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lcazenha 6,974 views 18 slides Mar 03, 2021
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Henrique Pizzolato


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2 BANCO DO BRASIL Be

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 7° VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIGAO ESPECIAL
JUDICIÁRIA DE BRASILIA (DF).

BANCO DO BRASIL S.A, lá qualicado nos autos, vem a presenga de Y.
xa, por seus procuradores fimatéros, consítuldos em contormidado com DT
inetumentos de mandato anexos, CONTESTAR a AGÁO ORDINÁRIA DE
COBRANGA n° 2008.01.10831827, ojuzada por DNA PROPAGANDA LTDA pelas.
razbes de feto e de dirlto que passa a expo:

DA TEMPESTIVIDADE

a an na
ra an ban e on 0
|

«conforme comprova a certidáo de fl. 147, 0 que atesta a tempestiidade da presente
paga.

N= BREVE RELATO DOS FATOS
2 A Autora ajuizou a presente ago sob a alegagáo de que celebrou com o
Banco do Brasil, em 23.09.2003, Contrato de Prostagáo de Servigos de Publicidade e

Propaganda (fs. 27/51), tendo por escopo a execugáo de servigos de publicidad ds
‘empresas do Conglomerado Banco do Brasil.

3, Informa que recebeu, mediante autorizagáo do Banco, diversos recursos.
Ananceiros para a realzaçäo de serigos de publicidade e propaganda em favor da
Com ra de Ps o = Vis

4 Prossegue afimmando que, em 17.012005, o Banco enviou

correspondéncia (fs. 48) por meio da quel apontou a existéncia de pagamentos som a
comespondente prestado de senigos, acusando saldo oredor, apurado até
44.12.2004, no montante de RS 2.064:522,61.

5 Contudo, segundo relata a Autora, após 14.12.2004, a no decorrer do
exercicio de 2005, foram efetuados inümeros servigos em favor da Visanct, “prévia e
devidamente solicitados e autorizados pelo primelro Réu BANCO DO BRASIL.”
Ama que despendeu com referidos servigos de publicidade e propaganda o montante:
de R$ 15.047.210,35.

6 ‘Aduz que, considerando esses valores, näo só estariam Justiicados os
recursos financeitos anteriormente repassados à Autora pelo BANCO DO BRASIL,
como teria aquela um saldo eredor a seu favor no importe de R$ 12.947 436,09.

7 Em que pese a Autora sustentar a execuçäo de servigos no montante de
RS 15 mihes apés 14.12.2004, salientamos que a mesma juntou planilha unlateral,
apócrfa e sem qualquer valor probante, inulada “Relagáo de Pagamento Visanet’,
‘onde relaciona notas fiscais e suposta comissáo a que tela dreio, no montante de RS

PRELIMINAR

1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.

io 6 objeto. jur ci
fisanote a DNA
8 Preliminarmente, cumpre suscitar a irretorquivelilegitimidade do Banco do
Brasil para figurar no pólo passivo da demanda,
a. A Autora definiu expressa e objetivamente a causa de pedir da demanda

‘em curso, qual seja, a prestagáo de servigos de propaganda e marketing à Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet, após 14.12.2004.

10, Em 23 de novembro de 1995, a Visa Intemational Service Association, o
BB Banco de Investimento S.A. (BB-81), o Banco Bradesco SA. 6 a Real
Administradora de Cartöes e Servigos Ltda. se associaram constitvindo a Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet), que passou a assumir a prestagáo de
servigos de adquiréncia Visa no País, substiuindo integralmente os bancos adquirentes
(88, Bradesco, Reale o extinto Nacional).

1 {A Visanet 6, por conseguinte - sob a óptica do dreito societäro — colgada
do BB Banco de Investimento, eis que este detém cerca de 32% do capital social
daquela, O sócio da Visanet, portanto, náo 6 o Banco do Brasil, mas sim o BB Banco
do Investmento. Note-se que esse banco de investimento náo controla a referida
‘companhia, logo, náo se the aplica as normas de direito público, em especial as
isposigées da Lei n° 8.666, de 1999 (Lei de Liitagóes).

12. Pelo contrári, a Visanet, do ponto de vista exclusivamente juridico, $ uma
pessoa de direto privado regida exclusivamente por normas de caráter privado.

