Direito Penal - Parte Geral

dayanebtorres 763 views 13 slides Mar 05, 2015
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About This Presentation

- Direito Penal Objetivo e Subjetivo;
- Norma Penal;
- Conflito Aparente de Normas Penais;
- Aplicação da Lei Penal no Tempo;
- Aplicação da Lei Penal no Espaço;
- Teoria do Crime;
- Fato Típico;
- Dolo e Culpa;
- Resultado;
- Nexo de Causalidade;
- Tipicidade;
- Iter Criminis;
- Ilicitude;
- ...


Slide Content

● Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
1. Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado,
definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas
condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança.
2. Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer
cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo
poder judiciário.

● Da Norma Penal
1. Classificação da Norma Penal
1.1. Normas Penais Incriminadoras: é reservada a função de definir as infrações
penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Há dois
preceitos, preceito primário (encarregado de fazer a descrição detalhada e
perfeita da conduta que se procura proibir ou impor - lei) e preceito secundário
(cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato - pena).
1.2. Normas Penais Não-Incriminadoras: tem como finalidades, tornar lícitas
determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente erigindo causas de
isenção de pena, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais
para aplicação da lei penal. Podem ser: permissivas – justificativas (tem por
finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente, ex: 23, 24, 25, CP) ou
exculpantes (quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o
agente de pena, ex: 26, 28, CP), explicativas (são as que visam esclarecer ou
explicitar conceitos, ex: 150, 327, CP) ou complementares (são as que fornecem
princípios gerais para a aplicação da norma penal).
1.3. Normais Penais Em Branco ou Primariamente Remetidas: são aquelas que
há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito
da aplicação de seu preceito primário. Normais Penais em Branco
Homogêneas/Em Sentido Amplo (complementada por norma penal de mesma
hierarquia) e Normais Penais em Branco Heterogêneas/Em Sentido Estrito
(complementada por orma de hierarquia superior).
1.4. Normas Penais Incompletas/Imperfeitas/Secundariamente Remetidas:
necessitam de complementação no preceito secundário, ou seja, na sansão.

● Conflito Aparente de Normas Penais:
Aparentemente existem duas normas ou mais que poderão sobre ele incidir.
“O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadra-se
em diversas disposições da lei penal.” (Frederico Marques)
1. Princípio da Especialidade: elementos que tornam o crime especial em
relação a outro em caso de comparação, fazendo com que a regra contida no

tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta
forma, a aplicação da norma geral.
2. Princípio da Subsidiariedade: a norma subsidiária é considerada um
“soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da
norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
3. Princípio da Consunção/Absorção: quando um crime é meio necessário ou
normal fase de preparação ou de execução de outro crime; nos casos de antefato
impunível (situação de antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir
levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não
seria possível) e pós-fato impunível (exaurimento do crime principal praticado
pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido).

Crime Progressivo (quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido
pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor
gravidade, sem qual não atingiria o seu fim). Progressão Criminosa (o dolo
inicial do agente é dirigido a determinado resultado e, durante os atos de
execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave).

● Aplicação da Lei Penal no Tempo:
1. Tempo de Crime (art. 4º)
1
.
1.1. Teoria da Atividade: tempo do crime será o dação ou da omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado. O que importa é o momento da
conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie do
tempo.
1.2. Teoria do Resultado: tempo do crime será o da ocorrência do resultado.
Sobreleva-se a importância do momento do resultado da infração penal.
1.3. Teoria Mista: o tempo do crime será o da ação ou da omissão, bem como o
do momento do resultado.
2. Sucessão de Leis Penais no Tempo: entre a data do fato praticado e o
término do cumprimento da pena podem surgir várias leis penais.
2.1. Lei Intermediária: a lei a ser aplicada não seja nem aquela vigente à época
dos fatos, tampouco aquela em vigor quando da prolação da sentença. Será
aplicada ao agente a lei que mais lhe favoreça, não importando o momento de
sua vigência, isto é, se na data do fato, na data da sentença ou mesmo entre
esses dois marcos.
2.2. Lei Excepcional ou Temporária (Art. 3º): lei que traz expressamente em seu
texto o dia do inicio, bem como o do termino de sua vigência. (Art. 3. A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

1
Art. 4. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado.

cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante a sua vigência).
2.3. Combinação de Leis: quando ao julgador é conferida a possibilidade de
extrair de dois diplomas os dispositivos que atendam aos interesses do agente,
desprezando aqueles outros que o prejudiquem.

