;
11-a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive ele­
trônico, nos termos da lei;
111 -nãc houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
1. CPC DE 1973
Arr. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a ftrma
do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
501

Art. 412 llllii!•II•I•IQ;I•Iijj•lb'Jijhlelíl•lt1111tjl
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ainda, sobre o documento particular, o dispositivo fala de sua autenticidade, conside­
rando-o assim desde que:
(i) o tabelião reconhecer a firma do signatário. É importante notar que a autenticidade é
da assinatura no documento particular, e não das alegações nele transcritas.
O reconhe­
cimento de firma não
se confunde com a realização do documento pelo oficial público,
não torna o documento particular em documento público;
(ii) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive
eletrônico, nos termos da lei, como é o caso
da certificação digital, que conta com segu­
rança suficiente para não haver dúvidas relevantes quando da assinatura digital;
(iii) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Tais presunções, por certo, são relativas, admitindo-se prova em contrário. E mais: o
do­
cumento particular, mesmo quando autenticado, pode ser objeto de impugnação, afirmando­
-se, p.e., ser falsa a assinatura do oficial público
ou a assinatura reconhecida por este último.
Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor
fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo
vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os
que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
1. CPC DE 1973
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo amerior, o docu­
mento particular,
de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a
declaração, que lhe
é atribuída.
Parágrafo único.
O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que
lhe
são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar
que estes se não verificaram.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O documento particular sobre o qual não recai qualquer dúvida de autenticidade tem
força suficiente
para provar que a declaração nele contida é verdadeira em relação ao seu
autor,
ou seja, quem o tenha redigido (e, em alguns casos, também assinado).
O que se prova
é a declaração e não o fato em si. Se o fato em si depender apenas da declaração, encontra-se
suficientemente provado. Se não, é necessário que outras provas sejam juntadas a fim de que
o fato,
se relevante, seja provado.
Ainda, o dispositivo diz
da indivisibilidade do documento particular, estabelecendo que,
se não contestado
ou expressamente aceito, será considerado indivisível, de modo que fique
vedado
à parte que pretende dele utilizar-se aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar
os que são contrários ao seu interesse, salvo
se provar que estes não ocorreram.
502
IBeUIItUIQ;UIH§$iif,Jiijl911 Art. 413
Assim, se houver dúvida sobre as declarações feitas no documento, é necessário que sejam
impugnadas, sob pena de, aceitando-se
as incontroversas, aceitarem-se também as contro­
versas. Por evidente, havendo prova de que a declaração
é falsa, pois o fato não ocorreu, ou
ocorreu de outra maneira que não a declarada, é possível que a presunção de veracidade da
declaração admitida seja revertida.
Art. 413.
O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma
força probatória
do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido
assinado pelo
remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado na
estação expedidora.
·
1. CPC DE 1973
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem
a mesma força probatória do documemo particular,
se o original constante da
estação expedidora
foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe acerca dos meios de comunicação que passam a ser aceitos no processo
como documento particular. Assim, diz que o telegrama, o radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular
se o original
constante
da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. A essência do artigo,
portanto, confere valor probatório aos meios de comunicação, desde que o original conte
com a assinatura do remetente. Evita-se, assim, que haja fraude na autoria e autenticidade
de documentos particulares consubstanciados por meio de cartas, mensagens, e -mails
etc.
Ainda, a assinatura do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
No caso de comunicação
eletrônica, a assinatura digital certificada basta para autenticidade do ato.
Art. 414.
O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as
datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
1. CPC DE 1973
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original,
provando a data
de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação
dada pela Lei n° 5.925,
de !
0.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ainda sobre o telegrama e radiograma, o legislador estabeleceu que estes se presumem
verdadeiros, em conformidade com o seu original, se quem o apresentar provar
as datas de
sua expedição e recebimento.
50~

Art. 415 liiliJ!•II•I•IQ;J•IHj•liMj~ii•ISU~ilill'tl
Ainda, há que se levar em coma que não haja a impugnação pela parte comrária. Se houver
impugnação, deverá haver conferência entre aquele apresenrado e o original (art. 222, CC).
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
1-enunciam o recebimento de um crédito;
11 -contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como
credor;
111-expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
1. CPC DE 1973
Arr. 376. As cartas, hem como os registros domésticos, provam contra quem os
escreveu
quando:
I-enunciam o recebimento de um crédito;
li-conrêm anoração, que visa a suprir a tàlra de dtulo em favor de quem e:: apon­
tado como credor;
III-expressam conhecimento de faros para os quais não se exija determinada prova.
2. BREVES COMENTÁRIOS
~in.da sobre do~umem~~ ~articular~s, o legislador estabelece que as cartas e os registros
domesucos (como livros, dianos, recebidos) tem o condão de fazer prova contra quem os
escreveu quando:
(i) enunciam o recebimento de um crédito;
(ii) coritêm
ano~ação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é aponrado como
cre~or. ~qUI: o mulo que a norma faz referência é aquele que comprova a existência da
obngaçao, nao se referindo, portanto, a título executivo;
(iii) expressam conhecimento de fatos para
os quais não se exija determinada prova. Trata-se
de
regr~ geral que disciplina que as cartas e registros domésticos que não estejam assi­
nados sao aptos a provar fatos a partir do momento em que expressem o conhecimento
de qualquer fato para o qual não for exigida determinada prova;
.
Há que
s~ considerar que sejam documentos não assinados, já que se, estiverem assinados,
aplica-se o disposto no art. 408. Os efeitos são os mesmos, vale dizer.
!'rt. ~16. A not: escri~a pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obri­
gaçao, amda que nao assmada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se
essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu
poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
1.
CPC DE 1973
504
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo
de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
li•l•llij•IQ;I•Iijf}ilfdiHQIII
2.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor con­
servar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo deve ser lido como uma confirmação do que dispôs o legislador no
arL 415,
I, confirmando que notas escritas pelo credor em qualquer parte de documento
rcpresemativo de obrigação (contratos, títulos de crédito), ainda que não assinadas, fazem
prova em benefício do devedor.
Ainda, tal presunção
se aplica tanto para o documento que o credor conservar em seu
poder
quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-SP/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com as normas do Código
de Processo Civil,
a) a possibilidade de se comprovar vício do consentimento através de prova exclusivamente testemunhal
dependerá do valor do contrato discutido
em juízo.
b) incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que pretende
a invalidação do contrato.
c) o direito de propor ação anulatória de confissão por vício do consentimento transmite-se incondicio-
nalmente
aos herdeiros do confitente.
d) a nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo da obrigação, ainda que
não assinada,
faz prova em benefício do devedor.
e) o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico quando se
tratar de perícia complexa, ainda que abranja uma única área do conhecimento.
IMI
01
D I
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia,
demonstrar,
por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
I.
CPC DE 1973
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante,
todavia, demonstrar, por rodos os meios permitidos
em direito, que os lançamentos
não correspondem
à verdade dos fatos.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em exame dispóe sobre as declaraçóes expressas em livros empresariais. Assim,
estabelece o texto que os livros empresariais provam contra seu autor, ainda que este não os
tenha assinado
ou estejam em desconformidade com as formalidades legais. A prova aqui
admitida é aquela desfavorável ao autor do documento.
Ao empresário, que tem responsabilidade pelas consequências dos livros, é lícito, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos
em direito, que os lançamentos não correspondem
à verdade dos fatos, seja como forma de desonerar-se de responsabilidade, seja como forma
de provar fraude por parte de quem anotou os livros.
505

Art. 418
liilii!•II•I•IQ;J•Irl!•ll~l~~litl9tli'Jiil?!l
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor
de
seu autor no litígio entre empresários.
I. CPC DE 1973
Art. 379.
Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam
tan1bém a favor
do seu autor no litígio entre comerciantes.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Na continuidade do artigo anterior, rem-se que os livros empresariais anotados segundo
os requisitos e formalidades legais, no litígio envolvendo empresários, têm o condão de fazer
prova,
também, favorável ao seu autor.
Assim, o cumprimento de formalidades na anotação a livros demonstra relevo, na medida
em que comprova não apenas o que seja desfavorável, mas também o que seja
favorável ao
empresário em lirígio.
Trata-se de presunção relativa e que admite prova em contrário (art. 226, parágrafo único).
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos,
uns
são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
lhe são contrários, ambos serão considerados
em conjunto, como unidade.
l. CPC DE 1973
Art. 380. A
escrituração conrábil é indivisível: se dos faros que resultam dos lan­
çanlentos, uns são favoráveis ao inreresse de seu autor e ourros lhe são contrários,
ambos serão considerados em conjunto como unidade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se da regra da indivisibilidade (art. 412, parágrafo único) aplicada à escrituração
contábil.
Desse modo, tem-se que a escrituração contábil
também é indivisível, como os demais
documentos particulares,
se dos faros que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao
interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto,
como unidade.
Portanto, em se considerando documento de escrituração contábil, este deverá ser valorado
em sua totalidade,
no que seja favorável e desfavorável ao seu autor. A exceção, por óbvio, está diante de impugnação de faro seguida do ônus de provar sua falsidade, que incumbirá
àquele que impugnar.
Art.
420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empre-
sariais e dos documentos do arquivo:
506
I -na liquidação de sociedade;
11-na sucessão por morte de sócio;
111-quando e como determinar a lei.
IB•I•llfl•IQ;Jelijf}ilfJiijCJII
1. CPC DE 1973
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
livros
CO!nerciais c dos
documen(OS do arquivo:
I -na liquidação de sociedade;
I I -na sucessão por morte de sócio;
lll-quando e como determinar a lei. art. 381.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 421
O dispositivo prescreve uma exceção à regra do art. 1.190, CC, que fixa a inviolabilidade
do sigilo empresarial, estabelecendo que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas,
as formalidades prescritas em lei.
l~1.l sigilo poderá ser relativizado diante das hipóteses mencionadas, quais sejam:
(i) na liquidação de sociedade, a fim de que averiguem os ativos e passivos;
(ii) na sucessão por morte de sócio, a fim de que se realize a distinção de sua quota empre­
sarial para sucessão;
(iii)
quando e como determinar a lei, nos demais casos em que necessário.
Ainda, deve-se ter em mente que a exibição aqui mencionada poderá ocorrer em face
da parte processual adversária, caso em que ensejará um incidente processual; bem como
poderá
se dar em face de terceiro, caso em que se processará em ação autônoma de exibição
(Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 374).
Por fim, não cumprida a exibição ordenada em juízo, há a possibilidade de o juiz consi­
derar como verdadeiros
os fatos alegados por uma das panes (a que requereu exibição) e não
impugnados pela
outra (a que deveria exibir), o que
poderá ser elidido por prova documental
posterior em contrário (exibição do documento).
Art. 421.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos,
extraindo-se deles a
suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
1. CPC DE 1973
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros c
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lidgio, bem como repro­
duções autenticadas.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A exibição de que trata o art. 420 poderá ser total ou parcial, estando a exibição parcial
autorizada pelo presente dispositivo. Assim,
em sendo requerida a exibição e distinguindo
o juiz que a exibição parcial de livros ou documentos reste eficaz para o conhecimento do
fato, poderá determinar, de ofício, que assim se realize. 507

Art. 422
lliiiii•II•UIQ;J•Irlij•IIMj~li•lijelt'lliJMI
Analisados os documentos parciais apresentados, será deles extraída uma suma, um
resumo, contendo os elementos mais importantes para o deslinde do feito, autorizando-se,
inclusive a reprodução do documento com autenticação (cópias autenticadas).
Trata-se de medida que visa a
diminuir a relativização do sigilo empresarial, invadindo
o Poder Judiciário a esfera de sigilo das empresas apenas quanto seja necessário.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: o artigo em comento não isenta o terceiro do seu dever de cooperação com o
Poder Judiciário (art. 380), daí porque o mesmo terceiro deverá exibir parcialmente o conteúdo
I
dos seus escritos comerciais.
~---------------------------------------------------~
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica
ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou
das coisas representadas, se a sua
conformidade com o documento original não for
impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 12 As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das
imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação
eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 22 Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original
do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
I. CPC DE 1973
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos faros ou das coisas representadas,
se aquele
contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz
or­
denará a realização de exame pericial. arts. 383 e 385, §2°.
Art. 385.
( ... )
§ 2° se a prova for uma fotografia publicada em jornal, cxigir-sc-áo o original c
o negativo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo expande as fronteiras da prova documental, admitindo que qualquer reprodução
mecânica (como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica
ou de outra espécie) tem
aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas. Por evidente, tais provas são,
em princípio e em regra geral, produzidas pela parte, longe do contraditório, motivo pelo
qual, juntadas ao processo, poderão sofrer impugnação por aquele a quem seja desfavorável.
Não havendo impugnação, presumem-se verdadeiras.
No que tange às fotografias. tem-se que as fotografias digitais e as extraídas da rede
mun­
dial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas,
ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
A perícia será utilizada apenas em último caso, como forma de, utilizando-se de habilidades
técnicas de especialista, desvendar
se se trata de falsificação, montagem ou colagem.
508
· ' · 'd exemplar ori-Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, sera ex1gi o um
ginal do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. .
Também, de grande relevância o artigo para a juntada de impressão de e -m~~s v:~
ual uer outra espécie de mensagem eletrônica ao processo, que tem se rornado ca , . ·
q q n1 Em pr.II1CÍpio poderá ser )·untada a forma impressa da mensagem eletronlca
mais comu . ' d ' 1· ·
que se não impugnada, considerar-se-á verdadeira. Se impugnada, a parte eve~a reafiizarda
' . - ' 1 chamado pento a Im e · c'o eletro' nica da cópia e se ainda ass1m nao possive , ser autentica a ,
que
se
at;ste a autenticidade da mensagem eletrônica utilizada.
1.
'f btidas por outros Art 423 As reproduções dos documentos particulares, fotogra icas ou o t .
proces;os d~ repetição, valem como_ certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secre a na
certificar
sua conformidade com o
ongmal.
CPC DE 1973 . _
Art. 384. As reproduções fotogr.íficas ou obtidas por outros processos de r_cpetlçao,
Jos documen(OS particulares, valem como ccnidóes, sempre que o escnvao portar
por fé a sua conformidade com o original.
2. BREVES COMENTÁRIOS .
d · l es por meio de O artigo diz respeito, ainda, às reproduções de ocumentos particu ar .' _
fotografia ou outro processo de repetição. Para tanto, dispõe o texto que_ t~1s reproduç~es
· - o chefe de secretaria certificar sua comor-valem como certidões sempre que o escnvao ou d d j;' 'bl'
midade com 0 original, já que tais sujeitos, atuando no processo e gozan o e e pu !Ca,
podem aferir a autenticidade das cópias.
Por evidente quando a autenticidade não puder ser verificada por mera ch~~a~em de
dados exigindo~se conhecimento técnico mais vasto e profundo, não se admitira quedo
escri~~o 0~ chefe de secretaria certifiquem a autenticidade da cópia, devendo ser chama o
perito para tanto.
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor
p_r~bante que o ~riginal, ca­
bendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre
a cópia e o original.
I. CPC DE 1973
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor pr~ba~te que~
original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferencia e certi­
ficar a conformidade entre a cópia e o original.
2. BREVES COMENTÁRIOS
0 dis,Josirivo trata do valor da cópia de documento particular. Por evidente, ne:n toddos
r 1 r· -0 podendo ser )Unta as os documenros particulares devem seguir no origina para a pe Iça , . . I
cópias que, por força do que dispõe 0 art. 424, têm o mesmo valor probante que o ongi:~~

Art. 425
lliiii!•II•UIQ;I•Irij•ll,jlj~ii•IBti,IJII!?~I
Ainda, o artigo estabelece que cabe ao escrivão, intimadas as partes, proceder à confe­
rência e certificar a conformidade entre a cópia e o original, fazendo checagem de dados,
nos moldes do art. 423.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
1-as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro
livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e
por ele subscritas;
11 -os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos
lançados em
suas notas;
111 -:-as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou
contendas em cartório com
os respectivos originais;
IV-as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
advogado, sob
sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
.
V-os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu
emrtente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI-as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas
aos autos pelos órgãos
da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares pela
Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral'e por
advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§
1
2
Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preser­
vados pelo
seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§
2
2
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
1. CPC DE 1973
510
An. 365. l'azcm a mesma prova que os originais:
I -as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências,
ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância
e por ele subscritas;
li-os traslados c as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
doeu mcnros lançados em suas noras;
I I l -
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
püblico ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
l V -as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas au­
tênricas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for
impugnada a autenticidade. (Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
V-os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado
pelo
seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que
consta na origem; (Incluído pela Lei
n° 11.419, de 2006).
VI -as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Minis­
tério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em
gera I e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e
IBU•lld•IQ;!•IHJ'f41t!11ijQIII Art. 426
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (In­
cluído pela
Lei
n° 11.419, de 2006).
§ 1° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para
interposição de ação rescisória. (Incluído pela
Lei
n° 11.419, de 2006).
§ 2° Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro docu­
mento relevante
à instrução do processo, o juiz
poderá determinar o seu depósito
em cartório ou secretaria. (Incluído pela
Lei
n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ainda sobre a força probante das cópias, o art. 425 estabelece que fazem a mesma prova
que os originais:
(i) as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de
outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria,
se extraídas por ele ou sob sua
vigilância e por ele subscritas;
(ii) os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos
lançados em suas noras;
(iii) as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou
conferidas em cartório com
os respectivos originais;
(iv) as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
advogado, sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for impugnada a autenticidade;
(v) os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu
emitente, sob
as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
(vi) as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando jun­
tadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Se
se tratar de cópia digital de título executivo extrajudicial (que deverá ser apresentado
juntamente ao original, impedindo que continue a circular
uma vez proposta a execução) ou
de documento relevante
à instrução do processo (como os documentos de difícil reprodução
ou de fácil perecimento), o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria, a
fim de que sejam protegidos.
Art. 426.
O juiz apreciará fundamentada mente a fé que deva merecer o documento, quando
em ponto substancial e
sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
1. CPC DE 1973
Art. 386.
O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quan­
do em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão
ou
cancelamento.
511

Art. 4Z/
liliil!•l@tleiQ;I•Iijâ•llttlij~ii•lrl•l?tiil{/1
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata de rasuras havidas no documento apresentado pela parte, estabelecendo,
nesse empenho, que comperirá ao juiz a an~ílise e a fundamentação da fé que deva merecer
o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda,
borrão ou cancelamento.
P~r ,e~idente, se a rasura em nada alterar o sentido do documento ou seus termos, não
havera ob1ces. De outro lado, se tais rasuras importarem em modificações substanciais no
termo do documento, o juiz pod~d determinar, em decisão fundamentada, sua não aceitação
nos autos, ao que a parte podera recorrer dos argumentos apresentados pelo juiz.
A~t. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente
a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I-formar documento não verdadeiro;
11-alterar documento verdadeiro.
L CPC DE 1973
Art. 387. Cessa~ fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada
JUdte~almente a falsidade.
Parágrafo único. A f.1lsidadc consiste:
I -em formar documemo não verdadeiro;
li-em alterar documcn10 verdadeiro.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O docu~~nro, yúblico ou particular, coma, em regra, com fé de ser autêntico por rodo
0
processo. H~ Situaç~es, entretanto, em que tal fé poderá cessar, quando passa a ser considerado
falso. O legislador listou as hipóteses de falsidade (material) ao teor do art 427 · ·
. , quais sepm:
(i) a formação documento não verdadeiro, ou seja, documento que, desde
0
princípio é falso;
(ii) l d d
a _a teração e ocumenro verdadeiro, ou seja, documento que era verdadeiro e passa a
nao ser.
?i ante dess~s .h i pó teses (que, frise-se, aplicam-se tanto aos documentos públicos, quanto
particulares), o JUiz declarará a falsidade em decisão motivada.
~-------:-------------------------------------------~
: , ATENÇAO: a falsidade documental pode ser dividida em ideológica, quando voltada ao con-
1 teudo. representado no documento, e material, quando de vício do documento na sua formação
1 com Situações que alterem a compreensão do seu conteúdo. ' '
I
----------------------------- I
----------------------~
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
1-for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
512
lij•l•llB•IQ;I•Iij;(.$11f!!ld~jij Art. 429
11-assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto
não escrito no todo ou em parte formá-lo
ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando
o pacto feito com o signatário.
1. CPC DE
1975
Art. 38R. Cessa a fé do documento particular quando:
I--lhe I(H UHHCstada a assinatura c enquanto não se lhe c01nprovar a veracidade;
li-;tssinado em brJ.nco, for abusivainente preenchido.
P.idgr.1fo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado,
com rcxw não escrito no todo ou em pane, o formar ou o cOinpletar, por si ou por
nh:i() de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arr. 421-l está alinhado ao art. 427, no empenho de determinar causas de cessação da
fé do documcnro. Diferentemente do artigo anterior, entretanto, preocupa-se, tãosomente,
com os documemos particulares, estabelecendo que sua fé cessará quando:
(i) for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Dife­
rentememe do CPC/73, não há qualquer remissão à falsidade da assinatura. O novo
dispositivo estabelece, apenas, que cessa a fé do documento particular quando impugnada
sua autenticidade e enquanto não se demonstrar sua veracidade;
(ii) assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. O abuso
será considerado existente quando aquele que recebeu documento assinado com texto
não escrito no wdo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Nesses casos, diante da falibilidade do documento particular, são mais amplas as causas
de cessação de fé, do que aquelas para o documento público (falsidades), como forma de se
evitar que fraudes particulares adentrem ao processo e tragam consequências para a prestação
da tutela jurisdicional.
r---------------------------------------------------•
ATENÇÃO; o abuso no preenchimento abusivo em documento significa ato ilícito, comporta­
mento semelhante ao daquele que o falsifica.
I
I
I
I
~---------------------------------------------------·
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I-se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
11-se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
1. CPC DE 1973
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;
!I-se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
513

Art.430 liiiii!•II•I•IQ;J•IH!•Iilji~~iltiBtiljlil\11
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo rrata do ônus probatório em sede de discussão acerca da prova documental.
Trata-se, portanto, de
uma regra específica de ônus da prova a ser aplicada quando esteja em
foco questão
relativa à prova documental.
Assim, tem-se que o ônus da prova:
(i) incumbe à parte que arguiu a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo,
ou seja, aquele que diz ser o documento falso ou abusivo deve provar tal falsidade ou
abusividade;
(ii)
incumbe
à pane que produziu o documento, quando lhe for impugnada a autenticidade.
Tendo em vista tais regras, a parte deverá ter em mente o ônus processual de sua im­
pugnação, entendendo que,
nem sempre, caberá à parte que produziu o documento realizar
a prova de sua verdade.
~SUBSEÇÃO 11-OA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze)
dias,
contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo
se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso li do art. 19.
1.
CPC DE 197.3
Art. 3')0. () incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo c grau de juris­
dição. incumbindo à parte, contra quem
foi produzido o documento, suscitá-lo
na
contestaç:ío ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada
aos aurns.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inaugura as reflexões acerca da arguição de falsidade, fixando seus critérios e
seu processamento. De início, o art. 430, CPC, estabelece que a falsidade deve ser suscitada:
(i) na contestação, pelo réu, em face dos documentos apresentados pelo autor na petição
inicial;
(ii)
na réplica, pelo autor, em face dos documentos apresentados pelo réu na contestação;
(iii)
ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento
aos autos, para ambas
as partes, em face daquele que tenha juntado os documentos.
Arguida a falsidade, esta, em regra, surgirá no processo como incidente.
Poderá a parte
requerer, entretanto, que
se processe como questão principal, em sendo sua pretensão apenas
a declaração de falsidade (art.
19, II).
Outro ponto importante diz respeito ao teor do art. 503, § 1°, que, embora tenha dis­
pensado as partes do ajuizamento da ação declaratória incidental para a geração de coisa
julgada quanto
à questão prejudicial, não é aplicável à falsidade ou autenticidade documental,
mesmo porque a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito.
514
19•I•IIB•IQ;J•ld:J\'filt!11ij(!JII
Art. 431
Em suma, pugnado apenas o reconhecimento da falsidade, a questão é resolvida inci­
dentalmente, mediante decisão interlocutória (passível de recurso de agravo de instrumen­
to); todavia, solicitada a solução como questão principal, deverá ser apreciada na sentença
(impugnávcl, portanto, via apelação), tr:uando-se, assim, de objeto de pretensão autônoma.
~---------------------------------------------------~
1
ATENÇÃO: em se tratando de arguição de falsidade perante o tribunal, seu processamento
se dará perante o relator, mas o julgamento será de competência do respectivo órgão colegiado,
salvo
se incidir o art. 932,
I.
I
---------------------------------------------------~
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Defensor Público-MS/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) A arguição de falsidade do­
cumental tem cabimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não ocorrida ainda a
preclusão.
É correto afirmar que
a) a falsidade poderá ser oferecida em contestação, réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, por petição,
contados da intimação da juntada aos autos do documento.
b) poderá ser oferecida em contestação ou no prazo de 5 (cinco) dias, por petição, contados da intimação
da
JUntada aos autos do documento, suspendendo o processo principal.
c) a arguição de falsidade documental somente pode ser oposta em contestação e no prazo desta.
d) poderá ser oferecida em contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, por petição, contados da intimação
da
juntada aos autos do documento.
'ih 01 A I
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com
que provará o alegado.
I. CPC DE 1973
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes
de encerrada a instrução, a
parte o arguirá de falso, em petição dirigida
ao juiz da causa, expondo os motivos
em que funda a sua pretensão e
os meios com que provará o alegado.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O incidente de arguição de falsidade deverá estar devidamente fundamentado e com a
exposição dos motivos de fato e de direito que a parte entender suficientes para sustentar sua
pretensão declaratória de falsidade.
Ainda, o incidente poderá contar com arcabouço probatório próprio, devendo a parte
designar
os meios de prova que pretende produzir a fim de corroborar a falsidade, esclare­
cendo, ainda,
se pretende a declaração como questão incidental ou como questão principal.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento
concordar em retirá-lo.
515

Art. 433 liiDJ!•IO•I•IQ;I•l9j•ll&13~ii•IB•l~~llliUI
1. CPC DE 1973
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de
I O (dez) dias, o jtliz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a pane, que produziu o
documcnro, concordar em relirá-lo e a p~1nc conrdria não se opuser ao desentra­
nhamenro.
2. BREVI~S COMENTÁRIOS
A parte conmíria será chamada a se manifestar sobre o incidente de arguição de falsidade,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Depois de ouvida a outra parte no prazo, sed realizado
exame pericial, desde que necessário para se provar as alegaçôes de falsidade. Se dispens;Ível
a realização de perícia, por haver outros meios de prova suficientes para se realizar a aferiçáo
de falsidade, esta não necessitará ser realizada.
Ainda, é possível que a parte contrária, no prazo de manifestação, concorde em retirar o
documento dos autos, diante do que não se procederá ao exame pericial ou qualquer outra
instrução, já que, nos autos, os documentos não mais constarão. O juiz decidirá desde logo
o incidente.
A retirada não afasta
uma possível responsabilidade criminal da parte que tenha juntado
documento falso, o que, entretanto, deverá se proceder na esfera penal, em ação diversa.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão prin­
cipal,
constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa
julgada.
1.
CPC DE 1973
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarHá a falsidade ou autentici­
dade do documento.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Se suscitada como questão principal, a falsidade, declarada pelo juiz, fará parte do dis­
positivo
da sentença e integrará a coisa julgada.
Trata-se de verdadeira ação declaratória interna ao procedimento que já estava estabe­
lecido, através do qual
uma das partes, suscitando a falsidade como questão principal, não
apenas objetiva sua declaração para aquele caso, como objetiva sua integração
à coisa julgada,
não podendo quem produziu prova falsa tornar a utilizá-la em qualquer outro processo, pois
sobre
sua veracidade já há decisão consolidada no
Poder Judiciário.
--------·-----·-__ -·-------~UB~EÇÃO~=--~A~~~DU~~~-~~~ROVA o~_u~~~TAL
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos des­
tinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográ­
fica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência,
intimando-se previamente as partes.
516
l
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
Art. 435
1. CPC DE 1973
Arr. 396. Compc<c 3 pane instruir a petição inicial {an. 283), ou a resposta (an.
297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegaçôcs.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inicia o n:gramento da produção da prova documental. Para tanto, estabelece
que
incumbe à
part<.: instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos desti­
nados a provar suas alegações. Outra não poderia ser a regra, j;í que, pela via regular, aquele
que alega o tàro deve fazer sua prova. Evidentemente, pode ser que a prova documental de
um faro alegado por uma pane esteja na posse da parte contrária, diante do que poderá ser
requerida a exibiçáo de doeu menta.
Ainda, estabelece o artigo que quando o documento conststlr em reprodução cine­
matográfica ou
fonogdfica, a parte deverá trazê-lo ao processo desde a petição inicial ou
resposta, sob pena de náo [)Oder juntá-los posteriormente. Entretanto, a exposição de tais
documentos será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes para que disso
tomem conhecimento.: compareçam a fim de averiguar falsidades na prova produzida pela
parte contrária.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou dis­
poníveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de
acordo com o art. Sº.
I.
CPC DE 1973
Arr. 397. f:: líciro ,;, partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando dcs<inados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los ;w.s que foratn produzidos nos auws.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo se preocupa com o momento de produção da prova testemunhal, devendo ser
lido
juntamente com o art. 434. Assim, tem-se que, via de regra, o autor produz a prova
documental na petição inicial, bem como o réu a produz na contestação.
Entretanto, é lícito
às panes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
desde
que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (petição inicial ou
contestação) ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (como, por exemplo, a
possibilidade
do autor juntar novos documentos diante do que o réu deduziu em contestação).
Ainda, admite-se a
junuda posterior de documentos que se tornaram conhecidos, aces­
síveis
ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo
517

Art. 436 liiiii!•II•I•IQ;I•I9~•1i~~l#~ii•lij•lblll61
que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte de
acordo com a boa-fé (art. )"), posicionamento consagrado doutrinária e jurisprudencialmente.
Tratam-se de exceções justificadas diante do desconhecimento anterior da parte sobre
faros
ou documenros
a sen:m apresentados, bem como se constituem em imperativo à busca
da verdade real. Não arenum contra o processo e devem ser aceitas desde que não ocasionem
seu
tumulto, devendo ser observada, sempre, a boa-fé de quem o faça.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I-impugnar a admissibilidade da prova documental;
11-impugnar sua autenticidade;
111-suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV-manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos 11 e
111, a impugnação deverá basear-se em argu­
mentação específica, não
se admitindo alegação genérica de falsidade.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez que a parte tenha apresentado os documentos nos autos, seu adversário será
intimado, em respeito ao comraditório, a manifestar-se sobre eles, oportunidade diante da
qual poderá:
(i) impugnar a admissibilidade da prova documental, por estar preclusa;
(ii)
impugnar sua
aurenticidade, caso em que caberá à parte que apresentou o documento
comprovar sua aurenricitbdc;
(i i i) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade,
caso
em que será seu o ônus de provar a falsidade;
(iv) manifestar-se sobre seu conteúdo.
Sempre que for
impugnada
a autenticidade do documento ou suscitada sua falsidade,
tais manifestações deverão
se dar de maneira fundamentada, não se admitindo
alegaçõe~
genéricas de falsidade, ou seja, a mera indicação pela parte de que o documento é falso. E
necessário aprofundarem-se as razões e serem trazidos fundamentos capazes de tornar a dúvida
acerca
do documento em algo tangível e real, valendo, de modo contrário, as presunções já
mencionadas nos artigos anteriores.
518
Art. 437. o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o
autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§
12 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá,
a
seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das
posturas indicadas no art. 436.
ld•l•lltl•IQ;I•I9iiilh'lij(911
Art. 438
§ 22 Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova
documental produzida, levando
em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
I. CPC DE 1973
Art. 398.
Sempre que uma das panes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvid, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo vem para esclarecer o que já parecia evidente da leitura dos artigos anteriores.
Estabelece, assim, a regra de que a parte terá o direito de se manifestar sobre o documentado
juntado pela outra na primeira oportunidade que se seguir, de modo que:
(i) o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial;
(ii) o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Sendo juntado
em momento posterior o documento por uma das partes, o juiz ouvirá,
a seu respeito, a outra, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adorar qualquer das
posturas indicadas
no artigo anterior (art. 436).
"Iàl prazo poderá ser dilatado, a requerimento da parte, levando
em consideração a quan­
tidade e a complexidade da documentação juntada, valendo lembrar que a parte que
junta
os documentos deverá observar parcimônia, ou seja, juntando o que seja essencial para o
deslinde do feito, sob pena de tumultuá-lo.
De qualquer forma, em sendo vasta a produção
documental, poderá ser dilatado o prazo para sua impugnação.
r---------------------------------------------------,
I
I
I
I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
107. "O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova docu­
mental produzida".
I
I
I
r
I
i
L---------------------------------------------------·
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
1-as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
11-os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Esta­
dos, o Distrito Federal,
os Municípios ou entidades da administração indireta.
§
12 Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um)
mês, certidões ou reproduções fotográficas
das peças que indicar e das que forem indicadas pelas
partes,
e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 22 As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, con­
forme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta
em
seu banco de dados ou no documento digitalizado.
1.
CPC DE 1973
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau
de jurisdição:
I -as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
519

Art. 438 ii@l!•IM•I•IQ;I•Idâ•liliiâ~iielij•l&111NI
II-os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a
União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração in­
direta.
§ }
0
Reo~hidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo nd.ximo e improrrogá­
vel de 30 (rrima) dias, ccrtidücs ou rcproduçôes fotográficas das peças indicadas
pelas panes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repaniçáo de origem.
(Renumerado pela Lei n" 11.419, de 2006).
§ 2° As reparriçócs plihlicas poderão fornecer todos os docurnenros em meio ele­
trônico conforme d isposlO em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de
exrraw fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
(Incluído pela l.ci n" 11./j 19, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo trata da produção de prova documental requisitada pelo juiz, estabelecendo
o texto que será possível ao juiz (como função subsidiúia), em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, requisitar:
(i) as certidões necess;Írias à prova das alegações das panes;
(ii) os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os
Estados, o Distrito federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Trata-se de
uma regra alinha da
ao princípio da verdade real e sua busca incansável no
processo civil brasileiro. Se as partes não conseguirem suficientemente provar os faros e ten-
do o juiz acesso a tais provas, poderá requisitá-las, como forma de melhor prestar a tutela
jurisdicional.
Ainda, dispõe que, requisitando-se autos de repartições públicas, o juiz
mandará extrair
deles certidões
ou reproduçôes fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas
pelas partes, no prazo
máximo e improrrogável de 1 (um) mês, devolvendo, em seguida, os
autos
à repartição de origem. Trata-se de regra que visa a evitar que os autos se percam ou
que sua requisição atrapalhe o
normal trabalho da repartição pública de origem.
Por fim, dispõe que as repartições públicas poderão fornecer rodos os documentos em
meio eletrônico,
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de
extrato fiel
do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado, facilitando
a c.omunicaçáo e a
instrução dos processos.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (EJEF -Juiz Substituto-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) No que tange à produção de provas,
marque a opção correta.
a) As repartições públicas fornecerão os documentos requisitados sempre em cópia reprográfica.
b) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos essenciais ao julgamento do feito,
em face do direito de acesso ao Judiciário e da ampla defesa.
c) A lei processual impõe ao juiz o dever de requisitar certidões junto às repartições públicas para que
a parte possa provar fato por ela alegado.
d) De ofício, o juiz não poderá requisitar procedimentos administrativos pertencentes à administração
indireta.
«&H 01 c 1
520
IBU·llij•IQ;J•I3f}ilt!11ijCJII
Art. 439
•SEÇÃO VIII-OOS DOCUMENTOS EL~-T~~~!~~
-- -.. . . ----~-·-···· . ----
-~;;
4
~9:·~ ~tiÍ~~ç~o de documentos~letrônicos no processo convencional dependerá de sua
conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da le1.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
0 art. 439 inaugura seção totalmente nova no :ex_ro processual ~i~il. ·_ral novi~ade tr~~
para a sistemática, a questão dos dPcumenros eletroniC05 e a sua unhz.açao, que e cada
mais recorrente, nos processos.
0 primeiro artigo sobre
0 rema não deixa de ser realista, ao entender e encarar o fat~
de que
0
Poder Judiciário, c.JnHJ um rodo, já está completamente adequado ao process,•
eletrônico, havendo Varas que rrahalham em regime misto e rmrras que ainda trabalharr.
totalmente com auros físicos.
Para tanto, dispõe que a utilização de documentos eletrônicos no proc~s~o convencional
dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua au~~nti:Ida~e: na forrr_a
da lei (Lei no 11.419 de 20()(,). coniando com as informações de cernhcaçao digital.
Vale lembrar que
0
docum<:nto
detrónico
deve ser subscrito com o uso de certificado
digital
que se obtém junto
ao ,isrema da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (art.
3°, Lei 12.682/2012).
Art.
4
40. o juiz apreciará
0 valor probante do documento eletrônico não convertido, assegu­
rado às partes o acesso ao seu teor.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
0 documento eletrônico não possui diferenças substanciais (mas apenas instrumentais)
em relação aos documentos físicos, de modo que igualmente sejam apreciados e valorados
pelo juiz.
Se não convertido para instrumento físico, o juiz deverá dispo~ibilizar a:esso das partes
ao seu conteúdo e termos, a fim de que possam realizar defesas e 1mpugnaçoes.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observânciê
da legislação específica.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
521

Art. 442
Qiiii!•II•I•IQU•I9~•ii?Jiâ~ii•l6•1~!11\~l
2. BREVES COMENTÁRIOS
O raciocínio que se deve adotar é o de: que o documento eletrônico serve para agilizar
o processo e torná-lo mais seguro. Tal inovação não rem condão de derrogar as garantias
anteriores, estas de cariz constitucional, consistentes no acesso
à prova e na sua
impugna­
ção, motivo pelo qual não constitui, como deixou claro o legislador, óbice algum ao normal
correr
do processo.
Assim, os documentos eletrônicos
têm admissão imperativa. Entretanto, devem ser respei­
tados os limites estabelecidos em lei, com preponderância ao que dispóe a Lei 11.419 de 2006.
~SEÇÃO IX-DA PROVA TESTEMUNHAL
~SUBSEÇÃO I -DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
I. CPC DE 1973
Art. 400. A prova tcstmHrllh:d é sempre admissível, náo dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indef(·rir:í a i11quiriçfro de restcmu11has sobre fatos: ( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
A prova testemunhal é a declaração prestada por terceiro alheio ao litígio a respeito de
fatos pertinentes, relevantes e controvertidos que podem ser percebidos pelos sentidos.
Como prevalece no processo c i vi I brasileiro o sistema da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, a prova testemunhal não é hierarquicamente inferior aos demais
meios de prova (ou, ao menos, não deve ser assim considerada). Será admitida como regra,
salvo
quando a lei expressamente vedar
ou exigir outro meio de prova. É o que ocorre, por
exemplo,
quando a lei exige o instrumenw público.
O CPC de 1973 e o Código Civil estabeleciam que a prova exclusivamente testemunhal
só seria
admitida nos contratos cujo
valor não excedesse o décuplo do salário mínimo vigente
no país ao
tempo em que foram celebrados.
Essa regra não existe mais.
O CPC de 2015 não repetiu a regra e revogou o art. 227 do
Código Civil.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I-já provados por documento ou confissão da parte;
11-que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
1. CPC DE 1973
522
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I -já provados por documento ou confissão da parte;
li -que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
líJ•l·11dtiQ;ltlij}$ilfijlij(911
Art. 444
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 443 indica, no inciso I (fatos já provados por documento ou confissão)que a
prova testemunhal é
desnecessária (segundo o incido
li do art. 374, não dependem de prova
os faros "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária"), e no inciso li (fatos
que só podem ser provados por documento ou por exame pericial), que a prova testemunhal
é inútil.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova teste­
munhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende
produzir a prova.
l. CPC DE 1973
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo
valor náo exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo
em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal,
quando:
I-houver começo de prova por escrito,
repu[ando-sc r ai o docutnento emanado
da parte contra quem se pretende urilizar o documento como prova;
li-(. .. )
l. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, não existe mais a regra segundo a qual a prova exclusiva­
mente testemunhal só é admitida nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário
mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados. O CPC de 2015 não a repetiu
e revogou o art.
227 do Código Civil.
De qualquer forma, quando eventualmente a lei exigir a prova escrita de um negócio
jurídico
(v.g., art. 1.653 do Código Civil), admitir-se-á a prova testemunhal se houver começo
de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (v.g., uma
minuta de um contrato, um recibo ou um vale).
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia,
moral
ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de
depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local
onde contraída a obrigação.
1. CPC DE 1973
Art.
402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal,
quando:
( ... )
li -o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita
da o brigaçáo, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem
em hotel.
523

Art. 446 liliii!•II•I•IQ;JU9#•11111jllleiHtlblllói
2. BREVES COMENTÁRlOS
Mesmo que a lei exija, em alguma situação, a prova escrita do negócio jurídico, diante
da impossibilidade moral ou material de obtê-la, o Código admite a prova testemunhal.
As situações de parentesco, de depósito necessário, de hospedagem em hotel ou das
práticas comerciais do local onde contraída a obrigação são meramente exemplificativas da
impossibilidade moral ou material
de obter a prova escrita.
Interessante a observação de Robson Renault Godinho, Breves
Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 1.113:
"Há que se considerar, porém, que nas relações mo­
dernas, ainda que a prova por escrito seja bastante comum, devem ser consideradas outras
possibilidades para inicio de prova, especialmente aquelas decorrentes das facilidades tecno­
lógicas, como áudios e imagens obtidos por aparelhos pessoais".
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I-nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
11-nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
1. CPC DE 1973
Art. 404. É lícito à pane inocente provar com testemunhas:
I-nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
11 -nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A divergência entre a vontade real e declarada em contratos simulados (v.g., declarou­
-se mútuo, quando na verdade
se foi realizada uma doação ou declarou-se uma promessa
de compra e venda, quando na verdade
foi realizada uma compra e venda), e os vícios do
consentimento em quaisquer contratos (v.g., declaração de vontade que emana de um erro
substancial) podem ser provados apenas
por testemunhas, ainda que a lei possa exigir, em
alguma situação, a prova escrita para o negócio jurídico.
Note que o Código de
1973 permitia essa prova testemunhal apenas à parte inocente,
mas o Código de 2015 acertadamente não emprega mais esse termo.
Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas.
§
12 São incapazes:
1-o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
11-o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir
as percepções;
111-o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
524 l
19UellfleiQ;J•Iijf}iit!11ijM11
IV_
0
cego e
0
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 22 São impedidos:
Art. 447
1
_ 0 cônjuge,
0
companheiro,
0 ascendente e o descendente em q.u~lquer grau e o cola~e~al,
até
0
terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afrmda~e, salvo se o exrgrr o
interesse público ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da
pesso~, nao se puder obter de
outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do ménto;
11 -o que é parte na causa;
111
_
0
que intervém em nome de uma parte, como o tutor, ~ ~epresentante legal da pessoa
jurídica,
0
juiz,
0
advogado e outros que assistam ou tenham assrstrdo as partes.
§ 32 São suspeitos:
1-o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
11 -o que tiver interesse no litígio.
§
4
2 Sendo necessário, pode
0
juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas
ou suspeitas.
§
52
Os depoimentos referidos no § 42 serão prestados independentemente de compromisso,
e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
1. CPC DE 1973
Art.
405. Podem depor como testemunhas rodas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei no 5.925, de Jo.JO.l973)
§ jo São incapazes: (Redação Jada pela Lei no 5.925, de Jo.JO.J973)
I_
0
interdito por demência; (RcJação dada pela Lei n° 5.925, de Jo.JO.l973)
11 _
0
que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em q~e
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que d~ve depor, nao
está habilitado a transmitir
as
percepções; (Redação dada pela Le1 no 5.925, de
]
0.10.1973)
IJI-
0
menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei no 5.925, de Jo.JO.J973)
IV_
0
cego e
0
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam. (Incluído pela
Lei
n° 5.925, de Jo.JO.J973)
§ zo São impedidos: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de [o.J0.1973)
I_
0
cônjuge, bem como o ascendente c o descendente em qualquer grau, o~ cola­
teral, até
0
terceiro grau, d~ alguma das partes, por consanguinida~e ou afimdade,
salvo
se
0
exigir
0
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estad.o da
pessoa, não
se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessána ao
julgamento do mérito;
(Redação dada pela Lei n° 5.925, de JoJ0.1973)
J1-
0
que é parte na causa; (Incluído pela Lei n° 5.925, de JoJO.l973)
IJI _
0
que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do ~enor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei n° 5.925, de to.JO.l973)
§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
I_
0
condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
525

Art. 447 liilll!eii•I•IQ;I•Iij~·1ii'J!~:ii•l9•1~'~11161
li -o que, por seus costumes, nõo for digno de fé; (Redaçõo dada peia Lei n°
5.925, de !
0
.10.1973)
!11-o inimigo capital da pane, ou •.l seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de !
0
.!0.1973)
IV-o que tiver interesse no litígio. ( Rcda1::w dada pela Lei no 5.925, de I
0.! 0.1973)
§ 4° Sendo estritamente neccss::írio, o juiz ouvirá rc~tcmunhas impedidas ou suspei­
tas; mas os seus depoimentos serão pn:stados independentemente de compromisso
(art. 415) e o juiz lhes atribuirá o vaior que possam merecer. (Reda~áo dada pela
Lei n° 5.925, de !
0
.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Qualquer pessoa pode testemunhar, exceto as incapazes (§ ]
0 do art. 447 do CPC), as
impedidas (§ 2° do art. 447 do CPC) e as suspeitas (§ 3° do art. 447 do CPC).
O candidato deve ficar atento porque em algumas provas o examinar pede para identificar
se a situação é de incapacidade, de impedimcmo ou de suspeição.
Vale notar que a incapacidade prevista no § I
0 do art. 447 do CPC não se confunde
com a incapacidade do direito civil (incapacidade de direito ou incapacidade de fato), nem
com a incapacidade de parte no processo civil (incapacidade de ser parte ou incapacidade
processual), e que as siwações de impedimento previstas no § 2° do art. 447 do CPC são
objetivas, enquanto
as siwações de suspeição
§ 3° do art. 447 do CPC são subjetivas.
Observe, ainda, que o CPC de 2015 não reproduz a regra do CPC de 1973 que consi­
derava suspeiro aquele que "por seus costumes não for digno de fé", nem exige mais que o
inimigo seja "capital", para que se considere suspeiro.
Por outro lado, é importantíssimo perceber que essa matéria também foi regulada pelo
artigo 228 do
Código Civil, que dispõe sobre
as pessoas que não podem ser admitidas como
testemunhas (sem diferencia-las em incapazes, impedidas ou suspeitas).
O artigo 228 do Código Civil foi alterado pela Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015), que revogou os incisos li e I I I e deu nova redação ao§ 2°, excluindo do rol das
pessoas que não
podem testemunhar
"aqueles que por enfermidade ou retardamento mental,
não tiverem discernimento para a prática dos aros da vida civil" e "os cegos e surdos, quando
a ciência do fato que
se quer provar dependa dos sentidos que lhes
faltam" além de acrescentar
a seguinte regra: "A pessoa com deficiênci:-t poderá testemunhar em igualdade de condições
com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados rodos os recursos de tecnologia assistiva".
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi sancionado após a sanção do CPC de 2015,
mas
entrou em vigor antes do
CPC de 2015 e, ao alterar o art. 228 do Código Civil, entrou
em rota de colisão com os incisos I, li e IV do § 1° do art. 447 do Código de Processo Civil.
Trata-se
uma norma bem intencionada, que numa interpretação literal e isolada, pode
ficar dissociada da realidade, razão pela qual é preciso interpretá-la com temperamentos e em
harmonia com o CPC (o próprio Código de Processo esrabelece, no inciso III do art. 162,
que o juiz nomeará
um intérprete para realizar a interpretação simultânea dos depoimentos
das partes e testemunhas
com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua
526
ld•ltllij•lij;l•lijJ$11fdlijlfl!l
Art. 448
Brasileira de Sinais, ou equivaleme, quando assim for solicitado), cabendo sempre ao juiz
avaliar a prova em consonância com a persuasão racional e com o dever de fundamentação
analítica.
Art. 448. A testemunha não é
obrigada a depor sobre fatos:
1-que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus pa­
rentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
11-a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
I. CPC DE 1973
An. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I -que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
!I -a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra segundo a qual a testemunha está desobrigada a testemunhar sobre fatos "que
lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau" está em consonância
com o dever de proteção, que
se extrai do princípio da cooperação, ou seja, um participante
não pode causar danos àqueles que de qualquer forma participam do processo (ou aos seus
cônjuges ou parentes).
Ademais, a testemunha está desobrigada a testemunhar a respeito de fatos
"a cujo res­
peito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". Assim, por exemplo, o padre não está
obrigado a testemunhar sobre o que ouviu em confissão, nem o advogado sobre o que ouviu
do seu cliente.
Art. 449.
Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede
do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo re­
levante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
1. CPC DE 1973
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas
em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por ou­
tro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não
de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar
para inquiri-la.
527

Art. 450 IQII!!ali•I•IQd•I9!UIMij~ii•I9~W!W
2. BREVES COMEN1ÁRIOS
Normalmente a prova testemunhal é produzida em audiência de instrução e julgamento,
na sede do juízo, perante o juiz da causa.
Há, porém, exceções, como as seguimes:
a) se a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada
de comparecer à audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá designar outro dia
ou lugar para
ouvi-la (parágrafo único do art. 449 do CPC);
b) a resr.emunha que reside em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde
tramita o processo poderá ouvida por meio de videoconferência ou outro recurso tecno­
lógico assemelhado(§ I o do art. 45.1 do CPC);
c) em certas situações, como a amerior, a testemunha poderá ser inquirida por carta (inciso
II do art. 453 do CPC);
d) há situações de urgência nas quais a testemunha pode prestar depoimento anrec;pada­
mente na sede do juízo, perante o juiz da causa, mas fora da audiência de instrução e
julgamento (inciso
I do art. 453 do
CPC);
e) as algumas pessoas possuem a prerrogativa de serem inquiridas em sua residência ou
onde exerçam sua função (art. 554 do CPC).
f) a produção da prova testemunhal, como os demais aros processuais, pode ocorrer "em
outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do aro ou de
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz" (art. 217 do CPC).
~SUBSEÇÃO 11-DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
.. Art: 450. Oro~ de testemunhas conterá, sempre que possível, o ~~~·~,-;;-prof;;~ã~, o~stad~
~lVII, ~ idade, o numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Ffsicas, o número de registro de
1dent1dade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
I. CPC DE 1973
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiên­
cia: dep~sitar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
res1dênc1a e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10
(dez) dias antes da audiência. {Redação dada pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na dec~são declaratória de saneamento, caso o juiz defira a produção da prova testemu­
nhal, fixara prazo
comum não superior a quinze dias para as partes apresentarem
0 rol de
testemunhas (salvo se houver calendário processual
ou procedimental}, que serão qualificadas
na
for~a do art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no
CPF, numero de RG e endereço completo da residência e do local de trabalho) e não podem
ultrapassar a dez no total e a três para cada faro (§§ 4o, 6o e 7o do art. 357 do CPC).
Conforme o Enunciado 519 do FPPC, "Em caso de impossibilidade de obtenção ou de
desconhecimento das informações relativas
à qualificação da testemunha, a parte poderá
528
Art. 451 IB•i•ild•IQdtl9f}iif!119plll
requerer ao juiz providências necessárias para a sua obtenção, salvo em casos de inadmissi­
bilidade
da prova ou de abuso de
direito".
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os§§ 42 e 52 do art. 357, a parte só pode
substituir a testemunha:
I -que falecer;
11-que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
111-que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
1. CPC DE 1973
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte
só pode substituir a testemunha:
I -que falecer;
li -que, por enfermidade, náo estiver em
condições de depor;
!li -que, tendo mudado de residência, náo for encontrada pelo oficial de justiça.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A apresentação prévia do rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz (prazo comum
não superior a quinze dias) atende aos princípios do contraditório e da cooperação e nor-
malmente opera a preclusão.
Excepcionalmente o art. 408 do CPC permiLe a substituição da testemunha arrolada
em algumas situações (falecimento; impossibilidade de depor por enfermidade ou mudança
de endereço).
Há juízes, porém, que ouvem a testemunha não arrolada em razão do disposto no art.
370 do CPC.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
1-declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso
em que será vedado
à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
11-se nada souber, mandará excluir o seu nome.
1. CPC DE 1973
Art.
409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I -declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos,
que possam influir
na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol,
desistir de seu
depoimento;
li -se nada souber, mandará excluir o seu nome.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Na improvável hipótese de o juiz ser arrolado como testemunha, mandará exduir seu
nome, se nada souber a respeito dos faros da causa (até mesmo para evitar que isso seja
529

Art. 453 liiiii!•II•I•IQ;I•I93•ll\113~il•lij•lül1Jgt
usado, por má-fé, como estratégia para afastá-lo da causa) ou se declarará impedido, se
tiver conhecimento dos faros (nesse caso, para evitar a má-fé, não poderá a parte desistir do
depoimento do juiz).
Ressalte-se que o impedimento do juiz
se
dará pelo seu testemunho (inciso I do art. 144
do CPC) ou pelo simples fato de ter sido arrolado como testemunha, se tiver conhecimento
dos fatos que possam influir na decisão (inciso I do arr. 452 do CPC).
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da
causa, exceto:
I-as que prestam depoimento antecipadamente;
li-as que são inquiridas por carta.
§ 12 A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa
daquela
onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo
real, o que poderá
ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 22 Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens
a que
se refere o§
12.
1. CPC DE 1973
Art. 410. As testemunhas depõem, na audii·ncia de instrução, perante o juiz da
causa, exceto:
I -as que prestam depoin1enro antecipadamente;
11 -as que são inquiridas por cana;
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, salvo exceções, a prova testemunhal é produzida em au­
diência de instrução e julgamento, na sede do juízo, perante o juiz da causa.
O artigo 453 apresenta algumas exceções, sendo digna de nota a possibilidade da produção
da prova testemunhal por videoconferência ou recurso tecnológico assemelhado, hipótese
que não constava no Código de 1973.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I -o presidente e o vice-presidente da República;
11 -os ministros de Estado;
111-os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça
e os
ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União;
530
IV-o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério
Público;
ld•l•lld•IQ;Jeldf$ilfd!9(911
Art. 454
V-o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município,
o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI -os senadores e os deputados federais;
Vil-os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII-o prefeito;
IX-os deputados estaduais e distritais;
X-os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribu­
nais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribu'lais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI -o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente
diplomático do Brasil.
§ 12 O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo­
-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 22 Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local
para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 32 O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não
comparecer,
injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no
dia,
hora e local por ela mesma indicados.
1. CPC DE 1973
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I-o Presidente e o Vice-Presidente da República;
11 -o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III -os ministros de Estado;
IV-os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Supe­
rior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei n°
11.382, de 2006).
V-o procurador-geral da República;
VI -
os senadores e deputados federais;
VII -
os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII-os depurados estaduais;
IX-os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de
Alça­
da, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Elei­
torais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por
lei ou reatado, concede idêntica prerrogativa
ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único.
O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim
de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela
parte, que arrolou como testemunha.
531

Art. 455
UOII!tiM•IaiQ;UIHâ•''\'J'âh"'K•J?!Iii{JI
2. BREVES COMENTÁRIOS
O Código confere a algumas autoridades, em razão do cargo ou da função que exercem,
a prerrogativa de serem inquiridas em suas residências ou nos locais onde exercem suas fun­
ções, e não na sede do juízo, como ordinariamente acontece.
Interessante notar que no Código de 1973 não havia previsão da consequência da au­
sência de manifestação da autoridade pelo prazo
de um mês (após a solicitação do juízo para
o agendamento da sessão), nem para da consequência para a ausência do comparecimento
injustificado da autoridade
à sessão agendada.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 12 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§
22 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 12, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte
desistiu de sua inquirição.
§ 32 A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inqui-
rição
da testemunha.
§
42 A intimação será feita pela via judicial quando:
I-for frustrada a intimação prevista no§ 12 deste artigo;
11 -sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
111-figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que
0
juiz
0
requi-
sitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV-a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V-a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do§ 12 ou do§ 4º, deixar de comparecer sem motivo
justificado
será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
1. CPC DE 1973
532
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do man­
dado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação
dada pela Lei no 5.925, de
)
0.10.1973)
§
Jo A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independente­
mente
de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
(Redação dada pela Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar,
0
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
(Redayáo dada pela Lei 0° 5.925, de )
0.10.1973)
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em
mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei no
8.710, de 24.9.1993)
l
lj•l•lld•IQ;I•Iij§$ilt,t1Hl?ll
Art. 456
2. BREVES COMENTÁRIOS
Há três formas diferentes de convidar a testemunha para a audiência de instrução e
julgamento:
a) a parte dispensa a intimação e se compromete a levar a testemunha(nesse caso, se a
testemunha não comparecer, presume-se que a parte desistiu da sua inquirição, não
podendo o juiz determinar a sua condução coercitiva, nem condená-la pelas despesas
do adiamento; havendo, porém, justificativa para a ausência
da testemunha, deve o juiz
designar
uma nova data para a audiência);
b) a testemunha é intimada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo
ao advogado juntar aos autos a cópia
da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento, pelo menos três dias antes da audiência
(a inércia na realização dessa
intimação, importa desistência
da inquirição da testemunha; por outro lado, se a parte
for intimada e não comparecer, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá pelas
despesas do adiamento);
c) a testemunha é intimada pelo juízo, quando frustrada a intimação pelo advogado, sua
necessidade for devidamente demonstrada
ao juiz, figurar no rol figurar no rol de tes­
temunhas servidor público
ou militar (o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao
comando do corpo em que servir); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma autoridade, que em razão
do cargo
ou da função que exerça, tem a prerrogativa de ser inquirida em sua residência
ou no local onde exerce suas funções (assim como acontece na hipótese da intimação
realizada pelo advogado,
se a parte for intimada e não comparecer, poderá ser conduzida
coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento).
Art. 456.
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e
depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
1. CPC DE 1973
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro
as
do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o
depoimento das outras.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O juiz pode inquirir as testemunhas antes ou depois das inquirições feita pelas partes
(pelos advogados das partes), mas normalmente o juiz
faz as suas perguntas, depois a parte
(o advogado da parte} que arrolou a testemunha, na sequência a parte (o advogado da parte)
contrária
e por último o representante do Ministério
Público, se estiver presente e for o caso.
Diferentemente do modelo de inquirição existente no CPC de 1973, o art. 459 do CPC
de 2015 permite que as partes {os advogados das partes) realizem uma inquirição direta da
testemunha, sem intermediação do juiz (cross -examination}.
533

Art. 457 iiiiil!eii•I•IQ;!•IH@•li,JJ!ij~iieldtl,jlil~l
Caberá ao magistrado realizar o controle a posteriori, "não admitindo o juiz aquelas que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação
com as questões de
faro objero da atividade
probatória
ou importarem repetição
de outra j<í respondida" (arr. 459 do CPC).
As testemunhas devem ser inquiridas de forma separada e sucessiva, sendo que uma
não deve ouvir o depoimento das outras. Apenas na hipótese de acareação o juiz ouvirá ao
mesmo tempo duas ou mais testemunhas.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados
e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição, bem como, caso a
testemunha negue os fatos que
lhe são imputados, provar a contradita
com
documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a
teste­
munha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos
neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
1. CPC DE 1973
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
§ 1° É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o im­
pedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados,
a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
apresentada
no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os
fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o
disposto no art.
405, § 4°.
§ 2° A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos
de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Entre a qualificação da testemunha e o inicio da inqumçao, a parte poderá oferecer
a contradita, alegando
que a testemunha é incapaz
(v.g., possui menos de dezesseis anos),
impedida (v.g., é companheiro de uma das partes) ou suspeita (v.g., tem interesse no litígio).
Há, porém, opiniões no sentido de que a contradita pode ser oferecida mesmo depois
de iniciado o depoimento.
O juiz poderá rejeitar a contradita e ouvir a testemunha, acolher a contradita e não ouvir
a
testemunha ou a acolher a contradita e ouvir a pessoa que foi arrolada como testemunha
apenas como informante. De qualquer sorte, não caberá agravo de instrumento contra a
decisão
do juiz que acolher ou que rejeitar a contradita, podendo a parte impugná-la nas
razões
ou contrarrazões de apelação.
534
lijei•llijelij;IUij:(.$11fd!dpJI! Art. 458
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirma­
ção falsa, cala ou oculta a verdade.
1. CPC DE 1973
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer
a verdade do que souber e lhe for perguntado.
ParágrafO único. O juiz advenirá à testemunha que incorre crn sanção penal quem
faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Além da sanção penal, o falso testemunho dá ensejo à rescisão do julgado proferido com
fundamento nessa prova (conforme o disposto no inciso VI do art. 966, a decisão de mérito,
transitada
em julgado, pode ser rescindida quando
"for fundada em prova cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória").
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando
pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra
já respcndida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas
partes.
§
22 As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
1.
CPC DE 1973
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo,
primeiro
à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ I
0
As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2° As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo,
se a parte o requerer. (Redação dada pela Lei n° 7.005, de 28.6.1982)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz pode inquirir as testemunhas antes ou depois das inquirições feita pelas partes
(pelos advogados das partes), mas
normalmente o juiz principia fazendo as suas perguntas,
depois a parte
(o advogado da parte) que arrolou a testemunha faz suas perguntas, na sequência
a parte
(o advogado da parte) contrária formula suas as perguntas e por último o represen­
tante do Ministério
Público, se estiver presente e for o caso, formula as suas perguntas. Essa
ordem, porém,
não é absoluta ou peremptória.
535

Art. 460
Wiil!ei§•I•IQ;UI94•liM4~ii•IBU?fiil\~l
Como se disse anteriormente, o art. 459 do CPC de 2015 ao co t ' · d ·
CPC d , n rano o que previa 0
e 1973, permit~ que as partes (os advogados das partes) realizem a inquirição direta
da testemunha, sem mtermediaçáo do juiz (cross-er:amination) 0 cone 1 d ·
d d
, · · ro e o magis-
tra o se ara a posteriori.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º Qua~do digita~o ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentaçao, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
.. § 2º Se houver recurso _em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será
d1g1tado quando for 1mposs1vel o envio de sua documentação eletrônica.
§ :~Tratando-se ~e autos :letrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação
espec1f1ca
sobre a pratica eletronica de atos processuais.
1. CPC DE 1973
Art.
417. O,depoi_m:nro, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia
ou ouuo metodo 1doneo de documentação, será assin:1do pelo juiz, pelo depoente
e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada ela
Lei no 8.952, de 13.12.1994) P
§ Jo O depoimento será passado para a versão datilogdfica quando houver recurso
da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requeri­
mento da parte. (Renumerado pela Lei n° 11.419, de 2006).
§ 2° Tratando-se de processo eletrônico, obseryar-se-;Í
0 disposto nos §§ 2o e 3o
do art. 169 desta Lei. (incluído pela Lei n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O,art. 460 d? CPC versa sobre a documentação da produção da prova testemunhal, ue
se clara p:eferenCialmente por meio de gravação, mas também pode ser digitada ou re istr;da
por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação. g
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
1-a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas·
. 11-a acareaçã.o de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte u~nd
sobre fato determmado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas. decla;a~ões. o,
. d§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência redu-
zm o-se a termo o ato de acareação. '
§
2º A acareação pode ser
real" d "d f • ·
t . _ d . Iza a por VI eocon erenc1a ou por outro recurso tecnológico de
ransm1ssao e sons e Imagens em tempo real.
1. CPC DE 1973
536
Arr 418 O· · d d · ·
· · JUIZ po c or cnar, de ofiCIO ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das teste­
munhas;
I
I
l
lijUUiij•IQ;{•Iijt}iit!11ijlilll
Art. 462
11 -a acareação dt: duas ou 1nais cescemunhas ou de alguma delas con1 a pane,
quando, sobre (uo determinado, que possa influir na decisão da causa, divergiren1
as suas declarações.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Normalmeme as testemunhas são ouvidas de forma separada. Havendo, porém, divergên­
cia nas declarações das testemunhas (ou nas declarações da pane e da testemunha), o juízo
poderá determinar a acareação das mesmas (das testemunhas
ou da parte e da testemunha),
permitindo o Código que essa acareação
se dê por videoconferência ou por outro recurso
tecnológico assemelhado.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-PR-Promotor de Justiça-PR/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca da prova no processo
civil, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz na decisão de saneamento,
não superior a 15 (quinze) dias, ou, tende sido designada audiência de saneamento, nessa mesma
audiência.
b)
Se o próprio juiz da causa for indicado como testemunha, ele poderá declarar-se impedido se tiver
conhecimento dos fatos, ou, se nada souber, excluirá seu nome.
c) A acareação de testemunhas somente ocorrerá a requerimento das partes.
d) Tanto as testemunhas menores como as impedidas e as suspeitas podem ser ouvidas como
informan­
tes, sem prestar o compromisso legal.
e) O número máximo de testemunhas no processo civil é dez para cada parte.
QHo, c
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para com­
parecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório
dentro de 3 (três) dias.
1. CPC DE 1973
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou
para comparecimento
à audiência, devendo a parte pagá-la logo
que arbitrada, ou
depositá-la
em cartório dentro de 3 (três) dias.
( ... )
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Muito embora a testemunha deva colaborar com o juízo para a obtenção da verdade, o
processo não deve gerar
um prejuízo para a mesma, razão pela qual estabelece o Código que
a testemunha pode requerer ao juiz pagamento da despesa que efetuou.
Art. 463.
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre,
por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
537

Art. 464
1. CPC DE 1973
Art. 419. ( ... )
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
A testemunha, quando sujeira ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por
comparecer
à audiência, perda de salário nem
desconto no tempo de serviço.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Prestando um serviço público, a testemunha não pode ter desconto no seu salário, nem
no tempo de serviço, por ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE -Juiz de Direito-DFT/2014 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca da suspensão e da extinção
do processo de conhecimento, assinale a opção correta.
a) Caso seja celebrada transação após a prolação da sentença, a situação jurídica posterior das partes
será regida pelos termos do acordo, e não pelo que ficar decidido pelo juiz.
b) De acordo com a jurisprudência, não é possível a fixação de honorários advocatícios nos casos de
extinção do processo sem resolução do mérito.
c) A desistência da ação importa na renúncia ao direito e, por isso, a sentença homologatória de desis­
tência impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.
d) De acordo com a legislação aplicável, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão
depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o juiz deverá suspender o processo, em
decisão que terá eficácia retroativa à data em que a prova for requisitada ao juízo.
e) A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não produz o efeito de afastar a natureza
litigiosa da coisa
que era objeto da ação, de modo que, assim, sua alienação posterior ainda se dará
em fraude à execução.
QHo1 A
~SEÇÃO X-DA PROVA PERICIAL
·-------------·
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perfcia quando:
I -a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
11 -for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
111-a verificação for impraticável.
§ 22 De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, deter­
minar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor
complexidade.
§ 32 A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz,
sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4
2
Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmic:a especifica na área
objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
538
@•l•llfl•IQ;Ield:f\}11Miijl!JII
1. CPC DE 1973
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I -a prova do f.~ro não depender do conhecimento especial de técnico;
li -for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
li1-a verificação for impraticável.
Are. 421. (. .. )
( ... )
§ 2" Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na
inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução
e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado. (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 464
Prova pericial é aquela realizada por alguém que possui conhecimento técnico ou cien­
tífico específico e pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.
O exame significa a apreciação de alguma coisa por meio de perito, já a vistoria significa
o exame que depende de inspeção ocular e o arbitramento
ou avaliação significa o exame
para estimar o justo preço
ou o valor de uma coisa ou de uma obrigação a ela vinculada.
Há quem entenda, porém, que o exame consiste na inspeção de pessoas e de bens móveis
ou semoventes, enquanto a vistoria consiste na inspeção de bens imóveis.
A prova pericial, realizada por perito nomeado pelo juiz
("entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos
ou
científicos devidamente inscritos em cadastro mantido
pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado", segundo o disposto no § 1 o do art. 156) ou
escolhido pelas partes, pode ser:
a) Tradicional
(se a matéria for complexa, o juiz nomeará o perito, fixando prazo para a
entrega do laudo;
as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar
assistentes técnicos e apresentar quesitos; o perito apresentará o laudo em cartório no
prazo fixado pelo juiz; e as partes serão intimadas a
se manifestarem sobre o laudo,
podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar os seus pareceres).
b) Simplificada
(se a matéria for de menor complexidade, o juiz, de ofício ou a requerimento,
poderá apenas inquirir
um especialista).
Mas o juiz pode dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres
técnicos ou documentos elucidativos suficientes na inicial e na contestação.
Constitui, porém, cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial possível,
pertinente, indispensável. Esse pronunciamento do juiz não desafia agravo de instrumento,
devendo ser atacado nas razões
ou nas contrarrazões de apelação.
3. ENUNCIADOS DE
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
._ STF-Súmula 261. Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se
faça judicialmente.
539

Art. 465
llilill•il•l•iij;l•lífj•IIMâfii•IMnl'fiiJWI
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediat
para a entrega do laudo.
0
o prazo
§
12
_lncdumbe_ às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de
nomeaçao o pento:
I -arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
11-indicar assistente técnico;
111-apresentar quesitos.
§ 2
2
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
1-proposta de honorários;
11-currículo, com comprovação de especialização;
inti~~~õ~~n;::~~:;~fissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorário ·
prazo comum de 5 (cinco) d" • . . . • s para, querendo, manifestar-se no
fins do art.
95. las, apos o que o
JUIZ arbitrara o valor, intimando-se as partes para os
1. CPC DE 1973
Art. 421. O ju!z nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entre a do
laudo. (Redaçao dada pela
Lei
n• 8.455, de
2 4.
8
.
1992
) g
§
1
~ lndcumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do des­
pac o e nomeação do perito:
I -indicar o assistente técnico;
li-apresentar quesitos.
(
... )
~rt. ~28. Qua_ndo ~ p~ova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à no­
eaç~~ de pento e mdtcação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar
a pencta.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Admitida a prova p · · 1 · · ,
enc1a ' o JUiz, se poss1vel, deve estabelecer desde logo um c 1 d' ·
P
ara a s r -b ' ' a en ano
ua rea Izaçao, o servando o disposto no art. 465 do CPC (§ go do art. 357 do CPC).
O perito será normalmente nomeado pelo juiz, mas pode ser escolhido pelas partes.
Ciente
da sua nomeação
· • · d"
I, d , ' o pento tera cmco Ias para fazer a proposta de honorários
::: e apresentar o curnculo com a sua especialização e os seus contatos profissionais. '
19•I•IIH•IQ;i•lij}}iii!11MQIII
Art.466
O Código estabelece um procedimento para a fixação dos honorários do perito (o perito
apresentará sua proposta em cinco dias, o juiz ouvirá
as partes em cinco dias e arbitrará um
valor, que será adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateado entra as partes,
quando a perícia for requerida pelo autor e pelo réu ou for determinada de ofício - o juiz
pode autorizar o pagamento de até
50% dos honorários no início dos trabalhos, deixando o
restante para ser pago
ao final).
No prazo de quinze dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes
po­
derão arguir impedimento ou suspeição do perito (além das causas de impedimento ou de
suspeição,
as partes também poderão arguir a ausência de requisitos legais para a atuação
do nomeado como perito -
vide arts. !56 e 468 do
CPC), indicar assistentes técnicos (de­
tentores de conhecimento técnico específico da confiança das partes, que não estão sujeitos
a impedimento ou suspeição) e apresentar quesitos (perguntas ao perito).
Vale lembrar que o laudo pericial deve ser protocolado pelo perito em juízo no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes
da audiência de instrução e julgamento.
Já as manifestações das partes sobre o laudo e o pareceres dos assistentes técnicos serão
apresentados no prazo comum
de quinze dias, contado a partir da intimação das partes da
apresentação do laudo.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito.
Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independen­
temente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou
suspeição.
§
22 O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com an­
tecedência mínima de 5 (cinco) dias.
1. CPC DE 1973
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de con­
fiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei
n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Diferentemente do perito, que deve ser imparcial (as partes podem arguir o impedimento
ou a sua suspeição do perito), os assistentes técnicos são de confiança das partes (os assistentes
técnicos não estão sujeitos a arguição de impedimento
ou de
suspeiçiío).
Cada parte adiantará a remuneração do seu assistente técnico (caput do art. 95 do CPC).
541

Art. 467
liilil!eiM•I•IQd•l9ij•ll"d!~ilel8•1§1ilfJI
Em respeiro aos princípios do contraditório e da cooperação, o Código exige que
0 periro
assegure aos assistentes técnicos pleno acesso e direito ao acompanhamento da produção da
prova pericial, comunicando nos auros, com antecedência mínima de cinco dias, a realização
dos exames e de suas diligências.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
e)
(UFMT-Promotor de Justiça-MT/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) É INCORRETO afirmar:
A prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Quando_ o
pont_o controv~rtido for de menor complexidade, a perícia poderá consistir apenas na
mqUinçao pelo JUIZ do pento e dos assistentes.
O perito e os assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento e suspeição.
O pe.rito e os assistentes técnicos podem, para o desempenho de sua função, ouvir testemunhas e
sollc1tar documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas.
Os P~ritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou
c1ent1f1cos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
RH 01 :J
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Pará~rafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará
novo pento.
1. CPC DE 1973
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, Ill); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação,
0
juiz nomeará nm·o perito. (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito é um auxiliar do juízo, imparcial. Já o assistente técnico é um auxiliar da
par:e, por_ ela indicado, de quem não se espera imparcialidade. Por isso mesmo, as hipóteses
de 1mped1menro e de suspeição previstas para o juiz sáo aplicáveis ao perito, mas não são
aplicáveis ao assistente técnico.
Note, porém, que a arguição de impedimento ou de suspeição do periw não suspende
o processo.
. ~demais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 157 do CPC, o perito tem
0
d1re1to de escusar-se da perícia, alegando motivo legítimo no prazo de quinze dias, "contado
da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao
direito a alegá-la".
542
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
1-faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
11 -sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
IB•'•''d•*Q;tnatiiiMtd\9''
Art. 469
§ 12 No caso previsto no inciso 11, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o
possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
§
22 O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo
trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5
(cinco) anos.
§ 32 Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o§ 22, a parte que tiver realizado o
adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513
e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
I. CPC DE 1973
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei n" 8.455,
de 24.8.1992)
I-carecer de conhecimenro técnico ou científico;
li -sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assi­
nado. (Redação dada pela
Lei
n" 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso li, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixa­
da tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo. (Redação dada pela
Lei
n° 8.455. de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
As hipóteses de substituição do perito prevista no art. 468 do CPC são meramente
exemplificativas, até porque o juiz não pode ser obrigado a atuar
com um perito em quem
não tenha confiança.
Vale ainda acrescentar que
se
"O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas responderá pelos prejuízos que causar
à parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções
previstas
em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção
das medidas que entender
cabíveis" (art. 158 do CPC).
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que po­
derão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
1. CPC DE 1973
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplemen­
tares.
Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
De uma forma geral, não se admite que os quesitos suplementares sejam apresentados
após a finalização
da perícia.
543

Art. 470
liiiii!•IO•I•IQWUI~1iâ~ii•l9•1{tlllfll
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I-indeferir quesitos impertinentes;
11-formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
I. CPC DE 1973
Art. 426. Compete ao juiz:
I -inddCrir quesitos impertinentes;
li -formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz, como um dos destinadrios da prova (Enunciado 50 do FPPC: "Os destinatários
da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, panes ou demais interessados,
não sendo a
única função influir eficazmente na convicção do
juiz"), pode formular quesitos
e indeferir os quesitos considerados desnecessários, imperrinenres ou impossíveis de serem
respondidos. Dessa decisão, port·m, não caberá agravo de instrumenro, podendo a parte
impugna-la nas razões ou nas comrarrazões de apelação.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante re-
querimento, desde que:
I-sejam plenamente capazes;
11-a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 12 As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para
acompanhar a realização
da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§
22 O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres
em prazo fixado pelo juiz.
§
32 A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito
nomeado pelo juiz.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Em consonância com o princípio do respeito ao autorregramento da vomade (que decor­
re do direito fundamental à liberdade), o art. 471 do CPC prevê uma hipótese de negócio
jurídico processual típico: a nomeação consensual
do perito.
Dois requisitos são exigidos para a realização desse negócio jurídico processual
t1p1co:
a capacidade das partes e a possibilidade de resolução do litígio por autocomposição (esses
mesmos requisitos são exigidos pelo art.
190 para os negócios jurídicos processuais atípicos).
Ao contrário do perito nomeado pelo juiz, o perito nomeado pelas partes não precisa
ser escolhido
entre os profissionais ou órgãos técnicos inscritos em cadastro mantido pelo
tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156 do
CPC). Como bem observa Fredie Didier
jr., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.187, ''Aplica-se, por
analogia, a regra da escolha consensual do mediador ou conciliador, que também devem
544
19•l•lld•IQ;i•ldft$11ij11ijl!JII
Art. 472
estar cadasrrados: as partes podem escolher um que não esteja cadastrado (art.
semelhança das situações é evidente".
168, § 1°). A
J.
Art. 472. o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na cont_estação,
ntarem sobre
as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucrdatrvos que aprese
, .
considerar suficientes.
CPC DE 1973
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, aprese!Harem sobre as questões de faro pareceres técnico~ ou ~ion~~
menros elucidativos que considerar suficicnrc,. (Redação dada pela Ler n" 8.4)~.
de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
C · · to de defiesa o indeferimento da prova pericial possíwl, peninente, onstttur cerceamen
indispensável.
P · · l fior desnecessária o J·uiz poderá dispens~í-la. É justamente ortanto, se a prova penCla , _ .
do as partes apresentam pareceres técnicos
ou documentos elucrdanvos o
que acontece quan
suficientes na inicial e na contestação.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
1 -a exposição do objeto da perícia;
11-a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
111-a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente
aceito pelos especialistas
da área do conhecimento da qual se originou;
IV_ resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão
do Ministério Público.
§ 12 No laudo, 0 perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou
suas conclusões.
§
22 É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua d_esignação, ,b_em como emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da pencra.
§
32 Para0 desempenho de sua função, o perito e os assistentes t~cnico~ .p?dem valer-se de
todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo in~o~maç~es: soltcrtando docume~­
tos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartrçoes publtcas,bem como .'~strurr
0 laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos,fotografias ou outros elementos necessanos ao
esclarecimento do objeto da perícia.
1.
CPC DE 1973
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes
técnicos utilizar-se de rodos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em r~­
partiçóes públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografras
e outras quaisquer peças.
545

Art. 474 IIIIII!•II•UIQ;Uirlj•llf,lj~IUIB•I,ilii{JI
2. BREVES COMENTÁRIOS
O laudo pericial deve ser bem fundamentado. Assim, o artigo 473 detalha o conteúdo
do laudo, exigindo que o mesmo apresente, em linguagem simples e com coerência lógica
(em consonânc!a com o princípio da cooperação), o objeto da perícia; a análise técnica ou
científica; a indicação do método utilizado e o esclarecimento sobre a sua aceitação e con­
fiabilidade; e
as respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados.
Para a elaboração do laudo, o perito pode se utilizar de todos os meios necessários, como
os mencionados, de forma exemplificativa
no§
3° do art. 473 do CPC, desde que assegure
"aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias" (§ zo do art. 466 do CPC).
Vale ainda lembrar que as partes e os seus respectivos assistentes técnicos poderão im­
pugr;ar o laudo e o juiz
não está obrigado a seguir suas conclusões, desde que fundamente
de maneira analítica, qualificada
ou legítima a sua sentença.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do
local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para
ter início a produção da prova.
1. CPC DE 1973
Art. 431 -A. As partes terão ciência da data e
local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela
Lei

10.358, de 27.12.2001)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em consonância com o princípio do contraditório, as partes - e os seus assistentes téc­
nicos -terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para a
produção da prova. A falta de intimação implicará
nulidade da perícia realizada.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento espe­
cializado, o juiz poderá
nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
1. CPC DE 1973
Art. 431 -B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de
um perito e a parte
indicar mais de
um assistente técnico. (Incluído pela Lei
n° 10.358, de 27.12.2001)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz poderá nomear mais de um perito, assim como as parte~ poderão escolher mais
de um perito, quando a perícia abranger mais de uma ária de conhecimento especializado
(v.g., arquitetura e engenharia civil).
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o
juiz poderá conceder-lhe,
por uma vez, prorrogação pela metade do
prazo originalmente fixado.
546
IB•'•''ª•*R;It19Ji116119P'''
1. CPC DE 1973
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro
do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma
vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei
n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 477
É causa de substituição do perito, o descumprimento do encargo, sem motivo legítimo, no
prazo que lhe
foi assinalado (por óbvio, a apresentação do laudo pericial após o escoamento
do prazo fixado pelo juiz
não significa que o mesmo deva ser desentranhado dos autos).
Se, porém, o laudo não for apresentado no prazo fixado, por motivo justificado, o juiz
poderá, uma única vez, conceder prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§
12 As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo
no prazo comum de 15 (quinze) dias,podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar
seu respectivo parecer.
§
22 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze)dias, esclarecer ponto:
1-sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;
li-divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ ;12 Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande
intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
formulando,desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 42 O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência da audiência.
I. CPC DE 1973
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada
pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada
pela
Lei
n° 10.358, de 27.12.2001)
Arr. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde
logo
as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias ames
da audiência.
547

Art. 478 liiiiJ!•IM•I•IQ;U19#•li6JMii•I8U~111161
2. BREVES COMENTÁRIOS
O prazo para o protocolo do laudo pelo perito será fixado pelo juiz, respeitado o prazo
de pelo menos vinte dias ames da audiência.
Protocolado o laudo,
as partes
seráo intimadas para manifestações e aprescntaçóes dos
pareceres dos assistentes técnicos, no prazo
comum de quinze dias.
Ao contrário
do que ocorre com o
laudo pericial, os pareceres dos assistentes técnicos
devem ser
necessariamente
desentraahados dos autos quando apresentados após o esco­
amento do prazo para tal.
Vale dizer, por fim, que, em consonància com o princípio da cooperação, o perito terá o
dever-e não a faculdade-de esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência,
J)Or escrito ou na audiência de instrução e julgamenro.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou
for
de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos esta­
belecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem
como do material sujeito a exame.
§
12 Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir
a
determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§
22 A prorrogação do prazo referido no§ 1º pode ser requerida motivadamente.
§ 32 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta
destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em
folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
l.
CPC DE 1973
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de docu­
mento, ou for
de natureza médico -legal, o perito será escolhido, de preferência,
entre
os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabele­
cimento. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma,
o perito poderá requisitar, para efeito
de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem
se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para
fins de comparação.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A nomeação de outro profissional, que não integra o corpo de técnicos de algum esta­
belecimento oficial especializado, não implica nulidade da perícia.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo
levando
em conta o método
utilizado pelo perito. '
548
l
lijt1Uiijtlij;talijf$1ifij19QIII
1. CPC DE 1973
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 480
2. BREVES COMENTÁRIOS
No que roca à avaliação das provas, prevalece no Brasil o sistema da persuas_áo racional
ou do livre convencimemo motivado, vale dizer, náo existe hierarquia entre os meiOs de prova,
mas
0
juiz deve fundamentar suficiememente (de forma analítica, legítima ou qualificada)
a sua senrença.
Pode
0
juiz, por exemplo, adotar as conclusões de um dos pareceres, e não seguir as
conclusões do laudo pericial, levando em coma o método utilizado pelo periro.
Art. 480. o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quandn a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ lQ A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 22 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 32 A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de
outra.
1. CPC DE 1973
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realiza­
ção de nova perícia, quando a maréria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art.
438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu
a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.
Art.
439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar livremente o valor de uma e outra.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Como
0
juiz não está adstrito ao lado pericial, em razão da prevalência no Direito
brasileiro do sistema da persuasão racional, pode determinar, de ofício ou a requerimento,
a realização de
uma segunda perícia, desde que fundamente suficientemente sua decisão.
Essa
segunda perícia versará exclusivamente sobre os pontos controvertidos apreciados na
primeira, mas não a substitui, servindo apenas para corrigir alguma omissão ou inexatidão.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
(FCC-Defensor Público -PA/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A prova pericial
é obrigatória quando houver controvérsia sobre a matéria de fato discutida no processo.
vincula o juiz
ao resultado da perícia, salvo quando ocorrer corrupção do perito.
é
sempre dispensável quando ocorrer a revelia.
é renovável
se a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
eu 01 o!
549

Art. 481
liiiii!•II•I•IQ;U19#•li61MiUiij•l6lll~l
~SEÇÃO XI-DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas
ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
1. CPC DE 1973
Art. 440. O jui,., de ofício ou a requerimento da pane, pode, em qualquer làse
do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a IIm de se esclarecer sobre f<uo, que
interesse à decisão da causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A inspeção judicial é o meio de prova através do qual o juiz romará contato direto com
pessoas
ou coisas, se isso for necessário para elucidar o fato que necessita ser provado no
processo.
A inspeção poderá ser
determinada de ofício, pelo juiz, quando entender que seu con­
tato direto
com pessoa ou coisa é essencial para seu convencimento, assim como poderá ser
requerida pelas partes, sempre que divisarem tal
contato como necessário.
Se a pessoa a ser
inspecionada for a própria parte, ela tem o dever de
submeter seu corpo a tanto, inclusive
seus bens (art. 379,
li e III). Caso seja um terceiro, o dever se restringe à exibição de docu­
mento ou coisa (art. 380, II), lembrando, porém, que, a parte e o terceiro podem escusar-se
de exibir
documento ou coisa, aplicando-se analogicamente o art.
404.
Ademais, poderá se dar a qualquer momento do processo, bastando que o juiz, entendendo
ele mesmo pela sua realização
ou deferindo o requerimento da pane, fixe sobre o que
e como
será feita a inspeção,
bem como quando e onde, intimando as partes para que compareçam
e participem da formação
da prova (inclusive através da indicação de assistente técnico). A
pessoa ou o proprietário da coisa poderá apresentar escusas legítimas para que a inspeção
não seja realizada, desde
que relevantes, rendo em vista seu direito à intimidade. Se
não for
apresentado motivo justo, poderá o juiz aplicar
multa sancionatória, bem como presumir
verdadeiro o que somente poderia provar-se contrário através da inspeção.
Art.
482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
1. CPC DE 1973
Are. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo determina que, na inspeção direta, isto é, aquela realizada efetivamente pelo
juiz, este poderá ser assistido
por um ou mais peritos. Tal se justifica pelo fato de que, muitas
vezes, o juiz somente tomará conhecimento efetivo pela inspeção se houver profissional capaz
de lhe sanar dúvidas de índole
técnica.
550
IB•l•i[deiQ;I•I9$$1it!119QII!
Art. 483
Tal artigo, também, levando em conta a paridade de armas, autoriza que cada uma das
partes tenha assistente técnico que lhes auxilie
durante a produção da prova, seja fazendo
perguntas aos peritos, seja impugnando eventual informação que exararem
durante a inspeção.
Ainda, fica implícita a existência de
uma inspeção indireta, qual seja, aquela determinada
pelo juiz, mas efetivamente realizada pelo perito, que lhe transmite diretamente
as informa­
çóes (Marinoni; Miridiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 412).
Art. 483.
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I-julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
li -a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves difi-.
cu Idades;
111-determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos
e
fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
I. CPC DE 1973
Art. 442.
O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I-julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos faros que deva
observar;
11 -a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou
graves dificuldades;
111-determinar a reconstituição dos faros.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 483 apresenta as hipóteses que justificam o deslocamento do juiz, desde a sede do
juízo, até o local
em que se encontra a coisa ou a pessoa para realizar a produção da prova.
A inspeção judicial consiste, portanto,
ém exceção à regra de que os atos processuais devem
ser praticados sempre na sede do juízo
(arr. 217).
Assim, poderá ser realizada quando:
(i) o juiz emender necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
(ii) a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves difi­
culdades;
(iii) o juiz determinar a reconstituição dos fatos.
A regra de ouro que autoriza a inspeção judicial é aquela segundo a qual somente pelo
contato direto entre o juiz e a pessoa
ou a coisa é que o convencimento do juiz poderá ser
formado.
Se a coisa não puder ser apresentada em juízo, dado o gasto que nenhuma das partes
assume arcar, e sendo essencial sua análise pelo juiz, então este
se deslocará, juntamente com
551

Art. 484 QIDI!tiO•I•IQ;ltldf•ll~iâ~ii•l6•1i~mjt;J
sua equipe, até o local em que esteja a coisa, reduzindo os gastos. Apesar de não mencionado,
a inspeção judicial
também poderá ser realizada fora da sede do juízo na reconstituição dos
fatos.
O artigo também é específico ao ditar que a produção da prova por meio da inspeção
judicial não
é inquisitiva, prevalecendo, como deve ser, o contraditório, sempre se conferin­
do ciência
às panes para que prestem esclarecimentos ou façam observações que reputem
interessantes para o deslinde da causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
I. CPC DE 1973
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandar:í lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo guanto for útil ao julgamenro da causa. (Redação dada
pela Ll'i n" 5.925, de ]".10.1973)
[lar:ígrafo único.() auro poderá ser insrruído com desenho, gráfico ou fotografia.
(l{cdaçáo dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2. BHEVES COMENTÁRIOS
Finda :I inspeção, o juiz dererminad a lavratura do auto circunstanciado da inspeção,
através da equipe que o acompanhará, instrumentalizando a prova. Tal documento deverá
conter rudo o que o juiz (e as partes, mediante observação) reputar útil ao julgamento da
causa, inclusive,
podendo conter desenhos, gráficos ou fotografias, tudo em vista
da mais
transparente realização da prova e como forma de melhor oferecer elementos para o conven­
cimento do juiz, jamais, porém, exarando conclusões decisórias a respeito.
~CAPÍTULO XIII -DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
~SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I-indeferir a petição inicial;
11 -o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
111 -por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;
IV-verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
552
V-reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI -verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VIl-acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência;
l
Art. 485
cgn.Jirl•IQ;Ie19f}116'1il1JII
I.
VIII-homologar a desistência da ação;
IX-em caso de morte da parte, a ação for considera da intransmissível por disposição legal; e
X -nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos 11 e 111, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
-oporcionalmente as custas, e, quan-
§ 2º No caso do§ 1º quanto ao inciso 11, as partes pagarao pr . . d d ogado
' t das despesas e dos honoranos e a v ·
to ao inciso 111, o autor será condenado ao pagamen o
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria consta~te. dos in:isos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trans1to em Julgado. . . _
_ d . ntimento do réu des1st1r da açao.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor nao po era, sem o conse •
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
. _ b ndono da causa pelo autor de-
§ 6º Ofe,-ecida a contestação, a extmçao do processo por a a
pende de requerimento do réu. . . .
d
de que tratam os incisos deste
art1go, o JUIZ
§ 7º Interposta a apelação em qualquer os casos
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
CPC DE 1973
Art.
2
67. Extingue-se
0 processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela
Lei n" 11.232, de 2005)
I -guando o juiz indeferir a petição inicial;
li _ guando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III _ quando, por não promover os aros e diligências gue lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV-quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvol­
vimento válido e regular do processo;
v _ guando
0
juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
VI -quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
VII_ pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei n" 9.307, de 23.9.1996)
VIII -guando o autor desistir da ação;
IX_ quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X_ guando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI -nos demais casos prescritos neste Código.
§ Jo O juiz ordenará, nos casos dos ns. 11 e III, o arquivamento d~s auto~, decla­
rando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, nao supnr a fa!La
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no 11, as partes pagarão proporcio­
nalmente
as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e honorários de advogado {art. 28).
553

Art. 485 liilll!tiM•UIQ;J•IHjtllbl@~iielrleJ,Ttllll'tl
§ 3° O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquan­
to não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que lhe caiba falar
nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
§ 4° Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento
do réu, desistir da ação.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Os pronunciamentos do juiz
O juiz pratica inúmeros atos no processo, mas os principais são chamados de pronun­
ciamentos.
Os pronunciamentos do juiz são os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças.
Despacho é o pronunciamento do juiz que serve apenas para dar andamento ao proces­
so (embora o Código diga que são despachos rodos os pronunciamentos do juiz que não se
encaixem no conceito de decisão interlocutória ou de sentença-§ 3° do art. 203 do CPC).
Não possui caráter decisório, como regra não causa prejuízo e, por essa razão, em regra é
irrecorrível (alguns admitem, porém, o cabimento dos embargos de declaração).
Já decisão
interlocutória é o pronunciamento do juiz que resolve uma questão
inciden­
te (embora o Código diga que é decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não
se encaixe no conceito de sentença - §
2° do art. 203 do CPC).
Possui caráter decisório, pode causar prejuízo e, por isso mesmo, desafia recurso (embargos
de declaração e agravo de instrumento em algumas hipóteses -como
se verá mais adiante,
as decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas nas razões
ou nas
con­
trarrazões de apelação).
Por sua vez, sentença é o pronunciamento do juiz que encarra ou põe fim à fase de
conhecimento
ou que extingue a execução, com fundamento no art. 485 ou no art. 487 do CPC de 2015. Possui caráter decisório, pode causar prejuízo e, desta forma, desafia recurso
(apelação e embargos de declaração).
Há dúvidas sobre a natureza de determinados pronunciamentos, como aquele pelo qual
o juiz, no saneamento do processo, exclui
um litisconsorte por ilegitimidade para a causa ou
aquele pelo qual o juiz indefere liminarmente a reconvenção e aquele pelo qual o juiz julga
parcialmente o mérito (decidindo, por exemplo, o pedido incontroverso -art.
356).
Em todas essas situações o pronunciamento do juiz tem como fundamento o art. 485 ou o
art.
487 do
CPC de 2015, mas não encerra a fase de conhecimento, nem extingue a execução.
Para alguns, tais pronunciamentos seriam decisões interlocutórias (na hipótese do julga­
mento antecipado parcial do mérito haveria uma decisão interlocutória de mérito).
Para outros, tais pronunciamentos seriam sentenças parciais (na hipótese do julgamento
antecipado parcial do mérito, haveria sentença parcial de mérito).
Interessante notar que a Lei
9.307/96, em seu art. 23,§
1°, diz que "Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais". Estaria o árbitro autorizado a proferir sentença parcial, e o juiz não?
554
(Rtltllij•IQ;I•Iijf}11b!líiJ911
Art. 485
De qualquer sorte, nessas situações (exclusão de litisconsorte, indeferimento liminar da
reconvenção e julgamento antecipado parcial do mérito) o recurso cabível contra a decisão
do juiz será o agravo de instrumento (CPC, arts. 1.015, li e VII; 354, parágrafo único e
356, §5°).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso
do processo com fundamento no art.
487, I, sujeita-se a recurso de agravo de
instrumento".
2.2. Classificação das sentenças quanto ao conteúdo
Quanto ao conteúdo, as sentenças podem ser classificadas como processuais (também
conhecidas como terminativas) ou de mérito (também conhecidas como definitivas).
As sentenças processuais ou terminativas se fundamentam em alguma das hipóteses
do art.
485 do
CPC, enquanto as sentenças de mérito ou definitivas se fundamentam em
alguma das hipóteses do art.
487 do
CPC.
As sentença processuais também podem ser classificadas como típicas, quando se fun­
damentam em falta de condição da ação ou de pressuposto processual, ou atípicas, quando
se fundamentam em qualquer outra hipótese do art. 485 do CPC (v.g., abandono da causa
pelo autor).
E
as sentenças de mérito também podem ser classificadas como típicas, quando acolhem
ou rejeitam o pedido do autor, ou atípicas, quando se fundamentam em qualquer outra
hipótese do art.
487 do
CPC (v.g., transação).
2.3. Hipóteses
de
sentença processual
As hipóteses de sentença processual estão descritas no art. 485 do CPC e são as seguintes:
a) indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC);
b) falta de uma condição da ação (legitimidade ou interesse-art. 17 do CPC);
c) falta de um pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e re­
gular do processo (nem sempre a falta de um pressuposto processual acarreta a prolação
de
uma sentença processual - v.g., a incompetência normalmente acarreta o envio dos
autos ao juízo
ou ao foro competente);
d) presença de pressuposto processual negativo ou extrínseco (perempção, litispendência,
coisa julgada ou convenção de arbitragem - o juiz proferirá sentença processual quando
acolher a alegação
da existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência);
e) ocorrência do abandono da causa pelo autor (o autor deixa o processo parado por mais
de trinta dias, sem promover
os atos e as diligências que lhe incumbiam -nesse caso o
autor será intimado a suprir a falta no prazo de cinco dias, sob
pena de o juiz proferir a
sentença processual; oferecida, porém, a contestação, a extinção do processo por abandono
da causa depende do requerimento do réu; vale ainda dizer que ocorrerá a perempção
e, consequentemente, a perda do direito de demandar sobre a aquela situação, quando
o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada
em abandono da causa - §
3° do
art.
486 do
CPC);
555

Art. 485 liiiii!•IM•t.IQ;t•l93•llptMii•IB•lM11
f) ocorrência da connun;Ícia das partes (as partes, por negligência, deixam o processo parado
por mais de um
ano-nesse caso as partes serão intimadas a suprirem a falta no prazo
de cinco dias, sob pena de o juiz proferir sentença processual);
g) morte da
pane, se o direito material for intransmissível (embora o
Cód!go diga que a
intransmissibilidade é do direito de ação, a intransmissibilidade é do próprio direito
material-l'.g., o falecido não pode transmitir o direito ao divórcio);
h) homologação d~1 desistência da ação (após o ofereLimento da contestação, a desistên­
cia da ação depende do consentimento do réu; se existir revelia, a desistência da ação
não depende do consentimento
do réu; após a sentença o autor não poderá desistir
da
ação; conforme o mput do art. 90 do CPC, "Proferida sentença com fundamento em
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos peb parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"; mas, consoante o § I a
do art. 90 do CPC,"Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a res­
ponsabilidade pelas despesas c pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida,
à qual
se
remincioii ou da qual se desistiu"; em se tratando de processo cujo objeto trara
de quesrão r.:solvida no julgamento de recursos repetirivos, os§§ I o ao 3° do arr. 1.040
apresentam as sl'guintes regras: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro
grau de jurisdi.;~ío, ames de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica
à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia"; "Se a desistência ocorrer antes
de oferecida comcsração, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários
de sucumbência"; c "A desistência apresentada nos termos do§ I" independe de consen­
rimenro do réu, ainda que apresentada contestação";
i) outras hipórcscs kgais (o inciso X fala "nos demais casos prescritos neste Código").
2.4. As condições da ação
É importall!e observar que o CPC de 2015 não se refere mais à expressão "condições
da ação". Por isso h;Í quem defenda a extinção dessa categoria jurídica (a legitimidade e o
interesse passariam a ser pressupostos processuais).
Não emendemos assim. As condições da ação são requisitos que balizam o exercício regu­
lar
da ação e
continuam previstas pelo Código, ainda que não mencionadas expressamente.
Existem condi.;óes da ação específicas, exigidas em alguns procedimentos (v.g, o direito
líquido e certo é exigido no mandado de segurança), e condições da ação genéricas, exigidas
em todos os procedimentos (o interesse de agir ou processual e a legitimidade para a causa
-o CPC de 2015, ao contrário do CPC de 1973, não se refere mais à possibilidade jurídica
do pedido como condição
da ação ou requisito de admissibilidade para o exame do mérito).
O interesse de agir ou processual é uma condição da ação que consiste na utilidade
potencial
da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem
ou benefício jurídico (Rodrigo da Cunha Lima Freire,
Condições da ação, p. 163-198).
Assim, falta interesse de agir, por exemplo, quando algum detentor de título executivo
promove ação de conhecimento condenatória,
ou ainda, quando alguém promove ação
de­
claratória de solvência.
556
i
l
Art. 485
Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da jurisdição) e em "adequa~áo"
.d d . ido) como elementos mte-
(pertinência do procedimento escolhi o e o prov1mento requer
grames do interesse de 'rgir ou interesse processual. . .
• c 'd · 1 d 1 ão J'urídica matenal hl-
Já a legitimidade para a causa e con1en a aos mu ares a re aç
patética ou afirmada.
-d · v ·stigação de
Dessa forma, é pane legírima o suposto filho que promove açao e
111
c .
. 'd' h' · · afirmada) mas e parte
paternidade em face do suposto pai (relação JUrl 1ca Ipotetica ou , ) .
ilegítima a mãe que, agindo em nome próprio
(e não como .simples representante ,
P
10
move
ação de investigação de paternidade em face do suposto pa1.
2.5. Os pressupostos processuais . •
. f' ais e de identifica-los na
Coube à doutrina
0 papel de class1 1car os pressupostos processu
legislação. Por essa razão, existem inúmeras classificações e variados elencos de pressupostos
processuais. . ,
d d
1 ·r )es mais aceitas (as
Em concursos públicos, normalmente são adota as uas c ass1 1caç( < • •
vezes as duas, outras vc?.es uma delas). Apresentaremos as duas.
Há uma classificação mais clássica que divide os pressupostos processuais em pressupostos
processuais subjetivos e pressupostos processuais objetivos.
d
.
'd anto às partes e pressuposcos
Os pressupostos subjetivos se !VI em em pressupostos qu ·
quanto ao juiz.
Já os pressupostos objetivos
se dividem em pressupostos intrínsecos e pressupostos ex-
trínsecos.
_ . d d d t a capacidade processual
Os pressupostos quanto às partes sao a capac1 a e e ser par e,
e a capacidade postulatória.
Por sua vez, os pressupostos quanto ao juiz são a jurisdição (ou a investidura), a compe-
tência e a imparcialidade.
. ·f· b d·A · d edimento ao ordenamento
Já os pressupostos intrínsecos s1gm 1cam a o e 1enc1a o proc
jurídico (v.g., petição inicial apta ou citação válida). .
d
. · ' A · d fatos impeditivos à consti-
E os pressupostos extrínsecos 1zem respeito a ausenCia e _
-1· · dA · · a J·ulgada e convençao
tuição
da relação jurídica processual (perempçao,
mspen enCia, co1s
de arbitragem).
Existe, porém,
outra classificação que divide os pressupostos
p~ocessua~s em pressupostos
processuais de existência e pressupostos (ou requisitos) processuaiS de validade.
d
· A · -d d a J·urisdição e para alguns, a
Os pressupostos processuais e existenCia sao a eman a, '
citação e a capacidade postulatória.
d l
·d d - · -· · ·ai apta a competência e a
Já os pressupostos processuais e
va I a e sao a peuçao
IniCI . , ara
imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, P
alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual.
557

Art. 485 liliii!•II•I•IQ;I•Iij~•I!,T,!ij~ii•l9•1~~11161
Entendem os autores adotam essa classificação, que a falta de um pressuposto processual
de existência acarreta a inexistência do processo, a inexistência da sentença
e, por conseguinte,
a ausência
da coisa julgada material. Quem se sentir prejudicado poderá se valer da querela
nullitatis, não submetida a prazo prescricional
ou decadencial.
De outro lado, a falra de um pressuposto processual de validade acarreta a nulidade ou
invalidade do processo c a nulidade ou invalidade da sentença, que fica, no entanto, acober­
tada pela coisa julgada material. Quem se sentir prejudicado pode se valer da ação rescisória,
submetida normalmente ao prazo decadencial de dois anos.
Além dos pressupostos processuais de existência e dos pressupostos (ou requisitos) proces­
suais de validade, existiria
uma terceira categoria de pressupostos processuais, a dos pressu­
postos negativos, cuja presença acarretaria
a prolação de uma sentença processual (perempção,
litispendência, coisa ju!gada e convenção de arbitragem).
2.6. Matérias cognoscíveis de ofício e ausência de preclusão
São matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não transitar em julgado:
a) a ausência de pressuposto processual (mas a incompetência relativa e a convenção de
arbitragem não
podem ser reconhecidas de ofício, nem alegadas em qualquer tempo c
grau
de jurisdição);
b) o reconhecimento de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada;
c) o reconhecimento da ausência de condição da ação (ausência de legitimidade ou de
interesse processual);
d) a
morte da parte, se o direito material litigioso for considerado intransmissível.
De qualquer sorte, não havendo de plano o indeferimento da inicial, aplicar-se-á o dispos­
to no art.
10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que juízo
positivo de admissibilidade
da ação e do processo não acarreta a preclusão para o julgador,
nem mesmo quando realizado na decisão declaratória de saneamento do processo. Assim,
por exemplo, se um juiz reconhecer que as partes são legítimas, poderá no futuro, desde que
ouvidas
as partes (art.
10 do CPC), declarar a ilegitimidade de qualquer uma delas.
2.7. EFEITO REGRESSIVO DA APELAÇÃO
Em três dispositivos diferentes o CPC de 2015 prevê a possibilidade da realização do
juízo de retratação em apelação (efeito regressivo do recurso):
a) no
caput do art. 331, para o indeferimento da inicial;
b)
no §
7° do art. 485, para os casos de sentença sem resolução do mérito;
558
[tl•l•llBeiQ;I•Iijf}11f;11ijlill!
Art. 485
c) no § 3° do art. 332, para os casos de improcedência liminar ou prima facie.
O juízo de retratação ou efeito regressivo depende, porém, da tempestividade do recurso
(conforme o Enunciado 293 do FPPC, "Se comiderar intempestiva a apelação contra sentença
que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não
pode o
juízo a quo
retratar-se").
Importante consignar que as regras do CPC relativas ao juízo de retratação em apelação
são plenamente aplicáveis ao recurso inominado dos juizados especiais cíveis (Enunciados
508 e 520 do FPPC e 43 da ENFAM).
E vale acrescentar que o inciso VII do art. 198 da Lei 8.069/90 também prevê a possibi­
lidade da realização de um juízo de retratação nas apelações interpostas contra as sentenças
proferidas nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente ("antes de determinar
a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de
agravo, a auwridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando
a decisão, no prazo de cinco dias").
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Defensor Público-T0/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) No que se refere à formação, à
suspensão e à extinção do processo, assinale a opção correta.
a) Em atendimento ao princípio do contraditório, é vedado ao juiz conceder, antes da citação válida do
réu, provimento em favor do autor.
b)
O juiz pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado, conhecer e declarar de ofício a litispendência e a coisa julgada, motivos para a extinção do
processo sem resolução do mérito.
c) Se, no curso do processo, o autor da ação falecer, o juiz deve
declarar a extinção do processo sem
resolução de
mérito assim que a certidão de óbito for juntada aos autos do processo.
d)
O prazo de suspensão do processo na hipótese de convenção das partes, via de regra, é de 6 (seis)
meses, salvo quando declinadas em juízo as razões da suspensão do processo por convenção, hipótese
em que o magistrado poderá conceder o prazo máximo
de 1 (um) ano.
e) Após a resposta do réu, constatado que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam,
tendo abandonado a
causa por mais de trinta dias, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução
de mérito, condenando o autor tão somente ao pagamento
das custas processuais.
02. (CESPE-Defensor Público-BA/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Arthur ajuíza ação com o objetivo
de divorciar-se de Amanda. No curso do processo, é verificado o falecimento
do autor em momento
posterior ao término da instrução do processo.
Com relação a essa situação, julgue o item abaixo.
( ) Comprovado o óbito do autor, o processo não deve ser
extinto sem julgamento do mérito, porque,
apesar de
se tratar de questão de estado, o falecimento ocorreu depois do fim da instrução.
03. (CESPE-Juiz de Direito Substituto-ES/2011-ADAPTADA) Assinale a opção correta com referência
à extinção de processo sem julgamento de mérito.
a) Caso desista da ação por três ocasiões, o autor estará impedido de ajuizar a mesma demanda.
b) A pererr.pção extingüe o direito material encaminhado pela demanda repetidamente extinta sem
julgamento
do mérito.
c) Diante da paralisação do processo por abandono de ambas as partes, o juiz poderá extinguir, de ofício,
o processo.
559

Art. 486
mm~ll•l•IQ;{•l33•1i§lij~iitldU!~III{JI
d) No caso de abandono do processo pelo autor, a extinção dependerá de prévia intimação do advogado
da parte.
e) Ao não sanar vício relativo à sua capacidade processual no prazo que lhe foi conferido, o réu dá lugar
à extinção do processo.
~~---.I.··- --,_----l
t~~-0_1_ s _ll2_ ___ v j__<>_~_c __ ,
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte pro­
ponha de novo a ação.
§ 12 No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e Vil do
art. 485, a propositura
da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem
resolução do mérito.
§
22 A petição inicial, todavia, não será despachada sem a provado pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
§ 32 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não
poderá
propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto,
a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito.
I. CPC DE 197.1
Art. 268. Salvu o Ji'l""lo no art. 267, V, a extinção do processo não obsra a que
o auror intcntt: d'-· novo a ação. A petição inicial, todavia, não será dc5pachada sem
a prova do p:lg:unento ou do depósito das custas c dos honorários de advogado.
Parágraf(J único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundanwmo fll\'\"i;..to no no lll do artigo anterior, não poded intentar nova ação
contra o réu com n mesmo objcro, ficando-lhe ressalvada, enrreranto, a possibili­
dade de alc!'a r em dci'esa o seu direiro.
2. BREVESCOMEN!i\RtOS
Havendo sentença processual, o autor, em regra, poderá novamente demandar sobre
a situação anteriormenrc posta em juízo, mas esse direito dependerá da correção do vício
quando se tratar de litispendência, de indeferimento da inicial, de falta de uma condição
da ação (legitimidade ou inrcressc), de falta de pressupostos processual ou de convenção de
arbitragem. Assim, por exemplo,
se
"A" demandar "B" e o juiz considerar que "B" é parte
ilegítima, "N' não podcd novamente demandar "B" (mantida a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, por óbvio). Por outras palavras, o juiz do novo processo estará vinculado
à decisão de ilegitimidade proferida no processo anterior. Haverá, desta forma,
uma coisa
julgada material
quanro ; admissibilidade.
Já a perempção acarreta a perda do direito de demandar sobre aquela situação (alguns
autores
costumam dizer
que a perempção acarreta a perda do direito de ação), mas não
acarreta a perda do direiw material, tanto que esse direito pode ser alegado como matéria
de defesa, e ocorre quando o autor abusa do direito de demandar, vale dizer, quando o autor
dá causa por três vezes : sentença processual fundada em abandono-inciso III do art. 485
do CPC (o autor deixa o processo parado por mais de trinta dias sem promover os aros e
diligências que lhe incumbiam,
é intimado pessoalmente para suprir a falta em cinco dias,
mas permanece inerte).
560
E•l•lltltiQHtldf.$1ilijlijWII Art. 487
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
1 _acolher ou rejeitar 0 pedido formulado na ação ou na reconvenção;
11-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
111-homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. • . _
· § o d t 332 a prescrição e a decadenc1a nao Parágrafo único. Ressalvada a hipotese do 1-o ar · , .
serão reconhecidas sem que antes seja dada
às partes oportunidade de mal11festar-se.
1.
CPC DE 1973
2.
a)
An. 269. Haverá resolllçáo de mérito: (Reda\·ão dada pela Lei no 11.232, de 2005)
1 _quando 0 juiz acolher ou rejeitar o ped1do do autor;(Redação dada pela Lei
n" 5.925, de !
0
.10.1'!7.') .
d • · d d'do· (Redarão dada pela l.e1 II _quando o réu reconhecer a proce cnoa o pe t , "~'
n° 5.925, de 1°.10.1973)
· · (R d • d da fJcla Lei n° 5 925 de lo.JO.l973) !li-quando as partes trans1g1rem; e açao a · • _
IV_ quando 0 juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redaçao dada pela
Lei n° 5.925, de 1".10.1973)
d. . b • s funda a ação (Redação dada V_ quando o autor renunciar ao treno so rc que. e ·
pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
BREVES COMENTÁRIOS
O t 487 do CPC contém as hipóteses de sentença de mérito:
ar . ( , .
acolhimento
ou rejeição, total ou parcial, do pedido do autor ou do reconvinte mento,
lide
ou objeto litigioso do processo); .
b) homologação de reconhecimento da procedência do pedido
(o réu ou o reconvmdo
ad~e
a pedido formulado pelo autor ou pelo reconvinte; conforme o caput do ai t. 90 d~ CP , 0
d · ' · ' ·a ou em reconheCimento "Proferida sentença com fundamento em esistenCia, em renunc1 . . .
c)
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que dests.tlu, ren~n~to~ ou
reconheceu"; orém, segundo 0 § 1 o desse mesmo artigo, "Sendo parctal a dest~t:ncta, ~
renúncia ou opreconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos l:o~o~ano~ s~ra
proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se ~:sts~ml e a!~· da,
conforme 0 § 4o do mesmo dispositivo, "Se o réu reconhecer a .proce encta , ~ pe 1 _ 0
e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhectda, os honoranos serao
reduzidos pela metade");
homologação de transação (concessões mútuas, segundo clássica lição; c~nforme os §§
2o e 3o do art. 90 do CPC, "Havendo transação e nada tendo as partes dtsposto quanto
às despesas, estas serão divididas igualmente" e "Se a transação oco~rer antes da senten­
ça, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuats remanescentes, se
houver");
561

Art. 487
liijlil!tii•I•IQdtiH~·ll~l~~ii•IS•Iólilól
d) homologação de renúncia à pretensão do autor ou do reconvinte;
e) declaração de prescrição (perda da pretensão em razão do seu não exercício no prazo
legal) ou de decadência (perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício
no prazo legal).
Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?
De acordo com o art. 332, § I
0
,
"O
juiz também poderá julgar liminarmente improce­
dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Por sua vez, diz parágrafo único do art. 487; "Ressalv<>da a hipótese do§ ]
0 do art.
332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se".
Portanto, na sistemática
do Código de
2015, o juiz pode julgar o pedido liminarmente
improcedente em razão
da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas
após a citação
do réu, o acolhimemo da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia
do autor.
Compatibilizando o disposto no art.
332 do
CPC com o disposto no art. 10 do CPC ("0
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de
ofício"), o parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece o
seguinte: "Ressalvada a hipótese do § I
0
do art. 332, a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja dada
às partes oportunidade de
manifestar-se".
Portanto, se o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição
ou da decadência (quando isso é admissível), não precisará ouvir previamente as partes.
Apresentada, porém, a resposta
do réu, o juiz terá a obrigação de ouvir previamente as partes
acerca da prescrição ou
da decadência.
Advirta-se que a prescrição normalmente
se relaciona a direitos patrimoniais disponíveis,
razão pela qual o Código Civil confere ao réu o direito de alega-la ou de dispor sobre ela
(segundo o art.
191 do Código Civil,
"A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita
é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição";
e conforme o art. 940 do mesmo diploma legal, "Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado
e, no
segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se houver
prescrição").
Entende Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, p. 604, que "a regra
decorrente
do§ Jo do art. 332 e do inciso !I do art. 487,
CPC, deve ser aplicada apenas para o
reconhecimento de prescrição envolvendo direito indisponíveis, em
nenhuma hipótese em sentido
desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e traba­lhador}".
Mas aos que admitem a possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição relativa
a direitos disponíveis, esse mesmo autor,
faz a seguinte advertência:
"o magistrado somente
562
lij•i•JIHtiQ;J•Iijf}iifi113pill
Art. 488
poderá fazê-lo até a ouvida do réu. Após a apresentação da resposta pelo réu, o magistrado
deve esperar a sua provocação.
Como se trata de um direito do réu, não há sentido em
conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em
juízo e podendo exercê-lo, não o exerceu. Seria um esdrúxulo caso de legitimação extraor­
dinária conferida ao magistrado para tutela direito subjetivo de
uma das
partes" (Curso de
Direito Processual Civil, p. 604).
Ademais, vale observar que, em razão do disposto nos ans. 21 O e 211 do Código Civil,
o juiz pode declarar de ofício apenas a decadência legal, não lhe sendo conferido o poder de
reconhecer
ex officio a decadência convencional.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à
parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
I. CPC DE 1973
An. 249. ( ... )
( ... )
§ 2° Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aprovei'e a de­
claração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o am, ou
sup,ir-lhe a falta.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 488 do CPC de 2015 é uma manifestação do dever de prevenção decorrente
do princípio da cooperação (art. 6° do CPC) e do princípio da primazia do julgamento do
mérito (art. 4° do CPC).
~SEÇÃO 11-DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pe-
dido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
11 -os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
111-o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
11-empregar conceitos jurfdicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua in­
cidência no caso;
111-invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV-não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador;
563

Art. 489
liiiii!•IM•I•IQ;J•Iijj•11&1~~ii•ld•Jr,!IJttl
V-se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
VI-deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§
22 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e
as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 32 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos
e em conformidade com o princípio
da boa-fé.
I. CPC DE 1973
Art. 458.
São rcqui.siws LSSt'llliais Ja sentença:
I -o relatório, que co1HcLÍ o.., nomc:s das partes, a suma do pedido c da resposta
do réu, bem como o regi-"' rn d:1s principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
li-os funcbmcmos. l'lll que o juit. :1nalisad as gucsu·H.:-'> de faw e de direito;
III-o dispositivo, em que() juiz resolverá as qucsrôcs, que as pane~ lhe submc­
tercrn.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O caput do art. 489 se refi:rc am requisitos ou aos elementos da sentença, mas também
se aplica aos acórdãos.
O relatório, que consiste fundantcntalmentc num resumo dos aspectos mais relevantes do
processo (nomes das partes; idcnt i fie ação do caso, como sínrese do pedido e da contestação;
e registro das principais do processo), é exigido como regra, mas dispensado nos juizados
especiais (art.
38 da Lei
9.09')/'J')).
Já a fundamentação é a pane da sentença na qual o juiz analisa as questões de fato e de
direito,
ou seja, o juiz aprecia
as questões prévias, que podem ser divididas em dois grupos:
(a)
questões preliminares-aquelas que condicionam a apreciação do mérito (pedido), mas
não influenciam o seu resultado
(v.g., a alegação de falta de interesse de agir); (b) questões
prejudiciais-aquelas que não condicionam a mera apreciação do mérito (pedido), mas
influenciam o seu resultado
(1l.g.,
a alegação de inexistência da relação jurídica contratual,
numa ação cujo pedido é o cumprimento do contrato).
Por sua vez, o dispositivo é a parte a sentença na qual o juiz resolve as questões principais
do processo,
ou seja,asquestões de mérito, vale dizer, os pedidos.
A falta de qualquer dos requisitos acarreta a nulidade
da sentença, mas alguns entendem
que a sentença sem dispositivo
é inexistente, e não apenas nula.
A rcsoluçao da questão de mérito no dispositivo da sentença transita em julgado (caput
do art. 503 do CPC).
Já a resolução da questão prejudicial na fundamentação da sentença pode transitar em
julgado, desde que presentes alguns requisitos: a) dessa resolução depender o julgamento do
564
l
lij•l•llij•IQ;J•I9§$ilt!)ldlflll
Art. 489
mérito (requisito óbvio, já que se trata de uma questão prejudicial); b) a seu respeito tiver
havido contraditório prévio e efetivo, não
se aplicando no caso de revelia; c) o juízo tiver
competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como se
fosse
uma questão principal; e d)
a resolução da prejudicial ocorrer em processo sem restrições
probatórias ou limitações
à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise (§§ I
0
e 2° do art. 503 do CPC).
2 .. 2. O dever de fundamentar de forma analítica, qualificada, adequada ou legítima
O dever de fundamentar as decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Cons­
tituição Federal, é inerente ao estado democrático de direito e decorre especialmente do
princípio do devido processo legal, respons;Ível
por controlar os abusos ou excessos do julgador
e
por assegurar um julgamento justo.
Trata-se,
portanto, de uma exigência constitucional, cujo o outro lado da moeda é o
direito fundamental
à devida fundamentação, que se confere ao jurisdicionado e à sociedade
em
geral-a sociedade exerce, por meio da conjugação da publicidade com da fundamentaçáo
das decisões judiciais, o controle sobre a atividade jurisdicional e, portanto, sobre o poder
que é conferido ao julgador; ademais, a publicidade do processo e a adequada fundamenta­
ção judicial permitem que o público em geral compreenda o Direito, tornando previsíveis c
calculáveis
as condutas sociais na ordem jurídica.
Como o processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores c
das normas fundamentais
da Constimição Federal, os artigos
11, 371 e 489, inciso II e§ 1°
do Código procuram concretizar o comando constitucional.
Especificamente
quanto ao § I o do art. 489 do
CPC, pode-se dizer ainda que o mesmo
encontra-se em absoluta consonância com pilares do CPC de 2015: o contraditório substan­
cial
(as partes devem ter o poder de influenciar o resultado do processo, impedindo-se que
o juiz proferida decisões surpresas), a cooperação ou colaboração
(o magistrado tem o dever
de esclarecer os seus pronunciamentos e de consultar as partes antes de resolver questões
de fato
ou de direito) e a boa-fé objetiva (a lealdade do magistrado com os demais sujeitos
do processo, e com a própria sociedade, exige dele
um discurso racional, lógico, previsível,
acessível e controlável, e não
um discurso solipsista, introspectivo, subjetivo, superficial,
imprevisível, discricionário
ou arbitrário).
O § I
0
do art. 489 do CPC apresenta si mações meramente exemplificativas, nas quais
não se considera
fundamentada uma decisão judicial, a saber:
a) a
decisão se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (v.g.,
"Indefiro o pedido de
tutela antecipada, porque não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC"; "In­
defiro o pedido de tutela antecipada, porque não vislumbro elementos que evidenciem
a probabilidade do direito,
nem perigo de
dano"; ou ainda, "Indefiro o pedido de tutela
antecipada, porque não se
encontram presentes os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in
mora");
b) a decisão emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo con­
creto de sua incidência no caso (1l.g., "ofende a dignidade da pessoa humana"; "contraria
565

Art. 489 llilii!•II•I•IQ;I•IHj•iil1ij~il•l9•l§llll~l
a função social da propriedade" ou "ofende a boa-fé objetiva"; como dizem Fredie Didier
Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 712-713, conceitos jurídicos indeterminados são "aqueles compostos
por termos vagos, de acepção aberta, que, por isso mesmo, exigem um cuidado maior
do intérprete/aplicador
quanto ao preenchimento do seu
sentido" ( ... ) "Espera-se que o
juiz enfrente a abertura do texto, determinando o seu conteúdo no caso concreto");
c) a decisão invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (como
diz Leonardo Carneiro da Cunha, Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, p. 1.231, "Não se admite "decisão-padrão" ou "decisio-formulário" -v.g.,
"mantenho a decisão por seus próprios fundamentos"; "nada há a esclarecer"; "consi­
derando a robusta prova dos autos"; ou ainda, "Fixo o valor da indenização a título de
danos morais em X reais, por entender que é razoável e proporcional");
d) a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (algumas observações importantes:
i)o juiz tem o dever de analisar todos os argumentos de fato e de direito da parte venci­
da, sob pena violação ao princípio do contraditório, como acentuam Fredie Didier
Jr.,
Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga,
Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 715-se, v.g., o réu alegar prescrição e pagamento da dívida, o juiz
não pode condená-lo apreciando apenas
um dos seus argumentos; ii) se o juiz não pode
proferir decisões surpresa e tem o dever de consultar
as partes sobre questões de fato e de
direito, antes de proferir sua decisão, não pode deixar de apreciar rodas
as alegações da
parte vencida;
iii) o inciso IV do §
1° do art. 489 do CPC se contrapõe ao que decidiu
o Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC de 1973: "StarWriter Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3o e
4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos
os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso
e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão
geral" -AI 791292
QO -RG, rei. Min. Gilmar Mendes, 13/08/2010; iv)o juiz não precisará enfrentar
todos os fundamentos deduzidos pelo réu, quando a apreciação deles ficar impedida ou
prejudicada em razão da resolução de alguma questão prévia - v.g., o juiz não precisará
analisar a alegação de prescrição
ou de pagamento da dívida, se previamente declarar a
ilegitimidade do
réu-ou ainda, quando esses fundamentos já foram enfrentados em deci­
sões paradigmas que formaram precedente vinculante aplicável ao caso;
v) no julgamento
do incidente de resolução de demandas repetitivas,
"O conteúdo do acórdão abrangerá a
análise de rodos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam
favoráveis
ou
contrários" -§ 2° do art. 984 do CPC; mas, no julgamento dos recursos
repetitivos, "O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da
tese jurídica discutida" -§ 3° do art. 1.038 do CPC);
566
lije]t][deiQ;J•Iijf$ilij11ijQIII Art. 489
e) a decisão se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos (quando invocar precedente, persuasivo ou vinculante, o
magistrado
rem o dever demonstrar, pela técnica da distinção - distinguishing-ou da
comparação entre o precedente e o caso, porque o mesmo
se aplica concretamente, não
podendo deixar de fazê-lo, sob pena de a sua decisão não
se considerar fundamentada;
v.g.,
"a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ"; ou "os embargos
de divergência não podem ser admitidos porque
as circunstâncias fáticas são
diferentes"
-afirmação genérica, sem demonstrar a existência da distinção);
f) a decisão deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julga­
mento ou a superação do entendimento (o inciso VI do art. 489 deve ser interpretado
em conjunto com o § 1° do art. 927 do CPC, razão pela qual se deve aplicar apenas às
súmulas e aos precedentes vinculanres (não se aplicado aos precedemes meramente per­
suasivos); não se considera fundamentada uma decisão que deixa aplicar no caso concreto
uma súmula vinculante ou um precedente vinculante sem a devida realização aplicação
da récnica da disrinção
(distinguishing) ou da superação (overruling-ou overriding, se a
superação for
parcial)-11.g.,
"este juízo não concorda com o cmendimento firmado pelo
Superior Tribunal de] usriça no julgamento do recurso especial X, submetido ao regime
dos recursos repetirivos").
Considera-se omissa, desafiando o recurso de embargos de declaração, a decisão que
"'deixe de se manifestar sobre rese firmada em julgamento de casos reperitivos ou em inci­
dente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (inciso I do parágrafo
único do arr. 1.022 do CPC).
Ademais, caso o juiz incorra em qualquer das situações descriras no § 1° do artigo 489
do CPC, a decisão será considerada omissa e caberá o recurso de embargos de declaração
(inciso li do parágrafo único do art. 1.022 do CPC).
Havendo, porém, a interposição do recurso de apelação, se sentença for anulada por
ser tida como omissa em razão de sua inadequada fundamentação, e o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal aplicará a teoria da causa madura e decidirá
desde logo o mériro, não devolvendo
os autos ao juiz para a prolação de nova sentença (inciso
IV do
§
3° do art. 1.013 do CPC).
Parece-nos evidente, porém, que, em razão dos princípios do contraditório e da coopera­
ção, ao dever de fundamentar do magistrado corresponde também
um ônus argumentativo
da parte.
Conforme Marcelo Pacheco Machado, "Novo CPC: Precedentes e contraditório","O
surgimento deste dever específico de motivação para o juiz pressupõe a maturidade no
contraditório para a parte, imposta pela noção de processo cooperativo (Novo CPC, art.
6°). A parte tem o ônus argumentativo de alegar adequadamente o precedente, indicando
as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso concreto e, excepcionalmente,
os motivos que justificariam a superação de precedente
em tese
aplicável".
567

Art. 489
-------------------------
lliiii!•IO•I•IQd•l93•1161#fil•l9•iWlil?!l
A respeito da fundamentação qualificada, analítica, legítima ou adequada, o FPPC e a
ENFAM elaboraram diversos enunciados, tais como
os seguintes:
568
FPPC 12: "A aplicaçáo das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível
em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título execu­
tivo extrajudicial. Essas mcdiths, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às
medidas tipificadas, com observa<;áo do contraditório, ainda que diferido, e por
meio de decisão
à luz Jo
an. 489, § ]
0
, I c !f".
FPPC 128: "No processo em 'lue !Li intcrvcnçáo do amicus curiae, a decisão c!eve
enfrentar as alegações por ele aprcscnradas, nos termos do inciso IV do § I
0
do
art. 489".
FPPC 162: "Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisáo
deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e
os fundamentos detennin;uucs admados peb maioria dos membros do colegiado,
cujo entendimento tenha ou n;'io .sido sumulado".
FPPC 303: "As hipóteses dcscriws nos incisos do §Jo do art. 499 são exemplifi­
cativas''.
FPPC 304: "As decisões judiciais 1 r.tha I h isras, sejam elas interlocutórias, sentenças
ou acórdãos, devem observar intc~r:dmcnrc o disposto no art. 499, sobretudo o
seu §1°, sob pena de se reputarem n:ío fundamentadas c, por conseguinte, nulas".
FPPC 305: "No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar rodos
os argutnentos contrários <: favorán·is ;) rcse jurídica discutida, inclusive os susci­
tados pelos interessados".
FPPC 306: "O precedente vincuLlntc n;ío será seguido quando o juiz ou tribunal
distinguir o caso sob julgamento, d~monsrrando, fundamentadarnente, tratar-se
de situação particularizada por hipótese f:ítica distinta, a impor solução jurídica
diversa".
FPPC 307: "Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decre­
tará a nulidade da sentença e, prcmchidos os pressupostos do §3° do art. 1.013,
decidirá desde logo o mérito da causa".
FPPC 308: "Aplica-se o art. 489, § I", a rodos os processos pendentes de decisão
ao tempo
da entrada em vigor do
CPC, ainda que conclusos os autos antes da
sua vigéncia".
FPPC 309:
"O
disposto no § I
0
do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos
Juizados Especiais".
FPPC 394: "As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da
decisão relativo aos argumentos u·nidos pelo amicus curiae".
FPPC 431: "O julgador, que aderir aos fundamentos do voto-vencedor do relator,
há de seguir, por coerência, o precedente que ajudou a construir no julgamento
da mesma questão em processos subscquentcs, salvo se demonstrar a existência de
distinção
ou superação".
FPPC 459: "As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e supe­
ração e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório
são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes".
FPPC 462: "É nula, por usurpação de competência funcional do órgão colegia­
do, a decisão do relator que julgar rnonocraticamente o mérito do recurso, sem
demonstrar o
alinhamento de seu pronunciamento judicial com um dos padrões
decisórios descritos no art.
932".
19•l•lltUIQ;I•IHJ}ilt!11BJ911
FPPC 515: "Aplica-se o disposto no art. 489, §.]•, também em relação às questões
fáticas
da demanda".
Fl'i'C 516:
"Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz
deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de
infinnar a conclusão adotada".
FPI'C 517: "A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem
indicar
os motivos pelos quais a
conclus;w adotada decorre daquilo que ordina­
riamente acontece, considera-se não fundamentada".
FPPC 523: "O juiz é obrigado a enfrentar rodas as alegações deduzidas pelas partes
capazes, em tese, de
infirmar a decisão, não sendo suficiente apresentar apenas os
fundamentos que a
sustentam".
FPPC 524: "O art. 489, §I 0, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fun­
damentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão
paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso
concreto e aquele já apreciado".
ENFAM
9:"É õnus da parte, para os fins elo disposto no art. 489, § 1°, V e VI, do
CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que
invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula".
ENFAM
JO:"A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fun­
damentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas rodas as
questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão
da
causa".
ENFAM ]]:"Os precedentes a que se referem os incisos V c VI do§ lodo art. 489
do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332".
ENFAM 12: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1° do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante",
ENFAM 13:
"O art. 489, § ]
0
, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os
fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados
na formação dos precedentes obrigatórios".
ENFAM
19:"A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos
já analisados na decisão
para­
digma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no
art. 489, §
]o, do
CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e
aquele apreciado no incidente de solução concentrada".
ENFAM
40:"1ncumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omi­
tido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador",
ENFAM 42: "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o
efetivo prejuízo
por ausência de análise de argumento deduzido pela
parte".
ENFAM 47:"0 art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados es­
peciais".
2.3. CONFLITO DE NORMAS E Boa-fé
Art. 489
Segundo
0
§ 2o do art. 489,"No caso de colisão entre normas, o juiz deve justi~car o
objeto e
os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que
aut~n:am a
interferência na norma afastada e
as premissas fáticas que fundamentam a conclusao
·
569

Art. 490
liiiil!tlltltlij;l•ld~·ll?ll#~''''9•i?llll~l
Há o temor de que esse dispositivo constitua um "cheque em branco" dado pelo legis­
lador ao juiz
ou uma permissão para que ele incorra alguma
das situações descritas no § I
0
do art. 489.
Porém, conforme o Enunciado 562 do FPPC, "Considera-se omissa a decisão que não
justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas".
Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 1236, o conflito de princípios costuma ser resolvido por meio da pon­
deração,
enquanto o conflito entre regras se resolve normalmente pelo uso dos critérios da
hierarquia,
da cronologia e da especialidade (embora alguns admitam também o uso da
ponderação).
"Já o conflito entre regra e princípio resolve-se, geralmente, pela prevalência
da regra,
se ambas estiverem no mesmo patamar
hierárquico".
Por sua vez, o§ 3° do art. 489 do CPC, diz que "A decisão judicial deve ser interpretada
a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Segundo o Enunciado 378 do FPPC, "A boa fé processual orienta a interpretação da
postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas
dolosas de rodos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios".
Assim,
por exemplo, o dispositivo da sentença deve ser interpretado conforme a sua
fundamentação, não
se podendo considerar como dispositivo apenas aquilo que se encontra
ao final do aresto,
num capítulo específico.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE-PA.Procurador do Estado.2015) Não se considera fundamentado acórdão, que não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelos julgadores.
02. (lESES-Juiz Substituto-MA/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a sentença, é correto afirmar:
a) Depois de ajuizada a demanda, não poderão ser considerados novos fatos constitutivos, modificativos
ou extintivos do direito,
sob pena de desestabilizar a relação processual já instaurada.
b) Ainda que o autor tenha formulado pedido certo e determinado, poderá o juiz proferir sentença
ilíquida quando
os elementos dos autos não
lhe permitirem precisar o valor devido.
c) São requisitos essenciais: o relatório, os fundamentos e o dispositivo, os quais, todavia, não são exi­
gidos cumulativamente
em caso de sentença meramente terminativa.
d) Por força do princípio da congruência, exige-se do juiz, ao sentenciar, a correlação entre o que foi
pedido pelo
autor e o conteúdo da sentença, sob pena de nulidade. É o autor, portanto, que fixa os
limites da sentença.
O réu, todavia, excepcionalmente, poderá ampliar tais limites.
••q--.j,•iro-,---v-.l_o_2---o~l
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes.
570
ld•l•l(BeiQ;I•Iijffiij!ldQIII
I. CPC DE 1973
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
o
pedido formulado
pelo autor. Nos casos de cxtinçáo do processo sem julgamemo
do mérim, o juiz decidirá em forma concisa.
( .. )
2. BREVES COMENTÁRIOS
2. I. Sentença de mérito típica
Art. 490
() mérito da causa é fixado pelo pedido autor, razão pela qual o juiz resolvei'<Í o mérito,
acolhendo
ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Existem, porém, sentenças de mériro que não resolvem o mérito (pedido), mas são sen­
tenças de mérito
por disposição legal (v.g.,
a decisão que homologa o reconhecimento jurídico
do pedido ou a transação).
Interessante notar que o CPC de 2015 não repetiu disposição do CPC de 1973 no sen­
tido de autorizar o juiz a decidir de maneira concisa nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito.
2.2. Capítulos de sentença
A sentença pode ser dividida em capítulos e nesse caso é chamada de sentença objeti­
vamente complexa.
Duas são as teses principais a respeito do significado dos capítulos de sentença: (a) para
uma das concepções, mais aceita na doutrina brasileira, capítulos sáo decisões de questões
(d<: partes, de unidades ou de frações) autônomas no dispositivo da sentença (v.g., a decisão
de cada pedido; a decisão quanto aos honorários sucumbenciais; a decisão da denunciação
da lide); (b) para
outra concepção, capítulos são decisões de questões (de partes, de unidades
ou
de fraçôes) autônomas na fundamentação e no dispositivo da sentença (v.g., a decisão de
cada prdiminar; a decisão de cada prejudicial; a decisão de cada pedido).
Os capítulos de sentença repercmem no processo civil de diversas maneiras, como, por
exemplo: é possível execmar o capítulo líquido e requerer a liquidação do capítulo ilíquido; se
houver cumprimento provisório de vários capítulos e apenas um deles for reformado, somente
qt:anto a ele o cumprimento provisório ficará sem efeito; a apelação pode ser recebida com
efeiw suspensivo quanto a um dos capítulos e sem efeito suspensivo quanto ao omro capítulo.
Uma questão que sempre foi polêmica no direito brasileiro é do início do prazo da pro­
positura
da ação rescisória quando ocorre a interposição de recurso parcial.
À luz do
CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 401, segundo
a qual "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do
último pronunciamento
judicial" (Súmula 401).
Já o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 100, que no seu item li assim es­
tabeleceu: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em
momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória
do rrânsiro
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial
571

Art. 491
iliiii!•IM•I•IQ;Ul9~•ll~''l~~iitl9t!{tllltJI
que possa rornar insubsisteme a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a parrir
do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial".
Nesse mesmo sentido da Súmula 100 do Tribunal Superior do Trabalho, admitindo a
coisa julgada progressiva e a possibilidade rescisórias com prazos diferenres para cada capítulo,
decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: "COISA JULGADA-ENVER­
GADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA-PRO­
NUNCIAMENTO JUDICIAL-CAPÍTU U )S AUT()NOMOS. Os capítulos autônomos
do pronunciamento judicial precluem
no que
1üo atacados por meio de recurso, surgindo,
ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.
(RE
666589/DF-
DISTRITO FEDERAL, rei. Min. Marco Aurélio, DJedivulg. 03-06-
2014); "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA
PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/
STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. I. A teor do enrendimcmo jmisprudencial consolidado no verbete
da Súmula n° 734/STF: "Não cabe reclamação quando jâ houver transitado em julgado o
ato judicial que
se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. "Os
capítulos autônomos do pronunciamento judicial prccluem no que não atacados por meio
de recurso" (RE 666.589, rei. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3.
Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desres­
peitado. Agravo regimental conhecido e não provido" (Rei 13217 AgR/RS, rei. Min. Rosa
Weber, Djedivulg.
13-08-2015).
O CPC de 2015 não resolve exatamente a qucsr;\o, 111as estabelece, no § 3° do art. 966,
que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão" e no caput
do art. 975, que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo".
Assim, várias intepretações podem ser extraídas da conjugação desses dois dispositivos:
a) O prazo para a propositura da rescisória tem início com o trânsito do capítulo e termina
em dois anos;
b)
O prazo para a propositura da ação rescisória tem início com o trânsito do capítulo e
termina em dois anos do trânsito em julgado da ültima decisão;
c)· O prazo para a propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da
última decisão e termina em dois anos, nus a rescisória já pode ser proposta antes do
início do prazo, a partir do trânsito do capítulo (aplica-se, por analogia, o disposto n
§
4° do art. 218 do CPC);
d) O prazo para a propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da
última decisão e termina
em dois anos, não se podendo propor rescisória antes do trânsito
em julgado da última decisão.
572
Art. 491, Na ação relativa
à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico,
a decisão definirá desde logo a extensão
da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de
juros, o
termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo
quando:
l
ltlti•IIH•IQ;UIBJ}ilfijltlplll Art. 492
I-não for possível determinar, de modo definitivo, o mo1tante devido;
li -a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou
excessivamente dispendiosa, assim reconhecida
na sentença
. .
• ação do valor devido por liquidação. § 12 Nos casos previstos neste art1go, segu1r-se-a a apur
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
1. CPC DE 1973
Arr.IJ)9. (. .. )
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pdidc certo, é ved.Hlo ao juiz
proferir sentença i líquida.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na vigência do Código de 1973 :~te~dia-se que formulado pedido certo e determinado,
seria vedada a prolação de sentença lhqulda.
O Código de 2015 inovou ao dizer que, nas ações relativas a prestação pe~u~iária, fc~mu-
. d ( ' · § 1 o do arr ">24) o JUIZ deve, o.-omo lado pedido determinado ou indetermma o genenco- . .' .. d I --
. 1 · · d · 0 ma istrado deve defmn des e ogo a exten.,ao
regra, profenr sentença Iqut a, ou sep, g . . .. I d bos e a
da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de
JUros, o termo
1111Cia e am
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
, . C, d. d 2015 ao permitir que nas ações relativas à prestaç~o pe-
Tambem movou o o 1go e , . §
1 o d
3"4)
. , . f, lado pedido determinado ou indeterminado (genenco - o art. '" '
cu.n~ana, f~rmu T . d deixando a apuração do valor para a fase da liquidação de
0
JUIZ pro 1ra sentença I 1qu
1
a, fi d ·d ·
d . ) -c ssível determinar de modo de mitivo, o montante ev1 o,
sentença
quan o. a nao
lOr po ' d t· -d d
' -d I d . do depender da produção de prova e rea lzaçao emora a ou b) a apuraçao o va or ev1 .
ou excessivamente dispendiosa, assim reconheoda na sentença.
Portanto, nas situações acima descritas, mesmo que o autor tenha formulado pe~id~ cer:o
e determinado, 0 juiz pode proferir sentença ilíquida, podendo a parte requerer a hqu1daçao
da sentença inclusive na pendência do recurso.
AI d C' "Novo CPC condenações ilíquidas e celeridade pro-
Consoante exan re amara, . '. . _ d · · e duas atividades
I" "l-Ia era' aí portanto uma melhor d1stnbU1çao o tempo, P qu
cessua , v , ' ·b 1 · [::, a
rocessuais poderão desenvolver-se
ao mesmo tempo: enquanto o tn una
pro~essa. e JU <:a
P 1 -0 ·uízo de primeira instância promove a liquidação da sentença. ASSim, JUlgado o
ape açao,
J b
· -· ' derá e<tar
e possível a instauração
da fase executiva do processo, a o ngaçao
p po -·
recurso d d ' · ' d · n ção do valor
liquidada (ou, pelo menos, já estará adiantada a ativi a e necessana a eterm1 a
da obrigação)".
Art. 492• É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da. pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que
resol.ra relação jurídica condicional.
573

Art. 492 ijiiil!eii•I•IQ;)•l9~t)l§l~bi•IB•l6lill11
l. CPC DE 1973
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. (Incluído pela Lei n" 8.9'i2, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Princípio da congruência c sentenças citm, ultra e extra petita
Segundo o princípio da congruência, da correção ou da adstrição, o dispositivo deve se
cingir aos pedidos formulados (conforme o art. 141 do Código, "O juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-i h e vedado conhecer de questões não suscitadas a
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte").
Quando desatende ao princípio da congruência, a sentença pode ser chamada de citra
petita
ou infra petita
-deixa de apreciar parcela do pedido; de ultra petita -ultrapassa o
pedido;
ou de extra petita-aprecia matéria estranha ao pedido.
Entende-se, também, que a fundamentação da sentença deve
se cingir aos
argumento.>
deduzidos pelos partes. Assim, por exemplo, seria extra petita a sentença que decide com
fundamento em fato essencial não deduzido pelas partes.
A sentença citra petita desafia embargos de declaração (inciso [[ do arr. 1.022 do CPC),
admitindo-se também o cabimento destes para a correção da sentença ultra petita.
Ademais, interposto o recurso de apelação e decretada a nulidade da sentença pelo de­
satendimento ao princípio
da congruência, se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sem devolver os autos ao juiz para
a prolação de nova sentença (incisos Il e [[[
do§ 3° do art. 1.013 do CPC).
2.2. Sentença condicional
Nada impede que o juiz decida relação jurídica com eficácia submetida a uma condição
suspensiva
ou resolutiva (relação jurídica condicional).
De uma forma geral, entende a doutrina que a sentença não pode estabelecer condição
para a sua eficácia, vale dizer, a relação jurídica decidida pode ser condicional, mas a senrença
que decide a relação jurídica não pode ser condicional.
Há, porém, casos de
"sentenças condicionais" ou de "sentenças de eficácia condicio­
nada". Por exemplo, é condicional ou de eficácia condicionada a sentença que condena o
beneficiário
da justiça gratuita ao pagamento das verbas da sucumbência.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz de Direito-AP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre os princípios ap!icáveis ao Direito
Processual Civil, analise as proposições a seguir.
I. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional aplica-se ao processo civil e
significa que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para impedir a prestação jurisdicional.
574
G•1•JIBeiQ;\Il9Jf11JªIijVJI!
Art. 493
11. O princípio da eventualidade, contrário à regr~ da preclusão, possibilita às partes o mais amplo exer­
cício das faculdades processuais em todas as fases do procedimento.
111. A inobservância, pelo juiz, do princípio da adstrição, tem o condão de gerar ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV. A legislação brasileira contempla s·ltuações em que o juiz está autorizado a agir de ofício, mitigando­
-se, nessas hipóteses, o princípio dispositivo.
Estão corretas as proposições:
a) I e li apenas.
b) 11, 111 e IV apenas.
c) 111 e IV apenas.
d) I e 111 apenas.
AH 01 -~]
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
l. CPC DE 1973
:\1 t. 462. Se, depois da propositura da ação, algum Íato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
""'Hença. (Redação dada pela Lei 11° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 4').) permite que o magistrado conheça de fato superveniente (v.g., o pagamento
á posteriori ou absolvição por negativa de autoria no juízo criminal), de ofício ou à requeri­
mento, por ocasião
da prolação da sentença, desde que submeta a matéria previamente ao
contraditório.
Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência (o juiz pode apreciar, inclusive de
ofício, fatos que não foram alegados pelas partes) que exige o respeito ao contraditório e a
cooperação (arts. 6°, 7° e 10 do CPC).
O bto pode ser novo ou velho de ciência nova. Em qualquer um dos casos o juiz estará
autorizado a tomá-lo
em consideração, desde que ouça as partes previamente.
Vale ressaltar
que o art. 493 do
CPC é perfeitamente aplicável no âmbito recursal (à
luz do Código de 1973, o Superior Tribunal de Justiça assim entendia quanto ao art. 462),
devendo, para tanto, ser cumulado
com o art. 933 do
CPC.
Assim dispõe o art. 933 do CPC:
"'Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de faro superveniente à decisão re­
corrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que
devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as panes para que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
575

Art. 494
Qijill!tiM•I•IQ;J•Irlij•IIMj~ii•IBelbJilftJ
§ I o Se a constatação ocorr d • .
er urante a sessao de Julgamento, esse será imediata-
mente suspenso a fim de . '
que
as
panes se manifestem especificameme.
§ 2o Se a constatação se der em vista d d , . .
. h' I I os autos, evcra o JUIZ que a solicitou enca-
mm a-os ao re aror que r · 'd' .
I
. . , . I ' ornara as provt enclas previstas no ctt'JUte em segu'lda
so ICJtara a 1nc usáo d f, · ,. ' •
. . . o elto em pauta para prosseguimcmo do jul amemo com
subnllssao Integral da
nova questão aos julgadores." g '
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I -para corrigir-lhe, de ofício ou a requerime t d . . -
cálculo; n ° a parte,mexattdoes materiais ou erros de
11-por meio de embargos de declaração.
1. CPC DE 1973
Art. 463. Publicada a sente · · • d
no I 1.232, de 2005) nça, o JUIZ so po erá alterá-la: (Redação dada pela Lei
I -para lhe corrigir de ofí · .
ou lhe retificar erro~ de cál~~~:u a requenmento da pane, inexatidões materiais,
11 -por meio de embargos de declaração.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 494 do CPC consagra
0
• ' · d .
qual,
uma vez publicada a
sem p(nnclplO ~ malterabilidade da sentença, segundo o
. ença o pronunciamento do
1
· ·
'bl'
JUntada
aos autos
1
·nde end t UIZ se torna pu 1co pela mera
' P en emente de publ' · ·
mera J·umada d d . • Icaçao na tmprensa oficial; FPPC 263· ''A
e ec1sao aos autos eletrôni • · ·
em relação a terceiros") o J·uiz na' o d 'cos _naol ne,cessanamenre lhe confere publicidade
' po era
ma1s a tera-la.
O próprio dispositivo, porém, apresenta duas exceçôes:
a) ::;~l~aterial (a inexatidão material e o erro de cálculo são espécies do gênero erro ma-
b) por meio de embargos de declaração (cabíveis uand I , .
cional, omissão, obscuridade co t d' • q o ~a, no pronunciamento jurisdi-
, n ra IÇao ou erro marenal).
. Note que o erro material pode ser ob 'eto d b
de ofício
ou alegado por simples
P r· • J e elm argos de declaração, ou ainda reconhecido
d
e IÇao em qua tempo e grau d . . d. • . I
o trânsito em julgado Costum d'
1
., e Juns IÇao, 1nc usive depois
' . a-se lzer, a las, que o erro material não transita em julgado.
Alem das duas exceções
à inalterabilidade d
outras exceções previstas no próprio Código. a sentença previstas no art.
494, existem
Em três dispositivos diferentes o
CPC re ' .b ..
retratação em apelação (efeito reg . d P ve a)posst tltdade da realização do juízo de
ress1vo o recurso :
a) no caput do art.
331, para o indeferimento da inicial;
b)
no §
7° do art 485 . d
. ,
pala os casos e sentença sem resolução do mérito;
c) no § 3o do art. 332, para os casos de improcedência liminar ou prima focie.
576
19•I•Jid•IQ;UI9Jj\iiij11il'911 Art. 495
Vale, ainda, acrescentar que o inciso VII do art. 198 da Lei 8.069/90 também prevê
a possibilidade da realização de
um juízo de retratação nas apelações interpostas contra as
sentenças proferidas nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente
("antes de
determinar a remessa dos autos
à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento,
no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão, no prazo de cinco
dias").
Mas ressalte-se que o juízo de retratação ou efeito regressivo depende da tempestividade
do recurso (conforme o Enunciado
293 do
FPPC, "Se considerar intempestiva a apelação
contra sentença que indefere a petição inicial
ou julga liminarmente improcedente o pedido,
não pode o juízo a quo
retratar-se").
Ademais, nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou de não fazer ou a
entrega de coisa, em razão do disposto nos artigos
497 ao 499, o juiz, mesmo depois de
proferida a sentença, pode tome providências que assegurem o resultado prático equivalente
(Enunciado 525 do
FPPC: "A produção do resultado prático equivalente pode ser determinada
por decisão proferida na fase de conhecimento") ou converter a obrigação perdas e danos.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Promotor de Justiça-RR/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Julgue o item seguinte, quanto
à sentença e à coisa julgada.
( ) Depois
de
publicar a sentença de mérito e fazer a entrega da prestação jurisdicional, o juiz não pode,
de ofício, alterá-la, salvo para sanar omissões ou contradições.
@o1
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro
e a
que determinar a conversão de prestação de
fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação
pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I -embora a condenação seja genérica;
li -ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pen­
dente arresto sobre bem do devedor;
111 -mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença
perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração
expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la­
-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito
de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no
registro.
§ 5º
Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a
parte responderá, independentemente de culpa,-pelos danos que a outra parte tiver sofrido em
razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos
próprios autos.
577

Art. 496
iiiill!•II•I•IQ;I•Idâ•ll~jl~~~~.ag.J?~IIlljl
l. CPC DE 1973
Arr. 466. A sentença GUC condenar o réu no pagamento de uma prestação, con­
sistente em dinheiro ou em coisa, valer;í como dndo constitutivo de hipoteca
judici~íria, cuja inscrição scd ordenada pelo juiz na forma prescrita n;l Lei de
Registros Públicos.
Padgr:d() único. A sentença condt·natória produ/'. a hipuu.:ca judiciária:
I -embora a condenação seja genérica;
11 -pendente arresto de bens do devedor;
lll-ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A hipoteca judiciária é um efeito anexo da sentença que impõe o pagamenro de quantia
(Enunciado 310 do FPPC: "Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial
que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro"), cujo principal objetivo é prevenir a
fraude à execução.
Importante lembrar que a condenação genérica não impede a constituição de hipo­
teca judiciária.
Como dizem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, Co­
mentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 712-713, "O 'faro gerador' da hipoteca
judiciária não
é o pedido da parte ou a decisão do juiz: é a existência fática da sentença que
imponha obrigação de pagar
quantia".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FMP-AC/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta.
a) Eficácia anexa da decisão é aquela que atinge uma relação jurídica conexa àquela deduzida em juízo
de modo principal.
b) Aquele que se encontra suscetível à eficácia direta da sentença legitima-se à participação no processo
na qualidade de assistente simples.
c) A hipoteca judiciária é exemplo de eficácia anexa da sentença.
d) A eficácia reflexa da sentença atinge tão somente as partes no processo.
iih 01 c
~SEÇÃO 111-DA REMESSA NECESSÁRIA
----------------------------~--
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I-proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
11-que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no§ 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
578
G•l•lltleiQ;t•f3}1\11(;193[!111
Art. 496
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I-1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
11-500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autar­
quias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
111-100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
1-súmula de tribunal superior;
li-acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
111-entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV-entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo
do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
!. CPC DE!<;';
J. ·r·s. ht:i sujeitJ ao duplo grau de jurisdição, não prodU?.indo efeito senão
dq,oi.,
de' oni"irm"la pelo
tribunal, a sentença: (Redação dJda pela Lei n" 10.352,
de 2!í.12.211111)
I -prnfcrid:J co1Hra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
rc'I""C' i v.,, .1\ll.Ir'JI!ios e fundaçôes de direito público; (Redação dada pela Lei n°
10 . .l'i2. de .
1
J> 12.2001)
I I -que julg:lf procedentes, no todo ou em pane, os embargos à execução de
di,·id., .lli\',1 d.1 hzcnda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei n° 10.352,
de 2t,.12 _'11111)
~ ]
0 Nu .... l·.1-.ns previstos neSle arrigo,
o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribu­
nal. luja ou "'-'"apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
(lncluido l''·l.r Lei n" 10.352, de 26.12.2001)
() 2" Nào se .1plica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como '"'caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida
'" iva de ""''"'" valor. (Incluído pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001)
§ 5" Tunh<·m não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fun­
dada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei n" 10.352,
de 26.12.2001)
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Conceito
O reexame nccess;Í rio (remessa necessária, remessa ex officio ou duplo grau de jurisdição
obrigatório) consiste no reexame feito pelo tribunal da matéria apreciada na sentença proferida
pelo juiz, independentemente
da interposição de recurso.
579

Art. 496
Qiiii!•II•I•IQ;JUHij•Jif'd$~ii•IR•l?llilhl
Note que mesmo sendo interposto recurso pela Fazend-
1
Pública 1 '
cessário até . . ' · ' , 1avera o reexame ne­
"A . ' . ~orque
0
Iec_urso p~de ser parCial ou inadmissível (Enunciado 432 do FPPC:
Interposiçao de apelaçao parcial não impede a remessa necessária").
2.2. NATUREZAJURÍDICA
Enrend~-se majoritariamente que o reexame necessário é uma condição de eficácia da
sentença, nao apresentando a natureza jurídica de recuso pelos seguintes motivos:
a)
o reexame necessário não é previsto em lei como recurso;
b) o reexame necessário decorre da lei, não da vonrade da pane;
c)
o reexame necessário
não é di I 'r·· 1
_ a e Ico, porque ne e não são apresentadas razões nem
contrarrazoes; '
d) no reexame necessário não está .
1
. .
.d d '
0
presentes pressupostos recursais, como a tempestividade
e a egltlmi a e recursal
POR QUE O REEXAME
NECESSÁRIO NÃO É
CONSIDERADO UM
RECURSO? {
• Aus~nc1a de previsão legal como recurso (taxat1v1dade),
• Ausenc1a de voluntariedade,
• Ausência de dialet1c1dade;
• Ausência de d1versos pressupostos recursa
1 s.
De qualquer forma, o entendimento maJ·oritário extraído d·Jl.It ·t·d· d d d
496 (" - d · . ' ' · er,J
1 a e o caput o an
- n~~ pro uzm~~ efeJto senáo depois de confirmada pelo tribunal, a sentença") també~
nao esta Imune a crmcas:
a) como a apelação em regra po · r, · .
' d' - ssui e ·euo suspensJvo, quem normalmente produz efeitos é
o acor ao, e nao a sentença;
b)
~ seidl~ença que concede a segurança está sujeira ao reexame necessário, mas produz efeitos
Ime latos porque a apel· -- · c ·
12.016/2009). açao nao possUJ ereito suspensivo (§§ Jo e 3o do an. 14 da Lei
Cerro é que o reexam ' . · · d , .
e necessai
JO Impe e o transito em julgado (Súmula 423 do STF).
2.3.
HIPÓTESES
496 ~: ~~~i,p:~a~!~:Óteses de reexame necessário estão previstas nos incisos I e li do art.
a)
A
senttença_ contFrárida a _Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal Municípios
u arquias e
un açoes
Públicas); ' '
b) sentença de d' · 1
proce encia, tora
ou parcial, dos embargos à execução fiscal.
Essas hipóteses merecem aloumas
observacrões:
a) Somente as sentenç -· ·
d . -. as estao SUJeitas a reexame necessário, não ocorrendo reexame de
eCisao mterlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal, nem de acórdão;
580
l
IBel•llij•IQ;JUMt}iit!119'911
IUl. q~o
b) As decisões contra as sociedades de economia mista e as empresas públicas não estão
sujeitas a reexame necessário;
c)
Prevalece o entendimento de que somente as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame
necessário ("A teor da jurisprudência desta Corre, não está sujeita ao reexame necessário,
previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de
mérito"-STJ-Primeira Turma, AgRg no AREsp 601881/RJ, rei. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 24/09/2015);
d) Prevalece o enrendimento de que a sentença de improcedência, total ou parcial, dos em­
bargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeira a reexame necessário ("A
remessa de ofício consignada no art. 475, ll do Código de Processo Civil, náo alcança
a hipótese na qual a Fazenda, impugnando execução apresentada pelo particular, opõe
embargos e obtém parcial provimento. 3. Essa disposição, no que
se refere a embargosà
execução, aplica-se tão somente à hipótese formal e expressamente estabelecida no
Có­
digo de Processo Civil, segundo a qual a sentença que julgar procedentes, no todo ou
em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública somente produz
efeito após confirmada pelo tribunal"-STJ-Primeira Seção, EREsp 522904/MS, rei.
Min. José Delgado, DJ 24/10/2005 p. 159).
e) Prevalece o entendimento de que a sentença de mérito contra a Fazenda Pública e exceção
de pré-executividade à execução fiscal está sujeira ao reexame necessário ("Na Execução
Fiscal, havendo sentença de mérito contra a Fazenda Pública, é obrigatório o duplo grau
de jurisdição,
uma vez que a situação assemelha-se ao julgamento de procedência de
Embargos do Devedor, nos termos do art. 475,
Il, do Código de
Processo Civil. Pre­
cedentes da Segunda Turma desta Corte. 3. Recurso especial provido" -STJ-segunda
Turma, REsp 1385172/SP, rei. Min. Eliana Calmon, DJe 24110/2013);
f) "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"
(Enunciado 164 do FPPC);
g) O reexame devolve todas as parcelas suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os ho­
norários advocatícios (Súmula 325 do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o
reexame de todas
as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública, inclusive
dos honorários de advogado".
Vale lembrar que existem outras hipóteses de reexame necessário previstas na legislação
especial, como
as seguintes:
a) da sentença que concede a segurança, vale dizer, que julga procedente o pedido no man­
dado de segurança(§
1° do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança);
b)
da sentença que julga carente a ação popular ou que julga improcedente o pedido na
ação popular (art.
19 da Lei da Ação Popular).
2.4. lnaplicabilidade
Não se sujeita ao reexame a sentença:
581

Art. 496
liiill!•II•I•IQ;t•I9~•iilllâ:ii•I9•J?JI!II'!I
a) cujo valor da condenação ou o proveito econômico for de valor cerm e LÍQUIDO inferior
a: mil salários mínimos, para a União, suas autarquias c fundações; quinhentos salários
mínimos, para os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações e as capitai>
dos Estados; ou cem salários mínimos, para os demais municípios, suas autarquias e
fundações

3° do art. 496 do CPC);
b) fundada em súmula de tribunal superior (vinculanre ou não); entendimento firmado
em julgamento de casos repetitivos (recursos repetitivos ou incidente de resolução de
demandas repetitivas); entendimento firmado em incidente de assunção de competência;
entendimento coincidente com orientação administrativa vinculante
do próprio
ente
público que está em juízo (§ 4° do art. 496 do CPC).
Note que não se dispensa o reexame necessário para as sentenças ilíquidas. Por ourras
palavras, a dispensa do reexame necessário prevista nos incisos
I, I! e
11 do§ 3° do art. 496 só
é aplicável às sentenças líquidas (conforme a dicção do § }
0 do art. 496 do CPC e a Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, "O inciso IV do §4° do are. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do man­
dado de segurança" (Enunciado 312 do FPPC).
Acrescente-se, também, que "Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas
orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores" (Enunciado
433 do FPPC).
Existem outros c;1sos de dispensa do reexame necessário previstos na legislação extra­
vagante (v.g., o are. 11 da Lei n. 10.259/2001 dispensa o reexame necessário nos juizados
especiais federais e o art.
13 da Lei n.
12.153/2009 dispensa o reexame necessário nos juizados
especiais da fazenda pública).
2.5. Reexame necessário e proibição da
rej01·matio in pqus
Pode o tribunal agravar a situação da Fazenda Pública ao realizar o reexame necessário?
Conforme a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, "No reexame necessário, é defeso
ao tribunal agravar a condenação imposta a Fazenda Pública".
2.6, Recurso contra a decisão do reexame necessário
Contra a decisão proferida no reexame necessário são cabíveis, conforme o caso, embargos
de declaração, recurso especial, recurso extraordinário,
ou ainda agravo interno, se o reexame
for julgamento monocraticamente pelo relator.
Vale ressaltar que a Fazenda
Pública pode interpor recurso especial ou recurso extraordi­
nário contra a decisão do reexame, ainda que não tenha apelado da sentença {nesse sentido:
STJ-Cone Especial, REsp 905.771 -CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
29/6/2010).
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
.........................................................................................................................................................................................
~ STF -Súmula 423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que
se considera interposto "ex-lege".
582
G'lt][ij,JQ;IUijt}iilijlijQJII
Art. 497
STJ-Súmula 45. No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta a Fa­
zenda Pública.
STJ -Súmula 253. O art. 55 7 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.
~ STJ-Súmula 325. A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
STJ-Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior
a sessenta salários mínimos, não se aplica
a sentenças ílíquidas.
4. QUESTÓES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE-PA.Procurador do Estado.2015} Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor
de até LOOO (hum mil} salários mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária.
·e-l··•·o-,--F.....,I
~SEÇÃO IV-DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE Nl\0 FAZER E DE ENTREGAR COISA
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se pro­
cedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração
ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção,
é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
1. CPC DE 1973
Art. 46\. Na açáo <]UC tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz conccclerá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, detenninad providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei 11° 8.952, de 13.12.1994)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. O regime da tutela específica de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
O regime da tutela específica de prestação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
encontra-se nos artigos 497 a 50! e 536 a 538 do CPC de 2015.
Dos arrs. 497 a 499 pode-se extrair que, em se tratando de uma ação cujo pedido seja
o de uma prestação de fazer, de não fazer ou de entregar uma coisa, o Juiz, acolhendo a
pretensão (ou concedendo a ttnela provisória satisfativa):
a) concederá a tutela específica na forma originariamente pretendida (tutela específica em
sentido estrito, tutela específica
in natura ou tutela específica correspondente ao que se
obteria com o adimplemento espontâneo); ou
b) determinará providências que assegurem a obtenção de tutela específica pelo
resulta­
do prático equivalente (esse resultado alternativo, porém, não implicará alteração da
583

Art. 497
liiiiii•II•I•IQ;I•Iijij•11!'1l#~it•IR•J&Iil9
obrigação originária; ademais, segundo o Enunciado 525 do FPPC "A d -d
I d ' · · 1 , pro uçao o
re~u ~a o pr:uco equ1va ente pode ser determinada por decisão proferida na fase de co-
n ec1memo
); da mesma forma, como lembra Rinaldo Mouzalas
Bre·"es C t' ·
ao No C'd' d • • omen anos
. ~o
0
Igo e Processo Civil, p. 1.267, "A determinação de providências para a
obtençao de resultado prático equivalente pode ocorrer também depois d·t f, -d
título executivo"); ou ' ormaçao o
c) converterá a obrigação em perdas e danos (tutela pelo equivalente pecuniário).
Embora o Códi~o não diga expressamente, o juiz só determinará as providências que
;sseg~rem a o.bt~nçao ~a tutela específica pelo resultado prático equivalente caso o autor
equeidr~dou sep Impossivel a obtenção da tlttela específica em sua forma originariamente
preten 1
a.
Assim como, por expressa disposição legal, a obrigação será
converrida em penas e danos
apenas
se o autor requerer ou se imposs' 1 1
'f· ..
b
_ Ive a tute a espec1 tca ongmariamente pretendida
ou a o tençao da tutela espe 'f 1 1 d
CI 1ca pe o resu ta o prático equivalente. (art. 499 do CPC).
Ressalte-se que a impossibilidade pode ser material ou jurídica.
Por. outro lado, ao passar de uma etapa para a outra (tutela na forma oriainariamente
p~etendtdadpara tutela específica pelo resultado prático equivalente ou convers~o da obriga­
çao em per as e danos), deve o juiz ouvir p ·
10 do CPC . . . . reviamente as partes, em consonância com o art.
CPC) d ' cup di~ciplma decorre dos princípios do contraditório substancial (art. 7o do
e a cooperaçao (art.
6o).
Portanto, dois pilares do
Processo Civil são relativizados com essas regras:
a) o P~:~cípio da congruência, posto que ao autor, na inicial, basta requerer a tutela es­
pe,CI Ica, mas dao final pode obter essa tutela por um resultado prático equivalente ou
ate mesmo po e
se tornar titular deu n 'd'
·, . d '
b
. _ d
1
cre Jto pecumano, ecorrente da conversão da
0 ngaçao em per as e danos; e
b)
0
princípio da inalterabilidade da sentença visto que P bl' d . .
d , . ' u tca a a sentença, o JUIZ poderá
a a~tar a tec~I~a p~ocessual às necessidades do caso concreto, alterando, de certa forma
aquilo que ongmanamente fora concedido até mesmo se foor d ,
obrigação em outra. , ' . o caso, converten o uma
Mais adiante
se verá que o
CPC de 2015, nos arti os 536 a , . .
mento da tutela específica de obrigação de fazer de ~ão f:a 538d, preve, pala o_ cumpn-
. · 'd d d . ' zer ou e entregar coisa um
auptci a e os meios executivos. ' a
Esses di p · · t·' d
d
s
'o~ltlvos, ~ I~s, evem ser interpretados em conjunto com o inciso IV do art 139
o mesmo Codtgo, aplicavel inclusive
às ações que tenham por objeto prestação pe
.'' .
~u:a~a:::i~ons~g~a ~ atipicida~~ de meios executivos, permitindo ao juiz "de~;::~~:;
assegurar o cumas ~~ uuvasd, coercmvas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
pnmento e ordem · d' · 1 · 1 ·
- . JU lCJa , Inc ustve nas ações que tenham por obj. t
prestaçao pecumária". e o
584
l
ldt1UitUiij;Jtl9J}111!11ijl911 Arl.498
2.2. A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito
A tutela inibitória, prevista no parágrafo único do art.
497 do
CPC, tem por objetivo
evitar a prática, a repetição ou a continuação de
um ilícito, v.g., a inibição da publicação
de uma foto lesiva à intimidade do autor. Trata-se de
uma tutela específica voltada para o
futuro, ou seja, a tutela inibitória é
uma vacina processual, no dizer do médico e ex-Reitor
da UFRN, Genibaldo Barros.
Já a tutela específica de remoção do ilícito, também prevista no mesmo dispositivo legal,
"tem por finalidade eliminar uma situação de ilicitude ou remover os efeitos concretos deriva­
dos de uma ação ilícita. É uma tutela repressiva em relação ao ilícito. Tem como pressuposto
a ocorrência de ilícito que deixou efeitos concretos continuados. Exemplos:
a) remoção de
cartazes publicitários que configuram concorrência desleal;
b) busca e apreensão de produto
exposto à venda cujo conteúdo contém composto proibido por norma de proteção à saúde;
c)
demolição de obra construída em local proibido pela legislação ambiental; d) remoção de lixo
tóxico despejado em local não
autorizado" (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,
Código de Processo Civil Comentado, p. 425).
Conforme Rinaldo Mouzalas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, p. 1.269, "Permite-se tutela especificamente tanto as obrigações cujo inadimplemento
seja instantâneo, como
as obrigações cujo inadimplemento seja contínuo. Relativamente ao
inadimplemento contínuo, ele pode ser inibido/removido em prática, repetição e continuação.
Todavia, concernente
ao inadimplemento instantâneo, ele pode ser apenas inibido em sua
prática.
Daí o cuidado do texto legal ao empregar verbos e substantivos suficientes a tutelar
ilícitos que atentem contra o adimplemento de obrigações instantâneas e continuadas".
Note que é possível ocorrer dano sem ilícito e ilícito sem dano. A tutela inibitória e a
tutela de remoção
do ilícito são
voltadas· apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo,
para a concessão
da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito é desnecessária a
demonstração
da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto,
uma limitação cognitiva à atividade do juiz.
Veja como esse assunto
foi abordado na segunda fase do concurso para o Ministério
Público do Paraná: "Disserte acerca das principais características da tutela judicial preventiva
dos direitos-tutela inibitória".
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espe­
cífica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se
de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade,
o
autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha,
ou, se a escolha couber ao réu,
este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
1. CPC DE 1973
Art. 461 -A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder
a rutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído
pela
Lei
n° 10.444, de 7.5.2002)
585

Art. 499 iiliii!•IM•I•IQ;Ielijj•II61~~~~.1Kel611!\i!l
§ I o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o
credor a indi,·idualizará na l'etiçáo tnicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao
devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (In­
cluído pela Lei n" 10.444, de 7.5.2002)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Esse dispositivo deve ser interpretando em conjunto com os artigos 497 e 499 do CPC.
De forma que, nas ações que tenham por objeto a entrega de coisa, o juiz também poderá,
conforme o caso, determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente
ou converter a obrigação em perdas e danos.
Segundo o art. 498 do
CPC, juiz deve fixar prazo razoável para a entrega da coisa. En­
quanto isso não acontecer, não estará constituído o réu em mora, segundo o entendimento
predominante.
Ademais, "Para possibilitar o cumprimento da obrigação de entregar coisa pelo réu,
mesmo que seja ela certa, é necessário que o autor descreva seus traços característicos.
Quan­
do a coisa for determinada apenas pelo gênero e pela quantidade, ela será individualizada
(escolhida) e também descrita em seus traços característicos, mas poderá ocorrer de tal ser
realizado pelo réu, por lhe caber a opção de
escolha" (Rinaldo Mouzalas, Breves Comen­
tários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.272).
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
1. CPC DE 1973
Art. 461. ( ... )
§ I o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou
se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
(Incluído pela Lei n° 8.952, de 13,12.1994)
(
... )
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Acolhida a pretensão (ou concedida a tutela provisória satisfativa), o juiz deverá possi­
bilitar a obtenção
da tutela específica (tutela específica originariamente pretendida, tutela
específica em sentido estrito, tutela específica
in natura ou tutela específica correspondente
ao que
se obteria com o adimplemento espontâneo) ou ainda, subsidiariamente, determinará
as providências que assegurem
um resultado prático equivalente (trata-se, também de uma
tutela específica, não havendo conversão da obrigação), aplicando todas as medidas induti­
vas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação.
Apenas
quando o autor requerer ou não for possível o cumprimento da obrigação origi­
nária (tutela específica originariamente pretendida ou tutela específica pelo resultado prático
equivalente), é que esta será convertida em obrigação de outra natureza, ou seja, será convertida
em obrigação de pagar quantia (tutela pelo equivalente pecuniário).
586
lij•l•llij•IQ;I•Iij§.}iitJidQIII
Art. 500
De qualquer sorte, como se disse anteriormente, deve o juiz ouvir previamente as partes,
em consonância com o art. lO do CPC, cuja redação decorre dos princípios do contraditório
substancial (art. Art. 7° do CPC) c da cooperação (art. Art. 6°).
Poderá ocorrer a necessidade da liquidação de sentença, se a conversão não ocorrer na
fase de conhecimento e juiz não tiver fixado o valor.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodica­
mente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
I. CPC DE 1973
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de al­
gum ato, tolerar alguma ati\'idadc, prestar ato ou entregar coisa, poded requerer
cominação de pena pccuni;íria para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de ttltcla (arts. 'ÍGI, § 4°, c 461-A).(Redação dada pela Lei
n" 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461 -A. (. .. )
( ... )
§ 2o Não cumprida a ohri!;.lçio no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do
credor mandado de busca c aprtcnsão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel. (incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme o inciso IV do art. 1.)9 do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas,
mandamenuis ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumpri­
mento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária".
Já o caput do art. 537 do
CPC diz que "No cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requeri­
mento, para a efetivação da rutela específica
ou a obtenção de rutela pelo resultado prático
equivalente, determinar
as
medidas necessárias à satisfação do exequente".
Por seu turno, o§ lo do mesmo art. 537 do CPC fornece alguns exemplos de medidas
que podem ser tomadas pelo juiz para o cumprimento da tutela específica originariamente
pretendida
ou para a obtenção da tutela específica pelo resultado prático equivalente:
"Para
atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de
multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impe­
dimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Portanto,
há uma atipicidade dos meios executivos e a imposição de multa é uma das
medidas que o juiz pode tomar.
O art. 537 do CPC disciplina a concessão da astreinte, cuja natureza é coercitiva, e não
indenizatória, razão pela qual o art. 500 do mesmo diploma legal diz que "A indenização
por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa".
Por essa razão, aliás, o Superior Tribunal de Justiça admite que o valor da multa ul­
trapasse o limite de quarenta salários mínimos nos juizados Especiais Cíveis ("O fato de o
587

