Inspeção judicial

ThiagoMagalhes70 44 views 28 slides May 20, 2023
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Apresentação de Direito constitucional


Slide Content

ØPresentenosarts.481a484;
ØÚltimomeiodeprovareguladopeloCPC/2015;
ØOmagistradopodedeofícioouarequerimentoda
parte,emqualquerfasedoprocesso,inspecionar
pessoasoucoisas,afimdeseesclarecersobrefato
queinteresseàdecisãodacausa.
ØSemnovidades!
Art.481.Ojuiz,deofícioouarequerimentoda
parte,pode,emqualquerfasedoprocesso,
inspecionarpessoasoucoisas,afimdeseesclarecer
sobrefatoqueinteresseàdecisãodacausa.
•Na realização da Inspeção judicial, o juiz poderá estar acompanhado de
um ou mais peritos. (art. 482).
•De forma excepcional (art. 217), o juiz poderá ir até o local onde se
encontre a coisa ou pessoa, a fim de verificar ou interpretar melhor os
fatos ou mesmo a coisa não puder ser apresentada em juízo sem que
tenha despesas ou graves dificuldades e também na reconstituição dos
fatos. (Art. 483).

•Sentençaéopronunciamentodojuízosingular,com
fundamentonoart.485ounoart.486doCPC,põe
fimàfasecognitivadoprocedimentocomumou
extingueaexecução.(art.203,§1ºdoCPC).
qSentençaéopronunciamentopeloqualojuiz,
analisandoounãooméritodacausa,põefima
umafase(cognitivaouexecutiva)do
procedimentodeprimeirainstância.
qDecisãointerlocutóriaéopronunciamento
peloqualojuizresolvequestãosemporfimao
procedimentoemprimeirainstânciaoua
qualquerdesuasetapas(DIDIERJR.2016,p.
308).

•O art. 489 elenca quais são os elementos essenciais da Sentença:
Relatório, Fundamentação e o Dispositivo.
•Norelatório,ojuizidentificaaspartes,expõeasalegaçõesdefatoe
dedireitoapresentadastantopeloautor,comopeloréu,opedido,as
provasrequeridas,eventuaisrecursosinterpostosatéentão,oteorde
manifestaçãodoMPedeeventuais3ºs.,setiverhavido.Enfim,éno
relatórioqueojuiznarraasprincipaisocorrênciashavidasno
processo.

•Fundamentação:To d a sasdecisõesjudiciaisdevemserfundamentadas,issoestaprevistonoart.93,IX
daCF,todososjulgamentosdosórgãosdoPoderJudiciárioserãopúblicos,efundamentadastodasas
decisões,sobpenadenulidade,podendoaleilimitarapresença,emdeterminadosatos,àspróprias
parteseaseusadvogados,ousomenteaestes,emcasosnosquaisapreservaçãododireitoà
intimidadedointeressadonosigilo,vistoquenãoprejudiqueointeressepúblicoàinformação;assim
comonoart.11CPC.(Art.11.To d o sosjulgamentosdosórgãosdoPoderJudiciárioserãopúblicos,e
fundamentadastodasasdecisões,sobpenadenulidade.)
•Aqui, o juiz expõe as razões de fato e de direito que o levaram a formar o seu convencimento quanto ao
mérito ou quanto aos óbices processuais que o impediram de analisa-lo.
•A fundamentação deve ser clara, expressa e convincente de forma que as partes e terceiros
compreendam a decisão. Ao agir desse modo, o juiz está dando concretude ao dever de cooperar com
as partes (art. 6º CPC) e que o legislador atribuiu elevada relevância.
•Por fim, o CPC/15 deu ênfase ao dever do juiz de fundamentar sua decisão, indicando parâmetros para
que se possa reputar completa e válida a fundamentação.
•O dispositivo é a parte da sentença que contém a resolução do pedido, ou seja, é
onde o juiz acolhe o rejeita, como também, se for o caso, decreta a extinção do
processo sem julgamento de mérito, por óbice processual.
•Assim, é vedado ao juiz, nos termos do art. 492, proferir decisão, de natureza
diversa da que lhe foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado., sendo-lhe vedado
também deixar de se pronunciar sobre pedido formulado pelo autor.
•Assim, cabe ao magistrado pronunciar-se sobre tudo que foi objeto do pedido e
somente sobre o que foi objeto do pedido, princípio da congruência.
•Por fim, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, a interpretação da decisão deve
se dar a partir da conjugação de todos esses elementos e em conformidade com
o princípio da boa-fé.

