Conhecimento específico agente administrativo

mulekemaneiro 65,024 views 183 slides Jan 15, 2014
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About This Presentation

agente administrativo para concurso publico.


Slide Content

O nosso objetivo é a sua Aprovação
CONHECIMENTO ESPECÍFICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
REDAÇÃO DE EXPEDIENTE
APOSTILA
CONCEITO
Apostila é o aditamento a um ato administrativo anterior, para fins de retificação ou atualização.
"Apostila é o ato aditivo, confirmatório de alterações de honras, direitos, regalias ou vantagens,
exarado em documento oficial, com finalidade de atualizá -lo." (Regulamento de
Correspondência do Exército - art. 192)
GENERALIDADES
A apostila tem por objeto a correção de dados constantes em atos administrativos anteriores ou
o registro de alterações na vida funcional de um servidor, tais como promoções, lotação em
outro setor, majoração de vencimentos, aposentadoria, reversão à atividade, etc.
Normalmente, a apostila é feita no verso, do documento a que se refere. Pode, no entanto,
caso não haja mais espaço para o registro de novas alterações, ser feita em folha separada
(com timbre oficial), que se anexará ao documento principal. É lavrada como um termo e
publicada em órgão oficial.
PARTES
São, usualmente, as seguintes:
a) Título - denominação do documento (apostila).
b) Texto - desenvolvimento do assunto.
c) Data, às vezes precedida da sigla do órgão.
d) Assinatura - nome e cargo ou função da autoridade.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
APOSTILA
0 funcionário a quem se refere o presente Ato passou a ocupar, a partir de V de janeiro de
1966, a classe de Professor ............. ....... código EC do Quadro único de Pessoal - Parte
Permanente, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de acordo com a relação nominal
anexa ao Decreto nº 60.906, de 28 de junho de 1967, publicado no Diário Oficial de 10 de julho
de 1967.
DP, ................
(Dos arquivos da UFRGS)
APOSTILA
Diretor
O nome do membro suplente do Conselho Fiscal da Caixa Econômica Federal (CEF)
constante na presente Portaria é José Rezende Ribeiro, e não como está expresso na mesma.
Rio de janeiro (G13), de de
(DOU de 31-3-1971, p. 2.517)
José Flávio Pécora, Secretário-Geral.
ATA
Você certamente já participou de alguma reunião em seu trabalho ou mesmo de uma
assembléia do condomínio onde reside. Deve ter notado que inicialmente é designado um
secretário que deverá lavrara atado encontro. Você sabe o que é e para que serve uma ata?
A ata é um documento em que deve constar um resumo por escrito, detalhando os fatos e as
resoluções a que chegaram as pessoas convocadas a participar de uma assembléia, sessão
ou reunião. A expressão correta para a redação de uma ata é lavrar uma ata.
Uma das funções principais da ata é historiar, traçar um painel cronológico da vida de uma
empresa, associação, instituição. Serve como documento para consulta posterior, tendo em
alguns casos caráter obrigatório.
Por tratar-se de um documento, a ata deve seguir algumas normas específicas. Analisemos al-
gumas delas.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
- Deve ser escrito à mão, em livro especial, com as páginas numeradas e rubricadas. Esse
livro deve conter termo de abertura e encerramento.
- A pessoa que numerar e rubricar as páginas do livro deverá também redigir o termo de
abertura.
Termo de Abertura - é a indicação da finalidade do livro.
Este livro contém 120 páginas por mim numeradas e rubricadas e se destina ao registro de
atas da Escola Camilo Gama.
Termo de Encerramento - é redigido ao final do livro, datado e assinado por pessoa
autorizada.
Eu, Norberto Tompsom, diretor do Colégio Camilo Gama, declaro encerrado este livro de atas.
Parnaíba, 21 de junho de 1996
Norberto Tompsom
- Na ato não deve haver parágrafo, mesmo se tratando de assuntos diferentes, a fim de se
evitar espaços em branco que possam ser adulterados.
- Não são admitidas rasuras. Havendo engano, usam-se expressões, tais como: aliás, digo, a
seguir escreve-se o termo correto. Se a incorreção for notada ao final, usa-se a expressão em
tempo, escrevendo-se em seguida "onde se lê ... leia-se ... ".
A ata obedece a uma estrutura fixa e padronizada. Observe:
Introdução - Deve conter o número e a natureza da reunião, o horário e a data (completa)
escritos por extenso, o local, o nome do presidente da reunião e dos demais participantes.
Desenvolvimento - Também chamado contexto. Nele deverão estar contidos ordenadamente
os fatos e decisões da reunião, de forma sintética, precisa e clara.
Encerramento - É o fecho, a conclusão. Deverá constar a informação de que o responsável,
após a leitura da ata, deu por encerrada a reunião e que o redator a lavrou em tal horário e
data. Deverá informar também que se seguem as assinaturas.
Já está sendo aceita atualmente a ata datilografada depois de encerrada a reunião. Porém, as
anotações são feitas à mão, durante a reunião.
Ao datilografar, todas as linhas da ata devem ser numeradas e o espaço que sobra à margem
direita, deve ser preenchido com pontilhado.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Modernamente, por se necessitar de maior praticidade e rapidez, as empresas vêm
substituindo a ata por um determinado tipo de ficha. É uma ficha prática, fácil de preencher e
manusear, embora não possua o mesmo valor jurídico de uma ata.
MODELOS
a) Modelos de introdução (partes iníciais)
CONSELHO PENITENCIÁRIO FEDERAL
Ata da 791º Reunião Ordinária
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e setenta, no quarto andar
do Bloco "0" da Avenida L-2, do Setor de Autarquias Sul, na Sala de Despachos do
Procurador-Geral da justiça, sob a presidência do Doutor José Júlio Guimarães Lima, reuniu-se
o Conselho Penitenciário Federal. Estiveram presentes os Conselheiros Hélio Pinheiro da
Silva, Elísio Rodrigues de Araújo, Abelardo da Silva Comes, Nestor Estácio Azambuja
Cavalcanti, Miguel Jorge Sobrinho, Otto Mohn e o Membro Informante Tenente Pedro Arruda
da Silva. Aberta a sessão, foi lida e, em votação, aprovada a ata da reunião anterior. Na fase
de comunicações, o Tenente Pedro Arruda da Silva comunicou que, por força constitucional,
voltará para a Polícia Militar do Distrito Federal, deixando, assim, a direção do Núcleo de
Custódia de Brasília.
(DOU de 31-3-1971, p. 2.510)
ATESTADO
CONCEITO
Atestado é o documento mediante o qual a autoridade comprova um fato ou situação de que
tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce.
"Atestados administrativos" são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma
situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. (Hely Lopes Meirelles -
Direito Administrativo Brasileiro)
GENERALIDADES
0 atestado comprova fatos ou situações não necessariamente constantes em livros, papéis ou
documentos em poder da Administração. Destina-se, basicamente, à comprovação de fatos ou
situações transeuntes, passíveis de modificações freqüentes. Tratando-se de fatos ou
situações permanentes e que constam nos arquivos da Administração, o documento
apropriado para comprovar sua existência é a certidão. 0 atestado é mera declaração, ao
passo que a certidão é uma transcrição. Ato administrativo enunciativo, o atestado é, em
síntese, afirmação oficial de fatos.
PARTES
a) Título - denominação do ato (atestado).

O nosso objetivo é a sua Aprovação
b) Texto - exposição do objeto da atestação. Pode-se declarar, embora não seja obrigatório, a
pedido de quem e com que finalidade o documento é emitido.
Como bem lembram Marques Leite e Ulhoa Cintra, no seu Novo Manual de Estilo e Redação,
"se se tratar de dotes, habilidades, ou qualidades de alguma pessoa, o atestante deverá cuidar
de especificar com grande clareza os dados pessoais do indivíduo em questão (nome
completo, naturalidade, estado civil, domicílio)". A recomendação é muito oportuna, pois tais
atestados impõem responsabilidade particularmente grande a quem os fornece.
São perfeitamente dispensáveis, no texto do atestado, expressões como "nada sabendo em
desabono de sua conduta", "é pessoa de meu conhecimento", etc., já que só pode atestar
quem conhece a pessoa e acredita na inexistência de algo que a desabone.
c) Local e data - cidade, dia, mês e ano da emissão do ato, podendo-se, também, citar,
preferentemente sob forma de sigla, o nome do órgão onde a autoridade signatária do atestado
exerce suas funções.
Assinatura - nome e cargo ou função da autoridade que atesta.
MODELOS
ATESTADO
Atesto que FULANO DE TAL é aluno deste Instituto, estando matriculado e freqüentando, no
corrente ano letivo, a primeira série do Curso de Diretor de Teatro.
Seção de Ensino do Instituto de Artes da UFRGS, em Porto Alegre, aos 2 de julho de 1971.
ATESTADO
Chefe da Seção de Ensino
Atesto, para fins de direito, atendendo a pedido verbal da parte interessada, que FULANO DE
TAL é ex-servidor docente desta Universidade, aposentado, conforme Portaria nº 89, de
7-2-1964, publicada no DO de 21-1,-1965, de acordo com o artigo 176, inciso III, da Lei nº
1.711, de 28-10-1952, combinado com o artigo 178, inciso III, da mesma Lei, no cargo de
Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal, matrícula nº 1-218.683, lotado na
Faculdade de Medicina.
Porto Alegre, 10 de outubro de 1972.
Sérgio Ornar Fernandes, Diretor do Departamento de Pessoal.
CERTIDÃO
Certidão é o ato pelo qual se procede a publicidade de algo relativo à atividade Cartorária, a fim
de que, sobre isso, não pairem mais dúvidas. Possui formato padrão próprio, termos essenciais
que lhe dão suas características. Exige linguagem formal, objetiva e concisa.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
TERMOS ESSENCIAIS DA CERTIDÃO:
- Afirmação: CERTIFICO E DOU FÉ QUE,
- Identificação do motivo de sua expedição: A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA,
- Ato a que se refere: REVENDO OS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DESTE CARTÓRIO,
NÃO LOGREI ENCONTRAR AÇÃO MOVIDA CONTRA EVANDRO MEIRELES, RG
4025386950, NO PERÍODO DE 01/01/1990 ATÉ A PRESENTE DATA
- Data de sua expedição: EM 20/06/1999.
- Assinatura: O ESCRIVÃO:
Ex.
C E R T I D Ã O
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, usando a faculdade que me confere a lei, e por assim me haver
sido determinado, revendo os assentamentos constantes deste Cartório, em especial o
processo 00100225654, constatei, a folhas 250 dos autos, CUSTAS PROCESSUAIS
PENDENTES DE PAGAMENTO, em valor total de R$1.535,98, conforme cálculo realizado em
14/05/1997, as quais deverão ser pagas por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, devidamente
intimado para tanto em 22/07/1997, sem qualquer manifestação, de acordo com o despacho
exarado a folhas 320, a fim de lançamento como Dívida Ativa.
Em 20/06/1998.
O Escrivão.
CIRCULAR
MODELOS
CIRCULAR Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 1973.
Prorroga o prazo para recolhimento, sem multa, da Taxa de Cooperação incidente sobre
bovinos.
O DIRETOR-GERAL DO TESOURO DO ESTADO, no uso de suas atribuições, comunica aos
Senhores Exatores que, de conformidade com o Decreto nº 22.500, de 28 de junho de 1973,
publicado no Diário Oficial da mesma data, fica prorrogado, até 30 de setembro do corrente
exercício, o prazo fixado na Lei nº 4.948, de 28 de maio de 1965, para o recolhimento, sem a
multa moratória prevista no artigo 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, da Taxa de
Cooperação incidente sobre bovinos.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Lotário L. Skolaude,
Diretor-Geral.
(DO/RS de 11-5-1973, p. 16 - com adaptações)
CIRCULAR Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em observância aos princípios de
racionalização administrativa inscritos no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
recomenda a Vossa Excelência a adoção, pelo órgão central de pessoal, de imediatas
providências no sentido de que os atos relativos ao funcionalismo, notadamente exoneração,
promoção e redistribuição de pessoal, a serem submetidos e assinados por Sua Excelência,
tenham o caráter coletivo, devendo abranger num só ato o maior número possível de casos
individuais.
Rondon Pacheco,
Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil.
(DOU de 11-10-1968, p. 8.920)
DECLARAÇÃO
Como vimos em um dos exemplos de requerimento, Amanda L. Gomes anexou-lhe uma decla-
ração de conclusão do Curso de Administração de Empresas. Tal declaração, além de
servir-lhe como documento provisório, também facilitará o andamento do processo para
expedição de seu diploma. Você alguma vez precisou apresentar uma declaração? Conhece
esse documento?
Inúmeras são as situações em que nos é solicitado ou recomendado que apresentemos uma
declaração. Por vezes, em lugar de declaração usa-se a palavra atestado, que tem o mesmo
valor. São declarações de boa conduta, prestação de serviços, conclusão de curso, etc.
A declaração (atestado) deve ser fornecida por pessoa credenciada ou idónea que nele
assume a responsabilidade sobre uma situação ou a ocorrência de um fato. Portanto, é uma
comprovação escrita com caráter de documento.
A declaração pode ser manuscrita em papel almaço simples (tamanho ofício) ou digitada/dati-
lografada. Quanto ao aspecto formal, divide-se nas seguintes partes:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Timbre - impresso como cabeçalho, contendo o nome do órgão ou empresa. Atualmente a
maioria das empresas possui um impresso com logotipo. Nas declarações particulares usa-se
papel sem timbre.
Título - deve-se colocá-lo no centro da folha, em caixa alta.
Texto - deve-se iniciá-lo a cerca de quatro linhas do título. Dele deve constar:
- Identificação do emissor. Se houver vários emissores, é aconselhável escrever, para facilitar:
os abaixo assinados.
- O verbo atestarldeciarar deve aparecer no presente do indicativo, terceira pessoa do singular
ou do plural.
- Finalidade do documento - em geral costuma-se usar o termo "para os devidos fins", mas
também pode-se especificar: "para fins de trabalho", "para fins escolares", etc.
- Nome e dados de identificação do interessado. Esse nome pode vir em caixa-alta, para
facilitar a visualização.
- Citação do fato a ser atestado.
Local e data - deve-se escrevê-los a cerca de três linhas do texto.
Assinatura - assina-se a cerca de três linhas abaixo do local e data.
Observe o trecho que encerra essa declaração:
"... quando se efetivou a sua cessão para o Setor de
Almoxarífado. "
Você sentiria dificuldade para escrever a palavra cessão? Ficaria na dúvida entre: sessão,
seção ou cessão? Isso é comum. Trata-se, no caso, do que chamamos homônimos. São
palavras de pronúncia idêntica, mas com grafias e significados diferentes. Vejamos as
diferenças:
cessão - doação; ato de ceder.
sessão - reunião; espetáculo de teatro, cinema, etc. apresentado várias vezes.
seção - corte; divisão; parte de um todo; segmento; numa publicação, local reservado a
determinado assunto: seção literária, seção de esportes.
INFORMAÇÃO
Informação nº DCCCE/394/73
Processo nº R/25.726-73

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Senhor Diretor do Departamento de Pessoal:
Encaminha a Direção do Instituto de Geociências o pedido de dispensa, a partir de 3 de
outubro de 1973, da função gratificada, símbolo 2-F, de Secretário do referido Instituto,
formulado pelo funcionário Fulano de Tal.
2. O requerente é agregado ao símbolo 5-F, do Quadro Único de Pessoal - Parte Permanente,
desta Universidade, sendo aproveitado pela Portaria nº 677, de 27 de agosto de 1968, para
exercer a função gratificada, símbolo 2-F, de Secretário do Instituto de Geociências,
desenvolvendo suas atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conforme
aplicação determinada pela Portaria nº 459, de 15 de julho de 1969.
3. Isso posto, de acordo com o preceituado no artigo 77 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, nada obsta a que seja atendida a solicitação, motivo por que remetemos, em anexo, os
atos necessários à efetivação da medida.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCCE, em 16 de outubro de 1973.
Noé Esquivel,
Diretor.
(Dos arquivos da UFRGS)
OFÍCIO E OFÍCIO-CIRCULAR
I - CONCEITO
"Ofícios são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e
superiores, e entre a Administração e particulares, em caráter oficial." (Meirelles, Hely Lopes -
apud "Redação Oficial", de Adalberto Kaspary).
A luz desse conceito, deduzimos que:
1) Somente autoridades (de órgãos oficiais) produzem ofícios, e isso para tratar de assuntos
oficiais.
2) O ofício pode ser dirigido a:
a - outras autoridades;
b - particulares em geral (pessoas, firmas ou outro tipo de entidade).

O nosso objetivo é a sua Aprovação
3) Entidades particulares (clubes, associações, partidos, congregações, etc.) não devem usar
esse tipo de correspondência.
4) No universo administrativo, o ofício tem sentido horizontal e ver tical ascendente, isto é, vai
de um órgão publico a outro, de uma autoridade a outra, mas, dentro de um mesmo órgão, não
deve ser usado pelo escalão superior para se comunicar com o escalão inferior (sentido vertical
descendente).
5) O papel utilizado é específico e da melhor qualidade.
6) O ofício esta submetido a certas normas estruturais, que são de consenso geral.
1 - Margens
a) Da esquerda - a 2,5 cm a partir da extremidade esquerda do papel.
b) Da direita - a 1,5 cm da extremidade direita do papel.
Nada pode ultrapassá-la, nem a data, nem o nome do remetente.
Para ser perfeitamente alinhada, não e permitido:
* Usar grafismo (tapa-margem);
* afastar sinal de pontuação da palavra;
* deixar espaço de mais de dois toques entre a última e a penúltima palavra;
* espaçar as letras de uma palavra.
2 - Timbre
Brasão (da Republica, estado ou município), em geral centralizado, a 1 cm da extremidade
superior da folha, seguido da designação do órgão.
3 - Numeração
A dois espaços-padrão da designação do órgão.
O espaço-padrão interlinear do oficio e de 1,5 ou 2, conforme a marca da maquina.
Consiste em: Of. Nº ..., ou Of. Circ. Nº .... seguido do numero e, se for conveniente, sigla(s) do
órgão expedidor.
No caso dos ofícios-circulares que não tenham uma numeração especifica, a palavra "circular"
deve ser posta entre parênteses depois do número.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
4 - localidade e Data
Coloca-se na mesma linha do número, desde que haja espaço suficiente, procurando fazer
coincidir o seu fim com a margem da direita.
Cuidados especiais com a data:
Não se devem abreviar partes do nome da localidade que também não deve ser seguida da
sigla do estado.
* O nome do mês não se grafa com letra maiúscula.
* Entre o milhar e a centena do ano não vai ponto nem espaço.
* Põe-se o ponto após o ano.
ERRADO - P.Alegre/RS, 18 de Junho de 1.985
CERTO - Porto Alegre, 18 de junho de 1985.
5 - Vocativo
Inicia a três espaços-padrão abaixo da data e a 2,5cm da margem esquerda.
Consiste simplesmente da expressão "Senhor(es)" seguido de cargo ou função do destinatario:
Senhor Governador, Senhores Deputados, Senhor Gerente, Senhor Diretor-Geral, Senhor
Chefe, etc.
Não ha unanimidade quanto à pontuação do vocativo; pode-se usar virgula, ponto ou dois
pontos.
6 - Introdução
Praticamente inexiste. Vai-se direto ao que interessa: "Comunicamos...", "Solicitamos...",
"Encaminhamos..." etc.
7 - Texto
Consiste na exposição, de forma objetiva e polida, do assunto, fazendo-se os parágrafos
necessários. Estes podem ser numerados a partir do segundo.
8 - Fecho
Modernamente, usam-se apenas "Atenciosamente" ou "Respeitosamente", seguidos de vírgula.
O alinhamento e o do parágrafo, ou coloca-se acima da assinatura. Não se numera.
9 - Signatário
Nome e cargo do remetente, encimados pela assinatura, sem traço, a direita do papel.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
10 - Destinatário
Ocupando 2, 3 ou 4 linhas, seu final deve coincidir com a extremidade inferior do papel.
Ex.: A Sua Excelência o Senhor
Dr. Fulano de Tal,
DD. Governador do Estado do Rio Grande do Sul PORTO ALEGRE (RS)
Nos ofícios corriqueiros, dispensa-se o nome do destinatário.
Ex.: Ao Senhor Diretor do Colégio X PORTO ALEGRE (RS)
Importante: Caso o ofício ocupe mais de uma folha, o que acontece quando, em media, não
cabe em 17 linhas, o destinatário permanece na primeira folha, indo para a ultima apenas o
signatário.
Observação: Podem ainda constar no oficio o numero de anexos e as iniciais do redator e
datilógrafo. (Veja-se o esquema.)
ORDEM DE SERVIÇO
MODELOS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2-72
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, em aditamento à
Ordem de Serviço nº 1-72, de 10-1-72, desta Secretaria, determina que terão expediente
externo também na parte da manhã, no horário das oito às onze horas, os seguintes órgãos do
Tesouro do Estado, sediados na Capital:
a) Subordinados à Coordenadoria-Geral do ICM:
Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DCP);
Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (DIM);
Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais (RP).
b) Subordinado à Inspetoria-Geral da Fazenda:
Exatoria Estadual de Porto Alegre.
Porto Alegre, 13 de janeiro de 1972.
José H. M. de Campos, Secretário da Fazenda.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
ORDEM DE SERVIÇO Nº GG/2-73
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e em
continuidade ao plano de centralização, na Capital, do pagamento de despesas do Interior,
objetivando o melhor aproveitamento dos interesses orçamentários do Estado, de modo a
permitir a elaboração da programação financeira de desembolso ajustada à efetiva
disponibilidade do Tesouro, determina:
I - que, a partir de 11 de janeiro de 1973, todas as despesas realizadas no Interior, pelos
órgãos da Administração Direta, sejam processadas na Capital, pelas respectivas repartições e
encaminhadas para o Tesouro do Estado, que efetuará o pagamento, através da rede
bancária, nas correspondentes localidades;
II - o uso de distribuição de tabelas de crédito às Exatorias Estaduais, através da Contadoria
Setorial junto à Fazenda, fica reservado, tão-somente, para as despesas que,
necessariamente, devam ser atendidas no local de sua realização e referentes às seguintes
rubricas:
a) SERVIÇOS DE TERCEIROS
Comunicações.
b) ENCARGOS DIVERSOS
Ajudas de custo e diárias de viagem; Custas e emolumentos;
Despesas pequenas de pronto pagamento.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, ... de..... de.....
Edmar Fetter,
Vice-Governador do Estado, em exercício.
PORTARIA
MODELOS
PORTARIA Nº 3.109, DE 13 DE ABRIL DE 1971.
O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, usando de suas atribuições e
considerando o número insuficiente de Agentes de Inspeção na Delegacia Regional do
Trabalho no Estado do Maranhão;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
considerando que a situação peculiar daquele Estado, em relação às condições de produção e
trabalho, exige, da parte deste Ministério, providências especiais e imediatas;
considerando, ainda, o que consta no Processo nº..................... MTPS/319.974-70,
RESOLVE:
Fica elevado para cinqüenta por cento, na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Maranhão, o percentual previsto na Portaria Ministerial d 3.144, de 2 de março de 1970.
Júlio Barata
(DOU de 20-4-1971, p. 2.928)
PORTARIA Nº 15, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1972.
O MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, usando de
suas atribuições legais e de acordo com a alínea b do inciso 11 do artigo 1º do Decreto nº
66.622, de 22 de maio de 1970, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo A - Plano de Busca - do Plano Setorial de Informações do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, aprovado pela Portaria nº 131, de 24 de novembro de
1970.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
João Paulo dos
Reis Velloso
(DOU de 7-3-1972, p. 1.948)
RELATÓRIO
Senhor Diretor Geral
Encaminhamos a esta Diretoria Geral o presente relatório das averiguações efetuadas em
nosso departamento com a finalidade de verificar irregularidades ocorridas no período de 01 de
janeiro à 31 de dezembro de 2000.
Comunicamos a Vossa Senhoria que após as averiguações efetuadas constatamos o seguinte:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
1) As compras efetuadas através de terceiros não apresentavam valores a maior;
2) As notas recebidas de fornecedores não conferem com as faturas pagas;
3) As mercadorias constantes nas notas foram entregues regularmente ;
4) Os pagamentos foram efetuados de acordo com as faturas apresentadas;
5) Após comparação entre as notas e as faturas verificou-se uma diferença de R$ 5.000,00;
6) Questionamos junto ao fornecedor para repor mercadorias referente a diferença
apresentada.
Junto a este relatório encaminhamos a Vossa Senhoria cópia de toda a documentação
necessária a sua apreciação.
Sem mais no momento.
Aguardamos seu despacho.
Fulano de Tal,
Chefe de Serviço.
REQUERIMENTO
I - CONCEITO
É a correspondência através da qual um particular requer a uma autoridade pública algo a que
tem ou julga ter direito.
Portanto, não utiliza papel oficial e não tolera bajulação.
1 - Margens
As mesmas do ofício.
2 - Vocativo
Coloca-se ao alto da folha, a partir da margem esquerda, não podendo ultrapassar os 2/3 da
linha, caso em que deve ser harmoniosamente dividido. A localidade só deve constar, se a
autoridade destinatária não estiver na da origem. Jamais se põe o nome da autoridade.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Exemplo:
Ilustríssimo Senhor Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal PORTO
ALEGRE (RS)
3 - Texto
Inicia com o nome completo do requerente (sem o pronome "eu"), a 2,5cm da margem, em
destaque.
Quanto aos demais dados de identificação, que se põem em continuação ao nome, tais como
nacionalidade, estado civil, filiação, lotação, endereço, números de documentos etc. , somente
cabem aqueles que sejam estritamente necessários ao processamento do pedido.
Dependendo da circunstancia, e importante enumerar os motivos, dar a fundamentação legal
e/ou prestar esclarecimentos oportunos.
Redige-se na terceira pessoa.
4 - Fecho
Põe-se abaixo do texto, no alinhamento do parágrafo.
Consiste numa destas expressões:
Nestes termos,
pede deferimento.
...............
Pede deferimento.
..............
Espera deferimento.
................
Aguarda deferimento.
................
Termos em que pede deferimento.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Qualquer uma pode ser abreviada com as iniciais maiúsculas, seguidas de ponto: P. D., A. D.
etc.
5 - Local e data
Também no alinhamento do parágrafo. (Ver observações no ofício.)
6 - Assinatura
A direita da folha, sem traço e sem nome, se este for o mesmo do inicio.
III - MODELOS (Extraídos do livro "Redação Oficial", de Adalberto J. Kaspary)
Senhor Diretor do Colégio Estadual Machado de Assis:
FULANO DE TAL, aluno deste colégio, cursando a primeira série do segundo grau, turma D,
turno da manhã, requer a Vossa Senhoria o cancelamento de sua matrícula, visto que fará um
estágio profissional de três meses no Estado de São Paulo, a partir do dia 22 do corrente.
Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre, 12 de maio de 1974.
Fulano de Tal
Senhor Diretor de Pessoal
da Superintendência dos Transportes do Estado do RS:
FULANO DE TAL, funcionário público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de
Administração, lotado e em exercício no Gabinete de .Orçamento e Finanças, da Secretaria da
Fazenda, matricula nº 110.287, no Tesouro do Estado, requer a Vossa Senhoria que lhe seja
expedida certidão de seu tempo de serviço nessa Superintendência, a fim de anexá-la ao seu
processo de Iicença-prêmio, já em andamento na Secretaria da Administração.
Espera deferimento.
Porto Alegre, 14 de março de 1975.
Fulano de Tal
Excelentíssimo Senhor Secretario da Administração do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, com 26 anos, filho de.................... e de................ natural,
de Gramado, neste Estado, residente e domiciliado nesta Capital, na Avenida João Pessoa,
582 - ap. 209, requer a Vossa Excelência inscrição no Concurso Público para o Cargo de
Oficial Administrativo a ser realizado por essa Secretaria, conforme edita] divulgado no Diário
Oficial de 14 do corrente, para o que anexa os documentos exigidos na citada publicação.
Nestes termos,
pede deferimento.
Porto Alegre, 24 de maio de 1974.
Fulano de Tal
NOÇÕES DE
RELAÇÕES HUMANAS
CONTEXTOS E DEMANDAS DE HABILIDADES SOCIAIS
Eu mesmo, Se transponho o umbral enigmático, Fico outro ser, De mim desconhecido.
C. Drummond de Andrade
Os diferentes contextos dos quais participamos contribuem, de algum modo, para a
aprendizagem de desempenhos sociais que, em seu conjunto, dependem de um repertório de
habilidades sociais. A decodificação dos sinais sociais, explícitos ou sutis, para determinados
desempenhos, a capacidade de selecioná-los e aperfeiçoá-los e a decisão de emiti-los ou não
são alguns dos exemplos de habilidades aprendidas para lidar com as diferentes demandas
das situações sociais' a que somos cotidianamente expostos.
O termo demanda pode ser compreendido como ocasião ou oportunidade diante da qual se
espera um determinado desempenho social em relação a uma ou mais pessoas.
As demandas,são produtos da vida em sociedade regulada pela cultura de subgrupos. Quando
algumas pessoas não conseguem adequar-se a elas (principalmente as mais importantes) são
consideradas desadaptadas provocando reações de vários tipos. O exemplo mais extremo é o
do fôbico social que não consegue responder às demandas interpessoais de vários contextos,
isolando-se no grupo familiar e, mesmo neste, mantendo um contato social bastante
empobrecido.
Quando, por alguma razão, um contexto provê aprendizagem de determinadas habilidades
sociais, mas não cria oportunidade para que sejam exercidas, as necessidades afetivas a elas
associadas podem não ser satisfeitas. Em nossos programas de desenvolvimento de relações
interpessoais com universitários, os estudantes freqüentemente apresentam dificuldade de
expressar carinho (apesar do desejo de fazê-lo) porque, em suas famílias, seus pais não
incentivam e nem mesmo permitem "essas liberdades".

