Denuncia do MPSC sobre o caso Jonatas

Ministerio_Publico_Santa_Catarina 1,209 views 11 slides Oct 16, 2018
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About This Presentation

Casal utilizou em proveito próprio mais de R$ 200 mil arrecadados pela campanha AME Jonatas para custear tratamento da criança que possui Artrofia Muscular Espinhal severa.


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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DIANA SPALDING LESSA GARCIA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00067361-3 e o
código 122D280.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE
Rua Hermann August Lepper, nº 980, 3º andar, bairro Saguaçú, Joinville/SC, Cep. 89221-902
[email protected]
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE 
JOINVILLE – SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por 
seu Órgão em exercício junto à 5ª Promotoria de Justiça 
de Joinville, com base no Auto de Prisão em Flagrante 
SAJ n. 0002644-26.2018.8.24.0038 / SIG n. 
08.2018.00067361-3 oferece
DENÚNCIA em face de
ALINE DA CUNHA SOUZA, brasileira, casada, 
desempregada, natural de Matinhos/PR, nascida em 1 
de julho de 1996, filha de Maria Zeni de Souza e Izael 
Nascimento de Souza, residente na rua Major Navarro 
Lins, n. 617, Anita Garibaldi, Joinville/SC e 
RENATO HENRIQUE OPENKOSKI, brasileiro, casado, 
desempregado, natural de Joinville/SC, nascido em 14 
de julho de 1997, filho de Giselia Pereira de Oliveira e 
Cleber Henrique Openkoski, residente na rua Major 
Navarro Lins, n. 617, Anita Garibaldi, Joinville/SC, pela 
prática delituosa a seguir narrada:
Os denunciados ALINE DA CUNHA SOUZA e RENATO 
HENRIQUE OPENKOSKI são genitores do menor Jonatas Henrique 
Openkoski, diagnosticado, em meados de março de 2017, portador da doença 
rara conhecida como Atrofia Muscular Espinhal, do tipo 1 – AME, considerada 

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a mais severa, e, em razão de ser acometido pela doença antes mencionada  - 
Atrofia Muscular Espinhal – é Jonatas pessoa deficiente,
1
 sendo o tratamento 
para ele indicado doses da vacina 'spiranza', importada do Estados Unidos, 
sendo o custo do tratamento estimado em cerca de R$ 3.000.000,00 ( três 
milhões de reais).
Sem condições de arcar com o alto valor do tratamento, iniciou-
se a campanha 'AME JONATAS' para arrecadação de fundos que contou com 
apoio de doadores de todo o País, inclusive do exterior, bem como de artistas e 
músicos nacionais, campanha esta administrada pelos genitores de Jonatas, 
os ora denunciados Aline e Renato.
Em meados de maio de 2017 os denunciados noticiaram nas 
redes sociais a arrecadação do valor total de R$ 3.000.0000,00 (três milhões 
de reais) para aquisição do medicamento e manutenção da campanha para  
arrecadação de fundos para cobrir outros custos com o tratamento para o 
infante, como estruturação do quarto em casa para Jonatas com aparelhos de 
unidade de terapia intensiva, pagamento de equipe técnica, entre outros, tendo 
assim continuidade a campanha e a arrecadação de valores. 
Todavia, agindo de forma moralmente reprovável, mormente 
por não conceder publicidade e transparência acerca dos valores arrecadados 
e o destino destes, os denunciados também cometeram ilícitos penais, 
conforme abaixo se descreve. 
No dia 27 de março de 2017, Edson Alfredo Sossai Regonini 
engajado na campanha ‘AME Jonatas’, adquiriu 1 (um) aparelho celular da 
marca Apple, modelo Iphone 7, no valor de R$ 3.084,02 (três mil e oitenta e 
quatro reais e dois centavos)
2
, sendo o aparelho entregue aos denunciados 
ALINE e RENATO para que fosse por eles feita rifa para arrecadação de 
fundos em prol do tratamento do menor Jonatas.
Os denunciados receberam o aparelho mas nunca tiveram a 
1
Conceito extraído do art. 2º, da Lei 13.146/15.
2
 Comprovante da compra do aparelho celular Apple, Iphone 7 plus por Edson Alfredo 
Sossai p. 1054.

