41
dos cursos, não consideram o perfil do aluno em adequação aos métodos e diretrizes, como
ocorre tão frequëntemente com os alunos da EJA.
Os exames da EJA devem primar pela qualidade, pelo rigor e pela adequação. Eles
também devem ser avaliados de acordo com o art. 9
º
, VI da LDB. É importante que os
exames estejam sob o império da lei, isto é, que sua realização seja permitida por meio de
instituições oficiais ou particulares, especificamente credenciadas e avaliadas para este fim.
Ora, as instituições, tanto umas como outras, estão compreendidas dentro de cada sistema de
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Assim, tanto as instituições de
ensino mantidas pelo poder público estadual e do Distrito Federal, como as instituições de
ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, de acordo com o
inciso III do art. 17, podem oferecer cursos. Segundo o art. 18, as instituições de ensino
fundamental fazem parte das competências dos Municípios. Os exames só poderão ser
oferecidos por instituições que hajam obtido credenciamento específico e sejam avaliadas em
sua qualidade pelo poder público, de acordo com o art. 7
o
, o art. 10, IV, o art. 17, III, o art.
18, I da LDB e, no caso de educação a distância, o Decreto n. 2.494/98. Desse modo, as
instituições educacionais de direito público ou de direito privado que sejam credenciadas para
fins de exames supletivos deverão também se regrar pelo art. 37 da Constituição Federal que
assume o cidadão na condição de participante e de usuário, no que se refere à prestação de
serviços. Tal é o caso do § 6
º
deste artigo que diz:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É importante salientar que a elaboração, execução e administração de exames
supletivos realizados fora do país ficam reservadas à própria União, sob o princípio da sua
competência privativa em legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22,
XXIV). Por se tratar de exames em outro país, cabe à nação brasileira, representada pelo
Estado Nacional e seu respectivo Ministério das Relações Exteriores e da Educação, realizar
tais exames para brasileiros residentes no exterior.
A base nacional comum dos componentes curriculares deverá estar compreendida nos
cursos da EJA. E o zelar pela aprendizagem dos alunos (art. 13, III) deverá ser de tal ordem
que o estudante deve estar apto a prosseguir seus estudos em caráter regular (art. 38). Logo, a
oferta desta modalidade de ensino está sujeita tanto à Res. CEB n. 2 de 7/4/1998 para ensino
fundamental, quanto à Res. CEB n. 3 de 26/6/1998 para o ensino médio e, quando for o caso,
a Res. 4/99.
Vale a pena consignar como cada Parecer correspondente a estas resoluções definiu a
base nacional comum.
O Parecer CEB/ 4/98 diz que a base nacional comum refere-se ao conjunto dos
conteúdos mínimos das Áreas de Conhecimento articulados aos aspectos da Vida Cidadã de
acordo com o art. 26. Por outro lado, o mesmo parecer entende que a parte diversificada não
é um recurso adicional a esta Base. Os conteúdos desta parte são integrados à Base Nacional
Comum....
Por seu turno, o Parecer CEB n. 15/98 resume, em um trecho, as várias vezes que
tocou neste ponto, no que está em sintonia com o parecer do ensino fundamental: tudo o que
se disse até aqui sobre a nova missão do ensino médio, seus fundamentos axiológicos e suas
diretrizes pedagógicas se aplica para ambas as “partes”, tanto a nacional comum como a
“diversificada”, pois numa perspectiva de organicidade, integração e contextualização do
conhecimento não faz sentido que elas estejam divorciadas.
Vê-se, pois, que a base de ambos os ensinos é tanto a “nacional comum” integrada
com o que se pode denominar de “nacional diversificada”. Este princípio se aplica também à
língua estrangeira moderna. A LDB, em seu art. 26, § 5
º
, ao incluir obrigatoriamente, a partir