Decisão Monocrática

Ministerio_Publico_Santa_Catarina 1,457 views 14 slides Nov 05, 2018
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Ação


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ESTADO DE SANTA CATARINA
     TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0308158-86.2015.8.24.0038/50001, de Joinville
Rectes. : Domiciano Gomes Filho e outro 
Advogados: Paulo Henrique Hostin Silva (OAB: 8784/SC) e outros 
Recorrido: Município de Joinville 
Proc. Município: Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC) 
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Proc. de Just. : Jacson Corrêa (Procurador de Justiça) 
DECISÃO MONOCRÁTICA  
Domiciano Gomes Filho e outro interpuseram recurso especial com 
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara de 
Direito Público que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo 
Município de Joinville e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para 
indeferir a petição inicial do mandado de segurança por falta de prova pré-
constituída, mantendo o ato da autoridade municipal que, no licenciamento da 
construção pretendida pelos impetrantes, exigiu o recuo de trinta (30) metros do 
curso d'água previsto no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, em vez da distância de 
quinze (15) metros, com fulcro no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979.
Cumpridas as providências determinadas no art. 1.030, caput, do 
Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos a este 2º Vice-Presidente.
O presente recurso especial merece ser selecionado para, nos 
termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, representar perante o Superior 
Tribunal de Justiça a controvérsia acerca da extensão da faixa não edificável a 
partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como 
área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente 
prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea 'a', da 
revogada Lei 4.771/1965), cuja largura varia de trinta (30) a quinhentos (500) 
metros, ou ao recuo de quinze (15) metros determinado no art. 4º, caput, III, da 
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0308158-86.2015.8.24.0038 e código 1374945. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ADILSON SILVA, liberado nos autos em 17/09/2018 às 11:01 .
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ESTADO DE SANTA CATARINA
     TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                      
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
Lei nº 6.766/1979.
Estabelece o aludido 1.036 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários 
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação 
para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o 
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior 
Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal 
regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da 
controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao 
Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão 
do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que 
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, 
que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o 
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o 
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse 
requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá 
apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de 
justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, 
que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou 
mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de 
direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do 
tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que 
contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser 
decidida.”
Das disposições em destaque, infere-se que, diante de numerosos 
recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de 
direito, o órgão responsável por sua admissibilidade no tribunal de origem, no 
caso, este 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deve 
selecionar no mínimo dois recursos representativos da controvérsia e determinar 
a suspensão dos demais processos pendentes a respeito do tema, a fim de que 
a solução adotada pelos Tribunais Superiores nos recursos selecionados seja 
aplicada na resolução de todos os outros que versem sobre a questão.
Trata-se de técnica de gestão e julgamento de recursos que visa 
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Gabinete da 2ª Vice-Presidência
atender simultaneamente aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, 
evitando a proliferação de decisões divergentes (CF, artigos 5º, I, e 103-A, § 1º; e 
CPC, art. 926), e ainda aos princípios da celeridade e da economia processual, 
com a solução integral do mérito em prazo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC, 
art. 4º). 
Em complemento, saliente-se que o legislador, ao introduzir essa 
técnica, almejou permitir que os Tribunais Superiores se dediquem ao 
cumprimento de sua função primordial de interpretar o direito em casos 
paradigmáticos e uniformizar a jurisprudência, priorizando ampliação do debate 
em um único e concentrado julgamento em detrimento de sua pulverização em 
inúmeras e repetidas causas.
Sobre a instauração do incidente processual para o julgamento de 
recursos repetitivos em bloco, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da 
Cunha:
“Como se percebe, uma característica marcante da disciplina dos 
recursos extraordinário e especial repetitivos é o conjunto de atribuições 
imputadas ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (tribunal de justiça 
ou tribunal regional federal). O papel desse órgão do tribunal a quo é 
absolutamente indispensável para o bom funcionamento do sistema de gestão e 
julgamento dos casos repetitivos.
Os artigos 1.030 e 1.036 do CPC consagram esse conjunto de regras.
[...]