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intenção de rifá-lo, muito menos de entregar o aparelho ao ganhador da rifa. 
Ardilosamente chegaram a divulgar a realização do sorteio, no perfil da 
campanha criado nas redes sociais ‘Facebook’ e ‘Instagram’
3
, com o apelo de 
serem os valores arrecadados revertidos em prol de Jonatas, dando assim 
maior credibilidade à farsa e mantendo em erro o doador do aparelho e as 
pessoas que adquiriram números da rifa, obtendo assim vantagem indevida, 
pois não realizaram sorteio e se apossaram do mencionado iphone. 
Em 2 de maio de 2017, o denunciado RENATO procurou 
Geane Carla Jensen Morsch, colaboradora da companha 'AME Jonatas' e 
responsável por bazares para arrecadação de fundos para a campanha 'AME 
Jonatas', com o intuito de recolher valores obtidos com a realização dos 
mencionados bazares e, induzindo  Geane Carla em erro, afirmou na ocasião 
que o dinheiro precisava ser-lhe entregue em mãos porque as contas da 
campanha estavam bloqueadas judicialmente, e ele estaria sem acesso ao 
valor nelas depositados para o tratamento de Jonatas. Acreditando no bloqueio 
das contas, Geane Carla entregou em mãos para RENATO cerca de R$ 
4.000,00 (quatro mil reais), obtendo o denunciado vantagem indevida, porque o 
dinheiro não reverteu em prol de Jonatas e a menção de que as contas 
estavam bloqueadas não passou de ardil, haja vista que estas foram 
bloqueadas apenas em janeiro de 2018
4
.
Ainda, no mês de maio de 2017, Michele Angelita Galindo 
Hembemaier empenhada na campanha ‘AME Jonatas’, inclusive já tendo  
arrecadado cerca de R$ 200.0000,00 (duzentos mil reais) em prol do infante, 
foi procurada pela denunciada ALINE, que a induziu em erro, afirmando  
precisar que o dinheiro lhe fosse entregue e não depositado em conta bancária  
porque estas estavam bloqueadas pela justiça e Jonatas estaria precisando 
dos valores para seu tratamento. Mantida em erro, Michele Angelita entregou a 
ALINE aproximadamente R$ 9.612,00 (nove mil, seiscentos e doze reais), 
obtendo a denunciada vantagem ilícita ao recolher para si o valor arrecadado, 
3
O aparelho celular Apple, modelo Iphone 7 plus teve uma rifa divulgada, conforme 
publicações retiradas da conta na rede social Facebook denominada 'Renato Aline 
Openkoski' e da conta da rede social Instagram denominada 'Ame Jonatas' – conforme pp. 
1243/1245 e 1251.
4
Decisão judicial dos autos saj n. 0905237-37.2017.8.24.0038 de p. 1252/1256.

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deixando de aplicá-lo em prol do menor, tendo ciência ALINE que as contas 
não estavam bloqueadas judicialmente
5

