10
Do latim mores:
costumes
"
A moral, ciência que pressupõe o conhecimento das demais ciências, é o supremo grau da sabedoria.
"
René Descartes
Conjunto de preceitos e normas
que a generalidade dos
indivíduos de uma comunidade
aceitam com adequados ou
válidos
Do grego ethos:
modo de ser
Reflexão teórica sobre a
moral
Procura justificar e
fundamentar os
costumes e as normas do
grupo a que pertencemos
Moral É tica
Ética
10
11
Ética
A ética tem como fundamento um aspecto essencial
da natureza humana: o homem é imperfeito, mas
é perfeccionável.
A ética procura que os actos humanos se orientem
no sentido da procura da rectidão. Estuda, portanto
os actos que contribuem ao aperfeiçoamento.
A rectidão entende-se como a concordância entre as
acções humanas com a verdade e o bem, e
significa a pauta apropriada para o
desenvolvimento da natureza humana .
11
12
Ética
A ética faz com que os valores e ideais provenham da
deliberação própria do Homem.
A ética é um conhecimento que se preocupa com o fim a que
deve dirigir-se a conduta humana e os meios para o alcançar.
A ética é uma racionalização do comportamento humano,
isto é, um conjunto de princípios e enunciados criados
pela razão, e que orientam a conduta.
12
13
Deontologia
Origem grega na palavra deon:
Necessário, conveniente, devido, obrigatório
Refere-se ao estudo e definição de deveres e normas
de conduta de um determinado grupo.
Da deontologia resultam os sistemas de normas
impostas dentro de cada um dos grupos
profissionais.
Nem sempre estão codificados na regulamentação jurídica
13
14
Deontologia
Conjunto de comportamentos exigíveis aos
profissionais de uma determinada área.
Assim, a deontologia é uma ética profissional
das obrigações práticas, baseada na livre acção
da pessoa e no seu carácter moral.
A observação e aplicação dos princípios
deontológicos significa dirigir-se pelo caminho da
perfeição pessoal, profissional e colectiva.
14
15
Direito
Conjunto de normas estabelecidas para regular as
relações sociais dentro de um Estado.
Dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos
entre os indivíduos e os grupos sociais.
Tem uma base territorial.
É válido apenas para uma determinada área geográfica
15
16
Direito
Art. 6 Código Civil
“A ignorância ou ma interpretação da lei não justifica
a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas
das sanções estabelecidas”
16
17
Fontes e Hierarquia do Direito
1.º A Constituição da República (de 2 de Abril de 1976 ) e as Leis
Constitucionais;
2.º As normas e os princípios de Direito
internacional geral ou comum e as Convenções
Internacionais (ou seja, todos os actos referidos na
al. b) do n.º 1 deste tema);
3.º As leis e os decretos-leis;
4.º Os decretos legislativos regionais;
5.º Os actos dotados de força equivalente à das leis;
6.º Os Regulamentos.
17
18
Fontes e Hierarquia do Direito
As Leis Constitucionais que abrangem a própria
−
Constituição da República, as Leis Constitucionais avulsas e as
Leis de revisão constitucional;
As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou
comum», as «normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as
«normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se
encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos», as
«disposições dos tratados que regem a União Europeia e
as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respectivas competências» art. 8.º da Constituição da República
−
Portuguesa;
18
19
Fontes e Hierarquia do Direito
As leis ordinárias (leis emanadas da Assembleia da República, os decretos-
leis do Governo e os decretos legislativos regionais produzidos pelas Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira);
Os actos dotados de força equivalente à das leis (tais como
os de aprovação de convenções, tratados ou acordos internacionais, decisões do
Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com
força obrigatória geral, convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de
regulamentação colectiva do trabalho);
Os Regulamentos, ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior
ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá-las e complementá-las com o
intuito de viabilizar a sua aplicação ou execução. Compreendem os Decretos
Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares
Regionais, as Resoluções, os Regimentos, as Portarias, os Despachos
Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e
os Regulamentos autárquicos.
19
20
Fontes e Hierarquia do Direito
Art.64 CRP:
1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a
defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,
tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito;
b)Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,
a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e
de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo
desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
20
21
Fontes e Hierarquia do Direito
Art.64 CRP:
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b)Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e
unidades de saúde;
c)Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e
medicamentosos;
d)Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,
articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de
saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e)Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a
comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e
farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f)Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
21
22Ética Farmacêutica
22
23
Ética farmacêutica
Estuda os valores e deveres associados à
profissão farmacêutica
Fornece ferramentas para resolução de
dilemas éticos na prática farmacêutica
23
25
Código de ética da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
Site: www.fip.org
•Federação Global das Associações Nacionais que representam 2
milhões de Farmacêuticos e licenciados em Ciências Farmacêuticas de
todo o mundo,
•Fundada em 1912, mantém relação com a WHO. É constituída por
122 Organizações e por 4000 membros individuais
•Código de É tica data de Setembro 2004, aprovado pela FIP em New
Orleans
25
26
Código de ética da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
1.to act with fairness and equity in the allocation of any
health resources made available to them.
2.to ensure that their priorities are the safety, well being and
best interests of those to whom they provide professional
services and that they act at all times with integrity in their
dealings with them.
3.to collaborate with other health professionals to ensure that
the best possible quality of healthcare is provided both to
individuals and the community at large.
4.to respect the rights of individual patients to participate in
decisions about their treatment with medicinal products and
to encourage them to do so.
26
27
Código de ética da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
5.to recognize and respect the cultural differences, beliefs
and values of patients, particularly as they may affect a
patient’s attitude to suggested treatment.
6.to respect and protect the confidentiality of information
acquired in the course of providing professional
services and ensure that information about an individual
is not disclosed to others except with the informed
consent of that individual or in specified exceptional
circumstances.
7.to act in accordance with professional standards and
scientific principles.
27
28
Código de ética da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
8.to act with honesty and integrity in their relationships with other
health professionals, including pharmacist colleagues, and not
engage in any behaviour or activity likely to bring the profession
into disrepute or undermine public confidence in the profession.
9.to ensure that they keep their knowledge and professional skills
up-to-date through continuing professional development.
10.to comply with legislation and accepted codes and standards of
practice in the provision of all professional services and
pharmaceutical products and ensure the integrity of the supply
chain for medicines by purchasing only from reputable sources.
28
29
Código de ética da International Pharmaceutical
Federation (FIP)
11.to ensure that members of support staff to whom tasks are
delegated have the competencies necessary for the
efficient and effective undertaking of these tasks.
12.to ensure that all information provided to patients, other
members of the public and other health professionals is
accurate and objective, and is given in a manner designed
to ensure that it is understood.
13.to treat all those who seek their services with courtesy and
respect.
14.to ensure the continuity of provision of professional
services in the event of conflict with personal moral beliefs
or closure of a pharmacy. In the event of labour disputes, to
make every effort to ensure that people continue to have
access to pharmaceutical services.
