Georg W. F. Hegel:Georg W. F. Hegel:
Razão, História e Direito.
Sistema hegelianoSistema hegeliano
•A obra hegeliana possui um viés
essencialmente racionalista. Dizer que há um
racionalismo, de caráter idealista, no
pensamento hegeliano significa dizer que
toda a teoria do conhecimento vem marcada
pela idéia de que a realidade mora na
racionalidade. Ou de que o sujeito é o
construtor da realidade das coisas na
idealidade da razão. Nada existe fora do
pensamento, pois tudo o que é conhecido é
já pensamento.
•A matriz teórica do hegelianismo foi o
criticismo kantiano, e foi do
desenvolvimento dos pressupostos
kantianos que Hegel chegou a compor
sua imperiosa concepção filosófica.
•Hegel preocupa-se com o vivido
sentido da Revolução Francesa.
•Habermas aponta Hegel como o
primeiro pensador a ter consciência
completa de que a modernidade
haveria de se tornar objeto de reflexão
e justificação.
Doutrina hegelianaDoutrina hegeliana
•O idealismo racional hegeliano vem
bem expresso na seguinte frase,
extraída da Introdução aos lineamentos
de filosofia do direito, a saber: o que é
real é racional, o que é racional é real.
E, de fato, o que essa frase condensa
em si de sentido é o conteúdo de toda
a doutrina idealista; todo real só é real
porque é conhecido por um sujeito que
lhe identifica como real, e, nessa
medida, aquilo que já foi conhecido, já
se tornou racional.
•Dizer que o real é racional não é o
mesmo que dizer que todo o real é
racional. O que Hegel pretende fazer
entender é que a razão ordena o real,
de modo a que este real se faça
racional. O sentido de organização, de
ordenado, de idealizado decorre
exatamente da intervenção do homem
como ser racional sobre a realidade.
•A teria do conhecimento hegeliana se
reveste de um certo tom de teoria do
ser, encaminhando, naturalmente, o ser
para dentro da redoma da lógica.
•O idealismo hegeliano expressa-se
pelo estado do espírito, e de suas
manifestações em todas as latitudes,
em todas as dimensões, em todos os
sentidos em que pode aparecer.
Trilogia dos espíritos em Hegel:Trilogia dos espíritos em Hegel:
•Espírito SubjetivoEspírito Subjetivo – alma, consciência
e razão;
•Espírito ObjetivoEspírito Objetivo – direito, moralidade e
costume;
•Espírito AbsolutoEspírito Absoluto – arte, religião e
filosofia.
Dessa trilogia, extrai-se que a reflexão
jurídica seria uma reflexão que teria
por base a análise do Espírito Objetivo,
como um momento da realização do
espírito que é agente da liberdade.
•Para Hegel, a Filosofia do Direito
possui um objeto, qual seja, a idéia do
conceito de direito.
•A Filosofia do Direito aparece como
forma de manifestação lógica, por que
na lógica está contida toda a liberdade
dos conceitos, na plenitude dessa
abstração está contida a idéia de
igualdade das pessoas.
Justiça e direito para HegelJustiça e direito para Hegel
•É no conceito de direito que deve se
deter toda a especulação jurídica, pois
se esse conceito existe, e se sua
existência é racional ( o que é racional
é real, é racional), é lógica, ali reside
toda a liberdade do espírito enquanto
agente da realidade exterior.
•Surgirá a justiça, não somente como
um mero dado axiológico da
sociedade, mas como a idéia quem
norteia a formação do próprio direito. O
direito consubstancia-se por meio da
legislação, e, com base na legislação
os indivíduos agem para a defesa e
construção de seus direitos; aí está a
justiça efetiva do sistema hegeliano.
•O direito representa nada mais nada
menos que uma manifestação do
Espírito objetivo, uma manifestação
que consiste na liberdade em grau
máximo da capacidade volitiva
humana.
•O Direito é o existir da vontade livre,
em sua essência. Essa vontade livre
que haverá de se converter em vontade
determinada com a formação dos
direitos positivos dos Estados.
•O direito não poderá jamais ser
confundido com a idéia de vontade
arbitrária, mas como vontade que
organiza, que sistematiza, que favorece
as liberdades individuais.