No mais, ALINE e RENATO, na condição de genitores da 
criança deficiente Jonatas,  gerenciavam as contas e o dinheiro da campanha 
‘AME Jonatas’, todavia, em um dado momento, passaram a se apropriar e dos 
valores pertencentes a Jonatas.
As apropriações de valores ocorreram entre março de 2017 e 
dezembro de 2017, conforme abaixo se narra:
Em março de 2017, ALINE e RENATO, conjuntamente 
apropriaram indevidamente da quantia de R$ 4.396,00 (quatro mil, trezentos e 
noventa e seis reais), dinheiro este pertencente a Jonatas, por conta da 
campanha realizada em prol do mesmo, com recolhimento de fundos para 
custear seu tratamento de saúde e adquiriram 2 (dois) aparelhos celulares da 
marca Motorola, modelo Moto Z, um para cada - conforme comprovante de p. 
 1257/1259.
6
No dia 17 de março de 2017, o denunciado RENATO 
apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 1.066,00 (mil e sessenta e seis 
reais), dinheiro este pertencente a Jonatas, por conta da campanha realizada 
em prol do mesmo, com recolhimento de fundos para custear seu tratamento 
de saúde e adquiriu para si diversas peças automotivas junto ao 
estabelecimento comercial ‘Amorteceville Comércio de Peças’, que foram 
pagas com a quantia apropriada indevidamente - comprovantes de pp. 
648/649.
No dia 12 de abril de 2017, o denunciado RENATO apropriou-
se indevidamente da quantia de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais), 
pertencente a 'Jonatas’, e com este valor quitou compra por ele realizada no 
comércio ‘Mundial Editora’ - comprovante de p. 626.
5
Bloqueio das contas conforme antes mencionado ocorreu apenas em janeiro de 2018.
6
Conforme termo de atendimento de p. 676 e termo de audiência extrajudicial,  autos saj n. 
0905237-37.2017.8.24.0038 de p. 1257/1258.

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No dia 18 de maio de 2017, o denunciado RENATO apropriou-
se indevidamente do dinheiro arrecadado para o tratamento de Jonatas e a 
este pertencente nos valores de R$ 4.807,43 (quatro mil, oitocentos e sete 
reais e quarenta e três centavos) e R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco 
reais), respectivamente, com o primeiro valor adquiriu 1 (uma) carabina de 
pressão Hatsan e 1 (uma) capa de tecido para luneta e com o segundo valor, 
adquiriu 1 (uma) luneta – comprovantes de pp. 531/532, 601/602 e 605/606.
No dia 20 de maio de 2017, o denunciado RENATO, em mais 
uma oportunidade se apropriou indevidamente da quantia de R$ 3.612,02 (três 
mil, seiscentos e doze reais e dois centavos), pertencente a Jonatas, por conta 
das arrecadações feitas em prol do tratamento deste e utilizando o referido 
valor adquiriu  1 (um) aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 7 plus – 
comprovante de p. 608.
No dia 26 de maio de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO, em conjunto, apropriaram-se indevidamente da quantia de R$ 
255,55 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), 
pertencente a Jonatas, filho de ambos, e com este valor adquiriram para 
ambos 1 (um) faqueiro - comprovante de p. 630.
No dia 14 de agosto de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO, em comum acordo de vontades, apropriaram-se indevidamente de 
R$ 240,00 (duzentos reais), valor que pertencia a Jonatas, para pagamento de 
academia por ambos frequentada – comprovantes de p. 506. 
Em 4 de setembro de 2017  e 27 de dezembro de 2017, os 
denunciados RENATO e ALINE apropriaram-se indevidamente das quantias de 
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), 
respectivamente, pertencentes a Jonatas, com o primeiro valor efetuaram o 
pagamento  da matrícula para musculação de ambos e ainda de Geziel Oliveira 
e Gisélia Pereira de Oliveira, parentes de Renato – comprovantes de p. 507 e 
com o segundo valor pagaram a mensalidade de musculação para ambos 
denunciados – comprovante de p. 618. 

