Direito eleitoral 11º edicao - jose jairo gomes pdf 2015

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About This Presentation

LIVRO PARA ESTUDANTES DE DIREITO E CURSOS NA AREA ELEITORAL


Slide Content

DIREITO ELEITORAL
José Jairo Gomes
11
a
EDIÇÃO
REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA

direito
eleitoral

4
a
Prova 4
a
Prova Para alguns livros é disponibilizado Material
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2
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Prova direito
eleitoral
José Jairo Gomes
São Paulo
Editora Atlas S.A. – 2015
11
a
Edição
Revista, atualizada e ampliada

2
a
Prova







© 2010 by Editora Atlas S.A.
As cinco primeiras edições foram publicadas pela editora Del Rey;
6. ed. 2011; 7. ed. 2011; 8. ed. 2012; 9. ed. 2013;
10. ed. 2014; 11. ed. 2015
Capa: Nilton Masoni
Composição: Set-up Time Artes Gráficas
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Gomes, José Jairo
Direito eleitoral / José Jairo Gomes.
– 11. ed. rev. atual. e ampl. –
São Paulo: Atlas, 2015.
Bibliografia.
ISBN 978-85-224-9556-6
ISBN 978-85-224-9557-3 (PDF)
1. Direito eleitoral 2. Direito eleitoral – Brasil I. Título.
10.12968
CDU-342.8(81)
Índice para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito eleitoral 342.8(81)
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total
ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos
direitos de autor (Lei n
o
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2
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Prova A Ester sempre.

2
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Prova

Sumário
Abreviaturas, xvii
Nota à 11
a
edição, xix
Prefácio, xxiii
I
Direitos políticos, 1
1 Compreensão dos direitos políticos, 1
1.1 Política, 1
1.2 Direito político, direito constitucional e ciência política, 3
1.3 Direitos políticos, 4
2 Direitos humanos e direitos políticos, 6
3 Direitos fundamentais e direitos políticos, 8
4 Privação de direitos políticos, 8
4.1 Considerações iniciais, 8
4.2 Cancelamento de naturalização, 10
4.3 Incapacidade civil absoluta, 12
4.4 Condenação criminal transitada em julgado, 12
4.5 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, 18
4.6 Improbidade administrativa, 20
II Direito eleitoral, 21
1 Conceito e fundamento do Direito Eleitoral, 21
2 O microssistema eleitoral, 23
3 Conceitos indeterminados, 23
4 Fontes do Direito Eleitoral, 24

viii Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
5 Hermenêutica eleitoral, 26
5.1 Proporcionalidade e princípio da razoabilidade, 28
6 Relação com outras disciplinas, 33
III Princípios de direito eleitoral, 35
1 Sobre princípios, 35
2 Princípios fundamentais de Direito Eleitoral, 37
3 Democracia, 37
4 Democracia partidária, 41
5 Estado Democrático de Direito, 43
6 Soberania popular, 44
7 Princípio republicano, 44
8 Princípio federativo, 45
9 Sufrágio universal, 46
9.1 Que é sufrágio?, 46
9.2 Sufrágio e cidadania, 47
9.3 Classificação do sufrágio, 48
9.4 Sufrágio e voto, 50
9.5 Voto, 50
9.6 Voto e escrutínio, 53
9.7 Voto eletrônico ou informatizado, 53
9.7.1 Voto impresso, 54
10 Legitimidade, 56
11 Moralidade, 57
12 Probidade, 58
13 Igualdade ou isonomia, 59
14 Princípios processuais, 59
IV Justiça eleitoral, 65
1 Considerações iniciais, 65
2 Funções da justiça eleitoral, 69
2.1 Função administrativa, 69
2.2 Função jurisdicional, 70
2.3 Função normativa, 71
2.4 Função consultiva, 72
3 Tribunal Superior Eleitoral, 73
4 Tribunal Regional Eleitoral, 75
5 Juízes eleitorais, 78
6 Juntas Eleitorais, 80
7 Divisão geográfica da justiça eleitoral, 81
V Ministério Público eleitoral, 83
1 Considerações iniciais, 83
2 Procurador-Geral Eleitoral, 84
3 Procurador Regional Eleitoral, 85
4 Promotor Eleitoral, 86
VI Partidos políticos, 91
1 Introdução, 91

Sumário ix2
a
Prova
2 Definição, 93
3 Liberdade de organização, 95
4 Natureza jurídica, 96
5 Registro no TSE, 96
6 Financiamento partidário, 97
7 Filiação e desfiliação partidária, 99
8 Fidelidade partidária, 101
9 Perda de mandato por infidelidade partidária, 104
10 Vícios do sistema partidário brasileiro, 119
VII Sistemas eleitorais, 121
1 Considerações iniciais, 121
2 Sistema majoritário, 122
3 Sistema proporcional, 122
4 Sistema distrital de maioria simples, 128
5 Sistema misto, 128
VIII Alistamento eleitoral, 131
1 Considerações iniciais, 131
2 Domicílio eleitoral, 132
3 Alistamento eleitoral obrigatório, 133
3.1 Realização do alistamento, 133
3.2 Pessoas obrigadas a se alistar, 135
3.3 Sigilo do cadastro eleitoral, 139
4 Alistamento eleitoral facultativo, 139
5 Inalistabilidade, 140
6 Transferência de domicílio eleitoral, 141
7 Cancelamento e exclusão, 144
8 Revisão do eleitorado, 147
IX Elegibilidade, 151
1 Caracterização da elegibilidade, 151
2 Condições de elegibilidade, 152
2.1 Nacionalidade brasileira, 152
2.2 Pleno exercício dos direitos políticos, 153
2.3 Alistamento eleitoral, 153
2.4 Domicílio eleitoral na circunscrição, 153
2.5 Filiação partidária, 154
2.6 Idade mínima, 156
3 Elegibilidade de militar, 157
4 Reelegibilidade, 159
5 Momento de aferição das condições de elegibilidade, 160
6 Arguição judicial de falta de condição de elegibilidade, 162
7 Perda superveniente de condição de elegibilidade, 163
X Inelegibilidade, 165
1 Caracterização da inelegibilidade, 165
1.1 Conceito de inelegibilidade, 165
1.2 Natureza jurídica e fundamento da inelegibilidade, 166

x Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
2 Incompatibilidade e desincompatibilização, 169
2.1 Desincompatibilização e reeleição, 170
3 Classificação das inelegibilidades, 170
4 Inelegibilidades constitucionais, 172
4.1 Considerações iniciais, 172
4.2 Inelegibilidade de inalistáveis, 173
4.3 Inelegibilidade de analfabetos, 173
4.4 Inelegibilidade por motivos funcionais, 177
4.5 Inelegibilidade reflexa: cônjuge, companheiro e parentes, 180
4.5.1 Inelegibilidade reflexa derivada de matrimônio e união estável, 183
4.5.2 Inelegibilidade reflexa e família homoafetiva, 187
4.5.3 Inelegibilidade reflexa derivada de parentesco por consanguinidade ou
adoção até o 2
o
grau, 187
4.5.4
Inelegibilidade reflexa derivada de parentesco por afinidade até o
2
o
 grau, 188
4.5.5 Flexibilização da inelegibilidade reflexa, 188
5 Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais, 189
5.1 Considerações iniciais, 189
5.2 A Lei Complementar n
o
64/90, 190
5.3
Inelegibilidades legais absolutas, 190
5.3.1 Perda de mandato legislativo (art. 1
o
, I, b), 191
5.3.2
Perda de mandato executivo (art. 1
o
, I, c), 192
5.3.3
Renúncia a mandato eletivo (art. 1
o
, I, k), 193
5.3.4
Abuso de poder econômico e político (art. 1
o
, I, d), 195
5.3.5
Abuso de poder político (art. 1
o
, I, h), 198
5.3.6
Abuso de poder: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio,
captação ou gasto ilícito de recurso em campanha, conduta vedada
(art. 1
o
, I, j), 199
5.3.7
Condenação criminal, vida pregressa e presunção de inocência (art. 1
o
,
I, e), 201
5.3.8
Indignidade do oficialato (art. 1
o
, I, f), 206
5.3.9
Rejeição de contas (art. 1
o
, I, g), 206
5.3.10
Cargo ou função em instituição financeira liquidanda (art. 1
o
, I, i), 216
5.3.11
Improbidade administrativa (art. 1
o
, I, l), 217
5.3.12
Exclusão do exercício profissional (art. 1
o
, I, m), 218
5.3.13
Simulação de desfazimento de vínculo conjugal (art. 1
o
, I, n), 219
5.3.14
Demissão do serviço público (art. 1
o
, I, o), 220
5.3.15
Doação eleitoral ilegal (art. 1
o
, I, p), 221
5.3.16
Aposentadoria compulsória e perda de cargo de magistrado e membro
do Ministério Público (art. 1
o
, I, q), 223
5.4
Inelegibilidades legais relativas, 224
5.4.1 Inelegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República, 226
5.4.2 Inelegibilidade para Governador e Vice-Governador, 227
5.4.3 Inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, 228
5.4.4 Inelegibilidade para o Senado, 228
5.4.5 Inelegibilidade para a Câmara de Deputados, 228
5.4.6 Inelegibilidade para a Câmara Municipal, 228
5.4.7 Situações particulares, 229

Sumário xi2
a
Prova
6 Momento de aferição das causas de inelegibilidade, 236
6.1 Inelegibilidades supervenientes: aferição durante o processo de registro de
candidatura?, 237
7 Arguição judicial de inelegibilidade, 238
8 Suspensão do ato gerador de inelegibilidade, 239
9 Suspensão de inelegibilidade: o artigo 26-C da LC n
o
 64/90, 242
XI Processo eleitoral, 247
1 O que é processo eleitoral?, 247
2 Princípio da anualidade ou anterioridade, 250
3 Salvaguarda do processo eleitoral, 254
XII Abuso de poder, 255
1 Introdução, 255
2 Abuso de poder, 257
2.1 Abuso de poder econômico, 259
2.2 Abuso de poder político, 261
2.3 Abuso de poder “político-econômico”, 263
3 Responsabilidade eleitoral e abuso de poder, 264
XIII Registro de candidatura, 267
1 Convenção partidária, 267
1.1 Caracterização da convenção partidária, 267
1.2 Invalidade da convenção, 271
1.3 Quantos candidatos podem ser escolhidos em convenção?, 272
1.4 Indicação de candidato para vaga remanescente e substituição, 272
1.5 Prévias partidárias ou eleitorais, 272
1.5.1 Primárias americanas, 273
2 Coligação partidária, 274
3 Processo de registro de candidatura, 277
3.1 Considerações iniciais, 277
3.2 Rito, 280
3.3 Pedido de registro, 285
3.3.1 Documentos necessários ao registro, 286
3.3.2 Identificação do candidato, 296
3.4 Pedido individual de registro de candidatura, 297
3.5 Candidatura nata, 297
3.6 Número de candidatos que pode ser registrado por partido ou coligação, 298
3.7 Quota eleitoral de gênero, 301
3.8 Vagas remanescentes, 307
3.9 Substituição de candidatos, 307
3.9.1 Substituição de candidato majoritário, 309
3.9.2 Substituição de candidato proporcional, 311
4 Impugnação a pedido de registro de candidatura, 311
4.1 Notícia de inelegibilidade, 311
4.2 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), 313
4.2.1 Caracterização da ação de impugnação de registro de candidato, 313
4.2.2 Procedimento, 314
4.2.3 Prazos, 314

xii Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4.2.4 Início do processo, 315
4.2.5 Competência, 316
4.2.6 Petição inicial, 316
4.2.7 Objeto, 316
4.2.8 Causa de pedir, 316
4.2.9 Partes, 319
4.2.10 Notificação do impugnado, 323
4.2.11 Defesa, 324
4.2.12 Desistência da ação, 324
4.2.13 Antecipação da tutela, 325
4.2.14 Extinção do processo, 325
4.2.15 Julgamento antecipado da lide, 326
4.2.16 Fase probatória: audiência de instrução e diligências, 327
4.2.17 Alegações finais, 328
4.2.18 Julgamento, 328
4.2.19 Recurso, 330
5 Audiência de verificação e validação de dados e fotografia, 333
XIV Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais, 335
1 Campanha eleitoral e captação de votos, 335
2 Financiamento de campanha eleitoral, 336
2.1 Considerações iniciais, 336
2.2 Financiamento público, 338
2.3 Financiamento privado, 339
3 Prestação de contas de campanha, 356
4 Ação por doação irregular a campanha eleitoral, 366
XV Pesquisa eleitoral, 371
XVI Propaganda político-eleitoral, 377
1 Propaganda política, 377
1.1 Caracterização da propaganda política, 377
1.2 Novas tecnologias comunicacionais, 380
1.3 Fundamentos da propaganda política, 382
1.4 Princípios da propaganda política, 384
1.5 Espécies de propaganda política, 386
2 Propaganda partidária, 386
3 Propaganda intrapartidária, 392
4 Propaganda eleitoral, 393
4.1 Considerações iniciais, 393
4.2 Propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, 397
4.3 Propaganda em bem público, 403
4.4 Propaganda em bem de uso comum, 405
4.5 Propaganda em bem cujo uso dependa de autorização, cessão ou
permissão do Poder Público, 406
4.6 Propaganda em bem particular, 407
4.7 Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, 410
4.8 Outdoor, 410
4.9 Comício, showmício e eventos assemelhados, 411

Sumário xiii2
a
Prova
4.10 Alto-falante, carro de som, minitrio e trio elétrico, 412
4.11 Reunião e manifestação coletiva, 413
4.12 Culto e cerimônia religiosos, 414
4.13 Caminhada, passeata e carreata, 414
4.14 Propaganda mediante distribuição de bens ou vantagens, 415
4.15 Divulgação de atos e atuação parlamentar, 415
4.16 Mensagens de felicitação e agradecimento, 416
4.17 Mídia: meios de comunicação social, 417
4.18 Mídia escrita, 418
4.19 Mídia virtual, 419
4.20 Rádio e televisão, 420
4.20.1 Debate, 423
4.20.2 Debate virtual, 425
4.21 Propaganda gratuita no rádio e na televisão, 426
4.21.1 Considerações iniciais, 426
4.21.2 Primeiro turno, 429
4.21.3 Segundo turno, 434
4.21.4 Inexistência de emissora geradora de sinais de rádio e televisão, 435
4.21.5 Participação de filiado a outro partido, 436
4.21.6 Sanção, 438
4.22 Internet, 440
4.23 Página institucional, 446
4.23.1 Página institucional de candidato a reeleição ou a outro cargo
eletivo, 447
4.24 Violação de direito autoral, 448
4.25 Propaganda no dia das eleições, 448
4.26 Pronunciamento em cadeia de rádio ou TV, 449
4.27 Imunidade material parlamentar, 450
4.28 Telemarketing eleitoral, 450
5 Propaganda institucional, 450
6 Representação por propaganda eleitoral ilícita, 453
6.1 Procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições, 453
6.2 Caracterização da representação por propaganda eleitoral ilícita, 454
6.3 Aspectos processuais da representação, 455
6.3.1 Procedimento, 455
6.3.2 Prazos, 455
6.3.3 Início do processo, 456
6.3.4 Petição inicial, 456
6.3.5 Objeto, 457
6.3.6 Causa de pedir, 457
6.3.7 Partes, 458
6.3.8 Prazo para ajuizamento, 461
6.3.9 Desistência da ação, 463
6.3.10 Competência, 463
6.3.11 Cautelar, 466
6.3.12 Notificação do representado, 466
6.3.13 Defesa, 467
6.3.14 Intervenção obrigatória do Ministério Público, 467

xiv Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
6.3.15 Extinção do processo, 467
6.3.16 Julgamento antecipado da lide, 467
6.3.17 Fase probatória, 468
6.3.18 Alegações finais, 469
6.3.19 Julgamento, 469
6.3.20 Recurso, 470
7 Direito de resposta, 473
7.1 Caracterização do direito de resposta, 473
7.2 Aspectos processuais do pedido de direito de resposta, 477
XVII Eleição, 483
1 Introdução, 483
2 Garantias eleitorais, 484
3 Preparação das eleições, 490
4 O dia da eleição: votação, 492
5 Apuração e totalização dos votos, 497
6 Proclamação dos resultados, 498
XVIII Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos, 501
1 Considerações iniciais, 501
2 Invalidade no direito eleitoral, 504
2.1 Delineamento da invalidade no Direito Eleitoral, 505
2.1.1 Inexistência, 505
2.1.2 Nulidade, 506
2.1.3 Anulabilidade, 513
3 Prazos para arguição, 520
4 Efeito da invalidade, 521
XIX Diplomação, 523
1 Caracterização da diplomação, 523
2 Candidato eleito com pedido de registro sub judice, 525
XX Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais, 529
1 Introdução, 529
2 Ações judiciais eleitorais, 530
3 AIJE por abuso de poder, 532
3.1 Caracterização da AIJE por abuso de poder, 532
3.2 Aspectos processuais da AIJE, 535
3.2.1 Procedimento, 535
3.2.2 Prazos, 536
3.2.3 Início do processo, 536
3.2.4 Petição inicial, 536
3.2.5 Objeto, 538
3.2.6 Causa de pedir, 538
3.2.7 Partes, 541
3.2.8 Prazo para ajuizamento, 547
3.2.9 Litispendência e coisa julgada, 548
3.2.10 Desistência da ação, 548
3.2.11 Competência, 549

Sumário xv2
a
Prova
3.2.12 Antecipação da tutela, 550
3.2.13 Cautelar, 552
3.2.14 Notificação do representado, 552
3.2.15 Defesa, 553
3.2.16 Exceções processuais dilatórias: incompetência, impedimento e
suspeição, 554
3.2.17 Extinção do processo, 558
3.2.18 Julgamento antecipado da lide, 558
3.2.19 Fase probatória e diligências, 559
3.2.20 Alegações finais, 566
3.2.21 Relatório, 567
3.2.22 Julgamento, 567
3.2.23 Anulação da votação, 570
3.2.24 Recurso, 570
3.2.25 Reflexos do efeito imediato do acórdão que cassa diploma, 575
3.2.26 Juízo de retratação, 575
4 Ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais – LE, artigo 30-A, 575
4.1 Caracterização da captação ou gasto ilícito de recursos, 575
4.2 Aspectos processuais, 578
5 Ação por captação ilícita de sufrágio – LE, artigo 41-A, 584
5.1 Caracterização da captação ilícita de sufrágio, 584
5.2 Aspectos processuais, 592
6 Ação por conduta vedada a agentes públicos – LE, artigos 73 a 78, 599
6.1 Caracterização da conduta vedada, 599
6.2 Aspectos processuais, 625
7 Cúmulo de pedidos, 632
XXI Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de M andato Eletivo (AIME), 635
1 Caracterização da ação de impugnação de mandato eletivo, 635
1.1 Compreensão da AIME, 635
1.2 Inelegibilidade e AIME, 639
2 Aspectos processuais da AIME, 641
2.1 Procedimento, 641
2.1.1 Segredo de justiça, 642
2.1.2 Petição inicial, 643
2.1.3 Objeto, 645
2.1.4 Causa de pedir, 645
2.1.5 Partes, 645
2.1.6 Prazo para ajuizamento, 650
2.1.7 Litispendência e coisa julgada, 651
2.1.8 Desistência da ação, 651
2.1.9 Competência, 652
2.1.10 Cautelar, 652
2.1.11 Citação, 652
2.1.12 Defesa, 653
2.1.13 Exceções processuais dilatórias: incompetência, impedimento e
suspeição, 653
2.1.14 Extinção do processo, 657

xvi Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
2.1.15 Julgamento antecipado da lide, 657
2.1.16 Fase probatória: audiência de instrução e diligências, 658
2.1.17 Alegações finais, 663
2.1.18 Julgamento, 664
2.1.19 Recurso, 666
2.1.20 Recurso adesivo, 669
2.1.21 Juízo de retratação, 669
2.1.22 Invalidação da votação: realização de novas eleições e convocação do
segundo colocado, 669
XXII Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), 671
1 Caracterização do recurso contra expedição do diploma (RCED), 671
2 Natureza jurídica do RCED, 673
3 Recepção do RCED pela Constituição Federal de 1988, 674
4 Aspectos processuais, 675
XXIII Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar, 685
1
Considerações iniciais, 685
1.1 Causa não eleitoral de extinção de mandato, 686
2 Causa eleitoral de extinção de mandato eletivo, 687
2.1 Cassação de diploma ou mandato por abuso de poder e invalidação da
votação, 687
2.2 Indeferimento ou cassação de registro de candidatura e invalidação da
votação, 688
3 Nova eleição e investidura do 2
o
colocado no pleito majoritário, 690
3.1
Eleição suplementar: o artigo 224 do Código Eleitoral, 690
3.2 Investidura do 2
o
colocado nas eleições majoritárias, 693
3.3 Na eleição suplementar há novo processo eleitoral ou mera renovação
do escrutínio anterior?, 695
3.4 Eleição indireta, 696
3.5 Ao causador da invalidação da eleição é vedado disputar o novo pleito, 698
XXIV Sanção eleitoral e sua execução, 701
1 Sanções eleitorais, 701
2 Execução de multa eleitoral, 702
XXV Ação rescisória eleitoral, 707
R
eferências, 711
Índice remissivo, 719

ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral
AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
AIRC – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
CC – Código Civil brasileiro
CE – Código Eleitoral
CF – Constituição Federal
CP – Código Penal
CPC – Código de Processo Civil
CPP – Código de Processo Penal
CR – Constituição da República
D – Decreto
DJ – Diário de Justiça
DJe – Diário de Justiça eletrônico
D
-L
– Decreto-Lei
JTSE – Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
Jurisp – Jurisprudência
JURISTSE – Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral –
Temas Selecionados
Abreviaturas

xviii Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
LC – Lei Complementar
LE – Lei das Eleições (Lei n
o
9.504/97)
LI – Lei das Inelegibilidades (LC n
o
64/90)
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil
LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n
o
35/79)
LOPP – Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n
o
9.096/95)
MP
– Ministério Público
MPE – Ministério Público Eleitoral
MPF – Ministério Público Federal
MProv – Medida Provisória
MP
U
– Ministério Público da União
MS – Mandado de Segurança
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
P
A
– Processo Administrativo
P
et
– Petição
PGE – Procuradoria-Geral Eleitoral
PGR – Procurador-Geral da República
PJ – Procuradoria de Justiça
PRE – Procuradoria Regional Eleitoral
PSS – Publicado na Sessão de
RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma
RDJ – Revista de Doutrina e Jurisprudência
RE – Recurso Extraordinário
Res – Resolução
REsp – Recurso Especial
REspe – Recurso Especial Eleitoral
RO – Recurso Ordinário
Rp – Representação Eleitoral
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJ – Tribunal de Justiça
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TRF – Tribunal Regional Federal
TSE – Tribunal Superior Eleitoral

“On considère ainsi que le consentement au pouvoir
ne peut légitimement être obtenu qu’à l’isseu d’un acte
électoral qui traduit dans les faits les valeurs d’égalité et
de liberté fondatrices de nos societés.” (Alain Lagarde)
As eleições presidenciais e gerais de 2014 revelaram com muita clareza que o Brasil
não pertence aos políticos, tampouco a este ou àquele grupo ou classe social. Pertence,
sim, a nós, o povo brasileiro. E cada voto tem o mesmo valor jurídico, emane ele de rico
ou pobre, de intelectual ou analfabeto, de índio ou branco, de mulher ou homem, de ido-
so ou adolescente. Ao cabo de intensas propagandas e debates, todos exercemos o direi-
to de sufrágio com plena liberdade, escolhendo quem bem entendermos para ocupar os
postos governamentais. Cerca de duas horas após a votação, conhecidos já eram os elei-
tos. Posto que se reconheça a necessidade de o país avançar em vários setores, não se tem
notícia de democracia real mais pujante que a brasileira.
A propósito, vale assinalar que ser democrata não significa simplesmente viver em
uma democracia, mas sobretudo assimilar e interiorizar certos valores democráticos es-
senciais, que devem moldar nosso pensamento e nosso ser, condicionando o agir político.
Entre tais valores estão a igualdade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, a trans-
parência, a fraternidade e o respeito ao próximo.
A presente edição se deve sobretudo à necessidade de atualização do texto à luz de
novas diretrizes jurisprudenciais observadas nas eleições de 2014. Entre elas, cite-se a in-
terpretação da Corte Superior Eleitoral consoante a qual a inelegibilidade superveniente
Nota à 11
a
edição

xx Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
pode ser aferida e efetivamente declarada ex officio no processo de registro de candidatu-
ra enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias.
Agradeço, sempre, a acolhida que esta obra tem merecido do público, único respon-
sável pelo seu sucesso.
O Autor

No man is good enough to govern another man
without that other’s consent.
(Abraham Lincoln)

Quem lançar um olhar apressado sobre o Direito Eleitoral talvez se sinta impelido
a dar razão ao alienista Simão Bacamarte, personagem do inexcedível Machado de As-
sis. Quiçá fique tentado a compreender esse ramo do Direito como uma grande concha
em que reina o ilógico, o não racional, na qual, todavia, jaz uma pequeníssima pérola de
racionalidade, organização e método. Tal impressão seria fortalecida não só pelo emara-
nhado da legislação vigente – que se apresenta sinuosa, sujeita a constantes flutuações
e repleta de lacunas –, como também pelo casuísmo com que novas regras são introdu-
zidas no sistema. Sem contar a grande cópia de normas caducas, como o quarentenário
Código Eleitoral, que data de 15 de julho de 1965, tendo sido positivado nos albores do
regime militar!
Na verdade, o Direito Eleitoral ainda se encontra empenhado na construção de sua
própria racionalidade, no desenvolvimento de sua lógica interna, de seus conceitos fun-
damentais e de suas categorias. Importa considerar que a realidade em que incide e que
pretende regular encontra-se, ela mesma, em constante mutação. Isso, aliás, é peculiar
ao espaço político. Daí a perplexidade que às vezes perpassa o espírito de quem se ocupa
dessa disciplina, bem como o desencontro das opiniões dos doutores. E também explica o
acentuado grau de subjetivismo que não raro se divisa em alguns arestos.
Se, de um lado, urge compilar e reorganizar a legislação, de outro anseia-se por
uma hermenêutica eleitoral atualizada, que esteja em harmonia com os princípios funda-
mentais, com a ideia de justiça em voga e com os valores contemporâneos. No campo do
processo eleitoral, por exemplo, ainda hoje são sublimados vetustos princípios liberais,
de indisfarçável matiz individualista e patrimonialista, há muito abandonados nas refor-
mas operadas no Código de Processo Civil. Cumpre prestigiar os direitos fundamentais, a
Prefácio

xxiv Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
cidadania e a legitimidade do mandato. No regime democrático de direito é impensável
que o exercício do poder político, ainda que transitoriamente, não seja revestido de plena
legitimidade.
De qualquer sorte, não se pode ignorar ser o Eleitoral um dos mais importantes ra-
mos do Direito. Essencial à concretização do regime democrático de direito desenhado
na Lei Fundamental, da soberania popular, da cidadania e dos direitos políticos, por ele
passam toda a organização e o desenvolvimento do certame eleitoral, desde o alistamen-
to e a formação do corpo de eleitores até a proclamação dos resultados e a diplomação
dos eleitos. Da observância de suas regras exsurgem a ocupação legal dos cargos político-
-eletivos, a pacífica investidura nos mandatos públicos e o legítimo exercício do poder
estatal. Indubitavelmente, o fim maior dessa ciência consiste em propiciar a legitimidade
no exercício do poder.
A partir de uma abordagem teórico-pragmática, esta obra procura delinear de forma
sistemática os institutos fundamentais do Direito Eleitoral e assentar a conexão existente
entre eles. Não descura das emanações dos órgãos da Justiça Eleitoral, nomeadamente
do Tribunal Superior Eleitoral. Conquanto se ambiente na dogmática jurídico-eleitoral,
argumentando sempre intrassistematicamente, não chega a ser acrítica.
Por conveniência, o capítulo inaugural cuida dos direitos políticos, já que se encon-
tram umbilicalmente ligados ao Direito Eleitoral.
Cumpre registrar que o texto da 1
a
edição desta obra passou pela leitura atenta da
Professora Eliana Galuppo Rodrigues Lima, o que contribuiu para seu aperfeiçoamento.
A ela, pois, meu sincero agradecimento.
O Autor

1 Compreensão dos direitos políticos
1.1 Política
A palavra político apresenta variegados significados na cultura ocidental. No dia a
dia, é associada à cerimônia, à cortesia ou à urbanidade no trato interpessoal; identifica-
-se com a habilidade no relacionar-se com o outro. Também denota a arte de tratar com
sutileza e jeito temas difíceis, polêmicos ou delicados. Expressa, ainda, o uso ou emprego
de poder para o desenvolvimento de atividades ou a organização de setores da vida so-
cial; é nesse sentido que se fala em política econômica, financeira, ambiental, esportiva,
de saúde. Em geral, o termo é usado tanto na esfera pública (ex.: política estatal, política
pública, política de governo), quanto na privada (e. g.: política de determinada empresa,
política de boa vizinhança). Possui igualmente sentido pejorativo, consistente no empre-
go de astúcia ou maquiavelismo nas ações desenvolvidas, sobretudo para obtenção de
resultados sem a necessária ponderação ética dos meios empregados.
Outra, entretanto, é sua conotação técnico-científica, onde encontra-se ligada à ideia
de poder. Mas também nesse terreno não é unívoca, apresentando pluralidade de sentidos.
No mundo grego, a política era compreendida como a vida pública dos cidadãos,
em oposição à vida privada e íntima. Era o espaço em que se estabelecia o debate livre e
público pela palavra e onde as decisões coletivas eram tomadas. Compreendia-se a políti-
ca como a arte de definir ações na sociedade, ações essas que não apenas influenciavam
o comportamento das pessoas, mas determinavam toda a existência individual. O viver
Direitos políticosI

2 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
político significava para os gregos a própria essência da vida, sendo esta inconcebível fora
da polis.
Em sua Ética a Nicômacos, Aristóteles (1992, p. 1094a e 1094b) afirma que a ciência
política estabelece o que devemos fazer e aquilo de que devemos abster-nos. Sua finali-
dade é o bem do homem, ou seja, a felicidade. Deve descrever o modo como o homem
alcança a felicidade. Esta depende de se seguir certa maneira de viver. Nesse sentido, o
termo político significa o mesmo que ética e moral, conduzindo ao estudo individual da
ação e do caráter.
Todavia, em outro texto, Política, Aristóteles (1985, p. 1253a–1280b) emprega o
termo enfocado com significado diverso. Considera que o homem é um animal social; o
único que tem o dom da fala. Sua vida e sua felicidade são condicionadas pelo ambiente,
pelos costumes, pelas leis e instituições. Isoladamente, o indivíduo não é autossuficiente,
existindo um impulso natural para que participe da comunidade. A cidade, nessa pers-
pectiva, é formada não apenas com vistas a assegurar a vida, mas também para assegu-
rar uma vida melhor, livre e digna. Nesse contexto, política consiste no estudo do Estado,
do governo, das instituições sociais, das Constituições estatais. É a ciência que pretende
desvendar a melhor organização social – a melhor Constituição estatal –, de modo que o
homem possa alcançar o bem, a felicidade. Assim, a ciência política deve descrever a for-
ma ideal de Estado, bem como a melhor forma de Estado possível na presença de certas
circunstâncias.
Note-se que, em Aristóteles, ambos os significados da palavra política encontram-se
entrelaçados. A política tem por missão estabelecer, primeiro, a maneira de viver que leva
ao bem, à felicidade; depois, deve descrever o tipo de Constituição, a forma de Estado, o
regime e o sistema de governo que assegurem esse modo de vida.
A política relaciona-se a tudo o que diz respeito à vida coletiva, sendo indissociável
da vida humana, da cultura, da moral, da religião. Em geral, é ela compreendida como as
relações da sociedade civil, do Estado, que proveem um quadro no qual as pessoas podem
produzir e consumir, associar-se e interagir umas com as outras, cultuar ou não Deus e se
expressar artisticamente. Trata-se, por outro lado, de esfera de poder, constituída social-
mente, na qual se agregam múltiplos e, por vezes, contraditórios interesses.
Por poder compreende-se o fenômeno pelo qual um ente (pessoa ou grupo) deter-
mina, modifica ou influencia decisivamente o comportamento de outrem. Varia o funda-
mento do poder conforme a cultura e os valores em vigor. Nesse sentido, repousará na
força física, na religião, em juízos ético-morais, em qualidades estéticas, dependendo do
apreço que a comunidade tenha por tais fatores. Assim, o poder estará com quem enfeixar
os elementos mais valorizados. Encontrando-se pulverizadas na sociedade, as relações de
poder são sempre relações sociais, e, pois, travadas entre pessoas.
Assim, a par do político, diversos outros poderes coexistem na sociedade, entre os
quais se destacam o poder econômico e o ideológico. Aquele se funda na propriedade
ou posse de bens economicamente apreciáveis, os quais são empregados como meio de
influir ou determinar a conduta de outras pessoas. Já o poder ideológico se firma em
informações, conhecimentos, doutrinas e até códigos de conduta, que são usados para

Direitos políticos 32
a
Prova
influenciar o comportamento alheio, de sorte a induzir ou determinar o modo individual
de agir.
Os poderes econômico e ideológico não se confundem com o político. Segundo
Bobbio (2000, p. 221-222), o poder político se caracteriza pelo uso da força, da coerção.
Nas relações interindividuais, apesar do estado de subordinação criado pelo poder eco-
nômico (o que se evidencia, e. g., nas relações de trabalho, com destaque para a que se
estabelece entre empregador e empregado) e da adesão passiva aos valores ideológicos
transmitidos pela classe dominante, “apenas o emprego da força física consegue impedir
a insubordinação e domar toda forma de desobediência. Do mesmo modo, nas relações
entre grupos políticos independentes, o instrumento decisivo que um grupo dispõe para
impor a própria vontade a um outro grupo é o uso da força, isto é, a guerra”. Deveras,
o poder político é o poder supremo numa sociedade organizada, a ele subordinando-se
todos os demais.
Modernamente, consolidou-se a ligação de “política” com governo”. Assim, o termo
é associado ao que concerne à polis, ao Estado, ao governo, à arte ou ciência de governar,
de administrar a res pública, de influenciar o governo, suas ações ou o processo de toma-
da de decisões. Nesse sentido, o sociólogo inglês Giddens (2005, p. 342, 573) assevera
que política é o meio pelo qual o poder é utilizado e contestado para influenciar a nature-
za e o conteúdo das atividades governamentais. Assinala que a “esfera ‘política’ inclui as
atividades daqueles que estão no governo, mas também as ações e interesses concorren-
tes de muitos outros grupos e indivíduos”.
Estado, em definição lapidar, é a sociedade politicamente organizada. É a totalidade
da sociedade política, formalmente organizada sob a forma jurídica. Trata-se de ente abs-
trato, de existência ideal, no qual o poder é enraizado e institucionalizado. Constituem
seus elementos: poder político, povo e território.
O governo denota a face dinâmica, ativa, do Estado. Trata-se do conjunto de pes
­
soas, instituições e órgãos que impulsionam a vida pública, realizando a vontade política
do grupo investido no poder. O governo, em suma, exerce o poder político enfeixado no Estado.
O universo político abrange a direção do Estado nos planos externo e interno, a ges-
tão de recursos públicos, a definição e o desenvolvimento de políticas públicas, a imple- mentação de projetos sociais e econômicos, o acesso a cargos públicos, a realização de atividades legislativas e jurisdicionais, entre outras coisas.
1.2
 Direito político, direito constitucional e ciência política
Nesse amplo quadro, Direito Político é o ramo do Direito Público cujo objeto são os
princípios e as normas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e do go- verno, disciplinando o exercício e o acesso ao poder estatal. Encontra-se, pois, compreen-
dido no Direito Constitucional, cujo objeto consiste no estudo da constituição do Estado,

4 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
na qual encontram-se reguladas não só a ordem política, como também a social, a econô-
mica e os direitos fundamentais.
A ciência política também se ocupa do fenômeno político, fazendo-o, contudo, em
outra dimensão, de maneira ampla e com maior grau de abstração. Sem se restringir a
aspectos normativos ou organizacionais de determinado Estado ou a determinada época,
cuida tal ciência mais propriamente de estudar o poder político, suas formas de distri-
buição na sociedade, bem como seu funcionamento ou operacionalização. Para além de
concepções jurídico-normativas, a ela também aportam ideias filosóficas, morais, psicoló-
gicas (psicologia social) e sociológicas, as quais lhe alargam sobremodo o espectro.
1.3
 Direitos políticos
Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à
cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da orga- nização e do funcionamento do Estado.
Conforme ensina Ferreira (1989, p. 288-289), direitos políticos “são aquelas prer-
rogativas que permitem ao cidadão participar na formação e comando do governo”. São previstos na Constituição Federal, que estabelece um conjunto sistemático de normas res- peitantes à atuação da soberania popular.
Extrai-se do Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal, que os direitos políticos
disciplinam as diversas manifestações da soberania popular, a qual se concretiza pelo su- frágio universal, pelo voto direto e secreto (com valor igual para todos os votantes), pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular.
É pelos direitos políticos que as pessoas – individual e coletivamente – intervêm e
participam no governo. Tais direitos não são conferidos indistintamente a todos os habi- tantes do território estatal – isto é, a toda a população –, mas só aos nacionais que preen- cham determinados requisitos expressos na Constituição – ou seja, ao povo.
Note-se que esse termo – povo – não deixa de ser vago, prestando-se a manipulações
ideológicas. No chamado “século de Péricles” (século V a. C.), em que Atenas conheceu o esplendor de sua democracia, o povo não chegava a 10% da população, sendo consti-
tuído apenas pela classe dos atenienses livres; não o integravam comerciantes, artesãos, mulheres, escravos e estrangeiros. Essa concepção restritiva era generalizada nos Estados antigos, inclusive em Roma, onde a plebe não detinha direitos civis nem políticos. Aí a res
publica era o solo romano, distribuído entre as famílias fundadoras da civitas, os Patres ou Pais Fundadores, de onde surgiram os Patrícios, únicos a quem eram conferidos direi- tos civis e cidadania; durante muito tempo a plebe se fazia ouvir pela voz solitária de seu Tribuno, o chamado Tribuno da Plebe. Para os revolucionários franceses de 1789, o povo não incluía o rei, nem a nobreza, tampouco o clero, mas apenas os integrantes do Tercei- ro Estado – profissionais liberais, burgueses, operários e camponeses. Na ótica comunista (marxista), o povo restringe-se à classe operária, dele estando excluídos todos os que se oponham ou resistam a tal regime.

Direitos políticos 52
a
Prova
As democracias contemporâneas assentam sua legitimidade na ideia de povo, na so-
berania popular exercida pelo sufrágio universal e periódico. Ao tempo em que o povo
integra e fundamenta o Estado Democrático de Direito, é também objeto de suas ema-
nações. Mas é bom frisar que essa integração ideológico-liberal não tem evitado uma
pronunciada divisão de classes e uma forte exclusão social. É que a ordem capitalista con-
temporânea soube manter a esfera político-social bem separada da econômico-financeira.
Prova disso é o fato de os mercados nem sempre se abalarem seriamente por eventuais
crises políticas. Como resultado, tem-se uma pífia distribuição de rendas (que invaria-
velmente se concentra no topo), um grande número de pessoas alijadas dos subsistemas
econômico, trabalhista, de saúde, educacional, jurídico, previdenciário, assistencial, en-
tre outros. Ao contrário do que possa parecer, esse não é um problema restrito a países
pobres, periféricos, pois também os ricos dele padecem. Conforme assinala Müller (2000,
p. 92):
“A extensão do empobrecimento e da desintegração nos EUA infelizmente já não necessita
de menção especial. Na França a exclusão se tornou há anos o tema dominante da política
social. Na Alemanha a situação é, ao que tudo indica, avaliada pelo governo federal de tal
modo, que ele se nega até agora [...] a publicar um relatório sobre a pobreza no país.”
Nesse sentido, assevera Giddens (2007, p. 256-257):
“Os Estados Unidos revelam-se o mais desigual de todos os países industrializados em ter-
mos de distribuição de renda. A proporção de renda auferida pelo 1% no topo aumentou
substancialmente ao longo das últimas duas ou três décadas, ao passo que os da base viram
suas rendas médias estagnarem ou declinarem. Definida como 50% ou menos da renda
mediana, a pobreza nos Estados Unidos no início da década de 1990 era cinco vezes maior
que na Noruega ou na Suécia – 20% para os Estados Unidos, em contraste com os 4% dos
outros dois países. A incidência de pobreza no Canadá e na Austrália é também alta, respec-
tivamente 14% e 13%.”
Este mesmo autor assinala que, apesar de o nível de desigualdade de renda nos paí-
ses da União Europeia ser menor que o dos EUA,
“a pobreza é generalizada na UE, segundo cifras e medidas oficiais. Usando-se o critério de
metade ou menos da renda mediana, 57 milhões de pessoas viviam na pobreza nas nações
da UE em 1998. Cerca de dois terços delas estavam nas maiores sociedades: França, Itália,
Reino Unido e Alemanha”.
Em linguagem técnico-constitucional, povo constitui um conceito operativo, desig-
nando o conjunto dos indivíduos a que se reconhece o direito de participar na formação
da vontade estatal, elegendo ou sendo eleitos, ou seja, votando ou sendo votados com
vistas a ocupar cargos político-eletivos. Povo, nesse sentido, é a entidade mítica à qual
as decisões coletivas são imputadas. Note-se, porém, que as decisões coletivas não são

6 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
tomadas por todo o povo, senão pela maioria, ou seja, pela fração cuja vontade prevalece
nas eleições.
Chama-se cidadão a pessoa detentora de direitos políticos, podendo, pois, participar
do processo governamental, elegendo ou sendo eleito para cargos públicos. Como ensina
Silva (2006, p. 347), a cidadania é um “atributo jurídico-político que o nacional obtém
desde o momento em que se torna eleitor”.
É verdade que, nos domínios da ciência social, o termo cidadania apresenta significa -
do bem mais amplo que o aqui assinalado. Denota o próprio direito à vida digna e à plena
participação na sociedade de todos os habitantes do território estatal. Nessa perspectiva,
a cidadania significa que todos são livres e iguais perante o ordenamento legal, sendo ve-
dada a discriminação injustificada; todos têm direito à saúde, locomoção, livre expressão
do pensamento, crença, reunião, associação, habitação, educação de qualidade, ao lazer,
ao trabalho. Enfim, em sentido amplo, a cidadania enfeixa os direitos civis, políticos, so-
ciais e econômicos, sendo certo que sua aquisição se dá antes mesmo do nascimento do
indivíduo, já que o nascituro, também ele, ostenta direitos de personalidade, tendo res-
guardados os patrimoniais. No entanto, no Direito Eleitoral os termos cidadania e cidadão
são empregados em sentido restrito, abarcando tão só o jus suffragii e o jus honorum, isto
é, os direitos de votar e ser votado.
Cidadania e nacionalidade são conceitos que não devem ser confundidos. Enquanto
aquela é status ligado ao regime político, esta é já um status do indivíduo perante o Esta-
do. Assim, tecnicamente, o indivíduo pode ser brasileiro (nacionalidade) e nem por isso
será cidadão (cidadania), haja vista não poder votar nem ser votado (ex.: criança, pessoa
absolutamente incapaz).
Os direitos políticos ligam-se à ideia de democracia. Nesta, sobressaem a soberania
popular e a livre participação de todos nas atividades estatais. A democracia, hoje, figura
nos tratados internacionais como direito humano e fundamental.
2
 Direitos humanos e direitos políticos
É antiga a preocupação com o delineamento de um efetivo esquema de proteção da
pessoa humana. A doutrina dos direitos humanos desenvolveu-se a partir da evolução histórica desse movimento.
O jusnaturalismo moderno concebia os direitos do homem como eternos, imutáveis,
vigentes em todos os tempos, lugares e nações. A declaração desses direitos significou, no campo simbólico, a emancipação do homem, por afirmar sua liberdade fundamental. Teve o sentido de livrá-lo das amarras opressivas de certos grupos sociais, como ordens religiosas e familiares.
Segundo Alexy (2007, p. 45 ss), os direitos do homem distinguem-se de outros di-
reitos pela combinação de cinco fatores, pois são: (i) universais: todos os homens (con-
siderados individualmente) são seus titulares; (ii) morais: sua validade não depende de

Direitos políticos 72
a
Prova
positivação, pois são anteriores à ordem jurídica; (iii) preferenciais: o Direito Positivo deve
se orientar por eles e criar esquemas legais para otimizá-los e protegê-los; (iv) fundamen-
tais: sua violação ou não satisfação acarreta graves consequências à pessoa; (v) abstratos:
por isso, pode haver colisão entre eles, o que deve ser resolvido pela ponderação.
Expoentes da primeira geração de direitos, em que sobressai a liberdade, figuram os
direitos políticos nas principais declarações de direitos humanos, sendo consagrados já
nas primeiras delas.
Deveras, a “Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia”, de 12 de junho de
1776, de autoria de George Mason, dispõe em seu artigo 6
o
:
“As eleições de representantes do povo em assembleias devem ser livres, e todos aqueles que
tenham dedicação à comunidade e consciência bastante do interesse comum permanen-
te têm direito de voto, e não podem ser tributados ou expropriados por utilidade pública,
sem o seu consentimento ou o de seus representantes eleitos, nem podem ser submetidos
a nenhuma lei à qual não tenham dado, da mesma forma, o seu consentimento para o bem
público.”
É esse igualmente o sentido expresso na Declaração de Independência dos Estados
Unidos da América, ocorrida em 4 de julho de 1776, já que, na história moderna, é nela
que os princípios democráticos são por primeiro afirmados.
Por sua vez, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
assevera em seu artigo 6
o
: “A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm
o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.”
Reza o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948:
“1. Todo homem tem o direito de tomar posse no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo homem tem igual direito de
acesso ao serviço público de seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do go-
verno; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal,
por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.”
Ademais, o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966
– ratificado pelo Brasil pelo Decreto-Legislativo n
o
226/91 e promulgado pelo Decreto
n
o
 592/92 –, estabelece:
“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2
o
e sem restrições infundadas: (a) de participar da condução dos
assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; (b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; (c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.”

8 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Comentando esse último dispositivo, observa Comparato (2005, p. 317) que aí se en-
contram compendiados os principais direitos humanos referentes à participação do cida-
dão no governo de seu país. É a afirmação do direito à democracia como direito humano.
3
 Direitos fundamentais e direitos políticos
Direitos humanos é expressão ampla, de matiz universalista, sendo corrente nos tex-
tos internacionais, sobretudo nas declarações de direitos, conforme aludido.
Já a expressão direitos fundamentais teve seu uso consagrado nas constituições es-
tatais, no Direito Público, traduzindo o rol concreto de direitos humanos acolhidos nos
textos constitucionais. A positivação de tais direitos no ordenamento jurídico estatal faz
com que sejam institucionalizados, sendo essa medida essencial para otimizar a proteção
deles.
Assegura Canotilho (1996, p. 517) que as expressões direitos do homem e direi-
tos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo sua origem
e seu significado, poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são
direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-uni-
versalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente
garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem nascem da própria
natureza humana e daí seu caráter inviolável, atemporal e universal; já os direitos funda-
mentais seriam direitos objetivamente vigentes em uma ordem concreta.
O Título II da Constituição Federal de 1988 – que reza: “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais” – abrange quatro esferas de direitos fundamentais, a saber: (1) direitos e
deveres individuais e coletivos (art. 5
o
); (2) direitos sociais (arts. 6
o
a 11); (3) naciona-
lidade (arts. 12 e 13); (4) direitos políticos (arts. 14 a 17). É de se concluir, pois, que os
direitos políticos situam-se entre os direitos fundamentais.
4
 Privação de direitos políticos
4.1 Considerações iniciais
Levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral nos albores de 2007, divulgado
em março do mesmo ano, revela que 503.002 brasileiros estavam privados de direitos políticos na ocasião. A maior parte deles (376.949) por força de condenação criminal; 72.627, em virtude de prestação de serviço militar (os chamados conscritos); 42.401, em razão de interdição por incapacidade absoluta; 972, por motivo de condenação em im- probidade administrativa; 296, por terem optado por exercer os direitos políticos em Por- tugal; 176, por se terem recusado a exercer obrigação a todos imposta (serviço militar); 9.581, sem causa identificada.

Direitos políticos 92
a
Prova
Privar é tirar ou subtrair algo de alguém, que fica destituído ou despojado do bem
subtraído. O bem em questão são os direitos políticos. A Constituição prevê duas formas
de privação de direitos políticos: perda e suspensão. Proíbe, ademais, a cassação desses
mesmos direitos. Veja-se o texto constitucional:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5
o
, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4
o
.”
A cassação de direitos políticos foi expediente largamente empregado pelo governo
militar para afastar opositores do regime. O Ato Institucional n
o
1, editado em 9 de abril
de 1964, autorizava a cassação de mandatos legislativos. Cassar significa desfazer ou des-
constituir ato perfeito, anteriormente praticado, retirando-lhe a existência e, pois, a eficá-
cia. Apesar de se tratar de termo técnico-jurídico, ficou estigmatizado.
A seu turno, perder é deixar de ter, possuir, deter ou gozar algo; é ficar privado.
Como é óbvio, só se perde o que se tem. A ideia de perda liga-se à de definitividade; a
perda é sempre permanente, embora se possa recuperar o que se perdeu.
Já a suspensão – na definição de Cretella Júnior (1989, v. 2, p. 1118) – “é interrup-
ção temporária daquilo que está em curso, cessando quando terminam os efeitos de ato
ou medida anterior”. Trata-se, portanto, de privação temporária de direitos políticos. Só
pode ser suspenso algo que já existia e estava em curso. Assim, se a pessoa ainda não de-
tinha direitos políticos, não pode haver suspensão.
A Lei Maior não fala em impedimento, embora se possa cogitar dele. Consiste o im-
pedimento em obstáculo à aquisição dos direitos políticos, de maneira que a pessoa não
chega a alcançá-los enquanto não removido o óbice. Haverá impedimento, e. g., quan-
do o absolutamente incapaz portar anomalia congênita, permanecendo nesse estado até
atingir a idade adulta.
Parte da doutrina tem considerado os incisos I (cancelamento de naturalização) e IV
(escusa de consciência) do citado artigo 15 da Constituição como hipóteses de perda de
direitos políticos. As demais são de suspensão. Assim era na Constituição de 1967, cujo
artigo 144 separava os casos de suspensão (inc. I) dos de perda (inc. II). Nesse sentido,
pronunciam-se Ferreira Filho (2005, p. 115) e Moraes (2002, p. 256). No entanto, Cre-
tella Júnior (1989, v. 2, p. 1122, n
o
169) afirma que, na escusa de consciência, pode haver
perda ou suspensão. Cremos, porém, que essa hipótese é de suspensão ou de impedimen-
to, não de perda.

10 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A perda ou a suspensão de direitos políticos acarretam várias consequências jurídi-
cas, como o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores (CE, art. 71,
II), o cancelamento
da filiação partidária (LOPP, art. 22, II), a perda de mandato ele-
tivo (CF, art. 55, IV, § 3
o
), a perda de cargo ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei
n
o
 8.112/90, art. 5
o
, II e III), a impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5
o
, LX-
XIII), o impedimento para votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3
o
, II) e para exercer a ini-
ciativa popular (CF, art. 61, § 2
o
).
A exclusão do corpo de eleitores não é automática, devendo ser observado o proce-
dimento traçado no artigo 77 do Código Eleitoral. Todavia, uma vez cessada a causa do
cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição no
corpo eleitoral (CE, art. 81), recuperando, assim, sua cidadania.
No tocante a deputados federais e senadores (e também a deputados estaduais e dis-
tritais, por força do disposto nos arts. 27, § 1
o
, e 32, § 3
o
, da CF), a concretização da per-
da dos direitos políticos acarreta a do mandato. Mas a perda de mandato legislativo deve
necessariamente ser precedida de ato editado pela Mesa da Casa respectiva, que age de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com
representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, IV, § 3
o
). A
necessidade de haver pronunciamento da Mesa denota respeito à independência dos Po-
deres e, pois, do Parlamento.
A perda de mandato constitui efeito necessário da ausência de direito político, sendo,
por isso, apenas declarada pela Mesa da respectiva Casa Legislativa. Esse órgão não goza
de discricionariedade (ou liberdade) para decidir se declara ou não a perda do mandato
do parlamentar, pois trata-se de ato vinculado. Limita-se ele a confeccionar e publicar a
declaração. É que, conforme já assentou o Pretório Excelso, da suspensão de direitos po-
líticos “resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político”
(STF – RE n
o
418876/MT – 1
a
T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 4-6-2004, p. 48).
De qualquer sorte, afrontaria a razão e a ética a manutenção do mandato de par-
lamentar que perdeu ou teve suspensos seus direitos políticos. É fácil imaginar o con-
trassenso que seria a situação de alguém que pudesse participar de processo legislativo,
debatendo, votando e contribuindo para a aprovação de leis, mas não gozasse da nacio-
nalidade brasileira ou nem sequer pudesse votar em eleições gerais ou municipais porque
se encontra com a inscrição eleitoral cancelada.
4.2
 Cancelamento de naturalização
Nacionalidade é o vínculo que liga um indivíduo a determinado Estado. Pela natura-
lização, o estrangeiro recebe do Estado concedente o status de nacional.
A aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro rege-se pelo artigo 12, II, da
Constituição, pelo qual são brasileiros naturalizados:

Direitos políticos 112
a
Prova
“a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a na-
cionalidade brasileira”.
A regulamentação desse dispositivo encontra-se na Lei n
o
6.815/80, que estabelece
os requisitos para a concessão da naturalização, conforme consta de seu artigo 111. O ato
administrativo que confere ao estrangeiro o status de nacional é de competência do Poder
Executivo, nomeadamente do Ministério da Justiça.
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos na Constituição. Nessa ressalva encontra-se o preenchimento de cer-
tos cargos no organismo estatal, pois são privativos de brasileiro nato os cargos: “I – de
Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V
 –
da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa” (CF, art. 12, §§ 2
o
e 3
o
). Quanto “aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos ine- rentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição” (CF, art. 12, § 1
o
).
Impende registrar que a outorga a brasileiro do gozo de direitos políticos em Por-
tugal importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil. O Estatuto da Igualdade (Decreto n
o
3.927/2001), firmado entre Brasil e Portugal, prevê que os que optarem por
exercer os direitos políticos no Estado de residência terão suspenso o exercício no Esta- do de nacionalidade. É esse igualmente o sentido do artigo 51, § 4
o
, da Resolução TSE
n
o
 21.538/2003.
O
cancelamento da naturalização traduz o rompimento do vínculo jurídico existente
entre o indivíduo e o Estado. O artigo 12, § 4
o
, I, da Constituição determina a perda da
nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Como consequência, reassume o sentenciado o status de estrangeiro.
É da Justiça Federal a competência para as causas referentes à nacionalidade e à na-
turalização (CF, art. 109, X). Ademais, o Ministério Público Federal tem legitimidade para “promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade no- civa ao interesse nacional” (LC n
o
75/90, art. 6
o
, IX).
Também será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato que adquirir
outra nacionalidade, salvo nos casos: (a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasi- leiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
A perda da nacionalidade brasileira acarreta ipso facto a perda dos direitos políticos.

12 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4.3 Incapacidade civil absoluta
A hipótese em apreço remete ao artigo 3
o
, II, do vigente Código Civil. A incapacidade
absoluta implica a completa vedação do indivíduo para o exercício de atos da vida civil,
já que ele se torna inapto para conduzir-se com independência, autonomia e eficiência na
vida, de maneira a reger sua pessoa e seus bens. O incapaz atua por meio de seus repre-
sentantes legais, que realizam os atos por ele. Conforme salientei em outra obra (Gomes,
2006, seção 3.4.3), atualmente, para que uma pessoa seja considerada absolutamente
incapaz,
“não basta a existência de enfermidade ou deficiência mental, pois a lei exige, ainda, que ela
não tenha o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Em outros termos, é
necessário que o indivíduo apresente condições inferiores relativamente à acuidade intelec-
tiva, restando afetado significativamente seu entendimento ou a expressão de sua vontade,
de sorte que esteja inapto para reger sua própria vida com independência e autonomia”.
Tornando-se incapaz a pessoa e sendo decretada sua interdição, seus direitos políti-
cos ficarão suspensos. Reza o artigo 1.773 do Código Civil que a sentença que declara a
interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. O fato de não se exigir o
trânsito em julgado da sentença para o efeito de suspensão dos direitos políticos do inter-
dito não atenta contra a ideia de soberania popular, porquanto ele não poderia exercê-los,
dado seu estado de saúde. A questão aqui é eminentemente prática.
A hipótese em apreço refere-se a suspensão de direitos políticos e não a perda, pois,
uma vez recobrada a capacidade de exercício, tais direitos serão restabelecidos (CE,
art.
 81). No entanto, e se a pessoa já nascer portando doença que a torne incapaz até a
fase adulta ou mesmo por toda a vida? Nesse caso, é impróprio falar-se de suspensão , que
pressupõe o gozo anterior de direitos políticos. Tampouco se pode falar de perda, pois não se perde o que não se tem. Mais correto será pensar em impedimento, pois a incapa -
cidade congênita é fator obstativo para a aquisição dos direitos políticos.
O juiz cível que decretar a interdição deverá comunicar esse fato ao juiz eleitoral ou
ao TRE, de maneira que seja cancelado o alistamento do interditado, com a consequente exclusão do rol de eleitores (CE, art. 71, II e § 2
o
).
4.4
 Condenação criminal transitada em julgado
Reza o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal que a condenação criminal tran-
sitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos. Trata-se de norma autoaplicável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
“[...] Suspensão de Direitos Políticos – Condenação Penal Irrecorrível – Subsistência de seus
Efeitos – Autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição – A norma inscrita no art. 15, III,
da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata

Direitos políticos 132
a
Prova
incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as de-
cisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrí-
vel – e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do
sursis –, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado.
Precedente: RE n
o
179.502-SP (Pleno), Rel. Min. Moreira Alves. Doutrina” (STF – AgRRMS
n
o
 22.470/SP – 1
a
T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 27-9-1996, p. 36158).
“Administrativo. Concurso Público. Posse. Gozo de Direitos Políticos. Bons Antecedentes. Candidato Condenado por Sentença Transitada em Julgado. Impossibilidade. I – O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento quanto à autoaplicabilidade do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. II – Havendo legislação específica exigindo o pleno gozo dos di- reitos políticos e bons antecedentes para a posse no serviço público, não há direito líquido e certo à nomeação do candidato que não cumpriu com tais requisitos, por ter sido condenado com sentença transitada em julgado. Recurso desprovido” (STJ – RMS n
o
16.884/SE – 5
a
 T.
– R
el. Min. Felix Fischer – DJ 14-2-2005, p. 217).
“1. O art. 15, III, da CF/88 é auto-aplicável, constituindo a suspensão dos direitos políticos efeito automático da condenação. 2. A condenação criminal transitada em julgado é sufi-
ciente à imediata suspensão dos direitos políticos, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido posteriormente substituída por uma restritiva de direitos. 3. Agravo regimental desprovido” (TSE – AgR-REspe n
o
65172/SP – DJe, t. 98, 28-5-2014, p. 82-83).
“Recurso Especial. Eleições 2004. Regimental. Registro. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III. Autoaplicabilidade. É autoaplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada” (TSE – AREspe n
o
22.461/MS – PSS 21-9-2004).
A suspensão de direitos políticos constitui efeito secundário da sentença criminal
condenatória, exsurgindo direta e automaticamente com seu trânsito em julgado, inde-
pendentemente da natureza ou do montante da pena aplicada in concreto. Por isso, não é
necessário que venha gravada na parte dispositiva do decisum.
Tal qual o registro da candidatura e a diplomação do eleito, a investidura no cargo e
o exercício de mandato político-eletivo pressupõem que o mandatário esteja no gozo dos
direitos políticos. Pretende-se que os cargos público-eletivos sejam ocupados por cida-
dãos insuspeitos, sobre os quais não pairem dúvidas quanto à integridade ético-jurídica,
honestidade e honradez. Visa-se, com isso, assegurar a legitimidade e a dignidade da re-
presentação popular, pois o Parlamento – e, de resto, todo o aparato estatal – não pode
transformar-se em abrigo de delinquentes.
Cumpre indagar se a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação crimi-
nal transitada em julgado implica a perda automática de mandato eletivo. A indagação
justifica-se diante da especificidade que reveste a sentença penal condenatória e seus
efeitos, bem como do especial tratamento normativo conferido à matéria.
No que concerne a deputado federal ou senador (e também a deputado estadual ou
distrital, por força do disposto nos arts. 27, § 1
o
, e 32, § 3
o
, da CF), reza o art. 55, VI, § 2
o

da Constituição Federal: “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados

14 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. A
redação desse dispositivo foi alterada pela EC n
o
76/2013 que suprimiu o caráter secreto
da votação; essa, agora, é aberta. Logo, na hipótese de haver condenação criminal, a per-
da do mandato não se concretiza de forma instantânea, pois tal efeito depende de ato a
ser praticado ulteriormente pelo órgão Legislativo a que pertence o condenado.
O citado § 2
o
, art. 55, da CF enseja a interpretação de que – no caso específico de
condenação criminal – a Câmara dos Deputados ou o Senado decidirão, por maioria abso-
luta de votos, a perda do mandato de seus respectivos membros. Portanto, esse efeito não
decorreria direta e imediatamente da condenação criminal imposta pelo Poder Judiciá-
rio, mas do ato emanado daquelas Casas. De sorte que o ato judicial constituiria apenas
um requisito ou ponto de partida para análise e julgamento político do Poder Legislativo.
Entretanto, essa regra colide com outra de igual estatura, a saber, a prevista no § 3
o
,
IV, art. 55 c.c. art. 15, III, ambos da Constituição Federal. Aqui, conforme salientado há
pouco, não há propriamente decisão por parte do Legislativo, mas mera declaração e pu-
blicação do ato de perda do mandato. Isso porque a condenação criminal (entre outras
causas) provoca a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III), e essa suspensão, só
por si, determina a incidência do inciso IV e do § 3
o
do mesmo art. 55 da Constituição,
os quais só exigem a declaração da Mesa da Casa respectiva, declaração essa que pode se
dar ex officio ou decorrer de provocação de qualquer de seus membros ou de partido polí-
tico representado no Congresso Nacional. Não há, aqui, discricionariedade (ou liberdade)
do Poder Legislativo para decidir se declara ou não a perda do mandato do parlamentar
que se encontra com seus direitos políticos suspensos, pois trata-se de ato vinculado, de
maneira que a Casa Legislativa se limita a declarar a perda do mandato e publicar o res-
pectivo ato.
No julgamento da Ação Penal n
o
470, o plenário do Supremo Tribunal Federal, pela
estreita maioria de 5 a 4, na sessão realizada em 17-12-2012, firmou a interpretação de
que, havendo condenação criminal emanada do Pretório Excelso (mormente na hipóte-
se de crime contra a administração pública), a perda do mandato parlamentar do acu-
sado exsurge direta e automaticamente do trânsito em julgado do decisum. À Mesa da
Casa Legislativa cabe apenas declarar a perda do mandato e não decidi-la. Distinguiu-se,
portanto, a decisão da declaração. Isso porque a resolução (= decisão) sobre a perda do
mandato é inerente ao exercício da jurisdição.
“[...] Perda do mandato eletivo. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de
violação do princípio da separação de poderes e funções. Exercício da função jurisdicional.
Condenação dos réus. detentores de mandato eletivo pela prática de crimes contra a Ad-
ministração Pública. Pena aplicada nos termos estabelecidos na legislação penal pertinen-
te. 1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a competência
para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais
comuns. Como consequência, é ao Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação das
penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena
acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser

Direitos políticos 152
a
Prova
decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condena-
ção, quando presentes os requisitos legais para tanto. 2. Diferentemente da Carta outorga-
da de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos
deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §
 3
o
), o que atribuía eficácia
contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus di- reitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de man-
dato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimida-
de ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancio-
nar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, §
 3
o
, ambos da Constituição da Re-
pública. Afastada a incidência do §
 2
o
do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato
parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação cri-
minal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é ‘con- sequência da existência da coisa julgada’. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo ‘outra conduta senão a declaração da extinção do mandato’ (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que regem o exercício do poder político-
-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressu-
postos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente incompa-
tível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Unânime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo. [...]” (STF – AP n
o
 470/MG – Pleno – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 74, 22-4-2013).
Todavia, esse último entendimento foi revogado pelo próprio STF no julgamento
da Ação Penal n
o
565/RO, ocorrido na sessão plenária dos dias 7 e 8-8-2013. Dessa fei-
ta, também por maioria de votos, afirmou o Pretório Excelso competir à respectiva Casa

16 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Legislativa decidir sobre a eventual perda de mandato parlamentar (no caso, de senador),
por força do disposto no artigo 55, VI, § 2
o
, da CF. De maneira que o específico efeito ati-
nente à perda de mandato político não decorre direta e automaticamente do ato jurisdi -
cional. É essa a interpretação tendencial daquela Corte Suprema.
No que concerne a vereadores e detentores de mandato executivo (prefeito, governa-
dor, presidente da República e seus respectivos vices) inexistem regras excepcionais como
as dos aludidos artigos 27, §
 1
o
, 32, § 3
o
, e 55, §§ 2
o
e 3
o
, todos da Lei Maior. E exceções
interpretam-se restritivamente. Vale frisar que o silêncio constitucional aqui é relevante, eloquente, não havendo de se falar em lacuna a ser colmatada. Em tais casos, o trânsi-
to em julgado da condenação criminal implica privação de direitos políticos e perda de mandato.
Nesse sentido, colhem-se na jurisprudência da Corte Suprema os seguintes arestos:
(i) “[...] Da suspensão de direitos políticos – efeito da condenação criminal transitada em
julgado – ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2
o
, da Constituição – resulta por si
mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político” (STF – RE n
o
418.876/
MT – 1
a
T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 4-6-2004, p. 48);
(ii) “[...] Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF,
art. 15, III). Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câ-
mara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de manda-
to de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos
do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de
imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito,
salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara
de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraor-
dinário conhecido em parte e nessa parte provido” (STF – RE n
o
225.019/GO – Pleno – Rel.
Min. Nelson Jobim – DJ 22-11-1999, p. 133);
(iii) “[...] O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em
julgado de decisão penal condenatória – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva
e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis – constitui fim ilícito que desqua-
lifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o
imediato cumprimento do acórdão emanado do Tribunal a quo, viabilizando, desde logo, tanto
a execução da pena privativa de liberdade, quanto a privação temporária dos direitos políticos
do sentenciado (CF, art. 15, III), inclusive a perda do mandato eletivo por este titularizado. Pre-
cedentes” (STF – AgEDAI n
o
177.313/MG – 1
a
T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 14-11-1996,
p. 44488).
Note-se, porém, que em tais hipóteses a concretização da perda de mandato com o
efetivo afastamento do agente público se dá a partir de declaração emanada do respec-
tivo órgão legislativo. Este não decide a perda do mandato, mas apenas a declara e torna
pública, inexistindo espaço para revisão ou discussão dos fundamentos da decisão conde-
natória. O ato do Legislativo é vinculado e não discricionário. Tal solução encontra fun-
damento no princípio de divisão dos poderes.

Direitos políticos 172
a
Prova
Por outro lado, não se pode olvidar a previsão constante do artigo 92, I, do Código
Penal, que estabelece como efeito secundário da condenação a perda de mandato eletivo:
(a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administra-
ção Pública; (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos. Na seara penal, a perda de cargo público ou mandato
político deve ser motivadamente declarada na sentença. Antes de impor essa sanção, o
juiz deve sopesar fatores como a natureza do evento e sua lesividade, o grau de culpa do
agente, a necessidade de aplicação da sanção no caso concreto. O aludido dispositivo re-
gula nomeadamente a perda de mandato no âmbito e para os fins do Direito Penal, e não
a perda de direitos políticos. Ocorre, porém, que a só incidência dos aludidos artigos 15,
III, 55, IV, VI, §§ 2
o
e 3
o
da Constituição Federal por si só afeta o mandato.
Sempre que transitar em julgado condenação penal, o juiz da vara criminal deve co-
municar esse fato ao juiz eleitoral para o fim de cancelamento da inscrição e de exclusão
do condenado do corpo de eleitores (CE, art. 71, II). Não se pode negar o exagero de se
determinar a exclusão do eleitor, pois bastaria que houvesse a suspensão de sua inscrição.
Alguns autores insurgem-se contra a exigência de trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para fins eleitorais, considerando mais consentânea a só condena-
ção, regra, aliás, esposada no artigo 135, § 1
o
, II, da Constituição de 1946. Nessa linha,
Djalma Pinto (2005, p. 84-85) assevera que a “presunção de inocência, até o trânsito em
julgado da sentença penal, para fins eleitorais, é uma aberração repelida pelo Direito Ro-
mano, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e em qualquer lugar onde
haja preocupação com a boa aplicação dos recursos públicos”, já que “significa a constitu-
cionalização da impunidade diante da eternização dos processos no Brasil”. No entanto,
para muitos juristas, o requisito em apreço está em harmonia com o direito fundamental
inscrito no artigo 5
o
, LVII, da Lei Maior.
A expressão condenação criminal, constante do dispositivo constitucional, é genérica,
abrangendo a contravenção penal. Nesse diapasão, assentou-se na jurisprudência o en-
tendimento de que: “A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos polí-
ticos, ao referir-se à condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela
decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal” (TSE – REspe
n
o
 13.293/MG – PSS 7-11-1996).
Não
importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspen-
sos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direitos; (2) que seja somente pecuniária; (3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP,
art.
 77); (4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja
cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto por culposo.
E quanto à sentença penal absolutória imprópria? Nesse caso, a despeito da absolvi-
ção, há aplicação de medida de segurança, a qual ostenta natureza condenatória. Por isso, também nessa hipótese haverá suspensão de direitos políticos.

18 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
E se houver transação penal, conforme previsão constante do artigo 76 da Lei
n
o
 9.099/95? Note-se que a proposta de transação deve ser feita antes da denúncia; a
aceitação
e a homologação da proposta não causam reincidência, sendo isso registrado
apenas para impedir nova concessão desse mesmo benefício no lapso de cinco anos; ade-
mais, a imposição de sanção não constará de certidão de antecedentes criminais. Embora
possa haver a aplicação de pena restritiva de direito ou multa, a homologação judicial da
transação não significa condenação criminal. Não havendo condenação judicial transita-
da em julgado, os direitos políticos de quem aceita a transação penal não são atingidos,
e, pois, não se suspendem.
E quanto ao sursis processual? Impõe-se, nesse caso, a mesma solução dada à tran -
sação penal. Previsto no artigo 89 da Lei n
o
9.099/95, essa medida susta o curso do pro-
cesso, e, expirado o prazo sem revogação, deve ser decretada sua extinção. Extinto o
processo, impossível se torna a condenação.
Os efeitos da suspensão dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento
ou a extinção da pena. É o que reza a Súmula n
o
9 do TSE: “A suspensão de direitos polí-
ticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento
ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos.”
Logo, a propositura de revisão criminal (CPP, art. 621) por si só não faz cessar os efeitos
da condenação, de maneira a restaurar os direitos políticos.
O legislador foi mais severo em relação a alguns delitos, pois, conforme dispõe o ar-
tigo 1
o
, I, e, da LC n
o
64/90, são inelegíveis para qualquer cargo
“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judi-
cial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cum-
primento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mer-
cado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a
saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilita-
ção para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valo-
res; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando”.
Assim, no tocante a essas infrações, o agente também ficará inelegível pelo prazo de
8 anos, após o cumprimento ou extinção da pena.
4.5
 R
Dispõe o artigo 5
o
, VIII, da Constituição que “ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei”.

Direitos políticos 192
a
Prova
Já o artigo 15, inciso IV, da Constituição prevê a suspensão de direitos políticos na
hipótese de alguém se recusar a “cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alter-
nativa, nos termos do art. 5
o
, VIII”.
Cuidam tais dispositivos da denominada escusa ou objeção de consciência, normal-
mente fundada em crença ou convicção religiosa, ética, filosófica ou política.
Entre as obrigações legais a todos impostas destacam-se o exercício da função de ju-
rado e a prestação de serviço militar.
No que concerne ao jurado, dispõe o artigo 436 do Código de Processo Penal ser
obrigatório o serviço do júri para os “cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade”. Desse serviço nenhum cidadão poderá ser excluído ou “deixar de ser alis-
tado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução” (§ 1
o
). Note-se, porém, que o art. 437 do CPP prevê várias
hipóteses de isenção, sendo que o inciso X contém uma cláusula geral desobrigando os
que demonstrarem “justo impedimento”.
A recusa injustificada ao serviço do júri poderá acarretar “multa no valor de 1
 (um)
a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado” (CPP, art. 436, § 2
o
).
No entanto, fundando-se a recusa “em convicção religiosa, filosófica ou política”,
reza o artigo 438 do CPP que o cidadão incide “no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”. Nesse caso, não há sanção de multa. Por serviço alternativo entende-se “o exercício de ati- vidades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Po- der Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins” (§ 1
o
); o rol legal é exemplificativo, podendo ser determinada a prestação
em outros órgãos que não os indicados.
Pelo § 2
o
do aludido artigo 438, o serviço deve ser fixado pelo juiz atendendo “aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. É de se censurar a vagueza dessa norma, porque não veicula critério seguro para a fixação do prazo de prestação do servi- ço. Como diz Nucci (2011, p. 772), “ninguém pode ser obrigado a realizar qualquer es- pécie de serviço a órgãos estatais por período indeterminado e sem qualquer parâmetro concreto. Inviável se torna deixar a cada juiz fixar o que acha conveniente [...]”. Sugere o autor que o jurado deve prestar serviço alternativo por apenas um dia, pois normalmente é esse “o tempo dedicado à sessão de julgamento”.
Quanto ao serviço militar, em seu artigo 143, § 1
o
, a Lei Maior impera ser ele “obriga-
tório nos termos da lei”, competindo às Forças Armadas “atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo- -se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. A Lei n
o
 8.239/91 regulamen-
ta o tema. A obrigação
para com o serviço militar começa no dia 1
o
de janeiro do ano em
que a pessoa completar 18 anos de idade (Lei n
o
4.375/64, art. 5
o
).

20 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos, sendo facultativo
para os maiores de 16 e menores de 18 anos (CF, art. 14, § 1
o
, I e II, c). Destarte, muitas
pessoas que estão na iminência de prestar serviço militar já gozam dos direitos políticos,
encontrando-se alistadas como eleitores. Mas ficarão privadas desses mesmos direitos
caso se recusem a prestar o serviço ou a cumprir obrigação alternativa. Nesse caso, a sus-
pensão dos direitos políticos só cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obri-
gações devidas (Lei n
o
8.239/91, art. 4
o
, § 2
o
). Todavia, se aquele que se recusa a prestar
serviço militar ou alternativo ainda não estiver alistado como eleitor, não será esse um
caso de suspensão nem de perda de direitos políticos, mas, sim, de impedimento. Confor-
me acentuado, o impedimento consiste em obstáculo à aquisição de direitos. Estará, pois,
impedido de se tornar cidadão, até que realize a obrigação alternativa.
4.6 Improbidade administrativa
Outra hipótese de suspensão de direitos políticos é prevista no artigo 15, V, da Cons-
tituição. Trata-se da improbidade administrativa. Em monografia sobre o tema (GOMES, 2002, p. 245, 254), registrei que a improbidade consiste na ação desvestida de honestida- de, de boa-fé e lealdade para com o ente estatal, compreendendo os atos que, praticados por agente público, ferem a moralidade administrativa.
Prevê o artigo 37, § 4
o
, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa impor-
tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuí-
zo da ação penal cabível.” Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n
o
 8.429/92, que
estabelece três espécies
de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito
(art.
 9
o
), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art. 11).
Como consequência da ação ímproba, o artigo 12 da norma em apreço estipula vá-
rias sanções, entre as quais destaca-se a suspensão de direitos políticos por até dez anos. Transitando em julgado sentença judicial que condene alguém pela prática de ato dessa natureza, cópia dela deve ser encaminhada ao juiz eleitoral para os registros devidos. Ul- trapassado aquele lapso, volta-se a usufruir dos direitos políticos.
O conhecimento e o julgamento de ações de improbidade administrativa encontram-
-se afetos à Justiça Comum Federal ou Estadual, não à Eleitoral. Note-se, porém, que, em certas situações, os fatos que fundamentam ação de improbidade podem igualmente embasar ação eleitoral, esta de competência da Justiça Eleitoral. A condenação por im-
probidade apresenta natureza civil-administrativa. Diferentemente do que ocorre com a condenação criminal, a suspensão dos direitos políticos deve vir expressa na sentença que julgar procedente o pedido inicial. Reza o artigo 20 da Lei n
o
8.429/92 que a perda de
função pública e a suspensão de direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julga- do da sentença condenatória.

1 Conceito e fundamento do Direito Eleitoral
Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas
e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrá-
gio com vistas à concretização da soberania popular.
Preleciona Tito Costa (1992, p. 17) que ele pode ser “entendido como um conjunto
de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado,
para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, administra-
ção [...]”. A seu turno, pontifica Djalma Pinto (2005, p. 29) que o Direito Eleitoral “disci-
plina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos
direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo e a in-
vestidura no mandato eletivo”.
Depois de assinalar que o objetivo da legislação é sempre “lograr la autenticidad
de cualquier elección”, a jurista portenha Pedicone de Valls (2001, p. 88, 94, 95) realça
o grande desenvolvimento que o Direito Eleitoral tem experimentado nas democracias
contemporâneas. Assevera que se tem formado “una especie de derecho electoral común
(o
 transnacional), que obedece a iguales principios generales y se proyeta, por eso, en to-
dos los ordenamientos que pertenecen al Estado de Derecho constitucional democrático”. Para ela, o Direito Eleitoral constitui “el conjunto de normas reguladoras de la titularidad y del ejercicio del derecho al sufragio, activo y pasivo; de la organización de la elección; del sistema electoral; de las instituciones y los organismos que tienen a su cargo el desar- rollo del proceso electoral, y del control de la regularidad de ese proceso y la veracidad de sus resultados”.
Direito eleitoral
II

22 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
A obediência aos preceitos eleitorais confere legitimidade a eleições, plebiscitos e re-
ferendos, o que enseja o acesso pacífico, sem contestações, aos cargos eletivos, tornando
autênticos o mandato, a representação popular e o exercício do poder político.
Entre os bens jurídico-políticos resguardados por essa disciplina destacam-se a de-
mocracia, a legitimidade do acesso e do exercício do poder estatal, a representativida-
de do eleito, a sinceridade das eleições, a normalidade do pleito e a igualdade entre os
concorrentes.
Insere-se o Eleitoral nos domínios do Direito Público Interno. Como se sabe, Direito
Público é aquele cujas relações envolvem a participação do Estado, como poder político so-
berano. Trata-se do complexo de normas e princípios jurídicos que organiza as relações
entre entes públicos, estrutura os órgãos e os serviços administrativos, organiza o exercí-
cio das atividades político-administrativas, tudo à vista do interesse público e do bem co-
mum. O Direito Eleitoral é justificado pelo próprio regime democrático.
Observa Viana Pereira (2008, p. 15) que, apesar de se apresentar como conjunto
normativo organizador da delegação consentida do exercício do poder, o Direito Elei-
toral “parece ter se mantido na penumbra, em um território fosco em que predomina
uma espécie de desprezo teórico, e mesmo legislativo, relativamente a vários de seus
institutos”.
Deveras, uma apreciação crítica revela que o Direito Eleitoral, como ciência, ainda
se encontra empenhado no desenvolvimento de seu método e conteúdo. Como se sabe,
o método científico é sempre o racional, fundado na razão – logos –, sendo essa a base
fundamental para a explicação de fenômenos e resolução de conflitos. É imprescindí-
vel, portanto, o emprego de argumentação lógica, a apresentação de motivação racional
e a demonstração de causas e efeitos. Isso, porém, nem sempre se apresenta nessa sea
­
ra, onde não é incomum que a argumentação lógico-jurídica seja substituída por meros
inconformismos ou evidentes sofismas. Isso contribui para o decisionismo eleitoral, bem como para a insegurança que grassa nessa seara. Por outro lado, no que concerne ao con-
teúdo, ainda pairam algumas incertezas como a de saber se a matéria atinente a partidos políticos (o chamado Direito Partidário) integra ou não o Direito Eleitoral, e há também muitas lacunas, o que é particularmente grave no âmbito processual.
Urge, pois, atualizar esse importante ramo do conhecimento, de maneira a aten-
der os postulados da ciência jurídica, sobretudo no que concerne à teoria jurídica e à hermenêutica contemporâneas. E mais: é preciso que o Direito Eleitoral tenha eficácia social, propiciando respostas claras, efetivas e seguras para demandas e conflitos so- ciopolíticos. Isso implica ingente trabalho multidisciplinar, no qual sejam lançadas as bases de uma nova ciência eleitoral que tenha método, conteúdo, princípios e objetivos bem delineados. Implica, também, que os cidadãos sejam tratados como pessoas livres, dignas e responsáveis, artífices e senhores de seus destinos sob os aspectos individual e coletivo – não como indivíduos carentes, ignorantes e eternamente dependentes de tutela estatal.

Direito eleitoral 231
a
Prova
2 O microssistema eleitoral
A teoria jurídica contemporânea compreende o Direito como um complexo sistema,
dinamicamente organizado e composto de elementos que realizam funções específicas.
O sistema tem como atributo a existência de ordem e estabilidade internas. É, pois, ra-
cional. Isso, contudo, não significa necessariamente fechamento, porquanto os diversos
elementos mantêm-se em permanente interação e diálogo entre si, sobretudo em virtude
da adoção de cláusulas abertas, conceitos indeterminados e princípios. No centro do sis-
tema encontra-se a Constituição Política, que, para se empregar uma expressão corrente,
compõe sua tábua axiológica.
O microssistema jurídico integra o sistema. O prefixo micro, do grego mikrós, signifi -
ca pequeno, curto, de diminuta proporção. Destarte, literalmente, microssistema remete
a um sistema de proporções menores que outro, no qual se encontra inserido.
A ideia de microssistema é a que melhor tem traduzido o fenômeno jurídico hodier-
no. Na verdade, trata-se de um disciplinamento setorial de determinada matéria.
Para que um setor do universo jurídico seja inserido na categoria de microssistema,
deve possuir princípios e diretrizes próprios, ordenados em atenção ao objeto regulado,
que lhe assegurem a coerência interna de seus elementos e, com isso, identidade própria.
Ademais, pressupõe a existência de práticas sociais específicas, às quais correspondam
um universo discursivo e textual determinado a amparar as relações jurídicas ocorrentes.
O Direito Eleitoral atende a tais requisitos. Nele se encontra encerrada toda a maté-
ria ligada ao exercício de direitos políticos e organização das eleições. Enfeixa princípios,
normas e regras atinentes a vários ramos do Direito, como constitucional, administrativo,
penal, processual penal, processual civil.
3
 Conceitos indeterminados
Dada sua relevância no Direito Eleitoral, importa dizer algo acerca dos conceitos
indeterminados.
Compreende-se por conceito a representação intelectual e abstrata de um objeto. As-
sim, ele é sempre preenchido ou constituído por uma ideia a respeito de algo. Para que um ser seja adequadamente identificado, conhecido, deve-se descrevê-lo com precisão, realçando-se suas notas essenciais.
Não obstante, os conceitos jurídicos não são sempre precisos, variando, inclusive, o
grau de precisão que apresentam. Ao lado de noções claras e objetivas, convivem ou- tras, indeterminadas, fluidas. A vagueza semântica refere-se à ausência, no termo ou na expressão empregados, de traços nítidos ou bem definidos. A falta de clareza, de preci-
são, invariavelmente conduz à ambiguidade de sentidos, o que, além de provocar certa perplexidade no intérprete, fomenta a insegurança jurídica. É que tais conceitos não ad- mitem juízos do tipo “tudo ou nada” (como no caso de conceitos numéricos), operando

24 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
antes na esfera do “mais ou menos”. Daí desenharem quadros em que não há uma única
solução “correta”, mas várias igualmente defensáveis, plausíveis e razoáveis. Daí também
a importância do raciocínio analógico em Direito.
Consoante pontifica Bergel (2003, p. 216), tais conceitos elásticos são indispensáveis
ao Direito, pois lhe permitem disciplinar adequadamente a vida social em sua rica diver-
sidade, o que só é possível a partir de noções largas e indefinidas.
Note-se, porém, que, a despeito da vagueza, esses conceitos são sempre passíveis de
determinação. Isso ocorrerá toda vez que forem reclamados em determinado caso práti-
co. Portanto, é o intérprete, diante das circunstâncias fáticas, do contexto do evento e dos
valores em jogo, que estará encarregado de explicitar e precisar seus conteúdos.
Para tanto, deverá o intérprete apoiar-se em parâmetros objetivos, claros, presentes
na realidade sociocultural, como os valores, os preceitos ético-morais já cristalizados, os
usos, as chamadas regras de experiência, os costumes, a finalidade, as consequências.
Desta sorte, o poder do juiz é ampliado, uma vez que lhe é outorgada maior liberdade no
processo de determinação do direito ao apreciar os casos submetidos a julgamento. Per-
mite-se-lhe, à luz do mesmo preceito legal, valorar diferentemente a situação e chegar a
resultados diversos. Fácil, então, constatar a grave responsabilidade social do magistrado
ao deparar com conceitos indeterminados.
No Direito Eleitoral há inúmeros conceitos dessa natureza. Vejamos alguns exem-
plos: soberania popular (CF, art. 14, caput), moralidade, normalidade e legitimidade das
eleições, influência do poder econômico, abuso do exercício de função (CF, art. 14, §
 9
o
),
abuso do poder econômico (CF, art. 14, § 10), liberdade de voto, (LC n
o
64/90, art. 19),
utilização indevida (LC n
o
64/90, art. 22), vantagem pessoal (LE, art. 41-A), igualdade de
oportunidades (LE, art. 73).
4
 F
A palavra fonte designa o local onde algo é produzido, indicando, portanto, sua pro-
cedência, sua origem. Nesse sentido, por exemplo, significa a nascente, o olho ou a mina d’água. Na doutrina jurídica, expressa a origem ou o fundamento do direito.
Distinguem-se duas espécies de fontes: material e formal.
Fonte material são os múltiplos fatores que influenciam o legislador em seu trabalho
de criar normas jurídicas. Tais fatores podem compreender diversas tendências psicoló-
gicas, fenômenos e dados presentes no ambiente social, envolvendo pesquisas de ordem
histórica, econômica, religiosa, axiológica, moral, política, psicológica, sociológica, entre
outras. Também não se podem ignorar os ajustes feitos no Parlamento, bem como a forte
atuação de “grupos de pressão”, os famosos lobbys, a influenciar na definição do conteú-
do da norma. Na verdade, a lei não decorre da atividade impessoal, harmônica e coerente
de um legislador justo e onipresente, como pretendiam os positivistas clássicos, mas, an-
tes, é fruto de uma bem articulada composição de interesses. Por isso mesmo, lei e direito

Direito eleitoral 251
a
Prova
são duas realidades que não se confundem. O direito encerra a lei, é mais amplo que ela,
mormente porque se liga à ideia de justiça.
Diferentemente, as fontes formais designam os “processos ou meios em virtude dos
quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência
e eficácia no contexto de uma estrutura normativa” (REALE, 1994, p. 140). Em outras
palavras, trata-se dos veículos ou meios em que os juízos jurídicos são fundamentados.
Dividem-se as fontes formais em estatais e não estatais. As estatais consistem em nor-
mas jurídicas emanadas de regular processo legislativo, constitucional ou infraconstitu-
cional. Aqui são fixadas as regras a serem seguidas por todos – princípio da generalidade.
A seu turno, as fontes formais não estatais referem-se aos princípios não positivados, aos
costumes (Direito Consuetudinário) e ao negócio jurídico (contrato).
Entre outras, compõem as fontes formais do Direito Eleitoral:
• Constituição Federal – na Constituição é que se encontram os princípios fun-
damentais do Direito Eleitoral, as prescrições atinentes a sistema de governo
(art.
 1
o
), nacionalidade (art. 12), direitos políticos (art. 14), partidos políticos
(art. 17), competência legislativa em matéria eleitoral (art. 23, I), organização da Justiça Eleitoral (art. 118 ss). Tantas e tão relevantes são as normas eleito- rais emanadas da Constituição que para se designá-las já se tem empregado a expressão Constituição Eleitoral.
• Código Eleitoral (Lei n
o
4.737/65) – as normas desse diploma organizam o
exercício de direitos políticos, definindo também a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral. Apesar de ser, originariamente, lei ordinária, foi, em parte, re- cepcionado pela Constituição como lei complementar, nos termos do artigo 121, caput. Assim, o CE goza do status de lei complementar.
• Lei de Inelegilibilidades – LC n
o
64/90 – regulamenta o artigo 14, §
 9
o
, da Cons-
tituição Federal.
• Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP (Lei n
o
9.096/95) – dispõe sobre par-
tidos políticos.
• Lei das Eleições – LE (Lei n
o
9.504/97) – estabelece normas para eleições.
• Resolução do TSE – trata-se de ato normativo emanado do Órgão Pleno do Tri- bunal. Sua natureza é de ato-regra, pois cria situações gerais e abstratas; por isso se diz que apresenta força de lei, embora não possa contrariá-la. O artigo 105 da LE fixa os limites a serem observados nessa espécie normativa. Dado seu caráter regulamentar, não pode restringir direitos nem estabelecer sanções distintas das previstas em lei. As Resoluções pertinentes às eleições devem ser publicadas até o dia 5 de março do ano do pleito.
• Consulta – quando respondida, a consulta dirigida a tribunal apresenta nature-
za peculiar. Malgrado não detenha natureza puramente jurisdicional, trata-se de “ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem

26 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em par-
ticular” (STF – RMS n
o
21.185/DF, de 14-12-1990 – Rel. Min. Moreira Alves).
• Decisões da Justiça Eleitoral, especialmente do Tribunal Superior Eleitoral – po-
rém, sem a nota de generalidade.
Sendo o Direito Eleitoral ligado ao Direito Público, suas normas são de natureza co-
gente (ius cogens) ou imperativas. Não podem, pois, ser alteradas pela vontade dos parti -
culares ou das pessoas e entidades envolvidos no processo eleitoral.
Por estarem envolvidos bens e interesses indisponíveis, não tem valor jurídico acordo
em que candidato ou partido abra mão de direitos ou prerrogativas que lhes sejam asse-
gurados. Tanto é assim que o artigo 105-A da LE estabelece serem inaplicáveis nessa sea
­
ra os procedimentos previstos na Lei n
o
7.347/85, a qual disciplina a Ação Civil Pública
– ACP. Assim, o termo ou compromisso de ajustamento de conduta previsto no artigo 5
o
, §
6
o
, dessa norma constitui instrumento inidôneo para limitar direitos e prerrogativas pre-
vistos em lei eleitoral. Tal inidoneidade subsiste ainda que o compromisso seja firmado “na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral” (TSE – REspe n
o
32231/RN – DJe,
t.
 100, 30-5-2014, p. 60). Para além disso, a Justiça Eleitoral não ostenta competência
para “processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajusta-
mento de conduta” (TSE – REspe n
o
28.478/CE – DJe 5-5-2011, p. 44).
Quanto à sanção, em geral, as regras eleitorais apresentam preceito e sanção. Exem-
plo: o artigo 41-A da Lei n
o
9.504/97 proíbe a captação ilícita de sufrágio; sua violação
pode implicar imposição de multa e cassação do registro ou diploma, bem como ine- legibilidade (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j). Há regras que são do tipo “mais-que-perfeita”,
cuja infringência acarreta a invalidação do ato inquinado e a imposição de outra sanção. Exemplo: o artigo 73, V, da Lei n
o
9.504/97, que, entre outras coisas, proíbe a contratação
de servidor público, na circunscrição do pleito, “nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos”; a infração desse preceito é sancionada com a anulação da contratação, além de multa, perda do registro de candidatura ou do diploma (§§ 4
o
e 5
o
) e inelegibi-
lidade (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j). Outras são “imperfeitas”, não apresentando específico
conteúdo sancionatório. Exemplo: durante o período eleitoral, o artigo 39, § 3
o
, da alu-
dida lei proíbe o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som a distância inferior a 200 metros dos seguintes locais: sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Ju- diciário, estabelecimento militar, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; mas o descumprimento desse preceito não é sancionado senão com a cessação da conduta infratora.
5
 Hermenêutica eleitoral
Hermenêutica é a ciência que tem por objeto a pesquisa dos pressupostos e das
condições de compreensão da linguagem e do sentido. Discute, portanto, as possibilida-
des e condições da interpretação. Esta, por sua vez, constitui objeto da hermenêutica,

Direito eleitoral 271
a
Prova
traduzindo-se no complexo processo pelo qual se conhece ou se alcança a inteligibilidade
e o sentido de algo.
Pode-se dizer que a interpretação busca tornar o objeto em que incide – evento, do-
cumento – claro e inteligível, permitindo a fixação de seu sentido, ou de seus sentidos
possíveis. Nesse processo, destaca-se a participação ativa do intérprete, porquanto ele
próprio se insere na perspectiva da compreensão. Ademais, não se pode descurar do con-
texto, ou seja, das circunstâncias em que se manifesta o objeto considerado. Uma ade-
quada compreensão só pode ser alcançada criticamente, o que implica a percepção das
múltiplas relações do objeto conhecido com o mundo circundante, com o ambiente em
que se encontra imerso. Em jogo também se encontra a pré-compreensão que o intérprete
traz consigo, não havendo neutralidade absoluta nesses domínios.
Assinala Dworkin (2010, p. 69-71) que a interpretação expressa um relato no qual é
proposta “uma forma de ver o que é interpretado – uma prática social ou uma tradição,
tanto quanto um texto ou uma pintura – como se este fosse o produto de uma decisão de
perquirir um conjunto de temas, visões e objetivos, uma direção em vez de outra. [...]”.
O quadro delineado pelo intérprete inserir-se-á no âmbito da intenção do autor da obra
se a esta se ajustar ou com ela for compatível, de maneira a iluminá-la, torná-la melhor
ou otimizá-la. Aí, portanto, é abandonada a concepção de que a intenção do autor deve
ser perscrutada em seu “estado mental consciente”, pois, tal intenção não é propriamen-
te o que o autor quis conscientemente, mas o que se ajusta ao contexto e propósito de
sua
 obra.
Quanto à interpretação jurídica, tradicionalmente, firmaram-se quatro cânones com
o escopo de traçar caminhos seguros para a determinação do direito. Trata-se dos méto- dos gramatical, lógico, histórico e sistemático. Formulados pelo pandectista Friedrich Karl von Savigny, foram desenvolvidos sob o signo de um sistema jurídico fechado e tinham por fim propiciar a reconstrução do pensamento imanente à norma. Não se pode negar que ainda hoje são muito relevantes na argumentação e na prática jurídicas.
Todavia, com a superação do positivismo legalista, passou-se a proclamar a insuficiên
­
cia – o equívoco, para alguns – de tais métodos, próprios de uma concepção objetivista do
Direito como sistema fechado de normas. Para além do extraordinário desenvolvimento experimentado pela hermenêutica jurídica, outras correntes de pensamento disputam a primazia na fundamentação do Direito, a exemplo da tópica (teoria do pensamento problemático), das doutrinas da argumentação jurídica, dos “general principles of law” (Ronald Dworkin), da analítica. O Direito contemporâneo é pensado da ótica de um sis- tema aberto, sendo os princípios admitidos como normas vinculantes , e a criação judicial
do direito, aceita. Chega-se mesmo a duvidar que a determinação do direito possa ser levada a cabo com exatidão lógica e alcançada tão só pela via racional. Nesse contexto, a par dos cânones aludidos, relevam novos argumentos na fundamentação dos juízos ju- rídicos, a exemplo do princípio da segurança jurídica, da ponderação, da finalidade, das consequên
­cias, da equidade, dos precedentes, da razoabilidade, da proporcionalidade.
Em linhas gerais,
a interpretação jurídica volta-se sempre para duas realidades bem
distintas, a saber: a norma (que comumente é veiculada em um texto legal) e os fatos da

28 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
vida submetidos a exame. O labor interpretativo – que, certamente, não está imune à sub-
jetividade do intérprete-juiz – desenvolve-se com a conjugação dessas duas realidades: o
ser (fato) e o dever-ser (norma). De sorte que o caso e a norma devem ser aproximados
um do outro, estabelecendo-se entre eles um fecundo diálogo. A intermediar essa relação,
está o ingrediente axiológico (valorativo) haurido no ambiente sociojurídico-cultural; da-
qui emerge o sentido jurídico da resposta a que se chega. Não se trata, está claro, de uma
asséptica operação silogística, de pura subsunção do fato à norma. Esta, na verdade, é
apenas o ponto de partida da interpretação, e não a sua chegada. Cuida-se antes de uma
complexa interação axiológica entre o caso concreto e a hipótese normativa, donde resul-
ta o direito a ser observado in concreto. Este não é propriamente dado, mas construído na
realidade da experiência jurídica.
Note-se que a interpretação não constitui atividade totalmente livre, pois o raciocí-
nio e a decisão do intérprete-juiz devem sempre ser guiados por determinados cânones,
a exemplo da plausibilidade, da coerência, da juridicidade, da ética, da racionalidade, da
hierarquia legal, dos princípios e conceitos atinentes ao setor jurídico a que o caso exa-
minado encontra-se referido. Além desses fatores regulatórios, o próprio texto normativo
(intentio operis) e o contexto em que ele se insere delimitam os sentidos hauríveis pela
interpretação jurídica.
Naturalmente, o Direito Eleitoral não está alheio a tudo isso. Não lhe é estranho o
uso dos argumentos aludidos, sejam clássicos ou contemporâneos. Quanto a isso, não se
pode olvidar inexistirem critérios que obriguem o uso de qualquer deles, estando, pois, a
escolha da via hermenêutica a depender das convicções e da subjetividade do intérprete.
A qualidade da interpretação apoia-se em sua melhor justificação racional. E tal ocorre
não só nos domínios do Direito Eleitoral, mas em todos os ramos do Direito.
5.1
  P
Atualmente dá-se grande destaque à ideia de proporcionalidade. No campo dos di-
reitos fundamentais, ela se tornou um dos mais importantes vetores da interpretação constitucional, nomeadamente ante a possível incidência de mais de um princípio na mesma situação fática enfocada.
Assinala Toledo (2003, p. 65) que a proporcionalidade surgiu como princípio geral
do Direito logo após a II Guerra Mundial; exerceu forte influência no incremento e na expansão do controle de constitucionalidade, mormente no que respeitou à proteção dos direitos fundamentais. Posteriormente, foi convertida em princípio constitucional por obra da doutrina e jurisprudência, sobretudo na Alemanha e Suíça.
Pode-se, porém, dizer que a proporcionalidade constitui um método ou critério de-
senvolvido com vistas a se alcançar uma decisão racional acerca de determinado pro- blema jurídico, no qual se vislumbre colisão de princípios ou direitos fundamentais. Portanto, não se trata propriamente de princípio jurídico, mas de método. Princípios são considerados mandamentos de otimização, e como tal podem ser satisfeitos ou produzir

Direito eleitoral 291
a
Prova
efeitos em variados graus ou medidas; a satisfação deles não depende só de circunstân-
cias fáticas, mas também de possibilidades jurídicas. Já a proporcionalidade constitui um
método fixo, em si mesmo não comportando variações quando de sua aplicação – o que
varia são os resultados que sua observância enseja. A proporcionalidade tem por objeto
princípios colidentes.
Derivando da racionalidade jurídica e da estrutura do Estado Democrático de Direi-
to, a proporcionalidade situa-se no âmbito da interpretação e aplicação jurídica.
Conforme Robert Alexy (2008; e 2007, p. 110 ss.), a realização desse método impõe
a observância de três etapas ou sub-regras, a saber: (i) adequação; (ii) necessidade; (iii)
proporcionalidade em sentido estrito.
Adequado significa o que é idôneo, viável, para que o resultado almejado possa ser
alcançado, promovendo ou contribuindo para o fomento ou a realização desse resultado;
trata-se, pois, de uma relação de conformação ou correlação de meios e fins. Esclarece
Alexy (2007, p.
 110) que, por essa regra, fica excluído “o emprego de meios que prejudi-
quem a realização de, pelo menos, um princípio, sem, pelo menos, fomentar a realização de um dos princípios ou objetivos, cuja realização eles devem servir”. Pela adequação, não é necessário que o objetivo seja efetivamente alcançado, bastando que o promova ou fomente.
Necessário é o que – sendo também adequado – se apresenta menos gravoso (ou
menos danoso) para o atingimento do objetivo visado. Por essa regra, de dois meios que fomentem igualmente um princípio (P
1
), deve-se escolher aquele que menos intensiva-
mente intervém no princípio colidente (P
2
). Em outros termos, um ato que restrinja um
princípio fundamental (P
1
) é necessário se o objetivo que se pretende fomentar ou reali-
zar por esse ato não puder ser fomentado ou realizado por outro que fira em menor me- dida o princípio fundamental colidente (P
2
).
Proporcional em sentido estrito constitui uma exigência de ponderação ou sopesa-
mento dos princípios colidentes. É o que, sendo também adequado e necessário, impõe o menor ônus ou a menor restrição ao princípio ou direito cuja incidência é afastada na espécie. Consoante esclarece Toledo (2003, p. 68):
“Sendo o foco da análise agora o conteúdo dos princípios, ou seja, os valores que normati-
zam, a opção por um dos princípios não se refere mais às suas questões fáticas de adequa -
ção ou necessidade, mas à possibilidade jurídica de sua prioridade, em face das condições
do caso concreto.”
Assim, para que essa sub-regra seja atendida, é preciso que o princípio ou o direito
fundamental incidente (= não afastado) seja, para o caso, realmente mais importante, ou melhor, tenha força ou peso que justifique sua prevalência e realização no caso concre-
to, em detrimento do outro. Portanto, haverá desproporcionalidade quando um princípio
forte ceder o passo a um fraco (i. e., for afastado em favor do fraco), ou seja, ceder a um princípio cuja realização – no caso concreto – é menos relevante ou menos significativa que a concretização do afastado. Um ato será desproporcional em sentido estrito se não

30 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
possuir peso bastante para justificar a limitação imposta ao princípio ou direito funda-
mental em questão.
A prevalência de um princípio em detrimento de outro se faz pela ponderação, so-
pesamento ou balanceamento dos valores e interesses em jogo. Alexy (2008, p. 167) for-
mulou uma lei de sopesamento ou ponderação, que reza: “Quanto maior for o grau de não
satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satis-
fação do outro”. Segundo essa lei, “a medida permitida de não satisfação ou de afetação
de um princípio depende do grau de importância da satisfação do outro”.
Ao apreciar um caso concreto, é necessário que o intérprete observe a ordem em que
essas três sub-regras aparecem, pois tal ordem é essencial. Assim, primeiro deve analisar
a adequação, em seguida a necessidade e, por último, a proporcionalidade em sentido
estrito. Todavia, não é preciso que todas sejam sempre examinadas, pois entre elas há
uma relação de subsidiariedade. Como ensina Virgílio Afonso da Silva (2002, p. 34-35):
“com subsidiariedade quer-se dizer que a análise da necessidade só é exigível se, e somente
se, o caso já não tiver sido resolvido com a análise da adequação; e a análise da proporcio-
nalidade em sentido estrito só é imprescindível se o problema já não tiver sido solucionado
com as análises da adequação e da necessidade. Assim, a regra da proporcionalidade pode
esgotar-se, em alguns casos, com o simples exame da adequação do ato estatal para a pro-
moção dos objetivos pretendidos. Em outros casos, pode ser indispensável a análise acerca
de sua necessidade. Por fim, nos casos mais complexos, e somente nesses casos, deve-se pro-
ceder à análise da proporcionalidade em sentido estrito”.
Informa Tavares (2011, p. 782-783) que, devido ao alto grau de subjetividade envol-
vido nessa terceira etapa de aplicação da proporcionalidade, não é ela “unanimemente
aceita na doutrina alemã”, meio em que foi desenvolvida. Efetivamente, afirma o autor, a
ponderação ou o sopesamento de valores “não oferece critérios seguros ou objetivos que
possam afastar a discricionariedade de seu aplicador”.
Vê-se que a proporcionalidade constitui um método complexo de aplicação de prin-
cípios ou direitos fundamentais, na hipótese de conflito ou colisão entre eles num caso
concreto. Muitas têm sido as críticas negativas que lhe são endereçadas. Sustenta-se, por
exemplo, que sua aplicação desnatura e relativiza os princípios, pois a graduação que lhes
inflige diminui-lhes a força e a tenacidade. Disso dá conta o próprio Alexy (2007, p. 108),
ao responder a objeções formuladas pelo jusfilósofo Jürgen Habermas:
“A primeira objeção de Habermas é que o modelo de ponderação toma dos direitos funda-
mentais sua força normativa. Ele acha que, pelo ponderar, direitos seriam reduzidos de grau
ao plano dos objetivos, programas e valores. Eles perderiam, nisso, a ‘primazia rigorosa’, que
deve ser característico para ‘pontos de vista normativos’ [...]. A esse perigo de um amoleci-
mento dos direitos fundamentais é adicionado ‘o perigo de sentenças irracionais’. Segundo
Habermas, não existem ‘critérios racionais’ para o ponderar: ‘porque para isso faltam crité-
rios racionais, a ponderação efetiva-se ou arbitrariamente ou irrefletidamente, segundo mo-
delos e ordens hierárquicas acostumados’.”

Direito eleitoral 311
a
Prova
Resumindo as críticas, ressalta Fernandes (2011, p. 191) que, à luz da tese Alexyana,
se desenvolveu a crença de que o emprego do método da proporcionalidade asseguraria a
formulação de decisões dotadas de racionalidade, evitando-se, com isso, o decisionismo,
bem como a incerteza e a insegurança. No entanto – prossegue o eminente constitucio-
nalista – ela acarreta:
“a) desnaturação do princípio da separação dos poderes; b) limitação da supremacia cons-
titucional pela transformação dos Tribunais Constitucionais em verdadeiras Assembleias
Constituintes (poder constituinte originário permanente); c) desnaturação dos direitos fun-
damentais e da unidade normativa da Constituição; politização do Judiciário, por meio de
decisões utilitárias de custo/benefício sociais; d) abertura para decisões dotadas de puro
arbítrio; e) abertura para decisões dotadas de preferências pessoais dos juízes (com a dilui-
ção da positividade-juridicidade da Constituição); f) irracionalidade metodológica; g) trans-
formação da Constituição em uma ordem concreta de valores que seriam explicitados pelo
Poder Judiciário (guardião e tradutor de uma pretensa virtude cívica)”.
Para além desses julgamentos, pressupõe o método da proporcionalidade a ocorrên-
cia de choque ou colisão entre princípios ou direitos fundamentais. No entanto, na ótica
contemporânea, não parece ser essa a melhor abordagem. Mesmo quando afluem vários
princípios ou direitos fundamentais para a solução de determinado caso prático, não há
propriamente choque, conflito ou litígio entre eles. O fato de o teor da solução de um caso
prático sofrer em maior grau a influência de um dos princípios ou direitos fundamentais
afluentes, não significa que os demais tenham sido afastados, alijados ou paralisados. Es-
tes, na verdade, permanecem – como sempre – inteiramente eficazes e irradiam efeitos,
ainda que tais efeitos signifiquem a só delimitação externa de outras dimensões do mes-
mo caso. Ademais, há uma tensão na convergência de princípios ou direitos fundamentais
para a solução de um caso prático, disso resultando um equilíbrio. De certa maneira, o
caso prático funciona como catalisador. Não se trata, porém, de síntese redutora dos prin-
cípios considerados, pois cada qual deles incide inteiramente.
Princípios constitucionais encerram valores caros ao Estado Democrático de Direi-
to, definindo o modo de vida coletiva, os limites e as possibilidades das ações realizadas
pelo Estado, através de seus agentes, e também pelos particulares. É preciso, portanto,
vivê-los. Formal e abstratamente, apresentam idêntico status, pois são positivados simul-
taneamente no mesmo diploma normativo (Constituição em sentido formal). Cumpre
harmonizar a incidência deles.
Essa harmonização deve ter em conta o sentido dos valores que os princípios enfei-
xam, pois os valores não possuem a mesma densidade. No ambiente cultural, há uma hie-
rarquia de valores que pode determinar a existência de uma hierarquia de bens jurídicos
e princípios. O valor “vida”, por exemplo, é superior ao valor “propriedade”, possuindo
primazia em relação a este. Mas a prevalência da “vida” não implica o afastamento ou a
exclusão da “propriedade”. Mesmo porque, no mundo capitalista ocidental a ideia de vida
digna ou de vida boa é irrealizável sem a propriedade.

32 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
A visão sistemática do Direito instiga a reconsideração dos posicionamentos acerca dos
“conflitos” de normas, sejam elas regras ou princípios. É que no sistema jurídico as normas
devem não apenas conviver – e não concorrer –, como também interagir com os demais ele-
mentos do sistema. Afinal, há que se considerar o contexto. É preciso que se estabeleça um
diálogo normativo, de sorte que, diante de um caso concreto, as normas que para ele afluam
sejam pensadas em conjunto, de maneira simultânea, racional, coerente e coordenada. Tal
diálogo implica que as normas “conversem entre si”, não de forma conflituosa, em termos
excludentes, mas de forma a se buscar um consenso em torno da solução justa para o caso
prático. Justiça, a propósito, é ideia da qual o Direito jamais se afastou.
Note-se, porém, que o consenso não significa que as normas afluentes devam ter mu-
tilado seus sentidos, ou que devam ser combinadas e confundidas para o surgimento de
uma terceira. O consenso ou o acordo, aí, não possui o significado privatista de “conces-
sões recíprocas”. Isso porque cada qual dos princípios afluentes incide inteiramente no caso
concreto, sem mutilação ou redução de sentido. Todavia, dadas as circunstâncias fáticas, os
valores em jogo, enfim, o contexto, a influência de um deles será mais forte ou mais expres-
siva para a configuração da solução do problema considerado – ou de certos aspectos seus.
Razoabilidade – embora o princípio da razoabilidade não tenha sido previsto expres-
samente na Constituição Federal, afirma-se encontrar-se implícito nessa norma.
Sua origem remonta ao sistema anglo-americano.
Entretanto, na Inglaterra não se fala de razoabilidade, mas de irrazoabilidade . Essa
ideia foi erigida com vistas a anular ou extinguir ato irrazoável (i. e., destituído de razoa
­
bilidade) praticado por agente público. Carecerá de razoabilidade (= será irrazoável) o
ato absurdo, insustentável, imprestável ou ilegítimo para se atingir o fim colimado – o ato
em que não há proporção entre os meios empregados e os fins declarados ou almejados.
Trata-se, pois, de modelo que serve ao controle judicial de atos estatais, quer ema-
nem do Poder Executivo (ex.: atos administrativos), quer do Legislativo (ex.: controle
de constitucionalidade de leis), isso mormente com vistas à proteção das pessoas contra
ações arbitrárias e racionalmente injustificáveis emanadas do Estado.
Já nos EUA, a ideia de razoabilidade encontra-se ligada ao denominado substantive
due process of law, garantia fundamental de caráter material ou substancial. Foi desenvol-
vida pela jurisprudência da Suprema Corte, sobretudo a partir da década de 1930. Trata-se
de princípio interpretativo segundo o qual os atos do Estado devem se harmonizar com as
ideias de justiça, equidade ou “direito justo”. Tem-se em vista a proteção do cidadão contra
intervenções ou limitações indevidas ou arbitrárias impostas pelo poder público a direitos
fundamentais. O princípio enfocado impõe um controle a atos estatais, os quais são subme-
tidos a uma análise de legitimidade e compatibilidade ou adequação entre o objetivo alme-
jado e o meio escolhido para alcançá-lo. O ato só será razoável se houver compatibilidade
entre os meios empregados e os fins visados, devendo estes ser legítimos.
Na doutrina e na jurisprudência brasileiras, a razoabilidade tem sido identificada ao
princípio da proporcionalidade. Mas o equívoco dessa identificação tem sido igualmente
apontado. Já na origem são distintos, pois enquanto a proporcionalidade foi desenvolvida

Direito eleitoral 331
a
Prova
pela jurisprudência alemã, ambientado no sistema civil law, a razoabilidade (e também
a irrazoabilidade) habita o sistema jurídico anglo-americano – filiado ao common law.
Ademais, consoante esclarece Virgílio Afonso da Silva (2002, p. 30-31):
“A regra da proporcionalidade no controle das leis restritivas de direitos fundamentais sur-
giu por desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional alemão e não é uma
simples pauta que, vagamente, sugere que os atos estatais devem ser razoáveis, nem uma
simples da relação meio-fim. Na forma desenvolvida pela jurisprudência constitucional ale-
mã, tem ela uma estrutura racionalmente definida, com sub-elementos independentes – a
análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito – que são apli-
cados em uma ordem predefinida, e que conferem à regra da proporcionalidade a individua
­
lidade que a diferencia, claramente, da mera exigência de razoabilidade.
A regra
da proporcionalidade, portanto, não só não tem a mesma origem que o chamado
princípio da razoabilidade, como frequentemente se afirma, mas também deste se diferencia em sua estrutura e em sua forma de aplicação [...].”
No mesmo diapasão, depois de lembrar que a noção de razoabilidade corresponde à
regra da adequação na estrutura tripartite da proporcionalidade, afirma Fernandes (2011,
p. 187):
“Fato é que a metodologia (ou critério) de ‘proporcionalidade’ tem seu desenvolvimento nos
trabalhos do Tribunal Constitucional alemão e, nessa perspectiva, é muito mais complexa
que a noção tópica de ‘razoabilidade’, pois envolve mais que uma simples pauta que sugere
que os atos estatais devem ser razoáveis a partir de uma relação simples de meio-fim. Isso
porque ela se desenvolve a partir de três sub-regras (postulados ou máximas, para alguns
autores) independentes, mas obrigatoriamente observadas em sequência: (1) adequação;
(2) necessidade; (3) proporcionalidade em sentido estrito. ”
Oposta, todavia, é a lição de Raphael Queiroz (Apud Tavares: 2011, p. 783), que,
após afirmar “que a razoabilidade é mais ampla que a proporcionalidade”, conclui: “Sus-
tentar a fungibilidade entre os termos, no Brasil, é dar à proporcionalidade um raio de
aplicação maior que suas possibilidades [...]”.
De modo geral, no Brasil, o termo razoabilidade é empregado em textos doutrinários
e jurisprudenciais (inclusive emanados do Supremo Tribunal Federal e de tribunais supe-
riores) como mero recurso retórico ou argumentativo, significando simplesmente o que é
conforme à razão, racional, o que é revestido de bom-senso ou prudência, a medida justa
ou adequada à luz das circunstâncias, dos valores sociais e do Direito.
6
 R
O caráter multifacetado do Direito Eleitoral faz com que encerre saberes de variada
procedência, relacionando-se, portanto, com diversos ramos do conhecimento. É isso, aliás, que permite qualificá-lo como microssistema jurídico.

34 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
A Constituição Federal constitui sua fonte primeira e referência primordial, pois dela
emanam seus princípios fundamentais. Daí a relação umbilical do Direito Eleitoral com
o Constitucional.
Com a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado tem o Eleitoral em comum o
fenômeno político, o poder, nomeadamente o acesso e a ocupação legítima de cargos
político-eletivos.
Da Teoria Geral do Direito recebe o Eleitoral inúmeros contributos como as con-
cepções de personalidade, legitimidade, relação jurídica, direitos subjetivo e objetivo,
sistema e microssistema, método, interpretação e aplicação do Direito, conceito indeter-
minado, ato ilícito.
Também com o Direito Civil apresenta o Eleitoral diversos temas em comum, a exem-
plo de conceitos como domicílio, pessoa (física e jurídica), patrimônio, bens, capacidade,
responsabilidade, invalidade, decadência, direitos de personalidade. No campo das ine-
legibilidades, e. g., há hipóteses de inelegibilidades derivadas de parentesco, casamento
e união estável. No âmbito da campanha política, distinguem-se negócios jurídicos como
doação de recursos a candidatos e partidos, assunção de dívida ou cessão de débito, pres-
tação de serviços e fornecimento de materiais.
É intenso o intercâmbio com o Direito Administrativo. Para além da organização e
do funcionamento da Justiça Eleitoral, e da extensa ação administrativa concernente ao
preparo e à gestão do processo eleitoral, dessa disciplina afluem conceitos fundamentais
como poder de polícia, agente público, servidor público, probidade; a organização do cor-
po eleitoral é inteiramente regulada por normas administrativas.
A seu turno, o Direito Penal doa ao Eleitoral toda a teoria do crime, além dos insti-
tutos versados na Parte Geral do Código Penal, tais como lugar e tempo do delito, consu-
mação e tentativa, pena e sua aplicação e dosimetria, concurso de pessoas, concurso de
crimes, concurso de normas penais, sursis e extinção da pretensão punitiva estatal. Ou-
trossim, no Direito Eleitoral Penal incidem todas as medidas de caráter despenalizador,
tais como a transação penal e o sursis processual.
Na seara processual, vale destacar os influxos do processo jurisdicional constitucional
no processo jurisdicional eleitoral. Ademais, são intensos os laços tanto com o Direito
Processual Civil, quanto com o Processual Penal. Estas disciplinas subsidiam o processo
jurisdicional eleitoral, havendo diversos ritos estabelecidos para a solução de lides de na-
tureza político-eleitoral, administrativa e penal.

1 Sobre princípios
A palavra princípio não é unívoca, tendo acumulado diversos sentidos ao longo da
história. Em geral, refere-se à causa primeira, à razão, à essência ou ao motivo substan-
cial de um fenômeno; significa, ainda, os axiomas, os cânones, as regras inspiradoras ou
reitoras que presidem e alicerçam um dado conhecimento.
Para Miguel Reale (1994, p. 60), duas são as acepções desse termo: uma moral, outra
lógica. A primeira refere-se às virtudes ou às qualidades apresentadas por uma pessoa.
Quando se diz que alguém tem princípios, quer-se dizer que é virtuoso, possui boa forma-
ção ética, é honesto, diligente e probo; nele se pode confiar. Já sob o enfoque lógico, os
princípios são identificados como verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicer-
ce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de con-
ceitos relativos a dada porção da realidade. Nesse sentido, assevera o saudoso jusfilósofo:
“Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem
evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um
sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
Sob outra perspectiva, ensina Alexy (2008, p. 90-91) que princípios “são normas que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurí-
dicas e fáticas existentes”. São mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato
de “poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua
satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilida-
des jurídicas [...]”. Os princípios veiculam deveres ideais, realizáveis em diferentes graus.
Embora não portem “deveres definitivos”, bem definidos ou particularizados, impõem
Princípios de
direito eleitoral
III

36 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
que algo seja realizado em uma medida tão alta quanto possível. Como espécie de norma,
princípio não deve ser confundido com regra. Esta contém determinações específicas, que
devem ou não ser satisfeitas. “Se uma regra vale – afirma o jusfilósofo alemão –, então,
deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm,
portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível.” A for-
ma típica de aplicação de princípios é a ponderação, enquanto a de regras é a subsunção.
Também Dworkin (1999, p. 24, 26) põe em destaque a diferença entre regras e
princípios:
“The difference between legal principles and legal rules is a logical distinction. Both sets of
standards point to particular decisions about legal obligation in particular circumstances,
but they differ in the character of the direction they give. Rules are applicable in all-or-no-
thing fashion. If the facts a rule stipulates are given, then either the rule is valid, in which
case the answer it supplies must be accepted, or it is not, in which case it contributes no-
thing to the decision [...] Principles have a dimension that rules do not – the dimension of
weight or importance [...].”
Conquanto tenham caráter normativo e, pois, obrigatório, princípios não apresen-
tam uma especificação tal que lhes possibilite moldar só por si casos concretos. Não é
essa a dimensão em que operam. Deles, porém, poderão ser extraídos direitos e deveres
jurídicos.
Os princípios expressam uma dimensão do sistema jurídico. Sem ostentarem conteú
­
do predefinido, são essencialmente vagos e imprecisos. Mas nem por isso se pode dizer
que se trata de fórmulas vazias e sem sentido, ou de abstrações inalcançáveis, porquanto se encontram radicados nos horizontes da experiência histórico-cultural, no tempo e no espaço. Ligam-se sempre a uma dada realidade.
Fundamental é o papel que os princípios desempenham no Direito. Como diz Canoti-
lho (1996, p. 171), são objetivados historicamente, sendo progressivamente introduzidos na consciência jurídica. Portanto, passam a constituir o ordenamento legal, apresentan-
do-se ora explícita, ora implicitamente: explícita ou expressamente, quando forem ins- critos em uma norma; implicitamente, quando resultarem da ratio juris do sistema ou da
ideia que preside a norma ou um conjunto de preceitos esparsos em diversas normas. A inscrição de um princípio na norma oferece indiscutíveis vantagens operacionais para o sistema. É que, assim ocorrendo, torna-se mais visível, facilitando sua aplicação pelo ope- rador do Direito. Com sua positivação, disponibiliza-se ao juiz uma relevante referência, ou seja, um dispositivo no qual poderá conectar imediatamente a decisão, justificando-a e conferindo-lhe legitimidade, sobretudo nas hipóteses de lacuna ou nos chamados hard
cases, isto é, casos difíceis.
Entre as funções assumidas pelos princípios, destacam-se duas: a delimitativa do
campo jurídico e a hermenêutica. Naquela, indicam a direção, o sentido e os contornos de um instituto – por vezes, do próprio sistema –, conferindo-lhe forma e apontando para seus limites conceituais. Note-se que essa delimitação não pode ser extremamente rígida,

Princípios de direito eleitoral 372
a
Prova
dada sua natural fluidez e flexibilidade. Já no terreno hermenêutico, operam como dire-
tivas propiciadoras do encontro da decisão justa para o caso em exame. Para tanto, bali-
zam a apreciação do fato e de suas circunstâncias à luz do Direito (não apenas da norma
jurídica positiva, pois o Direito não se restringe a esta). Como não ostentam conteúdo
predefinido, podem incidir em um vasto campo de fenômenos.
Princípios podem ser infringidos. Isso ocorre com frequência. Mas, certamente, tal
infringência é muito mais grave que a transgressão de uma regra positivada, pois a desa-
tenção a um princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório,
mas a todo o sistema de comandos, aos fundamentos em que a norma ou o próprio orde-
namento encontram-se assentados.
2
 Princípios fundamentais de Direito Eleitoral
Tomando-se o termo princípio no sentido de fundamento (e não hermenêutico, de câno-
ne interpretativo), pode ele ser classificado consoante sua abrangência ou extensão. Assim, pois, será: universal – aplica-se a todas as ciências (ex.: princípio da identidade); setorial – aplica-se a alguns setores da ciência e não a outros (ex.: princípios inerentes às ciências exa- tas); particular – aplica-se apenas a uma ciência em particular (ex.: princípios do Direito).
No Direito, há princípios que são gerais, abrangendo toda essa ciência (ex.: dignida-
de da pessoa humana) e outros que dizem respeito a apenas uma disciplina jurídica (ex.: princípio da não culpabilidade no Direito Penal).
Sob essa ótica, vários são os princípios que podem ser divisados no Direito Eleitoral.
Entre os princípios fundamentais, podem-se apontar os seguintes: democracia, democra-
cia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualidade ou isonomia.
Esses serão expostos na sequência. Aí também serão apresentados princípios de na-
tureza processual que têm um especial significado no Direito Eleitoral.
Há muitos outros, porém, sobre os quais se tratará no local oportuno, como, e. g., o
princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, os princípios referentes à propaganda pública etc.
3
 Democracia
Embora práticas democráticas tenham sido experimentadas por vários povos, histo-
ricamente aponta-se a Grécia como o berço da democracia. Foram os gregos que cunha-
ram esse termo, que deriva de demokratia: demos, povo, e kratos, poder, ou seja, poder
do povo. Entretanto, há notáveis diferenças entre as ideias antiga e contemporânea de democracia. Basta dizer que, na antiguidade, o povo era formado por poucas pessoas e o sufrágio não era universal.

38 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Mais que princípio inscrito na Lei Magna, a democracia constitui fundamento e va-
lor essencial das sociedades ocidentais, definindo sua estética, o modo como elas exis-
tem e operam. Tanto é que o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
de 1948, e o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966,
elevaram-na ao status de direitos humanos. Note-se, porém, que, a despeito da previsão
formal em diplomas normativos, a democracia não é algo fixo, pois encontra-se em per-
manente construção; para muitos pensadores políticos, cuida-se de ideal a ser alcançado.
Como ideal, a busca constante de sua concretização exige a efetiva participação de todos
os integrantes da comunhão social.
Trata-se de um dos mais preciosos valores da atualidade. Os valores são construídos
historicamente. Com o tempo, a realização de certas ideias torna-se consenso na comuni-
dade, passando a moldar-lhe o perfil, integrando, pois, seu acervo cultural, sua história.
Daí em diante, transformam-se em referências importantes para a tomada de decisões, e
mesmo para a subsistência daquele modelo de vida social. Impõem-se naturalmente, de
maneira a moldar a estrutura e o pensamento político da sociedade, participando de sua
própria identidade, de seu modo de ser.
Assim ocorre com a democracia. As inúmeras batalhas travadas em torno do alargamen-
to da liberdade, para a conquista e a manutenção do poder político, a luta por maior parti-
cipação popular no governo e, pois, no exercício desse mesmo poder, os conflitos em
 prol de
sua delimitação, a peleja pela afirmação de direitos humanos e fundamentais, pela efetiva- ção de direitos sociais, a evolução das instituições – tudo somado contribuiu para que alguns valores se erguessem e se firmassem indelevelmente como verdades históricas.
Muitos desses valores são enfeixados na ideia ampla e vaga de democracia. A enorme
extensão atribuída a essa palavra fez com que perdesse um pouco de sua clareza, tornan-
do-se algo fluida, com sentido vago, por vezes indeterminado.
Como resultado dessa imprecisão semântica, os regimes ditatoriais sempre se dis-
seram democráticos! Mesmo nos dias de hoje há Estados cuja democracia não passa de fachada. São democráticos apenas no papel e no discurso, pois, na realidade, mal conse- guem disfarçar odiosas práticas totalitárias, com patrulhamento ideológico, controle vela- do dos meios de comunicação social, perseguição e até morte de opositores, inexistência de sistema jurídico-social sério em que os direitos humanos sejam afirmados e efetiva- mente protegidos. Tudo para que o povo permaneça submisso, dócil à dominação, ense- jando que as correntes políticas detentoras do poder nele se perpetuem. Busca-se suprir a falta de talento ou de competência para gerir o Estado de forma igualitária e em atenção ao bem comum com a força convincente do dinheiro ou das baionetas. A ideia de demo- cracia, aí, é meramente formal e quimérica.
Aludida imprecisão semântica também motivou o surgimento de diferentes concep-
ções de democracia, a exemplo da liberal, cristã, marxista, social, neoliberal, representativa.
Segundo ensina Ferreira Filho (2005, p. 102-103), longe de prosperar em qualquer
solo, a experiência de um autêntico regime democrático exige a presença de alguns pres- supostos. Há mister haver um certo grau de desenvolvimento social, de sorte que o povo tenha atingido nível razoável de independência e amadurecimento, para que as principais decisões possam ser tomadas com liberdade e consciência. Ademais, esse amadurecimento

Princípios de direito eleitoral 392
a
Prova
social requer progresso econômico, pois “não pode existir onde a economia somente forne-
ça o indispensável para a sobrevivência com o máximo de esforço individual. Só pode ele
ter lugar onde a economia se desenvolveu a ponto de dar ao povo o lazer de se instruir, a
ponto de deixarem os homens de se preocupar apenas com o pão de todos os dias”.
Para além de contraditória, essa tese é considerada por José Afonso da Silva (2006,
p. 128) demasiado “elitista”. É que a experiência democrática supõe que sejam atingidos
ditos pressupostos, o que ocorreria necessariamente dentro de um regime não democráti-
co; supõe, ainda, que as elites conduzam o povo a uma situação “que justamente se opõe
aos interesses delas e as elimina”; há, enfim, a “singularidade de aprender a fazer demo-
cracia em um laboratório não democrático”. Ressalta o eminente constitucionalista que
a tese inverte o problema, transformando em pressupostos da democracia “situações que
se devem ter como parte de seus objetivos: educação, nível de cultura, desenvolvimento,
que envolva a melhoria de vida, aperfeiçoamento pessoal, enfim, tudo se amalgama com
os direitos sociais, cuja realização cumpre ser garantida pelo regime democrático”. E ar-
remata: “A democracia não precisa de pressupostos especiais. Basta a existência de uma
sociedade. Se seu governo emana do povo, é democrática; se não, não o é.”
Nessa esteira, assinala Friedrich Müller (2000, p. 57, 115) que a ideia fundamental
de democracia reside na “determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo
mesmo povo”. Frisa o eminente jurista que a democracia avançada vai muito além da
estrutura de meros textos; significa antes “um nível de exigências, aquém do qual não se
pode ficar – e isso tendo em consideração a maneira pela qual as pessoas devem ser ge-
nericamente tratadas nesse sistema de poder-violência [Gewalt] organizados (denomina-
do ‘Estado’): não como subpessoas [Unter-Menschen], não como súditos [Untertanen],
também não no caso de grupos isolados de pessoas, mas como membros do Soberano, do
‘povo’ que legitima no sentido mais profundo a totalidade desse Estado”.
Conquanto vaga, angariou fama a fórmula apresentada pelo célebre presidente nor-
te-americano Abraham Lincoln (considerado um dos idealizadores do regime democráti-
co contemporâneo), para quem a democracia é the govern
­ment of the people, by the people,
for the people
. Cumpre destacar o by the people, já que o povo é o artífice permanente da
democracia. Esta não resiste à indiferença do povo, pois é a participação popular que a mantém viva.
As ideias de liberdade e igualdade necessariamente participam da essência da de-
mocracia. A liberdade denota o amadurecimento de um povo, que passa a ser artífice de seu destino e, consequentemente, responsável por seus atos. Já não existe um ser divino a quem se possa ligar o direito de exercer a autoridade estatal, de sorte a legitimá-la. É o próprio povo, soberano, que se governa. De outro lado, a igualdade significa que a todos é dado participar do governo, sem que se imponham diferenças artificiais e injustificáveis como a origem social, a cor, o grau de instrução, a fortuna ou o nível intelectual.
O respeito à dignidade da pessoa humana encontra-se na base de qualquer regime
que se pretenda democrático. Há que se elevar a consciência ética. Impõe-se, notadamen-
te às classes dirigentes (naturais formadoras de opinião), o agir ético e responsável. Com efeito, é necessário que se forme na comunidade um autêntico espírito de honestidade, de solidariedade e de cooperação, de modo que o bem comum seja sempre priorizado.

40 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A democracia autêntica requer o estabelecimento de debate público permanente
acerca dos problemas relevantes para a vida social. Para tanto, deve haver acesso livre e
geral a fontes de informações. O debate vigoroso, pautado pela dialética, contribui para
que as pessoas formem suas consciências políticas, evitando serem seduzidas por doutri-
nas malsãs, enganadas por veículos de comunicação usurários, ludibriadas pelas pirotec-
nias do marketing político-eleitoral, em que a verdade nem sempre comparece. Assim, é
preciso que o povo goze de amplas liberdades públicas, como direito de reunião, de asso-
ciação, de manifestação, de crença, de liberdade de opinião e de imprensa.
O regime político em apreço não se realiza sem que esteja implantado um sistema
eleitoral confiável, dotado de técnicas seguras e instrumentos eficazes, aptos a captar
com imparcialidade a vontade popular, de maneira a conferir segurança e legitimidade às
eleições, aos mandatos e, pois, ao exercício da autoridade estatal.
Hodiernamente, predomina a concepção segundo a qual todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou, em certos casos, diretamente.
Isso exige liberdade, igualdade e efetiva participação popular. Pressupõe também a exis-
tência de partidos, porquanto se vive sob o signo da democracia partidária, também cha-
mada de partidocracia.
Nesse diapasão, assinala Ferreira (1989, p. 37) que a democracia consiste no “gover-
no constitucional das maiorias, que, sobre a base da liberdade e igualdade, concede às
minorias o direito de representação, fiscalização e crítica parlamentar”.
Note-se, todavia, que na ampla extensão semântica que lhe foi incorporada, a ideia
de democracia não se circunscreve aos direitos políticos. Não se presta apenas a indicar
a participação popular no governo ou a detenção do poder soberano pelo povo. Ou seja:
não se limita a definir uma forma de governo na qual é assegurada a participação do
povo, seja para constituí-lo, seja para indicar os rumos a serem seguidos pela nação. Para
além disso, abarca também os direitos civis, individuais, sociais e econômicos. Assim, a
democracia é compreendida nos planos político (participação na formação da vontade
estatal), social (acesso a benefícios sociais e políticas públicas) e econômico (participação
nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e produtos); além disso, dá ensejo à
organização de um sistema protetivo de direitos humanos e fundamentais. Na base desse
regime encontra-se uma exigência ética da maior relevância, que é o respeito à dignidade
da pessoa humana. Isso implica promover a cidadania em seu sentido mais amplo, asse-
gurando a vida digna, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o devido processo legal,
os direitos individuais, sociais, econômicos, coletivos, os direitos políticos, entre outros.
Além disso, nos atuais regimes democráticos as políticas estatais já não podem pau-
tar-se exclusivamente pelo pensamento antropocêntrico. É preciso ampliar o foco, pois
o homem não está sozinho no mundo. Há que se preservar a natureza, a fauna e a flora.
Urge frenar o processo de destruição que se encontra em curso. Há mister que se impo-
nham deveres dos homens para com os demais habitantes do planeta. Deveras, a ecologia
tornou-se o tema central do debate contemporâneo.
Ante tal quadro, é fácil perceber que o regime democrático deve guiar-se pela dialética,
dada a permanente tensão em que se encontram as ideias e os elementos que a compõem.

Princípios de direito eleitoral 412
a
Prova
4 Democracia partidária
A participação popular no governo é condição sine qua non da democracia. À vista
disso, foram concebidos alguns modelos de democracia, os quais podem ser reunidos em
três grupos: democracia direta, indireta e semidireta.
O modelo clássico é a democracia direta. Por ela procura-se realizar o ideal de auto-
governo, no qual os cidadãos participam das decisões governamentais. Pretende-se fazer
coincidirem as vontades de governantes e governados. As decisões são tomadas em as-
sembleia pública, da qual devem participar todos os cidadãos. O paradigma desse tipo de
democracia é a Atenas dos séculos V e IV a. C., período em que atingiu seu apogeu. Foi
nessa época que viveu Péricles, o grande estadista que consolidou o modelo de democra-
cia em apreço, além dos filósofos Sócrates, Platão e Aristóteles, baluartes da cultura oci-
dental. Em sua pureza, essa forma de democracia é, nos dias correntes, impraticável. Não
é possível reunir o povo para deliberar sobre as inúmeras e complexas questões que diu-
turnamente exigem do governo respostas imediatas. Aliás, se Atenas tivesse adotado o su-
frágio universal, também lá a democracia direta certamente teria sido inviável. Como se
sabe, a sociedade ateniense dividia-se em três classes: a dos cidadãos livres, a dos comer-
ciantes e artesãos, a dos escravos e mulheres; a estas há que acrescentar os estrangeiros.
Somente a primeira classe – a dos cidadãos livres – detinha direitos políticos, podendo,
pois, participar da vida pública, do debate nas assembleias e, portanto, das decisões. As-
sim, quando se fala do povo de Atenas, está-se falando de menos de 10% da população.
Indireta é a democracia representativa. Nela os cidadãos escolhem aqueles que os re-
presentarão no governo. Os eleitos recebem um mandato. A participação das pessoas no
processo político se dá, pois, na escolha dos representantes ou mandatários. A estes toca o
mister de conduzir o governo, tomando as decisões político-administrativas que julgarem
convenientes, de acordo com as necessidades que se apresentarem.
Consiste o mandato no poder – ou conjunto de poderes – conferido pelos “eleitores
soberanos”, pelo qual o mandatário fica habilitado a tomar decisões político-estatais seja
no Poder Executivo, seja no Legislativo. A esse respeito, observa Ferreira Filho (2005,
p.
 85) que da eleição resulta que o representante recebe um poder de querer: é investido
do poder de querer pelo todo, torna-se a vontade do todo. Esclarece o eminente jurista:
“A eleição, a escolha do representante, é, portanto, uma atribuição de competência. Nada o
vincula, juridicamente, à vontade dos eleitores. No máximo, reconhece-se que a moral e o seu
próprio interesse o impelem a atender os desejos do eleitorado. A moral porque a eleição não
se obtém sem promessas. O próprio interesse porque o tempo trará nova eleição [...].”
Atualmente, a representação política se faz por intermédio de partidos políticos. Sur-
gidos na Inglaterra e impulsionados pelos movimentos socialistas (cf. FERREIRA , 1989,
p. 338), os partidos tornaram-se peças essenciais para o funcionamento do complexo
mecanismo democrático contemporâneo. Com efeito, captam e assimilam rapidamente a
opinião pública; catalisam, organizam e transformam em postulados – em bandeiras de

42 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
luta – as díspares aspirações surgidas no meio social, sem que isso implique ruptura no
funcionamento do governo constituído.
O esquema partidário é assegurado pelo artigo 14, § 3
o
, V, da Lei Maior, que erigiu
a filiação partidária como condição de elegibilidade. Assim, os partidos políticos detêm
o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se.
Inexistem no sistema brasileiro candidaturas avulsas. A par disso, consolidou-se o en-
tendimento consoante o qual o mandato público-eletivo pertence à agremiação política,
e não ao eleito. Tal exegese – firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas Resoluções
n
os
 22.526/2007, 22.563/2007 e 22.610/2007, bem como na Consulta n
o
 1.407/DF, res-
pondida
afirmativamente em 16 de outubro de 2007 – foi ratificada pelo Supremo Tribu-
nal Federal ao julgar, em 4 de outubro de 2007, os Mandados de Segurança n
os
26.602,
26.603 e 26.604. Consequentemente, se o mandatário se desliga da agremiação pela qual foi eleito, perde igualmente o mandato, salvo se houver justa causa.
Note-se que a chamada democracia partidária não está livre de críticas. Na verdade,
ao se investirem no mandato, os políticos fazem dele o que bem entendem. A experiência tem revelado que alguns o buscam por motivos inconfessáveis, mas sempre sob o manto de um discurso bem urdido, bem lapidado. Na verdade, jamais existiu controle sério e efi- caz do exercício do mandato. Os inúmeros escândalos a que se assiste dia após dia fazem com que a população relacione o meio político à corrupção. Avaliações de organismos in- ternacionais apontam o Brasil como um país com alto índice de corrupção. Vez por outra, projetos de lei que beneficiam tais práticas são apresentados e até votados no Parlamento; foi o que ocorreu com a célebre lei da mordaça, que pretendeu cercear a atua
­ção do Mi-
nistério Público no combate à corrupção e restringir a liberdade de imprensa.
Percebe-se um certo desencantamento pelo atual modelo de democracia represen-
tativa. Nem os partidos nem os mandatários sentem-se obrigados a manter os compro-
missos assumidos anteriormente. Aliás, por vezes, nem mesmo o ideário do partido é observado. Ao fim e ao cabo, os cidadãos não se sentem representados nas instâncias político-estatais.
Por tudo isso, já se ouvem vozes a propugnarem a necessidade da superação da con-
cepção atual de representação político-partidária. Defende-se a implantação de uma efe- tiva democracia representativa. Nela, o mandato deve estar sob controle popular, inclusive
com risco de perda (recall ), de sorte que o mandatário não se sinta tentado a se enveredar
por caminhos escusos.
A democracia semidireta ou mista procura conciliar os dois modelos anteriores. O
governo e o Parlamento são constituídos com base na representação: os governantes são eleitos para representar o povo e agir em seu nome. Todavia, são previstos mecanismos de intervenção direta dos cidadãos. Nesse sentido, ressalta Ferreira Filho (2005, p. 95) que, embora a democracia semidireta seja basicamente representativa, “é direta na medi- da em que o povo participa de modo imediato de certas decisões”.
Esse último é o modelo consagrado na vigente Constituição Federal, que, já em seu
artigo 1
o
, parágrafo único, impera: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Princípios de direito eleitoral 432
a
Prova
Assim, no sistema brasileiro, a democracia representativa é temperada com meca-
nismos próprios de democracia direta, entre os quais citem-se: o plebiscito, o referendo
e a iniciativa popular (CF, art. 14, I, II, III, e art. 61, § 2
o
). Plebiscito consiste na consulta
prévia à edição de “ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar
ou denegar o que lhe tenha sido submetido” (Lei n
o
 9.709/98, art. 2
o
, § 1
o
). Referendo é
a consulta posterior à edição de “ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição” (Lei n
o
9.709/98, art. 2
o
, §
 2
o
). Iniciativa popular é o
poder atribuído aos cidadãos para apresentar projetos de lei ao Parlamento, desfechando, com essa medida, procedimento legislativo que poderá culminar em uma lei.
Mas, conforme assinalado, a implementação da representação passa necessariamen-
te pelos partidos políticos, a cujas tendências e orientações encontra-se o mandatário vin- culado. Vive-se uma verdadeira democracia partidária.
5
 Estado Democrático de Direito
Tradicionalmente, o Estado é apresentado como uma associação humana, que vive
em determinado território sob o comando de uma autoridade central, a qual não se en- contra sujeita a nenhum outro poder. São elementos do Estado: povo, território e poder
soberano.
Segundo lição que se tornou clássica, Estado é o poder institucionalizado. Para outra
corrente, o Estado constitui a sociedade – ou a nação – politicamente organizada.
O jusfilósofo Hans Kelsen (1994, p. 316 ss) identifica o Estado à ordem jurídica. Para
ele, trata-se de uma ordem coercitiva da conduta humana, que apresenta caráter de orga- nização, com divisão do trabalho e especialização de funções.
A República Federativa do Brasil – impera o artigo 1
o
da Constituição Federal – cons-
titui-se em Estado Democrático de Direito e, entre outros, possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (incs. II e III). Apresenta o Estado brasileiro, como objetivo (CF, art. 3
o
), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além
da erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e re- gionais, promoção do bem de todos, sem preconceitos de quaisquer espécies.
O ser um Estado de Direito implica que as estruturas estatais devem pautar-se pelos
critérios do Direito, e não pelos da força, prepotência ou do arbítrio. A propósito, lem- bram Canotilho e Moreira (1991, p. 82) que esse tipo de Estado caracteriza-se por ser constitucionalmente conformado, pressupondo a existência de uma Constituição e a afir-
mação inequívoca do princípio da constitucionalidade. “A Constituição é uma ordenação normativa fundamental dotada de supremacia – supremacia da Constituição
 –, e é nesta
supremacia da lei constitucional que o ‘primado do direito’ do Estado de direito encontra uma primeira e decisiva expressão [...].”
Por outro lado, o ser um Estado Democrático significa que os cidadãos dele partici -
pam, sendo seus artífices e destinatários principais de suas emanações. Significa, pois, que o governo é formado pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto

44 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
direto e universal. Assim, os próprios cidadãos são os responsáveis pela formulação e exe-
cução das políticas públicas.
No Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição vigente, os direitos fun­
damentais, sociais e políticos encontram lugar privilegiado, sendo consagrados os princí-
pios da democracia econômica, social e cultural.
6
 Soberania popular
Poder é a força ou energia capaz de alterar uma situação. Divide-se em físico, moral
e político. O poder físico age sobre o mundo natural, modificando-o, transformando-o.
No moral, o poder atua sobre a consciência e a vontade de alguém, influenciando na di-
reção do comportamento ou da conduta a ser realizada. Nesse último sentido, diz-se que
poder é a interferência na conduta, a qual passa a ser guiada pelo – ou se desenvolve de
acordo com o – querer alheio. Por sua vez, o poder político é a capacidade de determinar
a conduta de outrem, sendo que isso se dá de forma coercitiva.
Só existe poder se a conduta se realizar no sentido apontado pela interferência sofrida.
O poder é um dos elementos do Estado. Traduz-se em sua expressão dinâmica, pois
é por ele que o governo põe em movimento as políticas públicas que pretende ver im-
plantadas. Por sua vez, o vocábulo soberania designa o poder mais alto, o superpoder, o
supremo poder. A soberania é, portanto, uma qualidade do poder.
O poder é soberano quando não está sujeito a nenhum outro. É o que dita e coman-
da sem que possa ser refreado. Soberano é o poder supremo. Sem ele, não se concebe o
Estado, que o enfeixa em nome de seu titular, o povo.
Note-se, porém, que o fato de o Estado deter poder soberano não significa que não
esteja submetido ao regime jurídico. Soberania não significa arbítrio. O poder soberano
deve ser democrático. Conforme acentuado, o Estado Democrático de Direito é aquele que
se submete às normas por ele próprio criadas. É aquele que respeita os direitos e garan-
tias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos. Por outro lado, não significa
que possa descumprir acordos firmados com outros Estados ou organismos internacionais.
O poder soberano emana do povo: todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente (CF, art. 1
o
, parágrafo único). A soberania
popular é concretizada pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, plebiscito, re-
ferendo e iniciativa popular (CF, art. 14, caput).
Assim, a soberania popular se revela no poder incontrastável de decidir. É ela que
confere legitimidade ao exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo
consenso expresso na escolha feita nas urnas.
7
 Princípio republicano
As formas de governo relacionam-se à estruturação do Estado com vistas ao exercício
do poder. Em outros termos, dizem respeito ao modo de atribuição do poder político-estatal.

Princípios de direito eleitoral 452
a
Prova
Atualmente, duas são as formas de governo mais difundidas: monarquia e república.
Aquela tem como características a hereditariedade e a vitaliciedade do chefe de Estado.
Não há, pois, rotatividade no exercício do poder. Diferentemente, a república tem por fun-
damentos a eletividade, a temporalidade e a alternância de pessoas no comando do Estado.
Na forma republicana de governo, tanto o chefe do Poder Executivo quanto os mem-
bros do Legislativo cumprem mandato, sendo diretamente escolhidos pelos cidadãos em
eleições diretas, gerais e periódicas. Trata-se, pois, de governo representativo.
Consoante observou Ruy Barbosa, o que caracteriza a forma republicana não é pro-
priamente a coexistência de três poderes, mas, sim, “a condição de que, sobre existirem
os três poderes constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois primeiros
derivem, realmente, de eleição popular”. Permita-se acrescentar: eleição popular e perió­
dica. Pois, como se sabe, a nota diferencial da república em relação à monarquia não se
assenta tão só no fato de o governante ser eleito (há exemplo de monarquia eletiva), mas,
sim, na periodicidade das eleições, na temporalidade do exercício do mandato; na repú-
blica, eleição é sempre um evento futuro e certo.
Assim, por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os manda-
tos ser renovados com a realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 82 da
Constituição Federal que o mandato de Presidente da República é de quatro anos e terá
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o
mandato de Governador (CF, art. 28), de Prefeito (CF, art. 29, I), de Deputado Estadual
(CF, art. 27, § 1
o
), de Vereador (CF, art. 29, I), de Deputado Federal (CF, art.
 44, parágrafo
único) e de Senador
, cujo mandato é de oito anos (CF, art. 46, § 1
o
).
8
 Princípio federativo
A federação é a forma de Estado em que se verifica a união de Estados autônomos
sob a égide de uma Constituição Política.
Historicamente, surgiu nos Estados Unidos da América no ano de 1787. Resultou
da evolução da confederação então existente entre as 13 colônias. Com a federação, um novo ente era criado – a União –, situando-se acima dos Estados autônomos. Como con- sequência, estreitaram-se os vínculos entre os Estados confederados, os quais passaram a se relacionar de maneira mais estável, harmoniosa e duradoura.
Ao inaugurar a República, o Brasil adotou o princípio federativo. Com efeito, o De-
creto n
o
1, de 15 de novembro de 1889, transformou as províncias do Império em Estados
federados. Desde então, tal princípio não mais foi abandonado, tendo figurado em todas as Constituições brasileiras.
Pela Constituição vigente, a federação brasileira é formada pela união indissolúvel
dos Estados, Municípios e Distrito Federal (CF, art. 1
o
, caput). O princípio republicano
impera em todas essas esferas, devendo-se em cada qual se observar a rotatividade no exercício do poder político. Isso significa a realização de eleições periódicas para preen- chimento dos cargos existentes nesses entes federativos.

46 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A Constituição de 1988 inaugurou um federalismo de tipo cooperativo. Em razão
disso, não só se criou um sistema de repartição vertical de competência legislativa – no
qual uma mesma matéria é simultaneamente atribuída, em diferentes níveis, a diferentes
entes federativos, sendo, pois, a competência de tais entes concorrente ou comum –, como
também se previu um espaço de competência material comum entre os entes federativos.
Exemplo disso é o artigo 23, no qual são arrolados os casos de competência comum, es-
clarecendo seu parágrafo único que lei complementar fixará normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A organização da Justiça Eleitoral oferece exemplo de como funciona o federalismo
coo
­perativo. A Justiça Eleitoral tem natureza federal: mantida pela União, seus servido-
res são federais. Todavia, na primeira e na segunda instâncias, os Estados proporcionam grande contribuição para seu funcionamento. Os juízes eleitorais são também juízes de direito. Os tribunais regionais eleitorais são compostos de dois desembargadores do Tri- bunal de Justiça, dois juízes de direito, além de um desembargador do Tribunal Regional Federal ou, em não havendo este no Estado, um juiz federal. Há, portanto, ingente coo- peração entre União e Estados no sentido de se manter a Justiça Eleitoral.
Bicameralismo – denomina-se bicameralismo o regime em que o Poder Legislativo é
exercido por duas Câmaras: a baixa (Câmara de Deputados) e a alta (Senado). Tal mode- lo é muito difundido, sendo adotado, entre outros Estados, na Itália, França, EUA, México, Argentina e Uruguai. Sob a influência do federalismo dos EUA, firmou-se o dogma de que o Senado representa os Estados da federação (CF, art. 46), ao passo que a Câmara de De- putados representa o povo; deveras, o Estado federal adota o bicameralismo. Todavia, em regra, tanto Deputados quanto Senadores são eleitos diretamente pelo povo, sendo seus re- presentantes no Parlamento; ademais, não é raro que um Senador seja adversário político do Governador no respectivo Estado ou Província. Assim, o fundamento para a existência de duas Câmaras não tão só reside no princípio federativo, mas deve ser buscado em outras funções típicas do Senado. Nesse sentido, assinalam Llanos e Sánchez (2007, p. 162) que a Câmara Alta contribui ao sistema de pesos e contrapesos, e isso ocorre não apenas ao fazer mais difícil a concentração de poder no Executivo, mas também ao permitir evitar o predo- mínio de uma maioria escassa e/ou circunstancial na outra Câmara, o que poderia violar os direitos da minoria no processo legislativo; ademais, confere estabilidade à produção nor- mativa (pois dificulta a mudança do status quo) e induz a existência de um mútuo “controle de qualidade”, o que resulta no aperfeiçoamento da legislação.
9
 Sufrágio universal
9.1 Que é sufrágio?
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal. Literalmente, o vocábulo su­
frágio significa aprovação, opinião favorável, apoio, concordância, aclamação. Denota,

Princípios de direito eleitoral 472
a
Prova
pois, a manifestação de vontade de um conjunto de pessoas para escolha de representan-
tes políticos.
Na seara jurídica, designa o direito público subjetivo democrático, pelo qual um con-
junto de pessoas – o povo – é admitido a participar da vida política da sociedade, esco-
lhendo os governantes ou sendo escolhido para governar e, assim, conduzir o Estado. Em
suma: o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao
exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comuni-
dade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.
O sufrágio é a essência dos direitos políticos, porquanto enseja a participação po-
pular no governo, sendo este o responsável pela condução do Estado. Apresenta duas
dimensões: uma ativa, outra passiva. A primeira é a capacidade eleitoral ativa – ou cida-
dania ativa – e significa o direito de votar, de eleger representantes. A segunda é a capa-
cidade eleitoral passiva – jus honorum ou cidadania passiva – e significa o direito de ser
votado, de ser eleito, de ser escolhido em processo eleitoral.
Tal direito não é a todos indistintamente atribuído, mas somente às pessoas que preen-
cherem determinados requisitos. Nos termos do artigo 14, §§ 1
o
e 2
o
, da Constituição, ele só
é reconhecido: (a) a brasileiros natos ou naturalizados; (b) maiores de 16 anos; (c)
 que não
estejam no período de regime militar obrigatório (conscritos). Quanto aos naturalizados, a cidadania passiva sofre restrição, já que são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Não há impedimento a concorrerem e serem investidos nos cargos de Deputado Federal e Senador. O que a Constituição lhes veda é ocuparem a presidência da Câmara Federal e do Senado (CF, art. 12, § 3
o
).
9.2
 Sufrágio e cidadania
Chama-se cidadão o detentor de direitos políticos. Trata-se do nacional admitido a
participar da vida política do País, seja escolhendo os governantes, seja sendo escolhido para ocupar cargos político-eletivos. Conforme averba Silva (2006, p. 347), “a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido”.
Nesse sentido estritamente técnico, pode-se dizer que a cidadania não é reconhecida
a todos. Mas não se pode olvidar que esse termo – cidadania – apresenta amplo significa -
do nas ciências sociais, em que denota o próprio direito à vida digna em sentido pleno, abarcando os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais. É evidente que, nesse senti- do amplo, todos têm direito à cidadania, independentemente de se estar ou não alistado como eleitor.
É comum a confusão entre os conceitos de cidadania e nacionalidade. Alguns acre-
ditam que esses vocábulos sejam sinônimos. Mas a verdade é que são bem distintos. A cidadania é um status ligado ao regime político; identifica os detentores de direitos polí-
ticos. Já a nacionalidade é um status do indivíduo perante o Estado. Indica que uma pes- soa encontra-se ligada a determinado Estado. Conforme salientado, o indivíduo pode ser

48 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
brasileiro (nacionalidade) e nem por isso ser cidadão (cidadania), haja vista não poder
votar nem ser votado (ex.: criança). A cidadania constitui atributo jurídico que nasce no
momento em que o nacional se torna eleitor.
9.3 Classificação do sufrágio
O sufrágio pode ser universal ou restrito, igual ou desigual.
Sufrágio universal é aquele em que o direito de votar é atribuído ao maior número
possível de nacionais. As eventuais restrições só devem fundar-se em circunstâncias que
naturalmente impedem os indivíduos de participar do processo político. A esse respeito
pondera Salvetti Netto (1987, p. 102) que a universalidade do sufrágio não significa con-
cessão genérica dos direitos políticos. “Há, com evidência, aqueles que, por situações fa-
cilmente compreensíveis, não apresentam condições para exercerem a cidadania. Assim,
os menores, os mentalmente incapazes, e, para algumas legislações, os estrangeiros e os
analfabetos, como entre nós vigente.” Caracteriza-se, pois, o sufrágio universal pela con-
cessão genérica de cidadania, a qual só é limitada excepcionalmente. Nele não se admi-
tem restrições ou exclusões por motivos étnicos, de riqueza, de nascimento ou capacidade
intelectual. Imperam os princípios da igualdade e da razoabilidade, de sorte que a todos
devem ser atribuídos direitos políticos. As exceções devem ocorrer somente quanto àque-
les que, por motivos razoáveis, não puderem participar do processo político-eleitoral.
Restrito, diferentemente, é o sufrágio concedido tão só a uns quantos nacionais, a
uma minoria. A doutrina aponta três espécies de sufrágio restrito: censitário, cultural ou
capacitário e masculino.
Censitário é o sufrágio fundado na capacidade econômica do indivíduo. Nele, so-
mente se atribui cidadania aos que auferirem determinada renda, forem proprietários
de imóveis ou recolherem aos cofres públicos certa quantia pecuniária a título de tri-
buto. Seu fundamento encontra-se na crença equivocada de que somente os que detêm
patrimônio razoável se preocupariam seriamente com os negócios públicos. Mas o que
realmente se pretende é manter as rédeas do poder político na mão da classe economica-
mente dominante. Lembra Ferreira (1989, p. 291) que essa forma de sufrágio dominou
a Europa no século XIX, tendo sido adotada no Brasil na Constituição Imperial de 1824
e, mais moderadamente, nas Constituições Republicanas de 1891 (art. 70, § 1
o
, 1
o
) e de
1934 (art. 108, parágrafo único, c).
Cultural ou capacitário é o sufrágio fundado na aptidão intelectual dos indivíduos.
Os direitos políticos somente são concedidos àqueles que detiverem determinadas con-
dições intelectuais, demonstradas mediante diploma escolar. A vigente Constituição aco-
lheu em parte esse tipo de sufrágio. Com efeito, nega capacidade eleitoral passiva aos
analfabetos, pois estabelece que eles são inelegíveis (art. 14, § 4
o
). Todavia, se quiserem,
poderão votar (art. 14, § 1
o
, II, a), embora não possam ser votados.
Há quem sustente que essa restrição atenta contra a dignidade da pessoa humana,
um dos fundamentos da República brasileira (CF, art. 1
o
, III). É de se ponderar, todavia,

Princípios de direito eleitoral 492
a
Prova
que no contexto atual é difícil – se não impossível –, para uma pessoa analfabeta, exercer
adequada e condignamente cargo público-eletivo. Em um mundo burocratizado, domina-
do pela palavra escrita, pelos papéis, pelas informações, pelos meios eletrônicos de comu-
nicação, como poderá um analfabeto exercer as funções atinentes a cargo dessa natureza
sem colocar em risco sua liberdade, sua dignidade e a veracidade de suas decisões e pos-
tulações? Ademais, há que se ressaltar o valor da educação no mundo de hoje. Trata-se
de valor social fundamental.
Masculino é o sufrágio que veda a participação de mulheres no processo político. A
exclusão se faz só com fulcro no sexo. Na base desse entendimento encontra-se odioso
e injustificável preconceito contra a mulher, durante muito tempo considerada inapta,
desinteressada e naturalmente insensível para a vida política. Despiciendo aduzir que
atualmente a tese da inferioridade feminina é insustentável em qualquer setor. Detêm
as mulheres fatia expressiva do mercado de trabalho, sendo as principais provedoras de
muitos lares, além de preencherem cerca de metade das cadeiras nas universidades, em
diversos setores do conhecimento.
O sufrágio igual decorre do princípio da isonomia. Os cidadãos são equiparados,
igualados, colocados no mesmo plano. O voto de todos apresenta idêntico peso político,
independentemente de riquezas, idade, grau de instrução, naturalidade ou sexo. Significa
dizer que todas as pessoas têm o mesmo valor no processo político-eleitoral: one man, one
vote. Todavia, no que pertine à cidadania passiva, esse princípio sofre exceções. É que a
Constituição Federal adotou o critério etário como condição de elegibilidade para certos
cargos. Assim, candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Se-
nador devem contar com 35 anos de idade; aos cargos de Governador e Vice-Governador,
30 anos de idade; aos de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos de idade; ao cargo
de Vereador, 18 anos de idade (CF, art. 14, § 3
o
, VI).
Diferentemente – assinala Ferreira (1989, p. 292) –, no sufrágio desigual admite-
-se “a superioridade de determinados votantes, pessoas qualificadas a quem se confere
maior número de votos”. Claro está que esse tipo de voto “espelha princípios elitistas, oli-
gárquicos e aristocráticos, de prevalência de classes ou grupos sociais”. São exemplos de
sufrágio desigual: o voto familiar, em que o pai de família detém número de votos corres-
pondente ao de filhos; o voto plural ou plúrimo, em que o eleitor pode votar mais de uma
vez na mesma eleição, desde que o faça na mesma circunscrição eleitoral; o voto múltiplo,
em que o eleitor pode votar mais de uma vez na mesma eleição em várias circunscrições
eleitorais. Desnecessário dizer que os tipos de sufrágio desigual apontados não têm sen-
tido nas democracias contemporâneas, se é que já o tiveram algum dia. São expressões
lídimas da desfaçatez da elite político-econômica.
A difusão do sufrágio universal e igual tem contribuído decisivamente para mudar
o perfil de Estados e sociedades contemporâneos. Na América do Sul, esse fenômeno é
particularmente interessante. No final do século XX, os países dessa região se libertaram
dos hediondos regimes ditatoriais que as subjugavam e mergulharam na onda democra-
tizante. Com isso, expressivas parcelas da população antes excluídas e desprezadas pelas
elites passaram a participar ativamente da vida política de seus países, conquanto ainda

50 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
permanecessem excluídas no aspecto econômico-social. Para além disso, a globalização, a
massificação do consumo, o alto grau de desenvolvimento científico-tecnológico, a atua­
ção da mídia e o amplo acesso à informação fizeram com que as classes média-baixa e
baixa abandonassem o servilismo intelectual que sempre tiveram em relação às classes média-alta e alta, passando a defender suas próprias ideias, seus próprios interesses, que, em geral, residem na melhoria das condições em que vivem.
9.4
 Sufrágio e voto
Sufrágio e voto não se confundem. Enquanto o sufrágio é um direito, o voto repre-
senta seu exercício. Em outras palavras, o voto é a concretização do sufrágio.
9.5
 V
O voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois enseja o exercí-
cio da soberania popular e do sufrágio. Cuida-se do ato pelo qual os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos político-eletivos. Por ele, concretiza-se o processo de manifestação da vontade popular.
Embora expresse um direito público subjetivo, o voto é também um dever cívico e,
por isso, é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1
o
).
Sua natureza jurídica deve ser bem explicitada, pois, consoante adverte Ferreira (1989, p. 295), ele
“é essencialmente um direito público subjetivo, é uma função da soberania popular na de-
mocracia representativa e na democracia mista como um instrumento deste, e tal função
social justifica e legitima a sua imposição como um dever, posto que o cidadão tem o dever
de manifestar a sua vontade na democracia”.
Argumenta-se, ainda, que a obrigatoriedade do voto faz que o cidadão se interesse
mais pela vida política, dela se aproximando, e que a “massa popular” não é preparada
para o voto facultativo.
Contudo, pode-se argumentar que, como direito, não é razoável que seja exercido
compulsoriamente. Ademais, a obrigatoriedade certifica a imaturidade do povo, ainda
merecedor da tutela estatal. Ademais, afirma-se serem reduzidas as chances de “eleitores
compulsórios” votarem em candidatos sérios e honestos, já que não participam intensa-
mente da vida política. Votam, pois, em qualquer um, no primeiro que se apresenta ou no
mais bem aparentado, isso quando não negociam seus votos, transformando-os em mer-
cadoria, já que só comparecem às urnas compulsoriamente.
De qualquer forma, se o voto é um direito, a frustração de seu exercício por fa-
lha no serviço estatal enseja indenização ao titular. Nesse sentido já se entendeu na
jurisprudência:

Princípios de direito eleitoral 512
a
Prova
“Indenização. Danos morais. Direito de votar. Impedimento. Falha da administração. Art. 37,
par-6
o
, CF-88. Responsabilidade objetiva. Quantificação. Limites razoáveis. 1. Havendo fa-
lha da Administração, através da Justiça Eleitoral, é indenizável o dano moral causado ao
autor pelo fato de ser impedido de votar em pleito municipal, corolário do princípio da res-
ponsabilidade objetiva do Estado. 2. A quantificação do dano moral deve ser feita dentro
dos limites de razoabilidade, de modo a impedir que o ato novamente se repita, sem, contu-
do, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. Indenização arbitrada em 25 (vinte e
cinco) salários-mínimos. 3. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente pro-
vidas. Apelação do autor improvida” (TRF 4 – EIAC n
o
1998.04.01.088121-1/RS – 2
a
Seção
– DJ 13-9-2000, p. 138).
O oposto do voto obrigatório é o facultativo. Por este, cuidando-se de direito sub-
jetivo, é natural caber ao cidadão avaliar se vai ou não exercê-lo. Veja-se o exemplo da
França nas eleições presidenciais de 2007. Embora o voto seja livre ou facultativo, cerca
de 90% do eleitorado francês compareceu às urnas, em ambos os turnos de votação. Nem
se diga ser esta uma sociedade desenvolvida, de Primeiro Mundo, porque países reconhe-
cidamente menos adiantados que o Brasil – como a República Democrática do Congo, na
África – adotam o princípio do voto facultativo.
No sistema eleitoral brasileiro, o voto apresenta as seguintes características
(M
oraes, 2002, p. 235-236; Ferreira, 1989, p. 294 ss): personalidade, obrigatorie-
dade, liberdade, secreto, direto, periódico, igual.
Personalidade significa que o cidadão só pode votar pessoalmente. É imprescindível
que o eleitor se apresente para votar. Não é possível exercer esse direito por procuração, representante ou correspondência.
Conforme salientado, pela obrigatoriedade o cidadão maior de 18 anos e menor de
70 anos é obrigado – obrigação cívica! – a comparecer ao local de votação, assinar a lis- ta de comparecimento e votar. O não comparecimento à seção eleitoral no dia do pleito – por se encontrar fora de seu domicílio eleitoral – deve ser justificado no dia da eleição em formulário próprio, ou até 60 dias depois, sob pena de multa. Se o eleitor estiver no exterior na data do pleito, esse prazo reduz-se para 30 dias, contados, porém, do retorno ao País. Há mais: o eleitor que se abstiver de votar por três vezes consecutivas, não jus- tificar sua ausência nem recolher a multa imposta terá sua inscrição eleitoral cancelada, perdendo, pois, sua condição de cidadão.
Liberdade significa que se pode escolher livremente entre os partidos políticos e os
candidatos que se apresentarem, votar em branco e até mesmo anular o voto. Apesar de haver o dever de comparecimento às eleições e, pois, o dever de votar, todos são livres para escolher ou não um candidato e até anular o voto. À Justiça Eleitoral cumpre pro- piciar os meios adequados para que essas opções se concretizem. Vê-se, portanto, que a obrigatoriedade do voto é, propriamente, obrigatoriedade de comparecimento à seção eleitoral, já que não fica o eleitor adstrito a emanar sua vontade, isto é, a escolher deter- minado candidato e nele votar.
Embora a anulação do voto não seja a melhor via a ser seguida em uma sociedade ma-
dura e politizada, não se pode deixar de reconhecer que constitui relevante instrumento

52 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
de protesto. Um alto índice de votos nulos revela o descontentamento do povo com a
classe política.
Secreto significa que o voto é sigiloso. Seu conteúdo não pode ser revelado pelos ór-
gãos da Justiça Eleitoral. O segredo constitui direito subjetivo público do eleitor. Somente
ele, querendo, poderá revelar seu voto, descortinando suas preferências políticas. O sigilo
do voto assegura a probidade e a lisura no processo eleitoral, pois evita o suborno, a cor-
rupção do voto, a intimidação do eleitor.
Tão importante é esse tema que o artigo 220, IV, do Código Eleitoral reputa nula a
votação “quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios”.
No caso da votação feita em urna eletrônica, esta deverá dispor de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada vo
­to e a identificação da
urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor; cada voto deverá ser contabilizado individualmente e ter assegurados o sigilo e a inviolabilidade (LE, arts.
 59,
§ 4
o
, e 61). Entre outros fatores, o sigi
­lo é assegurado pelo uso de sistemas de informática
desenvolvidos com exclusividade para a Justiça Eleitoral e por mecanismos específicos da urna, como a autonomia operacional, o não funcionamento em rede, a chave de seguran-
ça e a lacração a que é submetida.
Conquanto atualmente a votação e a totalização dos votos sejam feitas pelo sistema
eletrônico, poderá o TSE autorizar, em caráter excepcional, a votação pelo sistema con- vencional, no qual são empregadas cédulas. Saliente-se que isso só ocorrerá se a urna eletrônica apresentar defeito insanável ou de difícil reparação no momento da votação e não puder ser substituída por outra, a chamada urna de contingência; somente quando não houver êxito com esta e com os respectivos procedimentos de contingência é que a votação passa a ser por cédula. Nesse caso, de reconhecida raridade nos dias correntes, aplicam-se os artigos 83 a 89 da LE. Complementando tais dispositivos, o artigo 103 do CE arrola providências a serem ultimadas com o objetivo de se assegurar o sigilo do voto. São elas:
“I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribu-
nal Superior; II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar
na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la; III – verificação da autentici-
dade da cédula oficial à vista das rubricas; IV – emprego de urna que assegure a inviolabi-
lidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na
ordem em que forem introduzidas”.
A antítese do voto secreto é o voto aberto, a descoberto ou ostensivo, no qual o elei-
tor é identificado, pois se manifesta verbal e publicamente ou por escrito em cédula nomi-
nal. Nesse tipo de voto, a liberdade do votante é restringida, porquanto todos saberão de
sua opção. Em tais circunstâncias, o eleitor torna-se alvo fácil de perseguições políticas,
infelizmente ainda muito comuns no Brasil contemporâneo.

Princípios de direito eleitoral 532
a
Prova
Direto significa que os cidadãos escolhem os governantes diretamente, não havendo
intermediários nesse ato. O voto direto é o que melhor reflete os ideais dos atuais siste-
mas democráticos, pois confere maior legitimidade aos governantes eleitos.
O voto indireto constitui exceção no sistema brasileiro. Dá-se a eleição indireta no
caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos
dois anos do período presidencial. Nesse caso, manda o artigo 81, § 1
o
, da Lei Maior que a
eleição para ambos os cargos seja feita pelo Congresso Nacional 30 dias depois da última
vacância. Esse preceito constitucional pode estender-se aos Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios, no caso de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Gover-
nador, Prefeito e Vice-Prefeito, desde que tenham norma nesse sentido (STF – ADI 3.549/
GO – Rel. Min. Carmen Lúcia – DJ 31-10-2007, p. 77; ADI-MC 1.057/BA – Rel. Min. Celso
de Mello – DJ 6-4-2001, p. 65). A eleição indireta é organizada e se desenrola na respec-
tiva Casa Legislativa, devendo ser observadas as condições de elegibilidade (CF, art. 14,
§
 3
o
) e as causas de inelegibilidade (CF, art.
 14, §§ 4
o
a 9
o
), inclusive as decorrentes da
legislação complementar (LC n
o
64/90). A votação é pública, pois o eleitor tem o direi-
to de saber como vota seu representante (STF – ADI n
o
 4.298/TO, julg. em 7-10-2009).
P
eriodicidade significa que o direito de voto deve ser exercido de tempos em tempos.
Tal decorre do princípio republicano, que impõe a rotatividade no exercício do poder po- lítico. Assim, em intervalos regulares de tempo, os cidadãos devem comparecer às urnas para votar e renovar a representação política.
Igualdade, conforme já salientado, significa que os votos de todos os cidadãos têm
valor igual, o mesmo peso, no processo político-eleitoral.
9.6
 V
Enquanto o voto é o exercício do sufrágio, dos direitos políticos, o escrutínio designa
a maneira como esse processo se perfaz, isto é, o modo como o voto se concretiza.
Diferentemente do que ocorre no escrutínio secreto, no público, o votante é identi-
ficado.
No chamado escrutínio de lista, os nomes dos candidatos são arrolados em uma lista.
Mas a palavra escrutínio também identifica a urna onde as cédulas de votação são
depositadas. Ademais, designa o processo de apuração dos votos depositados na urna.
Nesse sentido, o verbo escrutinar significa apurar os resultados de uma votação.
9.7
 V
O marco inicial do voto eletrônico situa-se na Lei n
o
7.444/85, que informatizou os
procedimentos de alistamento eleitoral e revisão do eleitorado. A partir daí, a Justiça Eleitoral passou a contar com setor próprio de informática, desenvolvendo e implantando sistemas computacionais para o atendimento de suas necessidades. Criou-se uma rede de

54 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
transmissão de dados interligando todos os órgãos da Justiça Eleitoral, ou seja, o TSE, os
TREs e as Zonas Eleitorais. Nas eleições de 1994 já foi possível proceder-se à totalização
dos votos por meio eletrônico; embora tivessem sido apurados manualmente, os dados
foram lançados em computadores e aí totalizados.
Foi nesse quadro que, nas eleições municipais de 1996, iniciou-se a implantação do
voto eletrônico ou informatizado, tendo um terço do eleitorado utilizado a urna eletrônica
para votar. Desde então a Justiça Eleitoral vem desenvolvendo e aperfeiçoando as urnas
eletrônicas, sendo que as eleições de 2000 (municipais) e 2002 (gerais) foram totalmen-
te informatizadas.
No plano normativo, a Lei n
o
9.504/97 consolidou o sistema de votação eletrônica.
Dispõe o artigo 59 desse diploma que a votação e a totalização dos votos serão feitas por
esse sistema, mas o TSE poderá autorizar, em caráter excepcional, a votação pelo sistema
convencional, no qual são empregadas cédulas.
A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado
no masculino ou feminino, conforme o caso (LE, art. 59, § 1
o
).
A urna eletrônica deverá dispor de recursos que, mediante assinatura digital, per-
mitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado,
resguardado o anonimato do eleitor (LE, art. 59, § 4
o
). Outrossim, deverá contabilizar
cada voto, assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida ampla fiscalização
aos partidos políticos, coligações e candidatos (LE, art. 61). A teor da Resolução TSE
n
o
 22.770/2008 (DJ 29-4-2008, p. 10), a urna deve ser “dotada de arquivo denominado
Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único”. Tal arquivo poderá ser disponibilizado aos interessados para fins de conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições. Além de permitir que o voto seja armazenado digitalmente, tal qual expresso pelo cidadão, o registro digital torna possível sua recontagem de forma automática.
Importa frisar que a integridade e a autenticidade dos dados e programas emprega-
dos no sistema eletrônico de votação são assegurados por mecanismos como o registro da assinatura digital, tabela de correspondência e votação paralela, verificação com dis- quetes dos partidos e publicação na Internet dos resumos digitais (TSE Res. n
o
 22.723/08

DJ 14-3-2008, p. 9).
9.7.1
 Voto impresso
Uma das críticas dirigidas ao sistema eletrônico refere-se à impossibilidade material
de se conferir o voto e de se auditar a votação.
Pretendendo superar esse problema e aperfeiçoar a transparência e confiabilidade
do sistema de votação, o artigo 5
o
da Lei n
o
12.034/2009 criou, a partir das eleições de
2014, o denominado voto impresso. Após exibir para o eleitor respectivamente as telas

Princípios de direito eleitoral 552
a
Prova
referentes às eleições proporcionais e majoritárias, a tela da urna deverá mostrar “o voto
completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto” (§ 1
o
). Após a
confirmação final pelo votante, a urna deverá imprimir “um número único de identifica-
ção do voto associado à sua própria assinatura digital” (§
 2
o
). Em seguida, “o voto deverá
ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamen-
te lacrado” (§ 3
o
). Finda a votação, a Justiça Eleitoral “realizará, em audiência pública,
auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas
eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resulta- dos apresentados pelo respectivo boletim de urna” (§ 4
o
).
Discute-se a conveniência e oportunidade de se implantar esse sistema de votação.
Por implicar retorno ao registro do voto em papel, alguns o têm como um retrocesso. Du- rante a tramitação do Projeto que deu origem à Lei n
o
12.034/2009, o voto impresso foi
rejeitado no Senado (vide Parecer n
o
1.457/2009 CCT/CCJ), que o considerou “inade-
quado à celeridade e ao sigilo do processo eleitoral”, destacando, ainda, que a
“utilização de componentes mecânicos acoplados ou inseridos nas urnas eletrônicas aumen-
tará drasticamente a taxa de falha desse equipamento, o que poderá exigir a votação em
papel em diversas seções. Isso atrasará o cômputo dos votos e a conclusão do processo, bem
como dará margem às mesmas fraudes já conhecidas no processo eleitoral não eletrônico”.
Por outro lado, sob o aspecto técnico-operacional, o voto impresso tem contra si o
aumento do tempo que cada eleitor levará para votar. Disso resulta a necessidade de se
diminuir o número de eleitores por Seção Eleitoral, sob pena de a votação não ser con-
cluída no período legalmente demarcado, i. e., de 8 às 17 horas. Ademais, a demora na
finalização do voto implica maior ocorrência de filas e transtornos nos trabalhos desen-
volvidos nas Seções.
Dada sua relevância para o processo de votação, esse tema foi levado à apreciação do
Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n
o
 4543/DF, tendo a
Corte,
por unanimidade, deferido o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia
do citado art. 5
o
da Lei n
o
12.034/2009. Confira-se:
“Constitucional. Eleitoral. Art. 5
o
da Lei n
o
12.034/09: impressão de voto. Plausibilidade ju-
rídica dos fundamentos postos na ação. Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. Vul-
neração possível da urna com o sistema de impressão do voto: inconsistências provocadas
no sistema e nas garantias dos cidadãos. Inconstitucionalidade da norma. Cautelar deferida.
1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identifi-
cação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitu-
cional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser
impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma
de coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do
sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as
normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Cautelar deferida para suspender a eficácia

56 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
do art. 5
o
da Lei n
o
12.034/09.” (STF – ADI MC n
o
4543/DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – DJe
02-03-2012).
10
 L
A legitimidade das eleições é princípio inscrito no artigo 14, § 9
o
, da Constituição Fe-
deral. Por igual, legítimos devem ser os mandatos delas resultantes.
Legítimo é o que está de acordo com a verdade, com a ideia de justiça e com os va-
lores predominantes, é o que observou o procedimento legal adrede traçado, enfim, é o
que resulta da soberania popular.
Há legitimidade quando a comunidade reconhece e aceita algo como correto, jus-
to e adequado; baseia-se nos valores em voga, no consenso e no reconhecimento geral.
Ressalta Dias (2008, p. 41) que ela forja a convicção de um “dever moral de obediência
enquanto se respeitem as bases que a fundamentam e que essencialmente consistem nas
opiniões, valores, crenças, interesses e necessidades de determinada comunidade”.
Poder legítimo é, portanto, aquele consentido ou aceito como justo. Autoridade legí-
tima é aquela respeitada na comunidade, sendo seus comandos reconhecidos e observa-
dos. Nesse sentido, fazendo alusão à escola sociológica, lembra Pedicone de Valls (2001,
p.
 48) que “la fuente de validez de la legitimidad de los gobernantes se desprende del
hecho de su aceptación por el pueblo, es decir que un fenómeno social fundamenta el derecho”.
Hodiernamente, dúvida não há de que a legitimidade do exercício do poder estatal
por parte de autoridades públicas decorre da escolha levada a cabo pelo povo. Em uma sociedade verdadeiramente democrática, os governados é que elegem seus governantes, reconhecendo-os como autoridades investidas de poder político. Essa escolha deve ser feita em processo pautado por uma disputa limpa, isenta de vícios, corrupção ou fraude. A escolha é sempre fruto do consenso popular, que, de certa maneira, homologa os nomes dos candidatos, consentindo que exerçam o poder político-estatal e, pois, submetendo-se a seu exercício.
Nesse contexto, a observância do procedimento legal que regula as eleições é ex-
tremamente relevante para a legitimidade dos governantes. Ele deve ser observado com isenção, de sorte a proporcionar as mesmas oportunidades a todos os participantes do certame. Tal procedimento é objeto do Direito Eleitoral.
Note-se que legitimidade não se confunde com legalidade. Esta se refere à conforma-
ção ou adequação de um fato ao Direito Positivo. A ideia de legitimidade é bem mais am- pla e sutil, pois já pressupõe essa adequação, isto é, pressupõe a legalidade; na verdade, encontra-se a legitimidade relacionada a um sistema de valores. Consoante assinala Bo- navides (2010, p. 121), a “legitimidade é a legalidade acrescida de sua valoração”; suas exigências são “mais delicadas, visto que levanta o poder de fundo, questionando acerca

Princípios de direito eleitoral 572
a
Prova
da justificação e dos valores do poder legal [...]”. Legítimo é o poder cujo detentor tem o
direito de exercê-lo, exercendo-o, portanto, a justo título.
11
 Moralidade
O princípio da moralidade é previsto no artigo 14, § 9
o
, da Constituição Federal.
Embora não se confundam, é corrente o uso do termo ética como sinônimo de mo-
ral. A palavra ética é originária da Grécia (ethiké). Foi traduzida para o latim como moral
(mos, plural = mores). Significava, por um lado, o conjunto de princípios e valores orien- tadores da ação humana em geral. Por outro, designava a dimensão prática das ações in- dividuais, ou seja, a realidade da existência.
Ética é a ciência que discute e problematiza o comportamento humano. Analisa o
que se deve entender, em um determinado tempo e lugar, por justo e injusto, bem e mal, certo e errado. Suas proposições descrevem o dever-ser da ação humana, apontando os valores e os princípios que a norteiam nos níveis individual e social. Ademais, discute e procura responder perguntas como: O que fazer? Como agir? Por que agir dessa e não de outra maneira?
Já a moral ocupa-se da ação em si mesma, na prática, ou seja, com o que ocorre con-
cretamente na vida individual e social. Mores é o ambiente histórico-cultural construído
pelo homem, em um determinado tempo e lugar. Trata-se, pois, das práticas e relações vivenciadas pelas pessoas, que se expressam por meio de usos, hábitos e costumes. O agir moralmente implica seguir tais costumes, os quais podem não estar em sintonia com os preceitos da ética. Em sentido algo pejorativo, diz-se moralista a pessoa que segue rigida-
mente os costumes vigentes em seu meio ou aqueles que ela considera corretos.
A ação moral pressupõe a liberdade de querer e de agir, pois implica a adesão espon-
tânea da pessoa à regra moral.
Note-se que a conduta pode ser moral, por se encontrar de acordo com os costumes
em voga, e não ser ética, por não se afinar com os princípios e os valores reconhecidos.
Portanto, a ética questiona a moral e seus fundamentos, bem como os comporta-
mentos nesta baseados. Nesse sentido, a moral constitui-se em objeto de conhecimento da ética.
Da historicidade, temporalidade e espacialidade dos sistemas ético-morais resulta
que cada qual deles possui seus respectivos valores e, pois, suas próprias premissas e fi- nalidades. Por conseguinte, cada sociedade funda uma moral que lhe seja intrínseca, que explicita valores válidos para todos os seus membros. Todavia, dentro de uma mesma so- ciedade podem conviver várias morais, cada qual relacionada aos valores de um grupo ou de uma específica classe social; todas, porém, inseridas em um contexto mais amplo.
De modo geral, há diversos valores que se repetem nos vários sistemas morais, mas
a perseguição das ideias de bem e justiça parece constituir objetivo comum a todos eles.

58 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Não se conhece, com efeito, nenhum sistema que persiga o mal, a injustiça, a intolerância
ou o sofrimento alheio.
Em outro texto (GOMES, 2002, p. 244-245), observamos que, no sistema ético-moral
brasileiro, é notória a influência de elementos aportados das culturas greco-romano-cris-
tã, indígena e africana. Consagraram-se entre nós princípios e valores como: honestidade,
prudência, lealdade, não causar mal ao próximo, não subtrair para si coisa alheia, não
se enriquecer ilicitamente, ter o trabalho como fonte de renda e algo enobrecedor, não
enganar, não mentir, não prestar falso testemunho, cumprir a tempo e modo os compro-
missos, não cobiçar a mulher do próximo (adultério), não cometer incesto, respeitar os
pais, valorizar a própria vida e a dos outros, não matar, não cometer parricídio, não co-
meter suicídio.
Tornou-se comum, nos dias correntes, a exigência de ética na política e, de resto, em
todos os setores da vida social. As ações imorais, antiéticas, têm sido repudiadas em toda
parte. Tanto que o artigo 37, caput, da Constituição erigiu a moralidade administrativa
como princípio da Administração Pública. Mas, infelizmente, muitos ainda não se sentem
incomodados com isso. Talvez por acreditarem no altíssimo índice de impunidade credi-
tado às instituições brasileiras, que só conseguem punir gente pobre, carente de poder e
influência.
No âmbito dos direitos políticos, o princípio da moralidade inscrito no artigo 14, § 9
o
,
da Constituição conduz a ética para dentro do jogo eleitoral. Significa dizer que o manda-
to obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade. Mais
que isso: significa que o mandato político deve ser sempre conquistado e exercido dentro
dos padrões éticos aceitos pela civilização.
12
 Probidade
Consoante assinalamos em outra oportunidade (GOMES, 2002, p. 245), a ideia de
probidade (probitate) encontra-se arraigada à de ética e moral. Refere-se à possessão de certas qualidades morais e ao agir em harmonia com preceitos ético-morais. Significa integridade de caráter, honradez e pundonor. Probo (probu) qualifica o que é honesto, justo, reto, honrado; é aquele que apresenta caráter íntegro, que cumpre seus deveres e é criterioso ao agir.
Improbidade é o contrário, de sorte que a ação ímproba é desvestida de honestidade,
de bom caráter, de boa-fé, de justiça, de retidão, enfim, de licitude.
No âmbito do Direito Eleitoral, o artigo 14, § 9
o
, da Constituição determina que a
probidade administrativa seja protegida, o que é feito por intermédio da instituição de hipóteses de inelegibilidades para o agente ímprobo. A inelegibilidade inibe o exercício dos direitos políticos. Ademais, a improbidade enseja a suspensão desses mesmos direitos (CF, art. 15, V, c.c. 37, § 4
o
).

Princípios de direito eleitoral 592
a
Prova
13 Igualdade ou isonomia
Previsto no artigo 5
o
da Lei Maior, o princípio da isonomia ou da igualdade impõe
que a todos os residentes no território brasileiro deve ser deferido o mesmo tratamento,
não se admitindo discriminação de espécie alguma – a menos que o tratamento diferen-
ciado reste plenamente justificado, quando será objetivamente razoável conceder a uns
o que a outros se nega.
Buscou-se combater a discriminação. A par da isonomia, a Constituição aboliu todos
os privilégios de classe ao acolher o princípio republicano em seu artigo 1
o
, caput. Esse
princípio rechaça a concessão de privilégios injustificados a determinada pessoa, catego-
ria ou classe social.
O princípio em tela adquire especial relevo nos domínios do Direito Eleitoral, já que
rege diversas situações. Basta lembrar que os concorrentes a cargos político-eletivos de-
vem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei – que
têm em vista o resguardo de outros valores – e as naturais desigualdades que entre eles
se verificam. À guisa de exemplo, no campo da propaganda eleitoral, todos os interessa-
dos, inclusive partidos e coligações, devem ter iguais oportunidades para veiculação de
seus programas, pensamentos e propostas. A igualdade, aí, é formal, não material, já que
os maiores partidos detêm mais espaço na mídia. A desigual distribuição de tempo, aqui,
atende ao interesse de se fortalecer os partidos, o que termina por conferir maior estabi-
lidade aos governos.
14
 Princípios processuais
Os princípios processuais regem igualmente os processos eleitorais. Dados os limites
e objetivos deste texto, apenas alguns serão lembrados.
Devido processo legal (due process of law) – trata-se de garantia fundamental inscrita
no artigo 5
o
, LIV, da Constituição Federal. Por isso mesmo, espraia-se por todo o sistema
jurídico. O due process of law espelha um dos valores mais significativos do Estado De- mocrático de Direito, porquanto assegura aos litigantes paridade de tratamento, o julga- mento da lide por juiz natural (art. 5
o
, LIII), o contraditório e a ampla defesa (art. 5
o
, LV)
e a inadmissibilidade de se fazer ingressar no processo provas obtidas por meios ilícitos (art. 5
o
, LVI).
Celeridade – pela celeridade impõe-se que a prestação jurisdicional seja rápida, sob
pena de se comprometer sua utilidade. Ao incluir o inciso LXXVIII no artigo 5
o
da Lei
Maior, a EC n
o
45/2004 elevou o princípio em apreço à categoria de garantia fundamen-
tal. Reza este dispositivo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A importância desse preceito no Direito Eleitoral é evidente. Com efeito, os pedidos de registro de candidatura têm prazo certo para ser apreciados, as demandas decorrentes de propaganda eleitoral irregular e de direito de resposta devem ser resolvidas ainda antes

60 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
do pleito, os mandatos público-eletivos igualmente têm duração limitada no tempo. Nes-
sa seara, a demora exagerada do processo pode significar a inutilidade do provimento
jurisdicional.
Atento a esse problema, o artigo 97-A da LE estabelece como “duração razoável do
processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o perío
­do máximo de 1 (um)
ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral”. Esclarece o § 1
o
que tal duração
abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
 
Imparcialidade do juiz – sem que a imparcialidade do órgão judicial seja assegurada,
nem sequer se pode afirmar a existência de uma ordem jurídica justa, pois as decisões ju- diciais ficariam ao sabor das conveniências e dos interesses privados. O juiz, na verdade, situa-se entre as partes e acima delas. Essa ideia pode ser visualizada na famosa imagem do triângulo, em que as partes situam-se na base e o juiz, no topo, da figura geométrica. Preocupado com isso, o Direito Eleitoral contém disposições que visam garantir a eficácia do princípio em foco, porque se reconhece que a normatização, por si só, não é suficien-
te. Assim é que juízes (CF, art. 95, parágrafo único, III), membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5
o
, II, e) e servidores da Justiça Eleitoral (CE, art. 366) são proibidos de se
dedicarem à atividade político-partidária ou de a exercerem. Por outro lado, o artigo
 16,
§ 1
o
, do Código Eleitoral proíbe que façam parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos
que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4
o
grau, devendo-se ex-
cluir o que tiver sido escolhido por último.
Tal vedação também ocorre em relação aos membros dos Tribunais Regionais Eleito-
rais, conforme estabelece o artigo 25, § 6
o
, do mesmo diploma. No mesmo rumo, o arti-
go
 36, § 3
o
, I, do Código veda seja nomeado para compor Junta Eleitoral: “os candidatos
e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge”. Também se proíbe (LE, art. 95) que juiz eleitoral que seja parte em ações judi- ciais que envolvam determinado candidato exerça suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Dispositivo – por esse princípio, a atuação da jurisdição – e a consequente movimen-
tação da máquina judiciária – só se dá em virtude da iniciativa das partes. Destarte, no âmbito jurisdicional, é vedada ao juiz eleitoral a iniciativa do processo: ne procedat judex ex officio, reza o conhecido brocardo. A atuação ex officio do órgão da Justiça Eleitoral
só encontra fundamento nos domínios do poder de polícia. O princípio em apreço por certo será ferido se o juiz, por ato próprio, desfechar ação de investigação judicial eleito- ral, impugnação de mandato eletivo e mesmo representação fundada no artigo 96 da Lei n
o
 9.504/97. Há situações em que o mesmo evento enseja providências nas searas admi-
nistrativa
e jurisdicional. É o caso, e. g., da propaganda eleitoral irregular, em que o juiz
poderá determinar sua cessação, mas não está autorizado a instaurar de ofício o processo tendente à imposição de multa, nos termos do artigo 37, § 1
o
, da Lei das Eleições.
Impulso oficial – uma vez ativada a jurisdição por iniciativa das partes (princípio
dispositivo ou da demanda), o processo desenvolve-se por impulso oficial. Significa di- zer que os atos processuais devem ser praticados pelo órgão judicial ou pelos servidores públicos a ele vinculados, sem que seja necessária a manifestação das partes para que

Princípios de direito eleitoral 612
a
Prova
o processo avance em suas fases ulteriores. Note-se, porém, que há atos cuja produção
é de inteira responsabilidade das partes, a exemplo do ônus de provar o alegado (CPC,
art.
 333), do depósito de honorários periciais, da indicação de provas a serem produzi-
das. O que se observa na atualidade é um alargamento dos poderes instrutórios do ma- gistrado. E isso é particularmente notório no Direito Processual Eleitoral. Com efeito, os artigos 5
o
, § 2
o
, e 22, VI, ambos da LC n
o
64/90, autorizam o presidente do processo a
determinar ex officio – ou por requerimento das partes – a realização de todas as diligên-
cias que entender cabíveis.
Persuasão racional do juiz – ao juiz é dado apreciar e valorar as provas constantes dos
autos, formando livremente sua convicção. Significa que as provas não possuem valor le- gal, prefixado. Dadas a natureza e as peculiaridades do processo eleitoral, poderá o órgão jurisdicional formar sua convicção “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ain-
da que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral” (LC n
o
64/90, art. 7
o
, parágrafo único, e art. 23). Note-se que isso jamais
seria possível no processo civil comum, pois aqui o juiz deve ater-se ao mundo dos autos: o que não está nos autos não está no mundo. Deveras, para decidir as lides eleitorais, há mister que o magistrado esteja sintonizado com o contexto político ao seu redor, sob pena de cometer injustiças.
Motivação das decisões judiciais – a necessidade de motivação decorre da ideia de Es-
tado Democrático de Direito. Sem ela, impossível seria realizar controle adequado do ato, bem como aferir a imparcialidade do julgador, já que não se conheceriam os motivos que levaram à solução. Nesse cenário, o decisum seria mero ato de poder, não uma solução construída em um processo dialético de interação entre o Estado-juiz e as partes. Atual
­
mente, o princípio em tela foi contemplado na Lei Maior, estando previsto no artigo 93,
IX, nos seguintes termos: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão pú- blicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.
Publicidade – aqui também se tem em vista o controle dos atos estatais. Esse princípio
foi contemplado não só no artigo 37, como também no já citado artigo 93, IX, do diplo- ma constitucional. A atividade jurisdicional deve sempre ser exercida publicamente, de modo a se evitarem desconfianças, manipulações e soluções arbitrárias. A exceção deve ficar por conta de situações de reconhecida necessidade e utilidade pública. O segredo, com efeito, não condiz com o Estado Democrático de Direito.
Lealdade – as partes e todos que participem de processo têm o dever de agir com leal
­
dade e boa-fé, o que implica expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 14,
I e II), isto é, de acordo com a realidade. No Direito Eleitoral, além de fundamentar esse dever geral, o princípio em tela também apresenta algumas concretizações específicas. Assim, o artigo 14, § 11, da Constituição Federal determina a punição do autor de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada de forma “temerária ou de manifesta má- -fé”. Já a Lei de Inelegibilidades, em seu artigo 25, prevê como crime “a arguição de ine- legibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder

62 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de
manifesta má-fé”.
Instrumentalidade do processo – nos dias que correm, tornou-se truís­mo dizer que o
processo é meio, e não fim em si mesmo. Essa ideia encontra reflexo no artigo 219 do Código Eleitoral, pelo qual: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.” Ademais, a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Gratuidade – é assente o entendimento de que o acesso à Justiça Eleitoral é sempre
gratuito, pois em jogo encontra-se o exercício da cidadania. A esse respeito, o artigo 5
o
,
LXXVII, da Lei Maior impera serem gratuitos, “na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Esse preceito foi regulamentado pela Lei n
o
9.265/96, cujo artigo
1
o
estabelece que tais atos são, entre outros: (i) aqueles que capacitam o cidadão ao exer-
cício da soberania popular, a que se reporta o artigo 14 da Constituição; (ii) os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; (iii) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; (iv) quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
Como corolário da gratuidade da Justiça Eleitoral, tem-se serem incabíveis a co-
brança de custas e a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: (i) “[...] A con- denação em custas e honorários advocatícios em razão de sucumbência é incabível em processos eleitorais, por se tratar de jurisdição necessária da cidadania” (TRE-PR – Ac. n
o
25.538/2002 – DJ 18-3-2002); (ii) “[...] Não se aplica subsidiariamente o Código de
Processo Civil, quanto à ausência de atribuição ao valor da causa na petição inicial da re- presentação eleitoral, eis que os processos eleitorais são totalmente isentos de pagamento de custas, por força do art. 373 do Código Eleitoral c/c art. 1
o
da Lei n
o
 9.265/96” (TRE-
-
TO – Ac. n
o
4.690/2005 – DJ 24-10-2005, p. B-5); (iii) “[...] Custas e honorários de su-
cumbência. Não cabimento em virtude de gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania [...]” (TRE-MG – Ac. 194/2006 – DJMG 13-2-2006, p. 102).
Prioridade na tramitação de feitos em que pessoa idosa ou portadora de doença gra­
ve figure como parte ou interveniente – entre os objetivos da República brasileira figura a
construção de uma sociedade justa, solidária e cooperativa (CF, art. 3
o
). Não haveria jus-
tiça nem solidariedade numa sociedade em que crianças e idosos fossem relegados ao de- samparo social. Reza o artigo 230 da Lei Maior constituir dever da família, da sociedade e do Estado “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A Lei n
o
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que idoso é a pessoa maior de 60
anos. Entre outras coisas, quem se encontra sob esse estado tem garantido, com absoluta prioridade, atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públi- cos e privados prestadores de serviços à população.

Princípios de direito eleitoral 632
a
Prova
Quanto ao acesso à Justiça, figurando como parte ou interveniente, o artigo 71 da-
quele Estatuto assegura-lhe, em qualquer instância, “prioridade na tramitação dos pro-
cessos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais”.
Tal prerrogativa é igualmente conferida ao idoso pelo CPC, que, em seu artigo 1.211-
A (com a redação da Lei n
o
12.008/2009), a estende à pessoa “portadora de doença
grave”.
Mas o que se deve entender por doença grave ou qual enfermidade deve ser quali-
ficada como tal? Não há definição clara a esse respeito, nem poderia haver, pois novas
doenças surgem ou são descobertas a todo tempo. De qualquer sorte, o artigo 69-A, IV, da
Lei n
o
9.784/99 (que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta; acrescido pela Lei n
o
12.008/2009) arrola exemplificativamente
as seguintes: “tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, pa-
ralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloar-
trose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida”. Apesar de não figurar nesse rol, uma enfermidade poderá ser considerada
grave desde que isso seja reconhecido em laudo médico-especializado.
Para que o benefício em apreço seja obtido, deverá o interessado requerê-lo à au-
toridade competente, fazendo prova de sua idade ou da doença que o acomete. Não é,
portanto, conferido automaticamente. Uma vez deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. O requerimento
poderá ser feito em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assim, se a parte se tornar se-
xagenária ou contrair doença grave durante a tramitação do processo, nada impede que
o formule.

1 Considerações iniciais
Com a afirmação histórica da soberania popular e dos princípios democrático e re-
presentativo, foram desenvolvidos métodos e sistemas de controle de eleições e investi-
dura em mandatos representativos. O controle visa assegurar a legitimidade e sinceridade
do pleito; tem, pois, a finalidade de depurar o processo eleitoral, livrando-o de abusos de
poder, fraudes e irregularidades que possam desnaturá-lo. A esse respeito, conhecem-se
dois grandes sistemas: legislativo e jurisdicional.
Pelo sistema legislativo ou de verificação de poderes o Poder Legislativo é o juiz sobe-
rano das eleições, da elegibilidade e investiduras políticas de seus membros, competindo-
-lhe controlar seus próprios mandatos e as eleições, bem como conhecer e decidir todas as
questões e lides ocorrentes. Assinala Viana Pereira (2008, p. 28) que esse sistema resultou
“do processo de independência do poder legislativo em face do privilégio real de dispor
sobre a validação das eleições”. Foi consagrado, inicialmente, na Inglaterra com o Parlia-
mentary Election Act de 1695 e, na França, com a Constituição de 1791. Nesse sentido,
lembra Andrade Neto (2010, p. 122) que, em princípio, a verificação eleitoral cabia ao
monarca; o Legislativo pôde firmar sua independência funcional do Executivo por meio
“da assunção do controle sobre a regularidade da votação e a elegibilidade dos membros
do Parlamento, antes prerrogativa régia [...]”. Cedo, porém, despontaram graves distor-
ções, entre as quais se destacam: a discricionariedade dos julgamentos, o acentuado cor-
porativismo, a inconveniência de se entregar função tipicamente jurisdicional (que, em
princípio, deve se basear em critérios técnicos e objetivos) a órgão eminentemente políti-
co, diretamente comprometido com as questões a serem apreciadas.
Justiça eleitoral
IV

66 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O sistema jurisdicional – ressalta Viana Pereira (2008, p. 38) – surge
“como resposta às insuficiências apresentadas pelos sistemas políticos, com a intenção de
substituir um controle discricionário por um controle técnico e juridicamente enquadra-
do. Sua criação deve-se ao Election Petitions and Corrupt Practices at Elections Act de 1868
e ao Parlamentary Elections and Corrupt Practices Act de 1879, promulgados na Inglaterra
em um ambiente de combate às fraudes e corrupções eleitorais que infestavam a prática
britânica [...]”.
A realidade sociopolítica de cada país impôs o desenvolvimento de subsistemas ju-
risdicionais próprios, entre os quais figuram os de jurisdição ordinária, especializada e
constitucional. No primeiro, o controle de eleições e investiduras políticas é confiado à
Justiça Comum. Já na jurisdição especializada, essa matéria é entregue a um órgão espe-
cializado, sendo criada uma estrutura dentro do Poder Judiciário. Por fim, no modelo de
jurisdição constitucional, o controle é exercido por Tribunal Constitucional.
Fala-se, ainda, em sistema misto ou eclético, o qual procura fundir peculiaridades
dos dois anteriores; por isso, ele também é conhecido por semiparlamentar ou de tribu-
nal especial. Conforme assevera Tavares (2011, p. 12), aqui o controle é exercido a priori
pelo Poder Legislativo; “entretanto, há um tribunal especial, composto por membros de
outros poderes, inclusive e principalmente provenientes do Poder Judiciário, que exerce
a função revisional dessas decisões”.
No Brasil, o sistema legislativo de verificação de poderes foi acolhido no artigo 21 da
Carta Imperial de 1824 e no artigo 18, parágrafo único, da Constituição de 1891. Vigorou
até o fim da República Velha; portanto, por mais de um século.
Ante as vicissitudes históricas (mormente a farsa eleitoral e a inautenticidade da re-
presentação política no Império e na República Velha), esse modelo foi substituído pelo
de jurisdição especializada, fato ocorrido nos albores da Era Vargas, com a promulgação
do primeiro Código Eleitoral pátrio – instituído pelo Decreto n
o
21.076, de 24 de feverei-
ro de 1932. Tal norma criou a Justiça Eleitoral como instituição independente, voltada
exclusivamente para o controle e a organização das eleições (alistamento eleitoral, cam-
panha, votação, apuração dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos) e, ainda, re-
solução dos conflitos delas surgidos.
Em 1934, a Justiça Eleitoral foi constitucionalizada. Prevista como órgão do Poder
Judiciário (CF/34, art. 63, d), possuía competência privativa para o processo das elei-
ções federais, estaduais e municipais (art. 83), entre outras coisas. Já em 1937 foi extin-
ta (juntamente com os partidos políticos) pela Constituição do Estado Novo, ditada por
Getúlio Vargas e apelidada de “polaca” em virtude de seu caráter autoritário. Com os
ventos da redemocratização, foi restabelecida. Primeiro, foi contemplada no Decreto-Lei
n
o
7.586/45 – chamado Lei Agamenon em homenagem ao seu idealizador, o Ministro da
Justiça Agamenon Magalhães. Depois, mereceu a atenção da Lei Maior de 1946, que lhe
devolveu o status constitucional perdido.

Justiça eleitoral 671
a
Prova
A Constituição de 1967 preservou-a, ensejando que sobrevivesse aos 20 anos de di-
tadura militar, a despeito do claro ofuscamento da democracia que se verificou nesse
período. Conforme bem salientou Caggiano (2004, p. 79), nesse momento da história
brasileira os pleitos realizados tinham por fim atender “a um quadro normativo casuísti-
co, ditado pelos detentores do poder político, que idealizavam as mais inventivas técnicas
de sufrágio, no ensejo de assegurar a vitória nas urnas ao partido governista”. No entanto,
as manipulações de normas eleitorais ocorridas nesse período não chegaram a atingir a
Justiça Eleitoral, pois tinham em vista alterar o sentido essencial da representação políti-
co-popular, de sorte a mantê-la afinada com os desígnios do governo militar.
A vigente Lei Maior manteve a Justiça Eleitoral integrada à estrutura do Poder Judi-
ciário. Impera o artigo 92: “São órgãos do Poder Judiciário: [...] V – os Tribunais e Juí-
zes Eleitorais.” Esse preceito é complementado pelo artigo 118, que reza: “São órgãos da
Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais.”
O Código Eleitoral dedica os artigos 12 a 41 a essa matéria.
A Justiça Eleitoral apresenta natureza federal, sendo mantida pela União. Seus ser-
vidores são federais. Seu orçamento é aprovado pelo Congresso Nacional. Em matéria
criminal, é a Polícia Judiciária Federal que detém atribuições para instaurar e conduzir
inquéritos policiais com vistas à apuração de crimes eleitorais, o que é feito corriquei-
ramente. Se servidor da Justiça Eleitoral é vítima de crime no exercício e em razão de
suas funções, competente será a Justiça Comum Federal. Ademais, juízes e promotores
eleitorais recebem da União gratificação pecuniária específica para desempenharem suas
funções. Ou seja: a União remunera-os para que exerçam funções eleitorais, o que igual-
mente atrai a competência federal quanto a seus atos, seja no âmbito criminal, seja no
civil-administrativo.
Ao contrário dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral
não apresenta corpo próprio e independente de juízes. Nela atuam magistrados oriundos
de diversos tribunais, a saber: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça,
Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vislumbra-se nisso importante manifestação do princípio cooperativo no federalismo bra-
sileiro, haja vista que outros órgãos disponibilizam seus integrantes para assegurar o re-
gular funcionamento da Justiça Eleitoral. Por outro lado, a investidura de seus membros
é sempre temporária, vigendo pelo prazo mínimo de 2 anos, que pode ser renovado no
período subsequente (CF, art. 121, § 2
o
). São esses importantes fatores que contribuem
para a desejada imparcialidade dessa instituição.
Apesar do bom desempenho que sempre lhe foi reconhecido, o ideal seria que a Jus-
tiça Eleitoral contasse em todas as instâncias com corpo próprio e especializado de juízes.
Ideal é que fosse uma justiça autônoma e independente, como são os demais ramos do
Poder Judiciário. Mas tal solução não pareceu viável ao Legislador Constituinte. Confor-
me aponta Andrade Neto (2010, p. 128), o modelo da Justiça Eleitoral previne contra
desgastes decorrentes de fricções políticas e atende à finalidade de que o exercício do
controle seja feito imparcialmente. E conclui: “Com o impedimento de que a condição de

68 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
magistrado se prolongue por duas eleições para os mesmos cargos, pretende-se evitar que
se acumulem, de um para outro pleito, sequelas e interesses contrariados.”
É inegável que o fato de ser presidida por magistrados togados, de carreira, con-
tribui para seu respeito e prestígio junto à população, sobretudo quando toma decisões
controvertidas. Certamente, isso influencia na qualidade do controle e na legitimidade
das eleições, sobretudo na aceitação de seus resultados. Os membros do Poder Judiciário
submetem-se a rígido estatuto (CF, art. 93), gozam de garantias constitucionais, são proi-
bidos de se dedicar a atividades político-partidárias (CF, art. 95, parágrafo único, III) – o
que lhes assegura uma posição de neutralidade –, pertencem à elite alfabetizada do País
e, em geral, são vistos como pessoas instruídas, educadas e confiáveis. Até pouco tempo
atrás, não se tinha notícia de corrupção nesse Poder, panorama que se encontra ligeira-
mente alterado atualmente.
Há quem veja com desconfiança a acomodação da Justiça Eleitoral aos quadros do
Poder Judiciário. Nessa linha, Ferreira Filho (2003, p. 189 ss) sustenta que isso tem con-
tribuído, por um lado, para a crescente politização da Justiça e, por outro, para a judicia-
lização do espaço político. Sabemos todos que justiça e política situam-se em dimensões
diversas, não devendo ser misturadas. Afirma-se que o Judiciário deve ser imparcial, neu-
tro – virtudes nem sempre presentes no ambiente político. Este, por natureza, é mais are-
jado, menos apegado a rígidos princípios e definições jurídicas. O resultado é um esforço
para enquadrar ações estritamente políticas na via estreita de conceitos lógico-jurídicos.
E nessa faina a Justiça Eleitoral nem sempre pode preservar a serena imparcialidade que
se espera do Poder Judiciário – se é que uma serena e absoluta imparcialidade seja possí-
vel em algum caso! Em enigmática passagem do texto aludido, o referido autor observa
que “valeria a pena examinar se é verdade que a Justiça Eleitoral é mais leniente com os
candidatos politicamente corretos do que com outros. Quanto a outros órgãos que a au-
xiliam, isto já ficou claro”.
Apesar de proclamar o positivo desempenho dessa Justiça Especializada, sobretudo
por proporcionar um bom nível de confiabilidade nos resultados do processo eleitoral,
a doutrina tem igualmente apontado algumas de suas fraquezas. Nesse sentido, ressalta
Taylor (2007, p. 149) que ela tem dificuldade para monitorar e detectar irregularidades,
bem como “punir efetivamente os envolvidos em eventuais crimes eleitorais”; afirma o
autor que a Justiça Eleitoral “deixa muito a desejar na fiscalização e punição de irregu-
laridades relativas ao financiamento irregular de campanhas (‘caixa dois’) e ao uso inde-
vido da máquina governamental”. Lembra, porém, que tais fraquezas decorrem de dois
males: o fato de a mudança normativa estar nas mãos dos que mais se beneficiam de uma
legislação pouco rigorosa e a dificuldade de se monitorar eleições de maneira efetiva num
sistema em que há um grande número de candidatos e partidos.
Manda a Constituição que lei complementar disponha sobre a organização e com-
petência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas Eleitorais (CF, art. 121). Tal é feito pelo
Código Eleitoral, veiculado pela Lei n
o
4.737, de 15 de julho de 1965. Embora essa
lei seja ordinária, no tocante àqueles temas, foi recepcionada pela Constituição como

Justiça eleitoral 691
a
Prova
complementar. Assim, quanto a tais assuntos, o Código Eleitoral somente pode ser altera-
do por lei de caráter complementar.
2
 F
O vocábulo função não é unívoco, apresentando diversos significados. Assume-se,
nesta obra, seu sentido finalístico. Assim, destacam-se a utilidade, o papel desempenhado por um ente ou instituto jurídico no ambiente em que se encontra, a ação que lhe é pró- pria no contexto em que se insere.
Nesse sentido, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral desempenha várias funções, no-
tadamente as seguintes: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.
2.1
 F
No âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental, por-
quanto prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. No entanto, isso faz com que saia de seu leito natural, já que o administrador deve agir sempre que as circunstân-
cias reclamarem, não podendo manter-se inerte diante dos acontecimentos. Inaplicável, aqui, o princípio processual da demanda – nemo judex sine actore, ne procedat judex ex
officio – previsto nos artigos 2
o
e 262 do CPC, pelo que o juiz deve aguardar a iniciativa
da parte interessada, sendo-lhe vedado agir de ofício. Assim, nessa esfera de atuação, de- verá o juiz eleitoral agir independentemente de provocação do interessado, exercitando o poder de polícia que detém. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida.
Sobre o poder de polícia, interessante o estudo realizado por Onofre Alves Batista
Júnior em seu O poder de polícia fiscal (2001, p. 61 ss). Após detalhar sua evolução na Europa e nos Estados Unidos, o eminente autor conceitua-o como a “atividade do Esta- do consistente em limitar a propriedade ou a liberdade em prol do bem comum”. No Direi -
to Positivo, colhe-se a definição constante do artigo 78 do Código Tributário Nacional, que
 reza:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disci-
plinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à pro-
priedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Aduz o parágrafo único desse dispositivo: “Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com

70 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricio-
nária, sem abuso ou desvio de poder.”
Considere-se, ainda, a primeira parte do § 2
o
do artigo 41 da LE, consoante o qual:
“o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais”,
sendo vedada a censura prévia.
Nesse diapasão, o poder de polícia denota a faculdade que tem o Estado-Adminis-
tração de intervir na ordem pública, limitando a liberdade, isto é, a ação das pessoas, em
benefício da sociedade, o que é feito com a imposição de abstenções ou com a determina-
ção de que certos comportamentos sejam realizados.
Há o exercício de função administrativa, por exemplo, na expedição de título eleito-
ral, na inscrição de eleitores, na transferência de domicílio eleitoral, na fixação de locais
de funcionamento de zonas eleitorais, na designação de locais de votação, na nomeação
de pessoas para compor a Junta Eleitoral e a Mesa Receptora, na adoção de medidas para
fazer impedir ou cessar imediatamente propaganda eleitoral realizada irregularmente
(CE, art. 242, parágrafo único), na autorização de transmissão de propaganda partidária
em cadeia ou em inserções regionais (LOPP, art. 46).
2.2
 F
A função jurisdicional caracteriza-se pela solução imperativa, em caráter definitivo,
dos conflitos intersubjetivos submetidos ao Estado-juiz, afirmando-se a vontade estatal em substituição à dos contendores. A finalidade da jurisdição é fazer atuar o Direito (não apenas a lei, pois esta se contém no Direito) em casos concretos, no que contribui para a pacificação do meio social. Assim, sempre que à Justiça Eleitoral for submetida uma con- tenda, exercitará sua função ju
­risdicional, aplicando o Direito à espécie tratada. É isso
que ocorre, e. g., nas decisões que imponham multa pela rea­lização de propaganda elei-
toral ilícita (LE, arts. 36, § 3
o
, e 37, § 1
o
), que decretem inelegibilidade na Ação de Inves-
tigação Judicial Eleitoral (AIJE), que cassem o registro ou o diploma nas ações fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei n
o
9.504/97.
A regra a ser observada é esta: sempre que houver conflito de interesses, que reclame
decisão do órgão judicial para ser solucionado, estar-se-á diante de exercício de função jurisdicional. Ao contrário do que ocorre na função administrativa, na jurisdicional im-
pera o princípio da demanda, pelo que o juiz só pode decidir se e quando houver provo- cação da parte, e, ainda aí, dentro dos limites em que a tutela jurisdicional é postulada. Conforme assinala Antônio Hélio Silva (2004, p. 8), importa perquirir se o juiz está sendo provocado para aplicar a lei a um caso concreto com vistas a satisfazer direito subjetivo, ou se a norma lhe foi dirigida diretamente, exigindo-lhe o dever de agir para alcançar a finalidade normativa. Na primeira hipótese, “estaria o Juiz exercendo atividade jurisdi-
cional, ao passo que, na segunda estaria agindo na qualidade de administrador”.
Observe-se que a função jurisdicional pode ter origem em procedimento administra-
tivo que, em razão da superveniência de conflito, convola-se em judicial. Um exemplo

Justiça eleitoral 711
a
Prova
dessa situação é possível ocorrer na transferência de domicílio eleitoral. Sabe-se que
esse procedimento possui natureza eminentemente administrativa; todavia, se deferida
a transferência pleiteada, dentro do lapso de 10 dias qualquer delegado de partido polí-
tico poderá recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (CE, art. 57, § 2
o
c.c. Lei n
o
6.996/82,
art. 7
o
, § 1
o
, e art. 8
o
), impugnando a decisão com o argumento de que o requerente não
possui domicílio na circunscrição; surge, então, evidente conflito de interesses, a ser sol-
vido pelo órgão da Justiça Eleitoral, cuja atividade deixa de ser administrativa e passa a
ser jurisdicional.
No âmbito jurisdicional, é necessário que se apresentem as condições da ação, bem
como os requisitos reclamados para a constituição e o desenvolvimento válido do pro-
cesso. Assim, é preciso que existam: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do
pedido. No tocante aos pressupostos processuais, impõe-se que haja: jurisdição, citação
válida, capacidade postulatória, capacidade processual, competência do juiz. Ademais, é
mister que não ocorram pressupostos processuais negativos, como litispendência e coisa
julgada.
É comum candidatos e presidentes de partidos políticos subscreverem petições ende-
reçadas à Justiça Eleitoral. No entanto, se a tutela pleiteada tiver natureza jurisdicional,
será preciso que os pressupostos aludidos estejam preen
­chidos. Por isso, a petição deve
estar subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob pena de faltar ao autor capacidade postulatória. Nesse caso, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), deven
­do as partes ser
representadas em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 36).
2.3
 F
Um dos aspectos que distingue a Justiça Eleitoral de suas congêneres é a função
normativa que lhe foi atribuída pelo legislador. Apesar de a Constituição não prever essa função, ela consta do artigo 1
o
, parágrafo único, e do artigo 23, IX, ambos do Código
Eleitoral.
“Art. 1
o
Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
[...]
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[...]
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;”
Por igual, dispõe o artigo 105, caput, da Lei n
o
9.504/97:

72 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
“Art. 105. 
ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previs-
tas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos,
previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.”
As instruções e demais deliberações de caráter normativo do Tribunal Superior Elei-
toral são veiculadas em Resolução. Esta é compreendida como o ato normativo emanado
de órgão colegiado para regulamentar matéria de sua competência. A Resolução apre-
senta natureza de ato-regra, pois, conforme esclarece Bandeira de Mello (2002, p.
 378),
cria
situações gerais, abstratas e impessoais, modificáveis pela vontade do órgão que a
produziu.
Assim, as Resoluções expedidas pelo TSE ostentam força de lei. Note-se, porém, que
ter força de lei não é o mesmo que ser lei! O ter força, aí, significa gozar do mesmo pres-
tígio, deter a mesma eficácia geral e abstrata atribuída às leis. Mas estas são hierarqui-
camente superiores às resoluções pretorianas. Impera no sistema pátrio o princípio da legalidade (CF, art. 5
o
, II), pelo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algu-
ma coisa senão em virtude de lei. Reconhece-se, todavia, que as resoluções do TSE são importantes para a operacionalização do Direito Eleitoral, sobretudo das eleições, por- quanto consolidam a copiosa e difusa legislação em vigor. Com isso, proporciona-se mais segurança e transparência na atuação dos operadores desse importante ramo do Direito.
2.4
 F
Outra função peculiar à Justiça Eleitoral é a consultiva. O Poder Judiciário, por de-
finição, não é órgão de consulta, somente se pronunciando sobre situações concretas levantadas pela parte interessada. Tanto é assim que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 3
o
), devendo a petição inicial conter as
causas de pedir próxima e remota, isto é, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 282, III). Todavia, os altos interesses concernentes às eleições recomendam essa função à Justiça Eleitoral. Previnem-se, com efeito, litígios que poderiam afetar a re- gularidade e a legitimidade do pleito.
Tanto o TSE quanto os TREs detêm atribuição para responder a consultas. Conforme
dispõe o Código Eleitoral:
“Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[...]
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por auto-
ridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
[...]
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
[...]

Justiça eleitoral 731
a
Prova
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por au-
toridade pública ou partido político;”
Dois, portanto, os requisitos legais: legitimidade do consulente e ausência de cone-
xão com situações concretas.
A resposta à consulta deve ser fundamentada.
Ainda que a resposta não tenha caráter vinculante, orienta a ação dos órgãos da Jus-
tiça Eleitoral, podendo servir de fundamento para decisões nos planos administrativo e
judicial.
3
 T
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Sua ju-
risdição estende-se a todo o território nacional. Reza o artigo 119 da Constituição que ele se compõe, no mínimo, de sete membros, assim escolhidos:
“I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.”
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são escolhidos entre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
O Corregedor Eleitoral é escolhido entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4
o
grau, excluindo-se nesse caso o que tiver
sido escolhido por último (CE, art. 16, § 3
o
).
Ademais, a nomeação de advogado não poderá recair em cidadão que ocupe cargo
público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empre-
sa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a
Administração Pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou
municipal (CE, art. 16, § 4
o
).
Pela dicção constitucional, os membros do TSE são denominados juízes, não minis-
tros. Na prática, porém, recebem esse último tratamento, o que é mais condizente com o
status de integrantes de tribunal superior.
Estranhamente, não sobrou uma cadeira para o Ministério Público – nem no TSE,
nem nos TREs. No particular, merece censura o Legislador Constituinte, pois essa solução
contraria a lógica implantada para a composição dos demais tribunais, segundo a qual

74 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
um quinto das vagas deve ser preenchido por profissionais egressos dos quadros da Advo-
cacia e do Ministério Público. É esse, aliás, o teor do artigo 94 da Lei Maior.
Os membros do TSE, no exercício de suas funções, gozam de plenas garantias e são
inamovíveis. Todavia – diferentemente dos demais integrantes da magistratura –, não são
vitalícios (CF, art. 95, I). Salvo motivo justificado, servem por apenas dois anos, no míni-
mo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. De sorte que um juiz da suprema corte eleitoral só pode aí permanecer por um período de quatro anos. Isso decorre da inexistên- cia de uma Justiça Eleitoral independente, com quadro próprio de juízes.
Segundo dispõe o artigo 19 do Código Eleitoral, o Tribunal Superior delibera por
maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Suas decisões, assim na interpretação de lei eleitoral em face da Constituição e cassação de re- gistro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto. Não sendo possível a convocação, tem-se entendido que o julgamento poderá ser efetuado com o quo
­rum incompleto; nesse sentido: TSE Acórdãos n
os
612/2004 e 16.684/2000.
Dando cumprimento ao artigo 121 da Constituição Federal, o Código fixou a compe-
tência do TSE nos seguintes termos:
“Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: a) o registro e a
cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presi-
dência e Vice-Presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais
e juízes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao
Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais
[obs.: o TSE não mais detém competência originária para julgar crimes eleitoral e comum co-
nexo, pois sua competência foi deslocada para o STF e STJ respectivamente pelos art. 102, I,
c, e art. 105, I, a , da CF];
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
relativo a atos do Presidente da República [porém, sendo o ato, ainda que de natureza eleito-
ral, praticado pelo Presidente da República, o processo e julgamento do writ é de competência
originária do Supremo Tribunal Federal – CF, art. 102, I, d ; Res. n
o
132/84, do Senado; STF:
RE 163.727, de 7-4-94, e MS 20.409, de 31-8-83], dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes
que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obriga-
ções impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos; g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e
expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; h) os pedidos
de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitima-
mente interessada; i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias
a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos; j) a ação rescisória,
nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irre-
corrível [vide ADI n
o
1.459-5/DF, de 17-3-1999 – DJ 7-5-1999].”

Justiça eleitoral 751
a
Prova
O inciso II do artigo em apreço dispõe ser o TSE competente para “julgar os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do artigo 276, inclusive os
que versarem matéria administrativa”. Note-se, porém, que a competência do Tribunal
Superior encontra-se fixada no artigo 121, § 4
o
, da Constituição Federal. À vista disso, já
se entendeu não caber àquela Corte apreciar recurso especial contra decisão de natureza
estritamente administrativo-eleitoral dos Tribunais Regionais, já que essa matéria não es-
taria contemplada no referido dispositivo constitucional.
Releva salientar serem irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo
as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança. É o que dispõe o artigo 121, § 3
o
, da Lei Maior, reiterando, no particular, o dis-
posto no parágrafo único do artigo 22 do Código Eleitoral.
Nos termos do artigo 23,
“compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I – elaborar o seu regimento inter-
no; II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional
a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos,
proven
­do-os na forma da lei; III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos; IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; V – propor a criação de Tribu-
nal Regional na sede de qualquer dos Territórios; VI – propor ao Poder Legislativo o aumen-
to do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei; VIII – aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; IX – expedir as instruções que julgar conve- nientes à execução deste Código; X – fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25; XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com juris-
dição federal ou órgão nacional de partido político; XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Re- gional respectivo; XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; XVI – re- quisitar funcionário da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; XVII – publicar um boletim eleitoral; XVIII – tomar quaisquer ou- tras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral”.
Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, aos
mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 21).
4
 T
O Tribunal Regional Eleitoral – TRE representa a segunda instância da Justiça Elei-
toral, detendo, ainda, competência originária para diversas matérias. Há um tribunal

76 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
instalado na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal. Sua jurisdição
estende-se a todo o território do Estado.
Nos termos do artigo 120, § 1
o
, da Constituição, ele é composto de sete membros
assim escolhidos:
“I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regio-
nal Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.”
No que toca aos juízes oriundos da classe dos advogados, a lista sêxtupla é formada
pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao TSE, o qual a repassa à presidência da Repú-
blica para que seja feita a escolha. Os requisitos para a indicação e escolha são apenas
dois: notável saber jurídico e idoneidade moral.
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral são escolhidos entre
os desembargadores estaduais. Em geral, os regimentos internos atribuem a Corregedoria
Eleitoral ao Vice-Presidente, que termina por acumular ambas as funções.
O mesmo que se disse quanto aos membros do TSE vale para os integrantes dos
TREs. São denominados juízes, não desembargadores. Gozam de plenas garantias no
exercício de suas funções, são inamovíveis, mas não usufruem de vitaliciedade. Assim,
servem por apenas dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Permitida, pois, a recondução.
Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco,
ainda que por afinidade, até o 4
o
grau, excluindo-se nesse caso a que tiver sido escolhida
por último (CE, art. 25, § 8
o
).
Além disso, a nomeação de advogado para o Tribunal Regional não poderá recair
em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor,
proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor
em virtude de contrato com a Administração Pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal (CE, art. 25, § 9
o
).
O Tribunal Regional, em regra, delibera por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus membros (CE, art. 28).
Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior, qual-
quer interessado poderá arguir a suspeição de seus membros, do Procurador Regional, de
funcionários de sua Secretaria, assim como de juízes, nos casos previstos na lei processual

Justiça eleitoral 771
a
Prova
civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento
(CE, art. 58, § 2
o
).
À vista do disposto no artigo 121 da Constituição, o Código Eleitoral estabelece a
competência do TRE nos seguintes termos:
“Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I – processar e julgar originariamente: a) o regis-
tro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos,
bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacio-
nal e das Assembleias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do res-
pectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional
e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais; d) os cri -
mes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; e) o habeas corpus ou mandado de seguran -
ça, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de
Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos
pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver pe
­rigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações
relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não de-
cididos pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formu-
lados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo; II – julgar os recursos interpostos: a)
dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.”
Dispõe o parágrafo único do artigo em apreço que “as decisões dos Tribunais Regio-
nais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276”. Esse dispositivo – recepcionado, aliás,
pelo artigo 121, § 4
o
, da Lei Maior – cuida das hipóteses de cabimento dos recursos espe-
cial e ordinário.
Ademais, nos termos do artigo 30 do CE,
“compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I – elaborar o seu regimento in-
terno; II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos
na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a
criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III –
­ conceder aos
seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Supe- rior Eleitoral; IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; V – constituir as juntas eleitorais e designar a respecti-
va sede e jurisdição; VI – indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, re- metendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia

78 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
das atas de seus trabalhos; VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; IX – dividir a respectiva
circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas
zonas, à aprovação do Tribunal Superior; X – aprovar a designação do Ofício de Justiça que
deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; XI – (revogado pela Lei n
o
 8.868,
de 14-4-1994); XII – requisitar
a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solici-
tar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; XV
 –
aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspen­são até 30 (trinta) dias aos juízes
eleitorais; XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva cir-
cunscrição; XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado; XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, obser- vadas as seguintes normas [...]”.
O § 4
o
do artigo 121 da Constituição dispõe que, das decisões dos Tribunais Regio-
nais, somente caberá recurso para o TSE quando:
“I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer di- vergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
5
 Juízes eleitorais
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância da Justiça Eleitoral. Em seu artigo
121, § 1
o
, a Constituição é expressa ao dizer que devem ser juízes de direito. É também
isso o que consta do artigo 11 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (LC
n
o
 35/79). Cuida-se, pois, de juízes togados, de carreira, que gozam das prerrogativas
constitucionais
de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. É co-
mum, porém, que juízes de direito substitutos, ainda não vitaliciados, sejam designados para o ofício eleitoral.
Atualmente, tem havido polêmica acerca do sentido e da extensão do termo juiz de
direito, e, portanto, sobre quem deve ser designado para o exercício das funções de juiz eleitoral. Entre outros argumentos, defende-se que, ao especificar os órgãos da Justiça Eleitoral, o artigo 118, III, da Constituição alude a juiz eleitoral , e este tanto pode ser o
juiz estadual quanto o federal. A expressão juízes de direito usada no artigo 121, § 1
o
, é

Justiça eleitoral 791
a
Prova
genérica e abrange tanto os juízes estaduais quanto os juízes federais. No texto constitu-
cional, não são sinônimos os termos juiz de direito e juiz estadual, a ponto de um ser au-
tomaticamente relacionado ao outro. Por isso, os magistrados federais reivindicam que,
também eles, devem ser designados para atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral,
o que ocorreria somente nos locais em que houve vara da Justiça Federal.
No entanto, ainda não há uma definição acerca dessa questão, de maneira que a pri-
meira instância da Justiça Eleitoral segue sendo exercida exclusivamente por magistrados
da Justiça Comum estadual.
Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Re-
gional Eleitoral. Se na comarca houver só um juiz, ele acumulará as funções eleitorais.
Havendo mais de um, o Tribunal deverá designar aquele que exercerá a jurisdição na-
quela zona eleitoral. Nesse caso, seguindo-se a lógica implantada nos Tribunais, o juiz
eleitoral designado deverá servir por dois anos em sistema de rodízio. Tal qual os juízes
dos Tribunais, o juiz eleitoral goza de plenas garantias. Mas não é vitalício no exercício
das funções.
Determina o artigo 34 do Código que o juiz eleitoral despache todos os dias na sede
de sua zona eleitoral. A exigência coaduna com o artigo 93, VII, da Constituição, que im-
põe ao juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal. Essa mes-
ma exigência já constava do artigo 35, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Aliás,
esse dispositivo prevê os seguintes deveres para os magistrados:
“I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições le-
gais e os atos de ofício; II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou des-
pachar; III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem
nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,
os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite
solução de urgência; V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar
a que estiver subordinado; VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente
ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII – exercer assídua
fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII – manter conduta irrepreensível
na vida pública e particular”.
A competência dos juízes eleitorais é assim prevista no Código:
“Art. 35. Compete aos juízes: I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do
Tribunal Superior e do Regional; II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior [conforme já
anotado, o TSE não mais detém competência originária criminal] e dos Tribunais Regionais;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente à instância superior; IV – fazer as diligên-
cias que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral; V – tomar conhecimento

80 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providências que cada caso exigir; VI – indicar, para aprovação do Tribu-
nal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VII
 – (re-
vogado pela Lei n
o
8.868, de 14-4-1994); VIII – di
­ri­gir os processos eleitorais e determinar
a inscrição e a exclusão de eleitores; IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência
de eleitor; X – dividir a zona em seções eleitorais; XI – mandar organizar, em ordem alfabé- tica, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas coletivas de votação [= listas de eleitores – vide Lei n
o
6.996/82, artigo 12];
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das elei- ções, os locais das seções; XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras; XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções; XVI
 – pro-
videnciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; XIX – comunicar, até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.”
6
 Juntas Eleitorais
O artigo 121 da Constituição prevê ainda a existência de Juntas Eleitorais. Aos seus
integrantes são reservadas as mesmas garantias dos membros dos Tribunais e juízes elei-
torais, no exercício de suas funções.
Composta de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo presi-
dente do Tribunal Regional Eleitoral, após aprovação pela Corte Regional, a Junta é pre-
sidida por um magistrado, o juiz eleitoral. Sua existência é provisória, já que consti
­tuída
apenas
nas eleições, sendo extinta após o término dos trabalhos de apuração de votos,
exceto nas eleições municipais, em que permanece até a diplomação dos eleitos.
A competência desse órgão liga-se à apuração das eleições realizadas nas zonas elei-
torais sob sua jurisdição. Nos termos do artigo 40 do Código Eleitoral, compete-lhe ainda: resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da conta- gem e da apuração dos votos; expedir boletins de apuração; expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Com a implantação das urnas eletrônicas pela Lei n
o
 9.504/97 (arts. 59 ss), as fun-
ções das Juntas Eleitorais ficaram esvaziadas. No novo sistema, a contagem, a apuração e a totalização de votos são feitas automaticamente pela própria máquina. Por isso, pode-se saber dos resultados das eleições pouco tempo após o encerramento da votação.
Todavia, foi cauteloso o legislador na implementação do novo sistema, porquan-
to o artigo 59 da Lei n
o
 9.504/97 prevê a possibilidade de o TSE autorizar, em caráter

Justiça eleitoral 811
a
Prova
excepcional, a votação pelo método convencional, no qual são empregadas as tradicio-
nais cédulas. Embora até hoje essa hipótese tenha ocorrido pouquíssimas vezes – o que
depõe a favor da confiabilidade das urnas eletrônicas –, não se podem descartar ocorrên-
cias de falhas técnicas em algumas urnas, em situações de impossível substituição. Nesse
caso, a votação deve ser feita pelo sistema convencional, empregando-se cédulas, sendo
a apuração e a totalização dos votos realizadas pela Junta Eleitoral. Mas ainda assim as
suas atividades ficaram bastante reduzidas, porquanto o TSE recomenda o procedimento
denominado “voto cantado”, pelo qual a cédula de votação é lida e digitada em uma urna
eletrônica substituta.
De qualquer sorte, nas eleições municipais, a diplomação dos eleitos permanece sob
a competência da Junta.
7
 Divisão geográfica da justiça eleitoral
No prisma territorial, a Justiça Estadual Comum é dividida em comarcas. Enten-
de-se por comarca o espaço em que o juiz de direito exerce jurisdição; pode abranger mais de um município. Assim, a comarca delimita territorialmente o exercício do poder jurisdicional.
Nesse aspecto, a Justiça Eleitoral segue peculiar divisão interna. Distinguem-se a se-
ção, a zona e a circunscrição eleitoral.
A Zona Eleitoral (ZE) encerra a mesma ideia de comarca. Trata-se do espaço terri-
torial sob jurisdição de juiz eleitoral. A área da zona eleitoral pode coincidir com a da comarca, e geralmente é isso o que ocorre. No entanto, uma comarca pode abrigar mais de uma zona.
Ademais, a área da zona não coincide necessariamente com a do município. Logo,
uma zona pode abranger mais de um município, assim como um município pode conter mais de uma zona eleitoral.
A seção eleitoral é já uma subdivisão da zona. Trata-se do local onde os eleitores são
inscritos e comparecem para votar no dia das eleições. É a menor unidade na divisão ju- diciária eleitoral.
A circunscrição é também uma divisão territorial, mas tem em vista a realização do
pleito. Nas eleições municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação. Já para as eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional.

