Convenção Coletiva: Sintracical 2018

3,225 views 15 slides Mar 12, 2019
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Convenção Coletiva: Sintracical 2018


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ana STEED
PRATS

2 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENÇAO COLETIVA DE
TRABALHO

N° DA SOLICITAGAO: MR015491/2018

SIND TRAS IND CINC GLACCBCCAPPCNRPCRPLSCAEPMCAEES,CNPIn.
32.399.032/0001-06. localzado(a) à Rua Norterino Baniense, 14 Quadra 43, Nanoe! Plaza,
SeraiES. CEP 20160-424, epresentado(a) neste at, por seu Presidente Sa) ODILON PEREIRA
SANTANA CPF n 77272897731, contome delberacáo da (6) Assembleia (s) 6a Categoria,
realizada (6) em 2303/2018 no muntipo de SerES.

SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT CNPJ n
27087 487/0001-46.socalzado(e) à Avenida Nossa Senhora ca Penna - lado impar, 2053, ES.
Findos. Santa Luiza, VionalES, CEP 20048-403, epresentado(a), nes sto, por seu Presisene,
Sta). RAPHAEL CASSARO MACHADO, CPF mn. 053.860.597-06, conforme delberagäo ca (2)
-Assembiesa (8) da Categor, realizada (s) om 23032018 no municipio de ViorlES,

os termos do disposto na Consoidagde das Leis co Trabalho e na Instugo Normativa n° 16. de
2013, da Secreta de Relagóes do Trabaho, recanhecem como vio e requerem o REGISTRO
‘DA CONVENGAO COLETIVA DE TRABALHO transmitds ao Mist do Tabalho e Emprego. por
¡mes do sistema MEDIADOR, sob 0 número MRO15491/2018, na daa de 02/06/2018. as 08.13

02 de aba ce 2018

cl Sarasa

Presidente
SIND TRAB IND CIMC GLACC BC CAPPCNRPCRPLSCAEPMCAEES

Present
SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT

CONVENCÁO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NUMERO DA SOLICITACAO: MRO1S491/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÄO: 02/08/2018 AS 08:13
SIND TRABIND CIMCGLACCBCCAPPCNRPCRPLSCAEPMCA
LES. CNPI n.32.399.032/0001-06, este ato representadoa) por seu Presidente. Sra)
)DILON PEREIRA SANTANA;

SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT. CNPIn.
27.967.487/0001-86. neste ato representado(a) por seu Presidente, Sa). RAPHAEL
CASSARO MACHADO;

Selchram a presente CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO, esipulando as
condies de trabalho provistas nas cláusulas sepuintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÉNCIA E DATA-BASE

‘As partes fxam a vigéncia da presente Convengäo Coletiva de Trabalho no periodo de
1° de março de 2018 a 28 de feverero de 2019 e a dea-base da categoria em 01° de
argo

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÉNCIA

A presente Convengäo Coletivade Trabalho abrangerá (5) categoias) DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL E GESSO,
LADRILHOS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÁMICA DE BARRO COZIDO
PARA USO DA CONSTRUCAO, AZULEJOS E PISOS, PRODUTOS DE.
CERÁMICOS NAO-REFRATARIOS, PORCELANAS, LOUCAS, SANITÁRIOS
DE CERÁMICAS, ARGAMASSA E ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE
CONCRETO ARMADO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. som ebrangéncia
<mES.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.

tir de 1° de margo de 2017, nenhum trabalhador que nesta daa estja exercendo
ativicades nas empresss, poderá perceber sali inferior aos pisos slarais abl
‘iseriminados

A)

ex (PY

PISO 1: Ajudante vigiae poreiro - RS 954,00

PISO 2: Balanceir, auxiliar de concretagem, uniliar de armador, auxiliar de
‘munuienslo, recepeionisia operador de betoneia - RS 968.20

PISO 3: Conerstador, pedreio refatáio refatarit, armador, pedriro de acabemento.
pintor. operador de máquina de rodugáo, ofiiais gessiros -RS 1.188,60

PISO 4: Operador de pá caregadoia, operador de empilhadeia, Mecánico de
manutengio,eletricisa de manutengäo industrial e soldador - RS 1.511,29

Reajustes/Corresbes Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas poderäo conceder lívremente aos seus empregados o reajuste salarial.

