Direito Administrativo _ Mapa Mental 40° Exame da OAB.pdf

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About This Presentation

Direto administrativo


Slide Content

Mapa Mental
Direito Administrativo

Fontes do direito
administrativo
Estado
Primária
Secundárias
Doutrina;
Costume;
Jurisprudência: não
vincula a Adm. Pública,
exceto súmula vinculante.
Características
Conceito de direito
administrativo
Di Pietro - órgãos, agentes e pessoas jurídicas; atividade jurídica não
conteciosa;
Atividade
administrativa
Ramo autônomo;
Povo + Território + Governo Soberano
Funções
Celso Antônio Bandeira de Mello - disciplina a função administrativa,
pessoas e órgãos;
Carvalho Filho - conjunto de normas e princípios que regem as relações
jurídicas entre pessoas e órgãos do Estado, visando o interesse público;
Hely Lopes Meirelles - conjunto de princípios que regem órgãos,
agentes e atividades públicas para alcançar os fins do Estado.
Legislativo:
Judiciário:
Típica: produção de regras gerais e abstratas + fiscalização
do Executivo;
Atípica: gestão de bens, pessoal e serviços (administrativa)
+ julgamento de crimes de responsabilidade (jurisdicional).
Típica: solução de conflitos e aplicação da lei;
Atípica: gestão de bens, pessoal e serviços (administrativa)
+ elaboração de regimentos internos (legislativa).
Típica: satisfação das necessidade coletivas;
Atípica: expedição de medida provisória, início a projeto
de lei (legislativa).
Executivo:
Lei.
Noções Introdutórias
Direito Público;
Prevalência do público
sobre o privado.
Ente personalizado;
Uno, indivisível e
indelegável;
Desdobra-se em três
funções.

Organização e Função da
Administração Pública
Autarquias
Fundações públicas
Empresa pública
e sociedade de
economia mista
Consórcio público
Consórcio público de direito público
Consórcio público de direito privado
Paraestatais
Permissionárias;
Concessinonárias;
Autorizatários.
Descentralização.
União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Desconcentração.
Autarquias, Fundações
Públicas, Sociedade de
Economia Mista, Empresa
Pública e Associação Pública.
Descentralização.
Particulares que
prestam serviço público
Administração
direta
Administração
indireta
O STF retirou da Ordem dos
Advogados do Brasil o status de
autarquia (ADI nº 3.026/06),
referindo- se a ela como entidade sui
generis. Para a doutrina clássica, a
OAB nunca deixou de ser Conselho
de Classe, logo uma autarquia.
São autarquias de regime especial,
responsáveis pela regulamentação,
controle e fiscalização de serviços
públicos transferidos ao setor privado.
Lei nº 9.986/2000 e
É uma inspiração para dotação de
bens a um objetivo social, isto é,
não em caráter econômico,
visando lucros, ou empresarial.
Fundações públicas de direito
público e fundações públicas de
direito privado.
Podem explorar
atividade econômica ou
prestar serviço público.
Lei nº 11.107/2005
É uma gestão associada entre
entes federados para a
consecução de fins de interesse
comum, normalmente com
matérias elencadas no art. 23 da
CF/1988, que trata das
competências comuns.
Associação pública.
Não faz parte da administração
indireta.
Serviços sociais autônomos;
As Entidades de Apoio;
As chamadas Organizações Sociais;
As Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público;
As Organizações da Sociedade Civil
também são entidades paraestatais.
Lei nº 13.848/2019
Elas não integram a administração
pública direta, nem indireta.
Criação de
órgãos públicos.
Agência reguladora
São definidas como paraestatais:
Cuidado!

Princípios da
Administração Pública
Supra princípios
Princípios básicos
Supremacia do interesse público:
Legalidade:
Art. 37, caput, CF/88
Publicidade:
Impessoalidade:
Moralidade:
Eficiência:
Agente público não pode
dispor do interesse público
em detrimento do interesse
particular.
Sobreposição do interesse
público aos interesses
individuais (ex: poder de
polícia, desapropriação).
Indisponibilidade do interesse
público:
Só é permitido fazer aquilo que a lei permite.
Vedação de obtenção de benefícios ou promoção
pessoal do agente (leitura do art. 37, §1º, CF/88).
Respeitar os valores éticos, mesmo que não
protegidos diretamente pela norma (exemplos: Lei
de Improbidade Administrativa);
Exigência de publicações no Diário Oficial e
transparência na atuação administrativa (ex:
Lei de Acesso à Informação e Habeas Data).
Boa prestação dos serviços de forma simples,
mais econômica e rápida para atingir o
interesse público (ex: avaliação periódica de
servidor).

Princípios gerais
Ampla defesa e
contraditório
Súmula Vinculante 5 - STF
Súmula Vinculante 21 - STF
Autotutela
Direito de anular decai
em 5 anos, salvo má-fé.
Controle ou tutela
Administração Pública controla seus entes e entidades.
Permanência/continuidade do serviço público
Serviço Público não pode ser interrompido;
Continuidade
Administração Pública não pode parar.
Presunção de legitimidade/veracidade
Decisões da Administração Pública
são de execução imediata e podem
criar obrigações aos particulares.
Especialidade
Especialização de funções e
atuações da Administração
Pública (ex: descentralização
administrativa).
Hierarquia e responsabilidade
Relação de subordinação e
coordenação entre os órgãos da
Administração Pública.
Motivação
Atos devem ser motivados com
fundamentos de fato e de direito.
Segurança jurídica, proteção à
confiança e boa-fé
Manutenção dos atos
administrativos realizados de boa-
fé para garantir a confiança dos
cidadãos na Administração Pública
e novas interpretações não alterem
prerrogativas já asseguradas.
Máxima objetividade
Critérios objetivos na
atuação administrativa.
Definir operações que
garantam a execução de
ações em tempo adequado.
Precaução
Adoção de medidas quando não
há dados científicos sobre as
consequências.
Prevenção
Adotar medidas para prevenir ou
minimizar prejuízos/riscos já
conhecidos.
Súmula 473 - STF
Súmula 346 - STF
STJ – não pode interromper serviço essencial:
a) Mesmo quando há falta de pagamento e é
necessário para sobrevivência da pessoa;
b) Administração Pública não pagar a conta do
serviço essencial prestado.
Princípios da
Administração Pública
Planejamento
art. 6º, § 3º e 4º da Lei 8.987/95.
Atenção:

