Direito penal i consumação e tentativa

urbanofelixpugliese 4,216 views 22 slides Apr 22, 2016
Slide 1
Slide 1 of 22
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21
Slide 22
22

About This Presentation

Atualizado até 22 de abril de 2016


Slide Content

DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese O crime consumado e tentado

O crime consumado e tentado : Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente . Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços .

Fases de realização do delito (Iter criminis) : Interna : 1ª Fase: Cogitação ( cogitatio ): Quando há apenas a elucubração a respeito dos fatos criminosos (não há qualquer punição; ex. O indivíduo pensa a respeito do delito); Externa : 2ª Fase: Preparação : Quando há a reunião de todos os elementos para consumar o delito (ex. pega a corda, compra a arma, observa a vítima; em regra não há punição; mas, o legislador pode punir a fase preparatória excepcionalmente, como na associação criminosa (art. 288/CP)); 3ª Fase: Execução : Quando há o início do verbo nuclear do tipo penal (já há punição); e 4ª Fase: Consumação : Quando o indivíduo reúne todos os elementos da definição legal.

Resumindo o Iter criminis : 1ª Fase: Cogitação; 2ª Fase: Preparação; 3ª Fase: Execução; 4ª Fase: Consumação; Entre as fases executória e consumatória há diversos institutos jurídico-penais, tais como: a) Tentativa; b) Desistência voluntária e c) Arrependimento eficaz; Estudaremos, também, o arrependimento posterior; e Há a fase de exaurimento (que não faz parte do iter criminis ).

Organizando o Iter criminis : 1ª Fase: Cogitação 2 ª Fase: Preparação 3 ª Fase: Execução 4 ª Fase: Consumação Tentativa/Desistência voluntária/Arrependimento eficaz

Critério para o início da fase executória : a) Objetivo formal ou formal : A execução começa quando o indivíduo realiza o verbo típico do tipo (nosso CP com mitigações); e b) Objetivo-individual: A execução começa quando o indivíduo inicia o plano delitivo (ex. seria início da execução do delito um grupo que, em um carro, estivesse a caminho do banco para realizar um assalto).  

O crime consumado : Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Elementos do tipo penal: a) Objetivos; b) Subjetivos e c) Normativos; Crimes materiais se consumam quando há o resultado naturalístico pedido no tipo penal (resultado jurídico = naturalístico); e Crimes formais/mera conduta se consumam com o verbo típico por que não carecem de resultado naturalístico para ter resultado jurídico.

O crime tentado : Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente . Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; Circunstância alheias à vontade do agente impedem o delito (frase: quero, mas não posso ); e Aplica-se a mesma pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.

Elementos do crime tentado : a) Início da execução; b) Presença do dolo; c) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e A tentativa é uma norma de extensão (adequação típica indireta/mediata ou por subordinação).

A pena do crime tentado : Quanto à pena há duas teorias a respito : 1ª Teoria: objetiva (realística): Fundamenta-se no perigo do dano acarretado (adotada pelo nosso CP); Leva-se em conta o percurso do iter criminis; 2ª Teoria: subjetiva: O que importa é o elemento subjetivo do tipo penal para se ter a punição (Foi adotada pelo CP quando determina a mesma pena do crime tentado e consumado; ex. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa :   Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência .

I T E R C R I M I N I S A pena do crime tentado : Início da ação Consumação - 33% - 40% - 50% - 66%

Classificação da tentativa : Imperfeita (inacabada): Quando a fase executória é interrompida por um terceiro; Perfeita (acabada/crime falho/delito frustrado): Quando a fase de execução é esgotada e mesmo assim não há a consumação do crime; Incruenta (branca) : Quando não há lesão ao bem jurídico tutelado; e Cruenta (vermelha) : Quando há lesão ao bem jurídico tutelado.

Outros nomes : Tentativa inidônea = crime impossível; Tentativa abandonada : Desistência voluntária e arrependimento eficaz; e Tentativa fracassada: O agente desiste de continuar a execução até a consumação do delito por reconhecer que os meios não são o bastante para consumar o delito.

Não há tentativa : Crimes culposos; Crimes preterdolosos (preterintencionais); Contravenções penais; Unissubsistentes ; Omissivos próprios; Crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados); Habituais; e Crimes de atentado (quando a tentativa é igual ao crime consumado). Macete: CHOUPA

Desistência voluntária e arrependimento eficaz : Art . 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados; Desiste de prosseguir na execução: Desistência voluntária; e Impede que o resultado (naturalístico) se produza: Arrependimento eficaz.        

Desistência voluntária e arrependimento eficaz : São chamadas de “tentativas abandonadas” ou qualificadas; Voluntariamente ≠ Espontaneamente ( sponte sua ): própria vontade (não precisa ser espontâneo); Responde apenas pelos atos já praticados; O arrependimento eficaz é chamado de arrependimento ativo ou resipiscência; e O agente arrepende-se e não permite a consumação do delito.        

Arrependimento posterior : Art . 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços; Não está mais na linha do iter criminis ; e Comunica-se ao coautor o arrependimento posterior.

Requisitos do arrependimento posterior : 1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Reparação do dano ou restituição da coisa (caso seja parcial não haverá diminuição do total); 3) Ato voluntário (não precisa ser espontâneo); e 4) Até o recebimento da inicial (caso seja posterior funciona como atenuante genérica).        

Outros “ a rrependimentos” : Art. 312, § 3º. peculato culposo: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta .”; Súmula 554/STF: “ O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal ”; e Pagamento de tributos.

O crime impossível : Art . 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime; Chamado de “quase crime”, “tentativa inidônea”, “tentativa inadequada”, “tentativa inútil” ou “crime oco”; Elementos do crime impossível : 1) Absoluta impropriedade do objeto; ou 2) Absoluta ineficácia do meio de execução; e Não haverá tipicidade no crime impossível

Teorias do crime impossível : a) Teoria sintomática do crime impossível ( perigosidade do agente): O agente deve ser punido por que demonstrou perigosidade ; b) Teoria subjetiva do crime impossível (intenção do agente): O agente deve ser punido por que revelou vontade de praticar o crime; c) Teoria objetiva do crime impossível: O agente não deve ser punido por que não causou perigo aos bens penalmente tutelados; c1) Objetiva pura: Os elementos podem ser relativos; e c2) Objetiva temperada: Os elementos devem ser absolutos.

Flagrante preparado : Também chamado de “crime de ensaio”, “delito de laboratório”, “crime putativo por obra do agente provocador” ≠ fragrante esperado (quando há uma intervenção predisposta da autoridade); Súmula 145/STF: “ Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação ”; e Policial que simula ser comprador de drogas não faz flagrante preparado por que há outros verbos típicos.
Tags