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Ao nos depararmos com as diferentes demandas sociais, precisamos inicialmente identificá-las
(decodificá-las) para, em seguida, decidirmos reagir ou não, avaliando nossa competência para
isso. A identificação ou decodificação das demandas para um desempenho interpessoal
depende, criticamente, da leitura do ambiente social, o que envolve, entre outros aspectos:
a) atenção aos sinais sociais do ambiente (observação e escuta);
b) controle da emoção nas situações de maior complexidade;
c) controle da impulsividade para responder de imediato;
d) análise da relação entre os desempenhos (próprios e de outros) e as conseqüências que
eles acarretam.
Não é muito fácil identificar os sinais que, a cada momento, indicam demandas para
desempenhos excessivamente elaborados. Por exemplo, quando o ambiente social é
extremamente ameaçador, pode provocar ansiedade, requerendo respostas de enfrentamento
ou fuga que variam na adequação às demandas. Em outras palavras, é como se o indivíduo
dissesse a si mesmo:
Aqui é esperado que eu... (leitura do ambiente social ou das demandas);
Não posso concordar com isso, eu preciso dizer que... (análise da própria necessidade de
reagir a uma demanda);
Acho melhor não dizer nada agora... (decisão quanto a apresentar ou não um desempenho em
determinado momento).
Diferentes tipos de demandas interpessoais podem aparecer sob combinações variadas.
Algumas combinações, no entanto, parecem típicas de contextos específicos e requerem
conjuntos de habilidades sociais que podem ser cruciais para a qualidade dos relacionamentos
aí desenvolvidos. O contexto mais significativo da vida da maioria das pessoas é o familiar.
Além deste, podem-se destacar, como inerente à vida social na maior parte das culturas, a
escola, o trabalho, o lazer, a religião e o espaço geral de cotidianidade (ruas, praças, lojas
etc.). Segue-se uma análise dos contextos familiar, escolar e de trabalho que, não obstante
suas especificidades, contemplam também muitas das habilidades sociais requeridas nos
demais.
1. o contexto familiar
A vida familiar se estrutura sobre vários tipos de relações (marido-mulher, pais-filhos, entre
irmãos e parentes) com uma ampla diversidade de demandas interpessoais. O desempenho
das habilidades sociais para lidar com elas pode ser uma fonte de satisfação ou de conflitos no
ambiente familiar. Dada a inevitabilidade de conflitos o caráter saudável de muitos deles
depende da forma de abordá-los e resolvê-los o que remete, em última instância, à
competência social dos envolvidos.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Relações conjugais
Embora, na sociedade atual, as pessoas já possuam um razoável conhecimento de seu
parceiro antes de optarem por uma vida em comum, mesmo assim, com o passar do tempo,
pode ocorrer a deterioração de alguns comportamentos mutuamente prazerosos (reforçadores)
e o aparecimento ou maximização de outros de caráter aversivo. Em um relacionamento novo,
cada pessoa procura exibir ao outro o melhor de si mesma, mas, ao longo do tempo, o
cotidiano doméstico pode alterar drasticamente esse repertório. Além disso, a maioria das
pessoas, ao se casarem, possuem algumas idéias românticas sobre o amor que, além de não
se concretizarem, dificultam a identificação e o enfrentamento das dificuldades conjugais.
Considerando o conceito de compromisso (referido no Capítulo 2), crucial. para o caso das
relações conjugais, a qualidade desse relacionamento depende, criticamente, de quanto os
cônJuges investem na sua continuidade e otimização. O auto-aperfeiçoamento de ambos em
habilidades sociais conjugais garante, em parte, esse compromisso. No entanto, quando
apenas um dos parceiros alcança um desenvolvimento sócio-afetivo rápido, diferenciando-se
excessivamente do outro, ele pode reavaliar os próprios ganhos na relação como insatisfatórios
e dispor-se à busca de relacionamentos alternativos, provocando a sua ruptura. Uma fonte de
ruptura ocorre, portanto, quando há uma ausência de compromisso com a própria relação e/ou
com o desenvolvimento do outro.
Em uma revisão da literatura de pesquisas sobre Terapia Conjugal, Gottman e Ruschel
identificaram algumas habilidades essenciais para a qualidade do relacionamento conjugal,
destacando aquelas associadas à aprendizagem e ao controle dos estados afetivos que
desencadeiam conflitos e reduzem a capacidade de processamento de informações. Tais
habilidades incluem: acalmar-se e identificar estados de descontrole emocional em si e no
cônjuge, ouvir de forma não defensiva e com atenção, validar o sentimento do outro,
reorganizar o esquema de interação do casal de modo a romper o ciclo
queixa-crítica-defensividade-desdém. Acrescentam, também, a este conjunto, a habilidade de
persuadir o cônjuge a não tomar nenhuma decisão enquanto o estado de excitação
psicofísiológica estiver sem autocontrole adequado.
Freqüentemente, um dos cônjuges expressa pensamentos e sentimentos de forma explosiva,
extrapolando nas queixas e críticas. Se a reação do outro seguir na mesma direção, gera
descontrole de ambos e uma alta probabilidade de manutenção do ciclo descrito acima, o que
tende a piorar ainda mais a situação. Daí a importância da habilidade de acalmar o outro. Ouvir
não defensivamente permite que o cônjuge exponha por completo o seu pensamento e pode
servir para validar seu sentimento (empatia). Adicionalmente, a fala calma facilita a
organização do conteúdo da mensagem, aumenta a probabilidade de clareza e,
conseqüentemente, de compreensão, tendo o efeito provável de acalmar. As situações de
conflito geralmente exigem outras habilidades como as de admitir o erro, desculpar-se ou pedir
mudanças de comportamento.
Existem casais que são bastante atenciosos com amigos, colegas de trabalho e pessoas que
lhes prestam serviço e, no entanto, deixam de dar essa mesma quantidade de atenção ao
cônjuge. A maioria que age assim parece não ter a intenção de colocar o cônjuge em segundo
plano, porém acaba por negligenciar um elemento importante do relacionamento, ignorando
situações e oportunidades para exercer a habilidade de dar atenção.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Muitas vezes, a imagem idealizada, ou real no começo do relacionamento, de uma pessoa
bem-humorada, amável, carinhosa etc. vai se desvanecendo, gerando insatisfação e
desinteresse. Bom humor, gentileza mútua, carinho e atenção precisam ser cultivados no
cotidiano da relação. Para isso, é muito importante a habilidade de prover conseqüências
positivas quando o cônjuge apresenta esses comportamentos. A sinceridade, no entanto, é
fundamental, caso contrário poderá parecer que há pretensão de manipulação. Há um velho
adágro popular que cai bem nesta situação: amor com amor se paga. Em muitas situações em
que o comportamento do outro caminha na direção de desempenhos favoráveis à qualidade do
relacionamento, pode ser importante que os cônjuges explicitem claramente esses aspectos,
por meio da habilidade de dar feedback positivo. Da mesma maneira, pedir feedback é uma
habilidade que favorece uma avaliação conjunta.
São muitos os problemas resolvidos diariamente por apenas um dos membros da díade
conjugal em assuntos que afetam a ambos. Esses problemas, ou são corriqueiros, ou possuem
tal urgência que demandam ações imediatas. O partilhar decisões pelo casal produz, no
entanto, um equilíbrio nas relações de poder, na medida que ambos decidem e são,
igualmente, responsáveis pelo êxito ou fracasso de todo empreendimento.
Um subgrupo particularmente relevante de habilidades sociais conjugais é representado pelas
de relacionamento íntimo. Nesta categoria, os desempenhos sociais possuem características
singulares, com o padrão não verbal tendo um peso considerável na interação. O conteúdo (o
que se diz), a forma (como se diz) e a ocasião (quando se diz) são componentes importantes e
precisam ser bem dosados e ajustados às preferências das pessoas envolvidas. Isso significa
que requisitos não fundamentais em outros contextos ganham, aqui, um estatuto especial
como, por exemplo, as discriminações sutis das mensagens enviadas em códigos e elaboradas
no processo de interação.
Relações pais-filhos
As relações pais-filhos possuem um caráter afetivo, educativo e de cuidado que cria muitas e
variadas demandas de habilidades sociais. O exercício dessas habilidades é, em geral,
orientado para o equilíbrio entre os objetivos afetivos imediatos e os objetivos a médio e longo
prazo de promover o desenvolvimento integral dos filhos e prepará-los para a vida. Argyle
identifica três estratégias básicas pelas quais os pais educam seus filhos: a) por meio das
conseqüências (recompensas e punições), b) pelo estabelecimento de normas, explicações,
exortações e estímulos e c) por modelação. Cada uma dessas estratégias baseia-se em ações
educativas que supõem um repertório elaborado e diversificado de habilidades sociais dos
pais.
À medida que crescem, os filhos desenvolvem interesses, idéias e hábitos que podem gerar
conflitos familiares. Nem sempre é fácil para os pais a identificação dos sinais que apontam
para a iminência de um conflito entre eles e os filhos ou para os estágios iniciais de um
comportamento reprovado no contexto dos valores familiares. Inversamente, é também difícil
identificar os estágios iniciais de um comportamento desejável que pode estar sendo
mascarado pela predominância de outros indesejáveis. Na maioria das vezes, presta-se mais
atenção aos comportamentos que perturbam ou quebram normas estabelecidas. Com
freqüência os pais buscam interromper ' esses comportamentos com medidas punitivas ou
corretivas que produzem resultados pouco efetivos porque os suprimem apenas
momentaneamente e, ainda, podem gerar vários sentimentos negativos, como a raiva, o
abatimento, a revolta etc.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Essas situações constituem ocasião para o exercício de um conjunto de ações educativas que
podem alterar drasticamente a qualidade da relação e promover comportamentos mais
adequados dos filhos. A literatura enfatiza a importância de apresentar feedback positivo para
os desempenhos considerados adequados tão logo eles ocorram. Elogiar e fornecer
conseqüências positivas incentivam e fortalecem desempenhos incipientes que, em etapas
posteriores, serão mantidos por suas conseqüências naturais. A maioria dos pais faz isso
quando está ensinando os filhos a andar, falar ou ler, mas costuma negligenciar a
apresentação de conseqüências positivas quando se trata de comportamentos que consideram
"obrigação" como estudar, organizar-se, demonstrar gentileza, apresentar iniciativa na solução
de pequenos problemas pessoais etc.
Muitos pais queixam-se de que, especialmente na adolescência, os filhos se tornam esquivos,
buscando maior contato com os companheiros do que com eles. A adolescência é, sem dúvida,
um período de grandes conquistas e descobertas por parte dos jovens, podendo produzir
inquietação aos pais. E o momento de experimentar as novas possibilidades cognitivas e o
despertar sexual, mas também um período de grande labilidade emocional, dadas suas
alterações hormonais. Em qualquer etapa, mas particularmente nesta, são importantes várias
outras ações educativas como as de combinar normas e regras de convivência coerentes com
os valores familiares e estabelecer consenso sobre padrões de conduta a serem assumidos
por todos. Em outras palavras, decidir com os filhos como traduzir valores em comportamentos,
o que implica em diálogo e nas habilidades a ele inerentes.
Assim como muitas situações requerem o autocontrole dos sentimentos evitando-se agravar
conflitos potenciais, outras podem requerer sua expressão. Em tais casos, embora a demanda
apareça sem se anunciar, a expressão de raiva ou desagrado requer controle emocional se o
objetivo for educativo mais do que meramente de descarga emocional. A habilidade dos pais
de expressar adequadamente raiva e desagrado fornece modelo de autocontrole. Quando
esses sentimentos são gerados por comportamentos dos filhos que violam os acordos e as
normas combinados, a situação pode requerer a habilidade de defender os próprios direitos em
uma visão de reciprocidade.
Em muitos momentos da relação pais-filhos, ocorrem críticas de ambos os lados. A maioria de
nós tem facilidade em fazer críticas que apenas humilham as pessoas, mas dificuldade em
apresentar as construtivas. Além disso, a habilidade de desculpar-se pode ser importante para
diminuir ressentimentos e induzir atitudes construtivas em relação à dificuldade vivida.
2. O contexto escolar
A Educação é uma prática eminentemente social que amplia a inserção do indivíduo no mundo
dos processos e dos produtos culturais da civilização. A escola é um espaço privilegiado, onde
se dá um conjunto de interações sociais que se pretendem educativas. Logo, a qualidade das
interações sociais presentes na educação escolar constitui um componente importante na
consecução de seus objetivos e no aperfeiçoamento do processo educacional.
O discurso oficial sobre os objetivos e metas da instituição escolar, preconizado e
continuamente reafirmado em termos de formação para a vida e para a cidadania, já inclui,
naturalmente, a articulação entre aprendizagem e desenvolvimento. O desenvolvimento sócio-
emocional não pode ser excluído desse conjunto, especialmente quando se observa, nos dias
atuais, uma escalada de violência atingindo crianças e jovens e manifestando-se, inclusive, no
contexto escolar. Há, portanto, uma concordância quase unânime sobre a necessidade de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
aprimoramento das competências sociais de alunos, professores e demais segmentos da
escola.
Mas é necessário destacar a importância de uma clara compreensão sobre que tipo de
habilidades efetivamente contribui para essa preparação para a vida. Em um de nossos
estudos, uma amostra significativa de professores da rede pública valorizou as habilidades
pró-sociais em níveis significativamente superiores à valorização atribuída às habilidades
assertivas e de enfrentamento. Como são complementares, é importante que todos esses
conjuntos sejam, igualmente, desenvolvidos na escola. Habilidades como liderar, convencer,
discordar, pedir, mudança de comportamento, expressar sentimentos negativos, lidar com
críticas, questionar, negociar decisões, resolver problemas etc. precisam também ser
promovidas pela escola. A emissão competente de tais habilidades pode constituir um antídoto
importante aos comportamentos violentos, especialmente se desenvolvidos paralelamente às
habilidades de expressar sentimentos positivos, valorizar o outro, elogiar, expressar empatia e
solidariedade e demonstrar boas maneiras.
Os estudantes excessivamente tímidos ou muito agressivos enfrentam maiores dificuldades na
escola, pois em geral apresentam déficits nas chamadas habilidades de sobrevivência em
classe: prestar atenção, seguir instruções, fazer e responder perguntas, oferecer e pedir ajuda,
agradecer, expor opiniões, discordar, controlar a própria raiva ou tédio, defender-se de
acusações injustas e pedir mudança de comportamento de colegas, no caso de chacotas e
provocações. Além das conseqüências sobre a aprendizagem, tais dificuldades podem se
reverter em problemas de auto-estima no desenvolvimento sócio-emocional.
Além disso, uma ampla literatura vem mostrando correlação entre déficits no repertório de
habilidades sociais dos alunos e suas dificuldades de aprendizagem e baixo rendimento
escolar. Embora a funcionalidade dessa relação ainda esteja sob investigação, não é difícil
imaginar a importância de habilidades como as de perguntar, pedir ajuda, responder perguntas,
dar opinião, expressar dificuldade etc. sobre a aprendizagem nesse contexto e, em particular,
como forma de obter atenção e cuidado por parte da professora.
3. o contexto de trabalho
Qualquer atuação profissional envolve interações com outras pessoas onde são requeridas
muitas e variadas habilidades sociais, componentes da competência técnica e interpessoal
necessária para o envolvimento em várias etapas de um processo produtivo.
A competência técnica usualmente faz parte dos objetivos educacionais dos cursos
profissionalizantes de segundo e terceiro graus e dos treinamentos que ocorrem no âmbito das
organizações. No entanto, a competência interpessoal raramente é relacionada como objetivo
de formação profissional ocorrendo, de forma assistemática, como um subproduto desejável do
processo educativo, por vezes referido como currículo oculto.
Embora existam ocupações em que grande parte das atividades é realizada quase que
isoladamente, como, por exemplo, a do restaurador de obras-de-arte, do copista de obras
antigas ou do arquivista em um escritório, ainda assim há um processo complementar que
depende da interação social. Tal processo pode ser de recepção de itens de tarefa, negociação
de contrato, reuniões, supervisão de atividades, aperfeiçoamento por meio de cursos etc.
Pode-se dizer que praticamente nenhum trabalho ocorre no isolamento social total. Por outro

O nosso objetivo é a sua Aprovação
lado, existem outras atividades em que a realização da tarefa se dá quase que totalmente na
relação com o outro, ou seja, elas são mediadas por interações sociais. São as ocupações de
vendedor, recepcionista, telefonista, professor, médico, assistente social, terapeuta etc.
Os novos paradigmas organizacionais que orientam a reestruturação produtiva têm priorizado
processos de trabalho que remetem diretamente à natureza e qualidade das relações
interpessoais. Entre tais aspectos, pode-se citar a ênfase na multiespecialização associada à
valorização do trabalho em equipe, intuição, criatividade e autonomia na tomada de decisões,
ao estabelecimento de canais não formais de comunicação como complemento aos formais, ao
reconhecimento da importância da qualidade de vida e à preocupação com a auto-estima e
com o ambiente e cultura organizacionais.
Essas mudanças imprimem demandas para habilidades como as de coordenação de grupo,
liderança de equipes, manejo de estresse e de conflitos interpessoais e intergrupais,
organização de tarefas, resolução de problemas e tomada de decisões, promoção da
criatividade do grupo etc. As inovações constantes e o desenvolvimento organizacional no
mundo do trabalho requerem, ainda, competência para falar em público, argumentar e
convencer na exposição de idéias, planos e estratégias. O trabalho em pequenos grupos
mostra a necessidade de habilidades de supervisão e monitoramento de tarefas e interações
relacionadas ao processo produtivo que, para ocorrerem adequadamente, exigem competência
em requisitos como os de observar, ouvir, dar feedback, descrever, pedir mudança de
comportamento, perguntar e responder perguntas entre outras.
NOÇÕES DE
ARQUIVAMENTO E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
TÉCNICAS DE ARQUIVO: ARQUIVO E SUA DOCUMENTAÇÃO
O que significa a palavra arquivo para você? Pense sobre este assunto, analisando estas duas
situações.
- DOUTORA, A SENHORA JÁ USOU OS DOCUMENTOS QUE ME PEDIU? POSSO
GUARDÁ-LOS? - PERGUNTOU A SECRETÁRIA.
- ESSES PROCESSOS EMPILHADOS AQUI À ESQUERDA VOCÊ DEIXA SOBRE MINHA
MESA, POIS AINDA VOU CONSULTAR. JÁ ESSAS PASTAS, PODE GUARDÁ -LAS NO
ARQUIVO LÁ DA MINHA SALA.
- MARCOS, PRECISAMOS ANALISAR ALGUNS DOCUMENTOS SOBRE A ESCRAVIDÃO No
BRASIL, PARA TERMINARMOS AQUELE TRABALHO!
- VAMOS ENTÃO Ao ARQUIVO NACIONAL? LÁ, com CERTEZA, ENCONTRAREMOS MUITO
MATERIAL INTERESSANTE!

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Você percebeu que a palavra arquivo foi empregada nessas situações com dois sentidos
diferentes, não é mesmo?
Na primeira situação, a doutora se referiu a arquivo como um móvel próprio, geralmente de aço
ou madeira, usado para guardar documentos. Mas no caso seguinte, Marcos usou a palavra
arquivo para citar o Arquivo Nacional, que é um órgão público encarregado de guardar e
conservar a documentação produzida ou recebida por instituições governamentais de âmbito
federal.
E você, se lembrou de outros usos para a palavra arquivo? Veja se algum deles aparece aqui,
pois a palavra arquivo é utilizada em nosso dia-a-dia com diferentes sentidos, ainda que
bastante relacionados entre si.
Com qual desses sentidos vamos trabalhar no manual? Para começar, podemos analisar a
origem da palavra, que ainda não está esclarecida.
Há estudiosos que defendem a idéia de ela ter se originado do grego arché, que significa
palácio dos registrados, tendo evoluído mais tarde para o termo archeion, que é o local de
guarda e depósito de documentos. Outros, no entanto, dizem que a palavra é originária do
latim archivum que significa, também no conceito antigo, o lugar onde os documentos eram
guardados.
Atualmente, adotamos um outro conceito para arquivo, como este do americano Solon Buck:
Arquivo
É O CONJUNTO DE DOCUMENTOS OFICIALMENTE PRODUZIDOS E RECEBIDOS POR
UM GOVERNO, ORGANIZAÇÃO OU FIRMA, NO DECORRER DE SUAS ATIVIDADES,
ARQUIVADOS E CONSERVADOS POR SI E SEUS SUCESSORES, PARA EFEITOS
FUTUROS.
Podemos, então, a partir desse conceito, tirar algumas conclusões sobre a finalidade e as
funções de um arquivo.
A primeira finalidade de um arquivo e servir à administração de uma instituição qualquer que
seja a sua natureza. Depois que a atividade administrativa acaba, os arquivos começam a
funcionar para a história e para a cultura. Temos aí a outra finalidade, que surge em
conseqüência da anterior: servir à história, como fonte de pesquisa.
No entanto, qualquer que seja a finalidade de um arquivo, as suas funções básicas são as
mesmas: guardar e conservar os documentos, de modo a serem utilizados para atender a
interesses pessoais ou oficiais.
CLASSIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS
Provavelmente, vários tipos de arquivo já passaram pela sua cabeça até agora, não é?

O nosso objetivo é a sua Aprovação
O arquivo da escola onde estudou; aquele organizado pela família de um amigo; o que foi
consultado para fazer uma pesquisa; o que havia no setor de pessoal onde você trabalhou por
algum tempo; ou, ainda, o arquivo de discos que viu em uma gravadora.
E cada um desses arquivos apresentam características bem variadas. Daí serem classificados
em quatro grupos, de acordo com:
- a natureza da entidade que os criou;
- os estágios de sua evolução;
- a extensão da sua atenção;
- a natureza dos seus documentos.
Vamos analisar cada um desses grupos em separado.
De acordo com a entidade criadora
Considerando a natureza da entidade que criou o arquivo, ele se classifica em:
PÚBLICO - arquivo de instituições governamentais de âmbito federal (central ou regional) ou
estadual ou municipal.
Exemplos: o arquivo de uma secretaria estadual de saúde ou da prefeitura de um município.
INSTITUCIONAL - está relacionado, por exemplo, às instituições educacionais, igrejas,
corporações não-lucrativas, sociedades e associações.
Exemplos: o arquivo de um centro de educação experimental ou de um sindicato.
COMERCIAL- arquivo de firmas, corporações e companhias.
Exemplos: o arquivo de uma loja, de um escritório de engenharia ou de um banco.
FAMILIAR OU PESSOAL - diz respeito ao arquivo organizado por grupos familiares ou por
pessoas, individualmente.
Exemplo: o arquivo preparado por uma dona de casa, contendo certidões de nascimento e
casamento; declarações de imposto de renda; documentos relativos a transações de compra e
venda de imóveis; recibos de pagamentos efetuados a terceiros; fotos e cartas.
De acordo com o estágio de evolução
Quando levamos em conta o tempo de existência de um arquivo, ele pode pertencer a um
destes três estágios:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
ARQUIVO DE PIUMEIRA IDADE OU CORRENTE - guarda a documentação mais atual e
freqüentemente consultada. Pode ser mantido em local de fácil acesso para facilitar a consulta.
Somente os funcionários da instituição têm competência sobre o seu trato, classificação e
utilização. O arquivo corrente é também conhecido como arquivo de movimento.
Exemplo: o arquivo do setor de almoxarifado de uma empresa de exportação, contendo as
requisições de material do ano em curso.
ARQUIVO DE SEGUNDA IDADE OU INTERMEDIÁRIO - inclui documentos que vieram do
arquivo corrente, porque deixaram de ser usados com freqüência. Mas eles ainda podem ser
consultados pelos órgãos que os produziram e os receberam, se surgir uma situação idêntica
àquela que os gerou. Não há necessidade de esses documentos serem conservados nas
proximidades das repartições ou escritórios, e a sua permanência no arquivo é transitória, uma
vez que estão apenas aguardando para serem eliminados ou remetidos ao arquivo
permanente.
Exemplo: o arquivo dos dez últimos anos da documentação de pessoal de uma empresa.
ARQUIVO DE TERCEIRA IDADE OU PERMANENTE - nele se encontram os documentos que
perderam o valor administrativo e cujo uso deixou de ser freqüente, é esporádico. Eles são
conservados somente por causa de seu valor histórico, informativo para comprovar algo para
fins de pesquisa em geral, permitindo que se conheça como os fatos evoluíram. Esse tipo de
arquivo é o que denominamos arquivo propriamente dito.
Exemplo: o arquivo de uma secretaria de estado com os planos de governo do início do século.
De acordo com a extensão da atenção
Os arquivos se dividem em:
ARQUIVO SETORIAL -estabelecido junto aos órgãos operacionais, cumprindo as funções de
um arquivo corrente.
Exemplo: o arquivo da contabilidade de uma empresa comercial.
ARQUIVO CENTRAL OU GERAL - destina-se a receber os documentos cor rentes
provenientes dos diversos órgãos que integram a estrutura de uma instituição. Nesse caso,
portanto, as atividades de arquivo corrente são centralizadas.
Exemplo: o arquivo único das diversas faculdades de uma universidade.
De acordo com a natureza de seus documentos
Dependendo das características dos documentos que compõem o arquivo, ele se classifica em:
ARQUIVO ESPECIAL - guarda documentos de variadas formas físicas como discos, fitas,
disquetes, fotografias, microformas (fichas microfilmadas), slides, filmes, entre outros. Eles
merecem tratamento adequado não apenas quanto ao armazenamento das peças, mas
também quanto ao registro, acondicionamento, controle e conservação.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Exemplo: o arquivo de microfilmes de uma instituição financeira ou os disquetes de uma firma
de advocacia.
ARQUIVO ESPECIALIZADO - tem sob sua guarda os documentos de um determinado
assunto, de um campo específico, como o hospitalar, o da medicina, engenharia, imprensa,
entre outros. São chamados, inadequadamente, de arquivos técnicos.
Exemplo: o arquivo de peças como ossos, dentes e fetos de uma escola de enfermagem.
Você percebeu, pelos exemplos apresentados, que um mesmo arquivo pode pertencer a mais
de um grupo? Veja!
. O arquivo de uma secretaria estadual de saúde foi exemplificado como um arquivo público, de
âmbito estadual porque estávamos considerando o tipo de instituição que o criou: um órgão do
governo do estado. Mas ele também pode ser classificado como um arquivo de primeira idade
ou corrente, caso seus documentos sejam utilizados com freqüência pelos funcionários. Pode
ser ainda um arquivo central, que serve a todos os setores daquela secretaria.
Vamos continuar o estudo? já falamos bastante sobre os diferentes tipos de arquivos e demos
alguns exemplos de documentos que compõem os arquivos. Mas o que caracteriza,
exatamente, o documento de um arquivo?
CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Pense novamente sobre os vários tipos de arquivo aqui apresentados e faça uma lista de
alguns documentos que possam estar sob sua guarda.
Você, com certeza, se lembrou de diferentes documentos, já que eles são bem variados. Só
para exemplificar, apresentamos alguns para você conferir com os seus e complementar a sua
lista:
- cadastros de funcionários, de escolas, de clientes, de vendedores;
- histórico escolar de alunos, avaliação de desempenho de funcionários;
- discos, fitas, disquetes, fotos, gravuras, filmes, microfilmes, jornais, revistas, mapas, quadros;
- notas fiscais, faturas, duplicatas, promissórias;
- relatórios variados, atas de reuniões, ofícios, cartas, memorandos;
- fichas, tabelas e formulários de qualquer natureza;
- certidões de um modo geral.
A partir desses exemplos e de outros escritos em sua lista, o que você conclui a respeito do
que seja um documento de arquivo? Pense e depois veja se também chegou a esta conclusão:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Documento
É TODO MATERIAL RECEBIDO OU PRODUZIDO POR UM GOVERNO, ORGANIZAÇÃO OU
FIRMA, NO DECORRER DE SUAS ATIVIDADES, E QUE SE CONSTITUI ELEMENTO DE
PROVA OU DE INFORMAÇÃO. ELE É ARQUIVADO E CONSERVADO POR ESSAS
INSTITUIÇÕES E SEUS SUCESSORES, PARA EFEITOS FUTUROS. UM DOCUMENTO DE
ARQUIVO TAMBÉM PODE SER AQUELE PRODUZIDO OU RECEBIDO POR PESSOA
FÍSICA, NO DECURSO DE SUA EXISTÊNCIA.
Os documentos de um arquivo apresentam características, conteúdo e formas diferentes. Daí
eles serem classificados em dois grupos:
Quanto ao gênero
Considerando o aspecto externo, se em texto, audiovisual, sonoro, isto é, o gênero dos
documentos de um arquivo, eles podem ser bem variados, como você vê nestas figuras.
É importante destacar que a documentação escrita ou textual se apresenta de inúmeros tipos
físicos ou espécies documentais. Alguns deles já foram até lembrados aqui, em exemplos
anteriores: contratos, folhas de pagamento, livros contábeis, requisições diversas, atas,
relatórios, regimentos, regulamentos, editais, certidões, tabelas, questionários e
correspondências.
Quanto à natureza do assunto
Quando levamos em conta a natureza do assunto tratado em um documento, ele pode ser:
OSTENSIVO - cuja divulgação não prejudica a administração. Exemplos: notas fiscais de uma
loja; escala de plantão de uma imobiliária.
SIGILOSO - de conhecimento restrito e que, por isso, requer medidas especiais de
salvaguarda para sua divulgação e custódia. Os documentos sigilosos ainda se subdividem em
outras quatro categorias, tendo em vista o grau necessário de sigilo e até onde eles podem
circular.
Ultra-secreto - seu assunto requer excepcional grau de segurança que deve ser apenas do
conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio.
Exemplos: documentos relacionados à política governamental de alto nível e segredos de
Estado (descobertas e experiências de grande valor científico; negociações para alianças
militares e políticas; planos de guerra; informações sobre política estrangeira de alto nível).
Secreto - seu assunto exige alto grau de segurança, mas pode ser cio conhecimento de
pessoas funcionalmente autorizadas para tal, ainda que não estejam intimamente ligadas ao
seu estudo ou manuseio.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Exemplos: planos, programas e medidas governamentais; assuntos extraídos de matéria
ultra-secreta que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo da matéria original,
necessitam de maior difusão (planos ou detalhes de operações militares); planos ou detalhes
de operações econômicas ou financeiras; projetos de aperfeiçoamento em técnicas ou
materiais já existentes; dados de elevado interesse sob aspectos físicos, políticos, econômicos,
psicossociais e militares de países estrangeiros, e também, os meios e processos pelos quais
foram obtidos; materiais criptográficos (escritos em cifras ou códigos) importantes e sem
classificação anterior.
Confidencial - seu assunto, embora não requeira alto grau de segurança, só deve ser do
conhecimento de pessoas autorizadas, para não prejudicar um indivíduo ou criar embaraços
administrativos.
Exemplos: informações relativas a pessoal, finanças e material de uma entidade ou um
indivíduo, cujo sigilo deve ser mantido por interesse das partes; rádio-freqüência de
importância especial ou aquelas que são usualmente trocadas; cartas, fotografias aéreas e
negativos que indiquem instalações importantes para a segurança nacional.
Reservado - seu assunto não deve ser do conhecimento do público, em geral.
Exemplos: partes de planos, programas, projetos e suas respectivas ordens e execução;
cartas, fotografias aéreas e negativos que indiquem instalações importantes.
ORGANIZAÇÃO
A organização de arquivos, como de qualquer outro setor de uma instituição, pressupõe o
desenvolvimento de várias etapas de trabalho, Estas fases se constituiriam em:
- levantamento de dados;
- análise dos dados coletados;
- planejamento;
- implantação e acompanhamento.
Levantamento de dados
Se arquivo é o conjunto de documentos recebidos e produzidos por uma entidade, seja ela
pública ou privada, no decorrer de suas atividades, claro está que, sem o conhecimento dessa
entidade - sua estrutura e alterações, seus objetivos e funcionamento seria bastante difícil
compreender e avaliar o verdadeiro significado de sua documentação.
O levantamento deve ter início pelo exame dos estatutos, regimentos, regulamentos, normas,
organogramas e demais documentos constitutivos da instituição mantenedora do arquivo e ser
complementado pela coleta de informações sobre a sua documentação.
Assim sendo, é preciso analisar o gênero dos documentos (escritos ou textuais, audiovisuais,
cartográficos, iconográficos, informáticos etc.); as espécies de documentos mais freqüentes

