Documento - Marcelo Valle Silveira Mello e Emerson Eduardo Rodrigues

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Documento - Marcelo Valle Silveira Mello e Emerson Eduardo Rodrigues


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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
AO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
Autos TJDFT – PJE n. 0038136-38.2016.8.07.0001
Autor dos fatos: Marcelo Valle Silveira Mello
Vítima: Jean Wyllys De Matos Santos
Incidência Penal: art. 140, 3º (por duas vezes), art. 344 e art. 147, todos do Código Penal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, por meio das Promotoras de Justiça que esta subscreve, vem,
nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição da República e do art. 24 do CPP, oferecer
DENÚNCIA
contra
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO,
em razão dos fatos a seguir descritos.
1ª Série de Fatos:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
No dia 22 de dezembro de 2016, às 17h04min, por meio do envio de
mensagem de correio eletrônico pela rede mundial de computadores, o denunciado, agindo de
forma livre e consciente, ofendeu a honra subjetiva da vítima Jean Wyllys de Matos Santos,
utilizando-se de elementos referente à raça/cor e, também, à procedência nacional.
Nas mesmas circunstâncias, com o fim de favorecer interesse próprio, o
denunciado ameaçou a vida e a integridade física da vítima e de sua família, com a intenção de
intimidar o testemunho da vítima em processo cível no qual foi chamada a intervir na condição de
testemunha.
A materialidade dos crimes restou evidenciada pelas mensagens que a
vítima, à época dos fatos Deputado Federal, recebeu por meio do correio eletrônico de sua então
assessoria de comunicação ([email protected]), e-mail supostamente enviado por
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM ([email protected]) contendo as injúrias qualificadas e
graves ameaças à vida e integridade física de sua família, com o claro intuito de intimidar a vítima,
arrolada como testemunha pela feminista e ativista Dolores Aronovich Aguero, também conhecida
como Lola Aronovich.
Contudo, no curso das investigações, que transcorreram no âmbito da
Polícia Federal (IPL 508/2017), verificou-se que, embora o e-mail tenha sido assinado em nome de
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM, o verdadeiro remetente foi o denunciado MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO.
O denunciado, assim como EMERSON, foram alvo da Operação da Policial
Federal denominada 'Intolerância', que desvendou a participação de ambos em uma associação
criminosa, que agia pela internet e se destacava pela habilidade em ocultar os rastros de suas
publicações na rede mundial de computadores, inclusive com a utilização de e-mail blindado
(deepweb), para despistar os verdadeiros responsáveis pelo envio das mensagens e criação de
conteúdos de discurso de ódio na internet.
No presente caso, o endereço eletrônico [email protected] faz parte de
serviços de e-mail conhecidos por prometer anonimidade aos seus usuários, sendo evidente que
EMERSON, detentor de profundos conhecimentos de informática, não se valeria desse endereço
eletrônico e se identificaria ao mandar a mensagem via e-mail com conteúdo criminoso.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
Em verdade, MARCELO, descontente com a conduta adotada por EMERSON
nas investigações citadas (confissão e entrega de materiais à Polícia Federal), as quais culminaram
em sua condenação, fingiu-se tratar de EMERSON e enviou à vítima a seguinte mensagem:
“(...) FIQUEI SABENDO QUE VOCE VAI SER TESTEMUNHA DE ACUSACAO EM UM PROCESSO
CONTRA MIM.
PENSE APENAS EM UMA COISA, BIXONA: VOCE PODE SER PROTEGIDO, MAS A SUA FAMILIA
NAO. JA PENSOU EM VER SEUS FAMILIARES ESTUPRADOS E SEM CABEÇA?
PORTANTO, BIXONA, PENSE MELHOR EM QUEM VOCE ESTÁ SE E ALIANDO, EU NAO SOU UM
BUNDA MOLE COMO AQUILE FILHO DA PUTA DO BOLSONARO. SE VOCE ME FUDER EU VOU
MATAR TODO MUNDO DA SUA FAMILIA E DEPOIS MANDO UMA BALA NA MINHA CABEÇA.
PENSE MELHOR NO QUE VOCE ESTÁ FAZENDO. ACHO QUE VOCE ESTÁ QUERENDO VOAR
ALTO DEMAIS E VAI ACABAR QUEIMANDO SUAS ASAS DE CERA, NEIN?
JÁ PENSOU EM ENCONTRAR UMA DE SUAS IRMÃS MORTA SEM CABECA E ESTUPRADA?
QUEM SABE NAO DEGOLO E ESTUPRO AS 2 IRMÃS DE UMA VEZ" OU QUEM SABE METO UMA
BALA NA CABECA DE SEU IRMAO CACULA? BAHIA E UM LUGAR MUITO PERIGOSO, COM
MUITOS HOMICIDIOS. AS VEZES, ALGUEM DA SUA FAMILIA PODE MORRER E A POLÍCIA
TRATAR APENAS COMO UM LATROCINIO NE?
JÁ TENHO TODOS OS DADOS E HORARIOS DE TODA A SUA FAMILIA. ELES NAO TEM
PROTEÇÃO COMO VOCE. JA PAROU PRA PENSAR NISSO?
PENSE MELHOR BIXONA, PENSE MELHOR, VOCE É GAY, NORDESTINO E PRETO, MAS NÃO E
BURRO. EU NÃO TENHO NADA A PERDER, SE VOCE ME FUDER EU MATO A SUA FAMILIA
INTEIRA E DEPOIS METO UMA BALA NA MINHA CABECA.
FIQUE ATENTO!"
O e-mail criminoso é manifesto ao prometer mal injusto e grave contra a
pessoa da vítima e seus familiares e, assim, intimidá-la, na condição de testemunha em processo
cível. Ademais, ao expressar que a vítima “é gay, nordestino e preto, mas não é burro”, extrai-se da
conjunção adversativa “mas” que a vítima constitui exceção ao que os gays, nordestinos e pretos
seriam na visão do denunciado: burros, ofendendo a vítima em razão de sua orientação sexual,
raça/cor e procedência nacional.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas dos artigos 140, 3º, por
duas vezes, e 344, ambos do Código Penal.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
2ª Série de Fatos:
No dia 12 de março de 2017, às 21h43min, por meio do envio de mensagem
de correio eletrônico através da rede mundial de computadores, o denunciado, agindo de forma
livre e consciente, ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme consta do procedimento investigatório, a vítima, que à época dos
fatos era Deputado Federal, recebeu através de seus endereços eletrônicos, e-mail supostamente
enviado por Jair Messias Bolsonaro ([email protected] – e-mail usado para encobrir o verdadeiro
remetente – o denunciado).
As ameaças foram proferidas nos seguintes termos:
BIXONA,
VOCÊ PODE SER PROTEGIDO PORQUE É DEPUTADO FEDERAL MAS A SUA FAMILIA NÃO...
MUITOS PMs MORREM EM LATROCÍNIOS NA BAHIA ANUALMENTE...
HÁ MUITOS ESTUPROS NA BAHIA ANUALMENTE... ALGO ME VIZ QUE SUA IRMANZINHA
ENTRARA PARA AS ESTATÍSTICAS DE 2017, HEIN?
JA TEMOS TODOS OS DADOS E HORÁRIOS DE TODA A SUA FAMÍLIA! SUA FAMÍLIA VAI PAGAR
PELOS SEUS ERROS, BIXONA!
O denunciado no e-mail acima elencou dados de familiares da vítima, com
manifesto intuito de incutir-lhe profundo temor relativamente às ameaças de mal injusto e grave.
Valeu-se para tanto de seus profundos conhecimentos na área da informática, acessando, por meio
de invasão de dispositivos informáticos, conteúdo da vida privada da vítima e de sua família.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do artigo 147 do Código
Penal.
Posto isso, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia
e a citação do denunciado para que responda à acusação e demais termos do processo, até final
julgamento e condenação na pena das infrações penais ele imputadas, sob pena de revelia.
Requer, ainda, a notificação das pessoas abaixo arroladas, a fim de que

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NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
deponham sobre os fatos.
Por ocasião da condenação, requer-se a fixação de valor mínimo, não
inferior a R$ 20.000 (vinte mil reais), destinados à vítima, para reparação dos danos causados pelas
infrações, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Rol:
1.Jean Wyllys de Matos Santos – vítima;
2.Emerson Eduardo Rodrigues Setim – testemunha (endereço a ser oportunamente informado
pelo MPDFT);
3.Rafael Rissete Ilha – testemunha (endereço a ser oportunamente informado pelo MPDFT);
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Mariana Silva Nunes
Promotora de Justiça
Núcleo de Enfrentamento à Discriminação
NDH – MPDFT
Mariana Fernandes Távora
Promotora de Justiça
Núcleo de Enfrentamento à Discriminação
NDH – MPDFT
AJ02

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
AO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
Autos TJDFT – PJE n. 0038136-38.2016.8.07.0001
Autor dos fatos: Marcelo Valle Silveira Mello
Vítima: Jean Wyllys De Matos Santos
Incidência Penal: art. 140, 3º (por duas vezes), art. 344 e art. 147, do Código Penal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio das
Promotoras de Justiça que esta subscreve, oferecem denúncia em cinco laudas em desfavor de
Marcelo Valle Silveira Mello, como incurso nas penas do art. 140, 3º (por duas vezes), art. 344 e art.
147, do Código Penal.
Pugna o Parquet pelo recebimento da denúncia e, após as anotações de
praxe, a comunicação ao INI/DPF, ao Cartório de Distribuição e à SSP/DF quanto à propositura da
presente ação penal.
SUCINTA EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL A CONFIRMAR AUTORIA DOS
CRIMES POR MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO:
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM, MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO e
outros “hackers” eram integrantes de um grupo denominado "Homens Sanctos" - liderado por
MARCELLO VALLE, cujo objetivo era a divulgação de conteúdo racista, incitação à violência contra

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NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
negros, homossexuais e mulheres, a apologia a crimes de estupro, homicídio e abuso sexual contra
crianças e adolescentes - o qual foi objeto de operação da Polícia Federal.
Visando aos benefícios da delação premiada, EMERSON confessou crimes e
autorizou à Equipe de Inteligência do NRCC/DELINST da Polícia Federal o acesso a suas contas de
correio eletrônico e ambientes virtuais, culminando na condenação de penas severas aos
integrantes do grupo, inclusive MARCELO. Consta da sentença proferida no bojo da ação penal n°
5024425-76.2018.4.04.7000 (Justiça Federal do Paraná) que em razão das operações deflagradas
pela Polícia Federal iniciou-se verdadeira "guerra virtual" entre EMERSON e MARCELO VALLE, tendo
este tentado incriminar EMERSON ao enviar e-mail com conteúdo criminoso para a vítima.
Concluiu, a Polícia Federal, baseada em dados obtidos das Operações
Intolerância e Bravata não haver sentido EMERSON, expert em tecnologia da informação, enviar
mensagem de e-mail blindado cuja fonte é anônima e irrastreável com assinatura de seu nome ao
final.
A confirmar que o autor do e-mail é o denunciado MARCELO VALLE tem-se
os seguintes fatos: 1) apreensão, conforme documentos do IP em anexo, de computador de
trabalho do denunciado, no qual há imagens e menção da ativista Dolores Aronovich Aguero; 2)
relato de RAFAEL RISSETTI ILHA, usuário de um fórum virtual também criado por esse grupo
(denominado “dogolachan”), no sentido de que MARCELO afirmou naquele ambiente virtual que
teria enviado ameaças de utilização de artefato explosivo (´bomba') em nome de Emerson; 3)
afirmação de MARCELO de que já teria usado o nome de EMERSON para fazer ameaças com
artefatos explosivos (‘bombas’) (informações extraídas de trechos da sentença acima citada - fl. 479
dos autos).
Portanto, MARCELO, fingindo se tratar de EMERSON e de outras pessoas,
enviou à vítima mensagens eletrônicas de conteúdo criminoso, visando a menoscabá-la,
amedrontá-la e até mesmo abdicar do cargo político que ocupava à época, o que veio à lume.
NÃO CABIMENTO DE INSTRUMENTOS DA JUSTIÇA PENAL CONSENSUADA E APURAÇÃO DE
OUTRAS CONDUTAS

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NÚCLEOS DE DIREITOS HUMANOS
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
O Ministério Público deixa de oferecer proposta de Acordo de Não
Persecução Penal e de suspensão condicional do processo tendo em vista o envolvimento inconteste
do denunciado na prática de crimes de ódio, com condenação judicial.
Informa o Ministério Público, por fim, que requisitou à PCDF apuração da
conduta consistente em violar o sistema informatizado do DETRAN.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Mariana Silva Nunes
Promotora de Justiça
Núcleo de Enfrentamento à Discriminação
NDH – MPDFT
Mariana Fernandes Távora
Promotora de Justiça
Núcleo de Enfrentamento à Discriminação
NDH – MPDFT

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
14ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41) 3210-1691
- www.jfpr.jus.br - Email: [email protected]
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5056145-
95.2017.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de representação formulada pela Autoridade
Policial que preside o Inquérito Policial nº 920/2012 SR/DPF/PR por
meio da qual requer:
1.1. A expedição de Mandados de Busca e Apreensão para
o fim de apreender computadores, aparelhos de telefone celular, mídias
de armazenamento, documentos ou quaisquer outros materiais
relacionados aos fatos em investigação, a serem cumpridos nos
endereços dos investigados a seguir identificados:

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600
Para cumprimento dos mandados, diante da utilização
pelos investigados de elaborados e eficientes mecanismos de
criptografia e segurança cibernética, solicitou seja autorizada a "entrada
tática" dos policiais nos imóveis (com o arrombamento de portas e o
rompimento de quaisquer barreiras eventualmente existentes)
para possibilitar o rápido acesso aos locais e, assim, tentar apreender
equipamentos eletrônicos em funcionamento ou desbloqueados. Para
justificar a necessidade do pedido, destacou que até o momento não foi
possível acessar os conteúdos armazenados nos equipamentos
apreendidos em poder de MARCELO VALLE quando da deflagração
da Operação Intolerância.
1.2. A expedição de Mandados de Condução Coercitiva
dos investigados a seguir relacionados, à presença de Autoridades
Policiais de Delegacias de Policia Federal das respectivas circunscrições
dos locais de residência, para que sejam inquiridos concomitantemente
acerca dos fatos em investigação:
1.3. A decretação da prisão preventiva de MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO, para garantia da ordem pública.
Destacou trata-se de investigado violento que, mesmo após sua
condenação e prisão no âmbito da Operação Intolerância (ação penal nº
5021040-33.2012.4.04.7000) pela prática de crimes similares aos
investigados no inquérito policial nº 920/2012 SR/DPF/PR, voltou
imediatamente a cometer inúmeros crimes via internet, mediante
postagens destinadas a disseminar o ódio, o racismo e a discriminação.
Junto a isso apresenta conduta voltada a reiteradamente ameaçar e a
coagir pessoas e instituições.
Alternativamente, pugnou pela condução coercitiva de
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal
destacou a decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 444, que vedou a
condução coercitiva de investigados para interrogatório. Requereu, por
consequência, posicionamento da Autoridade Policial quanto ao

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600
interesse na realização das demais medidas pleiteadas,
independentemente da condução coercitiva dos investigados (evento
10).
A Autoridade Policial reiterou os pedidos formulados na
representação, independentemente da realização das conduções
coercitivas pleiteadas (evento 15).
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público
Federal opinou pelo deferimento das buscas e apreensões requeridas,
pelo afastamento do sigilo telemático dos materiais eventualmente
apreendidos e pela decretação da prisão preventiva de MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO (artigos 282, I e II, e 312, ambos do
Código de Processo Penal).
Essa é a síntese do que consta dos autos.
Decido.
2. Dos Elementos constantes do Inquérito Policial nº
920/2012 SR/DPF/PR (eproc nº 5033917-05.2012.404.7000)
O Inquérito Policial nº 920/2012 SR/DPF/PR (eproc nº
5033917-05.2012.404.7000), relacionado a este feito e instaurado para
apurar a prática dos crimes de Incitação ao Crime (artigo 286 do Código
Penal), Prática e Incitação à Discriminação e ao reconceito (artigo 20, §
2º, da Lei nº 7.716/89) entre outros eventualmente identificados no
decorrer da investigação, tem por finalidade a identificação de
integrantes de um grupo denominado “Homens Sanctos” que
habitualmente divulgam/publicam/postam em diversos canais da
internet/ambientes virtuais (em especial no site www.silviokoerich.org)
material de conteúdo racista (com incitação à violência contra negros,
homossexuais e mulheres) e contendo apologia aos crimes de estupro,
homicídio e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Originou-se do desmembramento da investigação realizada
no inquérito policial nº 960/2011-SR/DPF/PR, conhecida como
"Operação Intolerância", cujos elementos subsidiaram denúncia
oferecida na ação penal nº 5021040-33.2012.4.04.7000, na
qual MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO e EMERSON
EDUARDO RODRIGUES, também integrantes do citado grupo
denominado "Homens Sanctos", figuraram como réus. Naquela ação
penal, MARCELO e EMERSON foram definitivamente condenados
pelas práticas dos crimes previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989
e no art. 241-A, combinado com o art. 241-E, ambos da Lei nº
8.069/1990, em razão de 3 (três) fatos ocorridos no período de outubro a
dezembro de 2011.
A instrução preliminar apurou que EMERSON
EDUARDO RODRIGUES SETIM e MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO, juntamente com outros membros da organização
intitulada “Homens Sanctos”, utilizavam-se do site

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600
www.silviokoerich.org e de redes sociais para divulgar conteúdo de
inclinação racista e neonazista, incitando a violência contra negros,
homossexuais e mulheres, inclusive fomentando a prática de homicídios
e estupros.
Pelo que consta dos autos, há notícia da prática de
condutas ilícitas ao menos a partir do ano de 2011.
O resultado das diligências realizadas no bojo do inquérito
policial nº 920/2012 SR/DPF/PR (eproc nº 5033917-05.2012.404.7000)
evidenciou a continuidade das práticas delitivas pelo grupo durante o
curso e até mesmo após o término da ação penal nº 5021040-
33.2012.4.04.7000. A continuidade das práticas delitivas deu-se
principalmente por meio de postagens/publicações nos sites
http://homemdebem.org e tioastolfo.com e no fórum denominado
dogochalan.org.
A partir do acesso a esses ambientes virtuais, bem como de
denúncias da população, foram angariados inúmeros
documentos/postagens extraídos da internet nos quais há clara e
inequívoca incitação à prática de crimes (artigo 286 do Código Penal) e
a prática de atos de discriminação e preconceito contra mulheres,
negros, homosexuais, dentre outros.
Nesse sentido, expemplificativamente, destaquem-se os
documentos constantes dos eventos 1 e 14 do inquérito policial.
Unicamente a título expemplificativo:

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600

Deixo de reproduzir os demais inúmeros
comentários/postagens/publicações em razão da abjeta natureza
discriminatória de seus contéudos, mas destaco que todos que
instruem o Inquérito Policial integram, por remissão, a presente
decisão.

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701523991937796160052288396070&evento=7015239919377961600
Trata-se de um interminável festival nauseante de
agressões, impropérios e estimulação às mais diversas violações
aos direitos humanos. Os envolvidos aparentam possuir o prazer
mórbido de disseminar sandices a um número indeterminado de usuários
do ambiente virtual, como se a sua repetição contínua ao longo dos
anos as tornasse legítimas, aceitáveis ou passíveis de defesa. Agindo
assim violam, além da lógica e dos níveis esperados da
racionalidade, diversos postulados jurídicos.
A esta alturam cabe se discorrer acerca do interesse estatal
na respectiva investigação.
Os fatos revestem-se de evidente gravidade na medida em
que, além de ofenderem um incontável número de vítimas, estimulam a
violência e o preconceito na sociedade. Tanto é assim que
reiteradamente são recebidas denúncias relacionadas a públicações
realizadas nos referidos ambientes virtuais.
Junto a isso, embora os fatos iniciais sejam datados do ano
de 2011, resta hígido o interesse estatal na apuração dos ilícitos. Além
de estar comprovada a reiteração e habitualidade delitiva (várias notícias
de fato relatando ocorrências semelhantes aos investigados foram
juntadas ao longo do inquérito policial anexo bem após o ano de 2011),
a pena máxima corporal cominada ao crime tipificado no artigo 20, § 2º,
da Lei n.º 7.716/89 é de 5 anos, com prazo prescricional de 12 anos (nos
termos do artigo 109, III, do Código Penal). Portanto, há interesse
jurídico-penal na apuração dos fatos, inclusive em relação àqueles
datados de 2011.
Inequívoca, assim, a existência de justa causa para a
continuidade da investigação em relação à totalidade dos fatos que
envolvem as postagens realizadas nos sites/fóruns
www.silviokoerich.org, http://homemdebem.org, tioastolfo.com e fórum
dogochalan.org, dentre outros que venham a ser identificados no
decorrer da investigação.
Por outro lado, considerando-se o ambiente virtual no qual
as práticas criminosas são realizadas, se faz oportuno um breve
esclarecimento quanto aos elementos indiciários a seguir considerados.
Sendo as condutas praticadas em meio virtual não resta
dúvida alguma de que a investigação se desenvolve a partir de
informações disponibilizadas por empresas que atuam como
provedores/administradores de ambientes virtuais. Os documentos
disponibilizados em cumprimento às diversas decisões judiciais de
afastamento de sigilo telemático são de complexa compreensão e
análise, o que torna de importância extrema e inequívoca o resultado da
análise policial desses elementos de prova, resultados esses sintetizados
em documentos denominados "Informações Policiais", os quais serão a
seguir destacados e considerados para análise dos pedidos constantes da
representação policial.

