Integra penal

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 19 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Carlos Augusto Teles de 
Negreiros. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0044725-28.2009.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos; Flaviano França de Moraes; Márcio 
Alessandro Dias de Oliveira; Mesaque Rocha Lima; Maria Eunice Pinheiro Chaves; 
Andreson Ferreira do Nascimento; Reinaldo da Paz Martins
Extinta a Punibilidade: Giovani Boeri
S E N T E N Ç A.
EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MESAQUE 
ROCHA LIMA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, GLECIANE SILVA DE MOURA, 
NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, NAILSON 
FERREIRA DA SILVA, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO, DEMISSON DUARTE 
FERREIRA, RAPHAEL TOMAZ AQUINO FELISMINO, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, 
CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, JORGIANO MELO DA SILVA, ALESSANDRA 
SALES DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON 
FERREIRA DO NASCIMENTO, DINORÁ ROSA LIMA, FÁBIO LOPES DE FARIA, 
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GILIAN LIMA DE SOUZA, JONATAS SOARES DE 
OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA 
MARIA DA CUNHA TORRES, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MÁRCIO 
ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA, 
WILLIAN DOUGLAS SOARES, ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, LUIZ 
CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, 
AMANDA BARBOSA PEREIRA, JACKSON MORAES DA MATA, ELENILSON ANJO 
PARENTE, FRANCELIZE KURZ, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, REINALDO DA PAZ 
MARTINS, IVANI MARIA DE JESUS, SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO 
BORGES, GIOVANI BOERI, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo 
Ministério Público e dado como incursos nas penas do artigo 171, caput, quarenta e três 
vezes, artigo 305 (9º fato) e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Sustenta a inicial que os acusados, juntamente com outras pessoas não identificadas, 
associaram-se em quadrilha com o fim de cometerem crimes, que serão abaixo 
descriminados, ocorridos em meados de 2008 e durante o ano de 2009.
As funções principais desempenhadas pelos integrantes da quadrilha estavam assim 
divididas: a) ROGÉRIO, RICHARDES e MESAQUE, funcionários dos Correios, desviavam 
correspondências contendo cartões de crédito das vítimas, posteriormente fornecidas a 
outros integrantes da quadrilha; b) DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA e ALESSANDRA, 
funcionárias do DETRAN/RO, consultavam os dados das vítimas pelo sistema INFOSEG e 
os repassavam a outros integrantes da quadrilha; c) EDVALDO, AGNALDO e MARCELO, 
frentistas de um posto de combustível, utilizavam os cartões de crédito das vítimas nos 
estabelecimentos em que trabalhavam e retiravam o dinheiro referente a transação, dos 
caixas dos estabelecimentos; d) ANDERSON e FLAVIANO, conseguiam dados das vítimas 
pelo sistema INFOSEG através de terceiras pessoas, além de efetuavam compras em 
estabelecimentos comerciais com os cartões de crédito das vítima; e) MARIA HELENA, 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
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policial civil, também obtinha os dados das vítima através do sistema INFOSEG; f) LUANNA 
e WILLIAN, coletavam os dados pessoais das vítimas e depois desbloqueavam os cartões 
de crédito e os repassavam a outros integrantes da quadrilha que os utilizavam para fazer 
compras no comércio; g) NILSON também efetuada o desbloqueio dos cartões das vítima e 
os utilizava para fazer compras; h) JORGIANO e MÁRCIO, falsificavam os documentos 
pessoais das vítimas; i) SHAILON, também possuía senha do sistema INFOSEG e o 
utilizava para conseguir os dados pessoais das vítimas; j) GLECIANE, NAILSON, 
VEZENEIBE, DÊMISSON, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO CÉZAR, ALESSANDRA, 
ANDRESSON, FÁBIO, GILIAN, JONATAS, LUIZ CARLOS, AMÉRICO, AMANDA, 
JACKSON, ELENILSON, FRANCELIZE, ANTÔNIO, REINALDO, IVANI e GIOVANI, 
prestavam suporte à quadrilha na realização dos golpes, sendo que alguns intermediavam a 
venda dos produtos adquiridos fraudulentamente.
1º Fato:
Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, no posto de combustível Garimpeiro, sito à 
Avenida Campos Sales, nº 410, bairro Nova Esperança, nesta Capital, FLAVIANO, NILSON, 
EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem 
econômica ilícita, utilizando-se de meio fraudulento, em prejuízo ao estabelecimento 
mencionado, da vítima Charles de Araújo França, bem como da operadora de cartão de 
crédito American Express.
A fraude consistiu em utilizar o cartão de crédito da vítima Charles para efetuar uma compra 
no valor de R$ 2.400,00 no estabelecimento, sendo posteriormente tal quantia retirada do 
caixa da empresa e repassada a FLAVIANO e NILSON, por EDVALDO e AGNALDO, que 
receberam 20% do valor da transação.
2º Fato:
Consta que nos dias 29 e 30 de janeiro e 06 de fevereiro, do ano de 2009, também no 
Posto de Combustível Garimpeiro, FLAVIANO, EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo 
de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do 
estabelecimento mencionado e da operadora de cartão de crédito American Express.
A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos 
valores de R$ 300,00, R$ 700,00 e R$ 1.000,00, da mesma forma como exposto no 1º fato.
3º Fato:
Consta que nos dias 04, 06 e 10 de fevereiro de 2009, ainda no posto de combustível 
Garimpeiro, FLAVIANO e MARCELO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si 
vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e 
da operadora de cartão de crédito American Express.
A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos 
valores de R$ 560,00, R$ 440,00, R$ 480,00 e R$ 800,00, sendo que MARCELO recebeu 
10% das transações realizadas.
4º Fato:

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Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho 
Shopping, nesta Capital, ANDRESSON e FLAVIANO, após prévio acordo de vontades com 
terceiro não identificado, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em 
prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.
Os denunciados, utilizando-se de um cartão de crédito em nome de terceiro e apresentando 
documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um aparelho de 
som marca Sony, no valor de R$ 2.500,00.
5º Fato:
Consta que no mês de dezembro de 2008, também na loja City Lar, ANDRESSON e 
GLECIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante 
meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado, à vítima Thaize Cristina 
Contieri e da operadora de cartão de crédito Mastercard.
No mesmo modus operandi do 4º fato, apresentando documentos falsificados em nome de 
Thaize Cristina Contieri e utilizando-se do cartão de crédito desta, adquiriram uma televisão 
de LCD, 42”, marca LG, no valor de R$ 2.200,00.
6º Fato:
Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho 
Shopping, ELENILSON e GLEICIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si 
vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e 
de operadora de cartão de crédito.
No mesmo modus operandi do 4º e 5º fatos, apresentando documentos falsificados em 
nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um notebook, dois fichários, duas mochilas, 
uma câmera fotográfica, uma filmadora e um aparelho de som automotivo.
7º Fato:
Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, na loja City Lar, situada na Avenida Jatuarana, 
nesta Capital, ANDRESSON, NILSON, ELENILSON, GLECIANE e FLAVIANO, após prévio 
acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em 
prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.
No mesmo modus operandi do 4º, 5º e 6º fatos, apresentando documentos falsificados em 
nome de David Nascimento Freitas, adquiriram uma televisão LCD 37”, marca Sony, no 
valor de R$ 2.502,80.
8º Fato:
Consta que no dia 16 de janeiro de 2009, na loja Mega Modas, situada no Centro desta 
Capital, FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em 
prejuízo do estabelecimento mencionado.
O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos 
falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com a funcionária Fabiana 

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Pereira da Silva e efetuou compras no valor de R$ 590,60.
9º Fato:
Consta que no dia 24 de abril de 2009, por volta das 09h00min, na rua Gibim, defronte ao nº 
2725, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Capital, NILSON ATAÍDE ocultava, em benefício 
próprio e da quadrilha denunciada, uma cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza 
Neto, de que não podia dispor, bem como um documento com vários dados pessoais deste.
10º Fato:
Consta que no dia 02 de janeiro de 2009, na loja Facilar, situada no Centro desta Capital, 
FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do 
estabelecimento mencionado.
O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos 
falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com o funcionário Francisco 
Valdir de Souza Franco Júnior e adquiriu um refrigerador marca Eletrolux, no valor de R$ 
1.175,83.
11º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Itaucard Visa e da vítima Giselle da Silva Assunção de 
Matos.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Giselle, solicitaram 
um cartão de crédito da operadora Itaucard Visa e utilizaram-no para efetuar compras no 
comércio local, totalizando o valor de R$ 648,00.
12º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Roberto Jun-Iti Suiyama.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Roberto, solicitaram 
um cartão de crédito da operadora Itaucard e utilizaram-no para efetuar compras no 
comércio local, totalizando o valor de R$ 600,00.
13º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Tânia Mara Chagas Silva.

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Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
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Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram 
compras no Supermercado Gonçalves e no Recife Comercial de Combustíveis e 
Lubrificantes, nos valores de R$ 290,59, R$ 764,64 e R$ 100,00.
14º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito do Banco Bradesco e da vítima Elisângela Araújo Ribeiro.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela, 
solicitaram TRÊS cartões de crédito e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 625,90.
15º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Marcelo Carril de Melo.
Alguns dos integrantes da quadrilha, nos dias 27 e 28 de março de 2009 desviaram dos 
Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-
no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 2.957,38.
16º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Mastercard e da vítima Fatinely Lobato Rodrigues Vieira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, no dia 20 de fevereiro de 2009 desviaram dos Correios 
o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-no para 
efetuar compras nos estabelecimentos Nordeste Carnes, Supermercado Gonçalves e Auto 
Posto Amazonas, totalizando o valor de R$ 917,28.
17º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Neiry Costa de Oliveira.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, nos dias 05 e 06 de março de 2009 utilizaram-no 
para efetuar compras nos postos de combustível Amazonas, Oncinha e Estrela, totalizando 
o valor de R$ 1.148,15.

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18º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Maria Libânia de Vasconcelos.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, o denunciado VEZENEIBE utilizou-o para efetuar 
compras em diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, totalizando o valor de R$ 
3.300,28.
19º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Elisângela Pontes Sá.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela, 
solicitaram um cartão de crédito adicional em nome dela e utilizaram-nos para efetuar 
compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 6.308,00.
20º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Adonizete Rosa Vargas.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Azonizete, solicitaram 
um cartão de crédito adicional em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no 
comércio local, totalizando o valor de R$ 5.000,00.
21º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Zeneide Brito Teixeira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Zeneide, solicitaram 
um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 3.800,00.
22º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 

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operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Aldimar Lima dos Reis.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Aldimar, solicitaram 
um cartão de crédito em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio 
local, em valor não especificado nos autos.
23º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Idria Márcia Borgia Junott.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Idria, solicitaram um 
cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, 
totalizando o valor de R$ 4.000,00.
24º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Elizabeth Pinto Cordeiro.
Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram 
compras no comércio local, no mês de novembro de 2008, no valor de R$ 434,45.
25º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Mônica Ramalho de Oliveira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Mônica, solicitaram 
um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 2.167,84.
26º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Banco Bradesco e da vítima Luana Najara Abenm Athar 
Silva.
Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram 
compras no comércio local, no valor de R$ 800,00.
27º Fato:

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Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Amerian Express e da vítima Emma Casara Cavalcante.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Emma, solicitaram 
um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 3.200,00.
28º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Cirléia Carla Sarmento Santos.
Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram 
compras no comércio local, no valor de R$ 326,90.
29º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Mastercard e da Joe Luís Oliveira de Souza.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 1.450,00.
30º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Alain dos Santos Bandeira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Alair, solicitaram um 
cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, 
totalizando o valor de R$ 464,50.
31º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Patrícia Diniz da Silva.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Patrícia, solicitaram 