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(cartas, faturas, relatórios, projetos, questionários etc.); os modelos e formulários em uso;
volume e estado de conservação do acervo; arranjo e classificação dos documentos (métodos
de arquivamento adotados); existência de registros e protocolos (em fichas, em livro); média de
arquivamentos diários; controle de empréstimo de documentos; processes adotados para
conservação e reprodução de documentos; existência de normas de arquivo, manuais, códigos
de classificação etc.
Além dessas informações, o arquivista deve acrescentar dados e referências sobre o pessoal
encarregado do arquivo (número de pessoas, nível de escolaridade, formação profissional); o
equipamento (quantidade, modelos, estado de conservação); a localização física (extensão da
Área ocupada, condições de iluminação, umidade, estado de conservação das instalações,
proteção contra incêndio).
Análise dos dados coletados
De posse de todos os dados mencionados no item anterior, o especialista estará habilitado a
analisar objetivamente a real situação dos serviços de arquivo, e fazer seu diagnóstico para
formular e propor as alterações e medidas mais indicadas, em cada caso, a serem adotadas no
sistema a ser implantado.
Em síntese, trata-se de verificar se estrutura, atividades e documentação de uma instituição
correspondem A sua realidade operacional. O diagnóstico seria, portanto, uma constatação dos
pontos de atrito, de falhas ou lacunas existentes no complexo administrativo, enfim, das razoes
que impedem o funcionamento eficiente do arquivo.
Planejamento
Para que um arquivo, em todos os estágios de sua evolução (corrente, intermediário e
permanente) possa cumprir seus objetivos, torna-se indispensável a formulação de um plano
arquivístico que tenha em conta tanto as disposições legais como as necessidades da
instituição a que pretende servir.
Para a elaboração desse plano devem ser considerados os seguintes elementos: posição do
arquivo na estrutura da instituição; centralização ou descentralização e coordenação dos
serviços de arquivo; escolha de métodos de arquivamento adequados; estabelecimento de
normas de funcionamento; recursos humanos; escolha das instalações e do equipamento;
constituição de arquivos intermediário e permanente; recursos financeiros.
Posição do arquivo na estrutura da instituição
Embora não se possa determinar, de forma generalizada, qual a melhor posição do órgão de
arquivo na estrutura de uma instituição, recomenda-se que esta seja a mais elevada possível,
isto é, que o arquivo seja subordinado a um órgão hierarquicamente superior, tendo em vista
que irá atender a setores e funcionários de diferentes níveis de autoridade. A adoção desse
critério evitará sérios problemas na Área das relações humanas e das comunicações
administrativas.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Se a instituição já contar com um órgão de documentação, este será, em principio, o órgão
mais adequado para acolher o arquivo, uma vez que a tendência moderna é reunir todos os
órgãos que tenham como matéria-prima a informação.
Ao usuário não interessa onde se encontra armazenada a informação - numa biblioteca, numa
memória de computador, num microfilme, ou num arquivo tradicional. Daí a importância da
constituição de sistemas de informação, dos quais o arquivo deve participar, dotados de
recursos técnicos e materiais adequados para atender à acelerada demanda de nossos
tempos.
Centralização ou descentralização e coordenação dos serviços de arquivo
Ao se elaborar um plano de arquivo, um aspecto importante a ser definido diz respeito à
centralização ou descentralização dos serviços de arquivo.
Centralização
Por sistema centralizado de arquivos correntes entende-se não apenas a reunião da
documentação em um único local, como também a concentração de todas as atividades de
controle - recebimento, registro, distribuição, movimentação e expedição - de documentos de
uso corrente em um único órgão da estrutura organizacional, freqüentemente designado de
Protocolo e Arquivo, Comunicações e Arquivo, ou outra denominado similar.
Dentre as inúmeras e inegáveis vantagens que um sistema centralizado oferece, citam-se:
treinamento mais eficiente do pessoal de arquivo; maiores possibilidades de padronização de
normas e procedimentos; nítida delimitação de responsabilidades; constituição de conjuntos
arquivísticos mais completes; redução dos custos operacionais; economia de espaço e
equipamentos.
A despeito dessas vantagens, não se pode ignorar que uma centralização rígida seria
desaconselhável e até mesmo desastrosa como no caso de uma instituição de âmbito nacional,
em que algumas de suas unidades administrativas desenvolvem atividades praticamente
autônomas ou específicas, ou ainda que tais unidades estejam localizadas fisicamente
distantes uma das outras, As vezes em Áreas geográficas diferentes - agências, filiais,
delegacias -carecendo, portanto, de arquivos próximos para que possam se desincumbir, com
eficiência, de seus programas de trabalho.
Descentralização
Recomenda-se prudência ao aplicar esse sistema. Se a centralização rígida pode ser
desastrosa, a descentralização excessiva surtirá efeitos iguais ou ainda piores. .
O bom senso indica que a descentralização deve ser estabelecida levando-se em consideração
as grandes áreas de atividades de uma instituição.
Suponha-se uma empresa estruturada em departamentos Como Produção, Comercialização e
Transportes, Além dos órgãos de atividades-meio ou administrativos, e que cada um desses
departamentos se desãobre em divisões e/ou seções. Uma vez constatada a necessidade da
descentralização para facilitar o fluxo de informações, esta deverá ser aplicada a nível de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Departamento, isto é, deverá ser mantido um arquivo junto a cada Departamento, onde estarão
reunidos todos os documentos de sua área de atuação, incluindo os produzidos e recebidos
pelas divisões e seções que o compõem.. Para completar o sistema deverá ser mantido
também um arquivo para a documentação dos órgãos administrativos.
A descentralização dos arquivos correntes obedece basicamente a dois critérios:
- centralização das atividades de controle (protocolo) e descentralização dos arquivos;
- descentralização das atividades de controle (protocolo) e dos arquivos.
Quando se fala em atividades de controle está-se referindo Aquelas exercidas em geral pelos
órgãos.- de comunicações, isto é: recebimento, registro, classificação, distribuição,
movimentação e expedição dos documentos correntes.
a) Centralização das atividades de controle (protocolo) descentralização dos arquivos
Neste sistema, todo o controle da documentação é feito pelo órgão central de comunicações, e
os arquivos são localizados junto aos órgãos responsáveis pela execução de programas
especiais ou funções específicas, ou ainda junto As unidades administrativas localizadas em
áreas fisicamente distantes dos órgãos a que estão subordinadas.
Quando o volume de documentos é reduzido, cada órgão deverá designar um de seus
funcionários para responder pelo arquivo entregue A sua guarda, e por todas as operações de
arquivamento decorrentes, tais Como abertura de dossiês, controle de empréstimo, preparo
para transferência etc.
Se a massa documental for muito grande, é aconselhável que o órgão central de comunicações
designe um ou mais arquivistas ou técnicos de arquivo de seu próprio quadro de pessoal para
responder pelos arquivos nos órgãos em que forem localizados.
A esses arquivos descentralizados denomina-se núcleos de arquivo ou arquivos setoriais.
b) Descentralização das atividades de controle (protocolo) e dos arquivos
Este sistema só deverá ser adotado quando puder substituir com vantagens relevantes os
sistemas centralizados tradicionais ou os parcialmente descentralizados.
O sistema consiste em descentralizar não somente os arquivos, Como as demais atividades de
controle já mencionadas anteriormente, isto é, os arquivos setoriais encarregar-se-ão, além do
arquivamento propriamente dito, do registro, classificação, tramitação dos documentos etc.
Neste caso, o órgão de comunicações, que também deve integrar o sistema, funciona Como
agente de recepção e de expedição, mas apenas no que se refere A coleta e A distribuição da
correspondência externa. Não raro, além dessas tarefas, passa a constituir-se em arquivo
setorial da documentação administrativo da instituição.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A opção pela centralização ou descentralização não deve ser estabelecida ao sabor de
caprichos individuais, mas fundamentada em rigorosos critérios técnicos, perfeito
conhecimento da estrutura da instituição A qual o arquivo irá servir, suas atividades, seus tipos
e volume de documentos, a localização física de suas unidades administrativas, suas
disponibilidades em recursos humanos e financeiros, enfim, devem ser analisados todos os
fatores que possibilitem a definição da melhor política a ser adotada.
Coordenação
Para que os sistemas descentralizados atinjam seus objetivos com rapidez, segurança e
eficiência é imprescindível a criação de uma COORDENAÇÃO CENTRAL, tecnicamen te
planejada, que exercerá funções normativas, orientadoras e controladoras.
A Coordenação terá por atribuições: prestar assistência técnica aos arquivos setoriais;
estabelecer e fazei cumprir normas gerais de trabalho, de forma a manter a unidade de
operação e eficiência do serviço dos arquivos setoriais; determinar normas específicas de
operação, a fim de atender As peculiaridades de cada arquivo setorial; promover a organização
ou reorganização dos arquivos setoriais, quando necessário; treinar e orientar pessoal
destinado aos arquivos setoriais, tendo em vista a eficiência e a unidade de execução de
serviço; promover reuniões periódicas com os encarregados dos arquivos setoriais para
exame, debate e instruções sobre assunto de interesse do sistema de arquivos.
Esta Coordenação poderá constituir-se em um órgão da administração ou ser exercida pelo
arquivo permanente da entidade, pois toda instituição, seja qual for o sistema adotado para os
seus arquivos correntes,. deverá contar sempre com um arquivo permanente, centralizado,
também chamado arquivo de terceira idade.
Assim, tendo em vista que o acervo dos arquivos permanentes é constituído de documentos
transferidos dos arquivos correntes (sejam eles setoriais ou centrais), justifica-se perfeitamente
que a COORDENAÇÃO DO SISTEMA seja uma de suas principais atribuições, a fim de que os
documentos ao Ihe serem entregues para guarda permanente estejam ordenados e
preservados dentro dos padrões técnicos de unidade e uniformidade exigidos pela
Arquivologia.
Escolha de métodos de arquivamento
A importância das etapas de levantamento e análise se faz sentir de modo marcante no
momento em que o especialista escolhe os métodos de arquivamento a serem adotados no
arranjo da documentação corrente.
Na verdade, dificilmente se emprega um único método, pois há documentos que devem ser
ordenados ora pelo assunto, nome, local, data e número.
Entretanto, com base na análise cuidadosa das atividades da instituição, aliada à observação
de como os documentos são solicitados ao arquivo, é possível definir-se qual o método
principal a ser adotado e quais os seus auxiliares. Exemplificando:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
PATRIMÔNIO
Brasília
Rio de Janeiro
São Paulo
PESSOAL
ADMISSÃO
Aguiar, Celso
Bareta, Haydde
Borges, Francisco
Cardoso, Jurandir
Castro, Lúcia
Paes, Oswaldo
Paiva, Ernesto
Séllos, Zilda
Silva, Ana Maria
DEMISSÃO
FOLHAS DE PAGAMENTO
jan. a jul. de 1980
aço. a dez. de 1980
jan. a jul. de 1981

O nosso objetivo é a sua Aprovação
PROMOÇÃO
Supondo-se que esse esquema tenha sido elaborado observando-se as considerações
assinaladas anteriormente, verifica-se que o arranjo principal é por assunto. No assunto
Patrimônio encontra-se um arranjo secundário, por localidade (geográfico). Já no assunto
Admissão tem-se um arranjo secundário, em ordem alfabética, pelo nome dos funcionários. Em
Folhas de Pagamento encontra-se um arranjo secundário, em ordem cronológica.
Como se vê, o método principal escolhido foi o de assuntos, coadjuvado pelos métodos
geográfico, alfabético e numérico cronológico, como auxiliares.
Outras modalidades de arranjo podem ainda ocorrer.
Para melhor atender aos usuários de um banco de investimentos, por exemplo, a
documentação pode ser separada em dois grandes grupos: o de projetos de financiamento -
ordenados e arquivados pelo número de controle que Ihe é atribuído ao dar entrada e que, daí
por diante, irá Ihe servir de referência - e o grupo constituído de todo o restante da
documentação, ordenada por assuntos.
Estabelecimento de normas de funcionamento
Para que os trabalhos não sofram solução de continuidade e mantenham uniformidade de ação
é imprescindível que sejam estabelecidas normas básicas de funcionamento não só do arquivo
em seus diversos estágios de evolução, como também do protocolo, uma vez que esse serviço
é, na maioria das vezes, desenvolvido paralelamente aos trabalhos de arquivo.
Tais normas, depois de aplicadas e aprovadas na fase de implantação irão juntamente com
modelos e formulários, rotinas, códigos de assunto e índices, integrar o Manual de Arquivo da
instituição.
Recursos humanos
Formação e regulamentação profissional
O arquivo possui, atualmente, importância capital em todos os ramos da atividade humana. No
entanto, ainda é bastante comum a falta de conhecimentos técnicos por parte das pessoas
encarregadas dos serviços de arquivamento, falta essa que ire influir, naturalmente, na vida da
organização.
Teoricamente, o arquivamento de papéis é um serviço simples. Na prática, no entanto, essa
simplicidade desaparece diante do volume de documentos e da diversidade de assuntos,
surgindo dificuldades na classificação dos papéis.
Uma das vantagens da técnica de arquivo é a de capacitar os responsáveis pelo arquivamento
para um perfeito . trabalho de seleção de documentos que fazem parte de um acervo, ou seja,
separação dos papéis que possuem valor futuro, contendo informações valiosas, dos
documentos inúteis.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Um serviço de arquivo bem organizado possui valor inestimável. E a memória viva da
instituição, fonte e base de informações; aproveita experiências anteriores, o que evita a
repetição, simplifica e racionaliza o trabalho.
Para que se atinjam esses objetivos, toma-se necessária a preparação de pessoal
especializado nas técnicas de arquivo.
"Em questão de arquivo, a experiência não substitui a instrução, pois 10 anos de prática podem
significar 10 anos de arquivamento errado e inútil' afirma a Prof.a Ignez B. C. D'Arafijo.
Até recentemente a formação profissional dos arquivistas vinha sendo feita através de cursos
especiais, ministrados pelo Arquivo Nacional, Fundação Getúlio Vargas e outras instituições.
O valor e a importância dos arquivos oficiais e empresariais, para a administração e para o
conhecimento de nossa História, passou a ser também objeto de interesse do Governo federal.
Assim é que, a é de março de 1972, o Conselho Federal de Educação aprovou a criação do
curso superior de arquivos, e a 7 do mesmo mês aprovou o currículo do curso de arquivística
como habilitação profissional no ensino de segundo grau. Em agosto de 1974, foi instituído o
Curso Superior de Arquivologia, com duração de três anos e, em 4 de julho de 1978, foi
sancionada a Lei nº 6.546, regulamentada pelo Decreto nº 82.590, de é de novembro do
mesmo ano, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de arquivista e técnico de
arquivo.
Atributos
Para o bom desempenho das funções dos profissionais de arquivo, são necessárias, além de
um perfeito conhecimento da organização da instituição em que se trabalha e dos sistemas de
arquivamento, as seguintes características: saúde, habilidade em lidar com o público, espírito
metódico, discernimento, paciência, imaginação, atenção, poder de análise e de crítica, poder
de síntese, discrição, honestidade, espírito de equipe e entusiasmo pelo trabalho.
Escolha das instalações e equipamentos
De igual importância para o bom desempenho das atividades de arquivo é a escolha do local
adequado, quer pelas condições físicas que apresente - iluminação, limpeza, índices de
umidade, temperatura, quer pela extensão de sua área, capaz de conter o acervo e permitir
ampliações futuras.
Michel Duchein, especialista em instalações de arquivos e inspetor-geral dos Arquivos da
Franga, tem vários livros e artigos publicados sobre a matéria, os quais devem ser consultados
por tantos quantos se defrontam com problemas de construção ou adaptação de locais
destinados A guarda de documentos. A lista dessas publicações encontra-se na bibliografia ao
final deste volume.
Da mesma forma, a escolha apropriada do equipamento deverá merecer a atenção daqueles
que estão envolvidos com a organização dos arquivos.
Considera-se equipamento, o conjunto de materiais de consumo e permanente indispensáveis
A realização do trabalho arquivístico.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Material de consumo
Material de consumo é aquele que sofre desgaste a curto ou médio prazos. São as fichas, as
guias, as pastas, as tiras de inserção e outros.
Ficha - é um retângulo de cartolina, grande ou pequeno, liso ou pautado, onde se registra uma
informação. As dimensões variam de acordo com as necessidades, podendo ser branca ou de
cor.
Guia divisória - é um retângulo de cartão resistente que serve para separar as partes ou
seções dos arquivos ou fichários, reunindo em grupos as respectivas fichas ou pastas. Sua
finalidade é facilitar a busca dos documentos e o seu rearquivamento.
No estudo das guias divisórias distinguem-se diversos elementos relacionados com a sua
finalidade e funções, conforme veremos em seguida.
Projeção - é a saliência na parte superior da guia. Pode ser recortada no próprio cartão, ou
nele ser aplicada, sendo então de celulóide ou de metal.
A abertura na projeção que recebe a tira de inserção chama-se janela.
Pé - é a saliência, na parte inferior da guia, onde há um orifício chamado ilha. Por este orifício
passa uma vareta que prende as guias à gaveta.
Notação - é a inscrição feita na projeção, podendo ser alfabética, numérica ou alfanumérica.
A notação pode ser ainda aberta ou fechada. aberta quando indica somente o início da seção,
e fechada quando indica o princípio e o fim.
Posição - é o local que a projeção ocupa ao longo da guia. O comprimento pode corresponder
à metade da guia, a um terço, um quarto ou um quinto. Daí a denominação de: primeira
posição, segunda posição, terceira posição, quarta posição, quinta posição.
Quanto à sua função, a guia pode ser ainda:
- primária - indica a primeira divisão de uma gaveta ou seção de um arquivo;
- secundária - indica uma subdivisão da primária;
- subsidiária - indica uma subdivisão da secundária;
- especial - indica a localização de um nome ou assunto de grande freqüência.

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O que indica se uma guia é primária, secundária, subsidiaria ou especial é a notação e não a
projeção. O ideal seria que as guias primárias estivessem sempre em primeira posição, as
secundárias em segunda posição e assim por diante.
Guia-fora - é a que tem como notação a palavra FORA e indica a ausência de uma pasta do
arquivo.
Tira de inserção - é uma tira de papel gomado ou de cartolina, picotada, onde se escrevem as
notações. Tais tiras são inseridas nas projeções das pastas ou guias.
Pasta - é uma folha de papelão resistente, ou cartolina, dobrada ao meio, que serve para
guardar e proteger os documentos. Pode ser suspensa, de corte reto, isto é, lisa, ou ter
projeção. Elas se dividem em:
- individual ou pessoal - onde se guardam' documentos referentes a um assunto ou pessoa em
ordem cronológica;
- miscelânea - onde se guardam documentos referentes a diversos assuntos ou diversas
pessoas em ordem alfabética e dentro de cada grupo, pela ordenação cronológica.
Material permanente
O material permanente é aquele que tem grande duração e pode ser utilizado várias vezes
para o mesmo fim. Na sua escolha, além do tipo e do tamanho dos documentos, deve-se levar
em conta os seguintes requisites:
- economia de espaço (aproveitamento máximo do móvel e mínimo de dependências);
- conveniência do serviço (arrumação racional);
- capacidade de expansão (previsão de atendimento a novas necessidades);
- invulnerabilidade (segurança);
- distinção (condições estáticas);
- resistência (conservação).
Recomenda-se, ainda, que a escolha do equipamento seja precedida de pesquisa junto As
firmas especializadas, uma vez que constantemente são lançadas no mercado novas linhas de
fabricação. As mais tradicionais são os arquivos, fichários, caixas de transferência, boxes,
armários de aço etc. As mais recentes são os arquivos e fichários rotativos eletromecânicos e
eletrônicos, bem como as estantes deslizantes.
Armário de aço - é um móvel fechado, usado para guardar documentos sigilosos, ou volumes
encadernados.
Arquivo - móvel de aço ou de madeira, com duas, três, quatro ou mais gavetas ou gabinetes de
diversas dimensões, onde são guardados os documentos.

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Arquivo de fole - é um arquivo de transição entre o arquivo vertical e o horizontal. Os
documentos eram guardados horizontalmente, em pastas com subdivisões, e carregados
verticalmente.
Arquivos horizontais antigos
- pombal (em forma de escaninhos);
- sargento (tubos metálicos usados pelo exército em campanha).
Box - pequeno fichário que se coloca nas mesas. É usado para lembretes.
Caixa de transferencia - caixa de aço ou papelão, usada especialmente nos arquivos
permanentes.
Estante - móvel aberto, com prateleiras, utilizado nos arquivos permanentes, onde são
colocadas as caixas de transferência. Modernamente, é utilizada para arquivos correntes,
empregando-se pastas suspensas laterais.
Fichário - É um móvel de aço próprio para fichas, com uma, duas, três ou quatro gavetas, ou
conjugado com gavetas para fichas e documentos.
Fichário horizontal - aquele em que as fichas são guardadas em posição horizontal, umas
sobre as outras - modelo KARDEX. As fichas são fixadas por meio de bastões metálicos
presos às gavetas. Dessa disposição das hastes resulta que a primeira ficha presa, a partir do
fundo, ficará inteiramente visível, deixando que da imediatamente inferior apareça uma faixa
correspondente à dimensão da barra, e assim sucessivamente, lembrando o aspecto de uma
esteira - "arquivo-esteirinha". As faixas que aparecem funcionam como verdadeiras projeções,
nas quais são feitas as notações.
Fichário vertical - aquele em que as fichas são guardadas em posição vertical, umas atrás das
outras, geralmente separadas por guias. É o modelo mais usado por ser mais econômico. As
gavetas ou bandejas comportam grande número de fichas.
Suporte - armação de metal que se coloca dentro das gavetas dos arquivos, servindo de ponto
de apoio para as pastas suspensas.
Constituição de arquivos intermediários e permanentes
Toda organização, seja ela pública ou privada, de pequeno, médio ou grande porte, acumula
através dos tempos um acervo documental que, mesmo depois de passar por fases de análise,
avaliação e seleção rigorosas, deve ser preservado, seja para fins administrativos e fiscais,
seja por exigências legais, ou ainda por questões meramente históricas.
Nenhum plano de arquivo estaria completo se não previsse a constituição do arquivo
permanente, para onde devem ser recolhidos todos aqueles documentos considerados vitais.
Quanto aos arquivos ou depósitos intermediários, estes só deverão ser criados se ficar
evidenciada a sua real necessidade.

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Em geral, existem em âmbito governamental, em face do grande volume de documentação
oficial e de sua descentralização física.
As entidades e empresas de caráter privado dificilmente necessitam desse organismo, salvo no
caso de instituições de grande porte, com filiais, escritórios, representações ou similares,
disperses geograficamente e detentores de grande volume de documentação.
Recursos financeiros
Outro aspecto fundamental a ser considerado diz respeito aos recursos disponíveis não apenas
para instalação dos arquivos, mas, sobretudo, para sua manutenção.
Nem sempre os responsáveis pelos serviços públicos ou dirigentes de empresas com -
preendem a importância dos arquivos e admitem as despesas, algumas vezes elevadas,
concernentes a tais serviços. Toma-se necessária, então, uma campanha de esclarecimento
no sentido de sensibilizá-los.
Considerados todos os elementos descritos, o especialista estará em condições de elaborar o
projeto de organização, a ser dividido em três partes. A primeira constara de uma síntese da
situação real encontrada. A segunda, de análise e diagnóstico da situação. A terceira será o
plano propriamente dito, contendo as prescrições, recomendações e procedimentos a serem
adotados, estabelecendo-se, inclusive, as prioridades para a implantação.
Implantação e acompanhamento. Manuais de arquivo
Recomenda-se que a fase de implantação seja precedida de uma campanha de sensibilização
que atinja a todos os níveis hierárquicos envolvidos.
Esta campanha, feita por meio de palestras e reuniões, objetiva informar as alterações a serem
introduzidas nas rotinas de serviço e solicitar a cooperação de todos, numa tentativa de
neutralizar as resistências naturais que sempre ocorrem ao se tentar modificar o status que
administrativo de uma organização.
Paralelamente à campanha de sensibilização deve-se promover o treinamento não só do
pessoal diretamente envolvido na execução das tarefas e funções previstas no projeto de
arquivo, como daqueles que se utilizarão dos serviços de arquivo, ou de cuja atuação
dependerá, em grande parte, o êxito desses serviços.
A implantação das normas elaboradas na etapa anterior exigirá do responsável pelo projeto um
acompanhamento constante e atento, a fim de corrigir e adaptar quaisquer impropriedades,
falhas ou omissões que venham a ocorrer.
Somente depois de implantar e testar os procedimentos - verificar se as normas, rotinas,
modelos e formulários atendem as necessidades - é que deverá ser elaborado o manual de
arquivo, instrumento que coroa todo o trabalho de organização. Nele ficam registrados os
procedimentos e instruções que irão garantir o funcionamento eficiente e uniforme do arquivo e
a continuidade do trabalho através dos tempos.

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Seria impossível estabelecer padrões rígidos para a elaboração dos manuais, uma vez que
estes devem refletir as peculiaridades das instituições a que se referem. Entretanto, a
experiência nos permite indicar, em linhas gerais, os elementos que devem constituir os
manuais de arquivo. São eles:
- apresentação, objetivos e abrangência do manual;
- informações sobre os arquivos da instituição, suas finalidades e responsabilidades; sua
interação e subordinação;
- organogramas e fluxogramas;
- concertos gerais de arquivo, definição das operações de arquivamento; terminologia; -
detalhamento das rotinas, modelos de carimbos e formulários utilizados; plano de classificação
de documentos com seus respectivos códigos e índices; - tabelas de temporalidade de
documentos, que, pela sua amplitude, podem ser apresentadas em separado.
Por ser o arquivo uma atividade dinâmica, o manual devera ser periodicamente revisto e
atualizado, a fim de atender É alterações que surgirem como decorrência da evolução da
própria instituição.
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ARQUIVOS CORRENTES
Os arquivos correntes são constituídos de documentos em curso ou freqüentemente
consultados como ponto de partida ou prosseguimento de planos, para fins de controle, para
tomada de decisões das administrações etc.
No cumprimento de suas funções, os arquivos correntes quase sempre respondem ainda pelas
atividades de recebimento, registro, distribuição, movimentação e expedição dos documentos
correntes. Por isso, freqüentemente encontra-se na estrutura organizacional das instituições a
designação de órgãos de Protocolo e Arquivo, Arquivo e Comunicação ou outra denominação
similar.
Devido ao íntimo relacionamento dessas áreas de trabalho, pode-se distribuir em quatro
setores distintos as atividades dos arquivos correntes:
1. Protocolo, incluindo recebimento e classificação; registro e movimentação
2. Expedição
3. Arquivamento - o arquivo propriamente dito
4. Empréstimo e consulta
4.1 Protocolo
No que se refere às rotinas, poder-se-ia adotar as seguintes, com alterações indicadas para
cada caso:

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4.1.1 Recebimento e classificação
4.1.2 Registro e movimentação
Este setor funciona como um centro de distribuição e redistribuição de documentos.
ARQUIVO CORRENTE
E PROTOCOLO
Você já sabe que arquivo corrente é aquele formado por documentos de uso freqüente e que
funciona na própria empresa ou em locais de fácil acesso, próximos a ela. Mas como
encaminhamos documentos para o arquivo corrente? Como analisamos suas atividades? Para
analisarmos suas atividades vamos trabalhar com uma situação e mostrar o encaminhamento
dado a alguns documentos em uma empresa.
FERNANDA É ENCARREGADA DE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO QUE A EMPRESA
RECEBE E DAR-LHE O DEVIDO ENCAMINHAMENTO. HOJE CHEGARAM ÀS SUAS MÃOS:
- UMA CARTA PARA UM EMPREGADO DA DIRETORIA FINANCEIRA, COM A ETIQUETA
DE PESSOAL;
- VÁRIOS EXEMPLARES DE UM JORNAL DO SINDICATO DA CLASSE, PARA OS
FUNCIONÁRIOS;
- DOIS ENVELOPES ENDEREÇADOS À ASSESSORIA JURíDICA E ENTREGUES POR UM
MENSAGEIRO DE OUTRA EMPRESA.
Agora pense: que tratamento você acha que Fernanda deve dar a cada um desses
documentos?
Anote seu pensamento em uma folha de papel e, depois, compare-o com o que apresentamos.
Fernanda não vai abrir e nem registrar a carta porque contém a anotação pessoal, indicando
tratar-se de uma correspondência particular. A carta será encaminhada diretamente a quem se
destina, na Diretoria Financeira. Nesse caso, portanto, não há qualquer preocupação com o
seu arquivamento.
Quanto aos jornais, Fernanda também não precisa registrã-los, porque não são documentos
oficiais. Eles devem ser distribuídos aos funcionários e, após serem lidos, podem ser jogados
fora.
Já os envelopes entregues pelo mensageiro são correspondências oficiais. Eles precisam ser
abertos, os documentos registrados e encaminhados, no caso, à Assessoria jurídica, de acordo
com os procedimentos adotados pela administração.
Todo o andamento desses documentos dentro da empresa é controlado e, só após cumprirem
suas finalidades, é que são arquivados. Muitos deles até podem aguardar decisões e prazos já

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nos arquivos. E dependendo das normas da empresa e da natureza dos documentos
arquivados, eles podem ser emprestados ou consultados no próprio local do arquivo.
Desde a chegada dos documentos à empresa já deve haver uma preocupação com o seu
possível arquivamento. O técnico de arquivo precisa estar atento a isso e determinar a
classificação que cada documento recebe no momento do seu registro, pois ela se repetirá
mais tarde, quando for arquivado.
Portanto, num sistema de arquivos correntes, os serviços de recebimento, registro, controle de
tramitação (distribuição e movimentação) e expedição da correspondência, não podem ser
desvinculados dos serviços de arquivamento e empréstimo ou consulta de documentos.
As atividades de recebimento de documentos, registro, controle de tramitação e expedição de
correspondências constituem os serviços de protocolo. E as atividades de arquivamento e
empréstimo de documentos são os serviços de arquivo.
Então, não podemos separar os serviços de protocolo dos serviços de arquivo. Daí ser comum,
na estrutura organizacional das instituições, a existência de setores, normalmente
denominados Arquivo e Protocolo, ou Arquivo e Comunicação ou outro nome parecido, que
respondem tanto pelo protocolo como pelo arquivamento.
Em relação aos serviços de arquivo e protocolo, é importante destacarmos que as rotinas e
procedimentos para sua execução devem ser criados pela própria instituição, obedecendo a
um critério adequado às suas características. Não podemos predeterminar e nem impor
qualquer rotina ou procedimento a uma empresa, mas apenas sugerir.
SERVIÇOS DE PROTOCOLO
Observe este ofício:
Para:Banco do Estado S.A.
Diretoria Financeira
Senhor Diretor,
Encaminhamos em anexo, para seu conhecimento e análise, cópia do Balanço
Patrimonial de nossa empresa...
Este ofício, ao ser recebido pelo banco, foi registrado de acordo com os procedimentos
adotados na empresa. Depois foi distribuído, sendo encaminhado ao Diretor Financeiro.

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Na diretoria, a secretária recebeu o documento, registrou-o na entrada nos controles
específicos do órgão e encaminhou-o ao diretor. Esse, após conhecer o teor do ofício,
despachou-o para um dos assessores, solicitando-lhe análise e parecer.
Concluída a solicitação, o assessor retornou o documento com o parecer à sua chefia que,
após analisar, pediu algumas providências, dentre as quais a expedição de uma resposta à
Andes Turismo S.A. Finalmente, ele devolveu a documentação à sua secretária - ofício,
despachos, parecer -, solicitando-lhe o arquivamento.
A secretária registrou a saída do documento em seus controles e depois encaminhou-o ao
Setor de Arquivo da empresa.
Veja que o ofício passou por vários setores dentro do Banco do Estado S.A., envolvendo
tarefas que constituem o serviço de protocolo de uma empresa: recebimento; registro;
distribuição e movimentação; expedição de correspondência.
PROTOCOLO
É A DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA AOS SETORES ENCARREGADOS DO RECEBIMENTO,
REGISTRO, DISTRIBUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. É
TAMBÉM O NOME ATRIBUÍDO AO NUMERO DE REGISTRO DADO AO DOCUMENTO OU,
AINDA, AO LIVRO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RECEBIDOS E EXPEDIDOS.
E como esses serviços de protocolo funcionam? Que procedimentos são adotados para que
eles cumpram suas finalidades com eficiência?
Rotinas de recebimento e classificação
Cada instituição precisa criar suas próprias rotinas de trabalho, tendo em vista suas
particularidades. Mas, de um modo geral, as rotinas de recebimento e classificação de
documentos são:
- Recebimento da correspondência chegada à empresa pelo malote,
- Correios ou entregue em mãos.
- Separação da correspondência oficial da particular.
- Distribuição da correspondência particular.
- Separação da correspondência oficial de caráter ostensivo das de caráter sigiloso.
- Encaminhamento da correspondência sigilosa aos seus destinatários.
- Abertura da correspondência ostensiva.

