Poderes da Administração Pública
Poder vinculado
Poder discricionário
Poder hierárquico
É conferido à Administração para praticar
atos que sejam de sua competência;
Poder regulamentar
ou normativo
Poder de polícia
Poder disciplinar
Ao contrário do poder vinculado, o
poder discricionário concede maior
espaço de atuação e liberdade de
escolha ao Administrador, o qual deve
decidir com base na conveniência e
oportunidade, havendo, assim,
possibilidade de escolha;
É o poder de editar decretos e
regulamentos que visem possibilitar a
complementação de leis para que sejam
mais bem implementadas, conferido aos
chefes do Executivo e outras autoridades
com competência definida.
O poder hierárquico tem como objetivo
ordenar, controlar, coordenar e corrigir
atividades administrativas na esfera interna da
Administração Pública;
É um poder administrativo com a prerrogativa
de limitar ou disciplinar direitos de natureza
individual em razão do interesse público, seja
por meio da exigência de atuação ou de
abstenção, remunerado por meio de taxa;
Discricionariedade;
Características
É o poder exercido com a
finalidade de apurar infrações e
também aplicar penalidades,
quando necessário, impondo as
sanções previstas;
Há vínculo de subordinação entre os agentes
públicos e os cargos públicos, devendo os
subordinados cumprir as determinações dos
superiores – salvo quando manifestamente ilegais.
Autoexecutoriedade;
Coercibilidade.
Há limitação no espaço de atuação,
estando o agente limitado no que se
refere aos elementos do ato
administrativo (finalidade, competência,
forma, motivo, objeto).
Nesse caso, deve sempre ser
observado o melhor atendimento do
interesse público.
Refere-se à relação de subordinação e
coordenação que existe dentro da
Administração Pública, diante da determinação
de competências específicas a unidades e
agentes públicos.
Atenção
Não há liberdade de escolha para
a Administração Pública entre
punir ou não algum agente,
cabendo sempre a abertura de
procedimento cabível para a
apuração e, sendo o caso,
aplicação de penalidades.
É atividade que tem em conflito, de um lado, a
autoridade inerente à Administração Pública e,
de outro, os interesses de natureza individual.