Pagamento de Salärio- Formas e Prazos

USULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO

As empresas forecerto demonstativo de pagamento com a deserigäo das quais
pagas e dos descontosefetuados, idemificando a fonte pagadora valor do FOTS € os
descomtos previdenciarios, fiscal, sindical € anecipagden.

CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas efetuardo até o dia 20 (vine) de cada més, um adiantament salarial de
40% (quarenta por cent) do salio a todos os trabalhadores.

Gratificagde, Adicionais, Auxlios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS

A jomada de trabalho poderá ser estendida no maximo de 02 (dus) horas, sendo nos
is ei com o pereentunl de 50% (einquenta por cento) sobre a hora normal, 100%
{em por cento) sobre a hora normal em flgas, domingos e feriados

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA DO ADICIONAL NOTURNO

As empresas pagarto a título de adicional notumo um percenual de 30% (int por
sento) sobre as horas tabalhadas cm horário notumo.

Auxilio Alimentagio

CLÁUSULA NONA - ALIMENTACÄO

As empresas fornecero atodos os trabalhadore alimentago, pemitindo-s o desconto
¿e cada empregado o valor mensal de no máximo 15% (quinze por cento) da
slimentgdo concedido.

Parágrafo Primeiro - Os empregados, mediante consultada empresa, poderBo opar
pelo fomecimento de Vale Alimentagto. no valor de RS 235,00 (duzentos e tinta e
«ino reas) mensis. Ndo sendo possível a utilizagi dos dois sistemas, O ticket
‘sabelesido neste parágrafo será pago até 5* día útil de cada més, endo que no se
aplica nessa Mipôtese 0 desconto do caput da clusula

Parágrafo Segundo - Em caso de fala injustificada do empregado, a empresa poderá
descontar no més subsequente o valor proporcional a um dia do aulio-alimentagäo

Parágrafo Terceiro - Nos termos do anigo 457. §2° da Consolidaçao das Leis do
Trabalho. o beneficio constante do capt desta cláusula tré carter indenizatói, nto
endo consideradas verbs verb salarial e nño consttuem base de incidéncia de encargo
vrabalhista previdencdrio.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO LANCHE

As empresas fomeceräo um lanche para todos os rabalhadores durante a jomad de
trabalho. composto de café com lite e ples, manteiga ou similar, mantendo as
ondigdes mais favoráveis

Auxilio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÉNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas partisiparo a título de Pla de Sade, contibuindo com o valor de RS
186.00 (oitema e ses eas), parao Plano Individual ambulatoria ou participativo.
podenco descontar do empregado o valor de RS de 1,00 (um rea),

Parágrafo primeiro - Fica acordado que as empresas se responsabilizar com o valor
especifico do caput deta cláusula, sendo que se o empregado optar peo plano familiar
irá arca com 0 valor que exceder o estipulado, sendo que o valor seri descontado em
folha de pagamento. Fica também autorizado por meio deste instrumento o desconto em
contracheque do valor referente à copartipaçäo devido pelo empregado.

Parágrafo Segundo - A indicagdo do plano de sae será preferencialmente do
SINTRACICAL que poder indicara empresa seguradora, bem como a empresa de
cometagem, assessora e consultoria, par os empregadores contratar.

igrafo Terceiro - As empresas manterlo o pagamento do plano de sade na forma
condigdes previstas nesta eldusula, para os empregados que estejam recebendo o
heneñici do INSS e Aposentadoria por invader, salvo na hipötese de desligamento
definitivo.

