Direito Civil IV - Aula 24 servidões (cont.), usufruto
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Jul 20, 2017
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AA humildade é a única base sólida de todas as virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros
humilhdu
cgfssr(rãf)á CDfsCsvdErD+vs ! ,Ifxí C-CxfíIdv.fCD sCçdoDr sCvxE gErD s
R"vdErDá Cd/sírãf R
"vdErDá CId$fxf
R
"vdErDá CId$fxf
! ,Ifxí C-sCã xDIífsCDfsCçfdívs
R"vdErDá Cç srírEf
R"vdErDá Cxv&fírEf ! ,Ifxí Cf CV D CDvCv0vdãmãr
R"vdErDá Cã xímxIfCRrxDvçvxDvCDvCfí C1IVfx
R"vdErDá CDvsã xímxIfCRDvçvxDvCDvCfí C1IVfx ! ,Ifxí C-C( dVfCDvCv0ívdr dr.f)á
R"vdErDá Cfçfdvxív
R"vdErDá Cxá Cfçfdvxív
Recapitulando
2v&dfC&vdfg C3IvVCsvC$vxv(rãrfCD C4xIsCdvfgC(f.C fsC $dfsCfCvgvCdvgfírEfs fsC $dfsCfCvgvCdvgfírEfs ! 5míIg Cç DvCçdvEvdC Cã xíd6dr
Rnd çdrví6dr CD CçdoDr CsvdErvxívCç DvCf$fxD xfdCfC
çd çdrvDfDvCvVC(fE dCD Cçd çdrví6dr CD CD Vrxfxív
R"vCçd çdrví6dr CD CçdoDr CD VrxfxívCxá Cfãvrífd%C
DvEvd6CãIsívfdCfsC $dfs
Direito Civil IV
-
Direito das Coisas
Direito Civil IV
-
Direito das Coisas
"vdErD+vsC-ã xí7õ
Exercício das servidões
RArt. 1.383. O dono do prédio serviente não
poderá embaraçar de modo algum o exercício
legítimo da servidão
e
889
legítimo da servidão
e
:V$fdf) Cç DvCsvCDfdCf C-rõCdvfgr.fdCfí C3IvCxá C
oCçvdVrírD C IC-rrõCxá CçvdVrírdC Cv0vdãmãr CD C
fí CfDVrírD
#x6grsvCDvEvCsvdCãfsImsírãf
Exercício das servidões
RArt. 1.384. A servidão pode ser removida, de um
local para outro, pelo dono do prédio serviente e à
sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
8;<
sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,
se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio servientee
#ívxDrVvxí Cf Cçdrxãmçr CDvCVvx dC xvd srDfDvCf C
rV=EvgCsvdErvxív
Exercício das servidões
RArt. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se,
quanto possível, agravar o encargo ao prédio
8;>
quanto possível, agravar o encargo ao prédio servientee
#ívxDrVvxí Cf Cçdrxãmçr CDvCVvx dC xvd srDfDvCf C
rV=EvgCsvdErvxív
Exercício das servidões
R
Art. 1.385. (...)
§
1
o
Constituída para certo fim, a
8;?
R
Art. 1.385. (...)
§
1
Constituída para certo fim, a
servidão não se pode ampliar a outroe
pá CsvCç DvCfVçgrfdCfCsvdErDá CDvCIVfC
(rxfgrDfDvCçfdfC Iídf
Exercício das servidões
RArt. 1.385. (...) §2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui
8;@
de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosae
,IvVCç DvC CVfrs%Cç DvC CVvx s%CVfsCfC
dvãmçd ãfCxá CoCEvdDfDvrdf
Exercício das servidões
RArt. 1.385. (...) §3º Se as necessidades da cultura, ou
da indústria, do prédio dominante impuserem à
8;A
servidão maior largueza, o dono do serviente é
obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado
pelo excessoe
p dVfCívxDvC-Cã xsvdEf)á CDfCsvdErDá CDvxíd CDvC
sIfsCç ssr$rgrDfDvsCvCDvCfã dD Cã VCfC(Ix)á Cs ãrfg
Exercício das servidões
RArt. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e
subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em
8;8
benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino,
só se aplicarem a certa parte de um ou de outro e
ndrxãmçr CDfCrxDrErsr$rgrDfDv
Extinção da servidão
RArt. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
8;;
embora o dono do prédio dominante lho impugne: I -quando o titular houver renunciado a sua
servidãoe
2vx/xãrfCoCv0vdãmãr CDvCDrdvrí Cç ívsífírE Ixrgfívd fgC
ç dCçfdívCD CD x CD CrV=EvgCD Vrxfxív
2vx/xãrfCxá CsvCçdvsIVvCRfdí7C>>ACccB?<<?
