Fases do Direito Comercial
Corporações
Esta fase se caracterizou pela existência de classes de comerciantes organizadas
(corporações de ofício), que continham normas baseadas nos usos e costumes e
somente a eles aplicáveis. Quem detinha o poder de dirimir as questões que
envolviam os membros pertencentes a uma classe, era o cônsul, eleito pela
assembleia de comerciantes e cuja função era política, executiva e judicial (NEGRÃO,
2018).
Há que se destacar que nesta fase, o critério utilizado para se identicar alguém como
comerciante, era o critério subjetivista, ou seja, não se importava a atividade em si, se
era de natureza comercial ou não, mas se esta pessoa se encontrava liada a uma
classe de comerciantes ou não.
Atos do Comé rcio
Esta fase cou marcada pela codicação, quando surgiram as primeiras compilações
de leis, tais como o primeiro Código Civil no mundo, que foi o Código Civil Francês, em
1806 e denominado de Código Napoleônico, que separou a matéria civil da matéria
comercial, não incorporando em seus preceitos as normas pertinentes à atividade
comercial.
Surgem a partir daí os primeiros Códigos Comerciais, inuenciados pelo modelo
francês, contendo normas especícas destinadas a regerem os comerciantes e suas
atividades, ainda que de modo bastante controverso ao se denirem o comerciante
em si, assim como as atividades que poderiam ser consideradas como de natureza
comercial.
Deste modo, contrariamente à fase anterior, houve mudanças no critério de se
identicar alguém como comerciante, pois os Códigos passaram a denominar quais
seriam as atividades que poderiam ser consideradas como mercantis. Surgia a
chamada Teoria dos Atos de Comércio, na qual somente quem praticava os atos,
denominados de atos de comércio, eram regidos e disciplinados pelo Direito
Comercial. Para ser regido e disciplinado por estas normas especícas, deveria
praticar algumas das atividades elencadas como de natureza comercial.7