SOLUÇÃO DA AUTORIDADE QUE APURA A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Em sua justificativa, o militar alegou descuido e falta de atenção em não observar a escala. O fato é que cabe a
cada militar a obrigação de observar as publicações das escalas e missões que concorrem, e não é a primeira vez em que o referido
militar faltou ao serviço.
Assim, o CB NELSON cometeu transgressão disciplinar, conforme previsto no item 12 (“deixar de participar, a
tempo à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, ou a qualquer
ato, serviço ou instrução a que deva tomar parte ou a que deva assistir”) e 18 (“faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a
qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir”) do Art. 10 do Regulamento Disciplinar da Aero-
náutica (RDAER).
Considerando que houve uma transgressão disciplinar, classificada como leve, nos termos do Art. 11 do RDAER,
e, ainda, a situação do militar, que se encontra no “Bom Comportamento”, o que caracteriza uma circunstância atenuante, segundo
o RDAER, no Art. 13, item 2, letra “a”, bem como a existência de circunstância agravante, nos termos das letras “b” e “c”, item 3,
também do Art. 13, proponho que o CB NELSON seja punido com 8 dias de Detenção.
Parnamirim, _____/_____/________
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RUBENS GONÇALVES BARRICHELLO Cap Inf
Autoridade que Apura a Transgressão Disciplinar