Se a questão ainda não foi submetida ao tribunal superior, para a fixação 
da tese, somente os recursos extraordinário ou especial, que tenham sido 
escolhidos como representativos da controvérsia (no mínimo dois, de acordo 
com o art. 1.036, § 1º, CPC), devem ser encaminhados ao tribunal superior  os 
demais devem ficar sobrestados no tribunal local. Por isso, o art. 1.030, IV, 
CPC, determina que o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local faça essa 
seleção dos recursos representativos da controvérsia. É importante registrar: 
'Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham 
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida” 
(art. 1.036, § 6º, CPC).
[...]
De acordo com o art. 1.036, § 1º, CPC, o presidente ou vice-presidente do 
tribunal de justiça ou tribunal regional federal pode provocar a instauração do 
incidente, selecionando dois ou mais recursos representativos da controvérsia e 
os remetendo ao tribunal superior.
'O texto normativo prevê que sejam selecionados dois ou mais recursos, 
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transparecendo a clara preocupação em se melhorar a amplitude do debate 
para a formação de precedentes pelo tribunal superior, em conformidade com o 
princípio do contraditório e com o amplo debate que marca o microssistema de 
formação concentrada de precedentes obrigatórios.'
[...]
A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou 
do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que 
poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, § 
4º, CPC).
Essa não vinculação também significa que o relator, no tribunal superior, 
pode simplesmente entender que não é caso de instaurar o incidente, ao menos 
não naquele momento. Se isso acontecer, o relator comunicará o fato ao 
presidente ou vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a 
decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º (art. 1.037, § 1º, CPC).” 
(DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito 
processual civil. v. 3. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 645-647). 
O Superior Tribunal de Justiça regulamentou os procedimentos 
afetos aos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 256 e seguintes de seu 
Regimento Interno, introduzidos pela Emenda Regimental 24/2016, sendo 
pertinente a transcrição das seguintes disposições:
“Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento 
em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos 
Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), 
conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da 
controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando 
os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento 
do STJ.
§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão 
selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o 
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos 
argumentos no recurso especial;
II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões 
suscitadas no recurso;
III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de 
origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses 
em confronto. 
§ 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:
I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do 
recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de 
assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;
II - informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a 
controvérsia;
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III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o 
acórdão recorrido;
IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na 
origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;
V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma 
controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de 
admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;
VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido 
como representativo da controvérsia.”
Fixadas tais premissas, importa ressaltar que, no âmbito desta 
Corte de Justiça, verifica-se a multiplicidade de recursos especiais que versam 
sobre idêntica questão de direito: a extensão da faixa não edificável a partir das 
margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana 
consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 
4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea 'a', da revogada Lei 
4.771/1965), cuja largura varia de trinta (30) a quinhentos (500) metros, ou ao 
recuo de quinze (15) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 
6.766/1979 (Código de Assunto da Tabela Processual Unificada do Conselho 
Nacional de Justiça: 11828  Área de Preservação Permanente).
Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou 
orientação no sentido de que a legislação ambiental se aplica mesmo nas áreas 
urbanas e de que a teoria do fato consumado não justifica a inobservância da 
regra de proteção ao meio ambiente, conforme se infere dos seguintes acórdãos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR 
DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO 
CONSUMADO. INAPLICAÇÃO. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT 
ACTUM. 
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com 
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele 
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em matéria 
ambiental, não há lugar para a incidência da teoria do fato consumado. 
Precedentes.
3. Caso em que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público 
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Gabinete da 2ª Vice-Presidência
Catarinense contra proprietário de imóvel de dois pavimentos, erguido para fins 
comerciais a uma distância de 5 (cinco) metros das margens do Rio do Peixe, 
localizado no Município de Videira/SC, sem licença ou autorização prévia da 
municipalidade, a Corte a quo mitigou a proteção ao meio ambiente para 
impedir a demolição ordenada na sentença, reputando ser inaplicável ao caso o 
Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965), então vigente, que estabelecia 
como não edificável a faixa de 30 (trinta) metros, e privilegiou a Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), em que se estatuía restrição 
de 15 (quinze) metros.