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Em outras cinco oportunidades, 12 de setembro de 2017, 10 
de outubro de 2017, 16 de outubro de 2017, 26 de outubro e 16 de novembro 
de 2017, o denunciado RENATO apropriou-se indevidamente do dinheiro 
pertencente ao infante deficiente Jonatas, e que custearia o tratamento de 
saúde deste, respectivamente nos seguintes montantes: R$ 110,00 (cento e 
dez reais), para pagamento de aluguel do ginásio de esportes – comprovante 
de p. 619;  R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), conforme comprovante de 
p. 505; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pagamento da mensalidade 
de musculação para Geziel Oliveira – comprovante de p. 505,   R$ 550,00 
(quinhentos e cinquenta reais) para pagamento da mensalidade de locação do 
ginásio de esportes –  comprovante de p. 621 e R$ 135,00 (cento e trinta e 
cinco reais), para pagamento da mensalidade de musculação – comprovante 
de p. 622. 
No dia 31 de outubro de 2017, RENATO pagou pela aquisição 
para si, de bermuda, camiseta e pijama, no estabelecimento comercial de 
razão social ‘D2R Comércio de Confecções LTDA', localizado na Avenida 
Getúlio Vargas, n. 1446, loja 9, bairro Anita Garibaldi, Joinville - SC, o valor de 
R$ 419,92 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), valor 
este pertencente a Jonatas, do qual RENATO se apropriou para fazer a 
quitação do vestuário antes mencionado - comprovante de p. 615.
No dia 3 de novembro de 2017, o denunciado RENATO tendo 
acesso ao dinheiro pertencente a Jonatas, que é seu filho e é deficiente por 
conta da doença que o acomete, apropriou-se de R$ 450,00 (quatrocentos e 
cinquenta reais) e com este valor adquiriu para si, no estabelecimento 
comercial Reggae Roots Surf Shop’, localizado na Avenida Getúlio Vargas, n. 
1446, loja 106, bairro Anita Garibaldi, Joinville-SC, regata e skate - 
comprovantes de p. 615.
No dia 7 de novembro de 2017, o denunciado RENATO, tendo 
acesso à conta pertencente a Jonatas, destinada ao tratamento do menor e  
apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil 
reais), utilizando este valor para aquisição do automóvel KIA/Sportage, cor 

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preta – comprovantes de pp. 587/589
7
, veículo este que está registrado junto 
ao DETRAN em nome de RENATO -  conforme documento extraído daquele 
órgão
8

No dia 25 de novembro de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO, em conjunto, apropriaram-se indevidamente da quantia de R$ 
344,96 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), 
pertencente a Jonatas, filho de ambos, e com este valor pagaram os gastos 
que tiveram no estabelecimento comercial ‘Mundo Selvagem Café e Bistrô’ -  
comprovante de p. 609.
No dia 30 de novembro de 2017, a denunciada ALINE adquiriu 
produtos para si da marca Herbalife, no valor de R$ 335,85 (trezentos e trinta e 
cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo a conta paga com o dinheiro por 
ela apropriado indevidamente da campanha ‘AME Jonatas’, dinheiro este 
arrecadado e pertencente a Jonatas para seu tratamento de saúde – 
comprovante de p. 624.
No dia 8 de dezembro de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO adquiriram uma mesa rústica no estabelecimento comercial 
denominado ‘Falabretti’, localizado na Avenida Getúlio Vargas, n. 1446, bairro 
Anita Garibaldi, nesta cidade de Joinville/SC, tendo pago pelo objeto a quantia 
de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), valor este do qual se 
apropriaram indevidamente e pertencia ao infante deficiente Jonatas  e serviria 
para o tratamento de saúde do menino -  comprovante de p. 610.
No dia 13 de dezembro de 2017, a denunciada ALINE adquiriu 
mercadorias para si - vestido, almofada, boliche, moto nh e jarra - da loja 
‘Boleta de Neve’, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo 
pago os objetos com valor pertencente a Jonatas  –  comprovante de p. 641.
No dia 18 de dezembro de 2017, o denunciado RENATO 
adquiriu para si produtos junto ao estabelecimento ‘Reggae Roots Surf Shop’, 
7
Veículo apreendido na Ciretran - conforme ofício de p. 1079.
8
DETRAN – Consulta Consolidada de Veículo pp. 9/10.

