ELEMENTOS CONSTIRUTIVOS DO ESTADO POPULAÇÃO TERRITÓRIO SOBERANIA PODER POLÍTICO
População
A população do Estado não é a simples justaposição de indivíduos. Estes pertencem a várias associações, como a família, os grupos profissionais etc. Formam um todo orgânico, têm seus interesses e as suas atividades enquadradas dentro de sociedades de naturezas diversas, não se encontram isolados, singularizados diante do Estado. “Indivíduo” e “sociedade” são termos de um binômio indestrutível, não é possível conceber um sem o outro.
POVO NAÇÃO Povo é a população do Estado, considera sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado na sua integração em uma ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeito às mesmas leis, são os/as súditos/as, os/as cidadãos/ ãs de um mesmo Estado. O elemento humano do Estado é sempre um povo, ainda que formado por diversas raças, com interesses, ideias e aspirações diferentes.
Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns. Povo é uma entidade jurídica; nação é muita coisa mais que povo, é uma comunidade de consciências, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo.
RAÇA Alguns autores colocam a raça como elemento central na formação de uma nação. Este tipo de pensamento incentivou as práticas nazistas (raças puras). Na perspectiva antropológica não há raças puras, não há mais raças no sentido antropológico, mas apenas raças históricas.
!!!! ATENÇÃO !!!! A raça, assim como a língua e a religião NÃO são fatores essenciais, não constituem a característica fundamental da nação. Outros fatores têm de intervir para formar essa consciência coletiva, esse ser moral.
* Ao conjunto de todos esses traços morais, que dão fisionomia peculiar a cada nação, chama-se nacionalidade ; a esse amálgama indefinível de sentimentos de simpatia recíproca, de amor às mesmas tradições, de aspirações de grandeza futura, de unidade e permanência de uma possibilidade coletiva, denomina-se patriotismo .
Era um garoto Que como eu Amava os Beatles E os Rolling Stones.. Girava o mundo Sempre a cantar As coisas lindas Da América... Não era belo Mas mesmo assim Havia mil garotas afim Cantava Help And Ticket To Ride Oh Lady Jane, Yesterday ... Cantava viva, à liberdade Mas uma carta sem esperar Da sua guitarra, o separou Fora chamado na América... Stop ! Com Rolling Stones Stop ! Com Beatles songs Mandado foi ao Vietnã Lutar com vietcongs ... Ratá-tá tá tá ... Tatá-rá tá tá ... Ratá-tá tá tá ... Tatá-rá tá tá ... Ratá-tá tá tá ... Tatá-rá tá tá ... Ratá-tá tá tá ... Era um garoto Que como eu! Amava os Beatles E os Rolling Stones Girava o mundo Mas acabou! Fazendo a guerra No Vietnã... Cabelos longos Não usa mais Nem toca a sua Guitarra e sim Um instrumento Que sempre dá A mesma nota Ra-tá-tá-tá ... Não tem amigos Nem vê garotas Só gente morta Caindo ao chão Ao seu país Não voltará Pois está morto No Vietnã... Stop ! Com Rolling Stones Stop ! Com Beatles songs No peito um coração não há Mas duas medalhas sim....
TERRITÓRIO
O território é elemento essencial à existência do Estado, a base física, a porção do globo por ele ocupada, que serve de limite a sua jurisdição, e lhe fornece recursos materiais. O território é o país propriamente dito, e portanto país não se confunde com povo nem com nação, e não é sinônimo de Estado, do qual constitui apenas um elemento.
SEM TERRITÓRIO NÃO PODE HAVER ESTADO! Os judeus são uma nação mas não formavam um Estado, porque não possuem território. O território estabelece a delimitação de soberania do Estado.
Além de ser elemento constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito de ação soberana do Estado, é objeto de direitos deste, considerado no seu conjunto. Assim é que, caso haja interesse do povo, o Estado pode até alienar uma parte do território, como pode também, em circunstâncias especiais, usar o território sem qualquer limitação, até mesmo em prejuízo dos direitos de particulares sobre porções determinadas.