Poderes da Administração Pública
Poder vinculado
Poder discricionário
Poder hierárquico
É conferido à Administração para praticar
atos que sejam de sua competência;
Poder regulamentar
ou normativo
Poder de polícia
Poder disciplinar
Ao contrário do poder vinculado, o
poder discricionário concede maior
espaço de atuação e liberdade de
escolha ao Administrador, o qual deve
decidir com base na conveniência e
oportunidade, havendo, assim,
possibilidade de escolha;
É o poder de editar decretos e
regulamentos que visem possibilitar a
complementação de leis para que sejam
mais bem implementadas, conferido aos
chefes do Executivo e outras autoridades
com competência definida.
O poder hierárquico tem como objetivo
ordenar, controlar, coordenar e corrigir
atividades administrativas na esfera interna da
Administração Pública;
É um poder administrativo com a prerrogativa
de limitar ou disciplinar direitos de natureza
individual em razão do interesse público, seja
por meio da exigência de atuação ou de
abstenção, remunerado por meio de taxa;
Discricionariedade;
Características
É o poder exercido com a
finalidade de apurar infrações e
também aplicar penalidades,
quando necessário, impondo as
sanções previstas;
Há vínculo de subordinação entre os agentes
públicos e os cargos públicos, devendo os
subordinados cumprir as determinações dos
superiores – salvo quando manifestamente ilegais.
Autoexecutoriedade;
Coercibilidade.
Há limitação no espaço de atuação,
estando o agente limitado no que se
refere aos elementos do ato
administrativo (finalidade, competência,
forma, motivo, objeto).
Nesse caso, deve sempre ser
observado o melhor atendimento do
interesse público.
Refere-se à relação de subordinação e
coordenação que existe dentro da
Administração Pública, diante da determinação
de competências específicas a unidades e
agentes públicos.
Atenção
Não há liberdade de escolha para
a Administração Pública entre
punir ou não algum agente,
cabendo sempre a abertura de
procedimento cabível para a
apuração e, sendo o caso,
aplicação de penalidades.
É atividade que tem em conflito, de um lado, a
autoridade inerente à Administração Pública e,
de outro, os interesses de natureza individual.

Agentes Públicos
Categorias
Agentes
Militares
Agentes
Políticos
Particulares em
Colaboração
Mandato eletivo + secretários/ministros
+ alto escalão PJ. MP.
Forças Armadas + polícias militares +
bombeiros militares
Em algum momento exercem função
+ particulares serviço público
Servidores temporários
(contrato prazo determinado)
art. 37, IX, CF + Lei nº 8745/93.
Servidores públicos
(estatutários)
Lei nº 8.112/90
Empregados públicos
(celetistas)
Lei nº 9962/00 + CLT
Função pública.
Cargo em comissão.
Cargo efetivo.
Emprego público.
Consórcios Públicos: mesmo quando tiverem
personalidade jurídica de direito público
(associações públicas), o regime jurídico é o da CLT.
Art. 6º, § 2º, Lei nº 11.107/2005
Cumulação de
cargos
É possível a cumulação do
mandato de vereador, com
outro cargo, emprego ou função
pública, desde que existente
compatibilidade de horários.
Cargos públicos
Art. 38, inciso III, da CF/88
São acessíveis a brasileiros e estrangeiros
(estrangeiros no caso de professores em
universidades, como traz a Lei nº 8.112/1990);
Concurso público
Agentes administrativos, que se submetem ao regime
jurídico da Lei nº 8.112/1990: é vedada a abertura de
novo concurso público enquanto ainda existirem
candidatos aprovados em concurso com prazo não
expirado.
Agentes públicos não submetidos a essa lei (os
agentes militares, p. ex.), válido é o dispositivo
constitucional, cabendo a abertura de novo concurso.
Principais formas de acumulação
Como regra, a acumulação é vedada,
exceto, quando houver compatibilidade de
horários, nos seguintes casos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Art. 37, XVI, da CF
Devem ter investidura por concurso público
(ressalvados os cargos em comissão);
Devem possuir denominação própria;
Devem ter vencimentos custeados pelos cofres
públicos.
Agentes
Administrativos

Formas de provimento
Ato pelo qual o particular se
vincula à Administração Pública
ou a um novo cargo desta, e é
investido no exercício de
cargo, emprego ou função.
Reversão
Art. 28, da Lei nº
8.112/1990
Reintegração
Recondução Promoção
Nomeação
Tese de repercussão
geral do Supremo
Tribunal Federal – dentro
do número de vagas, há
direito subjetivo à
nomeação.
Possibilidades envolvidas na readaptação
Forma originária de provimento
1) Concurso
2) Nomeação
3) Posse
4) Exercício
5) Estabilidade
Art. 38, inciso III, da CF/88
Art. 37, § 13, da CF/88
Art. 24 da Lei nº 8.112/1990
Art. 25, da Lei nº 8.112/1990
Arts. 29, parágrafo único
da Lei nº 8.112/1990
Art. 29, da Lei nº 8.112/1990
Não há direito à
indenização para aquele
que for reconduzido ao
cargo anterior.
Súm. nº 39 do STF
Os critérios para a
promoção são
merecimento e
antiguidade.
Servidor foi demitido
ilegalmente e há a anulação
do ato de demissão;
Aproveitamento
De ofício;
Art. 27, Lei nº 8.112/1990
A pedido, no interesse
da Administração.
Pode ocorrer
Readaptação
Recolocação do servidor em outra
função, se disponível;
Exercer as atribuições como excedente
até o surgimento da vaga, caso não
haja vaga para que o servidor público
seja readaptado para outra atividade;
Aposentadoria por incapacidade
permanente, se julgado incapaz.
Importante!
O servidor será ressarcido
de todas as vantagens do
período afastado. Se o cargo
tiver sido extinto, ficará em
disponibilidade (art. 41, § 3º,
da CF/1988);
Ocupante será reconduzido,
aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Agentes Públicos