13 Destarte, a Visanet, na qualidade de empresa de capital privado, tem
ampla liberdade para tomar servigos no mercado mediante a contrataçäo de empresas
a sua livre escolha. Assim, em que pese a Autora ter juntado aos autos o Contrato de
Prestagio de Servigos de Publicidade referente à Concorréncia n° 01/2008, firmado

‘entre o Banco do Brasil e a DNA, é indiscutivel, por decorréncla lógica do regime —
WG

fr

er

jurídico das empresas de controle privado, que referida contretaçäo no abrangeu a
Visanet, seja porque (i) a Visanet ndo se sujeta à Lei 8.606193, seja porque (1) o Banco
do Brasil nfo detinha poderes para contratar em nome da Visanet, que & empresa
privada com administragäo propria.

14, Assim, ao juntar aos autos o contrato fimado com o Banco, cujo objeto 6
a prestagéo de servigos de publicidade do Conglomerado Banco do Brasil, a DNA
tenta inutimente incluir a Visanet dentro as tomadoras de servigo regidas por aquele
instrumento, o que absolutamente no condiz com a realidade, porque o Banco do
Brasil ndo detinha e nunca deteve poderes para licitar © celebrar contratos
administrativos em nome e em prol da Visanet.

46, Destarte, resulta que o contrato de fs. 24/46 acostado aos autos náo se
relaciona com a prestagäo dos servigos de marketing e propaganda objeto da presente
demanda, confessadamente pela Autora, prestados à Visanet

Conglomerado Banco do Bras

16. Nesse sentido, considerando que os servigos em causa foram executados
para a Visanet, o Banoo do Brasil é parte legitima para figurar na demanda, Impondo
por conseqúéncia, em face desse requerido, a extinçäo do processo sem resoluçäo do
mért, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civ

DO MÉRITO

17 Caso ulrapassada a preliminar de ilegtimidade passiva do Banco do
Brasil, o que se admite a ttulo de argumentag3o, no mérito o pedido da Autora &, além.
de improcedente, também argúido com evidente mé-fé, conforme se demonstra a
seguir

IV- DA VISANET

18. Conforme já demonstrado nos itens 10 e seguintes, acima, em 23 de
novembro de 1995 a Visa Internacional Service Association, o BB Banco de
Investimentos S.A. (BB-BI), o Banco Bradesco S.A. e a Real Administradora de Cartöes
e Servigos Lida., associaram-se para constitur a Companhia Brasil

sen
ij)
fit
V

=

ES

Pagamento (Visanet), que passou a assumir a prestagóo de servigos de adquiröncis.
Visa no País, substiuindo integralmente os bancos adquirentes (BB-Bl, Bradesco, Real
8.0 extinto Nacional)

19. © objeto social dessa sociedado anónima (Visanet). de acordo com o seu
Estatuto, consiste na partieipagäo como Membro do Grupo Adquirente (National
‘Acquirer Group Member) da VISA INTERNATIONAL SERVICES ASSOCIATION,
‘associagdo Internacional de prestag3o de servigos relacionados a cartdes de crédito ©
de débito, bem como a outros melos de pagamento, podendo para tanto exercer as
soguintes atividades:

(a) a prestagdo de servigos de credenciamento de estabelecimemtos
comercieis e de estabelecimentos prestadores de servigos para
aceitaçäo de cariños de crédito e de débito;

(0) o aluguel e a prestagäo de servigos de instalagäo e manulengäo de
terminals eletrónicos (POS) para caplura de dados e 0 processamento
de transagóes de crédito e de débito; ©

(6) a prestagdo de servicos de captura de dados e de processamento de
transages eletrónicas e manuais com cartôes de crédito e de débit.

20, A Visanet, sob a óptica do Dirito Societárto, & sociedade empresäria
‘coligada do BB-BI, eis que este detém cerca de 32% do capital social daquela. O sócio
da Visanet, portanto, náo é o Banco do Brasil, mas sim o BB Bi; nole-se que este
banco de investimento náo controla referida compania; logo, näo há que se falar que
a Visanet (ou CBMP) seria controlada indiretamente pola Unido. E näo sendo,
efetivamente, controlada pela Unido, no se Ihe aplicam, por conseguinte, as normas.
de Direito Público.