Massacre pinheirinho, 2012, São Paulo
O terreno do Pinheirinho, ocupado há 8 anos e onde vivem mais de 1500 famílias, ou algo entre 6 e 9 mil pessoas, pertence à massa falida do especulador libanês Naji Nahas e de sua empresa, Selecta . Nahas , que já chegou a ser preso pela Polícia Federal por crimes financeiros , passou a proprietário do terreno no início dos anos 80 embora não exista informação sobre como foi feito o processo de aquisição após o assassinato nunca solucionado dos antigos donos, em 1969. O governo de São Paulo havia exigido a reintegração de posse em meados de janeiro e várias idas e vindas na justiça transformaram o caso numa grande confusão com o governo federal disposto a comprar e regularizar o terreno, mas com a prefeitura e o governo de São Paulo se recusando a cumprir o acordo.
SOBERANIA
A Antiguidade não ter chegado a conhecer o conceito de soberania tem um fundamento histórico de importância, a saber, faltava ao mundo antigo o único dado capaz de trazer à consciência o conceito de soberania: à oposição entre o poder do Estado e outros poderes. Durante a Idade Média, sobretudo, depois do estabelecimento de inúmeras ordenações independentes, é que o problema passou a ganhar importância, pois entre outras inovações, as próprias atividades de segurança e tributação iriam dar causa a frequentes conflitos, desaparecendo a distinção entre as atribuições do Estado e as de outras entidades, tais como os feudos e as comunas.
Até o final do século XII a situação continua mal definida, aparecendo referências a duas soberanias concomitantemente, uma senhorial e outra real. Já no século XIII o monarca vai ampliando a esfera de sua competência exclusiva, afirmando-se soberano de todo o reino, acima de todos os barões, adquirindo o poder supremo de justiça e de polícia , acabando por conquistar o poder legislativo. Jean Bodin (1576) lança a primeira obra que vai definir soberania, para o autor: “soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma república”.
O poder próprio do Estado apresenta um caráter de evidente supremacia sobre os indivíduos e as sociedades de indivíduos que formam sua população, e além disso, é independente dos demais Estados. A esse poder peculiar a o Estado, os escritores clássicos denominavam summa potestas ou soberania. Embora o conceito de soberania varie no tempo e no espaço e seja imbuído de complexidades, pode-se dizer que a soberania não designa poder, mas uma qualidade de poder do Estado.
A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente superior a ele, nem igual a ele dentro do mesmo Estado. Quando o Estado traça normas para regular as relações dos indivíduos que lhes são sujeitos, sobre a organização da família, a punição dos crimes, sobre o comércio, a indústria etc., exerce o poder de modo soberano, as regras que edita são coativamente impostas, sem que nenhum outro poder ou autoridade interfira ou se oponha.
Soberania do Estado sob dois aspectos: Interno : autoridade do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por estes indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitada por nenhum outro poder. O termo “soberania” significa, portanto que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado.
Externo : A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.
PODER POLÍTICO
O poder político é a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa, e seu objetivo deve ser o bem público. Quando o poder, no seu exercício, não visa ao bem público, não é mais o poder do Estado, não é mais um direito, não obriga jurídica e moralmente; é apenas a força, a violência de homens que estão no governo.
“A frente da sociedade deve haver um poder dirigente que unifique a vontade social. Pensa-se geralmente que o poder é somente necessário para pôr a força a serviço da ordem. Essa é apenas uma razão secundária. A razão primordial é a necessidade de uma cabeça para assegurar a unidade de ação, para formular a ordem antes de impor.
Poder Difuso: Próprio das sociedades primitivas, trata-se de um poder advindo da tradição, dos preceitos, ritos, costume sem um órgão especial que o exercesse. Poder Personalizado: o poder difuso provavelmente durou por pouco tempo. Naturalmente surgiram líderes, não necessariamente em uma perspectiva hierárquica, mas que por circunstâncias aleatórias adquiriam autoridade.
Poder Institucionalizado: o poder institucionalizado existe quando há uma estrutura organizada para cumprir a função social do poder e quando essa estrutura obedece a normas preestabelecidas, independentemente da vontade própria dos que exercem o poder.
Na fase institucional, o poder volta à massa dos indivíduos e são as normas por eles editadas ou aprovadas que regulam as ações dos governantes e as relações dos indivíduos entre si. O conjunto dessas normas, costumeiras ou escritas, é o direito, e a organização daí recorrente é o Estado moderno.
A observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais rudimentares, a presença jurídica e de um poder. Organizar-se, portanto, é constituir-se com um poder, assinalando que, assim como não há organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico, ou seja, não há poder insuscetível de qualificação jurídica. Isso não quer dizer que o poder esteja totalmente situado no âmbito do direito, pois na verdade o poder nunca deixa de ser substancialmente político.