CPA-20 | Módulo 2
Comunicagáo ao coat
De acordo com a Circular 2852/98, Carta-Crcuar 2826/98 e a complementagdo da Carta-
Circular 3098/03, as insttugées Inanceiras deverdo comunicar ao Banco Centra:
+ as operagdes suspeltas envolvendo moeda nacional ou estrangeia, títulos e valores
mobiliärios, metas ou qualquer outro ativo passvel de ser convertido em dinheiro de valor
‘acima de RS 10.000,00;
+ as operacóes suspeitas que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo,
‘em um mesmo més calendärlo, superem, por instituigáo ou entidade, em seu conjunto, o
valor de R$ 10.000,00;
+ depósito em espécio, retirada em espécie ou pedido de provisienamento para saque, de
valor igual ou superior a R$100.000,00, independentemente de serem suspeitas ou náo.
‘oda a operacio realizada por uma institucio financeiraacima de RS 10 mil deve ficar registrada
no banco. A operagäo que for igual ou acima de RS 10 mil e SUSPEITA deve ser reportada ao
CORE, através do SISCOAE.
COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
‘Oreo máximo no combate à lavagem de dinheiro. O COAF está vinculado ao Minisério da
Fazenda e tem como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar
+ idemtfiar as ocorréncias suspeitas de atividades lidtas previstas na Lei, sem prejuizo da
‘competéncia de outros órgños e entidades,
Porém, para que as atividades do COAF sejam bem-sucedidas, é importante que, todas
as insituigdes visadas, no que diz respeto à lavagem de dinheir, proveniente do crime,
mantenham em registro, todas as informacóos de relevancia sobre seus clientes e suas
‘operagées.
Além dos bancos, devem combater a lavagem de dinheiro empresas e instituigdes que
trabalham com a comercalzacdo de olas, metals preciosos e obra de arte.
Convengio de Viena
Conven¢io contra 0 tráfico lícito de entorpecentes e de substáncias psicotrópicas.
(0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribulgáo que Ihe confere o ar. 84, inciso IV da
Constiuigäo, e considerando que a Convençäo Contra o Trfico lícito de Entorpecentes e
Substáncias Psicotrópicas, fol concluida em Viena, a 20 de dezembro de 1988;
Considerando que referida Convençäo fo! aprovada pelo Congresso Nacional, pelo Decreto.
Legislativo? 162, de 14 de junho de 1991;
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