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- Leitura da correspondência para tomada de conhecimento do assunto, verificando a
existência de antecedentes.
- Requisição dos antecedentes ao arquivo. Se eles não estiverem lã, o setor encarregado de
registro e movimentação informará onde se encontram e os solicitará, para ser feita a juntada,
isto é, agrupar, por exemplo, dois ou mais documentos, ou processos.
- Interpretação da correspondência e sua classificação de acordo com o código adotado pela
empresa e definido pelo arquivista.
- Carimbo do documento no canto superior direito (de preferência com um carimbo numerador
datador do protocolo). Abaixo da data e do número, escrevemos para onde o documento será
encaminhado (destino) e o código atribuído a ele, quando foi classificado.
- Elaboração do resumo do assunto tratado no documento.
- Encaminhamento dos papéis ao setor responsável pelo registro e movimentação.
Rotinas de registro e movimentação
Esse serviço funciona como um centro de distribuição e redistribuição de documentos. Ali os
documentos chegam e são encaminhados aos setores, são devolvidos e reencaminhados aos
outros setores ou ao arquivo. Mesmo que algumas de suas rotinas possam variar de uma
empresa para outra, de modo geral, elas compreendem:
- Preparação da ficha de protocolo, em duas vias, que podem ser de diferentes modelos,
dentre os quais selecionamos três para seu conhecimento e verificação de como são
preenchidas.
Observe que nos três modelos, há espaço para escrevermos o mesmo código ou número de
classificação colocado no documento, quando foi registrado no protocolo. E também há uma
parte denominada dístribuíção, andamento ou carga, onde anotamos cada etapa da tramitação
do documento (desde o momento de sua saída do setor de protocolo até o seu arquivamento).
Desse modo, quando desejamos saber algo sobre um documento, basta verificarmos seu
andamento na ficha de protocolo. Se, por exemplo, a destinação dele estiver para o arquivo, é
possível sabermos sob que notação ele está arquivado, que é a mesma atribuída ao
documento.
- Acréscimo da segunda via da ficha de protocolo ao documento já carimbado e
encaminhamento ao seu destino. Se existirem antecedentes, eles e suas respectivas fichas,
com registro e anotações, devem ser anexados ao documento.
Quando o documento chegar ao seu destino, o responsável naquele setor precisa retirar a ficha
de protocolo, que só é anexada novamente ao documento quando ele seguir para outro setor.
Essa passagem do documento de um setor a outro, a redístribuição, deve ser feita através do
setor responsável pelo registro e movimentação.

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- Registro dos dados constantes da ficha de protocolo para as fichas de procedência e de
assunto, rearquivando-as em seguida. Essas fichas são preenchidas não só para controlar a
documentação que passa pelos serviços de protocolo como também, para facilitar a pesquisa
do documento, quando necessário. Eis um exemplo de ficha de procedência
- Arquivamento das fichas de protocolo obedecendo à ordem dos números de protocolo.
- Recebimento, dos vários setores da empresa, dos documentos a serem redistribuídos e
anotação do novo destino nas respectivas fichas.
- Encaminhamento dos documentos aos respectivos destinos.
Rotinas de expedição
Em geral, são adotadas estas rotinas nos serviços de expedição de uma empresa:
- Recebimento da correspondência a ser expedida: o original, o envelope e as cópias, nas
cores e quantidades determinadas pela empresa.
Os setores que desejarem manter uma coleção de cópias em suas unidades, para consulta
imediata, devem prepará-las em papel de cor diferente. Essas cópias são devolvidas ao setor
de origem, após a expedição.
- Verificação da falta ou não de folhas ou anexos nas correspondências a serem expedidas.
- Numeração e complementação de data, tanto no original como nas cópias.
- Separação do original das cópias.
- Expedição do original com os anexos, se existirem, pelos Correios, malotes ou em mãos.
- Encaminhamento das cópias ao setor de arquivamento, acompanhadas dos antecedentes
que lhes deram origem.
SERVIÇOS DE ARQUIVO
Preste atenção a esta situação, bem comum em uma empresa:
- FLÁVIA, PRECISO DAQUELE PROJETO DE AMPLIAÇÃO DA FIRMA PARA RETIRAR UNS
DADOS
QUE VOU INCLUIR NESTE RELATÓRIO.
- MAS DR. SANTANA, O PROJETO SAIU DAQUI PARA O DIRETOR -GERAL E AGORA JÁ
DEVE
ESTAR ARQUIVADO. O SENHOR QUER QUE EU SOLICITE UM EMPRÉSTIMO AO SETOR
DE

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ARQUIVO?
Como você vê, o projeto citado foi arquivado, depois de passar pelos setores competentes. Do
arquivo, no entanto, ele pode ser recuperado para consultas, por meio de empréstimo.
E isso é o que deve acontecer com qualquer documentação oficial de uma empresa. Depois de
tramitar pelos devidos setores e cumprir suas finalidades, é arquivada. No arquivo fica
guardada, podendo ser emprestada ou consultada a qualquer momento, pelo pessoal da
instituição.
Vemos, assim, que os serviços de arquivo compreendem duas atividades específicas: o
arquivamento propriamente dito dos documentos e seu empréstimo ou consulta, sempre que
necessário.
E o que compreende cada uma dessas atividades?
Arquivamento da documentação
Lembramos que, desde o momento em que o documento chega a uma empresa, já deve haver
a preocupação com o seu possível arquivamento. Por isso é que a classificação dada ao
documento no serviço de protocolo, quando ele entra na empresa é a mesma utilizada para
arquivá-lo. E como esses documentos são classificados?
Volte atrás e observe novamente as fichas de protocolo e os códigos usados para classificar os
documentos.
Repare que não há uma norma específica em relação a esses códigos: eles são criados pelos
técnicos responsáveis, em função dos métodos de arquivamento adotados pela empresa. E
esses métodos de arquivamento variam - cada empresa, de acordo com o seu ramo de
atividade, escolhe os métodos mais indicados e adequados às suas finalidades. Somente
assim o arquivo pode cumprir plenamente a sua finalidade primordial -o acesso aos
documentos, por meio de empréstimos e consultas aos funcionários e setores da empresa.
Empréstimo e consulta de documentos do arquivo
Quantas vezes já não ouvimos alguém dizer:
- ESTE ASSUNTO ESTÁ ENCERRADO!JÁ FOI PARA O ARQUIVO.
- AQUELE DOCUMENTO FOI PARA O ARQUIVO MORTO.
São frases que nos passam a idéia de que arquivo é algo sem vida, onde fica guardado tudo
aquilo que não vamos mais precisar.
Mas já vimos que a finalidade principal de um arquivo é servir à administração. Desde o
recebimento da documentação até o seu arquivamento, o trabalho arquivístico precisa ser feito
de modo a possibilitar a recuperação rápida e completa da informação.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Logo, é necessário que o arquivo esteja bem vivo! E ele só vai conseguir isso, facilitando o
empréstimo e consulta de seus documentos aos funcionários ou setores da empresa que deles
precisarem. Essa é uma tarefa que precisa ser feita com a máxima ética e segurança, para que
nenhum documento seja divulgado indevidamente ou mesmo que se perca.
Assim, as rotinas de empréstimo e consulta dos documentos do arquivo podem ser:
- Atender às requisições de empréstimos vindas dos diferentes órgãos/setores.
- Preencher o formulário de recibo de documentação, em duas vias cujo modelo pode ser:
Esse recibo é muito importante, já que registra a saída do documento, permitindo informar, com
segurança, onde ele se encontra.
- Colocar a segunda via do recibo no mesmo lugar de onde foi retirada a pasta para
empréstimo, juntamente com a guia-fora.
- Arquivar a primeira via do recibo de documentação no fichário de lembretes, em ordem
cronológica, do mais atual para o mais antigo.
- Preencher o formulário de cobrança da documentação, sempre que a pasta emprestada não
for devolvida no prazo estipulado.
Os prazos para empréstimo de documentos do arquivo variam de uma empresa para outra,
embora possamos recomendar um período em torno de dez dias, podendo ser renovado
mediante sua reapresentação ao setor.
- Encaminhar a cobrança de documentação ao requisitante.
- Arquivar a pasta devolvida ao setor, eliminando a segunda via do recibo (aquela que estava
no lugar da pasta retirada).
- Colocar o carimbo de RESTITUÍDO na primeira via do recibo de documentação (a que foi
assinada pelo requisitante). Esse carimbo pode ser colocado no verso do recibo e ser assim:
- Devolver a primeira via carimbada do recibo ao requisitante.
MÉTODOS DE ARQUIVAMENTO
Sistemas de arquivamento
Como é afirmamos anteriormente, a preocupação maior de quem faz arquivos não é apenas
arquivar, mas também localizar as informações arquivadas no instante em que forem
solicitadas.
A forma de consulta ou recuperação de uma informação arquivada é uma das primeiras
preocupações que deve ter a secretaria, unia vez que é sua responsabilidade assessorar a
chefia. Para tanto, necessita de alguns conhecimentos técnicos e outros relativos à empresa a

O nosso objetivo é a sua Aprovação
que serve, como: tipos físicos de documentos, clientela a que se destinam, grau de
sigilosidade, volume, assuntos de que tratam etc.
Tecnicamente, o sistema de arquivamento é o conjunto de princípios coordenados entre si com
a finalidade de definir a forma de consulta do arquivo, que pode ser:
• Direta: quando a informação é recuperada diretamente no local em que se encontra
arquivada.
• Indireta: quando a localização de uma informação é feita inicialmente através da consulta a
um índice e posteriormente no local arquivado.
• Semi-indireta: quando a localização de uma informação arquivada é orientada pela consulta a
uma tabela.
Como escolher o sistema adequado?
Para acertar, antes de mais nada é necessário o trabalho de análise e planejamento. Somente
através do levantamento dos dados sobre a instituição à qual o arquivo servirá, pode-se
escolher um sistema adequado e seguro para a localização de informações. Por exemplo,
podemos concluir que os sistemas diretos de arquivamento só podem ser empregados em
arquivos onde os documentos são de livre acesso a qualquer pessoa; os sistemas indiretos,
como necessitam de índice para a localização dos documentos, resguardam mais a do-
cumentação e os semi-indiretos devem ser utilizados nos arquivos onde os usuários buscam as
informações sem a orientação de uma pessoa, mas de uma tabela disposta no arquivo de
forma a auxiliá-los.
Métodos de arquivamento
Método de arquivamento é um plano preestabelecido de colocação dos documentos que visa A
facilidade de guarda e pesquisa. Os métodos de arquivamento estão relacionados com os
sistemas, o que equivale a dizer que cada sistema de arquivamento tem métodos específicos
que a ele se adaptam.
Tanto na organização de arquivos como na de fichários, os elementos a serem considerados
nos documentos, para efeito de classificação, são:
• Nome (do remetente, destinatário ou da pessoa a quem os documentos se referem).
• Local (de expedição ou recebimento dos documentos).
• Data (de elaboração, validade ou referência dos documentos).
• Assunto(s) (conteúdo ou argumento dos documentos).
• Número (de ordem, código etc.).

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A escolha de um ou mais elementos determinará a estrutura de organização de um arquivo,
respeitando-se o grau de importância e freqüência com que são solicitados.
No trabalho secretarial, os métodos de uso mais comum são:
• Alfabético.
• Geográfico.
• Numérico (simples, cronológico, decimal...
• Por assuntos.
Método alfabético
Consiste na organização do material tendo por base o nome de uma pessoa ou empresa,
constante do documento ou material que será registrado (neste caso o nome passa a ser o
elemento principal de classificação) e depois colocado em seqüência alfabética.
As pastas ou fichas são dispostas no arquivo segundo as determinações das normas de
alfabetação, separadas pelas guias alfabéticas que orientação a consulta. O número e o tipo de
guias a serem utilizadas dependerão do volume de documentos a serem organizados.
A confecção do arquivo é simples e barata. Inicia-se com a abertura de pastas individuais (uma
para cada nome ou correspondente), dentro das quais os documentos devem ser ordenados
cronologicamente.
Além das pastas individuais, utilizam-se também as pastas miscelâneas, para agrupar
correspondentes avulsos. Recomenda-se um máximo de cinco do cumentos por
correspondente dentro de cada miscelânea. O correspondente que ultrapassar este número
deve receber pasta individual. A ordenação interna de correspondentes de uma miscelânea
deve ser feita pela ordem alfabética de nomes e, dentro desta, pela ordem cronológica.
O método alfabético faz parte do sistema direto de arquivamento, uma vez que a consulta é
efetuada diretamente no arquivo, sem a necessidade de recurso auxiliar. Contudo, o seu
perfeito funcionamento esta condicionado ao emprego de Regras de Alfabetização: conjunto de
determinações que comandam a ordenação alfabética de nomes de pessoas, firmas e
instituições no arquivo, solucionando os casos duvidosos. Essas regras têm por finalidade:
• Uniformizar as entradas de nomes no arquivo, padronizando critérios que facilitem o
arquivamento e a consulta.
• Proporcionar maior coerência à estrutura do arquivo, evitando entradas múltiplas e a
conseqüente perda de informações.
A - Regras

O nosso objetivo é a sua Aprovação
1. Os nomes individuais devem ser colocados em ordem inversa, ou seja, primeiramente o
último nome, depois os prenomes na ordem em que se apresentam. Quando houver nomes
iguais, prevalece a ordem do prenome.
Exemplos:
Barbosa, Anibal
Corrêa, Antônio
Corrêa, João Carlos
Correa, Paulo
2. As partículas estrangeiras (D', Da, De, Del, Des, Di, Du, Fitz, La, Le, Les, Mac, Mc, O', Van,
Vanden, Van der, Von, Vonder etc.), se escritas com inicial maiúscula, são consideradas como
parte integrante do nome. Exemplos:
Oliveira, Carlos Santos de
Von Johnson, Erick
Vonder Blun, Eduardo
3. Os nomes compostos de um substantive e um adjetivo, ligados ou não por hífen, não são
separados. Exemplos:
Castelo Branco, Sérgio
Villa-Lobos, Heitor
4. Os nomes como Santo, Santa ou São seguem a regra anterior. Exemplos:
Santa Rita, Válter
Santo lnácio, Ana
São Benito, Inácio
5. Os nomes que exprimem grau de parentesco, abreviados ou não, não são considerados na
ordenação alfabética. Exemplos:
Freitas Jr., Ary
Ribeiro Neto, Henrique
Vasconcelos Sobrinho, Alcides

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Observação: Os graus de parentesco só serão considerados na alfabetação quando servirem
de elemento de distinção. Exemplos:
Abreu Filho, Jorge
Abreu Neto, Jorge
Abreu Sobrinho, Jorge
6. Os títulos honoríficos, pronomes de tratamento e artigos são colocados entre parênteses
depois do nome e não são considerados na alfabetação.
Exemplos:
Araújo, Paulo (General)
Estado de São Paulo (O)
Pinto, Antônio Eduardo (Dr.)
7. Os nomes espanhóis são registrados pelo penúltimo nome, que corresponde ao da família
do pai. Exemplos:
Cervantes y Saavedra, Miguel de
Hemandes Xavier, José
8. Os nomes orientais, japoneses, chineses, Árabes etc. são registrados na ordem em que se
apresentam. Exemplos:
Al Ben Abib
Li Yutang
Mao Tsé Tung
9. Os nomes ligados por apóstrofo devem ser lidos e arquivados como uma só palavra.
Exemplo:
Sant'Ana, Armindo, lê-se e arquiva-se Santana
10. Os sinais gráficos, como crase, til, cedilha etc., não são considerados na alfabetação.
Exemplos:
Campanha, Clodoaldo
Campanhã, Raul

O nosso objetivo é a sua Aprovação
11. Os nomes de empresas devem ser registrados conforme se apresentam.
Exemplos:
Álvaro Costa & Cia
Barbosa Souza Ltda
Comercial Santos Ltda
12. As expressões usadas no comércio, como Sociedade, Companhia, Empresa etc., devem
ser consideradas na alfabetação. Exemplos:
Companhia Brasileira de Alimentos
Editora Abril Ltda.
Sociedade Espírita Alan Kardec
13. Os nomes das empresas ou instituições que usam siglas, com ou sem ponto entre as
letras, devem ser alfabetados como se o conjunto de letras que os formam fosse uma palavra.
Exemplos:
CEEE
UFRGS
14. Quando uma empresa ou instituição for conhecida, além de seu nome por extenso, também
por uma sigla, o arquivista deverá optar pela forma de entrada que melhor atenda há
necessidades de seus consulentes, fazendo sempre uma remissiva para a forma não adotada
como entrada no arquivo. Exemplo:
ADVB... ou Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil
• Se arquivado pelo nome por extenso, coloca-se a remissiva em:
ADVB veja Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil
• Se arquivado pela sigla, coloca-se a remissiva em:
Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil veja ADVB
15. A correspondência recebida de seção, divisão ou departamento de uma empresa ou
instituição deve ser arquivada pelo nome da empresa e não pelo departamento, divisão, seção.
Exemplos:
UFRGS - Departamento de Pessoal

O nosso objetivo é a sua Aprovação
UFRGS - Escola de Engenharia
16. As diversas filiais de uma empresa são alfabetadas pelo nome da empresa, seguido dos
Estados em que se encontram as filiais e, finalmente, dos nomes das cidades. Se estiverem
localizadas em uma mesma cidade, são colocados os endereços. Exemplos:
União S.A. - RJ, Rio de Janeiro
União S.A. - RS, Porto Alegre
17. Os nomes de instituições e órgãos governamentais brasileiros são considerados como se
apresentam. Exemplos:
Banco Central do Brasil
Fundação Getúlio Vargas
18. Os nomes de órgãos governamentais ou instituições de países estrangeiros devem ser
precedidos do nome do país, em língua portuguesa. Exemplos:
Estados Unidos - The Library of Congress
Inglaterra - Red Cross
19. Nos títulos de congressos, conferências, simpósios etc., os números arábicos, romanos ou
escritos por extenso devem figurar entre parênteses ao final da entrada.)Exemplos:
Conferência Latino-americana de Pediatras (II).
Seminário Francês de Patologia (13º).
Encontro Brasileiro de Secretárias (Segundo).
20. Os numerais que fazem parte dos nomes de empresas; quer no inicio, meio ou fim, devem
ser alfabetados como se estivessem escritos por extenso.
Exemplos:
Ferragem 2 (dois) irmãos
Inseticida mata 7 (sete)
3 (três) M do Brasil
O conjunto de regras aqui apresentado é suficiente, normalmente, para organizar arquivos
comerciais. Contudo, dependendo do volume e complexidade dos documentos a serem
classificados, pode haver dúvidas. Neste caso, podem ser adotadas regras mais extensas, ou
pode-se ampliar e modificar as já existentes, para atender a casos específicos, desde que
sejam redigidas em linguagem clara e simples e que fiquem registradas por escrito.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
B - Ordenando alfabeticamente
Quando falamos em arquivo alfabético, muitas pessoas desconhecem o fato de que há dois
critérios para a ordenação alfabética (feita letra por letra ou palavra por palavra), e que ambos
são corretos. Daí surgirem as confusões na busca e no arquivamento.
A definição de um único critério de alfabetação, com a conseqüente exclusão do outro, é de
fundamental importância para o trabalho de arquivo. São eles:
Letra por letra Palavra por palavra
Porta Porta
Porta-algodão Porta-algodão
Portada Porta-discos
Porta-discos Porta-espada
Portador Portada
Porta-espada Portador
Notou a diferença? Imagine a confusão e as discussões entre colegas de trabalho e usuários
do seu arquivo se você misturar os dois critérios!
Método numérico
Quando o principal elemento de classificação de um documento é um número (por exemplo:
processes, legislação, documentos protocolados etc.), a melhor forma de organização para o
arquivo é o método numérico.
Nesta modalidade de arquivamento, a consulta é, indireta, pois há necessidade de se recorrer
a um índice auxiliar alfabético que remeterá ao número sob o qual a informação foi arquivada.
O método numérico pode ser:
A - Simples
Quando atribuímos números aos correspondentes (pessoas ou instituições) pela ordem de
chegada destes ao arquivo, sem qualquer preocupação com a ordenação alfabética, pois
teremos um índice para auxiliar na localização.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Este arquivo vai exigir como controles:
·Registro de entrada de cada correspondente (feito em livros ou fichas) para evitar a abertura
de duas ou mais pastas para o mesmo correspondente.
·Índice alfabético auxiliar (feito em fichas ou disquetes de computador) que remeta do nome
do correspondente para o número de sua pasta aberta no arquivo. O índice é, indispensável,
pois, com o crescimento do arquivo, toma-se impossível localizar os documentos.
Nos arquivos empresariais que utilizam o método numérico simples, pode-se reaproveitar o
número de uma pasta vaga (documentos eliminados ou transferidos) para um novo
correspondente, o que já não deve ocorrer no serviço público, rede bancária, arquivos
hospitalares etc., onde o número atribuído a um correspondente pode comprometer as
operações a serem realizadas, pois nesses casos o número passa a identificar
permanentemente um cliente.
O método numérico simples é uma das formas mais versáteis para a organização de arquivos,
sendo utilizado em larga escala na indústria, comércio, escolas, rede bancaria etc.
Você já parou para pensar que é identificado através de números na escola em que está
matriculado, nos clubes que freqüenta, na empresa em que trabalha? Tudo isso é método
numérico de arquivaniento!
B - Cronológico
Neste método numera-se o documento, e não a pasta. É o que ocorre nas repartições públicas
- o documento, depois de receber uma capa, onde são colocados o número de protocolo e
outras informações, passa a formar um processo. Este processo será acompanhado durante a
tramitação, por uma ficha numérica (ficha de protocolo), onde será indicada toda a
movimentação do documento dentro da repartição. Paralelamente, são confeccionados índices
alfabéticos para os nomes dos envolvidos, assunto e procedência dos documentos, a fim de
agilizar as buscas.
Método geográfico
Neste método, o principal elemento de classificação do documento deve ser o local ou
procedência da informação. É importante salientar que a organização de um arquivo geográfico
depende de uma estrutura geográfica bem definida, como, por exemplo:
a) Vários países: nome do país, nome da capital e nome dos correspondentes. Se houver
documentos procedentes de outras cidades que não a capital, deve-se ordená-los
alfabeticamente no arquivo, após a capital. Exemplos:
·ARGENTINA
Buenos Aires
Maia Carraro, Alcides
Nunes Caldera, Manoelito

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Córdoba
Hotel Las Palmas
Valdez Miranda, Carlos
Corrientes
Del Vale, Luis
Sanches de Vidal, Emílio
·BRASIL
Brasília
Ministério da Educação
Ministério do Interior
Campinas
Delgado, Carlos
Monteiro, José Olalvo
Cuiabá
Chardon, Carlos Manuel
Santi, Manuel
Curitiba
Rosado, José (Dr.)
Transportes Valverde Ltda.
b) Um país: nomes dos Estados, nomes das cidades e nomes dos cor respondentes em
rigorosa ordem alfabética.
c) Estados: nomes dos Estados, nomes das cidades e nomes dos correspondentes, também
em ordem alfabética.
d) Cidades: nomes das cidades, seguidas do nome ou sigla dos Estados (porque há cidades
com o mesmo nome em Estados diferentes) e nomes dos correspondentes.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
e) Dentro de uma mesma cidade: nomes dos bairros (ou zoneamento), seguidos dos nomes
dos correspondentes em ordem alfabética.
Este método de arquivamento é do sistema direto, pois a consulta é feita diretamente no
arquivo. É muito utilizado nos casos de empresas que mantém correspondência com filiais ou
agências em vários Estados, cidades e países, e ainda para firmas que trabalham com
reembolso postal, transporte de cargas e mercadorias etc.
Método por assuntos
Também conhecido por método específico, é um dos mais perfeitos métodos de arquivamento,
pois é o único a recuperar os documentos segundo o seu conteúdo. Sua aplicação, no entanto,
requer planejamento prévio, além de requisitos como:
• Amplo conhecimento da empresa, bem como dos documentos que representam as
atividades-fins da mesma.
• Análise minuciosa e interpretação da documentação.
Não existem planos de classificação por assuntos prontos para serem aplicados a arquivos.
Cabe a cada instituição, de acordo com suas características individuais, e após estudo
detalhado, elaborar esse plano ou tabela de assuntos.
Para facilitar o trabalho, recomenda-se iniciar o plano de classificação com os seguintes
procedimentos:
• Agrupar os assuntos principais ou grandes classes.
• Subdividir os assuntos principais em títulos específicos (partindo sempre do geral para os
particulares).
• Escolher e padronizar os termos adequados para a identificação dos itens (analisar a
sinonímia e os termos técnicos).
• Definir a forma de ordenação dos assuntos no arquivo.
A - Ordenação dos assuntos de forma alfabética
Unia vez elaborada a tabela de classificação, pode-se organizar um arquivo alfabético de
assuntos de duas maneiras:
a) Ordem dicionária: consiste em dispor em ordem alfabética os assuntos classificados,
considerando-se simplesmente a seqüência das letras. Exemplos:
• Artigos para calçados
• Calcados ortopédicos
• Calçados para crianças

O nosso objetivo é a sua Aprovação
• Calçados para homens
• Calçados para senhoras
• Calçados sob medida
• Conserto de calçados
• Fábricas de calçados
• Lojas de calçados
b) Ordem enciclopédica: consiste em agrupar em ordem alfabética os títulos gerais seguidos de
suas subdivisões, também em rigorosa ordem alfabética. Exemplos:
CALÇADOS
• Artigos
• Consertos
• Fábricas
• Lojas
• Ortopédicos
• Para crianças
• Para homens
• Para senhoras
• Sob medida
B - Ordenação dos assuntos de fornia numérica
Nesta modalidade, além do plano de classificação, deverá ser elaborado um índice alfabético
remissivo, pois os itens classificados receberão números no arquivo e o índice auxilia na rápida
localização.
a) Método duplex: a documentação após a divisão em classes, segun do o plano de
classificação, recebe uma numeração seqüencial simples para cada classe geral e as
subdivisões dessas classes seção ordenadas através de numerais decimais. Exemplo:
1 .BIBLIOTECA
1.1 Correspondência expedida

O nosso objetivo é a sua Aprovação
1.2 Correspondência recebida
1.3 Livros
1.3.1 Sugestões para aquisição
1.3.2 Orçamentos
1.4 Ponto dos funcionários
1.5 Estatísticas
1.5.1 Consultas
1.5.2 Empréstimos
1.5.3 Serviços técnicos
1.6 Relatórios anuais
2. NÚCLEO DE EXTENSÃO
2.1 Cadastro de professores
2.2 Certificados
2.3 Cursos
2.3.1 Atendente de livraria
2.3.2 Atualização para secretárias
2.3.3 Correspondência informatizada
2.3.4 Estenogratia
2.3.5 Técnicas de arquivo
2.4 Material didático
2.5 Propostas in company
2.6 Relatórios anuais

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A vantagem é que a numeração não necessita de previsão antecipada. O plano de
classificação inicial pode ser de apenas cinco assuntos. De acordo com as necessidades da
empresa e a expansão das classes de assuntos, a numeração crescera também.
b) Método decimal: é baseado no Sistema Decimal de Dewey, que o criou para ser aplicado a
bibliotecas. É universalmente conhecido como CDD (Classificação Decimal de Dewey). Esta
classificação divide o conhecimento humano em dez grandes classes:
0 - Obras gerais
1 - Filosofia
2 - Religião
3 - Ciências Sociais
4 - Filologia
5 - Ciências Puras
6 - Ciências Aplicadas
7 - Belas Artes
8 - Literatura
9 - História e Geografia.
Essas classes posteriormente se subdividem de dez em dez, sucessivamente (partindo sempre
do geral para o específico). Tomemos a classe é, de Ciências Aplicadas, como exemplo:
610 - Medicina
620 - Engenharia
630 - Agricultura
640 - Ciências e Artes Doméstcas
650 - Serviços gerenciais
660 - Indústrias químicas
670 - Manufaturas
680 - Manufaturas, Miscelânea
690 - Construção