•É o sistema jurídico que defende a
liberdade e não que a oprime; se a
liberdade absoluta do espírito diz que
tudo é possível, percebe-se de fato que
as liberdades individuais devem
conviver, e convívio é sinônimo de
limitação.
•A essência do Direito (máxima
liberdade) faz-se acontecimento de
direito (liberdade concreta),
manifestando-se neste ou naquele
conjunto de leis, deste ou daquele
Estado, desta ou daquela cultura.
Assim, surgem as leis, os códigos, o
direito positivo, concretizações que
são da noção abstrata do Direito.
•A lei pode, então, ser vista como uma
concreção da vontade do Direito. O
Direito, abstratamente, é a ordem do
todo possível, mas ainda invisível e
inexistente socialmente. A lei é esta
concreção do Direito, e ainda, este
tornar-se pára si do Direito, à medida
que é por meio da lei que se
estabelecem os direitos e os deveres
de forma clara e acessível a todos; é
ela visibilidade da liberdade abstrata
contida na noção de Direito.
•É a ordem jurídica que se coloca a
serviço dos membros de um Estado,
no sentido de instrumentalizá-los para
o alcance de suas metas dentro da
protetiva estrutura racional da ordem
jurídica; se a sociedade nasce
espontaneamente, o Estado cria
posteriormente, e isto com vista n
melhor construção e adequação dos
interesses, inclusive com vista na
proteção das liberdade individuais,
conquista da Revolução Francesa.
•A opção pelo Estado, e por um Estado que
proteja as liberdades individuais, é, mais
uma vez, uma manifestação do Espírito
Objetivo, em sua ilimitada liberdade de
querer.
•A infringência à lei , ao direito, a lesão dos
direitos do outro parece como uma forma de
contrariedade à ordem implantada
racionalmente pelo sistema jurídico. O crime,
é, portanto, uma manifestação contrária aos
anseios de ordem, controle e racionalidade
inerentes ao ordenamento jurídico.
•Daí a necessidade de o sistema jurídico
funcionar na base de proibições e
negações (não fazer, deixar de fazer,
controlar o fazer), que significam
restrições da liberdade abstratamente
concebida.
•O Estado aparece no contexto da
Filosofia do Direito hegeliana como
um elemento primordial da formação
dos direitos. Nesse sentido, o Estado
é a manifestação também do Espírito,
nele estando imersas as noções de
moralidade de liberdade.
Direito e Estado éticoDireito e Estado ético
•O Estado é um estágio evolutivo das
corporações humanas que oferece aos
cidadãos a ordem e o império da razão.
O Estado é o guardião da liberdade,
como valor supremo de toda
constituição, e de ser o guardião das
liberdades individuais, que se
encontram fragilizadas frente à
pulverização caótica do poder.
•A cada espírito nacional corresponde
um Estado que lhe é a manifestação, a
concreção no plano das instituições.
Assim, a pluralidade de Estados
existentes são a manifestação da
pluralidade de espíritos nacionais
existentes. E por sua vez, os espíritos
nacionais são a manifestação do
espírito do mundo.
Os poderes do Estado nacional, em seus
desdobramentos políticos, são os
seguintes, dentro da filosofia hegeliana:
•Capacidade para definir e estabelecer o
universal – poder legislativo;
•Integração no geral dos domínios
particulares e dos casos individuais –
poder do governo;
•A subjetividade como decisão suprema
da vontade – poder do príncipe.
•O que faz do Estado um aparelhamento
ético é o fato de funcionalizar a
compatibilização, pós revolucionária,
entre ordem e liberdade.
•O Estado manifesta-se na história,
desde a antiguidade, de diversas
formas. E essas formas de
manifestação permitem identificar
quatro tipo de Estado: o oriental, o
grego, o romano e o prussiano.
Idéia do Estado segundo Hegel:Idéia do Estado segundo Hegel:
3.Possui uma existência imediata e é o
Estado individual como organismo que se
refere a si mesmo – é a constituição do
Direito político interno
4.Transita à relação do Estado isolado com
os outros Estados – é o direito externo.
5.É a idéia universal como gênero e potência
absoluta sobre os Estados individuais, o
espírito que a sim mesmo dá a sua
realidade no progresso da história
universal.