Improbidade Administrativa
Conceito
Responsabilidade em três esferas
Sucessores
Previsão no art. 37, caput e § 4º, da
CF/1988, bem como na Lei nº 8.429/1992;
Solução consensual
Prescrição
Uma conduta ilícita praticada pelo
agente público pode levar à
responsabilização em três esferas
diferentes: civil, administrativa e
penal;
Interrompe em 90 dias o prazo da
contestação;
Em oito anos, contados a
partir da ocorrência do
fato ou, no caso de
infrações permanentes,
do dia em que cessou a
permanência;
Podem responder no limite
do valor da herança ou do
patrimônio transferido nos
casos de improbidade por
danos ao erário ou
enriquecimento ilícito;
Regras do CPC que não podem ser
aplicadas naação de improbidade
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
em caso de revelia;
Bem como, quatro anos,
no caso de prescrição
intercorrente.
O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou
de extinção sem resolução de mérito.
A imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e
2º do art. 373 do CPC;
O ajuizamento de mais de uma ação de improbidade
administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho
Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de
atribuições entre membros de Ministérios Públicos
distintos;
Essa responsabilidade
atinge também alterações
contratuais.
Não se confunde com crime de
responsabilidade;
Agentes políticos podem ser
responsabilizados pela LIA, como também
pela lei de crimes de responsabilidade,
exceto o Presidente da República, que, de
acordo com a jurisprudência, não
responde pela LIA.
Embora as sanções em outras
ações possam ser compensadas
com as sanções da LIA.
Desde que haja integral ressarcimento
do dano e à pessoa jurídica lesada da
vantagem indevida obtida, ainda que
oriunda de agentes privados.

Improbidade Administrativa
Condutas e sanções
Procedimento judicial e
notas importantes
Indisponibilidade de bens
Qualquer pessoa pode representar;
No processo administrativo, a comissão deve dar
conhecimento ao MP, ao TC ou Conselho de Contas;
Ação deve ser ajuizada pelo MP, ou, segundo o STF,
pela PJ lesada;

De forma antecedente ou incidental, é possível o
pedido de indisponibilidade de bens;
A ação de improbidade segue o procedimento
comum do CPC;
A contestação tem prazo de 30 dias.
Nos moldes da tutela provisória de urgência do CPC;
Art. 9º – que importam enriquecimento
ilícito em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou
atividade pública.
Art. 10 – causam prejuízo ao erário.
Art. 11 – atos que atentem contra
princípios da administração pública.
É nula a decisão de
mérito total ou parcial
Condenar por tipo diverso
daquele definido na petição
inicial;
Condenar sem produção das
provas por ele tempestivamente
especificadas.
Elementos necessários
para configuração da LIA
Sujeito prejudicado - Administração Pública
direta ou indireta, de qualquer dos poderes e
entes federados, bem como sujeitos que
recebam subvenção, benefício ou incentivo
fiscal ou creditício, ou, então, pessoas cujo
erário concorra para a criação ou custeio;
Sujeito que cometeu o ato – agente público
em sentido amplo e o terceiro beneficiado;
Ato doloso – não há mais a possibilidade de
conduta culposa, somente ação ou omissão
dolosa.
Na ordem de indisponibilidade, deverá ser priorizado: veículos de
via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes,
navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e
empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência
desses, o bloqueio de contas bancárias;
Vedada a decretação: da quantia até 40 salários-mínimos
depositados em poupança, em outras aplicações financeiras ou
contacorrente; do bem de família, salvo se comprovado que o
imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
Pode ocorrer sem oitiva prévia do réu;
Da decisão cabe agravo de instrumento;

Extinção dos atos administrativos
Atos Administrativos
Espécies de atos administrativos
Classificações dos
atos administrativos
Elementos do
ato administrativo
Competência;
Art. 2º da Lei nº 4.717/1965
Finalidade;
Forma;
Motivo;
Objeto.
Controle de legalidade;
Administração ou judiciário;
Ato inválido (nulo ou anulável);
Retroage (ex tunc).
Controle de mérito
(conveniência e oportunidade);
Própria administração;
Ato válido;
Não retroage (ex nunc).
Ato perde fundamento legal;
Mudança na legislação (ilegalidade
superveniente);
Causa superveniente;
Não ocorre automaticamente.
Beneficiário deixa de cumprir os requisitos;
Mudança nos fatos;
Causa superveniente;
Não ocorre automaticamente.
Ato simples;
Ato complexo;
Ato composto;
Ato válido;
Ato nulo;
Ato anulável;
Ato inexistente;
Atos normativos: são atos com generalidade e
abstração, sem destinatários determinados
(ex.: decretos, resoluções, instruções
normativas).
Atos ordinatórios: decorrentes do poder
hierárquico (ex.: memorandos, ofícios,
portarias).
Atos negociais: mediante solicitação do
particular. Obs.: Não são contratos. Podem
ser: vinculados e definitivos (ex.: licença); ou
iscricionários e precários (ex.: autorizações).
Atos enunciativos: não contêm manifestação
de vontade da administração. Podem ser
declaratórios (ex.: certidões e atestados) ou
opinativos (ex.: pareceres).
Atos punitivos: imposição de sanções.
Fundados no: poder disciplinar (servidores
ou particulares com vínculo específico com
a Administração); ou poder de polícia
(particulares em geral).
Anulação
Revogação
Cessação
Caducidade

Controle da Administração
Pública
Quem pode exercer
o controle? Recursos
Prescrição
Administração Pública (princípio
da autotutela);
Âmbito de atuação
Subordinação: dentro da mesma
pessoa jurídica; interno.
Próprio: endereçado à autoridade
imediatamente superior; sem necessidade
de previsão legal;
Revisão de atos: regra
geral é 5 anos, salvo má-
fé que não tem prazo;
Controle
administrativo
De ofício ou provocação;
Poder de autotutela;
Momento do controle - PRÉVIO;
Origem do controle - INTERNO;
Aspecto da legalidade;
Recurso hierárquico PRÓPRIO.
Controle legislativo
Político - congresso susta o ato do
executivo que exorbita o Poder
Regulamentar;
Financeiro - fiscalização contábil com
auxílio do Tribunal de Contas.
Controle
judicial
Somente por provocação;
Vinculação: administração direta
sobre as entidades descentralizadas;
externo; controle finalístico.
Povo (art. 37, §3º, CF/88);
Ministério Público (art. 129, CF);
Impróprio: dirigido à autoridade que não é
superior àquela que praticou o ato; deve
ter previsão legal.
Aplicação de penalidades:
Ajuizamento de ação: 5
anos.
Momento de controle - POSTERIOR;
Origem do controle - POPULAR OU SOCIAL;
Judiciário pode revogar atos em razão
do mérito quando se tratar de seus
próprios atos, no exercício da função
atípica administrativa.
Não é exigido o esgotamento das vias
administrativas para acessar o Judiciário,
exceto na Justiça Desportiva.
Atenção!
Duas espécies
Momento de controle - CONCOMITANTE;
Origem do controle - EXTERNO;
Aspecto de mérito;
Recurso hierárquico IMPRÓPRIO.
Poder de polícia: 5 anos;
Art. 142 da Lei 8.112/90;
Poder Judiciário;
Poder Legislativo.