O nosso objetivo é a sua Aprovação
611 - Anatomia
612 - Fisiologia humana
613 - Higiene pessoal
614 - Saúde pública
615 - Terapêutica
616 - Clínica médica
617 - Cirurgia
618 - Ginecologia
619 - Pediatria
616.1 Cardiologia
616.2 Sistema respiratório
616.3 Sistema digestivo
616.4 Sistema endócrino
616.5 Dermatologia
616.6 Urologia
616.7 Sistema muscular
616.8 Neurologia
616.9 Doenças diversas
e assim por diante.
Esta classificação é acompanhada de um índice alfabético para auxiliar a rápida localização
dos itens desejados.
A técnica de Dewey pode ser aplicada aos arquivos com adaptações. Requer o estudo
detalhado sobre a empresa e sua documentação e a seguir o estabelecimento de dez classes
principais de assuntos e suas subdivisões.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
RELAÇÕES PÚBLICAS
COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS
Não há como negar a importância que a comunicação exerce no desempenho das relações
públicas. Aliás, as relações públicas vão se efetivar de acordo com a maior ou menor
adequação e precisão da comunicação. É sempre bom lembrar o que é necessário para que a
comunicação aconteça:
Emissor a pessoa que emite a mensagem
Receptoraquele para quem se dirige a mensagem
Mensagemo que se deseja transmitir
Canalo meio pelo qual se transmite a mensagem
Código o sistema de sinais convencionais
Feed15acka resposta dada ao receptor
Vamos ver como funciona a comunicação!
João deseja contar à Lúcia que recebeu uma bolsa de estudos para continuar os estudos da
faculdade. Ele lhe telefona e diz: "Lúcia, acabei de ganhar uma bolsa de estudos!" Ao que ela
responde: Ioão, que bom! Então vamos comemorar!"
Emissor João
ReceptorLúcia
Mensagem "Lúcia, acabei de ganhar uma bolsa de estudos!"
Canalo telefone
Código a linguagem falada, isto é, a língua portuguesa
Feedback "João, que bom! Então vamos comemorar!"
Barreiras à comunicação
Não é sempre que a intenção de se comunicar é bem-sucedida, pois emissor e receptor podem
acabar não se entendendo de forma satisfatória. São distúrbios e obstáculos que impedem ou
restringem a eficácia da comunicação, ligados ao emissor, ao receptor ou a ambos, a
problemas relacionados ao canal ou ao código de comunicação.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A emoção é um fator que tanto pode facilitar quanto dificultar a comunicação. Se o assunto nos
agrada, gostamos de falar e de ouvir sobre ele. No entanto, se houver bloqueio emocional... O
emissor reage de forma que é dificil tocar no assunto. O receptor, por sua vez, "nem quer ouvir
falar disso". Assim, a transmissão e/ou a recepção da mensagem fica bloqueada.
Lidar com pessoas com a emoção à flor da pele é situação comum para quem trabalha na
recepção de clínicas, hospitais, laboratórios, consultórios, enfim, ambientes em que as
questões relacionadas à doença estão muito presentes. É preciso manter um certo
distanciamento para evitar maiores envolvimentos, a fim de não compartilhar as vivências dos
clientes como se fossem suas.
Também é comum nos locais que já têm fama de mau atendi mento, onde as pessoas já
chegam predispostas, com má vontade, agressivas, porque sabem o que vão enfrentar. O
recepcionista deve considerar as más condições dadas pela burocracia da organização, mas
não deve tentar justificar uma conduta profissional má com argumentos tais como "ganho muito
pouco para ficar ouvindo reclamações". Todo e qualquer profissional deve desempenhar suas
funções com eficiência, fazendo o melhor que pode, pois dessa forma não se desvaloriza, nem
perde sua dignidade.
Você já deve ter vivido, ou mesmo presenciado situações, em que uma pessoa, ao relatar
algum acontecimento, omite ou distorce propositalmente informações. E claro que não cabe a
voce, recepcionista, desmentir o que lhe foi dito. É seu dever, contudo, buscar as informações
corretas, procurando, de forma delicada, fazer com que o cliente corrija o dado incorreto,
através de um questionamento objetivo e direto.
Veja um exemplo:
Um cliente chega atrasado ao dentista e, depois de cinco minutos de espera, diz que tinha hora
marcada e que está esperando há mais de meia hora. Afirma também que outros já foram
atendidos à sua frente.
Você, ao perceber sua intenção, deve pedir-lhe para confirmar o horário marcado, alertando-c,
educadamente sobre o atraso e mostrando-lhe que as marcações da agenda estão sendo
seguidas rigidamente. Pode também sugerir-lhe a marcação de uma nova consulta. Apresente
soluções possíveis, agindo com objetividade.
Uma pessoa de posição hierárquica superior pode achar que não precisa se comunicar ou
responder a subordinados. Tal atitude corta a possibilidade de diálogo. O emissor pode perder
ou distorcer o conteúdo da mensagem quando reage defensivamente (ou com hostilidade ou
com medo de "falar bobagens") diante de alguém que ocupa cargo ou posto de chefia.
Aja sempre com naturalidade. Nenhuma hierarquia deve dar motivos que prejudiquem o
relacionamento interpessoal.
Situações de tensão ou euforia, de cansaço físico ou mental, prejudicam a emissão ou a
recepção de uma mensagem. Não é dificil perceber que em determinados horários do dia há
uma considerável baixa de produtividade depois de uma longa jornada de trabalho em contato
direto com o público.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Quando se aproxima a hora de seu almoço, ou mesmo o final do expediente, é natural se
impacientar. É bom evitar muitas horas sem se alimentar ou ingerir líquidos. Você pode
aproveitar os momentos em que estiver desocupado e só, para comer, beber ou ir ao toalete.
Caso isso seja impossível, faça breves intervalos a fim de atender às suas necessidades
básicas.
É importante lembrar que os períodos de lazer e férias são fundamentais para a sua saúde
fisica e mental, acarretando melhor qualidade em seu trabalho. Quando o emissor e/ou o
receptor vêm de uma experiência de enfrentamento, pode haver distorção na comunicação. É
sempre desaconselhável a opinião preconcebida. Evite ambientes hostis e não deixe que as
generalizações o impeçam de ver a particularidade de cada situação. Sabendo da intenção
agressiva do outro, evite o confronto. Lembre-se do dito popular: "Quando um não quer, dois
não brigam."
E quando você for emissor?
Se você for procurado para fornecer alguma informação técnica, evite abusar de termos muito
específicos de sua área de atuação. Esse tipo de linguagem pode acabar afastando o cliente
porque lhe dá a impressão de que está sendo "enganado", o que pode afetar a credibilidade da
instituição para a qual você trabalha.
Alguma vez você, ao pedir uma informação, sentiu que estava sendo "enrolado", que a pessoa
não sabia informar o que você queria saber? É uma sensação muito desagradável, não é
mesmo?
Muitas vezes, por não usar as palavras adequadas, ou por não saber como transmitir sua idéia,
o emissor não consegue transmitir a mensagem. Essa dificuldade pode ser resultado de
diferenças culturais - é o caso de uma pessoa que se expressa muito bem em seu grupo, com
pessoas com quem está acostumada, mas que encontra problemas em fazê-lo em outro grupo.
Veja esta situação:
A recepcionista de um posto de saúde que presta atendimento a pessoas de baixa renda
precisa comunicar a um cliente que, apesar da consulta marcada, o médico não poderá
atendê-lo por conta de uma emergência.
- Meu senhor, infelizmente, por motivo que foge à nossa determinação, o doutor incumbido de
atendê-lo não poderá comparecer, devido a uma urgência que restringe seu deslocamento a
este centro médico.
Você deve ter percebido que, embora correta, a mensagem não foi transmitida, pois a
linguagem usada pela recepcionista está inadequada. Em primeiro lugar, deve-se falar de
forma mais simples, isto é, usando-se palavras que façam parte do vocabulário dos clientes.
Por outro lado, deixou de apresentar ao cliente uma alternativa para futura consulta,
dificultando a sua volta ao posto de saúde.
Seria bem mais simples, por exemplo, que dissesse assim:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
- Seu Augusto, houve uma emergência e o dr. João não poderá atendê-lo. O senhor quer
marcar nova consulta? Qual a sua preferencia de dia e horário?
Bem mais direto, claro e eficaz, você concorda?
Devemos evitar o uso de códigos impróprios, o que geralmente acontece quando usamos
gírias ou linguagem muito específica de uma determinada área. Alguns grupos criam um
código muito particular de comunicação, até mesmo para impedir que outras pessoas possam
entender suas conversas. Você já tentou acompanhar uma conversa entre médicos, por
exemplo? É quase impossível, não é mesmo? Isso acontece principalmente por causa do uso
de nomes científicos familiares a eles, mas não a você.
Em uma empresa que tenha uma área de atuação muito específica, é comum acontecer de
seus funcionários usarem expressões que as outras pessoas desconheçam. Isso é tão comum
de acontecer que já se tornou até tema de brincadeiras.
Sempre que possível, você deverá checar o nível de linguagem de seu interlocutor e tentar
adequar a linguagem à sua capacidade de compreensão. É preciso que haja alguma
identidade de repertório entre vocês, ou seja, que ambos reconheçam o sentido das palavras
usadas na comunicação.
Veja, por exemplo, o caso de um comprador de um imóvel que, ao ler o contrato, hesita diante
do termo "inadimplência". O vendedor, ao notara expressão de dúvida, imediatamente
explica-lhe que essa palavra significa "descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais".
Agindo assim, ele procura ultrapassar uma barreira de comunicação, oferecendo ao comprador
a explicação do termo e, além disso, demonstrando sua disposição de não enganá-lo.
Quanto às gírias, que nem sempre são compreendidas por todos e há mesmo pessoas que as
rejeitam, um recepcionista, porque lida com um público muito diversificado, deve evitá-las.
E quando a timidez atrapalha a comunicação? A vergonha, o receio de falar "bobagem", o
medo de falar errado e de não ser aceito, impedem não só a comunicação, mas também o
relacionamento interpessoal. Pessoas que não dizem o que sentem e pensam não se
relacionam de uma forma produtiva com as outras pessoas.
Vamos imaginar a seguinte situação:
Joana está em uma reunião com a diretora da biblioteca onde trabalha como recepcionista.
Após ter explicado as novas tarefas de Joana, a diretora pergunta-lhe se está tudo entendido e
se está de acordo.
Joana responde que sim. Isso, porém, não é verdade, pois discorda de alguns pontos, mas a
timidez a impede de expressar sua opinião. É fácil concluir que o silêncio provocado pela
timidez atinge tanto Joana quanto a diretora. Se a recepcionista tivesse exteriorizado sua
opinião, provavelmente contribuiria com novas idéias, demonstrando sua capacidade de
análise e interesse pela qualidade de serviços prestados pela biblioteca.
A capacidade de trocar idéias com outras pessoas só ajuda a melhorar. No ambiente de
trabalho, passe sua mensagem da forma mais simples que puder, tenha segurança sobre o

O nosso objetivo é a sua Aprovação
que está falando, verifique se todos entenderam o que foi dito e se coloque à disposição para
ajudar em qualquer dúvida que tenham.
Quando o emissor se utiliza de palavras que podem ter diferentes interpretações, ou quando o
receptor atribui outro sentido ao que foi dito, o duplo sentido impede a compreensão exata da
mensagem.
Quando uma pessoa inicia a conversa a partir do que supõe que a outra pessoa pensa,
conhece ou sabe, omitindo quaisquer esclarecimentos, a comunicação corre risco. Nunca tente
imaginar o que o outro sabe ou pensa. Mesmo que a outra pessoa já domine o assunto, fale
tudo o que precisa ser informado, pois reforçar um determinado tema trará mais segurança
para voce e para o seu ouvinte.
E você no papel de receptor?
É importante que você demonstre sempre disponíbilidade para ouvir os outros. Alguém que
ouve mas que não demonstra qualquer reação pode dar ao outro a impressão de que nada do
que diz está sendo consíderado e, por isso, deve parar de falar
Ouvir as pessoas é uma questão de respeito. Às vezes ficamos tão envolvidos com nossa
atividade de trabalho que não entendemos o que o outro está querendo dizer. Nesses
momentos, é necessário parar, criar um distanciamento e se "ligar" para ouvir a opinião de
outras pessoas.
Tirar conclusões precoces por achar que já sabe de antemão o que o outro tem a dizer ("Ele
bate sempre na mesma tecla.") é um vício que impede o diálogo. É melhor buscar outras
informações para ter uma opinião sobre um determinado assunto.
O receptor pode perder parte da mensagem ou toda ela, se não conseguir se concentrar no
que o outro diz. Estar atento ao trabalho é fundamental, pois a falta de atenção pode trazer
problemas. No entanto, você, por estar distraído, pode não entender uma pergunta e, por isso,
não responder como deveria.
É comum que as pessoas, ao procurarem a recepção, estejam apressadas, ansiosas e não
compreendam que você esteja atendendo várias pessoas ao mesmo tempo. Procure
demonstrar tranqüilidade, tratando-as com delicadeza, atenção e interesse em resolver todos
os problemas.
Como as experiências anteriores de cada pessoa podem predispô-Ias a filtrar ou a distorcer a
mensagem, nunca deixe que o seu conhecimento ou sua opinião o impeçam de ouvir e
aprender. Às vezes uma pessoa, que aparentemente sabe menos que você, consegue
entender melhor e mais rápido uma determinada situação. Isto não significa que saiba mais,
mas que, naquele momento, entendeu melhor a situação. Só isso.
Na ansiedade de nos fazer ouvir, às vezes, atropelamos a fala das pessoas, adiantando
nossas opiniões. Isso acaba por impedir que ouçamos o outro. Saber ouvir é fundamental para
o seu trabalho. Através das informações recebidas, você poderá agir de forma mais clara e
precisa.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
"Por que será que ele fez isso? O que será que está querendo? Por que tinha de dizer aquilo?"
Observações como essas, e mais as tentativas de 1er nas entrelinhas", podem dar sentido,
ajudar no entendimento das palavras e do comportamento das outras pessoas. É preciso,
contudo, cuidado de não se atribuir propósitos falsos ao que o outro diz. É perigoso tentar
descobrir o que "está por trás", porque se estabelece um contato superficial e de pouca
confiança. Não cabe a você desvendar intenções. Ter uma relação de confiança com o seu
interlocutor é importante.
Portanto, quando você tiver alguma dúvida, em vez de ficar imaginando o que pode estar
acontecendo, procure esclarecimentos com as pessoas certas.
Aberturas à comunicação
Para que haja uma perfeita e eficiente realização do processo de comunicação, pressupõe-se
que todos os seus elementos estejam em perfeita integração e harmonia. O objeto da mensa-
gem, o meio pelo qual ela é transmitida e o próprio código utilizado devem ser comuns ao
emissor e ao receptor, isto é, a você e à pessoa a quem você se dirige. Você deve tratar a
mensagem do modo mais cuidadoso possível, para que não surjam obstáculos à comunicação.
Para evitar essas dificuldades, é preciso que você leve em consideração alguns pontos básicos
sobre o que deve ou não fazer.
Uma relação de mútua confiança permite a eliminação ou a neutralização de possíveis
interferências no processo de comunicação. Escute atenta e ativamente o outro, demonstrando
interesse na mensagem de seu interlocutor.
Para conseguir esse bom relacionamento, destacamos aqui pontos que você pode observar.
Esses procedimentos podem ajudá-lo a expressar melhor sua atenção.
Embora seja muito comum em situações de bate-papo, a repetição de expressões como
"sabe", "entendeu", "olha só", "tá", "né", não contribui para a eficiência da comunicação e pode
acabar se tornando vício de linguagem, que em nada auxilia na transmissão do que se quer
dizer. Se essas expressões têm a função de chamar a atenção do ouvinte, seu uso excessivo
só prejudica a transmissão da mensagem:
"Olha só: o gerente dessa seção, sabe, está em reunião, entendeu?"
Se excluirmos essas expressões, o conteúdo da mensagem não se altera, e a frase fica mais
concisa:
"O gerente dessa seção está em reunião."
Evite, também, palavras ou frases ambíguas, ou seja, que podem ser entendidas de maneiras
diferentes. Observe a frase:
João viu a explosão do carro."

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Não é possível saber se João estava no carro e viu alguma explosão ou se João viu um carro
explodir. A ambigüidade, duplo sentido, prejudica a comunicação entre as pessoas. Ela é
especialmente perigosa em um texto escrito, já que não possui os recursos não-verbais da
situação de fala.
Tome muito cuidado, também, para não pronunciar palavras de maneilra errada. Há algumas
expressões que são habitualmente pronunciadas de forma incorreta, mas você deve evitar
isso.
Para ficarmos restritos a um exemplo da área administrativa, basta lembrar o caso de "rubrica".
Embora muitas pessoas pronunciem-na como i& rubrica", com acento tônico na primeira sílaba,
a pronúncia correta é "rubrica", com acento tônico na segunda sílaba. Se você ficarem dúvida
sobre a pronúncia de alguma palavra, procure um bom dicionário ou mesmo uma gramática da
língua portuguesa. Lá a pronúncia correta das palavras está indicada.
Por mais incrível que lhe possa parecer, até ojeito de sua postura corporal influencia na sua
boa comunicação. Quem gosta de falar com uma pessoa sentada, largadona? Ninguém, não é
verdade? Então, evite cruzar os braços, tamborilar com os dedos sobre a mesa, mastigar a
ponta da caneta e consultar as horas durante a conversa.
Mantenha-se tranqüilo e atento enquanto estiver falando com seu interlocutor. As atitudes
apontadas são, em geral, indicativas de impaciência e o interlocutor pode ter a impressão de
que você deseja se livrar dele. Mostre sempre uma atitude calma e receptiva.
Sua expressão facial deve revelar também disposição para o diálogo e a sinceridade de suas
palavras, expondo as suas reações à fala da outra pessoa.
Quando se conversa pessoalmente com alguém, além da lin guagem verbal, é possível
observar os gestos, as expressões faciais e corporais, enfim, dispõe-se de muitos recursos
para compreender e ser compreendido pelo outro. Esses recursos são tão fundamentais que
podem ser determinantes para a interpretação do que é dito. Muitas vezes sabemos que um
olhar, um gesto de mão, ganham muito mais significado do que as palavras enunciadas. Nada
de cara feia. Todos gostamos de falar com pessoas que nos olham diretamente, sem fugir do
olhar de seu interlocutor e sem demonstrar desconfiança.
Demonstre sempre que está acompanhando o que a outra pes soa diz, com palavras ou
atitudes. Não abuse, porém, de sons de concordância, como os famosos "hã-hã". Evite
também os excessivos acenos de cabeça na demonstração de sua aceitação da mensagem da
outra pessoa. Formule bem suas perguntas, de modo a proporcionar, sempre que possível,
algum tipo de resposta ao emissor. Evite as perguntas fechadas, que geram respostas
monossilábicas, do tipo "sim", "não" ou "talvez".
Amenize as perguntas diretas com expressões do tipo "quem sabe", "se possível", "talvez".
Isso fará o interlocutor sentir-se mais à vontade para expressar suas opiniões e idéias. Não
coloque questões excessivamente agressivas, desafiantes ou avaliativas, para não criar uma
situação de tensão entre vocês, pois é muito comum que as pessoas reajam criando barreiras
à comunicação, numa postura defensiva. Se possível, prefira perguntas que comecem com o
que, como, onde, quando. Isso esclarece o tipo de resposta esperada. Estruturando assim as
suas questões, você receberá respostas mais precisas e objetivas.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Não exagere na quantidade de perguntas, para não parecer que o está submetendo a um
interrogatório. Pergunte-lhe apenas o essencial. Nada de criar tensões, avalie se está
entendendo claramente o que ele lhe diz, e só então faça novas perguntas.
Depois de fazer uma pergunta, é importante que você aguarde a resposta, pois muitas vezes é
necessário um tempo para pensar antes de responder. Não demonstre impaciência: aquilo que
é óbvio para você pode não ser tão evidente para todos. Procure expressar suas divergências
de modo respeitoso e delicado, sem interromper a fala da outra pessoa. É melhor esperar que
termine o enunciado para então você expressar com tranqüilidade suas divergências. Contradi-
zer desnecessariamente o que a outra pessoa está dizendo torna o diálogo improdutivo.
Mesmo que haja diferenças entre emissor e receptor, é essencial que um objetivo comum seja
estabelecido, numa demonstração de respeito e aceitação. Para tanto, abstenha-se de fazer
julgamentos, admita que outra pessoa tenha crenças, idéias e valores diferentes dos seus. A
pluralidade de opiniões é um fator positivo e não deve ser motivo de discussões inúteis.
Discriminar é um comportamento negativo que só traz prejuízo ao convívio social.
Tente estabelecer uma relação de empatia com o interlocutor, respeitando seu ponto de vista e
levando em conta seus valores, colocando-se no lugar dele. Isso contribuirá muito para que a
outra pessoa sinta-se à vontade para expressar suas opiniões.
Comunicação telefônica
A necessidade de comunicação rápida e eficiente fez com que o telefone se tornasse um dos
meios de comunicação mais utilizados hoje em dia. No cotidiano de um serviço de recepção,
seja na empresa, no escritório ou em qualquer outra instituição, é comum atender a pedidos de
informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas.
Evite que o telefone toque mais que três vezes, pois o cliente que está do outro lado da linha
pode ficar impaciente com a demora. Caso precise fazer o cliente esperar, diga o nome da
empresa, cumprimente-o e lhe explique que no momento a linha está ocupada ou que a
pessoa não poderá atender. É desagradável ficar esperando na linha ouvindo "musiquinha"
sem saber por quanto tempo.
Não é muito difícil perceber a importância de se segurar bem o fone. Em geral a distância de
dois a quatro centímetros dos lábios é a indicada para uma boa transmissão. A proximidade ex-
cessiva pode causar vibrações. Por outro lado, afastar demais o fone pode tornar a voz fraca e
distante. Aliás, você deve estar atento à sua acuidade auditiva. Se você não estiver escutando
bem, poderá transmitir recados errados ou fazer confusão nas chamadas telefônicas.
Você sabe como é desagradável conversar com alguém que grita ao telefone. Com certeza, já
passou pela experiência de ter de afastar o fone do ouvido por não agüentar o volume da voz
do outro. Se a ligação não estiver boa e apresentar ruídos, é preferível tentar uma outra
ligação.
É comum associar-se o fato de ser uma ligação de lugar distante com a necessidade de se
falar mais alto. Você sabe que não há a menor lógica nisso, pois, com freqüência, uma ligação
local é mais precária que uma interurbana ou internacional.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Não caia, contudo, no outro extremo. Falar baixo demais pode ser tão ou mais prejudicial à
comunicação. Se você também notar que seu interlocutor está falando muito baixinho, peça-lhe
de ma neira delicada que aumente um pouco o volume de voz.
Mais, importante do que se ter uma voz bonita, é saber empregá-Ia bem. E usar o ritmo
adequado, a modulação expressiva. Fala claramente, pronunciando bem as palavras, nem
muito rápido, nery excessivamente devagar, é sempre conveniente. Uma voz que segue o
ritmo pedido pela comunicação é muito bem-vinda.
Ao telefone, a voz torna-se nosso cartão de apresentação, por tanto, nada melhor do que uma
voz clara, um tom agradável. Sabemos que cada pessoa tem seu estilo próprio de se
expressar, portanto, não existem regras de uma forma ideal de comunicação telefônica. É
necessário, contudo, reafirmar que a clareza da linguagem, sua objetividade e concisão são
fundamentais para uma comunicação mais eficiente. Quase sempre a linguagem rebuscada
afetada, o uso indiscriminado de termos eruditos ou pouco comum acabam por prejudicar a
comunicação.
No entanto é preciso que não se confunda objetividade, linguagem simples, com expressões
vulgares, gírias, palavras que demonstrem excessivo grau de intimidade.
Quanto às palavras estrangeiras, se você não souber a pronúncia correta, busque auxílio em
dicionários ou com pessoas que dominem essa língua estrangeira. No caso de não entender
alguma palavra, não tenha constrangimento em pedir para repetir, se senti que sua
compreensão é importante para a comunicação.
Listas telefônicas
A organização das listas telefônicas brasileiras segue a um padrão nacional. Assim, onde quer
que você more ou esteja, saberá consultar as listas telefônicas locais. Existem várias listas,
mas as mais usadas são as de Assinantes, Endereços e Páginas Amarelas. É necessário,
contudo, que você saiba tirar o máximo proveito delas, utilizando-as devidamente, pois elas
contêm informações que certamente agilizarão seu trabalho.
Das listas de assinantes, constam os nomes dos assinantes de uma ou várias cidades
circunvizinhas.
Há cidades com população muito grande, onde essas listas são apresentadas por regiões ou
bairros. Caso você necessite consultar uma lista diferente daquela que cobre sua área, disque
para a companhia de sua cidade e solicite o número desejado.
Nas listas os nomes dos assinantes aparecem por ordem alfabética. Você deve, portanto,
procurar pelo último sobrenome simples ou composto.
Exemplo: Pedro Camargo Santos
Você deve procurar: Santos, Pedro C. Antônio Gonçalves Júnior

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Procure: Gonçalves Jr., Antônio
Há casos, entretanto, em que o sobrenome que consta da lista não é o último e sim aquele
pelo qual a pessoa é comumente conhecida.
Exemplo: Maria Vieira Botelho
Você pode também procurar: Vieira Botelho, Maria
Em muitas ocasiões, você terá necessidade de procurar nomes de firmas, empresas. Nesses
casos, comumente se procura pelo nome por extenso, entretanto, há casos em que da lista
constam simplesmente as siglas.
Exemplo: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Procure: SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Da lista de endereços, fazem parte todos os logradouros (ruas, avenidas, praças, travessas
etc.) da cidade. Esses endereços também obedecem à ordem alfabética.
Exemplo: Travessa Siqueira Campos
Procure: Siqueira Campos, tv.
Em casos de nomes de ruas que incluam títulos, exclua o t e procure pelo primeiro nome:
Exemplo: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca
Procure: Deodoro da Fonseca, Mal., av.
Você deve consultar as listas páginas amarelas por categorias de atividades. Se você precisa
consultar as lojas que vendem móveis, por exemplo, deve procurar, primeiramente, por móveis,
embora tenha também a opção de buscar, por subtítulos, mais especificamente: móveis de
escritório, dormitórios, estofados etc.
Códigos e serviços prestados
Além de conhecer e bem utilizar as listas, é interessante que você saiba que as empresas
telefônicas prestam outros serviços.
Devido à freqüência com que você deverá consultar a relação de códigos e serviços oferecidos
pelas companhias telefônicas, julgamos importante que você liste alguns de maior utilidade.
Em anexo, fornecemos uma lista com esses telefones para que você a tenha sempre à mão.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Atendimento em locais específicos
É sempre importante, antes de começar a trabalhar em uma instituição, conhecer sua área de
atuação. Isso porque há algumas especificidades no trabalho prestado por um recepcionista
em certos tipos de empresa.
O trabalho de recepção em um hospital envolve, sobretudo, um grande respeito pela situação
de tensão em que se encontram as pessoas que por lá transitam. Mesmo no caso das
maternidades, onde geralmente predomina a circulação de pessoas alegres, algumas
costumam estar sob tensão. É preciso, por isso, prestar serviço de forma que o cliente sinta-se
à vontade para expor suas necessidades e perceba que você, de fato, está empenhado em
resolver seus problemas.
Esteja preparado, portanto, para reações mais emocionais, como expressões de tristeza, raiva,
indignação. Quando presenciar alguma situação assim, procure agir com calma, delicadeza e
profissional ismo, de modo a transmitir tranqüilidade e solidariedade ao cliente.
Na maior parte das vezes, uma pessoa que se dirige à recepção de um hospital está nervosa,
chateada, sob tensão. O tratamento dado ao cliente, além de atencioso, deve refletir interesse
e delicadeza. A imagem que a instituição passa para quem está sen do atendido deve ser de
confiança e credibilidade. Mas também existem as manifestações de alegria que, por vezes,
são exageradas e até mesmo barulhentas. Sem ser ranzinza, ou antipático, mostre ao cliente
que hospital é lugar de silêncio.
A preocupação com a aparência do recepcionista é um aspecto que, como sabemos, não se
limita apenas aos hospitais. Os cuidados com os aspectos de higiene pessoal - unhas cortadas
e limpas, cabelos penteados - sempre estão presentes. O uso de perfume, tão agradável em
muitos ambientes, deve ser cauteloso. Como quase tudo, em excesso, pode causar
transtornos, ainda mais em se tratando de um hospital.
Caso seja necessário que um cliente aguarde na sala de espera, demonstre periodicamente
que não se esqueceu dele e que está providenciando seu atendimento. É preciso que você se
lembre de que, em situações de tensão, é mais difícil controlar a ansiedade e o tempo parece
não passar. Uma de suas tarefas, portanto, será a de tranqüilizar os clientes na sala de espera.
Você sabe como são comuns os comentários a respeito de longas horas passadas em salas de
espera. Não ficamos sempre com uma sensação de tempo perdido e uma imagem muito ruim
dos profissionais que nos fizeram esperar?
Note a diferença nessas situações de atendimento em hospitais:
Hospital São Tomé
O Hospital São Tomé, preocupado com a melhoria da qualidade, reforçou o atendimento
oferecido aos seus clientes. A excelência de seu atendimento começa na recepção. Ao se
dirigir à recepcionista, o cliente já pode observar que ela está uniformizada, o quefacilita a
identificação dos funcionários e a padronização dos mesmos.
Nélson tinha uma consulta marcada nesse hospital. Ao se dirigir à recepcionista, informou-se
sobre sua consulta. A recepcionista foi confirmar no computador, dia e horário previamente

O nosso objetivo é a sua Aprovação
marcados. Após a verificação, pediu que aguardasse um pouco, pois o médico a quem
consultaria encontrava-se no centro cirúrgico, mas logo viria atendê-lo. A recepcionista
ofereceu algumas revistas ao paciente, propondo-lhe que aguardasse seu chamado
confortavelmente sentado.
Alguns minutos depois, a recepcionista telefonou para o centro cirúrgico, informando o médico
de que Nélson ainda o aguardava. O médico pediu-lhe que em cinco minutos o encaminhasse
ao seu consultório. Ela se dirigiu a Nélson, informando-o de que seria atendido em cinco
minutos. Decorrido o tempo previsto, ela o encaminhou ao consultório do médico.
Nélson ficou muito satisfeito e bem impressionado com o excelente atendimento recebido,
superando em muito suas expectativas.
NOÇÕES DE
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
Lidar com finanças e construir patrimônio são duas ações que acompanham o homem há
muitos séculos. Não precisamos, no entanto, analisar profundamente a história. Basta nos
atermos ao nosso dia-a-dia e observar como estamos freqüentemente usando esses conceitos.
A partir daí, torna-se fácil transpô-los para a realidade das empresas, aplicando-os em nosso
trabalho.
FINANÇAS
Para compreender o conceito de finanças, vamos imaginar a seguinte situação.
Antônio recebeu hoje o salário do mês. Observe como ele o administra. Primeiro, Antônio
separa uma parte do dinheiro para o pagamento das contas de luz, gás, telefone, condomínio e
também do aluguel. Outra parte é destinada aos gastos com transporte, alimentação e
eventuais despesas médicas. O que sobra, Antônio deposita no banco. Assim ele pretende
juntar o dinheiro suficiente para poder comprar o tão sonhado videocassete.
De acordo com a situação vivida por Antônio, podemos concluir que todos nós somos
administradores financeiros de nosso dinheiro, ou seja, todos nós lidamos com finanças.
E isso acontece quando fazemos nosso planejamento financeiro doméstico; quando
levantamos nossos fundos de reserva, verificando onde e quanto do dinheiro de que dispomos
será guardado; quando empregamos e distribuímos nosso dinheiro; quando confrontamos
nossos planos originais com o que efetivamente pode ser realizado.
Logo, pode-se entender por finanças a guarda, a aplicação e a distribuição de recursos
financeiros.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
É dessa forma que podemos entender as finanças de uma empresa.
As finanças de uma empresa representam a administração de seus recursos, desde a
aquisição até a distribuição eficiente.
PATRIMÔNIO
Sabemos que, no início da civilização, o homem habitava cavernas e buscava os frutos
silvestres e a água para saciar sua fome e sua sede.
Com o tempo, passou a guardar frutos e a água dentro da caverna, para poder utilizá-la de
acordo com suas necessidades de consumo. Nascia aí o conceito primitivo de patrimônio.
Eram patrimônio também todos os bens e mercadorias obtidos através do comércio.
BEM = aqui é entendido como tudo aquilo que a pessoa possui, seja para uso, troca ou
consumo.
Nesse contexto histórico, o comércio se baseava apenas na simples troca de mercadorias.
Logo, todo o excedente da produção era diretamente trocado por outros produtos com a única
finalidade de manter a substância do grupo.
Com a invenção da moeda como forma de aquisição de mercadorias, as sociedades passaram
a buscar o acúmulo de bens visando à geração de riquezas. Ampliava-se assim o conceito de
patrimônio, que já não existia mais, somente, com a finalidade de manter a subsistência do
homem, mas, sim, com finalidade econômica.
Com o acúmulo de riquezas, as sociedades passaram a criar reservas de recursos suficientes
para negociá-los com terceiros, através de empréstimos. Assim nasciam os conceitos de
direitos e obrigações.
DIREITOS = são todos os valores que alguém tem a receber de terceiros.
OBRIGAÇÕES = são todos os valores que alguém tem a pagar.
Hoje o patrimônio constitui um conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, que
poder ser física (o indivíduo) ou jurídica (a empresa).
EXERCÍCIO
Na relação de itens a seguir, coloque, dentro dos parênteses, B para os bens, D para os
direitos e O para as obrigações:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Apartamento ( )
Dinheiro ( )
Promissórias a pagar( )
Automóveis ( )
Duplicatas a receber( )
Impostos a pagar ( )
Lucros a distribuir ( )
Dividendos a pagar ( )
Terras ( )
Máquinas ( )
Contas a receber ( )
Salários a pagar ( )
Jóias ( )
Prestações a receber( )
Caminhões ( )
Respostas: B,D,O,B,D,O,O,O,B,B,D,O,B,D,B
Após a compreensão dos conceitos de finanças e patrimônio, pré-requisitos para o
desenvolvimento de seu estudo sobre administração financeira, vamos dar um segundo passo,
buscando agora conhecer os objetivos e as funções da administração financeira dentro de uma
empresa.
O OBJETIVO
Ao iniciar suas atividades, toda empresa tem a administração voltada para a realização de seus
objetivos.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Nos dias de hoje, principalmente devido às mudanças no perfil do público consumidor e na
própria estrutura empresarial, as empresas destacam entre seus maiores objetivos a qualidade
nos produtos e serviços oferecidos e a produtividade do trabalhador.
Para garantir a consecução dos objetivos mais gerais de uma empresa, todos os setores que a
constituem precisam responder eficientemente aos seus objetivos específicos. No caso da
administração financeira, seu papel é o de garantir à empresa a obtenção de lucros.
É importante não esquecermos que a realização dos objetivos da administração das empresas
deve responder a alguns princípios, como o cumprimento de suas obrigações sociais:
pagamento de impostos, atendimento às exigências da legislação do país e controle das
agressões que sua produção e atividades possam fazer ao meio ambiente.
Aumentando o patrimônio da empresa
Para aumentar o valor do patrimônio de uma empresa a administração financeira precisa ter
em mente alguns aspectos, como as perspectivas de investimento a longo prazo, a destinação
do lucro em exercício, a consideração do risco assumido e o aumento ou a manutenção do
valor de mercado da empresa.
O investimento a longo prazo
Chamamos de investimento todos os gastos que uma empresa faz para melhorar a qualidade
de seus serviços. Para garantir a manutenção das atividades e a consecução dos lucros, toda
empresa realiza investimentos, que podem ser de curto ou de longo prazo.
Como toda empresa é constituída com a perspectiva da evolução dos lucros e da manutenção
de suas atividades por tempo indeterminado, a administração financeira precisa considerar,
sempre, a importância do investimento a longo prazo. Ao planejar esses investimentos, muitas
vezes a administração financeira pode até sacrificar um lucro imediato com o objetivo de
conseguir maiores benefícios futuros para a empresa.
Todo investimento a longo prazo precisa de um acompanhamento e de uma avaliação sobre as
tendências e o desenvolvimento do mercado. Ao mesmo tempo, a empresa que realiza
investimentos em tecnologia, novos produtos e treinamento de pessoal estará mais bem
preparada para assimilar e se adaptar às mudanças, seja nos processos de trabalho, seja
atendendo às novas exigências do mercado.
Destinação do lucro
0 lucro apurado no final de um período contábil pode ter várias destinações, como criação de
reservas (que não são distribuídas aos acionistas); bonificações (distribuídas aos acionistas em
forma de novas ações) ou dividendos (distribuídos aos acionistas em forma de dinheiro).