4. Considerou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, que: a medida 
contrariava o princípio da proporcionalidade, já que o imóvel não era o único 
erguido em situação irregular, e sua remoção 'em nada contribuiria ou muito 
pouco ajudaria no restabelecimento da flora nativa'; o dano ambiental não era 
recente 'e não surgiu com a construção do imóvel do apelante' e havia no 
'município inúmeras construções na mesma situação, inclusive uma 
agroindústria, de modo que 'determinar a demolição de todas em iguais 
condições, por respeito ao princípio da isonomia, em prol da recuperação da 
mata ciliar do Rio do Peixe, beira à insanidade'.
5. Esta Corte Superior, em casos idênticos, rejeita a tese de situações 
consolidadas pelo decurso de tempo e repele a aplicação retroativa das 
disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, 
adota-se o princípio tempus regit actum que impõe obediência à lei em vigor 
quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 
03/03/2017, e REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010).
6. Subsiste a determinação demolitória sentencial, mesmo aplicando-se a 
novel legislação ambiental invocada no presente recurso, pois as novas 
disposições também estabelecem como non edificandi a faixa mínima de 15 
(quinze) metros das margens dos rios, distância ultrapassada pelo imóvel 
impugnado na ação.
7. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1.363.943/SC, rel. 
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 7-11-2017)
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO 
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE 
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 
CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE 
QUE A CONSTRUÇÃO  NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO  
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 
SÚMULA 7/STJ.
1 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não 
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério 
Público do Estado de São Paulo com o intuito de obter reparação pelos danos 
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ambientais causados por obras já realizadas e de impedir novas construções.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, alínea "e", e 10 da Lei 4.771/1965 não 
pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre 
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o 
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não 
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de 
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na 
espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido, 
desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo 
necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que 
a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o 
indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, 
sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV 
do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, 
de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade 
causadora de degradação ambiental'. Nesse sentido: AgRg no AREsp 
224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; 
REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 
DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 
julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
5. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, 
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos 
Municípios. Precedentes do STJ.
6. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, 
ponderou: 'além disso, não ilidiu por prova inequívoca o apelante que seu 
imóvel não foi erigido em APP. Como bem sentenciou o juízo a quo, 'o croqui de 
localização de fls. 464 dá a noção da importância do local em que Cláudio 
Steiner optou por construir um imóvel residencial, erguido em área de 
preservação permanente em razão da proximidade com um curso d'água, que 
indubitavelmente existe e como tanto se qualifica, como deixa claro o Oficio 
SUP/Nº 160/2007, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, acostado às 
fls. 303, que informou que o referido curso d'água encontrado no local dos fatos 
seria 'um contribuinte, um afluente sem denominação do rio Barra do Sahy'' (fls. 
964-965, e-STJ - grifou-se).
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame 
dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que 
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" 
do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
9. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 839.492/SP, rel. 
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-12-2016)
"AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA. 
BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA 
ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. APLICAÇÃO DA 
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS.
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1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, 
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos 
Municípios. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental provido." (STJ, AgRg no REsp 664.886/SC, rel. 
Ministro Humberto Martins, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda 
Turma, j. 4-2-2010)
Nesta Corte Estadual, em contrapartida, predomina o entendimento 
no sentido de que, nas áreas urbanas consolidadas, deve prevalecer o recuo de 
quinze (15) metros previsto no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979, afastando 
a proteção conferida às áreas de preservação permanente nesses casos, em 
consonância com os seguintes julgados:  
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM REEXAME 
NECESSÁRIO, CONFIRMOU OS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM. 
AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA CONTRA 
O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. DIREITO DE CONSTRUIR. ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. CURSO D'ÁGUA. INAPLICABILIDADE DO 
ART. 4º DA LEI 12.651/2012. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI 6.766/79. ART. 4º, III. NECESSIDADE 
DE RECUO DE 15 METROS. REQUISITO SATISFEITO. OBEDIÊNCIA AOS 
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE  E RAZOABILIDADE. 
CONHECIMENTO  E DESPROVIMENTO  DO RECLAMO." (TJSC, Agravo n. 
0302022-59.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta 
Câmara de Direito Público, j. 21-6-2018). 
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA DE VIABILIDADE DE 
CONSTRUÇÃO  DE SEGUNDO PAVIMENTO EM IMÓVEL SITUADO ÀS 
MARGENS DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. 
INDEFERIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O 
CÓDIGO FLORESTAL DEVE PREVALECER SOB A LEI DE PARCELAMENTO  
DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA 
URBANA CONSOLIDADA. REGIÃO TOTALMENTE POVOADA. AUSENTES 
ESTUDOS DO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVEM  CONDIÇÃO DIVERSA, 
APESAR DE EXPRESSA RECOMENDAÇÃO  MINISTERIAL. NEGLIGÊNCIA 
QUE NÃO PODE PREJUDICAR O MUNÍCIPE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA 
NO SENTIDO DE ADOTAR O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO 
CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 
0306303-24.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira 
Câmara de Direito Público, j. 22-5-2018).
"REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA 
DE VIABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO  DE CASA DE ALVENARIA - 
NEGATIVA - EDIFICAÇÃO QUE DISTA MENOS DE 30 METROS DO RIO 
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ITAJAÍ-AÇU - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL AO CASO EM 
TELA - IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA - ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE DESCARACTERIZADA  - INCIDÊNCIA DA LEI 
DE PARCELAMENTO  DE SOLO URBANO, QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 
15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES - PRINCÍPIOS DA 
PROPORCIONALIDADE  E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DA 
CÂMARA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA - 
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPUNHA - ÔNUS DA 
SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABIMENTO - LEI N. 
12.016/2009, ART. 25; STF, SÚMULA 512; E, STJ, SÚMULA 105 - CUSTAS 
PROCESSUAIS - ISENÇÃO - LEI COMPLEMENTAR  ESTADUAL N. 156/1997, 
ART. 33 - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJSC, 
Reexame Necessário n. 0305270-62.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. 
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017).
"REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. 
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CONSTRUÇÃO  DE 
RESIDÊNCIA EM LOTE URBANO. EXIGÊNCIA DE RECUO DE TRINTA 
METROS DE CÓRREGO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA (ALVARÁ). 
ÁREA DE PRESERVAÇÃO  PERMANENTE FORMADA PELA FAIXA 
MARGINAL DE CURSO D'ÁGUA. SENTENÇA CONCESSIVA DA 
SEGURANÇA.    SENTENÇA FUNDAMENTADA  NA PREVALÊNCIA DO 
AFASTAMENTO DE QUINZE METROS PREVISTO NO ART. 4º, CAPUT, III, 
DA LEI Nº 6.766/1979 (LEI DO PARCELAMENTO  DO SOLO URBANO). ÁREA 
URBANA CONSOLIDADA. CONSTRUÇÃO  PROJETADA A 22 METROS DO 
CÓRREGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL ÀS ÁREAS URBANAS. 
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DESCARACTERIZAR  O CURSO D'ÁGUA 
NATURAL. POSSÍVEIS FUNÇÕES AMBIENTAIS, EMBORA EM ÁREA 
URBANA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO  DE NORMAS-PRINCÍPIO À 
LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  DIREITO AO MEIO 
AMBIENTE E DIREITO DE PROPRIEDADE. RESIDÊNCIAS CONSTRUÍDAS 
NA MAIORIA DOS LOTES VIZINHOS, EQUIDISTANTES AO CURSO D'ÁGUA. 
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO EXERCÍCIO 
ISONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA 
ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA EXCEPCIONAL. 
SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTOS  DISTINTOS.    
O fato de o imóvel situar-se em área urbana consolidada, por si só, não 
justifica a flexibilização de regra disposta na legislação ambiental prevendo a 
conservação das faixas marginais dos cursos d'água, podendo ser esta 
admitida, em situações excepcionalíssimas, com fundamento na técnica de 
ponderação de normas-princípio.   
No caso concreto, o cumprimento, à risca, da regra ambiental, embora 
importe em restrição severa ao direito de propriedade, seria capaz de evitar 
apenas intervenção leve em área de preservação permanente. Nesse contexto, 
merece prevalecer o direito de construir, flexibilizando-se, excepcionalmente, a 
regra ambiental." (TJSC, Reexame Necessário n. 0305671-73.2014.8.24.0008, 
de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito 
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Público, j. 7-11-2017).