1 Considerações iniciais
Uma das boas novidades trazidas pela Constituição Federal de 1988 foi a nova con-
figuração do Ministério Público. Com organização simétrica à do Poder Judiciário, é
concebido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cum-
prindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
De ressaltar sua missão de defensor do regime democrático, pois o Parquet é institui -
ção própria da democracia. Natural que se lhe tocasse a defesa desse regime.
Os órgãos integrantes dessa instituição são previstos no artigo 128 da Lei Maior, que
reza:
“Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.”
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomea
­do pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos,
Ministério Público eleitoral
V

84 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução (CF, art. 128, § 1
o
).
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios devem for-
mar lista tríplice entre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha
de seu Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo es-
tadual, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (CF, art.
 128, § 3
o
).
Os membros do Parquet gozam de prerrogativas idênticas às da magistratura, a sa-
ber: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Sujeitam-se às veda- ções do artigo 128, § 5
o
, II, alíneas a a f, da Constituição.
São princípios reitores do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a inde-
pendência funcional (CF, art. 127, § 1
o
). A unidade significa que seus membros formam
um só corpo, sendo que a manifestação de um traduz, no momento em que externada, a vontade da instituição. Pela indivisibilidade os membros exercem um ministério comum, podendo se substituir reciprocamente de acordo com critérios legalmente traçados. Já a independência funcional significa que o membro do Ministério Público tem liberdade e autonomia para exercer suas funções, de sorte que, ao realizar suas atividades típicas, só está sujeito à Constituição, às leis e à sua própria consciência; assim, a manifestação rea- lizada “em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo” (TSE – AREspe n
o
28.511/RJ – JTSE 2:2008:149).
As funções do Ministério Público encontram-se elencadas no artigo 129 da Constitui-
ção Federal. No tocante às funções eleitorais, foram elas atribuídas ao Ministério Público Federal. Reza, com efeito, a Lei Complementar n
o
75/93:
“Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Elei-
toral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo
eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo
competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da
administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade
e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder
político ou administrativo.”
Se, nos Tribunais Eleitorais, o Ministério Público Federal atua com exclusividade, tal
já não ocorre na primeira instância. Nesta, o Parquet estadual presta contribuição funda -
mental. Tal se deve, evidentemente, ao desenho peculiar da Justiça Eleitoral, que tem na
cooperação um de seus princípios cardeais.
2
 Procurador-Geral Eleitoral
O Procurador-Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador-Geral da República (PGR). Como
o mandato deste é de dois anos (CF, art. 128, § 1
o
), resulta que o daquele conta com prazo

Ministério Público eleitoral 851
a
Prova
idêntico, o que se harmoniza com o mandato dos juízes dos Tribunais Superior e Regio-
nais Eleitorais. A diferença é que o PGR – e, portanto, também o PGE – pode ser recondu-
zido várias vezes ao cargo, ao passo que os juízes desses Tribunais só podem cumprir, no
máximo, dois mandatos consecutivos de dois anos cada, o que totaliza quatro anos. Como
é sabido, recentemente ocorreu de um PGR – Dr. Geraldo Brindeiro – ser reconduzido três
vezes ao cargo, tendo, pois, exercido as funções de PGE pelo período de oito anos.
A destituição do PGE decorre automaticamente da destituição do PGR. Isso só pode
ocorrer por iniciativa do Presidente da República, devendo o ato ser precedido de autori-
zação da maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 128, § 2
o
).
Conforme prevê o artigo 73, parágrafo único, da LC n
o
75/93, o PGE deverá designar,
entre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o
substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provi-
mento definitivo.
Compete ao PGE exercer as funções do Ministério Público nas causas de competên-
cia do Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos do artigo 75 da LC n
o
75/93, incumbe-lhe
ainda:
“I – designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal; II –
acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral; III – dirimir conflitos de
atribuições; IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a ne-
cessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus
cargos ou empregos”.
Havendo necessidade de serviço, o Procurador-Geral Eleitoral poderá designar mem-
bros do Ministério Público Federal para oficiar, com sua aprovação, perante o Tribunal
Superior Eleitoral. Todavia, diante da vedação constante do artigo 18, parágrafo único,
do Código Eleitoral, os designados não poderão ter assento naquela Corte Eleitoral.
3
 Procurador Regional Eleitoral
Perante cada Tribunal Regional Eleitoral funciona um Procurador Regional Eleitoral
(PRE). Ele é, juntamente com seu substituto, designado pelo Procurador-Geral Eleito- ral entre os Procuradores Regionais da República lotados e em exercício no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, entre os Procuradores da República vitalícios (LC n
o
 75/93, art. 76).
Cumpre
esclarecer que os Procuradores Regionais da República atuam nos Tribu-
nais Regionais Federais, ao passo que os Procuradores da República atuam na primeira instância da Justiça Federal. Há apenas cinco tribunais regionais federais no País, ins- talados respectivamente nas seguintes capitais: Brasília (TRF 1
a
Região), Rio de Janei-
ro (TRF 2
a
Região), São Paulo (TRF 3
a
Região), Porto Alegre (TRF 4
a
Região) e Recife
(TRF 5
a
Região). Nesses Estados, o PRE será nomeado entre os Procuradores Regionais

86 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
da República. Nos demais, a nomeação recairá em Procurador da República vitalício, já
que, em regra, não havendo Tribunal Regional Federal, não há Procuradores Regionais
da República.
O Procurador Regional Eleitoral tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzi-
do uma vez.
Sua destituição antes do término desse prazo, por iniciativa do Procurador-Geral
Eleitoral, deve contar com a anuência da maioria absoluta do Conselho Superior do Mi-
nistério Público Federal (LC n
o
75/93, art. 76, §§ 1
o
e 2
o
).
Ao PRE incumbe exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência
do Tribunal Regional Eleitoral. Outrossim, dirige, no Estado, as atividades do Ministério
Público Eleitoral (LC n
o
75/93, art. 77). Assim, nesse particular, os Promotores Eleitorais
encontram-se funcionalmente (não administrativamente!) subordinados a ele, e não ao
Procurador-Geral de Justiça.
Havendo necessidade de serviço, o Procurador-Geral Eleitoral poderá designar ou-
tros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coor
­denação do Procura-
dor R
egional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Além disso, mediante prévia autorização do PGE, é dado ao Procurador Regional
Eleitoral requisitar, para auxiliá-lo em suas funções, membros do Ministério Público esta- dual, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal (CE, art. 27, § 4
o
). Diante
de tal solicitação, estabelece o artigo 10, IX, h, da Lei n
o
8.625/93, competir ao Procura-
dor-Geral de Justiça designar Promotores para oficiar junto àquela autoridade.
Eventuais atos do Procurador Regional Eleitoral que importem ameaça ou priva-
ção da liberdade individual de ir e vir devem ser discutidos perante o Tribunal Superior Eleitoral. Com efeito, é deste a competência para “apreciar habeas corpus contra ato do Procurador Regional Eleitoral, por interpretação do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da
Constituição Federal, norma aplicada, por analogia, à Justiça Eleitoral, em face da si- metria entre os órgãos do Poder Judiciário [...]” (TSE – HC n
o
545/SP, de 5-12-2006 –
DJ
 1
o
-2-2007, p. 229).
4 Promotor Eleitoral
O Promotor Eleitoral desempenha suas funções na primeira instância, isto é, perante
o juízo incumbido do serviço de cada zona eleitoral e também perante a Junta Eleitoral.
A atuação do Ministério Público Estadual em matéria de natureza federal – como é
a eleitoral – não deixa de expressar, mais uma vez, a interferência do princípio da coo-
peração na organização político-eleitoral brasileira. Reza o artigo 78 da LC n
o
75/93: “As
funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais se- rão exercidas pelo Promotor Eleitoral.” No mesmo diapasão é o disposto no artigo 32, III, da Lei n
o
8.625/93, ao estabelecer competir aos Promotores de Justiça “oficiar perante à
Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral

Ministério Público eleitoral 871
a
Prova
previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de
outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária”.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu na Resolução
n
o
 30/2008 parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público
para
o exercício de funções eleitorais em 1
o
grau. A Resolução TSE n
o
14.442/94 também
cuida desse tema.
A designação de Promotor Eleitoral é feita pelo Procurador Regional Eleitoral, em re-
gra, após indicação do Procurador-Geral de Justiça. Este, como Chefe do Ministério Públi- co Estadual, detém o controle administrativo do Promotor de Justiça. Somente ele poderia informar ao PRE os promotores que se encontram lotados nas diversas zonas eleitorais dos Estados, quem passou a gozar férias, quem foi promovido, removido, exonerado.
Pela lógica do sistema, não há vitaliciedade no exercício de funções eleitorais. Reza o
artigo 1
o
, IV, da Res. CNMP n
o
30/2008 que a designação deve ser feita “pelo prazo inin-
terrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos”. As- sim, o Promotor somente poderá exercer funções eleitorais por esse prazo, não podendo haver prorrogação. É isso, aliás, o que ocorre desde a implantação do sistema de rodízio. Note-se, todavia, que, embora não haja previsão de recondução, esta se torna necessária se não houver na comarca outro Promotor a ser designado. Tal solução foi consagrada na parte final da regra citada, ao admitir a recondução “apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral”.
Em princípio, o Promotor deve estar lotado na comarca a que pertence a zona elei-
toral para a qual foi designado. Não sendo isso possível, por razões administrativas, deve ser designado Promotor que atue em comarca próxima. As razões dessa limitação são ób- vias. Evitam-se indicações de caráter político, com violação ao princípio da impessoalida-
de na Administração Pública. Prestigia-se o princípio da eficiência, dada a facilidade no acompanhamento de feitos judiciais. Por fim, presume-se que o Promotor que viva e atue na região esteja mais bem informado dos acontecimentos, preferindo a outros profissio-
nais lotados em comarcas distantes.
Havendo mais de um Promotor lotado na comarca, qual deve ser designado? O inciso
III do artigo 1
o
da Res. n
o
30/2008 manda que se obedeça à “ordem decrescente de anti-
guidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antigui-
dade na zona eleitoral”. Se interpretada literalmente, a primeira parte dessa regra pode promover injustiças. Por “ordem decrescente de antiguidade” deve-se entender do mais antigo para o menos. Assim, um Promotor que tenha exercido a titularidade de função eleitoral em uma comarca e seja removido ou promovido para outra em que haja promo-
tores menos antigos que ele “na titularidade de função eleitoral” passará na frente destes na ocasião do rodízio, logrando, pois, a designação. Tal solução não é razoável, pois per- turba as justas expectativas de quem se encontra na comarca ou na zona eleitoral há mais tempo. De lege ferenda, o melhor é que prevaleça sempre a antiguidade na zona eleitoral
(ou na comarca em que a ZE se situa), e não a antiguidade no exercício de titularidade de função eleitoral.

88 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Não poderá ser indicado nem designado para exercer função eleitoral o membro do
Ministério Público: (i) lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a
qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada,
e quando ali não existir outro membro desimpedido; (ii) que se encontrar afastado do
exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função
de confiança na administração superior da Instituição; (iii) que estiver respondendo a
processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço; (iv) nos dois anos
posteriores ao cancelamento da filiação, o membro do Ministério Público que tenha sido
filiado a partido político.
Inexistindo Promotor que oficie perante a zona eleitoral, ou havendo impedimen-
to ou recusa justificada do oficiante, outro deverá ser indicado ao PRE a fim de que seja
procedida a designação (cf. art. 79, parágrafo único, da LC n
o
75/93 c.c. art. 10, IX, h,
da Lei n
o
8.625/93). Nesse caso, terá preferência o membro que, sucessivamente, exer-
cer suas funções: (i) na sede da respectiva zona eleitoral; (ii) em município que integra a
respectiva zona eleitoral; (iii) em comarca contígua à sede da zona eleitoral (Res. CNMP
n
o
30/2008, art. 1
o
, § 2
o
).
Em qualquer caso, não havendo indicação por parte do Procurador-Geral de Justiça,
o Procurador Regional Eleitoral deverá designar aquele que melhor atenda aos interesses
da Justiça e do serviço eleitoral afeto ao Ministério Público.
Resulta do exposto que o PRE não está vinculado à indicação do chefe do Parquet
estadual. Por motivos razoáveis, poderá deixar de designar o indicado por aquela autori-
dade, designando outro.
Assim, o ato de designação tem natureza de ato administrativo simples, pois, confor-
me ensina Meirelles (1990, p. 147), resulta da vontade de um só órgão, isto é, do Procu-
rador Regional Eleitoral.
E quanto à destituição do Promotor de Justiça Eleitoral? Não há previsão legal para
essa hipótese. Tampouco dela cuidou a Resolução CNMP n
o
30/08. De qualquer maneira,
atende à lógica do sistema que o PRE possa igualmente destituir, já que detém o poder
de designar. Mas não poderá fazê-lo ao seu talante, senão no estrito interesse do serviço
eleitoral. A discricionariedade aí é regrada, vinculada. A destituição deve ser amparada
em ato fundamentado; as razões devem ser claras e plausíveis. Afinal, ao PRE cumpre di-
rigir no Estado as atividades do setor (LC n
o
75/93, art. 77).
Sendo o Promotor destituído das funções eleitorais, afastado, removido, promovido,
licenciado ou exonerado do cargo, outro deve ser imediatamente indicado e designado.
Pelo artigo 5
o
da Resolução CNMP n
o
30/2008, não pode haver investiduras em fun-
ção eleitoral em “prazo inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão
em prazo inferior a noventa dias após a eleição”. Essa regra visa estabilizar a atuação do
Promotor durante o período mais relevante do processo eleitoral, o qual coincide com
os 90 dias anteriores e posteriores ao dia do pleito. Por certo, a fixação desses marcos
não foi aleatória. Os 90 dias anteriores ao pleito coincidem com a data em que partidos
e candidatos devem pleitear os registros de candidaturas, o que deve ser feito até o dia 5

Ministério Público eleitoral 891
a
Prova
de julho. É a partir da publicação dos editais que corre o lapso de cinco dias para que os
interessados ingressem com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Já os 90 dias posteriores se justificam em razão de o prazo para o ajuizamento de Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ser de 15 dias contados da diplomação; tam-
bém o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) deve ser ultimado nos três dias
seguintes à diplomação.
Com vistas a conferir eficácia a essa regra, cumpre ao PRE prorrogar os prazos de
investidura dos Promotores. Excepciona-se, aqui, o comando do artigo 1
o
, IV, do mesmo
diploma, que fixa em dois anos o tempo de designação. No léxico, prorrogar significa
estender, adiar o término, alongar, fazer durar além do tempo estabelecido. Assim, não
deixa de causar espécie o teor do § 1
o
do artigo 5
o
da Resolução, pelo qual: “excepcional-
mente, as prorrogações de investidura em função eleitoral ficarão aquém ou irão além do
limite temporal de dois anos estabelecidos nesta Resolução, sendo a extensão ou redução
do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo”. Ora, se se trata de prorrogação, não se pode reduzir, mas ampliar, o prazo.
Compreende-se, porém, o sentido justo da regra. Se a investidura do Promotor se encer-
rar logo no início do período de 90 dias anteriores ao pleito, será mais prático – e talvez
mais equitativo – designar outro do que prorrogar a investidura por cerca de seis meses.
Além disso, é vedada a fruição de férias ou licença voluntária do Promotor Eleitoral
no período de 90 dias que antecedem o pleito até 15 dias depois da diplomação.
O exercício de função eleitoral assegura ao Promotor de Justiça a percepção de
gratificação, a qual é prevista no artigo 50, VI, da Lei n
o
8.625/93. Essa gratificação –
correspondente ao terço do subsídio de juiz federal – não entra no cômputo do teto re-
muneratório. Assim, a soma do subsídio e da gratificação pode superar o teto. O artigo
2
o
da Resolução CNMP n
o
30/2008 veda a percepção cumulativa da gratificação em tela.
Ademais, o artigo 3
o
desse diploma proíbe seu recebimento por quem não tenha sido re-
gularmente designado pelo PRE. A percepção irregular da verba em apreço faz emergir
a obrigação de restituir, sobretudo por haver enriquecimento sem causa do beneficiário.
O Ministério Público de primeiro grau tem legitimidade para oficiar em todos os pro-
cessos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral. Sua intervenção pode
dar-se como autor ou custos legis.

1 Introdução
No mundo contemporâneo, os partidos políticos tornaram-se peças essenciais para o
funcionamento do complexo mecanismo democrático. Para se ter noção da penetração e
influência dessas entidades, basta dizer que detêm o monopólio do sistema eleitoral, che-
gando a definir o perfil assumido pelo Estado, já que são elas que, concretamente, estabe-
lecem o sentido das ações estatais. Não há, com efeito, representação popular e exercício
do poder estatal sem a intermediação partidária.
Tais entidades constituem canais legítimos de atuação política e social; captam e
assimilam rapidamente a opinião pública; catalisam, organizam e transformam em ban-
deiras de luta as díspares aspirações surgidas no meio social, sem que isso implique rup-
tura no funcionamento do governo legitimamente constituído. Ressalta Caggiano (2004,
p.
 105) que, “no mundo atual, assume o partido posição fortalecida de mecanismo de co-
municação e de participação do processo decisional; mais até, de instrumento destinado ao recrutamento dos governantes e à socialização política”. Não é exagero supor que a normalidade democrática depende da existência de tais “mecanismos de comunicação e de participação”. A ausência deles pode induzir uma resposta violenta de setores da so- ciedade que se sentirem prejudicados e excluídos.
Os partidos políticos são produto da modernidade, notadamente do século XIX. Para
o seu desenvolvimento muito contribuiu o surgimento de um corpo de ideias liberais, que enfatizavam a liberdade e a autonomia do indivíduo. Também houve significativo impul-
so proporcionado pelos movimentos socialistas coevos à Revolução Industrial.
Partidos políticos
VI

92 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Sua formação encontra-se associada aos países que adotaram formas de governo re-
presentativo e progressiva ampliação do sufrágio. Consoante salientam Bobbio, Matteucci
e Pasquino (2009, p. 899), os processos civis e sociais que levaram a tal forma de governo
tornavam necessária a gestão do poder por parte dos representantes do povo, o que teria
conduzido a uma progressiva democratização da vida política e à integração de setores
mais amplos da sociedade civil no sistema político. Assim, de modo geral, pode-se dizer
 que
“o nascimento e o desenvolvimento dos partidos está ligado ao problema da participação,
ou seja, ao progressivo aumento da demanda de participação no processo de formação das
decisões políticas, por parte de classes e estratos diversos da sociedade. Tal demanda de
participação se apresenta de modo mais intenso nos momentos das grandes transformações
econômicas e sociais que abalam a ordem tradicional da sociedade e ameaçam modificar as
relações do poder. É em tal situação que emergem grupos mais ou menos amplos e mais ou
menos organizados que se propõem a agir em prol de uma ampliação da gestão do poder
político e setores da sociedade que dela ficavam excluídos ou que propõem uma estrutura-
ção política e social diferente da própria sociedade. Naturalmente, o tipo de mobilização e
os estratos sociais envolvidos, além da organização política de cada país, determinam em
grande parte as características distintivas dos grupos políticos que assim se formam”.
Nos primeiros tempos da trajetória de tal ente, vale destacar a atuação de deputados
no Parlamento britânico. Assinala Motta (2008, p. 14) que já no século XVII começaram
a ocorrer movimentos de contestação aos excessos do poder monárquico-absolutista. Os
membros do Parlamento se dividiam em grupos e tendiam a votar unidos, de maneira
a fazer prevalecer os seus interesses (ou os daqueles que eles representavam) em detri-
mento dos desígnios do rei. Como que consolidando a afirmação do parlamento em face
do poder real, ensina Ferreira (1989, v. 1, p. 338) que desde a época do monarca Carlos
II, firmou-se na Inglaterra a distinção ideológica entre Conservadores (Tories) e Liberais
(Whigs). E, com a grande reforma ocorrida em 1832,
“começou a ascensão lenta mas progressiva da burguesia industrial e, em contrapartida, da mas-
sa trabalhista; o operário, que se sindicalizou, formou suas trade-unions. Formou-se posterior-
mente o Partido Trabalhista (Labour Party), ligado às massas proletárias e tomando o rumo de
um socialismo liberal reformista, brando, pacifista. O Partido Liberal entrou em declínio, e hoje
os partidos mais importantes eleitoralmente na Inglaterra são o Conservador e o Trabalhista”.
Também nos EUA se firmou uma sólida tradição partidária, a qual teve início com
os partidos Federalista (de Hamilton e Adams) e Republicano (de Jefferson e Madison),
fundados na década de 1790. Desde então, já se contam seis sistemas partidários naquele
país, conforme segue:
Sistema
partidário (EUA)
1
o

1796-1830
2
o

1830-1860
3
o

1860-1896
4
o

1896-1932
5
o
1932-1980
6
o
1980-
Partidos Federalists; Republicans
Whigs; Democrats
Republicans; Democrats
Republicans; Democrats
Republicans; Democrats
Republicans; Democrats
Fonte: Kollman (2014, p. 426).

Partidos políticos 931
a
Prova
No Brasil, o ano de 1831 é indicado por alguns pesquisadores como o do surgimento
do primeiro partido – denominado Liberal –, seguido pelo Conservador, em 1838. Mas
tais entidades não surgiram de um jacto, sendo, antes, resultado de intensa atividade “po-
lítico-partidária”. Se nos primeiros anos do Império não existiam propriamente partidos
políticos tal qual conhecidos hoje, havia, porém, grupos de opinião, pessoas que comun-
gavam determinados pontos de vista, facções. Mas esses grupos – assevera Motta (2008,
p.
 23) – não eram bem organizados nem duradouros o suficiente para serem caracteri-
zados como partidos. Ademais, as “turbulências do primeiro reinado concorreram para atrapalhar a formação de grupos coesos e o fato de D. Pedro I ter governado algum tem- po com o parlamento fechado constituiu-se numa dificuldade adicional”. Nesse diapasão, registra Chacon (1998, p. 23): “Em janeiro de 1822, o Correio Braziliense referia-se ao primeiro partido brasileiro de fato: o Partido da Independência, que ‘não é tão pequeno como se imagina’.” E prossegue:
“Pouco antes, em dezembro de 1821, A Malagueta enumerava as facções pré-partidárias
agindo no Rio de Janeiro: os constitucionais, os republicanos e os ‘corcundas’; centro, es-
querda e direita daqueles tempos. ‘Corcunda’, ou ‘carcunda’, era sinônimo de restaurador,
regressista, reacionário, saudoso ativista do retorno do domínio colonial português”.
Durante quase todo o Segundo Reinado (que, incluída a fase de regência, se estende
da abdicação de D. Pedro I, ocorrida em 7 de abril de 1831, até a proclamação da Repú-
blica, em 15 de novembro de 1889), a cena política brasileira foi dominada pelos partidos
Liberal e Conservador. Trata-se de um período de estabilidade no quadro partidário na-
cional. Note-se, porém, que embora tais agremiações empunhassem diferentes bandeiras
ideológicas, na prática não diferiam substancialmente. Somente na década de 1870 é que
surgiria o Partido Republicano, o qual viria a desempenhar papel decisivo na derrocada
do Império e na formatação do Estado brasileiro, que, sob inspiração dos EUA, passou a
ser federativo e republicano.
Da instalação da República até os dias atuais, a história dos partidos políticos bra-
sileiros tem sido tumultuada e repleta de acidentes. Lembra Motta (2008, p. 116) que,
desde a independência (durante cerca de dois séculos), houve seis diferentes sistemas
partidários no Brasil. As diversas alterações sofridas pelos partidos, com extinção e for-
mação de novas organizações, sempre coincidiram com grandes mudanças nas estruturas
do Estado, geradas por revoluções e golpes políticos. E arremata: “Comparado a outros
países, principalmente EUA e nações da Europa ocidental, onde os sistemas partidários
invariavelmente duram muitas décadas, o Brasil tem tido uma trajetória de marcante
instabilidade.”
2
 Definição
Compreende-se por partido político a entidade formada pela livre associação de pes-
soas, com organização estável, cujas finalidades são alcançar e/ou manter de maneira

94 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
legítima o poder político-estatal e assegurar, no interesse do regime democrático de direi-
to, a autenticidade do sistema representativo, o regular funcionamento do governo e das
instituições políticas, bem como a implementação dos direitos humanos fundamentais.
Após analisar várias concepções, Bonavides (2010, p. 372) define partido político
como sendo a “organização de pessoas que inspiradas por ideias ou movidas por interes-
ses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e neles conser-
var-se para realização dos fins propugnados”. Para o eminente juspublicista, os seguintes
dados entram de maneira indispensável na composição dos ordenamentos partidários:
“(a) um grupo social; (b) um princípio de organização; (c) um acervo de ideias e princí-
pios, que inspiram a ação do partido; (d) um interesse básico em vista: a tomada do po-
der; e (e) um sentimento de conservação desse mesmo poder ou de domínio do aparelho
governativo quando este lhes chega às mãos”.
Para Bobbio, Matteucci e Pasquino (2009, p. 898-899), partidos são grupos interme-
diários agregadores e simplificadores. Compreendem “formações sociais assaz diversas,
desde os grupos unidos por vínculos pessoais e particularistas às organizações complexas
de estilo burocrático e impessoal, cuja característica comum é a de se moverem na esfera
do poder político”. As associações propriamente consideradas como partidos,
“surgem quando o sistema político alcançou um certo grau de autonomia estrutural, de
complexidade interna e de divisão de trabalho que permitam, por um lado, um processo de
tomada de decisões políticas em que participem diversas partes do sistema e, por outro, que,
entre essas partes, se incluam, por princípio ou de fato, os representantes daqueles a quem
as decisões políticas se referem. Daí que, na noção de partido, entrem todas as organizações
da sociedade civil surgidas no momento em que se reconheça teórica ou praticamente ao
povo o direito de participar na gestão do poder político. É com esse fim que ele se associa,
cria instrumento de organização e atua”.
Segundo Joseph Lapalombara (apud Charlot, 1984, p. 10), uma rígida definição de
partido político postula:
“1. uma organização durável, ou seja, uma organização cuja esperança de vida política seja
superior à de seus dirigentes no poder;
2. uma organização local bem estabelecida e aparentemente durável, mantendo relações
regulares e variadas com o escalão nacional;
3. a vontade deliberada dos dirigentes nacionais e locais da organização de chegar ao poder
e exercê-lo, sozinhos ou com outros, e não simplesmente influenciar o poder;
4. a preocupação, enfim, de procurar suporte popular através das eleições ou de qualquer
outra maneira”.
Em sentido técnico, partido político não se confunde com grupo, facção, liga, clu-
be, comitê de notáveis, ainda que os membros dessas últimas entidades compartilhem
iguais princípios filosóficos, sociais, doutrinários, interesses, sentimentos, ideologias ou

Partidos políticos 951
a
Prova
orientação política. Eventualmente, tais entidades podem até possuir algo em comum
com os partidos – como a busca pelo poder estatal ou seu controle –, mas o fato é que os
entes aludidos não apresentam as necessárias estabilidade, estrutura e organização para
serem caraterizados como partido; eles constituem, na verdade, os precursores dos par-
tidos políticos modernos.
Atualmente, muito se tem destacado a atuação de grupos de interesses perante o Es-
tado e seus agentes. Grupo de interesse, na concepção de Kollman (2014, p. 379), é qual-
quer grupo diverso do partido político, organizado com o fim de influenciar o governo
(“any group other than a political party that is organized to influence the government”). Ba-
sicamente, há dois tipos de grupos de interesse: (i) os que são formados exclusivamente
para influenciar o governo e seus agentes; (ii) os que são formados para outros fins, mas
por diversas razões (em geral para atingirem seus próprios objetivos) acabam se enga-
jando naquela atividade. São exemplos de tais grupos: sindicatos, federações, confedera-
ções, corporações, associações, fundações, organizações sem fins lucrativos, organizações
não governamentais. Frequentemente, esses grupos se fazem representar por lobistas, os
quais efetivamente encaminham os seus interesses perante o governo, parlamento, agên-
cias reguladoras e autoridades públicas.
Com esses grupos não se confunde o partido político. Pois, além de contarem com
organização própria e estabilidade, os partidos visam alcançar o poder político-governa-
mental para exercê-lo ou nele se manter, enquanto os grupos de interesse visam apenas
influir no governo ou nos agentes públicos.
Sob a ótica funcional, é interessante a análise apresentada por Kollman (2014,
p.
 411), que aponta três categorias de funções desempenhadas pelos partidos, a saber:
no governo, como organização e no eleitorado. Pela primeira, os partidos organizam a ação governamental, especialmente no Poder Legislativo; influenciam a atuação dos agentes públicos no sentido de se alcançar os objetivos pretendidos. Pela segunda (como organização), os partidos organizam os esforços dos cidadãos, candidatos e políticos, com vistas a lograrem êxito nas eleições; nesse sentido, selecionam e indicam os candidatos, os promovem e auxiliam a levantar dinheiro para financiar suas campanhas. Pela terceira (no eleitorado), os partidos orientam e auxiliam os eleitores a definirem o voto, já que esses podem ligar suas crenças e seus interesses aos valores, ideias e objetivos abraçados pela agremiação.
3
 Liberdade de organização
A Constituição Federal adotou o princípio da liberdade de organização ao assegurar
ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e seu fun-
cionamento e, também, ao prescrever ser “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluri-
partidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana” (CF, art. 17, § 1
o
).

96 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Mas essa liberdade não é absoluta, devendo o partido observar as restrições legal-
mente postas para sua criação e funcionamento.
É vedado à agremiação empregar organização paramilitar, ministrar instrução mili-
tar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros (CF, art. 17, II, § 4
o
). Um partido
com tal desenho representaria evidente ameaça ao regime democrático e à estabilidade
político-social, pois levantaria perigosamente a bandeira de regimes de exceção, totalitá-
rios, além de lhes evocar a memória.
Incorporação e fusão constituem formas de transformação de pessoas jurídicas. São
previstas no artigo 29 da LOPP. Ocorre incorporação quando um ou vários partidos são
absorvidos por outro, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As agremiações
incorporadas deixam de existir, subsistindo apenas a incorporadora. A seu turno, a fu-
são é o processo pelo qual um ou mais partidos se unem, de maneira a formar outro, o
qual sucederá os demais nos seus direitos e obrigações. Com a fusão se dá a extinção das
agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica. Nos termos do §
 7
o
, do
artigo 29, da LOPP: “O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.”
4
 Natureza jurídica
No ordenamento brasileiro, o partido político apresenta natureza de pessoa jurídica
de Direito Privado, devendo seu estatuto ser registrado no Serviço de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas da Capital Federal (LOPP, art. 8
o
).
Diante disso, sempre se entendeu não caber mandado de segurança contra ato de
seus dirigentes, haja vista que o mandamus tem como pressuposto ato de autoridade pú-
blica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No entan-
to, esse entendimento não mais subsiste, pois a Lei n
o
12.016/2009, que conferiu nova
disciplina à ação mandamental, equiparou às autoridades os “representantes ou órgãos
de partidos políticos” (art. 1
o
, § 1
o
). De sorte que, a partir da vigência dessa norma, é pos-
sível impetrar writ contra “representantes ou órgãos de partidos políticos”.
Por outro lado, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural
ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus
filiados devem ser ajuizadas na Justiça Comum estadual (TSE – MS n
o
43.803/RJ – DJe
23-9-2013), não sendo competente a Justiça Eleitoral, exceto se a controvérsia provocar
relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses maiores
da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competên-
cia da Justiça Especial.
5
 R
Adquirida a personalidade jurídica, na forma da lei civil, o estatuto deve igualmen-
te ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral. Só é admitido o registro do estatuto de

Partidos políticos 971
a
Prova
partido que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o
apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nu-
los, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleito-
rado que haja votado em cada um deles (CF, art. 17, I, e LOPP, art. 7
o
, § 1
o
).
A exigência de expressão nacional visa afastar a estruturação de agremiações com
caráter meramente local ou regional. Historicamente, trata-se de reação às oligarquias
estaduais e ao regionalismo político imperantes na República Velha. Nesta, sobressaíam
partidos políticos estaduais, sendo os principais o Partido Republicano Paulista (PRP) e o
Partido Republicano Mineiro (PRM). Daí o predomínio das oligarquias cafeeiras paulistas
e mineiras, que controlavam o governo federal, fato conhecido como “política do café-
-com-leite”; tal expressão alude ao maior produtor e exportador de café (São Paulo), e ao
tradicional produtor de leite e derivados – Minas.
O registro no TSE não significa interferência do Estado na organização e no fun-
cionamento do partido. Já faz parte da história o tempo em que essas entidades eram
convenientemente mantidas como apêndices do Estado. É esse registro que permite, por
exemplo, que o partido participe do processo eleitoral, receba recursos do Fundo Parti-
dário, tenha acesso gratuito ao rádio e à televisão. É também ele que assegura a exclusi-
vidade de sua denominação e sigla e de seus símbolos, vedando a utilização, por outras
agremiações, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Outrossim, só o par-
tido registrado no TSE pode credenciar delegados perante os órgãos da Justiça Eleitoral
(LOPP, art. 7
o
, §§ 2
o
e 3
o
, e art. 11).
Vale salientar que, nos termos do artigo 4
o
da Lei n
o
9.504/97, para que um partido
possa participar das eleições, é necessário que “até um ano antes do pleito, tenha regis-
trado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto”.
6
 F
Tema assaz controvertido é o atinente ao financiamento de partidos políticos. Dada
sua relevância para o regime democrático-representativo e, sobretudo, a influência que exercem nas ações governamentais, muitos entendem que o custeio deveria ser exclusi- vamente público, vedando-se o privado. Argumenta-se que neste último estaria a fonte da corrupção endêmica e de todas as mazelas da nossa política e Administração Pública, o que, certamente, constitui rematado exagero retórico.
A bem ver, vige no Brasil um sistema misto de financiamento partidário. Os partidos
recebem recursos tanto do Estado quanto de particulares.
Em geral, as fontes de recursos partidários podem ser assim sumariadas: (i) Fundo
Partidário; (ii) doações privadas; (iii) comercialização de bens; (iv) comercialização de eventos.

98 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos)
é regulado no artigo 38 da LOPP, sendo constituído por: “I – multas e penalidades pecu-
niárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros
que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de
pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente
na conta do Fundo Partidário; IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca in-
ferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao
da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores
de agosto de 1995”.
As doações privadas efetuadas diretamente ao partido (e não ao Fundo Partidário,
como previsto no artigo 38, III, da LOPP) são contempladas no artigo 39 da LOPP. Este
dispositivo autoriza o partido a “receber doações de pessoas físicas e jurídicas para cons-
tituição de seus fundos”. Podem ser efetuadas diretamente aos órgãos de direção nacio-
nal, estadual e municipal (§ 1
o
). As ofertas de recursos financeiros (dinheiro), “devem
ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou
por depósito bancário diretamente na conta do partido político”. (§ 3
o
). Já as ofertas de
bens e serviços devem ter seus valores estimados em dinheiro, moeda corrente (§ 2
o
). Em
qualquer caso, os respectivos montantes devem ser lançados na contabilidade do partido.
A comercialização de bens refere-se à venda de produtos do partido, como cha-
veiros e brindes, enquanto a de eventos diz respeito a cobrança por jantares, festas e
assemelhados.
É preciso ainda considerar o direito de antena, previsto no artigo 17, § 3
o
, da Cons-
tituição Federal e regulado nos artigos 45 a 48 da LOPP. Por ele, aos partidos é assegu-
rado o acesso gratuito ao rádio e à televisão. Em verdade, a gratuidade é apenas para as
agremiações, pois a propaganda partidária é custeada pela União, já que às emissoras é
assegurado direito à compensação fiscal pela cessão do horário (LOPP, art. 45 c.c. 52, pa-
rágrafo único).
Em alguns casos, o partido é legalmente proibido de receber doações. A esse respei-
to, reza o artigo 31 da LOPP:
“Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive
através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, socie-
dades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos re-
cursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.”

Partidos políticos 991
a
Prova
A despeito da autonomia que lhe é reconhecida, deve o partido prestar contas à Jus-
tiça Eleitoral de todos os recursos que receber (CF, art. 17, III). Esse tema é objeto da Re-
solução TSE n
o
21.841/2004.
7
F
A filiação estabelece um vínculo jurídico entre o cidadão e a entidade partidária. É
regulada nos artigos 16 a 22 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP), bem como no estatuto da agremiação.
Aos filiados é assegurada igualdade de direitos e deveres (LOPP, art. 4
o
).
Só pode filiar-se a um partido quem estiver no pleno gozo de seus direitos políticos
e atenda aos requisitos postos na lei e em seu estatuto. O princípio da autonomia parti-
dária assegura à agremiação o poder de definir as regras e os critérios que entender per- tinentes para a admissão de filiados, o que deve ser fixado no estatuto. É vedado, porém, o estabelecimento de critérios discriminatórios ou abusivos, que impliquem ferimento a direitos fundamentais; essa limitação decorre da eficácia horizontal dos direitos funda-
mentais, cuja incidência nas relações privadas é tema pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O ato de filiação pode ser levado a efeito perante os órgãos de direção municipal,
estadual ou nacional, a menos que o estatuto disponha diferentemente. Tanto isso é certo que o artigo 19 da Lei n
o
9.096/95 prevê a possibilidade de qualquer um desses órgãos
remeter aos juízes eleitorais a relação dos nomes de todos os seus filiados. Assim também já entendeu o Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n
o
21.522/2003. Não cabe, pois,
ao diretório municipal recusar-se a receber ou mesmo a encaminhar à Justiça Eleitoral a ficha de filiação quando procedida nos diretórios estadual ou nacional.
Deferida a filiação, o fato deve ser comunicado à Justiça Eleitoral. Esta mantém ban-
co de dados, no qual são alistados todos os filiados. O banco é alimentado periodicamente pelos próprios partidos. Nesse sentido, dispõe o artigo 19 da LOPP:
“Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para ar-
quivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de can-
didatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.”
Não sendo a relação remetida nos prazos aludidos, presume-se que o rol de filiados
anteriormente informado permanece inalterado. No entanto, havendo omissão dos ór-
gãos de direção da agremiação, é facultado ao prejudicado requerer, diretamente à Justi-
ça Eleitoral, a inclusão de seu nome na lista.

100 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Havendo omissão no banco de dados ou na lista, a Súmula n
o
20 do TSE permite que
a filiação seja demonstrada por outros meios. Assim, sua prova pode ser feita por certidão
emanada de Cartório Eleitoral, a qual é revestida de fé pública. Ademais, não há óbice a
que seja evidenciada pelo comprovante entregue ao interessado quando de seu ingresso
na agremiação ou mesmo pela ficha de inscrição, desde que esses documentos sejam ine-
quívocos e tenham sido constituídos previamente. Embora particulares e produzidos uni-
lateralmente, não se pode recusar-lhes idoneidade, ainda que relativa, para comprovar
a filiação. Nesse rumo, interpretou a Corte Superior Eleitoral ser “[...] demasiado exigir
que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a
ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do artigo 19 da Lei n
o
9.096/95 [...]”
(TSE – RO n
o
977/SP – PSS 14-9-2006).
No entanto, vale observar que se tal demonstração tiver de ser feita em processo de
registro de candidatura, há rigor quanto à exigência de prova robusta da filiação partidá-
ria. Confira-se: (i) “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido são
aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
195855/
AM – PSS 3-11-2010); (ii) “[...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido
político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação
interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação
partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula 20/TSE. [...]” (TSE
– AgR-REspe n
o
338745/SP – PSS 6-10-2010). Em igual sentido: TSE – AgR-REspe n
o

31070/GO – PSS 27-11-2008; AgR-REspe n
o
29111/GO – PSS 23-10-2008.
Desligamento – para desligar-se do partido político, o filiado deve fazer comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que se encontrar ins-
crito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo é extinto (LOPP,
art. 21). Entretanto, em certos casos, o cancelamento da filiação é automático, tal como
se dá se houver: “I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras
formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de qua-
renta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique
o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral” (LOPP, artigos 21 e 22, este com a redação da
Lei n
o
12.891/2013).
Note-se que a hipótese do inciso II cuida de perda de direitos políticos, a qual não
deve ser confundida com a suspensão. Assim, se os direitos políticos forem suspensos, não
haverá extinção, mas suspensão da filiação. Nesse sentido, pronunciou-se a Corte Supe-
rior Eleitoral:
“Registro. Candidato. Vereador. Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Fi-
liação partidária. 1. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do
caso Belinati, que se fundou inclusive no Acórdão n
o
12.371, relator Ministro Carlos Velloso,
subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. 2. Não se tratando de nova
filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cum-
primento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei n
o
9.096/95. Recurso
especial conhecido e provido” (TSE – REspe n
o
22.980/SP – PSS 21-10-2004).

Partidos políticos 1011
a
Prova
Troca de partido – à vista do inciso V (acrescido ao citado artigo 22 pela Lei
n
o
 12.891/2013), aquele que, estando filiado a uma agremiação se engajar em outra, tem
o dever legal de comunicar esse fato ao partido que deixa e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para que a filiação primitiva seja cancelada. Se não o fizer logo após a nova fi-
liação, ficará configurada duplicidade de filiação partidária, pois a mesma pessoa constará
nas listas enviadas à Justiça Eleitoral por ambos os partidos.
Também pode ocorrer de constar a filiação de uma mesma pessoa em mais de dois
partidos, havendo, portanto, pluralidade de filiação.
Em qualquer caso, dispõe o parágrafo único do artigo 22 da LOPP (com redação da
Lei n
o
12.891/2013): “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” É razoável
essa solução, pois a inscrição derradeira revela a intenção atual do filiado, a entidade a
que ele realmente quer se manter vinculado.
Diante disso, não mais se deve cancelar todas as filiações (como previa o revogado
parágrafo único do citado artigo 22), mantendo-se apenas a última.
8
 F
Prevê o artigo 17, § 1
o
, da Constituição que o estatuto do partido deve “estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária”. Esse princípio confere novos contornos à re- presentação política, pois impõe que o mandatário popular paute sua atuação pela orien- tação programática do partido pelo qual foi eleito. É indiscutível o proveito que resulta para a democracia, já que o debate político deve ter em foco a realização de ideias e não de projetos pessoais ou o culto à personalidade. Todavia, por causa da forma como vinha sendo compreendido e aplicado, esse princípio apresentava alcance bastante restrito.
No plano infraconstitucional, o artigo 25 da Lei n
o
9.096/95 estabelece:
“O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter
partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada,
suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, car-
gos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na
respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às di-
retrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.”
Ademais, “perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa
Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob
cuja legenda tenha sido eleito” (art. 26). Não consta nesse diploma que a infidelidade
partidária possa gerar perda de mandato. Tampouco o artigo 55 da Lei Maior arrolou-a
como causa de perda de mandato parlamentar.

102 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Nesse quadro, o princípio da fidelidade partidária ficou restringido ao campo admi-
nistrativo, interno, regulando apenas as relações entre filiado e partido. Tal entendimento
prevaleceu durante muito tempo. De sorte que ao mandatário não só era dado contrariar
a orientação da agremiação pela qual foi eleito, como até mesmo abandoná-la, sem que
isso implicasse perda do mandato. O Supremo Tribunal Federal acolheu essa tese ao jul-
gar, em 11 de outubro de 1989, por maioria, o Mandado de Segurança n
o
20.927-5, re-
latado pelo Ministro Moreira Alves (DJ 15-4-1994, p. 8061), bem como o de n
o
20.916,
relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (DJ 26-3-1993, p. 5002). Naquele, o Ministro
Moreira Alves, ao votar, salientou que na atual Constituição “não se adota o princípio da
fidelidade partidária, o que tem permitido a mudança de Partido por parte de Deputados
sem qualquer sanção jurídica, e, portanto, sem perda de mandato”. E esclareceu:
“Ora, se a própria Constituição não estabelece a perda de mandato para o Deputado que,
eleito pelo sistema de representação proporcional, muda de Partido e, com isso, diminui a
representação parlamentar do Partido por que se elegeu (e se elegeu muitas vezes graças ao
voto de legenda), quer isso dizer que, apesar de a Carta Magna dar acentuado valor à re-
presentação partidária (arts. 5
o
, LXX, a; 58, §§ 1
o
e 4
o
; 103, VIII), não quis preservá-la com
a adoção da sanção jurídica da perda do mandato, para impedir a redução da representação
de um Partido no Parlamento. Se quisesse, bastaria ter colocado essa hipótese entre as cau-
sas de perda de mandato, a que alude o artigo 55.”
Assim, impunha-se a conclusão de que, a despeito da essencialidade do partido para
a obtenção do mandato, este não lhe pertencia – caso de mandato partidário. Tampou-
co pertencia aos eleitores (hipótese de mandato imperativo), pois o parlamentar não se
encontrava adstrito a cumprir as promessas nem os compromissos assumidos durante a
campanha. Na verdade, consagrara-se a tese do mandato livre.
No entanto, essa interpretação não mais subsiste. Ao responder positivamente à con-
sulta n
o
1.398, em 27 de março de 2007, formulada pelo extinto Partido da Frente Libe-
ral (PFL) (atual Democratas – DEM), o Tribunal Superior Eleitoral fixou, por maioria, o
entendimento segundo o qual “os Partidos Políticos e as coligações conservam direito à
vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento
de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”
(TSE – Res. n
o
22.526 – DJ 9-5-2007, p. 143). Em seu voto, o Ministro-relator César Asfor
Rocha assinalou não haver “dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prá-
tico, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição
é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado
que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora
de uma bandeira partidária”. E concluiu:
“Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato
político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candi-
dato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não
apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à

Partidos políticos 1031
a
Prova
moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu do-
mínio, inclusive o de dele dispor.”
Mais: “Todavia, parece-me incogitável que alguém possa obter para si – e exercer
como coisa sua – um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função
política e pública, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado.” Essa
posição foi reiterada na Consulta n
o
1.423/DF, conforme consta da Resolução n
o
22.563,
de 1
o
de agosto de 2007 (DJ 28-8-2007).
Já no que concerne ao mandato obtido pelo sistema majoritário (Prefeito, Governa-
dor, Presidente da República e Senador), ao responder, em 16 de outubro de 2007, à Con-
sulta n
o
1.407/2007, o Tribunal Superior Eleitoral, agora por unanimidade, manteve a
coerência. Assentou que a fidelidade partidária também deve ser observada pelos deten-
tores de mandato majoritário. Depois de assinalar que o povo é a fonte de todo o poder
governamental, exercendo-o por seus representantes eleitos, e que a soberania popular
reside no sufrágio universal e no voto direto e secreto, concluiu o relator, Ministro Carlos
Ayres Britto: “uma arbitrária desfiliação partidária implica renúncia tácita do mandato, a
legitimar, portanto, a reivindicação da vaga pelos partidos”; salientou, ainda, que “o má-
ximo de segurança jurídica é respeitar a Constituição”.
A troca de partido não é ocorrência exclusiva da democracia brasileira, sendo comum
em outros Estados igualmente democráticos. No entanto, entre nós, tal prática se tornou
endêmica após a redemocratização de 1985. Conforme assinala Melo (2004, p.
 161), na
Câmara de Deputados, entre “1985 e 2002 ocorreram 1.041 trocas de legenda, envolven-
do 852 deputados, entre titulares e suplentes”. Em média, 29% dos deputados federais eleitos mudaram de partido nas cinco legislaturas compreendidas entre 1983 e 2003. Pesquisando as origens desse fenômeno, o eminente cientista político realça as condições conjunturais, contextuais e institucionais sob as quais encontram-se os parlamentares submetidos. Entre os fatores levantados, figuram os seguintes: (1) a inexistência de veda- ção legal, e, pois, de sanção adequada para o ato; (2) a existência de alternativas partidá-
rias mais favoráveis à situação do migrante; (3) a busca pela “sobrevivência política” ante um cenário de acentuada incerteza quanto ao futuro; (4) a ausência de significativo custo político-eleitoral na mudança da trajetória partidária; (5) os baixos índices de “identifica-
ção partidária”, de sorte que a população não se identifica com as agremiações; (6) o des- prezo do eleitor pela identidade partidária de seus representantes; (7) o funcionamento do processo legislativo, que é centralizado no circuito Executivo/Mesa Diretora Colégio de Líderes; isso provoca a concentração de poderes legislativos, institucionais e regimen- tais nas mãos do Executivo e dos líderes partidários, reduzindo drasticamente o espaço de atuação individual e a possibilidade de o parlamentar influenciar eficazmente no re- sultado do processo legislativo, bem como alocar verbas para seus projetos. A par disso, a intensa mudança de partido após o pleito é também fruto da debilidade de governantes eleitos sem base parlamentar sólida. Para robustecer sua base de apoio, tais governantes aliciam parlamentares, que, aliás, aceitam o convite de bom grado, dadas as vantagens que em troca são ofertadas. Por óbvio, essa prática não faz outra coisa senão incrementar o fisiologismo, os acordos impublicáveis, a famosa política do “é dando que se recebe”.

104 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O caráter ordenador e moralizante da solução adotada pelo TSE é indisfarçável. Para
além de frustrar a vontade do eleitor, a intensa mudança de legenda por parte dos elei-
tos falseia a representação política e desarticula o quadro partidário, tornando-o ainda
mais instável e confuso. A esse respeito, focalizando a Câmara de Deputados, releva Melo
(2004, p. 152) o impacto dessa prática no sistema eleitoral brasileiro, na medida em que
“provoca distorções entre o conjunto de preferências manifestadas pelo eleitorado e a efe-
tiva distribuição de cadeiras entre os partidos”. Em outros termos, a migração partidária
faz com que as bancadas que terminam a legislatura sejam bem diferentes daquelas que
a iniciaram.
A exegese da Corte Superior Eleitoral foi mantida no Supremo Tribunal Federal, que,
no particular, reviu sua posição. Os partidos Popular Socialista (PPS), da Social Democra-
cia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) impetraram, respectivamente, os Mandados
de Segurança n
os
26.602, 26.603 e 26.604 contra os atos do Presidente da Câmara de
Deputados que indeferiram os requerimentos de declaração de vacância dos cargos dos
deputados que abandonaram suas fileiras. Em 4 de outubro de 2007, ao julgar o mérito
de tais writs, por maioria (oito votos), a Corte Suprema entendeu que a infidelidade par-
tidária pode, sim, gerar perda de mandato. Em seu voto condutor, destacou o ministro
Celso de Mello que a mudança de agremiação sem uma razão legítima viola o sistema
proporcional das eleições, determinado no artigo 45 da Constituição Federal, desfalcando
a representação dos partidos e fraudando a vontade do eleitor.
9
 P
A fim de “disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de
desfiliação partidária”, o Tribunal Superior Eleitoral editou, em 25 de outubro de 2007, a Resolução n
o
22.610 (publicada no DJ de 30-10-2007, p. 169). Por ela, o partido político
interessado, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico pode pleitear na Justiça Eleitoral “a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. Considera-se “justa causa”: (i) incorporação ou fusão do partido; (ii)
criação de novo partido; (iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa par-
tidário; (iv) grave discriminação pessoal. O direito de ação deverá ser exercido pelo parti-
do no prazo de 30 dias contados da desfiliação; ante a omissão da agremiação, faculta-se aos demais colegitimados ingressar com a ação nos 30 dias subsequentes; tais prazos são sucessivos e decadenciais. Por seu turno, ao mandatário é facultado pleitear à Justiça Eleitoral “a declaração de existência de justa causa” para o seu desligamento da organi-
zação partidária. A competência para conhecer e julgar o pedido é do TSE quanto aos “mandatos federais” e dos TREs quanto aos demais mandatos (estaduais e municipais). Há mister que a petição inicial seja instruída com “prova documental de desfiliação”. Mas, no que se refere à demonstração da justa causa, é facultada a produção de outras provas, inclusive testemunhal, podendo a parte arrolar no máximo três testemunhas. Na hipótese de o mandatário ter se filiado a outro partido, este também deverá ser citado como litis- consorte. A ausência de contestação da ação (= re
­velia) induz a presunção de veracidade

Partidos políticos 1051
a
Prova
dos fatos arguidos na exordial. Sendo desnecessária dilação probatória, poderá haver jul-
gamento antecipado da lide. Finda a instrução, abre-se vista dos autos às partes para, no
prazo comum de 48 horas, apresentarem alegações finais. Não sendo o autor, cumpre ao
Ministério Público se manifestar como custos legis, devendo fazê-lo também em 48 horas.
Em seguida, o juiz-relator preparará seu voto e pedirá a inclusão do processo em pauta.
Não foi prevista a figura do revisor, mas sua atuação poderá decorrer de regra inserida
no Regimento Interno do Tribunal Eleitoral, já que se encontra em jogo perda de man-
dato. Na sessão de julgamento, as partes e o Ministério Público poderão se manifestar
oralmente, no prazo de 15 minutos cada. Sendo o pedido exordial julgado procedente, “o
tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legis-
lativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de
10 dias”. Essa decisão tem efeito imediato. Os processos relativos à ação em apreço têm
preferência sobre os demais, devendo encerrar-se no prazo de 60 dias.
Há que se destacarem os relevantes motivos que presidiram a edição da Resolução
n
o
 22.610/2007. Deveras, a excessiva leniência e flexibilização existentes no caótico qua-
dro partidário brasileiro atingiu grau intolerável, apagando o mínimo de coerência e au- tenticidade que se espera da vida política de uma nação. Nesse sentido, merece encômios a iniciativa do TSE.
No entanto, com o devido respeito, não se podem disfarçar as dúvidas que a positi-
vação dessa norma enseja, sobretudo no que concerne a sua adequação à Constituição Fe- deral. Sobre isso, convém lembrar o disposto no artigo 121 da Lei Maior, segundo o qual a “competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais” deve ser fixada por lei complementar. Destarte, somente uma norma dessa natureza poderia acrescer ao
rol de competência dos tribunais eleitorais “a decretação da perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.
Por outro lado, a função da Justiça Eleitoral a ser exercitada em razão da Resolução
n
o
22.610/2007 apresenta nítido caráter jurisdicional, e não meramente administrativo.
É que o Estado não poderia intervir ex auctoritate propria no patrimônio jurídico de al-
guém para dele sacar um bem e atribuí-lo a outrem, máxime se houver discordância do prejudicado. Isso só poderia ocorrer sob a égide do exercício do poder jurisdicional, e ainda assim com estrita observância do devido processo legal, contraditório e ampla de- fesa. Ademais, di
­ferentemente do que ocorre no exercício de função administrativa, não
se prevê a atuação espontânea do Estado-Administração (aqui representado pelo órgão judicial eleitoral), devendo haver provocação da parte interessada (princípio dispositi-
vo: ne procedat judex ex officio). Deveras, somente as pessoas arroladas naquela norma (partido político, alguém com interesse jurídico e Ministério Público) detêm legitimida-
de ativa para pleitear a perda do mandato. Evidencia-se, pois, que o exercício do direito de ação deverá suscitar a atuação da jurisdição. Como se sabe, o artigo 22, I, da Consti-
tuição reservou à União (e não ao TSE) competência privativa para legislar sobre direito
processual; e também, nos termos do artigo 5
o
, LIV, desse mesmo diploma, “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim, somente ao Parlamento é dado inovar na ordem jurídica, instituindo regras atinentes ao exercício do

106 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
direito fundamental de ação, tais como competência, legitimidade ativa e passiva, prazo,
defesa, prova e recurso.
No contexto da Resolução n
o
22.610/2007 podem-se divisar de maneira clara e ine-
quívoca os tipos de conflito de interesse, as lides, que irão surgir, sempre a reclamar o
exercício da função jurisdicional do Estado com vistas à decretação da perda do cargo
político-eletivo. Se as noções de incorporação e fusão partidária, bem como a criação de
novo partido, gozam de relativa nitidez, não sendo de difícil conformação prática, o mes-
mo não se pode dizer dos conceitos indeterminados empregados na norma como pressu-
postos autorizadores da desfiliação, a saber: mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário e grave discriminação pessoal. A concreção (= atribuição de sentido
na realidade mundana) ou o preenchimento de tais conceitos indeterminados reclama o
efetivo concurso do intérprete. É o juiz que, em caráter definitivo, e à luz do caso práti-
co, de suas circunstâncias e dos valores em jogo, dirá se o mandatário-requerido foi gra-
vemente discriminado, se houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário, a justificar a ruptura com a agremiação.
Além disso, o artigo 10 da Resolução chega a fixar o prazo de dez dias para que o
presidente do órgão legislativo competente emposse, conforme o caso, o suplente ou o
vice daquele que teve decretada a perda do cargo eletivo. Resta saber se essa determina-
ção não deslustra o princípio fundamental da independência dos Poderes, conforme prevê
o artigo 2
o
da Constituição. Ademais, deve-se ter em conta o teor do artigo 55, V, § 3
o
, da
Constituição. Por esse dispositivo, quando a Justiça Eleitoral decretar a perda de man-
dato de Deputado Federal ou Senador, esse ato só tem eficácia se a Mesa da respectiva
Casa declarar a perda. Note-se que o Legislador Constituinte não fixou prazo, devendo-
-se entender que a perda do cargo deve ser declarada pela Mesa em lapso razoável ou na
primeira oportunidade que se apresentar.
O problema da constitucionalidade da norma em tela foi levado ao STF pelo Procura-
dor-Geral da República, que, em 5 de junho de 2008, ajuizou a ADI n
o
4.086, distribuída
ao Ministro Joaquim Barbosa. Por maioria (9 a 2), a Corte Suprema “julgou improcedente
a ação direta e declarou a constitucionalidade da resolução impugnada” (DJe 17-4-2009).
Mas, conforme se extrai do voto do Relator, não deixou de reconhecer que, “em princípio,
o debate legislativo é o ambiente adequado” para se tratar desse tema.
A seguir, são tecidas breves considerações sobre outros pontos da Resolução
n
o
 22.610/2007.
Alargamento
da competência da Justiça Eleitoral – Tal diploma alarga as atribuições
e a competência da Justiça Eleitoral, trazendo para seu seio questões eminentemente partidárias.
Na verdade, essa matéria é estranha às funções dessa Justiça, que é espe
­cializada
na
administração de eleições. Suas atribuições encerram-se com a di
­plomação dos candi-
datos eleitos, permanecendo tão só em relação a ações que tenham por objeto conflitos oriundos do processo eleitoral. Tradicionalmente, os dissídios intrapartidários, inclusive os atinentes ao exercício de mandato, sempre foram confiados à Justiça Comum Esta
­dual.

Partidos políticos 1071
a
Prova
A competência da Justiça Eleitoral só se afirma se houver risco de o litígio afetar o pro-
cesso eleitoral.
Pressupostos para a decretação da perda de cargo eletivo – Dois são os pressupostos au-
torizadores da decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade: efetiva desfiliação
partidária e ausência de justa causa para a desfiliação.
A desfiliação traduz-se no ato pelo qual o mandatário rompe com o partido pelo qual
foi eleito, migrando para outro.
Após a desfiliação, pode ocorrer de o mandatário se refiliar e retornar ao partido pelo
qual se elegeu. Nesse caso, seu anterior desligamento se torna irrelevante para os fins de
perda de mandato, pois a infidelidade não chega a se perfazer. Ainda porque a agremiação
política não sofre prejuízo, já que permanece com a vaga; além disso, aceitou de volta seu
filiado, o que revela ter perdoado seu ato.
A justa causa é tipificada na Resolução em testilha, sendo previstas quatro situações:
(i) incorporação ou fusão do partido; (ii) criação de novo partido; (iii) mudança substan-
cial ou desvio reiterado do programa partidário; (iv) grave discriminação pessoal.
Ressalte-se que entre o fato alegado como justificativa e o ato de desfiliação não deve
mediar grande lapso de tempo. Se isso ocorrer, a justa causa não se patenteia, pois o fato
invocado não terá sido decisivo para o rompimento com a agremiação, ou seja, não tor-
nou insuportável a permanência no partido.
A incorporação e a fusão, consoante salientado, constituem formas de transformação
de pessoas jurídicas. Na incorporação um ou vários partidos são absorvidos por outro, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Já na fusão um ou mais partidos se unem
para formar um novo ente, o qual sucederá os demais nos seus direitos e obrigações.
Por óbvio, os mandatários ligados aos partidos incorporados ou fundidos devem ne-
cessariamente mudar de legenda. Mas não são obrigados a se manterem filiados ao incor-
porador ou à nova entidade resultante da fusão. São livres para aderir a legenda diversa.
Mesmo porque, poderá ocorrer de o mandatário não se identificar com as novas siglas,
preferindo trilhar outro caminho. Não seria razoável impor-se a adesão às novas entida-
des, máxime se houver discordância quanto aos atos de incorporação ou fusão.
Quanto ao partido incorporador, importa saber se há justa causa para que os man-
datários a ele ligados busquem outra legenda em razão da incorporação. Essa hipótese
não mereceu atenção específica da Resolução n
o
22.610/2007, cujo artigo 1
o
, § 1
o
, I, diz
apenas haver justa causa em caso de incorporação. Em princípio, não haveria motivo bas-
tante para que mandatário ligado ao partido incorporador o abandone, ainda porque a
incorporação de outras entidades não traz senão benefícios, já que amplia a representa-
ção da legenda nas instâncias do poder estatal.
No entanto, vale registrar que o artigo 1.077 do Código Civil assegura ao sócio da
sociedade incorporadora, que dissentiu do ato de incorporação de outra sociedade em-
presária, o direito de retirar-se dela. Dada a ausência de regra específica, não seria o caso
de se aplicar esse dispositivo por analogia?

108 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
De qualquer sorte, é preciso ponderar que, havendo relevante alteração no ideário
ou na coloração da agremiação incorporadora, isso, só por si, justificaria o seu abandono
em busca de outra legenda. Nesse caso, porém, a desfiliação encontra amparo no inciso
III do § 1
o
do artigo 1
o
da Resolução em apreço, dada a alteração substancial do progra-
ma partidário.
A criação de novo partido não implica a extinção de outros. Essa hipótese atende
ao dinamismo próprio da vida político-social. Se os partidos existentes já não atendem
satisfatoriamente aos anseios sociais, outras alternativas devem ser buscadas. A histó-
ria política brasileira tem registros de tais situações. O Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB), por exemplo, foi formado em 1987/1988, sendo fruto de dissidência
ocorrida em outras agremiações, notadamente no PMDB. Após a edição da Resolução
n
o
22.610/2007, vários partidos já foram criados: Partido Social Democrático – PSD (27-
9-2011), Partido Pátria Livre – PPL (4-10-2011), Partido Ecológico Nacional – PEN (19-
6-2012), Partido Republicano da Ordem Social – PROS (24-9-2013), Solidariedade – SD
(24-9-2013).
Conforme salientado, para que um partido seja criado há mister que seu estatuto seja
registrado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, então, adquire per-
sonalidade civil. Mas, nos domínios do Direito Eleitoral, sua constituição definitiva só se
dá com o registro desse documento no Tribunal Superior Eleitoral (LOPP, art.
 7
o
, caput).
A justa causa aqui considerada pressupõe a existência deste último evento, ou seja, que o partido esteja constituído definitivamente, com seu estatuto devidamente registrado no Tribunal Superior. Destarte, se entre os fundadores e apoiadores da nova agremiação houver detentor de mandato público-eletivo e este se desfiliar de seu partido antes da efe-
tivação do registro do estatuto no TSE, não se configura a justa causa para a desfiliação. Embora possa se tornar delicada a situação do mandatário que participa da fundação da nova agremiação, sobretudo no intervalo que se estabelece entre o registro do estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o seu registro no TSE, não se pode negar que eventuais embaraços decorrem do risco envolvido na participação da criação do novo ente.
Tendo sido registrado no TSE o estatuto da nova agremiação, qual prazo deve ser
considerado razoável para que detentores de mandato eletivo a ela se filiem, de modo a deixar seus partidos de origem com justa causa? A Resolução n
o
22.610/2007 nada dis-
põe a tal respeito. Todavia, a essa questão respondeu a Corte Superior que “o prazo razoá-
vel para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário no TSE” (TSE – Cta. n
o
75535/DF – DJe 1
o
-8-2011, p. 231; AgR-RO n
o
116.278/MG – DJe ,
t. 107, 10-6-2014, p. 45-46). O estabelecimento desse prazo se deu por analogia ao dis- posto no artigo 9
o
, § 4
o
, da LOPP (reza esse dispositivo: “Se não houver diligências a de-
terminar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias”). Argumentou-se, ainda, com a necessidade de se “evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo”.

Partidos políticos 1091
a
Prova
No que concerne à mudança substancial e ao desvio reiterado do programa partidário,
conforme frisado há pouco, trata-se de conceitos indeterminados, fluidos, que só podem
ser precisados ou concretizados à luz do caso concreto. Necessário será o cotejo da(s)
conduta(s) concreta(s) do mandatário com o ideário assumido pela entidade em seus es-
tatutos, documentos e pronunciamentos públicos.
Note-se que tais argumentos (mudança substancial e desvio reiterado do programa
partidário) tanto podem ser usados pelo mandatário que se desvincula, como pelo parti-
do. Ao primeiro é dado motivar seu ato na substancial alteração do programa da entidade,
o que pode ocorrer nos planos teórico-ideológico e pragmático. É de todo compreensível
que alguém queira abandonar as fileiras de uma organização que alterou o ideário antes
cultivado, desviando-se reiteradamente do programa outrora abraçado, pois com ela não
mais se identifica, não mais se encontra irmanado. Em tal caso, a causa da desfiliação é
inteiramente atribuível à própria entidade, que reviu seus rumos, não sendo justo que o
mandatário seja forçado a nela permanecer. Por sua vez, também a agremiação poderá
motivar a desfiliação do mandatário (= expulsão) na não observância do programa par-
tidário. Aqui, é justo que o partido retome o mandato, atribuindo-o a quem efetivamente
empunhe sua bandeira.
Indeterminada é também a cláusula atinente à grave discriminação pessoal. O que se
deve entender por isso? O que é grave para uns pode não o ser para outros. O padrão de
normalidade (assim como o de moralidade) varia entre as pessoas, no tempo e no espa-
ço; até mesmo o clima e a geografia podem definir diferentes padrões de comportamento
e de julgamento. Não se pode negar o alto grau de subjetivismo subjacente a essa cláu-
sula. De qualquer sorte, na medida do possível, o órgão judicial não poderá afastar-se de
parâmetros objetivos ao apreciar o conflito que lhe for submetido. O conceito em foco só
poderá ser determinado, isto é, concretizado, à vista do caso prático e de suas circuns-
tâncias. Nesse contexto, há que se encarecer os princípios da tolerância e da convivência
harmônica, de sorte que meras idiossincrasias não poderão ser havidas como grave discri-
minação pessoal. Somente fatos objetivos, sérios, repudiados severamente pela consciên -
cia jurídico-moral poderão ser assim considerados.
Nesse diapasão, assentou a Corte Superior não constituir justa causa para a des-
filiação: i) “divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção
política” (TSE – Pet. n
o
2.756/DF – DJ 5-5-2008, p. 4); ii) a instauração de procedimen -
to administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, “por-
quanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até
uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade. [...]”
(TSE – Pet n
o
3019/DF – DJe 13-9-2010, p. 62).
Expulsão do partido – A expulsão do partido implica o imediato cancelamento da
filiação (LOPP, art. 22, III). A Resolução n
o
22.610/2007 parte da hipótese de “desfilia-
ção partidária sem justa causa”. Sobretudo à vista dos incisos III (“mudança substan-
cial ou desvio reiterado do programa partidário”) e IV (“grave discriminação pessoal”),
pressupõe tal diploma que a desfiliação decorreu de ato voluntário do mandatário, que
decide romper com a agremiação pela qual foi eleito. Mas também pode ocorrer de o

110 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
desligamento ser provocado por ato do partido, como se dá na expulsão. Nesse caso, po-
derá a agremiação postular a perda do cargo eletivo do expulso? Enfrentando essa ques-
tão, tem o TSE afirmado ser “incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo
por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão
alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação” (TSE
– AgR-AI n
o
20556/RJ – DJe, t. 205, 23-10-2012, p. 3).
Prazo para ajuizamento da ação – Pelo artigo 1
o
, § 2
o
, da Resolução, o direito de ação
deverá ser exercido pelo partido no prazo de 30 dias contados da desfiliação. Vencido
esse lapso, os demais colegitimados poderão ingressar com a ação nos 30 dias subsequen-
tes. Tais prazos são decadenciais.
Competência originária dos tribunais eleitorais – Para o conhecimento e julgamento
da demanda, o artigo 2
o
da Resolução conferiu competência originária ao TSE, quanto
aos “mandatos federais”, e aos TREs quanto aos demais mandatos (estaduais e munici-
pais). Nesse ponto, afastou-se a Resolução da regra que vincula a competência ao registro
de candidatura. A teor do artigo 89 do Código Eleitoral, são registrados: “(i) – no Tribunal
Superior Eleitoral, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; (ii) – nos
Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador
e Vice-Governador e Deputado Estadual; (iii) – nos Juízos Eleitorais, os candidatos a Ve-
reador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz”. É a partir de tal divisão que se delineia a
competência originária do TSE e dos TREs. Nesse quadro, não se compreende a subtração
de competência dos Juízes Eleitorais quanto aos cargos eletivos municipais; mesmo por-
que são eles competentes para as ações de impugnação de mandato eletivo, para as ações
de investigação judicial eleitoral e para as fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei
n
o
 9.504/97, que também envolvem cassação de mandato. O mesmo se pode dizer quan-
to à afirmação de competência do TSE em relação aos cargos eletivos cujos registros são feitos perante os TREs, pois é deles a competência originária para as ações impugnatória e de investigação judicial eleitoral.
Diante disso, cumpre indagar se o princípio do juiz natural não restou fustigado. É
que, conforme reza o artigo 5
o
, LIII, da Lei Maior: “ninguém será processado nem senten-
ciado senão pela autoridade competente”.
Legitimidade ad causam – Três são os entes detentores de legitimidade ativa para a
ação em apreço: (i) o partido político ao qual o mandatário se encontrava ligado, (ii) o Ministério Público, (iii) quem tiver interesse jurídico.
É intuitiva a legitimatio ad causam ativa do partido político ao qual o mandatário
infiel se encontrava ligado. Afinal, é a ele que a fidelidade é devida. Já a do Ministério Público decorre de sua missão constitucional de velar pelo regime democrático de di- reito. Por fim, detém legitimidade quem tiver interesse jurídico, tal como ocorre com o suplente.
Quanto ao suplente, haviam se consolidado no Tribunal Superior Eleitoral duas inter-
pretações relevantes, a saber: (1) apenas o primeiro a figurar no rol de suplentes ostenta interesse jurídico para ingressar com a demanda em tela; (2) como o mandato pertence ao partido, deve-se considerar o primeiro suplente da lista do partido, e não o da coligação,

Partidos políticos 1111
a
Prova
quando essa existir. Confira-se: “1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimi-
dade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi
eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de suces-
são imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. [...]” (TSE – Pet n
o
3019/
DF – DJe 13-9-2010, p. 62). No mesmo sentido: TSE – PA n
o
19175 /RJ (Res. 23097/2009)
– DJe 21-9-2009, p. 31; A Pet n
o
2789/PE – DJe 1
o
-9-2009, p. 13-14.
O deferimento de legitimidade ativa tão só ao primeiro lugar no rol de suplência re-
vela que o interesse do autor-suplente deve limitar-se à busca pela investidura no man-
dato; só esse interesse é reconhecido como jurídico e, portanto, merecedor de proteção
do ordenamento. Portadores de outros interesses (e. g., elevação do nível ético na ação
política, respeito pela vontade dos eleitores que votaram no candidato e no partido, fide-
lidade ao programa partidário, melhora de posição na lista de suplência) devem repre-
sentar ao órgão do Ministério Público Eleitoral para que esse avalie a situação e, sendo
caso, ingresse com a demanda.
Já no que concerne à opção pela lista do partido – e desprezo pela da coligação –,
diverso foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em situação asseme-
lhada. Para a Corte Suprema, a coligação impõe a classificação dos candidatos eleitos e a
ordem de sucessão pelos suplentes. A mudança dessa disposição atenta contra ato jurídi-
co perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Confira-se:
“[...] 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formali-
zada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições
proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles
se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A fi-
gura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos
ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a
convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição
da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A
coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e,
também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus
candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos vo-
tos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a
compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchi-
mento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos
mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser
mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de
votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sis-
temática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos
disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação,
quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplen-
tes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a
razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a pos-
sibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo

112 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
eleitoral. 9. Segurança denegada” (STF – MS 30260/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Cármen
Lúcia – DJe 166, 30-8-2011).
A despeito da diversidade de contextos, essa interpretação deve se aplicar à situação
aqui versada, ou seja, sucessão de cargo político-eletivo vago em razão de perda de man-
dato por infidelidade partidária. Mesmo porque a questão central e comum é a vacância
do cargo. Além disso, tal solução se afigura mais razoável e harmoniosa com os princí-
pios regentes do sistema político. Se é certo que a coligação se constitui pro tempore,
extinguindo-se com o fim das eleições e a diplomação dos eleitos, os efeitos gerados pela
sua existência são fixados na história e se projetam no tempo. Entre tais efeitos figuram
a definição do quociente eleitoral, a formação e a ordem da lista de eleitos e suplentes.
Após o aludido julgamento, a Corte Superior Eleitoral assentou:
“Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos
Mandados de Segurança n
os
30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coli-
gação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos
quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles,
como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, re-
presenta a vontade do eleitorado. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licen-
ciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos
políticos. Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-RMS n
o
145948/GO – DJe, t. 204,
22-10-2012, p. 9).
Nesse contexto, a legitimidade ativa para a ação em apreço deve ser reconhecida ao
primeiro suplente da coligação. Por conseguinte, a vaga decorrente da perda de mandato
por infidelidade poderá não ser preenchida por ocupante do mesmo partido a que per-
tencia o mandatário cassado.
A ampliação da legitimidade ativa tem suscitado polêmicas. Argumenta-se que, a ri-
gor, a ação judicial só poderia ser manejada pela agremiação à qual o mandatário encon-
trava-se filiado e pela qual foi eleito. Isso porque a Resolução em comento pressupõe que
o mandato pertence ao partido; sua finalidade é disciplinar a reposição do mandato ao
patrimônio jurídico da entidade que dele ficou privada com a saída indevida do mandatá-
rio. O partido é o único intérprete de suas conveniências, e somente ele deve agir em prol
de seus interesses. Em determinadas conjunturas, a agremiação pode não ter interesse na
recuperação do mandato do filiado “infiel”, pode mesmo entender não ter havido “infide-
lidade”. Nesse quadro, a ação de outrem poderia significar indevida intromissão na eco-
nomia interna da agremiação. De mais a mais, não poderia o Ministério Público figurar
como legitimado ativo, eis que a relação entre a entidade partidária e o “mandatário in-
fiel” tem cunho eminentemente privado. Trata-se de relação travada entre pessoa jurídica
de direito privado e particular, sendo estranha ao espaço reservado ao Parquet, cuja base
de atuação é sempre o interesse público.

Partidos políticos 1131
a
Prova
Quanto à legitimidade passiva, é reconhecida ao mandatário que se desligou da agre-
miação. Se porventura ele se filiar a outra legenda, esta também deverá ser citada para
integrar o processo como litisconsorte.
Suplente ostenta legitimidade passiva? A Resolução n
o
22.610/2007 não prevê essa
hipótese, limitando-se a disciplinar a perda de mandato. Como se sabe, o suplente detém
mera expectativa (= expectativa de direito) de ocupar a cadeira do titular em caso de
vacância. Mas não se deve ignorar que poderá assumir a titularidade do mandato eletivo,
fato, aliás, muito comum. Isso é verdadeiro sobretudo quanto aos primeiros colocados na
lista de suplência. Ocorre que, pelo artigo 1
o
, § 2
o
, da Resolução, o termo inicial do prazo
para exercício do direito de ação é a data de desfiliação. Daí o impasse: porque não detém
mandato, o suplente que se desfilia do partido pelo qual concorreu não detém legitimida-
de passiva, não podendo ser acionado; por outro lado, se vier a assumir mandato, certa-
mente o exíguo prazo para ajuizamento da ação já se terá expirado. Diante disso, para se
contornar a brecha no sistema, ou se defere legitimidade passiva ao suplente, ou se reco-
nhece que, quanto a ele, o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação em apreço é
a data de sua investidura (ainda que provisória) no mandato eletivo, e não a data de sua
desfiliação. Esta última opção foi abonada pela jurisprudência:
“1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajui-
zamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. 2. Falta interesse de agir ao parti-
do na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor
de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do
pretenso infiel. 3. Recurso ordinário provido para extinguir o feito” (TSE – RO n
o
2275/RJ
– DJe 2-8-2012, p. 213).
Infere-se dessa exegese que a mudança de partido pelo filiado não acarreta a perda
ex vi legis (i. e., sem necessidade de declaração judicial) da condição jurídica de suplente.
Conquanto migre para outra agremiação, mantém-se no patrimônio jurídico do trânsfuga
a qualidade de suplente.
A negativa de legitimidade passiva ao não ocupante da primeira posição na lista de
suplência se funda no argumento de que sua mudança de partido “consubstancia maté-
ria interna corporis [da agremiação com seu filiado], e escapa da competência da Justiça
Eleitoral” (TSE – Res. n
o
23.017 – DJe 26-3-2009, p. 36).
No entanto, a primeira das soluções aludidas (i. e., deferimento de legitimidade pas-
siva ao suplente) parece melhor atender ao interesse público e à segurança jurídica, pois
permite que a questão acerca da desfiliação de suplente seja resolvida antes da assunção
do mandato. Ademais, se a desfiliação partidária acarreta a perda do mandato, esse mes-
mo entendimento deveria prevalecer em face do suplente (com a perda da suplência),
dada a similitude existente entre ambas as situações.
Interesse – Segundo a tradicional doutrina processual, o interesse se traduz no binô-
mio necessidade-utilidade. Necessidade de se invocar a jurisdição. Utilidade ou proveito
proporcionado pelo provimento jurisdicional do direito perseguido.

114 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Na ação em apreço, há mister que o colegitimado ostente interesse jurídico (art. 2
o
,
§ 2
o
), e não apenas ético-moral. Tal interesse deve ser concreto, real, demonstrado de plano.
Quanto ao Ministério Público, seu interesse é intuitivo, ligando-se à higidez da or-
dem pública e do regime democrático de direito.
Já o interesse dos demais colegitimados deve, em princípio, ser pensado a partir da
ocupação do cargo eletivo em questão. Assim, o partido a que o mandatário encontrava-
-se filiado e pelo qual foi eleito não poderá agir por emulação ou por vingança, abusando
de seu direito de ação, mas tão só com vistas a repor o mandato em seus quadros. Des-
tarte, em princípio, não ostenta interesse jurídico de agir: (a) partido que nenhum pro-
veito logrará com a perda do cargo eletivo contra o qual investe; (b) diretório partidário
municipal em relação a cargo eletivo estadual ou federal; (c) cidadão; (d) pessoa jurídica
privada; (e) pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal e
Município); (f) entes estatais descentralizados (Sociedade de Economia Mista, Empresa
Pública, Autarquia, Fundação Pública); (g) parlamentares (Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Vereador); (h) titulares de mandato executivo (Presidente da Repú-
blica, Governador e Prefeito); (i) novo partido no qual o mandatário se encontre filiado,
que não o originário das eleições (TSE – Res. n
o
23.176 – DJe 10-12-2009, p. 13).
Interesse jurídico e coligação – A Resolução n
o
22.610/2007 silenciou a respeito de
coligação partidária. Mas é certo que a formação desta traz problemas que merecem
atenção.
Sendo majoritária a coligação, é remota a possibilidade de o titular de mandato
executivo e seu vice pertencerem ao mesmo partido. No caso de coligação proporcional,
poderá ocorrer de o suplente do parlamentar integrar outra legenda. Afinal, a união dos
organismos políticos se dá com vistas à disputa eleitoral e partilha do poder.
Sabe-se que a coligação se extingue com o fim das eleições. Isso, porém, não altera
os resultados do pleito, que permanecem para todos os efeitos. Cuidando-se de ente de
existência transitória, é indefensável a tese segundo a qual o mandato lhe pertence. Por
isso mesmo, a Resolução nem sequer se preocupou em lhe conferir legitimidade ad cau-
sam para a ação que instituiu.
Nesse quadro, se o titular do mandato executivo se desfiliar de seu partido, este não
terá interesse jurídico em postular a perda de seu cargo se o seu vice pertencer a outra
legenda. Todavia, estão autorizados a fazê-lo tanto o vice, quanto o partido a que ele per-
tencer, bem como o Ministério Público. Resulta que, contraditoriamente, se procedente o
pedido formulado na demanda, a perda do mandato do titular não implicará reposição no
patrimônio jurídico do partido que o elegeu. Nesse caso, o caráter punitivo da decretação
de perda do mandato é indisfarçável.
Algo semelhante ocorre com o mandato proporcional. Consoante assentou a Corte
Superior (vide Res. n
o
22.580/2007 – DJ 24-9-2007), ainda que a transferência do parla -
mentar ocorra para outra legenda que tenha disputado a eleição numa mesma coligação
constituída com partido do qual se transferiu, essa circunstância não afasta a possibilida-
de de ocorrer a perda de seu mandato.

Partidos políticos 1151
a
Prova
Dessarte, se o parlamentar se desvincula da agremiação que o elegeu, tanto seu
suplente quanto o partido deste ostentam interesse no ajuizamento da ação com vistas
à decretação da perda de seu cargo. Por óbvio, o interesse, aqui, consiste em ser o su-
plente investido definitivamente do mandato. Surge, então, a mesma contradição antes
apontada, pois, se procedente o pedido formulado na demanda, a perda do mandato do
parlamentar que trocou de legenda não implicará reposição no patrimônio jurídico da
agremiação pela qual se elegeu. Note-se, porém, que o partido do parlamentar infiel tam-
bém poderá ter interesse na ação se algum dos suplentes (no presente caso, não o pri-
meiro da lista) estiver entre seus filiados; embora remoto, o interesse aqui não deixa de
existir, consistindo na melhoria da posição ocupada pelo suplente.
Capacidade postulatória – Há mister que seja a peça de ingresso subscrita por advoga-
do. Isso porque se cuida de ação e não de mero requerimento administrativo. Ademais, a
competência para conhecer e julgar a matéria foi atribuída originariamente aos tribunais
eleitorais, e nessa instância esse requisito é sempre necessário.
Antecipação de tutela – Conforme assentou a Corte Superior Eleitoral, no processo em
apreço, é incabível a antecipação da tutela judicial. É que a celeridade processual almeja-
da com esse instituto “já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco,
pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de
60 dias. Sem falar que ‘são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator’ (art. 11 da
resolução)” (TSE – MS n
o
3.671/GO – DJ 11-2-2008, p. 4).
Revelia e presunção de veracidade – O artigo 4
o
, parágrafo único, da Resolução em
comento estipula a presunção de veracidade decorrente da revelia do mandatário-repre-
sentado. Todavia, o artigo 320, II, do CPC prescreve que esse efeito não se verifica se o
litígio versar sobre direito indisponível. Ora, tanto o TSE quanto o STF embasaram suas
conclusões acerca da infidelidade partidária na indisponibilidade do mandato. Trata-se,
por óbvio, de direito indisponível. Embora possa ser objeto de renúncia, não pode ser dis-
posto livremente pelo seu titular, como se fosse um produto no mercado de consumo. Foi
isso, aliás, que se quis combater. Não se poderia, agora, afirmar-se a disponibilidade de
tal direito para fins de presunção de veracidade em razão de revelia.
Julgamento antecipado da lide – Desde que seja desnecessária a produção de provas
em audiência (CPC, art. 330), admite-se o julgamento antecipado da lide. Note-se, po-
rém, que, sendo requerida a oitiva de testemunhas com vistas à demonstração da justa
causa para a desfiliação, o indeferimento desse pleito implica cerceamento de defesa.
Nesse sentido: TSE – MS n
o
3.699/PA – DJ 11-4-2008, p. 9.
Instrução – Com amparo no direito fundamental de ação e no devido processo legal,
é dado às partes suscitar no processo as questões que lhes parecerem úteis ao resguardo
de suas posições e de seus interesses, bem como dispor dos meios de prova aptos a de-
monstrar os fatos que alegam.
No que concerne às provas, em princípio, todos os meios lícitos, permitidos em Di-
reito, poderão ser utilizados. Nada justifica a exclusão de determinados meios (desde
que lícitos) ou a redução das provas. Ressalve-se, porém, que as provas impertinentes
ou desnecessárias deverão ser indeferidas pelo órgão judicial. A prova documental deve

116 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
ser apresentada juntamente com a petição inicial e com a peça de defesa. Nessas oportu-
nidades também devem ser arroladas testemunhas, se houver. Nos termos da Resolução
n
o
 22.610/2007, três é o máximo de testemunhas que podem ser arroladas. Não pare-
ce razoável tamanha restrição à prova oral. Tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), quanto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a LC n
o
 64/90
o
, § 3
o
, e 22, V) para cada parte. E
note-se que a celeridade dessas ações é evidente, pois, enquanto a AIRC deve ser conclu- ída antes da preparação das urnas eletrônicas (muito antes, portanto, do dia do pleito), a AIJE deve ser concluída antes das eleições, sob pena de inviabilizar-se o pedido de cassa-
ção do registro de candidatura. Sendo assim, não se compreende o motivo pelo qual se fi- xou em três o número de testemunhas na ação de decretação de perda de cargo eletivo. A situação se agrava se existirem vários fatos a serem demonstrados em juízo, pois o artigo 407, parágrafo único, do CPC, estabelece o número de três testemunhas para cada fato.
Limites da decisão – quem deve ser investido no cargo vago? – Reza o artigo 10 da Reso-
lução em comento: “Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.”
Tem-se extraído desse dispositivo a conclusão de que o tribunal eleitoral deve limi-
tar-se a decretar a perda do cargo e comunicar essa decisão a quem de direito. É esse o limite objetivo da tutela jurisdicional a ser prestada. Não lhe compete fixar quem será investido no cargo vago em virtude da perda do mandato, pois tal atribuição é do presi-
dente do órgão legislativo. Eventual controvérsia a esse respeito deverá ser submetida ao Poder Judiciário.
Inicialmente, entendeu-se que eventual controvérsia acerca do direito à investidura
deve ser devolvida ao respectivo tribunal, ou seja, ao tribunal que decretou a perda do mandato. Nesse sentido: TSE – MS n
o
3.776/PR, de 27-5-2008; AgRgPet n
o
 2.775/PB –
DJ
18-3-2008, p. 12. No entanto, apreciando o tema, firmou o Superior Tribunal de Jus-
tiça o entendimento de que a competência in casu é da Justiça Comum Estadual: “[...] 2.
É da competência da Justiça comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Con- flito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1
a
Vara Cível da Comarca
de Bagé – RS, o suscitado” (STJ – CC n
o
96.265/RS – DJe 1-9-2008)); “[...] 2. Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1
a
Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense
– Araraquara/SP, o suscitado” (STJ – CC n
o
108023/SP – DJe 10-5-2010).
O principal foco de divergência sobre essa matéria reside nas eleições proporcionais
disputadas sob o regime de coligação. É que nesse caso o 1
o
suplente da coligação pode
não integrar o mesmo partido do parlamentar cujo mandato foi perdido ou cassado. Como se assentou que o mandato pertence ao partido, poder-se-ia entender que o direito subjetivo à investidura é do 1
o
suplente do partido e não da coligação. Após alguma os-
cilação (vide Medida Liminar concedida pelo STF no MS n
o
29.988/DF, em 9-12-2010),

Partidos políticos 1171
a
Prova
firmou o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal a exegese de que a vaga decorrente
da vacância de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes da coligação. É
esse o sentido dos acórdãos firmados nos MS n
os
30.272/MG e 30.260/DF, ambos julga-
dos na sessão plenária de 27-4-2011.
Natureza da decisão – A decisão judicial que decreta a perda de cargo eletivo em ra-
zão de infidelidade partidária apresenta natureza constitutiva negativa ou desconstituti-
va. O ato apaga a relação jurídica havida entre o mandatário e o Estado, extinguindo o
mandato. Não é razoável a tese segundo a qual a decisão em tela é meramente declara-
tória, pois a perda do cargo eletivo decorreria automaticamente da desfiliação partidária.
Isso porque, sendo reconhecida justa causa para a desfiliação, o réu seguirá exercendo
seu mandato, ainda que não se tenha filiado a outro partido. E se a justa causa não for
reconhecida, os atos praticados pelo mandatário até a decretação judicial da perda serão
válidos. Na verdade, a perda do cargo eletivo é fato novo, surgindo com a decisão que
acolhe o pedido exordial.
Efeito imediato da decisão – Essa decisão gera efeitos imediatos. Nesse ponto, a Reso-
lução n
o
22.610/2007 está em consonância com o artigo 257, parágrafo único, do Código
Eleitoral, pelo qual os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, devendo a execução
de qualquer acórdão ser feita imediatamente. Prestigia-se, aqui, a efetividade da tutela
jurisdicional do direito reclamado pelo autor. É essa, aliás, a tendência do processo civil
contemporâneo, que, à medida que se liberta de velhos dogmas liberais, individualistas,
reafirma o compromisso com uma jurisdição renovada, adequada aos tempos e às neces-
sidades atuais.
Recorribilidade – No que pertine à recorribilidade da decisão, a norma em apreço foi
alterada pela Resolução n
o
22.733, de 11 de março de 2008. Esta conferiu nova redação
ao artigo 11, que passou a dispor: “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator,
as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto
no art. 121, § 4
o
, da Constituição da República.”
O texto original desse dispositivo prescrevia a irrecorribilidade do ato que decretasse
a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. A crítica que se lhe dirigiu relevava
a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. É que nem mesmo nos juizados espe-
ciais de pequenas causas (que têm entre seus princípios retores a celeridade processual)
se dispensou a via recursal, a qual é atribuída a órgão colegiado composto por magistra-
dos de primeiro grau. E mais: neles não se afastou o cabimento de recurso ao Supremo
Tribunal Federal.
É certo que parte da doutrina sustenta inexistir direito fundamental ao duplo grau
de jurisdição. Assim, em determinadas – e justificadas – situações, nada impediria que o
recurso seja suprimido em prol da efetividade do processo. Nessa linha, depois de afirmar
que a “norma constitucional não garante o direito de recorrer”, assegura Marinoni (2007,
v. 1, p. 319) que o legislador não está impedido “de estabelecer um procedimento que
não dê às partes o direito de recorrer contra o julgamento”. Para esse autor, o duplo grau
constitui um mito, “não podendo ser considerado um princípio fundamental de justiça,
já que ele não garante a qualidade e a efetividade da prestação jurisdicional”. Esclarece,

118 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
ainda, que “nenhum ordenamento, nem na Itália nem em qualquer outro país – nem mes-
mo na França, onde a ideia do double degré de juridiction parece estar particularmente
arraigada –, considera o duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional. Ao
contrário, em quase todos os países existem mitigações do duplo grau, justamente para atender ao princípio fundamental de acesso à justiça. [...]”.
No entanto, além de constituir princípio basilar de justiça, a recorribilidade das deci-
sões judiciais é já uma tradição do ordenamento brasileiro.
A nova redação do artigo 11 harmoniza-se com a atual sistemática processual eleito-
ral. As decisões interlocutórias proferidas pelo relator não precluem, podendo ser reapre- ciadas e revistas pelo Órgão Colegiado quando do julgamento final.
E se a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave de difícil ou
impossível reparação? Nesse caso, sendo violado direito líquido e certo e ante a falta de recurso próprio com efeito suspensivo, impõe-se a admissão de mandado de segurança (Lei n
o
12.016/2009, art. 5
o
, II, contrario sensu).
Já quanto às decisões finais dos Tribunais Regionais, poderá a parte interpor Recur-
so Especial Eleitoral, se o diploma for municipal, ou Recurso Ordinário, se o diploma for estadual (CF, art. 121, § 4
o
, III; CE, art. 276).
Preferência na tramitação – A teor do artigo 12 da Resolução n
o
22.610/2007, a
tramitação dos processos nela regulados tem preferência sobre os demais. Nem sequer excepcionaram-se os processos criminais em que o réu estiver preso, tampouco o habeas
corpus. Cumpre atentar para a inversão de valores em prejuízo do direito fundamental de liberdade (CF, art. 5
o
, caput), que impõe uma rápida solução do litígio que o envolve.
Note-se que, quando o artigo 94 da Lei n
o
9.504/97 determina prioridade para os feitos
eleitorais (no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições), ressalva os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Prazo para encerramento do processo – O artigo 12 do diploma em apreço fixa o pra -
zo de 60 dias para o encerramento do processo. Reitera-se, aqui, o compromisso com a celeridade processual e com a efetividade da tutela jurisdicional do direito reclamado pelo autor. Com efeito, a demora na tramitação pode inutilizar o provimento jurisdicio-
nal almejado pelo autor. Vale ressaltar que o mandato tem prazo certo para ser exercido e a demora na conclusão do processo beneficia o representado em detrimento do autor.
Ação declaratória – A Resolução n
o
22.610/2007 instituiu uma ação declaratória de
fato, cujo objeto é a “existência de justa causa” para a desfiliação partidária (art.
 1
o
, § 3
o
).
Não obstante, é cediço que o objeto da ação declaratória é a existência ou inexistência de relação jurídica. A única exceção a essa regra é prevista no artigo 4
o
, II, do CPC e refere-
-se à declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Assim, o objeto da ação em tela deve ser compreendido como a declaração de inexistência legítima de relação jurídi- ca entre o mandatário e a agremiação.
Observe-se que a ação em tela não pode ser compreendida como mera cautelar de jus-
tificação judicial (CPC, arts. 861-866). É que a justificação não admite defesa; tampouco

Partidos políticos 1191
a
Prova
há decisão, pois ao juiz é vedado se pronunciar sobre o mérito, devendo limitar-se a veri-
ficar a observância das formalidades legais da própria justificação (CPC, arts. 865 e 866,
parágrafo único). O que se quis introduzir, portanto, foi mesmo uma ação declaratória, na qual o mandatário interessado poderá obter provimento jurisdicional que confira esta- bilidade e segurança à sua nova situação. Essa segurança jurídica só pode ser alcançada pela ação declaratória.
A legitimidade ativa para a declaratória é do mandatário que se desfiliou da agre-
miação pela qual foi eleito. Se tiver se refiliado, não há impedimento a que o novo parti-
do integre o polo ativo, como litisconsorte facultativo, já que detém legítimo interesse no reconhecimento da regularidade da desfiliação. De qualquer sorte, poderá a nova legen- da do mandatário ingressar no feito como assistente. O rito a ser observado na ação em apreço é o mesmo estabelecido na Resolução, e não o ordinário do CPC.
10
 Vícios do sistema partidário brasileiro
A contemporânea democracia partidária não está livre de críticas. A par dos vícios
e imperfeições decorrentes de nossa história colonial, bem como de um complexo retar- damento político e social, destaca Bonavides (2010, p. 386, 414, 421) a despolitização
interna dos partidos brasileiros, sendo também de se acrescer a vetusta prática de patro- nagem. Assinala o eminente cientista político que, ainda nos dias correntes, muitas agre- miações constituem “simples máquinas de indicar candidatos, recrutar eleitores, captar votos”; uma vez no poder, cuidam apenas de carrear vantagens materiais a seus dirigen-
tes e clientes, sobretudo com a investidura em cargos e funções públicos. Mui raramente descem a fundo em temas fundamentais aos reais interesses da sociedade brasileira.
No particular, também Ferreira Filho (2005, p. 124) ressalta alguns vícios presentes
no sistema brasileiro, no qual constata a existência de número excessivo de partidos, a inautenticidade deles e o exacerbado individualismo que marca nossa cultura. Quanto ao primeiro, há cerca de 30 partidos com registro definitivo no TSE. A maioria é formada por partidos nanicos, de diminuta expressão no contexto sociopolítico, e cuja sobrevivência se deve ao aluguel de suas legendas – por isso, são conhecidos como partidos ou legendas de aluguel. Na verdade, não passam de pequenas oligarquias a serviço de uma ou outra personalidade, fechadas, pois, à renovação e ao intercâmbio de ideias.
O individualismo é traço marcante da cultura nacional. Certamente, é um dos res-
ponsáveis pelo exagerado culto à personalidade e ao caráter oligárquico de tais organiza-
ções. As conhecidas figuras do “coronel” e do “curral eleitoral” são frutos dessa tendência. Hoje, porém, o coronelismo eleitoral mudou de feição, porquanto se liga ao domínio de meios de comunicação social (mídia, sobretudo a imprensa, o rádio e a televisão) ou à implantação de pseudoprogramas assistencialistas, mercê dos quais a população pobre, miserável, é cevada e cativada até o dia das eleições.
Salvo raras exceções, as decisões mais importantes na vida do partido não são to-
madas pelos filiados, mas, sim, por poucos dirigentes. Em sugestiva crônica veiculada na

120 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Folha de S. Paulo, Carlos Heitor Cony registrou o modo como se deu a escolha do candi -
dato do PSDB às eleições presidenciais de 2006. Ouçamo-lo:
“A foto foi publicada em todos os jornais. Num restaurante paulista, mesa em fim de jantar,
quatro sobas simpáticos, gente de bem em todos os sentidos, armavam a estratégia para
escolher o próximo candidato do PSDB à Presidência da República [...]. Tudo será feito de
acordo com o que eles decidirem, ouvidas mais duas ou três cabeças coroadas do PSDB.
E, em linhas gerais, dos grandes aos pequenos partidos, a liturgia será a mesma. Um jan-
tar reunindo quatro cidadãos que decidirão quem vai receber milhões de votos dos demais
cidadãos.”
Com alguns retoques, o texto bem poderia ser reeditado nos pleitos subsequentes;
em 2010, por exemplo, a candidata da situação foi escolhida pelo Presidente da Repúbli-
ca, que posteriormente assistiu sua solitária decisão ser ratificada na convenção nacional
do Partido dos Trabalhadores. Como observou o cronista, não cai bem, para um regime
democrático, que decisão tão importante fique à mercê de três ou quatro cavalheiros, so-
bretudo se o partido contar com milhares de filiados, como era o caso. Daí a evidência de
que, no Brasil, a democracia representativa é exercida de cima para baixo, e não de baixo
para cima. Nesse cenário, lembra, “o poder não emana do povo, como rezam a Consti-
tuição e os bons costumes políticos, mas de um jantar [...] em que os hierarcas (bons ou
maus, não importa) decidem quem será candidato”.
Obtempera Ferreira Filho (2005, p. 126) ser essencial à democracia pelos partidos
que eles tenham programas bem definidos. Mas, de modo geral, o povo parece relutar em
formular escolhas eleitorais levando em conta os programas dos partidos acima de tudo.
“O elemento pessoal continua a pesar e não raro a preponderar. Mormente hoje, quando os
meios de comunicação de massa valorizam as personalidades em detrimento das ideias. No
Brasil, especialmente, é generalizado o desapreço pelos programas partidários, visto como
mero blablablá que ninguém, inclusive os candidatos, leva a sério. A política brasileira é
uma disputa personalista; vale mais o candidato do que o partido.”
É fora de dúvida que os vícios apontados enfraquecem o sistema. Mas é certo que, no
quadro atual, não é possível a representação política fora do esquema partidário. E isso
não só no aspecto prático, mas também no jurídico. O artigo 14, § 3
o
, V, da Lei Magna,
erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Os partidos políticos detêm o
monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se. Não
há, no sistema brasileiro, candidaturas avulsas.

1 Considerações iniciais
Compreende-se por sistema a estrutura complexa e dinamicamente ordenada. Nes-
se prisma, sistema eleitoral é o complexo de procedimentos empregados na realização
das eleições, ensejando a representação do povo no poder estatal. Na expressão de Fer-
reira (1989, p. 348), ele conjuga “diversas técnicas que permitem a melhor representa-
ção, como o modo de emissão do voto, os procedimentos de apresentação do candidato,
os registros de candidatos, os recursos eleitorais, a designação dos eleitos na forma dos
votos emitidos, a divisão territorial do País em circunscrições, distritos, zonas e seções
eleitorais”.
Tem por função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos
políticos. Em outros termos, visa proporcionar a captação eficiente, segura e imparcial
da vontade popular democraticamente manifestada, de sorte que os mandatos eletivos
sejam conferidos e exercidos com legitimidade. É também sua função estabelecer meios
para que os diversos grupos sociais sejam representados, bem como para que as relações
entre representantes e representados se fortaleçam. A realização desses objetivos depen-
de da implantação de um sistema eleitoral confiável, dotado de técnicas seguras e efica-
zes, cujos resultados sejam transparentes e inteligíveis.
Os sistemas eleitorais são mutáveis, variando no tempo e no espaço. A forma que as-
sumem concretamente em determinada sociedade decorre da atuação, da interação e dos
conflitos travados entre as diversas forças político-sociais ao longo da história.
O Direito Eleitoral conhece três sistemas tradicionais: o majoritário, o proporcional
e o misto; este é formado pela combinação de elementos daqueles. A adoção de um ou
Sistemas eleitorais
VII

122 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
outro tipo depende das circunstâncias históricas de cada sociedade. Sobre isso, impende
recordar a advertência de Comparato (1996, p. 65) no sentido de que “não há sistemas
idealmente perfeitos, para todos os tempos e todos os países, mas apenas sistemas mais
ou menos úteis à consecução das finalidades políticas que se têm em vista, em determi-
nado país e determinado momento histórico”.
Na Constituição do Brasil, foram consagrados os sistemas majoritário e proporcional.
Mas sempre se propugnou a adoção do misto, sobretudo com a implantação do voto distrital.
2
 Sistema majoritário
Pelo sistema majoritário, o candidato que receber a maioria – absoluta ou relativa –
dos votos válidos é considerado vencedor do certame. Por maioria absoluta compreende- -se a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto. Todavia, se o total de votantes encerrar um número ímpar, a metade será uma fração. Nesse caso, deve- -se compreender por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da fração. Já a maioria relativa ou simples não leva em conta a totalidade dos votantes, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação a seus concorrentes.
Funda-se no princípio da representação “da maioria” em cada circunscrição, embora
as minorias não sejam excluídas.
No Brasil, o sistema majoritário foi adotado nas eleições para a chefia do Poder
Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos vices) e Senador (e
 suplentes), conforme se vê nos artigos 28, caput, 29, II, 32, § 2
o
, 46 e 77, § 2
o
, todos
da Constituição Federal.
Esse sistema compreende duas espécies. Pela primeira – denominada simples ou de
turno único –, considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou ab- soluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.
Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado
eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição. Esta deve ser realizada no último domingo de outubro, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Con- sidera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3
o
). Tal se dá nas
eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.
3
 Sistema proporcional
O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e ten-
dências existentes no meio social. Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas

Sistemas eleitorais 1231
a
Prova
as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime a disputa pelo poder e,
principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários. Por isso, o voto tem
caráter dúplice ou binário, de modo que votar no candidato significa igualmente votar no
partido (= voto de legenda); também é possível votar tão só na agremiação. Assim, tal
sistema não considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como no ma-
joritário, mas sobretudo os endereçados à agremiação. Pretende, antes, assegurar a pre-
sença no Parlamento do maior número de grupos e correntes que integram o eleitorado.
Prestigia a minoria. Na expressão de Ferreira (1989, p. 351), objetiva fazer do Parlamento
um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional.
O ideal, portanto, é que haja um ótimo grau de correspondência entre as preferên-
cias manifestadas nas urnas pelos eleitores e a distribuição de poder entre as diversas
agremiações políticas. Nisso, aliás, consiste a ideia de representatividade.
A origem histórica desse sistema situa-se na Europa. Atribui-se ao advogado londrino
Thomas Hare o mérito de sua introdução nos domínios eleitorais. No entanto – consoante
pontifica Caggiano (2004, p. 123, nota 46) –, foi aplicado pela primeira vez “na Bélgica,
no ano de 1899, com a adoção da proposta do professor de Direito e matemático Victor
d’Hondt a subsidiar projeto de lei apresentado pelo Ministro da Justiça Van den Heuven”.
No Brasil, o sistema proporcional foi implantado pelo Código Eleitoral de 1932 (De-
creto n
o
21.076, de 24-2-1932) e mantido nos subsequentes. Não foi obra do acaso o fato
de sua acolhida ter ocorrido logo após o vitorioso movimento revolucionário de 1930,
que culminou com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder e nos albores da Revolução
Constitucionalista de 1932. Sua implantação tinha o sentido de desarticular as fortes
oligarquias estaduais, mormente as de São Paulo e Minas Gerais, que se revezavam no
poder central, episódio conhecido como “política do café com leite”. Conforme assinala
Comparato (1996, p. 65), pretendia-se demolir a monocracia dos partidos republicanos
em cada Estado da Federação. Para tanto, “pareceu indispensável criar um sistema par-
tidário duplamente fraco: pela ampla liberdade de criação de partidos e pela introdução
do voto em candidatos individuais e não no partido”. Eis aí um dos principais fatores do
individua
­lismo que impera na política nacional, pois, em geral, o eleitor acostumou-se a
votar em candidatos e não em partidos; a escolher personalidades, não instituições! Ou- tro grave problema que o sistema político brasileiro enfrenta diz respeito ao excesso de partidos, o que contribui para emperrar a ação governamental.
Aliás, é essa a grande objeção que sempre se fez, no mundo todo, ao sistema pro-
porcional. O excesso de partidos políticos provoca instabilidade no poder, haja vista que fragmenta as forças políticas, impedindo a formação de maiorias consistentes. Não con- tando com maioria no Parlamento, o governante é impelido a realizar inúmeros acordos – muitos deles inconfessáveis! – para manter a governabilidade e a estabilidade política, de maneira a implantar as medidas e as políticas públicas entendidas como adequadas ao país. A história recente do Brasil tem revelado a verdade dessa assertiva. Impende encon- trar um ponto de equilíbrio, no qual a representação das minorias seja assegurada, mas também seja garantida a solidez das maiorias e, pois, a governabilidade.

124 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câ-
mara de Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Verea­dores, conforme dis-
põem os artigos 27, § 1
o
, 29, IV, 32, § 3
o
, e 45, todos da Constituição Federal.
A distribuição de cadeiras entre as legendas é feita em função da votação que obtive-
rem. A racionalidade presente nesse sistema impõe que cada partido com representação
na Casa Legislativa receba certo número de votos. O número de vagas conquistadas liga-
-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas. Assim, para que um candidato seja
eleito, é preciso que seu partido seja contemplado com um número mínimo de votos. Esse
número mínimo –
­ também chamado de uniforme – é denominado quociente eleitoral. Ha-
vendo coligação partidária, os votos conferidos às agremiações que a integram devem ser somados, porque a coligação é considerada uma entidade única, ou seja, um só partido.
Como se obtém o quociente eleitoral? Nos termos do artigo 106 do Código Eleito-
ral: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias. Os
votos em branco e os nulos não são computados, pois não são considerados válidos.
Para exemplificar, suponha-se que em determinada circunscrição eleitoral – com
nove lugares a serem preenchidos na Câmara de Vereadores – tenham sido apurados 50.000 votos válidos. Obtém-se o quociente eleitoral dividindo-se 50.000 por 9, do que resulta 5.556. Esse número representa o quociente eleitoral. A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido.
Se o quociente eleitoral não for alcançado, o partido não contará com representan-
te na Casa Legislativa (CE, art. 109, § 2
o
). Essa cláusula – limitadora da distribuição de
vagas – é denominada cláusula de barreira. E se nenhum partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral? Em tal caso, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (CE, art. 111). Abandona-se, na última hipótese, o princípio da representação proporcional para se aplicar o princípio majoritário.
Apurado o quociente eleitoral, torna-se necessário calcular o quociente partidário.
Nos termos do artigo 107 do Código Eleitoral: “Determina-se para cada Partido ou coliga- ção o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos váli- dos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.”
Importa salientar a ressalva final desse dispositivo: “desprezada a fração”. Enquanto
no cálculo do quociente partidário é a fração simplesmente desprezada, no do quociente eleitoral (CE, art. 106) ela só será desconsiderada se for “igual ou inferior a meio”, equi- valendo a um, se superior. O artigo 10, § 4
o
, da Lei n
o
9.504/97 também apresenta regra
diferenciada quanto ao cômputo de número fracionário. Em cada qual desses campos, a fração rege situações distintas, devendo-se observar o princípio da especialidade. No caso do quociente partidário, a desconsideração da fração se dá em virtude de se definir o

Sistemas eleitorais 1251
a
Prova
número de pessoas-candidatos que preencherão as vagas na Casa Legislativa. E a pessoa,
por óbvio, deve sempre ser tomada por inteiro, não comportando fracionamento.
Tomem-se como exemplo os partidos X, Y, W e Z. O primeiro obteve 12.000 votos; o
segundo, 15.000 votos; o terceiro, 4.000 votos; o último, 19.000 votos. Assim – despreza-
da a fração –, o quociente partidário de X será 2 (12.000 ÷ 5.556 = 2,159). O do partido
Y também será 2 (15.000 ÷ 5.556 = 2,699). O do partido W será 0 (4.000 ÷ 5.556 =
0,719). Finalmente, o do partido Z será 3 (19.000 ÷ 5.556 = 3,419).
Reza o artigo 108 do Código Eleitoral: “Estarão eleitos tantos candidatos registrados
por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem
da votação nominal que cada um tenha recebido.”
Logo, cada partido terá direito a número de cadeiras equivalente ao quociente parti-
dário. Aos partidos X e Y serão atribuídas duas cadeiras. O partido Z contará com três lu-
gares. Já o partido W não concorre à distribuição, pois não atingiu o quociente eleitoral;
consequentemente, não terá representante na Casa Legislativa.
Observe-se que, no exemplo, há nove lugares a serem preenchidos, mas somente sete
o foram. Há, portanto, duas vagas que não puderam ser distribuídas pela aplicação do
critério do quociente partidário. A quem destiná-las? Cogita-se aqui do problema crucial
de atribuição dos chamados restos eleitorais. Para resolvê-lo, várias técnicas foram desen-
volvidas. O artigo 109 do Código adotou o sistema de médias, devendo-se observar a mais
forte média. Reza este dispositivo:
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão dis-
tribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos
pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apre-
sentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.”
Para o cálculo das médias, a Resolução TSE n
o
16.844/90 determina que a fração seja
considerada até a 14
a
casa decimal.
No exemplo anterior, com vistas à distribuição da primeira vaga, tem-se o seguinte
resultado:
Partido X: 12.000 ÷ 2 + 1 = 4.000
Partido Y: 15.000 ÷ 2 + 1 = 5.000
Partido Z: 19.000 ÷ 3 + 1 = 4.750
Tendo o partido Y obtido a maior média, ficará com a primeira vaga.
Essa operação deve ser repetida tantas vezes quantas forem as vagas remanescentes,
sendo que a cada rodada deve ser incluído no cálculo o resultado da operação anterior.
Destarte, na distribuição da segunda vaga ter-se-á:

126 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Partido X: 12.000 ÷ 2 + 1 = 4.000
Partido Y: 15.000 ÷ 3 + 1 = 3.750
Partido Z: 19.000 ÷ 3 + 1 = 4.750
A segunda vaga será destinada ao partido Z, porquanto obteve a maior média.
Resultado final: o partido X ficará com duas vagas, ao partido Y tocarão três vagas e
o partido Z terá quatro vagas. Assim, ficam preenchidas as nove vagas.
No caso de empate nas médias de dois ou mais partidos ou coligações, a vaga será
atribuída àquele com maior votação (TSE – Res. n
o
16.844/90; Acórdãos n
os
11.778/94 e
2.895/2001). Havendo empate nas médias e no número de votos, o desempate se dá pelo
número de votos nominais (TSE c. n
o
2.845/2001). Afasta-se, pois, a aplicação do artigo
110 do Código Eleitoral, que prevê como critério de desempate a idade, de sorte que a
vaga seja destinada ao candidato mais idoso.
Uma vez fixado o número de vagas que tocará a cada agremiação que disputou o
certame, resta, ainda, saber quem de fato as ocupará. Sobre isso, impende salientar que
o Código Eleitoral agasalhou o princípio de lista aberta. Nos termos do artigo 109, § 1
o
,
desse diploma, o efetivo preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação
for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
Assim, cabe aos próprios eleitores (e não aos partidos) formar a ordem nominal a ser ob-
servada na indicação dos eleitos, de sorte que os candidatos mais votados é que ocuparão
as cadeiras destinadas ao partido.
O fato de o voto ter caráter binário ou dúplice pode levar à interessante situação
de um candidato ser proclamado eleito e investido no mandato parlamentar sem ter re-
cebido um único voto. Figure-se o seguinte exemplo: o diminuto partido X lançou cin-
co candidatos para a Câmara; um deles obteve estupenda votação, possibilitando que o
partido atingisse o quociente eleitoral três vezes e, pois, lograsse três cadeiras na Casa
Legislativa. Todavia, dos outros quatro candidatos: um renunciou à candidatura durante
o processo eleitoral, um obteve votação insignificante e os dois restantes não tiveram um
voto sequer (embora improvável, não é impossível que seus próprios votos tenham sido
invalidados). Assim, apesar de o partido ter sido contemplado com três cadeiras, somen-
te dois de seus candidatos foram votados. Nesse caso, a vaga remanescente deverá ser
atribuída “a candidatos sem votação do partido ou coligação” (TSE – Res. n
o
20.945, de
4-12-2001). Exótica essa solução, porquanto o mandato será atribuído a quem não foi no-
minalmente votado pelos cidadãos, sendo, pois, inexistente sua representatividade. Isso
só poderia ser compreendido na lógica do sistema proporcional. Como dito, nesse siste-
ma, cada voto no candidato significa igualmente voto no partido. Na verdade, ao votar
no candidato o eleitor também vota no partido. No exemplo, os dois candidatos votados
e um dos não votados (o mais idoso – CE, art. 110) serão investidos no mandato, per-
manecendo o outro na suplência. A representatividade aí é do partido e não do candida-
to individualmente considerado. Afinal, conforme proclamado pelos Supremo Tribunal
Federal (MS n
os
 26.602, 26.603 e 26.604, de 2007) e Tribunal Superior Eleitoral (Res.

Sistemas eleitorais 1271
a
Prova
n
os
 22.526/2007 e 22.610/2007), o mandato pertence ao partido, podendo, inclusive, ser
retomado em caso de injustificada desfiliação do eleito.
Isso explica o motivo pelo qual candidatos
com alta votação nominal nem sempre
são efetivamente eleitos, enquanto candidatos com pequena votação nominal são eleitos
e investidos no mandato. Os candidatos dependem sempre dos partidos pelos quais con-
correm. Se o partido não alcançar o quociente eleitoral, de nada adiantará a alta votação
obtida isoladamente por um de seus candidatos. Se alcançá-lo, somente poderá distribuir
entre seus candidatos o número de cadeiras conquistadas; e essa distribuição é feita se-
gundo a ordem decrescente da votação nominal dos candidatos. Por isso, apesar de ter
sido bem votado, um candidato poderá não ser eleito se não ocupar as primeiras posições
na lista.
Impende registrar que o sistema proporcional com lista aberta tem sido muito cri-
ticado. Entre outras coisas, é acusado de propiciar a eleição e investidura de candidatos
com baixa representatividade perante o eleitorado (pois dá ensejo à eleição de candidatos
com baixa votação e à não eleição de candidatos com alta votação) e de semear a discór-
dia no interior dos partidos, pois estimula a competição entre os candidatos, já que a lista
é encabeçada pelos mais votados. Também se diz que esse sistema torna as campanhas
muito caras, porquanto a disputa por votos se dá em todo o território do Estado-federado,
no caso de Deputados Federal e Estadual. Daí a necessidade de o candidato buscar apoio
político em diversas fontes para lograr a eleição ou a reeleição, retribuindo mais tarde
com o apadrinhamento e as famosas “emendas” no orçamento público. Há, ainda, invul-
gar fomento à irresponsabilidade, dada a enorme dificuldade de se estabelecer vínculo
sério entre os cidadãos e seus representantes. Isso explica o fato de muitos eleitores nem
sequer se recordarem do nome dos candidatos em quem votaram.
Suplência – Em seu artigo 112, o Código Eleitoral regula a suplência da seguinte
forma:
“Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.”
Suplente ou substituto é o candidato mais votado entre os “não escolhidos” segundo
as regras expostas. A história da suplência no sistema político brasileiro é centenária, dela
havendo notícia já nos albores do Império, em 1822, e também nas Cortes portuguesas.
A função do suplente é assumir o mandato do titular em caso de vacância do cargo ou
impedimento. A grande virtude desse instituto é manter preenchido o cargo sem que seja
necessária a realização de novas eleições. Na verdade, o suplente é eleito antecipadamen-
te, ficando apenas na reserva, na expectativa de tornar-se titular do mandato.
À luz da exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Seguran-
ça n
o
26.602, 26.603 e 26.604, julgados na sessão de 4 de outubro de 2007, no sentido de
que o mandato político-eletivo pertence ao partido e não à pessoa do mandatário e que a

128 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
infidelidade partidária pode ensejar perda de mandato, impõe-se concluir que o suplen-
te que troca de partido, ou simplesmente se desliga da agremiação pela qual concorreu,
perde essa qualidade, isto é, a suplência. É que o parlamentar eleito que deixa o partido
também perde o mandato, sendo certo que esse mesmo entendimento deve prevalecer
em face do suplente, dada a similitude existente entre ambas as situações.
Assim, embora se reconheça que a mudança de agremiação pelo suplente “consubs-
tancia matéria interna corporis [da agremiação e seu filiado], e escapa da competência da
Justiça Eleitoral” (TSE – Res. n
o
23.017 – DJe 26-3-2009, p. 36), isso não implica afirmar
que a condição jurídica de suplente integra o patrimônio jurídico do filiado, impondo-se
reconhecer que a suplência, também ela, pertence ao partido.
Ocorrendo vacância no cargo e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á elei-
ção, salvo se faltarem menos de 15 meses para findar o período de mandato (CF, art. 56,
§ 2
o
; CE, art. 113).
4
 Sistema distrital de maioria simples
O sistema distrital de maioria simples é também conhecido como plurality e single-
-member districts. A circunscrição eleitoral (União, Estado ou Município) é repartida em distritos. O número de distritos equivale ao número de cadeiras a serem ocupadas na respectiva Casa Legislativa. Cada partido pode apresentar um só candidato por distrito. No dia do pleito, aos eleitores é apresentada uma lista de votação restrita ao distrito a que pertencerem. A eleição segue a lógica majoritária, considerando-se vitorioso o can-
didato que obtiver o maior número de votos no distrito. Esse sistema é adotado nos EUA, consoan
­te informa Kollman (2014, p. 436, 455).
5
 Sistema misto
O sistema misto foi a fórmula encontrada por países como Alemanha e México, cada
qual à sua maneira. Muito se discute sobre sua implantação no Brasil. Informa Silva (2006, p. 377) que a Emenda Constitucional n
o
22/82 previu a criação de “um sistema
misto majoritário e proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse”. Não hou- ve êxito, porém. O tema voltou à baila na Assembleia Constituinte de 1988 e na revisão de 1994. Recentemente, tornou à cena nos debates que se travam a respeito da reforma política.
É formado pela combinação de elementos do majoritário e do proporcional e tem em
vista as eleições para o parlamento.
A circunscrição eleitoral (União, Estado ou Município) é dividida em distritos. No dia
do pleito, aos eleitores são apresentadas duas listas de votação: uma majoritária (restrita ao distrito), outra proporcional (abrangente de toda a circunscrição).

Sistemas eleitorais 1291
a
Prova
Na primeira lista, segue-se a lógica do sistema distrital. Ou seja, os eleitores votam
no candidato indicado pelos partidos àquele distrito, considerando-se eleito o que obtiver
mais votos no distrito.
Na segunda lista, o eleitor vota em um partido – voto de legenda –, não em candi-
datos. A apuração do eleito leva em conta a votação em toda a circunscrição, isto é, em
todos os distritos, sendo feita com base em critérios proporcionais.
O problema que se põe diz respeito à escolha do eleito. Cogita-se de três procedi-
mentos, a saber: listas fechada, flexível e aberta. Pela primeira, o partido é soberano para
definir quem entre seus filiados ocupará a vaga por ele conquistada; normalmente, isso
deve ser feito na Convenção, na qual é formada uma lista nominal. Na flexível é ainda o
partido quem define a ocupação das vagas, mas os eleitores podem interferir na posição
em que os candidatos se encontrarem na lista, escolhendo uns e deixando de escolher ou-
tros; a preferência manifestada pelo eleitor tem a força de alterar a ordem da lista elabo-
rada pela agremiação. Já na lista aberta cabe aos próprios eleitores (e não aos partidos)
formar a ordem nominal a ser observada na indicação dos eleitos, de modo que –
­ como
diz
Carvalho (2004, p. 478) – os “candidatos que receberem maior número de votos indi-
vidualmente ocuparão as cadeiras a que o partido terá direito”.
A composição do parlamento perfaz-se pela soma dos eleitos nas duas listas de vota-
ção, ou seja, na distrital e na partidária.
Não se pode negar que o sistema distrital misto é superior ao que se encontra em
vigor. Reduz significativamente o território da disputa, pois os candidatos distritais só pedirão votos nos distritos em que concorrerem. Isso barateia a campanha, o que propi-
cia o ingresso de novos atores no jogo político e a diminuição da influência dos poderes político e econômico. Outro fator positivo é o estabelecimento de novas bases no relacio- namento entre os cidadãos e seus representantes, já que a proximidade entre eles enseja um controle social mais efetivo da atuação do parlamentar.
Saliente-se, porém, que as listas flexível e aberta são mais consentâneas com os prin-
cípios democráticos. Tem-se ressaltado na doutrina o risco representado pela lista fecha- da, pois, ainda que indiretamente, enseja que a cúpula das agremiações (formada pelos denominados “caciques”) escolha os candidatos que figurarão nas primeiras posições da lista, deixando os desafetos ou adversários ou, ainda, os filiados “pouco influentes” para o final. Por outro lado, na lista fechada o mandatário não é motivado a estreitar relações com os eleitores, menos ainda a prestar-lhes contas de seus atos; sua atenção estará sem- pre voltada ao “trabalho partidário”, interno, de modo a garantir as primeiras posições na lista.

1 Considerações iniciais
Conforme estabelece a Constituição Federal, todo poder emana do povo, que o exer-
ce por meio de representantes eleitos ou diretamente (CF, art. 1
o
, parágrafo único). A de-
mocracia representativa pressupõe a existência de um corpo eleitoral bem estruturado.
Não fosse assim, seria impossível que os cidadãos escolhessem seus mandatários. Daí a
importância do alistamento eleitoral, pois é ele que propicia a organização do eleitorado
em todo o território nacional com vistas ao exercício do sufrágio.
Entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se
qualificam e se inscrevem os eleitores. Nele se verifica o preenchimento dos requisitos
constitucionais e legais indispensáveis à inscrição do eleitor. Uma vez deferido, o indi-
víduo é integrado ao corpo de eleitores, podendo exercer direitos políticos, votar e ser
votado, enfim, participar da vida política do País. Em outras palavras, adquire cidadania.
Note-se, porém, que, com o alistamento, adquire-se apenas a capacidade eleitoral ativa,
o jus suffragii; a passiva ou a elegibilidade depende de outros fatores.
Não havendo alistamento, não é possível que o indivíduo exerça direitos políticos, já
que não terá título de eleitor, seu nome não figurará no rol de eleitores de nenhuma seção
eleitoral, tampouco constará da urna eletrônica. Por isso, tem-se dito que o alistamento
constitui pressuposto objetivo da cidadania, sem o qual não é possível a concretização da
soberania popular.
Ao tratar dessa matéria, a Constituição Federal distingue três situa
­ções: alistamento
obrigatório, alistamento facultativo e casos de inalistabilidade.
Alistamento eleitoral
VIII

132 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
2 Domicílio eleitoral
Não é diminuta a importância de se definir o domicílio, pois é nele que a pessoa es-
tabelece o centro de sua vida e de suas atividades, disso surgindo diversas consequências
no espaço sociojurídico. Em regra, é no domicílio civil que a pessoa deve ser demandada.
No campo eleitoral, é o domicílio que determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se
como eleitor e também é nele que poderá candidatar-se a cargo eletivo. Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito (LE, art. 9
o
).
No âmbito das relações civis, tive a oportunidade de acentuar (GOMES, 2006, 7.1)
entender-se por domicílio o lugar em que a pessoa natural estabelece sua residência com
ânimo definitivo. Dois, portanto, são os requisitos: um objetivo – consistente na residên-
cia – e outro subjetivo – relativo ao animus, ou seja, o ânimo definitivo. Assim, o domicílio
da pessoa natural é o lugar em que ela se fixa com a intenção manifesta de permanecer,
de centralizar sua vida, suas atividades e seus negócios. A intenção de permanência é o
elemento essencial e decisivo do domicílio voluntário; é o que o distingue da residência
e da mera habitação ou moradia. Daí a importância da prova desse elemento, o que não
é tarefa fácil por se tratar de elemento subjetivo, abstrato, presente apenas no recesso da
alma humana. Sua demonstração assemelha-se à prova do dolo no campo da responsa-
bilidade civil e penal. Mister será considerar o contexto social em que a pessoa se insere,
sua história de vida, suas atividades, as declarações feitas assim no lugar que deixa, como
naquele para onde vai, as próprias circunstâncias que acompanham a mudança. Todos
esses fatores podem denunciar o animus de se fixar em dado local. Resulta, pois, que a
mudança de domicílio se opera com a transferência da residência, com a intenção mani-
festa de mudar (CC, art. 74). Observe-se que com o domicílio não se confunde a habita-
ção e a moradia. Estes são locais ocupados provisória ou esporadicamente pela pessoa,
sem a intenção de permanecer. As casas de campo, de praia ou de veraneio, para onde se
vai ocasionalmente, são exemplos de habitação ou moradia.
No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado.
Com efeito, o artigo 4
o
, parágrafo único, da Lei n
o
6.996/82 dispõe que, “para efeito de
inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verifi-
cado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. É essa igual-
mente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o
Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou mo-
radia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão pos-
sua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse
diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: (a)
familiar, e. g., aquele em que é domiciliado seu parente (TSE – AAg. n
o
4.788/MG – DJ
15-10-2004, p. 94); (b) econômico/patrimonial (TSE – REspe n
o
13.459/SE – DJ 12-11-
1993, p. 24103), como o em que seja “proprietário rural” (TSE – REspe n
o
21.826/SE – DJ
1-10-2004, p. 150); (c) afetivo, social ou comunitário (TSE – AgR-AI n
o
7286/PB – DJe,

Alistamento eleitoral 1331
a
Prova
t. 50, 14-03-2013; TRE-MG – Ac. n
o
1.240/2004 e Ac. n
o
1.396/2004 – RDJ 14:148-155);
(d) o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior
parte da votação (TSE – REspe n
o
16.397/AL – DJ 9-3-2001, p. 203).
Frise-se, porém, que, se o indivíduo possuir mais de um domicílio eleitoral, somente
poderá alistar-se em um deles, sob pena de cancelamento em virtude de pluralidade de
inscrições (CE, art. 71, III).
3
 Alistamento eleitoral obrigatório
3.1 Realização do alistamento
Reza o artigo 42 do Código Eleitoral que o alistamento se faz mediante a qualificação
e inscrição do eleitor. Qualificação é o ato pelo qual o indivíduo fornece informações con- cernentes à sua pessoa, como nome, sexo, filiação, data de nascimento e endereço. Tais dados são inscritos – gravados ou escritos – no cadastro de eleitores.
Desde a promulgação da Lei n
o
7.444/85, o alistamento eleitoral é realizado me-
diante processamento eletrônico de dados. Para inscrever-se, o alistando deve dirigir-se ao Cartório Eleitoral de seu domicílio eleitoral e preencher requerimento próprio (de- nominado Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE), cujo modelo é previamente
aprovado e disponibilizado pela Justiça Eleitoral. Para que seus dados pessoais sejam lançados no sistema, deve também exibir um dos seguintes documentos, do qual se infi-
ra a nacionalidade brasileira: (a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; (b) certificado de quitação do serviço militar; (c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; (d)
 instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de
16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação (Lei n
o
7.444/85, art. 5
o
, § 2
o
, e Res. TSE n
o
21.538/2003, art. 13). É dispensada a apre-
sentação de fotografia. Entre os documentos aceitos não estão incluídos (vide decisão da Corregedoria-Geral Eleitoral no Processo n
o
10.697/2009): (a) Carteira Nacional de Ha-
bilitação (CNH), conforme modelo instituído pela Resolução CONTRAN n
o
71/1998, por-
que não informa a nacionalidade do titular; (b) passaporte, conforme modelo criado pelo
Decreto n
o
5.978/2006, porque não contém dados relativos à filiação.
Cuidando-se de alistamento originário, não se exige tempo mínimo de residência no
local.
Deferido o alistamento – por decisão do juiz eleitoral –, o requerente passa a integrar
o corpo de eleitores da circunscrição. Impende registrar que, com a emissão do título on- -line, o eleitor não mais precisará retornar ao cartório para receber o documento de ins-
crição. E mais: após comprovar a identidade e a exatidão dos dados, o título é entregue imediatamente, antes mesmo de o pedido ser submetido ao exame do juiz eleitoral. Se indeferido, a inscrição é invalidada no sistema. De qualquer sorte, o documento em ques- tão deve ser entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor,

134 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral. Antes de efetuar a entre-
ga, comprovadas a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documen-
to, o servidor destacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão digital do
polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto (Res.
n
o
 21.538/2003, art. 24, §§ 1
o
e 2
o
).
Confeccionado de acordo com modelo aprovado pelo TSE, o título eleitoral deve, ne-
cessariamente, ser emitido por computador. Dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção
eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão segunda via, quando for o caso (Res. – TSE n
o
21.538/2003, art. 23).
Se, posteriormente, o eleitor necessitar alterar o local de votação, no mesmo muni-
cípio, ainda que haja mudança de zona eleitoral (em um município pode haver mais de uma zona eleitoral), retificar dados pessoais ou regularizar sua inscrição, as mudanças poderão ser feitas por procedimento próprio, denominado revisão pelo artigo 6
o
da Reso-
lução TSE n
o
21.538/2003.
No entanto, se houver mudança de domicílio eleitoral, o procedimento a ser segui-
do será o de transferência (Res. – TSE n
o
21.538/2003, arts. 5
o
e 18), não o de revisão.
Observe-se que, por causa da implantação de sistema eletrônico de processamento de da- dos, a mudança de seção – ainda que não haja mudança de município ou zona eleitoral – implicará a expedição de novo título.
Ocorrendo perda ou extravio do título, bem como sua inutilização ou dilaceração, o
eleitor, pessoalmente, deverá requerer ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois dias, para se alistar eleitor ou requerer transferência (CE, art. 48). A falta ao trabalho, nesse caso, não poderá ser havida como injustificada, devendo ser abonada.
A decisão que defere ou indefere requerimento de alistamento eleitoral sujeita-se a
recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral. Nesse sentido, estabelece o artigo 7
o
, §
 1
o
,
da Lei n
o
6.996/82 (que derrogou o artigo 45, § 7
o
, do Código): “Do despacho que inde-
ferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.”
Essa regra é regulamentada pelo § 1
o
do artigo 17 da Resolução TSE n
o
21.538/2003,
que assim dispõe:
“Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo
alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de
partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à dispo-
sição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1
o
e 15 de cada mês, ou no primeiro dia

Alistamento eleitoral 1351
a
Prova
útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que
os partidos não as consultem (Lei n
o
6.996/82, art. 7
o
).”
Observe-se que o membro do Ministério Público que oficiar perante o juízo eleitoral
terá igualmente legitimidade para recorrer. Seu prazo deve ser o mesmo deferido ao de-
legado de partido.
Apesar de o procedimento de alistamento eleitoral ter natureza administrativa,
transforma-se em judicial se houver recurso, porquanto surge conflito de interesses que
deve ser resolvido pelo Estado-juiz. Viável, ainda, a impetração de mandado de seguran-
ça. Nesses casos, impõe-se que o interessado preencha os pressupostos processuais per-
tinentes, nomeadamente o relativo à capacidade postulatória, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV).
Vale notar que o delegado de partido somente possui interesse em recorrer no caso
de deferimento da inscrição. O recurso, nesse caso, tem o propósito de alijar do corpo
eleitoral pessoas que não apresentem verdadeiro interesse no lugar e, por isso mesmo,
poderiam macular a vontade dos eleitores que lá se encontram estabelecidos.
Impende recordar o disposto no artigo 91 da LE: “Nenhum requerimento de inscri-
ção eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias
anteriores à data da eleição.” Observe-se que o legislador usa o termo inscrição como si-
nônimo de alistamento.
3.2
 P
Prescreve o artigo 14, § 1
o
, I e II, alínea b, da Constituição Federal que o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 e menores de 70 anos. Isso signi-
fica que todo cidadão que se encontrar nessa faixa etária tem o dever legal de inscrever-se como eleitor, comparecer ao local de votação, assinar a lista de comparecimento e votar. Conforme assinalado, o alistamento e o voto constituem deveres cívicos; são verdadeiras funções exercidas no interesse da soberania popular.
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alis-
tar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (TSE – Res. n
o
21.538/2003, art. 15). No
entanto, essa sanção não se aplicará ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o 151
o
dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos. A multa
em questão é prevista no artigo 8
o
do Código Eleitoral; deve ser recolhida por meio de
guia própria, em estabelecimento bancário credenciado. Além da multa, o brasileiro que não se alistar fica privado de exercer seus direitos políticos, bem como todos os demais deles decorrentes.
Apesar de o alistamento do analfabeto ser facultativo, tão logo se alfabetize surge o
dever de inscrever-se eleitor. Todavia, se não o fizer, não fica sujeito à multa referida por alistamento tardio (Res. TSE n
o
21.538/2003, art. 16, parágrafo único).

136 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
E quanto aos incapazes? O Código Civil prevê dois tipos de incapacidade de fato:
absoluta (art. 3
o
) e relativa (art. 4
o
). A primeira gera a suspensão ou o impedimento dos
direitos políticos (CF, art. 15, II). Assim, o cidadão capaz que se torna absolutamente inca-
paz tem seus direitos políticos suspensos como consequência de sua interdição. Se a cau-
sa da incapacidade é congênita, não se chega a adquirir direitos políticos. Naquele caso, o
incapaz não está obrigado a votar; neste, não está obrigado a alistar-se eleitor.
No que concerne à incapacidade relativa, é preciso distinguir. Os maiores de 16 e me-
nores de 18 anos podem ou não se alistar e votar; trata-se de faculdade que lhes foi defe-
rida pelo artigo 14, § 1
o
, II, c, da Lei Maior. Já quanto aos relativamente incapazes a que
alude o artigo 4
o
, incisos II (última figura) e III, do Código Civil, não há qualquer ressalva
na Constituição. Assim, os relativamente incapazes em virtude de deficiência mental e ex-
cepcionais estão obrigados ao alistamento e ao voto. Nomeando-os “inválidos”, o artigo
6
o
, I, alínea a, do Código Eleitoral desobriga-os do alistamento. Contudo, essa permissão
não consta do texto constitucional, não tendo sido recepcionada.
Conforme tive a oportunidade de salientar em outra obra (GOMES, 2006, 3.4.7),
“considera-se excepcional a pessoa que apresenta deficiência física, sensorial, cognitiva,
neurológica, emocional ou múltipla, tais como cegueira, paralisia, surdez, mudez, surdo-
-mudez, paraplegia, deficiência mental. Em razão disso, há perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função anatômica, psicológica ou fisiológica, circunstância que restringe par-
cialmente o desempenho de atividades consideradas normais para o padrão humano. Em
geral, o excepcional é portador de necessidades especiais, as quais devem ser supridas para
que possa desenvolver plenamente suas aptidões ou minimizar suas dificuldades existen-
ciais. Hoje em dia, com o desenvolvimento de métodos pedagógicos específicos e o vertigi-
noso progresso das ciências e da técnica, é dado ao excepcional suprir em larga medida suas
carências e necessidades, diminuindo sua dependência em relação a outras pessoas, circuns-
tância que lhe propicia melhor integração na vida social”.
A solução da Lei Maior é altamente significativa, pois tem o sentido de promover a
integração do incapaz em todos os momentos da vida sociopolítica. O princípio maior a
ser observado, nesse caso, é o da inclusão, pondo-se em prática o discurso da alteridade.
Nesse ponto, têm razão Decomain e Prade (2004, p. 63, com. art. 42) ao aduzirem que
“se o propósito constitucional é reconhecer que tais pessoas devem ter todas as oportuni-
dades possíveis, que devem ser protegidas em face da deficiência de que são cometidas,
mas que ao mesmo tempo devem ser encaradas como pessoas integrantes da socieda-
de, capazes não só para a prática pessoal de atos da vida civil, como também de todas
as atividades que a deficiência não lhes haja retirado, então conclui-se que, não sendo a
invalidez, para repetir o termo utilizado pelo Código, proveniente de circunstância deter-
minante de incapacidade civil absoluta, o alistamento eleitoral já não deve mais ser con-
siderado facultativo, mas sim obrigatório”.

Alistamento eleitoral 1371
a
Prova
Apesar de o alistamento e o voto serem obrigatórios para as pessoas aqui conside-
radas, não se ignoram as circunstâncias em que elas se encontram, pois, afinal, são por-
tadoras de necessidades especiais. Assim é que, sendo-lhes impossível ou extremamente
oneroso o exercício de seus deveres político-eleitorais, poderão, por si ou por represen-
tante, pleitear ao juiz eleitoral “certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade in-
determinado”. Essa faculdade é regulamentada pelas Resoluções TSE n
os
 21.920/2004 e
22.545/2007. Nesta, com acerto, foi destacado o propósito de se salvaguardar a “dignida- de da pessoa humana, de forma a evitar a imposição de um ônus demasiado ao detentor de grave deficiência que impossibilite o exercício de suas obrigações eleitorais”.
Além disso, o artigo 32 da Resolução TSE n
o
21.633/2004 determina que os juízes
eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais, criem seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais. Nos municípios em que não for possí- vel a criação de seção unicamente para esse fim, o juiz deverá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores com necessidades especiais. Tais seções deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamen-
to próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas técnicas (ABNT NBR
 9050).
Questão de alta relevância que surge em relação ao eleitor portador de necessidades
especiais é a eventual dificuldade – às vezes, impossibilidade – que possa ter para, por si só, praticar o ato de votar. Poderia, diante disso, contar com a ajuda de outrem? A res- posta positiva implicaria violação ao princípio do sigilo do voto, mas a resposta negativa impossibilitaria o próprio voto. Enfrentando o problema, o TSE assentou na Resolução n
o
 21.819/2004:
“O direito ao voto e o direito ao sigilo do voto são princípios estabelecidos na Constituição
da República; entretanto, o segundo não pode existir sem o primeiro. Por isso, ao compati-
bilizar esses princípios, creio que há de prevalecer – na comprovada impossibilidade da ob-
servância de ambos – o primeiro, expressão maior da cidadania. Isso considerado, proponho
sejam estabelecidos os seguintes critérios:
––o eleitor com necessidades especiais poderá, para votar, contar com o auxílio necessário,
ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral e/ou ainda que não esteja inscrito em seção eleitoral especial;
––o presidente de mesa de seção eleitoral, verificando ser imprescindível que eleitor com
necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o di- reito de voto, estará autorizado a permitir o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, sendo que ela poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica;
––a pessoa que ajudará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da
Justiça Eleitoral, de partido político ou de candidato.”
O índio é alistável? Apesar de a Constituição Federal conferir especial proteção aos
povos indígenas (CF, art. 231), seu artigo 14, § 2
o
, não os exclui do alistamento. O Có-
digo Civil dispõe que a capacidade dos índios será regulada por lei especial (CC, art.
 4
o
,

138 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
parágrafo único), o que é feito pelo Estatuto do Índio (Lei n
o
6.001/73). Por este, os sil-
vícolas sujeitam-se à tutela da União, até que se adaptem à civilização brasileira. A tutela
é cumprida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Nos termos do artigo 9
o
do citado
Estatuto, o silvícola poderá requerer ao Poder Judiciário sua liberação do regime tute-
lar, tornando-se plenamente capaz. Para tanto, deverá cumprir os seguintes requisitos:
(a)
 idade mínima de 21 anos (agora, com o vigente CC, 18 anos); (b) conhecimento da
língua portuguesa; (c) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacio-
nal. Também poderá ocorrer a emancipação se a Funai assim o reconhecer, devendo esse ato ser homologado judicialmente ou por decreto do Presidente da República.
Encontrando-se o silvícola integrado na sociedade brasileira, tem o dever legal de
alistar-se como eleitor e votar. Caso contrário, tal dever não desponta. Assim entendeu o TSE ao responder uma consulta no ano de 1966 (Res. n
o
7.919/66 – BO 184, t. 1, p. 172).
Não faz muito tempo, esse mesmo Tribunal assentou:
“São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis,
nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alista-
mento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimen-
to de prestação alternativa” (TSE – Decisão n
o
20.806 – DJ 24-8-2001, p. 173).
E quanto aos brasileiros residentes no exterior? Pelo artigo 225 do Código Eleitoral,
nas eleições “para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que
se encontrar no exterior”. A Constituição Federal em vigor alterou a disciplina dessa ma-
téria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior,
porquanto, a teor de seu artigo 14, § 1
o
, I, o alistamento e o voto são facultativos apenas
para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.
As seções eleitorais são organizadas nas sedes das embaixadas e consulados gerais,
desde que na circunscrição haja um mínimo de 30 eleitores inscritos.
Para fazer o alistamento eleitoral fora do País, o nacional deve apresentar documento
oficial brasileiro de identificação que contenha nacionalidade e filiação, tais como certi-
dão de nascimento, carteira de identidade ou de trabalho. Além disso, deve exibir com-
provante de residência no exterior; aos homens maiores de 18 anos, também se exige a
apresentação de certificado de alistamento militar ou de reservista.
O interessado deve dirigir-se pessoalmente ao consulado ou à sede da embaixada
brasileira mais próxima de sua residência, onde um funcionário do Itamaraty preencherá
manualmente o RAE, nele anexando as cópias dos documentos exigidos. O requerimento
deve ser assinado na presença do funcionário. Não se admite alistamento por procuração.
Na sequência, o requerimento é encaminhado ao Cartório Eleitoral do Exterior, situado
em Brasília, por mala diplomática, para apreciação e deferimento do juiz eleitoral. Uma
vez emitido, o título eleitoral é enviado à repartição onde foi solicitado. Por se tratar de
documento intransferível, o título só poderá ser retirado por quem o requereu. A emissão
deve ser feita até três meses antes da data marcada para a eleição.

Alistamento eleitoral 1391
a
Prova
3.3 Sigilo do cadastro eleitoral
No tocante ao sigilo das informações constantes no cadastro de eleitores, o artigo 29
da Resolução TSE n
o
21.538/2003 permite às instituições públicas e privadas e às pessoas
físicas o acesso às informações nele contidas. No entanto, tendo em vista a proteção da
privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter pessoal, como tais con-
sideradas filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e
endereço. Mas dessa proibição encontram-se excluídos os pedidos de informações relati-
vos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados: (a) pelo eleitor sobre
seus dados pessoais; (b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a uti-
lização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; (c)
pelo órgão de direção nacional de partido político, relativamente a seus próprios filiados
(LOPP, § 3
o
, art. 19 – inserido pela Lei n
o
12.034/2009); (d) por entidades autorizadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses.
Conquanto não conste desse rol, já se atendeu a requerimento formulado pelo Minis-
tério da Previdência Social, mas apenas para que lhe fosse repassada informação quanto
a óbito de eleitores: “[...] A partir dos dados mantidos pelo órgão previdenciário interes-
sado, o Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar batimento com os dados do cadastro
eleitoral, repassando, apenas, os resultados coincidentes para óbito, acompanhados das
informações que originaram os respectivos registros” (TSE – Res. n
o
22.059, de 18-8-2005,
e Res. n
o
22.000, de 8-3-2005).
4
 Alistamento eleitoral facultativo
Em seu artigo 14, § 1
o
, a Lei Maior estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são
facultativos para: (a) analfabetos; (b) maiores de 70 anos; (c) maiores de 16 e menores de 18 anos.
Considera-se analfabeto quem não domina sistema escrito de linguagem, carecen-
do dos saberes necessários para ler e escrever. Assim, em geral, a noção de analfabetis- mo prende-se ao conhecimento mínimo da escrita e à compreensão de textos, ainda que singelos. O dever de inscrever-se eleitor surge, para o analfabeto, assim que venha a ser alfabetizado.
Quanto aos maiores de 16 e menores de 18 anos, a Resolução TSE n
o
21.538/2003
faculta o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive (art. 14). Logo, poderá alistar-se o menor que conte com apenas 15 anos de idade, desde que até a data da eleição complete 16 anos. Não fos- se assim, não seria possível o exercício do direito de voto daquele que, no dia da eleição, já contasse 16 anos. Todavia, não se pode olvidar que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da elei- ção (LE, art. 91).

140 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O artigo 6
o
, inciso I, do Código Eleitoral dispõe que o alistamento é facultativo para:
(a) inválidos; (b) maiores de 70 anos; (c) os que se encontrem fora do País. No entanto,
essa regra somente foi recepcionada pela Constituição quanto aos maiores de 70 anos e
“inválidos” que forem absolutamente incapazes, conforme assinalado. No que concerne
aos que se encontram fora do País, o alistamento e o voto são obrigatórios, podendo ser
feitos em representações diplomáticas ou consulares.
Observe-se que, sendo facultativo o voto, não é necessária a apresentação de jus-
tificação por parte de quem se ausentar no dia do pleito, tampouco incidem quaisquer
penalidades.
5
 Inalistabilidade
A inalistabilidade impede que a cidadania se constitua. O inalistável não pode exer-
cer direitos políticos, pois lhe falta capacidade eleitoral ativa e passiva. Não pode votar nem ser votado.
Reza o artigo 14, § 2
o
, da Constituição Federal não poderem alistar-se como eleitores
os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Embora a Constituição não diga, os apátridas também não podem alistar-se.
Estrangeiro é quem não detém nacionalidade brasileira. A cidadania só é deferida
aos nacionais, isto é, aos brasileiros natos ou naturalizados.
Conscrito é o nome dado aos que prestam serviço militar obrigatório. O artigo 143,
§ 1
o
, da Constituição dispõe que “o serviço militar é obrigatório nos termos da lei”. Con-
siste esse serviço no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Arma- das – Exército, Marinha e Aeronáutica –, compreendendo todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Em tempo de paz, a obrigação para com o serviço militar começa no primeiro dia do mês de janeiro do ano em que a pessoa completar 18 anos de idade. Todavia, é permitida a prestação do serviço militar, como voluntário, a partir dos 17 anos de idade. O serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses, mas esse prazo poderá ser reduzido a 2 meses ou dilatado até 6 meses (Lei n
o
4.375/64,
arts. 5
o
e 6
o
).
O conscrito é inalistável. Entretanto, sendo facultado o alistamento eleitoral aos
maiores de 16 anos e menores de 18 anos (CF, art. 14, § 1
o
, I e II, c), muitos dos que forem
incorporados ao serviço militar já estarão gozando dos direitos políticos, encontrando-se inscritos como eleitores; muitos até já terão votado. Diante disso, entendeu o TSE que, ao ser incorporado para a prestação de serviço militar obrigatório, a inscrição do eleitor deve ser mantida, ficando, porém, impedido de votar (Res. n
o
15.072 – DJ 25-7-1989, p.
 1).
P
osteriormente, esse mesmo Tribunal reiterou:
“Alistamento eleitoral – Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o servi-
ço militar obrigatório – Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos

Alistamento eleitoral 1411
a
Prova
anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período de conscrição” (TSE –
Res. n
o
20.165 – DJ 14-5-1998, p. 85).
Assim, o problema não parece residir no alistamento, mas, sim, no voto. Cumpre ao
responsável pela unidade militar enviar à Justiça Eleitoral a relação dos conscritos para
que sejam suspensos do rol de eleitores ou impedidos que nele se inscrevam.
Observe-se que a regra da inalistabilidade só alcança os conscritos. Os demais milita-
res são alistáveis. Por militar compreendem-se apenas os integrantes das Forças Armadas.
Quanto a policiais militares e bombeiros militares não há, igualmente, qualquer restrição
ao alistamento eleitoral.
No que toca aos apátridas, trata-se de pessoas não vinculadas a qualquer Estado. Por
isso, não têm nacionalidade. Gozam da proteção do Direito Internacional.
6
 T
O eleitor vincula-se à zona e à seção eleitoral indicadas em seu título. Por isso mes-
mo, esta deve localizar-se o mais próximo possível de sua residência, considerados a dis- tância e os meios de transporte, de maneira a facilitar o exercício dos direitos cívicos. No entanto, poderá ocorrer a desvinculação se ele mudar de domicílio eleitoral, transferin-
do-se do município em que está inscrito para outro, no mesmo ou em outro Estado da Federação, caso em que deverá requerer transferência. A mudança de zona eleitoral den- tro do mesmo município, se neste houver mais de uma, não consiste propriamente em transferência, mas, sim, em revisão. A transferência implica a expedição de novo título, mantendo-se, porém, o número originário da inscrição.
Não há transferência ex officio, devendo ser requerida pelo interessado ao juiz da
nova zona eleitoral em que se encontrar domiciliado. Ao eleitor é dado alistar-se em ou transferir-se para qualquer um de seus domicílios eleitorais. Por essa razão, a mera mudança de domicílio civil ou de residência não o obriga a requerer a transferência se permanecer ligado ao primitivo. Embora essa medida possa parecer conveniente, é im-
portante lembrar que cada um é juiz e senhor de suas próprias conveniências, sendo abu- siva a interferência estatal nesse setor.
A transferência implica renovação do processo administrativo-eleitoral de alistamen-
to – denominado derivado. Para implementá-la, duas vias se abrem ao eleitor: (i) com- parecer ao Cartório Eleitoral de seu novo domicílio para preenchimento do RAE, que é processado eletronicamente; (ii) acessar a página da Justiça Eleitoral na web e ingressar
no sistema Título NET, aí formulando sua solicitação de transferência; neste caso, o pro- tocolo gerado e a documentação pertinente deverão ser apresentados no Cartório Eleito- ral correspondente à residência. O título eleitoral anterior e a prova de quitação com os deveres eleitorais devem ser entregues ao servidor do cartório, pois, do contrário, poderá o requerente ser apenado com multa se ficar evidenciado não se ter alistado na época de- vida ou não ter votado.

142 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
A matéria em foco é disciplinada no artigo 8
o
da Lei n
o
6.996/82, no artigo 91 da Lei
n
o
9.504/97, no artigo 46, §§ 1
o
e 3
o
, do Código Eleitoral, bem como na Resolução TSE
n
o
 21.538/2003, que consolida as regras estampadas naqueles dispositivos. Conforme
esta estabelece em seu artigo 18:
“Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela
legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo
próprio eleitor (Lei n
o
6.996/82, art. 8
o
);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.”
Quanto ao primeiro requisito, o requerimento de transferência deve ser feito até 151
dias antes da data marcada para a eleição. É que o artigo 91 da Lei n
o
9.504/97 deter-
mina que “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição”. Além disso, os re-
quisitos dos incisos II e III não se aplicam à transferência de título eleitoral de servidor
público civil, militar, autárquico ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência.
A declaração de residência a que alude o transcrito inciso III, pelo lapso de três me-
ses, exige cautela. Não se pode olvidar que, na seara eleitoral, o conceito de domicílio é
flexível:
“Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos,
sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, cons-
tatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III
[do Código Eleitoral]” (TSE – Ac. n
o
23.721/2004).
De qualquer maneira, é preciso sempre estar atento para que não aconteçam trans-
ferências eleitorais fraudulentas, pois elas podem alterar profundamente o resultado de
eleições, falseando a representatividade popular. Isso é verdadeiro sobretudo em municí-
pios não muito populosos, onde poucos votos podem ser decisivos tanto para a eleição de
prefeito quanto para a de vereador.
A declaração falsa de residência rende ensejo à ocorrência do delito de falsidade
ideo
­lógica. Previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, esse crime consuma-se no momen-
to em que se insere ou se faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar. De outra parte, pode-se também cogitar o delito previsto no artigo 289 do mesmo Código, consistente em inscrever-se fraudulentamente eleitor; tal crime pode consumar-se com a realização de alistamento eleitoral em lugar diverso daquele que figura como domicílio eleitoral do requerente. Não há antinomia entre esses

Alistamento eleitoral 1431
a
Prova
dois delitos, haja vista que o primeiro pode consumar-se sem que o segundo chegue a se
configurar.
No que concerne à prova de quitação com a Justiça Eleitoral, trata-se de exigência não
prevista em lei, mas tão só na aludida Resolução. Face ao princípio da legalidade estrita
(CF, art. 5
o
, II), é de se indagar se o direito subjetivo público de mudar de domicílio elei-
toral, com reflexos nas condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3
o
, IV; LE, art.
 9
o
) e no
exercício da cidadania, poderia ser obstado por ato administrativo emanado de órgão da Justiça Eleitoral, fundado na falta de quitação. De qualquer sorte, baseando-se a ausência de quitação no não pagamento de multa, havendo parcelamento do débito, com juntada aos autos de “certidão positiva com efeitos de negativa” expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se vislumbra óbice ao deferimento da transferência.
Tal qual ocorre com o alistamento eleitoral, deferido ou não o requerimento de trans-
ferência, contra a decisão poder-se-á cogitar a impetração de mandado de segurança ou a interposição de recurso perante o Tribunal Regional. Este é regulado pelo artigo 57, §
 2
o
, do Código Eleitoral. Todavia, tal dispositivo foi derrogado, sendo certo que o pra-
zo recursal de três dias nele previsto passou a ser de cinco e dez dias, conforme o recur-
so seja interposto respectivamente pelo próprio requerente ou por delegado de partido. A alteração encontra fundamento na interpretação sistemática do artigo 7
o
, § 1
o
, da Lei
n
o
 6.996/82. Ademais, na decisão monocrática proferida em 4 de abril de 2006, no PA
n
o
 19.536,
procedimento de transferência de domicílio eleitoral com o processamento eletrônico de dados introduzido no alistamento eleitoral pela Lei n
o
 7.444/85. Conforme dispõe o § 5
o

do artigo 18 da Resolução TSE n
o
21.538/2003:
“Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo
eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de par-
tido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposi-
ção dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1
o
e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil
seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os
partidos não as consultem (Lei n
o
6.996/82, art. 8
o
).”
O Ministério Público Eleitoral igualmente poderá recorrer ao Tribunal em ambas as
hipóteses, pois a Lei Maior elevou-o à condição de guardião do regime democrático. Seu
prazo é igualmente de cinco e dez dias respectivamente.
Note-se que delegado de partido somente possui interesse recursal em caso de defe-
rimento da transferência. Nessa hipótese, o recurso tem por fim impedir que pessoas que
não apresentem real interesse na comunidade integrem o corpo eleitoral, obscurecendo a
representatividade dos eleitores que lá se encontram estabelecidos.
O procedimento de transferência inicia-se como administrativo, nele não se exigindo
que a parte seja representada por advogado, conforme, aliás, dispõe a Súmula Vinculante
5, do Supremo Tribunal Federal. No entanto, havendo impetração de mandado de segu-
rança ou interposição de recurso, a questão transforma-se em jurisdicional, porquanto

144 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
surge conflito de interesses que deve ser resolvido pelo órgão jurisdicional. Em tal caso,
impõe-se que o interessado preencha os pressupostos processuais pertinentes, nomeada-
mente o atinente à capacidade postulatória, sob pena de extinção do processo sem julga-
mento do mérito (CPC, art. 267, IV).
7
 Cancelamento e exclusão
O alistamento e a organização do eleitorado consubstanciam-se em atividades emi-
nentemente administrativas. Entretanto, uma vez acertado o corpo de eleitores, não se pode pretender que permaneça estático, imutável. O dinamismo é próprio dessa estru- tura, sendo contínuas as mudanças que nela se operam. Ora é um eleitor que perde seus direitos políticos ou os tem suspensos, ora é outro que falece e, pois, perde a condição de pessoa e de cidadão. Assim, diante das inevitáveis mudanças, impõe-se que a própria Administração Eleitoral reveja seus assentamentos, alterando informações constantes dos registros e mesmo cancelando inscrições e promovendo exclusões, tudo com o fito de pre- servar a idoneidade do corpo eleitoral. Impera nessa seara o princípio da legalidade, pelo que a Administração deve sempre seguir o estabelecido em lei.
As hipóteses legais são previstas no artigo 71 do Código Eleitoral, que estabelece
como causas de cancelamento do alistamento: (a) a infração às regras relativas ao domi- cílio eleitoral; (b) a suspensão ou perda dos direitos políticos; (c) a pluralidade de ins- crição; (d) o falecimento do eleitor; (e) deixar o eleitor de votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas.
A ocorrência de uma dessas situações acarreta a exclusão do eleitor. Mas cumpre
ter presente que a sistemática legal foi pensada para uma realidade diferente da atual. Diante do vertiginoso avanço tecnológico experimentado nos últimos anos e com a ampla informatização da Justiça Eleitoral, outras soluções são requeridas. Nesse sentido, obser- vam Decomain e Prade (2004, p. 101, art. 71) que,
“com o integral processamento do alistamento eleitoral mediante sistema eletrônico de pro-
cessamento de dados, nem todas as hipóteses devem conduzir necessariamente ao can-
celamento [da inscrição]. Algumas podem limitar-se, hoje, à suspensão da eficácia do
alistamento eleitoral, o que pode ser objeto de comando específico junto ao banco de dados
do eleitorado nacional, com restabelecimento da situação anterior mediante comando sub-
sequente, depois de cessados os efeitos da situação que determine a suspensão da eficácia
do alistamento”.
Com efeito, se é certo que algumas hipóteses legais – como o falecimento do indi-
víduo ou a pluralidade de alistamentos – reclamam o cancelamento da inscrição, para
outras, bastaria a suspensão de sua eficácia, como se dá, e. g., na suspensão de direitos
políticos por condenação criminal transitada em julgado.

Alistamento eleitoral 1451
a
Prova
Entre os princípios que se encontram em jogo nessa matéria destacam-se o da vera-
cidade – pois é preciso que as pessoas que estão no rol de eleitores o sejam realmente –,
o do sufrágio igual, já que cada cidadão só tem direito a um único voto, com valor igual
para todos (one man, one vote), e o do domicílio eleitoral, porquanto ninguém pode alis-
tar-se como eleitor em lugar diverso de seu domicílio. Quanto a esse último, cumpre não
olvidar que a admissão de eleitores sem domicílio na circunscrição tornaria ilegítima a
representação política, haja vista que candidatos poderiam ser eleitos com votos de pes-
soas estranhas à comunidade.
A exclusão de eleitor dá-se no âmbito de um processo, em que são assegurados o con-
traditório e a ampla defesa. O processo pode iniciar-se ex officio sempre que o juiz elei-
toral tiver conhecimento de uma causa que o enseje, mas também tem legitimidade para
pleitear sua instauração delegado de partido político, qualquer eleitor ou o representan-
te do Ministério Público. Destaca-se a possibilidade de o órgão jurisdicional responsável
pelo julgamento iniciar o processo, pois se trata de exceção ao princípio da inércia da ju-
risdição. Interessante, ainda, é a legitimidade conferida ao cidadão, que encontra similar
na Ação Popular (CF, art. 5
o
, LXXIII), porque, como se sabe, a Lei Maior confere ao cida-
dão legitimidade para ajuizá-la.
Para a instauração desse processo, não há que se falar em preclusão, ou escoamento
de limites temporais, já que se cuida de matéria de ordem pública, de natureza constitu-
cional. É pacífico na jurisprudência inexistir preclusão de inconstitucionalidade, valen-
do trazer à cola os seguintes julgados: STJ – MS n
o
5.655/DF, DJ 1
o
-8-1998, p. 4; TRF 1
a

Reg. – EDAg n
o
2001.01.00.047542-1/MG, DJ 17-12-2004, p. 133; TRF 1
a
Reg. – MAS
n
o
 94.01.29154-3/MS, DJ 9-7-2001, p. 46. Em obséquio ao princípio da legalidade, a Ad-
ministração não pode contemporizar com situações irregulares, devendo agir no sentido de eliminá-las. Assim, a qualquer tempo pode ser iniciado o processo em foco, sendo, ademais, impróprio falar-se em prescrição, que só ocorre quando está em jogo pretensão de natureza patrimonial.
O procedimento previsto para a exclusão é relativamente simples, estando contem-
plado no artigo 77 do Código. O juiz eleitoral deve mandar autuar a petição ou repre- sentação – ou portaria, se for ex officio – com os documentos que a instruírem, fazendo publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contes- tar dentro de cinco dias; poderá haver produção de provas no prazo de cinco a dez dias; na sequência, o juiz deverá decidir em cinco dias, excluindo ou não o eleitor. Da sentença caberá recurso para o TRE no prazo de três dias. O recurso poderá ser aviado tanto no caso de exclusão do eleitor quanto no de ser mantida sua inscrição.
Durante a tramitação do processo, pode o eleitor votar validamente. Todavia, cui-
dando-se de inscrições contra as quais haja sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelos Tribunais Regional ou Su- perior Eleitoral, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário (CE, art. 72, parágrafo único).

146 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
No caso de exclusão por duplicidade de inscrições, o cancelamento deve ocorrer
preferencialmente nesta ordem: (1
o
) na inscrição mais recente, efetuada contrariamente
às instruções em vigor; (2
o
) na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do
eleitor; (3
o
) naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; (4
o
) naquela cujo título
não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; (5
o
) a mais antiga (CE,
art. 75; Res. n
o
21.538, art. 40).
Na exclusão por falecimento, prevê o artigo 79 do Código que, tratando-se de fato
notório, serão dispensadas as formalidades de publicação de edital e dilação probatória.
Tais formalidades poderiam igualmente ser dispensadas nas hipóteses de suspensão e
perda de direitos políticos, documentando-se nos autos o ato que as fundamentou.
Conforme salientado, o órgão jurisdicional que decretar a interdição de alguém de-
verá comunicar esse fato ao juiz eleitoral ou ao TRE. Além disso, os oficiais de Registro
Civil deverão enviar, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem,
comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancela-
mento das inscrições. Se não o fizerem, poderão responder pelo delito previsto no artigo
293 do Código Eleitoral.
A última das aludidas causas de exclusão consiste em o eleitor deixar de votar, injus-
tificadamente, em três eleições consecutivas. Nessa contagem, são incluídos o primeiro e
o segundo turnos de eleições majoritárias, bem como plebiscitos e referendos. São consi-
deradas não só as eleições cujas datas são fixadas pela Constituição Federal, como tam-
bém as determinadas pelos tribunais eleitorais, notadamente as eleições suplementares.
Vale frisar que, se for anulada, a eleição não é computada para o fim de exclusão eleito-
ral (Res. – TSE n
o
22.986/2009, art. 2
o
, parágrafo único). Por outro lado, a exclusão não
ocorrerá se o eleitor justificar sua ausência às urnas ou recolher a multa que lhe for apli-
cada em decorrência de sua falta (Res. – TSE n
o
21.538/2003, art. 80, § 6
o
). A justificação
poderá ser feita na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, mas o pedido deverá ser
encaminhado ao juiz da zona de inscrição. O prazo para que seja formalizada é de 60 dias
a contar da realização da eleição. Estão excluídos do cancelamento da inscrição, em vir-
tude de ausência, os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados
ao exercício do voto. Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo
de justificação será de 30 dias, contados de seu retorno ao País. A justificação da falta ou
o pagamento da multa são sempre anotados no cadastro individual.
Observe-se que não se estipulou o número de vezes que o eleitor poderá justificar
ou recolher multa em virtude de se ter ausentado às urnas. Logo, ainda que haja mais de
três justificações seguidas, ou o recolhimento das respectivas multas aplicadas, não po-
derá ser excluído.
Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua
qualificação e inscrição (CE, art. 81), recuperando a plenitude de sua cidadania.
Cumpre assinalar não estar sujeito à sanção (e, pois, ao cancelamento da inscrição) o
portador de doença ou deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o com-
parecimento à seção eleitoral no dia do pleito (Res. – TSE n
o
22.986/2009, art. 1
o
, § 2
o
).

Alistamento eleitoral 1471
a
Prova
8 R
Denomina-se revisão eleitoral o procedimento administrativo pelo qual se verifica
se os eleitores que figuram no cadastro eleitoral de determinada zona ou município en-
contram-se efetivamente neles domiciliados. Assim, todos são convocados a comparecer
perante a Justiça Eleitoral para confirmar seus domicílios e a regularidade de suas inscri-
ções, sob pena de terem suas inscrições canceladas, sem prejuízo das sanções cabíveis, se
constatada irregularidade. Mais uma vez, quer-se conferir legitimidade ao mandato po-
pular, haja vista que os eleitores de determinada zona devem nela manter seus domicílios
e aí eleger seus representantes.
A revisão eleitoral encontra fundamento no artigo 71, § 4
o
, do Código, no artigo 92
da Lei n
o
9.504/97 e nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n
o
21.538/2003, que regula-
mentam todo o procedimento. Embora seja determinada pelo TRE ou pelo TSE, é sempre
presidida pelo juiz eleitoral da zona em que será ultimada. Sua realização conta com a
fiscalização do Ministério Público e dos partidos políticos. Quando determinada pelo TSE,
caberá ao TRE, por intermédio da corregedoria regional, inspecionar os serviços.
[CE] “Art. 71, § 4
o
Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de
uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição
e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obe-
decidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, bai-
xar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem
apresentados à revisão.”
[LE] “Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleito-
rais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% (dez por cento)
superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, so-
mada à de idade superior a 70 (setenta) anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) da popu
­lação projetada
para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Difícil, na primeira regra, é definir o que seja proporção comprometedora . Tratando-se
de conceito vago, somente poderá ser determinado no caso concreto, estando a depender
das circunstâncias envolvidas.
Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situa
­ções excep-
cionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res. – TSE n
o
 21.538/2003,
art. 58, § 2
o
).
Dispõe o artigo 63 da Resolução TSE n
o
21.538/2003:
“De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar,
com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar

148 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convo-
cando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas pre-
viamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões
de suas inscrições.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de
cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio
e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido
inscrição ou transferência para o município ou zona (Código Eleitoral, art. 45);
II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, e
dias e locais onde serão instalados os postos de revisão;
III – ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas
e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo
de três dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por
quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados,
o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.”
Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz deverá deter-
minar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham
comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições con-
sideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a
exigir apuração. Todavia, o cancelamento das inscrições somente deverá ser efetivado no
sistema após a homologação da revisão pelo TRE. A sentença de cancelamento deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município; II – ser publicada
a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla
defesa, possam recorrer da decisão. Contra essa sentença, o interessado poderá recorrer
ao TRE, no prazo de três dias, devendo especificar a inscrição questionada, relatar fatos e
fornecer provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida, isto é, da
manutenção da inscrição. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apar-
tados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral (Res. TSE n
o
21.538/2003, arts. 73,
74, §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
, e 75, parágrafo único).
E se a sentença não for de cancelamento, mas de confirmação? Em outros termos: e
se, em vez de cancelar inscrição aparentemente incorreta, o juiz a ratificar? Tem-se en-
tendido não haver recurso contra essa decisão, haja vista inexistir previsão específica.
Argumenta-se que
“a manutenção de inscrições regulares não é objeto da sentença proferida em processo re-
visional, pois esta limita-se ao cancelamento das inscrições dos eleitores que não compare-
ceram à revisão ou não comprovaram seu domicílio no município. As inscrições objeto da

Alistamento eleitoral 1491
a
Prova
revisão foram deferidas no momento próprio, ou seja, quando da transferência ou alista-
mento, sendo possível nessa oportunidade o oferecimento de impugnação e recurso, nos
termos dos arts. 45, § 7
o
e 55 do Código Eleitoral” (TRE-MG – Ac. n
o
1.048/2004, voto de
desempate – RDJ 14:94-105).
No entanto, ante o disposto no artigo 5
o
, XXXV, da Lei Maior, tem-se argumentado o
cabimento do recurso, porque não se poderia negar a prestação jurisdicional requerida
pela parte. De qualquer sorte, sendo detectada, na revisão eleitoral, irregularidade no
domicílio do eleitor ou duplicidade de inscrição, o interessado poderá manejar o pro-
cedimento de exclusão, conforme prevê o artigo 71, I e III, do Código Eleitoral. Assim,
mantida inscrição de duvidosa regularidade, o interessado poderá valer-se do processo
de exclusão para discutir a questão inclusive perante o Tribunal, nos termos do artigo 80
do mesmo Código.
Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos
desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria
Regional. Esta, após ouvir o Ministério Público: I – indicará providências a serem toma-
das, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos
trabalhos; II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela
regularidade dos trabalhos revisionais (Res. n
o
21.538/2003, arts. 75 e 76).

1 Caracterização da elegibilidade
O substantivo feminino elegibilidade retrata as ideias de cidadania passiva e capaci-
dade eleitoral passiva. Conforme o sufixo da palavra indica, é a aptidão de ser eleito ou
elegido. Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhi-
do para ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva significa
candidatar-se a tais cargos. Para isso, devem ser atendidas algumas condições previstas
na Constituição Federal, denominadas condições de elegibilidade. Em suma, é o direito
público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargos público-eletivos.
A elegibilidade integra o estado ou status político-eleitoral do cidadão. Significa isso
que ela resulta da adequação ou conformação da pessoa ao regime jurídico-eleitoral, ou
seja, ao sistema normativo existente. Nesse sentido, no julgamento conjunto das ADCs
n
o
 29/DF
o
 4.578/AC, ocorrido na sessão plenária de 16-02-2012, as-
sentou o Supremo Tribunal Federal que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral.”
A plena elegibilidade não é alcançada de uma só vez, de um jacto. Perfaz-se por eta-
pas, tornando-se plena somente quando a pessoa completa 35 anos, idade em que poderá candidatar-se aos cargos de Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador. Por ou- tro lado, os naturalizados jamais a alcançam plenamente, porquanto certos cargos – como o de Presidente da República – são reservados a brasileiros natos. Por fim, são sempre inelegíveis o estrangeiro, o analfabeto e o conscrito.
Para que alguém seja candidato e receba validamente votos, não basta o preen-
chimento das condições de elegibilidade – não é suficiente que seja elegível –, porque
Elegibilidade
IX

152 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
também é preciso que não compareçam fatores negativos denominados causas de inele-
gibilidade. Além disso, há mister que sejam atendidos outros requisitos, como a escolha
na convenção do partido e o deferimento do pedido de registro da candidatura pela Jus-
tiça Eleitoral.
Note-se que uma pessoa pode ter cidadania ativa (pode votar, escolher seu represen-
tante) sem que tenha a passiva, ou seja, sem que possa ser votada. Nesse caso, ou não
atende às condições de elegibilidade – não preenchendo os requisitos para ser candida-
ta
 –, ou é inelegível, diante da ocorrência de fator negativo que obstaculiza a candidatura.
2
 Condições de elegibilidade
O termo condição, na expressão condições de elegibilidade, deve ser bem compreen­
dido. Do ponto de vista lógico, trata-se de requisito necessário para que algo exista
validamente, em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, as condições de ele-
gibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preen­
chidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras
palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cida-
dania passiva.
Tais requisitos são previstos no artigo 14, § 3
o
, da Lei Maior, que reza:
§ 3
o
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Analisemos cada qual deles.
2.1
 Nacionalidade brasileira
Já foi salientado que a nacionalidade consiste no vínculo que liga o indivíduo a de-
terminado Estado. Somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva. A exceção fica

Elegibilidade 1532
a
Prova
por conta dos portugueses, pois, se tiverem residência permanente no País e se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao bra-
sileiro (CF, art. 12, § 1
o
). Quanto a isso, insta registrar que, nos termos do artigo 51, § 4
o
,
da Resolução TSE n
o
21.538/2003, a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos
em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspen-
são desses mesmos direitos no Brasil.
A comprovação da nacionalidade é feita por ocasião do alistamento eleitoral, já que
o requerimento de inscrição deve ser instruído com documento do qual se infira a nacio-
nalidade brasileira. Daí essa prova não ser exigida por ocasião do registro de candidatura.
2.2
 Pleno exercício dos direitos políticos
Os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, signifi-
cando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.
A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição, in-
fluenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso.
2.3
 Alistamento eleitoral
O alistamento eleitoral é condição sine qua non para a aquisição da cidadania, pois
é por ele que o corpo de eleitores é organizado. Não estando inscrito no cadastro eleito- ral, é impossível que o nacional exerça direitos políticos, já que nem sequer terá título de eleitor. Na verdade, o não alistado encontra-se fora do sistema.
O cidadão que pretende candidatar-se deve fazê-lo na circunscrição em que se en-
contra alistado, pois é aí que mantém seu domicílio eleitoral. Infere-se do artigo 9
o
da
Lei das Eleições que o tempo de alistamento na circunscrição deve ser de, no mínimo, um ano.
O título eleitoral faz prova do alistamento.
2.4
 Domicílio eleitoral na circunscrição
O brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for
domiciliado há pelo menos um ano antes do pleito (LE, art. 9
o
). Assim, para disputar os
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, deverá ter domicílio eleitoral no Município; para os de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, deverá ter domicílio no Estado, em qualquer cidade; por fim, o candidato a Presidente ou Vice- -Presidente da República poderá ter domicílio em qualquer ponto do território nacional.
O título eleitoral faz prova do domicílio eleitoral.

154 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Tendo ocorrido transferência de domicílio eleitoral, as discussões acerca de sua regu-
laridade devem ser feitas em procedimento próprio, inclusive com o manejo do recurso
previsto no artigo 57, § 2
o
, do Código Eleitoral (o prazo é de cinco ou dez dias, conforme
já salientado). Se a via recursal já estiver preclusa, o interessado poderá pleitear o cance-
lamento da inscrição com base no artigo 71, I e III, desse mesmo diploma. Nesse sentido,
a Corte Superior Eleitoral tem entendido:
“[...] 7. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infra-
constitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, confor-
me decidido por esta Corte no Acórdão n
o
12.039. 8. Se o candidato solicitou e teve deferida
transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma im-
pugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no
momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade
por falta deste. 9. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode
ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em
que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Recurso contra expedição de diplo-
ma a que se nega provimento” (TSE – RCED n
o
653/SP – DJ 25-6-2004).
2.5 Filiação partidária
A representação popular não prescinde de partidos políticos. Por isso, essas enti-
dades tornaram-se peças essenciais no funcionamento da democracia contemporânea.
Tanto assim que se fala, hoje, em democracia partidária. Não é possível a representação
política fora do partido, já que o artigo 14, § 3
o
, V, da Lei Maior erigiu a filiação partidária
como condição de elegibilidade. Na verdade, os partidos detêm o monopólio das candi-
daturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se. Conforme salientado, o
sistema brasileiro desconhece candidaturas avulsas.
Para que um partido possa participar das eleições, é preciso que, “até um ano antes
do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral”, e, ainda, “tenha
até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto” (LE, art. 4
o
). É, pois, necessário que haja sido constituído definitiva-
mente há pelo menos um ano antes da data das eleições e, ademais, esteja regularmente
instalado e em funcionamento na circunscrição do pleito que pretende disputar.
Por filiação compreende-se o vínculo jurídico estabelecido entre um cidadão e a en-
tidade partidária. É regulada nos artigos 16 a 22 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos
(LOPP), bem como no estatuto da agremiação política.
A Justiça Eleitoral mantém banco de dados, no qual são relacionados todos os fi-
liados. O banco é alimentado pelos próprios partidos. Estes, “na segunda semana dos
meses de abril e outubro de cada ano”, devem remeter à Justiça Eleitoral “a relação dos
nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títu-
los eleitorais e das seções em que estão inscritos” (LOPP, art. 19). Não sendo a relação
remetida nos prazos aludidos, presume-se que o rol de filiados anteriormente informado

Elegibilidade 1552
a
Prova
permanece inalterado. Omitindo-se os órgãos de direção da agremiação, é facultado ao
prejudicado requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inclusão de seu nome no rol de
filiados.
Havendo omissão no banco de dados ou na lista, a Súmula n
o
20 do TSE permite
que a filiação seja demonstrada por outros meios. Mas vale ressaltar que – se tal demons-
tração tiver de ser feita em processo de registro de candidatura – há rigor quanto à exi-
gência de prova robusta de filiação partidária. Nesse sentido: (i) “[...] 1. De acordo com
a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a
declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempesti-
va filiação. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
195855/AM – PSS 3-11-2010); (ii) “[...] 4. Docu -
mentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha
de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo
sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública.
Não incidência da Súmula 20/TSE. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
338745/SP – PSS 6-10-
2010). Em igual sentido: TSE – AgR-REspe n
o
31070/GO – PSS 27-11-2008; AgR-REspe
n
o
29111/GO – PSS 23-10-2008).
Acaso haja duplicidade ou pluralidade de filiações (casos em que o mesmo cidadão
figura filiado a dois ou mais partidos), “prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça
Eleitoral determinar o cancelamento das demais” (LOPP, art. 22, parágrafo único – com a
redação da Lei n
o
12.891/2013).
Para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo
partido há pelo menos um ano antes do pleito. No entanto, o estatuto poderá estabele-
cer prazo superior, o qual não poderá ser alterado em ano de eleição (LE, art. 9
o
; LOPP,
arts.
 18 e 20). As exceções a essa regra ficam por conta de alguns agentes públicos que,
por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias. É o caso de magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, III), membros do Ministério Público (CF, art. 128, II, e), ministros do Tribunal de Contas da União (CF, art. 73, § 3
o
) e milita-
res (CF, art. 142, § 3
o
, V).
Apesar de dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária de um ano, fixado
em lei ordinária, tais agentes têm de satisfazer a condição de elegibilidade em apreço, filiando-se a um partido no mesmo prazo previsto para a desincompatibilização. Toda- via, essa regra não alcança o militar, a quem é proibida a filiação partidária. Assim, ma- gistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis meses antes do pleito (LC n
o
 64/90, arts. 1
o
, II, a, 8, 14 e j). Nesses casos, o tempo exigido de filiação partidária
coincide com o prazo previsto para desincompatibilização. É esse o entendimento consa-
grado na jurisprudência:
“[...] 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucio-
nal, são proibidos de exercer atividades político-partidárias, deve corresponder, no mínimo,
ao prazo legal de desincompatibilização fixado pela Lei Complementar n
o
64/90 [...]” (TSE
– Res. n
o
23.180, Consulta n
o
1.731 – DJe 11-12-2009, p. 10).

156 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucio-
nal de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação partidária
fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de ele-
gibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1
o
, inciso II, alínea j, da
LC n
o
 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o
qual
o candidato concorrer. III – Não se conhece de questionamentos formulados em termos
amplos. IV – A aplicação da EC n
o
45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto
aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição” (TSE – Res. n
o
22.095, Consulta n
o
1.154 – DJ 24-10-2005, p. 89).
“Prazo para filiação partidária de quem pretenda disputar as eleições de outubro de 1998. 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. 4. Leis números 9.096, de 19-9-1995, arts. 18 e 20; 9.504, de 30-9-1997, art. 9
o

(TSE – Res. n
o
19.988, Consulta n
o
354 – DJ 6-11-1997, p. 56993).
2.6
 Idade mínima
Conforme salientado, a elegibilidade não é alcançada de um jacto, mas por etapas. O
artigo 14, § 3
o
, da Lei Maior determina a idade mínima que o nacional deve ter para con-
correr a cargos públicos eletivos. Assim, deverá contar com: (a) 35 anos para Presidente,
Vice-Presidente da República e Senador; (b) 30 anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal; (c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (d) 18 anos para Vereador.
A Constituição adotou o critério cronológico, de modo que somente ao atingir a ida-
de especificada estará preenchida a condição de elegibilidade em apreço. O menor eman-
cipado, por exemplo, não a preenche.
“Registro – Recurso especial – Condição de elegibilidade – Candidato a deputado esta
­
dual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3
o
, VI, c, da Constituição Federal, porém
emancipado – Impossibilidade – Recurso não conhecido” (TSE – REspe n
o
20.059/TO, PSS
3-9-2002).
É evidente a preocupação em se exigir maior grau de consciência, experiência e ma-
turidade dos candidatos de acordo com a importância e a complexidade das funções ine- rentes ao cargo. No entanto, esse desiderato pode ser frustrado na prática. Por exemplo: exige-se que o Presidente e o Vice-Presidente da República tenham, no mínimo, 35 anos; no entanto, de acordo com o artigo 80 da Constituição, em caso de impedimento ou va- cância de ambos os cargos, será chamado ao exercício da Presidência da República o Pre- sidente da Câmara dos Deputados, cuja idade poderá ser de 21 anos. O mesmo ocorre com Governadores e Prefeitos, que poderão ser substituídos por Deputado Estadual ou Vereador com idade de 21 e 18 anos, respectivamente.

Elegibilidade 1572
a
Prova
Em que oportunidade o limite de idade deve ser atingido? Na ocasião do registro da
candidatura, no momento da eleição, da diplomação ou da posse? Prescreve o artigo 11,
§ 2
o
, da Lei das Eleições que o requisito da idade mínima deve ser atendido na data da
posse. Embora controvertida, essa regra tem sido prestigiada na jurisprudência, a ver:
“[...] Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista
da posse, por expressa previsão legal (§ 2
o
do art. 11 da Lei n
o
9.504/97). Recurso espe-
cial desprovido” (TSE – REspe n
o
22.900/MA – PSS 20-9-2004).
Não era essa a posição da Corte Superior Eleitoral. Em seus precedentes encontrava-
-se assentado que a idade mínima deveria ser atendida na data da eleição. Tal entendi-
mento conta com expressivos apoios doutrinários. Pontifica Moraes (2002, p. 239, nota
1) que a “Constituição estabelece, claramente, o requisito da idade mínima como condi-
ção para que o candidato possa ser escolhido pelo eleitorado – fato esse que ocorre na
data do pleito eleitoral –, e não como condição de posse.” Por isso, entende como incons-
titucional a regra inscrita no § 2
o
do artigo 11 da Lei n
o
9.504/97. Deveras, a data rele-
vante é o dia do pleito, pois é nesse momento que os candidatos são votados. A posse é já
um fato posterior, que nada tem com as condições de elegibilidade.
Independentemente do momento em que o requisito da idade mínima deva ser aten-
dido, o certo é que o candidato poderá contar com idade inferior à exigida quando do re-
gistro da candidatura, desde que a complete até a data da posse ou da eleição, conforme
o caso. Nessa linha, um adolescente de 17 anos poderá registrar sua candidatura para o
cargo de Vereador, uma pessoa de 20 anos poderá ser candidata a Prefeito. O problema,
no primeiro caso, é que, na ótica civil, o candidato é ainda relativamente incapaz, e irres-
ponsável – já que inimputável – no prisma criminal.
3
 Elegibilidade de militar
Considera-se militar o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáu-
tica), devotado à realização de atividade de caráter militar. Excetuan­do-se o conscrito,
o militar é alistável e elegível. De se ver que o artigo 52 do Estatuto dos Militares (Lei n
o
 6.880/80) não foi recepcionado pela Constituição Federal. Entretanto, a elegibilidade
do militar apresenta peculiaridades que a própria Lei Maior fez questão de gizar
.
Dispõe o artigo 142, § 3
o
, V, da Constituição que “o militar, enquanto em serviço ati-
vo, não pode estar filiado a partidos políticos”. Sendo a filiação partidária uma das condi-
ções de elegibilidade, como poderia o militar em atividade exercer sua cidadania passiva – reconhecida e afirmada na Lei Maior – se está proibido de filiar-se a partido político? Para superar a colisão, Mendes (1994, p. 107) propugnava haver necessidade de não se estabelecer “qualquer lapso temporal anterior a apresentação e registro da candidatu-
ra por meio de partido político”. O TSE, interpretando construtiva e prospectivamente a Constituição, entende que a filiação partidária não é exigível do militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando a apresentação pela respectiva agremiação de pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (TSE

158 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
– Res. n
o
21.787/2004). Não é necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja fi-
liado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito
como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela
qual pretende concorrer.
Não há exceção relativamente às demais condições de elegibilidade, devendo o mili-
tar ostentá-las. Em razão de encontrar-se sujeito a frequentes transferências de domicílio,
chegou-se a discutir se do militar também seria exigível domicílio eleitoral por um ano na
circunscrição do pleito. A esse respeito, assentou o TSE:
“1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na
respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afasta-
da pelo disposto no art.
 55, § 2
o
, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência
do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito con- figura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, con- siderando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao inte- resse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual. 3. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento” (TSE – REspe n
o
 22.378/
MG – PSS 13-9-2012).
Reza o artigo 14, § 8
o
, da Constituição Federal:
§ 8
o
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se elei-
to, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Logo, a partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afas-
tado definitivamente, se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado da
organização a que pertence. Entretanto, se tiver mais de dez anos de serviço, será agre-
gado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candi-
datura (TSE – Ac. n
o
20.169/2002 e n
o
20.318/2002).
Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierár-
quica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo registro mi-
litar, sem número, no mesmo lugar que até então ocupava (vide Estatuto dos Militares,
arts. 80 e 84). Não sendo eleito, retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, pas-
sa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.
Observe-se que, se o militar já estiver na reserva remunerada, a restrição aludida é
inaplicável, sendo exigida sua filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a
inatividade se der a menos de 1 ano da escolha em convenção, deverá o militar filiar-se

Elegibilidade 1592
a
Prova
a partido político no prazo de 48 horas, contado da entrada na inatividade, cumprindo,
assim, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária.
A restrição à elegibilidade do conscrito assenta – diz Bonavides (2010, p. 254) – na
conveniência de se preservar “[...] a solidez dos laços de disciplina nas fileiras militares,
uma vez que evita: (a) a pressão dos oficiais sobre os soldados; (b) o ingresso da política
nos quartéis, com abalo ou quebra do princípio de autoridade e disciplina.” Vale salientar
que as Forças Armadas contam com grande número de conscritos em suas bases, os car-
gos que esses ocupam não têm caráter efetivo, tampouco é duradoura a relação jurídica
que, nessa qualidade, mantém com o Estado.
4
 Reelegibilidade
A reeleição não pertence à história do sistema político brasileiro, haja vista que des-
de a primeira Constituição Republicana, de 1891, esse instituto jamais foi contemplado. A derrubada da monarquia imperial fixou de forma indelével na consciência coletiva brasileira a ideia da necessidade de rotatividade no poder, base do sistema republicano. Por outro lado, sempre pairou na classe política o temor de que o mandatário supremo da nação pudesse perpetuar-se no comando do Estado, o que poderia ser alcançado com o exercício de sucessivos mandatos. Quebrando essa tradição, a EC n
o
16/97 introduziu
o instituto da reeleição nos seguintes termos: “O Presidente da República, os Governa- dores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substi-
tuído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (CF,
 art. 14, § 5
o
).
Assim, os chefes do Poder Executivo, ou quem os houver sucedido ou substituído,
poderão renovar seus mandatos para um único período subsequente. Vencido o segundo mandato, tornam-se inelegíveis para o mesmo cargo no período sucessivo. Frise-se que a inelegibilidade ocorre para o terceiro mandato consecutivo, de sorte que a mesma pessoa
não está proibida de ser mandatária por três, quatro ou cinco vezes, desde que não haja sucessividade a partir do segundo mandato. Assevera Moraes (2002, p. 245) ter sido essa a regra trazida pela EC n
o
16/97,
“mesmo porque, se a Constituição brasileira pretendesse impedir que uma mesma pessoa
exercesse mais de dois mandatos na Chefia do Executivo, utilizar-se-ia da fórmula ‘[...] po-
derão ser reeleitos para um único período’, pois, dessa maneira, irrelevante seria a sucessi-
vidade ou não dos mandatos, e não da adotada pela EC n
o
16/97: ‘[...] poderão ser reeleitos
para um único período subsequente’”.
O candidato à reeleição deve igualmente ostentar as condições de elegibilidade. As-
sim, por exemplo, não poderá disputar a reeleição quem não estiver filiado a partido
político há pelo menos um ano antes do pleito ou que esteja com seus direitos políticos
suspensos.

160 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
5 Momento de aferição das condições de elegibilidade
Em que momento o postulante a cargo político-eletivo deve reunir as condições de
elegibilidade? Quando requerer o registro de sua candidatura, no dia das eleições, na di-
plomação ou na posse?
Reza o § 10 do artigo 11 da Lei n
o
9.504/97 (acrescentado pela Lei n
o
12.034/2009):
“As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no mo-
mento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”
A primeira parte dessa regra deixa claro que as condições de elegibilidade “devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. Pacífico
é esse entendimento na jurisprudência, conforme revelam os seguintes julgados da Cor-
te Superior Eleitoral: REspe n
o
25616/PR – PSS 4-9-2012; REspe n
o
363171/SP – DJe, t.
184, 25-9-2012, p. 8; AgR-REspe n
o
97112/PR – PSS 4-10-2012; REspe n
o
524951/SP –
DJe, t. 196, 9-10-2012, p. 18. Assim, se no momento em que o registro de candidatura é
requerido não estiverem preenchidas todas as condições de elegibilidade, o requerimento
deve ser repelido.
No entanto, a mesma Lei n
o
9.504/97, em seu artigo 9
o
, prescreve que o alistamento
e o domicílio eleitorais e a filiação partidária sejam aferidos com base no dia do pleito.
No tocante à idade mínima exigida para certos cargos, a situação é ainda mais favorável
ao candidato, eis que, à vista do disposto no artigo 11, § 2
o
, da Lei n
o
9.504/97, impõe-se
que essa condição de elegibilidade seja apurada no momento da posse.
Diante disso, é preciso distinguir o momento de aferição do momento de perfeição
das condições de elegibilidade. Se a aferição ou conferência é feita na ocasião do registro,
nem todas as condições devem estar completas, perfeitas, nessa oportunidade.
Para melhor compreensão desse tema, a doutrina tem feito distinções baseadas na
concepção civilista do vocábulo termo. Como se sabe, denomina-se termo a cláusula que
subordina o início ou a cessação da eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e
certo. O termo distingue-se da condição, pois esta se liga a evento futuro e incerto. Há,
pois, no termo, a certeza de que o evento futuro ocorrerá. Nesse diapasão, assinala Castro
(2006, p. 145) que “todas as condições de elegibilidade, que podem ser preenchidas com
o simples advento do termo, têm na data da eleição o seu marco”. Enquadram-se nessa
hipótese as condições de elegibilidade previstas nos incisos III, IV, V e VI do § 3
o
, artigo
14, da Constituição. Conforme visto, é preciso que o pré-candidato esteja por, no mínimo,
um ano alistado como eleitor; é também necessário que tenha um ano de domicílio elei-
toral na circunscrição e de filiação partidária; quanto à idade mínima, nada é mais certo
que seu advento.
A partir desses parâmetros, considera-se como termo, por exemplo, a data em que o
postulante a candidato completará um ano de filiação partidária, um ano de alistamen-
to e domicílio eleitorais na circunscrição. É que o dies ad quem desses prazos é certo, fa-
tal. Assim, se a filiação ocorreu em setembro de 2007, é induvidoso que nas eleições de

Elegibilidade 1612
a
Prova
outubro de 2008 o pré-candidato já contará com mais de um ano de filiação partidária,
sem que para isso tenha de adotar outra providência senão aguardar o advento do termo.
A situação é diversa quando estiver em jogo uma álea ou incerteza futura. Suponha-
-se que, no dia em que o registro da candidatura é pleiteado, o interessado estiver com
seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal transitada em julga-
do. Ainda que haja a probabilidade de a pena vir a ser extinta antes da data da eleição, e
os direitos políticos serem recobrados em sua plenitude, o requerimento de registro deve-
rá ser indeferido. É que, nessa hipótese, não comparece a certeza quanto à ocorrência do
evento futuro, consistente na extinção da pena na data projetada – afinal, por uma razão
qualquer, a pena poderia não ser extinta antes da eleição, já que essa decisão depende do
preenchimento de vários pressupostos, os quais ainda deverão passar pelo crivo do juiz
da vara de execução criminal. Em tal caso – adverte com razão Castro (2006, p. 146) –,
se o registro da candidatura fosse deferido em julho, na expectativa de que o candidato
viesse a cumprir toda a sua pena antes da eleição, e se isso efetivamente não se verificas-
se, ter-se-ia de conviver com a eventual eleição de um não elegível. É a incerteza quanto
à extinção da pena que leva a Justiça Eleitoral a indeferir o pedido de registro.
Não é desarrazoada a exigência de que condições de elegibilidade devam estar per-
feitas na data do pleito. Afinal, trata-se de requisitos para que o cidadão seja ou não
eleito, fato que somente ocorre quando a vontade popular é expressa nas urnas. A ma-
nifestação de vontade do povo constitui, pois, marco fundamental. Antes disso, há mera
preparação para o exercício do sufrágio. Não é necessário, portanto, que no momento do
registro da candidatura o pré-candidato as ostente integralmente, desde que até a data
das eleições elas estejam perfeitas. Cumpre não confundir o momento de aferição e o de
perfeição de tais condições.
Já a parte final do citado § 10, artigo 11, LE, ressalva “as alterações, fáticas ou jurídi-
cas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Assim, a “inelegibilidade”
existente na ocasião em que o pedido de registro é formalizado e que levou ao seu inde-
ferimento, deve ser desconsiderada se posteriormente deixar de existir, o que implicará,
ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Ocorre que o termo inelegibilidade na parte final do citado parágrafo 10 foi interpre-
tado restritivamente pela jurisprudência, não abarcando as “condições de elegibilidade”.
Restringe-se, pois, tão só às causas de inelegibilidade. Nesse sentido, confira-se: i) “[...] 2.
Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão
pela qual não se enquadra na ressalva prevista no artigo 11, § 10, da Lei 9.504/97, que
se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial
não provido” (TSE – REspe n
o
363171/SP – DJe , t. 184, 25-9-2012, p. 8); ii) “Segundo a
jurisprudência deste Tribunal, o pagamento de multa, no caso, por propaganda anteci-
pada, após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de afastar a falta de
quitação eleitoral, não se aplicando a essa condição de elegibilidade o disposto na parte
final do § 10 do artigo 11 da Lei n
o
9.504/97. Recurso especial não provido” (TSE – REspe
n
o
524951/SP – DJe, t. 196, 9-10-2012, p. 18).

162 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Contra essa interpretação restritiva, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a ADI
n
o
 4856 MC/DF. Pretendia o autor que se conferisse ao referido § 10 interpretação con-
forme à Consti
tuição, de maneira que as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes
ao registro da candidatura que afastem a inicial ausência de condição de elegibilidade
pudessem ser consideradas, ensejando o posterior deferimento do registro. Pretendia-se,
em suma, que as condições de elegibilidade fossem submetidas ao mesmo tratamento
dispensado às “inelegibilidades”, e que a aquisição superveniente de elegibilidade fos-
se considerada e valorada. Ocorre, porém, que o pedido de medida cautelar formulado
nessa demanda foi indeferido ao argumento de “que o entendimento que o E. Tribunal
Superior Eleitoral tem adotado na interpretação desse mesmo preceito normativo parece
revestir-se de correção jurídica, além de revelar-se impregnado de suficiente e adequado
coeficiente de razoabilidade [...]” (STF – ADI n
o
4856 MC/DF – Rel. Min. Celso de Mello
– DJe 198 9-10-2012).
Entretanto, vale registrar que, ao apreciar o REspe n
o
80982/AM (PSS 27-8-2014),
a Corte Superior Eleitoral, por maioria, modificou o entendimento acima delineado, as-
sentando, agora, que as condições de elegibilidade podem, sim, ser aferidas após a data
da formalização do registro de candidatura, enquanto o feito se encontrar na instância
ordinária.
É preciso discernir o efetivo preenchimento das condições de elegibilidade de sua
prova. Por vezes, o requerimento de registro de candidatura vem desacompanhado de do-
cumento comprobatório da situação do pré-candidato. Em tal caso, deverá o órgão judi-
cial abrir o “prazo de setenta e duas horas para diligências” (LE, art. 11, § 3
o
). Nesse lapso
o documento faltante deve ser levado aos autos, sob pena de indeferimento do requeri-
mento. O fundamento para a negativa de registro consiste na falta de apresentação da
documentação adequada. Note-se que o documento faltante não poderá ser juntado aos
autos posteriormente, juntamente com recursos interpostos pelo interessado, face à ocor-
rência de preclusão. Mas isso não ocorrerá se antes não tiver sido facultada a realização
de diligências, caso em que o defeito poderá ser sanado ulteriormente. A esse respeito,
reza a Súmula n
o
3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aber-
to prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja
falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.” Tornou-se
pacífico esse entendimento: “1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação
de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária,
desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res. – TSE
n
o
 23.373/2011. [...].” (TSE – AgR-REspe n
o
27609/RJ – PSS 27-9-2012).
6 Arguição judicial de falta de condição de elegibilidade
A ausência de condição de elegibilidade deve ser conhecida e decidida pela Justiça
Eleitoral por ocasião do processo de registro de candidatura. É absoluta a competência para apreciar essa matéria, tendo sido distribuída entre os órgãos das três instâncias da

Elegibilidade 1632
a
Prova
Justiça Eleitoral. Sua determinação se dá pelo tipo de eleição. Conforme estabelece o arti-
go 2
o
da LC n
o
64/90, será competente: o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente
ou Vice-Presidente da República; o TRE, quando se tratar de candidato a Senador, Gover-
nador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital; o Juiz Eleitoral, quando se tratar de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
Por ser matéria de ordem pública, no processo de registro é dado ao órgão judicial
afirmar de ofício a ausência de condição de elegibilidade. Também a pessoa legitimada
pode impugnar o pedido de registro, valendo-se, para tanto, da ação de impugnação de
registro de candidatura – AIRC.
A ausência de condição de elegibilidade pode acarretar negação do registro de candi-
datura ou sua cassação na superior instância da Justiça Eleitoral, se já tiver sido deferido
(LC n
o
64/90, art.
 15).
Devido à sua natureza
constitucional, a matéria em apreço não se submete à preclu-
são temporal. De tal maneira, caso a falta de condição de elegibilidade não seja arguida na ocasião do registro e o candidato venha a ser eleito, poderá ter seu diploma impugna-
do via recurso contra expedição de diploma (RCED), conforme prevê o artigo 262 do CE, com a redação dada pela Lei n
o
12.891/ 2013.
7
P
Em tese, pode haver perda superveniente de condição de elegibilidade. No momento
em que o registro de candidatura é pleiteado, o cidadão reúne todas as condições e tem deferido o registro. Entretanto, durante o processo eleitoral perde uma delas. Isso ocorre- ria, e. g., se durante o processo eleitoral o candidato – brasileiro naturalizado – tivesse sua
naturalização cancelada por sentença judicial emanada da Justiça Federal (CF, arts.
 12,
§ 4
o
, I, 14, §
 3
o
, I, e 109, X) ou invalidada (Lei n
o
6.815/80, art. 112, §§ 2
o
e 3
o
), bem como
se deixasse de se encontrar “no pleno exercício dos direitos políticos” (CF, arts. 14, § 3
o
,
II) ou, ainda, se ele se desfiliasse ou fosse expulso do partido pelo qual concorre sem que fosse substituído (CF, art. 14, § 3
o
, V).
Por se tratar de condição para o exercício da cidadania passiva, poderia a Justiça
Eleitoral declarar ex officio a extinção da candidatura? E se o candidato for eleito, terá di- reito à diplomação? Haverá nulidade no diploma conferido a quem não ostente condição de elegibilidade?
Face ao relevante interesse público que se apresenta, parece razoável que a Justiça
Eleitoral possa extinguir o registro do candidato.
A esse respeito, o artigo 14 da LE sujeita “ao cancelamento do registro os candidatos
que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegu- rada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias”. Todavia, além do alcance

164 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
desse dispositivo ser limitado, o seu parágrafo único condiciona o cancelamento do regis-
tro à “solicitação do partido”.
Na verdade, em razão do relevante interesse público que se encontra em jogo, im-
põe-se que a Justiça Eleitoral possa cancelar o registro de candidatura ou, pelo menos,
que se admita a legitimidade ativa do Parquet eleitoral para pleitear tal cancelamento
sempre que houver perda superveniente de condição de elegibilidade.
De todo modo, no caso de cancelamento, é preciso lembrar que, por força do arti-
go
 5
o
, LIV, da Lei Maior, o ato respectivo deve ser precedido de processo próprio, no qual
seja o interessado cientificado para, querendo, se defender. Sendo ferido direito líquido e certo, pode-se cogitar a impetração de mandado de segurança.
No que concerne à negação de diploma, vale registrar que a impugnação à diploma-
ção é feita pelo recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no art.
 262 do CE.
A Lei n
o
 12.891/2013 conferiu nova redação a esse dispositivo, prevendo expressamente,
o cabimento de RCED no caso de “falta de condição de elegibilidade”. Devido à sua na- tureza constitucional, essa matéria não se submete à preclusão temporal. Logo, poderá ser arguida tanto a falta de condição de elegibilidade já existente na fase de registro de candidatura, quanto a surgida posteriormente.

1 Caracterização da inelegibilidade
1.1 Conceito de inelegibilidade
Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidada-
nia passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar
cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui
ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber
votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocor-
rência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar. Sua in-
cidência embaraça a elegibilidade, esta entendida como o direito subjetivo público de
disputar cargo eletivo. Para Niess (1994, p. 5), “a inelegibilidade consiste no obstáculo
posto pela Constituição ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por
certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de certas circunstâncias. É a negação
do direito de ser representante do povo no Poder”. Esclarece o autor tratar-se de barreira
intransponível que desautoriza o exercício regular de mandato político, porquanto o ine-
legível não goza do direito de ser votado, embora possa votar.
Preleciona Ferreira Filho (2005, p. 116) que a
“inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e pro-
váveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preven-
tiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos,
eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para
Inelegibilidade
X

166 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas can-
didaturas, assim como a de cônjuge ou parentes, por um certo lapso de tempo (art. 112)”.
Visava-se, pois, impedir o uso abusivo de cargos públicos.
Atualmente, as hipóteses de inelegibilidade não objetivam apenas impedir o abuso
no exercício de cargos, empregos ou funções públicos, pois, conforme dispõe o artigo 14,
§
 9
o
, da Constituição, apresentam igualmente o objetivo de salvaguardar a normalidade
e a legitimidade das eleições contra influências abusivas do poder econômico e político.
Não se deve confundir inelegibilidade com inalistabilidade e condições de elegibili-
dade. Conforme visto, a inalistabilidade expressa impedimentos relativos ao alistamento eleitoral, de sorte que a pessoa não pode inscrever-se eleitora, ficando tolhida sua ca- pacidade eleitoral ativa. Já as condições de elegibilidade são requisitos positivos que o cidadão deve preencher para ser candidato a cargo eletivo; aqui, encontra-se em jogo a capacidade eleitoral passiva, o jus honorum.
Não obstante, às vezes o legislador emprega o termo inelegibilidade em sentido am-
plo, nele encerrando a noção de “condição de elegibilidade”. É o que faz, e. g., no artigo
2
o
da LC n
o
64/90, ao prescrever a competência da Justiça Eleitoral para “conhecer e de-
cidir as arguições de inelegibilidade”; ou no artigo 15 da mesma norma, ao estabelecer que será negado registro ou cancelado o diploma de candidato cuja “inelegibilidade” for declarada por órgão colegiado ou em decisão transitada em julgado. É óbvio que o vocá- bulo inelegibilidade, nesses casos, compreende as condições de elegibilidade.
1.2
 Natureza jurídica e fundamento da inelegibilidade
Perquirir a natureza jurídica de um instituto equivale a pesquisar sua localização no
sistema jurídico, de modo a descobrir a categoria ou gênero a que se encontra relacionado.
Tanto a elegibilidade quanto a inelegibilidade podem ser pensadas como estado ou
status eleitoral da pessoa, integrantes, portanto, de sua personalidade.
Georg Jellinek (apud ALEXY, 2008, p. 255) elaborou uma teoria sobre o status, na
qual este é formal ou abstratamente caracterizado como “uma relação com o Estado que qualifica o indivíduo”. O status integra a personalidade, de maneira que se liga à dimen- são do ser da pessoa e não à de seu patrimônio (dimensão do ter). Em sua concepção, o jusfilósofo alemão distingue quatro status, a saber: status passivo ou subiectionis, status
negativo ou libertatis, status positivo ou civitatis e status ativo ou da cidadania ativa. Aqui,
apenas importa destacar os denominados status passivo e ativo. Reporta Alexy (2008,
p.
 256) que no status passivo “encontra-se o indivíduo em razão de sua ‘sujeição ao Esta-
do (...) no âmbito da esfera de obrigações individuais.’ [...]”. Assim: “[...] o fato de que a se encontra no status passivo significa simplesmente que existe algum dever ou proi -
bição estatal ao qual a esteja sujeito, ou que poderia legitimamente existir algum dever
ou proibição, ou seja, que o Estado teria uma competência diante de a para estabelecer algum dever ou proibição que o afetasse, o que significa que a se encontra, em relação ao Estado, em uma posição de sujeição [...].” Já o status ativo liga-se ao “conceito de

Inelegibilidade 1672
a
Prova
competência”, esta entendida como poder ou faculdade de agir reconhecido às pessoas.
Assinala Alexy (2008, p. 268): “Para que o indivíduo seja inserido nesse status, a ele ‘de-
vem ser outorgadas capacidades que estejam além de sua liberdade natural’, como, por
exemplo, o direito de votar. [...].”
Sob outra perspectiva, assevera Ascensão (2000, p. 148, 149) que estados “são po-
sições ocupadas pela pessoa na vida social, de que resultam graduações da sua capacida-
de”. Compreende posições típicas que situam as pessoas na vida em sociedade e que são
normativamente previstas para todos que se encontrarem em determinadas condições.
Tradicionalmente, apontam-se na doutrina jurídica três espécies de estado, a saber:
individual, familiar (status familiae) e político (status civitatis). Não mais se cogita do sta-
tus libertatis, pois, quanto a ele, a todos é assegurado o direito fundamental à liberdade
(CF, art. 5
o
, caput). Sob o aspecto individual, envolve o estado situações físico-psíquicas
da pessoa, pelo que se considera: idade (embrião, nascituro, criança, adolescente, idoso,
emancipado), sexo (masculino e feminino), saúde (higidez ou insanidade psíquica, grau
de desenvolvimento mental, interdito). O status familiae posiciona a pessoa na família,
qualificando-a como solteira, casada, companheira, pai, mãe, filha, sogro, nora, genro,
divorciada, viúva. A seu turno, o status civitatis diz respeito ao vínculo do indivíduo com a
polis ou Estado. Sob essa perspectiva, pode a pessoa ser nacional, estrangeira ou apátrida.
A definição do estado político apresentou grande relevo na antiguidade, particularmente
no Império e no Direito Romanos, onde aos estrangeiros não eram conferidos os mesmos
direitos que aos cidadãos romanos. No entanto, atualmente a importância dessa classifi-
cação encontra-se arrefecida, já que, a teor do disposto no artigo 5
o
da Lei Maior: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Permanecem, porém, algu-
mas limitações ao estrangeiro, pois a ele não é atribuído jus suffragii nem jus honorum,
isto é, os direitos de votar e ser votado para cargo público-eletivo, tampouco pode ser
proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CF,
arts. 14, §§ 2
o
e 3
o
, I, e 222).
Consoante assinalei alhures (GOMES, 2009, p. 58, 59), do estado defluem variadas
situações jurídicas, direitos, deveres e obrigações. Cuida-se de matéria que concerne à
ordem pública. Por isso, sua fixação – em regra – independe da vontade individual, não
podendo ser alterada por ato unilateral ou acordo de vontades. Trata-se de realidade ob-
jetiva, da qual cada pessoa é titular e frui com exclusividade.
Assim, o cidadão poderá ostentar o status de elegível e inelegível, candidato, eleito,
diplomado, agente público. Como visto, o status de inelegível impõe restrições à esfera
jurídica da pessoa, a qual não pode ser eleita; já o status de elegível confere-lhe o direito
subjetivo público de disputar o certame e participar do governo. O status de candidato
confere a seu titular diversos direitos e deveres, tais como: realizar propaganda eleitoral,
arrecadar recursos, não ser preso até 15 dias antes das eleições (CE, art. 236, § 1
o
, salvo
em flagrante delito), ser diplomado se eleito, prestar contas à Justiça Eleitoral.
Adequação ao regime jurídico-eleitoral: compreensão do Supremo Tribunal Federal – no
julgamento conjunto das ADCs n
o
29/DF e 30/DF, e da ADI n
o
 4.578/AC, todas tendo por
objeto a constitucionalidade
da LC n
o
 135/10, o Supremo Tribunal Federal, por seu órgão

168 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
pleno, assentou o entendimento de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao
regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral”. O termo
elegibilidade foi empregado em sentido amplo, denotando a presença das condições de
elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade. Trata-se da qualidade de elegí-
vel, ou seja, que permite ao cidadão receber votos válida e eficazmente. Essa qualidade é
definida pelo regime jurídico eleitoral, sendo elegível o cidadão que se conformar a esse
regime. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme pacífico entendimento do
STF (ARE n
o
712790 AgR/RJ – 2
a
T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 11-12-2012; RE
n
o
 227755 AgR/CE – 1
a
T. – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe 23-10-2012. Assim, não se apre-
senta a ideia jurídica de sanção, mas de mera adequação ou conformação ao regime vi- gente quando do requerimento de registro de candidatura. Em sua história, a pessoa pode registrar eventos diversos que ensejam a incidência de uma causa de inelegibilidade; tais eventos podem ou não se fundar na ocorrência de sanção pela prática de ilícitos, sejam estes penais, civis, administrativos ou político-eleitorais. A só existência desses eventos pode levar à incidência de uma causa de inelegibilidade. Disso resulta o efeito imedia-
to da causa de inelegibilidade (respeitado apenas o princípio da anualidade previsto no art.
 16 da CF), sem que se possa cogitar de retroatividade da norma que a instituiu, tam-
pouco de violação a ato jurídico perfeito. Afinal, cuida-se apenas de mudança do regime jurídico. Eis excerto da ementa do acórdão proferido nas aludidas ações:
“1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal
complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar
n
o
135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade
vedada pelo art. 5
o
, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito ad-
quirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stanti-
bus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera
adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). [...]” (STF – ADC n
o
29/
DF – Pleno – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 127, 29-6-2012).
A compreensão do Pretório Excelso não é incompatível com a abordagem da inelegi-
bilidade como status eleitoral. Mesmo porque o status deriva da conformação da pessoa
ao sistema normativo existente. É dessa conformação que ele surge.
Em tal quadro, incidirá a inelegibilidade sempre que na história ou no patrimônio
jurídico do cidadão figurar evento como tal definido na norma complementar. Assim, por
exemplo, é inelegível por oito anos a pessoa que tiver sido condenada pela prática de um
dos crimes previstos na alínea e do inciso I do artigo 1
o
da LC n
o
 64/90 (independente da
natureza e do montante da pena aplicada), a que tenha perdido mandato legislativo (alí- nea b), a que tenha contra si ação eleitoral por abuso de poder julgada procedente (alí-
neas d e h), o servidor público que tenha sido demitido do serviço público (alínea o) etc.
Fundamento da inelegibilidade – toda inelegibilidade apresenta um fundamento ou
uma causa específica. Enquanto algumas são consequência de sanção, outras se fundam na mera situação jurídica em que o cidadão se encontra no momento de formalização do pedido de registro de candidatura, situação essa que pode decorrer de seu status

Inelegibilidade 1692
a
Prova
profissional ou familiar, bem como de outras ocorrências consideradas relevantes pelo
Estado-legislador.
No primeiro caso, tem-se a denominada inelegibilidade-sanção ou cominada, confor-
me preveem os artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
64/90. Aqui, ao agente é imposta a sanção
de inelegibilidade como consequência da prática de abuso de poder. Está-se no campo
da responsabilidade eleitoral, havendo responsabilização pela prática de atos ilícitos ou
auferimento de benefícios destes decorrentes. O aludido inciso XIV tem caráter material
e processual. A inelegibilidade é constituída pela decisão judicial que julga procedente o
pedido – o decisum tem matiz constitutivo-positivo.
No segundo caso, tem-se a chamada inelegibilidade originária ou inata. Deveras, o
entendimento consagrado na jurisprudência é o de que as situações previstas no artigo
14, §§
 4
o
a 7
o
, da Constituição Federal e no artigo 1
o
da LC n
o
64/90 não se tratam pro-
priamente de sanção jurídica, mas tão somente da conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral. Aqui, portanto, o provimento jurisdicional que reconhece a inelegibi- lidade tem caráter meramente declaratório. Como exemplo podem-se mencionar cate- gorias profissionais que sofrem limitações em sua esfera jurídica, tal qual ocorre com membros da Magistratura e do Ministério Público, que não podem se dedicar a atividade político-partidária (CF, art. 95, parágrafo único, III, art. 128, § 5
o
, II, e); ademais, são ine-
legíveis o cônjuge e os parentes até 2
o
grau de titulares do Poder Executivo. De maneira
que a inelegibilidade só será declarada em futuro e eventual processo de registro de can- didatura – isso porque, na dicção do § 10 do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. Nessa oportunidade, os fatos estruturantes da inelegibilidade devem ser arguidos e de- monstrados perante o órgão judicial eleitoral, a fim de que este, conhecendo-os, possa declará-la e, consequentemente, indeferir o requerimento de registro de candidatura.
Nesse quadro, é lícito asseverar que a inelegibilidade apresenta duplo fundamento.
De um lado, pode ser constituída pela aplicação de uma sanção. De outro, pode ser decla- rada no processo de registro de candidatura, em razão da não adequação da situação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral em vigor. Cada um desses casos submete-se a regra-
mento próprio.
2
 Incompatibilidade e desincompatibilização
Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de cargo, em-
prego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de man- dato. Esse impedimento é causa de inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral.
A inelegibilidade suscitada pela incompatibilidade só pode ser superada com a desin-
compatibilização. Esta consiste na desvinculação ou no afastamento do cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura. Conforme preleciona Ferreira (1989, p. 313), desincompatibilização “é a faculdade dada ao cidadão para que se desvincule do cargo de que é titular, no prazo previsto em lei, tornando assim possível a sua candidatura”.

170 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Destarte, nas hipóteses de desincompatibilização, o agente público pode escolher en-
tre manter-se no cargo, emprego ou função – e não se candidatar – ou sair candidato, e,
nesse caso, afastar-se temporária ou definitivamente, sob pena de tornar-se inelegível, já
que estará impedido de ser candidato.
A finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de
cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os
desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser presta-
dos com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição.
As hipóteses de desincompatibilização são definidas na Constituição ou em lei com-
plementar, que fixam prazos para que o agente público afaste-se do cargo, emprego ou
função que ocupa. Não havendo afastamento, incidirá a inelegibilidade.
2.1
 Desincompatibilização e reeleição
Já foi ressaltado que, embora contrariando a tradição político-constitucional brasi-
leira, a EC n
o
16/97 alterou a redação do artigo 14, § 5
o
, da Lei Maior, introduzindo a re-
eleição dos chefes do Poder Executivo. Podem, pois, concorrer à reeleição para um único
período subsequente. No entanto, não se previu que os ocupantes desses cargos tivessem
de se desincompatibilizar para disputar a reeleição, embora fosse essa uma exigência éti-
ca das mais elementares. Assim, podem permanecer no exercício de suas funções, apesar
de se encontrarem empenhados na campanha para a reeleição. Nisso têm como grande
aliado a máquina administrativa estatal, da qual são os dirigentes máximos.
Os resultados desse casuísmo nefando são testemunhados por todos em anos eleito-
rais: é o desequilíbrio das eleições diante da inevitável antecipação da campanha eleitoral
para um momento em que os demais partidos nem sequer escolheram seus candidatos
– obviamente, o chefe do Executivo será sempre o candidato natural do partido; é a rea
­
lização aberta de comícios e propagandas eleitorais em período vedado, sempre com a
desculpa de que se está inaugurando obras ou participando de eventos oficiais; é o uso abusivo de recursos públicos para a realização de toda sorte de viagens, sob o argumento de que se está a realizar compromissos de governo; é o cumprimento quase simultâneo de promessas feitas em palanques; é, enfim, a sangria desatada dos cofres públicos por conta de suposta realização de “propaganda institucional”.
Observe-se que, se os chefes do Poder Executivo saírem candidatos para outros car-
gos, terão de se desincompatibilizar, renunciando a seus mandatos até seis meses antes
do pleito (CF, art. 14, § 6
o
).
3
 Classificação das inelegibilidades
Têm-se propugnado critérios para classificar as inelegibilidades. Alguns deles são
apontados a seguir.
Quanto à abrangência – por esse critério, pode a inelegibilidade ser absoluta ou
relativa. Absoluta é a que causa impedimento para o exercício de quaisquer cargos

Inelegibilidade 1712
a
Prova
político-eletivos, independentemente da circunscrição em que ocorra a eleição. Incidin-
do esse tipo de inelegibilidade, o cidadão não poderá disputar eleição em nenhuma cir-
cunscrição. Já a inelegibilidade relativa é a que obsta a elegibilidade apenas para alguns
cargos ou ante a presença de determinadas circunstâncias. Nessa hipótese, poderá o in-
teressado concorrer a outros cargos, para os quais não esteja impedido, ou, sendo isso
possível, afastar as circunstâncias adversas.
Quanto à extensão – em sentido amplo, a inelegibilidade compreende as hipóteses de
“condição de elegibilidade”. É isso que ocorre no artigo 2
o
da LC n
o
64/90, ao prescrever
a competência da Justiça Eleitoral para “conhecer e decidir as arguições de inelegibilida-
de”. Nesse caso, o vocábulo inelegibilidade compreende as condições de elegibilidade. Já
em sentido restrito, esse termo não apresenta tal extensão, referindo-se apenas às situa -
ções que lhe são próprias.
Critério espacial ou territorial – reportando-se a uma concepção francesa, mas na
ótica do Direito pátrio, Mendes (1994, p. 117, n
o
160) classifica as inelegibilidades em:
(a)
 nacionais, (b) estaduais e (c) municipais. Esclarece que essa classificação permite re-
conhecer, em cada hipótese de inelegibilidade, (a) o conteúdo proibitivo decorrente da situação objetiva descrita pela norma jurídica (aspecto material), (b) a circunscrição elei- toral (âmbito espacial ou território) e (c) as eleições como processo de investidura em cargos eletivos, marcando a relevância temporal (âmbito temporal).
Critério temporal – quanto ao momento de sua ocorrência, pode a inelegibilidade ser
atual e superveniente. A primeira é a que se apresenta no patrimônio jurídico do cidadão no momento em que se postula o registro de candidatura. Já a superveniente é a inele- gibilidade surgida no período compreendido entre o registro de candidatura e o pleito. Por exemplo: suponha-se que, na ocasião em que o pedido de registro foi formulado, o postulante a candidato estivesse sendo processado por improbidade administrativa em razão da prática de ato doloso que importou lesão ao erário e enriquecimento ilícito (LC n
o
 64/90, art. 1
o
, I, l), vindo a decisão do órgão colegiado competente confirmar a sen-
tença condenatória dois meses depois, em momento em que o pedido de registro de can-
didatura já se encontra deferido. Outro exemplo: quando do requerimento do registro, o postulante, funcionário público, respondia a processo administrativo no órgão público em que exerce o seu cargo; dois meses depois, já tendo sido deferido o pedido de registro de candidatura, o processo administrativo é concluído e o servidor-candidato demitido (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, o). Nesses dois casos, se eleito, o cidadão poderá ter a diplomação
questionada via Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos
constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exer- cido, o candidato era elegível.
Quanto à natureza – dessa ótica, as inelegibilidades são constitucionais e infraconsti-
tucionais. Estas só podem ser veiculadas por lei complementar. Atualmente, são prescritas
na LC n
o
64/90. A lei ordinária que institua inelegibilidade é inconstitucional.

172 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Quanto à duração – denominam-se temporárias as inelegibilidades baseadas em cir-
cunstâncias transitórias ou provisórias, que desaparecem com o tempo, como a condição
de conscrito, a condenação penal ou a não filiação a partido no prazo legal. Já as inelegi-
bilidades permanentes fundam-se na existência de fato ou estado permanente, duradouro,
como a perda de direitos políticos.
Quanto ao modo de incidir – chama-se inelegibilidade direta a que causa o impedi -
mento do próprio envolvido no fato que a desencadeia. Já a inelegibilidade reflexa ou in-
direta provoca o impedimento de terceiros, como cônjuge e parentes.
Quanto à origem – denomina-se originária ou inata a inelegibilidade que ocorre inde-
pendentemente da prática de qualquer conduta por parte do cidadão ou de terceiros em
seu benefício. Decorre do status da pessoa ou da situação jurídica em que ela se encontra.
Não é revestida de caráter punitivo ou sancionatório, pois visa tão só resguardar certos
valores e interesses tidos como relevantes para o sistema político-social; aqui, o instituto
em tela volta-se à proteção da sociedade e do interesse público. Por exemplo: a inelegibi-
lidade do analfabeto não pressupõe tenha ele realizado qualquer ato ilícito ou censurável,
decorrendo naturalmente do estado em que se encontra; assim também a inelegibilida-
de que atinge o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2
o
grau do titular de
mandato executivo; por igual, é inelegível o agente público que não se desincompatibili-
zar no prazo legal. Não se trata, portanto, de sanção, mas de impedimento ou temporária
restrição à cidadania passiva. A norma legal que a instituir tem eficácia plena e imediata,
colhendo todas as situações que se encontrarem sob seu império no momento em que o
requerimento de registro de candidatura é formulado.
Diferentemente, a inelegibilidade-sanção ou cominada decorre da prática de certas
ações vedadas pelo ordenamento jurídico; a conduta ilícita é também sancionada com a
inelegibilidade. Trata-se de resposta do Estado, repudiando o fato ilícito ocorrido.
A sanção de inelegibilidade funda-se nos artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
64/90. Se-
gundo entendimento consagrado na jurisprudência (vide STF – ADCs n
o
29/DF e 30/DF,
e ADI n
o
 4.578/AC), as situações previstas no artigo 14, §§ 4
o
a 7
o
, da Lei Maior e no ar-
tigo 1
o
da LC n
o
64/90 não se tratam de sanção, mas sim de mera adequação do cidadão
ao regime jurídico eleitoral.
É de oito anos a sanção de inelegibilidade.
Conquanto a norma que trate de inelegibilidade-sanção tenha eficácia imediata, sua
natureza punitiva impede que alcance fatos passados, para eles instituindo sanção ou
agravando sanção já aplicada em julgamento anterior.
4
 Inelegibilidades constitucionais
4.1 Considerações iniciais
A Lei Maior prevê várias hipóteses de inelegibilidades em seu artigo 14, §§ 4
o
, a 7
o
,
a saber:

Inelegibilidade 1732
a
Prova
“Art. 14. [...]
§ 4
o
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5
o
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefei-
tos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subsequente.
§ 6
o
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Es-
tado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
§ 7
o
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíne-
os ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
A distinção que se faz entre inelegibilidades constitucionais e legais não é cerebrina,
apresentando inegável relevância prática. Basta dizer que não há preclusão quanto às
primeiras, as quais podem ser arguidas na fase do registro de candidatura ou posterior-
mente, antes ou depois das eleições. A arguição posterior pode ser feita no RCED (CE,
art.
 262). Já as inelegibilidades legais sujeitam-se à preclusão se não forem levantadas na
fase de registro de candidatura. Ultrapassado esse momento, não mais poderão ser discu-
tidas, salvo se supervenientes.
4.2
 Inelegibilidade de inalistáveis
Impende registrar a falta de técnica da Constituição ao erigir o transcrito § 4
o
, pelo
qual são “inelegíveis os inalistáveis”. Inalistáveis são os estrangeiros e, durante o perío­do
de serviço
militar obrigatório, os conscritos (CF, art. 14, § 2
o
). É assente que o alistamen-
to eleitoral condiciona a própria cidadania. Enquanto o inalistável não apresenta capaci-
dade eleitoral ativa nem passiva, o inelegível encontra-se privado da segunda. Assim, a tautológica dicção constitucional afirma ser inelegível aquele que, por ser inalistável, já não o seria de qualquer forma. Assevera, em outros termos, ser inelegível o inelegível!
4.3
 Inelegibilidade de analfabetos
Não é fácil definir o analfabetismo. Qual o tipo e grau de conhecimento necessário
para que alguém possa ser considerado alfabetizado? Será que bastaria a produção de umas quantas garatujas ou a mera leitura de palavras isoladas?
De modo geral, pode-se dizer que analfabeto é quem não domina um sistema escri-
to de linguagem, carecendo dos conhecimentos necessários para ler e escrever um texto simples em seu próprio idioma. Assim, a noção de analfabetismo prende-se ao domí-
nio da escrita e da compreensão de textos, ainda que singelos. Por outro lado, o domí- nio de tal sistema em algum grau justifica o status de alfabetizado – ou, pelo menos, de
semialfabetizado.

174 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Nível Habilidade
Analfabeto Não consegue ler nem escrever
Alfabetizado de nível rudimentar Consegue ler alguns títulos e frases isoladas
Alfabetizado de nível básico Consegue localizar uma informação específica em textos curtos
Alfabetizado de nível pleno Consegue ler e interpretar textos longos
Para a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – Unesco,
o processo de alfabetização só se consolida de fato quando se completa a 4
a
série. Entre
aqueles que iniciaram e não concluíram esse ciclo de ensino, verificaram-se elevadas ta-
xas de retorno ao anterior estado de analfabeto. Quem possui menos de quatro anos de
estudos é considerado analfabeto funcional.
Nessa categoria também se deve inscrever a pessoa alfabetizada, a qual, todavia, por
não ter consolidado o conhecimento recebido ou por falta de uso (desuso), tornou-se in-
capaz de produzir ou compreen
­der adequadamente textos simples. Esse tipo de analfa-
betismo funcional não tem sido de rara ocorrência nas modernas sociedades consumistas, em que há a prevalência dos meios de comunicação sonoros e visuais, potenciais deses- timuladores da leitura e da escrita para aquisição e solidificação de informações e a inte- ração com o mundo.
Segundo informa o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (disponível
em: <http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/pesquisas/educacao.html>; acesso em: 13 set. 2007), na última década do século XX – 1991/2000, a taxa de analfabetismo de pessoas de 15 anos ou mais de idade caiu de 20,1% para 13,6%. Veja-se a tabela a seguir.
Taxa de analfabetismo de pessoas de 15 anos ou mais de idade – Brasil
1970 33,60%
1980 25,50%
1991 20,10%
2000 13,60%
Fonte: IBGE – Síntese de Indicadores Sociais, 2000.
Essa queda continuou sendo percebida ao longo dos primeiros anos do século XXI,
chegando a 11,1% em 2005. No entanto, apesar da redução, em tal período ainda havia no Brasil mais de 14 milhões de pessoas analfabetas, o que representava cerca de 9% da população brasileira. Além disso, aquele percentual superava a média da América Latina

Inelegibilidade 1752
a
Prova
e do Caribe, que era de 9,5%. Ultrapassava, ainda, a média de países como Argentina,
Cuba e Chile, que na mesma época tinham cerca de 5% de analfabetos.
O censo promovido em 2010 não trouxe grandes novidades a respeito do tema en-
focado. Nesse ano, a população do Brasil era composta por 190.755.799 de pessoas.
Tomando-se por base o total de brasileiros com mais de 10 anos (isto é: 161.990.265
de indivíduos), idade que presumivelmente já é possível dar mostras de alfabetização,
apurou-se que 9,02% eram analfabetos (disponível em: http://www.censo2010.ibge.gov.
br/sinopse/index.php?dados=P6&uf=00. Acesso em 30-4-2011). Esse índice (9,02%)
representa 14.612.083 de pessoas sem alfabetização, revelando permanecer alto o mon-
tante de analfabetos no país. A informação, na verdade, é alarmante para um Estado
que há muito impõe a seus cidadãos a maior carga tributária do planeta. Consoante
dados demográficos divulgados pelo Banco Mundial relativamente ao ano de 2009, o
número de analfabetos no Brasil supera a toda a população de Estados como Portugal
(10.632.069), Grécia (11.283.293), Suécia (9.302.123) e Uruguai (3.344.938) (disponí-
vel em: http://www.google.com/publicdata?ds=wb-wdi&met=sp_pop_totl&idim. Aces-
so em 30-4-2011).
Vale frisar que a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, por-
que restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as
pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.
Merece encômios a postura da Constituição de não conferir elegibilidade ao anal-
fabeto. Coerentemente, o artigo 205 desse diploma dispõe que a educação é direito de
todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a cola-
boração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A exigência em foco, em certa
medida, serve também como incentivo para que as pessoas se esforcem e alcancem grau
mínimo de alfabetização. Na sociedade contemporânea, é impensável que alguém pas-
se a vida em estado bruto. É desnecessário aduzir que o mundo atual é custoso para os
que não dominam minimamente os processos de escrita e leitura. É quase impossível, a
um analfabeto, reunir as condições necessárias para a tomada consciente de decisões no
exercício de funções públicas, porquanto o aparato burocrático é complexo e gigantesco.
O argumento de que poderá contar com auxiliares e assessores é primário e deve ser re-
pelido, pois suas ações poderão ser pautadas por estes. Afinal, os cidadãos elegem o can-
didato, não seus assessores...
No âmbito do Direito Eleitoral, a jurisprudência tem agasalhado concepções bastan-
te restritas de analfabeto. Não raro, confunde-se analfabetismo com falta de experiência
ou conhecimento de mundo, ignorando-se que aquele conceito liga-se ao domínio de um
sistema formal de escrita e leitura. Ninguém duvida que alguém possa ser analfabeto
e deter rica experiência de vida. Isso, aliás, é muito comum em países de gente inculta
como o Brasil, em que o desprezo pela educação efetiva e qualitativa é manifesto em to-
dos os
 lugares.
Mas urge frisar: não se trata de trocar x por s ou sc por c, confundir mal com mau ou
bem com bom, escorregões, aliás, comuns mesmo em portadores de diplomas. Cuida-se,

176 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
sim, de desconhecerem-se estruturas e articulações fundamentais da língua, de não se
saber ler uma frase singela, de se ignorar a escrita de palavras corriqueiras, como “gato”,
“banana”, “mãe”. Obviamente, não se pretende que apenas homens letrados se candida-
tem aos postos públicos, mas, sim, que os candidatos tenham um mínimo de conhecimen-
to da língua para que possam exercer com independência, dignidade e altivez o mandato
conquistado.
Visando solucionar esse problema, tem-se exigido que o pedido de registro de candi-
datura seja acompanhando de “comprovante de escolaridade”. A só apresentação desse
documento é suficiente, não importando o número de anos de frequência escolar. A au-
sência de comprovante pode ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exi-
gência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual
e reservadamente.
Muitos juízes eleitorais passaram a aplicar provas aos candidatos, visando aferir se
são realmente alfabetizados. Tal proceder contou com o beneplácito do TSE, como revela
o seguinte julgado:
“Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação.
Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4
o
, Res. – TSE n
o
21.608, de 5-2-2004. 1. O candidato instruirá
o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser
suprido por declaração de próprio punho, podendo o juiz, diante de dúvida quanto à sua
condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4
o
, da Res.
– TSE n
o
21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verifi-
cação da não incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4
o
, da Carta Magna,
constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a
exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal
metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. [...] Recur-
so conhecido, mas improvido” (REspe n
o
21.920, de 31-8-2004).
Frise-se que a aplicação de testes de alfabetização não pode agredir a dignidade ine-
rente à pessoa humana.
“Registro. Eleições de 2004. Analfabetismo. Teste. Declaração de próprio punho. Possibili-
dade. Recurso provido em parte. A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo
eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a tes-
te público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF,
art. 1
o
, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo
a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura
e só produz constrangimento” (REspe n
o
21.707, de 17-8-2004).
Bem é de ver que a aplicação de provas por parte de juízes eleitorais não resolve o
problema. Conquanto a intenção seja louvável, a verdade é que esses profissionais não
são formados para isso. Ademais, a falta de uniformidade dos exames e de métodos peda-
gógicos reconhecidos pela ciência poderia fustigar o princípio constitucional da isonomia,

Inelegibilidade 1772
a
Prova
porquanto candidatos considerados analfabetos em uma zona eleitoral poderiam não o
ser em outra, tudo a depender do rigor do exame, dos critérios adotados e do subjetivis-
mo do avaliador.
De qualquer maneira, a Corte Superior Eleitoral considerou analfabeto, e, pois, ine-
legível: (a) candidato que, submetido a teste de alfabetização, não demonstrou possuir
habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado (REspe n
o
13.180, de 23-9-1996);
(b) candidato que se mostra incapaz de esboçar um mínimo de sinais gráficos compreen-
síveis (REspe n
o
12.804, de 25-9-1992); (c) candidato que não mostre aptidão para leitu-
ra (REspe n
o
12.952, de 1
o
-10-1992); (d) candidato que não logre sucesso na prova a que
se submeteu, mesmo que já tenha ocupado a vereança (REspe n
o
13.069, de 16-9-1996).
Além disso, considerou-se que a mera assinatura em documentos é insuficiente para pro-
var a condição de alfabetizado do candidato (REspe n
o
 21.958, de 3-9-2004).
4.4 Inelegibilidade por motivos funcionais
Conforme salientado, a EC n
o
16/97 alterou a redação do artigo 14, § 5
o
, da Lei
Maior para permitir a reeleição dos chefes do Poder Executivo e de seus sucessores e substitutos. A reeleição só pode ocorrer “para um único período subsequente”. De plano, patenteia-se a inelegibilidade dessas autoridades para um terceiro mandato sucessivo, re-
lativamente ao mesmo cargo.
Não se confunda sucessão com substituição, pois, enquanto naquela a investidura no
cargo do titular se dá em caráter permanente, nesta é temporária.
A cláusula “para um único período subsequente” abrange os sucessores e substitutos
do titular, de sorte que eles só podem concorrer ao mandato consecutivo àquele em que houve a sucessão ou substituição. Assim, se o titular falece durante o primeiro mandato e o vice assume o comando do Executivo, só poderá candidatar-se para o período suces- sivo, ficando inelegível para um terceiro mandato. Nesse caso, apesar de não se poder falar propriamente em reeleição quanto ao segundo mandato conquistado pelo vice (isso porque, no primeiro, ele foi eleito para o cargo de vice, não para o de titular), é certo que o impedimento o alcança, pois o termo reeleição, nesse contexto, deve ser interpreta-
do estritamente, significando nova eleição para o mesmo cargo já ocupado. Isso é assim, primeiro, porque o titular e o vice formam uma só chapa, sendo ambos eleitos na mesma ocasião, com os mesmos votos. Segundo, porque os sucessores e substitutos, ainda que temporariamente, exercem os poderes inerentes ao mandato popular, e a ratio juris da regra constitucional em apreço é no sentido de que uma mesma pessoa não ocupe por mais de duas vezes o mesmo cargo eletivo. Terceiro: o citado § 5
o
é expresso em permitir
aos sucessores e substitutos a reeleição “para um único período subsequente”. Por fim, o princípio republicano impõe a rotatividade no exercício do poder político.
“O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em elei-
ção subsequente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro
mandato” (TSE – REspe n
o
23.570 – PSS 21-10-2004).

178 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Execu-
tivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo
mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do
terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5
o
, da CF. Preceden-
tes” (TSE – REspe n
o
21.809 – PSS 17-8-2004).
“Governador que ocupou o cargo de vice-governador no mandato anterior. Possibilidade de
reeleição. Art. 14, § 5
o
, da Constituição Federal. 1. É possível ao governador que tenha ocu-
pado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos ca-
sos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição” (TSE – Res. n
o
21.456
– DJ 19-9-2003, p. 112).
É possível que prefeito reeleito em um município candidate-se ao cargo de prefeito
por outro município? Inicialmente, a jurisprudência respondeu afirmativamente a essa
questão, exigindo apenas que se apresentassem os requisitos para o registro da nova can-
didatura. Posteriormente, porém, essa orientação foi alterada. Firmou-se o entendimento
de que o artigo 14, § 5
o
, da CF não autoriza a assunção de um terceiro mandato subse-
quente, mesmo que em outro município. Assim: “[...] o exercício de dois mandatos con-
secutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda
que em município diverso. [...].” (TSE – AgR-REspe n
o
35880/PI – DJe , t. 100, 27-5-2011,
p. 38). Compreende-se como fraudulenta a transferência de domicílio eleitoral de um
para outro município, porque feita com vistas a ilidir a incidência do § 5
o
do artigo 14 da
CF, o que evidencia “desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral [...]” (TSE – REspe n
o
32507/AL – PSS 17-12-2008). Tal questão foi submetida ao Supremo
Tribunal Federal, tendo sido mantida a vedação. A ver:
Recurso extraordinário. [...] I. Reeleição. Municípios. Interpretação do art. 14, § 5
o
, da Cons-
tituição. Prefeito. Proibição de terceira eleição em cargo da mesma natureza, ainda que
em município diverso. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado
da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a per-
petuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a
interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a
reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição
não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação.
Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou do
‘prefeito profissional’, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também tra-
duz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos
os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação
e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5
o
, da Constituição. O cidadão que exerce dois man-
datos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da
mesma natureza em qualquer outro município da federação. [...]” (STF – RE n
o
637485/RJ
– Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 21-5-2013).
Reza o artigo 14, § 6
o
, da Constituição que, “para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

Inelegibilidade 1792
a
Prova
Essa regra liga-se a um dos mais expressivos casuísmos do Direito pátrio. Os chefes
do Executivo não precisam se desincompatibilizar para concorrerem à reeleição, mas te-
rão de fazê-lo para se candidatarem a outros cargos. Assim, para se livrarem do impedi-
mento, terão de renunciar a seus mandatos até seis meses antes do pleito. Não deixa de
causar espécie essa estranha solução da política tupiniquim. Adverte Ferreira Filho (2005,
p. 117) haver nisso uma “incoerência chocante”, pois, “se há o risco de abuso no exercí-
cio de cargo por parte do Chefe do Executivo que pretender outro cargo, o que justifica
a regra do § 6
o
– a necessidade de renúncia até seis meses antes do pleito –, igualmente
este risco existe na hipótese de a autoridade pretender reeleger-se. Onde fica a lógica?”
A chapa vitoriosa nas eleições é sempre formada por um titular e um vice. A eleição
e a reeleição subsequente de uma chapa tornam seus integrantes inelegíveis para um ter-
ceiro mandato para os mesmos cargos. Destarte, nem o titular nem o vice poderão con-
correr aos mesmos cargos pela terceira vez consecutiva.
Apesar de titular e vice serem cargos diferentes, quem ocupar o primeiro fica impe-
dido de candidatar-se ao segundo, já que poderia tornar-se titular pela terceira vez con-
secutiva nas hipóteses de substituição e sucessão.
“Consulta. Elegibilidade de Prefeito reeleito. Candidato a Vice-Prefeito. Terceiro Mandato.
Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o Chefe do Executivo que se
reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo car-
go nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renuncia-
do até seis meses antes da eleição” (TSE – Res. n
o
21.483 – DJ 15-10-2003, p. 104).
O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas
vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não con-
corre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular
nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da
necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse
sentido:
“Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequen-
tes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá
se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não
tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. n
o
22.815 – DJ 24-6-2008,
p. 20). “Poder Executivo. Titular. Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o
titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe
facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o
vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer
ao cargo de vice” (TSE – Res. n
o
21.791 – DJ 5-7-2004, p. 1).
“Registro de candidatura. Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede
o titular no segundo mandato. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador por ser
o atual mandato o primeiro como titular do Executivo Estadual. Precedentes: Res. – TSE
n
os
 20.889 e 21.026. Recurso improvido” (TSE – REspe n
o
19.939/SP – PSS 10-9-2002).