Processo Administrativo
Federal
Introdução
Direitos e deveres
Lei 9.784/99 - aplica-se à esfera federal;
Princípios e critérios
Princípios: revisar os princípios gerais da Administração Pública
(art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99) + informalismo e oficialidade;
Rol exemplificativo.
Não obriga Estados, Distrito Federal ou
Municípios se tiverem lei própria.
Art. 2º da Lei nº 9.784/99
Critérios: leitura do art. 2º, parágrafo único, Lei 9.784/99.
Art. 3º e 4º da Lei nº 9.784/99 Atenção!
Art. 3º, III e IV e Súmula
Vinculante 5: a falta de
defesa técnica por
advogado no processo
administrativo disciplinar
não ofende a CF.
Do processo
administrativo
Importante!
Competência -
irrenunciável, mas cabe
delegação/avocação;
Não cabe delegação:
edição de atos de caráter
normativo, decisão de
recursos administrativos e
matéria de competência
exclusiva;
Atos não dependem de
forma determinada
(princípio do informalismo).
Instauração:
De ofício ou a requerimento;
Vedada recusa imotivada e recebimento de
documentos;
Competência - irrenunciável, mas cabe
delegação/avocação;
Aplica-se impedimento e suspeição.
Instrução:
Desatendimento da intimação não importa
em reconhecimento da verdade dos fatos;
Audiência pública diante da relevância da
questão;
Permite-se provas empestadas (Súmula 591);
Inadmissível o uso de provas ilícitas;
Parecer obrigatório;
Manifestação do interessado = 10 dias.
Fases
Decisão:
Prazo de 30 dias para decidir,
admitindo prorrogação;
Aquele que deu início ao processo
administrativo pode desistir;
Desistência não prejudicada o
andamento do processo administrativo
(princípio da oficialidade).
Vinculante - processo não
segue até apresentação
do parecer;
Não vinculante - processo
segue e decisão pode
dispensar o parecer.
Recurso: ler artigos 61, 63, 64-A e 64-B
Reconsideração em 5 dias;
Prazo de interposição = 10 dias;
Alegações dos demais interessados = 5 dias;
Independe de caução (S.V. 21 e Súmula 373);
Não tem efeito suspensivo;
Tramitará no máximo em 3 instâncias;
Reformatio in pejus só pode ocorrer no
recursos (revisão não pode).

Princípio da igualdade dos usuários;
Princípios do serviço público
Serviços Públicos
Competências
art. 21, X, XI, XII, da CF/1988;
Extinção da concessão
Direitos dos usuários
do serviço público
A definição dos direitos dos usuários
do Serviço Público dá-se pela Lei nº
13.460/2017, que elenca direitos e
deveres básicos, a possibilidade de
apresentação de manifestações,
regulamenta ouvidorias e conselhos de
usuários;
São formas de extinção da concessão
de serviço público:
Art. 35 da Lei nº 8.987/1995.
Termo final do prazo;
Rescisão;
Anulação;
Caducidade;
Encampação;
Extinção da concessionária.
Princípio da continuidade do serviço público;
Princípio da regularidade
Princípio da eficiência;
Princípio da segurança;
Princípio da contemporaneidade/atualidade;
Princípio da generalidade/universalidade;
Princípio da modicidade das tarifas;
Princípio da transparência e participação
do usuário;
Princípio da mutabilidade do regime
jurídico.
Princípio da cortesia;
Conceito do
serviço público
“Todo aquele prestado pela
Administração ou por seus
delegados, sob normas e
controles estatais, para
satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias
da coletividade, ou simples
conveniências do Estado” -
Hely Lopes Meirelles.
art. 25, § 2º, da CF/1988;
art. 32, § 1º, da CF/1988;
art. 30, V, VI, VII, da CF/1988.
União:
Estados:
Distrito Federal:
Municípios:
Também define a avaliação continuada
dos serviços públicos pelos órgãos e
entidades públicos determinados na lei.

Serviços Públicos
Concessão, permissão e autorização
Autorização
Ato unilateral da Administração
Pública;
Discricionário;
Precário;
Sem exigência de licitação;
Formalizada por decreto ou portaria.
Art. 21 da CF/1988
Classificação dos serviços públicos
Permissão
A título precário;
Licitação em qualquer modalidade;
Permissão ocorre para pessoa física
ou jurídica (autorização também);
Sem prazo (doutrina aceita), caso
haja e tenha rescisão anterior, cabe
indenização;
Não pode envolver obra pública.
Arts. 2º e 40 da Lei nº 8.987/1995
Concessão
A título não precário – mais segura;
Licitação apenas nas modalidades concorrência
ou diálogo competitivo;
Concessão ocorre apenas para pessoa jurídica
ou consórcio de empresas;
Prazo pode variar de acordo com o serviço,
sendo vedada a renovação automática;
Pode envolver obra pública.
Lei nº 11.079/2004
Destinatários
A titularidade relaciona-se com a
competência para a prestação. Assim,
basta questionar: Quem é o ente titular
dessa prestação?
Titularidade
Objeto
Essencialidade
Titularidade estatal
Criação
Os serviços essenciais caracterizam-se
como aqueles que atendem a interesses
essenciais e possuem como sujeitos da
prestação apenas as entidades públicas.
Prestados, portanto, exclusivamente pelo
Estado.
Exceção: art. 30, V, da CF/1988
Opção legislativa: serviços públicos elencados
pelo Legislador, ou seja, descritos em lei ou na
Constituição Federal.
Inerente: aqueles serviços que, mesmo sem
estar expressos em lei, são serviços públicos
por suas características, ainda que não
estejam assim identificados.
Administrativos: atividades que atendam a
necessidades internas.
Industriais/comerciais: dão lucro/renda.
Podem ser delegados a particulares.
Sociais: visam atender a prestação de direitos
fundamentais sociais.
Próprios: trata-se dos serviços públicos
propriamente ditos, de titularidade da
Administração Pública, que são por ela
executados diretamente ou por meio de
delegação.
Impróprios: atividades com relevância
pública, nas quais os titulares são
particulares. Submetem-se aos princípios
do serviço público e ao Poder de Polícia.
Gerais/coletivos/uti universi: cobrados
por impostos ou contribuições.
Individuais/uti singuli: cobrados por
taxa, tarifa ou preço público.
A concessão possui duas
modalidades: a comum e a
especial. A especial subdivide-se
em patrocinada e administrativa.
Podem ser: Federais (União); Estaduais
(estados); Distritais (Distrito Federal);
Municipais (município) e Comuns (todos
os entes podem ser titulares).