Extinção da servidão
RArt. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
8;C
embora o dono do prédio dominante lho impugne: (...)
II -quando tiver cessado, para o prédio dominante, a
utilidade ou a comodidade, que determinou a
constituição da servidãoe
idIsídf)á CD C $Dví CDfCsvdErDá
Extinção da servidão
RArt. 1.388. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do
registro, embora o dono do prédio dominante lho
8;E
registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: (...)
III -quando o dono do prédio serviente resgatar
a servidãoe
2vs&fívCFCçf&fVvxí CRdvsrgr)á $rgfívdfg
Extinção da servidão
RArt. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando
ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la
cancelar, mediante a prova da extinção:
8;9
cancelar, mediante a prova da extinção: I -pela reunião dos dois prédios no domínio da
mesma pessoae
c x(Isá CdvfgC3IvCç DvCDvã ddvdCç dCfí C inter vivos
ICmortiscausa
"vdErDá Cxá CdvssId&vCsvCIVCD sCçdoDr sC( dC
ç sívdr dVvxívCfgrvxfD CfCívdãvrd s
Extinção da servidão
RArt. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando
ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la
8C<
cancelar, mediante a prova da extinção: (...)
II -pela supressão das respectivas obras por efeito de
contrato, ou de outro título expresso e
2vgf)á Cã VCfCçvdDfCDfCIírgrDfDvCDfCsvdErDá %Cç dC
( d)fCDvCrxsídIVvxí C3IvC Cfívsív
Extinção da servidão
RArt. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade
8C>
ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da
extinção: (...)
III -pelo não uso, durante dez anos contínuos e
RGvsIs CDfCsvdErDá eCRçdf. CDvãfDvxãrfg
Extinção da servidão
RArt. 1.387. Salvo nas desapropriações, a
servidão, uma vez registrada, só se extingue, com
respeito a terceiros, quando cancelada
e
8C?
respeito a terceiros, quando cancelada
e
Gvsfçd çdrf)á Cv0írx&IvCfCsvdErDá
Hrç=ívsvsCçdvErsífsCx CccB?<<?Cxá Csá C
íf0fírEfs
RcfxãvgfDfe Cdv(vdIxãrfCf C2v&rsíd CDvCuV=Evrs
Extinção da servidão
RArt. 1.387. (...) Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
8C@
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também
preciso, para a cancelar, o consentimento do credor e
cKLMu"N:MuKO,J# CRdireito real, conferido a
alguma pessoa, durante certo tempo, que a
autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e
utilidades, que ele produzae
Introdução
RArt. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
8CE
mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em parte, os frutos e utilidades e
#dír& CvsãgfdvãvCfCfVçgríIDvCD CIsI(dIí
Introdução
Usufruto Locação
8C9
Grdvrí Cdvfg c xídfí
:(vrí sCerga omnes:(vrí sCinter partes%CvVC
dv&df
:0írxí Cã VCfCV dívCD C
IsI(dIíI6dr
:VCdv&df%CV dívCxá Cf(vífC C
ã xídfí
RdfíIrí IC xvd s axvd sf
Introdução
8E<
Usufruto Comodato
Grdvrí Cdvfg c xídfí
:(vrí sCerga omnes:(vrí sCinter partes
,Ifxí C-CDIdf)á
8E8
! 5vVç d6dr C ICfCívdV
RuxsíríIr)á Cvsíf$vgvãvCçdf. CDvCDIdf)á
! Mrífgmãr
R:VC(fE dCDvCçvss fCxfíIdfg%CsvVCçdvErsá CDvCçdf. C
ICívdV C(rxfg
Regras fundamentais do usufruto
RArt. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir
-
se
-
á mediante
8E;
resulte de usucapião, constituir
-
se
-
á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis e
2v&dfC(IxDfVvxífgCD sCDrdvrí sCdvfrsCDvC& .