Parágrafo Quarto - Havendo recusa,no tocante ao recebimento do beneficio. que
últrapasse a contribuiglo etpulada no cap deta cláusula, o empregado deverá
manifestar sua discordáncia, por escrito, no prazo de 10 (de) días a contar da data de
sua admissto e/0u implatagäo do respectivo beneficio, icando o empregado com sópia
a sus oposipo, que 56 ted validade se devidamente protocolada junto o empregador,

Parágrafo Quinto - O empregado que ever afstado e deixa? de pagar de pogar asus
parecia do plan de said por (rs) meses consecutivos perderá automaticamente o
bencticio enquanıo permanecer inadimplente

Se a empresa empregadora já ver contratado plano de sade. no
sta brigada a fazer o citado plano de sado previsto caput inciso desta elausula.
podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado optar
m aderi ao plano de sade, conforme a presente convengio.

Parágrafo Sétimo - O plano de sade previsto na presente cláusula, incisos ©
parsgraos, poder conte cléusulas de copanicipagdo dos empregados quando do seu
so. desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à excegño do
plano de saude ambulatoria previsto no caput e inciso Ids presente class.

Parágrafo Oltavo - Os municipios queno tiverem rede credenciada de operadora de
plano de saide com atendimento ambulstoril, no será necessrioá comratagäo de
plano de de ambulatoria previsto nes eldusul,sendo que se vier posteriormente

Fer referida rede redenciada de operadora de plano de sale com atendimento
sinbulatoral este parágrafo fic sem efit. Enretamo, nos municipios que no ere
‘ode credenciads de operadora de plano de sade com stendimento ambalatorial, se o
‘raped quiser aderir ao plano de saúde de maior coberura a empresa fica brigada
à pagara parte que Ihe cabe referente ao plano de saúde ambulatoria, previsto no inciso,
Y desa elausula.

Parágrafo Nono - O plano de side da presente cláusula, erase incisos tem que er
‘obrgatoriamente registrado na Agencia Nacional de sade

Parágrafo Décimo: O pagamento do valor acima é de naureza indenizatria

Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado fra jus ao plano de sale à parr do

momento que completar do 30*(rigésimo) dia de labor. A pair deste periodo, a

empresa deverá contratar 0 plano de sade o empregado deverá respetar us carncias

(ori do plano de saûde. Antes deste período no há qualquer obrigagto quanto à
apie do plano de sade

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÄCIA

Ga À Ge

As empresas manterio convénio com farmécias ou pagardo as despesas com aviamento
{de recetas médicas dos empregados e dependentes egais (hos ©
esposa/companheir). devidamente comprovados, descontando dos saris em no

mínimo. 04 (quatro) parcels mensas, no podendo o empregado comprometer mais de
30% (vit por ceto) do salto neste objetivo.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

As empresas farto, em favor dos seus empregados,independentemente de forma de
‘ontratago, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, no valor de RS 6.34
(Geis reais rita e quatro centavos), observadas as seguints coberturas mínimas

RS 12.000,90 (doze mil reais), em caso de Mort do empregado (a), independentemente
do local corrido;

1 - RS 12.000,00 (doze mil eis) Indenizacdo Especial por Morte Acidental IEA). O.
capital segurado da Mort do Titular do Seguro a cobertura de ndenizagdo Especial
por Morte Acidenal se acumulam para efito de indenizago

IIE Axé RS 12.000,00 (doze mil eas), em caso de Invalidez Permanente (Toral où
Parcial) do empregado (a), causada por acidente,independentemente do local comido.
stesado por médico devidamente qualiicdo, iscriminando detlhacamente, no laudo
médico, ns sequelas definitiva, mencionando o grau où percentage, respectivamente,
a invalidez deixada peo

1V RS 12.000,00 (doze mil reis), em caso de Invalidez Funcional Permanente Toral
por Doenga (IFPD). observado as insrugdes emitids pela SUSEP.