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um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 426,92.
32º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Pedro Coelho Azevedo.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 1.908,93.
33º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Juciney Soares Maia.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 1.498,50.
34º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Francisca Cléia de Souza Moraes Nina.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 800,00.
35º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Aparecido Moreia de Abreu.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 1.923,52.
36º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 

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obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Renato Lisboa.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 1.480,00.
37º Fato:
Consta que no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 14h00min, em um sítio localizado 
nesta Capital, as denunciadas MARIA HELENA e IVANI, após prévio acordo de vontades 
com os demais integrantes da quadrilha, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, em 
prejuízo da vítima Alessandra Perla Duarte, após induzi-la a erro por meio fraudulento.
Apurou-se que MARIA HELENA, após receber o documento do veículo Fiat, modelo Uno 
Mille Way, ano/modelo 09/10, placa NJR 1746/MT da denunciada IVANI, deslocou-se até o 
sítio de Alessandra onde apresentou-se como Oficiala de Justiça e de posse  de um 
mandado de busca e apreensão falso levou o veículo, não sendo recuperado até a data da 
denúncia.
38º Fato:
Consta que no dia 07 de novembro de 2009, por volta das 13h45min, na Loja Ideal, situada 
no Centro desta Capital, o denunciado GIOVANI BOERI, após prévio acordo de vontades 
com um dos demais integrantes da quadrilha, obteve para si, vantagem econômica 
indevida, em prejuízo do citado estabelecimento comercial, da operadora de cartão de 
crédito Mastercard e da vítima Antônio J. de Marco.
Os infratores dirigiram-se ao estabelecimento comercial supracitado e efetuaram uma 
compra no valor de R$ 3.747,54, parcelada em três vezes, utilizando o cartão de crédito da 
vítima Antônio.
39º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, 
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em 
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da 
operadora de cartão de crédito Itaucard e da Rosa Maria Alves de Lima Bandeira.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e 
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio 
local, totalizando o valor de R$ 558,40.
A denúncia foi recebida em 1º.03.2010.
EDVALDO, AGNALDO, MARCELO, ROGÉRIO, DEMISSON, RAPHAEL, JORGIANO, 
ALESSANDRA NASCIMENTO, DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA, RICHARDES, 
ALESSANDRA FERREIRA, LUIZ CARLOS, AMANDA, ANTÔNIO, MESAQUE, NILSON, 
VEZENEIBE, CAIO CÉSAR, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, LUANNA, 

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MARCIO ALESSANDRO, AMÉRICO, WILLIAN DOUGLAS, MARIA HELENA, GILIAN e 
REINALDO foram pessoalmente citados e apresentaram suas respostas à acusação 
através de defensores constituídos. Pela Defensoria Pública foi apresentada as respostas 
de GLECIANE, NAILSON, CAIO, JACKSON, SHAILON e JONATAS, todos também 
pessoalmente citados.
IVANI não foi localizada para citação pessoal, porém constituiu defensor que apresentou 
sua resposta à acusação às fls. 2235/2237.
ELENILSON, FRANCELIZE, GIOVANI não foram localizados para citação pessoal, razão 
pela qual foram citados por edital e por decisão de fls. 2546 foi determinada a suspensão do 
processo nos termos do art. 366 do CPP em relação a eles, bem como decretada a prisão 
preventiva de FRANCELIZE e mantido o decreto de prisão preventiva de ELENILSON e 
GIOVANI.
As defesas foram analisadas pelo juízo e superadas as preliminares foi saneado o feito e 
designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas 37 testemunhas arroladas pela acusação, 1 
testemunha referenciada, 5 testemunhas arroladas pela defesa de LUIZ CARLOS, 1 
testemunha arrolada pela defesa de MARCELO, 3 testemunhas arroladas pela defesa de 
ROGÉRIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de REINALDO, 1 testemunha arrolada pela 
defesa de CAIO CÉSAR, 2 testemunhas arroladas pela defesa de GILIAN, 2 testemunha 
arroladas pela defesa de ANTÔNIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de NILSON e 1 
testemunha arrolada pela defesa de VEZENEIBE.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado 
pelo juízo. DINORÁ, ROGÉRIO, RAPHAEL, LUCIANA, CAIO SEAN, LUCIDALVA, 
ALESSANDRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS, AMANDA, SHAILON, JACSON, MARCELO, 
LUANNA, FÁBIO, RICHARDES, JONATAS, DEMISSON, WILLIAN, EDVALDO, AGNALDO, 
MARIA HELENA, GILIAN, ALESSANDRA SALES, FLAVIANO, AMÉRICO, ANDERSON, 
ANDRESSON, MÁRCIO, VEZENEIBE, MESAQUE, NILSON, CAIO CÉSAR, REINALDO, 
GLEICIANE, JORGIANO, NAILSON e ANTÔNIO foram interrogados.
Às fls. 2884 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado LUIZ 
CARLOS, seguiu a apuração do feito em relação a ele nos autos nº 0006353-
73.2010.8.22.0501.
Em sede de alegações finais (fls. 2919/2942) o Ministério Público  manifestou-se pela 
absolvição de IVANI, DEMISSON, JORGIANO, MÁRCIO, RICHARDES, AMANDA, 
JACKSON, ANTÔNIO, SHAILON, GILIAN, DINORÁ, LUCIDALVA, LUCIANA e 
ALESSANDRA RIBEIRO. Em relação a EDVALDO, AGNALDO, MESAQUE, MARCELO, 
GLEICIANE, NILSON, ROGÉRIO, NAILSON, VEZENEIBE, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO 
CÉSAR, ALESSADRA SALES, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, JONATAS, 
LUANNA, WILLIAN, AMÉRICO e REINALDO requereu a condenação nos termos da inicial. 
Na mesma oportunidade aditou à denúncia em relação a acusada MARIA HELENA para 
incluir outro fato narrando:
“Que, conforme consta dos elementos de convicção e provas dos autos da 
presente ação penal (autos n.º 0044725-28.2009.8.22.0501 – 3.ª Vara Criminal), 

