CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na Câmara
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Nov 30, 2016
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Tramita na Câmara Municipal do Recife um projeto de lei do Executivo para autorizar a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) a cobrar os custos de serviços prestados em eventos privados. Aprovado em primeiro turno, seria votado mais uma vez nesta terça-feira (29), mas foi retirado da p...
Tramita na Câmara Municipal do Recife um projeto de lei do Executivo para autorizar a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) a cobrar os custos de serviços prestados em eventos privados. Aprovado em primeiro turno, seria votado mais uma vez nesta terça-feira (29), mas foi retirado da pauta para que haja mais discussão sobre o tema.
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Language: pt
Added: Nov 30, 2016
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Ofício nº 074 - GP/SEGOV Recife, 16 de novembro de 2016
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa
Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para a companhia de
transito e transporte urbano - CTTU/Recife cobrar os custos operacionais de serviços
prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.
A Companhia de Transito e Transporte Urbano - CTTU foi criada através da Lei Municipal
nº 16.534/1999, de 24 de novembro de 1999, como órgão executivo municipal de trânsito,
responsável por realizar a gestão do trânsito no Município de Recife.
O art. 24 do CTB traz as competências do órgão executivo municipal, em especial
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas (inciso II) e
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas (inciso IX).
No intuito de operacionalizar as competências, o projeto de lei em questão busca viabilizar
a cobrança de valores pela prestação de serviços realizada por funcionários da CTTU e
agentes de Transito da SEMOC e o emprego de veículos e equipamentos referentes a
operações de sistema viário em razão da realização de eventos, bem como pela expedição
e fiscalização de autorizações. Tais cobranças tem a finalidade de apenas cobrir os custos
operacionais da CTTU.
A realização de eventos requer da CTTU analise prévia da solicitação apresentada a fim de
verificar os impactos na circulação, bem como definir um plano operacional que defina um
esquema alternativo de circulação com o objetivo de assegurar a mobilidade das pessoas
que circularam no local do evento durante sua realização.
Para a realização desse plano, faz necessário ainda a utilização in loco de agentes para
fiscalização e monitoramento do transito, com a definição da quantidade de agentes, de
viaturas e de equipamentos de sinalização por turno que são comandados por um
Coordenador especifico responsável por sua implementação.
Atualmente, a administração da CTTU têm arcado com parte desses custos operacionais
com recursos próprios, uma vez que apenas o custo com pessoal são repassados aos
promotores dos eventos tendo como parâmetro o valor de gratificação de eventos,
mediante apresentação do plano de trabalho e celebração de convenio. Os demais custos
operacionais são absorvidos pela CTTU, o que não se coaduna com o princípio da
isonomia e eficiência, uma vez que esses eventos são privados e em sua maioria geram
receitas para os respectivos promotores.
Por estes motivos, encaminha-se o presente projeto de lei para autorizar a cobrança dos
custos operacionais pela prestação de serviços realizados pela CTTU, em eventos
privados cuja realização foi autorizada pelo município.
Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação,
classificando-o como matéria de relevante interesse para a administração pública
municipal, ao tempo que requeiro a sua apreciação em regime de URGÊNCIA previsto no
Art.32 da LOMR.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa
Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço.
Cordialmente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº 022 /2016 .
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A
COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE
URBANO - CTTU/RECIFE COBRAR OS
CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS
PRESTADOS EM EVENTOS, RELATIVOS À
OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO.
O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do Art. 27 da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal do Recife o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU
autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à
operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos realizados em via
aberta à circulação, inclusive seus ensaios, ou em locais fechados cujos reflexos
possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança.
§ 1º Considera-se para efeito desta lei evento como sendo toda e qualquer atividade
que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou
interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em
risco a segurança das pessoas e bens.
§ 2º Considera-se para efeito desta lei custos operacionais aqueles decorrentes do
uso da mão de obra técnica e operacional, do emprego de equipamentos e materiais
de sinalização e da frota e seus insumos para a operacionalização do sistema viário
face a realização de um evento;
§ 3º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo
deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado
a realizar-se.
§ 4º Os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de
garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de
seus realizadores, pela Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município -
CTTU, mesmo posteriormente à data de sua realização.
Art. 2º Excetuam-se do pagamento dos custos operacionais os eventos
exclusivamente de caráter:
I - religioso;
II - político-partidário;
III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme
legislação em vigor;
IV - manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular
que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo as
atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos,
exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou
serviços.
Art 3º A Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU publicará
no Diário Oficial do Município - DOM a composição dos custos operacionais e os
valores correspondentes à prestação de serviços de acompanhamento dos eventos.
Art. 4º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela
Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU não exime os
realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos,
bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade
realizada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.