JsI(dIí Cgv&fgCxá CxvãvssrífCdv&rsíd
Regras fundamentais do usufruto
R
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
8EC
R
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidose
cfs CDvCIsI(dIí Cí ífgC ICçgvx
Regras fundamentais do usufruto
RArt. 1.392. (...) §1
o
Se, entre os acessórios e os
acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as
8EE
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em
gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo
possível, o seu valor, estimado ao tempo da
restituiçãoe
cfs CDvCIsI(dIí CçfdãrfgC ICdvsídrí
Regras fundamentais do usufruto
RArt. 1.392. (...) §2º Se há no prédio em que recai o
usufruto florestas ou os recursos minerais a que se
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
8E9
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de
exploraçãoe
Regras fundamentais do usufruto
RArt. 1.392. (...) §3º Se o usufruto recai sobre
universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário
tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e
89<
tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para
obter meação em parede, cerca, muro, vala ou
valadoe
JsI(dIíI6dr Cívd6CDrdvrí CfCçfdívCD Cívs Id Cfã1fD C
ç dCívdãvrd CvCf Cçdv) Cçf& CçfdfCVvf)á CDvCDrErs=d rf
Regras fundamentais do usufruto
RArt. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder
-
se por
89>
alienação; mas o seu exercício pode ceder
-
se por
título gratuito ou onerosoe
uxídfxsVrssr$rgrDfDvD CIsI(dIí %CVfsC
ç ssr$rgrDfDvCDvCãvssá CDvCsvICv0vdãmãr
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos
e
89?
uso, administração e percepção dos frutos
e
n ssvCD CIsI(dIíI6dr CoCDrdvíf
#DVrxrsídf)á CoCrxvdvxívCf CIsI(dIí
idIí sCxfíIdfrs%CrxDIsídrfrsCvCãrErs
Direitos do usufrutuário
R
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de
89@
R
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de
crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os
frutos e a cobrar as respectivas dívidas e
G IídrxfCDvx VrxfCRusufruto de direitoe
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.395. (...) Parágrafo único. Cobradas as
dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em
89A
importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidose
TId sCsá C(dIí sCãrErsCvCsá CD CIsI(dIíI6dr %CVfsCx á C
CEfg dCçdrxãrçfg%C3IvCoCD CxIPçd çdrví6dr
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais,
898
usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de
pagar as despesas de produçãoe
c Vv)fxD C CIsI(dIí %C(dIí sCçvxDvxívsCsá CD C
IsI(dIíI6dr
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.396. (...) Parágrafo único. Os frutos naturais ,
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
89;
pertencem ao dono, também sem compensação das
despesase
cvssfxD C CIsI(dIí %C(dIí sCçvxDvxívsCsá CD CD x
c g1vrífCrxDvErDfCD sC(dIí sCãfdfãívdr.fCãIgçf ! RvdfCDrdvrí C-CrxDvxr.f)á
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem para
89C
inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o
usufrutoe
Hrç=ívsvCDvCã Vçvxsf)á Cgv&fg
p E sCfxrVfrsCsvCçvdDvVCsvVCãIgçfCRxá C ã ddvC
ã Vçvxsf)á CvCfV$fsCfsCçfdívsCs (dvVC CçdvDIm.