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além das condutas criminosas já descritas na exordial, a ré MARIA HELENA 
CARDOSO DOS SANTOS, adrede mancomunada e em conjugação de esforços 
com os demais réus, principalmente RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO, no 
dia 16/09/2009, por volta das 16:00 h, adentrou a Casa Lotérica localizada na av. 
Calama, n.º 3968, bairro Embratel, nesta Capital e comarca e, de posse de uma 
folha de cheque de um talonário subtraído/desviado nos correios, de propriedade 
de MÁRCIO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA, pagou, dolosamente em 
golpe/estelionato, contas no valor de R$ 4.192,61 (quatro mil cento e noventa e 
dois reais e dessenta e um centavos), causando prejuízo considerável aos 
proprietários da lotérica eis que o cheque não pode ser compensado e as faturas 
foram pagas na responsabilidade do estabelecimento comercial. Na oportunidade, 
foram quitadas, inclusive, faturas em nome do nome fantasia “RAFHAEL 
TOMAZINE DE AQUINO”, docs. de fl. 666, fl. 672 e fls. 373 (utilizado falsamente 
por RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO). Também, a própria ré MARIA 
HELENA pagou conta em seu próprio nome, conforme documento do Banccob, fl. 
674, no valor de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos).”
Ainda, requereu o parquet, a oitiva da testemunha Juliana de Souza Vasconcelos.
O Ministério Público deixou de oferecer alegações finais em relação aos acusados 
FRANCELIZE, ELENILSON e GIOVANI, por estarem revéis no processo e com suspensão 
nos termos do art. 366 do CPP,  em relação ao acusado LUIZ CARLOS por ter sido 
desmembrado o feito e em relação a MARIA HELENA face o aditamento à denúncia.
Às fls. 2953 foi determinado o desmembramento do feito em relação a acusada MARIA 
HELENA, em razão do aditamento à denúncia, determinando sua inclusão nos autos nº 
0006353-73.2010.8.22.0501 desmembrados em relação a LUIZ CARLOS.
Em sede de alegações finais a defesa de JONATAS (fls. 2961/2962) requereu a absolvição 
e subsidiariamente manifestou-se pelo reconhecimento de participação de menor 
importância.
As defesas de AMANDA (fls. 2963/2970), LUANNA (fls. 2999/3002), ALESSANDRA SALES 
(fls. 3007/3008), DINORÁ (fls. 3017/3022), MÁRCIO (fls. 3029/3031), JORGIANO (fls. 
3032/3035), IVANI e LUCIANA (fls. 3036/3037), GILIAN (fls. 3052/3054), CÁIO CÉSAR (fls. 
3058/3070), JACKSON (fls. 3137/3139), ANTÔNIO (fls. 3154/3157), DÊMISSON (fls. 
3198/3203), em sede de alegações finais, manifestaram-se pela absolvição.
MARCELO (fls. 2974/2998) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência do 
elemento subjetivo do estelionato (dolo). No mérito, manifestou-se pela absolvição e 
subsidiariamente o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, 
arrependimento posterior e aplicação da suspensão condicional do processo.
A defesa de WILLIAN (fls. 3003/3006) requereu a absolvição do crime de formação de 
quadrilha e quanto ao crime de estelionato o afastamento do concurso material de crimes.
ROGÉRIO (fls. 3009/3016) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, 
requereu a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da primariedade, bom conceito 
social e bons antecedentes.
LUCIDALVA (fls. 3023/3025) também sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto 

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ao mérito manifestou-se pela absolvição.
RICHARDES (fls. 3026/3028) manifestou-se pela absolvição. Subsidiariamente requereu a 
aplicação da pena no mínimo legal e aplicação de regime aberto para cumprimento de 
pena.
VEZENEIBE (fls. 3038/3040) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha e 
condenação apenas em relação ao estelionato praticado contra a empresa Gideão Materiais 
de Construção. Ainda, requereu aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa 
de liberdade por restritiva de direitos, reconhecendo-se a confissão espontânea.
FÁBIO (fls. 3041/3051) também manifestou-se pela absolvição, sustentando a ausência de 
dolo em relação crime de estelionato.
ANDERSON (fls. 3055/3057) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha por 
não restar caracterizado nos autos. Em relação ao crime de falsificação de documento 
público alega ser crime meio do estelionato. Quanto ao estelionato, manifestou-se pelo 
reconhecimento da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por 
restritiva de direitos.
RAPHAEL (fls. 3075/3083), AMÉRICO (fls. 3084/3097) e ANDERSON (fls. 3108/3120) 
sustentaram preliminarmente a inépcia da inicial e atipicidade de suas condutas. Quanto ao 
mérito requereram a absolvição.
FLAVIANO (fls. 3098/3107) também sustentou a inépcia da inicial. No mérito manifestou-se 
pela descaracterização do crime de formação de quadrilha e aplicação da pena mínima 
quanto aos três primeiros fatos (art. 171, CP).
REINALDO (fls. 3121/3133) manifestou-se pela absolvição em relação ao crime de 
formação de quadrilha, reconhecimento de crime meio em relação aos crimes de 
falsificação e absolvição do crime de estelionato por ausência de materialidade.
ANDRESSON (fls. 3140/3150) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto ao 
mérito requereu a absolvição do delitos asseverando que não houve comprovação de 
vantagem ilícita. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena mínima e substituição da 
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
GLEICIANE (fls. 3158/3168) sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia, ausência de 
dolo no crime quanto ao crime de estelionato e não configuração de concurso material de 
crimes. No mérito requereu a absolvição e subsidiariamente manifestou-se pela aplicação 
da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
MESAQUE (fls. 3169/3177) alegou preliminarmente a inépcia da denúncia e o 
reconhecimento de prova ilícita, em razão de tortura. No mérito, manifestou-se pela 
absolvição e subsidiariamente pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de 
falsificação e afastamento do concurso material de crimes, reconhecendo-se a figura do 
crime continuado.
NAILSON (fls. 3178/3185) requereu a absolvição, sustentando a não obtenção de vantagem 
ilícita o que desconfigura o crime de estelionato.