"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.   
INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES.   OBJETIVADA EMISSÃO DE ALVARÁ 
PARA CONSTRUÇÃO  RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, EM ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE, SEM A EXIGÊNCIA DO RECUO DE 30 
METROS DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL, A PARTIR DE RIBEIRÃO.   
PROPRIEDADE SITUADA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, DISTANTE 
25,70 METROS DO CURSO D'ÁGUA.   LEI DE PARCELAMENTO  DO SOLO 
URBANO QUE AUTORIZA A DISTÂNCIA DE 15 METROS. PRECEDENTES, 
SALVO LIMITE MAIOR IMPOSTO POR LEI MUNICIPAL.   RESSALVA QUE 
CONSTITUI EMPECILHO PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, JÁ QUE A 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É TAXATIVA AO ENUNCIAR O AFASTAMENTO 
DE 30 METROS.   "[...] Em se tratando de área urbana, a distância para 
construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela 
estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior 
imposto por lei municipal (TJSC, Des. Newton Janke) [...]" (TJSC, Apelação n. 
0013686-05.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz 
Martins da Silva, j. 23/08/2016).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." 
(TJSC, Apelação Cível n. 0301474-39.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel. 
Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).
Cumpre mencionar que a posição retratada nas decisões desta 
Corte Estadual fundamenta-se, na maioria dos casos, nos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, diante da colisão entre os direitos 
fundamentais à propriedade (ou moradia) e ao meio ambiente, sopesando 
circunstâncias fáticas tais como: 
a) o grau de urbanização da área; 
b) a existência de ocupação consolidada nas margens do curso 
d'água sem observância do recuo de trinta metros; 
c) a reversibilidade da situação, do ponto de vista na prático; 
d) a existência de alternativas técnicas ou locacionais para a 
execução da obra, considerando a extensão dos lotes; 
e) eventuais intervenções promovidas no curso d'água natural, 
como retificação, canalização e tubulação; 
f) a conservação da função ambiental inerente à faixas marginais de 
curso d'água; e 
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g) a relevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam 
ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras. 
Apesar da divergência, ao menos aparente, entre as soluções 
adotadas no STJ e no TJSC, não se tem notícia até a presente data a respeito 
da instauração de procedimento de uniformização de jurisprudência sobre a 
questão, de forma que tanto os órgãos de proteção ao meio ambiente como 
particulares têm manejado recursos em face das decisões que tratam do tema.
Ressalte-se que a submissão do tema ao procedimento de recursos 
repetitivos poderá otimizar a segurança e a celeridade processuais, pois, a partir 
da fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão poderá 
ser resolvida no âmbito da Corte local, negando-se seguimento ao recurso 
quando a decisão recorrida estiver de acordo com a orientação firmada e, 
quando a contrariar, devolvendo-se os autos ao órgão julgador para juízo de 
retratação.
A respeito do requisito quantitativo, esclarece-se que, embora na 
presente data encontre-se concluso nesta 2ª Vice-Presidência apenas mais três 
recursos especiais versando sobre a extensão da faixa não edificável a partir das 
margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana 
consolidada (0305270-62.2016.8.24.0054/50000, 0310969-39.2016.8.24.0020/50001 e 
0302025-14.2014.8.24.0054/50002), até agosto deste ano de 2018 foram admitidos 
neste Tribunal ao menos sete recursos especiais envolvendo essa questão, 
assim identificados:
- 0307040-32.2015.8.24.0020/50001
- 0309840-42.2016.8.24.0038/50002
- 0302024-29.2014.8.24.0054/50001
- 0305507-96.2016.8.24.0054/50001
- 0301788-33.2015.8.24.0025/50001
- 0300423-90.2016.8.24.0062/50001
- 0315417-35.2015.8.24.0038/50001
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Somem-se também os recursos já julgados pela Corte Superior de 
Justiça, além daqueles apreciados por esta Corte Estadual em sede de 
apelação, considerando que foram citadas, a título exemplificativo, três decisões 
do STJ e cinco do TJSC acerca da questão.  