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e
89E
inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa
o usufrutoe
idIí sCãrErsCEvxãrD sC'CidIí sCxfíIdfrsCçvxDvxívs
Direitos do usufrutuário
RArt. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou
mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a
destinação econômica, sem expressa autorização do
899
destinação econômica, sem expressa autorização do proprietárioe
Rdestinação econômicae CIsI(dIí Cã xEvxãr xfgCvVC3IvC
svCvsíf$vgvãvCfC(rxfgrDfDvCDfCrxsíríIr)á
! :VCãfs CDvCDvsdvsçvrí %CD IídrxfCDrEvd&v
R2ví dx Cf CvsífD Cfxívdr dCourxDvxr.f)á Cf CxIPçd çdrví6dr
R:0írx)á CD CIsI(dIí Cç dCãvssfdC CV írE C3IvC C dr& rx I
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o
usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que
receber, determinando o estado em que se acham
e
;<<
receber, determinando o estado em que se acham
e
ndvsíf)á CDvCã xífsC3IvCDvEvCsvdCfdãfDfCçvg C
IsI(dIíI6dr %CDrsçvxs6EvgCvVCãfs CDvCrV=EvrsC RsvC
ã xsífdCD Cçd=çdr CímíIg CD CIsI(dIí
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.400. O usufrutuário (...) dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
;<>
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufrutoe
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.400. (...) Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da
;<?
à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doadae
JsI(dIí CDvDIãí xá C $dr&fC Cv0Pçd çdrví6dr
3IvCsvCdvsvdE IC CIsI(dIí CfCDfdC&fdfxírfs
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não pu der
dar caução suficiente perderá o direito de administ rar o
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrado s pelo
;<@
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrado s pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a
entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzi das
as despesas de administração, entre as quais se inc luirá a
quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administradore
JsI(dIíI6dr C3IvCxá CçdvsífdCãfI)á Cdvãv$vd6Cfçvxfs C C
dvxDrVvxí CD sC$vxs
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício
;<A
pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufrutoe
K & %Cv0vdãmãr Crddv&IgfdC&vdfC $dr&f)á CDvCçf&fd
p dVfCDvC dDvVCçdrEfDfC3IvCç DvCsvdC
ã xEvxãr xfDfCDvC( dVfCã xíd6drf
Direitos e deveres do usufrutuário
R
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
;<8
R
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I -as despesas ordinárias de conservação dos
bens no estado em que os recebeue
GvsçvsfsCxfíIdfrsCDfCç ssvCDrdvífCvCIs CDfCã rsf
Direitos e deveres do usufrutuário
RArt. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: (...) II
-
as prestações e os tributos devidos pela posse
;<;
II
-
as prestações e os tributos devidos pela posse
ou rendimento da coisa usufruídae
uxãgIvVPsvCfsCDvsçvsfsC dDrx6drfsCDvC
ã xD Vmxr
5dr$Ií s Cun5J%Cu52
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despe ndido
;<C
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despe ndido com as que forem necessárias à conservação, ou
aumentarem o rendimento da coisa usufruídae
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.404. (...) §1
o
Não se consideram módicas
as despesas superiores a dois terços do líquido
;<E
as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um anoe
GvsçvsfsCv0ídf dDrx6drfsCsá CsIçvdr dvsCfCD rsC
ívd) sCD CdvxDrVvxí Cgm3IrD CfxIfg
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.404. (...) §2º Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são
indispensáveis à conservação da coisa, o
;<9
indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele
a importância despendidae
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio,
ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
;><
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte delee
#çgrã6EvgCfçvxfsCfCãfs sCDvCIxrEvdsfgrDfDvC
DIdmDrãfCDvC$vxsCRDId sCDvC(rxfxãrfVvxí CfC
ãfd& CD CIsI(dIíI6dr
Deveres do usufrutuário
R
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
;>>
R
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
ciência ao dono de qualquer lesão produzida
contra a posse da coisa, ou os direitos deste e
N fP(oC $DvírEf CDvEvdCfxv0 CDvCrx( dVf)á
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe
ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro
e
;>?
