Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, designado como “Regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”.
Conceito de Autonomia segundo o Decreto-Lei 115-A/98:
A autonomia é uma forma de gerir e orientar as várias
dependências, em que os grupos se encontram no seu meio, conforme as
suas leis. Podemos considerar, que a acção da autonomia é exercida
sempre num contexto interdependente e num sistema de relações. Assim,
ao haver auto-organização (concretizando objectivos), o sistema
diferencia-se de outros, com quem se inter-relaciona e a partir daí cria a
sua própria Identidade. Esta identidade escolar, obtida através das
relações é construída aos poucos e a autonomia é conseguida, quando a
referida gestão relacional permite a afirmação do sujeito.
Deste modo, a autonomia das escolas e a descentralização são
considerados aspectos fundamentais a ter em conta numa nova
organização do sistema educativo, visando “concretizar na vida da escola
a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço
público de educação”. (Preâmbulo)
A construção da autonomia das escolas apresenta-se como uma das
preocupações principais, não como um fim em si mesma, “mas como uma
forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de
educação” (preâmbulo), apesar de à administração educativa devesse
caber um papel de apoio e regulação “com vista a assegurar uma efectiva
igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades existentes”
(preambulo).
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade
da educação, devendo ser acompanhada, no dia-a-dia, por uma cultura de
responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa.
(Preâmbulo)
A autonomia é referida como o, “poder reconhecido à escola pela
administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégicos,
pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu
projecto educativo e em função das competência e dos meios que lhe
estão consignados”. (Artigo 3.º)
Constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, o
Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano de Actividades.