29
30
Problemas Éticos na Farmácia Comunitária
Informar o doente que tem uma doença grave
Informar os familiares?
E se um familiar estiver em risco?
Incapacidade económica do utente
Pílula do dia seguinte
E se a utente for menor?
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31
Problemas Éticos na Farmácia Comunitária
Dispensa de medicamentos sujeitos a receita
médica, sem receita
Adoptar medidas em relação a doentes com
doenças contagiosas
…
31
32Principais Órgãos Reguladores e Associativos
32
33
Órgãos Reguladores
Ministério da Saúde
Direcção Geral de Saúde (D.G.S.)
Director-Geral: Francisco George
INFARMED
Prof. Dr.Vasco de Jesus Maria
Ordem dos Farmacêuticos
Dra. Elisabete Mota Faria
33
34
Principais Associações Profissionais
Associação Nacional de Farmácias (ANF)
Associação das Farmácias de Portugal
Sindicato dos Farmacêuticos
Sindicato Nacional de Profissionais de
Farmácia e Paramédicos
Presidente: Diamantino da Silva Elias
34
35Deontologia Farmacêutica
35
36
Deontologia Farmacêutica
Estuda e define deveres e normas de conduta
na profissão
Colectivamente adoptados e reconhecidos
pelo grupo profissional
Forma de exercer auto-controlo da actividade
profissional
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37
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Decreto-Lei n.º 288/2001
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Natureza (Artigo 1.º)
A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é
a associação pública que abrange e representa os licenciados
em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a
profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão
em território nacional.
37
38
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Atribuições (Artigo 3.º, ponto 5.)
Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios
que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão,
designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos
regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à
profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra
quem o use ou exerça ilegalmente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que
violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à
prática de actos farmacêuticos.
38
39
Órgãos de âmbito nacional:
A assembleia geral;
A direcção nacional;
O bastonário;
O conselho jurisdicional
nacional;
O conselho fiscal nacional;
O conselho para a
qualificação e admissão;
Os conselhos consultivos
Os colégios de
especialidade;
Os grupos profissionais.
Órgãos de âmbito
regional:
A assembleia regional;
A direcção regional;
O conselho jurisdicional
regional;
O conselho fiscal regional;
As delegações regionais.
Órgãos (Artigo 10.º)
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
39
40
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Poder disciplinar (Artigo 113.º)
1.A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja
violação dos deveres fixados nestes Estatutos e
nos regulamentos da Ordem.
2.A violação por parte dos farmacêuticos das disposições
legais e das normas prescritas neste Estatuto determina
a instauração de processo disciplinar pelos órgãos
próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade
civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
40
41
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Infracção disciplinar (Artigo 114.º)
É considerado infracção disciplinar o facto
praticado por membro inscrito que, por acção ou
omissão, viole dolosa ou negligentemente os
deveres estabelecidos neste Estatuto, nos
regulamentos internos da Ordem, bem como em
quaisquer disposições legais que digam respeito
ao exercício da profissão.
41
42
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Prescrição (Artigo 116.º)
O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve
passados três anos sobre a data em que a falta houver
sido cometida.
Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional
competente, não for instaurado o competente procedimento
disciplinar no prazo de três meses.
Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal
forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento
disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a
prática de actos prévios em processo de averiguações
suspendem os prazos prescricionais previstos no número
anterior.
42
43
Exercício Prático 1 – parte
A
No exercício da sua actividade, um famoso
farmacêutico cometeu um acto violador de um dever deontológico ao
qual está obrigado de acordo com o Estatuto da Ordem dos
Farmacêuticos. Desse acto, resultou um queixa à Ordem dos
Farmacêuticos a 3 Abril de 2009.
O responsável por esse processo adoeceu uma
semana depois, motivo pelo qual esteve de baixa até ao mês de
Agosto.
No dia 21 de Agosto, o responsável de processo
voltou ao trabalho e recuperou os documentos que tinha guardado
para avançar com o procedimento disciplinar.
Quid Juris?
43
44
Exercício Prático 1 – parte
B
Esse mesmo acto praticado pelo famoso
farmacêutico e reportado à Ordem dos Farmacêuticos, era
considerado, de acordo com a lei penal vigente, um crime, cujo
prazo de prescrição era 10 anos.
Quid Juris?
44
45
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Factos passíveis de serem
considerados infracção penal
(Art. 117.º)
Quando as infracções disciplinares sejam,
simultaneamente, consideradas crimes o procedimento
disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento
criminal contra o infractor.
45
46
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Factos passíveis de serem
considerados infracção penal (Art.
117.º)
Quando as infracções disciplinares sejam,
simultaneamente, consideradas crimes o procedimento
disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento
criminal contra o infractor.
Apenas pode ser considerado crime aqueles factos que
estejam descritos como crime na Lei Penal, sempre que
esta for estipulada em lei anterior ao momento da sua
prática (Art.1 do Código Penal)
46
47
Código Penal Português
Factos passíveis de serem
considerados infracção penal:
A maiores de 16 e menores de 21 aplicam-se normas fixadas
em legislação especial (Art.9)
Homicídio privilegiado (Art.133)
“Quem matar outra pessoa dominado por compreensão violenta,
compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que
diminuam sensivelmente a sua culpa”
Homicídio a pedido da Vítima (Art. 134)
Incitamento ou ajuda ao suicídio (Art.135)
Homicídio por negligência (Art.137)
47
48
Código Penal Português
Factos passíveis de serem
considerados infracção penal:
Crimes contra a vida intra-uterina (art. 140)
Ofensa à Integridade física (ofensa ao corpo ou à Saúde
de outra pessoa) – Art.143 e 144
Ofensa à Integridade física por negligência (art.148)
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos (art.150)
Omissão de auxílio (Art.200)
48
49
Exercício Prático 2
Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, tinha um amigo
que padecia
de uma doença em estado terminal. Como já estava num
estado de
sofrimento, a pedido desse amigo, o famoso Farmacêutico
concedeu-lhe
um medicamento da sua farmácia que iria provocar-lhe a
morte.
Contra as expectativas do Farmacêutico, esse medicamento
não provocou
a morte do amigo, mas sim prejudicou o estado em que o seu
amigo se
encontrava.
Quid juris?
49
50
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Penas disciplinares (Artigo
118.º)
a)Advertência;
b)Repreensão registada;
c)Multa variável entre os limites mínimo e máximo
previstos para ilícitos de mera ordenação social,
estabelecidos no regime geral das contra-
ordenações e coimas;
d)Suspensão até 15 anos.
50
51
Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos
Penas
Pena de advertência e de repreensão escrita (Artigo 119.º)
As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando
a falta disciplinar seja leve.
Pena de multa ou de suspensão (Artigo 120.º)
Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que
atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena
será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a
gravidade da infracção.