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Ao estabelecer uma política de dividendos, cabe à administração financeira questionar quanto
do lucro deve ser distribuído aos acionistas e quanto deve ser retido para financiar a expansão
dos negócios.
O risco
A administração financeira precisa sempre considerar os riscos a serem assumidos. 0
investidor só considera satisfatório deixar de receber os lucros de uma aplicação, no prazo
combinado, caso haja possibilidade de recebê-los com rendimentos maiores no futuro. 0
retorno deve ser compatível com o risco assumido.
* valor de mercado
* capacidade de uma empresa gerar lucros, seu conceito junto aos credores, assim como sua
tecnologia e sua competência gerencial são fatores que podem manter ou aumentar o valor da
empresa no mercado.
Logo, nenhum desses fatores pode deixar de ser considerado nas pesquisas e nos projetos de
investimento da administração financeira.
AS FUNÇÕES
Vamos analisar a seguinte situação, vivida pela empresa Delta: ela apresenta saldo de caixa
inativo, excesso de estoque e três máquinas paralisadas à espera de reposição de peças.
Na sua opinião, o administrador financeiro da empresa Delta está cumprindo suas funções de
forma eficiente?
Mesmo sem sabermos quais são as funções de um administrador financeiro, percebemos que
em nenhuma empresa pode ocorrer uma situação semelhante à da empresa Delta.
Para que a administração financeira atinja seus objetivos ela deve executar suas funções
essenciais, que são planejamento financeiro, aquisição, otimização e distribuição dos recursos,
além do controle financeiro.
Planejamento financeiro
É comum usarmos o verbo planejar para expressar aquilo que estamos pensando em realizar.
Veja só: Luiza está planejando viajar.
Luiza também planejou a compra de seu apartamento, mas foi obrigada a mudar os planos.
Frases como essas são usuais porque tudo na vida merece um planejamento, seja ele simples,
seja complexo.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Mas por que sentimos essa necessidade? Porque precisamos definir antecipadamente o que
desejamos alcançar, como e quando será feito e por quanto e por quem será feito.
Na administração financeira, o planejamento visa a estabelecer a quantidade de recursos que
serão investidos em novos mercados e quanto será destinado ao reaparelhamento de
máquinas, veículos, móveis, equipamentos, etc.
Aquisição de recursos
Os recursos de uma empresa podem ser obtidos internamente, por meio das próprias
operações da firma (venda de suas mercadorias ou serviços), ou externamente (empréstimos
bancários, créditos concedidos pelo governo, etc.), através de negociações de financiamento.
Cabe à administração financeira decidir qual é a forma de captação mais adequada às
operações normais, rotineiras e aos novos projetos a serem implantados na empresa.
Os recursos podem ser utilizados para adquirir maiores estoques, financiar um volume maior
de vendas a crédito, comprar ativos imobilizados (automóveis, terrenos, jóias, etc.) e aumentar
o saldo de caixa para transações ou mesmo por precaução.
Otimização dos recursos
Toda empresa, desde o momento em que inicia suas operações e começa a funcionar, realiza
gastos. Os gastos de uma empresa são as despesas, os custos ou mesmo os investimentos
feitos para a produção de bens e serviços.
DESPESAS
são os gastos que decorrem das atividades operacionais.
CUSTOS
são os gastos atribuídos à fabricação dos produtos ou à realização dos serviços.
INVESTIMENTOS
como você já viu, são os gastos efetuados para manter as atividades e permitir a obtenção dos
lucros.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Otimizar os recursos de uma empresa significa exatamente aplicá-los com eficácia, procurando
um adequado equilíbrio orçamentário entre as despesas, os custos e os investimentos.
Por exemplo, no momento em que uma empresa é criada, surgem os gastos iniciais com a
legalização. A partir daí, toma-se necessário contratar um contador ou um técnico em
contabilidade para orientar os procedimentos de abertura da empresa, registrar o contrato
social e cadastrar a empresa em vários órgãos da Prefeitura, Estado, Receita Federal, etc.
Depois que a empresa está registrada, já podendo exercer sua atividade legal, o próprio
objetivo do negócio gera outros gastos, como contratação de pessoal para o trabalho;
pagamento de aluguel e taxas públicas (despesas); pagamento de impostos ligados à
produção e à venda (custos); compra de matéria-prima ou mercadorias (custos); treinamento
do pessoal para desempenho das funções (investimento) e compra de equi pamentos
(investimento).
Distribuição eficiente de recursos
Para alcançar o lucro desejado e preservar a capacidade de pagar seus compromissos nos
vencimentos, torna-se necessário que a empresa distribua equilibradamente os recursos por
todos os seus setores.
É importante destacar que para uma correta distribuição de recursos, com menor probabilidade
de erro, a área financeira precisa estar integrada às demais áreas da empresa.
Controle financeiro
O controle financeiro tem início no ponto em que o planejamento da empresa termina.
Esse controle tem por objetivo verificar se os recursos destinados à consecução das atividades
estão sendo aplicados conforme o planejado e avaliar a necessidade de correções e
adaptações para que os resultados previstos ao longo do planejamento sejam atingidos.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA
Difere da administração financeira particular e está regulamentada pela Lei Complementar nº
101/2000 a seguir:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1
o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2
o
As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
§ 3
o
Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do
Município.
Art. 2
o
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional
ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no
art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9
o
do art. 201 da Constituição.
§ 1
o
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n
o
87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2
o
Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do
Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que
trata o inciso V do § 1
o
do art. 19.
§ 3
o
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3
o
(VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 4
o
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2
o
do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea
b do inciso II deste artigo, no art. 9
o
e no inciso II do § 1
o
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1
o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
§ 2
o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e
a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3
o
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4
o
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5
o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1
o
do art. 4
o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o
do art. 165 da Constituição, bem
como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1
o
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2
o
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
§ 3
o
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar
a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
§ 4
o
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 5
o
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1
o
do art. 167 da Constituição.
§ 6
o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os
destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7
o
(VETADO)
Art. 6
o
(VETADO)
Art. 7
o
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de
reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil
subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1
o
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil
e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2
o
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão
demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias
da União.
§ 3
o
Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os
custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das
reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da
União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8
o
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4
o
, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9
o
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1
o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 2
o
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3
o
No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a
limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1
o
do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.
§ 5
o
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do
Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e
cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins
de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1
o
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2
o
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3
o
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8
o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 2
o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1
o
;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 2
o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3
o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o
As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3
o
do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1
o
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
§ 2
o
Para efeito do atendimento do § 1
o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1
o
do art. 4
o
, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3
o
Para efeito do § 2
o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4
o
A comprovação referida no § 2
o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com
as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5
o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2
o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6
o
O disposto no § 1
o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7
o
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1
o
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 2
o
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1
o
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6
o
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o § 2
o
do art. 18;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do
art. 31 da Emenda Constitucional n
o
19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2
o
Observado o disposto no inciso IV do § 1
o
, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e
XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n
o
19, repartidos de forma
proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da
receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao
da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1
o
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus
órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2
o
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3
o
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força
do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do §
1
o
.
§ 4
o
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos
nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%
(quatro décimos por cento).
§ 5
o
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação
dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6
o
(VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no § 1
o
do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6
o
do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3
o
e 4
o
do art. 169 da
Constituição.
§ 1
o
No caso do inciso I do § 3
o
do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2
o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
§ 3
o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente
não poderá:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4
o
As restrições do § 3
o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5
o
do art. 195 da
Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1
o
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação
pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2
o
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos,
e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1
o
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com
pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2
o
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3
o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1
o
O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas
e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2
o
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,
inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções
e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não
esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições
de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou

O nosso objetivo é a sua Aprovação
financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei
orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive
de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário.
§ 1
o
A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos,
constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2
o
O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições
financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta
dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1
o
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de
dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e
16.
§ 2
o
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3
o
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4
o
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de
crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de
atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da
República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da
Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo
artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da
demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União,
atendido o disposto no inciso I do § 1
o
deste artigo.
§ 1
o
As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2
o
As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas
em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 3
o
Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita
corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da
Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4
o
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5
o
No prazo previsto no art. 5
o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao
Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e
condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6
o
Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de
instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da
República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de
revisão dos limites.
§ 7
o
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem
sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1
o
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre
outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9
o
.
§ 2
o
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente
ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3
o
As restrições do § 1
o
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite
no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4
o
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5
o
As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da
dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por
eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1
o
O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social
da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária,
em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação,
exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2
o
As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária
ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas
especificidades.
§ 3
o
Para fins do disposto no inciso V do § 1
o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o
total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital
executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo
de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus
deste;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição
financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das
despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4
o
Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o
Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas
públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito e concessão de garantias.
§ 5
o
Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na
compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação,
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a
operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1
o
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada
nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o
pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2
o
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada
reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3
o
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-
se as sanções previstas nos incisos do § 3
o
do art. 23.
§ 4
o
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o
disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3
o
do art.
32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos
após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e
outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1
o
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira
estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não
se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2
o
O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da
União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir,
no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da
dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7
o
do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na
forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com
fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de
crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento
a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de
caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as
seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de
cada ano;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta
substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1
o
As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o
inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do
caput.
§ 2
o
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios
serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em
processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3
o
O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do
crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à
instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às
vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no
§ 2
o
deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da
dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de
compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1
o
O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do
Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser
refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2
o
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para
refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3
o
A operação mencionada no § 2
o
deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas
no dia, em leilão público.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 4
o
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na
carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a
dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas,
observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os
limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1
o
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas,
observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e
provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para
retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2
o
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição
federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia
a ente que atenda, além do disposto no § 1
o
, as exigências legais para o recebimento de
transferências voluntárias.
§ 3
o
(VETADO)
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o
É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6
o
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e
subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7
o
O disposto no § 6
o
não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas
mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8
o
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições
financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas,
direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9
o
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os
Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos
créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos
e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme
estabelece o § 3
o
do art. 164 da Constituição.
§ 1
o
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e
250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
§ 2
o
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1
o
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos
às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas
empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5
o
do art. 5
o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais
só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3
o
do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor
da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos
e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e
financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5
o
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa
em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições,
comparando-os com os praticados no mercado;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com
preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional
e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados
a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo
regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros
e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1
o
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2
o
A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central
de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3
o
A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação,
nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício
anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1
o
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos
seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2
o
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações
de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3
o
do art. 165 da Constituição abrangerá todos os
Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa
liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a
previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação
inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1
o
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente
nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2
o
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no §
2
o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2
o
, sua evolução,
assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4
o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1
o
O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de
demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3
o
do art.
32;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos
dela decorrentes.
§ 2
o
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão
fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio
de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4
o
;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos
limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do
art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1
o
O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá
apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II
e III.
§ 2
o
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3
o
O descumprimento do prazo a que se refere o § 2
o
sujeita o ente à sanção prevista no § 2
o
do art. 51.
§ 4
o
Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada,
segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas
próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do
Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
§ 1
o
As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais
tribunais.
§ 2
o
O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art.
57 pela comissão mista permanente referida no § 1
o
do art. 166 da Constituição ou equivalente
das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3
o
Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo
de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais
ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1
o
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2
o
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou
órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento
das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1
o
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando
constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4
o
e no art. 9
o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos
limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2
o
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total
com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3
o
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei
Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema
centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de
empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4
o
do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o
Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do
art. 5
o
a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1
o
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o
encerramento do semestre.
§ 2
o
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada,
enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e
de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a
modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e
previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1
o
A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e
na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata
o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2
o
A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por
intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações
externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso
da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e
70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista
no art. 9
o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio,
decretado na forma da Constituição.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou
estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1
o
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno
Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2
o
A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração
dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3
o
Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4
o
Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e
cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser
ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído
por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de
entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do
gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da
gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de
contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar,
normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários
ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1
o
O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento
público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de
desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas
desta Lei Complementar.
§ 2
o
Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a
finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência
social.
§ 1
o
O Fundo será constituído de:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não
utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser
vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I
e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a
Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2
o
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência
social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício
anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o
excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano),
mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às
sanções previstas no § 3
o
do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até
10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não
poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em
vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n
o
1.079, de 10 de abril
de 1950; o Decreto-Lei n
o
201, de 27 de fevereiro de 1967 ; a Lei n
o
8.429, de 2 de junho de
1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n
o
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
NOÇÕES DE
RECURSOS HUMANOS
ORGANIZAÇÃO PESSOAL
E NO TRABALHO
AS PESSOAS E AS ORGANIZAÇÕES
As pessoas possuem objetivos individuais e comuns. Os objetivos comuns, em virtude das
limitações individuais, são perseguidos e obtidos, muitas vezes, através de agrupamentos das
pessoas em organizações.
Com o crescimento das organizações, que também possuem objetivos, há um distanciamento
gradativo entre seus objetivos e aqueles almejados pelos indivíduos que integram a
organização.
Deste divergência de objetivos podem surgir sérios conflitos no relacionamento indivíduo x
organização. Porém, assim como a organização precisa dos indivíduos para alcançar seus
objetivos, os chamados objetivos organizacionais (produzir, reduzir custos, ampliar o mercado,
aumentar a satisfação dos clientes), também os indivíduos utilizam-se da organização para
alcançarem os objetivos pessoais.
Assim, considerando que nem sempre é possível obter um relacionamento cooperativo e
satisfatório, pelo contrario, estes se apresentam tensos e conflitivos, a alta administração da
empresa deve preocupar-se em delinear rumos para uma integração, indivíduo x organização
realmente efetiva.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Uma maior integração entre os objetivos da organização e os dos indivíduos possibilita que
estes últimos não sejam subjugados aos objetivos da organização, porém, mesmo sem deixar
de cumprir suas obrigações para com a empresa, possam também alcançar satisfação própria
através de melhores salários, lazer, conforto, horário de ,trabalho mais favorável,
oportunidades de carreira, segurança no cargo, etc.
A interação entre pessoal e organizações é complexa e dinâmica. O indivíduo precisa ser
eficaz (atingir os objetivos organizacionais por meio de sua participação) e ser eficiente
(satisfazer suas necessidades individuais mediante sua participação).
A reciprocidade entre indivíduo e organização é alcançada através das "normas de
reciprocidade", também chamadas de "contrato psicológico". A expectativa recíproca
transmitida pelo contrato psicológico vai além de qualquer contrato formal de emprego.
Enquanto este último apenas pactua o trabalho a ser realizado e a recompensa financeira
correspondente, o contrato psicológico reflete as expectativas sobre o que a organização e o
indivíduo esperam ganhar com o novo relacionamento.
Uma constante busca de equilíbrio entre os recursos despendidos pela organização no sentido
de alcançar um maior grau de satisfarão de seus empregados e a contribuição que o indivíduo
motivado proporcional organização chamamos de relações de intercâmbio.
De um lado, as organizações oferecem incentives ou alicientes, enquanto as pessoas oferecem
contribuições.
O equilíbrio organizacional reflete o êxito da organização em "remunerar" seus integrantes com
incentives adequados e motiva-los a continuar fazendo contribuições e organização, garantindo
com isso, sua sobrevivência e eficácia.
O SISTEMA E A ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Administrar significa gerir os recursos disponíveis para que os objetivos sejam atingidos da
melhor forma possível.
Os recursos de uma organização podem ser classificados em cinco grupos:
a) recursos físicos ou materiais;
b) recursos financeiros;
c) recursos humanos;
d) recursos mercadológicos;
e) recursos administrativos.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A administração de recursos humanos (ARH) é orientada por diversas teorias que norteiam o
enquadramento das pessoas dentro das organizações.
A Teoria "X", de McGregor, que, predominava no século passado, hoje esta ultrapassada, pois
fundamenta-se em certas premissas e concepções erradas acerca da natureza do homem.
Entre outras distorções dizia que:
a) o homem é primariamente motivado por incentivos econômicos;
b) se os objetivos individuais se opõem aos objetivos da organização deve ser imposto um
controle mais rígido;
c) as organizações podem e devem ser planejadas de tal forma que o sentimento e as
características imprevisíveis possam ser neutralizados e controlados.
Posteriormente McGregor expressa uma nova concepção da administração, que passou a ser
conhecida como a Teoria "Y".
Entre as premissas constam:
a) a aplicação de esforço físico ou mental em um trabalho é tão natural quanto jogar ou
descansar, dependendo de certas condições controláveis;
b) o controle externo e a ameaça de punição não são os únicos meios de obter o esforço de
alcançar os objetivos organizacionais, mas o homem deve exercitar a autodireção e o
autocontrole a serviço dos objetivos que lhe são confiados;
c) confiar objetivos é uma função de premiar, associada com seu alcance efetivo; o homem
médio aprende, sob certas condições, não só a aceitar, mas também a procurar
responsabilidade;
d) a capacidade de aplicar um alto grau de imaginação, de engenhosidade, na solução de
problemas organizacionais é amplamente, e não escassamente, distribuída na população;
e) sob as condições da moderna vida industrial, as potencialidades intelectuais do homem
médio são apenas parcialmente utilizadas.
Como pode-se observar, a Teoria "X" apregoava um estilo administrativo voltado para a
submissão e o controle rigoroso sobre o indivíduo.
De forma bem mais liberal, a Teoria "Y" propõe o engajamento do indivíduo na empresa,
tornando-o mais participativa, através de um estilo de administração mais democrática e
aberta.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Uma outra teoria, a Teoria "Z", aplicada mais A concepção japonesa de administração, escrita
por Ouch!, realça o senso de responsabilidade comunitária como base para a cultura
organizacional.
Quanto aos sistemas de administração das organizações humanas, Rensis Likert, em seu livro
"Novos Padrões de Administração", cita quatro sistemas administrativos:
Sistema 1: Sistema autoritário e forte;
Sistema 2: Sistema autoritário benévolo;
Sistema 3: Sistema participativo, consultivo;
Sistema 4: Sistema participativo de grupo.
Considerando este conjunto de teorias, a ARH assume um caráter multivariado, pois objetiva
criar, manter e desenvolver um contingente de recursos humanos com habilidades e motivação
para realizar os objetivos da organização. Também é necessário criar, manter e desenvolver
condições organizacionais de aplicação, desenvolvimento e satisfação plena dos recursos
humanos, para que se verifique o alcance dos objetivos individuais. Por fim, também é objetivo
da ARH, alcançar a eficiência e eficácia através dos recursos humanos disponíveis.
DESENVOLVIMENTO E
MUDANÇA ORGANIZACIONAL
Desenvolvimento de Recursos Humanos: Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Dentro do sistema de Administração de Recursos Humanos há um subsistema chamado de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, o qual tem sob sua responsabilidade o treinamento e
desenvolvimento de pessoal.
O treinamento e desenvolvimento de pessoal esta mais voltado para a psicologia industrial,
enquanto o desenvolvimento organizacional se fundamenta na psicologia organizacional.
Embora os dois fatores estejam intimamente ligados, o treinamento e desenvolvimento de
pessoal tenta descobrir ou aperfeiçoar métodos e procedimentos que podem ser usados
visando a maximização do trabalho e a satisfação com o trabalho.
Por outro lado, o desenvolvimento organizacional se preocupa em descobrir que fatores que
influem no desempenho do indivíduo no trabalho e que fatores influem sobre a satisfação do
indivíduo com o trabalho. Cabe destacar que o setor de treinamento e desenvolvimento de
pessoal também se preocupa em identificar estes fatores, porém, concentra sua maior atenção
nas soluções, conforme referido o parágrafo precedente.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
O desenvolvimento de recursos humanos é dividido em:
a)educação
b) treinamento
A educação esta mais voltada para o preparo da pessoa para o ambiente, dentro ou fora da
empresa.
O treinamento, por outro lado, prepara a pessoa para o desempenho no cargo,
especificamente.
A educação e o treinamento fazem parte da educação profissional, que por sua vez é dividida
em três grupos:
a) formação profissional;
b) desenvolvimento profissional ou aperfeiçoamento;
c) treinamento.
A formação profissional tem objetivos de longo prazo e muito amplos. Não prepara o homem
para a profissão, mas sim para uma profissão futura. É normalmente dada nas escolas de
primeiro, segundo e terceiro grau, embora também possa ser dada nas empresas.
O desenvolvimento profissional, também chamado de aperfeiçoamento, já é bem mais
especifica do que a formação profissional. É a educação profissional que aperfeiçoa o homem
para uma carreira dentro de uma profissão. Seus objetivos também não são imediatos, mas de
médio prazo. Normalmente é utilizado para preparar o indivíduo para um cargo superior dentro
da própria organização, quando deverá assumir mais responsabilidade e conhecimentos que
transcendem ao cargo atualmente ocupado. O desenvolvimento profissional normalmente é
dado na própria empresa, embora também seja comum executa-lo em empresas
especializadas em desenvolvimento de pessoal.
O treinamento, por sua vez objetiva adaptar o homem para um cargo ou função. Seus objetivos
são imediatos. Normalmente é exigido quando da seleção de novos empregados. O
treinamento quase sempre é orientado pelo chefe imediato ou mesmo por um colega de
trabalho. Pode ser realizado na própria empresa ou em empresas especializadas em
desenvolvimento de recursos humanos.
Tragadas as diferenças entre formação profissional, desenvolvimento profissional e
treinamento, e considerando as exigências do programa, vamos desenvolver o item
treinamento.
O treinamento geralmente, é voltado para os seguintes conteúdos:
a) transmissão de informações, tais como informações gerais sobre a empresa; sobre seus
produtos, clientes, mercados; sobre diretrizes e políticas da organização; sobre normas e
procedimentos internos; etc.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
b) desenvolvimento de habilidades, geralmente voltado diretamente para a execução das
tarefas e operações a serem executa as, tais como operar o equipamento, conhecer as rotinas,
etc.
c) desenvolvimento ou modificação de atitudes, com objetivos de melhorar a motivação e o
relacionamento com colegas de trabalho, clientes, etc., centra-se no desenvolvimento da
sensibilidade das pessoas.
d) desenvolvimento de conceitos, é normalmente voltado a empregados a nível de gerência e
procura a uniformização da linguagem organizacional ou a elevação do nível de conceitos, ou
mesmo a modificação de concertos viciados ou ultrapassados.
Os objetivos do treinamento podem ser resumidos nos seguintes itens:
a) habilitar o pessoal, de forma imediata, capacitando-o para a imediata execução de tarefas
simples, presentes na rotina operacional da empresa, tanto na área industrial como na
administrativa;
b) criar um sistema de oportunidades, para que os indivíduos possam se desenvolver e
progredir funcionalmente, galgando cargos mais elevados;
c) modificar as atitudes do pessoal no sentido de torná-los mais conscientes das tarefas que
executam com vistas a uma melhora na qualidade e ainda, torna-los mais receptivos às
técnicas de supervisão e gerência.
A programação de treinamentos em qualquer área da empresa, envolve quatro etapas
distintas:
a) levantamento das necessidades de treinamento;
b) programa de treinamentos que atendam as necessidades diagnosticadas;
c) implementação e execução dos treinamentos programadas;
d) avaliação dos resultados.
A programação de treinamento visa planejar como as necessidades diagnosticadas deverão
ser atendidas: o que treinar, quem treinar, quando treinar, onde treinar e como treinar, a fim de
utilizar a tecnologia instrucional mais adequada.
A execução do treinamento envolve o binômio instrutor x treinando e uma relação instrução x
aprendizagem.
A avaliação dos resultados objetiva a medirão dos resultados obtidos com o treinamento,
mediante comparação dos padrões anteriores com os conseguidos após o treinamento. A
avaliação pode ser realizada pela ARH ou a nível de tarefas e operações.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
DESENVOLVIMENTO E MUDANÇA ORGANIZACIONAL
No capítulo precedente falou-se em desenvolvimento de recursos humanos. O presente
capítulo trata do desenvolvimento organizacional. Estabelece-se uma profunda diferenciação
entre os dois "desenvolvimentos". Enquanto o desenvolvimento de recursos humanos projeta
uma noção micro, voltada ao indivíduo, normalmente de curto e médio prazos, o
desenvolvimento organizacional abrange uma visão macroscópica e sistêmica. Envolve toda a
organização no contexto econômico e social, com objetivos, não de curto e médio prazos, mas
sim de longo prazo.
O desenvolvimento organizacional baseia-se nos concertos e métodos das ciências do
comportamento, visualize a organização como um sistema total e compromete-se a melhorar a
eficácia da organização a longo prazo, mediante intervenções construtivas em processes e
estrutura organizacionais.
São pressupostos básicos do desenvolvimento organizacional:
a) conceito de organização;
b) conceito de cultura organizacional;
c) conceito de mudança organizacional;
d) necessidade de contínua adaptação e mudança;
e) a interação organização x ambiente;
f) a interação indivíduo x organização;
g) os objetivos individuais e os objetivos organizacionais.
Os elementos essenciais de qualquer esforço de desenvolvimento organizacional (DO) são:
a) projetado para obter resultados de longo prazo;
b) concentrado na obtenção de uma maior eficácia da organização como um todo, e não uma
parte dela;
c) o diagnóstico deve ser desenvolvido em conjunto, consultoria e gerentes de linha;
d) a intervenção do esforço de desenvolvimento organizacional deve ser implementado em
conjunto, consultoria e gerentes de linha.
O processo de desenvolvimento organizacional envolve as seguintes etapas:
a) colheita de dados;
b) analise dos dados colhidos;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c) diagnóstico organizacional;
d) ação de intervenção.
As principais técnicas de intervenção são:
a) método de realimentação de dados;
b) desenvolvimento de equipes;
c) enriquecimento e ampliação do cargo;
d) treinamento da sensitividade;
e) consultoria de procedimentos.
CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS: BANCO DE DADOS E SISTEMAS DE
INFORMAÇÕES E AUDITORIA DE RECURSOS HUMANOS
A administração de recursos humanos, através do subsistema de controle de recursos
humanos, preocupa-se com banco de dados e sistemas de informações e com a auditoria de
recursos humanos.
Koontz e O"Donnell conceituam: "controle é a função administrativa que consiste em medir e
corrigir o desempenho de subordinados, a fim de assegurar que os objetivos da empresa e os
planos delineados para alcançá-los sejam realizados. É, pois, a função segundo a qual cada
administrador, do presidente ao mestre, se certifica de que aquilo que é feito esta de acordo
com o que se tencionava fazer."
São etapas fundamentais do processo de controle:
a) o estabelecimento de padrões desejados;
b) a verificação do desempenho;
c) o estudo comparativo do desempenho praticado com os padrões desejados;
d) a implementação de processes de correção dos desvios detectados.
Banco de dados e sistemas de informações
Idalberto Chiavenato conceitua dados e informações. "Dados são os elementos que servem de
base para a resolução de problemas ou para a formação de juízo. Um dado é apenas um
índice, uma manifestação objetiva, passível de análise subjetiva, isto é, exige interpretação do
indivíduo para sua manipulação. Em si mesmo, cada dado tem pouco valor.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Todavia, quando classificados, armazenados e relacionados entre si, os dados permitem a
obtenção da informação. Assim como os dados não constituem informação, a informação,
isoladamente, não é significativa. Se os dados exigem processamento (classificação,
armazenamento e relacionamento), para que possam realmente informar, a informação
também exige processamento, para que possa adquirir significado. A informação apresenta
intencionalidade, aspecto fundamental que a diferencia do dado simples".
Banco de dados
O banco de dados, relativamente aos recursos humanos, pode armazenar dados das mais
variadas origens e para as mais diversas finalidades, entre os quais podemos relacionar:
a) dados que compõem o cadastro individual de cada empregado;
b) dados sobre os ocupantes de cada cargo, formando um cadastro de cargos;
c) dados sobre os empregados lotados nas diversas seções, departamentos ou divisões,
formando um cadastro por setor;
d) dados sobre a remuneração individual de cada empregado, formando um cadastro de
remuneração, importante para a elaboração da folha de salários;
e) dados sobre candidates que podem potencialmente virem a ser contratados;
f) dados sobre candidates a treinamentos específicos, programados;
Muitas vezes a empresa encontra dificuldades para manter atualizados os dados cadastrais
dos empregados, especialmente aqueles de origem external como número de filhos, endereço,
formação, etc.
Para suprir o banco de dados com dados atualizados, há o sistema de informações de recursos
humanos que, através de fichas cadastrais, entrevistas, pesquisas, etc. procura suprir O banco
de dados com dados novos, ou substituir os desatualizados.
Sistema de informações
Sistema de informação é um conjunto de elementos interdependentes (subsistemas)
logicamente associados, para que de sua interação sejam geradas informações necessárias à
tomada de decisões.
O sistema de informações tem como ponto de partida o banco de dados. Seu objetivo à
possibilitar a tomada de decisões, suprindo as chefias com informações sobre seus
subordinados, ou mesmo, sobre empregados de outras seções.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Auditoria de recursos humanos
A auditoria de recursos humanos é definida com sendo a análise das políticas e praticas de
pessoal de uma organização, e avaliação do seu funcionamento atual, seguida de sugestões
para melhoria.
O objetivo da auditoria de recursos humanos é, a partir do programa de desenvolvimento,
identificar distorções de funcionamento que prejudicam a organização ou que não compensam
o custo, ou, ainda, identificar falhas e deficiências que devem ser supridas.
Em resumo podemos dizer que a auditoria de recursos humanos é um sistema permanente de
revisão e controle, informando a administração sobre a eficiência e a eficácia do programa de
desenvolvimento.
Objetivamente o controle é exercido, comparando-se os procedimentos adotados na
organização com os padrões pré-estabelecidos.
"Os padrões podem ser estabelecidos em diversos parâmetros. Os mais comuns são:
a) parâmetros fixados em função de qualidade;
b) parâmetros fixados em função de quantidade;
c) parâmetros fixados em f unção do tempo gasto;
d) parâmetros fixados em função de custos.
As fontes de informação para a auditoria de RH tem o seu limite estabelecido pelas próprias
funções da ARH, portanto, extremamente amplas.
Tem sua aplicação normalmente voltada para os seguintes níveis de abordagens:
- resultados
- programa
- políticas
- filosofias
- teorias
A auditoria de recursos humanos, ou seja, o agente de auditoria pode ser um especialista nesta
área, ou mesmo uma comissão formada na própria empresa.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
NOÇÕES DE
ADMINISTRAÇÃO
DE MATERIAL
Nenhuma empresa funciona sem matéria-prima, produtos, equipamentos, instrumentos, peças
de manutenção e tantos outros materiais.
E todos eles precisam ser guardados, conservados, movimentados de um setor para outro.
Eles precisam ser administrados.
A Administração de Material trata de todas as etapas de movimentação e de guarda desses
materiais, visando garantir que o investimento em estoques seja de rentabilidade segura, em
termos de lucro e de atendimento às metas da organização.
Rentabilidade é o grau de êxito econômico obtido por uma empresa em relação ao que nela é
investido.
Para atingir esse objetivo, os profissionais da administração de materiais devem tornar
eficientes os meios de planejamento e controle, de modo a diminuir as necessidades de capital
para o estoque.
Capital, aqui, tem o sentido de riqueza, valores disponíveis.
E quem faz a articulação constante entre necessidade de estoque, controle de estoque e
capital é o Sistema de Materiais da empresa.
Sistema de Materiais é o conjunto dos setores da empresa que são responsáveis por todo o
material nela existente. Ele cuida do fluxo de circulação dos materiais, desde o momento em
que entram na empresa.
Conheça um pouco sobre cada setor que compõe o Sistema de Materiais.
Setor O que faz Em que
empresas
Planejament
o e Controle
da Produção
Programa e
controla o
processo
produtivo
Empresas de
indústria,
comércio e
serviços
ImportaçãoResponsabili
za-se pelo
processo de
importação
de
mercadorias
Empresas de
indústria,
comércio e
serviços
Transporte e
Distribuição
Entrega os
produtos aos
clientes e os
Empresas de
indústria e
comércio

O nosso objetivo é a sua Aprovação
materiais à
empresa
Compras Planeja e
coordena o
processo de
aquisição de
materiais
Qualquer tipo
de empresa
Controle de
Estoque
Acompanha
e controla o
nível de
estoque e o
investimento
financeiro
envolvido
Qualquer tipo
de empresa
AlmoxarifadoGuarda os
materiais
entregues
por
fornecedores
para uso
exclusivo da
empresa
Qualquer tipo
de empresa
Os aspectos da administração de material de que iremos tratar neste livro dizem respeito ao
controle de estoque e ao almoxarifado. A diferença entre esses setores está no fato de os
materiais com que trabalham serem ou não geradores de riquezas.
O estoque é gerador de riquezas, uma vez que ele representa as mercadorias que serão
colocadas à disposição do consumidor, isto é, serão vendidas.
O material sob a responsabilidade do almoxarifado, por sua vez, não é gerador de riquezas, já
que ele é para uso da própria empresa. Chamado de material de consumo, está presente em
todas as empresas - independentemente do tipo ou porte - e se constitui em papéis, canetas,
clips, pastas suspensas de arquivos, produtos higiênicos e de limpeza, dentre tantos outros.
Na prática, no entanto, não existem diferenças significativas entre as características gerais de
um setor e outro.
MANUTENÇÃO DE ESTOQUES
Seja na Indústria, no Comércio ou em Serviços, a manutenção de estoques de materiais
mostra-se necessária como forma de garantir o ritmo da produção, aqui entendida no sentido
genérico de trabalho.