Art. 501
(illil!tll•l•lij;Uidj•lilii~~ii•lij•l 1111161
d
valor execur:do ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos em raza·o
c encargos · ' d -- ' ..
I~eientes a con enaçao, nao descaracreriza a competência do Juizado Esp ·. 1
para a execu d · · 1 . d . , . eci.l
, . . çao e seus JU g.1 os. 3. A multa commarona prevista no art. 461 "'"' 4o 5o d
Cod1go d
p
C' ·1 - • YY e • o
I e rocesso JIVI nao se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido
pc o autor, ao lado da nncla específica a q f -· S f' -
d d
ue az JUS ... ua 1xaçao em caso de descump
1
·,·-
menro e et · d b · -d c ·
. ermma a
0
ngaçao c 1azcr tem por objetivo servir como meio coativo nan
o cumpnmenro da obrig·1ção 4 D . c . d · . . t • '
• · · essa IOima, evc o Jtuz anlicar no a'n1b1'to c.lo· · · d
·.. 'j' d -t ' S JUIZa OS
e~~cc;ls, ~a an;. Ise ~ caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
a ein e nao se .'s:XJnC!ar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam
os JUizados espec~ats, :~as I~áo há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da mt:lta
e outros consenanos -S fJ-scgunda Seção, Rei 7861/SP rei Min I ui·s F ·I· S· I -
D]e 06/03/2014). . . . " c 1pe , .l omao,
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
~xequibilidade de multa ~ominatória de valor superior ao da obrigação principal. · ·
1 valor de _:nulta comlnatorta pode se~ exigido em montante superior ao da obrigação principal.
. 352.426 GO, Rei. Mtn. Moura Ribeiro, Dle 18.5.15. 3!! T. (lnfo STJ 562) REsp
;;c;:~e~~:~:~u~~:t/a~~~a:ae c~:;::~:;~;: de multa diária em ação de ~~ibiçao d~ d~cu~entos
E cabível a cominação de multa diária-astreintes-em - · · -
por usuário de serviço de telefonia celul r -açao de exlb~çao de documentos movida
("internet protocol") de ond t . 'd a para obtençao de lnformaçoes acerca do endereço de IP
agressivas por me'lo d e ertam SI o enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas
, o serv1ço de SMS disp 'bT d · · •
REsp 1.359.976-PB R I M' onl I IZa ~ no Sitio eletronico da empresa de telefonia.
' e· 1n. Paulo de Tarso Sansevermo, Dle 2.12.14. 3!! T. (lnfo STJ 554}
L CPC DE 1973
Art. 466:-A. Con~enado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma
v(Iez t
1
r~dnsitada em Julgado, produzir:í rodos os efeitos da declaração não emitida.
nc UI o pela Le1 no 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O magistrado não deve fixar prazo d 1 -
medid . . b para a ec araçao, nem multa coercitiva (ou outras
, a; ~oercltlvas ou su -~ogatórias) pela ausência da declaração, porque a própria sentença
serfia ~u !Ciente para produzir os efeitos da declaração não prestada (medida sub , .
su Iclente). -rogarona
~SEÇÃO V-DA COISA JULGADA
Art. 502. Denomina-se coisa julg d ~--:-.:-:--:---------------.:..:.::~-
decisão de mérito não mal's SuJ· 't a a ma ena a autondade que torna imutável e indiscutível a
e1 a a recurso.
588
l
19•ltllijtlij;Jtlij:J.}iit!11ijWII
1. CPC DE 1973
An. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a senrença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art.502
O artigo 502 do CPC conceitua a coisa julgada material, que se diferencia da coisa
julgada formal.
A
coisa julgada formal, também conhecida como preclusão máxima, significa a
imu­
tabilidade e indiscutibilidade da sentença, não mais sujeira a recurso ou remessa necessária,
dentro do processo em que
foi proferida.
Duas observações podem ser realizadas sobre ela:
a) a coisa julgada formal acontece nas sentenças processuais (art. 485 do CPC) e de mérito
(art.
487 do CPC);
b) a coisa julgada formal produz efeitos endoprocessuais .
Já a
coisa julgada material significa a imutabilidade da sentença de mérito (da resolução
do mérito e
da resolução de questões prejudiciais, desde que presentes alguns requisitos),
não mais sujeita a recurso
ou remessa necessária, que não pode ser alterada ou revista em
qualquer outro processo.
Duas observações podem ser realizadas sobre ela:
a) a coisa julgada material acontece apenas nas sentenças de mérito (art. 487 do CPC);
b) a coisa julgada material produz efeitos extraprocessuais.
Além das distinções entre essas duas coisas julgadas, alguns aspectos devem ser
consi­
derados:
a) "Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal
(monocrática) são suscetÍveis de fazer coisa julgada" (Enunciado 436 do FPPC);
b) O Código de 2015 preferiu substituir a palavra "eficácia" por "autoridade", adotando
a tese de Liebman, bastante aceita entre os autores brasileiros, existindo, porém, con­
cepções doutrinárias diversas a respeito do tema (Enrico Tullio Liebman considerava a
coisa julgada material
uma qualidade dos efeitos da sentença, que se tornariam imutáveis
e indiscutÍveis; já José Carlos Barbosa Moreira vislumbra na coisa julgada material a
qualidade de imutabilidade do comando
ou do conteúdo da sentença; enquanto Ovídio
Baptista
da Silva enxergou na coisa julgada material a imutabilidade do efeito declaratório
da sentença ou da declaração da norma abstrata ao caso concreto);
c) Segundo o art. 486 do CPC, havendo sentença processual, o autor, em regra, poderá
novamente
demandar sobre a situação anteriormeme posta em juízo, mas esse direito
dependerá
da correção do vício quando se tratar de litispendência, de indeferimento da
inicial, de falta de
uma condição da ação (legitimidade ou interesse), de falta de
pressu­
postos processual ou de convenção de arbitragem. Assim, por exemplo, se "11.' demandar
"B" e o juiz considerar que "B" é parte ilegítima, ''A" não poderá novamente demandar
589

Art. 503 liliil!eii•I•IQ;I•Iijij•iil~i~~ileld•hf~lill''l
"B" (mantida a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, por óbvio). Por outras palavras,
o juiz do novo processo estad vinculado à decisão de ilegitimidade proferida no processo
anterior. Haverá, para alguns, uma coisa julgada material quanto
à admissibilidade, e,
para outros, uma estabilidade da semença processual, que não se confunde, porém, com
a coisa jugada.
d) Fala-se em efeito negativo
da coisa julgada como pressuposto processual extrínseco ou
negativo
(a ausência da coisa julgada autoriza a formação de uma nova relação jurídica
processual e a presença desta pode ser alegada pelo réu ou declarada de ofício pelo juiz);
e em efeito positivo da coisa julgada quando ela é utilizada positivamente em outro
processo
(v.g., num processo se declara a existência de relação jurídica contramal e no
outro
se pede o cumprimento deste contrato).
3.
INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Conflito entre coisas julgadas.
Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto
não desconstituída mediante ação rescisória. REsp 1.524.123-se, Rei. Min. Herman Benjamin, Dle
30.6.15. 2!! T. (lnfo STJ 565)
······················································
~ lnaplicabilidade da teoria da relati~i;~Ça~-d~--~~i;~-j~i~~d~: ............................. ···· ····
A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria
da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que, em sede de incidente de ha­
bilitação de crédito, fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3Q do art. 20
do CPC-quando deveria ter utilizado o § 42 do referido dispositivo ainda que o valor dos honorários
seja excessivo e possa prejudicar
os demais credores concursais. REsp 1.163.649, Rei. Min. Marco
Buzzi, DJe 27.2.15.
4!! T. (lnfo STJ 556)
~ i;~~~-~ç6~i~""di~i~i-~l;;s;·f,~t,ii~~çõ~-d~-~~6;"da~:························································· ······································
A publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem o objeto do litígio.
REsp 1.267.525-DF, Rei. Min. Ricardo Vil/as BôasCueva, DJe 29.10.15. 3!! T. (lnfo STJ 572}
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
§ lQ O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
1-dessa resolução depender o julgamento do mérito;
11-a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo,não se aplicando no caso de revelia;
111-o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal.
§ 2Q A hipótese do§ lQ não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações
à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
1. CPC DE 1973
590
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
b•l•1lij•IQ;I•IijJ$ilt!11H\!)II
Art. 5° Se, no curso do processo, se rornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá reque­
rer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei 11° 5.925, de 1973)
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor
poderá requerer, no prazo de lO (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente,
se da declaração
da existência ou da inexistência do direito depender,
no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5°).
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte
o requerer (arts. 5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre os limites objetivos da coisa julgada material.
Art. 503
Na sistemática do CPC de 1973 apenas a resolução do mérito (no dispositivo da sentença)
era acobertada pela coisa julgada material, podendo a parte promover uma ação declaratória
incidental para que a resolução da questão prejudicial
fosse acobertada pela julgada material
(em verdade, com a propositura da ação declaratória incidental a questão prejudicial da
ação originária tornava-se a questão de mérito da ação declaratória incidental, resolvida no
dispositivo da sentença
e, por isso, acobertada pela coisa julgada material).
Porém, no
CPC de 2015 pode-se vislumbrar duas coisas julgadas distintas:
a) A coisa julgada ordinária, formada sobre as resoluções das questões de mérito (lem­
brando que a questão de mérito é fixada pelo pedido) no dispositivo da sentença (caput
do arr. 503 do CPC); e
b) A coisa julgada excepcional, formada sobre as resoluções das questões prejudiciais (lem­
brando que a questão prejudicial é um tipo de questão prévia cuja resolução influencia o
teor da decisão
da questão de mérito) na fundamentação da sentença, desde que presentes
alguns requisitos(§§
1° e 2° do art. 50.3 do CPC).
Portanto, no modelo implementando pelo CPC de 2015, a resolução da questão preju­
dicial (v.g., a invalidade do contrato numa ação em que se pede o cumprimento do mesmo
ou a paternidade
numa ação de alimentos) pode se tornar imutável e indiscutível, desde que
presentes determinados requisitos, independentemente da propositura de uma ação
decla­
ratória incidental.
Os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa
julgada são
os seguintes:
a) dessa resolução depender o julgamento do mérito
(esse requisito é óbvio, já que se trata
de
uma questão prejudicial);
b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e
efetivo, não se aplicando no caso de
revelia (não bastará, portanto, que
as partes sejam ouvidas);
c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal
(v.g., numa demanda sobre alimentos, a resolução de uma questão prejudicial
sobre a paternidade pode fazer coisa julgada material, mas
numa demanda previdenciária
591

Arl. 503 Qiiii!•II•I•IQ;J•IHi•11~~~~~ii•IQ•1óliJ?JI
em curso na Justiça Federal, a resolução de uma questão prejudicial sobre união estável
não estará acobertada pela coisa julgada material);
d) o processo não apresentar restrições probatórias, nem limitações
à cognição que impeçam
o aprofundamento da análise
da questão prejudicial (v.g., num mandado de segurança,
cuja prova é pré-constituída
as resoluções de questões prejudiciais não estarão acobertada
pela coisa julgada material).
Quanto a esse último requisito, é interessante perceber que mesmo em processos com
restrições probatórias (como
os processos nos juizados especiais) pode-se formar a coisa
jul­
gada material se não houver a necessidade de dilação probaníria acerca dos fatos relacionados
à questão prejudicial.
Vale lembrar que as sentenças contra a Fazenda Pública e as sentenças de procedência,
total
ou parcial, dos embargos à execução fiscal estão sujeitas ao reexame necessário. Assim, "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos
no art. 503, §§ 1° e 2°, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de
remessa necessária,
quando for o
caso" (Enunciado 439 do FPPC).
Imporrame ainda destacar que "A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental
se limita
à existência, inexistência ou modo de ser de siruação jurídica, e à autenticidade ou
falsidade de
documento" (Enunciado 437 do FPPC).
Alguns autores chegam a defender, inclusive, que ainda é possível promover a ação de­
claratória incidental se faltar algum dos requisitos previstos no Código para a formação da
coisa julgada excepcional sobre a resolução da questão prejudicial.
Ademais, "É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja
no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada" (Enunciado 438 do FPPC).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (EJEF-Juiz Substituto-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca do instituto da coisa julgada,
é correta a afirmativa:
a) Toda decisão sobre questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo integra o
conceito de coisa julgada.
b) . Ocorrendo a coisa julgada formal, a sentença torna-se imutável e indiscutível.
c)
Os motivos que compõem a fundamentação da decisão, nos termos da Carta Constitucional, e que
determinam o alcance
da parte dispositiva da sentença, integram o conceito de coisa julgada.
d)
Se, tendo havido contraditório prévio e efetivo, o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa
e constituir pressuposto necessário para o julgamento do mérito, e desde que não haja no processo
restrições probatórias ou limitações cognitivas que impeçam o devido aprofundamento da matéria
pelo juiz,
faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial.
02. (MPE-SP-Promotor de Justiça -SP/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à coisa julgada,
é INCORRETO afirmar:
a) Faz coisa julgada a resolu~ão da questão prejudicial bastando se constituir em pressuposto necessário
para o julgamento
da lide.
b) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão não mais
sujeita a recurso.
592
Art.
504
19•l•lld•IQ;I•IHf}iit!11Hl!JII
c) N!~t~:~e: ~~~:e~u~!aed: ~:r~a~~v~~sa~:~~s ~~~~~~r:~~~~~~~:!:~~~m~::~~t:l~;~.ce d: parte dis-
d) :sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questao pnnclpal
expressamente decidida. , . d _
·uiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma l.lde s~lvo quan o so
e) Nenhum J . . - d d f to ou de direito nas relações jurídicas contmuatlvas.
brevier mod1f1caçao no esta o e a
. C/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta.
03
.
(FMP-Promotor
de Just1ça -A .
1
. · t
0
a) Para efeitos de demarcação dos limites objetivos da coisa julgada no direito brasl elro m eressa
conceito de lide processual. . . .
b) Para efeitos de demarcação dos limites objetivos da coisa julgada no direito brasileiro mteressa o
c)
d)
conceito de lide social.
A coisa julgada alcança sempre os fundamentos da decisão.
Eficácia e autoridade
da sentença são conceitos sinônimos. fcUI o1 D I oz A I 03
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I-os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sen-
tença;
li-a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
1. CPC DE 1973
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I-os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispo­
sitiva da sentença;
11 -a verdade dos faros, estabelecida como fundamento da sentença;
111-a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS _
d' §§ 1o e 2o do art. 503 do CPC, que permitem a formaçao
Coerente
com o 1sposto nos
_ - · dicial desde que
da coisa julgada material excepcional sobra a resoluçao da questao p~eJU . -, "d
I
· · art 504 do Código não mais repete a disposiçao conti a no
presentes a guns requisitoS, o · . . . I d " · -
inciso III do art. 469 do CPC de 1973, segundo a qual não ~~na cOisa JU ga a a aprec~açao
da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo . -
C
• d' -revê a formação da coisa julgada material sobre as resoluçoes de
Note que o o 1go nao P é · · I ção
questões preliminares
(a questão preliminar é uma
espé~ie de q~estão pr viaÍ Cl:r re~o ~alta
condiciona a apreciação da questão de mérito, mas não. mfluencia; ::~ re:~t t~8~ ~o-CPC.
do interesse de agir ou processual), com a ressalva do disposto no o ·
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
• . b · PE/
2
013 _ADAPTADA AO NOVO CPC) Não fazem coisa julgada:
01. (FCC-Juiz de D1re1t0 Su st1tuto-
I. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
11. a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
593

Art. 505
liiiilleii•ItiQ;J•Iijij•II?,J~~iieiBtl?!lilfll
111. ~ resolução das questões principais submetidas pelas partes ao juiz.
Dos itens acima, está
correto o que consta em
a)
I, 11 e 111.
b) I e 111, apenas.
c) 11 e 111, apenas.
d) I e 11, apenas.
e) I, apenas.
ifrH 01
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
1-se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
li-nos demais casos prescritos em lei.
I. CPC DE 1973
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novameme as questões já decididas, relativas à
mesma lide, salvo:
I -se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de faro ou de direito; caso em que poJcd a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
11 -nos demais casos prescritos em lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
o_]
As sentenças determinativas ou dispositivas são aquelas que decidem relações jurídicas
de trato continuado, vale dizer, relações jurídica cujos efeitos
se prolongam no tempo, como
alimentos e guarda dos filhos.
Proferindo o juiz uma sentença determinativa ou dispositiva, poderá a parte requerer a
revisão do que
foi estatuído na sentença, desde que ocorra modificação no estado de faro ou
de direito
(v.g., o condenado a pagar alimentos foi demitido).
Há controvérsia quanto à formação de coisa julgada material em sentenças determinativas
ou disposirivas. Três são as correntes a respeito desse assunto:
a) não há coisa julgada material, em razão da possibilidade de modificação do estado de
faro
ou de direito, incompatível com a segurança jurídica advinda da coisa julgada;
b) há formação de uma coisa julgada material condicionada à manutenção do estado de
faro
ou de direito (a sentença conteria a cláusula rebus sic stantibus);
c) há formação de coisa julgada material, sem qualquer tipo de condicionamento; se houver
modificação do estado de faro
ou de direito, haverá uma nova causa, de forma a afastar
a tríplice identidade; a ação revisional, em verdade, é
uma nova ação a respeito de uma
nova causa (essa é, atualmente, a corrente majoritária).
Numa prova da
PFN questionou-se sobre as relações jurídicas tributárias continuativas
e a coisa julgada. A resposta certa, em consonância com a posição atualmente majoritária,
594
IQ•l•ltij•IQ;{•Idf$116'19(!jll Art. 506
era a da alternativa que dizia o seguinte: "É um equívoco imaginar que tais decisões não
formam coisa julgada material. Caso provenha alreraçáo dos faros ou do direito apreciados
pela decisáo transitada em julgado, poderá o contribuinte ajuizar nova demanda, pois os seus
limites objetivos serão diversos daqueles apreciados
no primeiro
processo".
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando ter­
ceiros.
I. CPC DE 1973
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às panes cmrc as quais é dada, não bene­
ficiando, nem
prejudicando terceiros.
Nas causas rclat ivas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio neccssário
1 todos os interes­
sados, a sentença produz coisa julgada em rclaç;io a terceiros.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 506 do CPC diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Como regra a
autoridade da coisa julgada alcança apenas
as
partes do processo (e, obviamente, os seus
sucessores), ou seja, a coisa julgada opera intelptlrtes. Assim, por exemplo, se "A" promover
uma ação de investigação de paternidade contra "B", e o juiz reconhecer a paternidade, nada
impede que "C" promova uma ação para pedir ao juiz a declaração de que é pai de "A".
Há, porém, exceções a essa regra, nas quais a coisa julgada opera-se ultra partes (v.g., nas
ações individuais, havendo substituição processual, o subsrimído será alcançado pela coisa
julgada material, salvo exceções legais; ou a coisa julgada nas ações coletivas sobre direitos
coletivos); ou erga omnes (v.g., a coisa julgada nas ações coletivas sobre direitos difusos ou
individuais homogêneos).
O CPC de 2015 inovou significativamente em relação ao Código de 1973, quanto ao
tema dos limites subjetivos da coisa julgada: enquanto o art. 472 do CPC de 1973 dizia que
"A sentença faz coisa julgada entre as quais é dada, r.ão beneficiando, nem prejudicando
terceiros", o art. 506 do CPC de 2015 diz que"A sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Portanto, a coisa jugada não pode prejudicar terceiros, em razão da necessidade de se
respeitar o princípio do contraditório, mas pode beneficiá-los, desde que pertencentes à
mesma relação jurídica material.
Antonio do Passo Cabral, Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p.
1.305, fornece o seguinte exemplo:
"No caso de um primeiro processo de A contra B em que
A cobra de B
uma dívida da qual o réu B é devedor solidário juntamente com
C. A sentença
julga improcedente o pedido condenatório decidindo, após amplo debate
em contraditório
entre as partes, que o contrato era inválido por vício do consentimento (questão prejudicial). Ora, se A propusesse nova demanda contra C, este poderia invocar em seu favor a coisa
julgada produzida
num processo de que não participou, pretendendo que fosse incorporado
o conteúdo estável
(a conclusão de que o contrato é inválido), e que a
questão não pudesse
ser mais discutida, pela vedação decorrente da
res judicata. Neste caso, não haveria problema
de contraditório porque a alegação de coisa julgada estaria confrontando
uma das partes do
processo em que formada: no exemplo, o litiganre
A, que participou do contraditório no
595

Art. 507
Qiiii!•IO•I•IQ;f•l9ij•ll§i3~iieiB•l~'~III?JI
primeiro processo, não poderia alegar que a coisa julgada não o atinge. Ao revés, pensemos
agora que o pedido fosse julgado procedente, considerando válido o contrato e condenando
B ao pagamento. Sendo a obriga<;áo solidária, para cobrar quota -parte de C em juízo, B
não poderia invocar a
coisa julgada sobre a validade do contrato porque esta prejudicaria
C, que
não participou do processo em que formada a res judimta. Os limites subjetivos náo
atingem o terceiro não participante para prejudicá-lo.
3. INFORMATIVOS DE .JURISPRUDÊNCIA
Conflito entre duas sentenças transitadas em julgado.
É possível acolher alegação de coisa julgada formulada em sede rle exceção de pré-executividade caso
se verifique, na fase
de execução, que o comando da sentença exequenda transitada em julgado
con­
flita com o comando de outra sentença, anteriormente transitada em julgado, proferida em idêntica
demanda. REsp 1.354.225-RS, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5.3.15. 3P T. (lnfo STJ 557)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se
operou a preclusão.
1.
CPC DE 1973
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 507 do CPC versa sobre a preclusão, ou seja, sobre a perda da faculdade de se
praticar um aro processual, com efeito limitado ao próprio processo.
A
doutrina costuma apontar as seguintes espécies de preclusão:
a) preclusão temporal·
perda da possibilidade de se praticar um ato processutd em razão do
transcurso do prazo para praticá-lo (v.g., interposição do recurso de apelação após o vencimento
do prazo de quinze dias);
b) preclusão consumativa: perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o
mesmo já foi praticado (v.g., complementação das razões da apelação já interposta);
c) . preclusão lógica: perda da possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se prati­
cou um ato incompatível com o que se deseja praticar (v.g., interposição da apelação após o
aquiescência à sentença proferida).
A doutrina também
se refere à chamada preclusão pro judicaro quando a mesma atinge o juiz
(v.g., o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a
produção de uma prova).
Vale lembrar que algumas matérias não se sujeitam à preclusão, tais como as matérias de
ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício ou alegadas em qualquer tempo e grau de juris­
dição (v.g., a incompetência a absoluta, a ilegitimidade para a causa e a decadência convencional).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE -Juiz de Direito Substituto -MA/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação aos atos
processuais, assinale a opção correta.
596
IB•l•lldeiQ;Uiij:(.}iltijlij\911
a)
b)
c)
d)
Para0 início da contagem de prazo processual, é imprescindível a intimação da parte por publicação
no órgão oficial, independentemente do fato de 0 advogado da parte ~er fe1to carga dos autos, com
ciência inequívoca a respeito, quando ainda pendente aquela pubhcaçao.
A validade da
transação extrajudicial realizada pelas partes quanto ao objeto da
lide depende da
anuência de seus advogados. _
A preclusão lógica, que se caracteriza pela impossibilidade da prática de um ato processual em razao
da prática de um
outro ato incompatível com aquele que se pretendia
realizar, atmge, quanto aos
atos que poderiam praticar, as partes e o juiz.
0 acesso aos autos em cartório é assegurado somente aos advogados e às par:es; nos ~asos que
envolvam segredo de justiça, somente é permitido o acesso aos advogados constltUidos e as partes.
hh 01 c I
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-_ão deduzidas e _rep:l~d~s
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto a re]e1çao
do pedido.
i. CPC DE 1973
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-5o deduzidas e repe­
lidas rodas as alegações e defesas, que a pane poderia opor assim ao acolh1mento
como à rejeição do pedido.
2. BREVES COMENTÁRIOS
0 art. 508 do CPC trata da chamada eficácia preclusiva da coi:a j~lgada,_ também co­
nhecida como princípio do deduzido e do dedutível. Assim, com o_ tran~Ito em julgado, tudo
aquilo que se alegou ou que poderia ser alegado, não s~ pode deduzir mais ~m outro pro~esso,
com relação à mesma causa de pedir e o mesmo pedido(v.g., se numa ~çao de reparaç~o de
d -d aci-dente de veículos o autor podia alegar que o reu estava alcoolizado anos em razao e um . .
e que dirigia com excesso de velocidade, mas
só alegou que o réu estava
alcoolizado, ocorndo
0 trânsito em julgado, não poderá o autor repropor a demanda -com os mesmos elementos
- e alegar que o réu dirigia com excesso de velocidade).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
02.
a)
b)
c)
(TJ _ PR _Juiz Substituto-PR/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a coisa julgada material cobre o deduzido e também o dedutível.
a coisa julgada impede a rediscussão dos fundamentos da decisão
em qualquer outro processo.
a
sentença meramente homologatória de transação faz coisa julgada material.
_
a coisa julgada material, à luz do direito processual civil contemporâneo, sempre cobre as questoes
prejudiciais de mérito decididas expressa e incidentemente no processo.
(FCC _Juiz Substituto-PE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC} Em relação à coisa julgada, é correto
afirmar:
forma-se pela verdade dos fatos,
desde que estabelecida como fundamento da sentença.
se ocorreu preclusão, pode-se discutir no curso do processo as questões já decididas, desde que em
primeira instância.
_
f m da com resolução de mérito, ter-se-ão como deduzidas e repelidas todas as alegaçoes
uma vez o r a , , . --d d' do
e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como a reJelçao o pe I -
597

Art. 509
QiiiJ!•II•I•IQ;Uiijij•ll,jl§~ii•IH•i,IJ!il?/1
d) a resolução da questão prejudicial não a forma em nenhum caso.
e) o julgamento da relação jurídica continuativa (ou de trato continuado), da qual sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, é imutável pela formação de coisa julgada material.
03. (CESPE-Promotor de Justiça-se/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca do instituto da coisa
julgada, assinale a opção
correta.
a) Para a doutrina majoritária, a eficácia
preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015,
abrange todas as possíveis causas de pedir que poderiam ter embasado o pedido formulado.
b) Pela sistemática estabelecida pela lei n,Q 12.016/2009, a sentença proferida no mandado de segurança
coletivo faz coisa julgada erga omnes.
c) Para a jurisprudência do STJ, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que se formou
em primeiro lugar.
d) Não são extensíveis ao
condomínio edilício os efeitos da coisa julgada formada em ação reivindicatória
de que
foi ou foram parte apenas um ou alguns dos condôminos.
e) A
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a garantia da coisa julgada.
AH 01 A I 02 c I 03 o I
~CAPÍTULO XIV-OA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
1-por arbitramento, quando determinado pela sentença,convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza
do objeto da liquidação;
11-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 12 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2Q Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3Q O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
§
4Q Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
1. CPC DE 1973
598
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação. (Incluído pela
Lei
n° 11.232, de 2005)
( ... )
Art. 475 - B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença,
na forma
do art. 475 -
J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei
n° 11.232, de 2005)
( ... )
Art. 475 -C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei
n° 11.232, de 2005)
I -determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei
n° 11.232, de 2005)
ld•l•lldeiQ;I•I9t$11f!!19QIII
li-o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei n° 11.232, de
2005)
Art. 475 - E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor
da condenação, houver necessidade
de alegar e provar faro novo. (Incluído pela
Lei
n" 11.232, de 2005)
Art. 475 -G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou. (Incluído pela
Lei
n° 11.232, de 2005)
Art. 475-I. ( ... )
( ... )
§ 2° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor
é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta. (Incluído pela
Lei
n" 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 509
Segundo a primeira parte do caput do art. 491 do CPC de 2015, nas ações relativas à
prestação pecuniária, formulado pedido determinado ou indeterminado (genérico - § 1°
do art. 324) o juiz deve, como regra, proferir sentença líquida, ou seja, o magistrado deve
definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso.
Por outro lado, conforme a segunda parte desse mesmo dispositivo, nas ações relativas
à prestação pecuniária, formulado pedido determinado ou indeterminado (genérico-§ 1°
do art. 324), o juiz pode proferir sentença ilíquida,deixando a apuração do valor para a
fase da liquidação de sentença, quando:
a) não for possível determinar, de modo definitivo,
o montante devido; ou
b) a apuração do valor devido depender da produção de prova de
realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Portanto, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, ou
se o juiz
determinar a conversão da obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa em perdas
e danos, não fixando o valor (Luiz Rodrigues Wambier,
Comentários ao Novo Código
de Processo Civil, p. 786, acrescenta que
"também será ilíquida a obrigação em que não
exista, na sentença, definição quanto
à sua extensão, volume, quantidade, medida e, assim,
à grandeza da obrigação que deva ser prestada ao credor pelo
devedor"), far-se-á a liquidação
de sentença.
Trata-se de
um procedimento (fase, etapa ou módulo) c não de um processo autônomo,
tanto que:
a) depende de requerimento, do credor ou do devedor (o Código de 2015 inovou em relação
ao Código de 1973, ao dizer expressamente que o devedor pode requerer a liquidação,
mas não exige a apresentação de
uma petição inicial (com os requisitos do art. 319 do
CPC);
b) as partes serão intimadas na pessoa do advogado (arts. 51 O e 511 do CPC), não havendo,
como regra, a necessidade de citação;
599

Art. 509 liiiiii•IM•l•IQ;I•I9â•Jit!l3~iielij•J? 1JJJ 111
É, porém, duvidoso o recurso cabível contra a decisão da !1"q "d -d 0
Códi d . . . . · ut açao e sentença.
go e 2015 dtz apenas que as dectsoes 111terlocmórias proferidas na t1·q111·d· -c d •.
. d f . ' .1ç.w e sen-
tenç.I esa tam agravo de tnstrumemo (pará<'rafo único do art 1 OI") . - 1 1 • "' • • .1 , mas nao estaDc ecc
a natureza da d_e~Isão da liquidação de sentença, nem diz exatamente qual 0 recurso cabível
contra essa dec1sao.
Existem duas modalidades de liquidação de sentença:
a) liquidação ~o-r arbitramento: "quando determinado pela sentença, convencionado pelas
partes _ou extgtdo pela natureza do objeto da liquidação" (para a apuração do valor há ,1
necessidade da apresenra~·ão de pareceres ou de documentos elucid·Jt.IV<lS <Jti . -f · ' ·, .1 nomcacao
c e um pento, v.g., para estimar o valor de uma obra de arte deteriorada); .
b) liquidaçã,~ pelo procedi•~ento comum: "quando houver necessidade de alegar e provar
fato novo (para a apura~~ao do valor h<í a necessidade de alegar e nrov· ,. f· .. d
-f, · b" d . - . . t a .no que atn "
~ao ot o jeto e cogntçao pelo JUIZ, /!.g .. estimar os ganhos do falecido em se tratando
e uma sentença penal condenatória).
à li s~d po~ém, a apuração do va_lor depender apenas de cálculo aritmético, não se proceded
qut açao de sentença por meiO de procedimento autônomo cabendo ao credo.
0
cum · d . . ' I promover
r.n~ento ~ s~ntença, msrrutndo o seu requerimento com demonstrativo discriminado
e
atua tza o do debtto, na forma do
§ 2o do art. 509 c do art. 524 do CPC.
~ ~iquidação não pode ser palco para se discutir novamente o mérito da causa
mod f • d l · ou para
I tear-se ~ conteu o c a _sentença, mas "A liquidação por forma diversa da estabelecida
na sentença nao ofende a cotsa julgada" (Súmula 344 do Superior Tribut1al de J . ) usuça .
2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
··························
~ !:J ;a~~~ou~~:~·3:·E~--~-~-~-~-de i~de·~;~-a~ii~:·~;~~~d~~-;~·~-~-~dld·~:·;;·~-~~-~~-~·á;j~-~-~~~~·;;~~j~â~-d~-~~~j~~j
financeira do d:~:o:~:::.ra a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MP -DFT-Promotor de Justiça -DF/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC . . -
sentença, assinale a alternativa INCORRETA. ) Acerca da IIqutdaçao de
a)
b)
c)
d)
A parte será intimada na pessoa d d d . . - . , e seu a voga o, do requerimento de liquidação de sentença.
~= ~~~~::~:~r~ntenormente denominada por artigos, o procedimento comum deve ser observado
Quando a determinação
do valor da condena ão d . .

requererá o cumprimento d ç epender apenas de calculo antmetico, o credor
' • a sentença, na forma da lei processual civil instruindo o d.
memona dis:riminada e atualizada do cálculo. ' pe tdo com a
Far-se-á a liquidação
por arbitramento quando o ob"eto d . .
- ..
conhecimento técnico de um árbitro. J a llquldaçao, por sua natureza, exigir
0
e) Da sentença de liquidação, caberá apelação.
600 l
Art. O lU
ld•i•llij•IQd•l9fi41fdi9CjJI
02. (EJEF-Juiz Substituto-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca do cumprimento de sentença,
assinale a opção correta .
a) Uma única sentença pode ser objeto de execução e de liquidação ao mesmo tempo.
b) Poderá ser provisoriamente executada a sentença impugnada mediante recurso ao qual foi atribuído
efeito suspensivo.
c) O processo de execução não subsiste após as reformas no Código de Processo Civil.
d) Na nova ordem processual, a expedição de mandado de penhora e avaliação depende de requerimento
da parte.
Hh
01
E l~\
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pare·
ceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano,nomeará
perito, observando-se, no que couber, o procedimento
da prova
pericial.
L CPC DE 1973
An. 475-O. Re4uerida a liquidação por arbitramento. o juiz nomeará o perito
c fixará o praw para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei n" 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresenrado o laudo, sobre o qual poderão as panes manifestar-se
no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou dcsignad., se necessário, audiência.
(Incluído pela Lei 11° 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A liquidação por arbitramento será requerida, pelo credor ou pelo devedor, na pendência
do julgamento de recurso
ou após o trânsito em julgado, desde que:
a) não haja necessidade de alegação e de prova de fato novo;
b) a apuração do valor dependa da apresentação de pareceres ou documentos elucidativos
ou da participação de um perito. O art. 510 diz que o juiz nomeará o perito, mas, como se aplica o procedimento da pro­
dução da prova pericial e em consonância com o princípio do respeito ao autorregramento da
vontade, o perito também pode ser escolhido pelas partes, desde que elas sejam plenamente
capazes e que a causa possa ser resolvida
por autocomposição (art. 471 do CPC).
Na liquidação da sentença, ou em qualquer outro procedimento, a prova pericial,
reali­
zada por perito nomeado pelo juiz ("entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos
ou científicos devidamente inscritos em cadastro manrido pelo tribunal ao qual o juiz
está
vinculado", segundo o disposto no§ 1° do art. 156) ou escolhido pelas partes, pode ser:
c) Tradicional (se a matéria for complexa, o juiz nomeará o perito, fixando prazo para a
entrega do laudo;
as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar
assistentes técnicos e apresentar quesitos; o perito apresentará o laudo
em cartório no
prazo fixado pelo juiz; e as partes serão
intimadas a se manifestarem sobre o laudo,
podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar os seus pareceres).
601

Art. 511
lijiii!•II•I•IQ;J•I9~•1il'tlij~ii•lrl•lftlilól
d) Simplificada (se a maréria for de menor complexidade, o juiz, de ofício ou a requerimento,
poderá apenas inquirir
um especiali.lta).
Mas o juiz pode dispensar a prova pericial quando
as partes apresenrarem pareceres
técnicos ou documentos clucidarivos suficienres na inicial c na contesraçáo (essa, inclusive,
é a preferência do legislador, demonsrrada no art. 510 do CPC).
De qualquer forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial
possível, pertinente, indispensável. Esse pronunciamento do juiz, na liquidação de senrença,
desafia agravo de insrrumenro (padgrafo único do arr. 1.015 do CPC).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Defensor Público-MS/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta
a respeito
da liquidação de sentença.
a) A liquidação de sentença não pode ser realizada por forma diversa da estabelecida na sentença.
b) Não podem ser
incluídos na liquidação os juros moratórios quando não arbitrados pela sentença.
c) A liquidação pelo procedimento comum é julgada por sentença, da qual cabe apelação.
d) Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais em fase de liquidação por arbitramento
ou pelo procedimento comum.
_«_q_.,_,l~_o1 __ o_ J
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido,
na pessoa de seu advogado ou
da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para,querendo,
apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias,observando-se, a seguir, no que couber, o
disposto
no Livro
I da Parte Especial deste Código.
1. CPC DE 1973
Art. 475 -F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedi­
mento
comum (art. 272). (Incluído pela Lei
n° 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A liquidação pelo procedimento comum (chamada de liquidação por artigos no Código
de 1973) será a espécie adequada quando houver a necessidade de alegar e de provar faro novo
(faro
que ainda não foi objeto de cognição), exigindo ou não a produção de prova pericial.
Segundo o art. 511, na liquidação pelo procedimento
comum, o juiz determinará inti­
mação do requerido
na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver
vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias.
De qualquer forma, como diz Luiz Rodrigues Wambier, Comentários ao Novo Código
de
Processo Civil, p. 789, "os efeitos por essa intimação produzidos se equiparam ao da
citação".
O procedimento será fundamentalmente o comum, mas não haverá citação do requerido
para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
602
IQtltl(dtiQ;Iel9f}iif!jlij''jll
Art. 512
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos
apartados
no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais
pe;tinentes.
I.
CPCDE1973
Art. 475 -A. ( ... )
( ... )
§ 2° A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se
em autos apanados, no juízo de origem, cumprindo ao liquid:nllc instruir o pe­
dido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lc1 n" 11.232,
de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo autoriza a chamada "liquidação provisória", vale dizer, pode o credor ou o
devedor requerer a liquidação de sentença na pendência de recurso, náo precisando aguardar
o trânsito
em julgado.
Se o recurso for desprovido de efeito suspensivo, além de
rcqucrn a liquidação provisória,
poderá o credor, liquidada a sentença, requerer o
cumprimento provisório.
O art. 512 se reveste de grande importância, quando conjugado com o art. 491 do CPC,
pois ainda que o autor tenha formulado pedido certo e determinado, o juiz poderá remeter
a fixação do valor
à liquidação de sentença, quando
"não for possível determinar, de modo
definitivo, o
montante
devido" ou simplesmente quando "a apuraçõw do valor devido de­
pender da produção de prova de realização demorada
ou
excessivamente dispendiosa, assim
reconhecida na sentença".
Não haverá prejuízo à razoável duração do processo em deix:n a fixação do valor para
0 procedimento da liquidação de sentença justamente porque ela pode ser requerida na
pendência de recurso.
~TÍTULO 11-DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
~CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando­
-se,
no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro
11 da Parte Especial
deste Código.
§ 12 o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou de-
finitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§

O devedor será intimado para cumprir a sentença:
1-pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
11 -por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese no inciso IV;
111-por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído
nos autos;
603

Art. 513
(iiiii!•IIM•I•Iijill'liQ;JIIj!j~ii•l•bJiij~iij~lifJ
IV-por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§
3º Na hipótese do§
2º, incisos_ll e 111, considera-se realizada a intimação quando
0
devedor
~o~ver mudado de endereço sem previa comunicação ao juízo, observado
0
disposto no parágrafo
un1co do art. 274.
§ 4º Se
0
requerimento: que ~lu de o§ 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em jul­
gado da sentença, a mt1maçao ser a feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
~e:eb1mento encammhada ao endereço constante dos autos, observado
0
disposto no parágrafo
un1co do art. 274 e no§ 3º deste artigo.
§

O cumpri~ento da :_entença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado
ou
do
corresponsavel que nao t1ver participado da fase de conhecimento.
I. CPC DE 1973
~~~-475-L O cumprimento da sentença t".~r-sc-:í conforme
05
ans. 461 c 461
. desta Lei ou: tlat~tndo-sc de obngação por quantia cena, por execução, nos
termos dos demars amgos deste Capítulo. (Incluído pela Lei n" 11.232, de 2005)
§.1~ É dcflniliva a LX~·cu~·~to da sentença tran:-.iL!da Ltll julgaJo c provisória quando
se ti atar de sentença impugnada media me n.-un~o ao qual náo foi atribuído cfeiro
suspensivo. (Incluído pela Lei n° I 1.232, de 200'i)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. O cumprimento de sentenç:a
A e:ecução de título executivo judicial, também conhecida como cumprimento de sen­
. tença, e
um procedimento (fase, etapa, módulo), e
não um processo autônomo
faz conforme as regras previstas nos artigos 513 a 538 d CPC I' ' que se
f, ' . o , mas ap 1ca, no que couber
e con orme a natureza da obrigação, as regras previstas nos arts 771 a 925 para
' d - · o processo
autonomo e execuçao (caput do art. 513 e art. 771 do CPC).
D~ qualquer sorte, apesar de não ser um processo autônomo, é preciso dizer que no
cumpnmento de sentença pode o · d
0
correr, no cumpnmento e sentença, a prescrição (VII do
§.
1 do arr. 525 do
CPC e IV do art. 535 do CPC; Enunciado 57 do FPPC 'A r · -
prevista nos arts 525 §1o VII 535 VI ' I . , p escnçao
. _ . · , . , e , , e exc us1vamente da pretensão executiva"), inclusive
a prescnç:ao
mtercorrente (§§ I o 4o e 5o do art 921 d
CPC 1 d
771 do CPC . " . o c c o caput o art. 513 e o arr.
. ' Enunciado 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no
proced!men~o. de cumprimento de sentença"), e a condenação em honorários advocatícios
su~umbenctats (§ I
0
do art. 85 do CPC), embora não sejam "devidos honorários no cum­
pnme~to de se~ten?a contra a"Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que nao tenha s1do Impugnada (§ 7o do art. 85 do CPC).
2.2. Praz~ para o cumprimento voluntário da sentença que reconhece
0
dever de pag
~~ u
s~ o cred_o~ ~equerer o cumprimento de sentença que reconheceu o dever de a ar
quantia (provJsono ou definitivo), o devedor será inrimado para voluntariamente realiza~
0
604
l
lde1Uldelij;I.I9fi111JiijQJII
pagamento do débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver (caput do art.
513 ele o capttt do art. 523 do CPC).
Na vigência do CPC de 1973, existia dúvida se o início do prazo para o cumprimento
voluntário da sentença dependeria de requerimento do credor. Essa dúvida não existe mais,
visto que
os arts. 513 e 523 do
CPC de 2015 exigem expressamente u requerimento do credor
para que o devedor seja intimado a
cumprir a sentença no prazo de quinze dias.
Também existia dúvida sobre o momento exato em que fluiria o prazo para o
cumpri­
menro volumário da sentença que reconhece o dever de pagar quamia.
Três correntes se formaram:
a) o prazo fluiria com o trânsito em julgado da sentença;
b) o prazo fluiria com a intimação pessoal do devedor para realizar o pagamento;
c) o prazo fluiria com a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para realizar
o pagamento (posição adorada pela Corre Especial do Superior Tribunal de Justiça
em 2010, no REsp 940.274-MS: "Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria,
entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado,
após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do
"cumpra-se"; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa
em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei").
Quanto a esse ponto, os§§ 2°, 3° e 4° do art. 513 do CPC de 2015 estabelecem que o
devedor será
intimado para cumprir voluntariamente a sentença:
a) pelo Diário da Justiç:a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, como regra
(inciso
I do§
2° do art. 513 do CPC);
b) por carta com aviso de recebimento, quando o devedor é representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de
citação por edital para o devedor que
foi revel na fase de conhecimento (inciso li do § 2° do art. 513 do CPC); nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o deve­
dor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§ 3° do art. 513 do
CPC); "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço"
(parágrafo único do art. 274 do CPC);
c) por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos,
quando o requerimento do credor for realizado após um ano do trânsito em julgado da
sentença, considerando-se feita a intimação quando o devedor houver mudado de ende­
reço sem prévia comunicação ao juízo (§§3° e 4° do art. 513 do CPC); "Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do
605

Art. 514
iiiiii!•IIM•I•I31!?J!ij;J!&I~~ii•l•t!J1~~~~ij~lífJ
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (parágrafo único
do art. 274 do CPC);
. d) intimação por meio eletrônico, quando o devedor não tiver procurador constituído nos
autos e for pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações (segundo

i" do are. 246 do CPC, as
empresas públicas e privadas são obrigadas a manter esse cadastro, excero as microempre­
sas e
as empresas de pequeno porte; inciso III do§
2° do art. 513 do CPC); nesse caso,
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo

3° do are. 513 do CPC);"Presumem-se válidas as inti­
mações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado,
se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo
endereço" (par;igrafo único do art. 274 do
CPC);
c) intimação por edital, quando o devedor tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso
IV do §
2° do art. 5 I 3 do CPC).
Note que este prazo será aberto para devedor, sendo o
cumprimento provisório ou defi­
nitivo, desde que o credor requeira e que o devedor seja intimado na forma
da lei.
Como se verá mais adiante,
"Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput,
o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de
dez por
cento" (§ 1° do art. 523 do CPC).
Também se verá mais adiante que, não cumprida a sentença voluntariamente, será auto­
maticamente aberto o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
(caput
do art. 525 do CPC).
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da
sentença dependerá de demonstração de que se
realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
I. CPC DE 1973
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o
credor não poderá executar a sentença sem provar que
se realizou a condição ou
que ocorreu o termo.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, I, do CPC).
É exigível a obrigação quando não existem dúvidas quanto a sua atualidade ou, melhor
ainda,
quando não existe impedimento à sua eficácia, vale dizer, não existe termo, condição
ou contraprestação a se cumprir.
A prova deve exigibilidade deve ser pré-constituída
e, muitas vezes, se dá pelo simples
transcurso
da data do vencimento.
606
lijeltllij•IQ;Uiij:J\$iit!119l'jll
Arl. 515
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos
neste Título:
I -as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
li-a decisão homologatória de auto composição judicial;
111-a decisão homologatória de auto composição extrajudicial de qualquer natureza;
IV-o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos
sucessores a título singular ou universal;
V-o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas,emolumentos ou honorários tiverem sido
aprovados por decisão judicial;
VI -a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Vil-a sentença arbitral;
VIII-a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX-a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo
Superior Tribunal
de Justiça;
X-Vetado.
§
12 Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da
sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 22 A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre
relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
1. CPC DE 1973
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei n° 11.232, de 200'í)
I -a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigaçiio
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei 11° 11.2.12,
de 2005)
11 -a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei n"
11.232, de 2005)
III-a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
IV-a sentença arbitral; (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
V-o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (In­
cluído pela Lei n° 1!.232, de 2005)
VI-a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (In­
cluído pela Lei n° I 1.232, de 2005)
VII-o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei n°
11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos li, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J)
incluirá a ordem de citação do devedor, no juizo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
607

Art. 515 Qiiil!•IIO•ltl91b11Q;Jiéljhiii•IJiâfiiijjitjJ
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 515 do CPC de 2015, que substituiu
o art.
475-N do
CPC de 1973, que por sua vez substituiu o art. 584 do CPC de 1973, em
razão da reforma implementada pela
Lei
11.232/2005.
É importante dizer isso porque o primitivo inciso I do art. 584 do CPC de 1973 pre­
via como título executivo judicial a "sentença civil condenatória", ao contrário do inciso I
do art. 475 - N do
CPC reformado de 1973, que previa como título executivo judicial
"a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia", e do inciso I art. 515 do CPC de 20!5, que prevê,
como drulos executivos judiciais, "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Da evolução do dispositivo, pode-se apresentar duas conclusões:
b) Não apenas as condenatórias podem ser tidas como títulos executivos judiciais,
mas também as decisões declaratórias, constitutivas, mandamentais e executivas
lato
sensu serão títulos executivos judiciais,
desde que reconheçam a exigibilidade
de obrigação -certa, líquida e exigível-de pagar quantia, de fazer, de não fazer
ou de entregar coisa (v.g., o reconhecimento da obrigação de pagar quantia pode
ser um efeito anexo da sentença que declara o direito à compensação; ou ainda, o
reconhecimento
do dever de devolver a quantia paga pode ser um efeito anexo da
sentença que anula a compra e venda); alguns autores já admitiam que as sentenças
meramente declaratórias ou constitutivas poderiam ser tidas como títulos executivos
judiciais, mesmo
diante da redação do revogado inciso I do art. 584 do
CPC de
1973; mas, mesmo na vigência do CPC de 2015, nem todos os autores admitem a
eficácia executiva
de decisões meramente declaratórias ou constitutivas; o Superior T~ibunal de Justiça já admitiu, em recurso repetitivo, a possibilidade de executar
sentenças declaratórias ("PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBU­
TÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de
crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza
e de definição exaustiva a respeito de todos
os elementos da relação jurídica questionada
e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor
devido" (REsp n. 614.577/SC,
Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a
compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor
cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, rodas
as
modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da pane quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar
o indébito. Precedentes da Primeira
Seção:
REsp.79G.OG4-R], Primeira Seção, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008;
EREsp. No 502.618 -RS, Primeira Seção, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266-RS, Primeira Seção, Rei. Min. Teori Albino Zavas­
cki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime
608
Art. 515
Utl•llrltiQ;l•l9J.i1'h''9ilJII
do art. 543 _C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" -STJ -Primeira Seção, REsp
1114404/MG, DJe 01103/2010);
N
- tenras podem ser tidas como títulos executivos judiciais, mais
b) ao apenas as sen , . _ , · d
· d · -(decisões interlocutórias sentenças, dec1soes monocraucas e
quaisquer eCISOeS >
integrantes de tribunais e acórdãos).
lnreressante notar também que
os incisos
li e III do CPC de 2015 estabelecem c~~o
rítulos executivos judiciais, respectivamente, a decisão ho~ol~~atória de autocomposiçao
judicial e a decisão homolog3tória de autocomposição extraJudiciaL
Em relação
à autocomposição extrajudicial, para a
formaçã~ d~ tí~u-lo executi~~ ju~ic~al,
, ' · 1· ça'o de um procedimento especial de JUnsdiçw volunrana (mciso
sera necessana a rea
1za . . .
VIII do art. 725 do CPC), admitindo-se que esse procedimento seja
reahza~o mclus1ve nos
· · d · · ( J art 57 da Lei 9 099/95 "O acordo extrajudiCial, de qualquer
JUiza os espeCiais segun o o · · ' . d d
l d
' h mologado no J'uízo competente, mdepen entemente e
natureza
ou va or, po era ser o '
termo, valendo a senrença como
rírulo executivo judicial").
Vale ressaltar que a autocomposição pode ser bilateral (v.g., a transação) ou unilateral
(
11.g., 0 reconhecimento jurídico do pedido).
O d
.d to deve ficar atemo ainda
à hipótese mencionada no inciso
V do an. 515 do
can 1 a 1 ' · ·
CPC ("o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumenros ou 10n~ranos nver~m
·d d d · -J·ud
1
'c'
1
al") Tratava-se no Código de 1973, de titulo executivo
si o aprova os por eCisao · , . . ..
· d' · 1 Co' digo de 2015 transformou em rítulo executivo JUdiCial.
extraJU ICia , que o
Por outro lado,
0
candidato não pode esquecer que as decisões judiciais ,estrangeiras
devem ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para que se torne'm mulas ex~cu-
. · d' · · c e dispõe
0 inciso VIII do art. 515 do CPC, mas os mulas execuuvos
nvos JU ICiais, conrorm _ .
extrajudiciais oriundos de países estrangeiros não dependem de homologaçao para. se~em
d (§ 2
o d
784 do CPC) adquirindo
"eficácia executiva quando satisfeitos
executa os o art. , .
os requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for
indicado como
0
lugar de cumprimento da obrigação" (§ 3° do art. 784 do CPC).
Vale também observar que,
0 inciso VI do art. 515 do CPC, para o qual~ sentença penal
condenatória transitada em julgado é
um título executivo judicial, deve ser mterpretado
.e~
con'unto com
0
inciso IV do an. 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual o JUIZ
cri~inal, ao proferir a sentença condenatória, fixará um valor mínimo para ~ reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Mas vítima não está limitada a
esse valor mínimo eventualmente fixado pelo juiz cri­
minal, pois
0
parágrafo único do art. 63 do CPP estabelece que "Transitada em jul~ad~ a
sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do mciso
IV do caput do art.
387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano
efetivamente
sofrido".
Uma última lembrança: com 0 Código de 2015, o detentor de qualquer t~rulo execut~vo
extrajudicial pode optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter o mula executivo
judicial (art. 785
do CPC).
609

Art. 516
liiiiJ!,JJI•l•lijil~IQ;II?Jiijdi•l•tJiâ~iij~ItJ
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I-os tribunais, nas causas de sua competência originária;
li-o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
111-o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos li e 111, o exequente poderá optar pelo juízo do
atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução
ou pelo juízo
do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que
a remessa dos autos
do processo será solicitada ao juízo de origem.
i. CPC DE 1973
Art. 475-1'. O cumprimento da s·:ntença efetuar-se-á perante: (Incluído pela l.,·i
n° 11.232, de 200'i)
I -os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei no
11.232, de 2005)
li-o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdiçáo; (Incluído pt'la
Lei no 11.232, de 2005)
11!-o juÍ'l.O cível competente, qu;~ndo se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estcangeira. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso I! do cttput deste artigo, o exequente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo
do atual domicílio do executado, ·casos em que a remessa dos auras do processo
será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei no 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 516 dispõe sobre a competência para o cumprimento de sentença.
Pode-se dizer que a competência será:
;t) dos tribunais, nas causas de sua competência originária, ou seja, os tribunais terão
competência
para o cumprimento quando conhecerem da causa em primeiro grau (v.g
.•
após o julgamento de uma ação rescisória), mas não terão competência para o cumpri­
lllento
quando julgarem as causas em grau de recurso (v.g., após o julgamento de uma apelação); segundo a alínea "m" do inciso I do art. 102 da CF, quando o cumprimento
competir ao Supremo Tribunal Federal, é "facultada a delegação de atribuições para a
pdtica de atos processuais"; os demais tribunais normalmente se utilizarão de cartas de
ordem
para a prática de certos atos executivos;
b) do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de
jurisdição (v.g., se a sentença foi
proferida pelo juízo da terceira vara cível e dela se apelou para o tribunal de justiça, o
cumprimento ocorrerá na terceira vara cível);
c) no juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, sen­
tença estrangeira homologada pelo STJ ou sentença arbitral (o acórdão decorrente
de tribunal marítimo constava na redação originária do inciso X do art. 515 do CPC
como título executivo judicial, mas esse dispositivo foi vetado); nesses casos não ocorreu
610
ld•l•lldeiQ;I•I3f$11f:!lijltjil Art. 517
um Lse de conhecimento anterior no juízo cível, razão pela qual devem ser aplicadas as
regras estabelecidas no Código (arts. 46 a 53 do CPC) ou na legislação extravagante;
para a definição do foro competente; as sentenças penais condenatórias devem ser exe­
cmadas no domicílio do exequente ou no local do fato (inciso V do art. 53 do CPC); já
as senrcnças estrangeiras homologadas pelo STJ devem ser executadas na justi~~a federal
(inciso X do art. 109 da CF).
Dispôe, ainda, o parágrafo único do art. 516 do CPC que, exceto quando a competência
for
do trihunal, pode o cxequente (sem ofender o princípio do juiz natural, mas afastando
a
perpetuatio juri,dictionis) optar pelo:
a) juízo do atual domicílio do executado;
b) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou
c) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (essa hipótese
na constava no CPC de 1973).
Em rodos esses casos, ao exequente solicitará ao juízo de origem a remessa dos autos.
O Código não diz em que momento o exequente deve requerer a remessa dos autos, mas
se supõe que deva ocorrer no momento em que o exequente requer o próprio cumprimento
de senrença. Há, no entanto, quem admita o requerimento da remessa dos autos após a
instauração do
cumprimento
de sentença (v.g., após a descoberta de que não existem bens
penhoráveis no foro do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {CESPE-Defensor Público-ES/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Com relação à competência pro­
cessual civil, julgue
os itens a seguir.
( ) Admite-se, no que
se refere ao cumprimento da sentença condenatória, a derrogação da competência
funcional do juízo do
decisum, facultando-se ao credor optar pelo juízo do local onde se encontrem
os bens sujeitos à expropriação.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da
lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§
12 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 22 A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o
nome e a qualificação
do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a
data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§
32 O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a dec1são exequenda
pode requerer, a
suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
§
42 A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, me­
diante ofício a ser expedido ao cartório,no prazo de 3 (três) dias, contado
da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
611

Art. 518
liiiiJ!tiii•I•IMIJ,tliQ;jll'fiij~ii•l•t!Jijtllj~lífd
1. BREVES COMENTÁRIOS
O art. I
0
da Lei 9.492/97 estabelece que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se
prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros dncumentos de dívida".
Como se pode notar, pela própria abrangência do dispositivo, o protesto não é restrito
ao direito cambiário.
Por isso mesmo, antes da vigência do CPC de 20I5, o Superior Tribunal de Justiça já
vinha admitindo o protesto de sentenças transitadas em julgado, como meio executivo de co­
erção moral
(v.g.,
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o
protesto
da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível. 2. Agravo regimental não
provido" -STJ -Terceira Turma, AgRg
no AREsp 29I608/RS, D.Je 28/10/20I3).
O art. 5I7 do CPC de 20I5 reconhece a possibilidade da decisão transitada em julgada
ser levada a protesto, a requerimento do credor, desde que transcorrido o prazo para de quinze
dias para o cumprimento voluntário da sentença.
Embora o Código não seja preciso quanto a isso, somente as decisões que reconheçam a
exigibilidade de pagar quantia certa podem ser levadas a protesto, não
se aplicado o art. 517
do
CPC às decisões transitadas em julgado que reconheçam a exigibilidade de obrigação de
fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença
e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e
nestes serão decididas pelo juiz.
1. BREVES COMENTÁRIOS
As matérias de impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no § I o do art.
525 do
CPC.
Ocorre que, as questões relativas à validade do procedimento do cumprimento de sen­
tença e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas por simples petição, no curso
do procedimento.
Assim, por exemplo, nada impede que se alegue a incorreção
da penhora por simples
petição, após a apresentação
da impugnação ao cumprimento de sentença, até porque esta
pode ser apresentada antes
da realização da penhora.
Sérgio Seiji
Shimura, Breves Comentàrios ao Novo Código de Processo Civil, p.
1.334, entende que o§ lo do art. 917, originariamente destinado aos embargos à execução,
aplica-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença. Diz o dispositivo: "A incorreção da
penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de I5 (quinze)
dias, contado
da ciência do
ato".
612
l
19Utll6t1Qd•IHJ}iif:119ijll
Art. 519
Vale ressaltar ainda que o CPC de 2015 não prevê a figura da impugnação ou dos em­
bargos à arrematação ou à adjudicação (também conhecidos como embargos de segunda
fase), anteriormente prevista n CPC de 1973.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou defi­
nitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
1. CPC DE 1973
Art. 273. ( ... )
( ... )
§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza,
as normas previstas nos
ares. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461 -A. (Redação
dada pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Para o cumprimento da tutela provisória o juiz tomará as medidas adequadas, aplicando,
no couber, as normas relativas à liquidação e ao cumprimento de sentença, especialmente as
normas relativas ao regime do cumprimento provisório de sentença, previstas nos arts. 520
e 521 do CPC (arts. 297 e 519 do CPC).
A regra, inclusive para o cumprimento da tutela provisória, é a da atipicidade de meios
executivos, vale dizer, incumbirá ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária" (inciso IV
do art. 139 do CPC de 2015).
Assim, por exemplo, nada impede que o juiz determine a aplicação de multa coercitiva,
a busca e apreensão, o desfazimento de obras, a remoção de pessoas
ou de coisas, o bloqueio
de contas públicas, a apreensão da
CNH e outras medidas quaisquer para o cumprimento
de uma tutela provisória (inciso IV do art. 139 e arts. 536 e 537 do CPC).
Especificamente quanto à multa coercitiva ou astreinte, estabelece, porém, o§ 3° do art.
537 do Código: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo
ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da
sentença favorável à
parte".
O juiz também poderá fixar a multa punitiva prevista no inciso § 2°, inciso IV e caput
do art. 77 do CPC de 2015, quando a aquele que de qualquer forma participa do processo
não cumprir com exatidão a decisão judicial.
.-CAPÍTULO 11-DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
-------------------------------
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao se­
guinte regime:
613

Art. 520
•••••J•·•'••'•*9•'t~'M;J'\1'3~••·•·t!Ji~~••a~ra
I -corre por iniciativa e respcnsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for re­
formada, a reparar
os danos que o executado haja
·sofrido;
11-fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentençil objeto da execução,
restituindo-se
as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
111 -se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução;
IV-o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência
de posse ou alienação de propriedade
ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado,
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
pres­
tada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se
quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento
provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de
isentar-se
da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§
4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso 11 não implica o desfazimento da
transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já
realizada, ressalvado, sempre, o
direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§
Sº Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer
ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
1. CPC DE 1973
:t. 475-O. A execução provisória da senrença far-se-á, no que couber, domes­
mo modo que a definitiva, observadas as seguinres normas: (Incluído pela Lei 11°
11.232, de 2005)
I -corre por iniciativa, coma e responsabilidade do excquente, que se obriga, se a
"'nrença 'o r reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído
pela Lei n" 11.232, de 2005)
li -fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-~ e as partes ao estado anterior e liquidados eventuais pre­
juízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
111 -o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
. dicnação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os anigos 520 e 521 do CPC dispõem sobre o regime do cumprimento provisório de
sentença (em verdade, de decisão interlocutória, de sentença, de decisão monocrática de
integrante de
tribunal ou de acórdão) que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa, aplicando-se, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que
reconheça a obrigação de fazer, de não fazer
ou de dar coisa.
614
6•l•liij•IQ;I•Idf$111:11ijpll! Art. 520
O exequenre pode requerer o cumprimento provisório ou a execução provisória (conforme
clássica li~·ão, o que é provisório é o título e não o cumprimemo) quando a decisão judicial
estiver sujeira a recurso sem efeiro suspensivo (ou segundo, a terminologia antiga, recebido
apenas no efCito devolutivo), mas "A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de de­
claração não auroriza o cumprimenro provisório da sentença nos casos
em que a apelação
tenha efeito
suspensivo" (Enunciado 218 do FPPC).
Uma perguma: proposta uma execução de tírulo extrajudicial, concedido o efeito suspen­
sivo aos embargos à execução, julgados esses embargos improcedentes e inrerposta a apelação
(sem efeito suspensivo) contra a semcnça proferida nos embargos, a execução volrar:Í a correr
de forma provisória
ou definitiva?
Segundo a
Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, "É definitiva a execução de
título extrajudicial,
ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedenres
os
embargos".
De faro, se o exequente pode executar de forma definitiva quando detém apenas o tÍtulo
executivo extrajudicial, com mais razão ainda pode executar de forma definitiva quando,
além de possuir
um título executivo extrajudicial, a sentença dos embargos à execução lhe
for favorável.
O CPC de 2015, acertadamente, restaurou a Súmula 317 em sua integridade, ao não
repetir o disposto no art.
587 do
CPC de 1973, alterado pela Lei 11.328/06, que dizia:
"É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado,
quando recebidos com
efeito suspensivo (art.
739)".
Segundo Cassio Scarpinella Bueno, Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, p. 1.340, "Cumprimento provisório de sentença" é expressão que deve ser entendida
como a possibilidade de os efeitos de decisão jurisdicional (de qualquer decisão, não necessa­
riamente de
sentenças, o que vem confirmado pelo arr. 297, parágrafo único, ao determinar
a
observância desta disciplina para a efetivação das decisões concessivas de "tutela provisória")
serem sentidos a despeito de haver recurso contra ela pendente.
Há, neste sentido, verdadeira
antecipação da eficácia da decisão que, ao menos em perspectiva de ideal de segurança jurí­
dica, quiçá ultrapassada, só seriam sentidos após o respectivo trânsito em julgado, é dizer,
julgamento de todos e quaisquer recursos dela imerponíveis
ou desde que não interpostos
os recursos
cabíveis" .
Note, porém,
que o cumprimento provisório pode ser impedido por negócio jurídico
processual, conforme o disposto no art.
190 do CPC (nesse sentido: Enunciado 19 do FPPC).
O Código diz que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o
cumprimento definitivo (caput do arr. 520).
Por isso mesmo, diz o§ 2° do art. 520 que a multa e os honorários a que se refere o§ 1°
do arr. 523 ("Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido
de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento") são
devidos no
cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia cerra,
encerrando
uma polêmica existente a respeito desse assunto na vigência do
CPC de 1973
615

Art. 520 liliil!eiiM•Uiijill~IQ;II&I*ii•IUJi~~~~!~lífJ
(ficou superado o entendimento firmado pela Corre Especial do Superior Tribunal de Justiça
no REsp 1.059.478 -RS, segundo o qual a multa, então prevista no art. 475 -J do CPC,
não poderia incidir na execução provisória). Por isso mesmo, "Se o executado comparecer
tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será
havido como incompatível
com o recurso por ele
interposto" (§ 3u do art. 520 do CPC).
Outra consequência disso é a possibilidade da apresentação, pelo executado, da impug­
nação ao cumprimento de sentença, reconhecida pelo § I" do ar r. 520.
E vale lembrar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de
sentença, segundo dispõe o § I" do art. 85 do CPC.
Mas, apesar de se realizar da mesma forma que o definirivo, o cumprimento provisório
de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
se sujeira ao seguinte
regime:
a) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido: o cxequente não
está obrigado a executado, mas
se o fizer, e a decisão for reformada, se sujeira a reparar
os danos que o executado haja sofrido, independentemente de culpa (responsabilidade
objetiva do exequenre); trata-se de aplicação da chamada teoria do risco
-proveito;
b) fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos: como a restituição ao estado anterior é das partes, e não
das coisas, eventuais prejuízos do executado serão ressarcidos nos mesmos autos, mas
eventuais transferências de posse ou alienações de propriedade ou de outro direito real
não serão desfeitas

4° do art. 520 do CPC); segundo Teresa Arruda Alvim Wambier,
Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licasrro Torres
de Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por
artigo, p. 861, "Não se deve desfazer transferência de posse ou alienação de propriedade
tão somente
quando tal desfazimento interfira na esfera jurídica de terceiros. Ao
contrá­
rio, quando o bem excutido na execução ainda estiver na esfera jurídica do exequente, pode
e deve haver o desfazimento da transferência, devolvendo-o ao executado ... rendo havido,
por exemplo, adjudicação do bem pelo próprio exequente, sem posterior transferência
da propriedade a terceiros de boa-fé, perfeitamente possível a reversão ao estado anterior,
com a devolução
do bem ao executado, sem prejuízo da responsabilidade objetiva do
exequente por rodos
os prejuízos derivados do aro de expropriação (e.g., lucros
cessantes)";
c) se a decisão objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas
em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução: trata-se de dispositivo óbvio,
segundo o qual o
cumprimento ficará se efeito tão somente quanto ao capítulo anulado
ou reformado;
d) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
transfe­
rência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente c idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos: para que se possa ressarcir
616 l
IUl. aLI
U•i•llrleiQ;J•I9ffilfdldlfjlj
. , d C· d" exige a prestação de caução,
O ex
ecutado pelos eventuais preJUIZOS causa os, o o lgo
' d d" -o para requerer o cum-
real
ou fidejussória, pelo exequente; não se trata e uma con IÇa
' . d
. . d . . _ -
0
para a pranca e ato que possa
primenro provisório, mas o JUIZ po e exigir a Lauç~ d se levanta depósito em
resultar grave dano ao executado, como, por exemp o, quan o d CPC d" -b e
d d
. . I·
0
art 521 0 1spoe so r
dinheiro ou
se aliena a proprieda e ou outro lrelto rea , .
a dispensa
da caução.
. . . · t ção de caução em outras
Note que o Código também possibilita ao JUIZ exigir a pres 'a . (§ I o do arr 300 do
situações, como, por exemplo, para a concessão de tutela de urgencla .
CPC).
, d '' . d 497 do FPPC "As hipóteses de exigência de caução para a con-
Segun o o L-nunc1a
0
' . . , . . 520 IV CPC"
cessão de tutela provisória de urgência devem ser defmtdas a luz do ai t. ' ' -.
. . d • dispensada nos casos em que:
A~t. 521. A caução prevista no mc1so IV do art. 520 po era ser
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
li-o credor demonstrar situação de necessidade;
111-pender o agravo do art. 1.042;
. . sonância com súmula
da
juris-
IV -a sentença a ser provisoriamente cu;pnda e.stlv;~::;lo~e Justiça ou em conformidade
prudência do Supremo Tribunal Federal
ou o
Supeno~ n
com acórdão proferido no julgamento de casos repet1t1vos.
_ , .d d da dispensa possa resultar ma-
Parágrafo único, A exigência de cauçao sera mant1 : quan o
nifesto risco de grave dano de difícil
ou incerta reparaçao.
1.
CPC DE ! 973
An. 475-O. ( ... )
( .. )
. . li I d d t rrigo poderá ser dispen-
§ 2o A caução a que se refere o mCISO o caput es e a
sada: (Incluído pela Lei n° I 1.232, de 2005)
1-quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
d I
.. • · exequente demonstrar
até
0
limite de sessenta vezes o valor o sa ano mm1mo, o
situação de necessidade; (Incluído pela
Lei no I 1.232, de
2005)
li -nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Sup;e:o
1
. ·b ai Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quan ° a
n un d d d"f' ·1 · erra
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave ano, e
1
ICI ou me
reparação. (Redação dada pela Lei n° 12.322, de 2010)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS .
0 art. 521 prevê quatro hipóteses distintas de dispensa de caução em cumpnmento
provisório de decisão judicial:
. d d
t te de sua origem: a natureza
a) o crédito é de natureza alimentar,
tn epen en emen ·-' e! ou
alimentar do crédito pode não decorrer de relações de parentesco, de umao estav
617

Art. 521
iiilil!tiiM•I•Iijlh'tiQ;IIIifi~~~~~I•I!J1~~~~â~iíQ
de matrimônio (v.g., honorários advocatícios ou crédito decorrente de responsabilidade
civil);
b) o
exequente demonstrar situação
de necessidade: "tem-se como razoável entender que
tal
requisito-
"demonstrar situação de necessidade" -é análogo àquele que legitima
o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4° da Lei I .060/50). Assim, fará jus
à dispensa de caução, aquele que não está em condições de prestá-la, sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família";
c) pender o agravo do art. 1.042 do CPC: trata-se do agravo interposto contra a decisão
que nega seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário, havendo grande
probabilidade da decisão executada provisoriamente ser mantida
(a dispensa da caução
tem
por objetivo desestimular a interposição do agravo e, assim, permitir o trânsito em
julgado);
d) a decisão a ser
provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos: a
súmula não precisa ser vinculante e o julgamento de casos repetitivos significa decisão
proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso especial ou
extraordinário repetitivo (art. 928 do CPC); à exemplo do que ocorre com a pendência
do agravo do art. 1.042 do CPC; existe aqui uma grande probabilidade de manutenção
da decisão judicial executada provisoriamente.
A caução pode ser dispensa
por negócio jurídico processual (art.
190 do CPC)?
Segundo o Enunciado 262 do FPPC, "É admissível negócio processual para dispensar
caução no cumprimemo provisório de sentença".
Já Cassio Scarpinella Bueno, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
p. 1.349, discorda desse entendimento, pelos seguintes argumentos: "Inexiste disponibilidade
nos atos executivos no cumprimento provisório de sentença. O que pode haver, mas é coisa
bem diferente, é que
as partes cheguem a algum consenso sobre o pagamento da dívida e
sobre
as garantias respectivas. A caução a que se refere o art.
520, IV, e que ocupa o art. 521
tem fundamento diverso (o risco processual, ínsito ao instituto) é inequivocamente norma
de ordem pública, de onde decorre a
nulidade do negócio processual. Cabe ao magistrado,
destarte, negar validade a negócio jurídico com esse conteúdo nos precisos termos
do pará­
grafo único do mesmo art.
190".
O § 1° do art. 300 do CPC, que permite ao juiz exigir a caução para a concessão de
tutela de urgência, diz que a mesma pode ser dispensada "se a parte economicamente hipos­
suficiente não puder oferecê-la".
Porém,
"A
possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de
urgência, prevista no art. 300, §1°, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521" (Enun­
ciado 498
do
FPPC).
Ademais, segundo o § 2° do art. 356,'A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a
obrigação reconhecida
na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de
caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto".
618
"
,,
gn.Jra.agd.IBt$1''4'9'9''
Art. 522
A respeito dessa dispensa da caução, diz o Enunciado 49 da ENFAM que "No julgamento
antedpado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independen­
temente de caução (art. 356,
§
2°, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art.
520, IV".
O entendimento esposado nesse enunciado, caso seja aplicado, tornará letra morta o § 2°
do art. 356, visto que a caução não é uma condição para se requerer o cumprimento provi­
sório, mas poderá ser exigida para prática
de ato que possa resultar grave dano ao executado,
como, por exemplo, quando
se levanta depósito em dinheiro ou se aliena a propriedade ou
outro direito real.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo·
competente.
Parágrafo único. N1io sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das
seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser
certificada
pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal:
I-decisão exequenda;
11-certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
111 -procurações outorgadas pelas partes;
IV-decisão de habilitação, se for o caso;
V-facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a
existência
do crédito.
1.
CPC DE 1973
Art. 475 -O. ( ... )
( ... )
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequenre instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a au­
tenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei n° 12.322,
de 2010)
I-sentença ou acórdão exequendo; (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
li -certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído
pela Lei n° I 1.232, de 2005)
Ill-procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei n° I 1.232, de 2005)
IV-decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei n° I 1.232, de 2005)
V-facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere neces­
sárias. (Incluído pela Lei n° I 1.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 522 do CPC disciplina o procedimento pelo qual se realiza o cumprimento
provisório, exigindo-se, do exequente (houve um tempo em que essa incumbência era do
cartório) a formação de
uma
"carta de sentença" (expressão em desuso) apenas quando o
processo transcorrer em autos físicos.
619

Art. 523
IJIIII!•IIIH•I911WJQ;f1MijtJi•l•f,Ji~~iiijMíiJ
~CAPÍTULO 111-DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
.. QUE RECONHECE A EXIGI~IL~~ADEOE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
~:~:;:~:i~:~:~~~~~:~i:~::u~~=:~~~~~~::~~p~~fi~~iE~:as~~t:~ç~~~~:j~á~~;e~~~~:e~~
acrescido de custas, se houver. p a pagar o debito, no prazo de 15 (quinze) dias,
§ 12 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do d. . .
de dez por cento e també d h . . caput,
0
ebito sera acrescido de multa
' m, e onoranos de advogado de dez por cento.
§ 22 Efetuado o pagamento parcial no prazo r .
no§ 12 incidirão sobre o restante. p evisto no caput, a multa e os honorários previstos
§ 3
2
Não efetuado tempestiva t
dado de penhora e avaliação seg~~~o~so/oagatmendto voluntá~io,_será expedido, desde logo, man-
, s a os e expropnaçao.
1. CPC DE 1973
Arr. 475 -J Caso o dcved d d
em li "d ·_ - or, con e na o ao pagamento de quantia certa ou já fixada
. , qui ~çao, nao o efcrue no prazo de quinze dias, o monrante da condena áo
seta acrescido de multa no percentual de dez por cento e a rc . d dç
b d d" • quenmento o cre or
e o serva o o . tsposro no art. 614, inciso li, desta Lei, expedir-se-á mandado d
penhora c avaltação. (Incluído pela Lei no 11.232, de 200S) c
(. .. )
§ 4o Efetuado o pagan · 1 .
de dez . . . let:to parcia no prazo prcvtsto no caput deste artigo, a multa
pot cento tnctdtra sobre o restante. (Incluído pela Lei no 11.232, de 2005)
(. .. )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Segundo o art. 523 do CPC re "d .
decisão judicial que reconhecer a ~br;~e~Jo ~eo ~umpnme~to, definitivo ou provisório, da
criminado e atualizado do
cr'd' gc ç d
P gar quanna cerra (com demonstrativo dis-
(
" I e ltO, na rorma o art 524 do CPC) d d ' .
pe o Diário da Justiça na pessoa de
se d d
· . •
0
eve or sera mrimado
c ' u a voga o constituído nos a r " 1 d
rormas previstas no arr.
513 do
CPC) . d' u os ou pe as emais
para,
em qumze Ias realizar
. d d 'b"
acrescido de custas se houver N' I" d , o pagamento o e Ito,
· ' · ao rea Izan o o pagam 1 ' ·
dias, o débito será acrescido de multa de dez or cent em~ v~ untar~o. no prazo de quinze
dez por cento(§ to do art 523 do CPC) R t·p d o e e onoranos de advogado de
d
. · · ea Iza o o pagamento parcial n d ·
Ias, a multa e os horários incidirão s b (§ o prazo e qumze
o
re o restante 2o do art. 523 do CPC).
Diferentemente do
CPC de 19?
3
.
não cumprimento voluntário da sen:e~~: p~e2;~~n~ o acréscir~10 de m~lta em razão do
honorários advocatícios fixando d d . ' , e 015 tambem preve o acréscimo de
'
es e
p o percentual.
dad~de~ea~1~~: ~o::ilanç:: send~ pdago integralmente o valor devido, será expedido man-
, segum o-se os atos de expropria -I d" d
ou a alienação por iniciativ~ part" I I "I çao, va e IZer, a a judicaçáo
u ICU ar ou em e1 á o J. udicial I • ·
do art. 523 do CPC). e etromco ou presencial (§ 3o
620
l
lijtlUiij•IQ;I•I9J.}illJ19PJII
Art. 524
Ademais, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o cumprimento voluntário da decisão
judicial, abrirá automaticamente o prazo para a apresemação de impugnação ao cumprimento
de sentença pelo executado
(caput do art. 525 do
CPC).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Multa do art. 475 -1 do CPC em cumprimento de sentença arbitral. Recurso repetitivo. Tema 893.
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de
10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento
espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamen­
te cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do
devedor,
na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia
liquidação
da obrigação certificada pelo juízo arbitral). REsp
1.102.460-R1, Rei. Min. Marco Buzzi,
Corte Especial, DJe 23.9.15. (lnfo STJ 569)
~ Requisitos para a imposição da multa prevista no art. 475-1 do CPC no caso de sentença i/íquida.
Recurso repetitivo. Tema 380.
No caso de sentença i líquida, para a imposição da multa prevista no art. 475 -J do CPC, revela-se
indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do deve­
dor, na figura do seu advogado, para pagar o "quantum" ao final definido no prazo de 15 dias. REsp
1.147.191-RS, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 2!! S., DJe 24.4.15. (lnfo STJ 560)
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Defensor Público-MS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) É correto afirmar que
a) o cumprimento da sentença de obrigação por quantia certa se faz por execução.
b) quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, deverá exigir que o exequente comprove o valor.
c) a sentença arbitral é um título executivo extrajudicial.
d) quando o juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, o credor poderá executar a sentença
mesmo sem provar se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
02. (EJEF -Juiz Substituto-MG/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) A falta de cumprimento voluntário
da sentença no procedimento comum:
a) nunca gera pagamento de multa.
b) sempre gera aplicação da multa de 10% (dez por cento).
c) gera 10% (dez por cento) de multa na obrigação de pagar quantia certa, acrescido de multa de 10%
(dez por cento) de honorários de advogado.
d) somente gera aplicação de multa se esta constar, expressamente, da sentença.
fj•--.j,•jr0-1---A_,,-02---C-,
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
1-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Na­
cional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 12 a 32;
11 -o índice de correção monetária adotado;
111 -os juros aplicados e as respectivas taxas;
621

,.
i
Art. 524
liiil!!tl!ltltldilp!Q;JI~'~Iij~iitltbJi~~~~~~lttJ
IV-o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V-a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI-especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VIl-indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
! 1
2
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da conde­
naçao,. a.execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância
que o JUIZ entender adequada.
§ 2
2
:~ra a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá
0
prazo max1mo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3
2
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do
executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4
2
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder
do. execu.tado, o JUIZ poder a, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30
(tnnta) d1as para o cumprimento da diligência.
. .§.5
2
~e os dados adicionais a que se refere o§ 42 não forem apresentados pelo executado, sem
JUSt1f1cat1va, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente
apenas com
base nos dados de que dispõe.
I.
CPC DE 197.3
Art. 475-B. \~11.111do a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo ari"né1 i co, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art.
475
-· I de.<~a Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do ddo. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
§ lo Quando a dabor:~çáo da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
(Incluído pela Lei n" 11.232, de 2005)
§ 2o Se os dados não [(>rem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar­
-se-ão corretos os dlculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-sc-:i a siltlaçáo prevista no art. 362. (Incluído pela Lei no 11.232, de
2005)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a mem0ria apresentada
pelo credor aparcnrcmenre exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos
casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei no 11.232, de 2005)
§ 4o Se o credor n:1o concordar com os cálculos feitos nos termos do§ 3° deste ar­
tigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá
por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei no 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, quando o valor depender apenas de cálculo aritmético, não
haverá necessidade de ser real1zar liquidação
por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Caberá ao credor requerer o cumprimento da decisão judicial que reconhece obrigação
de pagar quantia cerra.
622
.~·
IB•Itllij•IQ;ieldf}ilb'IHNII Art. 525
Essa petição deve ser formulada para que o réu seja intimado e possa realizar o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias.
Para que o devedor saiba exatamente o valor a ser pago (evitando, assim, o acréscimo de
multa e de honorários e a expedição do mandado de penhora e de avaliação), o artigo
524
do CPC apresenta, de forma detalhada, os requisitos da petição do credor: demonstrativo
discriminado e atualizado do débito; o nome completo, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado
(podendo-se aplicar
as regras flexibilizadoras previstas para as qualificações das partes na
petição inicial do procedimento
comum-§§
1° a 3° do art. 319 do CPC); o índice de cor­
reção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; indicação dos
bens passíveis de penhora,
sempre que possível.
Se o juiz entender que o valor apresentado pelo credor excede
os limites do
qur foi deci­
dido (para isso, ele pode
se valer de um contabilista do juízo), a penhora iniciará pelo valor
pretendido, mas garantia do juízo levará em conta o valor que o juiz entender adequado.

1° do art. 524 do CPC). Na impugnação ao cumprimento de sentença esse valor poderá
ser discutido
e, caso o juiz entenda, que o valor correto é superior ao que ele inicialmente
entendeu como adequado, determinará o reforço de penhora.
Muitas vezes, porém, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito depende de
dados que estão em poder do devedor ou de terceiro. Nesse caso, o juiz poderá fixar
um
prazo para que sejam entregues, sob pena de se caracterizar o crime de desobediência (§

do art. 524 do CPC).
Faltando dados adicionais em poder do devedor, transcorrido o prazo sem a entrega dos
mesmos, além do crime de desobediência, "reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados
pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe", exceto se houver justificativa (§§
4° e 5° do art. 524 do CPC).
É preciso, porém, que o credor tenha apresentado dados mínimos que permitam a de­
dução de
um valor.
Ademais, nada impede que o juiz, valendo-se do disposto no inciso
IV do art. 139 do
CPC, determine
"medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias"
para assegurar a entrega dos dados.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.
§
12 Na impugnação, o executado poderá alegar:
I-falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
11 -ilegitimidade de parte;
111-inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV-penhora incorreta ou avaliação errônea;
623

Art. 525 iJiiil!•lll•l•*9''MP;Jiflljhi•l•t!fi9~••s:ttiJ
V-excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI-incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VIl-qualquer causa modificativa -ou extintiva da obrigação,como pagamento, novação, com-
pensação, transação ou prescrição,desde que supervenientes
à sentença.
§
22 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 32 Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quan­
tia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto,apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§52 Na hipótese do§ 42, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo,
a impugnação será liminarmente rejeitada,
se o excesso de execução for o seu único
fundamen­
to, ou,se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de
excesso de execução.
§ 62 A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos
forem relevantes e
se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
§
7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos
atos de substituição, de reforço
ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§
82 Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do
objeto
da execução, esta prosseguirá quanto à parte
restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não
suspenderá a execução contra
os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente
ao impugnante.
§
10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução,oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e
idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da
impugnação, assim como aquelas relativas à
validade e à adequação da penhora, da avaliação e
dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado,
em
qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprova
da ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso
111 do§ 1º deste artigo,considera-se também inexigível
a obrigação reconhecida em
título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo
tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§
13. No caso do§ 12, os efeitos da decisão do
Supremo Tribunal Federal poderão ser modu­
lados no tempo, em atenção à segurança jurfdica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no§ 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado
da decisão exequenda.
~ 15. se a decisão referida no§ 1Z for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequen­
da, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal.
624
cgn.JIHeiQ;UI9f}iiBidlfjll
1. CPC DE 1973
Are 475-]. (_ .. )
§ 1" Do auto de penhora e de avaliação scr-.í de imediato intimado o executado, na
- d I (·
236 23
7)
ou,
na falta deste, o seu representante
pessoa de seu a voga' o .nts. -' e ' . d d oferecer impug­
legal, ou pessoalmente. por mandado ou pelo co_rrelO, po en oo 32 de 2005)
nação, querendo, no prazo de quinze dias. (Inclt!ldo pela Let n 11.2 '
(.J
d • - bre-(Incluído pela Lei no
Are 475 -L A impugnação somente po era vctsar so .
11.232, de 2005)
I_ falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei
n° 1 L232, de 200'i)
li_ inexigibilidade do tÍtulo; (Incluído pela Lei n" 11.232, de 2005)
1
--· (In -luído pela [ ei n" 11 232, de 2005)
III-penhora incmTCI~l ou ava laçao erronea; c • ~ ..
IV_ ilegitimidade ,bs partes; (Incluído pela Lei n" 11.232, de 2005)
V_ excesso ,k exccu<;;io; (Incluído pela Lei no 11.232, de 2005)
VI-qualquer caus" impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com~ pa-
- rescrição desde que supervemente
gamenro, nov~H,::lo, compcnsaçáo, rransaçao ou p •
à sentença. (Incluído pela Lei n° 1 L232, de 2005)
§ lo Para efeito do disposto no inciso 11 do capul deste ar~igo, considera-se tamb_é~
inexi ível o tíruln judi,ial fundado em lei ou ato normatiVO declarad~s onconsm~
ciona~s pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou.mtcrpret~ça~
da lei ou ato normativn tidas pelo Supremo Tribunal Federal como oncompatlvets
com a Consriruiçáo FederaL (Incluído pela Lei n" I 1.232, de 2005)
§ 2o Quando o exenuado alegar que o exequente, em excesso de execuç_ão, à~eiteia
~uantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á d.eclarar de_ tme tat~ o
valor que entende correiO, sob pena de rejeição liminar dessa tmpugnaçao. (lnclllldo
pela Lei n° !1.232, de 2005)
• r· · dendo o J'uiz atribuir-lhe
Art. 475 _
M. A impugnação não tera cretto suspenstvo, po
_ _
tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prossegUimento ;a ~~;c~çao
seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano e t tct ou
incerta reparaçáo. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)
§ i" Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito a~ exeq~ente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando ca~çao sufict~nt:
e idônea, arbitrada pelo juiz c prestada nos próprios autos. (lnclutdo pela Let n
11.232,
de
2005)
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos:r~~~~;
autos e, caso contdrio, em autos apartados. (Incluído pela Lei n" I 1.232, e
. -· ' 1 mediante agravo de instru-
§ 3" A decisão que resolver a tmpugnaçao e recornve , _
mento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que cabera apelaçao.
(Incluído pela Lei n° 1 L232, de 2005)
Art. 525
2. BREVES COMENTÁRIOS
A impugnação é o meio de oposição do executado ao cumprimento de sentença.
625

,.,
1
I
I
I
i
Art. 525 lliiil!elll•ltldii?~IQ;Ii{fijlil•l.t!JijflllilQ
Há grande divergência sobre a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de
sentença, existindo
as seguintes correntes:
a) defesa (corrente majoritária);
b) ação (assim como os embargos à execução);
c) ação ou defesa, conforme a maréria; ou
d) híbrido de ação e de defesa.
O Código de 2015 reforçou a tese de que a impugnação tem natureza de defesa ao esta­
belecer que o disposto no arr. 229 (litisconsortes com procuradores diferentes pertencentes
a escritórios de advocacia distintos terão prazo em dobro para todas
as suas manifestações,
desde que
os autos sejam físicos) é aplicável à impugnação (§
3° do art. 525 do CPC), mas
não é aplicável
aos
embargos à execução (§ 3° do art. 915 do CPC).
Aliás, o prazo para a impugnaçáo é de quinze dias e flui, independentemente de penhora
ou de nova intimação, a partir do transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da
sentença sem a realização do pagamento integral
(caput do art. 515 do
CPC).
Assim, o devedor será intimado a pagar em quinze dias e, caso não realize o pagamento,
automaticamente será aberto um novo prazo de quinze dias para a apresentação da impug­
nação ao cumprimento de sentença.
Na vigência do Código de 1973 existia dúvida sobre a possibilidade de impugnar antes
da garantia do juízo. Essa dúvida desapareceu com o Código de 2015: a impugnação inde­
pende
da garantia do juízo para ser apresentada (caput do art. 525), mas o juiz só concederá
atribuir-lhe efeito suspensivo
se houver a garantia do juízo, ou seja, penhora, depósito ou
caução, além dos demais requisitos legais

6° do art. 525 do CPC).
Ademais, as matérias de impugnação estão previstas no§ 1° do art. 525 do CPC.
Quanto a essas matérias, vale observar o seguinte:
a) a falta ou a nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
é matéria que pode ensejar a impugnação ao cumprimento de sentença
ou a querela
nullitatis;
b) a ilegitimidade para a causa deve ocorrer na fase executiva (v.g., o credor morreu e o
cumprimento foi requerido por quem não é sucessor do credor);
c) as questões relativas à validade do procedimento do cumprimento de sentença e dos
atos executivos podem ser arguidas por simples petição, no curso do procedimento, em
quinze dias, contados da comprovada ciência do fato
ou da intimação do ato (art. 518 e
§ 11 do art. 525 do
CPC);
d) em razão da boa-fé processual, se executado alegar excesso de execução (porque o exe­
quente pleiteia quanto superior
à resultante da sentença), deverá declarar de imediato
o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, sob pena de a impugnação ser rejeitada liminarmente
(se o excesso for o único
626
S•l•ilij•IQ;UIH:J\jiit!)!Hplil
Art. 525
e)
f)
fundamento) ou de o juiz não apreciar a alegação de excesso de execução (se houver outro
-fundamento além do excesso de execução) (§§ 4o e 5° do art. 525 do CPC);
"A prescrição prevista nos arts. 525, §1°, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão
executiva" (Enunciado 57 do FPPC);
a prescrição intercorrente pode ser alegada no curso do procedimento do cumprimento
de sentença(§§ }o 4o e 5° do art. 921 do CPC ele o caput do art. 513 e o art. 771 do
CPC; Enunciado 194 do FPPC: "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no
procedimento de cumprimento de sentença");
g) Os§§ 12 a 15 do art. 525 do CPC tratam da inconstitucionalidade (em sentido lato) da
norma adotada como fundamento de tÍtulo executivo judicial, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, que torna inexigível a obrigação;
h) a inconstitucionalidade pode ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle
difuso
ou em controle concentrado de constitucionalidade (na vigência do
CPC de 1973
alguns entendiam que a inexigibilidade da obrigação ocorreria apenas quando a incons­
titucionalidade fosse reconhecida no controle concentrado de constitucionalidade);
i)
"As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535
§§ 5o e 6o devem ser proferidas pelo plenário do STF" (Enunciado 58 do FPPC);
j)
a inconstitucionalidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal antes do
trânsito em julgado da decisão exequenda (na vigência do CPC de 1973 alguns entendi~m
que a inexigibilidade da obrigação ocorreria se a inconstitucionalidade fosse reconhecida
antes
ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda);
k)
se a inconstitucionalidade for reconhecida após o trânsito em julgado da decisão exe­
quenda caberá ação rescisória (contando-se o prazo para a sua propositura a partir
da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal);
I)
0
Supremo poderá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (conferindo,
por exemplo, eficácia prospectiva), em atenção ao princípio
da segurança jurídica;
m)
"Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão
prevista no
§ 13 do art.
525" (Enunciado 176 do FPPC).
Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo,
ou seja, a simples apresentação dela não impede a prática de atos executivos, inclusive
os de
expropriação (adjudicação
ou alienação).
Mas
0
executado pode obter o efeito suspensivo, requerendo-o, desde que estejam pre-
sentes
os seguintes requisitos:
a)
fumus boni juris
("se os seus fundamentos forem relevantes");
b) periculum in mora ("se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta
reparação");
c) garantia do juízo ("penhora, caução ou depósito suficientes") (§ 6° do art. 525 do CPC).
627

Art. 525 liiiiJ!eiiiU•IijiJ~11Q;II~I~bi•l•f!Jiij~iiij~lttJ
Também "É possível, presentes os pressupostos do § 6° do art. 525, a concessão de
efeito suspensivo
à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo
de oferecimento da impugnação ao cumprimento de
sentença" (Enunciado 531 do FPPC).
Qualquer decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença estará sujeita ao
recurso de agravo de instrumento (parágrafo único do art.
1.015 do
CPC), exceto se houver
extinção da execução, pois, nesse caso, caberá apelação (art. 1.009 do CPC).
Segundo o Enunciado 545 do FPPC, "Aplicam-se à impugnação, no que couber, as
hipóteses previstas nos incisos I e Jli do art. 918 e no seu parágrafo único".
Os incisos I ao Jli do art. 918 do CPC tratam da rejeição liminar dos embargos à exe­
cução (quando intempestivos;nos casos de indeferimento da petição inicial e de improce­
dência liminar do pedido; ou
quando manifestamente protelatórios) e o parágrafo único do
dispositivo diz que
"Considera-se condura atentatória à dignidade da justiça o oferecimento
de embargos manifestamente protelatórios".
Na vigência do
CPC de 1973 havia uma dúvida sobre a possibilidade de se aplicar
ao cumprimento de sentença o parcelamento da dívida previsto para a execução de título
extrajudicial (atualmente esse parcelamento é disciplinado pelo art.
916 do
CPC de 2015).
O CPC de 2015, encerrando a polêmica, disse que esse parcelamento não se aplica ao
cumprimento de sentença

7° do art. 916 do CPC).
Portanto, em se tratando de execução de título judicial, o executado não tem o direito de,
no prazo da impugnação, reconhecer o crédito do exequeme e, comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês.
Nada impede, porém, que o parcelamento se faça por convenção das partes.
3.
INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
~ Cancelamento de distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à
execução. Recurso repetitivo. Temas 674, 675 e
676. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução
na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia
intimação
da parte; não se determina o
cancelamento se o recolhimento das custas, embora intem­
pestivo, estiver comprovado nos autos.
REsp 1.361.811 -
RS, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
1!! S., DJe 6.5.15. {lnfo STJ 561)
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FUNDEP-Promotor de Justiça-MG/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o cumprimento de
sentença, é correto afirmar, EXCETO:
a) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, expedindo-se, desde logo, o
respectivo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
b) A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes
seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
628
l
Art. 526
lij•l•ilij•IQ;UIHffilJ!11ij'911
c)
d)
uando
0
executado alegar que
0
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
Q d · · · declarar de imediato o valor que entende correto, ou declarar
resultante da sentença, evera o JUIZ
à rejeição liminar dessa impugnação. . . . . •
Ainda que a impugnação se mostre manifestamente procedente, não poder a o JUIZ JUlga-la procedente
liminarmente. c 1
'Z'U 01 .
Art
526
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, c~~parece_r
em juiz~ e ~ferecer em pagamento
0 valor que entender devido, apresentando memona diSCri-
minada do cálculo.
(
· ) d' d do impugnar o valor depositado,
§ 1º o autor será ouvido no prazo de 5 c1nco 1as, po e~
sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela mcontroversa.
• · • 1 · f. · • ·a do depósito sobre a diferença incidirão multa de dez
§ 22 ConclUindo o JUIZ pe a 1nsu 1c1enc1 , . _
por cento e honorários advocatícios,também fixados
em dez por cento,
segumdo-se a execuçao
com penhora e atos subsequentes.
§
32
Se
0
autor não se opuser,
0
juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O 526 d
CPC de 2015 de certa forma restaurou o art. 605 do CPC de 1973 (que
art. o d · '
· 'd d 1 L · 11 232/0')) nermitindo uma espécie e cumpnmento as avessas,
havia
s1 o revoga o pe a e1
· , r
que lembra a consignação em pagamento.
Portanto, antes da intimação para 0 cumprimento voluntário da sen_tença, pode o deve­
dor
se antecipar e oferecer em pagamento
0 valor que considerada devtdo, apresentando o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
d
' · d · 526 na'o poderá ser realizado após a intimação para o
Note que esse epostto o an.
cumprimento voluntário da sentença.
0 autor será ouvido em cinco dias e, não apresentando impugnação ao valor, o juiz dar~
por satisfeita a obrigação e cxtinguid 0 processo; apresentando _impugnaç_ão ao valor, ?odera
d
· d I d ocorre na tmpugnaçao ao cumpnmento
a parcela incontroversa epostta a, a exemp o o que
de sentença.
0 procedimento continuará sobre 0 valor controvertido. Se, ao final, concluir o juiz,q_ue
I d
· d c · · fi · t sobre ele incidirão multa de dez por cento e honoranos
o va
or epos1ta o
roi msu tcten e, . _
advocatícios de dez por cento, sendo expedido mandado de penhora e de avaltaçao.
Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capftulo ao cumprimento provisório da sentença,
no que couber.
I. BREVES
COMENTÁRIOS
Como
0
cumprimento provisório da sentença será realizado da_ mes~a forn:a que o
. d r· . ' ( :p t do at·t 520 do CPC) até porque nao eXIStem diferenças
cumpnmento e 111ltiVO ca u .. , . , .
ontológicas entre
0
cumprimento de sentença e o cumprimen~o prov1sono de sentença_ (as
diferenças fundamentais dizem respeito ao regime do cumpnmento de sentença, previsto
629

;
I
Art. 528
llliiJ!tlll•l•lijiii''IQ;Ji&l~~~~~l•tJiâ~ii~~~~
especialmente nos incisos do art. 520 do CPC), os artigos 523 a 526 do CPC (que tratam
do requerimento, do prazo para o cumprimento, da multa e dos honorários, da impugnação
ao cumprimento e do depósito por iniciativa do devedor) são aplicáveis, tanto cumprimento
definitivo, quanto ao cumprimento provisório da decisão que reconhece a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa.
~CAPÍTULO IV-DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA
···-.. .... .. A EXI~~BI~I~AD~_D_~ ~~~~~AÇ~_O _DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia
ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado
pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade
de efetuá-lo.
§
1
9
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o
efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade
de efetuá-lo, o juiz mandará protestar
o pronunciamento judicial, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 517.
§
2
9
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento.
§
3
9
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 12, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4
9
A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos
comuns.
§5
9
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas.
§
62 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7
9
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§
8
9
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo,
nos termos
do disposto neste Livro, Título
11, Capítulo 111, caso em que não será admissível a prisão
do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação
não obsta a
que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§
9
9
Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o
cumprimento da
sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no
juízo
de seu
domicilio.
1. CPC DE 1973
630
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais,
o juiz mandará citar o devedor para,
em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar
que o
fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ I
0
Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo
de I (um) a 3
(três) meses.
§ 2° O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. (Redação dada pela
Lei
n° 6.515, de 26.12.1977)
§ 3° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem
de prisão.
d•l•lld•IQ;I•IHJ$11f!119pll!
Art. 528
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo continua as reflexões e regramentos legais acerca do cumprimento de sentença,
dedicando-se, agora, a analisar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da
obrigação de prestar alimentos.
Assim, estabeleceu a nova redação que, no cumprimento de sentença que condene ao
pagamemo de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória
(se fixados antes de julgado
o mérito) que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
exe­
cutado pessoalmente para, em 3 (três) dias, tomar alguma das seguintes atitudes:
(i) pagar o débito, satisfazendo a pretensão executiva;
(ii) provar que o fez, ou seja, que já realizou o p~amento, não havendo fundamentos para
o requerimento
do exequente;
(iii) ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ou seja, demonstrar que, no binômio
"pos­
sibilidade" e "necessidade", exauriram-se suas possibilidades, não podendo arcar com o
débito alimentar sem colocar em risco sua própria subsistência. Somente a comprovação
de faro que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. A
propósito, conforme reconhece o art. 5°, LXVII, CF, é o inadimplemento voluntário e
inescusável da obrigação alimentícia que permite que
se decrete a prisão civil.
Se o executado não tomar nenhumas das atitudes descritas e nem realizar o pagamento
no prazo de 3 (três) dias, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art.
517, ou seja:
(i) para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão;
(ii) a certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da
dívida e a
data de decurso do prazo para pagamento voluntário;
(iii) o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode
requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura
da ação
à margem do título protestado;
(iv) a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz,
me­
diante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de
protocolo
do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Se, ainda, o executado se manifesta de maneira insuficiente e não paga, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial (art. 517), decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses. Vale ressaltar que não houve alteração em relação
à sistemática
anterior, estando autorizada a prisão civil apenas relativamente aos alimentos denominados
de atuais,
ou seja, aqueles devidos e não pagos nos3 (três) meses imediatamente anteriores
à propositura da tutela executória (e os que se vencerem durante tal procedimento). Tais
alimentos são considerados os mais urgentes para o exequente e, portanto, justificado está o
maior rigor dado quando de sua execução.
631

Art. 529
lilill!•lll•l•lijlltdQ;III'''i~ll•l•t!Ji!hi~UO
Trata-se, ainda, do único caso de prisão civil no direito brasileiro, que funciona de modo
a coagir o executado a realizar o pagamento.
Mantém-se, ainda, a divergência em relação ao que prevê a
Lei de Alimentos (5.478/68),
que, em seu art.
19, determina que o prazo máximo de custódia seja de
60 (sessenta) dias.
De
se registrar, porém, diante da polêmica, que o novo texto ratifica o entendimento do STJ
quanto ao prazo da prisão civil
(4" Turma, RHC, 23.040/MG, rei. Min. Massami Uyeda,
p. 30.6.2008).
A prisão civil por dívida de alimentos será cumprida em regime fechado, devendo o preso
ficar separado dos presos comuns,
já que, evidentemente, não foi penalmente condenado.
Por óbvio, a prisão e o seu cumprimento por prazo máximo não eximem o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas, que continuam a ser exigíveis.
Se for paga a prestação alimentícia antes de preso ou durante a prisão, o juiz suspenderá
o cumprimento
da ordem de prisão, devendo o executado ser posto em liberdade, já que a
coação atingiu seu objetivo: o cumprimento
da obrigação alimentar.
Ainda é facultada ao exequente a opção de promover o cumprimento da sentença
ou
decisão, desde logo, nos termos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia
certa (art. 523 e seguintes), caso em que abrirá mão da possibilidade de prisão do executado
como meio coator. Nesses casos, o meio executório utilizado será a penhora
em dinheiro.
Vale pontuar, ainda, que a concessão de efeito suspensivo à impugnação do executado ao
cumprimento de sentença não obsta que o exequente levante mensalmente a importância
da prestação, ou seja, dada a necessidade que decorre da própria ideia do pagamento de
alimentos, não há justificativa razoável para que, havendo quantia suficiente penhorada em
juízo, o exequente não receba os alimentos durante o processo.
Quanto à competência para o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao
pagamento de prestação alimentícia, tem-se que o exequente poderá promovê-lo junto ao juízo
em que prolatada a decisão, junto ao foro do local dos bens do executado,
junto ao foro do
domicílio do executado ou, ainda, junto ao foro do seu domicílio (ratificando posicionamento
jurisprudencial a respeito), facilitando o acesso
à justiça, dada sua condição de necessidade.
632
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar,diretor ou gerente de empresa
ou empregado sujeito
à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha
de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§
12 Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determi­
nando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a
partir da primeira remuneração posterior
do executado, a contar do protocolo
do
offcio.
§ 22 O offcio conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exe­
quente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o
tempo de sua duração e
a conta
na qual deve ser feito o depósito.
§
32 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode
ser descontado dos rendimentos ou rendas
do executado, de forma parcelada, nos termos do
caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultra passe cinquenta por cento
de
seus ganhos líquidos.
i I
r
I
I
I
l
liltl•lld•IQ;JtiMf}iit!llíiQilj
1. CPC DE 1973
f
· · 'bl' ·t·tar diretor ou gerente
Art. 734.
Quando o devedor for uncionano pu
ICO, m1 I , . . ,
de empresa, bem como empregado sujeito à ~egi~lação do tra~alh~, o JUI,Z _mandara
descontar em folha de pagamento a importane~a da prestaçao ahmenuCia.
Parágrafo único. A comunicação ser:í feita à autoridade, à empresa o~ ao ei~lpre­
gador por ofício, de que constarão os_llomes do credor, do devedor, a ImportanCia
da prestação e o tempo de sua duraçao.
Art. 530
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ainda sobre a tutela executória de obrigação alimentar, o legislador estabeleceu que,
quando o executado for funcionário público, militar, diretor
ou gerente de empresa
Ol~ e;~­
pr;gado sujeito à legislação do trabalho, o exequenre poderá requerer o ~esconto e;:. o -a
de pagamento da importância da prestação alimentícia, facilitando, assim, que a
0
ngaçao
seja cumprida, por retenção da parcela antes de disponibilizada ao devedor.
Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao_ em_pregador, det:r­
minando sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da pnmerra remune~a?ao
' 1 :1 f' · O · 1edida opera com erertos
posterior do executado, a contar do pro toco o
l
~ o rciO. . u sep, ~
11
prospectivos (ex nunc), do momento em que sep requenda em drante.
Quanto às parcelas vincendas, o débito objeto de execução pode ser descon~ado d~s
rendimentos ou rendas do executado de fimna parcelada, contanto que, somado~ P~;ce _a
devida (que J.á se desconta), não ultrapasse )0% (cinquenta por cento) de seus gan _os rqdui-
-d 1 d ·d e de parcelas vmcen as
dos Assim admite-se a cumulação de retençao a parce a evi a I
(p
a~celada~ente) desde que seu total não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) d~ gdan
10
' 1· d curado sucumbir e sua
do executado, evitando-se que, para pagar os a rmentos, eva o exe
própria subsistência.
O ofício enviado pelo juiz deve conter:
(i)
0
nome e
0
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do exe-
cutado;
(ii) a importância a ser descontada mensalmente;
(iii) o
tempo de sua duração;
(iv) a conta na qual deve ser feito o depósito.
· · b b quem deve recair o desconto, de
São os elementos mínimos e essenoars para se sa er so re . , .
quanto deve ser o desconto, por quanro tempo será realizado e a quem beneficiara. Evrtam­
-se, com isso, confusões que possam eventualmente surgir para a autoridade, a empresa ou
o empregador.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
633

Art. 531
liiiiii•III•I•IHIII11Q;II?,i§llltl•ijJi#h1#NQ
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispi)e que, não sendo cumprida a obrigação de pagar alimentos pelas vias ex­
postas, principalmente se decorrido o prazo total de prisão civil sem pagamento, a via a ser
seguida para satisfação da tutela executória é a utilização
da penhora de bens para a satisfação
da obrigação, ou seja, a invasão do Estado no patrimônio do devedor, com a delimitação de
bens em valor suficiente para que a obrigação seja satisfeita.
Se o pagamento, ainda assim,
não ocorrer, proceder-se-á
à expropriação dos bens.
A fim de não adiantarmos a questão, remetemos o leitor para a leitura mais aprofundada
dos arts.
831 c seguintes.
Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ lº A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença
ainda não transitada em julgado,
se processa em autos apartados.
§ 2º
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos
autos
em que tenha sido proferida a sentença.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo visa a definir os limites de aplicação das normas anteriormente estudadas. Assim,
dispõe que tais normas
se aplicam tanto aos alimentos definitivos quanto aos provisórios:
(i) alimentos definitivos: são os alimentos fixados em caráter permanente, ou seja, em decisão
final de mérito e com trânsito em julgado. Vale lembrar que, apesar de definitivos, tais
alimentos poderão ser revistos,
se alteradas as condições estabelecidas no momento de
sua fixação {condição
rebus sic stantibus);
(ii) alimentos provisórios: são os fixados por decisão interlocutória, dada a necessidade de
sua prestação
no curso do processo, antes de efetivamente prestada a tutela jurisdicional
de caráter constitutivo.
Ainda,
há que se considerar que a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos
alimentos fixados
em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apar­
tados, como forma de não se
tumultuar o processo, sobre o qual ainda pode pender decisão
recursal.
Uma vez que tenha havido o trânsito em julgado, o cumprimento definitivo da
obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida
a sentença,
já que sobre aquela obrigação não pende mais qualquer posicionamento judicial
enquanto permanecerem as condições de seu estabelecimento.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o
caso, dar
ciência
ao Ministério
Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
634
•.;
IJ•l•lld•IQ;IUriliiitijlijQIII
Art. 533
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo realiza a conexão entre a prática civil de não pagamento de alimentos c a con­
sequência penal de tal atitude.
Se não podemos confundir a prisão civil do art. 528, com a prisão penal, já que proferida
por juízo civil c
com efeitos meramente civis, é possível que os mesmos motivos que enseja­
ram a determinação
da prisão civil possam oferecer elementos para a tipificação da conduta
prevista ao teor do art. 244,
CP, qual seja:
''Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena -detenção, de I (um) a 4 (quatro) anos e multa, de
uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único-Nas
mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo,
inclusive por abandono injustificado
de emprego ou função, o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".
Assim, verificada a conduta procrastinarória do executado, o juiz deverá, se for o caso,
dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
O Ministério Público, que tem a legitimidade para a propositura da ação penal neste caso,
analisará se constantes os elementos do tipo
e, convencido, dará início ao processo penal. A
prisão que eventualmente decorrer de tal medida não tem qualquer caráter civil, de
modo
que o pagamento das parcelas vencidas não ocasione a suspensão da ordem de prisão.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilfcito incluir prestação de alimentos, caberá ao execu­
tado, a requerimento do exequente,constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão.
§
12 o capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre
imóveis suscetíveis
de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial,
será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além
de constituir-se
em patrimônio de afetação.
§ 2º o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica
ou, a requerimento do executado,
por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 32 se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§
42 A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.
§52 Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto
em folha ou cancelar as garantias prestadas.
635

Art. 533
1. CPC DE 1973
lilill!eil§•t.IBIJ\i{IQ;UWI#liiel 1f,Jij~II~~IQ
A~t.-475- Q. Quando a indenização por aro ilícito incluir prestação de ali
o JUIZ, quanto a esta parte, poded ordenar ao de ' d . . - menros,
. cuja renda assegure o pagamento do valor
'e or constttuiçao de capital,
no 11.232, de
2005) ' mensal da pensão. (Incluído pela Lei
~ JoEsr_ecapital,reprcscntadoporimóveis,títulosdad'v'd 'bl' I' -
financeiras em banco oficial s .: . I' , I . ' ' a pu Ica ou ap !caçoes
ob . - d . ,
eJ.l
tna •cnavc c Impenhorável enquanto d
ngaçao o devedor. (Incluído pela
Lei no
I I .232, de 2005) urar a
§2oO · ·
JUIZ poderá substituir a constituiç1o do c·t ir· I I . -
da prestação
em folha de . . d ' .
'P '
1
pe a mclusao do beneficiário
. . p.tgamento c cnttdadc de d' · 'bl'
de dtretto privado de notóri·J ca .·' d , . treito pu Ico ou de empresa
• • pactua e econom1c
1 0
• d
por fiança bancárh ou g·••·allt·,. I I . , u, a requenmenro o devedor,
• . , .trea,cmvaoraserarb' d d. d'
(Incluído pela Lei no I 1.232, de 2005) , ltra o e I me Jato pelo juiz.
§
3o
Se sobrevier modificação nas condições econôm· ,
conforme as circunstâncias . d - Icas, podera a pane requerer,
no I 1.232, de 2005) • ' te uçao ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei
§ 4o Os a limemos podem ser fixados tomando or b , . , .
pela Lei no 11.232, de 2005) p ase o sala no mini mo. (Incluído
§
5o Cessada a obrigação
de prestar alimentos o . . d , .
cessar o desconto em colll . I ' JUIZ man ara ltberar o capital
tl a ou cancc: ar ·ls garant" d '
no 1!.232, de 2005) ' Ias presta as. (Incluído pela Lei
2
· BREVES COMENTÁRIOS
Nos casos em que a b · -d
. o ngaçao e prestar alimentos deco d . d . -
e sep de caráter continuado 1 . I d b I rre em emzaçao por ato ilícito
• o eg1s a or esta e eceu que
0 exeq d , '
que o executado constitua capital
d' d uente po era requerer em juízo
em ren Imento
e modo d
assegure o respectivo pagamento d -I' ' ' . que a ren a mensal de tal capital
I
a pensao a ImenncJa Trata d . d
que parce a do patrimônio do exec
t d . I . -se e maneua e se garantir
. u a o
SeJa sa vaguardada em re d' I
que sep cerra, também, a disponibilidade d I I . n Imento mensa a fim de
. ' . e va or re ativo ao pagamento da pensão fixada.
O capital podera consistir em imóveis ou direir . .
nação, títulos da dívida públic
I'
-fi os reais sobre Imóveis suscetíveis de alie-
. I , a ou ap !caçoes manceiras em b fi · 1 T
capita sera considerada inalien , I . h ' anco o IC!a . ai parcela de
I
, d ave e 1mpen oravel enquanto d b . _
a em e constituir-se em patrim • · d c _ urar a
0
ngaçao do executado
. omo e atetaçao. '
Ainda
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0
JUIZ su smua a medida d · · - .
do exequente em folha de pagame t d . 'd' e constJtUIÇao do capital pela inclusão
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a requenmento do executado
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e imediato pelo juiz: aranna rea ' em valor a ser arbitrado
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pagamento de parcelas alimentares , d so uçao VIave para se manter o
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0
eve or com entidade de d' · 'bl'
Ireito privado de notória cap 'd d • . lfeJto pu Jco ou de empresa de
ac1 a e econom1ca O · · d ' fi
cessual, de ofício ou requerime t d d d . JUIZ po era IXar essa técnica pro-
' fi . n o o eve or, sempre q d' · · 1 .
as mahdades da execução; ue IstmgUI-a mais conveniente
636
ld•lUtd•IQ;Iti9§}11h!lijNII
(ii) fiança bancária: trata-se de uma técnica através da qual o devedor utiliza-se de uma
instituição financeira como forma de assegurar o pagamento contínuo das verbas ali­
mentares: o banco torna-se fiador do devedor. O juiz não poderá determinar tal técnica
de ofício, apenas mediante requerimento âo devedor para tanto;
(iii) garantia real: trata-se da técnica através da qual o devedor dá um bem de seu patrimônio
como garantia do
cumprimento da obrigação, reavendo-o somente após cumpri-la com­
pletamente. Tal técnica, também, não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, cabendo
ao devedor realizar o requerimento para tanto.
Por se tratar de parcela alimentar, também de se observar, aqui, o binômio "necessidade"
e "possibilidade", de modo que, se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá
a parte requerer, conforme as circunstâncias, reduç:ío ou aumento da prestação. Trata-se da
aplicação
da condição rebus sic stantibus à decisão
que fixa os alimentos, podendo esta, ainda
que transitada em julgado, ser alterada se as condições de seu estabelecimento igualmente
vierem a ser alteradas.
Ainda, estabelece o artigo o que já é
comumeme utilizado na prática judiciária, ad­
mitindo-se que a prestação alimentícia seja fixada tomando-se por base o salário mínimo.
Não se trata de uma violação ao art. 7°, IV, CF, que proíbe a indexação com base no salário
mínimo, o que levaria à inconstitucionalidade do dispositivo. Como o salário mínimo tern
caráter alimentar patente, direcionado
à vivência digna da pessoa, poderá ser utilizado como
parâmetro para a fixação de prestações
alimenran:s que, como se sabe, têm a mesma razão
de ser no direito brasileiro.
Por fim, uma vez que a obrigação de prestar alimentos atinja seu termo (tempo máximo
fixado)
ou condição para se resolver (recuperação do dano pelo exequente), o juiz mandará
liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas, já que satisfeita
está a pretensão do exequente e não pode mais o exécutado sofrer restrições em seu patrimônio.
~CAPÍTULO V-DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
1-o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
li-o índice de correção monetária adotado;
111 -os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV-o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V-a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI -a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 12 Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demons­
trativo, aplicando-se
à hipótese, se for o
caso, o disposto nos §§ 12 e 22 do art. 113.
§ 22 A multa prevista no § 12 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
637

Art. 535
liiil!!tiiM•I•IHII?!IQ;Ji?JI~~~~.I•f,Ji#~iiij~[~
1. CPC DE 1973
Não há correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo tra.ta do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar
quantia
c:rt~ pela Fazenda Pública, ou seja, no cumprimento de sentença que
tenha a Fazenda Publ!ca por executada. O procedimento se iniciará com
0
requerimento
do exequen:e no. pr~ce~so em que fixada a obrigação, junto do qual deverá ser apresentado
demonstrativo d1scnmmado e atualizado do crédito, contendo:
(i)
o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente, para sua correta identificação;
(ii) o índice de correção monetária adotado;
(iii) os juros aplicados e as respectivas taxas;
(iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
(v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
(vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Se,ho~ver mais de ~m exequente para a mesma obrigação, cada qual deverá apresentar
0
seu propno demon~tratlvo, s.a!,vo nos casos em que o juiz, verificando que tal medida pode
comprometer a rapidez
ou
dificultar o cumprimemo de sentença, limite o litisconsórcio fa­
cultativo. ~esses casos, o juiz intimará para que todos os exequentes apresentem um único
demonstrativo, do que serão intimados e prazo será fixado para tanto (art.
113, §§ 1 o e 2o).
Por fim, ficou consignado que no cumprimento em hce da Fazenda Pública não será
aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e também em honorários
a~vo~atícios, pelo não cumprimento voluntário. Trata-se de uma prerrogativa dada ao ente
publico,. de':'endo ser c.onsiderada' u~a das distinções que o processo civil lhe confere,
0
que
pode se JUstificar pelo Interesse publico de suas funções e o gravame que tal multa acarretaria
~ar~ os _cofres públi~os (o que acabaria por se refletir na prestação dos serviços públicos, por
limitaçao orçamentaria). ·
638
Art. 535. A ~azenda. P?blica será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
~emessa ou me1o eletromco, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
Impugnar a execução, podendo arguir:
1-falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
11-ilegitimidade de parte;
111 -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV-excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V-incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI-:_ qualquer :a usa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, com­
pensaçao, transaçao ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da ~entença.
§ 1
2
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
IB•l•lldeiQ;IUij:J\$116'1ijlllll
Art. 535
§ 22 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução,pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento
da arguição.
§
3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I -expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor
do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
11-por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para
o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses
contado
da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco
oficial mais próxima
da residência do exequente.
§ 42 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.
§52 Para efeito do disposto no inciso 111 do caput deste artigo,considera-se também inexigível
a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No
caso do§
52, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados
no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 72 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 52 deve ter sido proferida antes do
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 82 Se a decisão referida no§ 52 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequen­
da, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez iniciado o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada na pessoa
de seu representante judicial, por carga, remessa
ou meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, se assim julgar de seu interesse, impugne a execução.
Sua defesa poderá arguir:
(i)
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
(ii) ilegitimidade de parte;
(iii) inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação.
Considera-se, além das demais hipóteses de inexigibilidade (não vencimento do prazo para
pagamento voluntário, por exemplo), inexigível a obrigação reconhecida
em título
exe­
cutivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Su­
premo Tribunal Federal, bem como aquele fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal,
em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, já que
639

mpr!•III•I•IRIMIQ;JIM#~ii•l•f!Jijfii#tlí!J
estaria se dando albergue à execução de inconstitucionalidade, o que não se aceita em
um Estado Constitucional de Direito. Por evidente, o Supremo Tribunal Federal poderá
modular
os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, estabelecendo exceções ou prazo
para a execução dos títulos em tais condições, em salvaguarda da segurança jurídica,
o que deverá ser observado na decisão de inconstitucionalidade. Ainda, tal decisão de
inconstitucionalidade deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda.
Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal;
(iv) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Nessa hipótese, cumpnra
à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não
conhecim<:>nto da arguição;
(v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, que deverá ser fundamentada
em alguma hipótese do art. 148,e
se realizar conforme o art. 146;
(vi) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, com­
pensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
São todas questões que dizem respeito
à execução ou falhas processuais (formais) e não
ao direito que fundamenta o cumprimento, já que este estou suficientemente decido na
f.1se
anterior, de cognição exauriente e prestação de tutela de conhecimento.
Arguidas tais matérias, o juiz decidirá pela sua procedência ou improcedência, estabele­
cendo a continuidade, modificação ou extinção da execução a depender do que acate.
Se não for impugnada a pretensão executória ou, tendo sido impugnada, porém, poste­
riormente rejeitada, o cumprimento seguirá algum dos seguintes caminhos:
(i) expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor
do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
(ii) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado
para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de
2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco
oficial mais próxima da residência do exequente.
Se a impugnação for parcial, a parte não questionada da execução será, desde logo, objeto
de cumprimento, prestando-se e satisfazendo-se a tutela executória.
·---------------------------------------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados
FPPC:
~ 57. "A prescrição prevista nos arts. 525, §12, Vil e 535, VI, é exclusivamente da pretensão
executiva".
~ 58. "As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535
§§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF".
~ 532. "A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que
rejeita
as arguições da Fazenda
Pública executada".
640
Art. 536
Ue10id•IQ;IUHJ$1ilijldpjll
1.
~CAPÍTULO VI -O CUMPRIMENTO DE S~NTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE FAZER,
DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
•SEÇÃO I-DO CUMPRIMENTO DE SENT~NÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃ~ DE ~A~-~~--~~~~-~~~ ~~-Z-~R
~rt -~
36
-~
0
c~~p~lm~~~~-de~-;~~~~ç;~~~-;~~~~h~~a a exigibilidade de obrigação de f~~er
ou de n.ão fa.zer,
0
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a e~etivação d~ tutela esp':c!f1c:
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determmar as med1das necessanas
satisfação do exequente.
§
12
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre out~as med:as,b~~~~
osi ão de multa, a busca e apreensão, a remoção de pess?as e co1sas, o desf~~1mento e o ..
~ im~edimento de atividade nociva, podendo, caso necessario,requ1s1tar o aux11io de força policial.
§
22
o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumpri_do por 2 (dois) oficiais de
justiça, observando-se
0
disposto no art. 846, §§ 1º a 42, se houver necessidade de arrombamento.
§
32 0
executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadam.ent_e descum­
prir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por cnme de desobed1enc1a.
§
42
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de
não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ Sº
0
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reco­
nheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
CPC DE 1973
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer,
0
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,,s~ procedente o
pedido,
determinará providências que assegurem o resultado
pra[ICO equivalente
ao
do adimplemento. (Redação dada pela Lei
n° 8.952, de 13.12.1994)
( ... )
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do re_sulrado prá~ico
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, derermmar as medl~as
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de arraso, busca e apr~e.nsao,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atlvld~de
nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei no
10.444, de 7.5.2002)
§ 6o 0 juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da_ multa, caso
verifique
que se tornou insuficiente ou excessiva.
(Incluído pela Le1 no 10.444,
de 7.5.2002)
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art.
842.
O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o
lerá ao morador, intimando-o a abrir as porras.
§ Jo Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as port.as externas, bem
como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esrqa oculta a pessoa
ou a coisa procurada.
( ... )
641

. !
Art. 536
liiiil!tiii•I•IBII,I,!Q;Ji,tliij~lltl•f!J1~~~~#fiQ
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como. se disse anteriormente, o regi~ e da tutda específica de prestação de fazer, de não
fazer
ou de entregar coisa encontra-se nos artigos 497 a
501 e 536 ao 538 do CPC de 2015.
Dos artigos 497 a 499 pode-se extrair que, em se tratando de uma ação cujo pedido
seja o de
uma prestação de fazer, de não fazer ou de entregar uma coisa, o juiz, acolhendo a
pretensão (ou concedendo a tutela provisória satisfativa):
a) concederá a tutela específica na forma originariamente pretendida (tutela específica em
sentido estrito, tutela específica in natura ou tutela específica correspondente ao que
se
obteria com o adimplemento espontâneo); ou
b) determinará providências que assegurem a obtenção de tutela específica pelo resultado
prático equivalente
(esse resultado alternativo, porém, não implicará alteração da
obriga­
ção originária e pode ocorrer antes ou depois da formação do título executivo judicial};
c) converterá a obrigação em perdas e danos (tutela pelo equivalente pecuniário).
Já os artigos 536 a 538, dispõem sobre o
cumprimento da decisão que reconhece a
exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer
ou de entregar coisa certa.
Interessante
notar que as medidas previstas nesses dispositivos também são aplicáveis à
execução de título extrajudicial (Enunciado 444 do
FPPC: "Para o processo de execução de
título extrajudicial de obrigação de não fazer, não é necessário propor a ação de conhecimento
para que o juiz possa aplicar
as normas decorrentes dos arrs. 536 e
537").
Os artigos 536 a 538 do CPC devem ser conjugados com o inciso IV do art. 139, segundo
o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub~rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que
tenham por objeto prestação
pecuniária".
Assim, sob a perspectiva da efetividade, o Código de 2015 criou um modelo de atipicidade
dos meios executivos,
dando ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso.
Nesse ponto, aliás, dois enunciados produzidos
da ENFAM são bastante significativos:
''Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI,
do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais
do
processo" (Enunciado 35 da ENFAM);
"O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo
a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem
judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado
em títulos extrajudiciais" (Enunciado 48 da ENFAM).
Observe que as medidas mencionadas no inciso IV do art. 139 do
CPC são aplicáveis
até mesmo para a efetivação de decisões que reconheçam obrigação de pagar quantia certa.
''A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer
obrigação
no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extraju-
dicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas
de forma subsidiária às medidas
tipificadas,
com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de
decisão
à luz do art. 489, § 1°, I e 11" (Enunciado 12 do FPPC).
642
IBtltliBeiQ;I•IijJ}iit!11ijQIII
Art. 536
Nessa mesma linha, reforçando a ideia de que o Código de 2015 criou uma atipicidade
dos meios executivos, conferindo ao juiz
um poder geral de efetivação, o caput do art. 297
diz que
"O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória".
Dentro desse contexto, o art. 536 estabelece que, no cumprimento de sentença (aplica­
-se também a qualquer decisão judicial) que reconheça a exigibilidade de obrigação de
fazer
ou de não fazer (aplica-se também à entrega de coisa certa - §
3° do art. 538 do
CPC), para a efetivação da tutela específica (tutela específica originariamente pretendida
ou tutela específica pelo resultado prático equivalente), "determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente" (caput do art. 536), tais como "a imposição de multa, a busca
e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial" (§ 1°
do art. 536).
Dois aspectos devem ser desde logo destacados:
a) as medidas mencionadas no §
1° do art. 536 são meramente exemplificativas, podendo
o juiz
tomar quais medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias, desde que sejam
compatÍveis e proporcionais (tanto que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização
bloqueio de verbas públicas como meio de coerção para a entrega de medicamento pelo
Estado);
b)
as medidas para a efetivação da tutela específica podem ser tomadas de ofício pelo juiz;
Observe que a aplicação de medidas para o cumprimento da tutela específica
se dá sem
prejuízo da aplicação da multa punitiva (prevista nos §§
1° ao 5° art. 77 do CPC e no pa­
rágrafo único do art. 774), da sanção pela litigância de má-fé e da sanção penal pelo crime
de desobediência

3° do art. 536 do CPC).
Nesse sentido, diz o Enunciado 533 do FPPC: "Se o executado descumprir ordem judicial,
conforme indicado pelo § 3° do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção
por litigância de
má-fé".
Note ainda que as medidas para a efetivação da tutela específica podem ser tomadas no
cumprimento de decisão que reconheça deveres de fazer ou de não fazer de natureza não
obrigacional

5° do art. 536 do CPC).
A respeito do disposto no § 5° do art. 536 do CPC, vale mencionar dois enunciados
do FPPC:
"O §5° do art. 536 e o §5° do art. 537 alcançam situação jurídica passiva correlata
a direito real" (Enunciado 441 do FPPC);
"O §5° do art. 536 e o §5° do art. 537 alcançam os deveres legais" (Enunciado
442 do FPPC) .
Ademais, importante dizer que a impugnação, como meio de oposição à execução,
também é aplicável, no que couber, ao cumprimento de decisão que reconheça a exigibi­
lidade de obrigação de fazer e de não fazer
(e também de entregar coisa certa) (§
4° do
art. 536 do CPC).
643

Art. 537
Qiiillriii•I•IHII?~IQ;JIMitliel•t!Jiij~li~~tlfA
. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhe­
Cimento, :m tutela provisór~a ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente
e compatJvel com a obngaçao e que
se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
. § 1º
O juiz pod.erá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vmcenda ou exclu1-la, caso verifique que:
I -se tornou insuficiente ou excessiva;
11-o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa
para o descumpnmento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
? :ºA deci~ã~ que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em JUIZO, perm1t1~o ~ levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte ou na pendenc1a do agravo fundado nos incisos 11 ou 111 do art. 1.042.
. -!· ~º A multa se~á devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
1nc1 1ra enquanto nao for cumprida a decisão que a tiver cominado.
h
§
5~ O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reco­
n
eça everes de fazer e de não fazer de natureza não
obrigacional.
1. CPC DE 1973
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de al­
gum ato,_ tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
com1naçao de pena pecuniária para o caso de descumprimemo da sentença ou
da de~1são antecipatória de tutela (arts. 461, § 4°, e 461 _A). (Reda ão dada ela
Le. no 10.444, de 7.5.2002) ç P
Art. 461. ( ... )
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo a;terior ou na sentença impor
multa d'iária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for sufici~nte ou
comp_anvel co~ a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
0
cumprimento do
prcce1to. (Inclu,do pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
(. .. )
§ 6_
0
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
venfique que
se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei no 1
O 444
de 7.5.2002) · '
2. BREVES COMENTÁRIOS
O ~rt. 537 trata da multa cominatória (astreinte) como um dos meios executivos para
0
cumpnmento da tutela específica.
Sobre ela, o candidato deve ficar atento ao seguinte:
a)
O juiz pode aplicar a multa de ofício (caput do art. 537 do CPC);
d
Ao
1
aplicar a multa o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade
ou
seJ·a
0
valor
a
mu ta deve ser suficient
' 1 b · - ' '
e e compauve
com a o ngaçao (caput do art. 537 do
CPC); "DI-
REITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE
VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL o 1 d 1 · • ·
644
· va or e mu ta commatona
I
t
I
I
t
i
(
i
'
19•l•ilü•IQ;J•I9ti\iit!119M11!
Art. 537
pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não
é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica.
Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre
decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilida­
de e
da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa, nos termos do §
6° do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e
da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada
no momento de sua fixação
em cotejo com o valor da obrigação principal.
Com efeito, a redução do montante total a
título de
astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a
conduta de recalcitrância do devedor em cumprir
as decisões judiciais, bem como estimula
a interposição de recursos com
esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das
instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente
fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão.
Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão
judicial, é possível
se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal" (STJ-Terceira Turma REsp 1.352.426-GO, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 5/5/2015, DJe 18/5/2015);
O juiz pode, de ofício, alterar o valor e periodicidade da multa vincenda ou excluí-la,
desde que verifique que ela
se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente
da obrigação ou justa causa para o descumprimento

1° do art. 537 do CPC) (na vigência do CPC de 1973 o Superior Tribunal de Justiça,
em recurso repetitivo -REsp 1.333.988 -SP, admitiu possibilidade de alteração do valor
da multa de forma retroativa, mas o Código de 2015 fala apenas em alteração do valor da
multa
vincenda);
O juiz deve conceder prazo razoável para o cumprimemo do preceito, sendo devida a
multa desde o dia em que
se configurar o cumprimento da decisão (§
4° do art. 537 do CPC);
O devedor será intimado na forma do§ 2° do art. 513 do CPC (regra geral, pelo Diário
da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos), não devendo mais prevalecer
o enunciado
da
Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer");
A multa pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas não pode ser aplicada ao agente público
que não
foi parte no processo
CA.inda que assim não fosse, o entendimemo exposto no acórdão
impugnado
se amolda à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido
de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado
ao pagamento de astreintes
se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de
afronta ao direito constitucional de ampla defesa.
Precedentes"-STJ-Primeira Turma, REsp
1433805/SE, rei. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/06/2014; "1. Na origem, foi ajuizada Ação
Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos
provisórios recolhido sem Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação
de multa diária ao Secretário de Estado
da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na
sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar
as astreintes ao
Secre­
tário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de
645

I
I
I
Art. 537
llilii!•IIM•I•IijiiWIQ;JIIjl!bl•l•t!Jij~liij~ltQ
Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4° do CPC à Fazenda Pública
para assegurar o cumpriment9 da obrigação, não send9_ possível, todavia,, estendê-la ao agente
político que não participara do processo
e, portanto, não exercitara seu constitucional direito
de ampla defesa. Precedentes.
3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado
de Sergipe
-e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o
ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória" (STJ-segunda
Turma, REsp 1315719/SE, rei. Min.
Herman Benjamin, DJe
18/09/2013);
O valor da multa é devido ao exequente, e não ao Estado (§ 2° do art. 537 do CPC);
A multa também pode ser aplicada para o cumprimento do dever de fazer ou de não fazer
de natureza não obrigacional

5° do art. 537 do CPC) e para o cumprimento do dever de
entregar coisa

3° do art. 538 do CPC);
b) "O §5° do art. 536 e o §5° do art. 537 alcançam situação jurídica passiva correlata a
direito real" (Enunciado 441 do FPPC);
c) "O §5° do art. 536 e o §5° do art. 537 alcançam os deveres legais" (Enunciado 442 do
FPPC);
d) O enunciado da Súmula 372 do STJ ("Na ação de exibição de documentos não cabe à
aplicação de multa cominatória") foi superado pelo disposto no parágrafo único do art.
400 do CPC de 2015 ("Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coerci­
tivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido");
e) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença
favorável
à parte ou na pendência do agravo contra decisão denegatória de seguimento
de recurso especial ou de recurso extraordinário

3° do art. 537 do CPC);
f) A multa não tem natureza indenizatória (segundo o art. 500 do CPC, "A indenização
por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir
o réu
ao cumprimento específico da
obrigação");
g) O valor da multa pode ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos nos juizados
especiais ("O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta)
salários mínimos, em razão de encargos inerentes
à condenação, não descaracteriza a
competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa comina­
tória prevista no art. 461, §§
4° e 5°, do Código de Processo Civil não se revela como
mais
um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a
que faz jus. Sua fixação
em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer
tem
por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa
forma, deve o juiz aplicar,
no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto,
os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios
da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há
limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários"-
STJ­
-segunda Seção, Rei 7861/SP, rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/03/2014)
646
IBil•liBeiQ;J•Iij:J\$11t!11ijVIII
Art. 538
~SEÇÃO 11-DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Art. 538. t~ão cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será
expedido mandado de busca e apreensão ou
de imissão na posse em favor do credor, conforme
se tratar de coisa
móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de
forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de co­
nhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
I.
CPC DE 1973
Art. 461.
(. .. )
§ 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
(Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 538 do CPC regula o cumprimento da sentença (na verdade, de qualquer decisão
judicial) que reconhece a exigibilidade da obrigação de entregar quantia certa.
O juiz deve fixar um prazo suficiente e razoável para o cumprimento voluntário da
obrigação. Não sendo a obrigação cumprida no prazo estabelecido pelo juiz, será expedido
mandado de imissão na posse,
se o bem for imóvel ou de busca e apreensão, sem o bem for
móvel, podendo ainda o juiz
se valer de todas as medidas necessárias ao cumprimento da
obrigação, em consonância o inciso IV do art. 139, com

1° do art. 536 e com o§ 3° do
art. 538 do CPC.
A mesma atipicidade dos meios executivos, prevista para a tutela específica de obrigação
de fazer ou de não fazer, aplica-se
à tutela específica da entrega de coisa certa, podendo o
juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equi­
valente, determinar
as medidas adequadas e necessárias à satisfação do exequente, inclusive
a aplicação de multa coercitiva
(astreinte).
Ressalte-se, por fim, que o Código de
2015 passou a prever expressamente o direito de
retenção por benfeitorias, que deve ser alegado na contestação da
fase de conhecimento (§§
1 o e
2° do art. 538 do CPC), não sendo admitido a sua alegação na impugnação ao cum­
primento de sentença.
~TÍTULO 111-DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
~CAPÍTULO I -DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos e_m lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou
da coisa devida.
647

Art. 539
llllil!•iii§•UhjQ;JtiHij•llfiijfiithjf1ijijM6'hj
§ _1~ Trat~~do-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento
bancan_o, of1c1al on~e houver, s_ituado no lugar do pagamento, cientificando-se
0
credor or carta
com
av1so de recebimento, assmado o prazo de
10 (dez) dias para a manifestação de re:usa.
~§ 2
2
Decorrido o ~razo do §_12, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifes-
taçao d~ recusa,_ considerar-se-a o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição d d
a quantia depositada. o cre
or
§
3
2
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário poderá ser
d
propóo~tta, ddentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial co~ a provado
ep
s1 o e a recusa.
d
§ 4
2
_ Não proposta a ação no prazo do § 32, ficará sem efeito 0 depósito podendo levanta' lo
o epos1tante. ' -
1.
CPC DE 1973
Ar~. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efe1to de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ I
0
Tratando-se de obrigação em dinheiro poderá
0
deved ·
1 d • · . . • or ou terce1ro optar
~e o eposlto da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver,
Situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se
o
cre_dor
po; carta com aviso d~ recepção, assinado 0 prazo de I 0 (dez) dias para a
mamfestaçao de recusa. (lnciUJdo pela
Lei no 8.95I, de I3. I2. I994)
§
2° Decorrido ~ prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de re­
cusa, re~utar-se~a o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor
a
quanua
depositada. (Incluído pela Lei n° 8.95I, de 13.12.I994)
§
3o Ocorrendo
~ recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário,
0
d~ve~or ou_ terceu~ ~~derá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consigna­
çao, mstrumdo a 1n1c1al com a prova do depósito e da recusa. (incluído pela Lei
no 8.951, de 13.12.1994) ·
~ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito
0
de ó­
Sito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei no,8.95I, de I3.12.19~4)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A ação de consignação em pagament t d ·
I d o em natureza pre omlnantemente declaratória
prev~ ecen o no Superior Tribunal de Justiça 0 entendimento de que nela se p d d" .'
a existência da dívida e
0 1 · d .
0
e lscutlr
I
, I . seu va or, am a que para 1sso seja indispensável interpretar
c ausu
as contratuais.
Con~orme o art. 335 do Código Civil, "a consignação tem lugar: 1-se o credor não uder
ou, s~m JUsta fi causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma·PII s;
o cre or n_ão or, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos· IÚ--
cre~or for mcap~z de receb_e~, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lug~r inc~;t:
ou b ~ ace~so pengoso ou dlficil; IV-se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o o jeto o pagamento; V-se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
dVa_le ressaltar que a consignação não se dá apenas na hipótese de prestação pecuniária
sen. o lgu~l~ente possível consignar coisas certas ou incertas, móveis ou imóveis fi ' .'
ou lnfungiVels. , ung1Ve1s
648
1
19elUIH•iij;UIMJjilt!JIHpiil
Art. 540
Se, porém, a prestação for pecuniária, poderá o devedor ou o terceiro optar por realizar
a consignação:
a) extrajudicial -que tem início com o depósito em banco, oficial onde houver(§.
1° do
art. 539), mas ocorrendo a recusa expressa e escrita do valor depositado, terá o devedor
ou o terceiro que promover a ação de consignação, (§
3° do art. 539); ou
b) judicial-proposta a ação de consignação em pagamento, o devedor ou o terceiro re­
quererá o depósito da quantia devida, a
ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias contados
do deferimento (inciso I do art.
542 do
CPC).
A legitimidade ativa cabe ao devedor ou ao terceiro, interessado ou desinteressado (le­
gitimação extraordinária), mas somente o terceiro interessado
se sub-roga nos direitos do
credor (art.
305 do Código Civil).
Por sua vez, a legitimidade passiva é do credor ou dos possíveis credores quando a hipótese
disser respeito
à dúvida quanto ao legítimo titular do crédito.
Por fim, cumpre lembrar que a ação de consignação em pagamento de alugueres e aces­
sórios
da locação está disciplinada pelo art. 67 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Defensor Público-AL/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Julgue o item seguinte com relação
à ação de consignação em pagamento.
Conforme doutrina majoritária acerca do tema, caso o devedor não proponha a ação de consigna­
ção em pagamento no prazo de trinta dias a contar da recusa do credor em levantar a importância
depositada extrajudicialmente, haverá a perda
da possibilidade de ajuizar esta ação de rito especial
em face
da preclusão.
hh 01 F
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,cessando para o devedor, à data
do depósito, os juros e
os riscos,salvo se a demanda for julgada improcedente.
1.
CPC DE 1973
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o
devedor, tanto que
se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada
improcedente.
( ... )
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Essa mesma regra específica de competência está prevista na alínea "d" do inciso 111 do
art.
53 do CPC no art. 337 do Código Civil, afastando a regra geral do foro do domicílio
do réu, prevista no art.
46 do CPC, pois o local do pagamento é, em princípio, o domicilio
do devedor, que normalmente atua como autor da demanda consignatória.
Aliás, quanto ao lugar do pagamento, o Código Civil disciplina a matéria:
"Art. 327.
Efetuar-se~á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diver­
samente,
ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
649

Art. 541
iiiliJ!•IIil•l•hjQ;I•I9~•l!,~i3~iUhjfiQ#961hl
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher emre eles; Arr.
328. Se o pagamento consistir na tradição de um im<?vel, ou em prestações relativas a imóvel,
f:u-se-á no lugar onde situado o bem; Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não
efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo
para o credor; Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".
Mas, havendo foro de eleição, este prevalecerá sobre o local do pagamemo.
Segundo o Enunciado 59 do FPPC, "Em ação de consignação e pagamento, quando a
coisa devida for
ccrpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer
a consignação no foro em que ela
se encontra. A supressão do parágrafo único do arr. 891
do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código
Civil".
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor conti­
nuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde
que o faça em até 5 (cinco) dias contados
da data do respectivo vencimento.
I.
CPC DE 1973
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira,
pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades,
as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco)
dias, contados
da data do vencimento.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre a consignação de prestações sucessivas.
Questão interessante é saber até que momento podem ser consignadas as prestações
sucessivas?
Para alguns, até o trânsito em julgado; para outros, somente até a prolação da sentença.
Segundo o Enunciado 60 do FPPC, "Na ação de consignação em pagamento que tratar
de prestações sucessivas, consignada
uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem
mais formalidades
as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o
processo".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público -RS/2011 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à consignação em pa­
gamento, é correto afirmar:
a) Tratando-se de prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a
consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as
que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam
efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.
b) A sentença que
concluir pela insuficiência do depósito consignado remeterá as partes às vias ordiná­
rias, defeso apurar nos próprios autos o montante devido.
c) Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue
o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada procedente.
650
@,J,JiijeiQ;UI9f}i1Miijlill! Art. 542
d)
e)
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o _depó­
sito, podendo os que o disputam levantá-lo proporcionalmente desde logo, se prestada cauçao nos
autos.
Não oferecida a cont2stação, com a ocorrência da revelia, o juiz deverá julgar improcedente o pedido,
sem condenação nas verbas sucumbenciais, por ausência de resistência ao pedido.
'%H 01 A I
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
1-o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados
do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539,
§ 3º;
11 -a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso l,o processo será extinto sem
resolução do mérito.
1.
CPC DE 19T~
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei no 8.951,
de 13.12.1994)
I-o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5
(cin~o)
dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do§ 3° do art. 890; (Inclutdo
pela
Lei
n° 8.951, de 13.12.1994)
]] -a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela
Lei n° 8.951, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A petição inicial deve apresentar os requisitos dos arts. 319 e 32~ .do .CPC, ~lém de um
requerimento de depósito da quantia ou da coisa devida (exceto se F f01 d:~osJtada extra­
judicialmente) e de um requerimento de citação do réu para levantar o deposito ou oferecer
contestação.
O depósito deve ser efetivado no prazo de cinco dias, contado do deferimento, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vale lembra que, em
se tratando de coisa, o autor requererá a
no~~ação ~~ depositário,
para a eventual recusa do credor em recebê-la (arts.
341 a 343 do Cod1go
CIVIl).
Por outro lado, cumpre observar que o valor da causa corresponderá ao valor devido ou
ao valor da coisa devida.
Art. 543. se 0 objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ~erá
este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não const~r _de.l~l .ou
do contrato ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz,
ao despachar a
petlçao IniCial,
fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
1. CPC DE 1973
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se
outro
651

Art. 544
llllil!eiiii•UhjQ;Uirlij•liMij~ii•fjtiP#dM~'i
prazo não constar de Je· d
. . I ou o contrato, ou para aceitar que o devedor o fa a
devendo o JUIZ, ao despachar a petição inicial fixar lugar d' h ç.'
f: ' b ' ' 1a e ora em que se
ara a entrega,
so pena de depósito.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Consoante Nelson Nery Júnior e Roda Maria de Andrade N , .
Civil
Comentado p 1!51
"D d d d , . ery, Cod1go de Processo
' · ' epen en o a espec1e de b · - ' 1
o devedor postula em
j'uízo o que d
c . ' ~ ngaçao passive de consignação,
eva ser Ielto, a proposJto d d · · d . d
se se tratar de coisa certa, a consignação abran e os ' . o epo~Jto . a Coisa evida: a)
(CC 233· CC/1916 864)· b) s b . - g acessonos, se assim tiver sido pactuado
o , , e a o ngaçao
for de dar coisa incerta, caberá ao devedor escolhe .
que
e~tre~ar, salvo se houver avença em contrário (CC 244, 342· C I
se a obngaçao for alternativa ao devedor cab Ih , C/1916 875, 981); c)
. ' e a esco a se nada fo . d d .
diferente (CC 252; CC/1916 884) C b d , r pactua o e maneira
d
· a en o ao credor a escolha de -1 .
ever-se-á proceder com prescrito no
CC 255 (CC/1916
887)". prestaçao a ternanva,
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I -não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida·
11 -foi justa a recusa; '
111-o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV-o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso
IV, a ale a ão
, . •
montante que entende devido. g ç somente sera admiSSIVel se o réu indicar
0
1. CPC DE 1973
Art. 896. Na contestação, o réu poderá ai . -
8.951, de 13.12.1994) egar que. (Redaçao dada pela Lei no
I-não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
11-foi justa a recusa;
IH - o depósito não
se efetuou no prazo ou no lugar d
o pagamento;
IV-o depósito não é integral.
::~:::~t~ni~~· No caso do. inciso IV, a alegação será admissívd se o réu indicar
q entende devido. (Incluído pela
Lei no 8.951, de 13.12.1994)
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Pode o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a resentar c - .
(mesmo 'lue a a<fão de consiecna - p ontestaçao e, se quiser, reconvenção
o yao em pagamento seja considerada d I . .
vista o que estabelece a Súmula 258 do STF). ec aratona, tendo
em
Na contestação, diz o dispositivo, a defesa de mérito estar,
J· . ' , .
I ao IV, mas é perfeitamente possí I d. . . • . a Imitada as matenas dos incisos
652 ve Iscuur a exJstencJa e o valor de débito.
f
r
I
I
I
i
L
IB•I•Ild•IQ;I•lij}j.iltijiBl911
Art. 545
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lfcito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput, p'oderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositad,a, CO )TI
a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o
montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento
nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
L CPC DE 1973
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito
ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação,
cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1° Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, pros­
seguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei n° 8.951,
de 13.12.1994)
§ 2° A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre
que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, fa­
cultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei
n° 8.951, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na ação de consignação é possível a realização de depósito parcial para discutir a parcela
controvertida.
Aliás, conforme o Enunciado
61 do
FPPC, "É permitido ao réu da ação de consignação
em pagamento levantar "desde logo" a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além
da prevista no §1° do art. 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja
contraditória com fundamento
da
defesa".
Por outro lado, o caráter dúplice da ação de consignação em pagamento é reconhecido
pelo do § 2° do art. 545 do CPC, pois a sentença que declara a insuficiência de depósito
pode constituir título executivo judicial para réu (credor), nos termos do inciso I do art.
Art.
515 do
CPC.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu
ao pagamento
de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á
do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
1. CPC DE 1973
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz
julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas
custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei
n° 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
653

Art. 547
iilill!ellll•l•hjQ;UIH#Ui&fij~llt~jtiR#Ht~Jhj
2. BREVES COMENTÁRIOS
Havia manifesto equívoco no art. 897 do CPC de 1973, pois a presunção de veracidade
decorrente da revelia é relativa, devendo o juiz julgar o pedido, procedente ou improcedente.
O art. 546 do CPC de 2015 corrigiu o equívoco. Assim, julgado o pedido procedente,
ou
se o credor receber e der quitação, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará
0
credor -réu - ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
(EJE!-Juiz Substituto-MG/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) A sentença que, na ação de consig­
naçao em pagamento, acolhe alegação do réu no sentido de ser insuficiente o depósito ausente a
a)
b)
c)
d)
complementação pelo autor, tem natureza: '
somente condenatória quanto
à diferença devida pelo autor.
somente declaratória, liberando o devedor quanto
à parcela incontroversa.
declaratória, para liberar o devedor quanto
à parcela incontroversa, e condenatória pela diferença
devida.
somente mandamental quanto
à diferença devida pelo autor.
R.f:io1 c 1
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
1. CPC DE 1973
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento,
o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu
direito.
2.
BRf.:VES COMENTÁRIOS
O dispositivo prevê uma hipótese de litisconsórcio alternativo, cujo fundamento ma­
terial está contido no inciso IV do art. 335 do Código Civil.
Art. 548. No caso do art. 547:
1-não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas
vagas;
11-comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
1~1 -comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
contmuando o processo a correr unicamente entre
os presuntivos credores, observado o proce-
dimento comum.
·
1. CPC DE 1973
654
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitima­
mente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito
em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de
plano; comparecendo mais
de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta
U•ltllijeiQ;iUBJ$111:!1ijijll
a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso
em que
se observará o procedimento ordinário.
2.
BREVES COMENTÁRWS
Art. 549
Ronaldo Vasconcelos, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 889, faz uma
boa síntese do dispositivo: "Dentre os possíveis desfechos após a efetiva citação dos pretensos
credores temos:
(i) nenhum deles comparece, oportunidade na qual se impõe a extinção da
obrigação por sentença, julgando-se o pedido procedente e arrecadando-se a quantia como
bem de ausente
(CPC/2015, arts. 744 e 745); (ii) apenas um deles comparece e consegue
comprovar a condição
de credor, devendo ser julgado procedente o pedido em favor do autor
devedor.
Uma vez não demonstrada a condição de credor, o pedido será julgado procedente,
igualmente arrecadando-se a quantia como bem de ausente;
e, por fim, (iii) comparecem
todos
os corréus e aceitam de forma unânime e integral o depósito, liberando o autor devedor
da obrigação, de modo que o objeto do processo ficará restrito à titularidade do crédito em
relação
aos demais corréus. Assim é que aquele que não for considerado credor deverá arcar
com
os ônus da distribuição do custo do processo, conforme já explicitado na regra geral de
honorários acima.
Por outro lado, se todos impugnam o depósito com base na alegação de
insuficiência, abre-se nova oportunidade
de complementação do depósito pelo autor devedor,
nos termos do art. 546
do
CPC/2015".
Nesse sentido, diz o Enunciado 62 do FPPC: "A regra prevista no art. 548, Ill, que
dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito
extinguindo a obrigação
em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre
os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja,
não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores".
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítuio,no que couber, ao resgate do
aforamento.
1. CPC DE 1973
Art.
900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao
resgate do aforamento. {Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1 °.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 693 do Código Civil de 1916 assim se referiu ao resgate do aforamento: "Todos
os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre
as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um
laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena,
e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito
de resgate, nem contrariar
as disposições imperativas deste
Capítulo".
Mas o caput do art. 2038 do Código Civil de 2002 proibiu "a constituição de enfiteuses
e subenfiteuses", subordinando "as existentes, até sua extinção, às disposições do Código
Civil anterior" e "leis posteriores".
655

"''· '"'u
_ ___ . __ ~CAPÍTULO 11 -DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do dir~i~;-d~-~~;i·;-~;~~~s r;~~~r~rá a~i~ação do ·
para que as preste ou ofereça contestação no prazo de is (quinie) dias. r eu
: 1º. Na P~tição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as
con as, mstrumdo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
pro:e~:op~:sftadas ads ccont~s,lo autor ~erá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o
orma o ap1tu o X do Titulo I deste livro.
co
§
3; A_im~ugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica
m re erenc1a expressa ao lançamento questionado. '
§ 4
2
Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
de 1~ ~~;n~:~i~~o quebjulgar ~roc~dente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo
las, so pena e na o lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
20
§ 6º Se o r~~ apresentar as contas no prazo previsto no § 52, seguir-se-á
0
procedimento do
a -;e~~~z:~;:~:r~~a::u~~~~;~ss:n~!~::~!~~. prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determina!
l. CPC DE 1973
~rt. 9I5. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do
reu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ I
0
P~estadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessJdade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julga­
mento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ zo Se o ré~ nã~ conrestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas,
observar-~e-a o d1sposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação,
condenar~ o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob
pena de nao lhe ser lícito impugnar
as que
0 autor apresentar. '
§
3o
~e o réu. apr_e~entar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo
antenor, seguir-se-a o procedimento do § I
o deste artigo; em caso contrário apres~ntá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segund~
0
pru ent~ ~rbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do
exame penc1al contábil.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ao contrário do CPC de 1973 · .
d d' . . . ' que previa o procedimento especial, tanto para a ação
e quem tem o !feito de exigir comas, quanto para a ação de quem tem a obrigação de
;:es;~rdconr~s: o CPC de 2015 prevê a existência de um procedimento especial apenas para
~ .e .exigir co~tas (v.g., o sucessor pode exigir contas do inventariante ou o condômino
po e exigir comas o síndico). "Eventual demanda daquele ue ossui a obri ~
comas seguirá o procedimento comum" (Welder Q . d q S P C gaç:o de prestar
C' d. d p . ueiroz os antos, omentános ao Novo
0
rgo e rocesso C1vil, p. 891).
O procedimento da ação de exigir contas normalmente apresenta duas fases:
a) na primeira, se decide a respeito da obrigação de prestar contas (exceto se o réu prestá-las
espontaneamente); e
656
IK•I•lld•IQ;UIHJ}1it!11MWII Art. 550
b) na segunda, caso realmente exista a obrigação, as contas são analisadas, podendo ocorrer
condenação ao pagamento do saldo credor.
Assim, na primefra fase do procedimento, o autor apresentará uma petição inicial, que
observará
os requisitos gerais (arts. 319 e
320 do CPC) e os requisitos específicos, quais
sejam,
as razões pelas quais o autor exige as contas, conforme documentos comprobatórios
dessa necessidade,
se estes existirem (§
1° do art. 550 do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial, de saneamento da inicial ou de improce­
dência liminar, o réu será citado para prestar contas ou contestar no prazo de quinze dias.
Se o réu se quedar inerte, o juiz, conforme o caso, poderá julgar antecipadamente o
mérito, finalizando a primeira
fase do procedimento (art. 355 do
CPC).
Ademais, se o réu contestar (apresentando uma preliminar ou impugnando o dever de
prestar comas, por exemplo), haverá o julgamento conforme o estado
do processo, para que
o juiz profira
uma decisão a respeito do dever de prestar contas, pondo fim à primeira fase
do procedimento(arts. 354 e seguintes do CPC).
Conforme o Enunciado
177 do
FPPC, "A decisão interlocutória que julga procedente
o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de
instrumento".
Por outro lado, se o réu prestar contas espontaneamente, o juiz não precisará decidir
sobre elas, encerrando-se a primeira
fase do procedimento.
Vale ressaltar que muitos admitem a apresentação simultânea
da prestação de contas e
da contestação.
Na segunda fase do procedimento, prestadas as contas pelo réu, em quinze dias,
espon­
taneamente ou em cumprimento à decisão judicial prolatada na primeira fase (o réu ficou
inerte
ou contestou, mas o juiz acolheu o pedido do autor, ordenando a prestação de contas
em quinze dias), o juiz ouvirá o autor, no prazo de quinze dias.
O autor poderá: acatar as contas apresentadas pelo réu, quando então, ocorrerá o jul­
gamento conforme o estado do processo; ou rejeitá-las, apresentando impugnação de forma
fundamentada e específica, com referência expressa aos lançamentos questionados, quando,
então, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justifica­
tivos dos lançamentos individualmente impugnados, seguindo-se o julgamento conforme o
estado do processo.
Por outro lado, caso o réu descumpra a decisão judicial prolatada na primeira fase do
procedimento, e não preste contas no prazo de quinze dias, o autor terá o direito de apre­
sentar contas e o réu não poderá impugná-las, competindo ao juiz decidir, após a produção
de prova pericial, se indispensável.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ -Súmula 259. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente
bancária.
657

Art. 551
liliil!ellil•l•hjQ;I•Iijij•ll,jlj~il•fjfbiQjHMhj
4. INFORMATNOS DE JURISPRUDÊNCIA
················································································································································································
._ .. ·Ausência de interesse de agir em ação de prestação de contas de contratos de mútuo e financia­
mento. Recurso repetitivo.
Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de pres­
tação
de
contas. REsp 1.293.558-PR, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, 2!! S., DJe 25.3.15. {lnfo STJ 558}
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Fumare-Procurador do Estado-MG/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
INCORRETA:
a) em ação monitória, se o réu cumprir o mandado de pagamento no prazo de 15 dias, ficará isento de
custas e honorários advocatícios.
b} em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatício3.
c) os embargos de terceiros podem ser senhor, inclusive fiduciário, e possuidor ou apenas
possuidor.
d) existindo recibo de quitação firmado entre as partes, é inviável a propositura da ação de exigir contas.
02. (FCC-Procurador do Estado-MT/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) A ação de exigir contas
a) comporta reconvenção.
b) possibilita a fixação de multa diária pelo magistrado para obrigar o réu a cumprir a obrigação, se este
não apresentar
as contas.
c) é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito.
d} prevê prazo de 5 (cinco) dias para o réu, após ser citado, apresentar as contas exigidas ou contestar
a ação.
e) não pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. Hh 01 o 102 CJ
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas,
a aplicação
das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo
razoável para que o réu apresente
os documentos justificativos dos lançamentos individualmente
impugnados.
§
22 As contas do autor, para os fins do art. 550, §52, serão apresentadas na forma adequada,
já instruídas com
os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das des­
pesas e
os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
1.
CPC DE 1973
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma
mercantil, especificando-se
as receitas e a aplicação das despesas, bem como o
respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O
CPC
de 1973 exigia que as contas fossem apresentadas na forma "mercantil", embora o
juiz devesse aceitar
as
contas que, apresentadas de outra forma, alcançassem a sua finalidade.
Já o CPC de 2015 exige que as contas sejam apresentadas de forma "adequada".
658
IB•I•IIij•IQ;UIHf$iit!119l!JII
Art. 552
As contas, do réu devem apresentar receitas, despesas e investimentos, enquanto as contas
do autor devem apresentar receitas, despesas, investimentos e o saldo.
Perceba que o réu, ao contrário do autor, não é obrigado a apresentar de plano, os docu­
mentos justificativos. Apenas
se o autor impugná-las, o réu, ouvido quanto à impugnação,
terá o ônus de apresentar
os documentos justificativos.
Note, ademais, que a impugnação do autor
às contas do réu não pode ser genérica,
possuindo ele o ônus de impugnar de maneira especificada e justificada cada lançamento
feito pelo réu.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
L
CPC DE 1973
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução
forçada.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Além da decisão a respeito do dever de prestar contas, o juiz também deve decidir quanto
ao saldo credor.
Embora
se possa discutir a natureza da primeira decisão (decisão interlocutória ou
sen­
tença), ela é impugnável por agravo de instrumento, enquanto a segundo decisão possui a
natureza de sentença e é impugnável por apelação.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o
fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar
os bens sob sua guarda, glosar o prêmio
ou a gratificação a que teria direito e determinar
as medidas executivas necessárias à recompo­
sição do prejuízo.
1.
CPC DE 1973
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de
outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo
em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no
prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o
prêmio ou gratificação a que teria direito.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Quando as contas forem exigidas de algum administrador judicial nomeado pelo juiz,
como o inventariante, o tutor, o curador ou o depositário, a prestação se dará em apenso
aos autos do processo em que este
foi nomeado, podendo o juiz, em vista da atipicidade dos
meios executivos,
se valer das medidas executivas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias) necessárias a assegurar o cumprimento da decisão que reconhecer o saldo
devedor, nos termos do parágrafo único do art. 553 e do inciso
IV do art. 139 do CPC.
659

Art. 554 [iiill!•lill.tU~jQ;I•Iij#U!Mfthl•t1t1Q~3t!1FI
~CAPÍTULO 111-DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam
provados.
§ 12 No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que
forem encontrados no local e a citação por edital
dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público
e, se envolver pessoas em
situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no§ 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes
no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§

O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no
§ 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou
rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
I. CPC DE 1973
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a
que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela,
cujos requisitos estejam provados.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
São ações possessórias tÍpicas, assim consideradas porque têm como causa de pedir a
posse,
as seguintes: (a) a reintegração de posse, para o esbulho; (b) a manutenção de posse,
para a turbação; (c) o interdito proibitório, para a ameaça ou o justo receio.
Como as situações de esbulho, turbação e justo receio são diferentes, mas bastante
volúveis, o
caput do art. 554 do CPC acertadamente prevê a fungibilidade entre as ações
possessórias.
Vale ressaltar
que a ação de reintegração de posse rem natureza predominantemente
exe­
cutiva fato sensu, já as ações de manutenção de posse e de interdito proibitório têm natureza
predominantemente mandamental.
. O interdito proibitório é, inclusive, modalidade de tutela inibitória ou preventiva.
Assim, é razoável
admitir que o juiz realize um diálogo entre os artigos deste capítulo e
os artigos
497 a
501 e 536 a 538, além do inciso IV do art. 139 e do art. 297 do CPC, para
extrair o
máximo de eficácia da tutela possessória.
Os§§ 1° ao 3° do art. 554 procuram disciplinar a ação possessória multitudinária, na
qual diversas pessoas figurarão no polo passivo da demanda, como acontece com ações de
reintegração de posse
em razão de esbulho promovido por grupos como o MST.
O Código dispõe que devem ser citados pessoalmente os ocupantes que forem encontrados
e os demais
por edital, mas se a área for tida como inacessível, não se permitindo a realização
de citação pelo oficial de justiça, todos os ocupantes serão citados por edital.
660 l
Art. 555
IBeltlltleiQ;UlMf}ilb11Mi1111 .
' . Novo Código de Processo CI-
Como lembra Erik Navarro Wolkart, Comentanos ao ' ·a mulrirudinária no
"d d que roda ação possesson
·t 895 o Código parte o pressuposto e -1 I §
VI ' p. ' , . . 1" ( -o ensamos como o legislador), razao pe a qua o
P
olo passivo tem relevaneta socla na P d M' . ' . Pu'b]l'co e se envolver
· " · · - 0 1n1sreno •
10 do art. 554 exige do juiz que derermme a mtlmaçao . p 'bl' "
essoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensona u Ica .
P . . 1 8 do FPPC se undo o qual "O valor da causa nas
Registre-se,
por fm1, o Enunciado 7
- , ' . g bargos de terceiro e a opo-
f d d
· como as açoes possessonas, os em d
ações
un a as em posse, tais d
-brigaroriamenre coinci e
sição, deve considerar a expressão econômica a posse, que nao o
com
0 valor da propriedade".
3
_
INFORMATIVOS
DE JURISPRUDÊNCIA
- · intervenção do MP. -
Hipótese em que noo se extge . .
1
_ r si só obrigatória a intervençao
. .
f'
Ih nores no 1move na o torna, po ' .
o fato de a ré res1dlf com seus I os me _ RE
1 243 42
5 _ RS Rei. Min. Ricardo
do Ministério Público (MP) em ação de reintegraçao de posse. sp . . ,
Vil/as Bôas Cueva, OJe 3.9.15. 32 T. (lnfo STJ 567)
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
1
_condenação em perdas e danos;
11 -indenização dos frutos.
. . -d d'da necessária e adequada
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, lmposlçao e me I
para:
1
_evitar nova turbação ou esbulho;
11
_cumprir-se a tutela provisória ou final.
1. CPC DE 1973
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I _ condenação em perdas e danos;
li -cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III
-desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
2. BREVES
COMENTÁRIOS C ações
A Ulaça
- 0 é restrita aos pedidos descritos no art. 555 do CP apenas_ paradas
cum , 1 ada 1mpe e que o
possessórias
que seguem o
proce~dimento es~e~ial dest~a~:P~~:·r:~:ã: contratual, desde
autor formule, por exemplo, pedi o possessono cumu
que o procedimento adotado seja o comum.
, f, , · d rt 555 que o autor pode
O CPC de 2015 inova ao estabelecer, no paragra o umco o a . ' - b lho
d. d , . d ada para evitar nova turbaçao ou es u
requerer a imposição de
me.
I'~ nece~ant ~a equ d linha da atipicidade das medidas exe-
ou cumprir-se a tutela provtsona ou ma ' entro a d CPC
. d . . IV do art 139 do art 297 e dos arts. 536 a 538 o .
cunvas o mc1so . , ·
Assim, por exemplo, nada impede o juiz de aplicar multa coercitiva para inibir novo
esbulho.
661

Art. 556 lillil!tllil•l•~jQ;UIHj•ll,l,jjiiU~jfhiQ#Hij1~j
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar
a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
1. CPC DE 1973
Art. 922. É
lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória
e a indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou do esbulho cometido
pelo autor.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Para alguns, é dúplice a ação cuja defesa contém implicitamente uma pretensão, inde­
pendentemente de pedido expresso formulado pelo réu (ação materialmente dúplice). É o
que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória.
Outros, porém, aceitam também como dúplice a ação que permite a formulação de
pedido
na própria contestação (ação processualmente dúplice). É o que ocorre, por exemplo,
com as ações possessórias.
De qualquer sorte, na contestação da ação possessória o réu somente pode formular
pedido contraposto possessório
ou de indenização e, exclusivamente quanto a estes pedidos,
é vedada a apresentação de reconvenção formal, em razão
da falta do interesse de agir (ou
processual).
Nada impede, contudo, que o réu apresente reconvenção, dentro da própria'contestação
(nesse sentido, a reconvenção do
CPC de 2015 pouco difere do pedido contraposto), para
formular
outro pedido, como, por exemplo, o de rescisão contratual.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor
ação de reconhecimento do domínio,exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo
único. Não obsta
à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de proprie­
dade ou de outro direito sobre a coisa.
1. CPC DE 1973
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como
ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei
n° 6.820, de 16.9.1980)
2. BREVES COMENTÁRIOS
As ações possessórias têm como causa de pedir a posse, seguindo normalmente o pro­
cedimento especial deste capítulo, enquanto a ação petitória tem como causa de pedir a
propriedade, seguindo normalmente o procedimento comum.
Assim, o art.
923 do
CPC de 1973 proibiu a alegação de domínio nas ações possessó­
rias e nessa mesma linha seguiu o art. 557 do CPC de 2015, acrescentando, porém, em seu
parágrafo único, que "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de
662
i .•
1'
'j;'
·f
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{
'
IB•i•llH•IQ;UiijJ}iifdiHlilll
Art. 558
propriedade ou de outro direito sobre a coisa", na linha do que foi previsto pelo § 2° do art.
-1.210 do Código Civil.
Vale lembrar-se da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: "Será
deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base nesta for ela disputada".
Tal Súmula, segundo entendimento predominante, somente se aplica quando ambos
os litigantes se valessem da alegação de domínio para pretenderem a posse (ação petitória,
e não ação possessória).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
(FCC-Procurador do Estado -MT/2011 -ADAPTADA AO NOVO CPC) No que concerne às ações
possessórias, é correto afirmar que
o réu
só poderá demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou
do esbulho cometido pelo autor através de reconvenção.
o prazo para contestar, quando
for ordenada a justificação prévia, contar-se-á a partir da audiência
que para
esse fim for designada .
não
será deferida a manutenção ou reintegração
liminar contra as pessoas jurídicas de direito público.
na pendência do processo possessório, via de regra, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar
ação de reconhecimento do domínio.
a propositura de uma ação em
vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a
pro­
teção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
(FCC-Promotor de Justiça-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante às ações possessórias,
é INCORRETO afirmar:
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse
carece de idoneidade financeira para, no
caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz,
via de regra, assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, sob pena de ser depositada
a coisa litigiosa.
b) É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
pos­
sessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
c) A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido
e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
d)
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, a indenização
dos
frutos e/ou requerer a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação
ou esbulho ou para cumprir-se a
tutela provisória ou
final. ·
e) Na pendência do processo possessório, é permitido, tanto ao autor como ao réu, intentar a ação de
reconhecimento
do domínio.
Ahot o loz e
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da
Seção 11 deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho
afirmado
na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido
no caput, será comum o procedimento, não
per­
dendo, contudo, o caráter possessório.
663

Art.559
I. CPC DE 1973
Arr. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as
normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou
do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Se a turbação ou o esbulho rem mais de um ano e um dia (ação de força velha), o pro­
cedimento será o comum, e não mais o procedimemo especial deste capítulo, mas o autor
pode
se valer do disposw nos artigos 497 a
501 e 536 a 538, além do inciso IV do art. 139
e do art. 297 do CPC.
Ressalte-se que as açóes possessórias sobre bens imóveis de valor não excedeme a 40
(quarenta) vezes o sahirio mínimo poderão ser processadas nos juizados especiais cíveis esta­
duais (inciso IV do arr. 3° da Lei 9.099/95), mas não se processarão nos juizados especiais
da Fazenda Pública quaisquer causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios, dos Municípios, e das autarquias e das fundaçóes públicas a eles vinculadas
(inciso li do § 1° da Lei 12.153/2009).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE/GO-Promotor de Justiça-G0/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante as ações pos-
sessórias, assinale a opção correta:
a) A ação possessória tem por objetivo discutir o jus possidendi.
b) A posse justa e de boa-fé são requisitos essenciais para o uso das ações possessórias.
c) A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido,
con­
ferindo proteção possessória adequada ao caso concreto em razão do caráter dúplice dos interditos.
d) É cabfvel a ação possessória mesmo superado o prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho.
Hho1 o
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou rein­
tegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por
· perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fi­
dejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte
economicamente hipossuficiente.
1. CPC DE 1973
Arr. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido
ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da
ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias
para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Conforme o Enunciado 180 do FPPC, "A prestação de caução prevista no art. 559 poderá
ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556".
664
Art. 560
J9tl•llHeiQ;Iel9it}iif;\19\'ll!
~SEÇÃO 11-DA MANUTENÇÃO E DA ~RAÇÃO DE POSSE
----·-- -· .d em caso de turbação e reintegrado
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantl o na posse -
em caso de esbulho.
1.
CPC DE 1973 -c
Arr. 926. O possuidor rem direito a ser mantido na posse em caso de turbaçao
reintegrado
no de esbulho.
2
.
BREVES COMENTÁRIOS . _ d
O
b lho é a perda da posse e sua alegação dá ensejo à ação. rel.ntegdraçao e polsse,
es u
1
. . -
0
mcomo o ao seu p eno
b
, é a perda parcial da posse, a lmltaçao, ou
enquanto a tur açao d ,
0
de posse mas como se mostrou
I
-d · seJ· 0 à ação e manutença '
exercício e sua a egaçao a en ' . d
554 d
CPC)
anteriormente, as açóes possessórias são fungtvets (caput o art. o .
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
1 -a sua posse;
11 -a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
111
_ a data da turbação ou do esbulho;
IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse,
na ação de reintegração.
1.
CPC DE 1973
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
li _ a turbação ou
0 esbulho praticado pelo réu;
III
_a data da turbação ou do esbulho;
IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração.
2.
BREVES COMENTÁRIOS etição
. . . t
319 do
CPC o autor deve apresentar, com a P
Além dos requlSitoS previstos no ar · ' • . d b ,
. . . . . d 561 d CPC (prova da posse, da data e da ocorrencla a tur açao
lmClal, os
requ1s1tos o art.
0
ou do esbulho e da continuação ou da perda da posse).
O art. 561 reafirma que as açóes possessórias apresentam como causa de pedir a posse,
e
não a propriedade.
. .
'd t . t ufda 0 juiz deferirá, sem ouvir o réu, a
Art. 562. Estando a petição iniCial devi amen e ms ~ ' - trá rio determinará
expedição d? m~~dado li~inar dte ma~~gt:~~ã~i~a~~~-::'~t~::a:=~~ ~:::;P~~:cer à ~udiência que
que
0 autor JUStifique prev1amen e o a •
for designada. _
Pará rafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferi_da ~ ~-anutençao
ou a rei!egração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes JUdiciais.
665

Art. 563
liiill!elli§•l•hjQ;I•IBij•IIf!l~~~~.;1tiQ#9M~1
1. CPC DE 1973
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída,_ o juiz 4eferirá, sem ouvir.
o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração;
no caso
contrário,
detcrminad que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o
réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra
as pessoas jurídicas de direito público não será deferida
a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A medida prevista no art. 562 do CPC é uma tutela de evidência, adiantando os efeitos
práticos da sentença de mérito em razão da alta probabilidade da existência do direiw.
Não
se trata de uma tutela de urgência, porque não tem como fundamento a urgência
ou opericulum in mora.
Nada impede, porém, a concessão de tutela antecipada após o prazo de um ano e
um dia, desde que presentes os requisitos do art. 562 e do art.
300 do CPC.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz de Direito -CE/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Nas ações possessórias, NÃO é cabível
a) a cumulação, ao pedido possessório, de condenação em perdas e danos, indenização dos frutos e a
imposição
de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir-se a
tutela provisória ou final.
b) o deferimento imediato de manutenção ou reintegração possessória liminar, sem prévia audiência
de seus representantes judiciais, nas ações propostas contra as pessoas jurídicas de direito público.
c) o rito comum, em nenhuma hipótese, por se tratar de demanda que obedece a procedimento especial.
d) a fungibilidade processual na propositura das demandas respectivas.
e) o
caráter dúplice da defesa oferecida pelo réu, alegando ter sido ele o ofendido
em.sua posse, deman­
dando a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
perpetrados pelo autor.
BH 01 B
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de man~ten­
ção ou de reintegração.
1. CPC DE 1973
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de
manutenção ou de reintegração.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A reintegração de posse pode ser concedida liminarmente (antes da oitiva do réu) ou
após justificação prévia.
Demonstrados os requisitos para a concessão
da medida ("julgada procedente a justifi­
cação"), o juiz a concederá, expedindo mandado de manutenção ou de reintegração.
666
IB•I•IIij•IQ;UIHt$11ij11tt(!Jit
Art. 564
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação
no prazo
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado
da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
1.
CPC DE 1973
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reinte­
gração, o autor promoverá, nos 5 (cinco} dias subsequentes, a citação do réu para
contestar a ação.
Parágrafo único. Quando
for ordenada a justificação prévia (art. 928}, o prazo
para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida
liminar.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O prazo de quinze dias para a contestação terá início normalmente com a juntada do
aviso de recebimento ou do mandado citatório devidamente cumprido aos autos, cabendo
ao autor requerer a citação do réu no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão
da liminar, exceto
se a medida for decida em audiência de justificação, quando o prazo da
resposta terá início com a intimação desta decisão (que deferir ou que indeferir).
Da que conceder ou que indeferir a tutela de evidência possessória, caberá agravo de
instrumento (inciso I do art.
1.015 do CPC).
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado
na petição inicial houver ocorrido há mais
de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de con­
cessão da medida liminar, deverá designar audiência
de mediação, a realizar-se em
até_,30 (trinta)
dias, que observará o disposto nos §§ 22 e 42.
§ 12 Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de
distribuição,
caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos§§
22 a 42 deste artigo.
§ 2º o Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública
será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 32 o juiz poderá comparecer à área objeto do litfgio quando sua presença se fizer necessária
à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 42 os órgãos responsáveis pela polftica agrária e pela polftica urbana da União, de Estado
ou
do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados
para a audiência, a fim
de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência
de possibilidade
de solução para o conflito possessório.
§
52 Aplica-se o disposto neste artigo ao litfgio sobre propriedade de Imóvel.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O legislador não identifica o que seria propriamente um litígio coletivo pela posse de
imóvel.
667

Art. 566 lilill!ellll•l•hjQ;Uiij$UI61j~ll•hj:J\1Q!961hi
Pa~a Erick Navarro Wolkart, Comentários ao Novo C' d. d ..
por lingio coletivo deve-se entender - . , . o t~o ~ P:ocesso Ctvtl, p. 903,
do CPC) e a I I . as açoes_ possessonas mulutudmarias (§ ]o do art. 554
tute a co enva da posse por mew da ação civil pública.
Se~~ndo o Enunciado 328 do FPPC, "Os arts. 554 e 56 . , -
usucaptao coletiva (art. 10 d·II ei· lO 258/2001) 5 do CPC aplicam-se a açao de
' ·· · e ao process 'd d
se referem os §§4o e 5o do .
1
rt
1 228
C, d' . . _
0
em que exerci o o ireito a que
ampla publicidade d· .-' j . : . o Igo CIVIl, especialmente quanto à necessidade de
e dos ' - . a açao c ( a participação do Ministério Público da Defensoria Públ'
orgaos estatais responsáveis pela reforma agrária e política tu·bana". !Ca
Haverá, no entanto, grande dificuldade !)fática de se apii'car esse d' .. r !SpOSltlVO.
Como lembra Adroaldo Furtado Fab ' . B , .
Processo Civil, P· 1.458-I 459 o di ~~~lo, ~~ves Co~entanos ao Novo Código de
tiva na Câmara dos Deput .! . '. . spos~nvo/o~ mtroduZido durante a tramitação legisla­
ocorrido a menos de um 'll'al os pai a as açoes e -orça nova (esbulho ou turbação afirmado
'
.o
c um dIa) mas 1 t fi 1 d .
velha (esbulho ou turbação ,tfirmad , . 'dlo exto_ ldna restou esnnado às ações de força
. o oco!n o a mais e
um ano e um di )
O
conJUnto de providências conrcmpL!do no dispositivo so' f:a . 'd 'a ·b. corre que, o
ç. A . na senn o no am !to d -d
orça nova. ssun, para esse ·HH<JI' "e' .IIl , I a açao e · · · ' companve com 0 s'st · 'd' . d
seus parágrafos, devendo, pois, ter-se por não escrito". I ema a mcl enCla o artigo e
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
1. CPC DE 1973
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
2· BREVES COMENTÁRIOS
Hoje o procedimento especial das ações possessórias . .
comum, especialmente em nrío de . pouco difere do procedimento
d' · .. normas como as prevista · 3l (
encia) e nos artigos
497 a
501 ~ 536 538 ( I s no arngo 1 tutela de evi-
fazer e de entregar coisa). t a tute a específica das obrigações de fazer, de não
- ----- ~SEÇÃO 111-DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 567. O possuidor direto ou indireto ue tenh . .
derá requerer ao juiz que o segure da turbaçã~ ou esb~ts~o :ecero de s~r molestado na posse pc­
em que se comine ao réu de te . d . _ho rmmente, medrante mandado proibitório
rmrna a pena pecuniárra caso transgrida o preceito.
1.
CPC DE 1973
~rt. 932. O pos~~idor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestad
a ~~sse, podera Impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esb Ih . . o
me !,a~te mandado proibitório, em que se comine ao réu determi:a:a'm:nente,
cumarta, caso transgrida o preceito. P na pe-
2· BREVES COMENTÁRIOS
O interdito proibitório é espécie típica de tutela . . . . ' .
alegue ameaça ou justo receio d b - d prev~m.lva ou tmbuona, desde que se
e
tur açao ou e esbulho 1mmente.
668
i
L
Art. 568
UU•IIrl•IQ;J•IHffilt·iiHi!Jil
Por se tratar de uma tutela inibitória (inciso XXXV do art. 5° da CF e parágrafo único
do art.
497 do
CPC), o juiz pode se valer das técnicas previstas nos artigos 497 a 501 e 536
a 538, além do inciso IV do art. 139 e do art. 297 do CPC.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o di~posto na Seção 11 deste Capítulo.
\. CPC DE 1973
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como já se disse, é razoável admitir que o juiz aplique ao interdito proibilório não apenas
o disposto neste capítulo para a reintegração e para a manutenção de posse, mas o disposto
para a tutela específica de obrigação de fazer ou
de não fazer. ~CAPÍTULO IV-DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 569. Cabe:
I-ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respec­
tivos prédios, fixando-se novos limites
entre eles ou aviventando-se os já apagados;
11-ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
1. CPC DE 1973
Are. 946. Cabe:
I -a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar
os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os
já apagados;
li-a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar
a coisa comum.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A ação demarcatória é proposta pelo proprietário em face de seu confinante com o ob­
jetivo
de constrangê-lo a, com ele, demarcar prédios, aviventar rumos apagados, fixar novos
limites
ou renovar marcos destruídos ou arruinados (caput do art. 1.297 do
CC e inciso I
do art.
569 do
CPC).
Segundo o Enunciado 69 do FPPC, "Cabe ao proprietário ação demarcatória para ex­
tremar a demarcação entre o seu prédio e do confinante,
bem como fixar novos limites,
aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos".
Ademais, segundo o Enunciado
68 do
FPPC, "Também possuem legitimidade para a
ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respecti­
vos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além
da propriedade, aplicam-se os
dispositivos
do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em relação aos direitos
reais
de gozo e
fruição".
669

Art. 570 liiiil!ellll•l•f.jQ;Uiijj•lll1ij~ll•;jt1Q#9Mf.j
Já a ação divisória é proposta pelo condômino em face dos demais condôminos para
exigir-lhes a divisão da coisa comum ou estremar os quinhões (caput do art. 1.321 do CC e
inciso li do art. 569 do CPC). ' .. · -
A ação demarcatória e a ação divisória podem ser propostas em qualquer tempo, não
existindo prazo prescricional -porque a demarcação e a divisão são direitos potestativos.
Ressalte-se ainda que qualquer das partes poderia pedir a demarcação ou a divisão,
razão pela qual as ações demarcatória e divisória são materialmente dúplices, vale dizer, as
defesas
contêm pretensões implícitas. Assim, a improcedência para o autor equivale a uma
procedência para o réu, ainda que este não formule pedido expresso.
Art.
570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a
demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
1.
CPC DE 1973
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primei­
ramente a demarcação total
ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes
e condôminos.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de cumulação própria, porque o juiz pode acolher mais de uma pretensão, mas
em fases sucessivas, primeiro a demarcatória, depois a divisória.
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que
maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se,
no que couber, os dispositivos
deste Capítulo.
1.
BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 2015, ao contrário do CPC de 1973, prevê a demarcação e a divisão extrajudi­
ciais, a exemplo do Decreto-Lei 9.760/46, que, em seus artigos 18-A ao 18-F, admite a
demarcação extrajudicial de terrenos da União para regularização fundiária de interesse social.
Art. 572. Fixados os marcos da linha
de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros
quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito
de vindicar os terrenos
de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de
reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º No caso do caput,serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homo­
logatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§
22 Neste último casG, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os
terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para
haverem dos outros condôminos que forem parte
na divisão ou de seus sucessores a título universal,
na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
670
19•l•IIrl•IQd•19J$1it!1t9W''
I. CPC DE 1973
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considcrar­
-se-áo terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito
de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas
limítrofes constitutivas
do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária
correspondente
ao seu valor.
Art. 949. Serão citados para a ação rodos os condôminos, se ainda não transitou
em julgado a sentença homologatória da divisão; e rodos os quinhoeiros dos ter­
renos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei n" 5.925,
de I ".10.1973)
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, conde­
nando a restituir
os terrenos ou a pagar a indenização, valer:í como
rírulo executivo
em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte
na divisão, ou de seus sucessores por tÍtulo universal, na proporção que lhes tocar,
a composição pecuniária
do desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei no 5.925.
de
!
0.!0.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 573
Os confinantes e os condôminos devem participar como partes da fase demarcatória,
mas só os condôminos participam como partes da fase divisória.
Naturalmente, os confinantes que participaram da fase demarc:atória não podem mais
discutir a demarcação na fase divisória, em razão da coisa julgada -somente os terceiros
alheios à fase demarcatória podem discuti-la. Mas se houver invasão de linha limítrofe, nada
impede que peçam a tutela específica da posse ou da propriedade ou, se assim pr(!ferirem, a
tutela pelo equivalente pecuniário.
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode
o
juiz dispensar a realização de prova pericial.
1.
BREVES COMENTÁRIOS
Segundo Humberto Theodoro Jr., Breves Comentários ao Novo Código ~e ~rocess~
Civil, p. 1.467, "A partir da lei 10.267/2001, que alterou a Lei de Registros Pubhcos (Lei
6.015/1973),
0
georreferenciamento tornou-se obrigatório para efetivação de desmembramen­
tos, parcelamentos, remembramentos e transferência de imóveis rurais (art. 176, §§ 3o e 4o).
O procedimento administrativo para se obter o g~orreferenciamento co~sta do regulamento
baixado pelo Incra, através da Norma de Execuçao 105, de 26.11.2012 .
~SEÇÃO 11-DA DEMARCAÇÃO
Art. 574. Na petição inicial, instrufda com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel
pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar
e nomear-se-ão todos os confinantes da
linha demarcanda.
671

Art. 575
liiill!.tlll•l•h1R;J•I93•lip!~~ii•;1fiQâ9b'h1
L CPC DE 1973
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-:í
o imóvel pela situação c denominação, descrever-se-ão os limites por constituir.
aviventar ou renovar e nomear-se-ao todos os confinantes da linha demarcanda.
2. BREVES COMENTÁRWS
A falta do título de propriedade é causa de extinção do processo sem resolução do mérito,
caso o vício não seja sanado no prazo de dez dias (art.
321 do CPC).
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum,
requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir
no processo.
I.
CPC DE 1973
Art. 952. Qualquer condúmino é parte legítima para promover a demarcação do
imóvel comum, citando-se o~ demais como litisconsortes.
2. BREVES COMENTÁRiOS
. O art. 575 ~re~ê um litisconsórcio ativo unitário e necessário, razão pela qual o Código
d1z que o condommo -autor deve requerer intimação dos demais condôminos para, que­
rendo, intervir no processo.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso
111 do art. 259.
1. CPC DE 1973
Art. 953. Os réus que residi rem na comarca serão eirados pessoalmente; os demais,
por edital.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. Em regra ~ citação dos réus se dará pelo correio para qualquer comarca do país, com
aviso de recebimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do CPC (v.g., quando
0
citando for incapaz).
Já a citação
por edital se
dar;Í apenas na hipótese prevista no inciso III do art. 259 do
CP~ ~"en: qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
partlcipaçao no processo, de interessados incertos
ou desconhecidos"), não sendo necessária
quando o réu residir em outra comarca e o autor conhecer o seu endereço.
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de lS(quinze) dias para contestar.
1.
CPC DE 1973
672
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para
contestar.
lij•l•lltl•IQ;UI9§\}iib!lftlflll
Art. 578
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 2015 prevê o prazo comum de quinze dias para contestar, ao contrário do
CPC de 1973, que previa o prazo comum de vinte dias para contestar.
Pode ser proposta reconvenção, desde que o pedido não seja de demarcação, devido à na­
tureza dúplice da ação demarcatória, cuja defesa pressupõe pretensão demarcatória implícita.
Por outro lado, como a ação demarcatória é real e imobiliária, o foro da situação do
imóvel é absolutamente competente (art. 47 do CPC), razão pela qual eventual incompetência
pode ser declarada de ofício.
.i. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Assinale a alternativa que contempla o prazo para contestar ação de demarcação de terras parti-
culares:
a) vinte dias.
b) quinze dias.
c) dez dias.
d) cinco dias.
e) três dias.
Art. 578. Após o prazo
de resposta do réu, observar-se-á
o procedimento comum.
1. CPC DE 1973
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não ha­
vendo, aplica-se o disposto no art. 330, 11.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 1973 falava em aplicar o procedimento o:dinário, mas como esse não mais
existe, o
CPC de
2015 manda aplicar o procedimento comum previsto no art. 318 .
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o
traçado da linha demarcanda.
1. CPC DE 1973
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, ames de proferir a
sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e
um agrimensor para levantarem
o traçado
da linha demarcanda.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Em regra o procedimento especial da demarcação exige a produção de prova pericial,
que
pode ser dispensada "tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro
de
imóveis" (art. 573 do CPC).
673

Art. 580
iiiill!•'''l•t•h1Q;t•tdi•''6'3~''•hJ:J.iRâd'dhi
A produção da prova pericial seguirá o procedimento previsto nos arts. 564 a 480 e no
art. 580 do CPC, sendo que o perito pode ser nomeado pelo juiz ou escolhido consensual­
mente pelas partes.
Art.
580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da
linha
demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as infor­
mações
de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
l.
CPC DE 1973
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo
sobre o traçado da linha demarcanda, tendo
em conta os tÍtulos, marcos, rumos,
a fama
da vizinhança, as inform;tções de antigos moradores do lugar e outros
elementos que coligirem.
( ... )
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Conforme o disposto no § I
0
do art. 477 do CPC, protocolado o laudo em juízo, "As
partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo
comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer".
Nesse sentido, diz o Enunciado 70 do FPPC: "Do laudo pericial que traçar a linha de­
marcanda, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas, em prestígio ao
princípio do contraditório e
da ampla
defesa".
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demar­
canda.
Parágrafo único. A
sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área
invadida, se houver,
declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
1. CPC DE 1973
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da
linha demarcanda.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A sentença mencionada no art. 581 do CPC encerra a fase de conhecimento do procedi­
mento demarcatório (pode também extinguir o processo sem resolução do mérito, se ocorrer
uma das situações previstas no art. 485 do CPC).
Depois o juiz proferirá uma nova sentença, na fase executiva, homologando a demarcação
(art.
587 do
CPC).
674
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os
marcos necessários.
IB·i·liB·IQ;UI9i$11f!1!íliijll
Art. 583
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com
as referências
convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados,
observada a legislação especial
que dispõe sobre a identificação do imóvel
rural.
I. CPC DE 1973
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demar­
cação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em
planta c memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação,
em qualquer tempo. dos pontos assinalados.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Encerrada a primeira fase do procedimento demarcatório, com o trânsito em julgado
da sentença de procedência (art. 581), terá início a fase executiva ou de
cumprimento de
scmença, com a demarcação propriamente dita (arts. 582 e seguintes).
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do
me­
morial descritivo, que conterá:
I -o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos
cálculos;
li -os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as
lagoas e outros;
111-a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas
existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos,
das
matas e das capoeiras;
V-as vias de comunicação;
VI -as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias,
portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
Vil-a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da
linha ou para a identifi­
cação da linha já levantada.
1.
CPC DE 1973
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o
memorial descritivo, que conterá:
I -o ponto de partida,
os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os
respectivos cálculos;
li -os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos>
rios>
lagoas e outros;
III -a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e
sua produção anual;
IV-a composição geoiógica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos> matas e capoeiras;
V-as vias de comunicação;
675

Art. 584 Qiiill•llil•l•htU;Oid@•lll'flj~ll•hjj'iQ#9'4~1
VI-as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mer­
cado mais próximo;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou
para a identificação da linha já levantada.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa fundamentalmente sobre o memorial descritivo, que acompanha a
planta, documentando as operações de campo.
Art. 584
.• É ~brigató~ia a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial,
quanto nos vertrces dos angulos, salvos e algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes
naturais de
difícil remoção ou
destruiçiio.
1. CPC DE 1973
Art. 963. É obrigatória a colocaçil<> de marcos assim na estação inicial-marco
primo~dial-, como ~os vértices dos dngulo>. salvo se algum destes últimos pontos
for asstnalado por ac1denres naturais de difícil remoção ou destruição.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre a posição dos marcos, para a homologação judicial.
Art. 585. A l~n.ha ser~ percorri.d': pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consig­
nan~o e~ re.latorro escrrto a exatrdao do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou
as d1vergencras porventura encontradas.
1.
CPC DE 1973
Arr. 964. A linha será percorrida pelos arhitradores, que examinarão os marcos e
rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresen­
tados pelo agrimensor ou
as divergênci;Is porventura encontradas.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Em consonância com o princípio do contraditório e com o disposto no art. 474 do
CPC: ~s par~es :-e os seus assi:tentes técnicos-terão ciência da data e do local designados
pelo
JUIZ ou md1cados pelo pento para a produção da prova. A falta de intimação implicará
nulidade da perícia realizada.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se mani­
festem sobre ele no prazo comum de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar lavrar-s _ •
em seguid t d d ~ ' e a,
a, o au o e emarcaçao em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos
de acordo com o memorial e a planta.
I.
CPC DE 1973
676
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as
partes se manifestem sobre ele no prazo comum de lO (dez) dias. Em seguida,
iiJ•I•IIHtiQ;I•IBJ}iiijJIHWII
Arl587
executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se­
-á o auto de demarcação em que
os limites demarcandos serão minuciosamente
descriros de acordo com o memorial e a planta.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O acompanhamento do trabalho dos arbitradores pelos assistentes técnicos será útil es­
pecialmente para que as partes
se manifestem sobre o relatório, no prazo comum de quinze
dias
(o
CPC de 1973 previa um prazo comum de dez dias para essas manifestações).
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória
da demarcação.
1.
CPC DE 1973
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a
sentença homologatória
da demarcação.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A sentença homologatória da demarcação pode ser impugnada pela via da apelação (art.
1.009 do CPC), recebida sem efeito suspensivo (inciso I do§ 1° do art. 1.012 do CPC).
~SEÇÃO 111-DA DIVISÃO
----
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
1 -a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as caracte­
rísticas do imóvel;
11-o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se
os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
111-as benfeitorias comuns.
1. CPC DE 1973
Arr. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282
e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I -a indicação
da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e
característicos do imóvel;
li -o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
IH-as benfeitorias comuns.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A falta do título de domínio é causa de extinção do processo sem resolução do mérito,
caso o vício não seja sanado no prazo de quinze dias (art.
321 do
CPC).
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577
e 578.
677

Art. 590 liliil!tllll•l•hjQ;I•IH~•ll§l~~~~.;j!iQ#dfiihj
I. CPC DE 1973
Art. 968. Feitas as citaçSes como preceitua o art. 953, prosseguir-sc-;Í na forma
dos arts. 'l54 e <;55.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em regra a cita•;ão dos réus se dará pelo correio para qualquer comarca do país, com
aviso de recebimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do
CPC (v.g., quando o
autor, justificadamente, a requerer de outra forma).
Já a citação por edital
se dará apenas na hipótese prevista no inciso Ili do art. 259 do
CPC
("em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos"), não sendo necessária
quando o réu residir em outra
C·::>marca e o autor conhecer o seu endereço.
O art. 957 do CPC prevê o prazo comum de quinze dias para contestar, podendo ser
proposta reconvenção, desde que o pedido não seja de demarcação, devido
à natureza dúplice
da ação divisória.
Por
outro lado, como a ação divisória é real e imobiliária, o foro da situação do imóvel é
absolutamente competente (art.
47 do
CPC), razão pela qual eventual incompetência pode
ser declarada de ofício.
Após o prazo dé. resposta, será observado o procedimento comum.
"Conforme Humberto ":"heodoro Jr., Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 1.488, se não há impugnação alguma, a primeira fase se encerra
com a determinação de que se proceda
à divisão geodésica do imóvel, por meio de
peritos ncmeados
(NCPC, arts.
590 e 592, § 2°)".
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as opera·
ções de divisão, ob;ervada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções
e
as benfeitorias,
cnm a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes,
as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer
para
facilitar a
partilha.
1. CPC DE 1973
Art. 969. Prestado o co:npromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início,
pela medição do imóvel, as operações de divisão.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Encerrada a primeira fase do procedimento divisório, com o trânsito em julgado da
sentença de procedência, terá início a segunda fase, com a divisão propriamente dita.
O juiz normalmente nomeará o perito (arts. 465 e 590 do CPC), mas ele também pode
ser escolhido, de
comum acordo, pelas partes (art. 471 do CPC).
678
lij•l•llij•IQ;I•I9l$11f~!IHQJI!
Art. 591
Ademais, as partes possuem o direito de indicarem assistentes técnicos (inciso li do§ 1°
do art. 465 e§ !
0 do art. 471 do CPC).
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar,dentro de 10 (dez) dias, os seus
títulos, se ainda não o tiverem feito,e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
I. CPC DE 1973
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez)
di:1s, w; seus rítulos, se ainda n5.o o tiverem feito; e a formular os seus pedidos
sobre a constituição dos quinhões.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os condôminos apresentarão os tÍtulos dominiais e formularão os pedidos de quinhões,
para que
as partes se pronunciem a respeito.
1.
Nore que o prazo de dez dias, previsto no Código de 1973, se manteve no Código de
2015.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1Q Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2Q Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos
e
os
títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
CPC DE 1973
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica
do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de !O (dez) dias, decisão sobre os pedidos
e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme o disposto no § 1 o do art. 477 do CPC, protocolado o laudo em juízo, "As
panes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo
comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer".
Ao contrário do CPC de 1973, que previa o prazo de dez dias para as manifestações das
partes, o CPC de 2015 prevê o prazo de quinze dias para essas manifestações.
Se, em quinze dias,
as partes não oferecerem impugnação aos pedidos de quinhões, o
juiz, em dez dias, determinará a divisão geodésica do imóvel;
se oferecerem, o juiz decidirá
os pedidos de impugnação.
Art. 593.
Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes
feitas
há mais de 1 (um) ano, serão
elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os
quais não se computarão na área dividenda.
679

Art. 594 Qíill!•llll9•hjQ;Uiijijtl!tJ!j~ll•hiâ'1Q#9t!Jbi
I. CPC DE 1973
Are. 973. Se qualquer linha do perímetro .!tingir benfeitorias permanentes dos
confinantes, feitas há mais de I (um) ano, ser:w elas respeitadas, bem como os
terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
As benfeitorias permanentes-realizadas há mais de um ano e não abandonadas há mais
de dois
anos-e os terrenos onde estiverem não serão computadas na divisão.
Art. 594.
Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que
lhes tenham sido usurpados.
§ 12 Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão
ainda
não houver transitado em julgado, e todos
o~ quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação
for proposta posteriormente.
§ 22 Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título
universal a
composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
I. CPC DE 1973
Art. 974. É lícito aos
confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição
dos terrenos que lhes tenham sido usurpados. (Redaç:ío dada pela Lei n° 5.925,
de !
0
.10.1973)
§ !
0 Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em
julgado a sentença homologatória da divisão; e rodos os quinhoeiros dos terre­
nos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
1°.10.1973)
§ 2° Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que
os obrigar à restituição, a haver dos outros cnndôminos do processo divisório, ou
de seus sucessores a título universal, a composiçáo pecuniária proporcional ao
desfalque sofrido. (Redação dada pela
Lei
n" ).925, de !
0
.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Naturalmente os confinantes do imóvel dividendo podem proteger a propriedade e a
posse
por meio de ações petitórias ou possessórias, conforme o caso.
"Não sendo os confrontantes partes na divisão, não podem ser prejudicados em deus
direitos dominiais, pelos trabalhos divisório>. Comra eles não se: ergue a eficácia
do juízo de extinção do condomínio. Se a linha levantada pelo agrimensor invadir
terrenos do confrontante, poderá, ele portanto, em qualquer tempo,
demandar
restituição da área
usurpada" (Humberto Theodoro Jr., Breves Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 1.491).
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consul­
tar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a
preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos
quinhões em glebas separadas.
680 l
Art. 596
can.JIH•IQ;JtiH}fiiBIHM'II
1. CPC DE 1973
· porão em laudo funda-
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agnmcnsor pro ,' . e
t do a
forma
da divisão, devendo consultar, quanto poss•vel, a comodtdad
men a ,
r • · d . os
. d' di cação a cada condômino, a prererenc.a os te• ren
das partes, respertar, para a JU . I .
contíguos
às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos
qurn wes
em glebas separadas.
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Evidentemente caberá ao juiz decidir sobre a partilha, mas os peritos apresentarão pre­
viamente
uma proposta de divisão.
d
5 (
· ) d'as sobre o cálculo e o plano da
Art. 596. Ouvidas as
partes, no prazo comum e 1
qumzc 1 •
divisão o juiz deliberará a partilha.
Pa;ágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito pr~cederá à d~marcação dos qui­
nhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as segumtes regras.
1-as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos
condôminos mediante compensação;
11-instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis-em favor de ou~: ~~i~i~~:~ ~~~~;a~:.
outros incluindo o respectivo valor no orçamento para que, nao se tratand
seja c~mpensado
0 condômino aquinhoado com o prédio serviente;
• · d m à área a que têm direito serão
111-as benfeitorias particulares dos condommos que exce ere
adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
· ações e as reposições serão feitas
IV -se outra coisa não acordarem as partes, as compens
em dinheiro.
1. CPC DE 1973
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) ~ias, sobre o cálc~l~ e
0
plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em ~umpnmen~o desta ~ecr:ao,
procederá
0
agrimensor, assistido pelos arbitradores, a demarcaçao dos qumhoes,
observando, além do disposto nos arts. 963 e 964,
as seguintes regras:
1 _
as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão
adjudi­
cadas a um dos condôminos mediante compensação;
li _ instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns q~i­
nhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento ~ara que, nao
se tratando
de servidões naturais, seja compensado o condômino aqumhoado com
o prédio serviente;
!li-as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem _a _área a que têm
direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposrçao;
IV_ se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão
feitas
em dinheiro.
681

Art.597 liliii!•IIIIU•tjQd•lijjUI?fl~tll•kjfiQ#ijMhj
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme o disposto no § 1° do art. 477 do CPC, protocolado o laudo em juízo, "As
partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer".
Ao contrário do CPC de 1973, que previa o prazo de dez dias para as manifestações das
partes, o CPC de 2015 prevê o prazo de quinze dias para essas manifestações.
Depois
de ouvidas as partes, o juiz deliberará sobre a partilha, proferindo sua decisão.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes,
o
perito organizará o memorial descritivo.
§
1
2 Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acom-
panhado de uma folha
de pagamento para cada condômino.
§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
§ 3º
O auto conterá:
1-a confinação e a extensão superficial do imóvel;
11-a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva ava­
liação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação
do imóvel na sua integridade;
111-o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções
e
as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4º Cada folha de pagamento conterá:
1-a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
11-a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adju­
dicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
111-a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de
exercido.
1. CPC DE 1973
682
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as ser­
vidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo.
Em seguida,
cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de
uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agri­
mensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória
da divisão.(Redação
dada pela Lei
n° 5.925, de ]
0
.10.1973)
§ 1° O auto conterá: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de ]
0
.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; (Redação dada pela Lei n°
5.925, de 1°.]0.1973)
11-a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação,
ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade
lij•l•llrl•IQdUHJ}iifi11ijp111
das terras não determinar diversidade de valeres; (Redação dada pela Lei no 5.925,
de !
0.10.1973)
III _
0
valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando­
-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas
componentes de cada quinhão. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de Jo.J0.1973)
§ 2o Cada folha de pagamento conterá: (Redação dada pela Lei n• 5.925, de
!
0
.10.1973)
I -a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
(Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de !•.10.1973)
11-a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; (Redação dada pela Lei
n• 5.925, de 1•.10.1973)
III -a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e
modo de exercício. (Redação dada pela Lei n• 5.925, de !•.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito demarcará os quinhões e elaborará um memorial descritivo.
Art. 598
As partes serão novamente ouvidas em quinze dias e, havendo qualquer discordância, o
juiz decidirá a respeito.
Feiras
as devidas correções, ou não existindo correções a fazer, será lavrado, pelo escrivão,
o auto de divisão, com uma folha de pagamento para cada condômino.
Após, o juiz proferirá a sentença homologatória da divisão, que pode ser impugnada pela
via da apelação (art.
1.009 do CPC), recebida sem efeito suspensivo (inciso I do art. 1.012
do CPC).
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
1. CPC DE 1973
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. (Redação dada pela
Lei n° 5.925, de 1•.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo é, de certa forma, inócuo, pois o art. 589 do CPC já determina qu~ "Feitas
as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
De qualquer forma, o que ser quer dizer aqui é o seguinte:
a) Qualquer condômino é parte legítima para promover a divisão do imóvel comum,
re­
querendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
h) A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 do
CPC, sendo
publicado o edital apenas
na hipótese do inciso III do art. 259 do
CPC;
c) Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar;
d) Após o prazo de resposta
do réu, observar-se-á o procedimento comum.
683

Art. 599 Qlill!•lill•l•hiQ;t•I3~·''''''8~ii•tit1RâdM~i
~CAPÍTULO V-DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDAD!:
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I -a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito
de retirada ou recesso; e
11 -a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada
ou recesso;
ou
111 -somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ lº A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anô­
nima de capital fechado quando demonstrado, por acionista
ou acionistas que representem cinco
por cento ou mais do capital
social, que não pode preencher o seu fim.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inicia a tratativa do procedimento especial da ação de dissolução parcial de
sociedade, ou seja, a ação destinada a resolver o vínculo enrre uma pessoa jurídica e uma
pessoa física na parte que lhe interesse ou lhe era ideal na sociedade.
Assim, estabelece o artigo que a ação de dissolução parcial de sociedade terá por objeto:
(i) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;
(ii) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada
ou recesso, em conjunto com o objeto anterior; ou ainda
(iii) somente a resolução ou a apuração de haveres.
Em suma, servirá para que a sociedade reste resolvi em relação a um dos sócios, seja porque
faleceu,
foi excluído pelo demais ou decidiu se retirar ou afastar, devendo, para tanto, haver
uma apuração de
qual a sua participação na sociedade e os haveres que porventura existam.
· A petição inicial deverá preencher os requisitos básicos estabelecidos pelo Código, de­
vendo ainda, necessariamente, ser instruída com o contrato social consolidado. Trata-se de
documento hábil a provar a existência
da sociedade, a definição dos sócios, o capital social
e
as normas regulatórias da sociedade, sem o qual, evidentemente, a ação não poderá restar
minimamente instruída.
Ainda, o legislador estabelece que a ação pode ter também por objeto de dissolução parcial
a sociedade
anônima de capital fechado, desde que demonstrado, por acionista ou acionistas
que representem cinco por cento
ou mais do capital social, que não pode preencher o seu
fim.
Trâtà-Se de hipótese mais restrita, dada a própria natureza da sociedade anônima de
capital fechado, devendo contar com a participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento)
do capital social, e unicamente sob o fundamento de que a sociedade anônima de capital
fechado não poderá atingir a finalidade para a qual
foi criada.
684 l
Art.
600
R•l·llütiQ;I•IMJ}iiijliHlfiil
Art 600 A ação pode ser proposta: .
• • . d dos sucessores não ingressar na socJe-
1-pelo espólio do sócio falecido, quando a totahda e
dade; .

1
• d artilha do sócio falec1do;
li -pelos sucessores, apos cone UI a a p . d ·r o ou dos
. . . breviventes não admitirem o mgresso o
e.spo
I
111 _ pela sociedade, se os socJos
50
d' 'to decorrer do contrato soc1al;
· d d quando esse 1re1
sucessores do falecido na socJe a e, ão tiver sido providenciada,
d' ·t de retirada ou recesso, se n . d
IV-pelo sócio que exerceu o Jrel o I formalizando o desligamento, depois e
pelos demais sócios, a alteração contratual _co~sensua
'dos 10 (dez) dias do exercício do dJreJto;
transcorn · d. · I· ou
a lei não autoriza a exclusão extrajU ICJa ,
V_ pela sociedade, nos casos em que
VI _ pelo sócio excluído. •
• . heiro do sócio cujo casamento, união esta~el ou con:
Parágrafo único. O conjuge ou compan -de seus haveres na :;ociedade, que serao pagos a
vivência terminou poderá requerer a ap~r~çao
conta da quota social titulada por este socJO.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
BREVES COMENTÁRIOS . · d d
2. -de dissolução parCial de socte a e.
O artigo trata da legitimidade para se propor a aç:o.
Assim, determina que estão legitimados a propor a açao. . .
(i) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessor~s não ingressar na soctedade,
d . de concluída a partilha do sócio falectdo;
(ii) os sucessores, epots
61' d -
' . . tes não admitirem o ingresso do esp to ou os su
(iii) a sociedade,
se os
socws sobrevtven d d' 'to de recusa decorrer do contrato
.d · d de quan o esse tret
cessares do faleci o na socte a c' • ) . . 'ncisos tratam da legitimidade quando
social.
É de se perceber que os 3 tres pnmetros
t
do falecimento do sócio; . . d 1
. . . d ou recesso, se não tiver sido provtdencta a, pe ~s
(iv) o sócio que exerceu o dtretto de reural a I c rmalizando o desligamento, depOls
, . l -contrarua consensua ro . l d
demais SOCIOS, a a teraçao ' . d d' . O comando constituctona o art.
'd 10 (d ) dias do exerctcto o tretto. d d d '
de transcorn os ez b . d anter vinculado à socie a e, at
. ' d ser 0 nga o a se m
5o, XX, dispõe que mnguem P
0
e l , . exerça seu direito de retirada ou de
c . ssível que qua quer soc10 .
1
-
porque é perrettamente po • . d d . , ios caberá ação de dtsso uçao
Em não havendo a concordancta os emats soe ,
recesso. · ' d ' io retirante·
. I da sociedade, cuja legitimidade attva sera o soe ,
parcta · d' · 1 O tema é tratado
lei não autoriza a exclusão extraJU teta . ' .
(v) a sociedade, nos casos em que a . b l) t
1
004 que prevê que o socto
• ) d' · · d Código Civtl, a sa er: o ar • • ' d
em 3 (tres tsposmvos o c b I 'das no contrato social, dentro o
. 'b · -que roram esta e ect
que deixa de reahzar contn mçoes . _ d , m a indenizaÇão decorrente
) d
. ' a nottficaçao respon era co
P
razo de 30 (trinta tas apos su l , - edução da quota ao montante
d m sua exc usao
ou com a r do dano emergente a mora ou co b l f:lta grave no cumprimento de suas
l
. d
2
)
t
1
030 que esta e ece serem, a a . .
1
já rea tza o; o ar
• • ' , . declarado insolvente ctvt , causas
obrigações, a incapacidade superveniente e o socw ser 685

Art. 601
liiiii!•llil•lehjQ;I•Iijij•ll\'~13~il•hj}iQ#H6)~j
legais de exclusão de sócios judicialmente; 3) o art. 1.085, que aponta que, quando a
maioria representativa de mais da metade do capital social entender que o sócio está pondo
em risco a continuidade
da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, esse sócio
poderá ser excluído extrajudicialmente, desde que haja expressa previsão
contratual;
(vi) o sócio excluído.
Ainda, o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável
ou convivência
terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos
à conta
da quota social titulada por este sócio. Há que se distinguir aqui o regime de bens adotados
pelos cônjuges ou companheiros, sendo legítimos
se houver meação a se realizar.
Art.
601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 1S(quinze) dias, concordar
com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada
se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita
aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Proposta a demanda por qualquer dos legitimados do artigo anterior, dar-se-á a citação
para que integrem o polo passivo da ação
os demais sócios e a sociedade.
Se todos os sócios
forem citados, dispensa-se que a sociedade formalmente também o seja, pois
se considera que,
estando rodos
os sócios cientes, sua manifestação acabará por ser a manifestação da sociedade.
Nesses casos, entretanto, a sociedade como pessoa jurídica ficará sujeita aos efeitos
da decisão
e
da coisa julgada, ainda que formalmente não citada, pelas razões já expostas. De modo
contrário, a demanda poderia ter
uma solução e a sociedade, discordante, poderia alegar vício
de citação, ainda que rodos os seus sócios
tenham regularmente participado do processo.
O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, dentro do qual os sócios e a sociedade
poderão
se manifestar:
(i) concordando com o pedido;
(ii) ou apresentando a contestação com as respostas que entenderem cabíveis.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos
haveres a apurar.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos have­
res a apurar. Tal artigo tem
um escopo patentemente prático, de modo a autorizar que em
686
19U•IlH•IQ;I•IijJfiitijlij'911
Art. 603
apenas uma demanda judicial seja possível se compensar aquilo que o sócio tinha de receber
com os valores pelos quais era responsável.
Trata-se de uma forma de compensar, na ação de dissolução, os créditos e débitos do
sócio para
0
qual a sociedade está se dissolvendo, de modo a evitar que, uma ~e: dissolvida
a sociedade, esta pudesse realizar a cobrança ou execução de haveres do ex-socto.
Em um
única via, possibilitado
0 pedido compensatório, resolvem-se rodas as questões de pla~o. e
com maior segurança, de modo que o resultado reste na des\"inculação total do ex-socto
com a sociedade.
Art.
603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz
a decretará, passando-se imediatamente
à fase de liquidação.
§
12 Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advoc~tícios _de
nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no cap1tal soc1al.
§ 22 Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença
seguirá o disposto neste Capítulo.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se no prazo para resposta houver concordância expressa e un~nim~ com o p:dido de
dissolução,
0 juiz reconhecerá o pedido decretando - a, passando tmedtatamente a fase de
liquidação.
Nesta hipótese, o legislador estabeleceu que não haverá condenação e~ ~on~rários advo­
catícios de nenhuma das partes, e
as custas serão rateadas segundo a parttctpaçao das partes
no capital social, ou seja, aqueles que têm maior participação no capital inicial arcam com
mais despesas do que aqueles que têm menor participação. Se, entretanto, for apresentada a contestação observar-se-á o procedimento ~omum para
a instrução processual. A liquidação ainda observará o que especificamente d~spuserem os
artigos relativos ao procedimento especial da ação de dissolução parcial de soctedade (espe-
cialmente, o art. 606).
Art.
604. Para apuração dos haveres, o juiz:
1 -fixará a data da resolução da sociedade;
11-definirá
0
critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
111 -nomeará o perito.
§ 12 o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em
juízo a
parte incontroversa dos haveres devidos.
§
22 o depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos su­
cessores.
§ 32 se
0
contrato social estabelecer o pagamento dos haveres,será observado o que nele se
dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
687

tu I. oua
1. CPC DE 1973
liii!l!íiJID•t•awnna#,''Mãa••tJtiR#HW
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ao realizar a apuração dos haveres do sócio d" I . . ,
guintes critérios: ' Isso vence,
0
JUIZ devera observar os se-
(i) fixará a data da resolução da sociedade f(
haja discussão futura acerca de . . ' '.como o.rma de assegurar que, incerta a data,
. , . c patnmomo postenormente incorporado à sociedad 0
cnrenos para rixação d d d I _ e. s
a ata e reso uçao constam do art. 605;
(ii) definirá o critério de apuração d h , .
... os averes a VIsta do disposto no concrato social; e
(111) nomeará o perito, a fim de
1
. _
que se rea tze a apuraçao (em especial a perícia contábil).
Havendo
parte incontroversa de haveres devidos o . . d . .
, , .
sócios, que nela permanecerem d . , JUiz etel minara a soctedade ou aos
I
,
que a
eposnem em J"uízo pode d I d
ogo pelo ex-sócio pelo eSfJ'/" I , n o esta ser evanra a desde
' o 10 ou pe os sucessores.
Se o contrato social estabelecer o pagamento dos h . ,
dispôs no depósito}. d" . I d . averes, sera observado o que nele se
u lcJa a parte Jncontrovers f d 1 ·
do contrato social para a ação d d" I - a,. tlcan o c ara, mars uma vez, a importância
e
1sso uçao
parcw .
;----------------------------------
1 . ATENÇÃO: a prioridade é o estabelecido no contrat . - - ---- - - - - - - - - - - -•
: drante das circunstâncias do caso concreto (STJ 4• T o sacra!, mas as regras podem ser afastadas
1
Salomão, p. 25.9.2014). ' -urma, REsp 1.444.790/SP, rei. Min. luis Felipe
------------------
---------------------------------~
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I -no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
li-na retirada imotivada, 0 sexagésimo dia se . .
notificação do sócio retirante; gurnte ao do recebrmento, pela sociedade, da
111-no re~esso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente·
IV-na retrrada por justa causa de sociedade . ,
·sócio, a do trânsito em julgado da decis- d" porl prazo de:ermrnado e na exclusão judicial de
ao que
rsso ver a socredade; e
V-na
exclusão extrajudicial, a data da ass bl . ·- ,
berado. em era ou da reunrao de socios que a tiver dei i-
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Para fins de apuração d d d l _
d d d a ata e reso uçao da sociedade (art 604 I) · · d ,
epen er o caso que lhe seja apresentado, observar: . , o JUIZ evera, a
(i) no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
688
cgn,Jifl•IQ;J•ldJiilb!IHWIJ
Art. 606
(i i) na retirada imocivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da
notificação do sócio retirante. Aqui, fica clara a divergência em relação ao encendimento
do STJ, pois, diante de ausência de previsão legal no CPC/73, considera o momento de
manifestação de vontade do sócio em se retirar da sociedade (4• Turma, REsp 1.371.843/
SP, reL Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 26.3.2014);
(iii) no recesso, o dia
do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
(iv) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de
sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
(v) na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deli­
berado.
Conforme já adiantado, a fixação da data de resolução tem relevância no que diz respeito
aos haveres a serem apurados,
de modo que, se incerta fosse, grandes litígios surgiriam dada
a fluruabilidade patrimonial a que as empresas escão sujeitas na atualidade. Fixando-se a
data, há segurança dos sócios
de saberem até quando os haveres devem ser apurados, o que
é suficiente para manter
uma mínima ordem diante da dissolução da sociedade.
A decisão judicial que resolve a dissolução parcial
da sociedade, corno se vê, é de natureza
desconstitutiva, mas seus efeitos são gerados
"ex tunc".
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de
haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a
data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída,
além do passivo também a
ser apurado de igual forma.
Parágrafo único.
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação
do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A opção legislativa, corno se percebe, é a de fazer valer o estabelecido contratualmente
quanto à apuração de haveres, mesmo porque acordada entre os próprios sócios.
Se for omisso o contrato social acerca dos critérios para a apuração de haveres, o juiz
definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de
determinação, tomando-se
por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos
do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado
de igual forma.
Em sendo necessária a realização de perícia, a nomeação recairá, preferencialmente, sobre
especialista
em avaliação de sociedades, ou seja, o profissional habilitado para distinguir o
patrimônio da sociedade, dando valor ao seu ativo e passivo, apurando o que estaria em
haver com o sócio dissolvente.
689

Art. 607 llllll!tiiiO•I•hjQ;I•IH§•II!''IMIIehjfiQ#HMhj
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz,
a pedido da parte, a qualquer
tempo antes do início da perícia.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz deverá observar os critérios legais para a fixação da data de resolução da socieda­
de (art.
605), bem como os critérios contratuais (e, na sua
falta, os legais) para a apuracrão
de haveres, não contando com margem muito larga de disponibilidade para decidir. Pode
ocorrer, porém, de a parte formular pedido expresso para a modificação do entendimento
adotado, sendo inviável, assim, sua atuação de ofício. A decisão poderá ser revista a qualquer
momento, porém, ames de iniciada a perícia (elemento fundamental para o reconhecimento
da preclusão).
As alegações trazidas pela parte para fins de alteração do decisório devem
ser, portanto,
supervenientes, circunstanciando, fática e juridicamente, a situação inicialmente abrangida
pela decisão.
Art.
608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos su­
cessores a participação nos lucros ·ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade
e, se for ocaso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a
data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito
apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 608 dispõe acerca do que integra o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos
sucessores. Assim, até a data
da resolução, integram o valor devido:
(i) a participação nos lucros;
(ii) os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade;
(iii) se for o caso, a remuneração como administrador.
Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio
ou os sucessores terão direito apenas à
correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais, não podendo exercer
pretensão sobre qualquer crédito,
nem podendo ser cobrado de qualquer débito.
Art.
609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar
o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2!! do art. 1.031 da Lei n!! 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
690
lij•i•llijeiQ;UI9}$11t!11ijQIII
Art. 610
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O pagamento dos haveres apurados ocorrerá, em regra, conforme as disposições cons­
tantes do contrato social.
Na ausência de disposiçôes
expressas nesse sentido no contrato social, aplica-se a norma
material constante do art. 1.031, §2°, CC, que estabelece que o pagamento da quota liqui­
dada deve ser realizado em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação.
~CAPÍTULO VI-DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por es­
critura pública, a qual constituirá
documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§
2!! O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
1. CPC DE 1973
Art. 982. Havendo test" mento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial;
se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha
por escritura pública, " qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(Redação dada pela Lei n° 11.441, de 2007).
§ Jo O tabelião somemc lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou
por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela
Lei
n° 11.965, de 2009)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
O inventário pode ser:
a) extrajudicial, através de partilha amigável, ainda que já exista processo judicial de inven­
tário, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes (art. 610 do CPC e art. 2.015
do CC) e que os interessados sejam assistidos por advogado ou por defensor público (§
2° do art. 610 do CPC); ou
b) judicial, através de processo judicial, que pode ser litigioso (arts.
615 a 658 do
CPC) ou
amigável (arts. 659 a 667 do CPC).
691

Art. 611
iiiiil!ei!IM•I•hjij;l•l98•ll~a~lithj:J\1Q#BWf.1
Doutrina e jurisprudência construíram também a figura do inventário negativo, que se
dá quando não existem bens a inventariar e partilhar, mas há interesse jurídico na declaração
desta situação.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (EJEF-Juiz Substituto-MG/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as alternativas abaixo, é
INCORRETO afirmar que:
a) o inventário e a partilha sempre serão judiciais, mesmo que não exista testamento ou interessado
incapaz.
b) o inventário e a partilha poderão ser feitos através de escritura pública se não houver testamento ou
interessado incapaz e com assistência de advogado comum ou de advogados de cada uma
das partes.
c) o inventário judicial deve ser promovido no prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão.
d) o inventário judicial, em regra, deve ser ultimado em doze meses, a contar de sua abertura .
......... , 'o-,-A'j
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses,
a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o
juiz prorrogar
esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
1.
CPC DE 1973
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (ses­
senta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subsequcntes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento
de parte. (Redação dada pela
Lei
n° 11.441, de 2007).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O prazo para a abertura do processo de inventário, que já foi de trinta dias no passado,
em 2007 passou para sessenta dias e atualmente é de dois meses, contados da abertura da
sucessão, não prevalecendo o disposto no art. 1796 do Código Civil.
Vale ressaltar que os prazos
do art. 611 do
CPC são impróprios, vale dizer, o des­
cumprimento dos mesmos não acarreta consequência processual específica, embora não
seja inconstitucional o Estado-membro editar norma estipulando multa "como sanção pelo
retardamento do início
ou da ultimação do inventário" (Súmula 542 do
STF).
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam
provados
por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de
outras provas.
1.
CPC DE 1973
692
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de
faro, quando este
se achar provado por documento, só remetendo para os meios
ordinários
as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
I
I
I
I
can.Jid•IQ;I•IHf$iit!J18Wit
Art. 613
2. BREVES COMENTÁRIOS
As questões de fato relevantes que dependerem de dilação probatória exigirão, quando
possível, a propositura de ação perante o juízo do inventário (por exemplo, ação de petição
de herança, ação de anulação de doação inoficiosa).
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do
administrador provisório.
1.
CPC DE 1973
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único),
continuará o espólio na posse do administrador provisório.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Segundo
0 art. 1.797 do Código Civil, podem atuar como administradores provisórios.
sucessivamente:
a)
0 "cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão":
b)
0 "herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho";
c) o "testamenteiro";
d) "a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz"
Art. 614. o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a
trazer ao acervo
os frutos que desde a
abertur·a da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso
das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
1. CPC DE 1973
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é
obrigado a trazer ao acervo
os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,
rem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que
fez e responde pelo
dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Entre a abertura da sucessão, que se dá com a morte do autor da herança, e o compromisso
prestado pelo inventariante, a representação do espólio caberá ao administrador provisóric·.
~SEÇÃO 11 -DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Art. 615. o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na
administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo únic:>. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
693

Art. 616 iiiiii!•IIIM•I•~jQ;t•lij~•li{Ji#~ii•bjj\1Qâ9fdhj
l. CPC DE 1973
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo
estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Além da certidão de óbito, o administrador provisório deve comprovar a sua condição.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I -o cônjuge ou companheiro supérstite;
11 -o herdeiro;
111 -o legatário;
IV-o testamenteiro;
V-o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI-o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VIl-o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII-a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX-o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do
cônjuge
ou companheiro supérstite.
l.
CPC DE 1973
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
11 -o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V-o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII
-o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do
cônjuge supérstite;
VIII
-o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX-a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
2.
BREVF.S COMENTÁRIOS
A norma estabelece uma legitimação concorrente entre o administrador provisório e
todas as pessoas nela mencionadas.
Diferentemente do CPC de 1973, o CPC de 2015 incluiu nesse rol o companheiro,
adaptando a norma processual ao § 3° do art. 226 da Constituição Federal, ao art. 1790 do
Código Civil e o inciso I do art. 1797 do Código Civil.
694
IQ•I•llrl•IQ;J•Idf$i1Miij\911
Art. 617
Por outro lado, quanto à competência, vale lembrar o disposto nos artigos 1785 do Có­
digo Civil e 48 do CPC, que assim determinam:
"Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido."
"Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para
o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para rodas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da
herança não possuía domicílio cerro, é competente:
I -o foro de situação dos bens imóveis;
li -havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III-não havendo bens imóveis, o f{Ho do local de qualquer dos bens do espólio."
~SEÇÃO 111 -DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I -o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao
tempo da morte deste;
li-o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou
companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
111-qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV-o herdeiro menor, por seu representante legal;
V-o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança
estiver distribuída em legados;
VI-o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vil-o inventariante judicial, se houver;
VIII-pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação,prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
1. CPC DE 1973
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei n° 12.195, de 2010)
I-o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com
o outro ao tempo da morte
des1e; (Redação dada pela Lei
n° 12.195, de 2010)
Vigência
11 - o herdeiro que se 2char na posse e administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente
ou estes não puderem ser nomeados; (Re­
dação dada pela Lei
n° 12.195, de 2010) Vigência
III
-qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a
herança estiver distribuída em legados;
V-o inventariante judicial, se houver;
695

Art. 618
-----·~-·--------- liiill!elill•l•hjQ;J•IH#•IIM~~~~.f\jfiQ!9@f'i
VI-pessoa estranha idô1 d -h .
lea,
011
e nao ouver tnvenrarianre judicial.
Parágrafo único. O inventari . . d d
(
. )
d" ante,
Intima o a nomeação, prestará dentro de 5
cmco las, o compromisso d b f· I ,
e em e le mente desempenhar o cargo:
2. BREVES COMENTÁRIOS
A ordem estabelecida pelo arcig 6
17
d CPC d
mas pode ser desobedecid I . . o o
eve ser seguida, sob pena de nulidade,
a pe
0
JUIZ, a quem compete · .
desde que exista . , . nomear ou remover o mvenranante,
m mouvos
razoave1s para tal (
A • '
_ v.g., o conjuge superstite não aceita o encargo).
Nao
se trata, porém, de discricionariedade jurisdicional.
A nomeação do inventariante
se faz . d d .
-.
de agravo d . ( por melo e eclsao mterlocutória, sujei[a
ao recurso
e mstrumenro parágrafo único do art.
1.015 do CPC).
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I -representar o espólio ativa e passiva . .
ao dativo, o disposto no art.
75
,
§
lº; mente, em JUIZO ou fora dele, observando-se, quanto
11-administrar o espólio velando Ih b
' -e os ens com a mesma diligência que teria se seus fossem·
111-prestar as primeiras e as últimas declar _ '
deres especiais; açoes pessoalmente ou por procurador com po-
IV-exibir em cartório, a qualquer tem
ao espólio; po, para exame das partes, os documentos relativos
V-juntar aos autos certidão do testamento h
, se ouver;
VI-trazer à colação os bens receb"d
1
h .
1
os pe
0 erde1ro ausente,renunciante ou excluído·
VIl -prestar contas de sua gestã d . '
0
ao elxar
0 cargo ou sempre que o juiz lhe determinar·
VIII -requerer a declaração de insolvência. '
1. CPC DE 1973
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I -representar o espólio ativa e passiva .
quanto
ao dativo o d. mente, em
Juizo ou fora dele, observando-se,
, Jsposto
no art. 12, § Jo;
11 -administrar o espólio velando lhe b
seus
fossem; ' - os ens com a mesma diligência como se
III -prestar as primeiras e últim d I
_
com poderes especiais; as ec araçoes pessoalmente ou por procurador
IV-exibir em cartório a qual uer
relativos
ao espólio; ' q tempo, para exame das partes, os documentos
V-juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI -trazer
à colação os bens recebid I .
exduldo· os pe o herdetro ausente, renunciante ou
VII -prestar contas de sua - d .
determinar; gestao ao e!xar
0 cargo ou sempre que o juiz lhe
696
r
f
I
I
I
I
I
IBUUIHtiQ;Uiijt}iitijiHlijll
Art. 619
VIII -requerer a declaração de insolvência (art. 748).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Após prestar compromisso, o inventariante passa a representar judiCial é extrajudicial­
mente o espólio, cessando o papel do administrador provisório.
Vale lembrar que o espólio não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade
judiciária, sendo representado judicialmente pelo inventariante (inciso
VII do art. 75 e inciso
I do art.
618 do
CPC de 2015).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-AM/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) No inventário
a) incumbe ao inventariante a administração dos bens do espólio.
b) julga-se a partilha independentemente do pagamento do ITCMD.
c) não cabe nomeação de perito para avaliação dos bens.
d) será nomeado inventariante, preferencialmente, o filho mais velho do falecido.
Hho1 A
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
1-alienar bens de qualquer espécie;
11 -transigir em juízo ou fora dele;
111 -pagar dívidas do espólio;
IV-fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
1. CPC DE 1973
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com auto­
rização do juiz:
I -alienar bens
de qualquer espécie;
11 -transigir em juízo ou fora dele;
III -pagar dívidas do espólio; IV -fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens
do espólio.
2. BREVES
COMENTÁRlOS
A falta de autorização judicial ou da oitiva dos interessados acarretará nulidade que,
dependendo
da hipótese, pode ser declarada pelo próprio juízo do inventário ou pode ser
objeto de ação judicial declaratória de nulidade.
Art.
620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inven­
tariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo
juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
697

Art. 620 liiili!•IIIO•I•hjQ;UI9~•11&1j~ii•;jfiQ3Hfi1hj
1-o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu
e
se deixou testamento;
11-o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do
casamento ou da união estável;
111 -a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV-a relaçã0 completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que
devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão
da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus
que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, men­
cionando-se-lhes o
número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e
os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º
O juiz determinará que se proceda:
1-ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
11-à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com
poderes especiais, à qual o termo se reportará.
1. CPC DE 1973
698
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compro­
misso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado.
No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exa­
rados: (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
I -o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que
faleceu e bem ainda
se deixou testamento; (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de
1°.10.1973)
11-o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite,
o regim~ de bens do casamento; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
111 -a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
(Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
IV-a relação completa e individuada de rodos os bens do espólio e dos alheios
que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei n° 5.925,
de !
0
.!0.1973)
IB·1·IIijt1Qdti9f$11ij!!9'''''
Art. 621
a) os imóveis, com as suas especificaçôes, nomeadamente local em que se encon­
tran1, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origen1 dos títulos,
números das transcrições aquisitivas c ônus que os gravam; (Redação dada pela
Lei n° 5.925, de !
0
.10.1973)
b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei no 5.925, de
1°.10.1973)
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada
pela
Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
d)
0
dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, c as pedras preciosas, declarando­
-se-lhes especificadamcnte a qualidade, o peso c a import:lncia; (Redação dada
pela
Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
e) os rírulos da dívida pública, bem como as açôes, cotas c tÍtulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor c a data; (Redação dada pela Lei no 5.925,
de 1°.10.1973)
O as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obri­
gação, bem como
os nomes dos
credores c dos devedores; (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
g) direitos e ações; (Redação dada pela l.ci 11° 5.925, de 1<>.10.1973)
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei 11°
5.925, de 1°.10.1973)
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei no
5.925, de 1°.10.1973)
I-ao balanço do esrabelecimenro, se o alltor da herança era comerciante em nome
individual; (Redação dada pela
Lei
n" 5.925, de 1".10.1973)
11 -a apuraçáo de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que náo
anônima. (Redaçáo dada pela
Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O prazo para prestar as primeiras declaraçúcs é dilatório, podendo ser ampliado a reque­
rimento do inventariante, mas o seu descumprimento
é causa de remoção deste, conforme
dispõe o inciso I do art. 622 do
CPC de 2015.
Art. 621. só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
L CPC DE 1973
Art. 994. Só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por
ele feira, de não existirem outros por
inventariar.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A pena da sonegação não pode ser aplicada nos autos do inventário, exi~i~do :?~op,?­
situra da ação de sonegados, pois, consoante o disposto no art. 1.994 do Cod1go Uvli, A
pena de sonegados
só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos
credores
da
herança".
699

Art. 622
Jiiill!ei!IIU•bjQ;I•Irij•IIM!hi•hjj\iQ#ijM~1
bensT:1::~~·t:~: 1~~a~~o_rra a declaraç~o de~initiva, no inventário, de não haver otmos
d d
, Interesse de agn ou Interesse processual para o exercício da ação
e sonega os.
Assim, aliás, já decidiu a
Quana Turma do Superior
T·'b I d J .
11 una e ustiça:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. ÚLTIMAS DECLARAÇÓES
INVENTARIANTE. DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER OUTROS BENS A
INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE
~~~2~~;,s~~ 9
~· ~~~T~g~;R~CNEASSIDADE. ARTS. 1784, CC/1 916, 1996:
' . · RECURSO DESACOLHIDO I _A a ão
de soneg~do~ deve sei r intentada após as últimas declarações presradas no .invenrá;io
no senrt o e não laver mais bens a inventariar. li-sem llaver a decl . •
· " d · 1 araçao, no
IIWentano, e nao laver outros bens a inventariar falta à aç· d d
das co d. . . '
ao e sonega os uma
.
d~ IÇoes, (ORinteresse processual, em face da desnecessidade de utilização do
p!Oce tmenro Esp 265859 SP I M' S 'I . d
7.4.2003, P· 2
90).
- ' re · tn. aVIO e Figueiredo Teixeira, DJ
-Em verdade, a sonegação só estará caracterizada após as últimas declara . .
entao, se pode mover
com proveito a ação de sonegados. çoes, quando,
Art. 622.
O inventariante será removido de ofi'c· .
io ou a requenmento:
1-se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações·
11-se não der ao inventário andamento regular se . . . . ,
atos meramente protelatórios; ' suscitar duvidas mfundadas ou se praticar
:~-se, p_or culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano·
-se na o defender o espólio nas ações em ue fo . . '
ou
se não promover as medidas nece
, . q . r Citado, se deixar de cobrar dívidas ativas
V _ ssanas para evitar o perecimento de direitos;
-se nao prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI-se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
1. CPC DE 1973
Art. 995. O inventariante será removido:
I-se não prestar, no prazo legal, as primeiras c as últimas declarações·
11 -se não der ao invcnt' · d '
ou praticando at ano an amemo regular, suscitando dúvidas infundadas
os meramente protelatórios;
li!-se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados o
fi d b
do espólio; u
so rerem ano ens
!~v~:::;~~:c~ender o espólio _nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas
• P omover as medtdas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V-se nao prestar comas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI -se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
2. BREVES COMENTÁRIOS
"O herdeiro que sonegar bens da h .
. d eranya, nao os descrevendo no inventário quando
estejam em seu po er ou com o seu h .
na cola áo a ' , con eclmenro, no de outrem, ou que os omitir
sobre
e~s lhe ~~~io~. deva le;ar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que
a ' segun ° 0 art. 1.992 do Código Civil.
700
IB•I•llij•IQ;IUdffiit!11ijQIII
Art. tiZ3
Já o inventariante que sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio, além perder o direito
sobre eles, será removido, conforme o art. 1.993 do Código Civil e o inciso VI do art. 622
do CPC.
Se os bens já não estiverem em poder do sonegador-apenas herdeiro ou inventariante
-, este pagará a importância dos bens que ocultou, acrescida de perdas e danos, consoante
dispõe o art.
1.995 do Código Civil.
Acontece que o
caput do art. 1.994 do Código Civil diz que
"A pena de sonegados só
se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança".
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será
intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e ::>roduzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
1. CPC DE 1973
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer do; números do
artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como asseveram Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo
Civil: comentado artigo por artigo, p. 885, a remoção do inventariante, ainda que se
processe mediante incidente processual, deve observar todos os elementos de um processo
justo, como o direito
à ampla defesa e ao contraditório, o direito à produção probatória e o
direito
à motivação da decisão.
O CPC de 2015 prevê o prazo de quinze dias para a oitiva do im·entariante, ao contrário
do CPC de 1973, que previa o prazo de cinco dias para essa manifestação.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE -MS-Promotor de Justiça -MS/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a matéria de in­
ventário e partilha, assinale a alternativa correta:
a)
O inventário e a partilha deverão ser requeridos dentro de um prazo máximo de trinta dias a contar
da abertura da sucessão, sob pena de imposição de multa sobre o imposto a recolher.
b) No arrolamento de bens do espólio, a existência de credores impede a homologação da partilha.
c) O legatário é parte ilegítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio quando o reconhecimento
das dívidas importar em
mera redução dos legados.
d)
O incidente de remoção de inventariante correrá apenso aos autos do inventário.
e) Não incumbe ao inventariante trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante
ou excluído.
AHot o I
701

