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– RO 00511.2006.004.23.00-5 – 2ª Turma - Rel. Juiz Conv. Bruno Weiler –
DJE 18.12.2006).
21. PROCESSO DO TRABALHO. RÉPLICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO CONTESTANTE.
INEXISTÊNCIA. 1. Por falta de previsão legal, o autor da ação trabalhista
não tem a obrigação de impugnar especificamente os fatos narrados na peça
contestatória, cabendo-lhe apenas manifestar sua concordância ou não com os
documentos apresentados pelo réu. 2. Assim, ainda que o autor não se
manifeste sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos relatados pelo
réu em sua contestação, caberá a este último prová-los, na forma do art. 818
da CLT.(TRT 24ª Região – Tribunal Pleno – RO 0117000-25.2003.5.24.0001
– Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DO/MS Nº 6331 de 21.09.2004,
pág. 33). Vide, também, nota 20, supra.
22. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, com
apoio em doutrina germânica, lecionam que: "É sabido que a confissão
(Geständnis), no direito alemão, é um instituto que exclui a necessidade da
prova, tendo ela sido equiparada, no que diz respeito aos seus efeitos, ao
instituto da não contestação (Nichtbestreinten). Não é por outra razão que
Rosenberg afirma que ‘o efeito da confissão consiste em que o fato admitido
não necessita de prova e deve ser considerado pelo magistrado como
verdadeiro na sentença, ainda que ele não esteja convencido de sua
veracidade’. Portanto, diante do art. 334, II, a confissão deve ser vista como
uma circunstância determinante da dispensa de prova do fato pela parte
contrária (art. 334, II, CPC) e a presunção de veracidade (quase absoluta)
sobre o fato confessado. Note-se, porém, que a tese de que a confissão
dispensa prova sobre fato confessado não se choca com a idéia de que o juiz
pode chegar a uma conclusão distinta da que decorre da confissão." (Prova.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 115/116).
23. "(...) os fatos narrados por uma das partes e confessados pela outra não
dependem de prova, a teor do inciso II do art. 334 do CPC. A dicção legal,
quanto a isso, é absolutamente lógica, pois o pressuposto da prova quanto aos
fatos é que, em relação a eles, haja controvérsia; se, todavia, a parte admite a
veracidade do fato, que é contrário ao seu interesse e favorável ao adversário,
resta caracterizada a confissão (CPC, art. 348), sendo, assim, desnecessária
qualquer outra prova a respeito." (Op. Cit., p. 929).
24. WAMBIER, Luiz Rodrigues; CORREIA DE ALMEI DA, Flávio Renato;
TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 4ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, vol. 1, 2002, p. 476.
25. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil.
2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4º vol., II tomo, 2006, página 457.
26. FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Veracidade dos Fatos: o Ônus da Réplica
para o Autor. Editora Magister, Porto Alegre. Data de inserção: 27.08.09.
Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina. Acesso: 02.08.2010.
27. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. 3, 1983, p. 274.