§1ºNãoseconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicial,sejaela
interlocutória,sentençaouacórdão,que:
I-selimitaràindicação,àreproduçãoouàparáfrasedeatonormativo,sem
explicarsuarelaçãocomacausaouaquestãodecidida;
II-empregarconceitosjurídicosindeterminados,semexplicaromotivoconcretode
suaincidêncianocaso;
III-invocarmotivosqueseprestariamajustificarqualqueroutradecisão;
Exemplo:
Osfatosapresentadospeloautorestãoprovadospelasprovascontidasnosautos.A
legislaçãoacolheapretensão,nãohavendonadaqueimpeçaaaplicaçãodasnormas
contidasnalegislaçãoqueregeaespécie.Portudoissoepormaisqueconstanos
autos,julgoprocedenteaAçãodeAlimentos,etc.
Tícioé analfabeto e quer tirar carteira de
habilitação (CNH) para atuar como
taxista?
Daí ele pede ao Detran sua CNH p dirigir.
Mas o detranindefere. Ele entra com
uma ação judicial e diz que necessita da
Carteira de motorista, porque quer ser
taxista.
O juiz indefere e diz: Indefiro pois não
tem amparo legal no CTB.
Ou de acordo com o CTB sua pretensão,
merece ser rejeitada. Nesses exemplos,
o juiz se limita a indicação, a
reprodução....

O Correto seria assim: De acordo com o art. 140 do CTB, o condutor deve
preencher os seguintes requisitos para tirar sua CNH: II-Saber ler e escrever.
Ocorre que o autor não preenche tais requisitos, por isso indefiro o pedido.
O CPC não quer nenhum esforço exagerado( excesso) de desempenho
intelectual. O que ele quer é que seja demonstrado a relação de causa e o
fato que está sendo decidido. Tem que se decidir com a técnica adequada.
II-Ex1:O juiz decide de acordo com o princípio da proporcionalidade, o
autor tem razão.
Ex2: Não merece acolhimento em razão da dignidade da pessoa humana. É
necessário que isso seja explicado. A relação desse princípio com o caso
concreto.
IV-nãoenfrentartodososargumentosdeduzidosnoprocesso
capazesde,emtese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador;
V-...
VI-...
§2ºNocasodecolisãoentrenormas,ojuizdevejustificaroobjeto
eoscritériosgeraisdaponderaçãoefetuada,enunciandoasrazões
queautorizamainterferênciananormaafastadaeaspremissas
fáticasquefundamentamaconclusão.
§3ºAdecisãojudicialdeveserinterpretadaapartirdaconjugação
detodososseuselementoseemconformidadecomoprincípioda
boa-fé.(presentenoart.5ºCPC).

V-selimitarainvocarprecedenteou
enunciadodesúmula,semidentificarseus
fundamentosdeterminantesnemdemonstrar
queocasosobjulgamentoseajustaàqueles
fundamentos;
TJDFT ADEQUA AMBIENTE PARA ABRIGAR CÃO
GUIA DE SERVIDOR
Odireitodapessoacom
deficiênciavisualde
ingressarepermanecer
emambientesdeuso
coletivoacompanhadode
cão-guiaéassegurado
pelaLei11.126/2005,
regulamentada
peloDecreto5904/2006.

