Estatuto da Igreja Batista do Natal

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Estatuto da Igreja Batista do Natal


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ESTATUTO DA IGREJA BATISTA DO NATAL


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATU REZA, SEDE E FINS

Art. 1°. Com o nome de Igreja Batista do Natal, é constituída por tempo
indeterminado e com número ilimitado de membros uma organização religiosa, sem
fins econômicos, com sede à Rua Mossoró, 403, em Natal, Capital do Estado do Rio
Grande do Norte.

Parágrafo Único – São membros fundadores aqueles cujos nomes estão na Ata da sua
primeira assembléia realizada na ocasião da sua organização em 18 de junho de 1933.

Art. 2º. A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor,
aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática.

Parágrafo único. O presente artigo em hipótese alguma poderá ser objeto de
questionamento e/ou alteração, sendo definitivamente irrevogável.

Art. 3º. A Igreja adota os princípios da Declaração Doutrinária da Convenção Batista
Brasileira e toma suas decisões de forma democrática e autônoma, não estando sujeita
a qualquer outra igreja, instituição ou autoridade denominacional, respeitando as
autoridades constituídas na forma da Lei do Estado, conforme manda a própria
Bíblia.

Art. 4°. A Igreja tem as seguintes finalidades:

I - reunir-se regularmente para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do
Evangelho de Jesus Cristo;
II - estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual dos

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seus membros;
III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
IV - promover a causa da ação social cristã e da educação;
V - cooperar com a Convenção Batista Norte-Rio-Grandense, com a Convenção
Batista Brasileira, e com as Igrejas filiadas a essas Convenções na realização de seus
fins;
VI - promover o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.

Parágrafo único. Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá criar
instituições a ela vinculada, com personalidade jurídica própria.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS, ADMISSÃ O E DESLIGAMENTO

Art. 5°. A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, que professam a sua fé
em Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceitam as doutrinas bíblicas e a
disciplina adotada pela Igreja, sem distinção de nacionalidade, raça, cor ou posição
social.

Art. 6°. São considerados membros da Igreja as pessoas recebidas por decisão da
Assembléia Geral, da forma como se segue:

I - batismo dos candidatos previamente aprovados em pública profissão de fé;
II - transferência por carta de membros de outras igrejas da mesma fé e ordem;
III - reconciliação, devidamente solicitada, de pessoas afastadas do rol desta Igreja ou
comprovadamente afastados de outras igrejas batistas;
IV - aclamação precedida de testemunho público e compromisso.

Parágrafo único. Casos especiais não constantes deste artigo serão decididos pela
Igreja em Assembléia Geral.

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Art. 7°. Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado, por
decisão da Assembléia Geral, nas seguintes hipóteses:

I - infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta, defendidos pela Igreja, com
fundamento nas Sagradas Escrituras;
II - defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração
Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
III - ausentar-se dos cultos e deixar de participar das atividades eclesiásticas, por
tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e a
obra que realiza;
IV - solicitar desligamento ou haver falecido;
V - transferir-se para outra Igreja.

§1º A Assembléia Geral Ordinária deliberará sobre o desligamento de qualquer
membro, mediante parecer devidamente fundamentado da Diretoria Administrativa
da Igreja.

§2º Quando, de qualquer modo, o membro da Igreja em exame se julgar injustiçado,
poderá recorrer da decisão à Assembléia Geral, assegurado o direito ao contraditório
e a ampla defesa.

§3º Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que
deixar de ser membro da Igreja.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 8°. São direitos dos membros:

I - participar das atividades da Igreja, tais como cultos, celebrações, eventos, reuniões
de oração, estudo bíblico e ação social;

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II - receber assistência espiritual;
III - participar da Assembléia Geral, com direito ao uso da palavra e ao exercício do
voto;
IV - votar e ser votado para cargos ou funções, observada a idade mínima de 16
(dezesseis) anos.

§1º Para candidatar-se a qualquer cargo da Diretoria Administrativa da Igreja, os
candidatos deverão possuir, na data da eleição, a idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos.

