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Slide Content
DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
Capítulo I: do
furto;
Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
Capítulo III: da
usurpação;
Capítulo IV: do
dano;
Capítulo V: da
apropriação indébita;
Capítulo VI:do
estelionato e outras
fraudes;
Capítulo VII: da
receptação; e
Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Crimes do capítulo III (Usurpação):
1) Alteração de limites;
2) Usurpação de águas;
3) Esbulho possessório; e
4) Supressão ou alteração de marca em
animais.
Alteração de limites:
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou
qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na
mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I -
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem,
águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício
alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o
agente usa de violência, incorre também na pena a esta
cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a posse e a propriedade
imobiliária;
Sujeito ativo = Comum (proprietária ou
possuidora do imóvel lindeiro); e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor do imóvel lindeiro).
Tipo objetivo:
Suprimir: Eliminar, destruir, fazer desaparecer;
Deslocar: Afastar, modificar o local onde
estava;
Tapume: Cercas, muros, postes pilastras,
alambrados;
Marco: Pedra, estaca;
Qualquer outro sinal indicativo: Uma placa;
O tapume, o marco e o sinal precisam existir
anteriormente para ocorrer o delito; e
O deslocamento precisa gerar confusão nos
limites das propriedades imóveis.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “para apropriar-
se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”;
e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há a supressão ou
deslocamento (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal:
Pública incondicionada: Propriedade pública
ou particular com o emprego de violência;
Privada: Propriedade privada com o emprego
de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§
3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede
mediante queixa);
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa;
Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta
cominada
Usurpação de águas:
Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias; §
2º - Se o agente usa de violência, incorre
também na pena a esta cominada. § 3º - Se a
propriedade é particular, e não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a posse e a propriedade das
águas;
Sujeito ativo = Comum; e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor das águas).
Tipo objetivo:
Desvia: Altera o curso das águas; e
Represa: Contém o curso das águas.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “em proveito
próprio ou de outrem”; e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há o desvio ou
represamento (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal:
Pública incondicionada: Propriedade pública
ou particular com o emprego de violência;
Privada: Propriedade privada com o emprego
de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§
3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede
mediante queixa);
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa;
Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta
cominada
Esbulho possessório:
Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:
[...] II - invade, com violência a pessoa ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de
esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta
cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e
não há emprego de violência, somente se
procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a posse da propriedade
imobiliária e integridade corporal, saúde,
liberdade das pessoas envolvidas;
Sujeito ativo = Comum; e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor do imóvel).
Tipo objetivo:
Invadir: Entrar, ingressar, conquistar, tomar,
dominar;
Esbulho possessório: Ato que suprime a posse;
Só pode ser do terreno (terra sem edificação) ou
edifício (edificação da propriedade imóvel);
Só ocorre o crime quando há violência ou grave
ameaça a pessoa ou concurso de mais de duas
pessoas (mesmo sem violência ou grave ameaça);
e
Movimento dos Sem Terra cometem esse delito?
(Há inexigibilidade de conduta diversa)
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “para o fim de
esbulho possessório”; e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há a invasão
(crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal:
Pública incondicionada: O tipo sempre pede a
violência ou grave a ameaça à pessoa, logo,
sempre será de ação penal pública
incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa;
Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta
cominada
Supressão ou alteração de marca em
animais:
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente,
em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade: Pena - detenção, de
seis meses a três anos, e multa.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a propriedade de semoventes
(Art. 82/CC: São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-
social);
Sujeito ativo = Comum; e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário
dos semoventes).
Tipo objetivo:
Suprimir: Fazer desaparecer, retirar,
eliminar, extinguir;
Alterar: Modificar, corromper, desfigurar;
Marca: Ferro quente ou mesmo química; e
Sinal: Distintivo artificial.
Tipo objetivo:
Gado: Animais de grande porte. Ex.: bois,
cavalos e muares; e
Rebanho: Animais de pequeno porte. Ex.:
carneiros, porcos, cabritos, bodes.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico (parcela da doutrina acredita que
é dolo com especial fim de agir pois mesmo não
havendo qualquer expressão indicativa no tipo
precisaria haver a intenção específica de
confundir o proprietário dos semoventes); e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando há a supressão ou
alteração da marca ou sinal indicativo de
propriedade (crime material); e
Tentativa: Possível.
Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.