10/05/2018 Evento 21 - DESPADEC1
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A evolução das diligências permitiu se angariarem
elementos que apontam com bastante segurança as identidades de parte
dos responsáveis pelas postagens realizadas por integrantes do grupo
intitulado "Homens Sanctus".
É fato inequívoco que MARCELO VALLE SILVEIRA
MELLO e EMERSON EDUARDO RODRIGUES
integravam/integram o grupo intitulado "Homens Sanctus".
Foram obtidos elementos de prova bastantes que
demonstram que MARCELO não cessou suas condutas reprováveis em
ambientes virtuais nem mesmo após a sua condenação por este Juízo na
ação penal nº 5021040-33.2012.4.04.7000.
As conclusões constantes das Informações nº 052/2018
URCOP/SRCC/DICOR e 092/2016 - NRCC/DELINST/SR/DPF/PR
evidenciam/demonstram a continuidade das condutas de MARCELO
VALLE SIVEIRA MELLO em postagens/publicações de
textos/mensagens preconceituosos e de disseminação de ódio em
ambientes virtuais, sempre mediante uso do anonimato. Restou
evidenciada a estreita relação existente entre MARCELO VALLE
SIVEIRA MELLO e os ambientes virtuais www.silviokoerich.com,
http://homemdebem.org, tioastolfo.com e dogochalan.org., nos quais são
reiteradamente publicados textos e imagens de conteúdo discriminatório
e preconceituoso.
Nesse sentido merece destaque a INFORMAÇÃO
POLICIAL nº 092/2016 NRCC/DELINST/SR/DPF/PR (evento
51/inf2/fls.50 e seguintes), em especial:

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Também merece especial destaque a INFORMAÇÃO
POLICIAL nº 024/2014 NRCC/DELINST (evento 21/inf1/inquérito
policial):

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Oportuna também reprodução parcial da representação
policial em análise, da qual se extrai que MARCELO, além de estar
plenamente atuante nos ambientes virtuais http://homemdebem.org,
tioastolfo.com e dogochalan.org., possui o mais absoluto desprezo pelas
regras de convivência social e acredita que sua forma ofensiva e
criminosa de se manifestar jamais será coibida pelas autoridades
competentes:

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Aparentemente, na noticiada "guerra virtual" estabelecida
entre MARCELO e EMERSON, aquele fez uso do nome de
EMERSON para, por meio do site dogolachan.org e do email
[email protected] (conta anônima, não rastreável, hospedade em
servidores da 'deep web'), realizar ameaça de bomba a Instituições de
Ensino (entre as quais a UNIRV - Universidade de Rio Verde) e praticar
crime contra a honra de Camila Alves de Oliveira. A possível relação de
MARCELO com referida conta de email advém da constatação da
existência de um grupo denominado "GOEC - Grupo de Operações
Especiais do Cartola", com origem na extinta comunidade virtual
ORKUT utilizada por EMERSON, MARCELO e outros indíviduos
intitulados "Homens Sanctus" para pregar crimes de violência, ódio,
racismo entre outros.
Mais do que evidenciada, portanto, a participação de
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO nas atividades virtuais
praticadas por meio do grupo intitulado "Homens Sanctus", assim como
a reiteração desenfreada de práticas delitivas de natureza discriminatória
por meio de postagens em nos sites/fórum
http://homemdebem.org, tioastolfo.com e dogochalan.org.
A participação de EMERSON EDUARDO
RODRIGUES SETIM nas atividades criminosas praticadas pelo grupo
intitulado "Homens Sanctus", por meio de postagens realizadas no site
www. silviokoerich.org, também foi exaustivamente analisada na
INFORMAÇÃO POLICIAL nº 092/2016 -
NRCC/DELINST/SR/PF/PR:

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Não há elementos aptos para afirmar, com o juízo de
certeza necessário à adoção de medidas mais severas de privação de
liberdade, que EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM deu
continuidade a práticas ilícitas da natureza investigada após a sua

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condenação nos autos de ação penal nº 5021040-33.2012.4.04.7000.
Contudo, como destacado, há claras evidências de sua participação nas
atividades criminosas levadas a cabo pelo grupo intitulado "Homens
Sanctus", sendo que as postagens acima não foram objeto da denúncia
oferecida na ação penal nº 5021040-33.2012.4.04.7000.
Relativamente a outros membros do malfadado grupo
cognominado "Homens Sanctus", o resultado das diligências realizadas
ao longo do Inquérito Policial nº 920/2012 SR/DPF/PR (eproc nº
5033917-05.2012.404.7000) e feitos correlatos permitiu angariar
elementos que viabilizaram a identificação de alguns dos comparsas de
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO.
Foram obtidas diversas informações/documentos que
demonstraram que um grande número de usuários efetuou postagens em
vários ambientes virtuais de alguma forma relacionados ao grupo
autodenominado "Homens Sanctos". Nesse sentido é a INFORMAÇÃO
POLICIAL Nº 024/2014 NRCC/DELINST (evento 21/inf1/inquérito
policial).
Verificou-se, contudo, que uma pequena
porção de usuários repetiu-se na maioria desses ambientes e
comunidades virtuais suspeitos, aparecendo como respectivos criadores,
proprietários ou moderadores. Integram esse núcleo principal os
seguintes usuários: “gengiskhan”, “Gizeh Reis”, “Fio duma Jupira
Messalino”, “Andy L”, Wild Bill Hickok”, “Rafael R.I.”, “Homer
Festeiro” e “Kotaro Fuma” ([email protected]). Nesse sentido
destaque-se o teor da INFORMAÇÃO POLICIAL Nº 024/2014
NRCC/DELINST (evento 21/inf1; evento 29; 50/inf6/fls. 358 e
seguintes do inquérito policial).
Essa constatação conduziu à conclusão de que referidos
usuários atuam como coordenadores ou articuladores do grupo
investigado. Assim, e objetivando a efetiva evolução e otimização dos
resultados das diligências, a investigação prosseguiu com o intuito de
identificar os efetivos usuários desses perfis que se repetiram nos
ambientes virtuais nos quais as postagens ilícitas foram continuamente
realizadas.
GUSTAVO RIZOTO GUERRA foi apontado com sendo
um dos usuários dos perfis integrantes do grupo intitulado "Homens
Sanctus". Referido indivíduo foi, compreensivelmente, declarado
ininputável e encontra-se internado compulsoriamente no Instituto
Psiquiátrico Forense de Porto Alegre/RS, pelo prazo mínimo de 1 ano,
desde 17/10/2017 (Autos de Superveniência de Doença Mental nº
5002797-69.2016.4.04.7107/RS). Nesse sentido são as
conclusões constantes da INFORMAÇÃO POLICIAL Nº 034/2015 -
NRCC/DELINST/SR/DPF/PR (evento 33/inf2/inquérito policial). Essa
circunstância, por ora, justificou sua não inclusão nas medidas
ostensivas pleiteadas na representação policial.

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O resultado dos afastamentos de sigilo judicialmente
autorizados permitiu a identificação de alguns dos usuários dos perfis
acima referidos, sendo possivel estabelecer a seguinte
relação/vinculação de perfil/usuário:
Perfil utilizado em ambientes virtuaisIdentificação
1.Gengiskhan não identificado
2.Gizeh Reis não identificado
3.Fio duma Jupira Messalino linha telefônica registrada em nome de
ARMANDO DE FREITAS NÓBREGA
JÚNIOR
4.Andy L linha telefônica registrada em nome de
SUZANA RAQUEL OLIVEIRA BARROS
5.Wild Bill Hickok EDUARDO SIQUEIRA TENÓRIO DE
VASCONCELOS
6.Rafael R. I RAFAEL RISSETTI ILHA
7.Homer Festeiro FELIPE VARGAS FRAUCHES
8.Kotaro Fuma ([email protected])VITOR FERNANDES VALENÇA
A vinculação acima apontada advém das conclusões
constantes da INFORMAÇÃO POLICIAL nº 082/2016
NRCC/DELINST (evento 51/inf2/inquérito policial), bem como da
INFORMAÇÃO POLICIAL nº 021/2017 -
NRCC/DELINST/SR/DPF/PR (evento 57/inf2). Oportuna reprodução
parcial desses documentos:

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Delimitado o objeto da investigação a partir das
vinculações usuário/perfil/identidade acima destacadas, foram realizadas
diligências policiais veladas em diversas localidades com o intuito de
verificar/confirmar os atuais endereços dos suspeitos. Nesse sentido são
as informações constantes dos eventos 51/inf2, 53/inf2 e 65/desp1. Os
resultados dessas diligências embasam a representação policial pela
expedição de mandados de busca e apreensão em determinados locais.
Feitos esses registros, passo à análise dos pedidos
formulados na representação policial.

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3. Da Busca e Apreensão e Do Acesso ao Conteúdo
Armazenado nos Bens Objeto da Busca
Condutas da natureza das investigadas no inquérito
policial são graves e inequivocamente ultrapassam, em muito, o limite
do direito da liberdade de expressão. Por ocorrerem em ambientes
virtuais atingem um indefinido número de pessoas, tornando
imensurável a extensão dos danos. Ofendem a dignidade humana,
igualmente reconhecida como direito inalienável e protegida por
garantias constitucionais. Detêm potencial concreto para
influenciar/incentivar as práticas por quantidade indeterminada de
pessoas de crimes gravíssimos não somente em redes sociais/ambiente
virtual, mas também no mundo real.
Imprescindíveis, portanto, as identificações dos autores das
postagens para, assim, tentar fazer cessar a constante reiteração delitiva
verificada.
A evolução da investigação demanda seja averiguado se os
suspeitos apontados são efetivamente os usuários dos perfis utilizados
para as práticas de atos discriminatórios e de incitação criminosa em
ambientes virtuais, dentre os quais incluem-se os sites/fóruns
www.silviokoerich.org, http://homemdebem.org, tioastolfo.com e fórum
dogochalan.org.
Para tanto, plenamente justificável a busca por elementos
de prova nas residências/locais vinculados aos suspeitos diante dos
indícios de autoria delitiva antes destacados nesta decisão.
Mostra-se necessário o exame dos computadores, mídias
de armazenamento e equipamentos de informática que se encontram nos
endereços indicados na representação policial.
Inequívoco, portanto, que os fatos noticiados merecem
apuração o mais aprofundada possível, com a identificação dos
responsáveis pelas publicações/postagens de cunho discriminatório e
criminoso realizados em ambientes virtuais (www.silviokoerich.org,
http://homemdebem.org, tioastolfo.com, dogochalan.org e redes sociais)
para divulgar conteúdo de inclinação racista e neonazista, incitando a
violência contra negros, homossexuais e mulheres, inclusive
fomentando a prática de homicídios e estupros, sendo no caso
absolutamente indispensável a diligência postulada, não havendo nisso
qualquer ofensa às garantias constitucionais.
Nesse contexto a medida de busca e apreensão se faz
imprescindível para apreender qualquer material ou equipamento
utilizado para a inserção de comentários, publicações, postagens ou
qualquer outra forma de manifestação dessa natureza na rede mundial de
computadores, a partir do que será possível melhor delimitar a autoria
delitiva.

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Saliento que, embora haja locais apontados para realização
de diligências em Municípios não pertencentes à Subseção Judiciária de
Curitiba/PR, os fatos investigados são de competência deste Juízo,
diante das regras de conexão previstas no art. 76 do CPP incidentes na
espécie.
Do exposto, com fundamento no artigo 240, § 1º, letras
"d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos de
busca e apreensão formulados pela Autoridade Policial (evento
01/representação_busca2), para o fim de se angariarem elementos
atinentes à possível prática do Crime de Incitação ao Crime (artigo 286
do Código Penal), Prática e Incitação à Discriminação e Preconceito
(artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89) e outros porventura coligados,
dentre os quais destaco expressamente o de associação criminosa (art.
288 do CP), a se realizarem nos seguintes endereços:
Ressalvo que:
a) as diligências deverão ser realizadas com as cautelas
necessárias, em especial observância do disposto no art. 5º, XI, da
Constituição Federal de 1988, e arts. 245 e 248, ambos do CPP, devendo
este Juízo ser prontamente comunicado acerca dos respectivos
resultados, independentemente da análise do material apreendido.
b) fica autorizada a entrada tática dos policiais nos locais
das buscas, conforme requerido no item B da representação policial,
para viabilizar a apreensão de equipamentos de informática objeto das
buscas, especialmente - mas não exclusivamente - quando em uso e
desprotegidos por mecanimos eficientes de criptografia e segurança
cibernética.

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c) de acordo com o art. 301 do CPP, na eventualidade de
serem encontrados elementos que evidenciem a prática de delitos
diversos e não conexos com aqueles investigados neste feito (encontro
fortuito de provas), deverão ser lavrados autos de apreensão e/ou de
prisão em flagrante específicos, que darão ensejo à instauração de novos
inquéritos policiais que deverão ser livremente distribuídos. Se conexos,
o auto de prisão e/ou apreensão, após devidamente lavrado, deverá ser
distribuído por dependência a este Juízo;
d) se necessário, ficam os agentes públicos encarregados
de cumprir a presente ordem autorizados a arrombar armários, portas, a
apreender papéis, documentos, objetos, mídias, CPU's, máquinas
fotográficas, filmadoras, pen-drives, telefones, smarphones, tablets e
quaisquer outros equipamentos e materiais que possam ter relação com a
prática dos delitos investigados;
e) fica autorizado o acesso, inclusive durante a realização
das diligências, da Autoridade Policial a quaisquer bancos de dados,
informatizados ou não, arrecadados quando do cumprimento do
mandado de busca e apreensão, e a adotarem as demais medidas
necessárias para bem cumprir a ordem. Tendo em vista a necessidade de
se permitir que a Autoridade Policial atue em seu mister no sentido de
identificar todos os contornos das ações levadas a cabo, bem assim a
totalidade dos envolvidos, dentre outros elementos que poderão ser
revelados a partir da realização da diligência, afasto desde logo os
sigilos dos dados e das comunicações existentes nos equipamentos de
informática, smartphones, aplicativos, celulares, computadores,
dispositivos de armazenamento de mídia e de memória, computadores,
bem assim quaisquer documentos apreendidos em meio físico ou digital,
estando a Autoridade Policial autorizada a acessá-los, periciá-los e
elaborar relatórios sobre o que neles encontrar;
f) os bens apreendidos que não interessarem à investigação
deverão ser imediatamente restituídos pela autoridade policial, a teor do
disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal.
g) fica dispensada a aposição de 'cumpra-se' por
magistrado lotado em Subseção Judiciária diversa da de Curitiba para o
cumprimento dos mandados referentes a locais que não integrem
a Subseção Judiciária de Curitiba.
Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento das ordens,
devendo ser este Juízo prontamente comunicado acerca dos respectivos
resultados.
4. Da Condução Coercitiva
Prejudicados os pedidos de condução coercitiva
formulados na representação policial em razão da necessidade de
observância e cumprimento da decisão liminar do Ministro do Supremo

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Tribunal Federal Gilmar Mendes, Relator da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 444, que vedou a
condução coercitiva de investigados para interrogatório. Nesse sentido:
"Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução
coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado. Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário
do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito.
Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de
Justiça dos Estados. Publique-se. Int.."
Destaco que a decisão foi proferida na mesma data em que
foi apresentada a representação policial em análise, sendo que referida
ADPF nº 444 encontra-se conclusa com o Relator desde 19/03/2018,
conforme consulta eletronica realizada nesta data.
5. Da Prisão Preventiva - MARCELO VALLE
SILVEIRA NETO
Nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal,
os crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos admitem a prisão preventiva.
A prisão preventiva deve ser decretada quando houver a
plausibilidade da imputação, por meio da presença de indícios de
materialidade delitiva e de autoria, nos termos da parte final do artigo
312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é indispensável a existência
de um mínimo de elementos indicativos de quem seja o autor ou autores
do delito, sendo desnecessário o mesmo grau do que aquele exigido para
a prolação do decreto condenatório.
Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser
calcada em ao menos um dos motivos constantes do artigo 312 do
Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou
garantia da aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, XLI, e artigo
93, IX, da Constituição Federal, a decisão deve apontar os elementos
concretos ensejadores da medida.
Por fim, também cabível a prisão preventiva em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (parágrafo único do artigo 312 do Código de
Processo Penal).
Convém salientar que com o advento de mudanças no
Código de Processo Penal firmou-se a idéia de que 'a prisão cautelar
deve ocupar sua posição de extrema ratio da ultima ratio' (GOMES,
Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (coords.). Prisão e medidas
cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 26), tendo em vista a previsão
expressa do art. 282, §6º, do CPP.

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No caso, os fatos objeto de investigação no Inquérito
Policial nº 920/2012 SR/DPF/PR (eproc nº 5033917-
05.2012.404.7000) são aptos para caracterizar de plano, ao menos,
o crime previsto no artigo 20, §2°, da Lei n° 7.716/89 (incitação/indução
à discriminação ou preconceito de raça, por meio de meio de
comunicação social - crime doloso, com pena variando entre dois e
cinco anos de reclusão) e o crime previsto no art. 286 do Código Penal
(Incitação à Prática de Crime - crime doloso, com pena variando entre
três a seis meses de detenção), sem prejuízo de outros delitos que podem
também restar desde já caracterizados, notadamente a associação
criminosa (art. 288 do CP).
Constam dos referidos autos de inquérito policial provas
da existência dos crimes e indícios robustos de autoria em relação a
MARCELO VALLE SILVEIRA NETO. Para evitar repetições
desnecessárias, faz-se menção ao item anterior no qual foram apontadas
uma quantidade colossal de indícios criminosos existentes em desfavor
de MARCELO. Está satisfeito o requisito exigido na parte final do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
A repercussão e a gravidade das condutas de MARCELO
demonstram que sua liberdade representa risco à ordem social.
Novamente oportuno destacar que, por meio de sua atuação em
ambientes virtuais facilmente acessíveis à toda comunidade,
MARCELO reiteradamente estimula o ódio, o preconceito, ofende à
minorias mulheres, homossexuais, raças entre outros, bem como
estimula os leitores de suas postagens a atuar da mesma forma.
Nem mesmo sua condenação na ação penal nº 5021040-
33.2012.4.04.7000 (pela prática de condutas da mesma natureza
daquelas que ensejaram a instauação do Inquérito Policial Inquérito
Policial nº 920/2012 SR/DPF/PR/eproc nº 5033917-05.2012.404.7000)
foi suficiente para fazer cessar ou alterar a forma declaradamente
criminosa de MARCELO se portar em ambientes virtuais.
Não fosse isso o bastante, MARCELO prossegue com sua
habitual sanha delituosa de atuar em ambientes virtuais se vangloriando
da certeza de sua impunidade, referindo-se de forma debochada aos
mecanismos jurídicos disponíveis ao Estado para reprimir suas
condutas. MARCELO não teme qualquer forma legal de identificação e
restrição à sua conduta.
Nesse sentido novamente oportuno destacar parte da
INFORMAÇÃO POLICIAL nº 092/2016
NRCC/DELINST/SR/DPF/PR:

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Diante da absoluta pertinência, segue abaixo reprodução
de postagem realizada no site www.homensdebem:

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Insta ressaltar que a Constituição Federal consagra a
liberdade de expressão no artigo 5°, inciso IX. Esse direito, entretanto,
assim como todos os demais, não é absoluto, conforme proclama o
princípio da convivência das liberdades públicas.