Art. 624 liliii!•IIIO•I•hjQ;I•Irljallf!l~tii•;Jf1Qijijfi!hj
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ousem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem esta­
belecida no art. 617.
1. CPC DE 1973
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz deci­
dirá. Se remover o inventariante, nomcar:í outro, observada a ordem estabelecida
no art. 990.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A decisão de remoção do inventariante será interlocutória e estará sujeita ao recurso de
agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio
e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão
na posse, conforme
se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz
em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
I.
CPC DE 1973
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os
bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca
e apreensão, ou de imissão
na posse,
contar me se tratar de bem móvel ou imóvel.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 1973 não previa a possibilidade de aplicação de multa para compelir o in­
ventariante removido a entregar ao substituto os bens do espólio, embora alguns autores
admitissem a aplicação das regras concernentes
à tutela específica de entrega de coisa.
Já o
CPC de
2015 dispõe que o juiz pode aplicar multa ao inventariante removido, a ser
fixada em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Mas o juiz pode aplicar outras medidas executivas destinadas ao cumprimento de decisões
que impõem o dever de entregar coisa, desde que adequadas e necessárias.
702
~S_EÇÃO IV --=~~~-~~~A_~~~~~ D_~s_n11~~GN~~~~S
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e
da partilha, o cônjuge, o
companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o
Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§
12 O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, ob-
servado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso 111 do art. 259.
§ 22 Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 32 A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 42 Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testa­
menteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
h•l•lld•IQ;I•I9ffiitijtijpll!
Art. 627
I. CPC DE 1973
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do
inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública,
o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, c o testamenteiro,
se o finado deixou tcstamento.(Rcdaçáo dada pela l.ci n" 5.925, de 1<>.10.1973)
§ I" Citar-se-áo, conforme o disposw nos arts. 224 a 2:30, somente as pessoas
domiciliadas na comarca por onde corre o invcnt:irio ou que aí foram encontra­
das; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais,
residentes, assim no Brasil como
no
estrangeiro.(Rcdaçõto dada pela Lei n° 5.925,
de 1°.10.1973)
§ 2° Das primeiras declarações extrair-sc-ão tantas cópias quantas forem as partes.
(Redação dada pela Lei n" 5.925, de l
0
.10.197.l)
§ 3° O oficial de justiça, ao proceder à citaçáo. entregar: um exemplar a cada
pane. (Redação dada pela
Lei
n° 5.925. de I
0
.10.J'!n)
§ 4" Incumbe ao escrivão remeter cópias à FazcJl(h Pública, ao Ministério Público,
ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se :t parte j;i csriver representada nos
autos. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de I ".1 0.1 <J?:l)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 626 prevê um litisconsórcio necess;Írio, rxceto quanto à Fazenda Pública e ao
Ministério Público.
Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de
15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I -arguir erros, omissões e sonegação de bens;
11-reclamar contra a nomeação de inventariante;
111-contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 12 Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as pri­
meiras declarações.
§ 22 Se acolher o pedido de que trata o inciso 11, o juiz nomeará outro inventariante, observada
a preferência legal.
§ 32 Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso 111 de­
manda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e
sobrestará,até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro
admitido.
1. CPC DE 1973
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo
prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe
à parte:
I -arguir erros e omissões;
li -reclamar contra a nomeação do inventariante;
III -contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
703

Art. 628 liiffl!•llll•l•hjQ;Itlriij•IIMij0i•;jf1Q#dij!hi
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz man­
dará retificar
as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no
11,
nomeará outro invenrarianre, observada a preferência legal. Verificando que a
disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta
indagação, remeterá a parte para
os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento
da ação, na entrega do quinhão que na
partilha couber ao herdeiro admitido.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O prazo para as manifestações, que era de dez dias no CPC de 1973, passou para quinze
dias no CPC de 2015.
Por outro lado, é importante destacar que a nomeação do inventariante se dá por meio de
decisão interlocutória, atacável pela via do agravo de instrumento (parágrafo único do art.
1.015 do CPC), muito embora se possa também impugná-la no prazo e pela forma prevista
no art.
627 do
CPC.
Aliás, igualmente interlocutória e sujeita à interposição do recurso de agravo de instru­
mento (parágrafo único do art. 1.015 do CPC), é a decisão da impugnação prevista no art.
627 do CPC.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, reque­
rendo-a antes da partilha.
§ 12 Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 22 Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental,
o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante,
o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
1. CPC DE 1973
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no
inventário, requerendo-o antes
da partilha. Ouvidas as partes no prazo de I
O (dez)
dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios
ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que
se decida o litígio.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 2015 prevê o prazo de quinze dias para a oitiva das partes quando alguém
pleitear a admissão no inventário,
ao contrário do
CPC de 1973 que previa o prazo de dez dias.
A decisão do juiz, após a oitiva das partes, será interlocutória, cabendo agravo de instru­
mento (parágrafo único do art. 1.015 do CPC).
Se, no entanto, houver necessidade de dilação probatória, o requerente será remetido
aos meios ordinários, podendo propor ação de petição de herança (arts.
1.824 a 1.828 do
Código Civil).
Art. 629. A Fazenda
Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627,
informará ao juizo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos
bens
de raiz descritos nas primeiras
declarações.
704
Art. 630
ll'leltlldeiQ;UIMJjiif,11Hl911
1. CPC DE 1973
' I 002 A Fazenda Pública, 110 prazo de 20 (vime) dias, após a vista de que
:r::~~ art .. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados.qu~ constam de ~eu
d
.
b'l.la'r'lo o valor dos
bellS de raiz descritos nas pnmelras declalaçoes.
ca astro 1mo 1 ,
(Redação dada pela Lei no 5.925, de I o.J 0.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS d . d .
O
F nda Pública informar ao juízo o valor dos bens e ratz escntos nas
prazo para a
aze .
'd' d 1973 u para quinze dias no
primeiras declarações era de vinte dtas no
Co tgo e e passo
Código de
2015.
Mas vale ressaltar que esse prazo é impróprio, portanto o seu descumprimento não
acarreta consequência processual específica.
~SEÇÃO V-DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO~!_~~-~~--­
··--···---·······-···-----·-----------·-· ----·· -···--·-----. --·---··::--;;~-d~~íd-;d~-;~pu~nação que
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem lmpugnaçao . d T -
houver sido oposta,
0
juiz nomeará, se for 0 caso, perito para avaliar os bens o espo 10, se nao
houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 12, o juiz nomeará perito para avaliação
das quotas sociais ou apuração dos haveres.
1.
CPC DE 1973
Art I.003. Findo
0
prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a .que ho~­
ver .sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espóho, se nao
houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará
um contador para levantar o balanço ou apurar
os haveres.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Có~igo de Processo ~ivi! Comen-
d 1 228 a a
valiação "Não é necessária, do ponto de vtsta fiscal, quando F ha prova do
ta o, P· · , fi d b d IPTU"
valor dos bens cadastrados pelo poder público municipal para tm e co rança e ·
Também não se fará a avaliação se a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído
aos bens nas primeiras declarações (art. 633 do CPC).
Art.
631
• Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, noque for aplicável, o disposto
nos arts. 872 e 873.
1.
CPC DE 1973 . ,
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aphcavel,
o disposto nos arts.
68I a 683.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Tais artigos dizem respeito à avaliação dos bens penhorados na execução e prescrevem,
em síntese, que:
705

Art. 632
llilil!•llii•UhjQ;I•IH@•IIIiiMIIthj#'1QjH@hj
a) A avaliação será feita pelo oficial de justiça ou, em caso de perícia será realizada
pelo avaliador
b) o laudo será apresentado no prazo fixado pelo juiz;
c) o laudo deve
conter o valor e a descrição dos bens, com seus característicos e indicação
do estado em que se encontram;
d) os bens comodamente divisíveis podem ser avaliados em partes e o avaliador pode sugerir
desmembramentos (apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas
no prazo de cinco dias);
e)
"O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação
no órgão oficial";
f) Admite-se nova avaliação quar..do qualquer das partes arguir e provar o erro ou o dolo
do avaliador, quando ocorrer modificação superveniente do valor dos bens ou quando
houver "fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação" (em tais
situações, a nova a-.aliação pode ser determinada de ofício ou a requerimento).
Art.
632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca
onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.006. Não se expedirá carta prccarória para a avaliação de bens situados
fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou
perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se da aplicação do princípio da economia processual.
Art.
633.
Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública,
intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras decla­
rações, aos bens
do
espólio.
1. CPC DE 1973
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pú­
blica, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas
primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Nas primeiras declarações o inventariante tem a obrigação de declarar o valor de cada
um dos bens do espólio, mas esses valores podem ser impugnados.
706
IBtltlldtiQ;JUijf}iitijiHl!JI!
Art. 634
Assim, se não houver oposição aos valores declarados pelo inventariante nas primeiras
declarações, e a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa
com o valor atribuído, não se fará avaliação.
Ressalte-se
que a concordância expressa da Fazenda Pública não elimina a avaliação, se,
por exemplo, houver oposição de um herdeiro, ainda que
wdos os herdeiros sejam capazes.
Art.
634.
Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública,
a avaliação cingir-se-á aos demais.
1. CPC DE 1973
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos hens declarados pela
Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos dem~is. (Redaçáo dada pela Lei n°
5.925, de \
0
.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme o arr. 629 do CPC, a Fazenda Pública tem o dever de informar ao juízo, o
valor dos
bens imóveis descritos nas primeiras declarações.
Assim,
se não houver oposição dos herdeiros (e dos demais legitimados) ao valor declarado
pela
Fazenda Pública quanto os bens imóveis, não se fará, apenas quanto a estes, avaliação.
Art.
635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo
de
15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
§
12 Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista
do que constar dos autos.
§ 22 Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação,
observando
os fundamentos da decisão.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se mani­
festem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ Jo Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2° Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique
a
avaliação, observando os fundamentos da decisão.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Ao contrário do Código de 1973, que previa o prazo de dez dias, o Código de 2015 prevê
o
prazo de quinze dias para as partes se manifestarem sobre o
laudo.
A decisão da impugnação será interlocutória e desafiará o recurso de agravo, que deverá
ser interposto sob a forma instrumental (parágrafo único do art. 1.015 do CPC).
707

Art. 636
liiil!!tiiii•I•;jQ;I•Uij•llljij~ilthjfiQ#ijMhj
Art. ~36. Aceito o la~do ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á
em seguida o
termo de ultimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar aditar ou
completar
as· primeiras. '
1. CPC DE 1973
Art. !.OI I. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito
lavrar-se-á
em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante
poderá emendar, aditar ou completar
as primeiras.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A sonegação só estará caracterizada após as últimas declaraçóes, quando, então, se pode
mover com proveito a ação de sonegados (arts.
621 do
CPC e 1.996 do CC).
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias
proceder-se-á
ao cálculo do tributo. '
1.
CPC DE 1973
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10
(dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se do imposto de transmissão causa mortis, de competência estadual (inciso I do
art.
155 da CF).
. Novamente aqui'
o_ CPC de 2015 atribuiu às partes o prazo de quinze dias para se ma­
mfes_tarem sobre as ulumas declaraçóes, diferentemente do que previa 0 CPC de 1973, que
previa o prazo de dez dias.
. Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias,
que correrá em cartório,
e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º. Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista,
determmando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2
2 Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
1. CPC DE 1973
Art. 1.~13. Fe~to o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum
de 5 (cmco)
d1as, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o
Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a
remessa dos autos ao contador, determinando
as alterações que devam ser feitas
no cálculo.
§ z• Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A decisão mencionada no dispositivo em comento terá natureza interlocutória e desafiará
o recurso de agravo de instrumento (parágrafo único do art. 1.015 do CPC).
708
IBtltllütiQ;JUHJ'f\ilf!11HQII!
Art. 639
~SEÇÃO VI-DAS COLAÇÕES
, ... ---··-·· --·---------------------------------· ----.---····-----------------------------·-·-··-·· --
·Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo
nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir,
trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeito­
rias
que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação
conferirá por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-
-lhes-á o valor.
Parágrafo único.
Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as
acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem
ao tempo da abertura da sucessão.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A colação tem o fito de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge supérstite,
para que
se respeite a proporção legal, desequilibrada em vida pelo autor da herança. É,
fundamentalmente, o que dispóe o art.
2.003 do Código Civil.
Por outro lado, caracteriza sonegação do descendente a ausência da colação dos bens a
ele doados, conforme dispóe o caput do art. 2.002 do Código Civil.
Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato
da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades
que obteve do doador.
§
1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para per­
fazer a legítima e a
metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre
os demais herdeiros.
§
2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda,
o juiz determinará
que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
§

O donatário poderá concorrer na licitação referida no§ 2º e, em igualdade de condições,
terá preferência sobre os herdeiros.
1. CPC DE 1973
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se
exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a
parte inoficiosa,
as liberalidades que houve do doador.
§ I
0 E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para
ser dividido entre
os demais herdeiros.
§
2° Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte
divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela
se proceda entre os herdeiros à
licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições,
preferirá
aos herdeiros.
709

Art. 641 lliilll•llll•l•l\jQ;I•Iílâ•ll?~lâhf•hjfiQ#HW~j
2. BREVES COMENTÁRIOS
A doação do ascendente a descendente ou de um cônjuge ao outro importa adiantamento
da legítima, consoante dispõe o art. 544 do Código Civil.
Já a parte inoficiosa é aquela que excede ao que o doador poderia dispor no momento
da liberalidade, conforme dispõe o caput do art. 2.007 do Código Civil.
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz,
ouvidas
as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas
produzidas.
§
12 Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quin­
ze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados,
os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já
não
os possuir.
§
22 Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes
às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a
demanda,
sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os con­
ferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista
das alegações e provas produzidas.
§
!• Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para
serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu
quinhão hereditário o valor deles, se já
os não possuir.
§
2° Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios
ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu
quinhão hereditário, enquanto
pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre
que versar a conferência.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O sequestro mencionado no§ 1° do art. 641 não tem natureza cautelar.
~SEÇÃO VIl -DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o
pagamento
das dívidas vencidas e exigfveis.
§
12 A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e
autuada em apenso aos autos
do processo de inventário.
§
22 Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que
se faça a separação de dinheiro ou,em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 32 Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los,observando-se
as disposições deste
Código relativas à ex­
propriação.
§ 42 Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento,·
os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 52 Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre
que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
710
pnniHeiQ;UIHt'f41t!11Hltlll
Art. 643
1. CPC DE 1973
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ !• A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por de­
pendência e autuada em apenso aos auras do processo de inventário.
§ 2• Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor,
mandará que
se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes
para o seu pagamento.
§
3• Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos
.:redores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no
que forem aplicáveis,
as regras do Livro 11, Título 11, Capírulo
IV, Seção l, Subseção
VII e Seção
11, Subseções
I e 11.
§ 4• Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o
seu pagamento,
os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando
rodas as partes.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre habilitação de credores a pagamento de dívidas vencidas e
exigíveis, ao contrário do art. 649
do
CPC, que trata exclusivamente de dívidas ainda não
exigíveis.
A habilitação exigirá prova literal
da dívida, conforme dispõe o §
1°.
Ressalte-se, porém, que a cobrança do crédito tributário não estará sujeita a habilitação
em inventário ou arrolamento (caput do art. 187 do CTN) e preferirá a qualquer crédito
habilitado
em inventário ou arrolamento,
"ou a outros encargos do monte, os créditos tri­
butários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento" (caput do art. 189 do CTN).
Cumpre também destacar que os credores prejudicados pela renúncia da herança poderão
se habilitar no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato a, mediante autorização
judicial, aceitarem a herança em nome
do renunciante (art. 813 do Código Civil).
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito
pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficien­
tes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a Impugnação não
se fundar em quitação.
I.
CPC DE 1973
Art. 1.018. Não havendo concordancia de todas as partes sobre o pedido de paga­
mento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante
bens suficientes para pagar o credor,
quando a dívida constar de documento que
comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
711

nr1. U't't
liiiiJI•IIII•UkjQ;J•IHj•il?,l#hl•hj§1Q§Hb'h1
2. BREVES COMENTÁRIOS
A reserva mencionada pelo parágrafo único se assemelha a um arresto.
. Ar~. ~44. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
rnventano.
h b~·arágrafo ~~ico. Concor.dando as partes com o pedido referido no caput,
0
juiz, ao julgar
a
11tado o cred1to, mandara que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
1. CPC DE 1973
Art..
~.OI?. O ~redor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer
habilnaçao no Inventário. Concordando as P'lrtes com o ped'Jdo o . . . I
h b' . , · · , JUIZ, ao JU gar
a ilnado o credito, mandará que se faça separação de bens para
0
futuro paga­
nlento.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre habilitação ao pagamento de dívidas na·o · · · · ·
d 64 . eXIgiveis, ao contrano
o art.
2, que trata exclusivamente de dívidas exigíveis.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito Substituto-MG/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale 1 •
correta sobre o pagamento das dívidas do espólio. a a ternatJva
a)
d
É lícJd't? ~do credo~ do espó!i~ re.querer ao juízo do inventário, até mesmo após a partilha
0
pagamento
as lVI as vencidas e exJglveJs. '
b)
c)
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
A petição, com a prova literal
da dívida, será juntada aos autos do processo de inventário.
d)
~ã: ~a~enddo co.nco~dância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor
0
juiz
e enra a a
JUdJcaçao de bens do espólio ao credor. '
GH 01 s
Art. 545. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
1-quando toda a herança for dividida em legados;
11 -quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
1. CPC DE 1973
Art: ~.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do
espolio:
I -quando toda a herança for dividida em legados;
II-quando o rcconhccimcnco da• dívidas importar redução dos legados.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Legatário é aquele para quem se deixa um bem em testamento ou codicilo.
712
l
I
I
t
IB•i•ilri•IQ;t•IHJ$11fii1HCJII Art. 646
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para
o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os indique à penhora no processo em que
o espólio
for executado.
1. CPC DE 1973
Art.
1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separa­
rem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os nomeie à
penhora no processo em que o espólio for executado.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Na atual sistemática do Código, o exequente e o executado podem indicar bens penho­
ráveis (§ 2° do art. 829 do CPC).
~SEÇÃO VIII-DA PARTILHA
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 32, o juiz facultará às partes que, no prazo comum
de
15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de
delibe­
ração da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único.
O juiz poderá, em decisão fundamentada,deferir antecipadamente a qualquer
dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de
fruir de determinado bem, com a condição
deque, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro,cabendo a este, desde o
deferimento, todos
os ônus e bônus de correntes do exercício daqueles direitos.
1. CPC DE 1973
Art.
1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3°, o juiz facultará às partes que,.
no prazo
comum de
10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida
proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resol­
vendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão
de cada herdeiro e legatário.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O CPC de 2015 conferiu o prazo comum de quinze dias às partes para formularem o
pedido de quinhão, ao contrário do CPC de 1973, que previa o prazo comum de dez dias.
Ademais, o Código de 2015 esclareceu que deliberação sobre a partilha se dá por meio de
decisão interlocutória, impugnável, portanto, por meio de agravo de instrumento (parágrafo
único do art. 1.015 do CPC).
De outro lado, não se fará a partilha quando houver um só herdeiro, cabendo ao juiz
proferir sentença de adjudicação(§
1° do art. 659 do
CPC).
O parágrafo único do art. 647 do CPC permite que o juiz antecipe a qualquer dos her­
deiros o exercício dos direitos de usar e de fruir
de determinado bem, por meio de decisão
imerlocutória fundamentada, que
desafia agravo de instrumento (parágrafo único do art.
1.015 do CPC).
713

Art. 648 liiill!ti!IM•I•;jQ;J•IH~·II\11~~~~.~j:(\1Q!961hi
Segundo o Enunciado 181 do FPPC, "A previsão do parágrafo único do are. 647 é apli­
cável aos legatários na hipótese do inciso l do art. 645, desde que reservado patrimônio que
garanta o pagamento do espólio".
Ademais, conforme o Enunciado 182 do FPPC, "Aplica-se aos legatários o disposto no
parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que
os pagamentos do espólio não
irão reduzir os
legados".
Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I-a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
11 -a prevenção de litígios futuros;
111-a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
l. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 2015, a exemplo do que fazia o CPC de 1939, e ao contrário do CPC de 1973,
estabelece critérios ou diretrizes gerais para a elaboração do plano de partilha, quais sejam:
a) máxima igualdade possível;
b) prevenção de futuros litígios;
c) máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro.
Art. 649.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou
companheiro supérstite ou no quinhão de um
só herdeiro serão licitados entre os interessados ou
vendidos judicialmente, partilhando-se o
valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam
adjudicados a todos.
l. CPC DE 1973
Art. 1.117. Também será
alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos
antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não
admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como lembra Rodrigo Ramina de Lucca, Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 1.551, o art. 649 do CPC de 2015 na verdade resgata o art. 503 do CPC
de 1939.
Trata o art. 659 do CPC trata do destino dos bens insuscetíveis de divisão cômoda,
porque ultrapassam a meação (não cabem
na parte do cônjuge ou companheiro supérstite)
ou o superam o quinhão de um único herdeiro.
Segundo o dispositivo, esses bens serão licitados entre os interessados ou vendidos
judi­
cialmente, partilhando-se o valor apurado, exceto se houver negócio jurídico processual para
que sejam adjudicados, em conformidade com o disposto no art. 2.019 do Código Civil,
que assim dispõe:
714
'i;'
lij•l•lltleiQ;UIMJ$11f!1!ijCJII
"Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na me­
ação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a rodos.
§ !
0
Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais her­
deiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos omros, em dinheiro,
a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2° Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-;Í o
processo da licitação."
Art. 650
De qualquer sorte, consoante o Enunciado 187 do FPPC, "No emprego de esforços
para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou
intimidação para que
as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto
da
causa".
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em
poder do inventariante até o
seu nascimento.
1.
BREVES COMENTÁRIOS
Conforme dispõe o art. 1.798 do Código Civil,"Legitimam-se a suceder as pessoas nas­
cidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".
Assim, para dar efetividade ao disposto no art. 1.798 do Código Civil, dispóe o art. 650
do CPC de 2015 que o quinhão destinado ao nascituro será reservado pelo inventariante
até o seu nascimento.
Art. 651.
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, obser-
vando nos pagamentos a seguinte ordem:
I -dívidas atendidas;
11 -meação do cônjuge;
111-meação disponível;
IV-quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
l. CPC DE 1973
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão,
observando nos pagamentos a seguinte ordem: ·
I -dívidas atendidas;
11 -meação do cônjuge;
I1I -meação disponível;
IV-quinhões hereditários, a começar pdo coerdeiro mais velho.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Também se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento quando este
for celebrado sob o regime
da separação de bens (Súmula 377 do STF), razão pela qual o
cônjuge supérstite terá direito
à meação.
715

Art. 652
iiiiiJ!•IIII•I•hjQ;J•Iij#•JI\'Iiij~iie;jtiQ@Hf4h1
Conforme o Enunciado 181 do FPPC, "A previsão do parágrafo único do art. 647 é
aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio
que garanta o pagamento do espólio".
Ademais, consoante o Enunciado 182 do FPPC, ''Aplica-se aos legatários o disposto no
parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não
irão reduzir
os
legados".
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze)
dias,
e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 1973 previa o prazo comum de cinco dias, ao contrário do CPC de 2015 que
prevê o prazo
comum de quinze dias para as manifestações das partes.
De qualquer forma, o prazo mencionado no dispositivo
é dilatório.
Art. 653. A partilha constará:
1-de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite,
dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
11 -de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do paga­
mento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão,
as características que os individualizam
e
os ônus que os gravam. Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
1. CPC DE 1973
716
Art. 1.025. A partilha constará:
I -de
um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
11 -de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe,
a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão,
as carac­
terísticas que os individualizam e os ônus que
os gravam.
lijU•lld•IQ;I•IH§}iifi11ijl911
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo
escrivão.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 654
Enquanto os arts. 651 e 652 do CPC tratam do esboço de partilha, o art. 653 do CPC
se refere à partilha definitiva, que se sujeita à homologação por sentença (art. 654 do CPC).
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou
informaç::ío negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento
da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
l. CPC DE 1973
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos
certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz
julgará por sentença a partilha.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Comprado o pagamento do imposto, o juiz proferirá sentença homologatória de partilha,
que estará sujeita ao recurso de apelação (art. 1009 do CPC).
Vale acrescentar que, segundo o disposto no art. 192 do
CTN,
"Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os
tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas
rendas".
Ademais, conforme o Enunciado 71 do FPPC, "Poderá ser dispensada a garantia men­
cionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento
da partilha, se a. parte
hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art.
300, § 1°".
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os
bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I -termo de inventariante e título de herdeiros;
li-avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
111-pagamento do quinhão hereditário;
IV-quitação dos impostos;
V-sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substitufdo por certidão de pagamento do
quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, caso em que se
transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
1. CPC DE 1973
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente,
receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e
um formal de partilha, do qual
constarão
as seguintes peças:
717

Art. 656 lliiiJ!elliO•UhjQ;J•IH!•lifJ!ij~iiehj§iQ#9M~j
I -termo de inventarianre e título de herdeiros;
11-avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
111-pagamento do quinhão hereditário;
IV-quitação dos impostos;
V -sentença.
Parágrafo único. O formal de panilha poderá ser substituído por certidão do pa­
gamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário
mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de
partilha transitada em julgado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha desaparece o espólio.
De outro lado, o inciso IV do art. 515 do CPC inclui, entre os títulos execmivos judiciais,
"o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal".
Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada
nos mesmos autos do inventário, convindo todas
as partes, quando tenha havido erro de fato
na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
corrigir-lhe
as inexatidões materiais.
I. CPC DE 1973
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026),
pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes,
quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a
reque­
rimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A emenda da partilha se dá apenas para correção de vícios formais, não lhe alterando
o conteúdo.
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo,
coação,erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no
§42 do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado
esse prazo:
I
-no caso de coação, do dia em que ela cessou;
11 -no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
111 -quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
1. CPC DE 1973
718
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a ter­
mo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo
IB.tUIHelij;Uiij§11f!11Mpjll
juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
(Redação
dada pela Lei
n° 5.925, de I
0
• 10.1973)
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve
em I {um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973)
1-no caso de coação, do dia em que ela cessou; (Redação dada pela Lei n" 5.925.
de 1".10.1973)
11 -no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
111-quanto ao incapaz, do div. em que cessat a incapacidade. (Redação dada pela
Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 658
Conforme o Enunciado 138 do FPPC"A partilha amigável extrajudicial e a parrilha
amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis
por ação anulatória".
Ademais, o prazo para a propositura da ação anulatória é decadencial, e não prescricional,
porque o direito de anular
é potestativo e a ação anulatória tem natureza constitutiva negativa.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I
-nos casos mencionados no art. 657;
11 -se feita com preterição de formalidades legais;
111-se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
I. CPC DE 1973
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I -nos casos mencionados no artigo antecedente;
11 -se feita com preterição de formalidades legais;
111 -se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Diferentemente do que ocorre com a partilha amigável extrajudicial e da partilha ami­
gável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado, que se sujeitam à
ação anulatória, "Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que
homologatória, cabe ação rescisória" (Enunciado 137 do FPPC).
Ademais, conforme o Enunciado 183 do FPPC, ''A ação rescisória de partilha com
fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à
hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do
Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição
da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário
e partilha".
719

Art.659 QiiiJ!•IIIIH•fJQ;I•Iijij•liflijhi•fjfiQ#d@hj
~SEÇÃO IX-DO ARROLAMENTO
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes,nos termos da lei, será homolo­
gada de plano pelo juiz, com observância dos. arts. 660 a 663.
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único.
§ 22 Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos
os alvarás referentes
aos bens e às rendas por ele abrangidos,intimando-se o fisco para lançamento
administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos
termos do§
22 do art. 662.
1. CPC DE 1973
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art.
2.015 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002-Código Civil, será homologada
de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos
aos
bens
do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
(Redação dada pela Lei n° 11.441, de 2007).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quan­
do houver herdeiro único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei no 9.280, de
30.5.1996)
§
2° Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação,
o respectivo formal, bem como
os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos,
só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela
Fa­
zenda Pública, do pagamento de rodos os tributos. {Incluído pela Lei n° 9.280,
de 30.5.1996)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se os herdeiros forem capazes e concordes, far-se-á o arrolamento sumário, forma mais
simples de inventário, que se caracteriza
por apresentar um procedimento concentrado e
uma cognição sumária.
Em qualquer tempo o inventário pode ser convertido em arrolamento sumário admissível,
assim como o arrolamento
sumário inadmissível deve ser convertido em inventário.
Art.
660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, inde-
pendentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I -requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
11-declararão os títulos dos herdeiros.e os bens do espólio,observado o disposto no art. 630;
111-atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
1. CPC DE 1973
720
Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente
da lavratura de termos de qualquer espécie, os
her­
deiros: (Redação dada pela Lei no 7.019, de 31.8.1982)
I
i
l
IBU•JIHeiQ;I•IHJ$11t!11HJ911
Art. 661
I-requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada
pela
Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
Il _declararão
os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto
no art. 993 desta Lei; (Redação dada pela Lei no
7.019, de 31.8.1982)
III-atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela
Lei n° 7.019, de 31.8.1982)
2. BREVES COMENTÁRIOS
É importante destacar que a indicação do inventariante não precisa obedecer à ordem
estabelecida pelo art. 617 do CPC:
"[ _
0
cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com
o outro
ao tempo da
morre deste;
II-
0
herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
se estes não puderem ser nomeados;
lll _qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração
do espólio;
I
V - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V -
0
resramenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se
roda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII-o inventariante judicial, se houver;
VIII-pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à
avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
1. CPC DE 1973
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta
Lei, não
se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.
(Redação dada pela
Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como os herdeiros são todos capazes e concordes, e já atribuíram valor aos bens do
espólio, não se exige avaliação, exceto se algum credor impugnar o valor atribuído aos bens
do espólio pelos herdeiros.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lança~e~­
to, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transm1ssao
da
propriedade dos bens do espólio.
§
1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atr~bufdo pe~o~ herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do est1mado, ex1g1r a eventual
diferença pelos meios
adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§
22 o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser
a legislação tributária, não ficando as
autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do
espólio atribuídos pelos herdeiros.
721

Art. 663
IIIIIJ!•IIII•I•kjQ;I•IH~•Ii,'Jiâ~ii•fj:J\1Qâdfi!h1
1. CPC DE 1973
Art. 1.034. No anolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relati­
vas ao lançamemo, ao pagamento ou à quitação de taxas judici;írias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Redação dada
pela
Lei
n" 7.019, de 31.8.1982)
§ I
0
A raxa judiciária, se devida, sed calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco,
se apurar em processo administrativo valor diverso
do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios
adequodos ao lançamento de
créditos tributários em geral. (Incluído pela Lei n" 7.019, de 31.8.1982)
§ 2" O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando
as autoridades fazendárias adstritas
aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (Incluído pela Lei
n"
7.0 19, de 31.8.1982)
2. BREVES COMENTÁRIOS
No arrolamento sumário cabe ao juiz apenas verificar se os tributos referentes aos bens
do espólio foram quitados-conforme os valores declarados pelos herdeiros, pois não se faz
avaliação para fins tributários-para homologar a partilha. Quaisquer controvérsias tribu­
tárias serão decididas em outro processo.
3.
01.
a)
b)
c)
d)
QUESTÕES DE CONCURSOS
(TJ/SC-Juiz Substituto-SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação aos procedimentos es­
peciais, assinale a alternativa
correta:
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento
ou
qu1tação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Admite-se
tutela satisfativa antecipada em ação possessória apenas quando a agressão à posse deu­
-se há menos de ano e dia.
Não
se admite a citação editalícia no procedimento monitório.
Não é cabível
ação monitória contra a Fazenda
Pública.
Hh 01 A
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação,
se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se
o credor, regularmente notificado,impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação
dos bens a serem reservados.
1. CPC DE 1973
722
Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da
partilha ou da adjudicação,
se forem reservados bens suficientes para o pagamento
da dívida. (Redação
dada pela Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas parres,
sa Ivo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que
se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. (Incluído pela Lei no 7.019,
de 31.8.1982)
IJIHI•l(Htlijdtlijf$11f!11ijl911 Art. 664
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na petição inicial, serão apresentadas "as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as
datas, os tÍtulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores" (alínea "f"
do inciso IV do art. 620 do CPC, aplicada ao arrolamento sumário em razão do disposto
no inciso li do art. 660 do CPC).
Vale lembrar que a cobrança do crédito tributário não estará sujeita a habilitação em
inventário ou arrolamento
(caput do art. 187 do CTN) e preferirá a qualquer crédito habili­
tado em inventário
ou arrolamento,
"ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo
de inventário ou arrolamento" (caput do art. 189 do CTN).
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários míni­
mos, o inventário processar-se-á na forma
de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,
a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º
Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará
avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, deci­
dindo
de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes
presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672,
relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000
(duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN, o inventário processar-se-á
na forma de arrolamento, cabendo
ao inventariante
nomeado!• independentemen­
te da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a
atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela
Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
§ I
0 Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz
nomeará
um avaliador que oferecerá laudo em
10 (dez) dias. (Incluído pela Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
§ 2° Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas
as reclamações e mandando pagar as dívidas
não impugnadas.(Incluído pela Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
§ 3° Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
(Incluído pela Lei
no
7.019, de 31.8.1982)
§ 4° Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições
do art. 1.034 e seus parágrafOs, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à
quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio. (Incluído pela Lei n° 7.019, de 31.8.1982)
723

Art. 665 liiiii!•IIII•U~jijd•lijj•licyl~~~~~l\j:(\1Q#ijMhj
§ 5° Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
o juiz julgará a partilha. (Incluído pela
Lei
n" 7.019, de 31.8.1982)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrolamento sumaríssimo é uma espécie de arrolamento cujo procedimento é ainda
mais concentrado, exigindo apcna~ que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a
mil salários mínimos(o Código de
1973 falava em duas mil
OTNs).
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado
incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
1. BREVES COMENTÁRIOS
A existência de incapaz não impedirá a realização do arrolamento sumaríssimo ou con­
centrado, se estiverem de acordo o Ministério Público e de todas as panes.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na
Lei n2 6.858, de 24 de novembro de 1980.
1. CPC DE 1973
Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores
previstos na
Lei
11° 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei
n° 7.019, de 31.8.1982)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Dispõe o caput do art. ]o da Lei n° 6.858/80: "Os valores devidos pelos empregadores
aos ~mpregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
S_crviço e do Fundo de Participação PIS -PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social
ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário
ou arrolamento".
, . Po_r s~a-vez, o ~rt. 2° dessa mesma Lei assim estabelece: "O disposto nesta Lei se aplica
as restituiçoes relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física,
e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de comas de
cader­
netas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional".
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções
VIl e VIII deste
Capítulo.
1. CPC DE 1973
724
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções
antecedentes, bem como
as da seção subsequente. (Redação dada pela Lei

7.019, de 31.8.1982)
i
IQ•I•Ild•IQ;!Udf$11f!11dlllll
Art. 668
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de aplicação subsidiária ao arrolan~emo sumário e ao arrolamento sumaríssimo,
das normas relativas ao inventário e à partilha.
-~~~-2~~ -~-~-~IS~?~I~ÕES_~-~~~~A.~~~~S- ~S SEÇÕES
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
1 -se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi
intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
11-
se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções
deste Capítulo:
I -
se a açáo não for proposta em 30 {trinta) dias, contados da data em que da de­
cisáo foi intimado o impugnante (an. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído
(art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
I I -se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento
do mérito.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo 309 do CPC assim dispõe a respeito da tutela provisória:
"Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I -o autor náo deduzir o pedido principal no prazo legal;
li -náo for efetivada dentro de 30 {trinta) dias;
IIl -o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou ex­
tinguir o processo sem resolução de mérito."
Ocorre que, em se tratando de inventário e partilha, cessa a eficácia da tutela provisória
se o autor não promover a ação ou não deduzir o pedido principal em trintadias,contados
da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor
não admitido
ou se o juiz extinguir o inventário, com ou sem resolução de mérito.
Art. 669. São sujeitos à
sobrepartilha os bens:
1-sonegados;
11 -da herança descobertos após a partilha;
!li-litigiosos, assim como os de liquidação diffcil ou morosa;
IV-situados em lugar remoto da sede do jufzo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos 111 e IV serão reservados à sobrepartilha sob
a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria
dos herdeiros.
725

Art. 670
liiill!ellll•l•hjQ;UIHj•lltllj~il•~jfiQjHfi'hj
I. CPC DE 1973
Art. 1.040. ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I -sonegados;
I!-da herança que se descobrirem depois da partilha; li I -litigiosos, assim como os de liquidação dirícil ou morosa;
IV-situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágraf(> único. Os bens mencionados nos ns. lll c IV deste artigo serão reservados
à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante,
a
aprazimento da maioria dos herdeiros.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A sobrep::milha é uma complementação da partilha.
Segundo o art. 2.021 do Código Civil, "Quando parte da herança consistir em bens remo­
tos do lugar do inventário, lirigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se,
no prazo legal, à parrilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas,
sob a
guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da
maioria dos
herdeiros".
Já o art. 2.022 do Código Civil, mais genérico que o 669 do CPC, dispõe que "Ficam
sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver
ciência após
a
partilha".
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo
único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
1.
CPC DE 1973
Arr. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e
partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da
herança.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Assim como ocorre com o inventário e a partilha, a sobrepartilha pode ser judicial ou
extrajudicial, sendo necessária a presença de um advogado ou de um defensor público (art.
610 do CPC).
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I -ao ausente, se não o tiver;
11-ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão
de interesses.
726
19•l•lld•IQ;UIHf$11J!)IijVjl!
Art. 672
1. CPC DE 1973
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I-ao auscnce, se o não tiver;
!!
-ao
incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Segundo o art. 72 do CPC, deve o juiz nomear o curador especial quando:
A curatela especial também
é uma forma de integração de capacidade, como a represen­
tação e a assistência, promovendo
um equilíbrio de posições entre as partes.
Nomeia-se o curador especial nas seguintes situações:
e) incapaz sem representante legal (em sentido amplo):
f) interesses do incapaz colidem com os interesses do representante legal;
g) réu preso revel e sem advogado constituído nos autos (não existe a necessidade de o réu
ser citado fictamenre no processo);
h) réu revel citado por edital ou com hora certa e sem advogado constituído nos autos
(inclusive
em execução, conforme a
Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça).
Mas o próprio CPC se refere ao curador especial em outras passagens, como no artigo
em comento; ao ausente, se não o tiver e ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu
representante, desde que exista colisão de interesses.
Vale lembrar que a curatela especial é uma atribuição institucional
da defensoria pública,
mas se não houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear
outra pessoa, que não
precisa ser advogado, mas é ideal que seja
um advogado.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas
quando houver:
1-identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
11-heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
111-dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso
111, se a dependência for parcial, por haver outros
bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à
celeridade processual.
1. CPC DE 1973
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do
pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas,
se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme Rodrigo Ramina de Lucca, Breves Comentários ao Novo C6digo de Pro­
cesso Civil, p. 1.571, "Em prol da economia processual e efetividade do processo, o art.
727

Art. 673
lllil!!ti!IM•I•kjQ;UIH!•IIttlij~ii•~1liQ#HMb1
1.04: do CPC/1~7~ permiti_a a cumulação de inventários dos bens dos cônjuges quando
0
fal~ctmento do conjuge meet~o supérstite ocorresse ames da partilha dos bens do cônjuge
pre-morto e quando
os herdetros fossem os mesmos
O art 1 044 por sua · ·
I
_ . . . , vez, permma a
cumu açao dos inventários do autor da herança com 0 do herdeiro quando este c 1 .
d • · d · , . ta ccesse na
pen enoa
0
Inventan~ ~aquele, desde que não houvesse outros bens além do seu quinhão
na herança. Ambas as lupoteses foram reunidas no
art 672 do NCPC sob L n
d" · 1· d
I
_ . , . . . · 1 1a tsctp ma e
cumu açao de mventanos mats simples e mais ampla. De acordo com
0
art 672 ·
1 - • . , ' · , permtte-
-se
~ c~mu
açao e~ tres ~tpoteses distintas: quando houver identidade entre aqueles que
rece erao
os
~ens Inventanados; quando os inventários a ser cumulados forem de cônjuges
ou companl~etros; e quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra
(como ocorna, p.ex., no caso do art. 1.044 do CPC/!973)".
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso 11, prevalecerão as primeiras declarações assim
como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens. '
I. CPC DE 1973
Ar~. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as pri­
meu·as declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor
dos bens.
( ... )
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Na cumu~ação de inventários para a partilha de heranças deixadas pelos dois cônjuges
ou co_md pan
1
hetr~s prevalecem as primeiras declarações, assim como
0 laudo, exceto se tiver
ocorn o a teraçao do valor dos bens.
728
~CAPÍTULO VIl DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constri ão
sobre bens que pos~ua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo pod~rá
requerer seu desfaztmento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. '
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2
2
Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I -, odcônjud~e ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação
ressa va o o 1sposto no art. 843; '
~I-o a
1
~qudirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alie­
naçao rea 1za a em fraude à execução;
jurí~:~: ~em ~o~re ~donstriç~o judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
, e CUJO mc1 ente na o fez parte;
IVt~ o credo~ com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de
garan Ja, caso nao tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
r
!
L
19•l•llrl•IQ;I•Ij§$11t;11Hl911
1. CPC DE 1973
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo. sofrer turbação ou esbulho na
posse de seus bens
por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inven­
tário, panilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio
de embargos.
§ l" Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2" Eyuipara-sc a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens
que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em qut os possuir, não podem
ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3" Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens
dorais, próprios, reservados ou de sua meação.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. ti/4
Os embargos de terceiro servem para que se impeça, ou se livre, de constrição judicial.
bens que são de titularidade de terceiros.
Na sistemática do novo texto, há um
alargamen­
to de sua aplicação para todos os casos de ameaça de constrição ou efetiva constrição de
bens (contra a exigência de
turbação ou esbulho, figuras de caracterização minudente). Vale lembrar que a responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes
que
participam da relação jurídica processual (excepcionalmente, permite-se ao juiz que
determine a constrição
parrimonial daquele que não participou do processo), daí porque
é possível
afirmar que, sendo desrespeitada, e não se verificando hipótese de exceção, o
terceiro poderá ajuizar a ação de embargos de terceiro
com a finalidade de evitar ou de
afastar constrição judicial.
Cumpre destacar, assim, que os embargos de terceiro têm natureza de ação própria. A
propósito, Marinoni; Mitidiero e Arenhart,
Curso de Processo Civil, volume 3, Tutela dos
direitos mediante procedimentos diferenciados,
p. 216, ensinam:
"Os embargos de terceiro
têm natureza de ação própria, mesmo quando
se ligam ao processo de execução. É dizer que,
ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso
do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que
se dirigem
contra atos praticados no processo
executivo".
Também, expandiu-se o rol de legitimados ativos, considerando-se terceiro, para fins de
ajuizamento dos embargos:
(i) o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação,
ressalvado o disposto no art.
843 (bens indivisíveis). Em havendo penhora do imóvel,
o cônjuge será necessariamente intimado (art. 842), o que possibilita
tanto a defesa de
sua meação típica de terceiro, quanto a defesa típica do devedor.
Ponto importante diz
respeito ao fato de que os embargos de terceiro não retiram a constrição judicial sobre o
bem, apenas permitem que o terceiro receba metade do valor
da avaliação do bem após
alienação;
(ii) o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da
alienação realizada em fraude à execução, hipótese
típica e sujeito equiparado a terceiros;
729

Art. 675
iiiiiJ!•IIII•I•tJQ;I•I9~·11&1~~~~.;1tiP#9M&1
(iii) quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não
fez parte. Interessante observar que o sujeito será terceiro
em relação ao processo em que
se deu a constrição, bem corno em relação ao processo
em que ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica;
(iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real
de garantia, caso
não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios
respectivos.
Não é demais lembrar que detém legitimidade, também, o promissário comprador de
imóvel, desde que devidamente imitido
na posse, sendo assim o entendimento da
Súmula
84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ-Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda
de
imóvel, ainda que desprovido do registro.
STJ-Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode
opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
~ STJ-Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
~ STJ-Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios.
4.
INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Carência de ação no âmbito de embargos de terceira.
O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no
direito
de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em
julgado proferida em ação
de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno
da titularidade do domínio. REsp 1.417.620-DF, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.12.14.
3f! T. {lnfo STJ 553}
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo
de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o
ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
1. CPC DE 1973
730
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto náo transitada em julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinamra da respectiva carta.
IK•I•IIüelij;Uiij:J\}ilt!11ijl!)ll Art. 676
2. BREVES COMENTÁRIOS
O legislador estabeleceu limites temporais e preclusivos para a oposição dos embargos de
terceiro. Em síntese, o legislador estabeleceu a possibilidade de que
os embargos de terceiros
sejam opostos, respeitando-se
os seguintes limites:
(i) nos processos de conhecimento, a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado
a sentença. O mesmo se dá quando a agressão à posse do terceiro decorre de antecipação
de tutela concedida no processo ou em fase de conhecimento;
(ii) na fase de cumprimento de sentença (procedimento executivo em processo de conheci­
mento)
ou nos processos de execução, até 5 (cinco) dias após
a adjudicação, alienação
por iniciativa particular ou arrematação, desde que antes de assinada a respectiva carta.
Inovou o legislador apenas ao estabelecer que o juiz poderá, de ofício,
mandar intimar
pessoalmente o terceiro titular
de interesse em embargar o ato, se assim o identificar.
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: se o terceiro tiver ciência do esbulho somente por ocasião da imissão na posse do
bem, será a partir desse momento que se contará o prazo para o ajuizamento dos embargos
de
terceiro
(STJ, 4~ Turma, AgRg no AREsp 389.222/RJ, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 3.2.2014).
~---------------------------------------------------~
---------------------------------------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 184. "Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença
e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo
de
execução".
185. "O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro".
191. "O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no§ 4º do art. 792, é
aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de
embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675".
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição
e
autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição
realizado por carta, os embargos serão ofe­
recidos no juízo
deprecado,
salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já
devolvida a carta.
1. CPC DE 1973
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos
disrimos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Não houve alteração substancial no que dispõe o artigo sobre a distribuição por de­
pendência.
Como a decisão dos embargos influencia diretamente o seguimento da ação
principal
(a doutrina costuma dizer tratar-se de conexão qualificada por acessoriedade), seu
processamento, por óbvio, deverá
se dar por dependência de tal demanda, em autos apartados.
731

Art. 677
illlil!tllil•l•fiP;t•tH#•''M#fii•;jtiP#dfdf1
O legislador inova ao adicionar o parágrafo único, no qual estabelece que, sendo a cons­
trição realizada por cana,
os embargos deverão ser oferecidos perante o juízo deprecado, se
este determinou a constrição do bem (seguindo a regra do caput-
"perante o mesmo juízo
que ordenou a apreensão"). Se a constrição foi determinada pelo juízo deprecante ou se a
carta já
foi devolvida, então os embargos deverão ser opostos perante o juízo deprecante,
pois nele
se concentra a constrição.
E mais: ainda que a demanda esteja em trâmite perante o segundo grau de jurisdição,
para fins de exame recursal, mas
os aros constritivos partiram do juízo de primeiro grau, os
embargos de terceiro devem ser interpostos perante este último.
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio
e
da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e
rol de testemunhas.
§ lQ É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3Q A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da
ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será
seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
l. CPC DE 1973
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no
art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e
rol de testemunhas.
§ I o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§
2° O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3° A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos
autos
da ação principal.
(Incluído pela Lei n° 12.125, de 2009)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa os critérios especiais que deverão constar da petição inicial (que será distri­
buída perante o mesmo juízo em que tramita a ação principal, dispensado o apensamento),
estabelecendo que
os embargos de terceiro deverão ser apresentados em petição inicial, na
qual o autor provará sumariamente a posse
ou domínio, bem como sua condição de terceiro,
juntado desde logo documentos e oferecendo o rol de testemunhas.
Em audiência preliminar designada pelo juiz, será facultada a prova da posse, se não
realizada na petição inicial e desde que assim autorizado judicialmente.
O termo inicial do
prazo para apresentação de resposta passa a
ser, portanto, a partir da audiência (STJ, 3a Turma,
AgRg no Ag 826.509/MT, rei. Min. Sidnei Beneti,
p.
11.9.2008). Ratificando, Marinoni;
Mitidiero e
Arenhart,
Çu.rso de Proçe~:JO Civil, volume 3, Tutela dos direitos mediante
procedimentos diferenciados, p. 221, explicam: "De toda sorte, é importante lembrar que
não é a audiência preliminar o momento para o réu oferecer sua defesa. A participação do
requerido na audiência preliminar limita-se a acompanhar a produção
da prova sumária pelo
autor, podendo contraditar testemunhas
ou oferecer reperguntas".
732
IBeJUiri•IQ;I•iriJ$11t!11ijp111
Art. 678
O mero possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio, ou seja,
indicar quem seja o proprietário de que tenha ele a posse direta.
. Quanto à legitimidade passiva, o legislador estabeleceu que será daquele sujeito a qiiem
0 ato de constrição aproveita, bem como o seu adversário no processo principal, quando
for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Trata-se de esclarecimento que visa a
deixar longe de dúvidas questões relacionadas
à legitimidade passiva.
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos
_au~os da
ação principal. Possuindo, a citação poderá ser feita através de seu advogado constumdo.
r---------------------------------------------------•
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
178. "O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os
embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que
não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade".
186.
"A alusão à "posse" ou a "domínio" nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada ~m
consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terce1ro
para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha
"direito incompatível com o ato constritivo"".
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará
a suspensão das medidas constritivas sobre
os bens litigiosos objeto dos embargos,
b~m como a
manutenção ou a reintegração provisória
da posse, se o embargante a houver requendo.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração pro­
visória de posse
à prestação de caução
pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte
economicamente hipossuficiente.
1. CPC DE 1973
Art.
1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente
os embargos c ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição
em favor do embargante, que só receberá
os bens depois de prestar caução de os
devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Na medida em que o legislador expandiu e incluiu de maneira definitiva a propriedade
(ainda
que sem posse) como autorizadora dos embargos de terceiro, determinou que, se se
reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, deverão ser suspensas as medidas
constritivas realizadas sobre os bens embargados, bem como ser determinada a manutenção
ou reintegração provisória da posse ao embargante sobre o bem, se assim ele tiver requerido
(mediante tutela de urgência satisfativa antecipatória). Trata-se de verdadeira tutela contra
o ilícito, proferida mediante decisão interlocutória, sendo cabível, então, recurso de agravo
de instrumento (art.
1.015).
Ainda, dispôs de maneira inovadora que o juiz poderá determinar a prestação de caução,
nos próprios autos, para a manutenção
ou reintegração provisória da posse ao embargante,
ressalvados
os casos dos economicamente hipossuficientes.
O juiz não está mais obrigado a
733

Art. 679 iiiiii!•llll•l•l\jQ;UIBW~~~~.;1tiQ#9Mh1
determinar prestação de caução, podendo relativizar sua aplicabilidade. Thais Guimarães
Braga da Rocha,
Primeiras lições
sobre o novo direito processual civil brasileiro, p. 498,
complementa: "Outra diferença da tU(ela in Limine litis em relação ao CPC/1973 refere-se à
necessidade de caução.
Enquanto para o Código anterior a exigência de caução era norma
cogente, que
se
aplican em qualquer situação e independentemente do juiz no caso concreto,
o novo Código suaviza a exigência quando
se tratar de parte economicamente hipossuficiente.
Nessa hipótese, o juiz não
poded condicionar a medida liminar a caucionamento prévio".
r---------------------------------------------------,
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
• 186. "A alusão à 'posse' ou a 'domínio' nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em
consonância com o art. 674,
caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro
para afastar constrição ou
amecça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha
'direito incompatível com o ato constritivo"'.
L---------------------------------------------------~
Art. 679. Os emba-gos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se
seguirá o procedimento comum.
1. CPC DE 1973
Art. 1.053. C·s embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo
o qual proceder-se-á de :;cordo com o disposto no artigo 803.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A novidade trazida pelo legislaJor diz respeito à expansão do prazo de contestação dos
embargos de terceiro, que passa a >er de 15 (quinze) dias. Trata-se de uma medida de pa­
dronização de prazos no novo t=xro, bem como sua adequação ao procedimento comum.
Em se tratando de embargos oferecidos pelo credor com garantia real, o art. 680 limita,
então,' quais são as matérias de ddesa.
Mais ainda, a ausência de contestação gera revelia, nada impedindo, também, a designação
de audiência de instrução para fins Je colheita de prova oral e posterior prolação de sentença.
Art. 680. Contra os embarg·Js co credor com garantia real, o embargado somente poderá
alegar que:
I -o devedor comum é insol·;ente;
11-o título é nulo ou não obriga a terceiro;
111-outra é a co i se dada em garantia.
1. CPC DE 1973
734
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o
embargado
a.egat que:
I-o devedor comum
é insolvente;
II - o título e nulo ou ,. á o obriga a terceiro;
IB•I•ildtiQ;Itlij:J.$11f!119QIII
Art. 681
111 -outra é a coisa dada em garantia.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo trata dos limites objetivos da defesa nos embargos do credor com garantia real,
isto
é, as matérias que poderão fazer parte das alegações deduzidas pelo embargante. São elas:
(i) a insolvência do devedor comum;
(ii) a nulidade do título ou sua inaptidão para obrigar a terceiros;
(iii) ser outra a coisa dada em garantia
Todas são matérias que poderão evitar que a medida constritiva atinja o bem do credor
que o possui
em garantia real, protegendo, assim, seu direito de crédito. Em suma, o ideal é
que, em havendo outros bens do devedor, livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação
do credor, a constrição sobre
eles recaia, preservando a garantia real do terceiro. Todavia, caso
não sejam localizados outros bens,
os embargos de terceiro devem ser acolhidos e julgados
improcedentes, resguardando, portanto, a preferência do credor hipotecário ou pignoratício.
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com
o reconhecimento
do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou
do direito ao embargante.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de novidade legislativa em que se atentou para o fato de que, através dos embargos
de terceiro, não
se reconhece apenas a posse, mas também a propriedade. Assim, acolhido
o pedido inicial, o ato de constrição deverá ser cancelado, reconhecendo-se o domínio, a
manutenção da posse
ou a reintegração definitiva da posse sobre o bem embargado.
A maioria doutrinária entende que a natureza da sentença é constitutiva negativa, pois
desfaz a apreensão judicial, cabendo àquele que deu causa à constrição indevida arcar com
os honorários advocatícios (Súmula
303, STJ).
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
• 186. "A alusão à "posse" ou a "domínio" nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em
consonância com o art.
674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro
para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha "direito incompatível com o ato constritivo".
·---------------------------------------------------·
•CAPITULO VIII-DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
735

Art. 683
liiiill•llii•I•;jQ;I•lij#•ll?tf#hU~jfiP5Hf4f1
1. CPC DE 1973
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição
contra ambos.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O CPC de 1973 tratava a oposição como forma típica de intervenção de terceiros.
Já no
CPC de
2015 a oposição foi transferida para os procedimentos especiais.
De qualquer sorte, a oposição é uma ação prejudicial proposta por terceiro que se julga
titular de bem ou de direito disputado em juízo.
Com a propositura da oposição, opoente e opostos são alcançados pela coisa julgada
material, independentemente da decisão de mérito
se favorável ou desfavoravel ao opoente.
Art. 683.
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura
da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição
por dependência, serão os opostos citados, na pessoa
de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
1.
CPC DE 1973
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para
a propositura da ação {arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência,
serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar
o pedido no prazo comum de
15 (quinze) dias.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A oposição será atribuída por dependência para o mesmo juízo da ação principal ou
originária em razão da conexão.
Ademais, a petição inicial da oposição deve conter os requisitos previstos nos arts.
319
e
320 do CPC.
Por outro lado, como o autor e o réu da ação principal ou originária se tornam réus da
oposição, serão citados, por seus advogados, para contestar a oposição, no prazo
comum de
quinze dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá
o opoente.
1.
CPC DE 1973
736
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente.
IBU•IIdeiQ;JtiMt$iit!119N11
Art. 685
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na ação principal, os opostos são adversários, mas na oposição os opostos formam um
litisconsórcio simples e necessário.
Como o litisconsórcio é simples - a decisão do juiz pode ser diferente para cada litis­
consorte-, o regime aplicado é o comum, vale dizer, os atos praticados por um litisconsorte
não prejudicam
nem beneficiam os demais litisconsortes.
Assim, se
um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição
prosseguirá
contra o outro.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simul­
taneamente
à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único.
Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz
suspenderá o curso do processo
ao fim da produção das provas, salvo se
concluir que a unidade
da instrução atende melhor
ao princípio da duração razoável do processo.
1.
CPC DE 1973
Art. 59. A oposição, oferecida ames da audiência, será apensada aos autos principais
e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimen·
to ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia,
sobrestar no andamenro do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias,
a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A oposição pode ser oferecida até a sentença proferida na ação principal ou originária.
Existirão dois procedimentos diferentes
conforme o momento em que a oposição é
oferecida.
Apresentada a oposição antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, será
apensada aos autos principais e correrá simultaneamente
com a ação principal ou originária,
sendo ambas normalmente julgadas pela mesma sentença.
Porém, apresentada a oposição após o início da audiência de instrução e julgamento, o
juiz suspenderá o procedimento principal após a instrução, para julgar conjuntamente a ação
principal
ou originária e a oposição, salvo se entender que unidade da instrução (produção
conjunta
de provas da ação principal ou originária e da oposição} atende melhor ao princípio
da duração razoável do processo.
Art. 686.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta co­
nhecerá
em primeiro
lugar.
1. CPC DE 1973
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta co­
nhecerá
em primeiro lugar.
737

Arl.687
liliil!tl!ll•l•~jQ;Uiijj•ll!~lâbfe~j~1Q#H@hj
2. BREVES COMENTÁRIOS
A oposição oferecida antes da audiência e instrução e julgamento deve ser julgada con­
juntamente com a ação principal ou originária.
Julgando conjuntamente a ação principal ou originária e a oposição, juiz,
em razão da
prejudicialidade, decidirá previamente a oposição, depois a ação principal.
Da sentença que julgar a oposição (e
a ação principal ou originária) caberá apelação (art.
1.009 do CPC).
Se. porém, houver indeferimento ou improcedência liminar da oposição, caberá o recurso
de agravo de instrumento (parágrafo único do art. 354 do CPC).
~CAPÍTULO IX-DA HABILITAÇÃO
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem
de suceder-lhe no processo.
1. CPC DE 1973
Art.
1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes,
os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inaugura as reflexões processuais sobre o procedimento especial da habilitação.
Segundo o que dispõe, portanto, a habilitação é o instituto processual através do qual os
interessados, diante do falecimento de uma das partes no processo, poderão suceder-lhe no
processo (regulariza a sucessão processual, portanto), tornando-se legítimas para discutir o
direito sobre o qual o falecido anteriormente litigava.
Trata-se
de instituto que visa à manutenção do processo, até a efetiva prestação da
tu­
tela jurisdicional, quando da existência de interessados em tal prestação, não podendo seu
interesse ser
diminuído pela morte de uma das partes. A sentença a ser proferida no presente
feito, assim, terá natureza constitutiva, porque estabelece
uma nova situação jurídica após a
alteração
da relação jurídica processual.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: não é demais lembrar que a sucessão processual decorrente de ato
"inter vivos"
não demanda um processo de habilitação, uma vez que deve obedecer ao que dispõe o art. 109.
·---------------------------------------------------·
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
1-pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
11-pelos sucessores do falecido, ém relação à parte.
1. CPC DE 1973
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
I -pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
738
ljeltlldtiQ;Uij§$ii(ajlill911 Art. 689
11 -pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
2 ... BREVES COMENTÁRIOS.
Acerca da legitimidade para a habilitação, consigna o texto que se encontram aptos a
requerê-la:
(i) a parte, em relação aos sucessores do falecido;
(ii) os sucessores do de cujus, em relação à parte.
Os sucessores são aqueles definidos pela lei civil, quais sejam, os descendentes, os ascen­
dentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais (art. 1.829).
. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que
est1ver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
1. CPC DE 1973
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independen­
temente de sentença quando:
l -promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por docu­
mento o óbito do falecido e a sua qualidade;
li -em ourra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando
a qualidade de herdeiro ou sucessor;
lii -o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV-estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V-oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido
e não houver oposição de terceiros.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O que o presente dispositivo procura estabelecer é a possibilidade de a habilitação ser
realizada em qualquer instância
em que o processo se encontre, não havendo limitações por
estar em fase ordinária ou extraordinária de recursos. Diante do evento morte de uma das
partes e a habilitação
no processo de seus sucessores, para que tomem o seu lugar, deverá ser
suspenso o processo principal até que se decida sobre a habilitação.
Art.
690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constitufdo nos autos.
1. CPC DE 1973
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para
contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído
na causa.
739

Art. 691 iliiill•llll•l•hjQ;I•IHj•ii?Jiij~ii•hJfiQ#96'hj
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez oferecida a petição de habilitação, recebida pelo juiz, este último ordenará a
citação dos requeridos (parte adversária no processo) para
que se manifestem, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias. A manifestação,
por evidente, deverá versar sobre a qualidade de
sucessor
do autor da habilitação.
Ainda, dispõe o artigo que a citação deverá ser pessoal se a parte requerida não possuir
procurador constituído nos autos. Havendo procurador devidamente constituído nos autos,
a citação
poderá se fazer na pessoa do advogado.
Art.
691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado
e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que
o pedido seja autuado
em apartado e disporá sobre a instrução.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Havendo a impugnação do pedido de habilitação no prazo mencionado no artigo anterior,
duas poderão ser as atitudes do juiz:
(i) se houver necessidade de dilação probatória diversa da documental (provas orais, pe­
riciais), então o juiz deverá determinar que a habilitação seja autuada em apartado ao
processo principal,
determinando o que for necessário para a instrução, segundo o
pro­
cedimento comum;
(ii) se não houver necessidade de produção de prova diversa da documental, decidirá de
plano, determinando a legitimidade das novas partes ou negando-lhes a entrada no polo
processual
pretendido.
A decisão que encerra a habilitação tem natureza de sentença (art.
203, § 1 °), recorrível
mediante apelação (art. 1.009).
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu
·curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação
nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Decidida a habilitação e transitada em julgado a sentença, o processo principal, suspenso
até que fosse decidida a habilitação, retoma o seu curso normal, seguindo (ou não, se im­
procedente o pedido) çom o(a) sucessor(a) habiJi[ado(a). A cópia da semença da habili[açáo
será juntada aos autos do processo principal como forma de se atestar a legitimidade (ou
ilegitimidade, se
improcedente o pedido) do requerente da habilitação para ocupar a posição
do de cujus no processo.
740
ltl•l•ildtlij;I•IHJ$111!11Hplll
Art. 693
~CAPÍTULO X-DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, sepa­
ração, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adoles·
cente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber,
as disposições deste Capítulo.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo inaugura as disposições da nova redação do texto processual civil relativamente
aos
procedimentos que tratem, materialmente, do Direito de Família, aplicando-se o que
doravante se expuser aos processos contenciosos de:
(i) divórcio;
(ii) separação;
(iii)
reconhecimento e extinção de união
esdvcl;
(iv) guarda;
(v) visitação;
(vi) filiação.
A ação
de alimentos decorrente de
relação familiar e aquela que versar sobre interesse
de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica
(Lei n° 5.478 de 1968, para a ação de alimentos; e o Estatuto da Criança e do Adolescente,
para a ações envolvendo interesses
de menores), recebendo aplicação subsidiária do presente
capítulo.
As disposições que se seguirão poderão ser aplicadas de maneira subsidiária a tais
ações,
em caráter excepcional.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPDFT -Promotor de Justiça -2015) "J" é idoso e vive na sua casa, na cidade de Samambaia- DF,
com uma filha adulta e os três filhos desta, dos quais um é criança e os demais são adolescentes. A
filha adulta passa vários meses em local incerto e não sabido, aparecendo esporadicamente, devido
ao uso constante de substâncias entorpecentes e não participa da
vida em
família. O pai dos netos
de "J" é falecido. Assinale a alternativa CORRETA
a) Os netos de "J" estão sob a sua guarda de fato e, para regularizar esta situação, é preciso o ajuiza­
mento de uma ação de guarda em face da própria filha, na qual os netos serão ouvidos, colhendo-se,
inclusive, o consentimento dos adolescentes
em audiência
b) Na ação de guarda dos netos, ajuizada por
"J", não é preciso a designação de curador especial pelo
juiz, porque "J" está representado por um defensor público e não tem condições de arcar com as
despesas de advogado particular
c) Na situação relatada já não existe, de fato e de direito, o poder familiar da mãe dos netos de "J", sendo
desnecessário o ajuizamento de ação para suspensão
ou destituição de tal poder
741

Art. 694 ,,,,,,,,,,,,,,,;,p;tngg.,,mâ~•'·t1t1R!9Mh1
d) O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia,
onde todos têm domicílio.
e) O procedimento da ação de guarda não comporta a concessão da guarda provisória
·p-j:-l'o-,--A-,j
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual
da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento
para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo
enquanto
os
litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa um princípio basilar do direiro processual de família, qual seja, o empe­
nho de esforços para a resolução consensual do conf1iro, como forma de se evitar o litígio
no contexto familiar, que
pode trazer a rona
m;ígoas e discussões indeléveis para as relações
familiares.
Assim, todos os esforços do Poder Judiciário deverão se dirigir para a resolução consen­
sual do conflito, surgindo o dever do juiz dispor de auxílio de profissionais habilitados das
mais diversas áreas (como a assistência social e a psicologia) para a realização da mediação
e conciliação.
O processo civil familiar deve guiar-se por esse princípio, tanto que é facultado às par­
tes requererem ao juiz que determine a suspensão do processo enquanto se submetem a
mediação extrajudicial
ou a atendimento multidisciplinar, já que há no horizonte aceno. ou
possibilidade de consenso entre os envolvidos. E mais: para além da obrigatoriedade da
pre­
sença dos advogados das partes nas audiências de conciliação ou mediação (art. 693, § 4°),
poderá haver mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não se aplicando o disposto
no art. 334, § 2°.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à
tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e
conciliação,observado o disposto no art. 694.
§
12 O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conte·
údo a qualquer tempo.
§ 22 A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze)dias da data designada para
a audiência.
§
32 A citação será feita na pessoa do réu.
§ 42 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores
públicos.
742

U•l•llfl•IQ;I•IB:J-$11ij11ij'911
Art. 696
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Acerca dos procedimentos do processo civil de família, tem-se que, recebida a petição
inicial, o juiz deverá analisar,
se assim for requerida, a tomada de medidas para a concessão
de tutela provisória, como o pagamento de alimentos, ordens de restrição
etc. Depois de
concedidas tais medidas de tutela provisória, ou não sendo necessário seu deferimento, o juiz
ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado
o disposto no artigo anterior, chamando
os profissionais que entender necessários para o
auxílio dos conciliadores e mediadores.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial. Trata-se de exceção à regra processual geral,
que visa a garantir a intimidade das partes envolvidas. De todo modo, não há que se suscitar
um cerceamento do direito de defesa do réu, sendo-lhe assegurado o direito de examinar seu
conteúdo a qualquer tempo.
Ainda, há uma regra especial de tempo para que a citação seja realizada, determinando
o legislador que a mesma
se dê com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
designada para a audiência de mediação e conciliação. Trata-se do prazo
mínimo para a
resposta, nas demais ações, que, neste caso, serve para
se preparar para formular consenso
em audiência,
se possível.
A citação será feita, sempre, na pessoa do réu, como forma de se garantir que tomou
ciência da ação e de seus termos.
Por fim, dispõe o artigo que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados ou de defensores públicos, de modo a terem seus melhores interesses pre­
servados e poderem ser instruídas das consequências dos termos que firmarem em acordo.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas
sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais
para evitar o perecimento do direito.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo é uma decorrência do princípio básico do consenso, estabelecendo que
a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se
em tantas sessões quantas foram
necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais
para evitar o perecimento do direito.
Com isso, estabelecem-se condições especiais para que o consenso seja realizado, não
limitando sua discussão em tempo e oferecendo amplo ambiente de discussão.
743

Art. 697 llilil!elill•l•hjQdUij!•llt'llâtll•hj§.iQjdMhj
Por evidente, o juiz deve se atcmar para o perecimento do direito discutido, não podendo
se admitir a delonga em se concluir o consenso de maneira deliberada, para que o direito
discutido
se perca. _Nesses casos, deverá tomar as medidas que entender cabíveis, seja deter­
minando a falta de consenso e partindo para a resolução litigiosa, seja determinando medidas
assecuratórias do direito discutido, como forma de garantir que a tutela final seja útil.
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedi­
mento comum, observado o art.
335.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondenre.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Sendo impossível a realização de acordo, em audiência ou fora dela, o processo seg•1irá
de forma litigiosa, observando-se, para tanto, o procedimento comum, em todas suas fases
e disposições, conforme estabelecido pelos arts. 335 e seguintes do Código.
Se for possível o acordo (ainda que depois da audiência de mediação e conciliação), este
será homologado pelo juiz, tendo sido ouvido o Ministério Público, nos casos envolvendo
interesse de incapaz.
Neste sentido, Fredie Didier
Jr., Curso de Direito
Processual Civil, volume I, Introdu­
ção ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, p. 626, explícita:
"A autocomposição será homologada pelo juiz (não havendo vício, obviamente) e, tendo ela
abrangido todo o objeto litigioso, o processo será extinto com resolução do mérito (art. 487,
111, CPC). Se não for alcançada a autocomposição, o prazo para a resposta do réu começa a
correr da data da audiência (art. 335,
I,
CPC)".
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse
de incapaz e deverá ser ouvido previamente
à homologação de acordo.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz uma inovação à sistemática processual civil brasileira, limitando a partici­
pação do Ministério Público nas ações de família.
Na sistemática anterior, devia o Ministério
Público ser intimado a intervir
em todos os casos familiares (compreendidos dentro da hipó­
tese do
"estado da pessoa"), ainda que não envolvendo interesse de incapazes, o que gerava
uma intervenção ampla e, no mais das vezes, desnecessária, já que nada havia a se alegar.
Com o intuito de focalizar a atuação ministerial, o legislador promoveu a reforma e
determinou que o Ministério Público, em relação às ações de família, somente intervirá
quando houver interesse de incapaz, ou seja, quando efetivamente houver o que se averiguar
e proteger. Sua oitiva, nos casos consensuais, deverá se dar previamente à homologação de
744
IBUtllütiQ;JUMt}11'41í1'911
Art. 699
acordo, como forma de se evitar que os pais possam estar desprestigiando o interesse dos
filhos no acordo que firmarem.
Se-não houver consenso, realizará sua manifestação no decorrer do processo, conforme
seja necessário segundo o interesse do menor envolvido.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a
alienação
parenta I, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A alienação parenta! consiste em siruaçáo surgida no bojo das famílias cindidas ou em
conflito, através do qual um dos cônjuges, companheiros ou conviventes, utilizando-se de
sua posição de "pais", cria ou reforça uma imagem ruim ou uma ideia pejorativa do outro
cônjuge, companheiro ou convivente para o filho. Trata-se, assim, de uma situação na qual
um dos pais transfere para o filho toda a frustração e imagem negativa que possui em relação
ao
outro pai, como forma de promover o atàstamento entre os mesmos. Tal situação tem
tomado relevo na jurisprudência atual,
já que é uma das principais causas impeditivas da
resolução consensual, bem como, ao invés de minimizar os danos da dissolução do núcleo
familiar, maximiza-os.
Assim,
quando o processo envolver
discussiio sobre fato relacionado a abuso ou a alie­
nação parenta!, o juiz, ao
tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por
especialista, que geralmente se trata de psicólogo capacitado para o trabalho com crianças e
seu relacionamento familiar, mas também poderá envolver assistentes sociais, dentre outros
especialistas aptos e capazes de lidar com tal problemática.
É o chamado depoimento sem
dano.
r---------------------------------------------------~
: ATENÇÃO: a Recomendação
33/2010, CNJ, é no sentido de que a realização de depoimento 1
1 pessoal se realize de forma especial, em ambiente separado da sala de audiências, com a partici-:
: pação de profissional especializado, utilizando-se, ainda, prindpios básicos da entrevista cognitiva. 1
1 Trata-se, portanto, de recomendação, aos tribunais, da criação de serviços especializados para :
: escuta de crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. 1
·---------------------------------------------------·
~CAPITULO XI -DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I-o pagamento de quantia em dinheiro;
11-a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
111-o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 12 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida ailtecipadameõlte
nos termos
do art. 381.
745

Art. 700 liiiiJ!•IIIM•I•hJQd•l9j•ll,11j~ii•hi§\iQ#Btijij
§ 22 Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I -a importânCia devida, instruindo-a coin memória de cálculo;
11-o valor atual da coisa reclamada;
111-o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 32 O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no§ 22, incisos I a 111.
§ 42 Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o
disposto
no §
22 deste artigo.
§52 Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz
intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 62 É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 72 Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o proce­
dimento comum.
1. CPC DE 1973
Art. 1.102-a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia
de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvcl.(lncluído pela Lei n° 9.079, de
14.7.1995)
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A monitória é uma tutela jurisdicional diferenciada, sumária, de evidência e com con­
traditório diferido, situada entre a tutela de conhecimento e a tutela executiva, que objetiva
abreviar o
caminho para a formação de um título executivo judicial.
Para ter acesso à tutela monitória o autor deve afirmar o direito ao pagamento de uma
quantia em dinheiro, à entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel
ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não tàzer, com base em prova escrita, do­
cumental ou documentada, sem eficácia de título executivo.
O próprio Código esclarece que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada,
produzida
antecipadamente(§
1° do art. 700 do CPC), mas outras provas documentadas, e
não apenas documentais, podem instruir a ação monitória.
À luz do Código de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o enten­
dimento de que podem servir como prova escrita sem eficácia de título executivo o cheque
prescrito (Súmula
299 do STJ), o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acom­
panhado do demonstrativo de débito (Sumula 247 do
STJ) e o saldo remanescente oriundo
de venda extrajudicial
de bem alienado fiduciariamente em garantia (Súmula 384 do STJ).
Também ficou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que
"Em ação monitória
fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531 do STJ); que "O prazo para ajui­
zamento de ação monitória em face do emitente denota promissórias em força executiva é
quinquenal, a
contar do dia seguinte ao vencimento do
título" (Súmula 504 do STJ); e que
"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte à data de emissão estampada na
cártula"
(Súmula 503 do STJ).
746
IB·I·IlijtiQ;ItiHt}11t!1!9QIII
Art. 700
Interessante notar que o detentor de título executivo extrajudicial também pode optar
pela ação monitória (Enunciado
446 do
FPPC), tendo em vista o que estabelece o art. 785
do CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo
processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".
A petição inicial da ação monitória deve conter os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC,
além dos requisitos previstos no§ 2° do art. 700 do CPC, quais sejam: a importância devida,
instruindo - a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; e o conteúdo pa­
trimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Desses requisitos será extraído
o valor da causa

3° do art. 700 do CPC).
O juiz poderá indeferir a inicial nas hipóteses do art. 330 do CPC e faltando um dos
requisitos do § 2° do art. 700 do CPC, mas antes disso, salvo se o vício for insanável, con­
cederá o prazo de quinze dias ao autor para emendar ou completar a inicial, indicando com
precisão o que deve ser corrigido
ou completado, em razão do disposto no art. 321 do
CPC,
mas também do dever de prevenção que decorre do princípio da cooperação e do princípio da
primazia do julgamento do mérito (nesse sentido, aliás, decidiu a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, REsp 1.154.730-PE, Rei. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, que faltando o demons­
trativo débito atualizado, o juiz deve conceder ao autor o prazo para a emenda da inicial).
Em consonância com
esses mesmos princípios (cooperação e primazia do julgamento do
mérito), determina o §
5° do art. 700 do CPC que existindo dúvida quanto à idoneidade
da prova como meio hábil a possibilitar a admissão da ação monitória, o juiz deve intimar
o autor a sanear a inicial. Nesse caso, pode o autor adaptá-la ao procedimento
comum ou,
apesar da letra da lei, demonstrar a idoneidade da prova para o procedimento especial da
ação monitória (conforme o Enunciado
188 do
FPPC, "Com a emenda da inicial, o juiz
pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria").
O § 6° do art. 700 do CPC de 2015, ao admitir o exercício da monitória em face da
Fazenda Pública seguiu o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça à luz
do CPC de 1973 (Súmula 339 do STJ).
Da mesma forma, § 7° do art. 700 do CPC, ao admitir, no procedimento monitório, a
citação
por qual dos meios permitidos no procedimento comum, seguiu a linha do entendi­
mento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do
CPC de 1973 (segundo a
Súmula 282 do STJ, "Cabe a citação por edital em ação monitória").
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 247. o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demons­
trativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
~ STJ-Súmula 282. Cabe a citação por edital em ação monitória.
~ STJ -Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento
em ordinário.
~ STJ-Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
~ STJ-Súmula 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
747

Art. 700
lliiil!•llll•l•kjQ;UIH~tl!&ljhle;jtiQ~dM~j
············································································
STJ-Súmula 384. Cabe ação monitória para haver saldo re~~~·~;~~~~~·~;~~~-d~·d·~-~~~;:j~--~~~-~~j'~·dj~j~j
de bem alienado fiduciariamente em garantia.
·····························································································
STJ-Súmula 503. O prazo para ajuizamento de a:ção monitóri·~· ~;;;·f~~~--d~·~·;;;;~~~~~·d·~-~h~~~~--~~·;;;·
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
·······················································································
s;J_-5úmula 504. O prazo para ajuizamento de ação monitória ~;;;··f~~~--d~·~;;;t·~~~~ de~-~~~-~~~·;;;;;:·
sana sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
STJ-Súmula 531. Em ação monitória fundada em cheque presc;it;:·~j~~~-~d~--~-~~~~-~-~·~;;;·i·t~-~t·~~ é
dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
···························································
• Instrução da petição inicial da ação monitória. R~~~~;~--~~~~~i;i~~: ·:;.~~~·474·:···· ....
A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com de­
monstrativo de débito atualizado
até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou
insuficiência, o direito da parte de
supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. REsp 1.154.730-PE, Rei.
Min. João Otávio de Noronha, 2º 5., DJe 15.4.15. (fnfo STJ 559}
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A ação monitória
a) n,ão é cabível a quem possua contrato de abertura de crédito em conta corrente, que já configura
titulo executivo.
b) pode ser proposta, ainda que o documento a instruí-la tenha emanado exclusivamente do credor.
c) é indicada apenas para as ações que visem ao pagamento de soma em dinheiro.
d) é admissível quando alicerçada em cheque prescrito.
e) não admite a defesa por meio de reconvenção.
02. (TJ/~S,-. Juiz ~e Direito Substituto-RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Relativamente à ação
momtona, assmale a assertiva INCORRETA.
a)
b)
c)
d)
e)
03.
a)
b)
c)
O réu poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo a eficácia do mandado
inicial.
Os embargos independem de prévia segurança do juízo, sendo processados nos próprios autos.
Ajuizada execução e realizada a citação,
pode o juiz, entendendo que o
título executivo carece de
certeza, liquidez e exigibilidade, a requerimento da parte, convertê-la em ação monitória.
Pode ser realizada a citação por edital, e, não oferecidos embargos pelo réu, ser-lhe-á nomeado
curador especial que deverá apresentar embargos.
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado
fiduciariamente em garantia.
(FGV-Juiz ~~b~titu;o- MS/200~-:- ADAPTADA AO NOVO CPC) O título para executivo, no procedi­
mento momtono, na o deve perm1t1r, na fase executiva, a obtenção de:
coisa infungível.
bem imóvel.
pagamento da remuneração dos quadros de funcionários de sociedade comercial estabelecida em
ata de assembleia.
d) coisa móvel.
e) quantia em dinheiro.
'd.f:io1 o Joz c Jo3 c
748
19•l•liB•IQ;I•I9Jiiit!119N11
Art. 701
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de paga­
mento,
de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo
ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do
valor atribuído à causa.
§

O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§
2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,
observando-se, no que couber, o Título 11 do Livro I da Parte Especial.
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do§ 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar­
-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título 11 do Livro I da Parte
Especial.
§ Sº Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
1. CPC DE 1973
Art. 1.102-b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano
a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa no prazo de
quinze dias. (Incluído pela
Lei
n° 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C.( ... )
§ I ° Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
(Incluído pela
Lei
n° 9.079, de 14.7.1995)
(. .. )
§ 3° Rejeitados os embargos, constiruir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro I,
Título
VIII, Capírulo X, desta Lei.(Redaçáo dada pela Lei n" 11.232, de 2005)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Verificando o juiz que a monitória deve ser admitida e de que é altamente provável o
direito do autor, proferirá, independentemente de oitiva prévia do réu (inciso III do art. 9°
do CPC), o chamado "decreto injuntivo", pelo qual ordenará a expedição do mandado mo­
nitório, que possui dupla função: citar o réu e, ao mesmo tempo, ordenar o pagamento de
uma quantia, a entrega de uma coisa
ou a satisfação de uma obrigação fazer ou de não fazer.
No prazo de quinze dias três possibilidades se abrir5.o para o réu:
a) pagar ou entregar a coisa -nesse caso o réu será dispensado das custas processuais e
pagará honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído
à causa;
b) embargar-nesse caso ficará suspensa a eficácia do decreto injuntivo; se os embargos
forem rejeitados, será constituído, de pleno direito,
um título executivo judicial, obser­
vando-se o procedimento do cumprimento de sentença.
c) não cumprir a obrigação, nem embargar -nesse caso será constituído, de pleno
di­
reito, um título executivo judicial, observando-se o procedimento do cumprimento de
sentença;
se, porém, a Fazenda
Pública for ré, haverá o reexame necessário e, depois, no
que couber, será observado o procedimento do cumprimento de sentença.
749

Art. 702 liill!!ti!IO•I•t1Q;I•IH§•II619~1i•hjfiQ#9fi1~1
Embora se possa discutir quanto à natureza do decreto injuntivo, é certo que caberá ação
rescisória contra
essa
d~cisão se o réu 11ão C!Jmprir a obrigação, nem ~mbargar.
Ademais, o Código admite na monirória a realização do parcelamento da dívida pre­
visro no arr. 916 do CPC (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de cusras
e de honorários de advogado, o execurado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monerária e de juros de um por
cento
ao mês).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-MA/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em ação monitória
a) é incabível a citação com hora certa.
b) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.
c) o autor não pode pretender a entrega de bem imóvel.
d) cabe a citação do réu por edital.
e) o cheque prescrito não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação.
Hh 01 D
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios
autos, no prazo previsto no art. 701,embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no proce­
dimento comum.
§ 22 Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
da dívida.
§ 32 Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão
liminarmente rejeitados,
se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os
embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§
4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.
701
até o julgamento em primeiro grau.
§52 O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconven­
ção
à reconvenção.
§
72 A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se
de pleno
direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§
82 Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, pros­
seguindo-se o processo em observância ao disposto no Título 11 do Livro I da Parte Especial,no
que
for
cabível.
§ 92 Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pa­
gamento, em favor
do
réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento
de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
750
lij•l•llflaiQd•IH}}iiJ,JIHNII
1. CPC DE 1973
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embar­
gos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o dtulo executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro [,
Título
VIl!, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei
n° 11.232, de 2005)
( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Sempre foi basranre conrroverrida a natureza jurídica dos embargos à monitóri~.:
a) ação, para alguns;
b) defesa, para mtrros;
c) ação e defesa, para alguns outros.
Art. 702
Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os embargos à
monitória não esrão sujeiros
às custas porque, nos precedentes que deram origem à Súmula
292 (segundo a qual cabe reconvenção em ação monitória) firmou-se o entendimento de que
esses embargos possuem natureza de defesa (STJ
-Terceira Turma, REsp 1.265.509-
SP,
Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015).
De qualquer sorte, assim como acontece com os embargos à execução, os embargos à
monitória não exigem a prévia segurança do juízo, e, ao contrário do que ocorre com os
embargos à execução, a simples apresentação dos embargos à monitória é suficiente para
suspender a eficácia do decrero injuntivo até o julgamento em primeiro grau (nada impede,
porém, que o juiz conceda uma tutela provisória).
Os embargos à monirória podem se fundar em maréria passível de alegação como defesa
no procedimento comum, vale dizer, poderão apresentar ].!ma defesa processual (alegação
de qualquer das matérias do art. 337 do CPC) e uma defesa de mérito (impugnação dos
fatos narrados pelo autor; apresentação de
um fato impeditivo, modificativo ou extinrivo do
direito do autor; impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor ou alegação de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade, denrre outras alegações), além de serem apreciados
com contraditório pleno e cognição exauriente (assim já vinha decidindo, na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça-Quarta Turma, REsp 1.172.448-RJ, rei.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013).
A exemplo do que ocorre com
os embargos à execução e com a impugnação ao
cum­
primento de sentença, quando o embargante alegar excesso (que o autor pleiteia quantia
superior
à devida), em razão da boa-fé processual, terá o ônus de declarar de imediato o valor
que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor
da
dívida, sob pena de os embargos serem rejeitados liminarmente ou de não se apreciar essa
alegação,
se houver mais de uma.
Em
razão da mesma boa-fé processual, prevê o Código que o juiz condenará a parte a
pagar a outra
uma multa de até dez por cento sobre o valor da causa, quando promover a
ação
ou embargar de má-fé.
751

Art. 703
QiiiJiellll•l•fjQ;t.trlij•1il'lij~ii•~jtiR8H'4hj
Além da apresentação dos embargos, pode o réu também reconvir (algo que já era reco­
nhecido pela Súmula 292 do STJ à luz do Código de 1973), mas fica vedada a reconvenção
da reconvenção.
Ademais, em respeito ao contraditório, o autor será
intimado a responder aos embargos
no prazo
de quinze dias.
Rejeitados os embargos, será
constituído um título executivo judicial, observando-se o
procedimento
do cumprimento de sentença.
Da sentença
que julgar os embargos caberá apelação(§
9° dos arts. 702 e 1.009 do CPC).
Apesar da existência de controvérsia a respeito do assumo, tem prevalecido o entendi­
mento de que a apelação contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos ou que
os julga improcedentes deve ser recebida com efeito suspensivo, conforme a regra geral do
caputdo art. 1.012 do CPC (anteriormente prevista no caputdo art. 520 do CPC de 1973).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
··································································································
·······································································
~ Inexigibilidade de recolhimento de custas em embargos à monitória.
Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. REsp 1.265.509
-SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Dle 27.3.15. 3!! T. {lnfo STJ 558)
~CAPÍTULO XII-DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo,
a homologação.
§
12 Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das
despesas, a tabela
dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor
para pagar
ou contestar na audiência
preliminar que for designada.
§ 22 A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante
requerimento, que conterá
os requisitos previstos no §
12 deste artigo, do credor a notário de
sua livre escolha.
§ 32 Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor
·para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito
uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo
competente para decisão.
§ 42 Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação
do penhor legal por escritura pública.
I. CPC DE 1973
752
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato
contínuc. a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada
das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do
devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste
artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
~
l
lijUUIB•IQdUijf$iifi!lijN11 Art. 704
2. BREVES COMENTÁRIOS
o legislador trouxe algumas inovações ao procedimento da homologa~ão do p:n~~r
legal. Primeiramente, deve se tér em mente que se trata de urh instituco prevrsco na ler Civrl
(arts. 1.467 a 1.472, CC), apto a garantir, por força de lei, um credor sobre os bens que tem
em seu depósito, no caso de descumprimento da obrigação firmada.
A petição inicial deste
procedimento deverá estar instruída com o
conrr~to de !~cação
ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, a
fim de que se apure a obrigação e seu valer, quais os bens e seus valores, e a possibilidade de
deferimento do penhor legal. O credor, ainda, deve pedir a citação do devedor para pagar
ou contestar na audiência preliminar que for designada.
O legislador, também, trouxe a possibilidade da homologação de penhor legal na via
extrajudicial, que se procederá mediante requerimento do credor, contendo os mesmo re­
quisitos
da petição inicial, a notário de sua livre escolha.
Em tal situação, recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudi­
cial
do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança,
alegando por escrito uma das causas previstas no art.
704 (defesas), hipótese em que o pro­
cedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
Se transcorrido o prazo sem manifestação
do devedor, o notário formalizará a homolo­
gação do penhor legal por escritura pública,
comando mais fácil e célere o procedimento de
homologação do penhor legal.
Marinoni; Mitidiero; Arenhart, Curso de Processo Civil, volume 3, Tutela dos direitos
mediante procedimentos diferenciados, p. 249, ensinam: "Neste procedimento, basicamente,
o juiz limita-se a
apurar se o procedimento do suposto credor está correto e a estabilizar o
apossamento
por este realizado. No modelo atual, em face da simplicidade, essa providência
poderá até mesmo ter caráter extrajudicial, dispensando a participação do Judiciário nessa
atividade (art.
703, §§ 2° e 3°)".
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 1
I
._ 73. "No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se 1
1
nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do §22 do art. 703". :
~---------------------------------------------------~
Art. 704. A defesa só pode consistir em:
1-nulidade do processo;
11 -extinção da obrigação;
111-não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos
a penhor legal;
IV-alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
1. CPC DE 1973
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
753
'i
:.i
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:iJ

Art. 705
I -nulidade do processo;
11 -~xtinçáo da obrigac;:ão;
iiiill!•llll•l•hjij;l•l9ij•li,
1
J!j~ll•t1:J\iQ#9Mhj
111-não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os
bens sujeitos a penhor legal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo destina-se a limitar as matérias de defesa que poderão ser suscitadas pelo devedor,
uma vez citado ou notificado. São elas:
(i) nulidade do processo;
(ii)
extinção da obrigação, de modo que o penhor não tenha razão de existir;
(iii)
não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei, ou seja, não ser
a dívida uma
das hipóteses do art. 1.467, CC, quais sejam:
a. a dos hospedeiros,
ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre
as bagagens, móveis,
joias
ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas
ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
b. a
do dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino
tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
(iv) não estarem os bens sujeitos a penhor legal, ou seja, terem sido objeto de penhor legal
objetos
que não aqueles descritos no art. 1.467,
CC. Demais, apenas os bens considerados
penhoráveis serão suscetíveis
de penhor legal, já que servirão à execução;
(v) alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor. Trata-se de matéria
dedutível,
tendo em vista que, oferecida caução idônea para assegurar a obrigação, não
será necessário que se promova a homologação do penhor legal, resolvendo-se o litígio
no valor caucionado. Assim, tendo sido oferecida caução, não restariam motivos para a
homologação.
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do
FPPC:
~ 74. "No rol do art. 704, que enumera as matérias de defesa da homologação do penhor legal,
deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil, não tendo o CPC revogado o citado
dispositivo".
~---------------------------------------------------~
Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo é inovador na medida em que confere aplicação do procedimento comum ao
procedimento de homologação de penhor legal, que, na redação anterior, seguia o procedi­
mento cautelar, extinto no novo Código. Seu objetivo é o de padronizar os procedimentos
754
lij•l•llfl•IQ;UI9fi41ldl9'911 Art. 706
na nova sistemática processual civil brasileira, reunindo os atos no procedimento comum.
Assim, realizada a audiência preliminar, não tendo sido cumprida voluntariamente a obri­
gação e
tendo sido oferecida contestação, o procedimento comum guiará o restante do
procedimento, inclusive com ampla produção probatória, conforme descrito em suas regras
próprias,
já estudadas.
Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre
o objeto.
§
12 Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de
cobrar a
dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
§
22 Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar
que a
coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
1.
CPC DE 1973
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos
entregues ao requerente 48 (quarema e oito) horas depois, independentemente de
traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo
homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar
a conta por ação ordinária.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Presentes os requisitos, o juiz deverá realizar a homologação do penhor legal, através do
que consolidará a posse do autor (credor) sobre o objeto, tratando-se de sentença de natureza
constitutiva, portanto.
Se não homologar o penhor legal, por faltar requisitos autorizadores ou por ter vencido
o
argumento de defesa (que inibe o direito ao penhor legal), então o objeto deverá ser
en­
tregue ao réu (devedor).A não homologação não extingue a possibilidade de o credor cobrar
o crédito
que alega ter, salvo se o juiz, ao analisar a possibilidade de penhor legal, verificar
que é impossível pela extinção da obrigação.
Para tanto, todavia, deverá o credor valer-se de
ação de cobrança, observando o
procedimento comum.
Contra a sentença caberá recurso de apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator
ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor, como forma de garantir a
sua conservação, a fim de que a tutela final seja eficaz.
~CAPÍTULO XIII -DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz
de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver cheeado, provocado por qualquer
parte interessada, nomeará
um de notório conhecimento.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
755

Art. 708 liliiJ!•IIIW•UhjQ;JUij~•IMiihi•kJtiQ#H@hj
A avaria grossa é mencionada no art. I .218, XIV, CPC/73. Trata-se de matéria que,
naquele contexto, importava ainda na aplicação do
CPC/39 {arts. 765 a 768).
O novo CPC
vem regular, ao menos em parte {avaria grossa), a matéria.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A avaria grossa é a espécie de avaria (despesa extraordinária) ocorrida no transporte
marítimo, decorrente de
uma ação deliberada do capitão do navio para se evitar um dano
maior, desde que tal dano maior não tenha
se originado de suas açóes ou das açóes de sua
tripulação
(SILVA, De
Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28• ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009). A avaria grossa rem relevância diante dos contratos de transporte marítimo e even­
tuais danos às cargas transportadas, que poderão ocasionar o descumprimento do contrato
e rateio das despesas extraordinárias.
Assim, não havendo
um consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias (ou
seja, aquele que definirá de qual avaria
se trata, se simples ou grossa), caberá ao Juiz de Direito
com competência territorial sobre o primeiro porto onde o navio houver chegado nomear
um regulador de notório conhecimento, uma vez provocado por qualquer parte interessada
{contratante ou contratado no transporte).
r---------------------------------------------------~
I
I
I
I
~
I
I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
75. "No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a
citação das partes interessadas".
I
I
I
~---------------------------------------------------~
Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma
de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas_ para que
possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria
grossa deverá justificar
suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de
10 (dez) dias.
§ 22 Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o
valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a
petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
§ 3!! Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação
judicial
de sua carga na forma dos arts. 879 a
903.
§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das des­
pesas da alienação a
se remarcadas
pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em
depósito judicial até o encerramento
da regulação.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Por se tratar, a avaria grossa, de dano ocasionado como forma de se evitar danos ain­
da maiores, o regulador poderá determinar que estes sejam rareados entre contratante e
756
IB•It11delijdeldj\$iit!119PJII
Art. 709
contratado, oferecendo ambos, na medida de sua responsabilidade, apresentação de garantias
para que a carga seja liberada.
A recusa da parte em prestar garantia idônea fixada, poderá o regulador requerer
ao juiz
a alienação judicial da carga para garantia de cobertura dos danos.
É permitido o levanta­
mento, por alvará, das quantias necessárias
ao pagamento das despesas da alienação a serem
arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o
encerramento
da regulação.
Ainda,
se a parte não concordar com a abertura da avaria grossa, poderá levar a questão
ao Poder Judiciário, que sobre ela decidirá no prazo de
10 (dez) dias. Para a hipótese de
extinção do processo, uma
vez que se conclui que os danos não seriam passivos de rateio na
forma de avaria grossa, caberá recurso de apelação (art.
1.009). Por outro lado, em havendo
decisão para prosseguimento à segunda
fase do feito, será possível a interposição do recurso
de agravo de instrumento {art. 1.015,
li).
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da
avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Trata-se de regra que determina o dever de que as partes apresentem, nos autos do processo
de abertura
da avaria grossa, os documentos necessários para sua regulação, como forma
de demonstrar o contrato de transporte marítimo,
as cargas transportadas, o seu valor e os
danos ocasionados. Tais documentos deverão ser apresentados em prazo razoável, fixado a
critério do regulador.
Art.
710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze)
meses, contado
da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser
estendido a critério
do juiz.
§
1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum
de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 {dez) dias, após a
oitiva
do regulador.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Apresentados os documentos pelas partes, o regulador tem o prazo de até 12 {doze)
meses
para regulamentar a avaria grossa, estabelecendo os danos e as responsabilidades. Tal
prazo poderá ser estendido pelo juiz, se este verificar que,
no caso, há circunstâncias que
pugnam pela dilação.
757

Art. 711 lliill!•llll•l•hjQ;I•I9~•1111i~~~~.;j:J\iQ#9W;1
Oferecido o regulamento, as partes terão vista de seu conteúdo pelo prazo comum de
15 (quinze) dias (que poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício, ou a requerimento, nos
t~~inos do art .. 139, VI), de~tro do qual poderão ace-itá-lo ou impugná-lo. Aceitando ou não
se manifestando no prazo, o regulamento será homologado por sentença.
Se houver impugnação do regulamento, o juiz determinará a oitiva do regulador e, após
isso, decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, noque couber.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
RREVES COMENTÁRIOS
O regulador, ao realizar o regulamento da avaria, atua como verdadeiro perico, analisando
tecnicamente os danos. Por tal motivo, no que for possível aplicar-se, o regulador deverá
observar
às normas relativas aos peritos (art. 156 a 158).
~CAPÍTULO XIV-DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício,
qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo
autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
I.
CPC DE 1973
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das panes
promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo trata do procedimento especial da restauração de autos extraviados. Deverá ser
observado sempre que os autos do processo
se perderem, não podendo ser encontrados e,
portanto, não se conhecendo mais o seu conteúdo.
O legislador estabeleceu, para tanto, que
são legítimos para requerer a restauração tanto
as partes quanto o juiz ou o Ministério
Público
(no que inovou, ampliando a legitimidade ativa), figurando, no polo passivo, por outro lado,
aqueles que são partes
no processo, mas não estão no polo ativo da ação de restauração de
autos. Thais Guimarães Braga da Rocha,
Primeiras lições sobre o novo direito processual
civil brasileiro, p. 531, esclarece: "A inovação mais relevante que o NCPC apresenta em
relação
ao anterior sobre o procedimento de restauração de autos consiste na inclusão da
possibilidade de a ação ser proposta pelo Ministério
Público e pelo próprio juiz, de ofício.
Afasta, com isso,
as divergências doutrinárias a esse respeito, sedimentando o posicionamento
minoritário quando
da vigência do
CPC/1973".
Demais, adequa-se ao momento atual, conformando a possibilidade de extravio de autos
eletrônicos (perda de dados), ainda que seja possível haver acesso a backup de segurança ou
outro meio eletrônico suficiente de recuperação de dados.
758
IBel•lldeiQd•ldf$111s11ijQJII Art. 713
Mantém a possibilidade de que, existindo autos suplementares, isto é, cópia fiel dos autos
originais, o processo nele prossiga, sem a necessidade de
se instaurar a restamação.
Art. 713. Na petição inicial,
declarará a parte o estado do processo ao tempo do desapareci­
mento dos autos, oferecendo:
I-certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido
o processo;
11-cópia das peças que tenha em seu poder;
111-qualquer outro documento que facilite a restauração.
I. CPC DE 1973
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do
desaparecimento dos autos, oferecendo:
I -certidões dos aros constantes do protocolo de audiências do cartório por onde
haja corrido o processo;
11-cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III-quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo determina o que deverá ser apresentado na petição inicial do procedimento de
restauração. Assim, estabelece que a parte deverá indicar o estado em que a causa
se encon­
trava
ao tempo do extravio dos autos, oferecendo, tanto quanto possível:
(i) certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido
o processo;
(ii) cópias das peças que tenha em seu poder. Nesse pomo
hou~e uma ampliação legislativa.
A redação antiga dizia apenas em "cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz". A atual
possibilita que a parte junte peças, inclusive, que não foram por ela oferecidas, desde que
estejam em seu poder;
(iii) quaisquer outros documentos que facilitem a restauração, servindo tal disposição residual
para englobar tudo quanto possa efetivar a restauração.
Tais documentos são aqueles aptos a demonstrar qual o caminho percorrido pelo processo
até o ponto em que os autos foram perdidos. Somente através deles é possível
se ter a certeza
absoluta dos atos praticados
e, portanto, são de essencial importância para que se possam
restaurar os autos a fim de que o processo tenha seu normal seguimento.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos
que esti­
verem
em seu poder.
§
12 Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 22 Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento
comum.
759

Art. 715
1. CPC DE 1973
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5
(cinco) dias, cabendo-lhe exibir
as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e
documentos que estiverem em seu poder.
§
1° Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que,
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§
2° Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o
disposto
no art.
803.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Apresentada a petição inicial por uma das partes ou pelo Ministério Público, a parte
contrária será citada para conhecer da perda dos autos e a necessidade de sua restauração,
abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que
se manifeste, contestando a declaração formulada
pelo autor e apresentando
as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos
que estiverem em seu poder, como forma de angariar os elementos extraviados.
O contraditório é essencial para este procedimento, pois somente através dele é possível
que o procedimento não seja realizado de maneira fraudulenta,
ou seja, com a restauração
sendo realizada
por apenas uma das partes. Chamando o adversário para contribuir com os
documentos que possua, garante-se minimamente o controle democrático da restauração,
contribuindo ambas
as partes para que um novo feito seja formado, cada qual garantindo a
apresentação dos documentos que sejam de seu interesse próprio
e, de certa forma, limitadores
do interesse
da parte adversária_
A parte poderá concordar com a restauração, reunidos os documentos, ocasião em que
será lavrado auto de restauração, assinados pelas partes e homologado pelo juiz, que suprirá
os autos desaparecidos.
Se a parte não contestar ou concordar parcialmente com a restauração, aplica-se o pro­
cedimento
comum no que se
seguir,:f:!Stando superada a regra de aplicação do procedimento
cautelar.
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o
·juiz, se necessário, mandará repeti-las.
760
§ 12 Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser
substitufdas de offcio ou a requerimento.
§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perfcia, sempre que possfvel pelo
mesmo perito.
§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstitufdos mediante cópias ou, na
falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
§ 42 Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemu­
nh~~ " re~pelto de <~to~ ~1.1e tenhiilm prii!tilõii!do 01.1 "~~~~tido.
§ Sº Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta
será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
lii•I•JIH•Iij;I•Iiti\116!1Ml911
Art. 716
1. CPC DE 1973
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das
provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§
)
0 Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou
se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra
forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2° Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que
for possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante
cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4° Os serventuários e auxiliares da justiça náo podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5o
Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos
autos e terá a mesma autoridade da original.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se o extravio ocorrer após a produção das provas orais em audiência, o juiz, se necessário,
mandará repeti-las, sendo reinquiridas
as mesmas testemunhas.
Se impossível reinquirir as
mesmas testemunhas, estas poderão ser substituídas pelo juiz, de ofício ou a requerimento
das partes. Trata-se de
uma regra que visa a garantir que as impressões da prova oral perma­
neçam inalteradas para a valoração do juiz.
Se o laudo pericial não puder ser reproduzido, deverá ser realizada nova perícia, de pre­
ferência pelo mesmo perito que tenha realizado a perícia anterior, que se perdeu.
Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias
e, na
falta, pelos meios ordinários de prova, sempre que possíveL
Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemu­
nhas a respeito de atos que
tenham praticado ou assistido. Assim também, se o juiz houver
proferido sentença
da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos
e terá a mesma autoridade
da originaL
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo
os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados
os autos da restauração.
I. CPC DE 1973
Art_ 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ I o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os
autos da restauração_
§ 2° Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certi­
dões de todos
os atos e termos a fim de completar os autos originais.
761

Art. 717
liiiil!ei!IM•I•fJQ;UI9j•ll\'llij~il•t1fiQijHij1;j
2. BREVES COMENTÁRIOS
Realizada a restauração e julgada p[O_cedente, seguirá o processo em seus t~rmos, ll(ili­
zando-se
os autos restaurados
coma se fossem os originais.
Se os autos originais aparecerem após a restauração, neles o feito prosseguirá, j<i que
possuem preferência, pela originalidade de seus documentos, sobre
as cópias aceitas como
autênticas.
Os autos restaurados seguirão em apenso aos autos originais.
Por evidente, neste caso poderá ser aferido se alguma das partes juntou documento falso
ou alterado, caso em que poderá ser verificada sua má-fé, com consequências para o processo
civil (multas), sem
diminuição das conscquências
civis e criminais.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração
será
distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§
12 A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 22 Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao
julgamento.
1. CPC DE 1973
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no rribunal, a ação será
distribuída, sempre que possível, ao relaror do processo.
§ Jo A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos aros que neste se tenham
realizado.
§
zo Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá
ao julgamento.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Se a perda dos autos se der perante o tribunal, seja em sede competência originária ou
recursal, o procedimento
de restauração, preferencialmente, deverá ser distribuído ao relator
do processo original, extraviado.
No que diz respeito aos atos praticados em primeira instância, deverá o relator da res­
tauração remetê-la ao juízo de origem
para que promova a restauração dos atos praticados
sob
sua autoridade, já que é mais fácil e rápido ao juízo de primeira instância reproduzir
aquilo que se perdeu.
Realizada a restauração
na primeira instância, será enviada ao Tribunal, que completará
a restauração com os atos praticados
na instância recursal, e procederá ao julgamento.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: a ação de restauração deve ser proposta no mesmo juízo em que tramita o feito
cujos autos desapareceram.
·---------------------------------------------------~
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas
da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal
em que incorrer.
762
ld•l•llij•IQ;J•Iijf}ilt!Jiijl91!
1. CPC DE 1973
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá
pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsa­
bilidade civil ou penal em que incorrer.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Art. 719
O artigo dispõe que aquele que deu causa ao extravio dos autos responderá pelas custas
do procedimento de restauração, incluindo-se aí os honorários de advogado.
Demais, o responsável não
se eximirá de sua responsabilidade civil ou penal pelo extravio,
que deverão ser analisadas
em ações próprias, se verificadas. Assim também quando ficar
provado que deu causa ao extravio dos autos,
ou ainda que, durante a restauração, atuou de
maneira fraudulenta, falsificando documentos
ou alterando o conteúdo destes.
~CAPÍTULO XV-DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
~SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos
de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
1. CPC DE 1973
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a
jurisdição voluntária
as disposições constantes deste Capítulo.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária regem-se: a) pelas normas específicas
de cada procedimento (procedimento especial de jurisdição voluntária);
b) na falta destas,
pelas normas gerais dos procedimentos especiais
de jurisdição voluntária previstas nos arts.
719 a 725
do
CPC (procedimento comum de jurisdição voluntária); e c) na falta destas, pelas
normas gerais
do procedimento comum.
Art.
720. O procedimento terá infcio por provocação do interessado, do Ministério Públicó ou
da Defensoria Pública,cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruido com os documentos
necessários e
com a indicação da providência judicial.
1. CPC DE 1973
Art.
1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Mi­
nistério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao
juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação
da providência judicial.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Segundo o art. 720 do CPC o procedimento de jurisdição voluntária pode ser iniciado
pelo interessado, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, prevalecendo o prin­
cípio
da inércia, da ação ou da demanda, segundo o qual a jurisdição não será exercida se
não houver a provocação da parte ou do interessado.
Por outras palavras, o processo não se
763