IN
ye

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sendo em virtude de ll

IVA - O FUNDO EMISSOR VISANET

22 (© Fundo de Incentivo Visanet fol criado em 26 de margo de 2001, a teor
da Ata de reunido do Conselho de Administracäo da Visanet de 17/08/2001 que
crio e destinou os primel

1s recursos do Fundo de Incentivo (Anexo 6 do
DOC.1), com o objetivo de promover, no Brasil, a marca e uso dos cartes com a
bandeira Visa, nos termos e condlgóos estabelecidos no Regulamento de Consttuigáo
e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, conforme decisäo de seu Conseino de
Administracáo. A ata de 17.08.2001, daquele Colegiado, esclarece que considerou o
referido fundo consttuido a partir de 20.03.2001

2 ‘A consttuigáo do Fundo Emissor tem como fundamento a necessidade de
se prover recursos para dar suporte ás agdes promocionais que visem ao crescimento
da bandeira Visa, acompanhando o movimento de mercado da principal bandeira
concorente no Bresil, a Mastercard, onde os principais investimentos em marketing
também provéem da empresa de rode e aquisigäo, a Redecard. Assim, um percentual
do faturamento da Visanet 6 apartado e destinado anualmente à consttuigáo do Fundo.

24, Os recursos s8o destinados aos Bancos Acionistas, proporcionalmente à
paricipagäo acionária de cada um. Todas as regras inerentes, desde a constituigáo até
a comprovagio das agdes mercadológicas estao previstas nos regulementos do Fundo,
aprovades anualmente pelo Conselho de Administraçäo da Visanet

2. As ages de marketing e publicidade da Visanet, do exercicio de 2004,
estáo previstas no REGULAMENTO DE CONSTITUIGAO E USO DO FUNDO DE
INCENTIVO VISANET EXERCICIO 2004 [DOC.1]

IV.2- DA ORIGEM E PROPRIEDADE DOS RECURSOS DO FUNDO DE INCENTIVO
VISANET

26. Os regulamentos anuals aprovados de 2001 a 2005 náo apresentam
isingdes na essänca. O regulamentoaprovado para o exerci de 2004 express no

20

seu item 114, que “o Fundo de Incentive Visanet & criado e mantido com recursos
disponibilzados pela Visanet, conforme aprovados anusimente pelo seu Conselho de
‘Administragdo’. Já o seu item IL3 estabelece que “a Visanet sempre se manterá
‘come legítima proprietäria do Fundo de Incentivo Visanet"

IV.3- DA GESTÁO DO FUNDO

2 Os referidos Regulamentos de Constiuigao e Uso do Fundo de Incentivo
Visanet estabelecem que “o fundo de Incentivo Visanet será administrado por um
Comité Gostor, composto polo Dirator Presidente, Diretor Executivo de Finangas e
Administragáo e Diretor de Marketing da Visanet com fungáo de avaliar as propostas de
_agées de incentivo e assegurar o cumprimento deste Regulamento”.

28, importante, também, observar que o lem IV.6.b dos regulamentos
destaca que a políica de aprovasdo para pagamento de documentos fiscals seré a
Politica Interna de Alcadas da Própria Visanct”

IV.4 - DOS PROCEDIMENTOS PARA USO DOS RECURSOS ALOCADOS NO
FUNDO DE INCENTIVO VISANET

2. Os regulamentos em aprego detalham os procedimentos a serem
adotados para o uso dos recursos do fundo. Aqui, para tomar mais didálica a
úexplanagáo sobre essa prälles, destaca-se alguns aspectos relevantes para o deslinde
da questio.

20. © item IV.A determinava que o representante legal do acionista da Visanet
deveria indicar um Gestor do Fundo de Incentivo, que vinha a ser pessoa formalmente.
designada para remoter äquela empresa as propostas de incentivo, No caso do Banco
do Brasil, desde 2001 esse gestor vinha sendo indicado pelo Diretor de Varejo,
inclusive em 2005, quando houve revisdo Interna de procedimentos, aspecto que
abordaremos adiante.

análise e aprovagäo, um relatério detalhado descrevendo as agdes de moe
yi

\

an

propostas. O anexo 2 do Regulamento 6, Justamente, o formulério Proposta de Agbes.
de Incentivo (JOB) que era encaminhado pelo Banco do Brasil para aprovagáo da
Visanet. Portanto, o representante do Banco do Brasil, a0 inhar a propos!
nio estava aprovando a acäo, mas, sim, submetendo à aprovacio da Visanet
uma icäo formulada pelo Banco do Brasil

3 Nos anos de 2001 o 2002 os recursos do Fundo de Incentivo ficavam na
posse da Visanet, que Iberava os recursos parcialmente para cada campana. A fonte
pagadora era a Visanet, que pagava ás agéncias © fornecedores e recolhía os Impostos
tributos devidos.