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Conforme já consignado nesta decisão, as reiteradas e
atuais condutas de MARCELO são graves e inequivocamente
ultrapassam o limite do exercício da liberdade de expressão. Nesse
sentido devem ser destacadas as publicações/postagens discriminatórias
realizadas nos sites/foruns www.silviokoerich.org,
http://homemdebem.org, tioastolfo.com, dogochalan.org entre outros).
Por fazer uso de ambientes virtuais para disseminar suas estapafúrdias
ideias criminosas acabam por atingir um indefinido número de pessoas,
tornando imensurável a extensão dos danos delas decorrentes. Suas
mensagens de ódio contra mulheres, homossexuais e negros ofendem a
dignidade humana, incitam ao crime e desprezam conquistas básicas
civilizatórias. Têm potencial para influenciar e incentivar as práticas por
outras pessoas de crimes tanto no ambiente virtual quanto no
das relações concretas travadas diariamente entre os indivíduos. A
compreensão de respeito pelo outro deriva da adequada noção
de civilidade que, ao que parece, não restou alcançada pelo investigado,
mesmo após o período em que passou privado de liberdade.
Em síntese, a reiterada e incessante forma de MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO exercer sua suposta liberdade de
expressão em ambientes virtuais representa grave risco à ordem social,
justificando-se, portanto, sua prisão cautelar.
Trata-se de investigado reincidente e recalcitrante em se
ajustar às regras básicas de respeito e de convivência em sociedade.
Optou, há muito, pela via da criminalidade e tem se ocupado de desafiar
as autoridades expressando publicamente sua visão tacanha das relações
humanas e sua crença na impunidade. Nada o tem impedido eficazmente
de prosseguir cometendo os mais variados crimes no ambiente virtual. É
justamente para coibir esse tipo de comportamento inaceitável em uma
sociedade que se pretende minimamente evoluída que o Código de
Processo Penal prevê a decretação de prisão preventiva.
Ou seja, são comportamentos que se ajustam perfeitamente
à necessidade legal de decretação de prisão cautelar para fazer cessar a
prática criminosa e garantir a tranquilidade pública.
No caso, portanto, para restabelecimento da ordem
pública, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código
de Processo Penal) mostram-se insuficientes.Com efeito, diante da
realidade atual, na qual os avanços tecnológicos possibilitaram o rápido
e fácil acesso à internet pela quase totalidade das pessoas (celulares,
computadores, tablets etc.), proibir cautelarmente o investigado de
acessar a internet e realizar postagens (inclusive mediante criação de
outros ambientes virtuais para tanto) seria medida certamente ineficaz,
desprovida de qualquer efetividade, o que reforçaria a ideia de
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO quanto à ineficácia Estado
para reprimir sua reprovável forma de manifestação. Junto a isso, deve-
se destacar que as condições pessoais de MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO, já condenado por este Juízo por condutas da

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mesma natureza, não recomendam a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão como forma suficiente para o reestabelecimento da
ordem social.
Por todas essas razões, entendo insuficiente e inadequada a
substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para
assegurar a cessação das atividades e, assim, assegurar efetivamente a
ordem social.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO (CPF nº 002.395.011-01)
para garantia da ordem pública.
5.1. Dispensa da realização de audiência de custódia
A Resolução nº 213 do CNJ prevê a realização de
audiência de custódia perante um juiz dentro de 24h após a prisão, seja
ela em virtude de flagrante delito, cautelar ou por condenação definitiva.
Tudo indica que tenha sido uma forma de se emprestar
efetividade à previsão ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº
678/92 contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica). Consta em seu artigo 7º, item 5, que
"toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer
funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de
ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo".
Visa-se, com isso, garantir ao preso sua incolumidade
física por ocasião do ato de prisão, impedindo que seja submetido a
maus-tratos, tortura ou qualquer outra forma de agressão ou tratamento
degradante impingido pelas autoridades responsáveis por sua captura,
condução e segregação.
Pode ser considerada justificável a realização de audiência
de custódia nas hipóteses de prisão em flagrante tanto pela razão acima
quanto para se aferir a possibilidade de liberdade provisória.
Não é disso, porém, que trata este caso: a autoridade
policial apenas cumprirá uma ordem fundamentada oriunda deste Juízo,
sendo certo que o atendimento da decisão obedece a uma organização
prévia, que minimiza riscos. A Polícia Federal utiliza agentes bem
treinados e especializados na função de abordagens policiais, não se
podendo presumir a ocorrência de qualquer abuso ou situação de
anormalidade sem que haja elementos nos autos a indicá-los. Impor aos
agentes policiais o constrangimento desnecessário de ver instaurada

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audiência de custódia exclusivamente para o fim de investigar uma
pretensa ilicitude do ato, quando agem no estrito cumprimento de ordem
judicial, sem qualquer fato concreto que aponte no sentido de existir
violência, acaba por transformar a exceção em regra. E isso o Juízo não
fará, em respeito a outros postulados de convencionalidade e
constitucionalidade de idêntica valoração daqueles que inspiraram a tal
resolução do CNJ.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a
ausência de realização de audiência de custódia, desde que respeitados a
Constituição Federal e o Código de Processo Penal, não torna per se
nula a prisão, mesmo porque se encontra prevista em instrumento
infralegal, qual seja, Resolução do CNJ (HC nº 344989/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. 19.04.2016, unânime).
Assim, fica dispensada a realização da audiência
mencionada no art. 13 da Resolução nº 213/15 do CNJ. Obviamente,
caso o Ministério Público Federal ou a defesa do preso apresentem
motivo justificado este Juízo realizará a oitiva do preso.
5.2. Uso de algemas para a condução dos presos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia
13/8/2008 a Súmula Vinculante nº 11 em que consolidou jurisprudência
da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos
excepcionais.
A íntegra do enunciado é a seguinte: “Só é lícito o uso de
algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado”.
A decisão de editar a súmula ocorreu após o julgamento
em 07/8/2008 do Habeas Corpus 91952, Relator Ministro Marco
Aurélio (DJe de 19.12.2008). Na ocasião, o Plenário anulou uma
condenação do Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) porque o réu
foi mantido algemado durante todo o julgamento, sem que a juíza-
presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente
para que isso ocorresse.
Portanto, esclareço que fica autorizada a utilização de
algemas quando do cumprimento do mandado de prisão até que seja
alojado na sua cela caso o investigado demonstre resistência ao
cumprimento da ordem de prisão ou incida alguma das
demais circunstâncias previstas na Súmula citada. O eventual uso de
algemas deverá ser justificado nos autos posteriormente.
6. DO EXPOSTO

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5056145-95.2017.4.04.7000 700004739312 .V134
6.1. Expeçam-se Mandados de Busca e Apreensão nos
termos determinados e endereços indicados no item 3 supra, com prazo
para cumprimento da ordem de 30 (trinta) dias.
6.2. Expeça-se o Mandado de Prisão de MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO (CPF nº 002.395.011-01), nos termos
desta decisão.
6.3. Intime-se a Autoridade Policial acerca desta decisão,
bem como para que providencie o cumprimento dos Mandados a serem
expedidos.
6.4. Intime-se o Ministério Público Federal acerca desta
decisão. Prazo: 1 dia.
6.5. Cumpridos os Mandados, fica autorizado o acesso aos
autos aos investigados e respectivos defensores regularmente
constítuídos.

Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante
o preenchimento do código verificador 700004739312v134 e do código CRC cc374866.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 17/4/2018, às 16:29:40

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Paraná
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 14ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba
Autos n.º 5033917-05.2012.4.04.7000
Inquérito Policial
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por meio da
Procuradora da República infra-assinada, com base no art. 129, I, da
Constituição Federal e nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, vem à
presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , brasileiro,
solteiro, analista de sistema, filho de Rosita Moreira Valle e
Luiz Fernando Silveira Mello, nascido em 09.08.1985, em
Brasília/DF, portador do RG n.º 2379593 (SPP/DF), CPF n.º
002.395.011-01, residente na Rua João Alencar Guimarães,
Assinado digitalmente em 12/06/2018 16:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A8805E42.FE775746.300BC307.551D7AB3

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n.º 1745, Torre 03, apto 603, Campo Comprido,
Curitiba/PR, CEP 81220-190;
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM ,
brasileiro, empresário, filho de Tereza Stafin Rodrigues e
Campos Diogo Rodrigues, nascido em 05.03.1978, em
Curitiba/PR, portador de RG n.º 6.410.906-5 SSP/PR, CPF
n.º 961.904.509-20, atualmente residindo na Espanha, em
local incerto e não sabido, conforme informação da
autoridade policial no relatório juntado no evento 130,
REL_FINAL_IPL1, p. 14; e
GUSTAVO RIZZOTTO GUERRA , filho de Cristina
Guerra Rizzotto e Julio Cesar Rizzotto, nascido em
17.08.1993, CPF n.º 021.774.560-10, com endereço na Rua
Washington Luiz, n.º 120, Lurdes, Caxias do Sul/RS,
atualmente internado compulsoriamente no Instituto
Psiquiátrico Forense de Porto Alegre.
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
1. BREVE RELATÓRIO
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O Inquérito Policial n.º 5033917-05.2012.404.7000 foi
instaurado como um desmembramento da Operação Intolerância, que
culminou na prisão e condenação de MARCELO VALLE SILVEIRA
MELLO e EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM em 2012,
pela prática dos crimes de racismo (art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/89) e
pedofilia (art. 241-A e art. 241-E da Lei n.º 8.069/90) (Ação Penal n.º
5021040-33.2012.4.04.7000).
Durante as investigações da Operação Intolerância,
verificou-se a existência de um grupo denominado “Homens Sanctos”,
cujos principais integrantes eram MARCELO VALLE SILVEIRA
MELLO e EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM .
Assim, tendo em vista o vasto material obtido após a
deflagração da Operação Intolerância, foi necessária instauração de novo
inquérito policial para apurar os crimes tipificados no art. 286 do Código
Penal e no art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/89, sem prejuízo de outros
identificados no decorrer das investigações, com o objetivo de identificar
os membros do grupo denominado “Homens Sanctos”, que, por meio da
internet, divulga vasto conteúdo racista, incitando a violência contra
negros, homossexuais e mulheres, fazendo ainda apologia a crimes de
estupro, homicídio e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
As diligências com relação aos demais membros do grupo
denominado “Homens Sanctos” ainda estão em curso, sendo necessária,
para averiguação da responsabilidade criminal dos envolvidos, a análise
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dos materiais apreendidos quando da deflagração da Operação Bravata, em
10.05.2018, data da prisão preventiva do ora denunciado MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO .
Por outro lado, o material coletado durante toda a
investigação comprova a materialidade e autoria de diversos crimes
praticados por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO e EMERSON
EDUARDO RODRIGUES SETIM , razão pela são denunciados neste
momento.
Frise-se que, após a soltura de MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO e EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM ,
ficou constatado que as atividades ilegais praticadas pelo grupo “Homens
Sanctos” voltou com força total, sendo noticiadas por pessoas de todo o
Brasil, especialmente com relação aos seguintes sites/blogs:
silviokoerich.org, silviokoerich.com, homemdebem.org, tioastolfo.com,
dogolachan.com (fórum de discussão que se baseia na postagem de
imagens e textos de forma anônima).
Não obstante os crimes praticados por meios dos ambientes
virtuais acima mencionados, a investigação também apurou a prática por
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO do crime terrorismo,
tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.260/2016, haja vista o envio de e-
mail a diversas universidades e autoridades com ameaça de bomba.
Os crimes praticados serão pormenorizados em seguida.
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2. DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal)
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , EMERSON
EDUARDO RODRIGUES SETIM e GUSTAVO RIZZOTTO
GUERRA, de forma livre e consciente, em momento não delimitado nos
autos, entre os anos 2011 e 2018, associaram-se com outras pessoas, em
número incerto, mas superior a 3 (três), com o fim específico de cometer os
mais diversos crimes.
A materialidade e autoria delitivas estão amplamente
demonstradas nos autos, tendo em vista que os ambientes virtuais
silviokoerich.org, silviokoerich.com, homemdebem.org, tioastolfo.com e
dogolachan.com, todos criados, administrados e/ou moderados por
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , reunia pessoas que, juntos de
MARCELO e EMERSON, praticavam crimes como racismo, pedofilia,
injúria, calúnia, difamação e incitação a crimes como homicídio,
feminicídio, estupro, lesão corporal, maus tratos a animais, entre outros.
Também foi identificado o envolvimento de GUSTAVO
RIZZOTTO GUERRA no grupo “Homens Sanctos”, conforme o teor da
Informação n.º 092/2016-NRCC/DELINST (evento 51). GUSTAVO foi
indiciado no IPL 161/2014 – DPF/CXS/RS, instaurado em 02.04.2014,
como incurso nas penas do art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/89 e do art. 286 do
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Código Penal, tendo sido apontado por EMERSON EDUARDO
RODRIGUES SETIM como comparsa de MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO e usaria o codinome Ministro Claudio. Tal codinome
foi diversas vezes citado por MARCELO e EMERSON em declarações
prestadas na Operação Intolerância.
No Termo de Reinquirição de Rafael Rissetti Ilha, ele
também declara que GUSTAVO RIZZOTTO GUERRA participava do
grupo “Homens Sanctos” (evento 102, p. 36).
Conforme as informações do relatório final da autoridade
policial, GUSTAVO RIZZOTTO GUERRA foi julgado inimputável e
encontra-se internado compulsoriamente no Instituto Psiquiátrico Forense
de Porto Alegre, pelo prazo mínimo de um ano, desde 17.10.2017.
A existência do grupo denominado “Homens Sanctos”, que
nada mais é do que uma associação estável com o fim específico de praticar
os crimes de ódio pela internet, foi confirmada por EMERSON
EDUARDO RODRIGUES SETIM em seu depoimento perante a
autoridade policial na Operação Intolerância em 26.03.2012. Naquela
oportunidade, EMERSON declarou que o grupo pregava “a violência, o
extermínio, a discriminação, o ódio e preconceito contra minorias, em
especial negros, homossexuais, nordestinos, mulheres e, posteriormente,
animais” e ainda que acreditava que seriam de 12 a 20 “Homens Sanctos”,
mas que existiam inúmeros “fakes” (evento 77, AQI6, p. 2, do IPL n.º
5052373-37.2011.4.04.7000 – Operação Intolerância).
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Além disso, no Termo de Reinquirição de Rafael Rissetti
Ilha, ela declara que MARCELO e EMERSON se assumiram como
“Homens Sanctos” (evento 102, p. 36).
A materialidade e autoridade delitivas também é
corroborada pela Informação n.º 052/2018 juntada no evento 45 dos Autos
n.º 5056145-95.2017.4.04.7000 em 18.05.2018, que deixa claro que o
denunciado MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO possui amigos
criminosos e que se utiliza de criptografia para blindar todo material de
informática por ele utilizado, justamente para tentar proteger a si próprio e
os outros elementos da associação criminosa.
Dessa forma, ao se associarem com outras pessoas, em
número superior a 3 (três), com o fim específico de cometer como racismo,
pedofilia, injúria, calúnia, difamação e incitação a crimes como homicídio,
feminicídio, estupro, lesão corporal, maus tratos a animais, entre outros,
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , EMERSON EDUARDO
RODRIGUES SETIM e GUSTAVO RIZZOTTO GUERRA incorreram
nas sanções do art. 288 do Código Penal.
3. DOS CRIMES PRATICADOS POR MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO
3.1. Crime de Pedofilia (art. 241-A e art. 241-E da Lei n.º 8.069/90)
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MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , de forma livre
e consciente, na condição de criador do ambiente virtual dogolachan.com
(fórum de discussão que se baseia na postagem de imagens e textos de
forma anônima) divulgou no ambiente virtual dogolachan.com fotografias
com cena de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo criança ou
adolescente em 08.07.2015 e 19.11.2015 (evento 71, AP-INQPOL3, p.
113/114); e em novembro de 2015 (evento 72, ANEXO3, p. 117/134).
A materialidade está comprovada pelas fotos contidas no
evento 71, AP-INQPOL3, p. 113/114 e no evento 72, ANEXO3, p.
117/134.
A autoria, por sua vez, é apontada em todo conjunto
probatório, mas especialmente na Informação n.º 092/2016 (evento 51,
INF2, p. 50/63), que concluiu ser o denunciado MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO (vulgo “PSY”), o responsável pelo ambiente virtual
dogolachan.com. Nesse mesmo sentido é o dossiê apresentado por Dolores
Aronovich Aguero sobre o dogolachan (evento 71, AP-INQPOL3, p. 86 e
seguintes).
Vale ressaltar que MARCELO VALLE SILVEIRA
MELLO sempre assumiu o apelido PSY, tanto quando preso na Operação
Intolerância, como agora na Operação Bravata (evento 102, p. 24).
Assinado digitalmente em 12/06/2018 16:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A8805E42.FE775746.300BC307.551D7AB3

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Dessa forma, ao divulgar no ambiente virtual
dogolachan.com fotografias com cena de sexo explícito e/ou pornografia
envolvendo criança ou adolescente, MARCELO VALLE SILVEIRA
MELLO incorreu nas sanções do art. 241-A da Lei n.º 8.069/90 por, no
mínimo, 3 vezes.