● Aplicação da Lei Penal no Espaço
1. Lugar do Crime (art. 6º)
2

1.1. Teoria da Atividade: lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda
que outro fosse o da ocorrência do resultado.
1.2. Teoria do Resultado: despreza o lugar da conduta e defende a tese de que
lugar do crime será aquele em que ocorrer o resultado.
1.3. Teoria Mista: o lugar do crime será o da ação ou da omissão bem como
onde se produziu o resultado.
2. Conceito de Território: abrange o solo e subsolo sem solução de
continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a
plataforma continental e o espaço aéreo.
3. Extensão de Território: Art. 5, §1º Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
provada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou
em alto mar.
Art. 5, §2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
4. Extraterritorialidade: preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às
infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
4.1. Incondicionada (art. 7, I)
3
: possibilidade de aplicação da lei penal brasileira
a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso
de qualquer condição.
4.2. Condicionada (art. 7, II): Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro: II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em

2
Art. 6. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
3
Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,
de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

● Teoria de Crime (ILÍCITA, TÍPICA E CULPÁVEL)
1. Infração Penal (Art. 1, LICP)
4
: refere-se de forma abrangente aos
crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
1.1. Crime ou Delito: considera-se crime a infração penal a que a lei comina
pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa.
1.2. Contravenção: é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
2. Conceito de Crime
2.1. Formal: toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei
penal editada pelo Estado. Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo
determinada conduta, e o agente a viola, haverá crime.
2.2. Material: aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
Somente haverá crime quando a conduta do agente atentar contra o bem para a
manutenção da subsistência da sociedade.
2.3. Analítico: analisa as características ou elementos que compõem a infração
penal – ação típica, ilícita e culpável.

● Fato Típico
1. Conduta: primeiro elemento integrante do fato típico. Conduta é sinônimo de
ação e de comportamento. Conduta quer dizer, ainda, ação ou comportamento
humano. A ação, ou conduta, compreende qualquer comportamento humano
comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando
o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o
agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligencia, imprudência
ou imperícia).
1.1. Dolo (o agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado ou
assume o risco de produzi-lo) ou Culpa (quando dá causa ao resultado em
virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência).
1.2. Ação (comissão – o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita)
ou Omissão (abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente).
1.2.1. Omissão Imprópria (somente as pessoas referidas no §2º do artigo 13
5 do
código penal podem praticá-los, uma vez que para elas existe um dever especial

4
Art. 1. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, que
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a
que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simp les ou multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente.
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Art. 13. §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

de proteção) ou Omissão Própria (conduta negativa, de não fazer o que a lei
determina, consistindo, ou seja, são delitos nos quais existe o chamado dever
genérico de proteção).

Ausência de Conduta: se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há
ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos
casos de: força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência.

● Dolo (Art. 18, I): Diz-se crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo.
1. Conceito: é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no
tipo penal incriminador. O a gente deve ter consciência, isto é, deve saber
exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a
título de dolo. A vontade é o querer do agente, a intenção.
2. Espécies
2.1. Dolo Direto (1º e 2º grau): diz-se direto o dolo quando o agente quer,
efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. O dolo direto de 1º grau é
relacionado ao fim proposto e aos meios escolhidos para o ato; o dolo direto de
2º grau é em relação aos efeitos colaterais representados como necessários.
2.2. Dolo Indireto (eventual ou alternativo): o dolo indireto alternativo
apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de
maneira alternativa, seja em relação à pessoa contra qual o crime é cometido;
quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em
alternatividade objetiva; quando a alternatividade se referir à pessoa a contra
qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva. O dolo
indireto eventual é quando o agente, embora não querendo diretamente
praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de
produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito; significa que o
autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se
conforma com ela; o sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua
produção, assume o risco, etc.
2.3. Dolo Geral: quando o autor acredita haver consumado o delito quando na
realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual
buscava encobrir o fato; quando o agente, julgando ter obtido o resultado
intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que
efetivamente o dito resultado se produz.
2.4. Dolo Normativo: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se
realiza uma conduta proibida.