180 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Situação interessante ocorre quando o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser
disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice. Nessa
hipótese, impõe-se sua desincompatibilização.
“1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa
a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. 2. Já definiu o STF que a
Emenda Constitucional n
o
16/97 não alterou a regra do § 6
o
do art. 14 da Constituição Fede-
ral. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar
ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilida-
de” (TSE – Res. n
o
22.129 – DJ 13-3-2006, p. 142).
Em síntese, tem-se o seguinte: (a) o titular do Poder Executivo e o vice podem ree-
leger-se aos mesmos cargos uma só vez; (b) cumprido o segundo mandato, o titular não
poderá candidatar-se novamente nem ao cargo de titular nem ao de vice; (c) nesse caso,
o titular poderá candidatar-se a outro cargo, devendo, porém, desincompatibilizar-se, re-
nunciando ao mandato até seis meses antes do pleito; (d) se o vice substituir o titular nos
seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao car-
go de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente
ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes; (e) se
o vice não substituir o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá
concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de
vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois manda-
tos como vice e dois como titular.
Flexibilização da inelegibilidade funcional – em situações excepcionais, tem a jurispru -
dência rejeitado uma interpretação demasiado rígida da norma atinente à inelegibilidade
funcional. Assim é que se entende viável a candidatura à reeleição de quem, no período
anterior ao primeiro mandato, fora precariamente – e por pouco tempo – investido no
exercício da chefia do Poder Executivo. É o que se extrai do seguinte julgado:
“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de
prefeito. Inelegibilidade. Art. 14, § 5
o
, da Constituição Federal. Terceiro mandato. Não-con-
figuração. Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Cará-
ter temporário. Precedentes. Agravos regimentais desprovidos, mantendo-se o deferimento
do registro.” (TSE – AgR-REspe n
o
34.560/MA – DJe 18-2-2009, p. 49-50).
4.5
 Inelegibilidade reflexa: cônjuge, companheiro e parentes
O § 7
o
do artigo 14 da Constituição traz hipóteses de inelegibilidades reflexas, pois
atingem quem mantém vínculos pessoais com o titular do mandato. Reza esse dispositivo:
“§ 7
o
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguí
­
neos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de

Inelegibilidade 1812
a
Prova
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Apesar de o dispositivo aludir a “cônjuge”, é evidente que a inelegibilidade também
se aplica a companheiros na hipótese de união estável. Sabe-se que a família se origina
tanto do casamento, quanto da união estável.
Ressalta Ferreira Filho (2005, p. 118) que essas hipóteses derivam “do temor de
que, em razão de tais vínculos, sejam candidatos beneficiados pela atuação do ocupante
de elevados cargos públicos, o que prejudicaria o pleito”. Na prática, porém, a máquina
administrativa estatal desde sempre tem sido a grande impulsionadora das campanhas
dos detentores do poder político, que jamais hesitaram em empregá-la desbragadamente
para favorecer a si próprios e a seus aliados.
A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder
Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Fede-
ral e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do
sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se
aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver suce-
dido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada para a
eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período, ainda que
por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade em apreço. O
mesmo ocorrerá, por exemplo, se o Presidente de Câmara Municipal substituir o Prefeito,
se o Presidente de Assembleia Legislativa substituir o Governador, se o Presidente da Câ-
mara de Deputados ou do Senado substituir o Presidente da República.
E se não há inelegibilidade em relação aos parentes do vice, nada impede que inte-
grem a mesma chapa.
“1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal ten-
do como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. 2. Em face
da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito. 3. O referido
vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar. 4. É
possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, ten-
do como vice seu filho” (TSE – Res. n
o
22.799 – DJ 16-6-2008, p. 30).
Por conseguinte, pode haver chapa formada pelos cônjuges ou companheiros (TSE –
Res. n
o
23.087 – DJe 1
o
-9-2009, p. 48).
Outro aspecto a ser relevado é a cláusula “no território de jurisdição do titular”. A
inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circuns-
crição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mes-
mo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos
eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e fede-
rais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de

182 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer
seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador – embora federais, a circunscrição
desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal
(Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República
não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.
Frise-se que, de acordo com a parte final do citado § 7
o
, a inelegibilidade em tela não
se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à ree-
leição. É desnecessário dizer que a reeleição é sempre para o mesmo cargo já ocupado,
na mesma circunscrição eleitoral, pois implica renovação do mandato.
Com o advento da EC n
o
16/97, que implantou a reeleição, a regra inscrita no § 7
o

tem merecido nova leitura, de maneira a ser adaptada ao contexto atual. Com efeito, não
é razoável que os parentes de mandatários executivos sejam inelegíveis, enquanto o ti-
tular do mandato se pode reeleger. Deveras, a razoabilidade desse entendimento beira
a obviedade. Se o titular de mandato executivo pode se reeleger sem se desincompatibi-
lizar, não seria justo nem razoável que seu cônjuge e seus parentes ficassem impedidos
de exercer idêntico direito e disputar o mesmo cargo por ele ocupado; nesse caso, con-
correriam entre si. Não se pode esquecer que os princípios de isonomia e razoabilidade
permeiam todo o sistema jurídico, afirmando-se, sobretudo, na Lei Maior. Em tese, seria
lícito ao cônjuge e parentes do titular de mandato executivo se candidatar à sua sucessão,
sem necessidade de desincompatibilização e independente de ele disputar ou não a ree-
leição para um segundo mandato. Nessa hipótese, se o cônjuge ou parente lograr êxito na
disputa, não poderá disputar a reeleição, pois isso implicaria o exercício de um terceiro
mandato pelo mesmo grupo familiar.
Todavia, não é essa a interpretação que a jurisprudência confere a essa peculiar si-
tuação. Entende-se que, cumprindo o chefe do Executivo o primeiro mandato e não se
candidatando à reeleição, poderá ser sucedido por seu cônjuge ou parente, desde que se
desincompatibilize até seis meses antes do pleito. Se eleito, o cônjuge ou parente ficará
inelegível para uma eventual reeleição.
“Consulta. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O Governador de Esta-
do, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses
antes do pleito (CF, art. 14, § 6
o
). II – A renúncia do Governador em primeiro mandato, até
seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7
o
, da Cons-
tituição Federal. III – A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus
parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7
o
) para cargo diverso, na mesma circunscrição. IV – Pre-
sidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita
desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subsequente”
(TSE – Res. n
o
22.119 – DJ 16-12-2005, p. 200).
A esse respeito, dispôs com clareza o § 2
o
do artigo 14 da Resolução TSE n
o
 22.156/
2006: “O
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por ado-
ção, do presidente da República, de governador de Estado, de território, ou do Distri-
to Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se

Inelegibilidade 1832
a
Prova
desincompatibilizar seis meses antes do pleito.” Regra idêntica encontra-se no artigo 15,
§ 2
o
, da Resolução TSE n
o
22.717/2008.
Certo é, porém, que a compatibilização da reeleição com a regra do § 7
o
impõe que
as possibilidades abertas ao titular de mandato executivo sejam estendidas a seu cônjuge
e seus parentes. Não fosse assim, o princípio da isonomia restaria fustigado.
Nesse sentido, por previsão expressa do artigo 14, § 6
o
, da Lei Maior, o titular pode
candidatar-se a outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, de-
vendo, para tanto, renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge
e aos parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de desin-
compatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de manda-
to executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro lado, sua
desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a liberdade de ação
política. Nesse sentido, o TSE assentou: “2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7
o
, da
Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição
do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses an-
teriores ao pleito” (TSE – Res. n
o
 21.508 – DJ 14-10-2003, p. 82). É esse, aliás, o teor do
§ 3
o
do artigo 14 da Resolução TSE n
o
22.156/2006.
Se o titular de mandato executivo morre no primeiro período, seu cônjuge e seus
parentes poderão concorrer a sua sucessão e, se vitoriosos, ficarão inelegíveis para a ree- leição. Não fosse assim, configurar-se-ia o exercício de um terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar, o que é vedado pela Constituição. Nesse sentido:
“Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subsequente ao de seu parente, que não o
tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente pos-
terior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização
no poder de membros de uma mesma família (art. 14, § 5
o
)” (TSE – Res. n
o
21.508 – DJ 14-
10-2003, p. 82).
Observe-se que, se o chefe do Executivo tem seu diploma cassado ou falece no segundo
mandato, cônjuge e parentes não poderão sucedê-lo, podendo, porém, candidatarem-se a
outros cargos, desde que a cassação ou a morte tenham ocorrido mais de seis meses antes
do pleito. A cassação e a morte, aí, produzem o mesmo efeito da desincompatibilização.
4.5.1
 Inelegibilidade reflexa derivada de matrimônio e união estável
Nessa
situação, enquadram-se o cônjuge e o companheiro. Quanto a este, vale lem-
brar que a Constituição Federal e o Código Civil reconhecem a união estável entre o ho-
mem e a mulher, caracterizando essa relação como entidade familiar. Além disso, no que
concerne ao casamento, não importa seja ele civil ou religioso, pois em ambos comparece
a inelegibilidade em foco.
No caso de separação, divórcio e morte do chefe do Executivo, se esses fatos ocorre-
rem durante o exercício do mandato, permanecerá o impedimento do cônjuge separado,

184 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
divorciado ou viúvo – inclusive o dos parentes por afinidade –, porque, de qualquer for-
ma, em algum momento do mandato terão existido os vínculos conjugal e parental. Essa
interpretação foi cristalizada na Súmula Vinculante n
o
36 do Supremo Tribunal Federal,
que reza: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7
o
do artigo 14 da Constituição Federal.”
Note-se que o casamento válido extingue-se pelo divórcio ou pela morte de um dos
cônjuges, caso em que se opera a extinção do vínculo matrimonial (CC, art. 1.571, § 1
o
).
No entanto, o impedimento em apreço só não se manifesta se aqueles fatos forem ante-
riores ao exercício do mandato. Consumando-se o divórcio durante o primeiro mandato,
a inelegibilidade do ex-cônjuge do chefe do Executivo permanece durante todo o período,
mas não se patenteia em eventual segundo mandato.
União estável – a união estável goza do status de entidade familiar. Sendo em tudo
semelhante ao casamento (CF, art. 226, § 3
o
), em relação a ela também incide a inelegibi-
lidade prevista no artigo 14, § 7
o
, da Lei Maior. Assim: “1. De acordo com a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade previs-
ta no art. 14, § 7
o
, da Constituição Federal. Nesse sentido: Res. – TSE n
o
21.367, rel. Mi-
nistro Luiz Carlos Madeira, de 1
o
-4-2003” (TSE – REspe n
o
23.487/TO – PSS 21-10-2004).
Concubinato – o concubinato é contemplado no artigo 1.727 do Código Civil, que o
define como “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”.
Não se confunde, pois, com a união estável, pois nesta não há qualquer impedimento a
que o casal contraia matrimônio. Dada a similitude do concubinato com o casamento e
a união estável e, sobretudo, a sociedade conjugal de fato por ele engendrada, tem-se
afirmado a existência de inelegibilidade nesse tipo de consórcio. É que a inelegibilidade
reflexa visa evitar que o mesmo grupo familiar se perpetue no poder.
“[...] 2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade refle-
xa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário n
o
1.101, Rel.
Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2-5-2007; Recurso Especial Eleitoral n
o
23.487, Rel. Min.
Caputo Bastos, sessão de 21-10-2004; Recurso Especial Eleitoral n
o
24.417, Rel. Min. Gil-
mar Mendes, DJ de 13-10-2004; Consulta n
o
845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de
8-5-2003)” (TSE – Res. n
o
22.784 – JTSE 2:2008:212).
Separação jurídica do casal – a separação do casal, judicial ou extrajudicial, elide a
inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7
o
, da Constituição Federal, eis que há rompimen-
to da sociedade conjugal, malgrado o vínculo matrimonial permaneça hígido.
Vale ressaltar que a inelegibilidade do cônjuge separado permanece durante todo o
curso do mandato em que a separação ocorreu.
Extrai-se da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral: (a) “[...] Cônjuge separa-
do judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício
do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-
-esposo” (TSE – Res. n
o
22.729/DF – DJ 31-3-2008, p. 13); (b) “[...] Se a separação ju-
dicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de

Inelegibilidade 1852
a
Prova
inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao plei-
to subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis
meses antes da eleição [...]” (TSE – AREspe n
o
26.033/MG – DJ 10-9-2007, p. 107); (c)
“Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o
ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegí-
vel caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito” (TSE – REspe
n
o
 22.169/GO – DJ 23-9-2005).
Separação de fato
– se a separação de fato do casal estiver consolidada, com real e
efetivo rompimento da sociedade conjugal, não há razão para subsistir a inelegibilidade em foco. Tal conclusão é ainda mais evidente quando os ex-cônjuges passam a conviver pública e continuamente com outras pessoas, revelando que a família anterior não mais subsiste. Nesse diapasão:
“[...] quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida
na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subsequente,
pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver,
portanto, violação ao preceito constitucional” (TSE – Res. n
o
21.775 – DJ 21-6-2004, p. 91).
Não sendo esse, porém, o caso, a jurisprudência tem recusado à separação de fato o
efeito de afastar a inelegibilidade reflexa. Assim: (a) “[...] A ex-esposa do prefeito reeleito
separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo man-
dato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário” (TSE – Res. n
o
22.638 – DJ
10-12-2007, p. 161); (b) “É inelegível ex-cônjuge do chefe do Poder Executivo reeleito,
na eleição subsequente, se o divórcio ocorreu durante o exercício do mandato, ainda que
a separação de fato tenha sido reconhecida como anterior ao início do primeiro mandato.
Respondida negativamente” (TSE – Res. n
o
21.585 – DJ 18-2-2004, p. 86).
Divórcio – o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a ine-
legibilidade em apreço. Tal efeito é alcançado tanto pelo divórcio judicial, quanto pelo
extrajudicial. Este é regulamentado pelo artigo 1.124-A do CPC (introduzido pela Lei
n
o
 11.441/2007), sendo ultimado por escritura pública, lavrada por tabelião, quando o ca-
sal não tiver filho menor e houver consenso; é dispensada a homologação judicial do ato.

A inelegibilidade do cônjuge divorciado permanece no curso do mandato em que o
vínculo se dissolveu.
Sobre esse tema, assim tem entendido a Corte Superior Eleitoral:
(a) “No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extin-
ção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibi-
lidade prevista no art. 14, § 7
o
, da Constituição Federal” (TSE – REspe n
o
22.785/PA – PSS
15-9-2004);
(b) “I – O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no
art. 14, § 7
o
, da Constituição Federal. II – Se a sentença de dissolução do casamento transitar
em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato

186 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois ‘[...] em algum momento do mandato exis-
tiu o vínculo conjugal’. III – Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afini-
dade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto
no §
 2
o
do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de
observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade” (TSE – Res. n
o
21.798 – DJ 9-8-2004, p. 104).
Viuvez – a morte de um dos consortes extingue o vínculo conjugal, tornando insubsis-
tente a inelegibilidade reflexa. Sobre isso, assentou-se na jurisprudência:
“Em caso de falecimento do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de cônjuge ou parente para o mandato subsequente configuraria a perpetuação da mesma família na chefia do Poder Executivo. Precedentes: Consultas n
os
888 e 939” (TSE –
Res. n
o
21.584 – DJ 9-3-2004, p. 115).
Invalidade do casamento – no que concerne à inelegibilidade reflexa, inexiste regra
específica disciplinando os efeitos do casamento inválido, isto é, nulo ou anulável. As hi-
póteses de nulidade são previstas no artigo 1.548 do CC, enquanto as de anulabilidade
vêm contempladas nos artigos 1.550. 1.556, 1.557 e 1.558 da mesma norma. A invali-
dação do casamento só se dá em regular processo judicial. A declaração judicial de nuli-
dade ou a decretação de anulabidade o desconstitui, retirando-o do mundo jurídico. Em
ambos os casos, os efeitos da sentença são ex tunc, retroagindo à data da celebração. Vale
salientar que, nos termos do artigo 1.561 do CC, quando putativo (isto é, se contraído de
boa-fé), produz o matrimônio todos os efeitos até o dia da sentença anulatória; havendo
má-fé de ambos os contraentes, seus efeitos civis só aos filhos aproveitam.
Cumpre, pois, perquirir se, a despeito da invalidação do ato, a inelegibilidade reflexa
se patenteia.
Apesar de o ato matrimonial ser desconstituído, durante certo lapso de tempo sub-
sistiu uma relação conjugal, a qual, sendo putativo o casamento, acreditava-se hígida. Sa-
liente-se inexistir prazo para que a ação declaratória de nulidade seja ajuizada, enquanto
a ação de anulação deve ser intentada em prazos que variam de 180 dias a quatro anos
após a celebração, nos termos do artigo 1.560 do CC. Não parece razoável afirmar-se a
inelegibilidade tout court se o matrimônio for anulado pouco tempo após ser contraído,
pois a situação sequer terá se consolidado. Por outro lado, sendo duradoura a relação,
deve-se reconhecer a eficácia geradora de inelegibilidade do casamento inválido. É que
a situação fática dele resultante assemelha-se ao casamento válido, à união estável e ao
concubinato. A inelegibilidade reflexa visa impedir que o mesmo grupo familiar se perpe-
tue no exercício do poder estatal em determinada circunscrição.

Inelegibilidade 1872
a
Prova
4.5.2 Inelegibilidade reflexa e família homoafetiva
A ideia contemporânea de família é bem diferente de outrora. Se antes essa institui-
ção social era revestida de sacralidade e tinha por fim precípuo a reprodução ou perpe-
tuação da espécie, hoje ela se funda na afetividade, solidariedade, dignidade da pessoa
humana, bem como no respeito às diferenças.
Chama-se homoafetiva a família constituída pela união de pessoas do mesmo sexo.
Embora o casamento homossexual não seja expressamente contemplado no ordenamen-
to positivo brasileiro, o certo é que uniões dessa natureza são comuns. O Censo 2010,
promovido pelo IBGE, revelou existir no Brasil cerca de 60 mil cônjuges de igual sexo
do chefe do domicílio” (disponível em: http://www.ibge.com.br/home/presidencia/no-
ticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1866&id_pagina=1. Acesso em 1
o
-5-2011). Mas
esse número pode não ser exato, estando dissociado da realidade nacional em razão de
muitos, por preconceito, preferirem não revelar seu verdadeiro status familiar; a tendên-
cia é que aumente em futuras pesquisas.
Trata-se, pois, de realidade que não mais se pode ignorar, sobretudo na seara jurídi-
ca, visto que as relações daí surgidas devem ser objeto de disciplina legal adequada.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema em comento. Ao julgar
a ADI n
o
4.277/DF em conjunto com a ADPF n
o
132/RJ na sessão plenária realizada em
5-5-2011, por unanimidade, acolheu os pedidos formulados em tais demandas, com efi-
cácia erga omnes e efeito vinculante, para afirmar a possibilidade jurídica de haver união
estável entre pessoas do mesmo sexo. Conformando o sentido do artigo 1.723 do Código
Civil à Constituição, entendeu a Corte Suprema dever ser excluído desse dispositivo qual-
quer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar. Salientou-se no julgamento que o artigo 3
o
, IV, da Lei Maior veda
qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode
ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
No campo eleitoral, há muito proclamou o TSE a inelegibilidade reflexa de pessoa
que mantém com titular do Executivo “relação estável homossexual”. Inegavelmente, tal
exegese implica alargar o conceito de entidade familiar, que passa a abranger esse tipo
de união. Confira-se:
“Registro de candidato – Candidato ao cargo de prefeito – Relação estável homossexual com
a prefeita do município – Inelegibilidade (CF, 14, § 7
o
). Os sujeitos de uma relação estável
homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de
casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7
o
, da CF. Recurso
a que se dá provimento” (TSE – REspe n
o
24.564/PA – PSS 1
o
-10-2004).
4.5.3
 Inelegibilidade reflexa derivada de parentesco por consanguinidade ou
adoção até o 2
o
grau
A inelegibilidade afeta tanto o parentesco na linha reta, quanto na colateral, limitan-
do-se, porém, ao 2
o
grau. Nessa situação, enquadram-se: pais, avós, filhos (adotivos ou
não), netos e irmãos.

188 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4.5.4 Inelegibilidade reflexa derivada de parentesco por afinidade até o 2
o
grau
Os afins também são afetados, sendo abrangidas as linhas reta e colateral. Nessa si-
tuação, enquadram-se: sogro, sogra, sogro-avô, sogra-avó, genro, nora, genro-neto, nora-
-neta, cunhado e cunhada.
Genro – “É inelegível ex-genro do atual prefeito candidato à reeleição, na jurisdição
do titular do mandato executivo, em razão de parentesco por afinidade na linha reta”
(TSE – AREspe n
o
22.602/PE – PSS 20-9-2004).
Cunhado – (a) “É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Esta
­dual
para
que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição”
(TSE – AREspe n
o
21.878/PR – PSS 14-9-2004);
b) “A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5
o
, da Constituição Federal.
O cunhado do prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se também, desde que o prefeito se desincompatibilize seis meses antes do pleito. O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Prece- dentes” (TSE – Res. n
o
21.597 – DJ 10-2-2004, p. 87).
Cunhado em união estável – “1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, §
 7
o
, da
Constituição Federal. Nesse sentido: Res. – TSE n
o
21.367, rel. Ministro Luiz Carlos Ma-
deira, de 1
o
-4-2003. 2. É inelegível candidato que mantém relacionamento caracteriza-
do como união estável com a irmã do atual prefeito” (TSE – REspe n
o
23.487/TO – PSS
21-10-2004).
No cunhadio, o impedimento não alcança o cônjuge ou companheiro(a) do(a)
cunhado(a) do(a) titular do mandato. Esse entendimento foi expresso pelo TSE ao res- ponder à Consulta n
o
1.487/2007 (Res. n
o
22.682, DJ 12-2-2008, p. 8), ocasião em que
assentou que “os afins do cônjuge não são afins entre si”. Eis a ementa da Resolução: “Consulta. Esposa ou companheira do cunhado do prefeito candidato à reeleição. Can- didatura. Possibilidade. 1 – A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”
4.5.5
 Flexibilização da inelegibilidade reflexa
Em situ
ações excepcionais, tem a jurisprudência repudiado uma interpretação de-
masiado rígida das normas atinentes à inelegibilidade reflexa. Assim, no julgamento do
Ag-REspe n
o
8.350/PB, ocorrido na sessão de 12-3-2013, a Corte Superior Eleitoral afir-
mou ser viável a candidatura à reeleição do filho de cidadão que – no período anterior,
por curto período de tempo e de modo precário – fora investido no exercício da chefia do
Poder Executivo. Afirmou-se que em tal caso não se pode falar em perpetuidade familiar
no poder, conforme vedação constante do art. 14, §§ 5
o
e 7
o
, da CF. Isso porque o breve –
e precário – exercício da chefia do Poder Executivo municipal pelo parente do candidato
à reeleição não chega a caracterizar o desempenho de um mandato.

Inelegibilidade 1892
a
Prova
5 Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais
5.1 Considerações iniciais
As inelegibilidades infraconstitucionais ou legais fundam-se no artigo 14, § 9
o
, da
Constituição Federal, que reza:
“§ 9
o
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.”
Somente lei complementar pode instituir esse tipo de inelegibilidade. Tal espécie nor-
mativa, para ser aprovada no Parlamento, requer quorum qualificado: maioria absoluta.
Conforme salientado, a distinção entre inelegibilidades constitucionais e legais é so-
bremodo relevante. Deveras, por se tratar de matéria constitucional, não incide a preclu-
são. Já as inelegibilidades legais precluem se não forem arguidas por ocasião do registro
de candidatura. Não sendo alegadas neste momento, não mais poderão sê-lo. Após o re-
gistro, só se admite a alegação da chamada inelegibilidade superveniente, assim conside-
rada a inelegibilidade legal surgida no período compreendido entre o registro e a data da
eleição. Conforme assentou a Corte Superior Eleitoral:
“[...] III – As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas tanto na impugnação de
candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no mo-
mento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades cons-
tantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição
de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao regis-
tro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. V – É
inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão
agravada” (TSE – Ac. n
o
3328/MG – DJ 21-2-2003, p. 136).
“Recurso especial recebido como ordinário. Registro de candidatura. Rejeição de contas.
Inelegibilidade arguida nas razões do recurso. Impossibilidade. Preclusão. As hipóteses de
inelegibilidade infraconstitucional devem ser arguidas mediante impugnação ao pedido de
registro de candidatura, sob pena de preclusão. Recurso a que se nega provimento” (TSE –
REspe n
o
19.985/SP – PSS 29-8-2002).
Observe-se que, segundo a dicção constitucional, a lei complementar deve pautar-se
por três princípios: (a) proteção da probidade administrativa; (b) proteção da moralidade
para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato; (c) preservação
da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.

190 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Outrossim, inelegibilidade não pode ter caráter perene ou imutável, devendo a nor-
ma legal instituir “os prazos de sua cessação”. Isso porque em jogo se encontra o exercí-
cio do direito fundamental de ser votado, direito esse insuscetível de sofrer restrição de
caráter perpétuo.
5.2
 A Lei Complementar n
o
64/90
A Lei Complementar n
o
64/90 – também chamada de Lei de Inelegibilidades –­ regu-
lamentou o artigo 14, § 9
o
, da Constituição, erigindo diversas hipóteses de inelegibilidade.
Cerca de 20 anos após sua promulgação, essa norma foi alterada pela LC n
o
 135/2010. O
elenco legal é extenso,
como se pode constatar de seu artigo 1
o
. O critério da abrangência
ou extensão fundamenta a primeira grande divisão acolhida nessa matéria, porquanto as inelegibilidades são repartidas em absolutas e relativas.
Inelegibilidades
legais
Absolutas (art. 1
o
, I, a até q)
Relativas (art. 1
o
, II a VII)
Presidente e Vice (art. 1
o
, II, a até l)
Governador e Vice (art. 1
o
, III, a e b)
Prefeito e Vice (art. 1
o
, IV, a, b e c)
Senador (art. 1
o
, V, a e b)
Deputado Federal, Distrital e Estadual (art. 1
o
, VI)
Vereador (art. 1
o
, VII, a e b)
Observe-se que o artigo 1
o
, I, a, bem como os §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
, reproduzem matéria cons-
titucional já tratada anteriormente, razão pela qual não serão repetidos aqui.
5.3
 Inelegibilidades legais absolutas
Conforme salientado, as inelegibilidades absolutas ensejam impedimento para qual-
quer cargo político-eletivo, independentemente de a eleição ser presidencial, federal, estadual ou municipal. A ocorrência de uma delas rende ensejo à arguição de inelegibi- lidade, que pode culminar na negação ou no cancelamento do registro, na anulação do diploma, se já expedido; no caso de abuso de poder econômico ou político, pode haver cassação de registro ou diploma e constituição de inelegibilidade por oito anos após a eleição (LC n
o
64/90, arts. 15 e 22, XIV). A impugnação em tela poderá ser feita por qual-
quer candidato, partido político, coligação ou pelo órgão do Ministério Público.
Na sequência, faz-se breve análise das hipóteses legais seguindo-se a mesma or-
dem em que são apresentadas na Lei Complementar. Para que a exposição não se torne

Inelegibilidade 1912
a
Prova
repetitiva, as inelegibilidades constitucionais reproduzidas no texto legal não serão trata-
das, haja vista terem sido objeto de considerações anteriormente.
5.3.1 Perda de mandato legislativo (art. 1
o
, I, b)
Reza o artigo 1
o
, I, b, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis para qualquer cargo:
“os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa
e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalen-
tes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e
do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”.
No tocante aos parlamentares federais, a perda de mandato deve ser decidida por
maioria absoluta dos membros da respectiva Casa, isto é, a Câmara ou o Senado. A vo-
tação é secreta, sendo assegurada ampla defesa ao acusado. O processo tem início me-
diante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Durante o processo, não surtirá efeito a renúncia do parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato (CF, art. 55, § 4
o
).
Entre os motivos da cassação, figuram as seguintes condutas, vedadas aos parlamen-
tares: (a) realização de procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar,
assim entendido o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Na-
cional, a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento in-
terno; (b) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito Público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (c) aceitar, exercer ou
ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades constantes do item anterior; (d) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Di-
reito Público, ou nela exercer função remunerada; (e) patrocinar causa em que seja in-
teressada qualquer das entidades aludidas na letra b; (f) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Interessante na hipótese legal em apreço é a discussão sobre a definição do período
de incidência da inelegibilidade. Extrai-se da parte final da presente alínea b que a ine-
legibilidade vigorará: (i) para as eleições que se realizarem durante o período remanes-
cente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito; (ii) nos oito anos subsequentes ao
término da legislatura. Há, portanto, duas referências a serem consideradas: o mandato
e a legislatura. A Constituição define a legislatura como sendo o período de quatro anos
(CF, art. 44, parágrafo único).
Para o cargo de deputado federal, o mandato coincide com a legislatura, não ha-
vendo margem a dúvida sobre o período de incidência da inelegibilidade. Assim, por

192 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
exemplo, se em 2012 deputado eleito em 2010 ficar inelegível, a inelegibilidade perdura-
rá pelo restante do mandato (i. e., até 2014), se estendendo por oito anos após o fim da
legislatura, ou seja, de 2015 a 2022.
Mas essa coincidência não ocorre no cargo de senador, pois o mandato deste é de oito
anos (CF, art. 46, § 1
o
) e abrange duas legislaturas. O problema, então, consiste em saber
se o período de inelegibilidade se estenderá a partir da primeira ou da segunda legislatu-
ra abarcadas pelo mandato senatorial. Pelo menos duas hipóteses podem ser aventadas,
contando-se a inelegibilidade: (1) a partir do final da legislatura em que o mandato era
exercido, caso em que pode ser a primeira ou a segunda legislatura; (2) a partir do final
da segunda legislatura. À guisa de exemplo, figure-se senador eleito em 2010 (para exer-
cício nas legislaturas de 2011/2014 e 2015/2018) cujo mandato tenha sido cassado em
2012. Pela hipótese “1”, a inelegibilidade perdurará pelo tempo restante do mandato (i.
e., até 2018) e se estenderá por mais oito anos após o fim da primeira legislatura (na qual
o mandato foi cassado), vigorando, portanto, de 2015 até 2022. Nessa mesma hipótese
“1”, se o mandato for cassado na segunda legislatura, o final desta seria o marco a partir
do qual a inelegibilidade se estenderia, vigorando de 2019 a 2026. Já pela hipótese “2”,
a inelegibilidade se estenderá por mais oito anos após o fim da segunda legislatura, vigo-
rando, portanto, de 2015 até 2026 – nesse caso, é irrelevante que o mandato tenha sido
cassado na primeira ou na segunda legislatura.
Sopesadas as situações expostas, tem-se que a hipótese “2” é mais consentânea com
os princípios da igualdade, proporcionalidade e responsabilidade presentes no sistema
jurídico. Isso porque, a par de impor a responsabilização de autores de ilícito, enseja que
a todos seja dado o mesmo tratamento. Além disso, na hipótese “1” poderia haver dupla
incidência de inelegibilidade no período correspondente à 2
a
legislatura, caso em que a
inelegibilidade ocorreria porque se conta a partir do final da legislatura em que ocorreu
a cassação do mandato, e porque vigora até o final do mandato.
5.3.2
 Perda de mandato executivo (art. 1
o
, I, c)
Reza o artigo 1
o
, I, c, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis para qualquer cargo
“o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-
-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as elei-
ções que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.
Cogita-se aí de perda de cargo eletivo em virtude de processo de impeach
­ment ins-
taurado
contra o chefe do Executivo estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade é
apurar crime de responsabilidade. O processo e o julgamento competem às respectivas
casas legislativas.

Inelegibilidade 1932
a
Prova
Em certa medida, são equiparadas as situações de parlamentares e chefes do Poder
Executivo.
A inelegibilidade perdura por todo o período remanescente do mandato cassado até
os “8 (oito) anos subsequentes”.
E quanto ao titular do Executivo federal? Se condenado em processo de impeach-
ment, o Presidente da República fica inabilitado pelo prazo de oito anos para o exercício
de função pública. É o que prevê o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal.
Note-se que a sanção de inabilitação é mais abrangente que a de inelegibilidade, pois, por
ela, fica inviabilizado o exercício de quaisquer cargos públicos, e não apenas os eletivos.
É assente que a inelegibilidade obstrui tão só a capacidade eleitoral passiva. Outra pecu-
liaridade está no fato de que, embora a competência para o julgamento seja do Senado, o
processo deve ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
5.3.3
 Renúncia a mandato eletivo (art. 1
o
, I, k)
Renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual a pessoa abdica de direito próprio,
alijando-o de seu patrimônio. No caso em tela, trata-se do abandono ou desistência do
mandato por parte de seu titular, ficando vago o cargo eletivo ocupado. O ato deve ser
voluntário, surtindo efeito tão logo formalizado perante o órgão ou a autoridade compe-
tente; ademais, é irrevogável, porquanto inexiste previsão de retratação.
Conforme visto, as alíneas b e c, I, do art. 1
o
, da LC n
o
64 preveem a inelegibilidade
por oito anos do titular de mandato eletivo que perder o cargo por ato do Poder Legisla-
tivo respectivamente em razão de violação do estatuto parlamentar e do cometimento de
crime de responsabilidade.
A regra veiculada na presente alínea k é ainda mais ampla e rigorosa. Por ela:
“o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de represen-
tação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanes-
cente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura”.
Assim, a só renúncia a mandato eletivo após o oferecimento ao órgão competente de
representação ou petição aptos a ensejarem a instauração de processo na Casa Legislativa
tem o condão de gerar a inelegibilidade do renunciante pelos “8 (oito) anos subsequen-
tes ao término da legislatura”. Nessa linha, assentou a jurisprudência incidir a causa de
inelegibilidade em comento quando, antes da renúncia, for remetido ao Conselho de Éti-
ca e Decoro Parlamentar “relatório elaborado por Comissão Parlamentar Mista de Inqué-
rito (CPMI) em que se assenta a necessidade de abertura de processo disciplinar contra

194 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
deputado, em razão de gravíssimos fatos ofensivos do decoro parlamentar [...]”. (TSE –
RO n
o
 214.807/ES – DJe 4-4-2011, p. 53).
É precis
o que o motivo da renúncia seja relacionado ao anterior oferecimento de re-
presentação ou petição, e que essa tenha aptidão para provocar a instauração de processo
contra o renunciante.
A cláusula legal “representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo”
enseja o entendimento de que mesmo que o processo não seja instaurado pelo órgão com- petente – após a renúncia – pode-se cogitar a incidência da inelegibilidade. Em princípio, basta que a petição seja apta ou hábil para a instauração. Entretanto, se a não instauração
fundar-se justamente na inaptidão ou insuficiência da representação, não parece razoável
sustentar a incidência de inelegibilidade.
Consoante reza o artigo 55, § 4
o
, da Constituição, não surtirá efeito a renúncia de
parlamentar federal “submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato”. Nesse caso, portanto, a renúncia do parlamentar não impedirá a instauração do processo pelo órgão competente, tampouco obstará seu julgamento. Diante disso, havendo conde- nação por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, é lícito indagar se poderá haver duas sanções de inelegibilidade, a saber: uma fundada na alínea b e a outra na presente alínea k, ambas do inciso I, do artigo 1
o
, da LC n
o
64/90.
Considerando que a renúncia não gera efeito jurídico, deve prevalecer a regra da alínea b, nesta ficando absorvida a hipótese da alínea k. Embora sejam diversos os fatos, a situação
deve ser considerada globalmente, em sua totalidade. Note-se, porém, que a cumulação de sanções não surtiria efeitos práticos, já que há coincidência dos períodos de eficácia das inelegibilidades em tela, pois ambas estendem às “eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subse- quentes ao término da legislatura”.
Ainda considerando a hipótese do artigo 55, § 4
o
, da Lei Maior, quid juris se, instau -
rado o processo contra o parlamentar renunciante, ao final – no mérito – ele for absolvi- do da imputação? Nesse caso, é desarrazoada a incidência da inelegibilidade veiculada na alínea k. Isso porque a renúncia não só não produz o efeito de obstar a instauração de processo, como esse atinge a fase final de julgamento. Ora, a simples renúncia a mandato não é causa de inelegibilidade. Esta só despontará se a renúncia ocorrer num determi- nado contexto, ou seja, se visar afastar a instauração de processo em virtude do ofereci- mento de “representação ou petição” ao órgão competente. Mas, uma vez instaurado o processo, chegando este a seu termo, julgado o mérito e sendo absolvido o renunciante, perde sentido a afirmação da inelegibilidade.
O § 5
o
do mesmo artigo 1
o
estabelece uma exceção expressa à hipótese da letra k.
Dispõe que a inelegibilidade aí prevista não despontará se a renúncia tiver a finalidade de atender “à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assun-
ção de mandato”. Mas essa exceção só se apresentará se a desincompatibilização não for fraudulenta, ou seja, se não tiver o propósito de desvirtuar o sentido da Lei de Inelegibili- dades. Sendo fraudulenta, há mister que a fraude seja reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Inelegibilidade 1952
a
Prova
A cláusula final da presente alínea k suscita a mesma questão já versada anterior -
mente na alínea b, a propósito da definição do período de incidência da inelegibilidade.
5.3.4 Abuso de poder econômico e político (art. 1
o
, I, d)
Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normali -
dade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário ou a ele
disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já
em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando
representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.
O abuso de poder nas eleições deve ser reprimido em suas múltiplas formas, inde-
pendentemente de sua origem ser econômica, política, social, cultural ou dos meios de
comunicação.
Reza o artigo 1
o
, I, d, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis para qualquer cargo
“os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apura-
ção de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
Essa regra complementar dá eficácia ao mandamento estampado no artigo 14, §
 9
o
,
da Lei Maior, que determina o estabelecimento de hipóteses de inelegibilidade a fim de
proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.
A norma em foco apresenta íntima relação com os artigos 19 e 22, XIV, da mesma LC
n
o
64/90, que preveem procedimento próprio para a apuração de abuso de poder, sancio-
nando-o com inelegibilidade, cassação de registro de candidatura e mandato.
Compreende-se que a alínea d não trata de constituição de sanção, mas de mera con-
formação da situação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral em vigor quando do pedido
de registro de candidatura. A incidência dessa alínea requer apenas a existência de ante-
rior “representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral” (independentemente de a
sanção aí aplicada ter sido ou não de inelegibilidade), na qual tenha sido apurado abuso
de poder. Essa “representação” é compreendida restritivamente, não sendo outra senão
a AIJE prevista no artigo 22, XIV, da LC n
o
64/90, conforme pacífico entendimento juris-
prudencial, a ver: TSE – REspe n
o
1062/BA – DJe 10-10-2013; AgR-REspe n
o
52658/MG
– DJe, t. 44, 6-3-2013, p. 118; AgR-REspe n
o
64118/MG – PSS 21-11-2012; AgR-REspe
– n
o
5158657/PI – DJe 10-5-2011, p. 47; RO n
o
312894/MA – PSS 30-9-2010). Tem-se,
portanto, que, para a configuração da inelegibilidade, é fundamental que exista prévia
decisão condenatória – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
A presente regra contém duas noções nucleares, a saber: abuso de poder econômico
e abuso de poder político. Ambas são espécies do gênero abuso de poder.

196 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Observe-se que a alínea h, do mesmo inciso e artigo também tem em vista punir
o abuso de poder econômico e político, mas, nesse caso, os autores são “detentores de
cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional” que, abusando de suas
posições, beneficiam a si ou a terceiros no pleito eleitoral. Assim, por exemplo, se um Go-
vernador abusar do poder político que detém para beneficiar candidatura de outrem, este
incorrerá na alínea d (na qualidade de beneficiário), ao passo que a conduta do Governa-
dor enquadrar-se-á na alínea h, além de configurar improbidade administrativa.
Embora falte clareza na alínea d quanto aos agentes por ela abrangidos, sua conju-
gação com o inciso XIV do artigo 22 revela que a inelegibilidade em apreço pode ser de-
clarada tanto em relação a candidatos que concorrem ou tenham sido diplomados nas
eleições, quanto em face de terceiros que, embora não tenham disputado o pleito, contri-
buíram conscientemente para a ocorrência do abuso de poder nas eleições. Mas é preciso
que os terceiros tenham ocupado o polo passivo da respectiva AIJE, e o pedido nesta for-
mulado julgado procedente em relação a eles.
Qual o sentido e a abrangência do termo representação na enfocada alínea d? Trata -
-se de “ação eleitoral” em geral ou restringe-se à representação (rectius: ação) prevista no
caput do artigo 22 da LC n
o
64/90? A indagação não é despicienda, pois além da AIJE,
o abuso de poder também pode figurar como causa de pedir na Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (CF, art.
 14, § 10). Destarte, se se toma o termo representação em sentido
amplo (i. e., significando ação eleitoral em geral), quem, por abuso de poder, tiver tido cassado o diploma ou o mandato em sede de AIME também poderá ficar inelegível por oito anos. Entretanto, essa conclusão encontra sério óbice na sistemática da lei de inele- gibilidades, pois sempre se entendeu que a alínea d liga-se à ação prevista no artigo 22 da LC n
o
 64/90. Consoante há pouco salientado, é pacífico o entendimento jurisprudencial
no
sentido de que a alínea d apenas enseja a declaração da inelegibilidade constituída na
aludida representação e não em outro instrumento processual.
Também é preciso considerar a ocorrência de preclusão temporal. Se a AIJE por abu-
so de poder não for ajuizada até a diplomação, não mais poderá sê-lo, decaindo os co- -legitimados do direito de ingressar com ação visando à constituição de inelegibilidade.
Essa conclusão é confirmada pela interpretação sistemática. Com efeito, a AIME (que
é ação de estatura constitucional) não contém previsão de constituição de inelegibilida- de, mas tão só perda de mandato. Por outro lado, a leitura da alínea j, I, art.
 1
o
, eviden-
cia que na alínea d o termo representação foi empregado em sentido estrito, limitando-se
sua eficácia, portanto, ao âmbito do aludido artigo 22. É que, apesar do emprego de tal termo, a alínea d não abrange as representações previstas nos artigos 30-A (captação ou gastos ilícitos de recurso em campanha), 41-A (captação ilícita de sufrágio) e 73 (conduta vedada), hipóteses previstas na alínea j. Assim, no plano dos efeitos, há nítida separação
entre “abuso de poder econômico e político” da letra d e as hipóteses de abuso previstas na letra j. Nesta só haverá geração de inelegibilidade se houver cassação de registro ou
de diploma.
Extrai-se da cláusula final da alínea d que a inelegibilidade em exame alcança a
eleição em que o abuso ocorrer, bem como “as que se realizarem nos 8 (anos) anos

Inelegibilidade 1972
a
Prova
seguintes”. No entanto, a eleição em que o abuso de poder acontecer só é alcançada pelo
inciso XIV do artigo 22 da LC n
o
64/90, que prevê as sanções de cassação do registro de
candidatura e do diploma.
O período de oito anos de inelegibilidade é resultado da alteração promovida pela
LC n
o
135/10. O lapso anterior – de três anos – era criticável em razão de sua exiguidade.
Considerando-se que as eleições ocorrem a cada quatro anos, não se impedia a candida-
tura de alguém para o mesmo cargo no certame seguinte; impedia-se apenas a disputar
na eleição intermediária. Nesse sentido, a ineficácia da regra legal era de todo censurável,
sendo evidente que não se tratava de sanção séria, mas meramente simbólica. A mudança
operada pela LC n
o
135/10 otimiza a eficácia da regra em apreço, pois impede que o be-
neficiário de abuso de poder concorra nos quatro pleitos seguintes. Na prática, esse longo
afastamento pode significar sua “morte política”.
Cumpre perscrutar os termos inicial e final desse período, tema esse objeto de con-
trovérsia. Se está claro na regra legal que a inelegibilidade estende-se às eleições “que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” à que se deu o abuso de poder, há pouca clareza
quanto ao momento exato a partir do qual tal lapso deve escoar. Afinal, sua contagem
deve ser feita a partir: (i) do dia do pleito, (ii) do término do processo eleitoral, que se dá
com a diplomação, (iii) do final do ano em que se realizam as eleições ou (iv) do trânsi-
to em julgado da sentença ou da publicação do acórdão do órgão colegiado afirmando a
ocorrência de abuso de poder?
Há muito tempo se entende que o termo inicial do prazo de inelegibilidade é o dia
das eleições em relação às quais o abuso de poder tiver ocorrido, enquanto o termo final
é o “dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132,
§
 3
o
, do Código Civil [...]” (TSE – Cta n
o
43344/2014 – DJe, t. 118, 1
o
-7-2014, p. 60). E
mais: TSE – RO n
o
20837/TO e RO n
o
20922/TO – PSS 12-9-2014.
Também é nesse sentido a Súmula TSE n
o
 19, que reza: “O prazo de inelegibilidade
de três
[rectius: oito] anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir
da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC n
o
 64, de 18.5.90).” Note-se
que a súmula remete ao inciso
XIV do artigo 22 da LC n
o
 64/90. E esse inciso XIV trata da
inelegibilidade-sanção
(e não da inelegibilidade-declaração, como é a hipótese da verten-
te alínea d). Claro está no preceito sumular que o marco inicial da inelegibilidade-sanção
por abuso de poder é a “data da eleição em que se verificou”, isto é, o dia do pleito, e não o ano das eleições ou a data da decisão na respectiva AIJE.
Reitere-se que a existência de anterior decisão condenatória (transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado) constitui pressuposto para a declaração da inelegibili- dade em tela. Mas, consoante salientado, a contagem do prazo da inelegibilidade se dá não a partir da publicação dessa decisão, mas sim a partir da data das eleições a que o abuso se referir.
E se houver segundo turno? Deve o lapso da inelegibilidade ser contado da data do
primeiro ou do segundo turno? Sendo certo que o marco inicial da inelegibilidade é o dia das eleições, é mais coerente o entendimento que afirma dever a contagem ser feita a par-
tir da data da segunda eleição. Entretanto, ao julgar o RO n
o
56635/PB, em 16-9-2014,

198 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
por maioria, entendeu a Corte Superior Eleitoral que tal lapso deve ser contado a partir
da data do primeiro turno.
Vale registrar, ainda, o entendimento jurisprudencial (minoritário) segundo o qual
o lapso da inelegibilidade deve sempre ser computado após o encerramento do ano do
pleito. Nesse sentido: TSE – AgRg-REspe n
o
34811/BA – DJe 20-5-2013; REspe n
o
16512/
SC – PSS 25-9-2012. Assim, para essa corrente, o lapso de oito anos deve ser contado
integralmente a partir do final do ano eleitoral, i. e., a partir do primeiro dia do ano
seguinte ao da eleição em que ocorreram os fatos considerados para a declaração de
inelegibilidade.
5.3.5
 Abuso de poder político (art. 1
o
, I, h)
O artigo 14, § 9
o
, da Lei Maior também objetiva assegurar “a normalidade e legitimi-
dade das eleições contra [...] o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na ad-
ministração direta ou indireta”. Daí a previsão contida no artigo 1
o
, I, h, da LC n
o
 64/90,
segundo a qual são inelegíveis para qualquer cargo
“os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que bene-
ficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem conde-
nados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes”.
A regra em exame relaciona-se com os artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
64/90 que pre-
veem procedimento próprio para a apuração de “abuso de poder de autoridade”, sancio-
nando-o com inelegibilidade, cassação de registro de candidatura e mandato.
Cuida-se, aqui, do denominado abuso de poder político. A palavra político deriva de
polis, que significa cidade, Estado. O poder político, consequentemente, refere-se ao po-
der estatal. Dada sua natureza, o Estado fala, ouve, vê e age por intermédio de seus
agentes ou presentantes, que, naturalmente, ocupam posições destacadas na comunidade,
porquanto suas atividades terminam por beneficiá-la direta ou indiretamente.
Deveras, a ação administrativa sempre carreia vantagens a considerável número de
pessoas, sobretudo quando são realizadas relevantes obras públicas ou implantadas e de-
senvolvidas políticas públicas de largo alcance social.
Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência
aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomea
­damente os previstos no
artigo 37 da Lei Maior, entre os quais se destacam: legalidade, impessoalidade, moralida-
de, probidade, publicidade, eficiência, licitação e concurso público. A ação administrati-
vo-estatal deve necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público.
A expressão “detentores de cargo”, no texto legal, apresenta sentido amplo,
abrangendo todos os agentes públicos, inclusive os políticos e detentores de mandato público-eletivo.

Inelegibilidade 1992
a
Prova
Não só por ação pode-se abusar do poder político, como também por omissão.
A regra constante da presente alínea h possui, na essência, o mesmo sentido da alí-
nea d, analisada no item anterior. Ambas cuidam de abuso de poder manejado em prol
de candidatura. A diferença está em que, enquanto naquela se objetiva impedir a candi-
datura dos beneficiários da conduta abusiva tornando-os inelegíveis “para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados”, na alínea h visa-se obstar a candidatura
dos “detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional” que,
abusando dos poderes econômico ou político que defluem dos cargos que ocupam ou
das funções que exercem, beneficiem a si próprios ou a terceiros no pleito eleitoral. Para
exemplificar, suponha-se que um prefeito abuse do poder político que detém com vistas a
fazer com que seu sucessor seja eleito. Seu comportamento realiza a hipótese em análise
(alínea h), além de configurar improbidade administrativa. Já seu afilhado político, can-
didato à sua sucessão, incorrerá na alínea d, pois será beneficiário da ação ilícita.
No que concerne aos termos inicial e final da inelegibilidade em apreço, a solução é
idêntica à apontada no item anterior, relativamente à alínea d. Em igual sentido, assentou
a Corte Superior: “1. O prazo da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art.
 1
o

da LC n
o
64/90 [...] se conta da data da eleição [...]” (TSE – Cta n
o
13115/DF – DJe,
t. 154, 20-8-2014, p. 71).
5.3.6
 Abuso de poder: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação
ou gasto ilícito de recurso em campanha, conduta vedada (art. 1
o
, I, j)
Pelo artigo 1
o
, I, j da LC n
o
64/90 (acrescida pela LC n
o
135/10) são inelegíveis
“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão cole-
giado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doa-
ção, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”.
O abuso de poder apresenta diversas roupagens e efeitos. Antes da promulgação da
LC n
o
135/10, não geravam inelegibilidade as infrações enumeradas nessa alínea j, a sa-
ber: captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A), captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha (LE, art. 30-A) e conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais
(LE, arts. 73 ss). É que tais condutas ilícitas não tinham sido contempladas em lei com-
plementar, conforme exige o artigo 14, § 9
o
, da Lei Maior.
Quanto à “corrupção eleitoral”, essa hipótese é prevista no § 10 do artigo 14 da
Constituição Federal como causa ensejadora de ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME), e também não gerava inelegibilidade. Face à redação da enfocada alínea j, pare-
ce plausível o entendimento de que a procedência do pedido formulado em AIME, funda-
da em corrupção, enseja a declaração de inelegibilidade do impugnado.

200 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Nas hipóteses vertentes, a inelegibilidade não constitui objeto direto ou imediato da
ação fundada nos aludidos artigo 14, §§ 10 e 11 da CF, e artigos 30-A, 41-A e 73 ss da LE.
Na verdade, ela constitui efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pe-
dido nessas demandas. Assim, não é preciso que conste expressamente do dispositivo da
sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual
processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do §
 10 do art. 11 da LE: “as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.
Para que a inelegibilidade em exame se patenteie e gere efeitos, não é necessário que
a decisão judicial na demanda respectiva transite em julgado, bastando que seja proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Só há geração de inelegibilidade se houver cassação de registro ou de diploma o que
pressupõe a gravidade dos fatos. A aplicação isolada de multa não acarreta inelegibilida- de. Atende-se com isso ao princípio constitucional de proporcionalidade, pois se se enten- der como adequada tão só a aplicação de multa, a conduta considerada certamente terá pouca gravidade. Nesse caso, a lesão ao bem jurídico não é de tal monta que justifique a privação da cidadania passiva por oito longos anos.
No que concerne às ações fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 ss. da LE, se o candi-
dato-réu não for eleito, torna-se inviável a aplicação das sanções de cassação de seu regis- tro ou diploma, mas tão somente multa nas duas últimas hipóteses. Nesse caso, discute-se se a ausência do pressuposto legal impede a ulterior declaração de inelegibilidade. Em princípio, não se afigura juridicamente possível a declaração de inelegibilidade por au- sência de específico pressuposto legal. Entretanto, nas eleições proporcionais, poder-se-ia cogitar a cassação do diploma de suplente, daí exsurgindo a possibilidade de declaração de inelegibilidade. Por outro lado, se os fatos debatidos no processo forem muito graves, com potencialidade para gerar a cassação do registro ou mesmo do diploma, sendo certo que isso só não ocorreu em razão de o réu ter perdido as eleições, parece plausível admi-
tir a inelegibilidade, desde que isso seja expresso no decisum. De sorte que o provimento jurisdicional concluiria pela procedência do pedido e cassação do diploma, deixando, po- rém, de aplicar essa sanção em virtude de sua não expedição.
Sobre o termo inicial, extrai-se da cláusula final da alínea j que a inelegibilidade em
exame deve vigorar “pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. Não há, porém, clareza quanto ao momento exato a partir do qual a contagem deve ser feita: (i) do dia
do pleito, (ii) do término do processo eleitoral, que se dá com a diplomação, ou, (iii) do
final do ano em que se realizam as eleições?
É razoável aplicar-se aqui a mesma solução apontada para as alíneas d e h. Nesse
sentido:
“Inelegibilidade – Prazo – Artigo 1
o
, alínea j, da Lei Complementar n
o
64/1990. Tendo em
conta o disposto na alínea j, do artigo 1
o
da Lei Complementar n
o
64/1990, o prazo de ine-
legibilidade não coincide com a unidade de tempo de 1
o
de janeiro a 31 de dezembro, mas
com a data da eleição. [...] O contido, em termos de prazo, na parte final da alínea j, revela

Inelegibilidade 2012
a
Prova
termo inicial definido com clareza solar, para saber-se da extensão da inelegibilidade, so-
bressaindo a alusão não à unidade de tempo de 1
o
de janeiro a 31 de dezembro, mas à data
da eleição. Refere-se à inelegibilidade pelo período de oito anos, a contar do escrutínio. Não
se pode, observada a interpretação do preceito, alcançar resultado que acabe por elastecer o
prazo estabelecido” (TSE – REspe n
o
84-50/BA – DJe 6-3-2014 – excerto do voto do relator).
De igual modo, vide: TSE – AgR-AI n
o
17.773/PB – DJe , t. 23, 3-2-2014, p. 299; REspe
n
o
 9.628/SP – DJe 11-10-2013; REspe n
o
9.308/AM, j. 20-6-2013; TSE – REspe n
o
7.427/PR
– PSS 9-10-2012; TSE – Cta n
o
43344/2014 – DJe, t. 118, 1
o
-7-2014, p. 60.
No entanto, essa interpretação não é pacífica. Para uma corrente (minoritária e equi-
vocada), a causa de inelegibilidade em exame deve “incidir a partir da eleição da qual
resultou a respectiva condenação até o final do período dos 8 (oito) anos civis seguintes
por inteiro, independentemente da data em que se realizar a eleição no oitavo ano sub-
sequente. [...]” (TSE – REspe n
o
16512/SC – PSS 25-9-2012 – excerto do voto do rela-
tor). Na mesma linha: TSE – REspe n
o
5088/PE, j. 20-11-2012; REspe n
o
11661/RS, j.
21-11-2012; AgR-REspe n
o
40785/PA – DJe 12-6-2013. Aqui, deve-se contar o prazo de
oito anos integralmente a partir do final do ano eleitoral, i. e., a partir do primeiro dia do
ano seguinte ao da eleição em que ocorreram os fatos considerados para a declaração de
inelegibilidade.
5.3.7
 Condenação criminal, vida pregressa e presunção de inocência (art. 1
o
, I, e)
O artigo 15, inciso III, da Constituição Federal determina que a condenação criminal
transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto
perdurarem seus efeitos. A ratio legis presente no dispositivo em foco é a salvaguarda da legi-
timidade e da dignidade da representação popular, porquanto o Parlamento não pode trans-
formar-se em abrigo de delinquentes, o que constituiria decadência moral vitanda. Os efeitos
da suspensão dos direitos políticos só cessam com o cumprimento ou a extinção da pena.
O cidadão que tem suspensos seus direitos políticos fica privado das capacidades
eleitorais ativa e passiva: não pode votar nem ser votado. Quanto à última, o artigo 14,
§
 3
o
, II, da Constituição prevê que o pleno exercício de direitos políticos constitui condi-
ção de elegibilidade.
No entanto, o Legislador Complementar foi mais severo em relação a alguns delitos.
Dispõe o artigo 1
o
, I, e, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis para qualquer cargo
“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judi-
cial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cum-
primento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mer-
cado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a
saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5.
 de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilita-
ção para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valo- res; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

202 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando”.
Ao julgar o REspe n
o
7679/AM, em 15-10-2013, o TSE, por maioria, entendeu que
os crimes contra a administração pública ensejadores da inelegibilidade estabelecida na
enfocada alínea e não se restringem aos previstos no Título XI da Parte Geral do Código
Penal (arts. 312 a 359-H), abrangendo, também, os tipificados em normas penais extra-
vagantes, tal como o artigo 183 da Lei n
o
9.472/1997, que prevê o delito de exploração
ilegal de atividade de telecomunicação previsto.
Vale ressaltar que a inelegibilidade em apreço não se aplica aos seguintes crimes:
(i)
 culposos; (ii) de menor potencial ofensivo; (iii) de ação penal privada (LC n
o
64/90,
art. 1
o
, § 4
o
).
Logo, quanto àquelas infrações, além de o agente ter suspensos seus direitos políti-
cos enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III), também permanecerá inelegível desde a condenação por órgão judicial colegiado até o prazo de oito anos, após a extinção da pena.
Para a declaração da inelegibilidade, irrelevante é a natureza da pena concretamente
aplicada, ou seja, se privativa de liberdade, restritiva de direito ou pecuniária.
O marco inicial da causa de inelegibilidade em exame é: 1. o trânsito em julgado
da decisão penal condenatória de primeiro grau; 2. a publicação da sentença penal con- denatória emanada do Tribunal do Júri (que é “órgão judicial colegiado” – TSE – REspe n
o
61103/RS – DJe 13-8-2013); 3. a publicação do acórdão penal condenatório (compe-
tência originária do tribunal) ou confirmatório (competência recursal) da sentença con- denatória de primeiro grau. No REspe n
o
122-42/CE (PSS 9-10-2012), entendeu a Corte
Superior que a inelegibilidade incide desde a publicação da decisão, de maneira que a oposição de embargos de declaração não afeta sua imediata incidência.
Cessando os efeitos da condenação penal pelo cumprimento ou extinção da pena, o
sentenciado recobra seus direitos políticos, podendo e devendo votar, sob pena de des- cumprir deveres cívico-políticos e sofrer sanção pecuniária. Não obstante, sua cidadania passiva permanecerá cerceada em virtude da incidência da causa da inelegibilidade em
apreço. Consequentemente, não poderá ser votado, porque a restrição veiculada na pre- sente alínea e embaraça apenas a capacidade eleitoral passiva.
Nesse quadro, na hipótese de condenação por órgão colegiado (itens 2 e 3, acima): (i )
ficará o réu inelegível no intervalo situado entre (A) a publicação da decisão condenatória até (B) o seu trânsito em julgado; (ii) a partir deste evento (trânsito em julgado), seus di-
reitos políticos estarão suspensos até (C) o cumprimento ou a extinção da pena; (iii) final-
mente, ficará inelegível por oito anos após o cumprimento ou a extinção da
 pena.
Note-se que a inelegibilidade concernente ao intervalo (A) – (B) não possui prazo
definido, vigorando pelo tempo em que o respectivo recurso permanecer pendente de jul- gamento. Por isso, não se afigura viável a ideia de se descontar dos oito anos de inelegi- bilidade o tempo relativo a esse intervalo (A) – (B), porque a demora no julgamento do

Inelegibilidade 2032
a
Prova
recurso acarretaria a ineficácia da inelegibilidade. Por certo, é de se descartar a interpre-
tação que priva o instituto de gerar os efeitos para os quais foi concebido.
A inelegibilidade em tela incide ainda que tenha ocorrido extinção da pretensão exe-
cutória do Estado pela ocorrência de prescrição. Transitando em julgado a sentença penal
condenatória para a acusação e para a defesa (com o que se torna definitiva a condena-
ção), surge para o Estado a pretensão de executar a pena imposta. Nos termos do art.
 110
do Código
Penal, tal pretensão deve ser satisfeita nos prazos estabelecidos no art. 109
do mesmo código (ou em dois anos, caso somente seja aplicada a pena de multa – CP, art. 114, I), tendo por base o montante da pena privativa de liberdade aplicada. Não sen-
do a pena executada no prazo, opera-se a prescrição, a qual fulmina o direito de o Estado executá-la (jus executiones). Entretanto, a extinção da pretensão executória não prejudica os efeitos extrapenais da condenação criminal, designadamente não afasta a inelegibili- dade prevista na presente alínea e, I, art. 1
o
da LC n
o
64/90. A bem ver, permanece hígida
a inelegibilidade, que no caso, deve ser contada a partir da data em que se operou a ex- tinção da pretensão executória. Por ser mais favorável ao réu, deve-se observar essa data, e não a da publicação do ato judicial que declara extinta a pretensão executória. Assim, permanece o réu inelegível nos oito anos seguintes à data em que se opera a extinção da pretensão executória estatal.
Com isso não deve ser confundida a extinção da pretensão punitiva estatal, pois aqui
perece o próprio direito de punir do Estado (jus puniendi ), surgido com o cometimento
do crime. A extinção do jus puniendi afasta não só os efeitos principais (= imposição de
pena ou medida de segurança), como também os secundários da sentença penal conde- natória (ex.: reincidência, confisco de bens etc.), e, ainda, os efeitos extrapenais como os civis (CP, art. 91, I) e os político-eleitorais.
“[...] 8. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória,
embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes
da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de
reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão puniti-
va, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial
condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal
secundário. [...]” (STJ – REsp n
o
1065756/RS – 6
a
T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
17-4-2013).
“[...] 2. A inelegibilidade prevista no art. 1
o
, I, e, da LC n
o
64/90 incide mesmo após o reco-
nhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual afasta apenas a execução da pena,
subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória, como é o caso da inelegibilida-
de (condenação por tráfico de drogas – arts. 12 e 14 da Lei n
o
6.368/76). [...] 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (TSE – AgR-REspe n
o
22783/SP – PSS 23-10-2012).
Ao erigir a presente causa de inelegibilidade, o Legislador Complementar teve em
vista o contido no § 9
o
do artigo 14 da Lei Maior, que manda considerar “a vida pregressa
do candidato”, de sorte a preservar “a moralidade para o exercício do mandato”. O conde-
nado por um dos delitos indigitados atrai para si a presunção de desapreço pelos valores

204 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
maiores que o Constituinte quis implantar, nomeadamente a primazia do interesse públi-
co e a dignidade e o decoro no exercício de mandato.
Réu em processo criminal – à luz do princípio constitucional de presunção de inocên-
cia (CF, art. 5
o
, LVII), muito se discute acerca da viabilidade da candidatura de réu em
processo criminal. Argumenta-se que a mera condição de sujeito passivo em tal processo
retira do cidadão a qualificação moral requerida para a investidura em cargo público. O
pano de fundo da discussão situa-se na Ética Pública, nomeadamente na higidez moral
exigida dos ocupantes de cargo ou função estatal. Da Justiça se tem exigido o controle da
moralidade e, pois, da legitimidade ética do processo eleitoral.
Tal debate intensificou-se nas eleições de 2006, quando o TRE carioca, apreciando
ações movidas pela Procuradoria Regional Eleitoral, denegou os pedidos de registro de
candidatos que fossem réus em processos criminais. O argumento central consistia em
que, conquanto inexistisse sentença condenatória transitada em julgado, tais cidadãos
não detinham os necessários adornos morais para exercer mandato eletivo. Não eram,
pois, elegíveis.
No entanto, ainda no pleito de 2006, a tese foi rejeitada por 4 votos a 3. Em 2008, foi
amplamente debatida na Consulta n
o
1.621/PB, da qual resultou a Resolução n
o
 22.842
(
DJ 4-7-2008, p. 6). Julgada na sessão de 10 de junho de 2008, por maioria, assentou-
-se nesse ato que a LC n
o
64/90 já limita os critérios para concessão de registro de candi-
daturas. Em seu voto, o Ministro Eros Grau ressaltou que o “Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade.” À vista disso, ao apreciar a Consulta n
o
1.607/2007, em 17 de junho de 2008, a Corte Superior afirmou, já agora
por unanimidade, ser possível o registro de candidato sem condenação definitiva, mas que responde a processo.
Esse tema também mereceu a atenção do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Ao jul-
gar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n
o
144/DF, na sessão de
6 de agosto de 2008, o relator, Ministro Celso de Mello, asseverou em sua conclusão que
“a regra inscrita no § 9
o
do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Consti-
tucional de Revisão n
o
4/94, não é autoaplicável, pois a definição de novos casos de ine-
legibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa
do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não
pode ser suprida mediante interpretação judicial”.
Assim, assentou o excelso pretório:
“a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento
ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configu-
rar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de
qualquer cidadão”;

Inelegibilidade 2052
a
Prova
Durante a tramitação do projeto que resultou na Lei n
o
12.034/2009, a questão vol-
tou à baila. A Emenda n
o
54, apresentada no Senado, inseria no artigo 11 da Lei Eleitoral
o parágrafo 1
o
-A, cuja redação era a seguinte: “o registro de candidatura será deferido aos
candidatos que comprovem idoneidade moral e reputação ilibada”. Aprovada no Senado,
lamentavelmente o alvissareiro preceito foi rejeitado na Câmara de Deputados.
Ante a resistência às ações moralizadoras da vida pública brasileira, desenvolveu-se
amplo movimento nacional denominado “Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
(MCCE)”. Aliando-se a diversas entidades, tal Movimento organizou a coleta de assinatu-
ras em todo o País para apresentação ao Congresso Nacional de Projeto de Lei de Iniciati-
va Popular que impedisse a candidatura de pessoas inidôneas para ocupar cargo público,
mormente as que tivessem contra si sentença penal condenatória em determinados delitos.
Após recolher mais de 1,3 milhão de assinaturas, tal Projeto foi apresentado ao Congresso
no dia 29 de setembro de 2009. Sua tramitação iniciou-se na Câmara de Deputados, onde
recebeu o número PL n
o
518/2009; posteriormente, por semelhança de objetos, foi apensa-
do ao PLP n
o
168/93, que trata de inelegibilidade com base na vida pregressa do candidato.
Desse projeto resultou a LC n
o
135/2010, que conferiu nova redação à alínea e, I, ar-
tigo 1
o
, da LC n
o
64/90, conforme acima transcrito.
Assim, prevê a vigente lei complementar a inelegibilidade de quem tiver contra si
processo criminal pendente, ainda que a sentença (no caso do Tribunal do Júri) ou o acór-
dão condenatórios não tenham transitado em julgado. A inelegibilidade incide desde a
publicação da condenação. Entretanto, para que ela se configure, há mister: (i) que haja
condenação pelos crimes especificados; (ii) que haja decisão confirmada ou originaria-
mente proferida por órgão judicial colegiado; (iii) que o interessado não logre junto ao
órgão competente a suspensão cautelar da inelegibilidade, nos termos do artigo 26-C da
LC n
o
64/90.
À vista de tais requisitos, é lícito inferir que a só existência de processo criminal não
é óbice à candidatura. Como reforço a essa conclusão, pense-se na hipótese de recurso
especial ou extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão absolutório
proferido pelo tribunal de 2
o
grau.
Por isso, em atenção ao direito à informação e a fim de assegurar o exercício cons-
ciencioso do direito de sufrágio, tem-se propugnado a divulgação pela Justiça Eleitoral
dos antecedentes do candidato. Se os documentos e as informações constantes do pro-
cesso de registro de candidatura são públicos (LE, art. 11, § 6
o
), nada impede que seja
facilitada sua consulta pelos interessados, o que pode ser feito pela Internet. E ninguém
negará em sã e reta consciência que os maiores interessados nesse assunto são os eleito-
res! É despiciendo relevar a oportunidade dessa medida. Sabedor que o candidato res-
ponde a processo criminal, dificilmente o eleitor se animará a nele votar; mas se votar, o
fará com consciência e vontade, dentro da liberdade que lhe é assegurada pela Lei Maior.
Isso certamente contribui para o amadurecimento do eleitorado, a melhoria da qualidade
da representação popular e o aperfeiçoamento das práticas democráticas.

206 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
5.3.8 Indignidade do oficialato (art. 1
o
, I, f)
Prevê o artigo 1
o
, I, f, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis para qualquer cargo: “os que
forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito)
anos”.
A inelegibilidade em questão reporta-se ao disposto no artigo 142, § 3
o
, VI, da Cons-
tituição Federal. A teor deste, a perda de posto e patente só se dá se o militar for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível. A competência para essa decisão é privati-
va de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial,
em tempo de guerra.
Nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo constitucional, submete-se a esse jul-
gamento o oficial condenado, na Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Infere-se que a perda de patente
de oficial não constitui efeito automático da condenação criminal. Para que se patenteie,
será preciso que: (a) o militar seja condenado a pena privativa de liberdade superior a
dois anos; (b) a perda seja decretada pelo Tribunal competente.
5.3.9
 Rejeição de contas (art. 1
o
, I, g)
O artigo 1
o
, I, g, da LC n
o
64/90 dispõe serem inelegíveis para qualquer cargo
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anu-
lada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição”.
A inelegibilidade enfocada decorre da rejeição de contas pelo órgão competente, não
sendo, pois, constituída por ato próprio da Justiça Eleitoral. Esta apenas aprecia os fatos
e as provas que lhe são apresentados, reconhecendo-a ou a afastando.
O dispositivo tem em mira a proteção da probidade administrativa e a moralidade
para o exercício do mandato em vista da experiência pregressa do candidato como agente
político (executor de orçamento) e gestor público (ordenador de despesas).
A configuração da inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação de
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição
das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade carac-
terize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível do órgão com-
petente para julgar as contas.
A prestação de contas reporta-se ao controle externo a que a Administração Pública en-
contra-se submetida por imperativo constitucional, previsto, nomeadamente, nos artigos

Inelegibilidade 2072
a
Prova
31 e 70 a 75 da Lei Maior. O controle financeiro das contas públicas é realizado pelo Po-
der Legislativo e pelo Tribunal de Contas em todos os níveis da Federação, a ele, portanto,
sujeitando-se a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No tocante ao julgamento das contas no âmbito do Tribunal de Contas, dispõe a Lei
n
o
8.443/92:
“Art. 16. As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.”
Julgando regulares as contas, cumpre ao tribunal dar quitação ao responsável. Jul-
gando-as regulares com ressalva, também dará quitação, mas determinará “a adoção de
medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes” (art. 18). Todavia, julgando-as irregulares,
duas vias se abrem: (i) existindo débito, o responsável deverá ser condenado ao paga-
mento da dívida atualizada monetariamente acrescida de juros, podendo, ainda, ser-lhe
aplicada multa; (ii) inexistindo débito, o tribunal aplicará multa ao responsável (art. 19).
Note-se que esse dispositivo não alude a “irregularidade insanável”, como o faz a alí-
nea g, I, art. 1
o
, da LC n
o
64/90. A insanabilidade é requisito posto pela lei eleitoral para
a configuração da inelegibilidade. É, pois, da Justiça Eleitoral a competência privativa,
absoluta, para apreciá-la.
A irregularidade insanável constitui a causa da rejeição das contas. Está claro não ser
qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que,
ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não
decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade de-
tectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros
formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da
atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigan-
tismo do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é im-
possível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante, apesar de não
ensejarem a inelegibilidade em foco, poderão – e deverão – determinar a adoção de pro-
vidências corretivas no âmbito da própria Administração.

208 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetra-
das com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, en-
riquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública.
Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a
irregularidade “configure ato doloso de improbidade administrativa”. Assim, ela deve ser
insanável e constituir ato doloso de improbidade administrativa. Não é exigida a prévia
condenação do agente por ato de improbidade administrativa, tampouco que haja ação
de improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito de que a
irregularidade também configure “ato doloso de improbidade administrativa” tem a úni-
ca finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência
para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados; e a competên-
cia aí é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça Especializada que dirá se a
irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrati-
va e se constitui ou não inelegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas ao
reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos
possam ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade adminis-
trativa pela Justiça Eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos
e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço. Note-se,
porém, que havendo condenação emanada da Justiça Comum, o juízo de improbidade
aí afirmado vincula a Justiça Eleitoral, sob pena de haver injustificável contradição na
jurisdição estatal.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, entre outras situações, constituem irregu-
laridades insanáveis e configuradoras de ato de improbidade administrativa: (i) o des-
cumprimento da Lei de Licitações (AgR-REspe n
o
127092/RO – PSS 15-9-2010); (ii)
o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (REspe n
o
20296/PR – PSS 18-
10-2012); (iii) o não pagamento de precatórios, quando evidenciada a disponibilidade
financeira (REspe n
o
25986/SP – PSS 11-10-2012); (iv) a efetivação de despesas não
autorizadas por lei ou regulamento, bem como a realização de operações financeiras
sem a observância das normas legais (AgR-REspe n
o
8192/GO – PSS 18-10-2012); (v)
a realização de despesas acima do limite constitucional, notadamente o estabelecido no
artigo
 29-A da CF (REspe n
o
11543/SP – PSS 9-10-2012; AgRg-REspe n
o
39659/SP, DJe
17-5-2013); (vi) “[...] o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por
mais de um ano, em descumprimento à decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a pro- positura de ação civil pública por lesão ao erário” (TSE – AgR-REspe n
o
9570/SP – PSS
4-9-2012); (vii) o pagamento indevido de verbas indenizatórias a vereadores a título de
participação em sessões extraordinárias (TSE – AgRg-REspe n
o
32908/SP – PSS 13-11-
2012); (viii) o recolhimento de contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse
à Previdência Social (TSE – REspe n
o
 25986/SP – PSS 11-10-2012); (ix) o não cumpri -
mento pelo gestor público do dever de prestar contas, o que acarreta sua rejeição (TSE
– REspe n
o
2437/AM – PSS 29-11-2012); (x) abertura de créditos suplementares sem a
devida autorização legal (TSE – REspe n
o
 32574/MG – PSS 18-12-2012;(xi) insuficiên-
cia de aplicação do percentual de 25% da receita resultante de impostos na manutenção ou desenvolvimento do ensino, conforme determina o artigo 212 da Constituição (TSE

Inelegibilidade 2092
a
Prova
– REspe n
o
24659/SP – PSS 27-11-2012; AgRg-REspe n
o
 22234/SP – PSS 13-12-2012;
REspe n
o
32574/MG – PSS 18-12-2012); – vale registrar que esses precedentes corrigem
o erro de interpretação havido no REspe n
o
35.395/MG (DJe 2-6-2009, p. 34), em que a
Corte Superior afirmara não constituir irregularidade insanável “a não aplicação de per-
centual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde”,
bem como de educação.
Também é mister que haja decisão irrecorrível do órgão competente rejeitando as con-
tas. Diz-se irrecorrível a decisão final, irretratável, da qual não mais caiba recurso visando
sua modificação. Opera-se, nesse caso, o que se denomina coisa julgada. Note-se, porém,
que isso ocorre no âmbito administrativo. A matéria sempre poderá ser levada à apre-
ciação do Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF,
art.
 5
o
, XXXV).
A regular publicação dessa decisão é fundamental para a configuração da inelegibi-
lidade em apreço, pois isso enseja “transmitir ao interessado a ciência inequívoca de seu inteiro teor e lhe permitir a adoção das medidas cabíveis, sejam elas administrativas ou judiciais, para reverter ou suspender seus efeitos. [...]” (TSE – REspe n
o
 134024/MG –
DJe 21-9-2011,
p. 38-39). Em igual sentido: TSE – REspe n
o
20533/SP – DJe 25-9-2013;
REspe n
o
20150/CE – PSS 20-9-2002; RO n
o
272/MA – PSS 10-9-1998). Assim, apesar
de o órgão competente ter deliberado rejeitar as contas, se não houver efetiva publicação desse ato não se aperfeiçoa a inelegibilidade.
Outrossim, é essa decisão que fixa o marco inicial para a contagem do prazo de oito
anos de inelegibilidade.
Tornou-se objeto de viva controvérsia a definição do órgão competente para julgar as
contas, já que somente a rejeição por esse órgão é hábil a configurar a inelegibilidade em apreço. É assente que, em alguns casos, essa função julgadora é realizada pelo Poder Le-
gislativo, enquanto em outros se encarta nas atribuições do Tribunal de Contas.
A Constituição Federal conferiu ao Tribunal de Contas uma série de relevantes fun-
ções, conforme se vê no rol constante de seu artigo 71. Entre elas, destacam-se as de con- sulta e julgamento.
Pela primeira – prevista no inciso I –, compete-lhe apreciar as contas prestadas anual­
mente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
e enviado ao Poder Legislativo. A este competirá julgar as contas à luz do parecer emitido
pelo Tribunal (CF, art. 49, IX). O julgamento em foco envolve questões atinentes à exe- cução do orçamento votado e aprovado no Parlamento; importa averiguar se os proje- tos, as metas, as prioridades e os investimentos estabelecidos na lei orçamentária foram atingidos. É lícito que assim seja porque, se há uma lei definindo e orientando o senti- do dos gastos e investimentos públicos, impõe-se que sua execução seja acompanhada e fiscalizada pelos representantes do povo, que, aliás, a aprovaram. Não fosse assim, a atividade parlamentar fiscalizatória cairia no vazio, perderia o sentido, seria, em suma, inútil. É bem de ver que a Lei Maior erigiu como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra “a lei orçamentária” (CF, art. 85, VI). O julga- mento das contas anualmente apresentadas, atinentes à execução do orçamento, é, pois,

210 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
competência exclusiva do Poder Legislativo. Nessa hipótese, o Tribunal de Contas realiza
papel meramente técnico-auxiliar. O parecer prévio que emite tem o objetivo de orientar
os membros das Casas Legislativas, não os vinculando, porém. Assim, se ao Tribunal pa-
recer que as contas devam ser rejeitadas, nada impede que o Legislativo as aprove. Nessa
hipótese, aprovadas as contas pelo Parlamento, não desponta a responsabilidade político-
-jurídica do administrador público, não se configurando, pois, a inelegibilidade em foco.
Isso, porém, não liberta o ordenador das despesas tidas por irregular pelo Tribunal de suas
responsabilidades, porquanto prevalece, nesse caso, o julgamento técnico.
Pela segunda – prevista no inciso II –, compete ao Tribunal de Contas, ele mesmo,
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituí-
das e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Note-se que a hipótese
em foco é bem diferente da anterior, pois trata-se de perscrutar a responsabilidade do or-
denador de despesas. É certo não se cuidar de responsabilidade política pela execução orça-
mentária em seu conjunto, mas, sim, de responsabilidade técnico-jurídica pela ordenação
específica de despesas, pela gestão de recursos públicos. Nesse caso, as contas devem ser
prestadas diretamente ao Tribunal, sendo sua, igualmente, a competência para julgá-las.
Daí o dever inscrito no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, a saber:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arre-
cade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de
título executivo (CF, art. 71, § 3
o
). Pode, pois, ser executada diretamente perante o Po-
der Judiciário, sendo desnecessária a prévia instauração de processo de conhecimento.
Isso ocorre mesmo quando a competência para julgamento é do Poder Legislativo e este
aprove as contas prestadas pelo gestor, pois a imputação de débito é feita ao ordenador de
despesas. O mesmo se dá com a ação de improbidade administrativa, que não fica inviabi-
lizada em razão de as contas anuais serem aprovadas pelo Legislativo.
Note-se que, na primeira hipótese aventada, as contas são prestadas ao Poder Legis-
lativo, sendo remetidas ao Tribunal apenas para a emissão de parecer. Em tal caso, o Tri-
bunal funciona como órgão técnico-auxiliar do Parlamento. Assim, a competência para
julgar as contas é do Poder Legislativo. Já quanto à segunda hipótese, é o próprio Tribu-
nal que detém competência – atribuída diretamente pela Constituição – para apreciar e
emitir julgamento acerca das contas que lhe forem submetidas. Nesse caso, o Tribunal
profere julgamento, e não apenas emite parecer prévio.
As observações feitas aplicam-se a todos os entes federativos (CF, art. 75). No par-
ticular, as funções consultiva e de julgamento do Tribunal de Contas são repetidas nas
Constituições estaduais e do Distrito Federal.
O mesmo se dá quanto ao Município. Todavia, no tocante a este ente federativo, há
algumas peculiaridades que merecem destaque. Em regra, o controle externo da Câmara

Inelegibilidade 2112
a
Prova
Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, já que é vedada
a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4
o
).
No que concerne às contas que anualmente devem ser prestadas, o parecer prévio
emitido pelo Tribunal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2
o
). Assim, se o julgamento no Poder Legislativo não
alcançar esse quorum, prevalecerá a conclusão constante do parecer técnico.
No julgamento do EAREspe n
o
23921/AM (publicado na sessão de 9-11-2004), as-
severou o TSE que prevalecerá a decisão da Corte de Contas se o parecer por ela emi-
tido não for apreciado e julgado pela Câmara Municipal no prazo legal, previsto na Lei
Orgânica do Município. Entretanto, esse entendimento não prosperou na jurisprudência.
Consoante se vê no REspe n
o
19967/SE, julgado pela Corte Superior Eleitoral em 29-11-
2012, a ausência de manifestação do Órgão Legislativo sobre as contas não faz prevale-
cer o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Isso porque, no caso de prefeito,
o artigo 31, § 2
o
, da Constituição Federal é expresso ao impor a manifestação da Câmara
Municipal, não podendo o julgamento e a rejeição das contas resultarem da inação desse
órgão legislativo. Consequentemente, a não apreciação das contas pelo Poder competente
obsta a formação da inelegibilidade em exame.
Vale registrar, por outro lado, que não há aprovação de contas por decurso de prazo,
exigindo-se a manifestação expressa do Legislativo municipal.
Outro aspecto a ser considerado reside no fato de que o Prefeito, mormente nos pe-
quenos e médios Municípios, em geral acumula as funções de executor do orçamento e
ordenador de despesas. Isso não ocorre nas esferas estadual e federal, em que os chefes
do Executivo não ordenam despesas, zelando apenas pela execução geral do orçamento.
Destarte, o prefeito pode ser julgado diretamente pelo Tribunal de Contas como or-
denador de despesas e, ainda, pela Câmara Municipal, como executor do orçamento. Tal
conclusão tem por si a cláusula final da letra g, I, art. 1
o
, da LC n
o
64/90 (com a redação
da LC n
o
135/10), que determina a aplicação do “[...] disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição”.
Em resumo, o órgão competente para julgar as contas de Prefeito será: (1) a Câmara
Municipal, quanto às contas anualmente prestadas relativamente à execução orçamentá-
ria; (2) o Tribunal de Contas, nas seguintes hipóteses: (a) se o parecer desfavorável (i. e.,
pela rejeição) emitido por ele não for afastado por dois terços dos membros da Câmara
Municipal; (b) se a despesa questionada tiver sido ordenada diretamente pelo Prefeito;
(c) no caso de convênio firmado com outro ente da Federação.
Não obstante o exposto, impende trazer à cola antigo entendimento do Tribunal Su-
perior Eleitoral, consoante o qual o Prefeito, mesmo quando ordena despesas, só pode ser
julgado por outro Poder, isto é, pela Câmara Municipal. Essa interpretação funda-se no
artigo 31, caput, da Lei Maior, segundo o qual a fiscalização do Município é exercida pelo
Poder Legislativo municipal, mediante controle externo.

212 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] O órgão competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo Municipal é a
Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar, uma
vez que o parecer que emite é passível de manutenção ou rejeição pelo órgão do Poder Le-
gislativo Municipal [...]” (TSE – REspe n
o
23.235 – PSS 18-9-2004).
“Recurso Especial. Inelegibilidade (art. 1
o
, I, g, da LC n
o
64/90). Órgão Competente para
Rejeição das contas. Só com relação às contas dos Chefes do Executivo é que o pronuncia-
mento do Tribunal de Contas constitui mero parecer prévio, sujeito à apreciação da Câmara
Municipal, antes do qual não há inelegibilidade (STF, RE 132.747). As contas de todos os
demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadas pelo Tribunal de Contas e
suas decisões a respeito geram inelegibilidade (CF, art. 71, I). [...] Recurso não conhecido”
(TSE – REspe n
o
13.174/BA – PSS 1
o
-10-1996).
Posto que anterior à alteração procedida pela LC n
o
 135/10 à g, I, art. 1
o
, da
LC 64/90, essa interpretação ainda se mantém:
Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Inele- gibilidade. LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, g. Alteração LC n
o
135/2010. Rejeição de contas públicas.
Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. Provimento judicial. Desprovimento. 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1
o
, I, g, da LC n
o
64/90, a com-
petência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emis-
são de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...] (TSE – Ag-RO n
o

420467/CE – PSS 5-10-2010).
No mesmo sentido: AgR-RO n
o
 433.457/CE PSS – 23-11-2010; AgR-REspe n
o
 323.286/
MA –
PSS 7-10-2010; AgR-RO n
o
440.692/PB – PSS 5-10-2010; REspe n
o
 200-89/RJ –
PSS 18-10-2012; REspe n
o
120-61/PE – PSS 25-9-2012.
De todo criticável a exegese pretoriana, porquanto labora claramente em equívoco.
Em primeiro lugar, dado seu perfil constitucional, o Tribunal de Contas não é mero ór-
gão auxiliar, mas, sim, uma das mais relevantes instituições vocacionadas à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública.
Seus membros gozam de iguais garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens da
Magistratura (CF, art. 73, § 3
o
). Demais, ao ordenar pagamentos e praticar atos concretos
de gestão administrativa, o Prefeito não atua como agente político, mas como técnico,
administrador de despesas públicas. Não haveria, portanto, razão para que, por tais atos,
fosse julgado politicamente pelo Poder Legislativo. Na verdade, a conduta técnica recla-
ma métodos e critérios técnicos de julgamento, o que – em tese, ressalve-se – só pode ser
feito pelo Tribunal de Contas.
Se, por um lado, o entendimento da Corte Superior Eleitoral procura aplicar a Pre-
feitos o mesmo critério observado para os chefes do Executivo estadual e federal, por
outro olvida que essas autoridades não cumprem a função de ordenador de despesas, se-
não de maestros da regular execução orçamentária. Fácil ver que, entre as duas situações

Inelegibilidade 2132
a
Prova
apontadas, não existe base para se realizar interpretação analógica, tampouco extensiva,
já que não há identidade de fatos a reclamar similitude de solução jurídica. Efetivamente,
em Estado Democrático, não há espaço para que o poder seja exercido sem responsabili-
dade ou controle.
No julgamento do RO n
o
40137/CE (publicado na sessão de 27-8-2014), a Corte Su-
perior (por maioria) afirmou o entendimento de que o Tribunal de Contas é competente
para proceder ao exame das contas de gestão do chefe do Poder Executivo quando este
atuar como ordenador de despesas.
No entanto, cuidando-se de convênio (ou outro ato ou negócio jurídico) firmado en-
tre Município e ente da Federação, é pacífico o entendimento de que o órgão competente
para julgar as contas prestadas pelo Prefeito é o Tribunal de Contas:
“[...] 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se
tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas de-
cidir e não somente opinar. 3. Agravos desprovidos” (TSE – AgR-RO n
o
2. 249.184/BA
 – PSS
6-10-2010).
“[...]
2. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea g do inci
­so I do art. 1
o
da
LC n
o
64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do prefei
­to for reconhecida pela Câma-
ra Municipal [...]. 3. Entretanto, o julgamen­to de contas relativas a convênio firmado entre
estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a mu-
nicípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses
casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço
[...]” (TSE – Res. n
o
22.773/2008 – JTSE 2:2008:197).
“Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competên-
cia. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convê-
nio. 1. No art. 1
o
, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n
o
64/90, consta a expressão órgão
competente porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo
gestor público. 2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe
do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado
pelo STF. 3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das contas de convênio é de
julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo
Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão somente na condição
de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. Embargos
de declaração rejeitados” (TSE – REspe n
o
24.848 – DJ 8-4-2005, p. 149).
“[...] 1. A teor da sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão com-
petente, originariamente, para julgar a regularidade da aplicação de verbas provenientes de
convênios celebrados entre o município e o estado é o Tribunal de Contas do Estado (Ac.
n
o
 13.935, de 1
o
-10-96, REspe n
o
13.935, rel. Ministro Nilson Naves; Ac. n
o
13.299, de 30-
9-96, REspe n
o
13.299, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; Ac. n
o
20.437, de 25-9-2002, REspe
n
o
 20.437, rel. Ministro Sepúlveda Pertence) [...]” (TSE – REspe n
o
23.345 – PSS 24-9-2004).
“[...] 1. Compete ao Tribunal de Contas da União examinar as contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais em razão de convênios. [...] Agravo regimental desprovido” (TSE – REspe n
o
22.163 – PSS 8-9-2004).

214 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Quanto a presidentes de órgãos legislativos, a competência para julgar as respec-
tivas contas é do Tribunal de Contas. Nesse sentido: TSE – REspe n
o
13.713/ES – PSS
1
o
-10-1996.
Pela inelegibilidade em foco, o agente público torna-se inelegível “para as eleições
que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
Portanto, o marco inicial da inelegibilidade é claramente fixado na data da decisão que
a gera, devendo-se considerar a data de sua publicação, não a que lhe for aposta. Assim,
considerado o momento da publicação, se a inelegibilidade expirar antes da data pre-
vista para a eleição, nesta não poderá gerar efeito restritivo do exercício da cidadania
passiva. Caso contrário, a inelegibilidade se estenderia para além dos oito anos legal-
mente previstos, o que significaria violação ilegal e inconstitucional do direito político
fundamental atinente à cidadania passiva, bem como extensão indevida da incidência de
uma
 restrição.
Quid juris se, após a configuração da inelegibilidade em razão de o Órgão Legislati-
vo ter aprovado o parecer do Tribunal de Contas que rejeita as contas prestadas, houver novo pronunciamento do Legislativo, desta feita afastando o parecer técnico e aprovando as contas? Nesse caso, a reapreciação das contas pelo Órgão Legislativo só por si não tem o condão de desconstituir a inelegibilidade. Do contrário, a afirmação da inelegibilidade ficaria sempre ao sabor da coloração política dos Órgãos Legislativos. Na verdade, o ato que aprova o parecer desfavorável do Tribunal de Contas ingressa no mundo jurídico, gerando efeitos. Sua desconstituição deve ser formalmente pleiteada pelo interessado junto ao Poder Judiciário, em ação anulatória. Se procedente o pedido nesta formula-
do, novo ato deverá ser editado pelo Legislativo, já que invalidado o primeiro. O novo julgamento poderá afastar o parecer técnico e aprovar as contas. Somente nessa hipóte- se seria possível infirmar a inelegibilidade antes constituída, pois não mais encontraria fundamento
 jurídico.
A questão a respeito das contas, ou melhor, da rejeição delas, pode sempre ser sub-
metida à apreciação do Poder Judiciário. Isso é feito via ação desconstitutiva ou anulató- ria do ato. A competência para essa ação é da Justiça Comum. Para que a inelegibilidade fique afastada, será necessário que, na petição inicial, sejam questionadas todas as irregu-
laridades apontadas, sob pena de não se afastá-la quanto às que não se questionarem. Por exemplo: se forem apontadas dez irregularidades e a demanda questionar apenas quatro, as outras seis poderão fundamentar juízo de inelegibilidade com fulcro na regra em tela, já que sobre elas não poderá o Órgão Judicial se pronunciar ante a necessidade de a sen- tença adstringir-se ao pedido exordial (CPC, art. 460).
A esse respeito, dispõe a Súmula n
o
1 do TSE: “Proposta a ação para desconstituir a de-
cisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade.”
Todavia, essa súmula encontra-se superada. Conforme tem entendido a Corte Supe-
rior Eleitoral:
“[...] a análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação
da ressalva contida no Enunciado n
o
1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o

Inelegibilidade 2152
a
Prova
poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade
administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9
o
, CF/88). Recurso
desprovido” (TSE – RO n
o
912/RR – PSS 24-8-2006).
“1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações
anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores.
2.
 O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de
buscar o manto do enunciado sumular n
o
1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da in-
cidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1
o
da
Lei Complementar n
o
64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão
de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tri- bunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instân-
cias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do tri- bunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§
 3
o

do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido” (TSE – RO n
o
963/SP – PSS
13-9-2006).
Vê-se, pois, que o efeito suspensivo da inelegibilidade não decorre da só distribuição
no Poder Judiciário de petição inicial de demanda anulatória. Mais que isso, há mister
que o autor efetivamente obtenha na Justiça Comum provimento jurisdicional cautelar
ou antecipatório da tutela pleiteada que suspenda os efeitos do ato de rejeição de contas
contra o qual se irresigne. Assim:
“[...] a mera propositura de ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tute-
la antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac. TSE, de 24-8-2006, no RO n
o
912, de 13-
9-2006, no RO n
o
963, de 29-9-2006, no RO n
o
965 e no REspe n
o
26.942, de 16-11-2006,
no AgRgRO n
o
1.067, dentre outros)”.
A nova redação conferida à enfocada alínea g pela LC n
o
135/10 não deixa dúvida
quanto à revogação da Súmula n
o
1. Isso porque é expressamente ressalvada a possibili-
dade de a decisão em que a inelegibilidade se funda ser “suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciá
­rio” (na redação anterior, constava: “salvo se a questão houver sido ou estiver sen-
do submetida à apreciação do Poder Judiciário”). Ou seja, no novo texto legal a inelegi- bilidade só é afastada – ainda que provisoriamente – se houver provimento jurisdicional que suspenda ou anule a decisão de rejeição de contas, não sendo suficiente a mera sub- missão da questão “à apreciação do Poder Judiciário” mediante a propositura de ação.
Ainda que proferido após a formalização do pedido de registro da candidatura, o
provimento liminar ou antecipatório da tutela jurisdicional pleiteada na Justiça Comum

216 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
tem o condão de suspender a inelegibilidade. Tem-se aí a hipótese de elegibilidade su-
perveniente, consoante previsão constante do art. 11, § 10, da Lei n
o
9.504/97. A esse
respeito, assentou o TSE:
“[...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n
o
9.504/97, inserido pela Lei n
o
12.034/2009, a
concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inele-
gibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. 4. Agravo regi-
mental desprovido” (TSE – AgR-RO n
o
420.467/CE – PSS 5-10-2010).
Delimitação da cognição da Justiça Eleitoral – a inelegibilidade em apreço decorre da
rejeição de contas pelo órgão competente. Por isso, ao apreciá-la, a cognição do órgão
judicial eleitoral é limitada. Sobretudo, não lhe é dado rever o mérito dos atos emana-
dos do Tribunal de Contas e da Casa Legislativa. É dessas instituições a competência para
afirmar ou negar a regularidade dos atos praticados pelo administrador público em face
do ordenamento positivo.
Na verdade, a Justiça Eleitoral é informada por aqueles órgãos, cotejando os dados
recebidos com os princípios e as regras do Direito Eleitoral. Cabe-lhe, pois, tão só averi-
guar se na decisão que desaprova as contas se apresentam os requisitos configuradores
da inelegibilidade. Em outros termos, a competência da Justiça Eleitoral cinge-se a ve-
rificar: (a) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas; (b) julgamento e rejeição das contas; (c) presença de irregularidade insanável;
(d) caracterização dessa irregularidade como ato doloso de improbidade administrativa;
(e) existência de decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas; (f) se a
inelegibilidade encontra-se suspensa em razão de liminar ou antecipação de tutela con-
cedidos pela Justiça Comum.
Note-se, porém, que dentro de sua esfera competencial, tem a Justiça Eleitoral ple-
na autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso
concreto, o sentido da cláusula aberta “irregularidade insanável”, bem como apontar
se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. É que a configuração da
inelegibilidade requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das
irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou
desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão
expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a con-
figuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça
Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade.
5.3.10
 Cargo ou função em instituição financeira liquidanda (art. 1
o
, I, i)
Pela LC n
o
64/90, artigo 1
o
, I, i, são inelegíveis para qualquer cargo
“os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou este-
jam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12

Inelegibilidade 2172
a
Prova
(doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração
ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade”.
As instituições de crédito, financiamento e seguro integram o sistema financeiro na-
cional (CF, art. 192; Lei n
o
4.595/64, art. 17; Lei n
o
7.492/86, art. 1
o
). Para funcionarem,
dependem de autorização do Banco Central do Brasil, que intervém e fiscaliza suas ativi-
dades. Tais instituições encontram-se sujeitas à liquidação extrajudicial (Lei n
o
 4.595/64,
art.
45), cujos decretação e processamento competem ao Banco Central. A liquidação tem
como pressuposto a insolvência da entidade. As atividades desta ficam paralisadas com a instauração do procedimento, apenas sendo praticados atos, pelo liquidante, com o ob- jetivo de adimplir as obrigações remanescentes. Ademais, há a instauração de concurso universal de credores. Tomando-se como exemplo um estabelecimento bancário, todos os depositantes e correntistas são convocados para, uma vez realizado o ativo, reaverem seus créditos. Estes credores não detêm nenhum privilégio, pois são classificados como quirografários. A liquidação pode ser convolada em falência. Entretanto, a tais institui-
ções não se aplica o disposto na Lei n
o
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Desnecessário dizer que a liquidação de instituições financeiras pode acarretar da-
nos a um grande número de pessoas, além do risco gerado para a estabilidade do sistema financeiro em seu conjunto. Normalmente, situações como essa são acompanhadas de grande alvoroço no mercado.
O dispositivo em exame assevera serem absolutamente inelegíveis as pes
­soas que
hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em tais ins- tituições, nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação, enquanto não forem exo- nerados de qualquer responsabilidade pela bancarrota.
5.3.11
 Improbidade administrativa (art. 1
o
, I, l)
Dispõe o artigo 1
o
, I, l, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis:
“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julga-
do ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
 pena”.
A Constituição Federal trata da improbidade administrativa em seus artigos 15, V, e
37, § 4
o
. A Lei n
o
8.429/92 regulamentou essa matéria e ao fazê-lo distinguiu três catego-
rias de improbidade, a saber: (i) a que importa enriquecimento ilícito (art. 9
o
); (ii) a que
causa lesão ao erário (art. 10); (iii) a que atenta contra princípios da administração públi-
ca (art. 11). Embora para todas as hipóteses seja prevista suspensão de direitos políticos,
entre outras consequências, essa sanção não é sempre e necessariamente aplicada. Em
alguns casos, o princípio da proporcionalidade aconselha a só imposição de reparação do
dano causado ao erário. Ademais, para que haja suspensão de direitos políticos, é preciso

218 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
que essa sanção conste expressamente do dispositivo da sentença, pois ela não decorre
automaticamente do reconhecimento da improbidade na fundamentação do decisum.
Extrai-se da presente alínea l que a inelegibilidade só surgirá se for aplicada sanção
de suspensão dos direitos políticos. Outrossim, também é preciso que seja reconhecida a
prática de “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito”. Logo, somente as hipóteses dos artigos 9
o
e 10 da Lei
n
o
 8.429/92 são aptas a gerar a inelegibilidade enfocada, ficando excluídas as decorren-
tes de infração a princípios da administração pública, previstas no artigo 11.
A conjuntiva e
no texto da alínea l deve ser entendida como disjuntiva (ou), pois é
possível cogitar de lesão ao patrimônio público por ato doloso do agente sem que haja enriquecimento ilícito. Cuida-se de falsa conjuntiva. Mas não é essa a interpretação que se tem observado na jurisprudência. Deveras, a Corte Superior Eleitoral tem entendido ser necessária a ocorrência cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Nes-
se sentido: REspe n
o
154144/SP – DJe 3-9-2013; AgRg-REspe n
o
71-30/SP – PSS 25-10-
2012; RO n
o
229362/SP – DJe 20-6-2011, p. 45). A despeito dessa linha interpretativa,
é preciso convir que em numerosas situações a lesão ao patrimônio público tem por ine- quívoca consequência o enriquecimento ilícito de alguém, sendo, pois, razoável presumir o enriquecimento.
A inelegibilidade em apreço é sobremodo severa. Incide “desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. “Pena”, aqui, designa a sanção suspensiva de direitos políticos imposta pela Justiça Comum. Pelo artigo 12, I e II, da Lei n
o
8.429/92 tal suspensão pode se dar pelo período
de cinco a dez anos. Logo, a inelegibilidade de oito anos terá início após vencido o perío- do de suspensão. Sendo este de dez anos, o agente ímprobo poderá ser privado da cida-
dania passiva por 18 anos. Na prática, isso significa a imposição de ostracismo político, com o banimento do agente da vida política.
5.3.12
 Exclusão do exercício profissional (art. 1
o
, I, m)
Dispõe o artigo 1
o
, I, m, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis: “os que forem excluídos
do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente,
em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”.
Várias profissões submetem-se ao controle de autarquias criadas especificamente
para essa finalidade. É o caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho
Federal de Medicina.
A exclusão do exercício da profissão é sanção que decorre de falta grave cometida
pelo agente e deve ser precedida de regular processo administrativo em que seja assegu-
rado contraditório e ampla defesa.
Na esfera eleitoral, a exclusão implicará também a inelegibilidade do excluído pelo
período de oito anos, contados do ato de exclusão.

Inelegibilidade 2192
a
Prova
A ressalva final da regra em apreço é inócua. Se a sanção de suspensão for anulada
ou suspensa por ato do Poder Judiciário, é óbvio que não poderá subsistir em detrimento
do exercício da cidadania passiva do agente. Por força do artigo 11, § 10, da LE, o provi-
mento jurisdicional (liminar, antecipatório ou final) afastará a inelegibilidade ainda que
venha a lume durante o processo eleitoral.
5.3.13
 Simulação de desfazimento de vínculo conjugal (art. 1
o
, I, n)
Pelo artigo 1
o
, I, n, da LC n
o
64/90 são inelegíveis: “os que forem condenados, em de-
cisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracteriza-
ção de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude”.
Simular é fazer parecer real aquilo que não é. Significa fingir, mascarar ou escon-
der uma dada realidade. Tal termo não apresenta o mesmo sentido de dissimular. Na si
­
mulação quer-se enganar a respeito de algo que não existe, pretendendo-se verdadeiro
algo irreal, fantasioso. Já na dissimulação quer-se ocultar a verdade, procurando-se fazer crer como irreal algo real, verdadeiro. Em outros termos, na simulação finge-se que uma situação irreal existe, ao passo que na dissimulação finge-se que uma situação real não existe. De comum têm apenas o propósito de enganar ou fraudar.
Conforme visto, o § 7
o
do artigo 14 da Lei Maior estabelece a inelegibilidade refle-
xa de cônjuge ou companheira(o) de titular de mandato executivo, no território de sua jurisdição.
A regra veiculada na presente alínea n visa a coibir fraude para contornar a inele-
gibilidade prevista no aludido § 7
o
. Ou seja: para viabilizar a candidatura do cônjuge à
sucessão do titular, finge-se o desfazimento do vínculo conjugal (i. e., o divórcio) ou da união estável. Na realidade, o casal permanece ligado; o casamento ou a união estável não foram desfeitos “de verdade”.
Não houve expressa referência à simulação do rompimento de sociedade conjugal –
caso de separação. Sabe-se que a só separação do casal, judicial ou extrajudicial, já seria bastante para afastar a inelegibilidade reflexa derivada do matrimônio. Essa hipótese, po- rém, provavelmente perderá interesse com a promulgação da EC n
o
66/2010, que confere
nova redação ao § 6
o
do art. 226 da CF. Hoje, o casamento civil pode ser dissolvido dire-
tamente pelo divórcio, já que foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Para gerar inelegibilidade, a fraude no desfazimento do vínculo deve ser proclamada
pelo Poder Judiciário.
Segundo a Corte Superior, a causa de inelegibilidade enfocada pressupõe “ação judi-
cial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo con- jugal ou de união estável para fins de inelegibilidade. [...]” (TSE – REspe n
o
39723/PR
– DJe, t. 166, 5-9-2014, p. 79). Por conseguinte, a inelegibilidade só poderá ser declarada
após decisão naquela ação judicial. Significa isso que o interessado deve, primeiro, buscar

220 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
provimento jurisdicional que declare ou reconheça a fraude e, depois, com base nesse pro-
vimento, impugnar o pedido de registro de candidatura.
De quem é a competência para conhecer e julgar a demanda: da Justiça Comum ou
da Justiça Eleitoral?
Sendo a simulação o objeto principal da demanda, pela lógica do sistema e consi-
derando as repercussões que podem advir às relações de família, a ação declaratória de
fraude (e não condenatória, como consta da alínea n) deve ser ajuizada na Justiça Co-
mum Estadual, na Vara de Família. Ainda porque a Justiça Eleitoral é absolutamente
incompetente para conhecer e decidir questões de Direito de Família. Nesse caso, a sen-
tença transitada em julgado ou o acórdão prolatado pelo órgão colegiado deve instruir a
arguição de inelegibilidade feita no processo de registro de candidatura.
No entanto, tendo a demanda por simulação de desfazimento de vínculo conjugal a
só finalidade de gerar efeito na esfera eleitoral, tendo ela em vista única e exclusivamente
a estruturação de inelegibilidade, é preciso convir que não há razão para – à vista daquele
fim específico – afastar-se a competência da Justiça Eleitoral. Afinal, o reconhecimento da
simulação pela Justiça Eleitoral se dará para fins estritamente eleitorais, não invadindo
a seara do Direito de Família, tampouco interferindo nas relações familiares. É desneces-
sário dizer que a decisão aqui tomada não vincula a Justiça Comum, embora possa haver
divergência entre elas.
A inelegibilidade perdura por oito anos, prazo esse contado do trânsito em julgado
da decisão de primeiro grau que reconhecer a fraude, ou da publicação do acórdão pro-
ferido por órgão judicial colegiado no exercício de competência originária ou recursal.
5.3.14
 Demissão do serviço público (art. 1
o
, I, o)
Pelo artigo 1
o
, I, o, da LC n
o
64/90 são inelegíveis: “os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
Demissão constitui penalidade disciplinar imposta a servidor público em razão da
prática de grave ilícito. A Lei n
o
8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
União) prevê tal pena em seu artigo 127, III, e o artigo 132 dessa mesma norma estabe-
lece os casos em que ela tem cabimento. O ato de demissão requer a instauração de pro-
cesso administrativo, no qual seja assegurado ao servidor contraditório e ampla defesa.
Se o servidor praticou ato no exercício de seu cargo de tal gravidade que chegou a
ser demitido, por igual não ostenta aptidão moral para exercer cargo político-eletivo. Daí
a inelegibilidade.
Consequentemente, a inelegibilidade em tela não se aperfeiçoa no caso de exonera-
ção do servidor a seu próprio pedido ou por conveniência da Administração Pública (TSE
– REspe n
o
163-12/SP – PSS 9-10-2012).
A inelegibilidade em apreço perdura pelo lapso de oito anos, contado da decisão
demissória.

Inelegibilidade 2212
a
Prova
A ressalva final da alínea o é inócua e desnecessária. Os atos da Administração Pú-
blica podem sempre ser submetidos e revistos pelo Poder Judiciário. Assim, se o ato de
demissão for “suspenso ou anulado” por esse Poder, por óbvio não poderá gerar qual-
quer efeito. Mas para tanto, há mister que exista ato efetivo do Poder Judiciário, pois “o
só ajuizamento de ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os
efeitos da causa de inelegibilidade” (TSE – AgR-REspe n
o
47745/SP – DJe 23-4-2013,
p. 35-36). Por força do artigo 11, § 10, da LE, o provimento jurisdicional (liminar, an-
tecipatório ou final) afastará a inelegibilidade ainda que venha a lume durante o pro-
cesso eleitoral.
5.3.15
 Doação eleitoral ilegal (art. 1
o
, I, p)
Pelo artigo 1
o
, I, p, da LC n
o
64/90 são inelegíveis: “a pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão tran-
sitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”.
As doações de pessoas físicas e jurídicas para candidatos em campanha eleitoral
são reguladas respectivamente nos artigos 23 (pessoa física) e 81 (pessoa jurídica) da
Lei n
o
 9.504/97. -
mentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, as jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto auferido nesse mesmo ano. A doação acima de tais limites sujeita o doador à multa de cinco a dez vezes o valor doado irregularmente; ademais, a pessoa jurídica ainda fica sujeita à proibição de participar de licitações e celebrar contrato com o Poder Público. Tais sanções são aplicadas pela Justiça Eleitoral em ação jurisdicional movida em face do infrator.
Pela enfocada alínea p, a decisão que julgar procedente o pedido formulado na ini-
cial dessa demanda também acarretará a inelegibilidade do doador pessoa física ou dos dirigentes da pessoa jurídica. Obviamente, a inelegibilidade não atinge – nem poderia atingir – a pessoa jurídica condenada a pagar multa por ter doado irregularmente a cam-
panha eleitoral.
Mas, em qualquer caso, para surgir a inelegibilidade é necessário que seja observado
o rito do artigo 22 da LC n
o
64/90. Quanto à pessoa jurídica, esse rito já deve ser cumpri -
do por força do § 4
o
, artigo 81, da LE. Porém, no que concerne à pessoa física, o rito a ser
observado deveria ser o do artigo 96 da LE, já que o artigo 23 da LE não prevê procedi-
mento específico – mas entende o TSE que aí também se aplica o rito do artigo 22 da LC n
o
64/90: é isso que dispõe o artigo 22 da Res. TSE n
o
23.398/2013. É que, para que se
declare a inelegibilidade do doador pessoa física, será preciso que a representação contra
ele encetada siga o procedimento do artigo 22 da LC n
o
64/90 e não o do artigo 96 da
LE, sob pena de a inelegibilidade não poder ser declarada em relação a ele em virtude do
descumprimento do devido processo legal.
Essa exigência procedimental se deve ao fato de o rito do artigo 22 da LC n
o
64/90
ser mais alargado e, pois, propiciar maiores oportunidades de defesa ao réu, enquanto o

222 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
do artigo 96 da LE é sumaríssimo. Por ser mais dilatado, não há qualquer problema em
se adotar o procedimento do artigo 22 da LC n
o
64/90 para a representação fundada no
artigo 23 da LE. Por outro lado, a privação do exercício de direito político fundamental –
como é a cidadania passiva – jamais poderia resultar de procedimento sumaríssimo, tal
como o estampado no artigo 96 da LE.
Pela lógica do sistema, a inelegibilidade em exame deve ser arguida e declarada no
processo de registro de candidatura. Neste, deve ser demonstrada: (i) a existência de de-
cisão judicial reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha e condenando o infrator
ao pagamento de multa; (ii) no caso de o infrator ter sido pessoa jurídica, a comprovação
de que o impugnado era seu dirigente à época da doação; (iii) no caso de pessoa física, a
observância do rito previsto no artigo 22 da LC n
o
64/90.
Conforme entendeu a Corte Superior no julgamento do AgR-REspe n
o
26124/SP,
ocorrido em 13-11-2012, na apreciação da inelegibilidade não é preciso perquirir acer-
ca da existência de dolo ou má-fé na conduta do doador pessoa física ou do dirigente da
pessoa jurídica. Por igual, é irrelevante que a conduta tenha ou não carreado benefício à
campanha do donatário; e sendo isso irrelevante, é dispensada sua demonstração.
Quanto ao dirigente, para que a inelegibilidade enfocada seja declarada, não é ne-
cessário que ele tenha sido citado e participado do processo que culminou com a conde-
nação da pessoa jurídica. Nesse sentido:
“1. A inelegibilidade do art. 1
o
, inciso I, alínea p, da Lei Complementar n
o
64/1990 não é
sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação aci-
ma do limite legal (art. 23 da Lei n
o
9.504/1997), mas possível efeito secundário da con-
denação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como postulante a determinado
cargo eletivo, desde que presentes os requisitos exigidos. [...]” (TSE – REspe n
o
22991/TO –
DJe 4-8-2014).
“3. A alínea p do inciso I do art. 1
o
da LC n
o
64/90 não exige, para a incidência da inelegibili-
dade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares
integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação
irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
40669/SP – DJe 4-6-2013).
Em tese, poder-se-ia argumentar que, por não ter integrado o processo em que foi
ré a pessoa jurídica, a sentença aí proferida não fará coisa julgada em relação a seu di-
rigente. De modo que a questão deve ser apreciada à luz dos limites subjetivos da coisa
julgada. Consoante a primeira parte do art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (essa regra é
expressão do princípio res inter alios iudicata, aliis non praeiudicare). Assim, se o trânsito
em julgado torna a sentença imutável e indiscutível, isso ocorre tão somente em relação
às partes, não atingindo terceiros juridicamente interessados, estranhos que são ao pro-
cesso. Considerando que a condenação da pessoa jurídica tem o condão de afetar drasti-
camente a esfera jurídica de seu dirigente – porque gera sua inelegibilidade –, o interesse

Inelegibilidade 2232
a
Prova
deste é jurídico e não meramente de fato. Consequentemente, no processo instaurado
contra o dirigente com vistas à declaração de sua inelegibilidade poderia ele rediscutir
os fatos e as questões antes resolvidas no processo em que a sentença condenatória se
fundou, as quais – em relação a ele (dirigente) – não se encontrariam acobertadas pelo
manto da coisa julgada.
Todavia, não é essa a melhor solução para tal questão. Na verdade, a inelegibilidade
do dirigente decorre da relevante relação que mantém com a pessoa jurídica condenada,
devendo-se considerar, ainda, o risco por ele assumido ao decidir (como “presentante”
da pessoa jurídica) doar irregularmente. Note-se que o esquema lógico-jurídico de impu-
tação a terceiro (detentor de personalidade jurídica distinta) não constitui novidade no
Direito brasileiro. À guisa de exemplo, pense-se na responsabilidade de terceiro na seara
da responsabilidade civil, em que a responsabilidade (objetiva, frise-se) pela indenização
é carreada a outra pessoa, que não o autor direto do evento, mas que com este mantém
relação jurídica (ex.: responsabilidade objetiva do empregador quanto a ato ilícito co-
metido pelo empregado – artigo 933 do CC. Lembre-se que, aqui, a sentença penal con-
denatória contra o empregado – autor direto do fato – faz coisa julgada em relação ao
empregador, nos termos do artigo 935 do CC, sem que o empregador tenha participado
da relação processual penal). Contudo, no contexto da doação de campanha eleitoral,
não se pode falar em responsabilidade indireta do dirigente da pessoa jurídica doadora,
já que se assentou que a inelegibilidade em tela não tem caráter sancionatório, mas de
mera conformação ao regime legal vigente. Mas há semelhança relevante de situações,
pois em ambos os casos o terceiro sofre restrição jurídica em virtude de ato de outrem.
Devido à unicidade da jurisdição, bem como à necessidade de haver coerência no
sistema jurídico e uniformidade nas soluções judiciais para iguais situações fáticas, tem-
-se que, na demanda movida contra a pessoa jurídica, o trânsito em julgado da decisão
condenatória (impositiva de multa) impede a rediscussão do fato (i. e., a existência de
doação e seu caráter irregular) e de sua autoria. Esses dois temas estarão sob o manto da
coisa julgada, sendo imperioso o seu reconhecimento pelo órgão competente para apre-
ciar o pedido do registro de candidatura.
Portanto, em sua defesa, restará ao dirigente debater sua relação com a pessoa jurí-
dica, não, porém, a existência e a irregularidade da doação.
A inelegibilidade perdura pelo prazo de oito anos, contado do trânsito em julgado
da decisão condenatória de 1
o
grau ou de sua confirmação por órgão colegiado, no caso
o Tribunal Regional Eleitoral.
5.3.16
 Aposentadoria compulsória e perda de cargo de magistrado e membro do
Ministério Público (art. 1
o
, I, q)
Pelo artigo 1
o
, I, q, da LC n
o
64/90 são inelegíveis: “os magistrados e os membros
do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sanciona-
tória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou

224 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo
de 8 (oito) anos”.
As situações retratadas nessa alínea q expressam sanções impostas a membros do
Poder Judiciário e do Ministério Público em razão de conduta ilícita por eles perpetrada
no exercício de suas funções ou em razão delas. Mesmo que o agente se exonere volun-
tariamente do cargo na pendência de processo administrativo disciplinar, não se livrará
da inelegibilidade em tela.
O prazo da inelegibilidade é de oito anos, contados da decisão sancionatória ou do
ato exonerativo.
O fundamento da presente regra é trivial: se o magistrado ou o membro do Minis-
tério Público praticaram ato ilícito que mereça penalidades tão graves quanto a aposen-
tadoria compulsória e a perda do cargo, certamente não ostentam aptidão moral para
exercer cargo político-eletivo. Não se pode olvidar que esses profissionais são também agen-
tes públicos. A presente alínea q apenas equipara a situação deles à dos agentes políticos,
conforme dispõem as alíneas b e c do mesmo inciso e artigo.
5.4
 Inelegibilidades legais relativas
As inelegibilidades relativas são estabelecidas no artigo 1
o
, incisos II a VII, da LC
n
o
 64/90. Causam impedimento apenas quanto a alguns cargos ou impõem restrições à
candidatura. Em geral, são baseadas no critério funcional, tornando necessária a desin-
compatibilização para a disputa de cargo político-eletivo na circunscrição em que o agente público exerce seu cargo ou suas funções.
Os prazos de desincompatibilização variam de três a seis meses antes da data marcada
para a eleição. A falta de desincompatibilização no prazo legal enseja a impugnação do registro do candidato, a qual poderá ser feita por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público.
Cumpre registrar ser firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo de
afastamento remunerado – desincompatibilização – de servidor público é sempre de três
meses antes do pleito, independentemente do cargo eletivo em disputa. Conforme ressal- tado na Resolução TSE n
o
18.019/92, solução diversa levaria:
“[...] a consequências catastróficas, dificilmente conciliáveis com o princípio constitucional
da moralidade (CF, art. 37), quando transposta para o prisma de seus reflexos sobre a Ad-
ministração Pública: como expliquei na resposta das consultas, ora reexaminadas, o prazo
de seis meses de afastamento remunerado – porque significa o dobro do prazo de registro
de candidaturas – redundaria no direito a uma licença-prêmio semestral, renovável a cada
quatro anos e subordinada apenas à prova de uma filiação partidária e, de início, à simples
afirmação pelo servidor de uma intenção de candidatar-se.
Dobro-me, pois, à evidência de que o absurdo das consequências, apenas esboçadas, da in-
terpretação precedente, impõe a redução teleológica do sentido a emprestar, nos dispositivos

Inelegibilidade 2252
a
Prova
atinentes ao pleito municipal (Lei Complementar n
o
64/90, art. 1
o
, IV, a, e VII, a), a prazos de
desincompatibilização, de modo a restringir-lhe a aplicação aos casos em que se reclame do
candidato o afastamento definitivo de posto gerador de inelegibilidade.
Daí decorre que o prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, com-
preendido no art. 1
o
, II, l, Lei Complementar n
o
64/90, será sempre de três meses anterio-
res ao pleito, seja qual for o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou
proporcional: em consequência [...]”.
A redução a três meses do prazo legal para a desincompatibilização de servidor pú-
blico não é medida arbitrária, fruto do capricho do intérprete da norma eleitoral; consti-
tui, antes, ajuste que se impõe em nome do interesse público e dos princípios regentes da
Administração. É que, quando do efetivo afastamento remunerado, já terá o servidor sido
escolhido em convenção. Diferentemente, fosse mantido o prazo de seis meses (como no
caso de vereador – LC n
o
64/90, art. 1
o
, VII), se o servidor não vier a ser escolhido na con-
venção do partido pelo qual pretende concorrer ou mesmo se desistir de sair candidato,
terá gozado três meses de licença remunerada, sem nenhuma causa justificadora legítima
ou razoável.
Frise-se, porém, que tal solução não é extensiva a servidores do Fisco, cujas funções
sejam pertinentes à arrecadação e fiscalização de tributos. Nessa hipótese, aplica-se o
disposto no artigo 1
o
, II, d, da LC n
o
64/90, tendo se pacificado o entendimento de que
o prazo de desincompatibilização é sempre de seis meses. Mais: diferentemente do que
se passa com os demais servidores, o afastamento de servidor da Fazenda Pública não é
remunerado. Confira-se:
“Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6
meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado esta-
dual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador. Lei Complementar n
o
64, de
18-5-90, art. 1
o
, II, d; III, a; IV, a; e VII, a e b [...]” (TSE – Res. 19.506/96 – DJ 10-5-1996,
p. 15167).
“O TSE tem entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o ser-
vidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório” (TSE – REspe n
o
16.734/SP – PSS
13-9-2000).
“Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da
Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1
o
, II, d, da LC
n
o
 64/90)” (TSE – AgRgREspe n. 22.286/MS – PSS 23-9-2004).
Nos casos em que a desincompatibilização se fizer necessária, sua ausência não im-
põe a demonstração de que o exercício de função pública influenciou efetivamente no
resultado do pleito, porquanto esse fato é presumido absolutamente.
Vale registrar o entendimento segundo o qual – em eleição municipal – não é ne-
cessária a desincompatibilização de servidor público estadual (e, portanto, também o

226 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
servidor federal) que não exerce suas funções no município em que pretende se candida-
tar. Nesse sentido: TSE – REspe n
o
124-18/PI, j. 16-5-2013.
5.4.1
 Inelegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República
Para candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, é ne-
cessária a desincompatibilização de agentes públicos e membros de certas categorias.
Excepciona-se apenas a hipótese de reeleição, pois nesse caso a Constituição não exige o
afastamento. De modo geral, as hipóteses arroladas nessa rubrica são aplicáveis a todos
os demais cargos político-eletivos. A matéria é regulada no artigo 1
o
, II, a usque l, da LC
n
o
64/90.
“Art. 1
o
São inelegíveis:
[...]
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1. os
Ministros de Estado; 2. os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da
Presidência da República; 3. o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presi-
dência da República; 4. o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Advogado-Geral
da União e o Consultor-Geral da República; 6. os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica; 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 8. os Ma-
gistrados; 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo Poder Público; 10.
os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; 11. os Interventores Fede-
rais; 12. os Secretários de Estado; 13. os Prefeitos Municipais; 14. os membros do Tribunal
de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15. o Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Federal; 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacio-
nais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito
Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo
Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado.)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, in-
direta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e con-
tribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas
com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3
o
e 5
o
da Lei n
o
4.137,
de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais
empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas
condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5
o
da lei citada na alínea an-
terior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de

Inelegibilidade 2272
a
Prova
que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força
regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou fun-
ção de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe,
mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com re-
cursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Pre-
sidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações
financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de coo-
perativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens
asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas
uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com
órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláu-
sulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6
(seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administra-
ção direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Ter-
ritórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três)
meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
5.4.2
 Inelegibilidade para Governador e Vice-Governador
Nos termos do artigo 1
o
, III, da LC n
o
64/90, são inelegíveis para Governador e Vice-
-Governador de Estado e do Distrito Federal os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a, II, do artigo 1
o
. A desincompati-
bilização deve ocorrer igualmente no prazo de seis meses, sendo certo que o afastamento
deve ser feito em caráter definitivo.
No tocante às alíneas b a l do aludido inciso II, a inelegibilidade só despontará se se
tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado
ou do Distrito Federal em que a disputa é travada. Para livrar-se do impedimento, o inte-
ressado deve desincompatibilizar-se do cargo, emprego ou função que exerce, “observa-
dos os mesmos prazos” respectivamente previstos naquelas alíneas.
Ademais, são também inelegíveis para os cargos em apreço,
“até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 1. os
chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador do Estado ou do Distrito Federal; 2. os
co
­mandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3. os diretores de órgãos esta-
duais ou sociedades de assistência aos Municípios; 4. os secretários da administração muni-
cipal ou membros de órgãos congêneres”.

228 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
5.4.3 Inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito
O artigo 1
o
, IV, da LC n
o
64/90 dispõe serem inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito:
(a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal, observado o prazo de quatro meses para a desincompatibilização;
(b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos
quatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; (c) as autori-
dades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos quatro meses anterio-
res ao pleito.
5.4.4
 Inelegibilidade para o Senado
Conforme
reza o artigo 1
o
, V, da LC n
o
64/90, são inelegíveis para o Senado: (a) os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na
alínea a do inciso II do artigo 1
o
e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de re-
partição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os
mesmos prazos; (b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos
de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos.
5.4.5
 Inelegibilidade para a Câmara de Deputados
Nos termos
do artigo 1
o
, VI, da LC n
o
64/90, são inelegíveis para “a Câmara dos
Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições es-
tabelecidas, observados os mesmos prazos”.
5.4.6
 Inelegibilidade para a Câmara Municipal
Prescreve o
artigo 1
o
, VII, da LC n
o
64/90 serem inelegíveis para a Câmara Municipal:
(a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de seis meses para a desin-
compatibilização; (b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-
-Prefeito, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização.
Vale lembrar que o prazo de seis meses estabelecido nessa regra é reduzido para três
meses quando o candidato for servidor público que não tenha competência ligada à fisca-
lização, lançamento ou arrecadação de tributo. Somente o servidor que tiver tal compe-
tência deverá afastar-se do cargo, sem direito à remuneração, seis meses antes do pleito
(LC n
o
64/90, art. 1
o
, II, d). Em certos casos, tal prazo será de quatro meses, como ocorre
com a hipótese prevista na alínea e do inciso II do art. 1
o
.

Inelegibilidade 2292
a
Prova
5.4.7 Situações particulares
A seguir
, são analisados alguns casos particulares de inelegibilidade que merecem
destaque pelas suas relevâncias.
Vale frisar que os prazos de desincompatibilização variam de acordo com o cargo
eletivo em disputa.
Autoridade policial – é obrigatório que as autoridades policiais se desincompatibili -
zem para se candidatar a cargo político-eletivo. Nessa categoria enquadram-se: delegado
de polícia, agente policial, escrivão de polícia, policial militar, bombeiro militar, policial
rodoviário federal e estadual.
Conselhos e comitês – é variado o número de entidades a que se atribui a natureza
de “Conselho” e “Comitê”. Nem todas, porém, impõe a desincompatibilização de seus di-
rigentes para a disputa eleitoral. Em geral, a desincompatibilização se faz necessária so-
mente quando a entidade é dotada de algum tipo de poder político-estatal ou gerencia
dinheiro oriundo do erário.
Nessa perspectiva, ainda que não haja remuneração, tem-se afirmado a necessidade
de desincompatibilização de membros de: (a) Conselho Municipal de Saúde (TSE – Ac.
n
o
 22.493, de 13-9-2004); (b) Conselho Tutelar (TSE – Ac. n
o
16.878, de 27-9-2000). O
fundamento invocado é o artigo 1
o
, II, l, da LC n
o
64/90.
De outro lado, tem-se negado a necessidade de desincompatibilização de membro
(ainda que participe da diretoria) de órgão meramente opinativo, tais como Conselho de Turismo (TSE – REspe n
o
22433/SP – DJ 8-9-2004 – decisão monocrática do relator),
Conselho de Desenvolvimento (REspe n
o
15067/BA – DJ 6-3-1998, p. 70), Comitê de Ba-
cia Hidrográfica (TSE – Res. n
o
22.238/2006 – DJ 6-7-2006, p. 2).
Conselhos profissionais – os membros de conselhos profissionais, como Conselho Re-
gional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Farmácia (CRF), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devem desincompatibilizar-se para se candidatar a cargo político-eletivo, eis que tais or- ganizações são mantidas com contribuição parafiscal. Enquadram-se, pois, no artigo 1
o
,
II, g, da LC n
o
64/90. Mas o dever de desincompatibilização só atinge os ocupantes de
“cargo ou função de direção, administração ou representação” de tais entidades (TSE – Cta n
o
11187/DF – DJe 6-8-2014).
Entidades privadas de assistência social ou de defesa de interesse público ou coletivo
– desde que tais entidades sejam mantidas total ou parcialmente pelo Poder Público, seus dirigentes devem desincompatibilizar-se no prazo legal para disputar cargo políti- co-eletivo. Entre elas, citem-se: organizações não governamentais – ONGs, associação, fundação, organização da sociedade civil de interesse público – Oscip (Lei n
o
 9.790/99).
O fundamento
legal encontra-se no artigo 1
o
, inciso II, alínea a, item 9 (in fine), da Lei
Complementar n
o
64/90. Nesse sentido: “Entidade de assistência social sem fins lucrati-
vos – Dirigentes – Desincompatibilização. Mantida a entidade pelo poder público, a desin- compatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito – artigo 1
o
, inciso II, alínea

230 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
a, item 9, da Lei Complementar n
o
64/90, consideradas as eleições estaduais e federais”
(TSE – Res. n
o
 22.191, de 20-4-2006 – DJ 3-5-2006, p. 128).
Frise-se
que a configuração da inelegibilidade em tela tem como pressuposto indecli-
nável a existência de efetiva e relevante contribuição do Poder Público em prol da entida-
de. Em outras palavras, o aporte público deve ser imprescindível a sua subsistência ou à
continuidade de seus serviços. Assim:
“2. ‘O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da
prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a so-
brevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público em
geral’ (Consulta n
o
596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11-4-2000). In casu, o v. acórdão
recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava
o Poder Público ‘o principal ou um dos principais financiadores da entidade’” (TSE – REspe
n
o
29.188/SP – PSS 16-9-2008).
À consideração de que a Lei de Inelegibilidades não pode ser interpretada extensiva-
mente, porque restringe a cidadania passiva, já se entendeu que para se concluir “[...] que
a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas [que
lhe são repassadas] correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas [...]”
(TSE – REspe n
o
30.539/SC – PSS 7-10-2008).
Entretanto, não sendo a entidade “mantida” pelo Poder Público, não há fundamento
legal para se exigir a desincompatibilização. É o caso, por exemplo, do Greenpeace, que
atua há mais de três décadas em prol do meio ambiente.
Entidade religiosa – não há necessidade de desincompatibilização de dirigente de en-
tidade religiosa, ainda que essa tenha sido beneficiada com doação de bens pelo Poder
Público. Nesse sentido: TSE – REspe n
o
385-75/MS – PSS 25-10-2012.
Entidade que mantém contrato com o Poder Público – também devem desincompatibi -
lizar-se os dirigentes de pessoa jurídica que mantenha contrato “de execução de obras, de
prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu
controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”. É o que prevê o
artigo 1
o
, inciso II, alínea i, da Lei Complementar n
o
64/90. Por “contrato que obedeça a
cláusulas uniformes” deve-se compreender os contratos de adesão, em que a vontade do
contratante nenhuma influência apresenta na definição do conteúdo negocial, tal como
ocorre naqueles firmados com empresas de telefonia, de fornecimento de energia elétri-
ca, de gás ou água.
Sobre isso, colhem-se os seguintes precedentes:
(a) “[...] 1. A Lei Complementar n
o
 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o
poder
público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para con-
correr a cargo eletivo [...]” (TSE – RO n
o
1288/RO – PSS 27-9-2006);

Inelegibilidade 2312
a
Prova
(b) “[...] os contratos decorrentes de licitação não configuram contratos de adesão e, como
tais, não se cogita, nesta situação, da ressalva contida na alínea i do inciso II do art. 1
o
da Lei
Complementar n
o
64/90” (TSE – EREspe n
o
21966/CE – PSS 13-9-2004);
(c) “[...] 1. Não configura contrato vedado para fins de elegibilidade o existente entre candi-
dato e a administração municipal com vistas ao transporte escolar de alunos da rede muni-
cipal, quando as cláusulas são impostas pelo poder público, sem participação do particular
nos termos contratuais. 2. A circunstância de o proprietário de um meio de transporte mo-
desto aderir às determinações impostas pela administração, com a única prerrogativa de a
proposta do preço do serviço a ser prestado estar adstrita ao menor valor, não lhe atribui
privilégio especial de modo a retirá-lo da disputa por cargo eletivo. 3. Necessidade de ob-
servância dos princípios da razoabilidade e da prevalência dos direitos políticos, dos quais
o direito de ser votado é de especial relevância. [...]” (TSE – REspe n
o
21.968/CE – PSS
19-6-2004);
(d) “[...] Desincompatibilização. Farmácia comunitária. Convênio firmado com o municí-
pio. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1
o
da LC n
o
64/90. [...]” (TSE – AREspe n
o

21874/PR – PSS 31-8-2004);
(e) “Inelegibilidade (LC n
o
64/90, art. 1
o
, II, i): direção, no período gerador de inelegibili-
dade, de sociedade civil que mantém contrato de prestação de serviços de assistência social
com município, do qual recebe remuneração, nada importando que ao ajuste se haja dada
a denominação de convênio, nem que a entidade privada não tenha finalidades lucrativas”
(TSE – REspe n
o
 20069/MS – PSS 11-9-2002);
(f)
“[...] I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que man-
tenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções [...]” (TSE – REspe n
o
19988/PR – PSS 3-9-2002);
(g) deve haver desincompatibilização do cargo de vice-presidente de cooperativa que man-
tenha contrato sem cláusulas uniformes com órgão ou entidade do poder público (TSE – Ag- -REspe n
o
17002/RS, j. 25-4-2013).
Entidade representativa de classe – se a “entidade representativa de classe” for manti -
da total ou parcialmente pelo Poder Público ou perceber contribuição parafiscal, há mis-
ter que seus dirigentes se desincompatibilizem para saírem candidatos. A previsão consta
do artigo 1
o
, II, g, da LC n
o
 64/90. Nesse sentido: “Recurso Especial. Agravo Regimental.
Indeferimento.
Registro de candidatura. Ocupação. Cargo de direção. Entidade sindical.
Desincompatibilização no prazo previsto no art. 1
o
, II, g, da LC n
o
 64/90. Ausência. Des-
provimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – AREspe n
o
23.448/PI
– PSS 6-10-2004).
Caso contrário, não há que falar em desincompatibilização. Assim já entendeu a Cor-
te Superior Eleitoral: “[...] Dirigente ou representante de associação profissional não re- conhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeita a desincompatibilização” (TSE – Res. n
o
 20.590,
de 30-3-2000 –
JURISTSE 3:22).
Magistrados – o artigo 1
o
, II, a, n
o
8, da LC n
o
64/90 prevê o afastamento definitivo
do magistrado que dispute cargo político-eletivo. Portanto, para que se candidate, deve exonerar-se do cargo ou aposentar-se. Esse entendimento, aliás, pacífico, é estribado no

232 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
artigo 95, parágrafo único, III, da Lei Maior, que veda aos juízes dedicar-se à atividade
político-partidária. O afastamento tem de ocorrer no mesmo prazo da desincompatibili-
zação, que é de seis meses antes do pleito. Conforme salientado, é também esse o tempo
exigido de filiação partidária do magistrado.
Médico – tem-se entendido que o médico que presta serviço a entidade privada conve-
niada ao Sistema Único de Saúde (SUS) não se equipara a servidor público, ainda que sua
remuneração provenha indiretamente de recursos públicos. Nesse diapasão: (a) “Agravo
Regimental. Recurso Especial. Registro de Candidato. Indeferimento. Ausência. Desin-
compatibilização. Médico. Entidade Privada. Remuneração proveniente de recurso públi-
co. Sistema Único de Saúde. Equiparação. Servidor Público – Não se equipara a servidor
público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. Agravo
regimental provido” (TSE – REspe n
o
23.077/CE – PSS 11-10-2004); (b) “[...] Na esteira
de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra
na previsão da alínea i do inciso II do art. 1
o
da LC n
o
 64/90. O médico credenciado rea­
liza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do tra-
balho para disputar mandato eletivo. Precedentes” (TSE – AREspe n
o
23.670/MG – PSS
19-10-2004).
Militar – o militar (inclusive policiais e bombeiros militares) que pretenda candida-
tar-se não precisa filiar-se a partido político. Basta que, estando alistado como eleitor, seja escolhido em convenção partidária, sendo seu registro apresentado pela agremiação à Justiça Eleitoral com sua concordância. Impõe-se, porém, sua desincompatibilização.
Ministério Público – a alínea j, II, do artigo 1
o
da LC n
o
64/90 exige que, nos seis me-
ses anteriores ao pleito, o membro do Ministério Público afaste-se de suas funções para disputar cargo eletivo. Não se empregou, aí, o advérbio definitivamente, como ocorre com os magistrados (vide art. 1
o
, II, a, 8). Assim, para candidatar-se a cargo político-eletivo,
bastava que o órgão do Parquet se afastasse temporariamente de suas funções. Com a re- ferida alínea j harmonizava-se a primitiva redação do artigo 128, § 5
o
, II, e, da Lei Maior,
que vedava a este profissional “exercer atividade político-partidária, salvo exceções pre- vistas na lei”.
No entanto, a EC n
o
45/2004 alterou a redação da citada alínea e, suprimindo-lhe a
ressalva final. Ademais, a alínea d, do mesmo dispositivo constitucional, proíbe o exercí- cio, ainda que em disponibilidade, de outra atividade pública, salvo uma de magistério. Nesse quadro, o artigo 1
o
, II, alínea j, da LC n
o
64/90, interpretado à luz do novo texto
constitucional, está a exigir, agora, o afastamento definitivo do membro do Ministério Público do cargo que ocupa. Houve, portanto, equiparação com o regime traçado para a magistratura.
Persiste a permissão de que a filiação partidária seja pelo mesmo tempo previsto para
a desincompatibilização. A razão disso está no fato de se vedar o exercício de atividade político-partidária ao órgão do Ministério Público.
O tema em foco foi objeto da Resolução n
o
5 do Conselho Nacional do Ministé-
rio Público, cujo artigo 1
o
reza: “Estão proibidos de exercer atividade político-partidária
os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da

Inelegibilidade 2332
a
Prova
Emenda n
o
45/2004.” Vê-se, pois, que por essa regra somente os membros do Ministério
Público que ingressaram na carreira após a EC n
o
45/2004 estariam impossibilitados de
exercer atividade político-partidária. Quanto aos demais, vale o regime anterior, que não
a vedava.
No entanto, não é essa a interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral emprestou
à disciplina da matéria. No julgamento do Recurso Ordinário n
o
1.151, o relator, Minis-
tro César Asfor Rocha, assinalou não estar aquela Corte Superior “obrigada a alinhar-se
ao que adotado em Resolução do referido Conselho”. Reafirmou, ainda, o entendimento
consoante o qual os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira depois
de 5 de outubro de 1988 não estão excepcionados do alcance da vedação estabelecida
pela EC n
o
45/2004. Isso porque essa norma não previu qualquer regra transitória nesse
sentido, não mais subsistindo a ressalva contida no art. 29, §
 3
o
, do ADCT. Esse dispositivo
autorizou a “optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o mem- bro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observan­do-
se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta”.
Nesse diapasão,
assentou a Corte Superior Eleitoral: (a) “[...] 2. O recorrente in-
gressou no Ministério Público Estadual após a promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Dessa forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte [...]” (TSE – REspe n
o
 26.673, Ac. de 20-9-2006); (b) “[...] A proibição do exercício de atividade político-par-
tidária
ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando to-
dos aqueles que o integram, pouco importando a data do ingresso” (TSE – Res. n
o
 22.045,
de 2-8-2005).
Não obstante, admitiu-se
como regular a candidatura de membro do Ministério Pú-
blico que, tendo ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, optou pelo regime anterior, conforme dispõe o artigo 29, § 3
o
, do ADCT (TSE – REspe
n
o
 26.768, de 20-9-2006; Res. n
o
22.717/2008, art. 17, § 1
o
). No âmbito do Ministério Pú-
blico da União, o artigo 281, parágrafo único, da LC n
o
75/93 determinou que tal opção
fosse exercida até 20 de maio de 1995. Todavia, ao argumento de que este artigo não se aplica ao Ministério Público Estadual, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que, para integrantes do Parquet estadual, a opção em tela “é formalizável a qualquer tempo” (TSE
– AgRO n
o
1.070/SP – DJ 24-4-2007, p. 179). Também foi admitida como regular a candi-
datura de membro do Mi
­nistério Público que já estiver no exercício de mandato e pleitear
reeleição (TSE – RO n
o
999, Ac. de 19-9-2006; STF – RE n
o
597.994/PA – DJe 19-6-2009);
argumenta-se que, se eleito sob uma regra que permite a recandidatura, tem o mandatá-
rio público direito a ela, devendo prevalecer a ideia de segurança jurídica.
Radialista, comunicador, locutor, repórter – em tais casos, não há previsão legal para a
desincompatibilização. Nesse sentido: “Registro de candidato. Radialista. Desincompati-
bilização não prevista em lei [...]” (TSE – Ac. n
o
13.173, de 17-9-1996 – JURISTSE 3:42).
Note-se, porém, que o artigo 45, § 1
o
, da Lei n
o
9.504/97 veda às emissoras, a partir do
resultado da convenção, “transmitir programa apresentado ou comentado por candida-
to escolhido em convenção”. A infringência dessa regra pode ensejar abuso de poder

234 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
econômico por utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, nos moldes
do artigos 1
o
, I, d, c.c. 19 e 22, todos da LC n
o
64/90.
Secretário Municipal – “Comprovado nos autos o exercício do cargo de Secretário Mu-
nicipal de Saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua desincompatibilização no
prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1
o
, II, a, c.c. VII, da Lei Complementar n
o
 64/90.
Embargos
rejeitados” (TSE – EREspe n
o
24.071/PA – PSS 19-10-2004). Observe-se que o
afastamento aqui deve ser em caráter definitivo.
Serventias extrajudiciais (registradores, notários ou tabeliães) – “Titular de serventia
extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1
o
, II, l, da Lei Complementar n
o
64/90. Agravo Regimental a que se nega provimen-
to” (TSE – AREspe n
o
23.696/MG – PSS 11-10-2004). E mais: “Aplicabilidade do art. 1
o
,
II, l, da LC n
o
64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas
ou não, que se tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses an- teriores ao pleito (Resolução – TSE n
o
14.239/94)” (TSE – AREspe n
o
 22.668/GO – PSS
19-9-2004).
Servidor da
Justiça Eleitoral – o artigo 366 do Código Eleitoral veda que “funcionários
de qualquer órgão da Justiça Eleitoral” integrem diretório de partido político ou exerçam qualquer atividade partidária. Interpretando-se esse dispositivo como compatível com a vigente ordem constitucional, firmou-se o entendimento de que “o servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do car- go público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária” (TSE – Res. n
o
22.088, de 20-9-2005). Logo, os servidores em questão necessariamente
terão de se exonerar do cargo pelo menos um ano antes do pleito, prazo mínimo exigido de filiação partidária. Afastando eventual caráter discriminatório dessa regra, o Ministro Sálvio de Figueiredo vislumbrou nela “a busca constante da moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais” (TSE – Ac. n
o
19.928, de 10-9-2002 – JURISTSE 2:72). A seu turno,
o então Ministro Fernando Neves compreendeu como “mais que razoável que aqueles que participam da organização do pleito e do processamento e julgamento dos feitos elei- torais não possam ter nenhuma atividade político-partidária” (TSE – Res. n
o
20.921, de
23-10-2001 – JURISTSE 2:72). Todavia, considerando-se que de juízes e promotores (in-
clusive no exercício de funções eleitorais), membros de Tribunais de Contas e militares, exige-se a filiação partidária pelo mesmo lapso da desincompatibilização definitiva dos cargos que ocupam, não se compreende o motivo pelo qual essa exceção não possa igual- mente ser aplicada aos servidores da Justiça Eleitoral.
Servidor público efetivo – o servidor público efetivo, estatutário ou não, deve desin-
compatibilizar-se. Apesar de afastado, preserva o direito à percepção de vencimentos integrais. O afastamento é temporário. Essa regra é válida ainda que o servidor seja indi- cado para substituir outro candidato, pois, do contrário, estar-se-ia burlando o comando que determina a desincompatibilização.

Inelegibilidade 2352
a
Prova
“Agravo Regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público.
Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1
o
, II, l, da LC n
o
64/90. Não provido”
(TSE – AREspe n
o
23.135/MG – PSS 23-9-2004).
Frise-se que o afastamento deve ser concreto, real, fático, não sendo suficiente que
ocorra tão só no plano jurídico. Assim, por exemplo, médico lotado em Pronto Socorro
Municipal que, apesar de afastado, continue assistindo à população, não atende a exigên-
cia de desincompatibilização.
Impõe-se que o afastamento de fato se dê no prazo legal. Logo, a desincompatibili -
zação não se perfaz se o requerimento do servidor, dirigido ao superior hierárquico, for
aprovado a destempo. Nesse sentido:
“[...] 2 – A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com
o afastamento de fato no prazo legal, mesmo que o pedido de desincompatibilização seja
feito dentro do prazo e o deferimento a destempo (art. 1
o
, IV, c, c.c. o VII, b, da Lei Comple-
mentar n
o
64/90 e Ac. n
o
541, redator designado Min. Fernando Neves, e Ac. n
o
16.595, rel.
Min. Waldemar Zveiter). Agravo regimental desprovido” (TSE – EREspe n
o
22.753/PR – PSS
18-9-2004). Por outro lado, o mero “protocolo do pedido de afastamento, sem o respectivo
deferimento, não comprova o afastamento” (TSE – AgRgREspe n
o
26.766, de 3-10-2006 –
JURISTSE 3:16).
Servidor público comissionado – “1. Conforme jurisprudência predominante desta
Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes deci-
sões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão n
o
22.733, Recurso Espe-
cial Eleitoral n
o
22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15-9-2004, é exigida
a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato”
(TSE – AREspe n
o
24.285/MG – PSS 19-10-2004).
Note-se que o afastamento, nessa hipótese, tem de ser definitivo: “O candidato que
exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses
antes do pleito. Art. 1
o
, II, l, da Lei Complementar n
o
64/90. Agravo Regimental a que se
nega provimento” (TSE – ARO n
o
822/PA – PSS 11-10-2004).
Servidor público temporário – “Pessoa contratada para atender necessidade tempo-
rária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito (Res.
– TSE n
o
21.809/2004). Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – AREspe
n
o
 22.708/CE – PSS 20-9-2004).
Aqui
também se impõe que o afastamento seja definitivo, devendo o servidor exone-
rar-se do cargo.
Servidor do Fisco (auditores, fiscais, gestores e técnicos da Fazenda Pública federal,
estadual e municipal) – “Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocu- pante do cargo de técnico da Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1
o
, II, d, da LC n
o
64/90). Agravo regimental improvido” (TSE – AREspe
22.286/MS – PSS 23-9-2004).

236 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Tribunal de Contas – Os membros de Tribunais de Contas devem afastar-se definitiva -
mente do cargo para se candidatarem a cargo eletivo (art. 1
o
, II, a, n
o
14). Submetem-se
à mesma disciplina aplicada a magistrados e membros do Ministério Público.
6
 Momento de aferição das causas de inelegibilidade
As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento em que o requerimento
do registro de candidatura é formalizado. A esse respeito, dispõe o § 10 do artigo 11 da
Lei n
o
 9.504/97 (acrescentado pela Lei n
o
12.034/09): “As condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.”
Assim, se incidir causa de inelegibilidade no momento em que o registro de candi-
datura é postulado, deve o requerimento respectivo ser impugnado pela parte legitimada
ou repelido de ofício pelo órgão judicial.
Entretanto, em duas situações poderá haver arguição posterior de causa de inelegibi-
lidade, a saber: (i) se se tratar de inelegibilidade constitucional não apreciada na fase re-
gistro de candidatura; (ii) se se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente
ao registro. Nos dois casos, a arguição posterior deve ser feita em recurso contra expedi-
ção de diploma (RCED), conforme prevê o artigo 262 do Código Eleitoral.
Por outro lado, a parte final do transcrito § 10, art. 11, LE, ressalva “as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Trata-se,
aqui, de aquisição superveniente de elegibilidade. Ou seja: quando do requerimento de
registro de candidatura apresentava-se uma causa de inelegibilidade, a qual, posterior-
mente, deixou de subsistir em razão de evento de ordem fática ou jurídica. Por exemplo:
a demissão de servidor público enseja a inelegibilidade prevista na alínea o inciso I, arti-
go
 1
o
da LC n
o
 64/90; suponha-se que, após o indeferimento do registro, o ato demissório
seja suspenso pela Justiça
Comum (o que pode ocorrer pela concessão de liminar, provi-
mento antecipatório de tutela ou final) – nesse caso, mister será afastar a inelegibilidade inicialmente reconhecida, o que ensejará o deferimento do requerimento de registro de candidatura. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Eleição municipal 2012. Ine-
legibilidade. Demissão. Lei complementar 64/90, art. 1
o
, I, o. Efeito suspensivo. Fato su-
perveniente. Desprovimento. 1. Segundo o disposto no art. 11, § 10, da Lei n
o
9.504/97, as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pe-
dido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posterio-
res que afastem a inelegibilidade. 2. In casu, a antecipação de tutela concedida pela Justiça
Comum após o pedido de registro, de forma a suspender os efeitos da decisão de demissão
e, por consequência, a própria inelegibilidade, enquadra-se na ressalva consignada naque-
le dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido” (TSE – AgR-REspe n
o
97112/PR – PSS
4-10-2012).

Inelegibilidade 2372
a
Prova
Para gerar efeito jurídico, o posterior afastamento da causa de inelegibilidade deve
ocorrer até a data do pleito, pois é nesse momento que o cidadão exerce o direito de su-
frágio e pratica o ato jurídico de votar; é aí, portanto, que o candidato deve integralizar
todos os requisitos necessários ao exercício da cidadania passiva.
Ademais, a questão atinente ao afastamento da inicial causa de inelegibilidade deve
ser arguida no âmbito da jurisdição ordinária, ou seja, no bojo do recurso interposto con-
tra a decisão denegatória de registro. Entretanto, sua arguição em recurso especial elei-
toral (e também em recurso extraordinário) depende da existência de prévio debate e
efetivo pronunciamento do tribunal regional. Deveras, devido ao caráter excepcional que
ostenta e, sobretudo, à necessidade de haver prequestionamento da matéria impugnada,
não é possível no recurso especial (ou extraordinário) alegar-se fato novo ou superve-
niente ou não decidido pelo tribunal a quo. É que a competência do Tribunal Superior
Eleitoral (e também do STF) restringe-se ao exame dos fatos e temas jurídicos efetiva-
mente debatidos e decididos pelos tribunais regionais. De maneira que fatos “superve-
nientes, ainda que configurem matéria de ordem pública, não são passíveis de exame na
via extraordinária em razão da ausência do necessário prequestionamento. [...]” (TSE –
AgR-REspe n
o
6.750/BA – DJe, t. 34, 20-2-2013, p. 56/57). Em igual sentido:
“Recurso de natureza extraordinária – Matéria nova. Pouco importando a envergadura, não
se julga tema pela vez primeira em sede extraordinária, a pressupor o prequestionamento,
ou seja, o debate e a decisão prévios, na origem. Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos das notas de julgamento.”
(TSE – REspe n
o
26.320/MG – PSS 13-12-2012).
E também: TSE – REspe n
o
3430/PB – DJe 11-10-2013.
Por outro lado, não parece razoável admitir-se que a aludida questão seja veiculada
em ação própria, pois nesse caso: i) já terá havido decisão denegando o pedido de regis-
tro; ii) já estará vencido o prazo para requerimento de registro de candidatura, ato esse
que deve ser praticado até as 19:00h do dia 5 de julho do ano eleitoral, nos termos do
art. 11 da LE; iii) poderá haver prejuízo aos serviços de administração das eleições, nota-
damente no que concerne à alimentação das urnas eletrônicas.
6.1
 Inelegibilidades supervenientes: aferição durante
o processo de registro de candidatura?
Foi dito que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento em que o
requerimento do registro de candidatura é formalizado, bem como que as inelegibilida- des supervenientes devem ser arguidas em ação própria, a saber: o recurso contra expe- dição de diploma.
Apesar da longevidade desse entendimento, que, inclusive, foi positivado na primei-
ra parte do citado parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n
o
9.504/97, recentes arestos da Corte
Superior Eleitoral o têm se não infirmado, pelo menos ampliado.

238 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Foi isso o que sucedeu no julgamento do RO n
o
15429/DF (PSS 27-8-2014) e do RO
n
o
90346/DF (PSS 12-9-2014). Nesses precedentes, afirmou a Corte Superior (por maio-
ria de votos) que as causas de inelegibilidade supervenientes ao pedido de registro de
candidatura podem ser conhecidas e decididas pelas instâncias ordinárias da Justiça Elei-
toral, e isso quer seja no processo de registro de candidatura (RCAN), quer seja na ação
de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Entre outras coisas, argumentou-se
que ao juiz é dado conhecer a situação fática existente no momento em que decide o pe-
dido de registro, bem como que o registro de candidatura não se efetiva na data em que
o respectivo pedido é apresentado, mas sim posteriormente. Ademais, infringir-se-ia o
princípio da isonomia se se admitisse, com base na parte final do parágrafo 10 do artigo
11 da LE, que uma inelegibilidade inicialmente constatada fosse superada durante o pro-
cesso de registro e essa mesma possibilidade fosse vetada na hipótese contrária, ou seja,
na hipótese em que a inelegibilidade surgir após o pedido de registro; a igualdade impõe
que tanto a elegibilidade superveniente quanto a inelegibilidade superveniente tenham o
mesmo tratamento no plano normativo. É sempre preciso, porém, que seja observado o
devido processo legal, assegurando-se ao interessado contraditório e ampla defesa.
A partir dessa compreensão, a inelegibilidade superveniente pode ser aferida e efeti-
vamente declarada em duas oportunidades, a saber: (i) ex officio, no processo de registro
de candidatura enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias; (ii) na ação de
impugnação de registro de candidatura (AIRC); (iii) no recurso contra expedição de di-
ploma – RCED, com fulcro no artigo 262 do CE.
7
 Arguição judicial de inelegibilidade
As causas de inelegibilidade devem ser conhecidas, decididas e declaradas pela Justi-
ça Eleitoral por ocasião do processo de registro de candidatura. É esse o momento próprio para que os fatos estruturantes da inelegibilidade sejam expostos. O órgão judicial elei- toral, dentro de sua esfera de competência, tem plena autonomia para valorar os fatos e as razões que lhe são apresentados e a partir deles firmar o juízo acerca da existência ou não de inelegibilidade, declarando-a ou não.
No tocante à chamada inelegibilidade-sanção ou cominada, sua arguição no proces-
so de registro de candidatura se dá com fulcro no artigo 1
o
, d e h, da LC n
o
64/90. En-
tretanto, há mister que já tenha sido constituída anteriormente, em outro processo. A inelegibilidade-sanção funda-se nos artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
64/90, é consequência
da comprovação da prática de abuso de poder e deve ser constituída no bojo da ação de investigação judicial eleitoral – AIJE prevista no artigo 22 da LC n
o
64/90.
É absoluta a competência para apreciar a matéria em exame, tendo sido distribuí-
da entre os órgãos das três instâncias da Justiça Eleitoral. Sua determinação se dá pelo tipo de eleição. Conforme estabelece o artigo 2
o
da LC n
o
64/90, será competente: o
TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; o TRE, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do

Inelegibilidade 2392
a
Prova
Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; o Juiz Elei-
toral, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
No processo de registro de candidatura, é dado ao órgão judicial afirmar de ofício a
inelegibilidade. Também a pessoa legitimada pode impugnar o pedido de registro, valen-
do-se, para tanto, da ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC ou, no caso
de inelegibilidade constitucional e infraconstitucional superveniente, do Recurso Contra
Expedição de Diploma – RCED (CE, art. 262).
A declaração de inelegibilidade pode acarretar: (a) a negação do registro de candi-
datura ou sua cassação, se já tiver sido deferido (LC n
o
64/90, arts. 15 e 22, XIV); (b) o
cancelamento do diploma ou perda de mandato eletivo (CE, art. 262).
8
 Suspensão do ato gerador de inelegibilidade
Há casos em que se prevê a suspensão do ato (ou de seus efeitos) que gerou a inele-
gibilidade, o que causa a imediata suspensão da própria inelegibilidade. À guisa de exem- plo, vejam-se no artigo 1
o
da LC n
o
 64/90 as seguintes hipóteses: alínea g (“...e por decisão
irrecorrível do órgão competente
, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário...”), alínea m (“...salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Po-
der
 Judiciário...”), alínea o (“...salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário...”). O fato de ser submetido a apreciação judicial revela que o ato em questão ainda não se apresenta firme, definitivamente estruturado.
O ato gerador de inelegibilidade deve ser suspenso por provimento jurisdicional
emanado da Justiça Comum, pois é desta a competência para conhecer as questões que lhe disserem respeito. Tal provimento tem caráter provisório, pois se for definitivo (= sentença ou acórdão transitados em julgado) já não há que se falar em suspensão, mas em
ausência de causa de inelegibilidade em razão da invalidação ou desconstituição do ato em que ela se funda. Assim, o ato será suspenso quando for antecipada a tutela pleiteada ou concedida liminar em veículos processuais apropriados, a exemplo da ação cautelar, do mandado de segurança e da concessão – em agravo de instrumento – de efeito suspen- sivo ativo ao recurso interposto pela parte (CPC, art. 527, III).
Como a suspensão do ato afeta a inelegibilidade, que também ficará suspensa, não
poderá haver qualquer restrição à cidadania passiva, tampouco à candidatura.
Logo, se por ocasião da formalização do registro de candidatura não incidir uma
causa de inelegibilidade ou esta estiver suspensa por ato judicial (TSE – AgRg-REspe n
o
 7.661/CE – PSS 20-11-2012), o pedido de registro deve ser deferido.
Note-se, porém,
que a suspensão do ato poderá ocorrer após a formalização do pe-
dido de registro. Nesse caso, a suspensão afasta a inelegibilidade inicialmente declarada, devendo, pois, o pedido de registro ser deferido. Sendo mantida a suspensão, o deferi- mento deve ocorrer ainda que a questão esteja pendente de julgamento em grau de recur- so. O deferimento do registro encontra fundamento na ressalva feita no final do § 10 do

240 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
artigo 11 da LE, que reza: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento
da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas
ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Até que momento do processo eleitoral a suspensão do ato (e, pois, da inelegibili-
dade) afetará o pedido de registro de candidatura? A esse respeito, sobretudo para que
haja segurança jurídica, é necessário que um marco seja fixado. Pressupõe-se, aqui, te-
nha havido recurso contra o indeferimento do pedido de registro, estando ele pendente
de julgamento; se não foi interposto recurso, haverá preclusão da decisão que indeferiu
o registro, tornando-se, portanto, inócua a suspensão do ato em que a inelegibilidade se
funda. É razoável o entendimento que fixa tal marco no dia do pleito. Assim, somente a
suspensão do ato ocorrida até o dia das eleições tem o condão de afetar o pedido de re-
gistro e ensejar o seu ulterior deferimento, porque é nesse dia que o direito de sufrágio é
exercido pelos cidadãos; a rigor, é nesse dia que o candidato deve ser elegível.
Entretanto, vale assinalar que para essa mesma situação há outras duas interpreta-
ções. A primeira sustenta que, para gerar efeito no registro de candidatura, a suspensão
do ato pela Justiça Comum pode ocorrer até a diplomação. Esta, então, constituiria o
aludido marco.
Já pela segunda interpretação, mais liberal, a suspensão do ato pode ocorrer enquan-
to subsistir o processo de registro, isto é, durante a sua pendência na Justiça Eleitoral.
Nessa hipótese, a suspensão do ato gerador de inelegibilidade terá relevância jurídica ain-
da que seja positivado depois da diplomação. Em prol dessa corrente, veja-se o seguinte
precedente da Justiça Eleitoral:
“[...] Registro – Fato superveniente. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a ju-
risdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente – inte-
ligência do § 10 do artigo 11 da Lei n
o
9.504/97” (TSE – RO n
o
252037/BA – DJe , t. 164,
26-8-2011, p. 98-99).
Em qualquer caso, porém, é preciso lembrar o óbice intransponível de se arguir e
provar fato novo ou superveniente no âmbito dos recursos excepcionais, i. e., especial e
extraordinário. Consequentemente, a arguição deve se dar enquanto a lide estiver pen-
dente de julgamento nas instâncias ordinárias. No recurso especial, a competência do
TSE limita-se ao exame dos fatos e temas jurídicos já debatidos e decididos pelos tribu-
nais regionais; já no extraordinário, a competência do STF limita-se ao exame dos fatos
e temas jurídicos já debatidos e decididos pelo TSE. Com efeito, independentemente de
sua natureza, “não se julga tema pela vez primeira em sede extraordinária, a pressupor
o prequestionamento, ou seja, o debate e a decisão prévios, na origem” (TSE – REspe
n
o
 26.320/MG – PSS 13-12-2012). E mais:
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. Registro de candidatura. Verea­
dor. Inelegibilidade. Art. 1
o
, I, g, da Lei Complementar 64/90. Fato superveniente à interpo-
sição do recurso especial. Desconsideração. Precedente. Desprovimento. 1. Este Tribunal, na

Inelegibilidade 2412
a
Prova
sessão jurisdicional de 13.12.2012, ao julgar o REspe 263-20/MG, Redator Designado Min.
Marco Aurélio, decidiu por maioria de votos que os fatos supervenientes à propositura da
ação, que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até o julgamento em
segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso espe-
cial. 2. Na hipótese dos autos, a alegada obtenção de decisão favorável proferida pelo TCM/
GO em 12.9.2012 é superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e não afasta,
portanto, a inelegibilidade do agravante. 3. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tri-
bunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora”
(TSE – REspe n
o
11.228/GO – DJe 13-3-2013, p. 45).
“[...] Documentos novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instân-
cia especial. 1. Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a juntada de no-
vos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com
fundamento no § 10 do art. 11 da Lei n
o
9.504/97. 2. A atuação jurisdicional do TSE, na via
do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes
Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato super-
veniente informado depois de interposto o recurso especial. 3. A alegação de que a matéria
poderia ser considerada de ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza
extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento. Agravo regimental a que se
nega provimento” (TSE – AgRg-REspe n
o
14458/MT – DJe 20-5-2013, p. 39-40).
Outra questão igualmente relevante refere-se à revogação da suspensão do ato gera-
dor da inelegibilidade. A revogação da suspensão causa o revigoramento do ato e, pois,
da inelegibilidade que nele era fundada. Aqui, importa considerar o momento em que se
dá a revogação.
Se a revogação da suspensão ocorrer antes do encerramento do processo de regis-
tro de candidatura, ainda que a questão esteja pendente de julgamento no tribunal de
2
o
grau, em princípio, seria possível que a agora “restabelecida” inelegibilidade seja con-
siderada e fundamente o indeferimento do pedido de registro. Afinal, as causas de ine-
legibilidade podem e devem ser conhecidas e declaradas ex officio pela Justiça Eleitoral.
Mas se a revogação da suspensão ocorrer após o encerramento do processo de regis-
tro de candidatura e antes do pleito, não poderá haver revisão de ofício do ato que defe-
riu o pedido de registro. Ainda que essa revisão seja pro societate, é preciso ponderar que
o processo de registro encontra-se encerrado e não pode ser reaberto. A inelegibilidade,
então, terá caráter superveniente e só poderá ser arguida via recurso contra expedição de
diploma (RCED), com fundamento no artigo 262, do CE.
No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral não tem feito essa distinção. Interpretando
literalmente a parte final do há pouco transcrito § 10 do art. 11 da LE, afirma esse sodalí-
cio que a alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conheci-
da em processo de registro de candidatura, ainda que essa alteração resulte de revogação
posterior de tutela acautelatória. Confira-se:
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Pre-
feito. Inelegibilidade. Art. 1
o
, I, g, da Lei Complementar 64/90. Não provimento. 1. Deve ser

242 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão
de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente
que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de regis-
tro de candidatura. 2. Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura,
o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do
TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser
deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente. 3. Agravo
regimental não provido.” (TSE – REspe n
o
7.661/CE – PSS 20-11-2012).
“[...] 3. Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro,
estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de
contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1
o
, I, g, da Lei Complementar n
o
64/90, não
importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes. 4. A ressalva previs-
ta no referido § 10 do art. 11 da Lei n
o
9.504197 – alteração fática ou jurídica superveniente
ao pedido de registro de candidatura – só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e
não para fazê-la incidir. Precedentes. 5. Agravos regimentais desprovido” (TSE – Ag-REspe
n
o
14.645/GO – DJe , t. 49, 13-3-2013, p. 48).
Resta saber se esse entendimento será mantido. Porque, conforme visto há pouco
(item 6.1), em recentes pronunciamentos aquela Corte Superior tem afirmado a possibili-
dade de as causas de inelegibilidade supervenientes serem conhecidas e apreciadas pelas
instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura (RCAN)
ou na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
E se a revogação da suspensão do ato do qual derivou a inelegibilidade só ocorrer
após o pleito? Caso tenha sido eleito, ter-se-á de diplomar e investir no cargo público ci-
dadão inelegível? Para essa hipótese, não há uma regra como a do § 2
o
do art. 26-C da
LC n
o
64/90, que regula a situação do candidato eleito beneficiado com a suspensão da
inelegibilidade nas hipóteses que descreve. Esse dispositivo prevê a desconstituição do
“registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”, caso seja mantida a
condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar da inele-
gibilidade. Dada a semelhança das situações, é de todo recomendável a aplicação des-
se dispositivo na hipótese em apreço, de maneira que a revogação – ocorrida depois do
pleito ou até mesmo da diplomação – da suspensão do ato gerador da inelegibilidade (o
que equivale à restauração da inelegibilidade) possa impedir a expedição do diploma ou
ensejar sua desconstituição.
9
 Suspensão de inelegibilidade: o artigo 26-C da LC n
o
 64/90
O artigo 26-C da LC n
o
64/90 foi incluído pela LC n
o
135/10. Reza o caput desse dis-
positivo: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do artigo 1
o
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.”

Inelegibilidade 2432
a
Prova
Assim, é prevista a suspensão cautelar da inelegibilidade decorrente de decisão de
órgão colegiado de tribunal (que, portanto, ainda não transitou em julgado), devendo-se
observar os seguintes pressupostos: (i) que esteja em causa uma das hipóteses de inele-
gibilidade previstas nas alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do artigo 1
o
da LC n
o
64/90; (ii)
que haja decisão desfavorável, não transitada em julgado, oriunda de órgão judicial co-
legiado; (iii) que haja decisão emanada do órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra a decisão colegiada aludida no item anterior; (iv) que exista
plausibilidade ou viabilidade da pretensão recursal; (v) que a suspensão seja expressa-
mente requerida por ocasião da interposição do recurso.
Tem-se entendido que a enumeração legal das hipóteses que ensejam a suspensão da
inelegibilidade é exemplificativa (numerus apertus), comportando outras não expressas.
Nesse sentido, assentou a Corte Superior:
“[...] 3. A interpretação do art. 26-C da Lei Complementar n
o
64/1990 compatível com a
Constituição Federal de 1988 é no sentido de que não apenas as decisões colegiadas enu-
meradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas também
outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar. 4.
Suspensa liminarmente a decisão colegiada de condenação por doação acima do limite le-
gal (art. 23 da Lei n
o
9.504/1997), consequentemente suspensa estará a inelegibilidade de-
corrente daquela decisão. 5. Recurso especial eleitoral provido” (TSE – REspe n
o
229-91/
TO – DJe 4-8-2014).
Diferentemente da hipótese versada no item anterior, a suspensão aqui é diretamen-
te da inelegibilidade, e não do ato judicial colegiado que a gerou.
Ademais, a suspensão refere-se apenas às hipóteses de inelegibilidade expressamen-
te arroladas, porque é apenas nas aludidas alíneas que se prevê decisão judicial emanada
de órgão judicial colegiado.
A competência para a suspensão cautelar foi atribuída ao “órgão colegiado” a que
couber a apreciação do recurso contra as decisões judiciais colegiadas. Se na maioria das
situações a competência é do TSE, em alguns casos poderá ser de tribunal não eleitoral.
Assim, e. g., na hipótese da alínea e do inciso I do artigo 1
o
da LC n
o
64/90, a competên-
cia poderá ser: (i) do Superior Tribunal de Justiça, se a decisão recorrida for proferida
por Tribunal da Justiça comum (TJ ou TRF); (ii) de Tribunal de Justiça ou de Tribunal
Regional Federal na hipótese de crime contra a vida – isso porque o júri constitui órgão
judicial colegiado, nos termos da referida alínea e, sendo que sua decisão é revista por es-
ses tribunais de segundo grau.
É de duvidosa constitucionalidade regra legal que atribui a órgão não integrante da
Justiça Eleitoral competência para suspender inelegibilidade, pois esta matéria é tipica-
mente eleitoral. E a matéria tipicamente eleitoral foi atribuída à Justiça Eleitoral direta
e expressamente pelo Legislador Constituinte Originário. No particular, o dispositivo em
exame conflita com o sentido do texto constitucional.

244 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Por expressa previsão legal, a suspensão em tela deve resultar de ato jurisdicional
emanado do órgão colegiado competente para rever a decisão colegiada impugnada. De
sorte que o relator do recurso no tribunal ad quem, isoladamente, é incompetente para
decidir o pedido de suspensão; por ser funcional, a incompetência aí tem caráter absoluto.
Todavia, nas hipóteses em que a legislação processual permite ao relator decidir mo-
nocraticamente o mérito do recurso (vide CPC art. 544, § 4
o
, II, e art. 557), não se vis-
lumbra óbice a que o relator também aprecie e decida não só a liminar como também o
próprio pedido de suspensão da inelegibilidade. Afinal, quem pode o mais, pode o menos
– se ao relator é dado resolver o próprio mérito recursal, com maior razão poderá solver
o pedido de liminar. Mesmo porque nesse caso o mérito do recurso só seguirá para a apre-
ciação do órgão colegiado se for interposto recurso de agravo interno.
Além disso, tem-se firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o re-
lator tem competência para, singularmente, apreciar e decidir pedido de liminar em ação
cautelar cujo objeto seja a suspensão de inelegibilidade. Argumenta-se que o artigo 26-C
da LC n
o
64/90 não derrogou o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo artigo 798
do CPC, tampouco transferiu ao órgão colegiado de tribunal competência para examinar
in limine pedido de concessão de medida liminar. A ver:
“Ação cautelar. Pedido cautelar. Art. 26-C da Lei Complementar n
o
64/90. 1. O Tribunal,
na Ação Cautelar n
o
1420-85.2010.6.00.0000, resolveu questão de ordem e firmou que o
disposto no referido art. 26-C não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo
art.
 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao Plenário a competência para exa-
minar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]. Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-AC n
o
238393/RO – DJe
21-10-2010, p. 26).
“Questão de ordem. Ação cautelar. Suspensão. Efeitos. Acórdão recorrido. Inelegibilidade.
Art. 26-C da LC n
o
64/90. Decisão monocrática. Relator. Poder geral de cautela. Viabilidade.
1. Compete ao relator do feito decidir monocraticamente pedido de liminar em ação caute-
lar. 2. O disposto no art. 26-C da LC n
o
64/90, inserido pela LC n
o
135/10, não afasta o poder
geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a com-
petência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a
questão envolva inelegibilidade” (TSE – QO-AC n
o
142085/RJ – DJe 28-6-2010, p. 61-62).
Em igual sentido: REspe n
o
174-31/RJ, j. 23-4-2013.
Uma vez conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre
todos os demais, à exceção dos atinentes a mandado de segurança e habeas corpus (LC
n
o
 64/90, art. 26-C, § 1
o
). Mas tal efeito será revogado em razão da “prática de atos ma-
nifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso” (§ 3
o
).
O §
 2
o
do artigo 26-C regula a situação do candidato beneficiado com a suspensão da
inelegibilidade nas hipóteses mencionadas. Reza esse dispositivo: “Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.”

Inelegibilidade 2452
a
Prova
Destarte, o pedido de registro de candidatura de quem é beneficiado com a suspen-
são da inelegibilidade deve ser deferido sob condição.
“[...] 4. O § 2
o
do art. 26-C da LC n
o
64/90 expressamente estabelece que o deferimento do
registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica con-
dicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da
liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido
sob condição. [...]” (TSE – AgR-RO n
o
125963/RO – PSS 28-10-2010).
Trata-se de condição resolutiva, consistindo o evento futuro e incerto na manutenção
ou não “da condenação de que derivou a inelegibilidade”.
Caso a eleição ocorra e o candidato seja eleito na pendência da condição, poderá ele
– provisoriamente – ser diplomado, investido no mandato e empossado no cargo. Mas a
solução definitiva para a questão deverá aguardar o resultado do julgamento do recurso
no processo condicionante, i. e., do qual derivou a inelegibilidade. Ao final, duas hipóte-
ses se apresentam: (i) se houver absolvição no processo condicionante, consolidam-se a
diplomação e a investidura no mandato; (ii) se, ao contrário, for mantida a condenação
(ou se for revogada a liminar), serão desconstituídos o registro ou o diploma eventual-
mente concedidos ao recorrente, o qual deverá ser desinvestido do cargo público-eletivo.

1 O que é processo eleitoral?
Processo é termo plurívoco, comportando vários sentidos e acepções. Em ciência, de-
signa a “sequência de fenômenos que apresentam certa unidade ou se reproduzem com
certa regularidade” (LALANDE, 1999, p. 869); a “maneira de operar ou de agir”, indicando
“o método que consiste em ir das causas ao efeito, ou do efeito às causas” (ABBAGNANO,
2003, p. 798).
Já na ciência política, expressa o fenômeno dinâmico da realidade social, caracteri-
zado pela complexidade das relações entre instituições, órgãos e pessoas.
Nos domínios do Direito, a ideia de processo tem nítido caráter formal, instrumental
ou não substancial. Notadamente no Direito Processual, esse termo traduz a relação jurí-
dica que se estabelece entre autor, Estado-juiz e réu. Trata-se de relação abstrata direcio-
nada à prestação jurisdicional; é, pois, instrumento de exercício da jurisdição.
Ademais, é assente na doutrina contemporânea a distinção entre processo e procedi-
mento. Este se consubstancia na técnica que organiza e disciplina a atividade desenvol-
vida no interior da relação jurídica processual; é o iter ou caminho seguido na expansão
do processo rumo à sua finalidade, que é a prestação jurisdicional. Por isso, diz-se que o
procedimento constitui o aspecto exterior do processo, sua dimensão perceptível. Daí a
existência de diversas formas procedimentais, cada qual com peculiar concatenação de
atos e fórmulas legais. Quanto à forma, conhecem-se dois sistemas de procedimento: oral
e escrito.
Processo eleitoral
XI

248 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
No Direito Eleitoral, o termo processo assume duplo sentido: um amplo, outro restri-
to. Esses dois entes significativos são dotados de linguagem, método e finalidade próprios
e inconfundíveis. Em igual sentido, ressalta Viana Pereira (2008, p. 23) que, apesar dos
diversos usos encontrados na doutrina, podem-se detectar duas dimensões da expressão
processo eleitoral: a primeira refere-se “ao processo de formação e manifestação da vonta-
de eleitoral”, enquanto a segunda relaciona-se ao “controle jurídico-eleitoral”, ou seja, ao
controle levado a efeito pelo processo jurisdicional eleitoral. Essas duas dimensões coin-
cidem com os sentidos amplo e restrito aludidos.
Em sentido amplo, “processo eleitoral” significa a complexa relação que se instaura
entre Justiça Eleitoral, candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e ci-
dadãos com vistas à concretização do sacrossanto direito de sufrágio e escolha, legítima,
dos ocupan
­tes dos cargos público-eletivos em disputa. O procedimento, aqui, reflete o
intrincado caminho que se percorre para a concretização das eleições, desde a efetivação das convenções pelas agremiações políticas até a diplomação dos eleitos. Em geral, quan-
do se fala em processo eleitoral, é a esse sentido que se quer aludir.
Há controvérsia quanto ao início do processo eleitoral, em sentido amplo. A esse res-
peito, destacam-se os seguintes entendimentos: (i) o processo eleitoral começa com o pe-
dido de registro de candidaturas, ou seja: no dia 5 de julho do ano eleitoral; (ii) seu início coincide com a data mais remota de desincompatibilização, que é o mês de abril do ano das eleições; (iii) principia com o início das restrições impostas pela legislação eleitoral, sendo esse marco o mês de janeiro do ano eleitoral ante o disposto no artigo 73, §
 10, da
Lei n
o
9.504/97, que proíbe, no ano em que se realizar eleições “a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública [...]”; (iv) inicia-se um
ano antes do certame, face ao princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal. Pacificou-se, porém, o entendimento de que o termo inicial do processo eleitoral coincide com as convenções partidárias para escolha de can-
didatos e deliberação sobre coligação. Concluída a convenção, já se pode pleitear o regis- tro de candidaturas. Assim, seu marco inicial pode ser fixado no dia 10 de junho do ano das eleições. A partir daí é que efetivamente começa a marcha rumo ao pleito.
Perfilhando esse último entendimento, pontifica Tito Costa (1992, p. 23-24, nota
12) que, genericamente, a denominação processo eleitoral identifica o complexo de atos
relativos à realização de eleições, atos esses que vão da escolha de candidatos, em con- venção partidária, até sua eleição e diplomação. E aduz: “Durante toda essa trajetória de atos, ficam eles sob a tutela da Justiça Eleitoral, que tem sua competência exaurida com a diplomação dos candidatos”. No mesmo diapasão, Cândido (2002, p. 121) divide o processo eleitoral em três fases sucessivas, a saber: preparatória, votação/totalização e diplomação. A primeira fase é repartida em três “momentos”, assim especificados: (1
o
)
convenções partidárias; (2
o
) registro dos candidatos; (3
o
) medidas preliminares à votação
e apuração. De maneira igual pensa Michels (2006, p. 105), que assevera: “As convenções partidárias para escolha dos candidatos pelos partidos dão início à Fase Preparatória do Processo Eleitoral (1a Fase)”. A seu turno, Antônio Hélio Silva (2004, p. 9) afirma que o processo eleitoral principia “com a escolha dos candidatos em convenção e finaliza com a diplomação dos eleitos”.

Processo eleitoral 2491
a
Prova
Também nessa linha é o disposto no artigo 12, § 3
o
, do Código Eleitoral, que proíbe –
desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição
– servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, até o 2
o
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circuns-
crição. A homologação é de competência da Justiça Eleitoral e pode levar algum tempo
para ser efetivada. Independentemente dela, o candidato pode dar início à sua campanha
a partir de 6 de julho do ano da eleição. Daí se entender que o impedimento em foco sur-
ge já com a escolha realizada na convenção.
Não obstante, fatos anteriores à convenção partidária poderão ter reflexos relevantes
no processo eleitoral. Por isso, podem ser conhecidos e julgados pela Justiça Eleitoral em
processos jurisdicionais específicos, de natureza contenciosa. É o caso, por exemplo, de
abuso de poder econômico ou político, que pode ter por base situações ocorridas antes da
escolha e do registro de candidatura.
É no âmbito do processo eleitoral que se realiza o controle de legitimidade das elei-
ções, o qual, no sistema brasileiro, é confiado a um órgão especializado: a Justiça Eleito-
ral. A esta instituição incumbe a aplicação forçada das normas reguladoras do certame
político, emitindo julgamentos fundados em tais normas.
Em sentido restrito, a expressão processo eleitoral designa processo jurisdicional elei-
toral (= contencioso eleitoral). Seu fundamento é o controle das eleições.
O processo jurisdicional eleitoral é instaurado e se desenvolve perante órgão jurisdi -
cional com vistas à resolução de conflito eleitoral; é individualizado, veiculando pedido
específico entre partes bem definidas. Deve subsumir-se ao modelo do processo jurisdicio-
nal constitucional, observando, portanto, princípios como due process of law e seus consec-
tários. A ele se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. Ora se apresenta em
sua feição clássica, em que se divisa uma relação triangular, da qual participam autor, juiz
e réu; é isso o que ocorre em ações como impugnação de mandato eletivo, investigação
judicial eleitoral, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Ora se apresenta na for-
ma de relação linear, integrada por um requerente e pelo órgão judicial, tal qual ocorre
no pedido de registro de candidatura.
Os processos jurisdicionais são sempre ligados a determinado processo eleitoral em
sentido amplo. A relação entre eles não é do tipo gênero-espécie; tampouco é do tipo
principal-acessório, como entende Viana Pereira (2008, p. 23), pois, se assim fosse, o en-
cerramento do processo eleitoral afetaria os processos jurisdicionais pendentes que a ele
estivessem relacionados – isso é consectário do vetusto princípio segundo o qual o aces-
sório segue a sorte do principal. Na verdade, a relação que se estabelece entre esses dois
fenômenos é de continência, estando o processo jurisdicional contido no processo eleito-
ral em sentido amplo. Note-se que, sob o aspecto temporal, o processo jurisdicional pode
extrapolar os limites desse último. Isso ocorrerá, e. g., quando o jurisdicional perdurar
após a diplomação dos eleitos.
Não se deve confundir processo jurisdicional com processo administrativo eleitoral.
Este pode ser instaurado de ofício pela autoridade eleitoral, fundando-se no exercício de
funções administrativas da Justiça Eleitoral, bem como dos poderes de polícia, controle,

250 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
organização e fiscalização que a lei lhe defere em atenção à eficaz organização e regula-
ridade das eleições.
De igual modo, não se deve confundir processo eleitoral com processo político. Este é
muito mais abrangente que aquele, sendo que a relação entre eles é de continência: o pro-
cesso político contém o eleitoral. O processo eleitoral tem por finalidade a renovação dos
mandatos representativos pela livre manifestação de vontade dos cidadãos. Já o processo
político expressa o complexo funcionamento da vida política, bem como das relações que
aí se desenvolvem; portanto, relaciona-se à estrutura constitucional, aos regimes políti-
co, parlamentar e de governo, ao sistema partidário, às ações da oposição, aos grupos de
pressão, à afirmação da ideologia em voga, entre outras coisas.
2
 Princípio da anualidade ou anterioridade
O princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade é expresso no artigo 16 da Lei
Maior, cuja redação foi alterada pela EC n
o
4/93, que reza: “A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocor- ra até 1 (um) ano da data de sua vigência.”
Na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao de-
terminar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo elei- toral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.
Essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que
possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou preju- dicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade, previsibilidade e, pois, seguran-
ça jurídica acerca das normas a serem observadas. A esse respeito, ao julgar a incidência da EC n
o
52, de 8 de março de 2006 (que trata da verticalização das coligações partidá-
rias), nas eleições daquele mesmo ano, assentou o STF:
“[...] 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de
sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que
busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de
manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
12-2-93). [...] o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originá-
rio do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do
Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das
regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello). 5. Além de o refe-
rido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fun-
damental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos
dos arts. 5
o
, § 2
o
, e 60, § 4
o
, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos
individuais da segurança jurídica (CF, art. 5
o
, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5
o
,
LIV) [...]” (STF – ADI n
o
3.685-8 – Rel. Min. Cármen Lúcia – DJ 10-8-2006).

Processo eleitoral 2511
a
Prova
Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal – ou à parte dele – que modifique
o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16
da Constituição, tendo, pois, eficácia imediata.
No entanto, é vago o dispositivo constitucional em apreço quanto ao real sentido e
alcance da expressão processo eleitoral . Tratar-se-ia de processo eleitoral em sentido am-
plo, restrito ou ambos? Careceriam de eficácia alterações pontuais, de pouco relevo nas
eleições? Que tipo de norma é atingido pela ineficácia: as normas materiais (i. e., que
definem direitos, deveres e sanções, dispondo, por exemplo, sobre inelegibilidade, propa-
ganda eleitoral, abuso de poder, direito de voto) ou as normas formais (ou processuais)
– i. e., que regulem rito, prazos, recurso?
À consideração de que o processo eleitoral constitui um “conjunto de regras, coor-
denadas entre si, que objetivam disciplinar os aspectos materiais necessários ao exercício
do sufrágio”, entende Zílio (2010, p. 31) que ele se coaduna “com normas de caráter es-
tritamente material, afastadas as que ostentem caráter instrumentalizador puro”. Assim,
o princípio da anualidade só imporia restrição à eficácia de normas materiais ou substan-
ciais, incidindo imediatamente as de natureza formal.
Mas ainda aí será lícito indagar quais temas, regulados por normas materiais, fica-
riam com a eficácia suspensa em virtude da incidência do princípio da anualidade. Pois
há normas de natureza material que dispõem sobre o processo eleitoral em si (e. g., ele -
gibilidade, campanha, propaganda, arrecadação de recursos, direito de voto, direito de
expressão e informação), enquanto outras têm por objeto o controle de legitimidade des-
se mesmo processo (e. g., as sancionatórias, as que criam mecanismos e sistemas de pro-
teção e controle).
Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circuns-
tâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de “anualidade” em prol de um supos -
to sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir,
às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpre-
endam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar
determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação in-
distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado lite-
ral do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores
considerados mais elevados ou de maior densidade.
Assim é que foi afirmada a eficácia da LC n
o
64/90 nas eleições realizadas no mesmo
ano de sua entrada em vigor (TSE – Res. n
o
16.551/90), o mesmo tendo ocorrido com a
Lei n
o
11.300/2006 (TSE – Res. 22.205/2006). Essas normas tratam de inelegibilidade,
financiamento de campanha, prestação de contas de campanha, propaganda eleitoral, te-
mas que evidentemente ligam-se ao processo eleitoral.
Vale registrar a grande controvérsia que grassou no STF acerca da incidência da LC
n
o
135/2010 (Lei Ficha Limpa, que alterou a LC n
o
64/90) já nas eleições presidencial,
federal e estadual de 2010. Embora o TSE tivesse afirmado categoricamente a incidência
dessa norma legal no pleito daquele ano (cf. Consultas n
os
1.120-26 e 1.147-09, ambas de
2010), esse entendimento foi depois afastado pela maioria do Pleno do Supremo Tribunal

252 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Federal, ato que promoveu a reconfiguração do resultado das eleições. Em razão disso, al-
guns senadores e deputados já diplomados e em exercício perderam seus diplomas, tendo
sido desinvestidos de seus mandatos para que outros os ocupassem.
Inicialmente, a matéria foi enfrentada no RE n
o
630.147/DF, sendo debatida nas ses-
sões plenárias de 22 e 23-9-2010. Como a Corte Suprema contasse com apenas 10 de seus
11 ministros (em razão da então recente aposentadoria do Ministro Eros Grau), houve
empate na votação: cinco ministros votaram pela incidência do artigo 16 da CF e, pois,
pela afirmação do princípio da anualidade, e cinco votaram pela imediata aplicação da LC
n
o
 135/2010. Diante do insuperável impasse, foi suspensa a proclamação do resultado do
julgamento até que a vaga fosse provida e o novo Ministro desempatasse o julgamento. Ocorre que o candidato-recorrente renunciou à sua candidatura ao cargo de Governador do Distrito Federal, o que levou à extinção do processo e consequentemente, à prorroga-
ção do problema. Dada a urgência da solução da questão para o normal desenvolvimento do processo eleitoral, causou perplexidade a posição do Supremo Tribunal Federal, que sofreu acerbas críticas de todos os setores da sociedade pela sua indecisão.
Essa matéria voltou a ser enfrentada pelo Pleno do Supremo no RE n
o
631.102/PA,
julgado em 27 de outubro de 2010, a três dias do 2
o
turno das eleições. Apesar de o ante-
rior empate ter persistido, a maioria do Membros da Corte Suprema decidiu “aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do artigo 205 do Regimento Interno, e manter a decisão recorrida”. Por esse dispositivo, em caso de empate, deve ser mantido o ato con- testado. Assim, prevaleceu a decisão do TSE que negara o pedido de registro ao cargo de Senador formulado pelo recorrente.
A solução definitiva da vexata quaestio somente surgiu no julgamento do RE
n
o
 633.703/MG, na sessão plenária de 24-3-2011, ocasião em que a Corte Suprema es-
tava completa com
seus 11 ministros. Por seis votos a cinco, foi o recurso provido, defe-
rindo-se o registro de candidatura pleiteado pelo recorrente, e assentando-se que a LC n
o
 135/2010 não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010 (como afirmara o TSE)
por força do princípio da anualidade previsto no artigo 16 da CF.
Tem-se entendido que o princípio da anualidade eleitoral não só restringe a plena
eficácia de norma legal , mas também – em situações específicas – a da jurisprudência , li-
mitando, portanto, o Legislador e o Judiciário Eleitoral.
Deveras, no julgamento do RE nº 637485/RJ, ocorrido na sessão plenária realiza-
da no dia 1º-8-2012, assentou o Supremo Tribunal Federal que “as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, im-
pliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”. Para o Supremo, afigura-se “razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE”. Eis excerto da ementa do acórdão desse julgado:

Processo eleitoral 2531
a
Prova
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reeleição. Prefeito. Interpretação do art. 14,
§ 5
o
, da Constituição. [...] II. Mudança da jurisprudência em matéria eleitoral . Segurança ju-
rídica. Anterioridade eleitoral. Necessidade de ajuste dos efeitos da decisão. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mu- danças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do prin-
cípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances, e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o proces- so eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), im- pliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros ca- sos no pleito eleitoral posterior. III. Repercussão geral . Reconhecida a repercussão geral das
questões constitucionais atinentes à [...] (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relaciona-
dos ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. Efeitos do provimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário provido para: (1)
resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exer- ceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: [...] (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mu- dança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [...]” (STF – RE n
o
637485/RJ – Ple-
no – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 21-5-2013).
Vê-se, pois, que a norma firmada no RE n
o
637485 impede – no curso do pleito elei-
toral ou logo após o seu encerramento – a imediata aplicação de decisões do TSE que

254 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
modifiquem o sentido de seus precedentes, independentemente do momento em que es-
tes tiverem sido estabelecidos. Estribado no artigo 16 da CF, tal preceito visa resguardar o
processo eleitoral de mudanças abruptas que esgarçam a segurança jurídica, a confiança
e as justas expectativas geradas por soluções judiciais já consolidadas. O entendimento do
Pretório Excelso apega-se à autoridade do precedente; pretende ensejar que os cidadãos
possam planejar seus assuntos e negócios com relativa “certeza” (ou, pelo menos, com
alto grau de previsibilidade) de como agirá a jurisdição eleitoral.
Pelas mesmas razões, o aludido precedente também é válido para o próprio Supremo
Tribunal Federal.
3
 Salvaguarda do processo eleitoral
Em sua totalidade, o processo eleitoral constitui um bem jurídico. E como tal é ob-
jeto de proteção constitucional e legal. Pois, de sua normalidade, higidez e sinceridade exsurgem a legitimidade das eleições e dos mandatos representativos, abrindo-se a porta para o exercício legítimo e consentido do poder político. Trata-se, portanto, de um bem jurídico fundamental para a democracia.
Daí a incidência de princípios e regras que visam precipuamente resguardá-lo de
fraudes e do abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação social.
Eis, em essência, o sentido do artigo 14, § 9
o
, da Lei Maior e dos artigos 1
o
, I, d e h,
e 22, XIV, da Lei de Inelegibilidades. Os atos atentatórios à normalidade do processo elei- toral configuram ilícitos eleitorais, sujeitando os beneficiários e os agentes às sanções de inelegibilidade, cassação de registro e perda de diploma.
Relevante para a caracterização desse ilícito é o ferimento ao bem jurídico “normali-
dade e legitimidade” das eleições.
Tal ferimento é aferível pela aptidão ou potencialidade de a ação ilícita lesar o bem
salvaguardado. Isso equivale a dizer que o fato e as circunstâncias consideradas devem ser relevantes. A tipicidade aqui deve ser material e não meramente formal.
Para expressar esse fenômeno, falou-se durante muito tempo em “potencialidade le-
siva”, expressão que – em razão das infindáveis polêmicas que suscitava – pretendeu o legislador substituir por esta: “gravidade das circunstâncias” (LC n
o
64/90, art. 22, XVI).
Mas a questão é puramente de linguagem, ou melhor, de texto ou palavras. Na verdade, os termos empregados pela jurisprudência, doutrina e pelo próprio legislador apresentam importância relativa. Imprescindível, realmente, é a exata identificação do bem jurídico protegido, as formas de lesão a que se encontra sujeito e os instrumentos preventivos e inibidores.

Este [o dinheiro] rende munidas fortalezas;
Faz traidores e falsos os amigos;
Este a mais nobres faz fazer vilezas,
E entrega capitães aos inimigos;
Este corrompe virginais purezas,
Sem temer de honra ou fama alguns perigos;
Este deprava às vezes as ciências,
Os juízos cegando e as consciências.
Este interpreta mais que sutilmente
Os textos; este faz e desfaz leis;
Este causa os perjúrios entre a gente
E mil vezes tiranos torna os Reis.
Até os que só a Deus onipotente
Se dedicam, mil vezes ouvireis
Que corrompe este encantador, e ilude;
Mas não sem cor, contudo, de virtude.
(Camões. Os Lusíadas, Ct. 8
o
, 98/99)
1
 Introdução
Em sua origem, a teoria do abuso de poder liga-se ao Direito Privado, tendo sido desen-
volvida a partir da noção de responsabilidade civil por abuso de direito. O direito subjetivo
Abuso de poder
XII

256 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
era compreendido como poder ou faculdade conferida ao sujeito ativo de uma relação
jurídica. Atualmente, as ideias de abuso de direito e de poder encontram-se disseminadas
no sistema jurídico, sendo contempladas em diversas disciplinas.
Numa época em que sobressaía a versão legalista do positivismo jurídico e que a res-
ponsabilidade civil só despontava se a conduta danosa correspondesse fielmente a uma
regra legal (= subsunção), o jurista Georges Ripert (2002, p. 19, 168-171) apontou fun-
damentos morais para uma teoria do “abuso dos direitos”. Segundo ele, “a restrição feita
ao livre exercício da ação foi concebida no plano clássico da liberdade e da responsabili-
dade”; por isso não seria necessária expressa previsão legal para que se responsabilizasse
aquele que, abusando de seu direito subjetivo, provocasse dano a outrem. A responsabi-
lidade por abuso de direito não se tratava de simples problema de responsabilidade civil,
mas de uma questão geral de moralidade no exercício dos direitos e dos poderes nesses
compreendidos. Afinal, os direitos, efetivamente, “não devem ser considerados como ab-
solutos. Quando se verifica que há abuso, é que o titular saiu dos limites legais fixados
pelo exercício do seu direito”. Portanto, à míngua de previsão legal, o abuso de direito
funcionaria como cláusula geral fundamentadora da responsabilidade do titular sempre
que esse abusasse de seu direito e, com isso, lesasse um bem juridicamente protegido.
Hodiernamente, ganha relevo a dimensão social dos direitos, os quais são concebidos
para realizar funções legítimas, relevantes e dignas na sociedade. Não mais se tolera que
o titular de um direito o maneje de modo egoísta e emulativo, de maneira a prejudicar
terceiros individual ou coletivamente. É, pois, necessário que o direito subjetivo realize
a função social para a qual foi concebido, sob pena de seu exercício (ou não exercício)
tornar-se ilegítimo.
A expressão função social do direito sugere a compreensão desse como instrumento
ou meio para que algo se realize na vida coletiva.
Nesse diapasão, nenhum direito deve ser exercido de modo abusivo, senão de ma-
neira a atingir o escopo visado pelas partes, pela sociedade e, pois, pelo ordenamento
jurídico.
O uso abusivo de um direito, isto é, seu mau uso, pode ensejar a responsabilização
civil do agente. Tal noção é consagrada no artigo 187 do Código Civil, que reza: “Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os li-
mites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Esse dispositivo tem caráter de norma geral, aplicando-se a todo o ordenamento jurídico.
A responsabilidade que dele emerge é objetiva, não havendo necessidade de se discutir
a culpa do agente.
No Direito Público, Bandeira de Mello (2007, p. 489-490), ensina que a teoria do abu-
so de direito reduz-se “a duas concepções fundamentais: psicológica ou subjetiva e realista
ou objetiva”. Enquanto pela primeira ocorre o abuso de direito quando seu titular o exerce
com intuito de prejudicar terceiro, pela segunda verifica-se o abuso de direito quando seu
titular o exerce com desnaturamento do instituto jurídico. Esclarece o autor:

Abuso de poder 2572
a
Prova
“A primeira pressupõe a má-fé do titular do direito, enquanto a segunda tão somente o exer-
cício anormal do direito, com danos consequentes aos interesses de outrem. Esta última
orientação envolve a outra, pois basta que o exercício do direito seja anormal para configu-
rar o abuso de direito, independentemente da consideração da vontade consciente de prati-
car ação ou ter omissão dolosa, ou, mesmo, de previsão do resultado danoso.
Contudo, em ambas as hipóteses ocorre ilicitude, por ação ou omissão, pois o titular do di-
reito, embora o exerça, formalmente, em consonância com a lei, agrava o ordenamento ju-
rídico, segundo o interesse social, que ela visa a resguardar. Tal pode se dar, repita-se, com
intuito de prejudicar terceiro, o que revela má-fé e, assim, fraude intencional à ordem jurídi-
ca, ou desnaturamento do instituto jurídico, com danos consequentes aos interesses de ou-
trem. Isto importa contrariar suas finalidades, exercê-la de maneira antifuncional, e, assim,
com impropriedade, na apreciação do seu alcance social, segundo a ordem disposta pelo di-
reito, o que envolve defeito técnico na sua realização, tendo em vista sua categoria jurídica.
Por conseguinte, mesmo os adeptos da teoria realista ou objetiva entendem que o abuso de
direito se insere dentro do ilícito jurídico, por corresponder a um mau uso de seu direito.
[...].”
Por sua vez, ensina Meirelles (1990, p. 90) que, como todo ato ilícito, o abuso do
poder, reveste as mais diversas formas: “Ora se apresenta ostensivo como a truculência,
às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos
atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso de poder é
sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. [...].”
Também o Direito Penal cuida de reprimir o abuso de poder, o que é feito notada-
mente pela Lei n
o
4.898/65. Entre outras hipóteses, o artigo 4
o
dessa norma afirma cons-
tituir abuso de autoridade: “h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural
ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”.
Para além da criminal, o abuso de autoridade também sujeita o agente a sanções admi-
nistrativa, civil.
No Direito Processual, por igual, há previsão de abuso de direito, o qual é expresso
pelo mau uso dos direitos de ação e de defesa. Nesse sentido, os artigos 17 e 18 do CPC
definem e sancionam a litigância de má-fé. Já o inciso II do artigo 273 desse Código per-
mite a antecipação de tutela quando ficar “caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu”. Situação assemelhada é prevista no artigo 25
da LC n
o
64/90, que prevê como crime eleitoral arguir inelegibilidade ou impugnar regis-
tro de candidatura de forma temerária ou de manifesta má-fé.
2
 Abuso de poder
Na esfera política, tornou-se clássico o ensinamento pelo qual o detentor de poder
tende a dele abusar. Pondo em destaque a influência corrosiva do poder, angariou fama o aforismo cunhado por Lord Dalberg Acton (filósofo e historiador inglês que viveu no século XIX): “o poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente”.

258 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Daí o acerto da doutrina da tripartição dos poderes que, conforme bem observou Montes-
quieu (1979, p. 302), “par le mouvement nécessaire des choses [...] seront forcées d’aller
de concert”. O poder refreia o poder, na medida em que os poderes institucionalizados
são forçados a seguir juntos, em harmonia. A distribuição do poder político por institui-
ções diversas previne o arbítrio, ensejando equilíbrio em seu exercício.
O que se deve entender por abuso de poder?
O substantivo abuso (do latim abusu: ab + usu) diz respeito a “mau uso”, “uso erra-
do”, “desbordamento do uso”, “ultrapassagem dos limites do uso normal”, “exorbitância”,
“excesso”, “aproveitamento”, “uso inadequado” ou “nocivo”. Haverá abuso sempre que,
em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado
com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injusti-
ficáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e
valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão
normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com
o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse. A análise da razoabilidade
da conduta e a ponderação de seus motivos e finalidades oferecem importantes vetores
para a apreciação e o julgamento do evento; razoável, com efeito, é o que está em con-
sonância com a razão.
Já o vocábulo poder, no contexto em tela, deve ser compreendido no seu sentido co-
mum, expressando a força bastante, a energia transformadora, a faculdade, a capacidade,
a possibilidade, enfim, o domínio e o controle de situações, recursos ou meios que possi-
bilitem a concretização ou a transformação de algo. Revela-se na força, na robustez, no
império, na potencialidade de se realizar algo no mundo. Implica a capacidade de trans-
formar uma dada realidade ou a faculdade de colocar em movimento novas energias ou
procedimentos tendentes a modificar um estado de coisas ou uma dada situação. Poder é
também vontade: vontade de potência.
Na esfera política, em que se destacam as relações estabelecidas entre indivíduos e
entre grupos, compreende-se o poder como a capacidade de influenciar, condicionar ou
mesmo determinar o comportamento alheio.
Destarte, a expressão abuso de poder deve ser interpretada como a concretização de
ações – ou omissões – com vistas a influenciar ou determinar opções e comportamentos
alheios; tais ações denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou
a ele disponibilizados. As condutas levadas a cabo não são razoáveis nem normais à vista
do contexto em que ocorrem, revelando existir exorbitância, desbordamento ou excesso
por parte do agente.
O abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja de-
limitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento
apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permi-
tirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.
O conceito, em si, é uno e indivisível. As variações que possa assumir decorrem de
sua indeterminação a priori. Sua concretização tanto pode se dar por ofensa ao processo

Abuso de poder 2592
a
Prova
eleitoral, resultando o comprometimento da normalidade ou legitimidade das eleições,
quanto pela subversão da vontade do eleitor, em sua indevassável esfera de liberdade, ou
pelo comprometimento da igualdade da disputa.
No plano dos efeitos, a natureza, a forma, a finalidade e a extensão do “abuso” prati-
cado podem induzir diferentes respostas sancionatórias do sistema judiciário.
Para que ocorra abuso de poder, é necessário que se tenha em mira processo eleitoral
futuro ou que ele já se encontre em marcha. Ausente qualquer matiz eleitoral no evento
considerado, não há como caracterizá-lo.
Impende encarecer o quanto o abuso de poder é daninho ao processo eleitoral. O
pleito em que se instala resulta corrompido, pois impede que a vontade genuína do eleitor
se manifeste nas urnas. Isso contribui para a formação de representação política inautên-
tica, mendaz. Daí a necessidade de se dotar o Direito Eleitoral de instrumental adequado
para refrear eficazmente o uso abusivo do poder nas eleições, antes e durante o período
de campanha. Do contrário, jamais se logrará a autenticidade representativa. Assinala Fá-
vila Ribeiro (1993, p. 30) que esse ramo do Direito tem de demonstrar sua eficiência pe-
los resultados que possa obter na frenação de qualquer abuso. E adverte: “É propriamente
o poder, no exercício expansivo de suas dominações corrosivas, que precisa ser frenado e
contido.” Os bons frutos dessa empreitada dependem de os operadores jurídicos estarem
disso bem cientes e atuarem de acordo com essa consciência.
Por isso mesmo, ele deve ser reprimido em suas múltiplas facetas e formas de mani-
festação, independentemente de sua origem ser econômica, política, ideológica, social,
cultural ou dos meios de comunicação de massa.
2.1
 Abuso de poder econômico
O termo econômico, na expressão em apreço, deve ser tomado em seu significado co-
mum, registrado no léxico, ligando-se, portanto, à ideia de valor patrimonial, apreciado no comércio, no mercado, enfim, valor pecuniário ou em dinheiro. Refere-se, pois, à pro- priedade, à posse ou ao controle de bens ou serviços.
Destarte, a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a con-
cretização de ações que denotem mau uso de direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, des- bordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos.
É necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em
curso. Normalmente, ocorre durante o período de campanha, embora também possa ocorrer antes de seu início. Ausente esse liame, não há como caracterizar o abuso, já que o patrimônio, em regra, é disponível.

260 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Por igual, se não se puder valorar economicamente a relação jurídica e a conduta
consideradas, obviamente não se poderá falar em uso abusivo de poder econômico, já que
faltaria a atuação desse fator.
O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade, since-
ridade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a representação popular seja
genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo. Não basta, pois,
que haja mero cumprimento de fórmulas procedimentais, pois a legitimidade exsurge so-
bretudo do respeito àqueles valores.
A corrupção econômica nas eleições tem como corolário a corrupção no exercício
do mandato assim conquistado. É intuitivo que os financiadores não vertem seus fundos
para campanhas eleitorais apenas por altruísmo ou elevada consciência cívica, antes o fa-
zem com vistas a conquistar espaço e influência nas instâncias decisórias do Estado, bem
como abrir a porta para futuros e lucrativos contratos.
A esse respeito, adverte Fávila Ribeiro (1993, p. 58): “a interferência do poder eco-
nômico traz sempre por resultado a venalização no processo eleitoral, em maior ou me-
nor escala”. E arremata:
“À proporção que a riqueza invade a disputa eleitoral, cada vez se torna mais avassaladora a
influência do dinheiro, espantando os líderes políticos genuínos, que também vão cedendo,
ainda que em menor escala, a comprometimentos econômicos que não conseguem de todo
escapar, sendo compelidos a se conspurcarem com métodos corruptos.”
Note-se que a configuração do abuso de poder econômico no âmbito eleitoral é fato
autônomo, devendo ser considerado em si mesmo. Dispensáveis são quaisquer correla-
ções com as contas a serem prestadas pelo candidato ou com os gastos estimados de cam-
panha. Ou seja: sua caracterização independe de os valores abusivamente despendidos
no custeio de eventos ou na aquisição de produtos encontrarem-se previstos na estimati-
va de gastos apresentada ao Tribunal Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candi-
datura (LE, art. 18). Basta que o uso de poder econômico em benefício de candidato seja
distorcido, de maneira a desvirtuar o sentido das ideias de normalidade do pleito, liber-
dade, justiça e sinceridade nas eleições, democracia igualitária e participativa.
O abuso de poder econômico tanto pode decorrer do emprego abusivo de recursos
patrimoniais, como do mau uso de meios de comunicação social ou do descumprimento
de regras atinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha (LE, arts. 18, § 2
o
, 25
e 30-A). Estará configurado sempre que houver oferta ou doação, a eleitores, de bens,
produtos ou serviços diversos, como atendimento médico, hospitalar, dentário, estético,
fornecimento de remédios, próteses, gasolina, cestas básicas, roupas, calçados, materiais
de construção. Também caracteriza abuso de poder econômico o emprego, na campanha,
de recursos oriundos de “caixa dois”, ilicitamente arrecadados, não declarados à Justiça
Eleitoral, e, ainda, a realização de gastos que superem a estimativa apresentada por oca-
sião do registro.

Abuso de poder 2612
a
Prova
Entre suas manifestações mais eloquentes, figuram a captação ou gasto ilícito de re-
cursos em campanha eleitoral (LE, art. 30-A) e a captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A),
hipóteses que serão melhor analisadas posteriormente, no Capítulo atinente às ações ju-
diciais eleitorais.
2.2
 Abuso de poder político
Político é vocábulo derivado de polis, que significa cidade, Estado. O poder político,
consequentemente, refere-se ao poder estatal. Trata-se do supremo poder numa socieda-
de organizada, a ele subordinando-se todos os demais. Corporifica-se na figura do Esta-
do, penetrando no interior da Administração Pública. Pode encontrar-se concentrado ou descentralizado mediante transferência de atribuições para órgãos locais, pessoas físicas ou jurídicas.
Dada sua natureza essencialmente abstrata, o Estado fala, ouve, vê e age por inter-
médio de seus agentes, que, naturalmente, ocupam posições destacadas na comunidade, porquanto suas atividades terminam por beneficiá-la direta ou indiretamente.
Os exercentes de funções estatais são denominados agentes públicos. Por essa expres-
são – ensina Bandeira de Mello (2002, p. 219) – designa-se, genérica e indistintamente, “os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”. O artigo 73, § 1
o
,
da LE oferece definição clara de agente público, assim reputando
“quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, de-
signação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional”.
Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência
aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no
artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal deve
necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público. Este é conceituado por
Bandeira de Mello (2002, p. 71) como “resultante do conjunto dos interesses que os indi-
víduos pes
­soalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade
e pelo simples fato de o serem”. Esclarece o renomado administrativista que os interesses públicos, na verdade, correspondem à dimensão pública dos interesses individuais , ou seja,
consistem no plexo dos interesses dos indivíduos enquanto partícipes da sociedade, esta entificada no Estado.
Note-se, todavia, que o interesse público nem sempre coincide com o do Estado,
como pessoa jurídica. Embora essas duas categorias possam aparecer reunidas em mui-
tos casos, é preciso separá-las, sobretudo porque às vezes entram em conflito. Confor-
me sublinha Mazzilli (2002, p. 42), nem sempre os governantes fazem o melhor para a

262 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
coletividade: políticas econômicas ruinosas, guerras, desastres fiscais, decisões equivoca-
das, malbaratamento de recursos públicos e outras tantas ações daninhas não raro con-
trapõem governantes e governados, Estado, sociedade e indivíduos. E prossegue:
“Como o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o bem
geral da coletividade, Renato Alessi entendeu oportuno distinguir o interesse primário (o
bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração
veem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre o governante atende
ao real interesse da comunidade.”
É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candi-
daturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além
de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e
imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento
privilegiado a pessoas ou classes sociais.
No Brasil, é público e notório que agentes públicos se valem de suas posições para
beneficiar candidaturas. Desde sua fundação, sempre houve intenso uso da máquina ad-
ministrativa estatal: ora são as incessantes (e por vezes inúteis) propagandas institucio-
nais (cujo real sentido é, quase sempre, promover o agente político), ora são as obras
públicas sempre intensificadas em anos eleitorais e suas monótonas cerimônias de inau-
guração, ora são os acordos e as trocas de favores impublicáveis, mas sempre envolvendo
o apoio da Administração Pública, ora é o aparelho do Estado desviado de sua finalidade
precípua e posto a serviço de um fim pessoal, ora são oportunísticas transferências de re-
cursos de um a outros entes federados.
Ante sua elasticidade, o conceito em foco pode ser preenchido por fatos ou situações
tão variados quanto os seguintes: uso, doação ou disponibilização de bens e serviços pú-
blicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais,
contratação ilícita de pessoal ou serviços, ameaça de demissão ou transferência de ser-
vidor público, convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de
recursos às vésperas do pleito.
Não só por ação se pode abusar do poder político, como também por omissão.
Atenta a essa realidade, a Lei n
o
9.504/97 proibiu aos agentes públicos, servidores ou
não, a consecução de certas condutas. Trata-se das chamadas condutas vedadas, previstas
nos artigos 73 a 78 daquele diploma, as quais serão melhor analisadas posteriormente,
no Capítulo atinente às ações judiciais eleitorais. Observe-se, desde logo, que, para efeito
de configuração de abuso de poder político, o rol legal de condutas vedadas previstas na-
queles artigos não é numerus clausus , mas meramente exemplificativo. Por razões óbvias,
as condutas proibidas lá discriminadas também configuram improbidade administrativa,
conforme prescreve o artigo 11, I, da Lei n
o
8.429/92, já que ferem igualmente os princí-
pios regentes da Administração Pública; é isto, aliás, o que está dito no § 7
o
do artigo 73
daquela norma.

Abuso de poder 2632
a
Prova
Tenha-se presente que a conduta ímproba pode acarretar a suspensão dos direitos
políticos do agente público por até dez anos. Há, pois, em jogo duas sanções de nature-
za diversa. Enquanto a primeira – suspensão de direitos políticos por improbidade ad-
ministrativa – liga-se às condições de elegibilidade (CF, arts. 14, § 3
o
, II, e 15, V), a outra
(abuso de poder político) pode ser causa de inelegibilidade (LC n
o
64/90, arts. 1
o
, I, h e
22, XIV). Ambas as sanções são impostas separadamente, mesmo porque há diversida-
de de competência jurisdicional para o julgamento do fato comum que as embasa. É as-
sente que a competência para conhecimento e julgamento de improbidade é da Justiça
Comum, Federal ou Estadual, e não da Eleitoral. Uma vez transitada em julgado, cópia
da sentença condenatória deve ser enviada à Justiça Eleitoral para anotação no cadastro
eleitoral. É importante não olvidar que a sanção de improbidade deve constar expressa-
mente no
 decisum.
Segundo assentou o TSE: (i) o abuso de poder político é “condenável por afetar a
legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia en- tre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República” (TSE – ARO n
o
718/DF – DJ 17-6-2005); (ii) “Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado
que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato” (TSE – REspe n
o
25.074/RS – DJ
28-10-2005).
2.3
 Abuso de poder “político-econômico”
De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem
com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente.
Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser
designado como abuso de poder “político-econômico”. Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modali
­
dade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior. A ver:
“[...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser
objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder eco-
nômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais
detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no em-
prego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe n
o
28.581/MG,
de minha relatoria, DJe de 23-9-2008; REspe n
o
28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de
1
o
-7-2008 [...]” (TSE – AAI n
o
11.708/MG – DJe 15-4-2010, p. 18-19).
Em Estado historicamente patrimonialista como o brasileiro, onde o fisiologismo é
prática corriqueira e a máquina estatal é posta abertamente a serviço de candidaturas, em
que a elite e o poder econômico sempre dependeram do político e dos recursos do erário,

264 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
não se pode ignorar o consórcio de abusos em apreço. O Brasil, aliás, é fruto de uma em-
presa: a empresa colonial da Coroa Portuguesa.
3
 R
Em quaisquer de suas modalidades, o abuso de poder denota a ocorrência de ato ilí-
cito eleitoral, reclamando, pois, a atuação de uma sanção e a responsabilização tanto dos promotores quanto dos beneficiários do evento.
A categoria do ato ilícito é inteiramente aplicável nesses domínios. Conforme assi-
nalei em outra obra (GOMES, 2006, p. 470, 477), identifica-se “o ato ilícito com uma estrutura ou modelo abstrato”, cuja racionalidade se pode divisar em todos os ramos do Direito. No aspecto estrutural, o ilícito eleitoral apresenta os seguintes elementos: (a) conduta abusiva; (b) resultado; (c) relação causal (ou melhor: imputacional); (d) ilicitu-
de ou antijuridicidade.
A conduta não expressa necessariamente um comportamento único e individuali-
zado, podendo simbolizar a síntese de um complexo de atos. Tais atos podem expressar ações ou omissões.
O resultado não é necessariamente natural ou mecânico, podendo ser meramente
normativo, traduzindo ferimento ao bem ou interesse protegido pela norma eleitoral. Ressalte-se que, no Direito Eleitoral, o resultado não apresenta caráter patrimonial, como ocorre no Direito Privado. Antes, malfere bens e interesses político-coletivos, difusos (no sentido de que diz respeito a todos indistintamente), preciosos ao adequado funciona-
mento das instituições e do regime democrático e à normalidade da vida político-social, tais como a legitimidade do exercício do poder político, a higidez do pleito, a veraz repre- sentatividade, a sinceridade dos votos, a confiança no sistema de votação etc. Desneces- sário dizer que esses bens não são apreciáveis economicamente.
A ilicitude ou antijuridicidade da conduta diz respeito à sua não conformação ao sis-
tema jurídico, que as repudia.
Por fim, tem-se o nexo causal, entendido como o liame existente entre a conduta e
o resultado, este traduzido na lesão ao bem ou interesse juridicamente tutelado. Embora se fale em “relação causal”, esse vínculo é lógico-jurídico, não material ou físico; cuida-se de relação imputacional em que um resultado é atribuído ou imputado a pessoa ou ente, que por ele deverá responder no âmbito do ordenamento Eleitoral.
A seu turno, nos domínios jurídicos, responsabilidade é ideia que se liga umbilical-
mente ao ato ilícito. Na verdade, trata-se do princípio ou do esquema lógico-jurídico que faz atuar a sanção no mundo jurídico. Por isso, é, por excelência, uma das formas de con- trole presente em toda organização social.
Se no Direito Privado a responsabilidade tem por finalidade a reparação do dano
sofrido pela vítima, no Penal tem em vista a prevenção de novas práticas infracionais e a ressocialização do autor do crime. Já no Direito Eleitoral a responsabilidade visa ao

Abuso de poder 2652
a
Prova
controle das eleições e da investidura político-eleitoral, a fim de que o voto seja autêntico
e sincero e a representatividade, real, verdadeira. Ademais, não se pode negar à responsa-
bilidade eleitoral uma função preventiva, de intimidação social, desestimuladora da rea­
lização de condutas ilícitas – aí se lhe divisa igualmente um papel didático.
No
que concerne ao fundamento, atualmente a responsabilidade é compreendida em
duas vertentes, a saber: subjetiva e objetiva. Enquanto naquela a culpa é fator decisivo, nesta é já irrelevante. Com efeito, na responsabilidade objetiva não se discute se houve ou não culpa; importante é a proteção da vítima e do bem jurídico violado. Conforme tive a oportunidade de registrar (GOMES, 2006, p. 495), no campo privado ou civil, o Di- reito brasileiro tem experimentado expressivo alargamento da responsabilidade objetiva. Tanto que se pode asseverar existir, hoje, um sistema dualista, com acentuada inclinação para a responsabilidade objetiva. É esse o princípio em vigor no Direito Público, confor-
me dispõe o artigo 37, § 6
o
, da Constituição Federal, ao adotar expressamente a teoria do
risco administrativo. Todavia, a regra geral no sistema continua sendo a responsabilida-
de subjetiva, de sorte que os casos de responsabilidade objetiva devem vir expressos no texto legal.
No Direito Eleitoral vigora um sistema peculiar, não havendo uma teoria compreen-
siva de todas as situações. A presença ou não de culpa (em sentido amplo) nem sempre será determinante para a afirmação da responsabilidade e consequente imposição de san- ção jurídica.
Há casos em que se impõe a presença de culpa (em sentido amplo). Por exemplo: na
hipótese de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da LE, impõe-se a pre- sença de dolo (= consciência do fato e vontade de realizá-lo) na conduta do agente para a caracterização do ilícito. Quando menos, exige-se a demonstração de um liame entre ação ou inação do candidato e o fato apontado como captação ilícita de sufrágio.
Mas em certas situações (sobretudo na propaganda eleitoral) admite-se a presunção
da culpa. Destacam-se aqui mecanismos como a culpa in re ipsa, i.e. , divisada nas próprias
circunstâncias que cercam o evento lesivo ou mesmo na impossibilidade de o beneficiário ignorá-lo. Aqui, a afirmação da culpa é extraída do óbvio: se houve resultado danoso ao bem jurídico, é porque a culpa de alguém se fez presente, seja em razão de um agir, seja de um não agir. E normalmente esse alguém é o próprio beneficiário do ilícito, a quem toca a prova de circunstância exonerativa. Em destaque, ainda, a culpa in eligendo, que decorre do dever de bem escolher prepostos e representantes (em alguns casos denomi- nados “cabos eleitorais”) para a prática de atos. E também a culpa contra a legalidade, pela qual é presumida a culpa do agente que infringe as regras jurídicas em vigor; a culpa, aí, resulta da infringência da norma. Note-se que a presunção de culpa não é incompa-
tível com o Direito. Ao contrário, embasa-se em procedimentos técnicos largamente em- pregados na responsabilidade civil. Tais procedimentos abrandaram a passagem da teoria subjetiva (da exigência de culpa provada) para a objetiva.
Por outro lado, há casos em que o instituto da responsabilidade está comprometido es-
sencialmente com a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, a saber: lisura e norma-
lidade do pleito, legitimidade dos resultados, sinceridade das eleições, representatividade

266 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
do eleito. Como exemplo, cite-se o abuso de poder previsto nos artigos 19 e 22, XIV, da Lei
de Inelegibilidades, e no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. Pouco importa,
aí, a perquirição de aspectos psicológicos dos infratores e beneficiários da conduta ilícita.
Ademais, nem sempre é necessário haver real ferimento aos bens e interesses protegidos,
bastando a potencialidade ou o risco do dano – ainda porque, quando a conduta ilícita
visa a influenciar o voto, o segredo de que este é revestido impossibilita averiguar se ela
efetiva e realmente o influenciou. Relevante é demonstrar a existência objetiva de fatos
denotadores de abuso de poder, de abuso dos meios de comunicação social, corrupção ou
fraude. É que, quando presentes, esses eventos comprometem de modo indelével as elei-
ções em si mesmas, porque ferem os princípios e valores que as informam.
Em tais situações, a responsabilidade eleitoral se funda antes no efeito (= lesão ao
bem tutelado) que na causa (ação ilícita). Isso porque nessa seara sua missão primordial
é salvaguardar a lisura e a normalidade do processo eleitoral, a higidez do pleito, a iso-
nomia das candidaturas, a veraz representatividade. O estado atual da civilização e do
modo civilizado de vida em sociedade, a afirmação da democracia e a vivência dos valo-
res constitucionais exigem que a ocupação dos postos político-governamentais se dê de
forma lícita, honesta, autêntica, devendo o povo, exercendo sua liberdade, realmente ma-
nifestar sua vontade e determinar o rumo de sua história e de sua vida coletiva, ou seja,
se autogovernar.
Nesse contexto, a responsabilidade eleitoral harmoniza-se com a contemporânea no-
ção de risco. O discurso do risco liga-se à ideia de colocação em perigo de um bem ou
interesse valorizados na sociedade. Impõem-se determinadas condutas (positivas ou ne-
gativas) a fim de que um evento lesivo não se apresente. A responsabilidade se funda na
realização dessas condutas, notadamente nos indevidos benefícios ou prejuízos que elas
proporcionaram (ou teriam proporcionado) a determinada candidatura.
A responsabilidade jurídico-eleitoral deve sempre ser afirmada pelo Estado, no bojo
de regular processo judicial – até porque o Estado detém o monopólio da jurisdição. Para
tanto, dispõe o Direito Eleitoral de várias ações cuja finalidade precípua consiste em re-
primir o uso abusivo dos poderes econômico e político. Visam nomeadamente a responsa-
bilização quer seja dos infratores, quer seja dos beneficiários do ilícito. Destacam-se entre
elas: (i) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fundada nos artigos 19 e 22, XIV,
ambos da LC n
o
 64/90; (ii) ação por captação ou emprego ilícitos de recurso de campa-
nha,
fundada no artigo 30-A da LE; (iii) ação por captação ilícita de sufrágio, fulcrada no
artigo 41-A da LE; (iv) ação por conduta vedada, prevista nos artigos 73 ss da LE; (v) Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contemplada no artigo 14, §§ 10 e 11, da CF; (vi) ação criminal pela prática do ilícito de corrupção eleitoral, prevista no artigo 299
do Código Eleitoral.
Importa
frisar que, se a responsabilização e a consequente imposição de sanção vi-
sam proteger os bens juridicamente tutelados pelo Direito Eleitoral, também têm o senti- do de prevenção geral, notadamente no que se refere à defesa da ordem jurídico-eleitoral e à intimidação social, de sorte a se desestimular a prática de condutas ilícitas.

1 Convenção partidária
1.1 Caracterização da convenção partidária
A Lei Maior – em seu artigo 14, § 3
o
, V – erigiu a filiação a partido político como
condição de elegibilidade. Consequentemente, tais organizações políticas passaram a de-
ter o controle e o monopólio das candidaturas. Para ser votado, o cidadão deve integrar
um grêmio político há mais de um ano, excetuando-se apenas os militares, magistrados,
membros de Tribunais de Contas e do Ministério Público. Mas, em qualquer hipótese, o
requerimento de registro deve contar com a intermediação de entidade partidária. Com
efeito, o sistema brasileiro não prevê candidaturas avulsas.
Para que o ente político tome parte no pleito, há mister que sua situação jurídica na
respectiva circunscrição seja regular. Em alguns casos, porém, não é providenciada a ano-
tação na Justiça Eleitoral da constituição de Comissão Provisória do Diretório Municipal
do partido. Tem-se entendido não ser imprescindível tal anotação; desde que o órgão par-
tidário esteja “regularmente constituído, pode participar da eleição” (TSE – AgR-REspe
n
o
 31782/MG – PSS 27-10-2008).
Em
princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de
participar do certame. No entanto, quase sempre há mais interessados que lugares a preen
­cher. Deve-se, pois, encontrar um método transparente e democrático para a esco-
lha daqueles que contarão com a necessária indicação do partido para se tornarem can-
didatos e concorrerem oficialmente ao pleito. Da interpretação sistemática dos artigos 8
o
,
Registro de candidatura
XIII

268 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
§ 2
o
, e 11, § 1
o
, I, ambos da Lei n
o
9.504/97, bem como dos artigos 15, VI, e 51, estes da
Lei n
o
 9.096/95, impõe-se concluir que a escolha deverá ser feita em convenção.
Convenção
é a reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político –
denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em
outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as
eleições.
É no estatuto do partido que se devem buscar as regras concernentes aos requisitos e
às formalidades para a escolha dos candidatos, realização de convenções, prazos, forma
de convocação, quorum para instalação da assembleia e deliberação, composição de di-
retórios e comissões executivas, entre outras coisas. Tais temas concernem à esfera da
autonomia partidária, conforme prevê o artigo 17, § 1
o
, da Lei Maior. Apresentam, pois,
natureza interna corporis.
Note-se, entretanto, que esse princípio não vai ao extremo de eximir o partido de
cumprir as regras regentes do processo eleitoral em todas as suas fases, como se tais enti-
dades fossem fechadas e soberanas, imunes à regulamentação estatal. É assente cumprir
ao Poder Judiciário apreciar a legalidade da norma estatutária, sem que isso implique
interferência na autonomia reconhecida ao grêmio político. Por outro lado, o princípio
constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5
o
, XXXV) impede que a lei alije
desse Poder a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente da natureza
da entidade ou da pessoa envolvida.
É preciso, porém, distinguir entre a jurisdição da Justiça Eleitoral e a da Comum. Em
regra, a competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos é da Justiça Co-
mum, não da Eleitoral. De todo modo, é certo não competir à Justiça Eleitoral imiscuir-se
nas disputas internas dessas organizações, perquirindo temas que só a elas interessam,
por exemplo, a forma como se organizam e operam.
Dispõe o artigo 15, VI, da LOPP que o estatuto do partido deve conter regras a res-
peito das “condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas”. Esse
comando é reiterado no artigo 7
o
, caput, da LE, que prescreve: “As normas para a escolha
e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto
do partido, observadas as disposições desta Lei.” Sendo omisso o estatuto, caberá ao órgão
de direção nacional – o Diretório Nacional – estabelecer as normas pertinentes, publican-
do-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.
A natureza da convenção encontra-se em sintonia com a das eleições. Logo, há tan-
tas modalidades de convenção quantas são as de eleição, a saber: nacional, estadual ou
regional e municipal ou zonal. Na convenção nacional é que se procede à escolha dos
candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. Na estadual, são escolhidos os
candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado
Federal, Estadual e Distrital. Já na municipal são escolhidos os candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
Diante do caráter nacional que os partidos políticos necessariamente devem ostentar
(CF, art. 17, I), o ajuste nacional apresenta primazia em relação aos inferiores – estadual e

Registro de candidatura 2692
a
Prova
municipal. Assim, não sendo respeitadas as diretrizes e orientações fixadas nacionalmen-
te, o órgão de direção nacional do partido poderá, nos termos estabelecidos no estatuto,
intervir nos demais, invalidando suas deliberações e os atos delas decorrentes. A inter-
venção e a invalidação de deliberações devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30
dias após a data limite para o registro de candidatura. Da invalidação poderá resultar a
necessidade de se registrarem novos candidatos. Nesse caso, o registro deverá ser reque-
rido até 10 dias contados da deliberação invalidatória, respeitado, ainda, o prazo de até
60 dias antes do pleito, no caso de eleição proporcional (LE, art. 7
o
, §§ 1
o
a 4
o
).
Em síntese, tem-se que, com o objetivo de assegurar o caráter e a eficácia nacional
de suas deliberações, ao diretório nacional é dado dissolver o municipal e o regional ou
estadual. Este, a seu turno, poderá intervir no municipal, desde que o faça para assegurar
o cumprimento das diretrizes nacionalmente traçadas.
A convenção para escolha de candidatos e deliberação sobre coligação deve ser ulti-
mada no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Conquan-
to possa ser levada a efeito em qualquer dia da semana, salvo se o estatuto fixar um, é
conveniente que ocorra em domingo ou dia feriado, de modo a ensejar que todos os con-
vencionais compareçam.
No que concerne ao local, a convenção nacional pode ser realizada fora da capital,
em qualquer Estado da Federação. No mesmo sentido, a regional pode ter lugar em Mu-
nicípio diverso da capital do Estado. Já a municipal deve ser realizada dentro do territó-
rio do Município.
Faculta-se aos partidos o uso gratuito de prédios públicos, como escolas, ginásios
desportivos, casas legislativas, desde que as atividades neles desenvolvidas não fiquem
prejudicadas (LE, art. 8
o
, § 2
o
; LOPP, art. 51). Em contrapartida, ficam os partidos respon-
sáveis por eventuais danos que tais bens sofrerem em decorrência do evento. Por óbvio,
será preciso que o diretório respectivo solicite o uso à autoridade responsável pelo imó-
vel, expondo os motivos e indicando a data em que pretende utilizá-lo. Havendo coin-
cidência de data com outro evento da mesma natureza, deve ser dada preferência ao
partido ou coligação que primeiro formulou a solicitação. A precedência temporal consti-
tui critério objetivo, de fácil aferição, que tem o mérito de evitar favoritismos.
Impende registrar ser proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios. A proibição estende-se a serviços públicos. Tal conduta é vedada
pelos artigos 346, 377, ambos do CE, e 73 da LE. Esse último dispositivo ressalva, porém,
o uso de bens públicos – não de serviços! – para a realização de convenção partidária.
A convenção deve ser convocada pelo respectivo diretório. É nula a convocação feita
por quem não seja filiado ao partido. Nesse sentido, já se entendeu: “Convenção muni-
cipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e
sem efeito a escolha de candidatos” (TSE – Ac. n
o
12.681, de 21-9-1992).

270 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A presidência da convenção incumbe a quem o estatuto indicar. Evidente, porém,
não poder ser presidida por pessoa estranha aos quadros do partido. Nada impede seja
presidida por quem estiver disputando a indicação para concorrer às eleições.
Quanto à forma, a convocação pode ser efetivada por carta, notificação pessoal, edi-
tal ou outro meio. Em geral, é feita por edital, que deve conter o endereço, o dia, o ho-
rário e a matéria objeto da deliberação. O edital pode ser publicado na imprensa local.
Inexistindo órgão de imprensa na localidade, admite-se sua publicação mediante afixação
no lugar de costume no Cartório da respectiva zona eleitoral.
Entre a data da convocação e a realização da convenção deve mediar prazo razoável,
sob pena de inviabilizar-se o ato, o que enseja sua invalidação. O artigo 34, I, da revogada
Lei n
o
5.682/71 (antiga LOPP) previa o prazo de oito dias. Mas essa matéria, hoje, deve
ser disciplinada no estatuto face à afirmação da autonomia partidária.
A convenção pode ser realizada em recinto aberto, com ou sem cobertura, ou fechado.
Uma vez instalada a convenção, passa-se às discussões e deliberações. O quorum a
ser observado na votação deve ser estabelecido no estatuto, já que, cuidando-se de ma-
téria interna corporis, é reservada à esfera da autonomia partidária. Normalmente, esta-
belece-se como quorum a maioria absoluta dos convencionais, como tal entendendo-se
o número imediatamente superior à metade. A não observância do quorum estatutário
enseja a anulação do ato.
Ante a inexistência de proibição legal, não é necessário que a convenção seja realiza-
da uma única vez, podendo-se ultimá-la em duas ou mais oportunidades.
A atividade da convenção deve ser registrada em ata, lavrada em livro previamente
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, devendo tal ata ser publicada em 24 horas em
qualquer meio de comunicação (LE, art. 8
o
, caput, alterado pela Lei n
o
2.891/2013). Al-
guns autores – como Serejo (2006, p.
 68) – reputam essa exigência ofensiva à autonomia
partidária, já que a vigente LOPP não a prevê. Todavia, o controle da Justiça Eleitoral é eminentemente preventivo e visa conferir segurança e confiabilidade a esse importante ato, de sorte a prevenir futuras disputas acerca das deliberações oficialmente tomadas pelos convencionais. É de todo conveniente que assunto dessa magnitude seja escrupulo-
samente documentado, de maneira a ensejar a todos a consulta ao que foi deliberado. Em jogo encontram-se a segurança jurídica e a própria prática democrática.
Em seguida, a ata deve ser levada a registro na Justiça Eleitoral, ficando depositada
na secretaria do Tribunal ou do Juízo Eleitoral para conferência com a cópia que deve ser apresentada por ocasião dos pedidos de registro de candidatura, conforme prescreve o artigo 11, § 1
o
, I, da Lei n
o
9.504/97.
É nula a ata que não espelhe a verdade das escolhas feitas pela assembleia, sendo,
pois, material ou ideologicamente falsa. A irregularidade aí não é meramente formal, mas substancial. Conforme assentou o TSE: “Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere” (TSE – Ac. n
o
17.484, de
5-4-2001).

Registro de candidatura 2712
a
Prova
Sendo simplesmente formais as irregularidades constatadas na ata, não se a invali-
da, sobretudo se for possível corrigi-la ou supri-la. O Tribunal Superior Eleitoral já en-
tendeu como irregularidade desta natureza: (a) a ausência de rubrica (Ac. n
o
15.441, de
4-9-1998); (b) o manifesto equívoco de lavratura, de plano evidenciado, por omissão de
determinado nome (Ac. n
o
13.282, de 19-9-1996).
1.2
 Invalidade da convenção
Compreende-se por validade a qualidade ostentada pelo ato, ao ingressar no mundo
jurídico, consistente em ser produzido em harmonia com o ordenamento.
Pode ocorrer de a convenção – ou atos nela praticados – ser realizada ao arrepio de
regras legais ou estatutárias de observância obrigatória. Nesse caso, expõe-se à invali- dação, porquanto à agremiação política não é dado descumprir as disposições regentes do processo eleitoral. É esse o caso, por exemplo, da convenção realizada em lugar ou data diferentes dos estampados no edital de convocação, que não observou o quorum mínimo de votação, que ocorreu fora do período legal, que foi convocada por quem não detinha legitimidade para fazê-lo.
Note-se, porém, que o Direito Eleitoral esposou o princípio originário do Direito fran-
cês segundo o qual pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de pre-
juízo. É o que dispõe o artigo 219 do CE, assim redigido: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.” Em certos casos – como no de falsidade da ata – o prejuízo é presumido, pois a matéria interessa à ordem pública. Mas, em outros, mis-
ter será sua comprovação.
Há situações em que a irregularidade enfocada é meramente formal. Aqui, por óbvio,
não se invalida o ato, mormente se for possível suprir o vício que o inquina.
No que concerne à legitimidade, é assente o entendimento consoante o qual as irre-
gularidades verificadas na convenção só podem ser arguidas por integrantes do partido ou da coligação que a promoveu. Não há restrição para que a questão seja levantada por quem foi indicado candidato. Todavia, outras agremiações não detêm legitimidade para arguir questões desse jaez.
“A arguição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à
Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimi-
dade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela con-
venção” (TSE – Ac. n
o
228, de 3-9-1998).
“Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregula-
ridade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou
partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coli-
gação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irre-
gularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros

272 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Despro-
vimento” (TSE – Ac. n
o
22.534, de 13-9-2004).
1.3
 Quantos candidatos podem ser escolhidos em convenção?
A quantidade de candidatos a serem escolhidos em convenção coincide com o núme-
ro cujo registro pode ser requerido à Justiça Eleitoral, conforme regramento do artigo 10
da Lei n
o
9.504/97.
Note-se que poderão ser escolhidos menos candidatos que o número que a agremia-
ção tem direito de registrar. A diferença numérica é denominada vaga remanescente, cujo
preenchimento poderá ser feito posteriormente.
1.4
 Indicação de candidato para vaga remanescente e substituição
Não impõe a lei a realização de convenção para que sejam completadas as vagas
remanescentes. Nesse caso, os órgãos de direção da agremiação poderão preenchê-las até 60 dias antes do pleito (LE, art. 10, § 5
o
). Assim se pronunciou o TSE: “Registro de
candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade [...]” (Ac. n
o
20.067, de
10-9-2002).
Igualmente, não se convoca nova convenção para ultimar-se a substituição de candi-
dato em caso de renúncia, falecimento, indeferimento de registro, declaração de inelegi- bilidade ou outro impedimento legal.
Note-se que a própria convenção pode delegar poderes à comissão executiva da agre-
miação para que indique outros candidatos nas situações aludidas. Nesse sentido, as- sentou o TSE: (a) “[...] 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifesta-
do desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido in- tegrante da coligação [...]” (Ac. n
o
278, de 17-9-1998); (b) “[...] 1. A lei não veda que ato
emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos [...]” (Ac. n
o
19.961, de 29-8-2002).
1.5
 P
Denominam-se prévias partidárias ou eleitorais as deliberações promovidas pelo par-
tido político antes da convenção com a finalidade de antecipar a definição do candidato que irá disputar as eleições.
Tal instituto não é regulamentado pela legislação, mas isso não impede que os parti-
dos o acolham em seus estatutos.