•VI-deixar de seguir
enunciado de
súmula,
jurisprudência ou
precedente
invocado pela parte,
sem demonstrar a
existência de
distinção no caso
em julgamento ou a
superação do
entendimento.
Distinguishing

ØAusênciadepressupostosprocessuaisdeexistência
oudevalidade=
IV-ausênciadepressupostosdeconstituiçãoede
desenvolvimentoválidoeregulardoprocesso;
V-perempção,litispendênciaeacoisajulgada;
VII-acolhimentodaalegaçãodeexistênciade
convençãodearbitragemouquandoojuízoarbitral
reconhecersuacompetência.
ØIrregularidadenoexercíciododireitodeação=
PrevistonoincisoVIdoart.485,oqualtratada
detectaçãodeirregularidadenoexercíciododireitode
ação.
Semprequeomagistradoverificaraausênciade
legitimidadedequalquerdaspartes,autorou
réu,ouquandoconstatarquefaltainteresse
processualaoautor,deveproferirsentença
terminativa.

ØDesistência:Trata-sedemanifestaçãodavontadedo
autornosentidodedeixardepretender,aomenos
momentaneamente,queoEstado-juiztuteleodireito
queafirmateremfacedoréu.
§4º:Oferecidaacontestação,oautornãopoderá,sem
oconsentimentodoréu,desistirdaação.
Nessecaso,ahomologaçãonãoseráfeitasemo
prévioconsentimentodoréu,sempreque
oferecidaaContestação.Eseoréu,nãotiver
oferecidoaContestação?
ØIntransmissibilidadedodireito:PrevistonoIXdoart
485quetratadahipótesedehavermortedaparteea
açãoforconsideradaintransmissívelpordisposiçãolegal.
ØOutroscasos:incapacidadeprocessualouirregularidade
derepresentaçãodaparte(art76,§1º,I);Revogaçãoda
gratuidadedajustiçaemquehajarecolhimentodo
numeráriodevido(art.102,p.ú);Faltadecitaçãodo
litisconsortepassivonecessáriofaltante(art.115,p.ú),
faltadedepósitoofertadonapetiçãoinicialem
consignaçãoempagamento.(art.542,p.ú)

Art.485.Ojuiznãoresolveráoméritoquando:
I-indeferirapetiçãoinicial;
II-oprocessoficarparadodurantemaisde1
(um)anopornegligênciadaspartes;
III-pornãopromoverosatoseasdiligênciasque
lheincumbir,oautorabandonaracausapormais
de30(trinta)dias;
§1
o
NashipótesesdescritasnosincisosIIeIIIserá
noprazode5(cinco)dias.(Intimaçãopessoal)
§2ºAspartespagarãoascustas(II)eoautorserá
condenadoasdespesasehonorários(III).
IV-verificaraausênciadepressupostosde
constituiçãoededesenvolvimentoválidoeregular
doprocesso;
V-reconheceraexistênciadeperempção,de
litispendênciaoudecoisajulgada;
VI-verificarausênciadelegitimidadeoudeinteresse
processual;
IX-emcasodemortedaparte,aaçãofor
intransmissível.
§3ºOjuizconhecerádeofíciodamatériaconstantedos
incisosIV,V,VIeIX,emqualquertempoegraude
jurisdição,enquantonãoocorrerotrânsitoemjulgado.