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com o seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

● Culpa (Art. 18, II): Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
1. Elementos
1.1. Conduta Voluntária: ato humano dirigido, em geral, à realização de um fim
lícito, mas que por imprudência, imperícia ou negligência dá causa a um
resultado não querido, tipificado previamente na lei penal.
1.2. Inobservância do Dever de Cuidado: dever de cuidado objetivo – regras de
comportamento, mesmo que não escritas ou expressas, a fim de convivermos
harmoniosamente em sociedade.
1.3. Resultado Não Querido
1.4. Nexo de Causalidade: é o que une a conduta ao resultado.
1.5. Tipicidade: dolo é a regra, culpa é a exceção.
2. Formas
2.1. Imprudência: conduta positiva praticada pelo agente, que não observar o
seu dever de cuidado, causando resultado lesivo que lhe era previsível.
Consiste na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. A
imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa.
2.2. Negligência: é um deixar de fazer aquilo que a diligencia normal impunha.
2.3. Imperícia: quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente
para o exercício de arte, profissão ou oficio. A imperícia está ligada à atividade
profissional do agente.
3. Espécies
3.1. Consciente: o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a
conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer.
3.2. Inconsciente: quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era
previsível.
3.3. Culpa Imprópria (Art. 20, §1º)
6
: descriminantes putativas – o agente, em
virtude de erro evitável pelas circunstancias, dá causa dolosamente a u
resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.
3.4. Compensação e Concorrência de Culpas
3.5. Impossibilidade de Tentativa

● Resultado
a) Jurídico: quando não há o objeto final do crime, por exemplo: invasão de
domicílio.
b) Material: há o objeto final do crime, são resultados perceptíveis pelos
sentidos; por exemplo: homicídio.

6
Art. 20. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e
o fato é punível como crime culposo.

● Nexo de Causalidade: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
a) Teoria da Relevância Jurídica: causa é a condição relevante para o resultado.
Tudo que for previsível é causa relevante.
b) Teoria da Equivalência das Condições: causa é a omissão ou ação sem as
quais o resultado não teria ocorrido.
c) Teoria das Causas: causa é a condição necessária e adequada a determinar a
produção do evento.
1. Causa Absolutamente Independente: causa que teria acontecido, vindo a
produzir o resultado, mesmo que não tivesse havido qualquer conduta por
parte do agente.
1.1. Causa Absolutamente Independente Preexistente: é a causa que ocorre
anteriormente à conduta do agente. Exemplo: João com intenções suicidas
ingere veneno letal. Porém Paulo com o objetivo de matar João lhe dá um tiro
no tórax. Mesmo tratando-se de ferimento em região letal, o motivo da morte
não fora o tiro mas sim o veneno ingerido.
1.2. Causa Absolutamente Independente Concomitante: aquela que ocorre
numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no mesmo
instante e paralelamente ao comportamento do agente. Exemplo: Álvaro e
Patrick querem matar Aline, ambos disparam contra ela com armas de calibres
diferentes. Álvaro atinge levemente o braço de Aline; Patrick atinge o tórax de
forma letal.
1.3. Causa Absolutamente Independente Superveniente: causa ocorrida
posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de
dependência. Exemplo: Dayane e Aline discutem dentro de uma loja e Dayane
saca um revólver e efetua disparo contra Aline, lhe causando ferimento grave
que poderia lhe levar a morte. Segundos após o disparo, o prédio no qual se
encontravam desaba, e após perícia é constatada que a causa da morte de Aline
não fora o tiro mas sim ter sido soterrada.
2. Causa Relativamente Independente: tem a possibilidade de produzir o
resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de
dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na
produção do resultado.
2.1. Causa Relativamente Independente Preexistente: aquela que já existia
antes mesmo do comportamento do agente, e quando com ele con jugada
produz o resultado. Exemplo: Cláudia é hemofílica. Numa briga seu amigo, não
sabendo que esta é hemofílica, lhe fere com um canivete, apenas com a intenção
de causar resultado lesivo. Porém, visto que ela é hemofílica, ela vem a falecer.