V = RS 12,000.00 doze mil reas) de indenizagao em caso de Ivalidez Total e
Permanente por Doenga adquirida no exércicio profisional do empregado (a) (PAD):

PARÁGRAFO UNICO - As coberturas IFPD e PAED slo consideradas antecipagio da
«obertura Básica para more. No caso de IFPD e PAED para fito de indenizego sera
«onsiderada a cobertura que ocorrerprmeiro, sendo excluida auromaticamente a outra
remanescemte, Apis o recebimento de 100% (sem por cent) desta indenizagao 0
segurado sed excuido do grupo, ndo cabendo o direto de nenhuma outra indeniznçäo
Sur.

VI - Ocorrendo a morte do empregado (a). empresa ou empregador reeberd uma
indenizago de té 10% (dez por ceno) do capital hásico vigente na data da ocoréncia
do sinisro.attulo de reembolso das despesasefetivadas para o acer resciório
trabalhista, devidamente comprovado:

Contrato de Trabalho - AdmissAo, Demissao, Modalidades
DesigamentoDemissäo

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇOES

‘Quando a legisaçao vigente exigir homologacto de resisäo, o referido ato juridico
correrá na sede do Sitrcical,

Parágrafo Unico ~ No ato da rescisto os empregadores so obrigados a enregar o
Perfil Profissiográfico previdenciário (PPP)

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO

Fica convencionado que 0 avis prévo, já com as alteragdes impostas pela Lei
1250612011, ser aplicado da sequinte forma:

a) Os primeiros tina dias do aviso prévio seno trabalhados ou indenizados. où sja. da
forma que deseja o empregador.

1) Os dis excedentes a 30 serio sempre indenizados

Relactes de Trabalho — Condisües de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA PARA APOSENTADORIA,

Aos empregados que comprovarem estar no máximo 18 (dezoio) meses para aquisicao
¿o direto de uposentadoria, em seus prazos minimos, e que contam no mínimo 05
(cinco) anos de trabalho na mesma empresa, card asegurado trabalho e slário durante
periodo que falar para se aposentar.

Panigrafo Único - O Contrato de Trabalho nestas cireunsáncias somente poder ser
rescindido por mütuo acordo, por pedido de demissde où demissdo por justa causa. em
todos os casos com assisténcia do Sindicato Profissonal

Jornada de Traba

Duragio, Distribuigäo, Controle, Faltas

Compensacio de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica institu um sistema de banco horas, nos termos do a. 7. inciso XII da
Consitaisäo Federal e com fundamentos no ar 5, $2 da Consolidagio das Leis do
irabalho. aplicado atodos os contratos de trabalho abrangidos por esta Convengáo.
Coleiva de Trahalho que poder ser regulamentadoregrasabaixo,sendo a horas objeto
deste acordo compensadas no limite máximo de 12 (doze) meses apús o més referencia

Parágrafo Primeiro: O gozo das folgas em compensagdo das hora já rabalhidas em
crédit ou para débito no Banco de Hors, deveré ser programada em comum acordo.
entre as partes, no sendo permitida a falta sem acordo previ.

Parágrafo Segundo: Em caso de auséncia de comum acordo, poderá a empresa
determinar folga para compensar horas em crédito ou débito com antocedéncia.
minima de 48 (quarema € ito) hors.

Parágrafo Tereeiro: Sempre que solictid, a Empresa fornecerd os empregados
«xtra mens, informando-thes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de
Horas

Parágrafo Quarto: As horas compensadas sero 1 x 1, où sea, uma hora wabathada
será compensada por | hora de folge,

Parágrafo Quinto: Fica também autorizada a roca de tumo do trbalhador desde que
avisado com 48 (quarenta e oño) horas de antecedéncia.

Parágrafo Sexto: Nos termos do arigo 611 - A da Consolidagi das Leis do Trabalho.
as empresas poderdo mover os feriados municipais, estadais € fer. desde que

ino do mesmo ano comente, compensando as horas correspondente aos dias
lterados nos termos do parágrafo quarto.