Art. 721
llliiJ!•IIii•I•;JQ;J•IH!•ll?li~~li•fit1Q#9W~1
inicia de ofício. Ne procedat judex ex ojjiâo (não proceda o juiz de ofício) ou nemo judex sine
actore
(ninguém é juiz sem autor).
Porém, alguns procedinientos especiais de jurisdição voluntária podem ser iniciados
de ofício, como, por exemplo,
as alienações judiciais (art.
730 do CPC), a arrecadação de
herança jacente (arr. 738 do
CPC) e a arrecadação de bens do ausente (arr. 744 do
CPC).
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos
casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
1. CPC DE 1973
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como
o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Costuma-se dizer que na jurisdição voluntária não existem panes, apenas adversários. É
o que se pode observar pela letra do art. 721, que fala em citação dos interessados.
Há quem critique essa ideia, dizendo que não existe parte contrária, mas existe parte na
jurisdição volumária.
Com o Código de 2015, o prazo para a manifestação (e não para a resposta, como dizia
o Código de 1973) dos interessados e do Ministério Público será de quinze dias
(e não de
dez dias, como previa o Código de 1973).
Quanto ao Ministério Público, interessante notar que o Código exige a sua intimação
(e não citação, como dizia o Código de 1973) apenas nas hipóteses do art. 178 do
CPC,
encerrando uma celeuma existente à luz do Código de 1973. Na vigência do diploma pas­
sado,
pane da doutrina entendia que o Ministério Público deveria ser intimado em todos os
procedimentos de jurisdição voluntária.
Outra parte da doutrina entendia que o Ministério
Público deveria ser intimado apenas nas hipóteses do art. 82 (equivalente ao atual art. 178
do CPC de 2015). Como se pode perceber, venceu a segunda corrente.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
1. CPC DE 1973
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como não existe previsão expressa a respeito da natureza da espécie de interesse que
legitima a participação
da Fazenda Pública nos processos de jurisdição voluntária, emende-se
que o interesse não precisa ser jurídico, podendo, por exemplo, ser meramente econômico.
764
IBUtJIHeiQ;IUH§}iltijiMWII
Art. 723
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar
em cada
caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a
solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O prazo de 10 dias para o juiz decidir o pedido previsto no art. 1.109 do CPC é prazo
impróprio, de forma que seu descumprimento não acarreta consequência processual espe­
cífica, como a preclusão temporal.
Ademais, o legislador permite que o juiz realize um juízo de equidade (o juiz pode decidir
por equidade, e não apenas com equidade), admitindo, segundo o entendimento ~e a.lguns,
que o juiz afaste-se da legalidade estrita, para decidir com fundamento na convemenoa e na
oportunidade, até mesmo contra a letra da lei.
Vale observar que "O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei" (parágrafo
único do art. 140 do CPC).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
(FCC -Defensor Público -MT/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Nos procedimentos especiais de
jurisdição voluntária:
citados para participar
do processo, poderão os interessados oferecer contestação ou reconvenção.
o juiz pode decidir
por equidade, não estando preso a critérios de legalidade estrita.
como não
há lide, as partes são simplesmente intimadas a compor o processo instaurado.
a decisão final proferida não tem natureza de sentença, dela cabendo agravo de instrumento.
- AH 01 sJ
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
1. CPC DE 1973
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra contida no art. 724 do CPC repete a regra geral contida no art. 1.009 do CPC.
Não existe qualquer diferença procedimental entre a apelação interposta na jurisdição vo­
luntária ou contenciosa.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I -emancipação;
11 -sub-rogação;
765

Art. 726 llliil!•llll•lahjQ;UIMj•IIM@hl•hjfhiQjH61~j
111 -alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e
de interditos; _
IV-alienação, locação e administração da coisa comum;
V-alienação de quinhão em coisa comum;
VI -extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua
duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer
antes
do evento que caracterizar a condição resolutória;
VIl-expedição de alvará judicial;
VIII-homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único.
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regu-
lados
nas seções seguintes.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I -emancipação;
li -sub-rogação;
Ill -alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos
e de
interditos;
IV-alienação, locação e administração da coisa comum;
V -alienação de quinhão em coisa comum;
VI -extinção de
usufruto e de fideicomisso.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 725 do CPC prevê algumas hipóteses nas quais o procedimento comum de
jurisdição voluntária será adotado, com destaque para a homologação de autocomposição
extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
O rol, porém, é meramente exemplificativo.
~SEÇÃO 11 -DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre as­
sunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica
para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 12 Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a
deferirá
se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§
22 Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
1. CPC DE 1973
766
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, p~over a conserva­
ção e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,
poderá fazer
por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que
do mesmo se intime a quem de direito.
ldtltlldelij;JUMJjilt!)IMNII
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I -
se o protesto for para conhecimento do público
em· geral, nos casos previstos
em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou
interpelação atinja seus fins;
li -se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de
difícil acesso;
III
-se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação
ou do protesto.
Parágrafo único.
Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o
juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem
foi dirigido, desde que lhe pareça
haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro
fim ilícito,
decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Art. 727
O CPC/73 disciplinava os protestos, notificações e interpelações no capítulo dos pro­
cedimentos cautelares específicos. Referidas medidas, porém, não trazem características de
cautelaridade, sem contar que inexistia atividade jurisdicional propriamente dita.
O novo texto fez constar as notificações e as interpelações, então, como procedimentos
especiais de jurisdição voluntária, portanto, com rito especial, inserindo o protesto em seu
parágrafo único.
O dispositivo em exame faz menção, em seu caput, ao instituto da notificação, que con­
siste em verdadeira técnica processual através da qual se objetiva a comunicação de um fato,
utilizado por aquele que tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante. A notificação, assim, s_erve para que alguém possa
cientificar pessoas participantes da mesma relação jurídica dando-lhes ciência
de seu propósito.
Trata-se, portanto,
de técnica destinada a manifestar qualquer intenção de modo formal,
funcionando o órgão judicial como mediador e comunicador entre
as partes, não havendo a
imposição de nenhum fazer ou deixar de
fazer.
Pode ser judicial ou extrajudicial.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só
a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Do contrário, não
deferirá a medida.
Ainda, tem-se que
se aplica o disposto ao protesto judicial, para a notificação e interpe­
lação (adiante tratada), no que couber.
Por fim, há que se compreender que os fatos e os fundamentos da notificação, da interpe­
lação e do protesto devem ser expostos em petição inicial,
vez que se está diante de processo,
obedecendo-se aos requisitos dos arts. 319 e 320.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que
faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
767

Art. 728 lijilll•llii•UI\jij;UIHij•IIM#Ui•hJfiQjH(,jkj
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata do instituto da interpelação, que consiste em uma técnica processual
através
da qual se objetiva verificar a ação ou omissão do interpelado como forma de autorizar
a produção de efeitos jurídicos.
Sua diferença em relação
à notificação reside no fato de que, enquanto a notificação se
basta no ato de comunicação, a interpelação exige uma conduta ativa ou passiva do interpelado
para que atinja os seus efeitos, ou
seja, não basta que se notifique a parte interessada, é essencial
para o resguardo de direito que a parte comunicada
aja de alguma forma ou deixe de agir.
Leonardo Martins Wykrota,
Primeiras lições sobre o novo direito processual civil
brasileiro,
p. 539, expõe:
"As notificações se prestam à comprovação solene de determinada
declaração de vontade feita pela parte interessada, na qual, em regra,
se estipula prazo e pena
a outrem, para que este
faça ou deixe de fazer algo (art. 726 do
NCPC). Já as interpelações
servem ao credor que pretende constituir o devedor em mora, relativamente ao cumprimento
de determinada obrigação".
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do
respectivo edital:
I -se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende
alcançar fim ilícito;
11 -se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
1.
CPC DE 19'73
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Tanto a notificação quanto a interpelação, se se pretende utilizá-las judicialmente, devem
ser apresentadas por escrito ao Poder Judiciário em petição inicial que indicará especifica­
mente de qual técnica
se fala, os motivos de sua utilização e o que se pretende obter com
ela, assim como requerendo, também, a intimação daquele para quem
se dirige o protesto,
a
qotificação ou a interpelação.
Em regra, a intimação será pessoal, podendo ser realizada por carta ou por oficial de
justiça, ressalvada a possibilidade de
se utilizar o edital, diante das circunstâncias que o
autorizem ou de requerimento expresso
da parte, se a comunicação de.ve ser ampla.
Como se trata de técnica processual específica para a comunicação, não é necessário que
haja citação, valendo lembrar, ainda, que eventual dificuldade quanto ao estabelecimento
dos conceitos possibilita a aplicação
do princípio da fungibilidade, autorizando que o juiz
adeque
a medida "-quele que entender cabível em cada caso concreto.
O processo de notificação ou interpelação se basta na comunicação, exaurindo-se com
a intimação regular. Assim, não será possível que o intimado apresente defesa do mesmo
processo pelo qual
foi intimado.
768
IRUUIHtiQ;IUMJjilfijlíiQIII
Art. 729
Se quiser realizar defesa, o intimado poderá realizá-la em processo autônomo e distinto.
Trata-se de
um novo procedimento em que o intimado torna-se requerente e o requerente
torna-se intimado.
Ainda, o artigo é cauteloso ao estabelecer a necessidade
de que o requerido seja ouvido,
antes do deferimento da notificação
ou do respectivo edital:
(i) se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende
alcançar fim ilícito;
(ii) se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Em tais casos, o processo não poderá agir como um instrumento a auxílio da ilicitude
ou de maneira inútil (se já houve providência extrajudicial).
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao
re­
querente.
1. CPC DE 1973
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48
(quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de
nas lado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Deferida a notificação ou interpelação, o juiz mandará intimar o requerido a fim de se
realizar a comunicação. Com isso, o processo atinge sua finalidade e se exaure.
O juiz determinará, ainda, que os autos sejam entregues ao requerente independentemente
de traslado. O não pagamento das custas resultará na não entrega dos autos ao requerente.
Nã~ cabe recurso da decisão que determina a intimação. Se ilegal a realização da no­
tificação
ou interpelação, será possível a impetração de mandado de segurança (Marinoni;
Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 820 -821).
~SEÇÃO 111 -DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo
como
se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou
do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção
I deste Capitulo
e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
1. CPC DE 1973
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judi­
cialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados
ou exigirem grandes
despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício
ou a requerimento do depositário ou
de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
769

Art. 731
liiill!tl!ll•l•~iQ;I•IH~•liWI!~II•hjtiQ#Hfdl\1
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo aborda o procedimento das alienações judiciais. Tratam-se de alienações re­
alizadas em sede judicial (seja em processo autônomo, seja como incidente) sempre que os
bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem
grandes despesas para a sua guarda.
Diante desses casos, como
os bens podem deixar de existir ou seus valores poderão ser
deteriorados com rapidez, pode o juiz, de ofício, ou a requerimento do depositário, ou de
qualquer interessado, determinar a alienação em leilão, como forma de obter a melhor oferta,
convertendo, assim, um bem deteriorável em valor pecuniário.
O contraditório deve sempre ser garantido, cabendo, ao juiz, abrir oportunidade para
que todos os interessados
se manifestem sobre sua intenção ou sobre o requerimento feito
por
um deles.
Não havendo acordo entre
os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação
do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará
aliená-lo em leilão, observando-se o disposto genericamente para os procedimentos de juris­
dição voluntária (arts. 719 a 725)
e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a
903 (alienação
em execução).
Acerca da legitimação para tanto, Leonardo Martins Wykrota, Primeiras lições sobre o
novo direito processual civil brasileiro, p. 541, ensina: "Seja em procedimento autônomo
ou no curso do processo, a alienação judicial pode ocorrer de ofício, por iniciativa dos inte­
ressados ou, ainda, do depositário e a ela
se aplicam, no que for cabível, disposições gerais
dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719 do
NCPC), bem como as disposições
sobre a alienação no procedimento executivo (art. 879 a 903 do NCPC)".
•SEÇÃO IV-DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUA~ DE
UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO N(ATRIMONIO
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos
legais, poderá
ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
1-as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
11-as disposições relativas
à pensão alimentícia entre os cônjuges;
111-o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV-o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois
de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
1. CPC DE 1973
770
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos
os cônjuges.
§ 1 o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem
assine a petição a rogo deles.
IRti•llfl•IQ;UIH§$11t!11ijNII
§ 2• As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas
por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento c o contrato ante­
nupcial
se houver, conterá:
I
-a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
li-o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
IIl-o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV-a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes
para se manter.
§ I
0
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois
de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título
I, Capítulo IX.
§ 2• Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a
permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda,
compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das
férias escolares e dias festivos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 731
O artigo inicia a tratativa do procedimento de jurisdição voluntária do divórcio e da
separação consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de
bens do matrimônio.
Tal procedimento baseia-se no consenso dos cônjuges quanto
à impossibilidade de ma­
nutenção da sociedade conjugal ativa, motivo pelo qual adotam
as providências legais para
que o convívio conjugal deixe de gerar
os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
O artigo, ainda, estabelece especificidades que deverão constar da petição inicial, quais
sejam:
(i) as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns. Assim, uma vez que
se determinar o divórcio ou separação, já se realizará a partilha dos bens do casal, como
forma de
se evitar a confusão de patrimônio comum e particular dos cônjuges em sepa­
ração. Não é necessário, porém, que haja acordo sobre a partilha para que a separação
consensual seja homologada, podendo a partilha ser realizada
em momento posterior.
Nesse caso, a separação consensual não importará imediatamente no desembaraço pa­
trimonial, mas apenas na separação de corpos (art. 1.575, CC);
(i i) as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges. Trata-se da possibilidade
de
se fixarem alimentos entre os cônjuges, levando em conta a dependência econômica
que possuía
um em relação ao outro. Vale lembrar que a
Súmula 379, STF, dispõe que
o direito a alimentos é irrenunciável, podendo, o cônjuge que abre mão
na separação
consensual, se valer de posterior ação autônoma para pleiteá-los.
O STJ, por sua vez, já
entendeu que somente os alimentos em razão do parentesco são irrenunciáveis
(4a Turma,
REsp
578.511/SP, rei. Min. Jorge Scartezzini, p. 18.4.2005);
(iii) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas. Com isso, estabe­
lece-se quem possuirá a guarda dos filhos menores (art. 1584, caput, CC), bem como a
maneira pela qual
se dará o regime de visitas. Entende-se por regime de visitas a forma
pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos
filhos em companhia daquele que não
771

Art. 732
liliiii•IIII•U;jQd•lrlij•IIM~~~~.;jfiQ#Hij1fj
ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos,
repartição das férias escolares e dias fesdvos;
(iv) o
valor da conrribuição para criar e educar os filhos. Trata-se da fixação consensual de
alimentos aos filhos, que se pautará pelo esforço conjunto de ambos os pais, na medida
do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.703, CC).
Além disso, deve-se seguir, juntamente à petição, prova documental consistente na cer­
tidão de casamento,
j;i que, se pretendendo dissolver a sociedade conjugal, deve-se ter prova
de sua constituição, bem como do pacto antenupcial, se houver, como forma de atestar a
adoção de regime de bens diversa da definição legal.
O juiz poderi negar a homologação do acordo se verificar que este prejudica demasia­
damente um dos cônjuges ou que o acordo prejudica o interesse do menor.
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
·····································································
Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação no ação de divórcio direto consensual.
Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispen­
sável a realização
de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do
CPC), quando o magistrado
tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges
em se divorciarem, bem como de atestar que
as demais formalidades foram atendidas.
REsp 1.483.841/RS, Rei. Min. Moura Ribeiro, DJe 27.3.15.
3!! T. {lnfo STJ 558)
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de sepa­
ração consensuais aplicam-se,
no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual
de união estável.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondenre.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata de equiparar o casamento, para efeitos da lei processual civil e em questão
de procedimentos, com a união estável.
Assim, dispõe que as regras relativas ao processo de homologação judicial de divórcio
ou de separação consensuais (relativamente ao casamento) aplicam-se, no que couber, ao
processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Trata-se de ref:,ra refletora de disposição constitucional, que visa a equiparar os dois
institutos, não havendo razão que indique ou determine sua tratativa diferenciada no que
diz respeito à sua dissolução consensual.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1
2
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato
de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§
22 O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado
ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
772
!
I
I
i
I
I
I
1
lri•lellêJelijdUijJfiit!11HWII
1. CPC DE 1973
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitodegais quanto aos prazos,
poderão
ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições rela­
tivas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alirnenrícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento.
§ I
0 A escritura não depende de homologação judicial e constitui tÍtulo hábil para
o registro
civil e o registro de imóveis.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos
por advogado comum
ou
advogados de cada um deles ou por defenscr público,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3° A escrirura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres soh as penas da lei. art. l.l24-A.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 734
O artigo traz o regramento extrajudicial do divórcio consensual, da separação consensual
ou da extinção consensual da união estável. Para tanto, o legislador estabeleceu que somente
poderão utilizá-lo os casais que não possuam filhos incapazes, também não havendo nascitu­
ros, já que, em tais situações, é indispensável a presença do Poder Judiciário e do Ministério
Público durante a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, como forma de se apurar
os reflexos das atitudes dos pais para o interesse dos filhos.
Assim, poderá ser utilizada escritura pública da qual constarão as disposições indicadas
no art. 731.
A
escritura pública não necessita ser homologada para gerar seus efeitos, sendo, por si só,
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, na delimitação da partilha. Demais,
é título executivo para
fins de execução de alimentos.
É indispensável a presença de advogado na realização da separação consensual ou divórcio
consensual extrajudicial. O advogado poderá ser comum ou cada cônjuge poderá possuir um.
O advogado será qualificado e assinará a escritura pública. Vale lembrar que o procedimento
do divórcio extrajudicial é regulado pelos arts. 33 a 53 da Resolução 35/2007, CNJ.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá
ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges,
na
qual serão expostas
as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§
12 Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a Intimação do Ministério Público e a pu­
blicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois
de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo
de divulgação da alteração do regime de bens, a
fim de resguardar direitos de terceiros.
§
32 Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos
cartórios de registro civil e de imóveis e,caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
773

Art. 735 liliil!tllli•l•hjQ;J•IHj•ll~jl#hlehjfiQ#Hij1hj
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A sistemática processual civil uaz inovação ao tratar da possibilidade de alteração judicial
consensual do regime de bens do casamento. Assim, estabelece que, observados os requisitos
legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na
qual serão expostas
as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a
publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir
depois de decorrido o prazo de
30 (trinta) dias da publicação do edital. Trata-se de cautela
a ser observada, como forma de dar ampla divulgação à alteração, a fim de que terceiro
eventualmente interessados possam manifestar-se e de que a alteração não seja fraudulenta.
A regra, como estabelecido, diz da publicação de edital. Os cônjuges, na petição inicial
ou em petição avulsa,
podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do
regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros (principalmente, de incapazes ou
de menores), o que deverá ser levado em conta pelo juiz, mas não necessariamente acatado,
se considerado dispensável.
Após o trânsito em julgado
da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos
cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
~SEÇÃO V-DOS TESTAMENTOS E DOS CODICIL_~! ___ _
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito
de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia empresença do apresentante.
§ 12 Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e com.o ele obteve o testamento,
a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância
digna
de nota.
§
22 Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz
mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 32 Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 42 Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo,
o juiz
nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência
legal.
§ 52 o testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo
do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
1. CPC DE 1973
774
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o
abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz
e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento
foi aberto;
IB•I•Jld•IQ;Ulijf}ill!11ijp1!1
I I -o nome c.l.o apresentante e como houve ele o testamento;
III-a data e o lugar do falecimento do testador;
IV-qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior
do testamento.
Art.
l.l26. Conclusos
os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público,
mandará registrar, arquivar e cumprir o resran1enro, se lhe não achar vício externo,
que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar,
dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art.
1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar,
no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentária; se não houver testamenteiro
nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a
ocorrência e fará
os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro
dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo
de aceitação da testamentária, o escrivão ex­
trairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou
de arrecadação da herança.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Art. 735
O testamento é o ato através do qual uma pessoa dispõe da totalidade dos seus bens,
ou de parte deles, para depois de sua morte (art. 1.857, CC). O codicilo, por sua vez, é ato
através do qual a pessoa poderá fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas
de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de
cerco lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal
(art. 1.881, CC).
O testamento cerrado é uma modalidade de testamento através da qual o de cujus, por
meio de testador ou de outra pessoa por ele indicada, emite sua última,yontade, sendo esta
devidamente reconhecida e aprovada por tabelião, permanecendo secreto. o conteúdo do tes­
tamento até a morte. Seu regramento encontra-se melhor especificado nos arts. 1.868/1.875,
CC.
Testamento é assunto patentemente de direito material. A importância processual de que
se reveste a abertura do testamento cerrado se justifica como forma de se garantir que o ato
de última vontade do
de cujus seja efetivamente cumprido.
Assim, existindo testamento cerrado, este deverá ser aberto pelo órgão jurisdicional
competente, qual seja, aquele do domicílio do
de cujus.
Se este não possuía domicílio certo,
então a competência será do foro de situação dos bens. Se houver bens em mais de um foro,
então a competência se fixa pelo local do óbito.
Ao receber o testamento cerrado, o juiz deverá verificar
se está intacto.
Se verificar viola­
ções, não poderá
dar cumprimento ao testamento.
Se não verificar vício, abrirá o testamento
e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Em seguida, deve ser lavrado ato de abertura do testamento, contendo:
(i) o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
775

Art. 736 liilill•llll•l•l'jQ;UIMijUI?Iiâ~il•~j#'iQ#HM~i
(ii) a data e o lugar do fàlccimento do testador;
(iii)
qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testa­
mento. O ato de abertura deve, ainda, ser rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentame,
contando da data e local de abertura.
O procedimento de abertura do testamento cerrado ou do codicilo é sumário, de modo
que o juiz deva verificar aparentemente a existência de vícios ou falsidades no testamento a
fim de determinar o seu cumprimento. Isso importa dizer que não haverá possibilidade de
se
questionar
a falsidade ou vícios no documento, o que deverá ser feito em ação própria,
de caráter contencioso.
Se verificar vícios no testamento ou no codicilo, o juiz deverá determinar seu registro e
então seu arquivamento. Evcnrual decisão, em ação própria, que verifique a veracidade do
documento, tem o condão de desarquivar a ação de aberrura e determinar o cumprimento
da disposição de última vonrade.
Se o juiz desde logo vcrif'icar a regularidade do documento, ouvirá o Ministério Público,
mandando, em seguida, que se registre, arquive e se cumpra o testamemo.
Uma vez que tenha st: procedido ao registro do testamento, o escrivão intimará o testa­
menteiro
nomeado para que assine o termo da testamentária, no prazo de 5(cinco) dias, e

cumprimemo ao testamento.
O testamenteiro ausenre é aquele de que não se tem notícia, tendo deixado seu domicílio
sem indicação
de representante legal que lhe administre os bens. A ausência é situação jurí­
dica a ser declarada judicialmente.
Enquanto não declarada, mas ainda assim desconhecido
o paradeiro
do testamemeirn, o juiz deverá realizar sua intimação por edital.
Não encontrado, o juiz nomeará testamenteiro dativo, seguindo a preferência legal do
art. 1.984, CC: primeiramente, a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado
pelo juiz.
Assinado o termo de aceitação
da testamentária, o escrivão extrairá cópia autêntica do
testamento
para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
O testamenteiro deved cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo
do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, po­
derá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto
nos parágrafos
do art. 735.
1.
CPC DE 1973
776
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe
o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz manJará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125
e 1.126.
19•l•liri•IQ;I•IHfh$iiffliHQill
Art. 737
2. BREVES COMENTÁRIOS
O testamento público é aquele no qual os termos são conhecidos abertamente, antes
mesmo
da morte do de cujus. Está disciplinado pelos arts. 1.864/1.867,
CC.
Por ser público, qualquer pessoa interessad~. em seu cumprimento tem a legitimidade
para
determinar o seu cumprimento judicial.
Seguirá o procedimento explicado no artigo anterior (art. 735).
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do
testador,
pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor
do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 12 Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 22 Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará
o
testamento.
§
32 Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico,
militar e nuncupativo.
§ 42 Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.
1. CPC DE 1973
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da
morte do testador, a publicação
em juízo do testamento particular, inquirindo-se
as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art.
1.131. Serão intimados
para a inquirição:
I
-aqueles a quem caberia a sucessão legítima; li -o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a
publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único.
As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão inti­
madas por edital.
Art.
1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autên­
tico o testamento, o juiz, ouvido o órgão
do Ministério Público, o confirmará,
observando-se quanto
ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I -ao testamento marítimo;
li -ao testamento militar;
III
-ao testamento nuncupativo;
IV-ao codicilo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O testamento particular é aquele realizado pelo testador de pr6prio punho ou por meio
mecânico,
na presença de testemunhas. É uma espécie de testamento sujeito a falsificações,
na medida em que não há registro em cartório de seus termos, podendo ser alterado entre
sua escritura e o seu cumprimento, motivo pelo qual está disciplinado no texto processual
711

Art. 738 liiiil!eiiiM•I•hjQ;I•l9§•ll111!~il•hjfiQ#9M€f
civil como forma de se assegurar a fidedignidade do seu conteúdo. Seu regramento específico
se dá ·através dos arts. 1.876/1.880, CC.
Assim, existindo testamento particular, é lícito ao herdeiro, legatário ou testamemeiro,
bem como pelo terceiro detentor do testamento (novidade legislativa), requerer, ocorrido o
evento morte, a publicação
em juízo do testamento, imimando-se as testemunhas para que
compareçam (em juízo),
onde lhes será lido o testamento e perguntado sobre a autenticidade
de seu conteúdo, após o que, atestando -
a, devem assiná-lo.
Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento, para
que dele tomem conhecimento, podendo impugnar vícios que distinguirem
ou habilitarem-se
para o recebimento
da quota testamentária. A rigor, trata-se de citação, pois são pessoas que
estarão tendo a primeira notícia do processo, para que aduzam nele o seu interesse sucessório.
O artigo, ainda, estabelece a possibilidade de que o juiz se convença da veracidade do
conteúdo do testamento particular através da inquirição das testemunhas. Assim, ouvidas
as testemunhas (sem número definido, bastando aquelas que o juiz distinga suficientes para
comprovação do fato)
que reconheçam a autenticidade do testamento, convencendo-se o
juiz de sua veracidade, deverá
determinar a oitiva do Ministério
Público, sob pena de, não
o fazendo, ocorrer nulidade.
O juiz, ademais, poderá lançar mão de outras provas como forma de atestar a auten­
ticidade do testamento particular. Um dos meios de prova mais utilizados é a pericial, na
modalidade de perícia grafológica (reconhecimento de caligrafias e assinaturas) (Marinoni;
Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 967).
Uma vez que seja reconhecida a autenticidade, o juiz determinará o registro e arquivo
do testamento, com o seu cumprimento, observando-se o disposto no art. 735.
Constatando a presença de vícios formais'graves, o juiz poderá negar confirmação ao
testamento.
Por fim, o artigo ainda amplia sua gama de aplicação ao codicilo e aos testamentos
marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
~SEÇÃO VI-DA HERANÇA JACENTE
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver
domicilio o falecido
procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja
comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo
à arrecadação
de todos
os seus bens.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A herança jacente é situação jurídica observada quando, falecendo o de cujus, este não
deixa testamento,
nem herdeiros legítimos conhecidos (art. 1.819, CC). Também, se houver
77f!.
IB•I•llft•IQ;I•IijJi\iit!!IHWII Art. 739
herdeiros, todos renunciarem à herança (art. 1.823, CC). Diante de tais situações, é neces­
sário que
se realize um procedimento especial para que possíveis sucessores desconhecidos
se apresentem, para que credores satisfaçam seu direito de crédito sobre o espólio ou para
que
se declare vacante a herança: trata-se, assim, de um procedimento que visa a tomar as
precauções necessárias para que os direitos sucessórios envolvidos não sejam violados de
plano, pelo desconhecimento de herdeiros legítimos.
A competência para o procedimento de herança jacente
é o do foro de domicílio do de
cujus.
Se este não possuía domicílio certo, então a competência será do foro de situação dos
bens.
Se houver bens em mais de um foro, então a competência se fixa pelo local do óbito.
Assim que puder ser considerada jacente a herança, o juiz poderá, de ofício, proceder ao
arrolamento e
à arrecadação dos bens, na forma dos artigos que seguem.
O Ministério Público
e a Fazenda Pública, ou outro interessado, poderão provocar a instauração do procedimento
de arrecadação da herança jacente.
1.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um cura­
dor
até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a
declaração de vacância.
§ 12 Incumbe ao curador:
I -representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
li-ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros
porventura existentes;
111-executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV-apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V-prestar contas ao final de sua gestão.
§ 22 Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.
CPC DE 1973
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração
de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até
a declaração
de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do
Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. Incumbe
ao curador:
I -representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão
do
Ministério
Público;
li -ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação
de outros porventura existentes;
III -executar
as medidas conservat6rias dos direitos da herança;
IV
-apresentar mensalmente
::.o juiz um balancete da receita e da despesa;
V -prestar contas a final
de sua gestão. Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
779

Art. 740
liiiiii•IIII•Uhj4;UI9jUit~ljhUhjfiQ#dMhj
2. BREVES COMENTÁRIOS
A herança jacente deverá, durante o processo, ficar sob guarda, conservação e adminis­
tração de um curador, que poderá ser membro da Defensoria Pública ou, na sua inexistência,
a pessoa de confiança do juiz. O curador será assistido pelo Ministério Público em juízo e
fora dele, no que diz respeito
à massa da herança jacente.
O curador fica responsável pela guarda, conservação e administração da massa até que
esta seja entregue a sucessor legalmente habilitado durante o processo, ou, se declarada a
vacância da herança, até que seja incorporada ao domínio da União (se em territorial federal),
do Município
(se em território municipal) ou do Distrito Federal (se em território distrital).
O Estado -membro não incorporad herança jacente por força do que dispõe o art.
1.822, CC.
O artigo trata das atribuições (tarefas) do curador da herança jacente. Para tanto, esta­
belece que a ele compete:
(i) representar a herança em
juíw ou fora dele, com intervenção do Ministério Público. A
herança jacente, vale frisar, não 1em personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser
parte, funcionando o Ministério Público, aqui, como fiscal da lei;
(ii) ter em boa guarda e conservação os bms arrecadados e promover a arrecadação de outros
porventura existentes;
{iii) executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
(iv) apresentar mensalmente ao juiz
um balancete da receita e da despesa;
{v) prestar contas a final de sua gestão.
As funções do curador, portanto, envolvem funções próprias de
um administrador, bem
como de
um depositário, tanto que o legislador expressamente determinou que ao curador
se apliquem as regras próprias de tais sujeitos, dispostas nos arts. 159 a 161 do
CPC.
Demais, convém destacar que o curador é responsável pelos prejuízos causados à massa,
decorrente de seus atos dolosos ou culposos, da mesma forma que, para a responsabilidade que
assume, e tendo em vista o trabalho que desempenha, deverá ser remunerado adequadamente.
Art.
740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de
secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 12 Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à
arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 22 Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os
bens,
mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§
32 Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e
da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de
outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
§ 42 O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e,
verificando
que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim
entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
780
lijel•llrl•IQ;JUMfjilfijiHNII
Art. 740
§ 52 Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca,mandará expedir carta precatória
a fim de serem arrecadados.
§ 62 Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando,iniciada, apresentarem-se
para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente
reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério
Público ou do representante da Fazenda Pública.
I. CPC DE 1973
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do
curador, o juiz mandará arrolar
os bens e descrevê-los em auro circunstanciado.
§
!
0 Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe
entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§
2° O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão
intimados a assistir à arrecadação, que
se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art.
1.147.
O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros
domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e
lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido,
ou queimados
quando os bens forem declarados vacantes.
Art.
1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por
estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial
que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão
às diligências e, havendo necessidade
de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art.
1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará
expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da
vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a
existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se
se
apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente
reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado,
do órgão do Ministério Público ou do representante
da Fazenda Pública.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo trata da arrecadação. Esta deverá ser realizada pelo oficial de justiça, acompa­
nhado
do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador {caso já nomeado), quando compa­
recerão
à residência do de cujus e procederão à relação e descrição dos bens da herança jacente.
Como não é mais necessário o comparecimento pessoal do juiz, ficou sem sentido o
disposto
no § Jo que estabelece que, se o juiz náo puder, justificadamente, comparecer à
residência do de cujus para realizar o arrolamento dos bens, poderá requisitar que a autoridade
policial o realize (especificamente, o delegado de polícia).
Se o curador ainda não tiver sido nomeado, o juiz designará
um depositário dos bens até
que
um curador regular seja nomeado.
O depositário deverá prestar compromisso.
781

Art. 741 llliii!•IIIO•I•fjQ;Uiijij•ll61ij~iU~jfiQ#9Mhj
Durante a diligência de arrolamento e arrecadação, cumpre ao juiz realizar, também,
a inquirição de eventuais moradores da casa do
de cujus, bem como de vizinhos ou outras
pessoas de convívio do
de cujus sobre os seguintes assuntos:
(i) qualificação do falecido;
(ii) paradeiro dos sucessores;
(iii) existência de outros bens.
Como já consignado anteriormente, o
§ 3° perde parcial sentido na medida em que não
cabe mais ao juiz fazer pessoalmente a arrecadação de bens.
Realizada a inquirição, o juiz deverá proceder
à lavratura de auto de inquirição e infor­
mação, relatando
tudo quanto tenha sido lhe informado.
O artigo em análise tem por fundamento a preservação do direito à intimidade e à vida
privada do
de cujus e de seus sucessores. Assim, se entre os bens arrecadados estiverem papéis,
cartas
ou livros, o juiz procederá em sua análise como forma de verificar quais deles sejam
interessantes para a herança jacente, como, por exemplo, a existência de testamento particular.
Se nada de importante for encontrado, o juiz determinará o empacotamento e a !aeração
de tais papéis,
com a entrega aos sucessores do de cujus ou com sua incineração, quando
declarada vacante a herança.
Se os bens se localizarem em comarca diversa do juízo competente para proceder à herança
jacente, então o arrolamento e a arrecadação deverão ser realizados pelo juízo da comarca
em que os bens
se encontrarem, mediante carta precatória.
Ao juízo deprecado
se aplica o mesmo regramento e o mesmo procedimento para o arro­
lamento e arrecadação que seriam aplicados ao juízo deprecante, caso realizasse a diligência.
A arrecadação não será continuada, suspendendo-se, quando for habilitado sucessor no
processo.
Por evidente, sendo a procura de sucessores um dos objetivos da herança jacente, uma
vez que sejam encontrados, o processo atinge um dos seus objetivos e não poderá continuar,
sob pena de gerar prejuízo ao sucessor habilitado.
A habilitação de herdeiro depende da concordância do curador, dos interessados, do órgão
do Ministério
Público e da Fazenda Pública, para que gere efeitos imediatos.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede
mundial de computadores, no sftio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e
na plataforma de
editais
do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses,ou, não havendo
sftio, no órgão oficial e
na imprensa da comarca,por 3 (três) vezes com intervalos
de 1 (um) mês,
para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da.
primeira publicação.
· § 12 Verificada a existência de sucessor ou de testamer.teiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital.
782
19•i•lltl•IQ;I•Id:J.$iif!119(911 Art. 741
§ 22 Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 32 Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada
a identidade do cônjuge
ou companheiro,a arrecadação converter-se-á em inventário.
§
42 Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de
cobrança.
1.
CPCDEI973
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estam­
pado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial c
na
imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado
no prazo
de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1° Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á
a sua citação, sem prejuízo
do edital.
§
zo Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o faro à autori­
dade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testa­
menteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em
inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou
propor a ação de cobrança.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez que o juiz tenha finalizado a arrecadação dos bens da herança, determinará a
expedição de edital que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tric
bunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça. O edital deverá observar a uma regra rígida de publicação, para que tomem ciência
eventuais herdeiros
ou credores, a fim de que se habilitem no processo. Assim, deverá ser
publicado na rede mundial de computadores, na qual permanecerá por 3 (três) meses, ou, não
havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos
de
1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis)
meses contado da primeira publicação.
O prazo para habilitação é de 6 (seis) meses, contados a partir da primeira publicação
de edital.
Se houver a habilitação de sucessor, este deverá ser citado pessoalmente, sob pena de
nulidade.
Se
se tratar de finado estrangeiro, o edital deverá ser divulgado, também, perante a
autoridade consular estrangeira.
Uma vez que tenha se habilitado o sucessor e tendo sido reconhecida essa sua condição,
o que lhe faz surgir direito sucessório sobre a massa, o processo de herança jacente será
convertido
em inventário.
O curador, com isso, deixa de estar responsável pela massa, fazendo jus à remuneração
proporcional ao tempo em que esteve
na guarda dos bens.
783

Art. 742
liilil!•liii•Uhjij;IUHj•II,~IMii•l\jfiQ#9f!1h1
Caso o juiz não reconheça a condição de herdeiro, cônjuge ou testamenteiro do reque­
rente, determinará a publicação do edital, o aguardo do decurso do prazo do art. 743, para
a declaração da vacância,
se já houver a publicação ou, se esse prazo já expirou, declarará
vacante a herança (art. 743,
§1
°).
Os credores poderão, também, se habilitar no processo de herança jacente, tal qual o
fazem no processo de inventário. Ainda,
é facultado ao credor propor ação de cobrança, em
que o réu será o espólio.
Art. 742.
O juiz poderá autorizar a alienação:
1-de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
11 -de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
111-de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV-de ações de sociedade quando, reclamada a integralização,não dispuser a herança de
dinheiro para o pagamento;
V-de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§
1
2
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a
importância para
as despesas.
§
2
2
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de
arte,
só serão alienados depois de
declarada a vacância da herança.
1. CPC DE 1973
Are. 1.155. O juiz poderá aurorizar a alienação:
I-de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
11 -de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III
-de
títulos e papéis de crédiro, haveddo fundado receio de depreciação;
IV-de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, náo dispuser a
herança de dinheiro para o pagamento;
V -de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados c vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o
habilitando adiantar a importância para
as despesas.
Art. 1.156.
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal,
livros e obras de arte, só serão alienados depois
de declarada a vacância da herança.
2.
BIU:VES COMHNTÁRIOS
O curador, na sua função de administração da massa, por vezes, poderá esbarrar em
situações nas quais seja necessária a alienação de bens
da herança, dado o risco de que se
percam ou seu valor e utilidade sejam depreciados.
784
lj•I•IIH•IQ;UIMJ}1itijl9l911
Assim, deverão requerer ao juiz a alienação:
(i) de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
(ii) de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
(iii) de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
Art. 743
(iv) de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de
dinheiro para o pagamento;
(v) de bens imóveis se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
(vi) de bens imóveis se estiverem hipotecados e
vencer-se~. dívida, não havendo dinheiro para
o pagamento.
Há exceções a serem observadas:
(i) não se procederá à venda se a Fazenda
Pública ou o habilitando adiantar a importância
para
as despesas;
(ii) também, os bens com valor de afeição-exemplificativamente, os retratos, os objetos de
uso pessoal, os livros, obras de arte, entre outros
-, somente poderão ser alienados uma
vez que seja declarada a vacância da herança. Alienação realizada antes de declarada
vacante a herança é ineficaz.
O Ministério Público deverá ser ouvido antes de o juiz autorizar a alienação.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado
nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º
Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar im­
procedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os
herdeiros e
os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.157. Passado I (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não
havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada
vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sen­
tença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o
julgamento
da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge,
os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A vad.ncia da herança será verificada apenas 1 (um) ano ap6s a publicação do primeiro
edital, desde que não existam sucessores habilitados
ou habilitações pendentes. Com a va­
cância, os bens ficarão sujeitos
à incorporação pelo patrimônio do ente público com o qual
se relacione territorialmente.
785

Art. 744 liiiil!ti!IM•I•hjijdeiHj•lil'lij~IUhjfiQjH6'hj
Vale dizer, entretanto, que nem sempre tal incorporação é imediata, já que deve ser
contado
um prazo de 5. (cinco) anos, da abertura. da sucessão (e não do início do processo
de herança jacente) para que ocorra (art. 1.822, CC).
Também, enquanto estiver pendente o pedido
de habilitação, não poderá ser declarada
a vacância.
Verificado o prazo de I (um) ano, o juiz poderá,
se a decisão for de improcedência pela
habilitação, declarar também vacante a herança. Nesse caso, por haver julgamento conjunto,
a decisão rem natureza de sentença, contra a qual cabe apelação.
Uma vez que já tenha sido declarada vacante a herança e esta já tenha sido incorporada aos
bens do ente público respectivo, ainda assim será possível que os herdeiros e credores pugnem
por seus direitos sucessórios (mesmo depois de decorridos 5 anos da abertura da sucessão).
Deverão fazê-lo por meio de habilitação nos autos
da herança jacente, na forma do art.
741, na qual esclarecerão que
há ação própria em curso. A ação própria para tanto não fica
prejudicada pela incorporação dos bens, já que, ainda que
se tenha sentença transitada em
julgado, há contexto fático diverso, que pugna por solução jurídica diversa.
O prazo prescri­
cional
há que ser observado para a propositura da ação própria, neste caso.
~SEÇÃO VIl-DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens
do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto
em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a
quem caiba administrar-lhe os bens,
ou deixando mandatário que não queira ou
não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art.
1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador
na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A ausência será declarada sempre que uma pessoa desaparecer de seu domicílio, sem que
se saiba de seu paradeiro, não deixando representantes para administrar-lhes os bens, ou,
deixando mandatário, este não queira
ou não possa continuar exercendo o mandato.
A ausência gera como consequência a nomeação de
um curador para administrar os bens
do ausente e deverá ser levada a registro público, de modo a tornar pública a informação
relativamente ao ausente.
A ação de ausência poderá ser iniciada por qualquer interessado
na administração dos
bens
do ausente, bem como poderá ser iniciada pelo Ministério
Público.
Uma vez que seja proposta a demanda, os bens do suposto ausente deverão ser arrolados
e arrecadados.
786
IBtl•ildtiQ;JtlijJ$ilij119ijll Art. 745
Os procedimentos de arrolamento e arrecadação seguem o que dispõem os arts. 738 e
seguintes, remetendo-se o leitor
ao seu estudo para uma compreensão mais detalhada do
assunto.
O art. 25, CC, cuida da ordem legal que deve ser respeitada quanto à indicação
do curador.
r---------------------------------------------------~
I
I
I
I
I
ATENÇÃO: a curatela do ausente não se confunde com a curadoria de ausentes (art. 72, li e
parágrafo único), pois, naquela primeira, há uma
representação de direito material, com o curador
administrando o patrimônio do ausente, enquanto que, no segundo, há meramente uma
repre­
sentação processual, com atuação em favor do ausente.
I
I
I
I
I L---------------------------------------------------~
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores,
no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da
comarca,
durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação
e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º Findo o prazo previsto no
edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão
provisória, observando-se o disposto em lei.
§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos
herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na
forma
dos arts. 689 a 692.
§ 3º
Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória
em definitiva.
§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer
ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou de­
finitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento
comum.
1. CPC DE 1973
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante I (um)
ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando
o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art.
1.163.
Passado I (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba
do ausente e não tendo comparecido seu procurador
ou representante, poderão os
interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ I ° Consideram-se para este efeito interessados:
I -o cônjuge não separado judicialmente;
11 -os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
111 -os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de
morte;
IV-os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2° Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na
sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art.
1.164.
O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a
citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes
para oferecerem artigos de habilitação.
787

Art. 745 llliil!•liii•Uhjij;IUijj•lit1Jjdle~j:J\iQ@9'4hj
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e con­
verter-se-á em definitiva:
I
-quando houver certeza da morre do ausente;
li -dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão
provisória;
III-quando o ausente contar
80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5
(cinco) anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da suces­
são definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só
poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem,
ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que
os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Uma vez que tenha sido feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mun­
dial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por
1 (um) ano, ou, não havendo sítio,
no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante
1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em
2
(dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens. Tais prazos são de observação obrigatória,
sob pena de nulidade, já que se presumem
necessários para que haja comunicação.
O objetivo principal, portanto, é o de fazer com que
a notícia da ausência chegue
ao conhecimento de quem foi reconhecido como tal, a fim de
que possa entrar na posse dos bens.
Findo o prazo previsto no edital, e desde que o ausente não apareça para reclamar seus
bens, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o
disposto em
lei (arts. 26 a 36, CC). Quem são os legitimados a requerer a abertura da sucessão
provisória?
a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;
c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
d)
os credores de obrigações vencidas e não pagas.
·---------------------------------------------------·
I
1 . ATENÇÃO: o Ministério Público não mais figura no rol dos legitimados (subsidiariamente), como
: previa o art. 1.163, § 2!!, CPC/73.
I
I
I
I ·---------------------------------------------------·
O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos
herdeiros presentes e do curador
e, por edital, a dos ausentes para requererem habilitação,
na forma dos arts. 689 a 692 (habilitação).
Ainda,
se presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão
provisória em definitiva (art.
37. CC -"Dez anos depois de passada em julgado a sentença
que concede ~ ~bertur~ dâ sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas"; art. 38, CC-"Pode-se requerer a sucessão
definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias
dele").
788
IH•I•IIBalij;leiHJ$11f!119'911
Art. 746
Exige-se, porranto, ação de regresso, pelo ausente, para que os bens lhe sejam entregues
por sentença judicial.
Regressando o ausente, algum de seus descendentes ou ascendentes, nos 10 (dez) anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva, para requerer
ao juiz a entrega de bens,aquele ou
estes haverão
só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar,
ou o preço que
os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados
depois daquele tempo (art.
39, CC).
Caso não haja o regresso do ausente no prazo de
10 (dez) anos a que se refere o caput,
e nenhum dos interessados promova a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se
ao domínio da União, quando situados em território federal (art. 39, pa­
rágrafo único).
•SEÇÃO VIII -DAS COISAS VAGAS
--------------------~---
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo
auto, do qual constará a descrição dobem e as declarações do descobridor.
§ 12 Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 22 Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no
sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça
ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo
possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação
no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3!! Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
1. CPC DE 1973
Arr. I.I70. Aquele que achar. coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono
ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arre­
cadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele
constando a sua descrição e as
declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente,
quando a entrega tiver sido feita
à autoridade policial ou a outro juiz.
Art.
I.I 71. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes,
no órgão oficial, com intervalo de
10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo
possuidor a reclame.
§ I o O edital comerá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ zo Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio
do edifício do fórum.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Conforme dispõe o art. 1.233, caput, CC, aquele que achar coisa alheia perdida terá de
restituir ao dono ou legítimo possuidor, e segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo,
não encontrado o dono ou legítimo possuidor, o sujeito que encontrar a coisa deverá entregá­
-la
à autoridade competente.
789

Art. 747 QD!I!tllll•lthjQdaldijtliliJ!ijhl•hjt1QijijMbj
O procedimento que rem início no presente artigo disciplina, justamente, essa última
hipótese.
O dispositivo visa, portanto, regular a situação das chamadas "coisas vagas" ou "achadas".
Assim, sempre que alguém encontrar coisa alheia perdida, não conhecendo o seu dono ou
possuidor, deverá entregá-la à autoridade judiciária.
Caso seja recebida por autoridade policial, esta a remeterá ao juízo competente.
A competência, nesse caso, será territorial (portanto relativa), podendo ser ramo do juízo
em que se encontrou a coisa, quanto do juízo do foro de domicílio do descobridor. Uma vez
recolhida a coisa e lavrado o auto, estes deverão ser encaminhados ao juízo competente, se
a entrega tiver se realizado à autoridade policial ou a outro juiz fora das duas possibilidades
de competência.
Através desse procedimento, o descobridor,
uma vez encontrado o dono, terá direito a
recompensa
(art. 1.234, CC), bem como se exime de responsabilidade penal pelo tipo descrito
no art. 169, parágrafo único, li, CP (crime de apropriação de coisa achada).
Depositada a coisa, o juiz
mandará publicar edital na rede mundial de computadores,
no sítio
do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacio­
nal de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa
da comarca, para que o
dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não
for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no
átrio do edifício do fórum.
A finalidade da publicação de editai, portanto, é a de servir para que o proprietário ou
o legítimo possuidor reclame a coisa achada
em juízo.
-~·~-··---·----·--·---------- ·-·------·--------------· -
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
1-pelo cônjuge ou companheiro;
11-pelos parentes ou tutores;
~SEÇÃO IX -DA INTERDIÇÃ~
111-pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV-pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe
a petição inicial.
1. CPC DE 1973
790
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I -pelo pai, mãe ou tutor;
11 -pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III -pelo órgão do Ministério Público.
-'!.·.
lij•l•llrltlij;f•lij§\$ilfijlijl!JII Art. 747
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata do procedimento especial de curatela dos interditos. A interdição, enquanto
instituto do Direito Civil, poderá ser requerida em face daqueles que (art.
1.767, CC):
(i) por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os
atos da vida civil;
(ii) por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
(i i i) sejam deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
(iv) sejam excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
(v) sejam pródigos.
Porém, conforme dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a de­
ficiência não afeta a capacidade civil da pessoa (art. 6°), não justificando, por si, a curatela.
Assim, a redação do art.
1.767, CC, alterada pela mencionada legislação, é no sentido de que
somente
se sujeitam à curatela
"aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pude­
rem exprimir sua vontade" (inc. I) e "os ébrios habituais e os viciados em tóxico" (inc. III).
A legitimidade ativa para a propositura de ação de curatela dos interditos encontra-se
descrita no artigo
em comento (rol mais amplo se comparado com o art. 1.177, CPC/73),
tanto quanto no art. 1.768,
CC (que, porém, foi revogado, pela nova ordem processual, mais
precisamente, através do seu art. 1.072, Il), de modo que são legitimados para a propositura
da ação:
(i) o cônjuge ou companheiro do interditando.
O cônjuge separado judicialmente e o divor­
ciado não têm legitimidade para tanto. Já a separação de corpos não retira a legitimidade
do cônjuge, restabelecendo-se a convivência familiar (STJ, 4a Turma, Ag 520.093/SP,
rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 7.11.2003);
'
(ii) os parentes ou tutores do interditando;
(iii) o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
(iv) o órgão do Ministério
Público, nos seguintes casos (art. 1.769, CC):
a) em caso de doença mental grave;
b)
se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anterior­
mente;
c) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas anteriormente.
Vale
também frisar que, com o advento da já mencionada Lei 13.146/2015 (Estatuto
da
Pessoa com Deficiência), a própria pessoa pode requerer que lhe seja designado curador,
alterando, assim, a redação do art. 1.768, IV, CC.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: o STJ já entendeu que a sobrinha tem legitimidade para promover a interdição de sua
tia {4~ Turma, REsp 532.864/RJ, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, p. 13.2.2006), bem como que a separa­
ção de corpos não retira a legitimidade
do cônjuge para promover a interdição, restabelecendo-se
a convivência familiar
(4! Turma, Ag
520.93/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 7.11.2003).
~-----------------------------------------~---------~
791

Art. 748
liiliJ!tllll•l•hjij;I•IHij•lll1ijhl•hjfiQ#HMhj
A legitimidade deverá ser comprovada por documenração que acompanhe a petição
inicial.
Art.
748.
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
1-se as pessoas designadas nos incisos I, 11 e 111 do art. 747 não existirem ou não promoverem
a interdição;
li-se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos
1 e 11 do art. 747.
1. CPC DE 1973
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requcrcr:í :1 interdição:
l -no caso de anomalia psíquica;
11-se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
no artigo antecedente, ns. I e li;
li I-se, existindo, forem menores ou incapazes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A legitimidade do Ministério Público, no caso de doença mental grave, é subsidiária,
vez que só poderá atuar se os demais legitimados ativos não existirem, não promoverem a
interdição ou forem incapazes. A atuação poderá se dar de oíício, claro, a partir do momento
em que tiver conhecimento da situação clínica.
Marinoni; Miridiero e Arenhart, Código de Processo Civil comentado, p. 749, por
outro lado, aduzem: "A legitimidade do Ministério Público para promoção de interdição no
caso de incapacidade do cônjuge, companheiro ou parenre elo inrerditando, é originária. Não
se trata de legitimidade subsidiária. Não está subordinada a não atuação de quem quer que
seja (STJ, 3a Turma, RMS 22.679/RS, rei. Min. Sidnei Beneti, p. 11.4.2008). Nos demais
casos a legitimidade do Ministério Público é subsidiária, subordinada à ausência de promoção
da interdição pelos tutores, cônjuge, companheiro, parente do interditando ou representante
da entidade em que se encontra abrigado o interditando (arts. 1.768, Il, e 1.769, II, CC)".
Por fim, caso não seja o postulante da interdição, o Ministério Público atuará como
fiscal da ordem jurídica (arts. 178, Il, e 752, § 1°).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
··················································································································
~ Atuação do Ministério Público como defensor do interditando.
Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser
exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.
REsp 1.099.458-PR, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.12.14.
49 T. (lnfo STJ 553}
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FEPESE • Promotor dê Ju~tiça-SC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão
abaixo e assinale se ele é falso ou verdadeiro:
() De acordo com o
Código de Processo Civil, o Ministério Público só requererá a interdição no caso de
doença mental grave
se não existirem ou não promoverem a interdição os parentes, tutores, cônjuge,
792
lijUslld•IQ;UIHJ}iit!!ldlflll Art. 749
companheiro ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. Deverá
promover a interdição, ainda,
se, existindo, forem incapazes o cônjuge, companheiro, tutor ou parente
do interditando.
02. (MPE/BA-Promotor de Justiça-BA/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Doutrinariamente, entende­
-se por interdição o procedimento destinado a retirar a capacidade de pessoa maior para a prática
de determinados atos
da vida civil, e para a regência de si mesma e de seus bens.
Sobre o procedimento especial
da interdição, é correto afirmar:
a) A realização de exame pericial do interditando constitui faculdade do magistrado, na empreitada de
formar seu convencimento.
b) É vedada a constituição de advogado pelo interditando, já que o objeto litigioso diz respeito à sua
capacidade para a prática dos atos
da vida
civil.
c) A legitimação do Ministério Público para requerer a interdição é considerada subsidiária, nos termos
do art.
748,
11, Código de Processo Civil, quando os legitimados ordinários permanecerem inertes.
d) A sentença que acolhe o pedido de interdição desafia recurso de apelação, dotado do duplo efeito
(suspensivo e devolutivo), ensejando sua inscrição
no Registro de
P2ssoas Naturais, após o trânsito
em julgado.
i&H 01 v 1 02 c 1
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapa­
cidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil,
bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o
juiz pode nomear curador provisório ao interditando
para a prática de determinados atos.
1. CPC DE 1973
Arr. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará
os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando
para
reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo traz requisitos específicos da petição inicial da ação de interdição que, por certo,
deverá obedecer ao que dispõem os arts. 319 e 320. Assim:
(i) deverão ser explicitados os motivos pelos quais é requerida a interdição, ou seja, a exis­
tência de causa que autorize a interdição;
(ii) deverá ser demonstrada a incapacidade do interditando para manifestar sua vontade,
administrar seus bens e, de uma maneira geral, praticar os atos da vida civil.
Quanto à competência, essa será definida tendo em vista o a pessoa do interditando:
(i) sendo o interditando criança ou adolescente, a competência será a do juízo do foro de
domicílio dos pais ou responsável, bem como pelo lugar onde se encontre o menor, na
falta dos pais ou responsável (art. 147, Lei 8.069/90);
(ii) sendo maior, a competência será do juízo do foro do interditando (art. 46).
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a
prática de determinados atos, verdadeira tutela de urgência, como ocorre, p.e., em relação
793 j

Art. 750 lliiii!•IIIM•U;jp;tUtlj•llf,ljbUbjf1QjHWhj
aos custos para tratamento de saúde do interditando e em relação ao recebimento/saque de
numerário
que garanta sua subsistência. É preciso, portanto, que a medida não se justifique,
tão
somente,' na urgência, mesmo porque ~e 'exige, também, a probabilidade da existência
do direito (art. 300).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Promotor de Justiça-PE/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC} No tocante à curatela dos inter­
ditos
a) o levantamento da interdição só poderá ser requerido pelo Ministério Público ou pelo curador à lide
que represente o interdito.
b) o Ministério
Público proporá a ação de interdição somente no caso de incapacidade do cônjuge,
companheiro ou
parente do interditando.
c) na petição inicial, o interessado especificará os fatos que demonstram a incapacidade do interditando
para administrar
seus bens,
e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento
em que a incapacidade
se revelou.
d) se já representado o interditando pelo Ministério
Público ou pelo curador à lide, não poderá o inter­
ditando constituir advogado para defender-se.
e) a sentença de interdição produz efeito após seu trânsito em julgado.
AHo, c I
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou
informar a impossibilidade
de fazê-lo.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Nos processos de interdição, o laudo médico que ateste a incapacidade do interditando
é
uma prova essencial para que a medida seja deferida (nos termos do art.
320).
Assim, estabelece o Código que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova
de suas alegações
ou informar a impossibilidade de fazê-lo, nos casos em que o interditando
esteja sob
guarda de outra pessoa, por exemplo.
Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado,comparecer perante o juiz, que o
entrevistará minuciosamente acerca
de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços
familiares e afetivos e
sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua
capacidade para praticar
atos da vida
civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 12 Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 22 A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 32 Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir
ou
de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas
formuladas.
§
42 A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
794
ldtltllritlij;JUMf}i1MIMl911
1. CPC DE 1973
Arr.1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer peranre
o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca
de sua vida,
negó­
cios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental,
reduzidas a auto
as perguntas e respostas.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Art. 752
Recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do interditando para ciência do
pleito judicial formulado e a intimação para
que compareça, em data e hora designados, à
entrevista (verdadeira inspeção judicial) destinada a verificar a existência da incapacidade,
podendo o juiz realizar perguntas acerca de sua vida, de seus negócios, de seus bens e o que
mais distinguir necessário. Tudo quando for inspecionado pelo juiz será reduzido a ternio.
Em regra, será realizada na sede do juízo. A depender das circunstâncias, quando for
impossível o deslocamento do interditando até a sede do juízo, é possível que a inspeção se
realize
em seu domicílio.
O juiz poderá, ainda, se fazer acompanhar de especialista que realizará os exames neces­
sários para atestar a causa da interdição, sendo assegurado o emprego de recursos tecnológicos
capazes de
permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e
a responder
às perguntas formuladas.
A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas, sem
contar,
por óbvio, que o requerente será intimado para participar da inspeção.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá
impugnar o pedido.
§
12 O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 22 O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado
curador especial.
§
32 Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer
parente sucessível poderá intervir como assistente.
1. CPC DE 1973
Art.
1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interroga­
tório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1° Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério
Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2° Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3° Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes
judiciais que teria
se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Realizada a inspeção judicial, abre-se o prazo 15 (quinze) dias, contados a partir do
dia útil imediatamente seguinte à inspeção para que o interditando, querendo, impugne
795

Art. 753 liliiJ!•IIII•I•kJQ;t.tHj•IIWI~~~~.I\jfiQ#HM~i
o pedido inicial. Trata-se de ampla manifestação da garantia do contraditório e da ampla
defesa, ainda que em procedimemo de jurisdição voluntária, assegurando-se
à pessoa que
não lhe seja tolhida a possibilidade de praticar os atos da vida civil, comprovando que possui
condições para tanto.
Se o interditando não puder exprimir sua vontade, então seus paremes poderão nomear
advogado, bem como poderá fazer o curador especial. A Defensoria Pública poderá atuar
como curadora especial, caso em que
se dispensa a constituição de advogado.
Se não houver
curador especial e
os familiares não indicarem advogado, o juiz nomeará advogado dativo
para tanto. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro
ou
qualquer parente sucessível
poded intervir como assisteme.
O Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, na defesa dos melhores
interesses do interditando. O STJ já entendeu que o juízo de equidade previsto no arr. 723
não permite ao juiz suprimir o prazo de defesa do interditando, ainda que estranhamente o
juiz entenda tal conduta mais
oportuna ou conveniente
(3" Turma, REsp 623.047/RJ, rei.
Min. Nancy Andrighi,
p.
7.3.2005).
---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: conforme decisão da 4~ Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.099.458/PR, rei.
Maria Isabel Gallotti, p. 10.12.2014, nas ações de interdição não requeridas pelo Ministério Pú­
blico, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio Ministério Público,
conforme estabelecem
os artigos 1.179 e 1.182, parágrafo
12, CPC, e 1.770, CC. Assim, mostra-se
despicienda a nomeação de curador especial
nas ações de interdição em que o Ministério Público
não é o autor, porque
sua atuação como fiscal da lei resguarda os direitos do interditando. De
acordo com a Ministra relatora,
"a competência atribuída ao Ministério Público pelo Código de
Processo Civil e pelo Código Civil de defender os interesses do interditando (salvo quando o pró­
prio MP é o autor da ação) não somente é compatível, mas encontra-se textualmente inserida em
finalidade institucional, prevista na Constituição, de defesa de interesse individual indisponível".
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial
para avaliação da capacidade do
interditando para praticar atos da vida civil.
§
12 A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidis­
ciplinar.
§ 22 O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá
necessidade de curatela.
1.
CPC DE 1973
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antccedenrc, o juiz nomeará
perito
para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz
de­
signará audiência de instrução e julgamento.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Superado o prazo do artigo anterior, o juiz deverá nomear um perito, a fim de que este
realize a prova técnica
da causa de interdição. Assim, o perito deverá realizar exames no
interditando, procurando pormenorizar as características de sua doença física ou psíquica,
bem como
em que medida estas comprometem as capacidades do mesmo interditando.
796
IB•I•IIH•IQ;IeiH:t\}iitijldlflll
Art. 754
Não é possível que se dispense a produção de prova pericial no processo de interdição,
sendo esta indispensável para que o estado de incapacidade se confirme inequivocamente e
sua decretação se dê indene de dúvidas.
Por evidente, o requerente e o interditando poderão nomear assistentes técnicos para
acompanhar a produção da prova pericial.
A perícia pode ser realizada por equipe composta por
experts com formação
multidis­
ciplinar.
O laudo pericial indicará especificadamenre, se for o caso, os atos para os quais haverá
necessidade de curatela.
Realizado o exame, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, a fim de colher
provas orais,
se necessárias ou proferir desde logo a sentença.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz
proferirá sentença.
I.
CPC DE 1973
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará
perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz de­
signará audiência de instrução e julgamento.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Reunindo tantos elementos quantos necessários para aferir a incapacidade do interditando,
o juiz valorará as provas
e, da reunião de todas elas e suas conjecturas umas sobre as outras,
ouvidas as partes, proferirá sentença.
A decisão será recorrível, consequentemente, pela via
da apelação.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
1-nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela,
segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
11 -considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades,
habilidades, vontades e preferências.
§
12 A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do
interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e
do incapaz.
§ 32 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente
publicada
na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e
na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses,
na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital
os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da
curatela
e, não sendo totai a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
797

Art. 755 llllilltl!ll•l•hjQ;UIHâUIMâhl•fjtiQâ9Whj
1. CPC DE 1973
Art. !.183.
( ... )
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa
local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de lO (dez) dias, constando
do edital
os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites
da curatela.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Na sentença que decretar a interdição, determinando, portanto, as limitações à capaci­
dade civil da pessoa, o juiz:
(i) nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição. A curatela deve ser atribuída
a quem melhor possa atender
aos interesses do curatelado;
(ii) fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
(iii) considerará
as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades,
habilidades, vontades e preferências.
Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do
interdito
(é dizer, sendo o interdito curador de outrem), o juiz atribuirá a curatela a quem
melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente
publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado
o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por
6
(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3
(t~ês) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa
da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito
poderá praticar autonomamente. O edital serve para que a interdição seja amplamente divul­
gada, a fim de que a sociedade, ao menos em tese, tome conhecimento da incapacidade da
pessoa
e, a partir disso, saiba acerca das limitações para com ela negociar e firmar qualquer
tipo de acordo ou consenso.
Convém registrar que, apesar de o STJ já ter reconhecido a natureza declaratória
da
sentença que decreta a interdição (4a Turma, REsp
1.206.805/PR, rei. Mi..Raul Araújo, p.
7.11.2014), trata-se de ato decisório com nítida natureza constitutiva, fato igualmente firmado
em julgado do STJ (3a Turma, REsp 1.251.728/PE, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 14.5.2013), vez que criada
uma nova situação jurídica que compreende que o interditando
fica sujeito
à curatela.
Por fim, mas não menos importante, a sentença de interdição, em razão da sua própria
natureza jurídica, possui efeitos "ex nunc", não retroagindo, portanto, e em regra. A exceção
se dará quando houver pronunciamento judicial em sentido contrário (STJ, 5a Turma, REsp
550.615/RS, rei. Min. Arnaldo Esteves, p. 4.12.2006).
798
?.
'
19•l•llfl•IQ;Uiijfiiif!11ijpllt
Art. 756
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 12 O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou
pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 22 O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e
designará audiência
de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§
32 Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publi­
cação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 32, ou, não sendo possfvel,
na imprensa local e
no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, seguindo-se
a
averbação no registro de pessoas naturais.
§
42 A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do
interdito para
praticar alguns atos da vida
civil. .
1. CPC DE 1973
An 1.186. Levantar-se-:i a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ ]o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado
aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade
no interditado e após a apresentaçáo do laudo designará audiência de instrução.
e julgamento.
§ 2° Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição c mandará
publicar a sentença, após o rransito em julgado, pela imprensa local c órgão oficial
por três vezes, com inten·alo de I O (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro
de Pessoas Naturais.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez que tenha cessada a causa da interdição, poderá ser requerido o seu levanta­
mento, de modo que o interdito volte à sua plena capacidade civil. Trata-se de possibilidade
processual que contempla
(e, de certa forma, fomenta) a busca da recuperação física e psíquica,
quando possível, pelo interditado.
<'
O pedido de levantamento deverá ser realizado pelo próprio interditado, por seu curador
ou pelo Ministério Público, seguindo em apenso aos autos da interdição.
Realizado o pedido, o juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar como forma de
atestar, mediante prova técnica, que o interditado
se recuperou e que a causa da interdição
efetivamente não mais existe.
Por evidente, durante a realização da perícia é possível que os
envolvidos nomeiem assistentes técnicos para o acompanhamento dos exames.
Se for necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento para tanto.
Se for acolhido o pedido, o juiz decretará o
lev~ntamento da interdição e determinará
a publicação da sentença, uma vez transitada em julgado, pelo órgão oficial e a imprensa
local, por 3 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, bem como
determinará a averbação do levantamento no registro de pessoas naturais. Trata-se, nova­
mente, de cautela que tem de ser tomada, agora para fazer com que a sociedade conheça o
indivíduo como capaz e apto a realizar, novamente, os atos
da vida civil.
799

Art. 757
liiillltiiii•UfJQ;lUdj•lii'JI~~II•hi~iQ#dfi!~'l
A sentença poderá ser recorrida pela via da apelação. Entretanto, tal qual para a decretação
da interdição, também para o seu levantamento, nada impede que o mencionado recurso
seja recebido sem efeito suspensivo (por analogia, arts. 1.012, § 1°, VI, CPC, e 1.773, CC).
A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do
interdito para praticar alguns aros da vida civil.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar
sob a guarda e a
responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar
outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa a extensão da autoridade do curador à pessoa e aos bens do incapn que se
encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da inL~rdição, salvo se
o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Assim, p.e., em relação aos filhos menores do interditado, o curador agirá como se fosse
um tutor, rendo como objerivo a manutenção do núcleo familiar e a conscqu~nrc facilitação
em relação
à administração dos bens e demais interesses envolvidos.
Cada caso concreto trará elementos capazes de fundamentar ambas
as posiçóes. O que
importa delimitar é a possibilidade de que sejam adotadas, atribuindo a curatela, portanto,
a quem melhor atenda aos interesses do interdito e do incapaz.
Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia
pelo interdito.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A curadoria intenta ser passageira, salvo nos casos de comprovada doença debilitante, de
caráter crônico
ou sem perspectiva de melhora. Assim, o curador
deved buscar tratamento
e apoio apropriados
à conquista da autonomia pelo interdito.
Trata-se de imposição pela conquista de autonomia, de modo que a curadoria não
se torne
uma situação permanente (salvo raras exceções), de modo que o curador deseje a continuidade
do estado de incapacidade do curatelado, a fim de manter sua posição. ~SEÇÃO X-DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias
contado da:
800
IBU•iiB•IQ;I.tijj\$iit!!lij@ll
Art. 759
I -nomeação feita em conformidade com a lei;
11-intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que
o houver instituído.
§ lg O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2g Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tu­
telado ou do interditado.
I. CPC DE 1973
Arr. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de
5 (cinco) dias contados:
I-da nomeação feita na conformidade da lei civil;
11-da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento
público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo
juiz, o tu ror ou curador, antes de enrrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez)
dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os
bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgáo do Ministério Público promover a especia­
lização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo
assinado neste artigo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A tutela está prevista e é melhor tratada no Código Civil, mais precisamente em seus
ares. 1.728/1.766. A curatela, também, é matéria melhor disciplinada pela legislação material,
estando prevista nos arts. 1.767/1.783, CC.
O que há de importante para o processo civil, superados os aspectos materiais dos
institutos, diz respeito
à prestação de compromisso dos tutores e curadores, perante juízo
competente, que ficará responsável pela inspeçáo das atividades
da tutela e curatela.
Assim,
uma vez nomeados o tutor ou curador, por ato privado ou nomeação judicial,
estes serão intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem compromisso perante o
juízo competente.
Tal prazo será contado:
(i) se realizada a tutela ou curatela por meio de aro privado, a partir da nomeação feita em
conformidade da lei civil;
(ii) se realizada a tutela ou curatela por meio de nomeação judicial, a partir da intimação
do despacho que
mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver
instituído.
Quanto à forma, o tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubri­
cado pelo juiz.
O juiz, ainda, poderá desde que o patrimônio do menor seja de valor consi­
derável,
determinar a prestação de caução, que poderá, ou não, se dar por meio de hipoteca
(art. 1.745, parágrafo único,
CC). Em havendo dispensa da caução, calcada na reconhecida
801

Art. 760
liiiii!•lillalthjQ;I•Iijâ•llf!l~~~~~;jj\1Q#9Mhj
idoneidade do tutor ou curador, a responsabilidade por eventuais prejuízos recairá sobre o
juiz (art. 1.744, Il, CC).
Apenas depois de prestado o compromisso, o tutor
ou o curador assumirá a administração
dos bens do tutelado
ou do interditado.
Art.
760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no
prazo de 5 (cinco) dias contado:
I-antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
11 -depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renun­
ciado o direito
de alegá-la.
§

O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a
tutela ou a curatela enquanto não for dispensado
por sentença transitada em julgado.
1. CPC DE 1973 Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa
ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I
-ames de aceitar o encargo, da indmação para prestar compromisso;
11 -depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo,
reputar-se-á renunciado o direito
de alegá-la.
Art.
J.J 93.
O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exer­
cerá o nomeado a tutela ou curatela
enquanto não for dispensado por sentença
transitada em julgado.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da possibilidade do tutor ou curador eximir-se de seus encargos. Os motivos
que autorizam a escusa ao encargo encontram-se listados no art. 1.736 do
CC,quais sejam:
(i) os maiores de sessenta anos;
(ii) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 (três) filhos;
(iii) os impossibilitados por enfermidade;
(iv) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
(v) aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
(vi) os militares em serviço.
As mulheres casadas não
se escusam da tutela ou curatela pelo simples fato de estarem
casadas.
Trata-se de dispositivo cuja conotação assume que a mulher tem
um dever de cuidado
apenas
com o seu lar, visão esta que não prevalece na ordem constitucional atual e nem sobre
as mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas.
802
lij•I•IIH•IQ;Jt1B§$11l,jlfll911
Art. 761
Também, aquele que não for parente do menor, não será obrigado a aceitar a tutela se
houver parente idôneo em condições para assumir o encargo.
~ prazo assinalado pelo dispositivo é de 5 (cinco) dias, o que foi mantido pela nova
redaçao. Deve-se atentar para o que dispõe o art. 1.738,
CC, estabelecendo-se
10 (dez) dias
p~r_a qu~, a escusa seja ap~esentada, o que é considerado por parte da doutrina como
0
prazo
valido, Ja que a questão e patentemente de direiro material. Atento a isso, o nomeado à tu­
tela
ou curatela deverá observar as oportunidades para a escusa, ou seja, a partir de quando
o prazo de 5 (cinco) dias (ou de dez dias, a depender
a corrente doutrinária que se adote)
começa a ser contado:
(i) ames de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
(ii) depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado
o direito de alegá-la.
Apresentada a escusa, o juiz
deverá decidir de plano sobre a questão: admitindo - a,
nomeará novo tutor ou curador; não a admitindo, o tutor ou curador que ofereceu a escusa
continuar~ _res~onsável pelo encargo. Pondere-se, ainda, que o art. 1.739, CC, dispõe pela
responsabdiZaçao do nomeado por prejuízos decorrentes do exercício negligente da tutela ou
curatela provisória, o que não
é incompatível com o teor do presente dispositivo.
O nomeado exercerá a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença
transitada em julgado.
Art.
7~1. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos
casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Pa~ágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5
(cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
1. CPC DE 1973
~rr. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo
Interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a arguição no prazo de
5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As causas para a remoção do tutor e curador estão listadas no art. 1.766, CC, quais sejam:
(i) tutor ou curador negligente;
(ii) tutor ou curador prevaricador;
(iii)
ou tutor e curador incurso em incapacidade.
De uma maneira geral, será removido o tutor ou curador que não cumprir com suas
atribuições, agindo de forma a
se aproveitar de sua situação perante o tutelado ou curatelado,
quando não presta contas ou quando ele mesmo se torna incapaz.
803

A remoção será requerida pelo Ministério Público, que atua como fiscal da lei, ou por
qualquer interessado na boa administração dos bens do tutelado ou curatelado.
O juiz torna-se subsidiariamente responsável pelos danos causados ao rutelado ou cura­
telado,
quando, demonstrada causa de remoção, não a determina (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 990).
Levantada a hipótese de remoção do tutor ou curador, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias
para que estes sujeitos contestem a arguição de remoção, demonstrando que não h;í motivos
suficientes e idôneos para
que sejam afastados de seus encargos. Poderá, para tanto, se valer
das mais diversas argumentações e meios
de prova.
Se não responder
à arguiçáo, será considerado revel.
Decorrido o prazo de
5 (cinco) dias para impugnação, o juiz observará o procedimento
comum, verificando a necessidade de produção de provas ou decidindo de plano o pedido
de remoção, se as alegações encontrarem-se suficientemente provadas.
A decisão que confere procedência ao pedido de remoção
do tutor e do
curador~ scmcnça,
recorrível, portanto, pela via da apelação.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do
exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
1. CPC DE 1973
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de
suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Diante de situações de extrema gravidade, entendidas estas como aquelas em que a in­
tegridade física ou psíquica do tutelado ou curatelado possa estar em risco, diante dos atos
do tutor ou do curador, o juiz poderá suspender imediatamente o exercício de suas funções.
Na mesma decisão, deverá nomear tutor ou curador que substitua o suspenso por tempo
determinado, observando, para tanto, a ordem legal dos arts. 1.731 (tutores) e 1.775 (cura­
dores), CC.
Trata-se de decisão de natureza interlocutória, cujo recurso é o de agravo de instrumento
(art. 1.015, II).
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obri­
gado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 12 Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2• cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo
curador, na forma da lei civil.
804
lijUtllü•IQ;J.JMf}11t!11jlllll
1. CPC DE 1973
Art. 1.198. Cessando as funções do turor ou curador pelo decurso do prazo em
que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não
o fazendo demro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 764
O prazo legal da tutela e da curatela é de 2 (dois) anos (arr. 1.765, CC). Decorrido esse
prazo, salvo
se outro tenha sido estipulado pelo juiz, o tutor ou curador poderá:
(i) requerer a exoneração dos encargos da tutela e curatela, no prazo de
10 (dez) dias depois
de terminado o seu prazo de obrigação;
(ii)
transcorrido o prazo de
10 (dez) dias sem manifestação do tutor ou curador, presume-se
conduzido automaticamente, salvo se o juiz contrariamente se manifestar, dispensando-o.
Além do advento do termo legal (2 anos), também cessará a tutela quando o tutelado
atingir a maioridade ou o menor passar ao poder familiar através de adoção. A curatela
cessará, também, com o levantamento da interdição.
Cessada a tutela
ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo
curador, na forma da lei civil, nos termos dos arts. 1.755 a 1.762.
~SEÇÃO XI-DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações
sempre que o requeira o interessado,quando:
1-ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações
com
as quais o interessado não concorde;
11-o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 12 O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei n2 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
§ 22 Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
1. CPC DE 1973
Art. l.199. O instimidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará
quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público,
que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes
ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15
(quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias
ou lhe denegará a aprovação.
§ I
0
Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer
ao juiz o suprimento da aprovação.
805

Art. 765
llilil!eiiii•I•;JQ;I•I9â•ll~11j~ii•~j}1Q!9fdh1
§ 2° O juiz, ames de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modi­
ficações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As fundações estão previstas, na legislação civil, nos arts. 62/69, CC. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que
se destina, e declarando, se quiser, a maneira de adminisrrá-la.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais
ou de
assistência.
A instituição de fundações não necessariamente tem de ser judicial. Somente o será
quando houver pedido de suprimento de aprovação do estatuto (art. 65, CC) ou nos casos
em que o Ministério Público elabore o estatuto (art. 65, parágrafo único, CC).
Uma vez que o instituidor realize o estatuto da fundação, deverá submetê-lo ao órgão do
Ministério Público, que tem por competência velar pelas fundações, verificando, de início,
se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim colocado como
objetivo da fundação.
A competência será do Ministério Público do Estado membro
em que se encontre a
fundação.
Se em mais de um Estado membro estiver a fundação, serão competentes os órgãos
ministeriais de ambos os Estados, no que concerne aos atos praticados
em cada um deles.
Se no Distrito Federal, o Ministério Público Federal será competente.
Assim, tem-se que o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas
alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
(i) ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas
modifi­
cações com as quais o interessado não concorde;
(ii) o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá
mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 765.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da
fundação quando:
I -se tornar ilícito o seu objeto;
11 -for impossível a sua manutenção;
111 -vencer o prazo de sua existência.
1. CPC DE 1973
806
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a
extinção
da fundação quando:
I
-se tornar ilícito o seu
objeto;
. (
:&
'
tB•l•IIB•IQ;J•I9fi\iit!119'''''
li -for impossível a sua manutenção;
!li -se vencer o prazo de sua existência.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 766
. O artigo rrata do pedido de extinção da fundação, legitimando, para tanto, qualquer
mteressado, bem como o órgão ministerial.
Os motivos que autorizam o pedido de extinção das fundações são:
(i) se tornar ilícito o objeto da fundação;
(ii) for impossível a sua manutenção;
(iii)
se vencer o prazo de sua existência.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido
o praz~ de s~a e_xist_ência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe pro­
movera a exnnçao, mcorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em ourra fundação, designada pelo juiz, que
se proponha a fim
igual ou semelhante (art. 69 do CC).
O pedido será sempre judicial. O procedimento a ser observado será o procedimento
comum.
Se ~ Ministério Público não tiver realizado o pedido, deverá ser intimado a participar
como ftscal da ordem jurídica .
~---------------------------------------------------~
1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 1
I I
I ~ 189._ "_o art. ?GS_ deve ser int:rpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para :
adm1t1r a ext111çao da fundaçao quando inútil a finalidade a que visa". I
~---------------------------------------------------!
• ~SEÇÃO XII -DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS
________ M_AR_IT_I_M_:_OS:_E::..D::..O:..::S~PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
. Ar~: ~66. Todos os ~rotestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no
hvro D1ano da Navegaçao deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro
~or_t~, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação
jUdiCial.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inicia a disciplina processual civil da ratificação dos protestos marítimos e dos
processos testemunháveis formados a bordo.
Para tanto, dispôs o legislador que todos os protestos e os processos testemunháveis
formados a bordo e lançados
no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo
807

Art. 767
liiiii!•IIII•I•;tQ;UIH§•li@l§tllehjt1Q#9W
comandante ao juiz de direiro do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de
chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
A competência do juízo do primeiro porto em que -o navio ancorar é absoluta.
O prazo é exíguo, tendo em vista que a embarcação poderá zarpar, fazendo parada para
reabastecimento ou consertos rápidos.
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Na­
vegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ra­
tificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas do rol
de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manif:sto das
cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma
livre para o português.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Quanto aos requisiros da petição inicial, o Código estabelece que deverá conter a trans­
crição dos termos lançados no livro Diário da Navegação, devendo, ainda, ser instruída com:
(i) as cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados;
(ii) os
documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas;
(iii) o rol de tripulantes;
(iv) o documento de registro da embarcação;
(v) quando for o caso, do manifesro das cargas sinistradas e a qualificação de seus consig­
natários.
Tais
documentos poderão se encontrar em língua estrangeira, caso em que deverão ser
apresentados traduzidos,
de forma livre, para o português. Não se faz necessária, assim, uma
tradução feita por tradutor ou intérprete habilitado em juízo.
. Art.
768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ou­
VIrá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número
mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente
de intimação.
§
1
2
Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer­
-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso
em audiência.
§ 2Q Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste
compromisso em audiênci:~.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
808
Art. 769
2. BREVES COMENTÁRIOS
Da mesma forma que o prazo para propositura da ação é exíguo, a distribuição da petição
inicial
também deverá ser urgente.
Uma vez distribuída, será encamiahada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser pres­
tado no mesmo dia da distribuição, o comandante e as testemunhas em número mínimo
de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de
intimação.
Se
dentre os inquiridos (comandante ou testemunhas) houver estrangeiros que não do­
minem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará
compromisso em audiência.
Se o
autor não levar tradutor à audiência, o juiz deverá nomear outro que preste com­
promisso em audiência, dentre aqueles habilitados no juízo ou que tenham habilidade re­
conhecida na comarca.
r---------------------------------------------------•
I
I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
79. "Não sendo possível a inquirição tratada no art. 768 sem prejuízo aos compromissos
comerciais
da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos
depoimentos
em um dos portos subsequentes de
escala".
I
I
I
I
I
I
I
~---------------------------------------------------~
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados
na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez que se tenha sido aberta a audiência, o juiz mandará apregoar (chamar) os
consignatários das cargas,
conforme tenham sido indicados na petição inicial, bem como
chamará outros eventuais interessados, nomeando, para os ausentes, curador para o ato.
É importante notar que, dada a rapidez do procedimento, não será realizada toda a
formalidade
de citação ou intimação das partes, devendo estar comparecerem em juízo, por
prévio conhecimento do procedimento (o responsável, na embarcação, terá informado tais
pessoas
de que instaurará o procedimento, pedindo para que os interessados o acompanhem).
Os ausentes, por evidente, não poderão ser prejudicados, sendo-lhes indicado um curador
para o ato.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos
termos lançados
no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o
processo testemunhável lavrado a bordo, dispensàdo o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito
em julgado, o juiz determinará a entrega dos
autos ao autor
ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
809
I
.I
I'

Art. 771 liiii!!ell•f·lij#ijlltJ!j•IMJiijj;tijl
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A inquirição do comandanre e das testemunhas se dá para que o juiz forme sua convicção
acerca da veracidade e autenticidade dos termos lançados no Diário
da Navegação. Estando
suficientemente convencido, o juiz, em audiência, ratificará por semença o protesto
ou o
processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a emrega dos autos ao
autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
Em havendo homologação ou recusa
à homologação do protesto ou processo testemu­
nhável, o recurso cabível será o de apelaç5.o.
+ LIVRO 11 -DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
~TÍTULO I -DA EXECUÇÃO EM GERAL
~CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas
disposições aplicam-se,
também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos
atos executivos realizados no procedimento de cumprimento
de sentença, bem como aos efeitos
de atos ou fatos processuais a que a
lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte
Especial.
1. CPC DE 1973
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inaugura a disciplina do processo de execução no novo Código de Processo Civil.
Inicialmente,
há que se ter em mente que o legislador manteve as alterações no antigo
Código acerca do sincretismo processual, prevendo a existência de uma fase procedimental
executória
dentro do processo de conhecimento (ao que se denomina cumprimento de sen­
tença). Assim, o processo de execução, como provimento principal e inicial, fica limitado
à
execução fundada em título extrajudicial, qual seja, o título dotado de obrigação exigível,
certa e líquida que foi formado fora de um processo judicial, como é o caso mais evidente
dos títulos
de crédito e dos contratos civis.
Temos, aqui, a
chamada
"execução forçada", expressão que poderá apresentar mais de
um sentido, conforme menciona Vanessa Elisa Jacob Anzolin, Primeiras lições sobre o
novo direito processnal civil brasileiro, p. 559/560:"A expressão execução forçada encerra
dúplice sentido.
Em sua primeira acepção, pode ser entendida como a atividade estatal hábil
à realização coativa da obrigação não cumprida espontaneamente pelo executado, de forma a
810
lij•l•lld•IQ;I•I9f$iiBI9lfjl! Art. 772
fazer incidir a sanção. Já o segundo significado, diz respeito ao complexo de atos processuais
predispostos e concatenados
à realização da prestação
devida".
Ainda, o legislador deixou consignado que as disposições seguintes aplicam-se, também,
no que couber:
(i) aos procedimentos especiais de execução;
(ii) aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença:
(iii) aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a
lei atribuir força executiva.
Com isso, fica evidente que, em se tratando de questão de execução ou tutela executiva,
é forçoso que os dispositivos adiante comentados sejam aplicados subsidiariamente. Por fim, é importante notar que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do
processo de conhecimento, no que couberem e forem necessárias para suprir lacunas legisla­
tivas, a saber,
os 3 (três) títulos que compõem o Livro I, da
Parte Especial (I-Procedimento
Comum; 11 -Cumprimento de sentença; III -Procedimentos Especiais).
---------------------------------------------------
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 12. "A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer
obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas
medidas, contudo, serão aplicadas
de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observa­
ção do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão
à luz do art. 489, § 12, I e 11".
194. "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de
sentença".
444. "Para o processo de execução de título extrajudicial de obrigação de não fazer, não é
necessário propor a ação de conhecimento para que o
juiz possa
aplicar as normas decorrentes
dos arts. 536 e 537".
~ 450. "Aplica-se a regra decorrente do art. 827, §22, ao cumprimento de sentença".
545. "Aplicam-se à impugnação, no que couber, as hipóteses previstas nos incisos I e 111 do
art.
918 e no seu parágrafo
único".
~---------------------------------------------------
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I -ordenar o comparecimento das partes;
11 -advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça;
111-determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral re­
lacionadas
ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu
poder,
assinando-lhes prazo razoável.
1. CPC DE 1973
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redaçáo dada pela Lei
n° 5.925, de 1 °.10.1973)
I -ordenar o comparecimento das partes;(Redaç:ío dada pela Lei n° 5.925, de
1°.10.1973);
811

Art. 773 llllil!•ll•iM#3#81Uf!Uijt~•aj;fi11
li-advertir ;Jo devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à digni­
dade da justiça. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de I
0

10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo, em sede de disposições gerais para o processo de execução, aponta que o juiz
pode,
em qualquer momento do processo, para além do exposto no art. 139:
(i) ordenar o comparecimento das partes, a fim de que realizem algum ato, se manifestem
sobre ato praticado ou
cumpram decisão, tudo à luz do princípio da cooperação (art.
6°);
(ii) advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça (art.
774), a fim de que, antes de
aplic~r qualquer sanção e antes que qualquer
dano seja efetivamente observado ao processo, cesse a sua causa;
(iii) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacio­
nadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder,
assinando-lhes prazo razoável.
São providências essenciais ao processo de execução, no qual o exequente, detentor de
um direito de crédito sobre o qual não pairam incertezas ou desconhecimentos, possui uma
posição de privilégio em relação ao executado, necessariamente, devedor ou responsável
pelo débito. Assim, o juiz, atento a este fato, deverá tomar posições processuais tendentes
à
realização do direito de crédito, de forma rápida e eficaz, evitando que o direito que é certo,
líquido e exigível não padeça de demora para
se ver satisfeito.
Aqui, claramente,
se apresenta uma cerra ampliação dos poderes do juiz, uma marca da
nova legislação processual.
Se houver dúvida razoável no que diz respeito ao direito de crédito discutido, o juiz tam­
bém assim deverá
se posicionar de maneira mais equilibrada, possibilitando que o executado
apresente informações pertinentes para a formação do convencimento do juiz.
r---------------------------------------------------,
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 536. "O juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal".
~---------------------------------------------------~
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao
cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência
do disposto neste artigo,o juízo receber dados
sigi­
losos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confiden­
cialidade.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da entrega de documentos e dados mencionados no artigo anterior. Se
necessária a prestação de informações consistentes na entrega de documentos e dados
por
alguma das partes, medida esta que poderá ser determinada em qualquer momento do
812
lijeiUld•IQ;UiíiJ$ilijilijNII
Art. 774
processo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao
cumprimento da ordem de entrega, tais como a busca e apreensão e a fixação de astreintes,
as quais, cumpre salientar, têm a finalidade de constranger o executado ao cumprimento
da decisão, não havendo limitações à sua aplicação, desde que utilizada de forma prudente
pelo juiz. Assim ensinam Marinoni; Mitidiero e Arenharr, Curso de Processo Civil, volu­
me
2, Tutela dos direitos mediante procedimento comum, p. 726:
"A multa deve incidir de
maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do
dano ou pelo valor
da prestação
inadimplida".
Ainda, o legislador foi cauteloso ao dispor que, se os dados e documentos tratados pelo
artigo forem sigilosos, tal qualidade não poderá ser olvidada pelo juiz, devendo este
adotar
as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade, como, por exemplo, a limitação
da publicidade de tais documentos, sua retenção na vara
quando da retirada do processo, a
ocultação de informações que não sejam essenciais para o processo
etc. É caso patente em que
a publicidade processual não supera o direito
à intimidade e privacidade das partes envolvidas.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do
executado que:
1-frauda a execução;
11 -se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
111 -dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV-resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V-intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os res­
pectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior
a vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exequente,exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material.
I.
CPC DE 1973
Are. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
(Redação dada pela
Lei n° I 1.382, de
2006).
I-frauda a execução; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de !
0
.10.1973)
IJ -se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
(Redação dada pela Lei n° 5.925, de !
0
.10.1973)
III-resiste injustificadamente às ordens judiciais;(Redação dada pela Lei n° 5.925,
de !
0
.!0.1973)
IV-intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei n°
11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no arcigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada
pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução, sem prejuízo Je outras sanções de natureza processual
ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução. (Redação dada pela Lei n°
8.953, de 13.12.1994)
813

Art. 774 lllliii•IM•DU@Bilíf!Uijt'!IHj;t!ll
2. BREVES COMENTÁRIOS
o dispositivo em comento trata dos atos atentatórios à dignidade da jurisdição executiva
(contemptsoftourt), consistentes em ações ou omissões, por pane do executado, que tenham
por objetivo:
(i) fraudar a execução. A doutrina diverge sobre a abrangência dessa hipótese: para uma
corrente de pensamento, a
"fr:-.ude à execução" apta a ensejar a punição por ato atentatório
à dignidade
da Justiça é somente aquele comporcamento descrito no art. 792, ao passo
que, para outra corrente doutrinária, deve-se interpretar a expressão de forma extensiva,
de modo a englobar outros atos que não aqueles referentes
à alienação ou oneração de
bens previstos pelo
are. 792;
(ii) se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. A defesa do
executado, com a apresentação de embargos
à execução, não consiste em oposição mali­
ciosa.
Os atos de que trata a hipótese são aqueles protelatórios do feito ou com o objetivo
de torná-lo ineficaz, por exemplo, com a ocultação ou destruição de coisas e documentos,
ou a resistência para a assinatura de documentos
da execução (auto de penhora, auto de
arresto
etc.);
(iii) dificultar ou embaraçar a realização da penhora, ocultando ou se desfazendo de bens,
ou, ainda, atentando contra o oficial de justiça responsável pela diligência;
(iv) resistir injustificadamente às ordens judiciais. A resistência deve ser injustificada, isto
é, não possuir
um motivo razoável para existir. Nesse caso, admite-se a cumulação da
sanção pelo ato atentatório com aquela prevista no art.
77, §
2°, na medida em que as
multas são distintas em relação à natureza e aos seus beneficiários;
(v) quando intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora
e
os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus. Embora exista doutrina no sentido de que, intimado, o devedor deve
indicar todos
os bens para evitar a sanção, adota-se entendimento no sentido de que, à
luz do princípio da menor onerosidade, a punição só terá cabimento quando o devedor,
intimado, não indicar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
"São pressupostos para incidência do dispositivo: i) não terem sido localizados bens
penhoráveis, seja pelo exequente,
seja pelo
oficial de justiça (arr. 652, §§ 1° e 2°).
Nesse caso, deve ser intimado o executado para indicá-los;
ii) devidamente intimado
o executado para indicá-los, incorrerá em
contemptse
tiver bens e não os indicar
ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar isso ao seu juízo; indicar bens
que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar
essa circunstância em
juízo. A indicação de bens
à penhora tornou-se, como se vê, prestação devida pelo
executado.
Há o dever de o executado indicar o bem à penhora."
9
9. DIDIERJR., Fredie;
CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5 ••• , p.
329.
814
IBU•IIHeiQ;UiijJi\ilt!!IHNII Art. 775
r---------------------------------------------------~
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 533. "Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536,
incidirá a pena por
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774,
IV), sem prejuízo da sanção
por litigância
de
má-fé".
~ 537. "A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça
no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art.
774 do
CPC/15".
~ 545. "Aplicam-se à impugnação, no que couber, as hipóteses previstas nos incisos I e 111 do
art. 918 e no seu parágrafo único".
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
1-serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões proces­
suais, pagando o exequente
as custas processuais e os honorários advocatícios;
11-nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
1. CPC DE 1973
Arr. 569. O credor rem a faculdade de desistir de roda a execução ou de apenas
algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-'í o seguinte: (Incluído
pela
Lei
n° 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o credor
as custas e os honorários advocatícios;
(Incluído pela Lei n°
8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (In­
cluído pela
Lei
n° 8.953, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em análise estabelece a prerrogativa que tem o credor de promover a execu­
ção, já que esta se dirige ao cumprimento de seus interesses creditícios na relação com o
devedor. O que deve ser considerado nesse ponto é o momento da desistência e a existência
de embargos (ou impugnação, caso na
fase de cumprimento de sentença) do devedor sobre
questões materiais. Assim:
(i) se o credor desiste da execução antes do devedor embargar/impugnar a execução: como
a execução se dirige, primeiramente, à satisfação do credor, a desistência
da execução
gera sua extinção, não sendo requerido o consentimento do devedor para tanto;
(ii) se o credor desiste na execução quando o devedor já se manifestou através dos embargos/
impugnação, há que se considerar:
a) se os embargos/impugnação versarem apenas sobre questões processuais, a desistência
por parte do credor gera a extinção
da execução, sem necessidade de consentimento
815

Art. 776 liiiil!eiM•J:IiJ§Mllíf!l•l§,lfidj;fi'l
do devedor. Nesse caso, o credor ficará responsável pelo pagamento das custas e dos
honorários advocatícios;
b) se os embargos/impugnação versarem sobre questões
mafefiais (do merito da-éxe­
cução), então surge para o devedor uma possibilidade de reverter o conteúdo da
execução, motivo pelo qual a desistência do credor não gera a extinção do processo,
devendo o devedor prestar sua anuência para tanto.
Demais, cumpre verificar que a desistência do credor poderá
se dar em relação a roda
a execução ou apenas a parte dela, o que importa dizer, em relação a alguns direitos ou em
relação a alguns devedores.
Ainda, a desistência da execução não importa na desistência do direito de
executar: o
credor poderá desistir de realizar a execução naquele momento, não estando cassado o seu
direito
ao crédito por conta da desistência.
Poderá repropor a execução, observado o prazo
prescricional.
Art. 776.
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença,
transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a
execução.
1. CPC DE 1973
Art. 574.
O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sen­
tença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação,
que deu lugar à execução.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O devedor tem chance de se defender da execução, seja através dos embargos, seja atra­
vés da impugnação. Se houver procedência de suas alegações, de modo que se conclua pela
irregularidade da eXecução, surge para o credor a responsabilidade objetiva (independente
de dolo
ou culpa) para ressarcir ao devedor os danos que tenha sofrido.
A irregularidade da execução deverá constar de sentença transitada em julgado para que
gere a responsabilidade do credor.
. Demais,
os danos poderão ser apurados no próprio procedimento executório, mediante
simples requerimento, não sendo necessária a propositura de ação própria para tanto.
Tal artigo também
se aplica a terceiros que eventualmente tenham sido prejudicados pela
execução promovida pelo credor, da qual restou evidente a irregularidade.
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de
má-fé ou de
prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
1. crc DE I97j
816
Art. 739 -B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância
de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos
apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Incluído pela Lei n°
11.382, de 2006).
I
I
)
i
lijtltlldelij;ltiMtiiiij!IHNII
Art. 778
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo rem o objetivo de estabelecer que a cobrança de multas ou de indenizações
decorrentes de litigância
de má-fé ou de prática de aro atentatório à'dignidade da justiça será
promovida nos próprios
amos do processo.
Com isso, o que se tem em mente é a mais rápida cobrança de tais penalidades, podendo
o juiz resolver, de uma única vez, tanto o mérito, quanto aquilo que dele decorreu no curso
do processo.
Conjugando o teor do presente dispositivo e do anterior, Vanessa Elisa Jacob Anzol in,
Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro,
p. 565/566, expõe:
"O art.
776 do NCPC reproduz quase que literalmente o arr. 574 do Código revogado, representando
uma clara normatização do princípio das expensas
ao executado, ao expressamente consig­
nar que
"o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença,
transitado em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou
a execução". Já o art. 777, por sua vez, traz regra nova, no sentido de que a cobrança da
sanção decorrente de conduta atentatória à dignidade da justiça ou de indenizações oriundas
de litigância de má-fé será realizada no próprio processo de execução, o que demonstra,
uma
vez mais, a ratio do Novo Código centrada nos princípios da efetividade e da agilização dos
procedimentos".
~CAPÍTULO 11-DAS PARTES
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 19 Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente
originário:
I -o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
11 -o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que,por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante
do titulo executivo;
111 -o cessionário, quando o direito resultante do titulo executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;
IV-o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 29 A sucessão prevista no § 19 independe de consentimento do executado.
l. CPC DE 1973
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I -o credor a quem a lei confere título executivo;
li -o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I -o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste,
lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
li-o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido
por ato entre vivos;
Ill -o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
817

Art. 778 liliil!•ll•t!Jijjijlltf!l•iâ&IHj;ij!l
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa quem possui legitimidade ativa para os procedimentos executórios, isto
é, quem poderá demandar a prestação da tutela jurisdicional executiva. Estabelece, assim:
(i) o credor a quem a lei confere título executivo. Trata-se, assim, daquele que aparece na
sentença (título executivo judicial) como credor da obrigação, ou daquele que simples­
mente possui o título executivo extrajudicial, supondo-se, assim, seu credor. No caso
dos credores solidários, a sentença proferida em nome de um deles só aproveitará aos
demais quando não tenha se fundado em características próprias do credor litigante,
mas em características gerais de rodos
os credores solidários (art. 274, CC). Em
situa­
ções excepcionais, como ocorre com o Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), a lei pode
atribuir legitimidade ordinária a pessoa que não conste no título executivo como credor
(art. 23), assim o fazendo, no caso específico, para fins de possibilitar que o advogado
execute o capítulo
da sentença referente aos seus honorários advocatícios.
O credor é a
parte legítima por excelência na execução. Entretanto, poderá na execução prosseguir,
em sucessão
ao exequente originário:
(i) o Ministério Público, nos casos previstos em lei, como, p.e., na execução de sentenças
penais condenatórias com indenização civil, ou simplesmente quando possua título
exe­
cutivo extrajudicial. Nas ações coletivas para as quais o Ministério Público tenha legi­
timidade ativa, como ocorre com a ação civil pública, sua legitimidade para a execução
não depende de sua participação como autor no processo em que
foi formado o título
executivo;
(ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morre deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo. Trata-se de legitimidade ordinária
superveniente, cujos requisitos são a demonstração probatória, propriamente dita, ou,
se já iniciada a execução, a instauração de processo de habilitação incidente. Também é
importante recordar que a legitimidade do espólio permanece até o momento
da
parti­
lha, uma vez que, após tal momento, será legitimado somente aquele que receber em seu
quinhão o crédito representado pela execução, considerando-se, inclusive, a extinção do
espólio;
(i) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos. Atentar, porém, para as vedações legais, quais sejam, direitos personalíssimos
e verbas relacionadas
à Previdência
Social;
(ii) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal (art. 346, CC) ou convencional (art. 347).
Seja numa ou noutra hipótese, os novos credores não são obrigados a figurar no polo
ativo
da demanda em andamento.
A sucessão de tais sujeitos ao credor originário independe do consentimento do executado. Se fosse de modo contrário, haveria uma grande margem para a inadimplência autorizada
pela lei, já que o executado poderia recusar a participação de sucessor
na execução, devendo
esta ser obstada
por conta de ausência de parte.
818
IM•I•IId•IQ;Uiijftj.iifijiMWII
Art. 779
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Impossibilidade de execução individual de sentença coletiva por pessoa não filiada à associação
autora da ação coletiva.
O servidor não filiado não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedên­
cia oriunda de ação coletiva-diversa de mandado de segurança coletivo-proposta por associação
de servidores.
REsp 1.374.678-RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, Dle 4.8.15.
4!! T. (fnfo STJ 565)
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Juiz de Direito-DFT/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) No que se refere ao processo de
execução, assinale a opção correta.
a) Na execução por quantia certa contra devedor solvente, é admitida a formação de litisconsórcio, o
qual será sempre facultativo.
b)
Caso constate, na execução, que o cumprimento específico da obrigação é inviável e que a obtenção
do resultado prático equivalente também
não será possível, o juiz deverá julgar extinta a execução.
c) É requisito para a execução de título executivo judicial que a sentença condenatória tenha transitado
em julgado.
d)
Se, em execução ainda não embargada, o credor apresentar pedido de desistência da penhora sobre
determinado bem, o juiz deverá rejeitar o pedido, já que a desistência deve abranger toda a execução
e não apenas algumas medidas executivas.
e)
Caso a ação de conhecimento tenha sido ajuizada apenas contra o devedor principal, tal fato não
impedirá que a execução do título judicial dela decorrente seja movida contra o devedor e o fiador.
Bho1 A
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I -o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
11-o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
111 -o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
IV-o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V-o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamentó do débito;
VI-o responsável tributário, assim definido em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei 11° 5.925, de
I
0
.1 0.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no tÍtulo executivo; (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
III -o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação
resultante do tÍtulo executivo; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de !
0
.10.1973)
IV-o fiador judicial; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada
pela Lei n° 5.925, de I
0
.10.1973)
819

Art. 779 lllill!eiM•blij#9ilít!1•1~~jiH#;t!1!
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento trata da legitimidade passiva nos procedimentos executórios,
é dizer, quem figurará no polo passivo da relação processual executória, sofrendo a execução
forçada e a eventual expropriação de seu patrimônio, dada sua posição de devedor na relação
material e o não cumprimento voluntário de sua obrigação.
Assim, o dispositivo indica aqueles que poderão sofrer a execução:
(i) o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Nesse caso, a execução poderá atin­
gir o espólio, os herdeiros ou os sucessores apenas e até o limite da herança (art. 1.792,
CC), o que quer dizer que eles não responderão com seu patrimônio próprio pela dívida
deixada pelo
de cujus;
(iii) o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante
do título executivo;
(iv) o fiador do débito constante em tÍtulo extrajudicial, ou seja, aquele que prestou garanria
pessoal de assumir a responsabilidade pelo débito;
(v) o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. Trata-se
daquele que grava bem com garantia real para o cumprimento de obrigação de outrem.
Trata-se do correspondente ao fiador para
as garantias reais;
(vi) o responsável rriburário, assim definido na legislação própria.
O responsável rributário
é o sujeito que, apesar de não manter relação direta com o fato gerador, tem o dever,
decorrente de lei, de satisfazer a obrigação tributária. A responsabilidade secundária
do responsável tributário
também tem previsão no art.
4°, V, Lei n° 6.830/80 (Lei
de Execuções Fiscais), sendo assunto de direito material (arts. 128/135,
CTN). Sobre
a responsabilidade dos sócios, a jurisprudência dos tribunais superiores já pacificou o
entendimento
de que não é necessário que o responsável tributário seja expressamente
indicado na certidão da dívida ativa (CDA). A propósito, o
STJ firmou entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio -gerente, inde­
pendentemente de seu nome constar da CDA, contanto que ele tenha administrado a
sociedade à época do fato gerador do tributo
(2a Turma, AgRg no AREsp 262.317/SP,
rei. Min. Eliana Calmon,
p. 17.9.2013).
Discorrendo sobre a sucessão
na execução, Marinoni; Mitidiero e Arenhart, Curso de
processo civil, volume 2, Tutela dos direitos mediante procedimento comum, p.
802, ensi­
nam: "No polo passivo, ordinariamente as partes também serão as mesmas. Porém, poderão
ocorrer algumas alterações na fase de execução, nos termos do que prevê o rol do art. 779
do
CPC e desde que isto seja permitido pelo título executivo. Segundo esse dispositivo, o
devedor primitivo poderá ser sucedido por seu espólio, herdeiros ou sucessores, havendo
sua morte (pessoa natural) ou sua extinção (pessoa jurídica). Por outro lado, havendo, por
exemplo, assunção de dívida (arts. 299 e ss., do CC), que depende sempre da anuência do
credor, poderá a execução dirigir-se contra pessoa distinta do primitivo réu.
820
IK•I•IIH•IQ;I•IMf}iit!11M@I!
Art. 780
Ademais, o fiador judicial -que não se confunde com o fiador convencional ou legal
(art. 779, IV, do CPC) -poderá vir a ser sujeito passivo na fase da execução, embora não
tenha figurado anreriormeme no processo".
Ainda, aremar para o Enunciado 445, FPPC: "O fiador judicial também pode ser sujeito
passivo da execução".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
........................................................................................................
STJ·:_ Súmula 268. o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado.
Art.
780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos dife­
rentes, quando o executado
for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo
juízo e idêntico o procedimento.
I. CPC DE 1973
Arr. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor,
cumular várias execuções,
ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para rodas elas seja competenre
o juiz c idêntica a forma do processo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo trata da cumulação de execuções, ou seja, prezando pela economia processual e
por celeridade, o legislador, na mesma linha de raciocínio do
CPC/73, estabelece ser facultado
ao credor
cumular em um único processo várias execuções contra o mesmo devedor, mesmo
que lastreada em títulos diversos.
Para que seja possível se cumular, num mesmo processo, mais de uma execução, é ne­
cessário que o credor observe 3 (três) regras:
(i) mesmas
partes: ou seja, em todos os títulos, o credor e o devedor são as mesmas pessoas.
Se houver divergência de partes, não poderá haver cumulação, devendo o credor execu­
tar separadamente cada título em relação a cada devedor. A diversidade de avalistas é
irrelevante para a configuração de identidade das partes, mesmo porque o avalista não
se confunde com o devedor;
(ii) mesmo juízo: a competência para a execução de todos os títulos deve ser do mesmo juízo.
Se a competência para cada título for de juízo diverso, então será impossível a cumulação;
(iii) mesmo procedimento: o que importa dizer que títulos executivos que demandem di­
ferentes técnicas processuais de execução (imagine as técnicas próprias para forçar o
cumprimento de obrigação de fazer e
as técnicas próprias da obrigação de quantia certa)
devem ser processados separadamente.
As 3 (três) condições devem ser preenchidas para que a cumulação de execuções possa
ser efetuada.
Faltando
uma ou algumas delas, cada execução deverá seguir separadamente às demais.
821

Art. 781 .. lliiil!•ll•t!Jij§BIIít!1eljl11flj;t!11
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Promotor de Justiça-CE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) É INCORRETO afirmar:
a)
b)
c)
d)
e)
O Ministério Público pode promover a execução forçada, nos casos legalmente previstos.
São sujeitos passivos da execução, entre outros, o fiador judicial e o responsável tributário, como tal
definido na legislação própria.
Se fundadas em títulos diferentes, o credor não poderá cumular várias execuções, ainda que o devedor
seja o mesmo.
Observados
os requisitos legais, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas
algumas medidas executivas.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a
sentença sem provar que
se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Hh 01 ,
~CAPÍTULO 111-DA COMPETÊNCIA
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo compe­
tente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante
do
título ou, ainda, de situação dos bens a
ela sujeitos;
li-tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser de mandado no foro de qualquer deles;
111-sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta
no lugar onde for encontrado ou no foro de domicflio do exequente;
IV-havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no
foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no
foro do lugar em que se praticou o ato ou em que
ocorreu o
fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
1. CPC DE 1973
Art. 576. A execução, fundada em tÍtulo extrajudicial, será processada perante o
juízo competente,
na conformidade do disposto no Livro I,
Título IV, Capítulos
11 e III.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo se destina a fixar os critérios de competência do processo de execução de título
executivo extrajudicial. Aqui,
há uma diferença em relação ao texto anterior, pois não mais
se reporta aos critérios gerais
de competência, tendo optado por critérios mais objetivos,
favorecendo a implementação das medidas executivas. Dessa forma, o supracitado artigo
estabelece que:
(i) a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do
título ou, ainda, de situação dos hens a ela sujeitos. Trata-se de competência concorrente
dos foros elencados, sendo qualquer deles competentes para a execução.
O que se deter­
mina é que a propositura
da ação em um deles o torna prevento, restando incompetente
os demais;
822
IBUtllijeiQ;I•IHJ$iifijiHl911 Art. 782
(ii) no caso de se optar pelo foro de domicílio do executado, e tendo mais de um domicílio,
este poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
(iii) sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução
poded ser proposta
no lugar onde for encontrado ou no
foro de domicílio do exequente;
(iv) havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução
sed proposta no
foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
(v) a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que
ocorreu o fato que deu origem
ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Diversas são, portanto,
as possibilidades de competência, portanto, para a execução
fundada em título executivo extrajudicial. Trata-se de uma maneira de
se favorecer o credor
para a realização de seu direito de crédito, facilitando o acesso à justiça. É importante notar
que
as regras de competência claramente se inclinam ao princípio da menor onerosidade do
devedor, de modo que, dentre
as várias opções, as preferências sejam pela propositura da
ação no foro de seu domicílio, restando opções ao credor caso este não seja conhecido ou de
modo contrário, e sem abusos, tenham
as partes acordado diferentemente.
Art. 782. Não dispondo a
lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial
de justiça
os cumprirá.
§ 1º
O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz
a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a
inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida . a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
1. CPC DE 1973
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos
e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego
da força
policial, o juiz a requisitará.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo tem redação clara: se a lei não determinar de modo diverso, os aros do proce­
dimento executório serão determinados pelo juiz e cumpridos pelo oficial de justiça.
Os atos executivos compreendem todos os meios de que poderá o juiz se valer a fim
de concretizar o direito de crédito do exequente, prestando a tutela jurisdicional executiva.
Trata-se, portanto,
da busca e apreensão, penhora, fixação de astreintes, expropriação, arresto
executivo, fechamento de estabelecimentos comerciais, remoção de pessoas ou coisas, entre
823

Art. 783
liiiii!•II•Qij§B1Uf!Uijl''lfl#;f!1!
outros, já que o rol é exemplificativo, estando o juiz autorizado a, dentro dos limites de
respeito da legalidade e da constitucionalidade, determinar
os meios idôneos para satisfazer
a execução.
Os oficiais de justiça, bem como os demais auxiliares da justiça (na execução, principal­
mente, avaliadores, contadores, leiloeiros, depositários e administradores) devem cumprir
com o que for determinado pelo juiz, salvo quando a lei expressamente autoriza que ajam
de forma independente, como, por exemplo, a possibilidade do oficial de justiça determinar
o arresto executivo (arts. 830).
Não é demais lembrar que existem outros serventuários da justiça que também praticam
atos executivos, tais como o avaliador judicial, o leiloeiro, o escrevente, o depositário, dentre
outros.
Seguindo a regra
da prática dos demais atos processuais, o legislador fixou que o oficial
de justiça poderá cumprir
os aros executivos determinados pelo juiz também nas comarcas
contíguas, de
fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. Trata­
-se de regra que visa a agilizar a prática dos aros e facilitar sua concretização, evitando-se a
utilização das cartas precatórias quando tais especificidades estejam presentes.
O artigo, também, dispõe de meios de coação para que a medida seja cumprida, deter­
minando, nesse sentido:
(i) a utilização de força policial, se necessário, mediante requisição do juiz;
(ii) a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento,
se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro
motivo.
Tais medidas, ainda, aplicam-se amplamente
à execução, englobando não apenas o
pro­
cesso autônomo, como também o cumprimento de sentença e a execução definitiva de título
judicial.
r---------------------------------------------------•
I
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 190. "O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito".
~ 538. "Aplica-se o procedimento do § 42 do art. 517 ao cancelamento da inscrição de cadastro
de inadimplentes do
§
42 do art. 782".
~---------------------------------------------------~
~CAf'íTULO IV-DO~ HEQUI~ITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
~SEÇÃO 1·-DO TÍTULO EXECUTIVO
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível.
824
lil•l•lld•IQ;IeiBJ$1it!119ltll!
Art. 784
1. CPC DE 1973
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei 11° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 783 aponta os atributos da obrigação que é objeto do título executivo. Vale dizer,
certeza, liquidez e exigibilidade são características inerentes
à obrigação e não ao título
exe­
cutivo em si. São requisitos, portanto, de validade da execução, acarretando, sua ausência,
a nulidade
do procedimento executivo (art.
803, I), vício que, por constimir matéria de
ordem pública, pode ser alegado a qualquer momenro do procedimenro, não sofrendo os
efeitos da preclusão.
A obrigação deve individualizar a natureza do objeto do direito expresso no
título executivo. Aliás,
"a certeza constitui o pré-requisito dos demais atribu-
tos, significando dizer que
só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
A obrigação representada no título pode ser certa,
mas ilíquida e inexigível;
CERTEZA não pode, contudo, ser incerta, mas líquida e exigível. Diz-se que há certeza
quando do título
se infere a existência da
obrigação".
1. Atenção: certeza não significa que a obrigação é indiscutível/incontestá-
vel. Até porque a existência da obrigação pode ser contestada em sede de
embargos
ou de impugnação.
Trata-se
da característica da obrigação que permite a determinabilidade do
LIQÜIDEZ seu quantum debeatur, não sendo descaracterizado pela necessidade de ela-
boração de meros cálculos aritméticos
(a denominada pseudo -liquidação). !:
A obrigação constante do título executivo será exigível quando, além de cer-
tificada a
sua existência (certeza), o seu adimplemento seja
atual. Em geral,
EXIGIBILIDADE
a obrigação torna-se exigível com a superveniência do seu vencimento, sal-
vo quando sujeita a
termo ou condição suspensiva. Portanto, trata-se de
característica ligada
à eficácia da obrigação {decorre da ausência de termo
ou condição).
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 27. Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo
negócio.
~ STJ -Súmula 279. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Art. 784. São tftulos executivos extrajudiciais:
I -a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
li -a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
111 -o documento particular assinado pelo devedor e por 2 {duas)testemunhas;
IV-o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador creden­
ciado por tribunal;
825

Art. 784 lilill!el@tf:lij#ijilijfi•lijljlflj;M!
V-o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e
aquele garantido
por caução;
VI -o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Vil -o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII-o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX-a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X-o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente
comprovadas;
XI-a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos
e demais despesas devidas pelos atos por
ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII -todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ lº A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homo­
logação para serem executados.
§ 3º
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de forma­
ção exigidos pela lei do lugar de
sua celebração e quando o
Brasil for indicado como o lugar de
cumprimento
da obrigação.
1.
CPC DE 1973
826
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei n° 5.925,
de 1°.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nora promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
(Redação
dada pela Lei
n° 8.953, de 13.12.1994)
11 -a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o do­
cumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento
de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou
pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela
Lei
n° 8.953, de 13.12.1994)
li I-os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como
os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
IV-o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei n° 11.382,
de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel,
bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
(Redação
dada pela Lei
n° 11.382, de 2006).
VI -o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
(Redação
dada pela Lei
n° 11.382, de 2006).
1
'
,,
<B•l•llft•IQd•l9f$11fdiKJ911
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da
lei; (Redação dada pela Lei
n" 11.382, de 2006).
V
II1
-todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva. (Incluído pela Lei no 11.382, de 2006).
§ I o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela
Lei
n° 8.953,
de 13.12.1994)
§ 2° Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
O tí­
tulo, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos
pela
lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação. (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 784
O processo de execução é informado pelo princípio da nulla executio sine titulo (não h;í
execução sem título), razão pela qual o título executivo, documento indispensável à proposi­
tura da ação executiva, constitui
um requisito específico de admissibilidade do procedimento
executivo. A sua falta,
à semelhança do que ocorre em relação aos documentos indispens;íveis
ao ajuizamento de qualquer ação (art. 321), pode ensejar o indeferimento da petição inicial.
"O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que
atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo c exigível, a que a
lei atribui o
efeito de autorizar a instauração da atividade executiva [
...
].""'
O rol de tÍtulos executivos extrajudiciais elencados no art. 784, CPC, é meramente
exemplificativo (art. 784, XII), pois existem outros tÍtulos previstos em
leis especiais/extrava­
gantes, a exemplo da decisão do plenário do
CADE que comina multa ou impõe obrigação
de fazer ou
não fazer (art. 93, Lei n° 12.529111) e dos honorários do árbitro no compromisso
arbitral (art.
11, parágrafo único, Lei
n° 9.307/96), dentre outros. São em sentido semelhante
as palavras de Marinoni; Mitidiero e Arenhart, Curso de processo civil, volume 3, Tutela
dos direitos mediante procedimentos diferenciados,
p. 67:
"O elenco apresentado por este
dispositivo, como demonstra seu inc. XII, não
é exaustivo, encontrando-se outros títulos
executivos extrajudiciais em
leis extravagantes".
Assim, são rírulos executivos extrajudiciais:
(i) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
O inciso I indica como títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota pro­
missória, a debênture e o cheque, típicos títulos cambiais sujeitos ao regime jurídico empre­
sarial que lhes reconhece
as características de literalidade (somente se considera os valores
expressamente contidos no título), autonomia
(a obrigação veiculada no título se desvincula
da causa que originou a sua emissão) e
circulabilidade (os direitos reconhecidos no rítulo
somente podem ser exercidos com a exibição
da cártula).
10. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. V oi. 5 ... op.
cit. p.I52.
827

Art. 784
iiliill•ll•t!J#3jijilijfi•I#~11Hj;t!11
Aliás, é dispensável o protesro dos referidos títulos para o manejo do processo de execução,
sendo imprescindível que a petição inicial seja instruída com o título original
(princípio da
cartularidade ou circulabilidade dos títulos de crédiro). Não se admite, portanto, a juntada
de fotocópia, ainda que autenticada, do tÍtulo executivo, salvo quando o título for objero de
outro processo, hipótese em que será impossível a apresentação do original.
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: o
STJ considera como título executivo extrajudicial as duplicatas virtuais, que são
aquelas emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica. Nessa hipótese, mitigando o prin­
cípio da cartularidade, o Tribunal
da cidadania entende possível a propositura da execução sem a
exibição do título
(3ª Turma, REsp 1.024.691/PR, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 12.4.2011). Igualmente,
considera que os boletos bancários vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos
instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços suprem a ausência física
do título cambiário, constituindo títulos executivos
extrajudiciais
(2ª Seção, EREsp 1.024.691/PR, rei. Min. Raul Araújo, p. 29.10.2012).
---------------------------------------------------
(ii) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
Trata-se da hipótese da confissão de dívida, que pode ser formalizada por meio de escri­
tura pública -que é ato privativo do tabelião de notas -, ou por outro documemo público
assinado pelo devedor. A propósito, documento público "é aquele produzido por autoridade,
ou
em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para
tanto"
(STJ, I• Turma, REsp 487.913/MG, rei. Min. José Delgado, p. 9.6.2003). A jurisprudência
do STJ considera que "notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos
e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal" (1" Turma, REsp 793.969/
RJ, rei. Min. Teori Albino Zavascki, rei. p/ Acórdão Min. José Delgado,
p. 26.6.2006);
(iii) o documento particular assinado pelo devedor e por
2 (duas) testemunhas.
Igualmente, a confissão de dívida pode ser firmada em documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas.
No entanto, nessa modalidade de confissão de dívida
não se admite a assinatura a rogo, de modo que, caso a pessoa seja incapaz de assinar, será
imprescindível a lavratura de escritura pública. Ademais, prevalece na jurisprudência do STJ o
entendimento no sentido de que é dispensável a presença das testemunhas no ato de formação
do título. Trata-se, portanto, de testemunhas instrumentárias que
podem ratificar o aro após
a sua celebração
(4• Turma, REsp 541.267/R], rei. Min. Jorge Scartezzini, p. 17.10.2005);
(iv) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transarores ou por conciliador ou mediador
credenciado
por tribunal. Lembra Fredie Didier ]r. que
"é possível que os transarores
estejam representados
por um só advogado: o mesmo advogado assessorou ambas as
partes, referendando o negócio jurídico. Nesse caso, também haverá título executivo
extrajudicial"
11
;
I 1. DIDIER JR., Frcdie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil. V oi. S ..• ,
p.l83.
828
IH•I•Ilij•IQdeiHJ}iltijlífl911
Art. 784
(v) o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia
e aquele
garantido por caução. Hipoteca, penhor e anticresesão espécies de conrratos
acessórios, pois estabelecidos para a garantia de outro contrato, dito principal.
lmpende
ressaltar que o objeto da execução é a obrigação principal garantida por hipoteca, penhor
e/ou anticrese, a qual deve ostenrar
os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
(vi) o contrato de seguro de vida em caso de morte. É importante notar que o seguro de
acidentes pessoais perdeu a qualidade de título executivo extrajudicial ainda no
Código
passado, não constando da nova redação;
(vii) o crédito decorrente de foro e laudêmio. São títulos executivos extrajudiciais que con­
substanciam crédito decorrente de contrato de enfiteuse. Vale dizer, constituem espécies
de rendas imobiliárias. São títulos executivos de pouca utilidade prática e
em vias de
extinção, haja vista que a enfiteuse não
foi contemplada no atual Código Civil, o qual
manteve o instituto apenas transitoriamente em relação aos contratos firmados anterior­
mente
a sua vigência, nos termos do seu art. 2.038;
(viii) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Como se percebe,
qualquer documento que formalize a locação constitui título executivo, não sendo
ne­
cessário que seja um contrato de locação, embora na prática se adote este formato. Não
se exige, outrossim, que o documento esteja assinado por 2 (duas) testemunhas;
(ix) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei. A certidão de
dívida ativa foi arrolada como título executivo, sendo o título hábil a viabilizar a
exe­
cução fiscal. Embora o título esteja previsto no CPC, a execução fiscal tem rito próprio,
disciplinado pela Lei n° 6.830/80. Cuida-se de título sui generis na medida em que não
há a participação do devedor na sua formação, é dizer, a certidão é emitida unilateral­
mente pela Fazenda Pública. Igualmente, o ato administrativo que é objeto da certidão
de dívida ativa é dotado de presunção de legitimidade e de legalidade, que é
um atributo
dos atos administrativos em geral;
(x) o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
docu­
mentalmente comprovadas. Trata-se de novidade que atua na mesma direção do que
dispõe o art. 12, § 2°, Lei 4.59I/64, responsável por atribuir ao síndico a arrecadação
das contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das
quotas atrasadas;
(xi) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos
c demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas
em lei. Trara-se de mais uma novidade em que o legislador considerou a presunção de
legitimidade
do ato praticado pela serventia notarial ou de registro, como atesta o art. 3°, Lei 8.935/94);
(xii) todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
829

Art. 784 llllll!tll•t!Jf3jMilít!)•lijljlflj;ij11
O § 1°, art. 784, estabelece que nenhuma ação cujo objeto seja a discussão do crédito
contido no título executivo inibirá o exequenre de promover o processo de execução. Em
outros termos, a propositura de qualquer ação que vise desconstituir o crédito constante do
título executivo, por
si só, não tem o condão de afastar a presunção de existência contida no
título. Não obstante a previsão legal, na prática, quando ajuizada qualquer ação com o escopo
de retirar a eficácia executiva do título, é comum que seja formulado pedido de tutela ante­
cipada para suspender o procedimento executivo em andamento
ou em vias de instauração.
"De fato, se é possível suspender a execução de um título judicial transitado em
julgado[
... ] não seria razoável proibir a priori e de
maneira absoluta a possibilidade
de, por intermédio de tutela antecipada na ação autônoma, obter-se a suspensão
do procedimento executivo. Note-se que a suspensão da execução não decorre
da propositura da ação de impugnação do título ou da dívida, mas, sim, de uma
determinação judicial [
...
].""
O § 2° do art. 784, por sua vez, dispensa a prévia homologação dos títulos executivos
extrajudiciais oriundos de país estrangeiro para que produzam efeiros no Brasil, bastando
que satisfaçam os requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e indi­
quem o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Os títulos executivos judiciais
estrangeiros, diferentemente, dependem de homologação pelo STJ para produzir efeiros no
território nacional:
Sentença estrangeira Título executivo extrajudicial estrangeiro
Imprescindível será a homologação pelo STJ. lndepende de homologação pelo STJ.
Ainda, de acordo com Marinoni; Mitidiero eArcnhart, Curso de Processo Civil, volu­
me 3, Tutela dos direiros mediante procedimentos diferenciados, p. 67, só "tem validade no
território nacional
os títulos extrajudiciais produzidos no estrangeiro, independentemente de
homologação pelo Poder Judiciário brasileiro, desde que satisfaçam os requisitos de formação
exigidos pela
lei do país de origem e indiquem o Brasil como o lugar do cumprimento da
obrigação (art. 784,
§§2° e 3°, do CPC)". Se isso não estiver presente, o título padece de
ilegalidade ou o Brasil não
tem competência para promover a execução, já que em outro
território, fora de sua jurisdição, ela deva ser cumprida.
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do
FPPC:
._ 527. "Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 cons­
tituídos ao
tempo do
CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial,
respectivamente".
~---------------------------------------------------~
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
._ STJ -Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta
corrente, não é título executivo.
12. DIDIERJR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5 ... , p.
404.
830
lijU•IIHeiQ;Uiijj\}ilf!)lijWJII
Art. 785
STJ-Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura
de crédito, constitui título executivo.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
~ Natureza jurídica do termo de acordo de parcelamento para fins de execução.
O Termo de Acordo de Parcelamento que tenha sido subscrito pelo devedor e pela Fazenda Pública
deve ser considerado
documento
público para fins de caracterização de título executivo extrajudicial,
apto à promoção de ação executiva, na forma do art. 585, 11, do CPC. HEsp 1.521.531-se, Rei. Min.
Mauro Campbe/1 Marques, DJe 3.9.15. 29 T. {lnfo STJ 568}
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz Substituto-PE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) São títulos executivos extrajudiciais,
EXCETO
a) o contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de extrato da conta -corrente.
b) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
c) o crédito decorrente de foro e laudêmio.
d) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
e) os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida.
eu 01 A J
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo pro­
cesso de conhecimento, a
fim de obter título executivo judicial.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo estabelece uma regra de opção o credor entre o processo executivo autônomo ou
o processo de conhecimento. Em regra,
se a parte conta com um título executivo extrajudicial
certo, líquido e exigível, poderá exercer seu direito de ação diretamente pela via do processo
de execução, na medida
em que sua pretensão ao crédito inscrito no título não possui uma
crise de certeza, o que demandaria a propositura de uma ação de conhecimento.
Entretanto, se a via executiva é mais rápida, não está vedado ao credor propor ação de
conhecimento, de caráter mais complexo
(e, portanto, mais moroso), a
fim de que não reste
qualquer incerteza sobre a natureza, a qualidade e quantidade
da obrigação e do seu valor,
o que poderá
demandar uma instrução mais minuciosa e demorada.
O que o legislador determinou foi uma ampla escolha pelo credor, entre a via executiva
direta
ou a via cognitiva com posterior procedimento executivo.
Se uma é possível, a outra
não está vedada.
831

Art. 786 ,,, •• , ••••• t!Jijlijitíf!t.lijl~lriij;ft11
·---------------------------------------------------·
I
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 1
~ 446. "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extraju-
I
dicial".
·---------------------------------------------------~
•SEÇÃO 11 -DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
--------------------------···--··-··-· ................ ····-·-·-.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exe­
quendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
I. CPC DE 1973
Arr. 580. A execução pode ser instaurada caso o deved.Jr não satisfaça a obrigação
cerra, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela
Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme já detalhado no art. 783, ao qual se remete para maiores detalhes sobre as
características do título executivo, rem-se que o Poder Judiciário poderá ser acionado diante
da inadimplência do devedor diante de
uma obrigação cerra, líquida e exigível, elementos
que Marinoni; Mitidiero e
Arenhart, Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos
di­
reitos mediante procedimento comum, p. 777, abrangem como "atributos da obrigação a
ser executada": "O título executivo, judicial ou extrajudicial, deve conter obrigação certa,
líquida e exigível.
É o que prescreve o art. 783 do CPC, em relação à execução de títulos
extrajudiciais, e
rambémo que decorre da leitura do contido no art. 523 do CPC. Tais ca­
racterísticas, no passado, foram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade
-como làzem questão de esclarecer os arts. 786 e 783 -são atributos da obrigação a ser
executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser cerra, líquida e exigível e não propriamente
o título..
De todo o modo, somente se admite que o processo prossiga para a fase executiva
se a obrigação reconhecida pela sentença tiver tais características".
Por evidente, o Poder Judiciário não poderá ser acionado antes que o devedor tenha se
negado
a pagar o débito, isto porque se pressupõe, sempre, que as obrigações resolvam-se
pelo pagamento voluntário, não havendo litígio antes
da resistência. Não há interesse de agir
antes da inadimplência.
Também, antes de vencida, a obrigação não poderá ser executada, sob pena de
ser, ainda,
inexigívd. Vale ressalva para as parcelas vincendas de
uma obrigação já em execução, que
se consideram todas vencidas.
Ainda, a existência de condição
ou escolha poderá retirar a certeza do título, motivo pelo
qual,
se existente, deverá ser verificada.
Por fim, a liquidez pode se
mostrar ausente quando não está cerro o quantum devido,
a quantidade do débito. Vale dizer que a necessidade de simples operações aritméticas para
apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
832
IH•IUideiQ;Oid§$ilfijlijljll
Art. 787
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Juiz de Direito Substituto-Pl/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a opção correta
com referência ao processo de execução.
a) Proposta a execução, o credor perderá a legitimidade para cessãc do crédito a partir da citação válida
do devedor.
b) A prescrição ficará interrompida a partir da data em que for de\•idamente cumprido o mandado de
citação.
c) A prevenção será determinada a partir da citação, tanto para juizos da mesm2 competência territorial,
quanto para os de distinta competência territorial.
d) A constituição do devedor em mora a partir da sua citação será inócua, pois a afirmação do inadim­
plemento é pressuposto da execução.
ift.h 01 c 1
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação se não mediante a con­
traprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de
extinção do processo.
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação,depositando em juízo a prestação
ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação
que lhe tocar.
1. CPC DE 1973
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida
a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução,
se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos
pelo juiz, mediante a execução
da contraprestação pelo
credor, e este, sem justo
motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-s~ da obrigação, deposi­
tando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução,
não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a concrarrestação, que lhe tocar.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de dispositivo que disciplina a execução dos contratos bilaterais ou sinalagmá­
ticos, que são modalidades contratuais em que são estabelecidas obrigações para ambos os
contratantes, a exemplo da compra e venda (obrigação do vendedor de entregar a coisa e
do
comprador de pagar o preço). Nesse caso, não será suficiente a mera alegação de inadimple­
mento da obrigação pelo devedor para que
se viabilize a instauração da relação processual
executiva, sendo indispensável que o exequente demonstre
que cumpriu a obrigação que lhe
cabia na avença.
No entanto, não cumprida à prestação pelo exequente, o executado pode invocar em sua
defesa a
exceptio non adimpleticontractus(exceção do contrato não cumprido), fulminando a
pretensão executiva deduzida
em juízo.
"O principal efeito do acolhimento da exceção do
contrato não cumprido é, pois, a suspensão da exigibilidade da prestação devida pelo executado.
833

Art. 788 llilil!tl§tl;ltt§9ilij;l•l§§lij§;t~l
Em outras palavras, a prestação, que até então era ,:xigível, deixa de sê-lo em decorrência do
acolhimento da exceção de inadimplemento"
11
.
Oposta a exceção, 3 (três) comportamentos diferentes pode adotar o exequente:
(i) opor-se à exceção invocada pelo executado, provando que cumpriu sua obrigação;
(ii) cumprir a sua prestação ou depositá-la em juízo, hipótese em que o executado será inti­
mado a cumprir a sua própria prestação, sob pena de prosseguimento da execução;
(iii) quedar-se inerte, quando se presumirá verdadeira a alegação do executado e, por conse­
guinte, a execução será extinta.
O execurado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa,
caso
em que o juiz não permitirá que o credor a
receba sem cumprir a contraprestação que
lhe tocar.
Tratando-se de uma exceção substancial (e não de objeção), não pode o magistrado
conhecer de ofício da matéria para extinguir o processo sem resolução de mérito. Dessa
forma, quedando-se inerte o executado, a matéria estará preclusa e o procedimento seguirá
os seus tramites normais.
Art. 788.
O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a
obrigação, mas poderá recusar o recebimento
da prestação se ela não corresponder ao direito ou
à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada,
ressalvado ao devedor o
direito de embargá-la.
I. CPC DE 1973
A rr. 5S I. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor
cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida
no dudo executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso en1
que requered ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O inadimplemento do executado é condição sem a qual não é possível a instauração do
processo de execução, bastando, para sua caracterização, que o exequente alegue em sua pe­
tição inicial que o devedor deixou de cumprir a obrigação na forma como ajustada (condição
da ação consistenteno interesse de agir).
·---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a verificação do inadimplemento é questão de mérito da demanda executiva, sendo
condição
da ação a mera afirmação de sua ocorrência.
·---------------------------------------------------~
13. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 5 ... ,
op. cit. p. I 00.
834
IKei•ildeiQ;i•lij}$11f!1Çltlll
Art. 789
O art. 788 especifica situações peculiares ao interesse de agir e que interferem na regu­
laridade do procedimento. A primeira parte do dispositivo trata de 2 (duas) situações em
que
se verifica a ausência de interesse de agir:
(i) pelo cumprimento espontâneo da obrigação exequenda.
situação que impede o credor
de iniciar o processo de execução e
(ii) pelo cumprimento da obrigação no curso do procedimento executivo, quando haverá
perda superveniente do imeresse de agir
do exequente e, por conseguinte, a extinção da
execução por meio de sentença terminativa.
A segunda parte, por sua vez, faculta
ao exequente negar o recebimento de prestação
diversa daquela devida pelo devedor (princípio da identidade do pagamento). Trata-se de
uma decorrência do direito material (pacta sunt servanda) consistente na obrigatoriedade de
cumprimento das obrigações na forma como pactuadas, não podendo o devedor alterar o
objeto da avença unilateralmente.
Nessa hipótese, poderá o exequente aforar o pedido executivo, haja vista que estará
caracterizado o inadimplemento da obrigação. Eventual discussão acerca da adequação da
oferta do devedor será realizada em sede de embargos ou impugnação, quando ocorrer antes
da execução, e de forma incidental, quando realizada durante a execução.
Obviamente, que é possível a dação em pagamento, que é
uma modalidade especial de
pagamento, caracterizada pela aceitação do credor em receber coisa diversa daquela origi­
nariamente pactuada.
Vale lembrar, entretanto, que não existe dação
em pagamento presumida ou tácita, é
dizer, na ausência de aquiescência do exequenre, o executado somente
se exonerará do vínculo
obrigacional e de eventuais encargos processuais com o pagamento na forma estabelecida
no instrumento negociai.
~CAPÍTULO V-DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de
suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 591.
O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com rodos
os seus bens presentes e futuros, salvo
as restrições estabelecidas em lei.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento incide em impropriedade técnica ao afirmar que "o devedor
responde", quando se sabe que a responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Aliás, a res­
ponsabilidade pessoal caiu em desuso há muito tempo, sobretudo por força da Lex Papiria
Poetelia.
Nem mesmo a excepcional possibilidade de prisão civil constitui exceção à referida
regra, porquanto o cerceamento da liberdade não
é meio de satisfação da obrigação e sim
pressão psicológica para que o devedor cumpra a obrigação. A propósito, vale lembrar que a
835

Art. 789 llllillellli!Jijjílilij·!•i@~,ldj;ij11
Constituição Federal permite, excepcionalmente, a prisão do devedor por dívidas decorrentes
de inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e do depositário infiel
(art.
5°, LXVII). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, interpretando a Constituição Fe­
deral
à luz da Convenção Americana de Direito Humanos, que na dicção da Excelsa Corte
foi recepcionada com status supralegal (Plenário, RExtr 466.343/SP, rei. Min. Cezar Peluso,
p. 5.6.2009), julgou insubsistente a prisão civil do depositário infiel, editando a
Súmula
Vinculante 25 com o seguinte teor: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade
de
depósito".
Assim, é inadmissível que o devedor responda por sua dívida com o seu próprio corpo,
devendo a execução recair sobre
os seus bens: recaindo sobre os bens do próprio devedor,
caracterizar-se-á a denominada responsabilidade primária (objeto do artigo ora em comento),
ao passo que quando recair sobre o patrimônio do responsável (a exemplo do fiador), ter-se-á
responsabilidade secundária, objeto dos comentários do art. 790. Portanto, dependendo do
patrimônio que suportar a execução, a responsabilidade poderá
ser:
PRIMÁRIA SECUNDÁRIA
Art. 789. Art. 790.
Os bens do próprio devedor suportam a execução.
Os bens do patrimônio de um terceiro, dito res-
ponsável,
suportam a execução.
O presente dispositivo prescreve que o devedor responde com todos os seus bens, pre­
sentes e futuros, salvo
as restrições legais. Interpretando a disposição, a doutrina reconhece
que o momento para
se aferir a responsabilidade do devedor é o da instauração da execução,
abrangendo eventuais bens que deixaram de integrar o patrimônio do responsável por ato
fraudulento (lembre-se de que o reconhecimento de fraude a execução acarreta a ineficácia do
ato
de alienação do bem, podendo ser penhorado para satisfazer o direito creditício do credor).
Dito de outra forma, bens presentes e futuros são aqueles que integram o patrimônio do
executado desde o momento da instauração da execução:
BENS PRESENTES
·Aqueles contemporâneos à constituição da obri­
gação.
BENS FUTUROS
Todos aqueles adquiridos no curso do processo.
Entretanto, nem todos os bens que compõem o patrimônio do devedor respondem pela
dívida, havendo restrições
à penhorabilidade previstas na legislação, a exemplo da impenho­
rabilidade, que garante ao executado
um mínimo indispensável a sua sobrevivência digna
(humanização
da execução).
Além disso, existem diversos entendimentos jurisprudenciais que interpretam extensiva­
mente as ref'eridas restrições, denrre eles:
(i) "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros,
desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da
sua família" (Súmula 486, STJ);
836
IB•Ielldeli;!•IH}fiil;\19\11\1
Art. 790
(ii) "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel perten­
cente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" (Súmula 364, STJ).
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
1-do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
rei persecutória;
11 -do sócio, nos termos da lei;
111-do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV-do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação
respondem pela dívida;
V-alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI-cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento,
em ação autônoma, de fraude contra credores;
VIl -do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
1. CPC DE 1973
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I
-do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real
ou obrigação
rei persecutória; (Redação dada pela Lei no I 1.382, de
2006).
11 -do sócio, nos termos da lei;
IIJ -do devedor, quando em poder de terceiros;
IV -do cônjuge,
nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua
meação respondem pela dívida;
V-alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo trata das hipóteses de responsabilidade secundária, que é aquela que incide
sobre o patrimônio de
um terceiro que não integra a relação obrigacional, a exemplo do
fiador e do avalista.
Assim, dispõe que estão sujeitos
à execução os bens:
{i) do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória. Trata-se, assim, de execução que
se funda em direito material insepará­
vel da coisa que garante o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a existência da
execução, tal qual a da garantia, seja oponível erga omnes, incluindo-se os sucessores;
{ii) do sócio, nos termos da lei. A hipótese trata da responsabilidade patrimonial do s6cio por
dívida da pessoa jurídica (princípio da separação patrimonial). Importante lembrar que
a personalidade jurídica da sociedade
é distinta da dos s6cios, de modo que, em regra, a
pessoa jurídica responde com o seu patrimônio pelas obrigações sociais. A regra, contudo,
não é absoluta e comporta exceções, em que é aplicável o dispositivo em comento.
É o que
se verifica em relação à sociedade em comum, irregular, de fato ou não personificada, na
837

Art. 790
liiiii!•IO•ijlijijjilíf!Uijf~lij~;f!11
qual todos os sócios respondem pessoalmente, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
Igualmente, existem determinados tipos societários em que a responsabilidade do sócio é
ilimitada, a exemplo da sociedade em nome coletivo e da sociedade em comandita sim­
ples -em que os comanditados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
As novidades trazidas pelo Código encontrarão ampla aplicação nesse re~peito;
Mostra-se importante destacar que a solidariedade que traz o presente artigo deverá
ser reconhecida no próprio processo de conhecimento, de modo que o devedor secundário
também deverá
figu:<'.r no polo passivo da execução: "A responsabilidade solidária precisa
ser declarada em pro::esso de conr.ecimento,sob pena de tornar-se impossível a execução do
devedor solidário, re>salvados os casos previstos no art. 592 (refere-se ao CPC de 1973) ... "
(STJ, 4a Turma, Rbpl. 423.083/SP, p. 26.8.2014).
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: é importante lembrar que, em se tratando da integralização das quotas sociais, os
sócios são solidariamente responsáveis pela efetiva integralização.
~---------------------------------------------------~
(iii) do devedor, ainda que em poder de terceiros. Alerta a doutrina que quando o terceiro
desfruta de posse legítima (contrato de locação), a execução contra o locador não poderá
atingir o bem locado, ficando o arrematante sub-rogado na posição do locador/devedor.
Igualmente,
se c
terceiro pos>Uir o bem do devedor em nome próprio, não poderá a
penhora recair diretamente sobre o mencionado bem, mas tão somente sobre o direito
e ação do propriedriu cunrra o possuidor;
(iv) do cônjuge ou companheiro, r.os casos em que seus bens próprios ou de sua meação res­
pondem pela dívida. A adequada compreensão do dispositivo depende da observância das
normas de direitc material. Regra geral, um cônjuge só tem responsabilidade pelas dívidas
contraídas pelo outro caso a dívida tenha revertido em proveito do casal ou
da
famíli~
(art. 1.644, CC), configurando hipótese de responsabilidade patrimonial secundária. A
luz do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência construíram o entendimento de que
se presumem alienados
ou gravados com ônus real em fraude à execução realizadas em
proveito do casal ou da família
as transações efetivadas por um dos cônjuges. Trata-se
de
uma presunção
relariva que acarreta efeitos práticos, na medida em que incumbe ao
outro cônjuge à prova de que o débito não reverteu em favor do casal ou da família (in­
versão do ônus da prova). Por outro lado, tratando-se de bens próprios ou particulares de
cada cônjuge, que são aqueles incomunicáveis definidos pela direito material, a execução
somente poderá recair sobre os bens pertencentes ao outro cônjuge quando este também
for devedor, situação em que estará caracterizada responsabilidade primária. Prevalece na
jurisprudência do STJ entendimento no sentido de que o cônjuge, para defender a sua
meação, tem legitimidade para opor embargos à execução e/ou embargos de terceiro, a
depender
do seu objetivo
(Súoula 134, STJ);
(v) alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução. Vale lembrar que o ato
praticado em fraude
à execução é válido, mas ineficaz perante o credor, daí porque o
adquirente do
bem responder~, juntamente com o devedor, pela obrigação;
838
IR•i•1lij•IQdt19t$iif!11iji!JII Art. 791
(vi) cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento,
em ação autônoma (denominada de ação pauliana), de fraude contra credores;
(vii) do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Vale lembrar
que a responsabilidade (patrimonial) do sócio encontra-se estabelecida no art.
790, II.
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Penhora diretamente sobre bens do espólio.
Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer
diretamente sobre
os bens do
espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário. REsp 1.318.506-
RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.14. 3!! T. (lnfo STJ 552)
.........................................................................................................................................................................................
Responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento de dívida divisível do autor da herança.
Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado
pela sucessão responde na proporçã0 da parte que lhes coube na herança. REsp 1.367.942-SP, Rei.
Min. Luis Felipe Salomão, Dle 11.6.15. 4!! T. {lnfo STJ 563}
·························································································································································································
Execução de título extrajudicial que contenha cláusula compromissória.
Ainda que possua cláusula compromissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas
pode ser levado a execução judicial relativamente a cláusula de confissão de dívida líquida, certa e
exigível. REsp 1.373.710-MG, Rei. Min. Ricardo Vil/as BôasCueva, Dle 2Z4.15. 3!! T. (lnfo STJ 560)
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Fumare-Procurador do Estado-MG/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa que
NÃO completa hipótese de excussão de bens:
a) O fiador, quando executado, nomear bens livres e desembaraçados do devedor.
b) O sócio demandado pelo pagamento da dívida da sociedade exigir que sejam penhorados primeiro
os bens da sociedade.
c) O devedor, quando executado, pagar ou consignar a importância atualizada da dívida, mais juros,
custa e honorários advocatícios.
d) O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, promover
a execução
da coisa que se acha em seu poder.
e)
O devedor subsidiário poderá, na execução, exigir que sejam penhorados os bens do devedor principal.
i&H 01 c
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário
de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela
dívida,exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros
atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no
primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
§ 12 Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrfcula
do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o
gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dfvida,se o terreno, a construção
ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um
deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
§ 22 Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial
para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
839

Art. 792
liilill•ll•f,lijjBIUW•II~~Idij;MI
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O direito de superfície é o direito real sobre coisa alheia, de fruição, no qual o proprietário
transfere a
um terceiro, o superficiário, o direito de construir e de plantar em seu terreno,
por meio de contrato oneroso ou gratuito, celebrado por escritura pública e registrado
no
Carrório de Registro de Imóveis. Sua previsão consta dos arts. 1.369 e seguintes,
CC.
Assim, se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário
de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela
dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou
outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a cons­
trução ou a plantação, no segundo caso. Isto importa em dizer que:
(i) em relação ao primeiro caso, o exequente passará a ser proprietário, mas deverá respeitar
o direito real de superfície que o amigo proprietário havia constituído;
(ii) em relação ao segundo caso, que o exequente passará a ser superficiário, mas não pro­
prietário.
Os aros de constrição, nestas hipóteses, devem ser averbados separadamente na matrícula
do imóvel, com a identificação:
(i) do executado;
(ii) do valor do crédito;
(iii) do objeto sobre o qual recai o gravame.
O oficial deve destacar o bem que responde pela
dívida, se o terreno, a construção
ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da
responsabilidade patrimonial de cada
um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a
eles estão vinculadas.
Ainda, o legislador, ao inovar, amplia aplicação do artigo, no que couber, o disposto
neste artigo
à enfiteuse (não mais existente no Código Civil, mas ainda verificável, pela sua
perpetuidade),
à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real
de uso.
Todos são casos em
que há uma clara distinção entre aquele que é o proprietário (nu
proprietário) e
aquele que tem o gozo direto da propriedade, aplicando-se a tais direitos a
hipótese de que o exequente tome o lugar do proprietário
ou do direto aproveitador do bem
imóvel.
Art. 792. A
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I-9uando sobre o bem pender íl~ão fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória,
desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
11 -quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução,
na forma do art. 828;
840
IB•I•IIri•IQ;J•IMt}iit!liMQIII
Art. 792
111-quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judici~ria ou outro ato de cons­
trição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV-quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz
de reduzi-lo à insolvência;
V-nos demais casos expressos em lei.
§
12 A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 22 No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de
provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões
pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde
se encontra o bem.
§
32 Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se
a
partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§
42 Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que,
se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
1. CPC DE 1973
Arr. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I-quando sobre eles pender ac;áo fundada em direito real;
11-quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
111 -nos demais casos expressos em lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A fraude à execução, também conhecida como fraude contra credores qualificada, consiste
na conduta do executado contrária ao princípio da boa-fé,
ou seja, trata-se de um ardil do
devedor que lesa os interesses do exequente e prejudica a atividade jurisdicional executiva. "O que caracteriza a fraude à execução é o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se
a
um estado de insolvência quando já existe demanda contra ele em curso ( ...
]".
14
Não se
confunde com a fraude contra credores:
FRAUDE À EXECUÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES
O ato fraudulento, além de causar lesão ao credor, O ato fraudulento causa lesão apenas e tão so-
prejudica a própria atividade jurisdicional. mente aos interesses do credor.
Não exige a demonstração do elemento subjetivo
(consilium fraudis), bastando a prova do eventus-
Pressupõe: eventusdamni e consilium fraudis.
damni
A fraude à execução não depende de ação própria para ser reconhecida, podendo ser
arguida e decidida incidemalmente no curso do processo executivo.
O vício é tão grave que
autoriza o seu pronunciamento judicial de ofício pelo magistrado, pois atinge não somente
os interesses dos credores, como, também, a autoridade do exercício
da função jurisdicional.
14.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito ••• , p. 586.
841
iJI

Art. 792 lililllell•t!Jijjílliif!)elj,fiidj;MI
O ato, embora fraudulento, é válido, mas ineficaz perante o credor. "Assim, a força da
execuç~o çontin.uará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas
não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de
responsabilidade sem débito"
15
• Igualmente, considerando que o ato prejudica a atividade
jurisdicional executiva, é considerado atentatório
à dignidade da justiça, sendo apenado com
multa de até
20% (vime por cento) do valor do débito exequendo (arts. 774), a qual reverterá
em favor do exequeme.
A caracterização da fraude
à execução independe da demonstração do elemento subjetivo
consistente no
consilium Jraudis, sendo suficiente a prova do eventusdamni. A jurisprudência
do
STJ, não obstante, orienta-se no semido de que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser
protegido, inexistindo ineficácia no ato praticado em fraude à execução quando o adqui­
rente demonstrar a sua boa-fé no negócio jurídico
(4a Turma, REsp
824.520/SP, rei. Min.
Fernando Gonçalves,
p.
1.12.2008; 2• Turma, AgRg no Ag 985.009/MG, rei. Min. Castro
Meira, p. 11.9.2008).
No entanto, o reconhecimento da fraude à execução dependerá da má-fé do adquirente,
que será presumida (presunção absoluta), quando a penhora for levada a registro, por força
do art. 828. Nesse sentido, dispõe
a Súmula 375, STJ, que "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro
adquirente".
REGISTRO DA PENHORA AUS~NCIA DE REGISTRO DA PENHORA
Presunção absoluta de ciência (erga omnes) do
Pressupõe a prova da má-fé do terceiro adquirente.
processo pendente.
Dispensa a prova da má-fé
do adquirente. Onus do credor demonstrar a má-fé do adquirente. O artigo lista casos em que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:
(i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reiperse­
cutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro
público,
se houver. .
O inciso disciplina o cabimento da fraude à execução quando a alienação ou oneração de
bens ocorre na pendência sobre ele
de ação fundada em direito real, situação em que é
dispensável a demonstração da insolvência do devedor. Cuida-se de hipótese em que
se
tutela o direito de sequela inerente ao direito real. A doutrina apontava que era igualmente
cabível o reconhecimento de fraude à execução quando o ato fraudulento
é praticado
na pendência de ações fundadas em direito reipersecutório, como as derivadas de ações
possessórias, embargos de terceiro fundados em direitos pessoais, recuperação de bens
locados
ou dados em comodato, dentre outras, o que foi adicionado ao Código pelo
legislador com a nova redação;
15.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ••• , p. 420.
842
IHeJUIBtlij;UI9l$ilt!11Hpill Arl. 792
(ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução,
na forma do art. 828;
(iii) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de
constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
(iv) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz
de reduzi-lo
à insolvência.
O inciso prevê a existência de fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo
à insolvência. Nessa hipótese,
para o reconhecimento da fraude
à execução, é imprescindível a demonstração da insolvên­
cia do devedor, sendo suficiente para tanto que o credor comprove que não existem
outros
bens penhoráveis ou mesmo que os existentes são insuficientes para suportar a execução.
"Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado
(como, por exemplo: penhora, arresto ou sequestro), a caracterização da fraude de execução
independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem o perseguindo
no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solveme"
16

Outrossim, é irrelevante a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação
ou execução). Assim,
é possível a ocorrência de fraude á execução quando a alienação ou
oneração fraudulenta verificar-se no curso de processo de conhecimento ou cautelar, desde
que o débito seja objeto do referido processo.
O seu reconhecimento, contudo, somente será
decretado na execução, retroagindo a declaração
ao momento em que a fraude se efetivou
(eficácia
extunc).
Enfim,
"para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC
(atual art. 792, IV, CPC), ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária à demons­
tração de dois requisitos:
(i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação,
com citação válida;
(ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir
o devedor à insolvência"
(STJ, 3a Turma, AgRg no Ag 907.254/SP, rei. Min. Sidnei Beneti,
p. 1.6.2009).
A fraude
à execução -enquanto ato de desrespeito à própria função jurisdicional do Es­
tado -juiz (art. 774) -pressupõe que o devedor tenha ciência da existência de ação judicial
capaz de levá-lo à insolvência em caso de dilapidação patrimonial, o que
se verifica pela a
citação.
No entanto, havendo prova de que o demandado tinha plena ciência da existência de
processo judicial movido contra ele quando alienou bens
de seu patrimônio estará caracteri­
zada a fraude à execução (STJ, 4a Turma, REsp 824.520/SP, rei. Miri. Fernando Gonçalves,
p. 1.12.2008; 2a Turma, AgRg no Ag 985.009/MG, rei. Min. Castro Meira, p. 11.9.2008).
(v) nos demais casos expressos em lei. O rol é meramente exemplificativo. Há outros casos
mais listados da legislação, a exemplo da penhora sobre crédito, da hipoteca judicial e
da alienação ou oneração de bens do sujeito passivo de dívida ativa em execução fiscal
(art. 185,
CTN).
16.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ••• , p. 422.
843

iliiiii•IM•hlijjijllq,t.t§~''*H#;h11
;---------------------------------------------------~
1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC· 1
• I
~ 191. "O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no§ 42 do art. 792 é
aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de
embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675".
---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
··•·······••··•••····•···•••···••··•·••·•••···•···••··••···••···•
STJ-Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depend~-d~-~~-gi~-~~~-d~· ~~~hora do b·~;;,
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
.......................................................................................................................................................................................
~ Requisitos para reconhecimento da fraude à execução. Recurso repetitivo.
No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para con­
figuração
da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 32 do art. 615-A do CPC; (i i)
o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente {Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral
de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova;
(iv) inexistindo registro
da penhora na
matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o
terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de
levar o alienante à insolvência, sob
pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 42, do CPC; e (v) conforme previsto no§ 32 do
art.
615-A do
CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada
após a averbação referida no dispositivo. REsp 956.943-PR, Rei. p/ ac. Min. João Otávio de Noronha,
j. 20.8.14. Corte Especial. {lnfo STJ 552)
S. QUESTÓES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz de Direito-SP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Não há fraude em execução, segundo
os tribunais, na seguinte hipótese:
a) alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real.
b) alienação ou oneração de bens penhorados.
c) alienação ou oneração de bens quando corria contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência,
ao tempo da alienação ou oneração.
d) alienação ou oneração de bens ou renda por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
·por crédito regularmente inscrito como divida ativa, ainda que tenham sido reservados, pelo devedor,
bens suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
ijho1 A J
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao
devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa
que
se achar em seu poder.
1.
CPC D.H 1973
844
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa perten­
cente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois
de excutida a coisa que
se achar em seu poder.
lri•IUiri•IQ;IUM§}illijlijijll Art.794
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo legal ora comentado disciplina a exceptio excussionis realis positiva, assegu­
rando ao devedor direito de preferência
à penhora de bens que já se encontram em poder
do exequente no momento da execução. Dessa forma, o exequente tem que providenciar,
primeiro, a execução do bem ou da coisa que retém ou possui.
"Quer isto dizer que não é
lícito ao credor somar duas garanrias: a da retenção e a da penhora de outros bens do devedor.
Se já exerce o direito de retenção, é sobre os bens retidos que deverá incidir a penhora, sob
pena 'de praticar-se excesso de
execução"
17

Trata-se de uma caracrerística inerente aos contratos de garantia, como o penhor e a
caução,
em que a celebração do negócio imporra na transmissão da posse do bem dado em
garantia.
Frise-se que a regra do
arr. 793 não afàsta a responsabilidade patrimonial do executado,
de tal forma que, caso o bem objeto do direito de retenção não seja suficiente para satisfazer
a integralidade da dívida,
os demais bens do devedor deverão ser objeto da execução, tanto
quanto necessários.
Na verdade, o dispositivo cria um benefício de excussão a favor do executado que é
invocável por meio de embargos à penhora, quando a execução for de rítulo executivo
ex­
trajudicial; tratando-se de cumprimento de sentença, o benefício pode ser invocado em sede
de impugnação.
Art. 794.
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados
os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os porme­
norizadamente
à penhora.
§
12 Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca
que
os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§
22 o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 32 o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
1. CPC DE 1973
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e
desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução,
se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos
autos do mesmo processo.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A obrigação garantida por fiador promove uma dissociação entre débito e responsabi­
lidade,
ou seja, o
fiador poderá ser responsabilizado por uma dívida da qual não é devedor
principal. Assim, a fians:a é uma garantia fidejussória que gera para o fiador responsabilidade
secundária
ou subsidiária, de modo que poderá ser chamado a responder pelo débito quando verificado o inadimplemento do devedor principal.
17. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ... , p. 431.
845

Art. 795 lilill!•il•fii#:Jjdiltf!!eljWIHj;fi'M
Porém, o fiador tem assegurado o denominado benefício de ordem (beneficium excussionis
personalis}, previsto no art. 794, segundo o qual é lícito a ele, quando executado, nomeara
penhora bens livres e desembargados do devedor, ficando seus bens sujeitos à execução quando
aqueles (do devedor) forem insuficientes para a satisfação do direito do credor. Trata-se de
uma exceção dilatória, na medida em que, não havendo bens penhoráveis para a integral
satisfação do crédito,subsistirá a responsabilidade do fiador.
O benefício deve ser exercido na primeira oportunidade em que couber ao fiador falar
nos autos e constitui direito disponível do fiador que pode a ele renunciar de forma expressa
ou tácita:
Ocorre quando constar do contrato que o fiador renúncia ao benefício de ordem ou
Expressa na hipótese de assumir a responsabilidade solidária pela obrigação. É comum em
contratos de locação a renúncia expressa ao benefício.
Tácita
Ocorre quando o fiador, demandado, não invoca a exceção na primeira oportunidade
em que lhe caiba falar nos autos.
-------------------------------------------------,
ATENÇÃO: o exercício do direito ao benefício de ordem pelo fiador pressupõe a existência de
título executivo legitimando a invasão do seu patrimônio.
No entanto, tratando-se de processo
de conhecimento intentado apenas contra
o fiador, o exercício de um futuro e eventual benefício
de ordem depende do chamamento ao processo do devedor
principal. Vale dizer, se não houver
o chamamento ao processo dos devedores principais no curso do processo de conhecimento,
inviável será o benefício de ordem porque a condenação será exclusiva do fiador, tornando
inaplicável o presente dispositivo.
-------------------------------------------------
O artigo, ainda, determina que os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do
devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito
do credor. Trata-se da própria razão de >er da fiança para o exequente: a garantia de que
outrem responderá na impossibilidade de que o devedor seja adimplente.
Ainda, satisfazendo a execução o fiador, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo
processo, configurando uma sub-rogação legal do fiador nos direitos do credor.
r---------------------------------------------------•
I
I
ATENÇÃO:
o STJ entende que é válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao bene­
fício de ordem (4! Turma, AgRg no AREsp 174.654/RS, rei. Min. Raul Araújo, p. 20.6.2014)
I
I
·---------------------------------------------------·
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão
nos casos previstos em lei.
§ 12 O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito
de exigir que primeiro sejam excutidos os bens
da sociedade.
§
22 Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 12 nomear quantos bens da sociedade situ­
ados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 32 O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 42 Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente
previsto neste Código.
846
19•l•llrleiQ;I•IHf$11fd!ijp111
1. CPC DE 1973
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pdas dívidas da sociedade
senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida,
tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ I ° Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da so­
ciedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para
pagar o débito.
§ 2° Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 796
O benefício de ordem é igualmente assegurado ao sócio quando acionado por dívida
da sociedade, não sendo exclusivo do fiador, J)Ortanto. O sócio pode exercer esse direito
quando, pela natureza do vínculo societário (a exemplo da sociedade em nome coletivo, da
sociedade de fato ou irregular e do sócio comandito na sociedade em comandita simples),
for
igualmente obrigado pelo cumprimento das obrigações sociais, hipótese em que a sua
responsabilidade será primária subsidiária. Igualmente, poderá exercer o direito ao benefício
de ordem na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que a sua
responsabilidade será patrimonial secundária.
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente
previsto neste Código, ao que se remete para a leitura dos arts. 133 a 137, já comentados.
A nova legislação processual deixa claro que, caso haja responsabilidade executiva do
sócio, a demandar o preenchimento dos pressupostos definidos legalmente, como visto no
art. 790, II, aplicando-se as regras contidas nos parágrafos.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
1. CPC DE 1973
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por
elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A morte do devedor no curso do procedimento executivo importa na sucessão proces­
sual de seu espólio, enquanto não se procede à partilha. O espólio, portanto, responde pela
obrigação do mesmo modo que respondia o falecido quando ainda vivo; realizada a partilha,
cada herdeiro responde pela dívida na proporção que lhe coube na herança.
RESPONSABILIDADE DÓ ESPÓlUl .. ·· .
\-: ..
RESt'ÓNSÀBli.iDÁDE bós HE~D~IROS,
A responsabilidade recairá sobre o espólio até que Feita a partilha, a responsabilidade recairá sobre
se proceda à partilha. os herdeiros,
na proporção que toca na herança.
847

Art. 797
llilil!elll•ij~j•1@j;ht!fjfiijijril%'jtljif@MIIíf&l
Obviamente, que as dívidas do falecido serão suportadas até o limite das forças da he­
rança (benefício de inventário).
~TÍTULO 11 -DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
~CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
--.. -·-~-~-------··---··--····----·- ------· ·-···· ·--
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal,
realiza-se a execução
no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre
os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais
de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente
con­
servará o seu título de preferência.
1. CPC DE 1973
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal (art. 751. lll}, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire,
pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor
conservará o seu título de preferência.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da questão de ordem entre credores na execução em face de um devedor
comum. Para tanto, há que se considerar duas situações distintas, quais sejam:
(i) o devedor é solvente: neste caso a execução é individual, de modo que o devedor possa
resolver o débito com a eventual expropriação de seus bens;
(ii) o devedor é insolvente: neste caso, há concurso universal, com múltiplos credores em face
de
um único devedor, de modo que a totalidade patrimonial do devedor seja incapaz de
satisfazer, ainda que nada lhe fosse poupado, a totalidade do débito que possui.
.,. Especificamente, o dispositivo trata da hipótese de execução em face de devedor solvente,
estabelecendo, para tanto, que esta se realizará no interesse do exequente que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
· Um dos efeitos processuais da penhora é o direito de preferência sobre o bem penhorado,
conservando, cada credor, o seu título de preferência. Entre credores
da mesma categoria,
a preferência é determinada pela anterioridade da penhora
(prior in tempore potior in jure),
sendo irrelevante a existência de averbação, ou não, da penhora. Nesse sentido, abordando
o direito de preferência, registra-se na jurisprudência do STJ elucidativo precedente:
"No
concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao execu­
tado são garantidos por
um mesmo bem sucessivamente penhorado. Em princípio, havendo
mais de uma penhora em juízos diferentes contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á
naquele em que houver a primeira
constrição" (3" Turma, REsp 976.522/SP, rei. Min. Nancy
A~drighi, P· 25.2.2010). Desrarce, "o credor com segunda penhora só exercitará seu direito
sobre o saldo que porventura sobrar após a satisfação do credor da primeira penhora"18.
18. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ... , p. 477.
848
IBUUidtiQ;UIMt}ilt!JIMlilll Art. 797
Ananda Portes Souza, Primeiras lições sobre o novo direito processual civil bra­
sileiro, p. 588, ensina: "Assim como previa o art. 613 do Código revogado, o parágrafo
único do art. 797 o novo Código estabelece que
a penhora confere ao exequente o direito
de preferência sobre o bem penhorado.
Quer isso dizer que o credor da segunda penhora só
exercerá seu direito sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação do credor
da
primeira
penhora".
São, portanto, pressupostos para a ocorrência do direito de preferência:
(i) pluralidade de execuções por quantia certa em que haja penhoras sobre o mesmo bem
do devedor;
(ii) pendência de execução promovida pelo credor penhorante na qual tenha sido realizada
a primeira penhora sobre o bem;
(iii) solvência do devedor;
(iv) inexistência de credor com título legal de preferência.
Nesse caso, o exercício do direito de preferência ensejará a instauração de
um processo
incidente denominado concurso singular de credores (ou concurso particular de preferências)
em que será definida a ordem de preferência entre
os credores para o recebimento da quantia
resultante
da expropriação.
Tratando-se, todavia, de execução contra devedor insolvente, inexistirá direito de pre­
ferência pela primeira penhora realizada, observando-se o concurso universal de credores.
Questões: Em
2011, no concurso para Promotor de Justiça do Paraná, o tema referente
à ordem de preferência sobre várias penhoras recaídas sobre um mesmo bem foi objeto de
questionamento:
*DISCURSIVA
I+ (MPE-PR-Promotor de Justiça-PR-2011-Adaptada) Na fase de execução de título executivo
extrajudicial, o credor X conseguiu a penhora de bem imóvel
do devedor. Por ter funcionado como fiscal da lei na demanda de conhecimento, o juiz da causa pede parecer do Ministério Público acerca
da seguinte multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem imóvel do devedor:
I. o credor X requereu o cumprimento da sentença no dia 02 de março de 2011, penhorou o bem no
dia 29 de março de 2011, tendo sido a penhora averbada no registro de imóveis no dia 12 de abril
de 2011; valor do crédito: R$ 3S.OOO,OO (trinta e cinco mil reais);
11. a credor V, em execução de título extrajudiciallastreada em título de crédito (cheque 'sem fundos'),
demanda proposta no dia 04 de março de 2011, realizou a penhora no dia 31 de março de 2011,
tendo sido a penhora averbada no registro de imóveis no dia 08 de abril de 2011; valor do crédito:
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
111. um ex-empregado do devedor, em execução de reclamatória trabalhista iniciada no dia 17 de março
de 2011, penhorou o bem no dia 18 de abril de 2011, tendo sido a penhora averbada no registro
de imóveis no dia 20 de abril de 2011; valor do crédito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV. credor com garantia hipotecária sobre o bem imóvel do devedor propôs execução de título extra­
judicial no dia 22 de março de 2011, realizou a penhora no dia 28 de abril de 2611, tendo sido a
penhora averbada no registro de imóveis no dia
19 de maio de
2011; valor do crédito: R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais);
849

Art. 798 Qiii!!tlll•t!fj•IC'~;t>ttJ:J\1Qâijlf1•11#3i91Ilt!J
v. a Fazenda Pública Estadual, em execução fiscal fundada em débito tributário inadimpliuo proposta
no dia 02 de maio de 2011, realizou a penhora no dia 05 de maio de 2011, tendo sido a penhora
averbada
no registro de imóveis no dia
06 de maio de 2011; valor do crédito: R$ 30.000,00 {trinta
mil reais).
Tendo o imóvel recebido avaliação
de R$
130.000,00 {cento e trinta mil reais); tendo sido expropriado
pelo
valor da avaliação e inexistindo concurso universal de credores, informe, fundamentadamente:
{a) em que ordem e {b) quanto cada um dos cinco credores receberá em dinheiro.
------------------------------------------------------------------------------
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 478. Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre
o hipotecário.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
1-instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar
de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for ocaso;
d) a prova,
se for o caso, de que
adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe
assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação
do exequente;
11-indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção
monetária adotado; 11-a taxa de juros aplicada;
111-os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros
utilizados;
IV-a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V-a especificação de desconto obrigatório realizado.
L CPC DE 1973
850
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execuçáo, pedir a citação do devedor e
instruir a petição inicial:
I-com o título executivo extrajudicial; {Redação dada pela Lei n• 11.382, de 2006).
11-com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia cerra; (Redação dada pela Lei n• 8.953,
de 13.12.1994)
IBti•JIH•IQ;I•Iij§\$iif!11ij(!)ll
2.
III -com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
(Incluído pela Lei n• 8.953, de 13.12.1994)
An. 615. Cumpre ainda ao credor:
l-indicu a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode
ser efetuada;
( ... )
IV-provar que adimpliu a contraprestação, que lhe correspondc, ou que lhe asse­
gura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação
senão mediante a contraprestação do credor.
Art. 652.
( ... )
§
2" O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados
(art. 655). (Redação dt1da pela Lei n• 11.382, de 2006).
BREVES COMENTÁRIOS
Art. 798
O arrigo trata dos aspectos formais da execução, dispondo sobre os requisitos especiais
da petição inicial, bem como demais elementos que deverão ser deduzidos em juízo para a
correta prestação da tutela jurisdicional executiva.
Imporrante destacar, nas palavras de Marinoni; Mitidiero e Arenharr,
Curso de Processo
Civil, volume 2, Tutela dos direitos mediante procedimento comum,
p. 799, que
"alguns
títulos judiciais exigem, como visto, a propositura de ação autônoma para a sua execução.
Trata-se dos títulos executivos judiciais formados
à distância da
"justiça civil", tais como
a sentença penal condenatória, a sentença arbitral e a sentença e a decisão estrangeira ho­
mologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Estes títulos,
à semelhança do que ocorre com
os títulos executivos extrajudiciais, dependerão da propositura de ação de execução, que
instaurará o processo respectivo
(de
execução)".
Assim, o legislador estabeleceu que ao propor a execução, incumbe ao exequenre instruir
a petição inicial com os seguintes documentos:
(i) o título executivo extrajudicial, que deverá ser juntado em original;
(ii) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar
de execução por quantia certa. Tal demonstrativo deverá conter, ainda:
a) o índice de correção monetária adotado;
b) a taxa de juros aplicada;
c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros
utilizados;
d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
e) a especificação de desconto obrigatório realizado.
São elementos que devem demonstrar-se de maneira nítida, sob pena de haver cálculo
arbitrário e possível excesso
ou abuso na execução;
851

Art. 799
liiiil!tllfi•f·i\j•IW@;~$j:h1Q#Hij\j•lj#3âHilítl!J
(iii) a prova ~e que se verif~cou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso de obrigações
que admitam ou prevepm tais condições;
(iv) a prova, se for o c~so, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe
ass~gura o_ cumpnmento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação
senao mediante a contraprestação
do exequente, conforme estudado nos arts. 786 a 788;
Ainda, o exequenre tem o dever de indicar,
na sua petição inicial:
(i)
' d
~ especie e execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser rea-
lizada, sob pena de, não o fazendo, ser escolhida aquela menos gravosa ao executado;
(
ii) I
os nomes comp etos do exequente e do executado e seus números de inscrição no
Ca-
dastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como forma de
hav~r a ce_rr~za de quem é detentor do direito de crédito e quem deverá sofrer as restrições
patnmo111a1s;
(iii) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, isto é, quando conhecidos publi­
camente
(a
exemp~o dos imóveis, que possuem registro público). Se o exequente não
con~~cer os bens, mcumbe ao devedor indicá-los e ao juízo promover, através dos seus
auxd1ares,
as pesquisas necessárias.
Em suma, são os elementos que deverão constar da petição inicial do processo autônomo
de
~xec~ção. Através deles é p_ossível que haja uma delimitação da qualidade e quantidade da
obng~ç~o, bem como dos me1os que poderão servir, no processo e fora dele, para a satisfação
do credito, podendo
as partes, caso queiram, se manifestar.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
(FCC-Promotor de Justiça-PE/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Na execução de título extrajudicial,
formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida o exequente providenciará
no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento
das averbações relativas
àq~eles não penhorados. '
se
0
débito for pago em 3 (três) dias, ficará o executado isento do pagamento da verba honorária do
advogado do exequente.
c)
0
executado será citado para, em 24 horas, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens a penhora.
d) . n~o ef~tuado o pagament~, caberá ao exequente requerer a penhora em bens do devedor, para que
so entao possa ser proced1do ao ato de constrição pelo oficial de justiça.
e) o credor poderá, na inicial, indicar bens do devedor a serem penhorados.
852
Hho1 E
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
a I-requere~ a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando
penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca. anticrese ou alienação fiduciária;
11-rêQUêrêr a intima~ão do titular de usufruto, uso ou habitação,quando a penhora recair
sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
11~-requerer ~ intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relaçao ao qual
haJa promessa de compra e venda registrada;
lij•i•lltt.IQ;UIQJ$iit!11Mltlll Art. 799
IV-requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra
e venda registrada;
V-requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito
de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito
real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido
ao regime do direito de superfície,
enfiteuse ou concessão;
VI-requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfi­
teuse, concessão de uso especial para fins de moradia
ou concessão de direito real de uso, quando
a penhorar
e cair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VIl -requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de
sociedade anônima fechada, para o
fim previsto no art. 876, § 7º;
VIII-pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX-proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos
de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
1.
CPC DE 1973
Art. 615.
( ... )
li-requerer a intimação do credor pignoratício, hiporcdrio, ou anticrético, ou
usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca,
anticrese
ou usufrutO;
lll -pleitear medidas acautelatórias urgentes;
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Ainda sobre as formalidades da petição inicial, o art. 799 detalha, minuciosamente, os
aspectos dos requerimentos a serem feitos em sede de execução, isto
é, as providências que
entende cabíveis serem tomadas, por força de
lei ou por força do caso concreto, para que o
seu pedido possa ser analisado e julgado.
Assim, incumbe ao exequente:
(i) requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quan­
do a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação
fiduciária. Apesar de não serem eles os execmados, devem ser chamados
à execução
para o exercício de seu direito de preferência na execução, decorrente
do direito real que
possuem sobre bens imóveis
do devedor;
(ii) requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair
sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação, para que tomem ciência de que o
nu
proprietário está sofrendo execução e, com grande possibilidade, o imóvel gravado com
usufruto, uso ou habitação poderá ser objeto de expropriação;
(iii) requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem
em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, como forma de assegurar
que possa o promitente comprador resguardar-se em relação a
um bem que passou a ser
litigioso;
853