3.2. Crimes de Racismo (art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989)
3.2.1. Programa Profissão Repórter da Rede Globo
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , de forma livre
e consciente, praticou, induziu e incitou discriminação e preconceito de cor
no ambiente virtual dogolachan.org em 12.12.2015, ao postar ofensas
relacionados à equipe do Programa Profissão Repórter da Rede Globo, em
especial ao repórter Guilherme Belarmino.
A materialidade e autoria delitiva estão comprovada nos
autos na Informação n.º 092/2016 - NRCC/DELINST/SR/PF/PR (evento
51, INF2, p. 50/63), que descreve o contexto em que foi praticado o crime
de racismo. MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , após ter sido
abordado pela equipe do Programa Profissão Repórter, postou mensagens
no dogolochan.org sobre o fato ocorrido com riqueza de detalhes (essa foi a
razão pela qual foi possível identificar MARCELO como o autor das
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mensagens postadas e vinculá-lo ao apelido PSY, uma vez que ele era o
único que estava no local além da equipe de reportagem).
Após as mensagens sobre o ocorrido, foram postados
comentários com conteúdo discriminatório e preconceituoso, conforme
descrito no seguinte trecho da Informação n.º 092/2016:
“Em uma dessas postagens, foi colocada uma fotografia de equipe do
Profissão Repórter, incluindo o repórter que tentou entrevistar
MARCELO. Um dos usuários do fórum em um dos comentários
disse: ‘deve ter sido esse cotista’, no que MARCELO respondeu: ‘é,
foi esse preto mesmo’. (02:55-03:12).
Em outros momentos da reportagem, são mostrados outros
comentários racistas postados no fórum dogolachan.org. Em um deles
fazem o seguinte comentário sobre o cabelo de uma das repórteres
mostradas na foto: ‘agora é moda incluir uma crioula com esse
cabelo de ninho de mafagafos em tudo que é lugar’ (03:45-03:58).
Outra postagem no fórum mostra uma foto de um negro sendo
enforcado (Figura 8) com o seguinte comentário lido pelo repórter: ‘os
negros são baratas e eles precisam ser exterminados como
baratas. O único negro bom é o negro morto’. (04:33-04:53)” (sem
destaques no original)
Dessa forma, ao praticar, induzir e incitar discriminação e
preconceito de cor no ambiente virtual dogolachan.org, MARCELO
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VALLE SILVEIRA MELLO incorreu nas sanções do art. 20, § 2º, da Lei
n.º 7.716/89.
3.2.2. Texto publicado no site http://doloresaronovich.com
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , de forma livre
e consciente, praticou, induziu e incitou discriminação e preconceito de cor
no ambiente virtual http://doloresaronovich.com em 02.10.2015, ao
publicar um texto com o seguinte título “POR QUE O MOVIMENTO
NEGRO É MACHISTA E FASCISTA?” (evento 71, AP-INQPOL3, p. 14).
A materialidade está comprovada no evento 71, AP-
INQPOL3, p. 14 e seguintes. A autoria delitiva recai sobre MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO tendo em vista todo o conjunto probatório
dos autos.
Ressalte-se que a Informação Técnica n.º 038/2016 –
SETEC/SR/DPF/CE aponta que o IP pertence ao provedor de hospedagem
CloudFare, localizado em São Francisco, Califórnia, EUA. Além disso,
verificou-se que o registro do nome do domínio aponta o provedor
WEBNIC.CC como responsável pelo registro, estando este provedor
WEBNIC.CC localizado na cidade de Kuala Lumpur, na Malásia (evento
71, AP-INQPOL4, p. 6). A técnica é a mesma utilizada para encobrir outras
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atividades ilícitas de MARCELO. A linguagem utilizada no texto também
é similar a outras postagens feitas pelo denunciado.
Além disso, ficou provado nos autos a incansável
perseguição de MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO à referida
professora.
Dessa forma, ao praticar, induzir e incitar discriminação e
preconceito de cor no ambiente virtual http://doloresaronovich.com,
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO incorreu nas sanções do art.
20, § 2º, da Lei n.º 7.716/89.
3.3. Crimes de Incitação (art. 286 do Código Penal)
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , de forma livre
e consciente, incitou, publicamente, a prática de diversos crimes, em
diversas oportunidades desde pelo menos o ano de 2011, por meio dos
ambientes virtuais nos quais figurava como criador, administrador e/ou
moderador, sendo alguns dos crimes praticados a partir de junho de 2015
1
juntados aos autos nos seguintes eventos:
- http://doloresaronovich.com – evento 71, AP-INQPOL3,
p. 14 e seguintes:
1
Os crimes de incitação praticados antes de junho de 2015 estão prescritos.
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(i) incitação ao crime de lesão corporal (Texto: “A
solução para o fim do machismo e da misoginia: A castração de meninos” -
02.11.2015);
(ii) incitação ao crime de estupro (Texto: “VALENTINA
SCHULZ É MULHER SIM. E É MULHER LIVRE!” - 31.10.2015);
(iii) incitação ao crime de aborto (Textos: “FILHO
MASCU E/OU DEFICIENTE NINGUÉM MERECE. ABORTO NELE!” -
14.10.2015; “SE O SEXO FOR MENINO: ABORTE, SEN NASCER,
JOGUE NO LIXO.” - 12.10.2015; “O ABORTO PÓS-NASCIMENTO É
NECESSÁRIO E DEVE SER APOIADO” - 06.10.2015; “PROIBIDA OU
NÃO, A VENDA DE REMÉDIOS ABORTIVOS SEMPRE VAI
EXISTIR”);
(iv) incitação ao crime de ultraje a culto e impedimento
ou perturbação de ato a ele relativo (Texto: “QUEIMANDO A
HOMOFOBIA E A MISOGINIA: QUEIMANDO A BIBLIA SAGRADA”
- 02.11.2015);
A materialidade está comprovada no evento 71, AP-
INQPOL3, p. 14 e seguintes. A autoria delitiva recai sobre MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO tendo em vista todo o conjunto probatório
dos autos.
Ressalte-se que a Informação Técnica n.º 038/2016 –
SETEC/SR/DPF/CE aponta que o IP pertence ao provedor de hospedagem
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CloudFare, localizado em São Francisco, Califórnia, EUA. Além disso,
verificou-se que o registro do nome do domínio aponta o provedor
WEBNIC.CC como responsável pelo registro, estando este provedor
WEBNIC.CC localizado na cidade de Kuala Lumpur, na Malásia (evento
71, AP-INQPOL4, p. 6). A técnica é a mesma utilizada para encobrir outras
atividades ilícitas de MARCELO. A linguagem utilizada no texto também
é similar a outras postagens feitas pelo denunciado.
Além disso, ficou provado nos autos a incansável
perseguição de MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO à referida
professora.
Dessa forma, ao incitar, publicamente, a prática de diversos
crimes no ambiente virtual http://doloresaronovich.com, MARCELO
VALLE SILVEIRA MELLO incorreu nas sanções do art. 286 do Código
Penal, por 4 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal),
tendo em vista que a incitação se relaciona a crimes diversos.
3.4. Crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal)
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , de forma livre
e consciente, em 15.09.2013, usou de grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio, especialmente contra o Delegado da Polícia
Federal Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia, autoridade policial responsável
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pela Operação Intolerância, que culminou na prisão de MARCELO
(evento 69, AP-INQPOL4).
A materialidade delitiva está comprovada no evento 69, AP-
INQPOL4 (Anexo Eletrônico V), p. 13/20 (Informação n.º 369/2013 –
GECOP/DDH), que contém as seguintes mensagens postadas por
MARCELO na conta do Twitter utilizada
(https://twitter.com/vulgocandango):
“Seria bom. Não sou covarde ao ponto de tirar minha vida. Mas
morrer lutando por algo que acredito, isto é orgulho. A corja pode me
matar, mas sempre haverá mais um. O legado irá continuar. No dia
que o estado destruiu minha oportunidade de pegar a fornicação fora
do país, eles me mataram. Agora, nada mais importa senão a
vingança. Eu quero foder cada um que me (ilegível) , a começar
pelo Delegado responsável pela Operação. Se ele não for afastado,
irei divulgar os maiores podres que este país já viu e derrubarei toda a
direção da PF.
Como? Tenho provas que se forem enviadas aos maiores jornais do
país, pessoas do topo da corporação irão se fornicar. Eles vão fazer o
que eu mandar fazer, eu o que eu quero é afastar aquele Delegado pra
casa do caralho. E eles vão fazer isto.”
“O meu primeiro alvo é o Delegado Fluvio Garcia. Ele será
desmoralizado academicamente, profissionalmente, ele irá ser
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colocado bem no fundo da geladeira, ele já está na geladeira, mas
não está no fundo. Ele será colocado no Freezer.
Será afastado para a casa do caralho e irá perder o emprego de
professor na PUC-PR.
E eu quero que quando ele estiver na merda financeiramente, ele se
lembre do dia em que ele resolveu ‘ser herói’ e se meter com que não
conhecia.
Se eu conseguir fode esse filho da puta, já posso morrer feliz.
Ele irá sofrer tudo o que eu sofri naquela cadeia. A injustiça e
indignação, ele irá dormir com isto.
‘isto não é justo, eu apenas estava fazendo o meu trabalho’.
Se o Fluvio se fornicar, eu já morro feliz.” (grifei)
“Rapaz. Os podres que eu tenho são merdas explosivas. São merdas
que se cair na mão de qualquer jornalista derrubam não só as pessoas
envolvidas, mas a corporação inteira. O Flúvio quem é ele senão um
delegadozeco de merda zé boceta? Você acha que os caras vão se
arriscar em colocar o que eles conseguiram por causa dele?
Se eles me matarem, a merda explode. Se me prenderem, a merda
explode. Tudo o que eu estou pedindo é que (ilegível) com este filho
da puta que nem amigo deles é. O que seria mais fácil para o cara que
ganha milhões deixando passar o tráfico de drogas? Me matar e
arriscar perder tudo ou foder com a vida do Flúvio que é um lixo?
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Quanto a mentiras, repita-as 1000 vezes que elas se tornam verdade.”
(grifei)
“Há um plano maior por trás dele, eu disse que iria entregar algo
grande. Vocês irão testemunhar uma merda épica. Um gordo, lixo
humano, um falho, este sujeito vai fazer com queo governo faça
exatamente o que ele queira. (...)”
“Eu adoro ver o medo. Porque alguém se importaria, isto seria LULZ
gratuito. Mas ter ódio a ponto de xingar a mãe do sujeito. No fundo
eles sabem que isto pode ser feito, não sabem se foi feito.
Mas eu puxaria uns 10 anos de regime fechado apenas para ver o
Flúvio se fornicar bonito, perder o emprego, ser humilhado, ficar
na merda. Nada a perder...”
“Sem entrar em termos técnicos. Funcionários Públicos incompetentes
que não dão uma fornicação. Coloque analfabetos para cuidar de uma
Biblioteca, você acha que eles irão fazer um bom trabalho?
A merda é épica. Nunca ninguém teve coragem para fazer, o sujeito
deve saber que uma atitude desta pode custar sua vida. Mas é aí que
está, eu sou um morto. Meus sonhos foram destruídos e minha vida é
um mar de sofrimento e dor. Vou devolver na mesma moeda.
Se o que eu pedir não for acatado, vou começar a jogar as merdas no
ventilador. Se eu for preso, alguém ligará o ventilador lançando as
merdas, se for morto, idem.
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O meu pedido é simples se comparado ao estrago que eu posso causar.
Quero Flúvio Garcia no freezer, quero que o transfiram para o
Acre, quero que ele perca toda e qualquer promoção. Se isto não
for feito, irei derrubar uma corporação inteira, o judiciário,
políticos governo.
Se o povo se indigna com aumento de passagem, com o que eu tenho
eles vão querer é matar.” (grifei)
“Se nada der certo e merda explodir, Daqui a 50 anos, você poderá
dizer que soube como tudo começou, desde o início. As pessoas
subestimam, este é o problema delas.”
A autoria delitiva também está indicada na Informação n.º
369/2013 – GECOP/DDH. Além das mensagens com ameaças ao Delegado
da Polícia Federal, que demonstram ser o autor ter sido preso numa
Operação, várias postagens naquele mesmo dia são dirigidas a “PSY”,
apelido conhecido de MARCELO, que inclusive confirmou perante a
autoridade policial, quando foi preso preventivamente na deflagração da
Operação Bravata em 10.05.2018, que utiliza esse apelido na internet
(evento 102, p. 25).
Dessa forma, ao usar de grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio, especialmente contra o Delegado da Polícia
Federal Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia, autoridade policial responsável
pela Operação Intolerância, MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO
incorreu nas sanções do art. 344 do Código Penal.
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3.5. Crime de Terrorismo (art. 2º, § 1º, I, da Lei n.º 13.260/2016)
MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO , de forma livre
e consciente, em dezembro de 2016, ameaçou usar explosivos capazes de
causar danos ou promover destruição em massa, ao enviar e-mail, tendo
como alvo pessoas de diversos segmentos da sociedade (Evento 72,
ANEXO6, p. 184/195).
A materialidade delitiva está demonstrada no evento 72,
ANEXO6, p. 184/195, que contém os e-mails encaminhados por meio dos
endereços [email protected] e [email protected], com a redação
muito similar, tanto em inglês, como em português; bem como no Apenso
Eletrônico 11, que contém a mensagem encaminhada à Universidade de
Rio Verde (UNIRV) com ameça de utilização de explosivos.
Os endereços de e-mail com final @sigaint.org são oriundos
da Deep Web e são criados com a finalidade de dificultar o rastreamento
das atividades realizadas pelos usuários.
No caso em tela, embora os e-mails sejam assinados com o
nome de EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM , a autoria
delitiva recai sobre MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO tendo em
vista todo o conteúdo probatório dos autos.
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Isso porque ficou claro durante as investigações que após
deflagração da Operação Intolerância EMERSON EDUARDO
RODRIGUES SETIM e MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO
passaram a travar discussões e trocar acusações por meio da internet.
Vale frisar que MARCELO confirmou em seu
interrogatório perante a autoridade policial que postou no fórum
“dogolachan” que foi o responsável pelas ameaças feitas no nome de
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM (evento 102, DESP1, p.
24).
Além disso, no Termo de Reinquirição de Rafael Rissetti
Ilha, ele declara que MARCELO publicou no fórum dogolachan
mensagem afirmando que teria enviado para as autoridades espanholas
ameaça de bomba como se fosse EMERSON (evento 102, DESP1, p. 36).
O relatório final do IPL n.º 0001/2018 – PF/MESP, datado
de 16.04.2018, instaurado para apurar o envio de mensagens eletrônicas do
e-mail [email protected], no dia 22.12.2016, com as mesmas ameaças
direcionadas a pessoas ligadas à Universidade Federal do Ceará, também
concluiu pela autoria delitiva de MARCELO VALLE SILVEIRA
MELLO (documento anexo), nos seguintes termos:
“(…) Os autores se valeram de um serviço de correio eletrônico
anônimo e oculto na Deep Web (sgaint.org), que funciona através do
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navegador TOR, o qual foi criado exatamente com a finalidade de
anonimizar, sem deixar rastros as atividades realizadas por seus
usuários.
47. Todavia, por intermédio de um exaustivo monitoramento das
atividades do multinoticiado fórum foi possível chegar-se à conclusão,
pelas características das postagens, pelas coincidências de fatos e
postagens sobre os quais somente determinada ou determinadas
pessoas poderiam ter conhecimento, pelo histórico e pela motivação
de determinados membros, de que efetivamente MARCELO
VALLE foi autor mediato ou imediato das ameaças perpetradas
contra DOLORES e as outras centenas de pessoas que poderiam
ter sido afetadas pela concretização do uso dos explosivos
cuidadosamente explicados nos e-mails.”
Dessa forma, ao ameaçar usar explosivos capazes de causar
danos ou promover destruição em massa, MARCELO VALLE
SILVEIRA MELLO incorreu nas sanções do art. 2º, § 1º, I, da Lei n.º
13.260/2016 por, no mínimo, 3 vezes.
4. DO DANO MORAL COLETIVO
O art. 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o
juiz, ao proferir sentença penal condenatória, fixará valor mínimo para
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reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido.
No presente caso, não se tem notícia de danos materiais
sofridos por todas as pessoas que foram ofendidas pelas condutas
criminosas praticadas pelos denunciados. No entanto, ficou provado nos
autos o abalo psíquico sofrido pela coletividade. As mórbidas postagens
publicadas pelo grupo criminosa, nos mais diversos ambientes virtuais,
causaram dor e sofrimento às pessoas que foram atingidas com as palavras
e imagens que disseminam ódio por meio da rede mundial de
computadores.
Dessa forma, o dano a ser reparado por meio desta ação
penal, conforme permite o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é o
dano moral sofrido pela coletividade.
O dano moral coletivo é previsto na legislação pátria no
Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90, art. 6º, VI e VII) e na Lei
de Ação Civil Pública (L. 7.347/85, art. 1º, IV).
Embora existam autores que defendam que o dano moral
coletivo é uma sanção pecuniária, com caráter eminentemente punitivo
2
,
sendo desnecessária a presença do abalo psíquico para a sua configuração,
neste caso específico, o abalo das pessoas atingidas pelas publicações dos
denunciados na internet está amplamente demonstrado nos autos.
2
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dano-moral-coletivo,21683.html
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Frise-se que ao longo das investigações foram enviadas às
Polícias Civil e Federal, bem como ao Ministério Público de todo o Brasil,
centenas de notícias crime, relatando as mais diversas e repugnantes
postagens feitas pelos denunciados. Os relatos dos noticiantes demonstram
a indignação e até o sofrimento das pessoas que se deparavam com as
publicações dos denunciados na rede mundial de computadores. Apenas a
título de exemplo podem ser citados os seguintes documentos juntados aos
autos:
– “(…) eu realmente estou sem dormir, pensando nesse
animal.” “(…) Ele estupra uma cadelinha filhote e coloca
as fotos,, e outras coisas mais,,,” (e-mail destinado ao
Ministério Público do Estado de São Paulo com uma
representação contra o site http://silviokoerich.com e o
Twitter http://twitter.com/#!/@homemsancto, referente a
crime de incitação a maus tratos a animais - evento 68, AP-
INQPOL2, p. 67)
- e-mail destinado ao Ministério Público do Estado de São
Paulo com uma representação contra o site
http://silviokoerich.org, que informa que na rede social
Facebook existiam 157.534 membros para retirar esse site
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do ar, nos seguintes termos (evento 68, AP-INQPOL2, p.
70):
- “Não aguento mais essas notícias tristes… Não aguento
mais ver nossos animais indefesos, sofrendo na mão desse
tipo. No blog esse doente posta fotos de cães mortos ou
gravemente feridos… é um absurdo!! Não consegui ver
muito, é demais pra mim!!! Não consigo parar de chorar,
me dói demais tamanha maldade.” (e-mail destinado ao
Ministério Público do Estado de São Paulo com uma
representação contra o site http://silviokoerich.org - evento
68, AP-INQPOL3, p. 169)
- “Me causa muito espanto, dor, angústia e medo ver esse
tipo de coisa e creio que a imensa maioria das pessoas deve
sentir o mesmo.” (manifestação feita no sistema on line
Ministério Público Federal em São Paulo com uma
representação contra o site http://tioastolfo.com (evento 72,
ANEXO4, p. 19).
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Isso sem contar as pessoas que certamente compartilham do
mesmo sentimento de indignação e enojamento, mas não expressaram seus
sentimentos por meio de palavras nas notícias apresentadas perante as
autoridades competentes.
Verifica-se, portanto, que a conduta dos denunciados
agrediu os valores morais de toda uma sociedade, de forma difusa e
coletiva. E, assim, por se tratar de ofensa a direitos difusos e coletivos, está
presente a legitimidade do Ministério Público Federal para pleitear a
indenização por danos morais, nos termos do art. 1º, IV, VII e VIII, da Lei
n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sendo o valor da indenização
deverá ser revertido ao fundo criado pelo art. 13 do mesmo diploma legal.
A possibilidade de fixação de danos morais coletivos em
ação penal foi defendida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em
2013:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O
MERCADO DE CAPITAIS - USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO
PRIVILEGIADA - INSIDER TRADING - ART. 27-D DA LEI Nº
6.385/76 - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - OFENSA AO
BEM JURÍDICO TUTELADO NO BRASIL -REPRIMENDAS QUE
DEVEM SER MAJORADAS - PENA DE MULTA - FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL - ARTIGO 72 DO CP -
INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO DO DANO MORAL
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COLETIVO (ART. 387, VI, CPP) - APLICAÇÃO - APELAÇÃO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA . (…) 8. - O artigo 387, IV, do CPP
deve ser aplicado, in casu, sem haver cogitar-se em ferimento a
quaisquer preceitos constitucionais ou legais, porquanto trata-se de
norma de direito processual (e não material), aplicável, pois, de
imediato, nos termos do previsto no artigo 2º do Código de Processo
Penal. O dispositivo legal em comento possui caráter reparatório, pois
visa a compensar os danos causados pelos acusados. Não se trata de
nenhuma novidade, pois o artigo 91 do CP já disciplinava a reparação
civil. Na verdade, o art. 387, IV, do CPP, com redação modificada
pela Lei nº 11.719/08, surgiu tão-somente para assegurar maior
eficácia ao que determinava o artigo 91 do CP.
9. - O dano moral coletivo está expressamente previsto tanto no
Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90, art. 6º, VI e VII)
quanto na Lei de Ação Civil Pública (L. 7.347/85, art. 1º, IV). Ainda,
compete ressaltar, a existência da Lei nº 7.913, de 07.12.1989 que
instituiu a ação civil pública de responsabilidade por danos causados
aos investidores no mercado de valores mobiliários.
10. - Muito embora o interesse tutelado no caso vertente não se refira
aos interesses dos consumidores, nada impede a utilização das
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em
vista que quaisquer espécies de interesses coletivos serão abarcadas
pela sobredita legislação.
11. - A par disso, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a
Lei de Ação Civil Pública constituem um microssistema jurídico que
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tutela interesses coletivos ou difusos. Dessa forma, torna-se
plenamente cabível a reparação de danos morais coletivos na ação
cível pública prevista na Lei nº 7.913/89.
12. - Segundo o autor Leonardo Roscoe Bessa (Dano moral coletivo,
in Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006), a disciplina do dano
moral coletivo não está restrita apenas ao modelo teórico da
responsabilidade civil privada de órbita individual. No entanto,
prossegue o autor que "em face da exagerada simplicidade com que o
tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico
próprio e sedimentado para atender aos conflitos transidividuais, faz-
se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de
algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de
perspectiva própria do direito penal".
13. - Assim, no caso vertente, em que estão em discussão danos aos
interesses do conjunto de investidores do mercado de valores
mobiliários, a tutela efetiva do referido direito coletivo se sobressai no
aspecto preventivo da lesão, em homenagem aos princípios da
prevenção e precaução. Desse modo, o dano moral coletivo se
aproxima do direito penal, sobretudo pelo seu aspecto preventivo,
ou seja, de prevenir nova lesão a direitos transindividuais.
14. - O dano moral coletivo reveste-se também de caráter punitivo
pela qual sempre esteve presente também nas relações privadas
individuais, v.g., astreintes e cláusula penal compensatória. Assim, o
caráter dúplice do dano moral individual consiste na indenização e na
punição que também se aplicam ao dano moral coletivo.
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15. - Enfim, o dano moral coletivo constitui-se de uma função
punitiva em decorrência de violação de direitos metaindividuais,
sendo devidos, portanto, no caso em tela, prescindindo-se de uma
afetação do estado anímico (dor psíquica) individual ou coletiva que
possa ocorrer.
16. - In casu, além do insider ter praticado a conduta delitiva prevista
no art. 27-D da Lei nº 6.385/76, ele violou, da mesma forma, as
disposições contidas nos artigos 153 e 155 da Lei nº 6.404/76, bem
como no art. 1º, I e II, da Lei nº 7.913/89.
17. - Com relação ao quantum a ser fixado a título de "valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração", um
dos parâmetros a ser utilizado, será o montante que desestimule o
infrator para a prática de conduta delitiva. Ademais, utilizarei os
parâmetros previstos na Lei nº 6.385/76, que disciplina o mercado de
valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, tendo
em vista que a referida lei estabeleceu a previsão de multas
administrativas no artigo 11, bem como especificou a tutela do bem
jurídico protegido pela norma penal.
18. - Há de se ressaltar que o quantum fixado para cada um dos
réus foi a título de valor mínimo para reparação dos danos
causados pelo delito, sendo que nada impede o ajuizamento de
eventual ação de natureza coletiva no juízo cível.
19. - A despeito das previsões contidas nos artigos 13 da Lei nº
7.347/85 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.913/89, os valores serão destinados
à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, conforme
especificado na sentença, deverão ser utilizados na promoção de
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eventos educativos, bem como na edição de material informativo
acerca da conscientização dos investidores sobre os malefícios da
prática do delito de insider trading.
20. - Preliminar rejeitada. Improvimento do recurso defensivo. Parcial
provimento da apelação ministerial. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº
0005123-26.2009.4.03.6181/SP. 2009.61.81.005123-4/SP RELATOR:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI. DIÁRIO ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 29/2013 - São
Paulo, 14.02.2013)
Nesse sentido, levando-se em consideração a
transindividualidade do dano moral ora pleiteado, o valor mínimo a ser
fixado deve ter caráter dúplice: punitivo, devendo ser suficiente para punir
os denunciados violação de direitos difusos e coletivos praticada; e
pedagógico, para desestimular novas práticas delitivas de todos aqueles
que se utilizam da rede mundial de computadores para a prática de crimes
de ódio e intolerância.
Dessa forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pugna pela condenação dos denunciados, ao pagamento do valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de valor mínimo para a
reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do
Código de Processo Penal.
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5. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante de todo o exposto, conclui-se que:
a) MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO ,
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM e GUSTAVO
RIZZOTTO GUERRA fizeram-se incursos nas sanções do art. 288 do
Código Penal, conforme descrito no item 2; e
b) MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO fez incurso
nas sanções do:
- art. 241-A da Lei n.º 8.069/90, por 3 (três) vezes, conforme
descrito no item 3.1;
- art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989, por 2 (duas) vezes,
conforme descrito no item 3.2 (itens 3.2.1 e 3.2.2);
- art. 286 c/c art. 69 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes,
conforme descrito no item 3.3;
- art. 344 do Código Penal, conforme descrito no item 3.4;
- art. 2º, § 1º, I, da Lei n.º 13.260/2016, por 3 (três) vezes,
conforme descrito no item 3.5.
Dessa forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requer o recebimento da presente denúncia e a consequente citação dos
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denunciados para o devido processo penal, que tramitará até final
condenação com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Requer, também, conforme já mencionado no item 3, nos
termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação do
valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, no
montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Curitiba, 12 de junho de 2018.
Renita Cunha Kravetz
Procuradora da República

Rol de Testemunhas:
1) André Luís da Costa Oliveira (Agente da Polícia Federal - matrícula
n.º 10.728, lotado na DELINST/DRCOR/SR/PF/PR, no prédio da
Superintendência de Polícia Federal no Paraná - Rua Professora Sandália
Monzon, 210 – Santa Cândida CURITIBA – PARANÁ CEP. 82.640-
040)na Superintendência Regional do Paraná); e
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2) Guilherme Belarmino, repórter da Globo Comunicação e Participações
S/A, com endereço comercial na Rua Evandro Carlos de Andrade, 160,
Vila Cordeiro, São Paulo-SP, CEP 04583-115.
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Marcelo Valle Silveira Mello
Marcelo Valle Silveira Mello
Foto com os brasões.
GAECO
Marcelo Valle Silveira Mello (Brasília, 9 de agosto de 1985), também conhecido como Psycl0n, Psytoré, Batoré, Batora ou apenas Psy, além de
vários outros nomes e alcunhas, é um brasileiro formado em Ciências da Computação, ex-analista de sistemas que anteriormente foi preso na
Operação Intolerância em 2012 e que encontra-se preso desde 2018 na Operação Bravata. Autor de um guia para estuprar mulheres. Além de
seus apelidos mais usados: Psycl0n, Psy e mais antigamente Ash Ketchum, Marcelo também já foi conhecido pelos seus colegas como