Parágrafo Sétimo; Em caso de o empregado laborar no domingo e/0u feriado sema
‘evi compensagdo / olga, a empresa se briga a remunerd:lo com eréscimo de 100%
(Com por cent) pelas horas balades,

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA OFTAVA - DO INTERVALO 1

'RAJORNADA

Fica autorizada as empresas a adotaem o intervalo invajomada de 30 (int) minutos
nostermos do amigo 611 A da Consolidagdo ds Leis do Trabalho.

{esa ico. O rato sprmenciondo podr er dao pra todos os
‘emprezados ou por setores da empresa.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GREVES DE MOTORISTA DO TRANSPORTE

a Ye

COLETIVO

Poderio as empresas, por motivo de greve de motoristas do transporte coletivo.forecer
ansport privado para buscar e levar o empregado o local de trabalho.

Parágrafo Primeir: Caso sea fomecido o ransport privado, nto poderá o empregado
e recusar a tabalhar, sob pena de ser considerado falta injustificada.

Parágrafo Segundo; Caso a empresa no forega o transport privado, o ia no
trabalhado em razdo da greve oder ser compensado em outro dia où lansado no Banco
de Horas, nos termos da Cláusula supramencionada.

Parágrafo Tereiro- Na hipötese de reseis do contrato de trabalho sem que tea
havido a compensasáo integral da joda extrordindra, fra trablhadoe jus o
pagamento das horas extras ndo compensados, calculadas sobre o valor da semunerasdo
a dat da reise com o acréscimo extabelecdo por est instrumento solche,

a has, asim como os atasosinustiicados, em dias programados
«da compensagio, sers descontadas conforme legisacosplicável ou. dependendo de
aprovagi da chef, compensados em outros dias, mediante soliitasño do empregado.
sempre condicionada à aprovagto da chefin

Outras dlsposigtes sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36

Nos termos do artigo 59 ~ A da Consolidado das Leis do Trabalho, ia autorizada a
contratas de empregados pela jomada de trabalho doze horas seguidas por rin sis
horas iinterupts de descanso (12x36)

Saúde e Seguranga do Trabalhador
Comdisöes de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LOCAL PARA ALIMENTACÄO

Em cada empresa ter um local apropriado para refisäo dos trabalhadores, dentro des
Sspeciicagdes das Normas de Higiene do Trabalho, assim como sua localizagto deverd
ear resguardada do ruido e da trepidaglo, decorremte da aividade da empresa,

Parágrafo Único - As empresas slo obrigadas a fomecer água filtrada e glade para
todos seus empregados, assim como recipiente proprio para se beber individualmne ou
bebedouros com espuicho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSEIO E CONSERVAÇAO

(Os empregadores sto obrigados a manter durante toda a jornada de trabalho, as
instalados saitris (masculinos e femininos em permanente processo de
higieizagto, sempre limpos e desprovidos de quaisquer odores, conforme previsto na
NRA.

Parágrafo Primero - Os gabinetes anldris deverto ser mantidos em estado de asseo e
higiene. ou seja,contendo sempre papel higiénico,

Parágrafo Segundo - As empresas se obrigam a manter no local de trabalho armáérios
individuais com cadeado para guarda de roupas € pertences pessoais dos empregados.

Equipamentos de Protegäo Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EQUIPAMENTO DE PROTECAO
INDIVIDUAL

As empresas fornecerdo graultamente a seus empregados os Equipamentos de Protegdo
Individual (EP's) cuja guata e manutengäo é de responsabilidade do empregado,
desde que a empresa tena local adequado e seguro.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME.