Registro de candidatura 2732
a
Prova
“Prévias eleitorais. Pesquisas de opinião internas dos partidos. Realização antes de 5 de ju-
lho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas
prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha
de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados
da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada” (Ac.
n
o
 20.816, de 19-6-2001).
Conquanto se trate de matéria interna corporis, não podem as prévias substituir a
convenção do partido, pois esta constitui exigência legal inexorável.
Caso sejam realizadas, o parágrafo único do art. 36-A da LE proíbe “a transmissão ao
vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias”.
1.5.1 Primárias americanas
Nos
EUA, prévias eleitorais são denominadas primaries (primárias). Trata-se de
instituto tradicional do sistema político daquele país, que marca a primeira fase do
processo eleitoral. Segundo Kollman (2014, p. 456), os partidos não têm interesse que
mais de um de seus filiados disputem o mesmo cargo numa dada eleição. Por isso, rea
­
lizam eleições internas para definir os seus candidatos (“Parties hold internal elections
to determine their candidates”). Assim, as primárias têm a finalidade de propiciar a es- colha do candidato entre os filiados do partido. Note-se, porém, que os “eleitores” não escolhem os candidatos em si, mas sim delegados, os quais, na convenção do partido,
elegerão o candidato.
As primárias podem ser abertas (open) ou fechadas (closed). No primeiro caso, per-
mite-se que qualquer eleitor (registered voter) possa participar e votar nas primárias rea
­
lizadas por um partido (em geral, Democrata ou Republicano), independentemente de
ser ou não filiado a ele. No segundo, somente os membros ou filiados do partido podem participar e votar nas primárias por ele realizadas. Há também a forma denominada cau-
cus; trata-se de reunião ou assembleia formal de membros do partido para escolher os delegados que votarão na respectiva convenção para escolha do candidato.
Os Estados americanos têm autonomia para regular as primárias que neles se reali-
zam. Não há uniformidade nessa regulamentação. Tampouco há simultaneidade, pois em cada Estado as primárias e caucuses são efetivadas em diferentes datas.
Na eleição presidencial, as primárias são realizadas pelos partidos Democrata e Re-
publicano no período de janeiro a agosto do ano eleitoral. Em seguida, nos meses de agosto e setembro, têm lugar as convenções desses partidos. Participam dessas conven- ções os delegados escolhidos nas primárias ou caucuses, sendo o vencedor indicado can -
didato do partido à Casa Branca. Na fase seguinte (que vai de setembro a novembro), os candidatos assim escolhidos desenvolvem suas campanhas, disputando os votos dos elei- tores. A eleição ocorre na terça-feira após a primeira segunda-feira do mês de novembro do ano eleitoral.

274 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
2 Coligação partidária
Coligação é o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação
conjunta e cooperativa na disputa eleitoral.
A teor da EC n
o
52/2006 – que deu nova redação ao § 1
o
do artigo 17 da Lei Maior –,
os partidos detêm autonomia para “[...] adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âm-
bito nacional, estadual, distrital ou municipal”. Essa disposição inaugura um quadro de
amplas possibilidades de composição partidária. A considerá-la em toda a sua extensão,
inegavelmente poderá haver certa confusão na percepção do eleitor por ocasião da com-
posição das coligações nos diversos níveis em que a disputa política se trava. Sabe-se que
a ratio da EC n
o
52/2006 era apenas acabar com a verticalização. Esta, de certo modo,
engessava as coligações. Pacificou-se o entendimento segundo o qual os partidos políti-
cos que ajustassem coligação para a eleição de Presidente da República não poderiam
formar coligações para eleição de Governador de Estado ou do Distrito Federal, Senador,
Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital com outros partidos políticos que ti-
vessem, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial
(TSE – Consulta n
o
715 – DJ 15-3-2002, p. 183). De tal sorte, a coligação majoritária para
a eleição presidencial tinha de ser reproduzida nas eleições federais (Senador e Deputado
Federal) e estaduais (Governador e Deputado Estadual).
Tal entendimento – expressão do princípio da coerência – decorreu da interpretação
do artigo 6
o
, caput, da LE, que reza:
“É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para
eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, nesse último caso, formar-se
mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coli-
gação para o pleito majoritário.”
É fácil conciliar esse dispositivo com o novel § 1
o
do artigo 17 da Lei Maior. Impõe-
-se, aqui, lançar mão da interpretação histórico-teleológica, devendo o intérprete atentar
para a origem da norma e os fins a que ela se dirige. Não se pode olvidar que o Direito
assenta-se na razão. A norma jurídica tem sempre o sentido de organizar o espaço social,
não de implantar o caos, a incoerência, a balbúrdia. Em sua nova redação, o § 1
o
do artigo
17 da Constituição cinge-se a reconhecer autonomia aos partidos para se coligarem com
quem lhes aprouver, tendo por base seus próprios motivos e critérios de escolha (“autono-
mia para adotar os critérios de escolha”), bem como estabelecer os critérios pelos quais a
coligação atuará no cenário político (“autonomia de regime”). Estipular o próprio “regi-
me”, aqui, significa implantar a maneira de viver da coligação, isto é, seu modo próprio
de funcionar e interagir no ambiente sociopolítico. Em tais espaços, nem o legislador or-
dinário nem a Justiça Eleitoral poderão imiscuir-se, porque se cuida de matéria interna
corporis das agremiações, salvaguardadas expressamente pela Lei Maior. O propósito de
extinguir a verticalização decorre da parte final do dispositivo em foco, nomeadamente

Registro de candidatura 2752
a
Prova
ao asseverar: “[...] sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal”.
Resulta cristalino que na EC n
o
52/2006 o Constituinte Derivado vetou uma inter-
pretação extraída do artigo 6
o
, caput, da LE, qual seja, a que impunha a uniformidade e
a verticalização para as coligações relativamente às eleições presidenciais, federais e es-
taduais. Não obstante, esse dispositivo permanece no sistema ante as demais emanações
dele resultantes. Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6
o
, de sorte
que pode haver coligação:
a)
só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integra -
rem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
b)
só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não,
lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Sena- dor; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
c)
para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os mem-
bros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se compo-
nham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da res- pectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de De- putado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos par-
tidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Depu- tado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.
Outra conclusão que se pode extrair do princípio da coerência, insculpido no artigo
6
o
da LE, é a vedação à pluralidade de alianças para o pleito majoritário estadual. Assim,

276 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
é defeso ao partido realizar uma coligação para, na mesma circunscrição, disputar o cargo
de Governador e outra para o cargo de Senador.
Nas eleições municipais, os partidos políticos podem realizar coligações partidárias
diferentes em Municípios diversos, ainda que situados no mesmo Estado federativo, uma
vez que a circunscrição a ser considerada é o Município.
Conforme salientado, a deliberação sobre coligação deve ocorrer na convenção para
escolha de candidatos. Não obstante, já se entendeu que o pedido de registro de coli-
gação “subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto
à aprovação [em convenção] da formação da coligação [...]” (TSE – Ac. n
o
14.379, de
24-10-1996).
Embora a ata da convenção deva ser registrada e homologada pela Justiça Eleito-
ral, a coligação não nasce desse ato, mas, sim, da manifestação de vontade emanada das
agremiações.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram; porém, não poderá “coincidir, incluir ou fazer referência a
nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político” (LE,
art. 6
o
, § 1
o
-A). É com essa denominação que se apresentará perante o eleitorado, sobre-
tudo no espaço dedicado à propaganda eleitoral.
Embora não se confunda com os partidos que a integram, a coligação não possui
personalidade jurídica, mas meramente judiciária. Sua natureza assemelha-se à do con-
domínio. Já se disse ser detentora de “personalidade jurídica pro tempore” (TSE – Ac.
n
o
 24.531, de 25-11-2004). Nos termos do artigo 6
o
, § 1
o
, da LE, são-lhes atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, de- vendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no tra- to dos interesses interpartidários. Daí a necessidade de se designar um representante, o qual “[...] terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral” (§ 3
o
,
III). Perante a Justiça Eleitoral, a coligação age e fala por seu representante, podendo, ainda, designar delegados. Assim, nos pleitos de que participa, ostenta legitimidade ativa e passiva, facultando-se-lhe ajuizar ações, impugnações, representações, interpor recur-
sos, contestar, ingressar no feito como assistente, integrar litisconsórcio.
Observe-se que, diante de seu caráter unitário, não se admite que os partidos inte-
grantes da coligação, isoladamente, venham a praticar atos no processo eleitoral, como requerer registro de candidatura, impugnar pedido de registro, ingressar com representa- ções eleitorais. Considerando-se que os interesses em jogo já não são “parciais” ou “par-
ticulares”, mas coletivos, isto é, de todos os membros do grupo, o interesse de um dos grêmios consorciados poderá não coincidir com o dos demais.
“[...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvi-
das e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se

Registro de candidatura 2772
a
Prova
que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isolada-
mente, propor investigação judicial” (TSE – Ac. n
o
25.015, de 9-8-2005).
“[...] Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem
de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso
especial não conhecido” (TSE – Ac. n
o
15.060, de 26-6-1997).
Mas essa regra comporta exceções. Se o partido encontra-se coligado tão só para
a eleição majoritária, admite-se sua ação isolada no âmbito da proporcional e vice-ver-
sa. Outrossim, é-lhe facultado questionar “a validade da própria coligação, durante o
perío
­do compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a im-
pugnação do registro de candidatos” (LE, art. 6
o
, § 4
o
).
A Corte Superior Eleitoral já entendeu que: “Os presidentes dos partidos políticos co-
ligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, con- juntamente, interpor recurso em nome da coligação” (TSE – REspe n
o
16789/PA – PSS
19-9-2000; julgamento unânime). No caso, a união de vontades de todos os presidentes dos partidos coligados equivaleria à da própria coligação, suprindo, portanto, a manifes-
tação de vontade de seu respectivo representante. Contudo, tempos depois, agora pela maioria de seus membros, a mesma Corte Superior rechaçou tal legitimidade – nesse último sentido, vide EAgRg-REspe n
o
82-74/SC, j. 7-5-2013.
Extingue-se a coligação, entre outros motivos: (a) pelo distrato, ou seja, pelo des-
fazimento do pacto firmado por seus integrantes; (b) pela extinção de um dos partidos que a compõem, no caso de ser formada por dois; (c) pela desistência dos candidatos de disputar o pleito, sem que haja indicação de substitutos, pois nesse caso terá perdido seu objeto (TSE – Ac. n
o
24.035, de 7-12-2004); (d) com o fim das eleições para as quais foi
formada, isto é, com a diplomação dos eleitos.
3
 Processo de registro de candidatura
3.1 Considerações iniciais
O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos
que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibi- lidade ou impedimento e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados.
Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleito-
ral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Para tanto, é instaurado um complexo processo, cujo objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral.
Sobre sua natureza, uns entendem que esse processo tem cunho administrativo, ao
passo que outros afirmam constituir um misto de administrativo e jurisdicional.

278 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Alguns autores identificam nesse fenômeno uma ação de jurisdição voluntária. Espo-
sando esse pensamento, Soares da Costa (2006, p. 408) assinala tratar-se de “uma ação
de jurisdição voluntária, sem espaço para o estabelecimento de contraditório”. Aduz o
eminente eleitoralista que a relação processual forma-se “linearmente, entre requerente
e juiz eleitoral, sem que haja angularização, ou seja, sem a existência de um polo passivo
(autor; juiz; réu)”.
Certo é que, não sendo o processo em apreço de natureza contenciosa, porquanto
não há conflito de interesses a ser solvido, ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer
ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência
de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determi-
nados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro. Esse poder é reforçado pelo
disposto no artigo 7
o
, parágrafo único, da LC n
o
64/90, que autoriza o órgão judicial a
formar “sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circuns-
tâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
“O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será
indeferido, ainda que não tenha havido impugnação” (TSE – Res. n
o
22.156/2006, art. 40).
“[...] 2 – A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘a ausência de impugnação
não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício’ (REspe n
os
21.902, de 31-8-2004,
Carlos Madeira; e 21.768, de 18-9-2004, rel. Min. Gilmar Mendes). Agravo regimental des-
provido” (TSE – EREspe n
o
22.425/SP – PSS 28-9-2004).
Saliente-se, porém, que mesmo a atuação propter officium deve guardar harmonia
com os direitos fundamentais inscritos na Constituição. Urge respeitar o devido processo
legal (CF, art. 5
o
, LIV), porque sem sua observância ninguém pode ser privado de sua li-
berdade ou de seus bens. E a participação no governo constitui direito humano e funda-
mental, bem jurídico de alta grandeza numa sociedade democrática. Assim, à autoridade
eleitoral não é dado indeferir de ofício o pedido de registro de candidatura sem comunicar
o interessado para se manifestar previamente. Daí o acerto da regra inscrita no parágrafo
único do artigo 44 da Res. TSE n
o
23.405/2013:
“Art. 44. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação,
quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz, antes de de-
cidir, determinará a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 72
horas.”
Regra similar a essa já havia sido prevista anteriormente, no art. 47 da Res. TSE
n
o
 23.373/2011.
De
sorte que, constatando o órgão judicial eleitoral a presença de causa que enseje
o indeferimento de pedido de registro deve determinar a intimação do interessado para
se manifestar. O interessado, no caso, é o partido ou a coligação que requereu o registro

Registro de candidatura 2792
a
Prova
da candidatura, nos termos do artigo 11 da LE. Por óbvio, o filiado também detém rele-
vante interesse jurídico em intervir e se manifestar nos autos, pois o indeferimento de sua
candidatura afeta diretamente sua esfera jurídica. Por isso, caso não seja intimado, lhe
é dado pleitear seu ingresso no processo ainda que na qualidade de assistente, podendo
praticar todos os atos processuais que interessem à defesa de seus interesses, inclusive
recorrer da decisão.
Há um caso em que a inelegibilidade não pode ser conhecida e decretada de ofício.
Refiro-me ao abuso de poder econômico e político prescrito nos artigos 19 e 22, XIV, da LC
n
o
 64/90. Aqui se cuida da chamada inelegibilidade-sanção ou cominada, que, para existir,
deve ser constituída, criada na realidade jurídica. É que – conforme pondera Decomain (2004a, p. 78) – essa causa de inelegibilidade “somente pode ser reconhecida depois que a representação ofertada para a apuração do abuso, ou uso indevido, é julgada proce- dente, com trânsito em julgado”. Logo, ela é causada diretamente pela procedência do pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que a contemple em sua causa de pedir. Tal inelegibilidade somente poderia ser afirmada ex officio pelo órgão da
Justiça Eleitoral incumbido da apreciação do pedido de registro de candidatura se sobre ela já existisse ação anterior, julgada procedente, com a imposição de sanção de inelegibi- lidade “para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou” (LC n
o
64/90, art. 22, XIV). Por exemplo: em eleição municipal, candidato
a Prefeito tem contra si representação julgada procedente, por abuso de poder econômi-
co, sendo-lhe imposta a sanção de inelegibilidade por oito anos a contar daquela eleição; no pleito seguinte, o mesmo cidadão pede o registro de sua candidatura para o cargo de Deputado. Nessa hipótese, poderá o juiz-relator de seu processo de registro indeferir de ofício o pedido, negando-lhe o registro, porquanto a inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico fora reconhecida em processo anterior.
Porque inquiridos no processo de registro, é nessa oportunidade que os requisitos
necessários à concretização da candidatura são analisados. A esse respeito, em sua pri-
meira parte, o § 10 do artigo 11 da LE (acrescentado pela Lei n
o
12.034/09) é claro ao
estabelecer que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. Entretanto, em que pese deverem ser aferidas, nem todas devem estar perfeitas nessa ocasião. Tanto que a segunda parte do mesmo preceito ressalva “as alterações, fáticas ou jurídicas, su- pervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Assim, o que aquela cláusula fir-
ma é o momento referencial para averiguação dos aludidos requisitos; em outros termos, estabelece que eles devem ser pensados e resolvidos com base na situação existente por ocasião da formalização do pedido de registro.
Não se deve, pois, confundir o momento de aferição com o de existência das condi-
ções de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Para algumas condições de elegibilidade, relevante é que se apresentem na data da
eleição. Nesse sentido, prescreve o artigo 9
o
da Lei n
o
9.504/97 que o alistamento e o do-
micílio eleitorais e a filiação partidária sejam aferidos tomando-se por base o dia do pleito. No tocante à idade mínima exigida para certos cargos, a situação é ainda mais favorável

280 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
ao candidato, eis que – à vista do disposto no artigo 11, § 2
o
, da Lei n
o
 9.504/97 – essa
condição de elegibilidade deve ser pesquisada no momento da posse.
P
or outro lado, inelegibilidade inicialmente detectada pode vir a ser afastada em ra-
zão de “alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro” (LE, art. 11, § 10, in
fine). De modo que o inicial indeferimento do pedido de registro pode ser revertido na
superior instância recursal se até o dia do pleito a inelegibilidade não mais subsistir em
razão de subsequente mudança fática ou jurídica. Tem-se aqui hipótese de elegibilidade
superveniente, em contraste com a inelegibilidade superveniente.
E mais: conforme já salientado anteriormente, em recentes pronunciamentos (vide
RO n
o
15429/DF – PSS 27-8-2014; RO n
o
90346/DF – PSS 12-9-2014), a Corte Superior
Eleitoral tem afirmado a possibilidade de as causas de inelegibilidade supervenientes se-
rem conhecidas e apreciadas pelas instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral no bojo do
processo de registro de candidatura (RCAN) ou da ação de impugnação de registro de
candidatura (AIRC).
Assim, o que realmente importa para o exercício do direito fundamental de sufrágio
é que no dia do pleito o candidato seja elegível.
A qualidade de “candidato” só é alcançada com a efetivação do registro, o que ocor-
re com o “trânsito em julgado” (= preclusão) da decisão que defere o respectivo pedido.
Nesse diapasão, Soares da Costa (2006, p. 403) salienta que a “candidatura e a condição
de candidato são efeitos jurídicos do registro, operados em virtude de sentença constitu-
tiva prolatada no processo de pedido de registro de candidatos”.
Desde a indicação na convenção partidária até a efetivação da candidatura, o cida-
dão goza do status de pré-candidato, encontrando-se investido em uma situação que lhe
assegura o gozo de alguns direitos. Entre outros, tem direito de ver requerido seu regis-
tro pelo partido perante a Justiça Eleitoral, sob pena de fazê-lo ele próprio, conforme lhe
autoriza o § 4
o
do artigo 10 da LE; é que sua candidatura não poderá ser retirada sem
motivo e sem sua anuência (TSE – REspe n
o
10062/ES – PSS 25-9-1992). Note-se, porém,
que na linguagem comum já é tratado como “candidato”. Por outro lado, são previstos
diversos deveres na legislação, sendo certo que a desatenção a eles pode resultar em res-
ponsabilização do agente.
3.2
 Rito
O procedimento de registro de candidatura pode ser esquematizado da seguinte
forma:
pedido de registro de candidatura (5 de julho, até as 19 h) → publicação do edital → (im-
pugnação via AIRC em 5 dias) → diligências (72 h) → decisão (3 dias depois das diligências)
→ recurso ao TRE (3 dias) → recurso ao TSE (3 dias) → recurso ao STF (3 dias).

Registro de candidatura 2812
a
Prova
A marcha processual inicia-se com a apresentação à Justiça Eleitoral de pedido ou
requerimento de registro de candidatura, que deve ser feito pelos partidos e coligações in-
teressados em lançar candidatos ao pleito.
O pedido de registro é gerado e processado por sistema de informática desenvolvido
pelo TSE, o qual é denominado CANDex (Sistema de Candidaturas – Módulo Externo).
Deve ser acompanhado de dois formulários principais, a saber: Demonstrativo de Regu-
laridade dos Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Além disso, ao pedido de registro devem ser anexados todos os documentos listados nos
incisos do § 1
o
do artigo 11 da Lei n
o
9.504/97.
O pedido de registro provoca a instauração de um processo de registro de candidatu-
ra. É complexa a natureza desse processo, podendo ser desdobrado em pelo menos duas
dimensões. Embora diversas e autônomas, tais dimensões são complementares e se en-
contram inter-relacionadas.
A primeira dimensão é materializada no DRAP, podendo ser compreendida como um
processo principal – também chamado de “processo raiz” ou geral. Esse processo é dota-
do de numeração própria. Seu objeto consiste em propiciar a análise de atos e situações
pressupostos pelo registro de candidatura, tais como regularidade da agremiação e dos
atos por ela praticados com vistas à disputa eleitoral. Nele são debatidos temas, como a
situação jurídica do partido na circunscrição do pleito, validade da convenção, delibera-
ção sobre a formação de coligação. O deferimento do registro do DRAP abre o caminho
para a apreciação individualizada dos pedidos de registro dos pré-candidatos.
A segunda dimensão é expressa pelo conjunto de requerimentos de registro de candi-
daturas (RRC). Refere-se especificamente aos filiados lançados no certame eleitoral pela
agremiação. Aqui, o RRC é qualificado como “coletivo”, porque no mesmo ato e momento
o partido pleiteia o registro de candidatura de todos os seus filiados escolhidos na con-
venção previamente realizada.
No âmbito dessa segunda dimensão, são instaurados tantos processos quantas forem
as candidaturas a serem registradas. Ostentando numeração própria, cada um desses pro-
cessos pode ser compreendido como “particular”, “parcial” ou “individual”, porque têm
por objeto o registro de um só candidato. Assim, cada processo tem por objeto o pedido
de registro de um postulante a candidatura em particular, ensejando a discussão de te-
mas, como condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade, nome do candidato e
suas variações, preenchimento de formalidades exigidas para o registro.
Ressalte-se que a sorte dos denominados processos particulares depende do princi-
pal. A relação entre eles assemelha-se à que vincula um objeto principal a seu acessório.
Nas eleições municipais, tanto o processo principal ou geral quanto os particulares a
ele relacionados são distribuídos ao juiz eleitoral da circunscrição. Já nas federais e esta-
duais – em que os registros são feitos junto aos TREs –, o processo principal é distribuí-
do a um juiz-relator, o qual fica prevento para todos os processos particulares vinculados
àquele. Assim, o juiz-relator do processo principal será também o dos acessórios, que
não são distribuídos autonomamente, mas por dependência. Essa medida tem o mérito

282 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
de evitar decisões contraditórias, porque permite que o DRAP e todas as candidaturas da
respectiva agremiação sejam avaliados pelo mesmo juiz eleitoral.
No entanto, conforme já entendeu a Corte Superior, essa vinculação do juiz ou re-
lator ao processo de registro não é absoluta, pois, se ele se encontrar afastado ou em
gozo de férias, pode haver redistribuição dos autos “ao juiz substituto, prestigiando-se o
princípio da celeridade, a fim de permitir a imediata solução da controvérsia” (TSE – Ac.
n
o 9.405, de 11-9-2001 – JURISTSE 7:155).
O
processo geral é prejudicial em relação aos particulares. A decisão, por exemplo,
que indefira o registro do DRAP (porque concluiu pela invalidade da convenção) prejudi-
ca todos os pedidos parciais de registro que se lhe encontrem ligados. Logo, os processos particulares só podem ser apreciados depois do julgamento do geral.
O contrário, porém, não ocorre. Cada processo particular desenvolve-se autonoma-
mente, já que se refere aos postulantes a candidato em si considerados. Consequente- mente: (a) nele não se pode discutir matéria atinente ao processo principal, e vice-versa; (b) por isso, em seu bojo não cabe recurso para revisão de questão decidida no processo geral; (c) uma vez indeferido pedido de registro de um determinado candidato, a decisão não afeta os demais processos; (d) havendo recurso da decisão, só sobem para a instância ad quem os autos respectivos.
O processo de registro de candidatura segue o chamado rito ordinário previsto nos
artigos 2
o
a 16 da Lei de Inelegibilidades (LC n
o
64/90), no que lhe for aplicável. Nele
também incidem dispositivos da Lei n
o
9.504/97, como o artigo 11, § 3
o
, relativo à reali-
zação de diligências. A adoção do aludido rito decorre da dicção de dispositivos daquele diploma, como os artigos 3
o
e 13, caput, que cuidam respectivamente da “publicação” e
do julgamento do pedido de registro. Trata-se do mesmo procedimento previsto para a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC). Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.
Dada a urgência reclamada pelas eleições, o processo em foco é amplamente influen-
ciado pelo princípio da celeridade. Até 45 dias antes da data do pleito “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem es- tar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas” (LE, art.
 16,
§ 1
o
). Por isso, o processo de registro de candidatura tem prioridade sobre quaisquer ou-
tros. Nesse diapasão, não se pode olvidar que, desde o encerramento do registro até a proclamação dos eleitos, os prazos são contínuos e peremptórios, correm em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC n
o
64/90, art. 16).
O pedido de registro deve ser protocolizado na Justiça Eleitoral até as 19 horas do
dia 5 de julho do ano em que as eleições se realizarem (LE, art. 11, caput). Em seguida, feita a distribuição do processo, é publicado edital em que todos os pedidos são relacio- nados (LC n
o
64, art. 3
o
). Não há na lei prazo certo para essa publicação; o artigo 97 do
Código Eleitoral determina que seja feita “imediatamente”. É evidente que, dependendo do volume de processos de registro a serem autuados, poderá tal prazo variar de uma circunscrição para outra.

Registro de candidatura 2832
a
Prova
A partir da publicação do edital, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias para
que candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público apresentem impugna-
ção (AIRC). Nesse caso, instaura-se nova relação processual, concomitante e acessória à
do registro, que é a principal; mas ambas devem ser julgadas em uma única decisão. O
fenômeno processual aqui ocorrente assemelha-se à reconvenção no processo civil, que
deve ser julgada na mesma sentença da ação (CPC, art. 318).
Saliente-se que esse prazo de cinco dias é comum, de sorte que os autos devem per-
manecer acautelados na secretaria do Juízo ou Tribunal. Os princípios da especialidade e
da celeridade justificam seja excepcionada a regra segundo a qual o Parquet tem direito a
intimação pessoal e vista fora da secretaria.
Com ou sem impugnação, poderá o juiz abrir o prazo de 72 horas para a realização
das diligências que entender pertinentes (LE, art. 11, § 3
o
; e LC n
o
64/90, art. 6
o
). À vista
de sua função constitucional de defensor da ordem jurídica, também ao Ministério Públi-
co é dado requerer diligências, o que poderá fazer no prazo comum de cinco dias depois
da publicação dos editais. Eventuais dúvidas, falhas ou omissões no pedido de registro
devem ser supridas nessa fase. Conta-se o prazo a partir da intimação do candidato e do
partido. A intimação pode ser realizada por fac-símile, correio eletrônico ou telegrama;
não se admite, porém, intimação por telefone. Note-se que o candidato também deve ser
cientificado, sobretudo quando a falha detectada só por ele puder ser suprida, como ocor-
re no caso de juntada de comprovante de escolaridade ou declaração de bens.
Cumpre ressaltar que o facultar a realização de diligências não constitui mera li-
beralidade do juiz, caracterizando-se, antes, como poder-dever que lhe é atribuído pelo
ordenamento. Havendo irregularidade sanável, a chance de corrigi-la tem de ser propor-
cionada ao interessado. Conforme se tem entendido: “[...] Verificada a irregularidade na
documentação que instrui o pedido de registro, o juiz eleitoral deverá notificar o partido
ou o candidato a fim de saná-la, no prazo de 72 (setenta e duas) horas [...]” (TSE – Ac.
n
o
19.975, de 3-9-2002 – JURISTSE 7:86).
Ausente a fase de diligência, quando cabível, o documento faltante poderá ser jun-
tado em outra oportunidade, até mesmo com os recursos eleitoral e ordinário (endere-
çados, respectivamente, ao TRE e ao TSE), já que em jogo encontra-se direito político
fundamental, para além do ferimento que adviria ao mais basilar princípio de justiça.
Nesse sentido, reza a Súmula n
o
3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não
tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o
documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso or-
dinário.” Note-se que o efeito devolutivo inerente a tais recursos (eleitoral e ordinário)
aceita a análise de fatos e provas.
Vislumbrando-se desde logo que a irregularidade que se apresenta é insanável, razão
não há para que a fase de diligência seja aberta.
Não obstante, as peculiaridades do rito estabelecido para o processo de registro não
admitem sucessivas aberturas de prazo para diligência. Afinal, o dia da eleição cons-
titui limite temporal inadiável. Ademais, a instrução adequada do pedido é de inteira
responsabilidade do postulante e de seu partido. A falha na instrução seguida do não

284 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
cumprimento da diligência no prazo legal de 72 horas acarreta o indeferimento do pedi-
do diante da evidente ocorrência de preclusão, a qual se patenteia sempre que o interes-
sado não pratica oportunamente o ato que lhe compete. Entretanto, o Tribunal Superior
Eleitoral, superando sua própria Súmula, admitiu a juntada de documento em Recurso
Eleitoral, ainda que tenha sido oportunizada ao recorrente a realização de diligência.
A
 ver:
“A jurisprudência do TSE já entendeu que ‘não há óbice na juntada de documentos por oca-
sião da interposição de recurso eleitoral, uma vez que o art. 33 da Res. – TSE n
o
 21.608/2004
permite a conversão do julgamento em diligência quando houver falha ou omissão no pedido

de registro’ (REspe n
o
22.014, rel. Min. Caputo Bastos, em 18-10-2004); – O art. 32 da Reso-
lução n
o
22.156 (Instrução n
o
105) permite que o relator converta o julgamento do pedido de
registro de candidatura em diligência, para que o vício seja sanado; – Sanado o vício, defere- -se o pedido de registro de candidatura; – Provimento” (TSE – RO n
o
917 – PSS 24-8-2006).
Todavia, ainda que se despreze o argumento atinente à preclusão, somente se pode-
ria admitir a juntada, em qualquer tempo, de “documento novo”, jamais de documento
que sempre esteve à disposição do interessado e só não veio aos autos a tempo por dis-
plicência. Compreende-se, porém, que se deve conferir máxima efetividade ao direito
político, humano e fundamental, de participar do governo e da direção do Estado. No
balanço dos princípios envolvidos, tem primazia o exercício da cidadania passiva, daí o
afastamento da rigidez de certas formalidades processuais.
Vedada é a juntada de documento em sede de recurso especial e extraordinário, pois
nestes não se reexamina matéria fática nem prova. A tal respeito, são cristalinas as Sú-
mulas n
o
279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”)
e n
o
7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”),
ambas acolhidas no processo jurisdicional eleitoral.
O não cumprimento da diligência determinada pelo juiz induz ao indeferimento do
pedido de registro, pois certamente faltará no processo documento ou informação que
deveria conter.
Encerrada a fase de diligências, os autos são conclusos ao juiz eleitoral ou ao juiz-
-relator (nas eleições presidenciais, federais e estaduais), para julgamento.
A decisão apresenta natureza meramente declaratória, pois apenas pronuncia a au-
sência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade. Não con-
dena o postulante ao registro, nem constitui inelegibilidade, mas tão só a reconhece e
afirma. No dizer de Soares da Costa (2006, p. 414), a “decisão judicial aí é meramente
certificativa da ausência do ius honorum, ou seja, falta de elegibilidade”.
Se houver sido ajuizada ação de impugnação, a sentença nela proferida deve ser co-
mum à do processo de registro. Por isso, a partir do início da fase decisória, o rito de am-
bos os processos passa a ser idêntico, cabíveis, igualmente, os mesmos recursos.

Registro de candidatura 2852
a
Prova
3.3 P
O pedido ou requerimento de registro tem de ser subscrito pelo representante do par-
tido a tanto autorizado pelo estatuto (presidente do respectivo diretório, comissão diretora
provisória ou delegado) ou, no caso de coligação, por seu representante (LE, art. 6
o
, § 3
o
,
III). É desnecessária a representação por advogado. Além de estar acompanhado da docu-
mentação legal exigida, precisa conter o nome e as variações nominais (até três) com que
o candidato deseja ser registrado, o número de fac-símile e o endereço de correio eletrôni-
co no qual poderá receber validamente intimações e comunicados. No caso de coligação,
também deverá indicar o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça
Eleitoral (LE, art. 6
o
, § 3
o
, IV, a, b e c).
Além disso, deve estampar o valor máximo dos gastos que o partido ou a coligação
farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observado o limite estipulado
em lei ou, ausente esta, pelo próprio partido (LE, art. 18 c.c. 17-A). Vale lembrar que, se
o gasto efetivo superar o declarado, fica o responsável sujeito ao pagamento de multa no
valor de cinco a dez vezes a quantia excedente (LE, art. 18, § 2
o
).
É absolutamente necessário que o pedido seja protocolizado na Justiça Eleitoral
até as 19h do dia 5 de julho do ano em que as eleições se realizarem. Conquanto esse
prazo não admita prorrogação, apresentando-se justa causa (como a ocorrência de fila
na secretaria em virtude de acúmulo demasiado de serviço), admite-se que o protocolo
do pedido seja feito logo após o horário fatal. Isso, porém, só pode ocorrer em relação
àqueles que se encontravam na fila no momento de expiração do prazo. Para resolver esse
problema, tem-se adotado a prática de distribuir senhas aos presentes.
Nas eleições presidenciais, o pedido é dirigido ao TSE, órgão competente para efe
­
tuar o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. Nas regionais
ou estaduais, os candidatos aos cargos de Senador, Governador, Vice-Governador, Depu- tado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital devem requerer o registro junto ao TRE do respectivo Estado ou do Distrito Federal. Por fim, nas municipais, em que se con- corre aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o registro é feito junto ao juiz titular da zona eleitoral em que a circunscrição se situa.
Nas três esferas do Poder Executivo, o registro é sempre efetivado em chapa única e
indivisível. Caso o pedido de registro de um dos integrantes da chapa (titular ou vice) seja indeferido antes do pleito, pode-se efetuar sua substituição. Não havendo substituição e mantido o indeferimento, à chapa será negado o registro.
Há mister, ainda, formar-se chapa única para o cargo de Senador, a qual é composta
pelo titular e dois suplentes, nos termos do artigo 46, § 3
o
, da Lei Maior. É preciso que
a chapa seja completa, pois a falta de indicação de um dos suplentes impede o registro.
“Senado. Registro de candidatura. A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de
conter dois candidatos a suplência [...]” (TSE – Ac. n
o
15.419, de 15-9-1998 – JURISTSE
7:51).

286 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, con-
tendo um único suplente (art. 46, § 3
o
, da Constituição Federal) [...]” (TSE – Ac. n
o
11.517,
de 11-9-1990 – JURISTSE 7:51).
Não obstante, a Corte Superior já admitiu a complementação posterior da chapa for-
mada para o Senado.
“[...] Registro de candidato ao Senado. Suplente único. Chapa incompleta. Complementação
posterior. Indeferimento. Direito que se assegura face ao art. 46, § 3
o
, da Constituição Federal.
Consoante entendimento preconizado pelo STF (Recurso Extraordinário n
o
128-518-4/DF), é
de ser assegurado ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro
de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o
prazo previsto na lei ordinária para o registro. Recurso provido parcialmente, para assegurar
a complementação da chapa, determinando-se a volta dos autos à instância de origem, para o
necessário exame da documentação e dos aspectos formais, com relação ao candidato indica-
do como suplente” (TSE – Ac. n
o
12.020, de 4-8-1994 – JURISTSE 7:49).
Desde o protocolo do pedido de registro, tem o pretenso candidato direito de parti-
cipar da campanha eleitoral, inclusive arrecadar recursos, realizar propaganda, utilizar
o horário eleitoral gratuito. Esse direito existe ainda que a Justiça Eleitoral não tenha
apreciado o seu pedido de registro (LE, art. 16-B).
3.3.1
 Documentos necessários ao registro
Com vistas a aferir os requisito
s necessários à implementação da candidatura, impõe
a lei que o pedido de registro seja acompanhado de alguns documentos.
Qualquer pessoa pode ter acesso a tais documentos, devendo a Justiça Eleitoral
facultar o acesso (LE, art. 11, § 6
o
), o que pode ser feito até pela Internet. Essa medida
tem por si os princípios da publicidade e da transparência, que informam todo o proces-
so eleitoral.
Considerando que o processo principal ou geral (DRAP) tem por escopo averiguar a
regularidade do partido e dos atos praticados com vistas ao pleito, devem-se apresentar
documentos que patenteiem essa situação, entre os quais se destacam a cópia da ata da
convenção e a demonstração de legitimidade do representante do partido e subscritor do
pedido de registro.
Já o processo particular deve ser instruído com provas atinentes à situação do futuro
candidato.
O artigo 11, § 1
o
, da Lei n
o
9.504/97 elenca os documentos que devem acompanhar o
pedido de registro de candidatura, a saber: I – cópia da ata da convenção; II – autorização
escrita do candidato; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada
pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral,
de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência

Registro de candidatura 2872
a
Prova
de domicílio no ano anterior; VI – certidão de quitação eleitoral; VII – certidões criminais
fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII – foto-
grafia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral; IX –
propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da
República. Além disso, é ainda necessário que o requerente apresente: X – comprovante
de escolaridade; XI – prova de desincompatibilização, quando for o caso. E mais: é ainda
conveniente juntar certidão do Poder Judiciário acerca da existência de ação de improbi-
dade administrativa.
Saliente-se que o § 13 do artigo 11 da LE (introduzido pela Lei n
o
12.891/2013),
determina a dispensada de “apresentação pelo partido, coligação ou candidato de docu-
mentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os
indicados nos incisos III, V e VI do § 1
o
deste artigo”.
Cópia da ata da convenção – é necessário averiguar se o cidadão cujo registro de can -
didatura é pedido foi deveras escolhido na convenção realizada para esse fim. A prova
desse fato é feita pela respectiva ata. Daí a necessidade de se apresentar cópia de tal do-
cumento para conferência com o original depositado na secretaria do Tribunal ou do Juí
­
zo Eleitoral. Tem-se exigido que a cópia seja digitada ou datilografada, providência que
facilita sobremaneira sua leitura e compreensão.
Autorização escrita do candidato – para que a candidatura se concretize, é necessário
que o interessado declare sua vontade nesse sentido. Faltando sua autorização, não há como se deferir o pedido de registro formulado pela agremiação política. Mesmo porque, em torno da figura do candidato, giram inúmeros interesses; além de assumir relevan- tes deveres, ele pode, inclusive, ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente em razão de ocorrências que lhe sejam imputadas. É claro o absurdo que seria obrigar alguém a ser candidato, máxime em regime que se pretende democrático. Não há forma especial para a manifestação da vontade, a qual pode ser externada no próprio requeri- mento apresentado pelo partido à Justiça Eleitoral. Nesse diapasão, já se entendeu que a “[...] autorização para que o partido registre a candidatura inscrita no próprio formulário é suficiente para suprir a exigência da Lei n
o
9.504/97, art. 11, § 1
o
, II [...]” (TSE – Ac.
n
o
 291, de 22-9-1998 – JURISTSE 7:75).
Prova
de filiação partidária – a filiação partidária constitui condição de elegibilida-
de indeclinável, já que prevista no artigo 14, § 3
o
, V, da Lei Maior. É preciso que o cida-
dão esteja filiado ao respectivo partido “pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais” (LOPP, art. 18). Esta regra é reiterada no artigo 9
o
da LE, que estabelece: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano an- tes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.” Por força da autonomia que lhe é inerente e com vistas à candidatura a cargos eletivos, ao partido é facultado estabelecer em seu estatuto prazo de filiação superior a um ano. Se o fizer, o lapso estipulado não poderá ser alterado no ano da eleição (LOPP, art. 20).
E se houver fusão ou incorporação de partidos dentro desse período de um ano ou
do prazo fixado no estatuto? Em tal caso, considera-se, para efeito de filiação partidária,

288 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
a data de filiação do candidato ao partido de origem, não havendo qualquer prejuízo aos
integrantes das extintas agremiações.
Para fins de registro de candidatura, o vínculo partidário é aferido pela própria Jus-
tiça Eleitoral com base nas informações constantes do banco de dados por ela mantidos.
Daí ser dispensada a apresentação de documento específico comprobatório desse fato
(LE, art. 11, § 13). A alimentação e a atualização do banco de dados devem ser feitas pe-
riodicamente pelos partidos. Sobre isso, dispõe o artigo 19 da LOPP:
“Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para ar-
quivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de can-
didatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.”
Não sendo a relação remetida nos prazos aludidos, presume-se que o rol de filiados
anteriormente informado permanece inalterado.
Às vezes, há omissão na lista encaminhada pelo partido, caso em que se faculta ao
prejudicado pleitear diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seu nome. Esse tema é
objeto da Súmula n
o
20 do TSE, que reza: “A falta do nome do filiado ao partido na lista
por este encaminhada à justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n
o
9.096, de 19 de
setembro de 1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.”
Por outro lado, não raro se patenteiam equívocos ou erronias nas informações cons-
tantes do banco de dados, caso em que é dado ao prejudicado evidenciar o vínculo parti-
dário por outras vias probatórias. Em tal circunstância, a prova pode ser feita por ocasião
da diligência prevista no artigo 11, § 3
o
, da LE.
Frise-se, porém, que a Justiça Eleitoral tem sido rigorosa quanto ao tipo de prova
admitido e sua aptidão. Há mister que ela revele de modo seguro e inequívoco a filiação,
como ocorre, por exemplo, com a certidão emanada de Cartório Eleitoral, a qual é reves-
tida de fé pública.
No entanto: (i) “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleito-
ral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido
são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação. [...]” (TSE - AgR-REspe n
o
 195855/
AM –
PSS 3-11-2010); (ii) “[...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido
político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula n
o
20/TSE. [...]”
(TSE – AgR-REspe n
o
338745/SP – PSS 6-10-2010). Em igual sentido: TSE – AgR-REspe
n
o
31070/GO – PSS 27-11-2008; AgR-REspe n
o
29111/GO – PSS 23-10-2008.
Se o requerente figurar como filiado a mais de um partido, deve prevalecer a última
filiação, cancelando-se as demais (LOPP, art. 22, parágrafo único).

Registro de candidatura 2892
a
Prova
Não figurando o requerente como filiado ao partido pelo qual pretende ter registra-
da sua candidatura, nem logrando, por outros meios idôneos, demonstrar sua filiação, o
pedido de registro deverá ser indeferido por ausência de condição de elegibilidade con-
cernente à filiação partidária.
Declaração de bens, assinada pelo candidato – conquanto não figure entre as condi-
ções de elegibilidade, impõe a lei a apresentação de declaração de bens por ocasião do
pedido de registro. A declaração, que deve ser atualizada, é feita para fins eleitorais, não
se confundindo com a destinada à Receita Federal. Deveras, não se exige a apresentação
de cópia da Declaração de Imposto de Renda.
Objetiva-se dar publicidade ao patrimônio do candidato, tornando-o visível à socie-
dade desde o princípio. Em tempos como os atuais, em que cada vez mais pessoas deixam
de pautar suas ações por padrões éticos e passam a aceitar como normais desvios de con-
dutas, quis o legislador que a arrecadação e os gastos de campanha fossem transparen-
tes, sem confusão com o patrimônio pessoal do candidato. A medida favorece o controle
social, particularmente o exercido pela Justiça Eleitoral. Beneficia, ainda, a transparência
no exercício de mandatos eletivos. Nesse diapasão, seria igualmente alvissareiro que se
exigisse dos eleitos a apresentação de declaração de bens ao término do mandato, pois
essa medida ensejaria o acompanhamento da real evolução patrimonial do homem pú-
blico. Alguns países já adotam essa prática. Informa Hervé Cauchois (2005, p. 177-178)
que a multiplicação de escândalos relativos ao financiamento da vida política francesa
ensejou a instituição de declaração patrimonial no início e no fim do exercício de certas
funções públicas, notamment les mandats électifs.
Qualquer pessoa pode ter acesso aos dados constantes da declaração, já que ela não
é acobertada pelo sigilo, como ocorre com os dados fiscais e bancários. Com acerto, já en-
tendeu a Corte Superior Eleitoral: “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declara-
ção de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos
cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor”
(TSE – Ac. n
o
11.710, de 1
o
-9-1994 – JURISTSE 7:83). Bem por isso, assentou-se a exege-
se segundo a qual: “Os formulários e todos os documentos que acompanharem o pedido
de registro serão públicos e poderão ser livremente consultados pelos interessados” (TSE
Resoluções n
o
22.156/2006, artigo 27, n
o
22.717/2008, art. 30, n
o
23.221/2010, art. 27,
n
o
 23.373/2011, art. 28)). A falta da declaração em apreço determina o indeferimento do
pedido de registro, por insuficiência da documentação legalmente exigida.
Não
sendo o requerente titular de qualquer bem, deve simplesmente declarar que
nada possui, já que esse ato é obrigatório.
Conquanto deva ser atualizada, já se entendeu que a “não atualização dos bens cons-
tantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o re- gistro” (TSE – Ac. n
o
11.363, de 31-8-1990 – JURISTSE 7:84).
Não obstante, em tese, a inserção de falsas informações ou a omissão dolosa na de-
claração de bens caracterizam o delito de falsidade ideológica previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, cujo teor é o seguinte: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou

290 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.” Diz-se em tese, porque na prática a
jurisprudência do TSE é tolerante com o aludido delito, consoante revela o seguinte jul-
gado: “[...] 2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele cons-
tante – como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido
de registro de candidatura – não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem
jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na
inicial acusatória. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
36417/SP – DJe 14-4-2010, p. 54-55). Em
verdade, essa interpretação torna inócua a exigência legal, que perde seu valor e sentido,
passando a ser mais uma formalidade meramente burocrática.
Observe-se que a falsidade da declaração – por ação ou omissão – não autoriza, só
por si, concluir que houve abuso de poder econômico. A configuração deste requer outros
elementos, a exemplo da influência na normalidade do pleito.
Cópia do título eleitoral – a exigência de cópia do título tem a finalidade de explicitar
a cidadania e o domicílio eleitoral do requerente. Como se sabe, o domicílio eleitoral na
circunscrição é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3
o
, IV, da Lei Maior. Em
sua falta, admite-se a apresentação de certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que
o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de do-
micílio no prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
No entanto, tem sido dispensada a apresentação do documento em apreço. Atual-
mente, o alistamento eleitoral – e a consequente emissão de título – é realizado mediante
processamento eletrônico de dados. Todas as informações a esse respeito encontram-se
disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral. É a própria Justiça que certifica nos
autos do processo de registro se o requerente detém ou não domicílio na circunscrição do
pleito, dispensando-se, pois, a exibição de cópia do título de eleitor (LE, art. 11, § 13).
Certidão de quitação eleitoral – conforme estabelece o § 7
o
do artigo 11 da LE, a
“certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral
para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em cará-
ter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de cam-
panha eleitoral”. Introduzida pela Lei n
o
12.034/2009, essa regra baseia-se na Resolução
TSE n
o
21.823/2004.
O pleno gozo dos direitos políticos envolve também o fiel cumprimento de todas as
obrigações político-eleitorais. Daí a exigência de que o postulante a candidato ostente
quitação. A certificação é feita pela própria Justiça Eleitoral nos autos do processo de re-
gistro (LE, art. 11, § 13).
O artigo 41, § 3
o
, da Resolução TSE n
o
22.715/2008 ampliara o conceito de quitação
ao prescrever que a desaprovação das “contas de candidato implicará o impedimento de
obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”.
Contudo, essa restrição não consta do transcrito § 7
o
, pelo qual a certidão de quitação
eleitoral deverá tão só informar se as contas de anterior campanha eleitoral do candidato

Registro de candidatura 2912
a
Prova
foram prestadas, não podendo valorar o mérito de seu julgamento pelo órgão da Justiça
Eleitoral. Em princípio, portanto, basta que as contas sejam prestadas para que tenha o
interessado direito à certidão de quitação. Essa conclusão tem por si a impossibilidade
de se restringir direito político fundamental (no caso, a elegibilidade) sem regra legal
expressa.
Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência:
“[...] 1. Esta c. Corte, no julgamento do REspe n
o
4.423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
PESS de 28-9-2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se
refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem
necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto
no art. 11, 7
o
, da Lei n
o
9.504/1997, acrescido pela Lei n
o
12.034/2009. 2. Agravo regimen-
tal não provido [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
400.235/SP (maioria) – PSS 19-10-2010).
Frise-se, porém, que essa questão jamais foi pacífica. Mesmo após a entrada em vigor
do referido § 7
o
do art. 11 da LE, entendeu-se que a desaprovação de contas de campanha
impede a expedição de certidão de quitação eleitoral, mantendo-se, portanto, o princípio
moralizante inscrito no aludido artigo 41, § 3
o
, da Resolução TSE n
o
 22.715/2008. Nessa
linha:
TSE – PA n
o
594-59/DF (maioria) – PSS 3-8-2010. Em apoio dessa tese são invoca-
dos o princípio constitucional da moralidade administrativa e a necessidade de se conferir efetividade aos julgamentos da Justiça Eleitoral que desaprovam contas de campanha.
Embora sem contar com a unanimidade dos membros da Corte Superior Eleito-
ral, essa última interpretação chegou a prevalecer no texto original da Resolução TSE n
o
 23.376/2012, cujo artigo 52, § 2
o
, rezava: “a decisão que desaprovar as contas de
candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”. Tal regra, portanto, seria aplicada às eleições municipais de 2012. Entretanto, teve breve vigência. Em 28-6-2012, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Instrução n
o
154.264/DF,
foi ela rechaçada pela maioria dos membros do mesmo órgão que pouco tempo antes a tinha aprovado. Destacou-se nessa decisão que as irregularidades ocorrentes no processo de prestação de contas de campanha de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão ser discutidas em outra sede, a saber: na ação prevista no artigo 30-A da LE. E aí se poderá decretar a perda do diploma do candidato eleito e, por consequência, afirmar-
-se sua inelegibilidade. Prevaleceu essa interpretação, conforme se vê no artigo 27, § 6
o
,
da Resolução TSE n
o
23.405/2013.
A análise histórica dos fatos revela que o § 7
o
, do artigo 11 da LE foi criado com o
explícito propósito de revogar a regra veiculada no artigo 41, § 3
o
, da Resolução TSE
n
o
22.715/2008. É, pois, de se indagar se seria razoável manter-se restrição à cidadania
passiva aparentemente contra legem?
De qualquer sorte, ante a controvérsia que se instalou sobre o tema, cumpre perqui-
rir a possibilidade de se conciliar as duas posições antagônicas, harmonizando-as. Em um caso, pelo menos, a conciliação parece viável. Poder-se-ia interpretar que o art. 11, §
 7
o
,
da LE incide apenas nas hipóteses em que as contas ainda não tenham sido julgadas por

292 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
ocasião do pedido de registro de candidatura. Nessa hipótese, a só apresentação delas
seria bastante para determinar a expedição de certidão positiva de quitação, pois o can-
didato não poderia ter sua cidadania passiva prejudicada pela lentidão dos órgãos da Jus-
tiça Eleitoral. Por outro lado, uma vez apresentadas e julgadas, a desaprovação afastaria
a quitação eleitoral.
No que concerne às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, dispõe o § 8
o
do artigo 11
da LE (introduzido pela Lei n
o
12.034/2009) que, para fins de expedição da certidão de
quitação, consideram-se quites aqueles que:
 I – “[...] tenham, até a data da formalização
do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
 II – pagarem a multa que lhes couber individualmente,
excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato”. A esse artigo, a Lei n
o
12.891/2013 acrescentou o inciso III, que, além de declarar que “o parcelamento
das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos po- líticos”, determinou que o parcelamento pode se dar “em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda”. Destarte, o parcela-
mento do débito não impede a expedição de certidão de quitação, desde que se comprove o regular pagamento das parcelas.
Observe-se que o inadimplemento de multa (ou das parcelas em que o débito for di-
vidido) imposta à agremiação política não chega a prejudicar os pré-candidatos que por ela concorrem ao certame. A sanção imposta à entidade partidária não pode ser exten- siva a seus filiados, já que todos detêm personalidade jurídica autônoma. Ainda porque inexiste solidariedade passiva (no sentido do art. 275 do CC) entre agremiação política e filiado; as sanções pecuniárias são sempre aplicadas autonomamente.
Certidões criminais – a condenação penal, seja por crime ou contravenção, transitada
em julgado, apresenta como efeito secundário imediato a suspensão dos direitos políti- cos (CF, art. 15, III). A restrição só cessa com o fim dos efeitos da condenação, fato que se dá com o cumprimento ou a extinção da pena. É o que reza a Súmula n
o
9 do TSE: “A
suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos.”
O pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade prevista no arti-
go
 14, § 3
o
, da Lei Maior, e, por isso mesmo, indeclinável. Daí a necessidade de se investi-
gar se o requerente encontra-se no “pleno gozo” de tais direitos. A prova desse estado se faz mediante certidões criminais fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário com jurisdi-
ção no domicílio eleitoral do postulante ao registro de candidatura. Se tiver mais de um domicílio, deverá apresentar certidão de todos eles.
Gozando ou tendo gozado o requerente de foro privilegiado, deverá trazer aos autos
certidões expedidas pelos Tribunais perante os quais responde. Assim:

Registro de candidatura 2932
a
Prova
a) se o requerente for Presidente da República, Vice-Presidente da República, Se-
nador, Deputado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Procurador-
-Geral da República, Ministro de Estado, comandante militar (Marinha, Exército
e Aeronáutica), membro de Tribunal Superior (STJ, TSE, TST e STM), do Tribu-
nal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanen-
te, deverá juntar certidão criminal emanada do Supremo Tribunal Federal (CF,
art.
 102, I, a e b);
b) no caso de se tratar de Governador de Estado ou do Distrito Federal, desem-
bargador de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, membro de Tribunal de Contas estadual ou municipal, juiz de Tribunal Regional Eleitoral, de Tribunal Regional do Trabalho, membro do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais, deverá ser juntada certidão do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a);
c)
se for Deputado Estadual ou Prefeito, deverá juntar certidão do Tribunal de Jus-
tiça e do Tribunal Regional Federal da circunscrição de seu domicílio;
d) se for juiz de direito, certidão do Tribunal de Justiça;
e) se for juiz federal ou do trabalho, certidão do Tribunal Regional Federal respectivo;
f) se for Vereador, certidão da Justiça Comum Estadual e Federal;
g) se for militar das Forças Armadas, certidão da Justiça Militar Federal, da pri-
meira ou segunda instância, conforme a graduação ou patente do interessado;
h) se integrante da Polícia ou do Corpo de Bombeiros Militar, certidão da Justiça
Militar Estadual;
i) se o foro por prerrogativa junto ao Tribunal de Justiça for assegurado pela Cons-
tituição estadual – como ocorre com secretários de Estado –, deverá juntar certi- dão desse Tribunal e também do respectivo Tribunal Regional Federal.
Observe-se que, “a exigência da certidão de 2
o
grau somente se aplica aos candidatos
com prerrogativa de foro” (TSE – AgR-REspe n
o
27609/RJ – PSS 27-9-2012). Por óbvio,
se o candidato jamais ocupou cargo ou exerceu função que lhe assegurasse foro privile- giado, não há razão jurídica para juntar certidão criminal de tribunal.
Quanto aos crimes eleitorais, não se exige a apresentação de certidão específica. É
que a própria Justiça Eleitoral cuida de consultar seu banco de dados, certificando nos autos do processo de registro a existência de condenação.
Consciente da burocracia que impera no serviço público brasileiro, e diante da celeri-
dade inerente aos processos de registro de candidatura, tem-se admitido que as certidões em foco sejam obtidas pela Internet, quando disponível esse serviço.
Vale lembrar que, quanto aos crimes arrolados na alínea e, I, artigo 1
o
da LC n
o
 64/90,
se houver decisão
condenatória originária de órgão colegiado ou por esse confirmada,
não poderá o réu registrar sua candidatura, já que incide a causa de inelegibilidade aí prevista.

294 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Certidões judiciais de improbidade administrativa – essa exigência decorre do disposto
no artigo 1
o
, I, l, da LC n
o
64/90, que dispõe ser inelegível quem tiver sido “condenado
à suspensão de direitos políticos [...] por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento sem causa”. A apresentação desse
documento não tem sido exigida em resoluções do TSE que regulam o registro de candi-
datos; é esse o caso, e. g., das Resoluções n
o
 23.373/2011 e n
o
23.405/2013. Entre outras
coisas, afirma-se que, na falta de expressa previsão legal, cabe ao próprio interessado im- pugnar o pedido de registro e comprovar que o impugnado encontra-se com seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação judicial pela prática de ato de improbida-
de. No entanto, sob vários aspectos a improbidade tem semelhança com a condenação criminal. Se é imperiosa a apresentação de certidão criminal, também deveria sê-lo a de certidão judicial acerca de improbidade administrativa.
Fotografia do candidato – a fotografia será utilizada na urna eletrônica. Como se
sabe, no momento da votação o eleitor digita o número do candidato em quem irá vo- tar e automaticamente o painel da urna exibe sua imagem. Diante disso, mister se faz que o retrato observe o padrão estipulado em instrução expedida pela Justiça Eleitoral. Em regra, deve ser recente, em formato digital, preferencialmente em preto e branco, e, ainda, conter as seguintes características: (a) dimensões: 161 × 225 pixels (L × A), sem moldura; (b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; (c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; (d) características: frontal (busto), trajes adequados para foto- grafia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propagan-
da eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor (TSE Resolução n
o
23.405/2013, art. 27, III). Observe-se que, nas eleições majoritárias para o Executivo,
é mister que a fotografia do candidato a vice também seja apresentada. Embora candi-
dato a vice não exerça grande influência no eleitorado, é sobremodo importante que o cidadão tenha consciência de quem é eleito com o seu voto. É a transparência, portanto, que impõe a exibição da imagem do vice na urna eletrônica.
Propostas defendidas pelo candidato – essa exigência foi introduzida pela Lei
n
o
 12.034/2009. Restringe-se aos candidatos “a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da R
epública”. Embora a regra legal refira-se a “Governador de Estado”,
a interpretação extensiva indica que também se aplica a candidato a “Governador do Distrito Federal”. Pretende o legislador conferir mais transparência e sinceridade no debate eleitoral, evitando que um candidato vampirize projetos e propostas de seu ad- versário na medida em que estas angariem maior aceitação junto ao eleitorado. Por ou- tro lado, confere-se ao cidadão importante instrumento de fiscalização da ação política desenvolvida pelo eleito, dele podendo cobrar a realização do programa registrado, das propostas e promessas propaladas.
Comprovante de escolaridade – o artigo 14, § 4
o
, da Lei Maior retira do analfabeto a
elegibilidade, a cidadania passiva. Daí a necessidade de o requerente demonstrar desde logo que é alfabetizado. Na falta de especificação, qualquer documento que revele esse fato é admissível. A inexistência de prova documental pode ser suprida por declaração firmada de próprio punho (não vale a digitada ou datilografada) ou por outros meios de

Registro de candidatura 2952
a
Prova
aferição, desde que individuais; entre estes, destaca-se a aplicação de exame individuali-
zado pelo juiz eleitoral.
Prova de desincompatibilização – por desincompatibilização compreen­de-se a desvin-
culação do cargo, emprego ou função públicos ocupado pelo requerente, no prazo legal,
a fim de viabilizar a candidatura. Conforme salientado alhures, o agente público pode
escolher entre manter-se no cargo, emprego ou função – e não se candidatar – ou sair
candidato e, nesse caso, afastar-se temporária ou definitivamente, sob pena de se tornar
inelegível, já que estará impedido de ser candidato. Optando pela última alternativa, de-
verá demonstrar ab initio que se desincompatibilizou.
Conforme salientado, à exceção dos documentos atinentes a filiação partidária,
domicílio eleitoral, quitação eleitoral e certidão criminal da Justiça Eleitoral, todos os
demais devem acompanhar o pedido de registro de candidatura. Caso falte algum docu-
mento, deverá o juiz abrir o “prazo de setenta e duas horas para diligências” (LE, art. 11,
§
 3
o
). Nesse prazo o documento faltante deve ser levado aos autos, sob pena de indeferi-
mento do requerimento de registro de candidatura (RRC). O fundamento para a negativa de registro, aqui, é simplesmente a falta de cumprimento de formalidade legal, consisten-
te na apresentação da documentação adequada. Não se chega a ingressar na discussão acerca de condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Se nessa oportunidade o documento faltante não for juntado aos autos, não se po-
derá fazê-lo posteriormente, pois haverá preclusão. Isso, porém, não ocorrerá se não for facultada a realização de diligências, caso em que o defeito ainda poderá ser sanado. A esse respeito reza a Súmula n
o
3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não
tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso or- dinário.” É esse o pacífico entendimento da jurisprudência: “1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no artigo
 32 da Res.-TSE n
o
23.373/2011. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
27609/RJ
– PSS 27-9-2012).
E se for falso o documento que instruiu o pedido de registro? Sendo a falsidade le-
vantada no próprio processo de registro ou na respectiva ação de impugnação (AIRC), deverá o pedido ser indeferido. Vindo a lume após a eleição do agente e estando em jogo matéria de natureza constitucional, provada a falsidade, pode-se cogitar a cassação de sua diplomação via recurso contra diplomação (CE, art. 262). Tais soluções se impõem seja em razão da ausência de documento legalmente exigido, seja em virtude de apresen- tar-se causa de inelegibilidade, “justo aquela” que se procurou ocultar com o falso. Na se- ara penal, pode-se cogitar o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral. Nessa linha, pronunciou-se a Corte Superior Eleitoral:
“[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo
essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o

296 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]” (TSE – Ac.
n
o
 17.484, de 5-4-2001 – JURISTSE 7:87).
“Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. R
egistro de candidatura. Do-
cumento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do CE. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candida- to, com a cassação de sua diplomação” (TSE – Ac. n
o
11.575, de 21-9-1993 – JURISTSE 7:88).
O artigo 11, § 5
o
, da LE determina que os Tribunais e Conselhos de Contas disponibi-
lizem à Justiça Eleitoral, até o dia 5 de julho do ano eleitoral, relação das pessoas
“que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os ca- sos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”.
A medida tem em vista averiguar a incidência da inelegibilidade prevista no artigo
1
o
, I, g, da LC n
o
64/90. Visando implementar essa regra legal, o Tribunal de Contas da
União tem disponibilizado a relação em apreço em sua página na Internet, providência
que facilita a pesquisa.
3.3.2
 Identificação do candidato
É
fundamental que cada candidato seja adequadamente identificado no cenário da
disputa eleitoral, de sorte a não ser confundido com outro. Ao votar, o eleitor deve estar
bem ciente de que seu representante será fulano, não sicrano ou beltrano.
A identificação é feita nominal e numericamente.
A primeira é disciplinada no artigo 12 da LE. Ao requerer sua candidatura, deve o
pré-candidato indicar, além de seu próprio nome, “as variações nominais com que dese-
ja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não
se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridí-
culo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se”. Se o
nome indicado puder confundir o eleitor, é facultado à Justiça Eleitoral exigir do candida-
to prova de que é conhecido por ele. A opção de nome será utilizada na urna eletrônica.
Não sendo apontado o nome que deseja que conste na urna, mesmo depois de notificado
para fazê-lo, o candidato concorrerá com seu nome próprio, o qual poderá ser adaptado
ex officio no caso de homonímia ou de ultrapassar o limite de caracteres que podem figu-
rar na urna. O § 3
o
do dispositivo em apreço autoriza a Justiça Eleitoral a indeferir “todo
pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária,
salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últi-
mos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente”.

Registro de candidatura 2972
a
Prova
Sobre esse tema, não se pode olvidar o teor da Súmula n
o
4 do TSE, que estabelece:
“Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação
nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.”
Da identificação numérica cuida o artigo 15 da Lei n
o
9.504/97, que estipula os se-
guintes critérios:
“I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do parti-
do ao qual estiverem filiados; II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com
o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; III
– os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número
do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita; IV – o Tribunal
Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às elei-
ções municipais [nestas, normalmente se repete a regra do inciso III, concorrendo o candi-
dato a Vereador com o número do partido em que estiver filiado acrescido de 3 algarismos
à direita – vide nesse sentido o artigo 17, II, da Res. TSE n
o
 23.373/2011]”.
O § 1
o
desse dispositivo também assegura aos partidos “o direito de manter os nú-
meros atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o
direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo
cargo”. No caso de coligação – reza o § 3
o
– os candidatos nas eleições majoritárias “serão
registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais,
com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber”.
3.4
 P
Em regra, o pedido de registro de candidatura é feito pelo partido ou pela coligação
de forma conjunta ou coletiva, englobando todos os filiados escolhidos em convenção para disputar as eleições. Por razões diversas, pode ocorrer que um ou outro filiado não seja relacionado no formulário respectivo (RRC), o que significa que a candidatura do “ausente” não será concretizada. Nesse caso, o artigo 11, § 4
o
, da LE faculta ao interessa-
do requerer, ele próprio, o registro de sua candidatura, o qual é denominado individual, porque feito isoladamente pelo filiado preterido. O requerimento de registro de candida-
tura individual (RRCI) deverá ser feito nas 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. É justa a fixação desse termo. Com a publicação, a lista com os pedidos de registro de todos os candidatos torna-se pública, viabilizando-se, pois, a consulta pelos interessados, mormente aqueles que, escolhidos em convenção, não tive- ram seus nomes contemplados.
3.5
 Candidatura nata
O artigo 8
o
, § 1
o
, da Lei n
o
9.504/97 estabelece hipótese de candidatura nata para as elei-
ções proporcionais. Reza esse dispositivo: “Aos detentores de mandato de Deputado Federal,

298 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer
período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o
mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.” Assim, na disputa pela reeleição, tais par-
lamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse
privilégio – instituído em causa própria, frise-se –, bastará que o interessado “esteja filiado” ao
partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois,
que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mudado de sigla.
Impende observar que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude da Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI n
o
2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da Re-
pública. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido
em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o
pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida.
A decisão louvou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5
o
) e da autonomia partidária
(CF, art. 17).
3.6
 Número de candidatos que pode ser registrado por partido ou coligação
Em cada eleição, o cidadão só pode concorrer a um único cargo. O artigo 88 do Có-
digo Eleitoral veda o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo, ainda que diferentes ou vinculados a circunscrições diversas.
No tocante às eleições majoritárias, o que se registra são chapas formadas pelo titular
e seu vice, no caso de disputa por mandato executivo, e pelo candidato a Senador e seus dois suplentes. Assim, dependendo do tipo de eleição que se realiza, cada partido políti- co ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a Presidente da República, de um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, de um candidato a Prefeito em cada Município, todos com seus respectivos vices, e de um ou dois (conforme a renovação se dê por um ou dois terços, nos termos do artigo 46, § 2
o
, da CF) candidatos
para o Senado Federal em cada unidade da Federação, estes com dois suplentes cada um.
Nas proporcionais, o cálculo do número de candidatos que cada partido ou coligação
pode registrar toma por base a quantidade de vagas a serem completadas na respectiva Casa Legislativa. Nos termos do artigo 10 da Lei das Eleições, cada agremiação pode- rá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de vagas a serem preenchidas. Havendo coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de cadeiras a serem preenchidas. Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Depu- tados não exceder de 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, esses números poderão ser acrescidos de até mais 50%, o que perfaz o triplo do número de lugares a preencher.

Registro de candidatura 2992
a
Prova
É, pois, fundamental a fixação do “número de lugares a preencher” nas Casas
Legislativas. Tal parâmetro constitui condição sine qua non para o cálculo da quantidade
de candidatos que cada organização poderá registrar.
O número em questão é sempre proporcional à população da circunscrição em que
se trava a disputa, conforme se infere dos artigos 27, 29, IV, e 45, § 1
o
, todos da Consti-
tuição Federal. Os dados demográficos devem ser fornecidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) no ano anterior às eleições.
A Câmara dos Deputados é composta por 513 representantes do povo. Dispõe o pa-
rágrafo único do artigo 1
o
da LC n
o
78/93: “Feitos os cálculos da representação dos Esta-
dos e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais
Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.” Assim, para
cada legislatura, deve o TSE dispor sobre a representação dos Estados e do Distrito Fede-
ral na Câmara de Deputados, sempre com base nos dados demográficos disponibilizados
pelo IBGE. Tomando-se como exemplo as eleições de 2006, isso foi feito pela Resolução
TSE n
o
22.144 (Instrução n
o
101), na qual o número de representantes foi assim fixado:
São Paulo – 70, Minas Gerais – 53, Rio de Janeiro – 46, Bahia – 39, Rio Grande do Sul –
31, Paraná – 30, Pernambuco – 25, Ceará – 22, Maranhão – 18, Goiás e Pará – 17, Santa
Catarina – 16, Paraíba – 12, Espírito Santo e Piauí – 10, Alagoas – 9, demais Estados da
Federação e Distrito Federal – 8. Observe-se que a representação mínima e máxima por
Estado é respectivamente de 8 e 70 deputados. Nas eleições de 2010, essa matéria foi re-
gulada pela Resolução TSE n
o
23.220/2010, que repetiu esses números.
Eis aí o número de “lugares a preencher” na Câmara Federal para cada Estado. Ve-
ja-se o caso de Minas Gerais nas eleições de 2006. Cada partido pôde registrar até 80
candidatos para Deputado Federal, pois: 150% de 53 é igual a 79,50, que resulta 80, ar-
redondada a fração. As coligações formadas nesse Estado puderam registrar até o dobro
do número de cadeiras, ou seja, 106.
Nas Assembleias Legislativas, o número de “lugares a preencher” é também propor-
cional à população. O tema é objeto do artigo 27 da Lei Maior: “O número de Deputados
à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câma-
ra dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.” Assim, obtém-se o número de vagas nas
Assembleias multiplicando-se por três o número de representantes do Estado na Câmara
Federal. Se o resultado superar o limite de 36, acresce-se a este o número de Deputados
Federais que sobejar a 12. O cálculo pode ser expresso nas equações seguintes: no primei-
ro caso, tem-se: (número de Deputados Federais pelo Estado) × (3) = (número de Depu-
tados à Assembleia); no segundo: (número de Deputados Federais pelo Estado) – (12) +
(36) = (número de Deputados à Assembleia). Alguns exemplos ilustram melhor o tema.
Foi visto que, para a legislatura iniciada em 2007, o Espírito Santo conta com 10 repre-
sentantes na Câmara Federal; logo, sua Assembleia Legislativa deve ser composta por 30
Deputados Estaduais, número obtido pela multiplicação de 10 por 3. Já a Assembleia do
Estado da Paraíba deve ter exatos 36 deputados, porquanto é esse o resultado da multi-
plicação do número de seus representantes na Câmara Federal, isto é, 12 por 3. Diferente

300 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
é o cálculo em Estados com número maior de Deputados Federais, como São Paulo, Mi-
nas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, entre outros. Aqui,
aplica-se a segunda parte do artigo 27, caput, da Constituição Federal, pelo que, atingido
o número limite de 36 Deputados, “será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze”. Assim, no caso de Minas Gerais, considerando-se a legislatura
de 2007, a Assembleia Legislativa é integrada por 77 deputados, pois 53 – 12 + 36 = 77.
No caso de São Paulo, a Assembleia conta com 94 deputados, número resultante da se-
guinte equação: 70 – 12 + 36.
Obtido o “número de lugares a preencher” na Assembleia Estadual, fica fácil calcular
o número de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar. Tome-se Minas
novamente como exemplo. Nas eleições de 2006, cada partido pôde registrar até 116
candidatos, pois: 150% de 77 é igual a 115,50, que resulta 116, arredondando-se a fra-
ção. As coligações formadas nesse Estado puderam registrar até o dobro do número de
cadeiras, isto é, 154.
E quanto às Câmaras Municipais? Aqui, igualmente, o número de cargos é fixado em
função da população, sendo-lhe proporcional. A esse respeito, dispõe o artigo 29 da Lei
Maior (com a redação da EC n
o
58/2009) que o Município rege-se por lei orgânica, ob-
servando-se para a composição das Câmaras os limites estabelecidos nos incisos a até x,
de seu inciso IV. Esse dispositivo prevê uma tabela progressiva do número de Vereadores,
que aumenta em razão do volume populacional. Assim, Municípios com até 15 mil habi-
tantes poderão ter no máximo 9 Cadeiras de Vereador, já aqueles com população acima
de 8 milhões de habitantes poderão ter no máximo 55 Cadeiras.
Em que pese a anterior redação do artigo 29, IV, igualmente assentar o princípio da
proporcionalidade entre o número de Vereadores e a população do Município, não era
tão minuciosa quanto a atual.
Entendia-se faltar competência à Justiça Eleitoral para declarar ou fixar o número
de vereadores a serem eleitos em cada Município. Diante da dicção do aludido artigo 29,
caput, tal mister deveria ser cumprido pela Lei Orgânica, verdadeira Constituição munici-
pal. No entanto, essa com
­preensão terminou por ensejar abusos em toda parte. Diversos
Municípios fixaram número excessivo de edis, relegando ao desprezo o parâmetro popu-
lacional estabelecido na Lei Maior. Atento ao problema, o Supremo Tribunal Federal, no RE n
o
197.917/SP (DJ de 7-5-2004), decidiu fixar o número de vereadores no Município
de Mira Estrela/SP proporcionalmente à população daquela circunscrição, dando, pois, concreção aos parâmetros então estabelecidos na Constituição. O acórdão da Corte Su- prema contém tabela relacionando número de vereadores/população conforme as faixas
previstas nas alíneas do texto revogado do artigo 29, IV, da Lei Maior.
A partir daí, o TSE chamou para si a tarefa de fixar o número de vereadores das Câ-
maras Municipais. A esse respeito, obtemperou o Ministro Sepúlveda Pertence ao relatar a Instrução TSE n
o
21.702, de 2 de abril de 2004:
“A manifestação do Supremo Tribunal Federal – ‘Guarda da Constituição’ –
­ tomada por maio-
ria qualificada de votos, ao cabo de aprofundado debate – traduz a interpretação definitiva

Registro de candidatura 3012
a
Prova
do art. 29, IV, da Lei Fundamental. Por sua vez, no âmbito da sua missão constitucional, não
apenas de cúpula da jurisdição eleitoral, mas também de responsável maior pela adminis-
tração geral dos pleitos, incumbe ao TSE valer-se de sua competência regulamentar para
assegurar a uniformidade na aplicação das regras do ordenamento eleitoral do país
 [...].”
Mas não se deixava de reconhecer que a competência para a fixação era do próprio
Município, em sua Lei Orgânica.
“Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores. Eleições 2008. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res. – TSE 22.556/2007: ‘o início do proces- so eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’.
– as regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições
vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res. – TSE n
o
21.702/2004, ou seja, as
que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Cons-
tituição Federal” (TSE – Res. n
o
22.823/DF – DJ 24-6-2008, p. 20).
Hoje, porém, essa discussão carece de sentido, pois a EC n
o
58, de 23 de setembro
de 2009, regulou minuciosamente a matéria. Por conseguinte, para que haja alteração
nos números nela previstos, será preciso promulgar nova Emenda Constitucional.
Destarte, obtido o “número de lugares a preencher” nas Câmaras Municipais, fácil se
torna a apuração do número de candidatos que o partido ou coligação poderá registrar.
Exemplo: sendo 9 as vagas na Câmara Municipal, cada partido poderá apresentar até 14
candidatos, eis que 150% de 9 é igual a 13,5; sendo 0,5 a fração encontrada, deve ser
igualada a 1, o que resulta o número inteiro 14. Havendo coligação, poderá ser pleiteado
o registro de até 18 candidatos.
3.7 Quota eleitoral de gênero
Do número de vagas resultante das regras aludidas para as eleições proporcionais,
cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% “para can-
didaturas de cada sexo” (LE, art. 10, § 3
o
). Nisso consiste a denominada quota de gênero.
A intenção é garantir um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida
política do País, já que o pluralismo constitui fundamento da República brasileira, estan-
do entre seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para além
da promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, à vista da quantidade de candida-
tos que o partido ou a coligação poderão registrar, no mínimo 30% desse total deverá ser
ocupado por um dos sexos.
Indaga Bucchianeri Pinheiro (2010, p. 215) se não haveria inconstitucionalidade na
determinação legal de estabelecimento de quotas de gênero face ao princípio da autono-
mia partidária inscrito no § 1
o
, do artigo 17 da Lei Maior. Respondendo negativamente à
indagação, assinala a autora que,

302 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] embora a cláusula da autonomia seja inerente ao próprio estatuto constitucional dos
partidos políticos, conferindo-lhes uma esfera de privacidade e intimidade dogmática e ins-
titucional/organizacional que é infensa à intervenção estatal, isso não significa que tais
corpos intermediários sejam integralmente imunes às regras e aos princípios fundamen-
tais constantes da Carta Política, tal como o é o princípio da igual dignidade de todos e o
da não discriminação entre os sexos [...]. Não há falar, pois, em soberania partidária, mas,
unicamente, em autonomia, que não se sobrepõe ao dever constitucional de observância
aos direitos fundamentais (art. 17, caput) e que autoriza, sim, sob tal perspectiva, não só a
atuação corretiva por parte do Poder Judiciário, mas, por igual, determinadas imposições
derivadas da lei, tal como ocorre na hipótese da paridade mínima entre sexos, em tema de
candidaturas políticas.”
O aludido § 3
o
do artigo 10 da LE teve sua redação alterada pela Lei n
o
12.034/2009.
A expressão deverá reservar do texto anterior foi substituída pelo imperativo preencherá.
A esse respeito, adverte Barreiros Neto (2011, p. 180) que a interpretação da nova
redação do § 3
o
“não pode tender para o absurdo, que seria obrigar o partido a, de fato,
preencher os trinta por cento reservados a cada sexo”. Isso porque, muitas vezes, a agre-
miação não conta em suas fileiras com número de pessoas suficientes, de um determina-
do sexo, para preencher a quota. Diante disso, prossegue o autor, a interpretação mais
coerente “é aquela que impõe o limite máximo de 70% do total de vagas que podem ser
preenchidas para um determinado sexo, e não exatamente aquela que determina que os
30% mínimos deverão ser, a qualquer custo, preenchidos”. O problema, porém, dessa in-
terpretação é que torna sem sentido o estabelecimento da quota de gênero, já que o par-
tido fica desobrigado de preencher o limite mínimo estabelecido.
Na verdade, com a mudança da redação do enfocado §
 3
o
, é necessário que o cálculo
dos percentuais de 30% e 70% se baseie no número de candidatos cujos registros forem real e efetivamente requeridos pelo partido ou pela coligação, e não (como ocorria antes) o número abstratamente previsto em lei.
Quid juris se tais percentuais não forem atendidos quando da formalização do pedido
de registro de candidatura? Em tal caso, há mister que se faça a adequação, acrescentan-
do-se ou ceifando-se da lista apresentada a quantidade de nomes que se fizer necessária.
O problema, porém, é saber quem fará o acréscimo e a poda de nomes, e com quais
critérios. Sobre a primeira questão, tem-se que – em tese – a adequação pode ser feita pelo partido (ou coligação) requerente ou pela Justiça Eleitoral. Já quanto aos critérios, podem-se figurar os seguintes: (a) realização de nova convenção partidária; (b) sorteio; (c) ordem de protocolo dos requerimentos de registro de candidatura, (d) deliberação da direção do partido/coligação requerente.
Análise acurada desse tema revela que a escolha de nomes jamais poderia ser feita
pela Justiça Eleitoral. Porque isso violaria o princípio constitucional da autonomia par-
tidária (CF, art. 17), já que a escolha de pré-candidatos é matéria interna corporis da
agremiação, tendo lhe sido entregue com exclusividade. No regime de democracia e re- presentação partidária, é impensável que o Estado, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, se substitua ao partido para tomar decisão tão relevante.

Registro de candidatura 3032
a
Prova
Já quanto aos critérios apontados, são eles cogitados para a hipótese de supressão de
nomes da lista apresentada. O critério da letra “a” é inviável; poderia prejudicar a mar-
cha do processo eleitoral, pois demandaria muito tempo para que novas convenções par-
tidárias sejam organizadas e realizadas – ademais, seria inútil caso o partido não conte
com outros filiados que pudessem atender ao montante da cota. Inviável, igualmente, é
o critério da letra “b”, visto que a escolha de candidatos numa democracia não pode ser
relegada ao acaso, ao azar ou infortúnio – ao contrário, o regime democrático exige certo
nível de consciência política e responsabilidade de seus atores. A seu turno, o critério da
letra “c” (ordem de protocolo dos requerimentos de registro de candidatura) tem por si a
vantagem da objetividade; entretanto, fere o princípio constitucional da autonomia par-
tidária (CF, art. 17, § 1
o
), uma vez que permite a manipulação da lista de pré-candidatos
aprovada pela convenção partidária. Em tese, essa manipulação poderá ser feita: (i) pelo
preposto do partido incumbido de protocolar na Justiça Eleitoral os pedidos de registro,
já que poderá estabelecer a ordem de entrega; (ii) pelo servidor do cartório eleitoral en-
carregado de protocolar os pedidos de registro. Por fim, o critério da letra “d” parece ser
o mais adequado, pois é o próprio partido, por seus órgãos deliberativos, que estabelecerá
os nomes a serem suprimidos da lista apresentada à Justiça Eleitoral.
Nesse quadro, não sendo atendidos os percentuais legais, deverá o juiz notificar a
agremiação para, em até 72 horas (LE, art. 11, §
 3
o
) , regularizar a situação. A não regu-
larização implica o indeferimento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade Partidária, prejudicando todos os pedidos de registro de candidatura apresentados (TSE – REspe n
o
 2939/PE – PSS 6-11-2012; Res. n
o
23.405/2013, arts. 19, § 8
o
, e 36). Reitere-se que o
ajuste deve ser efetuado pela própria agremiação, e não pela Justiça Eleitoral, pois a in- dicação de nomes para a disputa do certame é ato privativo do partido. A esse respeito,
assentou a Corte Superior:
“Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os per-
centuais mínimo e máximo de cada sexo.
1. O § 3
o
do art. 10 da Lei n
o
9.504/97, na redação dada pela Lei n
o
12.034/2009, passou a
dispor que, ‘do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido
ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta
por cento) para candidaturas de cada sexo’, substituindo, portanto, a locução anterior ‘de-
verá reservar’ por ‘preencherá’, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto
à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lança-
dos pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10,
caput e § 1
o
, da Lei n
o
9.504/97.
3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tri-
bunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao
ajuste e regularização na forma da lei.
Recurso especial provido” (TSE – REspe n
o
78.432/PA – PSS 12-8-2010).

304 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Está claro que, não havendo número suficiente de homens e mulheres na agremia-
ção para preencher os percentuais fixados, é defeso ao partido ou à coligação indicar
para as vagas sobejantes candidatos do sexo oposto àquele a que elas se destinavam,
visto que não poderá preencher com candidatos masculinos as vagas destinadas a can-
didatas femininas e vice-versa. Tal permissão afrontaria a letra e o espírito da regra em
questão, esvaziando seu relevante significado no sistema jurídico-eleitoral. O que cum-
pre aos partidos é aprimorar seus quadros, aumentando o número de filiados de ambos
os sexos.
Problema diverso ocorre se os percentuais de 70% e 30% forem cumpridos quando
da formalização do pedido de registro de candidatura, mas, posteriormente (antes do
pleito), por razões não imputáveis à agremiação, restarem desatendidos. Isso sucederia,
e. g., se houvesse renúncia ou morte de candidato(a)s e: ( i) a agremiação não dispuses-
se de outros nomes do mesmo sexo para promover a substituição e completar a cota;
ou, (ii) a renúncia ou a morte tivessem lugar em momento em que a substituição já não
é permitida. Nessas hipóteses, a cota ficará desfalcada em razão de fato supervenien-
te ao registro. O Tribunal Superior apreciou caso semelhante ao julgar em 23-5-2013
o REspe n
o
21498/RS; após o deferimento dos pedidos de registro, houve renúncia de
candidaturas femininas. Por unanimidade, entendeu aquele sodalício que o desfalque
ulterior na porcentagem da cota em razão de renúncia de candidaturas femininas não
viola o limite de 30% previsto no dispositivo legal em exame, porque tal percentual foi
atendido no momento do registro e não houve burla por parte do agremiação ao co-
mando legal.
Note-se que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em
apreço foi pensada para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não
desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens. Tam-
bém nesses domínios, a discriminação contra a mulher constitui desafio a ser superado.
Ainda nos dias de hoje, é flagrante o baixo número de mulheres na disputa pelo poder es-
tatal, fato de todo lamentável em um país em que elas já são maioria. Consoante eviden-
ciado pelo senso demográfico realizado pelo IBGE em 2010, a população feminina era,
naquele ano, de 51% do total contra 49% da masculina (disponível em: http://www.ibge.
com.br/home/ – sinopse dos resultados do Censo 2010. Acesso em: 30-4-2011). Também
são maioria nas universidades e instituições de ensino superior, respondendo, ademais,
por expressiva fatia dos mercados de trabalho e consumo.
Por outro lado, segundo dados estatísticos publicados pelo Tribunal Superior Elei-
toral, o eleitorado feminino há muito superou o masculino, sendo que a preeminência
feminina prevalece em todas as faixas etárias (In Brasil. TSE. Informações e dados esta-
tísticos sobre as eleições 2010). Nas eleições de 2002 houve 56.431.895 votos masculinos
(48,96% do total), contra 58.604.626 femininos (50,85% do total); em termos percen
­
tuais, essa relação não variou significativamente nas eleições de 2006, 2008 e 2010. Eis a
distribuição do eleitorado por gênero no pleito presidencial de 2010:

Registro de candidatura 3052
a
Prova
48,07%
Distribuição do eleitorado por gênero (2010)
51,82%
0,11%
% Não informado
% Feminino
% Masculino
Fonte: Brasil. TSE. Informações e dados estatísticos sobre as eleições de 2010.
Os dados das eleições municipais de 2012 são significativos. Revelam que, apesar de
ter aumentado a participação de mulheres na disputa por cargos político-eletivos (fato
que pode ser atribuído à política de quotas), ainda é baixo o efetivo acesso de mulhe-
res a tais cargos. Enquanto para o cargo de prefeito foram eleitos 4.925 homens, apenas
666 mulheres lograram êxito no pleito majoritário, o que representa 11,91% do total. Já
para vereador, foram eleitos 49.619 homens, mas apenas 7.637 mulheres, o que constitui
13,33% do total de eleitos para as Câmaras Municipais.
Cargo Sexo Qt. candidatos Eleitos 1
o
Turno Eleitos 2
o
Turno
Prefeito Masculino 13.046 4.833 92
Prefeito Feminino 2.012 658 8
Vereador Masculino 285.593 49.619 0
Vereador Feminino 133.773 7.637 0
Total Geral 434.424 62.747 100
Fonte: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012>. Acesso em: 14 dez. 2012.

306 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Ante tal quadro, o artigo 93-A da LE (inserido pela Lei n
o
12.891/2013), autoriza o
TSE, no período compreendido entre 1
o
de março e 30 de junho do ano eleitoral (antes
e durante as convenções dos partidos) a promover propaganda institucional “destinada
a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política”; para tanto,
poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, contínuos
ou
 não.
E se da operação de cálculo da cota resultar número fracionário? A regra que man-
da, em todos os cálculos, desprezar a fração, se inferior a meio, e igualá-la a 1, se igual ou superior (LE, art. 10, § 4
o
), não pode ser inteiramente seguida aqui. É que, sendo a
fração inferior a meio, deverá ser desprezada, e, consequentemente, o percentual de 30% não será observado. Figure-se o exemplo de Município em que haja 9 lugares a preencher na Câmara Municipal; cada partido poderá lançar 14 candidatos a vereador; como 30% de 14 é 4,2, o número de vagas reservadas será de 4, menos, pois, que o mínimo legal. Logo, tratando-se de cotas eleitorais, se do cálculo resultar fração, esta jamais poderá ser desprezada, devendo, ao contrário, ser arredondada sempre para mais. Com isso, assegu- ra-se a eficácia do piso legal de vagas para cada sexo. Resulta, pois, que na reserva percen-
tual de sexo, qualquer fração resultante do cálculo percentual máximo (70%) deverá ser desprezada, mas igualada a 1 no cálculo percentual mínimo (30%).
Tendo em vista eleições municipais, o quadro seguinte relaciona o número de can-
didatos que pode ser registrado por partido ou coligação com os percentuais mínimo e máximo atinentes à reserva por sexo.
Número de
cadeiras
Número de candidatos Mínimo de 30% Máximo de 70%
Partido Coligação Partido Coligação Partido Coligação
9 14 18 5 6 9 12
11 17 22 6 7 11 15
13 20 26 6 8 14 18
15 23 30 7 9 16 21
17 26 34 8 11 18 23
19 29 38 9 12 20 26
21 32 42 10 13 22 29
37 56 74 17 23 39 51
41 62 82 19 25 43 57
Número máximo de candidatos – LE, art. 10, § 1
o
.
Percentual por sexo – LE, art. 10, §§ 3
o
e 4
o
.

Registro de candidatura 3072
a
Prova
3.8 V
Se a convenção selecionar menos candidatos que o número que o partido ou a co-
ligação tem direito de registrar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas poste-
riormente. O artigo 10, § 5
o
, da Lei n
o
9.504/97 faculta aos “órgãos de direção” ultimar
tal providência até 60 dias antes do pleito. Conforme já salientado, desnecessária será a
realização de nova convenção para se proceder à escolha de um nome. Mas, se esta ti-
ver fixado diretrizes, deverão ser atendidas. Não há óbice a que a vaga seja preenchida
por alguém indicado na convenção, cujo registro, porém, não tenha sido requerido na
oportunidade própria (TSE – REspe n
o
50442/RS – PSS 2-10-2012; REspe n
o
34371/MT
– DJe 19-6-2013). Note-se que eventual interessado não possui legitimidade para, sozi-
nho, pleitear seu próprio registro, porquanto a indicação só pode ser feita pelo órgão de
direção.
Sendo indicado servidor público, nem por isso fica dispensada sua desincompa-
tibilização pelo prazo legal. O afastamento ocorrido após esse lapso torna o indicado
inelegível.
O preenchimento de vagas remanescentes deve respeitar os limites percentuais de
30% e 70% das vagas destinadas a cada sexo, sob pena de burlar-se o comando do arti-
go
 10, § 3
o
, da LE.
3.9
 Substituição de candidatos
Antes do dia marcado para as eleições, tanto o candidato quanto aquele cujo registro
ainda se encontra sob apreciação podem ser substituídos. Diversos podem ser os funda-
mentos invocados para a substituição, a saber: (a) indeferimento do pedido de registro por decisão prolatada seja no processo de registro, seja em ação de impugnação (LC n
o
 64/90, arts. 3
o
e 17); (b) cassação do registro em virtude de inelegibilidade apurada
em representação por abuso de poder econômico ou político (LC n
o
64/90, art. 22, XIV);
(c) cancelamento do registro em razão de expulsão do partido (LE, art. 14); (d) renún- cia; (e) falecimento.
Cada qual desses pressupostos exige a presença de requisitos próprios. Nos dois pri-
meiros casos, é preciso que haja decisão final nos respectivos processos.
A expulsão do candidato das fileiras da agremiação política é ato de cunho sancio-
natório. Logo, deve ser antecedida de processo em que sejam assegurados ao filiado o contraditório e a ampla defesa; também as regras estatutárias hão de ser observadas. Tais exigências decorrem da incidência do direito fundamental inscrito no artigo 5
o
, LV, da Lei
Maior. Vale frisar que não apenas o Estado e seus agentes encontram-se sob a influência da Constituição e dos direitos fundamentais nela veiculados, mas também os particulares em suas relações recíprocas, em sua autonomia privada.
A renúncia apresenta natureza de negócio jurídico unilateral, não prescindindo, por-
tanto, de manifestação de vontade. Deve ser externada em documento escrito, datado e

308 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
assinado, com firma reconhecida por tabelião. Outrossim, para que valha e seja eficaz,
deve ser homologada pelo juiz ou Tribunal eleitoral competente.
Já no caso de falecimento, extingue-se a própria personalidade, porquanto a existên-
cia da pessoa natural termina com a morte. Há mister que o pedido de substituição se faça
acompanhar da respectiva certidão de óbito.
Nas hipóteses de renúncia e falecimento, o cancelamento do registro – acaso já de-
ferido – pode ser feito ex officio pela Justiça Eleitoral. Esta, aliás, não possui alternativa
diante de tais ocorrências. Com efeito, no primeiro caso, é o próprio candidato que mani-
festa seu desejo de não mais disputar o pleito. No segundo, a inscrição no corpo de elei-
tores deve ser cancelada (CE, art. 71, IV). Nada impede, porém, que o cancelamento seja
pleiteado pelo interessado ou pelo Ministério Público.
Diferentemente, no caso de expulsão, é necessário que o partido requeira o cancela-
mento até a data da eleição, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da LE. Omitindo-se
o partido, o requerimento poderá ser ultimado pelo Ministério Público, já que a matéria
interessa à ordem pública, pois a filiação partidária é condição de elegibilidade instituída
na Lei Maior.
Observe-se que a substituição de candidato ou postulante a candidato é direito asse-
gurado à organização partidária, e só por ela pode ser exercido. Depende, portanto, de
provocação do interessado, a quem tal medida pode não interessar.
Esse direito pode ser exercido “até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”
(LE, art. 13, § 3
o
, com a redação da Lei n
o
12.891/2013). Tal limite temporal se justifica
em razão de que 20 dias é o tempo mínimo necessário para que a Justiça Eleitoral faça as
alterações necessárias na urna eletrônica.
Além disso, deve-se também observar o lapso de 10 dias contados do fato ou da no-
tificação da decisão judicial que propiciou a substituição (LE, art. 13, § 1
o
, in fine). A toda
evidência, trata-se de prazo decadencial, não podendo ser alterado pelos particulares.
Logo, o requerimento feito a destempo deve ser indeferido.
A escolha do substituto é matéria reservada à autonomia partidária. Far-se-á, pois, na
forma estabelecida no estatuto da organização a que pertencer o substituído (LE, art. 13,
§ 1
o
). Para esse fim, não se convoca nova convenção, sendo a escolha feita pelos órgãos
de direção da agremiação.
Frise-se que, se a escolha recair em servidor público, nem por isso fica dispensada
sua desincompatibilização pelo prazo estabelecido nas normas regentes da matéria. De-
veras, o afastamento ocorrido após esse lapso torna o substituto escolhido inelegível.
Vale salientar o entendimento consoante o qual a “renúncia à candidatura obsta que
o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito. [...]” (TSE
– REspe n
o
26418/SP – DJe, t. 229, 2-12-2013, p. 37-38). Assim, quem renunciar à can-
didatura (ainda que esta não tenha sido decidida definitivamente) não poderá – em mo-
mento posterior do mesmo processo eleitoral – pleitear novo registro para idêntico cargo,
desta feita como substituto de outro candidato. Poderá, porém, requerer a substituição

Registro de candidatura 3092
a
Prova
para cargo diverso daquele que renunciara. O problema dessa interpretação é que, em
determinadas situações, poderá implicar cerceamento indevido à cidadania passiva, pois
o fato “renúncia à candidatura” não foi previsto em lei complementar como causa de
inelegibilidade. E mais grave será o cerceamento se o pedido de registro não tiver sido
apreciado definitivamente pela Justiça Eleitoral, pois nesse caso a candidatura ainda não
estaria consolidada. Ainda que tal restrição possa se fundamentar nos valores inscritos no
§ 9
o
do artigo 14 da CF (notadamente a “probidade”, a “moralidade” ou a “legitimidade”),
seria preciso demonstrar que, na realidade histórica, foram eles infringidos, ou seja, que a
renúncia implicou o seu ferimento. Mesmo porque, é princípio basilar do sistema jurídico
não se poder presumir que as pessoas agem ilicitamente ou com intenções fraudulentas;
ao contrário, o ilícito deve sempre ser demonstrado.
As regras para implementação da substituição variam conforme o sistema eleitoral
considerado seja majoritário ou proporcional. Certo é que ambos a admitem.
3.9.1
 Substituição de candidato majoritário
Extrai-se
do há pouco citado § 3
o
do artigo 13 da LE: (a) “até 20 (vinte) dias antes do
pleito”, pode haver substituição de candidato por qualquer causa; (b) dentro desse lapso,
excepcionalmente, só pode haver substituição se o candidato falecer.
O falecimento deve ser comprovado por certidão de óbito. Na falta desse documen-
to e havendo dúvida, o evento morte deve ser compreendido como morte encefálica, de
caráter irreversível. Na dúvida, inclusive quanto ao momento de sua ocorrência, será útil
observar o protocolo estabelecido na Res. CFM n
o
1.480/97, segundo a qual: “a morte
encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementa-
res durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias”
(art.
 1
o
). Os parâmetros clínicos a serem observados são: “coma aperceptivo com ausên-
cia de atividade motora supraespinal e apneia (art. 4
o
). Já os exames complementares a
serem observados deverão demonstrar de forma inequívoca: “(a) ausência de atividade elétrica cerebral, ou (b) ausência de atividade metabólica cerebral, ou (c) ausência de perfusão sanguínea cerebral” (art. 6
o
).
Diante da existência de dois turnos de votação no sistema majoritário, será preciso
distinguir se o problema da substituição comparece no primeiro ou no segundo.
No primeiro turno, a discussão da substituição só se torna relevante se se pretender
efetivá-la nos vinte dias que antecedem o pleito. Em tal caso, como visto, a regra legal só permite substituição se o candidato falecer.
Ainda assim, o registro do novo candidato deve ser pleiteado no prazo de dez dias,
contado do fato (LE, art. 13, § 1
o
), sob pena de operar-se a decadência.
Diante disso, é de se indagar: e se a morte ocorrer a menos de dez dias da eleição,
de modo que o prazo de dez dias vença quando já realizado o pleito? Nessa hipótese, por óbvio, o pedido deve ser feito em tempo útil, antes do pleito, já que a data marcada para

310 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
a eleição é fatal, impostergável. Presente esse contexto, em tese, o pedido de substituição
poderá ser feito até o dia da eleição.
Havendo coligação, “a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado
a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído re-
nuncie ao direito de preferência” (LE, art. 13, § 2
o
).
Se a substituição ocorrer após a preparação das urnas, o substituto concorrerá com o
nome, o número e a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuí-
dos. Nesse caso, convém seja o fato amplamente repercutido nos meios de comunicação,
de maneira que os eleitores saibam que os votos dados ao candidato falecido, cujos nome
e imagem aparecerão na tela da urna eletrônica, serão redirecionados ao substituto.
Já no segundo turno, por determinação constitucional expressa, não é possível a
substituição de candidato. É o que determina o artigo 77, § 4
o
, da Constituição Federal,
consoante o qual: “Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior vota-
ção.” Essa regra é reiterada pelo artigo 2
o
, § 2
o
, da Lei n
o
9.504/97. Assim, patenteando-
-se uma dessas hipóteses, convoca-se o terceiro colocado, desfazendo-se a chapa vitoriosa
no primeiro turno, mas que, para o segundo, ficou desfalcada de um de seus integrantes.
Havendo empate no terceiro lugar, qualificar-se-á o mais idoso.
Note-se que os dispositivos citados empregam o termo candidato sem distinguir en-
tre titular e vice na chapa majoritária. Todavia, sendo o “vice” o substituído, o TSE não vê
óbice a essa operação. Confira-se:
“Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno
por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2
o
, da Lei
n
o
9.504/97 [...]” (TSE – Ac. n
o
20.141, de 26-3-1998 – JURISTSE 7:243).
“Consulta. Deputado federal. Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presiden-
te ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito
ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já
integrante da coligação no primeiro turno” (TSE – Ac. n
o
14.340, de 12-5-1994 – JURISTSE
7:244).
Assim, a chapa só seria desfeita se o substituído fosse o titular.
No entanto, cumpre reconhecer que o Constituinte não cuidou dessa distinção. Não
se pode olvidar que a chapa majoritária é sempre única e indivisível. Indiscutivelmente,
a interpretação do TSE pode ensejar abusos não condizentes com os princípios fixados
no ordenamento pátrio. Figure-se candidato às eleições proporcionais ou ao Senado que,
após ser eleito, seja indicado para substituir candidato majoritário (ao Executivo) no se-
gundo turno. Além de ferir o equilíbrio da disputa eleitoral, tal ocorrência possibilitaria
a uma só pessoa disputar dois cargos eletivos no mesmo processo eleitoral, o que esbarra
no dizer claro do artigo 88 do Código Eleitoral.

Registro de candidatura 3112
a
Prova
3.9.2 Substituição de candidato proporcional
No sistema
proporcional só há um turno de votação. Vigoram, aqui, as regras já alu-
didas a respeito de substituição de candidatos.
O § 3
o
do artigo 13 da LE (com a redação da Lei n
o
12.891/2013) derroga o §
 1
o
do ar-
tigo 101 do CE, notadamente na parte em que este prevê que “o novo pedido [de registro]
seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito”. É evidente a incompatibilidade
dos sentidos desses dois dispositivos, devendo prevalecer o primeiro em razão do princípio
lex posterior derogat priori.
Não é demais reiterar que o pedido de substituição há de ser feito dentro do prazo
decadencial de dez dias, contados do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial
que lhe ensejou (LE, art. 13, § 1
o
).
Note-se que a substituição de candidatos deve seguir os percentuais de 30% e 70%
estabelecidos para cada sexo (LE, art. 10, § 3
o
). Não será possível a substituição fora
desse marco, de sorte que vaga feminina só poderá ser preenchida por mulher.
4
 Impugnação a pedido de registro de candidatura
O pedido de registro pode ser impugnado ou contestado. Para tanto, duas veredas
se apresentam, a saber: notícia de inelegibilidade e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
4.1
 Notícia de inelegibilidade
Tecnicamente, a notícia de inelegibilidade” não constitui uma impugnação, mas
uma forma de valorizar a cidadania, otimizando a participação do cidadão no processo político-eleitoral.
O artigo 97, § 3
o
, do Código Eleitoral conferia ao eleitor legitimidade para impugnar
pedido de registro de candidatura. Essa regra, porém, já não prevalece no ordenamen- to diante do texto claro do artigo 3
o
da LC n
o
64/90, que só confere legitimidade ativa a
“candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público”, não fazendo alusão ao eleitor. Logo, impõe-se a conclusão de que o eleitor não detém legitimidade ativa para ajuizar ação de impugnação de registro de candidato. Nesse sentido:
“[...] Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a
determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o re-
gistro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res. – TSE n
o
20.993/2002
[...]” (TSE – Ac. n
o
20.267, de 20-9-2002 – JURISTSE 7:151).
“[...] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3
o
da Lei Comple-
mentar n
o
64/90 [...]” (TSE – Ac. n
o
14.807, de 18-11-1996 – JURISTSE 7:106).

312 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Com vistas a alterar esse quadro, instituiu o TSE procedimento que, talvez, amenize
a falta de legitimidade do cidadão para a ação impugnatória. Tal procedimento é delinea­
do nas resoluções que tratam do registro de candidatos, nos seguintes termos:
“Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados
da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz
Eleitoral, mediante petição fundamentada.”
Há mais de uma década essa regra tem sido reiterada, conforme revelam as resolu-
ções TSE n
os
20.561/2000 (art. 30, § 2
o
), 20.933/2002 (art. 37), 22.156/2006 (art.
 35),
22.717/2008
(art. 45), 23.221/2010 (art. 38), 23.373/2011 (art. 44), 23.405/2013
(art.
 41).
Assim, o cidadão, mediante petição fundamentada, poderá “dar notícia” à Justiça
Eleitoral não só de inelegibilidade, como também de ausência de condição de elegibilida-
de. Cuidando-se de “notícia”, não é preciso que a petição seja subscrita por advogado. No
entanto, o noticiante deve se identificar adequadamente. Sua identificação se impõe não
só porque a ordem constitucional repudia o anonimato (CF, art. 5
o
, IV), como também por
constituir crime a “arguição de inelegibilidade [...] de forma temerária ou de manifesta
má-fé” (LC n
o
64/90, art. 24).
Mutatis mutandis, deve-se observar o rito traçado para a ação de impugnação de re-
gistro, previsto nos artigos 2
o
a 16 da LC n
o
64/90. O Ministério Público deverá acompa-
nhar o procedimento em todos os seus desdobramentos; poderá produzir provas, pugnar
pela realização de diligências e recorrer à superior instância. Autuada a petição con-
tendo a “notícia”, deve o candidato ser notificado para se defender. Sete dias depois da
notificação, o candidato, partido político ou coligação poderá se manifestar, sendo-lhes
igualmente facultada a produção de provas. Há que se cumprir os cânones fundamentais
atinentes ao contraditório e à ampla defesa. Encerrada a instrução, pronunciar-se-ão o
candidato (e, havendo assistência, também o partido ou a coligação a que pertença) e o
Ministério Público no prazo de cinco dias. Finalmente, decidirá o juiz. É recorrível a deci-
são que defere ou nega o pedido de registro.
Saliente-se que esse procedimento desenvolve-se no bojo dos autos do processo de
registro, no qual é dado ao juiz indeferir de ofício o pedido de registro. A decisão deve ser
exarada no mesmo ato que aprecia o pedido de registro.
Resta saber se essas disposições resistem a uma análise de constitucionalidade, já
que o Constituinte Originário conferiu à União – não ao TSE – competência privativa para
legislar em matéria processual e eleitoral (CF, art. 23, I). De qualquer sorte, não me pa-
rece haver qualquer inconstitucionalidade, pois o procedimento em tela tem o sentido
de promover a cidadania e o direito de participação política, concretizando o princípio
inscrito no artigo 1
o
, II, da Lei Maior. Na ponderação dos princípios, tem primazia o que
prestigia a cidadania e a soberana participação popular no processo político-eleitoral.

Registro de candidatura 3132
a
Prova
4.2 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
4.2.1 Caracterização da ação de impugnação de registro de candidato
A partir
da data da publicação do edital contendo a relação nominal dos pedidos de
registro de candidatura, começa a fluir o prazo de cinco dias para impugnação. Já se ad-
mitiu a antecipação desse prazo, “quando evidenciada a ciência prévia da candidatura
pelo impugnante” (TSE – REspe n
o
26418/SP – DJe, t. 229, 2-12-2013, p. 37-38).
Conforme prescreve o artigo 3
o
, caput, da LC n
o
64/90, na Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC) devem ser deduzidos os fundamentos fáticos e jurídicos
que levaram o autor a ajuizá-la.
Diferentemente do processo de registro de candidatura – RCAN, em que não há lide
a ser solvida, a AIRC apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que de-
terminado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade,
quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmen-
te, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal. Assim, necessariamente,
há de ser observado o due process of law, oportunizando-se ao impugnado contraditório
e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a imputação que lhe foi feita.
No que concerne à sua natureza, a AIRC constitui um incidente no processo de regis-
tro de candidato, que é principal em relação a ela. Daí ambas as relações desenvolverem-
-se nos mesmos autos. Nada impede, porém, que, por razões de ordem prática, os autos
da AIRC sejam apensados aos do RCAN; o que não pode ocorrer é ser instaurado processo
autônomo em relação a ela face à sua irrecusável natureza incidental, acessória. Mesmo
porque, ambas as demandas devem ser julgadas simultaneamente, em uma só sentença.
O fenômeno aí ocorrente é similar à reconvenção no processo civil, que deve ser julgada
no mesmo ato da ação (CPC, art. 318), havendo, para ambas, um só processo.
Cuidando-se de demandas autônomas, com pressupostos próprios, pode ocorrer de a
AIRC ser julgada improcedente, e, todavia, indeferir-se o pedido de registro de candida-
tura por fundamento diverso, como, e. g., a falta de documento cuja juntada seja imposta
por lei. Entretanto, se procedente a AIRC, o corolário necessário é a negação do registro.
Tem-se, pois, que a falta de condição de elegibilidade e a presença de causa de inele-
gibilidade podem ser conhecidas e julgadas: (a) ex officio, no próprio processo em que se
pede o registro de candidatura; (b) mediante impugnação de candidato, partido político,
coligação e Ministério Público.
Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem arguida via AIRC, haverá pre-
clusão. Esta só não atinge matéria de ordem constitucional, a qual pode ser levantada em
outra oportunidade, nomeadamente via recurso contra expedição de diploma (RCED).
Daí a necessidade de se devotar máxima cautela nos processos de registro, sobretu-
do ao se analisar a documentação que instrui o pedido. Grande seria o constrangimento,
para a Justiça Eleitoral, se fosse deferido registro de candidato inelegível, sobretudo por-
que, uma vez transitada em julgado, essa decisão não pode ser revista de ofício. Maior

314 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
ainda seria o embaraço se esse candidato lograsse vitória na corrida eleitoral, porque,
nesse caso, teria direito subjetivo à diplomação.
E quanto à inelegibilidade superveniente? É cediço que o processo de registro constitui
o lugar próprio para se aferir a aptidão de candidato ao pleito. Mas a inelegibilidade que
aí se pode arguir é somente a existente antes do momento em que o registro de candi-
datura é pedido. Se ela surgir depois desse momento, considera-se superveniente e, por-
tanto, não poderia ser deduzida em AIRC, tampouco poderia o juiz conhecê-la de ofício.
Assim, eleito candidato que, antes do dia do pleito, se tornou inelegível (ainda que tenha
sido registrado), outra solução não há senão diplomá-lo. No entanto, porque a inelegibi-
lidade é superveniente, independentemente de ser constitucional ou infraconstitucional,
poderá o candidato ter sua diplomação contestada via RCED, consoante autorizado pelo
artigo 262 do Código Eleitoral.
Impende salientar que constitui crime eleitoral “a arguição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio
ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”.
A pena para esse delito varia de seis meses a dois anos de detenção, além de multa (LC
n
o
64/90, art. 25).
4.2.2
 Procedimento
O procedimento da AIRC é traçado nos artigos 2
o
a 16 da Lei de Inelegibilidades,
reputado ordinário na seara eleitoral por ser o mais dilatado. O Código de Processo Civil é sempre aplicável subsidiariamente.
Grosso modo, o rito da AIRC pode ser resumido assim:
pedido de registro de candidatura (5 de julho, até 19 h) → publicação do edital → impugna-
ção (5 dias após a publicação do edital) → contestação (7 dias da notificação) → julgamen-
to antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito → fase probatória
(4 dias após a defesa) → diligências (5 dias após a audiência) → alegações finais e mani-
festação do Ministério Público (5 dias depois das diligências) → decisão (3 dias depois das
diligências) → recurso ao TRE (3 dias) → recurso ao TSE (3 dias) → recurso STF (3 dias).
4.2.3
 Prazos
A eleição
é evento futuro e certo. Daí a forte influência do princípio da celeridade
nesse processo, que possui tempo determinado para ser finalizado. Consoante dispõe o §
 1
o
do artigo 16 da LE, até 45 dias antes da data das eleições “todos os pedidos de regis-
tro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julga- dos em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas”. Por isso, o processo de registro de candidatura tem prioridade sobre quaisquer outros.
Vale lembrar que, desde o encerramento do registro até a proclamação dos elei-
tos, os prazos são contínuos e peremptórios, correm em cartório ou secretaria, não se

Registro de candidatura 3152
a
Prova
suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC n
o
64/90, art. 16). Em seu cômputo,
incide o disposto nos artigos 184 do CPC (para os prazos de natureza processual) e 132
do CC (para os prazos de natureza material), sendo, em ambos os casos, excluído o dia
do começo e incluído o do vencimento. Não se aplicam as regras dos artigos 188 e 191 do
diploma processual, que duplicam ou quadruplicam os prazos do Ministério Público, da
Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.
No que concerne ao Ministério Público, excepciona-se a regra segundo a qual tem
direito de “receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de ju-
risdição nos feitos em que tiver que oficiar” (LC n
o
75/93, art. 18, II, h). Tal prerrogativa
é igualmente assegurada no artigo 236, § 2
o
, do CPC, nos seguintes termos: “A intimação
do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.”
A exceção é justificada no presente contexto máxime pela prevalência do princípio
da especialidade (lex especiali revogat generali) no conflito normativo que se estabelece
entre a Lei Complementar n
o
64/90 e a Lei Complementar n
o
75/93. É inegável que a re-
gra inscrita naquela é especial em relação a esta, que confere prerrogativa de intimação
pessoal ao Ministério Público. Há, aqui, uma situação a que a doutrina denomina antino-
mia de segundo grau. Sobre isso, escrevemos:
“Conflito entre os critérios de especialidade e cronológico – uma norma anterior-especial
choca-se com outra posterior-geral. A primeira norma prevalece se se observar a especialida-
de, e a segunda se se seguir o cronológico. Nesta hipótese, a lei especial poderá prevalecer
em alguns casos como ocorre, e. g., em um conflito entre o Código de Defesa do Consumi-
dor (Lei n
o
8.078/1990) e o novo Código Civil (Lei n
o
10.406/2002). Mas em certos casos
poderá prevalecer a lei geral-posterior” (GOMES, 2007, p. 36).
Caso se considerem o contexto em que se insere o processo de registro, a celeridade
que o peculiariza e o esforço redobrado para que se cumpra o calendário eleitoral adrede
preparado, fácil será compreender que o conflito de normas em questão é apenas apa-
rente, prevalecendo a norma especial em relação à geral, ainda que esta seja posterior.
4.2.4
 Início do processo
Inicia-se
a marcha processual com a protocolização da petição inicial na Justiça Elei-
toral pela parte legitimada, o que deve ocorrer impreterivelmente em cinco dias contados
da publicação do edital a que alude o artigo 3
o
, caput, da LC n
o
64/90.
Trata-se de prazo decadencial, pois em jogo encontra-se o direito subjetivo público
de impugnar o pedido de registro. Na contagem, exclui-se o dia da publicação ou da fi-
xação do edital no lugar de costume, incluindo-se o do vencimento. O prazo é comum e
corre em cartório ou secretaria, onde os autos devem permanecer para consultas e provi-
dências dos interessados.

316 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Ressalte-se que, perdido o prazo para a impugnação, nada impede que os legitima-
dos levem aos autos do processo de registro a notícia do fato com sua respectiva prova,
ensejando ao juiz sua apreciação ex officio por ocasião do julgamento.
4.2.5 Competência
A competência é sempre do órgão jurisdicional a que o pedido de registro encontrar-
-se afeto. Nesse rumo, estabelece o artigo 2
o
, parágrafo único, da LC n
o
64/90 que a ar-
guição de inelegibilidade será feita perante:
“I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presi-
dente da República; II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital; III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de can-
didato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.”
Observe-se não haver nova distribuição da AIRC, sendo competente o juiz ou o rela-
tor a quem foram distribuídos os processos geral e individual de registro.
4.2.6
 Petição inicial
A exordial segue o padrão do artigo 282 do CPC. Para além de indicar o órgão jurisdi-
cional a que se dirige, a qualificação e o domicílio do impugnado, deve também estampar
os fatos e os fundamentos jurídicos da impugnação, bem como o pedido com suas especi-
ficações. Além disso, deve especificar os meios de prova com que se pretende demonstrar
a verdade do alegado, podendo ser arroladas até seis testemunhas, e, finalmente, conter
requerimento de citação do impugnado.
Como não há condenação em sucumbência nos feitos eleitorais, desnecessário que
na inicial se inscreva o valor da causa. Este, aliás, é sempre inestimável.
Nas hipóteses elencadas no artigo 295 do CPC, poderá a inicial ser rejeitada de pla-
no, extinguindo-se o processo ainda em seu nascedouro.
4.2.7
 Objeto
Busca-se com a AIRC o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
4.2.8 Causa de pedir
O
fundamento do pedido é a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa
de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, como a juntada de docu-
mento exigido pelo artigo 11, § 1
o
, da LE. Pode a AIRC estribar-se em qualquer fato, desde
que revelador de uma dessas causas.

Registro de candidatura 3172
a
Prova
Por vezes, o legislador emprega o termo inelegibilidade em sentido amplo, nele
encerrando aqueles dois conceitos. É o que faz, e. g., no artigo 2
o
da LC n
o
64/90, ao
prescrever a competência da Justiça Eleitoral para “conhecer e decidir as arguições de
inelegibilidade”. É óbvio que o vocábulo inelegibilidade, aqui, compreende as condições
de elegibilidade.
Conforme salientado anteriormente, as condições de elegibilidade encontram-se
elencadas no artigo 14, § 3
o
, da Constituição Federal. Já as causas de inelegibilidade po-
dem ser constitucionais ou infraconstitucionais. As primeiras encontram-se previstas no
artigo 14, §§ 4
o
, 5
o
, 6
o
e 7
o
, da Lei Maior. As infraconstitucionais são prescritas no artigo
1
o
da Lei Complementar n
o
64/90.
Discute-se se o abuso de poder econômico ou político, previsto nos artigos 19 e 22, XIV,
dessa norma complementar poderia figurar como causa de pedir na AIRC. Cuida-se, aqui,
da chamada inelegibilidade cominada ou sanção. Diferentemente da inelegibilidade origi-
nária (que integra o status jurídico-eleitoral do cidadão, apresentando-se no mundo jurí-
dico desvinculada da ideia de sanção pela prática de ato ilícito, a exemplo do parentesco
com titular de mandato executivo), a cominada, para existir, deve ser constituída, criada
na realidade jurídica, já que é consequência da imposição de sanção pela prática de ilíci-
to, tal qual ocorre com a condenação criminal e a improbidade administrativa.
A inelegibilidade cominada em virtude da prática de abuso de poder com vistas às
eleições resulta da procedência do pedido formulado em ação eleitoral. A vexata quaestio
está em saber se essa ação pode ser a AIRC em apreço ou se deve ser a Ação de Investiga-
ção Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da LC n
o
64/90.
Há que se distinguir duas situações: (a) o abuso de poder econômico ou político já foi
apurado em ação eleitoral, sendo, como consequência de sua prática, decretada a inele-
gibilidade do agente; (b) não houve, ainda, ação eleitoral para apurá-lo, nem decretação
da inelegibilidade do agente.
No primeiro caso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência põem-se de acordo quan-
to à possibilidade de figurar como causa de pedir da AIRC inelegibilidade decorrente de
transgressões atinentes a abuso de poder econômico ou político. É que os fatos já foram
apreciados anteriormente, isto é, já foram objeto de ação, cujo pedido foi julgado pro-
cedente por sentença definitiva, com a imposição de sanção de “inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou”
(LC n
o
64/90, art.
 22, XIV). A inelegibilidade, aqui, é patente, cumprindo à Justiça Elei-
toral recusar registro de candidatura (com fulcro no art. 1
o
, I, d ou h, conforme o caso)
ou via AIRC. Aqui, apenas se declara inelegibilidade já existente no patrimônio jurídico do cidadão.
“[...] A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder eco-
nômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sen-
do inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro [...]” (TSE – Ac. n
o
11.346, de
31-8-1990 – JURISTSE 7:96).

318 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A controvérsia se instala quanto à segunda hipótese. É cediço que o abuso de po-
der econômico ou político ensejador de inelegibilidade pode ocorrer antes ou durante o
processo eleitoral. Partindo dessa constatação, Soares da Costa (2006, p. 423) interpreta
que a AIRC tem cabimento “[...] para fustigar os fatos geradores de inelegibilidade ocorri-
dos antes do pedido de registro de candidatura, inclusive, e com maioria de razão, aqueles
previstos pela Lei Complementar 64/90, de escalão infraconstitucional, mercê da possibi-
lidade legal de sua preclusão”. Para os ilícitos (abuso de poder) ocorridos entre o pedido
de registro de candidatura e a diplomação, a medida judicial adequada seria a AIJE. Na
ótica do ilustre eleitoralista alagoano, à luz do ordenamento vigente, é absolutamente
incoerente admitir-se a AIRC somente para as inelegibilidades que sejam prévia e docu-
mentalmente demonstradas, mas não para os casos “cuja apuração dependa de dilações
probatórias”. E esse argumento – aduz – é reforçado ainda mais com a ponderação de
que o rito a ser seguido na AIRC é considerado ordinário na seara eleitoral, justamente
por ser mais alargado, com maior espaço para defesa. Assim, conclui o autor, ocorrendo
abuso de poder econômico ou político antes do pedido de registro de candidatura, a ação
cabível para se apurarem os fatos e lograr a inelegibilidade dos beneficiários seria a AIRC.
A despeito dos bem lançados fundamentos, essa tese esbarra em óbices incontor-
náveis. Primeiro, há que se recordar o princípio da especialidade, pelo qual lex especiali
revogat generali – a lei especial revoga a geral. Se o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades
prevê procedimento específico para a apuração de transgressões atinentes a abuso de
poder econômico ou político, é esse, justo por ser especial, que deve ser observado em
casos que tais. Note-se que esse dispositivo não diz em que momento (se antes ou depois
do pedido de registro) a conduta abusiva deve ocorrer para que tenha incidência, sendo
defeso ao intérprete fazê-lo.
Por outro lado, no processo de registro de candidatura a inelegibilidade é apenas de-
clarada e não constituída. Nesse diapasão, o artigo 15 da LC n
o
64/90 não concede à deci-
são passada na AIRC natureza “constitutiva”, senão meramente “declaratória”. Reza esse
dispositivo: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato [...].” Ora, o ato de declaração pressupõe an-
terior constituição.
Mais: o uso da AIJE para discussão de abuso de poder ocorrido antes do pedido de
registro tem a grande vantagem de permitir que os legitimados ingressem com a deman-
da até a data da diplomação. Isso, só por si, já representa inestimável benefício para o
exercício da cidadania e lisura do pleito, porquanto há grande cópia de pedidos de re-
gistro a serem processados e julgados. Tais pedidos – e as respectivas impugnações e re-
cursos – devem ser solucionados o quanto antes, de modo a viabilizar as campanhas e
a própria eleição. Não é outra a razão pela qual, nessa fase do processo eleitoral, todas
as energias e atenções estão concentradas nos registros de candidatura. A celeridade aí
comparece de maneira excepcional, já que é improrrogável o prazo para julgamento dos
respectivos pedidos e AIRCs, para além da necessidade de se cumprir à risca o calendário
eleitoral, sob pena de se inviabilizarem as eleições. Daí a instituição de prazos exíguos,
peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. Daí a
necessidade de que a prova seja predominantemente documental, o que não ocorre na

Registro de candidatura 3192
a
Prova
apuração de abuso de poder, dada a complexidade reinante nesse campo. De mais a mais,
se os fatos se tornarem públicos ou só chegarem ao conhecimento do Ministério Público,
ou de outro colegitimado, após o registro, a AIJE ainda poderá ser ajuizada. Diferente-
mente, pela tese exposta, passados cinco dias da publicação do edital com a relação dos
pedidos de registro, o abuso de poder jamais poderá ser levado à apreciação da Justiça
Eleitoral, o que, é óbvio, contribui para a impunidade e para o descrédito do processo
eleitoral. Se a AIJE será ou não julgada antes do pleito, isso já constitui outro problema.
Ideal é que seja.
Após vacilar, a jurisprudência firmou o entendimento de que o abuso de poder eco-
nômico ou político ocorrido antes ou depois do pedido de registro não se presta a funda-
mentar AIRC, devendo ser questionado em sede de AIJE.
“[...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de
atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes [...]” (TSE – RO
n
o
1.362/PR – DJe 6-4-2009, p. 45).
“[...] se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investiga-
ção judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar
eventual abuso de poder (RO n
o
593, julgado em 3-9-2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
II – Recurso a que se nega provimento” (TSE – Ac. n
o
20.134, de 10-9-2002 – JURISTSE
7:94/95-96).
“[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade con-
substanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento espe-
cífico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n
o
64/90 [...]” (TSE – Ac.
n
o
 92, de 4-9-1998 – JURISTSE 7:96).
Quid juris se a parte ingressar com AIRC e inscrever na causa de pedir abuso de poder
econômico ou político? Se isso ocorrer, não se afigura correta a simples extinção do pro-
cesso, solução, aliás, que denota demasiado apego ao formalismo jurídico em detrimento
de efetiva prestação jurisdicional. É que o processo e o procedimento são instrumentos da
jurisdição, meios de exercício do direito fundamental de ação, sendo certo que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5
o
, XXXV).
A solução, então, será a adaptação do rito, devendo-se processar a demanda como AIJE.
Nesta, não só poderá ser cassado o registro de candidatura ou o diploma do réu, como
também ser decretada sua inelegibilidade por oito anos (LC n
o
64/90, art. 22, XIV). Sa-
liente-se que, no tocante ao registro, há sutil diferença: enquanto a procedência do pedi-
do na AIRC acarreta o indeferimento do pedido de registro, a AIJE implica sua cassação
ou desconstituição, pois pressupõe-se que ele já tenha sido deferido.
4.2.9
 Partes
No polo ativo da ação em apreço pode figurar qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público; excepcionalmente, afirma-se a legitimidade ad causam
ativa de terceiro interessado.

320 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Do texto constitucional extrai-se que “o advogado é indispensável à administração
da justiça” (CF, art. 133). O vigente Estatuto da Advocacia, além de reiterar essa asserti-
va, prescreve como atividade privativa de advocacia a postulação a “órgão do Poder Ju-
diciário e aos juizados especiais”, excepcionando, porém, a “impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal” (Lei n
o
8.906/94, art. 1
o
, I, § 1
o
– vide ADI n
o
 1.127-8,
em que o STF declarou incons
titucional o termo qualquer, originariamente inscrito neste
inciso I).
Não obstante, na AIRC, não se tem exigido do impugnante capacidade postulatória,
isto é, que a petição inicial seja “subscrita por advogado” (TSE – AgRgREspe n
o
30.334/
MG – PSS 21-10-2008; Ac. n
o
24.190, de 11-10-2004 – JURISTSE 7:221). A longevidade
desse entendimento é revelada pelas palavras do Ministro José Guilherme Villela, inscri-
tas no Acórdão n
o
5.345/PR, publicado na sessão realizada pelo TSE no dia 1
o
de outubro
de 1982:
“Nesses casos, exercita o cidadão seu inquestionável direito subjetivo público de concorrer
às eleições, que compreende necessariamente o de defender-se, por si mesmo, das impug-
nações acaso oferecidas à concretização desse direito [...].
Nem antes nem depois do Estatuto da Ordem [a referência é à Lei n
o
4.215/1963, revogada
pelo vigente EAOAB], jamais foi obrigatória a intervenção do advogado e sempre se asse-
gurou ao candidato e ao Partido, pelos seus Delegados, tanto a legitimatio ad causam, quan -
to a capacidade postulatória. A propósito, ocorre-me lembrar o exemplo notório do ilustre
político Clodomir Milet que, sendo médico de profissão e não advogado, granjeou fama de
grande conhecedor de Direito Eleitoral pela sua constante atuação nesta Justiça Especializa-
da, através de alegações escritas ou orais, formuladas como Delegado de diversos Partidos
desde o restabelecimento do funcionamento do TSE em 1945.”
Nesse mesmo sentido a Corte Superior entendeu em outras oportunidades: (a)
“[...] no que tange à questão relativa à inépcia da inicial, é pacífico o entendimento
desta Corte no sentido da desnecessidade da petição de impugnação vir subscrita por
advogado” (TSE – REspe n
o
13.788/PE, de 25-3-1997); (b) “[...] desnecessidade em
impugnação perante o juiz eleitoral, da parte ser representada por advogado [...]” (TSE
– REspe n
o
13.389/PA, de 27-11-1996).
Acresce, ainda, que se ao juiz é dado conhecer ex officio do fato objeto da AIRC e,
consequentemente, negar o registro pleiteado, não seria mesmo razoável exigir-se do im-
pugnante capacidade postulatória, conquanto seja isso recomendável diante da capacita-
ção técnico-jurídica dos exercentes da advocacia.
Resulta, pois, que ao próprio candidato é facultado ingressar com a ação em apreço,
ele mesmo podendo subscrever a inicial, sendo certo que os partidos e coligações podem
fazê-lo por seus dirigentes, delegados ou representantes autorizados.
O tema, porém, não é pacífico. Já se tem entendido que, tanto para impugnar o
registro quanto para contestar a respectiva ação, “faz-se necessária a presença de ad-
vogado devidamente habilitado” (TRE-RS – Ac. n
o
15016400, de 31-8-2000 – maioria

Registro de candidatura 3212
a
Prova
– Disponível em: <www.tse.jus.br>. Acesso em: 23 mar. 2007). Na doutrina, Soares da
Costa (2006, p. 438) assim se pronunciou: “[...] Apenas o impugnante devidamente re-
presentado por advogado pode ajuizar ação de impugnação de registro de candidato,
sendo defeso ao delegado de partido ou coligação, ou mesmo o pré-candidato, em nome
próprio, subscrevendo a petição, ingressar em juízo.”
Vale ressaltar não haver controvérsia no que concerne à exigência de representação
por advogado quando da interposição de recurso. Aqui é sempre necessário que a par-
te tenha capacidade postulatória. Nesse rumo, assentou a Corte Superior Eleitoral: “[...]
Não consta dos autos procuração outorgada ao subscritor do recurso, portanto considera-
-se inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento do mandato [...]” (TSE
– Ac. n
o
23.668, de 11-10-2004 – JURISTSE 7:222). Em outro julgamento, nem sequer se
admitiu a juntada posterior de substabelecimento: “Agravo Regimental. Reclamação. Re-
gistro de Candidato. Ausência de procuração. A juntada posterior de substabelecimento
não sana o vício de representação processual na fase recursal. Precedentes. Agravo não
conhecido” (TSE – ARCL n
o
289/BA, de 9-9-2004 – DJ 29-10-2004, v. 1, p. 1).
A legitimidade do candidato comparece mesmo que seu pedido de registro ainda não
esteja definitivamente julgado e deferido. Sendo, porém, indeferido no curso da AIRC,
impõe-se a extinção dessa por carência superveniente de ação.
Outrossim, não é preciso que o impugnado dispute cargo da mesma natureza do
candidato impugnante, porquanto o artigo 3
o
da LC n
o
64/90 emprega o termo candida-
to, deixando claro que os candidatos, qualquer que sejam, podem impugnar entre si suas
respectivas candidaturas.
Já se entendeu que o “concorrente derrotado na convenção é parte legítima para im-
pugnar o registro de candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob a alegação
de vício essencial na mesma” (TSE – Ac. n
o
9.469, de 10-10-1988 – JURISTSE 7:105).
Quanto a diretório, só pode impugnar registro de candidatura na circunscrição de
sua atuação. Diretório municipal, e. g., não ostenta legitimidade para impugnar pedido de
registro em eleição presidencial, estadual e federal, mas tão só em pleito local.
Observe-se que, se a causa de pedir disser respeito a assunto interna corporis da agre-
miação, que somente a ela interessa, candidatos vinculados a outros partidos não detêm
legitimidade para ingressar com a ação em foco sob esse fundamento. Sobre isso, assen-
tou a Corte Superior Eleitoral:
“Candidato não filiado à agremiação não possui legitimidade para impugnar registro de
candidatura sobre o fundamento de nulidade dos atos do diretório estadual, com incursão
em assuntos interna corporis do partido político. Agravo regimental não provido” (TSE –
AREspe n
o
23.319/SC – PSS 28-9-2004).
Por igual razão, “não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura
por irregularidades em convenção de outro partido” (TSE – AgRg-REspe n
o
20771/PE –
DJe 13-5-2013).

322 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Havendo coligação, as agremiações integrantes não detêm legitimidade para, sozi-
nhas, ajuizar AIRC. Somente o representante da coligação – escolhido nos moldes do ar-
tigo 6
o
, § 3
o
, III, da LE – é que poderá fazê-lo.
Desfeita a coligação, perderá legitimidade para seguir no processo já instaurado, o
qual deverá ser extinto sem solução do mérito por carência superveniente de ação. Nes-
sa hipótese, não se admite substituição processual por partido que compunha a aliança.
Nesse sentido: “[...] Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem
para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção
do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI)” (TSE – EAREspe n
o
24.531/
BA, de 25-11-2004 – DJ 30-9-2005, v. 1, p. 122).
Ao Ministério Público é dado impugnar o pedido de registro de candidatura, ain-
da que outro colegitimado já o tenha feito (LC n
o
64/90, art. 3
o
, § 1
o
). Sua legitimidade
emana imediatamente do artigo 127 da Lei Maior, que lhe confere status de instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem
jurídica e do regime democrático. Diante disso, não sendo parte, necessariamente o Par -
quet atuará no feito como custos legis.
Se, nos quatro anos anteriores ao pleito, o representante do Ministério Público tiver
disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-
-partidária, estará impedido de exercer função eleitoral. Consequentemente, não poderá
ingressar com a ação em apreço (LC n
o
64/90, art. 3
o
, § 2
o
).
Quanto a terceiro interessado, embora de modo excepcional, ostenta ele legitimidade
ativa para a demanda em exame, devendo demonstrar interesse jurídico. Nesse sentido,
no REspe n
o
219-78 (PSS 18-10-2012) a Corte Superior Eleitoral afirmou a legitimidade
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar registro de candidato que
agregue à sua identificação nominal a sigla da autarquia (ex.: fulano do INSS); na espé-
cie, entendeu-se que o interesse de agir do INSS é evidenciado pela necessidade de defe-
sa e preservação de sua própria denominação, bem como pela conveniência de se evitar
concepções errôneas por parte dos eleitores.
Nada impede que se forme litisconsórcio facultativo entre candidato e seu partido
ou coligação para o ajuizamento da ação. Nesse caso, Soares da Costa (2006, p. 439)
sustenta a incidência do artigo 191 do CPC, pelo qual: “Quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” Entretanto, é preciso convir que a celeri-
dade peculiar ao processo em tela afasta a incidência desse dispositivo.
E quanto ao cidadão? Conforme salientado, o artigo 3
o
da LC n
o
64/90 não conferiu
ao eleitor legitimidade ativa para a ação em foco. Se tiver conhecimento de inelegibilida-
de, o mais que poderá fazer é apresentar “notícia” aos órgãos legitimados para agir ou, se
preferir, comunicá-la diretamente ao juiz eleitoral, o que ensejará a instauração de proce-
dimento relativo a “notícia de inelegibilidade”.
Polo passivo – o réu ou impugnado na AIRC é sempre o cidadão que requereu o regis-
tro de sua candidatura, isto é, o pré-candidato.

Registro de candidatura 3232
a
Prova
Se não se exige do impugnante capacidade postulatória, o mesmo tratamento deve
ser conferido ao impugnado. Assim – conquanto se trate de tema controvertido –, não é
preciso que a contestação seja subscrita por profissional do Direito, podendo o próprio
impugnado deduzir sua defesa. Nesse sentido:
“[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência [...] 2. Tratan-
do-se de impugnação ao registro de candidatura perante juiz eleitoral, pode o interessado
atuar sem a intermediação de um defensor legalmente habilitado. A subscrição de advogado
para esse caso somente é exigível na fase recursal. Precedentes [...]” (TSE – Ac. n
o
16.694,
de 19-9-2000 – JURISTSE 7:221).
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o impugnado e o partido ou a coliga-
ção a que se encontra vinculado. Nesse sentido: “[...] Alegação de nulidade absoluta pela
falta de citação da coligação e do partido ao qual está filiada a candidata. Inexistência de
litisconsórcio passivo necessário” (TSE – Ac. n
o
18.151, de 12-12-2000 – JURISTSE 7:113).
Nada impede, porém, haja assistência por parte da agremiação política. O interesse
jurídico desta é evidente, sobretudo porque a procedência da impugnação poderá preju-
dicá-la, influindo, pois, em sua esfera jurídica.
No tocante ao pleito majoritário, apesar da necessidade de se formar chapa, sendo esta
una e indivisível, não é imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ti-
tular e vice. Confira-se: “[...] Na fase de registro de candidatura, como ressaltei, não há li-
tisconsórcio entre prefeito e vice” (TSE – Ac. n
o
22.332, de 30-11-2004 – JURISTSE 7:112).
É que tanto as condições de elegibilidade, quanto as causas de inelegibilidade, têm caráter
personalíssimo: a falta da primeira e a presença da segunda quanto a um dos integrantes
da chapa não prejudica o outro. Se, antes do dia das eleições, titular ou vice tiver indeferido
seu pedido de registro de candidatura, poder-se-á promover sua substituição.
No entanto, eventualmente poderá haver conveniência na formação de litisconsórcio
passivo entre titular e vice. Isso porque os pedidos de registro da chapa e de seus inte-
grantes são julgados conjuntamente, no mesmo ato, embora cada candidatura seja anali-
sada individualmente; o registro da chapa somente deve ser deferido se também o forem
os pedidos dos dois candidatos que a compõem. Assim, para que a chapa seja registrada,
há mister que cada um de seus integrantes esteja apto a disputar o certame.
Suponha-se, porém, que a decisão que denegou registro ao titular – e consequen-
temente à chapa – só seja julgada definitivamente após as eleições, tendo ele vencido o
pleito. Nessa hipótese, invalidados serão os votos (CE, art. 175, § 3
o
, LE, art. 16-A, caput,
final) e os respectivos diplomas (LC n
o
64/90, art. 15), caso esses tenham sido expedidos.
É certo, pois, que, à vista da indivisibilidade da chapa, a decisão final a atingirá, prejudi-
cando a esfera jurídica de todos os seus membros, inclusive, no caso, a do vice.
4.2.10
 Notificação do impugnado
Ajuizada
a AIRC, antes de o impugnado ser notificado (= citado), deve-se aguar-
dar o esgotamento do prazo de cinco dias da publicação do edital. É que, tratando-se de

324 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
prazo comum, outros legitimados poderão comparecer e impugnar o pedido de registro,
até mesmo por fundamento diverso. Vencido esse prazo, procede-se à notificação, o que
poderá ser ultimado por telegrama, fac-símile ou correio eletrônico.
4.2.11
 Defesa
Feita a notificação (= citação), passa a correr o prazo de sete dias para que o impug-
nado conteste a ação. O contestante deve deduzir toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que rechaça o pedido exordial. Em preliminar, qualquer
dos temas elencados no artigo 301 do CPC poderá ser levantado. Nos termos do artigo
 4
o

da LC n
o
64/90, com a contestação poderá “juntar documentos, indicar rol de testemu-
nhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou ad- ministrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça”. Tem-se, porém, como injustificável essa última ressalva. É que, conforme frisa Decomain (2004a, p. 83), o fato de estar o documento em processo que tramita em segredo de justiça não pode representar obstáculo ao direito do impugnado, ou do partido que representa, de provar sua elegibilidade e com isso obter o registro de sua candidatura. Bastará que a Justiça Eleitoral requisite o documento e determine seja mantido o necessário sigilo.
Por ser a inelegibilidade matéria de ordem pública, indisponível, portanto, não in-
cide a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial se não for apresentada contestação (CPC, arts. 219 e 220, II).
A reconvenção, como modalidade de defesa, não tem cabimento na AIRC. Sua ad-
missão implicaria aceitar que o reconvinte, ao contestar a demanda contra si proposta, postulasse o indeferimento do registro do reconvindo, caso esse seja candidato. Todavia, à altura em que a reconvenção é formulada, o prazo para impugnação certamente já se terá esgotado. Logo, a admissão desse instituto nos domínios da AIRC significaria aumen-
tar indevidamente o prazo para a impugnação, que é fatal e improrrogável.
4.2.12
 Desistência da ação
Depois
de ajuizada, pode haver desistência da ação de impugnação, com vistas à ex-
tinção do processo, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Todavia, se decorrido o prazo
para resposta do impugnado, será necessária sua concordância. De aplicar-se o disposto
no § 4
o
daquele dispositivo, segundo o qual: “Depois de decorrido o prazo para a resposta,
o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
No entanto, o Ministério Público poderá assumir o polo ativo da relação proces
­sual,
ainda
que o impugnado concorde com a desistência. Esse poder é, antes, um dever ou
“poder-dever”, diante da relevância do interesse público que se apresenta. Conquanto não haja específica previsão legal nos domínios da legislação eleitoral, pode-se invocar por analogia o disposto no artigo 9
o
da Lei n
o
4.717/65 (Lei de Ação Popular), pelo qual,
se o autor popular desistir da ação ou provocar a extinção do processo, ficará assegurado

Registro de candidatura 3252
a
Prova
ao representante do Ministério Público dar-lhe seguimento. Se é assim naquela seara, em
que se defende a higidez do patrimônio público, tanto mais o será aqui, no Direito Elei-
toral, em que se encontram em jogo valores e princípios altamente significativos para o
Estado Democrático de Direito, como são a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.
Não sendo o polo ativo do processo assumido pelo Ministério Público, o que deve-
rá ser objeto de manifestação fundamentada nos autos, impõe-se sua extinção. Mas isso
não impede que o magistrado aproveite os dados e as provas constantes dos autos para
declarar de ofício a inelegibilidade, negando, pois, registro ao candidato. Entendimento
diverso não seria coerente nem razoável, já que, cuidando-se de matéria de ordem públi-
ca, de aplicação cogente, é dado ao juiz conhecer ex officio da ausência de condições de
elegibilidade e da presença de causa de inelegibilidade.
4.2.13
 Antecipação da tutela
O institu
to da tutela antecipada foi introduzido no sistema processual pátrio pela Lei
n
o
8.952/94. Tem por escopo adiantar a própria pretensão deduzida em juízo ou os efei-
tos dela decorrentes. Propicia, desde logo, ao postulante, o alcance do bem almejado já
no início do processo ou durante seu curso, mas sempre antes do pronunciamento final
do órgão julgador.
Apesar de seu reconhecido valor para a efetividade do processo, não tem cabimento
em sede de AIRC. É que, para que um pedido de registro seja negado – ou cancelado, se
já tiver sido efetivado –, o artigo 15 da LC n
o
64/90 impõe o trânsito em julgado da res-
pectiva decisão de 1
o
grau ou a publicação de decisão denegatória proferida por órgão
colegiado no exercício de sua competência originária ou recursal.
Ademais, na prática, a antecipação da tutela impediria a continuidade da campanha
do impugnado, quando esse direito lhe é reconhecido. Tanto assim que a urna eletrôni-
ca é preparada para receber votos dados a candidato cujo pedido de registro encontre-
-se sub judice, ou por ter sido indeferido originariamente ou por haver recurso contra a
decisão de deferimento. De mais a mais, poderá o impugnado sofrer dano irreversível,
sobretudo no que pertine à propaganda eleitoral e à arrecadação de recursos para fi-
nanciamento da campanha. E, a esse respeito, o § 2
o
do artigo 273 do CPC é cristalino:
“Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento
 antecipado.”
4.2.14 Extinção do processo
Apresentada
a defesa e colhido o alvitre do Ministério Público, poderá o juiz, sendo o
caso, extinguir o processo, quer seja por carência de ação, quer seja por ausência de pres- supostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 267 c.c. 329 do CPC.
Já entendeu o TSE que: “[...] Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido
formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes

326 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
para, de ofício, indeferir-se o registro” (TSE – REspe n
o
23.578/AL – PSS 21-10-2004).
No entanto, a toda evidência, essa interpretação fere a coerência do sistema, além de
padecer de falta de razoabilidade. Se no processo de registro é dado ao juiz conhecer
ex officio da ausência de condições de elegibilidade e da presença de causa de inele-
gibilidade, não seria a extinção da AIRC por carência de ação que o impediria de co-
nhecer e julgar o pedido de registro de acordo com todos os elementos presentes nos
autos. Não se pode esquecer que a matéria em foco é de ordem pública. O poder atri-
buído ao juiz para decidir de ofício o processo de registro jamais deve ser confundido
com o de extinguir o processo da AIRC por carência de ação ou ausência de pressu-
posto processual.
4.2.15
 Julgamento antecipado da lide
Admite-se julgamento antecipado
da lide na AIRC. Por esse instituto, deverá o juiz
conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência (CPC, art. 330, I). A primeira parte do artigo 5
o
da LC n
o
64/90 esta-
belece que a fase de produção de provas só terá início “se não se tratar apenas de matéria
de direito e a prova protestada for relevante”. Logo, tratando-se de discussão apenas de
direito, estando já o fato probando satisfatoriamente demonstrado com os documentos
carreados aos autos ou sendo irrelevante a prova que se pretenda produzir para a solução
da lide, deverá o juiz decidir a lide de plano. Antes, porém, será ouvido o Ministério Pú-
blico, que funciona no processo como fiscal da lei.
Note-se que, se o impugnado juntar documentos com a contestação, sobre eles deve-
rá o impugnante ter a oportunidade de se manifestar, sob pena de ferir-se o devido pro-
cesso legal. Nesse caso, a sentença estará eivada de nulidade. Sobre isso, pronunciou-se
a Corte Superior Eleitoral:
“Eleições 2004. Registro. Candidato. Cargo. Vice-prefeito. Defesa. Impugnação. Defesa.
Apresentação. Documentos. Ausência. Vista. Impugnante. Cerceamento de defesa. Caracte-
rização. Nulidade. Sentença. 1. Tendo sido juntados documentos pelo impugnado na opor-
tunidade da apresentação de sua defesa em ação de impugnação de registro de candidatura
e não concedida vista ao impugnante, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Prece-
dente: Acórdão n
o
21.988. Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – AREspe
n
o
 22.545/SP – PSS 6-10-2004).
“[...]
O pré-candidato impugnado juntou, na contestação, ata de afastamento do sindicato.
O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no artigo 5
o
, LV, da Constituição Federal.
Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. Recurso provido” (TSE – Ac. n
o
21.988, de 26-8-2004 – JURISTSE 7:117).

Registro de candidatura 3272
a
Prova
4.2.16 F
Por versar sobre condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou descumpri-
mento de formalidade imposta em lei, normalmente, a prova reclamada na impugnatória
de registro será a documental. Todavia, eventualmente, a testemunhal será necessária.
Tal poderá ocorrer, e. g., caso se pretenda demonstrar que o pré-candidato é analfabeto
ou que, sendo servidor público, não se desincompatibilizou de fato do exercício de suas
funções.
Estabelece o artigo 5
o
, caput, da Lei de Inelegibilidades:
“Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova
protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das
testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das par-
tes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.”
As testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na contestação. Ultrapassa-
da a fase de defesa e sendo ainda necessário produzir provas, o juiz designará audiência
de instrução nos quatro dias subsequentes à contestação ou ao vencimento do prazo fi-
xado para sua produção. A audiência segue o estipulado nos artigos 444 e seguintes do
CPC. Note-se, porém, que, por se tratar de direito indisponível, não há espaço para a con-
ciliação preconizada no artigo 447 deste diploma.
A esse ato deve apresentar-se o Ministério Público. Poderão as testemunhas compa-
recer independentemente de intimação se as partes se comprometerem a levá-las; caso
contrário, deverão ser intimadas. Frise-se que tanto as testemunhas do impugnante quan-
to as do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
O artigo 3
o
, § 3
o
, da LC n
o
64/90 limitou o número de testemunhas a seis, não se
aplicando, aqui, o limite de dez previsto no artigo 407, parágrafo único, do CPC. Todavia,
com base nessa última disposição, é lícito ao juiz eleitoral restringir a três o número de
testemunhas para cada fato.
Diligências – encerrada a audiência de instrução, nos cinco dias subsequentes serão
ultimadas todas as diligências determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes. Para tanto, poderão ser ouvidos “terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas,
como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa”
(LC n
o
64/90, art. 5
o
, §§ 2
o
e 3
o
). Assim, nova audiência poderá ser realizada.
Nesse mesmo prazo, poderá ser ordenado o depósito em juízo de qualquer docu-
mento necessário à formação da prova que se achar em poder de terceiro. Nos termos do
artigo 5
o
, § 5
o
, da Lei de Inelegibilidades: “Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o do-
cumento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão
e instaurar processo por crime de desobediência.” Esse delito encontra-se tipificado no
artigo 347 do Código Eleitoral.

328 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4.2.17 Alegações finais
R
eza o artigo 6
o
da Lei de Inelegibilidades que, tão logo encerrada a fase probatória,
“as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum
de 5 (cinco) dias”.
Talvez o emprego do vocábulo poderão nesse dispositivo seja o responsável pela di-
visão que se instalou na jurisprudência. Enquanto, para uns, a “abertura de prazo para
alegações finais é opcional, a critério do juiz [...]” (TSE – Ac. n
o
22.785, de 15-9-2004
– JURISTSE 7:92), outros sustentam ser necessária a apresentação de alegações finais,
porquanto o artigo 6
o
prevê essa possibilidade; nesse sentido: TSE – Ac. n
o
20.256, de
17-9-2002, e Ac. n
o
581, de 10-9-2002 – JURISTSE 7:93, 94.
Se a lei estabelece uma fase no processo para produção de provas, viola o devido pro-
cesso legal não conferir às partes, e ao Ministério Público, oportunidade para sobre elas se
manifestar. Não é exato que as provas se dirijam somente ao juiz. Ao contrário, é assente
encontrar-se a serviço do processo judicial, pois para este são produzidas. Ao juiz cabe
presidir sua produção e sopesá-las no momento de decidir. Mas, antes de sentenciar, de-
vem as partes se manifestar, expondo seus argumentos à luz do quadro probatório resul-
tante da instrução. Sem isso, não se pode dizer haja processo legal, mas mero arremedo.
Logo, o termo poderão, na aludida expressão legal, só pode ser compreen
­dido como
faculdade conferida às partes. Se não quiserem, se entenderem desnecessário ou supér-
fluo, poderão deixar de apresentar alegações finais. Mas a oportunidade para fazê-lo deve ser-lhes franqueada. Tanto é assim que o artigo 7
o
, caput, da LC n
o
64/90 estipula
que os autos serão conclusos ao juiz somente após “encerrado o prazo para alegações” das partes.
4.2.18
 Julgamento
Esgotado o prazo para alegações finais, com ou sem elas, devem os autos ser con-
clusos ao juiz eleitoral ou ao juiz-relator (nas eleições presidenciais, federais e estaduais)
para julgamento.
É exigência constitucional indeclinável – inscrita no artigo 93, IX, da Lei Maior – que
o ato decisório exiba os fundamentos considerados relevantes para a conclusão, sob pena
de nulidade. No Estado Democrático de Direito, é simplesmente inconcebível que alguém
sofra restrição de direito sem ao menos saber dos motivos. Por isso mesmo, o ato decisó-
rio deve obedecer ao padrão do artigo 458 do CPC, contendo relatório, fundamentação
e dispositivo.
Para formar sua convicção, o juiz ou Tribunal eleitoral goza de liberdade para apre-
ciar o acervo probatório, devendo atentar aos fatos e às circunstâncias constantes dos au-
tos, ainda que não alegados pelas partes (LC n
o
64/90, art. 7
o
, parágrafo único).
Sob pena de nulidade, é necessário que a sentença mantenha fiel correlação com os
fatos e o pedido formulados na exordial, acolhendo-os ou rejeitando-os.

Registro de candidatura 3292
a
Prova
Deve ser proferida impreterivelmente no prazo de três dias após a conclusão dos au-
tos (LC n
o
64/90, arts. 8
o
e 13). Diante da urgência, no Tribunal, é dispensada a publica-
ção de pauta.
Nas eleições municipais, sendo a decisão de primeiro grau prolatada fora desse lap-
so, “o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tri-
bunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível” (LC n
o
64/90,
art. 9
o
). Nas eleições presidenciais, federais e estaduais não é prevista sanção semelhante,
porquanto a decisão promana de órgão colegiado.
Importa frisar que a decisão, aqui, abarca duas relações processuais diferentes: a ati-
nente ao registro de candidatura propriamente dito e a decorrente da AIRC. Conforme
salientado, ambas devem ser resolvidas em um só ato. Por isso, a partir da sentença, pas-
sam a adotar idêntico rito.
A sentença na AIRC possui caráter meramente declaratório, pois apenas reconhece
e afirma inelegibilidade decorrente dos fatos comprovados nos autos. Logo, a procedên-
cia do pedido inicial implica declaração de inelegibilidade, acarretando a denegação do
registro de candidatura. Todavia, a improcedência não significa que o registro será efe-
tivado. É que o pedido de registro pode ser negado, até mesmo de ofício, em virtude de
outras ocorrências no processo de registro de candidatura, como, e. g., a não apresenta-
ção de documento legal ou o desvelamento de causa de inelegibilidade diversa da argui-
da na AIRC.
Reza o artigo 15 da Lei de Inelegibilidades: “Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-
-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma,
se já expedido.”
Esses efeitos só surgem com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz
eleitoral de 1
o
grau ou com a publicação do acórdão proferido por órgão colegiado no
exercício de sua competência originária ou recursal. Para fins de execução, não é neces-
sário que se aguarde o trânsito em julgado do ato colegiado, bastando sua publicação. Tal
solução harmoniza-se com as modificações introduzidas pela LC n
o
 135/10, que alterou
substancialmente a sistemática relativa às inelegibilidades.
Assim, até antes do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do acór-
dão denegatório de pedido de registro de candidatura prolatado pelo órgão colegiado, poderá o candidato prosseguir em sua campanha (LE, art. 16-B, introduzido pela Lei n
o
 12.891/2013), inclusive arrecadando recursos e realizando propaganda eleitoral, além
de ter seu nome mantido
na urna eletrônica. Após a publicação do acórdão, isso só po-
derá ocorrer se o candidato lograr efeito suspensivo ao recurso aviado para o Tribunal Superior. Como os recursos eleitorais e os recursos excepcionais não são dotados de efei- to suspensivo (CE, art. 257; CPC, art. 542, § 2
o
), normalmente esse efeito é pleiteado em
ação cautelar dirigida à instância ad quem, cumprindo à parte demonstrar a existência de
fumus boni iuris e periculum in mora.

330 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Logrando a parte efeito suspensivo ao recurso, se na altura do pleito a matéria ain-
da estiver sub judice, a validade dos votos que receber é condicionada ao deferimento do
pedido de registro pela instância superior, nos termos do artigo 16-A da Lei n
o
9.504/97
e do artigo 175, § 3
o
, do CE.
Do contrário, não obtendo o candidato o aludido efeito suspensivo, haverá impedi-
mento para que sua campanha prossiga. Inexiste violação de direito nessa restrição, pois
a concretização da cidadania passiva pressupõe que o cidadão tenha o pedido de regis-
tro deferido. Se esse é rechaçado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, o partido tem
a opção de substituir o candidato. Caso não o substitua, assume o risco de vê-lo alijado
do certame ainda antes do dia do pleito. Isso confere transparência, estabilidade e segu-
rança ao processo eleitoral, e atende ao direito fundamental do eleitor de conhecer com
antecedência os candidatos que realmente disputam o pleito. Por outro lado, não é de-
mais lembrar que a Lei Maior não prevê o duplo grau de jurisdição no rol de seus direitos
fundamentais.
4.2.19
 Recurso
A decisão final na AIRC (bem como no processo de registro, e na hipótese de “notícia
de inelegibilidade”) é sempre recorrível. A sistemática recursal pode ser assim resumida:
a) no pleito municipal, é cabível Recurso Eleitoral para o TRE (CE, arts. 265 ss),
devendo ser interposto perante o juiz eleitoral. Contra o acórdão regional, po-
de-se ingressar com Recurso Especial Eleitoral – REspe, de competência do TSE
(CF, art. 121, § 4
o
, I e II; CE, art. 276, I); a interposição, nesse caso, se faz peran-
te o presidente do TRE. Caso esse recurso não seja admitido, poderá a parte in-
terpor agravo nos próprios autos (CE, art. 279 c.c. art. 544 do CPC), que deverá
ser remetido ao TSE para apreciação. Por falta de previsão legal, não é cabível
Recurso Ordinário – RO, pois as hipóteses que o autorizam encontram-se expres-
sas no artigo 121, § 4
o
, III, IV e V, da CF, e no artigo 276, II, do CE. Os acórdãos
do TSE são impugnáveis por Recurso Extraordinário – RE;
b)
nas eleições federais e estaduais são cabíveis: (i) Recurso Ordinário – RO, se em
jogo estiver causa de inelegibilidade (CF, art. 121, § 4
o
, III). A interposição se
faz perante o presidente da Corte Regional, não estando esse recurso sujeito a juízo de admissibilidade por essa autoridade. (ii) Recurso Especial – REspe, nos demais casos (inclusive condição de elegibilidade), devendo ficar demonstrado que o acórdão recorrido feriu expressa disposição da Constituição Federal, de lei ou que encerra divergência jurisprudencial (CF, art. 121, § 4
o
, I e II, CE, art. 276,
I). (iii) Recurso Extraordinário – RE;
c)
nas eleições presidenciais, é cabível somente Recurso Extraordinário – RE para
o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 121, § 3
o
). Caso o RE não seja admitido
pela presidência do TSE, poderá a parte interpor agravo nos próprios autos (CE,

Registro de candidatura 3312
a
Prova
art. 282 c.c. art. 544 do CPC), o qual deve necessariamente ser endereçado ao
Pretório Excelso para apreciação.
Frise-se que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, embora em determinados
casos seja defensável a interposição de agravo retido ou de instrumento (CPC, art. 522).
Já as decisões monocráticas, individuais, dos órgãos judiciais integrantes do Colegia-
do do Tribunal podem ser combatidas mediante agravo regimental ou interno.
São cabíveis, ainda, embargos de declaração se no acórdão (ou na sentença) houver
obscuridade, dúvida, contradição, ou quando omitir ponto sobre que devia pronunciar-
-se. A esse respeito, vale lembrar o disposto no § 4
o
, do art. 275, do CE, que reza: “os em-
bargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos”, exceto
se manifestamente protelatórios, sendo isso declarado na decisão que os rejeitar. Embora
essa regra afirme a suspensão do prazo recursal, pacificou-se o entendimento de que a
hipótese é de interrupção, conforme dispõe o artigo 538 do CPC. Nesse sentido: “[...] 1.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 2. Agravo regimental provido.” (TSE – AgR-AI – n
o
369422/RJ – DJe 5-4-
2011, p. 46).
O prazo para interposição de todos esses recursos é de três dias – vide artigos 258,
276, § 1
o
, e 281, do Código Eleitoral.
Sendo municipais as eleições, conta-se o prazo a partir do 3
o
dia após a conclusão
dos autos ao juiz eleitoral (LC n
o
64/90, art. 8
o
), pois é esse o lapso fixado para que a
sentença seja apresentada em cartório. Logo, o marco inicial para o cômputo do prazo
em foco não é o só fato da publicação da decisão, mas, sim, o 3
o
dia após a conclusão
dos autos ao juiz. Daí dispor a Súmula n
o
10 do TSE:
“No processo de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em Cartório antes
de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação
pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.”
Ou seja: se o juiz antecipar a sentença, entregando-a ao cartório, por exemplo, no
primeiro dia do tríduo legal, não tem esse evento o condão de alterar o termo inicial do
prazo recursal, exceto, é óbvio, se dessa antecipação for o interessado intimado pessoal-
mente. Nesse caso, a intimação pessoal torna certo o conhecimento do decisum, de sorte
que aguardar o encerramento do tríduo legal significaria aumentar indevidamente o pra-
zo recursal.
No entanto, sendo a sentença entregue ao cartório mais de três dias depois da con-
clusão dos autos, “o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mes-
ma por edital, em cartório” (LC n
o
64/90, art. 9
o
). Note-se que a intimação, aqui, não é
pessoal, mas em cartório, por edital. Entretanto, dada a extrapolação do prazo pelo órgão
judicial, o que frustra a justa expectativa da parte, o correto seria a intimação pelas vias
usuais, ou seja, telegrama, fac-símile (LE, art. 96-A) ou correio eletrônico.

332 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Durante o período eleitoral, o prazo recursal de três dias é contado a partir da pu-
blicação do acórdão já na respectiva sessão de julgamento (LC n
o
64/90, arts. 11, § 2
o
, e
14), sendo irrelevante sua posterior publicação no Diário Oficial, ainda que a publicação
seja eletrônica.
Impende ressaltar que o prazo em apreço é computado em dias. Na contagem, incide
o disposto no artigo 184 do CPC, sendo excluído o dia do começo e incluído o do venci-
mento. Nesse sentido: “[...] Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC. Na contagem do prazo re-
cursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento [...]” (TSE – Ac. n
o
 23.331,
de
28-9-2004 – JURISTSE 7:206). Não se olvide, porém, que no processo de registro os
prazos são contínuos e peremptórios, não sofrendo suspensão nem interrupção nos sába- dos, domingos e feriados.
Saliente-se, ainda, que o recurso é interposto tanto que a petição seja protocolizada
no cartório ou secretaria, e não no momento de sua remessa pelo correio. Relevante aqui será o momento da recepção da peça recursal e não o de sua expedição. Nesse sentido: TSE – Ac. n
o
6.974 – DJ 19-3-2007, p. 175.
Ademais, admite-se que a petição recursal seja enviada por fac-símile, caso em que
se entende dispensável a juntada posterior do original, exceto na hipótese de Recurso Extraordinário, quando, então, o original da petição deverá ser acostado aos autos em cinco dias.
De três dias é também o prazo para apresentação de contrarrazões, computado da
data em que for protocolizada a petição recursal (LC n
o
64/90, art. 8
o
, 1
o
). O recorrido
deve ser incontinenti notificado, podendo esse ato ser ultimado por telegrama, fac-símile
ou correio eletrônico.
Na instância ad quem, após autuação e distribuição ao relator, os autos são envia-
dos com vista ao Ministério Público para, em dois dias, apresentar parecer. Na sessão de julgamento, feito o relatório, as partes e, depois delas, o Parquet, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de dez minutos. O acórdão prolatado deve ser lido e pu- blicado na própria sessão.
A teor da Súmula n
o
11 do TSE, não ostenta legitimidade para recorrer da decisão
que defere registro de candidatura quem não o tiver impugnado via AIRC (LC n
o
64/90,
art. 3
o
), exceto no caso de matéria constitucional. Confira-se: “No processo de registro
de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sen- tença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.” A ilegitimidade em tela persiste ainda que o recorrente tenha sido o autor da “notícia” de inelegibilidade (TSE – Ac. n
o
23.613, de 30-9-2004 – JURISTSE 7:193).
Não obstante, o Ministério Público tem sempre legitimidade recursal, sendo irrele-
vante não tenha apresentado impugnação anterior, porquanto age na qualidade de custos legis, sendo seu objetivo a salvaguarda dos interesses maiores da sociedade. É nessa linha a interpretação do Supremo Tribunal Federal, para quem “a Súmula n
o
11 do Tribunal
Superior Eleitoral não se aplica ao Ministério Público Eleitoral” (STF – ARE n
o
728188/
RJ – Pleno – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 18-12-2013), o qual, como fiscal da lei,

Registro de candidatura 3332
a
Prova
não poderia ter diminuída sua legitimidade recursal ativa. Daí a Res. TSE n
o
23.405/2013
ter disposto em seus artigos 50, § 5
o
, e 57, § 5
o
: “O Ministério Público Eleitoral poderá re-
correr ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.”
Impende ressaltar que o “juízo de admissibilidade” dos recursos apresentados con-
tra acórdão regional é exercido pelo TSE, não pelo Presidente do Tribunal recorrido. Isso
é assim ainda que se trate de Recurso Especial. Aplica-se, aqui, o disposto no artigo 12,
parágrafo único, da LC n
o
64/90, pelo que, apresentadas as contrarrazões, serão os autos
imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Logo, o seguimento do recurso não pode
ser obstado na instância a quo. Nesse sentido: TSE – Ac. n
o
21.923, de 24-8-2004; Ac. n
o

12.693, de 22-9-1992 – JURISTSE 7:192; Res. TSE n
o
23.405/2013, artigo 52.
A não interposição de recurso acarreta preclusão, fechando-se a via para discussão
futura da questão, salvo se se tratar de matéria constitucional, pois essa pode ser alegada
a qualquer tempo (CE, art. 259).
Há mister que os pedidos de registro, inclusive os impugnados e também os recursos
aviados, sejam julgados, e as respectivas decisões, publicadas em tempo útil, de manei-
ra a não se prejudicarem os demais trâmites do processo eleitoral. Atento a essa neces-
sidade, estabelece o § 1
o
do artigo 16 da LE que até 45 dias antes da data das eleições
“todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem
estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas”. Depois
de afirmar que os processos de registro terão prioridade sobre quaisquer outros, o § 2
o
do
aludido dispositivo legal determina que a Justiça Eleitoral adote as providências neces-
sárias para o cumprimento daquele prazo, “inclusive com a realização de sessões extra-
ordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual
aplicação do disposto no artigo 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça”.
Todavia, aproximando-se o pleito e havendo recursos pendentes, é imperioso se pro-
ceda ao julgamento. Com efeito, é preciso que haja segurança jurídica no processo elei-
toral. Sobre isso, já se entendeu que “[...] a proximidade das eleições justifica que o TSE
proceda, desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são sanáveis” (TSE –
Ac. n
o
678, de 27-9-2002 – JURISTSE 7:152).
Desistência do recurso – tem-se afirmado na jurisprudência que, após a realização das
eleições, à parte recorrente não é dado desistir do recurso interposto, notadamente se o
tribunal já tiver iniciado o julgamento. Isso porque o registro de candidatura é matéria
de ordem pública e, pois, indisponível; eventual invalidação de votos dados ao recorren-
te interferirá no cálculo do quociente eleitoral e, pois, afetará os interesses dos eleitores
e do partido por ele representado. Nesse sentido: TSE – AgR-RO n
o
436006/PB – DJe ,
t.
 29, 13-2-1013, p. 31-32.
5
 Audiência de verificação e validação de dados e fotografia
No final do processo de registro de candidatura é prevista a realização de “audiência
de verificação e validação de dados e fotografia”. A previsão consta de resoluções do TSE

334 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
tais como: n
os
22.717/2008 (art. 68), 23.221/2010 (art. 61), 23.373/2011 (art. 71),
23.405/2013 (art. 64).
A audiência deverá ocorrer após a decisão de “todos os pedidos de registro”. Para
ela serão convocados os partidos políticos, as coligações e os candidatos. Dado o seu pa-
pel nas eleições, também é devida a notificação do representante do Ministério Público
Eleitoral para participar do ato.
A finalidade é realizar a verificação das fotografias e dos dados que constarão da
urna eletrônica, antes do fechamento do Sistema de Candidaturas. Com isso, visa-se as-
segurar a correção de tais dados.
Estão sujeitos à validação: “o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo
e a fotografia”.
O pedido de alteração será indeferido: (i) quanto à fotografia, se a que tiver sido
apresentada com o pedido de registro não dificultar o reconhecimento do candidato; (ii)
se o novo dado que se pretende inserir não atender aos requisitos legais e regulamentares
– nesse caso, o candidato permanecerá com o dado anteriormente apresentado.
Reza o § 7
o
, artigo 64, da Resolução n
o
23.405/2013: “O não comparecimento dos
interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser sus-
citada questão relativa a problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto
apresentada.”

1 Campanha eleitoral e captação de votos
Compreende-se por campanha eleitoral o complexo de atos e procedimentos técnicos
empregados por candidato e agremiação política com vistas a obter o voto dos eleitores e
lograr êxito na disputa de cargo público-eletivo.
A campanha eleitoral é inteiramente voltada à captação, conquista ou atração de vo-
tos. Deve sempre se pautar pela licitude, cumprindo ao candidato e seus apoiadores se
curvar às diretrizes ético-jurídicas do sistema.
A propaganda é instrumento indispensável, de importância primordial, na campa-
nha. Sem ela, é praticamente impossível alcançar a vitória no certame eleitoral. É pela
propaganda que o político torna pública sua candidatura, levando ao conhecimento ge-
ral os projetos que defende e as ações que pretende implementar; com isso, sua imagem,
suas ideias e propostas adquirem grande visibilidade perante o eleitorado.
O altíssimo custo financeiro envolvido em uma campanha – sobretudo quando se
disputa a chefia do Poder Executivo – impõe aos candidatos a busca de financiamento
no meio privado – a despeito dos recursos que o Poder Público generosamente empenha
nesse setor, seja encaminhando verbas ao Fundo Partidário, seja custeando a propaganda
partidária e eleitoral.
A esse respeito, a experiência tem revelado o quanto a busca por financiamento pri-
vado tem sido daninha à sociedade brasileira, pois, cedo ou tarde, os financiadores sem-
pre apresentam a fatura ao eleito. Por óbvio, o financiador não empenha seus recursos
Campanha, financiamento
e prestação de
contas eleitorais
XIV

336 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
por altruísmo ou amor à pátria amada e idolatrada, senão com o fito de ampliar sua rede
de influências, ter acesso a canais oficiais e até mesmo interferir em decisões estatais.
O dia 6 de julho do ano em que as eleições se realizam marca o momento em que as
campanhas devem se iniciar. Trata-se do primeiro dia após a protocolização dos pedidos
de registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Antes disso, é vedada a realização de pro-
paganda eleitoral e atos de campanha, excetuando-se apenas a propaganda intrapartidá-
ria, que é direcionada aos convencionais.
Lamentavelmente, há diversos tipos de ilicitudes detectadas em campanhas eleito-
rais. Decorrem sempre do uso abusivo de poder em suas variegadas facetas. Essa metás-
tase da experiência doméstica certamente se liga ao atraso de nossa sociedade, de nossa
elite, dominada que sempre foi – e ainda é – pelas emanações de um Estado demasiado
burocrático e patrimonialista, pela herança colonial-escravista, pelos privilégios de clas-
se, pelo egoísmo e pelo personalismo. Em vários sentidos, as ideias democrático-republi-
canas ainda não se fizerem sentir em toda a sua plenitude, a despeito de figurarem em
diplomas legais e em pomposos documentos e discursos.
De qualquer sorte, na lei e em tese, o abuso de poder em campanhas eleitorais e,
pois, nas eleições constitui prática severamente reprimida na legislação.
2
 F
2.1 Considerações iniciais
O financiamento de campanha eleitoral é certamente um dos temas polêmicos da
atualidade. Trata-se dos recursos materiais empregados pelos candidatos com vistas à
captação de votos dos eleitores. É impensável a realização de campanha sem dispêndio de
recursos, ainda que pouco vultosos. Mas o que ocorre normalmente é o gasto de elevadas
somas, sobretudo nas eleições majoritárias para o Poder Executivo.
Embora não se possa negar o relevante papel do dinheiro em qualquer disputa políti-
co-eleitoral, é certo – como afirma Speck (2007, p. 154) – que a diminuição de sua impor-
tância “coincide com o ideal de uma relação mais orgânica e consciente entre os partidos
políticos e o seu eleitorado”.
Conforme visto, o terreno econômico é onde mais se cogita do uso abusivo de po-
der nas eleições, o que acarreta grave desequilíbrio da disputa. Por isso, o legislador in-
tervém, fazendo-o com o fito de conferir equilíbrio ao certame. Quer-se impedir que a
riqueza dos mais abastados interfira de forma decisiva no resultado das eleições. Com
isso também se cumpre o princípio constitucional da isonomia, pois, se todos são iguais
perante a lei, justo não seria que houvesse grande diferença de oportunidades para a
ocupação de cargos político-eletivos.
À luz de sua origem, pode o financiamento ser público, privado ou misto.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3372
a
Prova
Muito se discute acerca da conveniência do financiamento privado, porquanto ao
eleito cedo ou tarde sempre se enviarão as faturas, já que, conforme dizia Tomás de
Aquino, nesse mundo não há ação sem finalidade. Com efeito, ninguém (sobretudo as
pessoas, físicas ou jurídicas, que doam expressivos recursos) contribui financeiramente
para uma campanha sem esperar retorno do agraciado, caso seja eleito. De sorte que,
uma vez eleito, fica o donatário comprometido com o doador que o apoiou concreta e
significativamente.
Sob o aspecto ético, o único “retorno” que se poderia esperar do mandatário público
assenta-se na própria representação democrática ou promoção dos ideais político-sociais
de seus apoiadores; por igual, não há problema se a atuação do político coincidir com os
interesses econômicos da comunidade que representa. No entanto, condena-se o desvio
do sentido da representação. Para muitos, a doação de campanha constitui verdadeiro in-
vestimento, do qual se espera retorno econômico-financeiro. A experiência tem mostrado
que aí reside um dos focos (existem outros!) relevantes da corrupção endêmica que asso-
la o País. Em numerosos casos, a retribuição se dá pela contratação de empresas ligadas
direta ou indiretamente ao doador, pelo favorecimento em licitações e contratos públi-
cos ou superfaturamento de bens e serviços contratados pelo Estado, pela concessão de
anistia e renúncia fiscais. Afinal, há que se recuperar as altas somas doadas à campanha,
de preferência com o acréscimo de bons lucros. Nessa perspectiva, o financiamento de
campanha pode ser visto como um bom negócio, cuja álea reside na eleição do beneficiá
­
rio. Pior que isso são financiadores porventura ligados ao crime organizado, pois nessa
hipótese o Estado poderia tornar-se instrumento de facilitação de crimes! É despiciendo dizer que, ao final, a conta é sempre levada aos eleitores-contribuintes que, além de ludi- briados em sua boa-fé, são privados dos benefícios de políticas e investimentos públicos sérios, gratuitos e de qualidade. As ilícitas contratações afetam a economia do País e em nada contribuem para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e a concorrência sau- dável entre as empresas.
Em razão disso, há os que defendem o financiamento público total e exclusivo. Em
geral, argumenta-se que essa medida reduziria a corrupção e a desigualdade entre os candidatos, tornando a disputa mais justa e equilibrada. Mas essa tese tem sido muito criticada. A uma, porque não extinguirá o tráfico privado nas campanhas eleitorais, me- nos ainda nos centros do poder político. Normalmente, os candidatos “mais bem cotados” flertam com ou são emergentes de grupos político-econômicos de incontestável vitalida-
de financeira, os quais lhes emprestam apoio moral e pecuniário; é de evidência solar que jamais gozarão da isenção necessária no trato da coisa pública. A duas, porque, em um país em que há graves desníveis sociais, altos índices de analfabetismo, parcos investi- mentos em saúde e educação, em que as rodovias se tornaram “caminhos” esburacados, em que a segurança pública é claramente insatisfatória, certamente o dispêndio de ver- bas do erário para financiar campanhas eleitorais não é algo que em sã e reta consciência se possa considerar prioritário. A três, porque a medida não porá fim à corrupção, que, a bem da verdade, tem na impunidade sua mais entusiástica aliada e apoiadora.
No Brasil adotou-se um sistema misto. Tanto contribui o Poder Público quanto o se-
tor privado.

338 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Doação por pessoa jurídica – no âmbito das doações privadas, discute-se a legiti-
midade de doação por parte de pessoa jurídica. Tal discussão está sendo travada no
Supremo Tribunal Federal na ADI n
o
4650/DF. Nas sessões realizadas pelo pleno daque-
la Corte Suprema nos dias 11 e 12 de dezembro de 2013, o relator, Ministro Luiz Fux,
considerou inconstitucional a doação por parte de pessoas jurídicas. Argumentou que
esse modelo não é adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em par-
ticular. Isso porque o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressuporia três mo-
dalidades de atuação física: o jus suffragii (direito de votar); o jus honorum (direito de
ser votado); e o direito de influir na formação da vontade política por meio de instru-
mentos de democracia direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de
leis. Essas três modalidades são inerentes às pessoas naturais, sendo desarrazoada sua
extensão às pessoas jurídicas.
2.2
 F
O artigo 79 da Lei n
o
9.504/97 determina que o financiamento de campanhas eleito-
rais com recursos públicos seja disciplinado em lei específica. Embora essa norma ainda não exista, importa destacar a relevante contribuição suportada pelo erário, proveniente:
a)
do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Parti-
dário), que, segundo reza o artigo 38 da LOPP, recebe: “I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou even
­
tual; [...] IV – dotações orçamentárias da União [...]”;
b) do custeio da propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, porque
às emissoras é assegurado direito à compensação fiscal pela cessão do horário (LOPP, art. 45 c.c. 52, parágrafo único);
c)
do custeio da propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, porquanto
igualmente às emissoras é resguardado o direito à compensação fiscal pela ce- dência do respectivo horário (LE, art. 99);
d)
de renúncia fiscal, eis que, conforme dispõe o artigo 150, VI, c, da Lei Maior, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir im- postos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações.
Observe-se que, conquanto os recursos do Fundo Partidário não sejam propriamente
destinados ao financiamento de campanhas, pois seu objetivo primeiro é fazer frente aos gastos decorrentes da movimentação cotidiana da agremiação, é induvidoso que são lar- gamente empregados para esse fim.
Também a propaganda partidária não se volta especificamente para a campanha
política (como ocorre com a propaganda eleitoral). Todavia, ao disseminar o ideário do

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3392
a
Prova
partido, termina por projetar sua imagem e a de seus membros perante o eleitorado, tor-
nando-se, assim, importante mecanismo de promoção.
2.3
 F
No que concerne ao financiamento privado, impera o princípio da transparência.
É preciso que os eleitores saibam, ou possam saber, da origem dos recursos usados nas campanhas políticas, sob pena de se formar representação política mendaz, dissociada da verdadeira vontade coletiva.
Nesse diapasão, a arrecadação de recursos – quaisquer que sejam eles – de pes
­soas fí-
sicas e jurídicas submete-se a complexo regramento legal, havendo controle estrito quan-
to a origem, montante que cada pessoa pode doar, gestão e destino que lhes é dado. Além disso, os beneficiários são obrigados a prestar contas minuciosas à Justiça Eleitoral. Tudo com vistas a cercear o abuso de poder econômico nas eleições.
A cada eleição, antes da data prevista para a realização de convenções – isto é, 12
de junho do ano em que as eleições se realizarem –, uma lei deverá fixar o limite dos gas- tos de campanha para os cargos em disputa, consideradas as peculiaridades locais. Não sendo tal norma produzida, cumprirá a “cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade” (LE, art.
 17-A). Portanto, a competência para fixação do teto de despesas de campanha não é
da Justiça Eleitoral, senão do legislador e dos partidos, respectivamente. Inexistem crité- rios a serem observados pelas agremiações políticas para o estabelecimento de tais limites de gastos, de sorte que, sendo o caso, cada qual deverá guiar-se pelos seus próprios parâ-
metros à luz de sua conveniência e necessidade. À Justiça caberá tão somente receber a comunicação e dar-lhe ampla publicidade.
Com base nesse “limite geral” de despesas de campanha, para os cargos em disputa,
os partidos e coligações devem informar, no pedido de registro de seus respectivos candi-
datos, “os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem” (LE, art. 18). Evidente que o valor estabelecido pelo partido ou coligação “por cargo eletivo” deve respeitar o teto previsto. Tal regra foi introduzida no ordenamen- to pela Lei n
o
11.300/2006. O preceito anterior foi sensivelmente alterado, pois impunha
que os partidos e as coligações indicassem os valores máximos de gastos que seriam fei- tos “por candidatura”. Está claro que, agora, é necessário que se informem os valores a serem gastos por “cargo eletivo”, e não mais “por candidato”, individualmente conside- rado. Observe-se que os gastos relativos à candidatura de vice ou suplente devem ser in- cluídos nos pertinentes às candidaturas dos respectivos titulares, sendo informados pelos partidos a que esses últimos se encontrarem filiados. Havendo coligação, o valor máximo de gastos será fixado individualmente, isto é, por cada partido que a integrar. O § 2
o
do
aludido artigo 18 também prevê que o dispêndio além dos montantes declarados sujeita “o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em exces- so”; pode-se igualmente cogitar da ocorrência de abuso de poder econômico, a ensejar a eventual impugnação do mandato do eleito.

340 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Admite-se a retificação do limite de gastos inicialmente registrado na Justiça Eleito-
ral. Para tanto, é preciso que o partido interessado peticione ao juiz, postulando a alte-
ração. O deferimento do pedido condiciona-se à demonstração da ocorrência de “fatos
supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleito-
ral inviabilize o limite de gastos fixado previamente” (TSE – Res. n
o
22.715/2008, art. 2
o
,
§ 5
o
; Res. n
o
 23.217/2010, art. 2
o
, § 6
o
, Res. 23.376/2012, art. 3
o
, § 6
o
). Em princípio, o
pedido de retificação deve ser formulado até a data do pleito. Enquanto não for deferido o requerimento de alteração de limite de gastos, dever-se-á observar o limite vigente, ou seja, o fixado quando do pedido de registro de candidaturas.
Conquanto os gastos de campanha devam relacionar-se à promoção dos candidatos,
ao comitê financeiro incumbe arrecadar e gerir os recursos que lhe forem destinados. A formação, a composição e a atuação do comitê devem ser disciplinadas pelo estatuto partidário, observadas as limitações legais, já que se cuida de matéria interna corporis. O
artigo 34 da LOPP torna obrigatória a criação desse órgão, estabelecendo, ainda, a res- ponsabilidade civil e criminal de seus integrantes por quaisquer irregularidades que ve- nham a cometer.
A teor do artigo 19 da LE, há mister que seja o comitê financeiro criado pelo partido
até dez dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção. Devem ser constituídos tantos comitês quantas forem as eleições para as quais o partido apresentar candidato próprio. Todavia, o § 1
o
daquele dispositivo faculta a reunião, em um único comitê, das
atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. Assim, nas eleições federais e estaduais, o partido poderá constituir um só comitê financeiro para todas as eleições de um determinado Estado federado ou criar um comitê para a eleição de Governador, outro para a de Senador, outro para a de Deputado Federal, outro para a de Deputado Estadual ou Distrital, desde que apresente candidato em todas elas. Cuidando-se de pleito munici-
pal, pode haver um comitê para as eleições majoritárias (Prefeito e Vice) e outro para as proporcionais (Vereador), ou um só para ambas. Na eleição presidencial, o § 2
o
do alu-
dido dispositivo prescreve como obrigatória a criação de comitê nacional, sendo, porém, facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
Note-se que esse órgão é sempre vinculado a partido, não sendo admitido comitê fi-
nanceiro de coligação. De sorte que cada partido integrante desta deverá constituir seu próprio comitê.
Em até cinco dias depois de sua criação, deve o partido pleitear seu registro junto
aos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos (LE, art.
 19, § 3
o
).
São funções do comitê financeiro: (a) arrecadar e aplicar recursos de campanha; (b)
fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; (c) encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias, que abrangerá a de seus vices e suplentes; (d) encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso eles não o façam diretamente.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3412
a
Prova
Para que o comitê financeiro e os candidatos possam dar início à arrecadação de
recursos e à realização de investimentos na campanha é preciso que: (a) o registro do
comitê tenha sido efetivado; (b) os pedidos de registro das candidaturas estejam formali-
zados; (c) haja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (d) tenha sido
aberta conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha; (e) este-
jam disponíveis recibos eleitorais.
Só após o cumprimento dessas formalidades é que se poderá iniciar a colheita de re-
cursos no meio socioeconômico. Observe-se, porém, que os partidos políticos podem inje-
tar nas campanhas de seus candidatos doações recebidas antes (até mesmo as granjea
­das
em anos anteriores ao do pleito), desde que haja “identificação
da sua origem e escritura-
ção contábil individualizada”, bem como seja feita sua “transferência para a conta especí- fica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização” no certame eleitoral (Res. TSE n
o
23.376, art. 20).
O termo final para a arrecadação é o dia da eleição. Após esse evento, só excepcio-
nalmente ela é permitida, e ainda assim com a única finalidade de quitar despesas com- provadas e regularmente contraídas durante a campanha.
No CNPJ devem inscrever-se tanto os comitês financeiros de partidos políticos quanto
os candidatos (LE, art. 22-A); quanto aos partidos, podem eles usar o seu próprio CNPJ. A fi- nalidade da inscrição liga-se à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de recursos durante o certame. É também relevante para o aperfeiçoamento do controle exercido pela Justiça Eleitoral, pois enseja o intercâmbio de informações com a Receita Federal. Procura-se evitar, com isso, que determinadas candidaturas sejam irrigadas com dinheiro de origem ilícita, como caixa dois, empresa de fachada e tráfico de entorpecentes. Não se pode olvidar que as inscrições em apreço são temporárias, de sorte que, após as eleições, são canceladas ex officio e automaticamente pela Receita, o que ocorre normal-
mente no final do ano, no dia 31 de dezembro. A essa altura, já terão cumprido a finali-
dade para a qual foram concebidas.
A abertura de conta bancária específica para a campanha é exigência imposta pelo
artigo 22 da LE, assim aos candidatos como aos comitês financeiros e aos partidos. Os candidatos e comitês financeiros deverão providenciar a abertura no prazo de dez dias a contar da concessão de CNPJ pela Receita Federal do Brasil; já os partidos deverão abri-la no período de 1
o
de janeiro até o dia 5 de julho do ano da eleição. É vedado ao partido
usar sua própria conta bancária (i. e., de seu fluxo normal de caixa, fora do período elei-
toral) para movimentação de recursos destinados a campanha. Havendo coligação, cada qual dos consorciados deverá abrir sua própria conta. Nada impede que se abra mais de uma conta por candidato, partido ou comitê. Isentos dessa obrigação estão apenas os can-
didatos a vice e suplente, pois suas contas de campanha são encampadas pelas do titular; de qualquer sorte, se chegarem a abrir uma conta, os documentos respectivos comporão as prestações de contas dos titulares. Por óbvio, a exigência em questão não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência ban- cária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores (LE, art. 22, § 2
o
).

342 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Pela conta bancária específica deve transitar todo o movimento financeiro da cam-
panha, excetuando-se apenas os recursos do Fundo Partidário, pois estes são diretamente
aplicados pelo partido. Até mesmo os recursos disponibilizados pelos candidatos às suas
próprias campanhas devem ser depositados nela, já que a movimentação de qualquer
natureza deve ser feita mediante depósito identificado, cheque cruzado e nominal ou
transferência bancária. A circunstância de dever ser “específica” impede o uso de conta
bancária preexistente. Ainda que o comitê ou o candidato não disponham de recursos e,
pois, que não haja movimentação financeira, é obrigatória a abertura de conta, a qual de-
verá figurar no futuro processo de prestação de contas.
Cuidando-se de obrigação legal inarredável, não é dado aos bancos deixar de aceitar
o pedido de abertura de conta-corrente nem condicioná-lo a depósito mínimo, tampouco
podem cobrar taxas ou outras despesas de manutenção de conta; além disso, ainda têm o
dever legal de identificar, nos respectivos extratos bancários, o CPF ou o CNPJ do doador
(LE, art. 22, I e II).
Nos termos do § 3
o
, do art. 22 da LE: “O uso de recursos financeiros para pagamentos
de gastos eleitorais que não provenham da conta específica [...] implicará a desaprovação
da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico,
será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outor-
gado.” Nesse caso, determina o § 4
o
do mesmo artigo que cópias de todo o processo se-
jam remetidas ao Ministério Público para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
A propósito desse tema, a Súmula n
o
16 do TSE rezava: “A falta de abertura de conta
bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha
eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da
Lei 9.096, de 19-9-95).” Todavia, essa súmula foi revogada em 5 de novembro de 2002.
Com a revogação, firmou-se o entendimento de que a abertura de conta bancária especí-
fica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas, pois é nela que se
registra, em sua integralidade, o movimento financeiro da campanha.
No que pertine aos recibos eleitorais, constituem documentos oficiais e obrigató-
rios, porquanto o artigo 23, § 2
o
, da LE determina: “As doações estimáveis em dinheiro
a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado
pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6
o
do art. 28.” A atual redação desse ar-
tigo foi dada pela Lei n
o
12.891/2013. Agora, só se exige expedição de recibo para do-
ações estimáveis em dinheiro. Isso porque as doações em dinheiro devem ser depositadas
na conta-corrente específica do candidato, comitê ou partido, sendo que o comprovante
de depósito já comprova o negócio. A esse respeito, vale registrar que as instituições fi-
nanceiras têm o dever legal de identificar, nos respectivos extratos bancários, o CPF ou o
CNPJ do doador (LE, art. 22, II), de maneira que a comprovação da doação na prestação
de contas será feita pelos extratos bancários, nas quais o doador é identificado.
A parte final do citado § 2
o
artigo 23 excepciona a “hipótese prevista no § 6
o
do ar-
tigo
 28.” Esse último dispensa “de comprovação na prestação de contas: I – a cessão de
bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3432
a
Prova
II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros,
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral,
cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamen-
to da despesa”. Como tais negócios não figurarão na prestação de contas, deixa de ser
obrigatória a expedição de recibo eleitoral. Note-se que a dispensa de expedição de reci-
bo restringe-se às relações eleitorais; para quaisquer outros fins é de todo conveniente a
documentação do negócio, inclusive a emissão de recibo.
Os recibos eleitorais viabilizam e legitimam a coleta de recursos para a campanha.
Devem apresentar numeração seriada ou sequencial. Sua expedição se faz necessária ain-
da que o candidato faça doação para sua própria campanha, porquanto, mesmo aí, é pre-
ciso que o negócio seja documentado e devidamente contabilizado.
Os próprios candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão imprimir os
recibos eleitorais que necessitem diretamente da página da Justiça Eleitoral na Internet,
extraindo-os do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Portanto, a disponibili-
zação de recibos aos candidatos deixou de ser centralizada pelos diretórios e comitês dos
partidos, que nem sempre providenciavam com agilidade número suficiente de recibos
para atender adequadamente a todos os interessados. Vale salientar que a arrecadação de
recursos sem a emissão de recibo eleitoral constitui irregularidade insuprível, que acarre-
ta a desaprovação das contas prestadas pelo candidato ou comitê, eis que fica inviabiliza-
do o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral.
Por recurso, em geral, entende-se: dinheiro, bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Receitas de campanha – entre as receitas de campanha eleitoral, figuram: (a) recur-
sos próprios do candidato; (b) doações de pessoas físicas; (c) doações de pessoas jurí-
dicas; (d) doações de outro candidato; (e) doações de comitês financeiros ou partidos;
(f) aplicação ou distribuição de recursos do partido político; (g) receita decorrente da
venda de bens ou serviços e rea
­lização de eventos; (h) receita decorrente de aplicação
financeira.
Recursos próprios do candidato – trata-se de doações feitas pela pessoa do candidato
para sua própria campanha. Não se trata propriamente de “doação”, mas de investimento na própria campanha. Na verdade, tudo se passa como se o candidato fosse uma entida- de autônoma, com personalidade distinta de sua pessoa física. Nos termos do artigo 23, § 1
o
, inciso II, da LE, o limite para essa doação é o valor máximo de gastos estabelecido
pelo partido. Vale ressaltar que a inexistência de parâmetros uniformes para a injeção de recursos pessoais na própria campanha não deixa de significar um privilégio aos candida-
tos mais abastados. Admite-se que a pessoa física do candidato contraia empréstimo para irrigar sua candidatura, caso em que os recursos são considerados doação própria para a campanha. Por outro lado, é preciso que toda transferência seja documentada a fim de que possa ser contabilizada e figurar na prestação de contas do candidato.
Doações de pessoas físicas – pessoas físicas podem contribuir para a campanha do
candidato ou partido de sua preferência doando-lhes dinheiro, bens e serviços estimáveis em dinheiro. O objeto da doação deve recair sobre bens de sua propriedade ou decorren- tes de seu trabalho ou de suas atividades. Dispõe o artigo 23, § 1
o
, inciso I, da LE, que as

344 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
doa­ções em dinheiro ou estimáveis em dinheiro devem limitar-se a 10% dos rendimentos
brutos do doador pessoa física, tomando-se por base o ano anterior à eleição. A doação
superior ao marco legal sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso (LE, art. 23, § 3
o
), e à inelegibilidade pelo prazo de oito anos
(LC 64/90, art. 1
o
, I, p), além de ensejar a responsabilização do candidato beneficiário
por abuso de poder econômico.
Mas o limite assinalado não se aplica: (i) “a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da
doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (LE, art. 23, § 7
o
); (ii) à even-
tual valoração de atividade voluntária, pessoal e direta, realizada pelo eleitor em prol do candidato ou partido que apoia.
Ademais, a qualquer eleitor é permitido realizar “gastos, em apoio a candidato de
sua preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (um mil) UFIR” (LE, art. 27). Tais des- pesas não estão sujeitas a contabilização, a menos, é claro, que sejam reembolsadas pelo comitê ou candidato.
Doações de pessoas jurídicas – às pessoas jurídicas é permitido contribuir para cam -
panhas eleitorais, podendo doar dinheiro, produtos e serviços estimáveis em dinheiro. O objeto da doação deve recair sobre bens de sua propriedade, assim como recursos de- correntes de suas atividades. São elas responsáveis pela injeção de grandes somas nas campanhas eleitorais. Reza o artigo 81, § 1
o
, da LE que as doações e contribuições dessas
entidades privadas devem limitar-se “a dois por cento do faturamento bruto do ano ante- rior à eleição”. Não esclareceu o legislador o que se deve compreender por “faturamento bruto”, falta que tem motivado dissensões. Não importa que a doação seja feita a um ou a vários candidatos, comitês financeiros e partidos: o limite de doação a ser observado é sempre de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao do pleito. A doação acima desse teto enseja a punição do infrator (no caso o doador, i. e., a pessoa jurídica) com multa “de cinco a dez vezes a quantia em excesso”, além de sujeitá-lo “à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cin-
co anos”; tem-se entendido na jurisprudência que essas sanções “não são cumuláveis, de forma que sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TSE – ARg-REspe n
o
32841/
MG – DJe 5-8-2013. Vide também: ARg-REspe n
o
606-82/AL – DJe 18-2-2014; ARg-REspe
n
o
42541/MG – DJe 10-2-2104). Além disso, os administradores da pessoa jurídica doado-
ra ainda ficam sujeitos à inelegibilidade pelo prazo de oito anos (LC 64/90, art. 1
o
, I, p).
Ademais, expõe-se o candidato beneficiário à responsabilização por abuso de poder eco- nômico. Tais sanções são aplicadas pela Justiça Eleitoral, em processo no qual é assegu- rada ampla defesa.
Frise-se que as doações em apreço destinam-se especificamente ao financiamento de
campanha política. O artigo 39 da LOPP permite que a pessoa jurídica também doe ao partido “para constituição de seus fundos” ou para sua manutenção, não havendo, nesses casos, limite para a liberalidade. Não há óbice legal a que, em ano de eleição, uma pes- soa jurídica doe a partido político sob ambas as formas, ou seja, com vistas a financiar

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3452
a
Prova
campanhas de candidatos (caso em que deverá atentar para o limite referido) e para sua
manutenção.
Doações de outro candidato – é lícito que um candidato doe a outro. Nesse caso, o faz
como pessoa física, devendo observar o limite estabelecido no artigo 23, § 1
o
, inciso I, da
LE. Assim, as doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro devem cingir-se a 10% dos
rendimentos brutos do doador, tomando-se por base o ano anterior à eleição.
Doações de comitês financeiros ou partidos – admite-se que comitê financeiro ou parti -
do doe a outro comitê, partido ou candidato. Atende-se, aqui, ao interesse das coligações
que não podem ter comitê financeiro próprio. Assim, os partidos coligados poderão doar
entre si, de sorte que o consórcio resulte fortalecido na disputa.
Aplicação ou distribuição de recursos do partido político – os recursos da agremiação
podem ter origem em diversas fontes, tais como o Fundo Partidário (cuja constituição
é prevista no art. 38 da LOPP), doações feitas por pessoas privadas (físicas e jurídicas),
promoção de eventos e venda de bens e produtos no mercado, lucro decorrente de inves-
timentos e aplicações financeiras.
É dado ao partido injetar recursos próprios na campanha de seus candidatos. Sobre
isso, dispõe o § 5
o
do artigo 39 da LOPP:
“Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições
os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no
§ 1
o
do art. 23, no art. 24 e no § 1
o
do art. 81 da Lei n
o
9.504, de 30 de setembro de 1997,
e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.”
Apesar da pouca clareza desse dispositivo, dele se podem extrair algumas interpreta-
ções. A primeira supõe inexistir limite a doações feitas a partidos, de sorte que pes
­soas fí-
sicas e jurídicas não estariam adstritas aos respectivos percentuais de 10% da renda bruta
(LE, art. 23, § 1
o
) e 2% do faturamento bruto (LE, art. 81, § 1
o
) havidos no ano anterior.
Assim, o aludido § 5
o
do artigo 39 apenas regularia a aplicação ou distribuição nas diver-
sas eleições dos montantes pecuniários recebidos pela agremiação a título de doação. So-
mente essa aplicação ou distribuição de recursos a candidatos deve observar os tetos de
10% e 2% fixados nos artigos 23, § 1
o
, e 81, § 1
o
, da LE. Assim, se em ano eleitoral um
partido receber doação de 500 reais de pessoa física cuja renda bruta no ano anterior foi
de 2 mil reais, poderá distribuir no máximo 50 reais; se receber 10 mil reais provenientes
de pessoa jurídica, cujo faturamento no ano anterior foi de 20 mil reais, não poderá dis-
tribuir senão 2% do montante recebido, ou seja, 200 reais.
Pela segunda interpretação, o § 5
o
do artigo 39 não só fixaria limites para doações em
ano eleitoral, como também regularia a aplicação e distribuição nas eleições dos recursos
recebidos a esse título. Assim, as doações de pessoas físicas e jurídicas em ano eleitoral , e
somente nele, deveriam se limitar respectivamente a 10% do rendimento bruto e a 2% do
faturamento bruto do ano anterior. Em ano em que não haja eleição, não haveria limite
para doações. Já a aplicação ou distribuição feita pelo partido nas eleições deve sempre
atender aos aludidos limites de 10% e 2% dos montantes recebidos, em qualquer época,

346 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
respectivamente de pessoa física e jurídica. Destarte, em ano eleitoral, uma pessoa física
cuja renda bruta no ano anterior foi de 2 mil reais só poderia doar a partido no máximo
200 reais; pessoa jurídica cujo faturamento no ano anterior foi de 20 mil reais só pode-
ria doar 400 reais. A aplicação ou distribuição dos montantes recebidos pela agremiação
deve igualmente observar os tetos de 10% e 2% fixados nos artigos 23, § 1
o
, e 81, § 1
o
,
ambos da LE; desse modo, nos referidos exemplos, poderiam ser aplicados ou distribuí-
dos aos candidatos 20 reais e 8 reais, respectivamente.
O problema é que essas duas interpretações restringem em demasia o ingresso de re-
cursos em campanhas eleitorais, não cumprindo, portanto, a finalidade da doação, que é
justamente irrigá-las. Ao tratar dessa matéria, o TSE acolheu interpretação mais branda
que as expostas. Nesse sentido, estabeleceu que as doações feitas por particulares a par-
tidos devem limitar-se a 10% do rendimento bruto, no caso de pessoa física, e a 2% do
faturamento bruto, no caso de pessoa jurídica (TSE – Res. n
o 23.217/2010, art. 14, § 2
o
,
II, c.c. art. 16; Res. n
o
 23.376/
o
23.406/2014, art. 25, I e II). O
rendimento e o faturamento tomados como referência são os do ano anterior ao da elei- ção. Logo, não pode haver doação de pessoa jurídica constituída ou que tenha iniciado ou recomeçado suas atividades no mesmo ano do pleito. Por outro lado, se destinadas a campanha eleitoral ou aí empregadas, doações feitas em ano anterior ao do pleito devem ser somadas às realizadas nesse ano, não podendo o montante total transferido extrapo- lar os aludidos limites.
Impõe-se a máxima transparência nesse setor, sob pena de frustração dos meca-
nismos de refreamento do abuso de poder econômico nas eleições. Há mister que os cidadãos escolham os candidatos conscientes de quem os financia, de modo a melhor avaliarem os interesses que irão patrocinar no exercício do mandato.
Nesse sentido, a fim de viabilizar o controle contábil exercido pela Justiça Eleitoral,
deverá o partido abrir conta específica de campanha, na qual deverão ser efetuadas as doações em dinheiro e os repasses oriundos da conta regular do partido. Além disso, deve a agremiação registrar separadamente as doações oriundas de pessoas físicas daquelas emanadas de pessoas jurídicas, discriminando o momento do recebimento, a origem e a destinação dos recursos recebidos. Só assim será possível aferir se foram observados os percentuais de 10% e 2% estabelecidos para a aplicação e distribuição de recursos nas
 eleições.
E mais: o partido que aplicar recursos do fundo partidário na campanha eleitoral
deverá fazer a movimentação financeira diretamente da conta criada para receber recur-
sos desse fundo (LOPP, art. 43), não podendo transferir recursos dessa conta para a conta de campanha (TSE – Res. 23.406/2014, art. 15, § 2
o
).
Para averiguar a correção da distribuição dos recursos, será preciso ultimar minucio-
so cruzamento entre a prestação de contas do partido (feita após as eleições, em atenção à campanha) e as prestações dos candidatos beneficiados. É preciso que haja celeridade na análise das prestações de contas, sob pena de se inviabilizar o ajuizamento de ação eleitoral por eventual abuso de poder.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3472
a
Prova
Receita decorrente da venda de bens ou serviços e realização de eventos – outras rele-
vantes fontes de recursos para campanhas eleitorais são a venda de bens ou serviços e a
realização de eventos. O evento deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral com a antece-
dência mínima de cinco dias para que esta, julgando oportuno, possa fiscalizá-lo. Em tais
casos, considera-se que houve, na verdade, doação, a qual se sujeita aos limites percen
­
tuais apontados. As quantias pecuniárias obtidas devem ser depositadas na conta bancá-
ria específica.
Receita decorrente de aplicação financeira – as importâncias pecuniárias arrecadadas
pelos candidatos, partidos e comitês podem ser aplicadas no mercado financeiro. Os ren- dimentos auferidos ingressam como receita de campanha.
Objeto da doação – quanto ao objeto, a doação pode abranger dinheiro (em espécie
ou por título de crédito) ou bens estimáveis em dinheiro, tais como coisas (ex.: tinta, combustível, material de escritório, instrumentos, faixas e cartazes), cessão de uso de móveis (ex.: veículos automotores, aeronaves e embarcações) ou imóveis (ex.: casa, sala, garagem), prestação de serviços (ex.: filmagem, criação e manutenção de página ou blog na Internet), entre outros.
Cuidando-se de bem estimável em dinheiro, excetuando-se as já citadas situações
previstas no § 6
o
do artigo 28 da LE (com a redação da Lei n
o
12.891/2013), o negócio
deve ser demonstrado por documento idôneo emitido pelo doador ou cedente, tais como nota fiscal e termo de doação ou cessão.
Os bens e serviços doados devem ser próprios do doador, integrando sua atividade
econômica.
Por outro lado, havendo transferência de recursos financeiros, as doações somente
poderão ser efetuadas na conta específica do partido, comitê ou candidato por meio de: I – cheques cruzados e nominais, boleto de cobrança, transferência eletrônica de depósi- tos; II – depósitos em espécie devidamente identificados; III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet (LE, art. 23, § 4
o
).
No tocante à doação pela Internet, essa modalidade foi introduzida no Direito Po-
sitivo pela Lei n
o
12.034/2009. Inspirou-se o legislador na vitoriosa campanha eleitoral
do Presidente dos EUA, Barack Obama, que em 2008 arrecadou pela web mais de 500 milhões de dólares, prevalecendo doações de pequena monta. Nos termos do artigo 23, §
 4
o
, III, da LE, a transferência pode ser feita por cartão de crédito, devendo o sítio
do candidato, partido ou coligação permitir: (a) identificação do doador; (b) emissão
obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. Vale salientar que o § 6
o
do
referido artigo ressalva a responsabilidade do beneficiário na hipótese de haver fraudes ou erros cometidos pelo doador” sem o conhecimento do candidato, partido ou coli- gação; afirmando o princípio da responsabilidade pessoal do agente, estabelece que os beneficiá
­rios não poderão ser responsabilizados nem poderá haver rejeição de contas
eleitorais com fundamento na irregularidade perpetrada por ato exclusivo do doador.
Vale registrar inexistir previsão legal para que se possa doar por telefone. Durante a
tramitação da Lei n
o
12.034/2009 houve uma emenda no Senado admitindo o telefone

348 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
como ferramenta facilitadora do procedimento de doação por pessoa física. Argumentou-
-se que “a população brasileira já demonstrou inúmeras vezes disposição para se engajar
em atividades de relevância social ou cultural, inclusive com contribuições financeiras
realizadas a distância, por telefone e internet”. Mas a emenda foi rejeitada na Câmara,
sequer sendo levada à sanção presidencial.
É imprescindível que todo recurso transferido seja identificado. A falta de especifi-
cação do doador ou o erro quanto ao número de seu CPF ou CNPJ impedem a adequada
identificação, tornando ilícita a doação.
E se houver transferência ou depósito na conta do candidato sem a necessária iden-
tificação? Nesse caso, o montante correspondente não poderá ser utilizado, devendo ser
transferido ao Tesouro Nacional (TSE – Res. n
o
23.217/2010, art. 24; Res. n
o
 23.376/2012,
art. 32; R
es. n
o
23.406/2014, art. 29).
Fontes vedadas – proíbe o legislador que as campanhas sejam irrigadas com recursos
oriundos de determinadas fontes, chamadas fontes vedadas. Nesse sentido, dispõe o artigo
24 da Lei n
o
 9.504/97:
“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em di-
nheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos pro-
venientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição com-
pulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei n
o
11.300, de 2006)
IX – entidades esportivas; (Redação dada pela Lei n
o
12.034/2009)
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei
n
o
 11.300, de 2006)
XI –
organizações da sociedade civil de interesse público (Incluído pela Lei n
o
11.300, de
2006).”
A esse rol deve-se acrescer a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 24, da LE
(interpretado contrario sensu), a saber: sociedade cooperativa cujos cooperados sejam
concessionários ou permissionários de serviço público ou que esteja sendo beneficiada
com recursos públicos.
Também se deve incluir nessa lista doações de “cartórios de serviços notariais e de
registros”, que foram proibidas pelo artigo 28, XIII, da Res. TSE n
o
26.406/2014. Embora

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3492
a
Prova
essa mesma proibição não estivesse na Res. TSE n
o
23.376/2012 (que regulamentou
as eleições municipais de 2012), constou nas anteriores (vide Res. n
o
22.715/2008,
art.
 16, XIII, e Res. n
o
23.217/2010, art. 15, XIII). Mas, conforme se exporá na sequên-
cia, não se deve confundir a entidade jurídica “cartório” com a pessoa física do notário
ou registrador.
Ante a expressa vedação de uso em campanha, os recursos emanados dessas fontes
devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.
Notam-se relevantes omissões no rol legal de vedações. Entre outras coisas, não se
proíbe, nem se disciplina, a doação de recursos por pessoa jurídica contratada pelo Poder
Público para prestar serviços ou realizar obras, bem como de pessoas beneficiadas por
anistia ou remissão fiscal.
Quanto à contratação de ente privado para prestar serviços ou realizar obras, não
deve essa situação ser confundida com as hipóteses de concessão e permissão, as quais
são expressamente vedadas pelo inciso III do citado artigo 24. Por óbvio, o alto risco de
uma empresa contratada pelo Estado – ou que pretende sê-lo – beneficiar justamente o
agente público (ou seus aliados) responsável pela sua contratação não pode ser negado
nem ignorado. A corrupção político-administrativa com o entabulamento de contratos
vantajosos em troca de financiamento de campanha e outros mimos pode ocorrer antes
ou depois do período eleitoral.
No que concerne à anistia fiscal (CTN, art. 175, II), é comum sua concessão em épo-
ca próxima às eleições; muitas vezes, leis que a preveem são aprovadas e promulgadas
na virada do ano para terem eficácia no ano do pleito. Pelo artigo 180 do Código Tribu-
tário Nacional (CTN), a anistia deve abranger “exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede”. Por isso, não raro, ela é acompanhada
de remissão ou perdão (CTN, art. 172) total ou parcial de créditos tributários. O que há,
pois, em geral, é abdicação de importantes receitas. Causa espécie o volume de anistias e
remissões levadas a efeito justo em ano de eleições. Apesar de não se ter notícia de estu-
do sério comparando beneficiários desses atos com doadores de campanha, parece clara
a preocupação com o caixa de potenciais colaboradores de campanhas eleitorais. O que
não se compreende é a destinação de grandes somas pecuniárias para campanhas e sua
sonegação para o adimplemento de obrigações para com o Estado.
Resulta, pois, que a excessiva permissividade da legislação em nada contribui para
inibir o nascimento de relações promíscuas entre particulares e agentes estatais.
Registre-se, ainda, o entendimento segundo o qual o artigo 24, III, da LE só veda
doa
­ção por parte de “concessionário ou permissionário de serviço público”, não, porém,
a proveniente de concessionário de uso de bem público. Confira-se:
“[...] 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público – que, no caso dos
autos, atuam na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural – não
se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo [art. 24, III, da Lei 9.504/97],
pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas

350 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
restritivamente. Precedentes. [...]. 5. Agravo regimental não provido” (TSE – ARO n
o
11-
17/SP – DJe 12-8-2014).
“1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97 – o qual deve ser interpretado restritivamente
– os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de ser-
viço público. 2. Na espécie, a empresa doadora é produtora independente de energia elétri-
ca, cuja outorga se dá mediante concessão de uso de bem público (art. 13 da Lei 9.074/95),
motivo pelo qual a doação realizada à campanha do agravado é lícita. 3. Agravo regimental
não provido” (TSE – AgR-REspe n
o
13438/MG – DJe, t. 202, 21-10-2011, p. 92).
“Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada. 1. Empresa produtora
independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público,
não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei n
o
9.504/97. Precedentes. [...].
Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-AI n
o
965311/MG – DJe 15-10-2012, p. 3).
E mais: lícita é considerada a doação de uma pessoa jurídica sócia ou acionista de
outra que seja concessionária ou permissionária de serviço público. Nesse sentido: “1. A
norma contida no artigo 24, III, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada restritivamente.
Precedentes. 2. A doação efetuada por sócia ou acionista de outra empresa concessioná-
ria ou permissionária de serviço público não configura doação recebida de fonte vedada.
Precedente. 3. Agravo regimental não provido” (TSE – AgRg-AI n
o
25673814/SP – DJe
20-5-2013, p. 40).
Por outro lado, infere-se do artigo 24 da LE não ser expressamente vedado que agen-
tes e servidores públicos doem a campanhas políticas. Apesar disso, o artigo 31, II, da
LOPP proíbe a partido político receber doação de “autoridade”; note-se que nesse caso a
doação é feita à agremiação e não a campanha eleitoral.
Não sendo expressamente vedado a servidores e agentes públicos a realização de
doação a campanha eleitoral, cumpre perquirir se a liberalidade pode ser feita por inte-
grantes de carreiras a que a Constituição Federal proíbe a dedicação a “atividades políti-
co-partidárias”, como ocorre com a magistratura (CF, art.
 95, parágrafo único, III), com o
Ministério Público (CF, art. 128, § 5
o
, II, e) e com os militares (CF, art.
 142, § 3
o
, V). Nesses
casos,
o ato isolado de doar a comitê financeiro ou candidato não parece configurar prá-
tica estrita de atividade político-partidária, afeiçoando-se mais ao exercício dos direitos humanos e fundamentais de cidadania, participação democrática e mesmo manifestação de pensamento e opinião. Vivendo em sociedade, é óbvio que tais profissionais percebem seus problemas e soluções, e em certos casos essa percepção é ainda mais acurada que a da maioria da população. É, pois, natural que queiram apoiar partidos e candidatos que melhor traduzam suas visões de mundo.
Diversa é a situação do juiz ou membro do Parquet que tenha de resolver ou se pro-
nunciar em caso concreto, veiculado em processo de sua competência. Se a neutralidade é impossível de ser alcançada, de magistrados e membros do Parquet exige a lei impar- cialidade e impessoalidade. Estas impõem a adequação lógica e psicológica dessas auto- ridades para conhecer e julgar os feitos sob seus cuidados. Aqui, porém, a questão deve ser tratada no âmbito processual, nomeadamente nos domínios das exceções processuais

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3512
a
Prova
dilatórias. Ocorre que nem a lei eleitoral nem o artigo 134 do CPC preveem como cau-
sa de impedimento do juiz doação a campanha eleitoral. No tocante à suspeição, o arti -
go 135, IV, do código processual reputa fundada a suspeita de parcialidade do juiz que
“receber dádivas” das partes, o que não é o caso típico de doação de campanha, pois
aqui o magistrado nada recebe, mas dá. Resta, então, a hipótese genérica do inciso V, do
art.
 135 do CPC, que reputa suspeito o juiz “interessado no julgamento da causa em fa-
vor de uma das partes”. Parece claro que se alguém doa a comitê ou candidato é porque tem interesse de vê-lo sagrar-se vencedor no pleito. Assim, dependendo das circunstân-
cias que concretamente se apresentarem, poder-se-á arguir a suspeição do magistrado ou membro do Ministério Público que realizarem doações a comitê ou candidato que forem parte em processo que atuem. Ressalve-se, porém, que as circunstâncias fáticas da espécie é que fundamentarão o juízo de suspensão.
Importa destacar a situação de notário ou tabelião e oficial de registro. É que, como
dito há pouco, o artigo 28, XIII, da Res. TSE n
o
26.406/2014 proibiu doações provenien-
tes de “cartórios de serviços notariais e de registros”. Nos termos do artigo 236 da CF, tais serviços técnico-administrativos são públicos e “exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Não são personificados, ou seja, não são organizados e exercidos sob a forma de pessoa jurídica. A esse respeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] III – Os cartórios extrajudiciais – incluindo o de Protesto de Títulos – são instituições
administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, ra-
zão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como
empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para
responder pela ação de obrigação de fazer. IV – Recurso especial improvido” (STJ – REsp
n
o
 1.097.995/RJ – 3
a
T. – DJe 6-10-2010).
O que o artigo 28, XIII, da Res. TSE n
o
26.406/2014 veda é a realização de doações
provenientes de “cartórios de serviços notariais e de registros”, ou seja, da organização,
da instituição administrativa. Em tal contexto, não se vislumbra óbice a que o notário e
oficial de registro, como cidadão – pessoa física, faça doação a campanha eleitoral. Isso
porque disporá de recursos que lhe pertencem a justo título, recebidos à guisa de remu-
neração pelos serviços que presta. Deve, porém, observar o teto previsto no art. 23, § 1
o
,
I, da LE, de maneira que o total de doações não pode superar o montante de “dez por
cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição”. Aqui, age o tabelião
e o registrador como qualquer agente público, que dispõe livremente de seus bens, a ele
se aplicando o princípio inscrito no artigo 5
o
, II, da Lei Maior, segundo o qual “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – lei es-
trita, frise-se.
O uso de verba proveniente de fonte vedada caracteriza captação ilícita de recursos
eleitorais. Trata-se de irregularidade insanável. Além de provocar a rejeição das respec-
tivas contas, enseja a responsabilização do candidato beneficiário, que, nos termos do
artigo 30-A da Lei n
o
9.504/97, poderá ter negado o diploma ou cassado, se já expedido.

352 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Também se pode cogitar de abuso de poder econômico para o fim de impugnação de
mandato.
Despesas de campanha – no tocante às despesas de campanha eleitoral, serão elas rea­
lizadas sob a responsabilidade do comitê financeiro, do partido e do candidato. A este,
em particular, toca o dever de velar pela veracidade e correção das informações financei-
ras e contábeis de sua campanha.
O artigo 26, caput, da LE arrola os gastos sujeitos a registro.
“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(Redação dada pela Lei n
o
11.300, de 2006)
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto
no § 3
o
do artigo 38 desta Lei [esse § 3
o
dispõe sobre a dimensão de adesivos];
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destina-
da a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das can-
didaturas; (Redação dada pela Lei n
o
11.300, de 2006)
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários
às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às can-
didaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação
dada pela Lei n
o
11.300, de 2006)
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propa-
ganda gratuita;
XI – (Revogado pela Lei n
o
11.300, de 2006);
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (Revogado pela Lei n
o
11.300, de 2006);
XIV – (Revogado pela Lei n
o
12.891, de 2013);
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação
eleitoral;
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral (Incluído pela Lei
n
o
11.300, de 2006).”
A Lei n
o
11.300/2006 alterou a redação da cabeça desse artigo 26. Na redação ante-
rior, no final da frase constava a expressão dentre outros, ficando claro que o rol legal cons-
tituía numerus apertus, admitindo, portanto, outras hipóteses de gastos eleitorais. Com a
retirada da referida expressão, importa saber se o elenco legal tornou-se numerus clausus,

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3532
a
Prova
de sorte a se admitirem como lícitos só os gastos lá indicados. Deveras, a despeito da alte-
ração procedida, temos que o rol do artigo 26 segue admitindo complementação, sendo,
pois, numerus apertus. Conclusão diferente conflitaria com a dinâmica do processo eleitoral
e da própria vida social. É isso tão evidente que o próprio TSE considera como despesas
eleitorais as doações feitas a outros candidatos ou comitês financeiros, conforme evidencia
o artigo 20, XV, das Res. n
os
22.250/2006 e 22.715/2008, bem como o artigo 21, XIV, da Res.
n
o
23.217/2010, o artigo 30, XV, da Res. 23.376/2012.
A Lei n
o
12.891/2013 acrescentou um parágrafo único ao citado artigo 26, estabele-
cendo “os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: I – alimentação
do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por
cento); II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento)”.
Saliente-se que o artigo 39, § 6
o
, da LE veda “na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou mate-
riais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. Também é proibida a realização de
showmício e evento assemelhado, bem como a apresentação – remunerada ou não – de
artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais (§ 7
o
), bem como o em-
prego de painéis do tipo outdoor para a realização de propaganda (§ 8
o
).
Apesar de a postulação político-eleitoral, em si mesma, não constituir atividade eco-
nômica, geradora de lucro, um grande número de pessoas é arregimentado para lidar
nas campanhas eleitorais. Isso enseja o nascimento de diversos tipos de relações jurídi-
cas entre prestadores e candidatos, partidos ou comitês financeiros, relações essas de na-
tureza privada. Muitos prestam auxílio de forma voluntária e graciosa – nos termos do
artigo
 1
o
, parágrafo único, da Lei n
o
 9.608/1998, o serviço voluntário não gera vínculo
empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. As relações
que não se enquadrarem na categoria de trabalho voluntário têm caráter oneroso, consubstanciando negócios jurídicos onerosos entabulados entre as partes. Ressalte-se, porém, que, segundo o artigo 100 da Lei n
o
 9.504/1997, inexiste vínculo empregatício
entre as pessoas contratadas para prestação de serviços nas campanhas eleitorais e o candidato, partido ou comitê financeiro contratantes. Nesse caso, a não configuração de relação de emprego se deve sobretudo à natureza eventual ou temporária do labor rea
­
lizado, já que só ocorre no curto período de campanha eleitoral. A eventualidade da
prestação laboral é suficiente para descaracterizar a relação de emprego. Deveras, em numerosos casos há autêntica prestação de serviço autônomo (ex.: pessoas contratadas para distribuir santinhos nas ruas ou empunhar bandeiras, produzir filmagens, peças e discursos para a propaganda, realizar serviços gráficos etc.), que deve ser remunerada; a relação aí estabelecida é de trabalho, não chegando a configurar relação de emprego nos estritos termos e para os fins da legislação trabalhista.
Entretanto, visando à coibição de fraude no processo eleitoral, em que a “com-
pra de voto” é disfarçada de contrato de prestação de serviços para a campanha, a Lei n
o
 12.891/2013 introduziu na Lei das Eleições o artigo 100-A, que limita a contratação
direta de pessoal nas campanhas. R
eza esse dispositivo:

354 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços refe-
rentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará
os seguintes limites, impostos a cada candidato:
I – em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento)
do eleitorado;
II – nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado
no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o
número de 30.000 (trinta mil).
§ 1
o
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Mu-
nicípio com o maior número de eleitores;
II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido
para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do núme-
ro alcançado no inciso II do caput;
III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo per-
centual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o elei-
torado da maior região administrativa;
IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite
estabelecido para Deputados Federais;
V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput,
até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
§ 2
o
Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1
o
, a fração será desprezada, se
inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 3
o
A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente
de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo ti-
tular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
§ 4
o
Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obri-
gados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respecti-
vos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 5
o
O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previs-
tas no art. 299 da Lei n
o
4.737, de 15 de julho de 1965.
§ 6
o
São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal con-
tratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para tra-
balhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.”
Pelo artigo 27 da LE, a qualquer eleitor é permitido realizar “gastos, em apoio a can-
didato de sua preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (um mil) UFIR”. Tais despesas
não estão sujeitas a contabilização, a menos, é claro, que sejam reembolsadas pelo comitê
ou candidato.
Também a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio a candidatura,
não é objeto da contabilidade de campanha. Conquanto tal atividade possa implicar a

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3552
a
Prova
rea­lização -
tação do pensamento e da liberdade de opinião. Nos termos do artigo 1
o
, parágrafo único,
da Lei n
o
9.608/1998, tratando-se de serviço voluntário, não gera para com o candidato
apoiado ou seu partido vínculo empregatício, tampouco obrigação de natureza trabalhis-
ta, previdenciária ou afim.
Os gastos e a administração financeira da campanha eleitoral devem ser feitos pelo
próprio candidato, que poderá designar uma pessoa para auxiliá-lo nessa tarefa, o co-
nhecido “tesoureiro de campanha”. Ambos respondem pessoal e solidariamente pelas
irregularidades que ocorrerem, sobretudo pela veracidade das informações financeiras
e contábeis, cabendo a ambos assinar a respectiva prestação de contas (LE, art. 21). Fri-
se-se que essa responsabilidade não se encerra na esfera administrativa, pois também
abrange a civil e a criminal.
A seu turno, o comitê financeiro igualmente poderá realizar gastos de campanha,
desde que o faça no interesse geral do partido, e não no de um ou outro candidato em
particular. Conforme exemplifica Decomain (2004a, p. 173), se o comitê
“contratar os serviços de uma agência de publicidade para produzir, indistintamente, as
peças de propaganda eleitoral de rádio e televisão de todos os seus candidatos, a todos os
cargos aos quais os tenha apresentado, esses gastos, assim como a comprovação na sua rea
­
lização, não serão de responsabilidade de nenhum candidato em particular, mas sim do pró-
prio comitê financeiro”.
Os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contratação, independentemente de
seu futuro pagamento (TSE – Res. n
o
23.406/2014, art. 31, § 14).
Firmou-se o entendimento de que os gastos de natureza financeira só podem ser fei-
tos mediante cheque nominal ou transferência bancária. Dessa regra excetuam-se apenas
as despesas individuais de pequeno valor (TSE – Res. n
o
23.376/2012, art. 30, §§ 1
o
e 3
o
;
Res. n
o
23.406/2014, art. 31, § 3
o
). Para fazer frente a tais despesas, o comitê, partido ou
candidato pode manter uma reserva em dinheiro (fundo de caixa) durante todo o período
eleitoral. Observe-se que mesmo as despesas de pequeno valor devem ser comprovadas
na prestação de contas.
O artigo 25 da LE institui sanção para o partido que descumprir as normas referentes
à arrecadação e à aplicação de recursos de campanha, hipótese em que “perderá o direi-
to ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de res-
ponderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”. Nesse caso, perde
o partido e perdem os candidatos eventualmente beneficiados. Sendo a irregularidade
cometida localmente, por diretório municipal ou estadual, por exemplo, não é razoável
que todo o partido seja punido, ficando privado, durante um ano, de perceber as verbas
emanadas do Fundo. Incide, aqui, o princípio da razoabilidade da sanção em relação à
natureza e à extensão do ato praticado. Com efeito, o Brasil é país-continente, contando
com 27 Estados e cerca de 5 mil Municípios. É, pois, impossível ao órgão nacional, in-
cumbido de dirigir a agremiação, fiscalizar em tempo real as práticas de todos os órgãos

356 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
subalternos. Ademais, é cediço que a sanção não deve ir além do responsável pelo ilícito.
Daí que somente o órgão partidário (diretório) responsável pela irregularidade é que de-
verá ficar privado de receber os recursos em tela.
Anote-se, ainda, que no período compreendido entre o pedido de registro e a eleição,
não poderá o candidato realizar “quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie”, a pessoas físicas ou jurídicas (LE, art. 23, § 5
o
). A
regra legal visa coibir dádivas de candidatos a eleitores, fato que caracterizaria corrupção
eleitoral. Excetuam-se, porém, doações feitas por um candidato a outro candidato, parti-
do ou comitê financeiro.
3
 Prestação de contas de campanha
Encerradas as eleições, determina a lei que os candidatos, partidos e comitês finan-
ceiros prestem contas à Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e gastos efetuados com a campanha. As contas de cada qual deles devem ser prestadas de modo individualizado.
O instituto da prestação de contas constitui o instrumento oficial que permite a reali-
zação de contrastes e avaliações, bem como o controle financeiro do certame. Esse con- trole tem o sentido de perscrutar e cercear o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico, conferindo-se mais transparência e legitimidade às eleições.
É direito impostergável dos integrantes da comunhão política saber quem financiou
a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu. Nessa seara, impõe-se a transparência absoluta. Sem isso, não é possível o exercício pleno da cidadania, já que se subtrairiam do cidadão informações essenciais para a formação de sua consciência político-moral, relevantes sobretudo para que ele aprecie a estatura ético- -moral de seus representantes e até mesmo para exercer o sacrossanto direito de sufrágio.
Deveras, sem a prestação de contas, impossível seria averiguar a correção na arre-
cadação e nos gastos de valores pecuniários durante a corrida eleitoral. Não se poderia saber, e. g., se o partido ou candidato recebeu recursos de fontes vedadas (LE, art. 24),
se patrocinou ações condenadas ou se cometeu abuso de poder econômico. É claro que ninguém em sã consciência declarará o uso de recursos emanados de fontes vedadas ou exporá o uso abusivo de recursos, mas sendo a prestação de contas o instrumento contá-
bil oficial em que receitas e despesas devem ser lançadas, permite que se faça o contraste entre o declarado e a realidade da campanha.
Instaurado na Justiça Eleitoral, o Processo de Prestação de Contas (PCON) possui na-
tureza essencialmente administrativa. É público e, por isso mesmo, pode ser livremente consultado por qualquer pessoa, ainda que não tenha participado das eleições. Dele pode ser extraída cópia integral ou parcial, ressalvada a existência de documento sobre o qual se deva guardar sigilo. Nesse caso, por óbvio, não se cerceia o acesso aos autos do proces- so, mas tão só ao documento sigiloso.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3572
a
Prova
Observe-se que, mesmo antes da instauração do PCON – no curso da campanha elei-
toral, portanto –, o artigo 28, § 4
o
, da Lei n
o
9.504/97 criou para os partidos, coligações e
candidatos a obrigação de prestar contas parciais. Com efeito, devem
“divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setem-
bro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio
criado pela Justiça Eleitoral para esse fim [...]”.
Diferentemente da prestação final, nessas prestações parciais de contas não é exigida
a indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados.
Além disso, com vistas a subsidiar a análise final do processo, a Justiça Eleitoral de
ofício poderá realizar fiscalizações, instando potenciais doadores, fornecedores de pro-
dutos e serviços a prestarem informações sobre doações a candidatos, partidos e comitês
financeiros ou negócios com eles entabulados.
A administração financeira da campanha deve ser feita pelo próprio candidato ou
por pessoa por ele designada. Ambos são solidariamente responsáveis – administrativa,
civil e penalmente – pela veracidade das informações financeiras e contábeis que forem
apresentadas, devendo assinar conjuntamente a respectiva prestação de contas.
As contas finais dos comitês financeiros, partidos e candidatos devem ser prestadas
até o 30
o
(trigésimo) dia posterior às eleições. Havendo dois turnos de votação, as con-
tas dos candidatos que disputá-los deverão ser apresentadas de uma só vez, no mesmo
prazo aludido, computado, porém, da realização do segundo (LE, art. 29, III e IV). Sen-
do único o comitê para as eleições majoritárias e proporcionais, sua prestação de contas
será feita normalmente no primeiro turno, devendo ser complementada quanto ao se-
gundo, abrangendo, porém, a arrecadação e aplicação dos recursos de toda a campanha
eleitoral; o mesmo deve ocorrer em relação a partido cujo candidato majoritário dispute
o segundo
 turno.
Esse prazo reclama muito cuidado. É importante que seja cumprido à risca pelos in-
teressados, porquanto sua inobservância impede a diplomação dos eleitos (LE, art. 29, §
 2
o
), eis que ninguém poderá ser diplomado sem que suas contas de campanha estejam
julgadas. Mas é interessante notar que a não aprovação das contas, só por si, não obsta- culiza a diplomação; para a cassação do diploma ou do mandato, é preciso que se ajuíze ação eleitoral própria.
O candidato que renunciar, desistir ou ter seu pedido de registro indeferido não se
forra da obrigação legal de prestar contas, devendo fazê-lo relativamente ao período em que tiver participado do processo eleitoral. Se falecer, essa obrigação é transmitida a seu administrador financeiro ou, na ausência deste, à direção do partido.
O dever em apreço deve ser cumprido ainda que não tenha havido movimentação de
quaisquer recursos na campanha.

358 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Os candidatos devem enviar suas contas – acompanhadas de todas as informações
e dos documentos pertinentes – aos respectivos comitês financeiros, exceto, nas elei-
ções proporcionais, caso a opção seja por prestá-las diretamente à Justiça Eleitoral (LE,
art.
 28, § 1
o
).
Nas eleições majoritárias, a prestação de contas dos candidatos que encabeçarem a
chapa deve englobar a dos respectivos vices e suplentes, ainda que estes tenham optado por abrir conta bancária específica.
Nos termos do artigo 29 da LE, ao receber as contas dos candidatos, cumpre ao co-
mitê: (a) conferir os registros financeiros, a fim de verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por seu intermédio coincidem com seus próprios registros contábeis; (b) resumir as informações contidas nas presta- ções de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos.
Ultimadas tais providências, e no prazo já aludido, o comitê deverá remeter à Justiça
Eleitoral suas próprias contas e as dos candidatos, exceto as daqueles que, tendo dispu-
tado eleição proporcional, preferirem prestá-las pessoalmente. De igual modo devem ser enviadas as contas dos partidos.
Uma vez recebidas na Justiça Eleitoral, as prestações são autuadas e, sendo o caso,
distribuídas.
Para bem examinar e decidir sobre a regularidade das contas, a Justiça tem à sua
disposição o imprescindível apoio técnico de órgão de auditoria e controle interno. Ade- mais, o § 3
o
do artigo 30 da LE faculta-lhe requisitar servidores dos Tribunais de Contas
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (onde houver), pelo tempo que for preciso.
Constatando-se indícios de irregularidade, informações adicionais poderão ser re-
quisitadas ex officio tanto do candidato quanto do partido e do comitê financeiro. Sendo
necessário, a Justiça também poderá determinar diligências “para a complementação dos
dados ou o saneamento das falhas” (LE, art. 30, § 4
o
). Entre tais diligências consolidou-se
a realização do procedimento denominado circularização entre fornecedores e doadores
a fim de ser analisada a veracidade das informações prestadas. As diligências devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, contado da intimação.
Na sequência, cumpre ao referido órgão técnico emitir parecer sobre as contas. Se
concluir pela sua desaprovação ou aprovação com ressalvas, ao candidato ou comitê fi- nanceiro será aberta vista dos autos para, em 72 horas, manifestar-se. Nessa oportuni-
dade, poderá trazer novas informações e complementar a documentação. À luz disso, o órgão técnico pronunciar-se-á novamente, ratificando ou alterando suas conclusões iniciais.
Encerrada a fase de análise técnico-contábil, os autos seguem com vista ao Ministério
Público pelo prazo de 48 horas para emissão de parecer.
Finalmente, a Justiça deve decidir sobre a regularidade das contas.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3592
a
Prova
No julgamento, há mister que o intérprete tenha em mente o artigo 30, § 2
o
, da LE,
segundo o qual “erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas
e a cominação de sanção a candidato ou partido”. Note-se que a regra legal traça duas
hipóteses diversas. A primeira, quando houver erros formais”. A segunda, quando hou-
ver “erros materiais corrigidos”. Em ambos os casos, não pode haver rejeição de contas
nem cominação de sanção. Infere-se, ainda, que não havendo erros formais nem mate-
riais, a solução inexorável será a aprovação das contas. Por outro lado, havendo erros
materiais não corrigidos, poderão ser elas rejeitadas ou não aprovadas. Nessa hipótese,
a desaprovação dependerá da relevância das irregularidades detectadas, pois, conforme
reza o §
 2
o
-A do mesmo artigo 30: “erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto
da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejei- ção das contas”.
É nítida nesse sistema a influência da Lei n
o
8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União – TCU). Com efeito, o artigo 15 desse diploma estabelece que o TCU, ao julgar contas de administradores públicos, “decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas, ou irregulares”. Esclarece o inciso II do artigo 16 que as contas são julgadas “regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulta dano ao erário”.
Daí que, ao julgar as contas, poderá a Justiça Eleitoral (LE, art. 30): (a) aprová-las,
se estiverem integralmente regulares; (b) aprová-las com ressalvas, se verificadas falhas formais ou, se materiais, que não lhes comprometam a regularidade; (c) não aprová-
-las ou rejeitá-las, quando constatadas faltas materiais não sanadas ou insanáveis que comprometam sua análise adequada ou sua regularidade; (d) julgar não prestadas as contas, quando: (d1) não forem apresentadas espontânea e tempestivamente; (d2) não
forem apresentadas após notificação da Justiça Eleitoral, na qual conste que devem ser prestadas em 72 horas; (d3) forem apresentadas sem a documentação necessária para
sua análise.
A solução intermediária “aprovação com ressalvas” merece atenção. Embora tenha
sido introduzida na Lei das Eleições pela Lei n
o
12.034/2009, há muito era admitida por
construção pretoriana. Sob a inspiração do princípio da razoabilidade (que impõe que a sanção seja proporcional à gravidade da conduta inquinada e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido), devem-se aprovar com ressalvas mesmo contas em que se evidenciam faltas materiais. Assim, opta-se por essa solução sempre que as contas prestadas pelos partidos, comitês e candidatos não estiverem inteiramente regulares, mas também não ostentarem falhas muito graves; ou seja: quando os erros materiais detectados forem de pequena monta ou insignificantes, ou, ainda, que não comprometam sua análise. Nesse diapasão, pronunciou-se a Corte Superior Eleitoral:
(i)
“[...] 4. Divergências de pouca importância, na movimentação bancária e na ali-
mentação de dados do SPCE, não permitem a desaprovação de contas, havendo de ser relevadas como erros materiais” (TSE – Res. n
o
22.499, de 13-12-2006);

360 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
(ii) “[..-
do, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a
má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar,
com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido” (TSE
 – RMS n
o
551/PA –
JTSE 3:2008:11);
(iii)
“1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante
expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabi-
lidade e proporcionalidade. [...]” (TSE – AgR-RMS n
o
704/AM – DJe 4-5-2010);
(iv)
“1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julga-
mento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]. 3. Ainda que a quantia en- volvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Jus- tiça Eleitoral determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 4.
 Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-AI no 33.360/PA – DJe 10-8-
2011, p. 59);
(v) “[...] 2 – No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação ban-
cária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
998.246.065/AM – DJ, T. 31, 13-2-2012,
p.
 22);
(vi) “1. Doações provenientes de terceiros que não constituam produto do serviço ou
da atividade econômica do doador não caracterizam irregularidade insanável. Precedentes. 2. Arrecadação e dispêndio irregulares: valor insignificante em re- lação ao total arregimentado na campanha. [...]” (TSE – REspe n
o
1171816/SP
– DJe 17-8-2012; decisão monocrática).
Tem-se optado pela aprovação com ressalvas de contas até mesmo nas hipóteses em
que se constata percepção de recursos oriundos de fontes vedadas, arroladas no artigo 24 da LE. Tal interpretação relativiza e enfraquece o caráter proibitivo dessas fontes, que deixam de ser vedadas desde que o montante transferido seja considerado proporcional ou razoável à luz do contexto financeiro da campanha do donatário. Confira-se:
(i)
“Prestação de contas. Doação por fonte vedada. 1. É de manter-se a decisão do
Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcio-
nalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, apro-
var com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada – proveniente de sindicato – correspondeu

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3612
a
Prova
a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a cam-
panha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de
pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das cir-
cunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação
de contas. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n
o
82-42.
Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-AI n
o
 1020743/MG – DJe , t. 227,
27-11-2012, p. 11).
(ii) 1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 – que reproduz o art. 24,
XI, da Lei 9.504/97 –, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, dire- ta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) – R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recur- sos arrecadados – permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-REspe – n
o
229555/SC – DJe, t. 118, 25-6-2012, p. 12).
(iii)
“1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporciona-
lidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o peque- no valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato – que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inob- servância ao art. 24, VI, da Lei n
o
9.504/97 – é de se manter o acórdão regional
que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas. 3. Agravo regimental des- provido” (TSE – AgR-AI n
o
8242/MG – DJe, t. 81, 2-5-2012, p. 125-126);
Entretanto, inexistem critérios normativos seguros que possam balizar o intérprete
na definição do que sejam pequenos erros materiais. Quais valores podem ser tidos por irrelevantes? Quais parâmetros servem para a realização de cotejo seguro? Uma falha aparentemente pouco expressiva pode ser a ponta de uma campanha repleta de irregula-
ridades financeiras, irrigada com recursos ilícitos. É óbvio que oficialmente só serão leva- dos aos autos os dados e documentos que não comprometam o prestador.
Nos termos do artigo 30, § 1
o
, da Lei n
o
9.504/97: “A decisão que julgar as contas dos
candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.” Esse dispositivo teve sua redação original alterada pela Lei n
o
11.300/2006. Está claro, ago-
ra, que somente as contas dos “candidatos eleitos” devem ser julgadas, e as respectivas decisões, publicadas em sessão, até oito dias antes da diplomação. Pela regra anterior, as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, deveriam ser julgadas naquele exíguo pra-
zo, o que, por óbvio, constituía tarefa impossível de ser cumprida ante o grande volume

362 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
de processos a serem analisados. A regra vigente enseja que a Justiça Eleitoral analise os
feitos sem açodamento, com mais cuidado e profundidade, emitindo juízo de valor mais
próximo da verdade real.
Conquanto não se tenha especificado se esse prazo é máximo ou mínimo, certo é
que o advérbio “até” – na expressão “até 8 (oito) dias antes” – deixa claro que o limite é
máximo, isto é, dentro dos oito dias anteriores à data marcada para a diplomação o jul-
gamento das contas dos eleitos já deverá estar concluído, inclusive com a publicação da
decisão final em sessão realizada pelo Tribunal. Impõe-se essa solução, mormente se se
considerar que a convocação para a diplomação deve ser feita com antecedência, dando-
-se ciência desse ato aos interessados.
É imperioso que a Justiça Eleitoral cumpra rigorosamente tal lapso, porquanto ne-
nhum candidato eleito poderá ser diplomado até que suas contas sejam julgadas.
A decisão que julga as contas é recorrível. Cuidando-se de eleições municipais, o
recurso é o eleitoral, previsto no artigo 265 do Código Eleitoral. Deve ser interposto no
prazo de três dias contado da intimação do ato, o que em regra se dá com a publicação
no órgão oficial.
Já quanto às decisões do Tribunal Regional – inclusive as atinentes aos processos de
competência originária relativos às eleições federais e estaduais –, havia se pacificado no
TSE o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial nem ordinário em proces-
so de natureza administrativa, como são os atinentes a prestação de contas. Argumenta-
va-se que o artigo 121, § 4
o
, da Lei Maior é taxativo ao enumerar apenas cinco hipóteses
de cabimento de recurso àquela Corte Superior, e nenhuma delas contemplaria decisões
dos TREs em sede administrativa. Do referido parágrafo consta a cláusula “somente ca-
berá recurso”, sendo certo que o advérbio “somente” é categórico, não admitindo inter-
pretação extensiva. Confira-se: “[...] 1. O plenário do TSE, apreciando o recurso especial,
decidiu dele não conhecer, considerando tratar-se de matéria de natureza administrativa
[...]” (TSE – EREspe Ac. n
o
26.115/SP – DJ 8-11-2006, p. 114). Nesse mesmo rumo: Re-
cursos Ordinários n
os
1.407 e 1.427, Recursos Especiais n
os
28.060, 1.428 e 28.057, todos
decididos na sessão plenária de 17 de abril de 2007. Assim, ostentando o processo e a
questão agitada natureza administrativa, não era o recurso – especial ou ordinário, não
importava – conhecido naquele sodalício, o que recomendava a negativa de admissão já
no Tribunal Regional ou a recusa de seguimento no Superior.
Sobre tal questão, assinalei:
“Não obstante, se essa exegese é exata quanto aos incisos III, IV e V do aludido § 4
o
do arti-
go 121 da Lei Maior – que tratam de matéria eminentemente jurisdicional –, o mesmo não
parece ocorrer com os incisos I e II. Por estes, das decisões dos Regionais é cabível recurso
quando: I – forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; II – ocor-
rer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. Ora, tanto as
decisões judiciais quanto as de cunho administrativo podem contrariar disposição expressa
da Constituição ou de lei, bem como divergir da interpretação de outros Tribunais.”

