DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A ilicitude
Conceito analítico de crime : Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável; 2) Fato ilícito; Segundo substrato do crime; Algumas pessoas entendem o delito como um fato típico e ilícito e não como um fato típico, ilícito e culpável; e Conceito : Contrariedade do fato concreto da vida em relação ao comando (semântico) normativo.
Divisão da ilicitude (ultrapassada) : Formal : O fato ilícito é aquele que contraria o ordenamento jurídico; Ex : Uma pessoa atira na outra que vem a morrer por conta do tiro (perceba que o fato concreto se ajusta ao tipo [não o contraria ]) Material : O fato ilícito é aquele que causa lesão (ou ameaça de lesão) ao bem jurídico tutelado; Praticado o fato típico há um indício de fato ilícito; e Somente não haverá a ilicitude se houver uma causa excludente de ilicitude.
Causas excludente de ilicitude : Não se fala mais em antijuridicidade ; Há causa de fazem a ilicitude desaparecer; Há de haver processo normalmente; O sujeito ativo do delito precisa provar que há a causa excludente de ilicitude (indício); a) Legais : Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito; e b) Supralegais : Consentimento do ofendido.
Causas excludente de ilicitude : Art . 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito . Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; e O excesso representa a convicção da presença da ilicitude do comportamento, apesar de ter iniciado lícito.
Legítima defesa : Art . 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; Requisitos: 1) Agressão humana : Somente os seres humanos podem fazer uma conduta injusta (pode ser inimputável ); e 2) Agressão injusta : Agressão contrária ao ordenamento jurídico (expressão genérica); Pode ser dolosa ou culposa; e Provocação ( não gera LD ) ≠ agressão.
Requisitos da legítima defesa : 3) Agressão atual/iminente : No momento dos fatos (não pode ser após os fatos agressivos) A LD não pode ser antecipada ( modus in rebus ); 4) Direito próprio ou alheio : O bem não pode ser disponível (quando requer a anuência do titular); 5) Repulsa com os meios necessários : Meios disponíveis e que menos danos causará; e Não precisa ter paridade de armas.
Requisitos da legítima defesa : 6) Uso moderado : Suficiente para repelir a agressão injusta; Não há o dever de se acovardar diante da agressão; Repelir : Fazer cessar, acabar, findar. Elemento subjetivo : Consciência da agressão injusta e vontade de fazer a LD; Excesso : Doloso ou culposo ≠ erro de proibição; Extensivo : Ocorre depois de cessada a agressão; e Intensivo : Ocorre durante de cessada a agressão.
Espécies de legítima defesa : LD real : A LD mesma; LD putativa ( imaginária ): A LD imaginária (não tem os requisitos); LD sucessiva : LD contra o excesso da LD de outrem; e LD subjetiva : Como é chamado o excesso de LD decorrente de uma falta percepção da realidade;
Peculiaridades das legítimas defesas : Não há LD real de LD real ; Não há LD real de Estado de necessidade ; Há LD real de LD putativa ; Há LD putativa de LD real ; Há LD putativa de LD putativa ; e Há LD real de causas excludentes de culpabilidade.
Estado de necessidade : Art . 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo . § 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Requisitos do estado de necessidade : a) Situação de perigo : Precisa ser atual ou iminente (não pode ser remoto ou incerto); b) Ameaça a direito próprio ou de terceiro; c) Situação não criada pelo agente voluntariamente (garante comportamental); d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo ( § 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo); e) Inevitabilidade do fato lesivo; f) Elemento subjetivo: Conhecimento do EN ; [...]
Requisitos do estado de necessidade : g) O fato lesivo deve ser ponderado (razoabilidade) com o bem atingido (apesar da norma nada falar); Bem protegido Bem sacrificado Maior (vida) Menor (carro) Há EN Igual (vida) Igual (vida) Há EN Menor (carro) Maior (vida) Não há EN
Requisitos do estado de necessidade : § 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Bem protegido Bem sacrificado Menor (carro) Maior (vida) Não há EM (mas, pode haver diminuição de pena ou causa excludente de culpabilidade)
Espécies de estado de necessidade : EN p róprio : Quando há a defesa dos próprios bens jurídicos; EN de terceiros : Quando há a defesa dos bens jurídicos de terceiros; EN r eal : Quando há o EN; e EN putativo (imaginário) : Quando o EN não existe; [...]
Espécies de estado de necessidade : EN agressivo : A conduta lesiva recai sobre terceiro inocente; EN defensivo : A conduta lesiva recai sobre quem efetivamente concorreu para a produção do perigo; EN justificante : Quando exclui a ilicitude; e EN exculpante : Quando exclui a culpabilidade.
Teorias do EN exculpante : Diferenciadora : Leva em consideração os bens em litígio (adotada pelo CPM); e Unitária : Não leva em consideração os bens em litígio (sempre será justificante; adotada pelo CP). Bem protegido Bem sacrificado Maior (vida) Menor (carro) EN justificante Igual (vida) Igual (vida) EN justificante Menor (carro) Maior (vida) EN exculpante
Estrito cumprimento de dever legal : Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; O dever legal é emanado de normas jurídicas; Não se aplica às obrigações sociais, morais ou religiosas; Não se aplica aos crimes culposos; Precisa ter a presença do elemento subjetivo; e Policial, quando atira e mata, não está em estrito cumprimento de dever legal.
Exercício regular de direito : Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito . Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; O direito deve estar no ordenamento jurídico; e Deve haver o elemento subjetivo.
Exercício regular de direito : Ofendículos : Mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteger bens jurídicos (ex. vidros, pregos, arames elétrico); Aparatos ocultos (invisíveis) = Defesa mecânica predisposta; Natureza jurídica : a) Exercício regular de direito; b) Quando funciona: LD predisposta; Limites : 1) O mecanismo não pode funcionar antes do ataque; e 2) A gravidade dos efeitos não pode ultrapassar os limites das excludentes.
Consentimento do ofendido : Causa supra legal de exclusão de ilicitude (não está grafada textualmente na normatização brasileira); Quando está inserido no tipo é causa de exclusão de tipicidade; O bem jurídico precisa ser disponível (ex. patrimônio, honra); Quem consente precisa atuar de forma livre; Quem consente precisa ser capaz ; Quem consente precisa ser o único titular do bem; e O consentimento deve se dar em momento anterior ou concomitante à violação ao bem jurídico.