Art. 800 liiill!eiii•Ltj•IQI#;h'f!tj:J.iQ@HIJj•ljtt@MIUtJ!I
(iv) requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, como forma de demonstrar
que o devedor possivelmente não terá como arcar
com a promessa de compra do imóvel;
(v) requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito
de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso,
quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito
de superfície, enfiteuse
ou concessão (art. 791);
(vi) requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real
de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta
ou do con­
cessionário (art. 791);
(vii) requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de
sociedade
anônima fechada, para o fim previsto no arr. 876, § 7° (direito de preferência
dos sócios);
(viii) pleitear,
se for o caso, medidas urgentes, a fim de que a coisa que assegure a execução
não pereça;
(ix) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos
de constrição realizados,
para conhecimento de terceiros.
Em suma, são requerimentos direcionados ao conhecimento de terceiros alheios à execu­
ção em si, mas que de
alguma forma tenham relação com a coisa a ser penhorada ou sobre
ela possuam direito reais. Nesses casos, devem ser chamados
a conhecer da execução, gran­
demente, para, utilizando-se
da condição gerada pelo seu direito real, exerçam a preferência
na adjudicação da coisa ou do valor respectiva, quando da sua expropriação.
Atenção para os seguintes Enunciados
FPPC:
~ 447. "O exequente deve providenciar a intimação da União, Estados e Municípios no caso de
penhora de bem tombado".
~ 448. "As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente
antecipada".
~ 529. "As averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sen­
tença".
~ 539. "A certidão a que se refere o art. 828 não impede a obtenção e a averbação de certidão
da propositura da execução (art. 799)".
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado
para exercer a
opção e realizar a prestação dentro de
10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi
determinado em lei
ou em contrato.
§
12 Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exer<.er no prazo determinado.
§ 22 A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
854
IRU•ilijeiQ;UIHJ$116119'911
1. CPC DE 1973
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este
será citado para exercer a opção c realizar a prestação dentro
em
lO (dez) dias, se
outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ I
0
Devolver-se-;Í ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo
marcado.
§ 2" Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 801
O art. 800 faz referência ao direito de escolha do devedor na execução. Para tanto, devem
ser esclarecidos os conceitos de obrigações que admitem tal escolha (Marinoni; Mitidie~o,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 611):
(i) obrigações alternativas: são as obrigações firmadas entre credor e devedor (unidade de
vínculo), que podem ser prestadas de duas ou mais formas (pluralidade de prestações),
cabendo a escolha de
uma delas a credor ou ao devedor, conforme tenha sido pactuado,
e havendo a liberação pela prática de apenas uma delas;
(ii) obrigações facultativas: são as obrigações firmadas entre credor e devedor (unidade de
vínculo), que podem ser prestadas apenas de
uma maneira (unidade de prestação),
ca­
bendo ao devedor (e apenas a ele) a faculdade de substituir tal prestação por outra, que
igualmente o libera da obrigação.
Apesar
do artigo em comento fazer referência apenas às obrigações alternativas, por se
tratar da faculdade de escolha do devedor, ambas encontram-se no seu âmbito de aplicação.
Assim, cabendo ao devedor escolher como será satisfeita a obrigação,
uma vez que o
credor promova a execução, o devedor deve ser citado para exercer seu direito de escolha e
satisfazer a obrigação, no prazo de
10 (dez) dias, salvo se outro prazo tiver sido estipulado
em lei, no contrato ou em sentença.
Se não realizar a escolha no prazo estipulado, então o credor será intimado para que
realize, ele, a escolha que melhor lhe aprouver,
uma vez que, omitindo-se, o devedor perde
sua faculdade de escolher.
Se a escolha, nas obrigações alternativas. couber apenas ao credor, este a indicará desde
a petição que inicie os procedimentos execut6rios.
Art.
801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos
documentos indispensáveis
à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente acorrija,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento.
I. CPC DE 1973
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha
acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determi­
nará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
855

Art. 802
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo cuida da emenda da petição inicial no processo execução, impedindo que
o-magistrado indefira liminarmente a peça vestibular, salvo quando o defeito for insanável.
Trata-se, portanto,
de direito subjetivo do exequente,que tem cabimento, nos termos do
dispositivo em estudo, em duas hipóteses, a saber:
(i) petição inicial incompleta;
(ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução.
Em
se observando alguma dessas hipóteses, antes de ser indeferida a petição inicial, o
juiz deverá abrir o prazo de
15 (quinze) dias para que o exequente a emende, completando o
que falta ou juntando
os documentos essenciais para que a execução se proceda. Ames disso
não poderá haver indeferimento por estas causas, sendo tal prazo assegurado ao exequente.
A propósito do tema, o
STJ já teve a oportunidade de decidir no sentido de que "inexis­
tindo má-fé ou malícia por parte do exequeme, é permitida a jumada do original do título
de crédito objeto da execução, mesmo que
já tenham sido opostos os embargos do devedor
denunciando sua falta. A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título
executivo não o torna nulo, somente sendo relevante
essa circunstância se o executado aponta
falsidade do documento
ou da declaração nele
contida" (3• Turma, ED cl. nos ED cl. no
AgRg no AI 276.444/SP, rei. Min. Castro Filho, p. 24.06.2002).
·---------------------------------------------------~
I Ã I
1 ATENÇ 0: a jurisprudência do STJ admite a conversão da execução em monitória, desde que
1
I promovida antes da citação dos executados (4! Turma, AgRg no AREsp 14.114/PR, rei. Min. Marco 1
: Buzzi, p. 13.11.2012). Dessa forma, concedido ao exequente prazo para emendar a inicial, e verifi-:
I cando que o tftulo que embasao seu pedido não tem forca executiva, poderá requerer a conversão 1
: da execução em monitória,desde que ainda não realizada a citação dos executados.
1
~---------------------------------------------------!
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao
disposto
no§
22 do art. 240,interrompe a prescrição, ainda que proferido por juizo incompetente.
Parágrafo único. A Interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
1.. CPC DE 1973
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição,
mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
Art. 219.
( ... )
§ I o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O despacho que ordena a citação, em observância ao que dispõe o art. 240, § 2°, produz
a interrupção
da prescrição. Na verdade, embora o dispositivo legal afirme neste sentido, é
a citação válida do executado, efetivada dentro do prazo legal, que importa na interrupção
da prescrição com data retroativa ao momento da propositura da demanda.
856
IKeUIIBeiQ;Uiri§\$iiij11Hlijll Art. 803
Marinoni; Mitidiero e Arenhart, Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos direitos
mediante procedimento comum,
p.
807, ensinam: "Do mesmo modo que ocorre com qual­
quer processo, iniciado o processo de execução, naqueles casos em que esse processo novo é
necessário, e obtida a citação do executado, operam-se
os efeitos correspondentes (art.
240
do CPC). A citação válida opera a litispendência, faz litigiosa a coisa e induz em modo o
devedor. Ademais, a decisão que determina essa citação interrompe a prescrição (art. 240, §
1°, do CPC), embora a questão mereça mais atenção adianre".
No entanto, não efetuada por ato de responsabilidade do exequente a citação dentro do
prazo legal, que é de 10 (dez) dias, a interrupção somente se verificará quando da realização
da citação sem retroagir à data da propositura da ação.
A prescrição intercorrente, no processo civil, é fenômeno exclusivo da execução, verifi­
cando-se quando o exequente deixa de promover a execução ou dar regular andamento ao
processo.
No processo de conhecimento, a inércia do autor importa na extinção do processo sem
resolução de mérito por abandono; no processo de execução, a inércia do exequente em
pro­
mover a execução acarreta o seu arquivamento e, implementando-se o prazo prescricional,
o reconhecimento
da prescrição intercorrente.
Questão tormentosa e resolvida pela jurisprudência diz respeito
ao prazo para o exequente
promover a execução. Segundo a Súmula
150, STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo
prazo que a condenatória.
"Esse prazo começa a correr a partir do término do prazo de quinze dias que o
devedor tinha para o pagamento voluntário. Se o credor, por inércia, não promover
a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorreme. E
se ele a promover,
mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição imercorreme. Para que
ela
se verifique é preciso que o credor fique inerte. Não haverá prescrição se a
execução não pôde prosseguir por inexistência de bens, ou por qualquer outra
razão não imputável a
ele."
19
Art. 803. É nula a execução se:
I -o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigfvel;
11 -o executado não for regularmente citado;
111-for instaurada antes de se verificar· a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de offcio ou
a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
1. CPC DE 1973
Art. 618. É nula a execução:
I-se o
título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida
e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei n• I 1.382, de 2006).
19. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito ••• , p. 641.
857
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Art. 803 liili!!tlll•btJ•l''ig;fi!fitiQâdi:J\j•ljijjijlltt!!J
li-se o devedor não for regularmente citado;
[[[-se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos
casos do art. 572.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo legal, a despeito da existência de outras hipóteses de nulidade, trata, em
rol exemplificativo,de vícios típicos
do processo de execução, relativos a não observância das
condições
da ação executiva. Assim, constituem hipóteses de nulidade da execução:
(i) falta ou imperfeição do título executivo.
O processo de execução pressupõe a existência de
título executivo
(nulfa executiosine titulo) sem o qual o processo está fadado ao insucesso.
Aliás, equipara-se
à ausência de título executivo a execução promovida pelo credor em
que o pedido está
em desconformidade com o título que embasa
a pretensão executiva.
No entanto, limitando-se a desconformidade à quantidade devida, como por exemplo,
na hipótese em que o exequente cobra a quantia de duzentos reais quando lhe é devido
apenas cem, o juiz deverá apenas reduzir a quantum em execução e não indeferir a petição
inicial,tampouco declarar a nulidade do processo.
Igualmente nula é a execução
fundada em título executivo que não retrata obrigação
líquida,certa e exigível, características indispensáveis
à obrigação exequenda examinadas no
estudo
do art. 783 para onde se remete o leitor.
(ii) vício na citação. A citação do executado é pressuposto indispensável para a formalização
da demanda executiva, causando a sua ausência a nulidade do processo, nos termos do
art.
803, li. "Não apenas a ausência da citação dá lugar à nulidade do processo. Também
a citação irregular, isto é, a que não observa os requisitos e solenidades estabelecidos em
lei, igualmente anula o processo"
20

A nulidade, entretanto, é sanável pelo comparecimento esponrâneo do executado em
juízo,
por força do disposto no art. 239, §
1°.
(iii) ausência de verificação da condição ou de ocorrência do termo a que sujeita a obriga­
ção. O inciso trata da nulidade da execução que não foi instruída com a prova de que a
condição
ou termo a que estava sujeita a obrigação não se verificou. A propósito, trata-se
de requisito
da petição inicial que autoriza, inclusive, a extinção da execução caso não
seja suprida a falta.
Entretanto, não sendo detectado o vício no limiar do processo, será
caso de reconhecimento
de sua nulidade.
Para alcançar este efeito, pode o executado
opor embargos sustentando excesso de execução (art. 917, §2°, V) ou mesmo requerer a
decretação
da nulidade por meio de simples petição.
A
bem da verdade, esta hipótese de nulidade da execução relaciona-se com a caracte­
rística
da obrigação exequenda da exigibilidade, haja vista que a condição e o termo são
condicionantes
da eficácia da obrigação, a qual não se torna exigível enquanto não ocorrido
os referidos eventos.
20. THEODORO JUNIOR, Humberro. Curso ... , p. 492.
858
IH•I•IIri•IQ;Jelij§}1if!11HJ911 Art. 804
As nulidades, se verificadas no processo, deverão ser pronunciadas pelo juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, o que, de certa
forma, retrata a defesa atípica da exceção de pré-executividade.
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: as 3 (três) hipóteses de nulidades previstas pelo dispositivo legal em estudo têm
natureza absoluta, razão pela qual não sofrem
os efeitos da preclusão, podendo ser alegadas a
qualquer momento do procedimento e serem reconhecidas de ofício pelo juiz. Aliás, a nulidade do
inciso
11 pode ser alegada até mesmo por meio de ação autônoma de impugnação (querela nulfitatis).
~---------------------------------------------------~
Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em .
relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será
ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo,
da plantação ou
da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não
intimado.
§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de
cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação
ao promitente vendedor, ao promitente
cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso
espe·
cial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta
ou ao concessionário não intimado.
§ Sº A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do
concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação
ao proprietário do
respectivo imóvel não intimado.
§·(52 A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto,uso ou habitação será
ineficaz em relação ao
titular desses direitos reais não intimado.
1. CPC DE 1973
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese
ou usufruto será ineficaz em relação
ao senhorio
direto, ou ao credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A penhora pode recair sobre bem dado em garantia de penhor, hipoteca ou anticrese.
Nesse caso, a eficácia
da alienação do bem aforado ou gravado por penhor, anticrese ou
usufruto dependerá da intimação da hasta pública feita ao senhorio direto ou ao credor pig­
noratício, anticrético
ou usufrutuário.
Se não intimados o credor pignoratício, hipotecário ou
anticrético, a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será, em relação a
eles, ineficaz, já que, possuindo preferência, não foram chamados a exercê-la.
O mesmo se observa para:
(i) a promessa de compra e venda ou cessão, sendo a alienação de bem objeto de tais direitos
reais ineficaz em relação ao promitente comprador
ou ao cessionário não intimado;
859

Art. 805
llllii!•IIM•4j•l\9~;f1$jfiQ#Hifj•ljij#Hilítl!J
(ii) o direito de superfície, sendo a alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído di­
reito de superfície, seja do solo, da plantação ou da consrrução, ineficaz em relação ao
concedente ou ao concessionário não intimado;
(iii) o direito aquisitivo de promessa de venda, de promessa de cessão
ou de alienação fiduciá­
ria, sendo a alienação ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente
ou ao proprietário fiduciário não intimado;
(iv) a enfiteuse, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito
real de uso, sendo a alienação ineficaz em relação
ao enfiteuta ou ao concessionário não
intimado;
(v) o direito do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de
uso especial para fins de moraria, sendo a alienação ineficaz em relação ao proprietário
do respectivo imóvel não intimado.
A nova redação ampliou o
rol de direitos reais que merecem atenção especial e para os
quais devem ser seus titulares intimados de alienação do imóvel gravado.
A intimação, portanto, tem dupla função:
(i) garante ao titular do direito real a oportunidade de resguardar os privilégios que decorrem
da obrigação no curso da execução; e
(ii) assegura a eficácia da alienação judicial do bem penhorado.
Dessa forma, o dispositivo legal
em comento tutela o direito de preferência e a sequela
inerente aos direitos reais. Intimado, o
titular do direito real poderá impugnar eventual
penhora indevida que recaia sobre o bem gravado, por meio de embargos de terceiro, por
força do permissivo do art. 674,
§2°, IV.
;---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: :
~ 447. "O exequente deve providenciar a intimação da União, Estados e Municípios no caso de
penhora de bem tombado".
~---------------------------------------------------!
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará
que
se faça
pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indi­
car outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos
já determinados.
1.
CPC DE 1973
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra o princípio da menor onerosidade da execução, se­
gundo o qual, havendo vários meios de promover a execução, o juiz mandará que se realize
pelo modo menos gravoso para o devedor.
860
IBU•IIH•IQ;UIHJ}iltijlijQJII
Art. 806
O princípio visa, portamo, proteger o devedor de vexames e sacrifícios desnecessários,
primando pela observância dos meios executivos menos onerosos para o devedor. Todavia,
o princípio não é absoluto, devendo ser interpretado
à luz do princípio da efetividade da
tutela executiva.
Dest;;.rte, o processo de execução deve assegurar ao exequente a satisfação
de seu crédito sem, contudo, impor ao executado gravames desnecessários/desproporcionais.
Marinoni; Mitidiero e
Arenhan, Curso de
Processo Civil, volume 2, Tutela dos di­
reitos mediante procedimento comum,
p. 714, apontam que
"sempre que a execução possa
desenvolver-se por mais de
um meio, deve-se optar por aquele que seja menos gravoso ao
executado.
Ou seja, se coexistirem várias técnicas de efetivação judicial das prestações que
tenham o mesmo grau de eficácia, então não se justifica o emprego da técnica mais onerosa
ao executado, sob pena de transformar-se a execução em simples mecanismo de desforra
do credor que não teve a sua obrigação pronta e voluntariamente
cumprida pelo devedor".
Se o executado alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe-lhe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos aros executivos já de­
terminados.
Verifica-se
um conflito entre os princípios da menor onerosidade
c da efetividade da
tutela executiva, impondo-se ao magistrado a ponderação para decidir, no caso concreto,
qual deles preponderará.
Vale dizer, o julgador, aplicando o princípio da proporcionalidade, deverá buscar
um
"meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente quanto ao executado (STJ,
2a Turma, REsp 1.032.086/CE, rel. Min. Eliana Calmon, p. 26.11.2008; 1 a Turma, REsp
860.4111SP, rel. Min. Luiz Fux, p. 8.11.2007).
~CAPiTULO 11 -DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
~SEÇÃO I -DA ENTREGA DE COISA CERTA
--··-··--------------------------------------· -----------------------... -------------
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, em lS{quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§
12 Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 22 Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão,
conforme
se tratar de bem
imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado
não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
1. CPC DE 1973
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de tÍtulo
executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obri­
gação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela
Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração,
caso
se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei
n° 10.444, de 7.5.2002)
861

Art. 806 llillll•lil.tfj•lWjif"f$jfiQ#91tJ•lj§3jBIIífilll
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo inicia a tratativa da execução para entrega de coisa cerra, ou seja, a execução de
obrigação de
dar coisa determinada em qualidade e quantidade e diversa de dinheiro (caso
em que
se aplicaria a execução por quantia cerra).
Trata, especificamente,
do cumprimento voluntário. Nesse caso, uma vez proposta a
demanda, o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para,
em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
Diante
da citação, poderá tomar 3 (três) atitudes:
(i) cumprir voluntariamente a obrigação no prazo, hipótese em que será lavrado o respectivo
termo ou auto de entrega e a execução extinta (art.
807);
(ii) quedar-se inerte, hipótese em que será expedido em favor do exequente mandado de
imissão de posse,
quando se tratar de bem imóvel, ou de busca e apreensão, quando for
móvel o bem, o que constará do mandado de citação;
(i i i) apresentar embargos.
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação (astreintes), ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso
se revele insuficiente
ou excessivo.
É uma forma de coerção, que visa a estimular o cumprimento volundrio, vencer
a resistência, sob pena de maior onerosidade em razão de sua aplicação
diária.
r---------------------------------------------------•
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 449. "O art. 806 do CPC de 1973 aplica-se às cautelares propostas antes da entrada em vigor
do CPC de 2015".
~---------------------------------------------------·
Questão: A necessidade (ou não) de garantia do Juízo para a apresentação de embargos
na execução para a entrega de coisa cerra foi tema explorado no concurso para Promotor de
Justiça do Mato Grosso
do Sul, em
2011:
-. * ·o I S C U R S I V A . . :> .
.. (MPE-MS-Promotor de Justiça -MS-2011) "A" ajuíza ação de execução para entrega de coisa
incerta,
constante de título executivo extrajudicial, em face de
"C", no qual requer a entrega do
produto rural representado no título.
862
"C" propôs embargos ;z execução, afirmando que não é responsável pela entrega do
produto, tendo em vista que endossou a referida cédula rural. Requereu a declaração
da inexigibilidade da obrigação. Os embargos foram julgados procedentes para declarar
a inexigibilidade da obrigação de entregar coisa incerta. ~ ~ não se conformando com
a sentença, interpôs recurso de apelação, sustentando, que, nos termos do art. 622 do
CPC, o depósito da coisa é requisito para a admissibilidade dos embargos à execução,
já que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial, possui disciplina
específica dentro do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos não poderiam
sequer
ser recebidos, pois não houve o deposito da coisa.
Por outro lado, determina
os artigos 621 e 622 do CPC a necessidade de depósito da cóisa para a apresentação
de embargos. PERGUNTA-se: Diante da introdução da Lei 11.382/2006, no atual
lijtitllij•IQ;I•IHf$1if!11H'911
quadro jurídico, continua a prevalecer à obrigação da segurança do juízo como condi­
ção de admissibilidade dos embargos na execução extrajudicial para entrega de coisa?
Responda de forma fundamentada.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
Art. 807
01. (CESPE-Defensor Público-T0/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Antônio ingressou em juízo com
ação de execução para entrega de coisa certa, contra Silva & Silva Ltda., que, citada para cumprir a
obrigaç3o no prazo legal, permaneceu inerte. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção
correta.
a)
O juiz poderá, desde logo, determinar a penhora de tantos bens quantos forem necessários para
satisfazer a obrigação exequenda.
b)
O juiz poderá, a requerimento de Antônio, determinar, imediatamente, a indisponibilidade de ativos
existentes em nome da Silva & Silva Ltda. em qualquer instituição bancária.
c) Antônio poderá requerer desde logo a conversão da obrigação desejada em perdas e danos.
d) O juiz determinará a expedição de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensao, conforme
se trate de bem imóvel ou móvel, independentemente de requerimento do exequente.
e) Para que o juiz efetive o provimento jurisdicional, Antônio deverá indicar a providência a ser tomada
pelo juízo, sem a qual o processo será extinto.
ij.f:lo1 o
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada sa­
tisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento
de prejuízos, se houver.
1. CPC DE 1973
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á
por finda a execução,
salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos
ou ressarcimento
de prejuízos. (Redação dada
pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Citado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá cumprir voluntariamente
a obrigação.
É disso que trata o artigo.
Assim, havendo o cumprimento voluntário com a entrega, pelo executado, da coisa de­
vida, lavrar-se-á o respectivo termo, encerrando-se a execução, salvo
se houver necessidade
de prosseguimento para pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, hipótese em
que a execução dos respectivos valores
se processará pelo rito da execução por quantia certa.
Em nosso sentir, não pode o magistrado, pela simples submissão do devedor à execução,
extinguir o procedimento com fulcro no art. 924,
li, sem conceder ao exequente a oportu­
nidade de se manifestar a respeito do bem oferecido. Assim, aceito o bem oferecido
e, não
havendo frutos
ou ressarcimento de prejuízos, o processo será extinto por meio de sentença,
nos termos do citado 924, II.
Obviamente, que a execução prosseguirá para fins de cobrança de custas e despesas
processuais quando o executado não satisfizer os referidos valores espontaneamente, hipótese
em que a execução somente se extinguirá definitivamente com o imediato pagamento das
verbas de sucumbência.
863

Art. 808 liiiii!•IIM.t!J.j•IQJâ;;1$1f1Qâ91fj•IJt4jMIIífJ!I
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adqui­
rente, que somente será ouvido após depositá-la.
I. CPC DE 1973
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o
terceiro adquirente, que somente
será ouvido depois de depositá-la.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo cuida da hipótese em que o bem é alienado quando já litigiosa a coisa, situação
que caracteriz,t fraude
à execução e, consequentemente, autoriza que o bem seja alcançado
pela constrição judicial, de modo que o mandado de imissão
na posse ou de busca e apreensão
será expedido contra o terceiro adquirente.
No entanto, a responsabilidade executiva do terceiro adquirente é restrita à entrega da
coisa adquirida.
"Se o bem, por qualquer razão, não mais estiver em seu poder, não terá o
adquirente a obrigação de indenizar o credor pelo equivalente. A obrigação pelo equivalente
é tão somente do
devcdor"
21
Aliás, o exequente não é obrigado a perseguir a coisa em poder
do terceiro,
podendo optar pela conversão da obrigação em. perdas e danos (arr. 809).
Art.
809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, q!.lando
essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§ 12 Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente
apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 22 Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
L CPC DE 1973
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa,
quando esta não lhe for entregue,
se deteriorou, não for encontrada ou náo for
reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ !
0 Não constando do rítulo o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação,
o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação
dada pela Lei n" 10.444, de 7.5.2002)
§ 2° Serão apurados em liquidação o valor da coisa c os prejuízos. (Redação dada
pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 809 cuida da execução da obrigação substitutiva, vale dizer, versa sobre o direito
do credor em requerer a conversão da obrigação em perdas e danos quando a coisa não lhe
for entregue. não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiros, hip6tese em
21. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ..• , p. 510.
864
19tl•lldeiQ;I•Iil§$iifJI9'911
Art. 810
que o procedimento observará o rito da execução de pagar quantia certa. Por certo, o terceiro
poderá
se manifestar a respeito, sendo, contudo, necessário o depósito da coisa.
Salienta-se, ainda, que considerando que a obrigação exequenda deve ser líquida, será
indispensável
à adoção do procedimento de liquidação incidental a fim de que seja aferido o
valor da coisa e das perdas e danos devidos, salvo quando o valor da coisa estiver quantificado
no rítulo executivo e não houver pedido de indenização por perdas e danos.
Art.
810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de
cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I -em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega
da coisa;
li-em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
1. CPC DE 1973
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feiras na coisa pelo devedor ou por
terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigarória.
Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a emrcg;r
da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos auros do
mesmo processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Tratando-se de pretensão executiva para entrega de coisa em que foram realizadas ben­
feitorias indenizáveis pelo devedor ou por terceiros, o processo de execução ser~í precedido,
obrigatoriamente, de liquidação em que será apurado o valor das obras ou melhoramentos,
podendo ocorrer
uma das seguintes hipóteses:
(i) havendo saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a
em rega da coisa.
Trata-se de medida que torna proibida a execução excessiva
ou abusiva, ou seja, para
além
do direito de crédito executado;
(ii) se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo,
já que o débito não
se encontra totalmente satisfeito.
A realização
da liquidação prévia, portanto, é condição para a instauração do processo
de execução, podendo o executado, diante da não observância
do mencionado requisito, opor
embargos
do devedor a fim de suspender a execução (art. 917, IV).
ATENÇÃO: prevalece na jurisprudência do
STJ que o exercfcio do direito de retenção pelo
executado em razão das benfeitorias depende da alegação da matéria em sede de contestação
na fase de conhecimento {3ª Turma, REsp 1.278.094/SP, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 22.8.2012).
No entanto, a ausência de alegação da matéria no momento oportuno (contestação) não extingue
o direito
à percepção das benfeitorias; apenas e tão somente impede o executado de se valer de
eventual crédito
em seu favor para impedir a entrega da coisa em sede de execução.
865

Art. 811
liiill!•lli•t!fj•lCJ~;;1$jj\iQ#Hifj•ljf3#Hiltm!J
~SEÇÃO 11-DA ENTREGA DE COISA INCERTA
Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade,
o executado será citado para entregá-la individualizada,
se
lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
I. CPC DE 1973
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero c quan­
tidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a
escolha; mas
se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A execução para entrega de coisa incerta é cabível na hipótese em que a obrigação cons­
tante do título executivo consiste na entrega de coisas determinadas pelo gênero
c quamidade. "Excluem-se da execução das obrigações de dar coisa incerta, naturalmeme, as de dinheiro,
que,
embora sendo fungíveis, são objeto de execução própria, a de quantia
cena"
22
.
O direito material determina que, em regra, a escolha (concemração) é aro que compete
ao devedor, salvo determinação em contrário no tÍtulo executivo (art. 244,
CC). Assim, é
o título executivo que determinará o responsável pelo ato de concentração
e, caso omisso,
prevalecerá à disposição do direito material,
ou seja, será do devedor a escolha.
Quando a escolha for atribuída ao exequente, este indicará o bem na petição inicial,
sob
pena de preclusão, transmudando a natureza da obrigação que passará a ser de entregar
coisa
certa e se regerá pelas normas anteriormente estudadas. No entanto, não exercendo
o exequente o seu direito de escolha no início da demanda, presume-se a sua renúncia ao
benefício, que retornará para o executado.
Por outro lado, sendo a escolha atribuída ao executado, este individualizará a coisa
por ocasião de sua entrega
em juízo. É o que determina a parte final do an. 811, quando
menciona
que o devedor será citado para entregar a coisa individualizada.
O dispositivo,
contudo, não fixa um prazo para que o devedor proceda à individualização e entrega da
coisa, recomendando a
doutrina que seja observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art.
806, relativo às obrigações de entrega de coisa certa.
A sistemática processual permite, ainda, ao devedor apenas individualizar a coisa sem
entregá-la
ou depositá-la, seguindo a execução os trâmites do rito referenre
à entrega de
coisa certa.
Em suma, o executado, citado, pode adorar uma das seguintes posturas:
(i) individualizar a coisa e entregá-la, hipótese em que a execução passará a observar as
normas da execução para entrega de coisa certa;
(ii) individualizar a coisa sem entregá-la, podendo opor embargos. No entanto, a defesa não
terá efeito suspensivo automático e a execução prosseguirá
em seus ulteriores termos;
22.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ••• , p. 516.
866
IB•I•IIij•IQ;J•IHJii'h''9W11 Art. 812
(iii) quedar-se inerte, caso em que perderá o direito de escolha que se transmitirá ao exequente.
r---------------------------------------------------~ I
1 ATENÇÃO: "não há que se falar em um momento prévio de escolha para posterior entrega,
: apos homologação" (STJ, 3ª Turma, REsp 701.150/SC, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 1.2.2006). I
·---------------------------------------------------~
Por fim, referindo-se ao parágrafo único, tem-se que o exequente já poderá individualizar
a coisa na própria inicial, não havendo que
se falar na sua indicação apenas na fase executiva.
Neste ponto, clara é a doutrina de Marinoni; Mitidiero e Arenhart,
Curso de Processo Civil,
volume
2, Tutela dos direitos mediante procedimento comum, p. 882:
"Está claro no art.
498, parágrafo único, do CPC, que o credor deverá individualizar a coisa na petição inicial,
quando lhe couber a escolha. Por isso, não há qualquer razão para se entender que o credor
apenas deve individualizar a coisa na fase de execução".
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias,impugnar a escolha feita
pela outra, e o juiz decidirá de plano ou,
se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
1. CPC DE 1973
Art.
630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar
a escolha feira pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou,
se necessário, ouvindo
perito de sua nomeação.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Os critérios para a individualização da coisa são definidos pelo art. 244 do CC, segundo
o qual a parte a quem competir a escolha não poderá entregar a coisa pior, nem será compe­
lido a prestar a melhor.
Vale dizer,
"qualquer que seja a parte que faça a individualização da
coisa, a escolha não pode ser arbitrária, recaindo sobre a de pior nem a de melhor qualidade
(art. 244, segunda parte, CC)"
2
-~.
O art. 812 trata da situação em que qualquer das partes não concorda com a escolha
realizada (por não atender o disposto no art. 244, CC), hipótese em que será permitida a
impugnação da escolha pela outra, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo o juiz decidir o
incidente de plano, ou, caso necessário, procedendo
à oitiva de perito de sua confiança.
Cuida-se, portanto, de
um incidente cognitivo que tem por objeto, tão somente, a dis­
cussão sobre o acerto
ou desacerto do ato de concentração.
Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições
da Seção
I deste Capítulo.
23.
DIDIER JR., Fredie;
CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. V oi. 5 ••• , p.
506.
867

Art. 814 lilil!lell1•4j•IWj;h$1tiRâdlfhj•1jijjHitíf&l
I. CPC DE 1973
Arr. 631. Aplic:,r-se-á à cxccuçáo para entrega de coisa incerta o estatuído na
seção ancerior.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento determina que sejam aplicadas à execução para entrega de
coisa incerta
as mesmas regras procedimentais relativas à execução para em rega de coisa certa,
estudadas na seção anterior.
Verifica-se, portamo, que a única peculiaridade da execução para
entrega de coisa incerta
é a fase de individualização da coisa, que ocorre, vale reafirmar, no
curso do processo de execução.
Destarte, uma
vez
efetivada a escolha, a coisa torna-se certa e o procedimemo observará
as regras relativas à execução para entrega de coisa certa.
•CAPÍTULO 111 -OA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
•SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial,
ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a
data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá
reduzi-lo.
1. CPC DE 1973
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em tÍtulo
extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa
por dia de atraso no
cumprimento da obrigação e a dara a partir da qual será devida. (Redação dada
pela Lei
n° 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no tÍtulo, o juiz poderá reduzi­
-lo se excessivo. (Incluído pela Lei n° 8.953, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe genericamente sobre a execução das obrigações de fazer ou não fazer,
inaugurando sua tratativa no Código de Processo Civil.
Para tanto, estabelece que na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada
em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa (astreinte) por período de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Isto
se deve pela natureza da obrigação, que não é de entregar coisa certa ou incerta,
nem de pagar quantia. A obrigação depende de
uma ação ou omissão da parte devedora,
isto
é, uma ação preestabelecida a um fim combinado, ou uma omissão, a fim de que uma
Finalidade seja acin
0
ida. Se a pane não age quando cem que agir, ou, pelo contrário, age
quando deve
se omitir,
h~ o descumprimento da obrigação, pelo que poderá a questão ser
levada
ao judiciário. Este, como forma de inibir a condita omissiva ou ativa irregulares, fixará
multa como forma de obrigar o devedor a agir ou
se omitir, tendo em vista o crescente ônus
de seu descumprimento.
868
IKU•IIdeiQ;UIHJ}iit!11Ml!JI!
Art. 815
O valor da multa poderá ser alterado, aumentando-se quando incapaz de fazer o devedor
cumprir a obrigação, bem como reduzindo-se, se evidentemente excessivo. Ao juiz cumpre
verificar tais situações e promover a alteração.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz Substituto-AP/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com disposição legislativa
expressa, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor
da multa,
por período de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao
despachar a petição inicial, poderá modificar o valor da multa
a) se for insuficiente ou excessivo.
b) somente se for insuficiente.
c) somente se for excessivo.
d)
somente com a concordância do exequente.
e) somente com a concordância do executado.
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
1. CPC DE 1973
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado
para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar,
se outro não estiver determinado
no tÍtulo executivo. (Redação dada pela
Lei
n° 8.953, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O procedimento se inicia com a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo
fixado no título executivo ou, sendo este omisso, no prazo que o juiz assinalar (art. 815).
Verifica-se que o dispositivo deixou a critério das partes a fixação do prazo para cumprimento
voluntário
da obrigação, somente atuando supletivamente o magistrado quando não houver
previsão no título executivo.
Na prática, é comum a fixação do prazo pelo juiz, na medida em que em geral o tÍtulo
executivo consagra apenas prazo para cumprimento
da obrigação, o qual, quando do início
da execução, já está superado, pois, do contrário, não haveria inadimplemento e o exequcnte
não teria interesse de agir. Aliás, no mesmo ato, o juiz pode fixar multa diária
ou com outra
periodicidade para a hipótese de descumprimento
da obrigação no prazo assinalado, não
incidindo preclusão temporal para tal fixação.
Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é licito ao exequente,
nos próprios autos do processo,requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas
e danos, hipótese em que se convertPrá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a exe­
cução para cobrança de quantia certa.
869

Art. 816
lliiil!•lil•6~j•lCjij;h1$1tiQ#91t1•ll#3â91IífJ!J
1. CPC DE 1973
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao
credor, nos próprio~ ·a~tos do processo, requerer que ela seja executada à custa Jo
devedor, ou haver perdas e danos; caso em que da se converte em indenização.
Padgrafo único. O valor das perdas e danos sed apurado em liquidação, scguinJo­
-se a execução para cobrança de quantia certa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 816 versa sobre a execução específica das obrigações de fazer fungíveis, segundo
o qual o não cumprimento da obrigação pelo devedor no prazo fixado no título auwriza o
credor a efetivar a obrigação
à custa do devedor ou haver perdas e danos, caso em que
se
converte em indenização.
Marinoni; Mitidiero e Arenhart,
Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos direitos
mediante procedimento
comum, p. 844, expõem:
"A possibilidade da tutela específica ou da
obtenção do resultado prático equivalente relaciona-se com a sua realização concreta, ou seja,
com a sua execução. Constatada a impossibilidade fática ou concreta da tutela específica ou
da obtenção do resultado prático equivalente, o autor pode pedir a sua conversão em rurcla
pelo equivalente".
Optando pela conversão em perdas e danos, ou sendo impossível o cumprimento in
natura da obrigação, o processo se convolará em execução por quantia certa, procedendo-se
a
uma liquidação incidental nos mesmos autos. A referida fase de liquidação será
dispensável
quando o próprio título executivo contiver previsão de multa compensatória (cláusula penal).
No entanto, sendo infungível (personalíssima) a obrigação, é impossível a execução
específica, impondo-se a adoção de mecanismos que estimulem o cumprimento voluntário
da obrigação.
De resto, sendo insuficientes os meios indiretos de execução, a obrigação, necessariamente,
se converterá em perdas e danos.
Portanto, a execução forçada das obrigações de fazer varia conforme a natureza
Ja obri­
gação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGfVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGfVEL
É a obrigação que, não cumprida espontaneamen-
É obrigação personalíssima (intuitu personae),
que somente pode ser cumprida pelo devedor,
te pelo devedor, pode ser satisfeita pela atividade
sem possibilidade de substituição pela atividade
de terceiros.
de terceiros.
Efetiva-se
por execução específica (cumprimento
Efetiva-se
por execução substitutiva, na hipótese
in natura da obrigação) ou substitutiva (conversão
de inadimplemento do executado.
em perdas e danos).
A execução
depende da colaboração do executa-
A execução
prescinde da colaboração do executa-do, servindo, os meios executivos, como estímulo
do (execução direta). ao cumprimento da prestação (execução indireta
ou por sub-rogação).
870
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lijtitllfl•IQ;J•IHf$iit!11BMII Arl. 817
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requeri­
mento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.
I. CPC DE 1973
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento
do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada
pela Lei n" I I.382, de 2006).
Padgrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ou­
viJas
as partes, o juiz houver aprovado.
(Redação dada pela Lei n" I I.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo legal em comento disciplina a execução específica da obrigação de fazer,
dispondo que, caso o fato possa ser prestado por terceiro (obrigação fungível), o juiz poderá,
a pedido do exequente, determinar que aquele o realize a custa do executado.
Além disso, homologada a proposta do terceiro, incumbirá ao exequente adiantar
as
quantias necessárias à execução forçada.
Questão: Nesse sentido, indagou a banca do concurso para Promotor de Justiça de
São
Paulo, em 2010:
*DISCURSIVA .
I+ (MPE-SP-Promotor de Justiça-SP/2010) Em ação de execução de obrigação de fazer, o exequente
pode requerer ao juiz que o fato devido seja prestado por terceiro, a custa do interessado devedor
condenado, em face dos artigos 620, 634 do Código de Processo Civil e 249 do Código Civil?
------------------------------------------------------------------------------
. Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo
i'mpugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
1. CPC DE 1973
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de I O (dez) dias; não
havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá
a impugnação.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Segundo o que dispõe o art. 818, uma vez realizado o fato pelo terceiro, o juiz ouvirá as
partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará cumprida a obriga­
ção, extinguindo o processo com fulcro no art. 924, II; caso contrário, decidirá a impugnação.
Não obstante a redação do dispositivo legal, é lícito ao juiz, ainda que não haja impug­
nação, reconhecer que a obrigação não
foi cumprida, desde que conste dos autos elementos
para tanto.
871

Art. 819
liiill!eiii•'!J\1•1W#;;t!J\jtiR#Hitj•ljijj9ilítl!J
Apresentada impugnação, será realizada instrução, caso necessário, sendo resolvida através
de decisão interlocutória recorrível por agravo
de instrumento.
Art. 819.
Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer
ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que
o autorize a concluí-la ou a repará-la
à custa do contratante.
Parágrafo único.
Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o
custo
das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
1.
CPC DE 1973
An. 636. Se o comratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo
incompleto ou defeituoso, poded o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, que o autorize a concluí-lo, ou a rcpad-lo, por co1Ha do contratante.
l'adgrafo Ílnico. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandad
av:diar o custo das despesas necessárias c condenará o contratante a pagá-lo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata do inadimplemento e do adimplemento defeituoso do terceiro contratado
para execurar a obrigação, matéria que pode ser arguida através de impugnação (art.
818).
Assim, se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo
incompleto
ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias,
que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do comratante (neste caso, o execurado
original, que contratou o terceiro),
já que ele é o responsável primeiro pelo cumprimento da
obrigação, devendo arcar com o ônus oriundo da prestação defeituosa de terceiro que tiver
contratado.
Uma vez requerido pelo exequenre, o juiz abrirá o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado
se manifeste, podendo este demonstrar a suficiência do serviço prestado.
Ouvido
o executado -contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das
despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
. Alinhado ao presente dispositivo, bem como aos 817 e 818, 8ão as palavras de Ananda
Portes Souza, Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro, p. 602:
"Tratando-se de obrigação fungível, o exequente, diante do inadimplemento do executado,
terá três opções a seguir:
(i) requerer a prestação da obrigação por terceiro, às custas do exe­
cutado;
(ii) executar ele próprio a obrigação, ou mandar alguém executá-la sob sua direção
e vigilância, também
às custas do executado; ou (iii) converter a obrigação em indenização.
Na
p~imeira hipótese, regulada pelos arts. 817 a 819 do novo Código, o credor juntará à
exo~dta~ da execução uma ou mais propostas, subscritas por interessados na realização da
obn5a~ao. Q juiz, então, após a oitiva do executado, aprovará a proposta e em seguida será
la~rado termo nos autos para formalização do contrato respectivo. Caberá ao exequente
adtantar ao contratante
os valores necessários à execução da
obrigação".
872
IH•i•ilri•IQ;IUMj\j.iiij11Hl91! Art. 820
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância,
as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após
aprovada a proposta do terceiro.
1.
CPC DE 1973
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vi­
gilância, as obras c trabalhos necessários à prestação do faro, terá preferência, em
igualdade de condições de aferra, ao terceiro.
Parágrafo Ílnico. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias,
camadas da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).
(Redação
dada pela Lei
n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O direito material assegura ao credor a faculdade de realizar a obrigação inadimplida
pessoalmente
ou por intermédio de prepostos (art. 249, CC). Nesse cenário, o artigo ora em
comento, assegura ao exequente direito de preferência ao dispor que o credor poderá, caso
queira, executar
ou mandar execmar sob sua direção as tarefas indispensáveis à prestação do
faro,
em igualdade de condições de oferta ao terceiro.
O referido direito de preferência, contudo, deve ser exercido dentro do prazo de 5 (cinco)
dias contados da apresentação
da proposta do terceiro. Fora desse prazo, presume-se que o
exequente renunciou à preferência, não podendo suscitá-la posteriormente.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça
pessoal­
mente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa
ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida
em perdas e danos, caso em que
se observará o procedimento de execução por quantia certa.
1. CPC DE 1973
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa
ou mora do devedor, a obrigação pessoal do
de,·edor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se ourrossim o disposto no
art. 633.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo cuida da execução de obrigação de fazer infungível (personalíssima), dei­
xando claro que a referida espécie obrigacional somente pode ser cumprida voluntariamente
pelo executado, decorrendo que a intervenção judicial seja realizada
por meio de mecanismos
indiretos
de coerção (multa, prisão civil, dentre outros).
873

Art. 822
liiiil!eiiO•f$j,JMj;~'f!"1tiQ4HIJj•lji4jijilíJJ!ll
Exemplo clássico apresentado pela doutrina é o da contratação de pintor renomado para
a confecção 4e um quadro ou mural, caso em que a substituição da vontade do executado
por outrem é inviável, dadas as características da pessoa do artista
24

A execução nessa hipótese consiste em assinar prazo para que o executado, citado, cumpra
a obrigação, de modo que, persistindo o inadimplemento, a obrigação, necessariamente,
se
converterá em perdas e danos com a realização de liquidação incidental (obrigação subsidiária).
Uma vez realizada a conversão, a execução prosseguirá pelos procedimentos da execução
por quantia certa.
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
1.
STJ-Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo de;cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
~SEÇÃO 111 -DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato,
o exequente requererá ao
juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
CPC DE 1973
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei
ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A execução da obrigação de não fazer não é propriamente uma execução, tratando-se, em
verdade, de
uma tutela jurisdicional reparatória, tendo em vista que o exequente postula o
desfazimento
do ato a cuja abstenção estava obrigado o executado (pela lei ou pelo contrato)
ou mesmo a sua conversão em perdas e danos.
Com efeito, o inadimplemento da obrigação constitui, por si só, inexecução total da
obrigação, impondo-se o dever de desfazer o ato ou indenizar o exequente.
Em suma, 2 (duas) são as formas de satisfação do direito do exequente nessa modalidade
de execução, a saber:
(i) desfazer o fato à custa do devedor; ou
(ii) indenizar o credor pelas perdas e danos.
·---------------------------------------------------,
Atenção para o seguinte Enunciado do
FPPC:
~ 444. "Para o processo de execução de título extrajudicial de obrigação de não fazer, não é
necessário
propor a ação de conhecimento para que o juiz possa aplicar as normas decorrentes
dos
arts. 536 e
537".
~---------------------------------------------------~
24. Exemplo de Humberto Theodoro Junior (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ... , p. 539).
874
19•1Uiij•IQ;UIHJ$ilt!119(!JII
Art. 823
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande
desfazer o ato
à custa
daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos,
caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
1.
CPC DE 1973
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que
mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em
perdas e danos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo estabelece que, havendo recusa do devedor em se abster do ato, o credor
poderá requerer
ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por
eventuais perdas e danos. Importa observar que o dispositivo trata com primazia a inexe­
cução da obrigação de fazer permanente, que é aquela em que é possível o retorno
ao status
quo ante,
a exemplo da indevida construção de um muro, que pode ser destruído. Existe,
todavia, obrigação de não fazer instantânea, assim entendida aquela em que é impossível o
retorno
ao estado anterior, aniquilando o proceder do executado qualquer possibilidade de
desfazimento de seu ato.
Na primeira modalidade, a execução poderá proporcionar ao exequente o desfazimento
do ato ou a sua conversão em perdas e danos, enquanto
na segunda espécie (instantânea) a
obrigação
se revolverá, obrigatoriamente, em perdas e danos:
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PERMANENTE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INSTANTÂNEA
O direito do credor poderá ser satisfeito:
A obrigação
se converterá, necessariamente, em
• pelo desfazimento do ato; perdas e danos, haja vista que exauridos seus
• pela indenização por perdas e danos.
efeitos.
Resolvida a obrigação em perdas e danos, proceder-se-á à liquidação, e, em seguida, aos
procedimentos de execução por quantia certa.
~CAPÍTULO IV-DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
~SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS
.. ·---····-----------·----------__:. ____ ...::..... ___ _
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado,
ressalvadas
as execuções especiais.
1.
CPC DE 1973
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor,
a
fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
875

Art. 825
llllii!.II§Uifi"Ni;~UifiQ§91tj•ljf3jHiiif4!J
2. BREVES COMENTÁRIOS
O. artigo inicia as disposições do ordenamento processual civil acerca da execução por
quant~a certa ~ue, em_linhas gerais, acaba por ser a vala comum das execuções, uma vez que
po~era ~er aphcada nao apenas de forma direta, mas também de forma indireta, quando a
obngaçao
de outra natureza não puder ser realizada, convertendo-se em perdas e danos e,
portanto, em
uma obrigação de quantia certa.
Especifica1~1~nte, estabelece o objeto da execução por quantia certa, que é a expropriação
de bens necessanos para garantir a satisfação do crédito do exequente. Vale dizer, "consiste a
execuç~~ por quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos
n~cessanos ao pagamento do credor [ ... ] Tem como atos fundamentais a penhora, a aliena­
çao e o pagamento, podendo redundar na entrega ao credor dos próprios bens apreendidos,
em satisfação
de seu
direito"
25
• Por outro lado, a penhora pode recair sobre bens ou mesmo
sobre dinheiro, de modo que nem sempre haverá a
fase de expropriação de bens, na medida
em que o
dinheir? eventualmente penhorado pode ser simplesmente levantado para fins de
satisfação do direito do credor.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I -adjudicação;
11 -alienação;
111-apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
1. CPC DE 1973
Art. 647. A expropriação consiste:
I-na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no§ 2od
0
art.
685 -A desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
li -na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei no 11.382 de
2006). ,
lll -na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
IV-no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei no 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
. ~ artigo. tem como objetivo definir os meios pelos quais a expropriação será realizada,
ts_to e, os. n:ews pelos quais o patrimônio do devedor sofrerá restrições em favor da satisfa­
ç~o-d~ dt~e.tto do c~e~or, a saber: a adjudicação, a alienação (por iniciativa particular ou em
letlao JUdtcial eletrontco ou presencial) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa
estabelecimentos e outros bens. Trata-se de ordem preferencial. '
Prosseguindo, vejamos algumas peculiaridades dos meios expropriatórios anteriormente
abor<;la<;lo~;
25. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso ... , p. 549.
876
I
r.
t
I
IKU.Jldtlij;UIMJ.J\11t!JIMNI! Arl826
(i) adjudicação: adjudicar quer dizer, etimologicamente, "tomar para si", consistindo, assim,
na apropriação direta dos bens constritos pelo exequente para satisfazer o seu direito.
·Assim, se o devedor tem um débito em valor semelhante a um imóvel que possua, é
possível que o credor tome para
si, adjudique, o imóvel a fim de satisfazer o seu direito;
(ii) alienação. É a hipótese mais comum, na medida em que transforma um patrimônio
ilí­
quido (bens móveis e imóveis, direitos etc.) em um patrimônio líquido (dinheiro). Com a
alienação, estabelece-se o valor do bem e este é vendido a fim de que
se angariem fundos
para a satisfação do direito do credor;
(iii) apropriação de frutos e rendimentos de empresa
ou de estabelecimentos e de outros
bens. Trata-se de
uma hipótese na qual o bem do devedor é capaz de gerar frutos ou
rendimentos, de modo que tal capacidade seja aproveitada pelo credor, que não precisa
adjudicar o bem ou aliená-lo, aproveitando apenas
os frutos e rendimentos constantes
do referido patrimônio.
Art. 826. Antes de adjudicados ou
alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida
de juros, custas
e
honorários advocatícios.
1. CPC DE 1973
Art. 651. Ames de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da
dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei
no
11.382, de
2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo cuida da remição da execução que consiste na possibilidade de o executado
resgatar os bens penhorados mediante o pagamento do
quantum exequendo. Não se confunde
com a remissão do débito, que é instituto de direito material:
'I
REMIÇÃO'(REMIR) i
I
REMISSÃO (REMiTIR) .
Resgate dos bens penhorados mediante pagamen-
Perdão
da dívida.
to da dívida.
, Remir a execução traz o significado de pagar a dívida (art. 304, CC) ou de consignar (art.
334, CC) em juízo o valor devidamente acrescido dos encargos indicados artigo em comento.
A remição poderá ser feita não apenas pelo próprio devedor, como
também por terceiro,
interessado
ou não. Imagine-se, por exemplo, o pai que paga o débito executado do
filho,
como forma de reaver o imóvel penhorado.
Quanto ao limite temporal para sua efetivação, a remição estudo pode ser buscada
até a adjudicação ou alienação do bem penhorado, perfazendo-se
as sobreditas formas de
expropriação somente com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante
ou
arrematante, pelo escrivão, e se for presente, e pelo executado.
877

Art. 827
liiilt!.tti•6~1•'Mi;ft$Jt1R#9i#-"1•1JQ#9111Q
I.
2.
~SEÇÃO 11-DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por
cento, a
serem pagos pelo executado.
§
12 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advoca­
tfcios
será reduzido pela metade.
§
22 O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os
embargos
à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
CPC DE 1973
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de
advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4°). (Incluído pela Lei n°
11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez que tenha recebido a petição inicial do processo de execução, o juiz determi­
nará, de imediato, a fixação dos honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado. Não
se fala mais, portanto, em
apreciação equitativa (CPC/73).
Segundo entendimento do STJ, a soma do valor dos honorários da execução e dos
em­
bargos não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da causa (STJ, 3• Turma, REsp
589.772/RS, rei. Min. Castro Filho, p. 24.4.2006).
O prazo para o pagamento voluntário é de 3 (três) dias, caso em que o valor dos ho­
norários será diminuído pela metade. Trata-se de sanção premia!, mecanismo de execução
indireta, que tem por objetivo pressionar o executado
ao cumprimento voluntário da
obri­
gação, oferecendo-lhe para tanto um prêmio caso efetue o pagamento em 3 (três) dias sem
oferecer resistência.
De outro modo, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento),
quando, apresentados os embargos
à execução, estes sejam rejeitados. Ainda, a majoração
pode ocorrer no final do procedimento executivo, caso não opostos
os embargos, levando­
-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, medida bastante positiva,
diga-se de passagem, pois não é demais afirmar que
uma execução, mesmo sem embargos,
apresente complexidade que enseje a condenação
ao pagamento de honorários em patamar
superior aos
IOo/o (dez por cento) inicialmente fixados.
r---------------------------------------------------~
I
I
I
I
I
ATENÇÃO: o dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, pois, nos termos do art.
523, § 12, somente no caso de não atendimento ao requerimento de pagamento é que o juiz deve
fixar os honorários
em
10% (dez por cento).
I
I
I
I
I ~---------------------------------------------------·
878
ftle1tllij•IQ;I•IíiJ$11t!119Nij
Art. 828
r---------------------------------------------------,
I
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
450. "Aplica-se a regra decorrente do art. 827, §22, ao cumprimento de sentença".
451. "A regra decorrente do caput e do §12 do art. 827 aplica-se às execu~ões fundadas em
título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa".
I
I
I
I
I
~---------------------------------------------------·
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com
identificação das
partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§
12 No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo
as averbações efetivadas.
§
22 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente
providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não
penhorados.
§
32 O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o
exequente não o faça no prazo.
§
42 Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a
averbação.
§52 O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as aver­
bações nos
termos do §
22 indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos
apartados.
1.
CPC DE 1973
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão compro­
batória do ajuizamento da execução,
com identificação das panes e valor da causa,
para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
§ I
0 O exequeme deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo
de !O (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficienres para cobrir o valor da dívida, ·
será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas
àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
§ 3° Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada
após a averbação (art. 593). (Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
§ 4° O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a
parte contrária,
nos termos do§
2° do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente
em autos apartados. (Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
§ 5° Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
(Incluído pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da utilização da averbação como forma de fazer constar, sobre os bens
do executado, a existência de execução, tornando, além disso, pública tal informação, como
forma de assegurar que terceiros saibam das eventuais e prováveis restrições ao patrimônio
do devedor com quem negociarem, bem como procura evitar a fraude à execução.
879

,,,,.,,,,,o.t~~jllijj;f"ljfiQjMifj•ljijijijiliJ4!J
Marinoni; Mitidiero e Arenharr, Curso de Processo Civil, volume 3, Tutela dos direi­
tos mediante procedimentos diferenciados,
p. 87, afirmam que
"admitido o processamento
da ex~c.ução,_ ~ credor pode requerer certidão comprobatória da existência do processo, que
devera tdennftcar as partes e o valor da causa. Esta certidão pode ser averbada no registro
de imóveis, no registro de veículos ou 110 regisrro de outros bens sujeitos a penhora, a arresto
ou a outra forma de indisponibilidade (art.
828 do
CPC)".
Assim, o exequentc tem a faculdade de requerer, no aro da distribuição da ação, certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com a identificação das partes e valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos
à penhora ou arresto.
A averbação da execução é medida que garante a publicidade da execução e, por conse­
guinte, impede qualquer
alegação de desconhecimento do procedimento, tanto pelo executado
(ainda que não eirado formalmente) quanto por terceiros, presumindo-se a fraude
à execução
quando houver a alienação ou oneração dos bens após a referida averbação.
As averbações
dewrão ser realizadas pelo exequeme. No prazo de 10 (dez) dias de sua
concretização, o mesmo deverá comunicar ao juízo
as averbações efetivadas, a
fim de que
seja controlada possível abusividade na realização das averbações.
Também, há que
se enrender tal faculdade de forma limitada, ou seja, até o limite do
débito executado. Assim, uma vez que
se tenha formalizado a penhora sobre bens suficien­
tes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de
10 (dez) dias, o
cancelamento das averbaçóes relativas àqueles não penhorados, sob pena de, não o fazendo,
estar impondo situação de limitação patrimonial exagerada
ao executado, que já teve bens
suficientes à execução devidamente penhorados.
Tanto é assim que,
se o exequente não fizer o cancelamento no prazo de
10 (dez) dias,
o juiz o determinará, de ofício ou
a requerimento do executado.
Ainda, o exequcnte que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar
as averbações no prazo, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos
apartados.
O abuso da faculdade das averbações gera danos ao executado e, por evidente,
comprovado o abuso, surge o seu direito de ser indenizado pelos danos sofridos.
.
De outro lado, a averbação regular feita pelo exequente tem como consequência jurídica
a presunção de que ocorre em fraude à execução a alienação ou oneração de bens sobre
os
quais eventualmente a execução possa recair.
Se há publicidade da execução, os negócios
realizados acerca do bem averbado presumem a ciência de que este possa vir a ser penhorado,
arrestado
e, eventualmente, expropriado, motivo pelo qual se infere a fraude à execução.
r---------------------------------------------------•
Atenção para os seguintes Enunciados
FPPC:
~ 130. "A obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial".
~ 529. "As averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sen·
tença".
880
~
539. "A certidão a que se refere o art. 828 não impede a obtenção e a averbação de certidão
da propositura
da
execução".
IQ•I•llij•IQ;UI9f-$iiij119i1111
Art. 829
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
e)
(FCC-Juiz Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Na execução,
quando esta puder ser promovida
por vários meios, cabe ao
exP.quente a escolha, pois a demanda é
instaurada em seu benefício.
verificando
0
juiz que a petição inicial está incompleta, ou sem os documentos ~ssenciai~ à propositura
da execução, indeferirá de imediato a inicial, extinguindo o feito sem resoluçao de mento.
0
exequente poderá obter certidão comprobatória da admiss~bilidade _da execuç~o pelo ju_iz, com
identificação
das partes e valor da causa, para fins de averbaçao
~o _reg1s~r~ _de 1move1s, reg1stro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora, arresto ou
md1spombli1dade; efetivada a aver­
bação, presume-se em fraude
à execução a alienação ou oneração de bens efetuada postenormente.
a ausência de liquidez e certeza do
título executivo é irrelevante se não for arguida pelo devedor,
dado o princípio dispositivo. . .
recaindo mais de uma penhora sobre
os mesmos bens, prevalecerá a mais antiga, vedada a
mult1pl1·
cidade de gravames.
p.j,jo1
d
, · d r azo de 3 (três) dias, contado da
Art. 829. O executado será citado para pagar a lVI a no P
citação.
§ lº Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a av.aliação a serem
cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assmalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado.
§
2
º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se
~u~ros forem in
1
~icad~~
pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constnçao proposta e se a
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
1. CPC DE 1973
Art. 652.
O executado será eirado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o paga­
mento da dívida. (RetÚlçáo dllda pela Lei n• 11.382, de 2006).
§ Jo Não efetuado
0
pagamento, munido da segunda via do ~an~ado, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avahaçao, lavrando-se
o respectivo auto e de cais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
(Redação dada pela Lei n• 11.382, de 2006).
§ 2o 0 credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados
(art. 655). (RetÚlçáo datÚl pela Lei n• 11.382, de 2006) .
§ 3o 0 juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequent~, ~eterminar, a
qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passtvets de penhora.
(lncluido pela Lei
n• 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o rendo,
será intimado pessoalmente.
(lncluido pela Lei
n• I 1.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penh~r:, o ofici~l ~ertificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o JUIZ podera dtspensar a
intimação ou determinará novas diligências.
(Incluído pela Lei
n• 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS .
0 artigo trata de aspectos relacionados ao pagamento voluntário. Assim: est~belece, pn­
meiramente, que, citado o executado, será disponibilizado o prazo de 3 (tres) dtas para:~~
.:~

Art. 830
''''''''''1•'1•''9~;~U1t1Q#HitJ•'Ii389''W
pague o débito da execução. O termo inicial da contagem desse prazo é, portanto, a citação,
pouco importando a
data da juntada aos autos da primeira vida devidamente cumprida.
Como se percebe, o executado não é citado para apresentar defesa e sim para pagar o débito,
sendo o contraditório,
na execução, mitigado.
Como a execução se direciona à satisfação do direito do exequente, é coerente que,
desde o mandado de citação,
já conste, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem
cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado.
Assim, garante-se que o executado tome ciência de que o não cumprimento voluntário
importará em consequências de ordem patrimonial para si,
com a penhora e avaliação de
bens suficientes, bem como sua eventual expropriação.
Os bens do executado sujeitos à execução poderão, desde a petição inicial, ser apresen­
tados pelo exequente. Sobre tais bens, em regra, recairá a penhora
(a preferência, assim, é
pela indicação formulada pelo exequente). Entretanto, o executado poderá indicar, nos autos,
outros bens, demonstrando que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente. Tal indicação dependerá de admissão pelo juiz e a penhora sobre eles
somente recaíra
por expressa determinação judicial. Trata-se de obediência ao princípio da
raenor onerosidade em aplicação prática.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o exe­
cutado 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§
22 Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a
com hora certa.
§
32 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em
penhora, independentemente de termo.
1.
CPC DE 1973
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único.
Nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando,
certificará o ocorrido.
Art. 654.
Compete ao credor, dentro de
10 (dez) dias, contados da data em que foi
intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer
a citação
por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo
a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora
em caso de não
pagamento.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O art. 830 trata do instituto do "arresto executivo"ou "pré-penhora", ou seja, trata do
ato de preparação
da penhora sobre o bem arrestado, caso o executado não pague a dívida
nos dias subsequentes.
882
~-
!
19•l•llij•IQ;I•Iíl§\$11f;119'911 Art. 831
Para tanto, são considerados como requisitos a não localização do executado e a existência
de bens penhoráveis.
Mais especificamente, segundo o preceptivo legal, não sendo o executado encontrado
para citação, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Trata-se de instituto que visa a garantir a execução, o que
se torna ainda mais
necessário quando o devedor não é encontrado para que seja citado, o que, de plano, impos­
sibilita o cumprimento voluntário da execução.
Uma vez promovido o arresto pelo oficial de justiça, este procurará o executado por 2
(duas) vezes, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em dias distintos, como
forma de otimizar o encontro do executado para a citação.
Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando porme­
norizadamente o ocorrido.
A citação por edital não
se fará de ofício pelo juiz, incumbindo ao exequente requerê­
-la uma vez frustradas a citação pessoal e a citação com hora certa. Trata-se, portanto, de
faculdade a ser exercida pelo exequente, de forma subsidiária, não podendo ser adotada de
imediato e nem de ofício.
Depois de aperfeiçoada a citação (ficta ou real, caso
se encontre o executado) e transcorri­
do o prazo de pagamento (três dias), o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo, assegurando-se, de forma mais firme, o cumprimento da execução.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: não é demais lembrar que o
STJ entende ser cabível o arresto "online" através do
sistema Bacenjud (2! Turma,AgRg no REsp 1.536.830/RS, rei. Min. Humberto Martins, p.L9.2015),
ou seja, devolvido o mandado de citação sem que qualquer bem passível de constrição seja encon­
trado, será possível o arresto de numerário eventualmente mantido
nas instituições financeiras.
~---------------------------------------------------·
•SEÇÃO 111 -DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
•SUBSEÇÃO 1-DO OBJETO DA PENHORA
-----·-----·-----·-··-----·
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatfcios.
1. CPC DE 1973
Are. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o paga­
mento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
§ I o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a
posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela
Lei no 11.382, de
2006).
§ 2° Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
§ 3° No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer
bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do devedor.
883

Art. 832 lliill!•li§•1$j•lWj;;1!~1i1Q#9ifj•ljijjBIIítl!J
§ 4° A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata imimação do executado (art.
652,
§
4°), providenciar. para presunção absoluta de conhec}memo por terceiros,
a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresemaçáo de certidão
de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada
pela
Lei
n° 11.382, de 200ó).
§ 5° Nos casos do § 4°, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a
penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por
termo nos autos, do qual s!.:d incitnado o executado, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei n°
10.444, de 7.5.2002)
§ 6° Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uni­
formes, pelos Tribunais,'' penhora de numerário e as averbações de penhoras de
bens imóveis e móveis pt~dem ser realizadas por meios eletrônicos. {Incluído pela
Lei n° 11.382, de 200ó).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da necessidade de que a penhora seja suficiente para garantir o paga­
mento do principal atualizado acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Em outros
termos, a
penhora tem que ser suficiente para o integral pagamento do débito perseguido
em juízo.
Para tanto, é indispensável que a penhora recaia sobre bens passíveis de constrição
{verificar a
impenhorabilidade c
:t inalienabilidade previstas nos arts. 832 e 833).
Em suma, o dispositivo retrata uma forma de se garantir a ciência do valor total da
execução, a fim de que a penhora não recaia sobre bens em excesso ou sobre bens que, por
uma qualidade que possuam, não possam sofrer constrição.
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 205. A Lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
~ Desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para a utilização do sistema Renajud.
A utilização do sistema Renajud com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis
em nome do executado
não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas
informações mediante consulta ao Detran.
REsp
1.34Z222-RS, Rei. Min. Ricardo Vil/as BôasCueva,
DJe 2.9.15. 3!! T. {lnfo STJ 568)
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalie­
náveis.
1. CPC DE 1973
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis
ou inalienáveis.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O processo de execução é informado pelo princípio da responsabilidade patrimonial,
segundo o qual o direito do credor será satisfeito com a transmissão forçada de bens do
884
19•l•llB•IQ;I•IHtf11lijiHQIII
Art. 833
devedor por meio de penhora. No entanto, nem todos os bens do executado são passíveis de
penhora, afastando o art. 832, da incidência do processo de execução os bens considerados
pela lei
como impenhoráveis ou inalienáveis.
Neste sentido é a lição de Marinoni; Mitidiero e Arenhart, Curso de processo
civi~
volume 2, Tutela dos direitos mediante procedimento comum, p. 901: "A lei brasileira, obser­
vando critérios humanitários ou particulares de certas situações de direito material, ressalva
determinados bens da responsabilidade por dívidas {art. 832 do CPC)".
Assim, somente serão objeto de penhora os bens negociáveis {alienáveis) do devedor e
os
bens do patrimônio de terceiros responsáveis pela obrigação.
Vale destacar que, em cer­
ras
circunstâncias, os bens apenas aparentemente pertencem ao devedor, de modo que não
podem ser objeto de penhora.
É o que se verifica em relação aos bens adquiridos em alienação fiduciária e por meio
de contrato de leasing. Na primeira hipótese, o bem não pode ser penhorado, uma vez que,
em verdade, pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor tão somente a sua propriedade
resolúvel. Aliás, existe entendimento no sentido de que é plenamente viável a penhora de "direitos" relativos ao bem alienado fiduciariamente e não a penhora do próprio bem alie­
nado (STJ, 1• Turma, REsp 834.582/RS, rei. Min. Teori Albino Zavascki, p. 30.3.2009).
A propósito da cláusula de inalienabilidade prevista no art. 1.911, CC, tem-se que a
mesma pode ser cancelada desde que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garan­
tia do seu patrimônio aos descendentes, represente lesão aos seus legítimos interesses (STJ,
3• Turma, REsp 1.422.946/MG, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 5.2.2015). Nada
impede, porém, que, mesmo diante da inalienabilidade, ocorra a penhora de seus frutos e
rendimentos {art. 834).
Art.
833.
São impenhoráveis:
1-os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
11 -os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do execu­
tado, salvo
os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a
um médio padrão de vida;
111-os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor;
IV -os vencimentos, os subsidies, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por libera­
lidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
famflia, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o
§
22;
V-os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercido da profissão do executado;
VI -o seguro de vida;
Vil -os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famllia;
885
i
J

Art. 833 lillii!•IIM•6~1•llti~*I1!1Q~91fj•lj§3#Bitítl!J
IX -os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;·
X-a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos;
XI-os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII -os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 12 A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição.
§ 22 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para paga­
mento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art.
528, §
82, e no art. 529, § 32.
§ 32 Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os im­
plementas e as máquinas agrfcolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora
rural, exceto quando tais bens tenham sido
objeto de financiamento e estejam vinculados em
garantia a negócio jurídico
ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista
ou previdenciária.
1. CPC DE 1973
886
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I-os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
li -os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns
correspondentes a
um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei
n" 11.382,
de 2006).
li!-os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se
de elevado valor; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
IV-os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de apo­
sentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no
§
3"
deste artigo; (Redação dada pela Lei n" 11.382, de 2006).
V-os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada
pela Lei
n" 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei n" 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas; {Redação dada pela
Lei
n" 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família; (Redação dada pela Lei n" 11.382, de 2006).
IX-os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compul­
sória
em educação, saúde ou assistência social; {Redação dada pela Lei
n° 11.382,
de 2006).
IBtltllütiQ;I•IHf$11t!l!ij'91!
X-até o limite de 40 {quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em ca­
derneta de poupança. {Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
XI -os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político. {Incluído pela
Lei
n° 11.694, de 2008)
§ I" A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a
aquisição do próprio bem. {Incluído pela
Lei
n" 11.382, de 2006).
§ 2" O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora
para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei n" 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 833
O dispositivo em comento elenca os bens impenhoráveis, ou seja, aqueles que não po­
dem ser objeto de penhora para a satisfação da dívida exequenda em nenhuma hipótese.
Trata-se da hipótese de impenhorabilidade absoluta. Mesmo que não haja outros bens do
devedor passíveis de arrecadação pela execução,
os que se inserem no art. 833 estão salvos
da responsabilidade patrimonial.
Existem duas espécies de impenhorabilidade a serem consideradas:
IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE RELATIVA
O bem ou coisa não pode ser penhorado em ne-O bem ou coisa pode ser penhorado para a satis-
nhuma circunstância. fação de determinados créditos.
São, assim, absolutamente impenhoráveis:
(i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
A inalienabilidade prevista no inciso decorre de disposição legal, a exemplo dos bens públicos,
ou
de ato voluntário, a exemplo daqueles doados com cláusula de inalienabilidade e inco­
municabilidade (art.
1.911, CC). Assim, a impenhorabilidade pode ser direta ou indireta:
IMPENHORABILIDADE DIRETA
IMPENHORABILIDADE INDIRETA
Primeira parte do inciso I. Segunda parte do inciso I.
Aquela que decorre da lei (sem intermediação da
Aquela que é oriunda de ato voluntário das partes.
vontade
das partes).
Ex.: bens públicos. Ex.: doação com cláusula de inalienabilidade.
(i i) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do execu­
tado, salvo
os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspon­
dentes a
um médio padrão de vida.
O dispositivo, em sua parte final, encerra cláusula
geral processual
ao permitir
a excepcional penhora dos móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado desde que o seu valor ultrapasse
as ne.::essidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A Lei n° 8.009/90,
por sua vez, exclui os móveis que guarnecem a residência da garantia da impenhora­
bilidade quando
se tratar de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos
(art. 2°, parágrafo único).A norma visa a tutelar a dignidade do executado que não pode ii 887

Art. 833 lliiii!•IIMU$j•l\9#;f\"ijf1Q#Mifj•ljijjijilíf4!J
ficar em situação de miserabilidade com a satisfação do direito do credor, exigindo do
magistrado ponderação em sua aplicação de modo a preservar a dignidade do executado
sem prejudicar o direito de crédito do exequente (princípio da proporcionalidade). Assim,
são impenhoráveis rodos
os bens imprescindíveis ao funcionamento da residência, bem
como aqueles indispensáveis
ao lazer do executado. Nesse sentido, o
ST] já considerou
impenhoráveis aparelho de TV em cores, mesa de centro, passadeira, rádio toca -fitas,
gravador, micro-ondas (4" Turma, REsp 225.194/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, p.
16.11.1999), ar-condicionado (i" Turma, REsp 836.576/MS, rei. Min. Luiz Fux, p.
3.12.2007), freezer, compurador com acessórios, impressora (2• Turma, REsp 691.729/
SC, rei. Min. Franciulli Nerto, p. 25.4.2005), dentre outros.
(iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo
se de elevado
valor. Trata-se de regra que visa
a garantir a dignidade do executado, evitando que a
penhora recaia sobre seus bens, básicos, de uso pessoal. Por evidente, aqueles bens de
elevado valor não entram
na regra, podendo ser penhorados.
(iv) os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria,
as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebi­
das
por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o
§
2°. O dispositivo, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, elenca
como impenhoráveis
as denominadas verbas de natureza alimentar, que são aquelas
indispensáveis à sobrevivência digna do executado e de sua família. Vencimentos são
todos
os valores que compõem a remuneração dos servidores públicos, incluindo aquelas
percebidas pelo magistrado a título
de subsídio, enquanto soldos são os vencimentos dos
militares. A propósito, a jurisprudência do STJ considera que os honorários advocatícios,
sejam os contratuais ou os sucumbenciais, possuem natureza alimentar
e, como tal, são
impenhoráveis
(2• Turma, AgRg no REsp 986.559/PR, rei. Min. Humberro Martins,
p. 4.2.2009). Aliás, o referido entendimento foi reforçado pelas modificações operadas
pela Lei
no 11.382/06, que definiu como impenhoráveis os honorários de profissional
liberal, nele incluídos obviamente os dos advogados. Outrossim, a impenhorabilidade ora
em comento é precária na medida em que perdura
apt;.nas pelo período de remuneração
do executado. Com efeito, o STJ considerou que "a regra de impenhorabilidade prevista
no inciso
IV do art. 649, do
CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em
fundo de investimento, a qual não
foi utilizada para suprimento de necessidades básicas
do devedor e sua família, ainda que originária de indenização
trabalhista" (2• Seção,
REsp 1.230.060/PR, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 29.8.2014).
É importante salientar que tal impenhorabilidade não se verifica na hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a cons­
rriyão observar o dispo~to no an. 5215, :§ 5o, e no an. 52~, Si )
0
• Há, ponamo, hipótese
de impenhorabilidade relativa.
(v) os livros, as máquinas, as ferramemas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício
da profissão do executado. Trata-se de impenho­
rabilidade que, novamente, visa a resguardar a dignidade do executado, garantindo-lhe
888
lij•l•ilü•IQ;!UHJ$11t!11Kl1111
Art.833
meios para que mantenha um padrão mínimo de sobrevivência. É importante registrar
que a impenhorabilidade ora em estudo restringe-se aos bens móveis (não abrangendo
os imóveis), sendo o
rol descrito meramente exemplificativo. Incluem-se nesta impe­
nhorabilidade os equipamentos, os implementas e
as máquinas agrícolas pertencentes a
pessoa física
ou a empresa individual prodUtora rural, exceto quando tais bens tenham
sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou
quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
(vi) o seguro de vida.
O seguro de vida cria em favor do beneficiado um fundo alimentar,
sendo decorrência dessa natureza a sua impenhorabilidade. Por conseguinte, não se pode
afirmar que a impenhorabilidade prejudica credores do falecido, porquanto o seguro não
é herança e não integra o patrimônio do de cujus.
(vii) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
Os materiais necessários para as obras em andamento serão impenhoráveis, desde que
indispensáveis para a conclusão das referidas obras, vale dizer, exige-se que o material
esteja afetado à obra, sendo obrigatória a demonstração clara e inequívoca de que os
materiais serão utilizados naquela obra. A impenhorabilidade não é absoluta, haja vista
que a parte final do inciso
VII admite a penhora dos materiais quando a própria obra
como
um todo for penhorada.
(vi i i) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
A Lei
n° 8.629/93, em seu art. 4°, inciso H, alínea "a", definiu a pequena propriedade
rural como a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, sendo o cálculo
do módulo fiscal definido pelo Incra, em cada município, tomando por base o art. 4°,
Decreto n° 84.685/80. Algumas observações são importantes para a compreensão da
impenhorabilidade:
a) a impenhorabilidade, com a Lei
n° 11.382/06, passou a abranger a propriedade rural,
assim definida pelo art. 4°, inciso II, alínea "a", Lei n° 8.629/93, não se limitando
apenas ao "imóvel", portanto;
b) a pequena propriedade rural, para ser impenhorável, deve ser trabalhada pela família,
alinhando-se a legislação processual ao quanto disposto'no art. 5°, inciso XXVI, CF.
Aliás, antes da Lei n° 11.382/06, o STJ considerava que o correspondente dispositivo
que permitia a penhora da propriedade rural não havia sido recepcionada pela ordem
constitucional;
c) não foi reproduzida pela nova legislação a ressalva
qUanto à penhorabilidade da
propriedade rural familiar quando dada em hipoteca para fins de financiamento
agropecuário. Aliás, antes mesmo da reforma já havia entendimento
no sentido de
que a exceção não se coadunava com a nova ordem constitucional
(STJ, 4• Turma,
REsp 262.641/RS, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 15.4.2002).
(ix) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde
ou assistência social. A referida impenhorabilidade pressupõe que os
recursos recebidos
por instituições privadas sejam de origem pública e de aplicação
compulsória
em educação, saúde ou assistência social.
O legislador, portanto, realizou
889

Art. 833 liiill!elll•l·fj•l,llj;f$j§\1Qâ91j\j•lj§:4j9ilítt!J
um juízo de ponderação in abstrato, optando por garantir o direito coletivo de sujeitos
indeterminados que serão favorecidos pela aplicação dos valores na área de educação,
saúde ou assistência social, em detrimento do direito do exequente.
(x) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 (quarenta) salários
mínimos. Mantendo o executado mais de uma poupança, a proteção limitar-se-á ao valor
de 40 (quarenta) salários mínimos na soma de todas elas, e nunca individualmente, sob
pena de a norma legal transformar-se em arma de devedores pouco afeitos ao cumpri­
mento de suas obrigações (STJ, 3• Turma, REsp 1.231.123/SP, rei. Min. Nancy Andrighi,
p. 30.8.2012). Atenção: o 51], interpretando extensivamente o dispositivo, decidiu que
"sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso,
fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, e absolutamente impenhorável,
ate o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento"(2a
Seção, REsp 1.230.060/PR, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 29.8.2014). É importante
salientar que tal impenhorabilidade não
se verifica na hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Há, portanto, hipótese de
impenhorabilidade relativa.
(xi)
os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da
lei. São impenhoráveis, vez que vinculados ao funcionamento destes organismos con­
siderados essenciais ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito.
No
entanto, somente os valores derivados do fundo partidário são impenhoráveis, podendo
os demais sofrer a incidência da penhora.
(xii) os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra. Trata-se de restrição que visa a proteger o
direito de moradia, em última análise.
Por fim, é necessário que se diga, a par das exceções já especificadas, que há uma exceção
genérica à impenhorabilidade dos bens acima descritos. Trata-se da possibilidade de penhora
quando a execução de dívida seja relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para
sua aquisição. Assim,
se o indivíduo possui apenas bens de uso pessoal, estes não poderão
ser penhorados, a fim de que
uma execução alheia à sua aquisição possa ser satisfeita. De
outro lado, se a execução versa especificamente de dívida relativa ao bem de uso pessoal, este
poderá ser penhorado, não
podendo a impenhorabilidade ser oposta para fins de se evitar a
constrição patrimonial. Isto porque a dívida a ser satisfeita diz respeito ao próprio bem. Se,
de
modo contrário fosse, teríamos devedores que, atentos às hipóteses de impenhorabilidade,
criariam débitos
relativps a tais hipóteses como forma de se furtar do pagamento, o que ge­
raria
uma insegurança insuportável aos credores e a toda a coerência econômica do mercado.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ -Súmula 328. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível,
excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
~ STJ -Súmula 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
~ STJ-Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros,
desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia
da sua família.
890
IK•I•Ilfl•IQ;Uiijf}1if!119'911
Art. 834
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
lmpossibílf!lâ'de dé cobrar do exequente honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial de
execução de
título extrajudicial (art. 652-A do
CPC).
Os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial de execução de título extrajudicial (art. 652
-A do CPC) não podem ser cobrados do exequente, mesmo que, no decorrer do processo executivo,
este tenha utilizado parte de
seu crédito na arrematação de bem antes pertencente ao executado,
sem reservar parcela para o pagamento de verba honorária. REsp 1.120.753-
RJ, Rei. Min. Ricardo
Vil/os Bôos Cuevo,
DJe 7.5.15.
39 T. (/nfo 5TJ 561}
Limites da impenhorabilidade de quantia transferida para aplicação financeira.
É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista
posteriormente poupada
em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não
seja superior a quarenta salários mínimos. EREsp 1.330.567-
RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
19.12.14. 29 S. (lnfo STJ 554}
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Defensor Público-MS/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) São impenhoráveis
a) os bens que estejam sob a posse de terceiros.
b) os direitos pleiteados em juízo pelo executado.
c) a sede do estabelecimento comercial.
d) os valores de pecúlio depositados em fundo de previdência privada PGBL.
02. (FCC-Juiz Substituto-AP/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Podem ser penhorados, à falta de
outros bens,
a) os recursos públicos do fundo partidário recebidos nos termos da lei, por partido político.
b) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social.
c) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
d) os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
03. (EJEF-Juiz Substituto-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Na execução por quantia certa é
CORRETO afirmar que:
a)
b)
c)
Os vencimentos e subsídiqs, bem assim soldos, salários e proventos de aposentadoria podem ser
penhorados para pagamento de prestação alimentícia.
São impenhoráveis apenas bens inalienáveis.
A pequena propriedade rural, definida
em lei, qualquer que seja a forma de sua utilização, pode ser
objeto de penhora.
d) É penhorável o depósito em caderneta de poupança, até
60 (sessenta) salários mínimos.
iCf.h 01 o 1 02 o 1 03 o 1
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens
inalienáveis.
1. CPC DE 1973
Art.
6)0. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo
se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
(Redação dada pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
891

Art. 835
iiiiil!•li§•ij~j•IW#;f\1$j:J.iQ#HitJ•Ij§;jjrillítl!J
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo aborda os bens relativamente impenhoráveis, aqueles que podem ser penho­
rados
à falta de outros bens, ou seja, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Isto quer
dizer que, em
tese, esses frutos e rendimentos estão
atlstados da responsabilidade patrimonial,
nada impedindo, porém, que, em não havendo outros bens que possam
ser constritos, sobre
eles também incidirá a responsabilidade patrimonial.
Vale dizer,
os frutos e rendimentos dos hens inalienáveis somente serão penhoráveis
quando não houver bens livres e desembaraçados
para a satisfação do crédito do exequenre.
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
········································································································································································
Possibilidade de penhora sobre honorários advocatícios.
Excepcionalmente é possível
penhorar parte dos honorários advocatícios-contratuais ou
sucumben·
ciais-quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família.
REsp 1.264.358-SC, Rei. Min. Humberto Martins, DJe 5.12.14. 29 T. (fnfo STJ 553)
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
1-dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
11 -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em
mercado;
111-tftulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV-veículos de via terrestre;
V-bens imóveis;
VI -bens móveis em geral;
Vil -semoventes;
VIII -navios e aeronaves;
IX-ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X-percentual do faturamento de empresa devedora;
XI -pedras e metais preciosos;
XII -direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia;
XIII-outros direitos.
§ 12 É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 22 Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro afiança bancária e o seguro
garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
trinta porcento.
§ 3
2
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia,
e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
892
IKel•lldelij;JtltiJ$iit!11jVIII
1. CPC DE 1973
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação
dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
I -dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instimiçáo financeira;
(Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
II-veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei no I 1.382, de 2006).
III -bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
I V -bens i móveis; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
V-navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei n" I 1.382, de 2006).
V I -açóes c quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei no I 1.382,
de 2006).
VII -percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei
n° I I .382, de 2006).
VI li -pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
IX-títLdos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação
em mercado; (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
X-títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela
Lei n" 11.382, de 2006).
XI -outros direitos. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
§ I o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética,
a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação
dada pela Lei n° 11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
executado. (Redação
dada pela Lei
n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 835
O artigo instituiu uma ordem preferencial para a escolha do bem a ser penhorado. ?
dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem da penhora (inc. 1), da mesma forma que ocorna
com a
lei revogada.
A utilização do termo
preferencialmente denota a ideia de que a ordem legal não é absoluta
e inflexível, admitindo-se a sua modificação pelo juiz na análise do caso concreto.
Para tanto,
o juiz deverá realizar juízo
de ponderação entre a necessidade de garantir a maior efetivida­
de da execução para o exequente e a menor onerosidade para o executado (STJ,
2• Turma,
REsp 982.515/SP, rei. Min. Carlos Fernando Mathias, p. 24.3.2008; I• Turma, AgRg no
Ag 483.789/MG, rei. Min. Teori Albino Zavascki, p. 13.10.2003).
O STJ firmou entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que a penhora de dinheiro
na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula
417, STJ). Outrossim, a
ordem de penhora prevista pela
lei procura favorecer o exequente e, por conseguinte, pode
ser modificada diante de sua concordância (STJ,
4• Turma, REsp 621.404/GO, rei. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, p. 15.5.2006}.
893

Art. 835
Qiiilt.tiO•b~j·l'''i;~U1fiQ#HIJJ•II§3ijHilít!!J
A ordem preferencial, portamo, será:
(i) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(ii) títulos Ja dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com coração em
mercado;
(iii) títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado;
(iv) veículos de via terrestre;
(v) bens imóveis;
(vi) bens móveis em geral;
(vii) semoventes;
(viii) navios e aeronaves;
(ix) ações e quotas de sociedades simples
e empresárias;
(x) percentual do faturamenro de empresa devedora;
(xi) pedras e metais preciosos;
(xii) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia;
(xiii) outros direitos.
Apesar da relativização da ordem preferencial, o dinheiro possui a maior preferência dentre
todas as demais hipóteses. Assim, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro,
em espécie
ou em depósito ou aplicação financeira. Tratando-se de execução por quamia
certa,
a satisfação do direito do exequeme será, obviamente, implementada pela penhora de
dinheiro, sendo subsidiária a
penhora sobre outros bens, o que demandará a excussão do
bem para garantir o direito do credor.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o
seguro garantia judicial (formas de garantia que surgiram no art.
15, I, da Lei
6.830/80),
desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por
cento. Tratam-se de verdadeiras garantias do juízo que acarretam benefícios ao executado,
liberando o bem que havia sido penhorado, bem como ao exequente que manterá a liquidez
imediata
da penhora em dinheiro.
Na execução de crédito com garantia real (execução hipotecária), a penhora recairá
sobre a coisa
dada em garamia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também
será intimado da penhora, a fim de que tome ciência da constrição sobre o bem. Vale lem­
brar que a
penhora da coisa dada em garantia é preferencial, mas não obrigatória, ou seja,
poderá recair sobre
outro bem que se pareça mais adequado à satisfação do direito e menor
onerosidade, conforme já entendeu o
STJ (3a Turma, REsp 1.485.790/SP, rei. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, p. 17.11.20 14).
894
IB•I•IIij•IQ;Uidf$11f!119MI!
Art. 836
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ-Súmula 417. Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem
caráter absoluto.
STJ -Súmula 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual
desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
4.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-PR/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) No processo de execução
a) os embargos do devedor serão extintos, em razão da dependência lógica para com o processo exe­
cutivo,
no caso de o exequente desistir de toda a execução, pouco importando o seu conteúdo.
b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais será fixado de maneira equitativa pelo juiz, salvo
se houver a oposição de embargos do devedor, situação em que serão fixados entre o mínimo de
10%
(dez por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito executado.
c) civil, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de dinheiro na ordem de
nomeação de bens não
tem caráter absoluto.
d) a
moratória judicial, por ser uma imposição legal, não poderá ser recusada pelo credor, devendo este
aceitar a
forma de pagamento estipulada segundo o prudente arbítrio do juiz.
02. (CESPE -Procurador do Estado-BA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da sentença, do
cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue o item que se segue.
( )
De acordo com entendimento firmado no
STJ, para se evitar o abuso de direito, é defesa a penhora
on-line de
numerário, caso os valores sejam irrisórios.
lft.h 01 c 1 02
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução
dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§
1Q Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial
expressa, o oficial de justiça descreverá na
certidão os bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
i•
§ 22 Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário
provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
1. CPC DE 1973
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o paga­
mento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação
dada pela
Lei
n° 11.382, de 2006).
( ... )
§ 2° Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmenre absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
§ 3° No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer
bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão
os que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do devedor.
895

Art. 837
liiill!elll•fi~j•ll9j;~i!~1i4Qjiji*J•Ij#:ijBIIU!J
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo estabelece que não se realizará a penhora quando se verificar que o produto
da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução. Portanto, é intolerável o manejo do processo de execução com escopo, tão somente,
de causar prejuízo ao executado, o que realça o princípio da menor onerosidade da execução
e evita o uso da execução como meio de vingança privada. O que se quer, portanto, é que a
constrição recaia sobre bem com expressão econômica e que
seja suficiente para cobrir, ainda
que em parte, o pagamento do que
se cobra via execução.
O dispositivo ainda disciplina o comportamento que o oficial de justiça deve adotar
na hipótese de não encontrar bens passíveis de penhora, devendo descrever aqueles que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
A penhora de bens imóveis exige algumas cautelas específicas:
(i) não integra o ato de formalização da penhora o registro perante o Cartório de Registro de
Imóveis, o qual,
se levado a efeito, gera presunção ahsolura de conhecimento do ato cons­
tritivo por parte de terceiros (STJ,
2• Turma, REsp 911.660/MS, rei. Min. Castro Meira,
j. 23.4.2007; 4• Turma, AgRg no REsp 345.902/Sl', rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa, p.
2.4.2007). Assim, a penhora se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo auto ou termo;
(ii) fornecendo o exequente a matrícula atualizada do imóvel, proceder-se-á a sua penhora
independentemente de onde
se localize, dispensando-se a carta precatória, formalizando­
-se o ato por termo nos autos, do qual será intimado o executado pessoalmente ou por
intermédio de seu advogado constituído;
(iii) será indispensável a intimação do cônjuge do executado, ainda que não figure como parte
na execução,
se o regime de bens for o da comunháo parcial ou total de bens, já que há
direito
à meação envolvido.
~SUBSEÇÃO 11-DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho
Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis
podem ser realizadàs por meio eletrônico.
1. CPC DE 1973
Art. 659.
( ... )
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uni­
formes, pelos Tribunais, a penhora de numcr:írio c as averbações de penhoras de
bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela
Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
A norma serve apenas para o fim de definir que a penhora de dinheiro e as averbações
de penhoras sobre bens móveis e imóveis poderão ser realizadas por meio eletrônico, como
896
19•1•llütlij;i•lMJ.J\1ifijlijNII
Art.838
forma de se facilitar a comunicação do ato e agilizar a sua prática, evitando que, entre a
realização do ato, sua formalização e sua publicidade, restem brechas capazes de inviabilizar
a satisfação da execução.
O que se viu com a evolução dos sistemas de informática foi a possibilidade de mate­
rialização dos aros constritivos através do que se convencionou chamar penhora
on-line, é
dizer, a pesquisa junto
às instituições financeiras e a consequente determinação de anotação
dos valores penhorados.
Não obstante, há outros bens que podem ser penhorados através
da via eletrônica, como
ocorre
com o sistema denominado lnfojud, que autoriza a restrição eletrônica de veículos, e
com o sistema denominado
Renajud, que possibilita o acesso aos dados contidos nos arquivos
da Secretaria da Receita Federal.
Demais, determina a observância das normas de segurança instituídas sob critérios uni­
formes pelo Conselho Nacional de Justiça, a serem aplicadas
em rodo o território, tornando
coerente o sistema comunicativo entre
os diversos tribunais.
Art. 838. A penhora será
realizada mediante auto ou termo, que conterá:
1-a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
11 -os nomes do exequente e do executado;
111 -a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV-a nomeação do depositário dos bens.
1. CPC DE 1973
Are. 665. O aura de penhora conterá:
I-a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
li -os nomes do credor e do devedor;
III
-a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV-a nomeação do depositário dos bens.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O auto de penhora constitui um ato processual formal, porque a sua validade depende
da observância dos requisitos previstos no art. 838, dentre os quais:
(i) a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, a fim de que não reste
dúvida sobre a partir de quando o bem
se encontra restringido em relação ao patrimônio;
(ii) os nomes do exequente e do executado, a fim de que não haja confusões, quando há
mais de uma execução em curso;
(iii) a descrição dos bens penhorados, com
as suas características, a fim de que não se tome
um bem pelo outro;
(iv) a nomeação do depositário dos bens, a fim de que se garanta a conservação do bem.
O
depositário será nomeado segundo as regras preferenciais do art. 840. O STJ entende,
897

Art. 839 lilill!tlll•t!fj•lltlj;f%1tiPâHifj•II#38HIUfil!J
porém, que a ausência de depositário, no auto ou termo de penhora, é vício que pode
ser posteriormente corrigido (STJ, Ja Seção, REsp 1.127.815/SP, rei. Min. Luiz Fux, p.
14.12.2010).
Embora não específico, o termo de penhora deve preencher os mesmos requisitos, haja
vista que ambos são formas de documentação da penhora, mas não se confundem.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavran­
do-se
um sé auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
1.
CPC DE 1973
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo
mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um
auto.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Nos termos do art. 839, a penhora considera-se perfeita e acabada com a apreensão e
depósito dos bens (desapossando o devedor do bem), lavrando-se um só auto quando as
diligências forem concluídas no mesmo dia, sendo dispensáveis quaisquer outros atos, a
exemplo do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo possível a conclusão de todas as diligências num único dia, serão lavrados
autos individuais para cada diligência, a fim de que não reste confusão entre os bens já pe­
nhorados e autuados e aqueles que ainda poderão sofrer a constrição.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
1-as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco
do
Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua
mais da metade do capital social integralizado, ou,
na falta desses estabelecimentos, em qualquer
instituição de crédito designada pelo
juiz;
11 -os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis ur­
banos, em poder do depositário judicial;
111 -os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios
e os instrumentos necessários ou úteis
à atividade agrfcola, mediante caução idônea, em poder
do executado.
§
12 No caso do inciso 11 do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder
do exequente.
§ 22 Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção
ou quando anuir o exequente,
§
32 As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado
de resgate.
898
lij•l•llij•IQ;J•IH:J\$11f!11jlqlt
I. CPC DE 1973
An. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: {Redação dada
pela Lei n° 11.382, de 2006).
I -no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o
Estado -Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado;
ou,
em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em
qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
I!-em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
11! -em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei
n° 11.382, de 2006).
§ I ° Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção,
os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei n°
11.382, de 2006).
§ 2° As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do
valor estimado de resgate. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
§ 3° A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente
de
ação de depósito. (Incluído pela Lei n" 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 840
A nomeação de depositário que ficará responsável pelos bens apreendidos é medida
que integra o cumprimento do mandado executivo, cabendo ao oficial de justiça escolher o
depositário, medianre termo de depósito.
A ordem de preferência disposto no art. 840 assim deverá ser seguida:
(i) as quanrias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, serão
preferencialmente depositados no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em
banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito
designada pelo juiz. É importante anotar que as joias, as pedras e os objetos preciosos
deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate;
(ii)
os móveis, os semovenres, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis
urbanos, serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial. Se não
houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente;
(iii) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios
e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, serão preferencialmente
de­
positados, mediante caução idônea, em poder do executado.
Ainda, determina a legislação que os bens poderão ser depositados em poder do exe­
cutado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Entende-se plenamente
possível, já que o executado, apesar do débito que possui, tem igual interesse em conservar
o bem, que ainda é seu.
899

Art. 841 llilillei!IH!J\j•l'9~;h1•~1fh1QjHIJjtljijjijilíijl
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ-Súmula 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente
intimado o executado.
§ 12 A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados
a que aquele pertença.
§ 22 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente,
de preferência por via postal.
§ 32 O disposto no§ 12 não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado,
que
se reputa intimado.
§
42 Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 22 quando o executado houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único
do art.
274.
l.
CPC DE 1973
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 5 (!rc>) dias, efetuar o paga­
mento da dívida. (Redação dada pela Lei n" 11.382, de 2006).
§ I
0
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua av3liaçáo, lavrando-se
o respectivo auto e de tais aros intimando, na mesma oportunidade, o executado.
(Redação
dada
pela Lei n" 11.382, de 2006).
( ... )
§ 4° A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o rendo,
será
intimado
pessoalmente. (Incluído pela Lei n" 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo se destina a regular a comunicação de realizaçáo de penhora. Assim, determina
que,formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela ser<Í imediatamente intimado
o executado, preferencialmence na pessoa do seu advogado
(ou sociedade de advogados), para
que conheça da restrição a seu patrimônio.
Reforçando o que acima exposto, não é necessário, portamo, que a intimação seja pes­soal. Demais, se realizada a penhora na presença do executado, este se reputará desde logo
intimado, não sendo necessária a comunicação posterior.
Se, entretanto, não houver o executado constituído advogado nos autos, ele será intimado
pessoalmente, de preferência por via postal, admitindo-se
as demais formas de comunicação,
ainda que fictas.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
se a modificação temporária
ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de correspond~ncia.
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado
também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
900
IMUUIH•IQ;Uiíl§}iifrJIMl!JII
l. CPC DE 1973
Art. 655.
(
... )
§
2" Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
executado. (Redação
dada pela Lei
n" 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Arl. 843
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será imimado também
o cônjuge do executado, quando casados nos regimes
da comunhão parcial ou total de bens.
Trata-se de imperativo que visa a assegurar o direito
à meação do cônjuge do execurado, para
que, em
se sentido lesado, possa resguardar a sua quota ideal dos bens penhorados, por meio
da oposição de embargos de terceiro.
Se o regime de casamento é o da separação absoluta de bens, fica dispensada a intimação,
vez que neste regime todos os bens havidos na constância do casamento consideram-se par­
ticulares de
um ou do outro cônjuge, não podendo a execução, em face de um deles, atingir
o patrimônio do outro. Ajusta-se
ao teor do Código Civil, cujo teor do art. 1.647, dispensa a
ourorga uxória nos atos de oneração ou alienação patrimonial entre casados naquele regime.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem
indivisível, o equivalente à quota -parte do copro­
prietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 12 É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação
do bem
em
igualdade de condições.
§ 22 Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor
auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspon­
dente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
l. CPC DE 1973
Art. 655 -B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. {Incluído pela Lei
n" 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo tutela a meação do cônjuge que não é devedor e tampouco responsável pelo
débito exequendo (responsabilidade secundária), impondo-se
que seja intimado da penhora.
Nessa hipótese, intimado, o cônjuge poderá defender a sua meação
por meio da oposição
de embargos de terceiro, no qual deverá comprovar que a dívida não beneficiou o casal e
nem a família.
Entretanto, desejando discutir a validade
do título, o cônjuge deve opor embargos à
execução, quando atuará na qualidade de parte.
A procedência dos embargos de terceiro impõe a manutenção
do direito à meação do
cônjuge, o que não ,impedirá a alienação do
bem constrito. Na verdade, o bem será alienado
e do
produto de sua arrecadação será reservado ao cônjuge
50% (cinquenta por cento) de
sua parte ideal no imóvel. O legislador foi pragmático: o levantamento da penhora de 50%
901


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RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
,
NOVO CODIGO DE
PROCESSO
CIVIL
para concursos
DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
2016
1
);1 EDITORA
f ]UsPODIVM
www.editorajuspodivm.com.br
6a edição
revista, ampliada e atualizada

EDITORA
.JusPODIVM
www.editorajuspodivm.com.br
Rua Mato Grosso. 175-Pituba, CEP: 41830· t 51 -Salvador-Bahia
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Copyright: Edições JusPODIVM
Conselho Editorial: Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta,
José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira
Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.
Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)
Diagramação: Cendi Coelho ([email protected])
C669 Novo Código de Processo Civil -CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e
questões de concursos I coordenador Ricardo Didier - 6. ed. rev., ampl. e atual. -Salvador:
Juspodivm, 20!6.
1.! 84 p. (Códigos e Constituição para Concursos)
ISBN 978-85-442-1134-2
1. Legislação. Direito Processual Civil. I. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. 11. Cunha, Maurício
Ferreira. 111. Bonelli, Renato Medrado-Colaborador. IV. Titulo.
CDD 340.5
Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.
É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo,
sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza
crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO
A coleção O)DIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para
auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experiemes c, acima de tudo, didáticos, para
compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era Etzer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou
dedicar o seu momenro de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimns a didática que acreditamos ser a ideal:
Artigo de lei
Breves comenrários
Súmulas do STF c do STJ referentes ao arrigo
Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao arrigo
Questôes de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de f.:mna organizada, um pouco de tudo o que ele
precisa para passar no
concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questôes.
Não bastasse isso, rodos os livros possuem, além
da cor b;bica, outra cor para destacar
as principais partes dos comentários,
proporcionando uma
lciwra mais agradável e ajudando
a memorização do assunto.
A cada edição
aumentamos e melhoramos os
comendrios dos artigos c, principalmente,
revisamos a jurisprudência e as questões de concursos,
de forma
a sempre oferecer ao candi­
dato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito
nessa empreitada.
Boa sorte!
RICARDO DIDIER
Editor
Editora jusPodivm

SOBRE OS AUTORES
RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE
Mestre e Dourar em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Proces­
sual Civil da FMU e da Rede de Ensino LFG. Membro do IBDP-Instituto Brasileiro
de Direito Processual, do CEAPRO -Centro de Estudos Avançados de Processo, da
ABDPro-Associação Brasileira de Direito Processual e da ANNEP -Associação Norte
e Nordeste de Professores de Processo. Advogado.
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual
Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos
cursos de Graduação e Pós-graduação "Lato Sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito
Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Membro do IBDP.
!Vlembro do CEAPRO.
Colaborador:
RENATO MEDRADO BONELLI
Professor de Direito Constitucional e Tributário. Mestre em Direito Público pela Uni­
versidade Federal da Bahia-UFBA. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro
de Estudos Tributários-IBET. Graduado pela Universidade Católica do
Salvador-
UCSAL. Advogado.

SUMÁRIO
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL............................. 15
LIVRO I -DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS .. 15
TÍTULO ÚNICO -DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS.................................... 15
+ CAPÍTULO I -DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL... 15
+ CAPÍTULO 11 -DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS .... . .... .. 39
LIVRO 11 -DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ........ .... 44
TÍTULO I -DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO............. 44
TÍTULO 11 -DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL................................................ 57
+ CAPÍTULO I -DOS LIMITES DA
JURISDIÇÃO NACIONAL.............. .................. 57
+ CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL............................. 63
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS ..... 63
SEÇÃO 111 -DA CARTA ROGATÓRIA .... ........... 70
SEÇÃO IV-DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS
SEÇÕES ANTERIORES ................................... 71
TÍTULO 111-DA COMPETÊNCIA INTERNA........... 74
+ CAPÍTULO I -DA COMPETÊNCIA................... 7 4
SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS ..... ............. 7 4
+ CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO NACIONAL .. 111
LIVRO 111 -DOS SUJEITOS DO PROCESSO........ 113
TÍTULO I -DAS PARTES E DOS
PROCURADORES ............................................... 113
+ CAPÍTULO 1-DA CAPACIDADE
PROCESSUAL................................................ 113
SEÇÃO IV-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ..... 159
+ CAPÍTULO 111-DOS PROCURADORES ........... 165
+ CAPÍTULO IV-DA SUCESSÃO DAS
PARTES E DOS PROCURADORES................... 171
TÍTULO 11 -DO LITISCONSÓRCIO ....................... 175
TÍTULO 111 -DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS................................................... 185
+ CAPÍTULO 1-DA ASSISTÊNCIA ..................... 185
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES COMUNS.............. . 185
SEÇÃO 11-DA ASSISTÊNCIA SIMPLES ......... 188
SEÇÃO 111 -DA ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL ......................................... 190
+ CAPÍTULO 11-DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ..... 191
+ CAPÍTULO 111 -DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO........ . ..... ..... . . ....................... 200
+ CAPÍTULO V-DO AMICUS CURIAE ............... 206
TÍTULO IV -DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA ........................... 208
+ CAPÍTULO I -DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ........................ 208
+ CAPÍTULO 11 -DOS IMPEDIMENTOS
E DA SUSPEIÇÃO........................................... 217
+ CAPÍTULO 111-DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 224
SEÇÃO 1-DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE
SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA........ 225
SEÇÃO 11-DO PERITO ................................... 232
SEÇÃO 111-DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR.................................. 236
SEÇÃO IV-DO INTÉRPRETE
E DO TRADUTOR........................................... 238
SEÇÃO V-DOS CONCILIADORES
E MEDIADORES JUDICIAIS ............................. 241
TÍTULO V-DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............... 250
TÍTULO VI-DA ADVOCACIA PÚBLICA............... 258
TÍTULO VIl -DA DEFENSORIA PÚBLICA............ 261
LIVRO IV -DOS ATOS PROCESSUAIS................ 264
TÍTULO 1-DA FORMA, DO TEMPO E DO
LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS...................... 264
+ CAPÍTULO 1-DA FORMA
DOS ATOS PROCESSUAIS.............................. 264
SEÇÃO 1-DOS ATOS EM GERAL ................... 264
SEÇÃO 11-DA PRÁTICA ELETRÔNICA
DE ATOS PROCESSUAIS ................................ 272
9

SEÇÃO 111-DOS ATOS DAS PARTES .............. 276
SEÇÃO IV -DOS PRONUNCIAMENTOS
DO JUIZ.... ......... ....... .. ...................... ..... 278
SEÇÃO V-DOS ATOS DO ESCRIVÃO
OU DO CHEFE DE SECRETARIA .................... 281
+ CAPÍTULO li -DO TEMPO E DO LUGAR
DOS ATOS PROCESSUAIS .............................. 285
SEÇÃO 1-DO TEMPO .................................... 285
SEÇÃO 11 -DO LUGAR................................... 288
+ CAPÍTULO 111-DOS PRAZOS ......................... 289
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 289
SEÇÃO 11-DA VERIFICAÇÃO DOS
PRAZOS E DAS PENALIDADES ....................... 301
TÍTULO 11 -DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS.................................. 304
+ CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 304
+ CAPÍTULO 11-DA CITAÇÃO ............................ 307
+ CAPÍTULO 111-DAS CARTAS .......................... 335
+ CAPÍTULO IV -DAS INTIMAÇÕES .................. 342
TÍTULO 111 -DAS NULIDADES............................ 349
TÍTULO IV-DA DISTRIBUIÇÃO
E DO REGISTRO ................................................. 358
TÍTULO V-DO VALOR DA CAUSA ...................... 362
LIVRO V-DA TUTELA PROVISÓRIA.................. 366
TÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS ...................... 366
TÍTULO 11 -DA TUTELA DE URGÊNCIA............... 372
+ CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 372
+ CAPÍTULO 11-DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE.............................. 376
+ CAPÍTULO 111 -DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE .............................. 381
TÍTULO 111-DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ............. 388
LIVRO VI -DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ......................... 391
TÍTULO I -DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ........ 391
TÍTULO 11 -DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ...... 392
TÍTULO 111 -DA EXTINÇÃO DO PROCESSO......... 397
LIVRO I -DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................... 398
10
TÍTULO I-DO PROCEDIMENTO COMUM ........... 398
+ CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 398
+ CAPÍTULO 11 -DA PETIÇÃO INICIAL .. .. . 399
SEÇÃO I -DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO
INICIAL................ . . .......... ... .... ... 399
SEÇÃO 11 -DO PEDIDO ..................... ... ........ 406
SEÇÃO 111 -DO INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL ........................................... 413
+ CAPÍTULO 111 -DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO ..................................... 417
+ CAPÍTULO IV-DA CONVERSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA ................... 421
+ CAPÍTULO V-DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO ................... 421
+ CAPÍTULO VI-DA CONTESTAÇÃO ................. 424
+ CAPÍTULO VIl -DA RECONVENÇÃO.. ............ 434
+ CAPÍTULO VIII -DA REVELIA............ ............ 437
+ CAPÍTULO IX-DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES E DO SANEAMENTO .............. 440
SEÇÃO 1-DA NÃO INCIDÊNCIA DOS
EFEITOS DA REVELIA .................................... 440
SEÇÃO 11 -DO FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR ................................. 441
SEÇÃO 111-DAS ALEGAÇÕES DO RÉU ........... 442
+ CAPÍTULO X-DO JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO .......... 443
SEÇÃO 1-DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ........ 443
SEÇÃO 11-DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO .............................. 445
SEÇÃO 111 -DO JULGAMENTq
ANTECIPADO PARCIAL DO MERITO ................ 447
SEÇÃO IV-DO SANEAMENTO E A
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ...................... 449
+ CAPÍTULO XI-DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ......................... 453
+ CAPÍTULO XII-DAS PROVAS ........................ 463
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 463
SEÇÃO 11 -DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA PROVA................................ 475
SEÇÃO 111-DA ATA NOTARIAL ....................... 478
SEÇÃO IV-DO DEPOIMENTO PESSOAL ........ 478
SEÇÃO V-DA CONFISSÃO ............................ 483
SEÇÃO VI -DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU COISA ................................ 488
SEÇÃO VIl-DA PROVA DOCUMENTAL .......... 496
SUBSEÇÃO I -DA FORÇA PROBANTE
DOS DOCUMENTOS ....................................... 496
SUBSEÇÃO 11 -DA ARGUIÇÃO
DE FALSIDADE ............................................... 514
SUBSEÇÃO 111 -DA PRODUÇÃO
DA PROVA DOCUMENTAL .............................. 516
SEÇÃO VIII-DOS DOCUMENTOS
ELETRÕNICOS ............................................... 521
SEÇÃO IX-DA PROVA TESTEMUNHAL ......... 522
SUBSEÇÃO I -DA ADMISSIBILIDADE E
DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL ........... 522
SUBSEÇÃO 11-DA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL.............................................. 528
SEÇÃO X-DA PROVA PERICIAL. ................... 538
SEÇÃO XI -DA INSPEÇÃO JUDICIAL............. 550
+ CAPÍTULO XIII -DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA............................................ 552
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.................. 552
SEÇÃO 11 -DOS ELEMENTOS E DOS
EFEITOS DA SENTENÇA ................................. 563
SEÇÃO 111-DA REMESSA NECESSÁRIA ........ 578
SEÇÃO IV -DO JUL?AMENTO D~S
AÇÕES RELATIVAS AS PRESTAÇOES DE
FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR
COISA ........................................................... 583
SEÇÃO V-DA COISA JULGADA .................... 588
+ CAPÍTULO XIV-DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA .... ............................................... 598
TÍTULO 11-DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA .. 603
+ CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 603
+ CAPÍTULO li -DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ....... 613
+ CAPÍTULO 111-DO CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ....... 620
+ CAPÍTULO IV-DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE
PRESTAR ALIMENTOS................................... 630
+ CAPÍTULO V-DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE PAGAR
QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA..... 637
+ CAPÍTULO VI -O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA . .... 641
SEÇÃO I -DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU DE NÃO FAZER ......................................... 641
SEÇÃO 11 -DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
ENTREGAR COISA ......................................... 647
TÍTULO 111 -DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS ......................................................... 647
+ CAPÍTULO I -DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ................... 647
+ CAPÍTULO 11 -DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.. 656
+ CAPÍTULO 111 -DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.. 660
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 660
SEÇÃO 11-DA MANUTENÇÃO E DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ....................... .... 665
SEÇÃO 111-DO INTERDITO PROIBITÓRIO ....... 668
+ CAPÍTULO IV-DA AÇÃO DE DIVISÃO
E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES ............................................. 669
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 669
SEÇÃO 11-DA DEMARCAÇÃO ....................... 671
SEÇÃO 111 -DA DIVISÃO................................. 677
+ CAPÍTULO V-DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE............................... 684
+ CAPÍTULO VI-DO INVENTÁRIO E DA
PARTILHA ...................................................... 691
SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 691
SEÇÃO 11 -DA LEGITIMIDADE PARA
REQUERER O INVENTÁRIO ............................ 693
SEÇÃO 111-DO INVENT~RIANTE E DAS
PRIMEIRAS DECLARAÇOES ........................... 695
SEÇÃO IV-DAS CITAÇÕES E DAS
IMPUGNAÇÕES.............................................. 702
SEÇÃO V-DA AVALIAÇÃO E DO
CÁLCULO DO IMPOSTO................................. 705
SEÇÃO VI-DAS COLAÇÕES ......................... 709
SEÇÃO VIl-DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS .. 710
SEÇÃO VIII-DA PARTILHA............................ 713
SEÇÃO IX-DO ARROLAMENTO.................... 720
11

SEÇÃO X-DISPOSIÇÕES COMUNS
A TODAS AS SEÇÕES ................................... 725
+ CAPÍTULO Vil -DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO........................................... .. .... 728
+ CAPÍTULO VIII-DA OPOSIÇÃO ....... .. .. ..... 735
+ CAPÍTULO IX-DA HABILITAÇÃO ................... 738
+ CAPÍTULO X-DAS AÇÕES DE FAMÍLIA ........ 741
+ CAPÍTULOXI-DAAÇÃOMONITÓRIA ......... 745
+ CAPÍTULO XII -DA HOMOLOGAÇÃO DO
PENHOR LEGAL....................... ..... .. .. 752
+ CAPÍTULO XIII-DA REGULAÇÃO DE
AVARIA GROSSA................................. 755
+ CAPÍTULO XIV-DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS ......................................................... 758
+ CAPÍTULO XV-DOS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ..... .. 763
.. 763 SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS . . .
SEÇÃO 11 -DA NOTIFICAÇÃO E DA
INTERPELAÇÃO .............................. . 766
SEÇÃO 111-DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. .. .. 769
SEÇÃO IV -DO DIVÓRCIO E DA
SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA
EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO
ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME
DE BENS DO MATRIMÔNIO ............................ 770
SEÇÃO V-DOS TESTAMENTOS E DOS
CODICILOS ................................................... 774
SEÇÃO VI-DA HERANÇA JACENTE ............ 778
SEÇÃO Vil-DOS BENS DOS AUSENTES ........ 786
SEÇÃO VIII-DAS COISAS VAGAS ................. 789
SEÇÃO IX-DA INTERDIÇÃO .......................... 790
SEÇÃO X-DISPOSIÇÕES COMUNS À
TUTELA E À CURATELA ................................. 800
SEÇÃO XI -DA ORGANIZAÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES .................. 805
SEÇÃO XII-DA RATIFICAÇÃO DOS
PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS
PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS
FORMADOS A BORDO ................................... 807
LIVRO 11-DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 810
TÍTULO 1-DA EXECUÇÃO EM GERAL................ 81 O
+ CAPÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 81 O
+ CAPÍTULO 11-DAS PARTES ........................... 817
+ CAPÍTULO 111-DA COMPETÊNCIA_. ................ 822
12
+ CAPÍTULO IV-DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO...................... 824
SEÇÃO I-DO TÍTULO EXECUTIVO ................ 824
SEÇÃO 11 -DA EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO .............................................. 832
+ CAPÍTULO V-DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL............................... .. 835
TÍTULO 11-DAS DIVERSAS ESPÉCIES
DE EXECUÇÃO .................................................... 848
+ CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS ........... 848
+ CAPÍTULO 11 -DA EXECUÇÃO PARA A
ENTREGA DE COISA ..................................... 861
SEÇÃO 1-DA ENTREGA DE COISA CERTA ..... 861
SEÇÃO 11 -DA ENTREGA DE COISA INCERTA. 866
+ CAPÍTULO 111-DA EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER ... 868
SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES COMUNS ............ 868
SEÇÃO 11-DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ........... 869
SEÇÃO 111-DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER .. 874
+ CAPÍTULO IV-DA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA......................... .. ......... 875
SEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 875
SEÇÃO 11 -DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E
DO ARRESTO ................................................. 878
SEÇÃO 111 -DA PENHORA, DO DEPÓSITO
E DA AVALIAÇÃO ........................................... 883
SUBSEÇÃO 1-DO OBJETO DA PENHORA ...... 883
SUBSEÇÃO 11 -DA DOCUMENTAÇÃO
DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO
DEPÓSITO ..................................................... 896
SUBSEÇÃO 111 -DO LUGAR DE
REALIZAÇÃO DA PENHORA ........................... 902
SUBSEÇÃO IV-DAS MODIFICAÇÕES
DA PENHORA ................................................ 905
SUBSEÇÃO V-DA PENHORA DE
DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM
APLICAÇÃO FINANCEIRA ............................... 911
SUBSEÇÃO VI-DA PENHORA DE CRÉDITOS 914
SUBSEÇÃO Vil-DA PENHORA DAS
QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES
PERSONIFICADAS .......................................... 919
SUBSEÇÃO VIII-DA PENHORA
DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES ...... 920
SUBSEÇÃO IX-DA PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE
EMPRESA ...................................................... 923
SUBSEÇÃO X-DA PENHORA DE FRUTOS
E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU
IMÓVEL ......................................................... 924
SUBSEÇÃO XI-DA AVALIAÇÃO .................. 928
SEÇÃO IV-DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS ..... 933
SUBSEÇÃO 1-DA ADJUDICAÇÃO ................. 933
SUBSEÇÃO 11-DA ALIENAÇÃO .................... 938
SEÇÃO V-DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ...... 965
+ CAPÍTULO V-DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ........................................ 969
+ CAPÍTULO VI-DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS ................................................... 970
TÍTULO 111-DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ....... 973
TÍTULO IV -DA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 987
+ CAPÍTULO I -DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................ 987
+ CAPÍTULO 11 -DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO......................... 990
LIVRO 111 -DOS PROCESSOS NOS
TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS ................................. 991
TÍTULO I -DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS ............................. 991
+ CAPÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 991
+ CAPÍTULO 11 -DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL ........................... 1001
+ CAPÍTULO 111-DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ...................... 1023
+ CAPiTULO IV-DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ..... 1 026
+ CAPÍTULO V-DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA .............................................. 1 028
+ CAPÍTULO VI -DA HOMOLOGAÇÃO
DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA
CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA
ROGATÓRIA ................................................... 1 033
+ CAPÍTULO Vil-DA AÇÃO RESCISÓRIA .......... 1037
+ CAPÍTULO VIII-DO INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ... 1 052
+ CAPÍTULO IX-DA RECLAMAÇÃO ................. 1064
TÍTULO 11 -DOS RECURSOS .............................. 1 069
+ CAPÍTULO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS .............. 1 069
+ CAPÍTULO 11-DA APELAÇÃO ........................ 1 088
+ CAPÍTULO 111-DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO ........................................... 1 099
+ CAPÍTULO IV-DO AGRAVO INTERNO ........... 11 08
+ CAPÍTULO V-DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃ0 ............................................... 1110
+ CAPÍTULO VI -DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................ 1118
SEÇÃO 1-DO RECURSO ORDINÁRIO ............ 1118
SEÇÃO 11 -DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DO
RECURSO ESPECIAL .................................... 1121
SUBSEÇÃO 1-DISPOSIÇÕES GERAIS ............ 1121
SUBSEÇÃO 11-DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL REPETITIVOS ................................ 1136
SEÇÃO 111-DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ......................................... 1148
SEÇÃO IV-DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ................................................ 1151
13

CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
+ PARTE GERAL
LIVRO I -DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
• TÍTULO ÚNICO __.:
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
•CAPÍTULO 1-DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1~ O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando­
-se
as disposições deste
Código.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas
fundamentais da Constituição Federal,
(11.g., princípios e garantias processuais insculpidos
no texto constitucional
-tais como o devido processo legal, a inafastabilidade do controle
jurisdicional, a efetividade, o contraditório, o juiz natural, a isonomia, a publicidade e a
motivação das
decisões-, organização judiciária, funções essenciais à justiça etc.).
Note que
a vinculação do Código à Constituição não se limita aos princípios e garantias
processuais tÍpicos. Citemos, como exemplo, a cláusula geral do negócio jurídico-processual
inserida no art. 190 do Código. Por mais que os princípios e as garantias processuais tÍpicos,
consagrados na Constituição, sirvam como balizas à validade do negócio jurídico processual,
a admissão deste deve primariamente levar em conta o princípio do respeito ao aurorregra­
mento da vontade, cuja fome
é o direito fundamental à liberdade.
Conforme
Zulmar Duarte, Teoria Geral do
Processo: Comentários ao CPC de 2015:
Parte Geral, p. 2 e 3, "A disposição em apreço tem nítido caráter propedêutico ou, melhor
dizendo, estabelece
um prognóstico hermenêutica, a saber, a necessidade do processo, seja
na dinâmica do seu desenvolvimento, seja na sua operacionalizaçáo, respeitar primariamente
a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, passo seguinte,
os preceitos
estratificados no corpo do próprio Código
à luz daquela compreensão constitucional".
Por questões pedagógicas o legislador optou por repetir diversos dispositivos constitucio­
nais no capítulo das normas fundamentais do processo civil (artigos
3°,4° e 7°, por exemplo),
muito embora, no estágio do pensamento jurídico,
se reconheça a eficácia normativa imediata
da Constituição e, portanto, a aplicação desta, sem intermediações, ao processo civil.
Importante ainda destacar que o CPC de
2015, ao contrário do Código de 1973, possui
uma parte geral, que principia pelas normas fundamentais, fazendo com que todos os demais
dispositivos do
Código sejam lidos à luz dessas normas.
15

Art. 2°
Assim, por exemplo, os artigos 321, 932, parágrafo único e 938, § 1°, do Código devem
ser interpretados consoante o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 6° do mesmo
Código, de sorte que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo
de
cin:::o dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível, mas indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art.
22 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo
as exceções previstas em lei.
I. CPC DE 1973
Art. 2• Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O princípio da inércia, da ação ou da demanda preconiza que a jurisdição não será
exercida
se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da
ação (demanda). Por outras palavras, o processo não
se inicia de ofício. Ne procedat judex ex
officio (não proceda o juiz de ofício) ou nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor).
Há, porém, exceções, como as previstas nos art. 7 I 2
("Verificado o desaparecimento
dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério
Público, se for o caso, promover-lhes a restauração"), 730 ("Nos casos expressos em lei, não
havendo acordo entre
os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem,
o juiz, de ofício
ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em
leilão, observando-se o disposto na
Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos
arts. 879 a 903") e 738 ("Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente
à arrecadação dos respectivos bens") do Código.
16
Decorrem do princípio da inércia os princípios dispositivo e da congruência­
também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação (conforme o
arr.
141 do Código,
"O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte"; ademais, conforme o art. 492 do Código,"É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" e, consoante
o
art. 1.013, § 3• e inciso 11 do mesmo diploma legal, "Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando ( ... ) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido
ou da causa de
pedir").
Art. 3!! Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2Q O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
IBelUlijeiQ;JUHff$iit!11HN11
Art. 3°
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão
ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O capztt do dispositivo repete o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição
Federal, é fonte, ao mesmo tempo, dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional
e da eferividade.
1.1.
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
A ninguém, nem ao legislador, nem ao administrador, nem ao próprio julgador, é dado
o direito de afastar qualquer causa da apreciação do poder judiciário.

se discutiu se as leis que proíbem a concessão de tutela provisória são inconstitucionais,
por ofensa
à inafasrabilidade prevista na Constituição, mas o
Supremo Tribunal Federal,
por meio da
ADC-MC no 4, considerou que essas restrições são compatíveis com a Cons­
tituição Federal.
Também
se questionou a respeito de eventual inconstitucionalidade da arbitragem, em
razão do princípio
da inafastabilidade, mas o Supremo Tribunal Federal, na
SE 5206 AgR/
EP,também considerou que a arbitragem, mencionada no
§
1° do artigo em comento, res­
peita a Constituição Federal ("Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando
0 Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula com­
promissória, quando
da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que
substitua a vontade
da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo
5°, XXXV, da CF").
Igualmente já se discutiu a respeito da constitucionalidade da exigência legal de prévio
requerimento administrativo
ou de prévio exaurimento da via administrativa para a propo­
situra de
uma ação.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei pode exigir o prévio
requerimento administrativo, como elemento caracterizador
do interesse de agir, mas não
pode exigir o prévio esgotamento
da via administrativa, senão vejamos:
"RECURSO EX­
TRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMI­
NISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. I. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3
.. A exi­
gência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais van­
tajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -salvo se depender da
17

Art. 3°
liiiil!rll!~ltd•W•t:fj~l•l;J~'~t;tjii!~i·t~!tJ!ij~iij!f\jj•titijQ!IR;)9s!•*•1!fJ~I•l;J~1t:~jQd•lrlf}iltJ~I
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez
que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal
federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos rermos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (0.1.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada
no
âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS
j~í tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens
(i) e (i i) ficarão sobrestadas, observando-se
a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor sed intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o
INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até
90 dias, prazo dentro do qual
a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou
não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requereme, extingue-se a ação.
Do
conrdrio, estará caracteri­
zado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima
-itens (i),
(ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa yuanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Re­
curso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora-que
alega ser trabalhadora rural
informal-a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias,
sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em
agir" (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, rei. Min. Roberto Barroso, DJe-220 DIVULG
07-11 -2014 PUBLIC 10-11 -2014).
1.2. Princípio da efetividade
A efetividade da jurisdição se confunde com a celeridade processual, prevista no inciso
LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, ou está relacionada exclusivamente ao resultado
do processo?
É impossível fechar os olhos ao gravíssimo problema da demora na prestação jurisdicional.
Mas o angustiante tempo entre o exercício da ação e a satisfação do direito material não pode
servir de pretexto para que os autos dos processos sejam lidos como manchetes de jornais.
A efetividade
da jurisdição pressupõe: de um lado, a
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO (inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal) - como se sabe, toda
justiça lenta é injusta, mas nem toda justiça rápida é justa -, e do outro, a MÁXIMA
COINCIDÊNCIA, vale dizer, um resultado o mais próximo possível do direito material,
conforme conhecida fórmula de Chiovenda -ainda que a mesma não tenha sido empregada
18
19rlalldt1Qdtlijf$ilf!119lfjjl Art. 3°
nesse contexto-, para quem "li processo deve dare per quanto ê possibile praticamente a chi
ha
un diritto
umo quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire".
1
Mas como se pode obter a efetividade da jurisdição?
É preciso, na dinàmica processual, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas
aos sujeitos e aos diferentes perfis dos dirciros materiais, desde que respeitados os valores,
os
princípios e as normas constitucionais, como o contraditório e a motivação.
2
Nesse sentido, o Código, em seu art. 139, IV, estabelece que incumbe ao juiz
"deter­
minar rodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprim<:nto de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária".
Assim, sob a perspectiva da efetividade, o Código cria um modelo de atipicidade dos
meios executivos,
dando
ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso.
Nesse ponto, aliás, dois enunciados produzidos
da ENFAM são bastante significativos:
"Além das sit uaçõcs em que a flexibilização do procedimento é aurorizada pelo
art. 139, VI, do Cl'C/201~, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
riro, adaptá-lo eiS especificidades da causa, observadas as garanrias fundamentais
do processo" (ENFJ\Ivl 3~).
"O arr. 13'!, IV, do CI'C/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo
a aplicação de medidas a!Ípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem
judicial, inclusín: no àmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado
em tÍtulos
exJrajucliciais" (ENFAM 48).
Note que o inciso IV do art. 139 do Código autoriza o magistrado a aplicar medidas
coercitivas até mesmo para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Fernando
Gajardoni, "A revolução silenciosa da execução por quantia", fornece alguns exemplos: "Não
efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes
tradicionais de adimplemento (penhora de
dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento
da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até
pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado paga­
mento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de
I. Segundo !'roto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p.
54-55," ... se l'elaborazione ottocentesca
e dei
primi anni di
questo secolo della categoria de! diritto di azione come categoria generale atípica ha
consenti to di raccordare
automaticamente e necessariamente diritto sostanziale (tutti i diritti sostanziali) e
tutela giurisdizionale civilc,
e di superare quindi i limiti intinseci ad un sistema di tutela giurisdizionale che
ancoca risenriva l'influenza dclla ripicità delle azioni de! diritto romano classico, oggi la costituzionalizzazione
de!
diritto di azione, avvenuta in contesto (normativo} che pone come principio ideologico di riferimento il
superamento dell'eguaglianza in senso formale, impone di adoperarsi per
eliminarr le conseguenze causare
dalla cesura creatasi tra diritro sostanziale (singoli diritti sostanziali} e processo, srudiando !e tecniche
atrraverso
le quali sia possibile consentire che i! processo assolva la sua funzione istituzionale di strumento
diretto a 'dare per quanto
e possibile praticamente a chi ha un diritro tutto quello e proprio quello ch'egli
ha diritro di conseguire' ai sensi de! diritro sostanziale".
2. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, A jurisdição no Estado contemporâneo, p. 59, "a interpretação de
acordo com o direito fundamental à tutela jurisdicional efttiva outorga ao juiz a obrigação de identificar as
necessidades do caso concreto e de descobrir a técnica processual idônea para lhe dar efetividade".
19

Art. 3'
vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o
pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que
se
tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor
em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com
o Poder
Público)".
1.3. A arbitragem
Na doutrina sempre se discutiu se a arbitragem ou hcterocornposição teria natureza
jurisdicional
ou não teria natureza jurisdicional.
Argumenta-se, de
um lado, que
a arbitragem não possui natureza jurisdicional porque:
a jurisdição é
uma função essencial e um monopólio do
Estado; o árbitro não pode executar
as suas próprias decisões; e a validade da decisão proferida pelo ;írbirro pode ser questionada
no Judiciário.
De outro lado, argumenta-se que
a arbitragem rem natureza jurisdicional, porque: o ár­
bitro deve ser imparcial; as sentenças criminais, a exemplo das arbitrais, também não podem
ser executadas civilmente no juízo criminal e nem por
isso
se questiona a natureza da atuação
do juízo criminal; não
se pode rever o mérito da
decisáo do ;írbirro no Poder Judiciário; e a
sentença arbitral é
um tÍtulo executivo judicial.
O Código de 2015 não reconheceu expressamente que arbitragem possui natureza ju­
risdicional, mas também não excluiu esse caráter, referindo-se a ela em diversas passagens
(arts.
42; 69, § 1
°; 189, IV; 237, IV; 260, § 3°; 267; 237, X c §§ 5° e 6°; 359; 485, VII; e
515, VII; 516, III; 960, § 3°; 1.012, IV; 1.015, Ill; e 1.061, dentre outros).
Importante destacar que, na sistemática do Código de 2015, a convenção de arbitragem
deve ser alegada como preliminar de contestação. Caso isso não aconteça, o réu estará re­
nunciando a juízo arbitral e aceitando a jurisdição estatal.
A rejeição
à alegação de convenção de arbitragem se dará por decisão interlocutória e
desafiará agravo de
instrumento, enquanto o acolhimenro da alegação de convenção de
arbitragem
se dará por sentença e desafiará apelação.
Ademais, o
Código admite que a decretação da nulidade da sentença arbitral seja
reque­
rida na impugnação ao cumprimento de sentença.
1.4. A conciliação e a mediação
A conciliação e a mediação são métodos de solução de conflitos que, para a maioria da
doutrina, apresentam as seguintes diferenças:
Conciliação: o conciliador sugere soluções (interfere, aconselha); o objetivo da concilia­
ção é o acordo; as relações entre os conflitantes são normalmente episódicas, não havendo
vínculo anterior entre eles.
Mediação: o mediador não sugere soluções (apenas cria o ambiente, auxilia, estimula);
o objetivo
da mediação é facilitar a comunicação; o acordo é apenas uma consequência da
comunicação restabelecida; normalmente envolve relações continuadas ou com vínculo
an­
terior entre os conflitantes, como as relações de família.
20
ldtJ,Jifl•IQ;I•Iijl$iiij11ij'911
Art. 3'
Algumas dessas diferenças podem ser encontradas nos§§ 2° ("0 conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou
intimidação para que as partes
conciliem")e 3° (0 mediador, que atuar;Í preferencialmemé' nos
casos
em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos)
do art. 165 do próprio Código.
O Código, ali;ís, trata dos mediadores e conciliadores nos arts. 165 a 175 e da audiência
de conciliação
ou de mediação no art. 334, dando enorme importância ao assunto.
Observe, porém, que a mediação
também é regida por uma lei (Lei 13.140/2015),
espe­
cífica em relação ao CPC de 2015, que foi sancionada após o CPC de 2015, mas entrou em
vigor antes do CPC de 2015.
A lei da mediação e o CPC de 2015 apresentam algumas incompatibilidades, existindo
as seguintes posições doutrinárias a respeito do assunto:
a) prevalece o CPC sobre a lei da mediação;
b) prevalece a lei da mediação sobre o CPC;
c) prevalece o CPC quanto à conciliação e a lei da mediação quanto a esta;
d)
é preciso conciliar as duas leis.
2.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Com relação aos princípios gerais do direito processual civil, analise as afirmativas seguintes:
I. Os princípios, em relação ao modelo constitucional de processo civil, são mandados de otimização do
sistema com conteúdo normativo
de teor mais aberto se comparados às regras, podendo-se afirmar
que a coisa julgada é uma regra que densifica, primordialmente, o princípio
da segurança jurídica.
11. O princípio do devido processo legal decorre da norma contida na Constituição, no art. s·, LIV, garan­
tindo às partes voz e meios para se defenderem, respeitando os direitos fundamentais.
111. No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição como meio de propiciar o amplo e
incondicionado exercício
ao direito de ação, é perfeitamente exigível o depósito prévio como requisito
de admissibilidade de ação judicial interposta para discussão
da exigibilidade do crédito tributário,
consagrando-se a regra do solve et repete.
IV. Segundo o princípio da congruência, deve o juiz decidir, observados os limites da lide estabelecidos
pelo pedido do autor, evitando-se decisões extra petita, citra ou infra petita ou ultra petita.
A
partir da análise, conclui-se que estão corretas:
a)
I e 111 apenas.
b) I, 11 e IV apenas.
c) 11 e 111 apenas.
e) 111 e IV apenas.
02. (CESPE-Procurador do Estado-PB/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere:
21

Art. 4°
I. São fontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, bem como os demais atos que
ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e
os usos e costumes forenses.
11. O princípio da economia rrocessual permite a alteração da causa de pedir e do pedido, em qualquer
fase do processo, desde que consinta o réu.
111. Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos cons­
titutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo
autor, como também o de fazer a prova contrária, ainda que em caso de revelia.
Está correto apenas o que consta em
a)
111, apenas.
b) I e 111, apenas.
c) I e 11, apenas.
d) 11 e 111, apenas.
e) I, 11 e 111.
03. (FCC-Juiz de Direito-AP/2014-ADAPTADA) O princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional
a) não se aplica ao processo civil, por ser de direito substancial constitucional.
b) não se aplica ao processo civil, por ser próprio do Direito Administrativo e do Direito Tributário.
c) aplica-se ao processo civil e significa ~ obrigatoriedade de o Juiz decidir as demandas propostas,
quaisquer que sejam.
d) aplica-se ao processo civil e significa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão ou ameaça a direito.
QHo1 slo2 slo3 oi
Art. 42 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
1. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento é fonte do princípio da razoável duração do processo e do
princípio
da primazia do julgamento do mérito.
1.1.
Princípio da razoável duração do processo
Presente no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal {"a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação"), no art. 8°, 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos
-Pacto de San Jose da Costa Rica ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela,
ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,
tra­
balhista, fiscal ou de qualquer outra natureza") e também no inciso II do art. 139 do CPC
(segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo"), o princípio da
razoável duração do processo compõe o princípio
da efetividade e deve levar em conta a
complexidade
da matéria, as condições materiais e comportamento dos sujeitos do processo.
22
ld•I•IIHtiQ;I•i9fiiifijlijl!JII
Art. 4°
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracterizada
pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de ordem
para que
se profira a decisão (CABRAL,
2013a, p. 85 -87); c) se a demora injusta causa
prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva
contra o juiz;
d) a
EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do art. 93 da
CF/88, estabelecendo que 'náo será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver auras
em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
ou decisão'".
1.2. Princípio da primazi2 do julgamento do mérito
A primazia do julgamento do mériro é resultado de um dos deveres decorrentes do prin­
cípio da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o
juiz rem a obrigação de apomar
as deficiências nas postulações das partes, para que possam
ser sanadas, supridas ou superadas.
Assim,
é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra um
julgamento do mériro da causa ou do mérito recursaL
Importante destacar que
a primazia do julgamento do mérito combate a chamada juris­
prudência defensiva (artifícios criados pelos tribunais para não examinarem o mériro recursal,
como, por exemplo,
os enunciados das Súmulas 115 e 418 do Superior Tribunal de Justiça).
Conforme o Enunciado 372 do
FPPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases
e
em rodos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância
recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o
mérito, sempre que seja possível a sua
correção".
O princípio da primazia do julgamento do mérito foi consagrado pelo art. 4° do CPC
de 2015, mas encontra-se presente em diversos outros dispositivos do Código, a saber: arts.
139, IX; 282, § 2°; 317; 319; § 2°; 321; 338 e 339; 352; 488; 932, parágrafo único e 938; §
1 °; 1.007, §§ 2°, 4°, 6° e 7°; 1.013; § 3°; e 1.029, § 3°.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, in­
cumbindo-lhe:
IX-determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais;
Art. 282.
§ 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação
da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Art.
317. Antes de proferi r decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder
à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art.
319. A petição inicial indicará:
23

Art. 4°
24
li-os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o
número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2" A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso li, for possível a citação do réu.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts.
319 e
320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a
emende ou a complete, indicando com precisão o que
deYe ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá :1 petição
inicial.
Art.
338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou
náo ser o res­
ponsável pelo prejuízo invocado, o juiz f.1cultará ao autor, em I~ (quinze) dias, a
alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a subsriruiçáo, o autor reembolsará as despesas e pagará
os honodrios ao procurador do réu excluído, que serão fixados enrre r rés e cinco
por cento
do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, § 8•.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar
com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta de indicação.
§ lo O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (t]uinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, 0
parágrafo único do art. 338.
§ 2• No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a l'etição inicial
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 35~. V~rificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, 0 juiz
detenmnara sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favo­
rável
à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 932.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo
de 5 {cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento
será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ I ° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhe­
cido de o:ício: o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual,
no próprto
tnbunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas
as partes.
Art. 1.007.
§ 2• A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vie;
a supri-lo no prazo de 5 {cinco) dias.
lilel•lldtlij;JUHJ}iilijlilijll
§ 4• O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhi­
mento do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção.
§ 6• Provando o recorrente justo impedimento,? relator relevará a pena de deserção,
púr decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 {cinco) dias para eferuar o preparo.
§ 7• O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da
pena de deserção, cabendo ao relator,
na hipótese de dúvida quanto ao recolhimen­
to,
intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Arr.
1.013.
§ 3° Se o processo estiYer em condições de imediaro julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando:
I -reformar sentença fundada no art. 485;
11-decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir;
li I-constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
IV-decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 3" O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá des­
considerar vício formal
de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde
que não o repute grave.
Art.
5"
Art. 52 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
1. CPC DE 1973
Art. 14. São deveres das partes e de rodos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: {Redação dada pela Lei
n• 10.358, de 27.12.2001)
( ... )
11 -proceder com lealdade e boa-fé;
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra o princípio da boa-fé processual ou da boa-fé pro­
cessual objetiva (conforme o enunciado 374 do FPPC, "O art. 5° prevê a boa-fé objetiva"),
que exige, de todos os sujeitos do processo, condutas CORRETAS, LEAIS e COERENTES.
Conforme Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e
Flávio
Quinaud
Pedron, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 159, "O princípio
da boa-fé objetiva consiste em exigir do agente a prática do ato jurídico sempre pautado em
condutas normativamente corretas e coerentes, identificados com a ideia de
lealdade e lisura.
Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos
confiar nos seus efeitos programados e
esperados".
25

Art. 5°
Diz também o Código, no § 2° do art. 322, que ''A interpretação do pedido considerará
o conjunto da postulação e observará o princípio
da
boa-fé" (segundo o enunciado 286 do
FPPC, "Aplica-se o §2° do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive
da contestação e do recurso").
Por sua vez, o§ 3° do art. 489 estabelece que "A decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé".
Importante considerar que não apenas as partes devem se comportar de acordo com a
boa-fé, mas também o magistrado (consoante o enunciado 375 do FPPC, "O órgão jurisdi­
cional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva").
Uma das concretizações da boa-fé é a proibição ao comportamento contraditório, à con­
duta incoerente, ou
nemo potest venire contra foctum proprium. Um exemplo: o juiz deferiu o
pedido de suspensão do processo formulado pelas partes
e, mesmo com o processo suspenso,
proferiu sentença; a parte aguardou o rérmino da suspensão do processo para interpor o
recurso de apelação, que
foi julgado intempestivo pelo tribunal local; interposto o recurso
especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"ao homologar a convenção pela suspensão
do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o
processo
só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado.
Portanto, não se
mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício-publicação
de decisão - e ele
fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois se caracterizaria a
prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima
nemo potest venire contra foctum
proprium,
reconhecidamente aplicável no âmbito
processual" (STJ-segunda Turma, REsp
1.306.463 -RS,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012).
Outra concretização da boa-fé é a chamada supressio ou "perda de poderes processuais
em razão do seu não exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança
legítima de que esse poder não mais seria exercido.
É o que pode acontecer com a demora
excessiva para a arguição de
uma nulidade processual ou até mesmo para o exercício, pelo
juiz, do poder de controlar a admissibilidade do
processo" (Fredie Didier, Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 17).
E uma terceira concretização da boa-fé é o chamado "tu quoque" (cuja origem é a ex­
pressão "Tu quoque, Brutus, fi/i mif") ou proibição ao comportamento surpreendente ou
inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem.
Cite-se, como exemplo, a distribuição do ônus
da prova na sentença ou no âmbito recursal.
Vale observar que o combate à jurisprudência defensiva, que se pode verificar ao longo
de todo o código (em especial nos artigos 932, parágrafo único e 938, §
1°) também decorre
da boa-fé objetiva: ''Além de importante critério de reprimenda ao abuso de direito proces­
sual, a boa-fé processual, como premissa, viabiliza
uma chave interpretativa relevante para
impedir um formalismo exacerbado, em prol do aludido formalismo processual demo­
crático. Não se deve penalizar a parte que de forma diligente interpõe recurso mesmo antes
de sua intimação pessoal, sob pena de
se ignorar a boa-fé processual que se exige de todos
os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do
Estado-Juiz" (Humberto Theodoro
26
líl•l•llü•IQ;IUijf$iifillijijli
Art. 6°
Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC:
Fundamentos e Sistematização, p. 165).
Art. Gg Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão
de mérito justa e efetiva.
1.
BREVES COMENTÁRIOS
O princípio da cooperação decorre do conrraditório substancial ou dinâmico e da boa-fé
objetiva, exigindo que
as partes e o juiz cooperem ou colaborem para o resultado final do
processo, de forma que o processo não tenha protagonistas.
'"O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à ob­
tenção de um processo leal c cooperativo." (Fredie Didier, Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 19).
Deste princípio decorrem regras de conduta ou deveres para todos os sujeitos do processo,
tais como os seguintes:
a) Dever de lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé (v.g., arts. 80; 81; 142; 143);
b) Dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na
mesma medida, pode exigir esclarecimenros das partes quanto
às suas posições, alegações e
pedidos
(v.g., arts. 77, § 1
°; 321, caput, parte final; 330, § 1°, li e V e 379, I);
c) Dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo
(v.g., arts. 77, VI; 448, I; 495, § 5°; 520, I e IV; 521, parágrafo único; 525, § 6° e 776);
d)
Dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as
irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanados ou supe­
rados
(v.g., arts. 321 e 932, parágrafo único);
e) Dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual
ainda não
se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível
de ofício
(v.g., arts.
10; 493, parágrafo único e 933).
Importante consignar, conforme o Enunciado 6 do FPPC, que "O negócio jurídico
processual não pode afastar
os deveres inerentes à boa-fé e à
cooperação".
Ademais, consoante o Enunciado 373 do FPPC, "As partes devem cooperar entre si; de­
vem atuar
com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam 0 processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e
transparência".
Por fim, de acordo com o Enunciado 377 do FPPC, "A boa-fé objetiva impede que o
julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre
uma mesma questão de
direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos
distintos".
27

Art. 7°
Art. 7
2
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuaiS, competmdo ao
JUIZ zelar pelo efetivo contraditório.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra os princípios da igualdade processual c do contra­
ditório substancial.
l.l. Princípio da
igualdade processual
O princípio da igualdade ou da isonomia é inerente ao estado democdric:o de direito
encomra presente no art. 5", capur, da Constituição Federal.
. Porr_amo o Código rraduz para o processo a igualdade prevista na Consriruiçáo, surgindo
assim a Igualdade processual, i.~onomia processual ou paridade de armas.
Aos litigames dew se garantir as mesmas oportunidades de acesso, de participação c de
inf1uência no resultado do processo.
", Co~for~e Rafael Sirangelo de Abreu, "A igualdade e os negócios pnK·essuais", P· 199,
e poss~vel vtslu_mb_rar um redimcnsionamento do papel da igualdade
110 processo civil con­
te~poraneo, hap VIsta suas múltiplas incidências. De modo sistemático, é possível estruturar
~Igualdade nas suas relações com o processo civil da seguinte forma: igualdade ,
10
processo,
Igualdade no processo e Igualdade pelo processo. Essa tripla perspecl iva responde a três mo­
~entos do fenômeno processual_: a igualdade dos cidadãos é necess;Íria, seja
110
que tange à
~g~aldade de acesso aos tnbuna1s (para o processo ou antes do processo), ,eja no que tange
a Igualdade perante os tnbuna1s (no decorrer do processo ou durante
0 processo), seja ainda
no que tange ao resultado do processo (diante
do processo ou
a'no's · ) "
, r u p1ocn'o.
Para esse autor,~ ig~a.ldade ao processo ou igualdade de acesso equilibrado ao processo
envolve, no campo 111dlv1dual, problemas relativos à acessibilidade econômica, técnica e
geográfica, e no campo coletivo, o enfrentamento
do desequilíbrio
entre !ir i<>anres habituais
e e~e~tuais. Já a igu~ldade ,no. processo ou igualdade de atuação no proc~:so em posição
equ~l~brada, pressupo_e ,as tecntcas processuais adequadas à conformação de um processo
eq_u~hbrado e uma atividade positiva do juiz como meio de promover equilíbrio entre os
SUJeitos do processo, conforme as peculiaridades existentes. Por sua vez, ,
1
igualdade pelo
proc~sso ou exigência de igualdade entre todos os cidadãos, pressupõe: técnicas tendentes a
;e~mr :rocessos ou questões para um julgamento conjunto; ricos ou sistemáticas tendentes
a ftxaçao de
uma resposta judicial a um ponto de direito para vinculação e replicação em
casos
pr~sentes ou futuros; respeito ao precedente por razões de ordem institucional, não
necessanamente por disposição legal ("A igualdade e os negócios processuais", P· 200 _ 202).
. . Por s~a _vez, Francisco Glauber Pessoa Alves, O princípio da igualdade e
0
processo
~tvd br~sdeuo, ~-43, entende que o ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de
~gualaçao (ou desigualaçáo) material: "1 o) em razão da pessoa que litiga (a Fazenda Pública
1!1capazes, revéis, Ministério Público), 2o) pelos interesses em jogo (direitos indisponíveis)".'
28
ldUUid•lj;UIHJi\ii6!1ijlgll Art. a•
Há diversas regras processuais que estabelecem "distinções igualadoras ou equilibradoras"
(v.g., a proibição de negócio jurídico processual quando inserido abusivamente em contrato
de adesão ou
quando alguma parre se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade;
a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável;
as formas de inre­
gração de capacidade;
os prazos dobrados para a fazenda pública, a defensoria pública e os
litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos em processos físicos; a
possibilidade de distribuição
dinámica do ônus da prova; o reexame necessário das senten­
ças contrárias
à fazenda pública; a execução fiscal e a execução contra a fazenda pública;
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a prioridade na tramitação dos
processos dos idosos e enfermos;
a dispensa do ônus da impugnação especificada dos faros
para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial) .
Conforme o Enunciado
378 do FPPC, "O exercício dos poderes de direção do processo
pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes".
1.2. Princípio do contraditório substancial
O princípio do contraditório e.srá previsto no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal,
segundo o qual "aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, c aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Já o art. 7° do CPC de 2015 atribui ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório".
Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da
audiência ou pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos
processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de
uma visão estática ou formal do contraditório.
Mas no estágio atual do pensamento jurídico o contraditório
ganhou uma outra dimen­
são,
que pode ser traduzida pelo binômio, "inf1uência e não
surpresa": poder das partes de
participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar
em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se
aqui
uma visão substancial ou dinâmica do contraditório (a respeito, consulte-se: Humberto
Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud
Pedron,
Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 88-128).
Essa compreensão de contraditório se conecta a vários dispositivos do Código, mas em
especial
ao§
1° do art. 489, que exige do juiz uma fundamentação qualificada, analítica ou
legítima, atenta
à participação de todos os atores do processo.
Art.
82 Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a pro­
porcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O estranho artigo em comento reúne enunciados normativos bastante distintos, sem que
se possa extrair deles um liame que justifique essa aglutinação.
29

Art. a•
Antes de mais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no
dispositivo não
se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes
(conforme o Enunciado
380 do FPPC).
Num primeiro momento, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método
teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem
comum"). A única diferença é a substitui­
ção da palavra "lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo.
Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. Art. 1°, III, da Constiruição Federal.
A dignidade da pessoa humana é
um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios
e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão
no Código se mostra desnecessária.
Pre­
ferível seria a previsão do devido processo legal do art. Art. 5°, LIV, da Constituição Federal.
Para Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 26, "Há no,
verbo promover, a exigência de
um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa
que, em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar
a dignidade da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art.
536,
§
1°) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na
concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris­
mo
do direito dos princípios",
"Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer
sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum
teórico do direito, cria-se, de preferência com
um rótulo pomposo.
Posso criar
um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites
semânticos da legalidade estrita.' Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que
quiser do modo que
me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não
tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente(
..
.)".
A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar
qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo
489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca
da
promoção da dignidade da pessoa humana.
O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27,
mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de
fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição
da liberdade como um limite e a
dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade
da pessoa humana no
âmbito processuaL
De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do
Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte GeraL p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação
de precedência entre a dignidade
da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem
comum, nas hipóteses em que a presença de
um exclua o outro. Isso dependerá do perfil
da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da
norma".
Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor
da ideologia do magistrado.
30
IB.J,JideiQ;UIMti41M1Mp111
Art. 9°
Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade
e
da razoabilidade.
Proporcionalidade e razoabilidade são dimensões do devido processo legal (devido pro­
cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir
os abusos e excessos do
legislador, do administrador e do juiz.
Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil.
Alguns exemplos: na fixação dos honorários;
no aproveitamento da prova; na fixação das
astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento
da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis.
Não
se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e
a eficiência, princípios da administração pública, previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
No anteprojeto do Código estavam previstos todos os princípios da administração pública
do art. 37 da Constituição Federal, inclusive
os da impessoalidade e da moralidade. Como
os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos
do art.
8o no processo legislativo.
Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do
dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra
esse princípio no art. 11.
Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 76 -77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de
algum tempero à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o
mesmo não está submetido
ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do
direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282,
§ Jo, e 139,
IV e VI.
Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência
de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis
aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto
nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil, p. 77).
Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo
único.
O disposto no caput não se aplica:
I -à tutela provisória de urgência;
11-às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111;
111 - à decisão prevista no art. 701.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição
Federal e art. 7° do CPC de 2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti­
ciparem ativamente do processo, influenciado
as decisões judiciais.
31

Art. 9°
Exatamente por isso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015.
Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código
de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem
o sócio ou a pessoa jurídica (em
se tratando de desconsideração inversa de personalidade
jurídica). Esse procedimento não
é mais admitido.
Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a
parte e, portamo
antes decidir
contra ela.
A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos­
tergado, diferido ou ulterior,
é uma exceção à regra, admitida pelo
padgraf(1 l'lllico art. 9"
nas seguintes situações:
a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, qll<: exige a
presença do Jumus bonijuris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode
concede tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das panes seja ou\·ida (11.g.,
é possível a concessão inrmdita afterrl j>rlrte de arresto durante a tramitaç:ío do incidente
de desconsideração de personalidade jurídica);
b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto
grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora par;t ser conce­
dida): o juiz pode conceder a rmela de evidência sem que uma das pane' seja ouvida,
quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente
obrigatório ("as alegações de faro puderem ser comprovadas apenas doculnéllla lmeme
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante")
ou de tutela de evidência documentada, fundada em comrato de depósito ("se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto cusrodiado, sob
comina~·ão de
multa");
c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz dcfcrid a expe­
dição de
mandado de pagamemo, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer
ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e
o pagamento de honorários advocatÍcios de cinco por cento
do valor atribuído
;t causa").
Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a ef'idcia
da decisão mencionada no are 701 do Código (art. 702, § 4°),
Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art.
9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza
a expedição
de tutela provisória possessória, que também
é de evidência",
Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a pane quando a
decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332;
489, §
1°,
IV, e 932, V,do Código.
Note,
por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a outra pane, da tu­
tela de evidência punitiva
("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
32
IB•l•llfl•IQ;IelijJ$iit!11ij'911
Art. 10
propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência docume~t~da, ft~~dad~ -~m. pro.va
suficienre dos fatos consütutivos e em ausência de contraprova su6ctente ( a pettçao 111tCial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável").
Art. 10. o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, co~ base e~ fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, amda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
l. BREVES COMENTÁRIOS
0 conrraditório (LV do art. 5o da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) náo
apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do process~ e de mfluel·lC-ta­
rem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendtdas pot de,Cisoes
a respeito de questões que não foram previamente submetidas~~ ~ebate. O art. 10 e uma
decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contradtrono.
Por outro lado,
um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6o do
CP~ ~e 2015)_ é
justamente 0 dever de consulta, segundo o qual o juiz não. ~ode r~s~lver ou dectdtr questao
ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a otuva previa das partes.
Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condi.ç~o da a~ã~,, fal~a
de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abustvtd.~de, lmgancta
de má-fé etc.), 0 juiz tem o dever de ouvir previamenre as panes antes de aprecta-la, sob pena
de nulidade da decisão.
Em o urras passagens
0 Código também exige a oiüva prévia d~s parte~ antes ~e. o juiz
decidir matéria que
pode ser conhecida de ofício. Por exemplo, dtz o paragrafo untco do
artigo
493:
"Se constatar de ofício o faro novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele :nt~s de
decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator cons~~tar a oco~r~nct.a de
faro superveniente à decisão recorrida
ou a existência de questão
aprecta~el .de o~tcto amda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, mttmara as partes
para
que se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias".
Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo ,..r
âmbito recursal.
Segundo o Enunciado 3 da ENFAM, "É desnecessário r-··
festação não puder influenciar na solução da cau[·"
Mas como saber, com antecedência, se a manil
causa? Esse não parece ser um critério valide para a
2015.
Note que rodas as questões estão abrangidas pelo
disse
Zulmar Duarte, Teoria Geral do
Processo: Ct
Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício l
submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes,
processo não tivessem apreendido aquela.
Noutras
palavr•

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co o '8\/
~ ~ .~·
~ í.é à disposição para
o·'

35

Art. a•
Antes de mais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no
dispositivo não
se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes
(conforme o Enunciado
380 do FPPC).
Num primeiro momenro, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método
teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela
se dirige e
às exigências do bem comum"). A única diferença é a substitui­
ção
da palavra
"lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo.
Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. Art. l
0
, III, da Constituição Federal.
A dignidade da pessoa
humana é um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios
e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão no Código
se mostra desnecessária. Pre­
ferível seria a previsão do devido processo legal do art.
Art.
5°, LIV, da Constituição Federal.
Para Fredie Didier
Jr., Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 26, "Há no,
verbo promover, a exigência de um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa
que,
em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar
a dignidade
da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art.
536,
§
1°) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na
concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris­
mo do direito dos princípios", "Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer
sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum
teórico do direito, cria-se, de preferência com um rótulo pomposo. Posso criar
um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites
semânticos da legalidade estrita.' Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que
quiser do modo que me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não
tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente( ... )".
A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar
qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo
489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca da
promoção da dignidade da pessoa humana.
O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27,
mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de
fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição da liberdade como um limite e a
dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade da pessoa
humana no
âmbito processual.
De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Geral. p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação
de precedência entre a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem
comum, nas hipóteses em que a presença de um exclua o outro. Isso dependerá do perfil
da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da norma".
Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor
da ideologia do magistrado.
30
lij•l•llij•IQ;I•Iijffilf!l!HCJII
Art. 9°
Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade
e
da razoabilidade.
Proporcionalidade e razoabilidade
são dimensões do devido processo legal (devido pro­
cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir os abusos e excessos do
legislador, do administrador e do juiz.
Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil.
Alguns exemplos: na fixação dos honorários; no aproveitamento da prova; na fixação das
astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento
da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis.
Não se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e
a eficiência, princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No anteprojeto do Código estavam previstos todos
os princípios da administração pública
do art. 37 da Constituição
federal, inclusive os da impessoalidade e da moralidade. Como
os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos
do art. 3o no processo legislativo. Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do
dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra esse princípio no art.
11.
Por sua vez, Paulo Cezar
Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 76 -77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de
algum tempero
à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o
mesmo não está submetido ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do
direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282,
§ Jo, e 139,
IV e VI.
Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência
de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis
aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto
nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil, p. 77).
Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
1 -à tutela provisória de urgência;
11-às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111;
111-à decisão prevista no art. 701.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição
Federal e art.
7o do CPC de
2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti­
ciparem ativamente
do processo, influenciado as decisões judiciais.
31

Art. 9°
Exatamente por isso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015.
Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código
de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem
0 sócio ou a pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa de personalidade
jurídica). Esse procedimento não
é mais admitido.
Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a parte e,
portanto antes decidir
contra ela.
A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos­
tergado, diferido ou ulterior, é uma exceção
à regra, admitida pelo parágrafo único
an. 9°
nas seguintes situações:
a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a
presença do Jumus boni juris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode
conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida
(v.g ..
é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidenre
de desconsideração de personalidade jurídica);
b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num
alw
grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora para ser conce­
dida): o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que
uma das partes seja ouvida,
quando
se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedenre
obrigatório
("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante")
ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito
("se tratar de
pedido
rei persecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de emrega do objeto custodiado, sob cominação de multa");
c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expe­
dição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de
15 (quinze) dias para o cumprimento e
o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à
causa").
Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a efidcia
da decisão mencionada no art. 701 do Código (art. 702, § 4°),
Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art.
9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza
a expedição de tutela provisória possessória, que também é de evidência".
Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a parte quando a
decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332; 489,
§
1°,
IV, e 932, V,do Código.
Note, por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a
outra parte, da tu­
tela de evidência punitiva
("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
32
lijtlalld•IQ;J•IHJ$iit!11Hl911 Art.10
propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência documentada, fundada em prova
suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente ("a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável").
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito
do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
l. BREVES COMENTÁRIOS
O contraditório (LV do art. 5° da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) não
apenas assegura
às partes o direito de participarem ativamente do processo e de influencia­
rem
as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões
a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate.
O art. 10 é uma
decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contraditório.
Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6° do CPC de 2015) é
justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver
ou decidir questão
ou matéria sobre a qual ainda não
se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes.
Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condição da ação, falta
de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abusividade, litigância
de má-fé etc.), o juiz rem o dever de ouvir previamente
as partes antes de apreciá-la,
sob pena
de nulidade da decisão.
Em outras passagens o Código também exige a oitiva prévia das partes antes de o juiz
decidir matéria que pode ser conhecida de ofício.
Por exemplo, diz o parágrafo único do
artigo 493: "Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator constatar a ocorrência de
fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará
as partes
para que
se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias".
Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo no
âmbito recursal.
Segundo o Enunciado 3
da ENFAM,
"É desnecessário ouvir as partes quando a mani­
festação não puder influenciar
na solução da
causa".
Mas como saber, com antecedência, se a manifestação poderá influenciar na solução da
causa? Esse não parece ser um critério valide para afastar a aplicação do art. 10 do CPC de
2015.
Note que todas as questões estão abrangidas pelo art. 10, inclusive as de direito. Como
disse Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte
Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício do direito não o desonera do dever de
submeter sua perspectiva jurídica previamente
às partes, acaso os horizontes de discussão do
processo não tivessem apreendido aquela. Noutras palavras, sempre que o campo de visão do
33

Art. 11
juiz alcançar questão não constante daquele compartilhado pelas partes no processo, deverá
dar a oportunidade para elas se manifestarem previamente sobre o rema. A necessidade de
compartilhamento das respectivas visões do processo evita potenciais danos às panes, por
eventual miopia ou cegueira no rema do juiz, e também decorre dos deveres de consulta e
auxílio próprios da cooperação processual (artigo 6°)".
Nesse senrido, aliás, é o Enunciado 282 do FPPC, segundo o qual "Para julgar com base
em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas panes, ao juiz cabe observar
o dever de consulta, previsto
no art. I
0".
Já o Enunciado 6 da ENFAM conclui que "Não constitui julgamento surpresa o lasrre­
ado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresenrados pelas panes, desde que
embasados em provas submetidas ao contraditório".
Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?
De acordo com o ar r. 332, § I
0
,
"O
juiz também poded julgar liminarmente improce­
dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Por sua vez, diz padgrafo único do art. 487; "Ressalvada a hipótese do § I
0
do art.
332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que ames seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se".
Portanto, na sistemática do Código de 2015, o juiz pode julgar o pedido liminarmente
improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previameme o auror, mas
após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia
do autor.
Importame ainda dizer que, em consonância com o disposro no art. 927, §1° do Códi­
go, "Para a formação do precedeme, somente podem ser usados argumentos submetidos ao
comraditório" (Enunciado 2 do FPPC).
Ademais, segundo o enunciado 459 do FPPC, "Para a aplicação, de ofício, de precedente
vinculante, o órgão julgador deve imimar previameme as partes para que se manifestem
sobre ele".
Outro enunciado importante do FPPC é o 259, segundo o qual "A decisão referida no
parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio".
Não menos importame é o enunciado 235 do FPPC, segundo o qual "Aplicam-se ao
procedimemo do mandado de segurança os arts. 7°, 9° e 10 do CPC".
Por fim, diz o Enunciado 551 do FPPC que "Cabe ao relator, antes de não conhecer do
recurso por imempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente
prove
qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar
a
tempestividade do
recurso".
34
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas
as decisões,
sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
IQ•l•lldelij;l•l9f$iilijldl!JII
Art. 12
I. BREVES COMENTÁRIOS
()artigo 11 é fome dos princípios da publicidade processual e da motivação das decisões
judiciais,
também previstos no art.
5°, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
1.1 Princípio da publicidade processual
O princípio da publicidade processual, inerenre ao estado democrático de direito, foi
consagrado pelos artigos 5°, LX, e 93, IX,da Constituição Federal e pelos artigos 8°, li e
189 do CPC de 2015.
Não só as decisões judiciais devem ser públicas, como também os demais aros processu­
ais, para
que
a própria sociedade possa exercer um conrrole sobre a atividade jurisdicional.
Assim, rodos
devem rer acesso aos auros dos processos e as audiências e sessões dos
tribunais devem ser realizadas de portas abertas, excero nas hipóteses de segredo de justiça.
A
Constituição Federal admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse
social exigir
(v.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país)
ou para a preservação da imimidade
(ll.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao
inreresse público à informação (artigos 5°, LX, e 93, IX).
Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de justiça
quando o imeresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamento, separação
de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimcnros e guarda de crianças e
ado­
lescentes"; em que constem dados protegidos pelo direito à inrimidade; ou ainda quando
versarem sobre"arbirragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a con­
fidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" (art. 189).
1.2 Princípio da motivação das decisões judiciais
Assim como a publicidade, a motivação das decisões judiciais é inerente ao estado demo­
crático de direito e se conecta com o contraditório substancial (afastam-se decisões surpresas),
a cooperação (o magistrado deve esclarecer os seus pronunciamentos) e a boa-fé objetiva (a
lealdade do julgador exige um discurso racional, previsível e controlável).
O dever de fundamenrar as decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição
Federal e nos artigos 11 e 489 do CPC de 2015, além de outros dispositivos, cumpre dois
papéis
fundamentais: internamenre, permite que as partes os magistrados das instâncias
su­
periores possam controlar as decisões judiciais; externamenre, permite que a sociedade exerça
um controle sobre a atividade jurisdicional e tenham uma maior compreensão do direito.
Remetemos o leitor aos comentários ao art. 489.
Art.12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para
proferir sentença ou acórdão.
§
12 A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e
na rede mundial de computadores.
35

Art.12
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I -as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
11-o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos;
111-o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV-as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V-o julgamento de embargos de declaração;
VI-o julgamento de agravo interno;
VIl-as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII-os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX-a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre
as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela
parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da
instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§52 Decidido o requerimento previsto no§ 42, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no§ 1º ou, conforme o caso, no§ 3º, o processo
que:
I-tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
11-se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 12 se revela como uma verdadeira novidade ao sistema processual civil brasileiro.
Guiado pelo objetivo da celeridade, o novo texto trouxe expressa referência ao que se deno­
minou "ordem cronológica de julgamentos".
A regra (e não princípio), que também tem sua essência na garantia constitucional da
razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), vez que se refere ao tempo da deci­
são, determina que os juízes e tribunais, de qualquer instância, devem passar a respeitar,
preferencialmente (alteração introduzida pela
Lei 13.256/2016), uma ordem cronológica de
conclusão para que seja proferida
uma decisão final, é dizer, os processos cronologicamente
anteriores, e que são levados
à conclusão, devem ser, via de consequência, e preferencialmente,
primeiramente julgados. Evita-se, com isso, seja dada resolução aos feitos posteriormente con­
clusos, postergando-se a prestação de tutela jurisdicional para aqueles que buscaram o
Poder
36
IB•IUI«•IQdtl9}$iiij!19Mfll
Art. 12
Judiciário em momento anterior, daí porque é possível afirmar que a regra também pode
ser examinada sob a ótica da impessoalidade e como verdadeira manifestação da isonomia
processual, esta vista, evidentemente, sob a forma substancial (vide comentários ao art. 7°).
Mais ainda, a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanememente à dis­
posição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (art. 12, § 1°).
Tal regra, todavia, não é absoluta. Suas exceções encontram-se listadas no § 2°, que
exclui
da regra cronológica:
(i) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedên­
cia liminar do pedido. Trata-se de exceção que visa a conferir ainda mais celeridade ao
processo, notadamente diante da simplicidade do ato decisório a ser proferido. Assim,
se a
sentença puder ser dada
na própria audiência, o juiz, por óbvio, não obstará sua prolação,
tendo em vista que há outros processos anteriores pendentes de julgamento. Também,
privilegia os meios alternativos de resolução de conflitos, estimulando a composição
emre
as partes, um dos nortes, como se sabe, da nova legislação. Por fim, a decisão de
indeferimento liminar do pedido (vide comentários ao art. 332) salva o Poder Judiciário
de dispender tempo e esforço para
dar resposta a pedidos que, patentemente, abrangem
hipóteses que não têm fundamento;
(ii) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos. Aqui, faz-se referência ao incidente de resolução de de­
mandas repetitivas (arts. 976/987), bem como ao julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos
(arrs. 1.036/1.041), deixando patenteada a ratio de que a decisão
em bloco constitui-se em importante técnica de aceleração dos processos. Sempre que for
possível resolver
um número maior de demandas (casos repetitivos) para julgamento de
processos em bloco (ainda que conclusos em datas diferentes), a decisão que aproveitar
a tais casos não deverá observar
à cronologia, resolvendo-se desde logo;
(iii) o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas. Aqui, o legislador, por razões óbvias, priorizou ambas as hipóteses de com­
petência dos tribunais. Vale lembrar que o julgamento de recursos competitivos compete
ao
STF ou ao STJ, conforme o caso. Já o incidente de resolução de demandas repetitivas,
abrangendo questão de direito material
ou processual, compete aos Tribunais de Justiça
ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme se trate de demanda afeita a uma ou a
outra;
(iv) as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. As decisões proferidas sem julga­
mento de mérito, sejam sentenças
ou acórdãos, bem como aquelas decisões monocráticas
proferidas pelo relator, foram excluídas
da submissão à regra de observância da ordem
cronológica de conclusão;
(v) o julgamento de embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração encon­
tra-se previsto nos arts. 1.022/1.026, sendo certo que o seu julgamento, por
se traduzi em
verdadeiro mecanismo de integração do ato decisório, está fora do âmbito de incidência
da regra, no que andou bem o legislador;
37

Art.12
(vi) o julgamento de agravo interno. Previsto no art. 1.021, o referido recurso deve ser
interposto
contra a decisão do relator e tem como objetivo principal fazer com que
o órgão colegiado (do qual faz parte) o aprecie. Assim, como já houve julgamento do
feito, ainda que em sede de decisão monocrática do relator, nada mais justo de que seu
prolongamento junto ao órgão colegiado não tenha que obedecer à ordem cronológica de
julgamemo. Vale lembrar que o inciso
IV do presente dispositivo já dispõe neste sentido
ao excepcionar
as decisões proferidas pelo relator (art. 932);
(vi i) as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Algumas das preferências legais estão expostas, p.e., no art.
1.048 (causas em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual
ou superior a
60 anos ou portadora
de doença grave, além dos procedimentos judicias regulados pelo Estatuto
da Criança
e do Adolescente); no art.
20, Lei 12.016/09 (processos de mandado de segurança e
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto "habeas corpus"); no art.
19, Lei 9.507/97 (os processos de "habeas data" terão prioridade de julgamento, exceto
sobre mandado de segurança e "habeas corpus"). Já em relação às metas estabelecidas
pelo
CNJ, prioridades de julgamento que são previamente estabelecidas, a fundamen­
tação da não imposição para a observância da ordem cronológica reside no fato de que
o desrespeito poderá implicar em verdadeira infração disciplinar, situação que, no mais
das vezes,
demanda urgência na sua apuração;
(viii)
os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal.
Trata-se de regra que visa a conferir preferência à resolução da lide penal, tendo em
vista a maior gravidade da prestação da tutela para os envolvidos e a sociedade. Assim,
é possível concluir que a regra
se aplica someme aos processos cíveis;
(ix) a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamen­
tada. A hipótese é digna de nota, pois antecipa o julgamemo de determinados pleitos em
razão da urgência, desde que o juiz assim reconheça através de decisão fundamentada.
Ensina José Miguel Garcia Medina,
Novo Código de
Processo Civil comentado, p.
66: "Por "urgência", à luz do art. 12 do CPC/2015, há que se considerar, de modo mais
geral, a situação cujo julgamento deve ser feito com mais rapidez que as retratadas nos
demais feitos, que
se encontram conclusos. Como se está diante de uma ordem entre
vários elementos (no caso, os processos), é natural que essa urgência seja relaciona!, isso
é, a resolução de um caso (ou conjunto de casos) seja mais urgente que a de outro (ou
de outros).
Pode o juiz estar, por exemplo, diante de hipótese em que há situação de
incerteza que perdura há muito tempo, e que exige que a causa seja julgada desde logo,
ainda que para
se julgar improcedente o pedido.
Pode, ainda, o tribunal ver-se frente
a recurso cujo julgamento terá grande repercussão social e econômica,
em relação aos
outros, sendo seu julgamento mais urgente que o dos
demais". Por fim, convém destacar
que o comando legal
do caput se refere às sentenças e aos acórdãos, razão pela qual não
é correto afirmar que a expressão
"urgência" diga respeito somente às decisões relativas
às tutelas de urgência (espécies do gênero tutelas provisórias), comumente revestidas da
natureza jurídica de verdadeiras decisões interlocutórias.
Após o processo ter sido incluído na lista, o mesmo não sofrerá perda de posição
por
eventual formulação de requerimento da parte, ou seja, a parte poderá manifestar-se no
38
19•l•llft•IQ;I•Iijf}1it!11ijijll Art. 13
processo sem o receio de que sua manifestação ocasione a perda da posição na lista crono­
lógica de julgamento, de modo que,
uma vez decidida a questão, o processo volte à posição
original da lista. A perda de posição somente ocorrerá quando o requerimento feito pela
parte importar na reabertura da instrução processual ou na conversão
do julgamento em
diligência (art. 12,
§§
4° e 5°).
Por fim, o legislador estabelece que o primeiro lugar na lista pertencerá ao processo que:
(i) tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de reali­
zação
de diligência ou de complementação da instrução. Trata-se de preferência que
visa a conferir celeridade aos casos já decididos por decisão que venha a ser anulada. Por ter tido uma prestação da tutela jurisdicional ineficaz, é coerente que tais processos
obtenham com preferência nova prestação;
(ii) se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11, ou seja, quando da publicação de
acórdão paradigma no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, de
modo que o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo
de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: Enunciado 382 do
FPPC: "No juízo onde houver cumulação de competência de
processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar
duas listas cronológicas autônomas, uma para
os processos dos juizados especiais e outra para
os demais
processos".
~---------------------------------------------------~
~CAPÍTULO 11-DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as dis­
posições específicas previstas
em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil
seja parte.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de regra que visa a definir o âmbito de aplicação das normas processuais. Para
tanto, estabelece a aplicação das regras processuais civis do novo Código a toda jurisdição
civil, assim considerada aquela que não é penal, eleitoral, trabalhista, militar e administrativa.
Consagra, a primeira parte do dispositivo, o princípio da "!ex flori", é dizer, a regra de que
o processo deve ser regulado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais
do país a que pertencem.
A regra, porém, comporta exceções apenas diante de disposições específicas contidas em
tratados, convenções
ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte (principalmente,
no que diz respeito aos processos de adoção internacional, que sofrem grande influência de
tratados internacionais no que diz respeito a processamento e julgamento).
39