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Rua Hermann August Lepper, nº 980, 3º andar, bairro Saguaçú, Joinville/SC, Cep. 89221-902
[email protected]
localizado na Avenida Getúlio Vargas, n. 1446, loja 106, bairro Anita Garibaldi, 
Joinville, que perfizeram o montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco 
reais), tendo pago com valor apropriado indevidamente da campanha AME 
Jonatas, e portanto pertencente ao infante deficiente - comprovante de p. 611.
No dia 19 de dezembro de 2017, a denunciada ALINE adquiriu  
um par de aparadores para aliança em ouro 18k, com diamantes, ao custo de  
R$ 3.581,50 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), 
junto à ‘Bergerson Joias e Relógios’, rua Visconde de Taunay, 23, Centro, 
Joinville/SC, sendo a compra paga com valores apropriado indevidamente por  
ALINE da campanha ‘AME Jonatas’ e, portanto, ao infante pertencente – 
comprovantes de pp. 625 e 631.
No dia 21 de dezembro de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO frequentaram a casa noturna ‘La Belle’, Avenida Atlântica, 4980 - 
Centro, Balneário Camboriú tendo naquele local realizado gastos de R$ 713,94 
(setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos), que foram pagos com 
pecúnia apropriada indevidamente, pertencente ao filho deficiente do casal, 
Jonatas, que está em tratamento de saúde e utilizaria o dinheiro para este fim - 
comprovante de p. 611.
No dia 22 de dezembro de 2017, a denunciada ALINE dirigiu-
se ao estabelecimento comercial ‘Brumeia Indústria e Comércio de Confecções 
Ltda’, na cidade de Brusque- SC e efetuou compra de vestuário para si 
(vestidos) no montante de R$ 868,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), 
pagando o débito com valor apropriado indevidamente da campanha AME 
Jonatas e a este pertencente  – comprovante de p. 617.
No dia 23 de dezembro de 2017, a denunciada ALINE  
adquiriu no estabelecimento ‘LFK Comércio de Artigos e Vestuários LTDA’, 
localizado na rua Visconde de Taunay, 235, loja 81, Centro, Joinville, pares de 
sapatos para si no valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta 
centavos), tendo o valor sido pago com pecúnia pertencente a Jonatas, do qual 
ALINE apropriou-se indevidamente – comprovante de p. 614.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DIANA SPALDING LESSA GARCIA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00067361-3 e o
código 122D280.
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No dia 26 de dezembro de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO efetuaram compra de um aparelho de som JBL, fone de ouvido e 
algumas capas para Iphone junto à ‘Celular Center’, localizada na rua Ministro 
Calógeras,  1639, bairro Anita Garibaldi, tendo a aquisição sido no valor de R$ 
1.672,74 (mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), e  
pago pelos denunciados com valores que foram pelos mesmos indevidamente 
apropriados da campanha 'AME Jonatas’ e, portanto, a este pertencente – 
comprovante de p. 607.
No dia 29 de dezembro de 2017, os denunciados ALINE e 
RENATO com o intuito de adquirirem um par de aliança em ouro 18k dirigiram-
se à ‘Bergerson Joias e Relógios’, localizada na rua Visconde de Taunay, n. 
23, Centro, Joinville/SC, tendo adquirido o par de aliança no valor de R$ 
3.581,50 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), com 
dinheiro apropriado indevidamente da campanha ‘AME Jonatas’ e a este 
pertencente – comprovantes de p. 625 e 631.
Por fim, no final do ano de 2017 e início do ano de 2018, os 
denunciados ALINE e RENATO com o intuito de passarem férias na ilha de 
Fernando de Noronha, para lá se dirigiram e durante o período, contabilizando 
gastos de R$ 7.883,12 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e doze 
centavos) com passagens áreas, R$ 274,96 (duzentos e setenta e quatro reais 
e noventa e seis centavos), com guia de visitante, R$ 388,00 (trezentos e 
oitenta e oito reais), despesas diversas, R$ 141,32 (cento e quarenta e um 
reais e trinta e dois centavos), com pagamento de taxas no Aeroporto de 
Fernando de Noronha, além de hospedagem de 6 (seis) dias,  alimentação e 
festas na Pousada Zé Maria – cujos ingressos custam mais de R$ 1.000,00 
(mil reais)
9
 – comprovantes de pp. 639 e 1038/1043, sendo estas despesas  
pagas com valores, os quais os denunciados se apropriaram indevidamente do  
infante Jonatas e tinha como destino único o tratamento de saúde deste.
Assim agindo, os denunciados Aline da Cunha Souza e 
9
Conforme notícia extraída do site: http://g1.globo.com/pernambuco/blog/viver-
noronha/post/pousada-ze-maria-inicia-venda-de-ingressos-para-reveillon-2018-em-
fernando-de-noronha.Html – pp. 1260/1263.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DIANA SPALDING LESSA GARCIA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00067361-3 e o
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Renato Henrique Openkoski violaram o disposto no artigo 171, 'caput', do 
Código Penal, por duas vezes cada um e o artigo 89, da Lei n. 13.146/15, 
Aline por  16 (dezesseis) vezes e Renato por 24 (vinte e quatro) vezes, razão 
pela qual se oferece a presente denúncia, pugnando seja ela recebida, 
determinando-se a citação dos ora denunciados para apresentação de defesa 
escrita, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de 
audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação  
nas sanções devidas, inclusive na reparação dos danos causados pela 
infração, conforme art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, 
correspondente ao pagamento dos valores referentes a vantagem obtida nos 
estelionatos e apropriações no montante de aproximadamente R$ 201.150,00 
(duzentos e um mil, cento e cinquenta reais).
Joinville, 15 de outubro de 2018.
[assinado digitalmente] 
Diana Spalding Lessa Garcia
Promotora de Justiça
OFENDIDOS:
1 –   Edson Possami, qualificado na p. 1053, a ser intimado;
2 – Michele Angelita Galindo Hemkemaier, qualificada na p. 379, a ser 
intimada;
3 –   Geane Carla Jensen Morsch, qualificada na p. 435, a ser intimada; 
TESTEMUNHAS:
1 –   Camila da Cunha Souza Clemente, qualificada na p. 147, a ser intimada;
2 –   Maria Zenir da Cunha Souza, qualificada na p. 154, a ser intimada;
3 –   Suellen Salomão Bispo dos Santos, qualificada na p. 160, a ser intimada.

