NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 1
Apresentação de Demonstrações Financeiras
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(a) o domicílio e a forma jurídica da entidade, o seu país de registo e o endereço da sede registada (ou o local principal dos negócios,
se diferente da sede registada);
(b) a descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais catividades;
(c) o nome da empresa-mãe e da empresa-mãe de topo do grupo, e
(d) se for uma entidade com um período de vida limitado, informação em relação à duração do seu período de vida.
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
139 Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2009. É permitida a aplicação
mais cedo. Se uma entidade adotar esta Norma para um período anterior, ela deve divulgar esse facto.
139A A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 106. Uma entidade
deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27
(emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior. A emenda deve ser aplicada
retrospetivamente.
139B O documento Instrumentos financeiros com uma opção put e obrigações decorrentes de uma liquidação (Emendas às IAS 32 e
IAS 1), emitido em fevereiro de 2008, emendou o parágrafo 138 e inseriu os parágrafos 8A, 80A e 136A. Uma entidade deve aplicar
estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 janeiro 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade
aplicar as emendas relativamente a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar as emendas às IAS 32, IAS 39, a IFRS 7
e à IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes, que com elas estejam relacionadas.
139C Os parágrafos 68 e 71 foram alterados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em maio de
2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2009. É permitida a
aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.
139D O parágrafo 69 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em abril de 2009. Uma entidade
deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se
uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.
139F Os parágrafos 106 e 107 foram emendados e o parágrafo 106A adicionado através do documento Melhoramentos introduzidos
nas IFRS emitido em maio de 2010. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de
janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo.
139H A IFRS 10 e a IFRS 12, emitidas em maio de 2011, emendaram os parágrafos 4, 119, 123 e 124. Uma entidade deve aplicar
estas emendas quando aplicar a IFRS 10 e a IFRS 12.
139I A IFRS 13, emitida em maio de 2011, emendou os parágrafos 128 e 133. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando
aplicar a IFRS 13.
139J O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em junho de 2011, emendou
os parágrafos 7, 10, 82, 85–87, 90, 91, 94, 100 e 115, aditou os parágrafos 10A, 81A, 81B e 82A e suprimiu os parágrafos 12, 81, 83
e 84. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2012. É permitida a
aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.
139K A IAS 19 Benefícios dos Empregados (conforme emendada em junho de 2011) emendou a definição de Outro rendimento
integral no parágrafo 7 e no parágrafo 96. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 19 (conforme emendada
em junho de 2011).
139L O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 10, 38 e 41, suprimiu
os parágrafos 39-40 e aditou os parágrafos 38A-38D e 40A-40D. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em
conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início
em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve
divulgar esse facto.
139N A IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, emitida em maio de 2014, emendou o parágrafo 34. As entidades devem aplicar
esta emenda quando aplicarem a IFRS 15.
139O A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 7, 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 e eliminou os
parágrafos 139E, 139G e 139M. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.
139P O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 10, 31, 54,
55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, aditou os parágrafos 30A, 55A, 85A e 85B e suprimiu os parágrafos 115 e 120. Uma entidade
deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. As
entidades não necessitam de divulgar a informação exigida pelos parágrafos 28-30 da IAS 8 em relação a estas emendas.
139Q A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 123. As entidades devem aplicar essa emenda quando
aplicarem a IFRS 16.
139R A IFRS 17, emitida em maio de 2017, emendou os parágrafos 7, 54 e 82. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020,
voltaram a emendar o parágrafo 54. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17.
139S O documento «Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS», publicado em 2018, emendou os parágrafos
7, 15, 19–20, 23–24, 28 e 89. As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1
de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas
introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar as emendas à IAS
1 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.