Arl. 13
Quanto à segunda parte, é dizer, quanto às ressalvas, não é demais lembrar que os tra­
tados, as convenções e os acordos internacionais têm a mesma hierarquia das leis ordinárias,
conforme
entendimento pacífico do STF. Assim, em havendo eventual existência de
conflito
entre as normas nacionais e as normas estrangeiras a resolução se dará através dos critérios da
especialidade e da antiguidade, prevalecendo, porém, o primeiro sobre o segundo, conforme
estabelece o art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Exceções, porém, surgiram com o advento da
Emenda Constitucional 45/04, responsável
por ter acrescentado o §
3° ao art. 5°, CF. Um dos exemplos está relacionado às questões
envolvendo direitos
humanos.
Os tratados, as convenções e os acordos internacionais que
versem sobre a
dita temática, desde que aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quinros dos votos dos respectivos membros, terão a eficácia de emenda
constitucional.
O mesmo STF, dispondo sobre o referido dispositivo constitucional, também estabeleceu
que toda norma internacional decorrente de tratado, convenção ou acordo sobre direitos
humanos, caso não tenha sido recepcionada como emenda constitucional em razão da falta
de
quórum legal, terá
"sratus" de norma supralegal, vide, notadamente, RExtr 349.703/RS,
rei.
Min. Carlos Ayres
Britto, rei. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 3.12.2008, p. 5.6.2009.
Outras duas exceções relacionadas ao caráter supralegal e que podem ser apontadas dizem
respeito ao art. 98, do
Código Tributário Nacional
(Os tratados e as convenções interna­
cionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha) e ao
art. 178, CF (A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio
da reciprocidade).
Em suma, três campos hierárquicos devem ser diferenciados: a) tratados, convenções e
acordos internacionais sobre direitos
humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes
às emendas constitllcionais; b) tratados, convenções e acordos internacio­
nais sobre direitos
humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o statlls de norma
supralegal; c) tratados, convenções e acordos internacionais que não versarem sobre direitos
humanos serão equivalentes às leis ordinárias.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-MS -Promotor de Justiça -MS/2011 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
correta:
a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo,
dependerá de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade de defesa.
b) No sistema brasileiro de jurisdição una, não há conflito de atribuições entre entidade administrativa
e autoridade judiciária, quando estiver esta no exercício
pleno de sua função jurisdicional.
c) O ajuizamento da incidental enseja uma nova autuação. Tanto é verdade que, primeiramente, o
juiz resolverá a questão prejudicial
por intermédio de uma sentença; e, em outra decidirá a questão principal.
40
l!•l•IIHtlij;JUHJ}11NI9CJII
Art. 14
d)
o juízo do domicílio do menor não é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos
pais contra
0
outrc,. A regra de competência definida pela necesstdade de proteger o mteresse da
criança não é absoluta
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência
da norma revogada.
I.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra, que trata de problemas de direito intertemporal, determina que o Código de
Processo Civil será aplicado segundo os seguintes princípios:
(i) respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada (art. so,
XXXVI, CF);
(ii) irretroatividade;
(iii} aplicação imediata.
Com base nessa tríade se configura a situação em que o texto processual civil se aplicará
aos processos novos e aos processos pendentes de maneira imediata,
ou seja,
rodo~ os atos
praticados posteriormente à sua vigência serão praticados sob suas regras. Essa e a regra
geral, que deverá ser adequada à irretroatividade, na
medida
em, que n~o po~e~á anular atos
precedentes à sua vigência, por incompatíveis,
bem como devera respeitar direitoS processu­
ais já adquiridos antes de sua vigência, o que
importará admitir a prática de atos realizados
segundo o regramento anterior, pois sobre eles já havia direito adquirido.
Sobre o direito intertemporal, vale lembrar que a
doutrina aponta três sistemas: a) o da
"unidade processual", que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo
ordenamento em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, em seu art.
1.047, § lo); b) o das "fases processuais" (postulatória, instrutória e decisória), que determina
que, caso a mudança da lei ocorra durante a realização de uma das fases, deve ser aplicada a
lei anterior até o seu final, passando a valer, em seguida, as novas disposições;
c) o do
"isola­
mento dos atos processuais" (preponderantemente adotado pelo CPC}, que permite a exata
compreensão
da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da
l~i, pois se assem~ na
imediata aplicação da lei processual, incidindo, as regras, táo logo se de a entrada em v1gor
da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046).
A propósito
da teoria do
"isolamento dos atos processuais" e sua preponderante aplicabili­
dade, expõe José Miguel Garcia Medina,
Novo C6digo de Processo Civil comentado, p.
7~:
'~firmamos que a teoria do isolamento dos atos processuais foi adorada com preponderância
porque,
em alguns casos, adotou-se a teoria da unidade (cf. art.
1.046, § lo, do CPC/2015,
quanto ao procedimento sumário e a procedimentos especiais regulados pelo CPC/1973 que
41

Art.15
lilill!tll!~llij•M•t!f)~[el;J?~t&Jiil~l•f:1?~1~~~i;1tJJ•t!f!1ij!lijo!Ha•I•4J~l•J;J{t!:fJQ;l•IB;}iil!1SJ
tiverem sido revogados), e, de certo modo. em alguns casos, foi adorada a teoria das fases
processuais (cf. dispõem, em alguma medida, os arts. 1.054 e 1.057, que podem repercutir
em relação a um determinado incidente, ou "E1sc", dando-se a essa expressão sentido mais
amplo)".
Por fim, um exemplo de direito adquirido que não pode ser atingido pela nova legislação:
o direito de interpor recurso suprimido pela nova lei contra decisão publicada na vigência da
lei antiga (STJ, REsp 1.132.774/ES, I" Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.2.2010; STJ, EREsp
740.530/R], Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 1.12.201
O).
Questão: Sobre a aplicação da lei processual no tempo, vejam a segui me questão extraída
do concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro:
I+ (PGE -RJ -Procurador do Estado -RJ/2008) Considerando as teorias sobre a aplicação da lei
processual no tempo, a norma legal superveniente, que altere-para aumentar o rol de requisitos
específicos de admissibilidade dos recursos,
é imediatamente
aplicável e alcança recurso cujo prazo
para interposição
já estava em curso no momento em que a nova norma
legal entrou em vigor?
------------------------------------------------------------------------
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administra­
tivos,
as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Apesar de não se considerar a jurisdição eleitoral, trabalhista e administrativa como
jurisdição civil propriamente dita, tendo em vista a natureza das regras que aplicam (muitas
das quais de Direito Público, em que impera o jus cogens mais que a deliberação das partes),
a ela~ serão aplicadas, de forma supletiva (como complemento) e subsidiária (no que forem
omissas),
as regras próprias da jurisdição civil. Assim, na prática, o que se observa é a apli­
cação ampla do Código de
Processo Civil nas mais diversas demandas, envolvendo tanto o
Direito Privado quanto o Direito Público.
A Consolidação das Leis do Trabalho, que traz regras materiais e processuais do Direito
do Trabalho, é expressa ao adotar o Código de Processo Civil como subsidiário às suas regras
de procedimento, conforme consta de seu art. 769: "Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível
com as normas deste
Título".
Importante inovação já comumente aplicada no processo trabalhista, a desconsideração
da personalidade jurídica, agora
se encontra positivada (arts. 133/137).
Outras novidades
que poderão ser reconhecidas na seara trabalhista são o incidente de resolução de demandas
repetitivas (arts. 976/987), a contagem dos prazos
em dias úteis (art. 219), as férias previstas
para aos advogados (art.
220) etc.
42
ld•l•lld•IQ;I•Iijifilij1!dlQII Art. 15
~---------------------------------------------------~
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
151. "Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma
hora entre
as audiências designadas para instrução do feito.
Para as audiências para simples
tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos".
167. "Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias
súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas".
~ 171. "Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em
incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao
processo do trabalho, bem como às ;uas súmulas".
~ 199. "No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que
possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou
a renovação
do ato
processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso".
~ 200. "Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (A questão federal somente ventilada
no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento)".
~ 214. "Diante do §22 do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n2 140 da 501 -I do TST (Ocorre de­
serção
do recurso
pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que
a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos)".
~ 302. "Aplica-se o art. 373, §§12 e 22, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição
dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da
instrução e necessariamente antes
da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus
que
lhe foi atribuído".
304. "As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos,
devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §12, sob pena de se
reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas".
325. "A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar
a sistemática prevista no art. 927, devendo
se desincumbir do ônus argumentativo mediante
fundamentação adequada e específica,
modulando, quando necessário, os efeitos da decisão
que supera o entendimento anterior".
~ 326. "O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante
quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre,
fundamentada mente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a
impor solução jurídica diversa". ·
~ 329. "Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do co­
proprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência
na arrematação do bem em igualdade de condições".
~ 330. "Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em
sede de execução,
na forma do art. 895 e seus
parágrafos".
331. "O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo execu­
tado nos moldes do art. 916".
~ 332. "Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 12, a apresentação da procuração e
da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a
parte renovar o ato processual com a juntada dos originais".
!
43

Art. 16 m!l!•lll•fillilillffiDOO!•Ij•tf!!W
·---------------------------------------------------·
333. "Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico,
estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou
de ser lido, deverá o relator
assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art.
938, § 1º"·
335. "O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho".
~ 347. "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas,
devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham con­
trovérsia sobre a mesma questão de direito".
~ 350. "Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público,
nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir
a autoridade
das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos
repetitivos".
352. "É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como
representativo
da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos
litiscon­
sortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento
do recurso repetitivo".
~ 353. "No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito
recursal não implicará a aplicação
da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de
dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco
dias".
+ LIVRO 11-DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
~TÍTULO 1-DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme
as disposições deste
Código.
I. CPC DE 1973
Art. 1° A jurisdição civil, conrenciosa c \'Oluntária, é exercida pelos juízes, em
todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
2. BREVES COMENTÁRIOS
i
A jurisdição é tradicionalmente entendida como uma das funçóes do Estado. Trata­
-se de
um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são
devidamente apresentados.
Todavia, conforme clássica lição, a jurisdição também pode ser conceituada como po­
der, vale dizer, como manifestação de
um estatal consistente na possibilidade de decidir e
de
impor suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo
juiz no processo.
Na jurisdição contenciosa existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito
de interesses vazado no pedido do autor. Exemplos: ação despejo
por falta de pagamento e
ação de cobrança. Já na jurisdição
voluntária, integrativa ou graciosa, não existe conflito de
interesses
ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Há pedido,
mas não conflito de interesses. Aliás,
também não existem partes (ou partes adversárias),
somente interessados. Exemplo: a retificação de registro.
Muitos autores consideram a
lide um elemento fundamental para a existência da ju­
risdição, razão pela qual entendem que na jurisdição voluntária não existe propriamente
o exercício de
uma função jurisdição, mas de uma função administrativa que, por razões
diversas,
foi confiada ao juiz.
44
IUl. 10
mmmvs;;t•IHti1•B•a'''''
Outros, porém, acham que pode haver jurisdição sem lide, havendo, desta forma, juris-
diçáo na jurisdição voluntária. .
E há também os que pensam que a lide pressupõe exclusivan~en~e ~ p~d~do, m_es~10 _q~te
. fl' d · . . , tivo pelo qual haveria tambcm JUnsd tÇIO na JUnsdtçao
náo
hap
con tto e mtetesses, mo
voluntária.
O que caracteriza a jurisdição? H<í várias correntes a respeito:
SUBSTITUTIVIDADE (Chiovenda)
hl JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE (Carnelutti)
COISA JULGADA MATERIAL (Allorio)
. . IMPARCIALIDADE (Cappelletti)
· · d · · d' < que a diferencia das outras fun-
Ao
ue parece, a caractensuca marcante a
JUr!S t<yao, . d
. q . ' . . .
l'd d ' I dizer o J'ulgador deve ser imparcial ou desmteressa o
·oes estatais e a zmpmoa t a e,' a e , ' d , . · ·
' . . I d ' final do processo Se o processo for extinto sem resolução o menta, o JUIZ
no rcsu ta o · ' . 'd d · · 'i) da lide e
teLÍ agido com imparcialidade, mas náo haverá substituttvt a e, JUSta compostç. (
coisa julgada material. , .
Mas vale ressaltar que no Brasil a posiçáo de Chiovenda goza de bastante p~est.tgt~-- Pa~a
esse <IUtor, a jurisdição se caracterizaria a) pela .rubstitutitJidade, vale dtz.er, a su )Stlt-~tç~o de
uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por u~1,~ ,\·ttt. ~e o
Fsudo; e b) pela atuação da tJontade da lei (Princípios de derecho procesa ovt ' ua . esp.
Jose Casais y Santaló, Madrid, T. L P· 369).
Já os princípios atinentes à jurisdiçáo são os seguintes: . .
'd · · d' -
0
só ]Jode ser exercida por quem está regularmente uwesndo
,;) i nvestt ura: a JUr!S tça · -
da auroridade de juiz. .
b) Unidade: a jurisdição é una e indivisível, porquanto manifestação de uma soberama
estatal que não pode ser repartida. . ' . . .
d
, · 't' · . a
1
·urt'sdição é exercida apenas no ternrono naciOnal, ISto
c) A erenoa ao tern ono. d
a So
berania do país se limita ao seu território. Há também quem compree~ a a
porque · I · · · ercícto da
aderência ao território como o princípio que estabelece imitações ternto~tat~ ao_e~ ..
jurisdição pelo juiz, mesmo dentro do território nacional (comarcas, seçoes ~udtctanas et'c:).
d) Inércia: a jurisdição não será exercida se não houver a pr~vocação .n:edtante o e~er~~to
da ação. Por outras palavras, o processo não se inicia ex officto (de oftcto), o que stgm tca
dizer: sem requerimento. . .
e) Inafastabilidade (do controle jurisdicional): trata-se da ga~antia ~o~stttucwn~l ~o
Kesso à justiça, pois ninguém -nem mesmo o legislador -podera exclUir da a~~~a~ao
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Constituição Federal, art. 5o,, ~X . ). ' ~r
exemplo: uma lei não pode impedir as pesso~s.de promoverem ações sobre matena tnbutana,
porque contrariaria o princípio da inafastabtltdade. .
d
. · d 'd posta do Judiciário vale dtzer,
f) Efetividade: rodos possuem o tretto a uma evt ares . . , _
1
no menor espaço de tempo possível, o processo deve conferir a quem tem dtretto tudo aqut o
e precisamente aquilo a que faz jus.
45

Art.16 lilill!ell•f!jlii;Jhi•llffi!eljtl:!ijítl!J
g) lndeclinabilidade: o juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode
o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há
lei aplicável ao caso, se recusar a julgar.
h)
lndelegabilidade: como acontece com as demais funções estatais. a jurisdição não
pode ser delegada, transferida a outra pessoa, devendo ser exercida exclusivamente pelo juiz.
i) Inevitabilidade: a jurisdição, como manifestação da soberania estatal, não pode ser
evitada pelas partes. Estas não precisam
aceitar a jurisdição, porque o Estado a impõe.
j) Princípio do juiz natural: a competência, que pode ser conceituada como a atribui­
ção legal para o exercício da jurisdição, é estabelecida antes da ocorrência do fato.
Por isso
fala-se em juiz natural, aquele previamente definido por lei como competente, antes que o
fato ocorra, para que a sua imparcialidade não
seja afetada por designações casuísticas.
O
art. 5° da Constituição Federal, no inciso XXXVII, proíbe que exista "juízo ou tribunal de
exceção" (criado ou definido como competente para determinado caso, após a ocorrência
do fato), e no seu inciso LIII, diz que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente".
Para alguns, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente também
preveem
-ainda que implicitamente-o princípio do promotor natural, impedindo que in­
tegrantes do Ministério Público sejam designados para atuar nos processos após a ocorrência
dos fatos, sem a adoção de critérios legais previamente estabelecidos. Perceba-se que o art. 5°, LIII da CF fala em "processado" e em "autoridade competente". (A respeito vide Marcelo
Navarro Ribeiro Dantas,
Princípio do promotor natural: comentários ao Acórdão do STF proferido no RE 387974 -DF, novembro/2003. Salvador: Juspodivm, 2004).
Investidura
A pessoa que exerce a jurisdição deve estar investida no
cargo
de juiz.
Unidade
A jurisdição é
indivisível, porque resulta de um único poder
soberano.
Aderência ao
A jurisdição somente é exercida
no território
nacional.
Território
Inércia
O exercício da jurisdição está condicionado à provocação
mediante o exercício
da ação.
Princípios da lnafastabilidade
Nenhum dos poderes pode afastar a garantia de acesso
à
Jurisdição
justiça.
Efetividade
A resposta do judiciário deve ser efetiva, levando-se em
consideração o tempo de solução do
conflito.
lndeclinabilidade O juiz não pode se recusar a julgar.
lndelegabilidade A jurisdição não pode ser delegada;
Inevitabilidade
O Estado impõe a jurisdição como forma de solução do con-
flito, independentemente da aceitação das partes.
Juiz Natural
A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve
ser determinada antes
da ocorrência do fato.
46
lijel•lld•IQ;Ielijif\$ilfdlijCJII
Art. 17
Vejam como esse assunto foi abordado na segunda fase do concurso de Procurador
do Estado do Tocamins: "Os artigos 1• e 2• do Código de Processo Civil contemplam o
Instituto da JURISDIÇÃO. Redija um texto disserrativo, com exemplos, sobre o conceito
de jurisdição, as características essenciais da jurisdição,
as espécies de jurisdição (Livro IV, CPC) e o objetivo da jurisdição."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-MS-Promotor de Justiça-MS/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a jurisdição e seus
predicados, assinale a assertiva correta.
a} A possibilidade do nomeado à autoria vir a recusar essa qualidade no processo não chega a constituir
uma exceção
à característica da
inevitabilidade da jurisdição.
b} t~os juizados especiais cíveis, desde que haja a autorização das partes, o árbitro tem autorização legal
para julgar por equidade.
c} O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não prevê a hipótese
de exigência da identidade física do juiz.
d) O pedido será alternativo quando o autor cumular, sucessivamente, o pedido principal com outro
sucessivo.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à jurisdição e à
competência, é correto afirmar que
a} a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
b) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se
confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e
pela legislação infraconstitucional.
c} a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos adminis­
trativamente.
d} a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares
escolhidos
pelas partes.
e} em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do
interesse
da parte nesse sentido.
03. (FMP-MP-AC/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a} Tutela jurisdicional é sinônimo de tutela jurisdicional do direito.
b} As formas de tutela jurisdicional têm por matéria-prima o direito material, mas com ele não se con­
fundem, uma
vez que são influenciadas ainda
pelas normais principais da segurança e da efetividade.
c} A tutela inibitória é uma espécie de tutela preventiva do dano.
d} A tutela jurisdicional declaratória é oriunda do exercício de direito potestativo.
--------.---~----~
tah 01 c 1 oz 8 1 o3 8
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
1. CPC DE 1973
Art. 3• Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
47

Art. 17
·-···-----------·-----------
2. BUEVES COMENlÁRIOS
O CPC de 2015 não se refere mais à exJlressáo "condr.ço'es d ~ " p . · 1 ·
j
c . _ · · a aç,w. or rsso 1a quem
( Cienda a exnnçao dessa categoria jurídicJ (I legitimidade e · r . ·
pressupostos processuais).
• o 111 cresse passanam a ser
I
Náo ~ntenden:os assim. As condições da açáo sáo requisitos que balizam o exercício reau-
ar da açao e continuam previsns [Jelo C · d · · d - .
0
'· .o Igo, a In a que nao mencionadas expressamente.
. Existem c~nd,içóes da ação específicas, exigidas em alguns procedimentos (1J.ç;., a coisa
julgada matenal e normalmente exigida na ·wío resciso'r
1
·a) e co d' -. d -' · ·
· ·d· . '~· · ' · n rçoes a açao genencas,
exrgr ,Js em rodos os procedrmenros (o interesse de agir ou Jlrocessual , J • • ·d f
a causa). · · · e a .egrn mi <!(e para
O interesse de agir ou processual ' d' -'
. . . . _ · ' e uma con rç:ao üa ação que consiste na utilidade
porencral, ~a _Ju~·.rs~rçao, val: dizer, :1 jurisdi.,::ío deve ser apta a conferir alguma vantagem
ou benefiCio JUlldrco (Rodngo da Cunha Lima Freire, Condições da ação, p. 16.1 _
198
).
Assim, falta interesse de agir flOr · · · l d 1 d
_ · · ' , cxunp o, quan o a gum erenror de título execmivo
p
1
rom~v: açao de ,conhecimento condenatória, ou ainda, quando alguém promove ação de­
c aratona de solvencia.
Também
se fala em
"necessidade" (indispensabilidade da
1

d' -
) " d -"
( . , . uns tçao e em a equaçao
penrnencr~ do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos inte­
grantes do Interesse de agir ou interesse processual.
!~ a legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material hi­
potctrca ou afirmada.
. D~ssa forma, é parte legítima o suposto filho que promove ação de investigação de
?
1
at~r~rdade e_m face d~ suposto pai (relação jurídica hipotética ou afirmada), ma~ é narre
I egnrma a mae que agmdo em n ' · ( - '
_ d . . _ ' ome propno e nao como simples representante), promove
açao e rnvesngaçao de paternidade
em face do suposto pai.
Como se verá mais adiante, o Código de
2015 (arrs 338 339) d · ·
-d ·1 · · . · · e passou a a mrnr a
correça~ :
1
egltl~mdade passiva ad causam, não apenas naquelas situações que admitiam a
nomeaçao a
aurona no Código de 1973.
r------------------------ATENÇÃO! Comentário a uma difícil questão da PF; 2~~~7~ =o-d-.-.-t -d--~ - - - - -~ - - -,
d · 1" · · 1re1 o e açao sempre fo1 um
t:~r::~~;~ ::~~~-~~msa:adi~~:n;~a ~roce~sual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras
1
• r anela se estaca, em especial, pois corresponde a um iniludí-
~~a~~:t~n~~is~odn~:~ob :n~~c: ~elaçtão juríddi~~ ~~teria! e a relação jurídica processual, sobretudo
. . o a o que a InJcJo ao processo e delimita seu ob· t rr · N
Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico T Ir l' b je o J JgJoso. o
teoria ecléti d - , u Io Je man, que, com sua
processuais ~ao ::~~to, ~ro:os a c:tego~a das condi_ções da ação, alocadas entre os pressupostos
o a
eman a.
So re o tema, Identifique a opção correta.
a)
0
direi~o de ação pode ser atualmente identificado como um direito público sub'etivo
~besmtratdo, autonomo da. r~lação jurídica material, cuja existência dependerá da procedê~cia d~
an a proposta em JUIZO.
4;--------------------------------------------------
Arl.17
c---------------------------------------------------•
b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do
direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da
concepção
de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado,
transformando­
-se, assim, na actio.
c) É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na
ciência processual. Associou-se a ideia da
actio romana com a da pretensão de direito material,
o
que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim,
definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.
d) Enrico Tullio Liebman
propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não
fossem
preenchid~s as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito
de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada
à luz da teoria da asserção, segundo a
qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações
do autor (in status assertionem).
Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos
diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação.
e)
Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach,
desenvol­
vendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação
efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final
for de procedência.
Essa questão envolve as teorias a respeito da natureza jurídica da ação (1Jide FREIRE,
Rod rigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.cd. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 'i O -Uí ).
A ·>~o ri,, clássica, civilista ou imanentista-defendida por Savigny, entre outros-, dizia
que a ação se confundia com o próprio direito material, por outras palavras, a ação seria
o direito material reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Essa teoria não
reconhecia a autonomia do direito de ação c
foi superada após a polêmica entre Windsheid e
Muther,
cswdiosos da actio romana, e a publicação da obra de Bülow sobre os pressupostos
proccssua is.
Outra teoria que teve bastante prestígio - e que, assim como a teoria civilista, hoje está
superada-foi a da ação como direito concreto (ou concretista), de Wach. Ela reconheceu
a
autonomia da ação como direito autônomo a partir do estudo da ação declaratória.
Para a teoria concrerista, a ação seria o direito a uma sentença favorável, ou seja, a ação
seria distinta do direito material, mas exigiria a presença do direito material -para que a
sentença fosse favorável.
Aliás, na concepção concretista, a ação surgiria no exato momento
da violação ao direito
material.
Uma vertente da teoria concretista foi a teoria de Chiovenda, segundo a qual a ação
seria
um direito potestativo, porque o direito a uma sentença favorável não criaria qualquer
obrigação ao adversário. A ação, portanto, seria um "poder" exercido contra o réu.
Já .1 teoria da ação como direito abstrato (ou abstrativista), dos húngaros Degenkolb
e Plóz, também reconhecia a autonomia do direito de ação e pregava que ação seria o direi­
to a jurisdição, vale dizer, a ação seria o direito a
uma resposta do Judiciário, favorável ou
49

Art.17 liiill!el0•f!jlii;Jh1•llíf!1tlj•f~l:1íbl!J
desfavorável (além de autônomo em relação ao direito material, o direito de ação é indepen­
dente do direito material, porque pode existir sem que ele exista).
Ainda segundo a reoria absrrativisra, de ampla aceitação, a ação poderia ser <ida como
um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato.
Vale também dizer que para teoria abstrativista, o direito de ação não estaria sujeito a
qualquer condição ou requisito a ser preenchido.
Há ainda uma teoria que teve bastante repercussão no Direito brasileiro: a teoria eclética
ou mista, de Enrico Tuliio Liebman.
Segundo essa teoria, a ação seria o direito a
uma sentença de mérito, cuja existência
dependeria da presença de alguns requisitos, chamados de
"condições da ação".
O CPC de 1973 claramente se filiou a essa corrente-ainda que a doutrina tenha dirigido
várias críticas a ela -, como se pode perceber pela leitura do inciso VI do art. 267, e dessa
posição não parece destoar tanto o
CPC de 2015, como se pode perceber pela leitura do
inciso
VI do art. 485, mas a doutrina brasileira atual diverge quanto a sua adoção.
Atualmente,
uma corrente que conta com muitos adeptos na doutrina brasileira é a
teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme
as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), ames de produzidas as provas.
Havendo
a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o
julgamento seria de mérito.
No Superior Tribunal de Justiça essa corrente prepondera, conforme se pode perceber nos
seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A análise da pretensão
recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático­
-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico
no sentido de que
as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas
in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não
provido." (STJ-Quarta Turma, AgRg no AREsp 655283/RJ, rei. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2015); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA
DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA. Na hipótese em que sindicato atue como substituto
processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário
que a causa de pedir, na primeira
fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situ­
ações individuais de rodos
os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse
de agir é identificado pela análise do binômio necessidade -utilidade.
Em outras palavras, a
referida condição da ação
se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária
à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao de­
mandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o
entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer
instatus assertionis, ou seja,
à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção).Assim, em ações coletivas, é suficiente
para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de
50
19•l•IIB•IQ;J•IBt'fiiM!HPJII
Art.17
origem comum (art. 81, Ill, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo
desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações
individuais de cada substituído.
Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece
a repartição da atividade cognitiva em duas
fases: num primeiro momento, há uma limitação
da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em
momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada
pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos"(STJ-segunda Turma,
REsp
1.395.875-PE,
Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014); "EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉ.RIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSER­
ÇÃO. A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria,
acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julga­
mento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado
harmoniosa e sistematicamente com o restante do
CPC, admitindo-se embargos infringentes
contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de
mérito. Para
a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre
as alegações contidas na petição, depois de esgorados os meios
probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o
juiz de primeiro grau
se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da
sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada
aos
autos." (ST) -Terceira Turma,
REsp 1.157.383-RS,
Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012).
Vamos agora analisar cada uma das alternativas.
A alternativa
"a" está errada, porque diz que a existência do direito de ação dependerá
da procedência da demanda (teoria da ação como direito concreto), posição que não mais
prevalece no processo civil.
Já a alternativa "b" diz que Savigny era adepto da teoria da ação como direito abstrato,
mas na verdade ele era adepto da teoria clássica, civilista ou imanentista, segundo a qual a
ação não era
um direito autônomo.
Por sua vez, a alternativa "c" está equivocada porque a polêmica entre Windsheid e
Muther consubstanciou a passagem da teoria civilista para as demais teorias, em especial a
teoria da ação como direito concreto.
Já a alternativa "d" contém o equívoco de incluir Liebman entre os adeptos da teoria
da asserção.
Assim, chegamos
à conclusão de que a alternativa correta é a
"e", que expõe corretamente
a teoria da ação como direito concreto.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à ação, é correto afirmar:
a) Os elementos da ação são as partes, o pedido e a causa de pedir, servindo para identificá-la e não se
confundindo com suas condições.
b) Se os elementos da ação forem idênticos, ter-se-á a configuração de continência ou conexão, conforme
a natureza
da demanda.
51

Arl.18
liiill!tll•ijflii;Jf.i•liif!Uij•ijf!!ítl!J
c) Se os elementos da ação forem semelhantes, ter-se-á a caracterização de litispendência ou coisa
julgada.
d)
O direito de ação em sentido estrito é incondicionado, por decorrer do direito de acesso à justiça.
e) As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, assim, devem ser arguidas pela parte,
não podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
02. (FCC-Promotor de Justiça -CE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC} No tocante à ação, para nossa
lei processual civil,
a) o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da
relação processual ou à nulidade do processo.
b) a ausência do direito material subjetivo conduz à carência da ação.
c) a ausência das condições da ação não pode ser aferida de ofício pelo juiz.
d) não se admite a ação meramente declaratória, se já ocorreu a violação do direito.
e) o interesse do autor está ligado sempre, e apenas, à constituição do seu direito, com pedido de
eventual preceito mandamental.
03. (CESPE-Promotor de Justiça-R0/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC} Assinale as alternativas ver­
dadeiras {V) e as que se considerarem falsas {F):
( ) Pela teoria da substanciação, a causa de pedir deve ser extraída dos fatos, não dos fundamentos
jurídicos, encontrando-se em harmonia com o princípio jura
novi tcuria.
{) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes
despersonalizados.
{) Ocorrendo transação entre as partes, com concessões recíprocas acerca do direito material em litígio,
o juiz homologará o acordo
das partes e extinguirá o processo sem resolução de mérito.
() Quando o réu não tiver
domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
a) F, F, V, V.
b) V, V, F, F.
c) V, F, V, V.
d) F, V, F, F.
RH 01 A I 02 A I 03 8 I
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
. pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como
assis­
tente litisconsorcial.
1. CPC DE 1973
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado
por lei.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando o ordena­
mento jurídico atribui legitimidade a
quem não é titular da relação jurídica material
hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo
(v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o
MP na defesa dos interesses dos
52
líiU.JiütiQ;I•I9tiiit!119PJII
Art. 18
consumidores; o MP na propositura da ação revocatória falimentar, na defesa dos interesses
da massa falida).
Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida
por
lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões
sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas
uma espécie do
gênero legitimação extraordinária
(v.g., caso da ação reivindicatória proposta por condômi­
nos
do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos
processuais
se participarem do processo).
Para concurso público as expressões legitimação extraordinária e substituição processual
são normalmente consideradas como sinônimas.
Fredie Oidier
Jr., Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, p. 65-66, apre­
senta, em síntese, as principais características da legitimação extraordinária:
a) O substituído pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do substituto (art.
18, parágrafo único);
Segundo o enunciado 110 do FPPC, "Havendo substituição processual, e sendo possível
identificar o subsrimto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo,
integrar o processo".
E conforme o enunciado 487 do FPPC, "No mandado de segurança, havendo subs­
tituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante
que o substituiu".
b) "O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que
faça parte o substituído. O parágrafo único do art. 996 expressamente permite o recurso
de terceiro substituto processual";
c) O legitimidade extraordinário atua como parte , razão pela qual é em relação ao subs­
tituto que se examina o preenchimento dos requisitos subjetivos. Mas a imparcialidade
do magistrado pode ser averiguada em relação
ao substituto e ao substituído;
d) a substituição processual pode ocorrer tanto no polo ativo, quanto no polo passivo;
e) Salvo disposição legal em contrário, a coisa julgada estenderá sua eficácia ao substituído;
f)
O substituto processual pode ser sujeito passivo de sanções processuais e de medidas
coercitivas;
g) O substituto processual tem, ordinariamente, apenas os poderes processuais relativos à
gestão do processo, não lhes sendo atribuídos poderes de disposição;
h) A ausência de legitimação extraordinária não leva
à resolução do mérito, ocorrendo
rejeição
da demanda por inadmissibilidade.
Segundo o texto do art. 18, a legitimação extraordinária está condicionada à autori­
zação
do ordenamento jurídico, e não da propriamente da lei, como previa o Código de
1973.
Em razão disso e da cláusula geral prevista no art.
190 do CPC de 2015, dentre
outros argumentos, entendem alguns que a legitimação extraordinária pode decorrer de
53

Art.19 liiill!•*l•biiii;Jh1•llíf!1•*1•'!f!'ill
negócio jurídico processual (v.g., Fredie Didier Jr., "Fonte normativa da legitimação ex­
rraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem
negociai", e Daniela Sanros Bomfim, "A legitimação exrraordinária de origem negociai").
Ourros, porém, rechaçam essa possibilidade, pois a expressão ordenamento jurídico es­
taria vinculada ao arr. 22 da Consrirui<,~áo Federal, que atribuiria à lei a disciplina da
matéria processual (v.g., Leonardo Faria Schenk, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 102).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Promotor de Justiça-RN/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a substituição processual
é
incorreto afirmar:
a) Existe quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido
também per legitimação extraordinária.
b) É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a
efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição processual).
c)
Proposta a ação pelo substituto processual, o titular do interesse em litígio poderá manter-se afastado
da relação processual ou habilitar-se como assistente litisconsorcial.
d) A coisa julgada tem eficácia sobre o
titular do direito (substituído processual). de sorte que não poderá
insurgir-se contra o que ficou decidido
na ação em que se operou a substituição.
Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I-da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
11 -da autenticidade ou da falsidade de documento.
Hh 01 A I
1. CPC DE 73
Art. 4° O imeresse do autor pode limitar-se à declaração:
I
-da existência ou
da inexistência de relação jurídica;
11 -da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. ( ... )
2.
BREVES COMENTÁRIOS
Como regra as açóes declaratórias objetivam revelar (tornar claro ou esclarecer) a exis­
tência, a inexistência
ou o modo de ser de um direito (relação jurídica), como, por exemplo: a
propriedade,
na ação de usucapião; ou a paternidade, na ação de investigação de paternidade.
54
"A ação declarativa é a ação a respeito de ser ou não ser a relação jurídica. Supõe
a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por ele, não se pede condenação,
nem constituição, nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro
(declare), que se ilumine o recanto de> mundo jurídico para se ver se é, ou se r.ão
é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência.
A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação". (Pontes de Miranda,
Tratado das Açóes,T. l, p. 132).
ld•i•ildelij;leldf}ilt!llijVJII
Art. 20
Excepcionalmeme, os únicos f.1ros que podem ser objeto de uma ação declaratória são a
autenticidade e a falsidade de um documento, embora o STJ admira ação declaratória de
tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de cláusula conrratual
(Súmula
181).
Diz
Pontes de Miranda, Tratado das Açóes,T. !, p. 138, que "A ação somente é declara­
tória porque sua
eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é
a ação predominanremente
declaratória".
O Código de 1973 previa, nos arrs. '5°, 325 e 470, a figura da ação declaratória inciden­
tal, com o objetivo de estender a coisa julgada material
à resolução da questão prejudicial
(questão de mériro para a própria declaratória incidenral).
Ocorre que, os §§ !
0
e 2° do art. 503 do CPC de 2015 passaram a estender a coisa
julgada material
à resolução da questão prejudicial, independentemente da propositura da
ação declaratória incidental, desde que presentes alguns requisitos.
Nem sempre, porém, estarão presentes os requisitos previstos nos §§
1° e 2° do art. 503
do CPC de 2015, razão pela qual "Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória
quanto à questão prejudicial incidental." (Enunciado 111 do FPPC).
Vale destacar que as decisóes declaratórias possuem eficácia ex tunc, enquanto as decisões
constimtivas possuem eficácia
ex nunc.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 181. admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação
de cláusula contratual.
STJ-Súmula 242. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins pre­
videnciários.
Art.
20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
1. CPC DE 1973
Art.
4° ( ... )
Parágrafo único.
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
A justificativa da ação declaratória está, para alguns, na eliminação da dúvida ou da
incerteza quanto à existência do direito, e para outros, na eliminação da insegurança jurídica
que se pode obter com a formação da coisa julgada material. De qualquer sorte, a propositura
da ação declaratória pode se dar independentemente da violação ao direito material.
55

Vale destacar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo
o qual as sentenças declaratórias e sentenças constitutivas que tenham uma prestação
como efeito secundário podem ser executadas: "No caso em que, em ação declaratória
de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obri­
gação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa
e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento
dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação
do crédito na contestação. Nos termos do art. 475 - N, I, do CPC, considera-se título
executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fàzer, entregar coisa ou pagar quantia". Assim, as sentenças que,
mesmo não qualificadas
como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma
exauriente a existência
de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força exe­
cutiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças
declaratórias que,
julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a
existência de
obriga~:ão desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente
de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação
do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedên­
cia proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a
obrigação
cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e
a liquidez
da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art.
475 - N, I, do
CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213 -RS, Primeira Turma, D]e
18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551 -RJ, Primeira Turma, DJe 1112/2014." (STJ -
Terceira
Turma, REsp 1.481.117-
PR, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
3/3/2015, DJe 10/3/2015).
Tal posição é respaldada pelo inciso do I do art. 515 do CPC de 2015, segundo o qual,
são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar
coisa."
Note que o Código não fala em decisões condenatórias.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Promotor de Justiça-T0/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca da ação declaratória,
assinale a opção correta.
a) A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.
b)
O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.
c) Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente
prováveis.
d) A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.
e) Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo que já é possível ao autor ajuizar ação conde­
natória ou constitutiva.
Hho1 B I
56
lij•l•JIH•IQ;J•I9f$iif!11Hlfjll
Art. 21
~TÍTULO 11-DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
~CAPÍTULO I -DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
. ~~~-Zl. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
1-0 réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
11-no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
111-o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
1. CPC DE 1973
An. 88. lc compucnrc a autoridade judiciária brasileira quando:
] _ 0 réu. qtulqucr que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
11 -no Brasil rivn de ser cumprida a obdgação;
111 -a a
1
·:it> se ori~imr de faro ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Par:ígral(1 único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica c·srrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC/73, em seus arrs. 88/90, disciplinava o tema com o tÍtulo "Da competência
internacional", sendo possível afirmar que, de modo mais apropriado, o novo ordenamento
utiliza a expressão "Dos limites da jurisdição nacional". O tema rem estreita correlação com
a atividade jurisdicional brasileira, e não com regras de competência. O art. 21 trata da cha­
mada jurisdição inrernacional "concorrente", ou seja, da possibilidade segundo a qual.tanto
a autoridade judici;íria brasileira
quanto a estrangeira podem conhecer, processar e julgar
as demandas
que lhes forem submetidas. As modificações de redação, comparativamente
ao
CPC/73, dizem respeito ao fato de o caput falar em
"ações" e o inciso III mencionar a
expressão "fundamento". Assim, a jurisdição brasileira-sem a exclusão da jurisdição estran­
geira-tem competência para conhecer das ações:
(i) de réus domiciliados do Brasil, ainda que outra seja sua nacionalidade. Ademais,
considera-se como domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira
que no território
brasileiro tiver agência, filial
ou sucursal;
(ii) de obrigações que devem ser cumpridas no Brasil;
(iii)
que tenham se originado de fatos ocorridos ou atos praticados no Brasil.
Em tais casos, a jurisdição estrangeira tem competência igual e equivalente, de modo
que possa julgar e ter sua decisão validada em território brasileiro, obedecidas as regras
es­
tipuladas pela Emenda Regimental n° 18, de 17.12.2014, do STJ. Assim, para q~e oc~rra a
homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ, devem ser observados os segumtes Itens:
(i) que a autoridade estrangeira seja competente-segundo o direito estrangeiro - para
co-
nhecer, processar e julgar da ação;
57

Art. 22 ____ IíWJ!ílTfJ•I•fj!I~Ui~Jeltf!IJil18004l9t•l~f;11j•t;lij•I•IQ~;f;ttf!!•ll~iiij;J~f:131•lrtJ]
(ii) que as partes tenham sido citadas ou tenha se verificado legalmente sua revelia;
(iii)
que
a decisão tenha transitado em julgado no território estrangeiro;
(iv) que a decisão tenha sido autenticada pelo cônsul brasileiro;
(v) que a decisão esteja acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no
Brasil;
(vi) que a decisão
não of'enda a soberania nacional ou a ordem pública.
Uma vez homologada pelo STJ (conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF), a sentença es­
trangeira tem a mesma v:1l idade da sentença nacional e é reconhecid:1 como título cxecuti,·n
judicial (arr. 515, VIII), bem como a "decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do
exequatur 3 C:lrta rogatória pelo STJ" (:lrt. 515, IX). Não é demais lembrar que a sentença
proferida por tribunal arbitral constituído em país estrangeiro (art. 34, p. único, Lei
9.307/96) também exige homologação pelo STJ.
V' - - - - - - - - - .... -.... --- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- -~. -... ~-.,
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) não serão homologadas no Brasil decisões que ofendam a soberania ou a ordem pública
(arts. 963, IV e VI; art. 216-F, Emenda Regimental nº 18, de 17.12.2014, do STJ);
{ii) incumbe à Justiça Federal, no foro territorialmente competente (art. 516, 111), a ser deter­
minado conforme art. 781 (aplicável subsidiariamente por força do art. 513, caput), a execução
das sentenças estrangeiras após a devida homologação (art. 109, X, CF).
------------~-~-------------------------------------~
Alguns critérios par:1 a identificação da competência, a saber:
(i) verificar
se a justiça brasileira é competente (arts. 21 a 23);
(ii) se for, averiguar se é o caso de competência originária de tribunal ou de órgão
jurisdi­
cional atípico;
(i i i) sendo negativa a resposta, investigar se é feito afeto à justiça especial (Eleitoral, Trabalhista
ou Militar) ou justiça comum;
(iv) sendo da competência da justiça comum, observar se é da Justiça Federal {art. 109, CF),
vez que a competência da Justiça Estadual é "residual";
(v) sendo competenre a .Justiça Estadual, deve ser localizado o foro competente (competência
material, funcional, valor da causa e territorial);
(vi) identificado o
foro competenre, busca-se o juízo competente, de acordo com o sistem:1
do CPC e das normas de organização judiciária.
58
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
1-de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos;
11-decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
111-em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
18•1•Jid•lij;l•ldf$i1MidWII
Art. 22
1. CPC DE 1973
Não h;í correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz uma novidade legislativa ao corpo das normas processuais civis brasileiras.
Basicamente, 3 (três) matérias são acrescentadas ao que mencionado no dispositivo anrerior,
tratadas da seguinte forma: i) alimentos no plano internacional; ii) relações de consumo,
igualmente no plano internacional; iii) e eleição do fc1ro brasileiro, seja por cláusula contratual
própria, seja
por submissão voluntária.
Assim, o legislador (ratificando manifestação
doutrinária, jurisprudencial e de normas
diversas)
entendt:u por bem definir expressamente que o Poder Judiciário brasileiro será
competente para processar e julgar as ações de alimentos sempre que o credor de alimentos
tiver domicílio ou residência no Brasil (inc.
I,
"a"), bem como quando o réu mantiver vínculos
no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos (inc. I,
"b"-hipóteses meramente exemplificativas de vínculos do réu
com o Brasil). Trata-se, portanto, de regra que visa a facilitar a prestação da tutela alimentar
ao credor, que se encontra, na maioria das vezes, em situação de necessidade, promovendo,
para tanto, acesso
à justiça nacional.
Ainda, será
competente a autoridade judiciária brasileira para conhecer e julgar
as de­
mandas decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência
no Brasil (inc. II). Trata-se de regra que visa a tàcilitar o acesso de uma parte
hipossuficiente (consumidor) ao
Poder Judiciário, excepcionando, como ocorre em relação
ao inciso anterior, a regra geral de que o foro
competente para as ações obrigacionais seria o
do domicílio do réu, tudo assentado na ideia de
que são cada vez mais comuns as referidas
relações, notadamente diante do visível crescimento da prática do comércio eletrônico, seja
através de sírios nacionais
ou estrangeiros. É de se ressaltar que, não obstante o art.
101, I,
coe, já faça referência ao domicílio do autor, no que concerne às ações de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, parece indiscutível
que estamos diante de regra de "competência" que não se relaciona, portanto, com os limites da jurisdição nacional.
Por fim, será competente a autoridade judiciária brasileira sempre que as partes, expressa
(cláusula
de eleição do foro brasileiro) ou tacitamente (mesmo fora das hipóteses dos arts. 21
a 23, o autor propõe a demanda perante a autoridade judiciária brasileira), se submeterem à
jurisdição nacionaL determinação que privilegia a autodeterminação das partes (autonomia
da vontade) para a resolução de conflitos envolvendo duas ou mais jurisdições diversas (inc.
III).
Há que se registrar que, aqui, a jurisdição continua sendo
"concorrente", vez que se
reconhece a possibilidade de litispendência com outra demanda em curso em país estrangeiro,
também não impedindo que uma sentença proferida no exterior seja homologada no Brasil.
Aplica-se,
também, a regra disposta no art. 63, §§
1° a 4°, relativamente aos requisitos a
serem observados
quando firmada cláusula de eleição do foro.
59

Art. 23
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
1-conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
11-em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e
ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacio­
nalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional;
111-em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
fora
do território nacional.
I. CPC DE 1973
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I-conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
li-proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor
da herança
seja estrangeiro e tenha residido Fora do território
nacional.
2. BREVES COMENTAlU02i
Neste artigo, define-se a chamada jurisdição internacional "exdusiva" (também chamada
de privativa),
ou seja, a competência absoluta e exclusiva da jurisdição brasileira para conhe­
cer, processar e julgar determinados temas, negando-se, via de consequência, homologação
à sentença estrangeira. Não significa, por certo, que uma determinada demanda envolvendo
as hipóteses aqui aventadas não possa ser ajuizada em país estrangeiro, mesmo porque a
legislação brasileira nada poderia fazer para impedir, mas, sim, que a sentença
lá proferida
não surtirá qualquer eficácia em solo brasileiro, vez que evidente a vinculação do objeto de
tais ações com a soberania nacional.
Assim, estabelece-se que é competente a jurisdição brasileira -excluindo-se qualquer
outra -para:
(i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (mantém-se, na íntegra,
a redação do
CPC/73, incluindo-se todas as demandas fundadas em direito real (art.
1.225, CC), bem como em direito pessoal, que tenham por objeto mediato um imóvel
(arts. 79/81,
CC) e as ações que versem sobre direitos reais sobre imóveis);
(ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular
e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
(iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha
de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira
ou tenha domicílio fora do território nacional.
A propósito dos incisos li e III, convém lembrar que o ST] admitia a homologação
de sentença estrangeira relativa
à partilha de bens situados no Brasil, desde que se tratasse
de divisão feita sob a forma consensual (SEC 5.822/EX,
Corte Especial,
rei. Min. Eliana
Calmon, p. 28.3.2013). Todavia, a partir do novo texto, fica claro que não se admite tal
possibilidade, ainda que a partilha dos bens tenha ocorrido sob a forma consensual. Neste
60
lmJ•lltl•IQ;teiijtf}ilfdlijWI!
Art. 24
sentido, e diante do que dispõe o art. 961, §5°, que estabelece que a sentença estrangeira de
divórcio consensual terá eficácia no Brasil independenremente
de homologação pelo STJ,
tem-se
que sua inrerpretação deve se dar no sentido de restrição a temas outros (alimenros,
guarda dos filhos, p.ex.), uma vez que, quando abranger partilha de bens situados no Brasil,
a sentença estrangeira não terá eficácia no território nacional.
Em suma, se houver uma sentença estrangeira que já tenha conhecido de tais temas,
não terá qualquer validade no Brasil, já tlue, pelo ordenamento jurídico vigente, trata-se de
decisão proferida por autoridade judiciária incompetente.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que
a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas
as-disposições
em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homolo­
gação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
CPC D.!E l9"73
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a amoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das
que lhe são conexas.
7.. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em comento trata da questão da "litispendência" estrangeira. Segundo sua
redação, quando, para conhecer de uma determinada demanda vislumbra-se exercício de
jurisdição "concorrente" da autoridade brasileira e da autoridade estrangeira (hipóteses do
art. 21), e ambas a exercem
ao mesmo tempo, não há que se falar, num primeiro momento,
em extinção do processo sem resolução de mérito.
O que ocorre é uma verificação de litispendência de fato -já que haverá dois julga­
mentos envolvendo ações idênticas-sem efeitos jurídicos, pois, sendo concorrentes ambas
as
autoridades, é indiferente que haja uma ação idêntica em trâmite por autoridade estrangeira
(Marinoni; Mitidiero, Có<ligo
de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 160).
A regra, porém, comporta exceção apenas diante de disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil, ficando positivada, assim, a interpre­
tação que já
se fazia há algum tempo em sede doutrinária e jurisprudencial.
r---------------------------------------------------~
1
ATENÇÃO: o sentido básico da regra é o de que a instauração de determinada demanda junto 1
: ao juízo estrangeiro não é impedimento à instauração de outro processo, de conteúdo idêntico, no :
: Brasil,
sendo importante recordar, também, que, por estar, topologicamente viciado, seu cabimento
1
I
1
se dá, insista-se, somente nas hipóteses de competência "concorrente" do art. 21.
1
·---------------------------------------------------·
Ainda, a superveniência do instituto da "coisa julgada" em qualquer das demandas (seja
a que tramite em solo nacional, seja aquela que tramita em território estrangeiro) provocará a
extinção daquela que ainda estiver em curso (art. 485, V), o que já vem sendo decidido pelo
STJ, conforme, dentre outros, o SEC 4.127/EX,
Corte Especial,
rei. Min. Nancy Andrighi,
61

Art. 25
rei. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, p. 27.9.2012. Prevaleced, portanto, a coisa
julgada que primeiramente for manifestada, seja naquela demanda que esteja em curso no
Brasil, seja na homologação, pelo STJ, da sentença proferida no estrangeiro.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: sobre as expressões Mforum
shopping" e "forum non conveniens", é importante
destacar o que ensina José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, p. 149/150:
"Nos casos em que o autor pode escolher livremente a jurisdição perante a qual pretende ajuizar
a ação, afirma-se estar diante de
forum shopping.
P.ex., o art. 72 do Protocolo de Buenos Aires,
sobre jurisdição internacional em matéria contratual (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo
129, de 05.10.1995, e promulgado pelo Dec. 2.095, de 17.12.1996) dispõe que "na ausência e
acordo, têm jurisdição
à
escolha do autor: a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato; b) o
juízo do domicílio do demandado; c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar
que cumpriu
sua
prestação". A partir da construção jurisprudencial surgida na Escócia, a jurispru­
dência de vários
países passou a adotar a tese
intitulada forum non conveniens, segundo a qual o
juízo ou o tribunal que recebe a causa pode recusar o exercício da jurisdição em favor de outro
foro (de outra jurisdição), por considerar outro juízo ou tribunal mais conveniente para julgá-lo,
considerando o objeto do litígio. Decidiu o STJ, à luz do CPC/1973, que "esses princípios são am­
plamente reconhecidcs no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento
jurídico brasileiro" (STJ, MC, 15.398/RJ, 3ª T., j. 2.4.2009, rei. Min. Nancy Andrighi)".
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da
ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação.
§ 12 Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.
§ 22 Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 12 a 42.
L CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traz a hipótese de exclusão de competência da autoridade judiciária bra­
sileira sempre que as partes envolvidas em confliros tiverem pactuado, na relação material
(contrato internacional), cláusula
ce eleição de foro exclusivo estrangeiro, encerrando intensa
divergência jurisprudencial sobre a validade de tal ajuste. Assim, pactuado pela competência
exclusiva da autoridade judiciária estrangeira (prestigia-se, portanto, a auronomia
da vontade
dos contratantes), e tendo sido, a ação, proposta no Brasil, o réu poderá alegar a existência
da referida cláusula, diante do que a autoridade judiciária brasileira deverá se considerar
incompetente. Todavia,
por se tratar de regra relativa, caso o réu não alegue a existência da
cláusula,
prorroga-se a competência e o Judiciário brasileiro continua a apreciar
a demanda.
O autor, por outro lado, se entender que se trata de cláusula de eleição de foro internacional
abusiva, poderá, no prazo para a réplica, invocar a dita abusividade, sob pena de preclusão
(art. 63, § 4°, por analogia, vide menção ao final).
Por evidente, a existência de tal cláusula não supera a jurisdição internacional "exclusiva"
do Brasil, conforme disposições do art. 23, ou seja, em se verificando qualquer das hipóteses
62
19•l•llrl•IQ;t•lij}$ilij!lij'!JII
Art. 26
legais, a autoridade judiciária brasileira será competente, ainda que haja cláusula de eleição
de foro exclusivo estrangeiro entre as partes envolvidas.
A propósito, o Protocolo de Buenos Aires, sobre jurisdição internacional em matena
contratual, dispõe, em seu art. 4°, que "os conflitos que decorram dos contratos internacio­
nais em matéria civil ou comercial serão competentes
os tribunais do
Estado-Parte em cuja
jurisdição
os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste
não tenha sido obtido de forma
abusiva" (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 129,
de 5.10.1995, e promulgado pelo Decreto 2.095, de 17.12.1996).
O § I
0
estabelece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro é ineficaz para a juris­
dição brasileira
quando pretenda afastar desta o conhecimento de matérias de jurisdição "exclusiva" (art. 23).
Ainda,

2° condiciona a cLíusula ao regramento próprio da eleição de foro, conforme
constante do art. 63, §§ !
0
a 4°:
(i) a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres­
samente a determinado negócio jurídico;
(ii) o foro conrrawal obriga os herdeiros e sucessores das
panes;
(iii) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu;
(iv) citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
~CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte
e observará:
1-o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
11-a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em
relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária
aos necessitados;
111-a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira
ou na do Estado requerente;
IV-a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V-a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 12 Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base
em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 22 Não se exigirá a reciprocidade referida no§ 12 para homologação de sentença estrangeira.
§
3º Na cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática de atos que contrariem
ou que produzam resultados incompatíveis com
as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de desig­
nação específica.
63

1. CPC DE 1973
Não há correspondeme.
2. BREVES COMEJ';JT; i" i C .
Novidade para a sistenútica processual civil brasileira, o dispositivo trata da chama­
da cooperação jurídica inicm:.H:iuna:, através da qual são realizados atos de colaboração
extraterritorial
entre Estados
soberanos para que determinados direitos sejam protegidos e
realizados, o que vem sendo uma consrame nas relações jurídicas entre as diversas nações.
De início, o legislador estabelece que a cooperação será regida por tratado, de que o Brasil
faça parte, devendo observar alguns jHincípios básicos, quais sejam:
(i) ,-c~peito às garaHtÍ~><; J,,, ,:_;:; , ... ; .. , ·" --'"';" k)1,;•: '"'' :~:~ca•lü núl"""-'"·'"-" (dispositivo repro­
duzido tal
qual previsto no
l'rojcto de Código Modelo de Cooperação lnterjurisdicional
para Ibero-América, arr. 2", li, a melhor interpretação que se deve dar é a de que fica
condicionado o
atendimento,
pelo Brasil, do pedido formulado pelo Est<'do estrangeiro,
desde que seja observado, nestl' último, :1 garanria do devido processo legal. Assim, o
Brasil somenre daria
cumprimento
.r uma carta rogatória de citação de réu domiciliado
no Brasil se, no Estado estrangeiro, h;í efetivo respeito ao devido processo legal);
(ii) igualdade de tratamento eil!.rc ;·.;vúmais e estrangeims, residentes or.l nii•_,, no i:)rc?oií
em relação ao acesso à jus>;ça ·:i>: <. •m·dtação dos processos, assegLt~·;mdo-se assistê1;
da judiciária aos necessitados (situação c:1racterizadora do princípio da não discrimina­
ção entre brasileiros e estrangeiros, inclusive
os não residentes no Brasil, franqueando-se
assistência judiciária aos neccssirados);
(iii)
publicidade processual,
ex~·eto n::;s hipóteses de sigilo previstas n:c icgisiaç:il.o br;~
sileira ou na do Estado requerente (adoção do princípio da publicidade, excetuando
as hipóteses
de sigilo previstas no ordenamento nacional ou no do Estado requerente);
(iv) existência de autoridade
central para recepção e transmissão dos pedidos de coo­
peração (autoridade cemral como instituição de cooperação);
(v) espontaneidade na transmissão d.e informações a autoridades estrangeiras (repre­
sentativo
da otimização da cooperação através da informação espontânea).
Tais princípios
consubstanciam regramentos mínimos do ordenamento constitucional
brasileiro e
visam a assegurar o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e a
igualdade entre as partes, bem
como evitar capitulações no plano externo e internacional,
respeitando-se a
soberania dos Estados e coordenando seus atos em vias de se viabilizar a
obtenção
da justiça, que é seu objetivo comum.
Tanto é assim que, na cooperação jurídica internacional, não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fun­
damentais que regem o Estado brasileiro, sob pena de, admitindo-se tais atos, derrogar-se
a soberania do Estado brasileiro e serem ocasionadas graves violações à carta de garantias
fundamentais inscritas na Constituição Federal. A respeito, José Miguel Garcia Medina,
Direito
Processual Civil Moderno, p. 152, esclarece: "Os incisos e parágrafos do art. 26
do CPC/2015 descrevem princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional.
64
19•l•llij•iij;I•IHf}11f!11BCJII
An.u
Aqueles referidos nos incisos I a III do capttt e no§ 3° do an. 26 do CPC/2015 encontram
embasamenro constitucional (due process of Lr1w, isonomia entre brasileiros e estrangeiros,
publicidade, respeito a direiros fundamentais); os mencionados nos incisos IV e V
do
capttt
do art. 26 do CPC/2015, por sua vez, têm índole operacional. Há cooperação jurisdicional
em se
tratando de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira.
O CPC/2015
refere-se também ao auxílio direto".
A cooperação jurídica internacional pode se dar tanto sob a forma ativa, quando o Brasil
formula
um pedido a um Estado estrangeiro, quanto sob a forma passiva, quando o pedido
é apresentado, ao Brasil,
por um Estado estrangeiro.
A regra diz,
também, da necessidade
de que a cooperação seja firmada por meio de
tratados internacionais.
Entretanto, na ausência de tratados ou enquanto estes não sejam
firmados entre os países, e havendo
a necessidade de que atuem conjuntamente, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada pela via
diplomática. Ou seja, o Poder Executivo, por meio das embaixadas e dos consulados, passa
a exercer um papel essencial na cooperação jurídica internacional.
A reciprocidade,
entretanto,
n~ío scd exigida para que se homologue a scnteacra <!süaü-·
gcíra, que segue rito próprio (ver :1noraçúcs ao :lrt. 21).
Por fim, mais uma vez revelando a importância do Poder Executivo na cooperação
inrernacional, o legislador estabeleceu que o Ministério da Justiça exercerá as funções de
autoridade central na ausência de designação específica. Vale lembrar que o Ministério da
Justiça, através
do Departamento
de Recuperaçáo de Ativos e Cooperação Jurídica Inter­
nacional, inserido no
organograma
da Secretaria Nacional de Justiça, conforme previsto no
Decreto 6.061/20017, atua como verdadeir;l auroridade central para a maioria dos tratados
de cooperação jurídica internacional.
r------------------~--------------------------------~
ATENÇÃO: é possível afirmar que, na esfera cível, vislumbramos 3 (três) exemplos de coope- 1
ração jurídica internacional, a saber: o auxílio direto (arts. 28 a 34}, a carta rogatória (art. 36} e a
1
homologação de decisão estrangeira (arts. 960 a 965}.
~---------------------------------------------------~
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
1 -citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
11-colheita de provas e obtenção de informações;
111 -homologação e cumprimento de decisão;
IV-concessão de medida judicial de urgência;
V-assistência jurídica internacional;
VI -qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
65

Art. 28
2. BREVES COMENTÁRIOS
O escopo do presente dispositivo é o de delimitar o objeto da cooperação jurídica interna­
cional,
ou seja, sobre o que
esta última dirá respeito e como os Estados, no plano internacio­
nal, estarão cooperando entre
si. Ressalte-se, porém, que o rol é meramente exemplificativo,
mesmo porque seu inciso
VI dispõe que a cooperação poderá dizer respeito a
"qualquer
outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Assim, tem-se que
será objeto da cooperação internacional:
(i)
citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial (tratam-se de formas de co­
municação sobre
as quais os Estados poderão cooperar, tendo por objetivo informar e
integrar pessoas em diferentes territórios
às decisões judiciais ou extrajudiciais de que
façam
-ou devam fazer -parte);
(ii) colheita de provas c obtenção de informações (tratam-se de meios de provas sobre os
quais os Estados devem cooperar na busca da verdade. Assim, sendo necessária a colheita
de
uma determinada prova em território estrangeiro, a cooperação internacional facilita
sua obtenção, fornecendo, portanto, elementos para que a decisão
se paute segundo
a
realidade dos fatos);
(iii) homologação c cumprimento de <lccisão (como forma de se dar efetividade à prestação
da tutela jurisdicional, ainda que fora do território nacional de competência da autoridade
judiciária que proferiu a decisão);
(iv) concessão de
medida judicial de urgência (como forma de assegurar que não se torne
inútil a prestação final
da tutela jurisdicional);
(v) assistência jurídica
internacional (em conformidade com o caput);
(vi) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autori­
dade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
3
O instituto do auxílio direto possui como marca distintiva o fato de que, através dele,
o Estado requerido não necessita realizar qualquer juízo de delibação, já que não
há qual­
quer ato jurisdicional a ser delibado.
O auxílio direto pressupõe que o Estado requerente
não esteja aplicando o seu direito sobre a lide que lhe foi apresentada, mas, de outro lado,
3. Comentários realizados com base em informações constantes do portal do Ministério da Justiça. Disponível
em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=[EIAEA228 -4A3C-41B5 -9730-C4DF03090402}
&BrowserType=NN&LangiD=pt- br&params=item!Do/o3Do/o7BB07566BF- EED6-4AOI -8FE9-
08345CB79ECOo/o7Do/o3B&UIPartUID=o/o7B2868BA3C-!C72-4347-BEl! -A26F70F4CB26o/o7D>.
Acesso em: 09.04.2015.
66
Art. 29
------------
que esteja transferindo ao Estado requerente tal tarefa. O que o Estado requerente busca
não é a execução de
uma decisão de mérito sua, mas que o Estado requerido profira de­
cisão de mérito sobre questão advinda de lirígio em seu território.
Não há, portanto, duas
jurisdições atuando, mas
uma jurisdição requerendo à outra que atue sobre determinada
questão de mérito.
Percebe-se, nitidamente, que o critério de distinção adotado pela nova legislação, entre o
w.:.:iiio di!'cto e a ca1·ta rogatória, teve como lastro o objeto jurídico da cooperação, con­
forme
já vinha prevalecendo na jurisprudência do
STJ (AgRg na CR 3.162/CH, rei. Min.
César Asfor Rocha,
Corte Especial, p.
6.9.2010). No auxílio direto, não se reconhece, em
solo nacional, decisão proferida por jurisdição estrangeira, enquanto que a carta rogatória
tem origem, justamente,
numa decisão proferida pela autoridade estrangeira.
Art. 29. A
solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Não há correspondente.
O artigo trata do procedimento de solicitação de auxílio direto. Segundo estabelecido, o
auxílio direto será solicitado pelo órgão estrangeiro interessado (por exemplo,
um determina­
do juiz estrangeiro)
à autoridade central brasileira (Ministério da Justiça, salvo especificação
em contrário), que determinará
à autoridade judiciária competente a análise e o julgamento
da questão.
Ainda, cumpre ao Estado requerente, portanto, ao órgão estrangeiro interessado, assegurar
a autenticidade
da solicitação e a clareza do pedido de auxílio direto, cumprindo ao Estado
requerido apenas prestar o auxílio nos moldes do que lhe
foi solicitado.
Em regra, a competência para julgar o auxílio direto é da Justiça Federal, seja porque
a União é o ente federativo com competência para tratar das questões internacionais, seja
porque o auxílio poderá
se basear em cumprimento de tratado de que o Brasil seja parte.
O
Ministério da Justiça, em seu site (wwwjustica.gov.br), disponibiliza informações específicas
a respeito dos principais países com os quais o Brasil
mantém cooperação jurídica interna­
cional, incluindo trazendo a relação de documentos necessários para instruir o pedido de
auxílio direto.
~-----------------------------~---------------------~
"
ATENÇÃO: em havendo conflito entre o CPC e tratados, no que se refere ao procedimento
de solicitação de auxílio direto, estes últimos prevalecerão, vez que possuem o mesmo status de
lei ordinária, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF, exceto quando dizem respeito
a direitos humanos, quando passam a
ter status supralegal, conforme dispõe o art.
52, § 32, CF.
~---------------------------------------------------·
67

Art. 30 ______ iiiiDK•JIUmJfllimll@•lLtf!!•I~Mdl•l~fi!lj•t;l9•l•lQ3;tJWLWJ~
Art .. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá
os segumtes objetos:
1_ -.obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos
adminiStrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
11-col~eita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro,
de competenc1a exclus1va de autondade judiciária brasileira;
111-qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
L CPC DE 19/3
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A disp,o_sição leg~l se refere aos limites objetivos do auxílio direto, definindo, para tanto,
que o auxdw versara sobre as seguintes questóes:
(i) a ~")hten~:ão e prcsta~~ao de ~,-Jf-:.,~ .:: ~-,\~~~··· ·~ ortir~q~·~··•·"P~~"
1
·,,
1.1•__;1·.-~ ..
... . . -·" '• '~ .• l..~ •-· lLJ Lo(~ t '\''··~· · •.:'•• •i · ·•,
sos administr~ti~os ou ju_n~;dicionaFs fmdos ou em curso, como forma de se as,segurar
uma cooperaçao mformauva mrernacional;
(
ii)
11 a co 1eita de provas, no território brasilt:iro l)ara uso em processo d · · ·
. . . • . ' r' e competenCia
estr,mgeira. Se a competenCia for exclusiva da autoridade j-udiciária brasileii·" 'I"
d" "' o aux1 10
Ireto não sed prestado, devendo a autoridade nacional competente seguir com 0 feito;
(iii) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasilei1·a.
A~emais, o Brasil poderá expandir o rol de limites objetivos do auxílio direto por meio
da assmatu~a ~e trata~os com os demais Estados estrangeiros, em vias de reforçar e expandir
a cooperaçao mternacwnal.
Art. 31. ~_autoridade cen.tra~ brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres
e, se n~cessano, com ou:ros orgaos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução
de pe?~dos de cooperaçao env1ados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
espec1f1cas constantes de tratado.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
_o a_rrigo tem por objetivo definir como se dará a comunicação entre as autoridades
nac10n~Is e e:;t~ang~iras. Assim, estabelece que a autoridade central brasileira, 0 Ministério
da ~u:nça, realizara comunicação direta com a autoridade central estrangeira, assim como
def1mda pela
lei estrangeira.
, _Também, t~ndo(sido a solicitação realizada, não pela autoridade central, mas por outros
orgaos estrangeiros p.e., Poder Judiciário local, que necessite do auxílio direto) responsáveis
68
Gü•lt3•1Qd•l9}$iit!11ij(!JI!
Art. 32
pela tramitação e execução do pedido de cooperação, com eles será mantida a comunicação
direta.
Em rudo, devem-se respeitar
as regras estabelecidas em tratados entre o Estado brasileiro
e o Estado estrangeiro solicitante, como forma
de cumprir-se requisito essencial de coorde-
nação no plano externo.
Art. 32. No caso de
auxílio direto para a prática de atos que,segundo a lei brasileira, não
necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias
para
seu cumprimento.
L CPC DE i973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo versa sobre a solicitação de auxílio direw para a prática de atos que, segundo a
lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional típica, ou seja, não estejam no âmbi­
to de competência do Poder Judiciário, como, por exemplo, a realização de procedimentos
admi nistrarivos.
Sendo
esse o caso, a autoridade central brasileira deverá adorar as providências necessárias
a fim de que o
ato seja realizado e que a solicitação de auxílio seja cumprida pelo Estado
requerente.
Art. 33. Recebido o pedido de
auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à
Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for au­
toridade central.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Novamente, a abordagem é dos procedimentos a serem observados para o recebimento
e cumprimento do auxílio direto, bem como da legitimidade ad causam (pertinência subje­
tiva
da ação) para o ajuizamento dos processos de cooperação jurídica internacional. Assim,
uma vez que a autoridade central tenha recebido o pedido de auxílio direto passivo, ou seja,
vindo
de outro Estado (em contraposição ao auxílio direto ativo, que parte do Brasil), deverá
encaminhá-lo para a Advocacia-Geral
da
União, ou seja, o órgão que representa a União
perante o Poder Judiciário, a fim de que esta emita seu parecer sobre o procedimento a ser
tomado e, então, entendendo possível o pedido, requeira em juízo a realização da medida
solicitada pelo Estado requerente.
Nos casos em que o Ministério
Público (Federal) funcionar como autoridade central, isto
é,
quando for ele o responsável por receber diretamente o pedido da autoridade estrangeira,
69

Art. 34
liiiil!•lld•I•f1!1jllíi41•tcflii;J@•ll%!•1~t!16t•l~MIJ•t!JS•I•lQ~;Mtf!!•ll~ii9;1:fi\3l•l?t;19
dispensa-se que a solicitação de auxílio direto seja encaminhada à Advocacia-Geral da União,
já que o
Ministério Público conra com representarividade própria para postular em juízo,
podendo ele mesmo realizar a análise
e requerer em juízo o seu cumprimento.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido
de a•Jxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme já adiantado, competirá ao Poder Judiciário Federal realizar a apreciação do
pedido de auxílio direto passivo que demande expressamente uma prestação jurisdicional.
Como visto, ainda, se a prestação for diferenrc da jurisdicional, cumpre à autoridade central
realizá-la.
A competência material é
definida tendo em vista que o auxílio direto sempre será reque­
rido perante a União, que
é o ente federativo brasileiro com capacidade para atuar no plano
externo. Assim,
estando a União envolvida ou em se tratando de cumprimento de auxílio
direto previsto em tratado (o que também pugna pela participação da União), a Justiça Fe­
deral é
competente segundo as regras constitucionais de competência.
A competência territorial,
por sua vez,
sed do órgão da Justiça Federal da localidade em
que deva ser executada a medida solicitada via auxílio direto.
~SEÇÃO 111-DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 35. {VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar
às partes as garantias do devido processo
legal.
§ lQ A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o
pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2Q Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro
pela autoridade judiciária brasileira.
1. CPC DE 1973
Art. 21 I. A concessão de exequibilidade às carras rogatórias das justiças estrangei­
ras obed~cerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A carta rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdições de países (Estados)
diferentes, sendo dirigida
da autoridade judiciária brasileira à autoridade judiciária estrangeira,
para que esta pratique o ato, em território estrangeiro (carta rogatória ativa); ou da autoridade
estrangeira
para a brasileira, para que, no território nacional, seja praticado ato necessário à
jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva).
70
ld•l•llij•IQ;I•Iij}$ilfdlijQIII
Art. 37
O faro de ser a carta rogatória um meio de cooperação, entre duas jurisdições soberanas,
impede que esta esteja sujeita ao
cumprimento
da legislação de apenas um ou outro Estado.
Para tanto, é imperativo que se observem os tratados internacionais que fixem os requisitos de
admissibilidade e
modo de cumprimento das cartas rogatórias, de modo que sua aceitação e
cumprimento não importem na derrogação da soberania de um Estado pelo outro.
O Brasil,
atualmente, é signatário das seguintes convenções internacionais sobre o assunto (Marinoni;
Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 219):
(i) Convenção !nteramericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto Legislativo n° 61 de 1995;
c Decreto n° 1.899 de 1996);
(i i) Tratado de Assunção-entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Decreto Legislativo
no 55 de 1995; e Decreto n° 2.067 de 1996);
(iii) Protocolo de Ouro Preto -sobre efetivação de medidas cautelares e antecipatórias no
Mercosul (Decreto Legislativo n° 192 de 1995; e Decreto n° 2.626 de 1998);
(iv) Convenção com a França (Decreto Legislativo n° 38 de 1984; e Decreto no 91.207 de
1985);
(v) Convenção com a Itália (Decreto Legislativo
n° 78 de 1993; e Decreto n" 1.476, de
1995).
A nova redação corrigiu a competência para recebimento das canas rogatórias pelo STJ,
conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF (na redação anterior, mencionava o STF, devendo ser
feita
uma interpretação à luz da Constituição e suas regras a partir da Emenda Constitucional
no
45/2004). Demais, o legislador estabeleceu que o procedimento da carta rogatória perante
o STJ
é de jurisdição contenciosa, devendo assegurar às partes as garantias do devido processo
legal, por óbvio,
tudo para fins de concessão do exequatur, conforme Emenda Regimental
n° 18, de 17.12.2014, do STJ.
No trâmite e discussão acerca do objeto da carta rogatória, a defesa fica restrita à discus­
são
quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil,
ou seja, à verificação de requisitos mínimos para que o ato possa
ser aceito no Brasil.
Não há um juízo de mérito da matéria envolvida, mas, tão somente, da
formalidade adotada. Tanto é assim que, expressamente, o legislador estabeleceu vedação, em
qualquer hipótese, à revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autori­
dade judiciária brasileira, como forma de se assegurar a soberania do Estado estrangeiro em
proferir suas decisões,
com a certeza de que estas não sejam desrespeitadas no plano externo,
quando da cooperação jurídica internacional.
~SEÇÃO IV-DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES ANTERIORES
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira com­
petente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para
lhe dar andamento.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
71

Art. 38
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da quesrão procedimemal relacionada; cooperação jurídica internacional
ativa, ou seja,
quando o
Brasil~ o Estado requerente c se dirige aos demais Estados a fim de
obter sua cooperação na pr:ítica de atos processuais c'ssenciais.
Assim, em sendo necessário que algum ato seja praticado no plano externo, o pedido
de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser;Í enca­
minhado à amoridade cenrral para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar anda­
mento. Ou seja: a autoridade que necessita do cumprimento do ato deverá, primeiramenre,
encaminhar a solicitação à autoridade central brasileira para que esta, aproveitando-se de
sua posição privilegiada no :tmbito externo, possa realizar o encaminhamento à autoridade
central do Fsrado requerido, que dar;Í andamento; cooperação do território estrangeiro.
Trata-se de
uma
ft)rma de manter coesa a articuh~·:io entre os Poderes estatais brasileiros,
facilitando a prática do ato, tendo em vista a especialidade e a maior especialidade de uns c
outros para a prática de determinados atos.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos
anexos
que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para
a língua oficial do Estado requerido.
l.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo, complementando o anterior, se destina a esclarecer que o pedido de coo­
peração jurídica que parte de autoridade brasileira compreende não apenas o pedido em si,
mas
tudo quanto o instrua em questão
documemal, de modo que todo o instrumento que
compõe o pedido deve ser traduzido para a língua oficial do Estado requerido, por meio de
tradutor juramentado, c assim seja enviado para a autoridade central competente.
Trata-se de medida que visa a facilitar a comunicação dos atos processuais, evitando que
informações se' percam na tradução feita por não especialistas, bem como auxiliar no mais
rápido deslinde
da execução do ato cooperativo.
Art. 39.
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar
manifesta
ofensa à ordem pública.
1. CPC DE 1973
Não
há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo visa a assegurar que a cooperação jurídica internacional, agora sob a forma
passiva,
lidando com os mais diversos tipos de ordenamentos jurídicos e, portanto, com as
mais diversas expressões jurídicas
ao redor do globo, não importe em violação a princípios
72
13•l•llü•IQü•t9tiiitdiQi!JII
Art. 40
básicos do ordenamenro jurídico brasileiro, como os princípios fundamentais constitucionais
e a
ordem pública.
O conceito de ordem pública é amplo e impreciso e, nessa medida, esd apto a acobertar
um sem número de casos em que seja possível se vislumbrar evidências de violações expressas
ao
ordenamento jurídico brasileiro, à segurança do Estado
c da sociedade ou qualquer tipo
de derrogação
de soberania. Trata-se de conceito incerto, que,
ao mesmo tempo atraindo
elogios e críticas, rende a aferir no caso concrew, por meio da atividade judicante, possíveis
riscos para a aplic1ç;io do direito externo em detrimento do direiro interno.
() que se percebe ~ que o legislador optou por repetir, praticamente, o teor do que já
dispóe o arr. 26, § 3".
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á
por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com
o art. 960.
1. CPC DE 19n
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo visa apenas a reforçar o que ns demais já haviam previsto. Assim, sempre
que necessário se executar, em território brasileiro, uma decisão oriunda de autoridade judi­
ciária estrangeira, esta poderá ser realizada por duas vias:
(i) por meio de carta rogatória, nos moldes já analisados no art. 36;
(i i) por meio de ação de homologação de sentença estrangeira, mais profundamente estudada
no art. 960, ao qual se remete para um maior aprofundamento.
Tratam-se, assim, de mecanismos aptos a agregar e coordenar os interesses dos diversos
Estados mundiais em vias de concretizar a resolução de conflitos e a busca da justiça em
âmbito global, num contexto amplo de conexão, tecnologia e sincronia cada vez maiores e
mais
dinâmicos.
r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: a forma de tratamento da decisão estrangeira junto ao ordenamento jurídico bra­
sileiro varia conforme o seu conteúdo, daí porque, em se tratando de decisão não definitiva, o
STJ se limitará à concessão do exequatur nas cartas rogatórias, ao passo que, em se tratando de
decisão definitiva, com encerramento do feito, dar-se-á sua homologação.
~---------------------------------------------------~
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica inter­
nacional, inclusive
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por
meio de autoridade central ou por via diplomática .. dispensando-se a juramentação, autenticação
ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único.
O disposto no caput não impede, quãndo necessária, a aplicação pelo Estado
brasileiro
do principio da reciprocidade de tratamento.
73

Art. 42
I. CPCDEI97:)
Não há correspondente.
L BREVES COMENTÁRiOS
O artigo trata de uma espécie de boa-fé nas relaçôcs inrernacionais e, principalmenrc,
no que diz respeito à cooperação jurídica internacional. Assim, havendo confiança recíproca
no plano externo c na relação cnrre brados igualmcnrc soberanos, a cooperação jurídica
inrcrnacional dispensa que os documemos enviados entre os Estados sejam ajuramenrados,
autenticados ou de qualquer forma legalidades, considerando-se autênticos os documentos
instrutórios dos pedidos de cooperação, bem como as traduções para o português, enviados
pela via diplomática.
Por evidente, se a relação de confiança for unilareral, exigindo algum Estado que o
Estado brasileiro comprove a autenticidade e legalidade dos documentos que instruem seu
pedido de cooperação, abre-se a possibilidade do Brasil utilizar-se das mesmas exigências
no tratamento requerido por aquele Est:tdo. Não fica, de qualquer maneira, vedada a :tpli­
cação do princípio da reciprocidade de tratamento, quando necessária sua invocação. Isso,
por evidente, decorre da quebra da boa-fé no plano externo c, assim sendo, não há que ser
considerado aro de retaliação, ofensa ou abuso.
A presunção de autenticidade dos documentos que instruem os pedidos de cooperação
jurídica internacional -situação corroborada pelo próprio STJ (EDcl na Senrença Estran­
geira 5.385-IL (2010/0023589 -4), rei. Min. Presidente do STJ), todavia, não é absoluta,
cabendo àquele que dispuser de indícios de Ltlsidade argui-la prontamenre.
r TÍTULO I! I ·· DA COMPETENCL~ INTE!'lN!l.
i> CAPÍTULO i-DA t:OMPETENCil
~SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da
lei.
!. CPC DE 1973
Art. 86. As causas cíveis serão processadas c decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos lirn ires de sua competência, ressalvada às partes a
faculdade
de instituírem juízo arbitral.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre a temática da competência, trazendo,
de início, um elemento limitador na expressão "causas cíveis" e que deve ser entendida de
forma residual, como toda ação que não é penal, eleitoral e nem trabalhista e, por isso mesmo,
engloba não apenas as ações baseadas no Direito Privado (civil e empresarial), mas também
as ações de Direito Público (constitucional, administrativo, tributário, previdenciário), que
ficam sujeitas às disposições do Código de Processo Civil.
74
Art. 42
lmporrantc, porque por demais questionado, lembrar que são 2 (dois) os regimes jurídicos
envolvendo a competência, quais sejam, a ;~b:mlu:ca e a r·dat i v :c, a primeira definida segun­
do o interesse público envolvido c insuscetível de modificação pela vontade das partes, c a
segunda estabelecida por um menor interesse público c por uma maior sujeição ao interesse
d:ts panes, portanto, passível de modificação.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA x INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Criada para preservar o interesse público. Visa a preservar o interesse precípuo das partes.
Somente o réu pode suscitá-la como preliminar
da
Pode ser alegada como preliminar de contesta-
contestação (art.
337,
11), sob pena de preclusão e
ção (art.
337, li) ou, em qualquer tempo e grau
prorrogação
da competência (art.
65), sendo defe-
de jurisdição (art. 64,
§
lQ), por qualquer das
so ao juiz conhecê-la de ofício
(Súmula 33, STJ).
O
partes, podendo também ser reconhecida de
Ministério Público pode alegar a incompetência re-
ofício pelo
juiz.
lativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem
jurídica.
Já o assistente
simples não pode alegar in-
competência relativa em favor do assistido (art. 122).
Não há forma específica para sua alegação após
Na vigência do CPC/73, a arguição se dava por meio
a apresentação da contestação.
No entanto, o
de exceção instrumental, embora a jurisprudência
réu, se desejar alegá-la em contestação, deverá,
admitisse sua alegação em preliminar de contesta-
como acima afirmado, fazê-lo por meio de pre-
ção, como ocorre hoje, em homenagem ao princípio
liminar, e não mais por exceção instrumental.
da instrumentalidade das formas
(STJ,
28 Seção, REsp
169.176/DF, rei. Min. Castro Meira, p. 12.8.2003).
O reconhecimento da incompetência absoluta
Uma vez reconhecida a incompetência relativa, re-
implica
na remessa dos autos ao juízo compe-
tente (art.
64, §
3Q), mantendo-se os efeitos das
metem-se os autos ao juízo competente (art. 64,
§
decisões proferidas pelos órgãos incompeten-
3Q). Aqui, também, a decisão proferida pelo órgão
tes até que outra decisão seja proferida pelo
incompetente preservará seus efeitos até a reapre-
órgão considerado competente, se for o caso
ciação pelo órgão declarado competente, se for o
(art.
64, § 4Q).
caso (art. 64, § 4Q).
Não pode ser alterada pela vontade das partes
Pode ser alterada pela vontade das partes através do
(art. 62). foro de eleição (art. 63}.
Não pode ser modificada por conexão ou con-Pode ser modificada por conexão ou continência
tinência. (art.
54}.
A competência em razão da matéria, da pessoa A competência territorial é, em regra, relativa. Tam-
e funcional é considerada absoluta. bém é relativa
pelo valor da causa quando estabe-
c ·---------------------·
lecida aquém do limite legal.
!
ATENÇÃO: a competência em razão do
I
E I ·----------------------·
!
valor da causa também pode ser abso-
I
I
ATENÇÃO: a competência territorial nas
ü
'
I
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I luta quando extrapolar os limites esta-I I ações coletivas (ação civil pública} é ab-i
I
belecidos pelo legislador.
I I
soluta, por expressa disposição legal.
I
I I
I I
~----------------------·
L----------------------~
O legislador também menciona a faculdade conferida às partes para que convencionem
sobre a arbitragem, instituto que, no Direito brasileiro, está regulamentado pela Lei n°
9.307/96, com alterações promovidas pela Lei n° 13.129115. O referido ordenamento dis­
põe que as partes poderão se utilizar desse meio alternativo de resolução de conflitos para a
resolução de contendas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis sobre os quais podem
75

Art. 42 _ _jiiiiJ!•IIII•tl9•l?t!Qji3~1Hijll~iij;J~t!J
livremenre transigir. Assim, havendo o estabelecimento da cLíusula compromissória ou do
compromisso arbirral enrre as panes (art. 3"), e uma delas resistindo à submissão ao juízo
arbitral, é possível que a arbitragem seja estabelecida judicialmente.
Tamanha é a importância do instiflw que, existindo de forma válida e eficaz, deve o juiz
exringuir o processo sem resolução
de mérito
(art. 485, VIL CPC).
Os direiros indisponíveis, não é demais lembrar, não poderão ser objeto de arbitragem,
na medida em que, não sendo possível que as panes, de forma livre, estabeleçam seus termos,
inafastável
se faz
a presença da jurisdição estatal na resoluç~io do litígio.
Questões: Em 2007, no concurso para Juiz Federal subsrituro do TRF da za Região, o
tema fora objero de indagação:
-~~•~t~t,Imlli~-~
I+ (TRF 2~ R.-Juiz-2007) Qual a natureza jurídico-processual da competência?
~ STF-Súmula Vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e conces­
sionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária,
assistente, nem
opoente.
STF-Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STF-Súmula 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.
STF-Súmula 251. Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o
juízo especial da Fazenda Nacional, a
menos que a União intervenha na causa.
STF-Súmula 508. Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas
em que for parte o Banco do Brasil, S.A.
~ STF-Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União
intervém como assistente ou
opoente.
~ . STF·::_·S~~~Í·~·SSG: .. Ii·~~-;;;~~~~-~te ~-j·~;~~~~ .. ~~~um pa~a julgar as cau.~as .. ~m ~~-~-é par~~- ;~~~~-d~d~
de economia mista.
~ STJ-Súmula 1SO. Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que jus­
tifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas.

76
STJ-Súmula 254. A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no juízo estadual.
STJ-Súmula 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução
que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal.
srj'.:.:'sifmÜia 365. A intervenção da Uniã~ como suc~ssora da Rede Ferroviária Fed~~a·l S/A'(i{FFsAi d~-~~
loca a competência para a justiça federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual.
STJ-Súmula 15. Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho.
Ríl•llij•IQ;I•Idf'f.ilfJIHCJII
Art. 42
5-fj :::5;;;;:;~~·~··34·~·C~·;;;~~~e à j~~~i~a ~~;;d~~~ ~;~~~s~~r e julgar causa relativa à mensalidade escolar,
cobrada por estabelecimento particular de ensino.
STJ -Súmula 42. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrirrento.
STJ ::.:s·;;;;;·~j~ 5·5:-:r;ib~~~j ~~~~~~~j f~d~;~j nã~ é competente para julgar recurso de decisão proferida
por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
STJ -sÚ;;;·~j~ .. lG3. Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente.
STJ ::::s;;;;;·~j~·lGB·. (~;;;~-~~~à j~~;·i~~ ~~;;:;~;;; ~~~~-d~~l ~~~c~ssar~julgar os pedidos de retificação de
dados cadastrais da justiça eleitoral.
srJ ::.:st:;;;;~i~sos: A ~~;;;~~~ê~~i~-~~;~ ~;~~~~~~;-~j~~~~r ~s d~rnandas q~~ têm ~~r~bj~~~ ~b~i~~çÕes
decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social (Refer) é da justiça estadual.
.... . .....
STJ-Súmula 3. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na
respectiva região,
entre juiz federal e juiz
estadualmvestido de jurisdição federal.
sn-sÚrn~l~·32:·c:~·;;;~~te·à·j~~;i~~-f~d-~r~l-~~~-~e~~~;·j~~tifi~~~Õ~;·j~di~i~is d~~~~~~d~~--~··i~-~~;~i;
pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, 11,
da Lei 5.010/1966.
5-fj ::.:st:;;;;~~~ 66: c~~~~~e àj~;~i~~f~d~r~l ~~;~~;~~r~-i~i~a~ e:<~~ução fiscai promovida por conselho
de fiscalização profissional.
······•······················· ........ . ....... .
STJ-Súmula 324. Compete à justiça federal processar e julgar ações de que participa a Fundação
Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquic3 federal, supervisionada
pelo Ministério
do Exército.
....... . .....
STJ-Súmula 349. Compete à justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento
das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
··················
STJ -Súmula 428. Compete ao tribunal regional federal decidir os conf itos de competência entre
juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
STJ-Súmula 374. Compete à justiça eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente
de multa eleitoral.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Conflito de competência e art. 115 do CPC É competente 3 justiça comum para o processamento e
julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. CC 7706 AgR-segundo
-ED-terceiros/SP, Rei. Min. Dias Toffoli, 12.3.15. Pleno. {lnfo STF 777)
S. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz Substituto -SP/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC) lnve;tidura e competência são,
respectivamente
a) requisito de validade do processo e requisito de admissibifldade do julgamento de mérito.
b) pressuposto de existência e requisito de validade do processo.
c) pressuposto processual e condição da ação.
d) pressuposto processual objetivo e pressuposto processual subjetivo.
Hh 01 B
77

Art. 43
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
ir. R7. Determina-se a competência no nwmc1Ho em (JIIL' a at,Jw é proposta. Sáo
irreJevaiHCS :.lS modifiCaÇÔl'S do CSiado de rato Otl de direito ocorridas posterior­
lllCIHC, salvo quando suprimirem o órg:w judicijrio ou :1ltnan:m :1 compcrência
em razáo da matéria ou da hicrarqui:1.
Em "'. ,,,, '· ,,: n }ir!.'ÍIÍ•'I 1',. ""''·'''''" ·, V. 1, P· 200, Freclie Didier Jr ensina: "O art.
43 do CPC prevê a perpeturltio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a com­
petência, fixada pelo registro
ou pela
distribuição ela petição inicial, permanecerá a mesma
até a prolação da decisão".
A regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, a perpetuação da jurisdição, se apresenta
mais como
uma regra de estabilidade do processo, juntamente com o que dispõem os arts. 108 e 329, respecrivamcme, relacionados à estabilidade subjetiva e à estabilidade objetiva.
Segundo tal regra, a competência do órgáo jurisdicional deverá ser aferida no momento em
que a ação é proposta, considerada, pela legislação, tanto que esta última seja despachada ou
simplesmente distribuída (art. 312), perpetuando-se
daí
em diante, não podendo ser alterada
por modificação posterior do estado de Lno ou de direito dos envolvidos.
Assim, por exemplo,
quando é dada a prerrogativa
para que o autor proponha a demanda
em seu domicílio, se o fizer, estará perpetuando a competência territorial deste domicílio
para conhecer, processar e julgar da causa.
Se mudar de domicílio posreriormeme à propo­
situra de seu pleito, não haverá
um deslocamemn de competência em função da mudança
(posterior modificação do estado de faro). Lembrar,
porque igualmente muito questionada,
do teor da Súmula 58, STF, segundo a qual: "Proposta a execução fiscal, a posterior mu­
dança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Da mesma forma,
fixada a competência e ocorrendo modificações jurídicas (posterior modificação
do estado
de direito),
como o estado civil ou as regras estabelecidas em razão do território ou do valor,
estas
se tornam irrelevantes.
As únicas exceções à perpetuatio jurisdictionis são aquelas decorrentes da modificação de
lei que
ocasionem a supressão do
órgáo judidf.rio ou .;Iterem a competência em •·aLi\1_,
da matéria, da função ou em razão da pessoa. A supressão e a incompetência superve­
niente devem ser conhecidas
de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual os feitos devem
ser redistribuídos ao juízo competente, devendo ser considerados válidos os atos praticados
antes da modificação superveniente de competência.
Assim,
por exemplo, se o juízo de uma determinada Vara
Cível, que antes não possuía es­
pecialização, passa a ser especializado em Direito de Família ou Direito Falimentar (portanto,
tornando-se incompetente
para quaisquer outras matérias que não estas), deverá declarar-se
incompetente para as demandas já distribuídas de outras matérias, redistribuindo - as aos
juízos competentes.
78
Art. 44
Em suma, suprimido o órgão judiciário em que
tramitava a demanda ou sobrevindo
incompetência absoluta do órgão jurisdicional, o feito dever;Í sl'r redistribuído para o juízo
com pctenrc.
ATENÇÃO: relativamente à competência relativa (territorial ou pelo valor), a perpetuatio ju­
risdictionis
só ocorrerá no momento da não
alegação como preliminar de contestação(art. 65).
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é deter­
minada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização
judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
i 1 t. ~) \. Regem a competência em razão do v a lo r c da mau..'Tia as normas de orga­
niJ.a~.;;Ü) judici:íria, ressalvados os casos expressos neste Código.
.-t.
1
):). Regem a competência dos tribunais as norm:ls da Constituição da Rcpú­
hliLa c de organização judiciária. A competência funcional dos juÍ'l,es de primeiro
gr:1u é disciplinado neste Código.
2. BREVLS COJ'V!ENTÁ.RIOS
Como se sabe, as fontes básicas para a determinação dos critérios de competência são a
Constiruiç,-w Federal (que fixam os primeiros limites para o exercício da função jurisdicio­
n:ll), as legislaçôcs federal e estadual, bem como as normas administrativas de organização
judiciária. O legislador, aliás, registra, nos moldes do que estabelece o art. 1°, que é preciso
obedecer "os limites estabelecidos pela Constituição Federal", numa demonstração mais do
que evidente de que as demais fontes normativas devem manter estrita relação com os valores
constitucionalmente consagrados.
Importa também destacar, a respeito das normas infraconstitucionais indicadas, que as
mesmas não se submetem a uma ordem de prevalência, tanto que restou acordado no Enun­
ciado 236, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que "O art. 44 não estabelece uma
ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo
ser observado o art. 125,
§
1°, da CF/1988".
Sobre a distribuição da competência, lembrando as lições de Canotilho, dois princípios
são identificados, a saber: indisponibilidade c tipicidade. A propósito, Fredie Didier Jr, em
Cu1·so de Direito Processual Civil, v. 1, p. 199, esclarece: "Esses princípios compõem o
conteúdo do princípio
do juiz natural.
O desrespeito a tais princípios implica, consequente­
mente, o desrespeito ao princípio do juiz natural. Eis a lição do jurista português: "Daí que:
(1) de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra,
apenas
as expressamente enumeradas na
Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as
competências constirucionalmente fixadas não poss2.m ser transferidas para órgãos diferentes
daqueles a quem ~ Constituição as atribui". O STF admire que se reconheça a existência de
competências implícitas (implied power):
quando não houver regra expressa, algum órgão
jurisdicional haverá de ter competência para apreciar a questão. Veja o caso do recurso de
embargos de declaração: não
há regra constitucional que preveja como competência do STF
79

Art. 45
I -o processo de insolvencia;
li -os caso.; pn:v .stos em 'e i.
2. lmEVf.-.S COI\U.I\!TJÍR!OS
O artigo trata do deslucamento de competência. Assim, LramiLlmlo o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competenre se nele intervier a União,
suas empresas públicas (Caixa Econômica Federal c Correios, p.e.), entidades autárquicas
(INSS e agências reguladoras, p.e.) e fundações (ligadas a universidades, p.e.), ou conselho
de fiscalização de arividad~ profis>ional (OAR e CREA, p.c.), na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, já que, segundo a regra consLitucional, nas causas em que a União for
parte ou atuar como terceiro interveniente, fixada esd a competência da jusriça Federal (arr.
109,
I). As
sociedades de tconomia mista, como o Banco do Brasil e a Peuobras, p.e., por
constituírem capital aberto, são julgadas pela Justi(,·a Estadual. O deslocamento ocorre nos
casos
em que, originariamente,
a União e os demais emes mencionados não tenham algum
interesse em intervir na demanda, casos em que esta última pmkd sn processada perante
a Justiça Estadual.
ATENÇÃO: lembrar, porém, que, segundo o art.
109, § 32, da CF, autoriza-se que os juízos es­
taduais processem e julguem cauSêS previdenciárias, originariamente de competência da Justiça
Federal, o
que não significará, em :asa de intervenção da União, remessa para a mesma Justiça
Federal.
O artigo, ainda, traz algumas exceções ao deslocamenro de competência para a justiça
federal, estabelecendo
que este não se dará nas demandas:
(i) de
recuperação judicial, falência, insolvênciz, ~i,,':
Em ambos os casos, o deslocamento não será necessúio, dada a especialidade de tais
órgãos judiciários
para a tratativa das matérias discutidas
nas demandas. A especialidade,
nesse caso, prefere
à competência da Justiça Federal comum. Apenas ressalte-se que, em se
tratando de demanda acidentária
e:n face do INSS (responsabilidade objetiva), a competência
será
da Justiça Estadual, ao passo que, em se tratando de ação acidemária contra o empregador
(responsabilidade subjetiva), a
competência será da Justiça do Trabalho.
Ainda, convém consignar que, feito um pedido perame o juízo competente antes de
suscitado o deslocamento, este deverá ser resolvido, sob pena de, antes disso,os autos não
poderem ser remetidos à justiça federal.
Também, do mesmo modo em que se assegura ao juízo de propositura que resolva os
pedidos de sua competência ames do deslocamento, impede-se que
ele conheça dos pedidos
de competência exclusiva da Justiça Federal, não estando autorizado a examinar o mérito e
decidir sobre pedidos em que exista interesse da União, de suas entidades amárquicas ou de
suas empresas públicas, sob pena de nulidade por incompetência absoluta.
82
Art. 46
ATENÇÃO: havendo dúvida quanto à necessidade de intervenção do ente federal, o juiz esta­
dual deverá remeter os autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 1SO, STJ, que assim dispõe:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas
autarquias ou empresas
públicas". Caso o juiz federal, todavia, entenda
não ser caso de participação daquele ente federal, o excluirá e devolverá os autos para a Justiça
Estadual,
não sendo o caso de suscitar conflito, conforme determina a Súmula 224,
STJ, a saber:
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,
deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Em arremate, ponro importa me diz respeito à chamada ir,,, ,·rv ···. '"" :,múmab ou · ···<:> ·
·.i"r~'r« da União, decorrente do que estabelece o art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Disciplina o referido disposirivo ser possível o ingresso da União, como a~csosfcn1c, naquelas
demandas em que tenha apenas interesse Pconômico, e não jurídico (o art. 119 fala somente
em interesse jurídico para íins de ingresso como assistente). A jurisprudência que predomina
é no sentido de que, em tais casos, não ocorre o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, mas, inquestionavelmente, novas discussões surgirão
em
razão do que estabelece o
dispositivo
em exame.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro de domicílio do réu.
§
12 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 22 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for
encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de
domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4° Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
§ 52 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no
do lugar onde for encontrado.
L CPC DE 1973
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal c a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ Jo Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde
for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§
3° Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será pro­
posta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios,
serão demandados no
foro de qualquer deles,
à escolha do autor.
83

Art. 46
2. BREVES COMENTÁIUOS
O artigo destina-se a traçar as regras da competência territorial, qual seja, a competência
que fixa o lugar
em que a causa deve ser conhecida, processada e
julgada, relativamente às
demandas fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis. É uma mo­
dalidade de competência relativa, de
modo que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Quando observada, deve ser alegada como preliminar da contestação,
sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. Também, as panes poderão
modificá-la segundo sua vontade, elegendo o foro competente para dirimir as questões rela­
tivas
à sua relação jurídica (art. 63).
Assim, a regra geral é que, em
se tratando de demanda de direitos pessoais (direitos de
personalidade e os direitos obrigacionais)
ou direitos reais sobre bens móveis,
a competência
será territorial e definida pelo foro do domicílio do réu (trata-se de consagração universal no
direito comemporâneo e focada, noradamente, no princípio da isonomia).
Lembrar que "domicílio", segundo a lei civil, é o local em que a pessoa fixa residência
com ânimo definitivo (art. 70, CC). Para as pessoas jurídicas, é o local em que funcionarem
as diretorias ou administrações, ou o local especialmente eleito em seus aros constitutivos (art.
75,
IV, CC). Assim, a pessoa jurídica é demandada no local onde está sua sede (art. 53,
!fi,
"a", CPC, e art. 75, IV, CC); a União, por sua vez, tem como domicílio o Distrito Federal
(art.
18, §
1°, CF, art. 75, I, CC); os domicílios dos Estados são suas capitais (art. 75, I!,
CC); e os dos Municípios o lugar onde funcione a adminimação municipal (art. 75, li I, CC).
Se o réu possuir mais de um domicílio, então poderá ser demandado em qualquer
deles (foros concorrentes -art. 46, § 1 °); enquanto que, se inceno ou desconhecido seu
domicílio, poderá ser demandado onde for encontrado ou, então, no foro domicílio do autor
(foro subsidiário -art. 46, § 2°).
Quando o réu não residir e não tiver domicílio fixado no Brasil, a ação poderá ser
proposta no foro
do domicílio do autor.
Se o autor também não residir no Brasil, então a
ação poderá ser proposta
em qualquer foro (art. 46, §
3°). O presente dispositivo acaba por
incidir nas hipóteses dos arts. 21, II e li!, e 23, ambos do CPC.
Se houver litisconsórcio passivo, com dois ou mais réus, e residir cada um em diferen­
tes domicílios, poderá o autor decidir em qual foro destes domicílios irá
demandar (foros
concorrentes
-art. 46, § 4°).
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado, como forma de impedir que o contribuinte se evada de
seu dever de pagar os tributos. A propósito, depois de proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada
(Súmula 58, STJ).
É conveniente, por fim, salientar que o juiz poderá fugir à regra de inércia na verificação
de incompetência territorial diante de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.
Sempre que tal cláusula contrariar o disposto neste artigo, o juiz, antes da citação, poderá
conhecer de ofício a invalidade
da cláusula e determinar a competência do foro de domicílio
do réu (art. 63,
§
3°).
84
lij•l•lldeiQ;Uiij:J\}iiJ.!IAWI! Art. 46
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Tratando-se de demanda de natureza pessoal ou real, mobiliária, a competên-
cia
territorial é do juízo de domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46, caput,
Regra
CPC; tendo o réu, todavia, mais de um domicílio, poderá o autor demandar em
geral
qualquer deles; sendo
incerto ou desconhecido o seu domicílio, poderá ser
demandado onde for encontrado ou no
foro de domicílio do autor.
1) o
CDC prevê que o foro competente para as ações que discutem relações de
consumo é o do domicílio
do autor/consumidor, nos moldes de seu art.
101,
Foros inciso I (não é norma de competência absoluta).
especiais
2) o Estatuto do
Idoso, em seu art. 80, estabelece hipótese de competência
territorial absoluta do domicílio do idoso para as causas de que disciplina
(direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos).
Ações reais Devem ser propostas,
à luz do art. 47, no juízo da situação da coisa (forum rei
imobiliárias sitae}, tratando-se de mais uma hipótese de competência territorial absoluta.
Conforme reza o art. 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil,
Foro de
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento
de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha ex-
sucessão
trajudicial e para todas
as ações em que o espólio for réu, mesmo que o óbito
ocorra no estrangeiro.
Foro para ações
em que o ausente
O do seu último domicílio (art. 49).
for réu
Ações contra
Devem ser aforadas no
foro de domicílio do seu representante (art.
50).
incapazes
Ações
de anulação
O foro competente será o do domicílio do guardião do filho incapaz, do último
de casamento, di-
domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou do domicílio do réu, se ne-
vórcio e dissolução
nhuma
das partes residir no antigo domicílio do casal (art. 53, 1).
de união estável
Ações oriundas
O art. 39, Lei nº 4.886/95, prevê que o foro competente será o do domicílio do
representante comercial, já tendo o STJ considerado esta regra de competência
de representação
absoluta
(STJ,
3!! Turma, REsp 608.983/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
comercial
p.
12.4.2004).
"Forum comissi
delicti" (foro para
a ação
de respon-
Por força do art. 53, IV, "a", o foro competente será o do lugar do fato ou ato.
sabilidade civil
extracontratual)
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz Substituto-SP/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) A ação fundada em direito pessoal
será proposta:
a) no foro do domicílio do autor, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil.
b) no foro do domicílio do autor, quando houver dois ou mais réus com diferentes domicílios.
c) no foro do domicílio do autor, quando o réu tiver mais de um domicílio.
d)
no foro do domicílio do autor, quando o réu for ausente.
e) no foro do domicílio do réu, quando ele for incapaz.
85

Art. 47
02. (FEPESE-Procurador do Estado-SC/2010) Com fundamento na Lei nº 13.105/2015, que institui o
Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a) Despacho é o ato pelo qual ójuiz;no curso do processo, resolve questão incidente.
b) Os conflitos de competência, positivos ou negativos, somente serão suscitados pelas partes ou pelo
juiz.
c) A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, por meio de exceção, em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
d) Quando o
autor e o réu não tiverem domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
e) No julgamento da
lide, o juiz só tem o dever de decidir se não houver lacuna ou obscuridade do direito
positivo.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação
da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não
recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória
imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
competência absoluta.
L CPC DE 19'7'-;,
Arr. 95. Nas ações fundadas em direiro real sobre imóveis é compcrcmc o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direiro de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
1. BREVES CO!I.1EN'f/ÜUO~
O dispositivo deixa claro que o motivo de ser absolutamente competente o foro do local
do imóvel (jorum rei sitae) para a apreciação das demandas fundadas em direito real, fun­
damentalmente,
é a necessidade de que as questões imobiliárias sejam julgadas, justamente,
no local onde o imóvel se encontra, facilitando, por óbvio, a produção probatória. Trata-se
de competência territorial prevendo que, em regra, a ação deverá ser proposta no foro da
situação da coisa, portanto, relativa.
Para as hipóteses em que a área do imóvel ocupe mais
de um foro, a competência territorial sobre a área total será do juízo prevento (art. 60). Di­
ferentemente
do texto vigente, o registro ou a distribuição da inicial é que tornará o juízo
prevento (art. 59).
O autor poderá, porém, optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição,
demonstrando a relatividade da competência, desde que a ação não verse sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova (como o comodato, a locação, o arrendamento etc.).
Em tais casos, a competência será
absoluta e o autor deverá
obrigatoriamente propor a demanda no foro de situação da coisa,
objeto
da demanda.
86
jj•I•1IH•IQ;I•I9iiii611Hlfll!
Art. 48
·------·····----····---·-----------
Ainda, o legislador inovou ao determinar que a ação posscss<lria imobiliúia será pro­
posta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta
(a posse, portanto,
não
foi incluída entre os direitos reais, situação já evidenciada em relação à participação do
cônjuge de qualquer das
panes
nas demandas possessórias, vide art. 73, § 2").
·---------------------------------------------------·
I
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) a ação de adjudicação compulsória ostenta natureza pessoal, pois tem
por objeto o
cumpri­
mento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso
de compra e venda
junto ao
Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239, STJ). Contudo, a doutri­
na e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação
compulsória o
forum rei sítae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária
(STJ, 3•
Turma, REsp 773.942/SP, rei. Min. Massami Uyeda, p. 19.8.2008);
(ii) a ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter
pessoal, sendo competente, quando houver, o
foro de eleição.
O pedido de reintegraçilo na posse
do imóvel é apenas consequência de eventual acolhimento do pleito principal (STJ, 4• Turma, REsp
332.802/MS, p. rei. Min. Luis Felipe Salomão, 10.2.2009).
~---------------------------------------------------~
}. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial,
não afasta a competência do foro
da situação do imóvel.
...................................................................................................... STJ-Súmula 238. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de
pesquisa mineral, é processada
no juízo estadual da situação do imóvel.
4.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz de Direito-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Configura competência insuscetível
de prorrogação a do foro
a) do
domicílio do autor da herança, para todas as ações em que o espólio for réu.
b) da situação da coisa, para a ação fundada em direito real sobre bens móveis.
c) do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
d) do domicílio do representante ou assistente do incapaz, para a ação em que este for réu.
e) da situação do imóvel, quando o litígio versar sobre direito de vizinhança.
po1 e
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possufa domicílio certo, é competente:
1-o foro de situação dos bens imóveis;
11-havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
111 -não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
87

Art. 49
m•II!•IIIM•f!JB•It'11Qjij~I9ÇI!~iiij;l~f!j
1. CPC DE 1973
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competeme para
o invcndrio, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposi~:ões de última
vontade c todas
as
ações em que o espólio f(n réu, ainda que o óbito tenha ocorrido
no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I-da situação dos bens, se o autor da heran~·a não possuía domicílio cerro:
li-do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não rinha domicílio
certo c possuía bens em lugares diferentes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo, diferentemente do anrerior, dispõe sobre a competência territorial
para a
sucessão, estabelecendo, como regra geral, que o foro competente para a realização
do
inventário, partilha, arrecadação, cumprimenro de disposições de última vontade e das
ações em que o espólio for réu é o de domicílio do
de cujus no Brasil, pouco importando
que o óbito tenha ocorrido em território estrangeiro. São exemplos de demandas em que o
espólio é réu: a nulidade de testamento ou de partilha,
a demanda para excluir herdeiro ou
para exigir o cumprimento de legados, a petição de herança etc.
O dispositivo ainda prevê 3 (três) hipóteses de foros subsidiários, no caso de o de cujus
não possuir domicílio cerro:
(i) o foro de situação dos bens imóveis;
(ii) havendo bens imóveis em foros diferenres, qualquer destes;
(iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
~---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: por se tratar de competência territorial, caso a demanda seja proposta em foro
diverso, o juiz não
poderá reconhecer sua incompetência de ofício, o que implicará na ocorrência
da prorrogação (art. 65). Por outro lado, em havendo conflito com norma de competência abso­
luta,
esta prevalece; assim, quando se tratar de demanda que verse sobre qualquer dos direitos
reais imobiliários previstos
no art. 47, o foro de situação do imóvel terá preferência sobre o foro
previsto
no presente dispositivo.
I
---------------------------------------------------~
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio tam­
bém comp:~ente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de dispo~ições
testamentanas.
L CPC DE 1973
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicí­
lio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha c
0
cumprimento de disposições testamentárias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O trato do dispositivo diz respeito à questão da competência aliada à situação dos au­
sentes (art. 22,
CC), quais sejam, aquelas pessoas em relação às quais não há notícia, sendo
88
WDlü•IQ;Itlij§'$111!119lQII
Art. 50
desconhecido seu domicílio, e que não possuem representantes legais responsáveis pela admi­
nistração de seus bens ou ainda os possuem, mas estes não queiram ou não possam exercer
o
mandato
(arr. 23, CC). A ausência é situação que deve ser decretada judicialmente, em
procedimento de jurisdição voluntária, conforme prescrevem
os arts. 744 e 745.
Assim, nas ações em que o ausente figurar como réu, a competência será fixada pelo lugar
de seu último domicílio, que passa a ser também o foro competente para dirimir acerca da
arrecadação, do inventário, da partilha
e do cumprimenro das disposições testamenrárias.
Vale ressaltar que,
se o ausente for réu em demanda que envolva direitos reais sobre
imóveis, prevalece, então, a regra do art.
47, ou seja, será competenre não o foro do último
domicílio do ausenre, mas o foro da situação da coisa.
Por
outro lado, se o ausenre estiver ocupando o polo ativo
da ação (autor), não há a inci­
dência do presente arrigo, mas dos regramenros
já trabalhados para fixação de competência.
Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu represen­
tante ou assistente.
L CPC DE 1973
An. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de
seu representante.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os incapazes (absoluta ou relativamente) têm domicílio necessário segundo a lei civil, qual
seja, o de seu represenranre ou assistente (arr. 76, parágrafo único, CC). Assim, nas ações em
que o incapaz for réu (lembrando que
os absolutamente incapazes serão represenrados e os
relativamente incapazes serão assistidos, como forma de lhes conferir capacidade processual),
a
demanda se processará no foro domicílio de seu representante ou assistente.
Aqui também vale
a ressalva de que, caso o incapaz seja réu em ação que envolva direito
real sobre imóveis, então prevalecerá a regra do arr.
47, sendo fixada a competência no foro
de situação dos bens.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.
L
CPC DE 1973
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I -para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
li -para as causas em que o Território for autor, réu ou i ntcrven i ente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos
ao _juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha
uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
89

Art. 52
I -o processo de i n.-;olvência;
li -os casos JHL'Vistos c..:m lei.
A nova redação corrigiu a antiga, atribuindo literalidade à interprcra<Jw que lht: er~l dada
segundo as reformas operadas pela Emenda Constitucional n" 45/2004.
Com isso, o legislador estabeleceu que a competência territorial, no uso de a União ser
a autora
da demanda,
~:e estabelece pelo foro do domicílio do réu (regra ~era I de competên­
cia territorial), ao passo que, se a União for ré, o autor da demanda poded escolher (foros
concorrentes) entre
propor
a demanda no foro de seu próprio domicílio, no l(m> em que
tiver ocorrido o ato ou o fàro objeto da demanda, no foro do local de sirua,·~ío da coisa, ou
do Distrito Federal. A propósito, onde se lê "União", leiam-se os entes <.juc· s~ío indicados no
art. I 09, I, CF.
·-·-·
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-JUSTIÇA FEDERAL-UNIÃO
COMO AUTORA (ART. 109, § 12, CF) COMO RÉ (ART. 109, § 22, CF)
O autor da demanda poderá escoll1er entre:
• o foro de seu domicílio;
A competência será do • o foro do local dos atos ou fatos que originaram
foro de domicílio do réu. a demanda;
• o foro de situação da coisa;
• o foro do Distrito Federal.
Atenção para
outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) o mesmo art.
109, §§ 32 e 42, CF, estabelece o que a doutrina chama de delegação de
competência, verdadeira permissão para, na ausência de Justiça Federal no foro competente, a
demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual, cujos recursos, todavia, serão apreciados pelo
Tribunal Regional Federal
da respectiva região;
(ii) um dos casos de delegação de competência está previsto no art. 15,
I, da Lei n2 5.010/66,
segundo o qual "Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12),
os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: 1-os executivos fiscais da União e de
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Tal dispositivo,
porém,
foi revogado expressamente pelo inciso
IX, art. 114, da Lei n213.043, de 13.11.2014, o que
equivale dizer que não
há mais competência federal delegada nas execuções fiscais.
~------------------------------------------~--~~-----
90
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou
o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta
no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53
Não há correspondente.
No mesmo imuiro do artigo anterior (embora as hipóteses aqui elencadas não tenham
sido objeto de atenção do legislador constituinte), o novo texto preferiu deixar explíciras as
regras de competência territorial envolvendo os entes federativos. Assim, inspirado nas opções
feiras pelo legislador constitucional, fixou-se a competência do foro de domicílio do réu para
as causas em que seja autor o Estado-membro ou o Distrito Federal.
Se o
Estado-membro ou o Distrito
Federal forem réus, a ação poderá ser proposta (com­
petência concorrente) no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do
aro ou l:no que
originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo enrc federado.
Estados-membros e Distrito Federal como
Estados-membros e
Distrito Federal como
RÉUS
AUTORES
É competente o foro de domicílio do réu. Caso A ação poderá ser proposta:
o réu possua mais de
um domicílio, a demanda
-no foro de domicílio do autor
poderá ser proposta junto a qualquer juízo cujo
-no foro de ocorrência do ato ou fato que originou
foro abranja lugar em que o réu tenha domicílio.
a demanda
-no de situação da coisa ou
-no foro da capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro: 1-para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução
de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
11-de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
111-do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem per-
sonalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que
se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f)
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
IV-do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
91

Art. 53
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V-de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em
razão de
delito ou acidente de veículos,
inclusive aeronaves.
l. CPC DE 1973
Art. 100. 1:~ compcleiHt' o Coro:
I -da residência da mulher, para a a~·;lo de scparaçao dos cônjuges e a convcrs:lo
desta em divórcio, c par3 a anulaç;io de ctsamcnro; (1\cdaçáo dada pela Lei nn
6.51), Je HL12.1'J77)
li--do domicílio ou <LI residência do alimentando, para a aç;l.o em que se pedem
:1limcntos;
111-do domicílio do devedor, para a a1·ão de anula1·:ío de títulos extraviados ou
dc..:struídos;
IV-do lugar:
a) onde csd a sede, par:1 a :1ç:l.o em que for ré a pessoa jurídic:1:
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto ;l..s ohrigaçóes que ela conuaiu;
c) onde exerce a sua :ui v idade principal, para a aç;:ío em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a açào em que se lhe exigir o cum­
primt'nto;
V-do lugar do ato ou faro:
a) para a ação de reparação Jo dano;
h) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação Jo dano sofrido em razão de delito ou aci­
Jcnte de veículos, será competente o foro do Jomicílio Jo autor ou do local do fato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo estabelece regras específicas de fixação de competência territorial, levando
em
conta as particularidades de cada caso. A comparação com o teor do artigo correspon­
dente no
CPC/73 deixa evidenciado, por exemplo, uma mudança de comportamento quanto
à competência para o processamento e julgamento de "divórcio, separação, anulação de
~~sam:nto, ~·econhecimento ou dissolução de união estável" e a imprescindível atenção ao
Idoso . Assim, temos:
(i) d d
ação e ivórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de
união estável:
a)
de domicílio do guardião de filho incapaz;
b)
do
último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
92
lij•l•llfl•IQ;i•lij}}iit!!lijltlll
Art. 53
A antiga redação privilegiava o foro da residência da mulher (a questão, que agora perdeu
sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepulwu wda
e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do artigo 100, CPC/73, vide
RExtr 227.114/SP, 2a Turma, rei. Min. Joaquim Barbosa, p. 16.2.2012). A nova redação do
inciso I, entretanto, não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendi­
menw, por parte do legislador, da necessidade de se equipararem efetivamente os cônjuges e
companheiros, abarcando, ainda, a hipótese das unióes homoafetivas (em que poderá haver
duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante
propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz;
(i i) nas açóes de a limemos, o f<>ro competente é o do domicílio ou residência do alimentando,
também considerado pelo legislador como hipossuficiente, uma vez que está em juízo
requerendo o pagamento de verbas alimentares, essenciais
à
sua subsistência. Ainda que
o feiw tenha rito comum ou especial ou trate de tutela cautelar, a denunda deverá ser
ajuizada no foro
do seu domicílio ou da sua residência, caso não tenha domicílio. Da
mesma forma, ainda que
a demanda alimentar seja cumulada com ação de investigação
de paternidade, o foro competemc será o do domicílio ou da residência do alimentando
(Súmula I, STJ). Na mesma linha de raciocínio, e pela via hermenêutica, não é demais
afirmar que aquelas siruaçóes em que o alimentando se vê no polo passivo da demanda
(p.e., ação revisional de alimenws proposta pelo alimentante ou ação de exoneração da
obrigação de pagar alimentos) também devem ser propostas no foro do domicílio do
alimentando.
Convém destacar que as açóes alimentares fundadas em aro ilícito, em disposição tes­
tamentária ou por convenção não seguem as normas do an. 53, li, sendo-lhes aplicáveis as
regras gerais de competência (art. 44);
(iii) nas açóes em
que for ré a pessoa jurídica, o foro competente é o do lugar de sede de
tal pessoa. Aqui, fica explícita a regra geral do foro
do domicílio do réu para as pessoas
jurídicas, é dizer, competência territorial, relativa,
portanto;
(iv) nas açóes em que se discutem obrigaçóes contraídas pela pessoa jurídica, o foro compe­
tente é o do lugar de agência ou sucursal. Ainda que se trate de foro especial, a hipótese
é
de competência territorial, relativa e prorrogável;
(v) nas açóes em que for ré sociedade sem personalidade jurídica (sociedade de fato), o foro
competente é o do lugar em que exerce sua atividade principal;
(vi) nas açóes em que se exige o cumprimento de obrigação por parte da pessoa jurídica, o
foro
competente é o do lugar em que a obrigação (quesível ou portável) deve ser satisfeita;
(vii) nas açóes que versem sobre direito previsto no
Estatuto do Idoso, a competência é fixada
pelo local
de residência do idoso, pouco importa o polo da relação processual que esteja
ocupado. Trata-se de previsão a ser compreendida com lastro no Estatuto do Idoso (art.
71,
da Lei
10.741/2003), que considera, o idoso, como aquela pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos de idade. Importante menção diz respeito ao teor do art.
80, da Lei 10.741/2003, que aponta que o foro do domicílio do idoso terá competência
absoluta
para processar as demandas a ele relacionadas, ressalvadas a competência da
93