§2° Quando a decisão envolver aspectos legais, os votos dos membros civilmente
incapazes não serão computados, exigida orientação prévia do Presidente.

§3° A qualidade de membro da Igreja é intransferível, sob qualquer alegação.

§4° Só dizimistas fiéis poderão ser eleitos para cargos e funções na igreja.

Art. 9°. São deveres dos membros:

I - manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de
acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;
II - exercitar os dons e talentos de que são dotados;
III - contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra
sua missão;
IV - exercer com zelo e dedicação os cargos ou funções para os quais forem eleitos;
V - observar o presente estatuto e decisões dos órgãos administrativos e eclesiásticos
nele previstos, zelando por seu cumprimento.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

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Art. 10º. A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder
soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes,
salvo as exceções previstas neste estatuto.

Art. 11º. A Igreja reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária em dia e hora
previamente conhecidos no calendário de atividades da Igreja e, quando necessário,
em Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente, ou por seu
substituto legal ou, ainda, por 20% (vinte por cento) dos membros.

§1º A Assembléia Geral será realizada com o quorum de 20% (vinte por cento) dos
membros da Igreja em primeira convocação e com qualquer número em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após.

§2º A Diretoria Administrativa deverá acolher representação que lhe seja dirigida por
um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja solicitando a convocação da
Assembléia Geral para apreciar assuntos expressos na representação.

§3º A Assembléia Geral de que trata o §2º deste artigo deverá ser realizada em até 30
(trinta) dias, contados do recebimento da representação pela Diretoria, e convocada
com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Art. 12. Os assuntos de especial relevância serão decididos em Assembléia Geral
Extraordinária, realizada no domingo, convocada e aprovada em culto no domingo
anterior, constando a pauta dos assuntos a serem tratados.

§1° Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para efeito deste artigo:

I - eleição e destituição do Pastor e demais ministros da Igreja, bem como a
destituição dos membros da Diretoria Administrativa;
II - eleição e destituição de diáconos;

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III - aquisição, venda, alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - modificação da estrutura ou construção do templo sede da Igreja;
V - reforma estatutária;
VI - transferência da sede da Igreja;
VII - mudança do nome da Igreja;
VIII - dissolução da Igreja.

§2° O quorum para a Assembléia de que trata o §1° é de metade mais um dos
membros da Igreja, em primeira convocação, e de 20% (vinte por cento) dos
membros em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, observando-se os
mesmos prazos estabelecidos no “caput” para as convocações seguintes.

§3° As decisões de Assembléia de que trata o §1° serão tomadas com o mínimo
favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes.

§4º Para tratar de assuntos que envolvam o Pastor, a Assembléia Geral deverá ser
convocada e dirigida pelo Primeiro Vice-Presidente e, no impedimento ou ausência
deste, por seu substituto legal, na ordem de eleição.

§5° A deliberação que tratar de eleição e destituição do Pastor Titular ou Pastores
Auxiliares e demais ministros da Igreja deverá ocorrer em escrutínio secreto.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A Igreja será administrada por uma Diretoria Administrativa, que será
composta de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

§1° Os cargos da Diretoria Administrativa serão exercidos por quaisquer membros da
igreja civilmente capazes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 01 (um)

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ano, exceção feita ao cargo de Presidente, que será exercido pelo Pastor Titular para
mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período a juízo da Assembléia
Geral Extraordinária.

§2° Nenhum membro da Diretoria Administrativa receberá remuneração pelas
atividades administrativas exercidas.

§3° O Pastor Titular e os Pastores Auxiliares poderão receber sustento da Igreja pelas
funções pastorais, sem vínculo empregatício.

§4º Cabe a Diretoria Administrativa da Igreja cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto.

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo participar das reuniões de
qualquer ministério ou órgão da Igreja como membro "ex officio", sem direito a voto;
II - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III - convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV - assinar, com o Secretário, as atas da Assembléia Geral;
V - assinar pessoalmente, ou mediante procuração outorgada ao seu substituto legal,
juntamente com o Primeiro Tesoureiro, escrituras, contratos, cheques e outros
negócios jurídicos;

Art. 15. Compete aos Vice-Presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente,
nos seus impedimentos e ausências.

