§ 4º Será assegurado, ao final do ano letivo, exame especial para os(as) estudantes da
última série, ano, fase ou módulo do Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual
de Ensino, que não obtiverem êxito nas oportunidades de verificação da aprendizagem
oferecidas ao longo do ano letivo.
§ 5º Os(as) estudantes de escolas das redes privada e municipal, integrantes do
Sistema Estadual de Ensino, que não obtiverem êxito nas oportunidades de verificação
oferecidas ao longo do ano letivo terão assegurado exame especial no período
estabelecido no Regimento Escolar para prosseguimento dos estudos.
§ 6º Os(as) estudantes com reprovação no último ano do Ensino Médio, Ensino Médio
Integrado, Normal Médio e Educação de Jovens e Adultos, aprovados no vestibular
deverão ter assegurada avaliação especial realizada prioritariamente pela escola,
CEESU ou pela Gerência de Avaliação Monitoramento das Políticas Educacionais.
Art. 6º A classificação por comprovação de competência em exame especial dar-se-á
para o estudante que, impossibilitado de comprovar documento de escolaridade, e
obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado pela escola.
Art, 7º O Exame a que se refere o artigo anterior, deverá:
§ 1º O exame especial, para a comprovação de competência, deverá ser realizado, até
02 (dois) meses após o início do período letivo, através de banca examinadora
especial, instituída pela escola para elaboração, aplicação e correção das provas sobre
os conteúdos dos programas de ensino correspondentes aos componentes curriculares
do(a) ano, série, ciclo, fase ou módulo em que o(a) estudante requerer matrícula.
§ 2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no exame especial, para comprovação de
competência, deverão corresponder ao índice de aproveitamento definido no
Regimento Escolar.
§ 3º A escola deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo trinta dias de
antecedência, os conteúdos de ensino que serão examinados, bem como a data de
realização do exame especial.
Art. 8º A reclassificação deverá ocorrer no ensino fundamental e médio, até 02 (dois)
meses do início do ano letivo, quando:
I- o(a) estudante apresentar no início do ano letivo, nível de aproveitamento
equivalente ou superior ao exigido para conclusão da série, ano, fase, ciclo ou módulo
em curso comprovado através de exame especial realizado pela escola;
II- o(a) estudante desistente cumprir mais de 50% do programa de ensino da última
série, ano, fase, ciclo ou módulo cursado(a), obtiver índice de aproveitamento definido
no Regimento da escola, em todos os componentes curriculares e comprovar 75% de
freqüência mínima das horas letivas ministradas até a data de desistência;
III- o(a) estudante reprovado(a) por freqüência obtiver índice de aproveitamento
satisfatório, definido no Regimento, em todos os componentes curriculares da série,
ano, fase, ciclo ou módulo cursado(a);