Suspensão preventiva (Artigo 121.º)
Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho
jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de
harmonia com o regulamento disciplinar.
51
52
Aprovado em Assembleia Geral de
28/03/1998
Código Deontológico
52
53
Código Deontológico
53
54
Capítulo I – Âmbito de aplicação
Artigo 1º
O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a
pessoa do doente.
Artigo 2º
1.Para os efeitos de aplicação deste Código, e de acordo com o
Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os sócios inscritos na
Ordem.
2.Os farmacêuticos acham-se vinculados ao escrupuloso cumprimento
dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos
Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do
exercício profissional em que estejam implicados.
54
55
Capítulo I – Âmbito de aplicação
Artigo 3º
1.A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação
dos deveres fixados neste código, no Estatuto e regulamentos da
Ordem e na demais legislação aplicável.
2.A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e
das normas prescritas neste Código, determina a instauração de
processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem
prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que
estiverem sujeitos.
1.Artigo 4º
O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do
exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a
prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
55
56
Capítulo II Deveres gerais dos
farmacêuticos
56
57
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
1. Colocar o bem dos indivíduos à frente
dos seus interesses pessoais ou comerciais e
promover o direito das pessoas a terem acesso a um
tratamento com qualidade, eficácia e segurança (Art. 6
n.º1),
2. Responsabilidade no exercício da
profissão, o dever ético de a exercer com a maior
diligência, zelo e competência e contribuir para a
realização dos objectivos de uma correcta política de
saúde (Art. 6 n.º2),
3. Responsabilidade pelos actos praticados
por outros profissionais sob a sua direcção (art. 7º),
57
58
Exercício Prático 3
Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, ao reparar que
tinha em stock um grande volume de medicamentos cujo período de
validade estava quase a expirar, estipulou aos seus subordinados o
objectivo de vender a totalidade daqueles fármacos em determinado
prazo
Quid juris?
58
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Exercício Prático 4
Um famoso Farmacêutico da zona de Tomar, deu-se conta
que um dos elementos que estava a seu cargo na farmácia, estava a
proceder à venda de medicamentos sujeitos a receita médica, sem
receita médica. Advertiu-o mas o mesmo continuou a fazer a venda
desses produtos, pois como o seu subordinado não era
Farmacêutico, não tinha obrigação de conhecer essa informação.
Quid juris?
59
60
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
4. Manter actualizadas as suas
capacidades técnicas e científicas (para melhorar e
aperfeiçoar constantemente a sua actividade e desempenhar
conscientemente as suas obrigações profissionais perante a
sociedade), (Art. 8),
5. Colaborar activamente com os serviços públicos e
privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde
pública. Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico
deve actuar particularmente como agente sanitário para a
divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade
(Art.9),
6. (aplicado a farmacêutico de indústria) Cumprir as normas
de boa fabricação para assegurar a qualidade dos produtos fabricados
(Art. 10)
60
61
Exercício Prático 5
Com o surto da epidemia da Gripe A, a Ordem dos
farmacêuticos emitiu um comunicado com informação sobre esta
doença a todas as farmácias. Um famoso Farmacêutico, proprietário
de uma farmácia na zona de Évora, recebeu um mail SPAM sobre a
Gripe A, no qual se contradizia a seriedade desta doença. O
Farmacêutico acreditou nas declarações desse mail.
Com efeito, ante a consulta dos utentes, o Farmacêutico
negava-se a prestar informações, ou apenas informava que essa
doença tinha sido criada pelos media.
Quid juris?
61
62
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
7. (aplicado a farmacêutico de distribuição grossista) Cumprir e fazer
cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação
e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua
segurança e condições de higiene e manutenção em
conformidade com as boas práticas de distribuição (Art. 11),
8. Colaborar com todos os profissionais de saúde
promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e
racional dos medicamentos (art. 12 al. a);
9. Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente
recebe informação correcta sobre a sua utilização (art. 12 al. b);
62
63
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
10. Dispensar ao doente o medicamento em
cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os
seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações
benefício/risco e benefício/custo (art. 12 al.c),
11. Assegurar, em todas as situações, a máxima
qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas
práticas de farmácia (art 12 al. d),
12. (aplicável a farmacêuticos analistas) O farmacêutico
analista deve assumir a responsabilidade dos actos e dos
resultados, das análises que executa e devem merecer-lhe especial
cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana
(Art.13).
63
64
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
13. (aplicável a farmacêuticos a exercer funções na função pública) O
farmacêutico que esteja ao serviço da Administração
Pública deverá cumprir as normas deontológicas deste
Código, sem deixar de observar as obrigações próprias do
cargo que desempenha e das correspondentes
disposições específicas (art. 14)
64
65
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
14.No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo
estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado
designadamente:
a) Estabelecer conluios com terceiros;
b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção
directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária
independência no exercício da sua actividade enquanto profissional liberal;
e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente
comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre
escolha do utente. (Art.15)
65
66
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
15. Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades
singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa
colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o
exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica (art.16)
16. O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de
acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei
(Art.17)
17. Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de
quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de
socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no
âmbito dos seus conhecimentos (Art.18)
18. O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca
das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da
Ciência possam entrar em conflito (Art.19 n.º1)
66
67
Exercício Prático 6
Para alargar as economias domésticas, e como tinha
conhecimento profundo de um medicamento, um Farmacêutico
decidiu exercer actividade de delegado de acção médica.
Quid Juris?
67
68
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
19. O farmacêutico deve manter-se constantemente informado
sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social
resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana (Art.19)
20. O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de
consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a
vida do doente (Art.20)
21. O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos
serviços prestados corresponda uma remuneração adequada (Art. 21
n.1)
22. É contrário à ética farmacêutica especular sobre a saúde
(Art.31 n.º2)
23. É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços
prestados (art. 21 n.º3)
68
69
Capítulo II – Deveres gerais dos farmacêuticos
24. Como agente de saúde e nos termos da sua
responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício
profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem
salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado (art. 22)
25. O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas
as alterações da sua residência e actividade profissional, sem
prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em
conformidade com a lei (Art. 23)
26. O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no
exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa
aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais
forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce
essa actividade (Art.24)
69
70
Recapitulando …
Código Deontológico
1 – Qual o objectivo principal do farmacêutico ?
2 – Quem é farmacêutico?
3 – Quais as consequências da violação dos deveres fixados neste
Código?
4 – O Código Deontológico apenas se aplica aos Farmacêuticos de
farmácias comunitárias ?
5 – Pode o Farmacêutico exercer outra actividade ?
70
71
Capítulo III – Sigilo profissional
71
72
Capítulo III – Sigilo profissional
Artigo30°-32º
Os farmacêutico são obrigados ao sigilo profissional relativo a
todos os factos de que tenham conhecimento no exercício
da sua profissão com excepção das situações previstas na lei.
