DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese O crime consumado e tentado
O crime consumado e tentado : Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente . Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços .
Fases de realização do delito (Iter criminis) : Interna : 1ª Fase: Cogitação ( cogitatio ): Quando há apenas a elucubração a respeito dos fatos criminosos (não há qualquer punição; ex. O indivíduo pensa a respeito do delito); Externa : 2ª Fase: Preparação : Quando há a reunião de todos os elementos para consumar o delito (ex. pega a corda, compra a arma, observa a vítima; em regra não há punição; mas, o legislador pode punir a fase preparatória excepcionalmente, como na associação criminosa (art. 288/CP)); 3ª Fase: Execução : Quando há o início do verbo nuclear do tipo penal (já há punição); e 4ª Fase: Consumação : Quando o indivíduo reúne todos os elementos da definição legal.
Resumindo o Iter criminis : 1ª Fase: Cogitação; 2ª Fase: Preparação; 3ª Fase: Execução; 4ª Fase: Consumação; Entre as fases executória e consumatória há diversos institutos jurídico-penais, tais como: a) Tentativa; b) Desistência voluntária e c) Arrependimento eficaz; Estudaremos, também, o arrependimento posterior; e Há a fase de exaurimento (que não faz parte do iter criminis ).
Organizando o Iter criminis : 1ª Fase: Cogitação 2 ª Fase: Preparação 3 ª Fase: Execução 4 ª Fase: Consumação Tentativa/Desistência voluntária/Arrependimento eficaz
Critério para o início da fase executória : a) Objetivo formal ou formal : A execução começa quando o indivíduo realiza o verbo típico do tipo (nosso CP com mitigações); e b) Objetivo-individual: A execução começa quando o indivíduo inicia o plano delitivo (ex. seria início da execução do delito um grupo que, em um carro, estivesse a caminho do banco para realizar um assalto).
O crime consumado : Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Elementos do tipo penal: a) Objetivos; b) Subjetivos e c) Normativos; Crimes materiais se consumam quando há o resultado naturalístico pedido no tipo penal (resultado jurídico = naturalístico); e Crimes formais/mera conduta se consumam com o verbo típico por que não carecem de resultado naturalístico para ter resultado jurídico.
O crime tentado : Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente . Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; Circunstância alheias à vontade do agente impedem o delito (frase: quero, mas não posso ); e Aplica-se a mesma pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.
Elementos do crime tentado : a) Início da execução; b) Presença do dolo; c) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e A tentativa é uma norma de extensão (adequação típica indireta/mediata ou por subordinação).
A pena do crime tentado : Quanto à pena há duas teorias a respito : 1ª Teoria: objetiva (realística): Fundamenta-se no perigo do dano acarretado (adotada pelo nosso CP); Leva-se em conta o percurso do iter criminis; 2ª Teoria: subjetiva: O que importa é o elemento subjetivo do tipo penal para se ter a punição (Foi adotada pelo CP quando determina a mesma pena do crime tentado e consumado; ex. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa : Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência .
I T E R C R I M I N I S A pena do crime tentado : Início da ação Consumação - 33% - 40% - 50% - 66%
Classificação da tentativa : Imperfeita (inacabada): Quando a fase executória é interrompida por um terceiro; Perfeita (acabada/crime falho/delito frustrado): Quando a fase de execução é esgotada e mesmo assim não há a consumação do crime; Incruenta (branca) : Quando não há lesão ao bem jurídico tutelado; e Cruenta (vermelha) : Quando há lesão ao bem jurídico tutelado.
Outros nomes : Tentativa inidônea = crime impossível; Tentativa abandonada : Desistência voluntária e arrependimento eficaz; e Tentativa fracassada: O agente desiste de continuar a execução até a consumação do delito por reconhecer que os meios não são o bastante para consumar o delito.
Não há tentativa : Crimes culposos; Crimes preterdolosos (preterintencionais); Contravenções penais; Unissubsistentes ; Omissivos próprios; Crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados); Habituais; e Crimes de atentado (quando a tentativa é igual ao crime consumado). Macete: CHOUPA
Desistência voluntária e arrependimento eficaz : Art . 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados; Desiste de prosseguir na execução: Desistência voluntária; e Impede que o resultado (naturalístico) se produza: Arrependimento eficaz.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz : São chamadas de “tentativas abandonadas” ou qualificadas; Voluntariamente ≠ Espontaneamente ( sponte sua ): própria vontade (não precisa ser espontâneo); Responde apenas pelos atos já praticados; O arrependimento eficaz é chamado de arrependimento ativo ou resipiscência; e O agente arrepende-se e não permite a consumação do delito.
Arrependimento posterior : Art . 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços; Não está mais na linha do iter criminis ; e Comunica-se ao coautor o arrependimento posterior.
Requisitos do arrependimento posterior : 1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Reparação do dano ou restituição da coisa (caso seja parcial não haverá diminuição do total); 3) Ato voluntário (não precisa ser espontâneo); e 4) Até o recebimento da inicial (caso seja posterior funciona como atenuante genérica).
Outros “ a rrependimentos” : Art. 312, § 3º. peculato culposo: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta .”; Súmula 554/STF: “ O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal ”; e Pagamento de tributos.
O crime impossível : Art . 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime; Chamado de “quase crime”, “tentativa inidônea”, “tentativa inadequada”, “tentativa inútil” ou “crime oco”; Elementos do crime impossível : 1) Absoluta impropriedade do objeto; ou 2) Absoluta ineficácia do meio de execução; e Não haverá tipicidade no crime impossível
Teorias do crime impossível : a) Teoria sintomática do crime impossível ( perigosidade do agente): O agente deve ser punido por que demonstrou perigosidade ; b) Teoria subjetiva do crime impossível (intenção do agente): O agente deve ser punido por que revelou vontade de praticar o crime; c) Teoria objetiva do crime impossível: O agente não deve ser punido por que não causou perigo aos bens penalmente tutelados; c1) Objetiva pura: Os elementos podem ser relativos; e c2) Objetiva temperada: Os elementos devem ser absolutos.
Flagrante preparado : Também chamado de “crime de ensaio”, “delito de laboratório”, “crime putativo por obra do agente provocador” ≠ fragrante esperado (quando há uma intervenção predisposta da autoridade); Súmula 145/STF: “ Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação ”; e Policial que simula ser comprador de drogas não faz flagrante preparado por que há outros verbos típicos.