Madureira e Tonho. Atualmente Marcelo Valle Silveira Mello possui 94 processos nos Diários Oficiais e esse númer o não para de aumentar. A
maioria é do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), seguido por TJPR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) e três do STJ (Superior
Tribunal de Justiça).
Filho de uma servidora pública do Serviço Federal de Processamento de Dados, Marcelo, que perdeu o pai na infância, cresceu em Brasília e faz
tratamento psicológico desde os 16 anos de idade: TDAH (Transtorno de Déficit de A tenção com Hiperatividade) e Síndrome de Asperger.
Marcelo ingressou na Universidade de Brasília, após passar no vestibular para o curso de Letras, em 2005, e na Universidade Católica de
Brasília, em 2006, onde se formou em Ciência da Computação.
A trajetória criminosa de Marcelo teve início em 2005, quando ele publicou uma sequência de ofensas contra negros em um fórum da
Universidade de Brasília, no site de relacionamentos Orkut. Por meio da Internet, Marcelo fazia comentários pejorativos sobre os colegas
aprovados por meio do sistema de cotas. Foi processado e condenado, em 2009, a um ano e dois meses de prisão.
Nos anos seguintes, Marcelo aprofundou seu arsenal de ofensas e ampliou o leque das vítimas. Distribuía ameaças de morte e, aos poucos,
passou a concentrar suas mensagens no site "Silvio Koerich", motivador da primeira prisão. Até então, ele mudava frequentemente o veículo
usado para divulgar suas ideias, o que dificulta va o rastreamento. Passou a fazer intimidações diretas e as ameaças de morte citavam aspectos
da vida pessoal das vítimas, inclusive dos filhos.
Humor ??????????????????���??????????????????
Formado em Ciência da Computação, Marcelo gostava de alardear sua capacidade de fraudar cartões de crédito.
A pena inicial de Marcelo era de 41 anos de prisão, porém em 2021 sua pena foi reduzida para 11 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, depois
que os crimes de terrorismo e de coação no curso do processo (por ameaçar o delegado da Polícia Federal responsável pela investigação) em
sua pena foram absolvidos. Segue cumprindo pena no Presídio Federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. A Justiça Federal já reduziu
em 181 dias a pena de Marcelo Valle Silveira Mello por ter trabalhado na cadeia e feito a resenha de livros. Marcelo já leu 33 livros na prisão,
como "O que sobra", do Príncipe Harry; "Querido John", de Nicholas Sparks; e "O Iluminado", de Stephen King.
Segundo uma Inteligência Artificial, Marcelo Valle Silveira Mello é um brasileiro que ficou conhecido por ser o fundador e ex-administrador do
site "Silvio Koerich". Esse site, que foi desativado em 2012, era uma comunidade virtual que reunia pessoas com interesses em comum em
torno de temas como tecnologia, jogos eletrônicos e pornografia infantil.
Marcelo Valle Silveira Mello foi preso em 2013, acusado de envolvimento com pedofilia e de lider ar uma rede internacional de exploração sexual
infantil na internet. Ele foi condenado em 2018 a 41 anos de prisão por crimes como associação criminosa, divulgação de imagens de pedofilia
e corrupção de menores. A sentença foi a maior já aplicada pela Justiça brasileira em um caso de pedofilia na internet.
Marcelo Valle Silveira Mello é demonizado pelos partidos políticos de esquerda PT e PSOL (e seus blogs sujos) em razão da inimizade de
Marcelo com a senhora Lola Aronovich (que trabalha junto com Manuela D'Ávila e Felipe Neto no Ministério dos Direitos Humanos do Ministro
Silvio Almeida) e com o ex-deputado federal Jean Wyllys, chamando a atenção até do programa de televisão Profissão Repórter, da Rede Globo,
em razão da emissora de televisão carioca prestar assessoria de imprensa para o Governo Federal. Apesar do PT e do PSOL defenderem os
direitos dos bandidos, como as saidinhas dos presídios para a ressocialização dos presidiários, essa mesma esquerda demoniza Marcelo Valle
Silveira Mello, que é um criminoso comum.
Marcelo Valle Silveira Mello no Profissão Repórter / Rede Globo
Índice
1 Informação importante para a Polícia e para os Bandidos:

2 ESTÁ COM DÓ? ENTÃO LEVE PRA CASA, OTÁRIO! BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO!
3 História
3.1 Infância e Juventude
3.2 Doença psiquiátrica (o cidadão é completamente doido)
4 O Marcelo/Psycl0n possui amigos poderosos?
4.1 Racismo no Orkut
4.2 Operação Intolerância
4.3 Soltura
4.4 Operação Bravata
5 Lei Anti-Terrorismo
6 Saiba mais:
7 Juventude
8 Carreira criminosa
8.1 Cracker
8.2 Pornografia infantil, estupro e massacre de Realengo
8.3 Operação Intolerância
8.4 Recrutamento de extremistas
8.5 Operação Bravata
8.6 Massacre de Suzano
8.7 Ameaças de morte
8.8 Ameaças ao Supremo Tribunal Federal
8.9 Ameaças contra políticos
8.10 Ameaças ao ex-deputado Jean Wyllys
8.11 Ameaças a universidades
8.12 BolsoCoin (cuidado com esta shitcoin!)
8.13 Ligação com neonazistas
8.14 Tentativa de incriminar pessoas inocentes
8.15 Invasão de webnários
8.16 Ameaças a professores, escolas e políticos de esquerda
8.17 Financiamento do terrorismo
8.18 Coação no curso do processo
8.19 Dogolachan
8.20 Blog do Tio Astolfo
8.21 Silvio Koerich
8.22 Filosofia do Estupr o
8.23 Assassinatos
9 Formação acadêmica
10 Repercussão jurídica
10.1 Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 81/23
11 Trabalho e estudo na prisão
12 Observação importante:
13 Vídeos
14 Fontes:
15 Artigos em outras línguas:
15.1 Inglês ??????
15.2 Alemão ????????????
15.3 Japonês ⛩️??????
16 Resumo:
17 Dados para a Polícia:
Informação importante para a Polícia e para os Bandidos:​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello está inscrito no CPF sob o número 002.395.011-01 e no CNPJ sob os números
27.946.188/0001-11 (MELLO TECNOLOGIA) e 29.476.651/0001-34 (MELLO INFORMATICA LTDA), possuindo as
carteiras de identidade (RG) números 237959-3/SSP-DF e 14252264-0/SSP-PR. Filiação: Luiz Fernando Silveira Mello
(pai) e Rosita Moreira Valle (mãe).

COT - Comando de Operações Táticas da Polícia Federal e seu prêmio, um bandido a menos fora das ruas e da internet
Marcelo participou, como testemunha de acusação, convidado pela Reitoria da Universidade de Brasília, de processos disciplinares de expulsão
de alunos que participaram de movimentos sociais. Os movimentos sociais sempre incomodaram a Reitoria da Universidade de Brasília, que já
foi processada mais de uma vez pelo Ministério Público Federal.
Marcelo Valle Silveira Mello e Adélio Bispo.
ESTÁ COM DÓ? ENTÃO LEVE PRA CASA, OTÁRIO! BANDIDO BOM É BANDIDO
MORTO!​[editar]
Depois que sair da prisão, quem vai dar emprego para esse presidiário vagabundo?
Vai terminar seus dias pilotando um carrinho de pipoca, puxando carroça ou catando latinhas nas ruas de Curitiba.
Tem que amarrar delinquentes iguais a ele em um poste (ou num pelourinho) e encher de pauladas até confessar
todos os crimes. Se não gostou vai pra Cuba ou pra Venezuela! Bandido bom é bandido morto! #EsquadrãoDaMorte
Tomara que Marcelo Valle Silveira Mello seja estuprado por outro presidiário na prisão. Marcelo Valle Silveira Mello
merece ser estuprado.
AQUI É BOLSONARO PORRA !!!!!
Casa do Marcelo Valle Silveira Mello por 11 longos anos ��� kkkkk (Colega de banho de sol do Adélio Bispo).
História​[editar]

Ana Caroline Campagnolo e Marcelo Valle Silveira Mello apoiando Jair Bolsonaro
Infância e Juventude​[editar]
Marcelo nasceu em Brasília e é de uma família de classe média. Sua mãe era servidora pública.
Marcelo sempre gostou da cultura japonesa e sonhava em morar no Japão. Ele chegou a cursar letras japonesas na Universidade de Brasília
(UNB), porém desistiu e foi cursar Ciências da Computação na Universidade Católica de Brasília.
Marcelo é autista e sempre foi introvertido, nunca teve uma namorada. A Síndrome de Asperger é uma condição psicológica do espectro autista
caracterizada por dificuldades significativ as na interação social e na comunicação não-verbal, além de padrões de comportamento repetitivos e
interesses restritos. Inclusive quando o Marcelo era criança, a sua mãe dava gardenal na sua mamadeira.
Como é ter um parente bandido
Rosita Moreira Valle, mãe de Marcelo, é servidora pública do Serviço Federal de Processamento de Dados, mas está afastada a vários anos do
emprego por doença psiquiátrica.
Luiz Fernando Silveira Mello, pai de Marcelo, morreu quando o filho er a criança.
Doença psiquiátrica (o cidadão é completamente doido)​[editar]
Revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal e da Lei de Execução Penal
Marcelo Valle Silveira Mello no manicômio judiciário

Autista, PCD e Criminoso
De acordo com Lola Aronovich, um advogado de Marcelo informou ao Tribunal que um relatório médico atestou que o
paciente é semi-imputável e autista, condição que diminui sua capacidade cognitiva, exigindo tratamento médico
apropriado. Outro advogado relatou ao Tribunal que Marcelo apresenta um transtorno de personalidade com traços
antissociais, esquizoides e de instabilidade emocional, e que ele frequentemente entra em conflito com outros internos.
Foi também relatado que Marcelo está agressivo, profere palavras desconexas e redige cartas incoerentes para a
autoridade de execução penal, além de outras condutas que afetam seu comportamento prisional e a execução de sua
pena, o que pode resultar em acusações de infrações administrativas. O advogado observou ainda que Marcelo está
extremamente perturbado emocional e psicologicamente, não está seguindo seu tratamento medicamentoso e enfrenta
problemas com um preso de origem venezuelana na mesma cela.
https://archive.org/details/presidiario-marcelo-valle-silveira-mello
O Marcelo/Psycl0n possui amigos poderosos?​[editar]
Surpreendentemente, sim. E quem seria? A Reitoria da UnB. Utilizaram Marcelo para agredir violentamente os alunos
(pobres e negros da UnB) envolvidos em movimentos sociais. Estes movimentos sempre foram um incômodo para a
Reitoria da UnB, acusada de corrupção e processada várias vezes pelo Ministério Público Federal. Uma grande
evidência disso é que Marcelo Valle Silveira Mello atuou como TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, a convite da própria
Reitoria da UnB, em processos disciplinares que visavam expulsar alunos da UnB participantes de movimentos sociais.
Alunos politicamente ativos foram ameaçados de expulsão, enquanto Marcelo nunca enfrentou qualquer sanção
disciplinar.
Racismo no Orkut​[editar]
Coringa.
Em 2009, Marcelo tornou-se o primeiro homem processado por racismo na internet após fazer comentários racistas
contra alunos cotistas da Universidade de Brasília em 2005, através de uma comunidade no Orkut usando seu perfil real.
Marcelo, que não foi preso, alegou insanidade e foi considerado extremamente imaturo e semi-imputável. Ele negou ser
racista, afirmando que pretendia ironizar o sistema de cotas, o qual considerava injusto. Marcelo também relatou sofrer
perseguição e ameaças de morte por parte do movimento negro de Brasília, argumentando que, se tivesse a intenção
de ser racista, não teria utilizado seu perfil real, ciente de que o racismo é crime passível de prisão.

Operação Intolerância​[editar]
Psycl0n preso pela Polícia Federal (agentes pereiras) em Curitiba ��� kkkkk
Psycl0n no camburão da Polícia Federal ��� kkkkk Novos amigos, comida de graça e sexo todos os dias!
Em 2012 Marcelo passou a trabalhar na empresa de Emerson Eduardo Rodrigues, a TOP CELL Networks de Curitiba para o cargo de Especialista
em Segurança de TI.
Emerson porém, era um criminoso suspeito por assassinatos na região de Curitiba por motivação racista. Marcelo tinha conhecimento disto na
época.
Emerson teria criado um site racista chamado Silvio Koerich, que seria o mesmo nome de um outro site onde havia publicações ensinando
homens a lidar com relacionamentos amorosos difíceis. Emerson decidiu que iria criar um site racista com o mesmo nome para prejudicar a
imagem do site original, depois que o dono do site original deletou os comentários racistas de Emerson.
Para levar o site ao ar, Emerson utilizou os serviços pagos de hospedagem de sites na internet de Marcelo, sem Marcelo saber do que tratava o
site.
Ainda em 2012 veio a Operação Intolerância, e tanto Emerson quanto Marcelo foram presos. Marcelo foi preso em um hotel de Curitiba, onde
estava hospedado. Marcelo negou ter feito publicações de cunho racista no site Silvio Koerich, e que ele apenas hospedava o site. Ele disse que
já que não tinha nenhum funcionário e era totalmente dedicado ao seu emprego, ele não tinha tanto tempo para analisar o conteúdo de todos os
sites que hospedava (segundo ele, ele hospedava mais de 30 sites, a maioria de jogos) para ver se havia algum conteúdo ilegal. Ele também
disse estar se sentindo injustiçado por ter que responder pelos crimes de seus clientes.
Marcelo Valle Silveira Mello e Emerson Eduardo Rodrigues foram condenados a 6 anos de prisão na época.
Denúncia do Ministério Público Federal: https://archive.org/details/denuncia-mpf-marcelo-valle-silveira-mello
Soltura​[editar]
Notícia da Folha Livre
Previsão para 2029

Cidadão que odeia a Polícia
Em 2013, Marcelo e Emerson foram soltos depois de passar apenas 1 ano na prisão, graças ao induto de natal do Presidente da República.
Depois de sair da cadeia Emerson brigou com Marcelo Valle Silveira Mello porque Marcelo tem curso superior (em Ciência da Computação) e
Emerson não tem e por isso Marcelo teve algumas regalias na cadeia.
Em 2015 Marcelo se mudou para São Paulo, onde passou morar numa comunidade carente a cursar direito em uma universidade.
Nesse mesmo ano, Emerson concedeu uma entrevista para uma reportagem do programa Profissão Repórter da rede Globo. Marcelo e
Emerson eram os principais suspeitos por ameaças de morte a professora universitária e ativista feminista Dolores Aronovich Aguero. Na
entrevista Emerson negou ter feito ameaças a Dolores.
A equipe de reportagem chegou a parar Marcelo na rua a noite, enquanto ele estava voltando pra casa. Marcelo não quis dar entrevista, porém a
equipe insistiu. Marcelo pediu várias vezes que parassem de ir atrás dele, disse que não devia mais nada para a "sociedade", negou ter medo de
ser preso de novo e também negou ter ameaçado a Dolores. Na mesma ocasião, Marcelo chamou Dolores de "maluca" e "louca", ele também
disse que Dolores tinha fama na internet por arrumar confusão e criar diversos desafetos, e por isto estava sendo ameaçada de morte na
internet e por alguém que ela estava confundindo com ele. Depois dele negar mais uma vez dar entrevista, a equipe seguiu insistindo, até que
Marcelo tentou quebrar a câmera, porém falhou.
Em 2017 Marcelo se mudou para Curitiba e passou a morar num condomínio de luxo.
Operação Bravata​[editar]
Foto do meliante.
Em 2018 surge a Operação Bravata da Polícia Federal. Marcelo foi preso mais uma vez e desta vez condenado a 41 anos de prisão.
Marcelo foi apontado pela Polícia Federal como o responsável por ameaças de bomba a universidades e como o criador do site "Rio de Nojeira"
em 2017, onde publicava textos racistas contra os negros do Rio de Janeiro. Embora o site sempre estivesse assinado sob o nome de Ricardo
Wagner Arouxa, analista de sistemas do Rio de Janeiro, ele foi descartado como o verdadeiro autor das publicações do site.
Emerson Eduardo Rodrigues também seria preso, mas ele fugiu e encontra-se refugiado ilegalmente na Espanha desde 2018.

Segundo a Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Robson Aguiar remete a autoria do site Tio Astolfo a Marcelo Valle Silveira Mello e que há
cerca de três meses o teria denunciado como sendo o dono do blog Puaheite Brasil, que divulga matéria de pedofilia, conteúdo r acista e de
estupro.
Marcelo foi condenado a 41 anos de prisão, porém em 2021 sua pena foi reduzida para 11 anos pois ele foi absolvido do crime de terrorismo e
de coação no curso do processo, porém continua como suspeito de ter criado o site Rio de Nojeira. Marcelo segue cumprindo pena no Presídio
Federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
Despacho do juiz - Mandado de busca e apreensão e mandado de prisão (prisão preventiva) do réu Marcelo Valle Silveira Mello:
https://archive.org/details/sentenca-justica-federal-marcelo-valle-silveira-mello
Lei Anti-Terrorismo​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello, um indivíduo com transtornos mentais aparentes, que não cometeu atos de destruição
como a explosão de pontes, foi sentenciado por terrorismo após enviar "dois e-mails ameaçadores a um hospital em
Brasília (DF) e à embaixada dos Estados Unidos no Brasil", resultando em uma pena total de 41 anos de reclusão.
Saiba mais:​[editar]
Casal de namorados felizes e contentes
Marcelo Valle Silveira Mello é um cracker brasileiro preso nas operações Intolerância e Bravata da Polícia Federal por crimes tais como racismo,
ameaças terroristas, divulgação de pornografia infantil, incitar a violência contra negros, homossexuais, mulheres, nordestinos e judeus, pregar
o abuso sexual contra crianças e planejar o assassinato de alunos do curso de Ciências Sociais da Universidade de Brasília (UnB). Marcelo
cumpre pena na Penitenciária Federal de Campo Grande e passou por avaliação neuropsicológica, segundo determinação da 14ª Vara Federal
de Curitiba.
Cadê sua certidão de antecedentes criminais, Batoré? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ??????��� LOL
Marcelo ingressou na UnB, após passar no vestibular para o curso de Letras, em 2005, e na Universidade Católica de Brasília, em 2006, onde se
formou em Ciência da Computação. A trajetória criminosa de Mello teve início em 2005, quando ele publicou uma sequência de ofensas contra
negros em um fórum da UnB, no site de relacionamentos Orkut. Por meio da internet, Mello fazia comentários pejorativos sobre os colegas
aprovados por meio do sistema de cotas. Foi processado e condenado, em 2009, a um ano e dois meses de prisão, sendo o primeiro
condenado no Brasil por racismo no universo digital.