Licitações
Conceito
Administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, e abrange Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério
Público, Tribunais de Contas, fundos
especiais e as demais entidades
controladas, direta ou indiretamente,
pela Administração Pública.
A quem se aplica?
A quem não se aplica?
Não podem
disputar
licitação
Art. 14 da Lei nº
14.133/2021
É permitida
A participação de
empresas em
consórcio (art. 15);
A participação de
cooperativas (art. 16).
Fases da licitação
Art. 51 da Lei nº 14.133/2021
Critérios de desempate
Art. 60 da Lei nº 14.133/2021
Fase preparatória e divulgação do
edital: art. 164 Lei 14.133/21;
Inexigibilidade
Dispensa
Art. 74 da Lei nº 14.133/2021
Art. 75 da Lei nº 14.133/2021
Modalidades de
licitação

Pregão;
Concorrência;
Concurso;
Leilão;
Diálogo competitivo.
Art. 28 Lei nº 14.133/21
Contratação direta
Se indevidamente realizada, com dolo, fraude ou erro grosseiro,
gera responsabilidade do agente público e do contratado.
Empresas públicas e às
sociedades de economia mista
e as suas subsidiárias, regidas
pela Lei nº 13.303/2016,
ressalvado o disposto no art.
178 (crimes em licitações).
É possível imputação por ato de improbidade e crime contra
administração pública.
Procedimento administrativo por
meio do qual a Administração
Pública, seguindo os princípios do
direito administrativo, seleciona a
proposta mais vantajosa para
contratar serviços, obras e bens.
Competência para legislar:
União (normas gerais), estados,
Distrito Federal e municípios
podem complementar.
Fase da apresentação de propostas e
lances;
Fase de julgamento: art. 59 da Lei nº
14.133/2021;
Fase de habilitação: arts. 62 ao 70 da
Lei nº 14133/21;
Fase de recursos: arts. 165 e 168 da
Lei nº14.133/2021;
Encerramento e homologação: art. 71
da Lei nº 14.133/2021.

Licitações
Disposições setoriais:
compras
Disposições setoriais:
obras e serviços de engenharia
Serviços “terceirizados”
na administração pública
Disposições setoriais:
locação de imóveis
Disposições setoriais: alienações
Pode-se indicar marca ou
modelo no edital.
Art. 41 da Lei nº 14.133/2021
Art. 46 da Lei nº 14.133/2021
e
art. 6º da Lei nº 14.133/2021
Disposições setoriais:
serviços em geral
Princípios: padronização e
parcelamento.
Art. 48 da Lei nº 14.133/2021
Licitação;
Avaliação do prévia do bem;
Estado de conservação;
Custos de adaptações;
Locação do bem imóvel.
Prazo de amortização dos
investimentos necessários;
Como regra, deve ser licitada, sempre na
modalidade leilão.
Procedimentos
auxiliares
Art. 78 da Lei nº 14.133/2021
Sistemas de
registros de preços
Art. 6º e 82º da Lei nº
14.133/2021
NÃO gera o compromisso
de contratar.
O art. 86 prevê a chamada
licitação “carona”: possibilidade
de adesão à Ata por outros
órgãos ou entidades, mas é
vedada a adesão de órgão
federal a ata estadual, distrital ou
municipal (o inverso é permitido).
Infrações e sanções
administrativas
Art. 156 da Lei nº 14.133/2021
É vedada a realização de obras
e serviços de engenharia sem
projeto executivo.
A Administração é dispensada
da elaboração de projeto básico
nos casos de contratação
integrada.
Imóvel sui generis (único capaz de
atender as necessidades): caso de
inexigibilidade (art.74).
Infrações da Lei nº 14.133/21 que também
sejam atos lesivos na Lei nº 12.846/13 (lei
Anticorrupção), serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos.
Atenção!

Contratos Administrativos
Comulativo
Consensual
Sinalagmático
Gera direitos e deveres
previamente estabelecidos
para ambas as partes.
Oneroso
Como regra, não são admitidos
contratos gratuitos firmados
com o poder público.
De adesão
Personalíssimo
Formal
A indefinição de obrigações
para uma das partes do acordo
é característica que não pode
estar presente nos contratos
públicos.
Não se faz necessária a transferência
do bem para ele se tornar perfeito.
No Direito Administrativo, o consenso
do particular manifestar-se-á no
momento da abertura dos envelopes
de documentação. Por sua vez, o
consenso da Administração depende
da celebração do contrato.
As cláusulas são impostas por
uma das partes (poder
público) e à outra parte
(particular) cabe apenas aderir
ou não à avença.
As obrigações das partes são
recíprocas, ou seja, a execução
da atividade de uma das partes
enseja o adimplemento contratual
pela outra.
Nesse sentido, o contrato tem
natureza intuito personae e a
possibilidade de subcontratação do
objeto do acordo fica limitada às
hipóteses legalmente admitidas.
O art. 122, da Lei nº 14.133/21 traz
que só ocorrerá subcontratação se
houver previsão no edital ou no
contrato e desde que haja a
concordância da Administração, sob
pena de haver rescisão contratual.
Todo contrato administrativo tem
uma forma definida na lei,
indispensável à sua regularidade.
A Lei 14. 133/21, em seu art. 92,
prevê todas as cláusulas
necessárias à validade do
contrato administrativo e a sua
ausência gera vício de forma.
Atenção!
Atenção!
Atenção!

