Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra
natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo
enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar
progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens,
serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou
fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das
pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e
comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas
portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a
legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e
prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de
vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar
preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem
iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a
reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a
auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas
portadoras de deficiência.