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NILSON (fls. 3186/3197) alegou preliminarmente a inépcia da inicial e quanto ao mérito 
manifestou-se pela absolvição.
Após o oferecimento das alegações finais por decisão de fls. 3204 foi determinada a 
intimação de todos os acusados quanto ao aditamento da denúncia.
AMANDA (fls. 3208/3212), FÁBIO (fls. 3239/3243) e ROGÉRIO (fls. 3249/3250) 
manifestaram-se pela não recebimento do aditamento em razão de sua inépcia.
REINALDO (fls. 3213/3214) e CAIO CÉSAR (fls. 3215/3216) manifestaram-se pela rejeição 
do aditamento por absoluta falta de provas.
RICHARDES (fls. 3236), IVANI, LUCIANA, VAZENEIVE e ANDERSON (fls. 3237), LUANNA 
(fls. 3244/45), WILLIAN (fls. 3246/3247), JORGIANO (fls. 3251), ALESSANDRA SALES (fls. 
3328) e MARCELO (fls. 3331) nada requereram quanto ao aditamento.
JONATAS (fls. 3238), EDVALDO, AGNALDO, SHAILON e CAIO SEAN (fls. 3248) alegaram 
não pretender produzir provas quanto ao aditamento à denúncia.
Certidão de fls. 3252 apontando que as defesas de ALESSANDRA SALES, MARCELO, 
DINORÁ, LUCIDALVA, MÁRCIO, GILIAN, RAPHAEL, AMÉRICO, FLAVIANO, JACKSON, 
ANDRESSON, GLEICIANE, MESAQUE, NAILSON, DEMISSON, NILSO e ALESSANDRA 
RIBEIRO não se manifestaram quanto ao aditamento à denúncia.
Às fls. 3253 decisão recebendo o aditamento à denúncia e determinando a reunificação dos 
autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501 para processamento de todos os acusados neste 
processo.
Resposta à acusação de MARIA HELENA (fls. 3297/3304) pela rejeição do aditamento em 
razão de sua inépcia.
Decisão superando as preliminares apresentadas por MARIA HELENA no tocante ao 
aditamento à denúncia (fls. 3305). Na mesma oportunidade foi designada audiência de 
instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação. As partes 
dispensaram a oitiva das demais testemunhas e ratificaram os interrogatórios anteriormente 
realizados (fls. 3343/3345).
Às fls. 3351 veio aos autos informações quanto a prisão de FRANCELIZE, posteriormente 
solta através de HC interposto no Tribunal de Justiça desta Capital (fls. 3489).
Decisão de fls. 3362 determinando a restituição dos documentos pessoais dos acusados.
Às fls. 3392 veio aos autos informações da prisão da acusada IVANI. A acusada foi solta 
por decisão de fls. 3443 que também designou audiência de interrogatório.
As acusadas IVANI e FRANCELIZE foram interrogadas (fls. 3503 e 3702/3703, 
respectivamente).

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Em sede de alegações finais (fls. 3708/3710 e 3714/3718) o Ministério Público ratificou suas 
alegações anteriormente apresentadas e manifestou-se ainda pela condenação de 
FRANCELIZE e MARIA HELENA e pela absolvição de LUIZ CARLOS.
ALESSANDRA RIBEIRO (fls. 3357/3358), DINORÁ (fls. 3387/3388), LUCIDALVA (fls. 
3389), MESAQUE (fls. 3727) e NILSON (fls. 3728)  ratificaram as alegações finais 
anteriormente apresentadas.
FÁBIO (fls. 3719/3725) manifestou-se pela rejeição do aditamento da denúncia e absolvição 
por insuficiência de provas.
LUIZ CARLOS (fls. 3729/3741) e MARIA HELENA (fls. 3744/3519) requereram a absolvição 
nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Às fls. 3801/3812 veio aos autos pedido de revogação de prisão preventiva de ELENILSON, 
bem como sua resposta à acusação sustentando a inépcia da inicial e requerendo 
absolvição sumária. As alegações foram superadas e por decisão do juízo foi determinada a 
revogação de sua prisão e designada audiência de instrução para interrogatório e oitiva das 
testemunhas arroladas.
Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela defesa de 
ELENILSON (fls. 3830/3831). ELENILSON foi interrogado (fls. 3836).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a absolvição de ELENILSON, o 
que foi ratificado pela defesa.
Às fls. 3871 consta sentença de extinção da punibilidade de GIOVANI, em razão da morte 
do agente.
Através da Defensoria Pública foi apresentada alegações finais da acusada FRANCELIZE, 
postulando pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
I - Do atraso para prolação da sentença.
Trata-se de ação penal pública para apuração de quarenta e três crimes de estelionato, um 
crime de supressão de documento e um crime de formação de quadrilha, em concurso 
materia, com 19 volumes, mais 4 anexos, 41 réus, 40 fatos e mais de 50 testemunhas 
arroladas. Não bastasse, ainda houve aditamento.
Somado a complexidade do caso este juizo não presidiu toda a instrução e recebeu os 
autos em razão do colega titular da vara ter se dado por suspeito, tendo, a partir de então, 
de conciliar suas atividades da Vara da Audiitoria MIlitar com a atenção que estes autos 
requer.
Ai está o motivo do atraso para prolação da sentença.

