Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Obrigações simples: um credor, um devedor, um objeto.
Obrigações complexas: multiplicidade de pessoas e/ou de objeto.
Multiplicidade de objetos: obrigações conjuntivas, facultativas ou alternativas (vide aulas
anteriores).
Neste ponto examinaremos as obrigações complexas com multiplicidade de sujeito.
Se há mais de um credor ou mais de um devedor, é preciso verificar se a obrigação se divide
ou não em partes. Divide-se a obrigação em tantas obrigações independentes quantas forem as
partes, conforme a regra concurso partes fiunt. Cada credor recebe a sua parte da prestação e
cada devedor paga a fração correspondente ao seu débito. É a regra do artigo 257, CC/ 02.
Observação: é chamada de obrigação conjunta a que apresenta pluralidade de sujeito
(chamamos de obrigação conjuntiva a que tem pluralidade de objeto, sendo cumulativa).
Ocorre que por vezes não é possível aplicar a regra supra descrita, de divisão do objeto pelo
número de devedores e/ou de credores do vínculo obrigacional.
Verificaremos, portanto, as exceções à regra exposta acima:
1. Indivisibilidade: pela natureza do objeto (que não pode ser repartido) é possível que haja
vários devedores, e qualquer um deles seja obrigado a entregar por inteiro a prestação. E
mesmo com vários credores, deve ser paga a um só a prestação. Ainda que cada credor só
tenha direito à sua parte, e ainda que o devedor só precise, na realidade, pagar a sua parte.
2. Solidariedade: pela lei ou por convenção, o objeto aqui é divisível, mas cada devedor (na
solidariedade passiva) pode ser compelido a entregar o todo. Na solidariedade entre credores
(solidariedade ativa), cada um dos credores pode receber o todo.
Observação: se a obrigação é simples, o objeto é devido por inteiro, pelo devedor, e não há
por que indagar se é divisível ou indivisível. Quando é complexa a obrigação, faz-se
necessário o exame da indivisibilidade ou da solidariedade.
Obrigação Indivisível
É indivisível a obrigação quando for indivisível seu objeto, pela própria natureza. É
indivisível o objeto que, se repartido, os valores das partes em separado, ainda que existam,
não alcançam, somados, o valor do todo.
Exemplo: um relógio, uma gravata, um sofá, um quadro, um cavalo de corridas, são
indivisíveis, tornando indivisível a obrigação de entregar (dar, restituir) tais objetos.
São indivisíveis os bens quando o objeto pode ser repartido, mas tal repartição implica em
diminuição de valor. Um relógio de ouro ao ser repartido pode até dar ensejo a pedaços de
certo valor, mas as partes, reunidas, não alcançam o valor do todo (original).