O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da
actividade profissional e ainda quando o farmacêutico
altere o seu domicílio profissional.
72
73
Capítulo III – Sigilo profissional
A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico
tome as precauções necessárias ou participe nas medidas
indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que
coabitem ou privem com o doente.
•Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, devem
comportar-se na farmácia, no hospital ou no laboratório de análises
clínicas por forma a evitar que terceiros se apercebam das
informações respeitantes à situação clínica do doente.
•O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de
mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do
doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo
estado de saúde.
73
74
Capítulo III – Sigilo profissional
Quando notificado como testemunha em processo que envolva
um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a
prestar declarações que constituam matéria de sigilo
profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo
bastonário.
No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na
constituição de bancos electrónicos de dados, não pode permitir
que eles sirvam para devassar a vida privada do doente.
74
75
Capítulo IV – Publicidade e Informação
Toda a publicidade de produtos medicamentosos deve ser
verdadeira e completa cabendo ao farmacêutico responsável pela
preparação, distribuição e dispensa de medicamentos zelar para que
as informações fornecidas sejam baseadas em dados
científicos comprovados, não omitindo os efeitos
indesejáveis.
1.É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade
profissional.
•As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente
letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de
forma a não afectar a dignidade profissional.
75
76
Capítulo V – Relação com os utentes
Nas relações com os utentes o farmacêutico deve
observar a mais rigorosa correcção, cumprindo
escrupulosamente o seu dever profissional e tendo
sempre presente que se encontra ao serviço da saúde
pública e dos doentes.
76
77
Capítulo VI – Relação com os Colegas e outros
Profissionais de Saúde
O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que
consigo trabalhem a qualquer nível.
O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e
técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as
informações necessárias à sua actividade e ao seu
aperfeiçoamento.
77
78
Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto
relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias
ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e
aos valores éticos da sua profissão.
No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem
prejuízo da sua independência, manter as mais correctas
relações com outros profissionais de saúde.
Capítulo VI – Relação com os Colegas e outros
Profissionais de Saúde
78
79
Capítulo VII – O Ensino
1.O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas
competências e na medida das suas possibilidades, com as
instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de
estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização,
comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada
instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do
laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a
deontologia próprias da profissão farmacêutica.
1.O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de
ensino farmacêutico nas acções de formação continua, pós-
graduação e valorização socio-profissional.
79
80Legislação
80
81
Legislação aplicada
DL n.º 288/2001 Estatuto Ordem dos Farmacêuticos
─
DL n.º 307/2007 Regime jurídico das farmácias de oficina
─
DL n.º 176/2006 Estatuto do medicamento
─
Port. n.º 1430/2007 Procedimento de licenciamento e atribuição de
─
alvará
Delib. n.º 2473/2007 Áreas das farmácias e postos móveis
─
Port. n.º 1427/2007 Condições e requisitos da dispensa de
─
medicamentos ao domicílio e através da Internet
Port. n.º 1429/2007 Serviços farmacêuticos a serem prestados pelas
─
farmácias
DL n.º 53/2007 Horário de funcionamento das farmácias de oficina
─
81
82
Legislação aplicada
DL n.º 184/97 Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário
─
farmacológicos
DL n.º 95/2004 Regula a prescrição e a preparação de medicamentos
─
manipulados
DL n.º 296/98 Regras que disciplinam o mercado de produtos
─
cosméticos e de higiene corporal
DL n.º 273/95 Dispositivos médicos e respectivos acessórios
─
Desp. n.º 2245/2003 Grupo de consenso sobre automedicação
─
DL n.º 134/2005 Estabelece o regime de venda de MNSRM fora das
─
farmácia
Portaria n.º827/2005 Estabelece as condições de venda de MNSRM
─
82
83
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
“O acto farmacêutico é da exclusiva
competência e responsabilidade dos
farmacêuticos.”
83
84
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
1. Desenvolvimento e preparação da forma
farmacêutica de manipulados
2. Registo, fabrico e controlo de medicamentos de uso
humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
84
86
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
4 . Armazenamento, conservação e distribuição por
grosso de:
Medicamentos de uso humano
Medicamentos de uso veterinário
Dispositivos médicos
86
87
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
5 . Preparação, controlo, selecção, aquisição,
armazenamento e dispensa:
Medicamentos de uso humano
Medicamentos de uso veterinário
Dispositivos médicos
Excepção: espaços de venda de MNSRM
87
88
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
6 . Preparação de soluções:
Anti-sépticas (aqueles produtos que se destinam a ser utilizados no
sentido de reduzir ou inibir a proliferação de microrganismos presentes
na superfície da pele e mucosas. São substâncias usadas para
desinfectar ferimentos, evitando ou reduzindo o risco de infecção por
acção de bactérias ou germes)
Desinfectantes
Misturas intravenosas
88
89
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
7 . “Interpretação e avaliação de prescrições
médicas.”
89
90
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
8 . Informação e consulta junto de doentes e
profissionais de saúde acerca:
Medicamentos de uso humano
Medicamentos de uso veterinário
Dispositivos médicos
Sujeitos ou não a receita médica
90
91
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
9 . Monitorização de fármacos
10 . Determinação de parâmetros farmacocinéticos
11 . Esquemas de posologia (=indicação de como se deve tomar
o medicamento)
12 . Actos de natureza análoga
91
92
Acto farmacêutico
Decreto-Lei n.º 288/2001
13 . Análises
Colheita de produtos biológicos
Execução e interpretação
Determinação de níveis séricos
14 . Análises de carácter
Toxicológico
Hidrológico
Bromatológico
92
93
Parte I – Locais de dispensa de medicamentos
Parte II – Dispensa ao Público
Parte III – Funcionamento da Farmácia
Parte IV – Lei da Propriedade da Farmácia
Parte V – Instalação da Farmácia
Parte VI – Posto Farmacêutico:
. Permanente
. Móveis
. Director Técnico
. Farmacêutico adjunto e restante pessoal na
farmácia
93
94
Dispensa ao público
Decreto-Lei n.º 307/2007
. Locais de dispensa
Farmácias
Instalações
Domicílio
Internet
. Dispensa nas condições legalmente previstas (art.º 6.º
n. 1)
Locais de venda de MNSRM
Instalações
Domicílio
Internet
94
95
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
Interesse público
“As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e
de interesse público e asseguram a continuidade dos
serviços que prestam aos utentes.” (Art.º 2.º)
95
96
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
.1 Dissociação da propriedade em relação à
titularidade
.2 Sob a responsabilidade técnica de um farmacêutico
.3 Pessoal devidamente identificado
Nome
Titulo profissional
96
97
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
.3 Acessibilidades de cidadãos portadores de deficiência
.4 Livre escolha do utente
Proibido aos profissionais de saúde e instituições canalizar
ou angariar clientes
.5 Dever de farmacovigilância
.6 Uso racional do medicamento
Preço de medicamento similares ao medicamento solicitado
97
98
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 7 Designação sujeita a aprovação do Infarmed
. 8 Dever de sigilo
. 9 Livro de reclamações
Reclamação via internet
. 10 Fiscalização
Ordem dos Farmacêuticos
Infarmed
98
99
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 11 Produtos nas farmácias
Medicamentos
Humano
Veterinário
Homeopáticos
Produtos naturais
Dispositivos médicos
99
100
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
. 12 Produtos nas farmácias (cont.)