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3632
a
Prova
Essa exegese foi consagrada nos §§ 5
o
e 6
o
do artigo 30 da Lei Eleitoral, com a re-
dação dada pela Lei n
o
12.034/2009. Assim, reza o aludido § 5
o
: “Da decisão que julgar
as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros [e partidos que arrecadarem
recursos para campanha de seus candidatos] caberá recurso ao órgão superior da Justiça
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.” No mesmo
prazo – dispõe o § 6
o
– “caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4
o
do art. 121 da Constituição Federal”. Logo,
nas hipóteses especificadas, é cabível Recurso Especial (e não ordinário, frise-se) à Corte
Superior com vistas à reforma do acórdão regional que julgar as contas de campanha do
candidato, do partido e do comitê financeiro.
Importa indagar: qual a consequência prática do julgamento da prestação de con-
tas? A indagação não é despicienda, pois, como bem salienta Caggiano (2004, p. 138), “a
prática de irregularidade sem a devida sanção – em razão da diluição da responsabilida-
de – implica um estágio de impunidade que desprestigia qualquer sistema ou técnica de
controle, por mais sofisticado que se apresente o seu mecanismo”.
Na aprovação integral ou com ressalvas, é inegável o efeito ético do julgamento. No
primeiro caso, é como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo,
angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com digni-
dade o mandato conquistado. No segundo, houve irregularidades, mas a situação não
reveste gravidade que chegue a deslustrar a campanha ou o mandato. A ressalva, aqui,
apresenta caráter predominantemente moral. Não obstante, a só aprovação das contas,
com ou sem ressalvas, não afasta a discussão acerca da ocorrência de abuso de poder,
mormente se novos elementos probatórios forem descortinados, bem como o eventual
ajuizamento de ação eleitoral com essa finalidade.
Diferentemente, o ato de desaprovação das contas traz em si a mácula da ilicitude,
do opróbrio, da reprovação da consciência ético-jurídica. Significa que a campanha não
foi conduzida dentro da legalidade esperada e, sobretudo, exigida de qualquer cidadão,
mas principalmente dos que pretendem se tornar agentes estatais. A desaprovação das
contas de campanha pode ensejar: (i) perda do direito do partido de receber quota do
Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão (LE, art. 25); (ii)
perda do diploma e inelegibilidade dos candidatos beneficiados caso fique demonstrado:
(ii.a) abuso de poder econômico (LE, art. 25 c.c. LC 64/90, arts. 19 e 22, XIV ); (ii.b) ar-
recadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral (LE, art. 30-A).
Ainda que prestadas fora do prazo legal, nada impede que a Justiça Eleitoral receba
as contas. Deverá, aliás, fazê-lo ainda que para julgá-las não prestadas, porque tardias.
Observe-se, ademais, que se as contas forem apresentadas após já terem sido julgadas
“não prestadas”, não haverá novo julgamento. Esse não se repetirá mesmo que as contas
extemporaneamente apresentadas estejam materialmente em ordem.
O julgamento das contas como “não prestadas” implica graves consequências: (1)
quanto ao candidato, nos termos da parte final do § 7
o
do artigo 11 da LE (com a redação
dada pela Lei n
o
12.034/2009), gera o impedimento de obtenção de certidão de quitação
eleitoral – que perdura até o final da respectiva legislatura; (2) quanto ao partido político,

364 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
há a perda do direito à quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão” (TSE
– Res. n
o
22.715/2008, art. 42, II; Res. n
o
23.376/2012, art. 53; Res. n
o
 23.406/2014,
art. 58, II).
Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota
desinteresse do candidato em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a ori- gem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Demo- crático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.
Nesse diapasão, não se pode olvidar que o artigo 350 do Código Eleitoral prevê o
crime de falsidade ideológica, como tal considerando a conduta de “omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Frise-se que o ilícito perfaz-se tanto com a “omissão” de dados quanto com a “inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita”.
Preocupou-se o legislador em sancionar especificamente a captação ou gasto ilícito de
recurso. Reza o artigo 30-A da LE (introduzido pela Lei n
o
11.300/2006):
“Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de
15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas
à arrecadação e gastos de recursos.”
Embora o dispositivo não expresse, parece irrecusável a legitimidade ativa do Mi-
nistério Público e de candidato. Comprovados os fatos em regular processo judicial, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado, ficando ainda
os réus sujeitos à inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1
o
, I, j, da
LC
 64/1990.
Outra questão a ser encarecida refere-se às sobras de campanha. Trata-se de recursos
financeiros ou bens licitamente arrecadados durante a corrida eleitoral, porém não gas- tos, havendo, pois, saldo positivo no balanço final. Determina o artigo 31 da LE que, após julgados todos os recursos, as sobras deverão ser transferidas ao órgão do partido na cir-
cunscrição do pleito; no caso de haver coligação, podem as sobras ser divididas entre os partidos que a compõem. Uma vez incorporadas, deverão ser utilizadas pelos partidos políticos no cumprimento de suas finalidades institucionais.
Com sobras de campanha não se confundem os recursos de origem não identificada,
tais como os depositados na conta de campanha sem a identificação do doador. Não po- dem ser utilizados nem repassados às agremiações, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional após a decisão final que julgar a prestação de contas.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3652
a
Prova
E se o balanço final resultar negativo? Ou seja, se o montante arrecadado pelo candi-
dato ou comitê não for bastante para adimplir as obrigações contraídas? Nesse caso, excep-
cionalmente, permite-se a arrecadação de recursos após as eleições para serem quitadas
dívidas já contraídas e não pagas.
Cumpre ressaltar que a Lei n
o
12.034/2009 inovou nessa matéria ao introduzir no
artigo 29 da LE os §§ 3
o
e 4
o
. Por estes, é dado ao partido assumir “eventuais débitos de
campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas”. Nessa hi-
pótese, “o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por
todas as dívidas solidariamente com o candidato”. Ao assumir as dívidas do candidato,
torna-se a agremiação devedora solidária, dela podendo o credor exigir e receber, parcial
ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275).
Cuida-se, pois, de assunção de dívida do tipo cumulativa. Nesta, diferentemente do
que ocorre na assunção liberatória ou privativa, não fica o devedor-cedente liberado da
obrigação para com o credor-cedido; apenas incrementa-se o polo passivo da obrigação,
que é reforçado com o ingresso do partido. A assunção de dívida constitui negócio privado
cuja perfeição exige o expresso consentimento do credor (CC, art. 299). No entanto, na
hipótese em apreço, é desnecessário tal consentimento, porque o devedor primitivo não é
liberado do vínculo obrigacional. Assim, a assunção poderá decorrer de ato firmado entre
o candidato e o partido, o que a doutrina denomina delegação.
Ao assumir dívidas de campanha, é dado ao partido empregar seus próprios recur-
sos (destinados a seu regular funcionamento), como os oriundos do Fundo Partidário,
da comercialização de bens e de doações de pessoas físicas e jurídicas. No que concerne
a doações, à consideração de que o patrimônio é bem disponível, não fixou o legislador
qualquer limite a doações destinadas ao regular funcionamento do partido. Assim, é lí-
cito concluir que uma pessoa poderia usar um estratagema para extrapolar os limites
legalmente fixados para doações a campanhas políticas, bastando, para tanto, que doe
ao partido para que este, ao final, assuma dívidas de campanha de seus candidatos. Nes-
sa hipótese, a agremiação funcionaria como mera intermediária na alocação de recur-
sos. No entanto, interpretando sistematicamente as normas eleitorais e considerando a
fraude ínsita nesse procedimento (pois na assunção de dívidas os recursos doados efeti-
vamente são destinados a campanha e não propriamente à manutenção do partido), en-
tendeu o TSE de obstá-lo. Assim, mesmo na assunção de débitos de campanha, deverá
o partido observar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 1
o
, e 81, § 1
o
, ambos da Lei
n
o
 9.504/97; de modo que os recursos provenientes de doações deverão limitar-se a 10%
do rendimento bruto, no caso de pessoa física, e 2% do faturamento bruto, no caso de pessoa jurídica, havidos no ano anterior ao do pleito (TSE – Res. n
o
23.217/2010, art. 20,
§ 4
o
, I; Res. n
o
23.376/2012, art. 29, § 4
o
, I; Res. n
o
23.406/2014, art. 30, § 4
o
, I). Esses
percentuais devem ter em conta as aplicações já realizadas durante a campanha.
Merece aplausos tal interpretação. Não fosse assim, poderia “haver embaraço na
necessária transparência que deve permear o financiamento de campanha eleitoral, frustrando-se, ainda, os mecanismos de refreamento ao abuso de poder nas eleições”. Dificuldade certamente não haveria para se driblar o controle e as restrições impostas

366 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
às doações a campanhas, bastando que se doasse grandes somas ao partido, que atuaria
como intermediário na alocação final dos recursos.
Na assunção de dívidas, não é dado à agremiação empregar verba emanada de fon-
te vedada (LE, art. 24) ou não identificada, pois ambas devem ser recolhidas ao Tesouro
Nacional.
Quanto ao objeto da assunção, as dívidas transmitidas à agremiação devem referir-se
a gastos de campanha, os quais são especificados no artigo 26 da LE. Apesar de o inciso
XVI desse dispositivo incluir nos gastos de campanha as multas aplicadas a candidatos por
infração à legislação eleitoral, não parece razoável que a assunção possa abrangê-las. Isso
porque a penalidade pecuniária não ostenta a mesma natureza dos demais gastos, que
visam divulgar e promover o candidato e captar votos dos eleitores. Além de ter caráter
pessoal, tal sanção apresenta finalidade didático-preventiva; pretende-se que o candida-
to evolua, realizando sua campanha dentro dos marcos ético-jurídicos. Esse desiderato
não seria alcançado se o partido pudesse sempre cumprir a penalidade para o candidato!
Se, mesmo após as eleições, não se arrecadar montante financeiro suficiente para a
quitação das dívidas de campanha nem o partido assumi-las e incorporá-las a seu passivo,
serão as contas desaprovadas. Em prol dessa solução, argumenta-se não poder o candi-
dato gastar mais do que a arrecadação lhe permite; é seu dever exercer controle sobre a
campanha, moderando os gastos. O desequilíbrio negativo das contas enseja sua desapro-
vação, pois denota grave irregularidade.
Cumprirá, então, aos credores buscar as vias ordinárias de cobrança, não estando
essa matéria afeta à competência da Justiça Eleitoral, mas à da Justiça Comum Estadual.
Aqui o que se tem são credores privados à procura da realização de seus créditos.
O artigo 32 da Lei n
o
9.504/97 instituiu para os candidatos e partidos o dever de con-
servar a documentação concernente a suas contas pelo prazo mínimo de “cento e oiten-
ta dias após a diplomação”. Havendo recurso pendente de julgamento, a documentação
deverá ser preservada até a decisão final, ainda que ultrapassado aquele prazo. Para o
descumprimento desse dever, não previu o legislador específica sanção. Se no prazo as-
sinalado houver destruição, supressão ou ocultação de tais documentos, pode-se cogitar
o delito de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal. Conquan-
to não tenha sido contemplado na legislação eleitoral, alguns autores – como Decomain
(2004a, p. 193-194) – alvitram que a competência para conhecer e julgar o fato é da Jus-
tiça Eleitoral, pois o crime tem por objeto documento relacionado à prestação de contas
de campanha, matéria evidentemente ligada aos domínios eleitorais.
4
 Ação por doação irregular a campanha eleitoral
Já foi salientado que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem contribuir para
campanhas eleitorais, doando a candidato, partido ou comitê financeiro de sua preferên- cia dinheiro, bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3672
a
Prova
A doação de pessoa física é regrada no artigo 23, § 1
o
, I, da Lei n
o
9.504/1997, que
limita o montante da doação “a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição”. Já a de pessoa jurídica é prevista no artigo 81, § 1
o
, da mesma lei, de-
vendo limitar-se “a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição”.
Nos dois casos são previstas sanções para a extrapolação do teto legal, ficando o in-
frator sujeito à multa de cinco a dez vezes a quantia dada em excesso (LE, art. 23, §
 3
o
).
O doador pessoa jurídica também pode ser proibido de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. Ademais, tanto o doador pessoa física quanto os gestores ou dirigentes da pessoa jurídica ficam sujeitos à inelegibilidade pelo prazo de oito anos (LC 64/90, art. 1
o
, I, p), a qual deve ser declarada
por ocasião do processo de registro de candidatura.
As sanções fundadas nos artigos 23 e 81 da LE só podem ser impostas pelo poder
jurisdicional. Para tanto, há mister que contra os infratores seja instaurado processo ju- risdicional próprio, no qual, observado o devido processo legal, lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata, portanto, de sanções cuja imposição possa decorrer do só manejo do poder de polícia reconhecido aos órgãos eleitorais, ou seja, não podem ser aplicadas propter officium.
Em geral, para a aplicação de sanção por descumprimento da Lei n
o
9.504/1997 se
deve seguir o rito traçado por ela própria em seu artigo 96. Contudo, na matéria em apre- ço, o rito a ser cumprido deve ser o previsto no artigo 22 da LC n
o
64/90, porque: (i) se
o réu for pessoa jurídica, o § 4
o
, artigo 81, da LE impõe sua observância; (ii) se o réu for
pessoa física, a eventual, futura, declaração de inelegibilidade fundada no art. 1
o
, I, p, da
LC n
o
64/90 só será viável se tiver havido sua observância. Portanto, o procedimento nas
ações por doação irregular deverá observar sempre o rito do aludido artigo 22.
A legitimidade ativa na presente ação é extraída do artigo 96, caput, da LE, sendo re-
conhecida a “qualquer partido político, coligação ou candidato”, além, é claro, do Minis- tério Público Eleitoral em razão de sua missão de defensor da ordem jurídica e do regime democrático (CF, art. 127, caput).
No polo passivo deve figurar o doador, seja ele pessoa física ou jurídica.
Sendo a demanda ajuizada contra pessoa jurídica, seus dirigentes poderão ingressar
no processo para assisti-la, nos termos do artigo 50 do CPC. Isso porque a condenação
do ente implicará a inelegibilidade de seus administradores por força da alínea p, I, arti-
go 1
o
, da LC n
o
 64/90. É cristalino, portanto, o interesse jurídico deles para ingressar no
feito como assistentes
E
quanto ao candidato beneficiário da doação irregular? Embora não tenha legitima-
tio ad causam passiva para a demanda em exame, em ação própria (no caso, a prevista no art. 30-A da LE) pode ser responsabilizado por abuso de poder econômico, sendo cassado seu mandato e ainda declarado inelegível por oito anos por força do artigo 1
o
, I, alínea j,
da LC 64/90.

368 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Sobre o momento para ajuizamento da demanda em apreço é preciso considerar
duas situações, a saber: o termo a quo e o termo final, ou seja, a partir de quando e até
quando se poderá distribuir a petição inicial.
No tocante ao termo inicial, é preciso ter em conta o disposto no § 4
o
, do artigo 30,
da LE, pelo qual “havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral poderá [...] determinar diligências para a complementação dos dados ou o sa-
neamento das falhas”. Logo, antes do julgamento final das contas, eventuais falhas detec-
tadas ainda podem ser resolvidas. Não é esclarecido que tipo ou qual natureza de “falha”
está sujeita a correção durante a tramitação da prestação de contas. Donde se conclui que
a eiva relativa à doação irregular possa ser sanada antes do julgamento final das contas.
Assim, se, em tese, não é necessário aguardar o julgamento final do processo de prestação
de contas para se ajuizar a demanda contra o doador irregular, haveria conveniência em assim se
proceder se nos autos do PCON for debatida a extrapolação dos limites legais de doação.
De todo modo, em geral, doações além do limite legal só são detectadas após o cru-
zamento efetuado pela Receita Federal do Brasil entre a relação de doadores extraídas
dos PCONs (fornecida pela Justiça Eleitoral) e o banco de dados dos contribuintes man-
tido por aquele órgão fazendário.
Diante disso, normalmente ações visando sancionar os doadores irregulares só pode-
rão ser ajuizadas após a efetivação do referido cruzamento de dados, o que pressupõe o
encerramento do processo de prestação de contas.
Por outro lado, sobre o prazo final para ajuizamento da demanda em apreço, não
há expressa previsão legal. Daí algumas sugestões terem sido apresentadas, entre elas se
destacam as seguintes: data da diplomação, 15 dias após a diplomação, 180 dias depois
da diplomação, todo o período do mandato cujo titular se beneficiou da doação irregular.
Nas duas primeiras propostas o prazo é demasiado exíguo e, se adotado, certamente in-
viabilizaria o exercício do direito de ação pelos legitimados; já na última o prazo seria de-
masiado longo se se tomasse como parâmetro, por exemplo, o mandato de senador, que é
de oito anos. Após intensos debates, firmou a Corte Superior Eleitoral o entendimento de
que a ação visando à imposição de sanção por doação irregular a campanha eleitoral deve
ser ajuizada em até 180 dias da diplomação. A adoção desse lapso se deu em razão da
similitude com a regra inscrita no artigo 32 da LE, que determina a conservarão por esse
mesmo período da documentação concernente às contas de campanha. Vencido o termo
legal torna-se o autor carecedor de ação por ausência de interesse de agir. Confira-se:
“O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações
de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos
e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o
art. 32 da Lei n
o
 9.504/97. – Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de
se reconhecer a intempestividade da representação. – Recurso desprovido” (TSE – Respe n
o

36.552/SP – DJe 28-5-2010, p. 32-33).

Campanha, financiamento e prestação de contas eleitorais 3692
a
Prova
No mesmo diapasão, vide: TSE – Res. n
o
23.367/2011, art. 21, parágrafo único; Res.
n
o
23.398/2013, art. 22, § 1
o
; Res. 23.406/2014, art. 68. E mais: AgR-REspe n
o
 784.452/
RJ – DJe – 17-5-2011, p. 35; AgR-REspe n
o
173726/SP – DJe 11-6-2013.
Esse lapso de 180 dias parece razoável se se considerar apenas os candidatos eleitos,
porque quanto a eles a prestação de contas deve ter sido julgada e “publicada em sessão
até 8 (oito) dias antes da diplomação” (LE, art. 30, § 1
o
).
Mas tal prazo não é certamente razoável para os “não eleitos”, nomeadamente no
caso de suplentes, pois quanto a eles não há prazo para que os processos de prestação de
contas sejam julgados e encerrados. Na prática, muitos desses PCONs tramitam durante
meses e até anos, havendo diversos recursos e complexas discussões. Para esses casos, a
exegese pretoriana fere a Constituição Federal em sua parte mais sensível, pois inviabili-
za o exercício do direito fundamental de ação por parte dos legitimados. É que, quando
finalmente se puder contar com os documentos necessários para o ajuizamento da de-
manda contra os doadores irregulares, o autor carecerá de interesse processual porque o
prazo já terá sido ultrapassado.
Para superar esse problema, o melhor é que o prazo de 180 dias começasse a correr
não da diplomação, mas do julgamento definitivo do processo de prestação de contas.
Note-se que a simples mudança do termo inicial da contagem do prazo atende ao inte-
resse público de serem os infratores levados a julgamento perante o Poder Judiciário, e
também à necessidade – ligada à segurança jurídica – de não se deixar em aberto o prazo
para ajuizamento de demandas.
Outra questão a ser gizada refere-se à competência para conhecer e julgar a ação em
apreço. Inicialmente, defendeu-se a competência do órgão jurisdicional incumbido do re-
gistro de candidatura e do processamento da prestação de contas, por ser aí que se reú-
nem as informações e se julgam as questões atinentes ao processo de prestação de contas.
Esse entendimento ainda tem por si o disposto no artigo 96, I a III, da Lei n
o
 9.504/1997,
segundo o qual as
demandas relativas ao seu descumprimento devem dirigir-se: “I –
aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial”. Diferente dessa, porém, foi a tese acolhida na Corte Superior Eleitoral, a qual assentou a competência do juízo eleitoral do local em que o doador for domiciliado ou tiver sua sede, no caso de pessoa jurídica. A ver:
“Questão de ordem. Representação. Eleições 2010. Doação de recursos de campanha aci-
ma do limite legal. Pessoa jurídica. Pedido liminar. Incompetência do TSE. Remessa dos
autos ao juízo competente. 1. A competência para processar e julgar a representação por
doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vis-
ta que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário. 2. Nos termos
do art.
 81, § 3
o
, da Lei n
o
 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que
o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e

370 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente” (TSE – Rp n
o
98.140/DF – DJe
28-6-2011, p. 62).
Em igual sentido: TSE Res. n
o
23.398/2013, artigo 22, § 1
o
.
Saliente-se que a competência é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador pessoa
física, e não de seu domicílio eleitoral. Nesse sentido, vide: TSE – CC n
o
19122/CE – DJe,
t. 191, 4-10-2013, p. 156.
O provimento jurisdicional no procedimento em exame tem caráter condenatório,
pois aplica multa pecuniária ao réu ou o impede de celebrar negócios com o Poder Públi-
co. Não há, aqui, constituição de inelegibilidade.
A decisão final é impugnável mediante recurso eleitoral (CE, art. 265), que deve ser
dirigido ao TRE. Contra o acórdão por este prolatado, cabe recurso especial para o Tri-
bunal Superior Eleitoral (CF, art. 121, § 4
o
, I e II; CE, art. 276, I). Também são cabíveis
embargos declaratórios (CE, art. 275) e agravo nos próprios autos (CPC, art. 544 c.c. CE,
art. 279).
O recurso eleitoral deve ser interposto no prazo de 24 horas. É que não se aplica a
regra do artigo 258 do CE, que estabelece o lapso de três dias “sempre que a lei não fi-
xar prazo especial”. No caso, existe prazo especial. Incide o disposto no artigo 96, §
 8
o
,
da Lei n
o
 9.504/97, que reza: “Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá
ser apresentado no prazo
de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório
ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.” Logo, é de 24 horas o prazo recursal. A aplicação do citado §
 8
o
se dá em razão de dois fatores. Primeiro, porque o rito do artigo 22 da LC n
o
64/90
não cuida de recursos, tampouco fixa lapso recursal. Segundo, porque a Lei n
o
9.504/97
estabeleceu, em seu artigo 96, rito especial relativamente ao descumprimento de seus preceitos (entre os quais figuram os artigos 23 e 81); portanto, cabe a essa norma su- prir eventuais lacunas no procedimento fixado no aludido artigo 22. Ante a incidência do princípio da especialidade em eventual conflito de normas, não parece defensável a aplicação do prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, prevalecendo a regra especial do referido artigo 96, §
 8
o
, da Lei n
o
9.504/97.
Já no caso de recurso especial, o prazo é de três dias, nos termos do artigo 276, § 1
o
,
do CE. Esse tríduo também deve ser observado relativamente aos recursos vinculados ao especial, a saber: agravo nos próprios autos e agravo regimental manejado contra decisão singular proferida pelo relator no TSE.
Outros aspectos processuais atinentes ao rito da presente demanda são expostos ul-
teriormente, no capítulo dedicado à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Por pesquisa eleitoral compreendem-se o levantamento e a interpretação de dados
atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam as
eleições. Tem por finalidade verificar a aceitação ou o desempenho dos concorrentes no
certame.
As pesquisas constituem importante instrumento de avaliação dos partidos em rela-
ção à atuação e ao desempenho de seus candidatos. São úteis sobretudo para a definição
de estratégias e tomada de decisões no desenvolvimento da campanha.
Há, porém, frequentes críticas que lhes são dirigidas. Entre elas, destacam-se a ma-
nipulação dolosa de dados e erros graves de previsão. Lembra Barreiros Neto (2011,
p.
 248) que exemplos
“de erros grosseiros de previsão não faltam, como o ocorrido na Bahia, em 2006, quando os
institutos de pesquisa previam, quase à unanimidade, uma vitória, ainda no primeiro turno
do então governador Paulo Souto, candidato à reeleição, sobre o oponente, Jacques Wagner,
do PT. Apurados os resultados das urnas, Wagner derrotou Souto ainda no primeiro turno.
Historicamente conhecido também é fato ocorrido na eleição para prefeito de São Paulo, em
1985, disputada entre os ex-presidentes da república Jânio Quadros e Fernando Henrique
Cardoso, quando FHC, crente na vitória dada como certa pelos institutos de pesquisa, posou
para fotos na cadeira de prefeito, antes do pleito, sendo, contudo, surpreendentemente der-
rotado por Jânio no dia das eleições”.
Não obstante, de modo geral, pesquisas rigorosas, realizadas por instituições sérias,
acertam a tendência do eleitorado e muitas vezes até mesmo o resultado das eleições.
Pesquisa eleitoral
XV

372 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
É certo que os resultados, divulgados com alarde pelos interessados e ecoados pela
mídia, podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores. Por serem
psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maio-
ria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as
pesquisas”. Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento
de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promove-
rem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, na legitimidade das eleições.
Conhecem-se dois tipos de pesquisas: interna e externa. Enquanto aquela se circuns-
creve às instâncias do partido, não podendo ser difundida para além de suas fronteiras,
esta é adrede elaborada para divulgação pública. É, pois, com a pesquisa externa que o
Direito Eleitoral se ocupa.
Toda pesquisa elaborada para conhecimento público deve ser registrada na Justiça
Eleitoral no prazo de até cinco dias anteriores à divulgação. Para tanto, os interessados
devem formular requerimento junto aos órgãos judiciais competentes para o registro de
candidaturas. Assim, tem-se que, nas eleições municipais, a pesquisa é registrada perante
o juiz eleitoral; nas gerais, perante o TRE; e na presidencial, junto ao TSE.
A finalidade do registro é permitir o controle social, mormente das pessoas e entida-
des envolvidas no pleito, que poderão coligir os dados levantados.
Embora a lei não especifique a data a partir da qual o registro se torna obrigatório,
tem-se fixado esse marco no dia 1
o
de janeiro do ano das eleições.
Por se encontrar em jogo o direito fundamental de manifestação do pensamento e a
liberdade de informação, ambos de extração constitucional, o requerimento de registro
de pesquisa não é passível de indeferimento. Também por isso, à Justiça Eleitoral não é
dado proibir sua divulgação se tiver sido devidamente registrada.
Pesquisa eleitoral não deve ser confundida com enquete. Esta é menos rigorosa quan-
to ao âmbito, à abrangência e ao método adotado. Por se constituir coleta informal de
dados, entende-se não ser necessário seu registro. Nesse sentido: TSE – REspe n
o
20.664/
SP
 – DJ 13-5-2005, p. 142. Todavia, em sua divulgação é preciso que se informe com
clareza não se tratar de pesquisa eleitoral, mas, sim, de enquete ou mera sondagem; fal- tando esse esclarecimento, a divulgação poderá ser considerada “pesquisa eleitoral sem registro”, e ensejar a aplicação de sanção.
O § 5
o
do artigo 33 da LE (introduzido pela Lei n
o
12.891/2013) veda “no período de
campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”. Como esse dispositivo não especifica o momento em que a campanha eleitoral tem início, não há
clareza quanto ao momento a partir do qual incide a proibição. De todo modo, por veicu- lar uma limitação à liberdade, o marco inicial da vedação em tela deve ser o menos restri- tivo possível. Assim, tal marco deve ser fixado no dia 6 de julho do ano eleitoral, data que coincide com o início da propaganda eleitoral consoante prevê o artigo 36, caput, da Lei n
o
9.504/97. Note-se que a proibição é de “realização”, não de “divulgação” de enquete
anteriormente efetuada. Finalmente, vale observar que não foi prevista sanção específica para a infração à regra inscrita no presente § 5
o
; de maneira que o seu descumprimento

Pesquisa eleitoral 3731
a
Prova
ensejará tão só a determinação da cessação da realização da enquete, providência essa
situada no âmbito do poder de polícia do juiz eleitoral. O descumprimento da ordem judi-
cial (que deve ser específica e dirigida a pessoa determinada) pode significar a realização
do tipo penal do artigo 347, que prevê o crime de desobediência.
Reza o artigo 33 da Lei n
o
9.504/97:
“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pes-
quisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de
erro; (redação da Lei n
o
10.891/2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados
e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal”.
(redação da Lei n
o
10.891/2013)
A esse rol, outras exigências têm sido feitas nas resoluções do TSE que disciplinam
essa matéria, tais como indicação da identidade do estatístico responsável pela pesqui-
sa e indicação dos locais por ela abrangidos (vide art. 1
o
das Res. TSE n
o
22.143/2006,
n
o
 22.623/2007, n
o
23.190/2009, n
o
23.364/2011; art. 2
o
da Res. TSE n
o
23.400/2013).
O registro de pesquisa deve ser realizado pela Internet, no Sistema de Registro de
Pesquisas Eleitorais (SRPE), cujo programa é disponibilizado nos sítios dos tribunais elei-
torais. Concluído o registro, as informações e os dados respectivos ficam à disposição de
todos pelo prazo de 30 dias (LE, art. 33, § 2
o
), sendo, pois, livre o acesso.
Aos partidos e coligações é facultado requerer à Justiça Eleitoral
“acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das en-
tidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes
à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas in-
dividuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a
identidade dos respondentes” (LE, art. 34, § 1
o
).
Consequentemente, deferido o requerimento, a empresa realizadora da pesquisa não
pode deixar de fornecer os dados que lhe forem solicitados.

374 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Não sendo atendidas as prescrições legais e regulamentares, tanto o registro quanto
a divulgação de pesquisa podem ser impugnados por partido, coligação, candidato ou Mi-
nistério Público. A impugnação segue o rito do artigo 96 da Lei n
o
9.504/97.
No que concerne à divulgação, o artigo 35-A da LE (acrescido à LE pela Lei
n
o
 11.300/2006) estabelecia ser “vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qual-
quer meio de comunicação,
a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito)
horas do dia do pleito”. A regra restabelecia o artigo 255 do Código Eleitoral, implicita-
mente revogado pelo artigo 33 da Lei n
o
9.504/97. Todavia, ao apreciar a Ação Declarató-
ria de Inconstitucionalidade – ADI n
o
3.741-2, em 6 de setembro de 2006 (DJ 14-3-2007,
p. 1), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 35-A. O TSE já tinha concluído nessa mesma direção, conforme teor de decisão administrativa datada de 23 de maio de 2006, publicada no DJ de 30 de maio de 2006. Em ambas as oportuni-
dades, considerou-se que o teor do dispositivo não se harmoniza com os valores e ditames da Lei Maior, porquanto a proibição de difusão de resultados de pesquisas eleitorais 15 dias antes do pleito contraria os direitos fundamentais atinentes à liberdade de expressão e à informação livre e plural.
Resulta, pois, que a difusão de pesquisa eleitoral pode ocorrer em qualquer momen-
to, até mesmo no dia das eleições. Mas os levantamentos de intenção de voto realizados no dia do pleito só podem ser divulgados depois de 17 horas, após o encerramento da votação na circunscrição a que se refira.
Para a divulgação, tem-se exigido (TSE – Res. n
o
22.143/2006, art. 6
o
, Res.
22.623/2007, art. 5
o
, Res. n
o
23.190/2009, art. 10, Res. n
o
23.364/2011, art. 11, Res.
TSE n
o
23.400/2013, art. 11) que seja informado: “I – o período da realização da coleta
de dados; II – a margem de erro; III – o número de entrevistas; IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou; V – o número do pro- cesso de registro da pesquisa”.
Sem registro prévio, a ninguém é lícito difundir pesquisa. O descumprimento dessa
regra sujeita o infrator à sanção de multa (LE, art. 33, § 3
o
). Essa sanção incide ainda que
o registro tenha sido efetivado posteriormente à divulgação (TSE – ED-AgR-AI – n
o
 815/
SP –
DJe, t. 35, 19-2-2014, p. 79). Observe-se que, nessa hipótese, a pesquisa é veraz, isto
é, foi feita realmente. Não se trata, pois, de pesquisa mendaz ou fictícia. A ilicitude con- siste apenas no descumprimento do dever de registrar. Na ótica constitucional, é inegável que a regra em apreço restringe a liberdade de informação e, pois, de imprensa. Todavia, não chega a colidir com a Lei Maior, porquanto salvaguarda valores e princípios igual- mente constitucionais, porém diversos.
Se a pesquisa deveras feita e registrada tiver distorcidos ou falseados os resultados
difundidos, realizam os agentes o tipo penal do artigo 34, § 3
o
, da LE, que comina pena
de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à co- munidade pelo mesmo prazo, e multa. Por esse crime também podem ser responsabiliza-
dos os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (LE, art. 35). Pode-se, ademais, determinar a “veiculação dos dados corretos no mesmo

Pesquisa eleitoral 3751
a
Prova
espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com
o veículo usado”.
Por outro lado, pode ocorrer de a pesquisa, em si mesma, ser mendaz, falsa, inven-
tada, fictícia. É essa a hipótese prevista no artigo 33, § 4
o
, da LE, que erige como crime,
punível com detenção e multa, a divulgação de pesquisa fraudulenta. Por esse delito tam-
bém pode ser responsabilizado o representante legal do órgão difusor da falsa pesquisa,
salvo se houver boa-fé de sua parte, o que somente se poderia admitir se a falsa pesquisa
tiver sido devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral.

1 Propaganda política
1.1 Caracterização da propaganda política
No léxico, propaganda significa difundir, espalhar, propalar, alastrar, multiplicar
por meio de reprodução, tornar comum a muitas pessoas. Tecnicamente, traduz pro-
cedimentos de comunicação em massa, pelos quais se difundem ideias, informações e
crenças com vistas a obter-se a adesão dos destinatários. Busca sempre incutir certos
pensamentos nas pessoas, influenciar suas opiniões ou impressões, de modo a desper-
tar-lhes a simpatia ou a rejeição de determinadas ideias, tornando-as propensas ou
inclinadas a dado sistema ideológico, político, religioso, econômico ou social. A comu-
nicação externada objetiva criar nos destinatários imagens positivas – ou negativas –
acerca do objeto enfocado.
A propaganda foi conhecida na Antiguidade. Na Grécia e em Roma, era usada larga-
mente em festas populares e ações estatais com vistas à comunicação social. Reiteradas
vezes, a Igreja dela lançou mão para difundir a doutrina e a fé cristãs, e, ainda, condicio-
nar o comportamento dos fiéis. No plano sociopolítico, foi instrumento decisivo da bur-
guesia liberal na peleja contra a monarquia absolutista. O forte poder persuasivo de que
é portadora ficou bem evidenciado na história do século XX. Com efeito, contribuiu de
forma relevante para a ascensão em toda parte de regimes totalitários, tanto de direita,
quanto de esquerda. As desumanidades e os horrores da Segunda Guerra Mundial são de
todos conhecidos. Mais recentemente, a propaganda foi recurso essencial nas mãos dos
poderosos Estados Unidos, Reino Unido e aliados contra o fraco Iraque. Inaugurando a
Propaganda
político-eleitoral
XVI

378 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
chamada guerra preventiva, os dirigentes daqueles países souberam forjar um sentimento
coletivo favorável ao confronto bélico. O cenário foi todo preparado e montado em cima
de fatos que depois se revelaram mendazes. Mas isso não foi feito sem o apoio de parcela
expressiva da mídia, sem o suporte de forte aparato propagandístico. Afinal, as decisões
dos governantes careciam de respaldo popular. Nas mãos de ditadores, a propaganda
transforma-se em perigoso instrumento de manipulação coletiva, sendo, ainda, funda-
mental para a manutenção do poder. Por isso, a ninguém é dado ignorá-la, muito menos
o Estado Democrático de Direito, comprometido que se encontra com os direitos funda-
mentais da pessoa humana.
Apesar de não ser obra da modernidade, foi a partir dos progressos científicos nela
conquistados que a propaganda experimentou grande avanço, sobretudo com o desen-
volvimento da Psicologia, ciência que investiga a consciência humana e seus reflexos no
comportamento.
Embora no dia a dia sejam usados como sinônimos, os vocábulos propaganda e
publicidade não apresentam idêntico sentido. Enquanto a finalidade da publicidade
é
 sempre econômico-comercial – presentes as ideias de lucro, mercado e consumo –, a
propaganda tem em foco a comunicação ideológica. Ambos têm em vista persuadir e chamar a atenção do público, mas a publicidade visa sugerir-lhe ou infundir-lhe desejo acerca de produtos, serviços e marcas colocados no mercado consumidor. Os produtos e serviços são apresentados de forma atraente, de sorte que o consumidor os queira para si e termine por adquiri-los. Note-se, porém, que se classicamente a publicidade era voltada à realização de operações lucrativas, contemporaneamente tem buscado ou- tras alternativas. O mundo dos negócios conscientizou-se de que tão importante quanto vender produtos e serviços é também estabelecer com a clientela relações individuali- zadas, duradouras, construir marcas fortes e consolidar o reconhecimento no meio em que se opera.
Importa frisar que, em si mesma, a publicidade não apresenta compromisso com
a verdade, isto é, sua mensagem não tem necessariamente correspondência com a rea-
lidade, com o mundo objetivo. Não se dirige à razão, mas à emoção, aos sentimentos. Deveras, há forte apelo à fantasia, ao imaginário. Basta perceber que o ato de consumir determinada bebida, fumar certa marca de cigarro ou usar roupas de determinada grife não torna o indivíduo mais atrativo, nem mais bonito e charmoso, muito menos rico ou poderoso, tampouco inteligente. Na verdade, a função básica da indústria publicitária é promover quimeras, mormente a ilusão de que certo produto proporcionará prazer e fe- licidade a quem o adquirir.
Por igual razão, a propaganda não se confunde com o marketing, termo de signifi-
cado ainda mais amplo que publicidade, mas também referido ao mercado consumidor e ao lucro.
Não obstante, nada impede que a racionalidade, os métodos e as técnicas de publi-
cidade e marketing sejam empregados na propaganda política. Isso, aliás, tornou-se co- mum nos dias de hoje. Sabe-se que o voto, em geral, não resulta de escolhas estritamente racionais, sendo certo que outros aspectos psicológicos e sobretudo a emoção têm peso

Propaganda político-eleitoral 3792
a
Prova
decisivo na escolha. O fato de o discurso político da modernidade ter caráter fantasioso e
descolado da realidade confirma essa assertiva. Há muito não se assiste a debates políti-
co-eleitorais sérios, que tenham em foco autênticos projetos e programas de governo, que
discutam com honestidade os problemas nacionais. A discussão pública de grandes ques-
tões ligadas a setores como economia, meio ambiente, previdência social, saúde pública,
segurança pública foi substituída por discursos fantasiosos. Em geral, esses discursos são
cuidadosamente moldados para agradar o povo, conquistar-lhe o voto, devendo ser gra-
ciosos e bem articulados, com ares de superior intelectualidade, porém, não necessaria-
mente verdadeiros ou bem intencionados.
Tal é igualmente confirmado pela variedade de instrumentos de comunicação de
massa explorados nas eleições, com destaque para o rádio e a televisão, além de outras
mídias relevantes, como painéis, faixas, mala direta, panfletos, bonecos apostos em vias
públicas e cartazes volantes. O foco, sempre, é bem embalar o político, de maneira a
alavancar sua imagem pública. Busca-se ampliar sua credibilidade, conferir-lhe ares de
transparência, seriedade, retidão de caráter e honestidade, de sorte que as relações esta-
belecidas com o “público-alvo” – o eleitor – sejam fortes e duradouras, o que termina por
refletir no resultado das urnas. Consequentemente, o neologismo marketing político vem
lentamente penetrando na linguagem. Diz-se, nesse caso, que o “produto” oferecido é a
própria imagem do homem público.
Não há dúvida de que a apresentação do político como produto de consumo transfor-
ma o eleitor em consumidor! Na pós-modernidade, votar já não significa optar por uma
corrente de pensamento simbolizada pelo candidato, mas mero ato de escolha, seme-
lhante ao que se faz no mercado. Em regra, a opção se dá pela aparência, não pelo real
ou verdadeiro. Para que algo seja aceito como verdadeiro, basta que pareça ou como tal
seja apresentado. Como resultado, tem-se a degradação do espaço político, a submissão
da esfera pública à lógica perversa do capitalismo e do consumo.
A propaganda política caracteriza-se por veicular concepções ideológicas com vistas
à obtenção ou manutenção do poder estatal. Sublinha Djalma Pinto (2005, p. 214) que
ela é voltada para a polis, aí compreendido tudo o que se refere à cidade, ao Estado, ao
modo de governá-lo. Tem em vista a conquista do poder, a prevalência de uma posição
em plebiscito, referendo ou eleições para preenchimento de cargos eletivos, em que há a
manutenção ou substituição de integrantes do governo. Também tem por objetivo infor-
mar o povo das atividades e realizações da Administração estatal.
Impende registrar que a Constituição assegura as liberdades de expressão e informa-
ção, cometendo à lei o estabelecimento de meios adequados que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e tele-
visão destoantes de seus valores básicos, mormente os expressos no artigo 221. Destaca-
-se, nesse dispositivo, a necessidade de a produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderem às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas,
bem como respeitarem os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Desnecessário
ressaltar que a propaganda política deve atender a tais diretrizes.

380 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
1.2 Novas tecnologias comunicacionais
A profunda influência que as novas tecnologias têm operado pode ser avaliada a
partir da transformação da linguagem em virtude da popularização dos computadores,
telefones celulares e Internet. Nas comunicações pela Internet muitas palavras foram re-
duzidas a abreviações, a acentuação, substituída por letras. Também se nota o largo em-
prego de neologismos, a exemplo de: deletar (= apagar), e-mail (= correio eletrônico),
escanear (= fazer cópia digital), site (= sítio eletrônico), printar (= imprimir).
No campo político-eleitoral, as mudanças também já se fazem sentir. Deter informa-
ções relevantes e controlar instrumentos e meios de comunicação sempre significou gozar
de importante influência no processo político-decisório. Ao promover a descentralização
de tais instrumentos, as novas tecnologias de comunicação subverteram a lógica da velha
ordem. Por isso, um debate recorrente na atualidade diz respeito às relações entre a polí-
tica e o papel social dessas novas tecnologias.
Se os tradicionais meios de comunicação como a imprensa e os telejornais são cen-
tralizados e unidirecionais, caracteriza-se a Internet por ser um ambiente democrático,
interativo, descentralizado. Nela, a comunicação é difusa, ocorrendo instantaneamente
entre milhares de pessoas. O novo ambiente propicia uma efetiva interação dos recep-
tores, que deixam de ser passivos diante da informação. Além disso, novas personagens
ganham vez e voz, introduzindo no debate pensamentos e realidades antes relegados ao
desprezo, pois era restrito o acesso aos instrumentos comunicacionais. É comum nos “jor-
nais digitais” a realização de enquetes, bem como a existência de espaço para que o leitor
comente a notícia, externando sua opinião; também poderá reenviá-la a outros usuários
da rede; ademais, o fenômeno dos blogs tem transformado internautas em escritores.
Conquanto nos lares brasileiros existam muito mais aparelhos de rádio e televisão
do que computadores, a verdade é que na nova geração predomina a tendência de buscar
informações na Internet, dada sua agilidade e interatividade. Segundo dados do IBOPE,
no final de 2008 havia cerca de 50 milhões de pessoas com acesso à Internet no Brasil;
em 2009, o país liderava o uso de blogs e redes sociais. Não se pode olvidar que os for-
madores de opinião acessam a rede e dela se valem para construir discursos e articular as
forças políticas nas comunidades.
Por certo, não será a só existência de computadores, Internet, “blogosfera”, Twitter
e telefones celulares que influenciará a órbita política de modo relevante e às vezes deci-
sivo. Mas é verdade que esses tesouros da revolução tecnológica ensejam a formação de
redes infinitas de interação humana. Isso permite a difusão rápida de informações, a or-
ganização de ideias e ações, bem como a redefinição de estratégias. A dinâmica da rede
permite que uma informação seja analisada em tempo real em vários ângulos, por inú-
meras pessoas, sendo desnudados equívocos, distorções ou inverdades que possa conter.
Esse poder de organização e mobilização rápidas ficou claro na derrota sofrida pelo
Partido Popular (PP) do ex-Primeiro-Ministro da Espanha, José Maria Aznar, nas eleições
de 14 de março de 2004. Segundo amplamente noticiado, após o trágico atentado ocor-
rido em Madri três dias antes, que resultou na morte de cerca de 200 pessoas e em 1.500

Propaganda político-eleitoral 3812
a
Prova
feridos, o governo Aznar empenhou-se junto à grande mídia (imprensa, televisão, rádio)
para veicular uma versão que lhe beneficiava eleitoralmente. Contra todas as evidências,
sustentou que as explosões nos trens foram provocadas pelo ETA (Pátria Basca e Liberda-
de), grupo revolucionário nascido de um movimento socialista que desde os anos 1960
luta pela libertação da nação basca do jugo espanhol. No entanto, enquanto nada aponta-
va para a participação do ETA (que, aliás, a negou), havia fortes indícios de que o ataque
partiu de terroristas islâmicos como represália à presença de tropas espanholas no Iraque,
tropas essas enviadas pelo próprio José Maria Aznar contra a vontade da grande maioria
dos espanhóis. A manipulação informativa foi descoberta, tendo sido amplamente divul-
gada na Internet. Uma vez evidenciada a ação do governo no sentido de converter o mas-
sacre em dividendos político-eleitorais, a população, indignada, organizou-se pacífica e
espontaneamente. Convocações foram feitas por mensagens de textos enviadas por tele-
fones celulares. Em apenas um dia, um gigantesco protesto foi levado a cabo no centro de
Madri, sendo esse ato repetido em todo o país. Impossível negar a influência marcante de
tais eventos no pleito de 14 de março. O partido do governo, que antes liderava as pes-
quisas de opinião, saiu derrotado pelos socialistas (PSOE). Note-se que a “versão oficial”
divulgada na grande mídia foi simplesmente deixada de lado. Graças às novas tecnolo-
gias, milhares de pessoas puderam rápida e eficazmente estabelecer uma complexa rede
de comunicação, organizar-se e fazer prevalecer suas vontades no pleito.
Na eleição presidencial brasileira de 2006, alguns analistas – como Luís Nassif (2007,
p. 149-158) – “assinalaram o empenho de certos veículos de comunicação de massa con-
tra o candidato da situação, Luiz Inácio Lula da Silva, que, todavia, logrou a vitória. Um
dos fatores apontados como relevantes para a redução da influência dos veículos tradi-
cionais na formação da opinião política dos brasileiros foi a presença crescente das novas
mídias”. Em geral, a notícia chega primeiro na rede, submetendo-se a um debate impos-
sível de acontecer nos outros veículos.
Ainda no Brasil, vale destacar as manifestações de junho que, em 2013, sacudiram
todo o país, levando milhões de pessoas às ruas para protestar contra o governo, os agen-
tes estatais e a classe política. A crise teve início com o aumento de passagens de ônibus
em várias capitais e grandes cidades, sendo que os altos preços praticados contrastavam
com a péssima qualidade dos serviços; várias outras reivindicações foram colocadas na
ordem do dia, tais como o combate à corrupção, o fim da impunidade, a diminuição da
carga tributária, a melhoria de serviços públicos como saúde e educação. As manifesta-
ções se davam mediante passeatas, ocupação de espaços públicos ou cercamento de pré-
dios públicos (em geral sedes dos governos). Não há dúvida de que estão entre as maiores
expressões de cidadania da história brasileira. E para que tivessem êxito, o uso de novas
tecnologias foi essencial, já que a organização e a convocação dos participantes eram fei-
tas pelas redes sociais.
A Internet e as novas mídias também desempenharam papel decisivo na histórica elei-
ção de Barack Obama para a presidência dos EUA, ocorrida em 4 de novembro de 2008.
Em 2003, nas primárias, o pré-candidato Howard Dean já tinha usado, com sucesso, a
rede para disputar uma vaga pelo Partido Democrata na eleição presidencial de 2004;
mas a escolha do Partido recaiu em John Kerry, que, por sua vez, perdeu as eleições para

382 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
o Republicano George Bush. Barack Obama foi o primeiro candidato eleito a usar inten-
samente a Internet e as redes sociais. Destacou-se sua sagacidade ao usar a Internet para
se comunicar com os norte-americanos (notadamente com a população jovem e minorias
formadas por afrodescendentes e latinos), engendrar um movimento nacional, mobilizar
eleitores para comparecer às urnas no dia da eleição (nos EUA o voto não é obrigatório)
e mantê-los coesos em torno de sua candidatura, difundir sua mensagem e arrecadar re-
cursos para a campanha. Um bom exemplo disso foi dado por Kollman (2014, p. 472) ao
relatar que na campanha de 2008, antes de anunciar publicamente o vice-presidente, a
campanha de Barack Obama enviou uma mensagem que dizia simplesmente “VP”; os des-
tinatários foram levados a crer que estariam entre os primeiros a saber a identidade do
colega de chapa de Obama; os que respondessem à mensagem receberiam um adesivo da
campanha. Essa maneira criativa de usar novas tecnologias ensejou que a campanha de
Obama interagisse com seus apoiadores, além de mobilizar jovens que normalmente não
comparecem maciçamente às eleições. No tocante ao financiamento, a mudança foi radi-
cal. Foram arrecadados pela Internet mais de 500 milhões de dólares, prevalecendo doa-
ções inferiores a 200 dólares. A tecnologia possibilitou a pulverização dos patrocinadores
da campanha presidencial de Barack Obama, o que enfraqueceu a ação de grandes corpo-
rações privadas, sempre ávidas para influir nas decisões estatais pela via do financiamento
eleitoral. Chegou-se a dizer que “o dinheiro pequeno venceu o dinheiro graúdo”.
Nesse contexto, preocupa o fato de o controle das grandes redes comunicacionais
estar nas mãos de poucos grupos empresariais. Não há dúvida de que as instâncias do
poder político-econômico podem se valer desse poderio em seu próprio benefício, para,
e.
 g., influenciar os eleitores em benefício ou prejuízo de determinado candidato. Daí a
necessidade de se estabelecer rígido controle nesse setor.
Isso, porém, não significa que a Internet e as novas tecnologias devam ser alijadas do
debate político-eleitoral. Tal medida mesmo seria inexequível, pois as novas tecnologias já fazem parte da vida contemporânea. Aliás, dão relevante contribuição ao processo de- mocrático, pois facilitam o diálogo e a discussão política.
Nessa perspectiva, vale destacar a contribuição das novas tecnologias para o estabe-
lecimento de um novo modo de comportamento no meio político-social, notadamente nas campanhas. Afinal, tudo e todos estão em permanente exposição pública. Se alguém é fil- mado ou gravado dizendo ou realizando algo inconveniente, indigno, falso, moralmente incorreto ou mesmo ilícito, logo em seguida (ou em momento oportuno) isso provavelmen- te virá à tona, sendo debatido nas redes sociais, exibido no YouTube e assistido por milha- res de pessoas em todo o mundo. Pode-se, pois, dizer que a presença da Internet no jogo político-eleitoral impõe que as pessoas redobrem o cuidado com suas palavras e ações, por conseguinte, elas se tornam menos espontâneas e mais apegadas a roteiros pré-elaborados.
1.3
 F
A Lei Magna assegura aos partidos políticos acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF,
art. 17, § 3
o
). É o que se denomina direito de antena.

Propaganda político-eleitoral 3832
a
Prova
Ademais, as liberdades de informação e de expressão constituem valores da maior
relevância, sendo ambos acolhidos no texto constitucional. Conforme anotei alhures
(GOMES, 2006, p. 208 ss), enquanto a primeira diz respeito ao direito individual de co-
municar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado, a liberdade de ex-
pressão tutela o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor e manifestações de
pensamento em geral. Ambas servem de fundamento para o exercício de outras liberda-
des, além de serem sustentáculos do regime democrático.
Nesse quadro, é natural que todo cidadão possua o direito de ser informado acerca
da vida política do país, dos governantes, dos negócios públicos, bem como de manifes-
tar sua opinião.
Ressalte-se que nas sociedades contemporâneas há clara demarcação entre o público
e o privado. Na esfera pública, avultam o bem comum, a ordem pública, os interesses da
coletividade em seu conjunto. Por isso mesmo, aí reinam a transparência e a amplitude
de informação.
Diferentemente, na esfera privada prevalecem interesses e negócios particulares.
Aqui se distinguem duas categorias de bens jurídicos, a saber: patrimoniais e não patri-
moniais ou de personalidade. Limites são estabelecidos à liberdade de ação individual,
buscando-se impedir a ocorrência de prejuízos às pessoas. Entre os bens da personalida-
de, nomeadamente na seara do right to privacy, destaca-se a intimidade. Trata-se da di-
mensão em que a atuação do indivíduo cinge-se à satisfação de interesses e necessidades
puramente existenciais, realização de valores e modos de vida. É aí que todos podem se
recolher com paz e tranquilidade, sem ter de medir os gestos e as palavras. A inviolabili-
dade da intimidade é assegurada no artigo 5
o
, X, da Constituição Federal.
Na sociedade política, há forte interação entre as esferas pública e privada. Daí que,
sob o prisma patrimonial, importa saber quais interesses econômico-financeiros o político
representa, quem o financia, a quais grupos se encontra ligado. É ingenuidade acreditar
que o homem público só age em atenção ao bem comum e ao interesse público. Desnudar
tais relações constitui passo decisivo para o exercício consciencioso do direito de sufrágio.
Já sob a óptica não patrimonial, discute-se se personalidades públicas – como é o
caso de políticos – teriam resguardados seus direitos à privacidade, ao segredo e à intimi-
dade. Tem-se acentuado a necessidade de se salvaguardar ao menos o círculo íntimo da
vida individual, já que a dignidade da pessoa humana constitui cláusula geral prevista no
artigo 1
o
, III, da Constituição Federal, que ancora todos os direitos parcelares da perso-
nalidade. Obtempera-se que, mesmo que se trate de político, personalidade pública por
excelência, por maiores que sejam as controvérsias que o cerquem, não se poderia ir ao
ponto de revelar a todos determinadas relações de cunho íntimo, como, e. g., o adultério,
a existência de filho com concubina ou seu comportamento privado.
Todavia – apenas no que concerne ao exercício de cargo público-eletivo –, é induvi-
doso que interessaria aos eleitores bem intencionados conhecer algumas peculiaridades
acerca da intimidade do destinatário de seus votos, de sorte que a cidadania seja exerci-
da com grau maior de consciência e responsabilidade. Ocioso dizer que isso é vital para
a democracia. Há fatos ocorridos na esfera íntima de um candidato que eventualmente

384 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
podem esclarecer o eleitorado, pois deixam entrever sua cosmovisão e a direção que
provavelmente imprimirá ao mandato caso seja eleito. Certamente, as intenções de um
discurso bem urdido serão mais bem avaliadas se se puder compará-lo com as posições
assumidas pelo orador quando confrontado com temas controvertidos como aborto, di-
reito de minorias, religião, bioética e equilíbrio ambiental. Imagine-se, por outro lado,
alto agente político que seja toxicômano, alcoólatra, desonesto em suas relações privadas,
que surre seu cônjuge com frequência, que seja réu em ação criminal ou de improbidade
administrativa.
Em tais hipóteses, não há dúvida de que o direito à intimidade deve ceder o passo ao
interesse público ligado ao regime democrático de direito, já que certas posições e even-
tuais vícios desqualificam o cidadão para o exercício de mandato público-eletivo, retiran-
do-lhe o decoro, a decência e a legitimidade. Afrontaria a consciência política mandatário
que, por trás de aparente imagem de eficiência e honestidade – criada e sustentada pela
mídia –, levasse vida excessiva e desregrada, oposta à boa figura propalada.
Não se trata de violentar a personalidade do político, pregar a intolerância, o ódio,
ou disseminar preconceitos, mas apenas de se permitir que o eleitorado seja bem infor-
mado sobre fatos relevantes para o desempenho de mandato público, de sorte a exercer
conscientemente seu direito de voto, a bem escolher seu candidato. Isso contribui para a
autenticidade da representação política.
Nesse quadro, embora certas situações caiam na esfera íntima da pessoa, é óbvio
que, tratando-se de político, depositário da confiança e das esperanças dos eleitores, o di-
reito à intimidade fica bastante enfraquecido. Na verdade, o direito forte, bem protegido,
que, aí, deve prevalecer, é o direito à informação, de maneira que os cidadãos exerçam o
sufrágio com plena consciência.
Acresce que o direito à informação é passo significativo para a eliminação de práticas
perniciosas como o curral eleitoral, o voto de cabresto, os coronéis antigos e novos, bem
como o câncer que é a compra de votos, práticas ainda comuns no Brasil contemporâneo,
mesmo em Casas Legislativas, como acabamos de ver.
1.4
 P
Nem tudo é permitido na propaganda política. Ao contrário, ela se submete à obser-
vância de alguns princípios, a uma rígida disciplina legal e ao controle da Justiça Eleito- ral, o qual é exercido quer no âmbito do poder de polícia, quer no jurisdicional. Entre os princípios, destacam-se os seguintes:
Legalidade – a propaganda política é regulada por lei, sendo esta de ordem pública,
insuscetível de derrogação pelos interessados. A competência legislativa é privativa da União (CF, art. 23, I). Ao Tribunal Superior Eleitoral é dado regulamentar o tema, sem, porém, invadir a competência do legislador.

Propaganda político-eleitoral 3852
a
Prova
Liberdade – desde que se respeitem os limites legais, há liberdade quanto à criação
da mensagem a ser veiculada na propaganda.
Ademais, é livre a realização de qualquer ato de propaganda, em recinto aberto ou
fechado, não sendo necessária a obtenção de licença municipal nem autorização de auto-
ridade policial (LE, art. 39; CE, art. 245).
Liberdade de expressão ou comunicação – a livre circulação de ideias é essencial à
democracia. Sem ela, não floresce a criatividade, estorva-se o diálogo, ficam tolhidas as
manifestações de inconformismo e insatisfação. Não se pode olvidar o papel histórico
dessa liberdade na própria formação do Estado Democrático, na reivindicação de direitos
fundamentais individuais e sociais, na expressão e afirmação de doutrinas políticas, ide-
ologias e religiões.
Bem por isso, prescreve o artigo 5
o
, IV, da Lei Maior ser “livre a manifestação do
pensamento”. Já o artigo 220 assegura que: “A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.” O § 2
o
desse dispositivo veda “toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Note-se, todavia, que a liberdade em apreço não apresenta caráter absoluto. Em cer-
tas situações, admite-se sua limitação. Mas isso só é concebível em casos de evidente e
reconhecida gravidade, de modo que não se imponha à sociedade mal maior que o bem
perseguido. Deve haver sempre a ponderação dos interesses e valores em jogo. A lei cen-
sura, e. g., a comunicação de guerra, que incite a prática de atentados contra pessoas e
bens, que calunie pessoas (CE, art. 243).
Liberdade de informação – os cidadãos têm direito a receber todas as informações –
positivas ou negativas – acerca do candidato, de sorte que possam formular juízo seguro
a respeito de sua pessoa, das ideias e do programa que representa. Conforme aludido, o
direito à privacidade, ao segredo e à intimidade sofre acentuada redução nesse terreno.
Veracidade – os fatos e informações veiculados devem corresponder à verdade. Re-
flexo desse princípio é a proibição de utilização de imagens ou cenas incorretas ou in-
completas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou
sua comunicação, bem como degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação
(LOPP, art. 45, § 1
o
, III; LE, art. 45, II). Demais, o artigo 323 do Código Eleitoral tipifica
como criminosa a conduta de “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em
relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
Igualdade ou isonomia – todos os interessados, inclusive partidos e coligações, devem
ter iguais oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas. A
igualdade, aí, é meramente formal, não material, já que os maiores partidos contam com
maioria no Parlamento e, consequentemente, detêm maior espaço na propaganda parti-
dário-eleitoral. Ademais, não há uniformização de gasto nas campanhas eleitorais, o que
permite que algumas sejam milionárias e outras franciscanas.

386 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Responsabilidade – a responsabilidade pela propaganda deve sempre ser atribuída a
alguém. Em princípio, é carreada ao candidato, partido e coligação, que respondem civil,
administrativa e criminalmente pelo seu teor e pelos excessos ocorridos. Eventualmen-
te, o veículo e o agente da comunicação também podem ser responsabilizados. A esse
respeito, o artigo 241 do Código Eleitoral estabelece o princípio da solidariedade, pelo
que: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por
eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos
e
 adeptos.”
Controle judicial – a propaganda submete-se ao controle da Justiça Eleitoral, à qual
é atribuído poder de polícia para controlá-la e coibir abusos. Daí a possibilidade de o juiz eleitoral agir ex officio, determinando, por exemplo, que cesse ou que seja retirada propa -
ganda que infrinja as regras pertinentes.
1.5
 Espécies de propaganda política
Distinguem-se quatro tipos de propaganda política: partidária, intrapartidária, elei-
toral e institucional. Em seguida, far-se-á breve análise a respeito dessas modalidades.
2
 Propaganda partidária
A propaganda partidária é regulamentada nos artigos 45 a 49 da Lei Orgânica dos
Partidos Políticos (LOPP), bem como pela Resolução TSE n
o
20.034/97 (com as alterações
da Res. n
o
22.503/2006). O Código Eleitoral não a prevê, embora contemple a propagan-
da eleitoral. O título II da parte quinta (art. 240 ss) desse diploma usa erroneamente a expressão propaganda partidária. Mas o que regula, na verdade, é a propaganda eleitoral,
isto é, aquela feita por candidatos a cargos eletivos já durante o período eleitoral, e cujo objetivo é o convencimento do eleitor com vistas a obter-lhe o voto.
Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido.
Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade. Com isso, a agremiação aproxima-se do povo, ficando sua imagem conhecida e, pois, fortalecida. Pode haver confronto de opiniões, te- ses, propostas de soluções para problemas nacionais, regionais ou locais, mas sempre à luz do ideário partidário.
Desnecessário dizer que a propaganda presta auxílio fundamental para a conquista
e manutenção do poder político, já que atrai para a agremiação as pessoas que se identi- ficam com seu ideário.
A Lei Maior, consoante acentuado, assegura aos partidos políticos direito de antena,
o qual é traduzido no “acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei” (CF, art. 17,

Propaganda político-eleitoral 3872
a
Prova
§ 3
o
). A configuração de tal direito independe de a agremiação contar com representação
no Parlamento (TSE – REspe n
o
21.334/SC – DJ 23-4-2008, p. 9). Tratando desse tema, o
artigo 45, § 6
o
, da Lei n
o
9.096/95 veda a realização de publicidade paga ou fora dos limi-
tes legalmente traçados. Ambas as normas apenas aludem ao rádio e à televisão. Diante
disso, discute-se se poderia ser veiculada propaganda partidária em outras mídias, como
a imprensa escrita ou eletrônica, Internet, outdoors. Relevando o respeito devido à liber-
dade de expressão e seu assento constitucional, o TRE de Santa Catarina, respondendo
a consulta, afirmou ser permitida a propaganda partidária pela imprensa, “desde que se
o faça dentro dos princípios da ética, e em obediência aos preceitos legais que compõem
o nosso ordenamento jurídico” (TRE-SC – Res. n
o
7.133 de 8-9-1999). A seu turno, ao
responder à Consulta n
o
1.132/DF (Res. n
o
21.983/2005), a Corte Superior Eleitoral re-
conheceu inexistir norma específica que discipline a propaganda partidária em tais veícu-
los, concluindo pela licitude de sua realização, desde que sejam “observadas as vedações
previstas para a propaganda nas leis que disciplinam o Direito Eleitoral”. Infere-se, pois,
que a realização de propaganda partidária fora do rádio e da televisão submete-se à mes-
ma disciplina da propaganda eleitoral, sendo, ainda, expressamente vedado que se pague
por ela. Assim, e. g., é proibida a propaganda partidária mediante outdoor (LE, art. 39,
§
 8
o
); se feita pela imprensa escrita, deve submeter-se às restrições do artigo 43 da Lei
n
o
 9.504/97; em qualquer caso, frise-se, não poderá ser paga. Por outro lado, conforme se
extrai
do artigo 57-B, II, da LE, nada impede que a agremiação política mantenha página
na rede mundial de computadores, sendo vedada a hospedagem em sítios de provedores internacionais; entre outras coisas, tal página poderá conter links, remetendo o internau-
ta a outros sítios de interesse da entidade, bem como blog em que sejam discutidos assun-
tos de seu interesse. Além disso, ante o disposto no inciso III do aludido artigo, é dado ao partido enviar “mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente”, sendo vedada a aquisição onerosa de cadastro de endereços eletrônicos.
Andou bem o Legislador ao impor restrições à propaganda partidária. A regulamen-
tação dessa matéria deve sempre ter o sentido de assegurar a isonomia entre as agremia-
ções. Se investido em publicidade, o arsenal econômico detido por algumas entidades pode ensejar o desequilíbrio de futura disputa eleitoral. Os relevantes reflexos nas elei- ções podem ser visualizados com clareza nas eleições proporcionais, nomeadamente no voto de legenda, conforme preveem os artigos 146, IX, c, e 175, § 4
o
, ambos do Código
Eleitoral, e o artigo 59, § 2
o
, da Lei n
o
9.504/97. Nesse tipo de eleição, o voto dado à le-
genda compõe o cálculo do quociente partidário (CE, art.
 107), sendo, pois, essencial para
a determinação do número de cadeiras a serem preenchidas pela entidade partidária.
Assim, em regra, a propaganda partidária é levada a efeito mediante transmissão por
rádio e televisão. Pode ser gravada em estúdio ou em ambiente aberto, ou seja, ao ar livre.
É veiculada em horário nobre, pois deve ir ao ar entre as 19 horas e 30 minutos e as
22 horas.
Além disso, é gratuita. Mas a gratuidade é relativa. Nos termos do artigo 52, pará-
grafo único da LOPP, o veículo emissor é sempre ressarcido pelos cofres públicos por meio do mecanismo de compensação tributária.

388 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
São objetivos da propaganda partidária: (a) difundir os programas partidários; (b)
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução dos programas, dos eventos com estes
relacionados e das atividades congressuais do partido; (c) divulgar a posição do partido
em relação a temas político-comunitários; (d) promover e difundir a participação política
feminina (LOPP, art. 45).
A produção do programa e a geração de mídia para sua veiculação são de respon-
sabilidade dos partidos. As transmissões são realizadas em âmbito nacional e estadual.
Duas são as formas previstas: cadeia e inserção.
Caracteriza-se a cadeia por suspender as transmissões das emissoras, de sorte que a
mensagem partidária vai ao ar simultaneamente em todos os canais. Sendo nacional, não
pode haver “quebra” na transmissão em cadeia (TSE – Res. n
os
23.010 e 23.011 – DJe 10-
3-2009, p. 35), de modo que a mensagem seja veiculada em apenas um ou alguns Esta-
dos da Federação.
Já a inserção consiste na intercalação feita na programação normal, não havendo si-
multaneidade na transmissão nos diversos veículos. Assim, as emissoras a levarão ao ar
em momentos distintos, conforme lhes convier, mas sempre dentro dos limites temporais
estabelecidos em lei.
Tanto a cadeia quanto as inserções nacionais devem ser requeridas ao Tribunal Supe-
rior Eleitoral pelo órgão de direção nacional da agremiação interessada. O requerimento
deve ser protocolizado até o dia 1
o
de dezembro do ano anterior às transmissões. A não
observância dessa data-limite acarreta a perda do direito de veiculação da propaganda
partidária no ano respectivo. A cadeia forma-se às quintas-feiras, mas, sendo necessário,
poderá ser autorizada em outro dia. A seu turno, as inserções devem ser veiculadas às
terças-feiras e quintas-feiras e aos sábados.
No requerimento, devem constar as datas de veiculação, para o primeiro e segundo
semestres. Havendo coincidência de data, terá prioridade o partido que tiver apresentado
o requerimento em primeiro lugar. Ademais, é necessário que conste do requerimento a
indicação das emissoras geradoras e a prova do direito à transmissão. Essa prova é feita
mediante certidão expedida pela Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da ban-
cada eleita naquela Casa.
No âmbito estadual, a Resolução TSE n
o
22.503/2006 suprimiu a formação de cadeia,
prevendo tão só inserções. O requerimento – subscrito pelo órgão de direção esta
­dual do
partido – deve ser endereçado ao Tribunal Regional Eleitoral. As inserções estaduais de- vem ir ao ar às segundas, quartas e sextas-feiras.
Para viabilizar a transmissão, as mídias contendo os programas em cadeia ou em in-
serções devem ser entregues pelos partidos às emissoras com a antecedência mínima de 12 horas do início da transmissão; as inserções de rádio podem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica (LOPP, art. 46, § 5
o
, com a redação da Lei n
o
 12.891/2013). O
artigo
7
o
da Resolução TSE n
o
20.034/97 previa prazo mais ampliado, de 24 horas, que,
agora, fica prejudicado. O lapso legal enfocado decorre da necessidade de se viabilizar a

Propaganda político-eleitoral 3892
a
Prova
reorganização da grade da emissora caso o material não lhe seja disponibilizado ou haja
cancelamento da transmissão.
O § 8
o
do artigo 46 da lei partidária (acrescido pela Lei n
o
12.891/2013) veda “a vei-
culação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número
de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a
transmissão em sequência para o mesmo partido político”.
O tempo da propaganda partidária varia em função da representação parlamentar
do partido. Quanto maior o número de votos obtidos na eleição para a Câmara de Depu-
tados, maior será o tempo disponibilizado.
Não se admite a utilização comercial da propaganda em apreço, assim considerada a
que vise à promoção de marca ou produto. Ademais, deve-se respeitar o direito de autor.
Deveras, ao titular de direito autoral é dado representar à Justiça Eleitoral a fim de coibir
prática violadora de seu direito. Mas eventuais indenizações devem ser buscadas perante
a Justiça Comum.
Também é proibida na propaganda partidária: (a) a participação de pessoa filiada a
partido que não o responsável pelo programa; (b) a divulgação de propaganda de can-
didatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; (c) a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros
recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (LOPP, art.
 45, § 1
o
).
No tocante à proibição aludida na letra a, tem-se que a utilização do horário de pro-
paganda por candidato de agremiação diversa constitui uso indevido dos meios de co- municação social postos à disposição do partido. Nessa linha, assentou a Corte Superior Eleitoral:
“O uso do tempo de propaganda partidária para beneficiar político filiado a outra agremia-
ção, com ostensiva intenção de concorrer a cargo eletivo no pleito a realizar-se no período
eleitoral subsequente, traduz falta gravíssima sujeita a sanção correspondente ao máximo
previsto em lei: a cassação de todo o direito de transmissão a que o infrator faria jus no se-
mestre subsequente” (TSE – Ac. n
o
766 – DJ 9-6-2006, p. 133).
Quanto à letra b, a lei é clara ao vedar a divulgação, no horário partidário, de propa-
ganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outras agre-
miações. Proibida, pois, de forma cristalina e precisa, a promoção pessoal que ostente
coloração eleitoral. Tais ocorrências desnaturam os princípios inspiradores da propagan-
da partidária. A promoção dos interesses de outras agremiações políticas também ofende
a igualdade, pois os beneficiados estariam obtendo, por via transversa, tempo maior do
que teriam realmente direito.
De mais a mais, se, por um lado, não é vedada a presença de filiados, ainda que notó-
rios, potenciais candidatos ou pré-candidatos no programa partidário, por outro, a presen-
ça deles não pode reportar suas candidaturas, antecipando o debate eleitoral; tampouco
o conjunto da comunicação pode ser direcionado a esse enfoque. Isso significaria claro

390 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
desbordamento dos limites traçados pelo sistema jurídico, pois a propaganda em nada se
relacionaria com a divulgação do programa partidário, tampouco com a atuação histórica
e conquistas do partido. Tal ocorre, por exemplo, quando há adjetivação das qualidades de
potencial candidato, quando se enfatizam suas realizações, seus feitos como administra-
dor, sua atuação política atual ou pretérita, a história de sua vida, suas pretensões, enfim,
quando ostensivamente se apresenta alguém como a pessoa ideal – a mais competente, a
mais honesta, a mais habilidosa – para ocupar determinado cargo eletivo.
O desvirtuamento da propaganda partidária pode ocorrer ainda que o beneficiário
seja detentor de mandato eletivo. Nesse sentido, tem o TSE asseverado: (i) “[...] 3. O par-
lamentar que participa de programa partidário enaltecendo sua própria pessoa a fim de
promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação
[...]” (Ac. n
o
26.183 – DJ 1
o
-2-2007, p. 228); (ii) “[...] A utilização parcial do espaço desti-
nado à propaganda partidária para mera promoção pessoal de filiado, titular de mandato
eletivo, com alusão nítida a futura candidatura, no pleito subsequente, induz à aplicação
da penalidade prevista no § 2
o
do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, por infração ao in-
ciso II do § 1
o
do mesmo dispositivo, proporcional à natureza e à extensão da falta [...]”
(Rp n
o
662/BA – DJ 4-3-2005, p. 115); (iii) “[...] A utilização de programa partidário para
exaltação de feitos de pré-candidatos, em exclusiva promoção pessoal, com nítido caráter
eleitoral, configura violação ao disposto no inciso II do § 1
o
do art. 45 da Lei n
o
9.096/95,
ensejando a cassação do direito de transmissão, no semestre seguinte à decisão, de tem-
po proporcional à gravidade da falta” (Rp n
o
695/SP – DJ 4-2-2005, p. 186); (iv) “[...]
A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupan-
tes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é
admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-
-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela
propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propagan-
da eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. Caracterizada a utilização de
parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a apli-
cação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em
seu grau mínimo” (Rp n
o
1.277/PE – DJ 22-5-2007, p. 178).
Em verdade, a promoção de potencial candidato no horário destinado à propagan-
da partidária constitui falta grave. Além da perda do tempo no semestre seguinte (LOPP,
art.
 45, § 2
o
), a cristalina dicção do § 3
o
do artigo 36 da Lei das Eleições autoriza a apli-
cação de multa ao partido responsável pela transmissão. A dupla punição à agremiação decorre da violação de regras diversas, cada qual visando à proteção de diferentes bens jurídicos. A jurisprudência tem perfilhado esse entendimento: “Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei” (TSE – Ag. n
o
4.900/PA
 –
DJ 18-2-2005, p. 121).
P
or fim, a regra inscrita na alínea c veda a adulteração ou a descaracterização da
realidade pelo uso de trucagem (efeito realizado em áudio ou vídeo), montagem (jun- ção de registro de áudio ou vídeo) ou simplesmente apresentação de cenas incorretas ou incompletas.

Propaganda político-eleitoral 3912
a
Prova
A violação dos citados preceitos, com o desvirtuamento da propaganda, enseja a pu-
nição da agremiação política: (i) nas transmissões em bloco, com a cassação do direito
de transmissão no semestre seguinte; (ii) nas transmissões em inserções, com a cassação
de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte (LOPP,
art. 45, § 2
o
, I e II).
Não se afigura razoável essa solução. De lege ferenda, a fixação do tempo de trans -
missão a ser perdido como punição pelo ilícito praticado deve considerar a quantidade de tempo usada irregularmente na comunicação. Na transmissão em bloco, e. g., não é justa a perda total se o desvirtuamento tiver afetado diminuta parcela da comunicação, salvo se a falta for considerada grave, como nas hipóteses de propaganda eleitoral extemporâ- nea e promoção de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pelo programa.
Para que a perda da transmissão se concretize, é necessário que se instaure demanda
judicial contra o partido infrator.
Prescreve o § 3
o
do artigo 45 da LOPP que a representação somente pode ser ofere-
cida por partido político. No entanto, soa inconstitucional essa restrição da legitimidade ativa. Considerando não se tratar de matéria interna corporis, e estando presente o in-
teresse público, é defensável a legitimidade ativa do Ministério Público, sobretudo em razão de seu papel constitucional de defensor do regime democrático e dos interesses sociais. Não bastasse isso, tem-se que a publicidade partidária é custeada pelo erário, e certamente interessa à sociedade fiscalizar o correto emprego dos pesados impostos que paga. Por outro lado, dificilmente um partido irá demandar a perda do tempo de trans-
missão de outro, mormente se for beneficiado com a irregularidade. Vale registrar que a legitimidade ativa do Parquet é acolhida na jurisprudência, a ver: TSE – AgRg-REspe n
o
 6065-33/SP – PSS 18-9-2012.
A competência
jurisdicional para conhecer e julgar a demanda liga-se ao órgão de-
tentor de atribuição para autorizar a transmissão. Assim, a competência será do TSE, quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais, e do TRE, quando se tra- tar de inserção estadual.
Quanto ao prazo para o ajuizamento, prescreve o § 4
o
do artigo 45 da LOPP que ele
se encerra “no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado”. Se a transmissão tiver ocorrido nos últimos 30 dias do semestre, o ajuizamento poderá ser ultimado “até o 15
o
(décimo quinto) dia do semestre seguinte”. Ultrapassado tais lapsos,
opera-se a decadência do direito de ingressar com a ação.
O rito a ser observado é, no que couber, o previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da
LC n
o
64/90 (TSE Res. n
o
22.696/2008).
Na hipótese de competência do TRE, do acórdão Regional que julgar o pedido proce-
dente, caberá recurso com efeito suspensivo para o TSE.
Vale registrar que a execução da cassação do direito de transmissão deve ocorrer no
semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
“[...] O desvio de finalidade na propaganda partidária expõe o partido infrator à penali-
dade de cassação do direito de transmissão no semestre seguinte, por decisão do Tribunal

392 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
competente, em representação ajuizada pelos entes a que a norma confere legitimidade,
conforme disciplina a Lei n
o
9.096/95, art. 45, § 2
o
, sendo as agremiações partidárias res-
ponsáveis pelo conteúdo da propaganda exibida, nos termos do art. 11 da mencionada reso-
lução (Res.
 – TSE 20.034/97, art. 11)” (TSE – ARp n
o
888/DF, de 21-3-2006 – DJ 5-5-2006,
p. 152).
No segundo semestre do ano da eleição, é proibida a veiculação de propaganda par-
tidária no rádio e na televisão, ainda que paga (Lei n
o
9.504/97, art. 36, §§ 2
o
e 3
o
). Por
conseguinte, nesse ano, se o partido tiver cassado o direito de transmissão no segundo
semestre, tal decisão só poderá ser executada no primeiro semestre do ano subsequente.
É que a propaganda política realizada no semestre da eleição tem natureza diversa: não é
partidária, mas, sim, eleitoral. Evidente que o partido não poderia ter cassado seu direito
à realização de propaganda eleitoral se a irregularidade foi cometida no espaço dedica-
do à propaganda partidária. Não se pode baralhar esses dois tipos de propaganda políti-
ca. De qualquer sorte, é preciso reconhecer que a cassação do direito de transmissão do
partido no semestre seguinte às eleições é sanção que apresenta diminuto efeito prático.
Melhor seria que a agremiação perdesse o direito no mesmo semestre em que ocorreu a
irregularidade.
3
 Propaganda intrapartidária
Antes do dia 5 de julho do ano da eleição, faculta-se aos postulantes a candidatu-
ra ou “candidatos a candidato” a realização de propaganda intrapartidária. A permissão consta do artigo 36, § 1
o
, da Lei Eleitoral, consoante o qual “ao postulante a candidatura
a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”.
Como a própria expressão sugere, essa propaganda não se dirige aos eleitores em
geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escolha dos can-
didatos que disputarão os cargos eletivos. Daí a vedação do uso de meios de comunicação de massa, como rádio, televisão e outdoor.
Vale lembrar que a escolha dos candidatos pelos partidos deverá ser feita no perío
­do
de 12
a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições (LE, art. 8
o
, com a redação
da Lei n
o
12.891/2013).
A propaganda em foco somente pode ser realizada nos 15 dias que antecedem a data
prevista para a convenção. Seu desvirtuamento – com a realização de propaganda eleito- ral endereçada aos eleitores e não aos convencionais – rende ensejo à sanção prevista no artigo 36, § 3
o
, da Lei das Eleições, pois pode caracterizar-se como propaganda eleitoral
extemporânea. Nesse sentido: “1. Os limites da propaganda intrapartidária foram ultra- passados, pois foi realizada propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, fixado em caminhão, estacionado em via pública, em frente ao local designado para a convenção

Propaganda político-eleitoral 3932
a
Prova
partidária, de forma ostensiva e com potencial para atingir os eleitores. [...]” (TSE – AgR-
-AI n
o
3815/RJ – DJe , t. 36, 20-2-2014, p. 47).
Conforme já assinalado, antes das convenções, é dado à agremiação optar pela rea
­
lização de prévias eleitorais, com vistas a antecipar a definição de seu candidato. Nesse
caso, a divulgação das prévias não se qualifica como propaganda eleitoral antecipada, pois destina-se à consulta de opinião dentro do partido; mas há mister que não extrapole o âmbito partidário (LE, art. 36-A, III; TSE – Res. n
o
23.086 – DJe 1
o
-9-2009, p. 47). Note-
-se, porém, que o parágrafo único do artigo 36-A da LE proíbe “a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias”.
4
 Propaganda eleitoral
4.1 Considerações iniciais
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos
com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.
O Código Eleitoral regula a matéria nos artigos 240 a 256. Empregando melhor téc-
nica, a Lei das Eleições dedica ao tema os artigos 36 a 57, cuidando o artigo 58 do direito de resposta.
A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto esta se destina a
divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral enfoca os projetos dos candidatos com vistas a atingir um objetivo prático e bem definido: o convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória no certame.
Não se confunde, ademais, com a propaganda intrapartidária, a qual é endereçada
aos convencionais do partido e somente pode ser realizada nos 15 dias anteriores à data
marcada para a convenção.
Sob vários aspectos se pode classificar a propaganda eleitoral: forma de realização,
sentido, momento em que é levada a efeito.
Quanto à forma de realização, pode ser expressa ou subliminar. Enquanto a expressa
se patenteia de maneira clara e inequívoca, a subliminar procura influenciar o receptor sem deixar entrever que há uma mensagem sendo transmitida, ou seja, atua abaixo do limiar. A mensagem subliminar é comunicada sutilmente, disfarçadamente, de sorte que sua percepção ou assimilação não se dá de modo plenamente consciente; tem em vista persuadir o eleitor mediata e silenciosamente.

394 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Tendo em vista o sentido, pode a propaganda ser positiva ou negativa. Naquela,
exalta-se o beneficiário, sendo louvadas suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua his-
tória, enfim, sua imagem. Como assinalam Clift e Spieler (2012, p. 73), na propaganda
positiva (positive political ads) o candidato alardeia suas realizações e personalidade, fa-
zendo todo o possível para se apresentar sob uma luz positiva, de maneira a passar uma
imagem com a qual os votantes possam facilmente se identificar. Nela podem ser veicu-
ladas informações sobre desempenhos anteriores do candidato no exercício de funções
públicas (ex.: “quando senador, o candidato João votou projetos que melhoravam escolas
e combatiam a criminalidade”), sobre sua biografia (ex.: “o candidato João bem serviu
ao seu país, criou muitos empregos como empresário, combateu a corrupção enquanto
governador”).
Já a propaganda negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação dos can-
didatos oponentes, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária
à investidura em cargo eletivo. Os fatos que a embasam podem ser total ou parcialmente
verdadeiros, e até mesmo falsos. Clift e Spieler (2012, p. 73) bem a resumem:
“Esses anúncios publicitários, não surpreendentemente, são destinados a tornar o adversá-
rio aparecer incompetente, corrupto, distante [out-of-touch], desagradável, e, geralmente,
em favor de todos os tipos de coisas terríveis [dreadful things]. Tais anúncios podem exibir
uma foto comprometedora ou mesmo adulterada de um político oponente, ou usar ima-
gens granuladas em preto-e-branco [grainy black-and-white footage] para fazer suas ações
parecerem ameaçadoras. Tais anúncios podem ser moderados (‘O senador Thomas votou
cinquenta e sete vezes para aumentar os seus impostos...’) ou fortes (‘O senador Thomas
votou para colocar assassinos, estupradores e molestadores de crianças em liberdade ... ‘).”
Como tática, a propaganda negativa pode provocar sérios danos à imagem de suas
vítimas. Sobretudo quando fundada em fatos mendazes, se for inteligente e de fácil com-
preensão, pode ser devastadora para a campanha adversária.
Quanto ao momento de sua realização, pode ser tempestiva ou extemporânea.
Será tempestiva ou azada se ocorrer dentro do período legalmente demarcado; tal lap-
so inicia-se no dia 6 de julho do ano da eleição, encerrando-se no dia do pleito (Lei
n
o
 12.034/2009, art. 7
o
). Qualificar-se-á, porém, de extemporânea, irregular, se levada a
cabo fora desse período, sujeitando os agentes responsáveis pela sua criação e divulga- ção, bem como o beneficiário, quando demonstrado seu prévio conhecimento, à sanção pecuniária prevista no artigo 36, § 3
o
, da LE.
Pelo princípio da adstrição, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário de-
verão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador. Nesse sentido, estabelece o § 4
o
do artigo 36 da LE que o nome do vice e suplentes deve ser ex-
presso “de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular”.
Alguns tipos de propaganda são expressamente vedados pelo ordenamento. Nos ter-
mos do artigo 243 do Código, não será tolerada propaganda:

Propaganda político-eleitoral 3952
a
Prova
“I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e so­cial ou
de preconceitos
de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as forças arma-
das ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; III – de incitamento de aten-
tado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da
lei de ordem pública; V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinhei-
ro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego pú-
blico, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII – por meio
de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana [o artigo 41 da LE revogou a parte final
desse inciso, que dizia: ‘ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição
de direito’]; IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública”.
Ademais, o artigo 40 da Lei n
o
9.504/97 considera ilícito e tipifica como crime “o
uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes
às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mis-
ta”. Observe-se que os “símbolos, frases ou imagens” de entes da Administração direta e
indireta a que esse dispositivo se refere não se confundem com os símbolos nacionais, de
Estado Federado ou Município, como bandeiras e hinos. Apesar de não se tolerar propa-
ganda que desrespeite ou avilte símbolos nacionais, não existe vedação legal para a exibi-
ção ou utilização deles na propaganda eleitoral.
Ressalte-se que, embora seja ilícito o uso na propaganda de “símbolos, frases ou ima-
gens” de entes da Administração direta e indireta, não há irregularidade em o candidato
apresentar “as realizações de seu governo”, pois isso é inerente à natureza do debate en-
volvido na disputa eleitoral e desenvolvido na propaganda (TSE – RCED n
o
698/TO – DJe
12-8-2009, p. 28-30). É natural que o candidato exponha suas realizações e sua experiên-
cia anterior, ensejando ao eleitor informações para sopesar sua escolha.
Ao apreciar a propaganda, não deve o intérprete cingir-se tão só à literalidade da
mensagem estampada no texto veiculado. Cumpre ir além, reparando mormente no con-
texto em que ela se desenvolve. Deste despontam detalhes relevantes, a exemplo da am-
bientação das cenas, da sequência das imagens escolhidas, da entonação do discurso. É
no contexto que se hospedam mensagens subliminares.
Estabelece o parágrafo único do artigo 3
o
da LOPP (acrescido pela Lei n
o 12.891/2013)
que os candida
tos, partidos políticos e coligações gozam de “autonomia para definir o
cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horá- rio, observados os limites estabelecidos em lei”.
Desde que exercida em harmonia com a legislação eleitoral, não pode a propagan-
da sofrer censura (LE, art. 41, § 2
o
), nem ser coibida por autoridade pública, tampouco
por particular. Tanto é assim que o Código Eleitoral prevê como crime a conduta de “inu-
tilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado” (art.
 331).
T
ambém tipificou o “impedir o exercício de propaganda” (art. 332). Na mesma linha é o
artigo 41 da LE, que reza:

396 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa
nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura mu-
nicipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.”
Vale registrar que a redação desse dispositivo foi alterada pela Lei n
o
12.034/2009.
Em sua parte final, modifica a regra inscrita no artigo 243, VIII, do Código Eleitoral. Esse
inciso VIII proscreve a propaganda que “contravenha a posturas municipais ou a outra
qualquer restrição de direito”. À consideração de que a competência para legislar sobre as-
suntos de interesse local foi atribuída ao Município (CF, art. 30, I), entendia-se que a nor-
ma local só devia prevalecer quando contivesse restrições a qualquer tipo de publicidade,
independentemente de sua natureza, pois seria inconstitucional se limitasse a realização
de propaganda eleitoral, pois o artigo 22, I, da Lei Maior fixa a competência privativa da
União para legislar sobre matéria eleitoral. Tomando posição sobre esse assunto, o artigo
41 da LE é cristalino ao estabelecer que a propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não pode ser cerceada sob alegação de violação de postura municipal. Assim, na
hipótese de conflito entre normas federal eleitoral e local, prevalece
 aquela.
O desvirtuamento da propaganda por partidos e candidatos beneficiários caracteriza
ilícito que pode e deve ser rechaçado pela Justiça Eleitoral seja ex officio – no âmbito do exercício do poder de polícia (LE, art. 41, §§ 1
o
e 2
o
) –, seja mediante provocação de inte-
ressado ou do Ministério Público – já no campo jurisdicional. A atuação da Justiça tem o sentido de restabelecer a igualdade de oportunidades que deve sempre nortear essa ma- téria. Também tem o propósito de preservar a veracidade e a seriedade das mensagens veiculadas. Nesse diapasão, adverte Djalma Pinto (2005, p. 215) que a “liberdade de ex- pressão deve ser preservada para que o eleitor não seja enganado sobre o real perfil do candidato pelo qual optou nas urnas”.
Em diversos dispositivos, a Lei das Eleições impõe sanção à conduta que violar as
regras atinentes à propaganda. O sistema sancionatório contempla várias espécies. Ve- jam-se, por exemplo, os artigos 36, § 3
o
(multa), 37, § 1
o
(restauração do bem e multa),
39, §
 8
o
(retirada do outdoor e multa), 43, § 2
o
(multa), 53, § 1
o
(perda do direito à vei-
culação de propaganda), 53, § 2
o
(impedimento de reapresentação de propaganda), 55,
parágrafo único (perda de tempo no horário eleitoral gratuito), 56, caput (suspensão da programação normal da emissora). Algumas vezes, a sanção limita-se à cessação da con- duta (art. 39, § 3
o
), à adequação ou retirada da propaganda irregular (como ocorre na
pintura com dimensão superior a quatro metros quadrados feita em muro particular
 – LE,
art. 37, § 2
o
).
A restauração do bem, adequação e retirada de propaganda irregular podem ser de-
terminadas administrativamente pelo juiz eleitoral, já que são providências atinentes ao poder de polícia. Significa dizer que não é preciso que se ajuíze ação, com todas as forma-
lidades envolvidas nesse ato, para que tais sanções sejam aplicadas. Sendo ferido direito líquido e certo em razão de ilegalidade ou abuso de poder decorrentes de atos praticados por autoridade eleitoral, pode-se cogitar a impetração de mandado de segurança.

Propaganda político-eleitoral 3972
a
Prova
No que concerne à multa e outras punições, como a suspensão de programação de
emissora de televisão ou rádio, só podem ser impostas pela jurisdição, após regular pro-
cesso judicial, assegurado o devido processo legal, em que sejam oportunizados à parte o
contraditório e a ampla defesa. Sobre isso, dispõe a Súmula n
o
18 do TSE:
“Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofí-
cio, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propagan-
da eleitoral em desacordo com a Lei n
o
9.504/97.”
Nesse sentido, o artigo 96 da Lei Eleitoral instituiu via procedimental expedita para
que as infrações a seus preceitos sejam conhecidas e julgadas com a celeridade imposta
pelas circunstâncias. Não obstante essa via tenha sido denominada representação, na ver-
dade, cuida-se de verdadeira ação, com todas as condições a ela inerentes.
Não se pode olvidar que determinadas irregularidades na propaganda eleitoral po-
dem configurar abuso de poder econômico ou político, rendendo ensejo à decretação
de inelegibilidade, bem como à cassação do registro de candidatura ou do diploma do
candidato eleito, conforme consta dos artigos 19 e 22, XIV, ambos da Lei Complementar
n
o
 64/90. É esse o caso, entre outros, da chamada invasão de horários. Com efeito:
“A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação di-
versa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação
social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade” (TSE – RO
n
o
 756/PR, de 20-4-2006 – JTSE 3:2006:89).
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 58 da Lei das Eleições:
“A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a can-
didato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”
4.2
 P
Conforme salientado, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do
ano da eleição até o dia do pleito, durante, pois, o período eleitoral (LE, art. 36, caput).
Nessa oportunidade, o candidato já terá sido escolhido na convenção e seu pedido de re-
gistro já deverá ter sido requerido à Justiça Eleitoral, pois o prazo para a prática desse ato
encerra-se às 19:00 horas do dia 5 de julho. Se feita fora desse período, qualifica-se como
extemporânea ou antecipada.
A publicidade em apreço caracteriza-se pela captação antecipada de votos, o que
pode significar desequilíbrio ou falta de isonomia no conjunto das campanhas.

398 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se ma-
nifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao
discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou
estabelecer critérios objetivos mínimos para a sua identificação, tendo sido apontados os
seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso can-
didato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de
que é o melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.
“[...] 7. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente
da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nes-
se sentido, o pedido de voto não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde
que haja alusão à circunstância associada à eleição (AgRg no Ag n
o
5.120, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 23-9-2005).
8. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julga-
dor se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilíci-
tos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade
dos candidatos no pleito (RCED n
o
673/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30-10-2007). Na
presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determina-
do discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados
superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado
pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado [...]” (TSE – ARp n
o
205-74/
DF – DJe 11-5-2010, p. 31-32).
Não fixa a lei um marco temporal a partir do qual (= dies a quo) a comunicação po-
lítica possa ser caracterizada como “propaganda antecipada”. Diante disso, tem-se enten-
dido que o evento pode ocorrer em qualquer tempo, mesmo no ano anterior ao do pleito.
Conforme ressalta Zílio (2010, p. 286), receia-se que “a delimitação de um rígido critério
temporal importe, na via transversa, em um estímulo à inesgotável prática de propagan-
da eleitoral extemporânea, tornando, assim, a véspera do pleito eleitoral em um período
excessivamente conturbado e litigioso”.
A esse respeito, já entendeu a Corte Superior ser irrelevante “a distância temporal
entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos
candidatos”. Por isso, considerou propaganda extemporânea – em relação à eleição pre-
sidencial de 2010 – comunicação feita em 29 de maio de 2009, por ocasião de cerimônia
de inauguração de obra. A ver:
“1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilíci-
to, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igual-
dade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral
antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou
das convenções partidárias de escolha dos candidatos.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral
antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e
fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n
o
9.504/97, leve ao conhecimento geral,

Propaganda político-eleitoral 3992
a
Prova
ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação po-
lítica que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja
o mais apto para a função pública [...]” (TSE – RRp n
o
1.406/DF – DJe 10-5-2010, p. 28).
Em outra oportunidade, o mesmo sodalício censurara propaganda realizada no mês
de janeiro do ano do pleito. Confira-se:
“Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006
contendo louvores às realizações do Governo Federal, sem objetivo de orientação educacio-
nal, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1
o
, da
CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do Governo
Federal com dados comparativos referentes às realizações da Administração anterior. 5. Do-
cumento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos
do Governo Federal. 6. Multa imposta de acordo com o § 3
o
do art. 36 da Lei n
o
9.504/97.
Valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), equivalente ao custo de publicidade. 7. Proi-
bição de distribuição da referida propaganda (art. 36 da Lei n
o
9.504/97). 8. Procedência da
representação” (TSE – Rp n
o
875/DF – DJ 12-9-2006, p. 148).
É certamente mais razoável a interpretação que fixa o termo a quo no mês de janeiro
do ano das eleições. Antes desse marco, o recuo do tempo em relação ao início do proces-
so eleitoral (sobretudo em relação ao dia do pleito) enseja a diluição de eventual influên­
cia que a comunicação possa exercer na disputa, de modo a desequilibrá-la. Inexistiria,
pois, lesão relevante ao bem jurídico protegido pela norma. Note-se que é a partir do mês de janeiro que se iniciam algumas restrições em função do pleito, tais como a necessidade de registro de pesquisas de opinião pública e a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública (LE, arts. 33 e 73, § 10). Sob essa perspectiva, desde que levada a efeito no ano eleitoral e antes de 5 de julho, tem-se como consumada a ilicitude da propaganda.
O artigo 36-B da LE (acrescido pela Lei n
o
12.891/2013) prevê hipótese de propa-
ganda antecipada, in verbis:
“Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do
Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem
propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada
a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1
o
do art. 13 da Consti-
tuição Federal.”
À luz desse dispositivo, estará configurada propaganda antecipada se na comunica-
ção houver a divulgação de atos que denotem: (i) propaganda política; (ii) ataques a par -
tidos políticos; (iii) ataques a filiados de partidos políticos; (iv) ataques a instituições. De
modo geral, o que se pretende é que a comunicação em rede por parte das autoridades

400 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
especificadas se limite à exposição e ao esclarecimento à população, de maneira objetiva,
da situação geradora da convocação. O desvirtuamento ou desvio da comunicação para
o campo eleitoral denota uso abusivo da mídia social, com potencial para desequilibrar o
futuro pleito em benefício de candidatura ou partido.
No tocante às hipóteses arroladas, tem-se que a vagueza e imprecisão da primeira
delas (atos que denotem propaganda política), poderá dificultar o seu reconhecimento
em determinadas situações; somente a análise das circunstâncias concretas e do contex-
to da comunicação poderá indicar se houve ou não abuso. Na quarta hipótese (ataques a
instituições), não é especificada a natureza da instituição, o que enseja a compreensão de
que a hipótese abrange tanto as públicas quanto as privadas.
O parágrafo único do artigo 36-B estabelece que, durante a transmissão, somente
poderão ser exibidos os símbolos da República Federativa do Brasil, ou seja: “a bandeira,
o hino, as armas e o selo nacionais” (CF, art. 13, § 1
o
). Assim, a utilização de outros sím-
bolos ou imagens (principalmente se relacionados à Administração Pública, direta ou in-
direta, ou a partido político) poderão caracterizar propaganda antecipada.
Vale registrar que o artigo 73, VI, c, da LE proíbe – nos três meses que antecedem o
pleito – a realização de “pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgen-
te, relevante e característica das funções de governo”.
O Legislador também cuidou de explicitar situações atípicas. Assim, segundo o arti-
go 36-A da LE (com a redação da Lei n
o
12.891/2013), não configura propaganda ante-
cipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
“I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, pro-
gramas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposi-
ção de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o
dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou con-
gressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organiza-
ção dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos
de comunicação intrapartidária; III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; IV – a divulgação
de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das
prévias partidárias.”
Tão extenso se afigura o significado do primeiro inciso desse artigo, que praticamen-
te esvazia o artigo 36 e as restrições por ele impostas à propaganda extemporânea.
A interpretação literal desse inciso I sugere que só não se considera propaganda an-
tecipada a comunicação (entrevista, programa, encontro ou debate) realizada “no rádio,
na televisão e na Internet”. Destarte, entrevista estampada em revista ou jornal impresso

Propaganda político-eleitoral 4012
a
Prova
poderia ser considerada como propaganda extemporânea, levando à responsabilização
do beneficiário e do veículo. Essa exegese, porém, não é razoável, tampouco constitucio-
nal. Isso porque o alcance da televisão, do rádio e da Internet é muito superior ao do jor-
nal impresso e da revista. Por outro lado, as liberdades fundamentais de comunicação e
informação não autorizam, nessa hipótese, a discriminação de veículos de mídia, vedan-
do aos menos abrangentes o que concede aos dotados de maior poder de difusão.
O só fato de notório pré-candidato participar de entrevistas ou programas em veícu-
los de comunicação social jamais constituiu propaganda antecipada, ainda que nela ex-
ternasse opiniões acerca de problemas nacionais, regionais ou locais. A mera intenção de
se lançar na corrida eleitoral não lhe retira a cidadania ou a condição de pessoa, nem o
direito de manifestar livremente seu pensamento.
O que por muito tempo se entendeu, porém, é que entrevistas e manifestações pú-
blicas de pré-candidato não poderiam ter a conotação de campanha eleitoral, tampouco
significar captação de votos; isso se evidenciava quando houvesse ostensiva projeção da
candidatura perante o eleitorado e, ainda, perante os convencionais encarregados de es-
colher o candidato da agremiação. Quanto a estes, a “antecipação da campanha” de certo
filiado poderia consolidar a impressão de ser ele, e não outro, o mais apto a vencer as elei-
ções, o que certamente influiria na deliberação da convenção. Ora, no sistema vigente, a
escolha legítima e democrática dos candidatos deve ser feita pelos convencionais e não
pelos agentes dos meios de comunicação social.
Essa exegese releva o princípio constitucional da isonomia, que veda tratamento
desigual e privilegiado aos que estejam em situações assemelhadas. Os postulantes a
candidato se encontram em situações muito parecidas, e poucos são os convidados para
entrevistas, programas e outros quejandos eventos; poucos são os que dispõem de recur-
sos financeiros para investir em publicidade eleitoral sem a certeza de que serão escolhi-
dos pelos seus partidos e que terão deferidos seus pedidos de registro de candidatura pela
Justiça Eleitoral. Nesse sentido:
“Da análise dos dispositivos transcritos, evidencia-se que a participação dos pré-candidatos
em entrevistas antes do período de propaganda eleitoral sofre condicionamentos, em prol
da isonomia, entre os postulantes, e da lisura do pleito. Os pré-candidatos entrevistados
não poderão, nessa linha, manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permiti-
da somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos
termos do art. 1
o
da Res. – TSE n
o
22.158/2006” (TSE – Res. n
o
22.231/DF – DJ 23-6-2006,
p. 134). No mesmo diapasão:
“[...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do
mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo
o Estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na
qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar [...]” (TSE
– AAg n
o
7501/SC – DJ 16-3-2007, p. 210).
“[...] II – O desvirtuamento da conduta de jornais e demais veículos de imprensa escrita, em
relação aos pleitos eleitorais, poderá caracterizar propaganda eleitoral antecipada favorável

402 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
a terceiro passível da multa prevista no art. 36, § 3
o
, da Lei n
o
9.504/97” (TSE – REspe
n
o
 21.656/PR – DJ 15-10-2004, p. 94).
No entanto, tal entendimento não mais encontra apoio na ordem legal vigente. À luz
do transcrito inciso I do artigo 36-A da Lei n
o
9.504/97, no período anterior a 6 de julho
do ano das eleições, não há óbice à participação de filiados a partidos e pré-candidatos
“em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, in-
clusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Com a alteração procedida
pela Lei n
o
12.891/2013, até mesmo “pedido de voto” pode ser feito em tais eventos. E
ainda que se proibisse tal pedido, força é convir que normalmente ele subjaz à comunica-
ção, encontrando-se implícito.
Além disso, pelo aludido inciso I artigo 36-A, as “emissoras de rádio e de televisão”
(não, porém, os demais veículos, como jornais, revistas e sites na
internet) devem “con-
ferir tratamento isonômico”. É evidente o caráter demagógico desta última condição; por ela, uma emissora que entreviste um filiado a partido ou pré-candidato tem de entrevis- tar os demais, pois só assim se confere tratamento isonômico. Se essa ilusória igualdade de tratamento é quase impossível de ser observada com todos os candidatos registrados
(sobretudo nas eleições proporcionais), tanto mais o será com filiados e pré-candidatos ainda em busca de indicação na convenção.
Se, por um lado, o artigo 36-A confere maior relevo a livre manifestação do pensa-
mento, informação e comunicação, por outro, tem a jurisprudência forcejado para coibir abusos:
“[...] Propaganda eleitoral antecipada – Caracterização – Circunstâncias do caso concreto.
As peculiaridades do caso concreto podem levar à conclusão de estar caracterizada a pro-
paganda eleitoral antecipada, ainda que ausentes o pedido expresso de votos e a menção à
candidatura” (TSE – REspe n
o
59065/AL – DJe 27-11-2012, p. 13).
“[...] 3. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os
limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dirigiu à promoção pessoal do
recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus possíveis
adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser a pessoa
mais apta para o exercício da função pública. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral
antecipada. 4. Recursos especiais eleitorais não providos” (TSE – REspe n
o
251.287/AM –
DJe 10-8-2011, p. 63).
Cumpre ponderar que, se aos pré-candidatos é dado lançar suas candidaturas, pedir
votos, expor suas posições, projetos e propostas nos principais veículos de comunicação
social, como são jornais, revistas, televisão, rádio e Internet, em tese não haveria razão
para não poderem fazer o mesmo em outros meios menos influentes. Impõe-se, aqui, a
interpretação extensiva como forma de reequilibrar a situação fática de todos os pré-can-
didatos, pois certamente poucos serão os contemplados pelas organizações comunicacio-
nais. Até porque essas entidades guiam-se por uma lógica muito diferente da que preside
os princípios eleitorais.

Propaganda político-eleitoral 4032
a
Prova
Responsabilidade por propaganda antecipada – no tocante à responsabilidade, o § 3
o

do artigo 36 da LE prevê sanção de multa a ser imposta a quem divulgar propaganda an-
tecipada. A ação de divulgar compreende a de criar a publicidade. Se a divulgação for
feita por partido político (ou com sua colaboração ou conivência), nada impede seja ele
sancionado. Também o beneficiário pode ser responsabilizado, mas para tanto é preciso
que se comprove que teve prévio conhecimento do fato.
Se a divulgação for feita por várias pessoas, entre elas haverá solidariedade. Frise-
-se, porém, que no presente contexto a solidariedade não apresenta o mesmo significado
que lhe empresta o Direito das Obrigações, ou seja, o dever de cada qual dos codevedores
cumprir integralmente a prestação obrigacional se assim o exigir o credor (CC, art. 275).
Diferentemente, aqui a solidariedade consubstancia o princípio pelo qual a responsabili-
dade pelo ilícito deve ser imputada a todos os agentes. Uma vez afirmada, deve a sanção
ser aplicada integral e autonomamente. Isso porque a multa é sempre individualizada,
não existindo “multa solidária” a ser repartida entre os diversos infratores.
Conforme assinalado, a responsabilização do beneficiário depende da comprovação
de que teve prévio conhecimento da propaganda irregular. Ou seja, será preciso demons-
trar que sabia de sua existência. Tal exigência visa evitar que o pré-candidato seja vítima
de adversários políticos que, para prejudicá-lo, poderiam fazer veicular propaganda irre-
gular em seu nome. Nesse caso, injusto e injurídico seria a penalização da vítima.
Observe-se, porém, que o prévio conhecimento pode ser afirmado em situações
como as seguintes: (a) sempre que o beneficiário seja o responsável direto pela reali-
zação da propaganda ou dela participe; (b) se as circunstâncias e as peculiaridades do
caso concreto revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento
da propaganda; (c) se o beneficiário for notificado pela Justiça Eleitoral da existência da
propaganda irregular e não providenciar sua retirada ou regularização no prazo especi-
ficado na notificação.
O condicionamento da responsabilidade ao prévio conhecimento da publicidade elei-
toral revela que o legislador esposou o princípio da responsabilidade pessoal, afastando a
objetiva. Por conseguinte, não poderia o beneficiário ser responsabilizado por eventuais,
solitárias e espontâneas manifestações de terceiros em prol de sua candidatura.
4.3
 P
O artigo 37 da Lei das Eleições (com a redação dada pela Lei n
o
12.891/2013) veda a
realização de propaganda eleitoral – de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados – “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passa-
relas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos”.
A violação dessa regra – diz o § 1
o
desse artigo – sujeita o infrator à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, à multa. Não parece razoável que a imposição de

404 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
multa fique condicionada apenas à não restauração do bem. Pois, pelo menos durante
algum tempo, isso significaria franquear a realização de propaganda em bem público, o
que é ilícito. Não é essa, efetivamente, a ratio da regra em apreço.
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora (LE, art. 37, § 3
o
).
Árvores e jardins – não se tolera a colocação de propaganda eleitoral “nas árvores e
nos jardins localizados em áreas públicas”, mesmo que não lhes cause dano (LE, art.
 37,
§ 5
o
, primeira parte). Quer-se preservar a estética dessas áreas, bem como evitar a polui-
ção visual de lugares normalmente consagrados ao lazer das pessoas.
Muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas e bens públicos – em tais locais,
é proibida a realização de propaganda, quer seja mediante pintura, afixação de cartazes, faixas ou placas, mesmo que não lhes cause dano (LE, art. 37, § 5
o
, segunda parte). Nes-
se sentido: TSE – Ag n
o
6.757/MG – DJ 13-12-2006, p. 169. A proibição se dá ainda que
estejam sendo realizadas obras no local.
Cavalete e boneco – é proibida a fixação desses objetos em locais e vias públicas (LE,
art. 37, caput).
Carretinha – é vedada a colocação de carretinha com rodas utilizadas de forma fixa
(TSE – AREspe n
o
32.738/SP – DJe 2-6-2009, p. 36).
Bandeira, estandarte, cartaz – é permitida a colocação desses objetos em locais e vias
públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade de tais meios de propaganda estará caracterizada com a coloca- ção e retirada deles “entre as seis horas e as vinte e duas horas” (LE, art. 37, §§ 6
o
e 7
o
).
Mesa para distribuição de material de campanha – é permitida a colocação de mesa
para distribuição de material de campanha em locais e vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e retirada delas “entre as seis horas e as vinte e duas ho- ras” (LE, art. 37, §§ 6
o
e 7
o
).
Poste com sinalização de trânsito – o artigo 37, caput, da Lei n
o
9.504/97 proíbe a ins-
crição, bem como a fixação de bandeira, faixa, banner ou placa em poste com sinalização
de trânsito. A propaganda, nesse caso, poderia confundir transeuntes e motoristas que transitarem pelo local, contribuindo para a causação de acidentes.
Poste de iluminação ou com transformador de energia – o artigo 37, caput, da Lei
n
o
 9.504/97 também veda a veiculação de propaganda em poste de iluminação, ainda
que não lhe cause dano ou dificulte o andamento do tráfego. Não se pode ignorar que a colocação de propaganda nesses postes gera risco de acidentes.
Torre de telefonia fixa e móvel – o caput do art. 37 da LE não faz expressa alusão a
torre de telefonia, cuja presença nos ambientes urbanos tornou-se cada vez mais co- mum. É certo, porém, que nela não pode haver veiculação de propaganda eleitoral, pois enquadra-se na expressão genérica “outros equipamentos urbanos” empregada naquele dispositivo.

Propaganda político-eleitoral 4052
a
Prova
Órgão público – à consideração de que a Administração Pública constitui corpo técni-
co, devendo manter-se distante da disputa pelo poder político, proíbe-se a realização de
propaganda eleitoral em órgãos públicos, tais como hospitais, quartéis militares, delega-
cias, bibliotecas, postos de atendimento, museus, unidades de ensino. Por isso, ao agente
público não é dado manifestar ostensivamente suas opções políticas no local de
 trabalho.
Daí ser vedada a distribuição de folheto, panfleto ou outros impressos em escola
(TSE – REspe n
o
25.682/MG – DJ 14-9-2007, p. 224) e universidade (TRE-MG – RE
n
o
 2.117 – PSS 29-9-2008).
No entanto, essa restrição
não chega a tolher a livre manifestação do pensamento de
quem busca os serviços de tais repartições, desde que isso ocorra de forma adequada. Por exemplo: nada impede que pessoa necessitada de atendimento médico ingresse em hos- pital usando o broche de seu candidato ou que, no período de aula, estudante estacione seu veículo com adesivos no campus universitário.
4.4
 P
Questão importante a ser considerada no citado artigo 37 da LE refere-se ao signi-
ficado e à extensão da expressão bens de uso comum. Posto que apresente sentido bem
definido no Direito Privado (cf. art. 99, I, do CC), no Eleitoral seu significado é mais ex- tenso. Nessa seara, tal termo deve ser compreendido não só como os bens públicos, cujo uso é facultado a todos, mas também os particulares, cujo uso ou acesso não se restrinja ao titular do domínio, mas às pessoas em geral. Assim, por exemplo, ginásios desportivos, cinemas, teatros, lojas, shoppings centers, galerias comerciais, estádios de futebol, restau- rantes, bares constituem bens, em geral, integrantes do domínio privado, pois pertencem a particulares, pessoas física ou jurídica. Entretanto, são “de uso público”, pois não se destinam à utilização exclusiva de seus proprietários, mas ao público em geral. É esse o sentido do § 4
o
do artigo 37 da LE (introduzido pela Lei n
o
 12.034/2009), que reza: “Bens
de uso
comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n
o
10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.”
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Estabelecimen-
to comercial. Bem particular de uso comum. É vedada a propaganda em estabelecimento
comercial que, apesar de ser bem particular, é de uso comum, sujeitando-se às restrições
previstas no art. 14 da Resolução – TSE n
o
21.610/2004. Agravo a que se nega provimento”
(TSE – AREsp n
o
25.428/SP – DJ 31-3-2006, p. 134).
Conquanto a propriedade goze do status de direito fundamental (CF, art. 5
o
, XXII), o
uso de tais bens é restringido em função das eleições, já que o abuso poderia comprome-
ter o equilíbrio que deve permear o jogo eleitoral. Imagine-se que proprietário de ginásio
desportivo apoie determinado candidato e afixe faixas e cartazes em suas dependências.

406 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Bastaria que no período eleitoral fossem realizados vários eventos – que poderiam até
mesmo ser transmitidos pela televisão – para que o candidato beneficiado tivesse sua can-
didatura “alavancada”. Suponha-se, mais, que proprietário de sala de cinema afixasse em
um dos cantos da tela a sigla partidária e o nome do candidato que apoia... Por tudo isso,
é fácil compreender que a propriedade, embora particular, porque de uso público, isto é,
das pessoas em geral, sofre restrição em seu uso, nela não podendo ser afixada propagan-
da eleitoral. Não se olvide que a propriedade está adstrita à realização de função social
(CF, art. 5
o
, XXIII). A restrição à veiculação de propaganda em bens particulares, mas de
uso comum, é feita no interesse público, sendo, por isso, legítima. É claro que a regular
função de ginásios desportivos, cinemas, lojas e restaurantes não é a promoção de candi-
datos, sobretudo em período eleitoral.
Condomínio – já entendeu a Corte Superior, por maioria de votos, não haver irregu-
laridade na propaganda afixada nas dependências de condomínio, com a autorização do
síndico, porque se “se tratar de área comum destinada ao uso exclusivo dos condôminos,
que dela se utilizam nos termos da convenção ou do regimento interno do condomínio,
não pode ser equiparada àquelas ‘a que a população em geral tem acesso’, como previsto
no § 4
o
do artigo 37 da Lei das Eleições” (TSE – ARg-REspe n
o
 85130/MG, j. 11-2-2014).
4.5 P
permissão do Poder Público
O artigo 37, caput, da LE também veda a realização de propaganda eleitoral “nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público”. Na proibição se in- cluem os bens cujo uso dependa de autorização do Poder Público. Sabe-se, com efeito, que cessão, permissão e autorização são negócios jurídicos realizados pelo Poder Público, submetendo-se cada qual deles a regime jurídico próprio.
Banca de jornal e revista – “[...] 3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na
área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que de- pende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumen-
te, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum” (TSE – REspe n
o
25.615/SP – DJ 23-8-2006, p. 110).
Veículo de transporte – não se admite que veículo particular que preste serviço público
de transporte de pessoa ou coisa ostente, interna ou externamente, propaganda eleitoral. Essa vedação tem o sentido de estabelecer uma “equidistância da Administração Pública Direta e Indireta e de seus titulares em relação às várias candidaturas. Daí por que, inde- pendentemente de semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda elei- toral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano, a teor do art. 37 da Lei n
o
11.300/2006
[rectius: 9.504/97]” (TSE – Cons. n
o
1.323/DF – DJ 28-8-2006, p. 104).
Além do óbice atinente à autorização, permissão ou concessão de serviço de trans-
porte público, tem-se que veículos como ônibus e aviões são também de uso comum.

Propaganda político-eleitoral 4072
a
Prova
Se o veículo – e a tarefa a que se encontra ligado – é tão só contratado pelo Poder
Público para realizar determinada atividade (inexistindo contrato de concessão ou per-
missão de serviço), não poderá exibir propaganda enquanto estiver a serviço da Admi-
nistração. Já se entendeu ser lícito seu uso em campanha política fora do horário em que
está a serviço do Poder Público. Nesse sentido: TRE-MG – Rp n
o
2.368 – PSS 18-9-2006.
Táxi – além de ser considerado bem de uso comum, o serviço de táxi depende de li-
cença ou permissão do Poder Público. Enquadra-se, pois, na situação anterior (TSE – AgI
n
o
2.890/SC – DJ 31-8-2001, p. 158).
4.6
 P
Em bem particular – de uso particular, frise-se –, a realização de propaganda eleitoral
depende apenas do consentimento do proprietário ou possuidor, sendo desnecessária a obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. Tal faculdade é expres- são da autonomia privada e da liberdade de expressão e opinião do proprietário ou deten- tor. O consentimento deve ser espontâneo e gratuita a cessão do espaço (LE, art. 37, § 8
o
).
Nesse caso, a veiculação de propaganda poderá ser feita por meio de fixação de fai-
xas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a quatro metros qua-
drados e que não infrinja norma eleitoral (LE, art. 37, § 2
o
). A ultrapassagem dessa área
contribui para o encarecimento da propaganda e, também, poderia gerar efeito visual semelhante ao de outdoor, o que é vedado.
No que concerne à pintura ou inscrição em muro, por muito tempo se admitiu que a
propaganda pudesse ser confeccionada sem limite de tamanho. Mas esse entendimento foi revisto a partir do advento da Lei n
o
11.300/2006, que vedou o uso de outdoor. É que,
dependendo de suas dimensões, a pintura em muro poderia ostentar apelo visual igual ou superior ao desse engenho publicitário. Haveria, então, evidente contrassenso em se proi-
bir outdoor e permitir pintura cujas dimensões se assemelhassem a esse artefato. Por isso,
exige-se a observância do limite de quatro metros quadrados para a pintura em muro (LE, art. 37, § 2
o
; TSE – Res. n
o
22.718/2008, art. 14; REspe n
o
28.450/PA – DJ 22-4-2008,
p.
 21; REspe n
o
27.443/DF – DJ 30-10-2007, p. 170).
A fixação de placas em muros, paredes ou outros bens deve igualmente atender à di-
mensão de 4 m
²
.
Por igual, é vedada a realização de pintura, inscrição ou afixação, no mesmo local,
de diversas placas justapostas que, consideradas em conjunto, superem a área de quatro metros quadrados, de maneira a gerar efeito visual semelhante ao de outdoor. Nesse sen- tido: TSE – AAg 8824/RS – DJ 18-2-2008, p. 11. A irregularidade se configura ainda que as propagandas pertençam a diferentes candidatos, sendo intercaladas entre si, pois, nes- se caso, o conjunto ostenta efeito e apelo visuais únicos. Nesse sentido, assentou a Corte Superior:

408 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37,
§ 2
o
, da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se
ao caso. 2. É pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4 m
²
e possua
impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candi-
datos diferentes. 3. Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-REspe n
o
178415/CE – DJe ,
t. 122, 1
o
-7-2013, p. 43).
Em igual sentido: TSE – AgR-REspe n
o
756070/CE – DJe 17-6-2013.
Não havendo consentimento do proprietário ou possuidor para a fixação de propa-
ganda em seu bem, ilícita ela se torna, podendo o interessado queixar-se à Justiça Elei-
toral a fim de que seja determinada sua retirada e, se for o caso, a restauração da coisa
danificada. Essas providências poderão ser tomadas no âmbito do poder de polícia da
Justiça Eleitoral. Além disso, resulta da interpretação conjunta dos §§ 1
o
, 2
o
(in fine) e 8
o

do artigo 37 da LE a possibilidade de o agente ser sancionado com multa. Isso porque a
“propaganda em bem particular deve ser espontânea” (§ 8
o
); a não espontaneidade con-
traria essa regra (§ 2
o
, in fine), ficando o infrator sujeito à sanção pecuniária prevista no
§ 1
o
do citado artigo 37.
Ademais, o agente também poderá responder pelas perdas e pelos danos causados ao
proprietário. O dano moral não é afastado, sobretudo quando houver ofensa à imagem da
vítima perante os vizinhos. A ação de indenização deve ser ajuizada na Justiça Comum,
não na Eleitoral.
Sede de partido político – é direito das agremiações políticas fazer inscrever seus no-
mes ou denominações nas fachadas de suas sedes e respectivas dependências, “pela for-
ma que melhor lhes parecer” (CE, art. 244, I). Por não se tratar de propaganda eleitoral,
mas de identificação institucional, essa inscrição não se sujeita ao limite de 4m2, esta-
belecido para a propaganda eleitoral. Nesse sentido, afirmou o TSE: “[...] 2. É pacífica a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art.
244, I, do Código Eleitoral [...] refere-se à designação do nome do partido em suas sedes
e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que
não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4
 m
2
[...]. 3. Agravos regi-
mentais desprovidos” (TSE – AgR-REspe n
o
332.757/BA –DJe 1-7-2011, p. 91).
Comitê de campanha – nas fachadas e respectivas dependências de seus comitês de
campanha é facultado aos partidos fazer inscrever seus nomes ou denominações, bem como os de seus candidatos. Nesse caso, por se tratar de propaganda eleitoral, é preciso que as dimensões das inscrições ou placas respeitem o tamanho máximo de 4m
2
. Nessa
linha: TSE – Rp n
o
232.590/DF – PSS 14-9-2010. Vale registrar, porém, que já se entendeu
ser possível a utilização de painel superior a 4
 m
2
para a identificação do próprio comitê:
“1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel
superior a 4
 m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. O painel colocado
em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4 m², porque funciona como identifica-
ção do próprio comitê.” (AgRg na MC n
o
2.007/DF, Rel. p/ ac. Min. Gerardo Grossi, DJ de
16.10.2006). Outros Precedentes: AgRg no REspe n
o
26.353/PE, Rel. Min. Carlos Ayres

Propaganda político-eleitoral 4092
a
Prova
Britto, DJ de 9.11.2007; REspe n
o
26.423/PE, desta relatoria, DJ de 20.11.2006; RP n
o

1.239/SP, Rel. p/ ac. Min. Gerardo Grossi, publicado na Sessão de 24.10.2006. 3. Ressal-
va de ponto de vista deste relator. 4. Recurso especial eleitoral provido” (TSE – REspe n
o

28.485/SP – DJ 11-3-2008, p. 14).
Saliente-se não ser raro que comitê de campanha seja instalado na sede do respectivo
partido. Nesse caso, é razoável que apenas a propaganda propriamente eleitoral atenda
à limitação aludida.
Bem tombado – os bens materiais ou imateriais integrantes do patrimônio cultu-
ral brasileiro encontram-se sob a proteção do artigo 216, V, § 1
o
, da Lei Maior. Por isso,
restringe-se a realização de propaganda em bem ou conjunto arquitetônico ou paisagís-
tico tombados, pois poderia prejudicar a estética do ambiente que se quis preservar com
o tombamento. Como se sabe, este ato “[...] produz efeitos sobre a esfera jurídica dos
proprietários privados, impondo limitações ao direito de propriedade de bens particu-
lares, transformando-os em bens de interesse público [...]” (TRE-MG – MS n
o
78 – PSS
30-9-2008).
Carro, camionete, ônibus, van, veículo automotor – sendo particulares esses veículos,
neles é admitida a fixação de propaganda. Isso pode ser feito, e. g., mediante adesivo,
cartaz colante ou pintura.
A plotagem em veículo, porém, não é permitida. Por plotagem compreende-se o pro-
cesso de impressão de imagens, desenhos, letras e traços em grande dimensão; para tan-
to, é usado equipamento (impressora) de alta qualidade gráfica e precisão denominado
plotter ou lutther. Comum na publicidade (além de outras áreas, como engenharia, arqui -
tetura e design), a plotagem pode ser feita em adesivo plástico (entre outros materiais)
com tinta resistente à exposição a intempéries. Esse adesivo é aplicado no veículo, que
fica quase inteiramente coberto ou plotado.
A esse respeito, o § 4
o
artigo 38 da LE (acrescido pela Lei n
o
12.891/2013), proíbe a
colagem de “propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a ex-
tensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima
fixada no § 3
o
[ou seja: de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros]”.
Multa – conforme visto, pelo artigo 37, § 1
o
, da LE a propaganda eleitoral realizada
em bem público sujeita o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fi-
xado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se
fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.
Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que
é regida pelo artigo 37, § 2
o
, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativa-
mente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a pro-
paganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez “configurada
a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da
propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de
regência” (TSE – AgRgAI n
o
9.522/SP – DJe 10-2-2009, p. 51). Em outra oportunidade,
assentou: “1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de

410 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4 m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de
agir do autor da representação” (TSE – AgR-AI n
o
385.447/GO – DJe 10-5-2011, p. 44).
4.7
 Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos
Em locais e vias públicas, é livre a distribuição de folhetos, adesivos, volantes e ou-
tros impressos, não sendo, pois, necessária autorização do Poder Público ou da Justiça
Eleitoral (LE, art. 38, caput).
Esse material há de ser editado sob a responsabilidade do partido, coligação ou can-
didato, devendo “conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável
pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem”. Quando for vei-
culada no impresso “propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a
cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela re-
lativa ao que houver arcado com os custos” (LE, art. 38, caput, §§ 1
o
e 2
o
).
Quanto ao tamanho, só há regulamentação acerca de adesivo, o qual poderá ter “a
dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros” (LE,
art. 38, § 3
o
).
Embora a difusão desses impressos seja livre, só pode ocorrer até as 22 horas do dia
anterior ao das eleições (LE, art. 39, § 9
o
), considerando-se crime sua distribuição no dia
do pleito (LE, art. 39, § 5
o
, III). Além disso, não pode haver distribuição no interior de
repartições públicas, escola (TSE – Respe n
o
25.682/MG – DJ 14-9-2007, p. 224), univer-
sidade (TRE-MG – RE n
o
2.117 – PSS 29-9-2008).
4.8
 Outdoor
Também é proibida a propaganda exibida mediante outdoor, ainda que em forma de
tela ou telão eletrônico. A infração a esse preceito sujeita a empresa responsável, os par-
tidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pa- gamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (LE, art. 39, § 8
o
). Aqui, igualmente,
não fica afastada a análise da situação do prisma do abuso de poder econômico.
O problema está na conceituação do que seja outdoor. O artigo 13, § 1
o
, da Resolução
– TSE n
o
20.562/2000 considerou como tal “os engenhos publicitários explorados comer-
cialmente, bem como aqueles que, mesmo sem destinação comercial, tenham dimensão igual ou superior a vinte metros quadrados”. Logo, ficou estabelecido o limite de 20 me- tros quadrados para a caracterização de outdoor. E assim entendeu-se na jurisprudência durante algum tempo. Essa, porém, jamais foi a melhor solução para o problema, já que qualquer painel com dimensões inferiores àquela – por menor que fosse – não poderia ser enquadrado.

Propaganda político-eleitoral 4112
a
Prova
Passou-se, então, a se desprezarem as medidas do painel, compreendendo-se por
outdoor o engenho publicitário com destinação comercial. Nesse sentido: TSE – AAg. Ac.
n
o
 6.553/SP – DJ 2-6-2006, p. 101. Em outro aresto, assentou-se: “A partir das eleições de
2002,
a Resolução – TSE n
o
20.988 e precedentes desta Corte passaram a conceituar ou-
tdoor não mais em razão da sua dimensão, mas em função da sua exploração comercial” (TSE – AAg. Ac. n
o
4.464/DF – DJ 17-3-2006, p. 148).
Cedo, porém, o Tribunal Superior Eleitoral deu sinais de retornar à concepção an-
terior. Com efeito, ao responder à Consulta n
o
1.274, em 9 de junho de 2006, o relator,
Ministro Carlos Ayres Britto, esclareceu que “outdoor é um engenho publicitário com di- mensão igual ou superior a 20 m2”. Logo, mesmo que não haja destinação ou exploração comercial, se a placa afixada contiver aquela dimensão, será considerada outdoor. Desde
então, pacificou-se a jurisprudência no sentido de ser lícita a realização de propaganda política em placa de até quatro metros quadrados; esse entendimento veio a ser consagra-
do no § 2
o
do artigo 37 da LE (com a redação dada pela Lei n
o
 12.034/2009).
4.9 Comício, showmício e eventos assemelhados
O comício constitui uma das mais tradicionais formas de propaganda eleitoral. Enseja
o contato direto do candidato com o eleitor. Pode ocorrer até 48 horas antes do pleito (CE, art. 240, parágrafo único). Sua realização independe de licença da autoridade policial ou judicial. No entanto, é mister que o candidato, partido ou coligação promotora do evento comunique à autori
­dade policial “em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua reali-
zação, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário” (LE, art.
 39, § 1
o
). A autoridade deverá se in-
cumbir das providências necessárias à garantia da realização do evento e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que eventualmente possam ser afetados.
No comício, a sonorização poderá ser feita por aparelhagem fixa ou trio elétrico,
no horário compreendido entre 8 e 24 horas; entretanto, o comício de encerramento da campanha poderá se estender por mais duas horas, devendo encerrar às 2 horas da ma- drugada (LE, art. 39, §§ 4
o
e 10).
É lícito o uso de telão para retransmissão de imagens do próprio comício, i. e., do pró-
prio ato político, pois tal providência tem em vista otimizar a divulgação e apreensão da imagem e mensagem do candidato entre os participantes do evento. Ademais, não se vis- lumbra óbice na mera retransmissão de comunicações públicas do candidato participante do evento. Mas é vedada, no telão, a retransmissão de show artístico ou outro atrativo com a finalidade de diversão ou entretenimento.
Registre-se que o § 5
o
, I, do artigo 39 da LE tipifica como crime a promoção de comí-
cio no dia da eleição.
Showmício – a teor do § 7
o
do artigo 39 da LE, é proibida a realização de showmí-
cio e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

412 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Estrangeirismo à parte, lamentavelmente, o legislador deixou à doutrina e jurisprudência
a tarefa de dizer o que se deve compreender por “showmício” e “evento assemelhado”.
Deve-se considerar como tal o evento em que haja divertimento, entretenimento, recrea-
ção ou mero deleite dos presentes.
A regra em apreço limita-se a regular a atuação artística em eventos relacionados às
eleições, cuja finalidade seja a promoção de candidatura. Não proíbe que artistas (atores,
cantores, animadores, apresentadores etc.) exerçam seus trabalhos durante o período
eleitoral, mas apenas que o façam em eventos eleitorais, pois isso poderia descaracterizar
a natureza deste. Daí inexistir qualquer ofensa ao inciso IX do artigo 5
o
da Lei Maior, que
assegura a livre expressão da atividade artística, tampouco ao inciso XIII do mesmo arti-
go, que afirma ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Note-se que o presente § 7
o
não contém previsão específica de sanção. No en-
tanto, pode-se determinar a cessação da conduta no âmbito do poder de polícia da
Justiça Eleitoral e, em caso de descumprimento, punir-se o infrator por delito de deso-
bediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. Ademais, cuidando-se de gasto
de campanha, nada impede que se cogite da aplicação do artigo 30-A, § 2
o
, pelo que,
“comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será nega-
do diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. Dependendo das
proporções que assumir, a situação ainda pode ser analisada na ótica do abuso de po-
der econômico.
4.10
 Alto-falante, carro de som, minitrio e trio elétrico
O funcionamento de alto-falante ou amplificador de som somente é permitido no
perío­do de 8 a 22 horas (LE, art. 39, § 3
o
). Tais equipamentos podem ser usados até a
véspera do dia da eleição. Para que não haja prejuízo ao regular funcionamento de deter- minados serviços públicos e estorvo aos usuários, proíbe-se sejam instalados e usados em distância inferior a 200 metros:
“I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos
militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento”.
No entanto, a exigência dessa distância só tem razão de ser se os órgãos arrolados
estiverem em funcionamento; caso contrário, não haveria qualquer prejuízo às atividades
neles desenvolvidas.
Vale registrar que o § 5
o
, I, do artigo 39 da LE tipifica como crime o uso, no dia da
eleição, de alto-falantes e amplificadores de som com vistas à captação de votos.
Carro de som e minitrio – conforme dispõe o § 11, artigo 39, da LE: “é permitida a circu-
lação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral”, desde que: (i) seja

Propaganda político-eleitoral 4132
a
Prova
observado “o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete)
metros de distância do veículo”; (ii) “os equipamentos não sejam usados a menos de 200
metros dos órgãos públicos arrolados no § 3
o
do art. 39 (há pouco
 citados)”.
A
tendidas essas duas condições, poderão os veículos circular pela cidade até às
22 horas da véspera do dia da eleição divulgando jingles ou mensagens de candidatos (LE, art.
 39, §§ 9
o
e 11). Observe-se que a utilização dos equipamentos em foco não
pode transformar o ato em comício (TSE – Res. n
o
22.829/2008, Res. n
o
23.370/2011,
art. 9
o
, § 6
o
).
O § 12, artigo 39, da LE, define carro de som como sendo o “veículo automotor que
usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts”. Já o minitrio é conceituado como o “veículo automotor que usa equipa -
mento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts”.
Trio elétrico – o § 10 do artigo 39 da LE proíbe “a utilização de trios elétricos em cam-
panhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios”. Assim, a vedação circunscreve-
-se ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os assistentes com a apresentação de show artístico ou musical. Nenhuma irregularidade haverá se empregado como mero suporte para a sonorização ou realização de comício ou simples veículo de som, em que são divulgados jingles e mensagens do candidato.
O trio elétrico é definido no inciso III, § 12, artigo 39 da LE como sendo o “veículo
automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts”.
4.11
 R
O artigo 5
o
, XVI, da Constituição Federal contempla o direito fundamental de reu-
nião, o qual também é previsto no artigo XX.1 da Declaração Universal dos Direitos Hu- manos. Afirma que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Por óbvio, estão asseguradas as reuniões e manifestações públicas de caráter político-eleitoral.
No entanto, no dia da eleição, tal direito é atenuado em prol da preservação da paz
social. Nesse dia, o artigo 39-A, § 1
o
da LE veda “[...] até o término do horário de votação,
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput [bandeiras, broches, dísticos e adesivos], de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos”. A vedação em tela é reforçada pelo § 5
o
do artigo 39 da mesma norma, que prevê como crime o uso, no dia
da eleição, de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor, bem como a realização de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda.

414 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4.12 Culto e cerimônia religiosos
O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra a liberdade de
crença e religião, a qual abrange “a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda-
de de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela ob-
servância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.
Por sua vez, impera a Constituição Federal em seu artigo 5
o
, VI: “é inviolável a liber-
dade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;
Tal direito fundamental tem em vista a inadiável necessidade humana de se relacio-
nar com o divino ou sublime. O culto traduz um momento em que essa relação se afirma
e reforça, pois nele o encontro com Deus se faz presente pelo diálogo. É esse um dos mo-
mentos capitais de expressão de fé e afirmação religiosa.
Não se trata, portanto, do momento nem do local apropriados para se realizar pro-
paganda eleitoral. Além do desrespeito às pessoas presentes ao culto, o desvirtuamento
do ato religioso em propaganda eleitoral é ilícito.
Por se tratar de bem de uso comum, a aposição de placas, cartazes ou inscrições no re-
cinto do culto ou em suas adjacências fere o disposto no artigo 37 da Lei n
o
 9.504/1997.
Nesse sentido: TSE – Ag n
o
2124/RJ – DJ 16-6-2000, p. 104).
Mas pode ocorrer de propaganda eleitoral ser intercalada no próprio discurso religio-
so. É evidente, aí, o desvio de finalidade do ato. E para agravar essa situação, muitas vezes
o ato religioso é transmitido em veículos de comunicação social de massa como o rádio e a
televisão, de maneira a otimizar a disseminação da mensagem política travestida de religio-
sa. Apreciando problema semelhante, já entendeu o Tribunal Superior Eleitoral:
“Rádio e televisão – Programação normal e noticiário – Culto religioso – Transmissão direta
– Artigo 45, incisos III e IV, da Lei n
o
9.504/1997. Descabe enquadrar, nos incisos III e IV do
artigo 45 da Lei n
o
9.504/1997, transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacer-
dote haja veiculado ideias contrárias a certo Partido, tendo em vista que a norma pressupõe
o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou
prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou representantes. Decisão: O
Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.
[...]” (TSE – Rp n
o
412556/DF – DJe, t. 78, 26-4-2013, p. 51).
4.13
 Caminhada, passeata e carreata
Não se veda a realização de caminhada, passeata e carreata em prol de determina-
da candidatura. Tais eventos podem ser realizados até as 22 horas da véspera do dia das
eleições (LE, art. 39, § 9
o
; TSE – Res. n
o
22.829/2008, Res. n
o
23.370/2011, art.
 9
o
, § 6
o
).
Mas vale observar que o § 5
o
, I, art. 39 da LE tipifica como crime a promoção, no dia
da eleição, de carreata. Embora não haja expressa menção a caminhada e passeata, essas

Propaganda político-eleitoral 4152
a
Prova
duas condutas podem ser compreendidas no tipo do inciso III daquele mesmo art. 5
o
,
como crime de divulgação de propaganda no dia da eleição.
4.14
 P
O artigo 39, § 6
o
, da Lei n
o
9.504/97 veda, na campanha, a confecção, utilização, dis-
tribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam propor-
cionar vantagem ao eleitor.
A interpretação a contrario sensu dessa regra indica ser permitida a distribuição de
objetos que não propiciem vantagem ao eleitor. É o caso, e. g., de distribuição de “santi -
nho” com a imagem do candidato. Em certos casos, difícil será afirmar se há ou não real
vantagem ao eleitor. Imagine-se a distribuição de marcador de página ou de minicalen-
dário em forma de “santinho”; se não se pode negar a vantagem, é preciso convir ser ela
insignificante.
Confecção de propaganda pelo próprio eleitor – A restrição estampada no aludido §
 6
o

não pode ir ao ponto de suprimir ou cercear o direito público-subjetivo de livre manifesta-
ção de pensamento e opinião, direito esse que ostenta forte matiz nos domínios políticos.
Assim, nada impede que simpatizante de certo candidato ultime por conta própria,
para seu uso pessoal, propaganda em bem que lhe pertença. Mesmo porque o artigo 27 da Lei n
o
9.504/97 autoriza eleitor a realizar gastos, em apoio a candidato de sua pre-
ferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR. É o que ocorre, e. g., quando, por
serigrafia (silkscreen), o eleitor faz imprimir em camiseta desenhos ou inscrições que aludam ao candidato que apoia. Tal se inscreve no direito fundamental de manifestação
do pensamento.
Venda de material institucional – Cumpre ressaltar ser lícita a comercialização, duran -
te a campanha, de material de propaganda de partido político ou institucional, desde que não haja a divulgação de nome e número de candidato, bem como de cargo em disputa. Por força do art. 33, IV, da LOPP, as despesas feitas com a confecção do material e as re- ceitas apuradas com sua venda devem ser discriminadas no balanço contábil anualmen-
te enviado à Justiça Eleitoral. Logo, não pode haver a venda de material de propaganda eleitoral, mas somente partidário-institucional.
4.15
 Divulgação de atos e atuação parlamentar
Conforme salientado anteriormente, impera entre nós o princípio da democracia
representativa. Embora esteja radicado no povo, o poder é exercido por seus represen- tantes eleitos. A ampla divulgação de atividades parlamentares liga-se ao princípio da transparência e ao direito-dever de informar. Daí não ser considerada propaganda elei- toral antecipada “a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos”, sendo,

416 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
porém, vedado que se faça “pedido de votos” (LE, art. 36-A, IV – com redação da Lei
n
o
 12.891/2013).
Ademais, sendo o parlamentar
representante popular, não se pode vedar sua comu-
nicação com os cidadãos que o elegeram e com a sociedade em geral. Daí não se poder falar em irregularidade na divulgação de atividades parlamentares, seja mediante panfle- to, informativo, jornal ou página na Internet.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral:
“1. Nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 não constitui propaganda eleitoral antecipada
a divulgação de atos de parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura
ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 2. Na espécie, os panfletos não trazem pe-
dido de voto ou qualquer menção de que o agravante será candidato. 3. Agravo regimental
provido para dar provimento ao recurso especial eleitoral” (TSE – AgR-REspe n
o
28428/SP
– DJe, t. 32, 14-2-2014, p. 105).
“1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera pro-
paganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei n
o
9.504/97 a divulgação, pelo parlamen-
tar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3
o

do art.
 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar
divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não configurada a pro- paganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. 4. Agravo desprovido” (AgRgREspe n
o

26.718/SC – DJ 4-6-2008, p. 18).
Por outro lado, ainda que se deva, por imposição constitucional, manter sempre
aberto um canal de comunicação entre parlamentares e eleitores, não pode o detentor
de cargo eletivo fazer de sua prestação de contas plataforma para lançamento de futura
candidatura. O que se veda “[...] é que a publicação tenha conotação de propaganda elei-
toral, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a inten-
ção oculta de quem a promova” (TSE – REspe n
o
19.752/MG – DJ 28-10-2008, p.
 35). Por
isso, se a divulgação das atividades parlamentares tiver conotação eleitoral, com pedido de votos, projeção de futura candidatura ou claro lançamento de campanha, o fato é pas- sível de ser enquadrado como propaganda eleitoral.
4.16
 Mensagens de felicitação e agradecimento
É comum a veiculação de mensagens de felicitação e agradecimento em mídias,
como painéis, outdoors, faixas e cartazes. Isso se dá, e. g., por ocasião do natal, do ani-
versário da cidade, do dia das mães ou dos pais, em razão da realização de evento ou de algum acontecimento marcante.
Dependendo do teor da mensagem (que, à vista do pleito vindouro, dirige-se ao
eleitor a fim de conquistar-lhe a simpatia e obter-lhe o voto), se a veiculação se der em época não muito recuada do início do processo eleitoral, poderá ser interpretada como propaganda subliminar extemporânea. Sendo essa a hipótese, incide a sanção pecuniá
­ria

Propaganda político-eleitoral 4172
a
Prova
prevista no artigo 36, § 3
o
, da Lei n
o
9.504/97, a qual deve ser aplicada também ao bene-
ficiário da propaganda se evidenciado seu prévio conhecimento.
“[...] 1. A instalação de outdoors, com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo
seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea,
a incidir a sanção do § 3
o
do art. 36 da Lei n
o
9.504/97. 2. O uso de outdoor, por si só, já ca-
racteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e
imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do
pré-candidato ao eleitor. 3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no
mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de
mera promoção pessoal. 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita
por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. Recurso desprovido”
(TSE – REspe n
o
26.262/MG – DJ 1
o
-6-2007, p. 247).
Em muitos casos, porém, afirma-se a licitude de comunicações desse tipo, por não
ostentarem “caráter eleitoreiro”, nem haver “pedido de voto” ou de “apoio eleitoral”.
“1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicita-
ção em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar,
a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio
do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]. 3. Agravo regimental desprovido”
(TSE – AgR-REspe n
o
38886/BA – DJe, t. 29, 11-2-2014, p. 35-36).
Em igual sentido: TSE – AgR-REspe n
o
6360/MS – DJe, t. 208, 29-10-2013.
4.17
 Mídia: meios de comunicação social
A sociedade contemporânea notabiliza-se pela sua dimensão comunicativa. São am-
plos e variados os meios de comunicação individuais e de massa. Em razão de sua grande
relevância e influência social, preocupa-se o legislador estatal em regulamentar esse setor.
Muito se discute acerca dos limites, nas eleições, dos princípios constitucionais ati-
nentes às liberdades de comunicação e de imprensa, bem como aos direitos de informar e ser informado. Pelo artigo 5
o
, IV, da Lei Maior, é “livre a manifestação do pensamento”. Já
o artigo 220 do mesmo diploma assegura que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qual- quer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” O § 1
o
desse dispositivo interdita
ao legislador inserir em texto legal “dispositivo que possa constituir embaraço à plena li- berdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Já o §
 2
o

veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Nesse quadro, cumpre indagar se no ambiente eleitoral é legítimo o estabelecimento
de limites à atuação jornalística ou se a liberdade nesse setor apresenta caráter absoluto.
É preciso ponderar que os princípios que resguardam a liberdade de comunicação
e informação não são os únicos a figurarem na Constituição. Há muitos outros, como os

418 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
que protegem o segredo, a intimidade, a vida privada, a imagem, as comunicações te-
lefônicas e de dados, a igualdade. A rigor, a Lei Maior constitui uma carta de valores e
princípios. Na dinâmica da vida social, não é incomum que princípios detentores de igual
status constitucional colidam entre si. Cumpre, pois, definir qual dos princípios colidentes
deverá prevalecer no caso concreto. A esse respeito, é assente que se deve realizar juízo
de ponderação. Tenha-se presente inexistir, a priori, hierarquia entre princípios constitu-
cionais, embora a liberdade de comunicação ocupe lugar destacado. Somente a pesquisa
dos valores em jogo e das circunstâncias concretas poderá revelar a preponderância de
um ou de outro no caso a ser resolvido.
Suponha-se que o princípio da liberdade de comunicação social (no qual está impli-
cado o direito de informação) colida com o da igualdade. Enquanto este releva a neces-
sidade de se conferir igual tratamento aos candidatos, aquele encarece a liberdade de
imprensa. Ambos encerram valores caros ao regime democrático de direito. A escolha de
um deles se dá ao cabo de complexo processo hermenêutico, no qual também comparece
a cosmovisão e a pré-compreensão do intérprete. É óbvio que a igualdade absoluta é im-
possível de ser alcançada. Mas, se se pretender que haja certa equivalência ou equilíbrio
entre todos os candidatos, a isonomia deverá prevalecer sobre a plena liberdade de comu -
nicação. Por outro lado, se se entender que a liberdade de informação é o valor maior a
ser prestigiado no caso concreto, deverá, então, sobrepujar a pretendida igualdade entre
os candidatos. Isso é assim porque nada no Direito é absoluto, sendo ele mesmo relativo,
já que produto da cultura.
Entre os veículos de comunicação social, destacam-se a imprensa escrita e virtual, a
televisão, o rádio e a Internet. Cada qual conta com regulamentação própria, conforme
se exporá nos tópicos seguintes.
4.18
 Mídia escrita
Realçando os valores atinentes às liberdades de comunicação e informação, admi-
te-se que a imprensa escrita – jornal, revista e escritos em geral –, em qualquer época (inclusive durante o processo eleitoral), emita opinião favorável a candidato ou pré-can-
didato. Como se sabe, o jornal e a revista (como pessoa jurídica) se expressam no edi- torial. Mas não há empeço à manifestação de colunista no espaço que lhe é destinado. Note-se, porém, que a matéria não pode ser paga.
Se for franqueada a emissão de opinião favorável, razão não há para se vedar a críti-
ca negativa ou a opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da dialética democrática.
Por força do artigo 36-A, I, da LE, mesmo antes do período eleitoral pode haver pu-
blicação de entrevista em que pré-candidato exponha suas plataformas e projetos políti- cos. Veda-se, porém, o pedido de voto. A vedação é ao pedido expresso, pois é óbvio que
toda exposição de plataforma e projetos por parte do pré-candidato traz em si pedido im-
plícito, velado ou subliminar de voto, que pode ter como destinatário não só os eleitores em geral, como também os convencionais.

Propaganda político-eleitoral 4192
a
Prova
Matéria paga – quanto à divulgação paga de propaganda eleitoral, até a antevéspera
das eleições é ela permitida. Para se evitar que um candidato ou alguns deles monopo-
lizem esse meio, o artigo 43 da LE só permite a reprodução de “até 10 (dez) anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quar-
to) de página de revista ou tabloide”. A averiguação da quantidade de anúncios deve se
basear no número de vezes em que a imagem ou o nome do candidato sejam veicula-
dos, não dependendo, portanto, de quem os tenha contratado; nesse sentido: TSE – Res.
n
o
 23.370/2011, art. 26, § 6
o
. Além disso, o anúncio deverá conter, de forma visível, o va-
lor pago pela inserção. A inobservância desses limites sujeita o agente à sanção de multa.
4.19
 Mídia virtual
Consoante assinalado, as novas tecnologias têm acarretado profundas transforma-
ções nas comunicações humanas. No mundo contemporâneo, a imprensa escrita convive com a virtual. Empresas jornalísticas e revistas mantêm sites ou portais na Internet, nos
quais são centralizados inúmeros conteúdos e links, inclusive matérias que veiculam nos cadernos impressos. Há, ainda, veículos que só são editados virtualmente.
Sendo a Internet um dos mais importantes meios de informação e comunicação da
atualidade, não se vislumbram motivos juridicamente relevantes para se negar a jornais e revistas editados virtualmente as mesmas possibilidades e prerrogativas conferidas aos impressos. Impõe-se o tratamento isonômico, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais de liberdade e igualdade, bem como aos direitos de informação e crítica. Mesmo porque o artigo 57-D da LE proclama ser livre a manifestação do pensamento pela Internet, vedando o anonimato. Assim, jornais e revistas virtuais – independentemente de possuírem versões impressas – podem publicar em seus sítios matérias contendo opinião favorável e desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas e debates, desde que essas ações tenham caráter exclusivamente jornalístico, sem qualquer conotação propa-
gandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária.
Por outro lado, se é certo que o artigo 57-C, § 1
o
, I, da LE veda a veiculação de propa-
ganda eleitoral na Internet em sítio de pessoa jurídica, não menos certo é o fato de que a matéria jornalística que aluda a candidato não constitui propriamente “propaganda elei- toral”, mas lídima manifestação dos direitos fundamentais de expressão do pensamento, crítica e informação.
Matéria paga – tal qual ocorre com a imprensa escrita, restringe-se na virtual a pro-
paganda eleitoral paga.
A Lei n
o
12.034/2009 alterou o texto do artigo 43 da LE. Pela nova redação, é per-
mitida “a reprodução na Internet do jornal impresso” contendo anúncios de propaganda eleitoral. Logo, só podem ser reproduzidos na Internet anúncios publicados no veículo impresso, dentro dos limites fixados para este, conforme visto linhas atrás.

420 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Conclui-se que se o veículo só é editado virtualmente, não poderá exibir propaganda
eleitoral paga. Essa restrição harmoniza-se com o prescrito no artigo 57-C, caput, e § 1
o
, I,
da LE, que veda a veiculação de propaganda paga na Internet e em sítio de pessoa jurídi-
ca. Afigura-se, pois, como exceção a possibilidade de o veículo de comunicação exibir em
seu sítio na Internet a mesma propaganda constante de sua versão impressa.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 7
o
da Lei n
o
12.034/2009, propaganda elei-
toral na Internet só pode ser veiculada até a antevéspera do dia das eleições, salvo a rea-
lizada pelo próprio candidato ou partido em seus respectivos sítios.
4.20
 Rádio e televisão
Dado o poder de difusão e influência que naturalmente ostentam, a televisão e o rá-
dio sempre foram tratados com cautela pelo legislador estatal. Estão presentes em mais de 90% dos lares brasileiros, sendo encontrados nos rincões mais distantes.
Os serviços prestados por tais veículos de comunicação social são concedidos pelo
poder público federal, operando as empresas sob o regime de concessão. Estando seus bens afetos à realização de uma finalidade pública, têm natureza de bens públicos por afetação (vide GOMES, 2009, p. 237). Por isso, não podem ser empregados em prol de candidaturas. Devem pautar sua atuação pela imparcialidade. Mesmo porque concessio-
nárias ou permissionárias de serviço público não podem efetuar doação direta ou indire-
ta, “em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, a partido ou candidato (LE, art. 24, III; LOPP, art. 31, III). Note-se que a exigên- cia de imparcialidade não significa omissão ou ação acrítica da mídia, mas a impossibili-
dade de se apoiar determinada candidatura na disputa pelo poder estatal.
Com vistas a coibir o uso abusivo dos meios de comunicação em tela e ensejar o aces-
so de todos os candidatos, estabelece a lei eleitoral minuciosa regulamentação.
As restrições abarcam as emissoras de rádio comunitária, as emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF, os canais por assinatura, inclusive os que forem de respon- sabilidade do Poder Público, como a TV Câmara, a TV Senado, as TVs Assembleia, a TV Justiça.
É vedada a propaganda paga, devendo restringir-se ao horário gratuito (LE, art. 44).
Nos termos do artigo 45 da LE, a partir de 1
o
de julho do ano da eleição, é defeso às
emissoras, em sua programação normal e no noticiário:
“I) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja pos-
sível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II) [vigência suspen-
sa – STF/ADI n
o
4.451, j. 2-9-2010 – eis o texto suspenso: ‘usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candi-
dato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito’]; III) veicular
propaganda política [a segunda parte desse inciso foi suspensa pelo STF na ADI n
o
4.451,

Propaganda político-eleitoral 4212
a
Prova
j. 2-9-2010 – eis o texto suspenso: ‘[...] ou difundir opinião favorável ou contrária a candi-
dato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’]; IV) dar tratamento privilegiado
a candidato, partido ou coligação; V) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI) divulgar nome
de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele ado-
tada; sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, é proibida sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro”.

Também é vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por quem
tenha sido escolhido em convenção (§ 1
o
). A emissora que infringir tais regras sujeita-se
à sanção de multa (§ 2
o
).
Com tais restrições, pretende-se privilegiar os princípios da imparcialidade e da im-
pessoalidade na prestação de serviço público, bem como da isonomia e do equilíbrio en-
tre os participantes do certame, impedindo-se que uns sejam beneficiados em detrimento
de outros. Tendo em vista que o rádio e a televisão constituem serviços públicos cuja rea
­
lização pelo particular depende de concessão do Poder Público, há mister que o conces-
sionário aja com imparcialidade perante os candidatos e as agremiações participantes do certame. Tais mídias – observou o Ministro Ayres Britto:
“[...] têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da
equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de
opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e
televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-
-eletivo” (STF – ADI n
o
4.451/DF – DJ 1
o
-9-2010).
Afinal, se o poder político emana do povo, é mister que a liberdade do sufrágio seja
garantida de forma plena.
A Lei n
o
12.034/2009 revogou o § 3
o
do citado artigo 45. Tal parágrafo estendia as
proibições veiculadas nesse artigo “aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações
de valor adicionado”. Com isso, fica claro que as aludidas vedações só existem para o rá-
dio e a televisão.
Outrossim, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, (referendando deci-
são monocrática do Relator, Min. Ayres Britto), na ADI n
o
4.451 (sessão de 2-9-2010),
declarou a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III e dos §§ 4
o

e 5
o
, todos do aludido artigo 45. Com isso, não mais subsiste a proibição de as emisso-
ras de rádio e televisão, durante o processo eleitoral, difundirem opiniões contrárias ou
favoráveis a candidato ou agremiação política, bem como veicularem sátiras, charges ou
programas humorísticos tratando de temas político-eleitorais; por igual, não mais se veda
que os programas contenham distorções de imagens pelo emprego de trucagem, monta-
gem ou outro recurso. Afirma-se a intangibilidade da liberdade de imprensa, sendo certo

422 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
que programas de humor e charges devem ser compreendidos como formas lídimas de
expressão e circulação de ideias protegidas pela Constituição. Eventuais condutas ilícitas
ou abusivas podem repercutir em outras esferas, ensejando a responsabilização civil (ex.:
obrigação de indenizar dano moral), administrativa (ex.: perda da concessão) ou crimi-
nal (ex.: crimes de injúria, difamação e calúnia) do responsável; não podem, porém, justi-
ficar o cerceamento do fundamental direito de comunicação, que só floresce em ambiente
democrático. Extrai-se da decisão referendada:
“[...] o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação
ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinôni-
mo perfeito de ‘informação jornalística’ (§ 1
o
do art. 220). Nessa medida, gozam da pleni-
tude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal
(já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao
jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, con-
tundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e apare-
lhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se
ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5
o
, inciso V. Equivale a dizer:
a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar
como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto
à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na
ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução ‘humor jornalís-
tico’ é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística [...].
Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de
espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: ‘a prosperidade
de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo
progresso do nosso subdesenvolvimento’.
10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares,
que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em
período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período
não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que
a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia,
mas sofre contraturas justamente na época em que a democracia mesma atinge seu clímax
ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que
é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em par-
ticular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra
histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao
viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins
justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral,
produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos polí-
ticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral.
Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento
de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato
gerador de ‘restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei’ (inciso III do art. 139) [...]”.

Propaganda político-eleitoral 4232
a
Prova
Tal interpretação é sobremodo alvissareira. Além de significar a vitória da liberdade
de expressão, expõe uma visão menos tutelar do cidadão, que foi sempre entendido como
um ser débil, carente de proteção estatal, incapaz de observar, pensar e produzir juízos
autônomos acerca da vida político-social e dos políticos. Ora, a convivência democrática
pressupõe, entre outras coisas, a diversidade de formas e meios de expressão. E a demo-
cracia não se afirma senão onde é vivida.
Entrevistas com candidatos – embora a Lei n
o
9.504/97 não preveja, é de admitir-se
que as emissoras realizem entrevistas com candidatos. Afinal, se lhes é dado entrevistar
pré-candidato (LE, art. 36-A, I) e promover debate entre candidatos, não há razão jurídi-
ca que as impeça de entrevistar os principais atores do certame. Mesmo porque as elei-
ções constituem fato jornalístico de indiscutível relevo e a entrevista propicia aos eleitores
conhecer melhor os candidatos e as ideias que apoiam. Note-se que a conveniência de
realizar a entrevista é da própria emissora. Consoante já se decidiu:
“[...] não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veí
­
culo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. 4. A possibilidade
de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está
prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados
para a propaganda eleitoral gratuita. Agravo a que se nega provimento” (TSE – AgRgAC
n
o
 2.787/PA – DJe 7-10-2008, p. 13).
Cuidando-se de entrevista com candidato, nada impede que haja expresso pedido de
voto aos ouvintes e telespectadores. É isso, aliás, que dele se espera.
Observe-se, porém, que na realização de entrevistas se deve sempre procurar respei-
tar o princípio da igualdade. Para que não haja desequilíbrio e odioso privilégio, o mesmo
espaço deve ser franqueado a todos os concorrentes da eleição a que se referir. Os abusos
e excessos, bem como o uso indevido dos meios de comunicação social, podem constituir
abuso de poder, censurado nos termos da Lei de Inelegibilidades.
4.20.1
 Debate
O debate pode ser compreendido como um encontro face a face entre candidatos con-
correntes (normalmente) a cargos do Poder Executivo, em que lhes são feitas perguntas
e apresentados temas e problemas diversos para suas apreciações e respostas; sua finali-
dade primordial é auxiliar a escolha dos eleitores no dia das eleições. O evento é realiza-
do em uma sala ampla, palco ou estúdio, e transmitido pela televisão, rádio ou Internet,
sendo objeto de grande interesse do público e larga cobertura da mídia.
O primeiro registro de debate transmitido pela mídia (televisão e rádio) que se tem
notícia ocorreu nos EUA, na campanha presidencial de 1960. Já ao final da campanha foi
realizada uma série de três debates entre os candidatos dos partidos Democrata John F.
Kennedy e Republicano Richard M. Nixon, os quais foram assistidos por cerca de 70 mi-
lhões de telespectadores. Na percepção geral, Kennedy saiu vitorioso sobretudo em razão

424 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
de suas habilidades comunicativas, por sua boa aparência, postura mais espontânea e re-
laxada, bem como por ter passado a imagem de estar mais próximo e ser mais acessível
às pessoas; conquistou a confiança do eleitor norte-americano, para o que os debates fo-
ram decisivos. Conforme assinalam Clift e Spieler (2012, p. 86), foi esse o início de uma
importante tradição nas campanhas presidenciais americanas.
Embora tradicionalmente o debate seja mediado por profissionais da mídia, nos úl-
timos anos outro modelo também tem sido usado. Trata-se do denominado town hall
debate ou town hall meeting (debate ou encontro comunitário), surgido nas eleições pre-
sidenciais dos EUA de 1992, na qual se defrontaram os candidatos democrata William
Jefferson Clinton e o republicano George H. W. Bush. Nesse formato, esclarecem Clift e
Spieler (2012, p. 87), questões não são postas por um mediador ou por um time de jorna-
listas, mas pelos próprios cidadãos; além disso, a um candidato é dado comentar as res-
postas do oponente. Se, de um lado, esse formato de debate favorece candidatos dotados
de maior poder comunicativo, que sejam desenvoltos, espontâneos, acessíveis e hábeis
para interagir com o público, de outro, encorajam a participação de eleitores indecisos, a
quem é facultado se dirigir diretamente aos candidatos.
Atualmente, mercê do desenvolvimento tecnológico, os debates se tornaram uma
técnica largamente empregada nas democracias ocidentais.
No Brasil, seu uso foi obstado pelo regime ditatorial. Mas, com os ventos da reaber-
tura política, já no ano de 1982, há registros de sua ocorrência. Assim é que a TVS (TV
Studios, sucedida pelo SBT – Sistema Brasileiro de Televisão), em 22 de março de 1982,
transmitiu debate entre os então candidatos ao governo do Estado de São Paulo Reynaldo
de Barros (PDS) e Franco Montoro (PMDB). Nesse mesmo ano, outras emissoras promo-
veram e transmitiram debates, inclusive com a participação de outros candidatos. Desde
então, o debate se incorporou nas campanhas eleitorais brasileiras.
À luz da legislação vigente, o artigo 46 da LE faculta às emissoras de rádio e televisão
inserir em suas programações normais a realização de debates sobre as eleições majori-
tária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com
representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais. A representação par-
tidária na Câmara é a resultante da eleição anterior.
Se o partido do candidato – seja ele majoritário ou proporcional – não contar com re-
presentação na Câmara Federal, a emissora não tem o dever de convidá-lo para o debate.
Querendo, poderá fazê-lo, mas a tanto não está obrigada por lei.
Já quanto aos candidatos que necessariamente devem ser convidados, admite-se a
realização de debate sem a presença de todos, desde que a emissora os tenha convidado
com a antecedência mínima de 72 horas da realização do evento.
As regras do debate são ajustadas entre a emissora interessada e os partidos políticos
dos candidatos participantes. No primeiro turno das eleições, consideram-se “aprovadas
as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candida-
tos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos
ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional” (LE, art.
 46, §§ 4
o

Propaganda político-eleitoral 4252
a
Prova
e 5
o
). Uma vez aprovado o acordo, deve-se cientificar a Justiça Eleitoral. Observe-se não
ser preciso que o ajuste seja homologado pela Justiça, bastando seja ela informada.
E se não houver acordo entre os interessados, ainda assim poderia haver debate?
Tem-se respondido afirmativamente a essa pergunta (vide Res. TSE n
o
23.370/2011,
art.
 29; n
o
23.404/2013, art. 30), de maneira que, inexistindo acordo, os debates trans-
mitidos por emissoras de rádio e televisão devem satisfazer as regras mínimas postas no
artigo 46, I, a e b, II e III, a saber:
“Art. 46 [...] I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em
conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos,
estando presentes, no mínimo, três candidatos; II – nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de can-
didatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia; III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabe-
lecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem
de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e
coligações interessados.”
A presença do mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da
mesma emissora é vedada pelo § 2
o
do artigo 46 da LE.
Caso apenas um candidato compareça, admite-se que o horário destinado à realiza-
ção de debate seja destinado a entrevistá-lo. Nesse sentido: [...] 1. Estando comprovado
o convite para participar de debate em televisão aos dois únicos candidatos, se apenas um
compareceu, em princípio pode o programa realizar-se, sem que fique configurado trata-
mento privilegiado. [...]” (TSE – REspe n
o
19.433/MG – DJ 23-8-2002, p. 175). Tornou-se
pacífica essa interpretação.
4.20.2
 Debate virtual
A realização
de debate por mídias, jornais e revistas virtuais não é objeto de especí-
fica regulamentação na Lei n
o
9.504/97. Não há, pois, proibição do que seja realizado e
exibido na web. No que for cabível, pode-se cogitar a aplicação por analogia do disposto
no artigo 46 daquela norma, mormente seu § 4
o
, segundo o qual “o debate será realiza-
do segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral”.
Saliente-se, porém, não ser imperiosa a formulação de convite e a efetiva participação de
todos os candidatos, nem mesmo a de todos os candidatos “dos partidos com representa-
ção na Câmara de Deputados”.
No Brasil, o primeiro debate virtual de que se tem notícia foi promovido pelo jornal
Folha de S. Paulo em parceria com o provedor UOL – Universo OnLine, em 18 de agosto
de 2010, nas eleições presidenciais brasileiras. Os três principais candidatos à Presidência
da República se encontraram no Teatro Tuca, na capital paulista, de onde as transmissões
foram feitas ao vivo. O debate teve cerca de duas horas e meia de duração. Muitas pes
­soas

426 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
formularam perguntas diretamente aos candidatos via webcam, o que contribuiu para o
seu enriquecimento com a introdução de temas difíceis e não explorados. O evento al-
cançou grande repercussão. Segundo estimativa dos organizadores, “a audiência do UOL
Notícias e da Folha.com foi 350% maior do que a média e chegou à casa dos 30 milhões
de acesso”; sem mencionar os demais sites e blogs que o retransmitiram (Folha de S. Pau-
lo, 19 ago. 2010 – Debate Folha/UOL). Foram registrados acessos de 127 países, sendo
o maior número originário dos EUA, Japão, Alemanha, Reino Unido e Portugal. Isso dá a
dimensão da importância e do papel fundamental das novas tecnologias – notadamente
da Internet – nas atuais democracias representativas.
4.21
 P
4.21.1 Considerações iniciais
Aos participantes
do certame eleitoral é assegurado o direito de se comunicar e di-
vulgar, no rádio e na televisão, seus projetos, propostas e plataformas políticas. A propa-
ganda eleitoral é gratuita e obrigatória.
A gratuidade significa que as agremiações políticas e os candidatos beneficiados não
têm de ressarcir as emissoras de rádio e televisão pelo uso do espaço. Essa cessão, porém, não é graciosa. O artigo 99 da Lei n
o
9.504/97 estabelece o direito das emissoras à “com-
pensação fiscal”. Assim, a propaganda eleitoral “gratuita” é sempre custeada pelo erário.
Já pela obrigatoriedade as emissoras têm o dever legal de veiculá-la, sob pena de
terem suspensas suas programações normais (LE, art. 56). Observe-se, porém, que esse dever só abrange os canais abertos que operam em VHF e UHF, inclusive os comunitários (LE, art. 57). Quanto aos fechados ou por assinatura, só há obrigatoriedade para os que se encontram vinculados a entes públicos como o Senado (TV Senado), a Câmara dos De- putados (TV Câmara), as Assembleias Legislativas (TV Assembleia), a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as Câmaras Municipais, o Poder Judiciário (TV Justiça).
Vale registrar que a emissora “não autorizada a funcionar pelo poder competen-
te” não pode exibir propaganda eleitoral, sob pena de ser sancionada com multa (LE, art.
 44, § 3
o
). Note-se que essa regra disse menos do que deveria, sendo mister promover
sua integração pela interpretação extensiva. É que não apenas a “emissora não autori-
zada a funcionar pelo Poder Público” deve ser proibida de exibir propaganda eleitoral, como também aquela que, previamente autorizada, exerce a atividade de telecomunica-
ção de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. São condutas diversas e ambas constituem crimes autônomos, previstos respectivamente no artigo 70 da Lei n
o
 4.117/1962 e no artigo 183 da Lei n
o
 9.472/1997. Nesse sentido:
“[...] 1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos pú-
blicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da
conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente auto-
rizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos

Propaganda político-eleitoral 4272
a
Prova
regulamentos. Precedentes do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 2
a
Vara de Pelotas – SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer minis-
terial” (STJ – CC n
o
101.468/RS – 3
a
  
Seção – DJe 10-9-2009).
“[...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na vertente de que a instalação e funcionamento de emissora de rádio clandestina é crime tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62 – e não no art. 183 da Lei
 9.472/97 (cf. art. 215, I, da Lei 9.472/97) –, não
tendo havido modificação da matéria mesmo após a superveniência da EC 08/95, sendo ir- relevante, outrossim, que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potên- cia e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no REsp n
o
 1.169.530/RS – 6
a
Turma – DJe 13-10-2011).
No que concerne à produção, a propaganda poderá ser gravada em ambiente fecha-
do (estúdio) ou aberto, ou seja: externo, ao ar livre.
Há mister que as mídias contendo as gravações sejam entregues antecipadamente às
emissoras. Tecnicamente, é inviável que os candidatos compareçam ao estúdio da emis-
sora para geração ao vivo da propaganda. Isso porque, conforme salientado na Res. TSE
n
o
22.290/2006: (i) as emissoras só estão obrigadas a transmitir programas previamente
gravados; (ii) além da emissora ficar privada do uso de seu estúdio, os custos operacio-
nais seriam agravados com a transmissão ao vivo, não havendo previsão legal para a com-
pensação fiscal desse plus (LE, art. 99); (iii) é impossível assegurar o sincronismo entre as
diversas emissoras de um Estado, o que coloca em risco o tratamento isonômico que deve
ser conferido a todos os candidatos; (iv)
 poderia haver tumulto caso vários candidatos
comparecessem simultaneamente à mesma emissora para geração ao vivo do programa, colocando em risco o êxito da operação. Essa questão passou a ser disciplinada no § 8
o
,
artigo 47, da LE (acrescido pela Lei n
o
 12.891/2013), que dispõe:
Art. 47 [...] § 8
o
As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão
serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedên-
cia mínima: I – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso
dos programas em rede; II – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da trans-
missão, no caso das inserções.
A propaganda deve observar a Língua Brasileira de Sinais – Libras ou conter legen-
das, que deverão constar da mídia entregue às emissoras (LE, art. 44, § 1
o
). Com isso,
viabiliza-se a comunicação com os portadores de surdez.
Há mister que partidos e coligação sejam identificados na propaganda. Tal exigência
visa conferir transparência às composições políticas que apoiam o candidato. Assim, nas
eleições majoritárias é preciso haver referência à coligação e a todos os partidos que a
compõem. Já nas proporcionais, a propaganda deve apenas ostentar o nome do partido
do candidato e o da coligação. É o que reza o artigo 6
o
, § 2
o
, da Lei n
o
9.504/97:

428 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua de-
nominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.”
A confecção e definição do conteúdo do programa são de responsabilidade dos can-
didatos e das agremiações. Proíbe-se a censura prévia e a realização de cortes nos pro-
gramas (LE, art. 53).
Não obstante, a par das restrições gerais (CE, art. 243; LE, art. 40), é ainda vedado:
(i) propaganda de matiz comercial, que promova marca ou produto, ainda que de ma-
neira disfarçada ou subliminar (LE, art. 44, § 2
o
); (ii) mensagem que possa degradar ou
ridicularizar candidatos (LE, arts. 51, IV, e 53, § 1
o
); (iii) comunicação ofensiva à honra de
candidatos, à moral e aos bons costumes (LE, art. 53, § 2
o
); (iv) transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevis-
tado ou em que haja manipulação de dados (LE, arts. 55 e 45, I).
E mais: estabelece o artigo 55 da LE que no horário gratuito: “são aplicáveis ao par-
tido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45”. O inciso
II desse artigo 45 veda, na propaganda, “usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”. No entanto, conforme já
salientado, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade desse inciso II,
suspendendo sua vigência (ADI n
o
4.451/DF, sessão de 2-9-2010); por igual, foi afirmada
a inconstitucionalidade “por arrastamento” dos §§ 4
o
e 5
o
do aludido artigo 45, os quais
apresentavam o conceito de trucagem e montagem. Nada disse a Corte Suprema acerca do
presente artigo 55. Sendo esse dispositivo norma em branco, i. e., cujo conteúdo é preen
­
chido por outra norma, pode-se inferir que, reflexamente, é em parte atingido pela de-
claração de inconstitucionalidade. Estaria, então, permitido, na propaganda gratuita no rádio e na televisão, veicular programa produzido com “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio”? A resposta afirmativa se impõe, exceto: (i) se a mensagem degradar ou ridicularizar candidatos, pois nesse caso incidiria na vedação dos arts. 51, IV, e 53, § 1
o
,
da LE; (ii) se as imagens ou cenas exibidas distorcerem ou falsearem os fatos ou a reali- dade, pois a propaganda não pode ser mendaz, enganosa ou ilusória – ao contrário, deve ser veraz e ser revestida de boa-fé.
A transmissão pode ser feita em rede ou cadeia e inserção. Naquela, ficam suspen-
sas as transmissões das emissoras, de sorte que a mensagem política vai ao ar simulta- neamente em todos os canais. Diferentemente, na inserção a propaganda é intercalada
na programação normal da emissora, não havendo simultaneidade na difusão nos diversos veículos.
Não é permitida a invasão de horário, entendendo-se como tal a inclusão, no horário
destinado a candidatura proporcional, de propaganda de candidato majoritário e vice- -versa (LE, art. 53-A, primeira parte). Também é proibida “a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa”

Propaganda político-eleitoral 4292
a
Prova
(LE, art. 53-A, § 2
o
). Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte
que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se,
assim, o desequilíbrio das campanhas e do pleito. A inobservância das regras de distribui-
ção do tempo de propaganda gratuita entre as candidaturas majoritárias e proporcionais
sujeita a agremiação infratora à perda de “tempo equivalente no horário reservado à pro-
paganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado” (LE, art. 53-A, § 3
o
).
Mas essa restrição é relativa. Se os Poderes da República são independentes, são
também harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os
Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger bancada de
parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade. Por outro lado,
há situações em que, devido ao prestígio que goza junto à população, a vinculação de can-
didato majoritário a proporcional beneficia mais a este que àquele. Sob tais prismas, não
é ilícita a só referência ou vinculação a candidato majoritário em horário destinado a can-
didatura proporcional, desde que esta não seja desnaturada. Assim, na propaganda tele-
visiva, admite-se a utilização de legendas com referência a candidatos majoritários ou, ao
fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos; também é lícita a menção ao nome e ao
número de qualquer candidato do partido ou da coligação (LE, art. 53-A, caput, segunda
parte). Já na propaganda no rádio, dada sua natureza, a referência só pode ser feita oral-
mente. Além disso, admite-se “a inserção de depoimento de candidatos a eleições propor-
cionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados
sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo” (LE, art. 53-A, § 1
o
).
Com vistas a reforçar a unidade partidária, permite-se que a agremiação utilize na
propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional “a imagem e a voz de candi-
dato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional” (LE,
art. 45, § 6
o
). Isso pode ser feito inclusive no horário eleitoral gratuito.
4.21.2
 Primeiro turno
A propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão inicia-se nos 45 dias anterio-
res à antevéspera do pleito, sendo transmitida sob duas formas: rede e inserção.
Propaganda em rede – a propaganda em rede é disciplinada no artigo 47, § 1
o
, da Lei
n
o
9.504/97. O legislador foi minucioso, fixando os dias, as horas e os minutos em que as
peças ou os programas devem ser levados ao ar pelas emissoras. A especificação baseia-se em dois critérios: a espécie de eleição e o cargo em disputa. O quadro seguinte resume essa matéria:

430 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Espécie de eleição e cargo
disputado
Dias da propaganda Horários no rádio Horários na TV
Presidente da República Terças e quintas-
feiras e sábados
de 7:00 às 7:25
de 12:00 às 12:25
de 13:00 às 13:25
de 20:30 às 20:55
Deputado Federal Terças e quintas-
feiras e sábados
de 7:25 às 7:50
de 12:25 às 12:50
de 13:25 às 13:50
de 20:55 às 21:20
Governador de Estado e do DF
(renovação de 1/3 do Senado)
Segundas, quartas e
sextas-feiras
de 7:00 às 7:20
de 12:00
às 12:20
de 13:00 às 13:20 de 20:30 às 20:50
Gover
nador de Estado e do DF –
(renovação de 2/3 do Senado)
Segundas, quartas e sextas-feiras
de 7:00 às 7:18 de 12:00 às 12:18
de 13:00
às 13:18
de 20:30 às 20:48
Deputado Estadual e Distrital (renovação de 1/3 do Senado)
Segundas, quar
tas e
sextas-feiras
de7:20 às 7:40 de 12:20 às 12:40
de 13:20 às 13:40 de 20:50 às 21:10
Deputado Estadual e Distrital (renovação de 2/3 do Senado)
Segundas, quartas e sextas-feiras
de 7:18 às 7:35 de 12:18 às 12:35
de 13:18 às 13:35 de 20:48 às 21:05
Senador (renovação de 1/3 do Senado)
Segundas, quartas e sextas-feiras
de 7:40 às 7:50 de 12:40 às 12:50
de 13:40 às 13:50 de 21:10 às 21:20
Senador (renovação de 2/3 do Senado)
Segundas, quartas e sextas-feiras
de 7:35 às 7:50 de 12:35 às 12:50
de 13:35 às 13:50 de 21:05 às 21:20
Prefeito e Vice-Prefeito Segundas, quartas e sextas-feiras
de 7:00 às 7:30 de 12:00 às 12:30
de 13:00 às 13:30 de 20:30 às 21:00
Vereador Terças e quintas- feiras e sábados
de 7:00 às 7:30 de 12:00 às 12:30
de 13:00 às 13:30 de 20:30 às 21:00
Com vistas a fortalecer o sistema partidário, os horários são distribuídos apenas às
entidades que tenham candidato, devendo – nos termos do artigo 47, § 2
o
, da LE (com
a redação da Lei n
o
12.875/2013) – ser observados os seguintes critérios: “I – 2/3 (dois
terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos De-
putados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de represen-
tantes de todos os partidos que a integram; II – do restante, 1/3 (um terço) distribuído
igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes
eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no
caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos
que a integram.”
Dessa regra é possível se extraírem três critérios de distribuição do tempo reservado
à propaganda. Primeiro: 2/3 (66,66% do tempo total) são distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara; portanto, os partidos serão contemplados em
proporção equivalente ao número de representantes que tenham no momento da partilha

Propaganda político-eleitoral 4312
a
Prova
do tempo – quem tiver mais representantes será contemplado com mais tempo. Segundo:
do terço restante, 1/3 (11,11% do tempo total) será distribuído igualitariamente. Tercei-
ro: desse mesmo terço, 2/3 (22,22% do tempo total) serão distribuídos proporcionalmen-
te ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara
dos Deputados; aqui, portanto, considera-se o número de cadeiras conquistadas pelo par-
tido na eleição anterior (não no momento da distribuição), sendo a distribuição feita em
consonância com esse número.
Se a primeira e a terceira situações são relativamente claras, a segunda oferece al-
guns problemas para sua exata compreensão. Pode-se pensar em pelo menos três interpre-
tações possíveis, a saber: (a) a distribuição de 11,11% de tempo é feita igualitariamente
entre todos os partidos que têm candidato, independentemente de terem ou não repre-
sentante na Câmara; (b) a distribuição é feita igualitariamente apenas entre os partidos
que têm candidato e representante na Câmara, independentemente de seus representan-
tes terem ou não sido eleitos por eles; (c) a distribuição é feita igualitariamente apenas
aos partidos com representantes na Câmara por eles eleitos no pleito anterior.
Em edição anterior desta obra, defendi a hipótese b como a mais adequada. Isso
porque ela reforça a necessidade de o partido contar com efetiva presença no cenário
político-social nacional, o que é revelado pela presença em seus quadros de Deputados
Federais.
Entretanto, melhor refletindo sobre a questão, tem-se como mais acertada a hipótese
descrita na letra a. Pois ela permite o acesso a uma parcela do tempo (11,11%) aos par-
tidos que não têm representante na Câmara (e, dependendo da interpretação que se der
à questão, aos partidos novos, criados após as eleições).
A representação de cada partido é a resultante da eleição para a Câmara (LE, art.
 47,
§ 3
o
).
Havendo fusão ou incorporação partidária, o número de representantes do novo ente
corresponderá à soma das agremiações de origem, sendo igualmente somados os tempos de propaganda a elas atribuídos; é nesse sentido o disposto no artigo 47, § 4
o
e parte final
do § 7
o
, da LE (o § 7
o
foi incluído pela Lei n
o
12.875/2013). A soma desse tempo é justi-
ficada pelo fato de os partidos fundidos ou incorporados terem participado das eleições anteriores e efetivamente contribuído para a composição da Câmara Legislativa com a eleição de alguns de seus membros. No nosso sistema, a eleição não é uma conquista in- dividual do candidato, senão também de sua agremiação.
Quid juris se for criado novo partido, sem que haja fusão ou incorporação de outros?
Até o advento da Lei n
o
12.875, de 30 de outubro de 2013, não existia específica previsão
legal para essa hipótese. Por isso, ao julgar a ADI n
o
4.430/DF, o Supremo Tribunal dera
ao hoje revogado inciso II do § 2
o
do art. 47 da LE interpretação conforme à Constituição
“para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos
Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propa-
ganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais
que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na

432 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
sua criação” (STF – ADI n
o
4.430/DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 28-6-2012; trecho extraído
do item ii, da conclusão do voto do relator).
Em prol dessa tese, argumentou-se que o surgimento de novas agremiações faz par-
te da dialética da vida política, havendo diversos registros históricos de tal ocorrência.
Ademais, é permitida a migração de mandatário popular para agremiações recém-criadas
(nos termos do art. 1
o
, § 1
o
, II, da Res. TSE n
o
22.610/2007), sem que isso configure in-
fidelidade partidária, daí ser aceita a mudança de partido sem perda de mandato. Assim,
ao fundar novo partido ou para ele migrar pratica o mandatário popular ato lícito.
Aparentemente, a interpretação do Pretório Excelso foi reafirmada no citado inciso
 I
do
§ 2
o
do art. 47 da LE, que determina que 2/3 do tempo de propaganda sejam distri-
buídos proporcionalmente “ao número de representantes na Câmara dos Deputados”. Basta, portanto, que o partido tenha representantes na Câmara para ser contemplado na partilha dos 2/3 do tempo. E essa representação independe de os Deputados filiados ao partido terem ou não sido eleitos por ele.
Tal compreensão é ainda reforçada pela parte final do inciso II do § 2
o
do art. 47 da
LE, segundo o qual, do terço restante de tempo, deve haver a distribuição de “2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados”. Aqui, portanto, o tempo de propaganda é parti-
lhado apenas pelos partidos que efetivamente participaram do pleito anterior e nele con- quistaram cadeiras, ficando excluídas as agremiações criadas posteriormente.
No entanto, essa interpretação tem o óbice do § 7
o
do art. 47 da LE (acrescido pela
Lei n
o
12.875/2013), pelo qual, no tocante ao horário de propaganda gratuita, “serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses”, ressalvada
apenas a ocorrência de fusão ou incorporação de partidos. Assim, por essa regra expressa, havendo migração do parlamentar para a nova legenda ele não levaria consigo o tempo correspondente de rádio e televisão. Mas note-se que os novos partidos não ficariam ab- solutamente excluídos da distribuição do tempo de rádio e TV, pois, se tiverem candidato, participarão da distribuição de 11,11% aludida na há pouco citada hipótese a.
De qualquer sorte, é criticável o entendimento que atribui grande parcela de tempo
de propaganda gratuita no rádio e na televisão a partidos criados após as eleições. Afinal, o novo partido jamais se submeteu ao crivo das urnas, nem realizou qualquer investimen-
to para que os seus filiados detentores de mandato pudessem ter sido eleitos, tampouco contribuiu efetivamente para a composição do órgão legislativo. Os Deputados que parti-
ciparam de sua criação ou para ele migraram já no princípio de sua existência não foram eleitos sob sua bandeira, nem utilizaram seus recursos, imagem e prestígio junto ao povo. Nesse quadro, não é razoável que o novo partido possa ser contemplado com o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão correspondente ao número de Deputados Federais que conseguisse arregimentar para os seus quadros. Mesmo porque esse tempo seria decotado das legendas anteriores desses parlamentares, as quais seriam injustiçadas sobretudo porque foi por elas que os Deputados que passaram para a nova agremiação conseguiram se eleger. Não se pode esquecer que o tempo de propaganda no rádio e na

Propaganda político-eleitoral 4332
a
Prova
televisão é uma conquista do partido, que envidou esforços e empenhou-se na peleja elei-
toral para ver sagrados seus próprios candidatos. Por outro lado, a experiência revelou
que tal interpretação incentiva a criação de novos partidos no já caótico ambiente parti-
dário brasileiro, além de ensejar que Deputados transacionem seus ingressos nas novas
agremiações; tais transações terminam por envolver o próprio mandato público, que, em
princípio, constitui bem fora do comércio.
Uma vez fixado o tempo de propaganda a que as agremiações têm direito, determina
o artigo 50 da LE que a Justiça Eleitoral efetue sorteio “para a escolha da ordem de vei-
culação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a
primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio”.
Cumpre aos partidos distribuir o horário gratuito a que tiver direito entre seus res-
pectivos candidatos majoritários e proporcionais, respeitados o tempo deferido a cada
uma dessas eleições, cabendo à Justiça Eleitoral dirimir eventuais conflitos e abusos. As
agremiações também devem promover a organização, geração e gravação dos programas
a serem veiculados e entregá-los às emissoras. As gravações devem ser feitas em meio
compatível com as condições técnicas das emissoras geradoras, as quais devem conservá-
-las por até 30 dias, nos termos do art. 71, § 3
o
, da Lei n
o
4.117/1962.
Propaganda em inserção – por sua vez, a propaganda eleitoral na forma de inserção
é contemplada no artigo 51 da Lei n
o
9.504/97. As emissoras de rádio e televisão devem
reservar 30 minutos diários para serem usados em inserções de até 60 segundos (já se
admitiu inserção de 15 segundos; TSE – Rp n
o
1.004/DF – PSS 22-8-2006), a critério do
respectivo partido ou coligação. As inserções devem ser veiculadas diariamente, inclusi-
ve aos domingos. As peças devem ser distribuídas ao longo da programação da emissora
e levadas ao ar entre 8 e 24 horas. A todos os candidatos é assegurada participação nos
horários de maior e menor audiência, de sorte que suas mensagens atinjam o maior nú-
mero possível de pessoas.
Assinale-se que nas eleições municipais só se veiculam inserções de candidatos ma-
joritários (LE, art. 51, II), isto é, Prefeito e Vice-Prefeito.
O tempo destinado às inserções deve ser “dividido em partes iguais para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas
legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso” (LE, art. 51, I).
Diferentemente do que ocorre na cadeia ou rede, não fixa a lei os horários exatos em
que as inserções devem ser transmitidas. Tal previsão deverá constar no plano de mídia
elaborado em conjunto pelos partidos e pelas emissoras, em ato presidido pela Justiça
Eleitoral (LE, art. 52), ou estabelecido por esta, caso haja omissão daquelas entidades.
De todo modo, determina o inciso III do artigo 51 da LE que na distribuição dos horários
se considerem os blocos de audiência entre as 8 e 12 horas, 12 e 18 horas, 18 e 21 horas,
21 e 24 horas.
Nos termos do inciso IV, artigo 51, da LE (com a redação da Lei n
o
12.891/2013),
às inserções são aplicáveis as regras (há pouco referidas) do artigo 47 da LE para a

434 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
propaganda em rede. Com a alteração da redação desse inciso IV, deixou de ser proibido
que a inserção contenha gravação externa.
O parágrafo único do artigo 51 da LE (inserido pela Lei n
o
12.891/2013) proíbe “a
veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o núme-
ro de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada
a transmissão em sequência para o mesmo partido político”.
4.21.3
 Segundo turno
Havendo segundo turno, a propaganda
eleitoral em rede e inserção ocorrerá desde
48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno até a antevéspera da votação.
Nas eleições presidenciais e estaduais – realizadas na mesma data –, o início da pro-
paganda de uma não é condicionado ao da outra. Conforme assentou a Corte Superior,
proclamados os resultados da eleição de Governador (o que é feito pelo TRE), 48 horas
depois deve ter início o período de propaganda gratuita, não se aguardando, portanto,
que o TSE proclame o resultado da presidencial (TSE – Res. n
o
20.377/98).
No tocante à rede, prescreve o artigo 49 da Lei n
o
9.504/97 que as emissoras de rádio
e televisão deverão reservar dois períodos diários – inclusive aos domingos – de 20 minu-
tos para o horário eleitoral, iniciando-se às 7 e às 12 horas, no rádio, e às 13 e às 20:30
horas, na televisão. Na circunscrição em que houver segundo turno para os pleitos de Pre-
sidente da República e Governador, cada eleição contará com 20 minutos. Nesse caso, a
exibição da propaganda da eleição presidencial precede a de Governador.
Assinale-se que no segundo turno o tempo destinado ao horário eleitoral é distribuí-
do de forma igual entre os concorrentes no certame. Não importa, pois, que a agremiação
do candidato tenha ou não representação na Câmara dos Deputados. Assim, cada qual
contará com 10 minutos.
Quanto à inserção, vale o que foi dito há pouco. Prevista no artigo 51 da LE, sua dis-
ciplina legal não sofre alteração no 2
o
turno.
Assim, é mister que as emissoras destinem diariamente, inclusive aos domingos, 30
minutos às inserções, as quais devem ser veiculadas entre as 8 e 24 horas. O tempo é di-
vidido igualmente entre os candidatos, de sorte que cada qual contará com 15 minutos.
E se houver na circunscrição 2
o
turno para os pleitos de Presidente da República e
Governador? Nesse caso, os 30 minutos destinados à inserção serão divididos entre as
eleições presidencial e estadual. De sorte que cada eleição contará com 15 minutos, sen-
do tal tempo dividido igualmente entre os candidatos. Nesse sentido:
“[...] 2) O tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para
campanha de Presidente da República e 15 minutos para campanha de Governador; se, após
proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo
será integralmente destinado a eleição subsistente; 3) O tempo destinado às inserções deve
ser dividido igualmente entre os candidatos” (TSE – Res. n
o
20.377/98).

Propaganda político-eleitoral 4352
a
Prova
4.21.4 Inexistência de emissora geradora de sinais de rádio e televisão
Apesar
dos sinais das emissoras de rádio e televisão serem difundidos e captados em
muitos municípios, poucos são os que sediam as entidades geradora e retransmissora dos
programas.
Nem sempre há identidade entre a emissora geradora e a retransmissora. Aquela
detém a tecnologia e os equipamentos necessários para gerar sinais e levá-los ao ar, de
modo que sejam captados pelos aparelhos de rádio e televisão sintonizados em sua faixa;
além disso, encontra-se aparelhada para administrar a grade de sua programação. A seu
turno, a emissora retransmissora ou repetidora tão só capta ou recebe os sinais gerados
pela primeira e os repassa. Em princípio, os equipamentos de retransmissão não são ap-
tos para a geração de sinais, tampouco para a administração da grade de programação
exibida pela emissora geradora. Ademais, os atos de outorga expedidos pelo Ministério
das Comunicações são específicos, apenas permitindo às retransmissoras a execução de
serviços de repetição e retransmissão de sinais em determinada localidade.
Nas eleições municipais, tal situação se torna um grave problema. É que a propaganda
eleitoral relativa aos candidatos do município em que a geradora está sediada será trans-
mitida para todas as cidades que recebem seus sinais. Assim, os eleitores residentes nessas
cidades ficarão bem informados acerca dos candidatos do município que sedia a
 geradora.
É certo que os artigos 47, 49 e 51 da Lei n
o
9.504/97 não distinguem as emissoras
geradoras das emissoras retransmissoras ao estabelecer a obrigação de reserva do horário destinado à propaganda eleitoral gratuita. Na verdade, é direito dos partidos e dos candi- datos terem suas mensagens veiculadas nesse espaço.
No entanto, insta ponderar que, se tecnicamente não for exequível a exibição dos
programas dos candidatos dos municípios que recebem os sinais da emissora geradora, tal exibição não poderá ser exigida dela.
Nesse sentido, dispõe o artigo 48 da LE (com a redação da Lei n
o
12.034/2009) que,
nas eleições municipais, se não houver emissora de rádio e televisão na cidade, a Justi-
ça Eleitoral deverá garantir “aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão”. Note-se que a transmissão da propaganda pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos, a saber: viabilidade técnico-operacional e aptidão do município para realizar segundo tur- no (o que implica ter mais de 200 mil eleitores) – nesse sentido: TSE – Rp. n
o
 852-98/RJ

DJe, t. 77, 25-4-2013, p. 64.
O número de Municípios atendidos deve coincidir com a quantidade de emissoras
geradoras disponíveis.
Não é “exigível, das estações repetidoras e retransmissoras, que gerem programas elei-
torais para os municípios onde se situam” (TSE – Pet. n
o
2.860/DF – PSS 4-9-2008). O acer-
to dessa interpretação é evidente. Afinal, ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.

436 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Diante disso, cabe indagar: como será utilizado o tempo vago, caso a emissora re-
transmissora não veicule o sinal da geradora para o município de sua sede? Tem-se en-
tendido que:
“[...] no período do horário eleitoral gratuito, as emissoras geradoras devem proceder ao
bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em mu-
nicípio diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática, com os
dizeres ‘horário destinado à propaganda eleitoral gratuita’ [...]” (TSE – Pet. n
o
2.860/DF –
PSS 4-9-2008).
“No caso de estações retransmissoras não habilitadas, técnica e legalmente, a gerar imagens,
inexiste impedimento de que a geradora, naquele horário, gere a imagem da tarja ‘horário
destinado a propaganda eleitoral gratuita’, diante da impossibilidade de as retransmissoras
o fazerem” (TSE – Res. n
o
14.705/89).
4.21.5
 P
A participação na propaganda gratuita de rádio e televisão de pessoa de outro parti-
do é objeto do artigo 54 da Lei n
o
9.504/97, que reza:
“Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que
trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a ou-
tros candidatos.”
Extrai-se desse dispositivo que o legislador não inibe o direito de filiados a agremia-
ções políticas manifestarem livremente seus pensamentos e opiniões contra ou a favor
de quem quer que seja, aliados ou concorrentes nas eleições. Assim, integrante de um
partido que queira emprestar seu apoio a candidato de outro, ainda que informalmente,
poderá pronunciar-se em comícios, em entrevistas, na imprensa escrita ou virtual, figu-
rar em cartazes, painéis e santinhos, participar de caminhadas e carreatas. É verdade que
o filiado que assim agir poderá enfrentar problemas dentro de sua própria agremiação,
sobretudo ser for adversária da outra; mas a sua fidelidade e o seu comportamento são
temas para serem debatidos em outra esfera.
No entanto, é claramente restringida a possibilidade de filiado a outro partido ma-
nifestar-se nos “programas de rádio e televisão” veiculados nos horários oficialmente
destinados à propaganda eleitoral gratuita. E há razões relevantes para isso, sendo as
principais delas a necessidade de se observar um mínimo de coerência na vida político-
-institucional, a busca de isonomia entre os candidatos, a proibição do uso abusivo dos
meios de comunicação social gratuitamente disponibilizados aos participantes do certa-
me, a fidelidade partidária.

Propaganda político-eleitoral 4372
a
Prova
A regra transcrita é clara ao permitir a participação no horário eleitoral gratuito do
1
o
turno apenas a cidadãos não filiados “a outra agremiação partidária ou a partido polí-
tico integrante de outra coligação”. Contrario sensu, tem-se que filiado a um partido não
poderá se apresentar na propaganda oficial de outro.
Todavia, excepcionalmente, o § 6
o
do artigo 45 da LE (inserido pela Lei n
o
 12.034/
2009) permite
usar na propaganda regional “a imagem e a voz de candidato ou militan-
te de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional”. Suponha-se que
o partido “A” concorra sozinho à eleição “regional”, mas dispute as eleições nacionais
coligado com os partidos “B” e “C”. Nesse caso, apesar de todos esses partidos serem
adversários nas regionais, filiados de “B” e “C” ligados à convenção nacional poderão
apresentar-se na propaganda regional de “A”.
Observe-se que o texto do artigo 54 é genérico, não distinguindo os partidos que
disputam as eleições dos que não a disputam. Tampouco separa situações diversas como
aquela em que o partido não disputa qualquer eleição (i. e., nem a majoritária, nem a
proporcional) daquela em que disputa apenas uma delas, ou seja, disputa a proporcional
e não a majoritária e vice-versa.
Apesar da lacuna, não cabe invocar o vetusto brocardo consoante o qual onde o le-
gislador não distingue ao intérprete não é dado fazê-lo. É que, ante a realidade do confli-
to de interesses, há mister se faça a distinção, até para que a jurisdição seja prestada de
modo adequado, e não haja dúvidas quanto à higidez do pleito.
O problema consiste em saber se o juiz é livre para adotar qualquer critério para o dis-
crímen ou se é necessário reportar-se a um valor ou princípio objetivo, próprio do ambiente
e da matéria apreciados. Por óbvio, a liberdade do intérprete é limitada ou regrada, deven-
do reportar-se aos valores peculiares ao universo de relações em jogo. E os valores a serem
prestigiados não são outros senão o equilíbrio, a isonomia e a legitimidade da disputa.
Já quanto ao 2
o
turno, estabelece o parágrafo único do artigo 54 que a participação de
filiado a agremiação diversa da sua é condicionada à inexistência de formalização de apoio
a outros candidatos. Diante disso, lícito é indagar: poderia a permissão de participação no
2
o
turno contida nesse parágrafo único ser estendida ao 1
o
turno, observadas as mesmas
condições? Ou seja: no 1
o
turno, se o partido “A” não tiver formalizado apoio a nenhum ou-
tro nem a outros candidatos, poderiam seus filiados participar do horário eleitoral gratuito
do partido “B”? À primeira vista, tal extensão parece plausível. Mas essa plausibilidade só
seria defensável se “A”, também ele, não estiver disputando as eleições, nem as majoritárias
nem as proporcionais. Só assim se preservaria a coerência, pois não faria sentido o fato de
filiados a partidos que se enfrentam no certame passarem a se apoiar reciprocamente ou
mesmo apoiar adversários, o que causaria evidente confusão no processo eleitoral.
Ainda que se compreenda estritamente o caput do artigo 54 da Lei n
o
9.504/97, não
se poderia restringir a interpretação a ponto de se vedar a participação tão só a filiados
de partidos que disputem o mesmo cargo, ou seja, que concorram à mesma eleição, per-
mitindo a participação de filiados a agremiações diversas que disputem diferentes cargos.
Nesse sentido, asseverou a Corte Superior:

438 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada
por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação
diversa àquela de que essa facção (PFL) faz parte” (TSE – Rep. n
o
1.093 – PSS 21-9-2006).
Portanto, a proibição em tela se aplica aos filiados de partido político que efetiva-
mente participe do processo eleitoral como um todo, e não apenas de uma dada eleição
em particular.
“Agravo regimental. Ação cautelar. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Par-
ticipação de filiado a outro partido. Impossibilidade. Não provimento. 1. Não há vedação
legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado
candidato (REspe n
o
19.502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1
o
-4-2002). Todavia, em
exame perfunctório, nos termos do artigo 54, caput, da Lei n
o
9.504/97, é vedada a partici-
pação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de
filiado a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse
sentido: (Cta 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2-7-2002). 2. Agravo regimental não
provido” (TSE – AAC n
o
2.942/MG – PSS 1
o
-10-2008).
“[...] 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão – Participação de cidadão ou
candidato filiado a outro partido – Impossibilidade no primeiro turno – No segundo turno
admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a
outros candidatos [...]” (TSE – Res. n
o
21.098/2002).
Nesse quadro, pode-se concluir que se a agremiação não participa de nenhuma das
eleições em curso – ou seja: não concorre às majoritárias nem às proporcionais –, sentido
não haveria em se vedar que seus filiados, independentemente de ocuparem ou não car-
gos públicos, compareçam ao horário gratuito na televisão e no rádio para manifestarem
seus apoios a candidatos de partidos diversos.
Note-se, porém, que essa conclusão não é pacífica na doutrina. Para Ribeiro (2008,
p.
 185), o participante do horário eleitoral gratuito “não pode estar filiado a outro par-
tido, mesmo se não concorrente” no pleito. No mesmo diapasão, Velloso e Agra (2009, p.
 177) assinalam que nos “programas de rádio e televisão destinados à publicidade elei-
toral, pode participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação política”. De qualquer forma, tais posições doutrinárias devem ser tempera- das com a exceção trazida pelo § 6
o
do artigo 45 da LE conforme há pouco assinalado.
4.21.6
 Sanção
A Lei n
o
9.504/97 previu um sistema próprio de sanção para as condutas infringentes
das regras erigidas para a propaganda eleitoral gratuita na televisão e no rádio. Encon- tram-se sujeitos a penalidades: candidatos, partidos, coligações e emissoras.
Nesse sentido, o § 1
o
do artigo 53 estabelece a “perda do direito à veiculação de pro-
paganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte”, caso seja exibida propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. Outrossim, é dado à Justiça Eleitoral impedir

Propaganda político-eleitoral 4392
a
Prova
“a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costu-
mes” (§ 2
o
).
Já o § 3
o
do artigo 53-A sanciona o descumprimento das regras que veicula com a
perda, para o partido ou a coligação, em seu horário de propaganda gratuita, de “tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato be- neficiado” pela conduta infratora.
Também é prevista sanção pecuniária para exibição de propaganda eleitoral por par-
te de emissora “não autorizada a funcionar pelo poder competente” (LE, art. 44, §
 3
o
).
Por outro lado, reza o artigo 55, parágrafo único, da LE que a violação dos incisos I e
II (esse inciso II foi suspenso pelo STF na ADI n
o
4.451/DF, sessão de 2-9-2010) do artigo
45 dessa mesma norma sujeita o partido ou a coligação à “perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobra- da a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral”. Esclareça-se que o referido inciso I proíbe “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o en- trevistado ou em que haja manipulação de dados”.
Por fim, o artigo 56 da Lei n
o
9.504/97 prevê sanção à emissora que deixar de cumprir
as disposições atinentes à propaganda. Nesse caso, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, de sua programação normal. No período de suspensão, a Jus- tiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 minutos (§
 1
o
). Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (§ 2
o
).
Insta registrar que as hipóteses dos referidos artigos 53, § 1
o
, não se confundem com
os eventos que possam ensejar pedido de resposta. Previsto no artigo 58 da LE, o direito de resposta é assegurado sempre que houver ofensa, ainda que indireta, “por conceito, ima-
gem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. Confor-
me bem acentuou o saudoso Min. Menezes Direito na Rp n
o
1.286/DF (PSS 23-10-2006),
o direito de resposta
“[...] pressupõe ofensa capaz de autorizar o desmentido, a informação correta, que, por-
tanto, tem qualificação outra que degradar ou ridicularizar o candidato. Se o trecho foi
considerado ofensivo e autorizou o direito de resposta não pode ser considerado ao mesmo
tempo capaz de degradar ou ridicularizar o candidato para o fim de aplicar-se a penalidade
da parte final do § 1
o
do art. 53 da Lei n
o
9.504/97, tanto que os ritos são diversos, o pri-
meiro previsto no art. 58 e o segundo no art. 96 da Lei especial de regência. Degradar ou
ridicularizar, portanto, não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sis-
tema da Lei n
o
9.504/97”.
Para que as sanções assinaladas sejam aplicadas, é preciso que o interessado ou o Mi-
nistério Público acione a jurisdição Eleitoral. Todavia, em determinadas situações, não se

440 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
pode negar à Justiça Eleitoral a possibilidade de agir de ofício para impedir a veiculação
de propaganda manifestamente abusiva e atentatória à ordem pública. Aqui, a atuação da
autoridade eleitoral encontra fundamento no poder de polícia. Frise-se, porém, não ser pos-
sível, sem provocação da parte legitimada, aplicar sanções como multa, perda de tempo de
propaganda ou suspensão da programação da emissora. Nesses casos, impõe-se o exercício
do direito de ação, instaurando-se processo judicial, no qual seja assegurado o contraditó-
rio e a ampla defesa. O procedimento a ser observado é o do artigo 96 da Lei n
o
9.504/97.
4.22
 Internet
Muito se debate acerca da realização de propaganda eleitoral no ambiente virtual.
Enquanto alguns pregam a plena liberdade, outros afirmam a necessidade de ampla regu- lamentação. Para aqueles, o mundo virtual encontra-se aberto a todos; o estabelecimento de restrições priva os eleitores de terem maior acesso às informações; prejudica os can- didatos, que ficam limitados à propaganda feita em suas próprias páginas; afeta os por- tais, que são tratados como se detivessem concessões públicas; asfixia as empresas, que não podem vender espaço para a propaganda nos sites. Os que advogam a necessidade de regulamentação destacam ser a Internet um espaço público, sendo irrelevante a ine- xistência de concessão ou permissão estatal; a ausência de regras poderia ensejar abusos, sobretudo os patrocinados por detentores de poder econômico, e isso poderia desequili- brar perigosamente a corrida eleitoral; também se poderia realizar propaganda negativa, prejudicando-se candidaturas. Há mesmo quem assegure ser impossível submeter a In- ternet a rígido controle, pois ela não conhece limites territoriais, sendo certo que muitos provedores encontram-se radicados no exterior; em outras palavras, a Internet não é uma entidade nacional, mas global.
Não se pode negar que a Internet constitui um meio eficiente de interação, uma gi-
gantesca rede de comunicação, cujo acesso e uso é democrático. Mas essa afirmação deve ser relativizada. É verdade que muitos são os usos que se pode fazer dela, porém nem todos são acessíveis a todas as pessoas; o desenvolvimento de aplicativos e sistemas, a produção e veiculação de vídeos, e. g., envolvem alto custo financeiro; igualmente alto é o custo de aparelho celular que permite o uso da Internet e de aplicativos, sem mencio-
nar a cobrança das operadoras de telefonia pelo envio de mensagens e torpedos. O alto custo restringe o uso e o acesso a aparelhos e tecnologias de ponta. Por outro lado, por- que está nas mãos de poucos grupos empresariais, o controle da rede não é propriamente democrático.
Tampouco se duvida que os ilícitos e abusos aí cometidos (como pedofilia, calúnia,
fraude, abuso de poder) devam sofrer a reprimenda legal cabível.
A ampla normatização do uso da Internet nas eleições iniciou-se com a Lei
n
o
 12.034/2009, que introduziu na Lei n
o
9.504/97 os artigos 36-A, I, 57-A até 57-I, 58,
§ 3
o
, IV, e 58-A. Antes disso, o revogado § 3
o
do artigo 45 da LE estendia à Internet as
mesmas vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, isto é, as previstas nos ainda vigentes incisos I e VI do citado artigo 45. Certo é que, malgrado o forte debate existente,

Propaganda político-eleitoral 4412
a
Prova
inexistia uma regulamentação abrangente da propaganda eleitoral realizada no mundo
virtual. A Justiça Eleitoral pronunciava-se à medida que os casos lhe eram apresentados.
Apesar de inexistir previsão legal detalhada, não se pode afirmar que esse era um
espaço alheio às eleições. Na prática, há muito os candidatos recorrem à Internet. Con­
soante informa Graeff (2009, p. 35-40), no ano de 2002
“a campanha presidencial de José Serra criou o Pelotão 45, grupo de voluntários cadastra-
dos pela Internet e que chegou a ter 25 mil pessoas [...]. Fora dos sites de campanha, mas
já mostrando o poder de mobilização das mídias sociais, durante a campanha de Sarney à
reeleição ao Senado, em 2006, mais de 80 blogs criaram a campanha ‘Xô Sarney’ [...]”. E
prossegue: “A campanha para reeleição de Gilberto Kassab à prefeitura de São Paulo criou
uma rede social própria, batizada de ‘K
25
’, para se comunicar com os eleitores e simpatizan-
tes do candidato [...]”.
Muitas foram as comunidades criadas no Orkut em prol ou contra determinado can-
didato. Nas eleições municipais de 2008, ficaram famosos os vídeos que circularam no
YouTube, protagonizados pelo humorista Tom Cavalcanti, em prol de Márcio Lacerda,
candidato vitorioso a prefeito da capital mineira; tais vídeos exibiam explícita propagan-
da negativa em desfavor do candidato da oposição.
Nos casos decididos pela Justiça, sempre se ponderou acerca da liberdade de comu-
nicação e do direito à informação, e, ainda, a espontaneidade do acesso, que em geral
depende da vontade do próprio internauta. Tais diretivas devem ser mantidas.
A Lei Eleitoral enuncia os princípios reitores da matéria enfocada em seus artigos
57-A e 57-D. Enquanto o primeiro dispõe peremptoriamente ser “permitida a propagan-
da eleitoral na Internet”, o último proclama a liberdade de “manifestação do pensamen-
to, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral”. À luz dessas diretivas, concluiu
a Corte Superior que a “atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor in-
terferência possível no debate democrático”, de sorte que as “manifestações identifica-
das dos eleitores na Internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são
passíveis de limitação quando ocorrer ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos” (TSE – REspe n
o
2949/RJ – DJe 25-8-2014, p. 172).
Em princípio, a propaganda eleitoral só pode ser difundida na rede mundial de com-
putadores “após o dia 5 de julho do ano da eleição” (LE, art. 57-A), ou seja, a partir do
dia 6 daquele mês. Mas a rigidez desse termo inicial é temperada pelo artigo 36-A, I, que
permite a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevis-
tas, programas, encontros ou debates na Internet, podendo, inclusive, haver exposição de
plataformas e projetos políticos, desde que não haja expresso “pedido de voto”.
No tocante ao marco temporal final, o artigo 107 da Lei n
o
12.034/2009 permite seja
mantida até 24 horas depois do dia das eleições a propaganda “veiculada gratuitamente
na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos
de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas
no art. 57-B da Lei n
o
9.504, de 30 de setembro de 1997”. Logo, pode permanecer durante

442 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
o dia do pleito a propaganda realizada gratuitamente na Internet pelo próprio candida-
to (em seu sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de
comunicação), bem como no sítio do partido ou da coligação a que pertencer. Conse-
quentemente, por força do disposto no artigo 240, parágrafo único, do Código Eleitoral,
a propaganda realizada em outros sites deve ser retirada até a antevéspera do pleito, isto
é, 48 horas antes de seu início.
O artigo 57-B define as formas lícitas de realização de propaganda eleitoral pela In-
ternet. Reza esse dispositivo:
“Art. 57-B A. propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hos-
pedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
 
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Elei-
toral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
 
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo can-
didato, partido ou coligação; 
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”
Pelo inciso I é facultado ao candidato manter site na Internet. Poderá usar a extensão
“can.br” ou outra, como a “com.br”. O cadastro do respectivo domínio deverá ser ultima-
do junto ao órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro
de domínios (www.registro.br), observando-se a seguinte especificação: <http://www.
nomedocandidatonumerodocandidato.can.br>. O uso da extensão “can.br” dá ao elei-
tor a segurança de que a página que acessa pertence realmente ao candidato, e, ressalta
Graeff (2009, p. 42), “evita que pessoas registrem nomes de domínios que possam ser as-
sociados a adversários políticos e coloquem informações falsas nesses sites”. O endereço
eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral. O site deve ser hospedado, direta ou
indiretamente, em empresa provedora de serviço de Internet estabelecida no Brasil. É ve-
dado, pois, que a página do candidato seja hospedada em provedor sediado no exterior.
A norma legal não esclarece o que se deve entender por “sítio do candidato”. É difícil
definir tecnicamente os limites dessa expressão. Conforme esclarece Graeff (2009, p. 39):
“Faz parte da natureza da web que os vários elementos de um site possam estar distribuí-
dos em várias partes da rede, hospedados em múltiplos servidores, muitas vezes operados
por empresas diferentes.” O “sítio” ou a “página” por natureza constitui ambiente dinâmi-
co e interativo, não se devendo esperar que seja algo estático.
Assim, embora inexista explicitação na lei, não se vislumbra óbice a que a página
disponibilize vídeos com mensagens e projetos do candidato, ou que contenha links, re-
metendo o internauta a outros sítios. Aqui, há mera facilitação para aprofundamento da
pesquisa sobre o candidato. Isso em muito contribui para a ampliação da informação.

Propaganda político-eleitoral 4432
a
Prova
Que mal haverá se se disponibilizar link remetendo a instituição que conferiu ao candida-
to título honorífico ou que tornou pública uma relevante realização sua? Tais informações
certamente auxiliam o eleitor a traçar um perfil do candidato e melhor definir seu voto.
Pelo inciso II também poderá haver publicidade eleitoral no sítio do partido ou da
coligação. Os respectivos endereços eletrônicos devem ser comunicados à Justiça Eleito-
ral. Tais sítios devem ser hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
Internet estabelecido no País. Deveras, não teria sentido se a agremiação fosse impedida
de divulgar seus candidatos.
Por sua vez, o inciso III permite a divulgação de propaganda por meio de “mensa-
gem eletrônica”. Ao aludir a “Internet” e “mensagem eletrônica”, o presente dispositivo
(art. 57-B, caput e inciso III) abrange não só e-mail (correio eletrônico), como também
mensagens enviadas por telefone celular ou smartphone. Essas últimas são denominadas
SMS (Short Message Service) ou torpedo; trata-se de mensagens de textos curtos, e o en-
vio é feito de forma quase instantânea. Abrange, ainda, o WhatsApp (que é uma “mul-
tiplataforma de mensagens instantâneas para smartphones”), que, além de mensagens
curtas de textos, ainda permite o envio de imagens, vídeos e mensagens de áudio. Tanto
o SMS quanto o WhatsApp são formas de interação pela Internet, podendo-se dizer que
representam uma evolução do e-mail e das ferramentas virtuais. São formas lícitas de co-
municação porque o artigo 57-A da LE permite “a propaganda eleitoral na Internet”, sem
especificar as ferramentas.
Note-se que as mensagens e imagens devem ser enviadas para endereços cadastra-
dos gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. À agremiação política é dado
compartilhar seus cadastros de endereços eletrônicos com seus candidatos. Ademais, por
força do artigo 57-E pode o candidato lançar mão de cadastros que lhe forem cedidos
gratuitamente por terceiros, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, exceto as pessoas
arroladas no artigo 24 da LE.
Finalmente, o inciso IV autoriza a realização de propaganda por meio de blogs, re-
des sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Assim, é lícita a comunicação e a propaganda em blog, sítios de interação como “Twitter” e
comunidades virtuais como “chat” e “Orkut” e “Facebook”.
“Chat” significa conversação, “bate-papo”; refere-se a conversações travadas em tem-
po real no ambiente virtual. Já o “Orkut” é uma rede social de comunicação e interação
entre usuários previamente cadastrados. Assim também o “Facebook”, no qual os usuá-
rios podem criar perfis próprios e trocar mensagens entre si ou com um grupo. Por sua
vez, o “Twitter” constitui uma rede de interação que permite ao usuário produzir textos
curtos, enviar e ler atualizações; estas são exibidas no perfil dos usuários em tempo real.
Em tais ambientes poderá haver discussões, debates e divulgação de propaganda, inclu-
sive com a participação direta do candidato. A qualquer pessoa natural, e. g., é dado criar
uma comunidade no Orkut relativamente a determinado candidato.
Por sua vez, o blog ou “blogue” consiste numa página na Internet atualizada pe-
riodicamente, assemelhando-se a um diário. Normalmente, há uma interconexão entre

444 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
diversos “blogues” e sítios, o que se dá através de links. Em geral, o autor do blog e seus
leitores manifestam-se sobre o assunto em pauta. Ao candidato é dado criar seu próprio
blog, que poderá compor seu sítio; não se vislumbra irregularidade se aí inserir links, o
que, aliás, é comum nesse meio. Blogs também poderão ser criados por pessoas naturais
em atenção a determinado candidato.
Entre as ferramentas virtuais, incluem-se aparelhos móveis (como tablets) e smart
­
phones. De sorte que imagens, mensagens, notícias, alertas, esclarecimentos e avisos de
caráter eleitoral podem ser enviados por essa mídia; também podem ser disponibilizados aplicativos, programas e materiais para download, facultando-se aos destinatários baixar
e reenviar conteúdos como textos, jogos, vídeos, áudio e jingles de campanha. Têm-se destacado as vantagens da campanha eleitoral por tais aparelhos – a chamada campanha
digital –, pois neles: (i) é alto o índice de absorção de mensagens devido à segmentação
do público; (ii) as mensagens enviadas são mais lidas que as remetidas por e-mail; (iii)
mesmo quando em deslocamento, os eleitores recebem e podem acessar, visualizar as imagens e ler as mensagens; (iv) é imenso o número de pessoas que têm aparelhos mó-
veis e smartphones. Por isso, a campanha digital tornou-se uma estratégia eleitoral obri- gatória, de primordial importância em qualquer certame político.
Nas redes sociais, também são disponibilizados aplicativos e jogos. Por exemplo: nas
eleições municipais de 2012, na cidade de São Paulo/SP, o PSDB lançou o aplicativo “Tu- caninho” (que tinha por finalidade conduzir o mascote tucano, símbolo daquele partido, por um “passeio pelos céus de São Paulo”) e um outro jogo inspirado no clássico game
SimCity (cujo objetivo era construir e gerenciar uma cidade).
Ademais, são ainda oferecidos gratuitamente aos eleitores aplicativos que visa-
vam lhes auxiliar no voto. Nas eleições de 2014, por exemplo, citem-se os seguintes: (1) Candidaturas (https://itunes.apple.com/br/app/candidaturas/id898364507?mt=8
– Acesso em 29-8-2014, às 9h 34): apresenta informações detalhadas sobre todos os candidatos que pediram registro à Justiça Eleitoral para as Eleições Gerais de 2014; (2) Acordei (https://itunes.apple.com/br/app/acordei/id902741494?mt=8 – Acesso em 29- 8-2014, às 9h 29): tem por finalidade “ajudar o povo brasileiro a conhecer um pouco mais sobre seu candidato”; (3) Ficha suja (https://itunes.apple.com/br/app/ficha-suja/
id893161540?mt=8 – Acesso em 29-8-2014, às 9h 41): visa “informar ao eleitor e de tornar popular as informações dos políticos ficha suja”; (4) Candidatos (https://itunes.
apple.com/br/app/candidatos/id901380701?mt=8 – Acesso em 29-8-2014, às 9h 53): apresenta “histórico de cada candidato à Presidência da República, além do calendário eleitoral”.
Por certo, além de tornar o candidato mais conhecido, o uso de tecnologias digitais
contribui para estimular diálogos e debates públicos acerca de suas propostas políticas.
Vale salientar que a licitude da propaganda na web é condicionada à observância
das restrições legais. Entre outras coisas: (i) é vedada “a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga” (art. 57-C, caput); (ii) é proibida a veiculação de propagan-
da eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, ainda que não tenham fim lucrativo (art.
 57-
C,
§
 1
o
, I); (iii) é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em sítios oficiais e em

Propaganda político-eleitoral 4452
a
Prova
entidades da Administração Pública direta e indireta (art. 57-C, § 1
o
, II); (iv) é proibida
a difusão de propaganda anônima (art. 57-D, § 2
o
); (v) as pessoas relacionadas no artigo
24 da LE não podem ceder nem doar seus cadastros de endereços eletrônicos (art.
 57-E,
caput); (vi) é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 57-E, § 1
o
); (vii)
é vedada a realização de propaganda “atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive a candidato, partido ou coligação” (art. 57-H). A infração a tais preceitos sujei-
ta o agente à sanção de multa, sendo que a apenação do candidato beneficiário condi-
ciona-se à demonstração de seu prévio conhecimento. Em certos casos, pode-se cogitar
a ocorrência de abuso de poder a ser apurado mediante Ação de Investigação Judicial
Eleitoral
 (AIJE).
Preocupou-se o legislador com resguardar o cidadão do recebimento de mensagens
políticas indesejadas ou inoportunas. Pelo artigo 57-G, toda mensagem eletrônica envia- da deve “dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário”. O descadastramento deve ser providenciado no prazo de 48 horas.
 Presume a lei que, após
esse lapso temporal, o descadastramento tenha sido ultimado, pois nova remessa de men- sagem sujeitará o agente à sanção de multa.
Conquanto haja liberdade de manifestação do pensamento na web, não é esse um
ambiente em que tudo pode ser dito e feito impunemente. Eventuais ofensas podem configurar crime contra a honra. O Código Eleitoral prevê os delitos de calúnia (CE, art.
 324), difamação (CE, art. 325) e injúria (CE, art. 326).
Outrossim, o § 1
o
do artigo 57-H da LC (inserido pela Lei n
o
12.891/2013) prevê o
crime de “contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a ima-
gem de candidato, partido ou coligação”, o qual é punido com “detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$
 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)”. Embora com pena mais branda, as pessoas contratadas para realizar essa ativida-
de também cometem crime, nos termos do § 2
o
do mesmo artigo.
Advirta-se, porém, que, dadas as características do meio virtual, nem sempre será
fácil descobrir o autor de infrações aí cometidas para lhe imputar responsabilidade pe- nal. Mormente porque os tipos penais aludidos exigem a presença de dolo na conduta do agente, não havendo previsão de delito culposo.
Como sanção por ato ilícito, também se pode cogitar a reparação por dano moral,
que deve ser buscada perante a Justiça Comum.
E mais: é assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente in- verídica (LE, art. 58, § 3
o
, IV).
A empresa provedora de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda propaganda
política não está imune aos efeitos da Lei Eleitoral. Mas o só fato de hospedar propagan- da irregular não implica sua automática responsabilidade. Esta só surge “se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento”
 (LE, art. 57-F, parágrafo
único). É justa essa solução, pois impossível seria ao provedor conhecer previamente a

446 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
enorme quantidade de conteúdos em circulação nos sites que administra; pode ocorrer,
por exemplo, que seja postado num blog propaganda irregular sem que o provedor sequer
tome conhecimento. Comprovando-se, porém, seu prévio conhecimento, sua responsabi-
lidade é autônoma, decorrendo do só fato de consciente e voluntariamente ter difundido
publicidade política irregular.
Em qualquer caso, sendo a propaganda, a publicação ou o post reconhecidos como ir-
regulares pela Justiça Eleitoral, esta poderá ordenar sua retirada, sem prejuízo da incidên-
cia de outras sanções. Deve a Justiça agir de ofício, já que se trata de matéria situa
­da no
âmbito de sua função administrativa, reclamando a atuação do poder de polícia eleitoral.
No entanto, o texto do § 3
o
, artigo 57-D, da LE (incluído pela Lei n
o
12.891/2013)
sugere que a retirada de “publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais”, só pode ser determinada se houver solicita-
ção do ofendido. Eis o teor desse dispositivo: “Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendi- do, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais.”
É dever legal do provedor retirar ou fazer cessar a publicação ou o post no prazo es-
tabelecido na notificação emanada da autoridade eleitoral. O descumprimento da ordem judicial sujeita-o às sanções de multa e suspensão, por 24 horas, do acesso a seus servi- ços; cada reiteração da conduta omissiva implica a duplicação do período de suspensão. Durante a suspensão, os usuários deverão ser informados de que os serviços se encontram temporariamente inoperantes por descumprimento da legislação eleitoral (LE, art. 57-I).
4.23
 Página institucional
É comum órgãos públicos possuírem páginas em que divulgam fatos e notícias a eles
relacionados, bem como disponibilizam serviços à população. Vejam-se, por exemplo, os sites da Presidência da República (<www.planalto.gov.br>), do Tribunal Superior Elei- toral (<www.tse.jus.br>), do Supremo Tribunal Federal (<www.stf.jus.br.). Tais páginas têm finalidade eminentemente informativa e de orientação social; em certos casos, são imprescindíveis para o regular funcionamento do órgão e acesso a seus serviços. Por isso, não há restrição a sua manutenção durante o período eleitoral.
Entretanto, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (LE, art.
 57-C, § 1
o
, II). Consoante revela o seguinte excerto, a irregularidade pode aparecer
dissimulada e decorrer de omissão do chefe do órgão responsável pela sua postagem:
“[...] 3. In casu, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinên-
cia com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse
político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a
divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se

Propaganda político-eleitoral 4472
a
Prova
da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela
manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de respon-
sabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência
que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O
controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e
não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha de-
legado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se
perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. 8. Recurso desprovido” (TSE – R-Rp
n
o
295.549/DF – DJe 1
o
-8-2011, p. 216-217).
E mais: nos três meses que antecedem o pleito, é vedada a realização de publicida-
de institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indire-
ta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral (LE, art. 73, VI, b).
Assim, conquanto não seja proibida a manutenção de página institucional durante
o período eleitoral, nela não pode ser veiculada “propaganda institucional” (TSE – AgR-
-REspe n
o
33.746/PR – DJe 24-2-2014) nem qualquer comunicação de teor eleitoral.
É comum que tais páginas contenham um portal de notícias, no qual são reprodu-
zidas matérias veiculadas na mídia em geral. No período eleitoral, eventualmente pode
ocorrer a divulgação de fatos e repetição de notícias alusivas ao dirigente da entidade ou
do órgão público a que pertence o site e que esteja disputando o pleito. Haveria nisso pro-
paganda eleitoral, ainda que subliminar? Não se pode olvidar que, em geral, os portais
apenas reproduzem notícias que já saíram em outros veículos de comunicação social. De
qualquer forma, é difícil responder a essa questão a priori. Somente as circunstâncias do
evento, o momento, o volume e as características das comunicações efetuadas poderão
indicar a ocorrência de disfarçada propaganda eleitoral ilícita e, por conseguinte, de abu-
so de poder político.
4.23.1
 Página institucional de candidato a reeleição ou a
outro cargo eletivo
E quanto à página institucional de candidato a reeleição ou a outro cargo eletivo?
Sabe-se que parlamentares não precisam se desincompatibilizar de seus cargos para dis- putarem uma nova eleição. Um Deputado, e. g., que se candidate à reeleição ou a outro
cargo eletivo pode ter conservada sua página no portal do Órgão Legislativo que integra?
Cumpre assinalar que, ainda que mantida, tal página não pode conter propagan-
da eleitoral nem institucional, mas tão só informações objetivas concernentes a dados parlamentares.
Conforme já entendeu a jurisprudência (vide TSE – RRp n
o
78213/DF – PSS 5-8-
2014), a página institucional não pode conter nem mesmo link que remeta à página

448 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
pessoal, de teor eleitoral, do parlamentar-candidato. Isso porque haveria indireta pro-
paganda eleitoral em sítio oficial hospedado por órgão público, o que é vedado pela
legislação.
4.24 V
A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito autoral, protegido que
é pelo artigo 5
o
, inciso XXVII, da Lei Maior. De sorte que a utilização dos frutos da criação
intelectual alheia depende sempre de autorização do autor ou titular. Assim, no exercí- cio de sua função tutelar, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar a propaganda, fazendo cessar abusos e irregularidades cometidos durante sua veiculação. Por isso, assentou-se que, não obstante pedidos relacionados à violação de direitos autorais serem de competência da Justiça Comum, impõe-se que seja cessada a conduta irregular mediante provocação da Justiça Eleitoral (TSE – Res. n
o
22.718/2008, art. 68, Res. n
o
 23.191/2009, art. 79, Res.
n
o
23.370/2011, art. 79).
No mesmo sentido: (i) “compete à Justiça Eleitoral vedar a reprodução no horário
destinado à propaganda eleitoral gratuita, de imagens, verdadeiro videoclipe, fruto de criação intelectual de terceiros, sem autorização do titular” (Rp n
o
586/DF – PSS 21-10-
2002); (ii) “a fiscalização da propaganda eleitoral é da competência do Juiz Eleitoral, a quem devem ser dirigidos os requerimentos para fazer cessar quaisquer irregularidades praticadas durante aquela. Qualquer dano ao direito autoral, em decorrência da propa-
ganda eleitoral, deverá ser pleiteado na Justiça Comum” (TSE – Res. n
o
21.978/2005).
4.25
 P
Em princípio, é vedada a realização de propaganda eleitoral no dia do exercício do
sufrágio (CE, art. 240, parágrafo único). Nessa data – prescreve o artigo 39, § 5
o
, da LE
 –,
constitui
crime punível com detenção e multa: I – o uso de alto-falantes e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a pro- paganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de parti-
dos políticos ou de seus candidatos.
O texto desse inciso III teve sua parte final suprimida pela Lei n
o
12.034/2009. Sua
redação original especificava que a propaganda proibida era aquela divulgada “mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”. Embora esse rol fosse apenas exemplificativo, a vigente redação reforça o entendimento de que no dia do pleito é proibida a realização de propaganda política.
A previsão constante do inciso III deve ser bem ponderada, sob pena de se chocar
com direitos fundamentais sacramentados na órbita constitucional. Com efeito, a Lei Maior assegura a liberdade de expressão, traduzida em direito subjetivo público de ma- nifestação do pensamento. O direito de opinião não pode jamais ser suprimido, sob pena de sucumbir a essência do regime democrático. Na verdade, está-se diante de cláusula

Propaganda político-eleitoral 4492
a
Prova
pétrea, que não poderia ceder a lei ordinária, ainda mais quando concluída de afogadi-
lho, sob a pressão das circunstâncias. Quanto a isso, bem andou o Tribunal Superior ao
editar a Resolução n
o
22.426, de 27 de setembro de 2006, cujo artigo 1
o
reza: “É permi-
tida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches
ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.” Destarte, a só mani-
festação individual e silenciosa do eleitor não chega a realizar a figura típica em tela. A
ideia ínsita nessa regra foi consagrada no artigo 39-A, caput, da LE (acrescentado pela
Lei n
o
 12.034/2009). No entanto, a redação deste último dispositivo não é idêntica à da
aludida Resolução, e a diferença pode ser relevante.
Com efeito, reza o artigo 39-A da LE: “É permitida, no dia das eleições, a manifes-
tação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.” O advérbio exclusivamente enseja o entendimento de que a manifestação individual e si-
lenciosa do eleitor só pode se dar pelo uso de “bandeiras, broches, dísticos e adesivos”, com exclusão de outros meios de expressão. O rol seria numerus clausus , não admitindo
acréscimos. Nessa ótica, vedado estaria o uso de camisa, camiseta, calça, bermuda, boné ou chapéu contendo pinturas ou inscrições com o nome ou número de candidato. Essa interpretação, porém, é claramente inconstitucional, porque fere a liberdade fundamen-
tal de expressão e o direito de manifestação livre do pensamento. Ademais, trata-se de interpretação ilógica, porque as vestimentas aludidas poderiam conter adesivos com as
mesmas inscrições.
Saliente-se que o artigo 7
o
da Lei n
o
12.034/2009 excepcionou a “propaganda eleito-
ral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou co- ligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei n
o
9.504, de 30 de setembro de 1997”.
Logo, no dia do pleito, poderá ser mantida a propaganda realizada gratuitamente na Internet pelo candidato (em seu sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação), bem como a realizada no sítio de seu partido ou co- ligação. Observe-se, porém, que, ante o teor do artigo 240, parágrafo único, do Código, a propaganda veiculada em outros sites deve ser retirada até a antevéspera do pleito, isto é, 48 horas antes de seu início. Nessa proibição inclui-se a publicidade realizada na impren-
sa escrita e reproduzida na Internet, conforme prescreve o artigo 43 da LE.
4.26
 P
Nos três meses anteriores ao pleito, é vedado aos agentes estatais fazerem pronun-
ciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (LE, art. 73, VI, c).

450 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
4.27 Imunidade material parlamentar
Segundo a Constituição Federal, gozam de imunidade material ou substantiva: (i)
deputados federais e senadores – CF, artigo 53, caput; (ii) deputados estaduais – CF, arti-
go 27, § 1
o
(“imunidades”); (iii) deputados distritais – CF, artigo 32, § 3
o
; (iv) vereadores
– CF, artigo
 29, VIII (“[...] por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município”). De modo que são eles “invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Tal garantia torna atípica a conduta
do agente. Sua incidência não se circunscreve ao interior da respectiva Casa Legislativa,
estendendo-se a atuações externas do parlamentar, bem como a declarações feitas em
meios de comunicação social. Funda-se a permissão no interesse público atinente ao óti-
mo exercício e desempenho das funções legislativas, a fim de que não haja desvirtuamen-
to por intimidação ou pressão de qualquer espécie. É, pois, essencial que a manifestação
externada pelo parlamentar relacione-se com o cumprimento de suas funções; a ausência
de relação com o exercício da respectiva atividade parlamentar torna a conduta penal-
mente típica.
No entanto, é pacífico o entendimento de que nenhum direito, ainda que fundamen-
tal, tem caráter absoluto. E isso vale também para a esfera da imunidade parlamentar.
Nessa perspectiva, já se entendeu na jurisprudência (vide TSE – Rp n
o
38029/DF – j.
7-8-2014) que a imunidade material não impede a incidência das regras eleitorais ati-
nentes à propaganda, especialmente quando a comunicação do parlamentar revestir pro-
paganda antecipada.
4.28
 T eleitoral
Consiste a propaganda eleitoral via telemarketing em o candidato (ou agentes de sua
campanha) ligar diretamente para o eleitor para lhe pedir voto; em alguns casos apenas se tocava o jingle do candidato. A prática ensejou abusos impossíveis de ser controlados
ou comprovada a autoria. Por exemplo: adversário de um candidato, em nome deste, te- lefona, no meio da madrugada, para eleitores, acordando-os para pedir voto; isso gera- va forte indisposição do eleitor para com o suposto responsável pela ligação telefônica, prejudicando-o, portanto.
Essa forma de propaganda foi vedada, em qualquer horário, conforme se vê na Res.
TSE n
o
23.404/2014, art. 25, § 2
o
.
5
 Propaganda institucional
No Estado Democrático de Direito – em que o povo é o titular do poder –, a trans-
parência e a informação são regras de ouro. Não se pode pretender configurado esse Es- tado onde os assuntos de interesse geral são ocultados; onde atos e comportamentos de

Propaganda político-eleitoral 4512
a
Prova
autoridades públicas são escondidos dos olhos da população; onde os interesses privados
afetados pela ação administrativa são mantidos sob sigilo; onde, enfim, informações ne-
cessárias para defesa de direitos são dificultadas ou sonegadas.
Tão importante é o princípio da publicidade que a Constituição insculpiu-o em seu
artigo 37, ao lado de outros princípios capitais, como são a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade e a eficiência.
De outro lado, o artigo 5
o
, XXXIII, da Lei Maior assegura a todos o direito público
subjetivo de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de in-
teresse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de respon-
sabilidade. A exceção a essa regra restringe-se apenas às informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Outrossim, o inciso XXXIV, b, do
mesmo artigo prevê o direito de todos, independentemente do pagamento de taxas, de
obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de si
­
tuações de interesse pessoal.
A
prestação de informações de interesse público, de caráter estritamente informati-
vo e educativo, de orientação social, afigura-se como direito de todos e dever do Estado. Consoante ressalta Bandeira de Mello (2002, p. 58), se os interesses públicos são indispo-
níveis, se são interesse de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O povo precisa conhecê-los, pois esse é o direito mínimo que assiste a quem é a verdadeira fonte de todos os poderes. E conclui: “O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os
administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida.”
Cabe lembrar que, atualmente, a só exigência de legalidade na conduta do adminis-
trador público já não satisfaz. É também necessário que a gestão pública respeite a digni-
dade humana, a cidadania, a moralidade, isso com vistas à construção de uma sociedade livre, justa, solidária e participativa.
Nesse quadro, a publicidade institucional deve ser realizada para divulgar de manei-
ra honesta, verídica e objetiva os atos e feitos da Administração, sempre se tendo em foco o dever de bem informar a população. Para configurar-se, deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional.
Ninguém ignora que valores e princípios altamente significativos como os expostos
são amiúde desprezados por agentes públicos, que insistem em perpetrar práticas ilícitas lamentáveis de promoção pessoal, mas sempre às expensas do erário. Por certo, jogam com a certeza da impunidade que segue tomando conta do País.
Visando coibir tais práticas, a Constituição estabeleceu em seu artigo 37, § 1
o
:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de-
verá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servi-
dores públicos.”