2.2. Causa Relativamente Independente Concomitante: há uma relação de
simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada, produz-se o
resultado. Exemplo: Fernando é cardíaco, e é abordado por assaltante, a
abordagem violenta do assaltante fez com que Fernando tivesse um ataque
cardíaco e viesse a falecer.
2.3. Causa Relativamente Independente Superveniente: aquela ocorrida
posteriormente à conduta do agente e que com ela teria ligação. Exemplo: João é
ferido por disparo de arma de fogo e conduzido a hospital, enquanto este está
na ambulância esta se envolve em acidente grave que acarreta na explosão do
veículo. Contata-se que a João não morreu pelo disparo mas sim com a explosão
do veículo.

● Tipicidade
1. Tipicidade Formal (adequação do fato no tipo penal – adequação à lei),
Material (ofender bem jurídico alheio – sem tipicidade material, o fato é atípico)
e Conglobante (excludente de ilicitude, não é fato antijurídico).
2. Tipo Penal
3. Adequação Típica Mediata (embora o agente atue com vontade de praticar a
conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não
consegue se adequar diretamente a essa figura típica; exemplo: tentativa de
homicídio) e Adequação Típica Imediata (ocorre quando houver uma perfeita
adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador; exemplo:
homicídio).
4. Fases da Evolução do Tipo
4.1. Tipo como Descrição de Conduta: puramente descritivo; não existia sobre
ele valoração alguma, servindo tão somente para descrever as condutas
proibidas pela lei penal.
4.2. Tipo como Indício de Ilicitude: quando um agente pratica um fato típico,
esse fato também será antijurídico.
4.3. Tipo como Razão de ser de Ilicitude: descrição de conduta + antijuricidade.
5. Classificação dos Tipos
5.1. Básico (forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta
pela lei penal) e Derivado (em virtude de determinadas circunstâncias podem
diminuir ou aumentar a pena prevista no tipo básico).
5.2. Fechado (possuem a descrição completa da conduta prevista pela lei penal)
e Aberto (não há a descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida
ou imposta, nesse caso requer a complementação dos intérpretes).
5.3. Elementares (são crimes que tiraram da generalidade de um artigo que
engloba todos e colocaram ele separado)
6. Elementos Objetivos do Tipo

6.1. Sujeito (passivo – formal (Estado) ou material (titular do bem) – e ativo –
pratica a conduta);
6.2. Núcleo (verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal);
6.3. Objeto Material (bem jurídico perceptível pelos sentidos);
6.4. Objeto Jurídico (bem jurídico protegido pela norma mas que não é
perceptível pelos sentidos);
6.5. Elemento Normativo (criados e traduzidos por uma norma; requer
interpretação);
6.6. Elemento Subjetivo (dolo – vontade);
6.7. Genérico (dolo ou culpa);
6.8. Específico (previsto na norma);
7. Tipo Doloso (art. 18, I)
7
, Culposo (art. 18, II)
8
e Qualificado pelo Resultado
(quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado
qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado
qualificador – todo crime PRETERDOLOSO é um crime qualificado pelo
resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime
preterdoloso).
8. Erro de Tipo (art. 20)
9

8.1. Essencial: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias
ou qualquer outro dado que agregue à figura típica.
a) Inevitável: afasta o dolo e a culpa.
b) Evitável: permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto
em lei; afasta o dolo.
8.2. Acidental: não afasta o dolo ou a culpa; o agente age com a consciência da
antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um
elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
a) Erro Sobre a Pessoa (art. 20,§3º)
10

b) Erro Sobre o Objeto (exemplo: agente rouba pulseira pensando ser de ouro
quando na verdade trata-se de bijuteria).
c) Erro na Execução (art. 73)
11
– atingir pessoa diversa.
d) Resultado Diverso do Pretendido (Art. 74)
12


7 Art. 18. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo.
8 Art. 18. Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligencia ou imperícia.
9
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previsto em lei.
10
Art. 20, §3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
11
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

e) Erro de Proibição: quando o agente acredita que a conduta seja lícita mas na
verdade é proibida.