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Pense, por exemplo, numa fábrica que mantém estoques para entregar ao comércio. Esse, por
sua vez, conserva estoques para entregar ao cliente.
A manutenção de estoques torna o processo produtivo mais ágil, possibilitando o aumento da
produção sem necessidade de esperar pelo processamento de novos pedidos ou pelas
entregas.
No comércio, por exemplo, os estoques de produtos prontos permitem o aumento do nível de
vendas, independentemente da produção ou dos estoques de fábrica.
Cada atividade produtiva tem necessidades específicas. Portanto, varia o tipo de material que
precisa ser mantido em estoque.
Na Indústria, os tipos de estoque mais comuns são os de matéria-prima, os de produtos e os
de peças de manutenção.
Matéria-prima é o material básico e fundamental para a elaboração de produtos.
Produto, por sua vez, é o resultado do processo pelo qual passou a matéria-prima. Os
produtos podem ser acabados ou estar em processo. No primeiro caso, estão aqueles que já
adquiriram forma final, mas ainda não foram vendidos. No segundo, estão os que ainda não
ficaram prontos.
Peças de manutenção são todos os elementos que concorrem para o funcionamento regular e
permanente dos produtos, máquinas e motores. A falta dessas peças pode causar interrupção
da produção, ocasionando graves prejuízos para a empresa.
Numa indústria de móveis de escritório, por exemplo, podemos encontrar vários tipos de
materiais em estoque:
·Troncos de madeira e barras de ferro não-trabalhados (matérias-primas).
·Madeira e ferro já trabalhados na medida dos móveis que serão fabricados (produtos em
processo).
·Mesas e cadeiras prontas para revenda (produtos acabados).
·Pregos, parafusos, cola (peças de manutenção).
No Comércio, os tipos de estoques mais comuns são os de produtos e os de embalagens.
Aqui, produtos são os materiais, expostos ou não, a serem comercializados.
E embalagens são os invólucros ou recipientes usados no comércio varejista ou atacadista
para acondicionar os produtos.
Artefatos para embalagens são também comumente mantidos em estoque.
Artefato vem do latim arte factu e quer dizer feito com arte. Um artefato é qualquer objeto
trabalhado manualmente.

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A embalagem é fator muito importante no comércio, na medida em que tem como principal
função manter a integridade do produto no seu transporte até o destino. Mas ela também
funciona como apelo à publicidade. Afinal, uma loja que acondiciona suas mercadorias em
belas embalagens tem um chamariz a mais...
E o que acontece com os Serviços?
Imagine um salão de cabeleireiro. Trata-se de uma prestação de serviço que usa produtos
próprios no atendimento ao cliente. Esmaltes de unha, tinturas, xampus, cremes. Esse
material, muitas vezes preparado a partir de outros produtos, fica estocado no salão.
Agora pense numa assistência técnica para um aparelho de som que apresentou defeito. Se
for necessária a reposição de alguma peça, muito provavelmente a loja a terá em estoque.
Mas quando você leva seu carro a uma oficina mecânica para ser consertado e o reparo exige
a troca de alguma peça, muito provavelmente a oficina irá comprá-la em uma revendedora de
autopeças, porque não é comum ela ter guardado esse tipo de material para reposição.
Nos Serviços, o estoque, quando existe, pode ser de dois tipos: peças para reposição e
produtos próprios.
PLANEJAMENTO DE ESTOQUES
O planejamento é muito importante para a manutenção dos níveis de estoque. Um estoque mal
planejado pode gerar conflitos internos no Sistema de Materiais e até mesmo na administração
geral da empresa, pois enquanto o setor de vendas deseja um estoque elevado para atender
aos clientes, por exemplo, o setor financeiro quer estoques reduzidos para diminuir o capital
investido.
É imprescindível haver uma conciliação entre os objetivos das diferentes áreas, para que as
ações da empresa não sofram nenhum prejuízo. E cabe à administração de material a
responsabilidade pelas decisões relacionadas ao dimensionamento dos estoques.
Mas como proceder para o dimensionamento dos estoques?
·Os produtos devem ficar estocados o menor tempo possível, pois isso significa que o capital
investido na sua aquisição retornou rapidamente aos cofres da empresa.
·estoque precisa garantir o alcance do objetivo operacional da empresa, seja ele a produção,
a venda ou a prestação de serviços.
·custo de manutenção dos estoques aumenta na propo rção de sua dimensão. Isso significa
que quanto maior o estoque, maior deverá ser o espaço físico para guardá-lo, maior deverá ser
o número de pessoas para cuidar dele, mais gastos serão necessários para o controle. É
preciso estabelecer qual o estoque ideal para a manutenção da atividade da empresa.

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Dimensionar o estoque é exatamente desenvolver um planejamento, confrontando aspectos
relativos ao capital, ao estoque e à demanda.
Para que a administração de estoques funcione adequadamente, é necessário o
estabelecimento de alguns critérios básicos, como, por exemplo:
·Determinação de metas quanto a prazos de entrega de produtos aos clientes (no caso de
empresa fornecedora).
·Conhecimento dos prazos de entrega por parte dos fornecedores (no caso de empresa
compradora).
·Definição dos materiais a serem estocados.
·Determinação da quantidade e do porte dos locais próprios à estocagem - almoxarifado ou
depósitos.
·Fixação do nível de flutuação dos estoques.
Flutuação é a mudança de dimensionamento do estoque de acordo com a demanda, seja para
atender a uma alta ou baixa de vendas, seja para atender à alteração de consumo nos setores
da empresa.
·Indicação das possibilidades de especular com o estoque.
Especular significa valer-se de determinadas circunstâncias para obter Vantagens. Uma das
formas de especular com o estoque é fazer compras antecipadas com preços mais baixos ou
comprar uma quantidade maior para conseguir descontos.
·Definição do fluxo de rotatividade dos estoques.
Rotatividade é a alternância de fatos, de situações. A rotatividade de estoque tem a ver com o
número de vezes em que o estoque foi renovado em determinado período.
·Definição sobre alterações no capital de giro e no ativo da empresa.
Capital de giro é terminologia própria da Administração Financeira.
Trata-se do valor monetário relativo à aquisição de bens destinados à revenda ou à produção
de outros bens que constituam o objeto do negócio da empresa.
Por exemplo: o valor investido na compra de mercadorias representa capital de giro, pois
espera-se que os produtos sejam vendidos o mais rápido possível para que o dinheiro aplicado
retorne aos cofres da empresa e reverta na compra de mais mercadorias.
Ativo de uma empresa é o conjunto dos recursos iniciais nela investidos e os bens e direitos
adquiridos no decorrer de sua atividade.
É assim que se define a política de estoques da empresa.

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Um outro aspecto importante, que faz parte dessa política, é a definição da posição da
empresa no que se refere ao estoque de segurança.
Estoque de segurança é a manutenção de uma quantidade mínima de materiais nos estoques
da empresa para evitar desabastecer a produção e a venda de produtos acabados.
À medida que os materiais vão sendo requisitados e encaminhados, o nível de estoque vai
baixando até chegar ao limite mínimo considerado como de segurança. A esse nível-limite
chamamos ponto de reposição. O ponto de reposição indica a necessidade de emissão de uma
nova ordem de compras.
A definição dos níveis de estoque de segurança leva em conta, entre outros aspectos, o tempo
que o fornecedor tem para atender aos pedidos e a programação de demanda pelos materiais.
Calcular o estoque de segurança de um produto - o seu ponto de reposição - não é difícil.
Observe só.
Nos seis primeiros meses do ano, uma empresa vendeu um determinado produto nas
seguintes quantidades:
janeiro 45 unidades
fevereiro 42 unidades
março 50 unidades
abril 70 unidades
maio 37 unidades
junho 56 unidades
O tempo de reposição desse produto - ou seja, o período necessário entre o acionamento da
compra e a disponibilidade de material - é de 15 dias.
Qual o estoque de segurança desse produto?
O primeiro passo é calcular o consumo médio mensal da empresa. E isso é feito dividindo-se o
total de unidades vendidas nos meses pelo número de meses dessa venda.
Assim, o consumo médio mensal, nesse caso, é:
(45 + 42 + 50 + 70 + 37 + 56) /6 = 50

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Para calcular o estoque de segurança é preciso multiplicar o consumo médio mensal da
empresa pelo tempo de reposição do produto.
Tomando como base o mês (30 dias), o tempo de reposição de 15 dias representa a metade
do mês.
Assim, o estoque de segurança será:
50 x fi = 25
Isso significa que o ponto de reposição é de 25 unidades da mercadoria. Por ,sofrerem ação do
ambiente externo (dificuldades de ordem política, econômica e social ou no processo de
importação) e também do ambiente interno (demanda não -planejada de incremento da
produção ou dos serviços), os estoques de segurança devem ser acionados sempre que surgir
o risco de esgotamento dos materiais para produção.
Analise estas situações, que não são difíceis de acontecer..
Em uma fábrica de sapatos, o couro não chega na data prevista. Sem matéria-prima, a
produção tem de parar. Pense no prejuízo...
Em uma loja atacadista, falta mercadoria para vender. A loja corre o risco de perder um
importante cliente!
Em um hospital, todas as cirurgias marcadas para o dia são suspensas, por falta de material
anestésico. O que será dos pacientes?
Nessas situações, você deve ter identificado a paralisação da produção; o atraso na entrega de
produtos acabados; a omissão na prestação de um serviço. Tudo isso por falta de estoque!
A ausência de estoques de segurança representa um custo muito alto, trazendo prejuízos à
empresa.
Para as empresas que trabalham com produtos ou serviços de demando sazonal, pode ser
interessante manter estoques de antecipação. Esses estoques são formados, em geral,
durante o período imediatamente anterior ao da oportunidade de negócios.
Demanda sazonal significa a procura em determinadas épocas do ano. Exemplos de demanda
sazonal são as fantasias e adereços na época do Carnaval; material escolar no início do ano
letivo; hospedagem em época de férias.
Tão importante quanto o planejamento é o controle de estoques. Veja a seguir, do que trata
essa função.

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CONTROLE DE ESTOQUES
Sabemos que os estoques são mantidos com a finalidade de alimentar a produção e a
comercialização de bens e, em alguns casos, a prestação de serviços.
O controle de estoques, portanto, é necessário para que haja sempre um nível de material
suficiente para o alcance do objetivo operacional da empresa, o que lhe possibilita agir com
mais segurança e tranqüilidade. É ele que vai permitir verificar se o planejamento vem sendo
seguido e que tipo de ajuste precisa ser feito.
Cada empresa, de acordo com a atividade que desenvolve e com os recursos de que dispõe,
estabelece uma rotina própria para o controle de seus estoques, geralmente definindo:
·objetivo do controle, isto é, que padrões serão considerados.
·que, como e quando controlar.
·Como divulgar os resultados.
·Como corrigir os desvios.
Qualquer que seja a técnica de controle adotada, estarão sempre presentes um sistema de
registro, coleta e processamento de informações e um conjunto de rotinas que se integram nos
vários níveis da empresa.
Hoje em dia, um controle de estoques que envolve grandes massas de dados faz uso de
ferramentas informatizadas. Isso traz inúmeras vantagens, dentre as quais maior velocidade na
coleta e no processamento das informações.
Seja qual for o modo escolhido pela empresa para desenvolver o controle de estoques, na
prática as atribuições do setor responsável por essa função não diferem muito.
São essas as atribuições mais comuns:
·Verificação dos itens ou produtos que devem permanecer em estoque.
·Recebimento e armazenagem dos materiais.
·Atendimento aos pedidos de materiais estocados, de acordo com as solicitações de outros
setores.
·Controle das quantidades e do valor dos estoques.
·Realização de inventários periódicos para avaliação das quantidades e do estado dos
materiais estocados.
·Identificação e retirada dos itens obsoletos e danificados.
·Controle do tempo de reposição de material.
·Encaminhamento de pedidos de compra de materiais, sempre que necessário.
Sem dúvida o controle de estoques repercute na produtividade da empresa, podendo qualquer
descuido causar grandes prejuízos. Quando, por exemplo, um pedido de compra é feito,
torna-se necessário não só verificar a quantidade de material a ser solicitada e o momento

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adequado para o encaminhamento, mas, também, transmitir ao setor encarregado pela compra
as especificações precisas e completas sobre o produto.
MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES
Sabemos que os materiais em estoque circulam, seja qual for o tipo de empresa: é a
matéria-prima indo para a linha de produção; são as peças sendo entregues ao setor de
manutenção; são os produtos saindo do estoque para os postos de venda. Isso só para citar
alguns exemplos...
A movimentação dos materiais em estoque é fator importante para a agilização dos serviços
que precisam ser executados, merecendo também planejamento criterioso por parte dos
responsáveis pela administração dos materiais.
O planejamento da movimentação de materiais visa garantir que o volume de estoques seja
manipulado com rapidez e de forma econômica - em termos de aplicação de recursos
financeiros, materiais e humanos -, evitando perdas e desperdícios.
Para atingir esse objetivo, o planejamento tem que tratar dos múltiplos aspectos que, de
alguma forma, interferem no "caminho" percorrido pelos materiais. São eles:
·Sua entrada na empresa.
·Seu encaminhamento ao local de armazenamento.
·As próprias condições físicas do local de armazenamento.
·Sua distribuição interna, no caso de terem sido solicitados pelos setores, ou seu
encaminhamento ao consumidor.
Na maioria das empresas, o controle do fluxo dos materiais é realizado a partir de um estudo
mensal ou quinzenal dos pedidos de estoque. Uma forma de programação, com pedidos
antecipados por parte dos setores, incluindo as necessidades médias de materiais, possibilita
um melhor rendimento do trabalho no setor e na empresa como um todo.
A organização dos espaços destinados ao armazenamento dos materiais é um dos aspectos
mais importantes do planejamento.
Como utilizar da melhor maneira possível a área disponível?
Como facilitar o fluxo de pessoas e materiais para economizar tempo nas operações de rotina?
São necessárias condições especiais para garantir a qualidade dos materiais?
Essas e outras perguntas são feitas, normalmente, quando se pretende eficiência e eficácia no
setor que cuida da movimentação dos materiais. E de modo a permitir respostas mais
adequadas, um estudo gráfico - usando diagramas e maquetes - pode ser bastante útil.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A análise desses gráficos é importante, na medida em que pode propiciar informações que
beneficiam o planejamento e o desenvolvimento do trabalho.
CUSTOS DE ESTOQUES
Vários são os itens que concorrem para a determinação dos custos relativos ao
armazenamento de materiais em uma empresa. E é importante conhecêlos, uma vez que eles
são considerados na definição do preço de venda de qualquer produto.
Assim, o estabelecimento do preço de venda de um produto deve levar em conta o custo de
sua aquisição, o custo de armazenagem e a margem de lucro desejada.
Em tempos idos não era dada a atenção devida ao custo de manutenção de estoques. Hoje,
considerando a preocupação crescente com a produtividade e, principalmente, com a
intensificação da concorrência em todas as áreas, as empresas vêm demonstrando especial
cuidado com o controle desse tipo de custo.
Os custos de armazenagem podem ser calculados a partir de:
·Custos com pessoal são os salários e encargos sociais dos que trabalham na área, ou seja,
toda despesa com a mão-de-obra envolvida.
·Custos com edificação são os recursos financeiros usados na conservação do prédio, em
pagamento de aluguel, de energia elétrica, enfim, todas as despesas com a parte física do local
de armazenamento.
·Custos com manutenção são os valores gastos na conservação dos equipamentos. Aí se
computam também as perdas com a eventual deteriorização e obsolescência desses
equipamentos.
·Custos de capital são os valores investidos na compra de mercadorias armazenadas no
estoque. Esses valores, portanto, perdem temporariamente o poder de circulação, pois são
repostos apenas na venda.
Todos esses custos são calculados em índice percentual sobre o valor total do estoque.
Forma-se, assim, o fator de armazenagem, um índice que serve para acompanhar o
crescimento ou a redução dos custos de armazenagem ao longo de um determinado período.
É importante saber que os custos de estoques afetam em muito a rentabilidade da empresa,
podendo gerar inúmeros problemas quando superam os benefícios.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO

O nosso objetivo é a sua Aprovação
BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-
lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6
o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição."
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

O nosso objetivo é a sua Aprovação
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade
em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;"
a) Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição."
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
VI - de oficial das Forças Armadas.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" VII - de Ministro de Estado da Defesa"
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94 :
"II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis;"
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente."
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07/06/94:
"§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta."
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 14/09/93:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/09/96:
"§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
"XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95 :
"a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução
de serviços públicos, por meio de fundo próprio;"
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
(*) Redação dada pela Emenda Constituci onal nº 19, de 04/06/98:
"XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; "
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
(*) Redação dada pela Emenda Constituci onal nº 19, de 04/06/98:
"XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/95:
"§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação."
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I. "
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77."
(*) Parágrafo único.
(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e
menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;'
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do município;"
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;"
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;'
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;"
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;'
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;"
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5
o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1
o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2
o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3
o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1
o
deste artigo."
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da
Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato
de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil
e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde."
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;"
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;"
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
(Regulamento)
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e

O nosso objetivo é a sua Aprovação
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;"
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"XV -
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (NR)
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública."
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas."

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Seção II
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"DOS SERVIDORES PÚBLICOS"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e
o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, XI."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º."
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-
se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para
a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Seção III
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS"

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"§ 2º "
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas
glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-
se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas
as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I."
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; "
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/94:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada."
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/94:
"§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e
o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;"
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;"
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro
de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com
a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07/06/94:
"§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência
ou interesse público relevante.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação."(NR)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;"
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI;
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, § 3º e § 4º;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar
a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
(*) Parágrafo único.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de
suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional
sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40."
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal
Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente."
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal
de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;"
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República,
o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos
e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente
da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública."(NR)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e
dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
IV - o Ministro da Justiça;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" V - o Ministro de Estado da Defesa;"
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e
pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando
se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de
origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios
dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 40;"
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla
defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de
dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I."
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.
169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;"
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal."
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado." (AC)*

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado."(NR)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem
como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento
não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
"§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02::
"§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; "
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I,
os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente;"
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um
dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
(*) Parágrafo único.
(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo."
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador Geral da República."
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; "
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;"
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre
as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado,
e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz
federal;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"III - Juizes do Trabalho."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos
quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da
carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho."
I Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
II Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto

O nosso objetivo é a sua Aprovação
no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios."
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 112 . Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como
os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99.
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111."
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e
merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
"Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."
Parágrafo único. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 117Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Parágrafo único Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Nota: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos
mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho
e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de
injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco
dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento."
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos,
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"DA ADVOCACIA PÚBLICA".
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-
á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias."
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
SERVIÇO PÚBLICO
A CF/88 dispõe que ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a prestação de serviços públicos.
Nesse caso, a lei disporá sobre o regime de delegação dos serviços públicos, os direitos dos
usuários, a política tarifária, a obrigação de manter o serviço adequado e as reclamações
relativas à prestação, tudo em conformidade com os arts. 175, § único, e 37 § 3º da referida
CF/88. Esta insere ainda o serviço público relevante, como o de saúde (Art. 197). Também o
CDC (Cód. Defesa do Consumidor) destaca, em função disso, como direito básico do usuário a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, obrigando o Poder Público e seus
delegados a prestarem serviços adequados (Art. 6º do CDC).
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Serviço Público, segundo Meirelles, é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Fora disso, não há como
indicar atividades que constituem serviço público, porque variam segundo exigências de cada
povo e de cada época. O que prevalece é a vontade soberana do Estado qualificando o serviço
como público ou de utilidade pública, para sua prestação direta ou indireta, pois serviços há que,
por sua natureza, são privativos do Poder Público e só por seus órgãos devem ser executados
(justiça, segurança, etc.), enquanto outros são comuns tanto ao Estado como aos particulares,
podendo ser realizados por um ou outros.
Os Serviços Públicos pode ser classificados em: Públicos e de Utilidade Pública; Próprios e
Impróprios do Estado; Administrativos e Industriais; “Uti Universi” e “Uti Singulari”, como abaixo
se especifica.
a) Serviços Públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à
comunidade, por reconhecer sua necessidade e essencialidade para sobrevivência do grupo
social e do próprio Estado. Por isto tais serviços são considerados privativos do Poder Público,
no sentido de que só a Administração deve prestá-los. Ex.: segurança nacional, serviços
policiais, preservação da saúde pública, educação básica, serviços de justiça, etc.
b) Serviços de Utilidade Pública: São aqueles que a Administração, reconhecendo sua
conveniência (não essencialidade ou necessidade) para os membros da coletividade, presta-os
diretamente ou concorda que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou
autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos
prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: transportes coletivos, energia elétrica,
gás, telefonia, etc.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c) Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as
atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene, saúde pública, etc.) e para executá-los
a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados e, por isso mesmo, só devem
ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação de particulares, sendo gratuitos
ou de baixa remuneração para alcançar a todos.
d) Serviços impróprios do Estado: os que não afetam substancialmente as necessidades da
comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, razão por que a
Administração só os prestas mediante remuneração, através de órgãos ou entidades
descentralizadas (autarquias, empresas públicas, soc. economia mista) ou os delega a
concessionários, permissionários ou autorizatários.
e) Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a suas
necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os
da imprensa oficial, estações experimentais e outros dessa natureza.
f) Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a
remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração esta que se denomina
tecnicamente de tarifa por sempre fixada pelo Poder Público, seja quem for que os execute
(energia elétrica, telefone, etc).
g) Serviços “uti universi” ou gerais: são os que a Administração presta sem ter usuários
determinados, para atender a coletividade no seu todo, como serviços policiais, de iluminação
pública, e outros. Tratam-se de serviços indivisíveis e satisfazem indiscriminadamente a
população sem qualquer direito subjetivo a qualquer administrado, por isto, tais serviços devem
ser mantidos por imposto e não por taxa ou tarifa, mensurável e proporcional ao serviço.
h) Serviços “uti singuli” ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização
particular e mensurável para destinatário, como ocorre com o telefone, a água, energia elétrica
domiciliares. Geram direito subjetivo à sua obtenção para os administrados que os usufruem.
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
Compete sempre ao Poder Público, a regulamentação e o controle do serviço público e de
utilidade pública qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários. O fato de tais
serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado
seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre sua atualização e
eficiência, além do exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público.
Em todos os atos ou contratos administrativos que cometem a exploração de serviços públicos a
particulares, está sempre presente a possibilidade de modificação unilateral de suas cláusulas
pelo Poder Público ou de revogação da delegação, desde que o interesse coletivo assim o exija.
O Estado deve ter sempre em vista que o serviço público e de utilidade pública são serviços para
o público e que os prestadores de tais serviços são, na verdade, servidores do público, pois o fim
precípuo do serviço público é o de servir o público.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
A regulamentação se dá mediante edição de atos administrativos próprios: decretos, portarias,
contratos, etc.
REQUISITOS DO SERVIÇO E DIREITOS DO USUÁRIO
Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são, modernamente, sintetizados em
cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes para exigi-los de quem os
preste: 1) o princípio da permanência que impõe continuidade no serviço; 2) o da generalidade
que impõe o serviço igual para todos; 3) o da eficiência que exige atualização do serviço; 4) o da
modicidade exige tarifas razoáveis; 5) e o da cortesia que se traduz em bom tratamento para
com o público. Caso falte quaisquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade
pública a Administração deve intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar
sua prestação.
Os direitos do usuário são os reconhecidos em qualquer serviço público ou de utilidade pública
como fundamento para a exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em
igualdade com os demais utentes. São direitos cívicos, de conteúdo positivo, consistentes no
poder de exigir da Administração ou de seu delegado, o serviço que um ou outro se obrigou a
prestar individualmente aos usuários. São direitos públicos subjetivos de exercício pessoal
quando se tratar de serviço uti singuli e o usuário estiver na área de sua prestação. Tais direitos
dão ensejo às ações correspondentes, como mandado de segurança para reparar judicialmente
lesão de direito, ou, ainda, na Justiça, ação cominatória para exigir serviço que lhe foi negado
pela Administração Pública, entre outras.
COMPETÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A repartição das competências para a prestação de um serviço público ou de utilidade pública
pelas quatro entidades estatais - U-E-DF-M - opera-se segundo os critérios técnicos e jurídicos,
tendo-se em vista os interesses próprias de cada esfera administrativa, a natureza e extensão
dos serviços, bem como a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e
para os administrados.
As competências estão definidas, constitucionalmente, nos artigos 21 e 22 (União) e
remanescentes para os Estados (Art. 25, § 1.º) e para os Municípios (Art. 30), distinguindo a
competência executiva da competência legislativa, bem como o critério da predominância do
interesse e não da exclusividade, em face das circunstâncias de lugar, natureza e finalidade do
serviço.
A par disso, a prestação dos serviços públicos ou de utilidade pública pode ser centralizada,
quando prestada por seus próprios órgãos, em seu nome ou sob sua exclusiva responsabilidade;
descentralizada, quando o Poder Público transfere sua titularidade ou sua execução, por outorga
ou delegação a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares
individualmente; ou desconcentrada, que é todo serviço que a Administração executa
centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua
realização e obtenção pelos usuários. A desconcentração é uma técnica administrativa de

O nosso objetivo é a sua Aprovação
simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, diversamente da
descentralização, que é uma técnica de especialização consistente na retirada do serviço dentro
de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia.
Mesmo assim, nossa legislação confunde freqüentemente desconcentração com
descentralização.
CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder
público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a
solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o produto no mercado;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que,
em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo
possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas

O nosso objetivo é a sua Aprovação
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos
e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma
ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente,
a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que

O nosso objetivo é a sua Aprovação
dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício

O nosso objetivo é a sua Aprovação
de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incorporado pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em
inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu
termo inicial a seu exclusivo critério.(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor,
na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode
ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou
de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de
não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo

O nosso objetivo é a sua Aprovação
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº
9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem

O nosso objetivo é a sua Aprovação
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a

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participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado
o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).

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Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem
em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e
com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador
ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente

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superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou
de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos
arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse
das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347,
de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao
fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o
Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à
saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais
no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".

O nosso objetivo é a sua Aprovação
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que
for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

O nosso objetivo é a sua Aprovação
TESTES DE
RECURSOS HUMANOS
1 - No que respeita às relações organização x indivíduos, podemos afirmar (assinale a
alternativa correta):
a) na organização, o indivíduo precisa ser eficaz, isto é, satisfazer suas necessidades
individuais mediante sua participação;
b) na organização, o indivíduo deve ser eficiente, ou seja, atingir os objetivos organizacionais
com a sua participação;
c) o contrato psicológico reflete as expectativas sobre o que a organização e o indivíduo
esperam ganhar com o novo relacionamento;
d) o relacionamento entre a organização e o indivíduo geralmente apresentam-se cooperativo e
satisfatório;
e) todas as vantagens oferecidas pela empresa, aos empregados, devem constar no contrato
de trabalho formal.
2) A ARH preocupa-se:
a) com os recursos físicos e matérias;
b) com os recursos financeiros;
c) com os recursos mercadológicos;
d) com os recursos humanos;
e) com os recursos administrativos.
3) Sobre as Teorias "X" a "Y", de McGregor, é incorreto afirmar:
a) a teoria "X" é cada vez mais atual, pois fundamenta-se em premissas e concepções
absolutamente corretas;
b) a teoria "Y" apregoa uma maior liberalização e participação dos empregados, engajando-os
na empresa, tornando-os mais participativos;

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c) uma das premissas da teoria "X" é de que o homem é primariamente motivado por
incentives econômicos;
d) a teoria "Y", se comparada A teoria "X", é mais avançada e atual;
e) ambas as teorias tratam de administração de recursos humanos.
4) Tratando-se de suprimento de recursos humanos, a palavra "turnover" significa:
a) um turno após o outro;
b) rotação de pessoal;
c) a recontratação de empregado anteriormente despedido;
d) a contratação para diversos turnos;
e) nenhuma das respostas acima é correta.
5) Quanto ao recrutamento de pessoal, é incorreto afirmar:
a) o recrutamento pode ser interno ou externo;
b) o recrutamento externo pode ser efetuado por anúncios em jornais, rádios ou mesmo por
anúncios em placas colocadas As portas da organização;
c) o recrutamento apenas se preocupa em trazer o candidate a empresa para submetê-lo ao
processo de seleção;
d) o recrutamento interno normalmente é sucedido por um recrutamento externo;
e) recrutamento é um processo que se inicia com a requisição para o preenchimento da vaga e
se encerra quando a vaga esta preenchida.
6) Absenteísmo, quando se fala em ARH, significa:
a) o número de candidatos recrutados em relação aos contratados;
b) a soma dos períodos em que os empregados da organização se encontravam ausentes do
trabalho, por qualquer razão;
c) a ausência nAo justificada;

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d) ausência por motivos de greve;
e) ausência por motivos de férias;
7) Na seleção de pessoal, o teste, com finalidade avaliar o caráter e o temperamento do
candidato, é conhecido como:
a) teste de conhecimentos;
b) teste de capacidade;
c) teste psicométrico;
d) teste de personalidade;
e) técnicas de simulação.
8) A aplicação de recursos humanos significa:
a) medir a dedicação dos empregados recém contratados;
b) treinar os selecionados para que se apliquem ao máximo, já desde o início do contrato;
c) integrar o selecionado à organização, ao cargo e, a partir daí, avaliar seu desempenho;
d) medir a eficiência do indivíduo recém contratado em relação ao anterior;
e) todas as alternativas estão incorretas.
9) Quanto à descrição dos cargos, podemos dizer:
a) enumera as tarefas a serem executadas;
b) informa o tempo de execução;
c) descreve a forma de realização da tarefa;
d) diz os objetivos da tarefa;
e) todas as alternativas estio corretas.