Bens Públicos
Quanto à
disponibilidade
Quanto à destinação
Forma de uso
Usados livremente pelo cidadão (praças, rios, ruas);
Bens de uso comum do povo; sem
natureza pratrimonial;
Uso da coletividade; não precisa de autorização;
gratuito ou oneroso;
Art. 41 do Código Civil
Aqueles pertencentes
às pessoas jurídicas de
direito público interno.
Conceito
Utilização depende de submissão às regras e
consentimento; gratuito ou oneroso (ex: rodovia
com pedágio);
Uso comum
Uso especial
Pessoa jurídica de direito público e uma de direito
privado utilizam o bem público;
Uso compartilhado
Uso privativo
Bem outorgado para o uso de determinada pessoa.
Bens de uso comum do povo
Bens de uso especial
Execução do serviço público; afetados para uma destinação
específica (edifício de prefeitura, veículos da policia civil);
Bens dominicais
Desafetados (prédio desativado, terras devolutas).
Aqueles que não estão afetados a uma
finalidade específica e poderão ser alienados
na forma da lei.
Poder público não pode dispor porque
estão afetados a uma destinação específica;
Patrimoniais disponíveis
Patrimoniais indisponíveis
Indisponíveis por natureza

Bens Públicos
Súmula 340, STF
Súmulas importantes
Súmula 477, STF
Súmula 480, STF
Súmula 650, STF
Súmula 724, STF
Súmula 496, STJ
Súmula 619, STJ
Características/atributos
Lembrando que todos os bens, enquanto afetados, são inalienáveis;
Alienação
O bem deve ser desafetado para alienar.
Autorização x permissão x concessão
Ato discricionário e unilateral; precário; não depende de
licitação; prazo indeterminado;
Autorização
Ato discricionário unilateral; precário; depende de licitação;
prazo indeterminado (regra);
Permissão
Cessão de uso
Convênio ou termo de cooperação;
Concessão
Uso de bem público: contrato administrativo e prévia licitação;
Direito real de uso: utilização dos terrenos públicos ou espaço aéreo
(Decreto-Lei 271/1967). Uso especial para fins de moradia: MP 2.220/2001.
Requisitos
Demonstração do interesse público, avaliação
prévia, procedimento licitatório e autorização
legislativa no caso de imóveis.
Venda - licitação;
Atenção!
Formas de alienação
Inalienabilidade
Não são sujeitos aos direitos reais de garantias.
Impenhorabilidade
RE 851.711: estende-se aos bens de empresas públicas, sociedades de
economia mista e concessionárias afetados à prestação do serviço público;
Imprescritibilidade
Não são possíveis de usucapião, inclusive aos bens não afetados;
Não onerabilidade
Doação - não precisa
licitar;
Dação - autorização legal
+ prévia avaliação; não
precisa licitar;
Permuta - autorização
legal + prévia avaliação;
licitação dispensada;
Investidura - licitação
dispensada;
Concessão de domínio
- art. 188, §1º, CF/88.

Responsabilidade
Extracontratual do Estado
Teoria do risco integral
Conceito
Trata-se de uma obrigação imposta
ao Poder Público de ressarcir
danos causados aos terceiros em
razão da função administrativa,
sejam usuários ou não do serviço
público, ainda que não se possa
identificar o agente responsável.
Dano ambiental: de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº
6.938/1981, art. 225, §§ 2º e 3º, da CF/1988;
Queda de aeronaves por ataque terrorista ou por guerra: com
base na Lei nº 10.744/2003 e no Decreto nº 5.035/2004;
Atividade nuclear: conforme os arts. 4º e 8º da Lei nº
6.453/1977, art. 21, XXIII, d, da CF/1988;
Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis
(DPVAT): segundo o art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
O Estado responderá por qualquer prejuízo
que for causado a terceiro, não podendo
alegar nenhuma excludente de ilicitude, ou
qualquer atenuante de responsabilidade; nem
mesmo situações de caso de força maior,
caso fortuito, culpa exclusiva da vítima são
capazes de afastar o dever de
responsabilidade do Estado.
Responsabilidade subjetiva
A responsabilidade civil do Estado, também chamada de extracontratual,
tem como regra a aplicação da responsabilidade objetiva (que se divide em
teoria do risco administrativo e teoria do risco integral);
a) empresa pública e sociedade de economia mista que explora atividade
econômica (Art. 173, § 1º, II, da CF/1988);
b) responsabilidade no caso de omissão.
Confronta com a teoria do risco administrativo, pois não
comporta excludentes, são os casos de:
Mas, há possibilidades de aplicação da responsabilidade subjetiva, em que
deverá ser comprovado o dolo ou culpa para que haja o dever de reparação
de danos. É o caso de:

Aqui encontramos um caso de
responsabilidade objetiva no caso de omissão
da Administração Pública, pois quando o
Estado está na posição de garantidor da
integridade física de pessoas ou coisas sob
sua custódia, será aplicada a responsabilidade
objetiva, em regra, respondendo por uma
omissão específica, por exemplo:
Suicídio de preso (art. 5º, XLIX, da CF/1988; art. 948 do CC);
Aluno esfaqueado, ferido ou baleado dentro da escola;
Paciente agredido ou morto por um terceiro dentro do
hospital público;
Tratamento desumano e degradante e falta de requisitos
básicos de saúde e higiene nos presídios (art. 5º, III, X,
XLIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei de Execuções Penais (Lei
nº 7.210/1984);
O Estado na posição de garantidor de integridade
de coisas e pessoas sob sua custódia
Prescrição
O Decreto nº 20.910/1932 traz, em seu art. 1º, a prescrição
quinquenal aplicada para qualquer direito ou ação em face da
Fazenda Pública.
Decreto-lei nº 4.597/1942, que também trouxe, em seu art. 2º, a
mesma prescrição quinquenal para autarquias, entidades e
órgãos paraestatais criados por lei e mantidos por impostos,
taxas ou outras contribuições.
A Lei nº 9.494/1997 ratificou o prazo de 5 (cinco) anos, no art.
1º-C, para obter indenização por danos causados pelos agentes
públicos de pessoas jurídicas de direito público e pessoas
jurídicas de direito privado que prestam serviço público.
Bem privado danificado no galpão da Receita Federal.
Teoria do risco administrativo
O Poder Público responde pelos prejuízos causados a
terceiro sem que haja a necessidade de demonstração
da culpa;
Art. 37, § 6º, CF
Responsabilidade
Extracontratual do Estado
Contudo, há excludentes ou atenuantes de
responsabilidade que podem ser alegadas pelo Estado:
Eventos da natureza;
Causados pelo homem
(caso fortuito ou força
maior), por culpa
exclusiva da vítima ou
de terceiros.

