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Parágrafo único: As reuniões previstas neste artigo terão caráter nacional e conteúdo subsidiado pela
Escola Nacional de Formação.
Art. 9º. As instâncias municipais e zonais deverão encaminhar, obrigatoriamente, às Secretarias de
Organização e de Formação Política de âmbito estadual e nacional, o calendário de reuniões a que
se refere o artigo anterior, bem como os relatórios com o registro nominal dos participantes.
§1º: O prazo máximo para o envio das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias após a realização da
reunião na qual o filiado, ou a filiada, foi considerado apto, devendo, para tanto, ser utilizado, o
sistema informatizado do Partido.
§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior as instâncias municipais e zonais serão consideradas
fiéis depositárias de toda a documentação referente ao processo de filiação, ficando desobrigadas
de enviar cópia à direção nacional.
§3º: As instâncias que não aderirem ao sistema informatizado do Partido deverão enviar à direção
nacional, via sedex ou carta registrada, a ata da reunião na qual os novos filiados e filiadas foram
considerados aptos, os respectivos formulários de filiação e a lista de presença das reuniões a que
se refere o artigo 8º, para que seja efetuado o devido registro do nome no Cadastro Nacional de
Filiados e Filiadas.
§4º: O Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas deverá permanecer à disposição de todos os membros
do Partido.
§5º: O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo e no anterior sujeita o infrator ou
infratora às medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 10. O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual, sendo que filiações coletivas,
apresentadas à respectiva Comissão Executiva Municipal, só podem ocorrer durante as campanhas
de filiação promovidas pelas instâncias partidárias.
Parágrafo único: Para os casos em que as Comissões Executivas Estaduais ou a Nacional considerarem
ter havido volume excessivo de novas filiações, causando prejuízos à democracia partidária, será
decretado, sob sua supervisão, o recadastramento de todos os novos filiados e novas filiadas,
observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto.
Art. 11. Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, a Carteira
Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo filiado ou filiada para a
participação nas atividades partidárias.
§1º: Será imediatamente cancelada a filiação partidária, além das hipóteses previstas em lei, no caso
do filiado ou da filiada que não se apresentar para o recadastramento de sua filiação partidária,
convocado de acordo com o calendário e normas aprovadas pela direção nacional.
§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, findo o prazo do recadastramento nacional das
filiações partidárias, o filiado, ou filiada, terá sua filiação imediatamente cancelada e seu nome
será excluído da relação de filiados e filiadas encaminhada à Justiça Eleitoral.
§3º: A comunicação ao filiado, ou filiada, atingido é obrigatória e será feita por carta com aviso de
recebimento, em até 48 horas da data da decisão do cancelamento da filiação, no endereço
constante do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas ou, se não houver, dos arquivos da instância
municipal, antes da exclusão de seus nomes da relação da Justiça Eleitoral.
§4º: Não sendo o filiado, ou filiada, localizado no endereço a que se refere o parágrafo anterior, será
afixado edital na sede municipal do Partido, com a devida comunicação da exclusão do nome do
filiado ou filiada dos quadros de filiados e filiadas ao PT.