Art. 53
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Neste sentido, é
possível concluir que, tratando-se de demanda coletiva, a competência territorial torna­
-se ;tbs,,uca, enquanto que a competência para as demandas individuais que tratem do
direito previsto no referido ordenamento, tomando por base o art. 53, III, "e". é
(viii) nas açôes de reparação de danos por aro praticado em razão do ofício, a compcrt-ncia
é a do foro da sede da serventia notarial ou de registro;
(ix) nas açôes de reparação
de dano, o
lúo competente é o do lugar do ato ou Lno (jàmm
commiJsi delicti);
Convém destacar que, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos (abrange
também ônibus, caminhão, avião, trem,
embarcação crc.), sed
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, a critério do autor da demanda,
conforme cxcepciona o inciso V, ressaltando-se que a expressão "deliro" compreende tanto
o delito penal como o civil;
(x) nas ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, o toro competente
é o do lugar do aro ou faro.
~ STF-Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
~ STF-Súmula 363. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência,
ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
STF-Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União
intervém como assistente ou opoente.
STF-Súmula 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perantP o JUÍzo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
STJ-Súmula 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente pare a eção de
investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
STJ-Súmula 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
STJ-Súmula
206. A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência
territorial resultante das leis de processo.
~ Competência para processar e julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher
no âmbito familiar e doméstico.
A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não
afasta a competência
da
Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para
julgar ação de divórcio fundada
na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora
distribuída
por dependência à medida extinta. REsp 1.496.030-
MT, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Dle 19.10.15. 3!! T. {lnfo STJ 572}
~ Competência para processar e julgar ação de divórcio quando o marido for incapaz.
94
Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental-e não
ao
foro da residência de sua esposa capaz e produtiva -processar e julgar ação de divórcio direto
~
~~~~~;~~~----·-- ----------·--
Art. 54
litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu).
REsp 875.612-MG, Rei. Min. Raul Araújo, j. 4.9.14. 4º T. {2014)
Foro
competente para apreciar açãa de dissolução de união estável cumulada com alimentos.
A autora pode optar entre o foro de seu
domicílio e o foro de domicílio do réu para propor ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando o litígio
não envolver interesse de incapaz. REsp 1.290.950-SP, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas Cueva, DJe
31.8.15. 3º T. {lnfo STJ 568}
lnaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato sem assinatura das partes.
Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato
de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro
não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre
as partes. REsp 1.491.040-RJ, Rei. Min. Paulo de Tarso Sonseverino, Dle 10.3.15. 3!! T. (fnfo STJ 557)
01. (FEPESE-Procurador do Estado-SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a) A citação do militar em serviço será sempre efetuada na unidade em que estiver servindo.
b) Nem mesmo o juiz pode alterar os prazos peremptórios.
c) Para efeito forense, somente os sábados e os domingos são considerados feriados.
d) O foro do domicílio do alimentando é competente para o julgamento da ação de investigação de
paternidade, quando cumulada com alimentos.
e) As nulidades podem ser reconhecidas em juízo a fim de anular atos praticados em desacordo com a
norma processual, ainda que delas não decorra qualquer prejuízo para as partes e para o processo.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, obser­
vado o disposto nesta Seção.
l. <CPC f;,~ .. 19?3
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se
pela conexão
ou continência, observado o disposto
nos artigos seguintes.
O instituto da "conexão" diz respeito às semelhanças existentes no objeto (pedido) ou na
causa de pedir de demandas diversas que, de alguma forma, criam um vínculo entre elas, do
qual surgem efeitos jurídicos (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 170).
A "continência", por sua vez, é espécie de conexão, que aproxima demandas diversas pela
identidade de partes e pela causa de pedir, possuindo, uma delas, um objeto mais amplo
que acaba por abarcar o da outra.
Tratam-se
de causas de modificação de competência que implicam na reunião de duas ou
mais ações para julgamento conjunto, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitan­
tes. Além de tais hipóteses legais de modificação, ainda são contempladas pelo novo texto as
causas voluntárias
da cláusula de eleição de foro e da não arguição da incompetência relativa.
95

Art. 55
---------------
Sempre que se observarem situações de conexão e continência, a competência em razão
do valor e do território (desde que relativa) poderá ser modificada. Não é dcm;li.> relembrar
que a competência absoluta não recebe os reflexos desse dispositivo e que as hipóteses de
prorrogação de competência (art.
65) aplicam-se de forma exclusiva
:ls regras de competência
relativa.
Os dispositivos seguintes escbrecem de que forma ocorre tal modificação, levando em
consideração cada um dos institutos processuais.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Fumare-Defensor Público-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência
a) em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
b) em razão da matéri<J é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre
0
qual se
litiga.
c) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.
d) territorial diz respeito ao valor e à matéria.
e) não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.
02. (PUC-PR-Juiz Substituto-PR/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) A jurisdição como forma de po­
der estatal é UNA, mas o seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais. A medida
do exercício
da jurisdição atribuída a cada órgão do
Poder Judiciário chama-se COMPETÊNCIA. Sobre
competência, assinale a alternativa CORRETA:
I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência.
11. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pela Lei Federal n.º 13.105/2015.
111. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se
0
processo ao juiz
competente.
IV. Cabe à parte que alegou a incompetência suscitar conflito de competência.
a) Apenas a assertiva I está correta.
b) Apenas as assertivas I e 11 estão corretas.
c) Apenas a assertiva 111 está correta.
d) Apenas
as assertivas
111 e IV estão corretas.
96
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum
0
pedido ou a
causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles
já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
1-à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
11-às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3~ :erão reu_nidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de dectsoes conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
IB•l•lld•IQ;Uidif\i411Jiijplll
1. CPC DE 1973
Art. 103. Repuram-~e conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 55
O presente artigo destina-se apenas a conceituar conexão, ou seja, a relação de setre­
lhança enrre duas ou mais demandas diversas no que diz respeito ao seu pedido ou à sua
causa de pedir.
É possível que se verifique conexão fora do conceito do art. )5 (conexão própria simples
objetiva), quando, dianre do
mundo prático, as decisões tomadas em cada uma das deman­
das for inconciliável, sendo de utilidade a reunião dos processos para que se decidam
ambos
de uma única vez e conforme as mesmas circunstâncias (Marinoni; Mitidiero, Código .ic
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 167).
Lembrar que o pedido a que se refere o dispositivo legal é o mediato, é dizer, o bem da
vida (ide ia chiovendiana) almejado em duas ou mais demandas, ao passo que a causa de pe,J i r
a ser considerada é a remota, ou seja, a narração dos fatos sobre os quais se apoia o pcd ido.
Em razão
da adoção da
i.eu• ;,, ~:,, subst;wcíaç:ão pelo direiro brasileiro, segundo a q11al
"apenas os faros vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que
entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruro dos brocardos 'i um
novit curia', 'da mihi Jactum dabo tibi ius"' (ST], 5• Turma, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, rei.
Ministro Gilson Dipp,
p.
26.3.2012), a causa de pedir é composta pelos fatos e funda.--nenros
jurídicos, razão pela qual qualquer um desses elementos já é suficiente para a configuracáo
da conexão. Há, todavia, respeidvel distinção doutrinária entre os conceitos de causa de pedir
próxima e remota, prevalecendo aquela que compreende como remota o aspecto fático da
causa de pedir, e como
próxima seu aspecto jurídico.
Via de regra, os processos de demandas conexas serão reunidos para decisão conjunta,
de
modo que o juiz que decidir um, tendo acesso aos elementos comuns, terá maiores (e
melhores) condições de decidir sobre o outro. Isso apenas não se dará quando um
dele.; já
houver sido sentenciado (e não há necessidade do trânsito em julgado, conforme precedeme
do STJ, CC 108.717/SP, Segunda Seção, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 20.9.2010: "Se o
conflito positivo de competência se estabelecer
por força de uma regra de conexão, ele não
poderá ser conhecido se
uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito
em julgado,
por força da Súmula 235/STJ").
Ainda, as regras de conexão também serão aplicadas:
(i) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
(ii)
às execuções fundadas no mesmo título executivo. Por fim, o legislador ainda previu que serão reunidos para julgamento conjunto os pro­
cessos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles. Trata-se de um imperativo de
segurança jurídica,
que visa a obstar que fatos semelhantes sejam decididos de forma con­
flitante
ou contraditória.
97

Art. 55 liiiii!•IIIM•fiiB•1~'~tp§1$~19tnll~jjâiJlLJ
·---------------------------------------------------
Atenção para outros 3 (três) pontos relevantes:
(i) o
STJ reconhece a existência de conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito
fiscal, impondo-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; ajuizada pri­
meiramente a execução fiscal, o
respect1vo juizo deve processar e julgar ambas as ações (STJ, 1•
Turma, AgRg no AREsp 129.803/DF, rei. Min. A ri Pargendler, p. 15.8.2013);
(ii) todavia, em
se tratando de alteração de competência absoluta (existência de Vara Especia­
lizada para julgar execuções fiscais, p.e.) não será possível a reunião de ações por conexão (STJ, 1•
Turma, AgRg no Ag 1.385.227/MS, rei. Min. Benedito Gonçalves, p. 26.10.2012);
(iii) a doutrina, ainda, costuma classificar a conexão em própria ou imprópria, a primeira
ocorrendo quando há identidade entre causas ou ações, e a segunda se caracterizando quando
há duas ações ou causas diferentes dependentes, porém,
total ou parcialmente, da resolução de
questões idênticas. Ambas
podem implicar na reunião de processos.
Atenção para o
seguinte Enunciado do
FPPC:
237. "O rol do art. 55, § 22, I e 11, é exemplificativo".
·------------------------------------------------
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
4. íNFORiviATIVOS DEJURISPRUDÉNCiJ
~ Hipótese de conexão entre processo de conhecimento e de execução.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo
executivo com um processo de conhecimento no qual
se pretenda a declaração da inexistência
da
relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência
absoluta.
REsp 1.221.941-
RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.4.15. 4º T. (lnfo STJ 559)
S. QUESTÕES DE CONCUltSOS
01. (FGV-Juiz Substituto-MS/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) O liame processual que se apresente
entre uma execução de titulo extrajudicial e ação anulatória desse mesmo titulo é de:
a) conexão.
b) prejudicialidade.
c) conexão por prejudicialidade.
d) litispendência.
e) coisa julgada.
02. (CESPE-Defensor Público-AC/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o CPC/2015,
havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A respeito das causas de modificação de competência e das declarações de incompetência, assinale
a opção correta.
a) Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe
ente
federal.
b) A conexão pode ensejar a reunião de processos, se assim considerar adequado o juiz, a pedido da
parte, ainda que um dos processos já tenha sido sentenciado, sendo necessário, nessa situação, que
ainda esteja pendente o recurso de apelação.
98
i!Oid;~;•,..I•Oiolilo.~do.~•luQu;-.UI'"ij._!.,.l.,.1.,1t~o~.!'l;a;~ij.r.''J~.~Iõl! ______ ~--------·--·-~----
Art. 56
c) Caso entenda a parte que os processos devem ser reunidos, ela deve provocar os juizos envolvidos,
interpondo,
se for o caso, os recursos cabíveis, havendo conflito de competência se, entre dois ou
mais juizes, surgir controvérsia acerca
da reunião ou separação dos processos.
d)
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz, devendo
ser dirigido
ao tribunal, devidamente instruido com os documentos necessários à prova do conflito.
Nesse caso, além de apreciar o conflito, o tribunal poderá conhecer de ofício
as questões de ordem
pública, tais como ilegitimidade de partes e coisa
julgada.
e) Se acolhida a alegação de conexão, a competência para o julgamento das demandas reunidas é do
juiz que
primeiro ordenou a citação.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto
às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais
amplo, abrange o das demais.
I. CPC DF 1973
Arr. 104. Dá-se a co1Hinência entre duas ou mais ações .S(·mprc que há identidade
quanto ;\s partes e 3. causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
2. BREVF5 COMENTÁRIOS
O legislador, da mesma forma, oprou por conceituar a continência, que é uma espécie
de conexão, dispondo tratar-se de relação de semelhança que existe entre duas ou mais de­
mandas disrintas por identidade de
partes e
causa de pedir, quando o pedido de uma delas,
sendo mais amplo, abrange o pedido das outras demandas continentes. Assim, é conveniente
que haja a reunião dos processos, pois, para
as mesmas
panes c mesma causa de pedir, o
julgamento separado, de pedido mais amplo,em relação ao pedido menos amplo, poderia
ocasionar evidemcs contradições.
O STJ, através do verbete da Súmula 489, asseverou que, reconhecida a continência
entre ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça Estadual,
as mesmas de­
vem ser reunidas naquela primeira. Em suma, mesmo que o juízo estadual esteja prevemo,
esse instituto não poderá ser considerado, porque a presença do Ministério Público Federal,
considerado como órgão da União, faz com que a causa tramite obrigatoriamente perante a
Justiça Federal, nos termos do arr.
109, I, CF. O STJ, a propósito, entende ser da natureza do
federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, que
se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. É decorrência do
princípio federativo que a União não
se encontra sujeita à jurisdição de um Estado-membro,
podendo o inverso ocorrer, se for o caso (I a Seção, CC
90.1 06/ES, rei. Min. Teori Zavascki,
p. 10.3.2008).
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo
à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário,
as ações serão necessariamente reunidas.
99

Art. 58
··-·-------------·-------~-------------·--_~liw.~Ü~:.~II.o:!•:~ll.lii!M~~~:•:I.it~~Wa:
1
:.~~ii:IJii.Q&;#IIi~â.üU:lJ9tlil!llll!~ilia.::iâlllliL~U~~J·
1. CPC DE 1 973
Arr. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimenro
de qualquer d:,s partes, pode ordenar a reuniáo de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de uma regra inovadora, uma vez que, pela redação anterior, o juiz teria a facul­
dade de reunir
as ações continentes a fim de decidir todas de uma única vez, como forma de
evitar decisões contraditórias. Na nova redação, entretanto, em sendo detectada a continência,
e tendo sido a ação continente proposta anteriormente
à ação contida,
deved ser proferida
sentença sem resolução de mérito (arr. 485, V) em relação a esta última, já que em curso o
julgamento da ação continente (caracterização da chamada litispendência parcial).
Com base
na nova redação (art. 312), a ação é considerada proposta quando protocolada.
Se não for proferida sentença sem resolução de mérito, tendo sido observado que a ação
contida é anterior
à ação continente, passou a ser obrigatório que as ações sejam reunidas, não
estando mais na alçada de conveniência do
juiz realizar tal apreciação. Trata-se de inovação
que visa a conferir maior celeridade
à resolução dos conflitos sem
que, com isso, a segurança
jurídica seja deixada de lado.
Tal qual a conexão (art. 337, VIII), a continência deve ser alegada em sede de prelimi­
nar de contestação, pois se trata de espécie daquela. Da mesma forma, como o juiz pode
reconhecer, de ofício, de matéria atinente
à conexão (art. 337, §
5°), o mesmo se aplica à
continência, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, não sofrendo preclusão ao longo
do trâmite procedimental.
Importante arrematar que, para a continência, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se observa a regra geral da prevenção. Os processos serão reunidos perante o juízo
competente para apreciação
do processo continente, mesmo na hipótese de a relação pro­
cessual discutida ser posterior
(3a Turma, REsp
1.051.652/TO, rei. Min. Nancy Andrighi,
p 3.10.2011).
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão
decididas simultaneamente.
1.
CPC DE 1973
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo faz menção ao instituto da pt·evençáo, que é critério fixador de competência em
razão de anterioridade ou posterioridade temporal. Desse modo, sempre que ações conexas
estejam tramitando em juízos diversos, considera-se prevento, ou seja, competente para julgá­
-las, aquele
em que ocorreu, primeiramente, o registro ou a distribuição da inicial, conforme 100
IB•I•llfl•IQ;Iel9}}il@lijl911
Art. 59
teor do art. 59. Há, portanto, um único momento para o reconhecimento da prevenção, a
partir do novo texto, o que se afigura bastante positivo.
V~le notar que, constatada a ocorrência da prevenção, seja por conexão, seja por conti­
nência, todas as demandas subsequentes deverão ser distribuídas
por prevenção (art. 286,
1).
Não é demais lembrar, conforme mencionado nos comentários ao dispositivo amerior,
que o exaro momento em que a ação é proposta vem descrito no art. 312, a saber, o momento
em que a petição inicial é protocolada.
~---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: em termos de tutela coletiva, diante do que estabelecem o art.
22, parágrafo único,
da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública); o art.17, §52, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Ad­
ministrativa); bem como o art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o ato processual
a determinar a prevenção do juízo não é uma ou outra situação prevista no início dos comentários,
mas, sim, a mera propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 312, conforme já, inclusive,
decidiu o STJ há tempos (1! Seção, CC 45.297/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, p. 17.10.2005).
I
~--------------------------------------------------~~
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
I. CPC DE 1973
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se
p1·evento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art.
219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela
Lei
n° 5.925, de 1°. 10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 59 é claro e direto, não deixando margem de dúvidas acerca do momento de pre­
venção
do juízo, que é o de registro ou de distribuição da petição inicial. Não há mais aquela
distinção estampada no
CPC/73 em relação aos juízos com a mesma competência territorial
ou com competência territorial diversa, conforme redação dos dispositivos correspondentes.
Assim, a ação que primeiro tiver sido protocolada tornará prevento o juízo para fins de
se analisar a reunião decorrente
da conexão e continência. Trata-se de política legislativa,
estabelecendo-se
um único critério de ordem cronológica, qual seja, o da primariedade.
Importante destacar que a distinção entre registro e distribuição está diretamente
relacionada ao funcionamento estrutural dos órgãos jurisdicionais, pois, nas unidades de
jurisdição em que somente
um órgão esteja em atuação, as petições iniciais são submetidas
a
registro (art. 284), enquanto que nas unidades em que há mais de um órgão jurisdicional,
as iniciais são
distribuídas, de forma alternada e aleatória (art. 285).
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Todas as opções abaixo são verda­
deiras, exceto:
101

Art. 60 Diili!•IIIM•tnl3•l~11Qji~~IHf;ll:if9mfg~
a) A competência será declinada para o juízo do domicílio do réu, quando o juiz declarar de ofício a
ineficácia
da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.
b) Quando ações conexas tramitarem perante juízes de competência territorial distinta, considera-se
prevento o juízo do local
onde se realizou a primeira citação válida.
c) A
declaração da incompetência absoluta não acarreta a nulidade dos atos decisórios e impõe a remessa
dos autos
ao juiz competente.
d) A parte que arguiu, no prazo para a resposta, a incompetência relativa, não pode suscitar o
conflito
de competência.
e) A competência estabelecida na
EC n.2 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
02. (MPE-BA-Promotor de Justiça-BA/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) João se divorciou de Maria
em 2000, oportunidade em que houve a divisão do patrimônio do casal. Da relação matrimonial nas­
ceram 2 filhos, Jurandir e Rosa, esta menor. Em 2004, João passou a se relacionar afetivamente com
Naiara. Diante desse fato,
fixou domicílio em
São Leopoldo/BA e Salvador/BA. Em 10/10/2005, após
substancial decréscimo patrimonial, João faleceu. Diante
do óbito, Jurandir ajuizou, em
15/10/2005,
ação de inventário em Salvador, tendo sido nomeado Inventariante. Sucede que Naiara, dizendo-se
companheira do falecido, instaurou, em 18/10/2005, procedimento de inventário em São Leopoldo/
BA. Rosa e Naiara foram citadas da demanda proposta em Salvador/BA, em 17/12/2005, enquanto
Jurandir e
Rosa foram citados da ação que tramita em São Leopoldo/BA, em
19/12/2005.
Diante do caso descrito acima, assinale a assertiva verdadeira:
a) A distribuição torna prevento o juízo, razão pela qual se conclui que o inventário deverá tramitar na
Comarca de Salvador/BA.
b) Se controvertida a discussão acerca da caracterização da união estável mantida por João e Naiara, o
processo de inventário ficará suspenso até o deslinde
da questão.
c) Em caso de conflito positivo de competência, caberá ao STJ solver a questão.
d) Havendo consenso, o
inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública, a qual
constituirá
título hábil para o registro imobiliário.
e) Há nítida litispendência, de forma que a prevenção será fixada de acordo com a averiguação do juiz
que
primeiro despachou no feito.
Art.
60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção
judiciária, a competência
territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
1. CPC DE 1973
Art.
107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, deter­
minar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade
do imóvel.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Não há, aqui, inovação propriamente dita. Assim, nas ocasiões em que a demanda versar
sobre imóvel situado
em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária (estas
duas últimas referências apenas pretendem inserir o âmbito de abrangência do dispositivo na
seara
da Justiça Federal), há uma expansão da competência territorial de um órgão judiciário
para além dos seus limites territoriais.
102
rtt•J~lld•IQ;I•Iijf}11f!1lij\IJ!t
Art. 61
Vale atentar !'ara o fato de que, uma vez fixada a competência pela prevenção, o juízo
competente não precisará expedir carta precatória para praticar atos processuais relativos ao
imóvel que não estaria previamente em sua competência territorial, tendo em vista que, agora,
sua competência
se estende por rodo o território do imóvel, objero da demanda (Marinoni;
Mitidicro,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 169).
Embora a competência para as açôes reais sobre imóveis seja absoluta (forum rei sitae),
caberá ao autor, portanto, escolher demandar entre os foros nos quais se localiza o imóvel
(competência concorrente).
Conforme doutrina, a norma em comento constitui uma cxce­çáo ao princípio da territorialidade da jurisdição (ou da aderência ao território), segundo o
qual o poder jurisdicional do magistrado restringe-se ao território em
que desempenha as
suas funções.
3.
QUESTÜES DE CONCURSOS
01. (MPE-SP-Promotor de Justiça-SP/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Na ação fundada em direito
real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de posse de um terreno e benfeitorias situado em
mais de uma comarca, o foro competente para a ação
é
a) do detentor do bem.
b) de eleição das partes contratantes.
c) do domicílio do réu.
d) determinado pela prevenção.
e) do domicílio do autor.
02. (FCC-Juiz de Direito-CE/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à competência, é correto
afirmar:
a) Argui-se, por meio de exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta.
b) A anulabilidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada somente em contratos de adesão,
de ofício e discricionariamente pelo juiz
ou a requerimento da parte, casos em que se declinará da
competência para o juízo de domicílio do réu.
c) Tratando-se de lide sobre imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção
ou subseção judiciária, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre
a
totalidade do imóvel.
d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, con­
sidera-se prevento aquele juiz que primeiro despachou nos autos. Em sendo juízes de competência
territorial diversa, será prevento aquele em que primeiramente ocorreu a citação válida.
e) A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso
eleito pelas partes.
• 01 DI 02 c
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
1. CPC DE 1973
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
103

Art. 62
2. BREVES COMENl/{RiOS
Aç_ã~ acessória é aquela que mantém vínculo de dependência com outra demanda, seja
por extgtr complementação, seja por se originar no bojo de outra demanda (como é
0
caso
dos embargos de terceiro, dos embargos do executado, dos embargos
à ação monitória, da
ação de restauração de autos) (Marinoni; Mitidiero,
C&d;go de Procesw Civil um
11
entad<C­
ar~igo por artigo, p. 169). É a aplicação do princípio geral de direito retratado na expressão
latma acassorium st•quitur principalc.
Sempre que fi>r o caso de surgimento de ação acessória esta deverá ser proposta no juízo
competente para dirimir da ação principal (hipótese de competência funcional do juízo), já
que somente ele, por já lidar nu por poder vir a lidar com a ação principal, poderá proferir
u_m~ decisão mais coerenre à demanda. O mesmo entendimento se aplica às demandas prin­
ctpats de competência originária dos rribunais.
Trata-se de htpórese doutrinariamente conhecida como "conexão por acessoriedade",
cabe~d~ realçar, ainda, que o novo texro corrigiu aspectos relativos à técnica processual.
subsmumdo a expressão "juiz" por "juízo" competente.
U~na ex,~eção que pode ser apresentada ao dispositivo em estudo é a aifáu Je pwdu•~á,·
antectpada ele provas (art. 381, § 2°), pois se trata de medida com caráter nitidamente
a_cessório à deman_d~ principal e que pode ser ajuizada em local diverso daquele em que se
situam o foro e o JUIZO competcmes para a demanda principal.
. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderro­
gavel por convenção das partes.
1. CPC DE 1973
Art. 111~ A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convençao das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor c do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigaçôes.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe-se a enunciar, agora de maneira mais clara, que a competência absoluta
(em razão da matéria, da pessoa ou da função) não pode ser derrogada ou alterada pela
vontade das partes, enquanto que a competência relativa
(em razão do valor e do território
-art. 63) pode ser modificada.
A competência absoluta não poderá ser derrogada, pois
as regras de sua fixação levam em
conta a especialidade dos órgãos julgadores para tratarem de certas matérias, para julgarem
~er~as ~es~oa~ ~u p~ra _processarem determinados institutos. Não poderiam as partes eleger
orgaos JUnsdtctonats dtversos, sob pena de comprometerem toda a estrutura organizacional
~o Poder J~diciário brasileiro. Trata-se de norma cogente em que prevalece, evidentemenre,
0
Interesse publico, lembrando que, por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência
absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
104
Art. 63 RffiJiijeiH;{elijf}il611ijW111
-------------------------------
Por outro lado, a competência relativa se dá quando determinada no provável interesse de
um ou de ambos os sujeitos processuais em relação ao órgão jurisdicional mais adequado para
o processamento e julgamento da denuncia. A alegação de incompetência relativa, segundo
a nova ordem processual civil, deve vir como preliminar de contestação, vide art. 337, li.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 12 A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres­
samente a determinado negócio jurídico.
§ 22 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 39 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 42 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
CPC DE 1973
Art. 111. A competência em razão da matéria c da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
No que tange à competência relativa, caracterizada pela modificação segundo a vontade
. das partes pela eleição de foro competente (jorum electionis), e não do juízo (mesmo porque,
no mesmo foro pode haver inúmeros juízos igualmente competentes), tem-se que as mesmas
ficarão vincuiadas para
dirimir conflitos surgidos na relação pactuada, por sua livre vontade.
Para que possua validade e eficácia, entretanto, o foro de eleição deverá:
(i) constar de cláusula escrita;
(ii) tratar de demanda fundada em direito obrigacional;
(iii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Convém destacar, todavia, que o legislador cometeu
um equívoco ao mencionar a
ex­
pressão "foro contratual" no § 2°. O "foro contratual"(jorum contractus) é aquele que os
contratantes estabeleceram para que a obrigação fosse cumprida, para que o contrato fosse
cumprido (art. 78,
CC). Não se confunde com o foro de eleição, que é destinado a estabelecer
uma modificação de competência relativa, direcionada não ao direito material, mas ao direito
de ação.
O "foro contratual" servirá como critério definidor de competência territorial não no
art. 63, mas
no já estudado art. 53, III,
"d", do mesmo diploma legal (Marinoni; Mitidiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 170).
Assim, o
§
2° diz respeito ao foro de eleição (e não ao foro contratual), estabelecendo ser
este transmissível aos
herdeiros e sucessores das partes, vinculando-os. 105

Art. 64
Qiiil!•llll•t!Jd•l~jiQ§i~~l9t!JI~iiij;J~tJ
Deve ser atentado, ainda, para o f.1to de que, ante.~ <la citação, a cláusula de eleição de
foro,
se abusiva, pode ser reputada ineficaz
de of(cio pe[() juiz, que determinará a remessa
dos autos ao juízo
do foro de domicílio do réu.
Uma vc7. citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso
observar que, no tocante
à cláusula de eleição de foro abusiva, não mais se exige, como o CPC/73 fazia, que se trate de contrato de adesão.
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: segundo entendimento do STJ, não se tratando de contrato de adesão e nem de
contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato
da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve
ser
observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111,
CPC, e da Súmula 335,
STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (4~ Turma,
REsp 1.263.387/PR, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 18.6.2013).
I
·------------------,---------------------------------~
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de con­
testação.
§
12 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e
deve ser declarada de ofício.
§ 22 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de in­
competência.
§ 32 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo com­
petente.
§
42 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão profe­
rida pelo juízo incompetente
até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
1.
CPC DE 1973
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo
jui1., que declinará de competência para o juízo
de domicílio do réu.(Incluído pela Lei
n° 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ I
0
Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira opor­
tunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§ 2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O legislador inovou ao retirar do sistema processual civil a existência das exceções, sim­
plificando a alegação
de incompetência por meio de
"preliminares" na contestação.
Primeiramente,
tratando da incompetência relativa, é relevante salientar que a mesma
não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5°, e Súmula 33, STJ), mas somente
por expressa manifestação da parte.
106
B•l•llij•IQ;I•Idl$11t!11ij'''''
Art. 64
O artigo, ainda, esdarece que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício
pelo juiz,
ou a requerimento das panes, a qualquer tempo e grau de jurisdição,. portanto,
não sujeita
à preclusão. A importância do tema é tamanha que o vício relativo à falra de
competência pode
dar ensejo ao ajuizamento de ação rescisória em face da decisão meritória
(art.
966,
li). Importante inovação, neste aspecto, diz respeito à autorização da intimação
do autor, quando reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a rescisória, a fim de
que a inicial seja emendada, adequando o objeto da
demanda quando a decisão rescindenda
não tiver apreciado
o mérito ou tiver sido substituída por outra. Emendada a inicial e ouvi­
do o réu, faculrando-se
a este último complementar sua defesa, os autos serão remetidos ao
tribunal competente para o processamento e para o julgamento
da ação rescisória (art. 968).
A parte arguirá a incompetência absoluta, via de regra, corno preliminar de contestação
(art. 337, ll),nada impedindo, porém, seja feito através de mero requerimento formulado nos
autos, insista-se, apresentando-o a qualquer tempo.
Há que se consignar, a propósito, que o juiz deverá sempre ouvir as partes sobre a exis­
tência do vício (art.
10). Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo
competente.
Quanto aos atos decisórios, segundo o CPC/73,os mesmos eram considerados nulos (já
que proferidos por juízo incompetente), aproveitando-se todo o restante (como. por exemplo,
as provas já produzidas) no juízo competente, em razão da adoção legislativa do princípio da
economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos pro­
cessuais. Em
se tratando de decisões liminares e antecipações de tutela (cognição sumária),
as mesmas eram consideradas nulas caso tivessem como objeto o mérito da demanda. Já as
questões incidentais resolvidas por ocasião do saneador, como, p.e., as que determinam a
exclusão de
um litisconsorte, são atos decisórios considerados válidos.
Com o novo texto, alreração substancial que abraça a teoria da preservação da validade
dos atos processuais, permite-se que as decisões proferidas pelo juízo incompetente (absoluta
ou relativamente) sejam mantidas até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional con­
siderado como competente
(§ 4°).
Na esteira do verbete sumular 363, STJ, vejam a questão que abordava a incompetência
absoluta
da Justiça do Trabalho para apreciar matéria referente à cobrança de honorários por
profissional liberal
contra cliente:
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS:
<-,.--· * D I S C U R S I V A · ·· ·
~~·~. -# • - - • - • --
li+ (PGE-SC-Procurador do Estado-SC/2011} A Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, por
determinação legal,
é prestada pela
Ordem dos Advogados, Seção Local. À Ordem dos Advogados
cabe organizar a lista dos profissionais e efetuar o pagamento dos honorários com recursos orçamen­
tários repassados pelo Estado. Os honorários são fixados pelos Juízes em Unidades Referenciais de
Honorários de acordo com tabela prevista em lei, consubstanciados em certidões. João Xis prestou
serviços como advogado dativo e para cobrar os honorários, com
fundamento nos artigos 389 do Código Civil e 114, I da Constituição Federal, ingressou com Ação perante a 4~ Vara do Trabalho da
Capital, protocolada em 08 de junho de 2011, cobrando do Estado de Santa Catarina o valor total
de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), consubstanciado nas certidões expedidas em 07
107

Art. 64 liiiiii•IIIM•f!JB•I?dQiiij~l9tJ!~il§;l~41
de junho de 2006, 10 de outubro de 2008 e 01 de fevereiro de 2011, acrescidos de custas judiciais
e
honorários.
O Governador do Estado de Santa Catarina foi cientificado, em 20 de junho de 2011,
por carta com aviso de recebimento, d<J ação e da data da audiência, 06 de Julho de 2011, às .L4
horas, para apresentar defesa. Levante os pontes principais para defesa do Estado. Justifique.
·---------------------------------------------------·
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 238 ."0 aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se
tanto à competência absoluta quanto à relativa".
~---------------------------------------------------N
J. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ -Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-AM/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência
a) é inderrogável por convenção das partes, seja relativa ou absoluta.
b) é sempre do foro do consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor.
c) se relativa, pode ser arguida em preliminar de contestação, de acordo com o Código de Processo Civil.
d) é alterada pela conexão, mesmo que um dos processos já tenha sido sentenciado.
e) quando alterada em razão da matéria, não acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo
juízo
incompetente, cujos efeitos serão conservados até que se profira outra decisão, se o caso,
pelo
juízo competente.
02. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A incompetência absoluta deve ser
a) provocada pela parte; aceita, extingue-se o processo.
b) declarada de ofício; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, havendo a preservação dos efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, se
o caso.
c} declarada de ofício; aceita, todos os atos processuais são nulos, remetendo-se os autos ao juiz com­
petente.
d} levantada por meio de exceção; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, com o aproveita­
mento de todos os atos processuais.
e)
declarada de ofício; aceita, extingue-se o processo, por não ser
possível aproveitar-se nenhum ato
processual.
03.
a)
b}
c}
d)
e}
108
(CESPE-Juiz de Direito Substituto -PA/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso determinado juiz
acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento,
então, nessa hipótese,
deve ser aplicada à parte ré multa de até 10% do valor da causa.
o juiz
deve declarar de ofício a
nulidade de todos os atos praticados.
o juiz
deve suspender o processo de imediato e ouvir o juízo indicado como competente.
não seria adequada a extinção do processo por ausência de condições da ação.
o juiz deve suscitar ao tribunal o conflito de competência. fdot ioz Bio3 o
IH•l•lldtiQ;ItiHf$ilt!!lijWII
Art. 65
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preli­
minar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas
em que atuar.
1. CPC DE 1973
Art. 114. Prorrogar-se-á a comperência se dela o juiz não declinar n_a fo~~a do
• c • · d arr 112 desra Lei ou o réu náo opuser exceção declmarona nos
paragra•o umco o . .
casos e prazos legais. (Redação dada pela
Lei
n° 11.280, de 2006)
L.. BREVES COMENTÁRIOG
0 dispositivo apenas esclarece o que já foi tratado nos di~positivos a'nteriores, o_u ~eja,
verificada uma situação de incompetência relativa, se a pane nao apresenta-la e~ prehmm_ar
de contestação (a exceção de incompetêilcia relativa, não é demais lembrar, deixou de ex~s­
tir), aquela se prorroga e
0 juízo originariamente incompetente passa a ser competente, ~ao
podendo, sua incompetência, ser novamente alegada no processo em razão de ter ocorndo
preclusão.
No mesmo sentido, convém destacar que o protocolo alegando a incompetência
r:lativa
na contestação pode se dar no foro do domicílio do réu (art. 340, tal qual reproduzido no
art. 305, parágrafo único).
Ainda, esclarece que a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar como parte.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
1-2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
11-2 (dois} ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
111-entre 2 (dois} ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de pro-
cessos.
Parágrafo único. o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo.
1. CPC DE 1973
Art. 115. Há conflito de competência:
I -quando dois ou mais juízes se declaram comperenrcs;
11 -quando dois ou mais juízes se consideram incompetenres;
111 _ quando entre dois ou mais juízes surge conrrovérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo diz respeito ao chamado conflito de competência que pode se dar das seguintes
formas:
109

Art. 66 liiiil!ei!IM•f;lij•iô!Qji~~ldtJI~ii~;l:(;t
(i) positivo: quando dois ou mais juízes se declararem competentes para conhecer da de­
manda. É o caso de ações que foram propostas em juízos competemes diversos, devendo
se averiguar a litispendência (Fredic Oidier Jr, Curso de Direito Pmcessual Civil, p.
182);
(i i) negativo: dois ou mais juízes se declaram incompetentes para conhecer de determinada
demanda. Quando o juízo suscitado não acolher a sua competência, atribuindo-a a um
dos juízos anteriores, restará configurado o conflito, devendo, pois ser suscitado o inci­
dente (parágrafo único);
(iii) oco1-re•· quando entre doi.s ou mais juí"l'.es surge c~Hltrovérsia acerca da :·eunião ou
separação de processos, seja porque ambos entendem que podem conhecer da causa
conexa (positivo)
ou que nenhum deles pode (negativo).
Em
se verificando tal situação,
dev-: ser instaurado incidente de conflito de competência,
cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 951 a 959, devendo ser remetido ao órgão
jurisdicional hierarquicamente superior ao dos órgãos conflitantes, para fins de dirimir e de
determinar qual deles é competente. Vale sistematizar:
(i) o STF dirime conflitos de competência entre Tribunais Superiores (art. 102, I, "o", CF);
(i i) os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais dirimem confliros de compe­
tência, respectivamente, entre juízes de direito e juízes federais a eles vinculados;
(iii) o STJ dirime
as demais hipóteses de confliro (art. 105, I,
"d", CF).
Se o confliro for positivo, o relator do incidente deve determinar a suspensão do processo,
a fim de
se evitar a prática de atos inúteis. Se o confliro for negativo, o relator do incidente
designará
um dos juízes para a apreciação dos atos urgentes (Fredie Didier Jr, Curso de
Direito Processual Civil, p. 184).
A
Súmula 59, STJ, trata do assumo, dispondo que não se poderá cogitar confliro se já
existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nesse caso,
há coisa julgada, que impede o julgamento por parte do outro juiz que
se declara competente.
Também, não será possível observar conflitos de competência entre órgãos jurisdicionais de
diferentes hierarquias, prevalecendo o posicionamento
do juízo hierarquicamente superior
(Fredie
Oidier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 183).
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a Súmula 428, STJ, dispõe que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os
conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Registre-se que o STF, no julgamento do RE 590.409/RJ, através do seu Pleno e sob o regime de re­
percussão geral, havia entendido em idêntico sentido (rei. Min. Ricardo Lewandowski, p. 26.8.2009).
L---------------------------------------------------·
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 224. Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o juiz estadual a declinar da
competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito.
~ STJ -Súmula 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida
por um dos juízos conflitantes.
110
MütRaiQ;t•l3ffiltJirll''''
Art. 67
~CAPÍTULO 11-DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas
as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de
seus magistrados e servidores.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
'.iH EVES COMENTÁRIOS
Se o novo texto trouxe novidades em relação à cooperação jurídica internacional (arts.
2(, c seguintes), nada mais coerente do que estabelecer regras para a cooperação jurídica
nacional, entre os diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro, como forma
de tornar wdo o sistema decisório, em suas várias instâncias, níveis, competências e em todo
o território, mais coerente.
Para tanto, declara que, aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado
ou comum, em rodas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
, colaboração poderá ocorrer em relação à prática de qualquer ato processual por meio
das cartas (arts. 236 e 237), ou do auxílio direto (arts. 28 a 34), reunião ou apensamento de
processos e prestação de informações. No CPC/73, a cooperação entre juízos nacionais de
e<HnpL·tência diversa ocorria apenas arravés de carta precatória e carta de ordem.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer
ato processual.
Não há correspondente.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Na tangência do artigo anterior, o art. 68 torna claro, a fim de não restar dúvidas, que
os diversos juízos
no território brasileiro poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual (cooperação jurisdicional), de modo que a incom­
petênCia territorial de um órgão não atrapalhe que este busque elementos decisórios ou faça
valer seu mandamento de justiça para além de suas fronteiras, como forma de tornar efetiva
e substancial a prestação
da tutela jurisdicional.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de
forma específica e pode ser executado como:
I -auxílio direto;
li-reunião ou apensamento de processos;
111-prestação de informações;
111

Art. 69
IV-atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1
2
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 22 Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no
estabelecimento de procedimento para:
I-a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
11-a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
111-a efetivação de tutela provisória;
IV-a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V-a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recupe~ação judicial;
VI-a centralização de processos repetitivos;
VIl-a execução de decisão jurisdicional.
§ 3
2
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de dife­
rentes ramos do Poder Judiciário.
J. CPC DE 19"73
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁHIOS
o~ pedidos de_ cooperaçá~ jurisdicional devem ser prontamente atendidos pelo órgão
reque_ndo.
Com o
mtuno de facilitar a cooperação, o legislador consignou que tais pedidos
prescmdern de forma específica, desde que se façam claros e possam ser entendidos entre
requerentes e requeridos.
Ainda, poderá a cooperação ser executada de diversas maneiras, quais sejam:
(i) 'I d
o aux1 io ireto, aqui aplicado no contexto nacional, de maneira mais simples;
(ii) a
reunião ou apcnsamento de processos;
(iii) a prestação de informações;
(iv) os aros concertados entre os juízes cooperanres, que, por sua vez, poderão ser, dentre
outros;
a) a prática de citação,
intimação ou notificação de ato;
b) a
obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
c) a
efetivação de tutela provisória;
d) a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
e) a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
f) a centralização de processos repetitivos;
g) a execução
de decisão jurisdicional.
112
Art.
70
A cooperação se realizará, instrumentalmente, através das cartas de ordem, precatória e
arbitral,
que possuem regramento próprio a serem ainda tratados posteriormente.
Por fim, repetindo o que já se revela claro no art. 68, o legislador expressamente determi­
nou que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de
diferentes ramos
do
Poder Judiciário, ou seja, entre a justiça civil, penal, eleitoral e trabalhista,
e
entre órgãos de diferentes instâncias.
Atenção para
os seguintes Enunciados do
FPPC:
._ 4. "A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime
previsto
no
Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável".
5. "O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o
Poder Judiciário".
--------------------------------------------------·
+ LIVRO 111 -DOS SUJEITOS DO PROCESSO
P TÍTULO I-DAS PARTES E DOS PROCURADORES
~CAPÍTULO I-DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
l. CPC DE 1973
Art. 7° Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No âmbito do direito civil temos a capacidade de direito e a capacidade de tàto. A capaci­
dade direito é uma aptidão para ser sujeito de direitos ou de obrigações. Tem essa capacidade
todo aquele que nascer com vida e lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
(art. 2° do Código Civil). Por sua vez, a capacidade de faro é uma aptidão para exercer, por
si só, direitos e deveres. Tem essa capacidade todo aquele que não for absolutamente, nem
relativamente incapaz (arts. 3° e 4° do Código Civil).
Já no âmbito do processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual
ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar corno
autor ou corno réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capa­
cidade processual ou de estar em juízo é urna aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa
capacidade rodo aquele que possui capacidade de fato.
Interessante
notar que tem se admitido a capacidade de ser parte do nascituro, mas se
nascer
sem vida, o processo é extinto sem resolução do mérito.
As pessoas jurídicas regularmente constituídas possuem capacidade de ser parte e capa­
cidade processual.
113

I
~
~

l
f
Art. 70
liiili!•ll•t:fJPd;ii&JI•I•f1Q;t•l911;fi1•l•l;!i)
Já os entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte. Assim,
por exemplo, a prefeitura municipal não possui capacidade de ser parte, pois quem possui
é o município.
Ocorre que o ordenamento jurídico pode atribuir capacidade de ser parte e
capacidade processual a certos entes despersonalizados.
É o que acontece, por exemplo, com
a massa falida e o espólio. Fala-se, então, que esses entes não possuem personalidade jurídica,
mas possuem personalidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a personalidade judiciária a emes públicos
despersonalizados, tais como os tribunais de contas e
as câmaras municipais, quando defen­
dem em juízo
os seus interesses institucionais (relacionados, por exemplo, ao funcionamento,
à autonomia, à independência e
às prerrogativas do órgão). Exatamente nesse semido foi
editada a Súmula 525
("A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.").
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-PB-Promotor de Justiça-PB/2010-ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as proposições que
se seguem, assinale a alternativa correta:
I. A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não
comportai dilação probatória.
11. Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em
relações processuais como parte ativa ou passiva.
111. A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussuiudicis, sob pena de
ineficácia
da sentença.
a)
I, li e 111 estão corretas.
b) I, li e 111 estão incorretas.
c) Apenas I e li estão incorretas.
d) Apenas li e 111 estão incorretas.
e) Apenas I e 111 estão incorretas.
02. (FCC-Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) "Toda pessoa que se acha no exer­
cício dos
seus direitos tem capacidade para estar em
juízo". Este conceito é
a) falso, porque é preciso ser advogado para se ter a capacidade processual e para se estar em juízo.
b) verdadeiro e diz respeito à capacidade postulatória, a ser exercida, em regra, por meio de advogados
que representem a parte.
c) verdadeiro e diz respeito à legitimação processual, conceito que se confunde com o de capacidade
para estar em juízo.
d)
falso, porque é preciso a maioridade civil para se estar em juízo e poder exercer pessoalmente a
capacidade postulatória nos autos.
e) verdadeiro e diz respeito à capacidade processual, que não se confunde com a capacidade postulatória.
03. (TJ -SC-Juiz de Direito Substituto-SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
correta:
a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges
forem autores ou réus.
b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da
ação.
114
IB•I•llij•IQ;l•ld:Jlfiit·11ijl911
Art. 71
c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares
ou de instrução e julgamento.
d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.
e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também
conhecida como substituição de parte, é admitida.
04. (FCC-Promotor de Justiça-PA/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à capacidade pro­
cessual,
a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter
se ocultado para evitar a citação pessoal.
b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram,
a ele será nomeado um curador especial.
c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto relativamente incapazes são representados por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assis­
tência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes.
e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal,
será nomeado um tutor desses interesses do incapaz.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na
forma da lei.
I. CI'COE1973
Arr. 8° Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
2. BkEVES COMENTÁRIOS
Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes não possuem capacidade pro­
cessual (alguns entendem que
os relativamente incapazes possuem uma capacidade proces­
sual atrofiada). Por essa razão e para que haja um equilíbrio de posições entre
as partes, a
participação deles no processo exige a realização da integração de capacidade.
Os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes
serão assistidos.
A representação e a assistência serão exercidas pelos pais, pelo tutor ou pelo curador do
incapaz.
O tutor e a curador dependem de autorização judicial para "propor em juízo as ações, ou
nelas assistir o menor, e promover todas
as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos"(artigos 1.748,
V, e 1.781 do Código Civil), exceto quanto
titulares do poder familiar.
Vale observar ainda que o representante
(em sentido amplo) age em nome alheio na de­
fesa de interesse alheio, diferentemente do substituto processual, que age em nome próprio
na defesa de interesse alheio, e do sucessor processual, que age em nome próprio na defesa
de interesse próprio.
115

Art. 72
r - - - - - - - - - - - - - - ~ .. -· '""' - ··~ ""' ........ ~· ••• ........ -· - 0 .. ~ .. - O • 0M0 ·---.... -••• -· ••• 000 ~- - - • ., .... ,_., -'0 .-. 'o'
ATENÇÃO! É importante que o concursando não confunda essa assistência processual com a
espécie de
intervenção de terceiro prevista nos arts. 119-124 do
CPC de 2015.
lb----------------_, 0'-0 ·~ - ...., - .,... -~ ,_ -" _..--·~....., ·-~ -~ _, ,-.,.~ ,.,. ~- ~ ~ ~ L~ ~• -, -~ ,-
0
,_, ,,,
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
1-incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
11-réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não
for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
L CPC DE 1975
Art. 9" O juiz dará curador especial:
I-ao incapaz, se não tiver representante lq.~.1L ou se o.s interesses desre colidirem
com os daquele;
li-ao réu preso, hem como ao revel citado por ediral ou com hora ccrt:l.
Parágrafo único. N~u• comarcas onde houver represeiHante judicial de incapazc~
ou de ausenres, a este competir<Í a função de curador especial.
L BREVES COMENTÁRIOS
A curatela especial também é uma forma de integração de capacidade, como a represen­
tação e a assistência, promovendo um equilíbrio de posições enrre
as
panes.
Nomeia-se o curador especial nas seguintes situações:
a) incapaz sem representante legal (em sentido amplo):
b) interesses do incapaz colidem com os inreresses do represenrante legal;
c) réu preso revel e sem advogado constituído nos autos (não existe a necessidade de o réu
ser citado fictamente no processo);
d) réu revel citado
por edital ou com hora certa e sem advogado constituído nos autos
(inclusive em execução, conforme a Súmula
196 do Superior Tribunal de Justiça).
Importante notar que na sistemática do
Código de 1973 bastava que o réu estivesse
preso para que fosse nomeado um curador especial. Não se exigia que ele fosse revel, nem se
mencionava a ausência de advogado, embora o Superior Tribunal de justiça tenha proferido
decisões dispensando essa nomeação quando o preso tivesse advogado constituído nos autos.
Ademais, o antigo artigo 9° do CPC de 1973 exigia a nomeação do curador especial
para O réu revel citado por edital ou com hora certa, ainda que o mesmo tivesse advogado
constituído nos autos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, em princípio, não é necessária a nomeação de curador
especial na ação de destituição de poder familiar proposta pelo Ministério Público:"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
116
Drml'Qd•l3tiil611ijCJ!I
Art. 72
DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I.
Estando os inreresses da criança e do adolescenre resguardados pelo órgão ministerial, não
se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do
poder familiar (Precedentes desta Corre). 2. Agravo regimenral não provido." (STJ-~egunda
Turma, AgRg no AREsp 408797/Rj, rei. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Dje
28/05/2014); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IN­
CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MI­
NISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS Ili E VIII.
SlJl\IULA N" 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRU­
Dl~NCIA DESTA CORTE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO
PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. Compete ao Ministério Público, a teor do arr. 20!, III e VIII, da Lei no 8.069/90 (EC~),
promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo
respeito aos direiws e às garantias legais assegurados a crianças e adolescenres. 2. Resguar~a­
dos os inreresses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial
na ação de destituição do poder familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência pacífica desta Corre, rem incidência a Súmula n° 83/STJ, aplicável por
ambas
as alíneas autorizadoras. 4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento,
inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a
declaração
de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de
jurisprudência.
5. Agravo regimental
não provido." (STJ-Terceira Turma, AgRg no REsp
1177622/RJ, rei. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/04/2014).
A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não
houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser
advogado, mas é ideal que seja um advogado.
Entende Rogéria Fagundes Dotti, Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, p. 255, que "Em relação ao inciso I, o curador poderá ser um mero representante do
incapaz, sem necessidade de possuir capacidade postulatória. Atuará como
um tutor, podendo
constituir advogado. Já na hipótese do inciso
li, o objetivo é justamente a defesa dos inte­
ressados do réu ausente, razão pela qual o curador deverá possuir capacidade postulatória."
Caso o defensor público atue como curador especial, não fará jus ao recebimento de ho­
norários, por estar no exercício de suas funções institucionais, para a qual já é remunerado.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "O defensor público não faz jus ao recebimento
de honorários pelo exercício da curatela especial,
por estar no exercício das suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio
em parcela única. In casu,
trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual contra a decisão que indeferiu
o pleito de antecipação da verba honorária a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho
da função de curadoria especial para réu revel citado por hora certa.
Em síntese, a recorrente
sustenta violação do art.
19, §
2°, do CPC, além de divergência jurisprudencial ao argumento
de que a verba prevista nesse dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não de
verba sucumbencial, tendo a autora (ora recorrida) interesse no prosseguimento
do feito, o
117

Art. 72 [iidii!•IM•t;fjp!1;ii=fjj•I•PJQ;t•I311;M•I•1;lf1
qual não é possível sem curador especial. A Cone Especial negou provimento ao recurso por
entender que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio
em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória,
nos termos dos ans. 135 e 39, § 4°, da CF ele com o art. 130 da LC n. 80/1994. Todavia,
caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da
demanda (arr. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de
direito público à qual pertença (Súm. n. 42!/STJ)." (STJ-Corte Especial, REsp 1.201.674-
SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
Esses honodrios, porém, não podem ser confundidos com os honorários sucumbenciais.
A defensoria pública fará jus a estes, exceto se atuar contra a pessoa jurídica a qual pertença
(Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça).
Se a curatela especial não for exercida por defensor público, o curador especial fàrá jus
a honorários pagos pelo ente estatal, conforme entendi !Tlento do Superior Tribunal de Jus­
tiça: "ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO
DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/ST].!.
o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da
Súmula 196 desta Corte, 'ao executado que, eirado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos'. 2.
Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou
desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado
dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não
está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o
qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de
defensor público na localidade. 3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não rem a
finalidade de confrontar julgados ou teses dissonanres e, por conseguinte, dirimir eventual
divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso
especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou
de decisão da mesma Seção. Agravo regimental improvido." (STJ-segunda Turma, AgRg no
REsp 1453363/MG, rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2014); "AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTA­
DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATI­
VO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/ST]. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o
pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria
pública. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ-Terceira Turma, AgRg no AREsp 186817/
ES, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/04/2014)
Importame considerar que o curador especial exerce um múnus público e tem os mesmos
poderes e deveres das partes, podendo apresentar contestação, produzir provas e interpor
recurso, embora não tenha poderes de disposição de direito.
Ademais, vale lembrar que o curador especial não possui o ônus da impugnação espe­
cificada dos faros, podendo apresentar comestação por negativa geral (parágrafo único do
art. 341 do NCPC).
118
Art. 72
É duvidoso, porém, se o curador especial pode promover reconvenção c se a falta de
contestação ou de recurso do curador especial implica cerceamenro de defesa. Para Rogéria
Fagundes Doni, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 255, "O cura­
dor especial, na hipótese do inciso I I, tem sua atuação voltada à garantia do devido processo
legal. Deve, portamo, assegurar o respeito ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa (C:F/1988, art. '5°, LV). Embora a questão seja polêmica na jurisprudência,
entende-se que a ausência de of-erecimento de contestação pelo curador especial constitui
cerceamenro de ddcsa da parte".
3. QUEST(H·:.'; 3 ·~·:CONCURSOS
01. (CESPE-Defensor Público-T0/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Vitor, menor de idade, represen­
tado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
cont'a Caio. Após a realização de inúmeras diligências citatórias frustradas, o juiz deferiu a citação
editalícia, que foi realizada conforme as formalidades legais. O requerido, no entanto, não apresentou
resposta
no prazo
legal. Nessa situação hipotética, o juiz deve, imediatamente,
a) determinar a intimação do autor, para que especifique as provas que pretenda produzir em audiência.
b) determinar a realização de novas diligências citatórias, sob pena de nulidade do processo, já que a
lei exige a citação pessoal do réu nesse tipo de ação.
c) decretar a revelia do réu e considerar verdadeiros os fatos articulados pelo autor, proferindo desde
logo sentença que confira total procedência ao pedido.
d) nomear curador especial ao réu, encargo que poderá recair sobre a Defensoria
Pública.
e) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público e, em seguida, com ou sem
pronunciamento, decidir quanto
à aplicação dos efeitos da revelia.
02. (Vunesp-Defensor Público-MS/2008-ADAPTADA AO NOVO CPC) Os incapazes têm capacidade
para ser parte
no processo, desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Advindo conflito entre ambos, deve o
juiz
a) remeter os autos ao Ministério
Público para atuar como substituto processual.
b) suspender o curso do processo, até que cesse o Poder Familiar, a Tutela ou a Curatela.
c) nomear Curador Especial.
d) destituir os pais do Poder Familiar, o Tutor ou Curador.
03.
(MPE -RS -Promotor
de Justiça -RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) leia as afirmações abaixo
e, após julgar os itens, assinale a alternativa correta.
1. Em processo de conhecimento, efetivada citação com hora certa ou por edital, deve ser nomeado
curador especial ao réu revel.
11. Em execução por quantia certa contra devedor solvente, deve ser nomeado curador especial ao réu
que, citado por hora certa, permanecer revel.
111. O curador especial do réu revel citado por edital não está sujeito, na contestação, à observância da
regra
de impugnação específica.
a) Apenas
I.
b) Apenas 11.
c) Apenas 111.
d) Apenas I e 11.
e) I, 11 e 111.
"'1o1 o/o2 c/o3 E/
119

Art. 73
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre
direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I -que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens;
li-resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
111-fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV-que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel
de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indis­
pensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
An. 10. O cônjuge somente nccc:ssitad do coll 'IHimcnto do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imohili:l1 ios. (Redação dada pcb Lei n"
8.952, de 13.12.1994)
§ Jo Ambos os cônjuges serão nccessari;lmcntc cilados para as ações: (Par:ígrafo
único renumerado pela Lei n" 8.9'í2, dr 1.\.12.1994)
1-que versem sobre direitos reais imobili:írios; (Redaçáo dada pela Lei n" 8.'J52,
de 13.12.1994)
lJ-resultantes de f:1ros que digam rcspciw a ambw. os cônjuges ou de aws prati­
cados por eles; (Redação dada pela l.ci n" 5.'J2'í, de 1.1 0.1 973)
li!-fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuj:l
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Redação dada pela Lei n" 'i.<J2'í, de 1.10.1 ')7J)
IV-que tenham por objeto o reconhccimcnw, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redaçáo dada pela Lei n"
5.925, de 1.1 0.1973)
§ 2" Nas ações possessórias, a participação do eúnjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(lncluído
pela Lei 11° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 73 do CPC de 2015, inspirado nos artigos 1.643 a 1.648 do CC, trata de duas
figuras distintas: integração
de capacidade e
litisconsórcio necessário.
A exigência
da anuência do cônjuge para a propositura de uma
ação é uma forma de
integração de capacidade.
Para Fredie Didier,
Curso de direito
processual civil, v. I, p. 322, "Não é o ca>·o de
litisconsórcio ativo
necessário, figura,
aliás, que não existe - ninguém pode ser obrigado a
demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar (art. 115, par. ún., CPC).
Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge
demandante. "Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a
120
Art. 73
ação é parre ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa." Nada impede,
porém, a formação
do litisconsórcio ativo, que é facultativo."
De outro lado, existirá litisconsórcio necessário quando houver a necessidade da citação de ambos os cônjuges, por exigência legal (litisconsórcio necessário simples -nesse caso o
litisconsórcio é
também uma forma de integração de capacidade) ou porque o juiz tem o
dever de decidir o mérito de
modo uniforme para ambos (litisconsórcio necessário unitário).
Renaro
Montans de
S,í, Manual de direito pmcessuai civil, p. 167, faz as seguintes
observações a respeito da integração de capacidade no polo ;nivo:
"a) a despeito da expressão 'cônjuge' a regra ramhén1 se aplica à uniáo csdvel. Evi­
dente que a constat:Içúo da união esdvcl é muiw mais difícil na prática c..: dependt.:
das circunsd.ncias do caso concreto;
b) a autorit.ação (como agora está expresso no CPC/2015) não se aplica aos ca­
sos de regime de separação absoluta (CC, art.<. 1.687 e 1.688) seja ela legal ou
convencional, bem como nos casos de participação final nos aqucstos (CC, art.
Uí~lí) estabelecido no pacto antenupcial;
c) a expressão real imobiliária tem conotação ampla. abrangendo garantias n:­
:tis como hipoteca e atingindo casos como nu11eia~·~o de obra nova, demolitória,
Jenuc outras;
d) as açócs possessórias, a despeito de não serem ações reais, são consideradas como
t:~is para fins de autorização dos cônjuges (CPC/201'), art. 73, § 2°) desde que se
trate: a) de composse; b) ato praticado por ambos;
c) o cônjuge não chamado poderá ingressar com medida de dcsconstituiçáo do ato.
Scd ação anulatória se ainda houver litispcndénci:t. Com o trânsito em julgado
somente restará o manuseio da ação rescisória;
n pode o magistrado constatar a incapacidade de um dos cônjuges em buscar o
judiciário sem
a outorga do outro de ofício. Mesmo que o art. 1.649 do CC explicite que compete ao réti. Essa autorização tem por base o poder geral de cautela e o
dever do magistrado em assegurar a isonomia entre as partes;
g) o cônjuge não chamado será citado c poderá tomar uma das três possíveis posi­
çôcs: a) ficar inerte, quando então haverá uma presunção de aceitação; b) aprovar
os atos praticados expressamente; ou c) ser conrrário ao ingresso do ouuo quando
então poderá impugnar os atos."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA) Em relação à capacidade processual, é
correto afirmar que
a) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era
necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual
essencial.
b) a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público,
estando em causa interesses de incapazes.
c) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais
mobiliários.
d)
nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.
e) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento
do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a
for­
mação de litisconsórcio necessário.
121

Art. 74
-------------'BJQ•f;f'j@;);ii~Jj•l•f.jij;l•lijil;fn1•l•l;l41
02. (Vunesp-Juiz Substituto-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC} Constituem exemplos de ações
em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de
a) direitos reais mobiliários e direito de superfície.
b) arrendamento e uso de imóvel.
c) locação de bens imóveis e servidão predial.
d)
comodato de bens imóveis e depósito.
e) composse e habitação.
Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado
por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida
o
processo.
I. CPC DE 1973
Art. 11. A autorização do marido c a outorga da mulher podem Sllprir-se judi­
cialrncruc, 4uando um cônjuge a recuse ao outro sem jusro motivo, ou lhe seja
impossível dá-la.
Par:ígrafo único. A falta, náo suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necess:íria, invalida o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A anuência do cônjuge, quando negada por impossibilidade (v.g., impossibilidade físi­
ca
por enfermidade) ou por injusta recusa, pode ser suprida judicialmente (arts. 1.648 do
Código Civil e 74 do
CPC de 2015).
O Código, porém, é omisso quanto ao procedimento para suprir judicialmente a anuência
do cônjuge. A forma tradicionalmente aceita para
tanto
é a jurisdição voluntária (arts. 719
e seguintes do CPC de 2015), mas, segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Co­
mentários ao CPC de 2015: Pa1·te Geral, p. 240, "considerando o espírito de simplificação
que permeia o CPC/2015, é possível se cogitar da supressão do consentimento nos próprios
autos, de forma incidental, sem a necessidade de
um procedimento autônomo.
Ou seja, ao
se ingressar com a inicial, deve-se abrir um tópico
informando da falta de consentimento do
cônjuge e pedindo que o juiz aprecie a questão antes de determinar a citação do réu. Sem
maiores formalidades."
122
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
1-a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
11 -o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
111-o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV-a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V-a massa falida, pelo administrador judicial;
R•l•lld•IQ;I•I941.1'M'3''U! ___________________ _
Art. 75
VI-a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Vil-o espólio, pelo inventariante;
VIII-a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo
essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X-a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI-o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ lQ Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo·
no qual o espólio seja parte.
§ 2Q A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade
de sua constituição quando demandada.
§ 3Q O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§ 4Q Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado
pelas respectivas procuradorias.
i. CPCDEI9l5
An. 12. Serão n.:pn::Sl"IHados em juízo, ativa c passivamente:
I-a União, os Fstados, o Distrito Federal e os Terrirórios, por seus procuradores;
li-o l'v1.unidpio, por seu Prefeito ou procurador;
lll-a massa hlid:1, pelo síndico;
IV-a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V-o espólio, pl'lo invelllarianre;
VI-as pessoas jurídicas, por quen1 os respectivos estatutos designarem, ou, não
os designando, por seus diretores;
VIl -as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
adminisuação dos seus bens;
VIII-a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta
ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX-o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§
1° Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2°-As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3° O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução,
cautelar e especial.
123

_Ar_t._7_5 ---------------~----~- _____________________ mm!!ll•th1W1;iifjj•l•f14it•ldUth!D!lili~
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes desper­
sonalizados, mas com personalidade judiciária (conforme clássica lição de Pontes de Miranda,
Comentários ao Código de Processo Civil, r. I, p. 219-220) quando a parte se faz presente
juízo
por seus próprios órgãos,
não há representação, mas presentaç:áo).
Interessante notar que o dispositivo acabar por atribuir personalidade judiciária a diversos
entes despersonalizados: a massa falida; a herança jacente ou vacante; o espólio; a sociedade
e a associação irregulares; e o condomínio.
A União (não
se deve
filar "União Federal" porque a União é sempre federal) é presenracb
pela Advocacia-Geral da União, diretamenre ou media me órgão vinculado, como a Procu­
radoria Geral da Fazenda Nacional ou alguma Procuradoria Federal; os Estados e o Distrito
Federal são presentados por seus procuradores (os l~stados c o Distrito Federal poderão ajustar
compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de
outro ente
federado-assim, por exemplo, mediante convênio os procuradores do Estado
do RN podem atuar em demandas propostas contra os
Estados do RN e de SP; segundo o
Enunciado 383 do FPPC, "As autarquias c fundações de direito público estaduais e distri­
tais
também
poderão ajustar compromisso recíproco para pdtica de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente federado, mediame convênio firmado pelas respectivas
procuradorias"); os municípios são presentados pelo pref-eito ou por seus procuradores (nem
todos os municípios possuem procuradorias, ra?.áo pela qual se atribui ao prefeito a qualida­
de de presenrante);
as autarquias c
as fundações de direiro público são prcscmadas porque
em a
lei do ente federal designar (por exemplo, as procuradorias federais); a massa falida é
representada pelo administrador judicial (conforme o disposro no parágrafo único do art.
76 da Lei
11.101/05); a herança jacente ou vacante é representada por seu curador; o espólio
é representado pelo inventariante (art.
617 do
CPC de 2015; se o inventariante for darivo,
os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte-arts. 75,
§ 1° e 618, I do CPC de 2015); a pessoa jurídica é presemada por quem os respectivos aros
constitutivos (v.g., estatutos) designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
a sociedade e a associação irregulares c outros entes organizados sem personalidade jurídica,
são presentados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (em atenção
à boa-fé
processual, a sociedade
ou associação não poderá opor a irregularidade de sua constituição
q~ando demandada; conforme Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Ge1·al, p. 244, estão englobadas na situação prevista no inciso IX do
art. 75 do CPC de 2015 sociedades e associações: "(i) sem qualquer regulamentação jurídica
(ou seja, sociedades de fato),
(ii) cujos atos constitutivo estejam pendentes de registro (ainda
são sociedades de fato, mas já
há algum amparo jurídico) e (iii) sociedades em
liquidação");
a pessoa jurídica estrangeira é presenrada pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (o gerente de filial ou de agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica a receber citação para
qualquer processo); e o
condomínio é representado pelo administrador ou síndico.
Lembra, ainda, Fredie Didier Jr.,
Curso de direito processual civil, v. 1, p. 319, que
"Os
entes despersonalizados, que são admitidos como parte, mas que não constam no rol do art.
75, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de
124
[a•l•liB•IQ;l•IH}"fii@I9VJ11
Art. 75
administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos:
a
Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a
tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique
etc."
}. ENUNCíADOS DE SlJMULA DEJURISPRUDÉNCIA
··················
srF ~ sú;,.;~i; 644. i\~ tit~lar d~ ~;~~~ ó~ ~~~~·~;~·ó~~·d~ ~·~i~·~~~~~ não se exige a êpresentação de
instrumento de mandato para representá-la em juízo.
sÚ~ Súmul~ SlS. A Câ~ar~ d~ ~~~~~d~;~~ ~i~·~~~~ui ~~·~~~~~jjd~d~ j~rídica, apenas personalidade
judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
li-.JF(ntiviA i t~:\6 DE JURíSPRUDÉNCIA
'A'i~~~a~ d~.P~~~~;~;J~;i~~(;~;~j d~ F~;~~d~.N~~i~~~j fPGF~'j ~~ causa de competência da Procu-
radoria-Geral da União (PGU).
O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de atribuição da f'GU não justifica,
por
si
só, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou-e sequ:rse a~egou­
qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu direito ao contra:litono e a ampla
defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas,
desde a primeira instância e em todos os momentos processuais apropriados. REsp 1.037.563-SC,
Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dle 3.2.15. 1q T. (lnfo STJ 554)
~ Legitimidade. Cooperativa. Substituiçãa processual.
As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus
associados (art. 4Q, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, .o
que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigêf em _no~e _pro:
prio na defesa de direito de seus associados (substituição processual). pai~ consta:a-se mex1st1r le1
que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o ar:. 83 e os dema1s
dispositivos da Lei 5.764/71. REsp 901.782, Rei. Min. Luis Salomão, 14.6.11. 4
9
T. {ln.'o STJ 477)
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {MPDFT -Promotor de Justiça-2015) A legitimação por sub~tituição proce~sual dis.untiva nas ações
coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação ir dependente da vontade
dos demais colegitimados.
02. {MPDFT -Promotor de Justiça -2015) A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados
e despersonalizados e até ao cidadão.
03. (CESPE -Defensor Público - T0/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Com relação à representação
processual, assinale a opção correta.
a) O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu
curador.
b)
c)
d)
e)
Em juízo, o condomínio é representado
pelo síndico ou pelo administrador.
os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo.
o espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o c e pessoa solteira
ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária.
Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo,
por qualquer dos seus sócios-proprietários.
eu 01 v I D2 v I 03 B I
125

Art. 76
liiili!•ll•t;fj@;iifjj•l•}\jQ;I•IBII;f;i•I•J;If1
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1Q Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I-o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
li-o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
111-o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que
se encontre.
§ 2Q Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I-não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
11-determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
i. CPC DE 197.'i
Art. 13. Verificando .t incapacidade processual ou a irregularidade da represen­
tação das panes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razo~ível para ser
sanado o defciw.
Não sendo cumprido o desp~cho dentro do prazo, se a providência couber:
I-ao autor, o juiz dccretar:í a nulidade do processo;
11-ao rl·u, n_vutar-o.;e-;1 revel;
111 -ao terceiro, será excluído do processo.
2. BREVES COMENlÁIUOS
A incapacidade processual (não~ incapacidade de ser parte) c a irregularidade de repre­
senração são vícios sanáveis. É, portanto, dever do juiz ou o relator conceder prazo para que
possam ser corrigidos, indicando o vício com precisão,
em atenção ao princípio da cooperação
(art.
6° do CPC de 2015).
Todavia, não ocorrendo a correção do vício, as consequências (em primeiro grau e nos
processos de competência originária dos tribunais) dependerão da condição assumida pelo
sujeito no processo: se a providência cabia ao autor, o processo deve ser extinto sem resolução
do mérito; se a providência cabia ao réu, será este considerado revel (note que a revelia não
se
dá apenas com a falta de contestação); se a providência cabia ao terceiro, será excluído do
processo ou considerado revel, desde que tenha ingressado no polo passivo (v.g., no chama­
mento ao processo ou na denunciação da lide realizada pelo réu).
Ao
contrário do
CPC de 1973, o Código de 2015 se preocupou em prever também
çonsequências para a incapacidade processual e a irregularidade de representação no âmbito
recursal (sem distinguir instâncias ordinárias e extraordinárias): se a providência cabia ao
recorrente, o recurso não será conhecido, mas se a providência cabia ao recorrido, o relator
determinará o desentranhamento das conrrarrazóes.
Portanto, a
Súmula 115 do STJ, segundo a qual os recursos interpostos nas instâncias
superiores sem procuração devem ser considerado inexistentes (sem possibilidade de correção
126
13•l•1td•IQ;t•IHf'fi'M'd''jl!
Art. 77
do vício) não é compatÍvel com o CPC de 2015, em razão do princípio da primazia do julga­
mcnro do mérito, aplicado a todas as instâncias recursais (arts. 4"; 76, § 2", 932, parágrafo
único e 938, § 1 °).
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Defensor Público -MS/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) O réu, devidamente citado,
apresentando peça de resposta,
mas verificando o juiz a incapacidade processual ou o defeito de
representação, deve
a) assinalar prazo razoável para sanar o defeito e caso não haja a regularização, deverá
declarar o réu
revel.
b) intimá-lo pessoalmente, para regularizar os autos em 48 (quarenta e oito) horas.
c) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
d) extinguir o processo
sem resolução do mérito, por não cumprimento da regularização
18''!.\IT~~--~~1
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I-expor os fatos em juízo conforme a verdade;
li-não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas
de fundamento;
111-não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa
do direito;
IV-cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços
à sua efetivação;
V-declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando
essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
VI-não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 12 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no
caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2Q A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao res­
ponsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§
32 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2Q será inscrita como
dívida ativa
da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execu­
ção observará o procedimento
da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§
4Q A multa estabelecida no § 2Q poderá ser fixada independentemente da incidência das
previstas nos arts. 52.3, § 1Q, e 536, § 1Q.
§52 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no§ 2Q poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 62 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos§§ 2Q a 5Q, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
127

Art. 77
§ 72 Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do
estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado
sem p~ejuízo da aplicação do § 22. '
§ 8
2
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
1. CPC DE 1973
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: (Redação
dada
pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001)
I -expor os fatos em juízo conforme a verdade;
li -proceder com lealdade e boa-fé;
!li -não formular pretensões, nem alegar defesa, cienres de que são destituídas
de fundamento;
IV-náo produzir provas, nem praticar aros inúteis ou
desncccss:írios ;\declaração
ou defesa do direito;
V-cun1prir com exatidão os provimentos mandamentais c n:lo criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(lncluído
pela Lei n° 10.358, de 27.12.200!)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos
da
OAB, a violação do disposto no inciso V d~ste artigo constitui aro
arenr.aró:io ~~ exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
cnnuna1s, ctvts e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo
com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, conrado do trânsito em
julgado da decisão final
da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa
da
União ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) (Vide ADI
2652,
de
2002)
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I
-viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; li -prossegue em obra embargada;
III -pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art.
881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão
da causa principal e a proibição de
0 réu falar nos
autos até a purgação
do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as
perdas c danos que sofreu em consequência do atentado.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
. • O dispo~itivo em exame inaugura o capítulo sobre o dever (e não do ônus) de conduta
1don.e: (probidade processual -art. 5°) das partes e de rodos aqueles que, de alguma forma,
participem no processo (c~mo, p.e., juiz, MP, advogados, serventuários da justiça, terceiros).
Ao lado dos arts. 78/81, circunda e estabelece o princípio da boa-fé no Processo Civil.
128
IB•1•li«•IQ;UIH:J\$ilfijlijl!JII
Art. 77
Trata-se de verdadeiro dever, cláusula geral, a ser sancionado em caso de descumprimento
(art. 77,
§
2°; pagamento de custas; responsabilidade administrativa do advogado perante
a OAB).
Tais deveres se destinam a garantir a condução do processo com boa-fé, probidade,
coerência e urbanidade. Dentre os deveres (considerados como
rol exemplificativo por parte
da doutrina) estão:
(i)
expor os fatos em JUÍzo cvnrorrne a verdade: o dever de veracidade diz respeito a uma
coerência de postulação pela parte e seu compromisso com a verdade, ou seja, as partes
podem escolher os fatos que levarão a juízo dada sua relação com o objeto da demanda,
mas, uma vez que
os tenham escolhidos, devem comprometer-se a expô-los de forma
completa, como forma de não prejudicar o julgamento (Marinoni; Mitidiero,
Código
de Processo Civil cm.lentado artigo por artigo, p. 115);
(i i) não formular pretensó~s, nem :l'.iegar defesa, cientes de que são d.:stituídas de fun­
tiamento: trata-se de alegar em sua defesa pretensões completamente contrárias à ordem
jurídica(Marinoni; Mitidiero, .CI>digo de Processo Civil comen!i:"do <u·tigo por artigo,
p. 116);
(iii) não produzir provas, nem praticar atos in{ueis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito: a parte não deve desperdiçar o tempo e o material processual com a
produção de provas inúteis ou desnecessárias
à defesa de seu direito. Tanto é assim que
caberá ao juiz, utilizando-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de
"poderes
instrutórios", indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, caracterização
do poder geral de cautela (art. 370, p. único);
(iv) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efe­
tivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final: a jurisdição
procura cada vez mais ser efetiva, o que
importa dizer que necessita do cumprimento
de suas decisões pelas partes do processo. Percebendo o dever de violação, e sendo pos­
sível, o juiz deverá advertir a parte ou o terceiro
de que o seu comportamento poderá se
constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (§ I
0
);
(v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço resi­
dencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, como forma de
assegurar que futuros embaraços relativos
à comunicação não venham a ser instaurados no
processo, auxiliando tal dever,
de forma direta, no correto
fluir da demanda. A violação
do dever implicará na validade de todas as intimações encaminhadas ao endereço que
estiver desatualizado (art. 274, p. único),
bem como pode resultar em sanções processuais
por litigância de má-fé caso sejam verificadas consequências que impeçam, dificultem
ou embaracem o cumprimento das decisões;
(vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena
de, o fazendo, alterar a verdade dos fatos e prejudicar, assim, a prestação
da tutela jurisdi­
cional. Ressalte-se que a inovação
pode ser jurídica (através de modificação dos elementos
da demanda) ou fática (ao que se dá o nome de atentado). Atentado, a propósito, é a
129

Art. 77 iiliil!eiO•ij~jQ;!;iifJj•l•l\jQ;l•IHII;N•I•l;!fj
alteração ilícita realizada no estado de faro das coisas durante o rrâmite procedimenral de
determinada demanda, seja -~m relação ao objero do processo, seja em relação ao objero
da prova. É possível concluir, assim, que a figura do atenrado não desapareceu do texro
processual civil, apenas fc.i transferido para o capírulo destinado ao esrudo dos deveres
das partes e dos seus procuradores. Da mesma forma que aplicado em relação ao inciso
IV, percebendo o dever de violação, e sendo possível, o juiz deverá advertir a parte ou o
terceiro de que o seu comporramenro poderá se constituir em aro atentatório à dignidade
da justiça (§ I
0
).
Nas hipóteses dos incisos I V (dever de cumprimento e efetivação das decisões) c VI
(inovação ilegal), o juiz adverrir .. í qualquer das pessoas mencionadas no raput que sua con­
duta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Se a parte mamiver
sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório,
aplicando ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo
com a gravidade da conduta.
A multa será paga ao próprio Fstado, pela parte que praticar aros atematórios ao exer­
cício da jurisdição (modificado pela nova legislação e, agora, denominado ato atentatório
à dignidade da justiça), ressa.lv<'do o advogado público e privado, conforme (ADI 2.652/
DF, Tribunal Pleno, rei. Min Maurício Corrêa, p. 14.11.2003), o que não afasta eventuais
responsabilidades civis, penais e processuais cabíveis. No direito anglo-saxão, de onde se
originou, tal instituto leva o nome de contempt o f court.
Não sendo paga no prazo a ser estabelecido pelo juiz, a multa será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua exe­
cução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no
art. 97 (fundo de modernização do Poder Judiciário);
A multa poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523,
§ ]
0 (multa de dez por cento, mais honorários advocatícios de dez por cenro), e 536, § ]
0
(medidas executivas lato sensu).
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no art. 77, § 2°,
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente.
Aos advogados públicos ou pl"ivados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica a penalidade de multa, que é de responsabilidade da parte, devendo
eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corre­
gedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias,
conforme previsão da Lei n° 3.>'06/94.
Reconhecida violação ao di>posto no inciso VI (inovação ilegal), o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a
purgação do atentado, sem prej.1ízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade
da justiça.
Por fim, o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão
em seu lugar, ou seja, não poderá ser cobrada tal responsabilidade do representante judicial
quando à parte couber o cun:primento da decisão.
130
19•l•ilrl•IQ;I•IH:J\$11M!Hlilll Art. 78
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: quanto à possibilidade da prática, pelo Poder Público, de ato atentatório à digni­
dade
da jurisdição, tema que é comumente exigido numa prova dissertativa ou num exame
oral,
a doutrina diverge a respeito. Afirma-se, de um lado, que, ao Estado ou à União, não poderia ser
imposta qualquer multa,pois estaríamos diante do fenômeno da "confusão patrimonial" (CRUZ
E TUCCI, José Rogério apud CÂMARA, Alexandre Freitas. O contempt of court brasileiro como
mecanismo
de acesso à ordem jurídica justa. Revista Dialética de Direito Processual nº
18, 2005,
p. 17). Outra alternativa seria ade punir o agente público responsável pelo descumprimento da
ordem judicial (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo tivil. Revista de
Processo, nº 118, ano 29, novembro-dezembro/2004, p. 149-172). Uma derradeira corrente aponta
que o ideal para superar o impasse da "confusão patrimonial" seria determinar que a multa reverta
ao Estado quando o infrator for a União e vice-versa (DINAMARCO, Cândido Rangei. A reforma da
reforma. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66).
Questões: O tema dos deveres processuais fora abordado em questão formulada no
concurso para Juiz de Direito do Mato Grosso do Sul, em 2010:
I+ (TJ/MS -Juiz de Direito -MS/2010) Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem
no processo, diferencie,
em
relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as con­
sequências processuais para o descumprimento
de um e de outro.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE -Procurador do Estado-AL/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos deveres das
partes previstos no CPC, assinale a opção correta.
a) Descumpre um dever de lealdade a parte que aponta a impossibilidade jurídica do pedido formulado
pelo autor e, na mesma peça, tece considerações acerca do mérito, pedindo a improcedência do
pedido.
b) No caso de embaraço criado
pela parte à efetivação de um provimento judicial final, estará configurado
o descumprimento de
um dever da parte, o mesmo não ocorrendo se o provimento for de natureza
provisória.
c) A parte ré que
alega a decadência de um dos direitos pleiteados na ação em momento posterior à
contestação comete ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se a multa de até 20% do
valor da causa.
d) A formulação de pretensão destituída de fundamento não é descumprimento de dever da parte, mas
regular exercício do direito de defesa em sua total amplitude.
e) O dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como tam­
bém todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, ressalvando-se aos advogados
sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB.
I§H 01 E
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Pú­
blico e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas
oral ou presencialmente, o
juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena
de
lhe ser cassada a palavra.
131

Art. 79
§ 22 De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas
sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro
teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
L CPC DE 1973
Art. 15. É ddCso .1s panes e s~us advogados empregar expressões injurios:Js nos
escritos aprcscnrados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou ;t rcquerimemo
do ofendido, m<Hl<lar riscí-las.
Parágrafo l1 nico. (~uando :ts expressões injuriosas forem JHOf~ritLl!-. <.:!ll dc(c~.l nr.d.
o juiz advcnirá o <Jdvog~H.In que nfto as use, sob pena de lhe sc·r c1ssad:1 a p:d:l\'r:t.
2. BREVES COMEN'J'ARIOS
Trata-se de regra que visa a manter a urbanidade processual (como outras que rambém
não são "multas" e que se encontram previstas nos arts. 202 c 234, para além daquela inserida
no art.
31
I, I), manifestando-se através da vedação de uso de cxpress(Jes ofcnsivas no pro­
cesso,
por rodos os participanres, sejam estas escritas ou
oralmente proft'l'idas em audiência.
A idade
de
"injúria" não rem o sentido cstriro do Direito Penal (crime de injúria), mas, sim,
significado mais amplo, de
modo a abarcar todo tipo de
expressão ofensiv;J direcionada a
depreciar e a humilhar aparte adversária, ou ao seu advogado, às testemunhas, ao periro, ao
assistente técnico, ao escrivão, ao escrevente, ao oficial de justiça etc.
O advogado, apesar de contar com imunidade profissional (arr. 2", ~ 3". Lei 8.96/94), náo
está
ilimitadamente livre da responsabilidade por ofensas que proferir no processo, devendo
ser responsabilizado pelos excessos
que cometer ao tratar a honra dos envolvidos
(STJ, 4a
Turma, REsp 163.2211ES, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 8.'1.2000).
Uma vez utilizadas expressões ofensivas, o magistrado, de ofício ou a requerimento,
deverá mandar riscá-las (até mesmo com o uso de corretivo líquido) -se escritas-, ou ad­
vertirá o advogado
para que
não exceda-se orais-, cassando a palavra, em caso de reiteração
na
conduta injuriosa, mesmo porque a finalidade é a de, táo somente, manter-se o decoro
em audiência (art.
360, I). Ainda, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará
à disposição da parte interessada.
Infere-se
da leitura do art.
1001, que não caberá recurso contra o ato que nega o pedido
de que sejam riscadas as expressões injuriosas, vez que não carrega carga decisória.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inter­
veniente.
I. CPC DE 1973
132
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor,
réu ou interveniente.
L
lita)•1ld•IQ;Ulijf}ilb!lijl911
Art. 80
2. BREVES COMENTÁRiOS
A presente regra estabelece uma sanção pela atuação de má-fé no processo por parte
do autor, do réu ou do terceiro interveniente. A responsabilidade indcpende do resultado
do processo
e, em princípio, é da parte, e
não de seu advogado, que, entretanto, poderá ser
acionado regressivamente,
comprovada
a sua responsabilidade no ato de má-fé processual.
Engloba o
demandante, o demandado e o terceiro interveniente, sendo cerro que a forma
de fixação do valor das perdas c danos encomra-se estabelecida no art. 81.
Não se aplica ao
juiz (art. 143) e nem ao
Ministério
Público (art. 181), mas, caso seja reconhecida, caberá a
ambos a responsabilização regressiva daquele profissional que, de forma inadequada, tiver
exercido suas funções.
INFORMATIVOS DEjURiSl'lUJDENGA
Litigância de má-fé e desnecessidade de prova de prejuízo.
É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de ir.denização
por litigância de má-fé (art. 18, caput e§ 29, do CPC). EREsp 1.133.262 -ES, Rei. Min. Luis Felipe Sa­
lomão, OJe 4.8.15. Corte Especial. (lnfo STJ 565}
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
1-deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
11-alterar a verdade dos fatos;
111-usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
v-proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI-provocar incidente manifestamente infundado;
Vil-interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
1. CPC DE 1973
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação ddda pela Lei n" 6.771,
de 27.3.1980}
I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei n" 6.771. de 21.3.1980)
11 -alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei n" 6.771, de 27.3.1980)
I1I -usar do processo para consegui r objetivo ilegal; (Redação dadd pela Lei n"
6.771, de 27.3.1980)
IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dadd
pela Lei n" 6.771, de27.3.1980)
V-proceder de modo temerário em qualquer incidente ou aro do processo; (Re­
dação dada pela Lei n" 6.171, de 27.3.1980)
VI -provocar incidentes manifestamente infundados. (Reddção ddda pela Lei n"
6.771, de27.3.1980)
VIl -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela
Lei n" 9.668, de 23.6.1998)
133

Art. 80 iiiiii!•IO•Ijp!1;iifjjU•hjQ;UI911;f!)•UI;Jfj
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo se dispõe a tratar da rná~fé processual. Tal rol de condutas, não obstante
certa divergência doutrinária, é meramente exemplificativo (Marinoni; Mitidiero,
Código
de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 118), havendo outras condutas que
podem configurar a má-fé, como, p.e., aquela constante do art. 142.
Assim, constituem litigância de má-fé
as seguintes condutas:
(i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: o
sentido original do inciso tem fundamentação legalista, segundo a qual seria possível
se extrair um sentido único da lei. Tal concepção, porém, encontra-se superada pela
hermenêutica atual, que enxerga uma aberrura mais ampla das possibilidades jurídicas
do texto legal.
O que se pode inferir, numa interpretação atual, é que a litigância de
má-fé
se observa diante de pretensôes aduzidas com fundamentos inconsistentes, sem
um mínimo de seriedade (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado
artigo por artigo, p. 118);
(ii) alterar a verdade dos fatos: a hipótese deve se configurar numa alteração intencional
dos fatos, a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional. A oposição de fatos realizada
pelas partes (versões) não configura a alteração da verdade dos fatos;
(iii)
usar do processo para conseguir objetivo ilegal: o objetivo ilegal, no presente inciso,
deve configurar uma invasão danosa
à esfera jurídica da parte adversária, que será punida
com multa e possível condenação em perdas e danos. Se houver conluio entre
as partes
para a obtenção de resultado ilícito (fraudar credores, p.e.), aplica-se o art. 142, e não o
presente dispositivo. Importa lembrar que esse último autoriza, além
da imposição da
multa do art.
81, a condenação por perdas e danos, enquanto que aquele somente autoriza
a incidência da multa
do art. 81;
(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo: incide em litigância de
má-fé aquele que opõe constantes entraves ao
andamento processual normal, agindo
maliciosamente como já reconheceu o STJ
(3a Turma, REsp 523.490/MG, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito,
p.
1°.8.2005), seja alterando as circunstâncias da causa,
seja obstruindo o acesso aos meios de provas (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 119). Também fazem parte dessa categoria os
atos inseridos no art. 774;
(v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: temerária é
a conduta imprudente dentro dos autos do processo,
ou seja, a conduta que faz o que a
prudência manda que não se faça. A lide temerária, antes de mais nada, consiste em vio­
lação deontológica, relacionando o seu autor ao ato
por ele praticado, independentemente
do resultado maléfico, equiparando-se, de certa forma, ao crime de falso testemunho
(art. 342,
CP). O STJ entende que a apresentação de sucessivos embargos com a mesma
linha de argumentação, desvinculada da orientação traçada
no
CPC, constitui-se em
lide temerária e, portanto, caracterizadora da má-fé (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
na Exceção de Suspeição n° 87/GO, 2• Seção, rei. Min. Raul Araújo, p. 17.9.2010);
134
IB•I•IIft•IQd•l9:f\}ii@I9CJII
Art. 81
(vi) provocar incidentes manifestamente infundados: incidentes manifestamente infun­
dados são
as questões intermediárias surgidas no processo .que não possuem fundamen­
tação consistente, o que retira a viabilidade e qualquer chance de êxito, sendo exemplo a
arguição de falsidade documental com o propósito de tumultuar o andamento do feito;
(vi i) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: o presente inciso merece
todos os elogios.
O recurso protelatório é aquele interposto não com base no inconfor­
mismo da parte ou surgido da verificação do erro no julgamento.
É, de outro lado, o
recurso que
se interpõe com o intuito de delongar o feito, evitando, assim, a efetividade
do provimento jurisdicional final. Aplica-se a todos os recursos em espécie, exceto em
relação aos embargos de declaração, que têm disciplina própria (art. 1.026,
§2°).
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO, pois há entendimento sumulado, perante o STJ, no sentido de que os embargos
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter pro­
telatório (Súmula 98, STJ).
·---------------------------------------------------~
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: não é porque a parte é beneficiária de gratuidade judiciária que estará livre de even­
tual sanção imposta em razão da caracterização da litigância de má-fé, mesmo porque a benesse
concedida
tem por objetivo, tão somente, isentar a parte de custear as despesas do processo.
~---------------------------------------------------~
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a um
por cento e inferior a dez por cento do
valor corrigido da causa, a inde­
nizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e
com todas
as despesas que efetuou.
§
12 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na pro­
porção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 22 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 32 O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado
por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
1. CPC DE 1973
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a
um por cento sobre o valor da causa e a inde­
nizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatÍcios
e todas
as despesas que efetuou.
(Redação dada pela Lei n• 9.668, de 23.6.1998)
§ I o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não supe­
rior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei n• 8.952, de 13.12.1994)
135

Art. 82
2. BREVES COMEN'l~ÜnO.''
O dispositivo deve ser lido na esteira do que estabelece o artigo anterior. Uma vez ljue
se observe alguma conduta de lirigància de má-fé, o juiz ou o tribunal deve, a rcc
1
uerimenro
ou de ofício, aplicar uma sanção adequada à gravidade da candura. Tal sanção consiste na
condenação cumulativa do envolvido (ou dos envolvidos, proporcional ou solid:
1
riamcnre,
seja de~n.andanre ou demandado) em perdas e danos (se de sua candura resultar danos :
1
parre
adversana), nas despesas processuais (incluindo os honorários advocatícios) l' em mulr;
1
de,
no mínimo, I% (um por ccnro) aré, no m:iximo, 10% (dez por cento) sobre
0 valor da causa.
O credor será a parte adversária, l]UC sofreu com a litigância de má-1~. sah·o aquela
constante do art. 77, § 2".
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa podcd ser fixada em até
lO (dez) vezes o valor do sal:írio mínimo vigente.
O valo; ~a indenização sed fixado pelo juiz ou, caso não seja possívelmcnsur:í-lo, liqui­
dado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios auras.
. A grande inovação do art. 81, portanto, reside na modificação dos perccntuai, da multa
~evJ~os em razão ~o reconhecimento de litigância de má-fé, além da disposiç:ío do § 3",
mex1stenre no CPC/73.
.?. QUESTÕES DE O:tr>~:<. :~Jn':os
01.
(MPE-SC-P~~motor de Justiça-SC/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com
0
Código
de Processo C1~1l, reputa-se l1t1gante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei,
de~uz P:~tensao ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situ­
açao, o JUIZ ~u tn~unal condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um
por. c~nto e mfenor a dez por cento do valor corrigido da causa, indenizar a parte contrária pelos
~reJUIZOS que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou,
mdependentemente de requerimento da parte prejudicada.
~[;{fo1v].
'·"'-"'.--.'._---------
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover
as despe.s~s .dos ~tos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes
0
pagamento,
des~e o 1111CIO ate a sentença f1nal ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no titulo.
§
.1~ Incumbe ao ~utor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar
de of1c1o ~u a ~equenmento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal
da ordem JUrídica.
§ 2
9
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
L CPC DE 1973
136
Art. 19. Salvo as disposiçôcs concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação
do
direito declarado pela semença.
§ 1° O pagamento de que u;Ha csrc arrigo será feito por ocasiáo de cada ato
processuaL
§ 2° Compete ao autor adia mar as despesas relativas a aros, cuja realização o juiz
determinar de olício ou a requcrimenrn do f'v1inisrério Público.
!. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 82
O arrigo, com algumas alterações, corresponde ao art. 19 e parte do art. 20, ambos do
CPC/73. Trata das despesas processuais, estabelecendo, de início, que as panes, salvo quando
gozem dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei n" 1.060/50), devem antecipar o pagamento
das despcsas processuais pelos aros que requerem ou realizarem. No caso do autor, será ainda
responsável pelo pagamento das despesas relativas aos atos que o juiz determinar de ofício
nu a requerimento do Ministério Público. A sanção pelo não pagamento das despesas é a
não realização do ato e, a depender do caso, sua preclusão.
No caso da inversão do ônus da prova, tem se entendido que não haverá qualquer inver>áo
no ónus de pagamento das despesas processt!Ús (STJ, 2• Turma, REsp 1.063.639/MS, rei.
Min. Casrro Meira, p. 4.11.2009) .
A decisão que resolver o incideme de desconsideração da personalidade jurídica (arr.
136) e o acórdão que resolver a alegação de suspeição ou de impedimemo (arr. 146, § 4°)
deverão condenar o vencido ao pagamenro de rodas as despesas adiantadas pelo vencedor.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
·---------------------------------------------------·
Atenção para outros 6 (seis) pontos relevantes:
(i) o teor da Súmula 667, STF, que dispõe que "Viola a garantia constitucional de acesso à
jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa";
(ii) é pacífico na jurisprudência que as pessoas jurídicas, desde que demonstrado o estado de
necessidade, podem litigar beneficiando-se da gratuidade judiciária, até mesmo aquelas sem fins
lucrativos
(STJ,
Corte Especial, EREsp 1.015.372/SP, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 12.7.2009).
A propósito, reza a Súmula 481, STJ, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
(iii) em se tratando de pessoa física, concede-se a justiça gratuita mediante simples afirmação
da parte (art. 42, Lei n2 1.060/50), gozando, esta última, de presunção "juris tantum" de veracidade
(STJ, 5~ Turma, REsp 243.386/SP, rei. Min. Félix Fischer, p. 10.4.2000};
(iv) também é de se reconhecer a gratuidade para o autor da ação coletiva (arts. 18, da Lei n2
7.347/85, e 87, CDC), mas isto não significa que o adiantamento deverá ser imposto à parte contrária
(STJ, 2ª Turma, REsp 933.079/SC, rei. Min. Herman Benjamin, p. 24.11.2008);
(v) o STJ entendeu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que é devido
o adiantamento, pela União, das despesas com transporte, condução e deslocamento de oficial de
justiça
na hipótese de cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação de bens processada
na Justiça Estadual, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, pois, conforme
entendimento firmado pelo
STJ no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia,
a isenção prevista
no art.
39, da Lei n2 6.830/80, restringe-se às custas efetivamente estatais, que
possuem natureza jurídica de taxa judiciária, não alcançando atos realizados fora desse âmbito
(REsp 1.144.687/RS,
1~ Seção, reL Min. Luiz Fux, p. 21.5.2010);
137

Art. 83
liiiil!•ll•1$j@!;ilfjj•l•hjQ;J•Iijil;t·1•l•l;tfl
r---------------------------------------------------,
I
(vi) o STJ entende que, deferida assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, não há
necessidade de reiteração do pedido perante o tribunal superior (Corte Especial, EAREsp 86.915/
SP, rei. Min. Raul Araújo, p. 11.12.2014).
I
L---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
······················································
STJ-Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do
saldo sem excluir a legitimi­
dade da própria parte.
STJ-Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mont~nte inferior~-~
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
·········································•··················· ..................•.........
STJ-Súmula 462. Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta
de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora .
...................................................
~ STJ-Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
····················
Incidente processual de impugnação ao valor da causa e recolhimento de custas judiciais no âmbito
doSTJ.
Não se pode exigir, no âmbito do STJ, o recolhimento de custas judiciais quando se tratar de incidente
processual de impugnação ao valor da causa, conforme a Lei 11.636/07. PET 9.892-SP, Rei. Min. Luis
Felipe Salomão, Dle 3.3.15. 29 S. (lnfo STJ 556)
~ Inexigibilidade de recolhimento de custas em embargos à monitória.
Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. REsp 1.265.509
-SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Dle 27.3.15. 39 T. (Jnfo STJ 558)
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país
ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos
honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver
no
Brasil bens
imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§
12 Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I-quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz
parte;
11-na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
111-na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado
em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
1.
CPC DE 1973
138
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausencar na pendência da demanda, prestará, nas ações que i menear, caução sufi­
cience às custas e honorários de advogado da parte concrária, se não tiver no Brasil
bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
1Btltlldtlij;lel9f$11tij!ijpll!
An. 836. Náo se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I-na execução fundada em tÍtulo extrajudicial;
I I -na reconvcnçáo.
Are. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garamia, podcd
o interessado exigir reforço da cauçáo. Na petição inicial, o requerente juslificad
o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia c a importância do
reforço que pretende obter.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 83
O artigo em análise se destina a assegurar a cobertura das despesas processuais (cautio
pro expensis).
É a reprodução do art. 835,
CPC/73.
Assim, será exigida caução do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil
ou dele se ausentar na pendência da demanda, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento.
Trata-se de regra que visa a prevenir o pagamento das despesas processuais, incluindo os
honorários advocatícios, diante de uma ausência do autor da ação. Por outro lado, a exigência
da prestação pode ser determinada de ofício, sob pena de, não sendo atendido o comando
judicial, extinguir-se o feito sem resolução de mérito.
Pouco importa a natureza da ação que intente, bem como em face de quem esteja deman­
dando. O que importa é a prestação de caução suficiente para que as despesas processuais
sejam pagas.
A caução será dispensada se o autor tiver imóveis em valor suficiente para arcar com as
despesas
processuais no Brasil, já que há maior facilidade em eventual penhora e expropriação
de bens localizados em território nacional. Ainda, a caução não será exigida em três outras
situações, que sejam:
(i)
quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz
parte;
(ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
(iii) na reconvenção.
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem
dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter, sob pena de, em não sendo
reforçada a caução, tornar-se inútil o provimento final.
Por evidente, se o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar
com as despesas processuais, não lhe poderá ser exigida a caução.
O STJ decidiu, com base no CPC/73, que, em havendo inadimplemento na venda a
prazo com reserva de domínio, o credor poderá requerer a apreensão e o depósito da coisa
vendida (art. 1.071, CPC/73) ou ajuizar execução fundada no título executivo extrajudicial
(art. 1.070, CPC/73), sendo dispensada a caução prevista no art. 835, CPC/73 em ambas
as demandas (4.a Turma, REsp 660.437/SP, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, p. 14.3.2005).
139

Art. 84
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a
remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
L CPC DE 1975
An. 20. A sentença condcnad o venciJo a pagar ao vencedor as despesas que
anrccipou c os honodrios ad\'CH.:adcios. FsL-l verba honodria sed devida, rambl-m,
nos Clsos em que o advogado Cuncionar em causa própri~l. (Redação dada pela
Lei n" <>.355, de I '176)
( ... )
§ 2° As despesas abrangem n;io sú ;~s rusr:L., dos aros do processo, como também a
indenização de viagem, dUria de testemunha c rcmuneLlÇáo do assisrenre récnicn.
(Redação dada pela Lei n" 5.'!25, de 1.1 0.1 '!73)
2. BREVES COMEN'lÁR!OS
A despesa processual é um conceiw amplo. Assim, compreende, enquanto sêncro, l<Hio
gasw econômico dispendido para que o processo se realize, evolvendo as custas judici.tis.
os honorários do advogado, as multas que tenham sido impostas, indcnizaçóes de viagclll c
diárias de testemunhas, bem como a remuneração dos peritos e assistentes técnicos (1\'Llrinoni;
Mitidiero, Código de Processo C!·; I dHHUllcacÍo anigo por artigo, p. 122).
A propósito,
importante detalhar cada uma das verbas devidas a tÍtulo de
despesa pr<l­
cessual: custa~ são valores devidos aos serventuários da justiça e aos cofres públicos em ra;;ío
da prática de determinado aro processu;J.I; despesas são rodos os demais gastos dctuad(h
pela parte para a realização de aros processuais, excluídos os honorários advocatícios;
denização de viagem, por sua vez, COITesponde ao gasro da testemunha, da parte ou dos
advogados, com o deslocamento do local de residência para a prática do ato processual, a
exemplo da testemunha que reside na zona rural e precisa se deslocar à sede do juízo para
prestar depoimento; diária de testemunha é a despesa custeada quando a testemunha tüo
for funcionário público e/ou não estiver sujeita ao regime trabalhista.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§
1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, pro­
visório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§
22 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos:
1-o grau de zelo do profissional;
11 -o lugar de prestação do serviço;
lll -a natureza e a importância da causa;
IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em
que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
140
l
Art. 85
I-mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico
obtido até
200 (duzentos) salários mínimos;
li-mínimo de oito e máximo de dPz por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
111-mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV-mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários
mínimos;
V-mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
§
4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
1-os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida
a sentença;
11 -não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
111-não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV-será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§
Sº Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda
Pública ou o benefício econô­
mico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do§ 3
2
, a
fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial
e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
§
6º Os limites e critérios previstos nos§§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo
da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de
12 (doze) prestações vincendas.
§
10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo.
§
11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase
de conhecimento.
§
12.
Os honorários referidos no§ 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,
inclusive
as previstas no art. 77.
141

Art. 85
lliii1!•IM•f!!\j@1;ii}jj•l•~jQ;JUijil;tij•l•l;Jâ'j
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de
cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito
prin­
cipal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese
o disposto no
§ 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17.
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
1. CPC DE 1973
142
An. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou c
os honorários
advocatícios. Esta verba honorária sení devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela
Lei
n" 6.355, de 1976)
§ 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
( ... )
§ 3" Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (lO%) e o má­
ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei n" 5.925, de l.IO.I~J73)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embarga­
das ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela
Lei
n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 5° Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação
será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente
às prestações vincendas (art.
602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2° do referido art. 602, inclusive em consignação
na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei n° 6.745, de 5.12.1979)
(Vide §2° do art. 475-Q)
ld•l•llfl•IQ;i•IH=f$1it!119Wil
Art. 85
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo versa sobre a condenação da parte vencida ao pagamento das des­
pesas processuais (sucumbência), ou seja, fixa os honodrios de sucumbência. Seu fundamento
encontra lugar no faro de que não pode a parte vencedora arcar com o ônus da ação proces­
sual, já que se decidiu que tinha fundamento a sua pretensão no direito material discutido
(Marinoni; Miridiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 122).
Pontos específicos:
(i) como a lei diz "a sentença condenad", considera-se dispcns;ível pedido expresso no sen­
tido da condenação ao pagamento das verbas honorárias (pedido implícito, conforme
art. 323);
(ii) em razão do disposto no§ 18, fica superada
a Súmula 453, STJ, que dispõe: "Os hono­
rários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem
ser cobrados em execução ou ação própria". Não obsta me, o STJ já entendia que, em tais
situações, caberá, a qualquer tempo
ao longo do processo, reclamar sua fixação, sendo
possível, inclusive, a propositura de
ação autônoma para sua condenação (Ja Turma, ED
no AgRg no REsp 641.276/SC, rei. Min. Luiz Fux, p. 12.9.2005).
(iii) os honorários advocatÍcios de que fala o dispositivo são os arbitrados judicialmente, não
se confundindo com os honorários contratuais (estes pagos diretamente pela parte que
constituiu o advogado na demanda). Ademais, não
se confunde com os honorários de
sucumbência, na medida em que estes pertencem unicamente
ao advogado (que, inclusive,
rem a legitimidade para executar a sentença no que dispõe sobre tais
honorários).
Súmula 421, STJ-Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pú­
blica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Convém lembrar, ainda, que o an. 23, Lei n° 8.906/94, estabelece que "Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao
advogado", sendo
de se destacar,
também, serem devidos até mesmo quando o advogado estiver amando em
causa própria, evidente o caráter alimentar, quer oriundos de sucumbência, quer oriundos
de negócio entre
as partes (STJ,
3• Turma, REsp 948.492/ES, rei. Min. Sidnei Beneti, p.
12.12.2011).
A verba de honorários deverá ser calculada, quantirativamenre, entre I O o/o (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (não o valor da causa, e nem o valor do
salário
mínimo, ante o exposto na Súmula
201, STJ), levando-se em conta, qualitativamente:
a) o grau de zelo
do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
Quando arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do
ajuizamento da demanda (Súmula 14, STJ).
143

Art. 85
Os honorários constituem direito do advogado e têm narureza alimemar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçáo em
caso de sucumbência parcial.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Os honorários seráo devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Caso a decisáo transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível açáo autônoma para sua definição e cobrança.
Os advogados públicos perceberão honodrios de sucumbência, nos termos da lei.
O artigo ainda traz inovação para a fixação de honodrios quando a Fazenda Pública
for parte. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honodrios
observará os critérios de valoração do §2°, e ainda os seguintes percemuais:
(i) mínimo de dez e máximo de vime por cento sobre o valor da condenação ou do provt:"iro
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
(
ii) ' . d
mini mo e oito e m;íximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) sahírios mínimos até 2.000 (dois mil) sal:írios
mínimos;
(i i i) mínimo de cinco e máximo de oito por cemo sobre o valor da condenação ou do proveirn
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vime mil)
salários mínimos;
(iv) mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico
obtido acima de
20.000 (vinte mil) saLírios mínimos até 100.000 (cem mil)
salários mínimos;
(v) mfnimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico
obtido acima de
100.000 (cem mil) salários mínimos.
, :ais percentuais serão aplicados desde logo, quando for líquida a sentença. Não sendo
hqtuda a sentença, a definição do percentual, somenre ocorrerá quando liquidado o julgado.
. S_e não houver condenação principal ou não sendo possível se medir o proveito econômico
Imediato, a condenação
em honorários dar-se-á sobre o valor arualizado da causa.
. Será
co~siderado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou
0
que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício eco­
nômico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior
ao valor previsto no inciso I
do § 3°(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou d~
proveito ~c~nômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos), a fixação do percentual
de _honoran~s deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
144
Arl85
Por fim, não serão devidos honorários no cumprimenro de sentença comra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Os limites e critérios previstos no art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de semença sem resolução de
mériro.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honodrios por apreciação equitativa,
observando o disposto nos critérios acima mencionados.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando e_m
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o dis­
posto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limires estabelecidos nos§§ 2°
e 3° para a fase de conhecimento.
Ainda, kí outras considerações específicas a serem considc:radas:
(i) na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o perctmual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas;
(i i) nos casos de perda do objero, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo;
(iii) os honorários de sucumbência sáo cumuláveis
com
multas e ourr;cs sanções processuais,
inclusive as previstas no art. 77, não entrando tais valores no cômpmo do valor máximo;
(iv) as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados im­
procedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito
principal, para todos
os efeitos legais.
(v) quando os honorários forem fixados em quantia
cerca, os juros :noratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
r---------------------------------------------------,
Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes:
(i) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando da fase de cumprimento
de sentença, impugnado ou não o título executivo (STJ, 2ª Tu·ma, AgRg no REsp 1366321/RJ, rei.
Min. Mauro Campbell Marques, p. 12.11.2014);
(ii) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando se tratar de
execução,ainda que não embargada, incluída até mesmo a execução individual de sentença cole­
tiva contra a Fazenda Pública (Súmula 34S, STJ};
(iii) a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, rei. Min. Luis Felipe
Salomão,
p.
19.12.2013, e processado nos moldes do art. S43-C, CPC/73, firmou entendimento
deque, em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em be­
nefício
do exequente;
(iv)
possibilidade de igual condenação em se tratando de exceção de pré-executividade "O
acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extin­
ção parcial
da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte
excluída do
feito
executivo" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rei. Ministro Mauro
Campbell-Marques, p. 6.8.2009}.
145

Art. 85
iiiiii!•IO•U~1PJ;iifjj•l•hJQ;J•Iflll;fd•l•l;l41
r---------------------------------------------------~
I
(v) não é cabível a condenação em honorários no processo do mandado de segurança (Súmulas
512,
STF,
e 105, STJ).
I
~---------------------------------------------------~
Questões: Sobre a disrribuição do ônus da sucumbência, tem-se a seguinte questão
extraída do concurso para Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro:
.. (TJ/RJ -Juiz de Direito-RJ/2011) Tício propõe ação indenizatória em face da empresa locadora
de automóveis X, postulando indenização pelos danos causados ao automóvel de sua propriedade
em decorrência de colisão com veículo de propriedade da ré. A empresa X apresenta contestação
e oferece denunciação da lide em face de caio, locatário do veículo, que o dirigia no momento do
acidente, alegando que o mesmo estava contratualmente obrigado a indenizar regressivamente
a locadora, por força do contrato, pois optara por não contratar seguro. Caio ingressa no feito e
oferece contestação alegando ausência de culpa. O pedido de Tício vem a ser julgado improcedente,
sob o
fundamento de ter a
colisão ocorrido por culpa exclusiva do autor. Como serão distribuídos
os ônus da sucumbência? Resposta justificada.
Atenção para
os seguintes Enunciados do
FPPC:
7. "O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de
ação autônoma".
~ 8. "Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ('Os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem
ser cobrados em execução ou em ação própria')".
~ 239. "Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF ('A condenação do autor em ho­
norários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de
reconvenção'), pela extinção da nomeação à autoria".
~ 240. "São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra
a
Fazenda
Pública, a serem arbitrados na forma do § 32 do art. 85".
~ 241. "Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência
em primeiro grau, observados
os
limites legais".
~ 242. "Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada".
~ 243. "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários
fixados em primeiro grau e arbitrará
os honorários de sucumbência
recursal".
~ 244. "Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ ('Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do
advogado
à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte') e a tese firmada
no
REsp Repetitivo n.
963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibi­
lidade de compensação".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STF-Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.
146
IB•l•llfl•IQ;I•I9J.$iif!11ij'!ill
Art. 85
STF-Súmula 256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fun­
damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
STF-Súmula 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o
causador do dano.
STF -Súmula 450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de
justiça gratuita.
STF-Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de se­
gurança.
STF-Súmula 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do Código de Processo Civil vigente.
STF-Súmula 617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença
entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
STJ -Súmula 14. Arbitrados os honorários acvocatícios em percentual sobre o valor da causa, a
correção monetária incide a
partir do respectivo ajuizamento.
STJ -Súmula 105. Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários
advocatícios.
STJ-Súmula 131. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas
relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
STJ -Súmula 141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a
diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
STJ-Súmula 201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
STJ-Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios.
STJ-Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do
saldo sem excluir a legitimi­
dade da própria parte.
STJ -Súmula 325. A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
STJ-Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
STJ-Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
STJ-Súmula 453. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado,
não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
~ 5TJ -Súmula 488. O § 22 do art. 62 da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários
advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
STJ -Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.
~ STJ -Súmula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.
147

Art. 85 'TÍTUbQ.I :-·DM Pf!R~ES E DOS PROCURAQp~~S'
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Descabimento de fixação de honorários advocatícios em execução invertida.
Não càbe a condenação da Fazenda Pública em honorár!os advocatícios no caso em que o credor
simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de
hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). AgRg no AREsp 630.235-RS,
Rei. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.6.15. 19 T. (lnfo STJ 563}
• Fixação provisória de honorários advocatícios em execução e posterior homologação de acordo.
O advogado não tem direito à percepção dos honorários fixados no despacho de recebimento da
inicial
de execução por quantia certa
(art. 652-A do CPC), na hipótese em que a cobrança for extinta
em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se estabeleceu que cada parte arcaria
com os honorários de seus respectivos patronos. REsp 1.414.394-DF, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas
Cueva,
DJe
30.9.15. 39 T. (lnfo STJ 570)
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (TJ-RS-Juiz de Direito Substituto-RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a assertiva
INCORRETA.
a) É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
b) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
c) Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados
em execução ou em ação própria.
d)
Quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber acerca de fatos possam influir
na causa,
simplesmente mandará excluir o seu nome.
e)
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários
em proporção.
02. (CESPE -Juiz de Direito Substituto -Pl/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso o autor, em ação
na qual se discuta o valor devido, concorde com a alegação do réu quanto à insuficiência da quantia
ofertada e complemente o valor devido, o juiz deverá julgar procedente o pedido e
a)
isentar as partes da condenação em honorários de advogado.
b) condenar o credor ao pagamento de honorários de advogado e multa por afronta a um dos deveres
das partes. c)· condenar o devedor ao pagamento de honorários de advogado à parte adversária.
d) distribuir proporcionalmente o pagamento dos honorários de advogado entre credor e devedor.
e) condenar o devedor em honorários de advogado pela sucumbência mínima do credor.
03. (TJ-SC-Juiz Substituto-SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Observadas as proposições abaixo,
assinale a
alternativa correta:
I. A substituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respec­
tivo espólio.
11. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do JUÍzo por meio de petição são renunciáveis até
a respectiva homologação.
111. No juízo divisório, havendo litígio, as despesas processuais serão rateadas entre os interessados
segundo os respectivos quinhões.
IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de
sentença, na hipótese de inadimplemento.
148
l
liJ•l•J[deiQ;UIBffiit!11Bl!)ll
Art. 86
a) Somente a proposição 11 está correta.
b) Somente as proposições 111 e IV estão corretas.
c) Somente a proposição IV está correta.
d) Somente as proposições 11, 111 e IV estão corretas.
e) Somente as proposições I e 11 estão corretas.
.d - orcionalmente distri-
Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e venci
o, serao prop
buídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
1. CPC DE 1973
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e pro­
porcionalmente distribuídos c compensados entre eles os honorários e
as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante decair de pane mínima do pedido, o outro res­
ponderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
b
A • • l , d d' . . e (repetindo parcialmente
A sucum
enc1a parCla e o tema trata o no
IsposltiVO em exam
o teor do art.
21,
CPC/73), ou seja, ocasião em que autor e réu sio parcialmente ven~~dores e
· 1 · -d · -d' 'b 'das entre os lmgantes,
perdedores. D1ante de ta sltuaçao,
as espesas
processuaiS sao Istn UI
proporcionalmente, e depois compensadas, aplicando-se, perfeitamente, nas dem~ndas que
envolvam a Fazenda Pública. Havendo saldo de tal compensação, a parte podera requerer
A • • 1 (M · ·. M' 'd' 0 Código de
a execução da parte excedente da sucumbencia parc1a armom, ltl 1er ,
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 125).
Para verificar se há sucumbência recíproca, é preciso apurar, antes de mais nada, quantos
pleitos foram formulados para, em seguida, analisar qual deles merece acolhimento
..
O STJ
· ·c · ·d "N d' 'b · -d A sucumbe11ciais considera-se
Já se mamrestou no segumte senti o: a 1stn Ulçao os onus
o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final
da demanda" (33 Turma, AgRg no REsp 967.769/RS, rei. Min. Nancy Andrighi, P· 5.5.2008).
Relarivamente aos danos morais, o STJ entende que "( ... ) não fica o magistrado
jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso,
reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada
em valores
muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não
se há de falar em êxito parcial
ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido
é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do
ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito posirivo, tarifação
para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito
da parte autora é sempre
total ( ... )" (REsp 494.867/AM,
3• Turma, rei. Min. Castro Filho, p. 29.9.2003).
Na mesma linha do entendimento acima exposto, foi editada a Súmula 326, STJ, nos
seguintes termos: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
149

Art. 87 liiiii!•II•1$JP;!;ii}jj•I•;JQd•lijll;fd•l•l;lf1
A sucumbência mínima (parágrafo único), por sua vez, é aquela em que o vencedor
perde parte ínfima de seu pedido. Nesse caso, não há que se falar em sucumbência parcial,
equiparando-se a pena mínima, na causa, !i vitória integral, fazendo desaparecer, ponanto,
a necessidade de compensação.
r---------------------------------------------------,
Atenção, por fim, para o teor da Súmula do STJ:
306. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência re­
cíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte".
~---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ-Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcional­
mente pelas despesas e pelos honorários.
§ 12 A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 22 Se a distribuição de que trata o§ 12 não for feita, os vencidos responderão solidariamente
pelas despesas e pelos honorários.
1. CPC DE 1973
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem
pelas despesas e honorários em proporção.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O dispositivo, repetindo a redação do art. 23, CPC/73, institui a proporcionalidade da
condenação dos litisconsortes que tenham sido vencidos conjuntamente na demanda. Assim,
se no processo concorrerem diversos autores ou diversos réus, em tantas partes serão divididas,
proporcionalmente
à derrota, as despesas processuais e honorários advocatícios. É preciso que
se observe o interesse de cada
um no resultado do processo, a contribuição de cada um dos
litigantes, cabendo ao juiz distinguir tais elementos para, de forma proporcional, distribuir
a condenação estabelecida entre
os litisconsortes vencidos.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas de despesas e honorários.
Se a distribuição não for
feita na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Trata-se de inovação trazida pela nova redação, rendo
em vista que a solidariedade passa a
ser prevista em lei, o que não o era na redação anterior.
Todavia, e aqui estamos diante de possível pergunta de segunda fase, de prova dissertativa,
se a sentença, transitada
em julgado, proferida no processo de conhecimento, estabelecer a
solidariedade dos litisconsortes (ativos ou passivos), pode o credor utilizar-se
da faculdade
que lhe é outorgada pelo art. 275,
CC, escolhendo contra quem executará os honorários
150
IB•I•llütiQ;Itl9li\iifdldl!JII
Art. 88
advocatícios. Assim, entende o STJ que "expressamente imposta na sentença, com trânsito em
julgado, a solidariedade
na condenação da verba
honodria sucumbencial, aplica-se a norma
do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem
executará referidos honorários, em valor total ou parcial" (2" Turma, REsp 1.343.143/RS,
rei. Min. Castro Meira,p. 6.12.2012).
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: caso a decisão não observe o critério de proporcionalidade na atribuição de des­
pesas do artigo em comento, será possível o ajuizamento de ação rescisória (STJ, 4~ Turma, REsp
281.331/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 24.9.2001).
L--~------------~-----------------------------------~
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo reque­
rente e rateadas entre os interessados.
1. CPC DE 1973
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas enue os interessados.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Primeira e importante observação que deve ser feita diz respeito à ausência de condenação
em honorários advocatícios em sede de jurisdição voluntária, ainda que
um dos interessados
tenha
se insurgido contra esse ou aquele termo do pedido, mesmo porque não há parte su­
cumbente (STJ,
4• Turma, REsp 276.069/SP, rei. Min. Fenando Gonçalves, p. 28.3.2005).
Pressupõe-se o arranjo não contencioso das partes envolvidas, de modo que o seu resultado
possua apenas interessados, e não vencedores e vencidos. Todavia,
os que realizam arguiçóes
contrárias aos termos do pedido no procedimento voluntário,
se não caírem em um proce­
dimento contencioso, arcarão igualmente aos demais interessados.
O dispositivo deixa claro que o requerente apenas arca de uma maneira adiantada com
as despesas processuais, sendo estas rateadas entre todos os envolvidos, já que têm interesse
na causa.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo
litígio, os interessados pagarão as despesas pro­
porcionalmente a seus quinhões.
1. CPC DE 1973
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as
despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Nos casos em que há condomínio de coisa divisível, o requerente que movimenta juízo
divisório da coisa arcará de forma adiantada com
as despesas processuais. Após a divisão do
bem, seja colocando termo ao condomínio através dos chamados juízos discriminativos, seja
demarcando a parte de cada
um dos envolvidos, seja através dos juízos de partilha (divisão
151

Art. 90
de universalidade causa mortis), cada um dos interessados, desde que não haja litigiosidade na
divisão (portanto, no âmbito da jurisdiçào voluntária), arcará com a sua parte das despesas.
A compreensão do novo comando legal, ainda, depende da exata especificaçáo do que
sejam os juízos divisórios, que abrange quatro espécies de ações judiciais: I) açfw divisória
(divisão de bem comum entre coproprietários); 2) ação demarcatória (fixação de linha di­
visória entre os confinantes);.?) ação discriminatória(ação demarcatória de terras públicas);
4)
partilha (divisão do patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros).
Não é demais lembrar que, se houver a apresentação de contestação, o juiz, na sentença
condenará o vencido em
honodrios (an. 85. §8").
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconheci­
mento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.
§
12 Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da
qual
se desistiu.
§
22 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igual mente.
§ 32 Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais
remanescentes, se houver.
§
42 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente
a
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
1. CPC DE 1973
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honor:í rios serão pagos pela parte que desistiu ou recon hcceu.
§I
0
Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas des­
pesas e honorários scr.í proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2" Havendo transação c nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
A desistência do pedido, aro unilateral do autor, diz respeito apenas ao plano proces­
sual, de
modo que, ao desistir, o feito seja extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII). Pode ocorrer, sem o consentimento do réu, enquanto não oferecida contestação; transposto
o
prazo legal e oferecida a peça de resposta, seu consentimento se torna imprescindível,
mesmo porque, integrado
à relação jurídica processual, tem, igualmente, pretensão à tutela
jurisdicional (art. 485, §
4°). Caso a desistência se dê porque a pretensão do autor contraria
orientação
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, o autor, embora não
tenha direito ao ressarcimento das despesas que antecipou, ficará isento de pagar eventuais
custas remanescentes devidas ao Estado (art.
1.040, §§ zo e 3°).
152
l
~
~·~W.-~~·---·-
Art. 91
d d
'd · · · 1 1 ' J l do reside no âmbiro do direito
O reconhecimento o pe 1 o tntcta pe o reu, e ourro a , · , . , _
I
' ' · d d ersário d·1 ensejo a resoluçao
material, de forma que a parte, recon 1ecenuo o ptetto o a v ' '
de mérito (art. 487, I).
J-í ·t .. .,núncia ato unilateral do auror, porranro não condicionada à anuência do réu,
.', '-· : ' · · ' . · -' d '·to (art. 487 III, "c").
uma vez manifestada, unpl1eara em semença com .lpreCiac,;ao e men '
d
· • · 1 · d dido ou renúncia as despesas pro-
Nestes três casos, eslstencla, recon 1ecunenro o pe '
· -. 1 ' · 'd · l 'do o •Jedido do adversário ou
ccssu;lls hcaráo por conta de quem ten 1a ues1stl o, 1econ 1ec1 r . . .
· d'd f - · h le próprio no d1re1tO matenal.
renunciado, na me 1 a em que rustra a pretensao que nn a e
· • · d " " ' c 1·ecimento dos em bar"os, não
Lembrar que a deststencta a ·.~p··-::•.'':"'' h•;n•R, apos o 01e o
exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153, STJ).
Se a desistência for parcial, a responsabilidade nas despesas se medirá em tal proporção.
·· -( 840/8.11 l~C') , - ~ definida a divisão das despesas,
C>e houver transaçao arts. ·I , , , e, nesta, nao or
nt.ls scr~o divididas igualmente entre os envolvidos na transação.
f
. d' ·ad·1s do l1'l"amenro das
Se a transação ocorrer antes
da sentença, as partes tcam 1spens
· ·o
cust<lS processuais remanescemes, se houver.
· ' h d' · d d'd · 1 nente cumprir integralmente
Se o reu recon ecer a proce encta o pe 1 o e, s1mu taneal ,
- h ·d h ' · -d 'd l etade Trata-se de medida que
,t p1csraçao recon eCI a, os onoranos serao re uzt os pe a m · • . . .
· · 1 · ' 'd t. · -d -da tutela J'urisdicional dnmnutndo
,.1"1 a esumu ar a mats rap1 a e euvaçao a prestaçao ' _
d
· 1 c · d disposição para a resoluçao do
ns cusws o processo aque es que etettvamente emonstram .
conflito (sanção premia!).
---------------------------------
----------------~
ATENÇÃO: relativamente à aplicabilidade do § 2º aos honorários advocatícios, há divergência
doutrinária,
tendo entendido o
STJ, porém, que o termo "despesas" não os engloba (5
2
Turma,
AgRg no ED no REsp 850.313/PA, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11.6.2007).
--------------------------------------------------~
---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I
112. "No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas
do pagamento das custas processuais, se
houver". __________ ..~~
~--------------------------------------~
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela ?':fensoria
Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentana, ter os
valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 22 Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos hono­
rárics periciais, eles
serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo
se
encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
153

Art. 92 llilil!•ll•l$j@1;iifjj•UfjQ;I•Iijil;bJ•I•I;Jfj
1. CPC DE 1973
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.' ..
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe que as despesas dos aros processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Com exceção da Defensoria Pt'1blica, que atua sempre ao lado de uma das partes, o
disposto nesse artigo aplica-se somente quando o Ministério Público atua em sua função
de fiscal da lei (custos legis) (STJ, I" Turma, REsp 846.259/MS, rei. Min. Teori Zavascki,
p. 7.5.2007). Se atua como parte, arca com as despesas dos aros que realizar, bem como
daquelas determinadas de ofício pelo juiz (art. 82). Atuando como fiscal da ordem jurídica,
entretanto, caberá ao autor adiantar o pagamento das despesas oriundas de atos requeridos
pelo
Ministério
Público. Ao final, o vencido arcará com tais despesas.
Relativamente
à Fazenda
Pública, tem-se que a mesma também deverá atuar no processo
em atividade meramente fiscalizatória, quando então caberá ao autor adiantar as despesas de
aros por ela requeridos. Se atua como parte, a Fazenda Pública se submete ao regime geral
(art. 82)
e, portanto, paga as despesas, ela própria, dos aros processuais que realizar.
r---------------------------------------------------~
I
ATENÇÃO: há 2 (dois) entendimentos sumulares do STJ envolvendo a Fazenda Pública e as
despesas processuais, ambos costumeiramente questionados nas primeiras fases:
~ 190-"Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de
justiça";
232-"A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio
dos honorários do
perito".
L---------------------------------------------------
Ainda, as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orça­
mentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão
orçamemária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, serão pagos
no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adianta­
mento a ser feito pelo ente público.
Art.
92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem
resolver o mérito, o
autor não poderá propor novamente a ação sem pagar
ou depositar em cartório as despesas e os
honorários a que foi condenado.
1.
CPC DE 1973
154
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem
julgar o mérito (art. 267, § 2°), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem
pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
IB•I•IIH•*Q;!tlijJ}iiijtlíll!jll
Art. 93
2. BREVES COMENTÁRIOS
Duas importantes lembranças no início da análise do presente dispositivo se mostram .
necessárias: a primeira é a
de que o presente dispositivo encontra-se diretamente relacionado
ao teor
do art. 486,
§2°; a segunda está relacionada ao fato de que a extinção do processo
não impede que o autor intente de novo a ação, devendo, porém, comprovar o pagamento
c a correção do vício (arr. 486, § I
0
).
A intenção do legislador foi a de disciplinar a situação em que o autor abandona a causa,
não sendo, portanto, analisado o aspecto meritório (e não sendo constituída coisa julgada
marcrial), o que implicará na sua condenação ao
pagamento das despesas processuais (arr.
485, §
2°, parte final). Enquanto tais despesas não forem pagas, o autor não poderá intentar
nova demanda até que pague ou deposite em cartório tal quantia. Há que se ponderar, ainda,
que a não comprovação do pagamento no ato do ajuizamento da nova ação constitui-se em
defeito sanável, razão pela qual deve ser conferido prazo (art. 321) para tanto.
Parte da doutrina questionava a constitucionalidade de tal artigo na redação anterior (que
não se alterou substancialmente na nova redação), tendo em vista o direito fundamental de
acesso
à Justiça (art.
5°, XXXV, CF). Todavia, tem-se que tal inconstitucionalidade não pode
ser aferida de plano, já que o pagamento das despesas não é, por si só, um impedimento de
acesso à Justiça. Deve, de ourro modo, ser comprovado que o pagamento de tal quantia poderá
inviabilizar,
de modo absoluto, o acesso do jurisdicionado à Justiça (Marinoni; Mitidiero,
Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 128-129).
Art.
93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte,
do
auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem
justo
motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
1.
CPC DE 1973
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão
a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A finalidade do disposto no presente artigo é a de sancionar aqueles que obstam o normal
deslinde processual. Assim, quando a parte, o serventuário (art. 223), o órgão do Ministério
Público (art. 181) ou o juiz (art. 143) repetirem o ato, perderem a oportunidade da prática ou
derem causa ao seu adiamento, ficarão responsáveis pelo pagamento das despesas decorrentes.
A responsabilidade
de todos deverá ser reconhecida pelo juiz, exceto a do próprio juiz que,
evidentemente,
dependerá de pronunciamento do respectivo tribunal.
A mesma situação se aplica ao assistente. Já a testemunha que deixa de comparecer ao
ato processual designado, sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento
(art. 455, §
5°).
O justo motivo é a escusa do sujeito processual para eximir-se da responsabilidade pelas
despesas
do ato adiado ou repetido, sendo concebido enquanto motivo minimamente razoável
para que o ato não se tenha realizado.
155

Art. 94
--·----·----------liji!I!illlmp;1;iif11•LU:11Q;I•IHII;fi1-ldiJU
. . ~nova codificação, além da co~-rcç~o de aspectos redacionais, estende a referida respon­
sabilidade ao membro da Defensoria Publica.
Art. :4·. Se .o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporçao a atividade que houver exercido no processo.
CPC DE 197.
01
An. 32. Se o assistido ficar vencido, o assisrcnre será condenado nas cu:-;1as em
proporção à atividade que houver exercido no l'rocesso.
BRkVES COMEl'-n'ARHF
A assistência de que trata o ·utigo e'· a I · I · ' ·
124
, . ' 'que a,Ie ~1t1va a Intervenção de terceiros (arts. 119
a . ), em n~da se confundindo com a assistencta enquanto viabilizadora da capacidade
pto,~es~~al. Am~a, d_en~ro _da _assistência enquanto modalidade de intervenção de terceiros,
~~~;e-s~ a~enas a ~sststencta simples (art. 121 a 123), já que na assistência litisconsorcial (arr.
d
.. o assistente e parte processual,
de modo que seja condenado, na parte relativa à sua
etiota, ao pagamento das despesas processuais (arr. 87).
f ~a assistê~cia simples, entretanto, se o assistido sair vencido da demanda, 0 assistente
tcata responsavel apenas na proporção da atividade que houver exercido, não arcando com
t~das as a despesas (excluem-se os honorários advocatícios, conforme já decidiu 0 STJ através
da sua 1· Turma, REsp 579.739/DF, rei. Min. José Delgado p 11 4 2005) . · .
. I· · . . ' ' · · · , mas apenas com
~s cus~as Ie ativas e proporcionais aos aros que tenha praticado. A propósito outra f,
Intençao do leg· ·I d d . b c , , asse a
Is a or, proce ena so a wrma expressa, como fez nos arts. 85, 86, 87, 90 e 92.
d Art. ~5. Ca_da parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo
~ o pe:Itodadianta.d_a pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a pe;ícia for
eterm~na a de oftcio ou requerida por ambas as partes.
_§ ld
2 O ju.iz pod~r~ determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
pente epos1te em JUIZO o valor correspondente.
§ 2
2dA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente
e paga e acordo
com o art.
465, § 42.
d
. § 32 Qua
1
ndo 0 p~gamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade
a JUStiça, e a podera ser:
Pod~; ~~~t~~~a com rec~rs~s al?c~dos no orçamento do ente público e realizada por servidor do
ICiano ou por orgao publtco conveniado;
11 -paga com r~cursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal
~~bcas~ de ser r_ealtzada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela d~
n una respectiVO ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
p. b~ 42 Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final oficiará a Fazenda
u tc~ para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagament; das despesas pro
~~s:
1
~ais, a ;xecução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servido~
u ICO ou _a estrutura de órgão público, observando-se, caso 0 responsável elo a ame
despesas seja beneficiário de gratuidade
da justiça, o disposto no art.
98, § 2~. p g nto das
156
L
IUt.::t"
---··----------------· -----------·
§ Sº Para fins de aplicação do§ 32, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da
Defensoria Pública.
c,., .. U'.·: 1973
rr. 3.J. Cada pane pagará a rcn1uner~1çáo do assistente récnico que houver in­
dicado; a do perito será paga pela pane que houver requerido o exame, ou pelo
:tutor, quando requerido por ambas as p:trtes ou determinado de ofício pelo juiz.
l'adgrafo único. O juiz poderá determinar que a parte-responsável pelo pagamenro
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remunera­
~_-:"Jo. () num.crário, recolhido em depósito banclrio à ordem do juízo c com correção
lllonctâria, será entregue ao periw após <l apresentação do laudo. facultada a sua
I iberaçáo parcial, quando necessária. (! nclu ido pela Lei n" 8.952. de 13.12 .!99i)
-, '· ~~OJ'vfENTÁRIOS
() di,positivo visa a regular o pagamento das despesas com a produção de prova pericial.
I' ara 1 ,llllo, i'ica estabelecido que cada uma das panes adiantará as despesas de seus respectivos
~tõsistciHes ré·cnicos, conforme o tenham indicado.
As despesas do perito, profissional da confiança das partes em comum (art. 471) ou da
confi~ln<;a do juiz (art. 465),serão adiantadas pela parte que requereu a produção da prova
récnic.L Se ambas as partes tiverem requerido tal prova, caberá ao autor a responsabilidade
de ckposirar o valor de honorários do perito, tal qual se o juiz tiver detenninado a produção
d~1 prm·;I pericial de ofício ou a requerimento do Ministério Público (atuando como fiscal
da ordem jurídica).
A <JUanria recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamen­
te. U juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários
arbitrados a 1:wor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas
ao fin.d, depois de entregue o laudo e prestados rodos os esclarecimentos necessários.
Relativamente à parte beneficiada pela gratuidade judiciária, a nova redação trouxe o
regramemo que tàltava na antiga legislação. Assim, ficou estabelecido que o Estado deve su­
portar o adiantamento da remuneração, sendo, inclusive, recomendável a utilização de órgãos
públicos na
produção da prova pericial. De outro lado, se a perícia tiver de ser realizada por particular, esta será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do
Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo
ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará para a Fazenda Pública para
que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a
execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público
ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das
despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2° (não afasta-
mento da responsabilidade de sucumbência).
É importante notar que, para custear perícia de beneficiário de justiça gratuita, o Estado
está proibido de se utilizar de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
157

Art. 96
liiiii!•IO•l!fji/!i;ilfjj•l•fjQ;I•I911;fi!•l•l;jf1
Em se tratando de Fazenda Públict, atentar, mais uma vez para o teor da Súmula 232,
STJ.
O pagamento final, emretanro, segue a regra geral da sucumbência (art. 85), qual seja, o
vencido deve arcar com as despesas processuais, dentre as quais estão os honorários do periro
(STJ, 2" Turma, REsp 697.050/CE, rei. Min. Franciulli Netro, p. 13.2.2006).
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: em havendo indicação por assistente (art. 119), caberá a esse o ônus de adiantar
a remuneração.
I
~---------------------------------------------------~
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte
contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
1. CPC DE 1973
An. 35. As sanções impostas às partes em consequência de m;í-fé serão contadas
como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serven­
tuários pertencerão ao Estado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo apenas reitera o que já foi repisado nos comenranos anteriores:
as sanções pela litigância de má-fé (multas) serão consideradas como cust<>.s processuais e
sempre serão revertidas em favor da parte adversária, exceto a multa relacionada quando da
análise do art. 77, § 2°. Não há obrigatoriedade do depósito em juízo para as partes que
estão isentas do adiantamento de custas.
De outra sorte, as sanções impostas aos serventuários serão revertidas em favor do Estado,
a depender do nível federativo que se trate.
A multa devida à parte será exigida por pedido de cumprimento de sentença (arts. 523
e seguintes) ou, quando fixada na execução, será exigida nos próprios autos em que fixada
(art. 777). De outra sorte, quando devidas ao Estado e não pagas espontaneamente, serão
exigidas em execução fiscal (art. 77, § 3°).
Art.
97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do
Poder Judiciário, aos
quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos
Estados, e outras verbas previstas em lei.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de inovação legislativa, através da qual o legislador visa a criar fundos monetários
com a finalidade de serem utilizados na modernização do Poder Judiciário. A implantação
do processo eletrônico e as demais inovações disso decorrentes demandam uma revisão e
158
ld•l•lltl•IQ;I•Iijf$11t!)!Hlilll
Art. 98
reestruturação de todo o sistema tecnológico e de infraestrutura do Poder Judiciário, o que
não será realizado sem gastos consideráveis.
Deste modo, a solução adotada foi a criação de fundos de modernização, alimentados
pelos valores das sanções pecuni;Írias processuais destinadas à União c aos Estados, e outras
verbas previstas em lei; e aos quais os diversos órgãos do Poder Judiciário poderão se socor­
rer a fim de promover a modernização de sua estrutura física e virtual, como a compra de
computadores mais sofisticados, monitores de vídeo, programadores, etc.
~SEÇÃO IV-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da
lei.
§ 12 A gratuidade da justiça compreende:
I-as taxas ou as custas judiciais;
11 -os selos postais;
111-as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meios;
IV-a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador
salário integral, como se em serviço estivesse;
V-as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI-os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor no­
meado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Vil -o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII-os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e
para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício
da
ampla defesa e do contraditório;
IX-os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de re­
gistro, averbação
ou
qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o beneffcio tenha sido concedido.
§ 22 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 32 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§
42 A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas
processuais que lhe sejam impostas.
§ 52 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais,
ou consistir
na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento.
159

Art. 98
§ 6º Con~o~~e o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o benef1c1ano
t1ver de adiantar no curso do procedimento.
. . § 7º
Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no§ 1º
mCISo IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva:
§
8º Na hipótese do§ 1º, inciso
IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos. P_ara a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar 0 ato, pode
requerer, ao JUiz,ocompetente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou
parc1al do bene~~~~o.ou a ~ua substituição pelo parcelamento de que trata 0§ 6º deste artigo, caso
em que o benef1c1ano sera citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
CPC DE 1975
Não há correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. . O dispositivo traz para o Código de Processo Civil a previsão da Justiça Gratuita, antes
ua~a~a apenas ao_ teor da Lei n° 1.060/50. Deste modo, estabelece que a pessoa natural ou
JUndiCa
(a
mclusao da pessoa jurídica como beneficiária é novidade que respoi1 d. a' · .·
. d' · " · e jUIIS-
pi u encra que J<l apontava para a essa direção), brasileira ou estrangeira, com insuficiência
d~ r~cu:·sos pa~·a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem
direito a
grattudade da justiça, na forma da lei.
O benefício da gratuidade da justiça compreende:
(i) as taxas ou as custas judiciais;
(ii) os selos postais;
(iii) as ~espesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meiOs;
(iv) a ii,1~en_ização devida à testemu~ha que, quando empregada, receberá do empregador
sala11o Imegral, como se em servrço estivesse;
(v) as despesas com a realização de exame de código genético _ DNA e d . e outros exames
consrderados essenciais;
(vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do imérprete ou do tradutor nomead~ para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
(vii) o cust~ com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execuçao;
(viii) os depósi:o~ previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação
e
para a.
~r~uca de outros atos processuais ineremes ao exercício da ampla defesa e do
contradJtono;
(ix) os emol~1memos devidos a notários ou r~gistradores em decorrência da prática de registro,
~verba~ao. ou qualquer outro ato notanal necessário à efetivação de decisão judicial ou
a connnurdade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
160
L
Art. 99
Nesse ponto, vale a ressalva de que, havendo dúvida fundada quamo ao preenchimento
amai dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após prati­
car o ato, pode requerer, ao juízo competenre para decidir questóes notariais ou registrais, a
revogação total ou parcial
do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que
o beneficiário
será eirado para, em 15 (quinze) dias, manifesrar-se sobre esse requerimento.
Segundo o novo regramento, também, a concessão de gratuidade não afasta a responsabi­
lidade do benefiáírio pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes
de sua sucumb~nci;l. Se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condiçào suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anm subsequentcs ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaçóes do beneficiário.
Também. cl c·o1Kessáo de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas pro<essuais que lhe sejam impostas, de modo que, com isso, não seja deixada bre­
cha legal par.; que os beneficiários da justiça graruita possam fugir ao seu dever processual.
l nrercsscliHL' observar, ainda, que a gratuidade poderá ser conccd ida em relação a algum
ou a rodos os atos processuais, ou consistir na redU<,:ão percentual de despesas processuais que
o beneficiário 1 i\·er de adiantar no curso do procedimento. Assim, nem sempre o benefício
será absoluto. podendo, a depender do caso e levando-se em conta as condições econômi­
cas do bencficicirio. estabelecerem-se redução em percentuais ou em atos obrigatórios para
pagamento.
Nesse mesmo sentido, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas pro­
cessuais que o hcn..:ficiário tiver de adianrar no curso do procedimento. Trata-se de medida
que, patenrcmcnu:, visa a desafogar o orçamento público, limitando a concessão para aqueles
que, em sem ido estrito, necessitem do benefício.
·------·--------------------------------------------·
Atenção para os seguintes importantes pontos:
(i) art. 1.072, 111, revoga apenas parte das normas da Lei n2 1.060/1950, especificamente os
arts. 2º/7Q, 11, 12 e 17;
(ii) Enunciado 13 do FPPC: "Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da
gratuidade da justiça,
na forma do art.
98".
-------------------------------------------·
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 22 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§

Presume-~ e verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
161

Art. 99 (iiill!•ll•l!fiP;1;ii}jj•l•fjQ;!•I911;f;1•l•I;Jf1
§ 4Q A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratui·
dade da justiça.
§ 5Q Na hipótese do § 4Q, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorário$ de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo
se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§
6Q O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7Q Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen­
sado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
I. CPC DF l 975
Não h;í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo trata do procedimento através do qual o benefício será requerido e como sed
concedido.
Em termos de requerimento, a regra é a de que o pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso, ou seja, na primeira oporrunidade em que o potencial beneficiário
se manifestar no processo.
Se superveniente à primeira manifestação da pane na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupos­
tos. Assim, continua valendo a regra da declaração de necessidade para que a medida seja
concedida, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
O juiz poderá observar que este não é necessário diante de elementos
constante dos autos, ao que, antes de indeferir a medida, deve assegurar a manifestação da
parte que fez o requerimento.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça. Em sendo esse o caso, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo
se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, a parte poderá constituir
nos autos advogado particular para realizar sua defesa, sem que isso implique
em presunção
de que não pode receber o benefício. Entretanto,
uma vez que tenha constituído advogado
particular e este recorra da decisão final contestando os honorários sucumbenciais, deverá
ser pago o preparo recursal, já que
se supõe maior interesse do advogado do que da parte.
Por evidente,
se o advogado também puder ser beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se
o recolhimento mencionado.
162
ld•l•lltl•IQ;I•Iijfi\ii@lijlTjJI
Art. 100
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen­
sado de comprovar o recolhimenw do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
r---------------------------------------------------,
Atenção para dois importantes pontos:
(i) Jurisprudência dominante é no sentido
de que a gratuidade não pode ser concedida de ofício
{STJ,
5• Turma, AgRg no REsp 1.095.857/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 14.2.2011);
(ii) Se deferida em momento avançado do processo, a concessão da gratuidade judiciária não
pode retroagir (efeitos
ex nunc)-STJ,
4• Turma, EDcl no REsp 1.211.041/SC, rei. Min. Luis Felipe
Salomão,
p.
1.8.2014)
~------------------------------------------------·~--~
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
245. "O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular
não impede a concessão
da justiça gratuita na Justiça do
Trabalho";
~ 246. "Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede
recursal, consoante art. 99, §6Q, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido,
deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento".
·---------------------------------------------------·
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação,
na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro,
por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de
seu curso.
Pàrágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,
que será revertida em benefício
da Fazenda
Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
l.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Simplificando o regime da impugnação à gratuidade, Uma vez deferido o pedido, a parte
contrária poderá oferecer impugnação
à concessão do benefício na contestação, na réplica, nas
contrarrazóes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente
ou formulado por terceiro,
por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
juntada da petição que requer o benefício), nos autos do próprio processo, sem suspensão de
seu curso.
Por evidente, deverá apresentar provas contundentes de que a parte que requereu
o benefício não preenche
os requisitos legais para a concessão deste.
Se revogado o benefício, a parte requerente (que falhou em seu pedido) arcará com as
despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo
163

mi~Jgell!liJ!ijj!!ãifJJ•I•I.jQ;I•IijiJ;h'•l•l;Jfi
(dez vezes) de seu valor a título de multa, que será reverrida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poded ser inscrita em dívida ativa.
r-----... ---.... ---~ .. -----... ---------,.,.. .......... ,g ~, .._-... - - .... --....... ----- ~~ .... ~.
ATENÇÃO: o enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a revogação
é modalidade extintiva que se dá por conveniência ou oportunidade, não apresentando efeitos
retroativos.
Todavia, o referido entendimento não foi observado
pelo parágrafo único, que prevê
a revogação
da gratuidade com eficácia ex tunc, situação repetida no art.
102.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão
for
resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
§ 12 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre
a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 22 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, ::J relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de
não conhecimento do recurso.
I.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impug­
nação indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
V). Se,
entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art.
1.009, § 1°) ou nas con­
trarrazões de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
benefício for rejeitada
na sentença (art.
1.009, caput).
A alteração é relevante, pois cessa a polêmica quanto ao recurso cabível contra as decisões
referentes
à gratuidade da justiça. Vale recordar que o arr. 17, da Lei
n° 1.060/50, prevê o
cabimento do recurso de apelação, mas tal situação somente é cabível nos casos em que a
decisão é proferida
em autos apartados. Caso proferida nos autos principais, hipótese mais
comum, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível o agravo de instrumento,
não obstante o teor do art. 17, da Lei
n° 1.060/50.
No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão
do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Se confirmada
a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.
164 l
An.lU~
lit•l•liH•IQ;I•I9fi1•6'•HWrJ
d
. - a gratuidade a parte deverá
Art 102 Sobrevindo o trânsito em julgado de ec1sao que revoga ' .
1
.
· · . .. t to foi dis:>ensada mc us1ve as
efetuar o recolhimento de todas as despesas de CUJO aalan amen . , ' r _ d
relativas ao recurso interposta, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preJUIZO de ap I caçao as
sanções previstas em lei. .
·
fnto
cem resolução de me-
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo sera ex
1
-. _ d h
-d · deferida a r"ailzaçao e nen um
rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser . . -
ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o deposito.
l. CPC DE l9n
Não há correspondente.
2.. BREVES CCiVi:: .. ; ' . : I d d d . - a gratLidade a parte deverá
Ocorrendo 0 rrànsiro em ju ga o e ec1sao que revoga • ' . I .
d
. d" t fora disoensada, me ustve as
efetuar
0 recolhimento de wdas as espesas CUJO a tantamen o r . ,
1
. _
c· d 1 · iz sem preJUIZO de ap tcaçao
relativas ao recurso intcrposro, se houver, no prazo 1txa o pe o JU '
das sanções previstas em lei.
· ' · resoluc~ o de mérito, tratando-
Se não efetuar o recolhimento, o processo sera extmto sem .,. -
- d ' d c ·d ·ealizaça-o de nenhum aro ou
-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser eten a a I
diligência requerida pela pane enquamo não efetuado o depósito.
d
.d b f' · f· ·r obrigada ao pagamento das
Assim, uma vez 1Üo conce 1 o o ene tcto, tca a pat e . .
· · - mesn·o ver este se extmgutr
custas, sob pena de n;\o poder ma1s movtmemar o proce,so ou ·
sem resolução de mérito.
· ·r· ' · d de vista de um Poder Judiei-
Tratam-se de medidas extremas, mas JUStt tcavets o ponto _
· d r tamanha a demanda de açoes
ário
que necessita cada
vez ma1s e recursos para se susten ar,
diariameme propostas à sua apreciação.
~CAPÍTULO 111-DOS PROCURADORES
. , d d ularmente inscrito na Ordem
Art. 103. A parte será representada em JUIZO por a voga o reg
dos Advogados
do
Brasil.
' · d · h bTtação legal
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa propna quan o t1ver a
1 1
·
1. CPC DE 1973
· d · · d ado legalmente habilitado.
Art. 36. A pane scra representa a em JUIZO por a vog. . . _
· I ·' · quando tiver habilnaçao
Ser-lhe-á l1cilo, no entanto, postu ar c1n causa p1opna, .
legal ou, niio a rendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou Impe-
dimento dos que houver.
§ ]
0 (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998)
§ 2o (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998)
2. BREVES COMENTÁRIOS
· 1 ' · d do regularmente inscrito
Para alguns, a capacidade postu atona pertence ao a voga
nos quadros da OAB; para outros, a capacidade postulatória pertence à parte, desde que
165

Art. 104 liiill!•ld•f&1Q;1;iifjj•l•hJQ;I•I9II;f;1•I•J;1f1
representada em juízo por um advogado. Assim, numa prova/teste qualquer dessas alternativas
deve ser considerada correta, embora mais comumente
se apresente como resposta
a primeira
das afirmações
(a capacidade postulatória pertence ao advogado).
Por
outro lado, a lei pode atribuir capacidade postulatória à parte independemememe
de represemação por advogado.
f~ o que ocorre, por exemplo: com o próprio advogado, que
pode postular em causa própria; com o representante do Ministério Público; com a mulher,
que
se alega vítima de violência doméstica, para a formulação de medidas protetivas de ur­
gência; e nas causas de até vinte salários mínimos processadas nos juizados especiais cíveis.
Como lembra Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo:
Coment.irios ao CPC de 2015:
Parte Gemi, p. 350, "em relação ao Juizado Federal e da Fazenda Pública Estadual, o en­
tendimento predominante é de que não
há a limitação com base no valor da causa, para fins
de capacidade postulatória da parte (Lei
n° 10.259/2011, artigo 1° e Lei n° 12.153/2009,
artigo 2°)."
Vale, por fim, acrescentar que são nulos os atos praticados pela parte sem a devida re­
presentação por advogado, conforme d ispóe o
capttt do art.
4° do Estatuto da OAB (na letra
da lei, "os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB"), razão
pela qual a capacidade poswlatória
é um pressuposto (ou requisito) processual de validade
do processo.
Art.
104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 12 Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução,
exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 22 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
1. CPC DE 1975
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar deca­
dência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a
exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até
outros
15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único.
Os atos, não ratificados no pra:w, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas c danos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O advogado normalmente precisa de procuração (instrumento do mandato) para postular.
Se o advogado
postular sem procuração não haverá falta de capacidade postulatória,
mas ausência da prova da representação.
Os atos não ratificados serão considerados inefi­
cazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados (art. 104 § 2° do CPC de 2015
e art. 662 do Código Civil), e não inexistentes, como dispunha o CPC de 1973 (art. 37,
parágrafo único).
166
lij•l•1lfl•IQ;I•I9f$11Ç11ijlijJ! Art. 105
Estabelece, porém, o§ I
0
do art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que o advo­
gado pode postular sem procuração, desde que afirme urgência, obrigando-se a apresent<í-la
no prazo de quinze dias, prorrogável por outros <jt!inze dias.
Por sua vez, o CPC de 2015, praticamente restaurando a redação do art. 37 do CPC de
73, estabelece que o advogado pode postular sem procuração para evita•· preclusão (perda
da faculdade de praticar um aro processual, com efeitos limitados ao próprio processo), de­
cadência (perda de um
direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou
convencional) ou prescrição (perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo),
ou para praticar ato considerado urgente, cabendo ao advogado exibir o instrumento de
mandam no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante decisão do juiz
-e não despacho do juiz, apesar da letra da lei.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 12 A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 22 A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 32 Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter
o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 42 Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a pro­
curação outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive
para o cumprimento de sentença.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou par­
ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos
os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso. (Redação dada
pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certifi­
cado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da
lei específica.
(Incluído pela Lei
n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como regra a capacidade postulatória é provada pelo instrumento do mandato - a pro­
curação é o instrumento do
mandato -, que seguirá o regramento previsto no art.
105 do
CPC de 2015 e no art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
A procuração com a cláusula
ad judicia permite que o advogado pratique os principais
atos processuais, como contestar, pedir a limitação do número de litisconsortes e recorrer,
independentemente de poderes especiais. Estes, como receber citação, confessar, reconhecer
167

Art. 105 TÍTULO 1-DAS PARTES E DOS PROCURADOJ\ES
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber e dar quitação (art. 320 do Código Civil), firmar compromisso (arts. 3° e 9° da Lei
9.307/96) e assinar declaração de hipossuficiência econômica (para a obtenção de justiça
gratuita), dependem de cláusula específica.
É interessante notar que o art. 105 do CPC de 2015 e o§ 2° do art. 5° do Estatuto da
OAB (Lei 8.906/94) não exigem reconhecimento de firma para a procuração, tanto para
os poderes gerais (cláusula ad judicia), quanto para os poderes especiais (et extra), conforme
decisões do Superior Tribunal de Justiça (Corre Especial, REsp 256.098/SP, DJU 07.05.2001;
Segunda Turma, AgRg no AREsp 399859/RJ, DJe 06/03/2014; Terceira Turma, AgRg no
REsp 1259489/PR, Dje 30.9.2013).
Nesse sentido, aliás, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região editou a Súmula
64: "É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o
exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC".
Já o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por meio da Súmula 45, entende que
"É dispensável a exigência do reconhecimento de firma em procuração com cláusula ad judi­
cia, outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro".
Importante lembrar que no juizado especial cível a procuração pode ser verbal, exceto
quanto aos poderes especiais (§ 3° do art. 9° da Lei 9.099/95).
De qualquer sorte, mesmo na sistemática do CPC, nada impede que sejam outorgados
poderes oralmente para representação em audiência.
Em relação ao Código de 1973, o
CPC de
2015 apresenta algumas inovações:
a) a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, e não mais com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
b) são requisitos da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na
OAB, o
endereço profissional completo
e, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração
também deverá comer o nome dessa, seu número de registro
OAB e o endereço completo
(vale lembrar que, segundo o §
15 do art. 85,
"O advogado pode requerer que o pagamento
dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que inte­
gra na qualidade de sócio"; e, de acordo com o§ 2° do art. 272,"Sob pena de nulidade, é
indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido,
da sociedade de advogados");
c) torna expresso que a procuração será eficaz durante todas as fases do processo, inclusive
no cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário contida no próprio instrumento.
3.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ-Súmula 11S. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procu­
ração nos autos.
168
l
19tlellHeiQ;l•IHtfilij11Hi1111
3. QUESTÕES DE CONCURSOS .
. OVO CPC) Considerando que o tns-
01. {CESPE-Juiz de Direito Substttuto-BA/2012-ADAPTADA AO N . , assinale a opção correta.
trumento de mandato com cláusula ad judicia habilita o advogado em JUIZO, . to de man-
. . . rocessuats sem mstrumen
a) Em casos urgentes, o advogado esta autonzado a prattcar atos P I' d ção dos respectivos atos.
• 1 1 uer tempo para a conva
1
a
dato, devendo, entretanto, apresenta-o, a qua q ' . . . bl'co deve apresentar
d
· 'd'ca de dtretto pu
1
b) o procurador integrante do quadro funcional e pe_:;soas J_U~t '
instrumento de mandato para receber e dar quttaçao em JUIZO. d ntinuar a praticar
d
d os
da
OAB po e co
c) Para evitar prejuízo à parte, o advogado suspenso os qua r d
· t titua outro advoga o.
validamente os atos no processo,
ate que a par e cons d nstar em seu bojo,
I d
· d' · ·ndepende e co •
d) A validade do instrumento de mandato com cláusu a a JU /Cta '
a identificação da ação a ser ajuizada ou o juízo a ser provocado. d do em qualquer
. d t 'b nal deve o a voga '
e) Para examinar autos em cartório de juízo ou secretana e n u •
caso, apresentar procuração. eDo1 o]
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: . . _
_
seu número de
mscnçao na
I -declarar, na petição inicial ou na contesta_çao, o endereço;dos da qual participa, para o
Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da soctedade de advog
recebimento de intimações;
11 -comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. . _
. . . . . .
enará que se supra a omtssao,
~o
§ 1º se
0 advogado descumprtr o dtsposto no tnctso I,
0
JUIZ ord d . d ferimento da petiçao.
· · ã d · ob pena e tn e
prazo
de 5 (cinco) dias, antes de determtnar a cttaç o o reu, s . . _
. . . -
sideradas válidas as tnttmaçoes
§

Se
0 advogado infringir o prevtsto no tnctso 11, serao con d utos
. • · d constante os a ·
enviadas por carta registrada ou meto eletrontco ao en ereço
1. CPC DE 1973 , .
' d lar em causa propna:
Art. 39. Compete ao advogado, ou a parte quan o postu
_ dere
0 em que receberá
I-declarar, na petição inicial ou na comestaçao, o en ç
intimação;
I d Ç
a de endereço.
li-comunicar ao escrivão do processo qua quer mu an
. d' I deste artigo, o juiz,
Parágrafo único. Se o advogado não cumpnr o osposto no . _
110
prazo
d
, d , supra a omtssao
antes de determinar a citação o reu, man ara que
se .
- . f . giro
d
. d c . da pettçao; se on rtn
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena e tn e1crtmento . strada
, "d . . - · das em carta rego '
previsto no li, reputar-se-áo valt as as tnttmaçoes envta '
para o endereço constante dos autos.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
, . . . as a declaração do endereço do
Diferentemente do Codigo de 1973, que exigia
apen .
-o escrivão da
' · ( u a comumcaçao a
advogado
ou da parte que postulava em causa propna o d d postular em causa
mudança de endereço), o Código
de
:oiS exige .que~ a~vo~ ;A~u:: :orne da sociedade
própria declare o
seu endereço, o numero da
mscnçao n d )
· ' . . ( . dança de en ereço ·
de advogados da qual parttctpa ou comumque a mu .
. dias
(e não mais de quaren-0 vício é sanável, devendo o juiz conceder o prazo de cmco . -o (art 106
. , . d
9 3
) a parte supra omtssa . ,
ta e oito horas, como previa o Codigo e 1 7 para
que
169

Art. 107
liiiiJ!tlll•b~jp:1;iit1J•I•hjij;l•lijii;!J!l•i;1:J\1
§ _lo~~ CPC de 2015), indicando com precisão o que deve ser completado, em atenção ao
pnnc1p10 da cooperação (art. 6° do CPC de 2015).
. , ~aso n~o seja cumprida a determinação judicial pelo advogado do autor, a petição inicial
sera •ndefenda (arts. 106, § 1° e :'\30, IV do CPC de 2015).
~or outro lado, embora o Código nada diga a respeito, é razo~ívcl supor que, se o advogado
do reu não cumprir a determinação judicial, a contestação será rejeitada.
.
De outra
_banda, determina o Código que serão tidas como v~ílidas as intimações enviadas
poi cana registrada ou por meio elerrônico quando o advogado não comunicar a alteração
de endereço.
Art. 107. O advogado tem direito a:
1
-examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração autos de
qualquer pr · d d '
. acesso, 1n epen entemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias
e
0
regls.tro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado
constltUido terá acesso aos autos;
dias: I-requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco)
f I li-retirar os_ aut~s do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber
alar
por determmaçao do Juiz, nos casos previstos em lei.
§
1
2
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
_§ 2
2
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em
conJunto
ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§
3
2
Na hipótese do§ 2
2
, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias pelo
prazo de 2 {duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo
da continu;dade
do prazo.
§
4
2
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o§ 32 se não devolver
os autos
tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
1.
CPC DE 1973
170
Art. 40. O advogado tem direito de:
I -examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 1.55;
11 -requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo
de
5 (cinco) dias;
111 -re~irar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ I
0
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2~ ~endo comum às parces o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
peuçao nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obten­
ção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de I (uma)
hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei no 11.969, de 2009)
IB•l•llü•IQ;I•IH:t$111!119''•11
Arl.108
2. BREVES COMENTÁRIOS
A publicidade do processo é um princípio constitucional indispensável ao Estado De­
mocrático de Direito, especialmenre porque permite 3 sociedade realizar um controle sobre
a atividade jurisdicional.
Desta forma, exceto nos casos de segredo de justiça, qualquer pessoa pode
examinar os
autos de
um processo, mesmo que não atue como parte, como terceiro, como advogado,
como juiz, como promotor, como servenruário ou como auxiliar de justiça.
Se houve segredo (segundo a Constituição Federal, artigos
5", LX, c 93, IX, será decretado
o segredo de justiça
quando o interesse social exigir ou para a preservação da intimidade
exceto se houver prejuízo ao interesse público à informação; c, segundo o CPC de
2015,
art. 189, os processos tramitarão em segredo de justiça quando o interesse público ou social
exigir;
quando versarem sobre
"casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes"; em que constem dados
protegidos pelo direito
à intimidade; ou ainda quando versarem
sobre"arbitragem, inclusive
sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem
seja comprovada perante o juízo") apenas os advogados constituídos terão acesso aos autos.
Aos advogados, ainda que não atuem no processo, assegura-se o direito de examinar, em
cartório
ou secretaria, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente
da fase, permitindo-se
a obtenção de cópias e o registro de anotações. Se, porém, o processo
tramitar em segredo de justiça, somente os advogados constituídos terão esses direitos.
Os advogados também poderão retirar os autos do cartório ou da secretaria:
a) pelo prazo legal, quando lhes couber falar, por determinação judicial, nos casos legais
ou negociais;
b) pelo prazo de cinco dias, desde que requeiram, como procuradores;
c) pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste prévio, para a obtenção de
cópias (houve
uma ampliação significativa do prazo para carga rápida, pois no Código
de 1973 esse prazo era de apenas uma hora);
d)
em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos, se o prazo for comum.
O art. 7° do Estatuto da OAB apresenta ainda outros direitos do advogado, como, por
exemplo, direito a "retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias."
~CAPÍTULO IV-DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
·-.... -·-·-·--·-·--·-···--·---~ --··--. ~ ·--· ·-··-. ------------------------· ·-----------. ---· --...
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 41.
Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
171

Art. 109 fijiiii!•IIIJY!Hüiii::il1B•IAI!;IJ•I•1;l}l
2. BREVES COMENTÁRIOS
Prevalece o princípio da 'éSt<>.b·iiidade subjetiva da lide, mas pode ocorrer a chamada
sucessão processual (ou substituiçáo de parte), vale dizer, alguém assumir o lugar de uma
das partes, normalmente em razáo de uma modificação na titularidade do direito material
afirmado em juízo (v.g., morre de uma das partes).
Ao contrário do que se dá com a substituição processual, na sucessão processual o sucessor
atua em nome próprio na ddesa de interesse próprio.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não
altera a legitimidade das partes.
§
12 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 22 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assister,te litisconsorcial
do alienante ou cedente.
§ 32 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente
ou cessionário.
l.
CPC DE 1973
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a tÍtulo particular, por aro
entre vivos, não altera a lcgirimidade das partes.
§ l
0
O adquirente ou o Cl'!'~ionário não poderá ingressar cn1 juízo, substituindo o
alienante, ou o ccdentc, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2° O adquirente ou o cc.ssion;lrio poderá, no entanto, inrervir no processo,
assistindo o alienante ou n cnicnre.
§ _)o A sentença, proferida enrre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ocorrendo alienação de bem litigioso ou cessão de crédito litigioso, a sucessão processual
-o adquirente ou cessionário ingressar no lugar do alienante ou do cedente-será admitida
se a parte contrária concordar.
Ressalte-se, porém, que a anuência da parte contrária não será necessária na execução,
em razão do que dispõe art. 778, §§ 1° e 2° do CPC de 2015 (mesmo na vigência do Código
de 1973, assim já entendia a Corte Especial do STJ-REsp 1091443/SP, Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, D]e 29/05/2012)
Por outro lado, se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o alienante
ou cedente permanecerá no processo como substituto processual do adquirente ou cessionário
(atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio), mas este poderá ingressar no processo
çomo a~~im:ntc litisconsorcial do alienante ou cedente (arts. 18, parágrafo único, e 109,
§ 2°, do CPC de 2015).
Portanto, na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre a alienação de
bem litigioso e a cessão de crédiro litigioso: (a) se a parte contrária concordar com a troca
172
L
1\ll. I lU
G!J•lJii!IU;t•I3}'J.1itJ!ijQIII
---------
, . _ dar col11 a troca da
(b) se a parte contrana nao concor
da pane, haverá sucessão processual;
P
·trte haverá substiwição processual.
' ' . , .· -in resse no processo
, dnuirente ou o cess10nano nao g .
De c
1
uak]uer sorre, mesmo qut
0
a .., d d . . lgada matenal, na
- , d 1 ··d e a COISa Jll ' '
como assistente litisconsorcial, sera alcança o pe a autoll a
condição de substiruido processual.
01.
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
e)
('•li~-~·r()F~; DE (~Of~(:tJRSfJ~
• é .. '-", ·"' . TADA AO NOVO CPC) Após a contestação, o
(
CESPE _Juiz de Direito Substituto-PA/2012-ADAP . veículo automotor CUJa
'd decide vender a terceiro o
réu, percebendo que será venci o
no processo,
titularidade discute com o autor.
Nesse caso, . -
requerendo o autor, o juiz deverá declarar a nulidade da allenaçao do bem.
alienação
do veículo não será
válida quanto ao autor.
:adquirente poderá suceder o réu se o autor o per~itir expressamente.
o
juiz deverá indeferir eventual pedido de substltulçao processual.
os efeitos da sentença alcançarão o adquirente.
DA
AO NOVO CPC) Em relação aos sujeitos do
(CESPE -Procurador do Estado -CE/2008 - ADAPTA .
processo, julgue os itens seguintes
e
asslllale a alternativa corret~. 'd da parte se for atingida
A pessoa estranha ao
litígio, que não participou do processo, sera consl era
pelos efeitos
da sentença. . . bos existe a autorização
A representação e
a substituição processual são insti~utos eqwvale~t~s~:~:~reito alheio.
legal para, em processo alheio, litigar em nome propno, mas na e e . ssiva para agir por
, . . . têm legitimidade atiVa ou pa .
Os incapazes não tem capacidade de ser parte, Ja que . . ais ou representantes legais.
si, devendo, necessariamente, ser representados ou assiStidos pelos p . bstituição da titu-
. . . .
1 f 1
r por ato entre v1vos, a su
No caso de alienação de bem litigioso a tltu o par ICU a ' 'd t'd de de parte uma vez que o
t
'd ão descaracteriza a I en I a '
laridade do direito material controver 1 o n d'd No entanto 0 ingresso em
· -· 'd' da parte suce 1 a. '
adquirente passa a ocupar a mesma poslçao JUrl tca . to da parte contrária.
juízo do adquirente substituindo o alienante depende
do
consentlm~n. asadas sobre
. . . . obilianos por pessoas c
Para a propositura de ações que versem sobre direitos reaiS lm d consortes impõe-se a for-
posse de bem imóvel e execução por dívida contraída por apenas um os eja o re~ime patrimonial
mação
de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, qualquer que s
do casamento.
Wi --. ,~0,-~J~ o]
d e á a sucessão pelo seu espólio ou
Art.
110
. ocorrendo a morte de q.ualquer das partes, ar-!~
22
pelos seus sucessores, observado o d1sposto no art. 313, §§ 1-·
l. CPC DE 1973 .. _
d
á a
substltlllçao pelo
Art.
43. Ocorrendo a morte
de qualquer das partes, ar-se-
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
2 BREVES COMENTÁRIOS . . -d
· -rocessual (subsututçao a
A
morte de uma das partes acarreta normalmente a sucessao
P . I fi do em j'uízo).
. l d
d' 't matena a Jrma
parte em razão de uma mudança quanto ao
utu ar' o. !f~ o. tário ou do arrolamento)
Assim a parte é substituída pelo espólio (antes do termmo o mven )
' , , . d · ' · do arrolamento ·
ou por seus sucessores (apos o termmo o mventano ou 173

Art. 111
liiill!eiM•b~jp!1;i1Jjj•l•hjQ;UIBII;h'•I•IHfi
Suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", nos termos do inciso I do art.
313 do CPC de 2015, para que se proceda à habilitação, nos termos dos artigos 687 ao 692
do CPC de 2015.
Se, no entanto, o direito (e não "a ação", como diz o Código) for intransmissível, haverá
a extinção
do processo sem resolução do mérito (inciso IX do art. 485 do
CPC de 2015).
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo
ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar­
-se-á o
disposto no art. 76.
I.
CPC DE 1973
Art. 44. A parte, que revogar o mandaro outorgado ao seu advogado, no mesmo
ato constituid outro que assuma o patrocínio da causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento regula a sucessão do procurador pela revogação do mandato.
Trata-se de
um ato unilateral, que independe de motivação e pode ser expresso ou tácito.
Revogado o
mandato, não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias
e, não sendo suprido o vício no prazo determinado pelo juiz, se o autor não constituir novo
procurador, haverá extinção
do processo sem resolução do mérito; se o réu não constituir
novo procurador, será declarada a revelia; e se o terceiro não constituir novo procurador,
será excluído
do processo ou será decretada a revelia, conforme a posição que assuma no
processo.
No âmbito recursal, o recurso não será admitido ou a petição das contrarrazóes
será desentranhada.
Por outro lado, se houver constituição de novo procurador, sem a ressalva do instrumento
procuratório anterior, haverá revogação tácita do
mandato judicial.
3.
INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
························································································································································································
~ Revogação tácita de mandato e cerceamento de defesa
174
A constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de
poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. RHC 127258/PE, Rei. Min.
Teori Zavoscki, 19.5.15. 2!! T. (lnfo STF 786}
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 12 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 22 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada
a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
lij•i•lld•IQ;J•IM=f$iifi11ijllll! Arl. 113
1. CPC DE 1973
An. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10
(dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela
Lei
n" 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 112 do CPC de 2015 dispõe sobre a denúncia <lo mandato, ou seja, o advogado
renuncia ao
mandato que lhe foi outorgado.
Também sobre a denúncia do mandato estabelece o§
3° do art. 5° do Estatuto da OAB
(Lei 8.90611994): "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes
à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes
do término desse
prazo".
Evidentemente, se o mandante for representado por outros advogados ou se houver
substabelecimento sem reserva de poderes, não haverá necessidade da comunicação, será
desnecessária a ciência ao mandante e a representação deste pelo prazo de dez
dias_
~TÍTULO 11-DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
1 -entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
11 -entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
111-ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 12 o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na_ f~se
de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rap1da
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 22 o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que
recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
1. CPC DE 73
An. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I -entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Jl -os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III-entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao núme­
ro de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do lirígio ou dificultar
a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça
da intimação da decisão.(lncluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
175

Art.113 [iiiiJ!elll•l•mmffi•llf\i•l;{dl•l
2. BREVt.:S COMENTÁIUO:S
2.1, Conceito de Litiscon~únjo
O litisconsórcio significa uma pluralidade de pessoas aruando como parte no mesmo
polo da relação processual.
É possível classificar o litisconsórcio de diversas formas.
Quanto à posição
na relação pwccssual o litisconsórcio pode ser classificado como ativo
(quando há mais de uma pessoa no polo ativo ou mais de um autor), passivo (quando há mais
de
uma pessoa no polo passivo ou
mais de um réu) ou misto (quando há mais de uma pessoa
no polo ativo e mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de
um autor e
mais de um réu).
Por sua vez, quanto ao momento d~t Írmn.tção, o litisconsórcio pode ser classificado como
:,, kid (quando formado com a propositura da ação-v.g., ação de cobrança proposta conrra
devedores solidários) ou uh:crio·· (quando l~nmado após a propositura da ação -v.g., ação
de cobrança proposta contra um devedor solidário, que chama ao processo o ourro devedor
solidário, formando
um litisconsórcio).
Ademais,
quanto à sorte no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado como
simples (quando a decisão de
rr.érito pode ser diferente para cada litisconsorte -v.g., ação
de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento) ou uni­
tário (quando a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes-v.g., ação para
anulação de
matrimônio proposta pelo Ministério Público contra o casal).
De outra banda, quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classifi­
cado
como facultativo (quando a formação não é obrigatória, v.g., o litisconsórcio formado
por credores solidários na
ação de cobrança) ou necessário (quando a formação é obrigatória,
v.g., o litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana).
O litisconsórcio também pode ser eventual, sucessivo ou alternativo.
O litisconsórcio eventual consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes para
que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra (por exemplo, ação de investigação de
paternidade proposta em face de "B" e, subsidiariamente, em face de "C").
Já o litisconsórcio sucessivo consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes, para
que o juiz acolha
uma delas se acolhera outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face
do suposto pai, para
que o juiz declare a paternidade-pedido do filho
-e, sucessivamente,
condene o réu a restituir as despesas com o
parto
-pedido da mãe).
Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em demandas (dentro do mesmo proces­
so) relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de
preferência (por exemplo: ação de consignação
em pagamento para esclarecer que é o credor).
176
Art. 113 (;tel•lttltRihiAiíiif!ilijQJII
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO
SIMPLES
FACULTATIVO
NECESSÁRIO
A formação do litiscon·
Quando é possível pro-
A
decisão de mérito
A formação não é abri-
sórcio é obrigatória,
ferir decisões de méri-deve ser a mesma para
to diferentes para cada gatória e decorre da
independentemente
da
todos os litisconsortes
um dos litisconsortes.
vontade da parte.
vontade
da parte.
2.
•. ). O Litiscon:;órcio facultativo
.. . , ... f· ., ltativo é aquele cuja formação não
r .. . te ( l•'t'"'"·'<>Or< •e ,tct d ,
Cum" 1oi dno d;Henonncn ' ' ·· "''··-· · · d d r_ mas pode ser o reu,
· • · d d nnlmentc da voma e
0
auto _ d
se mostra obngatona, ecorren ° nor • ·d . sente uma das situaçoes o
como n;IS hipóteses de chamamento ao processo-, des e que p1e
artigo 113 do CPC de 2015. .
. .. d l'tisconsórcio facultanvo:
São três as hipóteses que autonzam a fonnaçao e um I . ,
d .. olidários ou devedores soltda-
;.-' ~,_.u::;.~:c::;:~~~.- o..H.:: áFrcit.os úü de n~_;; :;:;·:: .-. .. (tJ.g., crc otcs s ,
rios);
- d C, j' . "Re Jutam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
b)
Conexao (segundo o art. 55
° ~ot tgo. l d' .". ão de indenização proposta
quando lhes for comum o pedido ou_ a causa ~l~ pe
11
' ~-gd:çanulação de deliberação de
por familiares
de vítimas de um
aodenre aereo ou açao
assembleia proposta por sócios);
. . . causas de pedir e nesse caso o
c) Afinidade de questões (há uma pro_xlmtdade _enrr~ as de indenização por pessoas
. , I d d . , pno· r;g aç·w p1oposta
litisconsórciO e c 1ama o e unpro ' · ., ' · 'dores lesados em razão
, . -. posta por consumi ·
que foram atropeladas em sequenCJa ou açao pw
de um mesmo defeito quanto a certo produto).
2.4. Litisconsórcio Multitudinário
. •
0
número de litisconsortes
O litisconsórcio multitudinário é aquele cuJO exces~I~ l d ,r, a ou o cumnri-
' . , d [' • · di.ficu ta a eJes r
facultativos compromete a rapzda soluçao
0
.ttzgro, 'J'
mento da sentença.
. . to na fase de conhecimento, na
d
· · d f 0 ou ·1 requenmen '
Nesse caso, po e o JUIZ, e
0
ICI ' . . desmembrando o processo
-r . ' ·o de litisconsortes,
liquidação ou na execuçao, Imitar o mune~ . , . f ltativo multitudinário acarreta
(Enunciado 383 do FPPC: "A limitação do lmsc_onsorcw a~ud 387 do FPPC: "A limitação
o
desmembramento do
processo"), sem extingUI-lo (Enuncia o ")
d
o ' • - ' •
d tinção do processo. .
do litisconsórcio multitu mano nao e causa e ex
, . _ d razo (portanto, será restituído
Se houver pedido
de limitação, havera mterrupçao o
,Pd . . çáo da decisão ainda
- omeçara a 111t1ma '
por inteiro) para a manifestaçao ou resposta, que rec
que o juiz indefira o pedido. '
' . não era ossível a limitação do numero de
Importante lembrar que no Codlgo de
1973
P possível limitar o número
d f I
· t de sentença nem era
litisconsortes por i icu tar o cumpnmen ° ' 177

Art. 113
(iiill!•lld•l•l!ii~id·l~~i·ldij[tl
de litisconsones na liquidação, no cumprimento de sentença ou na exec~1ção. Aliás, o prazo
da resposta era o único momento adequado para o réu pedir a limitação do número de
litisconsones.
"Em caso de dcsmcmhraml"nlO do liti!-icons6rcio muhirudin:írio ativo, os d(·itos
mencionados 110 art. 210 ~:ío e<>n:-.idcrados prodlJZidos dcsdc (> prorocolo origin:írio
Ja petiçáo inicial" (Enunciado 117 do I'I'I'C).
Ademais, "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudin;Írio, a interrupção
da prescrição retroagirá ;\data de propositura da demanda original" (Enunciado 10 do FPPC).
Conrra a decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe
agravo de instrumento (art. 1.015, VIII do CPC de 2015), mas não cabe agravo de instru­
menro contra a decisão interlocutória que limita o litisconsórcio.
Por fim, cumpre dizer que, ao invés de limitar o litisconsórcio mulritudinário, pode o
juiz, no enranto, como solução alternativa, ampliar os prazos da defesa: "Quando a forma­
ção
do litisconsórcio multitudinário
for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua
limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na
fase
de cumprimento de
senrença" (Enunciado 116 do FPPC).
~------------------------------------~w--------------~
ATENÇÃO! No litisconsórcio necessário o juiz não pode limitar o número de litisconsortes,
ainda que seja excessivo,
comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cum­
primento de sentença.
I
~---------------------------------------------------~
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPDFT -Promotor de Justiça-2015) "M" é uma pessoa com deficiência física, que procurou o
Ministério Público do Distrito Federal para reclamar que se viu prejudicada por edital de concurso
público que não reservou
5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para trabalhar na sede
e filiais
da empresa pública federal, localizada no Distrito Federal e nos quatro estados da federação.
Sobre a situação exposta assinale a alternativa
CORRETA:
a) "M" e as pessoas com deficiência física podem ajuizar ação de mandado de segurança coletivo, para
assegurar-lhes o
direito líquido e certo de participarem da seleção pública e concorrerem a 5% das
vagas oferecidas
b)
O Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União, portanto, pode ajuizar
ação civil pública para alteração
do edital, e inclusão do percentual de reserva de vaga, em benefí­
cio de todos
os deficientes físicos que quiserem participar da seleção nos outros quatro estados da
federação
c)
O Ministério Público do Distrito Federal pode formar litisconsórcio ativo com o Ministério Público
Federal, ajuizando ação civil pública para obrigar a empresa pública federal a modificar o edital e
incluir cláusula de reserva de vaga em benefício de todas as pessoas com deficiência
d) Concedido o pedido de antecipação
da tutela formulado, que determinou a inclusão da cláusula no
edital, prevendo
5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para pessoas com deficiência
física, e
que foi atendido pela empresa pública ré, verifica-se a perda superveniente do interesse
processual
na lide, devendo a ação civil pública
$e r extinta sem resolução de mérito
e) Caso alguma pessoa com deficiência física ajuíze ação de mandado de segurança individual contra
a empresa pública, que conceder a segurança liminar, este
ato judicial prevenirá o juízo, que será o
competente para todas as demais ações judiciais, sejam elas individuais ou coletiva
178
ld•l•llij•IQ;I•I33'$iif.Jidpjll
Art. 114
02. (FEPESE-Promotor de Justiça-SC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão
abaixo e assinale
se ele é falso ou verdadeiro:
( ) Acerca do litisconsórcio no Código de
Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade
de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
I.
CPC DE 1973
Art. 47. Hi litisconsórcio necessário, quando, por disposiçáo de lei ou pela na­
tureza da relação jurídica, o juiz tiver de Jecidir a lide de modo uniforme para
todas as partes; caso em que a eficáci<l da sentença Jependeri da citação de todos
os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. (. .. )
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, litisconsórcio necessário é aquele cuja formação se
mosrra obrigatória. O texto do arr. 114 do CPC de 2015 é certamente mais preciso que o
texto do art. 47 do CPC de 1973, que levava alguns a confundirem o litisconsórcio unitário
com o litisconsórcio necessário.
O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico
(11.g., na aç:ão de usucapião todos os confinantes devem set· citados, por expressa dispo­
sição legal)ou porque é unitário (11.g., o litisconsórcio formado pelos contratados na ação
de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais.
Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento
doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem
ação reivindicatória
ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada
condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão
pode promover a ação (inciso LXXIII do art.
5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65).
Note que o litisconsórcio pode ser:
a) facultativo e simples (v.g., ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram
atropeladas);
b)
facultativo e unitário (v.g., ação popular proposta por cidadãos);
c) necessário e simples (v.g., o litisconsórcio formado pelos opostos); ou
d) necessário e unitário (v.g., ação para anulação de casamento proposta pelo
MP em
face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro
adquirente).
179

Art. 115
3. INFORMATlVOS DEJURISPRUD.ÊNCll
Litisconsórcio ~~;;;~~~~~~s;ó;i~·~TTJ·~~éj~ tJeTTJ~fi~Óri~.···
Os cônj~ges casados em re.gi~e de c~munhão de bens devem ser necessariamente citados em ação
demolltona. Nesse caso, ha liti:;consorcio p;:;ss1vo necessário. REsp 1.374.593 -se Rei M. H
8
. . , . tn. erman
enjamtn,
DJe
1º.7.15. 2º T. (lnfo STJ 565)
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I -nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado
0
processo;
11-ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único._ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor
que requeira a c1taçao de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar sob
pena de extinção do processo. '
l. CPC DE 1'!73
Art. 47. (. .. )
l>uágrafo único. () juiz ordcnad ao autor que promova a citaçáo de todos
05
li­
usconsortcs ncccss3rios, dcnrro do prazo que a~sinar, .sob pena de declarar extinto
o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se ho_u~er litisconsórcio necessário no polo passivo, deverá
0 autor requerer a citação de
todos os httscon_sor:es. Caso isso não aconteça, caberá ao juiz conceder um prazo para tanto,
sob pena de exnnçao sem resolução do mérito.
O juiz não deve ordenar de ofício a citação do litisconsorte necessário.
?art. 9~ do Código de 1939 permitia que o juiz, de ofício, determinasse
0
ingresso do
terceiro_ que nvesse algum interesse jurídico na demanda, desde que a medida fosse considera
conve111ente pelo juiz. Essa intervenção era chamada de iussu iudr'cr·s mas na-
0
c · ·
1 4 , roi prevista
pe
0
art. 7 do CPC de 1973, como também não f(>i prevista no art. 115 do Código de 2015.
. D_ura_n~e o processo legislativo houve uma tentativa de prever expressamente a intervenção
russ~ tuf~tczsl (versãodda Câmara dos Deputados aprovada em 26 de março de 2014), mas na
versao ma aprova a o dispositivo foi suprimido.
De qualquer sorte, há quem admita essa intervenção.
.se~pre e~ist~u cont_r~vérsia doutrinária a respeito do vício da sentença provocado pela
a~senCia da cttaçao do litisconsorte necessário (nulidade, inexistência ou ineficácia). 0 Có­
digo de 2015 fez a seguinte opção:
a)
a
se_ntença será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam
ter Integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário);
b) a sentença será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (funda­
mentalmente litisconsórcio simples).
180
L
Gl•liHtiQ;I•IBJ}iltJIHVll!
Art. 115
-----------------------
Segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do PnHesso: Comentários ao CPC de 2015:
Parte Geral, p. 387, "Diante do reconhecimento, pelo magistrado, que a hipótese é de
litisconsórcio passivo necessário e não houve a citaç:w dos litisconsortes: (i) se ainda não foi
proferida senrença, determinará o juiz a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, para que haja a inclusão tios litisconsortes que serão citados - e o
procedimento comum retomad o seu curso norm;d, aproveitando-se os atos já realizados,
no que for possível;
(i i) se
j;i proferida a sentença (ou seja, se apenas o tribunal reconhecer o
litisconsórcio necessário) e a hipótese to r de litisconsórcio necess;Írio unitário, a sentença sed
anulada, com a devolução dos atos para o 1 o grau, onde, se for o caso (por exemplo, se não
houver prescrição), poder;Í haver a citação dos demais litisconsortes e retomada do processo; e
(iii)
se já proferida a sentença e
a hipótese tor de litiKonsórcio necessário simples, não haverá
nulidade, mas a eficácia
da sentença
sed apenas em relação às partes."
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Jusci<,a tem admitido o uso da querela nullita­
tis insanabilis para a hipótese de falra
ou de nulidade
de citaçiío do litisconsorte necessário:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA
NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES.
VIOLAÇÃO AO ART. '53'5 DO CPC CONFIGURADA. A ação de querela nullitatis é
remédio vocacionado ao combate de sentença comaminada pelos vícios mais graves dos
erros de Atividade (errore.i in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam
a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os embargos de de­
claração são cabíveis
quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão
ou erro material,consoame dispõe o artigo
'535, incisos I c Il, do Código de Processo
Civil. ..
(STJ-Quarta Turma, REsp
1201666/TO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 04/08/2014); "PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJU­
GES. INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE
QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE
TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDA­
DE DA SITUAÇÃO. IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE
DETINHA IRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ c
STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis
insanabilis para discussão acerca de vício, relativo
à ausência de sua citação em ação reivin­
dicatória, cuja sentença transitou
em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito,
no
que tange àquele litisconsorte necessário que
náo integrou a relação processual. 2. Como
os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel
pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de
cada
um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos
próprios ocupantes
da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente
desqualificada pelo
ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como
incontroverso nos autos, era invasora da área pública, por isso não há falar em com posse ou
direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial
não provido." (STJ -Quarta Turma, REsp
977662/DF, rei. Min. Luis Felipe Salomão, D]e 1.6.2012); "PROCESSUAL CIVIL. RE­
CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA
NULL!TATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
181

:.:A:.:r':_· 1:..:1::s__________________ ________ iiiDI!•IIIti•I!UhiijeiH\iU;tdt•J
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, o fato de o
C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada
um dos argumemos suscitados
pela pane recorrente, adorar fundamentação conwíria
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento
da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou au­
sência de citação,
se o processo correu
:t revelia (11.g .. CPC, arts. 475-L, I, e 741, 1). Todavia,
a
moderna doutrina e jurisprudência, considerando
a possibilidade de relativização da coisa
julgada
quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de
torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento
da querela nul!itatis
insanabilis.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida
;l viabilidade de ajui­
zamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i)
quando é proferida semença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença
de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está
embasada
em lei posteriormenre declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Fe­
deral. 3.
No caso em exame, a
rution rml!ittltis vem ajuizada sob o fundamento de existência
de vício insanável no acórdão proferido pelo
c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução
de alimentos, consubstanciado
na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele
decisum e sua
parte dispositiva, o que
equivaleria à ausência de obrigatória motivação do
julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX). 4. Enuetamo, não é cabível, em virmde do
instituto da preclusão, o ajuizamemo de querela nul!itatis insanabilis, com base em falta ou
deficiência na fundamenração da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional
a viabilizar a relativização
da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum
vício insanável capaz de autorizar o ajuizamenro de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria
à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua
pretensão.
5. Recurso especial
a que se nega provimemo." (STJ-Quarta Turma, 1252902/
SP, rei. Min. Raul Araújo, DJe 24.10.2011)
Há grande controvérsia a respeiro do litisconsórcio necessário no pulo ativo.
O problema se dá quando se rem a configuração de uma hipótese de litisconsórcio unitário
no polo ativo (a decisão do juiz não pode ser cindida no plano material), sem previsão legal
de substituição processual (a lei não auroriza a propositura da ação por um dos litisconsortes),
mas um dos litisconsortes se recusa a promover a ação. Nesse caso, um litisconsorte pode
litigar sem a participação
do outro no processo?
Há diversas teorias a respeiro do assunto: a) a ação pode ser proposta, porque não existe
litisconsórcio necessário
no polo ativo, tendo em vista que ninguém pode ser compelido
a
demandar e, por outro lado, ninguém pode impedir o outro de demandar, nos termos
do inciso XXXV do art.
5° da CF); b) a ação não pode ser proposta, porque o art. 115 do
CPC de 2015 (assim como fazia o art. 47 do CPC de 73) exige a participação de todos os
litisconsortes;
c) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte requeira a citação do
outro para ingressar no polo ativo; e d) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte
requeira a
intimação do outro para ingressar no polo ativo.
Ainda que se admita como razoável a tese de que o litisconsorte pode promover a ação,
desde que requeira a citação ou a intimação do outro litisconsorte, pergunta-se: pode o
litisconsorte
-citado ou intimado -ingressar no polo ativo? Pode o litisconsorte -eirado
182
G•bJid•IQ;Itlijf$ilb113''•1t
Art. 116
ou intimado-ingressar no polo passivo? Pode o litisconsorte-citado ou intimado-não
ingressar no processo? Pode o litisconsorte-eirado ou intimado-ingressar no· processo
apenas para negar a condição de litisconsorte? Existe
grande divergência doutrin;Íria a respeito e, numa prova de concurso, o candidato deved justamente demonstrar a existência
do dissídio.
De quak]ucr forma, segundo o Enunciado 118 do FPPC, "O litisconsorte unitário ativo,
uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do
autor ou de assistente do réu".
VLjam como c::;.sa quest3o foi abordada na segunda Ctse do concurso para o Mi­
nistério Público do Mato Gro"o do Sul: "No que concerne ao litisconsórcio,
responda: (. .. ) (b) em se tratando de litisconsorte ativo necessário e não havendo a
concordância de todos os litisconsortes Fara se propor determinada ação, poderia
um deles, sozinho, ajuizá-ia'"
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
BREVES COMENTÁRIOS
Como existia certa confusão entre os conceitos de litisconsórcio unitário e de litiscon­
sórcio ncccss;írio durante a vigência do Código de 1973, optou o legislador por conceituar o
litisconsórcio unirário: será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica
o juiz tiver de decidir o mérito
(a lide ou o objeto litigioso do processo) de modo igual para
rodos
os litisconsortes.
Isso ocorre porque existe
uma única lide entre os litisconsortes e a parte
advers.íria.
Como se viu anteriormente (comentário ao artigo 114), o litisconsórcio unitário pode ser
necessário
(é o que normalmente acontece) ou facultativo (trata-se de uma exceção à regra,
mas pode ocorrer).
Mais adiante veremos que o litisconsórcio unitário e facultativo
pode se formar no curso
do processo (litisconsórcio ulterior)
quando será chamado de assistência litisconsorcial.
Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário,
caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão
os outros, mas os poderão beneficiar.
1.
CPC DE 1973
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os aros e as omissões
de
um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Há dois regimes quanto aos litisconsortes:
183

Art.117
a) regime do íitisconsórcio simples, também conhecido como regime comum: os atos
praticados por um litisconsorte ou por alguns deles não produzem efeitos quando aos
demais litisconsortes. Assim, os atos praticados por um litisconsorres ou por alguns de­
les só beneficiam (v.g., recurso) ou prejudicam (1J.g., reconhecimento da procedência do
pedido) quem os praticou (diz o Código: "Os litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, corno litigantes distintos ... ");
b) regim.: do E<isums0rcio i.Wii,i.-io, também conhecido como regi me especial: os atos
benéficos praticados por um litisconsorte ou por alguns deles produzem efeitos quanto
aos demais litisconsortes (v.g., recurso), mas os atm maléficos praticados por um !íris­
consorte ou por alguns deles não produzem ef'eitos, nem mesmo para quem os praticou
(v.g., reconhecimento da procedência do pedido). Isso ocorre porque a decisão de mérito
deve ser igual para todos os litisconsortes e porque um litisconsorte não dispõe do direito
dos outros litisconsortes. Portanto, os atos benéficos de um ou de alguns se estendem a
todos, mas os aros maléficos de um ou de alguns não prejudicam nenhum deles (diz o
Código: " ... exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um
não prejudicarão os omros, mas os poderão beneficiar").
Importante acrescentar que, segundo inciso l do art . .145 do CPC de 2015, havendo
litisconsórcio passivo, se um deles contestar a demanda não haverá confissão ficta. Ademais,
de acordo com o caput do art. 1.005 do CPC de 2015, o recurso interposto por um litiscon­
sorte aproveita a todos, salvo se distintos ou opostos os seus inreresses.
Segundo o entendimento majoritário, esses dispositivos (que repetem dispositivos do
Código de 1973) dizem respeito apenas ao litisconsórcio unidrio.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Juiz de Direito Substituto-RJ/2011-ADAPTADA) Ti cio e Alberto são proprietários de
uma fazenda. Parte dessa fazenda
está ocupada por invasores. Tício propõe ação reivindicatória.
Nesta hipótese, deverá o juiz
a) determinar que Tício emende a
inicial, incluindo Alberto na demanda, pois o autor da ação possui
apenas uma fração ideal do imóvel, sendo-lhe defeso atuar na defesa de direito alheio.
b) determinar que Tício emende a inicial, incluindo Alberto na demanda, por tratar-se de litisconsórcio
unitário.
c) receber a
inicial, pois, na hipótese de condomínio, o bem pode ser defendido em juízo por apenas
um dos condômmos.
d) rejeitar a inicial porque, pela natureza da relação jurídica, o juiz terá que decidir a lide de modo uni­
forme para todas as partes.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto-PE/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante ao litisconsórcio,
analise os enunciados abaixo.
I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes, quando este compro­
meter a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. O pedido de
limitação suspende o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão
que o solucionar.
11. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica contro­
vertida, o
juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo.
184
BU•Uli•JQ;JsiHffilt!l!ijijit -~------- -~-----~--·-·- ---------
' . . . - . r dos como litigantes distintos em s~as
Salvo disposição em contrano, os ltttsconsortes sera? constde .a ue os atos e as omissoes
111. relações com a parte adversa, excetuado o litisconsorcto umtano, caso em q
de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneftctar.
Está correto 0 que se afirma apenas em
a) 11 e 111.
b) I e 11.
c) I e 11\.
d) 11.
e) 111.
d menta do processo, e todos
Art.
118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o an a
devem
ser intimados dos respectivos atos.
rpc DF. 1971 .
-- d . l n ·lHO do prnn:s!-.o l
,1. 49. Cad:l litisconsorte rt'm o direito c promovei tl ,tllt ,11 l
rodos devem sn imimaJos Jus respcclivns aros.
2. BREVES COMENTÁRIO:)
0
direito de
d 1
. · · · ·ada litisconsorte rem
Independentemente da natureza o tnsconsorCio, L. , b. m deles túo
. 1 C· d. asta que u '
P
romover
o andamento do processo (inclustve, se?, une o o _,o _tgo, ! , d' ção para que
1 d d
., · d ncdnç·to ou (C me ta '
manifeste desinteresse na rea ização a au tencla e co • ·
ela aconteça) e todos devem ser i mimados.
, . . . . . . . Jrocuradores diferentes e
Vale lembrar que em processo ftstco, os !tnsconsot tcs cond1 11 .. d ara rodos os atos
d . d'. ·r c1prazo 01Ja op,
pertencentes a escritórios de a vocacta tsnnros eral -d 1 . l ·u o prazo para
. ( 229doCPCde2015) Se norém,apcnasum c:essucum11,
processuaiS art. - · ' ' r _
recorrer não será dobrado (Súmula 641 do STF).
~TÍTULO 111 -DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
~CAPÍTULO 1 _DA ASSISTÊNCIA
~SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES COMUNS
. ceiro juridicamente interessado
Art
11
9 Pendendo causa entre 2 (duas) ou
mats pessoas, o ter 'st·l la
· · . . · cesso para asst -·
em que a sentença seja favorável a uma delas podera tntervtr no pro
, . . dimento e em todos os graus
Parágrafo único. A assistência sera admtttda em qualquer proce
t d m que se encontre.
de jurisdição, recebendo o assistente o processo
no es a o e
1.
CPC DE 1973 . .
d
. . o tcrcctro que ttver
An 50 Pendendo uma causa entre ua:o ou mats pessoas, , : .
. . . c ' I d las podcra tntcrvtr no
interesse jurídico
em que a sentença
sep 1avorave :1 uma c··,
processo par:t assisti-la.
I
c1 ·
05 de procedimento
Parágrafo único. A assistência
tem lugar em qua quer os
up · t do
. ·l e
0 processo no es a
e
em todos os graus da jurisdição; mas o asststente rccc
>
em que se encontra.
185

'
.
I
.
"
'
~-
i
I
I
!
í
r
I
Art. 119
[i)ill!•JIId•f:li~iiâ;\fA~rtml•l•ljiij;Jdâi~ffl
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Espécies típicas de intervenção de fen:cims
. _o _CP_C de 2015 apresenta as segui lHes espécies tÍpicas de intervenção de terceiros: as-
sJstcncJa sunples· ·1ssistênci·
I' · · · · · I 1
. · . ·, ' · · . .1 ltJsconsorua ; c lalll<llllento ao processo; denunciação da lide;
ami<UJ cur!tle e desconsideração de personalidade jurídica.
lêm relação ao Código I· 1')7') · · I · -· · · 1 · • ·
I , c c · ' .1s ' u,ts espeues c e assJstencJa passaram a imegrar for-
ma mente o nwlo relativo :1 intervcnÇ1u de terceiros a non
1e-
1
ça"o a' a t -· r· · 1 • 1
. _ f. . ·' · · ' , , u 011a 01 exc Ulc a, a
opo;J?ao
01
des_locad,a
para os prou:dimcnros especiais de jurisdição contenciosa e duas novas
esf~.t~Ics f~r<~m mcl~u~as: 0 mnicus mrirtt c o incich:me de desconsideração de personalidade
)UI JdJCa (unJCa cSf1ecic aciin't'd · · · 1 · · ·
, ' I I a nos JUlzac os espcua1s c1veis-arts. lO da Lei 9.099/95 e
art. 1.062 do CPC de 2015).
. Há quem também considere como intervenção de terceiros a oposição, os embargos de
terceiro o concurso de
11
.,f. •. • .· . - '
I . .'. . I e eienuas na exc·cu<;ao, o recurso de terceiro prejudicado e a correção
c a Ilegitimidade passiva ad causam, enrre outras modalidades.
2 .. 2. Assistência simples c assistência li:isconsorci;:;
Existem dois tipos muito distintos de assistência: a simples c a litisconsorcial.
N· . • . . l
. _a a:sJst~ncJa simp es o assistente se afirma ri tu lar de uma relação jurídica conexa à que
se ~sr_a dJscurmdo, não tendo relação jurídica material afirmada com a pane adversária do
ass1sndo A senten ·a d · · · fi
· ç. po e anngn re examcnre a relação de que se afirma titular.
Já_ na assistência litisconsorcial o assistente se afirma titular de uma relação jurídica
matenal (ou pelo menos I · · d j· · ·
' , egitlma o exrraoré mano a defender essa relação em juízo) com
a parte adversária (dele e) do assistido. A sentença pode atingir diretamente essa relação.
A assistência, simples
ou litisconsorcial, pode ocorrer
em qualquer fase, mas
0
assistente
rec:b:
0
pr~cesso no estado em que se encontra, vale dizer, as preclusões ocorridas para o
assistido aphcam-sc ao assistente.
Vale,
porém, mencionar o Enunciado I I do
FPPC segundo
0
qu 1 "O 1· ·
• , • • > a , ItiSCOnsorte
~In:~ano,_mrcgrado ao pro~e~so a partir da fase instrutória, rem direito de especificar, pedir
• P oduz1r prov~s, sem preJUizo daquelas Já produzidas, sobre as quais o interveniente rem o
onus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo."
2.3. Assistência simples
A assistência simples exige:
a)
lide pendente;
b) lide alheia;
c) inter
· 'd" d · ·
, . esse JUrt. tco -a sentença po c atmg1r rcf1exameme uma relação jurídica de que
186
e titular o assistente (v.g., o interesse do sublocatário na ação de despejo proposta pelo
locador
em face do locatário).
lfl•I•IIB•IQ;I•Iijf}iifJiijCJ!I
Art. 120
O interesse do assistente não pode ser memmente moral ou afetivo (v.g., o interesse do
torcedor nas açôcs propostas pelo América de Natal), nem apenas econômico (v.g.. o interesse
do sócio nas açôes propostas pela sociedade).
Segundo
emendimento da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, não configura
interesse jurídico apto a justificar o ingresso do terceiro como assistente simples em processo
submetido ao regime do recurso especial repetitivo o fato de o requerente ser parte em outro
feito no qual se discute a rese a ser firmada em recurso repetitivo. "Isso porque, nessa situação,
o interesse do terceiro
que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso
sub­
metido à sistem:irica dos recursos repetitivos é meramenrc subjetivo, quando muito reflexo,
de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples"
(REsp 1.418.593-MS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).
Vale observar que, ao contrário do que ocorre na assistência, o interesse jurídico não é
requisito para a
chamada intervenção anômala ou anódina, prevista no art.
5° da Lei 9.469/97:
"ArL )
0
• A União poder;Í inrervir nas causas em que figurarem, como au[oras
ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista c empresas
públicas federais.
l'adgralo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja
Jecisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza cconôn1ica, intervir,
ind~..·pcndcntemenrc da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões
de LHo e de direito, podendo jurHar documentos e memoriais reputados Úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de desloca~
mcnro de competência, serão consideradas partes".
L-4. _A ~;sislf~nó" íitisconsorcial
A ... ,~;.,,;;.1Ó'< lif'':cnnsorcial é, fundamentalmente, um litisconsórcio unitário-a de­
cisão de mérito deve ser igual para assistente e assistido, facultativo-a formação do
litisconsórcio entre o assistente o assistido não é obrigatória, e ulterior-o litisconsórcio
entre o assistente e o assistido se forma após a propositura da ação, com o ingresso do
assistente(z1.g., o ingresso superveniente do condômino na ação reivindicatória proposta por
outro condômino-art. 1314 do Código Civil).
Ao
contrário do que ocorre com a assistente simples, sentença não atinge ref1examente
uma relação jurídica afirmada do assistente. A relação jurídica de que se afirma titular o
assistente litisconsorcial (relação
que ele tem com a parte adversária) pode ser atingida dire­
tamente pela sentença (art. 124 do
CPC de 2015).
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será
deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente,
sem suspensão do processo.
187

Art. 121
1. CPC DE 1973
An. 51. Não havenJo impugnação Jentro Je 5 (cinco) dias o jle'l. I j .
será Jeferid S I · · ' tt o to assistente
. " . ~· . c qu:l q.ucr das partes alegar, no entanro, que f~tlece ao assistente
tnteresse JundJco para IIHCrvir a bem do assistido, o juiz: .
I-determinará, sem suspensão do l"·occsso o desellt .. I . J . -· ~ • · 1.1n 1.llllCIHO 3 peuçao e da
lmpugnaçao, a fim de serem autuadas em apenso; . .
li -autorizará " produção de provas;
[[f-Jccidir:i, dentro de 5 (cinco) Jias, o incidente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Realizado o pedido de . · -· . l
l
. . assrstenCJa, SJJnp es ou litisconsorcial o J'uiz pode , ... , l
rmmarmeme e se não fo. . . , ' ra reJena-o
dias, nos mesm~s autos e ~~1~:~~: ~~~:::a~a as panes para man~fesração no prazo de quinze
de
1973). p o processo (ao conrrano do que previa o Código
Logo após, sem maiores formalidades, o 'uiz
decidi.' .
-· -
pugnação de qualquer das partes será deferid~ o . . . ralo Incidente. Nao havendo im-
d I
' mgtesso c o terceiro Se ' l
as partes a egar tàlta de interesse jurídico o J. ·. l' , d . ' porem, qua quer
ingresso do terceiro. . . ' UIZ a na rsara c P
0
ed deferir ou indeferir
0
. Contra a decisão que deferir ou que indeferir o ingr···ssc1 dc1
mst (' 1 ~ terceiro, caberá agravo de
rumento mciso
X do art.
1.015 do CPC de 2015).
. ~SEÇÃO il -DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 121. O assrstente simples atuará como auxiliar da . .
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos - . parte prrncrpal, exercerá os mesmos
onus processuars que o assistido.
~arágrafo único. Sendo revel ou, de qual uer outr . . ..
consrderado seu substituto processual. q o modo, omrsso o assJstrdo, o assistente será
1. CPC DE 1973
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da a . .
poJeres e sujcitar-s -, .. - p rrc pnnclpal, exercerá os mesmos
e a aos n1csnlos onus processuais que o assistido.
Parágrafo único SenJ 1 . .d
de negócios. . , o revc o assisti o, o assistente ser:í considerado seu gestor
2. BREVES COMENTÁRIOS
" O _assistente simples atua como auxiliar, acólito ou d' , . -
O assistente simples pode requer . d coa JUvante do assistido (mclusive
er a Intervenção e
amicus c
·a " c
388 do FPPC) e segundo ente d' d . urz e' conrorme o Enunciado
, n rmento, pre
ommante é . . d
não é parte. ' um
SUJeito o processo, mas
Essa, porém, não é
uma posição pacífica na doutrina E! íd. . .
de
Processo Civil Comentado P 104 I . P to Domzetu, Novo Código
' · , por exemp o entend "N · '
o assistente atuará como legiti d d-, . ' e que a asststencia simples,
I
ma o extraor mano subordinado .
auxi iará na defesa de direito alheio A
I . .
-' b , ou seJa, em nome próprio
· egmmaçao e su ordinada · f: · .
a presença do titular da relação J. 'd' , ' p01s se az tmprescmdível
un 1ca controvertida (assistido)"
188 .
I
L
-----------------· ------
B•J•lfff,Jijd•l9f}iit!11HQJII
Ocorre que, sendo revel ou omisso o assistido, assumirá o assistente a simples de con­
dição substituto processual do assistido (o parágrafo único do art. 52 do Código de 1973
estabelecia que o assistente se tornaria gestor de negócios do assistido, e apenas na hipótese
de revelia, náo havendo referência
à omissão).
Assim, por exemplo, na omissão do assistido, o assistente poderá interpor recurso
em
seu favor.
O recurso não será admitido apenas quando o próprio assistido manifestar ex­
pressamente a vontade de não recorrer (essa já era posição predominante, à luz do Código
de
1973, mas existiam decisões em sentido contrário). Como diz
Fredie Didier Jr., Curso de
lJi•·d•o Processual Civil, v. 1, p. 484, "o assistente ficava vinculado à vontade do assistido".
O recurso interposto pelo assistente (simples ou litisconsorcial) impede a estabilização da
tutela antecipada antecedente? "A tutela antecipada concedida em cadter antecedente não se
estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação
expressa do réu
em sentido
contrário" (Enunciado 501 do FPPC)
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
1. CPC DE 1973
Art. 53. A assistência não obsta a que a pane principal reconheç.a a procedência
do pedido, desista da ação ou transija sobre Jireitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
l. BREVES COMENTÁRIOS
Na assistência simples não são eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados
pelo
assistente, mas são inteiramente eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados
pelo
assistido, não podendo o assistente impedi-los.
Vale observar que
"As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas"
(Enunciado
389 do
FPPC)
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I-pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi
impedido
de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 11 -desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou
culpa, não
se valeu.
1.
CPC DE 1973
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e
provar que:
189

Art. 124
Qiiii!•ILLO•LII~ii#;\?~~'lff•i•I•Jjiij;l931;1•f1
I_ pelo estado em que recebera o processo, ou pelas dcclaraçól's e aros do assistido,
fOra irnpcdido de produzir prova~. suscerívds dC" influir na scntcnça;
li-desconhecia ·a cxisrência de :dcgaçôcs ou dc provas, de LJUe o as.si.srido, por
dolo ou (,:ulpa, n;ío se valeu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A justiya da dcósáo diz respeito aos fundamentos de bw de di;·cito apresentado~
na scntcn~:a.
Desta f(mna, segundo o Código, os fundamentos de faro c de direiro apresentados na
sentença se tornam imur;Íveis para o assistenre simples (efidcia preclusiva da intervenção),
exceto se ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do arr. 123 (exceção de má­
-gestão processual).
Vale
lembrar
que, diferentemente da proibição da rediscussão da justiça da decisão, a coisa
julgada marerial normalmenre impede a rediscussão do que foi decidido no disposirivo da
sentença de mériro (capur do art. 503 do CPC de 2015) e apenas cxcepcionalmenre impede a
rediscussão da resolução de questões prejudiciais, desde que prcscmes os requisitos previstos
nos §§ 1° e 2° do art. '503 do CPC de 2015).
~SEÇÃO 111 DA p,ss:sTÉNCIA LITISCONSORCIAL
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
I. CPC DE 1973
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assisrenre, wJa vez que a
senlcn~:a houvl'r de influir na relaç:io jurídica CIHIT ele l' o advt"rs;Írio do assistido.
2. BREVES Cürvl:ENTÁRIOS
Na assistência litisconsorcial o terceiro possui relação jurídica afirmada com a parte
adversária (ou, no mínimo, é um colegitimado extraordinário para defender em juízo essa
relação) e o interesse j .. d,lico para o seu ingresso se dá pela possibilidade de a sentença
atingir diretamente (e não reflexamente) essa relação.
Como se disse anteriormente, a assistência litisconsorcial é, fundamentalmente, um
litisconsórcio unitário, facultativo e ulterior(v.g., o ingresso superveniente do herdeiro na
ação proposta por outro herdeiro para a defesa da herança-parágrafo único do art. 1.791
e
art. 1.314 do Código Civil).
Assim, numa assistência litisconsorcial o assistente e o assistido são litisconsortes e o
regime aplicado a ambos é o litisconsórcio unitário ou regime especial, vale dizer, os aros
benéficos praticados pelo assistente ou pelo assistido produzem efeitos para ambos, mas os
atos maléficos praticados pelo assistente ou pelo assistido não produzem efeitos, nem mesmo
para quem os praticou.
190
lij•i•llij•IQ;I•Iij}}ilf:113ill)l_
Art. 125
O Código rambt;m prevê a possibilidade de o substituído processual ingressar com
assistcnre litisconsorcial do substiruro processual (parágrafo único do art. 18 c§ 2° do·arr.
109 do CPC de 2015).
I 1t87 I !;[>[>(~, css·,t ,·ts.sistência litisconsorcial do substituído ao Segundo o Enunciat o I to -
substilllto pode ocorrer aré mesmo no mandado de segurança.
Note que 0 assistcnrc litisconsorcial, como parte que é, normalmcnrc é alcançado pela
autoridade da coisa julgada material (art. 506 do CPC de 2015).
•CAPÍTULO 11-DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
1-ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denun­
ciante, a
fim de que possa exercer os direitos que da evicção
lhe resultam;
11 -àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido
no processo.
§ 1º o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for
indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida
pelo denunciado, contra seu
antecessor imediato
na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo,
~ão podendo o
denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese
em que eventual drrerto de regresso
será exercido por ação autônoma.
I. CPC DE 1973
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
1 _ao alic:n:unc, n:l aç;lo em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi trans­
ferido à pane, a (j111 de <.JUC esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
11 _ao propriedrio ou ao possuidor indireto quando, _por f01~ç::~ de obriga~ã~ ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratJCIO, do locatarto, o
réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III _àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará
do lidgio 0 alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivaincnte, observando-se, quanto aos prazos, o d1sposto
no artigo antecedente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Hipóteses
Quando a parte realizar a denunciação da lide, existirão duas de~a~das no_ mesmo
processo, a principal ou originária e a denunciação da lide (demanda Incidente), julgadas
pela mesma sentença.
Duas são as hipóteses de denunciação da lide:
191

Arl.125
~·-·-·-··----~iiâdJI;f•I•IJr#;f9jli@
a) Evicção (art. 125, I): o adquireme denuncia a lide ao alienante, para que seja regressiva­
mente indenizado pela perda da coisa -conhecida como evicção -, numa ação em que
~e~:anda ou que é demandado por alguém (11.g., "A" aliena um bem a "B"; posreriormenre
C promove uma ação reivindicatória conrra "B"; assim, "B" denuncia à lide "A"; se
na senrença for decretada a evicção -perda do bem -, nessa mesma senrença "A" sed
condenado a indenizar "R").
!-, n;r.,;to ..!, \'P""f'"'<O ( ..•. l''C: ·rn. d J d . . I d
·• "·· ...... · ~b · ... .,.. ·~ ". • . · ... a parte e uma oeman a pnncipa , que po e ser
indenizada regressivamenre, em razão de lei ou de contrato denuncia a lide a quem rem
o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da den1anda (v.g., A vítima promo­
ve uma ação contra o segurado, que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for
reconhecida a responsabilidade do segurado, nessa mesma sentença o juiz condenará a
seguradora-nos limites da apólice).
No Código de 1973 existia uma terceira hipótese de denunciação da lide, que foi supri­
mida: o possuidor direto
(v.g., o locatário), réu numa ação principal (v.g.,
ação de reinregraçáo
de posse), d~nunciaria à lide o proprietário ou possuidor indireto (v.g., o locador), para que
fosse regressivamente ressarcido pelo prejuízo da perda da demanda para
0
terceiro.
2.2. É possível incluir fundamento novo na denunciação da lide do art. 125, ii do cpc
de2015? '
Há grande polêmica a respeito da possibilidade de inclusão de fundamento novo na
de.nu~ciação da lide prevista no inciso li do art. 125 do CPC de 2015 (v.g., numa demanda
pn~ci~al em que se discute responsabilidade objetiva seria possível discutir responsabilidade
subjetiva na denunciação da
lide?).
Existem três correntes sobre o assumo:
a) numa interpretação mais restritiva, a denunciação da lide não admitiria a introdução
de fundamento novo, porque seria apenas uma hipótese de transferência ou transmissão
de, di~eito, vale dizer, o direito de regresso só poderia ser exercido no caso de garantia
propna;
b) numa interpretação mais ampliativa, a denunciação da lide admitiria a introdução de
fundamento novo, porque seria uma demanda incidental para o ressarcimento pela su­
cumbên_ci~ do denunciante, não havendo qualquer limitação legal (reforçando agora
essa pos1çao, no
§ 2o do art. 125 está expresso que a denunciação da lide será admitida
a
"quem seja responsável por indenizá-lo");
c) numa interpretação intermediária, a denunciação da lide admitiria a introdução de fun­
damento novo, desde não que comprometesse a razoável duração do processo, a celeridade
processual
ou a economia processual (provocando, por exemplo, uma lide paralela com
ampla instrução probatória, por exemplo).
. A respeito
~esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, não possui uma jurisprudência
firme e consolidada, conforme se pode verificar: " ... sendo vedado, ademais, introduzir-se
fundamento ~ovo no feito, estranho à lide principal. Precedentes. 2-In casu, para admitir­
-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu
192
l
IM•Ilfutlilil9tfilf;11QMII
ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração,. por pa~te
da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira
com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão
em seara diversa da relativa à reparaçío por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica impedida de
ajuizar
demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o
exercí­
cio da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação princ.ipal, em
caso de procedência desta ação." (STJ -Quarta Turma, REsp 701868/PR, rei. Mm. Raul
Araújo, DJe 19.2.2014); "Aceitar a denunciaçào à lide, na espécie, implicaria a in,trodução
de fundamento novo na demanda, relativo
às razões pelas quais cada
plano de saude se re­
cusou ao pagamento das notas apresentadas pelo hospital, referentes às próteses, o que não
é possível em lide secundária, voltada para a economia processual." (STJ -Quarta Tu~·ma,
REsp 1376520/SE, rei. Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2014); "A jurisprudência ,des,ta Corte
orienta que "não é admissível a denunciaçáo da lide embasada no art. 70, I I!, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma
I ide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária,. indo
de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade
de inrervençáo de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará
comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ,
Rei. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010,
DTe 24/l 1/2010)." (STJ-Terceira Turma, AgRg no REsp 1412229/MG, rei. Min. SIDNEI
BENETI,DJe 13/03/2014); "I. A 'obrigatoriedade' de que trata o artigo 70 do Código de
Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda
do direito de regresso,
já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. 2.
O cabimenro
da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e
da econo­
mia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso
concreto.
3. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação. A revisão de
tal entendimento depende do revolvimento fático -probatório inviável no recurso especial.
Incidência do verbete sumular
n° 07/STJ. Precedente: REsp 770.590/BA, Rei. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 03.04.2006" (STJ-segunda Turma, RESp 975799/DF, rei. Min. Castro
Meira, DJe 28/11/2008).
Note que especificamente em relação à denunciação do agente pela pessoa jurídica de
direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), a Primeira Seção do STJ já se posicionou no sentido de que é possível, mas não é obrigatória:
"A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista
no art. 37, § 6°, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se
na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva,
fundamento novo não constante da lide
originária. 3.
Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto
(precedentes jurisprudenciais)"
(STJ-Primeira Seção, EREsp 313886/RN, Rei. Min. Eliana
Calmon,
DJ
22/03/2004 p. 188).
2.3. Facultatividade Da Denunciação Da Lide
Durante a vigência do CPC de 1973 existia dúvida quanto à obrigatoriedade da denun­
ciação da lide na hipótese da evicção. Argumentavam alguns que, em razão do disposto no
artigo 456 do
Código Civil
("o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
193

Art. 125
liiiiJ!ellll•fil!~ii~;\9ij~lij;!•l•ljlj;JHji;l•hj
qualquer dos anteriores"), o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta
dependia, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide o alienante.
Essa questão
foi inteiramente superada com o Código de
2015, por duas razões:
a) o art.
456 do Código Civil foi revogado pelo inciso
11 do art. 1.072 do CPC de 2015;
b)
0
§ J.o do art. 125 do CPC de 2015 diz textualmente que "O direito regressivo será
exerctdo por ação
autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser
promovida
ou não for
permitida", reconhecendo, portanto, a facultatividade da denun­
ciação
da lide.
Portanto,
conforme o Enunciado
120 do FPPC, "A ausência de denunciação da lide
gera apenas a preclusão
do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de
regresso."
2.4. Denunciação Da Lide Sucessiva E Impossibilidade Da Denunciação Da Lide "Per
Saltum"
Na vigência do CPC de 1973, existia uma dúvida sobre a possibilidade da realização
de denunciação sucessiva (v.g., denunciado o alienante imediato, este denunciaria o su­
jeito
que alienou o bem a ele, e assim sucessivamente), mas o CPC de
2015 encerrou a
celeuma,
admitindo a denunciação sucessiva de uma só vez-do denunciado contra o seu
sucessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja o responsável por indenizá-lo. Este e
os próximos devem exercer
eventual direito de regresso por meio de ação autônoma (v.g.,
denunciado o alienante imediato, este pode denunciar o sujeito que alienou o bem a ele,
ma~ este não pode denunciar à lide quem alienou o bem e ele, devendo promover ação
autonoma de regresso).
Ademais,
com a revogação do art. 456 do Código Civil pelo inciso II do art.
1.072
do CPC de 2015 e com a previsão do § 2° do art. 125 do CPC de 2015, encerra-se outra
polêmica:
não é possível a chamada denunciação da lide per saftum, ou seja, a denunciação
de qualquer
um dos sujeitos que tenha participado da cadeia de transmissão do bem, pois
somente a denunciação
da lide é admitida somente
"contra seu antecessor imediato na cadeia
dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC-Defensor Público-SP/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a intervenção de terceiros, é
correto
afirmar:
a)
P~lo e~eito de intervenção causado em decorrência da assistência simples, o assistente sempre poderá
d1scut1r a justiça da decisão, desde que o faça em ação autônoma deduzindo pretensão própria, visto
que não é considerado
parte e não está sujeito aos efeitos da coisa julgada.
b) Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça
admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador
do
a:idente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que esta possa figurar no polo
pass1vo da causa.
c) Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com
seus antecessores, sendo vedada,
entretanto, a denunciação per saltum.
194
lij•i•lldeiQ;IeiH$$ilf!11ij'911
Art. 125
d) O recurso de terceiro prejudicado deve veicular pedido de reforma ou anulação da decisão impug­
nada, a fim de satisfazer
seus interesses, razão pela qual não é admitida a participação do terceiro
prejudicado que oferéce simples embargos
de declaração.
e) Não é cabível a oposição em
ação que o réu reconheceu a procedência do pedido do autor no prazo
de contestação, visto que inexiste controvérsia entre ambos sobre o bem ou direito pretendido.
02. (Fumare-Defensor Público-MG/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito das diversas formas
de intervenção de terceiros, é correto afirmar:
a) A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, seja por lei ou por contrato, a indenizar
o prejuízo de quem
for vencido no processo em sede de ação regressiva.
b) Na oposição, o terceiro opoente auxilia a parte principal colocando-se contrário à pretensão deduzida
pela parte contrária.
c) A correção do polo passivo da demanda é feita através do chamamento ao processo daquele que nela
deve figurar como réu.
d) A nomeação à autoria é cabível quando apenas um dos devedores solidários é acionado judicialmente
e pretende, no mesmo processo, a responsabilização dos codevedores.
e) A oposição será processada no bojo dos autos principais e correrá simultaneamente com a ação.
03. (TJ -RS -Juiz de Direito Substituto -RS/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) No que se refere às
hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Quando o opoente, pretendendo a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, deduz seu
pedido antes da audiência de instrução e julgamento, não haverá a formação de um novo processo,
somente tramitando de forma autônoma
se iniciado depois da audiência.
b)
Se, em ação de despejo, for requerida a intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples,
mediante a demonstração de interesse exclusivamente econômico, o juiz deverá
admitir a interven­
ção, pois, para a admissão do assistente simples, basta a demonstração do interesse meramente
econômico.
c)
Considere que pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade tenha ingressado com oposição inter­
ventiva e tenha requerido o benefício
da prioridade na tramitação processual. Nessa situação, o juiz
rejeitará o pedido de prioridade, pois o benefício é concedido
ao idoso com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos nos processos
em que figura como parte, não se estendendo às hipóteses de intervenção
de terceiros.
d) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser
condenada direta e solidariamente
junto com este a pagar indenização à vítima, nos limites contra­
tados
da apólice.
e)
Caso o réu tenha deixado de denunciar à lide aquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar
em ação regressiva o prejuízo decorrente de
sua perda na demanda, não será possível o exercício do
direito de regresso em ação autônoma.
04. (Vunesp-Juiz de Direito-SP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) A empresa de transportes ABC é
segurada pela empresa de seguros
DEF. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos
veículos da transportadora
ABC, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do
dano. Nesse
caso, é correto afirmar que
a) a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à empresa de seguros DEF, sendo que,
nesse caso, esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois não
há que se falar em qualquer relação jurfdica direta entre a seguradora e a vítima.
b) a transportadora deverá, necessariamente, aguardar o desfecho da ação para depois pedir o reembolso
à empresa de seguros
DEF, pois a seguradora não tem legitimidade para figurar na relação jurídica
processual,
eis que não participou do acidente.
c) a transportadora deverá denunciar a empresa de seguros DEF da lide, pois, não o fazendo, perderá
o
seu direito de regresso na eventualidade de sucumbir na causa.
195