Suplementos alimentares
Alimentação especial
Produtos fitofarmacêuticos
Cosméticos e higiene corporal
Puericultura
Produtos de conforto
100
101
Funcionamento das farmácias sob o ponto de vista
jurídico
Decreto-Lei n.º 307/2007
Informação visível
Nome do director técnico
Horário
Farmácias de turno
Descontos
Existência de livro de reclamações
“Farmácia” e cruz verde
Preferencialmente iluminada em noite de serviço
101
102
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Limitada a 4 farmácias
Farmácias nos Hospitais não contempladas
Pessoas singulares
Sociedades comerciais (quando seja sociedade por acções
estas têm de ser nominativas)
Instituições Sociais de solidariedade social
Regime fiscal aplicado às pessoas colectivas
5 anos
102
103
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Incompatibilidades
Prescritores de medicamentos
Empresas de distribuição grossista
Empresas de Indústria farmacêutica
103
104
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Associações representativas de:
Farmácias
Distribuidores grossistas
Indústria farmacêutica
Respectivos trabalhadores
Empresas prestadoras de cuidados de saúde
Subsistemas comparticipadores
104
105
Lei da propriedade de farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Alvarás atribuídos por concurso público
Não podem ser alienadas num espaço de 5 anos
Excepções, designadamente: (art.º 18.º n.º 3)
Morte
Incapacidade
Divórcio / separação judicial
Insolvência
Justificação perante o Infarmed
105
106
Instalação de farmácias
Portaria nº. 1430/2007
Concurso público
Infarmed
Administrações regionais de saúde
Autarquias locais
Transformação de postos de medicamento
Transferência
106
107
Instalação de farmácias
Portaria nº. 1430/2007
Requisitos
Capitação mínima de 3500 Hab./farmácia
Ou a > 2 km da farmácia mais próxima
Distância mínima de 350 m entre farmácias
Distância mínima de 100 m a uma extensão de saúde
107
108
Instalação de farmácias
Deliberação n.º 2473/2007 – Anexo I
Instalações:
Área útil total mínima: 95 m
2
Sala de atendimento ao público: 50 m
2
Armazém: 25 m
2
Laboratório: 8 m
2
Instalações sanitárias: 5 m
2
Gabinete de atendimento personalizado: 7 m
2
108
109
Instalação de farmácias
Deliberação n.º 2473/2007 – Anexo I
Áreas facultativas
Gabinete da direcção técnica
Zona de recolhimento / quarto
Área técnica de informática / economato
109
110
Postos farmacêuticos permanentes
Decreto-Lei n.º 307/2007
Extinção no espaço de 1 ano
Passagem a farmácia
Encerramento
Nas transformação em farmácias, pode dispor
apenas de 1 farmacêutico (DT), 2anos
110
111
Postos farmacêuticos móveis
Deliberação n.º 2473/2007 – Anexo II
Artigo 2.º
“(…)estabelecimento destinado à dispensa ao público
de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e
dependente de uma farmácia em cujo o alvará se
encontra averbado.”
111
112
Postos farmacêuticos móveis
Deliberação n.º 2473/2007 – Anexo II
Regras gerais
Dependente de farmácia no mesmo município ou
município limítrofes
Inexistência de farmácia ou posto móvel a 2 Km
Cada farmácia não pode ter mais de 2 postos
112
113
Postos farmacêuticos móveis
Deliberação n.º 2473/2007 – Anexo II
Funcionamento
Ao cargo de um farmacêutico
Director Técnico continua responsável
Em permanência se estiver aberto 10h (ou mais) por semana
Tabuleta com o horário, farmacêutico responsável e
farmácia de que depende.
Só pode dispensar medicamentos e produtos de saúde.
113
114
Direcção técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Direcção técnica assegurada em permanência e
exclusividade por um farmacêutico
Registo pelo proprietário
Infarmed
Presença do director técnico ou seu substituto
114
116
Direcção técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Deveres do director técnico (art.21)
Responsabilidade sobre os actos farmacêuticos
Prestação de esclarecimentos sobre medicamentos
Promoção racional do medicamento
Dispensa de MSRM sem receita, devidamente
justificados
Garantir bom estado de conservação dos produtos
dispensados
116
117
Direcção técnica
Decreto-Lei n.º 307/2007
Deveres do director técnico (art.21) (cont.)
Espaço em boas condições de higiene e segurança
Aprovisionamento suficiente de medicamentos
Asseio e higiene do pessoal da farmácia
Assegurar o cumprimento da legislação farmacêutica
Verificar o cumprimento das regras deontológicas
117
118
Farmacêutico adjunto e restante pessoal na
farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Existência e pelo menos 2 farmacêuticos
Registo dos substitutos no Infarmed
Excepção: transformação de postos em farmácias → 2
anos
Férias e outros impedimentos
Horários
118
119
Farmacêutico adjunto e restante pessoal na
farmácia
Decreto-Lei n.º 307/2007
Artigo 24.º - Quadro não farmacêutico
“Os farmacêuticos podem ser coadjuvados
por técnicos de farmácia ou por outro pessoal
devidamente habilitado.”
119
120
Dispensa em farmácia comunitária
Decreto-Lei n.º 307/2007
Informação em relação ao modo de utilização
Farmacovigilância
Promover o uso racional do medicamento
Os MSRM, sem receita, só podem ser dispensados
em casos de “força maior, devidamente
justificados”.
120
121
Dispensa de medicamentos ao domicílio
Portaria n.º 1427/2007
Pedido de dispensa
No local
Site da farmácia / local de venda MNSRM
Email
Telefone
Fax
Possibilidade de cobrança de taxa suplementar
121
122
Dispensa de medicamentos ao domicílio
Portaria n.º 1427/2007
Condições de entrega
MSRM sujeitos às mesmas exigências
No município onde está instalado
Assegurado pelo local em que foi pedido
122
123
Dispensa de medicamentos ao domicílio
Portaria n.º 1427/2007
Site
Preço dos serviços prestados
Formas de pagamento
Área geográfica de actuação
Tempo estimado de entrega
Nome do responsável técnico
123
124
Novos serviços prestados pelas farmácias
Portaria n.º 1429/2007
Serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos
utentes
a)Apoio domiciliário;
b)Administração de primeiros socorros;
c)Administração de medicamentos;
d)Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e
terapêutica;
124
125
Novos serviços prestados pelas farmácias
Portaria n.º 1429/2007
e)Administração de vacinas não incluídas no Plano
Nacional de Vacinação;
f)Programas de cuidados farmacêuticos;
g)Campanhas de informação;
h)Colaboração em programas de educação para a saúde.