452 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Ao erigir essa regra, o Legislador Constituinte teve em mira finalidade ética, morali-
zadora, de alto significado. É vedado gasto de dinheiro público em propagandas condu-
centes à promoção pessoal de agentes públicos, seja por meio de menção de nomes, seja
por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma cone-
xão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. Sublinha Moraes (2002, p. 341-342)
que o móvel para essa determinação constitucional foi a exorbitância de verbas públicas despendidas com publicidade indevida. Autoridades públicas não podem utilizar seus nomes, símbolos ou imagens para, no bojo de peça publicitária, custeada com dinheiro público, obter ou simplesmente pretender obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar e não sirva, simplesmente, como autêntico marketing eleitoral.
A despeito disso, ainda é comum potenciais candidatos lançarem mão –
­ na propagan-
da institucional – de meios artificiosos para veicularem imagens e mensagens otimistas, pe- netrantes, fertilizando o terreno para futura propaganda eleitoral, que certamente virá. Ao chegar o tempo oportuno, corações e mentes encontrar-se-ão cevados, simpáticos ao agora candidato... Deveras, há administradores públicos que despendem fortunas do erário – di- nheiro de impostos! – com a realização de suposta “propaganda institucional”. Frequente- mente, reservam-se no orçamento quantias muito superiores às destinadas a áreas sociais carentes de investimentos. Nesse jogo tresloucado e corrupto só há dois ganhadores: o candidato – cuja imagem é indiretamente promovida não à custa de seu eficiente trabalho, mas, sim, da mendaz publicidade “institucional” – e as agências de publicidade... É preciso dar um basta nessa insólita sangria de recursos públicos! Exigem-no a moralidade pública, os princípios éticos mais elementares, a lei, a solidariedade social e a Justiça.
A situação piorou bastante no ambiente da reeleição. Sobretudo se se atentar para a
absurdamente casuísta regra que não impõe a desincompatibilização do candidato que pre- tende concorrer à renovação do mandato. A esse propósito, observa Djalma Pinto (2005, p. 226) que, antes dos três meses anteriores ao pleito, muitos candidatos à reeleição lançam propaganda institucional maciça nos horários de maior audiência nos canais de televisão, sendo patente o desvio de finalidade. Essa prática distorcida – conclui o eminente jurista
– pode até configurar abuso de poder político, ensejando a cassação do registro do candi-
dato. É que o fim da propaganda institucional, nesse caso, não visou o esclarecimento da
população, mas exclusivamente o preparo do eleitor, por meio de informações incessantes,
para sufragar o responsável pela condução da Administração, que disputará a reeleição. O
equilíbrio na disputa eleitoral é quebrado com a utilização do expediente em foco.
Na verdade, tem-se assistido a verdadeiras propagandas eleitorais travestidas de
“institucionais”, pagas, portanto, pelo contribuinte. A rigor, a maioria delas carece de ca-
ráter informativo, educativo ou de orientação social, constituindo pura exibição midiáti-
ca. Muitas vezes, promessas são feitas. Um cenário maravilhoso é desenhado. Um futuro
feliz e promissor é colocado em perspectiva, ao alcance de todos. Isso, é claro, se o gover-
nante em questão ou o seu afilhado político sagrar-se vitorioso nas urnas e for mantido
na cadeira que ocupa. Invariavelmente, afirmações de fatos que não correspondem à rea-
lidade são feitas sem o menor constrangimento e com muita pompa. Enfim, todo arsenal

Propaganda político-eleitoral 4532
a
Prova
do marketing político é mobilizado para criar artificialmente na opinião pública quadros
mentais favoráveis ao potencial candidato.
Atento a essa realidade, o artigo 74 da Lei Eleitoral afirma que a infringência do dis-
posto no § 1
o
do artigo 37 da Constituição Federal constitui abuso de autoridade, ficando
o responsável sujeito à sanção de inelegibilidade, bem como, se candidato, à perda do
registro ou do diploma.
Outrossim, o artigo 73, VI, b , da mesma norma, proíbe, nos três meses que antecedem
o pleito, a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas en-
tidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Na proibição não está incluída a propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Antes desse período de três me-
ses, mas ainda em ano de eleição, é igualmente proibido realizar despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da Ad-
ministração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição (LE, art. 73, VII).
Por fim, vale lembrar que a ilicitude da propaganda institucional pode caracterizar
ato de improbidade administrativa, ensejando a incidência das sanções previstas no arti-
go 12 da Lei n
o
8.429/92, entre as quais figura a suspensão de direitos políticos por até
dez anos. A ação respectiva é da competência da Justiça Comum, estadual ou federal,
conforme o caso, seguindo o processo o rito ordinário. Nesse sentido:
“Eleições 2014. Presidência da República. Representação. Propaganda institucional. Cai-
xa Econômica Federal. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Veiculação de
propaganda institucional com claro propósito de identificar programas da instituição com
programas do governo. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Multa no limite
máximo. [...] 2. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada pelo art. 36 da Lei n
o

9.504/1997 e capaz de causar desequilíbrio a veiculação de propaganda institucional com
claro propósito de identificar programas da instituição, no caso a Caixa Econômica Federal,
com programas do governo. 3. Determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público para que tome as providências devidas para o ajuizamento de ação de improbidade
administrativa. 4. Condenação à pena de multa em seu limite máximo: R$
 25.000,00 (vinte
e cin
co mil reais). 5. Recurso provido parcialmente” (TSE – AgR-Rp n
o
 14392/DF – DJe, t.
161, 29-8-2014, p. 116).
6
 R
6.1 Procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições
Salvo disposição específica em contrário, as representações (rectius: ações) relativas
ao descumprimento da Lei n
o
9.504/97 devem observar o rito traçado em seu artigo 96.
Esse procedimento só não será seguido se a própria Lei Eleitoral cuidar de afastá-lo. As-
sim, não é aplicado nas hipóteses de captação ou gasto ilícito de recurso de campanha

454 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
(LE, art. 30-A, § 1
o
), captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A), conduta vedada (LE,
art. 73, § 12) e doações irregulares a campanha feitas por pessoa jurídica (art. 81, §§ 2
o
,
3
o
e 4
o
) e também por pessoas físicas (TSE Res. n
o
23.398/2013, art. 22), que seguem o
rito estabelecido no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.
Afora esses casos, há muitos outros em que se impõe a observância do procedimento
arquitetado no aludido artigo 96 da LE. É isso que ocorre, por exemplo, nas representa-
ções que objetivam combater: (a) gasto de recursos superior aos valores declarados no
registro de candidatura (art. 18, § 2
o
); (b) descumprimento, pelo partido político, das
normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanha; (c) divulgação de
pesquisa sem prévio registro (art. 33, § 3
o
); (d) propaganda eleitoral extemporânea ou
antecipada (art. 36, §
 3
o
); (e)propaganda eleitoral irregular (art.
 37, § 1
o
); (f) propagan-
da eleitoral mediante outdoor (art. 39, § 8
o
); (g) inobservância dos limites fixados para a
propaganda na imprensa (art. 43, § 2
o
); (h) veiculação de propaganda eleitoral por emis-
sora não autorizada a funcionar pelo poder competente (art. 44, § 3
o
); (i) descumprimen-
to das regras restritivas da atuação de emissoras de rádio e televisão (art. 45, § 2
o
); (j)
descumprimento das regras relativas a propaganda eleitoral na Internet (LE, art.
 57-C,
§ 2
o
, art. 57-D, § 2
o
, art. 57-E, § 2
o
, art. 57-G, parágrafo único, art. 57-H, art. 57-I); (k)
infração às regras que disciplinam a propaganda gratuita no rádio e na televisão (art. 53, §§ 1
o
e 2
o
, art. 53-A, §
 3
o
, art. 55, parágrafo único, art. 56); (l) ofensas difundidas em veí­
culo de comunicação social – direito de resposta (art. 58); (m) descumprimento de deci-
são que conceder direito de resposta (art. 58, § 8
o
).
6.2
 Caracterização da representação por propaganda eleitoral ilícita
As restrições legais à propaganda eleitoral não chegam a malferir os direitos fun-
damentais de livre manifestação do pensamento e de informação, eis que se ligam aos também constitucionais princípios de igualdade, normalidade e legitimidade da eleição.
Deveras, o descumprimento das regras atinentes à propaganda eleitoral enseja a pu-
nição do agente ou do beneficiário da conduta ilícita. Nesse sentido, ora a Lei n
o
 9.504/97
prevê a aplicaç
ão de multa (caso dos arts. 36, § 3
o
, 37, § 1
o
, 39, § 8
o
, 43, §
 2
o
, 45, § 2
o
),
ora estabelece a perda de tempo destinado à propaganda eleitoral (caso dos arts. 45, § 2
o
,
primeira parte, e 55, parágrafo único) ou a perda do direito à veiculação (art. 53, § 1
o
),
ora impede a apresentação de determinados programas (art. 53, §
 2
o
), ora impõe a sus-
pensão da programação normal da emissora de rádio ou televisão (hipótese do art. 56). São respostas sancionatórias que visam coibir especificamente o desvirtuamento da pro- paganda. Ademais, havendo ofensa à honra ou imagem, é assegurado direito de resposta ao candidato, partido ou coligação ofendido. Por outro lado, dependendo da relevância e amplitude da irregularidade, também se pode cogitar a ocorrência de abuso de poder econômico ou político, caso em que se declara a inelegibilidade do candidato, bem como a cassação de seu registro e mesmo de seu diploma.
É cediço que tais sanções não podem ser aplicadas ex officio pela Justiça Eleitoral,
mas somente se houver provocação de colegitimado. É que refogem do âmbito meramente

Propaganda político-eleitoral 4552
a
Prova
administrativo dessa Justiça Especializada, situando-se em sua esfera de poder jurisdicio-
nal. Incide, pois, o princípio da inércia, pelo qual ao juiz não é dado agir sem provocação:
nemo iudex sine actore. Nesse diapasão, reza a Súmula n
o
18 do TSE: “Conquanto inves-
tido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral, para, de ofício, instaurar
procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral
em desacordo com a Lei n
o
9.504/1997.”
Assim, para serem impostas, deve ser instaurado processo judicial, no qual sejam as-
segurados à parte o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 96 da Lei Elei-
toral instituiu via procedimental expedita, de sorte que as infrações a seus preceitos sejam
conhecidas e julgadas com a rapidez reclamada pelo momento.
6.3
 Aspectos processuais da representação
6.3.1 Procedimento
É evidente que o artigo 96 da Lei n
o
9.504/97 não cuida de todos os aspectos da re-
presentação em foco. Suas deficiências devem ser supridas pelas disposições atinentes à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), eis que, por ser mais dilatado, o rito desta é considerado ordinário na seara eleitoral. Também o Código de Processo Civil é sempre aplicável subsidiariamente.
Trata-se de procedimento sobremaneira célere. A peça exordial deve ser apresentada
em duas vias e instruída com “prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiá
­
rio”, caso este não seja o autor do fato (LE, art. 40-B). Deve, ainda, relatar fatos, indi-
cando provas, indícios e circunstâncias dos quais se possa inferir a existência do ilícito excogitado. Se for instruída com mídia de áudio ou vídeo, a respectiva degravação deve ser juntada também em duas vias. Uma vez autuada e distribuída, o representado é no-
tificado (= citado) para, em 48 horas, defender-se. Após, os autos são encaminhados ao Ministério Público, que deve manifestar-se no prazo máximo de 24 horas. Em princípio, a prova deve ser pré-constituída, acompanhando a exordial e a contestação. Só se realiza audiência de instrução para a produção de provas que não poderiam acompanhar aqueles atos. Na sequência, o órgão judicial sentenciará, devendo a decisão ser publicada em 24 horas. Da decisão cabe recurso eleitoral no prazo de 24 horas.
Nas eleições em que o registro é feito junto aos Tribunais Regional e Superior Elei-
toral, a decisão é proferida por juiz ou ministro auxiliar. Contra esse ato, caberá recurso – agravo interno ou regimental – para o Pleno do Tribunal.
6.3.2
 Prazos
Em geral, os prazos são fixados em horas. Ademais, são contínuos e peremptórios,
correndo nos finais de semana e feriados, no período compreendido entre o pedido de
registro (5 de julho) e a data marcada para a proclamação dos eleitos.

456 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Quanto à contagem, há o entendimento de que, “fixado o prazo em horas passíveis
de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocor-
re se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando ex-
pressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática” (TSE – Ac. n
o
 789, de
18-10-2005
– JURISTSE 5:266). Todavia, o equívoco dessa interpretação é cristalino. Se a
lei prevê o prazo em horas, é porque assim deve ser considerado; poderia tê-lo estabele-
cido em dia ou dias, mas não o fez; a alteração de sua natureza via interpretação judicial é medida evidentemente excessiva e sem amparo no ordenamento. Depois, é assente que o prazo em horas conta-se “de minuto a minuto” (CC, art. 132, § 4
o
). Não bastasse isso,
tem-se que a transformação do prazo de horas para dia pode significar aumentá-lo inde- vidamente; figure-se prazo de 24 horas cujo termo inicial se dá às 10:00 horas do dia 4; expirará às 10:00 horas do dia seguinte; sendo, porém, transformado em dia, vencerá no final do expediente (normalmente, 19:00 horas) do dia 5. Nesse exemplo, o prazo foi au- mentado indevidamente em 9 horas, passando de 24 para 33 horas. Assim, tendo em con- ta que a tarefa de legislar em matéria processual foi atribuída privativamente à União e ao Congresso Nacional (CF, art. 22, I), a interpretação em apreço é simplesmente descabida.
Impende registrar que, sendo o ato judicial publicado ou a intimação realizada após
o horário de expediente, a contagem do prazo terá início no dia subsequente, 30 minutos após o horário normal de abertura do protocolo (TSE – Ac. n
o
21.724, de 17-8-2004; Res.
n
o
22.142/2006, art. 10). O mesmo ocorrerá se o prazo vencer após o encerramento do
horário normal de expediente, caso em que se prorrogará até a abertura do protocolo no dia subsequente.
Saliente-se serem inaplicáveis as regras dos artigos 188 e 191 do diploma processual,
que duplicam ou quadruplicam os prazos do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.
6.3.3
 Início do processo
Inicia-se
a marcha processual com a protocolização da petição inicial na Justiça Elei-
toral pela parte legitimada. 6.3.4
 Petição inicial
Em princípio, a petição inicial deve atender às exigências do artigo 282 do diploma
processual civil. Deve apontar o órgão jurisdicional a que se dirige e indicar a qualifica-
ção e o domicílio do representado. Sendo este candidato, partido político ou coligação,
convém seja fornecido o número de fac-símile e o correio eletrônico declinados por oca-
sião do registro de candidatura. Tais dados são facilmente obtidos no banco de dados do
sistema de candidaturas, que pode ser acessado no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral.
Isso porque, durante o período eleitoral, as intimações podem ser feitas via fac-símile (LE,
art. 96-A).

Propaganda político-eleitoral 4572
a
Prova
Ademais, a peça vestibular deve estampar os fatos e os fundamentos jurídicos em que
a demanda se estriba, bem como o pedido com suas especificações.
Ante a celeridade do rito, é imprescindível que a prova do fato alegado acompanhe
a inicial, devendo, nesse sentido, ser pré-constituída. No entanto, sendo isso impossível,
cumpre ao autor indicá-la para posterior produção em juízo. Vale observar que o § 1
o
do
artigo 96 da LE “tem como suficiente, para o ajuizamento das representações, o relato
dos fatos e a indicação das provas, indícios e circunstâncias” (TSE – Ac. n
o
25.063, de
7-6-2005 – JURISTSE 5:262). Mas a produção ulterior abrange apenas as provas que não
poderiam ter sido desde logo apresentadas com a exordial.
Nas hipóteses elencadas no artigo 295 do CPC, poderá a exordial ser rejeitada de
plano, extinguindo-se o processo ainda em seu nascedouro. Todavia, quanto à ausência
de pedido, já se entendeu ser “suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhe-
cimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral [...]” (TSE – Ac. n
o
 4.491,
de 18-8-2005 – JURISTSE 5:244). Em
outra oportunidade, assentou a Corte Superior
Eleitoral: “[...] Representação por violação da Lei n
o
9.504/97. Conduta vedada a agente
público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos represen- tados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular [...]” (TSE – Ac. n
o
 68, de 25-8-1998 – JURISTSE 5:245). Na verdade, esse entendimento é mais condizen-
te com o processo penal, no qual não se exige que na denúncia conste expresso pedido de
condenação, sendo suficiente que esteja implícito. Conforme reza o art. 41 do CPP, basta que haja a “exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”; essa descrição é essen- cial para a delimitação da matéria a ser debatida no processo e, pois, para o exercício da ampla defesa. Diferentemente, o Direito Eleitoral segue a sistemática do processo civil, sendo mister que haja um pedido, sob pena de consagrar-se a atuação ex officio do órgão
judicial fora das hipóteses de atuação do poder de polícia.
Vale ressaltar que a petição inicial deve ser acompanhada de prova da autoria da pro-
dução ou divulgação da propaganda irregular, bem como, se for o caso, do prévio conheci- mento por parte do beneficiário. Sobre isso, dispõe o artigo 40-B da LE: “A representação
relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio co- nhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.”
6.3.5
 Objeto
Em princípio, busca-se a condenação do agente ou beneficiário da propaganda elei-
toral irregular a multa, perda de tempo destinado à propaganda eleitoral ou suspensão da
programação normal da emissora de rádio ou televisão, conforme o caso.
6.3.6 Causa de pedir
A demanda
pode fundar-se em quaisquer condutas que agridam os valores e a dis-
ciplina legal da propaganda eleitoral, ensejando o desequilíbrio da disputa, ainda que

458 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
potencial. Em jogo encontra-se a igualdade que, em princípio, deve ser assegurada aos
participantes do certame.
Ainda que o evento considerado ocorra em momento anterior ao registro de candi-
datura, poderá figurar como causa de pedir da representação em apreço, caracterizando-
-se como propaganda eleitoral extemporânea, que é sempre realizada antes do dia 5 de
julho do ano das eleições.
Sendo vários os fatos, ainda que conexos, cada qual deles pode fundamentar distin-
tas representações, resultando, pois, condenações autônomas.
“[...] Propaganda extemporânea. Veiculação em datas diversas. Causa de pedir também dis-
tinta. [...] Por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda
veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir [...]” (TSE – Ac. n
o
4.459,
de 9-3-2004 – JURISTSE 5:258).
“[...] Em virtude de cada fato apurado, é perfeitamente possível a aplicação de multa, em
representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada
[...]” (TSE – REspe n
o
21.182, de 7-8-2003 – JURISTSE 5:243).
Como corolário, tem-se que, se os diversos fatos forem reunidos em uma só repre-
sentação, o pedido – e a consequente condenação – deve ser cumulativo, incidindo uma
multa para cada fato inquinado.
6.3.7
 Partes
Quanto ao polo ativo, a representação em foco pode ser ajuizada por partido político,
coligação, candidato e Ministério Público. Não se prevê a legitimidade ad causam do cida -
dão, que, todavia, poderá levar o fato de que tiver notícia ao conhecimento do Ministério
Público ou do juiz eleitoral para que providenciem o que for de direito.
O partido integrante de coligação não ostenta legitimidade para agir isoladamente.
Todavia, se a coligação for só para o pleito majoritário, mantém intacta sua legitimidade
de ação quanto ao proporcional, e vice-versa.
Tratando-se de atuação judicial, é necessário que as partes estejam representadas por
advogado, preenchendo, assim, o requisito atinente à capacidade postulatória.
“[...] ‘A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilida-
de da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena
de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição
Federal (REspe n
o
 19.526/MG – DJ 8-2-2002)’” (TSE – REspe n
o
21.562, de 12-8-2004 – DJ
8-10-2004, p. 98).
“[...] 1. Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não pos-
sui capacidade postulatória. [...]” (TSE – AgREspe n
o
25.879/MG – DJ 12-9-2006, p. 148).

Propaganda político-eleitoral 4592
a
Prova
Faculta-se ao advogado arquivar procuração na secretaria judiciária, tornando dis-
pensável a juntada desse instrumento em cada processo que atuar, desde que iniciado até
a data da publicação do resultado da eleição. Nesse caso, cumpre à secretaria certificar
nos autos que o instrumento do mandato encontra-se devidamente acautelado.
Não obstante, já se entendeu ser escusado ostentar as partes capacidade postulatória
para a representação em apreço. Ao proferir voto no Acórdão n
o
16.166, de 25 de abril de
2000, acolhido por unanimidade pela Corte Superior Eleitoral, o Ministro-Relator Costa
Porto afastou preliminar de falta de capacidade postulatória do presidente do diretório
municipal do partido recorrido, lembrando pronunciamento do Ministro Eduardo Alck-
min, deduzido no Acórdão n
o
15.094, de 27 de novembro de 1997, nestes termos:
“Com efeito, da mesma forma que na impugnação a registro de candidatura não há ne-
cessidade de ser a parte representada por advogado, segundo tranquila jurisprudência da
Corte, o que somente seria exigível para a hipótese de recursos perante as Cortes Eleitorais
(Acórdãos n
os
13.952, 13.389 e 13.788), penso que o mesmo entendimento deve ser apli-
cado quanto a representações ou reclamações contra o não cumprimento das disposições
legais relativas à propaganda eleitoral, previstas no art. 65 da Lei n
o
9.100/95 [que regulou
as eleições de 1996].”
Ocorre que os fundamentos para a dispensa de capacidade postulatória na AIRC não
podem ser transportados para a ação por propaganda eleitoral irregular. Naquela, além
de se encontrar em jogo o jus honorum, que traduz a concretização da cidadania passiva,
ao juiz é dado conhecer de ofício o fato objeto da AIRC para negar o pedido de registro.
Nada disso comparece na ação por propaganda eleitoral irregular, sendo, aqui, sempre
necessário, na primeira e na segunda instâncias, a intervenção de advogado. Essa conclu-
são impõe-se seja em razão do disposto no artigo 133 da Lei Maior, que tem o advogado
como “indispensável à administração da justiça”, seja em virtude do disposto no artigo 1
o
,
I, do vigente Estatuto da Advocacia.
Inexistindo procuração nos autos, incide a regra do artigo 13 do CPC, pelo que de-
verá o juiz suspender o processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. Tem-
-se fixado esse “prazo razoável” em 24 horas (TSE – Res. n
o
22.142/2006, art. 5
o
, Res.
n
o
 23.367/2011, art. 9
o
). Não sendo cumprido o despacho dentro desse lapso, se a pro-
vidência couber: (a) ao autor, será a inicial indeferida, extinguindo-se o processo; (b) ao réu, reputar-se-á revel; (c) ao terceiro, será excluído do processo.
No polo passivo da representação deve figurar “o responsável pela divulgação da
propaganda, e quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário” (LE, art.
 36,
§
3
o
). Não se pode olvidar a incidência do princípio da solidariedade. Previsto no artigo
241, caput, do Código Eleitoral, estabelece que a “propaganda eleitoral será realizada sob
a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos exces- sos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. A responsabilidade e a solidariedade aí prevista restringe-se aos candidatos e aos respectivos partidos, “não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação” (CE, artigo
 241, parágrafo
único, e LE, artigo 6
o
, § 5
o
, ambos acrescidos pela Lei n
o
 12.891/2013).

460 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Deveras, todos que contribuíram para a veiculação da propaganda irregular deverão
ser responsabilizados, inclusive os veículos de comunicação social envolvidos. Também
as agremiações poderão ser acionadas, se forem corresponsáveis pelo ato inquinado, por-
quanto “há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à rea-
lização da propaganda eleitoral destes” (TSE – Ac. n
o
21.418, de 6-4-2004 – JURISTSE
5:253). Sendo o caso, formar-se-á litisconsórcio passivo.
Note-se que a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade
pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autôno-
ma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já
que não existe “multa solidária”, a ser repartida entre os diversos infratores.
Segundo tem entendido a Corte Superior Eleitoral: (a) “[...] 1. Nos excessos pratica-
dos na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos
[...]” (TSE – Ac. n
o
3.977, de 1
o
-7-2003 – JURISTSE 5:253); (b) “[...] 1. A municipalidade
é parte legítima para figurar no polo passivo, de modo a poder defender a regularidade
de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa
[...]” (TSE – Ac. n
o
2.706, de 21-6-2001 – JURISTSE 5:255); (c) “Propaganda eleitoral
extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, §
 3
o
da Lei n
o
9.504/97.
Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado membro [...]” (TSE – Ac. n
o
15.579, de 30-3-1999 – JURISTSE 5:256).
Quanto ao candidato, sua responsabilização depende da comprovação de prévio co-
nhecimento da propaganda irregular. Ou seja, será preciso demonstrar que sabia de sua
existência. A exigência possui relevante alcance prático. Suponha que alguém queira pre- judicar adversário político e à sorrelfa fixe propaganda eleitoral irregular em alguns pon- tos da cidade. Em eleições presidenciais, estaduais ou mesmo em grandes Municípios não é impossível que o candidato supostamente “beneficiado” pela propaganda irregular dela sequer tome conhecimento. Logo, injusto e injurídico seria sua penalização. Esse o senti- do da exigência legal.
Por óbvio, não se pode presumir o prévio conhecimento. No entanto, é ele evidencia-
do nas seguintes situações:
a)
sempre que o candidato seja o responsável direto pela realização da propagan-
da irregular ou dela participe. Exemplos: propaganda veiculada na televisão, no rádio, em palanque montado para evento comemorativo ou comício, em que o candidato (ou potencial candidato) fala, discursa e exibe sua imagem. Não po- deria, é evidente, alegar não ter tido conhecimento, já que participa do ato;
b)
se as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibi-
lidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (LE, art. 40-B,
parágrafo único; TSE – Ac. n
o
21.262, de 7-8-2003; Res. n
o
22.261, art. 65, pa-
rágrafo único). Exemplos: painéis colocados nas proximidades da residência do candidato, ou nas imediações do diretório de seu partido, exibindo sua imagem e mensagem política; grande número de santinhos distribuídos à população;

Propaganda político-eleitoral 4612
a
Prova
ora, além da ostensividade da propaganda em si mesma, há o fato de ela ter sido
contratada por alguém;
c) se o candidato for notificado da existência da propaganda irregular e não provi-
denciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização (LE, art. 40-B, pará-
grafo único). Nesse caso, o prévio conhecimento é documentado, resultando da notificação expedida pelo juiz eleitoral. Já se entendeu que essa notificação não precisa ser feita pessoalmente ao candidato, “podendo ser recebida por quem o represente” (TSE – Ac. n
o
4.125, de 24-6-2003 – JURISTSE 5:249). Ademais,
pode ser efetivada por fac-símile ou correio eletrônico, mas apenas nos números e endereços fornecidos por ocasião do registro de candidatura, porquanto: “[...] É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse te- lefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento [...]” (TSE – Ac. n
o
21.182, de
7-8-2003 – JURISTSE 5:249).
Frise-se que, embora não seja de rigor a formação de litisconsórcio passivo necessário
entre o candidato e seu partido ou coligação, poderá formar-se litisconsórcio facultativo.
Instaurada a demanda contra candidato, poderá a agremiação intervir no feito como
assistente, sendo evidente o seu interesse.
Já se admitiu a intervenção de sindicato no processo: “[...] III – Sindicato: substitui-
ção processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional” (TSE – Ac. n
o
1.241, de 25-10-2002 – JURISTSE 5:252).
6.3.8
 Prazo para ajuizamento
O prazo para
ajuizamento de ação por propaganda eleitoral irregular tem motivado
controvérsias.
De início, a Corte Superior Eleitoral afirmou com convicção inexistir na Lei
n
o
 9.504/97 a fixação de prazo para a propositura de representação por seu descumpri-
mento.
Nesse sentido: Acórdãos n
os
5.232, de 16-12-2004, e 3.308, de 27-6-2002 – JU-
RISTSE 5:259-260.
Entretanto, nos dias correntes a interpretação é outra. Sustenta-se que a represen-
tação por descumprimento das regras inscritas nos artigos 36 e 37 da LE deve ser ajuiza-
da até a data da eleição, sob pena de carência de ação por falta de interesse processual. Confira-se:
“[...] 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de re-
presentação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. [...] 8.
Recursos desprovidos” (TSE – R-Rp n
o
189.711/DF – DJe, Tomo 91, 16-5-2011, p. 52-53).

462 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“Art. 36 da Lei n
o
9.504/97. Representação ajuizada após a realização das eleições. 1. A re-
presentação por descumprimento da regra do art. 36 [e 37] da Lei n
o
9.504/97 deve ser
proposta até a data da eleição a que se refira, sob pena de carência por falta de interesse pro-
cessual. 2. Representação não conhecida” (TSE – Rp n
o
1.341/DF – DJ 1
o
-2-2007, p. 230).
Em idêntico sentido, porém fixando o marco inicial do prazo na proclamação do
resultado:
“[...] 1. Esta Corte Superior, em sua hodierna jurisprudência, pacificou o entendimento se-
gundo o qual, transcorrida a data da proclamação do resultado das eleições, deve ser reco-
nhecida a falta de interesse processual no tocante às representações ajuizadas em virtude
de propaganda eleitoral irregular. 2. Precedentes: RP n
o
1.343/DF, DJ de 1
o
-2-2007 e RP
n
o
 1.346/DF, de 1
o
-2-2007, ambas de relatoria do eminente Min. Carlos Alberto Menezes
Direito. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental não provido” (TSE – AgRgRp n
o
1.357 – DJ 6-3-2007).
Observe-se que os arestos colacionados não aludem à decadência do direito de re-
presentar, sendo a questão deslocada para o domínio das condições de ação – interesse
de agir. Com isso, procura-se contornar o argumento segundo o qual não é dado ao Poder
Judiciário criar prazo de decadência, tarefa essa reservada privativamente ao Congresso
Nacional.
No que concerne à propaganda eleitoral gratuita realizada nas emissoras de televi-
são e rádio, tem-se entendido que o prazo para o ajuizamento da ação em apreço é de
48 horas, contadas da veiculação do programa. A fixação desse prazo tem em vista im-
pedir o que se denominou “armazenamento tático de representações”, as quais seriam
ajuizadas no momento da campanha eleitoral em que se torne mais útil subtrair tempo
do adversário.
“[...] O prazo para representação de que cuida o art. 96, § 5
o
, da Lei n
o
9.504/97 é de 48
horas quando se tratar de veiculação de propaganda eleitoral gratuita de rádio ou televisão
(precedente AgRgRp n
o
443, relator designado Ministro Sepúlveda Pertence) [...]” (TSE –
Ac. n
o
483, de 23-9-2002 – JURISTSE 5:259).
O mesmo lapso de 48 horas deve ser observado na hipótese de a propaganda de can-
didato ao pleito majoritário invadir o horário destinado aos candidatos do pleito propor -
cional, o que implicaria aumento indevido do tempo destinado àquele e diminuição do
destes.
“Propaganda eleitoral gratuita: representação por invasão de propaganda de candida-
to ao pleito majoritário no programa reservado à das eleições proporcionais (Res. – TSE
n
o
 20.988/2002, art. 26: prazo de 48 horas para o ajuizamento da reclamação, por aplica-
ção
analógica do art. 96, § 5
o
, Lei n
o
9.504/97)” (TSE – Ac. n
o
443, de 19-9-2002 – JURIST-
SE 5:260).

Propaganda político-eleitoral 4632
a
Prova
“[...] A aplicação do prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para a propositura das repre-
sentações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda
irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como
finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da
campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo
não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa,
prevista no art. 36, § 3
o
, da Lei das Eleições [...]” (TSE – AgREspe n
o
26.202/MG – DJ 16-
3-2007, p. 209).
6.3.9
 Desistência da ação
Em
tese, é possível que o representante desista da representação, extinguindo-se o
processo sem solução do mérito, conforme estabelece o artigo 267, VIII, do CPC. Todavia,
se o representado já tiver sido notificado, necessária será sua concordância, eis que a rela-
ção jurídica processual já se terá completado. Incide, aqui, o disposto no §
 4
o
daquele dis-
positivo, que reza: “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Discordando o representado, o processo segui- rá sua marcha; com efeito, pode haver interesse em se demonstrar que o fato inexistiu ou que não ocorreu como relatado, ou, se existiu, não enseja as consequências pretendidas.
6.3.10
 Competência
A competência vem delineada no artigo 96 da LE, que reza:
“Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representa-
ções relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coli-
gação ou candidato, e devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1
o
As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
§ 2
o
Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o
Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3
o
Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclama-
ções ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4
o
Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do
Tribunal.
[...]”
Nos termos do artigo 121 da Lei Maior, “a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas eleitorais” serão reguladas por Lei complementar. À con-
sideração de que a Lei n
o
9.504/97 é ordinária, inexistindo norma complementar acerca

464 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
da matéria nela enfocada, tem-se discutido acerca da constitucionalidade do citado arti-
go 96, nomeadamente na parte em que dispõe sobre competência, criando a figura dos
“juízes auxiliares”.
O raciocínio acerca da inconstitucionalidade é apenas formalmente exato, não, po-
rém, materialmente.
Cumpre ponderar que a norma exigida pelo artigo 121 da Constituição até hoje não
foi positivada. Não é razoável que os complexos mecanismos de atuação da jurisdição
eleitoral – necessários para a efetivação de direitos humanos (políticos) fundamentais –
permaneçam inertes, à espera de norma complementar, que não chega. Outrossim, um
dos anseios da sociedade contemporânea é justamente a celeridade e a efetividade da
prestação jurisdicional, sendo já intolerável a demora do processo.
Para afirmar-se a constitucionalidade do citado artigo 96, é inteiramente cabível a
invocação do “sentido” da regra inscrita no artigo 24, §§ 3
o
e 4
o
, da mesma Constituição,
pelo que, mutatis mutandis, inexistindo lei (geral) complementar, é dado à ordinária re-
gular amplamente a matéria, até que aquela norma seja promulgada, paralisando-se, a
partir de então, a eficácia desta no que lhe contrariar. Destarte, diante da inexistência de
lei complementar, fica o legislador ordinário livre para exercer plenamente sua compe-
tência legiferante, de maneira a atender as necessidades e as peculiaridades reclamadas
pela realidade social, mormente no que tange à efetividade da prestação jurisdicional.
Impõe-se, pois, a interpretação da norma em apreço à luz da totalidade da Constitui-
ção e, pois, dos princípios lá inscritos. A interpretação conforme a Constituição é cânone
há muito ventilado no Direito Constitucional. Sobre isso, pronunciou-se Canotilho (1996,
p. 229):
“Este princípio [da interpretação das leis em conformidade com a Constituição] é funda-
mentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade
da interpretação) e ganha relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos
interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários signifi-
cados da norma.”
Mesmo porque o artigo 96 da Lei n
o
9.504/97 apenas cumpre a relevante função
de ordenar o sistema sob o aspecto processual, nenhum prejuízo concreto carreando às
partes, pois a competência permanece afeta ao Tribunal Eleitoral. Nesse rumo, bem assi-
nalou Ramayana (2006, p. 368) ao lembrar que, quando os §§ 3
o
e 4
o
do artigo 96 da LE
trataram do julgamento das reclamações pelos juízes auxiliares, com a previsão de recur-
so para o pleno dos Tribunais Eleitorais, que decidem por maioria de votos de seus mem-
bros, “apenas ampliaram as garantias da ampla defesa e do contraditório, e tornaram
célere a prestação jurisdicional, sem afetar a competência específica destes Tribunais”.
Assim, na perspectiva material, não se divisa inconstitucionalidade alguma.
Destarte, nas eleições municipais, a competência para conhecer e julgar as represen-
tações em foco é do juiz eleitoral. Nas federais, estaduais e distritais, é do Tribunal Regio-
nal Eleitoral. Na presidencial, a competência é do Tribunal Superior Eleitoral.

Propaganda político-eleitoral 4652
a
Prova
Nos termos do artigo 96, § 2
o
, da LE, nas “eleições municipais, quando a circunscri-
ção abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para
apreciar as reclamações ou representações”. Em princípio, o juiz designado já exerce fun-
ções eleitorais na circunscrição, ficando incumbido de conhecer e julgar as representações
em apreço, bem como exercer o poder de polícia durante o processo eleitoral.
Em circunscrições com grande concentração populacional são criadas Comissões de
Fiscalização de Propaganda Eleitoral (CFPE). Composta por três juízes de direito (não ne-
cessariamente exercentes de função eleitoral, conforme entendeu o TSE no Ac. n
o
 21.088,
de 2-5-2002), a Comissão
é instituída pelo Tribunal Regional Eleitoral. Compete à Co-
missão não só fiscalizar os aspectos administrativos da propaganda no âmbito do poder de polícia, como também exercer jurisdição, conhecendo e julgando as ações atinentes a propaganda eleitoral e direito de resposta. Pelos serviços que prestam, os membros da Comissão têm direito a gratificação mensal idêntica à percebida pelos juízes eleitorais.
Já quanto às eleições federais, estaduais e presidenciais, o § 3
o
do artigo 96 da LE
determina que os Tribunais Eleitorais designem “três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas”. Entende-se que tais juí- zes devem ser escolhidos entre os “integrantes substitutos” do próprio Tribunal. Assim, enquanto nas eleições federais e estaduais são designados três juízes auxiliares dos Tri- bunais Regionais Eleitorais, na presidencial são designados três ministros-auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral. É interessante constatar que, apesar de a Constituição da Re- pública determinar que na composição do TRE deve figurar “um juiz do Tribunal Regio- nal Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo” (CF, art.
 120, § 1
o
, II), normalmente os magistrados federais não são convocados para exercer
as funções de juiz auxiliar. Pelos relevantes serviços prestados, os juízes auxiliares fazem jus à gratificação mensal. Sendo designados apenas para o ano eleitoral, suas investiduras
encerram-se com a diplomação dos eleitos, ocasião em que os processos sob seus cuida-
dos são redistribuídos aos membros efetivos do Colegiado.
Os juízes auxiliares exercem a jurisdição estatal. Embora limitada em razão da ma-
téria, a competência que detêm é de natureza absoluta, e não se restringe às represen- tações por propaganda irregular, estendendo-se a todas as demandas fulcradas na Lei n
o
 9.504/97. Observe-se, porém, que somente julgam monocraticamente as ações em que
não há
pedido de cassação de registro ou de diploma, a exemplo das atinentes a captação
ou gasto ilícito de recursos de campanha, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Nesses casos, a competência para julgar a lide é do Pleno Tribunal; no entanto, os juízes auxiliares presidem toda a instrução processual e, ao final, apresentam relatório ao Cole- giado, tomam assento na sessão e votam como relatores da matéria.
Na verdade, detêm os auxiliares a mesma jurisdição e competência afetas aos Tri-
bunais a que se encontram vinculados. Tanto que, se não forem designados, a demanda deve ser distribuída a um dos membros do Colegiado, não à primeira instância da Justiça Eleitoral. Logo, conquanto monocráticas, as decisões desses juízes são decisões do Tri- bunal. Delas cabe recurso (agravo interno) para o próprio Tribunal em sua composição

466 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
plena. Nesse caso, o juiz auxiliar que julgou a matéria isoladamente encaminhará o re-
curso à Corte, na qual substituirá membro efetivo de idêntica categoria e funcionará
como
 relator.
Nas eleições federais e estaduais também é instituída pelo Tribunal Regional Comis-
são de Fiscalização de Propaganda Eleitoral (CFPE). É ela composta por três juízes de direito (não necessariamente exercentes de função eleitoral, conforme entendeu o TSE na Res. n
o
21088/2002 – DJ, v. 1, 31-5-2002, p. 105), os quais não têm assento na Corte
Regional. Incumbe à Comissão fiscalizar os aspectos administrativos da propaganda, e, nesse particular, dão inestimável contribuição à boa marcha do processo eleitoral. Dife- rentemente dos juízes auxiliares, os membros da CFPE não detêm competência para co- nhecer e julgar ações envolvendo a violação da Lei Eleitoral e, consequentemente, impor multa aos transgressores. Atuam exclusivamente no âmbito do poder de polícia, poden- do, e. g., determinar a retirada ou a regularização de determinada publicidade que estiver
em descompasso com a legislação. O descumprimento de suas decisões ou determinações pode caracterizar delito de desobediência, conforme prescreve o artigo 347 do Código Eleitoral. Por outro lado, por serem administrativas, suas decisões podem ser questiona-
das via mandado de segurança perante o Tribunal Regional.
Nas eleições federais e estaduais, a CFPE é instituída para atuar na capital do Estado,
embora não haja empecilho legal a que seja criada em outras circunscrições. No interior, a fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia são cometidos aos juízes eleitorais.
6.3.11
 Cautelar
Admite-se nesse procedimento a concessão de medida cautelar. Como é cediço, a
cautelar tem em vista a salvaguarda do provimento no processo principal, ou melhor, o
resultado útil que dele possa resultar. O fundamento encontra-se no artigo 798 do diplo-
ma processual civil, que confere ao juiz poder geral de cautela.
O pleito cautelar poderá ser deduzido incidentalmente, na própria representação, e
concedido liminarmente, sem a audiência do representado. Quando houver necessidade
de se impedir que propaganda ilícita continue a ser veiculada, a concessão de liminar é
certamente a opção mais adequada. Observe-se, porém, ser necessário que se faça “a ex-
posição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão”, isto é, o fumus boni juris e o
periculum in mora (CPC, art. 801, IV).
6.3.12
 Notificação do representado
Se o representado
for candidato, partido político ou coligação, admite-se que a no-
tificação (= citação) seja feita por fac-símile ou correio eletrônico nos números e ende-
reços informados por ocasião do pedido de registro (LE, art. 96-A). Objetiva-se conferir
maior celeridade aos procedimentos eleitorais. Note-se, porém, que o ato será nulo e
de nenhum efeito se a notificação for realizada em números de fac-símile ou endereço

Propaganda político-eleitoral 4672
a
Prova
eletrônico diversos dos fornecidos naquela oportunidade. Por outro lado, a notificação
regularmente feita naqueles locais é válida e eficaz, não aproveitando à parte a alegação
de desconhecimento.
Sendo inviáveis tais meios, a notificação será feita por via postal. Sendo essa via
inexequível, a notificação será, então, feita pessoalmente, no endereço físico declinado.
6.3.13
 Defesa
Uma vez notificado, o representado deve apresentar defesa em 48 horas (LE, art. 96,
§ 5
o
, fine). Na contestação, cumpre-lhe deduzir toda a matéria de seu interesse, expondo
as razões de fato e de direito com que rechaça o pedido exordial. Em preliminar, qualquer
dos temas elencados no artigo 301 do CPC pode ser arguido.
Dada a celeridade do rito em apreço, cumpre ao representado produzir com a con-
testação toda a prova útil à sua tese. Entretanto, sendo isso impossível, os direitos fun-
damentais ao devido processo legal (CF, art. 5
o
, LIV) e à defesa ampla (CF, art. 5
o
, LV)
impõem que a prova seja produzida em juízo, sob o contraditório. Nesse caso, poderá
arrolar até seis testemunhas (LC n
o
64/90, art. 3
o
, § 3
o
), requerer perícia, entre outras
provas que entender pertinentes. Note-se, porém, que só se admite a produção judicial da
prova que não puder acompanhar a contestação.
Vindo a contestação acompanhada de documentos, poderá o juiz, se entender conve-
niente, abrir vista dos autos ao representante para sobre eles se manifestar.
6.3.14
 Intervenção obrigatória do Ministério Público
Não sendo o autor
, o Ministério Público intervirá no feito como custos legis. Nesse
caso, os autos ser-lhe-ão enviados após a apresentação de defesa. O representante do Par -
quet deve pronunciar-se em 24 horas. Vencido esse prazo, com ou sem manifestação, os
autos deverão ser imediatamente devolvidos ao juiz ou relator.
6.3.15
 Extinção do processo
Colhido o parec
er do Ministério Público, poderá o juiz extinguir o processo quer seja
por carência de ação, quer seja por ausência de pressupostos processuais de constituição
e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 267 c.c. 329 do CPC.
6.3.16
 Julgamento antecipado da lide
Nada impede seja a lide julgada antecipadamente. P
or esse instituto, deverá o juiz co-
nhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unica-
mente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência (CPC, art. 330, I). Geralmente, ocorre essa última hipótese, dada a exigência
de a representação e a respectiva defesa virem acompanhadas de provas pré-constituídas.

468 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
6.3.17 F
A interpretação conjunta dos §§ 5
o
e 7
o
do artigo 96 da LE evidencia que, tão logo a
defesa seja apresentada, deve o órgão judicial decidir a lide e fazer publicar a sentença.
Diante disso, já se entendeu não ser possível a realização de audiência probatória, eis que
referido dispositivo não a contemplou expressamente. Nesse sentido:
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei n
o
9.504/97). Oitiva de
testemunhas. Não previsão [...] 1. Em face da celeridade que informa o procedimento das
reclamações e representações a que se refere o artigo 96 da Lei n
o
9.504/97, inviável a oiti-
va de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do con-
traditório e da ampla defesa [...]” (TSE – Ac. n
o
19.611, de 23-5-2002 – JURISTSE 5:264).
No entanto, havendo necessidade de produção de provas, o processo deve seguir a
essa fase. Com efeito, não se pode menoscabar a incidência dos princípios da inafastabili-
dade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, previstos respectivamente
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5
o
da Lei Maior. É assente que tais princípios, justo por
constituírem direitos humanos fundamentais, condicionam e delimitam as fronteiras do
sistema jurídico, e até mesmo a atuação estatal. O fato de o artigo 96 não aludir expressa-
mente à audiência de produção de provas – não importa se para oitiva de testemunhas ou
outro fim – não significa que a tenha vedado, isto é, que se não possa realizá-la se houver
necessidade. Entendimento diverso implicaria o cometimento de grave inconstitucionali-
dade, em perigoso regresso aos medievos tempos das ordálias... Ainda porque o § 1
o
do
artigo 96 da LE emprega o termo genérico provas, não excluindo, portanto, nenhuma de
suas modalidades, mesmo aquelas que devem ser produzidas em juízo.
Contrastando com a ementa transcrita, em outras oportunidades a Corte Superior
Eleitoral assentou: (a) “embora o acórdão paradigma tenha considerado regular o inde-
ferimento de prova testemunhal no rito do artigo 96 da Lei n
o
9.504/97, não se autori-
za a conclusão, a contrario sensu, de que essa prova não possa ser deferida” (TSE – Ac.
n
o
 5.088, de 7-12-2004 – JURISTSE 5:262); (b) “[...] quanto à possibilidade de realização
de perícia na fita apresentada pelos recorridos, apesar de esta Corte considerá-la possível, no presente caso tal providência se mostrou desnecessária [...]” (TSE – Ac. n
o
21.159, de
1
o
-4-2003 – JURISTSE 5:263).
Caso sejam arroladas testemunhas, pode-se aplicar por analogia o disposto no artigo
3
o
, § 3
o
, da Lei de Inelegibilidades, fixando-se em seis o número máximo para cada parte.
Ao juiz é dado limitar a três o número de oitivas para cada fato probando (CPC, art. 407, parágrafo único). Todos os depoimentos serão tomados em uma só assentada.
Frise-se, uma vez mais, constituir ônus das partes carrear aos autos – com a peti-
ção inicial e a contestação – as provas dos fatos que alegam. A audiência de instrução só é admissível para a produção de provas que não poderiam ser apresentadas naquelas oportunidades.

Propaganda político-eleitoral 4692
a
Prova
“[...] 4. A representação por propaganda irregular deve vir instruída com prova da materia-
lidade da propaganda, sendo também imprescindível a comprovação de sua autoria ou do
prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável [...]” (TSE – Ac.
n
o
21.262, de 7-8-2003 – JURISTSE 5:262).
“[...] Representação. Questão de ordem. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções.
Prova. Juntada. Não ocorrência. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os do-
cumentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e cir-
cunstâncias [...]” (TSE – Ac. n
o
490, de 23-9-2002 – JURISTSE 5:163).
A prova deve ser admissível, pertinente e concludente. Logo, ao juiz é dado indeferir
a que não atenda a esses requisitos, sem que isso implique cerceamento.
6.3.18
 Alegações finais
Não é prevista
a apresentação de alegações finais pelas partes, tampouco pelo Minis-
tério Público. A interpretação dos §§ 5
o
e 7
o
da LE deixa claro que o órgão judicial deve
sentenciar logo depois da defesa e manifestação do Ministério Público.
Mas, se houver audiência, antes da decisão convém que as partes e o órgão do Par -
quet se manifestem sobre as provas nela produzidas. 6.3.19
 Julgamento
Escoado o prazo para apresentação de defesa e manifestação do Ministério Público,
com ou sem elas, os autos são conclusos ao juiz, que, em 24 horas, deve decidir a lide e
fazer publicar a sentença (LE, art. 96, § 7
o
).
Conforme salientado, é exigência constitucional indeclinável – inscrita no artigo 93,
IX, da Lei Maior – que o ato decisório exiba os fundamentos considerados relevantes para
a conclusão, sob pena de nulidade. No Estado Democrático de Direito, é simplesmente
inconcebível que alguém sofra restrição de direito sem ao menos conhecer os motivos.
Por isso mesmo, o ato decisório deve obedecer ao padrão do artigo 458 do CPC, contendo
relatório, fundamentação e dispositivo, ainda que sucintamente.
Para formar sua convicção, o juiz ou Tribunal eleitoral goza de liberdade para apre-
ciar o acervo probatório, devendo atentar aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes (LC n
o
64/90, art. 7
o
, parágrafo único – por
analogia).
Sob pena de nulidade, é necessário que a sentença mantenha fiel correlação com os
fatos narrados e o pedido formulado na exordial, acolhendo-os ou rejeitando-os, no todo
ou em parte.
Quanto à natureza, a decisão na representação por propaganda ilícita é condenatória
se impuser multa. Mas terá caráter constitutivo se estabelecer dever negativo ou de não
fazer, tal qual ocorre quando ao réu for determinada a não veiculação ou reiteração de
determinado conteúdo na propaganda.

470 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A publicação de atos judiciais (inclusive sentenças) em regra é feita no Diário de Jus-
tiça Eletrônico – DJe ou, na impossibilidade, em outro meio oficial. Todavia, no período
compreendido entre o registro de candidatura (5 de julho) e a proclamação dos resulta-
dos a publicação de atos judiciais é realizada em cartório ou secretaria, devendo ser cer-
tificada nos autos.
Conquanto seja prerrogativa processual do Ministério Público Eleitoral a intimação
pessoal nos autos do processo (vide LC 75/93, art. 18, II, h, Lei n
o
8.625/93, art.
 41,
IV), excepciona
lmente sua intimação na representação em apreço se dá mediante có-
pia da sentença. A exceção é justificada pela necessidade de se imprimir celeridade ao procedimento.
6.3.20 Recurso
Nas eleições municipais, da decisão do juiz eleitoral que põe fim ao processo cabe re-
curso eleitoral à Corte Regional. O prazo de interposição é de 24 horas, sendo computado
da publicação da decisão em cartório ou secretaria, salvo: (i) quando a parte for intimada
anteriormente à publicação; (ii) quando a decisão for publicada fora do prazo, que, como
visto, é de 24 horas após a conclusão dos autos ao juiz. Nesses casos, a contagem do pra-
zo recursal inicia-se com a efetiva intimação da sentença, não, frise-se, de sua publicação
em secretaria. Justificam-se tais exceções. Na primeira, a decisão é prolatada antes do
prazo de 24 horas, sendo a parte intimada; logo, toma efetivo conhecimento de seu teor.
Na segunda, viola o órgão judicial a regra consoante a qual deve a decisão ser prolatada
no prazo de 24 horas da conclusão dos autos; sendo serôdia ou tardia, frustra-se a justa
expectativa da parte, que, então, dela deve ser intimada.
Ao recorrido é assegurado o oferecimento de contrarrazões no mesmo lapso de 24
horas, a contar de sua notificação (Lei n
o
9.504/97, art. 96, § 8
o
). O prazo de 24 horas
aplica-se igualmente aos embargos de declaração aviados contra a sentença.
“[...] 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que é de 24 horas o prazo para
recurso contra sentença proferida em representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8
o
,
da Lei das Eleições, não sendo aplicável o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Precedentes. 2. Esse prazo aplica-se, inclusive, na hipótese de embargos de declaração con-
tra essa decisão, não incidindo a regra do art. 275, § 1
o
, do Código Eleitoral. Nesse sentido:
Acórdão n
o
15.763. [...] 4. Esta Casa já decidiu que ‘Os prazos da Lei n
o
9.504/97 são aplicá-
veis a todas as representações por propaganda irregular, independentemente de o julgamen-
to delas ocorrer antes, durante ou depois do período eleitoral’ e que ‘O exíguo prazo de 24
horas, previsto no art. 96 da Lei n
o
9.504/97, justifica-se pela necessidade de se dar pronta
solução às representações contra o descumprimento dessa lei eleitoral’ (Acórdão n
o
3.055,
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n
o
3.055, rel. Ministro Fernando Neves, de
5-2-2002). [...] Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – AREspe n
o
25.421/
TO
 – DJ 16-12-2005, p. 201).

Propaganda político-eleitoral 4712
a
Prova
Autuado o recurso na secretaria do TRE, deve ser distribuído a um relator e remetido
à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para manifestação em 24 horas. Findo esse lapso,
os autos são enviados ao relator, que poderá: (I) – não conhecer o recurso ou negar-lhe
seguimento, se for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudica-
do ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal Re-
gional, do TSE, do STF ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput, e RITSE, art. 36,
§
 6
o
); (II) prover o pedido recursal, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Regional, do TSE, do STF ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 3
o
, e RITSE, art. 36, § 7
o
); (III) apresentar
o recurso em mesa para julgamento em 48 horas, independentemente de publicação de pauta (LE, art. 96, § 9
o
). Nas duas primeiras hipóteses, da decisão monocrática proferida
pelo relator cabe, no prazo de 24 horas (LE, art. 96, § 8
o
), agravo interno ou regimental,
o qual é dirigido ao Órgão Colegiado e processado nos próprios autos. Julgado o recur- so pelo Tribunal, deve o acórdão respectivo ser publicado na mesma sessão, desse marco contando-se o prazo para se recorrer à instância superior mediante recurso especial elei- toral (CF, art.
 121, § 4
o
, I e II, c.c. art. 276, I).
Nas eleições federais e estaduais, em que o registro é feito diretamente nos Tribunais
Regionais, a decisão é proferida monocraticamente por juiz auxiliar do TRE. Contra esse ato caberá o recurso previsto no § 8
o
do artigo 96 da LE, que deve ser dirigido ao Pleno
do Tribunal. O prazo de interposição é de 24 horas, sendo computado da publicação da decisão em secretaria, salvo: (i) quando a parte for notificada anteriormente à publica -
ção; (ii) quando a decisão for publicada fora do prazo, que é de 24 horas da conclusão
dos autos ao órgão judicial. Nesses casos, conforme assinalado linhas atrás, a contagem do prazo recursal inicia-se com a efetiva comunicação, que se dá com a publicação do ato no órgão oficial ou com a intimação pessoal. O recorrido poderá oferecer contrarrazões em igual prazo, contado de sua intimação (LE, art. 96, § 8
o
). Após a conclusão dos autos,
o prolator da decisão, no lapso de 48 horas, deve levar o recurso a julgamento em ses- são da Corte Regional, na qual substituirá membro de equivalente representação e atua
­
rá como relator. Não havendo sessão dentro desse prazo, o recurso deverá ser levado à
primeira que for marcada. Dada a celeridade, o recurso é posto em julgamento indepen- dentemente de publicação de pauta (LE, art. 96, § 9
o
). Aos advogados das partes é facul-
tado o prazo de dez minutos para sustentação oral. Após, o Procurador Regional Eleitoral manifesta-se oralmente. Na sequência, vota o juiz-relator, confirmando ou não a decisão agravada, sendo colhidos, em seguida, os votos dos demais juízes da Corte. A deliberação do Tribunal pode ser tomada por maioria de votos, não se exigindo a presença de todos os juízes do colegiado. Durante o período eleitoral, os acórdãos são publicados em sessão, desta contando-se o prazo recursal. Fora desse período, a publicação geralmente é feita no Diá
­rio de Justiça Eletrônico.
Da
decisão da Corte Regional – tanto na seara de sua competência recursal, quanto
na originária – caberá recurso especial para o Tribunal Superior. Quanto ao prazo, à mín -
gua de previsão específica, cumpre observar a regra geral inscrita no artigo 258 do Có- digo Eleitoral, de modo que esse recurso deve ser interposto no prazo de três dias, salvo

472 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
no caso de direito de resposta, em que o prazo é de 24 horas. Ao recorrido é dado contra-
-arrazoar em igual lapso.
Saliente-se, porém, que o prazo para interposição de embargos declaratórios contra
o acórdão regional é de 24 horas. Confira-se:
“[...] 2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância or-
dinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei n
o
9.504/97 é de 24 (vinte
e quatro) horas. [...] 4. Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-AI n
o
10.723/PA – DJe
3-8-2010, p. 263.)
“[...] 3. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão re-
gional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei n
o
9.504/97. Precedentes. 4.
Agravo desprovido” (TSE – AI n
o
11.190/PR – DJe, Tomo 55, 22-3-2010, p. 80/81).
O recurso especial deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal Regional, que poderá
ou não admiti-lo. Não sendo admitido, ao sucumbente é facultado interpor agravo nos
próprios autos (vide CPC, art. 544 e TSE PA n
o
144683/DF DJe, t. 93, 18-5-2012, p. 379-
380) para a instância superior, no prazo de três dias da publicação do despacho (salvo
no caso de direito de resposta, em que o prazo é de 24 horas). O agravado (recorrido no
Recurso Especial) poderá contra-arrazoar no mesmo tríduo.
Caso admitido, tão logo seja recebido na secretaria do TSE, o recurso especial deve
ser autuado e distribuído a um Ministro-relator e em seguida remetido à Procuradoria-
-Geral Eleitoral (PGE) para se manifestar. Com o retorno dos autos, poderá o relator: (i)
não conhecer ou negar seguimento ao Especial se for intempestivo, manifestamente inad-
missível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput, e RITSE, art.
36, §
 6
o
); (ii) dar provimento ao pedido formulado no recurso especial se o acórdão re-
corrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 3
o
, e RITSE, art. 36, § 7
o
); (III) apresentá-lo
para julgamento pelo Colegiado, o que deve ocorrer em 48 horas (LE, art. 96, §
 9
o
). Nas
duas primeiras hipóteses, da decisão monocrática proferida pelo Ministro-relator cabe agravo regimental. Firmou-se o entendimento de que esse agravo deve ser interposto no prazo de três dias nos termos do artigo 36, § 8
o
, do RITSE (mas já houve decisão do TSE
entendendo que o prazo é de 24 horas, confira-se: TSE – AgRg-Rp n
o
1.350/DF – DJ 11-
4-2007, p. 199; AgRg-Rp n
o
884/DF – DJ – 12-9-2006, p. 149). Julgado o recurso pelo
Tribunal Superior, durante o período eleitoral deve o acórdão respectivo ser publicado na mesma sessão.
Na eleição presidencial, o procedimento é idêntico ao descrito supra, sendo a decisão
proferida por ministro-auxiliar. Adite-se apenas que, encontrando-se a matéria atinente à propaganda eleitoral inteiramente regulada na legislação infraconstitucional, tem-se por irrecorríveis as decisões do TSE nesses domínios. Com efeito, impera o artigo 121, § 3
o
, da Lei Maior: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as
que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de

Propaganda político-eleitoral 4732
a
Prova
segurança.” No caso, eventual violação à Constituição Federal seria meramente reflexa ou
indireta, o que não autoriza recurso ao Pretório Excelso.
Impende registrar que as intimações ou notificações das decisões devem ser realiza-
das dentro do horário de expediente. Sendo realizadas após esse horário, a contagem do
prazo terá início no dia subsequente, 30 minutos após o horário normal de abertura do
protocolo (TSE – Ac. n
o
21.724, de 17-8-2004; Res. n
o
22.142/2006, art. 10). O mesmo
ocorrerá se o prazo vencer após o encerramento do horário normal de expediente, caso
em que se prorrogará até a abertura do protocolo no dia subsequente.
Quanto ao efeito, aplica-se a regra geral do artigo 257 do Código Eleitoral, segundo
a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Devem, pois, ser recebidos apenas
no efeito devolutivo, podendo-se executar desde logo o decisum condenatório.
Há, porém, uma peculiaridade quanto à execução de multa, que só se dá após o trân-
sito em julgado da sentença ou acórdão; não há execução provisória de multa eleitoral.
7
 Direito de resposta
7.1 Caracterização do direito de resposta
Já foi salientado que, entre os princípios regentes da propaganda, destacam-se os da
informação e veracidade. Pelo primeiro, é direito dos eleitores receber todas as informa -
ções sobre os participantes do certame, sejam elas positivas ou negativas. Só assim pode- rão exercer o sufrágio com consciência e responsabilidade. Quanto ao segundo, os fatos e informações veiculados devem apresentar similitude com a verdade fatual ou histórica, configurando crime eleitoral o “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado” (CE, art. 323).
A propaganda eleitoral tem o sentido de proporcionar aos candidatos oportunidade
de expor suas imagens, ideias e seus projetos, de sorte a convencer os eleitores de que são a melhor opção e captar-lhes o voto. Está claro que não deve ser desvirtuada, tornando-
-se palco de contendas pessoais, agressões morais ou de difusão de mentiras, fraudes e outras imposturas.
Nesse diapasão, o artigo 243, inciso IX, do Código Eleitoral tem como intolerável a
propaganda “que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. Tais condutas foram tipificadas criminal-
mente nos artigos 324 a 326 do mesmo diploma. Outrossim, além da reparação do dano moral sofrido pelo ofendido (que deve ser buscado na Justiça Comum), o § 3
o
do aludido
dispositivo também assegura “o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que cou- ber, os artigos 90 e 96 da Lei n
o
4.117, de 27-8-1962”.
Esse tema é também disciplinado pela Lei n
o
9.504/97, cujo artigo 58 assevera que
a “partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a

474 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, di-
fundidos por qualquer veículo de comunicação social”. A despeito da restrição subjetiva
constante desse dispositivo, tem-se que qualquer pessoa – física ou jurídica, de Direito
Público ou Privado – pode invocar o direito de resposta, desde que a ofensa ou inverdade
seja veiculada no horário de propaganda eleitoral gratuita. Note-se que a amplitude do
dispositivo em apreço é bem superior à do citado § 3
o
do artigo 243 do Código Eleitoral,
porquanto abrange eventos ocorridos em “qualquer veículo de comunicação social”, aí
incluída a rede mundial de computadores.
A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inve-
rídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein
e Knoerr (2009, p. 34), é evidente que “a crítica dirigida à Administração governamental
e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar
para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal
de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa
imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofen-
sivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria
não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto
ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente
 inverídica”.
Mas esses conceitos – extraídos do Código Penal – não têm aplicação rígida na esfera
eleitoral. Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certa- mente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.
O próprio homem público é disso responsável. Ao imergir na realidade do jogo políti-
co, termina por alienar-se da moral comum. Assim é que, de olho exclusivamente em seus interesses – ou nos do grupo de quem recebe apoio –, torna-se infiel a sua própria his- tória, curvando-se a um amontoado de demandas impróprias, por vezes inconfessáveis; transfigura-se em palatável objeto de consumo; faz promessas, bem ciente de que jamais serão cumpridas; alia-se de bom grado a inimigos de outrora; coloca em prática ideias que sempre combateu, olvidando-se dos motivos de sua vitória nas urnas.
Mas é preciso convir que, ante a crueza da realidade, nem sempre será possível ao
político seguir coerente com seu discurso de campanha ou mesmo pôr em prática seus ideais. Ajustar o pensamento à ação é tarefa sobremodo difícil. Por outro lado, o que se- ria de um candidato que falasse sempre a verdade, explicitando as medidas – muitas ve- zes impopulares – que pretende adotar? Contaria com o apoio do eleitorado? Acaso sua

Propaganda político-eleitoral 4752
a
Prova
sinceridade mereceria os aplausos de seus opositores, que nele reconheceriam um ho-
mem bom, verdadeiro e justo?
Na verdade, política e moral constituem esferas distintas, cada qual contando com
diferentes critérios de julgamento no que concerne à justiça, correção, bondade e malda-
de de ações. Nessa perspectiva, uma ação moral pode ser condenada sob o aspecto polí-
tico e uma ação política pode ser imoral ou amoral.
A distinção entre “política” (ou razão de Estado) e “moral” não passou despercebi-
da a pensadores como Nicolau Maquiavel. O que no mundo privado se compreende por
boa-fé, honra e verdade poderia levar um governante à ruína, eis que muito facilmente
seria ludibriado pelos adversários, que o demoliriam na arena. Daí que o discurso abra-
çado na peleja pela conquista do poder não é o mesmo daquele esposado por quem já o
conquistou. Isso faz com que se renuncie não só ao ideário antes apregoado, mas também
a muitos dos compromissos assumidos. No capítulo XV d’O Príncipe, assevera o filósofo
florentino que, a despeito de suas convicções pessoais, o governante deve ater-se à reali-
dade do ambiente político, porquanto “o homem que queira em tudo agir como bom aca-
bará arruinando-se em meio a tantos que não são bons. Daí ser necessário a um príncipe
[=
 governante], para manter-se, aprender a não ser bom, e usar ou não usar o aprendido,
de acordo com a necessidade”. A ação política deve ser orientada no sentido de vencer o inimigo, conquistar o poder e manter o Estado. Para se julgar uma ação política é preciso olhar seu fim ou resultado: o que importa é que este seja alcançado. Vê-se, pois, que a moral do político não é a mesma do indivíduo!
É evidente não serem esses os parâmetros pelos quais o particular pauta sua vida e
conduz seus negócios. É óbvio, igualmente, que, em ambiente democrático, os contras-
tes aflorarão no debate político-ideológico, sobretudo por ocasião da campanha política. Ademais, a crítica – ainda que contundente – faz parte do discurso político, traduzindo a dialética própria do regime democrático, assentado que é no enfrentamento de ideias.
Sobre esse tema, é oportuno trazer à cola o entendimento da Corte Superior Eleitoral:
“[...] A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou importância de
programas oficiais, comparando realizações entre governos, configura mera crítica política,
que não autoriza o deferimento de pedido de resposta. [...]” (TSE – Rp n
o
347.691/DF –
OSS 19-10-2010).
“I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em
conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em
seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição
de imagens, não há nela aquela potencialidade degradante ou ridicularizante que a tornaria
ilícita” (Ac. n
o
496, de 25-9-2002).
“[...] A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o
limite da crítica contundente. A expressão candidato dos poderosos não caracteriza conceito
calunioso, difamatório, injurioso ou cabalmente inverídico (Lei n
o
9.504/97, art. 58). Agra-
vo improvido” (Ac. n
o
482, de 24-9-2002).

476 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“A jurisprudência do TSE não considera injuriosa – quando lançados em campanha eleitoral
– termos que normalmente traduzem ofensa. Nessa linha, é lícito qualificar como ‘mentira’
determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário [...]” (Ac. n
o
488,
de 30-9-2002).
“[...] Críticas ao desempenho do administrador [...] Não caracteriza ofensa à honra nem
enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao
desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívoco [...]” (Ac. n
o
21.711, de
2-9-2004).
“[...] As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os
governantes pela má-condução das atividades de governo são inerentes ao debate eleito-
ral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta (Ac.
n
o
 349/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. n
o
588/2002, rel. Min. Caputo Bastos).
Cautelar deferida liminarmente e referendada pela Corte” (Ac. n
o
1.505, de 2-10-2004).
“[...] A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta (precedentes: Respe n
o
20.480, de 27-9-2002, Rp
n
o
381, de 13-8-2002). Representação julgada improcedente” (Ac. n
o
588, de 21-10-2002).
“Afirmar que o candidato adversário não cumpre promessas eleitorais, consoante diversos julgados deste Tribunal, não constitui motivo para a concessão de direito de resposta. Repre- sentação julgada improcedente” (TSE – Rp n
o
343.879/DF – PSS 13-10-2010).
“[...] A divulgação de pesquisa de avaliação de Prefeitura, ainda que desatualizada, não caracteriza os supostos autorizadores para concessão da resposta [...]” (Ac. n
o
612, de
21-10-2002).
“[...] Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de res-
posta. Recurso não conhecido” (Ac. n
o
20.501, de 30-9-2002).
“[...] Não divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celu-
lares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de
afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de
resposta. Agravo a que se nega provimento” (Ac. n
o
492, de 26-9-2002).
“Direito de resposta: crítica à propaganda do adversário, tachada de ‘baixaria’: inexistência
de injúria: resposta indeferida” (Ac. n
o
20.440, de 5-10-2002).
“Direito de resposta. Utilização da expressão ‘que vergonha governador!’, que não pos-
sui natureza ofensiva a ensejar direito de resposta. Recurso provido” (Ac. n
o
20.515, de
1
o
-10-2002).
“[...] É lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo
candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em
tom de gracejo (precedentes: Rp n
o
440, Rp n
o
444). A assertiva de que o modelo econômi-
co preconizado por determinado candidato é ‘desumano’ e de ‘muita corrupção’ não traduz
afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. Os termos
cabra e homi utilizados pelos comediantes, no linguajar nordestino, não são ofensivos. Re-
presentação julgada improcedente” (Ac. n
o
501, de 1
o
-10-2002).
“[...] O fato de se dizer que esse ou aquele candidato é mais ou menos preparado ou expe-
riente não revela insinuação preconceituosa, porquanto é direito do eleitor conhecer a ca-
pacidade administrativa de cada candidato para fazer sua escolha (precedentes: Rp n
o
 95,

Propaganda político-eleitoral 4772
a
Prova
rel. Min. Fernando Neves da Silva). Agravo a que se nega provimento” (Ac. n
o
502, de
30-9-2002).
“Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circu-
lação e não contestados ou respondidos pelos representantes, não é possível imputar-lhes
nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta”
(Ac. n
o
445, de 20-9-2002).
“[...] A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a
rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem
compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento
de pedido de resposta” (TSE – Rp n
o
366.217/DF – PSS 26-10-2010).
Cumpre averbar que a agressão ensejadora de direito de resposta pode ser pulveri-
zada “por qualquer veículo de comunicação social” (LE, art. 58, in fine), inclusive a In-
ternet, não se limitando àqueles especificados no artigo 243 do Código Eleitoral, isto é,
“imprensa rádio, televisão, ou alto-falante”. Ademais, não importa que o espaço em que
ela foi difundida seja comercial. É certo que o emprego daquela cláusula geral, indetermi-
nada, atende melhor à disciplina da matéria em foco. Com efeito, vivemos na era da re-
volução tecnológica, na qual o incremento de procedimentos e técnicas de comunicação
se dá continuamente. O marketing político é pródigo em desenvolver novas estratégias de
propaganda. Assim, com a expressão qualquer veículo de comunicação social os novos veí
­
culos e instrumentos de mídia empregados na propaganda terminam por ser abarcados
no conceito legal, sem que para isso se deva proceder a específica mudança legislativa.
7.2
 Aspectos processuais do pedido de direito de resposta
O procedimento a ser seguido na demanda em que se postula direito de resposta é o
estabelecido no artigo 96 da Lei n
o
9.504/97, conforme delineado anteriormente. Toda-
via, algumas particularidades devem ser destacadas.
Fixa a lei o prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido para que a
decisão judicial seja prolatada, sendo prevista convocação de juiz auxiliar e até mesmo sanção à autoridade judicial que descumprir prazos (LE, art. 58, §§ 2
o
, 7
o
e 9
o
). Isso faz
com que os prazos na representação em que se busca direito de resposta situem-se entre os mais rigorosos da legislação eleitoral, o que torna esse procedimento extremamente célere. Quer o legislador que a resposta não venha a destempo, pois isso contribuiria para perpetuar o agravo cometido pelo agente em detrimento do equilíbrio da disputa.
O prazo para ajuizamento da representação depende da mídia em que a ofensa foi
perpetrada. Assim, o pedido deve ser feito em: (a) 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; (b) 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; (c) 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita (LE, art.
 58, § 1
o
). Os prazos são contados da veiculação da ofensa, pois é nessa data que se
tornou pública.
Quanto à Internet, a lei não fixa prazo. Isso se deve às peculiaridades desse meio,
pois aí a exposição da vítima é permanente. Diante disso, o direito de resposta pode ser

478 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
postulado enquanto perdurar a veiculação. Cessada esta, pode-se cogitar a aplicação ana-
lógica do mesmo prazo previsto na aludida letra c, isto é, para órgão de imprensa escrita.
Por ser o mais extenso, tal é o lapso que melhor atende o direito da vítima. Assim, o pedi-
do de resposta por ofensa ocorrida na Internet deve ser formalizado em até 72 horas após
o encerramento da veiculação, sendo renovado sempre que houver reiteração da conduta
infratora. Essa intepretação foi acolhida na Corte Superior Eleitoral:
“Eleições 2010 – Direito de Resposta – Internet. 1. Decadência – A transgressão perpetra-
da pela Internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o
caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo
divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espon-
tânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, §
 1
o
, III, deve ser requerido
no prazo de 3 (três) dias. [...]” (TSE – R-Rp n
o
187.987/DF – Rel. Min. Henrique Neves da
Silva – PSS 2-8-2010).
Em igual sentido: Res. TSE n
o
23.398/2013, artigo 17, IV.
Uma vez expirados os prazos, decai o ofendido do direito de pleitear resposta ao
agravo sofrido ou de retificar a supostamente inverídica informação difundida.
E se o prazo para ajuizamento da demanda expirar quando o Protocolo (cartório ou
secretaria) da Justiça Eleitoral estiver fechado? Nesse caso, deve-se considerar prorroga-
do até a reabertura daquela repartição, devendo a petição inicial ser protocolizada logo
após esse evento.
Os incisos I a IV, § 3
o
do artigo 58 da LE detalham as regras a serem seguidas nos
pleitos de direito de resposta. É necessário que o autor especifique na inicial o trecho do
discurso que considerou ofensivo. De mais a mais, é seu o ônus de provar a existência, o
teor e a divulgação da mensagem questionada.
Sendo a ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, é preciso que a peça de in-
gresso seja instruída com um exemplar da publicação e o texto para resposta. A exigên-
cia de apresentação desse texto tem em vista submetê-lo a controle judicial, de sorte a
evitar-se tréplica. Sendo deferido, o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento
da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade
impressa e o raio de abrangência na distribuição.
Cuidando-se de ofensa transmitida em programação normal das emissoras de rádio
e de televisão, não é necessário que se junte, desde logo, mídia contendo a gravação do
programa. A Justiça Eleitoral deverá notificar o responsável pela emissora para que en-
tregue, em 24 horas, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão. De-
ferido o pedido, a resposta deverá ser dada em até 48 horas após a sentença, em tempo
igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
“Representação. Admissibilidade. Juntada de fita comprobatória da veiculação da ofensa.
Programação normal de emissoras de rádio e televisão. Desnecessidade. Responsabilidade.
Terceiro. [...] A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica,

Propaganda político-eleitoral 4792
a
Prova
ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela
veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o paga-
mento correspondente ao tempo utilizado na resposta (precedente: Respe n
o
19.880/2002,
rel. Min. Fernando Neves) [...]” (TSE – Ac. n
o
524, de 30-9-2002 – JURISTSE 14:76).
No caso de a ofensa ser difundida no horário eleitoral gratuito, a exordial deverá ser
instruída com mídia (CD ou DVD) contendo a gravação do programa e a respectiva de-
gravação. Sendo a resposta deferida, o ofendido poderá usar tempo igual ao da ofensa,
nunca inferior, porém, a um minuto.
Finalmente, sendo a ofensa veiculada na Internet, deverá o postulante comprová-la
desde logo com a petição inicial; para tanto, deverá juntar cópia impressa da página e,
sendo o caso, mídia em que a propaganda inquinada esteja gravada. De ofício ou a re-
querimento da parte, poderá o órgão judicial determinar diligência para que o site em
questão seja acessado, sendo tudo certificado nos autos. Convém que o postulante junte
na inicial a mídia com a resposta, embora a tanto não esteja obrigado, conforme se pode
extrair da parte final da alínea a, IV, § 3
o
, do artigo 58 da LE. Deferido o pedido, a respos-
ta deverá ser veiculada em até 48 horas após a entrega da “mídia física” pelo ofendido.
O direito de resposta pode ser reivindicado por quem quer que seja ofendido na pro-
paganda, não se restringindo a candidato ou partido político. Assim, pode pedi-lo pessoa
física ou natural, pessoa jurídica de Direito Privado, pessoa jurídica de Direito Público in-
terno da Administração direta (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou indireta
(sociedade de economia mista, empresa pública, fundação pública, autarquia, agência).
É necessário que a pessoa jurídica esteja devidamente representada.
Frise-se que, se o postulante não for candidato nem partido político, isto é, pessoa
que não participe do processo eleitoral, a Justiça Eleitoral só examina o pedido de respos-
ta se o evento tiver sido veiculado no horário de propaganda eleitoral. Ocorrendo na im-
prensa escrita ou virtual, revista periódica, na programação normal de rádio ou televisão
ou na Internet, deve o ofendido postular direito de resposta perante a Justiça Comum.
Mas sendo ofendido candidato ou partido político, em qualquer caso a competência será
da Justiça Eleitoral, desde que a matéria tenha relação com as eleições.
Importante, ainda, lembrar que em sede de direito de resposta o Estado não goza dos
privilégios que a legislação processual normalmente lhe confere. Nesse sentido: “[...] É
intempestivo o agravo interposto além do prazo de 24 horas da publicação da decisão na
Secretaria. 3. Agravo da União não conhecido” (TSE – Ac. n
o
437, de 17-9-2002 – JURIST-
SE 14:48). Assim, o Estado não conta com a prerrogativa do prazo em dobro, tampouco
é intimado pessoalmente dos atos praticados no processo, sendo certo que os prazos cor-
rem aos sábados, domingos e feriados.
Tratando-se de agressão veiculada em órgão de imprensa escrita ou virtual, bem
como na programação de rádio ou televisão e na Internet, no polo passivo do processo
pode figurar não só o ofensor, como também o veículo de comunicação social.

480 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] Em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria
veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de co-
municação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que,
tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de maté-
rias que possam ter repercussão no pleito. Precedente: Acórdão n
o
19.880 [...]” (TSE – Ac.
n
o
24.387, de 25-11-2004 – JURISTSE 14:52).
Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, poderá
formar-se litisconsórcio facultativo. Ademais, é dado à agremiação ingressar no processo,
sendo evidente sua qualidade de terceiro interessado.
Uma vez notificado, cumpre ao representado apresentar defesa em 24 horas (LE,
art.
 58, § 2
o
), sob pena de configurar-se sua revelia. Mas esta não induz à presunção de
veracidade do fato afirmado na exordial: “[...] A ausência de defesa por parte do ofensor não acarreta o automático deferimento do pedido que será apreciado com base nos ele-
mentos constantes dos autos [...]” (TSE – Ac. n
o
385, de 1
o
-8-2002 – JURISTSE 14:47).
Com a defesa já deve ser apresentada toda a prova pertinente.
As peculiaridades da situação podem justificar a redução do prazo de defesa: “Re-
clamação. Preliminar. Natureza correcional. Cabimento. Unânime. Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação. Reclamação conhecida e julgada improcedente” (TSE – Ac. n
o
 195, JURISTSE 14:47). Pelo mesmo fundamento, também o prazo
destinado à manifestação do Ministério Público poderá ser reduzido.
Não há previsão de dilação probatória, tampouco de alegações finais. Ainda porque,
devendo o processo encerrar-se em 72 horas, isso não seria possível.
A despeito da exiguidade do lapso estabelecido para toda a tramitação processual,
é necessário ouvir o Ministério Público, dada sua função constitucional de fiscal da lei e defensor do regime democrático. O prazo é de 24 horas. Sobre isso, assentou a Corte Superior Eleitoral: “[...] É facultado ao juiz ou relator ouvir o MPE nas representações pertinentes ao exercício do direito de resposta (Lei n
o
9.504/97, art. 58), desde que a pro-
vidência não leve a exceder o prazo máximo para decisão, que é fixado em setenta e duas horas da formulação do pedido [...]” (TSE – Ac. n
o
385, de 1
o
-8-2002 – JURISTSE 14:48).
Ao julgar a lide, cumpre ao juiz apreciar livremente as provas apresentadas pelas
partes, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não ale- gados. O contexto da comunicação inquinada não deve ser desprezado, pois é vital para sua escorreita compreensão.
Da decisão que conceder ou negar direito de resposta cabe recurso em 24 horas da
data de sua publicação em secretaria ou sessão do Tribunal. Note-se que, no Tribunal, terminando a sessão depois de 19 horas (momento em que o expediente da secreta- ria é encerrado), ainda assim contar-se-á o prazo da publicação da decisão em sessão; nesse sentido: Ac. n
o
21.724, de 17-8-2004 – JURISTSE 14:66. A seu turno, o recorrido
deve oferecer contrarrazões também no lapso de 24 horas, o qual é computado de sua

Propaganda político-eleitoral 4812
a
Prova
notificação (LE, art. 58, § 5
o
). Esse mesmo prazo deve ser observado para interposição de
embargos de declaração, agravo regimental e recurso especial.
“[...] 1. Esta Corte já assentou que o prazo para interposição de recurso contra decisão de
juiz auxiliar, em pedido de direito de resposta, é de 24 horas, conforme dispõe o art. 58, §
 5
o
,
da Lei n
o
9.504/97. 2. Considerando, também, que o recurso especial, nesse caso, deverá
ser apresentado em 24 horas, aplica-se igualmente esse prazo aos embargos de declaração opostos contra acórdão regional que confirma o deferimento do direito de resposta, não in- cidindo o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, em face de regra legal específica. Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – REspe n
o
27.839/MG, de 6-3-2007 –
DJ 22-3-2007, p. 141).
“Direito de resposta. Recurso especial. Intempestividade. Por se tratar de direito de respos-
ta, nos termos do § 5
o
do art. 58 da Lei n
o
9.504/97, o recurso especial deve ser interposto
no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória.
Agravo regimental não provido” (TSE – AgR-REspe – n
o
362.996/RJ – DJe , Tomo 237, 16-
12-2011, p. 58).
E se o prazo para interposição de recurso expirar quando já fechado o Protocolo da
Justiça Eleitoral? Nesse caso, é de se considerar tempestivo o recurso interposto imedia-
tamente após a reabertura daquela repartição. Nesse sentido: TSE – Ac. n
o
 23.777, de 28-
9-2004, e Ac. n
o
21.846, de 21-8-2004 – JURISTSE 14:65.
Há de ser certa a decisão que, ao final, julgar procedente o pedido, devendo fixar clara-
mente o tempo e o espaço destinados à resposta, bem como o momento de sua veiculação.
Nesse caso, é preciso que o ofendido use o espaço que lhe foi concedido para efetiva-
mente esclarecer o eleitorado acerca dos fatos que lhe foram imputados. Sua comunica-
ção deve ater-se a tais fatos. Impõe-se máxima cautela para que a resposta, por sua vez,
não seja ofensiva ou desviante.
Sobre isso, dispõe a alínea f, III, § 3
o
do artigo 58 da LE que, na agressão perpetrada
no horário eleitoral gratuito,
“se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo pro-
grama eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em
eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco
mil) UFIR”.
Logo, entendendo-se como indevida a resposta veiculada, devolve-se ao partido o
tempo decotado.
E se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação – por exemplo, no
último dia destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão? Nesse caso, consideran-
do-se que a propaganda eleitoral gratuita é realizada até a antevéspera do pleito, admite-se
que a resposta seja divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas

482 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
48 horas anteriores ao dia do pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a
não ensejar tréplica (LE, art. 58, § 4
o
). Essa solução impõe-se mesmo quando houver demora
na prestação jurisdicional que possa inviabilizar o exercício do direito de resposta.
Note-se, porém, que se a ofensa se der em programa veiculado em cadeia e o direito
de resposta tiver de ser exercido quando já encerrado o período de propaganda eleitoral
gratuita, na prática, será inviável a formação de nova rede para esse fim exclusivo. Em
tal caso, o ideal é que a resposta seja feita em forma de inserções nos intervalos da pro-
gramação das emissoras.
Cuidando-se de ofensa em propaganda eleitoral na Internet, o artigo 58, § 3
o
, IV, da
LE (introduzido pela Lei n
o
12.034/2009) estabelece que a divulgação da resposta deverá
ocorrer “no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres
e outros elementos de realce usados na ofensa”. A resposta deverá ser veiculada em até
48 horas após a entrega da “mídia física” pelo ofendido. Ademais, deverá ser disponibi-
lizada para acesso dos usuários da rede “por tempo não inferior ao dobro em que esteve
disponível a mensagem considerada ofensiva”. Por óbvio, os custos de veiculação da res-
posta correrão por conta do responsável pela propaganda inquinada. Conquanto a alínea
“a” desse dispositivo estabeleça que o ofendido deva disponibilizar “mídia física com a
resposta”, em certos meios – como o Twitter – ele próprio poderá postar a resposta. É o
que asseverou o TSE no seguinte julgado:
“Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens ins-
tantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de “sí-
tios de mensagens instantâneas e assemelhados”, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e
é alcançado pela referência a “qualquer veículo de comunicação social” contida no art. 58
da Lei das Eleições. 2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é
cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha
eleitoral. 3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de con-
teúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta. 4. Direito
de resposta concedido” (TSE – Rp n
o
361.895/DF – PSS 29-10-2010).
Com a realização das eleições, cessa a propaganda eleitoral. Em alguns casos – como
a propaganda gratuita no rádio e na televisão –, existindo pedidos de direito de resposta
em tramitação ou recursos pendentes de julgamento, ficarão prejudicados, devendo os
respectivos processos ser extintos sem apreciação do mérito; impossível seria a veiculação
da resposta. No entanto, o mesmo não ocorre quando a agressão é perpetrada no curso da
programação normal de rádio ou televisão, em jornal ou revista e na Internet, pois nesses
casos o direito poderá ser exercido após a conclusão do pleito.
O não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujei-
tará o infrator ao pagamento de multa, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem
prejuízo de responder o agente pelo delito de desobediência, previsto no artigo 347 do
Código Eleitoral (LE, art. 58, § 8
o
). Além disso, pode-se cogitar a suspensão, por 24 ho-
ras, da programação normal de emissora de rádio e televisão (LE, art. 56), bem como do
acesso aos serviços, no caso de Internet (LE, art. 57-I).

1 Introdução
No Brasil, eleições são conhecidas e praticadas desde o período colonial, época em
que os habitantes da Colônia periodicamente se organizavam para eleger os administra-
dores públicos. Conforme anotam os historiadores Lopez e Mota (2012, p. 238) e Fausto
(2012, p. 57-58), já as primeiras vilas e cidades contavam com um governo local, o qual
era exercido por um órgão de poder constituído por membros da sociedade. Denominado
Câmara Municipal ou Conselho Municipal, esse órgão existia em Portugal desde o ano
de 1504. A Câmara era composta por membros natos (não eleitos) e por representantes
eleitos. As eleições eram indiretas, sendo realizadas de três em três anos por meio de lis-
tas tríplices elaboradas pelos chamados “homens bons”. Esses eram sempre os mais ricos
e poderosos, proprietários de terras residentes na vila ou cidade, sendo excluídos os arte-
sãos e os impuros pela cor (negros e mulatos) ou pela religião (cristãos novos). A eleição
na Câmara Municipal era fiscalizada por um juiz da Coroa, apelidado juiz de fora.
Findo o período colonial e consolidada a independência do Brasil e o Estado brasilei-
ro, manteve-se a prática eleitoral, agora robustecida pela necessidade de se preencherem
os novos postos criados nas instituições políticas nacionais.
Assim, pela Constituição Imperial de 1824, que vigeu até o final do império, as no-
meações de Deputados e Senadores para a Assembleia Geral e de Membros dos Conselhos
Gerais das Províncias eram feitas por eleições indiretas (CI, art. 90).
As eleições diretas somente foram introduzidas em 9 de janeiro de 1881, data em
que o Imperador Pedro II sancionou o Decreto n
o
3.029. Redigida pelo então Deputado
Geral Ruy Barbosa e conhecida como Lei Saraiva ou Lei do Censo, essa norma alterou
Eleição
XVII

484 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
profundamente o sistema político-eleitoral brasileiro. Já em seu primeiro artigo, estabe-
lece: “as nomeações dos Senadores e Deputados para a Assembleia Geral, membros das
Assembleias Legislativas Provinciais, e quaisquer autoridades eletivas, serão feitas por
eleições diretas, nas quais tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de confor-
midade com esta lei”. Entre outras coisas, também instituiu o título eleitoral.
O sufrágio direto foi consagrado na primeira Constituição Republicana, de 1891
(arts. 28, 30 e 47), e reiterado nas subsequentes Constituição de 1934 (arts. 2
o
, 23, 52,
§
 1
o
), Constituição de 1946 (arts. 1
o
, 38, 56, 60, 81), Constituição de 1967 (arts. 1
o
, §
 1
o
,
30, 41, 43 – exceto para Presidente da República, cuja escolha se dá por sufrágio indireto, exercido por um Colégio Eleitoral nos termos do art. 76). Anote-se que a Constituição de 1937 previa como regra o sufrágio indireto (vide arts. 46, 50 e 82); o sufrágio direto só é previsto em caráter excepcional no parágrafo único do artigo 84 dessa Carta Constitucio-
nal para a hipótese de o Colégio Eleitoral escolher para chefiar o Poder Executivo outro candidato que não o indicado pelo Presidente de República.
A vigente Lei Maior reafirma a soberania popular, a qual é exercida pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos (CF, arts. 1
o
, parágrafo único, 14, caput, 27, 28, 29,
I, 32, §§ 2
o
e 3
o
, 45, 46 e 77).
Costuma-se dizer que a eleição é a festa maior da democracia. Já se falou ser o úni-
co momento da história em que o povo é verdadeiramente livre para decidir seu desti- no. Nela, reluz a soberania popular, afirmando-se a cidadania em toda a sua plenitude. Sem ela, sequer se pode cogitar da existência de Estado Democrático de Direito. Demais, ninguém ignora que nos tempos atuais a escolha de mandatários pelo sufrágio universal constitui direito humano fundamental e, pois, de primeira grandeza no âmbito da ordem cultural-valorativa.
Ante sua importância primordial para o regime democrático, cuidou-se de estabele-
cer garantias, a fim de que o processo eleitoral atinja seu ápice sem atropelos. Tem-se em vista o resguardo da ordem e da segurança no dia do sufrágio, de modo que sejam asse- gurados o livre exercício do voto e a normalidade do processo de votação, o que propicia que os mecanismos da democracia operem de maneira transparente e eficaz, infundindo legitimidade à representação popular.
2
 Garantias eleitorais
Desde as lições de Ruy Barbosa, o constitucionalismo brasileiro conhece a distinção
entre “direitos” e garantias” fundamentais. Os direitos apresentam sentido substancial ou material, podendo ser compreendidos como os atributos, bens e faculdades reconhecidos ao ser humano para que tenha existência livre e digna; sob a perspectiva subjetiva, trata-
-se da situação jurídica, faculdade ou poder atribuído ou reconhecido a pessoa. Tem-se em vista nomeadamente os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, que são de três ordens: direitos de liberdade – consagrados simbolicamente na Declaração fran-
cesa de 1789; direitos sociais, culturais e econômicos – consagrados na Constituição de

Eleição 4852
a
Prova
Weimar; e direitos de solidariedade e fraternidade – em voga atualmente, representados
pelo amplo leque de direitos difusos e coletivos.
No tocante às garantias, têm elas o sentido de propiciar o exercício efetivo de direitos
fundamentais. Sem elas, o direito substancial poderia tornar-se ineficaz, porque desprovi-
do dos instrumentos e meios necessários ao seu reconhecimento e afirmação.
O termo garantia não é unívoco. Sobre isso, após ressaltar que o direito contemporâ -
neo enseja a distinção de várias espécies de garantias oferecidas aos direitos fundamen-
tais, assinala Ferreira Filho (2010, p. 93-94):
“Num primeiro sentido, amplíssimo, as garantias são, aproveitando-se um ensinamento de
Ruy Barbosa, ‘as providências que, na Constituição, se destinam a manter os poderes no jogo
harmônico das suas funções, no exercício contrabalançado das suas prerrogativas. Dizemos,
então, garantias constitucionais, no sentido em que os ingleses falam em freios e contrape-
sos da Constituição’. São, pois, a proteção que resulta do próprio sistema constitucional, daí
garantias sistema.
Num segundo sentido, ainda amplo, as garantias são o sistema organizado pela Constitui-
ção mediante o qual se opera a proteção de tais direitos, nalguns Estados um sistema judi-
ciário, noutros, um sistema de contencioso administrativo. São as garantias institucionais.
Num terceiro sentido, agora restrito, são garantias as defesas especiais atribuídas a deter-
minados direitos, como a proibição da censura relativamente à liberdade de expressão do
pensamento. São as garantias-defesa, ou garantias-limite, porque são limites à ação do
poder.
No último, restritíssimo, as garantias são os meios ou instrumentos previstos para a defe-
sa dos direitos fundamentais. É aqui que se situam os chamados remédios constitucionais,
como o habeas corpus, o mandado de segurança etc. São as garantias instrumentais.”
Mutatis mutandis, transportando essa perspectiva teórica para os domínios do Direi -
to Eleitoral, pode-se compreender por garantia, em sentido amplo, tudo que vise assegu-
rar o “direito político fundamental” de sufrágio. É esse o valor (ou direito fundamental)
a ser salvaguardado. Assim, nesse sentido lato, pode-se compreender por garantias elei-
torais: (a) a própria arquitetura do Estado Democrático de Direito, cuja conformação
assegura a liberdade, a igualdade, a pluralidade, a livre manifestação do pensamento, a
soberania e a participação popular, entre outros direitos fundamentais; (b) a estrutura-
ção da Justiça Eleitoral, enquanto ente autônomo, independente (funcional, administra-
tiva e financeiramente) e especializado na gestão de eleições e resolução dos conflitos aí
surgidos; note-se que a existência de juízes independentes com o encargo de solucionar
lides eleitorais constitui já significava garantia, sobretudo no que respeita à segurança e
confiança na imparcialidade do processo eleitoral e de seus resultados; (c) o arcabouço
de normas assecuratórias da normalidade e legitimidade do pleito – normas que coíbem
o abuso de poder econômico, político, dos meios de comunicação social, captação ilícita
de votos, conduta vedada não só no transcurso da campanha eleitoral, como também no
dia da votação; (d) o conjunto de normas jurídicas que visam assegurar o quanto possível
a igualdade da disputa entre os diversos concorrentes.

486 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Ocupou-se desse tema o Código Eleitoral, dedicando-lhe o Título I, da Parte Quinta,
arts. 234 a 239.
A par das assinaladas garantias gerais, há outras específicas, consistentes em técnicas
e instrumentos cujo objetivo é resguardar o exercício do direito de sufrágio. Nesse senti-
do, o sigilo do voto constitui garantia política das mais expressivas, já que impede que os
votantes exponham suas opiniões, opções e concepções políticas. Outras visam resguardar
a situação de eleitores, mesários, fiscais e delegados de partidos, bem como os próprios
candidatos. Com efeito, a ninguém é dado impedir ou embaraçar o exercício do direito
de sufrágio, pena de configurar-se o delito previsto no artigo 297 do Código
 Eleitoral.
Pelo artigo 234 do Código Eleitoral, “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exer-
cício do sufrágio”. Aqui se visa resguardar o livre e pleno exercício do direito de sufrágio. O impedimento trava ou bloqueia a liberdade do eleitor de agir, no caso, de praticar o ato jurídico-político de votar, o qual não chega a ser realizado. Já o embaraço estorva ou atrapalha a concretização desse ato.
O eleitor que sofrer violência, moral ou física, em sua liberdade de votar, ou pelo fato
de haver votado, poderá pleitear e obter salvo-conduto. Por esse instituto prestigia-se o jus ambulandi, isto é, o direito de locomover-se, de ir e vir, podendo o beneficiário transitar livremente, sem risco de detenção ou prisão. A expedição de tal documento é feita pelo juiz eleitoral ou pelo presidente de mesa receptora de votos, sendo certo que sua valida- de estende-se para o período compreendido entre 72 horas antes até 48 horas depois do pleito (CE, art. 235). No salvo-conduto pode ser cominada prisão de até cinco dias, em caso de desobediência. É certo não se cuidar de prisão de natureza penal, senão adminis-
trativa, cujo sentido é garantir a liberdade de sufrágio do eleitor.
Ainda com vistas a resguardar a pessoa do cidadão, prevê a lei hipóteses de imu-
nidade formal ou processual, pelas quais o seu titular ou beneficiário fica inibido de ser
preso ou processado. Nesse sentido, estabelece o artigo 236 do Código que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor”. A prisão somente poderá concretizar-se em três hipóteses: (a) flagrante delito; (b) sentença criminal condenatória por crime inafiançável; (c) desrespeito a salvo-conduto. À vista da letra b, não se exige
que a sentença tenha transitado em julgado; se o réu tiver sido mantido preso cautelar- mente durante a instrução processual penal, poderá a sentença condenatória mantê-lo nesse estado; mas caso tenha respondido ao processo em liberdade, poderá ser preso se os requisitos da prisão preventiva se apresentarem e assim o determinar a sentença con- denatória (CPP, art. 387, parágrafo único). Logo, no período indicado, fica afastada a possibilidade de prisão temporária, preventiva ou decorrente de sentença de pronúncia.
Quanto a membro de mesa receptora de votos e justificativas, fiscal ou delegado de
partido político, durante o exercício de suas funções, só poderá haver detenção ou pri-
são no caso de flagrante delito (CE, art. 236, § 1
o
). Note-se que aqui a imunidade é mais
ampla, porque a prisão ou detenção só pode ocorrer em situação de flagrante, ficando afastadas as outras duas hipóteses mencionadas nas letras “b” e “c” do parágrafo anterior.

Eleição 4872
a
Prova
Se não estiverem no exercício de suas funções, gozam das mesmas garantias asseguradas
aos eleitores em geral.
Também os candidatos gozam da mesma proteção legal conferida a membro de mesa
receptora de votos e justificativas, fiscal ou delegado de partido político, de sorte que só
podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito (CE, art. 236, § 1
o
, in fine). Mas
quanto a eles (candidatos) o período de vedação de prisão vigora desde 15 dias antes
das eleições. Dentro desse lapso, só poderão ser detidos ou presos em flagrante delito.
Encerradas as eleições, têm direito à mesma garantia deferida aos eleitores, só podendo
ser presos – até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição – em flagrante
delito, por violação a salvo conduto ou em virtude de sentença penal condenatória por
crime inafiançável.
Em caso de prisão, deverá o detido ser imediatamente conduzido à presença do ma-
gistrado competente que, se constatar ilegalidade, a relaxará, ultimando as medidas ne-
cessárias para que o coator seja responsabilizado.
Outro problema a ser considerado refere-se a transporte e oferta de alimentos a elei-
tores. O artigo 10 da Lei n
o
6.091/74 veda “aos candidatos ou órgãos partidários, ou a
qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana”.
Quanto à zona rural, o transporte somente pode ser efetuado pela Justiça Eleitoral.
Para tanto, referida Lei faculta a requisição a órgãos públicos (União, Estado ou Municí-
pio) de veículos e embarcações devidamente abastecidos, exceto os de uso militar e aque-
les indispensáveis ao funcionamento de serviço público insuscetível de interrupção, ou
seja, os denominados “serviços essenciais”. Sendo insuficientes os disponibilizados por
tais órgãos, poderá a Justiça Eleitoral requisitar veículos e embarcações pertencentes a
particulares, preferencialmente aqueles destinados a locação. Nesse caso, devem os parti-
culares ser ressarcidos, e indenizados, se houver dano, incidindo o disposto no artigo 5
o
,
XXV, da Constituição Federal.
Os percursos do transporte patrocinado pela Justiça Eleitoral serão adrede organi-
zados de modo a atender as localidades situadas a mais de dois quilômetros das mesas
receptoras de votos. Devem ser divulgados pelo menos 15 dias antes da data do pleito.
Reza o artigo 5
o
da Lei n
o
6.091/74:
“Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior
até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas re-
gulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio
voto e dos membros de sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veí-
culos de aluguel não atingidos pela requisição [da Justiça Eleitoral] de que trata o art. 2
o
.”
O transporte de eleitores fora desse esquema constitui crime tipificado no artigo
 11,
III, da
aludida norma, ao qual é cominada pena de reclusão, de quatro a seis anos, e
pagamento de 200 dias-multa. Note-se que a consumação não exige que os eleitores

488 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
transportados cheguem ao local de votação, pois esse evento constitui já exaurimento da
ação típica.
Situação custosa é a da carona. À evidência, estando assegurado na Lei Maior o di-
reito de propriedade (art. 5
o
, XXII), na qual se insere o uso, não poderia o Legislador In-
fraconstitucional proibir as pessoas de usarem seus veículos no dia das eleições, inclusive
para dar carona a amigos ou familiares. O que se proíbe – com razão – é a instrumenta-
lização do veículo para o aliciamento de eleitor. Por isso, na jurisprudência, é pacífico o
entendimento segundo o qual a perfeição do crime de transporte de eleitores exige a de-
monstração de dolo específico do agente. Esse elemento subjetivo é consubstanciado no
fim explícito de aliciamento, na captação de voto, na finalidade de impedir ou embaraçar
o exercício do direito de sufrágio, ou, enfim, na obtenção de qualquer proveito ou vanta-
gem eleitoral em razão da carona.
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Transporte de Eleitores. Dolo Específico. Não Com-
provação. Lei n
o
6.091/74, arts. 5
o
e 11. Código Eleitoral, Art. 302. Para a configuração do
crime previsto no art. 11, III, da Lei n
o
6.091/74, há a necessidade de o transporte ser prati-
cado com o fim explícito de aliciar eleitores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento”
(TSE – REspe n
o
21.641/PI – DJ 5-8-2005, p. 252).
“[...] 1. Para aplicação das penas previstas na Lei n
o
6.091/74, art. 11, impõe-se a consta-
tação da existência do dolo específico, consistente no aliciamento de eleitores em prol de
partido ou candidato. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido” (TSE – REspe n
o
15.499/
PE – DJ 17-12-1999, p. 171).
“Recurso Criminal. Denúncia. Art. 11, inciso III, c/c o art. 5
o
, ambos da Lei n
o
6.091/2004.
Procedência parcial. Transporte de eleitores no dia do pleito. A simples demonstração de
que houve transporte de eleitores no dia do pleito é insuficiente para a configuração do de-
lito. Não comprovação de prática maculadora da vontade dos eleitores. Inexistência de dolo
específico, consistente no aliciamento e captação ilícita de sufrágio. Absolvição de ambos
os recorrentes. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Recurso a que se dá provimento”
(TRE-MG – RC n
o
1.153/2005 – DJMG 21-3-2006, p. 86).
Situação semelhante ocorre com o fornecimento de refeições. Sendo imprescindível,
em face da absoluta carência de recursos de eleitores residentes em zona rural, somente
à Justiça Eleitoral é dado distribuir-lhes alimentos.
Quanto a bebidas, costuma-se decretar a “lei seca” no dia do pleito. Proíbe-se, pois,
o comércio de bebida alcoólica. Todavia, essa restrição não consta em lei. Quanto a isso,
é oportuno recordar o princípio da legalidade inscrito no artigo 5
o
, II, da Lei Maior, se-
gundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. Por igual, vender ou consumir álcool no dia das eleições não é conduta
definida como crime. É fato atípico! Nem se argumente que em algumas localidades é
o juiz eleitoral ou mesmo a autoridade policial quem edita ato administrativo (portaria)
restringindo a venda e o consumo de bebidas, porquanto somente ao legislador é dado
fazê-lo, ainda assim por lei.

Eleição 4892
a
Prova
No dia em que as eleições se realizam, é vedado à “força pública” (forças armadas,
polícia militar, bombeiro militar, polícia civil, guarda civil) ingressar no edifício em que
funcionar mesa receptora de votos, ou permanecer a menos de 100 metros da seção elei-
toral. Somente pode ingressar nesse recinto por solicitação de juiz eleitoral ou presidente
de mesa receptora de votos (CE, arts. 141 e 238). Ressalva-se, por óbvio, o ingresso de
policiais e militares às seções eleitorais para exercer o direito de sufrágio, o que se dará
individualmente. Conforme anotam Decomain e Prade (2004, p. 302), a regra em apreço
tem em vista evitar que a presença ostensiva nos locais de votação “possa ser utilizada
como meio para velada intimidação dos(as) eleitores(as), já que a força pública está su-
bordinada ao Poder Executivo, sempre interessado no resultado do pleito”.
Também com vistas a assegurar a eficácia do pleito, o artigo 239 do Código Eleitoral
confere aos partidos políticos “prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores
à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos
registrados”. O descumprimento dessa regra foi erigido como crime pelo artigo 338 do
mesmo diploma.
Participação de forças federais nas eleições – aos Estados federados incumbe assegurar
a ordem e a segurança pública em seus respectivos territórios. Sobretudo no dia do pleito,
essa função adquire especial relevo, dada a necessidade de se garantir o livre exercício do
voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.
Todavia, não é incomum a participação de “forças federais” no cumprimento dessa
função. Conquanto haja várias instituições federais voltadas para a segurança pública,
como as polícias federal, rodoviária e ferroviária, normalmente por “força federal” com-
preendem-se as Forças Armadas, nomeadamente o Exército, que apresenta grande capi-
laridade em todo o território nacional.
A base legal para a requisição de força federal encontra-se no artigo 23, XIV, do Códi-
go Eleitoral, o qual foi regulamentado pela Resolução TSE n
o
21.843, de 22 de junho de
2004. O fundamento é a manutenção da lei e da ordem, conforme consta da parte final
do artigo 142 da Lei Maior, bem como do livre exercício do sufrágio.
A competência requisitória é privativa do Tribunal Superior Eleitoral. Nos locais em
que a presença de força federal se fizer necessária, cumpre ao juiz eleitoral reportar o fato
ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Este encaminhará ao TSE a relação das locali-
dades, devendo o pedido ser acompanhado de justificativa fática e circunstanciada em re-
lação a cada zona eleitoral, além do endereço e do nome do juiz a quem o efetivo da força
federal deverá apresentar-se. É conveniente que o TSE ouça o Governador do Estado,
certamente interessado na matéria, a fim de que se manifeste sobre a real necessidade da
medida. Após apreciar discricionariamente os pedidos, entendendo ser necessário o uso
de força federal para assegurar a ordem, fará o TSE requisição ao Presidente da Repúbli-
ca, que é a autoridade competente para autorizar seu emprego, nos termos do artigo 15,
§ 1
o
, da LC n
o
97/99. Não se afigura possível o descumprimento da requisição emanada
do TSE, sobretudo à luz do artigo 85, II e III, da Constituição Federal, e do artigo 4
o
, II e
III, da Lei n
o
1.079/50, que definem como crime de responsabilidade o ato do Presidente

490 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
da República que atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário e o exercício dos di-
reitos políticos individuais e sociais.
Dada a autorização, a ordem segue para a unidade militar em cuja área situa-se a
localidade indicada na requisição. O comandante da unidade militar deve apresentar-se
ao juiz eleitoral competente, observando suas instruções.
Os integrantes da força federal devem atuar no sentido de manter a ordem e asse-
gurar o livre exercício do direito fundamental de sufrágio. Também eles se submetem às
restrições emanadas da legislação, não podendo, por exemplo, postar-se a menos de 100
metros dos locais de votação, ingressar na seção eleitoral sem a permissão do presidente
da mesa ou violar salvo-conduto regularmente emitido. Por óbvio, não se pode detalhar
de antemão todas as ações que lhes cumpre realizar, porquanto, na prática, as ações ilíci-
tas assumem inumeráveis formas. Havendo, por exemplo, cometimento de crimes como
realização de boca de urna e transporte irregular de eleitores, a ação deverá ser adequa-
da para impedir tais práticas; havendo flagrante delito, devem os agentes ser conduzidos
à presença da autoridade de polícia judiciária para as providências administrativas cabí-
veis. Certo é que a razoabilidade e a proporcionalidade devem sempre prevalecer, de ma-
neira que se deve dar preferência a procedimentos dissuasórios, reservando-se o uso de
violência física para casos de real necessidade, ainda assim apenas na dosagem necessária
para debelar a prática ilícita.
Para além da função assinalada, as Forças Armadas ainda cumprem importante papel
ao prestarem apoio logístico nas eleições, sobretudo no transporte de materiais e pessoas
em localidades consideradas como de difícil ou perigoso acesso.
3 Preparação das eleições
Antes do dia marcado para o pleito, a Justiça Eleitoral promove intenso trabalho de
organização e preparação. Sem isso, impossível seria lograr-se êxito nas eleições. Entre outras providências preliminares, desenvolve e prepara os sistemas de informática a se- rem empregados, fixa os locais de votação, constitui as mesas receptoras de votos e justi-
ficativas, prepara as urnas, o material de votação e de justificativas.
Hodiernamente, as eleições são inteiramente baseadas em sistemas de informáti-
ca. Há, pois, a necessidade de serem desenvolvidos programas específicos, o que é feito
pelo TSE ou por terceiros, sob sua encomenda. Entre outros, pode-se aludir ao sistema
de candidaturas, de horário eleitoral, de totalização, de gerenciamento, de votação, de
justificativa eleitoral, de apuração, de divulgação de resultados, de prestação de contas.
Tais sistemas somente podem ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, sendo
vedada a utilização de outros.
A votação se dá nas seções eleitorais. Por isso, é importante que estas não se distan-
ciem muito da residência dos eleitores. Isso evita grandes deslocamentos no dia do plei-
to, facilita o exercício do sufrágio, contribui para a boa ordem dos trabalhos eleitorais e

Eleição 4912
a
Prova
atenua os incidentes. Nas zonas rurais, também dificulta a prática ilícita de transporte
ilegal de eleitores.
Prevê a lei a criação de seções eleitorais em vilas e povoados, assim como nos esta-
belecimentos de internação coletiva, onde haja pelo menos 50 eleitores (CE, art. 136).
Também se prevê a criação de seções especiais em penitenciárias, cadeias públicas
e unidades de internação de adolescentes, a fim de que presos provisórios e adolescentes
internados (maiores de 16 anos) tenham assegurado o direito de voto, caso em que é per-
mitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do
local de votação. O exercício do sufrágio nesses estabelecimentos pressupõe o anterior
alistamento ou a prévia transferência dos eleitores interessados para as seções eleitorais
neles instaladas. Tendo em vista que o eleitor se vincula à seção em que se encontra ins-
crito, se porventura os que se habilitarem para votar em tais seções não mais estiverem
presos ou recolhidos no dia do pleito, não poderão votar em outro local, nem mesmo nas
seções em que estavam inscritos originariamente. Nesse caso, se não quiserem ou não
puderem comparecer, deverão apresentar justificativa. Note-se que o preso condenado
definitivamente encontra-se com seus direitos políticos suspensos, não podendo votar.
Para facilitar o acesso de eleitores portadores de deficiência física ou com dificul-
dades de locomoção, é preciso que as seções sejam instaladas em locais de fácil acesso.
Ademais, visando ampliar o exercício da cidadania, à Justiça Eleitoral cumpre implan-
tar seções adequadas ao atendimento de eleitores portadores de necessidades especiais.
A escolha do local de votação deve sempre recair em edifícios públicos, somente se
recorrendo aos particulares em casos excepcionais, ou seja, se faltarem aqueles em núme-
ro e condições adequadas. À agremiação política é facultado reclamar ao juiz eleitoral do
local por ele designado, dentro de três dias, a contar da publicação do ato de designação,
devendo a decisão ser proferida em 48 horas (CE, art. 135, § 7
o
). Dessa decisão caberá
recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias, devendo ser julgado nesse
mesmo lapso.
A cada seção corresponde uma mesa receptora de votos, podendo haver agregação
de seções com vistas à racionalização dos trabalhos, desde que tal providência não acarre-
te prejuízos. Prevê-se igualmente a criação de mesas receptoras de justificativas de votos.
A mesa receptora de votos é constituída por um presidente, um primeiro e um se-
gundo mesários, dois secretários e um suplente. Tem sido facultada aos Tribunais Regio-
nais a dispensa do segundo secretário e do suplente. Os componentes da mesa devem ser
escolhidos preferencialmente entre os eleitores da própria seção eleitoral, e, entre estes,
os diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça. Nos termos do
artigo 120, § 1
o
, do Código Eleitoral, estão impedidos de compô-la: I – os candidatos e
seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2
o
grau, inclusive, e bem como o cônjuge;
II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo; IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. A esse rol
o § 2
o
da LE acresceu “os eleitores menores de dezoito anos”. Também não é possível que

492 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
a mesma mesa seja integrada por parentes em qualquer grau e servidores da mesma re-
partição pública ou empresa privada, salvo – quanto aos servidores – se estiverem lotados
em dependências diversas.
As nomeações de mesários são feitas pelo juiz eleitoral, devendo ser publicadas no
cartório, no local de costume. Os nomeados devem ser intimados, por via postal ou por
outro meio eficaz, para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas nos
dias, horário e lugares designados (CE, art. 120, § 3
o
). O artigo 63 da LE faculta a qual-
quer partido político “reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da
Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas”. Dessa decisão cabe recur-
so para o Tribunal Regional no prazo de três dias, devendo ser julgado em igual prazo.
Em reunião própria, os juízes eleitorais, ou quem designarem, deverão instruir os
mesários sobre suas atribuições e o processo de votação e de justificativa.
O artigo 124 do Código estabelece sanção de multa para o membro de mesa recep-
tora que, sem justa causa, não comparecer ao local, no dia e hora determinados. Sendo
o faltoso servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (§
 2
o
).
Deixando a mesa receptora de funcionar, tais sanções serão aplicadas em dobro. As san- ções também serão duplicadas no caso de abandono dos trabalhos sem justa causa.
Estando julgados os pedidos de registro de candidatura, procede-se à carga ou prepa-
ração das urnas, o que é feito em sessão pública. A prática desse ato envolve o emprego de sofisticadas técnicas de informática, sendo, porém, ampla a possibilidade de acompa-
nhamento e fiscalização, sobretudo pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelos representantes dos partidos políticos. Finalmente, são elas lacradas, lavrando-se ata.
Todo o material de votação – inclusive as urnas – deverá ser encaminhado às respec-
tivas zonas eleitorais, onde os juízes providenciarão para que seja enviado aos presiden- tes das mesas receptoras. Se estes não o receberem em até 48 horas antes da votação, deverão diligenciar para que cheguem em tempo útil (CE, art. 133, § 2
o
).
4
 O dia da eleição: votação
Cumpre destacar as dez regras de ouro do bom eleitor:
• não deixar de votar;
• votar de acordo com a própria consciência;
• saber que pelo voto pode-se mudar o próprio futuro, o da família, o da comuni-
dade, o da nação e até o do mundo;
• discutir com familiares e amigos as propostas dos candidatos – pesquisar o que
realmente já fizeram de útil;
• jamais negociar o voto, pois este não é produto nem mercadoria;

Eleição 4932
a
Prova
• votar sempre nas melhores propostas e ideias, devendo reparar se são exequí-
veis. Um candidato não deve ser escolhido pela sua aparência, simpatia ou pela
beleza de seu discurso;
• procurar conhecer os candidatos e suas reais intenções, lembrando-se sempre de
que “nem tudo que reluz é ouro”. Importante saber quem financia a campanha
do candidato;
• não se deixar influenciar pelo resultado de pesquisas ou enquetes eleitorais,
nem pela “opinião” de veículos de comunicação social;
• o voto é um direito sacrossanto de escolher os governantes;
• estar sempre em dia com a Justiça Eleitoral.
Às 7 horas do dia marcado para a votação, os membros das mesas receptoras já de-
vem encontrar-se em suas respectivas seções, cumprindo-lhes verificar se o material re-
metido pelo juiz eleitoral e a urna encontram-se em ordem, bem como se estão presentes
fiscais dos partidos políticos e das coligações (CE, art. 142).
É necessário que haja sempre alguém que responda pela ordem e regularidade dos
trabalhos levados a efeito na seção. Por isso, sendo o caso, os mesários deverão substituir
o presidente. Conforme dispõe o artigo 123, § 1
o
, do CE, o presidente da mesa deve estar
presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força
maior; nesse caso, deverá comunicar o impedimento aos mesários e secretários pelo me-
nos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente se o impedimento se der
dentro do horário previsto para a votação. Se não comparecer até as 7:30 horas, assumirá
a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um
dos secretários ou o suplente. Diante da ausência de componentes da mesa, faculta-se ao
presidente nomear-lhes substituto ad hoc, escolhendo entre os eleitores presentes.
O presidente da mesa é a autoridade incumbida de zelar pelo bom andamento dos
trabalhos de votação na respectiva seção. Para cumprir sua missão, detém poder de po-
lícia, sendo-lhe facultado dispor da força pública necessária para manter a ordem, de-
vendo, porém, comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependam.
Entre outras providências, compete-lhe verificar as credenciais dos fiscais dos partidos
políticos e coligações, adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes
do início dos trabalhos, autorizar os eleitores a votar ou a justificar, resolver as dificulda-
des ou dúvidas que ocorrerem, receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos
e coligações concernentes à identidade do eleitor, zelar pela preservação de todo material
recebido, encerrar a votação com adoção das providências de estilo, e, por fim, remeter à
Junta Eleitoral a mídia gravada pela urna eletrônica acondicionada em embalagem pró-
pria, além do boletim de urna, relatórios, ata e demais documentos.
Aos mesários cabe identificar o eleitor e entregar-lhe o comprovante de votação ou
de justificativa, conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e
dar o recibo, bem como cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

494 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Já os secretários têm a atribuição de: (a) distribuir aos eleitores, às 17 horas, as se-
nhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
(b) lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo TSE, para o que
irão anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem; (c) cumprir as de- mais obrigações que lhes forem atribuídas.
Impende registrar que os integrantes de mesa receptora serão dispensados de seus
respectivos trabalhos, pelo dobro dos dias de convocação, “mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem” (LE, art. 98). Essa matéria foi regulamentada pela Resolução TSE n
o
22.747/2008. Pela
expressão qualquer outra vantagem deve-se compreender “todas as parcelas de natureza
remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho”. Os direitos reconhecidos ao eleitor que prestou serviços à Justiça Eleitoral têm caráter personalíssimo, de sorte que só podem ser exercidos pelo próprio titular. Pressupõem a existência de vínculo laboral à época da convocação, sendo oponíveis à pessoa (física ou jurídica, privada ou pública) com quem o eleitor encontrava-se relacionado. Quanto ao direito à dispensa do trabalho pelo dobro dos dias de convocação, não fixa a lei prazo para seu exercício. Assim, pode ser reclamado enquanto durar a relação de emprego ou trabalho, porquanto somente en- quanto esta perdurar é que poderá ser exercido.
O benefício de dispensa do trabalho pelo dobro de dias de convocação abrange qual-
quer evento que a Justiça Eleitoral repute conveniente ou necessário para a preparação das eleições, inclusive o treinamento e preparação de equipamentos e locais de votação.
De mais a mais, os serviços prestados à Justiça Eleitoral são classificados como de re-
levância pública, constituindo critério de desempate para efeito de promoção de servidor público que não integre os quadros da Justiça Eleitoral (CE, art. 379).
A votação inicia-se às 8 horas e encerra-se até às 17 horas, se não houver eleitores
presentes (CE, arts. 143 e 144).
Durante todo o período de votação, admite-se ampla fiscalização das atividades, o
que poderá ser feito não só pelo Ministério Público, como também pelos partidos políti- cos, desde que não se atrapalhe a rotina da votação nem se viole o sigilo do voto.
Cada partido ou coligação poderá credenciar previamente, no máximo, 2 fiscais por
seção eleitoral (LE, art. 65, § 4
o
). A escolha não poderá recair em menores de 18 anos;
as credenciais serão expedidas pelos próprios partidos, devendo o nome da pessoa auto- rizada a expedi-las ser registrado na Justiça Eleitoral. Não poderá servir como fiscal de partido integrante de mesa receptora de votos ou justificação.
No interior da seção, é defeso aos membros da mesa receptora de votos usar vesti-
mentas ou objetos que contenham propaganda política, já que se encontram a serviço da Justiça Eleitoral. Quanto aos fiscais, permite-se apenas o uso de crachás com a sigla de seus partidos – afinal, é a serviço destes que se encontram –, sendo proibido o porte ou uso de qualquer objeto que contenha propaganda eleitoral de candidato, bem como o uso de vestuário padronizado (LE, art. 39-A, §§ 2
o
e 3
o
).

Eleição 4952
a
Prova
Já o eleitor poderá ingressar na seção ostentando propaganda dos candidatos que
apoia, desde que o faça de maneira individual e silenciosa, conforme preconiza o artigo
39-A, caput, da LE. Outrossim, é vedado o ingresso na cabina de votação com aparelho
de telefonia celular, máquina fotográfica, instrumento de radiocomunicação, filmadora
ou equipamento congênere (LE, art. 91-A, parágrafo único). Justifica-se a restrição na
necessidade de se resguardar o sigilo e a liberdade do sufrágio, impedindo que se docu-
mente o voto por meio de fotografia ou filmagem. Em outros termos, quer-se prevenir a
negociação do voto.
Terão preferência para votar as pessoas que se encontrarem envolvidas com o pro-
cesso eleitoral, a saber, candidatos, juízes e seus auxiliares e servidores da Justiça Elei-
toral, membros do Ministério Público que estejam no exercício de função eleitoral e os
policiais militares em serviço. Também terão prioridade os eleitores maiores de 60 anos,
os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes
(CE, art. 143, § 2
o
).
Conforme dispõe o artigo 62 da LE, só serão admitidos a votar os eleitores cujos no-
mes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da
seção em que comparecerem, constante da urna. Mas tem sido admitido a votar o eleitor
cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadas-
tro de eleitores constante da urna.
Ao comparecer à seção para votar, não se exigia que o cidadão exibisse seu títu-
lo eleitoral, pois se admitia a apresentação de outro documento oficial – com foto – que
comprovasse sua identidade. Assim, ao exercer o sufrágio, bastava que se ostentasse um
documento oficial com fotografia. No entanto, o artigo 91-A da LE (introduzido pela Lei
n
o
 12.034/2009) estabelece que, “no momento da votação, além da exibição do respecti-
vo título,
o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”. Logo,
esse dispositivo tornou obrigatória a exibição do título e de documento de identificação com foto. Frise-se, porém, que ao interpretar essa regra o Supremo Tribunal Federal as- sentou que somente a não apresentação de um documento oficial com foto constitui obstáculo ao voto (STF – decisão cautelar na ADI n
o
4.467/DF – Rel. Min. Ellen Gracie
– sessões plenárias de 29 e 30-10-2010). De sorte que, para votar, bastará que o eleitor exiba documento oficial contendo sua imagem, sendo irrelevante que não porte o título eleitoral. Permanece, portanto, o entendimento anterior à entrada em vigor do aludido artigo 91-A da LE.
Entre os documentos oficiais admitidos destacam-se: carteira de identidade ou fun-
cional, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação (desde que contenha foto). Note-se que certidões de nascimento e casamento não são admitidas como prova de identidade no ato de votar, porque destituídas de fotografia.
Tem-se desenvolvido tecnologias visando à implantação de um sistema de reconheci-
mento biométrico do eleitor, pelo qual a identificação é feita pelas digitais. A finalidade é assegurar a segurança, lisura e legitimidade do voto, evitando-se fraudes. Em caráter ex- perimental, nas eleições municipais de 2008, a Resolução TSE n
o
 22.713/2008 regulou a
realização
desse procedimento nos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/

496 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
RO e São João Batista/SC. Atualmente, tal sistema encontra-se implantado em diversos
outros municípios. O artigo 5
o
, § 5
o
, da Lei n
o
 12.034/2009 dispõe sobre essa matéria,
permitindo
o uso de identificação do eleitor por sua biometria “desde que a máquina de
identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Havendo dúvida insuperável quanto à identidade do votante, ainda que porte título
ou outro documento, deverá o fato ser registrado na ata. Se, apesar da dúvida, for ele ad- mitido a votar, os fiscais de partido ou outro eleitor poderão formular impugnação verbal, devendo ser solicitada a presença do juiz eleitoral para decisão. Note-se, porém, que a presença do juiz nem sempre será possível; pense-se, por exemplo, em uma zona eleitoral integrada por diversos Municípios, com várias seções eleitorais.
Cumpre ressaltar que a votação eletrônica é feita no número do candidato ou da
legenda partidária. Primeiro, a urna deve exibir os painéis referentes às eleições pro- porcionais e, em seguida, os relativos às eleições majoritárias. Na tela deve aparecer a imagem do candidato, inclusive a do vice nas majoritárias (TSE – Res. n
o
22.849/2006;
Res. n
o
 23.399/2013, art. 92, § 2
o
). Vale lembrar que, nas eleições proporcionais, serão
computados para a legenda os votos em que não seja possível a identificação do candi- dato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta (LE, art. 59).
Se, após ser identificado, o eleitor desistir de votar, não terá direito ao respectivo
comprovante. Todavia, até antes do encerramento dos trabalhos, poderá retornar à seção e exercer seu direito de sufrágio. Se a desistência ocorrer durante a votação, quando já confirmado pelo menos um voto, o presidente da mesa deverá solicitar-lhe que a conclua; perseverando na recusa, os votos faltantes serão considerados nulos, sendo entregue ao eleitor o respectivo comprovante de votação.
Ao eleitor analfabeto faculta-se o uso de instrumentos que lhe auxiliem a votar. Não
se pode, porém, negar que o teclado da urna eletrônica facilita-lhe o voto.
Conforme salientado anteriormente, o eleitor portador de necessidades especiais, para
votar, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha re- querido antecipadamente ao juiz eleitoral. Permite-se que tal pessoa ingresse junto com ele na cabina de votação, podendo, inclusive, digitar os números na urna. Note-se, po- rém, que o assistente não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Na hipótese de falha da urna eletrônica durante a votação, adotar-se-ão procedimen-
tos de contingência. Num primeiro momento, deve o mesário desligá-la, religá-la e reini-
ciar a votação. Se permanecer a falha, será convocada uma equipe técnica designada pelo juiz eleitoral, que poderá reposicionar ou trocar o cartão de memória de votação instala- do na urna. Permanecendo defeituosa a máquina, deve-se providenciar sua substituição por “urna de contingência” ou reserva. Se também essa apresentar defeito que impeça seu funcionamento regular, proceder-se-á, excepcionalmente, à votação por cédulas (LE, art. 59), seguindo-se o procedimento traçado nos artigos 83 a 89 da Lei n
o
9.504/97. De
qualquer sorte, é diminuto o número de urnas eletrônicas que apresentam falhas insupe-
ráveis durante a votação – nas eleições gerais e presidenciais de 2010, em todo o Brasil

Eleição 4972
a
Prova
isso ocorreu em apenas 0,05% no total de urnas usadas no primeiro turno, sendo que em
apenas seis seções houve votação nominal.
Voto no exterior – e quanto aos brasileiros residentes no exterior? Pelo artigo 225
do Código Eleitoral, nas eleições “para presidente e vice-presidente da República pode-
rá votar o eleitor que se encontrar no exterior”. A Constituição Federal em vigor alterou
a disciplina dessa matéria, tornando obrigatórios o alistamento e o voto dos brasileiros
residentes no exterior, porque, a teor de seu artigo 14, § 1
o
, I, o alistamento e o voto são
facultativos apenas para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de
18 anos. As seções eleitorais são organizadas nas sedes das embaixadas e dos consulados
gerais, desde que na circunscrição haja um mínimo de 30 eleitores inscritos. Saliente-se
que só é permitido votar no exterior brasileiro que lá residir e encontrar-se devidamente
alistado. É que o eleitor só pode votar na seção eleitoral em que se encontra inscrito. Tan-
to a votação, quanto a apuração, devem observar o horário local. Concluída a apuração, o
chefe da missão diplomática deve enviar o resultado ao TRE do Distrito Federal, podendo
utilizar fac-símile ou correio eletrônico. Posteriormente, todo o material da eleição deve
ser remetido por mala diplomática.
Voto em trânsito – o artigo 233-A do CE (inserido pela Lei n
o
12.034/2009) trata do
voto em trânsito. Por ele: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente
assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada
pelo Tribunal Superior Eleitoral.” Para que o voto em trânsito seja viabilizado, mister será
que o interessado se habilite com antecedência (o que pode ser feito em qualquer Cartó-
rio Eleitoral do país), indicando a capital do Estado em que pretende votar. Com a habi-
litação, seu nome será excluído da urna eletrônica instalada na seção eleitoral em que se
encontra inscrito, sendo incluído na Seção destinada ao voto em trânsito na cidade indi-
cada. Desde que habilitado para votar em trânsito, não poderá o eleitor exercer o direito
de sufrágio em sua seção originária, já que seu nome não figurará na urna aí instalada.
Caso não compareça para votar, deverá justificar a ausência.
Ressalte-se que o voto em trânsito só é previsto para a eleição presidencial. Optando
por ele, o eleitor fica dispensado de votar nas demais eleições que se realizam simultanea
­
mente com a presidencial. É que o voto em trânsito em si já traduz o cumprimento dos
deveres político-eleitorais.
Em qualquer caso, a votação encerra-se às 17 horas. Havendo fila na seção, o presi-
dente da mesa receptora fará entregar senhas aos presentes, convidando-os a exibir seus títulos ou documentos de identificação para que sejam admitidos a votar (CE, art.
 153).
5
 Apuração e totalização dos votos
Terminado o período de votação, o presidente da mesa receptora de votos e/ou justi-
ficativas, utilizando senha própria, deve inserir na urna um comando específico para que ela realize a apuração e emita o respectivo Boletim de Urna – BU.

498 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
O encerramento da apuração da seção se dá com a emissão do respectivo boletim de
urna e com a geração da mídia com os resultados.
O BU é prova bastante do resultado apurado. Trata-se de relatório impresso por equi-
pamento acoplado à urna, contendo dados como: data da eleição; identificação do Muni-
cípio, da zona e seção eleitorais; data e horário de encerramento da votação; código de
identificação da urna; número de eleitores aptos; número de votantes por seção; a vota-
ção individual de cada candidato; os votos para cada legenda partidária; os votos nulos;
os votos em branco; a soma geral dos votos (CE, art. 179, II; Res. TSE n
o
23.372/2011,
art. 108; Res. n
o
23.399/2013, art. 153). Se por quaisquer razões não for possível que o
BU seja emitido na própria seção eleitoral, deverá sê-lo pela Junta Eleitoral (CE, arts. 40,
III, e 179), que, para tanto, se valerá dos sistemas de votação, de recuperação de dados
ou de apuração. Contra o BU pode o interessado apresentar recurso à Junta Eleitoral.
Esse documento deve ser assinado pelo presidente da mesa e, se presentes, por fis-
cais dos partidos políticos e membro do Ministério Público Eleitoral. Uma via é afixada
em local visível na seção, dando publicidade ao resultado. Três vias devem ser encami-
nhadas, juntamente com a ata da seção, ao cartório eleitoral. Uma outra via é entregue
aos fiscais dos partidos políticos que estiverem presentes.
A não expedição de BU imediatamente após o encerramento da votação constitui o
crime previsto no artigo 313 do Código Eleitoral.
Logo após a impressão do BU, uma mídia (já assinada digitalmente) contendo o re-
sultado é gravada de forma criptografada. Posteriormente, ela é enviada ao servidor cen-
tral (situado nos TRE e TSE) onde, primeiramente, é verificada a sua assinatura digital; se
essa for válida, estará garantido que aquele resultado foi gerado pela urna eletrônica que
foi preparada para aquela seção eleitoral, isto é, garante-se a integridade e a autenticida-
de do resultado. Após a verificação da assinatura digital, o BU é decifrado e seus dados
integrados no sistema de totalização das eleições.
Reunidos os dados de todas as seções eleitorais, são os votos totalizados, passando-se
à proclamação dos resultados. Antes, porém, deve-se aguardar o decurso dos prazos para
que os candidatos, partidos, coligações ou Ministério Público examinem toda a documen-
tação pertinente à eleição e apresentem reclamações, se for o caso.
6
 Proclamação dos resultados
Nas eleições majoritárias, será considerado eleito o candidato a Presidente da Repú-
blica, a Governador e a Prefeito, assim como seus respectivos candidatos a vice, que ob- tiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado se- gundo turno, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se elei- to aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Observe-se, porém, que nas eleições municipais só haverá segundo turno em Municípios com mais de 200 mil eleitores (CF, arts.
 28, caput, 29, II, e 77, §§ 2
o
e 3
o
).

Eleição 4992
a
Prova
Para o Senado, tem-se como eleito o candidato que obtiver maioria simples dos vo-
tos, assim como os dois suplentes com ele registrados (apesar de não serem votados, e,
muitas vezes, sequer conhecidos). Ocorrendo empate, qualificar-se-á o mais idoso (CF,
arts. 46, caput, e 77, § 5
o
).
Quanto às eleições proporcionais, o resultado depende da apuração dos quocientes
partidários e do cálculo da distribuição das sobras. À vista desses números, têm-se como
eleitos os candidatos – a Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e Ve-
reador – mais votados de cada partido ou coligação, na ordem decrescente da lista de
votação nominal. Ou seja: o mais votado figura em primeiro lugar na lista e assim su-
cessivamente. O princípio a ser observado aqui é o atinente à lista aberta . Os candidatos
que, apesar de terem recebido votos, não forem eleitos, entram na categoria de suplentes.
E se o partido obtiver mais vagas que a quantidade de candidatos nominalmente
votados? Nessa hipótese, a Corte Superior Eleitoral já entendeu que “as vagas deverão
ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação” (TSE – Res. n
o
20.945,
de 4-12-2001). Causa perplexidade essa solução, pois o mandato será atribuído a quem
não foi nominalmente votado nas urnas; sequer contou com seu próprio voto! Posto que
exótica, a explicação quiçá reside na lógica do sistema proporcional de votação. Nes-
se sistema, o voto tem caráter binário ou dúplice, de modo que ao votar no candidato,
o eleitor também vota no partido. A representatividade aí é mais propriamente do
partido e não do candidato, considerado individualmente. Na verdade, o candidato é
investido no mandato parlamentar como representante da agremiação por que concorreu.
Nas eleições presidenciais, compete ao Tribunal Superior Eleitoral proclamar os re-
sultados. Nas federais e estaduais, a proclamação é feita pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Nas municipais, a atribuição é do juiz que presidir a Junta Eleitoral.
A proclamação pode ser alterada ex officio diante da ocorrência de erro material ou
em razão do julgamento de processos em curso na altura do pleito. Suponha-se que, pro-
clamados os resultados, sobrevenha julgamento de recurso interposto em AIRC, refor-
mando decisão que na instância a quo deferiu o pedido de registro em eleição majoritária.
Nesse caso, far-se-á nova proclamação de resultados, sendo o 2
o
colocado diplomado e
investido no mandato ou organizada nova eleição, conforme o caso. Tratando-se, porém,
de eleição proporcional, o suplente respectivo deverá ser proclamado eleito e investido
no mandato em caráter definitivo.
Cumpre observar que, embora feita formalmente, não há previsão de recurso especí-
fico para atacar o ato de “proclamação dos eleitos”.

1 Considerações iniciais
A relevância do tema atinente à invalidade no Direito Eleitoral é facilmente consta-
tável pelos seus efeitos. A invalidação de determinados atos eleitorais, como a votação,
pode acarretar a desconstituição de diploma eleitoral. Por conseguinte, em certos casos,
novo pleito deverá ser realizado, enquanto em outros o segundo colocado no pleito ma-
joritário será investido na titularidade do mandato.
O Direito Eleitoral não possui uma teoria própria acerca da nulidade ou anulabilida-
de de atos, assimilando, porém, a lógica do que há muito se encontra construído alhures,
nomeadamente na Teoria Geral do Direito.
Todo fato ou fenômeno jurídico reporta-se a uma estrutura hipotética, um modelo
criado pelo Direito. O modelo é concebido com vistas à realização de relevantes interes-
ses, seja no plano individual, seja no político-coletivo. Entre os fatos jurídicos, avulta o
ato jurídico, que se caracteriza por ser formado por uma ação humana voluntária.
Cuidando-se de criação legal, para que um ato exista juridicamente tem de reunir
certos elementos, os quais formam seu arcabouço ou sua estrutura. A reunião desses ele-
mentos no plano fático, mundano, denota sua existência. Entretanto, não basta isso para
que um ato jurídico ocorra de maneira perfeita, propiciando seus regulares efeitos. É
preciso também que seus elementos formadores tenham valor perante o Direito, que in-
gressem no mundo jurídico de determinada maneira, atendendo a certos requisitos. Do
contrário, o ato existirá, mas não valerá, porquanto não terá cumprido os pressupostos
necessários para sua validade. Não sendo válido, em princípio igualmente não produzirá
Invalidade: nulidade e
anulabilidade de votosXVIII

502 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
efeitos, uma vez que não passará para o plano seguinte, que é o da eficácia. Também pode
ocorrer de um ato ser válido, porém, ineficaz.
Perfeito é o ato jurídico que, existindo validamente, seja também eficaz, isto é, gere
os efeitos jurídicos regulares para os quais foi concebido.
Ao ato existente contrapõe-se o inexistente; ao válido, o inválido; ao eficaz, o inefi-
caz. Vale ressaltar que o atual estágio da ciência jurídica já não autoriza a colocação da
inexistência como espécie de invalidade. Sobre isso grassa enorme confusão na doutrina.
Na verdade, tais categorias não se misturam, já que se situam em planos diversos. É cer-
to que o ato inexistente não chega a adentrar o plano da validade. Para que um ato seja
válido ou inválido, é necessário ao menos que exista.
Destarte, a validade constitui a qualidade de um ato existente, formado de acordo
com as regras jurídicas. Como ensina Pontes de Miranda (1970, p. 3-4 e 8), trata-se da
qualidade atribuída ao ato jurídico cujos elementos são suficientes e não deficientes em
face do modelo descrito no ordenamento jurídico.
Do ponto de vista lógico, o requisito não compõe o ser, mas condiciona sua existência
em conformidade com as exigências postas na norma. De sorte que os requisitos do ato
jurídico são condições ou exigências que devem ser preenchidas para que ele se manifeste
regularmente e realize o fim para o qual foi concebido.
Não sendo atendidos os requisitos legais, o ato assim gerado sujeita-se a uma sanção,
consubstanciada em sua invalidade. Consequentemente, sendo inválido perante o siste-
ma, fica privado de gerar seus próprios e regulares efeitos.
Note-se, porém, que, apesar de inválido, pode o ato produzir efeitos práticos. Isso
porque o ato inválido existe. Até mesmo o ato nulo pode produzir efeitos no mundo feno-
mênico. A esse respeito, esclarece Pontes de Miranda (1970, p. 75) haver “atos jurídicos
nulos que surtem efeitos; e efeitos correspondentes ao seu conteúdo [...]”.
As causas de invalidade são sempre fixadas em lei. Outrossim, tais causas são con-
temporâneas ao momento de formação do ato. Por isso se diz que os defeitos que provo-
cam a invalidade são congênitos, de sorte que o ato já nasce com eles. Assim, é incorreto
afirmar que um ato foi invalidado se a causa da invalidação surgir depois de seu aperfei -
çoamento; o ato poderá até não surtir efeitos em virtude da posterior inocorrência de um
fator de eficácia, mas de invalidade certamente não se tratará.
Nulidade e anulabilidade – a categoria da invalidade comporta duas espécies: nuli-
dade e anulabilidade. Ressalte-se, porém, que entre elas não há relevantes diferenças de
fundo. Na prática, em uma visão geral, ambas rendem a ineficácia do ato, pois implicam
recusa dos efeitos da declaração de vontade: quod nullum est nullum effectum produ-
cit. Os traços diferenciais mais pronunciados entre elas situam-se nos regimes que lhes
são próprios, a começar por suas respectivas causas e pelas formalidades para arguição
e
 afirmação.
A compreensão da invalidade como forma de sanção ou penalidade não é nova. Já
Clóvis Beviláqua (1955, p. 238) observava que o problema é, antes, de manter ou resta- belecer o equilíbrio da ordem jurídica. Sob esse prisma, a invalidade constitui a resposta

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5031
a
Prova
do sistema jurídico à infração de seus preceitos. Tal reação opera-se de modo mais ou
menos violento, mais ou menos decisivo, segundo os interesses feridos. Quando o ato
ofende princípios básicos da ordem jurídica, garantidores dos mais elevados interesses da
coletividade, é que a reação deve ser mais enérgica, por isso o ato é nulo. De outra parte,
quando os preceitos que o ato contraria são destinados mais particularmente a proteger
os interesses das pessoas, e estas se acham aparelhadas para se dirigirem nas relações
da vida social, a reação é atenuada pela vontade individual que se interpõe. O ato, nesse
caso, é apenas anulável.
Entre outros traços que diferenciam a nulidade da anulabilidade, vale destacar que:
(i) a nulidade é erigida no interesse público, geral, da sociedade, ao passo que a anula-
bilidade é ordenada para atender a interesses setoriais ou privados, ou seja, das partes
diretamente envolvidas no fato ou de terceiros; (ii) diferentemente da anulabilidade, a
nulidade deve ser declarada ex officio pelo órgão judicial, quando conhecer do ato ou de
seus efeitos e a encontrar provada no processo; (iii) a sentença que afirma a nulidade tem
natureza meramente declaratória, enquanto a que afirma a anulabilidade tem natureza
constitutiva, ou melhor, constitutivo-negativa (cf. GOMES, 2009, p. 363-364).
Classificação da invalidade – classifica-se a invalidade em total e parcial, textual e
virtual, real e ficta. Enquanto a total atinge o ato em toda a sua extensão, a parcial afeta
apenas algumas de suas partes. Já a textual é a que vem expressamente declarada em lei,
ao passo que virtual ou tácita é aquela implícita no sistema jurídico, sendo deduzida da
análise global da norma ou dos princípios que a orientam. Real é a invalidade que existe
concreta e efetivamente, ao passo que ficta é a presumida ou inferida a partir de deter-
minados fatos.
A seu turno, a nulidade pode ser absoluta ou relativa. Absoluta é a que visa resguar-
dar relevante interesse público, podendo ser alegada por qualquer interessado, inclusive
pelo Órgão do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, devendo, ade-
mais, ser declarada ex officio pelo órgão judicial, quando a encontrar provada nos autos.
Já a nulidade relativa é a que, conquanto também atenda ao interesse público, somen-
te pode ser arguida por determinadas pessoas, porque só a essas interessa diretamente
questioná-la.
No Direito Eleitoral, a nulidade absoluta funda-se em motivos de ordem constitucio-
nal; por isso, não sofre os efeitos da preclusão temporal se não for alegada desde logo.
Não sendo alegada em dado momento, poderá sê-lo em outro. Mas nem por isso encon-
tra-se imune a uma limitação temporal, pois findo o processo eleitoral já não poderá ser
arguida. Submete-se, portanto, à decadência. Significa dizer que mesmo a nulidade abso-
luta não fica eternamente sujeita a arguição.
Por sua vez, a nulidade relativa baseia-se em motivos de natureza infraconstitucio-
nal, devendo ser declarada ou alegada desde logo, assim que se tornar pública, sob pena
de não se poder discuti-la nas fases ulteriores do processo eleitoral.
Tem-se, pois, que, na seara eleitoral, a diferença específica entre as nulidades re-
lativa e absoluta reside na possibilidade de a última ser alegada em qualquer fase do

504 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
processo, enquanto a relativa preclui se não arguida em dado momento. Ambas, porém,
devem ser levantadas antes de findar o processo eleitoral.
A insuscetibilidade de as nulidades absoluta e relativa serem arguidas em razão de
decadência ou preclusão não significa que os atos inquinados possam convalescer. Sob o
prisma material ou substancial, o ato nulo é insuscetível de convalescimento porque por-
ta anomalia, e esta é intrínseca ou congênita. A decadência e a preclusão não promovem
sua assepsia, tornando-o puro ou indene perante o Direito. Ocorre que o ordenamento le-
gal veda sua discussão (o que, em tese, não implica convalescimento) e o faz em atenção
a princípios maiores como são a segurança jurídica e a estabilidade do regime político-
-democrático. Deveras, haveria grave instabilidade se a nulidade de um ato do processo
eleitoral viesse a ser postulada em juízo muito tempo após o encerramento da eleição e
mesmo após cumprido o mandato respectivo.
2
 Invalidade no direito eleitoral
Indubitavelmente, o voto é o principal ato do processo eleitoral. Ícone do regime de-
mocrático, instrumentaliza o exercício do poder popular e do sufrágio universal. Por ele os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos político-eletivos, manifestando individual-
mente suas vontades, de modo a concretizar, em conjunto, a vontade coletiva. A bem ver, todo o processo eleitoral é organizado com vistas a resguardar a higidez do ato de votar.
É da regularidade e conformidade de tal processo que surge a legitimidade das elei-
ções e do exercício do poder político-estatal. Não se confunda legitimidade com legalida- de, pois aquele conceito é mais amplo que este. Legal é simplesmente o que se conforma ao texto normativo (= tipicidade formal), ao passo que legítimo, para além disso, é o que está de acordo com a verdade, que observou o procedimento legal previamente tra- çado. A legitimidade baseia-se no consenso e no reconhecimento popular. Poder político legítimo é o consentido e aceito como justo pelos governados. Autoridade legítima é a reconhecida e respeitada na comunidade. No atual estágio da civilização, tem-se que a legitimidade do exercício do poder estatal por parte de autoridades públicas decorre da livre escolha levada a cabo pelo povo. Essa escolha deve ser feita em processo pautado por uma disputa limpa, livre de abusos, vícios, corrupção ou fraude. A escolha é sempre fruto do consenso popular, que, de certa maneira, homologa os nomes dos candidatos, consentindo que exerçam o poder político-estatal. Como bem assinala Pedicone de Valls (2001, p. 48-49), “el poder político se legitima por medio del reconocimiento general que hacen los gobernados del sistema de gobierno y sus procedimientos jurídicos”.
Daí o relevante papel que o instituto da invalidade apresenta no Direito Eleitoral, no-
meadamente no que tange à higidez do voto e da votação. Dada sua importância, o Códi- go dedica-lhe todo o Capítulo VI, do Título V, da Parte Quarta (arts. 219 ss).
Por óbvio, não há absoluta identidade de regras em relação a outros ramos da ciência
jurídica. O que releva, porém, é que a lógica do instituto em apreço encontra-se plena- mente assimilada no Eleitoral.

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5051
a
Prova
2.1 Delineamento da invalidade no Direito Eleitoral
No Capítulo VI, do Título V, da Parte Quarta, o Código Eleitoral consagrou seis dis-
positivos à invalidade, a saber: os artigos 219 a 224. Apesar de conter os princípios re-
gentes dessa matéria na seara eleitoral, tais dispositivos não chegam a exauri-la, havendo
outras disposições a esse respeito, como, e. g., os artigos 175, § 3
o
, do CE e 16-A da Lei
n
o
9.504/97.
Insta salientar a falta de técnica do legislador. Algumas vezes, o termo nulidade é
usado em sentido amplo, identificando-se com invalidade, abarcando, pois, a anulabilida-
de. Por processo metonímico, tomou-se a espécie pelo gênero. Assim é que, já no início, ao
nomear o Capítulo VI, emprega-se a expressão das nulidades da votação, quando o correto
seria das invalidades da votação, porque o capítulo trata de ambas as espécies de invali-
dade, a saber: nulidade (art. 220) e anulabilidade (arts. 221 e 222). Já no artigo 224, é
evidente que o termo nulidade foi igualmente empregado no sentido de invalidade, pois o
efeito de que cogita não se restringe à nulidade.
Ora, conforme visto, invalidade é gênero, do qual são espécies a nulidade e a anula-
bilidade. O problema é que, além de não primar pela cientificidade e não coadunar com
a clareza e coesão textuais, tal atecnia gera confusão numa seara já em si árdua. É certo
que a linguagem técnica deve primar pelo rigor e pela clareza, devendo evitar termino-
logia dúbia.
Lamentavelmente, a atecnia do legislador tem refletido na jurisprudência e na dou-
trina. Não raro, leem-se arestos em que o adjetivo nulo e o substantivo nulidade são usa-
dos em lugar de anulável e anulabilidade, a expressão fator de nulidade em lugar de fator
de anulabilidade.
Para que se evitem confusões, no presente texto, os termos nulidade, nulificar e nuli-
ficação estão relacionados a nulo. Já anulabilidade, anular e anulação referem-se a anulá-
vel. Esclareça-se que o prefixo latino “a” é empregado com o significado de aproximação,
de sorte que o sentido de “anulável” aproxima-se de “nulo”, mas com ele não se confunde.
2.1.1
 Inexistência
Conforme ressaltado, ao ato existente contrapõe-se o inexistente; ao válido, o inváli-
do; ao eficaz, o ineficaz. O ato inexistente sequer adentra os domínios jurídicos, pois não
chega a se estruturar, reunindo seus elementos formadores. De sorte que não se há cogi-
tar de sua validade, que é já uma etapa posterior. Ora, para se perquirir a validade de um
ato, é necessário ao menos que exista.
O Código Eleitoral não contempla explicitamente a teoria da existência. No entanto,
prevê hipóteses de nulidade que a confirmam, pois a rigor são de inexistência.
Refiro-me nomeadamente às “causas de nulidade” estampadas na primeira parte dos
incisos I (votação “feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral”) e III (votação “re-
alizada em dia, hora, ou local diferentes do designado”) do artigo 220 daquele diploma

506 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
legal. Ora, se a Mesa Receptora de Votos não for a oficialmente constituída em consonân-
cia com o preceituado nas normas eleitorais, sequer será órgão integrante da estrutura
administrativa da Justiça Eleitoral. Será, antes, um simulacro de Mesa perante a qual se
desenrola uma peça teatral, uma imitação de votação. O mesmo se pode dizer se a vota-
ção for realizada em dia, hora ou local diferentes dos oficialmente designados. As elei-
ções sempre são ultimadas em data e local fixados pelas autoridades eleitorais com longa
antecedência, havendo ampla publicidade e fiscalização por parte do Ministério Público,
partidos políticos, organizações não governamentais e cidadãos.
Em ambos os casos, não se pode dizer que exista votação, ou que esta seja real, mas
mero arremedo. E o que não existe não é válido nem inválido. É irreal: simplesmente
inexistente.
Outro exemplo de inexistência é fornecido pelo artigo 96, § 2
o
, da Res. TSE
n
o
 23.399/2013. Reza esse dispositivo: “Na hipótese de ocorrer falha na urna que impe-
ça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.” No caso, a urna apresentou defeito insanável após o voto do
primeiro eleitor e antes do voto do segundo eleitor. O voto do primeiro (que ficou aguar- dando) votará novamente, sendo o seu voto considerado insubsistente. Esse voto, na ver-
dade, não é nulo nem anulável, é inexistente.
Por isso, nesses casos, sequer será necessário que a Justiça Eleitoral declare formal-
mente a inexistência do voto ou da votação.
2.1.2
 Nulidade
Em matéria de nulidade, acolheu o legislador eleitoral o critério do prejuízo, cuja sín-
tese foi cristalizada no brocardo pas de nullité sans grief. Assim, não se pronuncia nulidade
sem que haja efetivo prejuízo. Também não se desprezou o princípio que manda respeitar
a ordem pública e os superiores interesses atinentes à higidez e legitimidade das eleições.
Com efeito, dispõe o artigo 219 do Código Eleitoral que “na aplicação da lei eleitoral o
juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar
nulidades sem demonstração de prejuízo”. Prestigia-se, com isso, a interpretação teleoló-
gica, devendo o intérprete atentar para os fins e resultados visados pela norma.
Caso não seja afirmada ex officio, em princípio, qualquer pessoa poderá pleitear a
declaração de nulidade. Ostentam, pois, legitimidade partidos políticos, coligações, can-
didatos, Ministério Público e cidadão.
Todavia, não poderá pleiteá-la a “parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar” (CE,
art. 219, parágrafo único). Quer-se, com isso, evitar que alguém, agindo de má-fé, pro-
voque nulidades para delas se beneficiar oportunamente. O princípio em causa apresenta
elevado caráter ético, pois a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza.

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5071
a
Prova
É comum afirmar-se que a nulidade gera efeitos ipso juris, isto é, por força do Direito,
não sendo preciso decisão do órgão judicial para que seja reconhecida. O fato de colidir
com normas de ordem pública faz que ela opere automaticamente, independentemente
de qualquer declaração judicial. Na verdade, argumenta-se, a nulidade decorre sempre
de lei e não propriamente de sentença judicial que a declare.
No entanto – bem pondera Zeno Veloso (2005, p. 152-153) –, no mais das vezes há
necessidade prática de ser a nulidade pronunciada pelo juiz, que vai apreciar o caso, ana-
lisar a questão, verificar a situação, checar se ocorreu a transgressão do ordenamento ju-
rídico, atestando e, finalmente, declarando a nulidade, se for o caso. Conquanto irregular,
o ato nulo existe, aparece no mundo jurídico, apresenta visibilidade, e, pois, pode deter-
minar alguns efeitos fáticos. Não é por operar de pleno direito que a nulidade fica a sal-
vo de verificação judicial. Destarte, o ato nulo não prescinde de reconhecimento judicial.
Some-se a isso o fato de que, no Direito Público, muitos dos atos jurídicos que se
pretende anular proveem ou são aparentemente respaldados por autoridade pública, de
sorte que a presunção de legitimidade que ostentam só poderia ser afastada por expressa
manifestação de outra autoridade competente, como é o órgão judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 223 do CE que a “nulidade de qualquer ato, não de-
cretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais po-
dendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem
constitucional”. Há mister, pois, que a nulidade seja formalmente reconhecida e expres-
samente afirmada quer seja ex officio, pela junta eleitoral, quer seja pelo órgão judicial,
após regular arguição. Esta deve ser feita formalmente, por ato típico, figurando-se no
pedido a nulidade e os fatos que a ensejaram como causa de pedir. Resulta que, enquanto
não declarada a nulidade, o ato maculado segue produzindo efeitos.
A nulidade é insuscetível de suprimento pelos interessados e não convalesce – em-
bora possa ter trancada a via judicial de discussão. Uma vez demonstrada, deverá ser
pronunciada pelo órgão competente, fulminando-se o ato inquinado, que é retirado do
mundo jurídico. O parágrafo único do artigo 220 do CE é claro ao afirmar não ser lícito
seu suprimento, ainda que haja consenso das partes interessadas.
Debate a doutrina acerca da perpetuidade dos efeitos da nulidade, de modo que
possa sempre ser arguida em juízo. Mas é certo que, por sua própria natureza, o Direi-
to Eleitoral repele tal tese. De sorte que, nessa seara, sujeita-se a nulidade aos efeitos da
preclusão. Por força do regime republicano, os mandatos são temporários, renovando-se
as eleições periodicamente. Assim, os interesses ligados à estabilidade do sistema polí-
tico, à governabilidade e à paz social recomendam que questões desse jaez não fiquem
abertas para a posteridade. Mesmo porque, com o fim do período do mandato deixa
de subsistir interesse prático na discussão de eventual nulidade detectada no respectivo
processo
 eleitoral.
Uma vez afirmada, o efeito da declaração de nulidade retroage à data da realização
do ato inquinado, no que se denomina efeito ex tunc.

508 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Causas de nulidade – as causas de nulidade são descritas no artigo 220 do Código
Eleitoral. Por esse dispositivo, é nula a votação:
“I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa
à letra da lei; II – quando efetuada em folhas de votação falsas; III – quando realizada em
dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV – quando
preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; V – quando a seção eleitoral tiver
sido localizada com infração do disposto nos §§ 4
o
e 5
o
do art. 135”.
Saliente-se que as hipóteses delineadas referem-se à votação. Por votação, compreen
­
de-se a fase do processo eleitoral em que são praticados os atos necessários à concretiza-
ção do direito constitucional de sufrágio. Conforme salientado anteriormente, a votação
deve iniciar-se às 8 horas e encerrar-se às 17 horas do dia marcado para sua realização
(CE, arts. 143 e 144).
No trato do presente tema, não se pode olvidar que a Lei n
o
9.504/97 consolidou o
sistema de votação eletrônica. Pelo artigo 59 dessa norma, a votação e a totalização dos
votos serão feitas eletronicamente, mas o TSE poderá autorizar, em caráter excepcional,
a votação pelo sistema convencional, no qual são empregadas cédulas e as históricas ur-
nas de lona.
No que concerne à segunda parte do inciso I (foi visto que a primeira parte refere-se
à inexistência de votação), tem-se que se a constituição da Mesa Receptora de Votos de-
satender ao preceituado no Código Eleitoral e nos regulamentos expedidos pela Justiça
Eleitoral, não terá legitimidade para receber validamente os votos da respectiva seção.
Os integrantes de Mesa Receptora (presidente, primeiro e segundo mesários, dois secre-
tários e um suplente) são nomeados pelo juiz eleitoral, devendo o ato ser publicado no
cartório, no local de costume. Os nomeados devem ser intimados, por via postal ou por
outro meio eficaz, para comporem as Mesas nos dias, horário e lugares designados (CE,
art. 120, § 3
o
). Com vistas a prevenir a nulidade em tela, o artigo 63 da Lei n
o
9.504/97
faculta a qualquer partido político “reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da
nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas”. Essa deci-
são é recorrível ao Tribunal Regional Eleitoral.
O inciso II assevera a existência de nulidade quando a votação for efetuada em fal-
sas folhas de votação”. Cumpre frisar que essa expressão não mais é utilizada, tendo sido
substituída por lista de eleitores” ou caderno de votação”. A lista foi introduzida pela Lei
n
o
6.996/82, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no
alistamento eleitoral; é gerada e disponibilizada exclusivamente pela Justiça Eleitoral.
A lista contém a relação dos eleitores de cada seção com seus respectivos dados, a iden-
tificação das eleições, a data de sua realização e o respectivo turno; deve ser assinada
pelo eleitor antes de votar, dela sendo destacado o comprovante de votação. Somente os
eleitores cujos nomes estiverem inscritos na lista são autorizados a votar. Tão importan-
te é esse documento que deve ser conservado pelo prazo de oito anos. Sua falsificação

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5091
a
Prova
material ou ideológica pode suscitar dúvidas quanto ao resultado apurado na seção, o
que compromete a lisura e integridade do pleito.
Situação de improvável ocorrência é a descrita na segunda parte do inciso III (foi
visto que a primeira parte melhor se compreende como hipótese de inexistência), pois a
votação é realizada no período de 8 horas até às 17 horas, havendo fiscalização por par-
te do Ministério Público e dos representantes das agremiações partidárias. Na verdade,
só haveria relevância numa questão desse jaez se número significativo de eleitores da
respectiva seção ainda não tivesse votado por ocasião do encerramento antecipado. Mas
nem isso é provável, porque a urna eletrônica é programada para não permitir o encerra-
mento da votação antes de 17 horas.
O inciso IV prevê a nulidade da votação quando “preterida formalidade essencial do
sigilo dos sufrágios”. O sigilo constitui direito subjetivo público do eleitor. Visa assegurar
a liberdade do sufrágio, pois além de ser instrumento de prevenção de suborno, salva-
guarda o cidadão de eventual intimidação moral ou psicológica para que vote ou deixe
de votar em determinado candidato. No caso da votação feita em urna eletrônica, esta
deverá dispor de recursos que permitam o registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, além de resguardar o anonimato do eleitor; cada voto de-
verá ser contabilizado individualmente, e ter assegurados o sigilo, a integridade e a in-
violabilidade (LE, arts. 59, §§ 4
o
e 5
o
, e 61). A integridade e o sigilo do voto são também
assegurados pelo uso de sistemas de informática desenvolvidos com exclusividade para a
Justiça Eleitoral e por mecanismos específicos da urna, como a autonomia operacional, o
não funcionamento em rede, a chave de segurança e a lacração a que é submetida.
Ainda com vistas à proteção do sigilo, é vedado ao eleitor ingressar na cabina de vo-
tação com aparelho celular, máquina fotográfica, filmadora ou equipamento congênere
(LE, art. 91-A, parágrafo único). Com isso, impede-se o registro da imagem e a documen-
tação do voto por fotografia, filmagem ou outro instrumento.
Por fim, ao preocupar-se com a localização da seção eleitoral, o inciso V tem em mira
não só a liberdade do sufrágio, como também a lisura do escrutínio. Em regra, a cada
seção corresponde uma Mesa Receptora de Votos. Consoante ressaltado anteriormente,
a escolha do local de votação deve sempre recair em edifícios públicos, somente se re-
correndo a particulares em casos excepcionais, ou seja, se faltarem aqueles em número
e condições adequadas. Não há proibição absoluta de que seção eleitoral seja instalada
em propriedade privada. No entanto, os §§ 4
o
e 5
o
do artigo 135 do CE vedam peremp-
toriamente: (i) o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de
partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges
e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2
o
grau, inclusive; (ii) a instalação de seções
eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no
local prédio público. A infração de tais regras implica a nulidade da votação. Ao votar
em tais locais, não é improvável que o eleitor se sinta constrangido psicologicamente ou
intimidado pelos proprietários ou por agentes estatais interessados em assegurar deter-
minado resultado no pleito. De qualquer sorte, visando prevenir a nulidade em apreço,
às agremiações políticas é facultado reclamar ao juiz eleitoral do local por ele designado,

510 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
dentro de três dias, a contar da publicação do ato de designação, devendo a decisão ser
proferida em 48 horas (CE, art. 135, § 7
o
). Dessa decisão cabe recurso ao Tribunal Regio-
nal Eleitoral.
Releva notar que as nulidades em tela incidem apenas nas seções eleitorais em que
porventura ocorrerem, e somente a elas se referem.
Nulidade de cédulas e votos: os artigos 175, §§ 3
o
e 4
o
, do CE, e 16-A, parágrafo único,
da LE – o artigo 220 do Código não é numerus clausus, não esgotando as causas de nuli-
dade. Em dispositivos diversos, outras hipóteses são previstas. Entre elas, destacam-se as
dos artigos 175, § 3
o
, do CE e 16-A, parágrafo único, da LE. Aquele dispõe:
“Art. 175 Serão nulas as cédulas: I – que não corresponderem ao modelo oficial; II – que não
estiverem devidamente autenticadas; III – que contiverem expressões, frases ou sinais que
possam identificar o voto. § 1
o
Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I – quan-
do forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II – quan-
do a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor. § 2
o
Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema
proporcional: I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número,
com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro
partido, e o eleitor não indicar a legenda; II – se o eleitor escrever o nome de mais de um
candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os nú-
meros, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III – se o eleitor, não manifes-
tando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de
sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma elei-
ção. § 3
o
Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados. § 4
o
O disposto no § anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade
ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o
candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo
qual tiver sido feito o seu registro.”
Conforme salientado, tendo em vista a consolidação do sistema de votação eletrô-
nica e o avanço tecnológico que se experimenta nos dias atuais, torna-se cada vez mais
raro o uso de cédula para votar. Tal ocorre apenas em casos excepcionais, quando a urna
apresentar defeito insanável ou de difícil reparação no momento da votação e não puder
ser substituída por outra, a chamada urna de contingência. Somente se não houver êxi-
to com esta e com os respectivos procedimentos de contingência é que a votação passa
a ser por cédula. Mas ainda aqui, no que concerne ao pleito majoritário, atualmente são
empregadas “cédulas genéricas” na votação manual, de sorte que se tornaram obsoletas e
inaplicáveis as hipóteses descritas no aludido § 1
o
, incisos I e II. Diante disso, pode-se afir-
mar a diminuta importância das situações prescritas no transcrito artigo 175, I, II, §§
 1
o
e
2
o
, que praticamente entraram em desuso. A mera leitura desses dispositivos revela que
as hipóteses que veiculam chegam a ser de difícil ocorrência na prática. Permanecem, po- rém, as hipóteses descritas nos §§ 3
o
e 4
o
.
Reza o artigo 16-A da vigente Lei Eleitoral:

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5111
a
Prova
“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos
à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e
ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a va-
lidade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância
superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento
do registro do candidato.”
Ademais, segundo estabelece o § 3
o
do artigo 175, nulos são “os votos dados a candi-
datos inelegíveis ou não registrados”. Assim, são causas de nulidade: (i) a inelegibilidade
do candidato; e (ii) o não deferimento formal e regular do pedido de registro de candi -
datura. Esta segunda hipótese coincide com a descrita na parte final do caput do artigo
16-A. Todavia, a primeira não é totalmente abrangida pelo artigo 16-A, já que a inele-
gibilidade superveniente não é discutida no processo de registro de candidatura, mas no
Recurso Contra Expedição de diploma – RCED (CE, art. 262); o mesmo se pode dizer da
inelegibilidade constitucional não arguida no processo de registro nem via ação impugna -
tória de registro (AIRC).
Nas eleições majoritárias, a nulidade decorrente do citado § 3
o
e do caput do arti-
go
 16-A é total.
Já nas eleições proporcionais, tal nulidade é parcial. Com efeito, dispõe o § 4
o
que
a regra do § 3
o
“não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento
de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcan-
çado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 16-A: “O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”
Vale ressaltar que a regra do parágrafo único do artigo 16-A condiciona o cômputo
do voto para o partido ao mero “deferimento do registro” sem especificar o momento em que esse deferimento deve se apresentar: se por ocasião do pleito ou ao final do processo jurisdicional em que o pedido de registro é debatido. A ausência de especificação legiti- ma a conclusão de que nessas duas situações o voto beneficiará o partido. Assim, o voto será computado para a legenda: (i) se o candidato concorreu com o pedido de registro
deferido e, ao final, o deferimento foi mantido no tribunal; (ii) se o candidato concorreu com o registro indeferido e, ao final, a decisão de indeferimento foi reformada pelo tribu-
nal, que deferiu o registro. O voto só não será computado para a legenda se o candidato concorrer com o pedido de registro indeferido e esse indeferimento for mantido no julga-
mento final pelo tribunal.
Por outro lado, o caput do artigo 16-A condiciona a validade do voto (não o seu
cômputo para a legenda) ao deferimento do registro por “instância superior”. Não é es- clarecido, porém, se a validade aí considerada é total ou parcial. Esse esclarecimento é

512 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
relevante, pois na eleição proporcional o voto tem dois destinatários, a saber: o partido
e o candidato.
Se o registro do candidato estava deferido na altura do pleito, se vier a ser indeferido
ou cassado posteriormente, os votos que receber são válidos em parte, eis que aprovei-
tados para a agremiação política e computados para a formação dos quocientes eleitoral
e partidário. Isso é assim porque ao votar em um candidato, o eleitor também escolhe o
partido dele. Note-se que pelo artigo 59, § 1
o
, da LE é dado ao cidadão votar “no núme-
ro do candidato ou da legenda partidária”; mas votando no candidato opta também por
seu partido – e ainda que não seja possível identificar o candidato escolhido, valerá o
voto para o partido (§ 2
o
). No sistema de votação eletrônica não é possível que o eleitor
vote separadamente no candidato e no partido: o voto é casado. Por isso que se diz que
o voto nas eleições proporcionais tem natureza binária: destina-se ao candidato e à agre-
miação. Essa lógica atende à necessidade de se fortalecer os partidos políticos e o sistema
partidário.
Daí não merecer encômios a conclusão a que chegou a maioria dos integrantes da
Corte Superior Eleitoral ao julgar o AgRg-MS n
o
4.034-63/AP, na sessão de 15-12-2010.
Em interpretação literal e descontextualizada, entendeu-se que o parágrafo único do ar-
tigo 16-A da LE estabelece que os votos recebidos pelo candidato só serão computados
para a respectiva agremiação ou coligação se – ao final – o seu pedido de registro de can-
didatura for deferido. Conquanto não seja pacífica, essa interpretação tem sido reiterada
na Corte Superior:
“Mandado de segurança. Eleição proporcional. 2010. Cômputo dos votos. Art. 16-A da Lei
n
o
9.504/97. Denegação da ordem. 1. O cômputo dos votos atribuídos a candidato cujos re-
gistros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado
ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei n
o
9.504/97. Precedentes.
2.
 Segurança denegada” (MS n
o
418796/CE – maioria – DJe, t. 177, 7-8-2012, p. 16).
Em igual sentido: TSE – MS n
o
139453/CE – DJe 21-9-2012.
Ou seja: não importa que o candidato tenha concorrido com o pedido de registro de-
ferido ou indeferido, pois em qualquer caso os votos que receber não serão computados
para a legenda se, ao final do processo jurisdicional, o registro for indeferido.
Esse entendimento tem como corolário a revogação do § 4
o
, do artigo 175 do Códi-
go Eleitoral.
É preciso convir, porém, ser duvidosa a constitucionalidade dessa interpretação
porque além de fulminar voto dado regularmente pelo eleitor a partido, fere o sistema
proporcional previsto na Lei Maior. Não se pode ignorar que antes do dia do pleito o can-
didato teve seu pedido de registro deferido por ato formal de órgão da Justiça Eleitoral
(tanto que concorreu com registro), que esse ato irradia regulares efeitos jurídicos e que
os eleitores ao optarem por ele e seu partido ou coligação fizeram uma escolha consciente
e válida – observe-se que os dois primeiros números que compõem a identificação numé-
rica do candidato à eleição proporcional correspondem ao número do partido. Mas ainda

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5131
a
Prova
que se considere a questão sob a ótica da nulidade absoluta e total dos votos (como fez a
aludida decisão), é induvidoso, conforme já ressaltado, que o ato nulo pode gerar efeitos.
Além disso, nas eleições proporcionais é dado ao eleitor votar apenas no partido, e para
este ente será o voto computado se não for possível identificar o candidato escolhido (LE,
art. 59, §§ 1
o
e 2
o
). Por todas essas razões a interpretação em apreço não parece harmo-
nizar-se com a Constituição Federal.
Aparentemente, essa interpretação foi acolhida pelo TSE, que reviu o entendimento
expresso na citada jurisprudência. É isso o que revela o parágrafo único do artigo 181 da
Res. n
o
23.399/2013, in verbis:
“Art. 181. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às le-
gendas partidárias (Lei n
o
9.504/97, artigo 5
o
). Parágrafo único. Na eleição proporcional, os
votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormen-
te serão computados para a legenda (Código Eleitoral, artigo 175, § 4
o
, e Lei n
o
9.504/97,
artigo 16-A, parágrafo único).”
No entanto, se no dia do pleito o candidato não tiver deferido seu registro (concor-
rendo, pois, sem registro deferido) e o indeferimento ou cassação for mantido na instân -
cia superior, os votos eventualmente obtidos “são nulos, para todos os efeitos, inclusive
para a legenda, nos termos do § 3
o
do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a
atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão [i. e., a de in-
deferimento ou cassação do registro]” (TSE – REspe n
o
26.089/RS – DJ 1
o
-2-2008, p. 36).
Saliente-se que a nulidade em apreço é do tipo absoluta. Opera de pleno direito.
Como seu reconhecimento independe de qualquer atitude dos interessados, a nulificação
dos votos advém automaticamente da negativa de registro.
2.1.3
 Anulabilidade
No Direito Público, discute-se se o interesse público se afigura como critério seguro
para diferenciar nulidade de anulabilidade. Argumenta-se que nessa seara não se pode
afirmar peremptoriamente que a nulidade é erigida no interesse público, enquanto a anu-
labilidade o é no privado.
No Direito Administrativo, e. g., assinala Meirelles (2007, p. 206) que as normas
têm caráter indisponível, por isso não é possível a convalidação de ato anulável; destarte,
nesse ramo do Direito Público só se poderia cogitar de nulidade, jamais de anulabilida-
de. Opinião diversa é sustentada por Bandeira de Mello (2006, p. 449), que flexibiliza a
proposição de que os interesses tutelados pelo Direito Público, em especial o Administra-
tivo, seriam públicos por excelência; ensina que também aí há normas voltadas à defe-
sa de interesses disponíveis, que só indiretamente atendem a interesses públicos. Dessa
opinião comunga Di Pietro (2007, p. 227-228), para quem alguns atos administrativos
seriam passíveis de convalidação, por isso a invalidade pode culminar tanto em nulidade
quanto em anulabilidade.

514 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
No Direito Eleitoral, que por igual se liga ao Público, tal debate não é descabido. Aqui
o ato a ser considerado é o voto, cujo caráter público-político-fundamental é irrecusável.
Não obstante, dada sua natureza e as peculiaridades que o revestem, no Direito Elei-
toral o interesse público, só por si, não se afigura como critério seguro para diferenciar
nulidade de anulabilidade. Em verdade, ambas visam resguardar relevantes interesses
público-coletivos, de maneira que a diferença específica entre tais institutos deve ser bus-
cada em outras fontes. Nesse sentido, as causas e o regime a que se submetem oferecem
bons critérios distintivos.
É certo que o nulo jamais deve ser confundido com o anulável. O desvalor do ato
nulo é congênito, e por isso ele é insuscetível de convalescimento. Embora se admita que
possa gerar efeitos práticos, tais efeitos decorrem de sua existência (posto que nulo, o ato
existe, e, por conseguinte, interage no mundo). Diferentemente, o ato anulável em prin-
cípio é válido, dependendo a anulabilidade de arguição e reconhecimento judicial. Por
isso se diz que a nulidade deve ser apenas declarada, pois já existe intrinsecamente no
ato, enquanto a anulabilidade deve ser constituída, pois para existir depende de formal
reconhecimento.
Numa perspectiva axiológica, cumpre reconhecer que as causas de nulidade apresen-
tam maior gravidade que as de anulabilidade, ferindo diretamente e com maior intensi-
dade os bens juridicamente protegidos, que são a higidez e a confiabilidade do processo e
dos procedimentos eleitorais, a lisura das eleições, a legitimidade dos mandatos político-
-eletivos. Sendo as infrações muito graves, o legislador as sanciona com a nulidade, de-
terminando que a autoridade judicial as declare ex officio, sem aguardar a iniciativa dos
interessados. A gravidade das infrações justifica e impõe a autotutela estatal.
Já no que concerne às causas de anulabilidade, conquanto também agridam inte-
resse público, tal já não ocorre com a mesma intensidade que nas hipóteses de nulidade.
Não que se considerem irrelevantes as causas de anulabilidade, pois realmente não o são.
Apenas que o desvalor da ação ou da causa na nulidade é superior ao da anulabilidade,
o que exige do Estado uma resposta mais efetiva com vistas à proteção dos interesses em
jogo. Sendo menos intenso o ferimento ao bem protegido, confere o legislador aos pró-
prios interessados (candidatos, partidos e coligações – pois são eles imediatamente pre-
judicados pela situação geradora de anulabilidade) e ao Ministério Público (pois atua em
prol da sociedade) poder de disposição, incumbindo-os de postular a invalidação do ato
se assim entenderem conveniente.
Note-se que, diferentemente do que sucede no Direito Privado, no Eleitoral a anula-
bilidade pode ser arguida em juízo pelo Ministério Público. Trata-se de peculiaridade des-
se ramo do Direito justificada pela natureza dos interesses envolvidos e na necessidade
de afirmação do regime democrático. A legitimidade ativa do Parquet é extraída imedia -
tamente da Constituição. Deveras, nos termos do artigo 127 da Lei Maior, ao Ministério
Público incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Ademais, pelo arti-
go 24, II e VI c.c. 27, § 3
o
, do Código Eleitoral é atribuição do Órgão ministerial “exercer
a ação pública e promovê-la até final”, bem como representar à Justiça Eleitoral “sobre a
fiel observância das leis eleitorais”.

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5151
a
Prova
Cumpre frisar que, por força do disposto no artigo 219, parágrafo único, do Código,
a anulabilidade não poderá ser pleiteada por quem lhe deu causa. Conforme salientado,
pretende-se evitar que se provoque de má-fé a invalidação do ato em proveito próprio.
Observe-se, ainda, que a anulabilidade deve ser levantada nos prazos e nos veícu-
los processuais adequados. Do contrário, a questão não mais poderá ser discutida. Não é
criticável tal solução. Tem por si a imperiosa necessidade de se conferir segurança jurí-
dica às relações, bem como estabilidade ao regime político, ao governo e à própria vida
político-social.
Nesse quadro, tem-se que, não podendo a anulabilidade ser conhecida e decretada
ex officio pelo órgão judicial, impõe-se seja arguida pela parte interessada no seu reco-
nhecimento e na afirmação de seus efeitos, sob pena de operar-se a decadência do direito
de agir em juízo. Os prazos e as oportunidades de arguição variam em função do caso e
das circunstâncias.
Também nessa seara é acolhido o critério do prejuízo, pelo que há mister seja ele de-
monstrado – pas de nullité sans grief. Em verdade, com maior razão que na nulidade, não
se pronuncia anulabilidade sem que exista efetivo prejuízo. O prejuízo, aqui, pode ser re-
presentado pela exigência de gravidade do evento ou sua potencialidade para macular a
eleição, comprometendo gravemente seu equilíbrio, sua higidez e legitimidade.
Para que gere seus efeitos próprios, é sempre necessário que a anulabilidade seja re-
conhecida pelo órgão judicial competente. Não há geração de efeitos ipso juris, isto é, por
força do Direito. Significa dizer que o ato judicial que a reconhece apresenta natureza
constitutiva.
Uma vez pronunciada, a anulabilidade gera efeitos ex nunc, isto é, a partir do ato
que a afirmou. Em razão de seu efeito expansivo, os atos posteriores que estejam liga-
dos ao invalidado são igualmente atingidos. Suponha-se que a votação em determina-
do pleito majoritário venha a ser anulada; por consequência, não mais subsistirão nem
a diplomação nem os mandatos dos eleitos; apesar disso, os atos praticados pelo Chefe
do Executivo e seu vice no período anterior à anulação são válidos e eficazes perante o
ordenamento
 jurídico.
Causas de anulabilidade – as causas de anulabilidade encontram-se previstas nos arti-
gos 221 e 222 (que remete ao art. 237) do Código Eleitoral. Aqui também a enumeração é numerus apertus, isto é, não tem caráter taxativo, admitindo a inclusão de outras hipó-
teses. Tais dispositivos preveem as seguintes causas: (i) extravio de documento essencial;
(ii) negativa ou restrição do direito de fiscalizar; (iii) impugnação de eleitor em razão de
exclusão, por integrar seção diversa ou falsa identidade; (iv) votação viciada de falsida-
de, fraude e coação; (v) interferência do poder econômico; desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto; (vi) emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.
Tal qual sucede com as causas de nulidade, as anulabilidades discriminadas referem-
-se à votação. Assim, quis o legislador referir-se a fatos relacionados a essa fase do proces- so eleitoral. Note-se, porém, que nem sempre toda a votação da seção ou da circunscrição

516 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
estará sob censura, porquanto a anulabilidade poderá circunscrever-se a um ou alguns
votos, sem refletir no conjunto da votação.
Extravio de documento essencial – anulável será a votação se documento essencial for
extraviado. Por documento entende-se qualquer objeto revelador de fatos; é toda coisa
em que pensamentos e raciocínios são plasmados ou impressos. Assim, em geral, consi-
deram-se documentos: escritos diversos, mídias de áudio e vídeo (fita, CD, DVD), cartão
(flashcard) ou placa de memória de computador, atas, lista de votação, boletim de urna.
Para que a hipótese em apreço se configure, é preciso que o documento extraviado seja
essencial à votação ou à sua prova.
Negativa ou restrição do direito de fiscalizar – a fim de que haja transparência, duran-
te todo o período de votação admite-se ampla fiscalização das atividades, o que poderá
ser feito não só pelo Ministério Público, como também pelos partidos políticos (repre-
sentados por fiscais previamente credenciados), desde que se não atrapalhe a rotina da
votação nem se viole o sigilo do voto. Havendo negativa ou restrição do direito de fisca-
lizar, tal fato deve constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento de
sua ocorrência.
Impugnação de eleitor – haverá anulabilidade se votar, sem as cautelas do artigo 147,
§ 2
o
, do CE: (a) eleitor excluído por sentença transitada em julgada não cumprida por
ocasião da remessa da lista de eleitores à Mesa de Votação, desde que haja oportuna re-
clamação de partido; (b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do artigo 145, do CE;
(c)
 alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Tanto a hipótese quanto a ressalva previstas na alínea b são de impossível ocorrência.
Com a implantação do cadastro e da votação eletrônica, para que alguém vote em deter- minada seção é preciso que nela esteja previamente cadastrado. O eleitor só é autorizado a votar na seção inscrita em seu título eleitoral. E a urna eletrônica só aceita os votos dos eleitores da seção em que estiver instalada, pois coincidirão com os registrados em sua memória. Assim, atualmente não se afigura possível que alguém exerça o direito de su- frágio em seção diversa da que se encontrar cadastrado. O referido artigo 145 do CE pos- sibilitava que algumas autoridades votassem em seção eleitoral diversa da que estavam inscritas. No entanto, pelas razões aduzidas, tal faculdade é impossível de ser implemen- tada. Nesse sentido: TSE – Ac. n
o
15.143/98; Res. n
o
20.686/2000.
No que toca à alínea c, tem-se que, ao votar, deve o cidadão comprovar sua identida-
de submetendo-se, ainda, à identificação biométrica. Havendo dúvida insuperável sobre a identidade do votante (na identificação biométrica, e. g., as digitais podem estar apa-
gadas ou incompletas), deverá o fato ser registrado em ata. Se, apesar da dúvida, for ele admitido a votar, os fiscais de partido ou outro eleitor poderão formular impugnação ver- bal. Tal impugnação deve ser ultimada “no momento da votação, sob pena de preclusão” (TSE – AREspe n
o
25.556/PR – DJ 22-3-2007, p. 140).
Votação viciada de falsidade, fraude e coação – também é anulável a votação viciada
de falsidade, fraude e coação.

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5171
a
Prova
A falsidade é compreendida como a dissonância de um evento com a verdade, ou
seja, com a realidade histórica. Tomando-se um documento, há dois aspectos a serem
considerados: autenticidade e veracidade. A autenticidade refere-se a sua materialidade
ou integridade formal. Já a veracidade remete ao conteúdo, ou seja, à verdade de seu teor.
O documento pode ser autêntico, mas não ser veraz, verdadeiro, caso em que ocorrerá
falsidade ideológica. Por outro lado, pode ser verdadeiro sem ser autêntico, caso em que
padecerá de falsidade material. Assim, a falsidade material implica alteração, no todo ou
em parte, da forma do documento, ao passo que a ideológica refere-se à mendacidade do
conteúdo, o qual não corresponde à verdade. Nessa perspectiva, é falsa a votação que não
for efetivamente realizada pelos eleitores da seção a que se referir ou que não guardar
correspondência com o que foi manifestado por eles.
A seu turno, a fraude significa frustração do sentido e da finalidade da norma jurídi -
ca pelo uso de artimanha, astúcia, artifício ou ardil. Embora aparentemente aja o agente
conforme o Direito, o efeito visado o contraria, disso resultando sua violação. A fraude ao
sistema jurídico-eleitoral tem em vista distorcer seus princípios, influenciar ou manipular
o resultado da votação e, pois, a própria eleição. Conforme assinala Toffoli (2009, p.
 46),
sua caracteriza
ção “independe de má-fé ou do elemento subjetivo, perfazendo-se no ele-
mento objetivo, que é o desvirtuamento das finalidades do próprio sistema eleitoral”.
A história político-eleitoral brasileira oferece incontáveis exemplos de fraudes, das
mais toscas às mais sofisticadas. Por muito tempo o sistema político se sustentou na frau-
de, pois a elite nacional não aprendeu a aceitar a vontade popular como fundamento da vida representativa. No período imperial – afirma Faoro (2001, p. 391) – o “sistema se apoiava sobre pés de barro frágil, todos sabiam que as eleições pouco tinham a ver com a vontade do povo”; à Coroa eram levados “números e nomes, todos tão falsos como o ges- to de depor nas urnas cativas o voto escravizado”. O eleitor, prossegue o autor,
“era como aquela Jararaca, que o candidato Joaquim Nabuco encontrou num casebre do
Recife: estava pronto a votar com o postulante, simpatizava com a causa; ‘mas, votando, era
demitido, perdia o pão da família; tinha recebido a chapa de caixão (uma cédula marcada
com um segundo nome, que servia de sinal), e se ela não aparecesse na urna, sua sorte es-
tava liquidada no mesmo instante’”.
Na República Velha, o quadro não era diferente; aí a “mesa eleitoral e paroquial”
comandava o espetáculo com toda sorte de manipulações e fraudes. Conforme assinala
Faoro (2001, p. 421), o “número dos eleitores da paróquia era arbítrio da mesa, havendo
casos em que uma freguesia suplantava todos os votos da província”. Ante a ausência de
controle sério, nada impedia que o mesmo cidadão votasse várias vezes, convertendo-se o
título eleitoral em “título ao portador”. A eleição era, na verdade, um espetáculo circense,
e a fraude, consenso entre os políticos. A esse respeito, diz Faoro (2001, p. 735):
“Conta-se que Campos Sales, ante a queixa contra a deturpação da obra republicana pelo
bico de pena, teria replicado: ‘– Seu Defreitas, a coisa é essa mesma – depois, as [atas]

518 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
autênticas feitas assim, clandestinamente, são melhormente escritas, com boa caligrafia,
podendo-se lê-las com facilidade’.”
A institucionalização da fraude eleitoral é denunciada por Ruy Barbosa (apud Faoro,
2001, p. 736-737):
“[...] já no alistamento se fabrica o eleitorado. Depois, ou lhe simulam a presença, ou lha
obstam, na eleição. Quem vota e elege, são as atas, onde se figuram, umas vezes com o re-
quintado apuro dos estelionatos hábeis, outras com a negligência desasada e bezuntona das
rapinagens vulgares, os comícios eleitorais, de que nem notícia houve nos sítios indicados
pelos falsários, pelo teatro de cada uma dessas operações eletivas [...] Já não se precisa re-
correr à corrupção e à violência: fabricam-se as atas e, até, séries de atas, nas quais figuram
votando não só eleitores que não compareceram, mas ainda a grande massa dos fantásti-
cos, dos incognoscíveis, cujos nomes foram, para esse fim, fraudulentamente incluídos no
alistamento”.
Apesar dos ingentes esforços e dos imensos avanços, ainda não se conseguiu erradi-
car a fraude no processo eleitoral brasileiro. Com a mudança dos tempos, renovaram-se
os métodos! É certo, porém, que atualmente o regime é bem mais representativo que ou-
trora, e isso se deve não só à evolução da sociedade, como também ao fortalecimento das
instituições democráticas e dos mecanismos de controle.
Consoante salientado, pode a fraude configurar-se pelo uso de “qualquer artifício ou
ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momen-
to do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (TSE – Ag. n
o
 4.661/
SP – DJ
6-8-2004, p. 2). Não se restringe a situações ocorridas no momento exato da vota-
ção, podendo apresentar-se antes ou depois, e mesmo por ocasião da apuração. Por outro lado, não é mister que se dirija ao eleitor, podendo visar ao desvirtuamento de princípios e procedimentos eleitorais.
Quando a votação era feita em cédulas, reconheceu-se a existência de fraude na
“incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas nas ur- nas” (TSE – Ag n
o
5.934/BA – DJ 16-11-1983, p. 1), o que equivaleria a constatar-se
que em determinada seção houve mais votos que eleitores inscritos. Também não era de rara ocorrência um tipo de fraude conhecido como “voto de formiguinha”; mancomuna-
do com o líder de seu grupo político, determinado eleitor era instruído para, em vez de votar, subtrair a cédula; esta era preenchida e entregue a outro eleitor que, em vez de efetivamente votar, simplesmente depositava na urna a cédula previamente preenchida, trazendo de volta a sua, em branco, que por sua vez era preenchida pelo cabo eleitoral e entregue a outro eleitor, e assim sucessivamente. Com isso, assegurava-se a eleição do chefe político ou de quem ele indicasse.
Na impossibilidade de se averiguar a extensão da fraude, se ela “se restringiu a de-
terminadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna” (TSE – REspe n
o
15.178/MA – DJ 4-8-2000,
p. 126).

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5191
a
Prova
Cumpre frisar o pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a trans-
ferência fraudulenta de eleitores ou os vícios ocorridos durante o alistamento elei-
toral não são passíveis de discussão “dentro do processo das eleições” (TSE – REspe
n
o
 6.157/MG – DJ 2-5-1985, p. 6216). Essa questão deve ser levantada no veículo e no
momento apropriados, conforme prevê o artigo 7
o
, § 1
o
, da Lei n
o
6.996/82.
Já a coação consiste na violência exercida contra alguém para compeli-lo a praticar
ato contrário à sua vontade. Impede, portanto, a livre e espontânea expressão do querer, de sorte que a declaração feita sob sua influência resulta maculada. Distinguem-se duas espécies de coação: a física ou absoluta (vis absoluta) e a psicológica, moral ou relativa (vis compulsiva). Dadas as circunstâncias em que a votação ocorre, sobretudo a publicida-
de e a fiscalização ampla, no Eleitoral só se pode cogitar a segunda espécie. Deveras, na coação relativa o agressor age sobre o campo psicológico da vítima, dirigindo-lhe ameaça iminente e grave. Sua intenção é fomentar a insegurança, o medo, o temor. Tais senti- mentos instalam-se imediatamente na consciência do coacto, sendo responsáveis por sua manutenção em permanente estado de tensão, estresse, insegurança e, em certos casos, pânico. Isso para que ele vote ou deixe de votar em determinado candidato. Assim, nessa espécie de coação, fica livre o coacto para decidir: curvar-se à ameaça ou deixar de emitir a declaração de vontade, assumindo, nessa hipótese, o risco de sofrer o mal propalado. Note-se que, para viciar a votação o mal prometido há de ser tal que incuta ao eleitor fun-
dado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (CC, art. 151). Destarte, é preciso que o mal prometido seja de tal magnitude que rompa as resistências psicológicas da vítima.
Interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor
da liberdade do voto – essas duas hipóteses são previstas no artigo 237, caput, do CE, para
o qual remete o artigo 222 do mesmo diploma.
Apesar de vagas e indeterminadas, as expressões legais revelam a preocupação do
legislador com os efeitos deletérios que o poder econômico ou político (= de autoridade) podem exercer nas eleições.
Sobre a configuração do abuso de poder, reporto-me ao que foi dito anteriormente,
em capítulo próprio.
Emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei – em sua
parte final, o artigo 222 do CE torna anulável a votação quando maculada pelo uso de propaganda proibida ou pela captação vedada de sufrágio. Em regra, ambos os casos se patenteiam durante o processo eleitoral, embora não sejam de impossível ocorrência no período anterior.
Quanto à propaganda, não se pode menoscabar o poder de influência dos órgãos de
comunicação de massa na formação da opinião das pessoas, na formatação de suas cons- ciências políticas. Justifica-se, pois, a adoção de cautelas, sobretudo porque em jogo se encontram a higidez e a confiabilidade do processo eleitoral.
Outras causas de anulabilidade – conforme salientado, os aludidos artigos 221, 222 e
237 do CE não exaurem as causas de anulabilidade. A votação é igualmente anulável, por

520 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
exemplo, nas hipóteses de captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais (LE,
art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A) e conduta vedada (LE, arts. 73, 74).
É certo, porém, que tais situações não deixam de caracterizar abuso de poder, em sentido amplo, subsumindo-se, pois, aos conceitos vagos insertos nos artigos 222 e 237 do Código.
3
 Prazos para arguição
Claro está que a declaração de nulidade (= nulificação) e a constituição de anulabi-
lidade (= anulação) submetem-se a regimes distintos.
Para que sejam arguidas, não foi fixado lapso temporal uniforme, a ambas aplicável
indistintamente. Isso, porém, não significa a ausência de prazos, já que foram estabele- cidos os momentos próprios para que sejam debatidas. Assim, há mister sejam levanta- das em dado momento do processo eleitoral, sob pena de operar-se a decadência ou a preclusão.
As principais disposições acerca desse tema encontram-se no artigo 223 do Código
Eleitoral.
Como regra geral, tem-se que, não sendo declarada ex officio pelo órgão judicial, a
nulidade deve ser arguida “quando de sua prática” (CE, art. 223, caput). No entanto, essa disposição não pode ser tomada em sua literalidade, pois nem sempre a alegação poderá ser feita no momento exato em que a nulidade ocorre.
O artigo 223 faz distinção entre “nulidade de ordem constitucional” e infraconstitu-
cional, estabelecendo para cada uma delas regime próprio. Enquanto aquela apresenta natureza absoluta – porque não preclui e pode ser alegada em qualquer fase do processo eleitoral (em sentido amplo) –, esta é relativa, porque sofre os efeitos da preclusão e só pode ser arguida em determinados momentos.
A arguição de nulidade absoluta deve observar a forma apropriada e ser ultimada
em adequado veículo processual. Já se admitiu sua arguição em mandado de segurança, afirmando-se o cabimento deste “para impedir a diplomação de candidato [no caso, De- putado Federal] cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a le- genda pela qual pretendeu registro” (TSE – MS n
o
3.112/RS – DJ 16-5-2003, p. 194). Se
feita em recurso, não será conhecida se sua interposição se der fora do prazo, caso em que poderá utilmente ser reapresentada em momento posterior (CE, art. 223, § 3
o
).
Por sua vez, a nulidade cujo fundamento não seja de natureza constitucional (rela-
tiva, portanto) pode igualmente ser conhecida de ofício. Mas se não o for, o interessado só poderá levantá-la por ocasião da prática do ato inquinado ou quando se tenha tornado público. Observe-se, porém, que se o motivo for superveniente, o § 2
o
do referido artigo
223 estabelece que a arguição deverá ser ultimada “imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias”. Sendo impossível a imediata arguição, é facultado ao interessado deduzi-la na primeira oportu-
nidade que para tanto se apresentar.

Invalidade: nulidade e anulabilidade de votos 5211
a
Prova
Quanto à anulabilidade, deve ser arguida pelos interessados no momento e modo
adequados, sob pena de decadência.
Conforme firme orientação do TSE (vide REspe n
o
15.308/BA – DJ 11-12-1998,
19.401/MT – DJ 29-6-2001 e 21.393/BA – DJ 27-8-2004), o prazo para se recorrer da
decisão da Junta relativamente a pedido de invalidação de votação é o do artigo 258 do
CE, isto é, três dias.
Vale salientar que a anulabilidade decorrente de abuso de poder (CE, arts. 222 e
237) deve ser arguida em ação eleitoral típica e, pois, no prazo previsto para o seu ajui-
zamento. Assim, tal anulabilidade deve ser arguida em: (i) 15 (quinze) dias da diploma-
ção, no caso de ação de impugnação de mandato eletivo; (ii) até o dia da diplomação,
no caso de ação por conduta vedada (LE, art. 73, § 12, in fine); (iii) até a data da di-
plomação, no caso de ação por captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A, § 3
o
); (iv) 15
(quinze) dias da diplomação, no caso de ação por captação ou gasto ilícito de recursos
(LE, art. 30-A, caput).
4
 Efeito da invalidade
No plano lógico-formal, se os requisitos e pressupostos de um ato não estiverem pre-
sentes, ele não ingressa validamente no mundo jurídico. Assim, uma vez formalmente reconhecida, a invalidade tem o condão de desconstituir o ato, retirando-o do mundo ju- rídico. Dentro do possível e do razoável, procura-se fazer com que as coisas retornem ao status quo ante; mas isso nem sempre é possível.
A invalidação de um ato jurídico afeta os que nele se fundamentarem. A esse respei-
to, a doutrina põe em evidência o denominado efeito expansivo da invalidade, segundo o qual a invalidação de um ato pode descaracterizar a validade de outros que o tenham por pressuposto. Tem-se aqui aplicação da conhecida teoria dos frutos da árvore contamina-
da. Considerando-se que no processo eleitoral há sucessão de atos, também a ele se aplica o denominado efeito expansivo.
Ressalte-se que o fato de um ou alguns atos serem invalidados pode não ter efeito re-
levante no processo eleitoral ou numa dada eleição. A despeito da invalidação de alguns votos de uma seção, pode ocorrer de os demais se manterem hígidos. É que a extensão dos efeitos da invalidação à eleição requer a presença de outros fatores. Na verdade, de- pendendo do tipo de eleição, a invalidação de alguns votos de uma seção eleitoral ou de dada circunscrição não significa que toda a eleição se encontre maculada, pois o evento é restrito e localizado.
Daí dispor o Código em seu artigo 187, referindo-se à eleições municipais, que, sendo
verificado pela junta eleitoral que os votos das seções invalidadas podem alterar a repre- sentação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majori-
tário, deverá aquele órgão fazer imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções (CE, art.
 187). Da
nova votação, só participam os eleitores que hajam comparecido ao escrutínio invalidado.

522 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
No entanto, se não houver alteração na representação partidária nem no resultado
do pleito, não há sentido em se renovar o escrutínio na seção em questão ou mesmo a
própria eleição. Prevalecem, pois, o pragmatismo e a ideia de se conferir segurança ao
resultado. Ainda porque a regra geral inscrita no artigo 219, caput, do Código é no senti-
do de que a afirmação de nulidade e de anulabilidade pressupõe sempre a demonstração
de prejuízo.
De qualquer sorte, é certo que a invalidação de votos e da votação pode culminar
na perda de diploma eleitoral e, consequentemente, do próprio mandato político-eletivo.

1 Caracterização da diplomação
A diplomação constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Nela são sacramen-
tados os resultados das eleições. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficial-
mente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político-eletivos para os
quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo
da alçada da Justiça Eleitoral.
Realiza-se em sessão especialmente designada, na qual todos os eleitos são indivi
­
dualmente diplomados. Não é necessário que o diplomado compareça pessoalmente ao
ato, podendo receber o diploma por representante ou mesmo retirá-lo posteriormente.
No mesmo ato, são também diplomados suplentes (CE, art. 215, meio), ainda que
não entrem no exercício de mandato. Todavia, por conveniência administrativa, na ceri- mônia de diplomação poderá a Justiça Eleitoral restringir a entrega de diplomas apenas aos eleitos, facultando aos suplentes requererem os seus em outra oportunidade. Em sen- tido diverso, porém igualmente restritivo, asseverou a Corte Superior que a diplomação “deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas” (TSE – PA n
o
19175 /RJ (Res.
23097/2009) – DJe 21-9-2009, p. 31).
Em princípio, a sessão de diplomação deve ser realizada na sede da Junta ou do
Tribunal Eleitoral. Contudo, se tais locais não comportarem, nada impede seja levada a efeito em outro mais apropriado, de preferência amplo e de fácil acesso, de modo que os parentes, amigos e apoiadores dos eleitos possam comparecer para acompanhá-la, e, so- bretudo, prestigiar os novos mandatários nesse momento especial de suas vidas.
Diplomação
XIX

524 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Conquanto os juízes e Tribunais eleitorais tenham liberdade para fixar a data, não
podem exceder a constante do calendário estabelecido por Resolução emanada do Tribu-
nal Superior Eleitoral.
O diploma simboliza a vitória no pleito. É o título ou certificado oficialmente conferi-
do pela Justiça Eleitoral ao vencedor. Apresenta caráter meramente declaratório, pois não
constitui a fonte de onde emana o direito de o eleito exercer mandato político-represen-
tativo. Na verdade, essa fonte não é outra senão a vontade do povo externada nas urnas.
O diploma apenas evidencia que o rito e as formalidades estabelecidas foram atendidos,
estando o eleito legitimado ao exercício do poder estatal.
Entre outros dados, desse documento devem constar o nome do candidato, a legenda
sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a
sua classificação como suplente (CE, art. 215, parágrafo único).
Nas eleições presidenciais, os diplomas de Presidente e Vice-Presidente da República
são expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e assinados pelo presidente desse soda-
lício. Nas eleições federais e estaduais, os diplomas de Governador e Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e respectivos suplen-
tes são expedidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo subscritos pelos respectivos
presidentes. Já nas eleições municipais, os diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador
e suplentes são expedidos pela Junta Eleitoral, sendo assinados pelo juiz que a presidir.
Conforme prescreve o artigo 218 do Código, a diplomação de militar deverá ser co-
municada imediatamente à autoridade a que estiver subordinado. A razão dessa comuni-
cação prende-se ao disposto no artigo 14, § 8
o
, II, da Constituição, pelo qual o militar que
contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A diplomação constitui marco importante para diversas situações. Salvo alguns re-
cursos e ações eleitorais que seguirão em andamento – ou que serão iniciadas posterior-
mente –, demarca o fim da jurisdição eleitoral, porquanto os problemas decorrentes do
exercício do mandato encontram-se afetos à jurisdição comum. É também o marco final
para o ajuizamento de ações eleitorais típicas, tais como: (a) a prevista no artigo 22 da
LC n
o
64/90; (b) a por captação ilícita de sufrágio (LE, 41-A, § 3
o
); (c)
 a por conduta ve-
dada
(LE, art. 73, § 12). Por outro lado, é a partir da diplomação que tem início a conta-
gem dos prazos para ingresso de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), Ação de Impugnação Judicial Eleitoral (AIME) e Ação por Captação e Gasto Ilícito de Recursos de Campanha (LE, art. 30-A).
Por igual, é a diplomação referência primordial no âmbito do Estatuto Parlamentar.
Com efeito, a partir dela passam a vigorar: (i) o foro privilegiado ou por prerrogativa de
função, pois, conforme reza o § 1
o
do artigo 53 da Lei Maior, “os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribu-
nal Federal”; (ii) a imunidade formal, pois, (ii.1), conforme estabelece o § 2
o
desse mes-
mo dispositivo constitucional, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo

Diplomação 5251
a
Prova
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”; e (ii.2) – também o § 3
o
: “Re-
cebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação”; (iii) vedações a Deputados e Senadores, que, por força
do artigo 54, I, da Constituição Federal, não poderão: “I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, sal-
vo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades
constantes da alínea anterior”.
Cumpre indagar se a Justiça Eleitoral poderia, ex officio, recusar-se a diplomar can-
didato eleito em relação ao qual incida inelegibilidade constitucional ou infraconstitu-
cional superveniente ao registro (mas anterior à data do pleito). Exemplos: (a) filho de
prefeito que não se desincompatibilizou do cargo é eleito para sucedê-lo, vindo esse fato
ao conhecimento público depois das eleições (CF, art. 14, § 7
o
); (b) após o deferimento
do pedido de registro de candidatura, o candidato, que é servidor público, vem a ser de-
mitido após a conclusão de processo administrativo (LC 64/90, art. 1
o
, I, o). A resposta a
essa indagação há de ser negativa. Na verdade, o diploma do eleito deve ser contestado
perante a Justiça Eleitoral via RCED, previsto no artigo 262 do Código e aí, sim, sendo o
caso, após regular processo jurisdicional, ser cassado.
E se, após o deferimento do pedido de registro de candidatura, faltar ao candidato
condição de elegibilidade? Exemplos: (i) ele tem suspensos seus direitos políticos em ra-
zão do trânsito em julgado de sentença criminal condenatória (CF, art. 15, III); (ii) ele se
desfilia ou é expulso do partido (CF, art. 14, § 3
o
, V); (iii) transita em julgado sentença
emanada da Justiça Federal que decreta a perda da nacionalidade brasileira do candidato
eleito (CF, arts. 12, § 4
o
, I, 14, § 3
o
, I, e 109, X). O relevante interesse público emergente
de casos que tais autoriza a Justiça Eleitoral a denegar a diplomação ao candidato eleito;
isso, caso o seu registro de candidatura já não tenha sido cancelado anteriormente a pe-
dido de pessoa legitimada (veja-se a esse respeito, por exemplo, a legitimidade conferida
ao partido pelo artigo 5
o
, LIV da LE). Mas, caso não tenha havido o cancelamento do re-
gistro nem a denegação do diploma, é possível impugnar-se a diplomação, via RCED, com
fulcro no artigo 262 do CE (com a redação dada pela Lei n
o
 12.891/2013).
2 Candidato eleito com pedido de registro sub judice
Com a diplomação, o eleito é legitimado ao exercício do mandato público para o
qual concorreu. Presume-se que o processo eleitoral tenha transcorrido em boa ordem e que o rito e as formalidades legais tenham sido observados. Mas essa presunção é rela- tiva. Por razões diversas, pode ocorrer que o pedido de registro de candidatura do eleito

526 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
encontre-se sub judice quando do pleito. Surge, então, o problema de saber se ele deve ou
não ser diplomado se vencer as eleições.
Há duas situações a serem consideradas. Apesar de a matéria encontrar-se sub judice,
é certo que no dia do pleito ou o pedido de registro encontrava-se deferido ou indeferido
na instância originária. Em ambas as situações, a validade e a eficácia dos votos atribuí-
dos ao candidato é subordinada a uma condição, qual seja: a de que o pedido de registro
seja deferido pela instância superior.
Candidato que concorre com o pedido de registro deferido – nesse caso, embora o can-
didato eleito tenha disputado o certame sub judice, o fez com seu pedido de registro de-
ferido. O deferimento do registro pela Justiça Eleitoral induz o sentimento de confiança
no eleitor, confiança de que a situação do candidato é regular e a opção por ele não será
vã, mas válida e eficaz. Por isso, poderá ser diplomado e investido no mandato enquanto
a matéria não for definitivamente resolvida pelo Tribunal Eleitoral. Tanto a diplomação
quanto a investidura se dão sob a condição resolutiva de o deferimento do registro ser
mantido na instância final; caso contrário serão desfeitas em razão da não implementa-
ção desse evento futuro e incerto.
Assim, se o deferimento inicial do registro for mantido na instância ad quem, tran-
sitando em julgado a decisão final, nenhum problema se apresentará, pois tanto nas
eleições majoritárias, quanto nas proporcionais, os votos serão válidos. Nesse caso, o
candidato consolida seu direito à diplomação, permanecendo no exercício do mandato.
No entanto, se ao final – após o dia do pleito – a decisão inicial concessiva do registro
for reformada, vindo esse a ser indeferido, o diploma será declarado nulo, o que implica
a desinvestidura do cargo e, pois, o afastamento de seu exercício.
Candidato que concorre com o pedido de registro indeferido – na segunda situação
aventada, o candidato concorre ao pleito com o pedido de registro de candidatura indefe-
rido, tendo recorrido à instância ad quem para lograr a reforma da decisão e o consequen-
te deferimento de sua candidatura.
Vale observar que, com a informatização das eleições, o sistema de apuração e totali-
zação permite que os votos a candidato com pedido de registro indeferido, mas ainda sub
judice, sejam computados separadamente dos demais.
Posto que indeferido o registro, poderá o candidato prosseguir em sua campanha,
praticando todos os atos a ela inerentes, inclusive arrecadar recursos e realizar propagan-
da eleitoral, além de ter seu nome mantido na urna eletrônica; também se submete aos
deveres que a condição de candidato lhe impõe, tal como a prestação de contas e a expe-
dição de recibos eleitorais.
No entanto, se eleito, em princípio, não poderia ser diplomado, porque disputou o
certame sem registro. Aqui a eleição do candidato submete-se a uma condição suspensiva ,
ficando a diplomação e posterior investidura na dependência de o registro de candidatura
ser deferido na instância final da Justiça Eleitoral. Esse risco foi assumido pelo candidato
e seu partido. Não cabe o argumento de que o candidato venceu as eleições, devendo-
-se respeitar a soberania das urnas enquanto a matéria é apreciada pela Justiça. Além de

Diplomação 5271
a
Prova
esse princípio não ser absoluto (pois um mandato pode ser cassado por razões diversas),
não se pode afirmar tenha havido estrita observância do procedimento legal , que impõe o
registro do candidato. Por outro lado, eventual concessão de efeito suspensivo ao recur-
so aviado contra a decisão de indeferimento do registro não possui o condão de conferir
registro a quem não o tem! A realização da democracia exige sempre a observância dos
procedimentos democraticamente traçados. Como bem assinala Pedicone de Valls (2001,
p. 53), a democracia constitui “un supuesto racional de convivencia”.
Esse tema foi bem delineado na Consulta TSE n
o
1.657, de 19 de dezembro de 2008.
Ao votar nessa Consulta, o Ministro Carlos Ayres Britto bem observou não ser possível
avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpra a fase antecedente:
“Ou seja, somente se proclama eleito candidato registrado [ou seja: que concorre com pe-
dido de registro deferido]. E só pode ser diplomado candidato proclamadamente eleito. Só
podendo ser empossado aquele que foi diplomado. O processo apenas avança na medida em
que se cumpra satisfatoriamente cada uma das anteriores etapas.”
Tal exegese pacificou-se na jurisprudência:
“[...] 1. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE n
o
22.992/2009, entendeu incabível a diplo-
mação de candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no arti-
go 15 da Lei Complementar n
o
64/90” (TSE – AMS n
o
4.240/BA – DJe 16-10-2009, p. 18).
A esse respeito, é enfático o artigo 226, caput, da Res. TSE n
o
23.399/2013: “Não
poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver
com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.”
Diante disso, nas eleições majoritárias duas situações podem ser delineadas: (i) se o
vencedor tiver obtido menos da metade dos votos válidos, o segundo colocado deverá ser
diplomado e investido no mandato. Mas esses atos de diplomação e investidura submetem-
-se a condição resolutiva, ficando suas eficácias dependentes do julgamento final do regis-
tro do primeiro colocado; (ii) todavia, se o vencedor tiver recebido mais da metade dos
votos válidos, impõe-se a realização de novas eleições, conforme estabelece o artigo 224
do CE. Nesse caso, não se diploma o segundo colocado, nem mesmo provisoriamente. Para
que a Chefia do Executivo não fique vaga, com a danosa paralisação do governo e de ser-
viços públicos, a solução será convocar o Presidente do Órgão Legislativo respectivo para
assumi-la provisoriamente, “até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro,
ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos” (Res. TSE
n
o
 23.372/2011, art. 168, parágrafo único; n
o
 23.399/2013, art. 226, parágrafo único).

nas eleições proporcionais, os votos dados ao candidato não são computados, sen-
do mantidos separados dos demais.
Ao final, ou o Tribunal reforma a decisão originária de indeferimento do registro ou
a confirma. Na primeira hipótese, o pedido de registro é deferido na superior instância, de sorte que os votos em questão passam a ser considerados para todos os efeitos. Assim,

528 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
sendo vencidas as eleições majoritárias, será o candidato diplomado e investido no man-
dato. Tratando-se de eleições proporcionais, os votos serão computados tanto para o can-
didato quanto para a legenda, redesenhando-se os resultados iniciais (e provisórios!) da
eleição, o que poderá implicar nova proclamação.
Na segunda hipótese, mantendo a superior instância o indeferimento originário do pe-
dido de registro, os votos dados ao candidato serão nulos. É essa a regra do artigo 175, § 3
o
,
do Código Eleitoral, segundo a qual “serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”. No mesmo sentido, a parte final do artigo 16-A da LE estabelece que a validade dos votos atribuídos a candidato cujo registro esteja sub judice fica “condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Vale ainda lembrar o teor do artigo 15 da Lei de Inelegibilidades: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser- -lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.” Também é essa a interpretação consagrada na jurisprudência:
“[...] 1. Aplica-se o disposto no parágrafo 3
o
do art. 175 do CE, considerando-se nulos os
votos para todos os efeitos, quando o candidato, na data da eleição, não tiver seu registro
deferido, mesmo que a decisão de indeferimento transite em julgado somente após o pleito,
como se deu no caso concreto. [...] 3. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido” (TSE
– Ac. n
o
6.588 – DJ 19-3-2007, p. 177).
A nulidade dos votos impede seu cômputo. Por conseguinte, nas eleições majoritárias:
(i) se o 1
o
colocado tiver obtido menos da metade dos votos válidos, consolida-se o direito
do 2
o
colocado à investidura no cargo; (ii) se o vencedor tiver recebido a maioria absoluta
dos votos válidos, são realizadas novas eleições (CE, art. 224). Já nas eleições proporcio-
nais, inviabiliza-se a contagem dos votos para quaisquer fins (TSE – EDREspe 27.041/CE
– DJ 28-9-2007, p. 9), não sendo computados nem para o candidato, nem para o partido
pelo qual concorreu (TSE – MS n
o
1394/CE – DJe , 21-9-2012). Não há, portanto, altera-
ção nos resultados verificados.
Nesse quadro, tem-se que o candidato sub judice vitorioso no pleito, mas que teve seu
pedido de registro inicialmente indeferido, assume o risco jurídico de não ser diplomado
nem investido no mandato.
Para afastar esse risco, poderá o partido pleitear sua substituição em momento opor-
tuno. Conforme salientado anteriormente, se antes do pleito o candidato for considerado
inelegível (sentido amplo), é facultado à agremiação que requereu seu registro dar-lhe
substituto (LC n
o
 64/90, art. 17). No caso de eleição majoritária, a declaração de inelegi-
bilidade
do titular da chapa para o Executivo não atingirá o respectivo vice, assim como
a desse não afetará aquele (LC n
o
64/90, art. 18). Daí não ser necessário substituir toda
a chapa, mas tão só o candidato afastado. Mas a substituição traz um outro risco, de na- tureza política: o de o substituto não gozar do mesmo prestígio do substituído junto aos eleitores, vindo a perder as eleições.
Observe-se, porém, que se a anterior declaração de inelegibilidade só for confirmada
na superior instância depois do pleito, o ato confirmatório afetará toda a chapa.

1 Introdução
Impende ressaltar que “processo eleitoral” não se confunde com “processo contencio-
so eleitoral”. Tais expressões designam fenômenos jurídico-sociais distintos.
Processo eleitoral é o fenômeno social ou a complexa relação que tem por escopo
viabilizar a concretização do direito fundamental de sufrágio e, pois, de escolha, legítima,
dos ocupantes dos cargos público-eletivos em disputa. Trata-se, como ensina Viana Perei-
ra (2008, p. 23), da dimensão em que se dá a “formação e manifestação da vontade elei-
toral”. Por “vontade eleitoral” compreende-se a manifestação coletiva, não a individual;
é a expressão da vontade do povo.
Já processo contencioso eleitoral refere-se a processo jurisdicional. Trata-se da rela-
ção jurídica processual instaurada entre partes e o Estado-juiz com vistas à resolução de
lide eleitoral. Seu modelo deve harmonizar-se com o processo jurisdicional constitucional ,
no qual se destaca o princípio fundamental do due process of law e seus consectários.
O processo jurisdicional eleitoral brasileiro conta com diversas espécies de ações.
Neste capítulo são expostas as ações que seguem o rito traçado no artigo 22 da LC
n
o
 64/90; a reunião procedida se funda na identidade de procedimento.
Os
dois capítulos seguintes são dedicados respectivamente à Ação de impugnação de
Mandato Eletivo (AIME) e ao Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Processo contencioso
eleitoral I: ações judiciais
XX

530 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
2 Ações judiciais eleitorais
As ações aqui enfocadas são genericamente denominadas Ações de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE), e apresentam importância primordial no Direito Eleitoral. A
despeito de apresentarem nuanças, seguem o rito traçado no artigo 22 da Lei Comple-
mentar n
o
64/90. São elas: (i) ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder
(LC
 n
o
 64/90, arts. 19 e 22, XIV); (ii) ação por captação ou gasto ilícito de recursos para
fins eleitorais (LE, art. 30-A); (iii) ação por captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A);
(iv)
ação por conduta vedada (LE, art. 73 ss).
Há outras ações regidas por esse mesmo rito. É o caso, e. g., das relativas a doação
irregular à campanha previstas nos arts. 23 e 81, § 4
o
da LE, que visam respectivamen-
te punir pessoas físicas e jurídicas que efetuem doação à campanha acima do teto legal. Contudo, no presente capítulo, cuidar-se-á apenas de ações eleitorais típicas, que levem diretamente à inelegibilidade e à perda de registro de candidatura ou de mandato.
Por certo, a identidade de rito – ou o uso literal da terminologia legal – tem ensejado
certa confusão linguística na identificação dessas ações. Alguns empregam a expressão Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) somente para a demanda que tenha por ob-
jeto abuso de poder previsto na Lei de Inelegibilidades, reservando o termo representação para as demais ações previstas na Lei n
o
9.504/97. Outros usam aquela expressão indi-
ferentemente para todas essas ações, já que por ela apenas é identificado o tipo de pro- cedimento a ser observado e sua localização no sistema jurídico-eleitoral. Por questão de método e padronização de linguagem, esta obra segue a última orientação. Assim, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aqui, identifica o rito das aludidas ações.
Muitas vezes, tais ações são aqui referidas simplesmente como “ação” ou “ação elei-
toral”, pois, na verdade, é isso que elas são. Salta aos olhos a inadequação do uso do ter- mo investigação, que remete a procedimento inquisitorial.
O termo representação é comumente empregado no Direito Processual Eleitoral como
sinônimo de ação. Tecnicamente, traduz o ato escrito dirigido a órgão da Justiça Eleito- ral, no qual se postula providência jurisdicional em razão da ocorrência de fato ilícito. O direito de representar é emanação imediata do direito constitucional de ação, que é pú- blico, subjetivo e abstrato, segundo a teoria em voga.
Frequente, também, é o uso do vocábulo reclamação. Mas a reclamação do Direito
Eleitoral não tem natureza de ação, mas de medida administrativa. Trata-se de notícia de ato supostamente irregular praticado por alguma entidade, agente ou órgão da Jus- tiça Eleitoral, na qual se pede a adoção de providência. Ostenta ela caráter correcional, não sendo vocacionada à provocação da jurisdição eleitoral. À guisa de exemplo, cite-se o disposto nos artigos 22, I, f, e 29, I, f, do Código Eleitoral que preveem a competência respectivamente do TSE e dos TREs para conhecerem “reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos”. Cite-se, também, o § 1
o
, artigo 4
o
da Res. TSE n
o
22.624/2007, segun-
do o qual a reclamação tem “como objeto ato de servidor da Justiça Eleitoral”.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5312
a
Prova
Mas a reclamação também se reporta ao instituto previsto nos artigos 102, I, l, e 105,
I, f, da Constituição Federal, que preveem respectivamente a competência originária do
STF e do STJ para processarem e julgarem “a reclamação para a preservação de sua com-
petência e garantia da autoridade de suas decisões”. Sobre isso, dispõe o artigo 13 da Lei
n
o
8.038/90: “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.” O instituto
em exame possui duas finalidades, a saber: (i) assegurar a competência do tribunal; (ii)
garantir a autoridade das decisões do tribunal. No tocante à natureza jurídica, assinalam
Mendes e Gonet Branco (2012, p. 1.452) que “a posição dominante parece ser aquela
que atribui à reclamação natureza de ação propriamente dita [...]”; isso por ela permitir a
provocação da jurisdição e a formação de pedido de tutela jurisdicional, “além de conter
em seu bojo uma lide a ser solvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem
na invasão de competência ou no desrespeito das decisões do Tribunal e, por outro lado,
aqueles que pretendem ver preservadas a competência e a eficácia das decisões exaradas
pela Corte”. Conquanto nem a Constituição Federal nem a Lei n
o
 8.038/90 façam alusão
ao TSE, por analogia
e semelhança de situações, não se vislumbra óbice a que a reclama-
ção enfocada seja acolhida no Tribunal Superior Eleitoral.
No plano processual, a verdadeira distinção entre ações se faz pelos seus elementos,
a saber: partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio, a diversidade de causa de pedir e pe- dido também assinala a diferença de efeitos.
O quadro seguinte resume as ações em tela, seus fundamentos e objetos, bem como
o bem jurídico que visam tutelar.
Nome da ação Fundamento legal Objeto Bem tutelado
AIJE por abuso de
poder
LC n
o
64/90,
arts.19 e 22, XIV
Cassação de registro ou
diploma e inelegibilidade por oito anos
Legitimidade, nor
malidade e
sinceridade das eleições
Ação por captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais
LE, art. 30-A
Negação de diploma ou sua cassação; (indireto – inelegibilidade por oito anos, LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j)
Higidez da campanha e igualdade na disputa
Ação por captação ilícita de sufrágio
LE, art. 41-A
Cassação de registro ou
diploma e multa; (indireto – inelegibilidade por oito anos, LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j))
Liberdade
do eleitor
Ação por conduta vedada
LE, ar
ts. 73, 74,
75, 77
Cassação de registro ou
diploma e multa; (indireto – inelegibilidade por oito anos, LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j)
Igualdade
na disputa
e moralidade administrativa

532 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A causa de pedir de todas essas ações é sempre o abuso de poder. Todavia, em razão
da vagueza semântica, elasticidade e abrangência desse termo, na realidade pode o “abu-
so” assumir diversas feições, bem como ser direcionado a finalidades diferentes. Somente
a análise detida do caso concreto é que permitirá identificar o tipo de ação a ser ajuizada,
bem como a providência (= provimento judicial) a ser almejada.
Considerando-se apenas o objeto, inexiste diferença substancial entre as ações em
tela. Em todas elas almeja-se a cassação do registro ou a perda do diploma. A inelegibi-
lidade só é objeto direto ou imediato da AIJE por abuso de poder. Nas demais, sua im-
posição é consequência – efeito secundário ou externo – da cassação do registro ou do
diploma, o que se dá por força do disposto na alínea j, I, art. 1
o
, da LC n
o
64/90.
3
 AIJE por abuso de poder
3.1 Caracterização da AIJE por abuso de poder
No artigo 14, §§ 2
o
, 4
o
, 6
o
e 7
o
, a própria Constituição Federal erige alguns casos de
inelegibilidade. O § 9
o
desse dispositivo determina ao Legislador Complementar o estabe-
lecimento de outras hipóteses:
“§ 9
o
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.”
Preocupou-se o Constituinte com os efeitos deletérios que o poder econômico ou
político pode exercer nas eleições. Por isso, determinou ao Legislador Infraconstitucio-
nal que criasse regra específica com o fito de proteger “a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta”. Tal foi realizado pela Lei Complemen-
tar n
o
 64/90 –
o
, alíneas d e h, 19 e
22, XIV.
O caput do artigo 19 determina que se apurem as “transgressões pertinentes à ori-
gem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto”.
Já as alíneas d e h do artigo 1
o
, I, da LC n
o
64/90 dispõem serem inelegíveis para
qualquer cargo:
“d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Elei-
toral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5332
a
Prova
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
[...]
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que be-
neficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem con-
denados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes”.
Observe-se que o texto constitucional emprega a palavra influência e não abuso,
como consta do artigo 1
o
, I, alíneas d e h, da LC n
o
64/90. Esse termo – influência – apre-
senta amplitude maior que “abuso”, pois retrata a mera inspiração ou sugestão exercida
em alguém, ou, ainda, o processo pelo qual se incute ou se infunde em outrem uma ideia,
um sentimento ou um desejo. A influência, portanto, pode não decorrer de explícito mau
uso do poder econômico, podendo, ao contrário, ser corolário de um uso aparentemen-
te normal, lícito, mas que, à vista das circunstâncias consideradas, deixa de ser razoá-
vel. O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores de poder
econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso,
realizada deliberada ou veladamente em proveito – ou em prejuízo – de determinada
candidatura ou grupo político. De qualquer sorte, a expressão influência do poder é mais
elástica que abuso do poder, permitindo, pois, maior liberdade do intérprete na análise
dos fatos. O emprego da interpretação extensiva, aqui, certamente poderá levar o exegeta
a afirmar como abusivas situações em que a mera influência foi eficaz no sentido de de-
sequilibrar o pleito.
Já foi ressaltado alhures que o conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível.
Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir
contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori.
Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão
ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito
é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os
seguintes: uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; propaganda eleitoral
irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agríco-
las, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta de tratamen-
to de saúde; contratação de pessoal em período vedado; percepção de recursos de fonte
proibida; coação moral.
No plano dos efeitos, a natureza, a forma, a finalidade e a extensão do “abuso” come-
tido podem render ensejo a diferentes respostas sancionatórias do ordenamento positivo.
No presente contexto, acarreta a inelegibilidade do agente ou beneficiário, bem como a
cassação de seu registro ou diploma. É que a ofensa malfere o processo eleitoral, no todo
ou em parte, dela resultando o comprometimento de sua normalidade ou legitimidade.
Aqui, o bem jurídico protegido é a higidez das eleições. Nesse sentido, reza o parágrafo
único do artigo 19 da LC n
o
64/90 que a apuração e a punição

534 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influên-
cia do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na admi-
nistração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”.
Em tal cenário, a responsabilidade eleitoral encontra-se comprometida essencialmen-
te com a proteção dos bens juridicamente tutelados, ou seja, a lisura e a normalidade do
processo eleitoral, a higidez do pleito, a isonomia das candidaturas, a veraz representati-
vidade. Há mister que a ocupação dos postos político-governamentais se dê de forma lí-
cita, honesta, autêntica, devendo o povo, exercendo sua liberdade, realmente manifestar
sua vontade e determinar o rumo de sua história e de sua vida coletiva, ou seja, se auto-
governar. Assim, não é necessário que o réu realize, ele mesmo, as ações consideradas.
Pouco importa, então, a perquirição de aspectos psicológicos (como dolo ou culpa) dos
infratores e beneficiários das condutas ilícitas. E mais: nem sempre é necessário haver
real, efetivo, ferimento aos bens e interesses protegidos, bastando a potencialidade ou o
risco do dano – ainda porque, quando a conduta ilícita visa a influenciar o voto, o segredo
de que este é revestido impossibilita averiguar se ela efetiva e realmente o influenciou.
Relevante é demonstrar a existência objetiva de fatos denotadores de abuso de poder (em
qualquer de suas modalidades), de abuso dos meios de comunicação social, corrupção
ou fraude. É que, quando presentes, esses eventos comprometem de modo indelével as
eleições em si mesmas, porque ferem os princípios e valores que as informam. De certa
forma, essa argumentação tem sido acolhida na jurisprudência:
“[...] 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo
suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gra-
vidade da conduta. Precedente. [...]. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu os
recursos, nos termos do voto da Relatora” (TSE – RO n
o
406492/MT – DJe , t. 31, 13-2-2014,
p. 97-98).
“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comu-
nicação social. Omissão. [...] 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve
responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou,
o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo. Agravo regimental não provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Relator” (TSE – AgR-REspe n
o
3888128/BA – DJe 7-4-2011, p. 45).
Importa frisar que um mesmo processo eleitoral (em sentido amplo) pode abrigar
várias eleições, nas quais diferentes cargos eletivos são disputados. Por exemplo: as elei-
ções estaduais e federais compõem um complexo processo no qual são disputados os
mandatos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Estadual ou Distrital e
Deputado Federal. Para ser declarado e gerar as consequências que lhes são próprias, não
é necessário que o abuso de poder em apreço afete todas as eleições atinentes a determi-
nado processo eleitoral. Basta que apenas uma delas reste maculada. Assim, o abuso de
poder afirmado com relação a eleição de Deputado Estadual nenhuma influência exerce
nas demais. O fundamental é que sejam salvaguardadas a legitimidade e a normalidade

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5352
a
Prova
de cada qual das diversas eleições, mantendo-se o equilíbrio das diversas campanhas que
nelas se apresentem.
3.2
 Aspectos processuais da AIJE
3.2.1 Procedimento
A teor
do artigo 22 da LC n
o
64/90, aos legitimados é dado representar, isto é, peti-
cionar à Justiça Eleitoral,
“relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de inves-
tigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político”.
A Lei de Inelegibilidades contempla dois procedimentos. O primeiro se refere à Ação
de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sendo delineado nos artigos 2
o
a 16.
O segundo é o da AIJE. Embora não haja diferença essencial entre ambos, o primeiro é
considerado ordinário, ao passo que o se
­gundo – que se aplica à maioria das ações elei-
torais típicas – é reputado “sumário”. Em ambos, o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente.
Em linhas gerais, nas eleições municipais, o rito da AIJE pode ser assim sumariado:
petição inicial → (deferimento in limine de cautelar incidental suspendendo o ato ques-
tionado) → contestação (5 dias da notificação) → manifestação do Ministério Público →
julgamento antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito → fase pro-
batória (5 dias para inquirição das testemunhas) → diligências (3 dias; pode haver nova au-
diência) → alegações finais (2 dias – prazo comum) → manifestação do Ministério Público
(2 dias – se não for o autor) → decisão (3 dias) → recurso ao TRE (3 dias) → recurso ao TSE
(3 dias) → recurso ao STF (3 dias).
Nas eleições federais e estaduais, esse esquema sofre alteração após as alegações
finais, já que toda a instrução processual é feita pela Corregedoria Regional, estando a competência para julgamento afeta à Corte Regional. Assim, tem-se:
→ alegações finais (2 dias – prazo comum) → relatório do Corregedor Regional (3 dias) →
revisão → vista ao Procurador Regional Eleitoral (48 horas) → inclusão do feito em pauta →
julgamento pelo TRE → recurso ao TSE (3 dias) → recurso ao STF (3 dias).
Já nas eleições presidenciais, há diminuta alteração nesse último desenho. A ver:

536 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
→ relatório do Corregedor-Geral (3 dias) → vista ao Procurador-Geral Eleitoral (48 horas) →
inclusão do feito em pauta → julgamento pelo TSE → recurso ao STF (3 dias).
Vale observar que, na sessão de julgamento, o Procurador Regional ou Geral Eleitoral
devem sempre manifestar-se, nos termos previstos nos regimentos dos Tribunais Eleito-
rais. Também às partes é dado produzir sustentação oral pelo prazo regimental.
3.2.2
 Prazos
Consoante tantas vezes salientado, há forte influência do princípio da celeridade nos
processos eleitorais. Não é diferente na ação em apreço, que, inclusive, apresenta diver-
sidade de efeitos se julgada antes ou depois do dia do pleito.
No cômputo dos prazos, incide o disposto no artigo 184 do CPC. Assim, exclui-se o
dia do começo e inclui-se o do vencimento. Ademais, considera-se prorrogado até o pri-
meiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fecha-
mento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (CC, art. 132, § 4
o
). É desca-
bida a transformação de prazo fixado em horas para dia ou dias, pois isso pode significar
aumentá-lo indevidamente.
Na seara eleitoral, são inaplicáveis as regras dos artigos 188 e 191 do diploma pro-
cessual, que duplicam ou quadruplicam os prazos do Ministério Público, da Fazenda Pú-
blica e de litisconsortes com diferentes procuradores.
Diferentemente do que se verifica na AIRC, no procedimento em tela não há motivo
para excepcionar-se a regra que concede ao Ministério Público a prerrogativa processual
de “receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição
nos feitos em que tiver que oficiar” (LC n
o
75/93, art. 18, II, h). Não há nisso privilégio,
senão prerrogativa funcional, que, ao fim e ao cabo, reverte em benefício da sociedade
em nome da qual atua, e, enfim, do Estado Democrático de Direito. Demais disso, a lógi-
ca que preside a atuação do Ministério Público é completamente diferente da observada
pelos particulares.
3.2.3
 Início do processo
Inicia-se
a marcha processual com a protocolização da petição inicial na Justiça Elei-
toral pela parte legitimada, o que deve ocorrer até antes do ato de diplomação. 3.2.4
 Petição inicial
A peça exordial segue o padrão do artigo 282 do CPC. Deve indicar o órgão jurisdi-
cional a que se dirige, a qualificação e o domicílio do investigado, os fatos e os fundamen-
tos jurídicos da demanda, o pedido com suas especificações. Nela deve ser requerida a

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5372
a
Prova
citação do investigado, bem como as provas que se pretende produzir, indicando-se desde
logo o rol de testemunhas, documentos e perícias, se for o caso, sob pena de preclusão.
“Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n
o
64/90, a apresentação do rol de testemunhas
deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada
pelo representado [...]” (TSE – Ac. n
o
26.148 – DJ 23-8-2006, p. 110).
O número máximo de testemunhas que se admite é seis. Aplica-se aqui a segunda
parte do parágrafo único do artigo 407 do CPC, pelo que, “quando qualquer das partes
oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes”. Todavia, havendo mais de dois fatos a serem demonstrados, admite-se que a
parte arrole mais de seis testemunhas, atentando-se ao limite de três para cada fato.
No que concerne à prova documental, é preciso que a inicial seja instruída com os
documentos indispensáveis para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pedido,
sob pena de ser indeferida (CPC, art. 284). Em outras palavras, a prova inaugural deve
justificar a instauração do processo. Só se admite a juntada posterior de documentos no-
vos (i. e., indisponíveis ou inexistentes no momento da propositura ou, ainda, relativos a
fato novo) ou irrelevantes para a configuração da causa de pedir.
Nada impede que a exordial venha estribada em provas ou indícios colhidos em in-
quérito policial ou inquérito civil público, este instaurado e conduzido pelo Ministério
Público. Se a qualquer candidato ou partido é dado – por conta própria e sem vincula-
ção a qualquer critério legal claro e objetivo – coligir elementos de prova e ingressar com
a demanda, é incompreensível que isso igualmente não possa ser feito pelo Ministério
Público, defensor que é dos interesses públicos e da sociedade. Na ótica processual, o
valor da prova enfeixada em tais procedimentos é meramente informativo. Destinam-
-se tão somente a subsidiar a propositura de demanda. O que se proíbe é que a senten-
ça judicial louve-se em provas que não tenham passado pelo crivo do contraditório e da
ampla
 defesa.
O autor tem o ônus de providenciar tantas cópias da inicial e dos documentos que a
instruírem quantos forem os investigados, porquanto estes, ao serem notificados, deverão receber uma via para que possam defender-se amplamente da imputação. Dada a natu-
reza sumária do rito, a notificação do representado sem as cópias aludidas implica nuli- dade do feito, em virtude de cerceamento de defesa. Entretanto, se nas cópias entregues ao representado estiver faltando um ou outro documento, presente nos autos, a nulidade só é defensável se se tratar de documento essencial para a causa, pois, do contrário, não haveria prejuízo, tampouco cerceamento. E, na dicção cristalina do artigo 219 do Códi- go Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.”
Não havendo condenação em sucumbência nos feitos eleitorais, é desnecessário que
na inicial conste o valor da causa. Este, aliás, é sempre inestimável, já que as lides eleito- rais não têm cunho patrimonial.