Ge

a 7

As empresas fomeceräo gratuitamente 02 (dis) jogos de uniformes a cada empregado.
Sendo que os mesmos seño subsiuidos aso haa dano no uniforme ocorido no tajeto
ou em servigo, assim como desgastes causados pelo rabalho, a empresa fard sua
reposiçäo ou substiuigdo imedistamente, sem Ónus para o empregado,

¡Outras Normas de Prevençäo de Acidentes e Doengas Profisionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PREVENCÄO DE RISCOS
AMBIENTAIS

A empresa enviar parao Sindicato dos Trabalhadores o seu Programa de Prevenglo de
Riscos Ambientais (PPRA), desde que solicitado por escrito pelo SINTRACICAL

Relagts Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

‘SULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS ELEICOES SINDICAIS

‘Nos dias em que se realizarem eleigdessindicais do Sindicato dos Trabalhadores, sera
permitida a insalagdo de uma URNA em local previamente acordado com a empresa ¢
© Sindicato, bem como o acesso de mestrios efiseais do processo eletorl. As
empresas autorizardo o deslocamento inter de seus empregados asociados pare
‘vouarem. sem prejuzo da atividade laboral

Liberaçao de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERACÄO DE DIRIGENTE
SINDICAL

AS empresas se comprometen em liberar os dietores o membros do conselho fiscal do
Sindicato dos Trabalhadores por 03 (ré) ias no més, em no máximo dois ireores por
empresa. em semanas altemadas, ou ses. sempre DI (um) cada semana, concedendo.
também livre acesso à diregdo da empresa aos dirigentes do Sindicato profissonal

Parágrafo Primeiro - Quando as iberagöes ultrapasarem o limite de 03 (ts) das no
‘nds fica a empresa sent do pagamento dos dis excedidos.

Parágrafo Segundo - Quando das negociagdes colcivas com a categoria económica,
serio lterados os membros dacomissto de negociagäo do Sindicato dos Trabälhadore,
«em no máximo 02 (dis) diretores por empresa, mediante comprovante de
comparccimento emitido pelo SINPROCIM.

Parágrafo Segundo - Quando das negociagdes coleivas com a categoria económica.
ser lterados os membros da comissto de negocingäo do Sindicato dos Trbalhadores.
em no máximo 02 (dois) diretores por empresa, mediante comprovante de
comparccimento emitido pelo SINPROCIM.

“Acesso a Informagdes da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAGAO DE ADMITIDOS E
DEMITIDOS

As empresas informardo ao Sindicato dos Trabalhadore rlasdo nominal dos
empregados e de todas as admises e demissBes que estiverem sida eferuadas, desde
que solicitado pelo Sindicato Proisionl.

Contribuigtes Sindicas

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas repassarto ao Sindicato Profissional ao 5 (quinto) ia il do més
Subsequent, por mei de boleto bancáio que dever er impresso no site

ww siiracical-es. org br, valor redo de seus empregados a título de mensalidade
sindical Mensalmente dever ser encaminhada a entidad sindical a relagd0 nominal
dos empregados, bem como do valor descontado a al título.

Parágralo Primeiro - Conforme determinaçao do inciso IV, ar. 8° CF, letra “e”, do
ar. 513 da CLT, combinados com an. 5 ler “a” Estatuto Social do Sitacial. o valor
¿o desconto € igual 1,5% (um virgla cinco por cent), do saláio base de cada
sinticalizado.

Parágrafo Segundo - O determinado no parigrafo anterior, notará prejízo so que
determina os incisos Il do Ant. 5%, e V do Ant. 8° da Constituido Federal bstando para
isso formular tal pedido individualmente.

Disposigdes Gerai

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA -DA MULTA

‘© no cumprimento de quaisque ds cláusulas fixads neste instrumento coletivo,
“carreta apicagdo de multa de RS 220.0 (duzemtos e vinie e dois resis) por cláusula
intringida. em favor da part prejudicada,após 15 (quinze dis de notificsto previa
formal pelo Sindicato Profissonal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇAO

As partes se comprometem em inicia processo de negociagio, para renoxagdo da
presente Convengao Coletiva de Trabalho, em até 45 (quarentae cinco) das ames do
Término de sua vigéncia.

cono 277 SANTANA

Presidente
SIND TRAB INDCIMCGLACCBCCAPPCNRPCRPLSCAEPMCA
EES

arn CiSSaRO MACHADO
L CASSARO MACHADO

Presidente
SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT

ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 2018-2019

Ansa (PDE)
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