125
126
Novos serviços prestados pelas farmácias
Portaria n.º 1429/2007
Requisitos para a prestação de serviços
Pessoal legalmente habilitado
Dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Divulgar os serviços farmacêuticos prestados
Divulgar os preços cobrados
126
127
Horário de funcionamento
Decreto-Lei n.º 53/2007
Funcionamento semanal
Entre as 6h e 24h (regime geral do comércio)
Pelo menos 55 horas semanais
Afixado em local visível
127
128
Horário de funcionamento
Decreto-Lei n.º 53/2007
Serviço permanente
Desde a hora de abertura até ao encerramento do dia seguinte
Reforço
Funcionamento até às 22h, com encerramento para o almoço,
quando previsto
Disponibilidade
Farmacêutico ou subst. Legalmente habilitado disponível
128
129
Horário de funcionamento
Decreto-Lei n.º 53/2007
Regime de dispensa nos turnos
Possibilidade de recusa de medicamentos não prescritos
em receita médica
Receita do próprio dia ou anterior → sem taxa
Restantes casos → com taxa (actualmente 1,50 €)
129
130
Medicamento de uso humano
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como
possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em
seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou
administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico
médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou
metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas”
130
131
Medicamento de referência
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento que foi autorizado com base em
documentação completa, incluindo resultados de ensaios
farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos”
131
132
Medicamento essencialmente similar
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em
substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual,
sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o
medicamento de referência, com base em estudos de
biodisponibilidade apropriados”
132
133
Medicamento Genérico
Decreto-Lei n.º 176/2006
“medicamento com a mesma composição qualitativa e
quantitativa em substâncias activas, a mesma forma
farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento
de referência haja sido demonstrada por estudos de
biodisponibilidade apropriados”
133
134
Medicamento Sujeito a Receita Médica
Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 114.º
a)Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou
indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso
sejam utilizados sem vigilância médica
b)Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando
sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins
diferentes daquele a que se destinam
c)Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja
actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar
d)Destinem-se a ser administrados por via parentérica
134
135
Medicamento Não Sujeito a Receita Médica
Decreto-Lei n.º 176/2006 – Artigo 115.º
1.Os medicamentos que não preencham qualquer das condições
previstas no artigo anterior não estão sujeitos a receita médica
2.Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são
comparticipáveis, salvo nos casos previstos na legislação que define
o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
135
136
Medicamento à base de plantas
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Qualquer medicamento que tenha exclusivamente como
substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de
plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma
ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com
uma ou mais preparações à base de plantas”
136
137
Medicamento homeopático
Decreto-Lei n.º 176/2006
“Medicamento obtido a partir de substâncias denominadas
stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um
processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na
sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado
membro, e que pode conter vários princípios”
137
138
Medicamento de uso veterinário
Decreto-Lei n.º 184/97
Toda a substância ou composição que possua propriedades
curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do
animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a
restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.
138
139
Medicamentos manipulados
Decreto-Lei n.º 95/2004
“Qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e
dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico”
Fórmula magistral - medicamento preparado em farmácia de oficina ou nos serviços
farmacêuticos hospitalares segundo receita médica que especifica o doente a quem o
medicamento se destina
Preparado oficinal - qualquer medicamento preparado segundo as indicações
compendiais, de uma farmacopeia ou de um formulário, em farmácia de oficina ou nos
serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes
assistidos por essa farmácia ou serviço
139
140
Medicamentos manipulados
Decreto-Lei n.º 95/2004
assegurar-se da qualidade da preparação, observando para o
efeito as boas práticas a observar na preparação de
medicamentos manipulados
verificar a segurança do medicamento,
doses das substâncias activas
existência de interacções que ponham em causa a acção do
medicamento ou a segurança do doente
140
141
Medicamentos manipulados
Decreto-Lei n.º 95/2004
Evitar o descondicionamento de especialidades
farmacêuticas:
Medicamentos manipulados destinados a aplicação cutânea;
Medicamentos manipulados preparados com vista à adequação
de uma dose destinada a uso pediátrico
Medicamentos manipulados destinados a grupos de doentes em
que as condições de administração ou de farmacocinética se
encontrem alteradas
141
142
Produto cosmético e de higiene corporal
Decreto-Lei n.º 296/98
“Qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com
as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme,
sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os
dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou
principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou
os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais”
142
143
Produto cosmético e de higiene corporal
Decreto-Lei n.º 296/98
Requisitos de qualidade
não devem prejudicar a saúde quando aplicados em condições
normais ou razoavelmente previsíveis de utilização
Em caso de reacção adversa o Infarmed deve ser notificado
A entidade responsável pela comercialização deve informar o
Infarmed
Informar o Centro de Informação Antivenenos e o Instituto
Nacional de Emergência Médica
143
144
Exercício Prático 6 A
Um internacionalmente reconhecido baton de cieiro,
começou a ser comercializado em Portugal. A empresa
que produzia esse produto, informou que estava prestes a
sair as indicações do produto traduzidos na língua
portuguesa.
Quid Juris?
144
145
Exercício Prático 6 B
Quando as indicações desse produto saíu para o
mercado, um utente reparou que a lista dos ingredientes
não vinham traduzidos para a nossa língua e disso
informou imediatamente a infarmed.
Quid Juris?
145
146
Exercício Prático 6 C
Um utente desse produto, que tinha o cônjuge a trabalhar
na
Empresa que o fabricava deu-se conta que havia um
Ingrediente que o marido lhe tinha falado que compunha
esse produto que não estava na lista.
Quid juris?
146
147
Exercício Prático 6 D
A marca desse produto era “fora com as dores”.
Quid juris?