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REQUERIMENTOS:
Requer-se a certificação dos antecedentes criminais de Aline 
da Cunha Souza e Renato Henrique Openkoski, perante as Varas Criminais e 
Juizado Especial Criminal desta comarca de Joinville/SC e perante a 
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO
PREVENTIVA DE RENATO HENRIQUE OPENKOSKI E APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES A ALINE DA CUNHA SOUZA:
Observa-se que às pp. 1173/1179 a Autoridade Policial 
representou pela prisão preventiva do denunciado Renato Henrique Openkoski 
e pela aplicação de medidas cautelares a Aline da Cunha Souza.
Da análise dos autos, constata-se que, ao menos por ora, a 
representação pela prisão preventiva dos ora denunciados deve ser indeferida.
Não há nos autos elementos que indiquem que a soltura dos 
denunciados possa prejudicar a ordem pública ou econômica, a instrução 
criminal ou a aplicação da lei penal.
Quanto a movimentação pelos denunciados às contas da 
campanha, estas foram bloqueadas judicialmente em meados de janeiro do 
corrente ano pela Vara da Infância e da Juventude, autos saj n. 
0905237-37.2017.8.24.0038, sendo os valores liberados mediante prestação 
de contas.
Ante o exposto, manifesta-se este Órgão Ministerial pelo 
indeferimento do pleito de prisão preventiva de Renato Henrique Openkoski e 
aplicação de medidas cautelas a Aline da Cunha Souza.
                             Data supra.