VII-acolheraalegaçãodeexistênciadeconvençãode
arbitragemouquandoojuízoarbitralreconhecersua
competência;
VIII-homologaradesistênciadaação;
X-nosdemaiscasosprescritosnesteCódigo.
§4
o
Oferecidaacontestação,oautornão
poderá,semoconsentimentodoréu,desistirda
ação.oautornãopoderá,semoconsentimento
doréu,desistirdaação.
§5
o
Adesistênciadaaçãopodeserapresentadaatéa
sentença.
§6
o
Oferecidaacontestação,aextinçãodoprocesso
porabandonodacausapeloautordependede
requerimentodoréu.
§7
o
Interpostaaapelaçãoemqualquerdoscasosde
quetratamosincisosdesteartigo,ojuizterá5(cinco)
diaspararetratar-se.
(EfeitoRegressivoda
Apelação)

O Juiz extinguirá o
processo sem o exame
do mérito em 04
hipóteses previstas no
art. 485 CPC:
Abandono
II-pelas partes;
III-pelo autor.
Desistência da ação
VIII
Morte da parte IX
Invalidade
I, IV, V, VI e VII.
ØPrevistanoart.486;
ØCaput-Adecisãoquenãoapreciaoméritonãoobsta
queapartedemandenovamente;
ا1º-correçãodovício;
ا2º-Necessidadedeapresentaropagamentoou
depósitodecustasedoshonoráriosadvocatícios
devidosdoprocessoanterior;
ØPerempção.

ØAcolhimento ou rejeição do pedido;
ØDecadência ou prescrição;
ØHomologação de atos dispositivos ou
autocompositivos.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I -acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou
na reconvenção;
II -decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição;
III -homologar:
a)o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
b)a transação;
c)a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção.

Parágrafoúnico.Ressalvadaahipótesedo§1odoart.
332,aprescriçãoeadecadêncianãoserão
reconhecidassemqueantessejadadaàspartes
oportunidadedemanifestar-se. Art.488.Desdequepossível,ojuizresolveráo
méritosemprequeadecisãoforfavorávelàparte
aquemaproveitariaeventualpronunciamentonos
termosdoart.485.(Primaziadomérito)

Art.492.Évedadoaojuiz
proferirdecisãode
naturezadiversada
pedida,bem como
condenaraparteem
quantidadesuperiorou
emobjetodiversodoque
lhefoidemandado.
Parágrafoúnico. A
decisãodevesercerta,
aindaqueresolvarelação
jurídicacondicional.
Art.493.Se,depoisda
proposituradaação,algum
fato constitutivo,
modificativoouextintivodo
direitoinfluirnojulgamento
domérito,caberáaojuiz
tomá-loemconsideração,
deofícioouarequerimento
daparte,nomomentode
proferiradecisão.
Parágrafoúnico. Se
constatardeofícioofato
novo,ojuizouviráaspartes
sobreeleantesdedecidir.
Princípiodainvariabilidadedasentença
Art.494.Publicadaasentença,ojuizsópoderáalterá-
la:
I-paracorrigir-lhe,deofícioouarequerimentoda
parte,inexatidõesmateriaisouerrosdecálculo;
II-pormeiodeembargosdedeclaração.

Hipoteca Judiciária
ØPrevistanoart.495;
ØDecisãoqueimpõeaoréuopagamentoem
ouquedeterminaaobrigaçãodefazer,nãofazerou
darcoisaemdinheiro.
§1ºAdecisãoproduzahipotecajudiciária,ainda
queacondenaçãosejagenérica,independentedo
credorpoderiniciaroCPSouestejapendente
arrestosobreobemdodevedor;
§2ºBastatãosomenteaapresentaçãodacópiada
sentençanocartórioderegistroimobiliário;
§3ºNoprazodeaté15(quinze)diasdadataderealizaçãodahipoteca,paradar
ciênciaapartecontrária;
§4ºgaranteodireitodepreferência;
§5ºOsprejuízosserãoapuradosnosprópriosautosearesponsabilidadeé
objetiva(independedeculpa).
•Ahipotecajudiciáriatrata-sedaseguintesituação:semprequeojuiz
condenaroréueobrigaçãodepagaroudeentregarcoisa,oautorpoderia
pegaressasentençaeinscrevê-lanoregistrodeimóveis,hipotecandoo
imóvelemrazãodessadecisão.
•Issoserveparagerarumdireitodepreferêncianomomentodesediscutiro
imóvelemumaeventualexecuçãoemrelaçãoaoutrosônusreaisqueesse
imóvelpossaviraateresejamregistradosposteriormente.
•Deve-seaindainformarqueahipotecajudiciáriapodeserefetivadamesmona
pendênciaderecursocomefeitosuspensivo.Elapassaaserumaferramenta
importanteparaocredorgarantirseudireitodepreferência.
•Novidades:Hipóteses:Sóparacondenaçãoemobrigaçãodepagarquantia.
Aindaquecaibarecursoemefeitosuspensivo.Oprocedimentoédiretono
cartório.Comunicaçãoaojuizparadarciênciaàpartecontrária.

