cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante a sua vigência).
2.3. Combinação de Leis: quando ao julgador é conferida a possibilidade de
extrair de dois diplomas os dispositivos que atendam aos interesses do agente,
desprezando aqueles outros que o prejudiquem.
● Aplicação da Lei Penal no Espaço
1. Lugar do Crime (art. 6º)
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1.1. Teoria da Atividade: lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda
que outro fosse o da ocorrência do resultado.
1.2. Teoria do Resultado: despreza o lugar da conduta e defende a tese de que
lugar do crime será aquele em que ocorrer o resultado.
1.3. Teoria Mista: o lugar do crime será o da ação ou da omissão bem como
onde se produziu o resultado.
2. Conceito de Território: abrange o solo e subsolo sem solução de
continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a
plataforma continental e o espaço aéreo.
3. Extensão de Território: Art. 5, §1º Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
provada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou
em alto mar.
Art. 5, §2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
4. Extraterritorialidade: preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às
infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
4.1. Incondicionada (art. 7, I)
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: possibilidade de aplicação da lei penal brasileira
a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso
de qualquer condição.
4.2. Condicionada (art. 7, II): Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro: II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em
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Art. 6. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,
de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.