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10) Há diversos requisites necessários para a perfeita análise de cargos. São requisitos
mentais (assinale a alternativa incorreta)
a) o grau de instrução mínimo;
b) experiência anterior;
c) espírito de iniciativa;
d) capacidade visual;
e) condições de adaptabilidade ao cargo.
11) Na avaliação de desempenho, diversos métodos são utilizados. O método que propõe
diversas frases, referindo-se às mais variadas situações, cujas respostas admitem apenas o
"sim" ou o "não", denomina-se:
a) método das frases descritivas;
b) método dos incidentes cr[ticos;
c) método da comparação aos pares;
d) método da escala gráfica;
e) método de escolha forçada.
12) A avaliação de cargos é o processo de analisar e comparar o conteúdo de cargos, no
sentido de colocá-los em uma ordem de classes, as quais podem ser usadas como base para
um sistema de remuneração. Para a avaliação existem métodos não quantitativos e
quantitativos. Assinale a alternativa que contém um método quantitativo:
a) escalonamento de cargos;
b) comparação por fatores;
c) categorias pré-determinados;
d) métodos estatísticos;
e) métodos matemáticos.

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13) Os benefícios sociais que as empresas concedem aos empregados tem origens legais ou
representam mera liberalidade de organização. Assinale o benefício que é concedido por
liberalidade:
a) salário-família;
b) adicional noturno;
c) seguro de vida em grupo;
d) salário maternidade;
e) auxílio doença.
14) É de responsabilidade de segurança do trabalho (assinale a incorreta):
a) prevenção contra roubos;
b) prevenção contra quedas;
c) prevenção contra incêndios;
d) prevenção contra acidentes;
e) prevenção contra doenças ocupacionais.
15) A adaptação de um homem a um cargo a feita por:
a) formação profissional;
b) educação;
c) desenvolvimento profissional;
d) treinamento;
e) aperfeiçoamento.
16) São pressupostos básicos do desenvolvimento organizacional:
a) o plano de classificação de cargos;
b) o concerto da cultura da empresa;

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c) a necessidade continua à mudança;
d) a interação organização x ambiente;
e) os objetivos individuais e os objetivos organizacionais.
17) O esforço de desenvolvimento organizacional deve considerar os seguintes elementos
essenciais:
a) trabalhar no longo prazo;
b) procurar a eficácia como um todo, e não em parte da organização;
c) o elemento humano da empresa, especialmente o gerente de linha, não deve participar dos
estudos;
d) o diagnóstico deve ser desenvolvido em conjunto, consultoria e gerentes de linha;
e) a implementação do esforço de DO deve ser conjunta, consultoria e gerentes.
18) "A função administrativa que consisto em medir a corrigir o desempenho de subordinados,
a fim de assegurar que os objetivos da empresa e os planos delineados para alcançá-los selam
realizados" é:
a) o desenvolvimento de equipes;
b) o controle de recursos humanos;
c) o banco de dados;
d) a auditoria de recursos humanos;
e) o sistema de informações.
19) Sistema de informações é:
a) um banco de dados;
b) um conjunto de dados que compõem o cadastro individual dos empregados;
c) um conjunto de padrões utilizados para efetuar o controle;

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d) um conjunto de elementos interdependentes, logicamente associados, para que de sua
interação sejam geradas informações necessárias à tomada de decisões;
e) nenhuma das respostas acima é correta.
20) A auditoria de recursos humanos baseia-se em padrões pré-estabelecidos. Os parâmetros
normalmente utilizados são:
a) qualidade;
b) quantidade;
c) tempo gasto;
d) custos;
e) políticas.
Gabarito:
1 - c;
2 - d;
3 - a;
4 - b;
5 - e;
6 - b;
7 - d;
8 - c;
9 - e;
10 - d;
11 - a;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
12 - b;
13 - c;
14 - e;
15 - d;
16 - a;
17 - c;
18 - b;
19 - d;
20 - e.
TESTES DE DIREITO
CONSTITUCIONAL
1) - A Constituição do Brasil é
a)flexível e histórica;
b)escrita e rígida;
c)semi-rígida e costumeira;
d)escrita e flexível;
e)dogmática e semi-rígida.
2)Tendo em vista a concepção Kelseniana de Constituição, esta pode ser considerada no
sentido:
a)psicossocial da sociedade política;
b)sociológica do Estado;
c)puramente sociológica;

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d)lógico-jurídico e jurídico-positivo;
e)lógico-jurídico e sociológico-jurídico.
3)A defesa do consumidor será promovida:
a)pelos Estados-membros, na forma da lei complementar federal;
b)pelo Município, exclusivamente;
c)pelo Estado, na forma estabelecida em lei;
d)pelo Estado, independentemente de qualquer norma infraconstitucional;
e)por associações, vedada ao Estado qualquer participação.
4)A nacionalidade mista resulta:
a)do casamento e da anexação de território;
b)da combinação da filiação (jus sanguinis) com o local do nascimento (jus soli)
c)da nacionalidade adquirida e da vontade do indivíduo;
d)da naturalização e do parentesco;
e)do jus soli e da vontade do indivíduo.
5)A Constituição brasileira impõe ao constituinte derivado limitações:
a)temporais, materiais e econômicas;
b)orçamentárias e materiais;
c)temporais, circunstanciais e financeiras;
d)circunstanciais e materiais;
e)temporais, apenas.
6)A prestação de serviço público incumbe ao Poder Político com observância da lei:

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a)diretamente, ou sob regime de permissão, independentemente de licitação;
b)diretamente, ou através das empresas públicas;
c)indiretamente, com ou sem licitação, em qualquer caso;
d)diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação;
e)diretamente, ou sob regime de autorização.
7)Assinale a assertiva correta:
a)A competência dos Estados para legislar sobre direito tributário estendesse aos
Municípios, quando lhes atenda às peculiaridades;
b)Existindo mora geral da União sobre matéria tributária, os Estados ficam impedidos de
legislar supletivamente a respeito;
c)os Estados exercerão a competência legislativa plena sobre normas gerais de direito
tributário, para atender a suas peculiaridades, ainda que exista lei federal sobre a matéria;
d)Sobrevindo lei federal sobre normas de direito tributário, a lei estadual tributária tem sua
eficácia suspensa, no que aquela lhe for contrária;
e)A competência da União para legislar sobre direito tributário não está sujeita a qualquer
limitação.
8)No dispositivo da Constituição Federal que diz caber a lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação não há referência expressa a:
a)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
b)dívida ativa tributária;
c)definição de espécies de tributos;
d)definição de tributos;
e)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
9)Não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui:

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a)o imposto sobre importação de produtos estrangeiros;
b)o imposto sobre produtos industrializados;
c)o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
d)o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
e)o imposto sobre grandes fortunas.
10)Indique a assertiva correta:
a)Mesmo em casos de iminência de guerra externa, a União não pode instituir impostos
que não estejam compreendidos em sua competência tributária;
b)A isenção de tributo s(5 pode ser concedida por lei específica, federal, estadual ou
municipal;
c)A instituição do imposto não previsto na Constituição Federal demanda lei
complementar;
d)O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente a incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza-
retenção na fonte devido na operação de origem;
e)Os impostos instituídos com base na competência tributária residual têm que ser
cumulativos.
11) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentais:
a)a soberania, a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; o pluralismo político;
b)a soberania, a independência nacional; a não intervenção; a autodeterminação dos
povos; o pluralismo político;
c)a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a igualdade entre os Estados o pluralismo
político; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
d)a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa; o pluralismo político;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
e) n. d. a.
12)Houve em 1993, um plebiscito no pais para decidir sobre:
a)o federalismo;
b)a criação de um novo Estado;
c)a forma e os sistema de governo;
d)a manutenção dos três poderes;
e) n. d. a.
13) Sobre o Tribunal de Contas é correto afirmar que:
a)é um órgão auxiliar do poder Judiciário ao qual pertence;
b)pertence ao poder judiciário. enquanto apura fatos e, ao poder executivo, quando
fiscaliza seu chefe supremo;
c)é órgão auxiliar do poder legislativo;
d)cada poder tem seu tribunal de contas independentes e autônomos;
e) n. d. a.
14)O Presidente da República, para ausentar-se do pais por período de trinta dias:
a)precisa de licença do Senado Federal;
b)precisa de licença da Câmara dos Deputados;
c)precisa de licença do Congresso Nacional;
d)não precisa de licença;
e) n. d. a.
15)No processo e julgamento do presidente da República, por crime de responsabilidade, a
quem cabe a admissibilidade da acusação?

O nosso objetivo é a sua Aprovação
a)ao Supremo Tribunal Federal;
b)ao Senado Federal;
c)à Câmara dos Deputados;
d)ao Congresso Nacional;
e) n. d. a.
16)As constituições, quanto à forma, são classificadas em:
a)dogmáticas e históricas ou costumeiras;
b)populares ou outorgadas;
c)escritas e semi-rígidas;
d)escritas e não escritas;
e) n. d. a.
17)O mandado de segurança coletivo pode, entre outros, ser impetrado por:
a)qualquer pessoa jurídica;
b)qualquer associação de classe;
c)partido político com representação no congresso nacional;
d)qualquer partido político;
e) n. d. a.
18)Por maioria absoluta de uma casa legislativa entende-se:
a)a metade dos integrantes;
b)a metade mais de um dos presentes;
c)dois terços dos presentes;
d)a metade mais um dos integrantes;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
e) n. d. a.
19)Por cidadania passiva entende-se:
a)a condição do eleitor;
b)a privação temporária dos direitos políticos;
c)a perda dos direitos políticos;
d)a elegibilidade:
e) n. d. a.
20)Sufrágio universal pressupõe:
a)direito de voto em trânsito;
b)direito de voto para todo o cidadão;
c)eleições só para cargos federais;
d)regime presidencialista;
e) n. d. a.
21)A administração pública, nos termos da constituição, obedecerá ao(s) seguintes
princípios fundamental(ais):
a)da legalidade e da anuidade;
b)da legalidade somente;
c)da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
d)da legalidade e da publicidade, respeitados, respectivamente, os termos da lei e as
restrições quanto à divulgação de matéria publicitária;
e) n.d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
22)O direito de greve do funcionário público será exercido nos termos e nos limites
definidos em:
a)lei ordinária;
b)lei delegada;
c)lei complementar;
d)resolução;
e) n.d. a.
23)Em crime de responsabilidade, o Ministro de Estado será processado com autorização:
a)do senado federal e julgado pela câmara dos deputados;
b)da câmara dos deputados e julgado pelo senado federal;
c)do presidente da república e julgado pelo supremo tribunal federal;
d)da câmara dos deputados e julgado pelo supremo tribunal federal.
24)O direito de iniciativa de projeto de lei complementar dos tribunais superiores e exercido:
a)no Senado Federal;
b)no Congresso Nacional;
c)na Câmara dos Deputados;
d)no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados;
e) n. d. a.
25)O Presidente da República não pode delegar aos ministros de Estado a atribuição de:
a)dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal;
b)conceder indulto, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
c)comutar penas, com audiências, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
d)conferir condecorações e distinções honoríficas;
e) n. d. a.
26)A competência para processar e julgar originariamente o habeas-corpus, quando o
paciente for membro do conselho de contas dos municípios, é:
a)do juiz da comarca, onde o município estiver situado;
b)do tribunal de justiça;
c)do tribunal regional federal;
d)do superior tribunal de justiça;
e) n. d. a.
27)Processar e julgar o advogado-geral da União, nos crimes de responsabilidade, é da
competência privativa:
a)do Supremo Tribunal Federal;
b)do Superior Tribunal de Justiça;
c)do Senado Federal;
d)da Câmara dos Deputados;
e) n. d. a.
28)Qual é o ministro do Estado que participa dos conselhos da república e de defesa
nacional, como membro nato?
a)Ministro do Planejamento;
b)Ministro da Justiça;
c)Ministro dos Relações Exteriores;
d)Ministro da Economia;
e) n.d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
29)As leis complementares serão aprovadas por:
a)maioria simples;
b)maioria absoluta;
c)maioria qualificada;
d)maioria relativa;
e) n.d. a.
30)A constituição se alicerça num pressuposto lógico-transcendental, numa forma
fundamental, que enuncia: devemos conduzir-nos como a constituição prescreve. Esse
postulado lembra:
a)São Tomás de Aquino e a escola Tomista;
b)Hugo Grácio e o naturalismo;
c)Jean-Jacques Rousseau e o contrato social;
d)Hanskelsen e o positivismo jurídico;
e) n. d. a.
31)É pacífico na doutrina que o poder constituinte originário caracteriza-se como:
a)inicial, autônomo e incondicionado;
b)inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado;
c)inicial e ilimitado;
d)autônomo, ilimitado e incondicionado;
e) n. d. a.
32) Mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data são remédios constitucionais:
a)que asseguram proteção jurídica aos direitos individuais e coletivos;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
b)que só se aplicam aos crimes de responsabilidade dos governantes;
c)para proteger, indiretamente, qualquer direito violado ou ameaçado de violação;
d)empregados contra autoridades que praticam atos lesivos ao interesse público;
e) n. d. a.
33)A proposta de emenda à constituição será discutida e votada em cada casa do
Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, os votos
de:
a)213 dos membros da Câmara dos Deputados;
b)213 dos membros presentes em ambos as casas;
c)115 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado;
d)315 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado;
e) n. d. a.
34) Os Deputados Federais são eleitos pelo sistema:
a)da maioria absoluta;
b)proporcional;
c) misto;
d)majoritário;
e) n. d. a.
35)O chefe do poder executivo participa do processo de elaboração da lei:
a)com sua aquiescência aos termos de um projeto de lei;
b)pela sua discordância dos termos de um projeto de lei;
c)quando veta parcialmente um projeto de lei;
d)pela iniciativa, sanção e veto;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
e) n. d. a.
36)A inviolabilidade dos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos
caracteriza a imunidade:
a) material;
b)processual;
c)material e processual;
d) política;
e) n. d. a.
37) São características da Constituição imperial:
a)forma federal de Estado e governo republicano;
b)forma federal de Estado e governo monárquico;
c)forma unitária de Estado e governo monárquico;
d)forma unitária de Estado e governo republicano;
e) n.d. a.
38)Ao menor de 14 anos:
a)é totalmente permitido o trabalho;
b)apenas é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
c)qualquer trabalho é proibido, salvo na companhia de seus responsáveis;
d)qualquer trabalho é proibido, salvo no condição de aprendiz;
e) n.d. a.
39)O estado de defesa poderá ser decretado pelo presidente da República, ouvido(a)(s);

O nosso objetivo é a sua Aprovação
a)a Câmara dos Deputados;
b)o conselho da República e o conselho da defesa nacional;
c)o Senado Federal;
d)o conselho da República, o conselho de defesa nacional e o congresso nacional;
e) n. d. a.
40)O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:
a)analfabetos, maiores de setenta anos, maiores de dezesseis anos e menores de dezoito
anos;
b)analfabetos, maiores de sessenta e cinco anos, maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
c)maiores de setenta anos, maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos;
d)semi-analfabetos, maiores de sessenta anos, maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
e) n. d. a.
41)O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo pela
União indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cuja Carta Política:
a)reconhece a soberania da Unido, sem prejuízo do reconhecimento de idêntico atributo
aos Estados-Membros;
b)assegura a autonomia dos Estados, mas reconhece soberania apenas à União;
c)atribui à Unido e aos Estados a mesma competência legislativa;
d)confere aos Municípios todos os poderes que, explícita ou implicitamente,
não lhes sejam vedados pela mesma Constituição, nem tenham sido confie ridos
expressamente à Unido ou aos Estados;
e) n.d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
42)O regime federativo do Estado brasileiro, diferentemente do que ocorre noutros Estados
Federais:
a)defere competências e rendas tanto à Unido quanto aos Estados e Municípios;
b)atribui competência legislativa apenas à Unido e aos Estados, conferindo o estes o
poder de legislar sobre as matérias de interesse dos seus Municípios;
c)assegura autonomia aos Estado, mas não permite que eles intervenham nos Municípios;
d)confere à União o poder de intervir nos Estados e nos Municípios, para prevenir ou
reprimir atos subversivos ou de corrupção;
e) n. d. a.
43)A fim de preservar a autonomia dos Estados-Membros, a Constituição Federal:
a)não permite que se criem novas unidades políticas sem a prévia aprovação dos
respectivos Assembléias Legislativas;
b)exige a criação de novos Estados seja aprovada pela maioria de dois terços do Senado
Federal;
c)enumera, taxativamente, as hipóteses em que a União neles pode interir;
d)condiciona a expedição de quaisquer atos interventivos a prévia aprovação do
Congresso Nacional;
e) n. d. a.
44)Ao organizar o Poder Legislativo, a Constituição do Brasil optou pelo bicameralismo
federal, de que resultou:
a)a existência de duas ordens legislativas, a federal e a estadual;
b)a atribuição do poder legislar a um Parlamento Nacional, dividido em Câmara dos
Deputados e Senado Federal;
c)deferirem-se às duas Casas do Congresso Nacional competências: e atribuições
idênticas;
d)terem a mesma duração os mandatos de senadores e deputados;
e) n. d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
45)Para assegurar a supremacia da nossa Constituição, o legislador constituinte deferiu ao
Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das leis, a ser exercício:
a)exclusivamente pelo STF;
b)exclusivamente pelos tribunais com jurisdição por via de ação;
c)por qualquer juiz ou tribunal, mas somente por via de ação;
d)por via de ação ou por via de exceção;
e) n. d. a.
46)Declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade em tese de lei ou até normativo, federal ou
estadual, a cessação da sua eficácia:
a)será imediata e com efeitos "erga omnes";
b)somente ocorrerá depois que o Senado Federal suspender a sua execução;
c)será imediata, se a decisão for tomada pela maioria absoluta dos juizes da Corte;
d)dependerá de ato expresso anulatório da norma impugnada, baixado pelo presidente do
STF;
e) n. d. a.
47)A Administração pode anular o ato administrativo ilegal que praticou:
a)desde que sejam respeitados os direitos adquiridos;
b)sem que esteja sujeita a qualquer condição de conveniência administrativas;
c)desde que esteja autorizada pelo Presidente da República;
d) n. d. a.
48)Tem legitimidade para propor ação popular:
a)o sindicato, na condição de representante de seus associados;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
b)a pessoa jurídica de direito privado, em certos casos;
c)qualquer brasileiro maior de dezoito anos;
d) n. d. a.
49)O Poder regulamentar, no âmbito federal, compete:
a)ao Presidente da República e aos ministros de Estado;
b)aos ministros de Estado, por delegação do Presidente da República;
c)ao Presidente da República, exclusivamente;
d) n. d. a.
50)Comportam regulamentação, em princípio:
a)as leis processuais de modo geral;
b)as leis civis e comerciais, apenas;
c)as leis administrativas, apenas;
d) n. d. a.
51)A modificação da base de cálculo do tributo, que importe torná-lo mais oneroso:
a)pode ser estabelecida através de decreto;
b)pode ser estabelecida através de instrução normativa;
c)pode ser estabelecida, no âmbito estadual, através de decreto-lei;
d) n. d. a.
52)A revisão "ex officio" do lançamento tributário:
a)é um ato administrativo discricionário;
b)é um ato administrativo vinculado;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c)é um ato administrativo vinculado, sob certos aspectos, e discricionário na medida em
que é privativo da autoridade administrativa;
d) n. d. a.
53)A concessão de isenção tributária:
a)é ato da competência exclusiva do Congresso Nacional;
b)pode ser formalizado através de decreto do Presidente da República;
c)está sujeita ao princípio da anterioridade;
d) n. d. a.
54) A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa:
a)é causa de interrupção da prescrição;
b)é causa de suspensão da prescrição por prazo indeterminado;
c)suspende a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;
d) n. d. a.
55)Tratando-se de execução fiscal, o despacho do juiz que ordena a citação:
a)é causa de suspensão da prescrição;
b)interrompe a prescrição, desde que a citação se faça no prazo de 10 dias;
c)é causa de interrupção da prescrição;
d) n. d. a.
56)A imunidade tributária do comprador:
a)estende-se ao produtor, tratando-se de IPI;
b)estende-se ao produtor, tratando-se de tributo não vinculado;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c)estende-se ao produtor, tratando-se de imposto indireto;
d) n.d. a.
57)A imunidade tributária reciproca das pessoas públicas abrange:
a)os tributos vinculados;
b)os tributos indiretos, apenas;
c)apenas as taxas;
d) n. d. a.
58)A competência a tributária remanescente é conferida:
a)aos Estados-Membros;
b)à Unido e aos Estados-Membros;
c)aos Municípios e à União;
d) n. d. a.
59)A competência para a concessão de isenções:
a)é conferida à Unido, Estados e Municípios, relativamente aos impostos de sua
competência;
b)é privativo da União, mediante lei complementar, relativamente a tributos de modo geral;
c)é exclusiva da União;
d) n.d. a.
60)Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre:
a)direito eleitoral, tributário e financeiro;
b)direito tributário, agrário e financeiro;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c)criação, funcionamento e processo do Juizado de Pequenas Causa;
d) n.d. a.
61) Ingressando hoje no Serviço Público, mediante regular nomeação, o servidor público é
estável com:
a)2 anos de efetivo exercício;
b)3 anos de efetivo exercício;
c)5 anos de efetivo exercício;
d) n. d. a.
62)A Constituição declara como um dos direitos fundamentais a inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas, salvo:
a)por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
b)por ordem do Ministério da Justiça, para fins de investigação criminal;
c)em matéria de segurança nacional;
d) n.d. a.
63)A Federação Brasileira é composta:
a)pela união dos Estados;
b)pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
c)pela dos Estados e dos Territórios;
d) n.d. a.
64)O orçamento é produzido:
a)mediante decreto do Presidente da República;
b)mediante decreto legislativo do Congresso Nacional;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c)mediante projeto de lei do Presidente da República votado pelo Congresso Nacional;
d) n.d.a
65)Com o disciplinamento dado na Constituição da República, o Distrito Federal recebeu
competências equivalentes às:
a)dos Estados;
b)dos Municípios;
c)dos Estados e Municípios;
d) n. d. a.
66)A Constituição atual faculta a aposentadoria proporcional ao homem e à mulher
respectivamente, após:
a)35 a 30 anos de trabalho;
b)30 a 25 anos de trabalho;
c)25 a 20 anos de trabalho;
d) n.d. a.
67)Na administração direta e nas autarquias a sindicalização dos servidores:
a)não é permitida;
b)é permitida somente aos empregados celetistas;
c)é permitida aos empregados celetistas e aos funcionários estatutários;
d) n. d. a.
68)A Constituição Federal de 1988 adotou, no campo sindical:
a)a unicidade sindical;
b)o pluralismo sindical;

O nosso objetivo é a sua Aprovação
c)a ampla liberdade sindical, no campo da criação de entidades, considerada a
representação autêntica;
d) n. d. a.
69)Assinale a alternativa correta:
a)Ministros do Tribunal de Contas da Unido não têm as mesmas prerrogativas e
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)Ministro do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser indicado pelo Presidente da
República para o Supremo Tribunal Federal;
c)Restringe-se aos dissídios coletivos a competência da Justiça do Trabalho, quando o
empregador é "ente de direito público externo".
d) n. d. a.
70)Assinale a afirmativa correta:
a)A Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira;
b)A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo Presidente da República, pelo
Presidente do Congresso Nacional, pelo Governador de Estado e pelo Procurador-Geral da
República;
c)Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandato de
segurança, contra atos do Presidente da República e de Ministros de Estado.
d) n. d. a.
71)A respeito do mandato de segurança coletivo, é certo afirmar que:
a)pode ser impetrado irrestritamente por associação de classe legalmente constituída;
b)exclui a impetração do mandado de segurança individual;
c)é restrito à defesa dos interesses da categoria;
d) n. d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
72)Assinale a alternativa correta:
a)Conceder-se-á "habeas-data" em caso de direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus";
b) A Constituição Federal de 1988 igualou as regras prescricionais de rurícolas e trabalhadores
urbanos, face à isonomia;
c)Abuso de poder de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público, também autoriza mandato de segurança;
d) n.d. a.
73)Os Governadores são processados e julgados, originalmente:
a)pelo Supremo Tribunal Federal;
b)pelo Superior Tribunal de Justiça;
c)pelo Tribunal de Justiça do Estado;
d) n.d. a.
74)A autonomia que é assegurada, constitucionalmente, ao Município é:
a)somente política e financeira;
b)política, administrativa e financeira;
c)também financeira, entre outras, pois lhe cabe decretar e arrecadar tributos de sua
competência e aplicar suas rendas;
d) n. d. a.
75)Entre as garantias constitucionais do cidadão, está:
a)a tutela judiciária dos direitos individuais;
b)a retroatividade da lei penal;
c)a do direito de ampla defesa;
d)a do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
76)Segundo a CF, está em gozo dos direitos políticos o cidadão:
a)que tem capacidade eleitoral ativa e passiva, adquirida e exercitável na forma legal;
b)que tem capacidade de, dentro de certas condições expressas, votar e ser votado, em
eleições para cargos públicos;
c)não perdeu nem tem suspensa sua capacidade eleitoral, adquirida através do
alistamento;
d)que tem capacidade eleitoral apenas consistente em poder escolher seus
representantes para cargos públicos eletivos, em sufrágio universal e mediante voto direto,
secreto e vinculado;
e) n. d. a.
77)No Sistema Constitucional Brasileiro:
a)a Constituição Federal enumera exaustivamente os poderes da Unido, dos Estados-
Membros e dos Municípios;
b)a Constituição Federal só enumera os poderes dos Estados-Membros e dos Municípios;
c)os poderes reservados são dos Estado-Membros;
d)os poderes reservados são da União;
e) n. d. a.
78)O tribunal de Contas da União:
a)é órgão integrante do Poder Judiciário;
b)é órgão integrante do Poder Executivo;
c)é órgão integrante do Poder Legislativo;
d)pode ser integrado por quem não seja Bacharelem Direito, estando vedada a todos os
seus membros a atividade político-partidária;
e) n. d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
79)O ingresso no serviço público depende
a)do preenchimento da condição de brasileiro nato
b)da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para quaisquer
cargos
c)da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para os cargos
ou empregos regidos pela CLT
d)da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para os cargos
cujos titulares sejam demissíveis "ad mutum", e outros indicados em lei.
e) n.d. a.
80)Por meio de representação do Procurador-Geral da Republica, o Supremo Tribunal
Federal não pode declarar a inconstitucionalidade de normas constantes de:
a)Constituição Estadual
b)lei municipal
c)decreto-lei (abolido pela atual CF)
d)resolução de Tribunal Federal
e)resolução de Tribunal Estadual
81)O princípio da isonomia:
a)veda a prática de atos que configuram preconceito racial
b)proíbe qualquer distinção entre classes profissionais
c)impede que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual
d)significa que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, sendo em
virtude de lei
82)O mandado de segurança
a)pode ser impetrado contra atos de dirigentes de escolas particulares

O nosso objetivo é a sua Aprovação
b)só pode ser impetrado depois do exaurimento da via administrativa
c)é remédio constitucional também adequado à proteção do direito líquido e certo de
locomoção
d)só pode ser impetrado por pessoas físicas
e) n. d. a.
83)A atividade econômica compete:
a)ao Estado, sempre sob a forma de monopólio
b)às empresas públicas e às sociedades de economia mista, em caráter preferencial
c)às empresas e às sociedades de economia mista, em caráter suplementar da iniciativa
privada
d)exclusivamente às empresas privadas
e) n. d. a.
84)O direito de greve é:
a)permitido tanto aos trabalhadores da esfera privada, como aos servidores públicos
b)permitido sem qualquer limitação ou restrição
d)proibido em atividades essenciais, definidas em lei
e)não é permitido no País.
85)Pode ser decreta intervenção no Município:
a)somente em casos expressamente previstos na Lei Orgânica dos Municípios, editada
pelo Estado-Membro
b)em casos de descumprimento de decisão judiciária, transita em julgado
c)pela União, quando o Prefeito deixar de prestar contas devidas, no forma da lei
d)na hipótese de o Município ter deixado de aplicar no ensino primário, anualmente 20%,
pelo menos, de todas as suas receitas, de qualquer natureza

O nosso objetivo é a sua Aprovação
e) n.d. a.
86)Para a elaboração das leis ordinárias da União o processo legislativo admite a iniciativa:
a)exclusivamente de deputados e senadores
b)exclusivamente do Presidente da República
c)de deputados, senadores, presidentes da República, dos tribunais superiores, do
procurador geral da República e dos cidadãos
d) n.d. a.
87)Com o disciplinamento dado na Constituição da República o Distrito Federal recebeu
competências equivalentes às:
a)dos Estados e dos Municípios
b)dos Territórios e dos Municípios
c)dos Estados, Territórios e Municípios
d)é equipado a um município
e) n. d. a.
88)As Medidas Provisórias:
a)mantém sua eficácia desde a edição, mesmo que convertidas em lei 20 dias após sua
publicação
b)perdem a eficácia desde sua edição, assim que convertidas em lei, no prazo de 30 dias,
a partir da publicação da referida Medida Provisória
c)perdem sua eficácia, somente a partir da data de sua rejeição pelo Poder Legislativo,
ficando válidos todos os efeitos produzidos até a referida data.
d) n. d. a.
89)Das afirmativas abaixo, referente ao processo legislativo:

O nosso objetivo é a sua Aprovação
1.O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
2.A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias.
3.A sanção presidencial a projeto de lei só se verifica de forma expressa, nunca
tacitamente.
4.Na sistemática constitucional brasileira, o projeto de lei só pode ser vetado por
inconstitucionalidade ou se contrário ao interesse público.
Estão corretas:
a)somente 1, 2 e 3
b)somente 2, 3 e 4
c)somente 1, 2 e 4
d) n. d. a.
90)Assinale a alternativa correta:
a)Medidas Provisórias não estão compreendidas no processo legislativo, mas as leis
delegadas e os decretos legislativos, sim.
b)Assembléias Legislativas, por sua maioria no país, podem propor emendas à
Constituição Federal.
c)Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação e a
República.
d) n. d. a.

O nosso objetivo é a sua Aprovação
GABARITO
01) b 31) a 61) b
02) d 32) a 62) a
03) c 33) d 63) b
04) b 34) b 64) c
05) d 35) d 65) c
06) d 36) a 66) a
07) d 37) c 67) c
08) b 38) d 68) a
09) e 39) b 69) a
10) c 40) a 70) a
11) d 41) b 71) c
12) c 42) a 72) c
13) c 43) c 73) a
14) c 44) b 74) a
15) c 45) d 75) b
16) d 46) a 76) d
17) c 47) b 77) c
18) d 48) d 78) d
19) d 49) c 79) d
20) b 50) b 80) b
21) c 51) d 81) a
22) c 52) b 82) a
23) d 53) d 83) c

O nosso objetivo é a sua Aprovação
24) c 54) c 84) d
25) d 55) c 85) b
26) d 56) d 86) c
26) c 57) d 87) a
28) b 58) d 88) a
29) b 59) a 89) c
30) d 60) c 90) b