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II - Passo a análise das questões apresentadas pelas partes.
Os crimes imputados aos acusados encontram-se previstos no Código Penal, em seus 
artigos 171, 288 e 305:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, 
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro 
meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos 
de réis.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim 
de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em 
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia 
dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e 
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”
Antes de adentrar no mérito da causa, analiso as preliminares apresentadas pelos 
acusados.
Da inépcia da inicial.
Sustenta a defesa dos acusados MARCELO, ROGÉRIO, LUCIDALVA, RAPHAEL, 
AMÉRICO, FLAVIANO, ANRESSON, GLEICIANE, MESAQUE e NILSON a inépcia da inicial 
acusatória.
Sabe-se que inepta é somente a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em 
todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e 
em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal.
Entretanto, compulsando os autos verifico que a denúncia preenche todos os requisitos 
previstos no art. 41 do CPP e que as alegações da defesa para a inépcia são relacionadas 
ao mérito da causa e não especificadamente aos termos da denúncia.
A denúncia descreveu suficientemente a atuação de cada um dos acusados, permitindo 
conhecer o fato que lhe está sendo imputado.
Ademais, a jurisprudência tem admitido maior flexibilidade no exame do requisito da 
individualização das condutas.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes, confirma a legalidade da denúncia 
quando a individualização, à luz dos elementos que instruem a peça, não possibilitam ao 
seu subscritor o conhecimento perfeito da ação de cada um dos envolvidos, relegando essa 
demonstração para a instrução criminal (RTJ 100/115, 101/563 e 114/228).

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Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para 
efeito de  condenação (STF, RTJ 80/822).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também tem sido decidido que não é inepta a 
denúncia que descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores, em uma 
liberal interpretação do art. 41 do Código de Processo Penal, "tendo em vista a linha 
filosófica da Constituição Federal, que deslocou o eixo do Estado Liberal para o do Estado 
Social, preocupada sobretudo com a macrocriminalidade" (Sexta Turma, HC 3.392-2, DJU 
de 11.9.95, p. 28860). No mesmo sentido: RHC 2.768, Sexta Turma, DJU 16.8.93, p. 15996.
Na mesma linha:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA 
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS 
ACUSADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. 
ESTABELECIMENTO DE LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O CRIME 
EM TESE COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.41CPP1. A denúncia, nos crimes de 
autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar 
de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados, 
demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, 
estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla 
defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de 
Processo Penal (Precedentes).41Código de Processo Penal2. Ordem denegada." 
(Habeas Corpus: HC101036 RS 2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE 
MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de 
Publicação: DJe 03/08/2009).
Os comentários acerca da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro é questão 
a ser abordada no mérito quando, após analisar as provas o juízo decidirá se houve 
responsabilidade subjetiva que permita um decreto condenatório.
Da ausência de dolo.
Sustenta a defesa dos acusados MARCELO e GLEICIANE a ausência de dolo nas práticas 
apontadas como delitivas. Já a defesa de RAPAHEL, AMÉRICO e ANDERSON sustenta a 
atipicidade de suas condutas.
Essas questões trazidas pelas defesas estão diretamente ligadas ao mérito da causa, pois 
somente se pode chegar a esta conclusão após a apreciação de todas as provas 
produzidas no feito.
Das provas ilícitas.
Sustenta a defesa de MESAQUE a ilicitude das provas em razão de terem sido obtidas sob 
tortura. A prova a que se refere é sua confissão prestada perante a autoridade policial.
Em que pese não haver nenhuma prova que corrobore as alegações de tortura, é de se 
ressaltar que pelo sistema do livre convencimento, o Juiz “deverá confrontá-la com as 
demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou 

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concordância”.
Assim a confissão extrajudicial como as demais provas serão valoradas no conjunto para 
formação da convicção do julgador, não havendo como retirar ou acrescer valor nos autos.
Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de 
tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental, 
a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados 
teriam sofrido tais agressões?
As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de 
corpo delito pelo acusado, que estava solto na primeira oportunidade em que foi ouvido, o 
que não foi feito.
Dessa forma, rejeito as questões preliminares, sem exceção, apresentadas pelas defesas.
Das interceptações telefônicas.
Insta salientar que grande parte das provas existentes nos autos baseiam-se em 
interceptações telefônicas, realizadas com autorização do Poder Judiciário.
A degravação e relatórios apresentados nos autos não foram questionadas pelas defesas 
dos acusados, exceto pela defesa de LUIS CARLOS. Portanto, lícita e valorada a prova 
existente nos autos.
Passo a análise do mérito.
Da quadrilha e crimes realizados pelos réus.
Ultimada a instrução criminal restou comprovada a existência de uma quadrilha 
especializada em crimes de estelionato.
A materialidade do delito está comprovada pelas ocorrências policiais, autos de 
apresentação e apreensão, termos de restituição e pela vasta malha de documentos 
apresentados no decorrer do inquérito policial.
Quando a autoria necessária análise mais detalhada.
Da descrição típica se extrai os elementos configuradores do crime de formação de 
quadrilha, em avaliação, quais sejam: a) concurso necessário de pelo menos quatro 
pessoas; b) finalidade de praticar crimes; c) estabilidade e permanência da associação.
O número de pessoas para a configuração típica está satisfeito, pois a inicial imputou a 
conduta a mais de três pessoas. Também se descreve a realização de vários crimes.
A questão a ser enfrentada diz respeito ao terceiro requisito: estabilidade e permanência 
da associação. Neste mesmo contexto, deve ser avaliada a conduta dos acusados para se 
constatar o elemento subjetivo.
O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados 
pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha 