Reexame Necessário
ØPrevistonoart.496;
ØEstabeleceasujeiçãoaoduplograudejurisdição,as
sentençasproferidascontraaUnião,osEstados,oDF,
osMunicípiosesuasautarquiasefundações
públicas.
ا1ºNãointerpostaaapelaçãonoprazolegal,ojuiz
ordenaráaremessadosautosaotribunal,e,senãoo
fizer,opresidentedorespectivotribunalavocá-los-á.
ا2ºOtribunaljulgaráaremessanecessária,
presentesno§1º.
§3ºNãoseaplicaodispostonesteartigoquandoa
condenaçãoouoproveitoeconômicoobtidonacausa
fordevalorcertoelíquidoinferiora1000salários-
mínimosparaUnião,autarquiasefundações,500
paraEstados,DF,Municípiosquesejamcapitaisdo
Estadoe100paraosdemaismunicípios;
§4ºDispensaaremessanecessáriadasentença
fundadaem:súmuladotribunalsuperior,acórdão
proferidoSTFouSTJemrecursosrepetitivos,
entendimentofirmadoemincidentederesoluçãode
demandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência
ouentendimentocoincidentecomorientação
vinculante...

Julgamentodasaçõesrelativasàsprestaçõesdefazer,
nãofazeredeentregarcoisa
qConteúdoxeficáciadasentença;
qArt.497:tutelaespecíficaouobtençãodetutela
peloresultadopráticoequivalenterelativaàs
prestaçõesdefazeredenãofazer;
qArt.498:prazoparacumprimentodaobrigação
emsetratandodeentregadacoisa.Escolhada
coisapeloautoroupeloréu;
qArt.499:conversãodaobrigaçãoemperdase
danos;
qArt.500:indenizaçãoporperdasedanosnão
prejudicamultaparacompeliroréuao
cumprimento;
qArt.501:quandosetratardeemissãodedeclaração
davontade.

qConsidera-secoisajulgadauma“autoridade”.
Autoridadeéumasituaçãojurídica:aforçaque
qualificaumadecisãocomoobrigatóriaedefinitiva.
Comosituaçãojurídica,acoisajulgadaéumefeito
jurídico-efeitoquedecorrededeterminadofato
jurídico,apósaincidênciadenormajurídica.(DIDIER
JR,2015,p.513)
Imutabilidadeedecisãodemérito
Art.502.Denomina-secoisajulgadamateriala
autoridadequetornaimutáveleindiscutíveladecisão
deméritonãomaissujeitaarecurso.
üCoisajulgadamaterialxCoisajulgadaformal
Imutabilidade

*LimitesObjetivos
ØPrevistanoart.503;
ØDispõearespeitoqueadecisãodeméritoque
julgartotalouparcialmentetemforçadeleinos
limitesdaquestãoprincipalexpressamente
decidida.
Øàresoluçãodequestãoprejudicial,decidida
expressaeincidentementenoprocesso,se:dessa
resoluçãodependerojulgamentodomérito;aseu
respeitotiverhavidocontraditórioprévioeefetivo,
nãoseaplicandonocasoderevelia;
Continuação do Art. 503
Øojuízotivercompetênciaemrazãodamatériaeda
pessoapararesolvê-lacomoquestãoprincipal.
ØAhipótesedo§1ºnãoseaplicasenoprocesso
houverrestriçõesprobatóriasoulimitaçõesà
cogniçãoqueimpeçamoaprofundamentodaanálise
daquestãoprejudicial