● Iter Criminis (Caminho do Crime)
1. Conceito: desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por varias
etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse levá-lo ao êxito de seu
plano criminoso, o chamado iter criminis.
2. Etapas:
2.1. Cogitação: é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente.
Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e
antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar. Em regra, não é
punível; como exemplo de exceção: ameaça.
2.2. Preparação: uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o
agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada
criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido,
procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, enfim, prepara-se
para que possa efetivamente, ingressar na terceira fase do iter criminis. Em
regra, não é punível, exceto nos casos como de associação criminosa, comprar
arma sem autorização, etc.
2.3. Execução: quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução,
duas situações podem ocorrer – o agente consuma a infração penal por ele
pretendida inicialmente ou em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade,
a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentativa. Tentativa
Perfeita (esgotou-se todos os meios de consumar o ato e não acontece o objetivo
por causas externas) e Tentativa Imperfeita (não esgota-se os meios por motivos
pessoais). O fato de ser tentativa perfeita ou imperfeita não tem diferença na
hora de punir.
2.4. Consumação: quando no crime se reúnem todos os elementos de sua
definição legal. A consumação varia de acordo com a infração penal selecionada
pelo agente. Ocorre consumação nos crimes: materiais e culposos (quando se
verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação
no mundo exterior); omissivos próprios (com a abstenção do comportamento
imposto ao agente); mera conduta (com o simples comportamento previsto no
tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico); formais (com a prática
da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do
resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como
mero exaurimento do crime; qualificados pelo resultado (com a ocorrência do
resultado agravador); permanentes (enquanto durar a permanência, uma vez

12
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no
tempo).
2.5. Exaurimento: é a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-
se plenamente. Indiferente Penal (exaurimento do crime – 180, §1º)
13
; Delito
Autônomo (ocultação de cadáver).

OBS 1 - Requisitos do crime tentado: conduta dolosa; o agente ingresse na fase
de execução; sem consumação do crime.
OBS 2 - Tentativa Perfeita e Tentativa Imperfeita: tentativa perfeita quando o
agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a
consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstancias
alheias à sua vontade; tentativa imperfeita quando o agente é interrompido
durante a prática dos atos de execução, não chegando assim, a fazer tudo aquilo
que intencionava, visando consumar o delito.
OBS 3 – Crimes que não admitem a tentativa: crimes preterdolosos (dolo na
conduta e culpa no resultado); crimes unissubsistentes (a conduta é exaurida
num único ato, não podendo fracionar o inter criminis); crimes omissivos
próprios (omissão de socorro – ex.).
OBS 4 – Desistência voluntária (art. 15): ainda durante a prática dos atos de
execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para
chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela
prosseguir.
OBS 5 – Arrependimento eficaz (art. 15): quando o agente, depois de esgotar
todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal,
arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado
inicialmente por ele pretendido.

● Ilicitude

1. Conceito: é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do
agente e o ordenamento jurídico.
2. Causas de exclusão da ilicitude (art. 23)
14
:
2.1. Estado de necessidade (art. 24)
15
: exculpante e justificante; exculpante – o
bem salvaguardado é de valor igual ou inferior àquele que se agride;
justificante – o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende.

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Art. 180, §1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
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Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III -
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito,
15
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo

Defensivo e agressivo; defensivo – quando a conduta do agente dirige-se
diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la; agressivo –
a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não
provocador da situação de perigo.
2.2. Legítima defesa (art. 25)
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: autêntica e putativa; autêntica – quando a
situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo no mundo concreto;
putativa – a situação de agressão é imaginária.
2.3. Estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III)
2.4. Exercício regular do direito (art. 23, III)

● Legítima Defesa

1. Natureza jurídica
2. Legítima defesa e sacrifício do bem jurídico alheio
3. Requisitos
3.1. Uso moderado
3.2. Meios necessários: todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da
agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer.
3.3. Agressão injusta: não pode ser de qualquer modo amparada pelo
ordenamento jurídico.
3.4. Agressão atual: está acontecendo.
3.5. Agressão iminente: está prestes a acontecer.
4. Tipo do injusto

● Culpabilidade

1. Conceito: é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta
típica e ilícita pelo agente.
2. Fundamento:
3. Elementos
3.1. Imputabilidade (art. 26)
3.1.1. Conceito: possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de
determinado fato previsto pela lei penal.
3.1.2. Causas de exclusão:
a) Embriaguez completa por caso fortuito ou de força maior (art. 28, II; art. 26,
§1º)
b) Desenvolvimento mental incompleto ou retardo

sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §1º Não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Art. 25. Entende0se em legítima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

c) Menoridade (art. 228 e 27, CF)
d) Doença mental