contribuições do seguro
e
pá C16C $dr&f)á CDvC(f.vdC Csv&Id CDfCã rsfC
IsI(dImDf
! "vC(vrí %C3IvVCDvEvCçf&fdCoC CIsI(dIíI6dr C R
DvsçvsfC dDrx6drfC3IvCDvã ddvCD CIs CDfCã rsf
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.407. (...) §1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele
;>@
seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o seguradore
uxDvxr.f)á CDr.Cdvsçvrí C-CçvdDfCDfCã rsfC R
ã rsfCoCDvCçd çdrvDfDvCD CxIPçd çdrví6dr
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.407. (...) §2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub
-
rogado no valor
;>A
direito do usufrutuário fica sub
-
rogado no valor
da indenização do seguroe
,Ifg3IvdCçdvDIm. CD CIsI(dIíI6dr CDvEvCvsífdC
ã VçdvvxDrD CxfCrxDvxr.f)á CD Csv&Id
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí
-
lo, nem o usufruto se
;>8
obrigado a reconstruí
-
lo, nem o usufruto se
restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas se a indenização do seguro for
aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufrutoe
JsI(dIí Cs VvxívCsvCdvsíf$vgvãvCsvCrxDvxr.f)á CD C
sv&Id C( dCIírgr.fDfCxfCdvã xsídI)á CD CçdoDr
Deveres do usufrutuário
RArt. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do
usufruto, em lugar do prédio, a indenização
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
;>;
paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no
caso de danificação ou perdae
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de
Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
;>E
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em qu e se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposiçõ es dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e
1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, dete riora, ou deixa arruinar os bens, não
lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito,
não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399) e
Hrç=ívsvsCDvCv0írx)á CD CIsI(dIí
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I
-
pela renúncia ou morte do usufrutuário
e
;>9
I
-
pela renúncia ou morte do usufrutuário
e
S dívCD CIsI(dIíI6dr Cv0írx&IvCífxí C CIsI(dIí C
Erífgmãr C3Ifxí CívVç d6dr
! S dívCD CxIPçd çdrví6dr Cxá Cv0írx&IvC CIsI(dIí
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
;?<
(...) II -pelo termo de sua duraçãoe
cfs CDvCv0írx)á CDvCIsI(dIí CívVç d6dr
G IídrxfCfç xífCç ssr$rgrDfDvCDvCv0írx)á Cç dC
ã xDr)á Cdvs gIírEf
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
III
-
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
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III
-
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar ,
pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercere
ndf. CV60rV CDvCDIdf)á CDvCIsI(dIí CçfdfCçvss fC
DIdmDrãfCoC@<Cfx s
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Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
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(...) IV -pela cessação do motivo de que se originae
S írE Cãg6IsIgfC&vdfg
:0vVçg CIsI(dIí CD sCçfrsCs $dvC sC$vxsCD C
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Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
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registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) V -pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.4 09e
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
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VI -pela consolidaçãoe
c x(Isá CDfsC3IfgrDfDvsCDvCxIPçd çdrví6dr CvCDvC
IsI(dIíI6dr CxfCVvsVfCçvss f
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! #3Irsr)á CDfCxIPçd çdrvDfDvCçvg CIsI(dIíI6dr
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
VII
-
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ,
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VII
-
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ,
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os
reparos de conservação, ou quando, no usufruto de t ítulos
de crédito, não dá às importâncias recebidas a apli cação
prevista no parágrafo único do art. 1.395 e
TIdrsçdIDIxãrfCEvVCfVçgrfxD CfsC1rç=ívsvs
cIgçfClato sensu ! JsI(dIíI6dr Cdvsç xDvCç dCçvdDfsCvCDfx s
Extinção do usufruto
RArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
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VIII -Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o
usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399) e
Extinção do usufruto
uuuCT dxfDfCDvCGrdvrí CcrErgCP:xIxãrfD C?8? CR A extinção
do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410 , inc.
VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, in c.
III,
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VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, in c.
III,
operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida,
nesse caso, a função social do instituto e
#çgrãf)á CD Cçdrxãmçr CDfC(Ix)á Cs ãrfgCDfCç ssv%C
çdvEfgvãvxD C Cdv3Irsrí C3IfgrífírE Cs $dvC3Ifxíríf írE
Extinção do usufruto
RArt. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas
ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por
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cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao
sobreviventee
2v&dfC&vdfg CV dívCDvCIVCIsI(dIíI6dr Cv0írx&IvC C
IsI(dIí CfçvxfsCvVCdvgf)á CfCvgvCRã xs grDf)á C
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