33. ‘A partir de 2003, por conveniéncias tais como a obtençäo de descontos.
ha compra antecipada de midia e eventos, economicidade sob a ética tnbutária,
conidencialidade des agdes em relagáo à concorréndia (parte dela composta por
acionistas da Visanet), os recursos do Fundo (quota parte do BB-Banco do
Investimento), passaram a ser intemalizados na DNA.

234, À DNA emitia uma nota fiscal contra a Visanet, no valor a sor transferido, a
qual instula a PROPOSTA DE AGÓES DE INCENTIVO (JOB) PARA UTILIZAGAO
DOS RECURSOS DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET, a qual era encaminhada
pelo Banco para aprovaçäo da Visanel. Aprovada a proposta pela Visanel, esta
ransferia o montante para a DNA, mediante depósito em conta comenté manlida pela
DNA no Banco do Brasil

38, Dessa sorte, resulta que um JOB correspondia a um valor global
adiantado à DNA, ainda náo vinculado 2 agöes de incentivo especificas. As acdes que
seriam custeadas com tais recursos vam a ser definidas ao longo do exercicio,

IV.5- DOS PROCEDIMENTOS PARA USO DOS RECURSOS ALOCADOS NA DNA

36. Uma vez na posse dos recursos, a DNA somente deveria utlizá-os nas

‘ages de incentivos promocionais (propagandalmarketing) autorizadas. Desa forma,

aprovada uma determinada açéo de incentivo, abatia-se do valor adiantado à DNA,
/

AC

pata efeito de controle do saldo disponivel. o orgamento total da referida açäo
aprovada.

ar. Todavia, o efetivo desembolso de recursos, para pagamento dos
fomecedores, tibutos e comissées de uma deteminada agdo, realizava-se
paulatinamente, à medida em que as agdes iam sendo executadas pelas empresas
contratadas.

36. Os pagamentos eram precedidos da exibicdo, pela DNA, das notas fiscais
dos fomecedores e das gulas de recolhimento dos tributos. Mediante a apresentaçäo
dos referidos documentos, a DNA era formalmente autorizada a fezer os respectivos
pagamentos, os quais se efetivavam a débito da conta corrente da DNA onde estavam
alocados os recursos do Fundo Visanet.

99. ‘Assim, havia um lapso temporal entre a autorizacáo de uma agáo e 08
desembolsos feltos pela DNA, os quais ocorriam na medida em que as agdes iam
‘sendo executadas. Todavia, para efeito de controls do montante comprometido, ao
“provar uma açäo de incentivo, o seu custo total orgado Já era imediatamente subtratdo
es disponibiidades em máos da DNA; na prática, a DNA somente pagaria as agdes
de incentivo com os recursos do Fundo, repita-se, na media em que as açües fossem
sondo executadas.

'V- DOS VALORES DOS SERVIGOS COBRADOS PELA DNA NA
AGÁO PROPOSTA

40. (Conforme Ata de Reuniäo do Conselho de Administragáo da Visanet,
realizada om 18 de dezembro de 2003 [DOC.2]. naquola oportunidade fol aprovada a
verbo de RS 156 mihôes “a ser utilizada como Fundo Emissor para o ano de
2004".

a Nas datas de 04.03.2004 e 18.05.2004, o Banco do Brasil encaminhou
JOB's à Visanet, de n°s BB-0004 e 88-0014, instruidos com as Notas Fiscals emitidas,
contra a Visanet, de n's 37402 e 39179, nos valores de R$ 35.000.000,00 e RS

N

LC
(

m 4

9.087.024,75, para transferéncia dos valores para as contas correntes n’s 6019994,
dda ag. 9608-0, e 602000-3, da ag. 3032-5, respectivamente [DOC's 3e 4].

42 Por ocasiäo dos aportes acima anunciados, a DNA mantinha um saldo de
RS 5.598,97, decomente de aportes anteriores náo ullizados, totalizando, assim, a
posse de R$ 44.102.623,72, pertencentes ao Fundo de Incentivo Visanet

43 Ao longo do ano de 2004, a DNA fol autorizada a exccutar 57 agdes de
incentivo para a Visanet, todas particularizadas no Relatório Gerencial ~ Fundo de
Incentivo Visanet (2004) [DOC. 5], as quais tolalizaram o montante de R$
42216.103,04.