Nos anos seguintes, Marcelo aprofundou seu arsenal de ofensas e ampliou o leque das vítimas. Distribuía ameaças de morte e, aos poucos,
passou a concentrar suas mensagens no site "Silvio Koerich", motivador da prisão na Operação Intolerância da Polícia Federal. Até então ele
mudava frequentemente o veículo usado para divulgar suas ideias, o que dificulta va o rastreamento. Passou a fazer intimidações diretas e as
ameaças de morte citavam aspectos da vida pessoal das vítimas, inclusive dos filhos. Após um ano e seis meses detido no Paraná, ganhou o
direito de cumprir pena em liberdade. Mello voltou a cometer crimes, desta vez no fórum "Dogolachan". Em 2018, foi preso pela Operação
Bravata da PF e foi condenado a 41 anos, 6 meses e 20 dias de prisão por racismo, coação no curso do processo, associação criminosa,
incitação ao cometimento de crimes, divulgação e disponibilização de imagens de pornografia infantil e terrorismo cometidos na internet. Mais
tarde o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para 11 anos de detenção em regime fechado. Marcelo é apontado como grande
incentivador de cometimento de crimes ainda mais graves por parte de terceiros, como homicídios, feminicídios e terrorismo.
Em 2021 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou um habeas corpus em favor de Marcelo Valle Silveira Mello. Seu advogado
requereu no habeas corpus a progressão de regime, para que fosse transferido para uma unidade prisional adequada ao regime semiaberto.
Caso o pedido liminar não fosse aceito, ele requisitou, subsidiariamente, o retorno provisório ao Complexo Médico Penal de Curitiba, local onde
ficou preso inicialmente.
Juventude​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello nasceu em 1985, numa família de classe média alta em Brasília. Filho único, perdeu o pai
ainda bebê. Sua mãe, uma servidora pública, trabalhou no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), e foi
lotada no gabinete da Presidência da República. Devido a problemas psiquiátricos, ela se afastou do trabalho, deixando
a educação de Marcelo a cargo da avó materna.
Durante seus 25 anos na capital, Marcelo viveu em alguns dos endereços mais nobres, como a Asa Sul. De natureza
introvertida, ele raramente fazia amizades, relatou ter sofrido bullying na escola e nutria um ódio precoce por mulheres,
negros, LGBTs, nordestinos, políticos e ativistas de esquerda.
Carreira criminosa​[editar]
Cracker​[editar]
Virou questão de concursos públicos e de vestibulares. Fonte: Estratégia.
Por volta de 2005, Mello criou comunidades no Orkut e fez amizades e contatos com homens misóginos e racistas de extrema-direita, tornando-
se uma liderança em tais grupos. Em 2009 tornou-se o primeiro condenado no Brasil por racismo no universo digital. Ele costumava fazer
campanha contra as cotas raciais e publicava conteúdo racista na internet, deixando evidente seu ódio a negros. Neste período ele cursava
letras, com ênfase em japonês, na Universidade de Brasília (UnB).
Ele também atacava as mulheres da UnB, em especial as negras e as lésbicas. Denunciado por colegas e docentes, deixou a instituição para
cursar computação na Universidade Católica de Brasília. Mesmo condenado a um ano e dois meses de prisão, continuou em liberdade graças a
recursos dos seus advogados, que alegavam insanidade do cliente.
Pornografia infantil, estupro e massacre de Realengo​[editar]

Marcelo Valle Silveira Mello compartilhando pornografia infantil na Campus Party
Em 2011, já como um cracker respeitado no submundo da internet, Mello se mudou para Curitiba, onde passou a cursar Direito na PUCPR. Em
um dos sites que administrava, o "Silvio Koerich" (uma paródia de outro site de mesmo nome, que era um pseudônimo do criador), internautas
comemoraram a ação do atirador Wellington Menezes de Oliveira no Massacre de Realengo. Menezes atirou nas meninas para matar e nos
meninos para ferir, o que foi exaltado na página de Mello, onde Menezes era tratado como "herói".
O site saiu do ar quando a Polícia Civil começou a realizar diligências de busca e apreensão para investigar o atentado de Realengo, mas voltou
em agosto de 2011, quando passou a defender a legalização do estupro e da pedofilia, além do " estupro corretivo" para lésbicas. A página exibia
publicações com títulos como "seja homem: mate uma mulher hoje", anunciou um atentado no prédio de Ciências Sociais da UnB para "matar
vadias e esquerdistas" e oferecia recompensa a quem matasse o então deputado Jean Wyllys, homossexual declarado, e Lola Aronovich, autora
de um blog feminista e professora na Universidade Federal do Ceará.
Operação Intolerância​[editar]
Jornal Correio Braziliense
Mello foi preso durante a Operação Intolerância, deflagr ada pela Polícia Federal (PF) em 22 de março de 2012, após a Polícia Federal receber
quase 70 mil denúncias e conduzir uma investigação ao longo de quatro meses. As investigações foram conduzidas pelo Núcleo de Repressão
aos Crimes Cibernéticos, unidade especializada da PF, que prendeu, além de Mello, Emerson Eduardo Rodrigues, por serem responsáveis pelas
postagens de conteúdo discriminatório no site "Silvio Koerich", que incitava a violência contra negros, homossexuais, mulheres, nordestinos e
judeus, além pregar o abuso sexual contra menores.
A Justiça Federal autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalho dos criminosos. A Polícia
Federal encontrou na casa de Emerson (em Curitiba) e de Marcelo (em Brasília) o mapa de uma casa no Lago Sul usada por alunos da
Universidade de Brasília. Segundo a Polícia Federal, a dupla planejava matar os estudantes. De acordo com o mandado de prisão preventiva, a
liberdade dos réus Emerson e Marcelo seria atentatória à ordem pública. Na conta bancária de Mello havia 440 mil reais depositados pela mãe.
A Justiça condenou Mello a seis anos e sete meses de prisão em regime semiaberto, pelos crimes de indução à discriminação ou preconceito
de raça, incitação à prática de crime e publicação de vídeos e fotografias de crianças e adolescentes em cenas de sexo. Ele integrava uma
comunidade de pedófilos.
Para a Polícia Federal, Emerson Eduardo Rodrigues seria o principal responsável pelo conteúdo do site "Silvio Koerich". O técnico de informática
seria agressivo e violento, e autor da maior parte das publicações do endereço na web, que defendia a morte de mulheres que mantivessem
relações sexuais com negros, o assassinato de homossexuais, o estupro coletivo de lésbicas e o abuso sexual contra menores de idade.
Denúncia do Ministério Público Federal: https://archive.org/details/denuncia-mpf-marcelo-valle-silveira-mello
Recrutamento de extremistas​[editar]
Putz... De novo? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ??????????????????????????????

Marcelo recrutava extremistas dispostos a promover um massacre a estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Investigadores da Polícia
Federal descobriram que Marcelo planejava os últimos detalhes do ataque aos estudantes. Em várias mensagens divulgadas na internet,
Marcelo convocava seguidores a pegar em armas. Os alvos seriam os alunos do curso de Ciências Sociais. As ameaças levaram os agentes a
deflagrarem a Operação Intolerância, que também colocou atrás das grades Emerson Eduardo Rodrigues. "Pelo que se desenhava, eles estavam
procurando pessoas habilitadas a morrer por essa causa doentia", afirmou o delegado responsável pelas investigações, chefe do Núcleo de
Repressão a Crimes Cibernéticos (NRCC), unidade de elite da Polícia Federal no Paraná.
Operação Bravata​[editar]
Preso x Solto
Após um ano e seis meses detido no Paraná, ganhou o direito de cumprir pena em liberdade. Mello então voltou a criar páginas criminosas na
internet. Entre elas, o blog "Tio Astolfo" (que fazia apologia ao estupro de mulheres) e o "Dogolachan", onde utilizava os apelidos como "Psy" e
"Batoré" e que só é acessível pela rede Tor. Ele também mantinha um perfil no Twitter com seu nome e foto, onde escrevia ameaças. Em 2015,
uma equipe do programa Profissão Repórter, da Rede Globo, tentou entrevistar Mello, porém ele se recusou a responder perguntas. Em 10 de
maio de 2018, Mello foi preso novamente durante a "Operação Bravata" da PF. Marcelo é acusado ainda de criar os blogs "Realidade", "Homens
de Bem", "Reis do Camarote", "PUAHate", "Filosofia do Estupr o" e "Rio de Nojeira".
Mello recebeu pena de 41 anos, 6 meses e 20 dias de prisão por racismo, coação, associação criminosa, incitação ao cometimento de crimes,
divulgação de imagens de pornografia infantil e terrorismo cometidos na internet. A decisão do juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da 14ª
Vara da Justiça Federal de Curitiba, também o condena a pagar 1 milhão de reais como reparação de danos e 678 dias-multa (no valor de um
décimo do salário mínimo vigente em dezembro de 2016). O valor da reparação de danos, segundo o despacho, será destinado a programas de
combate aos crimes cibernéticos e programas educativos da área. O magistrado considera "inequívoca" a periculosidade de Marcelo. "Solto, ele
pode ser uma verdadeira ameaça à ordem social. Não só na condição de autor de delitos como na divulgação de imagens de pornografia
infantil e racismo, mas também como grande incentivador de cometimento de crimes ainda mais graves por parte de terceiros, como
homicídios, feminicídios e terrorismo."
Ao fixar a reparação de danos de R$ 1 milhão e ao pagamento de 678 dias-multa (no valor de um décimo do salário mínimo vigente em
dezembro de 2016), o juiz afirmou que, mesmo já tendo sido condenado uma v ez, "o réu não só voltou a praticar delitos da mesma natureza
(racismo e divulgação de imagens de pedofilia) como outr os até piores do que aqueles objeto da condenação anterior, demonstrando que a
pena corporal não é suficiente. "
Despacho do juiz - Mandado de busca e apreensão e mandado de prisão (prisão preventiva) do réu Marcelo Valle Silveira Mello:
https://archive.org/details/sentenca-justica-federal-marcelo-valle-silveira-mello
Massacre de Suzano​[editar]
Férias em Apuros

A Polícia Civil do Estado de São Paulo também investiga o "Dogolachan" por causa do massacre de Suzano. Segundo investigadores, Guilherme
Taucci Monteiro e Luiz Henrique de Castro, atiradores que mataram nove pessoas e depois se suicidaram na Escola Raul Brasil, usaram o
Dogolachan para coletar dicas para a realização do ataque, que foi celebrado pelos integrantes do fórum.
Uma semana antes do massacre, um dos atiradores teria publicado um agradecimento ao administrador do site "Dogolachan", conhecido como
"DPR". "Muito obrigado pelos conselhos e orientações, DPR. Esperamos do fundo dos nossos corações não cometer esse ato em vão. (...)
Nascemos falhos, mas partiremos como heróis. (...) Ficamos espantados com a qualidade, digna de filmes de Hollywood", diz a mensagem.
Numa mensagem cuja captura de tela foi publicada logo após as notícias do massacre, o administrador deu detalhes de como ajudou os dois
atiradores a conseguirem armas, além de descrever Guilherme como "um bom garoto que acabou descobrindo da pior forma possível que
brincadeiras podem se tornar pesadelos reais". Mais tarde, DPR, o administrador, descreveu trocas de e-mails com Luiz Henrique, que teria
interesse em comprar uma arma com facilidade e que também foi apresentado a Guilherme por Luiz Henrique.
Ameaças de morte​[editar]
Procurado pela Polícia Civil do Distrito Federal
Sauna Gay
Prisão
Alguns ataques foram comprovadamente feitos pelo imageboard. Outros, porém, seguem o mesmo padrão, mas podem ter sido feitos por
outros indivíduos ou entidades.
A professora feminista Lola Aronovich foi uma das primeiras ameaçadas pelo chan. As ameaças começaram em 2013, antes da criação do
fórum, pelas denúncias feitas contra o blog Sílvio Koerich. Ela escreve sobre o Dogolachan há anos e já foi ameaçada semanalmente. Ela
defende que chans sejam organizações terroristas. A lei 13.642/18, conhecida como Lei Lola, proposta por Luizianne Lins, permitiu que a Polícia
Federal possa investigar crimes cibernéticos de misoginia em âmbito interestadual e internacional. Por conta dos ataques, Ricardo passou a
trabalhar como consultor de segurança na área de tecnologia.
Em 2017, a Ponte Jornalismo passou publicar notícias sobre o Dogolachan, o que levou seus funcionários a sofrerem ameaças.
Em 2017, usuários do Dogolachan passaram a atacar o analista de sistemas que trabalha na Delegacia de Repressão de Crimes de Informática
da Polícia Civil do Rio, Ricardo Wagner Arouxa, por desavenças com o usuário "Alemão" no grupo do Cartola FC no VK. No começo, os ataques
eram mais leves. Em março, foi publicado um anúncio de contratação de serviços gerais com seu endereço. Seis pessoas apareceram em sua
porta por causa da vaga. O domínio do site racista Rio de Nojeira foi cadastrado em seu nome. Em setembro, trolls usaram seu nome para
ameaçar a advogada Janaina Paschoal e seus filhos. Em dez embro, foi denunciado para a Polícia Civil por ameaçar explodir bombas, tendo
como alvo a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro e o advogado Rodrigo Mondengo. Arrouxa teve seus equipamentos eletrônicos
confiscados e quase foi processado por terrorismo. Além disso, foi criado um perfil no F acebook com o seu nome, que pedia fotos de crianças
peladas e a UniCarioca foi ameaçada usando o seu nome.

Em junho de 2017, diversas empresas de Asheville e Nova York, nos Estados Unidos, receberam um fax ameaçando explodir bombas caso não
pagasse 25 mil de dólares. As mensagens foram assinadas por Emerson Eduardo Rodrigues Setim, que se identifica como russo. O caso foi
investigado pela Polícia de Atlanta. Uma carta assinada por Setim fazendo a mesma ameaça foi encontrada perto de um jornal em Kentucky.
Em julho de 2017, o escritor Anderson França recebeu ameaças, onde seus dados foram expostos e foi oferecida uma recompensa para quem o
matasse durante a Festa Literária Internacional de Paraty. Por causa disso, o autor participou do evento através de videoconferência. No dia 21,
o inquérito foi aberto na Delegacia de Repressão Aos Crimes de Informática. Voltou a ser ameaçado no dia 22 de janeiro de 2020, onde foi
ameaçado de morte pelo mesmo motivo de Marielle Franco, ser negro, LGBT e defensor dos direitos humanos, e que “[n]ós vamos matar você
porque você mexeu com gente poderosa, gente de farda e políticos”. Ainda disse que a pessoa que o ameaçou previamente não estava presa. O
jornal Ponte identificou postagem no Dogolachan sobr e Anderson antes dos ataques.
Em 2018, a professora antropóloga Debora Diniz passou a sofrer ameaças quando entrou com ação no STF pela descriminalização do aborto
até a 12ª semana de gravidez. Ela foi incluída no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos do Governo federal e aconselhada
a deixar o país. Entre as ameaças, estão a de massacre caso ela não parasse de lecionar. O caso foi investigado pela Delegacia Especial de
Atendimento a Mulher. Advogados renomados, como Alberto Silva Franco, Alberto Zacharias Toron e Antônio Carlos de Almeida Castro criaram
uma rede em defesa de Diniz. Um morador de São José dos Pinhais foi processado no Ministério Público Federal como sendo o autor das
ameaças. Debora se exilou em Nova York e voltou ao ativismo depois de um ano.
Em abril de 2019, Allan dos Santos, sua família e a equipe da Terça Livre receberam ameaças de estupro e morte. Ele pediu pelo Twitter que o
então ministro Sergio Moro tomasse providências.
Ameaças ao Supremo Tribunal Federal​[editar]
Morte de 666 políticos e 11 ministros do STF
Em 2020, a Polícia Federal acusou a célula terrorista "Unidade Realengo Marcelo do Valle" de planejar um ataque a ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF). O nome trata-se de uma referência ao Massacre de Realengo e a Marcelo Valle Silveira Mello. Todos os ministros do STF
foram alertados pelo presidente da corte, Dias Toffoli, para que reforçassem sua segurança. O aviso se dá após descoberta, pela PF, de que
integrantes da célula terrorista trocavam mensagens sobre as rotinas dos ministros da corte.
Segundo a organização não governamental Safernet, que atua na defesa dos direitos humanos na internet, o grupo "deve ser levado a sério" pois
tem ligação com incels (corruptela originada do inglês para "celibatários involuntários"). "O grupo se revoltou muito após a prisão de Marcelo e
as ameaças passaram a se dirigir ao judiciário", diz a ONG.
O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, autor da sentença contra Mello, passou a ser ameaçado. O grupo também estaria por trás de uma
tentativa de ataque ao ex-deputado federal Jean Wyllys, que renunciou ao mandato e deixou o país. "Eles mapearam qual o equipamento de
raio-x que havia na Câmara dos Deputados para testar se um taco de beisebol passaria dentro de um tubo para carregar um banner", disse uma
fonte ligada à Safernet.
Ameaças contra políticos​[editar]
Uma série de políticos ligados de alguma maneira a movimentos minoritários receberam ameaças similares, muitas vezes assinado com o
nome Ricardo Wagner Arouxa. Ricadro, porém, é ameaçado pelo Dogolachan há anos. Nos e-mails, Ricardo diz que vive de auxílio emergencial e
sua mulher está com câncer de mama, e ameaça matar a pessoa em questão, com algumas variações no método. Apesar disso, há a
possibilidade que outros grupos além do Dogolachan estejam envolvidos. Em 2022, estes e outros casos de violência foram denunciados em
carta anônima do Governo Brasileiro à ONU.

O ex-deputado LGBTQIA+ Jean Wyllys vem sendo ameaçado por membros do fórum faz anos. Desde 2018, após o assassinato de Marielle
Franco, ele anda apenas com escolta policial. Em 2019, desistiu do mandato e fugiu para Barcelona por causa das ameaças. Entre elas, está o
envio de e-mails contendo ofensas e ameaças, incluindo o assassinato de membros de sua família e uma ameaça de estupro a sua irmã. Em
2020, o Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou Marcelo Mello pelos crimes de coação no
curso do processo, injúria qualificada pela r aça e origem e ameaça. Ele pode ser condenado de um a seis meses de prisão, além da multa por
danos morais.
Talíria Petrone recebe ameaçadas de morte desde 2016, quando foi eleita vereadora de Niterói. Ela passou a receber escolta, que foi suspensa
por causa da pandemia de COVID-19. No dia 15 de agosto de 2020, agora como deputada federal, voltou a ser ameaçada durante sua licença-
maternidade pelo disque denúncia, e a escolta foi reestabelecida. As ameaças aumentaram, que incluía um plano de seu assassinato na deep
web. Ela achou que o estado não estava fazendo esforços o suficiente par a garantir sua proteção, por isso passou um ano afastada e fora do
Rio de Janeiro, retomando suas atividades em 2021, mas precisando andar em carro blindado e com escolta da Polícia Legislativa. Em 22 de
setembro de 2020, enviou carta à ONU para que o governo explicasse ausência sobre suas ameaças de morte e o assassinato de Marielle
Franco, que recebeu apoio do parlamento do Mercosul.
Em junho de 2019, a deputada federal Carla Zambelli recebeu diversas mensagens de ameaça. Em uma delas, o remetente dizia saber que ela
andava com escolta, mas seu filho não. Também havia uma descrição detalhada de estupro. Além disso, recebeu montagens de seu filho
morto. Zambelli passou a ser escoltada por dois policiais legislativos, instalou um aparato de segurança em seu escritório, contratou segurança
particular e passou a andar de carro blindado. Ela diz que é ameaçada desde 2015, após o impeachment de Dilma Roussef. Ela diz suspeitar
que os ataques vieram do Dogolachan.
Também em junho de 2019, o deputado David Miranda e seu esposo Glenn Greenwald, outros familiares e o jornalista Leandro Demori foram
ameaçados de morte, a não ser que pagassem dez mil dólares em bitcoins até o fim de junho. As ameaças tr aziam detalhes da rotina de seus
filhos e de sua vida privada. O jornalista depôs no Conselho de Comunicação Social no dia 17 de junho. As ameaças foram condenadas por 26
entidades de todo o mundo. Foi ameaçado novamente, e ambos fiz eram denúncia à Polícia Federal, acusando Sergio Moro, Deltan Dallagnol e
outros ministros da Operação Lava Jato como autores por retaliação por causa da Vaza Jato. A ONU enviou carta cobrando que o caso fosse
solucionado. Gleenwald também passou a ser processado criminalmente e em fevereiro de 2020, David Kaye e Edison Lanza, relatores da ONU,
enviaram carta ao governo brasileiro cobrando resultados, argumentando que era uma ameaça ao jornalismo brasileiro.
Em novembro de 2020, a vereadora Ana Lucia Martins, a primeira mulher negra eleita na história de Joinville, passou a receber e-mails e
mensagens de perfis falsos a ameaçando logo depois de ser eleita. Em uma delas, a pessoa diz que “[a]gor a só falta a gente matar ela e entrar
o suplente que é branco (sic)". Após a divulgação das mensagens, suas redes sociais foram invadidas, mas recuperadas posteriormente. Ela
registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil de Joinville por meio da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao
Idoso. Houve protestos pedindo a punição do remetente, e o caso passou a ser acompanhado pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Novas ameaças foram feitas, com cópias enviadas para a OAB e o Tribunal de Justiça. Um suspeito foi preso no dia 21. Ele tinha esquizofrenia,
morava com a mãe e pode ter sido coagido a postar as mensagens. Ele passou os últimos dias agitado e engoliu o seu chip de celular. Ele teria
entrado em contato com a ideologia neonazista com amigos da escola. Em dezembro de 2020, a Polícia Civil solicitou ajuda da Organização
Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) para colaborar com as investigações, após descobrir que uma das contas de e-mail utilizadas nas
ameaças e ataques à vereadora foi criada com registro de provedor na Suíça.
Também em novembro de 2020, Alisson Julio, o vereador por Joinville mais votado de Santa Catarina e o primeiro cadeirante eleito na câmara,
também recebeu ameaças após se solidarizar com Ana Lúcia Martins. Seu partido, Novo, registrou boletim de ocorrência e lançou nota de
repúdio. Após revelar as ameaças, foi ameaçado mais duas vezes. A Câmara de Vereadores repudiaram as ameaças feitas a ambos. A OAB
também está acompanhando seu caso. A polícia afirma, por ém, que o grupo que o ameaçou é distinto do que ameaça Ana.
Em dezembro de 2020, poucos dias depois de ser eleita prefeita de Bauru, Suéllen Rosim sofreu ataques racistas em suas redes sociais e
WhatsApp. Ela abriu um boletim de ocorrência. Nos dias seguintes, ela voltou a ser atacada e ameaçada, o que fez com que fosse à delegacia
novamente. No fim de no vembro, recebeu e-mail com descrição similar ao enviado sob o nome de Ricardo Wagner Arouxa.
Em dezembro de 2020, a vereadora transexual, recém-eleita em Niterói, Benny Briolly recebeu e-mail pedindo para que não renunciasse ao
cargo, pois o remetente iria comprar uma pistola, matá-la e cometer suicídio logo em seguida. Ele diz ser membro do grupo de mandou matar
Marielle Franco. Não é a primeira vez que a deputada sofre ameaças. Ela registrou um boletim de ocorrência. Ela já havia fugido do país por
causa de ameaças em 2015, mas elas se intensificar am nos últimos anos. Seus casos de violência são acompanhados pelos órgãos Instituto
Marielle Franco, Movimento Mulheres Negras Decidem, ONG Criola e IDPN. Ela não recebeu proteção policial. Em 2022, recebeu novas
ameaças, que fez com que ela fiz esse denúncia na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância. O e-mail foi enviado pelo e-mail oficial
de Rodrigo Amorim, que levou Briolly a acusá-lo de ser o remetente. Amorim negou a autoria e pediu que a Delegacia de Crimes de Informática
verificasse se o e-mail foi enviado da Alerj. A Polícia Civil não encontrou provas de que o e-mail foi enviado por Amorim.
No dia 4 de dezembro de 2020, a vereadora trans mais votada da história de Belo Horizonte, Duda Salabert, recebeu um e-mail onde um homem
ameaça matar crianças na escola onde trabalhava e matá-la em seguida. Por conta das ameaças, Duda perdeu o emprego na escola e recebeu
outro e-mail, desta vez ameaçando ela e sua família. No dia 17 de agosto de 2022, recebeu novas ameaças em seu gabinete na Câmara de
Vereadores de Belo Horizonte, desta vez por carta. Nela, é dito que Salabert é um perigo para a sociedade e deveria estar em um campo de
concentração. Além disso, outras mensagens a ameaçavam de morte e havia ofensas ao ex-primeiro-ministro do Japão Shinzo Abe e ao