ØArt504: Limites objetivos;
ØArt505: Limites temporais;
ØArt. 506: Limites subjetivos;
ØArt. 506: Preclusão;
ØArt. 508: Princípio do deduzido e do dedutível
COISA JULGADA
•Emtodoprocesso,independentede
suanatureza,haveráaprolaçãode
umasentença(acórdãonasaçõesde
competênciaorigináriadostribunais),
queemdeterminadomomentotorna-
seIMUTÁVELeINDISCUTÍVELdentro
doprocessoemquefoiproferida.
•Paratanto,bastaquenãoseja
interpostoorecursocabívelouainda
quetodososrecursoscabíveisjá
tenhamsidointerpostosedecididos.
•Oart.486doCPC/15narraqueainda
quenãosejainterpostorecurso,
haveráaremessanecessária,de
formaqueoprocessosóchegaráao
fimapósanálisedoTribunalde
segundograu.Assimapóstersido
julgadoorecursooumesmooseu
exaurimentodasviasrecursais,a
sentençatransitaemjulgado.

Conceito de Coisa Julgada
•Esse impedimento de
modificaçãodadecisãopor
qualquermeioprocessual
dentrodoprocessoemquefoi
proferidoétradicionalmente
chamadodeCoisaJulgada
formal,ouaindaPreclusão
Máxima,considerando-setratar
defenômenoendoprocessual.
•Qualquerquesejaasentença(
terminativaoudefinitiva)
proferidaemqualquerespécie
deprocesso-conhecimento,
execuçãocautelar,haveránum
determinado momento
processualotrânsitoemjulgado
e,comoconsequência,acoisa
julgadaformal.
•Assimtodasentençaproduz
coisajulgadaformal
Coisa Julgada Material
•Adoutrinaéunanimeemassociaracoisajulgadamaterialà
imutabilidadedadecisãojudicialdeméritoquenãopodesermais
modificadaporrecursosoupelaremessanecessária,naespecífica
hipóteseprevistanoart.496doCPC.
•Adoutrinamajoritária(pátria)adotaoentendimentodeLiebman,
afirmandoqueacoisajulgadaéumaqualidadedasentençaquetorna
seusefeitosimutáveiseindiscutíveis.

ALINE
JUSSARA
Função Positiva da Coisa Julgada
Cláudia
Ingressa com ação trabalhista pedindo suas
verbas
Eliane Marcelo
Limites da Coisa Julgada

Art.506.Asentençafaz
coisajulgadaàspartes
entreasquaisédada,
não prejudicando
terceiros.
Art.507.Évedadoà
partediscutirnocurso
do processoas
questõesjádecididasa
cujorespeitoseoperou
apreclusão.
Art.508.Transitadaemjulgadoadecisãode
mérito,considerar-se-ãodeduzidaserepelidas
todasasalegaçõeseasdefesasqueapartepoderia
oportantoaoacolhimentoquantoàrejeiçãodo
pedido.
SENTENÇASEx: Felipe recebe a visita de uma
desconhecida que afirma ter
acabado de ter um filho seu.....
FELIPE entra com a ação
em face dessa mulher
pleiteando a declaração
de inexistência da relação
jurídica de paternidade
por meio de Sentença
Meramente Declaratória
Aspartessomenteserãoconsideradasdivorciadas
apósasentençadeprocedênciaqueextinguea
relaçãoconjugal,comotambémconsidera
rescindidoumcontratoapósasentençaque
extinguearelaçãojurídicacontratual.Sentença
Constitutiva