44. isso resulta que, em 14.12.2004, remanescia um saldo de RS
1.896.520,68, ainda ndo comprometido com açôes de Incentivos. Considerando que
foram detectadas comissöes e despesas Indevidas, no montante de R$ 178.001,93, as
quais deveriam ser recompostas pela DNA, o saldo tota, ainda disponivel para novas
contratagdes/campanhas, somava a quantia de R$ 2.064.522,61, a teor do Resumo,
Demonstrativo Orgamentário Visanet [DOC. 6], e da planima demonstrativa
‘enumerada como [DOG. 71.

45. Foi esse saldo que originou, em 17.012005, a correspondéncia
2005/0137, da Diretoria de Marketing o Comunicagéo para a DNA [DOC. 8].
denunciando o saldo credor a favor da Visanet e solicitando reuniáo para providenciar
os ajustes pertinentes.

VI- DOS PRETENSOS PAGAMENTOS EXIGIDOS PELA AUTORA

46. (Conforme explicado acima, quando uma agáo publicitáia era autorizada,
o seu montante respectvo era deduzido do saldo do Fundo de Incentivo na posse da
DNA, de forma a proporcionar controle sobre o montante já comprometido e o saldo,
ainda disponivel para novas ages.

ar. Nada obstante, os pagamentos aos fomecedores se postergavam no
tempo; eram feitos à medida em que as ages iam sendo executadas, mediane a

pm
apresentagáo das notas fscsis emtidas pelos fomecedores, Juntamente com as guias
de recalhimento dos tributos devides, oportunidade em que a DNA era formalmente,
“autorizada a fazer os pagamentos, a débito da conta comente depositaria do Fundo,
partencente à Visanet.

48. Reside al o soriiégio da Autora. Ao alegar que apés 14.12.2004
despendeu com servigos de publicidado e propaganda prestados à Visanel o montante
de R$ 15.047.210,35, cobrando entáo RS 12.947.436,09 (em franco reconhecimento do
saldo de RS 2.064.522,61, até aquela data apontado contra si), desconsidera
propositadamente, que referidos pagamentos já estavam deduzidos do montante de RS
44 milhöes alocados consigo, tendo em vista referirem-se ás agées autorizadas
anteriormente à aludida notficagäo.

49. Desse modo, as notas fiscals relacionadas pela Autora, embora pages
‘pds 14.12.2004, referem-se ás agdes relacionadas no Relatério Gerencial — Fundo.
de Incentivo (2004), [DOC.5), o qual considerou na coluna Autorizado, o custo total
das agSes, independentemento da fase de execugdo em que se encontravam.

so. Portanto, o saldo credor apontado na natficagäo à DNA referia-se ao
valor em posse da DNA, ainda ndo comprometido com agóes de incentivo, a suscitar o
ajuste de contas. Os pagamento realizados pela DNA, após referiéo levantamento
relerem-so A execuçäo das agóes previamente autorizadas, cujo custo total Já fora
deduzido no Relatério Gerencial, que ainda assim apontou saldo credor a favor do
Fundo de Incentivo.

st Para facitar a concllagáo das notas fiscais relacionadas pela Autora, com
as agdes de incentivo autorizadas no Relatório Gerencial {DOC.5}, e com as
respectivas notes fiscais e demais documentos comprovantes dos pegamentos, 0
Contestante raordenou a planilha [DOC 8], discriminando as notas fiscals por agdes de
incentivo autorizadas.

$2. Logo apés a plantha (DOG. 9}, seguem anexas, numeradas como [DOC.

40}, as notas fscals relacionadas e exigidas pela DNA, acompanhadas dos respectivos

‘comprovantes de pagamentos de trbutos, dos comprovantes das transferáncias entre
A

OG

V

EC

contes e das autorizagóes para que a DNA fizesse os pagamentos a débilo ca verba do
Fundo de Incentivo Visanet.

58. Como pode ser observado, os pagamentos sáo precedidos de
autorizagéo formal, e os valores edo transferidos a débito das contas correntes da DNA
depositérias dos recursos aportados pela Visanet, o que refuta a possibiidade de a
DNA ter pago campanhas publicárias da Visanet com recursos préprios. Als, apenas.
por dever de argumento, möstra-se oportuno sallentar que caso a DNA tivesse arcado
com campanhas publicitarias da Visanet com recursos próprios, náo permaneceria
inerte por tanto tempo, para somente agora vir a juizo deduzir pretensáo contra os
demandados.