147
148
Dispositivos médicos
Decreto-Lei n.º 273/95
“Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou artigo utilizado
isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o
seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano
não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos,
embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja destinado
pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico,
prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão
ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico e controlo da concepção”
148
149
Grupo de Consenso sobre Automedicação
Despacho n.º 2245/2003
Objectivos
Identificar e definir situações clínicas que sejam
passíveis de automedicação
Caracterizar a realidade dos restantes países da União
Europeia
Elaboração de uma lista
Reavaliar essa mesma lista, com vista à sua
actualização, com uma periodicidade de dois em dois
anos
Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado
149
150
Dispensa de MNSRM fora das farmácias
Decreto-Lei n.º 134/2005
Locais autorizados
Supervisão de um farmacêutico ou técnico de
farmácia
Vários locais – max. 5, dist. 50Km (Port. n.º827/2005)
Incompatibilidades
Proibida de MNSRM a venda a menores de 16 anos
MNSRM não acessíveis ao público
(Port. n.º827/2005)
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Dispensa de MNSRM fora das farmácias
Decreto-Lei n.º 134/2005
Mesmo regime de garantia / fiscalização
Regime de preços livre
Excepto MNSRM comparticipados
Penas:
Monetárias de € 1000 a € 44000
Suspensão de 1 a 6 meses
Perda medicamentos
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Dispensa de MNSRM fora das farmácias
Portaria n.º827/2005
Pessoal
Sistema de farmacovigilância
Sistema de recolha de medicamentos
Disponibilização de informação no acto da venda
Cumprimento da legislação
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Requisitos dos locais de venda de MNRSM
Portaria n.º827/2005
Instalações adequadas
Área de venda ao público
Área de armazenagem
Responsável técnico e pessoal com formação
adequada
Registo no Infarmed
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Requisitos dos locais de venda de MNRSM
Portaria n.º827/2005
Placas:
“Venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
– Registo nº NNNN/200N no INFARMED”
Nome do responsável técnico e habilitação profissional
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Distinção entre farmácia e espaço de venda de MNSRM
Sob a responsabilidade
de um farmacêutico ou
de um técnico de
farmácia
Responsabilidade por 5
locais (máx)
Dispensa de MNSRM e
produtos de saúde e
bem-estar
Sem aplicação de
comparticipação
Sob a responsabilidade de um
farmacêutico
Responsabilidade por um só
local
Existência de 2 farmacêuticos
(min.)
“Farmácia” e cruz verde
exclusiva das farmácias
Dispensa de todo o tipo de
medicamentos
Aplicação dos planos de
comparticipação
Espaço de venda MNSRM Farmácia
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Publicidade e Informação
“Publicidade e informação sobre serviços
farmacêuticos” (elaborado por “Grupo de Boas
Práticas de Farmácia” homologado por OF)
Informação disponibilizada e conteúdo:
Promoção da Saúde e Prevenção da Doença
Utilização racional de medicamentos
Bibliografia relacionada com saúde e medicamento
Links a instituições de Saúde
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Exercício Prático 7 A
Um famoso Farmacêutico da zona de Évora, ao dar-se conta
que o resultado de um determinado medicamento tinha muito
sucesso nos sues doentes, começou a distribuir flyers na rua mais
famosa da sua zona, a anunciar aquele medicamento e os poderes
curativos associados ao mesmo.
Quid juris?
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Exercício Prático 7 B
Esse mesmo farmacêutico, colocou uma tabuleta em frente à
farmácia na qual dirigia, em que divulgava o início de prestação de
novos serviços na sua farmácia, bem como da nova farmácia que
estava prestes a abrir no município ao lado.
Quid juris?
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Exercício Prático 7 C
Esse mesmo farmacêutico, manteve a tabuleta divulgadora
dos novos serviços e da nova farmácia, durante 2 anos e meio.
Quid juris?
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Exercício Prático 7 D
Esse mesmo farmacêutico, contratou um call center para
ligar a todos os munícipes a informar sobre os novos serviços e a
nova farmácia prestes a abrir.
Quid juris?
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Laboratório DELF 1
Por Portaria, definiu a Direcção Geral da Saúde, que o Serviço
nacional de Saúde iria, a partir de Dezembro de 2010 ser um direito
concedido apenas àqueles que auferiam valores mensais igual ou
inferior ao salário mínimo nacional.
O farmacêutico António, atento a estas novas regras, criou um
gabinete de serviço de cuidados de saúde e enfermagem, incluindo
microcirurgias em gabinete próprio, na sua farmácia a um preço
acessíve a todos os utentes.
Um dos clientes desse farmacêutico era um ex-colega com
quem tinha tido uma desavença política no passado, e que já não
exercia a actividade de farmacêutico. Como esse ex-colega bem
conhcia o Código Deontológico, aproveitava-se do facto de a este já
não estar adstrito para, muito subtilmente, provocar o farmacêutico
António.
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Laboratório DELF 1
Por esta mesma razão, aproveitava-se para fazer chacota
em público de problemas de saúde do farmacêutico António,
problema estes dos quais tomou conhecimento, quando trabalhava
na farmácia e o farmaceutico António era utente. Aproveitou também
o jornal da região para publicar sob a forma de anedota a
incontinencia urinaria de que padecia o farmacêutico.
Mas o farmacêutico António não se queixou, pois era da
opinião que “a vingança serve-se fria”. Saturado desta situação, já
vinha há alguns anos a planear a melhor forma de se vingar.
Eis senão quando, a mulher do ex-colega, que desconhecia
a desavença dos 2 senhores, acudiu aflita à farmácia com o marido
em braços, inconsciente, fruto de um acidente que acabara de
ocorrer.
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Laboratório DELF 1
Aproveitando-se deste facto, o farmacêutico efectuou uma
microcirurgia à cabeça do utente, usando anestesia geral. Nisto,
aproveitou para injectar o preparado que planeava ministrar ao seu
inimigo.
Assustado ao ver o resultado que tinha provocado, constata que,
ao contrário do que esperava, o resultado foi que o preparado provocou
anomalia psíquica em vez de desfiguração facial, resultado registado da
substância que usou.
Apercebendo-se que algo se lhe estava a escapar, o DT e
proprietário da farmácia, que tinha aberto o estabelecimento há 2 anos e
meio, cede a exploração ao farmacêutico António e decidiu abrir um
espaço de venda de MNSRM no centro comercial da cidade mais
próxima. Para isto, aproveitou o alvará da farmácia para o novo negócio.
Aproveitou também o facto de ter alguns MSRM em casa para
comercializar no novo espaço.
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Laboratório DELF 1
Acontece que, um utente habitual do centro, adquiriu um
produto de cuidados cutâneos que lhe provocou lepra. A cliente
comunicou isso ao farmacêutico António. Este informou-a que o
estabelecimento dispunha de livro de reclamações e que, para
formalizar a queixa, esta deveria fazer constar esta situação.
Quid Juris?
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Laboratório DELF 2
Um farmacêutico dinamarquês, inscrito na OF dinamarquesa,
vem viver para Portugal e abre uma farmácia no nosso território, mas não
a registou junto da Infarmed. Confrontado com a situação numa
fiscalização, alega não conhecer a legislação portuguesa, pois ainda não
tinha tido tempo para saber tudo.
Chocado com o avançado estado de doença mortal de um utente
que acudia à sua farmácia, cuja cura se realizava com uma transfusão de
sangue, mas que o doente se opunha por crenças religiosas, escreveu no
sistema informático da farmácia “cuidado com este senhor, está demente
arriscando a sua vida porque pertence à religião xxx”
Tendo o farmacêutico criado um medicamento de cura para a gripe
A, encomendou 500 flyers de publicidade a esse produto em que
promovia a sua aquisição, assegurando que a cura era garantida.