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subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer 
venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 
14/11/1996).
A ideia da associação de pessoas indica que a necessidade de os indivíduos ligados ao 
crime estejam comprovadamente associados, ou seja, os componentes precisam querer, 
conjuntamente, a obtenção do resultado criminoso.  
Para concretizações dos delitos funcionários dos Correios (MESAQUE e ROGÉRIO) 
desviavam das entregas cartões de crédito de terceiros e correspondências bancárias com 
cadastros pré aprovados para cartões de crédito, bem como das respectivas senhas dos 
cartões. De posse de tais documentos integrantes da quadrilha contatavam as 
administradoras de cartões de crédito, requisitavam os mesmos e/ou os desbloqueavam.
A quadrilha tinha membros que conseguiam através de órgãos públicos, com funcionários 
responsáveis por consultas em sistemas de informática, os dados pessoais das vítimas para 
utilização quando do desbloqueio das senhas ou solicitações dos cartões (ALESSANDRA 
SALES e JONATAS).
De posse dos cartões faziam uso do “saldo limite”, efetuando várias compras no comércio 
local e pela internet (AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESON, CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, 
FÁBIO, GLEICIANE, MARIA HELENA, NAILSON, NILSON, RAPHAEL e VEZENEIBE). 
Também eram desviados talonários de cheques que eram utilizados para pagamento de 
contas. Outro braço da quadrilha eram funcionários de um posto de gasolina desta Capital 
(MARCELO, EDVALDO e AGNALDO), que passavam os cartões de crédito nas máquinas 
do estabelecimento e repassavam dinheiro do caixa para os integrantes da quadrilha 
(FLAVIANO, REINALDO).
Nesse sentido as declarações da delegada de polícia Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo:
“(...) tudo iniciou-se por meio de várias vítimas que procuravam a delegacia 
dizendo que não haviam solicitado cartões de crédito e receberam faturas a 
respeito de compras que não fizeram; (…) apurou-se que existia um esquema 
formado pela quadrilha que desviava os cartões de crédito via Correios e depois 
conseguiam desbloqueá-los por meio de informações obtidas junto ao INFOSEG e 
ao DETRAN; apurou-se também que desviavam talões de cheques; com referidos 
talões procuravam terceiras pessoas e pagavam contas delas, efetuando desconto 
em média de 20%; a seguir pegavam as contas, iam em um lotérica e pagavam 
com aqueles cheques desviados e ficavam com o dinheiro; alguns dos cheques 
chegavam a ser descontados, pois as vítimas nem mesmo sabiam que o talonário 
havia sido enviado para elas e desviado; também se descobriu que alguns dos 
membros da quadrilha faziam cadastros e compras em lojas e registravam 
ocorrência de perda de documentos, posteriormente ingressavam com ações 
cíveis fraudulentas contras as operadoras de cartões de crédito (…)” (fls. 
2561/2564)
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Luciana Medeiros Cordeiro, 
investigadora do Banco Itaú, às fls. 1524/1525.
Ainda, todas as vítimas ouvidas em juízo e perante a autoridade policial relataram, em 
síntese, que passaram a receber faturas de cartões de crédito com compras que não 

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haviam sido por elas realizadas. Na maioria das vezes os cartões se quer haviam sido 
solicitados por ela e em outro casos foi solicitado, porém não haviam recebido em suas 
residências.
Portanto, observa-se que resta configurado o crime de formação de quadrilha, pois estão 
presentes todos os requisitos legais, ou seja, a estabilidade, a individualidade das 
atribuições, a estrutura organizacional e a partilha do proveito dos crimes.
Passo a análise das provas existentes nos autos quanto aos crimes praticados pelos 
denunciados, no âmbito da quadrilha, e imputação deles.
1. Dos funcionários dos correios MESAQUE, ROGÉRIO e RICHARDES:
1.1. Do acusado MESAQUE ROCHA LIMA.
Na delegacia de polícia o acusado narrou parte do esquema criminoso, demonstrando 
conhecimento das ações perpetradas pela quadrilha. Vejamos:
“(...) conheceu a pessoa de FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, tendo sido 
procurado por este, recordando-se que no mês de agosto de 2008, para que o 
depoente desviasse as correspondências de cartão de crédito e entregasse para 
ele, sendo que daria ao depoente 30% do que fosse apurado, esclarecendo que 
não aceitou por não ter contato com esse tipo de correspondência, sabendo 
informar que posteriormente descobriu que quem desviava tais correspondências 
para FLAVIANO era a pessoa de ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na 
Agencia dos Correios localizada na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, 
denominada CDD - Centro de Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu 
ROGÉRIO escondendo tais correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO 
pediu para o depoente não dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao 
depoente 30% do que fosse apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, 
sabe informar que o esquema funciona da seguinte forma, os funcionários que 
fazem o carregamento para o interior repassam a correspondência de cartão de 
crédito para ROGÉRIO que por sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, 
sabe dizer que ROGÉRIO, tem um contato na Agência Central que também faz 
desvio de correspondência (…) QUE, tem conhecimento que FLAVIANO consegue 
informações das vítimas através de uma pessoa que trabalha no DETRAN (…), 
bem como há uma outra pessoa que trabalha na Receita Federal que também 
fornece a FLAVIANO informações de outras vítimas; (…) QUE, sabe informar que 
a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, 
NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo 
"PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", 
ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON" (…) 
QUE, sabe informar que a referida quadrilha falsifica carteiras de identidades 
através de JORGEANO MELO DA SILVA, conhecido por "JORGE" (…)” (fls. 56/58)
Embora, MESAQUE tenha retificado suas alegações em juízo ao argumento de que as 
declarações não são verdadeiras e que foi agredido e pressionado por policiais civil, tais 
afirmações não encontram respaldo nos autos.
Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de 
tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental, 
a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados 