ministro do STF Alexandre de Moraes. Duda estava concorrendo às eleições e passou a usar colete à prova de balas. As ameaças foram
denunciadas no Tribunal Superior Eleitoral. O caso está sendo acompanhado pela Polícia Civil. Ela continuou recebendo mais mensagens,
assinadas pelo Comando de Caça aos Comunistas de Minas Gerais.
No dia 6 de dezembro de 2020, a primeira vereadora negra eleita em Curitiba, Carol Dartora, tornou público ameaça que ela recebeu por e-mail.
Nela, o autor a chama de macaca e que vai comprar uma arma para matá-la, qualquer um que estivesse perto dela e depois cometeria suicídio.
Ele também postou o endereço de Carol, que estava correto. A Polícia Civil do Paraná passou a acompanhar o caso. O Setorial de Combate ao
Racismo do PT Paraná anunciou que registraria queixa no 1º Distrito Policial. O caso também foi acompanhado pelo Núcleo de Combate aos
Cibercrimes e pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Curitiba.
As vereadoras da Bancada Negra da Câmara de Vereadores de Porto Alegre receberam e-mails contendo ameaças de morte. O grupo inteiro foi
ameaçado, mas em especial as vereadoras Karen Santos e Daiana Santos. No dia 7 de setembro de 2021, as vereadoras Laura Sito, Daiana
Santos, Karen Santos e Matheus Gomes denunciaram as ameaças na Delegacia de Crimes Cibernéticos, como sendo parte de um ataque
sistemático que vem acontecendo em todo o país. O Levante Feminista Contra o Feminicídio do Rio Grande do Sul publicou nota de repúdio
contra o ataque.
Ameaças ao ex-deputado Jean Wyllys​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello e Jean Wyllys.
Em 2019, Jean Wyllys anunciou ter desistido de assumir o terceiro mandato como deputado federal pelo estado do Rio de Janeiro, garantido
nas eleições de 2018, e que deixaria de viver no Brasil, dedicando-se à carreira acadêmica. Desde o assassinato da vereadora Marielle Franco,
Jean Wyllys vive sob escolta policial. De acordo com suas declarações à Folha de S.Paulo, "as intensificações de ameaças de mor tes,
recorrentes antes mesmo da execução de Marielle, e a atuação da milícia no estado, o levaram a tomar a decisão". O Ministério da Justiça
declarou em nota que foram instaurados diversos inquéritos pela Polícia Federal para apurar as ameaças ao ex-deputado federal Jean Wyllys e
que já identificou um dos aut ores, Marcelo Valle Silveira Mello, preso desde maio de 2018 na Operação Bravata da Polícia Federal.
Em 2019, Jean Wyllys anunciou ter desistido de assumir o terceiro mandato como deputado federal pelo estado do Rio de Janeiro, garantido
nas eleições de 2018, e que deixaria de viver no Brasil, dedicando-se à carreira acadêmica. Desde o assassinato da vereadora Marielle Franco,
Jean Wyllys vive sob escolta policial. De acordo com suas declarações à Folha de S.Paulo, "as intensificações de ameaças de mor tes,
recorrentes antes mesmo da execução de Marielle, e a atuação da milícia no estado, o levaram a tomar a decisão". O Ministério da Justiça
declarou em nota que foram instaurados diversos inquéritos pela Polícia Federal para apurar as ameaças ao ex-deputado federal Jean Wyllys e
que já identificou um dos aut ores, Marcelo Valle Silveira Mello, preso desde maio de 2018 na Operação Bravata da Polícia Federal.
Marcelo Valle Silveira Mello escreveu:

Fiquei sabendo que você vai ser testemunha de acusação em um processo contra mim. Pensa apenas em uma coisa, bixona: você
pode ser protegido, mas a sua família não. Já pensou em ver seus familiares estuprados e sem cabeça? Portanto, bixona, pense
melhor em quem você está se aliando. Eu não sou bunda mole como aquele filho da puta do Bolsonaro. Se você me fuder, eu vou
matar todo mundo da sua família […]. ”
O Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) denunciou Marcelo pelos crimes de coação
no curso do processo, injúria qualificada pela r aça e origem e ameaça, já que o intuito era intimidar o então deputado federal Jean Wyllys em
processo no qual foi chamado a intervir na condição de testemunha de acusação.

O Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) denunciou Marcelo pelos crimes de coação
no curso do processo, injúria qualificada pela r aça e origem e ameaça, já que o intuito era intimidar o então deputado federal Jean Wyllys em
processo no qual foi chamado a intervir na condição de testemunha de acusação.
O Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) denunciou Marcelo pelos crimes de coação
no curso do processo, injúria qualificada pela r aça e origem e ameaça, já que o intuito era intimidar o então deputado federal Jean Wyllys em
processo no qual foi chamado a intervir na condição de testemunha de acusação.
A Justiça do Distrito Federal determinou a audiência de instrução para ouvir Marcelo e o ex-deputado federal Jean Wyllys. A audiência ocorreu
em agosto de 2022.
Atualização: Marcelo Valle Silveira Mello foi absolvido dos crimes de ameaça e racismo, por ameaças de morte e xenofobia contra nordestinos,
contra o então deputado federal Jean Wyllys em 2023. Não quer dizer que seja inocente. Marcelo Valle Silveira Mello foi indiciado pela polícia,
denunciado pelo Ministério Público e a Justiça aceitou a denuncia.
Ameaças a universidades​[editar]
Pesquisa no Google
Em setembro de 2016, a UFMG recebeu na página do Facebook mensagem de ameaça de chacina na Faculdade de Filosofia e Ciências
Humanas. A mensagem original foi publicada em 2009 em um site ligado ao Dogolachan. Em outra mensagem, afirmou ter 19 anos e cit ou o
atentado em Nice como uma maneira de matar os alunos.
No dia 4 de dezembro de 2017, a secretaria do curso de letras da USP recebeu e-mail dizendo que um atirador abriria fogo contra alunos e
funcionários da FFLCH. “Eu vou aparecer hoje na segunda-feira, último dia de aula, com uma touca ninja e duas pistolas 9mm que eu comprei na
favela São Remo [vizinha à Cidade Universitária], e vou entrar atirando para matar“. Também ameaçou jogar ácido sulfúrico em uma funcionária e
que iria se matar para encontrar suas 70 virgens no paraíso. Além disso, jurou lealdade ao Daesh e ao califa Al-Baghdadi. Foi registrada a
ocorrência no 93ºDP (Jaguaré). O dono do e-mail que enviou as mensagens era Murilo Ianelli Chaves. Anteriormente, ele estava sofrendo
perseguições por ter criado projeto na internet que denuncia o compartilhamento de fotos envolvendo pedofilia e se env olveu na expulsão do
presidente da Frente Integralista Brasileira, Victor Emanuel Barbuy, do campus. Ele alega que seu e-mail foi hackeado por usuários do
Dogolachan.
Em 6 de janeiro de 2018, A Unicarioca foi chamada de senzala, e seis alunos e um professor tiveram fotos divulgadas no site Rio de Nojeira com
ofensas raciais. As ameaças foram reportadas na Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática. A universidade contratou uma advogada
especializada em crimes virtuais e contratou uma equipe particular para ajudar nas investigações. Em outubro de 2019, a universidade sofreu
ameaça de ataque no Dogolachan, onde o usuário avisa outros channers a não frequentarem a universidade naquele mês. A universidade voltou
a ser ameaçada em junho de 2022 por um suposto ex-aluno. As aulas foram suspensas por dois dias. O 10ª DP da Polícia Civil realizou cinco
mandatos de buscas e apreensão no Rio de Janeiro e em Teresópolis, porém foi concluído que o suspeito estava em Minas Gerais. Sete
testemunhas foram ouvidas. O aluno seria um incel que estava no curso de Sistemas de Informação. Ele já havia postado conteúdos racistas e
misóginos no YouTube.
Em setembro de 2018, a Unicamp foi pichada, a primeira vez com uma suástica, um alvo e os escritos "poder branco", e a segunda com os
dizeres "vai ter massacre #columbine". Além disso, outras localidades da universidade foram pichadas. O suspeito, porém, foi filmado pelas
câmeras de segurança. A Polícia Civil passou a investigar o caso e prendeu o autor. Ele entrou na universidade em 2008 para cursar Estatística,
mudou o curso para Matemática Aplicada e Computacional e em 2011 mudou para Engenharia da Computação, mas foi jubilado. De acordo
com o delegado responsável pelo caso, Cássio Vita Biazolli, ele morava com a mãe, nunca trabalhou desde a adolescência e tinha
esquizofrenia. Recentemente, ele havia parado de se cuidar e havia se tornado mais retraído. Ele prestou depoimento no 7º DP, no distrito de
Barão Geraldo, e foi processado por dano ao patrimônio público e ameaça. A polícia pediu um exame de verificação de insanidade. A patrulha
patrimonial da Unicamp passou a fazer rondas 24 horas por dia e foi criado um botão de pânico no aplicativo de celular da universidade, que

permite os alunos se comunicarem com os guardas. No mesmo ano, a universidade sofreu ameaças em redes sociais. Em 2022, três homens
brancos, carecas, de barba e vestindo roupas pretas, uma delas com uma suástica, ameaçaram alunos e funcionários em um bar perto da
moradia estudantil. O caso ganhou repercussão mor membro do PSOL e a Polícia Civil prendeu os suspeitos.
Em março de 2019, a UFMG recebeu uma ameaça de atentado enviado pelo formulário de comunicação do site da universidade. O seu IP,
porém, foi rastreado e encaminhado para a Polícia Federal. Na mensagem, o autor afirma que foi reprovado no sistema de cotas e mataria
alunos e servidores. A UFMG não alterou a rotina de aulas, mas reforçou a segurança da bancada responsável pelas reprovações. A
universidade contatou a Polícia Federal e Militar e reforçou o policiamento. Dois garotos de 18 anos foram presos com armamentos, junto com
o suspeito de ser o mandante, de 55 anos.
Em março de 2019, um usuário do Dogolachan queria cometer um massacre, então outro usuário sugere matar os alunos da UFRGS, pela
segurança ser "meramente patrimonial". A universidade contatou a ABIN. Em abril, um garoto no Facebook ameaçou matar o maior número de
pessoas possível na universidade.
Em março de 2019, a UFJ recebeu ameaça de atentado contra os alunos do curso de Educação Física. A ameaça foi testemunhada por duas
pessoas. As aulas foram canceladas no dia seguinte e a universidade anunciou que realizou rondas preventivas no Campus Jatobá.
Em março de 2019, um aluno de 17 anos do curso de Direito ameaçou nas redes sociais realizar um massacre na UnesulBahia. A Polícia Civil de
Eunápolis realizou um mandato de busca em Santa Cruz Cabrália e prendeu o suspeito. Ele foi conduzido para a Delegacia Territorial de Santa
Cruz Cabrália e foram apreendidos um revólver .38, pertencente ao seu pai, computadores e celulares. O suspeito é de classe média alta, filho
de professora com um Delegado de Polícia aposentado do Amazonas (falecido), e tomava remédio controlado para depressão. Ele alegava que
a ameaça era uma brincadeira.
Em março de 2019, a FDF e a Uni-Facef suspenderam as aulas por ameaças sofridas nas redes sociais. O autor dizia que eles e seus amigos
estavam planejando um massacre para o dia seguinte. Os suspeitos foram localizados pela Delegacia de Investigações Gerais de Franca. Eles
disseram ter criado um perfil falso par a disseminar a mensagem. Eles assinaram registro de Termo Circunstanciado e foram liberados. Após as
ameaças, foi compartilhada uma mensagem no WhatsApp que dizia que a Polícia Federal pediu para os alunos da Unifran faltassem as aulas,
mas a universidade afirmou que não r ecebeu ameaças.
Em março de 2019, um estudante ameaçou ataque aos colegas no Centro Universitário Unifacisa. A universidade acionou o Ministério Público
do Estado da Paraíba, Ministério Público Federal, Polícia Federal e Polícia Militar. O suspeito foi afastado da universidade por 30 dias e precisou
dar depoimento para a Polícia Civil.
Em março de 2019, foi compartilhado um áudio onde alguém ameaçava fazer uma chacina na UESC. A Polícia Militar aumentou a patrulha na
área e a cavalaria montada foi vista na universidade. A Polícia Civil prendeu o estudante do ensino médio de 23 anos Wellingson Monteiro de
Oliveira, que admitiu ter feito o áudio como uma brincadeira. Vários alunos faltaram nas aulas no dia seguinte.
Em março de 2019, Marcos Gabriel Almeida, de 18 anos, postou no status do WhatsApp que faria um massacre no Cetepes de Teixeira de
Freitas. A Polícia Militar enviou uma viatura para ficar na porta da escola, foi preso, e confessou ter feito a postagem como uma piada.
Em março de 2019, uma postagem na página Segredos Unifesp em uma rede social ameaçou fazer uma chacina contra os estudantes de
Terapia Ocupacional na Unifesp. A polícia foi acionada e a universidade cancelou as aulas no dia seguinte.
Em abril de 2019, alunos da UEPG encontraram carta no banheiro, dizendo que havia cooptado uma pessoa com problemas mentais a fazer a
maior execução de alunos do mundo, e que o massacre de Suzano foi apenas o começo. A universidade melhorou a segurança interna e
contatou a polícia. A Polícia Civil enviou dois investigadores para averiguar o caso. A universidade afirmou que ha via suspeitas sobre a autoria
do texto.
Em abril de 2019, a UFG recebeu e-mail com ameaça de massacre, e acionou a Polícia Civil e Militar. O e-mail foi enviado pela aba "fale conosco"
no website da instituição. A pessoa se identificou como Mohamed Almeida Comanetti, jur ou lealdade ao Estado Islâmico e falou que mataria
“homossexuais, negros, esquerdistas, maconheiros e adúlteros”. A UFG reforçou a segurança com policiais militares e contratou mais guardas
patrimoniais. Um dia após a ameaça, as aulas foram suspensas. A motivação seria pela universidade ter "mexido" contra um membro do
movimento integralista em uma manifestação pró-ditadura militar. As ameaças foram direcionadas a Faculdade de Ciências Humanas e
Filosofia e F aculdade de Jornalismo.
Em abril de 2019, a UFPR sofreu ameaça de atentado. A postagem foi feita no Dogolachan e o autor disse que mataria mulheres, negros e
aidéticos. A universidade entrou em contato com a ABIN, as polícias Civil e Militar e o Núcleo de Combate aos Cibercrimes. As aulas foram
suspensas por um dia. A ameaça, no entanto, foi dada como falsa.
Em abril de 2019, o IFG sofreu ameaça de massacre nas redes sociais. A Polícia Civil prendeu três suspeitos, que disseram se tratar de uma
brincadeira. Uma professora também foi presa por estar filmando a prisão dos gar otos, mas foi liberada posteriormente.
Em abril de 2019, alunos neonazistas do INES ameaçaram realizar massacre na escola. O instituto ativou a Polícia Civil, Militar e Federal e
reforçou a segurança no campus.
Em junho de 2019, a UFES sofreu ameaça de atentado por usuário do Dogolachan, que dizia que iria matar "matar o máximo de esquerdistas,
feministas, viados e negros que encontrar pela minha frente", e pediu para os "cidadãos de bem" evitarem o recinto. A universidade acionou as
Polícias Federal e Militar e a Gerência de Segurança e Logística da Universidade. Os alunos decidiram não ir as aulas no dia seguinte. O

inquérito da Polícia Federal foi concluído e enviado ao Ministério Público Federal.
Em junho de 2019, a UFPE sofreu ameaça de atentado no Dogolachan, que não teria ocorrido antes por causa das rondas da Polícia Militar. O
autor das mensagens diz odiar marxistas, psolistas e petistas que usavam a universidade para criticar Jair Bolsonaro e a reforma da
previdência. A universidade acionou a Superintendência de Segurança Institucional, a Polícia Federal e Militar e a Secretaria de Defesa Social.
Em setembro de 2020, um aluno da universidade fez ameaças, que levou a abertura de um processo disciplinar. Em setembro de 2022, o
mesmo aluno enviou mais de 40 e-mails pedindo que os professores mudassem sua nota e ameaçou dar 50 facadas nos professores, entre
outras ameaças. O processo disciplinar foi finalizado e ele foi suspenso da instituição, mas v oltou e foi abordado pelos policiais e passou por
uma revista. A universidade pediu que ele realizasse um laudo de perícia psiquiátrica.
Em setembro de 2019, um aluno de Direito da UNIP de Alphaville enviou uma série de áudios para os colegas ameaçando realizar um massacre.
Ele já havia ameaçado um parente de morte em 2018. A Polícia Civil foi ativada, e ele foi enviado para uma Unidade Básica de Saúde por ter
transtornos mentais.
Em setembro de 2019, foram escritas ameaças de massacre no banheiro do IFMT. Não é a primeira vez que a universidade é ameaçada, e já
existiam protocolos contra esse tipo de ação no campus. A Polícia Militar e Civil foram ativadas. Em agosto de 2022, um aluno de 17 anos
trancou alunos e professores em uma sala e ameaçou esfaqueá-los. A Polícia Militar foi ativada por um dos alunos, que tentou negociar os
reféns. Alguns dos alunos foram liberados e a PM conseguiu deter o suspeito.
Em maio de 2022, um aluno de 19 anos do primeiro período de Ciência da Computação na Universidade Paulista de Goiânia perguntou no grupo
de WhatsApp da sala quem os colegas poupariam em um massacre na escola. Um aluno afirmou que a piada er a de mau gosto, e ele
respondeu que não era piada. A Polícia Civil passou a investigar o caso. Ele prestou depoimento junto com a mãe no 17º DP de Goiânia, e
afirmou que as mensagens foram tiradas de contexto. Após a repercussão, ele pediu desculpas aos colegas. Ele foi suspenso da universidade
até que o caso fosse esclarecido.
BolsoCoin (cuidado com esta shitcoin!)​[editar]
BolsoCoin
Marcelo Valle Silveira Mello é o criador da criptomoeda BolsoCoin, cujo nome vem de Jair Bolsonaro. Ela é um fork da
Litecoin e, desde o seu lançamento, está intimamente ligada ao "Dogolachan". A moeda é utilizada em fóruns anônimos
na rede Tor como forma de pagamento para atividades chamadas de doxxing e swatting. A primeira diz respeito ao
roubo de dados privados e sua transmissão a outras pessoas e a segunda é usada para uma espécie de trote a serviços
de emergência. O objetivo da primeira é chantagear a pessoa, enquanto a segunda pretende apenas constranger a
vítima. A moeda, disponível na plataforma GitHub, foi criada pelo usuário psyclon, que se identifica em sua página como
Marcelo Mello. Uma reportagem do jornal Correio Braziliense informa que trata-se de Marcelo Valle Silveira Mello. São
inicialmente exatamente 1488 unidades de criptomoedas lançadas por Psycl0n. 14/88 são dois números que os
neonazistas usam como apito de cachorro. O 14 vem do slogan supremacista de origem estadunidense ("nós devemos
garantir a existência do nosso povo e um futuro para crianças brancas", 14 palavras) e o 88 faz referência a "Heil Hitler",
já que o H é a 8ª letra do alfabeto. Com o advento do Bitcoin, surgiram milhares de projetos de criptoativos, muitos
deles, entretanto, com a única finalidade de angariar fundos para seus idealizadores. Estes projetos, que não
apresentam nenhuma melhoria, utilidade e fundamento, são aqueles que a comunidade adotou como termo de
referência às suas moedas, a palavra shitcoin.
Observação: "Price conversion of Bolsocoin Brazil Fan Token cryptocurrency to Brazilian Real. As of 23:47, Jan 28, 2024, the exchange rate is 1
BOLSOCOINBR equals R$0.00001174."

