INQUERITO 3- PROVIDÊNCIAS DO IP - parte 1.pptx

GiovanaChedid 8 views 16 slides Sep 04, 2025
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Aula de processo penal


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PROVIDÊNCIAS – CPP, 6º Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I  - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Preservação do local Objetivo É necessário que a autoridade policial compareça a todos os locais de crime?

Cp , 347  Fraude processual         Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:         Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.         Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Código de trânsito brasileiro Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:         Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa .   Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Cpp , 6º ii

Cpp , 6º iii III  - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Oitiva de testemunhas OBSERVAÇÕES: Termo de compromisso – crime de falso testemunho – CP, 342 Existe limite no número de testemunhas? O Delegado pode recusar-se a ouvir testemunha arrolada? Como é ouvida a testemunha que reside em outra cidade? O defensor do investigado pode acompanhar e fazer perguntas? Não comparecimento injustificado: Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Cp, 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: ............................................................................... § 1 o  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2 o  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." (NR) "Art. 343.  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)

Cpp , 6º iv

Cpp , 201 Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                        § 1 o   Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                         

Cpp , 6º v V  - ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

Cpp , 6º vi VI  - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; Reconhecimento de pessoas objetivo quem faz o reconhecimento? procedimento: CPP, 226

Cpp , 226 Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único.  O disposto no n o  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

o investigado pode se recusar a participar? Trata-se de ato passivo: Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. reconhecimento fotográfico? reconhecimento de coisas

ACAREAÇÃO Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

BIBLIOGRAFIA AVENA, Norberto. Processo Penal. 11ª Ed. São Paulo: método, 2019. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/user/signin Disponível na biblioteca digital da Fema em “minha biblioteca” CAPEZ, Fernando . Curso de Processo Penal - 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado. Org: Pedro Lenza. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2020.
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