No julgamento do EAREsp 600663/RS (Tema 929), o STJ firmou a tese de que
“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer
independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Trata-se, todavia, de discussão geral sobre o alcance da norma, distinta da
controvérsia ora em exame, que envolve especificamente a nulidade dos contratos de cartão de
crédito consignado na modalidade RMC e seus efeitos jurídicos.
A multiplicidade de ações sobre o tema, em âmbito local, demonstra a
necessidade de uniformização de entendimento por este Tribunal, conforme autoriza o art. 976,
I, do CPC.
Assim, a circunstância de o STJ ter fixado tese geral não impede a análise,
neste IRDR, da aplicação concreta da repetição em dobro no contexto peculiar dos contratos
de cartão consignado.
Diante disso, indefiro o pedido.
Análise do pedido de distinção (distinguishing) de Juraci Gouvea
Juraci Gouvea apresentou pedido de distinção (distinguishing) para o
prosseguimento do processo principal vinculado nº 7005950-75.2025.8.22.0010, argumentando
que seu caso difere do tema afetado no IRDR.
A petição sustenta que o caso de Juraci não se trata de erro na modalidade
contratual, mas de ausência absoluta de consentimento em decorrência de fraude, o que
configuraria nulidade absoluta do negócio jurídico, e não um vício de vontade que o tornaria
meramente anulável.
Aponta, ainda, que o contrato foi supostamente validado por número de
telefone de terceiro (fraudador), com desvio imediato de valores via PIX.
A análise do pedido de Juraci Gouvea indica que a causa de pedir e o pedido
de seu processo principal divergem do tema central do presente IRDR.
Enquanto o incidente busca uniformizar o entendimento sobre o erro
substancial na contratação do cartão RMC (vício de consentimento), o caso de Juraci versa
sobre a inexistência de consentimento em razão de fraude, o que implicaria a nulidade absoluta
do negócio jurídico.
Esta distinção é fundamental, uma vez que a inexistência de vontade na
contratação demanda um regime jurídico diverso daquele aplicável aos vícios de
consentimento.
Desse modo, em razão da distinção, defiro o prosseguimento regular da ação
do peticionante.
Das provas e documentos juntados pela Defensoria Pública
Consigno, por fim, que todos os pedidos, inclusive os documentos e a gravação
da audiência pública juntados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, estão sendo
devidamente analisados na formação do convencimento desta Corte, dada a sua relevância
para a instrução da controvérsia. Num. 29411455 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: Alexandre Miguel - 12/09/2025 20:29:11
https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091220291200000000029185953
Número do documento: 25091220291200000000029185953