Aproveitou com isso, promover a sua actividade profissional nesses
prospectos.
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Laboratório DELF 2 (cont.)
Criou também amostras gratuitas do medicamento que entregou
a 2 auxiliares da sua farmácia para que distribuíssem na rua da farmácia.
Dado o elevado sucesso do medicamento na cura da gripe A, a
Faculdade de Farmácia convidou-o a ministrar uma conferência, ao qual
este se negou, pois não concordava com o método de ensino que aí se
leccionava, negando-se a colaborar na preparação técnico-cientifica dos
colegas.
O farmacêutico procedeu ao registo do medicamento junto da
Infarmed que o considerou como MSRM.
Incorrendo em infracção disciplinar, o orgão jurisdicional da OF
teve conhecimento desses actos a 01/07/2009. A 2/10/2009 instaura o
processo para lhe aplicar uma pena.
No entanto, essa mesma infracção foi considerada passível de
responsabilidade Penal. De acordo com a Lei penal, considerando a
gravidade do crime, este prescrevia em 10 anos.
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Laboratório DELF 3 (1)
O Dr. Josué Xicoria, reputado médico de Uma aldeia longiqua, tinha vários negócios
na zona. Entre os quais, era proprietário da farmácia Xicoria e presidente da APTAF
(Associação Portuguesa do Tecnico Auxiliar de Farmácia).
Na farmácia, o Dr. Josué distribuia panfletos de um suplemento alimentar, na qual
indicava, em nota de rodapé as habilitações profissionais dos profissionais que aí
desempenhavam funções, bem como a escola onde os técnicos auxiliares de
farmácia tinham sido formados com a menção : ' primeira farmácia com técnicos
auxiliares de farmacia'
Também distribuia prospectos , dentro do saco de compras de cada utente, de um
medicamento contra as dores.
Dona Benedita, senhora bastante experiente e conhecedora de medicamentos,
escolhia sempre, na dispensa, o medicamento apropriado para cada utente bem
como o mais caro, pois alegava que ' o barato nao e bom' , apregoava aos utentes.
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Laboratório DELF 3 (2)
Ana, finalista do curso de técnico auxiliar de farmácia, começou a prestar funções
na farmácia perto de sua casa. Como não mantinha boas relaçoes com uma
vizinha que tomou conhecimento padecer de esquizofrenia e que se aviava na
farmácia Xicoria, pôs-lhe a alcunha da "maluca" e, quando se cruzavam na rua,
dizia alto e bom som ' vou atravessar a rua. Pode ser que lhe dê um ataque'.
Januário, tecnico de farmacia da mesma farmácia, tomou conhecimento dos actos
da TAF Ana e , irritado com a situação, rebaixou-a vociferando diante de dois
transeuntes que passavam, que ' nao entendia nada de deontologia ' e que ' para
chegar a um salário de 1000€ como o dele teria de comer muito pao' .
A 18 de Dezembro de 2007, fruto de chuvas torrenciais que a região sofreu, a
farmácia teve de encerrar, pois as inundações destruiram as instalações da
farmácia. A 17 de Dezembro de 2010 o Dr. Josué recebe a notificação da OF no
qua deveria proceder, no prazo de 15 dias ao pagamento de uma coima de
6000€ , pois não observou o disposto no artigo 39 do RJFO, decreto-lei 307/2007
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Laboratório DELF 3 (3)
Com as obras que teve de fazer na farmácia, resultado das referidas
inundações, o Dr. Josué, entregou o projecto da farmácia a um
famoso arquitecto internacional e disse -lhe " esta nas suas mãos,
faça uma farmácia moderna, com design e diferente das que
usualmente vemos".
Nesse moderno espaço que começou em funçoes pouco tempo
depois de finalizadas as obras, comercializava medicamentos de
todo o tipo, sendo que a um poderoso anti depressivo, colocou
publicidade na montra cujo slogan era " encontre finalmente a
felicidade ". Este medicamento estava sujeito a receita medica.
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Laboratório DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As
afirmações estão correctas ?
1- Posso dispensar um medicamento para hemorroidas pedido por
um utente que o solicite.
2- É à OF que compete apreciar toda a publicidade de
medicamentos
3- as amostras de medicamentos só pôdem ser cedidas a
profissionais de saúde
4- O DT tem de garantir que a farmácia esteja sempre limpa
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Laboratório DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As
afirmações estão correctas ?
5- A abertura de uma farmácia esta abrangida pela liberdade de
concorrência para a sua abertura
6- Todos os trabalhadores da farmácia estão sujeitos à evicção
7- A farmácia pode recusar-se a dispensar mnsrm
8- O farmacêutico e um agente da saúde
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Laboratório DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As
afirmações estão correctas ?
9- A AIM é atribuída pela OF
10- sobredosagem, sintomas e medidas de emergência são
obrigatórias na embalagem
11- confidencialidade comercial nem sempre e proibida
12- Os serviços prestados pelas farmacias devem ser divulgados
nas proximidades circundantes da farmacia
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Laboratório DELF 4
Onde poderia encontrar a resposta as seguintes questões? As
afirmações estão correctas ?
13- A abertura de uma farmacia tem um processo de abertura
semelhante ao de um concurso
14- Ha locais de venda de medicamentos nos quais apenas se exige
uma área de venda ao publico e uma área de armazenagem
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Laboratório DELF 6
GRUPO III
(Total de 8 valores-cada questão: 0,8 val)
Um recém-formado Técnico Auxiliar de Farmácia decidiu instalar uma farmácia (1) ao lado de uma extensão
de Saúde (2). Como o negócio estava a correr muito bem, decidiu abrir mais 5 farmácias em toda a ilha (3).
Como ganhou elevada estima entre os colegas, convidaram-no para ser o presidente da Associação dos
Técnicos Auxiliares de Farmácia (4), cargo esse que ele aceitou entusiasticamente.
Com o envelhecimento das pessoas que viviam perto de uma das suas farmácias, deciudiu criar um serviço de
administração de medicamentos (5) e de auxilio de embelezamento dos doentes, eu consistia em serviços de
cabeleireiro e manicura ao domicílio (6).
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Laboratório DELF 6
GRUPO III
(Total de 8 valores-cada questão: 0,8 val)
Da viagem que fêz a Bali, o Técnico conheceu um medicamento com elevados poderes
curativos que decidiu trazer para alguns dos utentes, pois tinha a certeza que ía ser o
medicamento que ía resultar (7).
Acontece, que 2 dos seus utentes, que tomaram o respectivo medicamento, ficaram com graves
alergias (8)
Para ninguém desconfiar, o Técnico não disse nada a ninguém (9). Com o descorrer do tempo sem
nenhum comportamento por parte da Farmácia, um dos utentes afectados, acabou por morrer (10).
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