Vil DAS IMPUGNAGÖES AOS VALORES COBRADOS

54, Confrontando-8e as notas fiscais relacionadas pela Autora com os valoras.
de cada nota consignados na planilha do sua lavra, constata-se que em varios casos a
DNA superestimou o valor das notas. O montante das notas fiscals na planilha da DNA
$ de RS 11.992.938,08, conforme reproduzido na coluna Valor da planiha do Banco
constante do DOC. 9. enquanto o valor correto seria de R$ 11.034.104,83, conforme
consignado na coluna Valor das NF requeridas DNA, constante da planilha do Banco.
Para faclitar a visualizacdo, quando houve erro no valor das notas, os valores cortos
estao registrados em vermelho

ss. A Autora relaciona em sua planiha dues notas fiscais de n°s
2005002972 e 2005007826.0, nos valores de R$ 2.720,00 e R$ 289,798,72,
respectivamente, ambas supostamente emitidas pela TV Globo Lida. O Contestante
no localizou tais notas, assim como näo detectou a que agdo de incentivo se referem
tais notas e nem a comprovagäo de execugäo dos servigos correlatos,

56. Nesse particular, de acordo com o artigo 333 do CPC, o ánus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutive do seu dieito. Desiarte, relativamente ás
notes fiscais acima relacionadas, incumbe à Autora comprovar a sua existéncia, a
úcontratagáo o efetiva execug3o da ago, bem como o pagamento ao fomecedor, de
forma a proporcionar ao Contestante os necessários meios de defesa. Destarte,

my de
40 julzo que desconsidere referidos valores, haja vista ndo so referirem a agtes

prestadas para a Visanel. Caso sobrevenham aos autos documentos novos relativos a
ais cobrangas, protesta desde Já pela Intmagso para manifostar-se a respeit.

57. De outra banda, constata-se que a Autora cobra, a titulo de comissäo, o
montante de RS 954.508,01. Todavia, náo comprova a que titulo lança as referidas
comissdes, no comprova o percentual e nem a base de cálculo dos langamentos.
Nesse sentido, considerando que todas as agdes autorizadas estäo devidamente
pagas
documentos constantes do DOC, 10, contesta o Demandado as comissöes ora
cobradas, na medida em que, ou estáo pagas, ou säo indevidas.

inclusive as comissöes eventualmente incidantos, conforme comprovam os

ss. Relativamente aos demals tens constantes da planilha e no impugnados
nos tópicos acima, o Contestante junta neste ato todas as notas fiscals relacionadas
DNA, acompanhadas dos respectivos ¡amento:
tributos, dos comprovantes de pagamento e das autorizacdes para que a DNA
fesse os bito_da verba do Fundo Er Isanet, como
sfetivamente o fez, por conta dos R$ 44 milhdes alocados pelo Fundo [DOC. 10]
59. Ainda assim, deduzidos os pagamentos ofetuados após 14.12.2004, a

DNA é devedora da soma de RS 2.054.52261, pois os pagamentos realizados após
aquela data já estavam previstos por ocasiäo da notificacáo de 17.01.2005 [DOC. 8]

VIN— DAS CONCLUSGES DO TCU NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TC N*019.03212008:0

oo. Impende registrar que nos autos do procedimento administatvo TC n°
019.032/2005-0, em curso no Tribunal de Contas da Unido, a Auditoria realizada pela
2* Secretaria Executiva daquela Corte apurou diversas Irregularidades praticadas pela
DNA Propaganda na execugáo, dentre outros, do contrato de prestaçäo de senigos de
publcidade de fs. 24/45, concluindo, outrossim, que, exclusivamente em rolaçäo ás.
des de publicidado aucitadas, as apropriagöes Indevides perfizeram a importáncia de
RS 18.506.831,60 (dezoito mihöes, quinhentos o seis mi, otocentos e tinta e um reais
Ba

ax

e sessenta centavos) e RS 19.156,712,09 (dezenove mihöes, conto e cinglienta a seis
mil, setecentos e daze reais e nove centavos).

