Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT)
É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição
contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas.
6 - Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
Impossibilidade de, nos contratos de trabalho, sejam pactuadas cláusulas que
violem as normas de Direito do Trabalho. As normas trabalhistas devem prevalecer nas
relações de emprego, sendo vedada, em regra, a declaração bilateral de vontade, por
parte do empregado e empregador, que tenha objetivo de afastar as partes das normas
trabalhistas. Ex.: o salário não pode ser inferior ao salário mínimo vigente; a jornada
não pode ser superior a 8 horas, salvo em acordos.
h) Princípio da Intangibilidade Salarial
Como consequência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o presente
princípio visa proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de
receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia,
mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro fator que justifica a existência
desse princípio é a dependência que a maioria dos trabalhadores têm do seu salário para
sobreviver. O não recebimento do salário, ou recebimento de um valor menor que o
usual, causaria grandes problemas, inclusive para a sobrevivência em alguns casos.
A irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução através
de convenção ou acordo coletivo.
CONCEITOS NO DIREITO DO TRABALHO
Empregador: Art. 2º da CLT. É a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Ainda, complementa a norma celetista, que se equiparam ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como empregados.
Empregado Rural: Art. 3º da Lei 5.889/73. É a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por meios de prepostos e com auxílio de empregados. Incluí-se em tal
conceito a exploração industrial em estabelecimento agrário, situada nesta atividade
econômica, desde que não compreendida no âmbito da CLT. Também é a pessoa física
que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária mediante utilização de trabalho de outrem (art. 4º da Lei 5.889/73).