538 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Ausente requisito legal ou nas hipóteses elencadas no artigo 295 do CPC, poderá a
inicial ser rejeitada de plano, extinguindo-se o processo já em seu limiar. Neste caso, cabe
recurso ao Tribunal. Nas eleições municipais, o recurso é o eleitoral (CE, art. 258), nas
demais, pode-se cogitar o agravo regimental, eis que se trata de decisão monocrática do
Corregedor-Geral ou Regional Eleitoral.
3.2.5
 Objeto
A ação em comento enseja dois tipos de provimentos jurisdicionais, a saber: cautelar
e constitutivo, os quais podem ser cumulados no mesmo processo.
O cautelar é previsto no artigo 22, I, b, da Lei de Inelegibilidades. Consiste na sus-
pensão do “ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do
ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”.
A cautelar aqui é de natureza incidental, podendo ser concedida liminar inaudita altera
pars, isto é, sem que a outra parte seja ouvida.
O constitutivo apresenta duas modalidades: positivo e negativo. O primeiro diz res-
peito à decretação da inelegibilidade do “representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato” (LC n
o
64/90, art. 22, XIV). A constituição de inelegibilidade figura
como objeto imediato da demanda. Após reconhecer e declarar a ocorrência do evento
abusivo, a sentença constitui ou erige nova situação jurídica, consistente na inelegibili-
dade. Essa inexistia antes do ato judicial, sendo por ele engendrado. Note-se que a ine-
legibilidade não atinge o pleito em que o ilícito ocorreu, mas estende-se pelos oito anos
subsequentes. Quanto à sua natureza, a inelegibilidade de que se cogita é do tipo sanção
ou cominada, pois decorre da prática de ilícito comprometedor da higidez do processo
eleitoral. Saliente-se que a sanção em apreço pode ser imposta ainda que a lide seja jul-
gada depois das eleições ou mesmo da diplomação.
A seu turno, o provimento constitutivo negativo ou desconstitutivo liga-se à “cassa-
ção do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comu-
nicação” (LC n
o
64/90, art. 22, XIV).
Na hipótese de desfazimento do registro, o candidato fica impedido de concorrer nas
eleições. Frise-se, porém, que tal provimento só é exequível se a demanda for julgada an-
tes do dia do pleito. Após esse marco, o pedido inicial, nesse particular, fica prejudicado.
Deveras, é inútil provimento jurisdicional cassando registro em eleição já realizada.
3.2.6
 Causa de pedir
A causa de pedir
assenta-se nos fatos em que o pedido é estribado. Na AIJE, tais fatos
devem denotar abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação social,
conforme previsão contida no artigo 14, § 9
o
, da Constituição Federal, regulamentado pe-
los artigos 19 e 22, XIV, ambos da LC n
o
64/90.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5392
a
Prova
É irrelevante que o réu não tenha praticado, pessoalmente, os fatos abusivos, pois
para que seja responsabilizado basta “o mero benefício eleitoral angariado” com eles
(TSE – RO n
o
406492/MT – DJe 13-2-2014).
É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legiti-
midade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve
ostentar, em suma, aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral.
Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC
n
o
 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado
das eleições.
“[...] 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a poten-
cialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos
ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Recurso ordinário a que se nega
provimento” (TSE – RO n
o
725/GO – DJ 18-11-2005, p. 69).
“[...] Não comprovação de potencialidade lesiva suficiente para caracterizar os ilícitos ca-
pitulados no art. 22 da Lei Complementar n
o
64/90. Não configuração de abuso de poder
econômico e político, e de uso indevido do poder de autoridade. [...] Recurso a que se nega
provimento” (TRE-MG – RE n
o
237/2005, Ac. n
o
223 – DJMG 25-3-2006, p. 102).
Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e
falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame
objetivo entre tais eventos. Todavia, não se faz necessário – até porque, na prática, isso
não seria possível – provar que o abuso influenciou concretamente os eleitores, a ponto
de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado. Basta que se demonstre a pro-
vável influência na consciência e vontade dos cidadãos. Note-se que, do ângulo lógico, a
probabilidade oferta grau de certeza superior à mera possibilidade. O provável é veros-
símil, ostenta a aparência da verdade, embora com ela não se identifique plenamente.
“[...] 1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido
esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocor-
rido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial
para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. 2. Se fossem ne-
cessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da
eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso
XIV do art. 22 da LC n
o
64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os
efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade” (TSE – RO n
o
752/
ES – DJ 6-8-2004, p. 163).
O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a ocorrência de abuso de poder com poten-
cialidade para lesar e, pois, desequilibrar o pleito, em casos como os seguintes: (i) “[...]
jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece
apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas ideias e, principalmente,
para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra

540 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de
comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar
n
o
64/90” (TSE – RO n
o
688/SC – DJ 21-6-2004, p. 86); (ii) “[...] a utilização do horário
de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se
filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia
entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade” (TSE – RO n
o
756/PR – DJ
 2-6-
2006, p. 99); (iii) “[...] o fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art.
73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar n
o
64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável
por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida” (TSE – ARO n
o
728/DF – DJ 17-6-2005,
p. 161); (iv) “[...] configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de as- sistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibi- lidade [...]” (TSE – RO n
o
741/AC – DJ 6-5-2005, p. 151).
Impende registrar que os fatos debatidos na demanda tanto podem ter ocorrido an-
tes como depois do início do processo eleitoral. O que não se concebe é o seu ajuizamento antes da convenção, exceto se o provimento jurisdicional demandado tiver natureza ex- clusivamente cautelar. Primeiro, porque o bem que se visa salvaguardar é o próprio pro- cesso eleitoral, cujo início se dá com aquele evento. Depois, porque é com as convenções que se adquire o status de pré-candidato; antes, há mera expectativa de ser candidato. Como
 se sabe, em geral, o representado é candidato ou pré-candidato.
Não se desconhece o teor do artigo 2
o
da Lei de Inelegibilidades, que estabelece a
AIRC como via processual para arguição de inelegibilidade. Todavia, aí se cuida de decla- ração de inelegibilidade e não de constituição, como ocorre na AIJE. Ademais, essa mesma
lei criou procedimento próprio para a discussão e constituição da inelegibilidade deriva- da de abuso de poder. Incide, aqui, o princípio da especialidade, pelo qual lex especiali
revogat generali – a lei especial revoga a geral. Se o artigo 22 da LC n
o
64/90 prevê pro-
cedimento específico para a apuração de transgressões atinentes a abuso de poder econô- mico ou político, é este, justo por ser especial, que deve ser observado em casos que tais. Note-se que esse dispositivo não diz em que momento (se antes ou depois do pedido de registro) a conduta abusiva deve ser perpetrada para que tenha incidência, sendo defeso ao intérprete fazê-lo.
Conforme salientado anteriormente, o uso da AIJE para discussão de abuso de po-
der ocorrido antes do pedido de registro tem a suprema vantagem de permitir que os legitimados ingressem com a demanda até a data da diplomação. Esse fato, só por si, já representa inestimável vantagem para a cidadania, controle e lisura do pleito. Se os fa- tos se tornarem públicos ou só chegarem ao conhecimento do Ministério Público, ou de outro colegitimado, após o registro ou mesmo depois das eleições, a AIJE ainda poderá ser ajuizada útil e validamente. Isso, força é reconhecer, não se daria com a AIRC, que deve ser ajuizada impreterivelmente no exíguo prazo de cinco dias depois da publicação do pedido de registro de candidatura, nos termos do artigo 3
o
da Lei de Inelegibilidades.
Não é demais lembrar que, na aplicação da lei, deve o intérprete atentar aos fins sociais

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5412
a
Prova
a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5
o
). Por óbvio, atende às
exigências do bem comum ensejar que os atos nocivos às eleições tenham prazo maior
para serem levados às barras da Justiça e lá conhecidos e julgados.
Atualmente, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o abuso de poder econô-
mico ou político ocorrido antes ou depois do pedido de registro deve ser questionado em
sede de AIJE.
“[...] I – Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC
n
o
 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato
(REspe n
o
19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1
o
-4-2002, e 19.566/MG, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26-4-2002) [...]” (TSE – RO n
o
722/PR, de 15-6-2004 – DJ
20-8-2004, p. 125).
“[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade con-
substanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento espe-
cífico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n
o
64/90 [...]” (TSE – Ac.
n
o
 92, de 4-9-1998 – JURISTSE 7:96).
3.2.7 Partes
O
polo ativo da relação processual pode ser ocupado por partido político, coligação,
candidato, pré-candidato e Ministério Público. Por pré-candidato compreende-se quem
foi escolhido em convenção, mas que ainda não teve o pedido de registro deferido pela
Justiça Eleitoral. Confere-se legitimidade aos personagens do processo eleitoral, indepen-
dentemente do proveito imediato que possam colher. Prevalece o interesse público na coi-
bição de condutas que afetem a lisura do pleito. Assim, não se exige que autor-candidato
tenha disputado a mesma eleição do réu, ou que nela tenha logrado êxito. Hodiernamen-
te, não se admite a legitimidade ad causam do cidadão, que, todavia, poderá dar notícia
do fato ao Órgão do Ministério Público, ao juiz eleitoral ou ao Corregedor Eleitoral, para
que providenciem o que for de direito.
Observe-se que o órgão legitimado da agremiação política é o mesmo en
­carregado
de requerer os registros
de candidatura de seus filiados. Destarte, em eleição federal ou
estadual, o diretório municipal não detém legitimidade para ajuizar a ação em tela.
O partido integrante de coligação não ostenta legitimidade para agir sozinho. Nesse
sentido: “[...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações polí- ticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimida-
de para, isoladamente, propor Investigação Judicial” (TSE – REspe n
o
25.015/SP – DJ
30-9-2005, p. 122). Entretanto, se a coligação for constituída só para o pleito majoritá-
rio, a agremiação mantém intacta sua legitimidade quanto ao proporcional, e vice-versa.
Por se cuidar de atuação judicial, é necessário que as partes estejam representadas
por advogado, preenchendo, assim, o requisito atinente à capacidade postulatória.

542 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] ‘A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilida-
de da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena
de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição
Federal. (REspe n
o
19.526/MG, DJ 8-2-2002)’” (TSE – Ac. n
o
21.562, de 12-8-2004 – DJ
8-10-2004, p. 98).
No período eleitoral, faculta-se ao advogado arquivar procuração na secretaria
judiciá
­ria, tornando dispensável a juntada desse instrumento em cada processo que atuar,
desde que iniciado até a data da publicação do resultado da eleição. Nesse caso, cumpre
à secretaria certificar nos autos que o instrumento do mandato encontra-se devidamente
acautelado.
Inexistindo procuração nos autos, incide a regra do artigo 13 do CPC, pelo qual de-
verá o juiz suspender o processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. Não
sendo cumprido o despacho dentro do lapso assinalado, se a providência couber: (a) ao
autor, será a inicial indeferida, extinguindo-se o processo; (b) ao réu, reputar-se-á revel;
(c) ao terceiro, será excluído do processo.
No polo passivo pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa
que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas.
Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do
diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou
pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, já que não poderiam sofrer as consequên-
cias próprias dessa ação.
“[...] Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral,
de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibili-
dade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme juris-
prudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]” (TSE – Rp n
o
373 – DJ 26-8-2005, p.
 173).
“[...]
3 – Ilegitimidade passiva da coligação. Acolhida. São legitimados para figurar no polo
passivo da relação processual os candidatos beneficiados pela prática ilícita e qualquer pes- soa, candidato ou não, que atue para beneficiar algum candidato. Exclusão da coligação da relação processual [...]” (TRE-MG – Ac. n
o
281/2005 – DJMG 20-5-2005, p. 95; RDJ 13:45).
Isso, porém, não significa que seja defeso ao partido do representado ingressar no
feito para assisti-lo. É intuitivo seu interesse de que a sentença lhe seja favorável. Mas a
assistência em tela é de natureza simples, não sendo admitida a litisconsorcial ou qualifi-
cada. Esta, conforme prevê o artigo 54 do CPC, pressupõe que a sentença possa influir na
relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, o que, por óbvio,
não é possível em AIJE.
Ao ingressar no processo, o assistente recebe-o no estágio em que se encontrar. Con-
soante abalizada lição de Dinamarco (2004, p. 392):

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5432
a
Prova
“São razoavelmente amplos, no direito brasileiro, os poderes e faculdades postos à disposi-
ção do assistente, ainda quando simples. Eles são, em princípio, os mesmos da parte assistida
(art. 52). O assistente pode requerer e produzir provas, participar do procedimento relativo
a estas, pode arrazoar e até recorrer, ainda quando não o faça a parte principal.”
Só não lhe é dado atuar em sentido manifestamente contrário aos interesses da par-
te principal, bem como praticar ato dispositivo, porquanto, na essência, deve sempre
ajudá-la. À luz dessa perspectiva, não se compreende interpretação do TSE no sentido
de não ser possível que o assistente arrole testemunha, ao argumento de que a iniciati-
va desta prova seria privativa “do representante e do representado – artigo 22, V, da Lei
Complemen
­tar n
o
64/90” (TSE – REspe n
o
25.294/RN – DJ 5-12-2005, p. 134). Estivesse
correta essa exegese – eminentemente gramatical –, também no processo civil não pode- ria o assistente arrolar testemunhas, pois o artigo 407 do CPC assevera ser essa incum-
bência das “partes”. Na verdade, o assistente atua “como se fosse parte”; só não poderá arrolar testemunhas se, ao ingressar no processo, essa fase já estiver ultrapassada.
Admite-se a formação de litisconsórcio passivo, o qual é de cunho facultativo e sim-
ples. Facultativo, porque em sua formação não é imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com as pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do evento abusivo.
“[...] 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado
e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes” [...] (TSE –
AgR-AI n
o
1.307-34/MG – DJe 25-4-2011, p. 51).
“[...] II – O inciso XIV do art. 22 da LC n
o
64/90 não exige a formação de litisconsórcio pas-
sivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso”
(TSE – RO n
o
722/PR, de 15-6-2004 – DJ 20-8-2004, p. 125).
Simples, porque a lide não é necessariamente decidida de maneira homogênea ou
uniforme para todos os litisconsortes. Com efeito, a sanção atinente à cassação de registro
ou diploma só pode ser aplicada a candidato. Segundo se tem entendido:
“[...] 3. Na investigação judicial eleitoral, o litisconsórcio é simples, sendo a conduta de cada
representado examinada de forma autônoma e independente, ainda que o fato que embasa
a ação seja único, não se exigindo, necessariamente, que o julgamento deva ser uniforme
em relação a todos os candidatos, como ocorre no litisconsórcio unitário [...]” (TSE – RO
n
o
 782/SP, de 8-6-2004 – DJ 3-9-2004, p. 108).
Nas eleições majoritárias, há duas correntes. A primeira – que prevaleceu na juris-
prudência durante muito tempo – entende ser facultativa a formação de litisconsórcio
passivo entre titular e vice na chapa para o Executivo ou entre candidato a Senador e
respectivos suplentes. Aqui, o litisconsórcio é do tipo unitário facultativo. Este – ensina
Dinamarco (2004, p. 358) –, “embora unitário, só será formado se assim for a vontade do
autor, ou autores (facultatividade do litisconsórcio)”. Significa que, embora a relação de

544 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
direito material seja homogênea, incindível ou unitária, poderá a demanda ser ajuizada
apenas contra um dos interessados; a decisão aí tomada repercutirá na esfera de todos.
Por exemplo: o codevedor de obrigação solidária ou indivisível pode sozinho ser compe-
lido pelo credor por todo o débito; todavia, a decisão será homogênea, refletindo nos de-
mais codevedores, conquanto não tenham integrado a lide. O mesmo ocorrerá quanto à
interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários; nos termos do
artigo 204, § 1
o
, do CC, os demais são prejudicados pelo ato interruptivo, apesar de não
serem citados para a lide. Vê-se, pois, que nem sempre a uniformidade de relações jurídi-
cas no plano do direito material impõe a formação de litisconsórcio necessário.
Para essa doutrina, é isso o que ocorre no caso em apreço. Dispensável é a citação do
vice (ou dos suplentes de Senador) para integrar a AIJE, eis que sua relação jurídica é su-
bordinada e dependente em comparação com a do titular, dita principal e subordinante.
Consequentemente, a decisão que cassar o registro ou o diploma do titular repercutirá na
situação do vice, sendo irrelevante que este tenha sido citado para integrar o processo. É
que o abuso de poder combatido por tal ação carreia benefícios à chapa em sua totalidade
e, pois, a todos os seus membros. Assim, beneficiário do abuso não é só o titular da chapa,
senão também seu vice. Daí que a sorte de ambos encontra-se irremediavelmente entre-
laçada. Tem-se, pois, como justo que o vice seja alcançado pela sanção de desconstituição
do registro ou diploma do cabeça de chapa, ainda que não seja chamado a integrar a lide
na qualidade de litisconsorte passivo.
A seu turno, a segunda corrente assevera ser sempre necessária a formação de litiscon -
sórcio passivo entre titular e vice na chapa para o Executivo ou entre candidato a Senador
e respectivos suplentes. Aqui, o litisconsórcio é do tipo unitário necessário. Não sendo pro-
movida a citação do vice, haverá nulidade na constituição da relação processual.
Não resta dúvida de que essa interpretação se harmoniza com os direitos e garantias
fundamentais, nomeadamente os atinentes ao processo. Com efeito, nenhuma sanção
pode atingir quem não foi chamado a juízo para defender-se das increpações deduzi-
das. O desprezo por esse princípio traduz duro golpe ao Estado Democrático de Direito
e à própria ideia de cidadania. Não se pode olvidar que o devido processo legal constitui
direito fundamental insculpido no artigo 5
o
, LV, da Lei Maior. Reza este dispositivo: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegura-
dos o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Outrossim,
a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1
o
, III) impõe que seja oportunizada a participa-
ção na relação jurídica processual daquele que será diretamente afetado pela prestação
jurisdicional.
Essa corrente é a que prevalece no processo eleitoral. Tanto é assim que a Corte Su-
perior assentou:
“A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes –
conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5452
a
Prova
na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e
do vice.” (TSE – RCED n
o
703/SC – DJ 24-3-2008, p. 9).
Ao votar, pontificou o Ministro Cezar Peluso:
“Se uma pessoa que pode ser atingida pela eficácia da sentença não é chamada a compor
o processo e, findo este, é atingida na sua esfera jurídica, ela tem sua situação equiparada
à de um objeto, o qual tem sua vontade abstraída pela interpretação, da mesma forma que
uma pessoa move uma cadeira sem indagar-lhe sobre sua vontade de se mover ou não. Por
analogia, assim acontece com a pessoa que tem seu patrimônio jurídico atingido sem que a
ordem jurídica a tenha ouvido. Noutras palavras, a pessoa é reduzida à condição de objeto,
não à de sujeito de direito.”
À luz da Lei Maior, ninguém pode ser privado de sua propriedade, liberdade ou de
qualquer outro bem jurídico sem observância do devido processo legal. E concluiu:
“Ora, o vice que, sem ser ouvido no processo, tem o seu diploma cassado e, por via de con-
sequência, tirada do seu patrimônio jurídico a sua condição de vice como bem jurídico –
embora não avaliável em dinheiro mas estimável, e muitíssimo, do ponto de vista ético e
pessoal –, tem a proteção constitucional que não permite que se chegue a esse resultado sem
a observância do devido processo legal.”
Deveras, embora firmado em sede de RCED (antes da alteração desse instituto pela
Lei n
o
12.891/2013), tal interpretação tem sido reiterada pela Corte Superior, abrangen-
do, inclusive, todas as demais ações eleitorais. É o que revelam os seguintes julgados: (i)
“1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário
unitário entre o Chefe do Executivo e seu Vice. Razão pela qual cada um deles tem direito
a oitiva de suas testemunhas” (TSE – AgRgRCED n
o
671/MA
 – DJ 21-5-2008, p. 12); (ii)
“1. No julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n
o
 703, esta
necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedi- ção do diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se apli- ca, via de consequência, ao cargo de senador e respectivos suplentes” (TSE – ARgRCED n
o
754/RO – DJ 16-6-2008, p. 28); (iii) “Recurso especial eleitoral. Ação de investigação
judicial eleitoral. Oitiva de testemunhas. Cerceamento de defesa. Recursos providos. 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o Chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar tes- temunhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos pro- vidos para anular a instrução processual a partir da Audiência que indeferira a oitiva de testemunhas” (TSE – REspe n
o
25.478/GO – JTSE 2:2008:52).
Observe-se que a exigência de litisconsórcio necessário na AIJE só é razoável quan-
do houver pedido de cassação de registro de candidatura ou de diploma (porque o abu- so de poder aproveita a chapa em sua totalidade, beneficiando a um só tempo o titular e o vice), não, porém, quanto ao pedido de inelegibilidade, pois essa sanção tem caráter

546 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
pessoal. É lógico e razoável aceitar que a sanção de inelegibilidade só possa atingir quem
efetivamente teve oportunidade de defender-se no processo. Essa conclusão fica mais
evidente quando se pensa no julgamento (inicial) da AIJE após as eleições. Nesse caso, a
procedência do pedido não alcança o registro de candidatura (ainda porque as eleições
já terão sido realizadas), sendo certo que a inelegibilidade só atinge quem for parte na
relação processual e tiver reconhecida sua responsabilidade direta na causação dos fatos
considerados. Por outro lado, suponha que o vice seja citado e, participando do processo,
demonstre que nenhum envolvimento teve com os eventos que fundamentam a deman-
da. Não seria ele absolvido, independentemente do juízo acerca da responsabilidade do
titular? É óbvio que sim! Destarte, a decretação de inelegibilidade de um dos candida-
tos da chapa majoritária não atinge o outro, em face do matiz pessoal que reveste essa
sanção. O litisconsórcio, aqui, não é unitário, tampouco necessário: é, antes, simples e
facultativo.
Assim, nas eleições majoritárias, sendo pedida cassação de registro de candidatura
ou diploma em AIJE, há mister seja formado litisconsórcio entre o titular e o vice. Trata-
-se de litisconsórcio unitário necessário.
Se a demanda for proposta apenas em face do titular da chapa majoritária, deverá
o órgão judicial determinar “ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo” (CPC,
art. 47, parágrafo único).
Ocorre que só é possível a emenda da petição inicial para incluir litisconsorte se tal
ato se perfizer dentro do prazo para o ajuizamento da ação. Do contrário, em relação ao
vice, esse prazo seria indevidamente estendido, o que significaria exercer um direito já
fulminado pela decadência. A regra inscrita no aludido parágrafo único (do art. 47 do
CPC) pressupõe que a decadência ainda não esteja consumada. Por se tratar de litiscon-
sórcio passivo unitário e necessário, o direito não é considerado exercido senão quando a
ação é proposta (CPC, art. 262) em face de todos os litisconsortes. De sorte que o adita-
mento da petição fora do lapso legal com vistas à inclusão do vice no processo implica a
extinção deste com julgamento do mérito por decadência (CPC, art.
 269, IV) do direito de
invocar a jurisdição. A esse respeito, vale registrar o firme entendimento jurisprudencial no sentido de não bastar a distribuição atempada da ação em relação a um dos litiscon-
sortes necessários, sendo “imprescindível que a petição inicial esteja apta à ordem de cita-
ção. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor [...]” (STJ – AAI n
o
226.024/RS – DJ 1
o
-10-2001). No mesmo sentido: “Após ultra-
passado prazo decadencial, é vedada a regularização de ação rescisória em que falte cita-
ção de litisconsorte passivo necessário [...]” (STJ – REsp n
o
115.075/DF – DJ 23-5-2005).
Mas isso não significa que as citações de todos os litisconsortes devam ser feitas den-
tro do lapso decadencial. Do autor não se poderia exigir o ajuizamento da demanda com a necessária antecedência para que as citações sejam providenciadas dentro desse prazo. Mesmo porque a concretização do ato de citação depende de fatores alheios à parte, so- bre os quais não tem nenhum controle. É este o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5472
a
Prova
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência.” O que se exige, portanto, é que a ação seja ajuizada tem-
pestivamente. E isso só ocorre quando todos os litisconsortes necessários são incluídos na
relação processual dentro do prazo legal.
Outro ponto a ser considerado diz respeito ao grau de controle ou conhecimento do
candidato em relação ao evento abusivo, na hipótese de não ser ele próprio o agente. Se
o objeto da tutela legal da ação em foco é “a normalidade e legitimidade das eleições”, à
primeira vista parece despiciendo que o representado detenha pleno controle ou conhe-
cimento do acontecido, já que o desequilíbrio da disputa é aferível objetivamente. Aliás,
ante o teor do artigo 20 da Lei n
o
9.504/97, esse conhecimento pode mesmo ser presumi-
do, porquanto o candidato é o responsável direto pela administração de sua campanha.
De se lembrar, ainda, o princípio da solidariedade inscrito no artigo 241 do Código Elei-
toral. Se correligionários ou apoiadores promovem em prol de candidato eventos abusi-
vos, comprometedores da higidez das eleições, o certo é que o processo eleitoral restará
irremediavelmente maculado. O que importa demonstrar é a ocorrência de fatos que agri-
dam o bem jurídico sob tutela.
Observe-se não ser qualquer evento que ostenta a necessária gravidade ou aptidão
para lesar a normalidade das eleições. Irregularidades de pequena monta, localizadas,
certamente não exibem a robustez necessária para macular um pleito. Nessa perspectiva,
impossível será que o acontecimento inquinado não chegue ao conhecimento do candida-
to, cumprindo-lhe ultimar as providências cabíveis – judiciais, se necessário – para fazê-lo
cessar. O candidato que assiste passivamente ao desenrolar de fatos nocivos ao processo
eleitoral – mas que são benéficos a sua campanha – com eles se torna conivente.
De qualquer sorte, o prévio conhecimento do abuso pode ser evidenciado em situa-
ções como estas: (i) sempre que o candidato seja o responsável direto pela realização do
fato considerado abusivo ou dele participe; (ii) se as circunstâncias e as peculiaridades
do caso concreto revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimen-
to do evento.
3.2.8
 Prazo para ajuizamento
P
ode a AIJE ser intentada desde o início do processo eleitoral (que se dá com a rea-
lização das convenções) até a data da diplomação dos eleitos.
Esse marco inicial não é aleatório. A ação em apreço tem sempre em mira determi-
nado processo eleitoral, bem como fatos relacionados a candidatos ou pré-candidatos
que nele disputarão mandato eletivo. Se procedente o pedido exordial, o resultado será a
declaração do abuso de poder aliada à desconstituição do registro ou mandato e/ou de-
cretação da inelegibilidade do candidato beneficiado com a prática malsã. Nesse quadro,
inútil será o processo judicial iniciado antes da convenção se o representado não vier a
ser escolhido – ou mesmo se nem disputar a indicação de seu nome.
Observe-se, todavia, que o fato considerado abusivo pode ter ocorrido antes do início
do processo eleitoral.

548 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“[...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de
atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes [...]” (TSE – RO
n
o
1.362/PR – DJe 6-4-2009, p. 45).
“Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22, LC
n
o 64/90. -
gistro. Irrelevância. Recursos improvidos. I – Admite-se a ação de investigação judicial elei- toral, fundada no art. 22 da LC n
o
64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da
escolha e registro do candidato (REspe n
os
19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
1
o
-4-2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26-4-2002) [...]” (TSE – RO
n
o
722/PR – DJ 20-8-2004, p. 125).
Ultrapassado o marco final – fixado na diplomação –, a parte legitimada decai do
direito de ingressar com a ação em foco, não mais podendo ajuizá-la. Essa solução afina-
-se com o princípio da segurança jurídica. Visa impedir a ocorrência de demandas opor-
tunistas, em épocas já recuadas da data do pleito, bem como obstar que as discussões a
respeito dos acontecimentos em torno das eleições fiquem eternamente pendentes, o que
carrearia instabilidade ao exercício dos mandatos.
3.2.9
 Litispendência e coisa julgada
Sendo idêntico
s os fatos postos na causa de pedir, haverá litispendência entre a AIJE
e a AIME. É que, por serem mais amplos, os pedidos que podem ser formulados na AIJE
compreendem os da AIME.
No entanto, posto que idênticos os fatos, não haverá litispendência nem coisa julga-
da se na AIJE se pedir tão só cassação de registro e inelegibilidade e na AIME se pleitear
a cassação de mandato. Está claro que a diversidade de pedidos afasta a litispendência e
a coisa julgada.
Nessa hipótese, embora a decisão passada em uma das demandas não vincule o ór-
gão julgador em suas ilações, não se pode negar que em certos casos, sendo idênticos os
fatos e as provas produzidas, as conclusões extraídas em um processo podem influir deci-
sivamente no destino do outro. À guisa de exemplo, imagine-se que na AIJE seja negada
categoricamente a existência do fato posto como causa de pedir; ratificada a decisão a
quo pelo Tribunal, não se poderia, depois, afirmar na AIME tivesse ele existido, pena de
afronta vitanda à coerência que deve reinar nas decisões judiciais e, pois, à racionalidade
imanente a todo o sistema jurídico.
Outrossim, inexiste litispendência entre AIJE e RCED fundado no artigo 262 do CE,
dada a diversidade de causas de pedir.
3.2.10
 Desistência da ação
Não se há negar a predominância
de relevante interesse público na AIJE. Encontram-
-se em jogo a imagem e a credibilidade do sistema eleitoral, em relação ao qual nenhuma
suspeita pode pairar. Indiscutivelmente, a eleição é a mais importante forma de expressão

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5492
a
Prova
da soberania popular. Por isso mesmo, a vox populi deve encontrar ambiente seguro e
confiável para manifestar-se, de sorte que a legitimidade dos mandatos daí saídos seja
inconteste.
Se é assim, qualquer fato que possa desequilibrar o pleito ou carrear-lhe a pecha de
ilegítimo ostenta relevante interesse público em sua apuração e em seu esclarecimento.
Cuidando-se de legitimidade das eleições, não se pode transigir com meias verdades.
Diante disso, uma vez ajuizada AIJE, é dado ao autor dela desistir? Não parece razoá
­
vel fazer com que o representante prossiga com demanda em relação à qual já não tem in-
teresse. Lado outro, o interesse público e indisponível que se apresenta não recomenda a extinção do processo tout court, pelo simples querer do autor. Assim, temos que, admitida a desistência, se for aceita pela parte contrária (CPC, art. 267, VIII, § 4
o
), deve o Ministério
Público assumir o polo ativo da relação processual. Apesar de não existir específica previ- são legal nos domínios da legislação eleitoral, pode-se invocar por analogia o disposto no artigo 9
o
da Lei n
o
4.717/65 (Lei de Ação Popular), pelo qual, se o autor popular desistir da
ação ou provocar a extinção do processo, ficará assegurado ao representante do Ministé- rio Público dar-lhe seguimento. Se é assim naquela seara, em que se defende a higidez do erário, tanto mais o será aqui, no Direito Eleitoral, em que se encontram em jogo valores e princípios altamente significativos para o Estado Democrático de Direito, como são a lisura e a legitimidade do processo eleitoral. Essa solução já foi sufragada pelo Tribunal Superior:
“Embargos de declaração. Omissão em acórdão de recurso especial que entendeu poder
o Ministério Público prosseguir com o recurso do qual o interponente desistiu, desde que
envolvida matéria de direito público. Omissões não caracterizadas, embargos rejeitados”
(TSE
 – Ac. n
o
15.085, de 16-5-2000 – JURISTSE 10:65).
3.2.11
 Competência
A competência
para conhecer e julgar AIJE liga-se à natureza das eleições. Nas pre-
sidenciais, competente é o Tribunal Superior Eleitoral. Nas federais e estaduais, são os
Tribunais Regionais Eleitorais. Nas municipais, os juízes eleitorais.
Nas eleições federais e estaduais, a demanda deve ser ajuizada perante a Corregedo-
ria Regional Eleitoral, pois é esse o órgão responsável pela instrução. Mas o julgamento
é feito pela Corte Regional, à qual o Corregedor apresenta relatório após o encerramen-
to da instrução. O mesmo ocorre nas eleições presidenciais, encontrando-se o proces-
samento do feito a cargo do Corregedor-Geral, estando a competência decisória afeta à
Corte
 Superior.
Nas eleições municipais essa cisão do processo em instrução-decisão não ocorre,
sendo enfeixada nas mãos do juiz eleitoral a competência para instruir o feito e julgá-lo. Nesse diapasão, reza o artigo 24 da LC n
o
64/90:
“Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a re-
presentação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao

550 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV [o inciso XV foi revogado pela
LC n
o
135/10] do art. 22 desta lei complementar [...].”
Similarmente, ao órgão do Ministério Público Eleitoral em exercício nas zonas eleito-
rais tocarão as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral.
Saliente-se que – salvo em matéria criminal – inexiste, nos domínios elei
­torais, “foro
por prerrogativa de função”. Destarte, nas eleições municipais, a competência na AIJE
segue sendo do juiz eleitoral, apesar de o representado receber diploma de Prefeito. Nas
federais e estaduais, a competência permanece afeta ao Tribunal Regional, a despeito
de o representado ter sido diplomado Governador, Senador ou Deputado Federal. Nesse
sentido:
“Membro do Congresso Nacional. Representação fundada na Lei Complementar n
o
 64/90
(art.
22), para efeito de apuração de alegado abuso de poder econômico supostamente de-
corrente de excesso praticado na efetivação de doação eleitoral (Lei n
o
9.504/97, arts. 23,
§ 3
o
, e 81, § 2
o
, e Resolução TSE n
o
23.217/2010, art. 16, § 4
o
). Quebra de sigilo bancário
do parlamentar federal decretada pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Investigação judicial
eleitoral (LC 64/90, art. 22, XIV). Natureza. Doutrina. Precedentes. Procedimento que se
destina a impor sanções de Direito Eleitoral, desvestidas de natureza criminal. Inocorrên-
cia, em tal hipótese, de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal
Federal, eis que inexistente prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, em tema de investiga-
ção judicial eleitoral. Reclamação a que se nega seguimento” (STF – decisão monocrática
na Rcl. n
o
13.286/RN – Rel. Min. Celso de Mello – DJe n
o
42, 28/2/2012 – Fonte: <http://
www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4197909>. Acesso
em: 29 fev. 2012).
3.2.12
 Antecipação da tutela
Previsto no artigo
273 do CPC, o instituto em tela foi introduzido no ordenamento
jurídico pela Lei n
o
8.952/94. Por ele, antecipa-se ao autor a própria pretensão deduzida
em juízo ou os efeitos dela decorrentes, ou seja, concede-se desde logo o pedido estam-
pado na exordial. Visa concretizar o princípio da segurança jurídica, inserindo-se no con-
texto do acesso à Justiça e da efetividade do processo (CF, art. 5
o
, XXXV). Com efeito, de
nada serve provimento jurisdicional tardio, que venha a se tornar inócuo com o decurso
do tempo.
A prestação jurisdicional rápida e eficaz, a tempo e modo, constitui direito funda-
mental. Di-lo o inciso LXXVIII, introduzido no artigo 5
o
da Lei Maior pela EC n
o
45/2004:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do pro-
cesso e os meios que garantam a celeridade de sua tra
­mitação”. Por força do § 1
o
do mes-
mo artigo, a nova regra apresenta eficácia imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional.
A antecipação de tutela é admitida em qualquer tipo de ação de conhecimento,
seja ela meramente declaratória, constitutiva (positiva ou negativa) ou condenatória. A

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5512
a
Prova
problemática da efetividade do processo adquire especial relevo nos domínios eleitorais,
porquanto nessa seara a celeridade é regra de ouro: a eleição deve ser concluída dentro
de determinado período, assim como – por exigência do princípio republicano – o man-
dato tem prazo certo para ser exercido. A demora, aqui, mais do que em qualquer outro
ramo do Direito, significa a completa inutilidade do provimento buscado, arrastando ao
desprestígio o Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 273 do CPC, são requisitos para a concessão da antecipação da
tutela: (a) existência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação; (b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; (c) quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (§ 6
o
). Ademais, como pres-
suposto negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O escopo da AIJE por abuso de poder é a cassação do registro do candidato ou do
diploma, se eleito, bem como a constituição de sua inelegebilidade.
A cassação do registro impede que o candidato-réu prossiga em sua campanha e seja
votado. É como se ficasse privado da cidadania passiva, do jus honorum, já que não pode
disputar o certame e, eventualmente, ser eleito. Ao final do processo, se o pedido exor-
dial for julgado improcedente, o dano advindo àquele que, por decisão antecipatória do
mérito, ficou privado de concorrer ao pleito será certamente irreparável, irreversível. Ora,
reza o § 2
o
do artigo 273 do CPC: “Não se concederá a antecipação da tutela quando hou-
ver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.” Daí ser incabível nessa seara
a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada.
Também a inelegibilidade não poderia ser objeto de provimento antecipatório, já
que, na dicção do inciso XIV, artigo 22, da LC n
o
64/90, ela é cominada “para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou”.
Já no que concerne à cassação de diploma, cumpre distinguir. Antes da proclamação
do resultado das eleições, parece igualmente incabível provimento antecipatório. É que
ainda não se sabe se o representado será ou não eleito e, pois, se terá direito de ser diplo-
mado. Ora, a sentença judicial deve ser certa (CPC, art. 460, parágrafo único); somente
se admite seja incerta quando a incerteza decorrer da própria relação jurídica material,
como ocorre com a condição. No caso em tela, não sendo o representado eleito, a decisão
antecipatória do provimento final revelar-se-ia totalmente inócua.
Diferentemente, se o pedido de antecipação for julgado depois da proclamação dos
resultados das eleições, em tese, não se vislumbra óbice a seu acolhimento, desde que
existam provas materiais robustas a autorizar essa medida. Pode-se cogitar o direito difu-
so de não ser expedido diploma obtido por via espúria, o que fatalmente levará ao exer-
cício ilegítimo de mandato eletivo. Se, de um lado, é incontestável a soberania das urnas,
de outro, há que se ponderar o direito político difuso relativamente ao exercício de man-
dato somente por quem o tenha alcançado legitimamente, com observância das regras e
dos procedimentos legais. Indubitavelmente, é irreparável o dano difuso provocado por
quem, tendo exercido mandato durante algum tempo, perde-o em virtude de decisão
emanada da Justiça Eleitoral. Afinal, a que título devem os cidadãos obedecer a atos e leis

552 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
produzidos por quem, dada a evidência dos fatos e das provas carreadas, jamais deveria
ter sido investido na representação popular?
Como visto, o diploma certifica o resultado das eleições; sua natureza é de ato admi-
nistrativo. Por óbvio, a “cassação antecipada do diploma” significa mera recusa a que esse
documento seja expedido enquanto a lide estiver pendente. Por óbvio, essa decisão não
obsta a que o candidato concorra ao certame, seja votado e até eleito. Isso fica bem visível
quando a ação em tela é ajuizada entre a data da proclamação do resultado do pleito e o
dia designado para a diplomação.
Saliente-se inexistir aqui o risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC,
art. 273, § 3
o
), porquanto: (i) se o julgamento final do pedido ou sua confirmação por ór-
gão colegiado (LC n
o
64/90, art. 15) ocorrer depois da diplomação oficial, mas antes da
posse, nenhum prejuízo sofrerá o réu com a antecipação em si mesma; (ii) se o pedido
exordial for julgado procedente depois da posse, perderá o réu o direito à expedição do
diploma, sendo o suplente mantido em seu lugar em caráter definitivo; (iii) se for julgado
improcedente depois da data marcada para a posse, o réu simplesmente recebe o diploma
e investe-se daí em diante no exercício do mandato. Como se nota, a só antecipação não
ergue óbices insuperáveis à cidadania passiva, já que não impede de modo absoluto que
o réu possa participar da gestão estatal.
3.2.13
 Cautelar
A ação cautelar tem em vista salvaguardar o processo principal, o resultado útil que
dele possa advir. Tanto poderá ser preparatória, quanto incidental a esse processo, do
qual é sempre dependente. Admite a concessão de liminar inaudita altera pars, isto é, sem
que a outra parte seja ouvida. Isso com vistas a evitar-se dano irreparável.
O artigo 22, I, b, da Lei de Inelegibilidades autoriza expressamente o manejo de cau-
telar. Com efeito, impõe ao órgão judicial que, ao despachar a exordial, determine “que
se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e
do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”.
Note-se que pela cautelar não se pode desfazer o registro do candidato representado,
tampouco constituir inelegibilidade.
3.2.14
 Notificação do representado
O termo notificação
apresenta o sentido genérico de comunicação escrita para que se
pratique um ato. No presente contexto, significa citação. Ou seja, trata-se do ato de cha-
mamento do representado (réu) a juízo para defender-se.
Quanto à forma, deve ser pessoal. Sobre isso, o artigo 22, I, alínea a, da LC n
o
64/90
não dá margem a dúvidas, pois estabelece que, ao ser notificado do conteúdo da petição,
deve o representado receber “a segunda via apresentada pelo representante com as có-
pias dos documentos” que a acompanharem.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5532
a
Prova
A ausência de citação pela forma legal é causa de nulidade. Todavia, no sistema elei-
toral – por disposição expressa do artigo 219 do CE –, vige o princípio pas de nullité sans
grief, ou seja, não se declara nulidade de um ato sem que dele resulte prejuízo. É a con-
sagração da instrumentalidade das formas, presente também nos processos civil e penal.
Com efeito, o artigo 244 do CPC estabelece: “Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade.” Por outro lado, dispõe o artigo 249, § 1
o
, desse diploma: “O ato
não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.” Exige-se, pois,
a demonstração de prejuízo. Saliente-se que a falta de citação é suprida pelo compareci-
mento espontâneo do réu a juízo (CPC, art. 214, § 2
o
). O TSE já entendeu que, a despeito
da ausência de citação pessoal do representado, a defesa apresentada pela coligação pela
qual concorre supre a nulidade daí resultante, não havendo, de resto, prejuízo a justificar
a anulação do processo. A ver:
“[...] 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de
forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuí­
zo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. 2. Opostos embargos de declara-
ção pelo representado no Tribunal Regional, deveria ter sido suscitada eventual nulidade, caso assim entendesse, sendo que a desistência desses embargos não o desobrigou dessa ar- guição, tornando-se a questão preclusa. Embargos rejeitados” (TSE – ERRO n
o
688/SC – DJ
17-9-2004, p. 177).
Feita a notificação, determina o inciso IV do artigo 22 da LC n
o
64/90 que a secretaria
do Tribunal junte “aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem
como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo”.
3.2.15
 Defesa
Uma vez notificado (= citado), o representado tem o prazo de cinco dias para se de-
fender. Nessa oportunidade, deve deduzir toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que rechaça o pedido exordial. Em preliminar, qualquer dos te-
mas elencados no artigo 301 do CPC poderá ser levantado. Ademais, deverá pugnar pe-
las provas que pretende produzir, juntar documentos, requerer perícia, bem como arrolar
testemunhas.
No que concerne à prova documental, é preciso que a peça defensiva seja instruída
com os documentos indispensáveis para demonstrar a existência dos fatos arguidos. Com
efeito, só é admissível a juntada ulterior de documentos novos. Por outro lado, se os do-
cumentos indicados estiverem em poder de terceiros, aí incluídas repartições públicas,
tendo sido negado acesso a eles, deverá o representado requerer ao juiz da causa que os
requisite.
É inteiramente aplicável na seara eleitoral o disposto no parágrafo único do arti-
go 368 do CPC, segundo o qual, quando documento particular contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, ele prova a declaração, mas não o fato declarado,

554 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Nesse sentido:
TSE – RO n
o
744/SP – DJ 3-9-2004, p. 108.
Quanto à perícia, só deve ser aceita se pertinente e necessária para o julgamento da
causa. Caso contrário, impõe-se seu indeferimento. Sobre isso, pronunciou-se a Corte Su-
perior Eleitoral: “2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotéc-
nica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que
se falar em ofensa ao art. 5
o
, LV, da Constituição da República. Recurso especial improvi-
do” (TSE – REspe n
o
21.421/SP – DJ 21-5-2004, p. 133).
Por ser a inelegibilidade matéria de ordem pública, indisponível, portanto, não in-
cide a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial se não for apresentada
contestação (CPC, arts. 219 e 220, II).
A reconvenção, como modalidade de defesa, em princípio, não se apresenta incom-
patível com o rito da AIJE. Como se sabe, esse instituto possui natureza de ação judicial
movida pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo). Uma vez manejada, acumu-
lam-se no mesmo processo a ação e a reconvenção, sendo a petição desta distribuída por
dependência. Ambas as lides devem ser decididas na mesma sentença. O artigo 315 do
CPC condiciona o cabimento da reconvenção à existência de conexão entre esta e “a ação
principal ou com o fundamento da defesa”. Evidentemente, também é preciso que o juiz
seja competente para ambas as ações e que haja compatibilidade de ritos.
Deveras, não é difícil imaginar uma AIJE em que o reconvinte negue a autoria do
evento abusivo, atribuindo-a ao reconvindo e, por isso mesmo, pugne pela cassação de
seu registro ou diploma, e a decretação de sua inelegibilidade.
Há, porém, uma limitação insuperável para a reconvenção. É que, sendo certo que
a AIJE só pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos, tal modalidade de defesa sofre
igualmente essa restrição temporal. Do contrário, estar-se-ia admitindo o ajuizamento de
AIJE fora do prazo legal.
3.2.16
 Exceções processuais dilatórias: incompetência, impedimento e suspeição
Se em sentido amplo exceção é sinônimo
de defesa, significando o direito atribuí-
do ao réu de opor-se à ação contra si intentada, em sentido restrito tal termo designa os
meios pelos quais as partes arguem defeitos na relação processual. Nesse caso, a defesa
não se dirige à resolução da lide, atacando seu fundamento, mas visa dilatar ou distender
o desenvolvimento do processo; daí a expressão exceção dilatória.
No sistema processual brasileiro, o termo exceção é sempre empregado em sentido
restrito, denotando o incidente processual em que a parte alega a incompetência relativa
do órgão judicial, o impedimento e a suspeição do juiz (CPC, art. 304). Trata-se, pois, do
instrumento pelo qual se viabiliza a recusa do juiz pela parte.
Competência – a competência do órgão judicial é pressuposto processual relaciona -
do ao desenvolvimento válido do processo. Divide-se em absoluta e relativa. A primeira
é fundada na matéria e na hierarquia, sendo inderrogável (CPC, art. 111). Já a relativa

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5552
a
Prova
refere-se ao valor da causa ou ao território, podendo ser modificada pela vontade das par-
tes ou por prorrogação decorrente de conexão ou continência (CPC, art. 102).
A incompetência absoluta deve ser arguida sob a forma de preliminar na contestação.
Dado o interesse público que a reveste, pode ser conhecida e afirmada ex officio em qual-
quer tempo e grau de jurisdição; ademais, a sentença prolatada por juiz absolutamente
incompetente pode ser rescindida.
Somente a incompetência relativa deve ser veiculada em forma de exceção (CPC,
art. 112). Tal incompetência não tem em vista o interesse público, senão o privado. Não
sendo oposta a exceção, prorroga-se a competência do juiz, que competente se torna.
Ocorre que no Direito Eleitoral a competência é sempre absoluta, porque ratione ma-
teriae ou de hierarquia. Assim, deve sempre ser arguida em preliminar de contestação, não sob a forma de exceção, podendo, ainda, ser conhecida de ofício pelo órgão judicial. Uma vez afirmada a incompetência absoluta do juízo, devem os autos do processo ser re- metidos ao órgão reputado competente.
Incompatibilidade – a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama em seu
artigo X que “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equita-
tiva e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial [...]”.
Deveras, a impessoalidade é uma das características mais relevantes da jurisdição. O
julgamento justo pressupõe a imparcialidade do juiz ou sua adequação lógica e psicológi-
ca para conhecer e julgar a lide. A esse respeito, obtempera Amaral Santos (1989, p.
 196)
que o direito de excepcionar
vem ao encontro do interesse do Estado “de que o seu ór-
gão, na relação processual, o juiz, seja compatível de exercer a sua função no processo”. Cumpre, portanto, assegurar que o julgamento se dê de maneira isenta e imparcial pelo juiz natural (CF, art. 5
o
, LIII).
A isenção do juiz pode ficar comprometida em razão de dois fatores, a saber: impe-
dimento e suspeição.
O impedimento tem caráter objetivo, ligando-se a circunstâncias em que há presun-
ção legal absoluta de parcialidade. Ao juiz impedido é vedada a prática de atos no pro- cesso, sob pena de invalidade. Por isso, o impedimento pode ser conhecido e afirmado ex officio, e, se não o for, cabe às partes alegá-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição; inclusive, é causa de rescisão da sentença (CPC, art. 485, II).
As hipóteses ensejadoras de impedimento encontram-se elencadas no artigo 134 do
CPC, que proíbe o juiz de exercer suas funções no processo:
“I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III
– que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta

556 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
ou, na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração
de pessoa jurídica, parte na causa”.
Já a suspeição tem caráter subjetivo e relativo, pois enseja apenas dúvida quanto à
isenção ou parcialidade do juiz. Como assevera Amaral Santos (1989, p. 197), “há sus-
peita de parcialidade, que obsta o juiz de exercer suas funções no processo, quando ele
próprio se reconhecer suspeito ou quando, por denúncia da parte, através da exceção cor-
respondente, for julgado suspeito”.
As causas de suspeição são descritas no artigo 135 do CPC. Segundo esse dispositivo:
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimi-
go capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III
– herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julga-
mento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-
-se suspeito por motivo íntimo.”
Os motivos de impedimento e suspeição afetam a pessoa do juiz (não o órgão da
estrutura judiciária, i. e., o juízo) independentemente do grau de jurisdição. Também se
aplicam: “ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos n
os
I a IV do art. 135; II – ao serventuário de justiça; III – ao perito; IV – ao
intérprete” (CPC, art. 138).
Procedimento – a petição de exceção deve ser dirigida ao juiz da causa. Essa peça
deve ser escrita e autônoma, pois dá origem a um incidente que é apensado aos autos do
processo principal. Deve narrar os fatos e fundamentos relevantes para a recusa do juiz.
Ademais, pode ser instruída com documentos e conter rol de testemunhas a serem ouvi-
das oportunamente.
Tem-se entendido não ser cabível a arguição de suspeição do juiz com fundamento
em inimizade com o Órgão do Ministério Público (CPC, art. 135, I, segunda figura). Ar-
gumenta-se que a inimizade ensejadora de suspeição do juiz deve ocorrer entre este e a
parte. E o Ministério não ostenta a qualidade de parte, pois, ora atua no processo como
custos legis, ora como autor-representante da sociedade, caso em que detém legitimidade
extraordinária. Há precedentes jurisprudenciais reconhecendo a legitimidade do órgão
ministerial para ingressar com exceção fundada em “inimizade do juiz da causa em rela-
ção à sua pessoa”; vide nesse sentido: STJ – REsp n
o
498.280/CE – 1
o
T. – Rel. Min. Luiz
Fux – DJ 29-9-2003, p. 159; REsp n
o
516.487/CE – 2
o
T. – Rel. Min. João Otávio de No-
ronha – DJ 11-5-2007, p. 387. É certo, porém, que o órgão do Ministério Público sempre
poderá invocar o argumento do inciso V do aludido artigo 135, segundo o qual reputa-
-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando “interessado no julgamento da
causa em favor de uma das partes”. Note-se que, do prisma lógico, dizer que um juiz tem

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5572
a
Prova
interesse de julgar a causa em favor de uma das partes equivale a afirmar que tem interes-
se de julgá-la contra uma das partes. Sobre isso, ensina Dinamarco (2004, p. 225-226):
“A lei joga discricionariamente com situações que incluem relacionamentos do juiz com a
própria parte, com seu cônjuge ou parente, ou com o advogado. Mas a aparente rigidez
dessas tipificações fica superada pela ideia mater da suspeição, que é o estado anímico de
perda da serenidade e equidistância – seja porque ao juiz é aconselhado que se dê por sus-
peito por motivo de foro íntimo, seja porque as alegações de suspeição fundam-se mais na
própria perda de serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais. Nos casos
de impedimento a tipificação é mais rígida e sempre rigorosamente objetiva, não compor-
tando ampliação alguma.”
Uma vez oposta a exceção, fica suspenso o processo até que seja julgada. Conse-
quentemente, suspendem-se os prazos para a prática de atos processuais. No entanto,
conforme prescreve o artigo 266 do CPC, poderá o juiz “determinar a realização de atos
urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
As exceções de impedimento e suspeição podem ser arguidas tanto pelo autor, quan-
to pelo réu. Reconhecendo-se impedido ou suspeito, o exceto remeterá os autos a seu
substituto legal. Caso contrário, em dez dias, apresentará suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, e remeterá os autos ao tribunal, com-
petente para resolver o incidente. Nessa instância, a exceção será arquivada se ficar de-
monstrado que carece de fundamento; no entanto, acolhendo-a, o tribunal condenará o
magistrado, exceto nas custas, e enviará os autos a seu substituto legal (CPC, arts. 313 e
314). Vale notar que, embora não haja custas processuais nos processos eleitorais, a con-
denação “nas custas”, aqui, significa mera sanção ao juiz que retardou indevidamente a
evolução do processo.
Qual o prazo para se ingressar com exceção? Ante o interesse público que se apre-
senta, não há prazo para se alegar impedimento. Este, na verdade, pode ser levantado
“em qualquer tempo ou grau de jurisdição” (CPC, art. 305). Se a arguição for feita após
prolatada a sentença, deve figurar como preliminar no recurso aviado. No caso de impe-
dimento de juiz do tribunal, deve a alegação ser ultimada antes do julgamento. Essa ma-
téria, portanto, não está sujeita à preclusão temporal.
O mesmo, porém, não ocorre com a suspeição. Não sendo oposta exceção de suspei-
ção no prazo legal, opera-se a preclusão. Com isso, o juiz presume-se aceito pelas partes,
podendo apreciar e decidir a lide. Releva, pois, averiguar em que prazo tal exceção pode
ser arguida.
Pelo procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil, deve a parte
opor exceção em 15 dias contados do fato (ou melhor: do conhecimento do fato) que oca-
sionou a suspeição (CPC, art. 305). Tal lapso coincide com o da contestação porque tanto
esta quanto a exceção são espécies de defesa no procedimento ordinário. No entanto, em
outros procedimentos, o prazo para ingressar com exceção não é de 15 dias, coincidindo
com o previsto para a defesa. Assim, por exemplo, na execução, ela deve ser oposta no

558 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
prazo de dez dias, juntamente com os embargos do devedor (CPC, arts. 741, VII e 742);
no processo cautelar, o prazo é de cinco dias (CPC, art. 802).
Nos domínios do Direito Eleitoral, não há previsão legal de prazo para arguição de
suspeição. Não é razoável adotar por analogia o prazo previsto na legislação processual
civil para o procedimento ordinário, isto é, 15 dias. Mesmo porque, como visto, nem mes-
mo aí há uniformidade de prazo. Por outro lado, tal solução levaria a situações absurdas
na seara Eleitoral, como, por exemplo, na demanda por direito de resposta, a qual deve
se encerrar em 72 horas da data da formulação do pedido (LE, art. 58, § 2
o
).
Considerando que a exceção é espécie de defesa, e que no processo civil o prazo para
argui-la coincide com o estabelecido para a contestação, o mesmo princípio deve ser ob-
servado nos ritos especiais do processo eleitoral. Trata-se, pois, de acomodar no processo
eleitoral princípio há muito observado no processo civil.
Os prazos processuais eleitorais são menores, em virtude da necessária celeridade
existente nessa seara. Assim, por razão de lógica e coerência, no processo eleitoral o pra-
zo para se ingressar com exceção de suspeição do juiz deve ser menor do que o previsto
no procedimento ordinário do Processo Civil. Também se deve observar o mesmo lapso
estabelecido para a defesa nas ações eleitorais, já que é esse o princípio acolhido no di-
reito processual comum.
Nesse quadro, o prazo para opor exceção de suspeição deve ser idêntico ao previsto
para a contestação. Será, pois, de sete dias, na AIRC (LC n
o
64/90, art. 4
o
); cinco dias, na
AIJE (LC n
o
64/90, art. 22, I, a); 24 horas, na representação por direito de resposta (LE,
art. 58, § 2
o
); 48 horas, nas representações fundadas na Lei n
o
9.504/97, entre as quais a
atinente a propaganda eleitoral (LE, art. 96, § 5
o
).
O prazo deve ser contado a partir do conhecimento que a parte teve do fato em que
a arguição se fundamenta.
Sendo feita a arguição de suspeição depois de proferida a sentença, deve a questão
figurar como preliminar do recurso. No caso de suspeição de juiz do tribunal, deve a ale-
gação ser ultimada antes do julgamento, dentro, porém, do lapso aludido.
3.2.17
 Extinção do processo
Apresentada
a defesa e colhido o alvitre do Ministério Público, poderá o juiz, sendo o
caso, extinguir o processo, quer seja por carência de ação, quer seja por ausência de pres-
supostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, nos termos
dos artigos 267 c.c. 329 do CPC.
3.2.18
 Julgamento antecipado da lide
Em tese, não há impedimento
ao julgamento antecipado da lide na ação em apreço.
Por esse instituto, deverá o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença,
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5592
a
Prova
não houver necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 330, I). Antes, porém,
deve ser ouvido o Ministério Público, que funciona no processo como fiscal da lei. Supo-
nha-se que as partes não tenham requerido a oitiva de testemunhas, sendo certo que a
documentação levada aos autos é bastante para embasar julgamento seguro. Nesse caso,
inútil seria o prosseguimento do feito, impondo-se desde logo a solução da lide, haja vista
haver provas suficientes nos autos.
Note-se que, se o contestante juntar documentos, sobre eles deverá o representante
ter a oportunidade de se manifestar, máxime se a sentença concluir pela improcedência
do pedido exordial, caso em que estaria irremediavelmente maculada. Evidente aí o feri-
mento ao devido processo legal, conforme prevê o artigo 5
o
, LV, da Lei Maior.
No entanto, cumpre frisar que o julgamento antecipado só é admissível se não im-
plicar cerceamento de defesa ou supressão da oportunidade de a parte demonstrar ple-
namente sua tese, pois isso significaria afronta ao devido processo legal. Nesse sentido, é
iterativa a jurisprudência:
“[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de in
­vestigação judicial
eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontan-
do o princípio do devido processo legal. Precedentes: Acórdãos n
o
19.419, de 16-10-2001,
relator Ministro Sepúlveda Pertence, e n
o
20.087, de 20-5-2003, relator Ministro Fernando
Neves. Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o Acórdão re-
gional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5
o
, LV, da Constituição Fe-
deral. Recurso desprovido” (TSE – Ac. n
o
25.628 – DJ 11-4-2006, p. 135).
“A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada me-
diante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art.
22 da Lei Complementar n
o
64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se
mostra inviável. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. Medida cautelar indeferida”
(TSE – AMC n
o
1.727/MT – DJ 2-12-2005, p. 97).
3.2.19
 F
Para ensejar a cassação de registro ou diploma, e a decretação de inelegibilidade, o
abuso de poder deve estribar-se em fatos objetivos, adequadamente demonstrados nos
autos por meio de provas seguras, robustas, produzidas validamente sob a égide do due
process of law, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, trata-se de grave res-
trição imposta ao exercício de direito político e, pois, fundamental.
Conforme acentuamos em outra obra (GOMES, 2006, p. 583), a prova apresenta três
caracteres básicos, devendo ser admissível, pertinente e concludente. A admissibilidade
consiste em não ser vedada por lei e apresentar valor jurídico para o fato em discussão.
Sendo prevista forma especial, a prova deverá igualmente ser especial. A pertinência refe-
re-se à circunstância de a prova ser própria ou adequada para demonstrar o fato proban-
do. Deve existir correlação entre ela e o evento que se pretende evidenciar. Ou melhor:
a prova deve desvelar fatos que se relacionem com a questão discutida. Assim, e. g., se o
que se pretende evidenciar é a distribuição de dinheiro, a realização de perícia médica

560 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
será de todo impertinente. Por fim, a concludência da prova significa que ela deve ser útil
para o esclarecimento dos fatos discutidos, sem margem a dúvidas sérias no espírito do
intérprete. Prova concludente é a que induz à certeza acerca do fato.
A regra geral é a liberdade. De sorte que todos os meios legais, bem como os moral-
mente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para demonstrar a ver-
dade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (CPC, art. 332). Todavia, dada sua
relevância, alguns meios de prova são regulados pelo legislador. O Código Civil, em seu
artigo 212, prevê as seguintes espécies: confissão, documento, testemunha, presunção e
perícia. São elas reiteradas no diploma processual.
Vale recordar que o ônus da prova incumbe sempre a quem alega o evento. Todavia,
a teor do artigo 334 do CPC, não dependem de prova os fatos: “I – notórios; II – afirma-
dos por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como
incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
Saliente-se que, na seara eleitoral, a “presunção de veracidade” sofre acentuada restrição
ante a supremacia do interesse público que se encontra em jogo.
A discussão a respeito da prova não prescinde da consideração acerca dos direitos
fundamentais e de personalidade. Com efeito, a formação da prova judiciária deve guar-
dar respeito a tais direitos. Para além da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1
o
, III),
há vários outros princípios fundamentais que repercutem nessa seara. Por exemplo: são
invioláveis a vida privada, a intimidade, o segredo, a honra e a imagem das pessoas (CF,
art. 5
o
, X); o domicílio (XI); também é inviolável o sigilo da correspondência e das comu-
nicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal (inciso XII; vide Lei n
o
9.296, de 24-7-1996); há,
igualmente, o due process of law, pelo qual aos litigantes, em processo judicial ou admi -
nistrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes (LV).
É já um truísmo dizer que provas obtidas por meios ilícitos não são admissíveis no
processo (CF, art. 5
o
, LVI) – em qualquer processo, não apenas no criminal, mas também
no civil e no eleitoral. São ilícitas as provas alcançadas com violação de direitos funda-
mentais e, pois, de personalidade. Não importa se a violação foi cometida por particular
ou por agente público. O Direito, convém repetir, é ético, e deve pautar-se sempre por
esse norte. Não é possível, no Estado Democrático de Direito, que a formação da convic-
ção do órgão judicial se dê com base em elementos probatórios alcançados ilegitimamen-
te, sem o necessário lastro ético-jurídico.
No entanto, insta assinalar que os direitos fundamentais – como, aliás, o próprio Direi-
to – não são dotados de caráter absoluto. Ademais, os cânones da unidade da Constituição
e da coerência do ordenamento não afastam a ocorrência de inúmeras e diferentes valo-
rações no interior do mesmo sistema jurídico. Não obstante, todos os bens jurídicos são
credores de efetiva e real proteção legal e jurisdicional. Nessa medida, havendo colisão
entre princípios constitucionais, devem ser postos em harmonia, em diálogo, o que se al-
cança mediante juízo de proporcionalidade. Este exige que os princípios em conflito sejam

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5612
a
Prova
ponderados à luz do caso concreto, de maneira a prevalecer o que merecer melhor proteção
da ordem jurídica (ou seja, o que detiver maior peso), paralisando-se a incidência do outro.
Consoante esclarece Cláudia Toledo (2003, p. 70), a questão de se saber qual princípio tem
maior peso em determinada situação é solucionada pela análise da existência de
“razões suficientes para sua precedência em relação ao(s) outro(s) sob as condições especí-
ficas do caso real. São estabelecidas então as condições concretas de precedência, passando
a decisão que advém como resultado desse processo de ponderação jusfundamental a ter
o caráter de regra à qual é subsumido o caso, mesmo tendo ela partido de um princípio, o
princípio prioritário, cujas consequências jurídicas serão geradas”.
Nessa perspectiva, em determinadas situações, a rigidez própria dos princípios cons-
titucionais haverá de ser flexibilizada, de maneira que a prova ilícita seja aceita e valo-
rada no processo. No âmbito penal, por exemplo, deve ser admitida se tiver o sentido de
beneficiar o réu, demonstrando sua inocência. Aqui, evidencia-se ocorrência de colisão
entre, de um lado, o princípio que não admite, “no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos” (CF, art. 5
o
, LVI), e, de outro, o direito fundamental atinente ao status libertatis, o
direito de ir e vir e a ampla defesa (CF, art. 5
o
, caput, XV, LV e LXVIII). Sendo a prova ilíci-
ta desfavorável ao réu, há controvérsia quanto a seu aproveitamento; excepcionalmente,
alguns a admitem na hipótese de crime de evidente gravidade, ao argumento da supre-
macia do interesse público.
Nos domínios do processo civil (e, por extensão, eleitoral), depois de as
­severar que
a ineficácia das provas ilícitas constitui opção do constituinte de 1988, obtempera Dina-
marco (2004b, p. 51) que, em si mesma,
“essa opção radical transgride princípios constitucionais do processo ao exigir que o juiz
finja não conhecer de fatos seguramente comprovados, só por causa da origem da prova: a
parte, que nem sempre será o sujeito responsável pela ilicitude (mas ainda quando o fosse),
suportará invariavelmente essa restrição ao seu direito à prova, ao julgamento segundo a
verdade e à tutela jurisdicional a que eventualmente tivesse direito”.
Lembra o autor que a radicalização de tal princípio “constitui grave ressalva à promes-
sa constitucional de tutela jurisdicional a quem tiver razão (Const., art. 5
o
, inc. XXXV)”.
Em seguida, traz à colação ensinamento do eminente jurista Barbosa Moreira:
“Segundo a tese então adotada [a dos frutos da árvore contaminada] seriam ineficazes, por
exemplo, todos os testemunhos prestados por pessoas cujos nomes tivessem sido revelados
numa conversação telefônica registrada em fita e depois desgravada, ou toda prova pericial
realizada na contabilidade de uma pessoa ou empresa referida em apontamentos obtidos
ilicitamente. Seria imoral a utilização dessas provas no processo, ou imoral será tanto zelo
pela intimidade de pessoas de cujo comportamento contrário ao direito e à sociedade já não
se tem dúvida?”

562 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Nesse debate, não se pode olvidar que a ideia de justiça constitui o valor supremo
almejado por qualquer ordem jurídica. A verdade, diziam os antigos, está no meio, e a es-
sência da justiça é o equilíbrio. Se não se pode absolutizar o princípio que veda o ingresso
de prova ilícita no processo, também não se pode admitir indiscriminadamente esse tipo
de prova. Afinal, direitos humanos fundamentais como a integridade física e psíquica, a
privacidade e o segredo, não podem simplesmente ser sacrificados sem uma justificação
séria, plausível e racionalmente aceitável. Além disso, é dever indeclinável do Estado (in-
clusive na órbita jurisdicional) assegurar a eficácia plena dos direitos fundamentais, os
quais vinculam e condicionam sua atuação. Assim, o melhor é que a admissão da prova
ilícita seja avaliada criteriosamente à luz do princípio da proporcionalidade; para aceitá-
-la, deve o intérprete ponderar as circunstâncias e os valores em jogo à vista do caso prá-
tico a ser resolvido. É nesse sentido a lição de Marinone e Arenhart (2007, p. 393): “O
 uso
da prova ilícita
poderá ser admitido [no cível], segundo a lógica da regra da proporcio-
nalidade e como acontece quando há colisão entre princípios, conforme as circunstâncias do caso concreto.”
O sistema de provas estabelecido no Código de Processo Civil é inteiramente aplicá-
vel na seara eleitoral e, também, na AIJE. Há, porém, peculiaridades próprias desse ramo do Direito. Havendo conflito entre disposições do CPC e de normas eleitorais, estas pre- valecem ante a incidência do princípio da especialidade.
Ao juiz, cumpre indeferir a prova impertinente, irrelevante, protelatória ou ilícita.
Outrossim, o requerimento de prova que facilmente pode ser obtida pela parte interessa- da deve igualmente ser indeferido, pois é dela o ônus de demonstrar o alegado. O con- curso do órgão judicial só deve ser reclamado se houver dificuldade razoável ou mesmo impossibilidade de a parte obter pessoal
­mente a informação ou o documento pretendidos.
Não há óbice legal ao emprego de prova emprestada, mesmo aquela constituída lici-
tamente em processo penal, já que se trata de meio moralmente legítimo para chegar-se à verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Tal prova é admitida ainda que no processo em que for utilizada figure como parte pessoa diversa daquela em relação à qual foi originariamente produzida. Também é possível o compartilhamento de provas regular- mente produzidas em inquérito policial ou civil público. Nesse sentido: STF – Inq-QO-QO n
o
2.424/RJ – Rel. Min. Cezar Peluso – DJ 24-8-2007; STF – RMS n
o
 24.956/DF – Rel.
Min. Marco Aurélio –
DJ 18-11-2005, p. 11; STJ – MS n
o
9.850 – Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca – DJ 9-5-2005, p. 293. Sobre esse tema, a Corte Superior Eleitoral assentou:
“[...] 2.1. Nulidade absoluta do processo. Inexistência. Licitude da prova. A nulidade abso-
luta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produ-
zida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal,
Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova,
quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, funda-
mentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para
instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto
nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela
Constituição Federal [...]” (TSE – RO n
o
1.596/MG – DJe 16-3-2009, p. 26-27).

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5632
a
Prova
Extrai-se desse aresto pertinente observação feita pelo relator, Ministro Joaquim Bar-
bosa: “[...] ao tomar conhecimento de condutas que não se conformam ao direito, o Es-
tado não só pode como deve tomar as providências destinadas a coibir essas práticas e
punir os culpados, venham as provas de procedimento jurisdicional (penal ou cível) ou
mesmo administrativo [...]”.
Relevante, pois, é que na origem a prova tenha sido regularmente produzida. Na ver-
dade, a eficácia da prova emprestada reside em sua força persuasiva e não propriamente
na fonte de onde emana. Assim, deve ser reavaliada no novo pro
­cesso em que é emprega-
da, devendo receber a eficácia que merecer, pois o juiz não está adstrito à valoração feita anteriormente, no outro processo.
Admite-se a juntada aos autos de fotografia, ainda que desacompanhada do respec-
tivo negativo. A exigência contida no artigo 385, § 1
o
, do CPC – no sentido de que a fo-
tografia deve ser acompanhada do respectivo negativo – encontra-se superada diante da realidade contemporânea, moldada pela revolução tecnológica. As atuais câmeras foto- gráficas são digitais e produzem fotos igualmente digitais. Além disso, imagens podem ser colhidas diretamente na Internet. Em tais casos, não existe filme ou negativo a materiali-
zar o registro. O uso em processo judicial do documento em apreço encontra fundamento no artigo 225 do Código Civil (que admite como meio de prova as reproduções fotográ-
ficas e quaisquer outras reproduções eletrônicas), bem como no artigo 383 do CPC, pelo qual qualquer espécie de reprodução faz prova dos fatos ou das coisas representadas. No entanto, sabe-se que a foto digital pode ser facilmente adulterada sem que disso fiquem vestígios. À parte contrária é dado impugnar sua veracidade. Nesse caso, se tiver sido juntado o cartão de memória da máquina fotográfica ou outro suporte físico, torna-se viá
­
vel a realização de perícia (CPC, art. 383, parágrafo único). Resultando infrutífera essa
providência ou não sendo conclusiva a perícia, outra alternativa não restará ao juiz senão valorar livremente o documento. Assim, a foto digital deverá ser coligida com os demais elementos probatórios presentes nos autos, sendo acolhida ou rejeitada como meio de convencimento. Face ao princípio da livre persuasão racional do juiz, parece equivocado que tal documento seja tout court desqualificado como meio legítimo de
 prova.
Ademais, fitas ou CDs de áudio devem ser devidamente degravados, apresentando-se
por escrito o respectivo texto.
É cediço que a gravação de conversa telefônica promovida por um dos interlocuto-
res é prova lícita e, pois, pode ser usada em processo eleitoral (TSE – AgREspe 28.062/ MG
 – DJ 6-5-2008, p. 14).
De igual modo, lícita é a prova resultante de escuta ou gravação ambiental (TSE –
AgR-REspe n
o
54178/AL – DJe, t. 230, 30-11-2012, p. 6). Nesse caso, é gravado diálogo
havido entre duas ou mais pessoas; a gravação é realizada no próprio ambiente por um dos interlocutores (sem o conhecimento do outro) ou por alguém com o conhecimento de um deles. Não se aplica, aqui, a regra inscrita no artigo 5
o
, XII, da Constituição Federal,
cujo objeto é assegurar a “inviolabilidade das correspondências e das comunicações tele-
gráficas, de dados e das comunicações telefônicas”. Para que a gravação ambiental seja

564 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
efetuada, não é necessária prévia autorização judicial, já que a hipótese não está contida
na ressalva do aludido inciso XII, art. 5
o
, CF. Nesse diapasão, assentou o Pretório Excelso:
“Eleitoral. Processo civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Compra de votos.
Gravação de conversa feita por um dos interlocutores: licitude. Súmula 279 DO STF. I. – A
gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do
outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de
ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes. [...]” (STF – AI
666459 AgR/SP – 1
a
T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 152, 30-11-2007).
A quebra de sigilo bancário, por sua vez, pode ser efetivada na AIJE. Nesse sentido:
TSE – AgR-RMS n
o
13514/BA – DJe, t. 165, 4-9-2014, p. 158-159.
Na sequência do quinquídio de defesa, abre-se a fase probatória. O inciso V do arti-
go 22 da LC n
o
64/90 estabelece o lapso de cinco dias para proceder-se à inquirição – em
uma só assentada – das testemunhas. O procedimento a ser seguido é o do artigo 444
e seguintes do CPC. À audiência deve apresentar-se o órgão do Ministério Público. Nela
serão colhidos esclarecimentos do perito, depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes ou pelo Ministério Público, se atuar no feito como custos legis.
Quanto ao depoimento pessoal, não é ele expressamente previsto, embora seja ad-
mitido pela cláusula aberta “todas as diligências” inscritas no inciso VI do artigo 22 da
LC
 n
o
 64/90. É dever da parte colaborar com a prestação jurisdicional, expor os fatos em
juízo
conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, I e II). Assim, o
órgão judicial poderá determinar o depoimento pessoal com vistas a aclarar questões que repute importantes para a solução da lide. Nesse caso, é irrelevante que durante o inter- rogatório haja ou não confissão, eis que a matéria debatida é de natureza indisponível, sobre ela não valendo a confissão (CPC, art. 351). Assim, é equivocado asseverar não ter o depoimento pessoal “relevo no processo eleitoral” e, por não estar previsto expressa- mente no rol do artigo 22 da LC n
o
64/90, não pode a parte ser judicialmente constrangi-
da a prestá-lo (TSE – RHC n
o
131/MG – DJe 5-8-2009, p. 75).
As testemunhas do autor devem depor em primeiro lugar, seguindo-se as do repre-
sentado e as do Parquet. A inversão dessa ordem pode gerar prejuízo à parte. Este, porém, para ensejar nulidade, deve ser demonstrado.
De todo conveniente a observância do disposto no artigo 451 do diploma processual,
fixando o juiz, após ouvir as partes, “os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova”. Essa providência previne a dispersão da audiência, evitando que descambe para o debate de temas alheios ao que realmente interessa demonstrar. Encontrando-se em discussão direito indisponível, não há espaço para a conciliação preconizada no artigo 447 do CPC.
Não se pode olvidar que o artigo 22, V, da LC n
o
64/90 limitou o número de testemu-
nhas a seis, não se aplicando, aqui, o limite de dez previsto no artigo 407, parágrafo úni-
co, do CPC. Todavia, com base nessa última disposição, é lícito ao juiz eleitoral restringir a três o número de testemunha para cada fato; havendo mais de dois fatos probandos, tem-se aceitado a extrapolação do teto legal.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5652
a
Prova
Prevê a lei que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de in-
timação judicial. Incumbe às partes apresentá-las naquele ato. Todavia, isso nem sempre
será possível, máxime se a AIJE tiver sido intentada pelo Ministério Público ou se houver
a expedição de carta precatória ou de ordem, nos processos de competência originária.
Por outro lado, o contato da parte com as testemunhas momentos antes da audiência
afigura-se de todo prejudicial à apuração da verdade dos fatos debatidos nos autos, po-
dendo comprometer a imparcialidade dos depoimentos. Esqueceu-se o legislador de que
os interesses veiculados na ação em apreço são eminentemente públicos, e não privados.
Assim, o melhor é que a Justiça Eleitoral chame a si a tarefa de sempre intimar as teste-
munhas, de sorte a evitar deficiência na instrução ou a influência nociva da parte. Ainda
porque, recusando-se a testemunha a comparecer à audiência, não detém a parte os ins-
trumentos legais necessários para impor sua apresentação; somente o Estado, na figura
do juiz, poderia fazê-lo.
Não é raro encontrar-se em autos de AIJE declarações e até mesmo retratações (ocor-
ridas após o encerramento da fase instrutória!) de testemunha feitas perante tabelião e,
pois, materializadas em escritura pública. Conquanto não seja razoável relegar ao des-
prezo absoluto tais documentos, não se pode deixar de reconhecer a relatividade deles
como prova a ser valorada em regular processo judicial. Com efeito, foram produzidos
extrajudicial e unilateralmente, sem passar pelo crivo do contraditório; geralmente, é o
próprio interessado que conduz o declarante ao notário, sobre ele exercendo evidente
influência ou pressão psicológica, sempre com vistas a orientar a direção da declaração.
Quando levados a efeito para serem juntados aos autos com o recurso, a jurisprudência,
com razão, não tem aceitado o argumento de tratar-se de documento novo, rechaçando-
-os. Sobre isso, o seguinte julgado: “[...] 1. A retratação de testemunhas por intermédio
de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que
foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do
que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral” (TSE
– REspe n
o
 21.421/SP – DJ 21-5-2004, p. 133).
Diligências
– encerrada a audiência de instrução, nos três dias subsequentes serão
ultimadas todas as diligências determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Para tanto, poderão ser ouvidos “terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito” (LC
 n
o
64, art. 22, VI e VII).
Note-se não ser obrigatória a oitiva de testemunhas referidas. Consoante assentou o
TSE, o artigo 22, VII, da LC n
o
64/90 estabeleceu “uma faculdade, e não uma obrigatorie-
dade ao julgador que, a seu critério, afere a necessidade ou não da produção dessa prova [...]” (TSE – Ac. n
o
25.215, de 4-8-2005 – JURISTSE 12:70). Mas, sendo necessário, a ne-
gativa de oitiva poderá significar cerceamento do direito de a parte provar amplamente sua tese. Para evitar delongas (e nulidades), poderá o juiz solicitar à parte que esclareça a relevância do depoimento que pretende seja formalizado.
No tríduo legal, ainda poderão ser requisitadas cópias ou ordenado o de
­pósito em
juízo de quaisquer documentos necessários à formação da prova que se encontrarem em

566 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado. Nos termos
do artigo 22, IX, da Lei de Inelegibilidades, “se o terceiro, sem justa causa, não exibir o
documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de
prisão e instaurar processo por crime de desobediência”. Observe-se, todavia, que o re-
gime constitucional em vigor veda que o magistrado “instaure processo”; sendo o caso,
os documentos pertinentes devem ser encaminhados ao Ministério Público para que este
acione a jurisdição.
3.2.20
 Alegações finais
Finda a instrução,
“as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar ale-
gações no prazo comum de 02 (dois) dias” (LC n
o
64/90, art. 22, X). Tratando-se de prazo
comum, devem os autos ser mantidos acautelados na secretaria, de maneira a não haver
empecilho a que todos os litigantes possam consultá-los.
Essa regra não sofre alteração se a AIJE tiver sido ajuizada pelo Ministério Público.
Na qualidade de parte, o prazo para o órgão ministerial produzir “alegações finais” é co-
mum e corre em secretaria.
Conforme salientado anteriormente, excepciona-se aqui a regra segundo a qual o Mi-
nistério Público tem direito de “receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer
processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar” (LC n
o
75/93, art. 18, II, h).
Tal prerrogativa é igualmente assegurada no artigo 236, § 2
o
, do CPC, nos seguintes ter-
mos: “A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.” A
exceção é justificada no presente contexto máxime pela prevalência do princípio da espe-
cialidade (lex especiali revogat generali) no conflito normativo que se estabelece entre a
Lei Complementar n
o
64/90 e a Lei Complementar n
o
75/93. É inegável que a regra ins-
crita naquela é especial em relação a esta, que confere prerrogativa de intimação pessoal
ao Ministério Público. Há, aqui, uma situação a que a doutrina denomina antinomia de
segundo grau. Sobre isso, tivemos oportunidade de escrever:
“Conflito entre os critérios de especialidade e cronológico – uma norma anterior-especial
choca-se com outra posterior-geral. A primeira norma prevalece se se observar a especialida-
de, e a segunda se se seguir o cronológico. Nesta hipótese, a lei especial poderá prevalecer
em alguns casos como ocorre, e. g., em um conflito entre o Código de Defesa do Consumi-
dor (Lei n
o
8.078/1990) e o novo Código Civil (Lei n
o
10.406/2002). Mas em certos casos
poderá prevalecer a lei geral-posterior” (GOMES, 2007, p. 36).
Na espécie, o contexto das eleições e a celeridade imprimida aos ritos de processos
eleitorais recomendam a prevalência do comando inscrito na Lei de Inelegibilidades.
No entanto, se o Ministério Público atuar no feito não como parte, mas como custos
legis, seu prazo jamais poderá ser comum, senão sucessivo. E mais: quantitativamente,
deve ser idêntico ao reservado às partes. O motivo é óbvio: intervindo no processo na
qualidade de fiscal da lei, o órgão ministerial deve manifestar-se necessariamente após

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5672
a
Prova
serem deduzidas as alegações das partes. A esse respeito, o artigo 83, I, do CPC é crista-
lino ao prescrever que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos
autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo”.
Impende observar que, nas eleições presidenciais, federais e estaduais – em que o
processo desenvolve-se perante as Corregedorias Geral e Regional Eleitoral –, o órgão do
Ministério Público que atuar como custos legis não se manifesta imediatamente após as
alegações finais das partes, senão depois da confecção do relatório pelo Corregedor e sua
revisão, se houver. É o que se infere do inciso XIII do artigo 22 da LC n
o
64/90, que estabe-
lece o prazo de 48 horas para que o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral, com vista dos
autos, se pronunciem sobre as imputações e conclusões estampadas no aludido relatório.
3.2.21
 Relatório
À exceção das eleições municipais, nas demais (estadual, federal e presidencial) o
processo corre perante as Corregedorias Regional ou Geral Eleitoral, sendo, porém, jul-
gado pelas respectivas Cortes Eleitorais. Assim, ultrapassada a fase de alegações finais
das partes, os autos são conclusos ao Corregedor. Este, a seu turno, não julga monocra-
ticamente a lide, senão produz relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado. O
relatório – que deve ser “assentado” em três dias contados da conclusão – deve ser enca-
minhado, juntamente com os autos da representação, para julgamento pelo Colegiado do
Tribunal. Antes, porém, devem passar pelo crivo da revisão.
Após a revisão e antes do julgamento pelo Colegiado, os autos seguem com vistas ao
Ministério Público para que se pronuncie “sobre as imputações e conclusões do Relató-
rio”. É o que determina o artigo 22, XIII, da LC n
o
64/90, in verbis: “no Tribunal, o Procu-
rador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para
se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório”. Não importa que o Minis-
tério Público tenha tido vista dos autos – e até se manifestado – em outras oportunidades,
pois a intenção da norma é clara ao determinar que sua manifestação seja posterior ao
relatório apresentado pelo Corregedor.
3.2.22
 Julgamento
O ato decisório deve ser fundamentado, exibindo os motivos e as circunstâncias re-
levantes para a conclusão a que se chegar. Do contrário, sobre ele não se poderia exercer
qualquer controle, de sorte a afastar a parcialidade e o arbítrio. Trata-se de exigência in-
declinável, inscrita no artigo 93, IX, da Lei Maior, cujo descumprimento enseja nulidade.
Por isso mesmo, o decisum deve obedecer ao padrão do artigo 458 do CPC, contendo re-
latório, fundamentação e dispositivo.
Para formar sua convicção, o órgão judicial goza de liberdade para apreciar o acervo
probatório, devendo atentar aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes. A esse respeito, o artigo 23 da LC n
o
64/90 dispõe: “O Tribu-
nal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios

568 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura elei-
toral.” Claro está, portanto, que o magistrado deve imergir na realidade que circunda as
eleições, vivendo-a com interesse, sendo imperdoáveis a omissão e a apatia. Só assim ser-
-lhe-á possível alcançar exata compreensão do contexto em que seu julgamento se insere.
Antes das alterações promovidas pela LC n
o
135/2010, a ação em tela não era vo-
cacionada à cassação de diploma e, pois, de mandato. Mas isso se tornou possível com a
promulgação de tal norma, que, revogando o inciso XV, acrescentou essa possibilidade no
inciso XIV, artigo 22, da LC n
o
64/90. Reza esse dispositivo:
“julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a práti-
ca do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo discipli-
nar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar”.
Destarte, o julgamento da lide – com acolhimento dos pedidos formulados na petição
inicial – implica: (i) antes do pleito: (a) inelegibilidade dos representados para as eleições
que se realizarem nos oito anos subsequentes; (b) cassação do registro do candidato be-
neficiado pelo abuso de poder; (ii) depois do pleito: (a) inelegibilidade dos representados
para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes; (b) cassação do diploma
do eleito e, por conseguinte, do próprio mandato; (c) invalidação da votação. Nas duas
situações, deve-se determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para
eventuais providências no campo disciplinar, de improbidade administrativa ou criminal.
Em eleições municipais, esses efeitos não são imediatos, pois a competência para
conhecer e julgar a lide é de juiz eleitoral (preconiza-se, aqui, a aplicação analógica do
art.
 15 da LC n
o
64/1990). Para que se patenteiem, é preciso que a sentença transite em
julgado ou seja confirmada pelo Tribunal Eleitoral.
São, porém, imediatos nas eleições federais, estaduais e presidenciais, porque aí a
competência para conhecer e julgar AIJEs é respectivamente dos tribunais regionais e su- perior. De sorte que o só julgamento da lide pelo colegiado fará nascer os aludidos efeitos.
Considerando a ocorrência de trânsito em julgado antes do pleito, ficará o candida-
to afastado definitivamente do certame, além de sofrer a sanção de inelegibilidade. Ao partido é facultado substituí-lo, nos termos do artigo 13 da Lei n
o
9.504/97. Não se olvi-
de, porém, que, tratando-se de eleição majoritária, a cassação do registro do titular afeta o vice – daí a necessidade de sua citação para integrar a lide como litisconsorte passivo.
Quid iuris se a decisão que cassar o registro (já deferido) não transitar em julgado,
mas for ratificada pelo Tribunal eleitoral antes do pleito? Se o candidato obtiver efeito

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5692
a
Prova
suspensivo do recurso interposto ao Tribunal Superior, concorrerá ao certame com o re-
gistro sub judice. Ao final, sendo mantida a decisão recorrida, devem-se distinguir duas
situações. Se o recorrente não for eleito: (a) nada impede seja aplicada a sanção de inele-
gibilidade; (b) há perda de objeto recursal quanto aos pedidos de cassação de registro e
de diploma. Por outro lado, se o candidato for eleito, atende à lógica do sistema e à razoa -
bilidade a conclusão segundo a qual o não provimento do recurso depois das eleições, ou
mesmo da diplomação, retroagirá, atingindo o registro, tornando insubsistente a diplo-
mação e, consequentemente, desconstituindo o mandato. É que, nesse caso, o candidato
concorreu sob a condição de o recurso ser provido, assumindo, portanto, o risco de não
sê-lo. E não se pode considerar regular e legítima a eleição de candidato que, ao final,
não teve mantido o registro.
Note-se que a inelegibilidade, enquanto viger, impede o sentenciado de concorrer a
outro pleito; significa que não poderá ser eleito a outro cargo político-eletivo. Sendo ela a
única sanção aplicada, só pode atingir “as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos sub-
sequentes à eleição em que se verificou” (LC n
o
64/90, art. 22, XIV). Em tese, portanto, tal
sanção não obstrui o exercício do mandato conquistado na própria eleição em que foi iso-
ladamente imposta, tampouco cria embaraço à filiação partidária, nem à cidadania ativa
(o inelegível deve votar). Esses só são afetados se houver suspensão ou perda de direitos
políticos, nos termos do artigo 15 da Lei Maior.
Assim, apesar de a sentença declarar a ocorrência de abuso de poder e firmar a ine-
legibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos, mantêm-se incólumes o diploma
e o mandato! Tem-se aqui legítima pérola da leniência brasileira. Nesse contexto, a de-
cretação isolada de inelegibilidade constituiria medida de pouco alcance, pois o mandato
conquistado com abuso de poder não seria afetado. Para que isso não ocorra, é preciso
ter sempre o cuidado de se inserir no pedido inicial e no dispositivo da sentença ou do
acórdão a cassação do diploma.
Não obstante, o vigente inciso XIV do artigo 22 harmoniza-se com a intenção ex-
pressa do artigo 14, § 9
o
, da Lei Maior. Este determina que lei complementar estabeleça
outros casos de inelegibilidade a fim de proteger, entre outros bens, “a normalidade e le-
gitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. À evidência, se pela
AIJE se pode cassar o registro e o diploma de quem comprovadamente atentou contra a
legitimidade e a lisura das eleições, o desiderato constitucional foi atingido.
E se o candidato-representado não for eleito? Ainda assim deve a AIJE prosseguir,
haja vista a possibilidade de aplicar-se-lhe a sanção de inelegibilidade.
Quanto ao marco inicial da inelegibilidade, o aludido inciso XIV é claro ao fixá-lo na
“eleição em que se verificou”. O problema consiste em saber se o vocábulo eleição nesse
contexto refere-se ao dia da votação ou ao término do processo eleitoral, que se dá com a
diplomação, ou ao final do ano eleitoral. A esse respeito, a Corte Superior Eleitoral fixou
seu entendimento na Súmula n
o
19, pela qual o referido marco inicial é a “data da eleição
em que se verificou”.

570 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Logo, o prazo de oito anos começa a contar não do trânsito em julgado da sentença,
tampouco da diplomação (que demarca o final do processo eleitoral) ou do final do ano
do pleito, mas do dia das eleições em que o abuso de poder ocorreu.
No que concerne à natureza, a decisão de mérito na AIJE é do tipo constitutiva, des-
dobrando-se em positiva ou negativa. Constitutivo-positiva é a que institui a inelegibili-
dade do “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Depois de
afirmar a ocorrência do evento abusivo, a sentença cria ou constitui nova situação jurídi-
ca, consistente na inelegibilidade. Esta inexistia antes do ato judicial, sendo por ele erigi-
do. Constitutivo é também o efeito invalidante da votação.
Já o aspecto constitutivo-negativo ou desconstitutivo refere-se à “cassação do regis-
tro ou diploma do candidato”. Nesse caso, tem a decisão o condão de desfazer o registro,
impedindo que o candidato concorra nas eleições, ou o diploma, impedindo-o, se eleito,
de investir-se no cargo público.
3.2.23
 Anulação da votação
O artigo 222 do Código
Eleitoral dispõe ser anulável a votação sempre que viciada
por abuso de poder econômico ou político, emprego de propaganda ou meio de captação
de votos vedados, entre outras coisas. O termo votação deve ser compreendido como a
manifestação de vontade dos votantes, tomada coletivamente. A ocorrência de abuso de
poder compromete as eleições, afetando sua normalidade e higidez. Por conseguinte, os
mandatos resultantes carecem de legitimidade.
À vista disso, tem-se que, na AIJE, por abuso de poder, a procedência do pedido – e
a consequente cassação do diploma e do mandato – implica a anulação dos votos dados
aos réus.
3.2.24
 Recurso
O procedimento traçado no artigo 22 da LC n
o
64/90 não dispõe acerca de recursos,
sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo Código de Pro-
cesso Civil. É inteiramente pertinente a teoria dos recursos, os pressupostos recursais e
demais temas inerentes à disciplina processual civil dessa matéria.
Pode-se cogitar o cabimento das seguintes espécies recursais: recurso eleitoral, agra-
vo, embargos de declaração, recurso especial eleitoral, recurso ordinário eleitoral e re-
curso extraordinário.
No que concerne a decisões interlocutórias, prevê o diploma processual civil a possi-
bilidade de se rediscuti-las na instância superior por agravo. Este pode ser interposto na
forma retida ou por instrumento. Tenha-se presente que a tônica do processo contempo-
râneo é a celeridade e a instrumentalidade. A partir da reforma processual operada pela
Lei n
o
11.187/2005, o agravo retido tornou-se a regra no sistema, sendo o agravo de ins-
trumento reservado para situações excepcionais, de reconhecida necessidade. Deveras

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5712
a
Prova
– conforme consta da nova redação dos artigos 522 e 527, II, do CPC –, o agravo de ins-
trumento só tem cabimento quando se pretender a reforma de decisão judicial “suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Nesse diapasão, o
inciso III do aludido artigo 527 já autorizava o relator a “atribuir efeito suspensivo ao re-
curso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, entre outros casos, quando da decisão prime-
va “possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”.
É isso que se denomina efeito suspensivo ativo do agravo.
Ainda antes da referida reforma processual, erigiu-se o entendimento segundo o qual
não cabe agravo de instrumento no âmbito da AIJE, salvo a hipótese de denegação de re-
curso especial, que conta com a expressa previsão do artigo 279 do Código Eleitoral. Essa
exegese é já remansosa na Corte Superior Eleitoral.
“[...] 3. As decisões interlocutórias tomadas em sede de investigação judicial eleitoral, sob
o rito do art. 22 da LC n
o
64/90, são irrecorríveis isoladamente, devendo sua apreciação ser
feita quando da interposição do recurso próprio, haja vista que a matéria nela decidida não
se sujeita à preclusão imediata. Celeridade processual visando à efetiva prestação jurisdicio-
nal. 4. Recurso especial não provido” (TSE – REspe n
o
25.999/SP, de 5-10-2006).
“[...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não
cabe agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido” (TSE – Ag. n
o
5.459/RJ – DJ
28-10-2005).
No entanto, a tese pretoriana não se encontra embasada em argumento sólido e tec-
nicamente aceitável. Menos ainda se a compreende caso se atente para o dizer cristalino
do artigo 265 do Código Eleitoral, pelo qual cabe recurso “dos atos, resoluções ou despa-
chos dos juízes e juntas eleitorais”. Na verdade, a admissão do agravo tem a grande van-
tagem de ensejar a preclusão da matéria apreciada nas decisões interlocutórias, evitando
a reabertura da discussão por ocasião do recurso de mérito dirigido ao Tribunal. Figure-se
decisão que indefira pedido de perícia grafotécnica reputada essencial para o deslinde da
lide; suponha-se que no recurso de mérito o Tribunal reconheça a relevância dessa prova
e anule o processo a partir do ato que a indeferiu; isso certamente provocará o reinício
da marcha processual a partir da fase probatória, seguindo-se audiência para eventuais
esclarecimentos do perito, novas alegações das partes, prolação de nova sentença, reaber-
tura de prazo para recurso. É evidente o atraso que sofrerá o curso regular do processo, o
que colide com o princípio da celeridade. Além disso, a inadmissão do agravo de instru-
mento obriga a parte prejudicada em seu “direito líquido e certo” a eventualmente lançar
mão do mandado de segurança, pois este é cabível sempre que de “decisão judicial” não
houver recurso com efeito suspensivo (Lei n
o
12.016/2009, art. 5
o
, II).
Certo é que, com a ampla reformulação da disciplina do agravo, e considerando a
subsidiariedade do processo civil em relação ao eleitoral, já não se vislumbra razão rele-
vante para que se insista no alijamento do agravo de instrumento do procedimento em
tela. Tanto mais se se considerar que esse recurso não suspende a marcha processual,

572 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
devendo ser “dirigido diretamente ao tribunal competente”, onde poderá ter seu segui-
mento negado liminarmente ou, ainda, ser convertido em agravo retido (CPC, arts. 524
e 527, I e II).
Sendo a
AIJE de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, pode-se cogi-
tar o cabimento de agravo interno ou regimental contra decisão interlocutória do Corre- gedor-Regional. Nesse caso, cumpre indagar se, contra o acórdão regional, seria possível interpor recurso especial ao Tribunal Superior, com fundamento na violação de “expressa disposição de lei” ou da Constituição (CF, art. 121, § 4
o
; CE, art. 276, I, a). Conquanto
emanada do Tribunal Regional, não perde essa decisão o caráter de interlocutória. É, pois, incabível o especial, salvo na forma retida. Com efeito, reza o artigo 542, § 3
o
, do
 CPC:
“O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão inter-
locutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recur-
so contra a decisão final, ou para as contrarrazões.”
Esse dispositivo é aplicável ao processo eleitoral, conforme já entendeu o TSE: MC
n
o
 1.311/SP – DJ 21-6-2004; Ag. n
o
4.588/SP – DJ 15-10-2004. Assim, interposto recur-
so especial contra decisão interlocutória, em sede de AIJE de competência originária do
Regional, permanecerá retido nos autos, ficando a análise de sua admissão condicionada
à ulterior reiteração por ocasião das razões ou contrarrazões do recurso de mérito even-
tualmente interposto pela parte interessada.
Cumpre, todavia, ponderar não ser impossível que decisão interlocutória fira direito
da parte, podendo acarretar-lhe lesão grave ou de difícil reparação. Em casos que tais,
não faz sentido que o recurso (agravo ou especial, não importa) fique retido nos autos,
pois isso poderia ampliar e consolidar a lesão perpetrada. Por outro lado, o artigo 5
o
, II,
da Lei do Mandado de Segurança – interpretado a contrario sensu – assegura o cabimen-
to do writ, contra decisão judicial, sempre que não houver recurso específico com efeito
suspensivo previsto nas leis processuais. Destarte, apenas se houver grave ferimento a di-
reito líquido e certo admite-se a interposição de mandado de segurança. Essa exegese é
prestigiada na jurisprudência:
“[...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judi-
cial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do Mandado de Segurança. Agravo a que
se nega provimento” (TSE – AREspe n
o
25.281/SP – DJ 28-10-2005, p. 136).
“[...] 1. Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em investiga-
ção judicial eleitoral, por não existir recurso hábil para evitar eventual dano por ela causa-
do. 2. Denega-se o mandado de segurança quando não demonstrada a violação de direito
líquido e certo. 3. Recurso improvido” (TSE – RMS n
o
176/RJ – DJ 7-6-2002).
Já as decisões de mérito são sempre recorríveis. A sistemática recursal pode ser su-
mariada na forma seguinte:

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5732
a
Prova
No pleito municipal – embora haja controvérsia, têm-se admitido embargos declarató-
rios em face da sentença (CE, art. 275). Para atacar o mérito da decisão de primeiro grau,
é cabível Recurso Eleitoral para o TRE (CE, art. 265 ss), o qual deve ser interposto perante
o juiz eleitoral. Uma vez recebido, o recorrido será intimado para oferecer suas contrarra-
zões. Em seguida, os autos são remetidos à superior instância, para julgamento. Contra o
acórdão regional, pode-se ingressar com Embargos de Declaração (CE, art. 275) e Recurso
Especial Eleitoral – REspe, de competência do TSE (CF, art. 121, § 4
o
, I e II; CE, art. 276, I);
a interposição, nesse caso, se faz perante o presidente do TRE. A esse cumpre realizar juízo
de admissibilidade, admitindo ou não o recurso (CE, art. 278, §
 1
o
). Se inadmitido o Espe-
cial, poderá o recorrente interpor agravo nos próprios autos (CE, art. 279 c.c. art.
 544 do
CPC), cuja remessa ao TSE (juntamente com os autos do processo) é obrigatória.
Nas eleições federais e estaduais – além de embargos declaratórios, é cabível Recurso
Ordinário para o TSE, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal ou estadual (CF, art. 121, § 4
o
, III e IV). A
interposição se dá perante o presidente da Corte Regional, que, na própria petição de in- terposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são os autos remetidos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal a quo.
Nas eleições presidenciais – é cabível embargos declaratórios para a própria Corte
Superior e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 121, § 3
o
).
Caso o RE não seja admitido pela presidência do TSE, poderá a parte interpor agravo nos próprios autos (CE, art. 282 c.c. art. 544 do CPC), o qual deve ser endereçado ao Pretó- rio Excelso.
É de três dias o prazo para interposição de todos esses recursos (vide arts. 258, 276,
§ 1
o
, e 281 do CE), bem como para apresentação de contrarrazões. O prazo é contado da
intimação da parte, o que se dá com a publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário de Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade desses veículos, em outro órgão oficial. No en- tanto, se a parte for intimada pessoalmente antes da publicação no órgão oficial, na pró- pria audiência ou sessão de julgamento, é a partir desses atos que o prazo recursal inicia seu fluxo. E se na Zona Eleitoral não houver órgão oficial de publicação de atos judiciais? Nessa hipótese, a intimação deve ser pelo correio ou pessoal (CPC, arts. 238 e 239).
“[...] Tratando-se de AIJE, com sentença proferida após o encerramento do período eleito-
ral, a fluência do prazo recursal dá-se a partir da publicação da decisão no Diário Oficial ou
da intimação pessoal. Agravo Regimental a que se nega provimento” (TSE – AAg. n
o
5.689/
RN – DJ 12-8-2005, p. 159).
Efeitos do recurso – a LC n
o
135/2010 promoveu profundas alterações na LC n
o
64/90,
alguma das quais com reflexos em todo o sistema processual eleitoral. É esse o caso dos
efeitos do recurso, em que tem aplicação a regra inscrita no artigo 15 da LC n
o
64/90. Eis
o texto desse artigo:

574 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito,
ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”
Apesar de estar inserido no procedimento atinente à ação de impugnação ao pedido
de registro de candidatura, a sistemática recursal implantada por tal dispositivo é igual-
mente aplicável à AIJE, dada a previsão, em ambas as ações, de inelegibilidade e perda
de diploma. Ademais: (i) o artigo 15 é também aplicável à AIME, já que essa segue o rito
previsto nos artigos 3
o
a 16 da LC n
o
64/90; (ii) a ratio do artigo 15 é no sentido de que
a decisão judicial de primeiro grau só tenha eficácia após ser confirmada por órgão cole-
giado ou transitar em julgado.
Logo, a decisão judicial de 1
o
grau (monocrática) que julgar procedente o pedido em
AIJE por abuso de poder só é eficaz após transitar em julgado ou depois de ser publicada
sua confirmação pelo tribunal ad quem. Por conseguinte, o recurso interposto nessa ins-
tância deve ser recebido no efeito suspensivo. Trata-se de exceção à regra geral inscrita
no caput do artigo 257 do Código Eleitoral, segundo a qual “os recursos eleitorais não
terão efeito suspensivo”.
Na prática, inexiste novidade nessa interpretação, pois, em ações cautelares, os tri-
bunais eleitorais invariavelmente concediam efeito suspensivo aos recursos que lhes eram
dirigidos, no particular tornando “letra morta” o caput do artigo 257 do CE.
Já o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato, tanto no que con-
cerne à inelegibilidade, quanto à cassação de registro ou diploma; isso se harmoniza com
a regra inscrita no parágrafo
 único do aludido artigo 257 do CE segundo o qual “a execu-
ção de qualquer acórdão será feita imediatamente [...]”.
A sustação do comando do ato colegiado só é possível se a superior instância – i. e.,
o Tribunal Superior Eleitoral – assim o determinar na via processual própria. Ocorre que o recurso interponível àquele sodalício não é dotado de efeito suspensivo. Será preciso, então, que a parte obtenha efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão do TRE. Tal “efeito” deve ser pleiteado ao Tribunal Superior em ação cautelar com pedido de liminar, na qual se demonstre fumus boni juris (consubstanciado na viabilidade do recur-
so) e periculum in mora (CPC, art. 801, IV). Nesse sentido:
“O fumus boni iuris que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade deste. [...]” (TSE – AMC n
o
1688/RJ –
DJ, v. 1, 16-9-2005, p. 170).
“1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a re-
curso não dotado desse efeito, exige a presença conjugada do fumus boni juris, consubstan -
ciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na
ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...]” (TSE –
AgR-AC n
o
91072/MG – DJe 5-8-2010, p. 81).
“[...] 3. A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a concessão de efeito
suspensivo em sede cautelar. [...]” (TSE – AgR-AC n
o
428581/MG – DJe 14-3-2011, p. 13-14).

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5752
a
Prova
3.2.25 R
Por força do efeito imediato do acórdão que conclui pela perda de diploma (origina-
riamente ou confirmando sentença de 1
o
grau), se o réu já tiver sido empossado no cargo
e encontrar-se no exercício do mandato, deverá ser afastado.
Para assumir provisoriamente seu lugar, dever-se-á chamar o segundo colocado (se
não for anulada mais da metade dos votos válidos), o presidente do órgão legislativo ou,
na impossibilidade deste, quem a lei designar.
Mas, antes do trânsito em julgado da decisão, aconselha a prudência que se evitem
sucessivas alterações no exercício do Poder. É que a instabilidade no governo pode afetar
os serviços prestados pela Administração Pública, prejudicando a população. Daí a con-
veniência de se manter no cargo até o fim do processo quem tiver sido provisoriamente
investido.
“[...] 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações
no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo. Agravo regi-
mental a que se nega provimento” (TSE – AMC n
o
1.709/SP – DJ 9-12-2005, p. 143).
Transitado em julgado o ato judicial (acórdão ou sentença) que acolhe o pedido
inicial e cassa o diploma e, pois, o próprio mandato, o segundo colocado será definiti-
vamente investido no cargo se não for anulada mais da metade dos votos válidos na cir-
cunscrição. Sendo anulada mais da metade dos votos, nova eleição deverá ser convocada,
conforme estabelece o 224 do Código Eleitoral.
3.2.26
 Juízo de retratação
Conforme
prescreve o artigo 267, § 7
o
, do Código Eleitoral, poderá o juiz eleitoral
exercer juízo de retratação, reformando a decisão recorrida. Nesse caso, a parte prejudi -
cada poderá requerer que o recurso suba ao Tribunal Regional.
4
 Ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais – LE,
artigo 30-A
4.1 Caracterização da captação ou gasto ilícito de recursos
O artigo 30-A da Lei n
o
9.504/97 foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei
n
o
11.300/2006, tendo sido posteriormente alterado pela Lei n
o
12.034/2009. É fruto da
minirreforma eleitoral que se seguiu ao acirrado debate desencadeado nomeadamente
pelo lastimável episódio que ficou conhecido como “mensalão”, no qual muitos depu-
tados federais foram acusados de “vender” seus votos para apoiar o governo no Par-
lamento. Como é sabido, as investigações levadas a efeito pela “CPI do Mensalão” e,

576 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
posteriormente, na Ação Penal n
o
470 (que tramitou no Supremo Tribunal Federal) expu-
seram à luz do meio-dia as misérias, os descaminhos, enfim, a triste sina da política pra-
ticada nos trópicos, notadamente no Brasil. Reza o dispositivo em comento:
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no
prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a aber-
tura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei,
relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1
o
Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar n
o
64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2
o
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3
o
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base
neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial.”
É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente re-
cursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas
políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro
dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes.
O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recur-
sos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide
art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal.
Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de contro-
le, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha.
Por ter sido introduzido na Lei das Eleições, fica clara a proximidade do tipo em apre-
ço com os artigos 41-A e 73 do mesmo diploma legal, que cuidam, respectivamente, de
captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Se o artigo 41-A tem em vista a salvaguar-
da da liberdade individual de votar e o artigo 73, a igualdade na disputa, o artigo 30-A
enfoca a higidez da campanha política.
O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. Arbor ex fructu cognosci-
tur, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes
proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma
acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer
mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios.
Também é tutelada a igualdade que deve imperar no certame. A afronta a esse prin-
cípio fica evidente, por exemplo, quando se compara uma campanha em que houve em-
prego de dinheiro oriundo de “caixa dois” ou de fonte proibida e outra que se pautou pela
observância da legislação. Em virtude do ilícito aporte pecuniário, a primeira contou com
mais recursos, oportunidades e instrumentos não cogitados na outra.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5772
a
Prova
Cumpre indagar se a caracterização da captação ou do gasto ilícito de recurso se
perfaz com a só ocorrência de um único fato, por mais inexpressivo que seja no contexto
da campanha, ou se seria necessário o desequilíbrio do pleito, em seu conjunto orgânico.
Na verdade, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a higidez ou a regulari-
dade das campanhas, a caracterização da hipótese legal em apreço não requer que o fato
tenha potencialidade para desequilibrar as eleições ou o resultado delas. Basta que haja
gravidade do evento e das circunstâncias que o cercam. A esse respeito, assentou a Corte
Superior Eleitoral:
“[...] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de
campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de poten-
cialidade [para desequilibrar o pleito] seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A,
limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma
revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9
o
).
Para incidência do art. 30-A da Lei n
o
9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (re-
levância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em
relação ao pleito eleitoral [...]” (TSE – RO n
o
1.540/PA – DJe 1
o
-6-2009, p. 27).
“[...] 3.6. Prova da contribuição da conduta reprovada para o resultado das eleições. Desne-
cessidade. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão
somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinan-
tes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se
revestiram de desproporcionalidade de meios’ (Acórdão n
o
28.387, de 19-12-2007, rel. min.
Carlos Ayres Britto) [...]” (TSE – RO n
o
1.596/MG – DJe 16-3-2009, p. 26-27).
Deveras, o artigo 30-A da Lei das Eleições visa implementar a lisura e a moralidade
nas campanhas eleitorais. É direito impostergável dos integrantes da comunhão política
que as campanhas se deem de forma regular, sob o signo da ética e da legalidade. Não
por outra razão, todo candidato está obrigado a prestar contas dos recursos financeiros
arrecadados e do destino que lhes foi dado.
É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financia-
mento de campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão
de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando
os limites de gastos adrede fixados. A ocorrência de tais fatos revela que a campanha se
desenvolveu por caminhos tortuosos, obscuros, sendo, muitas vezes, impossível à Justiça
Eleitoral conhecer toda a extensão da irregularidade. Despiciendo dizer que o mandato
assim conquistado é ilegítimo.
Entretanto, a configuração de uma hipótese legal sob o aspecto formal ou abstrato
não significa que sua caracterização também se dê material ou substancialmente, pois,
para que isso ocorra, há mister haja efetiva lesão ao bem tutelado. Assim, se não se exige
que o evento seja hábil para desequilibrar as eleições (embora isso possa ocorrer), tam-
bém não se afasta a incidência do princípio da razoabilidade e a proporcionalidade, que
informam todo o sistema jurídico. Por eles, a sanção deve ser proporcional à gravidade da
conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. É intuitivo que irregularidade de

578 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato, nem na
dos demais concorrentes, que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, embora re-
provável, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte
a acarretar as sanções de não expedição do diploma e mesmo sua cassação. Mas isso só
é aceitável em caráter excepcional, relativamente a irregularidades irrelevantes ou que
não sejam graves.
Inelegibilidade – pela alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 (inserida pela LC n
o
 135/
2010),
é inelegível, por oito anos a contar da data das eleições, os que tiverem o diploma
cassado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral. As- sim, a procedência do pedido na demanda em apreço implica a automática inelegibilida- de do réu, inelegibilidade essa que deve ser declarada em eventual processo de registro de candidatura.
4.2
 Aspectos processuais
A captação ou o gasto ilícitos de recursos devem ser comprovados em regular proces-
so judicial. O § 1
o
do artigo 30-A cuidou de explicitar que o procedimento a ser observado
é o da AIJE prevista no artigo 22 da LC n
o
64/90.
Assim, os desdobramentos processuais da ação em tela – como pessoas ou entes le-
gitimados, instrução probatória, audiência e julgamento – são análogos aos da AIJE. De tal sorte, para que não haja repetições inúteis, serão destacados na sequência apenas al- gumas particularidades.
Competência – embora a ação em apreço siga o rito do artigo 22 da LC n
o
64/90, a
competência é determinada pelo artigo 96 da Lei n
o
9.504/97. Nas eleições municipais,
é competente o juiz eleitoral. Nas eleições federal, estadual e distrital, competente é o Tribunal Regional Eleitoral, sendo que, no ano eleitoral, a demanda deve ser distribuída a juiz auxiliar do Tribunal (LE, art. 96, § 3
o
), não ao Corregedor-Regional. No pleito pre-
sidencial, a competência é do Tribunal Superior Eleitoral.
Na hipótese de competência originária do Tribunal, não é a lide decidida monocrati-
camente pelo juiz auxiliar, eis que em jogo encontra-se negativa ou cassação de diploma, e, ainda que reflexamente, inelegibilidade. Na verdade, o julgamento do mérito é afeto à própria Corte Eleitoral, em sua composição plena. O auxiliar preside o processo e sua instrução, devendo apresentar “relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado”, nos termos do artigo 22, XI, da LC n
o
64/90. Na sessão designada para o julgamento, após
relatar o feito, votará antes dos demais membros do Colegiado.
Ressalte-se que o disposto na alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 (inserida pela LC
n
o
 135/2010), pelo qual a captação ilícita de sufrágio acarreta a inelegibilidade do réu,
não modificou
a competência dos juízes auxiliares, transferindo-a para a Corregedoria
Eleitoral. É que a inelegibilidade, aqui, surge como consequência do reconhecimento da ilícita captação e uso de recursos em campanha, sendo, pois, objeto reflexo ou mediato

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5792
a
Prova
da demanda; ela só será declarada em eventual processo de registro de candidatura. De
todo modo, a competência para decidir a lide é sempre do Órgão Colegiado; a distribui-
ção de tarefas entre juízes auxiliares e corregedor é feita apenas no interesse da instrução
processual.
Saliente-se inexistir foro especial ou por prerrogativa de função no âmbito da pre-
sente demanda. Relevante para a fixação da competência é sempre o tipo de eleição em
causa.
Partes – quanto às pessoas legitimadas para a ação em tela, o caput do artigo 30-A
só alude a “partido político ou coligação”. Todavia, é certo que a regra legal disse menos
do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja
melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado
por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público.
O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois, como par-
ticipante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser direta-
mente prejudicado pela captação ou gasto ilícitos de recursos levados a efeito por seu
concorrente.
No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraí-
dos do artigo 127, caput, da Lei Maior, bem como dos artigos 5
o
, I, b, 6
o
, XIV, a, e 72, todos
da LC n
o
75/93. Assim, tem entendido o TSE, conforme revelam os seguintes julgados:
RO n
o
1.540/PA – DJe 1
o
-6-2009, p. 27; RO n
o
1.596/MG – DJe 16-3-2009, p. 26-27. No
julgamento desse último, depois de afirmar que seria inconstitucional a lei que excluísse a
legitimidade do Ministério Público para agir em defesa da regularidade e legitimidade do
processo eleitoral, e, assim, velar pela vitalidade da democracia representativa, salientou
o Ministro Carlos Ayres Britto:
“Não há como apartar o Ministério Público dessa atuação em defesa da democracia repre-
sentativa – que se desdobra por eleições, votos, captação de recursos, prestação de contas.
Porque tudo se reflete na legitimidade da investidura dos representantes do povo, nos car-
gos de chefia executiva e nos cargos de natureza parlamentar.”
Quanto à legitimidade passiva, deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha
aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Do contrário, carecerá
de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legiti-
midade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido
candidato.
Nas eleições majoritárias, há mister que o réu tenha sido eleito. Todavia, não sendo
caso de invalidação das eleições e realização de novo pleito por força do disposto no ar-
tigo 224 do CE, há razoabilidade em admitir-se a legitimidade do segundo colocado no
certame se o diploma ou mandato do primeiro tiver sido impugnado e estiver sub judice. É
que, nessa hipótese, o segundo colocado eventualmente poderá ser investido no mandato
de Chefe do Executivo, não sendo lícito que essa situação venha a se concretizar se tiver
havido captação ou gasto ilícito de recursos em sua campanha.

580 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Já nas eleições proporcionais, tanto poderá figurar no polo passivo o candidato elei-
to e diplomado titular do mandato, quanto o diplomado suplente. A legitimidade passiva
do suplente decorre do fato de encontrar-se “titulado a substituir ou suceder” o titular do
mandato (TSE – Ag. n
o
1.130/SP – DJ 12-2-1999). Nesse sentido:
“[...] 5. A ação de investigação judicial eleitoral com fulcro no art. 30-A pode ser proposta
em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a
moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do
pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no
§
 2
o
do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente [...]” (TSE – RO
n
o
1.540/PA – DJe 1
o
-6-2009, p. 27).
Também afirmando a legitimidade do suplente, vide: TSE – RO 1054/PI, j. sessão de
5-9-2013.
Momento para o ajuizamento – reza o artigo 30-A, caput, que a ação deve ser propos -
ta “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”. No entanto, a interpretação sistemática
dessa regra revela que a propositura pode ocorrer até 15 dias da diplomação, antes, por-
tanto, da prática desse ato. Do contrário, haveria conflito insolúvel com o disposto no §
 2
o

do mesmo artigo. É que uma das sanções previstas no referido § 2
o
consiste na negativa de
diploma. Só se nega diploma se ele ainda não tiver sido expedido. Logo, a possibilidade de se ajuizar a demanda antes da diplomação tem por si a expressa previsão da sanção de negativa de diploma.
Frise-se, porém, que a ação deve ser iniciada após as eleições, nomeadamente depois
da proclamação dos resultados do pleito. Se ajuizada antes desse evento, em princípio, faltaria ao autor interesse de agir, pois inexistiria diploma a ser negado ou cassado. Nesse caso, em homenagem aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, em vez de extinguir o processo, melhor seria que o juiz determinasse o seu sobrestamento.
Cumpre ressaltar não ser necessário que se aguarde o julgamento definitivo da pres-
tação de contas pela Justiça Eleitoral. Desde que evidenciada a introdução de recurso ilícito na campanha ou a realização de gasto ilegal, já se poderá pleitear a denegação do diploma do beneficiado. Mesmo porque, dificilmente alguém ousará declarar na presta-
ção de contas a percepção de doação ou gasto ilegais. E mesmo que o faça, o julgamento das contas não altera a natureza ilícita de tais eventos.
No entanto, em certos casos será preciso aguardar o julgamento das contas, ainda
que não definitivo. É o que ocorre, por exemplo, quando houver omissão de recursos e evidência de formação de caixa dois para o financiamento da campanha. No mais das vezes, tais ocorrências só se patenteiam após a regular prestação e julgamento final das contas, sendo preciso coligir a realidade da campanha com os dados efetivamente de- clarados à Justiça Eleitoral; além disso, durante o procedimento de análise das contas, é dado ao prestador complementar as informações, fazer esclarecimentos e sanar falhas porventura detectadas.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5812
a
Prova
Sobre o termo final para o ajuizamento da ação em apreço, fixou-o o legislador no
15
o
dia após a diplomação. Tratando-se de candidatos eleitos, afigura-se razoável o mar-
co legal. Como é prevista a sanção de cassação de diploma, é lógico que a petição inicial
poderia ser protocolada após a diplomação, pois aquela pretensão pressupõe a perfeição
desse ato. Ademais, dada a similitude de efeitos e por atender melhor ao direito funda-
mental de ação (bem como o dever do Estado de prestar a jurisdição), é plausível que se
aplique a mesma regra prevista para a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME),
a qual deve ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação, conforme prevê o
artigo 14, § 10, da Lei Maior. Prazo inferior poderia inviabilizar o exercício do direito de
ação, já que a Justiça Eleitoral deve julgar as contas “até 8 (oito) dias antes da diploma-
ção” (LE, art. 30, § 1
o
).
Ressalte-se, porém, que, nos casos em que a perfeição do ilícito e, pois, o ajuizamen-
to da demanda, depender do prévio julgamento da prestação de contas do candidato, o
aludido prazo é impossível de ser atendido em relação a suplentes em eleições proporcio-
nais. É que as prestações de contas de suplentes são apreciadas e julgadas meses e meses
depois da diplomação, quando o prazo para ajuizamento da ação em comento já se en-
contra há muito escoado. Assim, para que o instituto em apreço não se torne inócuo em
relação a suplentes, há que se entender que, em relação a eles, o prazo de 15 dias começa
a ser contado a partir do julgamento da prestação de contas.
Liminar e antecipação de tutela – considerando-se a expressa previsão legal de nega-
tiva de expedição de diploma (que necessariamente deve anteceder esse ato), inexiste
óbice jurídico à concessão de liminar ou antecipação de tutela visando a suspensão da ex-
pedição do diploma. Mas isso só é aceitável se houver nos autos provas robustas do ilícito
praticado, o que se poderia traduzir pela expressão fumus boni juris. Deveras, não haveria
sentido em se expedir o diploma para logo depois cassá-lo. Nessa linha de pensamento:
“Agravo regimental. Representação. Eleições 2006. Decisão do MM. Juiz Auxiliar do Tribu-
nal que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão mo
­nocrática interlocutória e cassou
a liminar que suspendia a diplomação do representado. Existência de previsão de pena por gastos não declarados. Arts. 18, § 2
o
e 30-A da Lei n
o
9.504/97, com alteração dada pela Lei
n
o
11.300/2006. Inexistência de discussão sobre questão relativa às condições de elegibili-
dade. Pretensão do Ministério Público Eleitoral, fundada em vasta prova, consubstanciada na negação da diplomação ao candidato ou cassação do diploma. Coerência e adequação da liminar cassada aos ditames da Lei n
o
9.504/97. Revogação da decisão agravada. Resta-
belecimento da liminar anteriormente concedida. Agravo regimental a que se dá provimen-
to” (TRE-MG – Rp n
o
4.759/2006, Ac. n
o
3.410, de 13-12-2006 – DJMG 11-1-2007, p. 88).
Julgamento – diz a regra legal que, demonstrada a captação ou o gasto ilícito, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Houve cautela ao
se evitar incluir no texto normativo a “cassação do registro de candidatura”. Poderá o
candidato concorrer ao pleito, ser votado e até ser eleito, mas, nesse caso, sofrerá a san-
ção de perda do diploma, o qual ser-lhe-á negado ou cassado, se porventura expedido. É

582 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
evidente haver aí comprometimento do direito de participar da gestão estatal, direito este
enfeixado na noção de cidadania passiva.
Conquanto não haja no texto do artigo 30-A sanção de inelegibilidade, foi ela intro-
duzida pela alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 (inserida pela LC n
o
135/2010). Por essa
regra, é inelegível, por oito anos a contar da data das eleições, os que tiverem o diploma
cassado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral. No
caso, a inelegibilidade apresenta-se como efeito externo, reflexo ou secundário da deci-
são que julga procedente o pedido formulado na petição inicial. Não é preciso que ela
conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois so-
mente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso por-
que, na dicção do § 10 do art. 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas
no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.
Nesse quadro, sendo o mérito da lide julgado antes da diplomação, será negado di-
ploma ao candidato. Se depois, o diploma será cassado ou desconstituído. Em ambos os
casos, o provimento jurisdicional tem caráter desconstitutivo. E também nos dois casos
o réu ficará inelegível. Mais: a cassação do diploma implicará a invalidação da votação.
Cumpre perquirir se a decisão judicial tem efeito imediato. Até antes da promulga-
ção da LC n
o
135/2010, era pacífico o entendimento de que o efeito da sentença ou do
acórdão era imediato, porquanto, em regra, o recurso eleitoral não é revestido de efeito
suspensivo (CE, art. 257, caput). Sobre isso, o TSE assim se pronunciara:
“1. Eleições 2006. Recurso Ordinário. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Representa-
ção julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da
Lei n
o
 9.504/97. [...] Por unanimidade, [...] o Tribunal decidiu que a execução do julgado
se dará com a publicação do acórdão” (TSE – RO n
o
1.596/MG – DJe 16-3-2009, p. 26-27).
No entanto, a LC n
o
135/2010 alterou profundamente a LC n
o
64/90, cujo artigo 15,
agora, dispõe: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão cole-
giado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancela-
do, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”
Embora esteja inserido no procedimento atinente à ação de impugnação ao pedido
de registro de candidatura, a sistemática recursal implantada pelo artigo 15 reflete em
todo o sistema processual eleitoral, sendo igualmente aplicável à presente ação. Isso por-
que: (i) tanto no artigo 15, quanto no enfocado artigo 30-A há a previsão de perda de di-
ploma e reflexo na inelegibilidade; (ii) o artigo 15 é aplicável à AIME, já que esta segue o
rito previsto nos artigos 3
o
a 16 da LC n
o
64/90; (iii) a ratio do artigo 15 é no sentido de
que a decisão judicial de primeiro grau só tenha eficácia após ser confirmada por órgão
colegiado ou transitar em julgado.
Logo, a decisão judicial de 1
o
grau (monocrática) que julgar procedente o pedido
só é eficaz após transitar em julgado ou ser publicada sua confirmação pelo tribunal ad
quem. Por conseguinte, o recurso interposto nessa instância deve ser recebido no efeito

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5832
a
Prova
suspensivo. Trata-se de exceção à regra geral inscrita no caput do artigo 257 do CE, se-
gundo a qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”.
Ressalte-se inexistir novidade no entendimento exposto, pois, em ações cautelares,
os tribunais eleitorais invariavelmente concediam efeito suspensivo aos recursos que lhes
eram dirigidos. Na prática, o caput do artigo 257 do CE havia se tornado “letra morta”.
Já o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato, harmonizando-se,
pois, com a regra do parágrafo
 único do aludido artigo 257 do CE, que reza: “a execução
de qualquer acórdão será feita imediatamente [...]”. A sustação do comando do ato cole- giado só é possível se a superior instância – i. e., o Tribunal Superior – assim o determinar na via processual própria.
Com a vigente redação do artigo 15 da LC n
o
64/90, não há espaço para controvér-
sias quanto à compreensão da eficácia imediata do acórdão. Está claro que a geração de efeitos do acórdão se dará a partir de sua publicação oficial, e não de sua prolação na ses- são de julgamento.
Vale salientar, porém, o entendimento segundo o qual há mister se aguarde o escoa
­
mento do prazo de embargos declaratórios, e, caso interpostos, a publicação da respec-
tiva decisão; é que os embargos eventualmente podem alterar o sentido do provimento jurisdicional. A concretização do comando inserto no acórdão poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações.
Anulação da votação – como se sabe, o artigo 222 do Código Eleitoral tornou anulável
a votação sempre que viciada por abuso de poder, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.
A captação e o gasto ilícitos de recursos implica o incremento da campanha eleitoral,
o que contribui para a promoção do candidato perante o eleitorado; isso se dá sobretudo pela propaganda eleitoral. É ilícita a propaganda custeada com recursos vedados.
À vista disso, tem-se que, na presente ação, a procedência do pedido – e a consequen-
te cassação do diploma – implica a anulação dos votos dados ao réu.
Recurso – as decisões de mérito são sempre recorríveis. No pleito municipal, é cabí-
vel Recurso Eleitoral para o TRE (CE, art. 265 ss), devendo ser interposto perante o juiz eleitoral. Já nas eleições federais e estaduais, é cabível Recurso Ordinário para o TSE, eis que em jogo encontra-se a expedição e validade de diploma, que pode vir a ser atingido (CF, art. 121, §
 4
o
, III e IV; CE, art. 276, II, a); a interposição se dá perante o presidente da
Corte Regional. Por fim, nas eleições presidenciais, é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 121, § 3
o
). Em qualquer instância, é sempre cabível
embargos de declaração com vistas a esclarecer ou integrar o decisum.
O prazo para interposição de recurso é de três dias, conforme prescreve o § 3
o
do ar-
tigo 30-A da LE. Reza esse dispositivo que o prazo deve ser contado da “data da publica- ção do julgamento no Diário Oficial”. Afasta-se, portanto, a possibilidade de a contagem ser feita a partir da publicação da decisão em Secretaria ou Cartório Eleitoral. Deve-se, porém, entender que a contagem começa com a intimação do ato. De sorte que só será contado da publicação no Diário Oficial ou no Diário de Justiça Eletrônico se por essa

584 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
via se perfizer a intimação; sendo a parte intimada pessoalmente antes da publicação no
órgão oficial, na própria audiência ou sessão de julgamento, é a partir desses atos que o
prazo recursal inicia seu fluxo. E se na Zona Eleitoral não houver órgão oficial de publica-
ção de atos judiciais? Nessa hipótese, a intimação deve ser pelo correio ou pessoal (CPC,
arts.
 238 e 239).
As contrarrazões recursais também devem ser apresentadas em três dias da intimação.
5
 Ação por captação ilícita de sufrágio – LE, artigo 41-A
5.1 Caracterização da captação ilícita de sufrágio
A captação ilícita de sufrágio é modalidade de abuso de poder, tomada essa expres-
são em sentido genérico. O conceito de abuso de poder, conforme salientado, é uno, conquanto possa plasmar-se a diferentes situações concretas e ensejar efeitos diversos. Estabelece o artigo 41-A da Lei n
o
9.504/97:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinquenta mil U
fir, e cassação do registro ou do diploma, observado o pro-
cedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n
o
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1
o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2
o
As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou gra-
ve ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
 
§ 3
o
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. § 4
o
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três)
dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.”
O caput desse dispositivo foi incluído na Lei das Eleições pela Lei n
o
9.840/99; pos-
teriormente, a Lei n
o
12.034/2009 acrescentou-lhe os §§ 1
o
a 4
o
. É fruto de projeto de ini-
ciativa popular, no qual se empenharam entidades civis como a Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Central Única dos
Trabalhadores (CUT), a Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), entre outras. A
intenção era estabelecer regra rígida e expedita, que resgatasse a ética no processo elei-
toral, de sorte a prevalecer sempre a lisura. Constitui truísmo afirmar que os votos devem
ser captados licitamente, dentro das regras do jogo democrático, ou seja, por meio de pro-
paganda eleitoral, do teor e da seriedade das propostas, dos debates públicos, da história
dos partidos e dos candidatos, bem como de suas realizações. Condenam-se, portanto, as

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5852
a
Prova
práticas malsãs e fraudulentas, que afastam a lisura da disputa e viciam a vontade popu-
lar manifestada nas urnas.
O fato de tal dispositivo abrigar a sanção de cassação do registro rendeu intenso de-
bate a respeito de sua constitucionalidade. É que, cassado o registro, fica o candidato im-
pedido de disputar a eleição e, pois, ser votado e eventualmente eleito. Vislumbrou-se aí
causa de inelegibilidade instituída por lei ordinária, sendo certo que o artigo 14, § 9
o
, da
Lei Maior manda que as hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade sejam veicula-
das em lei complementar.
Na doutrina, vozes ilustres ergueram-se em prol da tese da inconstitucionalidade.
Assim se pronunciou Soares da Costa (2006, p. 349-353):
“Com a introdução do art. 41-A na Lei das Eleições, prescrevendo a sanção da cassação do
registro de candidatura para a hipótese de captação ilícita de sufrágio, houve quem buscasse
ver aí uma inovação importante no Direito Eleitoral, sobretudo para salvaguardar o dispo-
sitivo de sua patente inconstitucionalidade, por ter sido introduzido no sistema por lei ordi-
nária, em desabrida afronta ao § 9
o
do art. 14 da Constituição de 1988.”
Em seguida, arremata: “A cassação de registro gera sim a sanção de inelegibilidade,
violando às mancheias a norma cogente do § 9
o
do art. 14 da CF/88.” A seu turno, assi-
nalou Decomain (2004a, p. 255):
“A previsão de cassação do registro do candidato beneficiado pelo ato de ilícita captação de
sufrágio, contida no art. 41-A desta Lei, soa inconstitucional. É que o registro é condição
para que qualquer pessoa possa concorrer a mandato eletivo [...]. A cassação do registro
traz como consequência, portanto, o impedimento para que a pessoa siga concorrendo, o
que gera situação substancialmente idêntica à da inelegibilidade. Todavia, somente por lei
complementar podem ser veiculadas outras causas de inelegibilidade, além daquelas que
emanam do próprio texto constitucional (como as dos §§ 5
o
, 6
o
e 7
o
do mesmo artigo 14 da
Constituição, por exemplo). Como a Lei n
o
9.840/99, pela qual o art. 41-A foi acrescido à
lei aqui comentada, é lei ordinária, tem-se que a previsão de cassação do registro do candi-
dato beneficiado pelo ato de captação ilícita de sufrágio, padece de inconstitucionalidade
formal [...]. Esse raciocínio [...] pode ser aplicado também a todos os demais dispositivos
da presente lei, que albergam regras semelhantes, como o § 5
o
, do art. 73, e o art. 77, pa-
rágrafo único.”
Nesse sentido também se manifestou Cândido (2002, p. 452-453): “[...]. Em relação
à eventual cassação do registro ou do diploma, a Lei n
o
9.840/1999 em nada melhorou
o que já constava da lei anterior. Ao contrário, trouxe inconstitucionalidade que naquela
não havia, na medida em que a cassação do diploma erige-se em inelegibilidade, sanção
política absolutamente incompatível com lei ordinária”. E conclui: “3) a sanção da cassa-
ção do diploma é absolutamente inviável e inaplicável pela via do art. 41-A, pois a medi-
da se erigiria em inelegibilidade, mesmo que só para uma eleição, restrição aos direitos

586 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
políticos insuscetível de constar em sede de lei ordinária como o é a Lei n
o
9.840, de
28-9-1999 (CF, art. 14, § 9
o
)”.
A tese oposta foi também defendida por prestigiados autores. Nessa linha empenhou-
-se Ramayana (2006, p. 349), que assevera: “Ao contrário do que sustentam algumas
judiciosas correntes de pensamento, o art. 41-A, não contemplou a hipótese de inelegibi-
lidade, pois no sistema eleitoral vigente é possível desvincular os efeitos da nulidade ou
anulação dos registros de diplomas da questão relativa à causa de inelegibilidade.”
Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo em tela não cria nova espécie de
inelegibilidade, mas, sim, uma sanção contra candidato que, durante a campanha, abusou
de seu poder, captando – ou tentando captar – voto ilicitamente. A cassação do registro
ou do diploma é mera consequência da consumação do ato ilícito eleitoral; não retira do
cidadão apenado o gozo dos direitos políticos, tampouco o suspende, tanto que remanes-
ce o dever de votar. Ao julgar a ADI n
o
3.592, em 26 de outubro de 2006, ajuizada pelo
Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Supremo Tribunal Federal assentou:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n
o
9.504/97. Captação de sufrágio. 2.
As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n
o
9.504/97
não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apu-
rada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei
Complementar n
o
64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleito-
ral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de
inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para
apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n
o
9.504/97 tem o objetivo de resguardar um
bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julga-
da improcedente” (STF – ADI n
o
3.592-4/DF, de 26-10-2006 – unânime – Rel. Min. Gilmar
Mendes – DJ 2-2-2007).
Era essa a exegese há muito sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral. Confira-se:
“1. O entendimento consolidado nesta Casa é no sentido da constitucionalidade do art.
 41-A
da
Lei n
o
9.504/97, entendendo-se que a cassação do registro ou do diploma prevista nes-
sa disposição não implica declaração de inelegibilidade, na medida em que o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha elei- toral, pra­ticou a captação de sufrágio vedada pela legislação eleitoral [...]” (TSE – REspe
n
o
 25.215/RN – DJ 9-9-2005, p. 171).
De qualquer forma, essa questão já não apresenta qualquer interesse. Pois a inelegi-
bilidade foi expressamente introduzida nessa seara pela LC n
o
135/2010, que acrescentou
a alínea j ao inciso I do artigo 1
o
da LC n
o
64/90. Por tal regra, é inelegível, por oito anos
a contar da data das eleições, quem tiver o registro ou o diploma cassados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio em campanha eleitoral. Assim, a procedência do pedido na demanda

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5872
a
Prova
em apreço implica reflexamente a inelegibilidade do réu, exceto se a sanção aplicada for
exclusivamente pecuniária.
A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral . Impõe-se,
pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sem-
pre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de
obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de vio-
lência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2
o
). Assim,
a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto.
A perfeição dessa categoria legal requer: (i) realização de uma das condutas típicas,
a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem
como contra ele praticar violência ou grave ameaça; (ii) fim especial de agir, consistente
na obtenção do voto do eleitor; (iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral.
Compra de voto – o pedido ou a solicitação de apoio político em troca de bens ou
vantagens de qualquer natureza deve ser evidenciado de maneira inequívoca. Entretan-
to, não é preciso que haja “pedido expresso de voto” por parte do candidato. Tal exigên-
cia, além de não constar na regra em apreço, certamente acarretaria seu esvaziamento,
tornando-a inócua. Quanto a isso, o § 1
o
do artigo 41-A da LE é claro ao dispor: “Para a
caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando
a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.” Admite-se que o “fim de ob-
ter” (e
 não o pedido expresso de!) votos – dolo específico, na linguagem do Direito Pe-
nal – resulte das circunstâncias do evento, sendo deduzido do contexto em que ocorreu, mormente do comportamento e das relações dos envolvidos. É nesse sentido a exegese que o Tribunal Superior Eleitoral vem emprestando a essa questão, conforme eviden- ciam, entre outros: o REspe n
o
25.146/RJ (DJ 20-4-2006, p. 124), o RO n
o
773/RR (JTSE
3:2006:104) e o RO n
o
777/AP (JTSE 3:2006:118).
Por outro lado, não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato,
ele mesmo. Poderá ser realizada de forma mediata, por interposta pessoa, já que se enten- de como “desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]” (TSE – REspe n
o
21.792/MG – DJ, 21-10-
2005, p. 99). É, pois, suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta,
havendo de sua parte “explícita anuência” (TSE – REspe n
o
21.327/MG – DJ 31-8-2006,
p. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja manifestada de forma expressa, poden- do sê-lo tacitamente, desde que evidente. Basta, na verdade, “seu consentimento com o ato ilegal” (TSE – AgRO n
o
903/PA – DJ 7-8-2006, p. 136), ou, ainda, seu “conhecimen-
to ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático” (TSE – RO n
o
2.098/
RO – DJe 4-8-2009, p. 103).
Mas, para que um fato seja imputado ao candidato e este, em consequência, seja
eleitoralmente responsabilizado, há mister que se demonstre a existência de liame en- tre o seu agir e o aludido fato; essa conexão pode decorrer até mesmo de omissão. De modo que a culpa (em sentido amplo) do candidato deve ser evidenciada, pois, se isso

588 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
não ocorresse, sua responsabilização se fundaria em mera presunção. Nessa linha de
pensamento:
“[...] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização
da hipótese prevista no art. 41-A da Lei n
o
9.504/97 não significa dizer que a sua participa-
ção mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência
se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indire-
ta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade
política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a
corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de
se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para
reformar o acórdão regional” (TSE – REspe n
o
603-69/MS – DJe 15-8-2014).
O beneficiário da ação do candidato deve ser eleitor. Do contrário, não ostentando ci-
dadania ativa, por qualquer razão (inclusive em virtude de suspensão de direitos políticos),
a hipótese legal não se perfaz, permanecendo no campo moral. Mesmo porque, não have-
ria qualquer perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a liberdade de voto.
Não é mister que o eleitor – ou eleitores – beneficiado ou a quem a promessa foi en-
dereçada seja identificado nominalmente. Nesse sentido:
“[...] Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei n
o
9.504/97. [...] 1. Na linha da jurisprudên-
cia desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é neces-
sário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca
de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou
entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza [...]” (TSE – REspe n
o
25.256,
de 16-2-2006 – JURISTSE 12:15).
Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato, solicitando-lhe bem ou
vantagem para entregar-lhe o voto. Embora essa conduta seja tipificada como crime de
corrupção eleitoral passiva no artigo 299 do Código, não é prevista no artigo 41-A da LE.
O que denota ilicitude na captação do voto é a iniciativa do candidato, não a do eleitor,
porquanto é a liberdade deste que se visa resguardar. Todavia, se o candidato aceder à
solicitação, tem-se como caracterizado o ilícito em apreço.
À consideração de que o objeto da ação ilícita é o voto do cidadão, entendeu o TSE que
o “disposto no artigo 41-A da Lei n
o
9.504/97 não apanha acordo, ainda que a envolver pe-
cúnia, para certo candidato formalizar desistência da disputa” (TSE – AgR-REspe n
o
54178/
AL – DJe, t. 230, 30-11-2012, p. 6). Ou seja, a compra de apoio político de candidato concor -
rente, ainda que implique desistência da candidatura, não constitui captação ilícita de voto.
Do ângulo material, o bem ou a vantagem pode ser de qualquer tipo. O que importa
é que propicie benefício ao eleitor. Assim, pode constituir-se dos mais variados produtos
ou serviços, como atendimento médico, hospitalar, dentário, estético, fornecimento de
medicamento, prótese, combustível, cesta básica, roupa, calçado, material de construção,
transporte, emprego, cargo ou função públicos.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5892
a
Prova
Quanto à natureza, o bem ou a vantagem há de ser “pessoal”, ainda que a oferta
seja pública ou coletiva. Deve referir-se a prestação situada na esfera privada do eleitor,
de sorte a carrear-lhe benefício individual. Mas a exegese dessa cláusula é algo alarga-
da, podendo o proveito ou a dádiva ser endereçado à pessoa ligada ao eleitor. Assim, por
exemplo, se candidato fizer promessa – em troca de voto – de fornecer material de cons-
trução a parente ou familiar de alguém, estará configurada a situação fática prevista no
artigo
 41-A da LE. O benefício aí é indireto.
Se a dádiva tiver em vista a viabilização de atos de campanha como carreata e comí-
cio (e não propriamente beneficiar eleitor), entende a jurisprudência que o fato não che- ga a concretizar a hipótese prevista no art. 41-A da LE.
“1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de distribuição de
combustível a eleitores, visando à participação em carreata, somente configurará captação
ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos. Prece-
dentes. [...]” (TSE – AgR-AI n
o
11434/RJ – DJe, t. 29, 11-2-2014, p. 36-37).
“Doação de combustível – Campanha eleitoral versus captação de votos. A doação de com-
bustível visando à presença em comício e ao apoio à campanha eleitoral não consubstan-
cia, por si só, captação vedada pelo artigo 41-A da Lei n
o
9.504/97. [...]” (TSE – REspe
n
o
 40920/PI – DJe, t. 227, 27-11-2012, p. 13).
“R
ecurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio (art.
 41-A
da
Lei n
o
 9.504/97). Descaraterização. Deputado Estadual. Candidato. Oferecimento. Co-
mida. Bebida. 1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de co- mida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 3. É certo que o art. 41-A da Lei n
o
 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficia-
dos ou entre a qualidade ou valor da benesse
oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao
recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. 4. Recurso ordinário não provido” (TSE – RCED n
o
761/SP – DJe 24-3-2010, p. 37).
Em princípio, a promessa de implementação, manutenção ou conclusão de serviço
ou obra públicos não caracteriza a hipótese em apreço. Situa-se, antes, na explanação do
plano de governo, caso eleito o candidato. Entretanto, poderá configurá-la se for feita a
determinados membros da comunidade, de sorte a carrear-lhes proveito individual, já
que a pluralidade de destinatários “não desfigura a prática da ilicitude [...]” (TSE – Ac.
n
o
 21.120, de 17-6-2003 – JURISTSE 12:15). Somente a análise das circunstâncias do
caso concreto é que permitirá distinguir uma situação da outra.
Certo é que a promessa ou oferta deve ser específica e endereçada a alguém ou a um
grupo determinado de eleitores, pois, se for genérica ou vaga, não se encaixa na moldura do artigo 41-A da LE. Nesse caso, mais se assemelha a “promessa de campanha”, feita de forma geral e indiscriminada, sem aptidão para corromper ou vincular os destinatários.

590 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Apesar de o evento em apreço ter ficado conhecido como compra de voto, não é pre-
ciso que o bem ou a vantagem sejam efetivamente entregues ou gozados pelo destinatá-
rio. Basta que sejam oferecidos ou simplesmente prometidos. Fazendo-se analogia com o
Direito Penal, pode-se dizer que o tipo legal é de natureza formal, sendo certo que sua
perfeição se dá com a só promessa ou oferta, ainda que não haja aceitação por parte do
destinatário. A entrega concreta, efetiva, real, configura mero exaurimento da ação ilícita
anteriormente consumada.
Por igual, não é necessária a demonstração de que o eleitor votou efetivamente no
candidato. Mesmo porque, ante o sigilo do voto, tal prova é impossível de ser produzida.
Conforme tem entendido a Corte Superior Eleitoral: “[...] presume-se o objetivo de ob-
ter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o
que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a fi-
lantropia” (TSE – REspe n
o
25.146, de 7-3-2006 – JURISTSE 12:09). A presunção aí tem
caráter absoluto.
Claro está no texto do artigo 41-A da LE que a conduta só se torna juridicamente
relevante se ocorrer no curso do processo eleitoral, isto é, entre a data designada para a
formulação do pedido de registro de candidaturas (5 de julho do ano eleitoral) e as elei-
ções. Com efeito, a captação é de “sufrágio”, sendo realizada por “candidato” em relação
a “eleitor”.
Coação eleitoral – a coação eleitoral é prevista no § 2
o
do artigo 41-A. Conforme as-
sinalei em outra obra, consiste a coação na “violência, física ou moral, exercida contra
alguém para compeli-lo a praticar ato contrário à sua vontade” (GOMES, 2009, p. 327).
Sua prática impede a livre e espontânea expressão do querer, de sorte que a declaração
de vontade externada sob sua influência resulta maculada. A coação de que cogita o le-
gislador eleitoral é do tipo moral, psicológica ou relativa (vis compulsiva); dadas as for-
malidades e peculiaridades do ato de votar, impossível seria a ocorrência de vis absoluta
ou física. Nessa última, há constrangimento físico, corporal, ficando o coacto totalmente
privado de manifestar sua vontade; ocorreria, e. g., se alguém dominasse o eleitor na hora
de votar e, tomando sua mão à força, digitasse o número do candidato na urna eletrônica.
Mas isso, por óbvio, é impossível. Diferentemente, na vis compulsiva o agressor atua so-
bre o campo psicológico da vítima, agredindo-lhe, dirigindo-lhe ameaça iminente e grave.
Sua intenção é fomentar a insegurança, o medo, o temor. Tais sentimentos instalam-se na
consciência do coacto, provocando-lhe tensão, estresse, insegurança e, em certos casos,
pânico. Isso para que ele vote no candidato apontado pelo coator. Assim, nessa espécie de
coação, fica livre o coacto para decidir: curvar-se à ameaça ou deixar de votar no candi-
dato indicado, assumindo, em tal caso, o risco de sofrer o mal propalado.
Para a configuração prática da coação eleitoral, mister será ponderar as circunstân -
cias e a natureza do ato do coator. Pela dicção legal, é preciso que haja violência ou grave
ameaça. Assim, deve a coação ser grave, incutindo no coacto justificável receio ou te-
mor de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá. Não é qualquer
ameaça que a configura, mas sim aquela que cause abalo, como, e. g., o assassinato ou
o sequestro de alguém, a exposição a escândalo, a destruição de coisas, a divulgação de

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5912
a
Prova
informações que possam comprometer a vítima em seu círculo social, fa­miliar ou de tra-
balho, a demissão ou a transferência de servidor público. Ameaças vagas, indefinidas, de
impossível concretização, proferidas em tom jocoso ou para serem cumpridas em futuro
muito distante não caracterizam coação eleitoral, por não se revestirem da necessária
gravidade ou seriedade.
Outrossim, não é preciso que a violência ou a grave ameaça se concretizem no pla-
no fático. Para a configuração de ilícita captação de sufrágio na modalidade em apreço,
basta que haja ameaça, pois o tipo legal é de natureza formal. Registre-se, porém, que a
concretização da violência ou grave ameaça contra a pessoa de eleitor, além de ensejar o
presente ilícito eleitoral, também constitui ilícito civil e criminal.
Ressalte-se ser desnecessária a demonstração de que o eleitor tenha efetivamente vo-
tado no candidato beneficiado pelo ilícito constrangimento.
Sob o aspecto temporal, deve a coação ser realizada durante o processo eleitoral. Fora
desse interregno, o evento não teria qualquer sentido na seara eleitoral, porque sequer
se poderia falar na existência de candidato, tampouco na possibilidade de o eleitor
 votar.
Ao dizer que a coação deve ser dirigida contra “a pessoa, com o fim de obter-lhe o
voto”, a regra legal em comento deixa transparecer que a violência ou grave ameaça de- vem endereçar-se à pessoa do eleitor. Por tratar-se de regra protetiva, a interpretação não
deve ser restritiva. Divisam-se na ideia de pessoa duas esferas: uma existencial, na qual são enfeixados os direitos de personalidade, e outra patrimonial, na qual se situa o pa- trimônio. Assim, a violência ou a grave ameaça podem igualmente dirigir-se à família ou aos bens da vítima (CC, art. 151), pois esses interesses estão imediatamente ligados a ela, podendo, eventualmente, forçá-la a emitir declaração de vontade em desacordo com seu real e verdadeiro querer.
Bem juridicamente tutelado – cumpre ressaltar que o bem jurídico que se visa salva-
guardar é a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames de sua própria consciência. É a liberdade de formar sua vontade de votar livremente, escolhendo quem bem entender para o governo. Logo, não é necessário que o evento afete ou comprometa a normalidade ou a legitimidade das eleições, porquanto uma só ocorrência já é bastante para configurar o ilícito em exame, sendo desnecessário que haja desequilíbrio das eleições em seu con- junto. É nesse sentido o remansoso entendimento jurisprudencial:
“[...] IV – Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei n
o
9.504/97, acrescentado pelo
art. 1
o
da Lei n
o
9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, pres-
tados em juízo, que atestam a compra de votos. V – Para a configuração do ilícito inscrito no
art. 41-A da Lei n
o
9.504/97, acrescentado pela Lei n
o
9.840/99, não é necessária a aferição
da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral [...]” (TSE – REspe n
o
21.264/
AP – DJ 11-6-2004, p. 94).
“[...] II – Desnecessária para a caracterização da captação de sufrágio a demonstração do
nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o resultado do pleito. Todavia, se a Corte Re-
gional julgou que não houve o ilícito, para se alterar esse entendimento seria necessário o

592 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n
os
279/STF e 7/
STJ)” (TSE – REspe n
o
21.324/MG – DJ 16-4-2004, p. 183).
5.2
 Aspectos processuais
Por determinação expressa da parte final do artigo 41-A da Lei n
o
9.504/97, aplica-se
à ação por captação ilícita de sufrágio o rito estabelecido no artigo 22 da Lei de Inelegi-
bilidades, a AIJE, delineada anteriormente.
Na sequência, serão destacadas algumas particularidades desse rito no que tange à
captação ilícita de sufrágio, procurando-se evitar repetições desnecessárias.
Objeto – busca-se com essa ação a cassação do registro ou do diploma, bem como a
imposição de “multa de mil a cinquenta mil Ufirs”. Reflexamente, também se almeja a
inelegibilidade do réu, conforme estabelece a alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 (inse-
rida pela LC n
o
135/2010).
Cumpre salientar que, apesar de constar do texto legal, a Unidade Fiscal de Referên-
cia (U
fir) não mais subsiste no ordenamento legal. Instituída pela Lei n
o
8.383/91, foi
extinta pela Medida Provisória n
o
1.973-67/2000, que, após reedições, foi convertida na
Lei n
o
10.522/2002. O último valor que assumiu é de R$ 1,0641. Tem-se entendido ser
possível a conversão dos valores fixados em U
fir em moeda corrente. Aliás, as resoluções
do Tribunal Superior Eleitoral já trazem tais valores em moeda corrente.
Causa de pedir – o fundamento fático do pedido reside na concretização de condu-
tas que denotem abuso de poder, cuja específica finalidade é interferir na liberdade e na vontade do eleitor de escolher candidatos conforme os ditames de sua própria consciên-
cia política.
Enquanto na modalidade compra de voto a materialidade da ação ilícita é expressa
pelos verbos doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, na
coação ela é revelada pelos “atos de violência ou grave ameaça a pessoa”. Nos dois casos
o agente deve ter em vista obter o voto do cidadão.
Partes: litisconsórcio passivo – é necessário que a parte ostente capacidade postulató-
ria, devendo, pois, estar representada por advogado.
No polo passivo da relação processual pode figurar qualquer pessoa, física ou ju-
rídica, ainda que não seja candidata. É que o artigo 41-A prevê a multa como sanção autônoma, cuja aplicação independe de o requerido ser candidato. Quanto à pessoa ju- rídica, não é difícil imaginar situação em que partido político, por seu diretório, parti-
cipe da ação ilícita levada a efeito pelo candidato. Nesse caso, haverá solidariedade na responsabilização.
Conforme salientado anteriormente, nas eleições majoritárias, impõe-se a formação
de litisconsórcio entre o titular e o vice. Trata-se de litisconsórcio unitário necessário.
Note-se, porém, que só há razoabilidade em se exigir a formação de litisconsórcio
passivo necessário na ação em apreço quando houver pedido de cassação de registro de candidatura ou de diploma dos integrantes da chapa, eis que o abuso de poder a todos

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5932
a
Prova
aproveita (ou seja, beneficia a chapa), não, porém, quanto ao pedido de multa, pois essa
sanção tem caráter pessoal; quanto a ela, o litisconsórcio é simples e facultativo.
Assim, havendo extinção do processo por não constituição de litisconsórcio passivo
necessário, deverá a relação processual prosseguir se houver pedido de multa, pois essa
sanção tem caráter pessoal e em relação a ela não é preciso formar litisconsórcio passivo.
Prazo para ajuizamento – a ação por captação ilícita de sufrágio só pode ser ajuizada
no período eleitoral, ou seja, a partir da formalização do pedido de registro de candida-
tura. O termo final para a distribuição da peça exordial é a diplomação dos eleitos (LE,
art. 41-A, § 3
o
).
Desistência – à vista do relevante interesse público que reveste os fatos articulados na
ação por captação ilícita de sufrágio, não se tem admitido desistência da parte.
“[...] 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não
ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública [...] O bem
maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão
[...]” (TSE – Ac. n
o
25.094, de 16-6-2005 – JURISTSE 12:46).
Conforme gizado alhures, não parece razoável fazer com que o representante prossi-
ga com demanda em relação à qual já não tem interesse. Lado outro, o interesse público
e indisponível que se apresenta não recomenda a extinção do processo tout court, pelo
simples querer do autor. Assim, temos que, admitida a desistência, se for aceita pela parte
contrária (CPC, art. 267, VIII, § 4
o
), deve o Ministério Público assumir o polo ativo da re-
lação processual. Apesar de não existir específica previsão legal nos domínios da legisla-
ção eleitoral, pode-se invocar por analogia o disposto no artigo 9
o
da Lei n
o
4.728/65 (Lei
de Ação Popular), pelo qual, se o autor popular desistir da ação ou provocar a extinção
do processo, ficará assegurado ao representante do Ministério Público dar-lhe seguimen-
to. Se é assim naquela seara, em que se defende o patrimônio público, tanto mais o será
aqui, no Direito Eleitoral, em que se encontram em jogo valores e princípios altamente
significativos para o Estado Democrático de Direito, como são a lisura das eleições. Essa
solução já foi sufragada pelo Tribunal Superior:
“[...] Não procede o argumento de que não é admitida a desistência no âm
­bito da Justiça
Eleitoral. É permitido às partes desistirem, cabendo even­tual intervenção do Ministério Pú-
blico, caso se trate de matéria de ordem pública [...]” (TSE – Ac. n
o
4.484/PI, de 10-2-2004
– JURISTSE 16:123).
“Embargos de declaração. Omissão em acórdão de recurso especial que entendeu poder o
Ministério Público prosseguir com o recurso do qual o interponente desistiu, desde que en-
volvida matéria de direito público. Omissões não caracterizadas, embargos rejeitados” (TSE
– Ac. n
o
15.085, de 16-5-2000 – JURISTSE 10:65).
Competência – essa matéria já foi discutida quando se tratou do procedimento das
representações por propaganda eleitoral ilícita. Vale aqui o que lá ficou dito.

594 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Conquanto a ação por captação ilícita de sufrágio siga o rito do artigo 22 da LC
n
o
 64/90, a competência é determinada pelo artigo 96 da Lei n
o
9.504/97, segundo o qual:
“Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representa-
ções relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coli-
gação ou candidato, e devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
[...]
§ 2
o
Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o
Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3
o
Os Tribunais Eleitorais designarão 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das recla-
mações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4
o
Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do
Tribunal.”
Assim, nas eleições municipais, a competência para conhecer e julgar a ação em
apreço é do juiz eleitoral em exercício na circunscrição do pleito; havendo mais de uma
zona eleitoral na mesma circunscrição, caberá ao TRE designar um juiz para apreciar as
demandas lá aforadas, em princípio, o mesmo responsável pelo registro de candidaturas.
Nas eleições federal, estadual e distrital, é do Tribunal Regional Eleitoral. Na presidencial,
a competência é do Tribunal Superior Eleitoral.
No que concerne às eleições federais, estaduais e presidenciais, o citado § 3
o
do arti-
go 96 da LE determina que os Tribunais Eleitorais designem “três juízes auxiliares para a
apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas”. Assim, enquan-
to nas eleições federais e estaduais são designados três juízes auxiliares dos Tribunais
Regionais Eleitorais, na presidencial são designados três ministros-auxiliares do Tribunal
Superior. Caso não haja designação, os processos devem ser distribuídos aos membros do
Colegiado. A designação encerra-se com a diplomação dos eleitos, ocasião em que os pro-
cessos em tramitação são redistribuídos aos membros efetivos do Tribunal.
“[...] São competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por deso-
bediência à Lei das Eleições, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos
que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A,
hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infra-
ção a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC n
o
64/90. Precedentes
[...]” (TSE – RO n
o
763/AC – DJ 12-8-2005, p. 158).
A competência do juiz auxiliar é fixada em razão da matéria, já que se limita às in-
frações à Lei n
o
9.504/97. Daí ser absoluta.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5952
a
Prova
Por implicar cassação de registro ou de diploma, a demanda por captação ilícita de
sufrágio não é decidida monocraticamente pelo magistrado auxiliar. Na verdade, o julga-
mento da lide compete à Corte Eleitoral. Ao auxiliar tocam o processamento do feito e a
apresentação de “relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado”, nos termos do
artigo 22, XI, da LC n
o
64/90. Na sessão designada para o julgamento, após relatar o feito,
votará juntamente com os demais juízes.
Saliente-se que o disposto na alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 (inserida pela LC
n
o
 135/2010), pelo qual a captação ilícita de sufrágio enseja a inelegibilidade do réu
quando houver cassação de registro ou diploma, não modificou a competência dos juízes auxiliares, transferindo-a para o Corregedor Eleitoral. É que a inelegibilidade, aqui, surge como consequência do reconhecimento da ilícita captação de voto, não sendo o objeto principal da demanda em exame; a inelegibilidade só será declarada em eventual proces- so de registro de candidatura, caso o réu venha a disputar nova eleição. Outrossim, em qualquer caso, a competência para decidir a demanda é sempre do Órgão Colegiado; a distribuição entre juízes auxiliares e corregedores é feita apenas no interesse da instrução processual.
Cumpre lembrar que inexiste foro privilegiado no âmbito da ação em apreço. Nesse
sentido, Deputado Federal ou Senador candidatos a reeleição são processados e julgados pelo TRE e não pelo Supremo Tribunal Federal.
Antecipação de tutela – o escopo da ação por captação ilícita de sufrágio é a cassação
do registro do candidato ou do diploma, se eleito, além da aplicação de multa.
Conforme assinalado anteriormente, incabível é a antecipação de tutela para os fins
de cassar registro.
O mesmo, porém, não ocorre com a cassação de diploma. Aqui se pode cogitar a an-
tecipação se esta for apreciada depois da proclamação dos resultados das eleições. O di- ploma certifica o resultado das eleições; sua natureza é de ato administrativo. Assim, a
“cassação antecipada do diploma” significa mera recusa a que esse documento seja expe- dido enquanto a lide estiver pendente.
Cautelar – diferentemente da antecipação da tutela, a cautelar tem em vista salva-
guardar o processo, o resultado útil que dele possa exsurgir.
Não é essa medida estranha ao rito da AIJE. Tanto que o artigo 22, I, d, da Lei de Ine-
legibilidades a contempla, para que seja determinada a suspensão do ato que motivou a demanda “quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ine- ficiência da medida, caso seja julgada procedente”.
Em jogo, aí, encontram-se a efetividade e a instrumentalidade do processo.
Vale lembrar que o artigo 798 do CPC conferiu ao juiz poder geral de cautela, auto-
rizando-o a “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação”.

596 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Em virtude dos argumentos já expendidos no item anterior, não seria possível cassar
cautelarmente registro de candidatura. Todavia, à luz do ordenamento positivo, tal medi-
da seria viável em relação ao diploma, desde que haja provas robustas do ilícito alegado.
Julgamento antecipado da lide – é admissível na AIJE julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
“Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A. Presentes nos autos provas suficientes
para o convencimento do juiz, é incabível dilação probatória. Precedentes. Promessas gené-
ricas ao eleitorado. Ausência de caracterização de captação de sufrágio. Agravo regimental
desprovido” (TSE – Ag. Ac. n
o
5.498/SP, de 27-9-2006 – DJ 28-10-2005, p. 134).
No entanto, essa medida não pode render ensejo ao amesquinhamento da defesa,
que deve ser ampla, sob pena de violação da garantia fundamental atinente ao devido
processo legal.
“[...] Configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios cons
­titucionais do devi-
do processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando
representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em
que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas
pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito.
Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – AAg. Ac. n
o
6.241/SP, de 6-12-2005 –
DJ 3-2-2006, p. 171).
Relatório – nas eleições presidenciais, federais e estaduais, a ação em tela é proces-
sada perante o juiz auxiliar do Tribunal. Todavia, esse magistrado não julga monocratica-
mente a lide, porquanto tal competência é da Corte Eleitoral, em sua composição plena.
Incide o disposto no inciso XI do artigo 22 da LC n
o
64/90, pelo qual deve o juiz auxiliar
apresentar relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado, seguido da manifesta-
ção do Ministério Público. Finalmente, a lide é levada a julgamento perante o Colegiado.
Julgamento – sendo o pedido exordial julgado procedente, sujeita-se o representado
às sanções de cassação de registro ou diploma, além de multa. Ademais, a cassação de
registro ou diploma acarreta a inelegibilidade do réu (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j). No caso,
a inelegibilidade apresenta-se como efeito externo, reflexo ou secundário da decisão que
julga procedente o pedido formulado na petição inicial. Por isso, ela não deve constar do
dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em fu-
turo e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do § 10 do
art. 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formaliza-
ção do pedido de registro da candidatura”.
Por outro lado, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o provimento
jurisdicional na demanda em exame implica a anulação dos votos obtidos pelo réu.
No que concerne à cassação do diploma, pressupõe-se seja a decisão proferida após
sua expedição. Mas, sendo a sentença publicada no período compreendido entre a data

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5972
a
Prova
do pleito e a diplomação, ainda assim deve-se cassar o diploma e não o registro, pois, com
a eleição, tem o candidato direito subjetivo à diplomação (exceto se concorreu sub judice
com o pedido de registro indeferido); a cassação do diploma aqui significa impedimento
ou vedação à sua expedição.
Quanto à natureza, a sentença que cassa registro ou diploma é constitutivo-negativa.
Já a que impõe multa possui natureza condenatória.
Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito
prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa.
Anulação da votação – como se sabe, o artigo 222 do Código Eleitoral tornou anulá-
vel a votação sempre que viciada por captação ilícita de sufrágio. O termo votação deve
ser compreendido como a manifestação de vontade dos votantes, tomada coletivamente.
Presume-se que a ocorrência daqueles eventos é bastante para influenciar a consciência
e a vontade dos eleitores.
À vista disso, tem-se entendido que, na ação por captação ilícita de sufrágio, a proce-
dência do pedido – e a consequente cassação do diploma – implica a anulação dos votos
dados ao réu.
Recurso – conforme acentuado, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral
no sentido de não caber agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias sob o
rito do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades. No entanto, se ferido direito líquido e certo,
tem-se como correta e adequada a interposição de mandado de segurança:
“Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial.
Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do Mandado de Segurança. Agravo a que se
nega provimento” (TSE – AREspe n
o
25.281/SP – DJ 28-10-2005, p. 136).
No tocante às decisões de mérito, são sempre recorríveis. A sistemática recursal é
resumida a seguir:
Pleito municipal – é cabível Recurso Eleitoral para o TRE (CE, arts. 265 ss), devendo
ser interposto perante o juiz eleitoral. Uma vez recebido, o recorrido será intimado, abrin-
do-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a interposição, ofe-
recer suas razões. Em seguida, os autos são remetidos ao TRE. Contra o acórdão regional
pode-se ingressar com Recurso Especial Eleitoral, de competência do TSE (CF, art. 121,
§
 4
o
, I e II; CE, art. 276, I). A interposição, nesse caso, se faz perante o presidente do TRE,
sendo processado na forma do artigo 278 do Código. Se inadmitido o Especial, faculta-se ao recorrente interpor agravo nos próprios autos (CE, art. 279 c.c. art. 544 do CPC), o qual será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral juntamente com os autos do processo.
Eleições federais e estaduais – é cabível Recurso Ordinário para o TSE, eis que em jogo
encontra-se a expedição e validade de diploma, que pode vir a ser atingido (CF, art. 121, § 4
o
, III e IV; CE, art. 276, II, a). A interposição se dá perante o presidente da Corte Re-
gional, que, na própria petição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça

598 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
suas razões; juntadas essas, são os autos remetidos ao Tribunal Superior. Registre-se não
haver, na instância regional, juízo de admissibilidade desse recurso.
Eleições presidenciais – é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Fe-
deral (CF, art. 121, § 3
o
).
Também são admissíveis embargos declaratórios, nos termos do artigo 275 do Có-
digo Eleitoral, sempre que no decisum houver obscuridade, dúvida ou contradição, bem
como se houver omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicial.
O prazo para interposição de recurso é de três dias, conforme prescreve o § 4
o
do ar-
tigo 41-A da LE. Reza esse dispositivo que o prazo deve ser contado da “data da publica-
ção do julgamento no Diário Oficial”. Afasta-se, portanto, a possibilidade de a contagem
ser feita a partir da publicação da decisão em Secretaria ou Cartório Eleitoral. Deve-se,
porém, entender que a contagem começa com a intimação do ato. De sorte que só será
contado da publicação no Diário Oficial ou no Diário de Justiça Eletrônico se por essa
via se perfizer a intimação; sendo a parte intimada pessoalmente antes da publicação no
órgão oficial, na própria audiência ou sessão de julgamento, é a partir desses atos que o
prazo recursal inicia seu fluxo. E se na Zona Eleitoral não houver órgão oficial de publica-
ção de atos judiciais? Nessa hipótese, a intimação deve ser pelo correio ou pessoal (CPC,
arts.
 238 e 239).
As contrarrazões recursais também devem ser apresentadas em três dias da
intimação.
Eficácia da decisão e efeito do recurso eleitoral – a esse respeito, há muito se entende
que “a decisão fundada no art. 41-A da Lei n
o
9.504/97 há de ser executada imediatamen-
te” (TSE – EMC n
o
1.750/DF – DJ 13-10-2006, p. 171; AMS n
o
3.427/RJ – DJ 5-5-2006,
p. 153; AAC n
o
3.307/SE – DJe 27-10-2009, p. 19), ainda que a execução do julgado vies-
se a ocorrer após a proclamação ou diplomação dos eleitos (TSE – AREspe n
o
22.461/
MS – PSS 21-9-2004). Tal entendimento se funda no fato de que os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 257 do CE, que reza: “Os
recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Em igual sentido, veja-se a interpretação do Pretório Excelso:
“Mandado de segurança. Cassação de diploma de Senador com fundamento no art. 41-A da
Lei 9.504/97. Recusa do Senado em dar cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral. Inad-
missibilidade. Segurança concedida. I – Cassado o mandato do parlamentar com fundamen-
to no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve a decisão ser cumprida de imediato, salvo se atribuído
efeito suspensivo a eventual recurso. II – Comunicada a decisão à Mesa do Senado Federal,
cabe a esta declarar a perda do mandato do parlamentar cassado, dando posse ao substi-
tuto legal. III – Segurança concedida” (STF – MS n
o
27613/DF – Pleno – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – DJe 228, 4-12-2009).
Entretanto – consoante ressaltado anteriormente –, a LC n
o
135/10 promoveu pro-
fundas alterações na LC n
o
64/90, alguma das quais com reflexos em todo o sistema pro-
cessual eleitoral. É esse o caso do artigo 15 dessa norma, do qual se extrai que a decisão

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 5992
a
Prova
judicial de 1
o
grau que julgar procedente o pedido só é eficaz após transitar em julgado
ou ser publicada sua confirmação pelo tribunal ad quem. Embora esteja inserido no pro-
cedimento atinente à impugnação ao pedido de registro de candidatura, a sistemática re-
cursal implantada pelo citado dispositivo é igualmente aplicável à presente ação, porque:
(i) para ambos os casos há a previsão de perda de diploma e reflexo na inelegibilidade;
(ii) o artigo 15 é aplicável à AIME, já que esta segue o rito previsto nos artigos 3
o
a 16 da
LC n
o
64/90; (iii) a ratio do enfocado artigo 15 é no sentido de que a decisão judicial de
primeiro grau só tenha eficácia após ser confirmada por órgão colegiado ou transitar em
julgado. Por conseguinte, o recurso interposto na 1
a
instância deve ser recebido no efeito
suspensivo, o que obsta o decisum de produzir efeitos imediatos.
Na prática, inexiste novidade nessa interpretação, pois, em ações cautelares, os tri-
bunais eleitorais invariavelmente concediam efeito suspensivo aos recursos que lhes eram
dirigidos, tornando “letra morta” o caput do artigo 257 do CE.
De outro lado, o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato, o que
se harmoniza com a regra inscrita no parágrafo único do artigo 257 do CE, segundo o
qual “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente [...]”.
6
 Ação por conduta vedada a agentes públicos – LE, artigos 73 a 78
6.1 Caracterização da conduta vedada
Tem-se salientado a unicidade do conceito de abuso de poder, conquanto sua concre-
tização possa dar-se a partir de diferentes situações ocorridas na realidade fenomênica, apresentando, ainda, diversidade de efeitos na esfera jurídica. Conforme lição clássica, trata-se do mau uso de poder – ou de direito subjetivo – detido pelo agente, que desborda do que é comum e da normalidade.
Caracteriza-se o abuso de poder político pela exploração da máquina administrativa
ou de recursos estatais em proveito de candidatura, ainda que aparentemente haja bene- fício à população. Distingue-se do abuso de poder econômico, porquanto neste se encontra ausente a atuação de agente estatal.
Entre as inumeráveis situações que podem denotar uso abusivo de poder político ou
de autoridade, o legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconheci-
da gravidade no processo eleitoral, interditando-as expressamente. São as denominadas condutas vedadas, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n
o
9.504/97. Trata-se
de numerus clausus, não se admitindo acréscimo no elenco legal. Sobretudo em razão de
seu caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas extensiva ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não normatizadas.
Tal qual ocorreu com o artigo 41-A da Lei das Eleições (que sanciona a captação ilí-
cita de sufrágio), também os artigos 73, § 5
o
, 74 e 77, parágrafo único, foram acoima-
dos de inconstitucionais na parte em que instituem as sanções de cassação de registro de

600 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
candidatura ou diploma, as quais, segundo se alega, implicariam inelegibilidade. Esta, nos
termos do artigo 14, § 9
o
, da Constituição Federal só pode ser instituída por lei comple-
mentar, não por lei ordinária, como são as Leis n
o
9.504/97 e n
o
9.840/99 (que alterou a
redação do aludido § 5
o
do art. 73).
Não obstante, o conceito de inelegibilidade é normativo. Como tal, consideram-se
apenas as hipóteses que a lei expressamente prescreve, a exemplo das descritas no ar-
tigo
 1
o
, da LC n
o
64/90. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento segundo o qual os
artigos 73, § 5
o
, 74 e 77, parágrafo único, da Lei n
o
9.504/97, encontram-se em perfeita
harmonia com a Lei Magna, já que não contêm hipótese de inelegibilidade.
“[...] Violação aos arts. 14, § 9
o
, da Constituição Federal, 15 e 22 da Lei Complementar
n
o
 64/90. Inconstitucionalidade do § 5
o
do art. 73 da Lei n
o
9.504/97. [...] O § 5
o
do art. 73
da Lei n
o
9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não confi-
gurada. Precedentes [...]” (TSE – Ac. n
o
25.117, de 28-4-2005 – JURISTSE 13:28).
Na ADI n
o
3.305, movida pelo extinto Partido Liberal (PL) em relação ao arti-
go
 77 da Lei das Eleições, o Supremo Tribunal Federal consolidou definitivamente essa
interpretação.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 77 da Lei Federal n
o
9.504/97. Proibição im-
posta aos candidatos a cargos do Poder Executivo referente à participação em inaugura-
ção de obras públicas nos três meses que precedem o pleito eletivo. Sujeição do infrator à
cassação do registro da candidatura. Princípio da igualdade. Artigo 50, caput e inciso I, da
Constituição do Brasil. Violação do disposto no artigo 14, § 9
o
, da Constituição do Brasil.
Inocorrência. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condi-
ção de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n
o
9.504
visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao dis-
posto no artigo 14, § 9
o
, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado
violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama
a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distin-
guir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos
a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do
princípio da igualdade, distinguir situações a fim de con
­ferir a uma tratamento diverso do
que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteú­
do do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator” (STF – ADI n
o
3.305/DF – Unânime – Rel. Min. Eros Grau – Julg. 13-9-2006 – DJ
24-11-2006, p. 60).
No entanto, essa discussão deixou de ter relevância, já que a inelegibilidade foi ex-
pressamente introduzida nessa seara pela alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 (inserida
pela LC n
o
135/2010). Por essa regra, é inelegível, por oito anos a contar da data das
eleições, quem tiver o registro ou o diploma cassados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por conduta vedada aos agentes

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6012
a
Prova
públicos em campanhas eleitorais. Assim, a procedência do pedido na demanda em apre-
ço implica a automática inelegibilidade do réu.
A conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma vez caracterizada,
com a concretização de seus elementos, impõe-se a responsabilização tanto dos agentes
quanto dos beneficiários do evento.
Estabelece o aludido artigo 73 que as condutas elencadas “são proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não”, porque tendem “a afetar a igualdade de oportunidades en-
tre candidatos nos pleitos eleitorais”.
Assim, sob o aspecto subjetivo, a conduta inquinada deve ser realizada por agente
público. Este termo é tecnicamente empregado para designar os exercentes de funções
estatais. Abrange os chamados agentes políticos, servidores públicos, militares, e particu-
lares que colaboram com o Estado, como mesários da Justiça Eleitoral e jurados no Tri-
bunal do Júri. Consoante ensina Bandeira de Mello (2002, p. 219), trata-se de expressão
genérica, pela qual se nomeiam “os sujeitos que servem ao Poder Público como instru-
mentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou
episodicamente”. O artigo 73, § 1
o
, da LE oferece definição clara de agente público, assim
reputando “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta, ou fundacional”.
Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência
aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos
no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralida-
de, publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal
deve pautar-se pelo atendimento do interesse público. Esse princípio basilar é concei
­tuado
por Bandeira de Mello
(2002, p. 71) como o “resultante do conjunto dos interesses que
os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da
Sociedade e pelo simples fato de o serem”. Esclarece o eminente jurista que os interesses públicos, na verdade, correspondem à dimensão pública dos interesses individuais , ou seja,
consistem no plexo dos interesses dos indivíduos enquanto partícipes da sociedade, esta entificada no Estado.
Como corolário da conduta vedada, tem-se o ferimento do bem jurídico protegido
pela norma em apreço. Conforme se disse há pouco, o caput do artigo 73 da LE esclare-
ce que, aos agentes públicos, é proibida a realização dos comportamentos que especifi-
ca, porque tendem “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Aí está o bem jurídico que a regra em apreço visa proteger: a igualdade de oportunidades – ou de chances – entre candidatos e respectivos partidos políticos nas campanhas que desenvolvem. Haveria desigualdade se a Administração estatal fosse des- viada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes, em odiosa afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. Por óbvio, as campa-
nhas são sempre desiguais, sobretudo porque algumas são milionárias, pois contam com o apoio da elite econômico-financeira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas;

602 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
alguns candidatos são mais carismáticos, outros menos. Mas não é dessa ordem a desi-
gualdade que o presente dispositivo visa coibir. O que se combate, aqui, é o desequilíbrio
patrocinado com recursos do erário. Trata-se de dinheiro público, oriundo da cobrança
de pesados tributos, que direta ou indiretamente é empregado para irrigar ou alavancar
campanhas eleitorais. Daí a ilicitude do desequilíbrio provocado por essa situação, que
a um só tempo agride a probidade administrativa, a moralidade pública e a igualdade
no
 pleito.
Tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia
nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem aptidão ou potencialidade para desequilibrar o pleito. E seria mesmo descabida essa exigência, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja: o abuso de poder previsto no artigo 14, § 9
o
, da Lei Maior, e nos artigos 19 e 22, XIV, ambos da Lei
de Inelegibilidades.
O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado te-
nha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados. Assim, não chega a configurar o ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condu- tas absolutamente irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado. Não se pode olvidar que o Direito Eleitoral tem em vista a expressão da soberania popular, o exercício do sufrágio, a higidez do processo eleitoral, de sorte que somente condutas lesivas aos bens por ele protegidos merecem sua atenção e severa re- primenda. Nesse sentido, não chegam a ser ações tipicamente relevantes o envio de um único documento por aparelho de fac-símile instalado em repartição pública, o uso de um clipe, de uma caneta, de um envelope de correspondência. É que nesses casos nenhuma lesão poderia ocorrer ao bem jurídico tutelado. Em outros termos, embora possa haver tipicidade formal (no sentido de abstrata subsunção de uma conduta à regra ou tipo le- gal), não há a necessária tipicidade material ou substancial. Se tais exemplos patenteiam ou não ilícitos administrativos, isso deve ser considerado em outra seara. Não por outra razão tem-se entendido ser necessário que o evento considerado apresente “capacidade concreta para comprometer a igualdade do pleito” (TSE – AREspe n
o
25.758/SP – DJ 11-
4-2007, p. 199) ou que tenha grandeza que justifique a sanção que se pretende impor (TSE – AgR-RO n
o
505393/DF – DJe , t. 9, 12-6-2013, p. 62) ou, enfim, que haja razoabi-
lidade no enquadramento dos fatos às hipóteses legais de conduta vedada.
Note-se, porém, ser desnecessária a demonstração do “concreto” comprometimento
ou do dano efetivo às eleições, já que a “só prática da conduta vedada estabelece presun-
ção objetiva da desigualdade” (TSE – Ag. n
o
 4.246/MS – DJ 16-9-2005, p. 171).
Não obstante, cumpre
registrar o entendimento segundo o qual há mister que o
evento ostente potencialidade lesiva para que possa configurar conduta vedada. Tal pen- samento refletiu-se na jurisprudência:
“[...] 3. De acordo com o posicionamento atual e dominante do TSE, para a caracterização
do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n
o
9.504/97, é essencial a demonstração de

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6032
a
Prova
potencialidade do fato para desequilibrar o resultado do certame. Recurso ordinário despro-
vido” (TSE – RO n
o
1.516/SP – DJ 1
o
-6-2009, p. 25).
O problema é que essa interpretação não se harmoniza nem com o sentido da norma
legal nem com a racionalidade ínsita no sistema jurídico. Até mesmo para a configuração
do abuso de poder previsto na Lei de Inelegibilidades é irrelevante que o evento tenha
potencialidade para “alterar o resultado da eleição” (LC n
o
64/90, art. 22, XVI), conten-
tando-se com “a gravidade das circunstâncias”. Deveras, exigir – para a caracterização da
conduta vedada – que o fato considerado tenha potencialidade para desequilibrar o pleito
e seu resultado é acrescentar requisito não previsto pelo legislador, que elegeu a igual-
dade de oportunidades entre os candidatos como bem jurídico a ser salvaguardado. Tal
exegese não leva em conta que no Direito Público vige o princípio da legalidade estrita.
Ademais, confunde a caracterização formal (ou a estruturação) da conduta vedada com
os efeitos emanados de sua perfeição. Ora, o fato de uma conduta ser vedada a agente
estatal não significa que sempre e necessariamente leve à cassação de diploma, pois nessa
seara incide o princípio da razoabilidade (= adequação de meios e fins), pelo qual a san-
ção deve ser sempre ponderada em função da lesão perpetrada ao bem jurídico. Em tese,
uma conduta vedada pode ser sancionada com multa, com a só determinação de cessação
ou mesmo com a invalidação do ato inquinado. Veja-se nesse sentido:
“[...] 4. A penalidade pela prática de conduta vedada deve ser proporcional à sua gravidade.
Na espécie, a cassação do diploma e a multa de 80.000 (oitenta mil) UFIR são despropor-
cionais, pois a autorização de propaganda institucional em período vedado não resultou em
comprometimento relevante da igualdade entre os candidatos. 5. Recurso especial eleitoral
parcialmente provido para afastar a sanção de inelegibilidade, excluir a cassação do diplo-
ma dos recorrentes e reduzir a multa para 20.000 (vinte mil) UFIR” (TSE – REspe n
o
7832-
05/RJ – DJe 6-8-2014).
“Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Exe-
cução. Programa social. Ano eleitoral. Aplicação. Multa. Patamar mínimo. Cassação. Diplo-
ma. Princípio proporcionalidade. Desprovido. [...] 2. A realização de gastos ínfimos no mês
de janeiro de ano eleitoral não justifica a cassação do diploma do agravado. Tal penalidade
incide apenas na hipótese de ilícitos graves, em homenagem ao princípio da proporcionali-
dade. 3. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator” (TSE – AgR-RO n
o
505393/DF – DJe, t.
09, 12-6-2013, p. 62).
À consideração de que as hipóteses legais de conduta vedada constituem espécie do
gênero “abuso de poder político”, o fato que as concretize também pode ser apreciado
como abuso de poder – político ou de autoridade – coibido pelos artigos 19 e 22, XIV, da
LC n
o
64/90. Para que isso ocorra, será mister que a conduta vedada, além de afetar a
igualdade de oportunidades entre os candidatos, também seja de tal magnitude que fira
a normalidade ou o equilíbrio do pleito. Assim, o mesmo evento atinge dois bens juridi-
camente protegidos.

604 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Como as espécies não esgotam o gênero, há eventos que caracterizam abuso de po-
der político (nos termos dos arts. 19 e 22, XIV da LC n
o
64/90), sem se enquadrarem
no elenco das condutas vedadas; estas são de legalidade estrita. A tais eventos atípicos
não se poderá aplicar a disciplina que a Lei n
o
9.504/97 reservou às condutas vedadas,
nomea
­damente no campo das sanções, conquanto sejam aptos a gerar as sanções previs-
tas na Lei de Inelegibilidades.
Materialidade das condutas vedadas – quanto à materialidade das condutas vedadas,
encontra-se delineada nos incisos do artigo 73, bem como nos artigos 74, 75 e 77 da Lei das Eleições. A seguir, far-se-á breve análise de cada qual delas.
Cessão ou uso de bens públicos – LE, artigo 73, I. Esse dispositivo proíbe: “ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.
Nos termos do artigo 98 do Código Civil, públicos são os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno, as quais abrangem os entes integrantes da Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e in- direta (autarquia, fundação instituída pelo Poder Público, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio e agência). Todos os demais bens são privados, seja qual for a pessoa a que pertençam.
À vista do critério da afetação ou destinação do bem, a doutrina contemporânea en-
carta na categoria dos bens públicos todos aqueles comprometidos com a realização de serviços de caráter público. Privados, ao contrário, são aqueles ordenados a atender in- teresses particulares, ou seja, de seus próprios titulares. Desse prisma, tem-se ressaltado serem públicos os bens de entidades privadas prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a uma finalidade pública. Assim pensam, e. g., Di Pietro (2006,
p.
 453) e Bandeira de Mello (2002, p. 768). Este assevera serem públicos os bens que,
embora não pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público, “estejam afetados à prestação de um serviço público”. É o caso dos bens integrantes do domínio de conces- sionárias de serviços públicos, como empresas de transporte urbano, intermunicipal ou interestadual. Em jogo encontra-se o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que
justificaria, por exemplo, a impenhorabilidade de tais bens.
O dispositivo em apreço tem por objeto apenas bens públicos móveis e imóveis. Não
abrange, pois, serviços. Estes podem ser enquadrados no inciso II do mesmo artigo
 73.
Entendem-se por móveis as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social. Já os imó- veis são coisas que não se podem transportar de um para outro lugar sem destruição.
Classificam-se os bens públicos em: I – de uso comum do povo; II – de uso especial;
III – dominicais (CC, art. 99). Há também, conforme visto, os bens públicos por afetação;
estes são, na verdade, bens privados afetados a um fim público.
A restrição de cessão e uso veiculada no artigo 73, I, da LE atinge somente os bens
empregados na realização de serviço público, isto é, os de uso especial, dominicais e por

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6052
a
Prova
afetação. É que são empregados pela Administração Pública para o cumprimento de seus
misteres. Assim, por exemplo, os edifícios em que se instalam serviços públicos (como
delegacias, repartições fiscais, de saúde, museus, galerias, escolas, postos de atendimen-
to), equipamentos, materiais, copiadoras, computadores, mesas e veículos. Por óbvio, a
cessão ou o uso de tais bens em campanha política podem comprometer a realização do
serviço a que se encontram ligados, além de a eles vincular a imagem do candidato ou
da agremiação, o que carrearia a estes evidente benefício em detrimento do equilíbrio
do
 certame.
O mesmo não ocorre com os bens de uso comum do povo. Como tais, consideram-se
as coisas que podem ser usadas livremente por qualquer pessoa, sem distinção de nacio-
nalidade. Entram nessa categoria: rios, mares, praias, espaço aéreo, estradas, ruas, ave- nidas, praças, bancos de praças, parques. Pelo uso e gozo desses bens, em princípio, nada se exige, nem pagamento, nem autorização de autoridade, sendo desnecessárias quais-
quer formalidades. As restrições que podem existir dizem respeito à destinação do bem e
à normalidade do uso. Assim, qualquer candidato ou partido político pode fazer uso de
tais bens na campanha eleitoral. O que se proíbe é o privilégio conferido a um candidato ou agremiação em detrimento de outros, porquanto isso provoca desequilíbrio imoral e odioso na disputa.
Nesse diapasão, já se admitiu como lícito o uso de “área compartilhada com a comu-
nidade”, desde que fosse franqueada a qualquer dos candidatos. A ver:
“O local da realização do evento em questão é área de uso compartilhado com a comunida-
de, onde, inclusive, ocorreu a festa do Peão de Boiadeiro, não caracterizando, a sua cessão,
nenhum favorecimento por agente público ou instituição a determinado candidato, em des-
favor dos demais” (TSE – Ac. n
o
24.865, de 9-11-2004 – JURISTSE 13:21).
Reza o § 2
o
do artigo 73 da LE que a vedação contida no inciso I
“não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham ca-
ráter de ato público”.
Como consequência, também é permitido o emprego de servidores públicos que, no
exercício de suas funções, cuidem da segurança, preparação de viagem ou conservação
das residências oficiais das autoridades aludidas; entretanto, é-lhes vedada a participa-
ção em atos típicos de campanha, devendo limitar-se ao cumprimento dos deveres de
seus
 cargos.
É interessante observar que, ao cuidar de transporte oficial, em sua primeira parte, o
citado § 2
o
faz expressa menção ao Presidente da República, a significar que tal privilégio

606 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
só a ele é concedido. Entretanto, ao tratar do uso de residência oficial, já na segunda parte,
o dispositivo faz referência, além do Presidente, também ao “Vice-Presidente da Repúbli-
ca, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Pre-
feito”. O ideal é que bens e serviços públicos jamais pudessem ser usados em campanhas
eleitorais, pois isso confere ao detentor de cargo público-eletivo inequívoca vantagem na
disputa pelo poder, além de provocar confusão entre os patrimônios público e privado.
Quanto ao transporte oficial, há mister que as despesas sejam ressarcidas aos cofres
públicos. Nesse sentido, o artigo 76 da LE estabelece que o “ressarcimento das despesas
com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha
eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vincula-
do”. O ressarcimento terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mer-
cado cobrada no trecho correspondente; no caso do avião presidencial, o ressarcimento
“corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo” (§ 1
o
).
A falta de ressarcimento rende ensejo a representação a ser aviada pelo Ministério Públi-
co perante a Justiça Eleitoral; o rito a ser seguido é o do artigo 96 da Lei n
o
9.504/97; a
teor do § 4
o
do aludido artigo 76, os infratores poderão sofrer “pena de multa correspon-
dente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta”.
O Tribunal Superior Eleitoral não reconheceu como infringente do artigo 73, I, da
LE a conduta de Senador “que se utiliza de carro oficial para ir ao estúdio de gravação
de programa eleitoral de candidato” (TSE – RRp n
o
94/DF – PSS 2-9-1998). Afirmou-se
nesse julgamento que “a utilização do transporte oficial não implica, na espécie, em be-
nefício para o candidato”. Não obstante, a evidência do benefício – ainda que de pequena
monta – por si só infirma o argumento.
Já no julgamento do REspe n
o
16122/SP (DJ 11-2-2000, p. 56), o mesmo Tribunal
assentou a ocorrência de conduta vedada por parte de Ministro de Estado que viajou para
comparecer a solenidades oficiais, tendo aproveitado a viagem para também participar
de reunião promovida pelo partido político a que se encontrava filiado. Assim, não pode
haver o aproveitamento da viagem. O princípio acolhido é altamente significativo no
campo da moral administrativa. Fosse permitido o aproveitamento de viagem, compro-
missos oficiais poderiam passar a constituir mero subterfúgio, em evidente desvirtuamen-
to da ação administrativa e dos princípios que a regem.
Por outro lado, a “utilização de máquina de xerox do município para copiar material
de propaganda eleitoral” fundamentou a aplicação de sanção pecuniária por infração ao
artigo 73, I, da LE (TSE – AAg n
o
5694/SP – DJ, v. 1, 30-9-2005, p. 123).
Uso de bens ou serviços públicos – LE, artigo 73, II. Por essa regra, é vedado ao agen-
te público: “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legisla-
tivas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que
 integram”.
Resulta do dispositivo em foco não ser, em princípio, proibida a utilização de mate-
riais ou serviços “custeados pelos Governos ou Casas Legislativas”. A proibição refere-se apenas à utilização que exceder “as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6072
a
Prova
dos órgãos que integram”. Institui-se, assim, um espaço em que é lícita a utilização em
campanha de materiais ou serviços, custeados pelos cofres públicos.
O dispositivo em apreço não resiste a uma análise de constitucionalidade, sobretudo
à luz dos princípios republicano, da moralidade pública e da isonomia; é que os candida-
tos que não detêm mandato não têm acesso a essa quota de materiais e serviços.
Para que a hipótese veiculada nesse inciso II se configure, há mister que os materiais
ou serviços sejam custeados pelo erário. É, pois, de se indagar a que título deve o erário
contribuir financeiramente para campanhas eleitorais de mandatários políticos?
Consoante entendeu a Corte Superior Eleitoral: “[...] 4. Para a configuração de afron-
ta ao art. 73, inciso II, da Lei n
o
9.504/1997, imperiosa a presença do ‘exceder’ previsto
no inciso em questão referente a possível desvio de finalidade. [...]” (Rp n
o
59080/DF –
DJe, t. 157, 25-8-2014, p. 163).
E mais: “O envio de dezessete milhões de cartas, em período pré-eleitoral, defen-
dendo postura política adotada pelo governo e contestada pela oposição, enseja a apli-
cação da multa prevista no art. 73, § 4
o
, da Lei n
o
 9.504/97, por infringência do inciso II
do mesmo dispositivo [...]” (TSE – RRp n
o
68/DF – PSS 25-8-1998). Todavia, o “uso de
uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei n
o
9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato iso-
lado e sem prova de que outros tenham ocorrido” (TSE – Ac. n
o
25.073, de 28-6-2005 –
JURISTSE 13:19). Neste último caso, ponderou-se que o artigo 73 da Lei n
o
9.504/97 visa
à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou proporcionado privilégio ao candidato.
À consideração de que os detentores de mandato também são cidadãos, tendo direito
de participar do processo eleitoral em curso, não há, em princípio, óbice legal para que compareçam em comícios ou outros eventos. Se assim o fizerem, é-lhes “permitido acom- panhar-se de servidores do cerimonial e da segurança do governo do estado, ou mesmo de outros que se fizerem necessários” (TSE – Ac. n
o
21.289, de 30-10-2003 – JURISTSE
13:17). O que se proíbe é o uso de servidores públicos em campanha política, fato que não se confunde com a prestação de segurança a autoridade (TSE – Ag. n
o
4.246/MS – DJ
16-9-2005, p. 171). Observe-se, porém, que os servidores devem ater-se às suas funções, sem se envolverem em atos de campanha.
Interpretou-se como regular a realização de trabalhos gráficos pela Câmara de Depu-
tados, em ano eleitoral, “desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qual
­quer mensagem que tenha co-
notação de propaganda eleitoral” (TSE – Ac. n
o
20.217, de 2-6-1998 – JURISTSE 13:55).
A finalidade aí consiste na divulgação do trabalho do parlamentar, ou, em outros termos, a realização de prestação de contas das atividades desenvolvidas.
É lícito usar em campanha eleitoral os serviços de empresa contratada para prestar
serviços ao Estado? Sobre essa questão, já se entendeu que: “[...] o fato de a empresa ser contratada pelo estado, por si só, não importa em violação ao dispositivo legal invocado.

608 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
A infringência somente ocorreria se o serviço prestado à campanha fosse custeado pelo
Erário e não pelo candidato [...]” (TSE – Ac. n
o
4.246, de 24-5-2005 – JURISTSE 13:53).
No entanto, conforme ressaltado anteriormente, isso só será possível se os bens da empre-
sa privada não estiverem afetados à realização de serviço público, como ocorre nos con-
tratos de concessão. Pois, nesse caso, serão classificados como bem público por afetação.
Cessão ou uso de servidor público para comitê de campanha eleitoral – LE, artigo 73,
III. Por esse dispositivo, é defeso
“ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual
ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha elei-
toral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”.
Note-se que a regra em apreço não impede que servidor público sponte propria en-
gaje-se em campanha eletiva. Sua qualidade funcional não lhe subtrai a cidadania, nem
o direito de participar do processo político-eleitoral, inclusive colaborando com os candi-
datos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Todavia, deve o servidor guardar discrição.
Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, mui-
to menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá
ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de to-
das as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o
TSE no julgamento do AMC n
o
1636/PR (DJ, v. 1, 23-9-2005, p. 128).
A regra em apreço ressalva expressamente o servidor ou empregado licenciado. Por
igual razão, não há óbice legal para que servidor em gozo de férias remuneradas possa
trabalhar em comitê eleitoral.
Uso promocional de bens ou serviços públicos – LE, artigo 73, IV. Por esse dispositivo,
é vedado ao agente público “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Sua interpretação deve ser feita em
conjunto com o § 10 do artigo 73, que proíbe, no ano em que se realizar eleição,
“a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Públi-
ca, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas so-
ciais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que
o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa”.
Destarte, em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente
bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das exceções especificadas.
Para a configuração da hipótese inscrita no inciso IV, é preciso que o agente use “a
distribuição gratuita de bens e serviços” em prol de candidato. Não se exige que durante o
período eleitoral o programa social antes implantado seja abolido, ou tenha interrompida

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6092
a
Prova
ou suspensa sua execução. Relevante para a caracterização da figura em exame é o des-
virtuamento da distribuição, em si mesma, a sua colocação a serviço de candidatura, en-
fim, o seu uso político-promocional.
Cumpre trazer à cola entendimento jurisprudencial no sentido de que a “mera par-
ticipação do chefe do Poder Executivo Municipal em campanha de utilidade pública não
configura a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei n
o
9.504/97 [...]” (TSE –
Ac. n
o
24.989, de 31-5-2005 – JURISTSE 13:30). Cuidava-se, na espécie, de campanha de
vacinação. O contexto é o da reeleição.
Nomeação, admissão, transferência ou dispensa de servidor público – LE, artigo 73, V.
Por esse dispositivo, é proibido
“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou rea
­
daptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Pú-
blico, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d)
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de servi-
ços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e)
a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários”.
Denomina-se agente público qualquer pessoa física que preste serviço ao Estado, quer
seja à Administração direta, quer seja à indireta. Conforme ensina Di Pietro (2006, p.
 499),
o gênero agente público compreende quatro categorias, a saber: (a) agentes políticos – par-
ticipam do governo ou da formação da vontade superior do Estado; são os dirigentes dos
Poderes Executivo e Legislativo e, para alguns, também do Judiciário e do Ministério Públi-
co; (b) servidores públicos; (c) militares – compreendem os integrantes das Forças Armadas
(Exército, Marinha e Aeronáutica), policiais militares e bombeiros militares; (d) particula-
res em colaboração com o Estado, como mesários convocados pela Justiça Eleitoral, conces-
sionários, permissionários, notários, registradores, jurados, comissários de menores.
O artigo 73, V, da LE refere-se apenas a servidor público. Por servidor público com-
preendem-se as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, com ele mantendo vínculo
laboral e remunerado. Segundo Di Pietro (2006, p. 502), esse termo encerra as seguintes
subcategorias: (a) servidores estatutários ou funcionários públicos – sujeitam-se ao regime
jurídico estatutário e ocupam cargo público; (b) empregados públicos – submetem-se ao re-
gime da legislação trabalhista (CLT) e ocupam emprego público; (c) servidores temporários
– são contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excep-
cional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal; submetem-
-se a regime jurídico especial, pois exercem função sem vinculação a cargo ou emprego.
Assim, essas três subcategorias são abrangidas pela vedação em foco. O que se visa
é impedir que servidores públicos sejam pressionados para apoiar ou não determinada

610 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
candidatura, usados, portanto, como massa de manobra, ou que sofram perseguição
político-ideológica.
Discute-se se no período em tela estaria vedada a contratação remunerada de es-
tagiário acadêmico pelo ente estatal. O contrato de estágio apresenta natureza peculiar,
sujeitando-se a especial regulamentação legal. Embora tenha por objeto relação de traba-
lho, nele predomina a finalidade educacional e profissionalizante com vistas a viabilizar a
formação acadêmico-profissional do prestador dos serviços. No âmbito da Administração
Pública, o prestador não ocupa cargo nem emprego público. Na verdade, enquadra-se no
tipo genérico de agente público, já que efetivamente presta serviços ao Estado. Assim, em
princípio, não haveria irregularidade na contratação remunerada de estagiário acadêmi-
co no período vedado, desde que o ato não seja desvirtuado, assumindo, pelas proporções
e circunstâncias, caráter eleitoreiro. Nesse sentido:
“[...] Prorrogação e substituição de contratação de estagiários pela Prefeitura Municipal, nos
3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral. Inexistência de impedimento à prorrogação,
renovação ou substituição de contrato de estágio. Possibilidade de dispor da questão envol-
vendo estágio de estudantes, ainda que remunerado, junto aos diversos órgãos da munici-
palidade, como se período eleitoral não fosse. Recurso conhecido como consulta” (TRE-MG
– Ac. n
o
3.723 – PSS 22-9-2008).
A matéria, porém, não é pacífica na jurisprudência. Em sentido diverso, já se enten-
deu: “[...] A admissão de pessoal em período vedado, sob a forma de contratos de estágio,
remunerado com recursos públicos, afeta sobremaneira a igualdade de oportunidades en-
tre candidatos a cargos eletivos e viola o art. 73, V, da Lei n
o
9.504/97 [...]” (TRE-PI – Ac.
n
o
466C – PSS 4-11-2002).
Note-se que as condutas elencadas no artigo 73, V, só se tornam relevantes se ocor-
rerem na circunscrição do pleito e durante o período especificado, isto é, nos três meses
que o antecedem até a posse dos eleitos.
Para a incidência da regra em análise não é necessário chegar-se ao extremo da de-
missão ou exoneração do servidor, pois a só remoção ou transferência já basta para paten-
teá-la. Mas é preciso que tais atos sejam editados ex officio pela autoridade competente,
porque, se houver requerimento ou consentimento do servidor afetado, não se perfaz a
conduta vedada; o servidor é livre para pedir exoneração, demissão ou remoção a qual-
quer tempo. Aliás, para a perfeição do tipo legal, nem sequer é preciso haver remoção ou
transferência, bastando a mera interposição de dificuldades ou impedimentos ao exercí-
cio funcional; esse pressuposto foi reconhecido, e. g., na “suspensão de ordem de férias
[do servidor], sem qualquer interesse da administração” (TSE – AAI n
o
11.207/MG – DJe
11-2-2010, p. 11).
A demissão de servidor no período vedado é possível, desde que seja fundada em jus-
ta causa. Como se sabe, a demissão constitui pena aplicada ao servidor que cometer uma
das faltas enumeradas no artigo 132 da Lei n
o
8.112/90.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6112
a
Prova
Extrai-se do inciso V do artigo 73 ser lícita: (a) a realização de concurso público,
em si mesmo; (b) a investidura em cargo público; (c) a entrada em exercício no perío-
do vedado. O concurso público é requisito indeclinável à nomeação para cargo ou em-
prego públicos; trata-se de técnica de seleção ou recrutamento de pessoal precedente à
nomeação ou contratação. A investidura em cargo público se dá com a posse. Posse é ato
subsequente à nomeação; refere-se à expressa manifestação de vontade do nomeado no
sentido de aceitar as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo. A
teor do artigo 13, § 1
o
, da Lei n
o
8.112/90, a posse pode ocorrer até 30 dias contados da
publicação do ato de provimento, isto é, da nomeação. Destarte, se a nomeação ocorrer
em data próxima ao período eleitoral, nada impede que a posse e o exercício no cargo
ocorram durante o período vedado.
Fora das exceções enumeradas e se não se perfizer antes do período vedado, a
nomea
­ção de concursados – e, portanto, também a investidura – só pode ocorrer após a
posse dos eleitos.
Transferência de recursos – LE, artigo 73, VI, a. Esse dispositivo proíbe,
“nos três meses que antecedem o pleito: realizar transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de ple-
no direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública”.
O Estado brasileiro apresenta a forma federativa de tipo cooperativa, embora igual-
mente se fale na evolução desta para a denominada federalismo de integração. Por isso,
não só se criou um sistema de repartição vertical de competência legislativa, como tam-
bém se previu um espaço de competência comum entre entes federativos. O artigo 23 da
Constituição arrola os casos de competência comum, esclarecendo seu parágrafo único
que lei complementar fixará normas para a cooperação entre União e os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-
-estar em âmbito nacional.
Não é, pois, de estranhar a intensa cooperação que há entre as entidades federativas,
normalmente materializada pela entrega de recursos financeiros di
­retamente da União
aos Estados e Municípios e dos Estados a seus respectivos Municípios.
Sobretudo em períodos eleitorais, não é incomum o desvirtuamento de tais transfe-
rências, as quais são transformadas em autênticas alavancas eleitorais para determinados
grupos políticos.
É precisamente esse desvirtuamento que se quis combater com a regra em análise.
Por óbvio, não se obstaculizam repasses constitucionais regulares, como aqueles atinen- tes ao Fundo de Participação do Estado (FPE) e ao Fundo de Participação do Município (FPM), que visam realizar a política de repartição de receitas tributárias implantada nos artigos 157 ss da Lei Maior. Ainda porque os entes federados têm direito de recebê-los. O mesmo se pode dizer quanto às verbas pecuniárias transferidas por determinação legal,

612 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
como são as do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Fundo de Desenvolvimento da Edu-
cação Básica (Fundeb).
Tampouco se proíbe a transferência de recursos “destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado”. Nesse caso, certamente foi firmado convênio, que exigiu a apresentação de
projeto e cronograma de execução física da obra ou do serviço; foi concluída licitação e
assinado contrato administrativo com o vencedor do certame. Não seria razoável que a
obra fosse suspensa ou paralisada durante o período eleitoral, o que, aliás, poderia até
acarretar danos quando de seu reinício.
Além disso, não há impedimento à ultimação de repasses “destinados a atender
situa
­ções de emergência e de calamidade pública”. Nesse caso, há mister que tais situa-
ções estejam devidamente caracterizadas.
Na verdade, o que se veda no trimestre anterior ao pleito é a entrega voluntária de
recursos, sem causa anterior àquele período ou motivo relevante que a justifique. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento no sentido de que: “À União e aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação pree
­xistente, quando não se destinem à execu-
ção de obras ou serviços já iniciados fisicamente [...]” (TSE – Ac. n
o
25.324, de 7-2-2006
– JURISTSE 13:93).
Impende frisar que a proibição de transferência voluntária de recursos no trimestre
anterior ao pleito só ocorre entre os entes federados assinalados. Não há óbice ao repas- se de verbas públicas a entidade privada, como associação ou fundação. É essa a exegese assentada na Corte Superior, a ver:
“[...] 1. A transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diver-
sos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei n
o
9.504/97, porquanto os
destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2. A regra restritiva do
art. 73, VI, a, da Lei n
o
9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação ex-
tensiva de seu texto (Ac. n
o
16.040, rel. Min. Costa Porto). Agravo regimental não provido.
4. Reclamação julgada improcedente” (TSE – Ac. n
o
266, de 9-12-2004 – JURISTSE 13:95).
Saliente-se que o ato de transferência ilícita de recursos é nulo de pleno direito.
Propaganda institucional em período eleitoral – LE, artigo 73, VI, b. Esse dispositivo
veda a agente público:
“VI – nos três meses que antecedem o pleito: [...] b) com exceção da propaganda de pro-
dutos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6132
a
Prova
Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada
para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparên-
cia da gestão estatal e o dever de bem informar a população. Deve ostentar caráter edu-
cativo, informativo e de orientação social. Ademais, há mister seja custeada com recursos
públicos e autorizada por agente estatal. Fora desses marcos, não há que se falar em pro-
paganda ou publicidade institucional.
Nos três meses anteriores ao pleito, é proibido a agente público autorizar esse tipo
de propaganda, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral. Na proibição não está incluída a publicidade de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado.
A vedação em foco aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas ad
­ministrativas
cujos
cargos estejam em disputa na eleição. Assim, não há impedimento para que Prefeito
autorize a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores a pleito es- tadual, federal ou presidencial. Do mesmo modo, nada obsta que Governador de Estado autorize propaganda no trimestre que anteceder eleições municipais.
Conquanto o elemento nuclear do tipo em apreço seja expresso pelo verbo autorizar,
relevante para a caracterização do ilícito é a veiculação da propaganda institucional. Des- tarte, não importa que a autorização tenha sido dada em momento anterior ao período vedado, pois é a exibição que acarreta desequilíbrio insanável na disputa. É nesse sentido a exegese tranquila da juris
­prudência, que entende que, para configurar-se “a conduta
vedada no art. 73, VI, b, da Lei n
o
9.504/97, basta a veiculação da propaganda institu-
cional nos três meses anteriores ao pleito, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período” (TSE – REspe n
o
25.096 – 9-8-2005). Para os propósi-
tos aqui tratados, nenhuma relevância terá a autorização se a propaganda não vier a ser veiculada.
Ao autor da demanda toca o ônus de provar que houve autorização do agente pú-
blico, não se podendo presumir esse fato. Conforme se tem entendido: “[...] A carac-
terização do ilícito descrito pelo art. 73, VI, b, da Lei n
o
9.504/97, impõe ao autor da
representação o ônus da prova de autorização da propaganda e seu custeio pelo Erário” (TSE – AREspe n
o
25.085/SP – DJ 10-3-2006, p. 176). Em outros termos, impõe-se a pro-
va de que a propaganda é institucional, e não de outra espécie. Note-se, porém, que, ante o princípio da hierarquia na Administração, não seria razoável que propaganda institu-
cional fosse levada a efeito sem o conhecimento e a concordância – ainda que tácita – do dirigente maior da entidade.
Segundo se tem entendido, não caracteriza a conduta vedada em exame: (a) “a divul-
gação, em Diário Oficial do Município, de atos meramente administrativos, sem referência
a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição [...]” (TSE – Ac. n
o
 25.086,
de 3-11-2005
– JURISTSE 13:77); (b) “propaganda comercial no exterior, em língua es-
trangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente” (TSE – Res. n
o
21.086, de 2-5-2002 – JURISTSE 13:85); (c) “solenidade de descerramento de

614 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
placa inaugural com nome do chefe do Executivo local” (TSE – Ac. n
o
4.592, de 3-11-
2005 – JURISTSE 13:91).
E quanto a placas que permanecem afixadas em obras públicas durante o período de
vedação legal? Conforme interpretação firmada pela Corte Superior Eleitoral no Acórdão
n
o
57, de 13 de agosto de 1998, admite-se a permanência delas, desde que “não constem
expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos diri-
gentes estejam em campanha eleitoral”.
Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão – LE, artigo 73, VI, c. Por essa regra,
ao agente público é proibido: “VI – nos três meses que antecedem o pleito: [...] c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e caracte-
rística das funções de governo”.
Como já dito neste trabalho, há duas formas de transmissão de programas políticos
no rádio e na televisão: em cadeia e em inserções. Caracteriza-se a cadeia por suspender
a programação normal das emissoras, de sorte que a mensagem vai ao ar em todos os
canais simultaneamente. Diferentemente, as inserções são intercalações feitas na progra -
mação normal das emissoras, não havendo simultaneidade em suas transmissões; cada
emissora as levará ao ar em momentos distintos, conforme sua própria conveniência.
O dispositivo em comento é categórico ao proibir agentes públicos de realizar pro-
nunciamento em cadeia de rádio e televisão. Nada diz quanto a inserção, que com a ca-
deia não deve ser confundida. Estaria, então, permitido pronunciamento em inserções no
rádio e na televisão, durante o período eleitoral? Ora, se as regras restritivas devem ser
interpretadas restritivamente, impor-se-ia a conclusão de não haver óbice legal à realiza-
ção de pronunciamento na forma de inserção. Todavia, outra há de ser a solução. É que
a interpretação jurídica deve ser sistemática, já que as normas legais não existem isola-
damente no ordenamento. Se o artigo 73, VI, b, da LE proíbe a realização de propaganda
institucional e a alínea c, do mesmo artigo, veda o pronunciamento em cadeia, por óbvio,
igualmente não é lícito o pronunciamento oficial na forma de inserção. Submete-se esta
às mesmas restrições do pronunciamento em cadeia, ou seja, deve ser autorizada pela
Justiça Eleitoral e versar somente acerca de “matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo”.
Observe-se que a vedação legal abrange apenas os agentes públicos das esferas admi-
nistrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Assim, não há impedimento para
que o Presidente da República faça pronunciamento em cadeia no trimestre que antece-
der eleições municipais.
Proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-
tração Pública – LE, artigo 73, § 10. Esse dispositivo foi acrescido à Lei das Eleições pela
Lei n
o
11.300/2006. Estabelece que:
“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6152
a
Prova
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orça-
mentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acom-
panhamento de sua execução financeira e administrativa.”
Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Segundo se tem entendido, para
a configuração da presente conduta vedada “não é preciso demonstrar caráter eleitorei-
ro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. [...]” (TSE
– AgR-REspe n
o
36026/BA – DJe, t. 84, 5-5-2011, p. 47). Note-se, porém que o fato deve
ser considerado à luz do princípio da proporcionalidade.
Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, va-
lores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais especificadas, a saber: calami-
dade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da
Lei n
o
9.504/97 veda o uso político-promocional dessa distribuição, que deve ocorrer da
maneira normal e costumeira, sem que o ato seja desvirtuado de sua finalidade.
A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública espe-
cífica, prevista em lei e em execução desde o exercício anterior, ou seja, já antes do ano
eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas,
que, apenas para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio
alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. A esse respeito, tem-se
pronunciado a Corte Superior no seguinte sentido:
“Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. 1. À falta de previ-
são em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de
animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10,
da Lei n
o
9.504/97. 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em
caso de gravidade da conduta. Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de
multa ao responsável e aos beneficiários” (TSE – RO n
o
149655/AL – DJe, t. 37, 24-2-2012,
p. 42/43).
“1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art.
73, § 10, da Lei n
o
9.504/97. 2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos des-
tinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. 3. Agravo regimental
não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos ter-
mos do voto da Relatora” (TSE – AgR-AI n
o
116967/RJ – DJe 17-8-2011, p. 75).
“1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execu-
ção orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73,
§ 10, da Lei n
o
9.504/97. [...]” (TSE – AgR-REspe n
o
36026/BA – DJe, t. 84, 5-5-2011, p. 47).
Proíbe o § 11 do artigo 73 da LE que, em ano eleitoral, programas sociais sejam “executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida”. À luz dessa regra,
já entendeu o Tribunal Superior: “1. A assinatura de convênio e o repasse de recursos pú-
blicos a entidade assistencial presidida por parente de candidato não caracteriza, por si só,
infração às normas previstas no art. 73, §§ 10 e 11, da Lei n
o
9.504/97. [...]” (TSE – AgR-RO
n
o
505393/DF – DJe, t. 09, 12-6-2013, p. 62).

616 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Não há clareza no texto legal quanto ao alcance da vedação. A proibição de distri-
buição atinge simultaneamente a Administração Pública federal, estadual e municipal, ou
somente a da circunscrição do pleito? Ao que parece, a restrição só incide na circunscri-
ção do pleito. Não fosse assim, de dois em dois anos as ações estatais concernentes à as-
sistência social, em todo o País, ficariam parcialmente paralisadas durante o ano eleitoral,
o que é inconcebível. Não se olvide que a distribuição de bens e benefícios não poderá ser
usada politicamente, em prol de candidatos, partidos ou coligações, sob pena de incidir o
artigo 73, IV, da Lei Eleitoral. A conjugação deste último dispositivo com o enfocado § 10
revela que, onde for lícita a distribuição, essa não poderá ter conotação política.
Outro aspecto a ser considerado refere-se à sanção para as condutas vedadas no en-
focado § 10. O descumprimento deste rende ensejo às sanções de cassação de registro, de
diploma e multa, bem como à inelegibilidade (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j).
Propaganda institucional – LE, artigo 74. Reza esse dispositivo: “Configura abuso de
autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n
o
64, de 18 de maio
de 1990, a infringência do disposto no § 1
o
do art. 37 da Constituição Federal, ficando o
responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”
Consoante ressalta Bandeira de Mello (2002, p. 58), se os interesses públicos são
indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de imple-
mentá-los hão de ser exibidos em público. O povo precisa conhecê-los, pois este é o di-
reito mínimo que assiste a quem é a verdadeira fonte de todos os poderes. E conclui: “O
princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente
para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida.”
Tão importante é o cânone da publicidade que a Constituição insculpiu-o em seu ar-
tigo 37, ao lado de outros princípios capitais. Com o fito de conter abu
­sos, o § 1
o
desse
dispositivo estabeleceu: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pes- soal de autoridades ou servidores públicos.”
Lamentavelmente, tais valores e princípios são amiúde desprezados por governantes,
que insistem em perpetrar práticas ilícitas de promoção pessoal, mas sempre às expensas dos elevados impostos extorquidos do povo. Enquanto se gasta pouco com publicidade
de cunho informativo, educativo ou de orientação social, causa espécie a enormidade de
dinheiro público despendido com a promoção de banalidades, com obras que nem sequer foram iniciadas ou que seguem inacabadas, com serviços inócuos ou de pouca expressão social, enfim, com mensagens vazias que indiretamente não fazem outra coisa senão pro- mover aquele que as autorizou, todas criminosamente batizadas de publicidade institu-
cional e custeadas pelo erário.
A história recente revela que esse tipo de publicidade tem igualmente servido à la-
vagem de dinheiro e ao financiamento da corrupção. Isso ficou claro, por exemplo, nas investigações promovidas pela CPI do Mensalão. Vale lembrar que um publicitário foi apontado como um dos principais operadores do esquema, sendo certo que hauria recur-
sos com a realização de propaganda institucional. Para o corrupto, o desvio de dinheiro

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6172
a
Prova
público via contrato publicitário é por demais proveitoso. Diferentemente do que ocorre
na realização de obra ou serviço, a inexecução daquele tipo de contrato praticamente não
deixa rastro. Com efeito, quem se lembrará de algumas entre milhares de peças diutur-
namente exibidas nos veículos de comunicação? E quem dirá com certeza sobre as que
jamais foram exibidas?
De qualquer sorte, tornou-se comum potenciais candidatos lançarem mão – na pro-
paganda institucional – de meios artificiosos para veicular imagens e mensagens otimis-
tas, penetrantes, fertilizando o terreno para futura propaganda eleitoral, que certamente
virá. Ao chegar o tempo oportuno, corações e men
­tes encontrar-se-ão cevados, simpáti-
cos ao agora candidato... Nos meses que antecedem o período eleitoral, administradores públicos há que despendem fortunas do erário – dinheiro de impostos! – com a realiza- ção de suposta “propaganda institucional”. Frequentemente, reservam-se no orçamento quantias muito superiores às destinadas a áreas sociais carentes de investimentos. Nesse jogo tresloucado e corrupto só há dois ganhadores: o candidato – cuja imagem é indireta-
mente promovida não à custa de seu profícuo trabalho, mas, sim, da mendaz publicidade “institucional” – e as agências publicitárias...
Pelo artigo 74 da Lei n
o
9.504/97, a infringência do citado § 1
o
do artigo 37 da Cons-
tituição Federal sujeita o responsável, se candidato, ao cancelamento do registro e, se eleito, à perda do diploma, bem como à inelegibilidade (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, j). O ilícito
é considerado abuso de poder político ou de autoridade.
Note-se que o dispositivo em tela não faz referência ao período em que a propagan-
da institucional ilícita é veiculada. Basta que haja promoção pessoal com reflexos nas eleições. Não obstante, se a infringência ao artigo 37, § 1
o
, da Lei Maior se der fora do
período eleitoral, deve o fato ser apurado em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n
o
8.429/92), sendo competente a Justiça Comum.
É tranquilo o entendimento segundo o qual compete à Justiça Eleitoral, no período
de campanha, “apreciar a conduta de promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (art. 74 da Lei n
o
9.504/97, c.c. o art. 37, § 1
o
, CF) [...]”
(TSE – Ag. n
o
4.246/MS – DJ 16-9-2005, p. 171).
Despesas com propaganda institucional além da média de gastos – LE, artigo 73, VII.
Reza esse dispositivo:
“realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior [três meses antes ao
pleito], despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”.
Foi visto que o artigo 73, VI, alínea b, da LE proíbe a realização de propaganda elei-
toral no trimestre anterior ao pleito (que compreende os meses de julho, agosto e se-
tembro), salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral.

618 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
O presente inciso VII tem em mira o período anterior a esse trimestre, mas ainda den-
tro do ano eleitoral. Logo, refere-se ao primeiro semestre deste ano, o que corresponde
aos meses de janeiro a junho.
Nesse período, é proibida a realização de despesas com publicidade dos órgãos pú-
blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração
indireta, “que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito
ou do último ano imediatamente anterior à eleição”. Visa-se refrear gastos excessivos com
a realização de publicidade por órgãos públicos em ano eleitoral, procurando mantê-los
nos mesmos níveis dos períodos anteriores.
Há dois fatores a serem simultaneamente considerados: (a) a média dos gastos nos
três últimos anos que antecedem o ano do pleito ou (b) os gastos do último ano imediata-
mente anterior ao da eleição. A disjuntiva “ou” indica que não se pode ultrapassar nem o
montante do primeiro valor médio, nem os gastos do ano anterior ao do pleito, devendo
sempre ser observado entre um e outro o valor que for menor.
No entanto, na regra em apreço, não há clareza quanto ao período a ser considerado
como paradigma. Afinal, tal período deve ser anual, semestral ou mensal?
Considerando-se a hipótese de média anual, o gráfico seguinte ilustra uma situação
em que o limite dos gastos com propaganda institucional no primeiro semestre do ano
das eleições deve observar a média dos três anos anteriores ao do pleito. Considere-se
que nos anos de 2005, 2006 e 2007 foram despendidos respectivamente R$
 12.000,00,
R$ 5.000,00 e R$ 13.000,00. A média apurada é R$ 10.000,00 (= R$ 30.000,00 ÷ 3).
Como no ano imediatamente anterior ao do pleito foi gasto montante superior ao valor
médio, este passa a ser o teto de gasto admitido no primeiro semestre do ano eleitoral.
Fonte: Elaborado pelo autor.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6192
a
Prova
No próximo gráfico, é apresentada situação em que o limite dos gastos com pro-
paganda institucional no primeiro semestre do ano das eleições deve observar o mon-
tante despendido no ano imediatamente anterior ao do pleito. Considere-se que nos
anos de 2005, 2006 e 2007 foram gastos respectivamente R$ 12.000,00, R$ 13.000,00
e R$
 5.000,00. A média apurada é R$ 10.000,00 (= R$ 30.000,00 ÷ 3). Como o mon-
tante despendido no ano imediatamente anterior ao do pleito foi inferior ao valor médio,
aquele passa a ser o teto de gasto a ser observado no primeiro semestre do ano eleitoral.
Fonte: Elaborado pelo autor.
Por outro lado, considerando-se a média semestral, os gastos com publicidade no
primeiro semestre do ano do pleito não pode superar a média semestral dos últimos três
anos que antecedem o pleito ou o quanto se gastou no primeiro semestre do ano imedia-
tamente anterior ao do pleito; há que se adotar o menor valor médio. Tal interpretação
mereceu acolhida na jurisprudência, a ver:
“A teor do inciso VII do artigo 73 da Lei n
o
9.504/1997, os agentes públicos, no primeiro
semestre do ano da eleição, não podem liquidar recursos referentes a despesas com publici-
dade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média semestral dos gastos liquidados nos 03 (três)
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
[...]” (TRE/SC – RDJE n
o
33645 – DJe, t. 2, 9-1-2013, p. 7-8).
Já na hipótese de média mensal, toma-se como parâmetro cada mês. De maneira que
os gastos com publicidade efetuados nos meses de janeiro a junho do ano do pleito não
podem superar as despesas realizadas em cada um desses meses do ano anterior ao da

620 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
eleição ou a média dos respectivos meses relativos aos três últimos anos que antecedem
o ano do pleito.
Apesar de ser mais rigorosa, a média mensal é mais justa e razoável, coadunando
melhor com a finalidade da norma e com as ideias de moralidade administrativa, transpa-
rência e higidez das campanhas. Desestimula o abuso de poder político, pois impede que
o agente público aumente em demasia os gastos com publicidade institucional no primei-
ro semestre do ano do pleito, de forma a desequilibrá-lo a seu favor, no caso de reeleição,
ou em favor do candidato que apoia.
Outro ponto a ser esclarecido diz respeito à definição do ato relevante para a carac-
terização da conduta vedada. O texto legal emprega as expressões “realizar despesas” e
“gastos”. Sabe-se, porém, que despesa é termo genérico, denotando os procedimentos de
empenho, liquidação e pagamento. Pelo empenho, é autorizada a contração de uma obri-
gação e a realização de uma despesa, indicando-se no orçamento montante pecuniário
bastante para o seu adimplemento. Já pela liquidação se afere a certeza da obrigação,
apurando-se sua existência e determinando-se o seu conteúdo ou o quantum de seu ob-
jeto. Nesse sentido, dispõe o artigo 63 da Lei n
o
4.320/64 que “a liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e do-
cumentos comprobatórios do respectivo crédito”. Assim, é no procedimento de liquida-
ção que se apura se o serviço foi prestado, se a obra foi realizada, se os produtos foram
entregues. Feita a liquidação, é expedida ordem para pagamento do credor. Na definição
do art. 64 da Lei n
o
4.320/64: “A ordem de pagamento é o despacho exarado por autori-
dade competente, determinando que a despesa seja paga”. Por óbvio, o pagamento – ou
o adimplemento do credor – depende da existência de recursos financeiros (= dinheiro)
no órgão público contratante.
Diante disso, qual o exato significado das expressões “realizar despesas” e “gastos”
no enfocado inciso VII do artigo 73 da LE? Certamente não significa empenho, pois esse
é apenas uma previsão de despesa no orçamento público. O só empenho da despesa não
implica a realização da obrigação respectiva, podendo aquele ato vir a ser desfeito pos-
teriormente. Tampouco pode significar pagamento, pois este depende da existência de
disponibilidade financeira no órgão; de sorte que, embora a parte contratada cumpra a
obrigação, esta pode não ser adimplida pelo órgão público contratante. Em tal quadro,
o inciso VII do artigo 73 da LE só pode se referir às despesas liquidadas, ou seja, às obri-
gações já adimplidas pela parte contratada, a qual tem direito subjetivo ao pagamento.
Destarte, as “despesas” e “gastos” a serem considerados são aqueles liquidados, ainda
que as respectivas obrigações não tenham sido adimplidas ou pagas ao credor pelo órgão
contratante.
Nesse contexto, torna-se cristalino o motivo pelo qual os governantes empenham-
-se em manter altos investimentos em publicidade institucional ao longo de seus manda-
tos, concentrando elevadíssimas somas no ano imediatamente anterior ao do pleito, bem
como no primeiro semestre do ano em que as eleições são realizadas. Diante da sofisti-
cação das técnicas de marketing, é ingenuidade acreditar que a propaganda institucional
não promove sobremaneira a imagem e os feitos de quem a autoriza.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6212
a
Prova
De qualquer sorte, havendo excesso abusivo de despesas com publicidade institucio-
nal, exsurge a responsabilidade do agente político. Essa responsabilidade independe de
que ele seja o ordenador da respectiva despesa ou o subscritor do contrato de publicida-
de. O benefício decorrente da irregularidade em apreço é presumido de forma absoluta.
Isso porque “a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executi-
vo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu
governo” (TSE – Ac. n
o
21.307, de 14-10-2003 – JURISTSE 13:67).
Revisão geral de remuneração de servidores – LE, artigo 73, VIII. Por esse dispositivo é
defeso ao agente público: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remunera-
ção dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7
o
desta Lei e
até a posse dos eleitos”.
O que se proíbe é a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na cir-
cunscrição do pleito, que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo apurada ao
longo do ano da eleição. Veda-se, portanto, a concessão de aumento real da remuneração
dos servidores. É irrelevante o motivo alegado para a concessão do aumento, tampouco
é importante a intenção de corrigir injustiças, distorções remuneratórias verificadas em
anos anteriores ao da eleição, ou mesmo a necessidade de valorização profissional de de-
terminadas carreiras. A regra legal é imperativa.
A proibição vigora desde a data marcada para as convenções partidárias – isto é, a
partir de 12 de junho do ano das eleições – até a posse dos eleitos.
Na Administração direta e autárquica federal, a concessão de aumento de remunera-
ção aos servidores depende de lei, cuja iniciativa é privativa do Pre
­sidente da República,
nos termos do artigo 61, § 1
o
, I, da Lei Maior. Em tal caso, a vedação do presente inciso
VIII do artigo 73 ocorre já no encaminhamento de projeto de lei.
Registre-se que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos não se con-
funde com a reestruturação de carreiras. Esta, conforme entendeu a Corte Superior Elei- toral, “não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n
o
 9.504,
de 1997” (TSE – R
es. n
o
21.054, de 2-4-2002). Todavia, para que não incida a vedação
legal, necessário será que a reestruturação não seja acompanhada de aumento remune- ratório das categorias envolvidas.
Cumpre ainda salientar que a vedação em apreço só vigora na circunscrição do plei-
to. Assim, não há impedimento para que Governador faça revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais em ano de eleições municipais, ou que Prefeito conceda aumento real da remuneração dos servidores municipais em ano de eleições estaduais ou federais.
Contratação de shows – LE, artigo 75. Consoante estabelece esse artigo, “nos três me-
ses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos”.
A Lei n
o
12.034/2009 acrescentou um parágrafo único a esse dispositivo, determi-
nando que seu descumprimento sujeita o candidato beneficiado, agente público ou não,

622 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
“à cassação do registro ou do diploma”, sem prejuízo da suspensão imediata do ato. Há,
ainda, a inelegibilidade prevista no artigo 1
o
, I, j, da LC n
o
64/90. A conduta do agente
público também pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, confor-
me previsão constante dos artigos 10 e 11 da Lei n
o
8.429/92.
Inauguração de obras – LE, artigo 77. Esse artigo teve sua redação alterada pela Lei
n
o
12.034/2009. Por ele: “É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) me-
ses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.” A infração desse preceito
sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma, bem como à inelegibilidade (LC
n
o
64/90, art. 1
o
, I, j).
A obra pública é definida no artigo 6
o
, I, da Lei de Licitações (Lei n
o
8.666/93) como
sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta”.
A ratio desse artigo 77 é impedir o uso da máquina estatal em favor de candidatura,
sendo prestigiadas a impessoalidade e a moralidade na Administração Pública. Quer-se
impedir que obras patrocinadas com recursos públicos sejam desvirtuadas em prol de
candidatos.
O comando legal dirige-se a qualquer candidato, sendo irrelevante que seja titular de
mandato eletivo, exerça ou tenha exercido cargo ou função na Administração Pública. E
mais: não se restringe a candidatos a cargos do Poder Executivo, como ocorria antes da
mudança procedida pala Lei n
o
12.034/2009, abarcando igualmente candidatos ao Poder
Legislativo.
Enquanto o texto anterior proibia candidatos majoritários de participar de inaugura -
ções, o vigente veda qualquer candidato de comparecer a inaugurações de obras públicas.
Nada indica que houve mera troca de palavras, mas sim relevante alteração no sentido
da regra positivada. Comparecer, no léxico, significa aparecer ou apresentar-se em deter-
minado lugar, ao passo que participar denota tomar parte, compartilhar. Ora, participar
de um evento não é o mesmo que comparecer a ele. A qualidade de espectador ou com-
parecente não deve ser confundida com a de participante. Enquanto o espectador é mera
testemunha do evento, o participante ali está para exercer uma função: ou presidirá o
encontro, ou discursará, ou comporá a mesa de autoridades, enfim, estará no centro das
atenções dos presentes. O texto vigente equipara ambas as situações.
Tal equiparação também já foi acolhida na jurisprudência. Confira-se: (a) “A mera
presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a apli-
cação do art. 77 da Lei n
o
9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente
atos de campanha. 2. Recurso conhecido e provido” (TSE – Ac. n
o
19.743, de 31-10-2002
– JURISTSE 13:51); (b) “É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato
compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade. Recur-
so conhecido e provido” (TSE – Ac. n
o
19.404, de 18-9-2001 – JURISTSE 13:52).
Resta saber se a restrição imposta no dispositivo em tela não fere o princípio de li-
berdade previsto no artigo 5
o
, caput, da Lei Maior. É que, por se tratar de obra pública,
realizada e inaugurada em local público, cujo acesso é facultado a qualquer pessoa, em

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6232
a
Prova
princípio nada poderia impedir que candidatos compareçam ao evento como meros es-
pectadores e cidadãos.
Em alguns casos, não se entendeu configurado o conceito de “inauguração de obra”,
o que afasta a ilicitude da conduta e a torna permitida. Assim: (a) “Solenidade de sorteio
de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Inter-
pretação restritiva do artigo 77 da Lei n
o
9.504/97” (TSE – Ac. n
o
24.790, de 2-12-2004
– JURISTSE 13:46); (b) “O descerramento de placa de novo nome de praça já existente
não configura inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei n
o
9.504/97,
sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público. Precedente:
Acórdão n
o
608 [...]” (TSE – Ac. n
o
5.291, de 10-2-2005 – JURISTSE 13:46).
Sanções – a consequência natural da realização dos ilícitos assinalados é a respon-
sabilização do agente ou beneficiário com a imposição de penalidade. As sanções foram
prescritas nos §§ 4
o
a 10 do artigo 73, bem como nos artigos 74, 75, parágrafo único,
e
 77, parágrafo único, todos da Lei n
o
9.504/97. Há também a inelegibilidade prevista no
artigo 1
o
, I, j, da LC n
o
64/90, que incide de maneira reflexa ou secundária.
Além disso, sendo necessário, pode-se determinar a imediata suspensão da conduta
vedada.
Para além da proteção dos bens jurídicos tutelados, a sanção, aqui, tem o sentido de
prevenção geral, defesa da ordem jurídico-eleitoral e intimidação social.
Conforme estabelece o referido § 4
o
, os responsáveis pela conduta ficam sujeitos a
multa no valor de 5 a 100 mil Ufirs. Como já dito neste capítulo, embora ainda conste do texto legal, esse índice foi extinto pela Medida Provisória n
o
1.973-67/2000, que, após
reedições, foi convertida na Lei n
o
10.522/2002. O último valor que assumiu é de R$
1,0641. As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral editadas para regulamentar as elei- ções já trazem os respectivos valores convertidos em moeda corrente, providência que em muito facilita a fixação exata de multa nos casos decididos pela Justiça.
A pena pecuniária pode ser aplicada a agentes públicos, partidos, coligações e can-
didatos. Quanto a estes, há mister que se demonstre não só a existência do evento, como também o proveito dele decorrente.
Havendo reincidência, serão as multas duplicadas a cada ocorrência.
Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário oriundos de multa, deverão ser ex-
cluídas as agremiações beneficiadas pelos atos que a motivaram. É o que determina o § 9
o

do artigo 73 da LE. Assim, o partido beneficiado pelo ilícito (e, pois, sancionado pela sua
prática) não recebe de volta parcela do valor recolhido.
Já o § 5
o
do artigo 73 estabelece a sanção de cassação do registro ou do diploma pelo
descumprimento do disposto nos incisos do caput, sem prejuízo da multa prevista no § 4
o
.
Por óbvio, aquelas penalidades só podem ser aplicadas ao candidato beneficiado. A reda-
ção desse dispositivo foi alterada pelas Leis n
o
s 9.840/99 e 12.034/2009.
E mais: o artigo 1
o
, I, j, da LC n
o
64/90 estatui a inelegibilidade por oito anos, a
contar da data das eleições, dos que forem condenados por conduta vedada aos agentes

624 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
públicos em campanhas eleitorais que implique cassação do registro ou do diploma. Ex-
trai-se dessa regra legal que a inelegibilidade atinge tanto o candidato que tiver o regis-
tro ou o diploma cassados em razão do benefício proporcionado pela prática de conduta
vedada, quanto o agente público responsável pela sua realização. Na hipótese em apre-
ço, portanto, o autor da ação ilícita pode ser sancionado com multa e ter declarada sua
inelegibilidade.
A aplicação de tais sanções dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas em outros diplomas normativos.
Nesse diapasão, impende ressaltar que as condutas vedadas a agentes públicos tam-
bém configuram improbidade administrativa. O § 7
o
do artigo 73 da LE chega a especifi-
car a incidência do artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei
n
o
 8.429/92. Por esse dispositivo, constitui improbidade a prática de ato “visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Na verdade, essa norma classifica a improbidade em três categorias, a saber: a que im- porta enriquecimento ilícito do agente público (art. 9
o
), a que causa lesão ao erário (art.
10) e a que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Certamente, ao precisar o artigo 11, inciso I, da LIA, não quis o artigo 73, § 7
o
, da LE excluir as demais
hipóteses. Apenas gizou ser desnecessária a prova de que o agente público enriqueceu-
-se ilicitamente com a prática do ato ou, ainda, que houve dano ao erário. Note-se que a condenação em improbidade administrativa importa, entre outras coisas, a suspensão de direitos políticos, consoante expressa previsão constante dos artigos 15, V, e 37, § 4
o
, da
Constituição Federal, o que implica perda do mandato.
Tem-se cogitado a aplicação da proporcionalidade nessa seara. Por esse princípio, a
sanção deve ser condizente com a gravidade da conduta e, pois, a magnitude da lesão. Argumenta-se que irregularidade pouco expressiva para lesar o bem jurídico tutelado – isto é, a igualdade no pleito – pode ensejar a aplicação de sanção demasiado severa, como é a cassação do diploma e, consequentemente, do próprio mandato. Pior: a cassação do diploma leva à inelegibilidade por oito anos. Em determinadas situações, esse resultado não se afigura justo nem razoável, dada a ínfima lesão ao bem salvaguardado. A jurispru-
dência tem-se sensibilizado por tais argumentos, conforme revelam os seguintes arestos:
“[...] 1. Para imposição das sanções previstas no art. 73 da Lei n
o
9.507/97, não se exa-
mina a potencialidade ofensiva, basta a simples conduta. 2. De acordo com o princípio
da proporcionalidade, a pena deverá ser aplicada na razão direta do ato ilícito praticado”
(TSE – REspe n
o
24.883/PR – DJ 9-6-2006, p. 133).
“[...] estamos diante da ausência da proporcionalidade, ou, melhor, de um excesso na apli-
cação da sanção imposta em razão da conduta descrita no art. 73, I, da Lei n
o
9.504/97 (pro-
porção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido). Não se cuida, na espécie,
de revolvimento do acervo probatório, mas tão somente de se extrair da prova os elementos
necessários para impor uma sanção compatível com a gravidade da conduta contrária à lei
[...]” (TSE – AgRgAg n
o
5.788, de 28-3-2006 – JURISTSE 13:56).
“[...] Princípio da proporcionalidade [...] A pena por infração ao art. 73 da Lei n
o
9.504/97
deve ser proporcional ao respectivo ato ilícito [...]”; “O § 5
o
do art. 73 da Lei das Eleições

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6252
a
Prova
não conduz, necessariamente, à perda do registro ou do diploma, pois a expressão ficará
concede ao magistrado o juízo de proporcionalidade [...]” (TSE – Ac. n
o
25.126, de 9-6-2005
– JURISTSE 13:58).
A proporcionalidade opera na fixação da sanção, seja no aspecto qualitativo, seja no
quantitativo. Consequentemente, em certos casos, em vez de se cassar o registro ou o di-
ploma, bem se pode optar pela multa. E mesmo na dosagem desta deve haver moderação.
Afinal, a justiça é princípio supremo de qualquer ordenamento jurídico, e no Brasil cons-
titui objetivo fundamental inscrito no artigo 3
o
, I, da Lei Maior.
6.2
 Aspectos processuais
O § 12 do artigo 73 da LE (acrescido pela Lei n
o
12.034/2009) veio preencher uma
importante lacuna no rito traçado para a ação por conduta vedada. Antes, a rigor, o rito
a ser seguido nessa ação era o do artigo 96 da Lei n
o
9.504/97. Trata-se do mesmo pro-
cedimento previsto para a ação por propaganda eleitoral irregular, conforme exposto anteriormente. É que esse dispositivo estabelece um rito para as “reclamações ou repre- sentações relativas ao seu descumprimento”, ressalvando a existência de disposições es- pecíficas em contrário. Destarte, não sendo previsto rito especial, deve-se observar o do artigo 96. Diferentemente dos artigos 30-A e 41-A daquele diploma legal, que expressa- mente reportam-se ao procedimento traçado no artigo 22 da LC n
o
64/90, não previa o
artigo 73 um rito processual específico. Logo, devia seguir a regra geral inscrita no refe- rido artigo 96. Nesse sentido, pronunciou-se a Corte Superior Eleitoral reiteradas vezes:
“Representação. Art. 73 da Lei n
o
9.504/97. Rito. A teor do disposto no art. 96 da Lei
n
o
 9.504/97, somente é afastado o rito nela previsto quando houver disposição expressa a
respeito,
como ocorre quanto à conduta glosada no art. 41-A. Tratando-se de representação
enquadrável no art. 73, observa-se o rito sumário. Precedentes: Res. – TSE n
o
 21.166/2002;
Agravo R
egimental no Agravo de Instrumento n
o
3.363/SP e Agravo de Instrumento
n
o
 3.037/SP [...]” (TSE – Ac. n
o
401, de 24-11-2005 – JURISTSE 13:110).
“Recurso especial. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei
n
o
9.504/97). Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Art. 96 da Lei das Eleições. Cons-
titucionalidade. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. [...] A celeridade do rito pro-
cessual do art. 96 da Lei n
o
9.504/97 não viola a garantia da ampla defesa [...]” (TSE
– REspe n
o
24.940/SP, de 8-9-2005 – JTSE 3:2006:314).
O problema é que o procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições é demasiado cé-
lere para os casos de conduta vedada. A cassação de registro ou de diploma (e, indireta -
mente, a inelegibilidade) constituem consequências graves em um regime democrático,
porquanto privam o cidadão de participar da Administração estatal. Não poderiam sujei-
tar-se a rito proces
­sual sumaríssimo como o do artigo 96 da Lei n
o
9.504/97.
Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência preconizavam para os casos
de conduta vedada a adoção do artigo 22, incisos I a XIII, da LC n
o
64/90, que estabelece

626 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
o procedimento previsto para a AIJE. Argumentava-se com a similitude existente entre os
artigos 30-A e 41-A da LE, que a ele se reportam expressamente. Ademais, a adoção da-
quele procedimento nenhum prejuízo traria às partes; ao contrário, beneficia-as, já que
é mais amplo.
Acolhendo esse entendimento, reza o § 12 do artigo 73: “A representação contra a
não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar
n
o
64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.”
Quase tudo que foi dito acerca da AIJE é aqui aplicável. Na sequência, apenas serão
destacadas algumas particularidades, procurando-se evitar repetições desnecessárias.
Petição inicial – a petição inicial deve estampar os fatos e os fundamentos jurídicos
em que se estriba a demanda, bem como o pedido com suas especificações. Já se enten-
deu, porém, ser “suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Jus-
tiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral [...]” (TSE – Ac. n
o
4.491, de 18-8-2005
– JURISTSE 5:244). Em outra oportunidade, entendeu a Corte Superior Eleitoral:
“[...] Representação por violação da Lei n
o
9.504/97. Conduta vedada a agente público.
Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Cir-
cunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular [...]” (TSE – Ac. n
o
68, de 25-
8-1998 – JURISTSE 5:245).
Outrossim, cumpre ao autor indicar na petição inicial as provas que pretende produ-
zir em juízo, apresentando, inclusive, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Nesse
sentido: TSE – RO n
o
1.478/SP – DJe 28-5-2009, p. 24.
Objeto – busca-se com essa ação a cassação do registro ou do diploma, bem como a
imposição de multa. Também se almeja – ainda que indiretamente – a inelegibilidade do
réu, conforme prevê a alínea j, I, artigo 1
o
, da LC n
o
64/90 – inserida pela LC n
o
135/2010.
Causa de pedir – o fundamento do pedido reside na concretização de condutas veda-
das pela Lei das Eleições, que denotem abuso de poder político, cuja específica finalidade
é interferir na igualdade do certame eleitoral.
Partes: litisconsórcio passivo – a conduta vedada ao agente público é sempre realiza -
da em prol de uma ou mais candidaturas. Por isso, em princípio, o objetivo principal da
demanda é não só sancionar o agente como também alijar do certame ou do exercício do
mandato os candidatos beneficiados. Daí preverem os artigos 73, § 5
o
, 74, 75, parágra-
fo único, e 77, parágrafo único, a cassação do registro ou do diploma. O artigo 73, § 4
o
,
também estabelece como sanção “a multa no valor de cinco a cem mil U
fir”. E o § 8
o
,
desse mesmo dispositivo, aduz que essa sanção aplica-se “aos agentes públicos responsá-
veis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se benefi- ciarem”. Está claro que a multa constitui sanção autônoma. Diante disso, no polo passivo da relação processual pode figurar qualquer pessoa, física ou jurídica. O réu que não for candidato poderá ser sancionado com multa.