Desapropriação: modalidades
Desapropriação
ordinária
Desapropriação
urbanística
Desapropriação rural
para Reforma Agrária Desapropriação “confiscatória”
Art. 5º , XXIV, da CF/1988
Todos os entes têm autorização;
Indenização prévia em dinheiro;
Fundamento: utilidade/
necessidade pública e
interesse social.
Só o município tem autorização;
Art. 182, § 4º, da CF/1988
Indenização em títulos da dívida
pública;
Fundamento: descumprimento
da função social. Política urbana.
Só a União tem autorização;
Art. 243 da CF/1988
Sem indenização;
Chamada apenas de
“expropriação” ou “confisco”.
Só a União tem autorização;
Art. 184 da CF/1988
Indenização em títulos da
dívida agrária;
Benfeitorias em dinheiro.
Intervenção do Estado
na Propriedade
Desapropriação:
fases e procedimento
Fase declaratória
Inicia-se com a publicação do decreto
expropriatório, dando-se início do
prazo de caducidade de 5 (cinco)
anos (interesse social é dois anos).
Efeitos:
Início do prazo de caducidade do ato declaratório;
Direito de penetrar no bem;
Fazer medições, inspeções, etc (pode requisitar força policial);
Indica o estado do bem para fins de indenização:
Art. 10-A do Decreto-lei
nº 3.365/1941
Inicia-se com instauração de processo
administrativo, notificando-se o proprietário,
com indicação do valor de indenização
oferecido, para que este aceite, no prazo de
15 dias. O silêncio é considerado rejeição.
Fase executória
Benfeitorias necessárias
posteriores serão indenizadas,
úteis apenas se forem
autorizadas, e voluptuárias não
serão indenizadas.

Intervenções
restritivas
Servidão administrativa
Direito real público (ônus real);
Execução de obras e serviços de
interesse coletivo;
Apenas sobre bens imóveis;
Definitividade;
Mediante acordo ou decisão judicial;
Segue as mesmas regras e
procedimentos da desapropriação
(Decreto-lei nº 3.365/1941);
Indenização prévia e condicionada
(se houver prejuízo).
Requisição
Direito pessoal da Administração;
Perigo público iminente;
Sobre bens móveis, imóveis e serviços;
Transitoriedade;
Autoexecutória;
Indenização ulterior (se houver prejuízo).
Ocupação temporária
Direito pessoal da Administração;
Necessidade de obras e serviços (sem
urgência);
Sobre bens imóveis;
Transitoriedade;
Autoexecutória;
Gratuita ou remuneração/indenização.
Tombamento
Proteção do patrimônio cultural;
Voluntário ou compulsório;
Provisório ou definitivo;
Possível sobre bem móveis, imóveis,
bairros e cidades;
Possível sobre bens públicos;
Processo administrativo prévio;
Autorização prévia para reformar,
reparar, etc;
Proibido demolir ou mutilar o bem.
Atos normativos de caráter geral;
Derivam do poder de polícia;
Destinatários indeterminados;
Interesse público abstrato;
Sobre bens móveis ou imóveis;
Definitividade;
Sem indenização.
Limitações administrativas
Intervenção do Estado
na Propriedade

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas
Pela Prática De Atos Danosos Contra a
Administração Pública
Lei anticorrupção
Processo administrativo
de responsabilização
Atos lesivos
Pessoa jurídica nacional ou estrangeira:
Responsabilidade objetiva;
Conduta + nexo de causalidade + resultado.
Ao patrimônio público, seja ele nacional ou estrangeiro;
Sanções
Natureza administrativa (art. 6º) ou judicial (art. 19);
Competência: autoridade máxima do órgão
e CGU;
Acordo de leniência
Objetivo
Identificar os demais envolvidos;
Requisito
PJ deve ser a primeira a manifestar
interesse em cooperar;
Efeitos
Isenta das sanções de (1) publicação extraordinária da
condenação e (2) proibição de receber incentivos;
Obtenção célere de informações
e documentos.
Cessar completamente seu
envolvimento;
Admitir participação no ilícito;
Cooperação plena e permanente.
Redução da multa aplicável em até 2/3;
Não exime da obrigação de reparar integralmente o dano
causado;
Estendem-se às pessoas jurídicas que integram o mesmo
grupo econômico;
Não importará em reconhecimento da prática do ilícito a
recusa da proposta do acordo de leniência;
Descumprimento - não pode celebrar novo acordo por 3
anos.
Composição: comissão composta por 2 ou
mais servidores ESTÁVEIS;
Conclusão do procedimento em 180 dias,
admitindo prorrogação;
Manifestação prévia à aplicação das
sanções pela Advocacia Pública;
Prazo de 30 dias para defesa da pessoa
jurídica;
Cabe recurso e pedido de reconsideração.
Lei nº 12.846/2013
Responsabilização
Dirigentes, administradores ou qualquer outra pessoa que
atue como autora, coautora ou partícipe:
Responsabilidade subjetiva;
Evitar bis in idem: não cabe responsabilização em relação
aos mesmos atos pela Lei de Improbidade Administrativa.
Estatais também se submetem às
sanções da Lei Anticorrupção, por
força do art. 94 da Lei nº 13.303.
Atenção!
Contra os princípios da administração pública;
Vilação de compromissos internacionais assumidos pelo país.
Aplicadas de forma isolada ou cumulativa;
As sanções não excluem, em qualquer hipótese, a obrigação
da reparação integral do dano causado (art. 6º, §3º);
Art. 7º - elementos a considerar na aplicação da sanção.