Ligação com neonazistas​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello e seus amigos presidiários.
Marcelo e Emerson Eduardo Rodrigues são suspeitos de integrar grupos neonazistas que atuam em Brasília e em Curitiba desde 1982. Emerson
também é suspeito de envolvimento com homicídios cometidos em Curitiba. A Polícia Federal já recebeu informações da participação de
Marcelo e Emerson nesses assassinatos, que teriam motivação racista e estavam sem autoria conhecida. Emerson também é suspeito de
diversas agressões contra a esposa.
Tentativa de incriminar pessoas inocentes​[editar]
Marcelo tentou incriminar diversas pessoas inocentes em seus blogs e mensagens de e-mail, como o youtuber Izzy Nobre, o ex-estudante de
química Cauê Felchar, o analista de sistemas Ricardo Wagner Arouxa, a professora Lola Aronovich e seu ex-comparsa Emerson Eduardo
Rodrigues, que brigou com Marcelo depois de sair da cadeia, entre outros. Marcelo usou a identidade falsa de seus desafetos com o objetivo de
direcionar as investigações, inquéritos e indiciamentos da Polícia Federal e da Polícia Civil para eles, gerando transtornos e constrangimentos
para seus inimigos, que tiveram que comparecer à delegacias de polícia para prestar esclarecimentos ou para registrar boletins de ocorrência
contra o Marcelo, como Lola Aronovich, que entre janeiro de 2012 e abril de 2017 registrou onze boletins de ocorrência contra Marcelo Valle
Silveira Mello e sua quadrilha por crimes de ódio.
Marcelo também se servia da identidade de Emerson Eduardo Rodrigues para fazer ameaças ao ex-deputado federal Jean Wyllys e era membro
de um grupo de incels autointitulado "Homens Sanctos".
As mensagens de e-mail e textos nos blogs de Marcelo tinham conteúdo racista, misógino, homofóbico, transfóbico, xenófobo, preconceituoso,
ameaçador e faziam apologia de crimes violentos como feminicídio e estupro.
Marcelo tinha por hábito denunciar às autoridades postagens anônimas que ele mesmo produzia, na tentativa de se manter acima de qualquer
suspeita.
Invasão de webnários​[editar]
Mesmo preso Marcelo e seu grupo continuam praticando crimes pela internet. Uma modalidade desses crimes é a invasão de webnários de
universidades, que se tornaram comuns durante a pandemia do coronavírus, na qual os invasores interrompem palestras de professores sobre
racismo, homofobia e feminismo com discursos de ódio e imagens de pornografia infantil. Em 2022 um grupo de hackers invadiu a Conferência
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em Divinópolis, com símbolos nazistas, saudações a Adolf Hitler, vídeos de conteúdo pornográfico
e músicas de baixo calão.
Ameaças a professores, escolas e políticos de esquerda​[editar]
Mesmo preso, a quadrilha liderada por Marcelo continua fazendo ameaças à professora Lola Aronovich através de mensagens de e-mail e
telefonemas, além de apoiar o assassinato de mulheres em chans na deep web. Lola é alvo frequente de ameaças por ter denunciado e
registrado boletins de ocorrência contra Marcelo e por monitorar o fórum "Dogolachan".
Marcelo e sua quadrilha também ameaçaram a vereadora de Belo Horizonte Duda Salabert, que em razão das ameaças foi demitida do Colégio
Bernoulli onde trabalhava como professora de literatura. Duda Salabert é transexual e filiada ao P artido Democrático Trabalhista (PDT).
Marcelo e sua quadrilha fiz eram ameaças semelhantes às vereadoras negras Carol Dartora, de Curitiba, e Ana Lúcia Martins, de Joinville, por
motivação racista. Carol Dartora é a primeira vereadora negra da história da capital paranaense e Ana Lúcia Martins a primeira vereadora negra
da história de Joinville. As duas são do Partido dos Trabalhadores (PT).
Financiamento do terrorismo​[editar]
Em 2012, Marcelo e Emerson Eduardo Rodrigues foram detidos, acusados de planejar uma chacina de estudantes do curso de ciências sociais
da Universidade de Brasília. Marcelo, que é de Brasília, estaria na capital paranaense para receber instruções. Com ele, foi apreendido um mapa
de uma chácara em que aconteceria uma festa dos estudantes da Universidade de Brasília. Na conta de Marcelo havia cerca de 500 mil reais,
dinheiro supostamente doado por simpatizantes radicais à causa dele. As investigações, à época, apontaram que o recurso serviria para

financiar o atentado. Os 500 mil reais encontrados na conta de Marcelo foram rastreados pela Polícia Federal. Os policiais acreditam que a
origem do dinheiro possa vir de doações de pessoas que simpatizam com sua ideologia criminosa. Outra linha de investigação para explicar os
500 mil reais é que Marcelo tenha usado seus conhecimentos avançados em informática para fraudar transações bancárias pela internet.
Coação no curso do processo​[editar]
Revisão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal pelo Professor Alborghetti.
Marcelo também ameaçou de morte pela internet o delegado da Polícia Federal Flúvio Cardinelli, do Núcleo de Repressão aos Crimes
Cibernéticos, responsável pelas investigações da Operação Intolerância, que prendeu Marcelo e Emerson em 2012.
Dogolachan​[editar]
O Dogolachan foi um dos maiores imageboards da extrema-direita brasileira. Sua primeira versão foi criada em 2013 por Marcelo Valle Silveira
Mello e a segunda em 2018 por "DPR". Dogolachan foi um imageboard da extrema-direita brasileira. A primeira versão foi criada em 2013 por
Marcelo Valle Silveira Mello, preso desde 2018 por pedofilia, ameaça, r acismo e outros crimes.
O símbolo do website é o dogola, um meme brasileiro de um cachorro russo sorrindo, que na época foi compartilhado à exaustão. Dentro do
fórum, pessoas que cometem assassinatos e chacinas eram declaradas como heróis e minorias no geral eram chamadas de escória. O grupo
propagava a ideia que precisava haver um contra-ataque para devolver o lugar de direito aos homens héteros e brancos após a revolução
cultural dos anos 60. Também apoiava os ataques de ódio de Jair Bolsonaro.
Marcelo Valle era um analista de sistemas e ex-estudante da Universidade de Brasília. Foi condenado junto com Emerson Eduardo Rodrigues
em 2012 a seis anos e três meses de prisão como resultado da Operação Intolerância, da Polícia Federal com apoio do FBI, por suas postagens
no blog Silvio Koerich. A operação foi deflagr ada depois de mais de 70 mil denúncias nas Secretarias de Proteção à Mulher e de Direitos
Humanos da Presidência. O blog propagava mensagens racistas, machistas, homofóbicas e pedofílicas, sob o alicerce ideológico do
catolicismo. Durante a investigação, foram encontradas evidências e um ataque terrorista contra os alunos de Ciências Sociais de sua antiga
universidade. Depois de um ano e seis meses preso, ganhou o direito de cumprir a pena sob liberdade condicional. Foi nessa época, em 2013,
que ele criou o Dogolachan. Ele havia sido expulso dos outros chans, por isso decidiu criar o seu.
Seu nome no imageboard era Psy, Batoré ou Psytoré. O imageboard é famoso pela trollagem e discurso de ódio. O símbolo do website é o dogola,
um meme brasileiro de um cachorro russo sorrindo, que na época foi compartilhado à exaustão. O grupo propagava a ideia que precisava haver
um contra-ataque para devolver o lugar de direito aos homens héteros e brancos após a revolução cultural dos anos 60. Também apoiava os
ataques de ódio de Jair Bolsonaro. Dentro do fórum, pessoas que cometem assassinatos e chacinas são declaradas como heróis e minorias no
geral são chamadas de escória. De acordo com a Safernet, ONG que combate crimes na internet, até 2019, o Dogolachan e outros 5 websites
ligados a ele geraram mais de 160 mil reclamações formais.
Marcelo Mello havia se tornado a primeira pessoa a ser condenada por racismo na internet no Brasil, em 2008, mas na ocasião pagou fiança e
não foi preso. Em 2012, a Polícia Federal, com apoio do FBI, realizou a Operação Intolerância, em que Marcelo e Emerson Eduardo Rodrigues
foram presos por suas postagens no blog Silvio Koerich. A operação foi deflagr ada depois de mais de 70 mil denúncias nas Secretarias de
Proteção à Mulher e de Direitos Humanos da Presidência. O blog propagava mensagens racistas, machistas, homofóbicas e pedofílicas, sob o
alicerce ideológico do catolicismo. Durante a investigação, alegou-se ter encontrado evidências de um ataque terrorista contra os alunos de
Ciências Sociais de sua antiga universidade.
Depois de um ano e seis meses preso, ganhou o direito de cumprir a pena sob liberdade condicional. Foi nessa época, em 2013, que ele criou o
Dogolachan. Ele havia sido expulso dos outros chans, por isso decidiu criar o seu. Seu apelidos no imageboard incluíam "Psy", "Batoré" e
"Psytoré". O imageboard era famoso pela trollagem combinada com discurso de ódio.

Marcelo Mello e Emerson Setim voltaram a ser presos em 2018 na Operação Bravata e condenados por 42 anos e R$ 1 milhão de reparação por
postagens racistas em fóruns anônimos. Marcelo também foi apontado como o criador da BolsoCoin, moeda que homenageia Jair Bolsonaro e
a autodeclarada primeira criptomoeda da direita alternativa e neonazista do Brasil. A moeda foi usada em fóruns da extrema-direita para pagar
por serviços de doxxing e swatting. Após sua prisão, DPR se tornou o novo moderador do Dogolachan. Seu nome de usuário vem de Dread Pirate
Roberts, o pseudônimo de Ross Ulbricht, fundador e administrador do site Silk Road. A partir de então, o imageboard passou a operar na deep
web, sendo hospedado na rede .onion.
Dogolachan está envolvido em uma série de ameaças, incluindo a políticos, e alguns desses casos levaram a manifestações na ONU. Um dos
principais envolvidos nas ameaças era um usuário conhecido como GOEC, mas é possível que ele não exista. Ele fazia doxxing no Dogolachan e
enviava ameaças usando protonmail. Várias dessas ameaças são assinadas com o nome de Emerson Setim como uma piada, pois ele virou
desafeto do fórum por ter se foragido da polícia na Espanha, após a Operação Bravata. A pessoa mais ameaçada pelo grupo foi a professora
feminista Lola Aronovich. Ela recebe ameaças desde 2008, quando começou o seu blog, Escreva, Lola, Escreva, mas elas aumentaram
substancialmente após entrar em desavenças com Marcelo Mello em 2011, por ter classificado o Massacr e de Realengo como feminicídio, e
2013, por ter denunciado o blog racista Sílvio Koerich. As ameaças foram tantas que em 2018 foi sancionada a lei 13.642, ou Lei Lola, proposta
por Luizianne Lins, que permite que a Polícia Federal investigue crimes cibernéticos de misoginia em nível interestadual e internacional.
Em janeiro de 2019, após renúncia do deputado Jean Wyllys pelas ameaças que vinha sofrendo, Sergio Moro anunciou que o assunto seria
investigado. Ainda em janeiro, cinco moderadores foram presos na Operação Illuminate, da Polícia Federal. O site foi fechado e passou a operar
dentro do Endchan, porém há a possibilidade do site ser uma isca para chamar a atenção de pessoas que queiram monitorar o grupo. A Polícia
Federal do Paraná continuou com as investigações e ao final de 2019 o imageboard passou a ser monitorado pelo Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado. A Delegacia de Assuntos Institucionais, porém, afirma que a polícia não tem condições de realizar o
monitoramento adequado e é apenas feito o acompanhamento das pessoas que consomem pornografia infantil. No início de 2020, a Polícia
Federal do Rio de Janeiro iniciou uma investigação sobre o Dogolachan relativa ao website Rio de Nojeira.
Em 13 de março de 2019, dois adolescentes supostamente usuários do Dogolachan realizaram o Massacre de Suzano. Eles teriam pedido dicas
de como atuar no imageboard e foram auxiliados pelo moderador DPR. O massacre levou a uma onda de ameaças a escolas e universidades
pelo Brasil.
Blog do Tio Astolfo​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello
Apesar de a página Tio Astolfo ter afirmado ser " um site de Robson Otto Aguiar", o homem citado nega a autoria dos posts e abriu um boletim de
ocorrência. Aguiar afirma que o verdadeiro dono da página é Marcelo Valle Silveira Mello, um desafeto seu na internet que já foi acusado de
cometer vários crimes digitais. Em seu depoimento à policia judiciária civil de Mato Grosso, Aguiar diz que atribuir o endereço "Tio Astolfo" a ele
seria uma maneira de Mello se vingar da denúncia feita por ele sobre um outro site de pornografia infantil mantido por Mello. A apologia ao
crime do estupro é prevista pelo Código Penal Brasileiro no Art. 213, mas o autor do site não apenas deve ser investigado por crimes ligados ao
estupro como também por discriminação de religião, estupro de vulnerável (pedofilia), discriminação r acial, violência doméstica, calúnia e
incitação e apologia ao crime.
Silvio Koerich​[editar]
O site silvio koerich foi um blog antifeminista criado em 2008 por um desconhecido que se identifica va pelo pseudônimo "Silvio Stodieck
Koerich". O blog continha dicas de como conquistar mulheres, bem como críticas à sociedade moderna e a movimentos pós-modernistas como
o feminismo. O blog foi alvo de muitas controvérsias e denúncias por seu conteúdo ofensivo, misógino e violento. Em 2012, o blog foi tirado do
ar pela Polícia Federal, que investigava a ligação do autor com o assassinato de uma mulher em Curitiba. A Polícia Federal descobriu que os
verdadeiros responsáveis pelo site eram Marcelo Valle Silveira Mello e Emerson Eduardo Rodrigues, presos na Operação Intolerância da Polícia
Federal em 2012.

Filosofia do Estupro​[editar]
Polícia Rodoviária Federal
Segundo artigo 213 do Código Penal Brasileiro estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Considerado crime hediondo, a pena varia de 6 a 10 anos de reclusão,
aumentando para 8 a 12 anos em casos de lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a
conduta resulta em morte. Apesar disso, uma página na internet "em prol da filosofia do estupr o" tem utilizado a rede para disseminar não só a
cultura da violência contra a mulher, como também perpetuar a prática por meio de tópicos baseado em diferentes situações "Como estuprar
uma mulher na escola: um guia passo a passo para o MENOR" , "Como estuprar mulheres em universidades" ou "Abusar de meninas não é
pedofilia, elas vieram ao mundo para isso".
Assassinatos​[editar]
Procurado por homicídio
O Massacre de Realengo foi cometido antes da criação do fórum, em 7 de abril de 2011, mas o perfil do assassino é par ecido com os usuários
do fórum e serviu de inspiração para outros massacres. O atentado foi comemorado no Dogolachan.
No dia 15 de junho de 2018, o moderador do Dogolachan Kyo ou Fuego Sancto, André Luiz Gil Garcia, pediu para sair com uma mulher em
Penápolis. Quando ela se negou, ele atirou em sua nuca, fugiu e cometeu suicídio quando foi cercado pela Polícia Militar. Ele já queria se matar
e há boatos que estava com medo de estar sendo investigado pela polícia.
No dia 13 de março de 2019, Luiz Henrique e Guilherme Taucci, usuários do Dogolachan, entraram em uma escola em Suzano, mataram sete
pessoas e cometeram suicídio. Antes do massacre, eles teriam anunciado seus planos no imageboard e pedido dicas. Em seu último post,
agradeceram o administrador DPR pelos conselhos. Depois do massacre, DPR mudou a url para que ela não fosse identificada pelas
autoridades. A matança foi celebrada no fórum. Há a possibilidade, porém, dos posts terem sido feitos depois do ataque.
No dia 2 de julho de 2019, Caroline de Paula Dini, de 20 anos, conhecida como a moderadora Emma ou Maria Dolores, estrangulou sua amiga,
Elídia Geraldo, de 19 anos, em Ubá enquanto seu namorado e ex-namorado de Elídia, Igor, assistia. Eles foram presos na operação "quem é
como Deus" e Caroline foi acusada na cidade de satanismo.

Em 22 de fevereiro de 2021, membros do Dogolachan comemoraram o assassinato de Sol, e houve suspeitas de ligações do assassino,
Guilherme, com imageboards e outros grupos extremistas.
Formação acadêmica​[editar]
Marcelo possui graduação em Ciência da Computação pela Universidade Católica de Brasília. Cursou Direito na Pontifícia Universidade Católica
do Paraná, a qual se referia como "uniesquina", e Letras Japonês na Universidade de Brasília, mas não concluiu os cursos.
Repercussão jurídica​[editar]
PEDÓFILOS
Revisão da legislação
A Lei Lola é uma lei ordinária federal criada durante o Governo do Michel Temer. Ela diz que os "crimes", supostos crimes, de machismo e
misoginia, serão investigados pela Polícia Federal, no entanto misoginia e machismo (ainda) não são crimes no Brasil, pois não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem pr évia previsão legal. E apenas a União, através do Congresso Nacional, pode legislar sobre matéria de
Direito Penal. Na prática a Lei Lola só serve para investigar se algum machista ou misógino pretende praticar um crime de feminicídio ou se
anda praticando outros crimes, como assédio sexual no trabalho, importunação sexual durante o carnaval ou estupro de vulnerável em escolas
e hospitais.
A lei é uma homenagem à uma desqualificada e desv airada da internet, que tem um blog e um Twitter (ou seja, não é ninguém), chamada Lola
Aronovich, que não trabalha (é professora de Letras em uma Universidade Federal) e passa o dia inteiro na internet escrevendo sandices,
propaganda política para o Lula e o PT e praticando crimes de calúnia, difamação e injúria, inclusive contra o Presidente da República Jair
Bolsonaro, que ela já associou ao assassinato da vereadora Marielle Franco (como se um Presidente da República se importasse com uma
vereadora), tendo inclusive sido condenada por fazer acusações sem provas contra um professor da Universidade de Brasília, que é inocente e
vítima de denunciação caluniosa.

Em abril de 2018, o Governo Michel Temer baixou a estranha “Lei Lola” (Lei nº 13.642/2018), basicamente uma lei revanchista contra as ações
isoladas do franco-atirador Marcelo Valle Silveira Mello, que tinha o costume de molestar a paz de Lola Aronovich (do blog Escreva Lola
Escreva).
Ou seja, a paz de uma só pessoa ensejou um conteúdo abstrato e genérico para todo um coletivo de “misóginos”, o que sinceramente
suspeitamos abarcar qualquer homem que tenha a ousadia de criticar acidamente o movimento feminista.
Essa lei outorga competência à Polícia Federal para deflagr ar persecução penal contra “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial
de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que pr opagam o ódio ou a aversão às mulheres” (Artigo 1º, inciso
VII).
A lei, porém, nasce desmembrada, pois ela outorga competência à Polícia Federal para deflagr ar persecução penal, mas não estabelece penas
àqueles “que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”. Ou seja, é uma lei que tem apenas conteúdo moral. É uma lei capenga, pois tipifica o
crime, mas não estabelece penas.
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 81/23​[editar]
Marcelo Valle Silveira Mello no 8 de Janeiro
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 81/23, que
suspende a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que criou a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, com medidas voltadas
para o atendimento de pessoas com transtorno mentais que cometeram crimes. Autor da proposta, o deputado Kim Kataguiri (União-SP)
acredita que o CNJ ultrapassou os seus poderes ao editar a resolução, criando direitos e obrigações não assegurados em lei. A resolução
487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) defendia novos tratamentos para pessoas com transtorno mental que cometiam crimes.
Entidades médicas como a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) se posicionaram contrários à
resolução.
Trabalho e estudo na prisão​[editar]
A Justiça Federal diminuiu a pena de Marcelo Valle Silveira Mello em 181 dias devido ao trabalho realizado na prisão e às resenhas de livros que
fez. Marcelo leu 33 livros enquanto estava encarcerado, incluindo "O que sobra" de Príncipe Harry, "Querido John" de Nicholas Sparks, e "O
Iluminado" de Stephen King. A remição de pena permite a redução de um dia de pena a cada três dias de trabalho pelo condenado em regime
fechado ou semiaberto, conforme o artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.
Observação importante:​[editar]
A deputada Isa Penna, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), recebeu uma ameaça de morte assinada por Emerson Eduardo Rodrigues em
2022 e fez uma representação na Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo para solicitar uma investigação urgente. Na representação ela
pede a prisão preventiva de Emerson Eduardo Rodrigues. ����� kkkkk LOL �
Vídeos​[editar]
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Fontes:​[editar]
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16001
https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/62410003/marcelo-valle-silveira-mello
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=hc+marcelo+valle+silveira+mello
https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/300901888/marcelo-valle-silveira-mello-preso

Artigos em outras línguas:​[editar]
Inglês ??????​[editar]
https://en.everybodywiki.com/Marcelo_Valle_Silveira_Mello
Alemão ????????????​[editar]
https://de.wikipedia.org/wiki/Marcelo_Valle_Silveira_Mello
https://de.everybodywiki.com/Marcelo_Valle_Silveira_Mello
Japonês ⛩️??????​[editar]
https://ja.wikipedia.org/wiki/Marcelo_Valle_Silveira_Mello
https://ja.everybodywiki.com/Marcelo_Valle_Silveira_Mello
Resumo:​[editar]
Aqui está um resumo do artigo sobre Marcelo Valle Silveira Mello:
Quem é: Marcelo Valle Silveira Mello é um brasileiro formado em Ciência da Computação, ex-analista de sistemas e cracker, preso por
crimes como racismo, terrorismo, divulgação de pornografia infantil e incitação à violência na internet.
O que fez: Marcelo criou e administrou diversos sites e fóruns que propagavam ódio contra negros, mulheres, LGBTs, nordestinos, judeus e
esquerdistas, além de incentivar o estupro, a pedofilia e o assassinat o de seus desafetos. Ele também planejou ataques a universidades e
ameaçou autoridades, ativistas e jornalistas.
Como foi preso: Marcelo foi preso pela primeira vez em 2012, na Operação Intolerância da Polícia Federal, por causa do site "Silvio Koerich".
Foi solto em 2013 e voltou a cometer crimes na internet. Foi preso novamente em 2018, na Operação Bravata da Polícia Federal, por causa
do site “Rio de Nojeira” e do fórum “Dogolachan”.
Qual sua pena: Marcelo foi condenado a 41 anos de prisão em 2018, mas teve sua pena reduzida para 11 anos em 2021, após ser absolvido
de alguns crimes. Ele cumpre pena no Presídio Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. Ele é considerado um líder e inspirador
de grupos extremistas e terroristas na internet.
Dados para a Polícia:​[editar]
Rede Globo - Marcelo Valle Silveira Mello
CPF: 002.395.011-01
Nome: MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO
Nascimento: 09/08/1985
Nome da Mãe: ROSITA MOREIRA VALLE
E-mail: [email protected]
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