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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Processo N°
N°
LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO
Versão:01
Data:04/03/2011
05/01524/07
5000695
Ampliação
ENTIDADE
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
01. Fica proibida a disposição de resíduos no local que não sejam de origem domiciliar.
02. Fica proibida a emissão de material particulado e substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades
que possam ser perceptíveis fora dos limites da propriedade do empreendimento, com o fim de evitar
inconvenientes ao bem estar público e incômodos a população vizinha.
03. O ruído e as vibrações geradas devido à movimentação de máquinas (tratores de esteira) e veículos
deverão ser controlados, com o fim de evitar inconvenientes ao bem estar público e incômodos a população
04. Apresentar, por ocasião da solicitação da Licença de Operação, as complementações solicitadas no
Parecer Técnico 073/TACA/09, uma vez que o alteamento interferirá na dinâmica de geração de efluentes e gases
do maciço incrementando as plumas de contaminação originárias do empreendimento.
05. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá cumprir integralmente, e nos prazos fixados, todas as
exigências estabelecidas ou geradas nas análises dos documentos técnicos apresentados e a serem apresentados
para atendimento das demandas estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado
entre a Municipalidade e a CETESB, e nesta Licença Prévia e de Instalação.
06. Caso o sistema de tratamento de efluentes líquidos (chorume) implantado no Aterro Delta 1A seja
reativado, fica estabelecido que o lançamento de efluentes líquidos em corpo receptor deverá atender os
padrões legais de emissão e qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo
Decreto 8.468/76 e suas alterações; e na Resolução CONAMA 357/05.
07. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá manter operação adequada do aterro para a disposição,
compactação e cobertura imediata dos resíduos, de forma a minimizar as emissões odoríferas e a presença de
urubus na área do aterro, além da manutenção contínua dos sistemas de drenagens de águas pluviais, chorume,
gases e sistemas de monitoramentos das águas superficiais, subterrâneas e da estabilidade do maciço, ficando
vetado o uso de resíduo da construção civil para cobertura das células.
08. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá manter a sistemática de monitoramento da qualidade das águas
superficiais e subterrâneas na área de influência do aterro, apresentando trimestralmente os respectivos
relatórios conclusivos à CETESB, Agência Ambiental de Campinas, na forma eletrônica e em papel, acompanhado
de ART do profissional responsável e Termo de Responsabilidade firmado pelo representante legal da Prefeitura
Municipal de Campinas.
09. A Prefeitura de Campinas deverá, até o esgotamento da vida útil do aterro, manter o monitoramento dos
piezômetros instalados e avaliar os dados, acompanhar os deslocamentos dos marcos superficiais e o
monitoramento geotécnicos efetuando inspeções rotineiras com o intuito de identificar eventuais trincas por
tração, processos erosivos ou inchamentos nas superfícies do talude, paralisando a disposição dos resíduos
caso identificada qualquer situação de risco, bem como adotar as medidas emergenciais e corretivas
necessárias, comunicando de imediato à CETESB, Agência Ambiental de Campinas.
10. O pátio e as áreas de movimentação e tráfego de máquinas e veículos em geral deverão ser pavimentadas
ou umectadas permanentemente, de forma a impedir a emissão de poeiras (material particulado) na atmosfera, em
quantidades que possam causar inconvenientes ao bem estar público.
11. A emissão da Licença de Operação para o objeto deste processo, alteamento da cota de operação do
aterro de 630m até 640 m, conforme projeto apresentado, fica condicionado à obtenção das Licenças Prévias e
de Instalação da unidade de transbordo, a ser instalada na área do aterro Delta A, e que se constituirá em
plano de contingência caso concluída a vida útil do Aterro Delta A, com o atingimento da cota 640m nas
condições licenciada, não tenha sido licenciado e/ou instalado o Aterro Delta B.
OBSERVAÇÕES
01. Esta Licença é válida para a ampliação do aterro Delta 1A, referente ao alteamento do maciço em duas
camadas de 5,0 m, a partir da cota 630 m, autorizando a disposição de resíduos sólidos domiciliares até o