Art. 16. Compete ao Primeiro Secretário:

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I - lavrar, assinar e registrar no cartório competente as atas da Assembléia Geral e de
outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja;
II - ter e manter sob sua guarda e em ordem os arquivos, livros, cadastros e o fichário
do rol de membros da Igreja, não fornecendo, a quem quer que seja, cópias dos
referidos documentos sem prévia autorização da Igreja.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso I, os demais encargos poderão ser
exercidos por empregados remunerados pela Igreja.

Art. 17. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, nos seus
impedimentos e ausências.

Art. 18. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - assinar, juntamente com o Presidente, escrituras, contratos, cheques e outros
negócios jurídicos;
II - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
III - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Presidente ou
mediante procuração por este outorgada ao seu substituto legal;
IV - elaborar e apresentar relatórios periódicos e anuais à Assembléia Geral;
V - assinar escrituras, contratos e outros documentos que demandem ônus para a
Igreja, juntamente com o Presidente, quando autorizado em Assembléia Geral.

Art. 19. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução
do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

Art. 20. Constatada falta grave comprovada de qualquer ocupante de cargo, será
convocada Assembléia Extraordinária para sua destituição.

SEÇÃO I – DA CONDUÇÃO ESPIRITUAL

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Art. 21. Para a condução espiritual de seus membros, a Igreja terá um Pastor Titular,
que poderá ser auxiliado por Pastor(es) Adjunto(s) e Ministro(s).

§1º O Pastor Titular será eleito em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para tal fim, por escrutínio(s) secreto, pelo período de 02 (dois) anos,
prorrogáveis por igual tempo a juízo da Assembléia Geral Extraordinária.

§2º Os Pastores Adjuntos e Ministros serão convidados após terem seus nomes
aprovados pela Assembléia Geral.

§3º Em nenhuma hipótese o(s) Pastor(es) e Ministro(s) poderá(ão) deixar de gozar
integralmente suas férias.

§4º Ao Pastor Titular compete:

I - a orientação espiritual da Igreja;
II - a direção dos atos do culto;
III - a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir o calendário eclesiástico.

Art. 22. Para prestar auxílio ao Pastor Titular, a Igreja contará com um Conselho
Diaconal, composto por Diáconos e Diaconisas.

§1º As demais atribuições do Conselho Diaconal são as previstas na Bíblia.

§2º Os Diáconos e Diaconisas serão escolhidos e consagrados em Assembléia Geral,
reconhecidos os já existentes.

SEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

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Art. 23. A Igreja elegerá, anualmente, em Assembléia Geral, um Conselho Fiscal,
constituído de 05 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:

I - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais;
II - acompanhar a evolução financeira e o registro contábil;
III - examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os lançamentos e todas as
contas da Igreja, recolhimentos legais, oferecendo o competente parecer para
apreciação da Assembléia Geral;
IV - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio
financeiro.

§1º Na realização de seu mister, os membros do Conselho Fiscal terão acesso à toda a
documentação necessária, devendo os administradores prestar-lhes as informações
solicitadas.

§2º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os incapazes, os empregados da Igreja
e os membros da Diretoria Administrativa ou seus cônjuges e parentes até o segundo
grau.

CAPÍTULO VI – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 24. A receita da Igreja será constituída de doações, lucros de eventos, vendas e
locação de bens, dízimos, contribuições e ofertas frutos de atos de fé, não podendo
ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

Parágrafo único. O exercício social encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.

Art. 25. O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a
título oneroso ou gratuito.

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§1° A Igreja poderá receber, por decisão da Assembléia Geral, doações e legados, de
procedência compatível com os seus princípios e deverão ser aplicados,
exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

§2° A Igreja só responde com seus bens pelos compromissos assumidos com
expressa autorização da Assembléia Geral ou decorrentes de lei.

§3° A Diretoria e os membros individualmente não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e não têm direito ao seu patrimônio e
receita, bem como a Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros.