SENTENÇAS
Condenatórias: formada por dois momentos lógicos.
1.Declaraçãodaexistênciadodireitodoautor;
2.Criaçãodecondiçõesparaquesejampraticadosatosmateriaisde
execução,oquesejustificaemrazãodaaplicaçãodeumasanção
executiva.
Ex: Título executivo.
Porexemplo,quandoojuizsenortearpeloprincípiodaproporcionalidade,temeleo
misterdeexplicitar,tantoquantopossíveldeformaobjetiva,arazãopelaqualaquele
fundamento,nasfronteirasdocasoconcreto,determinaaprocedênciaou
improcedênciadopedido.
O teor do artigo 489, parágrafo 1º, inciso III, ao juiz é vedado valer-se de
pseudofundamentação, vale dizer, “fundamentação artificial”, aparentemente
padronizada, apta a justificar qualquer ato decisório.
Por ex: A interposição de recurso especial, com fundamento na violação à disposição
de lei federal (artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal), afirmar,
simplesmente, em inúmeras decisões padronizadas, que se “observa não ter sido
demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de
fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas
quais assentada a decisão”, não é motivar; é, na verdade, apenas dissimular
fundamentação.

Observandodecisãoidênticaaessa,a2ªTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,emexpressivopronunciamento,no
julgamentodoAgravoRegimentalnoAgravodeInstrumento1.264.053,provenientedoTribunaldeJustiçapaulista,
teveoportunidadededecidirque:“
Amatériaagitadanorecursoespecial,cujacaminhadafoiobstada,mereceserreapreciadanoâmbitodestaCortede
Justiça.Diantedisso,necessáriosefazdeterminarasubidadorecursoespecial,semprejuízodojuízodeadmissibilidade
definitivoqueseráoportunamenterealizadonesteTribunal.
Ademais,odespachodeadmissibilidadenegativo,exercidopeloTribunaldeorigem,éextremamentegenérico.Este
fato,porsisó,prejudicaoexercíciododireitodedefesadaparte,queficaimpossibilitadadecompreenderquaisos
pontosespecíficosqueobstaramasubidadoapelo”.
Deaduzir-seque,nocorpodesseimportantíssimoaresto,derelatoriadoministroHumbertoMartins,lê-seque:“Por
fim,nãocustalembrarquequandooTribunaldeorigemafirmaqueosfundamentosdorecursoespecialnãosão
suficientesparainfirmarasconclusõesdoacórdão,eleacabaporadentrarnaquestãodefundoeaexercerjuízode
valorquecompeteaestaCorteSuperior”.
Lerart.144CPC.
•Igualmente,serãoainda“reprovados”algunsatosdecisóriosdoSuperior
TribunaldeJustiça,vistoque,àguisadefundamentação,reportam-seou
simplesmentetranscrevemaementadeprecedentes.
•“Trata-sederecursoespecialnoqualsealegaofensaadispositivosdeleifederale
dissídiojurisprudencial.Orecursonãoreúnecondiçõesdeadmissibilidade.
Quantoàalegadavulneraçãoaosdispositivosarrolados,observe-senãotersido
demonstradasuaocorrência,eisqueasexigênciaslegaisnasoluçãodasquestões
defatoededireitodalideforamatendidaspeloacórdãoaodeclinaraspremissas
nasquaisassentadaadecisão.Ademais,oacórdão,aodecidirdaforma
impugnada,assimofezemdecorrênciadeconvicçãoformadapelaTurma
Julgadoradiantedasprovasedascircunstânciasfáticasprópriasdoprocessosub
judice,sendocerto,poresseprisma,aterem-seasrazõesdorecursoauma
perspectivadereexamedesseselementos.Aesseobjetivo,todavia,nãosepresta
oreclamo,ateordodispostonasúmula7doSuperiorTribunaldeJustiça,
suficienteparaobstaroseguimentodorecurso,querpelaalíneaa,querpela
alíneacdopermissivoconstitucional.Anteoexposto,negoseguimentoaorecurso
especial”.