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6272
a
Prova
Conforme salientado anteriormente, nas eleições majoritárias, há mister que se for-
me litisconsórcio passivo entre o titular e o vice de uma mesma chapa, sendo certo que
esse litisconsórcio é do tipo unitário e necessário. Diz-se unitário o litisconsórcio em que
a relação de direito material é homogênea e incindível, de sorte que a solução judicial da
lide deve ser idêntica para todos os que dela participarem. Por isso, ensina Amaral San-
tos (1989:9), impõe-se “uma decisão em que a relação jurídica houver de ser resolvida de
modo uniforme para todos os litisconsortes”. De outro lado, necessário é o litisconsórcio em
que o direito de ação só pode ser exercido contra todos os participantes da relação jurídi-
ca, seja em virtude de disposição de lei, seja em razão da natureza da relação jurídica ma-
terial; a ausência de litisconsorte necessário enseja a extinção do processo (CPC, art. 47).
Considerando a estreita e indissociá
­vel relação jurídica entre os integrantes de chapa ma-
joritária, as ações ilícitas praticadas em prol de um deles contaminam toda a chapa, pois é certo que tanto o titular quanto o vice são beneficiados. Assim, a sanção de descons- tituição do registro ou do diploma se estende aos dois de forma homogênea e unitária.
Outrossim, discute-se se é imperativa a formação de litisconsórcio passivo entre o
autor da conduta vedada e os respectivos beneficiários. Trata-se, aqui, do agente público que se vale de seu cargo ou de sua função para beneficiar determinada candidatura, de maneira a afetar “a igualdade de oportunidades entre candidatos” (LE, art. 73, caput). No caso, o autor da conduta vedada é sancionado com multa (LE, art. 73, §§ 4
o
e 8
o
), en-
quanto os candidatos beneficiados são apenados com “cassação do registro ou do diplo- ma” (LE, art. 73, § 5
o
).
Apreciando essa questão, entendeu a Corte Superior Eleitoral ser preciso que o agen-
te público responsável pela prática da conduta vedada também figure no polo passivo da relação processual juntamente com os candidatos beneficiários. Portanto, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o agente e os candidatos beneficiados com a ação ilícita. Por conseguinte, a não constituição do litisconsórcio no prazo legalmente previsto para o ajuizamento da demanda acarreta a decadência do direito de invocar a jurisdição e implica a extinção do processo (CPC, art. 47, parágrafo único). Confira-se:
“Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido
como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em
representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de li-
tisconsorte passivo necessário até a data da diplomação – data final para a propositura de
representação por conduta vedada –, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da de-
cadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do
PSDB julgado prejudicado” (TSE – RO n
o
169.677/RR – maioria – DJe , Tomo 26, 6-2-2012,
p. 29).
Tal litisconsórcio não pode ser do tipo unitário, mas simples. Isso por não ser pos-
sível que a solução da lide seja uniforme, idêntica para todos os litisconsortes: enquan-
to os candidatos-réus ficam sujeitos à cassação do registro ou do diploma, o autor da
conduta vedada submete-se à sanção de multa. Trata-se, portanto, de litisconsórcio
necessário
 simples.

628 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Venia concessa, à luz do ordenamento jurídico pátrio não parece razoável essa inter-
pretação. Conforme dispõe o artigo 47, caput, do CPC, o litisconsórcio necessário decor-
re sempre de previsão legal ou da natureza da relação jurídica material que compõe a
lide. Para a hipótese em apreço, não há previsão legal de litisconsórcio; vã é a busca por
essa previsão no § 8
o
, art. 73, da LE, pois esse dispositivo apenas prevê que as sanções do
§ 4
o
(multa e suspensão da conduta vedada) também se aplicam aos “agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Na verdade, o § 8
o
apenas estabelece regra de extensão de responsabilida-
de subjetiva, não, porém, de litisconsórcio necessário simples. Para que não paire dúvida, vejam-se exemplos de expressa exigência legal de formação de litisconsórcio: (i) o dispos-
to no art. 942 do CPC, que, na ação de usucapião de terras particulares, determina que o autor requeira a citação “daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais inte- ressados”; (ii) o disposto no artigo 10, § 1
o
, do CPC que arrola ações em que “ambos os
cônjuges serão necessariamente citados”, como as “reais imobiliárias” (inc. I) ou as “re- sultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles” (inc. II). Ao contrário da hipótese vertente, é clara nesses exemplos a exigência legal de formação de litisconsórcio necessário simples.
Já no tocante à natureza da relação jurídica material que compõe a lide, é bem diver-
sa a situação do agente da conduta vedada em relação à dos candidatos beneficiados. Na verdade, são situações inconfundíveis, pois uma denota a ação ilícita (causa) e a outra o efeito dessa mesma ação. Embora ligadas entre si por um liame causal, essas duas realida- des são nitidamente separadas na Lei n
o
9.504/97: enquanto o § 4
o
do artigo 73 ocupa-se
com a causa (fala em suspensão da conduta vedada e responsabilização de seu autor), o §
 5
o
cuida principalmente dos efeitos (fala em candidato beneficiado, e, pois, dos benefí-
cios ensejados pela ação ilícita). Porque se submetem a regime próprio, cada qual dessas situações detém relativa autonomia. Assim é que, para além da diversidade de sanções (multa em um caso, cassação de registro ou diploma em outro), contra o agente público- -autor ainda se pode ingressar com ação, com pedido liminar, objetivando a suspensão da conduta vedada; aliás, em tese, os próprios supostos beneficiários poderiam ajuizar essa demanda – e ninguém dirá ser imperiosa a formação de litisconsórcio passivo nesse caso. Por igual, não há óbice a que se ingresse com demanda discutindo tão só a influência de- letéria da conduta vedada nas eleições. O fato de não se colocar no polo passivo da rela- ção processual o agente público autor da ação ilícita não apaga sua ocorrência no mundo e menos ainda no processo eleitoral, tampouco elimina sua influência nociva no pleito – por isso não pode haver qualquer embaraço para que seja reconhecida e devidamente re- pudiada com a sanção cabível. Afinal, é com os efeitos deletérios das condutas ilícitas e do abuso de poder nas eleições que o Direito Eleitoral, como ramo do Direito Público, deve se preocupar. Vale lembrar que no âmbito eleitoral, a responsabilização por conduta ve- dada – que traduz uma forma de abuso de poder político – tem em vista nomeadamente a proteção das eleições e do próprio processo eleitoral. Tanto é assim que o § 7
o
do artigo
73 da LE estabelece que as condutas vedadas também caracterizam atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, I, da Lei n
o
8.429/1992, expondo o agente às

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6292
a
Prova
sanções cominadas no artigo 12, III, deste diploma legal. Assim, na seara administrati-
va,
a discussão aprofundada da conduta vedada, em si mesma, é remetida para a Justiça
Comum, competente que é para conhecer e julgar atos de improbidade administrativa.
Note-se, porém, que o conhecimento dos fatos e o julgamento levado a efeito pela Justiça
Eleitoral não interfere nem condiciona o realizado por outros órgãos do Poder Judiciário.
É certamente conveniente que o agente público e o candidato beneficiado ocupem o
polo passivo do mesmo processo, pois isso permite a otimização do debate acerca da con-
duta vedada. Todavia, isso não se afigura necessário ou imprescindível para que a Justiça
Eleitoral conheça e julgue adequadamente os fatos tão só em relação ao candidato benefi-
ciado. Note-se que esse julgamento não prejudicará o agente, caso ele não figure no polo
passivo. Por outro lado, se separadamente forem ajuizadas demandas distintas – contra
o agente público e o candidato beneficiário, respectivamente –, devem ser reunidas por
força da conexão existente entre elas, de maneira a serem “decididas simultaneamente”
(CPC art. 105); com isso, evitam-se decisões contraditórias.
Nesse quadro, parece mais razoável a interpretação segundo a qual o litisconsórcio
em tela seja facultativo simples.
Prazo para ajuizamento – durante algum tempo, entendeu-se não haver impedimen -
to ao ajuizamento de ação por conduta vedada (LE, art. 73 ss) até a data da diplomação
dos eleitos. Tecnicamente, essa interpretação era incensurável, já que, de um lado, a lei
não indicava expressamente um prazo específico, de outro, a segurança jurídica recomen-
dava a existência de prazo para o encerramento das discussões em torno dos eventos que
marcam as eleições.
Todavia, por ocasião do julgamento do RO/PA n
o
748, em 2005, o TSE, respondendo
a Questão de Ordem, firmou o entendimento de que a ação por conduta vedada deveria
ser ajuizada no prazo máximo de cinco dias, contados do conhecimento real ou presumido
dos fatos que a envolvem.
“[...] 1. No julgamento do RO n
o
748/PA esta Corte fixou em cinco dias o prazo para ajuiza-
mento de representação com espeque no art. 73 da Lei n
o
9.504/97. Tal quinquídio inicia-se
com a ciência dos fatos pelos autores da representação” (TSE – AREspe n
o
25.925/MG – DJ
28-8-2006, p. 103).
Admitiu-se, porém, o afastamento do quinquídio quando não se pudesse provar ou
presumir o conhecimento da conduta irregular por parte do representante:
“[...] I – Não havendo como provar ou presumir o conhecimento do ato irregular tipificado
no art. 73, VI, b, da Lei n
o
9.504/97 por parte do autor da representação, afasta-se a apli-
cação do prazo de cinco dias estabelecido na questão de ordem no RO n
o
748/PA para sua
propositura [...]” (TSE – REspe n
o
25.614/SP – DJ 12-9-2006, p. 149).
Tal entendimento foi alvo de críticas contundentes. Acusou-se o TSE de extrapolar os
marcos constitucionais da competência que lhe foi fixada, já que não lhe é dado legislar,

630 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
tarefa essa confiada exclusivamente ao Parlamento. Tal interpretação repercutiu na Corte
Superior, conforme revela o seguinte decisum:
“[...] 1. A legislação eleitoral não contém previsão de prazo decadencial, a contar da ocor-
rência dos fatos, para que os interessados ajuízem representação para apurar a consumação
de condutas vedadas por lei e que causam inelegibilidade e cassação de diploma. Impossível,
por construção jurisprudencial, fixação de prazo decadencial [...]” (TSE – REspe n
o 25.890/
GO – DJ 31-8-2006, p. 126).
A partir de meados do ano de 2006, essa questão foi reavaliada. Passou-se a fixar
como prazo máximo para o ajuizamento da ação em foco o dia das eleições:
“[...] 1. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, I, III e V, da Lei n
o
9.504/97. Prazo
para ajuizamento até as eleições. Precedente. Preliminar de falta de interesse processual afastada. O prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com fun-
damento no art. 73 da Lei n
o
9.504/97, vai até a data das eleições [...]” (TSE – AREspe
n
o
 25.758/SP – DJ 11-4-2007, p. 199).
“[...]
6. A representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n
o
9.504/97 deve
ser proposta até a data da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência por falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato [...]” (TSE – REspe n
o
25.935/SC – DJ 25-8-2006, p. 170).
Quanto ao problema da decadência, a própria Corte Superior passou a rechaçar esse
argumento. Deslocando a questão para os domínios das condições da ação, sustentava
que, em verdade, tratava-se de aferir o interesse na ação. Olvidou-se, todavia, que a con-
dição da ação liga-se sempre a uma relação de natureza material. O que havia, na verda-
de, era mero jogo de palavras. Confira-se:
“Embargos de Declaração. Pedido de efeitos modificativos. Recurso ordinário. Conduta ve-
dada. Ausência de interesse de agir. Reconhecimento. Pretensão de rediscussão. Impossibili-
dade. – Esta Corte, ao aplicar a Questão de Ordem suscitada no RO n
o
748/PA (recentemente
modificada por outra questão de ordem suscitada no Respe n
o
25.935, rel. Min. José Delga-
do, decisão de 20-6-2006), não instituiu nenhum prazo decadencial, mas sim reconheceu a
ausência de uma das condições da ação – o interesse de agir – nas representações fundadas
em condutas vedadas. – Não se pode falar em exercício indevido do poder legiferante, quan-
do o que se reconhece é a ausência de uma das condições da ação. – Os embargos não pres-
tam para a reapreciação da causa, que é a intenção da embargante. – Embargos rejeitados”
(TSE – EDclRO n
o
873/PA – DJ 27-3-2007, p. 130).
Não obstante, permanecia o problema se a conduta ilícita ocorresse às vésperas ou
no dia mesmo da eleição. Por óbvio, é praticamente impossível ajuizar representação
no mesmo dia em que o fato ilícito vem a lume, sobretudo se se considerar a imensi-
dão do território brasileiro, as distâncias envolvidas, a dificuldade de obtenção de pro-
vas com rapidez e presteza, além da necessidade de bem instruir a inicial. Na prática, o

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6312
a
Prova
entendimento em tela mais não fazia senão impedir que os legitimados tivessem aces-
so à Justiça. Isso, a despeito do dizer cristalino do artigo 5
o
, XXXV, da Lei Maior: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Daí sua
inconstitucionalidade.
Toda essa discussão ficou superada pelo § 12 ao artigo 73 da LE. Está bem claro nes-
se dispositivo que a representação por conduta vedada “poderá ser ajuizada até a data da
diplomação”. Retorna-se, portanto, ao entendimento anterior, o que, além de prestigiar o
direito constitucional de ação, em muito contribui para obstar a ocorrência de ações aço-
dadas e, por isso mesmo, temerárias.
Cautelar – cumpre lembrar que o artigo 798 do CPC conferiu ao juiz poder geral de
cautela, autorizando-o a “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quan-
do houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação”.
O artigo 73, § 4
o
(primeira parte), da LE contemplou a medida em apreço ao estabe-
lecer a possibilidade de “suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso”. Essa
providência pode ser determinada pelo órgão judicial ao despachar a exordial.
Já foi salientado que pela cautelar não se pode desfazer o registro do candidato re-
presentado. Todavia, à luz do ordenamento positivo, tal medida é viável em relação ao
diploma, desde que o representado tenha sido eleito.
Julgamento – sendo o pedido exordial julgado procedente, sujeita-se o representado,
conforme o caso, às sanções de cassação do registro ou diploma, além de multa.
Ademais, tal cassação enseja a declaração de inelegibilidade (LC n
o
64/90, art.
 1
o
, I,
j) do réu. No caso, a inelegibilidade apresenta-se como efeito externo, reflexo ou secun- dário da decisão que julga procedente o pedido formulado na petição inicial. Não é preci-
so que ela conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do § 10 do art. 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.
Por outro lado, havendo cassação de diploma, pacificou-se na jurisprudência o enten-
dimento de que o provimento jurisdicional implica a anulação dos votos obtidos pelo
 réu.
No que concerne à eficácia, entendia-se que a decisão proferida em processo por con-
duta vedada era exequível imediatamente, ainda que viesse a lume após a diplomação do representado, e mesmo se ele já se encontrasse no exercício do mandato. Consoante se entendia: “[...] A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desi- gualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente [...]” (TSE – Ag. n
o
4.246/MS – DJ 16-9-2005, p. 171). (TSE – Ag. n
o
4.246/MS – DJ 16-
9-2005, p. 171). Esse entendimento funda-se no fato de que os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 257 do CE, que reza: “Os re- cursos eleitorais não terão efeito suspensivo.”
No entanto – consoante ressaltado anteriormente –, a LC n
o
135/2010 promoveu
profundas alterações na LC n
o
64/90, alguma das quais com reflexos em todo o sistema

632 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
processual eleitoral. É esse o caso do artigo 15 dessa norma, do qual se extrai que a de-
cisão judicial de 1
o
grau que julgar procedente o pedido só é eficaz após transitar em jul-
gado ou ser publicada sua confirmação pelo tribunal ad quem. Embora esteja inserido no
procedimento atinente à impugnação ao pedido de registro de candidatura, a sistemática
recursal implantada pelo citado dispositivo é igualmente aplicável à presente ação, por-
que: (i) para ambos os casos há a previsão de perda de diploma e reflexo na inelegibilida-
de; (ii) o artigo 15 é aplicável à AIME, já que esta segue o rito previsto no artigo 3
o
a 16
da LC n
o
64/90; (iii) a ratio do enfocado artigo 15 é no sentido de que a decisão judicial
de primeiro grau só tenha eficácia após ser confirmada por órgão colegiado ou transitar
em julgado. Por conseguinte, o recurso interposto na 1
a
instância deve ser recebido no
efeito suspensivo, o que obsta o decisum de produzir efeitos imediatos.
Na prática, inexiste novidade nessa interpretação, pois, em ações cautelares, os tri-
bunais eleitorais invariavelmente concediam efeito suspensivo aos recursos que lhes eram
dirigidos, tornando “letra morta” o caput do artigo 257 do CE.
De outro lado, o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato, o que
se harmoniza com a regra inscrita no parágrafo único do artigo 257 do CE, segundo o
qual “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente [...]”.
Prazo recursal – pelo artigo 73, § 13, da LE o prazo para interposição de recurso con-
tra a decisão de mérito é de três dias. O prazo deve ser contado da “data da publicação
do julgamento no Diário Oficial”. Afasta-se, portanto, a possibilidade de a contagem ser
feita a partir da publicação da decisão em Secretaria ou Cartório Eleitoral. No entanto,
deve-se entender que a contagem começa com a intimação do ato. De sorte que só será
contado da publicação no Diário Oficial ou no Diário de Justiça Eletrônico se por essa
via se perfizer a intimação; sendo a parte intimada pessoalmente antes da publicação no
órgão oficial, na própria audiência ou sessão de julgamento, é a partir desses atos que o
prazo recursal inicia seu fluxo. E se na Zona Eleitoral não houver órgão oficial de publica-
ção de atos judiciais? Nessa hipótese, a intimação deve ser pelo correio ou pessoal (CPC,
arts. 238 e 239).
As contrarrazões recursais também devem ser apresentadas em três dias da intimação.
7
 Cúmulo de pedidos
Considerando-se que um mesmo evento ilícito pode ferir distintos bens jurídicos, não
há óbice a que se acumulem em um só processo pedidos atinentes a cada qual dos bens ju- rídicos violados. Para tanto, é preciso que o mesmo juiz seja competente para conhecer e decidir de todos os pedidos e, ainda, haja adequação do procedimento (CPC, art. 292, § 1
o
).
Assim, pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso, e. g., por conduta vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das eleições e, de outro, fira a igual- dade da disputa. Naquele caso, incidem os artigos 19 e 22, XIV, ambos da LC n
o
 64/90, ao
passo que este se rege pelo disposto no artigo 73 ss da LE. No sentido do texto:

Processo contencioso eleitoral I: ações judiciais 6332
a
Prova
“[...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se
enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fa-
tos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n
o
64/90,
quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência
de abuso do poder econômico. [...]” (TSE – REspe n
o
13068/RS – DJe 4-9-2013).
Observe-se que o cúmulo de pedidos só pode ocorrer em eleições municipais. É que,
nas eleições presidenciais, federais e estaduais, há divisão de competência entre o Cor-
regedor Eleitoral e os juízes auxiliares. Assim, para as demandas fundadas nos artigos
19 e 22, XIV, competente é o Corregedor Eleitoral, ao passo que as estribadas nos artigos
30-A, 41-A e 73 ss da Lei n
o
9.504/97, a competência é dos juízes auxiliares. Tratando-
-se de competência em razão da matéria e, pois, absoluta, não pode ser deslocada nem
prorrogada, sob pena de nulidade em tal caso, havendo cúmulo de pedidos, impõe-se o
desmembramento do feito.
Mas, em vez de cumular pedidos no mesmo processo, poderá o autor optar por ajui-
zar diversas demandas conexas (isto é, com identidade de pedido ou causa de pedir) pe-
rante o mesmo juiz eleitoral. Figure-se eleição municipal na qual os fatos que embasam
ação fundada nos artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
64/90, sejam idênticos aos que fundamen-
tam ação por captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A) ou conduta vedada (LE, art.
 73).
Nesse caso,
havendo conexão, nada impede que o juiz, de ofício ou a requerimento do
representado, ordene “a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam de- cididas simultaneamente” (CPC, art. 105).

1 Caracterização da ação de impugnação de mandato eletivo
1.1 Compreensão da AIME
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é prevista no artigo 14, §§ 10 e
11, da Constituição Federal.
“Art. 14. [...]
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
Trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade des-
constitutiva do mandato. Por óbvio, não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tute-
lar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política,
enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os
tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto noci-
vas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude. Nas palavras de Tito Costa (1992,
p. 170), tem essa ação por escopo “eliminar, tanto quanto possível, vícios que deformem
ou desnaturem o mandato popular”.
Processo contencioso
eleitoral II: Ação de
Impugnação de Mandato
Eletivo (AIME)
XXI

636 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Apesar de não haver norma infraconstitucional regulamentando o dispositivo em
tela, sua eficácia imediata é indubitável.
Três são os fundamentos possíveis para a ação em apreço, a saber: abuso de poder
econômico, corrupção e fraude.
O primeiro consubstancia-se no mau uso do poder econômico, conforme já explana-
do em capítulo anterior.
A esse respeito, vale lembrar que a LC n
o
135/2010 revogou o inciso XV e alterou o
XIV do artigo 22 da LC n
o
64/90. Com isso, já na AIJE se pode lograr a cassação do diplo-
ma de candidato que tenha se beneficiado de abuso de poder. Não é necessário, portanto,
o ulterior ajuizamento de AIME, como ocorria antes da referida mudança. Pode-se dizer
que raras serão as impugnatórias fundadas em abuso de poder, já que o mesmo objetivo
pode ser alcançado com a AIJE.
A seu turno, a corrupção pressupõe necessariamente o desvirtuamento das ativida -
des desenvolvidas por agente estatal, o qual mercadeja, negocia ou trafica sua atuação
na Administração Pública; em troca, aceita promessa ou efetivamente recebe vantagem.
É próprio da corrupção a solicitação, a aceitação ou o recebimento de vantagem a título
de contraprestação pela prática – omissão ou retardamento – de ato jurídico ou político-
-administrativo. A ideia de corrupção encontra-se umbilicalmente ligada à ação desen-
volvida pela Administração estatal, tanto que o Código Penal consagrou-a no capítulo
atinente aos “crimes contra a administração pública”. Não se pode olvidar que, embora
não seja exclusiva do Brasil, a corrupção sempre esteve presente na história das institui-
ções brasileiras. No presente contexto, é matizada pela influência no processo eleitoral.
Deveras, não se pode desvincular a corrupção prescrita no § 10 do artigo 14 da Lei Maior
das práticas eleitorais. A autoridade pública, desbordando dos lindes constitucionais, le-
gais e regulamentares traçados para o exercício de suas funções, age ou deixa de agir com
vistas a favorecer determinada candidatura ou determinado grupo político. É irrelevante
que o ato praticado encarte-se entre suas atribuições legais, pois isso não é bastante para
retirar-lhe a mácula; importante é o seu sentido de influir indevidamente nas eleições.
Persistente é a corrupção na vida política brasileira, muitas vezes encontrando-se as-
sociada a práticas fraudulentas e ao abuso de poder político. Nos domínios eleitorais, isso
se afigura notório sempre que cargos, empregos e funções públicos são – ainda que de
forma disfarçada ou dissimulada – postos a serviço de candidaturas ou grupos políticos.
Como exemplo de corrupção, já na era das urnas eletrônicas, constatou-se o seguinte
expediente: quando do encerramento da votação, os membros da mesa receptora de vo-
tos verificavam as ausências na lista de eleitores e, de fato, votavam por eles, falsificando
suas assinaturas naquela lista.
Por fim, a fraude implica frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo
uso de artimanha, astúcia, artifício ou ardil. Aparentemente, age-se em harmonia com o
Direito, mas o efeito visado – e, por vezes, alcançado – o contraria. A fraude tem sempre
em vista distorcer regras e princípios do Direito.

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6371
a
Prova
No âmbito eleitoral, a fraude visa influenciar ou manipular o resultado da eleição.
Por isso, equivocadamente, sempre foi relacionada à votação, embora não se restrinja a
essa fase do processo eleitoral. Em razão disso, já se entendeu que a fraude ocorrida em
circunstâncias alheias à votação (como se dá na transferência irregular de eleitores) não
é hábil para embasar AIME.
“[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de im-
pugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo
eventual fraude de transferência de domicílio eleitoral. [...]. Agravo regimental a que se
nega provimento” (TSE – RO n
o
896/SP – DJ 2-6-2006, p. 99).
“[...] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede
de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse
remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade
do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3) ‘[...] domicílio eleitoral é condição de elegi-
bilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candi-
datura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de
inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4
o
a
9
o
; e Lei Complementar n
o
64/90, art. 1
o
, incisos I a VII)’ (Acórdão n
o
12.039, de 15-8-91,
rel. Min. Américo Luz). 4) Agravo a que se nega provimento” (TSE – ARO n
o
888/SP – DJ
25-11-2005, p. 90).
Ressalta Toffoli (2009, p. 46) que a caracterização da fraude “independe de má-fé ou
do elemento subjetivo, perfazendo-se no elemento objetivo, que é o desvirtuamento das
finalidades do próprio sistema eleitoral”.
Consoante assinalado anteriormente, nossa história oferece muitos exemplos de
fraudes, das mais toscas às mais sofisticadas. Na República Velha, a institucionalização
da fraude eleitoral foi enfaticamente denunciada por Ruy Barbosa (apud Faoro, 2001,
p.
 736-737) nos seguintes termos:
“[...] já no alistamento se fabrica o eleitorado. Depois, ou lhe simulam a presença, ou lha
obstam, na eleição. Quem vota e elege, são as atas, onde se figuram, umas vezes com o re-
quintado apuro dos estelionatos hábeis, outras com a negligência desasada e bezuntona das
rapinagens vulgares, os comícios eleitorais, de que nem notícia houve nos sítios indicados
pelos falsários, pelo teatro de cada uma dessas operações eletivas [...] Já não se precisa re-
correr à corrupção e à violência: fabricam-se as atas e, até, séries de atas, nas quais figuram
votando não só eleitores que não compareceram, mas ainda a grande massa dos fantásti-
cos, dos incognoscíveis, cujos nomes foram, para esse fim, fraudulentamente incluídos no
alistamento”.
Em tempos mais recentes, quando a votação ainda era realizada por cédulas, re-
conheceu-se a existência de fraude na “incoincidência entre o número de votantes e o
de cédulas oficiais encontradas nas urnas” (TSE – Ag n
o
5.934/BA – DJ 16-11-1983, p.
1), o que significa constatar-se que em determinada Seção Eleitoral houve mais votos
que eleitores inscritos. Também conhecido era um tipo de fraude denominado “voto de

638 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
formiguinha”; mancomunado com o líder de seu grupo político, determinado eleitor era
instruído para, em vez de votar, subtrair e entregar-lhe a cédula em branco; esta era pre-
enchida e entregue a outro eleitor que, em vez de efetivamente escolher seu candidato e
votar, depositava na urna a cédula previamente preenchida, trazendo de volta a sua, em
branco, que por sua vez era preenchida pelo líder ou chefe do grupo e entregue a outro
eleitor, e assim sucessivamente. Com isso, assegurava-se a eleição do chefe político ou de
quem ele indicasse.
Frise-se que tanto o abuso de poder econômico quanto a corrupção e a fraude de-
vem ter por desiderato a indevida influência nas eleições ou em seus resultados, de sorte
a macular a sinceridade do pleito e a soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Por isso, tem-se exigido que os eventos considerados apresentem aptidão ou potenciali-
dade lesiva, isto é, sejam de tal magnitude ou gravidade que possam ferir a normalidade
ou a legitimidade das eleições. Não há mister seja demonstrado o real desequilíbrio do
pleito, isto é, que os eleitores efetivamente votaram ou deixaram de votar em determi-
nado candidato em virtude dos fatos alegados. Mesmo porque o estabelecimento dessa
relação causal seria impossível tendo em vista o segredo do voto. A aptidão lesiva não
se encontra necessariamente vinculada ao resultado quantitativo das eleições, mas à sua
qualidade. Nesse diapasão, o inciso XVI, art. 22, da LC n
o
64/90 esclarece que, “para a
configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O
que importa realmente é a existência objetiva dos eventos, a gravidade deles e a prova de
sua potencial lesividade à normalidade e legitimidade do processo eleitoral, bens que a
presente norma almeja proteger.
O fato de ter sido especificada uma das espécies de abuso de poder – no caso, o
econômico – induziu a exegese segundo a qual não é “cabível ação de impugnação de
mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político” (TSE – Ac. n
o
25.652, de
5-12-2006 – DJ 1
o
-2-2007, p. 228). Argumenta-se que esse tipo de abuso não se reveste
de conteúdo econômico. A interpretação é meramente gramatical, sendo evidente seu
equívoco. O próprio § 10 do artigo 14 prevê a “corrupção” como um dos fundamentos da
ação em apreço. Na verdade, a corrupção não constitui senão uma modalidade de abu-
so de poder político ou de autoridade. É claro no texto legal o emprego de metonímia
(recurso linguístico muito comum em textos legais), de sorte que o vocábulo corrupção
substitui o gênero a que pertence, isto é, “abuso de poder político ou de autoridade”, já
que entre ambos há estreita ligação linguística. E mais: não se pode olvidar que frequen-
temente o abuso de poder político entrelaça-se ao econômico, surgindo a figura do abuso
de poder político-econômico. Nessa, o mau uso de poder político é acompanhado pelo eco-
nômico, estando ambos inexoravelmente unidos, entrelaçados.
Atenta a essa problemática, a Corte Superior Eleitoral já tem afirmado existir “no
ordenamento jurídico eleitoral, no campo do direito formal, a possibilidade de o abuso
do poder político e econômico ser apurado pela via da Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo, desde que o princípio do devido processo legal seja respeitado [...]” (TSE – REspe
n
o
25.985/RR – DJ 27-10-2006, p. 204). Nesse sentido, ao votar no REspe n
o
 28.208/CE
(
JTSE 2:2008:112), salientou o Ministro Cezar Peluso que em certos casos “o abuso de

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6391
a
Prova
poder político, ou de autoridade política, pode, sim, ser tido como modalidade de abuso
de poder econômico, corrupção ou, até, fraude”. E mais:
“[...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser
objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder eco-
nômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais
detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no em-
prego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe n
o
28.581/MG,
de minha relatoria, DJe de 23-9-2008; REspe n
o
28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de
1
o
-7-2008 [...]” (TSE – AAI n
o
11.708/MG – DJe 15-4-2010, p. 18/19).
“[...] 2. Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder
econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal),
é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo. 3. Há abuso de poder eco-
nômico ou corrupção na utilização de empresa concessionária de serviço público para o
transporte de eleitores, a título gratuito, em benefício de determinada campanha eleitoral”
(TSE
 – REspe n
o
28.040/BA – DJe 1
o
-7-2008, p. 8).
Como o próprio nome revela, a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do
eleito, uma vez que obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distin-
gue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC n
o
64/90, na medida em que esta tem
em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade
do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais,
enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15
dias depois desse marco.
1.2
 Inelegibilidade e AIME
Pela expressa dicção dos §§ 10 e 11 do artigo 14 da Lei Maior, a AIME é vocaciona-
da para cassar mandato ante a ocorrência, nas eleições, de abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
Já foi visto que, como sanção por abuso de poder, a constituição de inelegibilidade só
se dá pela AIJE, com fulcro nos artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
 64/90. Portanto, à luz do
sistema
jurídico-eleitoral não é possível aplicar a sanção de inelegibilidade diretamente
na ação de impugnação de mandato.
Cumpre, porém, perquirir se a procedência do pedido formulado em AIME enseja a
declaração de inelegibilidade. A esse respeito, devem-se ressaltar as situações seguintes.
A primeira, refere-se ao disposto na alínea j, I, art. 1
o
, da LC n
o
 64/90 (com a reda-
ção da LC n
o
135/2010). Frise-se que aqui se trata de declaração de inelegibilidade e não
de sua constituição como efeito sancionatório ou responsabilização por prática de ilícito.
Tendo em conta seu tríplice fundamento, pode-se pensar – pelo menos na hipótese
de corrupção – ser razoável conceder à impugnatória o efeito provocador de inelegibili- dade. Isso porque, nos termos da aludida alínea j, são inelegíveis pelo prazo de oito anos,

640 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
contados da eleição, os que tiverem o diploma cassado por corrupção eleitoral. Assim,
por expressa disposição legal, a procedência de AIME fundada em corrupção acarretaria
a inelegibilidade do réu.
No caso, a inelegibilidade se apresenta como efeito externo, reflexo ou secundário
da decisão que julga procedente o pedido formulado na petição inicial. Não é preciso que
ela conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois
somente seria declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso
porque, na dicção do § 10 do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.
No entanto, não parece lógico nem coerente que, podendo a AIME estribar-se em três
fundamentos (a saber: abuso de poder econômico, corrupção e fraude), apenas um deles
(i. e., a corrupção) enseje a declaração de inelegibilidade. Por acaso o abuso de poder eco-
nômico e a fraude são situações ilícitas de somenos importância no processo eleitoral? Na
verdade, todas esses ilícitos merecem igual repúdio do ordenamento legal.
A segunda situação reporta-se à interpretação segundo a qual (ao contrário do que
afirma a pacífica jurisprudência – vide: TSE – AgR-REspe n
o
52658/MG – DJe, t. 44, 6-3-
2013, p. 118; AgR-REspe n
o
64118/MG – PSS 21-11-2012; RO n
o
312894/MA – PSS
30-9-2010), a declaração de inelegibilidade por abuso de poder prevista no artigo 1
o
, I,
alíneas d e h, da LC n
o
64/1990 não exsurge tão somente dos artigos 19 e 22, XIV, daquela
norma complementar. De modo que, independentemente do veículo jurídico-processual
(AIJE ou AIME) em que o abuso de poder é reconhecido ou afirmado pelo Estado-juiz, o
agente ou o beneficiário do abuso ficará sempre sujeito à declaração de inelegibilidade
caso venha a postular o registro de sua candidatura a cargo político-eletivo. Essa interpre-
tação foi bem expressa na seguinte decisão singular:
“[...] Não creio que a intenção do legislador foi a de conferir tratamento jurídico diferencia-
do entre situações fáticas idênticas, pois todo abuso de poder cometido no processo eleitoral
também compromete, da mesma forma e na mesma medida, a legitimidade do pleito e a ma-
nifestação soberana da vontade popular. [...]. Por consequência lógica, é indubitável que o
vocábulo ‘representação’ contido no art. 1
o
, I, alínea d , da LC 64/90 deverá ser aplicado com
significação que cumpra a finalidade da norma, qual seja, afastar da vida pública políticos
condenados por abuso de poder político e econômico. [...]. Penso, contudo, que a partir da
LC 135/2010 tais consequências foram profundamente alteradas. A jurisprudência anterior
do TSE, que afirmava não ser possível aplicar inelegibilidade como consequência na AIME,
não mais se sustenta diante das novas causas de inelegibilidade e do disposto no art. 1
o
, I, d,
da LC 64/90. De fato, a inelegibilidade existirá como efeito natural da condenação [em ação
de impugnação de mandato eletivo (AIME)]. [...]. Reitero que não há, portanto, vinculação
exclusiva entre a AIJE e o art. 1
o
, I, d, da Lei Complementar 64/90. [...].” (TSE – REspe n
o

1062/BA – decisão monocrática da rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 1
o
-3-2013, p. 13).
No entanto, cumpre registrar que essa decisão foi reconsiderada. Submetida a ques-
tão à Corte Superior (vide: TSE – REspe n
o
1062/BA – DJe 10-10-2013), manteve-se a já
tradicional interpretação, segundo a qual a inelegibilidade disposta no artigo 1
o
, I, d, da

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6411
a
Prova
LC n
o
64/1990 somente incide se, anteriormente, tiver sido julgada procedente ação fun-
dada nos artigos 19 e 22, XIV, dessa mesma norma.
2
 Aspectos processuais da AIME
2.1 Procedimento
Não há expressa previsão legal quanto ao procedimento a ser seguido na ação de
impugnação. Todavia, os cânones inarredáveis atinentes ao devido processo legal e à se-
gurança jurídica exigem que as pessoas saibam previamente como deverão comportar-se
durante toda a marcha processual. Isso não só para que possam afastar eventuais percal-
ços, como também para traçar e colocar em ação suas estratégias. Cumpre, então, obser-
var o rito que melhor se harmonize com as garantias fundamentais do contraditório e da
ampla defesa, sem se perder de vista as peculiaridades próprias da realidade e do contex-
to normativo que se regula.
Assim, de início, afirmar que a impugnatória de mandato deveria observar o proce-
dimento ordinário previsto no Código de Processo Civil soava como truísmo, obviedade
que dispensava demonstração ou maiores esclarecimentos. Isso por constituir esse rito o
paradigma vigente no sistema jurídico, aplicável – como reza o artigo 271 daquele Código
– a todas as causas para as quais não haja o legislador instituído procedimento próprio.
Cedo, porém, percebeu-se que o procedimento ordinário comum não seria o mais
adequado. Cuidando do tema, Tito Costa (1992, p. 177), defensor de sua aplicação, che-
gou a reconhecer “[...] que a ação poderá tornar-se inócua, pela demora de sua tramita-
ção, sujeita a regras e prazos, como qualquer outro feito”. E prossegue:
“Bem por isso, a lei que vier a cuidar da matéria, separadamente, ou dentro do Código Elei-
toral, deverá estabelecer rito especial, mais célere e mais consentâneo com a natureza da
ação e suas consequências. Porque, tal pode ser a demora, que o impugnado acabará por
cumprir seu mandato, sem que ocorra o desfecho da demanda. Isso poderá tornar letra
morta o texto constitucional que, para não ser cumprido, melhor seria não ter sido escrito.”
Deveras, não vingou a aplicação do procedimento ordinário comum na impugnatória
de mandato. Assentou-se na jurisprudência que o procedimento a ser observado é aque-
le previsto nos artigos 3
o
a 16 da LC n
o
64/90 para a Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC), considerado “ordinário” na seara eleitoral. Por óbvio, o diploma
processual civil será sempre invocável subsidiariamente. É este – reitere-se – o entendi-
mento vitorioso e iterativo na hodierna jurisprudência eleitoral:
“[...] Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é
o previsto na LC n
o
64/90” (TSE – REspe Ac. n
o
25.443/SC, de 14-2-2006 – DJ 10-3-2006,
p. 177).

642 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
“A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Com-
plementar n
o
64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, confor-
me o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição
Federal, art. 14, § 11)” (TSE – Res. n
o
23.372/2011, art. 170, § 1
o
; Res. n
o
23.399/2013,
art. 228, § 1
o
).
É certo que o entendimento pretoriano não contou com os aplausos de alguns dou-
trinadores, o que pode ser apreciado na veemente crítica da lavra de José Rubens Costa
em seu Ação de impugnação de mandato eletivo (2004, p. 27-41). De qualquer sorte, a
afirmação do rito estampado nos artigos 3
o
a 16 da Lei de Inelegibilidades teve em conta
as peculiaridades do Direito Eleitoral e a necessidade de as lides eleitorais apresentarem
solução rápida, dada a temporariedade dos mandatos eletivos. Isso sem que seja atrope-
lado o devido processo legal.
Grosso modo, o rito da AIME pode ser assim sumariado:
protocolização da petição inicial (até 15 dias após a diplomação) → notificação do impug-
nado → contestação (7 dias da notificação) → julgamento antecipado da lide; extinção do
processo sem julgamento do mérito → fase probatória (4 dias após a defesa) → diligências
(5 dias após a audiência; aqui pode haver nova audiência) → alegações finais e manifesta-
ção do Mi
­nistério Público (5 dias depois das diligências) → decisão (3 dias depois das dili-
gências) → recurso ao TRE (3 dias) → recurso ao TSE (3 dias) → recurso ao STF (3 dias).
2.1.1
 Segredo de justiça
O artigo
14, § 11, da Constituição Federal determina que a AIME tramite em segredo
de justiça. Sobre isso, duas posições se formaram na doutrina. A primeira fundamenta o sigilo na necessidade de se preservar o nome e a imagem do impugnado do streptus judi- cii, isto é, do escândalo e da publicidade negativa decorrente do processo. Nesse sentido, lembra Cretella Júnior (1989, p. 1113) a “grande repercussão que teria [a demanda], em razão dos nomes em jogo, tanto que, inúmeras vezes, o candidato é absolvido, não afe- tando o feito sua futura vida pública, que do contrário ficaria prejudicada, mesmo com a absolvição”. Também Tito Costa (1992, p. 171) aplaudiu a restrição: “Em se tratando de ação relativa a mandato eletivo, em que se fazem presentes, inevitavelmente, interes- ses políticos pessoais e partidários, que vão até à intenção de desmoralização de adver- sários, houve-se com muito acerto o constituinte de 1988 ao impor o segredo de justiça para o procedimento judicial.” Fundamenta sua opinião no “interesse público” que divisa no
 caso.
Muitos, porém, pensam de modo diferente. Consoante bem acentuou Kildare Gon-
çalves Carvalho (2004, p. 473-474):
“O preceito constitucional (§ 11, primeira parte, do artigo 14), que prevê o segredo de jus-
tiça na tramitação da ação, merece crítica. É que, sendo a publicidade um dos requisitos de

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6431
a
Prova
legitimidade do Estado Democrático de Direito, nele não pode haver, salvo em casos excep-
cionais, qualquer ato praticado por quem atue em nome do interesse público que não esteja
sujeito à mais ampla forma de publicidade. Sendo a ação de impugnação de mandato eletivo
de interesse público, públicos devem ser todos os atos processuais, a fim de que se possa via-
bilizar a fiscalização da conduta de tantos quantos participem do processo. A reforçar este
entendimento, mencione-se que o princípio da publicidade constitui condição de validade
do ato administrativo (artigo 37, § 1
o
), além do que dispõe o artigo 93, IX, do texto consti-
tucional que ‘todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos’, salvo, na forma da
lei, quando outro for o interesse de resguardo de circunstância excepcional de estado. Além
disso, esclareça-se que os atos que podem levar à perda do mandato, mediante ação de im-
pugnação, relacionam-se com a vida pública do candidato, e não com a vida particular.”
Delineia-se nessa controvérsia clara colisão entre princípios constitucionais. Enquan-
to, de um lado, prestigia-se a publicidade, de outro, estatui-se o segredo. Evidente o con-
flito. Deveras, é impossível que haja coerência absoluta no ordenamento jurídico, mesmo
entre princípios ou regras situados em idêntico patamar hierárquico, positivados simul-
taneamente, no mesmo diploma. Mas no caso em tela, a antinomia não vai além das
aparências, sendo resolvida pela aplicação do princípio da especialidade. Assim, no texto
constitucional, a regra geral é a publicidade, enquanto a exceção é o segredo.
De qualquer sorte, nada justifica que a ação em foco seja processada sob segredo de
justiça. Essa determinação afigura-se incompatível com os valores e princípios agasalha-
dos na Lei Maior. Menos ainda se a compreende considerando-se que não há sigilo nas
demais ações tipicamente eleitorais e que algumas delas podem fundamentar-se em fatos
idênticos ao da impugnatória de mandato eletivo.
Acresce que o direito fundamental ao segredo deve sofrer restrição em relação ao
homem público, sobretudo quando estiverem em jogo situações inerentes à sua atuação
política. De outro modo, não haverá espaço para que o cidadão forme adequadamente
sua consciência política. Como poderá o eleitor escolher bem os governantes se as infor-
mações desabonadoras acerca dos candidatos lhe são sonegadas?
Observe-se que a regra em apreço impõe segredo apenas à tramitação do feito, não,
porém, ao julgamento. Essa distinção levou a Corte Superior Eleitoral a firmar o enten-
dimento segundo o qual “o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve
ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público” (TSE – Ac.
n
o
 4.318, de 25-9-2003 – JURISTSE 11:65). O fundamento para a publicidade do julga-
mento foi extraído do artigo 93, IX, da Lei Maior, que, em sua primeira parte, determina sejam públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.
Por outro lado, a violação do sigilo só por si não induz nulidade processual.
2.1.2
 Petição inicial
A petição inicial deve atender ao disposto no artigo 282 do CPC. Cumpre ao impug-
nante apontar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação e o domicílio do impug-
nado, os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda, o pedido com suas especificações.

644 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Ademais, deve pedir a citação do impugnado, bem assim assinalar as provas que preten-
de produzir, indicando-se desde logo o rol de testemunhas, documentos e perícias, se
for
 o caso.
Nos termos do § 10 do artigo 14 da Lei Maior, a ação de impugnação deve ser ins-
truída “com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. A exigência de suporte probatório mínimo tem o sentido de evitar que essa demanda transforme-se em instrumento de vindita, de revanchismo político ou de injusta perseguição ao candidato sagrado vitorioso nas urnas. Se não é necessário que venha instruída com prova defini-
tiva, cabal, inconcussa (pois é da instrução processual que esta é extraída), é preciso ao menos que se apresentem indícios sérios e idôneos dos fatos articulados na inicial. Bem por isso, assinala Tito Costa (1992, p. 176) que a prova nessa ação “não precisa ser pré- -constituída”, como ocorre no mandado de segurança. E prossegue: “Mas também não se poderá imaginar o exagero de mediante simples e vagas alegações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, admitir-se a propositura de ação dessa natureza, com as consequências de repercussões que venha a ter [...].”
Assim, a prova inaugural deve ser hábil a justificar a demanda. Se desde logo se veri-
fica ser inepta ou inidônea, há de se rechaçar a peça exordial por faltar à ação justa causa.
Nenhum óbice legal existe a que seja instruída com provas ou indícios colhidos em
inquérito policial ou inquérito civil público, este instaurado e conduzido pelo Ministério Público. Se a qualquer candidato ou partido é dado – por conta própria e sem vinculação a qualquer critério legal claro, imparcial e objetivo – reunir elementos de prova e ingres- sar com a demanda, é irracional que isso igualmente não possa ser feito pelo Ministério Público. Conquanto de natureza inquisitiva, tais procedimentos contam com previsão legal, são detalhadamente regulamentados e se submetem a forte controle interno (ins- titucional) e externo. Mas, para os fins de ajuizamento da ação em apreço, apresentam conteúdo meramente informativo. Têm por finalidade única propiciar ao Ministério Pú- blico a colheita dos elementos necessários para a propositura de demanda revestida de credibilidade, afastando eventual temeridade na ação. Por óbvio, as provas coligidas de- vem ser jurisdicionalizadas na ação de impugnação, aí sendo debatidas e sub
­metidas ao
contraditório e à ampla defesa. O que a Constituição Federal veda é que a sentença judi- cial seja embasada em provas que não tenham observado essas garantias fundamentais.
No que concerne ao procedimento instaurado pelo Ministério Público, vale lembrar
que o artigo 127 da Lei Maior assevera ser essa uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Já o artigo 129, III, autorizou-o a promo- ver inquérito civil para a proteção de interesses difusos e coletivos. No artigo 5
o
, I, da Lei
Complementar n
o
75/93, lê-se ser função institucional do Ministério Público a defesa “da
ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a) a
soberania e a representatividade popular; b) os direitos políticos”.
Inexistindo nessa seara condenação em verba sucumbencial, é despiciendo que
na inicial conste o valor da causa. Este, aliás, é sempre inestimável, porquanto as lides

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6451
a
Prova
eleitorais não têm cunho patrimonial. Por isso mesmo, não há, aqui, condenação em ho-
norários advocatícios. Saliente-se que, nos termos do artigo 5
o
, LXXVII, da Constituição
Federal, são gratuitos os atos destinados ao exercício da cidadania, assim considerada a
AIME, conforme dispõe o artigo 1
o
, IV, da Lei n
o
9.265/96. A expressão exercício da cida-
dania deve ser compreendida de forma genérica, porquanto o cidadão não tem sido ad-
mitido como sujeito ativo da ação em apreço.
Faltando requisito legal ou nas hipóteses elencadas no artigo 295 do CPC, poderá a
inicial ser rejeitada de plano, extinguindo-se o processo já em seu limiar. Nesse caso, cabe
recurso ao Tribunal. Nas eleições municipais, o recurso é o eleitoral (CE, art. 258); nas
demais, pode-se cogitar o agravo regimental, eis que se trata de decisão monocrática do
juiz-relator.
2.1.3
 Objeto
O objetivo dessa ação é a desconstituição do mandato. Não há imposição de multa,
tampouco constituição de inelegibilidade-sanção. Essa, como visto, resulta sempre de
AIJE fundada nos artigos 19 e 22, XIV, da LC n
o
 64/90.
2.1.4 Causa de pedir
O fundamento
fático do pedido reside na concretização de condutas que denotem
abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Ademais, há mister que o evento osten- te aptidão para afetar a normalidade, higidez ou legitimidade das eleições.
Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de
inelegibilidade são hábeis a fundamentar impugnatória de mandato eletivo. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME.
2.1.5
 Partes
No polo ativo da AIME pode figurar qualquer candidato, partido político, coligação
ou Órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramen-
to próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC
n
o
64/90.
Não é preciso que o candidato tenha logrado êxito nas urnas. Ainda que derrotado,
ostenta legitimidade e interesse para ajuizar a ação em tela. Tampouco é necessário que
tenha disputado a mesma eleição do impugnado. Se houvesse essa exigência, além do Mi-
nistério Público, somente os suplentes (nas eleições proporcionais) e o segundo colocado
(nas eleições majoritárias) teriam interesse jurídico em ingressar com a ação em apreço.
Ora, tal restrição é inadmissível, sobretudo porque todos os candidatos têm interesse na
lisura do pleito. O que se encontra em jogo é o interesse público atinente à higidez das
eleições, o que aconselha a ampliação da legitimidade ativa e não sua redução.

646 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
No que concerne à coligação, sabe-se que ela se extingue com o fim do processo elei-
toral, isto é, com a diplomação dos eleitos. Por outro lado, a AIME só pode ser ajuizada
nos 15 dias posteriores à diplomação. Assim, em princípio, impor-se-ia a conclusão de
que a coligação não ostenta legitimidade para ingressar com a ação em tela. No entanto,
tem-se entendido que sua legitimidade protrai-se no tempo para esse fim específico. Nes-
se sentido: “1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de
impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...]” (TSE
– Ac. n
o
4.410, de 16-9-2003 – JURISTSE 11:29).
Como corolário da extinção da coligação, tem-se que os partidos coligados poderão,
sozinhos, ingressar com AIME.
Conquanto essa posição não mereça encômios, ao eleitor não se tem reconhecido le-
gitimidade para figurar no polo ativo. Confira-se: “[...] Correto o acórdão regional quan-
do firmou [...] mera eleitora, não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de
mandato eletivo [...]” (TSE – Ac. n
o
21.095, de 25-3-2003 – JURISTSE 11:30). Não deixa
de ser inusitado o fato de se negar legitimidade ativa justamente àquele que seguramente
é o maior interessado na lisura e sinceridade das eleições: o cidadão!
Sendo a demanda “temerária ou de manifesta má-fé”, faculta-se a responsabilização
do autor, “na forma da lei” (CF, art. 14, § 11).
O polo passivo somente pode ser ocupado por candidato diplomado. Não se exclui,
pois, o suplente de titular de mandato proporcional. Com efeito, é ele diplomado no mes-
mo ato que os eleitos, tendo a potencialidade de entrar no exercício de mandato provi-
sória ou definitivamente. Diante disso e considerando que o prazo para ajuizamento de
AIME é fatal e improrrogável, impõe-se a admissão da legitimidade passiva de suplente.
“Impugnação de mandato. Suplente. Embora não seja titular de mandato, o suplente en-
contra-se titulado a substituir ou suceder quem o é. A ação de impugnação de mandato po-
derá, logicamente, referir-se, também, ao como tal diplomado” (TSE – Ag. n
o
1.130/SP – DJ
12-2-1999, p. 38).
Já o partido não detém legitimidade passiva, não podendo, pois, ser acionado como
litisconsorte. É que a sanção buscada na AIME – perda de mandato – não lhe pode ser
aplicada.
Todavia, a agremiação política pode apresentar-se no feito como assistente, que
constitui relação inconfundível com o litisconsórcio. Seu interesse é evidente. Inclusive –
consoante lembrou Costa (2004, p. 27) – detém a agremiação
“direito subjetivo próprio (= não ao mandato) que pode ser afetado ou beneficiado por
decisão favorável ou desfavorável ao candidato, v. g., distribuição das cotas do fundo parti-
dário, art. 41, Lei n
o
9.096/95 e participação no horário político eleitoral gratuito, art. 47,
§
 2
o
, I e II, § 3
o
a 5
o
, Lei 9.504/97, realizadas, em parte, pelo número de cadeiras do partido
na Câmara Federal”.

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6471
a
Prova
Mas a assistência em tela é de natureza simples, não sendo admitida a litisconsorcial
ou qualificada. Esta, conforme prevê o artigo 54 do CPC, pressupõe que a sentença possa
influir na relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, o que,
por óbvio, não é possível na ação em apreço. Ao ingressar no processo, o assistente rece-
be-o no estágio em que se encontrar, podendo, entre outras coisas, requerer e produzir
provas, participar do procedimento relativo a estas, arrazoar e recorrer.
Nas eleições majoritárias, discute-se acerca da formação de litisconsórcio passivo en-
tre titular e vice na chapa para o Executivo ou entre candidato a Senador e respectivos
suplentes. A esse respeito, duas correntes se formaram.
A primeira – que prevaleceu na jurisprudência durante muito tempo – entende que
o litisconsórcio é do tipo unitário facultativo. Este – ensina Dinamarco (2004, p. 358) –,
“embora unitário, só será formado se assim for a vontade do autor, ou autores (faculta-
tividade do litisconsórcio)”. Significa que, embora a relação de direito material seja ho-
mogênea, incindível ou unitária, poderá a demanda ser ajuizada apenas contra um dos
interessados, embora a decisão aí tomada repercuta na esfera de todos. Por exemplo: o
codevedor de obrigação solidária ou indivisível pode sozinho ser compelido pelo credor
por todo o débito; todavia, a decisão será homogênea, refletindo nos demais codevedo-
res, conquanto não tenham integrado a lide. O mesmo ocorrerá quanto à interrupção da
prescrição operada contra um dos codevedores solidários; nos termos do artigo 204, §
 1
o
,
do CC, os demais são prejudicados pelo ato interruptivo, apesar de não serem citados para a lide. Vê-se, pois, que nem sempre a uniformidade de relações jurídicas no plano do direito material impõe a formação de litisconsórcio necessário. Para essa doutrina, é isso que ocorre no caso em apreço. É dispensável a citação do vice (ou dos suplentes de Sena- dor) para integrar a AIME, eis que sua relação jurídica é subordinada e dependente em comparação com a do titular, dita principal e subordinante. Consequentemente, a decisão que cassar o mandato do titular repercutirá na situação do vice, sendo irrelevante que este tenha sido citado para integrar o processo. É que os fatos (abuso de poder, corrupção ou fraude) combatidos em tal ação carreiam benefícios à chapa em sua inteireza e, pois, a todos os seus membros. Assim, beneficiário do abuso não é só o titular da chapa, senão também o vice. Daí que a sorte de ambos encon
­tra-se irremediavelmente entrelaçada. É
justo, pois, que o vice seja alcançado pela sanção de desconstituição do mandato do cabe- ça de chapa, ainda que não seja chamado a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo. Os seguintes julgados expressam esse entendimento:
“[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de impugnação de
mandato eletivo, não há necessidade de citação do vice-governador e dos suplentes de sena-
dor [...]” (TSE – Ac. n
o
728, de 6-11-2003 – JURISTSE 11:34).
“[...] IV. Desnecessidade, em ação de impugnação de mandato eletivo, de citação do vice-
-prefeito como litisconsorte necessário (Precedentes: TSE. Ac. 15.597, de 20-6-2000, Vi-
digal; TSE, Desp. 19.342, de 10-5-2001, Jobim) [...]” (TSE – Ag. Ac. n
o
3.066/MS – DJ
17-5-2002, p. 146).

648 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Por sua vez, a segunda corrente assevera ser necessária a formação de litisconsórcio
passivo entre titular e vice na chapa para o Executivo ou entre candidato a Senador e
respectivos suplentes. Aqui, o litisconsórcio é do tipo unitário necessário. Sua formação
não depende da vontade do autor, sendo imperativa, sob pena de nulidade da relação
processual.
Essa interpretação encontra-se em consonância com os direitos e garantias funda-
mentais, nomeadamente os atinentes ao processo. Insculpido no artigo 5
o
, LV, da Lei
Maior, o devido processo legal assegura aos litigantes, em processo judicial ou adminis-
trativo, e aos acusados em geral, “contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes”. Lado outro, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1
o
, III) impõe que
seja oportunizada a participação na relação processual daquele que terá sua esfera jurídi-
ca diretamente afetada pela prestação jurisdicional.
No processo eleitoral, pacificou-se a segunda corrente. A ver:
“A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – con-
duz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência na
impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do
vice.” (TSE – RCED n
o
703/SC – DJ 24-3-2008, p. 9).
Ao votar, ressaltou o Ministro Cezar Peluso:
“Se uma pessoa que pode ser atingida pela eficácia da sentença não é chamada a compor
o processo e, findo este, é atingida na sua esfera jurídica, ela tem sua situação equiparada
à de um objeto, o qual tem sua vontade abstraída pela interpretação, da mesma forma que
uma pessoa move uma cadeira sem indagar-lhe sobre sua vontade de se mover ou não. Por
analogia, assim acontece com a pessoa que tem seu patrimônio jurídico atingido sem que a
ordem jurídica a tenha ouvido. Noutras palavras, a pessoa é reduzida à condição de objeto,
não à de sujeito de direito.”
À luz da Lei Maior, ninguém pode ser privado de sua propriedade, liberdade ou de
qualquer outro bem jurídico sem observância do devido processo legal. E arrematou:
“Ora, o vice que, sem ser ouvido no processo, tem o seu diploma cassado e, por via de con-
sequência, tirada do seu patrimônio jurídico a sua condição de vice como bem jurídico –
embora não avaliável em dinheiro mas estimável, e muitíssimo, do ponto de vista ético e
pessoal –, tem a proteção constitucional que não permite que se chegue a esse resultado sem
a observância do devido processo legal.”
E assim tem a Corte Superior entendido reiteradamente. É o que revelam os seguin-
tes julgados: (i) “1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsór-
cio necessário unitário entre o Chefe do Executivo e seu Vice. Razão pela qual cada um
deles tem direito a oitiva de suas testemunhas” (TSE – ARCED 671/MA – DJ 21-5-2008,

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6491
a
Prova
p. 12); (ii) “1. No julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n
o
703, esta Cor-
te assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso
contra expedição do diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimen-
to que se aplica, via de consequência, ao cargo de senador e respectivos suplentes” (TSE –
ARCED 754/RO – DJ 16-6-2008, p. 28; (iii) “[...] 1. Há litisconsórcio necessário entre o
Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do
mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-la. Precedentes: [...]”
(TSE – REspe n
o
35.292/SC – DJe 15-10-2009, p. 67).
Conquanto firmada em sede de recurso contra a expedição de diploma (antes desse
instituto ter sido alterado pela Lei n
o
12.891/2013), tal interpretação se espraiou para
as demais ações eleitorais, aí incluída a AIME, devido à identidade de fundamentos.
Assim, nas eleições majoritárias, é preciso que o vice seja citado para compor o polo
passivo, sob pena de nulidade ex radice da relação processual. Trata-se de litisconsórcio
unitário
 necessário.
Sendo a AIME ajuizada tão só em face do titular da chapa, o aditamento da inicial
para inclusão no processo do vice só seria admissível se esse ato processual fosse prati-
cado dentro do lapso decadencial de 15 dias, contados da diplomação. Do contrário, em relação ao vice, tal prazo seria indevidamente alongado, o que significaria exercer um direito já fulminado pela caducidade. Por se tratar de litisconsórcio passivo unitário e necessário, o direito não é considerado exercido senão quando a ação é proposta (CPC, art. 262) em face de todos os litisconsortes. De sorte que o aditamento da petição fora do lapso legal com vistas à inclusão do vice no processo implica a extinção deste com jul- gamento do mérito por decadência (CPC, art. 269, IV) do direito de invocar a jurisdição.
É verdade que o parágrafo único do artigo 47 do CPC determina que o órgão judicial
ordene “ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Logo, a extinção do processo só se dará após o descumprimento da determinação judicial no sentido de se promover a citação do litisconsorte necessário. Ante o princípio da inércia, ao juiz não é dado de- terminar ex officio a citação do litisconsorte ausente, devendo limitar-se a intimar o autor
para que a promova, i. e., a requeira, oferecendo as condições necessárias para sua efe-
tivação, tais como qualificação e endereço da parte. No entanto, tal regra pressupõe que a decadência ainda não esteja consumada. A não constituição do litisconsórcio passivo necessário no prazo legal faz com que se opere a decadência do direito, impondo-se a extinção do processo. É, pois, imperioso que a regularização do polo passivo da relação processual se dê antes de consumada a caducidade. A esse respeito, vale registrar o firme entendimento jurisprudencial no sentido de não bastar a distribuição atempada da ação em relação a um dos litisconsortes necessários, sendo “imprescindível que a petição ini-
cial esteja apta à ordem de citação. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor [...]” (STJ – AAI n
o
226.024/RS – DJ 1
o
-10-2001).
Assim: “Após ultrapassado prazo decadencial, é vedada a regularização de ação rescisó-
ria em que falte citação de litisconsorte passivo necessário [...]” (STJ – REsp n
o
115.075/
DF – DJ 23-5-2005).

650 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Contudo, isso não significa que as citações de todos os litisconsortes necessários de-
vam ser ultimadas dentro do lapso decadencial. Do autor não se poderia exigir o ajuiza-
mento da demanda com a necessária antecedência para que as citações sejam realizadas
dentro do prazo de caducidade. Mesmo porque a concretização do ato de citação depen-
de de fatores alheios à parte, sobre os quais não tem nenhum controle. É esse o teor da
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justi-
fica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” O que se exige, portanto, é
que a ação seja ajuizada tempestivamente. E isso só ocorre quando todos os litisconsortes
necessários são incluídos na relação processual dentro do prazo legal.
Há mister que as partes ostentem capacidade postulatória, devendo, pois, estarem
representadas por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Inexistindo pro-
curação nos autos, incide a regra do artigo 13 do CPC, pelo qual deverá o juiz suspender
o processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o
despacho dentro do lapso assinalado, se a providência couber: (a) ao autor, será a inicial
indeferida, extinguindo-se o processo; (b) ao réu, reputar-se-á revel; (c) ao terceiro, será
excluído do processo.
Não se olvide, porém, que, nos termos do artigo 37 do CPC, poderá o advogado, sem
instrumento de mandato, “em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência
ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes”.
Nesses casos, deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15
dias. Serão reputados inexistentes os atos não ratificados no prazo, respondendo o advo-
gado por perdas e danos.
2.1.6
 Prazo para ajuizamento
A
AIME deve ser ajuizada dentro de 15 dias, contados da data da diplomação. Não
sendo a exordial protocolizada nesse lapso, opera-se a decadência do direito de impugnar.
Cuidando-se de prazo de natureza material (decadência), conta-se na forma do arti-
go 132 do Código Civil. Destarte, exclui-se o dia do começo (i. e., o dia da diplomação),
incluindo-se o do vencimento. Outrossim, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil, se vencer em dia feriado (§ 1
o
). Como corolário, o termo inicial do prazo “deve ser
o dia seguinte à diplomação” (TSE – AREspe n
o
36.006/AM – DJe 24-3-2010, p. 42), não
havendo óbice a que sua contagem se inicie em sábado, domingo ou feriado.
Não obstante, tem-se preconizado a aplicação do artigo 184 do CPC. Nesse sentido:
“O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de
natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184, CPC” (TSE – REspe n
o
 21.360/
PI –
DJ 30-4-2004, p. 166); na mesma linha: TSE – ARO n
o
1.438/MT – DJe 31-8-2009,
p. 42. Consequentemente, tem-se: (a) a exclusão do dia do começo e a inclusão do ven- cimento; (b) prorrogação do prazo até o primeiro dia útil, se vencer em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou se o expediente forense for encerrado antes da hora normal; (c) se a diplomação tiver lugar em sábado ou domingo, o prazo para

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6511
a
Prova
ajuizamento da ação somente começa a correr a partir do primeiro dia útil que se seguir
(CPC, art. 184, § 2
o
).
Claro está que a específica diferença entre essas duas correntes reside no termo ini-
cial da contagem do prazo. Para a segunda, o prazo só corre a partir do primeiro dia útil após a diplomação. No entanto, a primeira tese é mais consentânea com os princípios aco- lhidos no ordenamento jurídico, porque o prazo em apreço é material, e não processual.
2.1.7
 Litispendência e coisa julgada
A litispendência
resulta da reiteração de ação em curso, pendente de julgamen-
to. Para tanto, necessário sejam idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir (CPC,
art.
 301, §§ 2
o
e 3
o
).
Entre AIME e AIJE é possível haver litispendência. Enquanto pela primeira o que se
pede é a desconstituição de mandato, pela segunda pretende-se a cassação do registro ou diploma de candidato e a imposição de inelegibilidade. Assim, tratando-se do mesmo fundamento fático, o pedido formulado na AIME estará abrangido na AIJE.
Já entre AIME e RCED (com a alteração promovida no art. 262 pela Lei n
o
 12.891/
2013), não é possível haver litispendência, porque apresentam diversidade de causa de pedir.
2.1.8 Desistência da ação
Não
se pode negar a preponderância de relevante interesse público na AIME. A le-
gitimidade dos mandatos representativos está diretamente ligada à boa-fé, sinceridade e imparcialidade do sistema eleitoral. Assim, qualquer fato que possa macular o pleito os- tenta relevante interesse público em sua apuração e em seu esclarecimento.
À luz dessa perspectiva, cabe indagar se o autor poderia desistir de AIME antes ajui-
zada. A Corte Superior Eleitoral já se pronunciou pela negativa, a ver:
“[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se à tutela do interesse público, uma
vez que tem a missão constitucional de impedir que atos de abuso do poder, corrupção ou
fraude contaminem a eleição, tornando ilegítimos os mandatos assim obtidos. [...] trata-se
de matéria sobre a qual não se admite desistência ou composição das partes” (TSE – Ac.
n
o
 104, de 24-8-2000 – JURISTSE 11:23).
Não obstante, conforme salientado, não parece razoável fazer com que o autor pros-
siga com demanda em relação à qual já não tem interesse. Por outro lado, o relevante
interesse público e indisponível que se apresenta não recomenda a extinção do processo
tout court, pelo simples querer do demandante. Assim, tem-se que, admitida a desistên-
cia, se for aceita pela parte contrária (CPC, art. 267, VIII, § 4
o
), deve o Ministério Público
assumir o polo ativo da relação processual, já que entre suas incumbências encarta-se “a
defesa da ordem jurídica e do estado democrático”. Apesar de não existir específica pre-
visão legal nos domínios da legislação eleitoral, pode-se invocar por analogia o disposto

652 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
no artigo 9
o
da Lei n
o
4.717/65 (Lei de Ação Popular), pelo qual, se o autor popular de-
sistir da ação ou provocar a extinção do processo, ficará assegurado ao representante do
Ministério Público dar-lhe seguimento. Se é assim naquela seara, em que se defende o
patrimônio público, tanto mais o será aqui, no Direito Eleitoral, em que se encontram em
jogo valores e princípios altamente significativos para o Estado Democrático de Direito,
como são a normalidade, a lisura e a legitimidade do processo eleitoral. Essa solução já
foi sufragada na jurisprudência:
“Embargos de declaração. Omissão em acórdão de recurso especial que entendeu poder o
Ministério Público prosseguir com o recurso do qual o interponente desistiu, desde que en-
volvida matéria de direito público. Omissões não caracterizadas, embargos rejeitados” (TSE
– Ac. n
o
15.085, de 16-5-2000 – JURISTSE 10:65).
2.1.9
 Competência
A competência para conhecer e julgar ação de impugnação de mandato eletivo liga-se à

natureza das eleições. Nas presidenciais, competente é o Tribunal Superior Eleitoral. Nas fe-
derais e estaduais, são os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas municipais, os juízes eleitorais.
Vale observar que inexiste nessa seara foro privilegiado; de sorte que, ainda que figu-
re no polo passivo Senador ou Deputado Federal candidatos a reeleição, competente será
o Tribunal Regional, e não o Supremo Tribunal Federal.
2.1.10
 Cautelar
A ação cautelar tem a função de salvaguardar o resultado útil da relação jurídica pro-
cessual principal. Não é estranha ao processo eleitoral, tanto que foi acolhida no artigo
22, I, b da LC n
o
64/90. De outro lado, o artigo 798 do CPC conferiu ao juiz poder geral de
cautela, autorizando-o a “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quan-
do houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação”.
Em princípio, nada impede o manejo de cautelar na impugnatória de mandato eletivo.
Em certos casos – como a produção antecipada de provas –, pode ser a única medida viável.
Entretanto, é incabível cautelar preparatória que vise sustar a diplomação de candi-
dato eleito. É que a diplomação figura como pressuposto da ação de impugnação. Sustado
aquele ato, torna-se impossível o ajuizamento dessa ação. Ora, “não há como acautelar-se
decisão a ser proferida em ação, impedindo-se o ajuizamento desta” (TSE – Ac. n
o
2.351,
de 16-12-1994 – JURISTSE 11:37).
2.1.11
 Citação
Diferentemente do que ocorre na AIJE (vide art. 22, I, a, da LC n
o
64/90), não há
previsão legal de que a contrafé seja acompanhada de “cópias dos documentos” que ins-
truem a petição inicial.

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6531
a
Prova
2.1.12 Defesa
Uma
vez ultimada a citação, passa a correr o prazo de sete dias para que o impug-
nado apresente contestação. Nessa oportunidade, deve deduzir toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que rechaça o pedido exordial. Em prelimi-
nar, qualquer dos temas elencados no artigo 301 do CPC poderá ser levantado. Também
poderá juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras
provas, como a pericial; estando os documentos em poder de terceiro, que se recusa a
disponibilizá-los ao interessado, poder-se-á requerer que o juiz os requisite.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia do impugnado. No entanto,
não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (CPC, arts. 219 e
220, II), pois a matéria em jogo é de ordem pública. Tem-se, pois, por inaplicável a pre-
sunção de veracidade decorrente da não impugnação específica dos fatos alegados pelo
autor, bem como a confissão ficta (CPC, arts. 302 e 324). Com efeito, a ação de impugna-
ção de mandato requer prova inconcussa.
A reconvenção, como modalidade de defesa, é de impossível ocorrência na AIME,
eis que implicaria a impugnação de mandato fora do prazo constitucionalmente definido.
2.1.13
 Exceções processuais dilatórias: incompetência, impedimento e suspeição
Se em sentido amplo
exceção é sinônimo de defesa, significando o direito atribuí-
do ao réu de opor-se à ação contra si intentada, em sentido restrito tal termo designa os
meios pelos quais as partes arguem defeitos na relação processual. Nesse caso, a defesa
não se dirige à resolução da lide, atacando seu fundamento, mas visa dilatar ou distender
o desenvolvimento do processo; daí a expressão exceção dilatória.
No sistema processual brasileiro o termo exceção é sempre empregado em sentido
restrito, denotando o incidente processual em que a parte alega a incompetência relativa
do órgão judicial, o impedimento e a suspeição do juiz (CPC, art. 304). Trata-se, pois, do
instrumento pelo qual se viabiliza a recusa do juiz pela parte.
Competência – a competência do órgão judicial é pressuposto processual relacio-
nado ao desenvolvimento válido do processo. Divide-se a incompetência em absoluta
e relativa. A primeira é fundada na matéria e na hierarquia, sendo inderrogável (CPC,
art.
 111). Já a relativa refere-se ao valor da causa ou ao território, podendo ser modifi-
cada pela vontade das partes ou por prorrogação decorrente de conexão ou continência (CPC, art.
 102).
A incompetência absoluta deve ser arguida sob a forma de preliminar na contestação.
Dado o interesse público que a reveste, pode ser conhecida e afirmada ex officio em qual-
quer tempo e grau de jurisdição; ademais, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente pode ser rescindida.
Somente a incompetência relativa deve ser veiculada em forma de exceção (CPC,
art.
 112). Tal incompetência não tem em vista o interesse público, senão o privado. Não
sendo oposta à exceção, prorroga-se a competência do juiz, que se torna competente.

654 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Ocorre que no Direito Eleitoral a competência é sempre absoluta, porque ratione ma-
teriae ou de hierarquia. Assim, deve ser arguida em preliminar de contestação, não sob a
forma de exceção, podendo, ainda, ser conhecida de ofício pelo órgão judicial. Uma vez
afirmada a incompetência absoluta do juízo, devem os autos do processo ser remetidos
ao órgão reputado competente.
Incompatibilidade – a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama em seu
artigo X que “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equita-
tiva e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial [...]”.
Deveras, a impessoalidade é uma das características mais relevantes da jurisdição. O
julgamento justo pressupõe a imparcialidade do juiz ou sua adequação lógica e psicológi-
ca para conhecer e julgar a lide. A esse respeito, obtempera Amaral Santos (1989, p.
 196)
que o direito de excepcionar
vem ao encontro do interesse do Estado “de que o seu ór-
gão, na relação processual, o juiz, seja compatível de exercer a sua função no processo”. Cumpre, portanto, assegurar que o julgamento se dê de maneira isenta e imparcial pelo juiz natural (CF, art. 5
o
, LIII).
A isenção do juiz pode ficar comprometida em razão de dois fatores, a saber: impe-
dimento e suspeição.
O impedimento tem caráter objetivo, ligando-se a circunstâncias em que há presun-
ção legal absoluta de parcialidade. Ao juiz impedido é vedada a prática de atos no pro- cesso, sob pena de invalidade. Por isso, o impedimento pode ser conhecido e afirmado ex officio, e, se não o for, cabe às partes alegá-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição; inclusive, é causa de rescisão da sentença (CPC, art. 485, II).
As hipóteses ensejadoras de impedimento encontram-se elencadas no artigo 134 do
CPC, que proíbe o juiz de exercer suas funções no processo:
“I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III
 – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa”.
Já a suspeição tem caráter subjetivo e relativo, pois enseja apenas dúvida quanto à
isenção ou parcialidade do juiz. Como assevera Amaral Santos (1989, p. 197), “há sus-
peita de parcialidade, que obsta o juiz de exercer suas funções no processo, quando ele
próprio se reconhecer suspeito ou quando, por denúncia da parte, através da exceção cor-
respondente, for julgado suspeito”.
As causas de suspeição são descritas no artigo 135 do CPC. Segundo esse dispositivo:

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6551
a
Prova
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimi-
go capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III –
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julga- mento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar- -se suspeito por motivo íntimo.”
Os motivos de impedimento e suspeição afetam a pessoa do juiz (não o órgão da
estrutura judiciária, i. e., o juízo) independentemente do grau de jurisdição. Também se
aplicam: “ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos n
os
I a IV do art. 135; II – ao serventuário de justiça; III – ao perito; IV – ao
intérprete” (CPC, art. 138).
Procedimento – a petição de exceção deve ser dirigida ao juiz da causa. Essa peça
deve ser escrita e autônoma, pois dá origem a um incidente que é apensado aos autos do
processo principal. Deve narrar os fatos e fundamentos relevantes para a recusa do juiz.
Ademais, pode ser instruída com documentos e conter rol de testemunhas a serem ouvi-
das oportunamente.
Tem-se entendido não ser cabível a arguição de suspeição do juiz com fundamento
em inimizade com o Órgão do Ministério Público (CPC, art. 135, I, segunda figura). Ar-
gumenta-se que a inimizade ensejadora de suspeição do juiz deve ocorrer entre este e a
parte. E o Ministério não ostenta a qualidade de parte, pois, ora atua no processo como
custos legis, ora como autor-representante da sociedade, caso em que detém legitimidade
extraordinária. Há precedentes jurisprudenciais reconhecendo a legitimidade do órgão
ministerial para ingressar com exceção fundada em “inimizade do juiz da causa em rela-
ção à sua pessoa”; vide nesse sentido: STJ – REsp n
o
498.280/CE – 1
a
T. – DJ 29-9-2003,
p. 159; REsp n
o
516.487/CE – 2
a
T. – DJ 11-5-2007, p. 387. É certo, porém, que o órgão do
Ministério Público sempre poderá invocar o argumento do inciso V do aludido artigo 135,
segundo o qual reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando “interessa-
do no julgamento da causa em favor de uma das partes”. Note-se que, do prisma lógico,
dizer que um juiz tem interesse de julgar a causa em favor de uma das partes equivale a
afirmar que tem interesse de julgá-la contra uma das partes. Sobre isso, ensina Dinamar-
co (2004, p. 225-226):
“A lei joga discricionariamente com situações que incluem relacionamentos do juiz com a
própria parte, com seu cônjuge ou parente, ou com o advogado. Mas a aparente rigidez
dessas tipificações fica superada pela ideia mater da suspeição, que é o estado anímico de
perda da serenidade e equidistância – seja porque ao juiz é aconselhado que se dê por sus-
peito por motivo de foro íntimo, seja porque as alegações de suspeição fundam-se mais na
própria perda de serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais. Nos casos
de impedimento a tipificação é mais rígida e sempre rigorosamente objetiva, não compor-
tando ampliação alguma.”

656 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Uma vez oposta a exceção, fica suspenso o processo até que seja julgada. Conse-
quentemente suspendem-se os prazos para a prática de atos processuais. No entanto,
conforme prescreve o artigo 266 do CPC, poderá o juiz “determinar a realização de atos
urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
As exceções de impedimento e suspeição podem ser arguidas tanto pelo autor, quan-
to pelo réu. Reconhecendo-se impedido ou suspeito, o exceto remeterá os autos a seu
substituto legal. Caso contrário, em dez dias, apresentará suas razões, acompanhadas
de documentos e de rol de testemunhas, se houver, e remeterá os autos ao tribunal com-
petente para resolver o incidente. Nessa instância, a exceção será arquivada se ficar de-
monstrado que carece de fundamento; no entanto, acolhendo-a, o tribunal condenará o
magistrado, exceto nas custas, e enviará os autos a seu substituto legal (CPC, arts. 313 e
314). Vale notar que, embora não haja custas processuais nos processos eleitorais, a con-
denação “nas custas”, aqui, significa mera sanção ao juiz que retardou indevidamente a
evolução do processo.
Qual o prazo para se ingressar com exceção? Ante o interesse público que se apre-
senta, não há prazo para se alegar impedimento. Este, na verdade, pode ser levantado
“em qualquer tempo, ou grau de jurisdição” (CPC, art. 305). Se a arguição for feita após
prolatada a sentença, deve figurar como preliminar no recurso aviado. No caso de impe-
dimento de juiz do tribunal, deve a alegação ser ultimada antes do julgamento. Essa ma-
téria, portanto, não está sujeita à preclusão temporal.
O mesmo, porém, não ocorre com a suspeição. Não sendo oposta exceção de suspei-
ção no prazo legal, opera-se a preclusão. Com isso, o juiz presume-se aceito pelas partes,
podendo apreciar e decidir a lide. Releva, pois, averiguar em que prazo tal exceção pode
ser arguida.
Pelo procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil, deve a parte
opor exceção em 15 dias contados do fato (ou melhor: do conhecimento do fato) que oca-
sionou a suspeição (CPC, art. 305). Tal lapso coincide com o da contestação porque tanto
esta quanto a exceção são espécies de defesa no procedimento ordinário. No entanto, em
outros procedimentos, o prazo para ingressar com exceção não é de 15 dias, coincidindo
com o previsto para a defesa. Assim, por exemplo, na execução, ela deve ser oposta no
prazo de 10 dias, juntamente com os embargos do devedor (CPC, arts. 741, VII, e 742);
no processo cautelar, o prazo é de cinco dias (CPC, art. 802).
Nos domínios do Direito Eleitoral, não há previsão legal de prazo para arguição de
suspeição. Não é razoável adotar por analogia o prazo previsto na legislação processual
civil para o procedimento ordinário, isto é, 15 dias. Mesmo porque, como visto, nem mes-
mo aí há uniformidade de prazo. Por outro lado, tal solução levaria a situações absurdas
na seara Eleitoral, como, por exemplo, na demanda por direito de resposta, a qual deve
se encerrar em 72 horas da data da formulação do pedido (LE, art. 58, § 2
o
).
Considerando que a exceção é espécie de defesa, e que no processo civil o prazo para
argui-la coincide com o estabelecido para a contestação, o mesmo princípio deve ser ob-
servado nos ritos especiais do processo eleitoral. Trata-se, pois, de acomodar no processo
eleitoral princípio há muito observado no processo civil.

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6571
a
Prova
Os prazos processuais eleitorais são menores, em virtude da necessária celeridade
existente nessa seara. Assim, por razão de lógica e coerência, no processo eleitoral o pra-
zo para se ingressar com exceção de suspeição do juiz deve ser menor do que o previsto
no procedimento ordinário do Processo Civil. Também se deve observar o mesmo lapso
estabelecido para a defesa nas ações eleitorais, já que é esse o princípio acolhido no di-
reito processual comum.
Nesse quadro, o prazo para opor exceção de suspeição deve ser idêntico ao previsto
para a contestação. Será, pois, de sete dias, na AIRC (LC n
o
64/90, art. 4
o
); cinco dias, na
AIJE (LC n
o
64/90, art. 22, I, a); 24 horas, na representação por direito de resposta (LE,
art. 58, § 2
o
); 48 horas, nas representações fundadas na Lei n
o
9.504/97, entre as quais a
atinente a propaganda eleitoral (LE, art. 96, § 5
o
).
O prazo deve ser contado a partir do conhecimento que a parte teve do fato em que
a arguição se fundamenta.
Sendo feita a arguição de suspeição depois de proferida a sentença, deve a questão
figurar como preliminar do recurso. No caso de suspeição de juiz do tribunal, deve a ale-
gação ser ultimada antes do julgamento, dentro, porém, do lapso aludido.
2.1.14
 Extinção do processo
Apresentada a defesa e colhida a manifestação
do Ministério Público, poderá o juiz,
sendo caso, extinguir o processo quer seja por carência de ação, quer seja por ausência
de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos
termos dos artigos 267 c.c. 329 do CPC.
Considerando que o objetivo da AIME é a desconstituição do mandato, haverá perda
de objeto se este não subsistir. Isso pode ocorrer em situações em que, durante o curso do
processo, o impugnado venha a falecer, renunciar ou, ainda, perder o mandato por outras
razões. Em tais casos, cumpre ao órgão judicial decretar a extinção do processo diante da
ausência superveniente de interesse de agir.
2.1.15
 Julgamento antecipado da lide
P
elo julgamento antecipado da lide deverá o juiz conhecer diretamente do pedi-
do, proferindo sentença: (a) quando a questão de mérito for unicamente de direito; (b)
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
(c) quando houver revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC,
art.
 330, I e II). A necessidade de que o provimento judicial na ação de impugnação se
lastreie em fatos e provas robustas afasta a incidência das letras a e c. Cabível, porém, a hipótese da letra b.
Assim, em princípio, não há incompatibilidade entre esse instituto e a AIME. Aliás,
o artigo 5
o
da LC n
o
64/90 estabelece que a fase de produção de provas só terá início
se “a prova protestada for relevante”. Logo, estando o fato probando satisfatoriamente

658 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
demonstrado ou rechaçado com provas já regularmente produzidas em outra sede (como
ocorre nas hipóteses de produção cautelar-antecipada de prova e na prova emprestada),
poderá o juiz decidir a lide antecipadamente.
Antes, porém, de decidir a lide, deverá o juiz ouvir o representante do Ministério Pú-
blico, que funciona no processo como fiscal da lei.
“[...] Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo, no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender
o órgão julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias
quaisquer outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao
seguro entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado
da lide. ‘Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do
magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as
circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do
pleno contraditório’ (REsp n
o
3.047/ES/STJ, decisão de 21-8-90). Recurso especial que se
tem como sem objeto quanto aos recorridos com mandatos extintos e improcedente no refe-
rente ao recorrido com mandato em vigor” (TSE – Ag. n
o
4.288/MT – DJ 8-8-2006, p. 114).
Se, com a contestação, forem juntados documentos, sobre eles deverá o impugnan-
te ter a oportunidade de se manifestar, pena de ferir-se o devido processo legal, caso em
que a sentença estaria eivada de nulidade. Mas isso só ocorrerá se os documentos forem
relevantes para a solução do mérito da lide; do contrário, nenhum prejuízo haverá para
a parte e, por isso mesmo, é insustentável o juízo de nulidade.
2.1.16
 Fase probatória: audiência de instrução e diligências
Já se acentuou que a prova deve ostentar três caracteres básicos, a saber: admissibi-
lidade, pertinência e concludência. Também já se discutiu o importante papel dos direi-
tos fundamentais nesses domínios. Foi ressaltado que provas ilícitas e obtidas por meios
ilícitos não podem ingressar validamente no processo, salvo em determinadas situações,
nas quais a ponderação do caso concreto ante as circunstâncias, os princípios e valores
em jogo justifique plenamente o aproveitamento delas.
Não se pode, também, olvidar que o sistema de provas estabelecido no Código de
Processo Civil é inteiramente aplicável à AIME.
O devido processo legal implica facultar às partes levar aos autos as provas que en-
tender relevantes para a fundamentação de suas teses. Na verdade, têm elas o direito de
produzi-las. E esse é um direito de matiz constitucional, não podendo ser embaraçado
pelo presidente do processo, sob pena de caracterizar-se cerceamento de acusação ou de
defesa e se gerar nulidade. Mas isso não significa que o juiz esteja jungido às idiossincra-
sias das partes. Não está. Poderá indeferir a prova que entender impertinente, irrelevante,
protelatória ou ilícita.

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6591
a
Prova
Nesse diapasão, tem-se entendido: (i) “[...] 2. Não caracteriza cerceamento de de-
fesa o indeferimento de produção de prova, uma vez que não tendo sido alegada a falta
de autenticidade da fita, eventual prova pericial revela-se desnecessária. Recurso especial
não provido” (TSE – Ac. n
o
21.538, de 17-6-2004 – JURISTSE 11:51); (ii) “[...] havendo
nos autos provas autônomas, suficientes para que o juízo alcançasse sua conclusão, não
existe a possibilidade de declarar a nulidade do processo em razão da negativa da perícia
técnica [...]” (TSE – Ac. n
o
19.726, de 18-12-2003 – JURISTSE 11:51); (iii) “[...] I – O in-
deferimento de produção de prova com caráter nitidamente protelatório não caracteriza
cerceamento de defesa [...]” (TSE – Ac. n
o
4.177, de 26-8-2003 – JURISTSE 11:52).
De mais a mais, deve ser indeferido o requerimento de prova que facilmente pode ser
obtida pela parte interessada, pois é seu o ônus de demonstrar o alegado. O concurso do
juiz só se faz mister se houver dificuldade razoável ou mesmo impossibilidade de a parte
obter pessoalmente a informação ou o documento pretendidos. É esse o entendimento
iterativo da jurisprudência: “[...] 1. A interferência judicial prevista no art. 399, I, do Có-
digo de Processo Civil justifica-se quando a parte que a requerer tenha, primeiro, esgota-
do os meios existentes para que obtenha as provas relativas aos fatos constitutivos de seu
direito. 2. Matéria de entendimento pacífico nesta Corte. 3. Recurso especial conhecido e
improvido” (STJ – REsp n
o
121.173/DF – 2
a
Turma – DJ 25-10-2004, p. 268).
Observe-se, porém, que haverá clara contradição e inequívoco cerceamento se, após
negada a produção de prova, for a lide julgada com fundamento na ausência dela.
Importa ressaltar inexistirem óbices ao emprego de prova emprestada na AIME. Nes-
se caso, deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa instaurados na AIME, fa-
cultando-se, pois, sua rediscussão no novo contexto em que empregada. Mesmo porque, a
eficácia dessa prova reside em sua força persuasiva e não propriamente na fonte de onde
emana. Deve, pois, ser reavaliada no novo contexto processual em que é empregada e re-
ceber a eficácia que merecer, não estando o juiz adstrito à valoração anterior.
Também a prova oriunda de inquérito policial, de procedimento administrativo ou
inquérito civil público (esses instaurados e concluídos pelo Ministério Público) deverá
sujeitar-se ao contraditório e à ampla defesa no processo de impugnação de mandato,
podendo o interessado discuti-la ampla e irrestritamente. O que não faz nenhum sentido
é simplesmente impedir o uso de tais provas para embasar o ajuizamento de AIME, pois
isso representaria verdadeiro golpe na cidadania, nos valores democráticos e, acima de
tudo, na razão jurídica. Por óbvio, essas provas não são imunes ao devido processo legal a
ser estabelecido no bojo da ação impugnatória, nem poderia uma sentença de procedên-
cia nelas estribar-se sem antes terem passado pelo crivo do contraditório, em ambiente
de defesa ampla.
Um exemplo bem ilustra essa situação: dispõe o artigo 5
o
, XII, da CF que o sigilo das
comunicações telefônicas é inviolável; somente pode ser quebrado “por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou ins-
trução processual penal”. Logo, a quebra de sigilo telefônico só pode ser autorizada para
fins criminais, sendo inadmissível na AIME. Se nesta for requerida, deverá ser indeferida
de plano; mas se deferida for, é induvidosamente nula, devendo ser desentranhada dos

660 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
autos. Entretanto, nada impede que, uma vez produzida regularmente em procedimen-
to criminal, seja usada por empréstimo na AIME. É irrelevante que seja originária de in-
quérito ou processo judicial criminal, porquanto, ao ser jurisdicionalizada no processo da
AIME, deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, podendo ser amplamente
discutida e rechaçada pela parte interessada. Nessa linha de ideias, assentou o Supremo
Tribunal Federal ser lícito o uso, em procedimento administrativo, de escuta telefônica
realizada em inquérito policial. A ver:
“Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e
produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e
agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo
disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despon-
tado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inte-
ligência do art. 5
o
, inc. XII, da CF, e do art. 1
o
da Lei federal n
o
9.296/96. Precedente. Voto
vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas am-
bientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em
instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar,
contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros
servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova” (STF – Inq-QO-QO
n
o
2.424/RJ – Rel. Min. Cezar Peluso – DJ 24-8-2007).
“Interceptação telefônica – objeto – investigação criminal – notícia de des
­vio administra-
tivo de conduta
de servidor. A cláusula final do inciso XII do artigo 5
o
da Constituição Fe
­
deral – ‘[...] na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal’ – não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar [...]” (STF – RMS n
o
 24.956/DF – 1
a
Turma – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 18-11-2005, p. 11).
A propósito desse aresto, ao votar, o Ministro Marco Aurélio fez pertinente registro:
“Se, de um lado, é certo que a interceptação telefônica é viabilizada tendo em conta perse- cução criminal, de outro, não menos correto, é que, surgindo dos dados levantados desvio de conduta por servidor cabem providências próprias, não se podendo cogitar da existência de elementos a consubstanciar prova ilícita. A cláusula final do inciso XII do artigo 5
o
da
Constituição Federal – ‘[...] na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’ –, isso quanto à quebra de sigilo das comunicações telefôni- cas, não encerra blindagem a ponto de, constatada infração administrativa, não poder ser utilizado, no processo respectivo, o que veio à tona, o que foi detectado. Em síntese, tem-se, na previsão constitucional, a base para afastar-se o sigilo, e aí a reserva de aproveitamento não é absoluta. Trata-se de móvel para a interceptação, não expungida a referência consti-
tucional à tomada de providências, considerado o que levantado.”
Se tal prova é admitida no âmbito administrativo, com maioria de razão se deverá
admiti-la nos domínios do Direito Eleitoral, em que comparece sobranceiro o princípio da
indisponibilidade do interesse público. Deveras, é preciso que a razão e a boa-fé prevale-
çam no sistema e na prática jurídicos. Ao banir o uso de prova ilícita no processo, visa a

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6611
a
Prova
Constituição, de maneira louvável, proteger os mais caros direitos personalíssimos, como
são a vida privada, o segredo e a intimidade. Todavia, sendo tais bens licitamente viola-
dos, constitui exagerado apego ao formalismo negar-se o emprego da prova assim obtida
em ações em que há manifesto e absoluto predomínio do interesse público, como são as
de natureza eleitoral. O que se deve perquirir é se na origem a prova foi produzida de for-
ma escorreita ou incensurável. Afinal, é preciso que se diga com clareza quais interesses
se quer ver triunfar no ordenamento e na sociedade...
Tendo em vista que será reavaliada à luz do novo contexto, a prova emprestada pode
ser utilizada em processo em que figura como parte pessoa diversa daquela em relação
à qual foi originariamente produzida. É que, “[...] ao tomar conhecimento de condutas
que não se conformam ao direito, o Estado não só pode como deve tomar as providências
destinadas a coibir essas práticas e punir os culpados, venham as provas de procedimen-
to jurisdicional (penal ou cível) ou mesmo administrativo [...]” (TSE – RO n
o
1.596/MG
– DJe 16-3-2009, p. 26-27 – trecho do voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa). Nesse
aresto, assentou a Corte Superior Eleitoral:
“[...] 2.1. Nulidade absoluta do processo. Inexistência. Licitude da prova. A nulidade abso-
luta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produ-
zida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal,
Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova,
quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, funda-
mentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para
instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto
nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela
Constituição Federal [...]”.
Conforme já ressaltado, não há óbice a que se junte aos autos fotografia, ainda que
desacompanhada do respectivo negativo. A exigência contida no artigo 385, § 1
o
, do CPC
– no sentido de que a fotografia deve ser acompanhada do respectivo negativo – encon-
tra-se superada diante da realidade contemporânea, moldada pela revolução tecnoló-
gica. As atuais câmeras fotográficas são digitais e produzem fotos igualmente digitais.
Ademais, imagens podem ser colhidas diretamente na Internet. Em tais casos, não existe
filme ou negativo a materializar o registro. Sabe-se que a foto digital pode ser facilmente
adulterada sem que disto fiquem vestígios. À parte contrária é dado impugnar sua vera-
cidade. Nesse caso, se tiver sido juntado o cartão de memória da máquina fotográfica ou
outro suporte físico, torna-se viável a realização de perícia (CPC, art. 383, parágrafo úni-
co). Resultando infrutífera essa providência, outra alternativa não restará ao juiz senão
valorar livremente o documento. Assim, a foto digital deverá ser coligida com os demais
elementos probatórios presentes nos autos, sendo acolhida ou rejeitada como meio de
convencimento. Face ao princípio da livre persuasão racional do juiz, parece equivocado
que tal documento seja tout court desqualificado como meio legítimo de prova.
Além disso, fita, CD ou DVD devem ser devidamente degravados, apresentando-se
por escrito os respectivos áudios.

662 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Quanto à gravação de conversa telefônica, trata-se de prova lícita, desde que realiza-
da por um dos interlocutores. Destarte, nada obsta seja usada em processo eleitoral (TSE
– AgREspe 28.062/MG – DJ 6-5-2008, p. 14).
De igual modo, lícita é a prova resultante de escuta ou gravação ambiental (TSE –
AgR-REspe n
o
54178/AL – DJe, t. 230, 30-11-2012, p. 6). Nesse caso, é gravado diálogo
havido entre duas ou mais pessoas; a gravação é realizada no próprio ambiente por um
dos interlocutores (sem o conhecimento do outro) ou por alguém com o conhecimento de
um deles. Não se aplica, aqui, a regra inscrita no artigo 5
o
, XII, da Constituição Federal,
cujo objeto é assegurar a “inviolabilidade das correspondências e das comunicações tele-
gráficas, de dados e das comunicações telefônicas”. Para que a gravação ambiental seja
efetuada, não é necessária prévia autorização judicial, já que a hipótese não está contida
na ressalva do aludido inciso XII, art. 5
o
, CF. Nesse diapasão, assentou o Pretório Excelso:
“Eleitoral. Processo civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Compra de votos.
Gravação de conversa feita por um dos interlocutores: licitude. Súmula 279 DO STF. I. – A
gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do
outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de
ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes. [...]” (STF – AI
666459 AgR/SP – 1
a
T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 152 30-11-2007).
Prescreve o artigo 5
o
, caput, da LC n
o
64/90:
“Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova
protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das
testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das par-
tes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.”
Assim, ultrapassada a fase de defesa e sendo necessário produzir provas, o juiz desig-
nará audiência de instrução nos quatro dias subsequentes à contestação ou ao vencimen-
to do prazo fixado para sua produção.
As testemunhas das partes devem ser indicadas na petição inicial e na contestação,
sob pena de não poderem ser arroladas posteriormente: TSE – RMS n
o
71926/PI – DJe
27-9-2013. O artigo 3
o
, § 3
o
, da Lei de Inelegibilidades restringiu a seis a quantidade de
testemunhas, não se aplicando, aqui, o limite de dez previsto no artigo 407, parágrafo
único, do CPC. Todavia, com base nessa última disposição, é lícito ao juiz eleitoral restrin-
gir a três o número de depoimentos para cada fato; havendo mais de dois fatos proban-
dos, tem-se aceitado a extrapolação do teto legal. Poderão as testemunhas comparecer à
audiência independentemente de intimação, se as partes se comprometerem a levá-las.
Caso contrário, deverão ser intimadas judicialmente. O ideal é que sejam sempre intima-
das, pois essa providência diminui o risco de nocivo contato com as partes pouco antes
da audiência. Afinal, não se pode exigir imparcialidade de testemunha conduzida a juízo
pela parte interessada em seu depoimento. Pior ainda será se a testemunha se recusar a
comparecer ao ato processual, pois nesse caso a parte não detém os instrumentos legais

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6631
a
Prova
necessários para impor a sua apresentação em juízo; poderá a parte ser prejudicada pela
mera recusa de comparecimento da testemunha? Parece óbvio que não!
A audiência segue a forma do artigo 444 e seguintes do Código de Processo Civil. A
ela deve apresentar-se o Ministério Público. Por estar em jogo direito indisponível, não
há espaço para a conciliação preconizada no artigo 447 do diploma processual. De todo
conveniente sejam fixados “os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova”, confor-
me preconiza o artigo 451 da aludida norma, pois essa providência previne a discussão
de temas alheios ao objeto a ser apurado.
Em uma só assentada, devem ser colhidos esclarecimentos do perito, depoimento
pessoal, oitiva das testemunhas arroladas pelas partes ou pelo Ministério Público.
Observe-se que o depoimento pessoal é providência a ser ultimada apenas para even-
tual aclaramento de ponto reputado relevante para a solução da lide, não, frise-se, com
vistas a obter a confissão da parte; é que, diante da indisponibilidade dos interesses em
apreço, a confissão é irrelevante na ação de impugnação (CPC, art. 351). Nessa perspecti-
va, é evidentemente equivocado afirmar não ter o depoimento pessoal “relevo no proces-
so eleitoral” e, por não estar previsto expressamente no rol do artigo 22 da LC n
o
64/90,
não pode a parte ser judicialmente constrangida a prestá-lo (TSE – RHC n
o
131/MG – DJe
5-8-2009, p. 75). Ora, o depoimento pessoal não tem o fim único e exclusivo de ensejar
a confissão da parte, podendo o órgão judicial dele se valer para eventual esclarecimento
fático. Não se pode olvidar ser dever da parte colaborar com a prestação jurisdicional, ex-
por os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14,
I e II). Por outro lado, a cláusula aberta do inciso IV do artigo 22 da LC n
o
64/90 autoriza
o órgão judicial a determinar “todas as diligências” úteis à resolução da lide.
Cumpre salientar que a inversão da ordem de oitiva de testemunhas pode acarretar
prejuízo às partes. Mas, para que haja nulidade, o prejuízo deve ser alegado e demonstrado.
Diligências – encerrada a audiência de instrução, nos cinco dias subsequentes serão
ultimadas as diligências determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Para tanto, poderão ser ouvidos “terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa” (LC
n
o
 64, art. 5
o
, §§ 2
o
e 3
o
). Assim, nova audiência poderá ser designada.
Nesse mesmo prazo, poderá ser ordenado o depósito em juízo de qualquer docu-
mento necessário à formação da prova que se achar em poder de terceiro. Nos termos do artigo 5
o
, § 5
o
, da Lei de Inelegibilidades: “Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o do-
cumento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.” Cumpre salientar que o sistema vigente veda ao magistrado “instaurar processo”; sendo o caso, os documentos pertinentes devem ser enviados ao Ministério Público para que as providências cabíveis sejam ultimadas.
2.1.17
 Alegações finais
Tão logo encerrada
a fase probatória, “as partes, inclusive o Ministério Público, po-
derão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias” (LC n
o
64/90, art. 6
o
).

664 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O vocábulo poderão empregado no texto legal só pode ser compreendido como facul -
dade conferida às partes, e não ao juiz. Se não quiserem, se entenderem desnecessário ou
supérfluo, poderão deixar de apresentar alegações finais. Mas a oportunidade para fazê-
-lo deve ser-lhes assegurada. Tanto é assim que o artigo 7
o
, caput, da LC n
o
64/90 estipula
que os autos serão conclusos ao juiz somente após “encerrado o prazo para alegações”
das partes.
Se a lei estabelece uma fase no processo para produção de provas, viola o devido
processo legal (CF, art. 5
o
, LV) não conferir às partes, e ao Ministério Público, oportuni-
dade para sobre elas se manifestar. Não é exato que a prova se dirija somente ao juiz. Ao
contrário, é assente encontrar-se sempre a serviço do processo judicial; ela é produzida
para o processo. Ao juiz cabe presidir sua produção e sopesá-la no momento de julgar.
Mas, antes de sentenciar, devem as partes se manifestar, expondo seus argumentos à luz
do quadro probatório resultante da instrução. Sem isso, não se pode dizer haja processo
legal, mas mero arremedo.
2.1.18
 Julgamento
Ultrapassada a fase de alegações finais, com ou sem elas, devem os autos ser con-
clusos ao juiz eleitoral ou ao juiz-relator (nas eleições federais, estaduais e presidenciais)
para julgamento.
O ato decisório deve amoldar-se ao artigo 458 do CPC, contendo relatório, funda-
mentação e dispositivo. É necessário que se baseie nos fatos narrados na petição inicial
(TSE – AgRg-REspe n
o
1593-89/AL, ac. de 2-10-2012) e mantenha fiel correlação com
o pedido formulado, acolhendo-o ou rejeitando-o. Por exigência do artigo 93, IX, da Lei
Maior, há mister sejam indicados os fundamentos considerados relevantes para a conclu-
são, sob pena de nulidade. Ressalte-se, ainda, que o julgamento é sempre público, con-
quanto a AIME tenha de tramitar em segredo.
Na formação de sua convicção, goza o juiz de liberdade para apreciar o acervo pro-
batório e extrair dos autos os elementos relevantes para a formação de sua convicção.
Cumpre-lhe atentar aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não ale-
gados pelas partes (LC n
o
64/90, art. 7
o
, parágrafo único).
A sentença deve ser prolatada no lapso de três dias após a conclusão dos autos (LC
n
o
64/90, arts. 8
o
e 13).
Quanto à natureza, a sentença que julga procedente o pedido exordial é do tipo
constitutivo-negativa ou desconstitutiva, já que implica perda do mandato. A sentença
desconstitui o mandato do impugnado como consequência lógica do reconhecimento do
ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha beneficiado nas urnas.
Dada a inexistência de expressa previsão legal, não é possível impor-se multa na
demanda em tela. Assim: “[...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do man-
dato eletivo, não sendo cabível a imposição de multa a que se refere o art. 41-A da Lei

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6651
a
Prova
n
o
 9.504/97, por falta de previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal e na própria
Lei n
o
9.504/97 [...]” (TSE – REspe n
o
28.186/RN – JTSE 2:2008:99).
A partir do julgamento do Mandado de Segurança n
o
3.649/GO (DJ 10-3-2008,
p.
 13), o TSE passou a entender que a procedência do pedido feito na AIME também im-
plica anulação dos respectivos votos, tendo aplicação o disposto no artigo 224 do Código
Eleitoral.
No tocante aos efeitos da decisão, entendia-se que eram imediatos, inclusive quanto
às sentenças de 1
o
grau. É que, diante da limitação temporal dos mandatos eletivos, se se
tivesse de aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial ou a manifestação final
da Corte Superior Eleitoral, a eficácia da decisão poderia ficar inviabilizada na prática.
Aplicava-se, pois, o disposto no caput do artigo 257 do Código Eleitoral, que subtrai dos
recursos o efeito suspensivo. Nesse sentido: TSE – AMC n
o
1.833/MA – DJ 22-8-2006, p.
115; MC n
o
1.320/MG – DJ 7-5-2004, p. 132.
No entanto, esse cenário sofreu alteração com a nova redação que a LC n
o
 135/2010
conferiu ao artigo 15 da LC n
o
64/90, que reza:
“Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito,
ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”
A ratio desse dispositivo é no sentido de que a decisão judicial só tenha eficácia após
ser confirmada por órgão colegiado ou transitar em julgado.
Já o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato, o que se harmoni-
za com a regra inscrita no parágrafo único do artigo 257 do CE, segundo o qual “a execu-
ção de qualquer acórdão será feita imediatamente [...]”.
Na verdade, tal mudança otimiza o sistema processual eleitoral, tornando-o mais
transparente e coerente. Na prática, por meio de medida cautelar, os tribunais sempre
concediam efeito suspensivo a recursos eleitorais, contrariando o disposto no caput do
artigo 257 do CE.
Por força do “efeito imediato” do acórdão, encontrando-se o impugnado no exercí-
cio do mandato, deverá ser afastado. Interinamente, seu lugar será ocupado pelo segundo
colocado (se mais da metade dos votos válidos não for anulada), o presidente do órgão
legislativo ou, na impossibilidade desse, quem a lei designar; no caso de eleição propor-
cional, dever-se-á convocar o suplente. Para tanto, mister será que se comunique o fato
ao Presidente do respectivo Órgão Legislativo, a fim de que ultime as providências que se
fizerem necessárias à posse do novo mandatário.
A sustação do comando do ato colegiado só é possível se a superior instância – i. e., o
Tribunal Superior Eleitoral – assim o determinar na via processual própria. Para esse fim,
há mister que a parte ingresse com o recurso cabível. Como esse não é dotado de efeito
suspensivo, para conferir-lhe tal efeito pode-se cogitar o ajuizamento de medida caute-
lar com pedido incidental de liminar. A concessão dessa requer que seus pressupostos

666 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
específicos estejam presentes (CPC, art. 801, IV), notadamente, o fumus boni juris e o pe-
riculum in mora, isto é, a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora. No caso,
o fumus boni juris “que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade desse. [...]” (TSE – AMC n
o
 1688/
RJ –
DJ, v. 1, 16-9-2005, p. 170). De sorte que, sendo inviável o recurso, quer por razão
de ordem material, quer processual, não se configura o requisito atinente à fumaça do bom direito.
Com a vigente redação do artigo 15 da LC n
o
64/90, não há espaço para controvér-
sias quanto à compreensão da eficácia imediata do acórdão. Está claro que a geração de efeitos desse ato colegiado se dará a partir de sua publicação oficial, e não de sua prolação na sessão de julgamento.
Mas, a esse respeito, vale salientar o entendimento segundo o qual há mister se
aguarde o escoamento do prazo de embargos declaratórios, e, caso interpostos, a publi- cação do respectivo acórdão; é que os embargos eventualmente podem alterar o sentido do novo ato.
Antes do trânsito em julgado da decisão e, pois, da definitiva resolução judicial da
lide, aconselha a prudência que se evitem sucessivas alternâncias no exercício do Poder, máxime quando se tratar de mandato executivo. É que a instabilidade no governo pode- ria afetar a atividade dos entes estatais e a regularidade dos serviços a cargo da Adminis-
tração Pública.
“[...] Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no
exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido:
Acórdão n
o
3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19-5-2005 [...]” (TSE – AMC
n
o
 1.702/SP – DJ 14-10-2005, p. 109).
Uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe o pedido inicial, o mandato é
extinto e o impugnado afastado definitivamente do cargo. Nas eleições majoritárias, se
não for anulada mais da metade dos votos válidos no pleito, o segundo colocado será in-
vestido no cargo. Sendo anuladas mais da metade dos votos válidos, nova eleição deverá
ser convocada. Já nas proporcionais, o suplente é investido em caráter definitivo na titu-
laridade do cargo eletivo.
2.1.19
 Recurso
Apesar de o procedimento na AIME ser o ordinário, previsto nos artigos 3
o
a 16 da
LC n
o
64/90, o sistema recursal é o do Código Eleitoral, subsidiado pelo Código de Pro-
cesso Civil.
Não há óbice legal à interposição de agravo de instrumento com vistas à reforma de
decisões interlocutórias. Conforme interpretou a Corte Superior: “[...] quanto à alegada
falta de previsão, no Código Eleitoral, de recurso para atacar decisão interlocutória profe-
rida em ação de impugnação de mandato eletivo, a orientação deste tribunal é no sentido

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6671
a
Prova
de que cabível agravo para o Tribunal Regional [...]” (TSE – Ac. n
o
217, de 27-2-2003 –
JURISTSE 11:23). O prazo recursal é de três dias (CE, art. 258), e não de dez, como pres-
creve o artigo 522 do diploma processual.
Impende ressaltar que a atual sistemática processual civil privilegia o agravo retido.
O agravo de instrumento ficou reservado para situações excepcionais, só tendo cabimen-
to quando visar a reforma de decisão judicial “suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida” (CPC, arts. 522 e 527, II – com a redação dada pela
Lei n
o
11.187/2005). O legislador contemporâneo prestigia o princípio da celeridade pro-
cessual, de maneira que a regra do sistema passou a ser o agravo retido nos autos.
Frise-se que a existência de recurso próprio, com efeito suspensivo, afasta o cabimen-
to de mandado de segurança, conforme prescreve o artigo 5
o
, II, da Lei n
o
12.016/2009.
Como é cediço, o mandamus não é sucedâneo dos recursos previstos no sistema processual.
No entanto, nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral,
não é cabível agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias. As decisões in-
terlocutórias proferidas pelo relator podem ser levadas ao Colegiado Regional via agravo
regimental ou interno. Note-se, porém, que a decisão desse órgão não perde a natureza
de interlocutória. Contra ela é incabível agravo de instrumento. Caso afronte “expressa
disposição de lei” ou divirja da interpretação de lei dada por outro tribunal eleitoral, po-
der-se-á ingressar com recurso especial eleitoral (CF, art. 121, § 4
o
, I e II), que ficará reti-
do nos autos. Aplica-se o disposto no artigo 542, § 3
o
, do CPC, que reza:
“O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão inter-
locutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recur-
so contra a decisão final, ou para as contrarrazões.”
Assim, interposto recurso especial contra decisão interlocutória em processo de com-
petência originária do Tribunal Regional, ficará retido nos autos, sendo a análise de sua
admissão condicionada à ulterior reiteração, pela parte interessada, por ocasião das ra-
zões ou contrarrazões do recurso de mérito eventualmente interposto.
“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Recurso inominado.
Art. 258 do Código Eleitoral. Não cabimento. Não ocorrência de preclusão. [...] Não cabe
recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por oca-
sião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à Corte Superior. Recurso
desprovido” (TSE – REspe n
o
25.756/PI – DJ 8-5-2007, p. 145).
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo de instrumento. Recurso especial retido.
Art. 542, § 3
o
, do Código de Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral [...] 2. Conforme en-
tendimento firmado por esta Corte (Acórdão n
o
1.311), o recurso especial que ataca decisão
não definitiva proferida pela Justiça Eleitoral deverá ficar retido nos autos, salvo situações
teratológicas [...]” (TSE – EAAg. n
o
4.588/SP – DJ 15-10-2004, p. 93).

668 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Daí que a falta de recurso que incontinenti enseje a reapreciação da interlocutória
pela Corte Superior rende ensejo à impetração de mandado de segurança. O que se visa,
aqui, é a proteção de direito líquido e certo. Nesse sentido: “É admissível a impetração de
mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de manda-
to eletivo” (TSE – Ac. n
o
20.724, de 12-12-2002 – JURISTSE 11:23).
Quanto às decisões de mérito, são sempre recorríveis. A sistemática recursal pode
ser assim resumida:
a)
no pleito municipal, é cabível Recurso Eleitoral para o TRE (CE, art. 265 ss), de-
vendo ser interposto perante o juiz eleitoral. Uma vez recebido, o recorrido será intimado, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabeleci- do para a interposição, oferecer suas razões. Em seguida, os autos são remeti- dos ao TRE, para julgamento. Contra o acórdão regional, pode-se ingressar com Recurso Especial Eleitoral, de competência do TSE (CF, art. 121, § 4
o
, I e II; CE,
art.
 276, I). A interposição, nesse caso, se faz perante o presidente do TRE, sen-
do processado na forma do artigo 278 do CE. Se inadmitido o Especial, faculta-
-se ao recorrente interpor agravo nos próprios autos (CE, art. 279 c.c. art. 544
do CPC), o qual será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral;
b) nas eleições federais e estaduais, é cabível Recurso Ordinário para o TSE, eis que
em jogo encontra-se a perda de mandato (CF, art. 121, § 4
o
, IV; CE, art. 276, II,
a). A interposição se dá perante o presidente da Corte Regional, que, na própria petição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas essas, são os autos remetidos ao Tribunal Superior. Registre-se não ha- ver, na instância regional, juízo de admissibilidade desse recurso;
c)
nas eleições presidenciais, é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tri-
bunal Federal (CF, art. 121, § 3
o
). Caso o RE não seja admitido pela presidên-
cia do TSE, poderá a parte interpor agravo nos próprios autos (CE, art. 282 c.c. art.
 544 do CPC), o qual deve ser endereçado ao Pretório Excelso.
Também são admissíveis embargos declaratórios, nos termos do artigo 275 do Có-
digo Eleitoral, sempre que no decisum houver obscuridade, dúvida ou contradição, bem assim se houver omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicial.
O prazo para interposição de tais recursos é de três dias – vide artigos 258, 276, §
 1
o
,
e 281, do CE. Nesse mesmo lapso devem ser produzidas as contrarrazões. O prazo é com- putado a partir da publicação da decisão no órgão oficial, da intimação pelo correio ou pessoal (CPC, arts. 238 e 239).
No que concerne aos efeitos do recurso, aplica-se a regra inscrita no citado artigo
15 da LC n
o
64/90 (com a redação da LC n
o
135/2010). Por ele, a sentença judicial de 1
o

grau que julgar procedente o pedido em AIME só é eficaz após transitar em julgado ou depois de ser publicada sua confirmação pelo tribunal ad quem. Por conseguinte, o re-
curso interposto nessa instância deve ser recebido no efeito suspensivo. Trata-se de exce- ção à regra geral inscrita no artigo 257 do Código Eleitoral, segundo o qual “os recursos

Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 6691
a
Prova
eleitorais não terão efeito suspensivo”. Já o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral não
tem efeito suspensivo, mas imediato.
Vale salientar que a apreciação do recurso ficará prejudicada se o mandato for extin-
to por razões outras, como o falecimento ou a renúncia do impugnado, ou mesmo se for
cassado em outra ação eleitoral.
2.1.20
 Recurso adesivo
Preconiza-se o cabimento de recurso adesivo na seara eleitoral. Por ele, ficando ven-
cidos autor e réu, ao recurso interposto por uma parte poderá aderir a outra. A teor do
artigo 500 do CPC, tal recurso é sempre subordinado ao principal e deve ser interposto
“perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a
parte dispõe para responder” (inciso I). De outro lado, “não será conhecido, se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto” (inciso
III). Estabelece o parágrafo único do aludido artigo: “Ao recurso adesivo se aplicam as
mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, prepa-
ro e julgamento no tribunal superior.”
2.1.21
 Juízo de retratação
Conforme prescreve o artigo 267, § 7
o
, do Código Eleitoral, poderá o juiz se retratar,
reformando a decisão recorrida. Nesse caso, a parte prejudicada poderá requerer que o
recurso suba ao Tribunal Regional.
2.1.22
 Invalidação da votação: realização de novas eleições e convocação do
segundo colocado
Havia
se pacificado o entendimento segundo o qual não tem cabimento a realização
de novas eleições em razão da procedência do pedido em AIME. Pioneiro nesse sentido, o
Acórdão n
o
13.247, de 9 de fevereiro de 1993, assentou a inaplicabilidade do artigo 224
do Código Eleitoral na AIME. É que tal dispositivo cuida de invalidade da votação, sendo
esse tema estranho à impugnatória. Argumentava-se, ainda, que essa ação tinha por es-
copo atacar o mandato, não invalidar votos. Conforme revelam os excertos seguintes, tal
exegese prevaleceu durante mais de uma década.
“[...] I – Na linha do entendimento dominante nesta Corte, a procedência da ação de im-
pugnação de mandato eletivo não acarreta a renovação do pleito, e sim a diplomação do se-
gundo colocado (não aplicação do art. 224 do CE). II – A observância do art. 81, § 1
o
, da CF
ocorrerá nos casos em que, sendo matéria eleitoral, há renovação do pleito nos últimos dois
anos do mandato (MS n
o
3.141-MS)” (TSE – REspe n
o
21.432/MG – DJ 25-6-2004, p. 176).
“[...] Não incide o art. 224 do Código Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo.
Essa ação é dirigida contra o mandato, não tendo por objeto a nulidade do pleito. Preceden-
tes: Ac. n
o
21.176/AL, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15-8-2003, página 124; Ac. n
o
1.277/SP, rel.

670 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Min. Fernando Neves, DJ 12-9-2003, página 121; Ac. n
o
15.891/BA, rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 17-12-99, página 171; Ac. n
o
3.030/PB, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 6-9-2002, pági-
na 206; Ac. n
o
3.032/PB, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 22-11-2002 [...]” (TSE – MC Ac.
n
o
 1.320/MG – DJ 7-5-2004, p. 132).
Assim, o segundo colocado ou o suplente (nas eleições proporcionais) deveria ser
convocado para ocupar a vaga do mandatário cassado.
No entanto, houve relevante mudança na interpretação desse tema. Ao julgar o Man-
dado de Segurança n
o
3.649/GO (DJ 10-3-2008, p. 13), a Corte Superior, por maioria,
fixou o entendimento consoante o qual a procedência da AIME implica anulação dos vo-
tos, sendo certo que o artigo 224 do Código Eleitoral tem, sim, aplicação nos domínios
da AIME.
“1. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da
decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a
nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral [...]”
(TSE – MS n
o
3.649/GO – DJ 10-3-2008, p. 13).
Ao prolatar seu voto, concluiu o relator, Ministro Cezar Peluso:
“Por conseguinte, tendo a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito origem em
causa eleitoral, por força de anulação de mais da metade dos votos válidos, a forma de pre-
enchimento dos cargos vagos deve ser aquela que prevê o direito positivo eleitoral, nos exa-
tos termos do art. 224 do Código Eleitoral [...].”
Nesse quadro, sendo o pedido na AIME julgado procedente, passa-se a observar o
mesmo regime estabelecido para as demais ações eleitorais típicas, notadamente as AIJEs
fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, § 5
o
, da Lei n
o
9.504/97. De sorte que a cassação
do mandato implicará a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado. Se
a anulação superar a metade dos votos nas eleições majoritárias, não mais se convoca o
segundo colocado, devendo-se realizar nova eleição por força da incidência do artigo 224
do Código Eleitoral.

1 Caracterização do recurso contra expedição do diploma (RCED)
Ab initio, é preciso salientar a relevante alteração que a Lei n
o
12.891, de 11 de de-
zembro de 2013, trouxe ao Recurso Contra Expedição do Diploma.
Previsto no artigo 262 do CE, em sua redação original o instituto em foco contava
com quatro incisos, cada qual deles prevendo diferentes situações. Tais incisos foram ex-
pressamente revogados por aquela norma, a qual conferiu nova redação ao caput, nos
seguintes termos:
“Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibili-
dade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.”
Note-se que – em comparação com as categorias revogadas – na nova feição do RCED
somente sobreviveu a inelegibilidade, que antes era prevista no inciso I. Portanto, esse
instrumento processual deixou de ser cabível para as hipóteses de abuso de poder. Agora,
as situações de abuso de poder devem ser discutidas em AIJEs e AIME, conforme a natu-
reza e as circunstâncias dos fatos debatidos.
Três, portanto, são os fundamentos possíveis para o RCED, a saber: inelegibilidade
superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade. Esse rol
é fechado, taxativo ou numerus clausus, não admitindo ampliação.
A primeira hipótese legal refere-se à inelegibilidade superveniente. Conforme assinala -
do anteriormente, considera-se superveniente a inelegibilidade surgida entre o momento
Processo contencioso
eleitoral III: Recurso
Contra Expedição de
Diploma (RCED)
XXII

672 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
do registro de candidatura e o pleito. Exemplos: (i) suponha-se que, na ocasião em que
o pedido de registro foi formulado, o postulante a candidato estivesse sendo processado
por improbidade administrativa em razão da prática de ato doloso que importou lesão
ao erário e enriquecimento ilícito (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, l), vindo a decisão do órgão
colegiado competente confirmar a sentença condenatória dois meses depois, em momen-
to em que o pedido de registro de candidatura já se encontra deferido; (ii) quando do
requerimento do registro, o postulante, funcionário público, respondia a processo admi-
nistrativo no órgão público em que exerce o seu cargo; dois meses depois, já tendo sido
deferido o pedido de registro de candidatura, o processo administrativo é concluído e o
servidor-candidato demitido (LC n
o
64/90, art. 1
o
, I, o). Nesses dois exemplos, o pedido
de registro não poderia ser negado no momento em que formulado, porquanto a inele-
gibilidade patenteou-se ulteriormente, mas, se eleito, o cidadão poderá ter a diplomação
questionada via RCED.
Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos
constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em
eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar
pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exer-
cido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-político, voto, foi praticado sem que hou-
vesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por
acontecimento futuro.
Corretamente, o vigente artigo 262 do CE não contemplou (como ocorria antes de
sua alteração) o cabimento de RCED ante a ocorrência de incompatibilidade. Tecnica -
mente, a atual redação é melhor, pois a incompatibilidade constitui uma modalidade de
inelegibilidade. Na verdade, a incompatibilidade consubstancia-se no impedimento de-
corrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos; fundamenta-se no conflito
existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a dis-
puta eleitoral. A inelegibilidade aí surgida somente pode ser superada com a desincom-
patibilização, isto é, com a desvinculação ou afastamento do cargo, emprego ou função
públicos no prazo especificado em lei.
A segunda hipótese legal refere-se à inelegibilidade constitucional, assim entendida
a prevista diretamente no texto da Constituição Federal, notadamente em seu artigo 14,
§§
 4
o
a 7
o
. Por se tratar de matéria constitucional, não se sujeita à preclusão temporal (CE,
art. 259), e, pois, pode ser alegada após a fase de registro de candidatura.
A terceira e última hipótese legal consiste na falta de condição de elegibilidade. Trata-
-se de relevante novidade introduzida pela Lei n
o
12.891/2013. Embora a jurisprudên-
cia anterior a essa norma recusasse a possibilidade de se manejar RCED para a hipótese em comento (vide nesse sentido: TSE – AgR-REspe n
o
35845/SC – DJe 24-8-2011, p. 16;
TSE – AAG n
o
6488/SP – DJ 12-5-2006, p. 144; TSE – AAG n
o
3328/MG – DJ, v. 1, 21-
2-2003, p. 136), sempre entendi que o termo inelegibilidade contido no revogado inciso
I do art.
 262 do CE devesse ser compreendido em sentido amplo, abrangendo a falta de
alguma das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3
o
, da CF. Isso porque,
às vezes, o legislador usa o termo inelegibilidade em sentido amplo, tal como ocorre no

Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 6732
a
Prova
artigo 2
o
da LC n
o
64/1990. Por esse dispositivo: “compete à Justiça Eleitoral conhecer e
decidir as arguições de inelegibilidade”; é óbvio, porém, que à Justiça Eleitoral também
compete conhecer e julgar as arguições de falta de condição de elegibilidade.
Essa interpretação restritiva da jurisprudência impedia que a ausência de condição
de elegibilidade não arguida por ocasião do requerimento de registro de candidatura (via
ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC) o fosse posteriormente, dada a
ausência de específico instrumento processual. Na seara eleitoral, o instrumento proces-
sual adequado seria o RCED, fundado no revogado inciso I do artigo 262 do CE. Apegan-
do-se demasiadamente à letra desse inciso I, a aludida interpretação pretoriana ignorava
que a ausência de condição de elegibilidade afeta de maneira relevante a cidadania passi-
va, tornando o cidadão inapto para cargo público-eletivo; outrossim, desconsiderava que
as condições de elegibilidade têm assento constitucional.
De toda sorte, esse problema fica, agora, resolvido com a nova redação do artigo 262
do CE.
Em razão da natureza constitucional das condições de elegibilidade, não estão elas
submetidas à preclusão temporal. De sorte que poderá ser arguida em RCED tanto a fal-
ta de condição de elegibilidade existente já na fase de registro de candidatura, quanto a
surgida posteriormente àquele momento (denominada falta superveniente de condição
de elegibilidade).
2
Natureza jurídica do RCED
Apesar de, originariamente, ter sido concebido como recurso no Código Eleitoral, o
instituto “Recurso Contra Expedição de Diploma” evidentemente não possui natureza re- cursal, cuidando-se, antes, de ação. É que, por definição, recurso constitui via impugna-
tiva de decisão judicial, sendo manejado no interior de um processo estabelecido entre partes. Outrossim, em regra, é inviável a ampla produção de provas em procedimento recursal, e isso pode suceder no RCED.
Ora, se não se questiona uma decisão judicial (emanada do poder jurisdicional, frise-
-se) desfavorável, se não há sucumbência e se existe uma fase probatória, não se pode falar propriamente em recurso, mas em outro instituto.
Deveras, a diplomação em si não é decisão judicial, tampouco resulta exclusivamente
da atividade jurisdicional do Estado. Trata-se, antes, de atividade administrativa da Jus- tiça Eleitoral, na qual é certificado oficialmente o resultado final do processo eleitoral. Nela, patenteia-se o cumprimento dos procedimentos e pressupostos exigidos para a in- vestidura em mandato político-eletivo.
Note-se, ainda, que a decisão de conferir mandato a alguém não emana da Justi-
ça Eleitoral, mas, sim, do povo, que comparece às urnas para manifestar sua vontade. Trata-se de expressão lídima da soberania popular. O candidato eleito não é mandatário da Justiça Eleitoral, mas sim do povo. Cristalina, portanto, a natureza eminentemente

674 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
administrativa do ato de expedição de diploma, porquanto não há, aí, decisão judicial no
sentido processual; nem sequer existe uma lide a ser solvida. Nesse diapasão, bem ob-
servou o então Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do Mandado de
Segurança n
o
3.100/MA (DJ 7-2-2003, p. 139):
“1. De logo, tanto a proclamação dos resultados da eleição quanto a diplomação dos eleitos
são atos de administração eleitoral, e não de jurisdição. 2. Por isso mesmo, tenho obser-
vado que o chamado ‘recurso contra expedição de diplomação’ (C. Eleit., art. 262), antes
de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da
diplomação.”
A discussão acerca da natureza jurídica reflete na linguagem empregada no RCED,
que por vezes é imprecisa e vacilante. Assim, por exemplo, o sujeito ativo da relação
processual ora é denominado “recorrente”, ora “autor”, ora se fala em “interposição” do
RCED, ora em “ajuizamento”, ora se fala em “provimento do recurso”, ora em “procedên-
cia do pedido”.
3
R
Antes da vigência da Lei n
o
12.891, de 11 de dezembro de 2013, muito se discutia
acerca da subsistência do RCED no sistema jurídico-eleitoral após o advento da Consti-
tuição de 1988. Esse debate decorria sobretudo da possibilidade de o RCED ser funda-
mentado em fatos denotadores de abuso de poder, conforme previa o revogado inciso IV do artigo 262 do CE.
Tal questão foi amplamente debatida no julgamento do RCED n
o
694/AP (DJe 12-
12-2008, p. 5), sendo que, por maioria de votos, foi mantido o entendimento a favor de sua permanência. Em outra oportunidade, asseverou a Corte Superior que o RCED “é ins-
trumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. A esse respeito, os seguintes julgados desta e. Corte [...]” (TSE – ERCED n
o
698/
TO – DJe 5-10-2009, p. 48).
Esse debate chegou ao Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF n
o
167 MC-REF/
DF (Tribunal Pleno – Rel. Min. Eros Grau – DJe 35, 26-2-2010) que, por maioria, mante- ve o RCED. É certo, porém, que essa manutenção ocorreu de forma indireta, resultando da não confirmação, pelo órgão pleno daquele sodalício, da medida cautelar concedida in limine pelo relator.
Posteriormente, o TSE retomou a discussão dessa matéria. Ao apreciar o RCED
n
o
 884/PI (j. 17-9-2013; DJE 12-11-2013), a Corte Superior , por maioria de votos, negou

Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 6752
a
Prova
a subsistência do inciso IV do artigo 262 do CE no ordenamento jurídico-eleitoral. O prin-
cipal fundamento dessa decisão foi o de que a ação de impugnação de mandato eletivo
– AIME, prevista no artigo 14, § 10, da Constituição Federal, constituiria o único instru-
mento processual cabível após o ato de diplomação (que marca o fim do processo eleito-
ral) para impugnar diploma expedido pela Justiça Eleitoral com fundamento em ilícitos
que macularam o pleito. No ponto, a AIME e o RCED possuem a mesma causa de pedir e
ambas têm por fim desconstituir diploma em razão da ocorrência de ilícitos que conspur-
cam as eleições. De sorte que não haveria razão suficiente para coexistirem. Destarte, ao
menos o inciso IV do artigo 262 do CE não teria sido recepcionado pela vigente Lei Maior.
Ocorre, porém, que com a alteração promovida pela Lei n
o
12.891/2013 a discussão
acerca da recepção do RCED pela Constituição de 1988 perdeu interesse. Deveras, posto
que com nova roupagem, sobrevive o RCED em nosso sistema processual eleitoral.
4
Asp
A seguir serão expostos aspectos processuais relevantes acerca do instituto em apreço.
Vale ressaltar inexistir na legislação eleitoral a expressa previsão de um rito específi-
co para o RCED. Diante disso, procura-se estruturar seu procedimento a partir de regras
atinentes aos recursos eleitorais. Tendo em vista que a Lei n
o
12.891/2013 limitou suas
hipóteses de cabimento à inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade, nada im-
pede a aplicação supletiva do procedimento previsto nos artigos 2
o
a 16 da LC n
o
 64/90;
além de se tratar de procedimento célere,
cujo objetivo específico é a impugnação de re-
gistro fundada igualmente em inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade, encon- tra-se ele bem adaptado às diversas instâncias da Justiça Eleitoral, sendo observado nos tribunais eleitorais relativamente às eleições que se encontram a seu cargo. Ademais, esse rito é considerado ordinário no sistema processual eleitoral.
Nas eleições municipais, o RCED deve ser endereçado ao juiz que presidir a Junta
Eleitoral, observando-se o disposto nos artigos 266 e 267 do Código Eleitoral. Não há necessidade de preparo. Protocolada e recebida a petição, será o recorrido intimado (rec- tius: citado), abrindo-se-lhe vista dos autos para, em três dias, oferecer defesa ou contrar-
razões. Em seguida, o juiz fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional Eleitoral. Não é preciso abrir vista dos autos ao Órgão do Ministério Público que atua pe- rante o Juiz Eleitoral, pois funcionará no processo o Procurador Regional Eleitoral.
Nas eleições federais e estaduais, o RCED é interposto perante o presidente do TRE.
Não há juízo de admissibilidade nessa instância, o qual é feito imediatamente pelo TSE. Juntadas as contrarrazões, serão os autos remetidos àquele elevado sodalício. Também aqui não é preciso abrir vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, já que atuará no processo o Procurador-Geral Eleitoral.
Já no que concerne às eleições presidenciais, a diplomação é realizada pelo Tribunal
Superior Eleitoral. A impugnação à diplomação deve ser dirigida ao próprio Tribunal Su- perior, nos termos do artigo 22, I, g, do CE.

676 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Em todos esses casos, nos tribunais, segue-se o trâmite traçado no artigo 269 ss do
Código Eleitoral em conjunto com as disposições do respectivo Regimento Interno.
A instrução processual é feita diretamente no tribunal, sendo presidida pelo relator.
Petição inicial/recursal – a demanda deve ser veiculada em petição escrita, na qual
sejam indicados: o órgão jurisdicional a que é dirigida, os nomes e a qualificação das par-
tes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido e a causa de pedir, as provas com que
se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O pedido é sempre a cassação do diploma do candidato eleito.
Na causa de pedir deve figurar uma das hipóteses arroladas no artigo 262 do CE, a
saber: inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de
elegibilidade. Quanto a essa última, tanto se pode arguir fato existente na fase de registro
de candidatura, quanto surgido posteriormente àquela fase, ou seja, durante o processo
eleitoral.
Caso o recorrente não aponte as provas que pretende produzir, não poderá fazê-lo
em outra oportunidade, dada a ocorrência de preclusão.
Também é preciso que sejam acostados à peça de ingresso os documentos que se en-
tender pertinentes à demonstração dos fatos alegados.
Admite-se o arrolamento de testemunhas, que, no caso, será de no máximo seis (LC
n
o
 64/90, §
o
, art. 3
o
), podendo o relator restringir a três o número de testemunhas para
cada fato probando (CPC, art. 407, § único).
Legitimidade ad causam ativa – detém legitimidade ativa para o RCED: partido polí-
tico, candidato eleito e diplomado, bem como suplente, admitindo-se a formação de litis- consórcio entre eles. Também o Ministério Público poderá manejá-lo.
Por outro lado, segundo tem entendido a jurisprudência do TSE, não ostenta legiti-
midade ad causam ativa: (i) eleitor que não foi candidato (TSE – RCED n
o
386/PA – DJ
6-4-1987, p. 5980); (ii) pré-candidato com pedido de registro indeferido (TSE – AREspe n
o
15170/ES – DJ 10-09-1999, p. 69); (iii) diretório partidário municipal em relação à
eleição estadual (TSE – RCED n
o
592/SP – DJ, 13-8-1999, p. 84); (iv) quem perdeu ou
teve suspensos os direitos políticos (TSE – RCED n
o
694/AP – DJe 12-12-2008, p. 5).
E quanto à coligação? Sabe-se que esse consórcio de partidos extingue-se com o fim
das eleições para as quais foi formado, isto é, com a diplomação dos eleitos. Por outro lado, o RCED só pode ser ajuizado nos três dias posteriores à diplomação. Destarte, em princípio, a coligação não ostenta legitimidade para ingressar com a ação em tela.
Como consequência da extinção da coligação, os partidos que a formaram voltam a
gozar de legitimidade ativa, podendo individualmente ingressar com a ação em apreço. Nesse sentido: TSE – REspe n
o
19759/PR – DJ, v. 1, 14-2-2003, p. 191; AREspe n
o
 20977/
SP –
DJ, v. 1, 27-6-2003, p. 123.
A qualquer legitimado é dado ingressar com RCED, ainda que não seja diretamente
beneficiado com a procedência do pedido. É evidente aí o interesse público na descons- tituição do diploma.

Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 6772
a
Prova
Legitimidade passiva – no que concerne ao polo passivo da relação processual, nele
deve figurar tão somente candidato diplomado. O suplente, desde que como tal haja sido
diplomado, também detém legitimidade passiva, decorrendo esta da possibilidade de ele
vir a assumir a titularidade do mandato popular, fato, aliás, comum na experiência polí-
tica brasileira.
Malgrado tanto a inelegibilidade quanto a falta de condição de elegibilidade (fun-
damentos do RCED) tenham caráter pessoal, pois comprometem tão só um dos integran-
tes da chapa, há mister que no pleito majoritário se forme litisconsórcio passivo com o
outro integrante da chapa. E o litisconsórcio, aqui, é do tipo necessário e unitário. É que
na eleição majoritária é preciso que se forme uma chapa e esta deve estar hígida quando
da votação. Assim, a desconstituição do diploma de um dos integrantes da chapa a afe-
ta totalmente, prejudicando o outro integrante. Isso porque uma situação de inelegibi-
lidade ou de falta de condição de elegibilidade estava presente na data do pleito, o que
efetivamente contamina a chapa, comprometendo sua regularidade e higidez. Por isso, a
cassação do diploma de um dos integrantes da chapa prejudica o outro, impondo-se sua
citação para integrar o processo.
Competência – há muito se firmou o entendimento segundo o qual a competência
para conhecer e julgar o pedido formulado em RCED é originária dos tribunais elei-
torais, a saber: TREs, nas eleições municipais, e TSE, nas gerais (federal e estadual) e
presidencial.
Tal competência pode ser evidenciada pela interpretação sistemática do instituto,
pois foi ele previsto e regulamentado no Título III da Parte Quinta, na qual o Código Elei-
toral trata dos recursos. A competência é também revelada pelo nomen juris que o legis-
lador conferiu ao instituto, a saber: “recurso”.
Além disso, o artigo 270 do CE refere-se expressamente ao “Relator no Tribunal Re-
gional”; o § 1
o
desse mesmo dispositivo é ainda mais claro ao prescrever: “Admitir-se-ão
como meios de prova para apreciação pelo Tribunal [...]”; quis, com isso, explicitar que
as provas produzidas no RCED deverão sê-lo diretamente no tribunal.
Outrossim, no que concerne às eleições presidenciais, a diplomação é realizada pelo
Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos do artigo 22, I, g, do CE, compete ao TSE origi -
nariamente processar e julgar “as impugnações à apuração do resultado geral, procla-
mação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da
República”. Note-se que esse dispositivo não emprega o termo recurso, mas sim “impug -
nações à expedição de diploma”. Como se sabe, tecnicamente, o recurso constitui ape-
nas um instrumento de impugnação; por ele se impugna uma decisão judicial prolatada
no processo. Mas há outros instrumentos para impugnação de atos judiciais, podendo-se
aludir ao mandado de segurança (CF, art. 5
o
, LXIX) e à ação rescisória (CE, art. 22, I, j;
CPC, art.
 485 ss). No caso, a impugnação deve ser dirigida ao próprio Tribunal Superior.
Argui-se, ademais, que o sistema processual brasileiro contempla várias hipóteses
de competência originária dos tribunais, tais como a ação rescisória (CPC, art. 494) e o mandado de segurança (CF, arts. 102, I, d; 105, I, b; 108, I, c). Assim, a adoção de foro
especial no RCED não viola o sistema de direitos e garantias fundamentais, sobretudo não

678 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
infringe o devido processo legal , pois às partes é assegurado respectivamente o direito de
invocar a jurisdição estatal e a ampla defesa. Também não há infringência ao princípio do
duplo grau de jurisdição, que não constitui direito fundamental expressamente previsto
na Constituição Federal.
A competência originária do TSE para conhecer e julgar RCEDs interpostos em elei-
ções federal (Senador, Deputado Federal e suplentes) e estadual (Governador e Vice-Go-
vernador, Deputado Estadual, Deputado Distrital – e respectivos suplentes) foi reiterada
pela própria Corte Superior Eleitoral no RCED n
o
694/AP (DJe 12-12-2008, p. 5). Nessas
mesmas hipóteses, a competência originária do TSE foi mantida pelo Excelso Pretório
quando do julgamento da ADPF n
o
167 MC-REF/DF (órgão Pleno, maioria – Rel Min. Eros
Grau – DJe 35, 26-2-2010).
Prazo – a demanda (ou recurso) deve ser aviada no prazo decadencial de três dias,
contados da data da “sessão da diplomação” dos eleitos (CE, arts. 258 e 276, § 1
o
, in fine),
perante o órgão da Justiça Eleitoral incumbido desse ato.
O prazo é contado da sessão de diplomação, sendo irrelevante a data real da ex-
pedição do diploma. Assim, o marco inicial não se altera se os dados constantes des-
se documento forem retificados, se for expedido outro, se retirado posteriormente pelo
interessado.
Em princípio, tratando-se de prazo decadencial, é computado na forma do artigo 132
do Código Civil. Logo, exclui-se o dia do começo (i. e., o dia da diplomação), incluindo-se
o do vencimento. Ademais, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil, se vencer
em dia feriado (§ 1
o
). Não há óbice a que sua contagem se inicie em sábado, domingo ou
feriado.
Defesa – a defesa deve ser apresentada por escrito, em prazo igual ao estabelecido
para a interposição do RCED, i. e., três dias (CE, art. 267).
Ao recorrido é dado alegar toda a matéria que lhe for útil – seja ela de direito mate-
rial, seja de direito processual –, inclusive as arroladas no artigo 301 do CPC.
Ademais, deve indicar desde logo as provas que pretende produzir em juízo. Caso
não as indique, não poderá fazê-lo ulteriormente em virtude da ocorrência de preclusão.
Há mister que junto à peça de defesa sejam anexados todos os documentos pertinen-
tes, pois somente documentos novos poderão ser juntados após essa fase.
Quanto à prova testemunhal, conforme já foi salientado, admite-se o arrolamento de
no máximo seis testemunhas, podendo o relator restringir a três o número de testemu-
nhas para cada fato probando.
Desistência – uma vez aviado, pode o autor desistir do RCED? No julgamento do
REspe n
o
 8.536, relatado pelo Ministro Paulo Brossard, a Corte Superior Eleitoral pôs em
relevo o caráte
r público que reveste o recurso contra diplomação, pronunciando-se con-
trariamente à possibilidade de desistência. A ver:

Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 6792
a
Prova
“[...] Desistência de recurso contra diplomação de prefeito eleito. Inelegibilidade. Ho-
mologação pelo TRE/AL. O recurso contra diplomação, na hipótese de inelegibilidade, ma-
téria constitucional (art. 14 § 7
o
), não pode ser recurso semelhante aos de natureza civil
comum que permita a desistência a qualquer tempo por decisão dos concorrentes no pleito
eleitoral. Matéria eminentemente de caráter público e como tal deve ser tratada. Admitir a
desistência do recurso, é estimular o ‘complot’ contra a legalidade. Atento ao princípio do
duplo grau de jurisdição, recurso conhecido e provido, para anular a desistência do mesmo,
para que outra decisão seja proferida pela Corte Regional, com fundamento na inelegibili-
dade requerida” (TSE – REspe n
o
8536/AL – DJ 24-3-1993, p. 4722).
Não obstante, melhor solução parece ser aquela que, admitindo a desistência, se for
aceita pela parte contrária (CPC, art. 267, VIII, § 4
o
), faculta ao Ministério Público assu-
mir o polo ativo da relação processual. Isso porque, na prática, a parte que externa ato de
desistência dificilmente se empolgará com o seguimento da relação processual que pre-
tendia ver extinta. Sem que haja quebra dos princípios regentes do sistema processual,
a assunção do polo ativo pelo Parquet é justificada pela relevância do interesse público
que se apresenta. Conquanto não exista expressa e específica previsão legal nos domí-
nios da legislação eleitoral, pode-se invocar por analogia o disposto no artigo 9
o
da Lei
n
o
4.717/65 (Lei de Ação Popular), pelo qual, se o autor popular desistir da ação ou pro-
vocar a extinção do processo, ficará assegurado ao representante do Ministério Público
dar-lhe seguimento. Se é assim naquela seara, em que se defende o patrimônio público,
tanto mais o será aqui, no Direito Eleitoral, em que se encontram em jogo valores e prin-
cípios altamente significativos para o Estado Democrático de Direito, como são a lisura e
a legitimidade do processo eleitoral, a representatividade do eleito. Essa solução já foi su-
fragada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Conforme assentado no julgamento do Agravo
interposto no RCED n
o
661/SE (DJe 10-12-2009, p. 9): “1. Em recurso contra expedição
do diploma, a desistência manifestada pela recorrente não implica extinção do feito sem
resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria [...]”,
cabendo ao Ministério Público a assunção do polo ativo da demanda. Em igual sentido:
“Recurso especial – Processual eleitoral – Recurso ordinário interposto por partido político –
Desistência – Pretensão do Ministério Público de ser admitido como substituto processual e
de prosseguimento do feito – Matéria de natureza pública – Atuação como fiscal da lei – Ad-
missibilidade. Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir
a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse
matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o in-
terpôs. Recurso conhecido e provido” (TSE – REspe n
o
15085/MG – DJ 15-5-1998, p. 98).
Litispendência – com a alteração promovida pela Lei n
o
12.891/2013 no artigo 262
do CE, não mais é possível se cogitar a ocorrência de litispendência entre RCED e AIJE
ou AIME. Por óbvio, não pode haver coincidência entre a causa de pedir do RCED com as
dessas últimas ações.
Fase probatória – sempre se admitiu uma fase probatória no RCED, sendo a prova
produzida nos próprios autos, sem embargo da expedição de carta de ordem.

680 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
E não se pode mesmo negar a necessidade de produção de prova nessa via processual.
Afinal, o autor da demanda deve demonstrar a ocorrência dos fatos que a fundamentam,
ou seja, evidenciar a ocorrência de fatos reveladores de inelegibilidade superveniente,
inelegibilidade constitucional ou de ausência de condição de elegibilidade. Se em nume-
rosos casos essa prova será documental, em diversos outros será preciso proceder à oiti-
va de testemunhas e até mesmo à realização de perícia, o que afasta a possibilidade de a
prova ser sempre pré-constituída. A esse respeito, tome-se como exemplo a situação de
candidato servidor público que no prazo legal tenha juridicamente se desincompatibiliza-
do de seu cargo, mas, de fato exerceu suas funções durante o processo eleitoral; é óbvio
que a demonstração desse fato (qual seja, a não desincompatibilização de fato) deverá ser
demonstrada em juízo, o que poderá ser feito por testemunhas, documentos (aí incluídas
gravações de vídeo), perícia.
Mais importante que isso, contudo, é a necessidade de se oportunizar ao candida-
to eleito e diplomado o contraditório e a ampla defesa, porque ninguém será privado de
seus “bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5
o
, LIV).
Quais regras devem ser observadas para a produção de provas no RCED?
Antes da vigência da Lei n
o
12.891/2013, não havia dúvida acerca da incidência do
artigo 270 do CE. Esse dispositivo dispõe sobre a produção de prova na hipótese de “o
recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 [do CE], ou
emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependen-
te de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo [...]”. O termo recurso
nessa expressão era entendido como o RCED. Portanto, o artigo 270 do CE dispõe sobre a
fase probatória do RCED quando este tivesse por fundamento fatos denotadores de abuso
de poder, conforme previa o inciso IV do artigo 262 do CE. Ocorre, porém, que esse inciso
IV (do artigo 262 do CE) foi revogado pela Lei n
o
12.891/2013. Assim, poder-se-ia inferir
que o artigo 270 restou esvaziado.
Diante disso, dada a ausência de específica previsão na Lei n
o
12.891/2013, duas
possibilidades se apresentam: (a) deve-se continuar aplicando o artigo 270 do CE; (b)
deve-se seguir o rito dos artigos 2
o
a 16 da LC n
o
64/90.
Malgrado a solução preconizada na letra “b” (observância do rito dos artigos 2
o
a 16
da LC n
o
64/90) não seja de todo inadequada, a solução expressa na letra “a” tem por si o
fato de o artigo 270 do CE não ter sido revogado pela Lei n
o
12.891/2013, donde se extrai
a intenção legal de que sua aplicação seja mantida no que for cabível. Ademais, mesmo
antes da vigência dessa lei o artigo 270 era empregado nos RCEDs que tinham por fun-
damento inelegibilidades superveniente e constitucional. Razão não haveria, então, para
se afastar sua incidência.
Na verdade, essas duas soluções não são excludentes entre si. O artigo 270 pode-
rá ser observado na parte em que for cabível, mesmo porque isso já ocorria antes da Lei
n
o
 12.891/2013 nos RCEDs que tinham por fundamento inelegibilidade superveniente e
constitucional (hipótese prevista no revogado inciso I do art. 262 CE). Já as regras do proce- dimento traçado nos artigos 2
o
a 16 da LC n
o
64/90 poderão sempre ser aplicadas supletiva-
mente, já que esse procedimento é considerado “ordinário” no sistema processual eleitoral.

Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 6812
a
Prova
A prova tem sempre por objetivo a estruturação dos fatos sub judice, buscando revelar
a verdade histórica, ou seja, sua efetiva ocorrência na realidade. Conforme acentuei alhu-
res, a prova apresenta três caracteres básicos, devendo ser admissível, pertinente e conclu-
dente. A admissibilidade consiste em não ser vedada por lei e apresentar valor jurídico para
o fato em discussão. Sendo prevista forma especial, a prova deverá igualmente ser especial.
A pertinência refere-se à circunstância de a prova ser própria ou adequada para demonstrar
o fato probando. Deve existir correlação entre ela e o evento que se pretende evidenciar. Ou
melhor: a prova deve desvelar fatos que se relacionem com a questão discutida. Assim, e.
g., se o que se pretende evidenciar é a distribuição de dinheiro, a realização de perícia mé-
dica será de todo impertinente. Por fim, a concludência da prova significa que ela deve ser
útil para o esclarecimento dos fatos discutidos, sem margem a dúvidas sérias no espírito do
intérprete. Prova concludente é a que induz ao juízo de certeza acerca do fato.
Tanto o autor quanto o réu deverão indicar em suas respectivas petição inicial e con-
testação as provas que pretendem produzir em juízo, sob o crivo do contraditório.
Extrai-se do artigo 270, caput, do CE que caberá ao relator, no Tribunal, apreciar o
requerimento de prova em 24 horas da conclusão dos autos, e, sendo deferidas, deverão
ser realizadas no lapso de cinco dias. A prática tem demonstrado que esse prazo quase
sempre é descumprido, e em certos casos é mesmo impossível observá-lo.
Vale lembrar que a ampla dilação probatória “no âmbito do recurso contra expedição
de diploma não afasta a possibilidade de o relator indeferir provas que não sejam rele-
vantes ao deslinde da controvérsia. [...]” (TSE – AgR-RCED n
o
739/RO – DJe, t. 94, 20-
5-2010, p. 12).
Entretanto, configurar-se-á cerceamento de defesa se “a produção de provas requeri-
da a tempo e modo pela parte não é oportunizada, e a ação é julgada improcedente por
insuficiência de prova” (TSE – AgR-RO n
o
2359/SP – DJe, t. 22, 1
o
-2-2010, p. 424).
Não há especificação no aludido artigo 270 de quais provas poderão ser indicadas.
Logo, é lícito inferir que qualquer uma poderá sê-lo, desde que admissível, pertinente e
concludente, consoante há pouco assinalado.
À parte é dado optar pela produção cautelar de prova. Nesse sentido, o §
 1
o
do
aludido artigo 270 admite possam ser processadas perante o juiz da zona eleitoral “as justificações e as perícias”. Prevista no artigo 861 ss do CPC, consiste a justificação em procedimento cautelar de oitiva de testemunhas sobre os fatos alegados pelo requerente. Também é aceita a produção antecipada de prova, nos termos do artigo 846 ss do CPC. Em qualquer caso, há mister seja o Ministério Público e os eventuais legitimados passi-
vos à ação principal intimados para acompanhar o ato. Mas se não se tiver lançado mão desses meios processuais, poderão as provas ser produzidas no bojo do RCED, conforme há pouco ressaltado.
Frise-se que, se as provas utilizadas no recurso contra diplomação (inclusive teste-
munhais e periciais) se tiverem formado em outro processo (como naqueles iniciados por
ação penal, ação de improbidade administrativa), é dispensável que sobre elas haja pré-
vio pronunciamento judicial no processo em que geradas. Importante é que tenham sido
produzidas com as garantias próprias do due process of law, sob o signo do contraditório

682 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
e da ampla defesa. Assim, ao Tribunal não restará outra coisa a fazer senão submetê-las
ao contraditório, apreciá-las e emitir juízo de valor.
“Recurso contra expedição de diploma. Prova pré-constituída [...]. 1. O recurso contra a
diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída – entendendo-se que essa é a já
formada em outros autos – sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronun-
ciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta
de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, estas podem ser analisa-
das nos autos do recurso contra a diplomação [...]” (TSE – REspe n
o
19536/SP – DJ, v. 1,
21-6-2002, p. 244).
Por mais forte razão, se a prova que instrui a peça exordial não tiver sido submetida
ao crivo do contraditório e da ampla defesa, será necessário que isso ocorra no procedi-
mento probatório do RCED. É o que se passa, por exemplo, com provas e indícios carrea-
dos a inquérito policial ou inquérito civil público.
Alegações finais – é natural que após a fase probatória possam as partes se manifestar,
expondo ao órgão julgador suas teses à luz das provas produzidas nos autos. Essa possi-
bilidade decorre da ideia de devido processo legal, contraditório e ampla defesa; de cer-
ta forma, ela também se apresenta no §
 3
o
do artigo 270 do Código Eleitoral, pelo qual:
“§ 3
o
Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligên-
cias, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas,
seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.”
O advérbio seguidamente empregado nesse dispositivo evidencia que a vista às partes
não é por prazo comum, mas seguido ou sucedido. De maneira que primeiro se abre vista
dos autos ao autor-recorrente e em seguida ao réu-recorrido.
Após as partes, pelo mesmo prazo, também o órgão do Ministério Público deve ter
vista dos autos para se pronunciar, caso não seja ele o autor da demanda.
Decisão – a decisão, no prisma formal, deve amoldar-se ao figurino constitucional,
sendo de mister sua fundamentação. Cuidando-se de ação – e não propriamente de recur-
so, conforme o nome sugere –, o pedido estampado no RCED deve ser julgado proceden-
te ou improcedente. Há impropriedade em falar-se em “recurso provido ou não provido”
como sói acontecer.
Julgado procedente o pedido formulado na exordial, a decisão cassa o diploma do
candidato eleito, o que acarreta a perda de seu mandato. Trata-se, portanto, de decisão
de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa. É igualmente declarativa, pois de-
clara a existência de inelegibilidade ou a ausência de uma condição de elegibilidade.
Não há, aqui, constituição de inelegibilidade.
O efeito atinente à decisão judicial de cassação do diploma não é imediato (ou seja:
não se produz logo em seguida à sua publicação), porque, nos termos do artigo 216 do

Processo contencioso eleitoral III: Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 6832
a
Prova
Código Eleitoral: “enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra
a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitu-
de”. Assim, prestigia-se a vontade popular expressa nas urnas, porquanto a execução do
acórdão do TRE que acolher o pedido expresso no RCED é condicionada à apreciação do
recurso contra ele interposto no Tribunal Superior. Até que o acórdão da Corte Superior
seja publicado, poderá o mandato ser exercido.
Eis aí uma exceção à regra geral inscrita no artigo 257 do CE, segundo o qual “os
recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Suponha-se que o pedido formulado em
RCED manejado contra Vereador ou Prefeito eleito tenha sido julgado procedente pela
Corte Regional. Contra essa decisão, cabe recurso especial ao TSE. Entretanto, por força
da regra contida no artigo 216, esse recurso deverá ser recebido no efeito suspensivo, de
sorte que a cassação do diploma e a consequente perda do mandato só se efetivarão com
o julgamento procedido na Corte Superior.
O efeito da decisão final do Tribunal é ex nunc, produzindo apenas efeitos futuros.
Por conseguinte, a perda do mandato não enseja a invalidação dos atos político-adminis-
trativos praticados no período em que foi exercido, já que esse exercício é considerado
legítimo. Tampouco oportuniza a restituição das vantagens pecuniárias percebidas, pois
se isso ocorresse haveria enriquecimento sem causa por parte do ente estatal.
Além disso, a cassação do diploma não atinge a cerimônia de diplomação, que é um
ato coletivo e permanece válido quanto aos demais candidatos diplomados. Deveras, a
cassação só gera efeitos individuais, afetando apenas o diploma e o mandato do réu.
Já se salientou que no pleito majoritário é necessária a formação de chapa, a qual
deve estar hígida quando da eleição. Por isso, é razoável entender-se que a desconstitui-
ção do diploma de um dos integrantes da chapa a afeta totalmente, prejudicando o outro
integrante. Isso porque, na data da eleição, se apresentou a inelegibilidade ou a falta de
condição de elegibilidade de um deles, o que efetivamente contamina a chapa e compro-
mete sua higidez. Assim, a cassação do diploma de um dos membros da chapa prejudica
o outro, impondo-se sua extinção. Por conseguinte, impor-se-á a convocação do segundo
colocado no pleito (titular e vice) para assumir a chefia do respectivo Poder Executivo.
Havendo empate na segunda colocação, a precedência será do mais idoso. No entanto,
em certos casos (vide art. 224 do CE), são realizadas novas eleições.
Já no pleito proporcional, a cassação de diploma parlamentar implica a convocação
do suplente.
Recursos – na hipótese de competência originária de Tribunal Regional (eleições muni-
cipais), contra o acórdão por desse cabe recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral. Já
o decisum prolatado pelo TSE é impugnável por recurso extraordinário ao Pretório Excelso.
Nas hipóteses de competência originária do Tribunal Superior (eleições presiden-
ciais, federais, estaduais e do DF), o acórdão prolatado por esse sodalício é recorrível ao
Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário nos termos do artigo 121,
§
 3
o
, da Lei Maior.
Nos dois casos, os acórdãos podem ser objeto de embargos de declaração.

1 Considerações iniciais
Por mandato eletivo compreende-se o instituto que enfeixa o poder – ou conjunto de
poderes – conferido pelos “eleitores soberanos”, habilitando o mandatário a representá-
-los politicamente. O exercício de mandato político compreende a fruição de todos os
direitos e prerrogativas a ele inerentes, destacando-se a tomada de decisões legítimas e
juridicamente vinculantes.
No regime republicano, o mandato tem como característica fundamental a tempora-
lidade. Nasce, portanto, com prazo certo para ser exercido. Vencido o termo final, dá-se
sua automática extinção.
O termo extinção é aqui empregado em sentido amplo. Significa o fim ou o pereci-
mento do direito, independentemente da causa provocadora desse efeito. Assim, engloba
as situações em que há perda e cassação do mandato por decisão do órgão competente.
Consciente da força da linguagem no plano ideológico, a Constituição prefere usar
perda à cassação. A palavra perda aparece em diversos artigos da Lei Maior, tais como: 15,
27, § 1
o
, 28, § 1
o
, 29, XIV, 37, § 4
o
, 55, 83, 95, I, 121, § 4
o
, IV, 128, § 5
o
, a. Todos expressam
situações em que o agente público é privado do cargo por ato praticado pelo órgão com-
petente. Em razão das inúmeras cassações de direitos políticos promovidas pelo governo
militar, o termo cassação ficou estigmatizado no texto constitucional; tanto assim que só
foi empregado no artigo 15 para vedar a cassação de direitos políticos e no artigo 9
o
do
ADCT para permitir que os cassados pudessem pleitear o reconhecimento dos direitos e
vantagens interrompidos pelos atos punitivos.
Perda de mandato eletivo:
Investidura do 2
o
colocado
e eleição suplementar
XXIII

686 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
No entanto, tecnicamente, cassação é instituto do Direito Público, sendo uma espé-
cie de desfazimento de ato anteriormente editado. Conforme ensina Cretella Júnior (1989,
p. 1116), a cassação “desconstitui ato anterior”, desfazendo-o, retirando-lhe a atuação no
mundo jurídico. Pode a cassação ser administrativa ou política. A administrativa funda- menta-se em juízo de conveniência ou oportunidade ou na ilegalidade do ato administrati- vo desconstruído. A esse respeito, assinalam Di Pietro (2006, p. 243) e Bandeira de Mello (2002, p. 395) que a cassação constitui ato administrativo extintivo de ato anterior por des- cumprimento de “condições que deveriam permanecer atendidas” para que o destinatário do ato pudesse continuar desfrutando do direito ou da situação jurídica
 envolvida.
Já a cassação política significa a perda de direitos políticos, inclusive cargo ou fun-
ção pública, a título de punição. Com a perda do cargo público-eletivo deixa o cidadão de participar da administração estatal, o que denota restrição à cidadania. Na literatura jurídico-legal é comum o emprego da palavra cassação para expressar a extinção do man-
dato em razão de responsabilização de seu titular por ilícitos eleitorais. É nesse sentido que a empregou a Lei n
o
9.504/97 nos artigos 30-A, § 2
o
, 41-A e 73, § 5
o
. Cassação aí tem
o mesmo sentido de perda do cargo como sanção pelo evento ilícito. Na doutrina, o emi- nente constitucionalista José Afonso da Silva (2006, p. 539), reportando-se a Hely Lopes Meirelles, usa o termo em apreço com esse sentido.
Podem-se repartir as causas extintivas de mandato político em eleitoral e não eleitoral.
1.1
 Causa não eleitoral de extinção de mandato
As causas não eleitorais extintivas de mandato relacionam-se a eventos ocorridos
durante o exercício deste, após, portanto, regular diplomação do candidato eleito pela Justiça Eleitoral e investidura perante o órgão competente. Entre elas, pode-se distinguir as de natureza sancionatórias e as não sancionatórias.
A extinção por causa não sancionatórias funda-se em evento ensejador da insubsis-
tência da investidura político-eletiva, como: (i) encerramento do tempo do mandato;
(ii)
 morte do titular; (iii) renúncia; (iv) desincompatibilização do titular, com vistas a
afastar a inelegibilidade, para disputa de outro cargo eletivo (que equivale à renúncia).
Já a extinção do mandato por causa sancionatória (= perda ou cassação) decorre de
sanção imposta a seu titular. Assim, pode haver cassação do mandato: (i) pelo impedi-
mento ou impeachment, que consiste na destituição do Chefe do Poder Executivo por ato do Legislativo em razão da prática de crime de responsabilidade (CF, art. 86); (ii) pelo efeito secundário de sentença penal condenatória (CF, art. 55, VI, § 2
o
; CP, art, 92, I, a);
(iii) pela suspensão de direito político (CF, art. 55, IV, § 3
o
); (iv) por infidelidade partidá-
ria, nos termos da Resolução TSE n
o
22.610/2007; (v) no caso de mandato parlamentar:
(v.a) por infringência das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição Federal;
(v.b) por conduta declarada incompatível com o decoro parlamentar (segundo o § 1
o
do
artigo 55, é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regi- mento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas).

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6871
a
Prova
Em todos esses casos, com a extinção do mandato, fica vago o respectivo cargo.
Vagando o cargo de Chefe do Poder Executivo, a vaga será preenchida pelo vice (CF,
art. 79); é essa, aliás, sua função natural. Se ocorrer dupla vacância (ou seja: do titular e
do vice), incide o disposto no artigo 81, § 1
o
, da Lei Maior. Logo, se a dupla vacância se
der na primeira metade do período do mandato, far-se-á eleição direta 90 dias depois de
aberta a última vaga; no entanto, se ocorrer na segunda metade, a eleição será indireta,
ou seja, realizada pela Casa Legislativa 30 dias depois da última vaga. Em ambos os casos,
os eleitos apenas completam o período de seus antecessores.
Cumpre registrar a exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de
que referido artigo 81, § 1
o
, só é aplicável a eleições presidenciais. De sorte que os Esta-
dos Membros e os Municípios não estão ipso jure sujeitos ao modelo por ele implantado,
conquanto a autonomia de que gozam autoriza-lhes a instituir eleição indireta em suas
respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Nesse sentido: STF – ADI n
o
3.549/GO – Rel.
Min. Carmen Lúcia – DJ 31-10-2007, p. 77; ADI-MC n
o
1.057/BA – Rel. Min. Celso de
Mello – DJ 6-4-2001, p. 65; ADI n
o
4.298/TO – Rel. Min. Cezar Peluso – julg. 7-10-2009.
Por outro lado, vagando cargo de Membro do Poder Legislativo, o suplente respec-
tivo deve ser convocado para assumi-lo. Se não houver suplente e faltarem mais de 15
meses para o término do período do mandato, deve-se fazer nova eleição para preencher
a vaga (CF, art. 56, § 1
o
; CE, art. 113).
2
 Causa eleitoral de extinção de mandato eletivo
As causas eleitorais de extinção de mandato relacionam-se a fatos ilícitos ocorridos
durante o processo eleitoral. A depender de suas naturezas e extensão, tais fatos podem macular os votos e o resultado das eleições, bem como o ato de proclamação dos eleitos e a própria diplomação.
Por mais ágil que seja, não é possível à Justiça conhecer e julgar todas as demandas
que lhe são endereçadas durante um processo eleitoral. Muitas são julgadas após a diplo- mação e investidura dos eleitos e, pois, já durante o exercício dos mandatos. Em tal caso, a manutenção do mandato é condicionada ao resultado do processo nas ações eleitorais em curso.
Entre as causas eleitorais ensejadoras da extinção do mandato, destacam-se a inva-
lidação da votação por abuso de poder e por indeferimento ou cassação do registro de candidatura.
2.1
 Cassação de diploma ou mandato por abuso de poder e invalidação
da votação
Foi visto que, a teor dos artigos 222 e 237 do CE, a votação é anulável sempre que vi-
ciada por abuso de poder econômico ou político (= de autoridade), emprego de processo

688 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
de propaganda vedada ou captação ilícita de sufrágio. A anulabilidade decorre da pre-
sunção de que a ocorrência desses eventos é bastante para influenciar a consciência e a
vontade dos eleitores no momento do voto, maculando, portanto, a votação. A presunção
em tela tem caráter absoluto, pois não admite prova em contrário.
Diante disso, tem-se que, se a causa de pedir posta em ação de impugnação de man-
dado eletivo – AIME (CF, art. 14, §§ 10 e 11), ação de investigação judicial eleitoral – AIJE
(LC n
o
64/90, arts. 19 e 22, XIV), ações fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, § 5
o
, 74,
75, parágrafo único, e 77, parágrafo único, todos da Lei n
o
9.504/97, referir-se a abuso
de poder econômico ou político, bem como dos meios de comunicação social, a só proce-
dência do pedido acarreta a anulação dos votos – ou da votação – dados aos beneficiários
do evento ilícito. A anulação é consequência automática do abuso de poder e decorre na-
turalmente do provimento jurisdicional que cassa os diplomas de titular e vice. Por isso,
para que esse efeito se apresente, sequer é “necessária a provocação da parte interessa-
da nesse sentido” (TSE – AAg n
o
8.055/MG – DJe 23-9-2008, p. 18-19), independendo,
ainda, de expressa declaração judicial, “pois a anulação dos votos é efeito secundário da
cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto”
(TSE – AREspe n
o
 28.500/SP – DJ 8-8-2008, p. 47-48).
Em
razão do efeito expansivo da anulação, os atos posteriores que estejam causal-
mente ligados ao invalidado são atingidos. Assim, a invalidação da votação em deter- minado pleito majoritário implica a insubsistência da diplomação e dos mandatos dos eleitos. Note-se, porém, que, apesar disso, os atos praticados pelo Chefe do Executivo e seu vice no perío
­do anterior à anulação são válidos e eficazes perante o ordenamento
jurídico.
2.2
 Indeferimento ou cassação de registro de candidatura e invalidação
da votação
Nulos são os votos dados a candidato cujo registro de candidatura haja sido inde-
ferido ou cassado pela Justiça Eleitoral. A nulidade funda-se na ausência de registro de candidatura no momento do pleito.
Se a decisão de indeferimento ou cassação do registro transitar em julgado antes
da preparação das urnas eletrônicas e o candidato nelas não tiver seu nome incluído, o problema da validade dos votos sequer chega a ser colocado. É que não existirão votos a serem computados, pois impossível será votar no candidato uma vez que seu nome não terá figurado na urna eletrônica.
No entanto, importa cogitar da validade dos votos quando o registro de candidatura
estiver sub judice no dia do pleito. Nesse caso, o candidato tem direito subjetivo de par-
ticipar efetivamente da campanha. Poderá, então, praticar todos os atos a ela inerentes, inclusive abrir conta bancária, arrecadar recursos, utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, usar a Internet e ter seu nome inserido na urna eletrônica. Assume, por outro lado, todos os deveres e responsabilidades inerentes a todo candidato.

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6891
a
Prova
Conforme prescreve o artigo 16-A da Lei n
o
9.504/97, a validade dos votos atribuí­dos
ao
candidato sub judice é condicionada ao deferimento de seu registro na superior ins-
tância da Justiça Eleitoral. Portanto, a validade e a eficácia dos votos ficam submetidas a
uma condição, consistente no resultado do julgamento do recurso interposto no tribunal.
Podem-se figurar as seguintes situações: (i) o candidato teve seu pedido de registro
originariamente deferido, sendo, porém, cassado (= revogado o deferimento) antes do
pleito; concorreu, pois, sem registro. Se a cassação for mantida na superior instância, os
votos são nulos para todos os efeitos. Caso contrário, sendo reformada a decisão a quo e
deferido o registro, os votos são válidos; (ii) o candidato teve seu pedido de registro ori-
ginariamente indeferido, tendo concorrido sem registro. Sendo negado provimento ao seu
recurso visando ao deferimento do pedido de registro, mantido, pois, o indeferimento
na superior instância, os votos atribuídos ao candidato são nulos. Caso contrário, sendo
provido o seu recurso e, portanto, reformada a decisão a quo e deferido o registro, váli-
dos são os votos; (iii) o candidato teve seu pedido de registro originariamente deferido e
concorreu com registro, mas houve recurso contra essa decisão, no qual se busca o inde-
ferimento do registro. Por óbvio, se o recurso for improvido e o deferimento do registro
for mantido na superior instância, os votos dados ao candidato são válidos para todos os
efeitos. Caso contrário, sendo reformada a decisão a quo e indeferido o registro, os votos
são; (iii.a) totalmente inválidos para a eleição majoritária; e, (iii.b) parcialmente inváli-
dos para a eleição proporcional (conforme exposto anteriormente, aqui eles são compu-
tados apenas para o partido).
Em princípio, não importa que o candidato tenha disputado o pleito com ou sem
registro deferido. A validade dos votos resulta sempre da decisão da instância final que
defere ou mantém o registro de candidatura. A insubsistência do registro impede que os
votos gerem plenos efeitos, ficando comprometidos a diplomação e o próprio mandato.
No entanto, consoante já salientado anteriormente – nas eleições proporcionais – se
o candidato concorrer com o registro deferido, os votos que receber são parcialmente
nulos, pois são válidos para a legenda ou coligação (LE, art. 16-A, parágrafo único; CE,
art.
 175, § 4
o
). Essa peculiaridade das eleições proporcionais se funda na natureza dú-
plice ou binária do voto. Ao votar em um candidato, o eleitor também escolhe o partido desse; de sorte que o voto proporcional destina-se ao candidato e à agremiação ou coliga- ção. Conquanto possa votar só no partido (voto de legenda), ao eleitor não é dado votar separadamente no candidato e no partido. Se o candidato concorre com seu pedido de
registro deferido, é porque houve ato formal da Justiça Eleitoral deferindo-o. E desse ato
irradiam diversos – e válidos, frise-se – efeitos jurídicos; entre outros, pode-se aludir à confiança despertada no eleitor. Assim, fazem os eleitores uma opção válida e legítima ao optarem por tal candidato e seu partido ou coligação.
Entretanto, há uma corrente jurisprudencial que entende que, pelo parágrafo úni-
co do artigo 16-A da LE, os votos recebidos pelo candidato só serão computados para a respectiva agremiação ou coligação se – ao final – o seu pedido de registro de candi-
datura for deferido. Nesse sentido: TSE – AgRg-MS n
o
4.034-63/AP – PSS 16-12-2010;
AgR-RMS n
o
273427/RR – DJe, t. 120, 27-6-2012, p. 55; MS n
o
418796/CE – DJe, t. 177,

690 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
7-8-2012, p. 16; MS n
o
139453/CE – DJe 21-9-2012. Para essa interpretação, não impor-
ta que o candidato tenha concorrido com o pedido de registro deferido ou indeferido,
pois em qualquer caso os votos que receber não serão computados para a legenda se,
ao final do processo jurisdicional, o registro for indeferido. A nulidade aqui, portanto,
é sempre total (jamais parcial em determinados casos). Anteriormente já foi ressaltado
que essa interpretação é equivocada e de duvidosa constitucionalidade, porque além de
fulminar voto dado regularmente pelo eleitor a partido, fere o sistema proporcional pre-
visto na Constituição Federal. Ademais, ela implica a revogação do § 4
o
do artigo 175 do
Código
 Eleitoral.
Aparentemente, essa argumentação foi acolhida pelo TSE, que reviu o entendimen-
to expresso na citada jurisprudência. Pelo menos é isso o que revela o parágrafo único do artigo 181 da Res. n
o
23.399/2013, in verbis: “Art. 181. [...] Na eleição proporcio-
nal, os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente serão computados para a legenda (Código Eleitoral, art. 175, §
 4
o
, e Lei
n
o
 9.504/97, art. 16-A, parágrafo único).”
3 Nova eleição e investidura do 2
o
colocado no pleito majoritário
3.1 Eleição suplementar: o artigo 224 do Código Eleitoral
Reza o artigo 224 do Código Eleitoral:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presiden-
ciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1
o
Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste
artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que pro-
videnciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2
o
Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá,
imediatamente a punição dos culpados.”
Note-se que o texto legal empregou o termo nulidade. Mas é claro (até pela sua lo-
calização no Capítulo VI do Título V da Quarta Parte do Código) que disse menos do que
deveria. Na verdade, quis dizer invalidade, abarcando, pois, tanto as hipóteses de nulida -
de, quanto as de anulabilidade de votos. De sorte que novas eleições deverão ser marca-
das quando a declaração de nulidade ou a constituição de anulabilidade atingir mais da
metade dos votos válidos.
Outra deficiência contida no dispositivo em tela está na genérica alusão que faz a
eleições “federais, estaduais e municipais”. Ora, tais eleições podem ser majoritárias (Go-
vernador, Prefeito e Senador) ou proporcionais (Deputado e Vereador). Interpretando-se

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6911
a
Prova
sistematicamente esse tema, tem-se que a regra só diz respeito às eleições de Presidente
da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito.
Se a invalidação atingir mais da metade dos votos válidos (isto é: a maioria absolu-
ta, consubstanciada no primeiro número inteiro de votos superior à metade), a eleição,
em si mesma, como ato complexo, poderá ser atingida. Por força do efeito expansivo
inerente à invalidade, a desconstituição da votação a impede de produzir seus efeitos
próprios, tornando insubsistente a eleição. Como consequência, são igualmente fulmi-
nados os diplomas e os mandatos de titular e vice resultantes, impondo-se, ademais, a
renovação do pleito.
À vista do efeito imediato dos acórdãos dos Tribunais Eleitorais (CE, art. 257; LC
n
o
 64/90, art. 15), a eleição suplementar deve ser marcada pelo Tribunal dentro do prazo
de 20 a
40 dias após a publicação do ato. Para sustá-la, há mister que o interessado obte-
nha tal efeito perante o Tribunal Superior, o que poderá se dar com a obtenção de efeito suspensivo ao recurso aviado ou em ação cautelar.
É fácil ver que essa solução prestigia princípios capitais como higidez do pleito, re-
presentatividade e legitimidade do eleito para o exercício do poder político-estatal. Valo- riza, ainda, um princípio crucial para a eficácia de qualquer sistema organizado, que é o da eficaz responsabilização de agentes e beneficiários de atos ilícitos; esse, aliás, consti-
tui preceito de alta densidade ética, obrigatório em qualquer sociedade que se pretenda civilizada.
Vale ressaltar o entendimento pretoriano segundo o qual no cômputo dos votos in-
válidos para fins de aplicação do artigo 224 do CE, há mister que “o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos [inicialmente con- siderados] válidos, não entrando nesse cálculo os votos originariamente nulos” (TSE – EREspe n
o
25.855/BA – DJ 11-4-2008, p. 8). Em outros termos, para fins de aplicação
do artigo 224, aos votos nulos (CE, art. 220) e em branco não se somam os anuláveis (cuja anulação se deu por ato judicial) em razão de abuso de poder, corrupção ou fraude (arts.
 222 e 237). Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do TSE: AREspe n
o
25.585/
GO – DJ 27-2-2007, p. 142; AAg n
o
6.505/MA – DJ 29-8-2007, p. 114. Assim, relevante
para a incidência da regra em tela é tão só o número de votos que o eleito efetivamente logrou nas urnas. É que esses votos veiculariam efetiva manifestação política do cidadão.
Nessa perspectiva, afirma-se na jurisprudência que o voto em branco decorre de “ma-
nifestação apolítica” do eleitor. Daí não ser computado. No entanto, não parece exata tal
assertiva. Embora não mereça encômios o voto em branco, a opção por ele pode traduzir lídima manifestação política de eleitores insatisfeitos, que não divisem nos candidatos al- guém que possa representá-los adequadamente. Também pode significar protesto. Nesses casos, ao voto em branco não se pode negar forte conotação política.
Constitucionalidade do artigo 224 do CE – discute-se se esse dispositivo encontra-se
em harmonia com a Constituição de 1988, se foi ou não recepcionado.
Para uma corrente, o artigo 224 contrasta com o artigo 81 da Lei Maior, que reza:

692 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
“Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga. § 1
o
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última
vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2
o
Em qualquer dos casos, os eleitos deve-
rão completar o período de seus antecessores.”
Vê-se que o artigo 81 estabelece a regra a ser observada na hipótese de vacância dos
cargos de titular e vice de Chefe do Executivo Federal sem cogitar de causas. A solução
que prescreve é a realização de novas eleições, que serão diretas ou indiretas conforme
a última vaga ocorra nos dois primeiros ou nos dois últimos anos do período correspon-
dente ao mandato.
Diferentemente, pelo artigo 224 do CE, novas eleições só ocorrem se “mais da meta-
de dos votos” atribuídos ao candidato forem invalidados. Caso contrário, os segundos co-
locados no pleito são proclamados eleitos, diplomados e investidos nos cargos de titular
e vice do Poder Executivo. Não se realizam, pois, novas eleições.
Nesse quadro, argui-se, se o artigo 81 da Constituição não estabelece restrições para
a realização de novas eleições, não poderia fazê-lo o legislador infraconstitucional, me-
nos ainda a jurisprudência. Afinal, não se interpreta a Constituição pela lei, mas é esta
que deve se amoldar aos princípios daquela emanados. Assim, será sempre necessária a
realização de novas eleições, independentemente do número de votos invalidados, sendo
inconstitucional e indevida a investidura do segundo colocado. Por isso, nesse ponto, o
artigo 224 não teria sido recepcionado pela vigente Constituição.
Conquanto impressione, o argumento não procede. Não há inconstitucionalidade do
artigo 224 do CE em face do artigo 81 da Constituição, simplesmente porque tais disposi-
tivos regem matérias diversas e operam em momentos lógica e temporalmente distintos.
Ademais, têm funções próprias no sistema jurídico.
Enquanto o artigo 224 cuida da validade da eleição , que é requisito indeclinável da
proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, o artigo 81 estabelece critérios para
o preenchimento dos cargos que alude em caso de vacância ocorrida durante o exercício
do mandato, pressupondo, portanto, que os cargos já estejam regularmente preenchidos
e seus titulares devidamente investidos. Na verdade, o artigo 81 visa evitar que haja vá-
cuo no poder estatal em razão de vicissitudes ocorridas durante o exercício do mandato
que levam à vacância deste. A investidura em cargo público-eletivo decorre da diploma-
ção, a qual requer a proclamação do eleito e a validade da eleição. Destarte, tais dispo-
sitivos operam em momentos lógica e juridicamente inconfundíveis, regulando situações
diversas, sendo impossível haver conflito normativo entre eles. O conflito, se houver, é
meramente aparente.
Resulta que o artigo 224 do CE não é inconstitucional. Antes, harmoniza-se com ou-
tros princípios inscritos na Lei Maior, como a representatividade e a legitimidade do eleito
para o exercício do poder político-estatal.

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6931
a
Prova
Eleições de Senador e proporcional – e se for cancelado o registro ou cassado o diplo-
ma, pela Justiça Eleitoral, de candidato eleito aos cargos de Senador, Deputado e Verea-
dor? Deve-se realizar novo pleito?
No que concerne à eleição senatorial (que é majoritária), a invalidação da votação,
quer seja em virtude de indeferimento do registro do cabeça de chapa, quer seja em de-
corrência da cassação de seu diploma por abuso de poder, reflete sobre toda a chapa,
fulminando não só o mandato do titular, como também as suplências. Não se poderia
conceber que a chapa disputasse o pleito acéfala. Por outro lado, eventual abuso de poder
que beneficie a chapa contamina integralmente sua escolha. Não será, porém, o caso de
se realizar novo pleito para o Senado, porque tal eleição se rege pelo princípio da maioria
simples. Sendo assim, o próximo colocado na lista resultante do pleito senatorial deverá
ser diplomado e investido no mandato. Se a renovação no Senado for de 1/3 (CF, art. 46,
§ 2
o
), diploma-se o 2
o
colocado, sendo de 2/3, diploma-se o 3
o
colocado.
Contra a investidura do segundo ou terceiro colocado na hipótese de invalidação da
eleição para o Senado se poderia argumentar com o artigo 56, § 2
o
, da Constituição, se-
gundo o qual “ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato”. Mas a verdade é que esse
dispositivo regula a vacância do cargo de Senador e respectivos suplentes durante o exer-
cício do mandato, por razões diversas, que nada têm a ver com o processo eleitoral. Esse
dispositivo pressupõe que a diplomação e investidura dos integrantes da chapa no cargo
de Senador tenham se dado regularmente.
Já nas eleições proporcionais (Deputado e Vereador), não há renovação do pleito, de-
vendo ser convocado o respectivo suplente. Não havendo suplente para preencher a vaga
aberta no Poder Legislativo, deve-se fazer nova eleição (CF, art. 56, § 1
o
; CE, art.
 113).
3.2 Investidura do 2
o
colocado nas eleições majoritárias
Contrario sensu, extrai-se do citado artigo 224 que se a invalidação não atingir mais
da metade dos votos válidos, não se realiza nova eleição. Nesse caso, sendo cassados os diplomas ou os mandatos dos eleitos, deve o 2
o
colocado ser diplomado e investido na
Chefia do Executivo.
Contra essa solução (e, pois, em prol da realização de nova eleição sempre que hou-
ver cassação de diploma ou mandato do primeiro colocado no pleito) afirma-se que a eleição suplementar tem o fim de evitar que a minoria assuma o poder, sendo mister pres- tigiar o princípio da maioria. Argui-se, ainda, que o segundo colocado não foi eleito, e, pois, jamais poderia assumir a titularidade do Poder Executivo, sendo sempre imperiosa a realização de novo certame político; a investidura do segundo colocado equivale a en- tregar o poder a quem perdeu as eleições.
Tais argumentos olvidam o fato de que o sistema brasileiro também esposou o princí-
pio da maioria simples. A maioria absoluta de votos válidos só é exigida no primeiro turno
das eleições de Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e

694 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Prefeito em município com mais de 200 mil eleitores. Nas eleições disputadas em segundo
turno, a regra a ser observada é a da maioria simples de votos válidos. É isso que estabele-
ce a parte final do § 3
o
do artigo 77 da Lei Maior, considerando eleito “aquele que obtiver
a maioria dos votos válidos”. É lógico que, sendo a disputa travada entre dois candida-
tos, o vencedor necessariamente logrará a maioria absoluta dos votos. Todavia, sendo a
diplomação e o mandato do vencedor cassados, não se realiza novo pleito, sendo diplo-
mado o 2
o
colocado. O artigo 224 do CE é inaplicável nesse caso. É que o segundo turno
deve ser considerado em função do primeiro. Ambos compõem realidades indissociáveis,
umbilicalmente ligadas. Não se trata de etapas estanques, mas intercomunicantes, reci-
procamente referidas. Ambas integram uma realidade maior, consubstanciada na eleição
majoritária, que é única, conquanto realizada em dois turnos de votação. Por isso, deve-
-se analisar a eleição em sua totalidade, tomando-se em conta ambos os escrutínios. E
certamente nenhum dos candidatos que disputa o segundo escrutínio logrou maioria ab-
soluta de votos no primeiro. Daí a não incidência do artigo 224 do Código nas eleições de
segundo turno. Essa exegese tem sido sufragada pela jurisprudência, conforme se vê nos
seguintes julgados da Corte Superior: EDclREspe n
o
21.320/RR – DJ 17-6-2005, p.
 162;
RO n
o
1.497/PB – DJe 2-12-2008, p. 21-22; RCED n
o
671/MA – DJe 3-3-2009, p. 35-36. O
princípio da maioria simples foi igualmente esposado nas eleições municipais em Municí-
pio com menos de 200 mil eleitores. Conforme prescreve o artigo 3
o
da Lei n
o
9.504/97:
“Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computa- dos os em branco e os nulos.”
E se a maioria exigida é simples, pouco importa a porcentagem de votos lograda pelo
eleito. A propósito, não é incomum que prefeitos sejam legitimamente eleitos com 15% ou 20% dos votos da circunscrição; para que isso ocorra, bastará que haja vários candi-
datos na peleja, sendo os votos pulverizados entre eles. A esse respeito, bem assinalou Capanema de Almeida (2009, p. 31):
“Pouco importa, portanto, a proporção de votos obtidos pelo candidato, sendo o mesmo in-
vestido em mandato mesmo se obtiver porcentagem ínfima da escolha do corpo eleitoral.
[...] A vontade popular, nesta hipótese, é aferida apenas pela escolha da maioria comparada
com as opções existentes, desprezando-se o fato de que os eleitos, em verdade, receberam o
sufrágio ativo de minoria do corpo eleitoral.”
Olvidam, ainda, que a chapa vitoriosa no pleito só o foi em virtude do benefício pro-
piciado pelo abuso de poder, do qual decorreu a anulação dos votos e a consequente ex-
tinção dos mandatos. Não fosse isso, é razoável pensar que o segundo colocado teria se
sagrado vencedor; só não o foi porque as eleições ficaram desequilibradas em seu desfa-
vor. E mais: com a anulação, deixam os votos de ser computados para todos os efeitos,
avultando a posição do segundo colocado que, na verdade, passa a ocupar o primeiro
lugar do certame.
De qualquer sorte, a análise da questão em apreço não deve se restringir à vitó-
ria eleitoral ou à quantidade dos votos obtida pelo candidato, pois a investidura em
mandato eletivo só é justa e legítima se observar rigorosamente o procedimento

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6951
a
Prova
democraticamente traçado, bem como os princípios e as regras inscritos na Constituição
e nas normas eleitorais.
3.3
 Na eleição suplementar há novo processo eleitoral ou mera renovação
do escrutínio anterior?
Uma vez determinada a realização de nova eleição, o mandatário cassado deverá ser
afastado do cargo. Em seu lugar, assumirá o presidente do órgão legislativo ou, na im-
possibilidade deste, quem a lei indicar. A assunção aqui é provisória, subsistindo apenas durante a tramitação do novo pleito. Cessará, pois, com a diplomação, posse e entrada em exercício do novo Chefe do Executivo.
Nesse caso, o processo eleitoral renova-se a partir da escolha de candidatos em con-
venção, seguindo-se registro de candidatura, campanha eleitoral, propaganda, votação, apuração, proclamação dos resultados e diplomação.
Note-se que não se trata de mera renovação do escrutínio invalidado. Se assim fosse,
os envolvidos – eleitores e candidatos – deveriam ser os mesmos. Mas assim não ocorre. O corpo eleitoral da circunscrição do pleito pode sofrer relevantes alterações em razão
do ingresso de novos eleitores; isso sucederá, e. g., se houver novas inscrições eleitorais
originárias, transferências (desde que atendido o lapso do art. 91 da LE), ou mesmo em função de cancelamentos e exclusões. Por outro lado, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual o causador da invalidação do primeiro pleito não pode participar do suplementar; considera-se, aqui, a incidência do princípio segundo o qual quem provoca invalidade não pode dela se beneficiar. Não se trata, pois, de novo escru-
tínio, como ocorre no segundo turno ou na hipótese do artigo 187 do CE, em que são in- validados os votos de determinada seção eleitoral, renovando-se, apenas nela, a votação. Cuida-se, antes, de realização de nova eleição.
A eleição suplementar deve ser marcada pelo Tribunal dentro do lapso de 20 a 40
dias, contados da publicação da decisão que cassou o diploma ou o mandato.
Dada a excepcionalidade desse pleito, os prazos e outras formalidades devem ser
adaptados, já que foram concebidos para a realização de eleições normais, preparadas com larga antecedência pela Justiça Eleitoral.
Há, porém, prazos que não podem ser diminuídos nem suprimidos, a exemplo da ma-
nutenção de domicílio eleitoral e a filiação partidária por um ano (LE, art. 9
o
), consoan-
te proclamou a Corte Superior Eleitoral ao julgar o writ n
o
3.709/MG (JTSE 2:2008:40).
Existe controvérsia quanto aos prazos para desincompatibilização. Quanto a estes, o TSE já entendeu que os prazos de desincompatibilização em novas eleições são aferidos no processo de registro, atendendo às normas da LC n
o
64/90, não sendo possível haver a
redução dos prazos previstos na LC n
o
64/90. Nesse sentido: TSE – MS n
o
3.327/ES – DJ
16-9-2005, p. 171; MS n
o
4.228/SE – DJe 1
o
-9-2009, p. 45. Assim, por essa exegese, tam-
bém os prazos de desincompatibilização seriam inalteráveis, mesmo porque fixados em lei complementar.

696 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Todavia, em outros julgados, o mesmo Tribunal afirmou a licitude da mitigação dos
prazos de desincompatibilização, assegurando a todos os candidatos o cumprimento do
prazo único de 24 horas, contado da escolha em convenção. Nesse sentido: TSE – MS
n
o
 3.709/MG – JTSE 2:2008:40; MS n
o
4.171/PA – DJe 27-2-2009, p. 24. Considerou-se
que a observância dos prazos fixados na Lei de Inelegibilidades prorrogaria em demasia a realização do novo pleito. Embora não se discorde desse argumento, não parece razoável reduzir a 24 horas prazos que vão de 3 a 6 meses, que são veiculados em lei complemen- tar por determinação do artigo 14, § 9
o
, da Constituição Federal.
Cuidando-se de nova eleição, todos que preencherem os requisitos legais e regula-
mentares poderão concorrer. Assim, poderá se candidatar o cidadão que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido no pleito anterior (invalidado), bem como o Mem- bro do Poder Legislativo que tiver assumido interinamente a Chefia do Poder Executivo (AREsp n
o
35.555/AL – DJe 18-9-2009, p. 15). Relevante é apenas que os requisitos esta-
belecidos para o novo pleito sejam satisfeitos.
Não se admite, porém, a candidatura do mandatário cassado, responsável pela inva-
lidação do pleito anterior. Seus cônjuges e parentes podem concorrer. Para tanto, enten- deu a Corte Superior ser preciso observar o prazo de afastamento de seis meses previsto no artigo 14, § 7
o
da Lei Maior (vide REspe n
o
303.157/PI – PSS 11-11-2010). Foi repe-
lida, nessa hipótese, a possibilidade de mitigação do prazo de afastamento do cassado. Argumentou-se com a necessidade de se preservar o equilíbrio e a isonomia durante a disputa eleitoral, prevenir o uso da máquina administrativa em prol de familiar do man-
datário afastado, bem como evitar a perpetuação de uma mesma família no poder.
No tocante à situação de quem assumiu provisoriamente o lugar do mandatário cas-
sado, tem-se que: i) incidem as inelegibilidades reflexas em relação a seus cônjuge e pa- rentes. Para que estes se candidatem, deverá o exercente se afastar do prazo estabelecido na resolução regente da eleição suplementar; nesse caso, não parece justa nem viável a exigência do prazo de seis meses estabelecido no artigo 14, § 7
o
, da Constituição; ii) para
que o próprio exercente se candidate, não precisará se desincompatibilizar, afastando-se do exercício das funções em que se encontra provisoriamente investido, mas, se eleito, não poderá disputar a reeleição.
3.4
 Eleição indireta
Há grande controvérsia na seara eleitoral acerca da realização de eleição indire-
ta quando a cassação dos mandatos de titular e vice se der na segunda metade do pe- ríodo do mandato. No Tribunal Superior, divisam-se duas posições. A primeira admite a realização de eleição indireta, entendendo aplicável o artigo 81, § 1
o
, da Constitui-
ção Federal. Assim: “a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da úl- tima vaga, pelo Congresso Nacional [ou Casa Legislativa correspondente], na forma da lei”. Nesse sentido: TSE – Ac. n
o
21.308, de 18-12-2003 – JURISTSE 11:94; AREspe
n
o
27.104/PI – DJe 14-5-2008, p.
 2; AMC n
o
2.303/SP – DJ 5-6-2008, p. 30; AREspe
n
o
28.194/BA – DJe 17-10-2008, p. 6.

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6971
a
Prova
Pela segunda, aludida regra constitucional é inaplicável, eis que “a eleição indireta
prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não
eleitoral” (TSE – AMS n
o
3.427/2006 – JTSE 3:2006:185). Por conseguinte, impõe-se
sempre a realização de nova eleição direta. Nessa linha: “[...] A renovação das eleições
em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada
de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral” (TSE – MS e AMS n
o
 3.644/
GO
– DJ 12-2-2008, p. 8). Ademais, ao julgar, no TSE, o Mandado de Segurança n
o
3.649/
GO (DJ 10-3-2008, p. 13), asseverou o Min. Cezar Peluso: “[...] o que me parece é que o disposto no art. 81, § 1
o
, da Constituição da República é norma excepcional, justificada
pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. Escusaria in- sistir em que exceções são de interpretação estritíssima. A regra geral da Constituição – e, pois, a que incide no caso – é que todas as demais eleições devem sempre ser diretas!”
O primeiro entendimento afigura-se mais adequado. O artigo 81, § 1
o
, da Constitui-
ção não aponta qualquer causa de vacância dos cargos de titular e vice. Diz apenas: “ocor- rendo a vacância nos dois últimos anos [...]”. Não se vislumbra óbice à sua incidência nos domínios eleitorais como princípio hermenêutico e orientador do sistema, respeitadas as peculiaridades desse ramo da ciência jurídica. O Direito não pode ser apartado da reali- dade. Vive-se na era tecnológica, onde o acesso à educação é universal, há abundância de informações, a votação é eletrônica e o eleitor identificado digitalmente antes de votar. Constitui truísmo afirmar que a lei deve ser interpretada à luz dos princípios e dos valores albergados na Constituição. Ademais, do prisma prático, se a vacância ocorrer no último ano do mandato, haveria coincidência com o ano eleitoral, o que poderia prejudicar as atividades da Administração eleitoral, sendo ainda de se considerar a demasia de se rea- lizarem, na mesma circunscrição, duas eleições diferentes no mesmo ano. A bem da ver- dade, o entendimento ora esposado “evita a movimentação da Justiça Eleitoral, quanto à inconveniência de organização de uma eleição direta, em momento em que já se encontra direcionada à realização do pleito subsequente” (TSE – AMC n
o
2.303/SP – Unânime – DJ
5-6-2008, p. 30).
Nem se diga que a excepcional realização de eleição indireta, caso fique vaga a Chefia
do Executivo na segunda metade do período de mandato, fere a Constituição e o princípio democrático. Essa forma de eleição foi prevista no artigo 81, § 1
o
, do diploma constitu-
cional, além de ser acolhida em países induvidosamente democráticos, como são os EUA.
Por outro lado, apesar de não ser o ideal em um regime de democracia plena, a ver-
dade é que a eleição indireta constitui princípio operativo ou técnica jurídica, cujo sentido é assegurar a estabilidade política, a governabilidade, o normal funcionamento das insti-
tuições democráticas, a continuidade dos serviços públicos, muitos dos quais de inegável essencialidade. E a adoção de tal técnica, em caráter restrito e excepcional, não chega sequer a arranhar a democracia. Pois esta constitui um modo coletivo de vida, na qual são enfeixados um conjunto de valores, princípios e instrumentos voltados à afirmação da vontade coletiva, da soberania popular e da harmoniosa convivência nos planos inter- subjetivo e coletivo.

698 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, apreciou a matéria em apre-
ço na ADI n
o
4.298/TO, cujo julgamento ocorreu em 7 de outubro de 2009. Por una-
nimidade, assentou a possibilidade de haver eleição indireta quando a dupla vacância
decorrer de causa eleitoral, desde que o ente federado tenha instituído norma jurídica
contemplando essa modalidade de eleição. Conquanto tenha reflexos eleitorais, essa nor-
ma apresenta natureza “político-administrativa”.
Em qualquer caso, certo é que os eleitos apenas complementam o período restante
do mandato.
Por força do princípio inscrito no § 1
o
do artigo 81 da Lei Maior, deve a eleição indi-
reta ser realizada em 30 dias, contados da data da recepção da comunicação feita pela
Justiça Eleitoral à respectiva Casa Legislativa.
No Legislativo, o “processo eleitoral” é simplificado, devendo ser observado o rito
traçado na norma de regência. Dentro do possível, é preciso haver consonância com as
normas que disciplinam o processo eleitoral, contemplando-se suas principais fases, como
registro de candidatura, campanha, realização de escrutínio, proclamação do resultado e
diplomação. Ao julgar a ADI n
o
4.298/TO, em 7 de outubro de 2009, o pleno do Supremo
Tribunal Federal assentou que, dada a excepcionalidade da situação, o voto dos Parla-
mentares deve ser aberto, já que o eleitor “tem o direito de saber como vota seu represen-
tante”. Note-se que a diplomação é feita pelo órgão legislativo, não pela Justiça Eleitoral.
Essa exegese se harmoniza com o sentido da EC n
o
76/2013, que alterou o § 2
o
do artigo
55 e o § 4
o
do artigo 66 da CF para abolir a votação secreta nos casos de perda de man-
dato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
3.5
 Ao causador da invalidação da eleição é vedado disputar o novo pleito
Tanto na eleição direta quanto na indireta, o causador da invalidação do primeiro
pleito não pode participar do seguinte. Incide nessa seara o princípio segundo o qual quem causa a invalidade não pode dela se beneficiar. Se requerido, o pedido de regis- tro deve ser indeferido. Conquanto ventilada em arestos anteriores (como no REspe n
o
 19.878/MS, de 10-9-2002), essa exegese foi assentada no julgamento do Mandado de
Segurança
n
o
3.413, em 14 de fevereiro de 2006, relatado pelo Ministro Marco Aurélio.
Fulcra-se nos cânones da razoabilidade, moralidade e lisura no processo eleitoral. A ad- missão da candidatura do causador da invalidação do pleito significaria propiciar segun- da chance a quem dolosamente obrou na contramão das regras traçadas para o processo eleitoral, tornando-o insubsistente, o que significaria premiar o autor do ilícito. Extrai-se do voto do relator:
“[...] Concluir que somente vinga, na espécie, a multa, podendo aqueles que transgrediram
a lei lograr nova participação, conflita a mais não poder com o bom-senso, norteador de
toda e qualquer interpretação. Resulta em mitigar as próprias consequências da lei, afas-
tando sanção nela prevista. Até mesmo a proximidade de datas revela, participando aque-
les que deram causa à declaração de nulidade do primeiro escrutínio, a contaminação do

Perda de mandato eletivo: Investidura do 2
o
colocado e eleição suplementar 6991
a
Prova
segundo, tendo em conta as repercussões das práticas ilícitas empreendidas. Vem-nos, do
grande todo que é o Direito Civil, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e a
tanto equivale concluir que as candidaturas glosadas podem ser renovadas, em verdadeira
segunda época, para o pleito subsequente” (JTSE 3:2006:175).
O mesmo, porém, não se pode afirmar do partido pelo qual o causador da invalida-
ção concorreu, pois, no ponto, a jurisprudência do TSE o isenta de responsabilidade. Con-
fira-se: “[...] 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido
de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa
à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não
impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à de-
mocracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas
eleições suplementares. [...]” (TSE – REspe n
o
31696/PE – DJe 1
o
-8-2013, p. 166). Esse
entendimento tem contra si o fato de que quase sempre o candidato não age sozinho, se-
não em conjunto com sua agremiação. Uma vez demonstrada sua participação no evento,
as ideias de justiça e coerência exigem que também o partido seja responsabilizado e de
algum modo sancionado.

1 Sanções eleitorais
O microssistema jurídico-eleitoral reage às ações contra si desfechadas. A reação tem
o fito de salvaguardar não só suas estruturas e funções, mas também os valores que al-
berga, evitando que se degenere.
Tal qual ocorre nos demais sistemas de controle social, a reação se dá pela sanção.
Em diversos dispositivos, as normas eleitorais impõem sanção à conduta ou situação in-
fratora de suas regras e princípios. Mas não basta a só existência de sanção; para que um
sistema seja eficiente é preciso que esta tenha eficácia, tornando-se uma efetiva resposta
à infração. É que, como bem disse Caggiano (2004, p. 138), a prática de irregularidade
sem a efetivação da sanção “implica um estágio de impunidade que desprestigia qualquer
sistema ou técnica de controle, por mais sofisticado que se apresente o seu mecanismo”.
O sistema sancionatório eleitoral contempla várias espécies, entre as quais destacam-
-se: (i) inelegibilidade; (ii) negativa de registro de candidatura; (iii) perda de registro de
candidatura; (iv) negativa de expedição de diploma; (v) cassação de diploma; (vi) cas-
sação de mandato; (vii) multa; (viii) restauração de bem; (ix) retirada de propaganda;
(x) perda do direito à veiculação de propaganda; (xi) impedimento de reapresentação de
propaganda; (xii) perda de tempo no horário eleitoral gratuito; (xiii) suspensão da pro-
gramação normal de emissora de rádio ou televisão; (xiv) suspensão de acesso a sites na
Internet; (xv) cessação da conduta; (xvi) adequação da propaganda.
Tais sanções são executadas nos próprios autos do processo em que impostas.
Sanção eleitoral e
sua execução
XXIV

702 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
Nas decisões de natureza mandamental (ex.: cessação ou adequação da propaganda,
suspensão da programação normal de rádio ou televisão, suspensão de acesso a site na
Internet, impedimento de reapresentação de publicidade política), a execução se dá com
a só expedição de notificação ao agente. A inobservância integral ou em parte da deter-
minação judicial pode ensejar a imposição de outra sanção como multa (LE, art. 37, § 1
o
,
art. 58, § 8
o
), bem como configurar o delito de desobediência, previsto no artigo 347 do
Código Eleitoral.
Já nas decisões de caráter constitutivo ou desconstitutivo (ex.: inelegibilidade, perda
de registro, de diploma ou mandato), o só ato da Justiça Eleitoral gera os efeitos preten-
didos. Nesse caso, bastará que se façam as comunicações devidas para a concretização
do ato judicial.
Por fim, nas decisões de natureza condenatória (ex.: multa) será preciso abrir nova
fase processual a fim de que o decisum seja executado.
2
 Ex
O artigo 367 do Código Eleitoral, regulamentado pela Resolução n
o
21.975/2004 do
TSE, dispõe sobre a execução da multa eleitoral. Mas ainda há muitas questões a serem resolvidas.
Cumpre salientar inexistir execução provisória de multa, sendo sempre necessário
aguardar-se o trânsito em julgado da decisão condenatória.
A partir desse evento, tem o devedor o prazo de 30 dias para depositar administra-
tivamente o montante pecuniário devido, o que deve ser feito perante a Secretaria do órgão judicial.
O pagamento poderá ser parcelado pela Justiça Eleitoral. Em sua primeira parte,
o inciso III, § 8
o
, artigo 11 da LE (introduzido pela Lei n
o
12.891/2013) declara que “o
parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos”. A segunda parte desse inciso determina que o parcelamento pode se dar “em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda [= do devedor]”. Ademais, em caráter subsidiário, deve-se observar “as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal” (LE, art. 11, § 11).
A arrecadação administrativa é feita pela Guia de Recolhimento da União (GRU)
e o depósito deve ser efetuado na conta única do Tesouro Nacional. Posteriormente, o montante é transferido para a conta especial do Tribunal Superior Eleitoral. Daqui é re- passado ao Fundo Partidário para distribuição aos órgãos nacionais dos partidos políticos registrados no TSE, de acordo com o disposto no artigo 41-A da vigente Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
O inadimplemento implica a inscrição da dívida em livro próprio, acautelado nas
secretarias eleitorais, sendo, ainda, considerada líquida e certa para fins de cobrança

Sanção eleitoral e sua execução 7031
a
Prova
mediante processo executivo fiscal. Nas lides conhecidas e decididas na primeira instân-
cia, os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional em cinco dias.
Para a operacionalização da cobrança judicial, o Tribunal Regional reporta-se direta-
mente à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), porquanto é esse o órgão responsável
pela inscrição do débito na Dívida Ativa da União e posterior promoção de sua execução.
Com a inscrição, a multa passa a constituir dívida ativa não tributária da União (vide Lei
n
o
 4.320/64, art. 39, § 2
o
), aplicando-se as regras inerentes a esse tipo de débito, inclusive
no que concerne à prescrição.
A prescrição, no caso, não é regida pelas mesmas regras das obrigações tributárias,
mas das obrigações comuns, i. e., civis; isso porque as multas eleitorais não têm nature-
za de tributo. Ainda assim, existe divergência quanto às normas que lhe são aplicáveis, inclusive com significativa repercussão no prazo. De um lado, afirma o Tribunal Superior Eleitoral que a dívida ativa decorrente de multa eleitoral fica “sujeita à prescrição ordi- nária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. [...]” (TSE – Res. n
o
21197 – DJ 4-10-2002, p. 233). Esse entendimento
tem sido reiterado conforme revela o seguinte julgado:
“[...] 3. As multas eleitorais estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos (art. 205
do Código Civil), pois constituem dívida ativa de natureza não tributária, nos termos do
art.
 367, III e IV, do Código Eleitoral, sujeitando-se, portanto, às regras de prescrição previs-
tas no Código Civil. 4. Agravo regimental desprovido.” TSE AgR-REspe n
o
28764/RJ – PSS
23-10-2012.
Por conseguinte, a prescrição é regida pelo art. 205 do Código Civil, operando-se
pelo maior prazo previsto para as obrigações cíveis. Por esse dispositivo: “A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Logo, o prazo prescri-
cional da obrigação resultante de multa eleitoral é de dez anos. Foi afastada, assim, a inci-
dência do art. 1
o
do Decreto n
o
 20.919/1932, que fixa em cinco anos o lapso prescricional
das “dívidas passivas” do Estado, ao argumento de que as multas em questão constituem dívidas ativas, e não passivas. Cumpre ponderar, porém, ser essa interpretação de duvido- sa constitucionalidade. O Estado contemporâneo possui um forte aparato administrativo voltado exclusivamente à cobrança de seus créditos. Inexiste razão jurídica que justifique que seus créditos prescrevam em dez anos, enquanto seus débitos prescrevam em cinco anos. Esse privilégio é inaceitável e fere o direito fundamental de igualdade.
Ademais, afastou-se a incidência do artigo 1
o
-A da Lei n
o
9.873/1999 (incluído pela
Lei n
o
11.941/2009), que reza: “Constituído definitivamente o crédito não tributário,
após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Nesse sentido: TSE – REspe n
o
 8338-08/RJ,
j. 7-5-2013.
De outro lado, embora se reconheça
que a prescrição da dívida ativa não tributária
da União seja regida pelas regras do Direito Comum, afirma-se a incidência não do artigo

704 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
205, mas da regra específica contida no artigo 206, § 5
o
, I, do Código Civil, pelo qual
prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de ins-
trumento público ou particular”. E tanto a sentença quanto o acórdão que aplicam multa
são modalidades de “instrumento público”. Confira-se:
“[...] Assentamento jurisprudencial pacífico, no entanto, submetendo as multas eleitorais às
regras de prescrição ordinária quinquenal previstas no art. 206, § 5
o
, do Código Civil. Reco-
nhecimento da prescrição arguida. Provimento negado” (TRE-RS – RE n
o
1098/2011 – DJe
19-12-2011, p. 6).
“[...] À dívida não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fis-
cais, além do que a pretensão da cobrança de multas eleitorais, por serem consideradas não
tributárias, prescreve em cinco anos, conforme aplicação expressa do art. 206, § 5
o
, inciso I,
do Código Civil, referente à prescrição ordinária das ações pessoais, bem como atentando-
-se para os arts. 1
o
do Decreto n
o
20.919/32, que regula a prescrição quinquenal em favor
da Fazenda Pública, e 1
o
-A da Lei n
o
9.873/99 (Lei da Prescrição Administrativa) cuja alte-
ração foi introduzida pela Lei n
o
11.941/2009. [...]” (TRE-MS – RE n
o
185743 – DJe, t. 402,
22-7-2011, p. 6).
No Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se a interpretação de que o prazo prescri-
cional da dívida não tributária é de cinco anos. Aqui, porém, o fundamento legal invoca-
do é o artigo 1
o
do Decreto n
o
20.919/1932.
“1. A pretensão posta no recurso especial obstado é contrária à jurisprudência do STJ, fir-
mada no sentido de que prazo prescricional para dívidas de natureza não tributária é quin-
quenal, nos termos do art. 1
o
do Decreto n
o
20.919/32. 2. Aresto a quo em consonância com
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n
o
83/STJ. 3. Agravo regimental não pro-
vido” (STJ – AgRg no Ag. n
o
968631/SP – 1
a
Turma – DJe 4-3-2009).
No mesmo sentido: STJ – AgRg no REsp n
o
1055116/RJ – 1
a
Turma – DJe 1
o
-9-2008.
Como marco inicial do prazo prescricional, deve-se considerar o primeiro dia poste-
rior ao do vencimento da dívida, e não a data da imposição da multa eleitoral, pois só a
partir daí é que surge para o credor a pretensão. Em essência, é esse o significado do ar-
tigo 189 do CC, que dispõe: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição [...]”. Todavia, cumpre averbar que, uma vez iniciado, o prazo
prescricional: (i) é suspenso por 180 dias por força do ato de inscrição da multa em dí-
vida ativa (Lei n
o
6.830/80, art. 2
o
, § 3
o
); (ii) é interrompido pelo despacho judicial de-
terminando a citação (Lei n
o
6.830/80, art. 8
o
, § 2
o
); (iii) é interrompido desde a data da
propositura da ação por efeito retroativo da citação (CPC, art. 219, caput, e § 1
o
). Essas
três regras são aplicáveis a dívidas ativas não tributárias.
No âmbito da PFN, poderá o pagamento ser parcelado, devendo-se atender às regras
previstas na legislação tributária federal (LE, art. 11, § 11).
Uma vez inadimplido o pagamento, deve a PFN ajuizar ação de execução. Tal deman-
da corre na própria Justiça Eleitoral, não na Justiça Federal, como já se entendeu. Nesse

Sanção eleitoral e sua execução 7051
a
Prova
sentido, apreciando conflitos negativos de competência, o Superior Tribunal de Justiça
tem reiteradamente afirmado a competência da própria Justiça Eleitoral para executar
seus julgados e as multas que impõe.
“Conflito de competência. Ação de anulação de débito decorrente de multa eleitoral.
Art. 109, I, da Constituição Federal, e art. 367, IV, da Lei n
o
4.737/65. Competência da Justi-
ça Eleitoral. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídos da compe- tência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que ‘a cobrança judicial da dívida será feita por ação execu- tiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais’. 3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das ações por ela aplicadas. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional do Paraná, o suscitante” (STJ – CC n
o
46.901/PR – DJ 27-3-2006, p. 138).
Nos domínios da Justiça Especializada, a competência é do juiz eleitoral de primeira
instância. Não importa que a multa tenha sido aplicada por Tribunal Eleitoral no exercí-
cio de sua competência originária, porquanto a competência para a ação de execução é
sempre do juiz eleitoral de primeiro grau do domicílio do devedor.
Ocorre que a Procuradoria da Fazenda Nacional, estribando-se em portaria expedi-
da pelo Ministério da Fazenda, recusa-se sistematicamente a promover a inscrição e co-
brança de débitos abaixo de determinado valor. Considerando que a maioria das multas
eleitorais “não criminais” sequer chega a atingir o teto fixado, inúmeros débitos não são
inscritos na Dívida Ativa da União e, pois, executados judicialmente.
Apegando-se demasiado à lógica utilitarista, à superfície e frieza dos números, pare-
ce ignorar os burocratas que as multas decorrentes de infração à legislação eleitoral não
possuem natureza fiscal. Portanto, não se submetem à disciplina desses créditos, com eles
compartilhando tão só o procedimento judicial de cobrança. São sanções impostas por
descumprimento da legislação eleitoral e destinam-se ao Fundo Partidário e, pois, aos
partidos políticos, nos termos do artigo 17, § 3
o
, da Lei Maior. Nenhuma relação apresen-
ta com a arrecadação de recursos para as despesas correntes do Estado. O pior é que esse
equivocado posicionamento carreia descrédito às decisões da Justiça Eleitoral, que a toda
evidência se tornam inexequíveis. Melhor seria, então, que as execuções fossem promovi-
das pelo Ministério Público ou pela Advocacia da União.
Não se pode olvidar que o inadimplemento do débito ou das parcelas em que for di-
vidido impede o devedor de obter certidão de quitação eleitoral. Portanto, ficará impos-
sibilitado de registrar sua candidatura para quaisquer cargos político-eletivos, nos termos
do artigo 11, § 1
o
, VI, § 8
o
, I, da Lei n
o
9.504/97.
Finalmente, cumpre observar que, no caso de multa criminal, originária de conde-
nação por crime eleitoral, a execução é igualmente processada na Justiça Eleitoral, eis

706 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
que decorrente de “fatos nascidos na esfera de sua competência, consoante o disposto no
artigo 109, I, da Constituição Federal” (STJ – CC 41.571/ES – 1
a
Seção – DJ 16-5-2005,
p.
 221). Por força do disposto no vigente artigo 51 do Código Penal (com a redação da Lei
n
o
 9.268/96), a multa decorrente de sentença penal condenatória é considerada dívida de
valor
, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Muito se discutiu acerca da legitimidade ativa para ajuizamento da execução da
pena de multa. Ponderável corrente entende que a legitimidade é do Ministério Público. No entanto, pacificou-se na jurisprudência a interpretação segundo a qual, face à reda- ção do artigo 51 do CP, a legitimidade para a ação em tela é da Procuradoria da Fazenda Pública. Confira-se:
“1. Em essência, a controvérsia circunvolve-se à legitimidade da Fazenda Pública para pro-
por a execução da pena de multa, com o advento da Lei n
o
 9.268, de 1
o
-4-1996.
2. No caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei n
o
9.268/96, a
qual forneceu nova redação ao art. 51, do CP, afastou-se do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em decorrência de processo criminal. Diante disso, atribui-se a competência à Procuradoria da Fazenda Pública, havendo juízo es- pecializado para a cobrança da dívida, que não o da Vara de Execuções Penais.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência
são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRgREsp 1.111.981/RS – 6
a
Tur-
ma – DJe 17-12-2010).
“1. Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do
Código Penal, trazida pela Lei n
o
9.268/96, determina que após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da
esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda
Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante.
2. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da pena privativa de liber-
dade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, deve extinguir o processo de
execução criminal.
3. Ordem concedida para determinar o arquivamento do processo de execução criminal”
(STJ – HC 147.469/SP – 5
a
Turma –DJe 28-2-2011).

A ação rescisória eleitoral é prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral (incluído
pela LC n
o
86/96), que trata da competência do Tribunal Superior Eleitoral. Original-
mente, essa alínea continha a seguinte redação: “j) a ação rescisória, nos casos de ine-
legibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”. Todavia,
ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n
o
1.459-5, publicada no DJ de
7 de maio de 1999, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da ex-
pressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”.
Assim, atualmente só a primeira parte encontra-se em vigor.
O aludido dispositivo não indicou os fundamentos que podem embasar a demanda
e o juízo rescisório. Face à omissão legal, aceita-se a aplicação por analogia – e com as
adaptações necessárias – das hipóteses arroladas no artigo 485 do CPC, segundo o qual a
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: “I – se verificar que
foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impe-
dido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detri-
mento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender
a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; Vl – se fundar em prova, cuja falsida-
de tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa; § 1
o
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
Ação rescisória eleitoral
XXV

708 Direito Eleitoral • Gomes1
a
Prova
inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2
o
É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
O prazo para ajuizamento é de 120 dias contado do trânsito em julgado da decisão
que se pretende desfazer.
Detém legitimidade ad causam ativa quem foi parte no processo que deu origem à
decisão rescindenda. Além disso, o artigo 487 do CPC ainda confere legitimidade ao ter-
ceiro juridicamente interessado e também ao Ministério Público, este nas seguintes hipó-
teses: “(a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; (b)
quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”.
A citada alínea j, I, art. 22 do CE, atribuiu competência rescisória tão somente ao
TSE, de sorte que, diante da expressa previsão legal e a incidência do princípio da espe-
cialidade, os Tribunais Regionais Eleitorais não detêm competência para processar e jul-
gar a ação em tela, nem mesmo em face de seus próprios julgados.
No âmbito do Tribunal Superior, o processo tramitará sob a responsabilidade do rela-
tor que for sorteado. Esse, em decisão singular, poderá rejeitá-la in initio litis em caso de
intempestividade, se a demanda for manifestamente inadmissível ou se estiver prejudica-
da. Nesse sentido, vide: TSE – AgR-AR n
o
185440/PB – DJe 5-10-2012.
A demanda deve ter por objeto decisão do próprio Tribunal Superior Eleitoral, pro-
ferida no âmbito de sua competência originária ou recursal. Destarte, esse sodalício não
detém competência para rescindir julgado de Tribunal Regional, tampouco de juiz elei-
toral de 1
o
grau.
A decisão rescindenda pode ter natureza colegiada (= acórdão), ou monocrática (=
singular, do relator do recurso) – contanto que essa última tenha apreciado o mérito da
causa (TSE – AR n
o
64621/BA – DJe 22-8-2011, p. 15).
Quanto à matéria impugnável, a enfocada alínea j estabelece que a decisão cujo des-
fazimento se pleiteia deve versar sobre inelegibilidade . Assim, há mister que se tenha de-
clarado ou constituído inelegibilidade. De sorte que o julgado rescindendo deve proceder
de: (i) AIJE fundada no artigo 22, XIV, da LC n
o
64/90; (ii) processo de registro de candi-
datura; (iii) ação impugnatória de registro de candidatura (AIRC); ou, (iv) recurso contra
expedição de diploma (RCED) fundado no artigo 262 do CE.
“[...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acór-
dãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleito-
ral). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator” (TSE – AgR-AR n
o
179722/
PE – DJe 24-9-2012, p. 25).
Note-se que o termo inelegibilidade é aí compreendido em sentido estrito, de manei-
ra que é incabível a ação em apreço se o julgado rescindendo versar sobre “ausência de
condição de elegibilidade” (TSE – AgR-AR n
o
16927/SP – DJe , t 164, 28-8-2013, p. 36;
AgR-AR n
o
4975/MT – DJe 9-8-2013, p. 167).

Ação rescisória eleitoral 7091
a
Prova
É preciso que a decisão tenha apreciado o mérito da causa ou do recurso, pronun-
ciando-se efetivamente acerca da inelegibilidade. Não atende a esse pressuposto o julga-
do que extinguiu o processo sem apreciar-lhe o mérito, bem como o que não conheceu
ou negou seguimento ao recurso. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado ser inca-
bível ação rescisória para desconstituir ato do TSE que “se limitou a julgar inadmissível
recurso especial” (TSE – AgR-AR n
o
422426/TO – DJe, t. 208, 3-11-2011, p. 68; AgR-AR
n
o
150911/SP – DJe 12-5-2011, p. 28-29).
Em tal quadro, indevida é a via processual em exame para rescindir atos jurisdicio-
nais que, na verdade, figuram como pressuposto ou causa de juízos declaratórios de ine-
legibilidade. Isso ocorre, e. g., com as ações fundadas nos artigos 30-A (captação ou gasto
ilícito de recurso em campanha eleitoral), 41-A (captação ilícita de sufrágio) e 73 (condu-
ta vedada a agente público), todos da LE, que não têm por objeto direto nem a declaração
nem a constituição de inelegibilidade e, por tal razão, as decisões nelas prolatadas não
podem ser desfeitas via ação rescisória eleitoral. É que essas ações ensejam a inelegibili-
dade apenas de modo indireto ou reflexo, nos termos do artigo 1
o
, I, j, da LC n
o
64/90;
de sorte que a inelegibilidade somente será declarada em futuro e eventual processo de
registro de candidatura (isso porque, na dicção do § 10 do artigo 11 da LE: “as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura”). Nesse sentido:
“Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça
Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2.
Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação
do art. 41-A da Lei n
o
9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração
de inelegibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator” (TSE – AgR-
-AR n
o 41557/PA – DJe , t. 201, 17-10-2012, p. 15).
“[...]
2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão
de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]” (TSE – AgR-AR n
o
185440/PB – DJe 5-10-2012).
A decisão na ação rescisória possui natureza desconstitutiva, porque desfaz o julgado
impugnado. Assim, no plano dos efeitos, se pedido de registro de candidatura foi indefe-
rido com fundamento em inelegibilidade, a procedência do pedido rescisório implicará o
deferimento de tal pedido. Outro exemplo: se foi imposta sanção de inelegibilidade com
fulcro no artigo 22, XIV, da LC n
o
64/90, será ela extinta.
Para impugnar a decisão, pode-se cogitar dos seguintes recursos: (i) decisão singular:
agravo interno ou regimental; (ii) decisão colegiada: embargos declaratórios e recurso
extraordinário.

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A
Absolutamente incapazes, 140
Abuso de poder, 195, 519
Ação rescisória, 546
Afastamento, 158
Agente público, 601
Agregação, 158
Alimentos, 487
Alistamento
eleitoral, 131, 133, 134
originário, 133
Alternâncias no exercício do Poder, 666
Analfabetismo, 139, 173
Analfabeto(s), 139, 173
Antecipação da tutela, 550
Anulabilidade, 501, 502, 513, 521
Anulação da votação, 570, 583, 670, 688
Anulável, 687
Apátridas, 141
Apuração, 518
Arregimentação de eleitor, 448
Assistência, 647
Assistente, 646
Ato existente, 502
Ato-regra, 72
Ato ineficaz, 505
Ato inexistente, 505
Índice remissivo
Autenticidade, 517
Autogoverno, 41
B
Bem
comum, 22
jurídico, 602
jurídico protegido, 533
Bicameralismo, 46
Bico-de-pena, 517
Bloco, 391
Boca de urna, 448
C
Cabina de votação, 495, 509
Cadeia, 388, 614
Caducidade, 649
Câmara municipal
controle externo, 210
Candidaturas avulsas, 42
Capacidade
eleitoral ativa, 131
postulatória, 459
Captação, 575
Carona, 488
Carreata, 448

720 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Cartório Eleitoral do Exterior, 138
Casamento, 181, 183
Cassação, 685, 686
de direitos políticos, 9
Cassar direitos, 9
Causas
de anulabilidade, 515
de nulidade, 508
Cautelar, 538, 552, 652
Cédula, 510
Celeridade, 59
Chave de segurança, 509
Cidadania, 6, 47
Cidadão, 6, 47
Ciência política, 247
Circunscrição eleitoral, 81
Cláusula de barreira, 124
Coação, 519, 587
absoluta, 519
Coligação, 646
Comício, 448
Companheiro(s), 181, 183
Comparecer a inaugurações, 622
Competência, 77
Comprovante de votação, 493
Comunicação de massa, 379
Comunicador, 233
Conceito(s), 23
indeterminados, 23
Concubinato, 184
Condições de elegibilidade, 166
Conduta vedada, 601
Conflito de interesses, 70
Cônjuge, 181, 183
Consciência política, 384
Conscrito, 140, 157
Consulados gerais, 138
Contencioso eleitoral, 249
Contravenção penal, 17
Controle social, 701
Convenção, 397, 421
Convencionais, 393, 401
Convênio, 213
Conversa telefônica, 563, 662
Convocação, 494
Cooperação, 86
Corpo eleitoral, 21, 131, 695
Corrupção, 42, 616
Crimes eleitorais, 74, 79
D
Debate, 40
Decadência, 503, 515, 546, 630, 649, 650
Decisionismo eleitoral, 22
Declaração
de residência, 142
francesa dos direitos do homem e do
cidadão, 7
universal dos direitos do homem, 7, 38
Declarações, 565
Demissão, 610
Democracia, 37
partidária, 41
Depoimento pessoal, 564, 663
Desempenho, 390
Desfiliação partidária, 104
justificação, 104
Desincompatibilização, 169, 225, 226
Desistência, 548, 593, 651
Desuso, 510
Devido processo legal, 59
Dignidade da pessoa humana, 39, 137
Diploma, 524
Diplomação, 523, 524, 525, 650
Direito(s)
à informação, 205
autoral, 448
de opinião, 448
de resposta, 397, 454, 473
do homem, 6
eleitoral, 21
fundamentais, 8, 44, 560
humano, 6
políticos, 47, 131
Distribuição gratuita, 608
Divórcio, 183, 185
Documento(s), 516, 524, 537, 563
Domicílio, 132, 142
civil, 132
eleitoral, 132
E
Educativo, 616
Efeito
expansivo, 521, 688, 691
imediato, 583
suspensivo, 583

Índice remissivo 7212
a
Prova
Eficácia, 631
Eficiência, 601
Elegibilidade, 165
Eleição
indireta, 696, 697
suplementar, 690, 691, 693, 695
Embaixadas, 138
Emissoras, 420
Entidade familiar, 183
Entrevistas, 423
Escrutínio, 53
Estado(s), 167
democrático de direito, 43
novo, 66
Estatuto
do idoso, 62
parlamentar, 524
Ética, 57
Exceção(ões), 554, 653
processual dilatória, 554
Exclusão, 145
do eleitor, 144
Execução provisória, 702
Exército, 489
F
Falecimento, 146
Falsidade, 517
ideológica, 142
Falta grave, 390
Família homoafetiva, 187
Federação, 45
Federalismo cooperativo, 46
Financiamento, 616
Fiscalização, 516
Fonte(s), 24
material, 24
formais, 25
Força(s)
armadas, 157, 489
federal, 489
pública, 489, 493
Fotografia, 563
Fraude, 517
Função
administrativa, 69
consultiva, 72
jurisdicional, 70
normativa, 71
Fundo Partidário, 97, 623
G
Garantia, 485
Gasto ilícito, 575
Globalização, 50
Governo, 21
Gratificação, 89
Gratuidade, 62
H
Habeas corpus, 74, 77, 79
I
Igualdade, 39, 59, 576
na disputa, 602
no certame, 602
Ilegibilidade, 165
Imparcialidade do juiz, 60
Impeachment, 193
Impedimento, 9, 555, 654
Impessoalidade, 601
Improbidade administrativa, 20, 217, 624
Impugnação, 635
Imunidade formal, 524
Inalistabilidade, 131, 140, 166
Inalistáveis, 173
Inauguração, 623
de obras, 622
Incapaz, 12
Incompatibilidade, 169, 555, 654
Incompetência
absoluta, 555
relativa, 555
Índio, 137
Inelegibilidade(s), 165
infraconstitucionais, 189
-sanção, 172
superveniente, 511
Infidelidade partidária, 104
Influência, 533, 539
Informação, 379
Informativo, 616
Iniciativa popular, 43
Inimizade, 556, 655

722 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Inserção(ões), 388, 391, 434
Instrumentalidade do processo, 62
Interdição, 12, 136, 146
Interesse público, 22, 601
Internet, 380
Invalidação, 501
da votação, 687
Invalidade, 501, 505
do casamento, 186
nulidade e anulabilidade de votos, 501
Inválido, 502
Invasão de horários, 397
Investidura do 2
o
colocado, 690
Irregularidade insanável, 206, 207
Isonomia, 59, 397, 421, 602
J
Julgamento antecipado da lide, 558
Junta eleitoral, 507
Jurisdição, 247
especializada, 66
Jus honorum, 459
Jusnaturalismo, 6
Justa causa, 104
Justificativa, 493
eleitoral, 493
L
Lavagem de dinheiro, 616
Lealdade, 61
Legendas partidárias, 124
Legislatura, 104
Legitimidade, 56
Lei Agamenon, 66
Lei de improbidade administrativa, 624
Lei seca, 488
Lesão, 624
Liberdade(s), 38, 39
de comunicação e informação, 418
de expressão, 379, 448
do voto, 519
Lista
aberta, 127, 499
de votação nominal, 499
sêxtupla, 76
Litisconsórcio, 543, 544, 545, 647, 649
Litispendência, 548, 651
M
Magistrados, 231
Maioria, 693
absoluta, 122
relativa, 122
simples, 122
Mandado, 41
de segurança, 74, 77, 79, 143
eletivo, 685
Máquina
administrativa, 599
estatal, 622
Marketing, 378
Médico, 232
Medida de segurança, 17
Mesa
de votação, 516
eleitoral e paroquial, 517
receptora, 508
Mesários, 493
Método científico, 22
Microssistema, 23
Mídias, 516
Migração partidária, 104
Militar, 157
Minoria, 123, 693
Modernidade, 379
Monarquia, 45
Montagem, 390, 420
Moral, 57
Moralidade, 57, 601
administrativa, 20
Motivação das decisões judiciais, 61
N
Nacionalidade, 6, 10, 47
Naturalização, 10
Necessidades especiais, 137
Notários, 234
Noticiário, 420
Novas tecnologias, 380
Nulidade, 501, 502
absoluta, 503, 520
de cédulas e votos, 510
relativa, 503
Número fracionário, 124

Índice remissivo 7232
a
Prova
O
Obra pública, 622
Obrigação a todos imposta, 18
Oficialato, 206
Ônus da prova, 560
Ordenador de despesas, 211
Orientação social, 616
P
Pacto internacional sobre direitos civis e
políticos, 38
Parecer prévio, 211
Paróquia, 517
Partidocracia, 40
Partidos políticos, 42
Pedido de registro sub judice, 525
Perda, 685
de direitos políticos, 9
de mandato, 104
do tempo, 390
Período eleitoral, 612
Persuasão racional do juiz, 61
Pesquisa eleitoral, 371
Plano da validade, 502
Plebiscito, 22, 43, 379
Poder, 379
de polícia, 60, 69, 249, 396, 493
político, 38
soberano, 43
Políticas públicas, 40
Postura municipal, 396
Povo, 5, 39, 43
Prazo decadencial, 546
Pré-candidatos, 389
Prejuízo, 515
Preparação das eleições, 490
Prestação de contas, 206
Presunção
de legitimidade, 507
de veracidade, 554
Prevenção, 623
Prévio conhecimento, 457, 459, 460, 547
Princípio(s), 35, 36
da adstrição, 394
da continuidade dos serviços públicos, 604
da especialidade, 124
da moralidade, 57
da representação proporcional, 124
dispositivo, 60
federativo, 45
republicano, 44
Prioridade postal, 489
Privação de direitos políticos, 8
Probidade, 58
Processo, 247
administrativo eleitoral, 249
contencioso eleitoral, 529
eleitoral, 248, 249, 523, 529
jurisdicional constitucional, 249
jurisdicional eleitoral, 249
político, 250
Procurador-geral eleitoral, 84
Procurador regional eleitoral, 85
Promoção pessoal, 389, 390, 616, 617
Promotor eleitoral, 86
Pronunciamento, 614
Propaganda
antecipada subliminar, 398
eleitoral, 393
extemporânea, 394
extemporânea ou antecipada, 397
institucional, 452, 612
intrapartidária, 393
tempestiva ou extemporânea, 394
Proporcionalidade, 624, 625
Prova
emprestada, 562, 659
ilícita, 561
lícita, 662
Publicidade, 61, 601, 616
Q
Quitação, 207
Quociente
eleitoral, 124
partidário, 124, 387, 499
R
Razão, 22
Reclamação, 530
Reconvenção, 554
Recurso adesivo, 669
Rede, 434
Reeleição, 159, 170, 226, 452
Refeições, 488

724 Direito Eleitoral • Gomes2
a
Prova
Referendo, 22, 43, 379
Regime político, 40
Registradores, 234
Regra, 36
Reincidência, 623
Renovação do escrutínio, 695
Renúncia, 193
Repórter, 233
Representação, 530
política, 41
República, 45
velha, 66
Requerimento de alistamento eleitoral, 133
Responsabilidade, 460
Responsabilização, 601
Restauração, 396
Restos eleitorais, 125
Retratação, 669
Revisão, 134, 141
eleitoral, 147
Revolução constitucionalista, 123
Risco jurídico, 528
S
Salvo-conduto, 486
Sanção, 26
Seção(ões), 81, 494
eleitoral, 134, 490
eleitorais especiais, 137
Segredo de justiça, 642, 643
Segurança pública, 489
Senado, 46
Separação, 183
de fato, 185
jurídica do casal, 184
Serviço
alternativo, 19
militar, 20
Shows, 621
Sigilo, 139, 509
do voto, 486
Silvícola, 138
Símbolos nacionais, 395
Sistema(s), 23, 121
de controle de eleições, 65
de informática, 490
de pesos e contrapesos, 46
eleitorais, 121
jurisdicional, 66
majoritário, 122
proporcional, 122
Soberania, 44
das urnas, 526
popular, 44, 46
Solidariedade, 40, 386, 459, 460
Status eleitoral, 166, 168
Subliminar, 393
Substituição, 177, 528
Sucessão, 177
Sufrágio, 47, 485
capacitário, 48
censitário, 48
cultural, 48
desigual, 49
igual, 49
masculino, 49
universal, 46, 48
Suplência, 127
Suplente, 499, 646, 670
Sursis processual, 18
Suspeição, 654
Suspensão de direitos políticos, 10
T
Tabelião, 234, 565
Território, 43
Título eleitoral, 80, 134
Torpeza, 506
Transação penal, 18
Transferência, 134
de eleitor, 80
de domicílio eleitoral, 141
de recursos, 611
Transporte, 487
Tribunal
regional eleitoral, 75
superior eleitoral, 73
Trucagem, 390, 420
U
União estável, 181, 184
Urna de contingência, 510

Índice remissivo 7252
a
Prova
V
Valor da causa, 644
Veracidade, 145, 396, 473, 517
Verificação de poderes, 65
Viuvez, 186
Votação, 490, 494, 508, 515, 691
anulável, 687
Voto, 50
de legenda, 123, 387
familiar, 49
impresso, 54
múltiplo, 49
plural ou plúrimo, 49
válido, 502
Z
Zona, 81
eleitoral, 81

Este livro traz uma abordagem teórico-pragmática do Direito Eleitoral, assentando a
conexão existente entre os diversos institutos que o compõem. Busca a racionalização
dessa disciplina, o que contribui para a elevação da segurança jurídica e a diminuição da
incerteza nas soluções dos confl itos. Considera sempre a Constituição Federal como centro
gravídico do sistema, polinizando as demais normas presentes no ordenamento jurídico.
Trata-se de obra contemporânea, dotada de metodologia segura, escrita em linguagem clara
e precisa, de inegável utilidade para os que estudam e atuam nesse relevante e complexo
ramo do Direito que é o Eleitoral.
José Jairo Gomes doutorou-se em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Minas Gerais – UFMG, onde foi Professor Adjunto. É Professor no Programa de Mestrado
do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, bem como em cursos de pós-graduação
lato sensu. É Procurador Regional da República, com atuação perante o TRF da 1
a
Região
(Brasília/DF). Foi Procurador Adjunto na Procuradoria-Geral Eleitoral – PGE (atuando perante
o Tribunal Superior Eleitoral – TSE) em 2012 e 2013. Foi Procurador Regional Eleitoral em
Minas Gerais de 2006 a 2010 e Procurador Regional Eleitoral Substituto de 2002 a 2006.
Foi também Promotor de Justiça e Promotor Eleitoral de 1993 a 1997. Após aprovação em
concursos de provas e títulos, foi nomeado: Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional
Federal da 3
a
Região (SP) e Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 1
a
Região
(DF/MG), respectivamente nos anos de 1996 e 1997. A convite do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, foi Observador das eleições presidenciais do Congo Belga (África), no
ano de 2006.
APLICAÇÃO
Livro-texto para as disciplinas Direito Eleitoral, Direito Processual Eleitoral, Direito Constitucional
e Direito Político. Leitura de relevante interesse para profi ssionais do Direito, professores,
juízes, advogados, Procuradores e Advogados do Estado, membros do Ministério Público,
defensores públicos, analistas e assessores jurídicos. Obra também indicada para cursos
preparatórios para ingresso em carreira jurídica e para candidatos de concursos públicos.
DIREITO ELEITORAL
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