st Em conseqiiéncia, por intermédio do acérdo n° 1.87612005 [DOC. 411, 0
‘Tribunal de Contas da Unido, reunido em Sessio Plenäria de 16.11.2005, determinou
que fosse realizada auditoria pelo Banco do Brasil na empresa DNA Propaganda Lida.
decisäo vazada no seguintes termos:

9.5 determinar ao Banco do Brasil S/A. que realize, no prazo de tinta
dias, com base nas cláusulas 2.5.4 e 12.6.1 dos contratos assinados,
respectivamente, em 2000 e 2003, auditoria ne empresa DNA
Propaganda Lide., com vistas a obter e juntar e estes autos todas as
notas fiscais relativas a servigos de “bônus de volume” emitidas pele
empresa no poriodo em que acorreram pagamentos relativos aos
contratos, de modo a evidenciar a existéncia ou náo de outros descontos
emitidos do contratante, a exemplo daqueles já apurados.

62. Visando ao cumprimento da decisäo emanada da Corte de Contas, acima
referida, om 06.01.2006, por intermédo do expediente da Diretoria de Marketing e
Comunicaçäo n° 200600239 [DOC. 12), o Réu natfioou extrajudicialmente a Autora
‘com o escopo de proceder à auditoria no ámbito daqueta empresa. Contudo, nada
obstante a determinagäo do TCU nesse sentido, a Autora náo autorizou a realizagäo da
‘aucitoria nos seus registros contábels, conforme se extral da Contra-Notiicagäo
Extrajudicial n° 877228, de 03.01.2006 [DOC. 13].

IX- DA AGÁO PENAL N° 470 EM CURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

oa Gize-se que tramita no Supremo Tribunal Federal a Agáo Penal n° 470
1000.44], tendo como objeto, dentre outros contratos, a execugáo do contrato n°
01/2009, firmado entre o Banco do Brasile a DNA Propaganda Ltda.

sa Do bojo da intcial acusatéris, da lavra do Exmo. Procurador.Geral da
República, Dr. Antonio Femando Barros e Silva de Souza, exraise a segulng
afimaçäo: ij

ES

-0 contrato de publicidade do Banco do Brasil, fmado com a DNA
Propaganda e com as demais agéncias, reveste-se do características que
tomam a conratagáo totalmente desvantajosa para a administragáo
púbica, possibiltando o desvio de recursos públicos em beneficio de
terceiros, bem como o pagamento Indevido de servigos que näo
foram prestados pela agéncla de publicidade contratada, entre
diversas outras ilcitudes”.

a]

Nos meses de maio de 2003 (19.06.2003 - R$ 23.300.000,00), novembro
¿de 2003 (28.11.2003 - RS 6:454.331,43), margo do2004 (12.03.2004 —
RS35.000.000,00) e junho de 2004 (01.08.2004 -R59.097.024,75), sob a
‘gest8o do Henrique Pizzolato, a Diretoria do Marketing do Banco do Brasil
= Dimas aprovou a Iberagdo para a DNA, a titulo de antecipaçäo, de
recursos finenceltos no montante total de RS 73.851.000,00, sendo
informado por essa prépria Dretora que as antecipagdes foram efetvadas
para arealizagdo de 93 agöes de incentivo distintas

Fato é que as citadas agóos näo se encontram respaldadas em
‘qualquer documentagäo que legítimamente possa comprovar a
aplicagáo desses recursos”. (Grifemos)

85. Em razo desse fato, qual seja, a auséncia de aplicagäo de parte dos
recursos aportados no caixa da DNA Propaganda, o Sr. Marcos Valério Femandes de
Souza, Vice-Presidente Administrativo Financelro da empresa, fol denunciado pelo.
crime de peculato (art. 312, do CP), sendo tal denúncia recebkia pela Sessáo Planária
aquela Corto, em 28.08.2007.

es. Vela-se que o Tribunal de Contas da Unido, cujas conclusöes sdo
pautadas pelos trebalhos de Auditoria da 2° Secretaria Executiva da Corte de Contas,
bem como o Ministério Público Federal, cujas conclusdes se basclam em laudos

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periciais elaborados pelo Insituto Nacional de Criminallica e Relatório de Auditoria
elaborado pela Auditoria Interna do Banco do Brasil, sáo unänimes e peremplórios em
afimar que a DNA Propaganda apropriou-se indevidamente de recursos a ela
antecipados, revelando, desse modo, que a Autora é devedara dos Réus Banco do
Brasile Visanet.

