Iluminação******************************

cremildacostaalves 9 views 8 slides Aug 29, 2025
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Iluminação


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Iluminação 13.1 Luzes à frente Luzes de presença ou mínimos (ligeiros, pesados e reboques de largura superior a 1,6m ou sempre que a sua largura seja superior à do veículo trator) – 2 luzes de cor branca. Devem apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis a uma distância mínima de 150m. Utilizam-se: Enquanto se aguarda a abertura da passagem de nível; Durante a paragem do veículo ou estacionamento em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo a 100m. Luzes de cruzamento ou médios (ligeiros e pesados) – 2 luzes de cor branca ou amarela. Devem iluminar eficazmente numa distância até 30m. Utilizam-se: No cruzamento com veículos, pessoas e animais; 1 VER E SER VISTO

Em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade superior a 100m; Quando o condutor transitar a menos de 100m do veículo que vai à sua frente; Na aproximação da passagem de nível fechada; Durante a paragem ou detenção da marcha do veículo. Em certas vias é imposta a obrigatoriedade de transitarem durante o dia com os médios acesos. Luzes de estrada ou máximos (ligeiros e pesados) – 2 luzes de cor branca ou amarela. Devem iluminar eficazmente numa distância de pelo menos 100m. Utilizam-se em locais sem iluminação ou mal iluminados. Para evita o encandeamento é obrigatório substituir os máximos pelos médios. Luzes de nevoeiro (ligeiros e pesados) – 2 luzes de cor branca ou amarela. Devem iluminar até 30m e não podem causar encandeamento. 2

Utilizam-se para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida, completando os médios. 13.2 Luzes à retaguarda Luzes de presença (ligeiros, pesados e reboques) – 2 luzes de cor vermelha. Devem apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis a uma distância mínima de 150m. Destinam-se a assinalar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda. Luzes de travagem (ligeiros, pesados e reboques) – 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada. Destinam-se a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço, e, quando tiverem cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à luz de presença, se com esta estiver agrupada ou incorporada. Luzes de nevoeiro (ligeiros, pesados e reboques) – 1 ou 2 luzes de cor vermelha. Quando a luz de nevoeiro for única deve estar situada do lado esquerdo. Destinam-se a tornar o veículo mais visível quando visto da retaguarda, em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida. 3

Luzes de marcha atrás (ligeiros, pesados e reboques) – 1 ou 2 luzes de cor branca. Devem apresentar um alcance até 10m e não devem provocar encandeamento. Destinam-se a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. 13.3 Outras luzes Luzes indicadoras de mudança de direção – (ligeiros e pesados) – 2 luzes de cor branca ou laranja à frente e 2 luzes de cor vermelha ou laranja à retaguarda; (reboques) – 2 luzes de cor vermelha ou laranja à retaguarda. Destinam-se a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção. Luzes avisadoras de perigo (4 piscas) Utilizam-se: Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via; Em caso de súbita redução de velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais; 4

Em caso de imobilização forçada do veículo por avaria ou acidente; Quando o veículo esteja a ser rebocado. Luz da chapa de matrícula (ligeiros, pesados e reboques) – 1 luz de cor branca. Destina-se a permitir a leitura do número de matrícula a uma distância de, pelo menos, 20m. 13.4 Outras luzes, dispositivos refletores e placas Luzes delimitadoras da largura dos veículos (Veículos com largura superior a 2,10m) – 2 de cor branca à frente e 2 de cor vermelha à retaguarda. Destinam-se a assinalar a largura total do veículo quando visto de frente ou da retaguarda. Luzes de presença lateral – (veículos com comprimento superior a 6m) – luzes ou refletores não triangulares de cor âmbar. Destinam-se a indicar a presença do veículo quando visto de lado. 5

Refletores e placas Refletores não triangulares (ligeiros e pesados) – 2 refletores de cor vermelha; (reboques e semirreboques) – 2 refletores de cor branca à frente. Placas Os automóveis ou conjuntos de veículos com peso bruto superior a 3500kg, devem possuir à retaguarda placas dos modelos 1, 2 ou 3 de cor amarelo refletor combinado com vermelho fluorescente. Modelo n.º 1 Modelo n.º 3 Modelo n.º 2 6

Os automóveis ou conjuntos de veículos com comprimento superior a 12m devem possuir placas dos modelos 4 ou 5, de cor amarelo refletor no fundo e vermelho fluorescente no bordo com a inscrição “Veículo Longo” a preto. Modelo n.º 4 Modelo n.º 5 13.5 Avaria nas luzes Sempre que seja obrigatória a utilização dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria de luzes. É permitido o trânsito com avaria de luzes se os mesmos disponham de, pelo menos: Dois médios, ou o médio do lado esquerdo conjuntamente com os dois mínimos, e ainda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, ou 7

Luzes avisadoras de perigo, em que apenas pode circular pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento. Quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, a avaria nas luzes impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salso se dispuser de: Dois médios, ou o médio do lado esquerdo conjuntamente com os dois mínimos, e ainda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima. 8
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