Importa ressaltar que a discussão não se limita a Santa Catarina, 
pode surgir em qualquer unidade federativa, já que muitos núcleos urbanos 
existentes no território nacional foram edificados às margens de cursos d'água, o 
que demonstra a extensão em potencial do debate. Das decisões acima citadas, 
sublinhe-se que o AgInt no AREsp 839.492 é oriundo de São Paulo.
Quanto ao requisito qualitativo, analisando os recursos em 
tramitação nesta 2ª Vice-Presidência, bem como o repertório jurisprudencial 
desta Corte Estadual, saliente-se que, como já demonstrado acima, o Superior 
Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuem 
entendimentos divergentes, este adotando o recuo de quinze metros 
determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 e aquele a largura das 
áreas de preservação permanente descritas no Código Florestal, seja o art. 4º, I, 
da Lei nº 12.651/2012 ou o art. 2º, alínea 'a', da revogada Lei 4.771/1965. 
No caso em apreço, verifica-se que o recurso especial, além de 
apresentar abrangente argumentação e discussão a respeito da matéria 
enfocada (CPC, art. 1.036, § 6º; e Regimento Interno do STJ, art. 256, § 1º, 
inciso I), também reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a 
decisão recorrida é de última instância; o recurso é tempestivo; e o recorrente é 
dispensado do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, 
do Código de Processo Civil.
Registra-se ainda a presença dos requisitos intrínsecos, vale dizer, 
cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como a inexistência de fato 
impeditivo ou extintivo da faculdade de recorrer.
Destarte, considerando os princípios da economia, da celeridade 
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0308158-86.2015.8.24.0038 e código 1374945. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ADILSON SILVA, liberado nos autos em 17/09/2018 às 11:01 .
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ESTADO DE SANTA CATARINA
     TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                      
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
processual e da segurança jurídica, o preenchimento dos requisitos de 
admissibilidade, assim como a multiplicidade de recursos com debate sobre a 
questão jurídica em foco, seleciono este recurso especial como representativo da 
controvérsia repetitiva (0308158-86.2015.8.24.0038/50001), a fim de que seja 
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, acompanhado dos Recursos 
Especiais  ns.  0305270-62.2016.8.24.0054/50000, 
0310969-39.2016.8.24.0020/50001 e 0302025-14.2014.8.24.0054/50002. 
Ante o exposto, seleciono o presente recurso especial (n.  
0308158-86.2015.8.24.0038/50001) como representativo de controvérsia 
repetitiva, com fundamento nos artigos 1.030, inciso IV, 1.036, § 1º, e 1.037 do 
Código de Processo Civil, e no art. 256, § 2º, incisos V e VI, do Regimento 
Interno do STJ, e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, 
juntamente com os Recursos Especiais ns. 0305270-62.2016.8.24.0054/50000, 
0310969-39.2016.8.24.0020/50001 e 0302025-14.2014.8.24.0054/50002.
Consequentemente, com fundamento no art. 1.036, § 1º, parte final, 
do Código de Processo Civil, e no art. 256, caput, do Regimento Interno do 
Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão de todos os processos 
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito 
(a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água 
naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada - Código de 
Assunto da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: 11828 
– Área de Preservação Permanente), em tramitação no primeiro grau de 
jurisdição deste Estado e neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive 
os demais recursos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, até ulterior deliberação 
do Superior Tribunal de Justiça.
Convém ressalvar que a presente decisão não impossibilita a 
apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória de urgência ou de 
evidência.
Cadastre-se no NUGEP o presente Grupo de Representativos  
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ESTADO DE SANTA CATARINA
     TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                      
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
GR, para monitoramento e informações, bem como para comunicação aos 
magistrados da presente decisão de suspensão, na forma do art. 3º da 
Resolução n. 32/2017 do Gabinete da Presidência deste TJSC.
Dê-se ciência aos juízos de primeiro grau com competência para 
apreciar a matéria e às Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Oficie-se à Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ou a seu 
delegatário, noticiando a remessa destes recursos representativos de 
controvérsia, para fins do art. 256-A do Regimento Interno daquela Corte 
Superior c/c art. 2º, inciso I, da Portaria STJ/GP n. 299/2017.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2018.
Desembargador Carlos Adilson Silva
2º Vice-Presidente
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