Introdução
Formas de intervenção
Valorização do trabalho
e livre iniciativa (art.
170, caput, CF).
Art. 174, CF;
Aplicadas independente de culpa
(responsabilidade objetiva);
Assegurar existência digna
conforme os ditames da justiça
social (art. 170, caput, in fine, CF).
Soberania nacional;
Propriedade privada;
Função social da propriedade;
Livre concorrência;
Defesa do consumidor;
Defesa do meio ambiente;
Redução das desigualdades
regionais e sociais;
Princípios
Objetivos
Fundamentos
Agente regulador
Agente executor de atividade econômica
Art. 173, CF;
Agente executor de atividade monopolística
Art. 177, CF;
Prestador de serviço público
Art. 175.
Abuso do poder econômico
Formas
Art. 173, §4º, CF
Dominação dos mercados;
Repressão do abuso do poder econômico
Lei 12.529/11 – SBDC/CADE
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica = órgão
judicante; 1 presidente e 6 conselheiros, nomeados
pelo Presidente da República depois da aprovação
pelo SENADO FEDERAL;
Superintendência Geral = função investigativa;
Departamento de Estudos Econômicos = elaborar
estudos e pareceres.
Sanções
Rol de penalidades exemplificativo.
Importante!
Art. 36, 37 e 38 da Lei 12.529/2011
Busca do pleno emprego;
Tratamento favorecido a
empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis
brasileiras com sede e
administração no país.
Eliminação da concorrência;
Aumento arbitrário dos lucros.
Intervenção do Estado na
Ordem Econômica

Prazo prescrional da lei penal.
Intervenção do Estado na
Ordem Econômica
Prescrição
5 anos;
Processo
administrativo
Programa de leniência
a) Inquérito administrativo: de ofício ou
provocação; natureza inquisitorial.
e) Despacho determinando a produção de provas.
Extinção do processo punitivo ou redução de 1
a 2/3 da penalidade aplicável;
Geral
Da data da prática do ato ilícito ou;
Do dia em que tiver cessado o ato,
em caso de infração permanente
ou continuada.
Intercorrente
3 anos.
Se corresponder a crime
Interrompe
Instauração da infração no
âmbito judicial ou administrativo.
Suspende
Vigência do compromisso de
cessação ou acordo.
c) Instauração do processo administrativo.
d) Notificação do representado para
apresentar defesa em 30 dias: Indicar até 3
testemunhas; Aplica-se os efeitos da revelia
(confissão quanto à matéria de fato e fluência
dos prazos independente de notificação.
b) Superintendência Geral decide, no prazo de
10 dias: arquivamento do inquérito OU
Instaurar o processo administrativo.
f) Alegações pelo representado.
g) Envio dos autos ao Presidente do Tribunal:
Opinar pelo arquivamento OU configuração da
infração.
h) Distribuição ao Conselheiro Relator.
i) Alegações finais do representado (15 dias).
j) Julgamento pelo Colegiado.
Requisitos
Descumprimento
Confissão do ilícito.
O beneficiário não pode celebrar
novo acordo pelo prazo de 3 anos.
Primeira a se qualificar
com respeito à infração;
Cessar completamente seu
envolvimento;
Art. 86, § 1º
Superintendência-Geral não
disponha de provas suficientes
para assegurar a condenação
da empresa ou pessoa física
por ocasião da propositura do
acordo;
Acordo de leniência pode ser firmado com
pessoa física ou jurídica;
Colaboração com as investigações que resulte
em:
Identificação dos demais envolvidos;
Obtenção de informações e documentos.

Proteção constitucional do acesso à informação;
Válida para:
Qualquer interessado pode apresentar pedido;
Leitura do art. 32Importante
Poderá responder por improbidade administrativa;
Sanções à pessoa física ou entidade privada:
Advertência;
Multa;
Rescisão do vínculo com o Poder Público;
Suspensão temporária para participar de licitação (2 anos);
Impedimento de contratar com Adm. Pública (2 anos);
Declaração de inidoneidade, até promover reabilitação.
Noções gerais
Princípio da publicidade;
Observar intimidade, privacidade e sigilo da segurança
nacional;
Acesso a registros administrativos;
Informações sobre atos de governo;
Informações de interesse particular, coletivo
ou geral;
Documentação governamental não sigilosa.
Procedimento
Prazo: não superior a 20 dias. Admite prorrogação por 10 dias
com justificativa expressa;
Fornecimento é gratuito;
Exceção: art. 12, §1º
Cobrança de ressarcimento dos custos dos serviços
e materiais utilizados quando exigir reprodução de
documentos pelo órgão consultado.
Responsabilidade
Classificação da informação
Importante
Prazos máximos
Leitura dos arts. 23 e 24, §§1º e 2º
ULTRASSECRETA SECRETA RESERVADA
Lei n° 12.527/2011
25 anos
Lei de Acesso à Informação
15 anos
5 anos

Considerações importantes
Lei nº 13.709/2018
Destina uma parte importante para a
regulamentação da proteção de dados por parte
da Administração Pública.
Artigo 4º da Lei
Tratamento de dados pelo Poder Público
Art. 23 da Lei
Dispõe que o tratamento a ser realizado pelas pessoas jurídicas de
direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública,
na persecução do interesse público;
Empresa Pública ou
Sociedade de Economia
Mista;
Uso compartilhado de dados
pessoais pelo Poder Público
É vedado ao Poder Público transferir a
entidades privadas dados pessoais
constantes de bases de dados a que
tenha acesso, elencando exceções par
tanto;
Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD)
Hipóteses nas quais não
tem aplicabilidade.
Artigo 5º da Lei Conceitos importantes.
Indica como exigência que sejam informadas as hipóteses de
realização do tratamento, com o fornecimento adequado e claro
sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a execução dessas atividades, assim como que seja
indicado um encarregado para as operações de tratamento.
Empresas Públicas
Regime de concorrência;
Mesmo tratamento legal
dado que em relação as
pessoas jurídicas de direito
privado;
Ao operacionalizar políticas
públicas serão válidas as
normativas aplicadas aos
órgãos e entidades do
Poder Público.
Art. 26 e 27 da Lei
O uso compartilhado de dados do Poder
Público com pessoas jurídicas de direitos
privado será informado a autoridade
nacional, salvo nas hipóteses previstas
nos incisos do art. 27.
Responsabilidade
Solidária entre Operador e o
Controlador.
Operador: pessoa natural ou
jurídica que realiza o tratamento
de dados;
Controlador: pessoal natural ou
jurídica a quem competem as
decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais.
Exceções à responsabilização: art. 43.
Sanções
administrativas
Para agentes de tratamentos de dados que
praticarem infrações;
Art. 52 da Lei
Aplicadas após procedimento administrativo
com ampla defesa e de forma gradativa, isolada
ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto.
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