X-DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ

on «Considerando o contexto fático em que está envolvida a DNA e alguns de
seus dirigentes, donde a apropriagdo de recursos do Banco é apenas um dos capítulos
de uma longa denúncia de crimes cometidos contra o erárlo [DOC. 14]. a leura mais
apropriada da presente ago é a de um ato de desespero, do tipo "a melhor defesa é o
ataque.”

ss. Rovotado ser a DNA devedora dos Réus, por melo de práticas
qualitcadas de criminosas polo Exceleníssimo Procurador Geral da República, els que
go a Autora izendo-se cradora de RS 12,9 milidos decorrentes de campanhas
publicitáias para tercelros pagas com recursos prépros, dos quals postula ©
rossarcimento.

69. A hipótese & risivel, De benoficiáia de adiantamentos milionários por
‘conta de futuras ages de marketing e propaganda a serem executadas ao longo do
exercicio social, numa inverso inexplicävel de procedimentos a Autora teria passado a
sfinanciar® com recursos próprios as campanhas publicitarias da Visanet. E mais,
pasados quase trés anos dos pagamentos com recursos pröprlos, teria decidido,
ento, recompor o seu caixa, como se referida soma até entáo náo tivessem feito falta,
quando é sabido que sua principal fonte de recursos secou com © estouro do
escándalo do mensaläo.

70. Na realidade, o ora Contestante se depara & com a mé-fé da Autora, que
se valeu de uma notficagäo recebida do Banco para dal, maliciosamente, deduzir
úpretensño assaz improcedente. Jamais passeria despercebido, a qualquer empresa
que fosse, a real tularidado de recursos de tamanha monta. Y)

n Isso posto, requer seja a Autoria condenada, com fulcro nos arts. 17 e 18
do Código de Process Civil, na flagrante mé-fé em que labora na ago ora contestada

XI- DOS PEDIDOS
n. Em face do exposto, requer:

a) seja acolhida a preliminar de ileglimidado passiva do Banco do Brasil, com a
extinçäo do processo sem resolugso do mérito, com fulero no at, 267, VI, do CPC;

b) alternativamente, seja o presente pedido julgado totalmente improcedente, com a
condenagéo da Autora ao pagamento dos Gnus processuais e honorários advocaticios
a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa;

©) a produgäo de todos os meios de prova admitidos em direto, dentre os quais as
proves testemunhal e perical, a serem oportunamento especificadas;

6) a condenaçäo da Autora em Itigäncia de máx.

+) a quebra do sigilo bancádo das contas carrentes n°s 601.099-4, da ag, 3608-0 e
602.000-3, da ag. 3032-5, ambas sediadas no Banco do Brasil, de forma a — sa for o
caso - comprovar a alocag30 e a utlizagäo dos recursos do Fundo Visanet confiados à
DNA,

ede deferimento,
Brest (OF, 17 de bo de 2008,



Antonio Pedro da Silva Machado
‘OABIOF 1.739-A

Relacäo dos documentos que säo juntados com a presente Contestaco:
= Procuragáo dos Advogados do Banco do Brasil S.A;

an

doc. 1: Regulamento de Constituigáo o Uso do Fundo de Incentivo Visanet;
doc. 2: Ata de Reuniäo do Consolho de Administraçäo da Visanet;

doc. 3: documentos relativos ao aporte de RS 35 mihöes;

doc. 4: documentos relallvos ao aporto de RS 9.097.024,75:
doc. 5: relatório gerencial — Fundo de Incentivo Visanet (2004);
doc. 6: resumo demonstrativo Orgamentário Visanet;

‘doc. 7: planilha demonstrativa do total de recursos do Fundo de Incentivo Visanet,
doc. 8: correspondéncia do Banco do Brasil à DNA relativa ao saldo de RS
2.094.522,81;

doc. 9: relaçäo de pagamento Visanet (reorganizado por projetosiNT);

doc. 10: notas fscals relacionadas pela DNA;

doc. 11: acördäo n° 1.876/2005 do Tribunal de Contas da Unido;

doc. 12: expediente da Diretoria de Marketing e Comunicado do Banco do Brasil n®
20060023b enviada à DNA:

doc, 13: contra-notificagso extrajudicial n° 877228, de 03.01.2006 da DNA;

doc. 14: denúncia do Procurador Geral da República (atual Ago Popal n° 470), em

Antonio Pedro da Silva Machado”
OABIDF 1.730-A
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