Art.126 liiill!tl!!ltfr1Vilij;\9â~líf!!tltllj$;l9fl;{ef.1
d) segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da
empresa de seguros DEF, sendo que, nesse caso, esta última poderá ser condenada diretamente em
face da vítima do dano, pois figurará, juntamente
com a transportadora, na qualidade de litisconsorte
passiva em relação
à vítima.
OS. (CESPE-Promotor de Justiça-AC/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC} Acerca do litisconsórcio, da
assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Para que se forme um litisconsórcio é obrigatório que as relações jurídicas entre as partes sejam unas
e indivisíveis.
b)
O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
c) O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se
condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.
d) A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legi­
timado superveniente não poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
e) De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a
aplicação dos princípios
da economicidade e celeridade
processual.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for
autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos
previstos no art. 131.
l.
CPC DE 19"73
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, jumamenre com a do réu, se o
denunciante for o autor; c, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A denunciação da lide não é uma hipótese de intervenção de terceiros provocada uni­
camente pelo réu, como o chamamento ao processo. Autor e réu pode denunciar. O autor
requererá a citação do denunciado na petição e inicial e o réu requererá a citação do denun­
ciado na contestação.
A denunciação ficará sem efeito
se, por inércia do denunciante, não for promovida no
prazo de trinta dias
(se o denunciado residir na comarca, seção ou subseção judiciária onde
tramita o processo)
ou de dois meses (se o denunciado residir em comarca, seção ou subseção
judiciária distinta ou em lugar incerto),
conforme dispõe o art. 131 do CPC de 2015, aplicável
à denunciação em razão do disposto no art. 126 do mesmo Código.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litiscon­
sorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida
à citação do réu.
I. CPC DE 1973
196
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumi­
rá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 127
IBel•lldeiQ;I•I9f$11b'lijQIII
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Natureza da relação entre o denunciante c n denunciado .
Existe grande discussão a respeito da natureza jurídica da relação en.tre. o denunciaJ~te
e o denunciado (na demanda principal ou originária, pois na demanda modental eles sao
adversários).
São três
as correntes a respeito:
a) denunciado e denunciante são litisconsortes (é o que prevê o Código);
b)
0
denunciado assume a posição de assistente simples do denunciante;
c)
0
denunciado assume a posição de assistente litisconsorcial do denunciante.
Apoiado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Sa1~dro Gi,~bert Martin~,
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, P· 417, d1z que, F~r.mado
0
lt­
tisconsórcio entre o denunciante e denunciado, é de se supor que cada qual d~s.lltlsconso~t~s
d d
. · -I I e aplica na espeoe o beneficiO
sed representado por procura or Jsttnto, razao pe a qua s
do prazo em dobro."
2.2. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo autor
Como se disse anteriormente, a denunciação da lide deve ser feita pelo autor no corpo
da petição inicial.
· 1 C C , ' · o Novo Código de Processo
Segundo Luiz Hennque Vo pe amargo, omentanos a . , . . .
Civil, P· 213, "Quando a denunciação é feita pelo autor, o denunoado sera c~tado e mnmad~
para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334.
Fredie Didier
Jr., Curso de Direito
Processual Civil, v. 1, P· 506, por sua vez, diz que
será feita a
em primeiro lugar a citação do denunciado, que poderá: "a) defender-se: negando a sua qualidade, quando então o autor prosseguirá s~zinho
com a ação contra o réu e terá assegurado, mesmo assim, o direito a ver solucionado
na sentença final o seu direito de regresso em face do denunciado;
• • -J l"t" t atz"vo· caso em que poderá aditar
b) comparecer e assumzr a poszçao ae 1 zsconsor e . . , .
a petição inicial (essa modificação não pode alterar substanCialmente o propno
pedido formulado, ou cumular pedidos outros), agregando novos argumentos e/
ou trazendo novas provas {art. 127, CPC);
c) permanecer inerte: quando será reputado revel na demanda regressiva.
Depois de tudo isso, cita-se o réu da demanda principal."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
I.
11.
(TJ -RS -Juiz Substituto -RS/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC} A propósito da intervenção de
terceiro considere
as assertivas abaixo.
se na
a~ão originária o réu é revel, a oposição poderá ser proposta somente contra o autor da ação
original.
Em nenhuma hipótese cabe a intervenção de terceiro no procedimento sumaríssimo.
197

Art.128
Oiiil!•'''l•t·tl?iiij;igij~t&;ta1Uii9;lrl3i;{•fi
111. Sendo. a denunciação da lide formulada pelo autor, o denunciado, comparecendo e a admitindo,
podera acrescentar novos argumentos à petição inicial.
Quais são corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas 11.
c) Apenas 111.
d) Apenas I e 111.
e) I, 11 e 111.
[':;:-TI_o_, _c]
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
_ I-:: se ~denunciado contes:ar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo,
na açao pnncrpal, em lrtrsconsorcro, denunciante e denunciado;
11-se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, even­
tualmente oferecrda, e abster-se de recorrer, restringindo
sua atuação à ação regressiva;
111--: se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal,
0 denunciante
pode~a prossegurr com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência
da açao de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal pode
0 autor se fo
. . , , r o caso, requerer
o :_umpnmento da sentença tambem contra o denunciado, nos limites da condenação deste na
açao regressrva.
I. CPC DE 1973
Art. 75. !'cita a dernr nciaçáo pelo n:u:
I-se o denunciado a :1ccitar e c...:onte.star o pedido, o processo prosseguid entre
0
auror, de um lado, l' de outro, como litiscon.sortt·s, o dcnunciaJHL' L' o denunciado:
li-se o denunciado for revel. ou comp:1rcccr apenas para negar a qualid.H.lc ljlll'
lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final:
111-se o denunciado confessar os Euos alegados pelo autor, poderá
0 denunciante
prosseguir na defesa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo réu
_Como se disse anteriormente, a denunciação será realizada pelo réu no corpo da contes­
caçao à demanda originária.
O procedimento a seguir será incompatível com a realização da audi~ncia de conciliação
ou de mediação:
a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo principal prosseguirá
tendo, de
um lado, o autor e do outro, o denunciante e o denunciado como litisconsortes;
b)
"se o denunciado fo~ revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferec1da, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação
à ação
regressiva"
198
Rlf•llfl•IQ;J•I9tf11b'!ijplll
Art.129
(vale lembrar que o parágrafo único do an. 4)() do Código Civil foi revogado pelo inciso
11 do art. 1.072 do CPC de 2015);
c) se o denunciado confessar os fatos .degados pelo autor na ação principal, o denunciante
poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo
à confissão (e não ao
"reconhecimento",
como erroneamente diz o Código), pode se limitar a pedir a procedência do pedido de
regresso.
2.2. Condenação direta do denunciado
Na vigência do CPC de 1973 existiam algumas controvérsias sobre a denunciação da lide
em tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, que levaram o Superior Tribunal
de Justiça a editar duas súmulas: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o
ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora
do apontado causador do dano" (Súmula 529 do STJ); e "Em ação de reparação de danos,
a seguradora denunciada,
se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser
condenada, direta e solidariamente
junto com o segurado, ao pagamento da indenização
devida
à vítima, nos limites contratados na
apólice" (Súmula 537 do STJ).
O entendimento considerado nessas súmulas toi bastante explorado em provas de con­
curso. Por exemplo, numa prova para a Magistratura de São Paulo ocorrida em 2014, a
alternativa correta dizia o seguinte: "segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá
oferecer denunciação
da lide em face da Empresa de
Seguros YYY, sendo que, nesse caso,
esta última poderá ser condenada diretamente
em face da vítima do dano, pois figurará,
juntamente com a transportadora, na qualidade de litisconsorte passiva em relação
à
vítima".
Com o parágrafo único do art. 128 do CPC de 2015, generalizou-se a possibilidade de
o juiz condenar diretamente o denunciante e o denunciado
quando se tratar de denunciação
da lide fundada no inciso
li art. 125 do mesmo Código.
Conforme o Enunciado 121 do FPPC, "O cumprimento da sentença diretamente contra
o denunciado é admissível
em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso
I I do art.
125."
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo
da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência
em favor do denunciado.
1.
CPC DE 1973
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o
direito
do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
199

Art.130
1:. mUNr;:s COMENTÁRiOS
!-H uma relaçáo de subordinação entre a lide princi11al e a lide sec j' .· .. · ·
· l . · ·. l'd . . d, . . . ' · une a11.1. JUIZ somente
JU g:ll a .1 I c secun a na se o denunciante for vencido IH lide
11
ri
11
c
1·p-
1
l-·
j · 1·
, ,d . 1· 1 · . ' • , se o c cnunuanre ·or
\ence OI na ll c pnnc1pal, o pedido da denunciação não será examinado.
Ressalte- "~ ·· i I ·
· · se que, enuc o o c enunCiantc na ação 11rinci11al c n·ío te11cic1 !
1
a\·I· i · · ·
·' i, · .c 1 1· i . ' , c o reSistencla
a(Ec enuncllaç.w c a ICe, nao cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbênci·l"
nunc1ac o 122 do fPPC). ,
:;\:·~qí~Hr~~:-,-:_· .·;~
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I-do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
11 -dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
da dl;~~:~~~eu:.is devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento
ij. 77. (:admissível o chamamento ao processo: (Rcd.Iç:ío dada flcla [ ci n" c <)7<
<cl".l0.1973) · .> •. _;,
1
1
-do devedor, na ação em que o fiador f{Jr réu; (Rcdaç:ío dada flcla 1 ei n" 5 91c
<CI".i0.1973) . -~>,
li-dos ouJros fi·1dor · · d . · r ·
I I I . , cs, quan o pala a açao rorcnado apenas um deles· (Rc<h~·ío
''"" f'<' a Lei n" 5.925, de 1".10.1973) ·' · '
111 ·-de· todos os d ·ved ... l'd • · I
• , • t.: ores so I anos, qu.Int o o creJor ex i!' ir de um ou <I· a lu .
d"lcs p . . 1 I , c . ,u '"
I
. • a rua ou tora mente, a dívida CO!lllilll. (Redação dada pela Lei n" ') 925
c c I"· I 0.1973) · · •
2. f:H~·Vi\::; COMENTÁRIOS
o chamamenro ao processo é uma r .;-. . .
majoridrio), c não uma. J· -b' a~•p aaç,w suo;e:lva<lo processo (entendimento
amp taç:ao o JCtJYa do proce"s - d ,
ou a\·iio regl·e .. siv·t do d . I -,, o, açao con enatoria incidczH<~!
., -~· · tamante contra o c 1amado (entendimento minoritário).
No chamamento ao processo palavra_ ch· '" ,._. . ,
d
.we e e>ou.-a nedadc (por isso l -
c consumo, o fornecedor demal d d r d . , nas re açoes
1
an o por um rato o produto ch
não dcnuncia à lide _ 0
. d . ' ama ao processo - c
D
c d ~ . PIO utoi, como se depreende dos artigos 7o, 13 e 88 d C, d. d
eresa o ConSLIITIIdor). o o 1go e
Ademais, o
chamamento ao
, .
d l'd d d . processo, ao conrrano da denunciação da lide é
a I a c c llltervenção de terceiros provocada exclusivamente pelo réu. ' uma mo-
Pode-se conceituar o chamamento a
uma dívida envolvendo devedores solidári:/r~a~s~o como forma de facilitar a cobrança de
litisconsórcio f:'lculrativo ulterior pro d 'fi I OI ,e afiançado ou fiadores, por meio de um
voca o pe o reu.
Como o credor pode escolh . b d' "d
COntra O fiador isoladamente (se C! ;o rarda lVI ft COntra qualquer dos devedores solidários,
200 m eman ar o a lançado) ou contra qualquer dos fiadores, se
l
.. B~·i!li!t~~o~II.,.«,.•I .. QIIO;I ... u ... 3~f~ij,;a~lli1lil\'lll!l..,·lillóua.. __________________________ ---------------· ______ A_rt_. 1_32
o devedor solidário for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o outro devedor
solidário e se o fiador for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o afiançado
(até
mesmo para que se forme um tÍtulo executivo contra o afiançado, permitindo ao fiador
exercer o benefício de
ordem na execução; note que o devedor demandado isoladamente náo
pode chamar ao processo o
fiador) ou o outro fiador.
A
Segunda
Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que não é adequado o chama­
mento ao processo da União em demanda que verse sobre fornecimenro de medicamenro
proposta contra outro ente federativo, porque, dentre outras razões, o instituto do chamamen­
ro ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia (REsp 1.203.244-SC,
Rcl. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2014).
Nesse sentido, aliás, o inciso I! do arL 130 do CPC de 2015 fala r;>!~"'''""'q cia dívida
C(llHUm.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp-Defensor Público-MS/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Nas demandas de fornecimento
de medicamentos, ajuizadas contra
o Estado,
a) devem ser citados o Município e a União, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
b) é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na
solidarie­
dade.
c) não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo.
d) é possível a nomeação à autoria da União, com base na sua legitimidade como responsável financeira
pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo
réu
na contestação e deve ser promovida no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito
o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou
em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
I. CPC DE 1973
Art. 78. Para
que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O jui7. suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts.
72 c 74.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O chamamento ao processo é realizado pelo réu na contestação e independe do consen­
timento do autor.
Se os prazos de citação (trinta dias, quando o chamado residir no mesmo foro; dois
meses,
quando o chamado residir em outro foro ou em lugar incerto) não forem cumpridos
por exclusiva culpa do chamante, o chamamento se tornará ineficaz.
201

Art. 132
liliil!•llll•f;ll~iij;'9~~(ij;!llliji9;1931ilia
_ Art. ~32. A s:ntença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satis­
fizer a d1v1da, a f1m de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal; ou, de cada um dos
codevedores, a
sua quota, na proporção que
lhes tocar.
I. CPC DE 1973
Art. HO. A s~nr<:nça, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
valc~~i c~n1o tículo CXl'Cutivo, ent Ltvor do que .satisfizer a dívida, para exigi-l.t,
por Inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A sentença deve condenar diretamenre o chamante e o chamado, pois estes são litiscon­
son~s, valendo como título executivo do auror em relação ao chamante e ao chamado. Se,
porem: houve pagamento realizado ao autor por um dos réus, a sentença valed como título
executivo em favor daquele que pagou em relação ao outro réu.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-: Juiz de Direito Substituto-BA/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da intervenção
de terce1ros, assinale a opção correta.
a)
b)
c)
d)
e)
A denunciação à lide requerida pelo réu é uma forma de correção da legitimidade passiva da causa.
O litisconsórcio e a assistência são modalidades previstas pelo CPC como forma de ingresso no pro­
cesso def1n1da como intervenção de terceiros.
~ c_hamam_ento ao processo caracteriza-se pela necessidade de citação nos casos em que, por dispo­
SIÇao de le1 ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas
as partes.
Sendo o réu revel na ação originária, a citação, na oposição, deve ser realizada apenas em relação ao
autor da ação original.
N_o chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do
reu que satisfizer a dívida, a
fim de que possa
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada
um dos codevedores, a
sua quota, na proporção que
lhes tocar.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
. § 1º O P_edido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos pre­
VIstos em le1.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da persona­
lidade jurídica.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
202
lffil•lld•IQ;I•Iij}'filfi11Hijlt
Art. 133
l. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo inaugura uma novidade da nova redação do Código de Processo Civil,
que passa a regulamentar, especificamente, o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, conforme previsto pela
lei civil (art.
50, CC).
Conceitualmente, temos que o instiwto diz respeito às situações em que a personalidade
jurídica é utilizada de forma abusiva pelos sócios ou administradores. Por ser sua responsa­
bilidade, em princípio, limitada aos bens constituídos para a formação de seu capital social,
a pessoa jurídica responderá no limite deste seu capital social, não afetando diretamente o
patrimônio dos sócios, acionistas e administradores.
Entretanto, é possível a configuração de situação em que tais pessoas cometam abusos
através do uso da personalidade jurídica da empresa de que façam parte
ou tenham direção,
ocasionando danos civis que, por evideme,
não podem restar limitados ao patrimônio da
empresa.
Tais abusos podem ser caracterizados:
(i) pelo desvio de finalidade da empresa, conforme inscrito de seu contrato ou estatuto; ou
(i i) pela confusão patrimonial, quando passa a ser indivisível o que é da pessoa jurídica e o
que
é dos sócios ou administradores.
Ainda, convém destacar que o legislador atentou-se para
uma criação jurisprudencial,
prevendo-a expressamente no sistema processual civil brasileiro. Trata-se da chamada
des­
consideração inversa da personalidade jurídica (§ 2°). Tal instituto leva em consideração,
ainda, um abuso da personalidade jurídica, consistente no fato de que os sócios ou adminis­
tradores possam se utilizar da pessoa jurídica para proteger ou ocultar seu patrimônio, a fim
de que a responsabilidade patrimonial pessoal reste ineficaz pela insuficiência de patrimônio
pessoa
I do sócio ou administrador. Tal situação é verificável e recorrente diante da dissolução
da sociedade conjugal, quando, ocultando o patrimônio pessoal na empresa, o sócio frustra
a meação do outro cônjuge.
Nesses casos, o
Poder Judiciário já vinha decidindo que era concebível a realização da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que, não havendo bens suficientes
no patrimônio pessoal do devedor -sócio, fosse responsabilizada a pessoa jurídica de que
faz parte para não restar frustrada a expectativa do credor.
A denominação inversa é esclarecedora.
Se na desconsideração comum, o sócio é
respon­
sabilizado pela empresa, na desconsideração inversa, a empresa é responsabilizada pelo sócio.
Diante dessas situações, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios
da pessoa jurídica, ou vice versa, atingindo-se o patrimônio da pessoa jurídica pela
responsa­
bilidade do sócio ou administrador. A legitimidade ativa, portanto, e supondo que o pedido
esteja fundado
numa das hipóteses legais que autorizam a desconsideração, é do credor,
titular do direito material afirmado
em juízo, bem como do Ministério
Público, que estará
legitimado a pedir a desconsideração naqueles casos
em que seja titular do direito de ação 203

Art.134
---·-----·---~-- ---------~DmiJ;Wâiltt.l•hii3;fdij);I•k1
(ação civil pública, açáo de improbidade adminisrrativ·t etc) b d
fiscal da ordem jurídica (art. I?S). ' · ' em como quan o atue como
Tal se dará por meio de um incidente prov·sswd I . . .
gênero interven\áo de l, .. ·. . . . · ~ · ' ' que a et tnsenu como espécie do
• ·-----...•.... -···· -· ... Clceuo~, ,l ser tratado com mais apuro nos arrigos que se seguem.
i ------------------------
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
·--· .... ·-~ .... ·--· ·~ -· ..
123. "É desnecessária a intervenção do Ministério Públ' .
incidente
de desconsideração da personalidade
·urídicalco, como fiscal da ordem jurídica, no
obngatonamente, previstos no art. 178". J 'salvo nos casos em que deva mtervlr
124. "A desconsideração da personalidade jurídica no
da na forma dos arts 133 a 137 pod d . 'd processo do trabalho deve ser processa·
. ' en o o lllCI ente ser resol . d d . -.
ou
na
sentença". VI
0
em ec1sao mterlocutória
-----·-... ··-----
______ " ____ _
--------- ~· -.... -,.,.. ..... -..... --.... ---.... , .J.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível
cimento, no
cumprimento de sentença e na
-em todas as. fases do processo de conhe-
o . _ execuçao fundada em titulo executivo extrajudicial.
_§ 1-A Instauraçao do incidente será imediatament . . . .
taçoes devidas. e comunicada ao d1stnbu1dor para
as ano-
§
22 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsid - . .
requenda
na petição inicial hipótes . . eraçao da personalidade JUrídica for
0
• _ ' e em que sera Citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3: A Jnstauraçao do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 22.
§ 4-O requenmento deve demonstrar o preenchimento . •
para desconsideração da personalidade jurídica. dos pressupostos legaJs espec•ficos
L CPC DE l 973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata do momento de cabimento d . 'd
das as fases do pi·ocesso de c I . d o ll1CI ente, prevendo, para tanto, to-
~ on tecunento, o cumprimento d . . d
undada em títtrlo executivo extrajudicial, de modo u e sentença e a e_x~~ução
de seu requerimemo pelo credor fi d d' . q e reste abrangente a posstbi!Idade
. . ,a Im equeseu Irenodecr'd' -f fi .
pela lunnação da responsabilidade d . 'd' . e Ito nao Ique rustrado, sep
d
a pessoa JUfl Ica seja pela li ·t -d b
os sócios ou administradores. '
1111
açao a responsa ilidade
Uma vez requerido e instaurado, o incidente deverá se . .
distribuidor para as anotações d
'd c r unediatamente comunicado ao
d
evi as, como wrma de se evitaret f d '
cre ores (corrosão patrimonial proposital). n rau
es a execução ou a
Se a parte requerer, desde a petição inicial a desconsid - .
não é necessário que se insta . ·. 'd ' eraçao da personalidade J'urídica
· · cure um 1nc1 ent'""' roc I '
da empresa e dos sócios conJ'untamente nu ~r, . essdua , processando-se a responsabilidade
d d
ma umca emanda Nes
1 · '
o contra itório e da ampla defesa , . d , . · sa 11potese, em garantia
. , sera Cita o o socto ou a · 'd' (d
mversa -arr. 135) para que to . , . d pessoa Jun ICa . esconsideração
mem CiencJa o processo e ma . f, d
conveniente aos seus interesses. m estem-se segun o entender
204
I
l
fiUUiij•IQ;IUijf$iltJiiji!JI1
Art.135
Se requerido em momento diverso da petiçao inicial, o incidente tem o condão de
suspender o processo até que seja resolvido. Uma vez resolvido, desconsiderada ou não a
personalidade jurídica, o processo volta a correr normalmente, agora instruído pelos reflexos
derivados do i ncidenre.
Também, convém deixar claro que
o requerimento de desconsideração da personalidade
jurídica deve
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que
esta
se realize, quais sejam, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, seja para que o sócio responda pela empresa, seja para que a empresa responda
pelo sócio.
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do
FPPC:
125. "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personali­
dade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente
no processo
em
curso".
• 126. "No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo".
·---------------------------------------------------·
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2.
BREVES
COMENTÁRIOS
Se requerida a desconsideração em momento diverso da petição inicial, é imperativo que
se instaure um incidente processual. Tal incidenre, suspendendo o processo, será realizado
como se fosse, ele próprio,
um procedimento próprio, devendo, para tanto, observar as regras
de admissibilidade e aos princípios constitucionais processuais.
Assim, o sócio
ou a pessoa jurídica serão citados para manifestar-se e produzir provas
acerca
do incidente. Trata-se de citação (e não de intimação, de caráter informativo), vez
que tais pessoas passarão a integrar o polo passivo
do incidente (e também do procedimento
principal), respondendo pelas consequências
de seu julgamento.
Deve ser assegurado seu direito de resposta (contraditório), bem com o direito de produzir
as provas que lhes sejam favoráveis.
O prazo para que se manifestem é o mesmo que teve o
réu
para se manifestar e o autor para realizar suas impugnações, ou seja, 15 (quinze) dias.
Legitimado passivo, assim, é o sócio, ou a sociedade, nos casos de desconsideração
inversa.
O réu, porém, não é litisconsorte passivo, sequer necessário, pois o destinatário do
provimento final
é aquele terceiro, suposto responsável.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlo­
cutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
205

Art. 137
Qliii!•IIIM•till~ii3;\?~~tq,t,J•lJi9;lH&
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. Citado_o_ sócio ou a ~Jessoa_ jurídica, e manifestando-se no prazo legal,
0
juiz observar;i
se e necessana a reahzaçao de mstrução processual com a produça-
0
d . · · ·
Ih · . · ' ' ' e pwvas penctats ou
a co etta de provas orais, para o que designará audiência específica. Realizada a instrução
ou sendo desnecessária sua realização (quando basta a produção de p. d I) '
J
'ulgad d
'd'
, . 'd . ' tova ocumenra , o
(~f- e~t Ira o tnct ente por meto de decisão interlocutória. O recurso cabível contra
tal deCisao c o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV.
Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, rcsolvívcl
1
t~~~~~~;~;~ caberá apelação, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (an.
I?e~e-se ~te~tar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância
e_ decidtdo o t~ctdente por relator, o recurso cabível não será o agravo de instrumento, mas,
Sim, ~ ~gra_vo Interno, para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as
espectftcaçoes regimentais de cada Tribunal.
Art. 137. Acolhid~ o pe~i~o ~e desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida
em fraude de execuçao, sera tneftcaz em relação ao requerente.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
, Pr_ocedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para além da conse­
quenct~ da extensão da responsabilidade patrimonial a um responsável não devedor (sócio
ou ,soct~da~e), ~ ~lienaçã? _ou a oneração de bens, havida em fraude de execução (ou seja.
apos a Citaçao valida do soc1o ou pessoa jurídica, vide art. 792, § jo), será ineficaz em relação
ao _requ_erente-credor, de
modo que os bens possam ser penhorados e expropriados para
a
sattsfaçao do direito de crédito.
, ~ te~ceiro ,que _ten~a adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de
ma-fe,
nao sera preJudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica
com quem tenha negociado.
~CAPÍTULO V-DO AMIGUS GURIA E
. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevân~i-a da matéria,-~ ~~;~~ificid~d~d·~-;~ma
0
~J~to da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de
oftct_o_ ou : requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
parttctpaçao de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade
adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de
sua intimação.
206
lij•l•llij•IQ;J•I94$11MI3\''''
Art. 138
§ lº A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do§ 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os
poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de deman­
das repetitivas.
1. CPC DE 197.3
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata de mais uma inovação legislativa trazida à sistemática processual
civil brasileira. O instituto do amicus curiae (em literal tradução, amigo da corre) consiste
na possibilidade de serem trazidas aos autos do processo pessoas físicas ou jurídicas, a fim de
que seu conhecimento ou sua percepção de determinados fàtos ou informações constantes
daquele feito possam auxiliar o julgador numa decisão mais correta
e justa.
A medida visa a democratizar o espaço de atuação do
Poder Judiciário, admitindo-se,
para tanto, que a sociedade possa discutir a demanda em julgamento e oferecer elementos
para a construção de
uma decisão que, no mais das vezes, sobre toda a sociedade irá refletir,
rompendo, de cerra forma, com
os velhos jargões de que
"o que não está no processo não
está o mundo", bem como de que a decisão importa somente às partes envolvidas.
A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao Ministério
Público, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como, de ofício,
pelo próprio
juiz.
Na sua decisão, o juiz ou o relator, considerará a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de modo que, quanto
mais coletivo o objeto da demanda, mais interessante
se torna a participação da sociedade (e
vice versa). A decisão, ainda, é irrecorrível e deve definir os poderes do amicus curiae para
falarem e manifestarem-se no processo, a fim de que este não reste
tumultuado.
Se deferido o amicus curiae, a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti­
dade especializada, com representatividade adequada, será informada
por meio de intimação,
contando-se, para tanto, com o prazo de
15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar.
Em princípio, a participação dos amicus curiae não importa na alteração de competência
do órgão julgador que o deferiu, havendo exceção apenas para os casos
em que sejam opostos
embargos de declaração, bem como quando o
amicus curiae recorra da decisão que julgar a
resolução de demandas repetitivas, que será
oportunamente detalhado.
Na seara recursal, o amicus curiae, regra geral, não detém legitimidade para tanto no
processo de que participa, situação que decorre
da natureza da sua intervenção. Há, porém,
duas exceções que precisam ser consignadas:
a) poderá interpor embargos de declaração, o
que se justifica em razão
da função meramente integrativa e esclarecedora do recurso; b)
poderá recorrer dos julgamentos de recursos e demandas repetitivos.
207

Art. 139
--· ---·--- miD!íl!f§ü•fffifU•f•fJJM!!IJ;Ifi'JiJ!i!>iflífJ
O texto processual civil, também, admire a manifestação do amicus curiae nas hipóteses
. , geta p.Ha o recurso exrraordmário (arr. 1.035, § 4<>), análise do de análise da repercussão · l · ·
· · , e o mct enre e reso uçao de demandas julgamento de recursos reperirivos (arr I 038 I) d . 'd d l .
repetitivas (art. 983).
~ - - -~.;;,~ -Ã~~ ~-----.. --· -•..• - ---.-- - - - - - - - - - - - - --- -·--.• - - - - -·-.•
: a particip~çã . ~em d~ presente regra geral, ha outras disposições legais específicas que já admitiam
Valores Mob~iár~o~':~~~~~nae, a saber: a). ar;. 31, Lei n2 6.385/76 (participação da Comissão de
trativo de Defesa E • . ), b) tt. 118, Ler n-12.529/11 (participação do Conselho de Adminis­
outr . _ conomrca-~DE); c) art. 7
9
, da Lei n
9 9.868/99 (admissão da manifestação de
( os_ orgaos o~ entrd:des na açao drreta de inconstitucionalidade); d) art. 14, § 7º, Lei nº 10 259/01
j~~:~:~~:n:i:n~f=:~~i::d~~ ~~:::~~~~:~e;;;~;:~:. no julgamento do pedido de uniformiz~ção de
------------------------------------~
~~. ___________ .... __ _
~---------------------------------------------
1 Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: - - ----.,
• ~~~·;;:~e~~eqsueenletastividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância
a quem representa".

1:8~ "No
processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as ale-

____
g_ç~~ ~~ele apresentadas, nos termos do inciso IV do§ 12 do art. 489". i __________________________________________ !
. ~TÍTULO IV-DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
~CAPITULO I-DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I-assegurar às partes igualdade de tratamento;
li -velar pela duração razoável do processo;
111-prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à d' 'd d . .
meramente protelatórias· lgnt a e da JUStiÇa e indeferir postulações
IV-determinar todas as medidas · d r ..
. ::~:ts:~::::a:~: ~:;~~;:~:. cumprime~~o ~~v::d:~~~~:~~=~~'in:~:1v:~:~~:~;su q~~b;;~~:~~~~
V-promover, a qualquer tempo a t . -
liadores e mediadores
judiciais;
, au ocomposlçao, preferencialmente com auxílio de conci-
VI-dilatar os prazos processuais e alterar a ordem d - .
quando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir
e:a~~~~i:~v1;:d::~~~t~~ ~~~~;e~t~~-
VII-exercer 0 poder de polícia requisitando d · .
rança interna dos fóruns e tribuna:s;
'quan o
necessano, força policial, além da segu-
Vlll-determinar, a qualquer tempo o comparecimento
sobre
os fatos da causa, hipótese em
qu~ não ·n 'd· , pessoal das partes, para inquiri-las
I c1 tra a pena de confesso;
IX -determinar o suprimento de
processuais; . pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
208
An. lJ!!
IS•QlldriQ;I•l9ffiifi11HVIII
X-quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art.
52 da Lei n2 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n2 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes
de encerrado o prazo regular.
l.
CPC DE 19'/3
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, com·
perindo-lhe:
I -assegurar às partes igualdade de tratamento;
11 -velar pela rápida soluçáo do litÍgio;
111 -prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV-tentar, a qualyuer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei n° 8.952,
de
13.12.1994)
2.
HREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre o papel do juiz no processo civil. De
início, há que se anotar que, a partir da Constituição Federal de 1988, o processo civil deve
ser colocado não como mero instrumento do direito material, mas como meio adequado
para garantir, às panes, direitos fundamentais (acesso à Justiça, contraditório, ampla defesa,
decisões
fundamentadas etc.) na construção de uma decisão judicial que, mais do que
jurí-
dica, seja também democrática.
O juiz, nesse contexto, é o sujeito que enfeixará as relações dos envolvidos no processo,
garantindo-lhes a paridade de armas c o contraditório, construindo sua decisão em conjunto,
cooperativamente, com as partes. O juiz do processo civil atual é "paritário no diálogo e
assimétrico
na decisão da
causa" (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comen-
tado artigo por artigo, p. 177).
Diante de tal papel (dominus processus), o art. l39lista alguns deveres próprios dos juízes
na direção do processo, ampliando o rol que constava da redação anterior:
(i) assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 5°, l, CF, e art. 7°, CPC): propor­
cionar, às panes, paridade de armas, como forma de criar condições para que ambas as
partes participem do processo e o seu resultado não seja tendencioso a uma delas, pela
não participação (ou não oportunidade de participar) da outra, refletindo na necessidade
de aplicação do princípio do contraditório (art. 5°, LV, CF), mais do que intimamente
ligado ao princípio da inafastabilidade do exercício da função jurisdicional (art. 5°,
XXXV, CF). Pretende-se que a igualdade substancial, e não a formal, seja observada,
propiciando o necessário equilíbrio quando da manifestação de todos os sujeitos piO·
cessuais e consequente influência de todas as decisões a serem proferidas. Não é demais
lembrar que a Fazenda Pública, por exemplo, em razão da sua qualidade e da essência
do direito discutido, dispõe de prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual
dos
demais sujeitos (dentre outros, art. 496);
209

Art.139 lilill!•*''0•l•fi1JffJ•I•hJ,jlf:JI!b'df1•111ihiitt!J
(ii) velar pela rápida solução do litígio (art. 5", XXXV e LXXVIII, CF; art. 4", CPC):
como forma de prestar a rutela jurisdicional enquanto esta ainda é Útil e apta a resolver os
litígios surgidos na sociedade. Aqui, o objetivo maior é o de que a celeridade seja obtida
mediante estrita obediência ao princípio constitucional
elo acesso à justiça e à garantia
do direito subjetivo
à ordem jurídica
justa. Observação extremamente importante: "l~
preciso, porém, fàzer uma reflexão final como conrraponto. Não existe um princípio da
celeridade. O processo não tem de ser dpido/célcre: o processo deve demorar o tempo
necessário e adequado
à solução do caso submetido
ao órgão jurisdicional. Bem pensadas
as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos confli­
tos. A
partir do momento
em que se reconhece a nistência de um direito fundamenral
ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o
direito de que a solução
do caso deve cumprir, necessariamente,
uma série de atos obrigatórios, que compõem
o conteúdo
mínimo desse direito. A exigência do contraditório, os direitos à produção
de provas e aos recursos certamente atravancam
a celeridade, mas são garantias que não
podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos
autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam
ser rápidos. Não parece, porém,
que se sinta saudade
deles" (Fredie Didier Jr, Curso de
Dii·eito Processual Civil,p. 96);
(iii)
prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça (arts. 77; 334,
§ 8°; e 774) e indeferir postulaçó·es meramente protelatórias: o juiz deve adotar
medidas que previnam ou, se estas falharem, que reprimam atos das partes ou demais
envolvidos no processo
que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como indeferir os
atos que travem o
normal correr do processo.
O tema também se encontra disciplinado
em alguns outros dispositivos, a saber: art. 77, §§ I
0
e 2" (violação dos deveres das partes
e dos seus procuradores no
cumprimento das decisões judiciais, bem como criação de
embaraços a sua efetivação, além da prática de inovação ilegal no estado de faro de bem
ou direito litigioso, proporcionam aplicação de advertência e multa); art. 161, p. único
(ao depositário infiel será imposta a sanção de ato atentatório
à dignidade da justiça);
art.
334, §
8° (o não comparecimento da parte à audiência de conciliação é sancionado
com multa,
uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça); art. 772, II
(advertência, pelo juiz, quando o procedimento do executado constituir ato atentatório
à dignidade da justiça); art.
903, § 6° (suscitação infundada de vício com o objetivo
de ensejar a desistência do arrematante nos leilões judiciais também representa conduta
atentatória à dignidade da justiça); art. 918, p. único (embargos à execução manifesta­
mente protelatórios constituem, igualmente, ato atentatório
à dignidade da justiça);
(iv) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária: trata-se de uma forma de garantir a eficácia
das decisões judiciais (dever de efetivação), para que a decisão não se torne mera ordem
escrita, mas efetivamente preste a tutela jurisdicional. Independentemente da natureza
da demanda, é fundamental que as decisões jurisdicionais, provisórias ou finais, venham
a ser concretizadas, materializadas; 210
la•l•1lfl•IQ;I•l9ff111Jiij,
1
jll
Art. 139
(v) promover, a <Jualquer tempo, a autocomposi~cáo, preferencialmente C~l,n_auxílio de
conciliadores c mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do lmgw e fomen­
tando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução
que seja igualmente boa a ambas as partes;
(vi) dilatar 0~ pra:t,os procesm<tis e alterar <!ordem de pmdu~:ál~ dos ~neios <~e. prova:
ade<JUando-os às necessidades do conflito de modo a conlcnr maJOr efet1v1dade a
tutela do direito. A dilatação de prazos somente pode ser dctermmada antes de encerrado
0
prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chat~ar de _adequa­
ção do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, c em at~nçao ao ~n.teresse
público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da_ rigtdez de vanas das
regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais de~em se apresentar,
ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestao do processo;
(vii) exercer
0
poder de polícia, requisitando, quando neccss<íl·~o, força pol!cial, além
da segurança interna dos fóruns e tribunais (arl. 360). Aqut houve ~ma tmpor~an~e
amplitude do poder de polícia, relativamente ao CPC/73, unpbcando, pots, a observancta
de regras de civilidade quanto ao tratamento de todos, mantendo-se a ordem processual;
(vi i i) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pcs~;oa! das partes, para inqui_ri­
-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a peaa de confesso. Ftca
claro que a nova legislação não acabou com o inte_rr~gatório j~1di~ial (ar~. 342,_:=P,C!73),
inserido, de forma correta, dentre os poderes do JUIZ, decorrcncta que e do punctpw da
cooperação (art. 6°);
(ix) determinar
0
suprimento de pressupostos processuais e o saneam_ento de_o~tros
vícios processuais. O inciso disciplina o dever de prevenção.' comp~n_n_do ao JUIZ ~e­
terminar
0
suprimento e
0 saneamento dos vícios processuais, posstb~l~tando; a~stm,
condições para a efetivação do princípio da primazia do julgamento de menta. Ha, amda,
vários outros dispositivos, espalhados ao longo do novo texto, que fortalecem a busca
pela eliminação dos vícios e a consequente apreciação meritória, como, p.e., os arts.
317,
488 e 932, p. único;
(x) quando se deparar com diversas demandas
indiv~duais repetiti~~s, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida
do posstvel, outros legmmados a que se referem
0
art. 5o da Lei
71
o 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e o art. 82
da Lei
71
o 8.078, de f] de setembro de 1990 (Código de Dejésa do Consumidor), para, se
for
0
caso, promoverem a propositura da ação coletiva respectiva. Trata-se de_ dever
do juiz comunicar a rodos os legitimados coletivos quan~o se de~a~ar~m _c~m dtversas
demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agtr e a dectsao JUdtctal alcançar,
consequentemente, rodos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão.
Além de tais deveres expressamente listados, os juízes,
dada a posição de relevância (e
n_ão
de superioridade) no processo, e diante do dever de assegurar o cumprimento de garannas
fundamentais, têm outros que decorrem de tais garantias, como é o caso,
por exemplo: do
dever de esclarecimento, de auxílio e de informação, como forma de, tanto quanto posstvel,
construir suas decisões dialeticamente em verdadeiro espírito de cooperação. Exemplo a ser
destacado é
0
constante do art. 370, referente aos poderes instrutórios.
211

Art. 139 Qii!J!,IIIM•I•FllJjJJmf'IJit~
·------------------
: Atenção para o seguinte Enu~~;:~o -d: ;p~~:- -·--·--- - - - --·-- -·----- -.• ----
I
i ~ 129. "A aut.orização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão
temporal ja consumada".
·---------------·-
3. QUESTÕES DE CONCUHSOS
01. (FCC-Defensor Público-MT/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Q t · f - · juiz: uan o as unçoes exerc1das pelo
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
03.
a)
b)
c)
d)
e)
212
visando à justiça de cada caso, deve como regra julgar por equidade.
deve :ela r pel.o tratamento isonômico das partes, conciliá-las sempre que possível procurar a r á ida
t
so
1
1uç~o do ilt1g1o, prevenir oureprimir qualquer ato contrário à dignidade da just{ça e indeferir ppos­
u açoes meramente protelatonas.
~ii~~:~ n~~ p;:~~~oo df:~~~~~a~i::~í~i~arte, deve aguardar que esta requeira as provas a serem produ-
pode decidir livremente a lide, desde que fundamentada mente, podendo examinar quaisquer uestões
do proc~sso, levantadas ou não pelas partes, em busca de subsídios para 0 julgamento. q
as dhec1soes aplicam sempre as normas legais, sendo-lhe defeso utilizar-se de outros meios para des­
pac ar ou sentenciar.
(MPE-SC-Promotor de Justiça-MS/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) A · · -
mas dentro d ·
1
pos sentença de menta
o prazo ass1~a a do em lei para interposição da apelação, as partes ingressam com et' -'
~eque~endo a. pror~ogaçao do prazo por 15 (quinze) dias para a tentativa de acordo. Nessa hi~ót~sae~
~~so~~:~~-a dtlataçao do prazo sem o pronunciamento judicial, mas deverá ser comprovado 0 acordo
~~~e:~~:z:
0
~:~~~ ~:~:~;~::~:o do assentimento do juiz, sendo possível a suspensão do processo
~ possível a prorrogação do prazo, se houver o assentimento do juiz.
E possível a dilatação na forma requerida, ainda que tal pedido fosse formulado a ·
do prazo para recurso. poso encerramento
(FCC-Juiz Substituto-PE/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) D d · ·
Civil, é correto afirmar que: e a cor
0
com ° Cod1go de Processo
O pri.ncí:i.o do ~uplo grau de jurisdição, por ser de aplicação ilimitada, não sofre exceções.
O pnnc1p1o da 1gualdade processual enc ·d · d · ·
desiguais, na medida desta d i erra a .I el_a_ e que cabe ao JUIZ tratar desigualmente os
Fazenda Pública contestar. es gualdade, o que JUStifica, por exemplo, o prazo em quádruplo para a
O princípio isonômico previsto processualmente é meramen f ·
princípio constitucional. te ormal e abstrato, ao contrario de igual
:~ ~:~~~o!~ati~:st~at:::~!a :nút~~~as ~:;t~:~ são ainda constitucionais e compatíveis com
0
princípio
:lá~~~~t.ituição Federal de 1988 consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em sua acepção
'iH 01 B I oz c I 03 D I
L
Art.140
lij•I•IIB•IQH•IHf}iit!119l!JII
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordena­
mento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; náo
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes c aos princípios gerais de direito.
(Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por cquidadc nos casos previstos em lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Efetivando o princípio consúucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), o disposi­
tivo trata do dever que tem o juiz de decidir, de enfrentar todos os pleitos que sáo submetidos
à apreciaçáo do Poder Judiciário, do qual náo poderá
se furtar, ainda que seja obscura e
incompleta
a lei. Tal dever decorre da necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada,
náo podendo o juiz falhar em sua tarefa, por conta da falha que teve o legislador ao criar
a
lei (aqui restam consagrados os princípios da legalidade, da proibiçáo do non liquet e da
integraçáo).
Assim, sempre que
uma lei (ou a falta de uma) apresentar-se insuficiente para adequar-se
aos contornos dos casos concretos, o juiz, náo
se eximindo do dever de decidir, poderá se
valer, sequencialmente, dos seguintes meios de inregraçáo, conforme apontado pelo art.
4°,
da Lei de Inrroduçáo às Normas do Direito Brasileiro:
(i) analogia: diz respeito aos casos semelhantes para os quais haja soluçáo legal suficiente.
Assim, encontrando-se diante de um caso para o qual inexista lei ou a lei existente náo
baste, o juiz poderá realizar
uma operaçáo analógica (de aproximaçáo) entre tal caso e
outra hipótese legal, aplicando -
a, se suficiente para tanto;
(i i) costumes: sáo condutas uniformes praticadas e reiteradas na sociedade, cuja
obrigatorie­
dade decorre da crença de serem boas e úteis (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 178). Assim, o juiz poderá invocar tais práticas
reiteradas,
portanto náo escritas) para decidir casos concretos para os quais náo haja
legislaçáo suficiente;
(iii)
princípios gerais do direito: sáo os princípios basilares, regras universais, que
fundamen­
tam rodo o entendimento do sistema jurídico (e náo apenas do ordenamento jurídico),
como a boa-fé, a vedaçáo ao enriquecimento sem causa etc.).
Ainda, dispõe que o juiz só decidirá por
equidade nos casos previstos em lei.
O presente
artigo deve ser lido
em interpretação evolutiva.
Seus termos indicam que a equidade-isto é,
a operaçáo segundo a qual o juiz aplicaria a lei aos contornos do caso concreto, utilizando-se
de proporcionalidade e razoabilidade para
tanto-somente poderia ser utilizada nas hipóteses
previstas
em lei. Trata-se de uma visáo demasiado legalista do processo, que serviria como
213

Art. 141
IJiiil!eiCMrl•flilfJj•l•hJ!llf31!fi1;jfj•J!IIi~ii(Q
simples instrumento da subsunção, ou seja, apenas como meio de se identificar a hipótese
legal no caso concreto e aplicá-la. . _
No Estado Constitucional de Direita, entretanto, a prática da subsunção não atende às
expectativas depositadas no Direito, de modo que a decisão judicial não se opere mais de
for~la me~ânica, de modo que o juiz, ao decidir, invariavelmente esteja realizando uma ope­
raçao ~q.uuativa, é dizer, medindo os contornos do caso concreto e, com proporcionalidade,
r~~~abdtdade e igualdade, aplicando o Direito (Marinoni; Miridiero, Código de Processo
Ctvrl comentado artigo por artigo, p. 178).
A:ua~menre, temos previsão legislativa de utilização da equidade nos Juizados Especiais
(~elo arbmo, art. 25, Lei no 9.099/95); na Arbitragem (art. 2°, Lei n° 9.307/96); nos proce­
dimentos de jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único).
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
I. CPC DE 1973
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo traz à luz o chamado princípio da demanda (ou da inércia da jurisdição),
que consiste na imposição, dos limites da atividade jurisdicional, pelas questões levantadas
quando da propositura da demanda. Assim, o juiz decidirá apenas o que lhe foi levado para
conhecer e julgar, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, quando somem~ a elas caberia levá-las ao processo. É importante que se faça a leitura do dispositivo
em conJUnto com o que dispõe o art. 492, responsável por afirmar que o juiz não pode
con:ed:r diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da con­
gruencia, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao
pedido formulado pelo autor.
O juiz que decide fora dos limites da lide processual poderá incorrer em:
(i) julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede
bem diverso
do que fora pedido, aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no
processo;
(ii) julgamento infra (citra) petita: é a decisão na qual o juiz não aprecia uma ou algumas
das questões formuladas pelas partes (quando aprecia e julga parcialmente procedente
ou improcedente o pedido, não se caracteriza o vício), de modo que a entrega da tutela
jurisdicional se dê
aquém do que foi pedido;
(iii) julgamento
ultra petita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi
proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam
somente à
parte suscitar.
214
IQ•l•lldeiQ;Ielijf$ill!)lijl!JII
Art.142
r---------------------------------------------------~
Atenção para as seguintes exceções:
(i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advoca­
tícios (art. 322, § 12);
(ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada
pelo
autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias);
(iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda,
independentemente de declaração expressão do autor (art. 323).
Questões: Vejam como o tema em análise foi abordado no
20° concurso para Procu­
rador da República:
I+ (MPF.Procurador da República.2003)-Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabe­
leça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. Ao juiz, de outro modo, é
permitido conhecer
de
algumas questões de ofício, ainda que não levantadas pela parte, como é o
caso da prescrição, da decadência, da coisa julgada, das condições da ação e dos pressupostos pro­
cessuais, mas, mesmo em tais situações, deve ser respeitado o contraditório, evitando-se surpresa.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que
autor e réu se serviram do processo
para praticar
ato simulado ou conseguir fim vedado por
lei, o juiz proferirá decisão que impeça os
objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância
de má-fé.
I. CPC DE 1973
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O artigo se preocupa em determinar a conduta do juiz diante da observância do uso
ilegal do processo pelas partes. Tal uso ilegal consiste no conluio processual de autor e réu
para a prática de atos simulados e de atos
em fraude à lei.
A
simulação diz respeito à afirmação das partes que estão em litígio (sem realmente
estarem, portanto, aparente) como forma de realizar transmissão de direitos,
uma a outra, de
forma simulada. A doutrina aponta serem exemplos de processo simulado: ação possessória
com alegação de posse por tempo necessário a subsidiar futura ação de usucapião e ação de
despejo para provar posse indireta
do autor que, na verdade, não existe, também para fins
de utilização em futura ação possessória ou de usucapião.
Já a fraude à lei diz respeito à intenção de se obter aquilo que a lei proíbe.
Se as partes se
utilizam do processo com o objetivo de conquista de direitos simulados ou em fraude à lei-se
utilizarem o processo de forma ilegal, portanto-, o juiz poderá, verificando as circunstâncias
da causa -em geral, a conduta das partes -extinguir o processo sem resolução de mérito (art.
485, X), condenando, ainda, ambas
as partes, em litigância de
má-fé (art. 80, III, e 81), sem
215

Arl.143
-----------· ·----·--------·----------.Jlii1l!íltiJI•I•IllltJj•I•J.141f31!f4;j}jtT!J!lltR
prejuízo das demais responsabilidades possíveis. Exemplo mais comum dado pela doutrina
é a ação de separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges.
Importante destacar que, caso j<Í tenha havido o trânsito em julgado da sentença, pode
o MP ajuizar ação rescisória (arts. 966, Ill; 967, III, "b"), também, sem prejuízo das con­
sequências criminais.
Art. 143.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
1-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
11-recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou
a requerimento da parte.
Parágrafo único.
As hipóteses previstas no inciso
11 somente serão verificadas depois que a
parte requerer
ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo
de
10 (dez) dias.
crc DE 1973
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I -no exercício de suas fun1:óes, proceder com dolo ou fraude;
li -recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo ímico. Reputar-se-áo verificadas as hipóteses previstas no n° li só depois
que a parte, por intermédio do escrivão, requerer
ao juiz que determine a provi­
dência e este não lhe atender o
pedido dentro de lO (dez.) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da responsabilidade civil (pessoal) do juiz. Segundo a regra, o juiz poderá
ser responsabilizado civilmente sempre que:
(i) no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude, afastando-se, porranto, o elemento
culpa para fins de condenação ao ressarcimento de danos;
(ii) recusar-se, omitir-se ou retardar, sem justo motivo, a dar providência de ato que deve
fazer de ofício ou
foi requerido pela parte.
Neste último caso, somente ficará configurada a recusa, omissão ou retardamento quando
a parte requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe anteder no prazo de
10
(dez) dias.
O prejudicado pelo ato danoso do juiz pode, ainda, movimentar ação em face do Es­
tado, que possui responsabilidade objetiva pelos seus agentes (art. 37,
§
6°, CF), dentre os
9uaís estão os juízes, provando apenas o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, caberá
ao Estado movimentar ação regressiva para apurar a responsabilidade pessoal do juiz. Em
suma, pouco importa a forma que tenha sido utilizada para causar o dano, o que significa
que demonstrado o propósito de prejudicar, para fins de obtenção de vantagem indevida
ou qualquer outra razão, estará, o juiz, obrigado a reparar os danos suportados pela parte.
216
l
Art. 144
·--~-------
~CAPÍTULO 11-OOS IIVIPEDII'IIENTOS E DA SUSPEIÇÃO
. . edado exercer suas funções no processo:
Art. 144. Há impedimento do JUIZ, sendo-lhe v .
. . andatário
da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro
1-em que tnterveto como m . mo testemunha;
do Ministério Público ou prestou depOimento co . -
d . risdição tendo proferido deCISao;
11 -de que conheceu em outro grau e JU , . .
. o defensor público, advogado
ou membro do
M~ms-
111-quando nele estiver postulando,_ com ual uer parente, consanguíneo ou afim, em linha
tério Público, seu cônjuge ou companheirO, _ou q q
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclustve; . -
, ·o seu cônjuge ou companheiro, ou parente, con
IV-quando for part~ no processo elle/rolp~té o terceiro grau, inclusive;
san uíneo ou afim, em linha reta ou co a era, . , .
g , . b de direção ou de administração de pessoa JUridica parte no
v_ quando for soc1o ou mem ro
processo; , . re ador de qualquer das partes;
VI -quando for herdeiro presuntivo, donatano ou emp g
. . . -e ensino com a qual tenha relação de emprego ou
VIl -em que figure como parte tnstltUtça~ d .
decorrente de contrato de prestação de serviços, • . heiro
. . do escritório de advocacia
de seu conJuge,
c~mpan
VIII-em que figure como parte c! tente I t I até o terceiro grau inclusive, mesmo
, f' em linha reta ou co a era , '
ou parente, consangutneo
ou a tm, .
, . .
que patrocinado por advogado de
outro
escntono,
IX-quando promover ação contra a parte ou seu advogado. , .
, . . . . to só se verifica quando o defensor public~, _o ad-
§ 1º Na hipotese do tnctso 111,
0 lmpedtm~~. sso antes do início da attv1dade
d O m
embro do Ministério Público Ja tntegrava o proce
voga o ou
judicante do juiz. .
..
. a fim de caracterizar impedimento do
JUIZ.
§ 2º É vedada a criação de fato supervemente .
. . . bém
se verifica no caso de mandato confendo
§ 3º
O impedimento previsto no InCISO 111 tam dros advogado que individualmente
. , . d dvocacia que tenha em seus qua
a membro de escntono e a _ . t venha diretamente no processo.
ostente a condição nele prevista, mesmo que nao
tn er
l.
CPC DE 1973 f .- rocesso contencioso ou
Art. 134.
É defeso ao juiz exercer as
suas unçoes no P
v o lu nrá rio:
1 -de que for parte;
. . d· r' rio da parte, oficiou como perito, funcionou
li-em que mrervc•o como man .I a . . ha·
, , d M' . ' . Público ou prestou dcpouncnto como testemun '
como orgao 0 tnisteno •
Ill -que conheceu em primeiro grau de jurisdição, rendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
I
. dvo ado da parte, o seu cônjuge ou
IV-quando nele estiver postulam
0
' comfio '
1
g
1
: I . u na linha colateral
i ou a 1n1 em 111 l~l reta, o
qualquer parente seu, consangutneo '
até o segundo grau;
, fi de alguma das partes, em
V d
• ·u<>e parente consangutneo ou a 101, • •
-quan o conJ 0 • ' •
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
d
r
' -de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
VI _ quan o ror orgao
na causa.
217

Art. 144 jjjjiJ!elildtltflilfjj•l•hJ;lif:J!!frj;lfj•tiflihjiiQ
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o ad­
vogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a ""peição de parcialidade do juiz, quando:
( ... )
IJI-herdeiro prcsunrivo, donadrio ou empregador de alguma das partl's;
2. BREVES COMENTÁRIOS
A imparcialidade do julgador é, talvez, a mais importante característica da jurisdiçáo,
além de constituir um pressuposto (requisito) processual de validade.
O Código prevê causas de impedimento e de suspeição para que o não seja comprometida
a imparcialidade
do juiz (o impedimento acarreta presunção absoluta de parcialidade e a
suspeição acarreta presunção relativa de parcialidade), estendendo essa regras ao integrante
do Ministério
Público, ao auxiliar de justiça e aos demais sujeiras imparciais do processo.
As causas de
impedimento estão fundamentalmente previstas no art. 144 do
CPC de
2015 e normalmente envolvem fatos ou situações objetivas, como o parentesco com uma das
partes,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Em relação ao
Código de 1973 as hipóteses de impedimento sofreram algumas modifi­
cações e o
candidato deve estar atento
a elas:
a) o juiz será impedido quando no processo estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público (e não apenas como advogado), seu cônjuge
ou companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (não havia limitação de grau
quanto aos parentes em linha reta e, no que for pertinente aos colaterais, limitava-se até
o
segundo grau; acrescentou-se também o
"inclusive", após a expressão terceiro grau);
(e nesse caso, acrescentou-se, para evitar a burla à regra, que o impedimento também se
verifica no caso de mandara conferido a membro de escritório de advocacia que tenha
em seus quadros advogado que individualmente ostenre a condição nele prevista, mesmo
que não inrervenha
diretamente no processo);
b) o juiz
também será impedido quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (acrescenrou-se aqui o
"inclusive");
c) igualmente estará impedido o juiz no processo quando for sócio ou membro de direção
ou de administração (acrescentou-se o "sócio") de pessoa jurídica parte no processo (nesse
caso, é
como se ele fosse parte no processo);
d) o juiz
também estará impedido, e não suspeito, no processo quando for herdeiro presun­
tivo, donatário
ou empregador de qualquer das partes (essa era uma hipótese de suspeição
no Código de 1973);
e) da mesma forma estará impedido o juiz de atuar no processo em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
218
fi®Itl•IQ;I•Idff}ilfnjl9lUIJ
Art. 145
de prestação de serviços (essa hipótese não existia no Código de 1973 e, ao que parece,
IÜo abrange os professores estatutários das universidades públicas);
c 0 juiz estad impedido no processo em que figure como pane, cliente dl~. escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consangumco
ou
ahm, em lmha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
nmro escritório (essa hipótese não existia no Código de 1973);
da mesma forma, estará o juiz impedido no processo quando promover ação contra a
parte ou seu advogado (essa hipótese não existia no Código de 1973);
'! os~~ ]o c 2o do art. 144 do CPC de 2015 aperfeiçoaram a redação do parágrafo único
do art. 134 do CPC de 1973;
Vale ainda observar que, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Fe­
dnal, não estão impedidos para a rescisória os julgadores que participaram do julgamento
rescindendo (Súmula 252 do STF).
I I~;STÓES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE-PA -Procurador do Estado -2015) É impedido o juiz de atuar em processo no qual figu­
re como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo
diverso.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
1 -amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
~,---_v-·1
~------
11 _que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de inicia­
do 0 processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
111-quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV-interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ lQ Poderá 0 juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§ 2Q Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
1-houver sido provocada por quem a alega;
11-a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
L CPC DE 1973
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I
-amigo ínrimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 11 -alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III -herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
219

Arl145
----------~------------·-··----
IV-receber d:ídivas antes ou depois de iniciado u processo; aconselhar alguma
das parrcs acerca Jo obje(o da causa, ou suhminisrr,u meios para atender :ls Jes­
pesas do litígio;
V-interessado no julgamento da Clll.'ia em C1v(Jr de ttma d:t~ partes.
Panigraf() Ünico. Pndcr;l ainda n juiz dcclar.tr-sc .suspeito por lllotivo Íntimo.
2. BREVES COMFNTÁR~"-~'S
Diferenremenrc das causas de impedimento, que normalmente envolvem situações 011
fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem siruações ou fatos subjetivos,
como a amizade Íntima do juiz com uma das partes.
Em rela<,:áo ao Código de 1973 as hipóteses de suspci,·jo sofreram algumas modificaçócs
e o candidato deve estar atemo a elas:
;1_) o Código de 2015 especifica que o juiz se considera suspeito apenas quando receber pre­
sentes
de pessoas
que tiverem ;!>1(~·-,·:o:c<~ ;:·• ,-~'-'5~' (no Código de falava-se genericamente
em "receber cLídivas antes ou depoi-' de iniciado o processo");
h) O Código de 2015 estabelece l]lll' o juiz não precisa d d izn suas rnões quando se declarar
suspeito
por motivo de foro
ímimo (; luz do Código de 197.), o Conselho Nacional de
Justiça
editou a
Rcsolu<,:áo 1\2/2009, obrigando o magistrado de primeiro grau a, em ofício
reservado,
expor as razões do
ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo
seu
tribunal;
e o magistrado de segundo grau a, em ofício reservado, expor as razóes do
ato à Corregedoria Nacional de Justiça);
c) O Código de 2015 considera ilegítima a alega\~ão de suspeição quando houver sido
provocada por quem a alega ou a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido (à semelhança do estatuído no parágrafo único do art.
20 do Código Eleitoral).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE - PA.Procurador do Estado-2015) É suspeito o juiz para atuar em causa que figure
como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
de prestação de serviços.
02. (UEPA.PGE-PA.Procurador do Estado -2015) A existência de amizade íntima com advogado da parte
não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.
03. (CESPE-Juiz de Direito-DFT/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Em ação sob o rito ordinário, o
juiz
que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença.
O juiz
que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de
repetição das provas, julgando-as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre
convencimento.
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
a) Os atos de instruyãO São nulos de pleno direito e deverão Ser repetidOS eXClUSiVamente Se 0 magistrado
tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes.
b) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a
suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o pos­
terior ajuizamento de ação rescisória.
220
l
Arl.146
c) A declaração de suspeição gera automatlcamen e a . t nulidade de todos os atos de instrução, já que a
. -f · residida por juiz suspeito.
mstruçao OI P t d . strução já praticados, caso constate
. d -do feito pode manter os a os e 1n
d) O juiz que assumiu a con uçao , . d imparcialidade e da paridade de armas.
a ausência de violação aos pnnclplos a - l"dade dos atos decisórios praticados no curso
e) A declaração de suspeição do magtstrado nao ~era a nu I
do processo e, tampouco, dos atos de mstruçao. l~j~~-:i_·r~·~. -v JY3 ~J
I.
. . a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
Art. 146. No prazo de 15 (qumze) diaS, 'f· d"rigida ao J·uiz do processo, na qual indicará
i
ão em petição
espec1 1ca 1 _
impedimento ou a suspe ç • . , d umentos em que se fundar a a/egaçao e com
o fundamento da recusa, podendo mstrUI-Ia com oc
rol de testemunhas. . . , .
. . us ei
ão ao receber a petição, o
JUIZ ordenara !me-
§ 12 se reconhecer o Impedimento ou as P
1
ç
1 0
contrário determinará a autuação em
d tos a seu substttuto ega , cas • d
diatamente a remessa os au . ) d" ·presentará suas razões, acompanhadas e
apartado da petição e, no prazo de 15 (qumze <asd • d a remessa do incidente ao tribunal.
documentos e de rol de testemunhas, se houver, or enan o . .
§ 22 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o InCidente
for recebido:
I-sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; . .
, s enso até 0 julgamento do InCidente. 11 -com efeito suspensivo, o processo permanecera su p
.
ue é recebido o incidente ou quando este for
§
32 Enquanto não for d~clarado oi ef:lto eg;n~ia será requerida ao substituto legal.
recebido com efeito suspensiVO, a tute a e ur .
§ 42 Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tnbunal
rejeitá-la-á. . - "b 1
- . edimento ou de manifesta suspelçao, o tn una
§ 52 Acolhida a alegaçao, tratando~se de imp b tituto legal, podendo o juiz recorrer
condenará o juiz nas custas e remetera os autos ao seu su s
da decisão. .
§ 62 Reconhecido o impedimento ou a suspeiçao, o tn una IXa a • "b 1 f r, 0 momento a partir do qual
0 juiz não poderia ter atuado. .
§ 72 O tribunal decretará a nulidade dos atos do JUIZ, se p a . . r ticados quando já presente o mot1vo
de impedimento ou de suspeição.
CPC DE 1973 . - ···f
A 312 A parte oferecerá a exceção de impedimento ou Je suspclç~o, espcct 1-
rt. · .' I ., (· . 134 c 135). A petição, dirigida ao JU17. d., causa,
cando o motivo< a lecusa ,\lts. . . . . f d r a alegação e
poderá ser instruída conl documentos em que o cxctptcntc un a
conterá 0 rol de testemunhas.
. . 1 er 0 impedimento ou a sus-Art 313 Despachando a petição, o JUiz, se recon lec ·' .·
· · · b · 1 ]· em caso conn a11o,
!>eiçáo ordenará a remessa dos autos ao seu su S(l(uto cga ' d•
• - . 1 das de documentos e • demro de 10 (Jez) dias, dará as suas razoes, acompan la · "b
1 rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tn una .
_ f d ] gal 0 tribunal determi-Ar( 314 Verificando que a exceção nao tem un amenro e ' d d
· · d , · · s custas man an o nará o seu arquívanlcnto; no caso contrário con cnara o JUIZ na. . '
remeter os autos ao seu substituto legaL
221

Art. 146
Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência
(art.
112), o impedimento (art. 134) ou
a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdiçáo,
ctbendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do faro
que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. ( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
A arguição do impedimento ou da suspeição se dará no prazo de quinze dias, a partir
do conhecimento do fato, por meio de petição dirigida ao juiz da causa.
Embora o Código diga expressamente que o prazo de quinze dias é aplicável tanto ao
impedimento quanto
à suspeição, entende-se que o impedimento é matéria de ordem pú­
blica, podendo ser conhecido de ofício e alegado ou declarado em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Aliás, o impedimento, ao contrário da suspeição,
é causa de rescindibilidade (inciso II
do
arr. 966 do CPC de 2015).
No modelo procedimental do CPC de 2015 o impedimento e a suspeição não são mais
arguidos
por meio de
exceções no prazo da resposta ou a partir do fato.
Alegado o impedimento ou a suspeição, o processo será suspenso.
Se o juiz não reco­
nhecer de plano que é impedido
ou suspeito (remetendo os autos ao seu substiruto legal),
determinará a autuação da petição em apartado e, no prazo de quinze dias, produzirá suas
razões, ordenando a remessa do incidente para o Tribunal
(sem ouvir a outra parte). Distri­
buído o incidente, o relator declarará se o receberá sem efeito suspensivo (o processo voltará
a correr) ou com efeito suspensivo
(o processo permanecerá suspenso até o julgamento do
incidente-nesse caso, e enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente,
a tutela de urgência será requerida
ao substituto legal do juiz).
Não haverá recurso contra o pronunciamenro do juiz na arguição de impedimento ou de
suspeição: se o juiz acolher a arguição, ninguém terá interesse em recorrer;
se o juiz não se
considerar impedido ou suspeito, produzirá suas razões e remeterá o incidenre ao tribunal.
Mas,
da decisão do incidente proferida pelo tribunal, é possível a inrerposição de recurso
(embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso) por
quem arguiu o impedimenro ou a suspeição ou pelo magistrado (há dúvidas se o magistrado
possui capacidade postulatória para a interposição desse recurso; o mais razoável e que
se
dispense a representação por advogado).
Acolhido o incidente, o tribunal:
a) fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado; decretará a invalidade dos atos praticados pelo juiz quando já presente o motivo
de impedimento
ou de suspeição; e c) condenará o juiz ao pagamento de custas se a suspeição
for
manifesta ou se houver impedimento.
3.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE-PA. -Procurador do Estado -2015} O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer
do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
Wi 01
222
Sel•1lft•IQ;J•lij}$iitijlij\1jll
Art.147
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, àté
0
terceiro grau, inclusive, o 'primeiro que conhecer do processo imp.ede que o
outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
1. CPC DE 1973
An. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíncos ou aftns, em
linha reta c
110 segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa
110
tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo
se cscusad, remetendo o processo ao seu subsritttto legal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de mais uma hipótese de impedimento do juiz, que já existia no Código de
1973, mas com duas diferenças principais: a) não havia limitação de grau em linha reta e em
linha colateral limitava-se até o segundo grau (no CPC de 2015 há limitação até o terceiro
grau, em linha reta ou colateral); e b) proibia-se a atuação apenas no julgamento (no CPC
de 2015 é vedada a atuação do julgador no processo).
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
1 -ao membro do Ministério Público;
11-aos auxiliares da justiça;
111-aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 12 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§
22 o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, o~v!n­
do
0
arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessana.
§ 32 Nos tribunais, a arguição a que se refere o§ 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 42 o disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de
testemunha.
I. CPC
DE 1973
;t. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
1 -ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
11 -ao serventuário de justiça;
1 li-ao perito; (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
I V -ao intérprete.
§ 1 o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a susp.eição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão
da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
223

Art.149 ..
§ 2° Nos tribunais cahcr:Í :10 relator processar e julg:1r o incidente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, as causas de impedimento e de suspeição relativas ao juiz
são estendidas pelo
Código ao integrante do Ministério
Público, ao auxili:tr de justi<;a e aos
demais sujeiros imparciais
do processo.
Há, porém, algumas diferenças procedimentais relcvanres:
a) a parte deve arguir o impedimento ou
a suspeição na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos,
c não no prazo de
quinze dias, a p:trtir do conhecimento do fato
(em
se trata.Jdo do periro impedido ou
suspeito .. aplica-se o disposto no inciso I do§ 1"
do arr. 465, ou seja, incumbe às panes, dentro de quinze dias conrados da inrimação do
despacho
de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição deste, se for o caso;
por sua vez, em se tratando de testemunha impedida ou suspeita, aplica-se o disposto
no§
1° do arr. 457, vale dizer, a pane pode oferecer a contradita enrre a qualificação e
o depoimento);
c) o excepto ser:Í ouvido no prazo de quinze dias.
~CAPÍTULO /li-DOS /UJXillfiRES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o
intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor,
o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias.
L CPC DE 19'73
Art. I 39. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judici;íria, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador c o inrérprerc.
2. BREVES COMEN'fÁRIOS
O dispositivo tem por objetivo determinar quem são os auxiliares da justiça, ou seja, as
pessoas
que se destinam a apoiar as atividades desenvolvidas pelo órgão jurisdicional, den­
tro
ou fora da sede do juízo, conforme determinação das normas de organização judiciária
(Marinoni; Mitidiero, Código
de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 187).
Há alguns atos processuais, portanto, que não são praticados diretamente pelo juiz, o qual,
por sua vez, necessita dos auxiliares.
Os auxiliares da justiça, que podem atuar de modo permanente (p.e., o escrivão, o chefe
de secretaria e o oficial de justiça) ou eventual (p.e., o intérprete e o tradutor), e conforme
serão conceituados nos artigos seguintes, compreendem:
(i) o escrivão;
(ii) o chefe
de secretaria;
(iii) o oficial de justiça;
224
L
IH•I•IIfl•lij;l•lrlf}iif,JIMMJII
Art.150
(iv) o perito, o depositário;
(v) o administrador;
(vi) o intérprete;
(vii) o rradutor;
(viii) o mediador;
(ix) o conciliador judicial;
(x) o
parridor:
(xi) o distribuidor;
(xii) o contabilista;
(xiii) o regulador de avarias.
Importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo,
pois pode se ro_rn~r
necessária, como não raro aconrece, a atuação evemual de algum outro agente et:l apoto as
determinações judiciais, a exemplo do reforço de agentes policiais para o cumpnmcnto de
alguns mandados em ações possessórias.
j. QUESTÕES 05 CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
(TJ _ MG _Juiz de Direito_ MG/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o juiz, as partes em geral,
0
Ministério Público e os serviços auxiliares da Justiça, assinale a alternattva INCORRETA.
Partes são aquele que pede em seu próprio nome (ou em cujo nome é pedida) uma atuação de lei
(autor) e
aquele frente ao qual tal atuação é pedida (réu). Compete ao juiz dirigir
0
processo, assegurando às partes ter igualdade. de ~ratamento, velar pela
duração razoável dó processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contra no a d1gntdade da JUStl:a,
indeferir postulações meramente protelatórias e promover, a qualquer tempo, a autocomposiçao,
preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. .
Na área cível, a atuação do Ministério Público se dá em dois aspectos: como parte e como ftscal da
ordem jurídica.
Não
são auxiliares da Justiça o depositário, o administrador e o intérprete. E1o1
~SEÇÃO 1-DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA E DO OFICIAl DE JUSTIÇA
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determi­
nadas pelas normas de organização judiciária.
o
1. CPC DE 1973
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições
sáo determinadas pelas normas de organização judiciária.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O ofício de justiça é o órgão auxiliar do juízo que se compõe, no mín~mo, por um. es­
crivão (ou diretor de secretaria) e por um oficial de justiça, sendo determmado que exista
225

~I
I
I
!
i
l
t
Art. 151 liiil!!tl''d•l•flliffj•l•hJJiijl!fi1;141•tilllhiilitJ
pelo menos um ofício por cartório ou secretaria da unidade. É por intermédio dele que os
serviços auxiliares da justiça se realizam.
Cabe às normas de organização judiciária a realização da definição e da distribuição de
funções dentro dos ofícios
de justiça, respeitado o que dispuser o Código de Processo Civil
sobre
o tema.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam
os juízos.
l.
CPC IH: 1973
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de dispositivo sem correspondente no novo texto processual civil. Segundo a
regra, em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam os juízos.
Assim, se uma comarca, seção ou subseção judiciária possuir um único juízo, tal co­
marcar, seção ou subseção deverá igualmente possuir, no mínimo, um oficial de justiça. Se
mais juízos, tantos mais oficiais
de justiça. A regra visa a disponibilizar um oficial de justiça
para cara
juízo, evitando, assim, sobrecarga dos oficiais pela demanda de mais de um juízo.
Ainda, a regra limita-se a fixar um mínimo, não havendo limite máximo de oficiais
de justiça
por juízo, o que dependerá de regras da organização judiciária de cada tribunal,
bem como
de disponibilidade orçamentária e carga de serviço a ser atribuído a cada oficial.
Vê-se que a intenção legislativa, não obstante as precárias condições orçamemárias do
Poder Judiciário,
foi a de conferir maior efetividade ao trabalho a ser desempenhado pelos
órgãos judiciários, evidentemente, com o
cunho de fazer valer a garantia constitucional da
duração razoável
do processo (art.
5°, LXXVIII).
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I-redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que
pertençam ao
seu ofício;
11 -efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os
demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
111-comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV-manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório,
exceto:
a) quando tenham de seguir à
conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
226
IB•l•llü•lij;l•l94'fill;1!ij''JII
Art. 152
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V
-fornecer certidão de
qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho,
observadas
as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI-praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 12 O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 22 No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o
havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
I.
CPC DE l97j
An. 141. IIH.:llmbe ao escrivão:
I ~ n·digir, em forma legal, os ofícios, tnandados, canas precatórias e mais atos
que Jh.'rtL'IICt'lll ao seu ofício;
I I --cxcn11ar as ordens judiciais, promovendo cilações c iruimaçõcs, bem como
praLiundo [()dos os demais aros, que lhe forem atribuídos pelas normas de orga­
niza<,·jo judici;iria;
I li--l omfurccl'f ;'ts audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
cscrcvt"llll' jurameruado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
I V- t~ .. ·r. ~ob .sua guarda e responsabilidade, os autos, náo permitindo que sabm
dL· c;lrtl)rio, ~·xccw:
a) qu.11Hio lt:nham de subir à conclusão do juiz;
h) wnr ,·i.-r;r aos procuradores, ao Ministério Público nu :r Fazenda Pública;
c) <.Jll.tlldo devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) ~Jll:lndn, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
\' -d.! 1. i IHlt:pendentl'llll'IHC de desp<H.:ho, ClTtidão de qualllller aro ou r ermo do
procn·dl. ohsL-rvado o disposw no an. 1)).
An. l·L2. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não
o havL"IH!o, nomeará pessoa idônea para o ato.
2. BREVES COf,t.FNTÁRJOS
O artigo em exame determina as atribuições do escrivão de justiça ou chefe de secretaria.
De uma maneira geral, estão incumbidos de redigir determinados aros processuais, docu­
mentando o que se passa no processo. Especificamente, cumpre a eles:
(i) redigir, aa f.:>r-~"" legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais
atos que pertençam ao seu ofício. Os ofícios representam o instrumento formal de
comunicação enrre autoridades;
os mandados constituem o instrumento formal de qual­
quer ordem judicial;
as cartas precatórias, por sua vez, se apresentam sob a forma de
documemo que traduz o pedido de um juiz a outro, de comarca distinta e localizada
dentro do espaço territorial brasileiro, para a realização de um ato nesta;
(i i) efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
227

Art. 153
O escrivão pode citar c inrimar os advogados ou as parres, dos atos processuais, assim
o fazendo
em carrório, tratando-se de rol meramente exemplificativo, vez que
omras
atribuições podem ser explicitadas nas normas de organização judiciária;
(iii) comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí­
-lo. E sabido que, na [mítica, ILí um escrevente designado para desempenhar ral função;
(iv) manter, sob sua guarda e responsabilidade os autos, náo permitindo que saiam de
cartório, exceto:
(a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz, isto é, quando tenha dt: remeter os
auros ao juiz para seu pronunciamt:nto;
(b) com vista a procurador, à Dcf<:nsoria Pública .. w lvlinisrério Público ou à Fazenda
Pública, ou seja, ato ordinatório qu<: confcr<: a oportunidade de manifestação aos
referidos entes;
(c) quando devam ser
rem<:tidos ao contabilista ou ao partidor;
(d) quando forem remetidos a outro juízo em raz:to da modifica.;ão da compn(·ncia,
como ocorre, por exemplo, com a hipótese de acolhimento de incomperencia absoluta
(art. 64, § 2°) ou de alteração da competência (an. 43);
(e) fornecer certidão de qualquer aro ou tcrmo do processo, independentemente de des­
pacho, observadas
as
disposi~:ões referemes ao segredo de justiça (art. líl9), lt:mbrando
que a certidão judicial rem fé pública (arts. 40'), CPC, e 216, CC);
(f) ainda, poderão praticar, de ofício, os atos considerados merameme ordinatórios do
processo (art. 203, § 4"), que são os aros de andamento processual como a jumada
e a vista obrigatória. O juiz titular editar:í ama fim de regulamentar tal atribuição.
Se ao escrivão regular do juízo ocorrer hipótese de impedimento ou suspei.;áo, este deverá
ser afastado de
trabalhar com o processo, durante todo o seu curso, quando enrão deverá ser
convocad_o o seu substituto.
Se não houver substimro no juízo, o juiz nomeará pessoa idônea
para praticar os atos do escrivão.
. Se: si~1~lesmente, o escrivão não puder comparecer ao ato específico, sua substituição
se
lunnara aquele
ato para o qual não pode comparecer, estando apto a realizar os demais
atos que lhe são próprios no decorrer
do trâmite da
denunda.
_ A doutrina i~1dica que e~sa mesma solução há que ser aplicada aos oficiais de justiça que
nao poss~m, realtzar ~eter~II1~(~0 .ato ou :stejam na condiç:to de impedidos ou de suspeitos
para pratica-lo (Mannom; Mmd1ero, Codigo de Pwcesso Civil comentado artigo por
artigo, p. 189).
Art. ~53. O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica
de recebtmento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1
2 A ~ista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente para
consulta publica. '
§ 22 Estão excluídos da regra do caput:
1-os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
228
I
L
Wl•Ult!IQ;J•Iij#;$iit!18ijCJII
Art. 153
li-as preferências legais.
§ 32 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 42 A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios
autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo
de
2 (dois) dias. §52 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração
de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
l. CPC DF 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz novidade à sistetmítica processual civil brasileira (já tendo sido alterado pela
l.ci 13.2)(,/2016), adequando os atos praticados pelos auxiliares de justiça, preferencialmente,
:1 cronologia estabelecida pelo art. 12. A propósito, se a regra da cronologia se aplica à ordem
de julgamcnros, também deve ser aplicada à ordem de serviços de competência do escrivão ou
chefe de secretaria, de modo que tais auxiliares estejam adstritos a seguir seu trabalho segun­
do a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais. Deve haver uma comunhão de esforços para que o processo siga de maneira célere.
Tal qual a lista de conclusão, a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada,
de forma permanente, para consulta pública, a fim de conferir transparência aos trabalhos
do Poder Judiciário.
O arrigo, ainda, é expresso ao listar situações que dispensam o seguimento rígido da
lista de processos para a realização dos trabalhos. São eles:
(i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser
efetivado;
(i i) as p1·eferências legais.
Após elaboração
de lista própria, respeitar-se-ão
a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais, de tal forma que, mesmo adiantando-se os
atos urgentes aos demais, aqueles
que primeiramente tiverem sido recebidos serão, via de
consequência, primeiramente analisados em relação aos posteriormente recebidos.
A parte,
tendo acesso à lista de processos, e se considerando preterida na ordem cronoló­
gica, poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, o qual requisitará informações
ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. Trata-se de uma forma de realizar o
comrole dos atos praticados pelos escrivães e chefes de secretaria, evitando-se, com isso, que
sejam dadas preferências injustificadas na ordem cronológica de trabalho.
Se confirmada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a
instauração
de processo administrativo disciplinar contra o servidor responsável, atribuindo­
-lhe a responsabilidade administrativa cabível e, se houver indícios de crime, encaminhar
informações à autoridade penal para providências.
229

Art. 154 iiiil!!ti,IM•I•flilfJj•l•hJ!11f:41!t!1;1}j•lrfli~il[ítj
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I-fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do
seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o
ocorrido, com
menção ao lugar, ao dia e à hora;
11-executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
111-entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV-auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V-efetuar avaliações, quando for o caso;
VI-certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,
na
ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso
VI, o juiz orde­
nará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo
do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
1. CPC DE 1973
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I -fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arresws e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora. i diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testl'?munha.s;
11 -exccut:1r as ordens do juiz a que estiver subordinado;
111-entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV-cslar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V-efetuar avaliações. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁ.lUOS
As atribuições dos oficiais de justiça são tratadas no presente artigo. De uma maneira
geral, o oficial
de justiça rem como atribuição o auxílio do juízo fora de sua sede. Especifi­
camente, é incumbido de:
(i) fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias
do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando
no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença
de 2 {duas) testemunhas. A falta de testemunhas ou a
recusa
de uma das partes de assinar determinado auto, entretanto, e segundo já entendeu
o
STJ, sob a égide do
CPC/73, não afetaria a validade do ato (4• Turma, REsp 345.658/
AM, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 15.4.2002), exceto quando se tratasse de
previsão própria, como ocorria com o cumprimento do mandado de busca e apreensão
(art.
842, §
2°, CPC/73). A necessidade de realização pessoal dos atos se deve ao fato de
o oficial
de justiça gozar de fé pública na execução das suas funções;
(ii)
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, vez que atua como verdadeiro
prolongamento das mãos do juiz (longa manus), exceto aquelas ordens manifestamente
ilegais ou provindas de juízo absolutamente incompetente para aquele ato;
230
fl)l•lltleiQ;I•IB}}iif;11dQAI!
Arl.155
(iii) entregar o mandado em cartório apÓ5 seu cumprimento. Vale lembrar que, na falta
de menção de prazo certo, deve-se entender como sendo aquele considerado razoável e
assim compreendido pelo juiz. Em havendo motivos não justificáveis para a entrega do
mandado em cartório (ou em secretaria), o oficial de justiça poderá sofrer as sanções
respectivas, sejam de ordem administrativa, seja de ordem penal;
(iv) auxiliar o juiz na manurençáo da ordem, possibilitando o cumprimento das ordens
proferidas na própria ;tudiência, sejam decorrentes do poder de polícia. sejam decorrentes
do exercício da funç:w jurisdicional;
(v) efetuar avaliaçúes, quando for o caso, e desde que esra não exija conhecimentos espe­
cializados (arts. 52.1. § 3"; 829, § 1° e 870);
(vi) certificar, em mandadü, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasiií.o de realização de ato de comunicação que lhe couber. Trata-se de
novidade trazida pela nova redação, que fomenta a autocomposição do litígio, evitando
a sobrecarga de serviço do Poder judiciário e a extrema judicialização dos problemas
cotidiano. Uma vez certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intima­
ção
da parte
contdria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do
andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE-SC-Promotor de Justiça-SC/2013-ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as incumbências
do oficial
de justiça, previstas no
Código de Processo Civil, estão, dentre outras: fazer pessoalmente
as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no
mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, sempre que possível na presença de 2 (duas)
testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado e coadjuvar o juiz na manutenção
da ordem.
t&Ho1 v 1
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e re­
gressivamente,
quando:
1-sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
a
que estão subordinados;
li-praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
1. CPC DE 1973
Art. 144.
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I -quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos
que lhes impõe a
lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
11-quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Estabelece, o dispositivo, as condições para que haja a responsabilização civil da pessoa
do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, nos mesmos moldes do dever de
231

Art. 156
------------------·------·-------.--Jm!l!•lm•t•!IIJflj•l•ft!IE4!161;f}j•f,plifiiJ1J
rep~r~ção pel~s servidores públicos, no art. 37, § 6°, CF, é dizer, trata-se de responsabilidade
subjetiva. Assim, sempre que os três auxiliares da Justiça, sem justo motivo, recusarem-se a
:~mpri~, no prazo estabelecido, os atos de sua atribui~~ão legal ou aqueles determinados pelo
JL~Iz, e ~Isso decorra ~ano a alg_uma parte do processo, surge a possibilidade de responsabiliza­
çao Civil pelo ato. O JUSto motivo expresso no texro é, por exemplo, o caso fortuito, o motivo
de força maior, a coação irresistível, o erro escusável
ou a
manifesta ilegalidade da ordem.
, Da mesma forma, quando praticarem ato nulo por dolo ou culpa, e disso resultar dano
as partes, estas poderão buscar a mesma responsabilizaç~io civil.
.
Diante de tais situações,
dcved ser proposta ação pr<>pria, não podendo ral responsabi­
lidade ser apurada nos mesmos autos do processo em qul" os atos danosos foram praticados.
Ad~mais, a responsabilidade civil não afasta a responsabilidade administrativa do escrivão
e
do
ofiCial de justiça como servidores públicos de um órgáo estatal (art. 233).
. . Por fim, yoded o Estado ser acionado di retamenrc pelo aro danoso praticado pelo au­
xiliar de JUStiÇa, valendo a regra da responsabilidade objetiva do Estado. Ao Esudo não fica
ve~a~~ a p~ssibilidade de. acionar regressivamemc o auxiliar, devendo, nesse caso, comprovar
sua Jesponsabdidade subjetiva no ato praticado.
~SEÇÃO 11-DO PERITO
. Art. 156: O j_uiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
tecn1co ou Clent1f1co.
, § lQ Os perit~~ serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
tec?1cos ou Clent1f1cos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual
0
juiz
esta vinculado.
§ 2: Para formação _do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de di­
vulgaçao n_a rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
d1reta a universidades,~ conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3Q Os tribunais re:lizarão_a~aliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
~ons1derando a formaçao profiSSIOnal, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
Interessados.
§ 4Q Para ~er~fica_çã~ de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
l48 e 467,
0
orgao tecn1co ?u c~entífico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualif1caçao dos profissionais que participarão da atividade.
§ :Q Na loc~lid~de onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a no­
mea_çao _d_o pento e de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou cientifico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
I. CPC DE 1973
232
Art. 145. Quando a prova do faLo depender de conhecimento técnico ou científico
o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. '
§ I" Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devida­
mente i~JScritos no órgão de classe competente, respeitado
0 disposto no Capítulo
VI, seçao VII, deste Código. (Incluído pela Lei n" 7.270, de 10.12.1984)
I
L
G•l•llüt1Qdai9J\}ill!119'911
§ 2" Os periros comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que esriver"m inscritos. (Incluído pela
Lei n" 7.270, de 10.12.1984)
§ 3" Nas localidades onde não houver profissionais qo~ali:icados que preencham
os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha
do juiz. (Incluído pela Lei n° 7.270, de 10.12.1984)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 156
O perito, como já visto, é mais um dos auxiliares da justiça. Sua atuação se dá sem?re
que se tenha algum fato em discussão no processo que :1ecessite de conhecimento técnico
ou cientifico para ser comprovado. Além do art. 156, que mais dispõe sobre a forma ck es­
colha do perito, também se aplica a este auxiliar da justi•;:a o que dispõem os ans. 464/480
(prova pericial) .
A escolha
do perito se
dá entre os profissionais legalr:1ente habilitados e os ó:gãos é:ni­
cos ou ciemíficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual c juiz
está vinculado (por exemplo, engenheiros devidamente i :1scriros no CREA). Para formação
do cadasuo, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulga·~~o na ~,:de
mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a
universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interess1dos.
Trata-se de medida que visa a conferir visibilidade à necessidade de determinados probsio­
nais em auxílio do Poder Judiciário, angariando o maior número de interessados para unto.
Os peritos devem, ainda, comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão,
mediante certidão do órgão profissional a que esriverem vinculados (por exemph se a de­
manda versa sobre redes elétricas, o profissional mais apto é um engenheiro elecicista e não
um engenheiro naval, embora se o segundo puder auxiliar a justiça de maneira suficiente,
não resta
nulidade a ser arguida-
STJ, I• Turma, REsp 781.514/CE, rei. Min. Francisco
Falcão, p. 14.11.2005).
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termcs dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia infor:nará ao .iuiz
os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da ativida:fe.
Evita-se,
com isso, a elaboração de laudos parciais ou tendencioso~, que obscureçam a verd::.de técnica
dos fatos, por existirem motivos de impedimento e suspeição que o justifiquem.
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisi­
tos anteriores, a
indicação do perito será de livre escolha do juiz. Fica claro
qu~ a inte::J.ção
do legislador foi a de estabelecer a liberdade de escolha em função de alguma éificuJdade
territorial, aqui caracterizada pela inexistência na comarca desses profissionais qualificados.
Outro ponto importante diz respeito à chamada "escolha consensual do perim" (art. 471),
pois, aqui, basta que este último seja de confiança das partes, prescindindo, portanto, de
cadastro no tribunal.
Vale sempre lembrar que o perito identificará elementos técnicos do fato, nã·:> podcr1do
adentrar na discussão dos direitos decorrentes dos fatos_ A prova pericial é um imporcante
233

f
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•.
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I
I
l

Art.157
lliiil!•litO•I•flillJfi•I•FJAif:JI!tii;lf'l•t;flifiii!m
instrumento de convencimento do juiz; entretanto, não substitui a atividade jurisdicional e
nem vincula o juiz (art. 479).
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO para as seguintes terminologias: o "perito percipiente"é aquele que, percebendo
os fatos
com senso técnico, os noticia ao juiz. É
relato, narrativa (semelhante à testemunha). Já
o "perito judicante" é aquele que, além de narrar fatos, lança um parecer técnico especializado,
declarando suas causas e consequências. É relato e opinião técnica.
·---------------------------------------------------·
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando
toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 12 A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição
ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 22 Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos docu­
mentos exigidos para habilitação
à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída
de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
I.
CPC DE 1973
An. 146. O pniw tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (an. 423). (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito, uma vez nomeado pelo juízo, deverá cumprir escrupulosamente com a reali­
zação
do laudo pericial, empregando toda sua diligência, independentemente de termo de
compromisso (art. 466) e no prazo fixado pelo juiz (art. 465). Mais ainda, e se for o caso,
poderá vir a ser intimado para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477,
§3°).
Todavia, como os demais auxiliares da justiça, também poderá escusar-se, por motivo
legítimo, do encargo atribuído pelo juízo, qual seja, o fato de ser impedido (art. 144) ou
suspeito (art. 145), de estar com sobrecarga de trabalho, de estar às vésperas de se ausentar
da comarca ou ainda por motivos de saúde.
Essa escusa
legítima deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de sua intimação ou do impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de, esgotado,
não mais poder alegar seus motivos por presunção de renúncia a tal direito.
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos do­
cumentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja
distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Trata-se de um meio para que as nomeações sejam mais transparentes para todos os envol­
vidos, seja
para a parte, que poderá saber quem são os profissionais responsáveis por área de
conhecimento, seja para o próprio perito, que poderá controlar a autoridade judiciária nas
nomeações.
234
IS•l•lld•IQ;t•IBfi\ilb11ijijit
Art.158
PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Exerce munus público. É de confiança da parte.
Sujeita-se a impedimento e suspeição.
Não se sujeita a impedimento e suspeição.
"O perito pode escusar-se ou ser recusado por
"O perito cumprirá escrupulosamente o encargo
impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O
que lhe foi cometido, independentemente de ter-
juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente
mo de compromisso. § 12 Os assistentes técnicos
a impugnação, nomeará
novo
perito" (art. 467).
são de confiança da parte e não estão sujeitos a
impedimento
ou
suspeição"(art. 466).
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar
à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em
lei, devendo o juiz comunicar
o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
I. CPC DE 197:>
An. 147. O perilo q1IL, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, res­
ponderá pelos prt·juízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos,
a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito é responsável pelo auxílio que presta ao juízo. Nessa tarefa, deverá ser diligente,
de modo que, entregando laudo pericial com conteúdo inverídico, por dolo ou culpa, ficará
responsável pelos prejuízos que causar à parte prejudicada.
Deverá ser proposta, então, ação própria para apurar a responsabilidade civil do perito,
não sendo possível que a apuração se realize dentro dos autos em que se deu a perícia inverí­
dica. A prova técnica é recheada de elementos que demandam conhecimento específico, daí
porque o perito deve, dentro do possível, apresentar sua conclusão em linguagem acessível
aos leigos, os
quais poderão
dela se valer para fins de elucidar pontos obscuros da demanda.
Ademais, para além da responsabilidade civil, ocorre a sanção de inabilitação, pelo prazo
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (há, portanto, um sensível incremento do prazo em relação ao
CPC/73), que o impede de trabalhar em outras perícias, em qualquer juízo ou tribunal. Tal
sanção existe separadamente da sanção civil, de modo que ocorra ainda que não tenha existido
prejuízo para a parte. Ela deved ser aplicada pelo juiz e ficará resolvida nos próprios autos
em que a perícia inverídica for apresentada. Dessa decisão interlocutória, por certo, poderá
o perito recorrer através do agravo de instrumento (art. 1.015, li, e 365, § 5°). Ainda, deve
o
juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender
cabíveis. Após imposição da pena, com decisão transitada em julgado, o perito não mais
poderá atuar em qualquer outro processo judicial, sob pena de incorrer nas sanções do art.
359,
CP.
Por fim, ainda há possibilidade de incorrer em sanção penal (art. 342, CP -crime de
falsa perícia).
235

Art. 159 Diiii!•*''4•I•f'''ffJtl.t~t••&cl!W;Jt1•'!f"I-iltQ
O assist~nte t~cnic~ prestará auxílio à parte, de modo que o seu posicionamento no
processo sera parcial, nao
se aplicando a ele, portanto, as sanções mencionadas.
~SEÇÃO 111-DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 159~ A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arre­
cadados serao confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
I. CPC DE 1973
Arr. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados
ou arrecadados serão confiadas a deposic:írio ou a administrador, não dispondo
a
lei de
muro modo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O depositário e o administrador são auxiliares da justiça que ficam incumbidos da guarda
e
da conservação dos bens penhorados,
arrestados, sequestrados ou arrecadados.
, ~ papel de depositário, usualmente e dentro das possibilidades legais, é exercido pelo
pro.pn~ executado (no caso da penhora, do arresto e do sequestro), na medida em que dele é 0
m_aiOr mteresse na conservação do bem até que este se desembarace judicialmente. Entretanto
nao
se trata de uma ob
· - d d d ' ngaçao, po en o o executa o náo aceitar tal encargo.
. Os bens arrecadados, por sua vez, são entregues ao administrador, que pode ser 0 inven­
tarbiante, o tutor, o curador, quem for nomeado para gerir o imóvel colocado j'udicialmente
so usufruto etc.
. ~ guarda do bem _coloca o depositário e o administrador na posse da coisa, 0 que lhes
le~Itima p~r~ a propositura de ações possessórias, observadas as hipóteses legais em que estas
sejam cabtvets.
_Também, se se _rratar de bem de fácil deterioração, o depositário e o administrador po­
~er~o requerer em JUÍzo a alienação do bem, a fim de obter algum rendimento monetário
o em, antes que este
se desvalorize ou deixe de existir.
r------=--------------------------------------------•
Atençao para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i)
tend_o em_ ~ista que a lei dispõe ser possível prever de forma diversa ao que sustentado no
p:esente d•sp?s1t1vo, ? ~rt. ~40, I, estabelece que as quantias em dinheiro, pedras e metais re­
~~~sos e pape1s de ~red~to. f~quem d~positados junto à instituição financeira pública ou, na falta
e es, em qualquer 1nst1tU1Çao de credito designada pelo juiz;
(ii) em
se
tratand~ de_bem de fácil deterioração, avariado ou que exija grandes despesas ara
_ ~ ~u~ =~~: ~ ~epos1táno e o administrador estão autorizados a pedir sua alienação (art. 7~0).
1
-----------------------------------------~
. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que 0 ·uiz
f1xará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execu~ão.
Parágrafo ú • O · · •
O d d
. .
nd1co.
JUIZ podera nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário
u o a mm1stra or.
236
I
L
IB•l•llij•IQ;I•IH})iif;\IB(!JII
1. CPC DE 1973
Are. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remune­
ração que o juiz fixará, acendendo à sicuação dos bens, ao cempo do serviço c às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O jui1. poderá nomear, por indicação do depositário ou do ad­
ministrador, um ou mais prepostos.
Art. 161
2. BREVES COMENTÁRIOS
A abordagem do dispositivo se dá sobre a remuneração do depositário e do administrador
pelos serviços prestados em auxílio da Justiça, cujo valor será fixado em atenção à situação
dos bens, ao tempo do serviço e
às dificuldades de sua execução.
Por evidente, se o depositário vier a ser a mesma pessoa que rem os bens penhorados,
arrestados ou sequestrados, não rem direito a remuneração, já que cuida de coisa que é sua.
Eventuais despesas que o depositário e o administrador tiverem com a guarda e a con­
servação não estão incluídas em sua remuneração, motivo pelo qual devem ser reembolsados
delas. Surge, enquanto não forem reembolsados e devidamente remunerados, o direito
de
retenção do bem (arts. 643 e 644, CC).
O artigo ainda trata da possibilidade conferida ao juiz para nomear prepostos por in­
dicação do depositário ou do administrador. Se tal hipótese se verificar, a relação se dará
entre o preposto nomeado e o depositário ou adminisrrador que o indicou, de modo que a
estes últimos caberá a remuneração dos prepostos, podendo ser ressarcidos de tais despesas
(em juízo) em momento posterior .
Art. 161.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas
tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exerdcio do encargo.
Parágrafo único.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de
sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
1.
CPC DE 1973
Are. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causar à parre, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas rem o
direico a haver o que lcgicimamence despendeu no exercício do encargo.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da responsabilidade civil do depositário e do administrador pelos
prejuízos que, com dolo ou culpa, causarem
às partes (art. 927, CC). Tal responsabilidade,
subjetiva, embora não
se trate de hipótese envolvendo servidores do Judiciário (mas o legis­
lador optou por seguir
na esteira do que dispõe o art. 37, §
6°, CF), deverá ser apurada em
ação autônoma, fora do processo em que se deu o ato danoso.
Além
da responsabilidade civil, o depositário ou o administrador perderá a remuneração
que lhes
foi arbitrada.
Poderão, entretanto, reaver em juízo o que legitimamente tenham
237

Art. 162
iiiiii!•ICO•I•fliltfj•l•hjfii&il!4);1fj•t!jli~illltJ
despendido na guarda e na conservação do bem, havendo direito de retenção até que tenham
sido reembolsados dessas quantias.
O legislador trouxe a figura do depositário fiel para a nova redação, dispondo que o
mesmo responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade
penal e da imposição de sanção por aro atentatório
à dignidade da justiça, adequando o
tra­
tamenro jurídico que lhe é devido ao que já indicava a jurisprudência (arts. 79, 80, 8I c 774).
r---------------·------------------------------------~
I
Atenção para o teor das seguintes súmulas:
• Súmula Vinculante 2S: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que sej<J a mo­
dalidade
do
depósito";
Súmula 419, STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
I
~---------------------------------------------------~
•SEÇÃO IV-DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I-traduzir documento redigido em língua estrangeira;
li-verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem
o idioma nacional;
111-realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com de­
ficiência auditiva que
se comuniquem por meio da Língua Brasileira de
Sinais, ou equivalente,
quando assim
for solicitado.
L CPC DE 1973
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I-analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
11 -verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
111-traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir
a sua vontade por escrito. .
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em se tratando de auxiliares da justiça, há, ainda, a figura dos intérpretes e tradutores,
os quais têm as seguintes funções no processo civil:
(i) traduzir documento redigido em língua estrangeira;
(ii) verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o
idioma nacional;
(iii) realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas
com defici­
ência auditiva que se comuniquem
por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente,
quando assim for solicitado, a fim de se obter certeza da expressão de sua vontade.
Ainda que o juiz tenha conhecimento da língua estrangeira ou de língua de sinais, não
se dispensa a presença
do intérprete, na medida em que não basta somente a compreensão
238
lijel•lldtiQ;\•Iij}}iiln11ijlijJ9 Art. 163
do órgão jurisdicional, devendo haver profissional que, como tal, ateste objetivamente tais
compreensões (Marinoni; Mitidicro,
Código
de Processo Civil comentado artigo por
artigo, p. I 92).
Não é demais dizer que se o surdo -mudo consegue escrever na língua portuguesa o
conteúdo do que quer transmitir, para fins de declaração ao magistrado, inexiste necessidade
de intérprete ou tradutor.
Vale notar que a nova sistem;Ítica processual civil aproximou e unificou as figuras dos
intérpretes e dos tradutores, não havendo disposiçôes específicas para cada um deles, como o
era no CPC/73. Tal decorre de uma percepção de que tais auxiliares trabalham em conjunto,
seja através da tradução efetiva de documentos, seja através do auxílio nos aros de comuni­
cação em diferentes línguas e expressôcs de linguagem. O seu objetivo é comum: fazer com
que a diversidade de línguas não seja um obstáculo ao processo.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I-não tiver a livre administração de seus bens;
li-for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
111-estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto
durarem seus efeitos.
I.
CPC DE 1973
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I
-não tiver a livre
administr~lÇ<ÍO dos seus bens;
li-for arrolado como resren1unha ou serve con1o perito no processo;
I I I
-estiver inabilitado ao
exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durar o seu efciro.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Há, aqui, o estabelecimento de limites para a nomeação de intérpretes e tradutores nos
autos do processo,
uma vez que, em princípio, rodo aquele que possua, de forma comprovada,
conhecimentos suficientes para o exercício das atividades referidas no dispositivo antecedente
pode ser nomeado intérprete
ou tradutor.
Assim, o legislador estabeleceu que não poderá ser intérprete ou tradutor:
(i) aquele que não tiver a livre administração de seus bens, como os incapazes por meno­
ridade (arts. 1.689/1.728,
CC), as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I,
CC),
aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (art. 1.767,
II, CC), os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1.767,
III,
CC), os excepcionais (art. 1.767, IV, CC) e os pródigos (art. 1.767, V, CC);
(ii) aquele que for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo, mesmo
porque é inviável que os sujeitos do processo desenvolvam duas funções ao mesmo tempo
e na mesma demanda;
239

Art.164
ijjiil!ei,M•jlilfJj.Iefj!!ii3!!f:);lfj•trflihiittLJ
(iii) aquele que estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enq~a~ro durarem seus efeitos. Lembrar que, dentre as penas de inrerdiçáo temporária
d~ ~Ireitos, ,segundo o art. 47, CP, remos: I-proibição do exercício de cargo, função ou
at~v~dade publt~a~ bem como de mandato eletivo; li -proibição do exercício de profissão,
atividade ou oficiO que dependam de habilitação especial, de licença ou autorizacão do
poder público. '
Evidentemente, como j<í foi anteriormente indicado, os intérpretes e tradmorcs ainda estão
~uje!tos às regras de impedimento e suspeição, do mesmo modo que os demais auxiliares da
JUStiça, e não têm a obrigatoriedade da prestação de compromisso.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício apli-
cando-se-lhe o disposto nos arts.
157 e 158.
'
1. CPC DE 1973
Art. I 'í:l. () i lltérf>rctc, oficial ou não, é obrigado a prcSiar o wu ofício. apl ic.r
11
do­
·Sc-lhc o diSposto 110s ans. 146 e 147.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dis~~sitiv~ em exan:e trata da escusa do intérprete ou do tradutor do dever de pres­
ta; s~u oficiO, de1xando evidenciado, também, que a nomeação pode recair sobre servidor
publtco ou não.
. , Aplicam-se todas as regras aplicáveis aos peritos, de modo que possa embasar a escusa do
Interprete ou tradutor algum motivo legítimo consistente no impedimento ou suspeição,
na
sobrecarga de trabalho,
na ocasião de estar às vésperas de se ausentar da comarca ou ainda
por motivos de saúde.
. . Ess~ escusa ~eved ~er apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
111timaçao ou d~ Impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de não mais poder
alegar seus motivos.
~ambém, ao intérprete ou tradutor aplicam-se as regras de responsabilização do perito.
Se ~g~r com dolo ou culpa, prestando informações inverídicas ao juízo, deverá arcar com os
~reJUI:os que sofrer a_ pane, em ação própria a ser proposta pelo prejudicado. Diante de tal
Situaç~o, ~le poderá ficar inabilitado pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) ~;nos para funcionar
co~~ Interprete ou tradutor em qualquer juízo ou tribunal, ainda que não tenha havido
pre!uiz~ :eal _para nenhuma das partes. O intérprete ou tradutor poderá recorrer da decisão
de mabt!Itaçao, que será dada nos próprios autos em que proferir informações inverídicas.
A responsabilidade penal também é possível, enquadrando-se sua conduta no tipo penal
de falsa perícia (art.
342,
CP).
Em suma, é possível afirmar:
(i) exige-se do intérprete ou tradutor diligência e cumprimento do prazo (art. 157);
(i i) tem, ele, o direito de escusa (art. 157, § I o);
240
litU•llij•IQ;Itl9J"f111!11ij~JII
Art. 165
(iii) pode ser civilmenre responsabilizado se, agindo com dolo ou culpa, causar prejuízo à
parte (art.
158).
~SEÇÃO V-DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, respon­
sáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento
de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, ob­
servadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses err, conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
l. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz novidade à sistemática processual civil brasileira, tratando de inserir, entre
os auxiliares da justiça, os conciliadores e os mediadores judiciais, em clara inclinação aos
motivos que fomentaram a reforma: aumento da autocomposição, com
diminuição das ações
ajuizadas.
Assim, dispôs o legislador que os tribunais criarão centros judiciários de solução
con­
sensual de conflitos (ratificando o teor do art. 7°, IV, da Resolução 125/2010, CNJ, que
instituiu a "Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário"), que serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar
e estimular a autocomposição. Os centros devem contar com um juiz coordenador e um
adjunto, responsáveis pela administração, homologação de acordos e supervisão dos serviços
(art. 9°, da Resolução 125/2010, CNJ), além de um quadro de conciliadores e mediadores
devidamente capacitados, preferencialmente servidores
com dedicação exclusiva (art.
9°, §
2°, da Resolução 125/2010, CNJ).
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as panes conciliem. Assim, tem-se
que o conciliador
atua de forma a conduzir a parte a soluções, propondo efetivamente cami­
nhos a serem tomados.
Por evidente, a decisão cabe às partes, sendo nula qualquer decisão
tomada sob constrangimento ou intimidação por pane dos conciliadores.
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses
em conflito,
241

Art. 166 liiiii!•IVM•I•fllltJj.t•hfijif31!@;Jf1•f:lllhiilífJ
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios múwos. Assim, tem-se qu_e o mediador ama de
maneira passiva, esclarecendo pomos controversos e solucionando questões surgidas entre
as
panes, mas não propondo ativamenre soluções. As soluções serão encomradas pelas próprias panes, no que se diferencia da atividade do conciliador.
Sobre alguns pontos
comuns emre a conciliação e a mediação, temos, segundo
Tanuce,
Mediação nos conflitos civis, p. 189: "1. A panicipação de um terceiro imparcial; 2. A
promoção
da comunicação em bases produtivas; 3. A não imposição de resultados; 4. A busca
de saídas satisfatórias para os envolvidos;
'5. O exercício da autonomia privada na elaboração
de saídas para os impasses".
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, em
regimemo imerno, que deverá observar
as normas do Conselho Nacional de Justiça.
r---------------------------------------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados
FPPC:
~ 187. "No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas ini­
ciativas de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem, assim como as de
aconselhamento sobre o
objeto da
causa".
~ 371. "Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas
instâncias recursais".
~ 397. "A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a conci­
liação e a mediação".
~---------------------------------------------------
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade
e
da decisão informada.
§
12 A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedi­
mento, cujo
teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibe­
ração
das partes.
§
22 Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como
os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou
da mediação.
§
32 Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente
favorável à autocomposição.
§
42 A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive
no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente:
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traça as diretrizes gerais da conciliação e mediação na nova sistemática
processual civil brasileira. Para tanto, estabelece que serão princípios
da conciliação e me­
diação, além dos demais aplicáveis a
todo o processo civil:
242
IQ•l•llfl•IQ;I•Iijf$11t!11ij\lJII
Art.167
(i) independência, ou seja, os conciliadores e mediadores devem atuar independentememe
de forças políticas ou interesses hierárquicos, sem qualquer tipo de pressão, interna ou
externa, podendo atuar conforme a necessidade de cada caso;
(ii) imparcialidade, é dizer, de modo a não atuar em favor de nenhuma das
panes envolvidas,
sem comprometimento de qualquer ordem, portanto equidistante, mas sempre buscando
uma solução que atenda e conjugue, tanto quanto possível, os interesses conflitantes;
(iii)
autonomia da vontade, respeitando o que expressamente as partes entenderem melhor
para
si, o ponto de vista de cada um dos envolvidos;
(iv) confidencialidade, vedando que informações prestadas durante as sessões de conciliação
e mediação sejam divulgadas, em respeito
à privacidade e intimidade dos envolvidos. A
confidencialidade estende-se a rodas
as informações produzidas no curso do procedi­
mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
Em razão do dever de sigilo, inerente
às suas funções, o conciliador e o mediador, as­
sim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de faros ou
elementos oriundos
da conciliação ou da mediação;
(v) oralidade, de modo que os aros possam ser praticados, em regra, verbalmente, reduzindo­
-se a termo apenas o essencial;
(vi) informalidade, de tal forma que a conciliação e mediação dispensem formalidades
desnecessárias (na maior parte ligadas
à burocracia dos tribunais) à consecução de seu
fim, qual seja, a autocomposição livremente estabelecida pelas partes. A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que
diz respeito
à definição das regras procedimentais.
Admite-se, inclusive, a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição;
(vii) decisão informada, consistente na prestação de suficientes informações pelos concilia­
dores e mediadores
às partes em composição, a fim de
que tomem suas decisões baseados
em informações de suas consequências.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a nova lei de Mediação traz outros 3 (três) princípios: isonomia entre as partes
(art. 22, 11, lei nº 13.140/2015); busca do consenso (art. 22, VI, lei n2 13.140/2015); boa-fé (art. 22,
VIII, lei n2 13.14/2015).
~---------------------------------------------------·
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação
serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação
de sua área profissional.
§
12 Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por enti­
dade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em
conjunto com o Ministério
da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado,
poderá requerer
sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal.
243

Art. 167 liiiil!eiM@IfJI•I•til!f31!ij1;tmm'jjtífJ
§ 22 Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao
diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na
distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§ 32 Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
todos
os dados
relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou,
o sucesso ou insucesso
da atividade, a matéria sobre a
qual versou a controvérsia, bem como outros
dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 42 Os dados colhidos na forma do § 32 serão classificados sistematicamente pelo tribunal,
que os publicar~, ao menos iJnualmente, para conhecimento da população e para fins estatístico>
e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação,
dos conciliadores e dos mediadores.
§ 52 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados,
estarão imoedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem
suas funções.
§
62 O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a
ser preenchido
por concurso
público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata de aspectos organizacionais da conciliação c mediação. Neste passo, dispóe
que
os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão
inscritos em cadastro nacional c em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manrerá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua ;Írea profis­
sional (família, empresarial, trabalhista, consumidor etc.).
Para tanto, os conciliadores e mediadores cumprem com os requisitos mínimos por meio
de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto
com o Ministério da Justiça (orientações disponí­
veis em www.cnj.jus.br).
Uma vez com o respectivo certificado, poderão requerer sua inscrição
no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá
ao diretor do foro
da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o
mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser
observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro
da mesma área de atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
rodos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que parti­
cipou, o sucesso
ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem
como outros dados que o tribunal julgar relevantes. Tais dados são importantes para fins de
transparência e de controle externo das suas funções, sendo classificados sistematicamente
244
L
IB•I•1lij•IQ;Ie1Hfh}iifiji9QJII
Art. 168
I
·b 1 que os pllblicará ao menos anualmente, para conhecimento da população e
pe o
rn una , ' .
_ , · , d d,
para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da ~11ed1açao, das camaras pm a as e
·1· • cie mediação dos conciliadores e dos med1adores.
conc1 Iaçao e ' ,
Os conciliadores e mediador~s judiciais cadastrados podem ser, ou nã~, bacl~a~éis em
Direito ou advogados. Se advogados, estarão impedidos de exercer a a~v~~acia nos JUizos em
que desempenhem suas funções, já que, claramente, haveria incompattb.tl1dade entre as duas
atividades. Também, estarão impedidos de assessorar ou representar qua1squer das parr~:· e1~1
I I
. · io pelo prazo de um ano contado do término da última sessão ou aud1enc1a
qua quer mg ,
(art.
172,
CPC. e art. 6°, Lei ll
0
13.140/2015).
0 tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e me.dia~o.res,
I
·d . · 'blico de nrovas c tÍtulos caso em que será obngatona a
a ser preenc 11 o por concurso pu , ,
sua realízaç~to.
Art.
168
.
As partes podem
escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara
privada de conciliação e de mediação.
§ lº
0
conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no
tribunal.
§
2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conc~liador, hav:rá distribuição entre
aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formaçao.
§
32
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
É possível que as partes convencionem a indicação do c~ncilia~or, do mediador ou ~a
• · d d ·1· a·o e med1'ação caso em que sera respeitada tal escolha. Nessa
camara
pnva a e conc1 Iaç , . . .
hipótese, não é necessário que o conciliador ou medtador
este)<l cadastrado no mbu~al, na
forma do art.
167, bastando, para tanto, que cumpra com o requisito mínimo de realtzação
do curso.
S
· · · d nto a' escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição
e mexlsttr acor o qua
entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais
de
u0: ~edia~or ou conci~iad_or
( d
. a· o) como forma de se resguardar em caso de eventuaiS 1mped1mentos ou mdts-
co-me 1aç , . "
ponibilidades. Trata-se de medida recomendáv~l, ~,egundo o art. 16, L~I. 13.14~/2015, em
razão da natureza e da complexidade do conf1tto . As demandas famtltares, vta de regra,
apresentam fortes componentes emocionais, daí porque a ~ecessidad~ da co-mediaç.ão, sem
contar aquelas causas que, em razão da complexidade do objeto, necessitem de conhecimentos
específicos
numa determinada área de conhecimento.
245
i
1
i
I
i
i
l
I

Art. 169 iiiill!•li'M•I•flilffj•l•hJ!llf:JI!f;!;l=f.j•t;flihiitítJ
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 62, o conciliador e o mediador receberão pelo seu
trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1
2
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação
do tribunal.
§ 2º
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação,
com o fim de atender aos processos
em que deferida gratuidade
da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Ressalvada a hipótese de quadro permanente de conciliadores e mediadores nos tribunais,
o conciliador e o
mediador cadastrados receberão remuneração prevista em tabela fixada pelo
tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
A
par disso, tem-se que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho
voluntário, observada a legislação perrinente
e a regulam~ntação do tribunal. Trata-se de uma
abertura para que a sociedade se interesse e se inregre mais ao Poder Judiciário, auxiliando-o
na resolução dos litígios surgidos na sociedade.
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão
ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos
processos
em que deferida gratuidade da justiça, como contraparrida de seu credenciamento.
Não se trata de uma imposição do Poder Judiciário para que câmaras privadas prestem serviço
gratuito, mas, antes, uma condição para o credenciamento. Assim, antes de se credenciarem,
as
câmaras privadas terão noção dos atendimentos gratuitos, credenciando-se se aceitarem
tais termos.
Art.
170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente,
de preferência por meio eletrônico, e devolverá
os autos ao juiz do processo ou ao coordenador
do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar
nova distribuição.
Parágrafo único.
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a
atividade será interrompida, lavrando-se ata
com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição
para
novo conciliador ou mediador.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
Havenào caso de impedimento (art. 144), o conciliador ou mediador comunicará ime­
diatamente o centro judiciário, de preferência por meio eletrônico, devolvendo os autos ao
juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, que realizará
246
R)l•llü•IQd•Idti111ijlrl'YIM
Art.171
nova distribuição. Curioso é perceber que o legislador aponta que a comunicação sobre o
impedimento deve se dar, preferencialmente, "por meio eletrônico", o que mais se aproxima
da ideia de informatização do processo, mas, também, dispõe, na sequência, sobre a "devo­
lução dos autos", o que caracteriza sua existência física.
Se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade
será interrompida, lavrando-se ata
com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para
novo conciliador
ou mediador. Se anterior ao início do procedimento, a simples comunicação
é suficiente para que a nova distribuição seja feita.
Art.
171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador
ou·
mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante
o período
em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, como o advento de doença
passageira
ou viagem, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente
por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não
haja novas distribuições em seu nome, dando maior coerência e celeridade às distribuições.
Art. 172.
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES
COMENTÁRIOS
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de I (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qual­
quer das partes. É regra de "quarentena", aplicável também aos demais auxiliares de justiça
e julgadores (conforme previsões específicas),
que visa a conferir lealdade do conciliador e
mediador às funções que reali7.e, impedindo que angarie clientela (o que estimularia a liti­
gância, ao invés
da autocomposição), bem como que utilizem informações privilegiadas de
que dispõem em razão do contato direto com ambas as partes.
Vale
lembrar que se trata de opção menos rígida do que aquela prevista no art.
7°, do
Código de Ética para Mediadores e Conciliadores, anexo à Resolução 125/2010, CNJ, e que
estabelecia prazo de 2 (dois) anos.
247

Art. 173
----------------··--·-·-
liiiiJ!•IltM•ItflilfJj•l•tttlf!ji!W;Jfj•billfjifJ.j
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
1_-agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade
ou vtolar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
li-atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
. ~ 2º O juiz do ~r~cesso ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
venftc~ndo atuaçao madequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades
por ate 180 (cento e 01ten~a) dtas, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente
ao tnbunal para mstauraçao do respectivo processo administrativo.
L CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da exclusáo de conciliadores e mediadores dos ctdtst1·os ·l · 1 -·1 ·
A· d" • ' , ' ' •"' · cOS 111l!ILli.S.
sstm, tspoc que sera exclutdo aquele que:
(i) agir com dolo ou culpa na conduçiio da conciliação ou da tnedt"a c b bT · çaoso su.t
1
-co;-
ponsa 1 tdade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166 §§ i" ;.··
(dever de sigilo); ' · c -
(ii) d atuar em proce intento de mediação ou conciliação apesar de imped"td · . , ooususpc1to.
. Tais h~póteses de exclusão seráo apuradas pela via administrativa, conforme as prcvisócs
regunenrats de cada tribunal. . .
Ainda,_o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e media .c1 . >
h~u~er, venfican~o atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá aEtst<í-lo ,~~ ~:~~:
~tlv~~ades por are 18? (cento c oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando 0 fato
~~e ta~ament: a_o tnbuna! ~ara 1ns~auração do respectivo processo administrativo. O art.
, paragrafo un1co, do Codtg_o de Conduta para Mediadores, anexo à Resolução 125/2010,
CNJ, acrescenta que o procedtmento administrativo pode tambe'In ser 1·nst d d" -d aura o me tatHe
provocaçao as partes ou de qualquer ourra pessoa.
S~rg~ como essencial, assim, que os conciliadores e mediadores esclareçam às p ·r ·.·
na pnmetra d"' · . . at es, J.l
au tencta ou sessao, a respetto dos princípios da confidencialidade (arr 14 L.·
no 13.140/2015) e da imparcialidade (art. So, parágrafo único, Lei no 13.140/20!5): ' ct
Ar~ •. 17~. A União, _os ~s_:ados, o _Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de media ão
e c~nctha~ao, com atnbutçoes relactonadas à solução consensual de conflitos no âmb·t d ç ·
trattvo, ta
1
s como: 1 o a mmts-
I -dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
11-avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de confl"t · · · -
no âmbito da administração pública;
1
os, por meto de conctllaçao,
111-promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
248
L
Art. 175
R•l•lhJeiQd•l9f'filt!11B llt
1. CPC DE 1973
Náo há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Infere-se a i nrenção do legislador em estabelecer que os procedimentos de mediação
e de conciliação
também
são aplicáveis aos litígios públicos com expressão patrimonial,
respeitados os limites estabelecidos por lei. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios uiarão câmaras de mediação e conciliaçáo, com atribuições relacionadas à
soluçáo consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
(i) dirimir conflitos envolvendo órgãos c entidades
da administração pública;
(ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluç:w de conflitos, por meio de conciliaçáo,
no
âmbito da administração pública;
(iii) promover,
quando couber, a celebração de termo
de ajustamento de conduta.
Trata-se de uma regra de cooperação entre entes ltdcrativos e entre Poderes. Pela primeira
cooperaçáo. rodos os entes federativos se compromnem em fomentar a autocomposição ad­
ministrati\'a no que forem competentes seus podere; executivos. Pela segunda cooperação, a
sede administrativa de autocomposição propicia ambiente de discussão e solução de conflitos
anterior
à judicialização do lirígio, tornando, assim,
a instância do Poder Executivo também
solucionadora, diminuindo o fluxo de demandas que origina para o Poder Judiciário.
v---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
~ 398. "As câmaras de mediação e conciliação têm competência para realização da conciliação,
no âmbito administrativo, de conflitos judiciais e extrajudiciais".
·---------------------------------------------------·
Art. 175. As disposições desta Seção não
excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas
por intermédio de profissionais
in­
dependentes, que poderão ser regulamentadas por lei especifica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas
de conciliação e mediação.
1.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As disposições legais relacionadas aos meios judiciais de solução de conflitos não excluem
outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais
ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas
por
lei específica.
Ainda, os dispositivos acerca dos conciliadores e mediadores aplicam-se, no que couber,
às câmaras privadas de conciliação e mediação, como forma de haver uma regulamentação
mínima de tal atividade.
249

Art. 176 , 'TULO V -DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Junto ao Congresso Nacional, tramita o PL 7.169/2014, que regulamenta a mediação
extrajudicial
em
v;Írios dispositivos.
~TiTULO \1 -00 MINISTÉRIO PÚBliCO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O legislador trouxe para o texto infraconstitucional o que a Constituição prevê acerca
do Ministério Público, estabelecendo, nesse sentido, tratar-se de "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, CF).
Suas funções institucionais encontram-se descritas no texto maior (art. I 29), tendo por
objeto, em termos genéricos, a tutela coletiva, promovendo o inquérito civil e ajuizando
a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direitos difusos e coletivos (Lei n°
7.347/85). Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o
direito seja indisponível ou, apesar de disponível,
tenha repercussão social. Da conjugação de
ambos os dispositivos constitucionais é possível inferir que o Ministério Público poderá atuar
no processo tanto como parte (autor ou réu) quanto como fiscal da lei, sendo importante
lembrar que, atuando como parte, terá os mesmos poderes e ônus de qualquer outro autor
ou réu, não obstante disponha de algumas prerrogativas, como a dispensa do adiantamento
das custas (art. 91), contagem de prazo em dobro para manifestar-se (art.
180) e realização
de intimação pessoal (art. 180).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
...................................................................................................................................................... ········
• Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no âmbito do STJ.
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso sub­
metido a julgamento perante o
STJ. EREsp 1.327.573-RJ, Rei. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.2.15.
Corte Especial. (lnfo
STJ 556}
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribui­
ções constitucionais.
1.
CPC DE 1973
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos en1lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que
às partes.
2.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo não esclarece, de forma definitiva, quais as atribuições próprias do Mi­
nistério Público, sendo imperativo que sua leitura se dê em conjunto com as disposições do
art. 129, CF.
250
lit•i•1lij•IQ;l•l9f$ii@lijl'JII
Art. 177
Assim, tem-se que são funções institucionais do Ministério Público:
(i) promover, privativamente, a ação penalpública, na forma da lei, o que não nos interessa
grandemente, já
que matéria puramente criminal;
(ii) zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevància pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necess;Írias a sua garantia
(cuidado
com os direito públicos c as coisas públicas);
(iii) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e
social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (proteção dos direitos
difusos e coletivos). A legitimação do Ministério
Público para as ações civis não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses;
(iv) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Consritui<;ão;
(v) defender judicialmente os direitos c interesses das populações indígenas;
(vi) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e
documentos
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
(vi i) exercer o controle externo da atividade policial, na f(mlLl da lei complementar mencio­
nada no artigo anterior;
(viii) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamemos jurídicos de suas manifestações processuais;
(ix) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua fina­
lidade, sendo-lhe vedada a representação judicial c a consultoria jurídica de entidades
públicas.
Ainda, é preciso ter em vista que as funções
do Ministério
Público só podem ser exerci­
das
por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
Por fim, o constituinte achou por bem estabelecer que a distribuição de processos no Mi­
nistério Público será imediata, tendo em vista a relevância dos direitos com que se preocupa.
r---------------------------------------------------•
Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes:
(i) o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de qualquer espécie de demanda
coletiva, exceto a ação popular, cuja legitimidade é exclusiva do cidadão
(Lei
n2 4.717/65);
(ii) também se reconhece como possível o litisconsórcio entre Ministério Público Federal e
Ministério Público Estadual (STJ, 1• Turma, REsp 382.659/RS, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,
p. 19.12.2003);
(iii) o prazo diferenciado é aplicado quando o Ministério Público atua como parte e como fiscal
da lei
(STJ,
5< Turma, REsp 76.704/SC, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. S.9.2005);
(iv) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patri­
mônio público (Súmula 329,
STJ);
(v) o Ministério Público tem legitimidade para promover ação
civil pública cujo fundamento
seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643,
STF).
251

Art.178 liiiiWJ!.tltii*J!!~!biiij;llel@jj[~~
~-------_----------....., O<N ,_-_,-,... ...,, -•m----------------------..,... .... "'l
ATENÇAO: o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o Ministério Público
te~ legitimidade p.ara defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RExtr 631.111/GO, rei.
M1n. Teon Zavasck1, p. 30.10.2014). Não é demais lembrar, também, que o entendimento sumular
do STJ, em sentido contrário, conforme verbete n2 470 (O Ministério Público não tem legitimidade
para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segura­
do)restou cancelado pela Segunda Seção, na sessão de 27.5.2015, ao julgar o REsp 858.056/GO.
·---------------------------------------------------
. Art. 178. O Mi~istério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
f1scal da ordem Jund1ca nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos
que envolvam:
I-interesse público ou social;
11-interesse de incapaz;
111 -litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Par~grafo único .. A pa~ticipação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de in­
tervençao do Mm1steno Publico.
I. CPC DE 1973
An. R2. Compete ao Ministério PühliL·n intervir:
I-nas causas em que h~i interesses de incap:1zc."i;
~I -nas causas concernentes .10 estado da pl·~soa, p;hrio poder, nacla, cur;ucla,
llltcrdiçáo, casamento, declaração de: ausência ('disposições de últi1na vontade;
111-nas açôes que envolvam litígios coletivos pela pos:-.c da terra rural c nas demJis
causas em que há interesse pühlico cvidcnci<l<lo pela narurcza da lide ou qualidade
da pane. (R<'C!fi(IÍo dflda pcltl l_ci n" 9.415, r/c 23.12.1996)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Diferente.mente da ideia base do artigo anterior, o Ministério Público também poded
a~ua.r co~ o. fiscal' d~ ordem jurídica, ocasião em que intervirá em processos que envolva 111
direitOS mdisponiveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda
do bem comum (interesse público primário). Assim, o Ministério Público quando d _
·-d b · ' as oc~
swes e o nga~orieda~e de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no
prazo de 30 (tnnta) dias, sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos
processua~s p.ratica.do~. Destaque-se, porém, entendimento prevalente do ST] no sentido de
que. a ausenc_Ia de mtlmaçáo do Ministério Público, por si só, não ensejará a decretação de
nulida~e do julgado, exceto quando demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a
apu~a?ao da ~erdade substancial da controvérsia jurídica, em obediência ao princípio pas de
nu!lzte sansgrtef(ST], 2" Turma, EDcl no AgRg no ARE'sp 235 365/BA I M. H 6 -.
M
.
2 4
2014) . , re. m. um Cl to
artms, p. . . .
Vejam
as situações descritas no dispositivo:
(i)
i~te~esse. público ou social: trat~-se do interesse público primário, ou seja, aquele que
diz tespeito ao bem comum, ao mteresse da coletividade. Não há obrigatoriedade de
252
i
I
l
ld•l•iltl•IQ;l•IHffiif41ij®!
Art. 178
parricipação do Ministério Público quando o interesse público envolvido é 5ecundário
ou, especific<tmente, ou seja, da pessoa jurídica
de Direiw
Público (Fazenda Pública)
(lv!arinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 155).
já tendo sido decidido, pelo STJ, que interesse público e inreressc da Fazenda Pública são
situações distintas e não
se confundem
(2" Turma, REsp 258.798/SP, rei. Min. Eliatu
Calmon, p. 11.11.2002);
(ii) io.t::•·::sc;2:0 de !l~::<'.p;!:u:~: a intervenção, em qualquer tipo de processo ou procedimento,
se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pes~oas que po:>suem uma
vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouc.:·
importando se estes tenham representante lepl, curador, wtor ou advogado (STJ, 1;'
Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1040895/MG, rei. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Cabera
ao Ministério Público verificar a regularidade da representação processual do incapa:;::
para, se o caso, requerer a nomeação de curador especial;
(iii) litígios colelivos pela posse da terra rural ou urbana. A hipótese legal, aqui, ainda é
específica, pois apenas as demandas coletivas que envolvam interesses difuseos, coletivo.;
ou individuais homogêneos, rodos relacionados à 1wsse de terra rural ou urbana, é qu:
tornam necessária a intervenção do Minisrério Público. A propósito, o STJ entendeu
que não dever~Í haver inrervenção obrigatória em rodas as demandas em que a Fazenca
Pública peça o ressarcimento de valores ao erário, mesmo porque, :::m regra, em tais ações
discute-se apenas o inreresse patrimonial do ente público, ou seja, o interesse público
secundário ou da Administração(ERF.sp 1.151.63WGO, 1" Seção, rei. Min. Benediw
Gonçalves, p. 15.9.2014).
Além de tais hipóteses de intervenção, é conveniente anotar que a legislação espar;a
lista casos em que o Ministério Público ainda deverá intervir como fiscal da ordem jurídie<.:
(i) na ação popular (art. 6°, § 4°, Lei n° 4.717/65);
(ii) nas ações de alimentos (art. 9°, Lei n° 5.478/68);
(i i i) nas ações civis públicas (art. 5°, § 1°, Lei n° 7.347/85);
(iv) nas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstirucionalidade (art. 19, Lei :1.
0
9.868/99);
(v) no processo de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. (art. 18, §
2°, Lei Complementar n° 76/93);
(vi) no Mandado de Segurança (art. 12, Lei n° 12.016/09);
O juiz, ainda, poderá, verificando a existência de interesse público primário no caso
concreto, determinar a intimação
do Ministério Público para intervir (STJ, 5
3
Turma, REsp
451.153/MG, rei.
Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 11.1
1.2002). Um exemplo sedimentadc
na jurisprudência diz respeito às ações que envolvam interesse de comunidades indígenas
(STJ, 1" Turma, REsp 660.225/ PA, rei. Min. Luiz Fux, rei. para acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, p. 12.4.2007).
253

Art.178
fiiill!•l'd•Irlljll~lhiiâ;!l•lijll:l!lrl•l
·---------------------------------------------------· I
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189, STJ);
(ii) em se tratando de ações envolvendo interesse dos idosos, não há obrigatoriedade de inter-
venção, devendo ficar
comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei
10.741/2003
(STJ,S~ Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, rei. Min. Jorge Mussi, p. 23.8.2011);
L---------------------------------------------------~
Questão: a atuação ministerial nos casos de demandas que versem sobre interesse públi­
co,
foi trabalhada em questão discursiva no concurso para
Promotor de Justiça do Paran:Í,
vejamos:
'+ (MPE-PR-Promotor de Justiça-PR/2008) Defina os critérios que determinam a intervenção do
Ministério Público no processo civil, na hipótese da existência de interesse público (art. 82, 111, do
CPC).
------------------------------------------------------------------------------
.
7. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Intervenção do MP em ações de ressarcimento ao erário.
O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário
propostas
por entes
públicos. A interpretação do art. 82, 111, do CPC à luz do art. 129, 111 e IX, da CF
revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não está relacionado à simples pre­
sença de ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste (interesse público secundário
ou interesse
da Administração). Exige-se que o bem jurídico
tutelado corresponda a um interesse mais
amplo, com espectro coletivo (interesse pt:1blico primário). EREsp 1.151.639-GO, Rei. Min. Benedito
Gonçalves, 10.9.14. 1g S. (lnfo STJ 548}
.:~-. QUESTÕES DE <=C)l\r!~lJRS()S
01. (MPDFT-Promotor de Justiça-DF/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Tereza, de 19 anos, portadora
de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, ale­
gando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação
do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento
em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e,
por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado
improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou
nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contrarrazões de recurso, o DF alegou
prescrição da pretensão indenizatória.
Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.
a) O feito é nulo, porque a intervenção ministerial era obrigatória.
b) Não aproveita à autora a declaração de nulidade do feito, vez que já tinha ocorrido a prescrição da
pretensão deduzida em juízo.
c) A intervenção ministerial não era obrigatória, tendo em vista que a autora já era maior de dezoito
anos
na data do ingresso em juízo.
d) Não
há a
nulidade alegada pela autora, uma vez que o Juiz agiu em conformidade com a vontade das
partes que não haviam requerido a intervenção ministerial.
e) O feito é nulo, não só porque a intervenção ministerial era cabível, mas também porque a prova
pericial era essencial para o deslinde da questão.
254
(it•l•1ld•IQ;t•I3f'f111Jidlfj!l
Art. 179
02. (FCC-Promotor de Justiça-AP/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) No processo civil, compete ao
Ministério Público:
a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu
favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos.
b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veí­
culos
(DPVAT)
em benefício do segurado.
c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético.
d)
intervir nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana e nas demais
causas em que
há interesse
público ou social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após
estas
se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às
formulações anteriores.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
li-poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer .
! . CPC DE 1973
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
l-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
li-poderá juntar documentos e cenidões, produzir prova em audiência c requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
r BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em questão deve ser lido em conjunto com o art. 178, CPC, anteriormente
comentado. Na medida em que o referido dispositivo estabelece em quais situações o Mi­
nistério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, o prescnre determina corno se dará
sua atuação, o que importa regular seus poderes.
Neste sentido, são conferidos ao Ministério Público, em sua função fiscalizatória, e em
rol não exaustivo, os seguintes poderes:
(i) possibilidade de vista dos autos depois das partes;
(ii) intimação de todos os aros do processo;
(iii) possibilidade de
produção de provas (todas as admitidas em direito);
(iv) requerimento de medidas e diligências
necessárias ao descobrimento da verdade;
(v) possibilidade de recorrer.
Resta claro
que a intenção do legislador foi a de demonstrar que, para fins de cumpri­
mento das suas funções, o Ministério
Público deve não somente ser ir.formado dos aros
processuais praticados para, querendo, sobre eles apresentar manifestação depois que as partes
assim o fizerem, como,
também, exercer, de forma plena, seu direito probatório (documental,
255

Art. 179
lliiii!•IW•Uif!IIO~iij;ll•IQII:IIf!•l
oral e outras que se fizerem necessários), recordando-se que, em se tratando de produção de
provas que implique no adiantamento das custas,
esse ônus será de responsabilidade do autor.
.. Além de tais poderes, convém destacar que o Ministério Público poderá recorrer da de-
cisão proferida em processo que atuou como
fiscal da ordem jurídica, mesmo que não haja
recurso da parte (art. 996, e Súmula
n° 99, ST]: "O Ministério Público rem legitimidade para
recorrer no processo em que oficiou como fiscal da
lei, ainda que não haja recurso da
parte").
·---------------------------------------------------~
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) o Ministério Público deverá ser ouvido no prazo legal de 30 (trinta) dias quando da suscitação
dos conflitos de competência, aqui também na qualidade de órgão de fiscalização;
(i i) a jurisprudência do STJ tem decidido que a prerrogativa da intimação pessoal somente é
conferida
aos
Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional De­
fensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estad~ais
do Distrito Federal e dos Municípios (2! Turma, AgRg no REsp 1434692/PB, rei. Min. Humbert~
Martins, p. 14.4.2014).
' ---------------------------------------------------·
~---------------------------------------------------.
1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I !
: ~ 467. "O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de :
1 competência". ~
·---------------------------------------------------~
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-Juiz de Direito Substituto-ES/2011-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a opção correta
acerca
da atuação do
MP no processo.
a) Como parte no processo, o MP não terá direito a prazo em dobro para recorrer.
b) Quand~ atuar como custos /egis no processo, o MP, objetivando o descobrimento da verdade, poderá
produzir provas no processo, mas não requerer medidas ou diligências.
c) Ao atuar como parte, o MP deverá ser intimado de todos os atos do processo.
d) Caso atue como custos legis em razão de interesse de menor, o MP só apresentará recurso se em
favor deste.
e)
O MP terá vista dos autos sempre depois das partes quando atuar, no processo, como custos Jegis.
02. (MPE-PR-Promotor de Justiça - PR/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Cabe ao autor adiantar as despesas processuais relativas a atos cuja realização
0
juiz determinar
por requerimento do Ministério Público atuando como custos legis, as quais serão pagas, ao final do
processo, pelo vencido.
b)
O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
c) Será nulo o processo quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público e ele não for intimado.
d) Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público não pode produzir provas em audiência.
e)
0
ór~ão do .Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas
funçoes, agir com dolo ou fraude.
RH 01 E I 02 E
256
L
litel•llijeiQ;I•Iijf}iit!!IHCJII Art. 180
Sobre a atuação do Ministério Público, segue interessante questionamento feito no con­
curso para Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul, em 2007:
. .
,::i~;~;~·< ... ~~ <~ :~--~~~:~:i~~~i);~~:~i::~~!~) ~,i~ S C U. R S I V. A ~~ . ~ ~; ~ ,. . . .. -Â
P!.t (MPE-Pronwtor de Justiça·-MS/2007) O município de Ribas do Rio f> ardo ingressou com ação de
indenização contra a construtora LDO, Amilcar Castro, José Juvêncio e espólio de Carlos Eduardo,
objetivando
obter
a der.laração de nulidade de procedimento licitatório e do contrato dele decorren­
te, bem como a çondenação dos réus na restituição de quantias p;;gas, ou do v;:;!c;-:>uperfaturadG.
Com a propositura da ação, o representante do Ministério Público daquela comarca promoveu o
arqulvamení·o do io.quérit::; dvil que h avi;; instaurado para apilração de lesão ao patrimônio públiw
--X-=·<::r:~·:-2•T~c ~ ... ~.;:.h !{{~d; • :x· :1(. -<q:---,·~:.::n~o Hcitatório.
O í\llagistrado inde·(zrii.i d peHção inicial, ao argumento de que c• proc~dirnenr.o escu~hido r.dti co!­
respondia à natureza Ma CJ~i~a, 0.xtinguir.do o processo, sem i·esolução de mérito.
O Promotor de Jus·~iça ~r-resentou apelação que não foi recebida, sob o fundamento de que era
incabível a intervenção do f•ninistério Público. Manteve a decisão nos te;-rnos do disposto no taput
b) Em caso positivo, qual o 1.1eio processual adequado para solucion~r a questão?
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que
terá início a
partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §
12.
§ 12 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o
juiz requisitará
os autos e dará andamento ao processo.
§
22 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
1. CPC DE 1973
An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a
Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa as principais prerrogativas do Ministério Público na nova sistemática pro­
cessual civil brasileira. São elas, portanto:
(i) gozo de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal. Não
se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei esta­
belecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério
Público, como ocorre com o
art. 364, em que há prazo específico para
os debates orais e, eventualmente, oferecimento
de razões finais escritas;
(ii) a intimação pessoal, que se dará por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. A con­
tagem do prazo terá início com a entrega dos autos ao Ministério Público, e não a partir
do momento
em que o órgão lança sua manifestação no feito. E mais: o art. 279 deixa
257

Art. 181 iiiiii!•I'JD•7rfJ•l'l•I9:J3f:liji!:l!lffil
claro que é mantida a regra de que o motivo da nulidade de uma determinada causa é
a falta de intimação, c não a náo manifestaçáo.
Findo o prazo para manifcstao.;:w do Ministério Público sem o oferecimento de parecer,
o ju:z requisitará os autos e dad andamL·nto ao processo.
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
399. "Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC
de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC
de 1973".
L---------------------------------------------------~
1
i.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando
agir corr dolo ou fraude no exercício de suas funções.
CPC DE 1973
Arr. 85. O órgáo do ldinistt·rio Público scd civilmence respons:ivel quando, no
exercício de suas funçôcs, procede1 com dolo ou fraude.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O representante do Ministério Público (pessoa física), no exercício de suas funções, não
:::srá livre de responsabilidade civil pelos aros que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente
de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos.
A culpa, por sua vez, ainda que grave, náo foi eleita pelo legislador como apta a gerar a
responsabilidade civil do representante do Ministério Público. De outro modo, não obsta a
responsabilidade administrativa do representante tanto dentro do próprio órgão a que se vin­
:.:.da quanto perante o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A,§ 2°, Ill, CF).
No caso de dolo, fraude ou até mesmo culpa, ainda é possível se valer da responsabili­
Jade objetiva (art. 37, § 6°, CF) do Estado (a quem está o Ministério Público atrelado, seja
e:n relaçãc à União ou aos Estados -membros) para responsabilização por eventuais danos
Jecorrentes da atuação do Ministério Público no processo.
~TÍTULO VI-DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
jJdicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
êdminis:ração direta e indireta.
l.
BREVES COMENTÁRIOS
A advocacia pública, segundo o texto constitucional, é uma das funções essenciais da
justiça (arts. 131 e 132) e, como se disse anteriormente, o processo civil deve ser interpretado
e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas da Constituição Federal.
258
Rel•ltd•IQdHijJ}illd!ijiiJ!I Art.183
Desta forma, os artigos 182 a 184 do Código dispõem sobre advocacia pública (advogados
da união, procuradores da fàzenda nacional, procuradores federais, procuradores dos estados,
f1rocuradores dos municípios etc.), a quem incumbe defender c promover os interesses da
Fazenda Publica (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público), e não dos agentes públicos.
Outros dispositivos, ao longo do Código, também disciplinam a atuação da advocacia
pública. Assim, por exemplo, o§ 19 do art. 85 diz que "Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei"; e o§ 6<> do art. 77 diz que aos advogados
públicos (como também aos advogado privados, aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público) náo se pode aplicar multa punitiva por ato atentatório à dignidade da
justiça (consistente em deixar de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar
inovaçáo ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso"), devendo a"responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações pro­
cessuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ lQ A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2Q Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público.
l. CPC DE 1973
An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para conrcsrar c em dohro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
L BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento contempla duas prerrogativas importantíssimas da Fazenda
Pública em juízo.
A primeira delas: as pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as
suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos"
(Enunciado 400 do FPCC).
No Código de 1973, diferentemente do Código de 2015, a pessoas jurídicas de direito
público tinham prazo em dobro para contestar (na verdade, praticar qualquer ato no prazo
da resposta) e em dobro para recorrer.
Assim, por exemplo, o Município de Natal tinha o prazo de trinta dias para apelar, mas
o prazo de quinze dias para a apresentação de contrarrazões à apelação.
Com o CPC de 2015 todos as manifestações processuais da Fazenda Pública estão su­
jeitos ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para eme
público (v.g., o prazo para Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os
prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).
259

Art.184 iiUU!•i'JI•bl:!•l'l•lt@dt!JQII:I!Itf!l
Note, porém, que não há cumulação dos benefícios do capttt do art. 183 e do capttt do
art. 229: se,
por exemplo, for proposta uma ação em face do Município de São Paulo e do
Município de São
Caetano do Sul, em litisconsórcio
passivo, os prazos não serão computados
em quádruplo.
Outra prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público: a necessidade de serem in­
timadas pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que tenham início os
prazos processuais.
Na vigência do
CPC de 1973 os advogados da união, os procuradores da fazenda nacional
e os procuradores federais possuíam essa prerrogativa (intimação pessoal) por disposição legal
(LC 73/93, Lei 9.028/95 c Lei 10.910/04 e), mas o mesmo não se podia dizer dos procu­
radores estaduais e municipais (exceto em situaçóes específicas, como a da execução fiscal,
consoante dispóe a Lei 6.830/80).
Observe-se a intimação eletrônica é considerada pessoal, mas o mesmo não se pode dizer
sobre a publicação em Diário da Justiça Eletrônico (Enunciado 401 do FPPC: "Para fins de
contagem de prazo da fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos,
não
se considera como inrimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça
Eletrônico").
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
02.
a)
b)
c)
d)
{UEPA.PGE-PA. -Procurador do Estado-2015) Os Estados, suas autarquias e fundações de direito
púb.li~~ gozarão de. prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
sera 1n1c1ada a partir da intimação pessoal.
{Vunesp-Juiz de Direito-SP/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Camila propõe ação judicial pelo
procedimento comum em face
da Municipalidade de São
Paulo e da Municipalidade de Ribeirão Preto
em liti;;consórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, ness~
caso, e computado em
ó~tuplo, na medida em que, além de a ação ter sido ajuizada contra o Poder Público, há ainda 0
computo do prazo em dobro por haver litisconsórcio passivo com procuradores distintos para cada
Municipalidade.
dobro,
por se tratar de ação envolvendo a Fazenda
Pública no polo passivo.
quádruplo, pois
as Municipalidades deverão ser representadas por procuradores distintos.
dobro, salvo
se as
Municipalidades estiverem representadas por procuradores distintos.
• 01 v I 02 B I
. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando
ag1r com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme dispõe o§ Go do art. 37 da Constituição Federal "As pessoas jurídicas de direito
público c as de direito privado prestadoras de scrvi'i'os públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa."
260
l
fl!J•lliUIQil!IBt$iifd!Hltjll
Art. 185
Portanto, o Código repetiu, para os advogados públicos, a responsabilidade regressiva
prevista na Constituição para os agentes públicos, limitando -a, porém, aos casos de dolo
ou fraude no exercício de suas funções.
A
partir da análise do rexro constitucional e do texto do Código, Daniele Coutinho e
Eduardo Talamini, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 565, apresen­
tam duas diretrizes para a interpretação do artigo 184 do CPC de 2015: "(lo) O advogado
público não pode ser diretamente responsabilizado, nem pela parte adversária da Fazenda no
processo nem por quaisquer terceiros, por canduras que ele adorou no processo na
condição
de procurador judicial da Fazenda (i.e., "no exercício de suas funçóes"). Essas condutas são
imputadas à Fazenda, que por elas responde. Se ela tiver de indenizar a parte adversária ou
o terceiro, a Fazenda apenas poderá ressarcir-se junto ao advogado público se esse tiver agido
dolosamente ou fraudulentamente. Mas
se a conduta do advogado público
denrro do processo
exrrapola aquilo que razoavelmente poderia ser considerado
como representação judicial da
Fazenda,
ele pode responder diretamente por essa sua conduta, dolosa ou culposa, perante a
pa rrc adversária ou quaisquer terceiros. Ou seja, o abuso de poder ou a conduta incompatível
, om as arribuiçóes regulares de representante judicial da Fazenda ensejam a responsabilização
c! i reta do agente. (2°) Por outro lado, no que range a todos os danos que gerar diretamente à
Fazenda, o advogado público responde nos termos do arr. 37, §5° (i.e., por culpa ou dolo)".
~TÍTULO VIl-DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos huma­
nos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma
integral e gratuita.
; . BREVES COMENTÁRIOS
A defensoria pública, segundo a Constituição, é uma das funções essenciais da justiça
(arts. 134 e 135), "incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
rodos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral
c gran;ita, aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal"
(art. 134, caput) .
Desta forma, tomando a Constituição Federal como ponto de partida, os artigos 185 ao
I t\7 do Código dispóem sobre defensoria pública.
O artigo 185 do Código é praticamente uma repetição do caputdo artigo 134 da Consti­
tuição, mencionando as duas atuaçóes principais da defensoria pública: a assistência judiciária
(atuação
em juízo, como, por exemplo, a propositura de ação civil pública) e a assistência
jurídica (atuação fora
do âmbito judicial, como, por exemplo a realização de esclarecimento
ou de consultoria jurídica ao necessitado).
Note que em sua atuação judicial o defensor público está dispensado da apresentação
do
instrumento de mandato ou procuração, nos termos do inciso
11 do art. 287 do CPC
(dentre outros dispositivos legais).
261

Art. 185 lilill!tiiJIM•t;l•i#âj~h1•1;1fiiQIJ:IIlíf!j
Aliás, vale lembrar que, além dos artigos 185 a 187, outros dispositivos do Código tratam
da aruação da defensoria pública, como por exemplo: o § 3° do art. 3° diz que a conciliação,
a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
pelos defensores públicos; o parágrafo único
do art. 11 diz que os
defensores públicos terão
acesso aos processos
com segredo de justiça; o parágrafo único do art. 72 diz que a curatela
especial
sed exercida pela defensoria pública; o § 6° do art. 77 diz que aos membros da
defensoria pública não se pode aplicar multa punitiva por aro atentatório à dignidade da
justiça (consistente
em deixar de
"cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direiro litigioso"), devendo a"responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe
ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiad";
o caput do art. 78 diz que é vedado à defensoria pública empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados; o
caput do art. 91 diz que as despesas dos atos processuais praticados
a requerimento da defensoria pública serão pagas ao final pelo vencido; o inciso X
do art.
139 diz que
incumbe ao juiz oficiar
à defensoria pública quando se deparar com diversas
demandas individuais repetitivas; o parágrafo único
do art.
207 diz que ao defensor públi­
co é faculrado rubricar as folhas correspondentes aos ams em que intervier; o § 1° do art.
220 diz que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros
da defensoria pública exercerão suas atribuições
durante o período de
20 de dezembro a 20
de janeiro; o art. 230 diz que o prazo para a defensoria pública será contado da citação, da
imimação ou da notificação; o caput e o § 4° do art. 234 dizem que o defensor público
deve restiruir os autos no prazo do aro a ser praticado e se não o fizer, a multa, se for o caso,
será aplicada a ele, e não à pessoa jurídica de direito público; o parágrafo único do art. 341
diz que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, o
inciso V do art. 454 diz que o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do
Estado serão inquiridos em suas residências ou onde exerçam suas funções; o inciso IV do
§ 4<> do art. 455 diz que a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver
sido arrolada pela defensoria pública; o § 1° do art. 554 diz que a defensoria públka será
intimada
se a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas em
situação de hipossuficiência econômica; o art.
720 permite que a defensoria pública dê início
aos procedimentos especiais
de jurisdição voluntária; o§
1° do art. 947 confere à defensoria
pública legitimidade para provocar o incidente de assunção de competência; e o inciso
III do
art. 977 confere
à defensoria pública legitimidade para requerer a instauração do incidente
de resolução de
demandas repetitivas (IRDR).
Por fim, é impossível deixar de mencionar a decisão da Corte Especial do Superior Tri­
bunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da defensoria pública "para propor ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos
de consumidores idosos que tiveram
plano de saúde reajustado
em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não
sejam carentes de recursos
econômicos" (EREsp 1.192.577-RS, Rei. Min. Laurita Vaz,
julgado em 21/10/2015, DJe 13/1112015).
Nessa decisão, o STJ reconhece que ''A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da
Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a aruação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no
campo da Ação Civil
Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado
262
IB•iaJIBtlij;J•iijf}iit!)lijltJI!
Art. 186
dos estritamente carentes de recursos financeiros -os miseráveis e pobres-, os hipervulne­
ráveis (isto
é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações
futuras), enfim,
rodos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade
perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado".
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§
12 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183,
§ 12.
§ 22 A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte·
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por
elz possa ser realizada ou prestada.
§ 32 O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito
reconhecidas
na forma da
lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de
convênios firmados com a Defensoria Pública. '
§
42 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Assim como ocorre com os advogados públicos, o art. 186 confere à defensoria pública
duas prerrogativas processuais:
a) direito de ser intimada pessoalmente para a contagem de
prazos processuais (esse direito é
também reconhecido pela LC
8011994); b) direito ao prazo
dobrado para todas
as suas manifestações processuais (esse direito também é reconhecido pela
LC 80/1994, mas o Código o estendeu
"aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito reconhecidas na forma
da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita
em razão de convênios firmados com a Defensoria
Pública").
A intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica),
mas não se admite como intimação pessoal a publicação no Diário
da Justiça Eletrônico ...
Por sua vez, o prazo dobrado independe de requerimento e acontecerá nos processos
físicos
ou eletrônicos e em todos os procedimentos, exceto quando a lei estabelecer prazo
específico para a defensoria ou vedar essa prerrogativa.
Nos juizados especiais entende-se que a defensoria pública não possui prazo dobrado
para as suas manifestações.
Note, porém, que não
há cumulação dos benefícios do caput do art. 186 e do caput do
art. 229, vale dizer, a defensoria pública não terá prazo em quádruplo quando atuar em
litisconsórcio.
2.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (TJ -RS -Juiz de Direito Substituto-RS/2012-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quando a parte for a
Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer
são:
263

Art. 187
\T:íTtiCQ 1-DlrFORMA,-DO TEM~o-~ bO lUGA_R DO~ ~rps PRpC~Sª-UAI~'
a) idênticos aos prazos das demais partes.
b) em dobro, assim como em relação a todas as suas manifestações processuais, exceto para aquelas
que a
lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
c) em quádruplo pára contestar e em dobro para recorrer.
d) de 15 (quinze) dias para contestar e para recorrer.
e) de
30 (trinta) dias para contestar e de 15 (quinze) para recorrer.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando
agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
L BREVES COMENTÁRIOS
A situação aqui prevista é rigorosamente igual à dos advogados públicos, disciplinada
pelo art.
184 do Código. Remete-se o leitor aos comentários deste artigo.
+ LIVRO IV-DOS ATOS PROCESSUAIS
~TÍTULO 1-DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
~CAPÍTULO I-DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
~SEÇÃO I-DOS ATOS EM GERAL
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando
a
lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe pre­
encham a finalidade essencial.
L CP«::: DE 1973
Arr. 154. Os aros e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a
lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. ( ... )
§
2" ( ... )
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 188 do CPC de 2015 consagra os princípios da liberdade das formas ("Os aros
e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente
a
exigir" -portanto, salvo disposição legal ou negociai em contrário, a forma processual não
será
rígida-v.g., os despachos podem ser praticados de diversas formas) e da
instrumenta­
lidade das formas ("reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial" -v.g., o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação ou
de mediação supre a nulidade da citas=ão).
Também prevê a instrumentalidade das formas, o art. 277 do CPC ("Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade.").
264
l
l!l•lid•IQ;Uiijt$111!11MNII
Art. 189
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a opção correta:
a) O sistema informal pr~visto para as ~ções que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a
adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro.
b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade
formal, de ser vedada a utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva
direito indisponível.
c)
O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide
e aos limites da instrução do processo.
d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido
sua finalidade.
02. (FCC -Defensor Público-PB/2014-ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos atos processuais, é
correto afirmar:
a) O prazo para sua prática é contínuo, seja estabelecido pela lei ou pelo juiz, não se interrompendo nos
feriados.
b)
Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, bem como do direito à informação, não pode haver
atualmente nenhum processo que corra em segredo de justiça.
c) Acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, considerando-se como válidos os atos pro­
cessuais que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial, salvo se dependerem
de forma determinada expressamente exigida por lei.
d) A superveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais.
e) Podem as partes, de comum acordo, mediante acordos processuais, reduzir ou prorrogar prazos
processuais, em demandas
de qualquer natureza.
Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I -em que o exija o interesse público ou social;
11 -que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
111-em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV -que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo
da sentença, bem como
de inventário e de
partilha resultantes de divórcio ou separação.
I. CPC DE 1973
Art. 155. Os aros processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I -em que o exigir o interesse público;
11 -que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
de:;ra em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei n°
6.515, de 26.12.1977)
265

lj
j
Art.189
Padgrafo único. O direito de consultar os autos c de pedir certidões de seus atos
{: restrito às partes e a seus procuradores. () terceiro, que demonst~~tr interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispo;irivo da sentença, bem como de
inventário c partilha resultante do desquite.
2. BREVES COMENIÁRIOS
O princípio da publicidade processual, inerente ao estado democrárico de direito, foi
consagrado pelos arrigos 5°, LX, e 93, IX, da Constituiçào Federal e pelos artigos 8°, 11 e
189 do CPC de 2015.
Como j<í se disse, todos os atos processuais devem ser públicos, para que a própria so­
ciedade possa exercer
um controle sobre a arividade jurisdicional.
Assim, rodos devem ter acesso aos autos dos processos e
as audiências e sessões dos
rribunais devem ser realizadas de portas abertas, exceto nas hipóteses de segredo
de justiça.
A Constituiç:ío Federal admite que
se decrete o segredo de justiça quando o interesse
social exigir
(1J.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país)
ou para a preservação da intimidade (v.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao
interesse público
à informação (artigos
5", LX, e 93, IX).
Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de jusriça
quando o inreresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamenro, separação
de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimenros e guarda de crianças e
adolescentes"; "em que constem dados protegidos pelo direito consritucional à inrimidade";
ou ainda quando versarem sobre"arbitragem, inclusive sobre cumprimenro de carta arbirral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Em relação ao Código de 1973 foram acrescentadas novas hipóteses de segredo de jusriça,
quais sejam: separação de corpos; união estável; "dados proregidos pelo direito consrirucional
à inrimidade"; e nos processos que versem sobre "arbirragem, inclusive sobre cumprimenro
de carta arbirral, desde que a confidencialidade esripulada na arbirragem seja comprovada
peranre o juízo". O candidaro deve ficar aremo a essas novas hipóreses do CPC, ainda que
algumas sejam
uma reperição do texro consritucional.
A principal novidade
diz respeito à hipótese de segredo de justiça nos processos que
versem sobre arbirragem.
A respeito dessa hipótese
é importante mencionar os seguinres enunciados do
FPPC:
FPPC 13: "O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial
relacionado
à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada
a identidade das partes e os fatos
da causa que as
identifiquem".
FPPC 15: "As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o
princípio da publicidade, observadas
as exceções legais {vide art.
2°, § 3°, da Lei
n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)."
Ademais, o Código de 1973 era impreciso quanro ao direito de acesso aos autos, podendo
levar
à conclusão este seria restriro (às partes e aos seus procuradores), mesmo quando não
266
19tltllijeiQ;Itlijft$iifd19QIII
Art. 190
houvesse segredo de jusriça. Com o Código de 2015 fica claro a resrrição diz respeito apenas
aos processos que rramirem em segredo de jusriça.
Observe que os advogados possuem o direito de "examinar, em cartório de fórum e
secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independente­
mente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias c o registro de anotações,
salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos" (art. 107 do CPC).
Note ainda que "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos
aros, o acesso e a participação das partes e de seus p!·ocuradorcs, inclusive nas audiências
e sessões de julgamento, observadas
as garantias da disponibilidade, independência da pla­
taforma computacional, acessibilidade
e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e
informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (art. 194 do
CPC) e que nos processos que tramitem em segredo de justiça o registro do ato processual
eletrônico deverá respeitar o requisito da
confidencialidade (art. 195 do CPC).
Art.
190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo disciplina a cláusula geral do negócio jurídico processual, decorrente do
princípio
do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que, por sua vez, decorre
do estado democrático de direito e da liberdade.
"Negócio processual é um fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se
ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentre os limites
fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais"
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 376-377).
Portanto, o negócio jurídico processual pode ter por objeto uma situação jurídica pro­
cessual (ônus, poder, dever ou faculdade) ou o procedimento.
Conforme o Enunciado 257 do FPPC, "O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem
mudanças
do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais."
Por sua vez, o Enunciado 258 do FFPC preceitua que "As partes podem convencionar
sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
ainda que essa convenção não
importe ajustes às especificidades da
causa".
Como diz Pedro Henrique Nogueira ("Sobre os acordos de procedimento no processo
civil brasileiro, p. 87), "O relevante para caracterizar um aro como negócio jurídico é a
267

Art. 190
circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do aro, mas, também, à
produção de um determinado efeito jurídico, com poder de aurorregramemo; no negócio
jurídico, há escolha
da categoria jurídica, ou, dentre de amplitude variada,
das situações
jurídicas que advirão."
O
CPC
admite a realização de negócios processuais típicos (v.g., eleição de foro; calendá­
rio processual ou procedimemal; suspensão convencional do processo; modificação do réu;
adiamento convencional da audiência; escolha consensual do perito; convenção sobre o ônus
da prova; acordo para redução de prazos peremptórios); e de negócios processuais atípicos,
lastreados na cláusula geral
do negócio jurídico processual, prevista no art.
190 (v.g., pacto
de impenhorabilidade; pacto para não
se executar provisoriameme; pacto de exclusão
da
caução em execução provisória; pacto de mediação obrigatória; legitimação extraordinária
negociai, litisconsórcio necessário negociai etc.)
Segundo o enunciado
19 do
FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios processu­
ais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes
de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de
assistenre técnico, acordo
para retirar o
efeiw suspensivo de recurso, acordo para não
promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obri­
gatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão
da audiência de conciliação ou de
mediação prevista no art.
334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação
ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação
(pacto de
tlisclosure), inclusive com estipulação de sanção negociai, sem prejuízo de medidas
coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias
ou indutivas; previsão de meios alternativos de
comunicação das partes entre
si".
Ademais, conforme o Enunciado 21 do FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios,
dentre omros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo
de sustentação oral, julgamento antecipado
do mérito convencional, convenção sobre prova,
redução de prazos
processuais".
Conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual CiviL v. I, p. 377-378), há
negócios unilaterais
(v.g., a renúncia ao direito de recorrer), bilaterais (v.g., o pacto de impe­
nhorabilidade) e plurilaterais
(v.g., o acordo para a realização de sustentação oral ou execução
negociada de sentença que
determina a implementação de uma política pública). Existem,
também negócios expressos e negócios tácitos, que podem decorrer de comportamentos
comissivos (v.g., ato incompatível com o poder de recorrer) ou omissivos (v.g., não alegação
de convenção de arbitragem
ou de incompetência relativa).
Os negócios jurídicos processuais estão sujeitos aos pressupostos de existência, aos re­
quisitos de validade e aos fatores
de eficácia dos negócios jurídicos (a respeito, vide ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. "Uma contribuição ao estudo da existência, validade e
dkácia do~ negócios jurídicos processuais", p. 1067-1057).
No plano da validade, o negócio jurídico processual deve cumprir os requisitos do art.
104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei.
268
l
lE•llH•IQ;I•Iijf}iiJdMH\'DI
Art. 190
Note, porém, que
0 negócio jurídico processual possui um regime jurídic~ híbrido:
Assim, por exemplo,
0 Código Civil exige qu::: o agente seja capaz, mas essa capaodade sera
a processual, e não propriamente a civil.
4
Quanto ao objero, algumas diretrizes podem ser fixadas para a admissão do negócio
jurídico processual Assim, o negócio jurídico processual:
a) não
p<>de ,~Frontar osdireitos e as garantias fundamentais do processo' ou~~ devi­
do,., "C·-':•···· [.~
6
,,!" (u.g., juiz natural, contraditório, isonomia, motivação, publicidade c
r B ]oS· '· A çadoNovo
licitude da prova-como bem disse Paula Sarno raga, no ImposiO van _
CPC, realizado em Salvador, caberá ao juiz, em cada caso, fazer uma ponderaçao enrre
0
aurorrcgramenm da vontade e os demais princípios e garantias processuais);
· · ' · d boa cé e da cooperarão·
b) não po<~(· '' bst:ii' os deveres me rentes aos prmC!p!OS a -I< )' •
c) não pnõ·: .. '
1r:rar normas cogentes (imperativas, impositivas ou proi~it~vas), ou seja,
aquelas que· ultrapassam o interesse das parte-s ou que interessam ao direito como um
todo;c
.. ; . " .. · "·· · ·.·'ciF·vio em processo coja sduç-áo ná() possa se dar por <H.lt:.~o;m~:·e ·
"' :~~;,~-(em hora (~·Lóji-go diga isso expressamente, essa exigência é questionável quando
se trata de· negócio jurídico processual a respeito de procedimento);
e) não po•Í<: versar sobre matéria de reserva legal (v.g., a criação de um recurso ou de
uma nov:1 hipótese de cabimento do agravo de instrumento).H
- · j · · ' · d · ·. ·' ··o Co' digo não admite o negócio
Em razao cu respeito ao pnncipio a Isonomia, o propu
jurídico processual no caso de "inserção abusiva em contrato de adesão ou' em qu~ ~lguma
parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade" (art. 190, paragrafo umco).
Segundo o enunciado 20 do FFPC, "Não são admissíveis os seguintes negócios bilat:rais,
dentre ourros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressao da
primeira insdncia.
Segundo o enunciado 37 da ENFAM, "São nulas, por ilicitude do objeto, as conve~ções
processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais c?mo as q~e~ a) auronzem
0
uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para alem das hipotes~s expres­
samente previstas em lei;
c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) drspensem
o dever de
morivação".
Ademais, segundo enunciado 36 da ENFAM "A regra do art. 190 do CPC/2015 não
autoriza
às
panes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes
4.
5.
6.
7.
8.
Para Frcdic Didicr Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 384, "exige-se a capa_c~dade ~rocessual
n.:gocial, que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela, pois a vulnerabilidade e caso de
incapacid,Jdt: processual negociai. .. " . . . . "
Leonardo C:a rneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro ,: P· 59.
Flávio Luiz Yarshell, "Convenção das partes em matéria processual: rumo a
uma nova era? '
P· 70. .
Leonardo Carneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro", P· 59; Flávio
Luiz Yarshell. "Convenção das partes em matéria processual:
rumo a uma nova
era?", P· 71 -72.
Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 388.
269

Art. 191
e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à
litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/jui~ ~c.omr<>,!eda).egitimidadedaspartes ou do
ingresso de
amicus
curiae; c) introduza~ no~;s hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou
de sustentação oral não previstas em
lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em
lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em
lei".
Como regra as convenções processuais, típicas (v.g., renúncia ao recurso) ou atípicas (v.g.,
acordo para não promover o cumprimento provisório) dispensam a homologação judicial
para que produzam efeitos imediatos (art. 200, caput do CPC).
A exceção se dá quando a própria lei prevê a homologação como condição para a eficácia
do negócio (v.g., desistência da ação, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC).
Por fim, vale registrar que o Ministério Público (vide CABRAL, Antônio do Passo. "A
Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as convenções processuais,
p. 541-558) e a Fazenda Pública (vide CIANCI, Mima; MEGNA, Bruno Lopes. "Fazenda
Pública e negócios jurídicos processuais no novo CPC: pontos de partida para o estudo",
p. 481 -506; SANTOS, Tatiana Simões dos. "Negócios processuais envolvendo a Fazenda
Pública", p. 507 -520) também podem celebrar negócios jurídicos processuais.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados
do
FPPC:
"FPPC 253: (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode ce­
lebrar negócio processual quando atua como parte."
"FPI'C 256: (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico proces­
sual."
"FJ>PC 383: (art. 75, §4°) As autarquias e fundações de direito público estaduais
e distritais
também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante con­
vênio firmado
pelas respectivas procuradorias."
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA -PGE-PA -Procurador do Estado -Z015)Nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em
qualquer hipótese, permite que as partes possam.estipular mudanças no procedimento processual,
de modo a ajustá-lo
às especificidades da causa
Hh 01 F l
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando
for o caso.
§
12 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modifi­
cados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 22 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas
tiverem sido designadas no calendário.
I.
BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em análise prevê a possibilidade da realização de um negócio jurídico
processual típico: o calendário procedimental.
270
cg,J,JIB•IQ;UI9fh}1ifijlijpjll Art. 191
Conforme Eduardo José da Fonseca Costa, "Calendarização processual", p. 356, "A
prática permite que se abandone, p. ex., a utilização de publicações sucessivas. O término de ·
um prazo para o autor já deflagra, auromatic.tmente, o prazo superveniente para o réu. Isso
evita
os chamados
"buracos negros" (black holes), isto é, os lapsos inúteis de tempo perdidos
com juntada de petição, conclusão dos autos ao juiz para despacho em gabinete, lavratura
e assinarura do despacho pelo juiz, devolução dos autos pelo gabinete
à serventia judicial
(cartório ou secretaria), remessa do teor do despacho
à publicação em imprensa, certificação
da publicação nos autos e retirada dos autos pela parte interessada para o cumprimento do
ato pertinente. Tudo
já está antevisto e rigorosamente datado a fim de não haver dilações
improdutivas. Afinal,
"right dalayed is right denied." Ademais, o impulso oficial sofre uma
releitura, pois não
se vê o juiz movimentando o procedimento de fase em fase: a força motriz
da marcha processual deixa de estar nos despachos e passa a residir no aro inaugural que
instituiu o
cronograma".
O Código não exige, como regra, a homologação judicial para a eficácia dos negócios
jurídicos processuais.
As exceções decorrem da lei.
Uma dessas exceções é o calendário pro­
cedimental. A homologação do calendário é
um elemento integrativo da eficácia do negócio.
Vale acrescentar que a celebração do calendário procedimental pode ser recusada por
qualquer das partes.
No entanto, uma vez, celebrado e devidamente homologado pelo juiz,
estarão rodos a ele vinculados, salvo casos excepcionais e justificados.
Ressalte-se, porém, que os prazos fixados no calendário procedimental serão impróprios
para o juiz -assim como são normalmente impróprios os prazos legais para o juiz.
O des­
cumprimento de
um prazo pelo magistrado não acarretará qualquer consequência processual.
2.
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Em relação à calendarização processual, analise as proposições.
1. A modificação do calendário ocorrerá apenas em situações excepcionais, o que deve ser fundadamente
justificado
por quem pretenda promover a respectiva alteração.
11. O calendário vinculará as partes, mas nunca o juiz, que não poderá calendarizar a data para a prolação
da sentença.
111. Ainda que o calendário date a prática de atos processuais ou a realização de audiência, em razão
do princípio da primazia
da decisão de mérito não se dispensa a intimação das partes, sob pena de
nulidade do ato ou da audiência.
Está correto o que se afirma em
a)
I, 11 e 111.
b) I, apenas.
c) 11, apenas.
d) I e 111, apenas.
e) 11 e 111, apenas.
02. Sobre o calendário processual, julgue verdadeiro ou falso o item abaixo.
( )
Em que pese a previsão do art. 191, § 1 do
Código de Processo Civil, não há qualquer ônus à parte
que viole o calendário processual.
AHo1 sjo2 Fj
271

liiiiJ!•IM•fii#•I;J~j61•l•miBE•I!Ilffi1;1•I•tftii•1Jiüt•tilf9j
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos
autos qua~do acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou
pela autondade central, ou firmada por tradutor juramentado.
I. CPC DE 1973
Art. 156. Em rodo, os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanh;ldo de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
2. BREVES COMEl'TíARlOS
A regra contida no caput do artigo 192 (uso da língua portuguesa ou do vernáculo nos
termos e aros processuais)não
é rígida, pois as expressões
lalinas são largamente utilizadas
na prática forense.
Por su~ vez, quanto à juntada de documentos redigidos em língua estrangeira,
0 Códiao
a,gora admJte que o mesmo seja juntado aos autos quando "acompanhado de versão par: a
lmgua portuguesa tramitada por via diplomárica ou pela autoridade central", e não apenas
quando acompanhado de versão traduzida por tradutor juramentado, como se previa no
Código de 1973.
Se~ docu:nenro for indispens~vel à propositura da ação, o descumprimento ao disposto
~1~ ~aragrafo uniCo do art. 192 sera causa de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da
mtctal, e s: fo_r um ~ocumento juntado pelo autor no curso do processo, ou juntado pelo réu,
a consequencta sera
a concessão de prazo para que o vício seja sanado, sob pena de preclusão
para a
juntada do documento.
~SEÇÃO 11-DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
. Art. 193. Os atos proc~ssuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que
SeJam produz1dos, comun1cados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
.. Parágraf~ único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos nota­
. nats e de reg1stro.
1. CPC DE 1973
Art. 154. ( ... )
Parágrafo único. ( ... )
§ 2o Todos os aros c termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei
no 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ao que parece o dispositivo é voltado tanto para os autos, quanto para os atos:
272
Art. 194
a) os autos dos processos podem ser total ou parcialmente digitais (por exemplo, existem
processos que possuem aros físicos e outros digitais); e
b) os atos processuais em sentido estrito também podem ser total ou parcialmente digitais
(alguns aros, por exemplo, são produzidos por meio físico, mas armazenados em meio
digital).
De qualquer sorte, o rol de situações previstas no caput não é taxativo. Basta lembrar que
os atos processuais tamhém podem ser transmitidos e assinados por meio digital.
Art. 194.
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a
participação
das partes e de seus procuradores,
inclusive nas audiências e sessões de julgamento,
observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessi­
bilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de
suas funções.
i.
BREVES CC i\'
O dispositivo contL'Illpla alguns conceiros de informática pouco comuns para os profis­
sionais do direiro <.:que: dificilmeme serão questionados numa prova de concurso (ao menos
quanto ao significado deles), quais sejam: disponibilidade; independência da plataforma com­
putacional; e acessibilidade c interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
De qualquer sorre.
<jUanto à disponibilidade, é importante mencionar o§ Jo do art.
224 do CPC de 2015. segundo o qual "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão
protraídos para o prim:jro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado anrcs ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade
da comunicação ektrúnica", e o§ 2° do art. lO da Lei 11.419/06, segundo o qual "No
caso do§ 1° deste anigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por mo­
tivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema".
Vale ainda observar que, segundo o artigo 194 do CPC de 2015, os sistemas de atuação
processual devem respeitar
os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório,
até porque, como vimos, o processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva
dos valores e das
normas fundamentais da Constiruição Federal, conforme dispõe o art. 1°
do Código.
Nesse sentido, aliás, o§ 5° do art. 367 dispõe que"A audiência poderá ser integralmente
gravada
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido
acesso das partes c dos órgãos julgadores, observada a legislação
específica".
Essa gravação pode ser realizada, inclusive, por qualquer das partes, independentemente
de autorização judicial, conforme estabelece o § Go do mesmo artigo.
Três enunciados
do
FPPC a respeito do art. 194 do CPC de 2015 merecem menção:
FPPC 26.): "A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente
lhe conferé publicidade em relação a terceiros."
273
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