§4º Os administradores poderão responder com seus bens particulares em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial nos termos da lei civil vigente no país.

§ 5º É vedado ao Pastor, ao Presidente em exercício ou qualquer membro da Diretoria
Administrativa prestar fiança, aval, ou praticar quaisquer atos em favor de terceiros
que impliquem em ônus financeiro ou econômico para a Igreja.

CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO

Art. 26. A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral quando não estiver
cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.

§1º Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será necessário o voto favorável de
80% (oitenta por cento) dos seus membros, em 02 (duas) Assembléias Gerais,
realizadas com intervalo de 03 (três) meses, devendo a convocação ser feita,
expressamente para esse fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa
denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação.

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§2º Em caso de dissolução da Igreja, os seus bens e saldos remanescentes serão
entregues à Convenção Batista Norte-Rio-Grandense ou, em sua falta, à Convenção
Batista Brasileira.

CAPÍTULO VIII – DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

Art. 27. Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, no tocante às práticas
eclesiásticas e às doutrinas batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da
Convenção Batista Brasileira, que causem divisões, os bens patrimoniais ficarão na
posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas
práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.

§1º De igual modo, o nome “Igreja Batista do Natal” será de uso exclusivo do grupo
fiel às doutrinas batistas acima referidas, cabendo-lhe, também, as seguintes
prerrogativas:

I. Permanecer na posse e domínio do templo e demais bens móveis e imóveis, neles
continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II. Eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor titular se as circunstâncias assim
o exigirem;
III. Exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto e na legislação
em vigor.

§2º Este artigo só poderá ser modificado por decisão unânime dos membros da Igreja.

Art. 28. Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 25, o julgamento do
litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído de 15 (quinze) pastores
indicados pela Convenção Batista Norte-Rio-Grandense, através do seu órgão
representativo.

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Parágrafo único. O Concílio Decisório será criado mediante exposição, devidamente
fundamentada, e encaminhada ao órgão de representação acima referido pelo grupo
que permanecer fiel às doutrinas da Convenção Batista Brasileira.

Art. 29. O processo de instrução e julgamento terá início no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data em que a representação chegar à Convenção Batista.

§1º Na sua primeira reunião, o Concílio Decisório elegerá o Presidente e dois
secretários para os devidos fins.

§2º O Concílio Decisório poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela.

§3º As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis, entrando em vigor
imediatamente.

§4º O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será
considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na
legislação em vigor.

Art. 30. O Concílio Decisório terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em
que tenha sido constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final.

Parágrafo único. No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Concílio
Decisório fará o uso das provas em direito admitidas.

Art. 31. Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, o grupo infiel não
poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - Alienação por venda ou de outra forma, bem como oneração total ou parcial do
patrimônio da Igreja;

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II - Desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na
Igreja;
III - Reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;
IV - Mudança da sede;
V - Alteração do nome da Igreja.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as mesmas observadas pela
Convenção Batista Norte-Rio-Grandense com as devidas adaptações.

Art. 33. A Igreja poderá adotar um Regimento Interno para regulamentar as normas
estatutárias e a organização eclesiástica.

Art. 34. A Igreja não concederá avais ou fianças e nem assumirá quaisquer
obrigações estranhas as suas finalidades.

Art. 35. Esse estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária
em cuja convocação conste reforma do estatuto, sendo que o presente artigo, bem
como os artigos 3°, 4°, 26, §1°, 27, 28, 29, §3° e 31, só poderão ser alterados,
derrogados ou revogados, mediante homologação da Convenção Batista Norte-Rio-
Grandense, através de seu órgão representativo ou, na sua falta, pelo Conselho Geral
da Convenção Batista Brasileira.

Art. 36. Este estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembléia Geral e
registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, só podendo ser reformado pela Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim, observadas as condições e exigências
previstas no art. 12.

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Parágrafo Único. O presente estatuto revoga o anterior, registrado no Cartório das
Pessoas Jurídicas no Livro Próprio A-n° 04, às fls. 25, sob n° de ordem 535, em data
de 03.07.1959.

Natal, 01 de junho de 2008