ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
ambientais causados por obras já realizadas e de impedir novas construções.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, alínea "e", e 10 da Lei 4.771/1965 não
pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido,
desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo
necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que
a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o
indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles,
sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV
do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental'. Nesse sentido: AgRg no AREsp
224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013;
REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
5. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora,
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos
Municípios. Precedentes do STJ.
6. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
ponderou: 'além disso, não ilidiu por prova inequívoca o apelante que seu
imóvel não foi erigido em APP. Como bem sentenciou o juízo a quo, 'o croqui de
localização de fls. 464 dá a noção da importância do local em que Cláudio
Steiner optou por construir um imóvel residencial, erguido em área de
preservação permanente em razão da proximidade com um curso d'água, que
indubitavelmente existe e como tanto se qualifica, como deixa claro o Oficio
SUP/Nº 160/2007, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, acostado às
fls. 303, que informou que o referido curso d'água encontrado no local dos fatos
seria 'um contribuinte, um afluente sem denominação do rio Barra do Sahy'' (fls.
964-965, e-STJ - grifou-se).
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
9. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 839.492/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-12-2016)
"AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA
ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0308158-86.2015.8.24.0038 e código 1374945. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ADILSON SILVA, liberado nos autos em 17/09/2018 às 11:01 .
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