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corpo delito pelo acusado, que estava solto quando foi ouvido, o que não foi feito.
De outro lado,  o corréu NILSON, quando ouvido pela autoridade policial e na presença de 
seu advogado afirmou que comprava cartões de crédito de MESAQUE pela quantia de R$ 
50,00 a R$ 60,00 cada e que os mesmos já vinham desbloqueados e com as respectivas 
senha. Alegou ainda que sabia que MESAQUE conseguia os cartões em seu local de 
trabalho (fls. 211/213).
Outra prova que merece atenção é o resultado das interceptações telefônicas, constantes 
do laudo de exame em equipamento eletrônico nº 403/09 (fls. 2779/2833).
“Data: 26.06.2009
Hora: 20:16:21
Duração: 00:00:44h
Legenda:
1.) Voz masculina identificada por: Pedrinho
2.) Voz masculina identificada por: Maxixe
1.) Quem é?
2.) E aí Pedrinho.
1.) Quem é?
2.) É o Maxixe.
1.) Tu sabe que aquele perna lá do Correio foi preso.
2.) Quem?
1.) O Perna e o Mesaque.
2.) Sei não, eu não conheço esse pessoal não porra.
1.) Eles foram preso lá dentro do Correio, lá dentro do banheiro, tava com o 
malote, lá dentro do banheiro.
2.) Não sei não, eu não conheço esse pessoal aí.
1.) Não, porque, mas era pra tu ficar ligado aí.
2.) É o perna e o?
1.) Ham.
2.) O Perna e quem?
1.) É o Mesaque, aquele tal de Mesaque.
2.) Tá, ah tá.
1.) Tá, só liguei para te avisar.
2.) Falou então.
1.) Falou.”
“Data: 26.06.2009
Hora: 20:17:42
Duração: 00:01:40h
Legenda:
1.) Voz masculina não identificada.
2.) Voz masculina não identificada.
1.) Fala menina.2.) Hei, o moleque me ligou aqui, disse que pegaram o tal de 
Perna e de Mesaque, conhece?

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1.) Pegaram?
2.) É.
1.) Quando?
2.) Não sei, ele me ligou agorinha, tal de Perna e de Mesaque.
1.) É mentira rapaz, essa ai é cega.
2.) Eles tava comentando ali, e ele me ligou, rapaz eu sei nem conheço esse 
pessoal.
1.) Mentira, não esquenta a cabeça não.
2.) Ah!
1.) Isso é cega, essa história tá rolando desde, tá com quase cinco dias que 
falei com o cara, hoje de novo, com o Mesaque.
2.) Eles tava comentando ali e um colega meu me ligou, um colega meu, eles 
tava comentando, que mora ali na outra rua.
1.) Quem tá inventando isso aí é o, sabe quem tá inventando?
2.) Ham?
1.) Sabe quem tá inventado essa história ai? Sabe quem tá inventando?
2.) Quem?
1.) O Anderson.
2.) Ah! O pirento teu irmão?
1.) Irmão do cão, o cara que, o cara que souber disso aí, o cara vai é (...|...), 
fica inventando história dos cara né? Desde quinta-feira, desde terça-feira, aí 
eu liguei pros caras, hoje mesmo eu vi o Mesaque.”
“Data: 29.06.2009
Hora: 11:29:01
Duração: 00:01:05h
Legenda:
1.) Voz masculina identificada por: Gilian.
2.) Voz masculina não identificada.
1.) Fala.
2.) Hei Gilian.
1.) Han?
2.) O Mesaque perdeu o emprego, foi?
1.) Oi?
2.) O Mesaque perdeu o emprego?
1.) To sabendo não.
2.) Falaram que ele saiu do CORREIO.
1.) Não, não to sabendo nada.
2.) Foi preso com o Perna lá pegando carta, foi preso no flagra, lá?
1.) Não sei não, ele nunca mais foi lá em casa não.”
A testemunha Luiz Sérgio Dutra disse que foi assediado por MESAQUE para que desviasse 
correspondências dos correios, porém não aceitou (fls. 1031). 
Portanto, não restam dúvidas da participação de MESAQUE nos desvios das 
correspondências dos Correios, integrando assim a quadrilha e a prática dos estelionatos.
1.2. Do acusado ROGÉRIO CORREA DE LELES.
O acusado negou a prática dos crimes em juízo, porém na delegacia de polícia foi delatado 
por MESAQUE, quando da narrativa do esquema criminoso:

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“(...) quem desviava tais correspondências para FLAVIANO era a pessoa de 
ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na Agencia dos Correios localizada 
na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, denominada CDD - Centro de 
Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu ROGÉRIO escondendo tais 
correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO pediu para o depoente não 
dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao depoente 30% do que fosse 
apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, sabe informar que o esquema 
funciona da seguinte forma, os funcionários que fazem o carregamento para o 
interior repassam a correspondência de cartão de crédito para ROGÉRIO que por 
sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, sabe dizer que ROGÉRIO, tem um 
contato na Agência Central que também faz desvio de correspondência (…) QUE, 
sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO 
FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES 
DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido 
por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por 
"ANDERSON"” (fls. 56/58)
O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira (fls. 2629/2631) também confirmou, em juízo, 
a participação de ROGÉRIO nos crimes em questão:
“(...) o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus  
Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, 
Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, 
Richardes, Antônio Almeida;(…)”
Portanto, comprovada a autoria do delito em relação ao acusado.
1.3. Do acusado RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA.
Com relação a RICHARDES não foram produzidas provas suficientes para sua condenação.
O acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido negou os fatos e não consta nos 
relatórios de interceptações telefônicas. Também não há depoimentos que  o apontem 
como um dos responsáveis pelos desvios das correspondências.
Dessa forma, deve ser absolvido.
2. Dos funcionários do posto de combustível Garimpeiro (AGNALDO, EDVALDO e 
MARCELO):
2.1. Do acusado AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Em seu interrogatório judicial manteve a versão extrajudicial narrando que:
“(...) Trabalhava como frentista no Posto Garimpeiro; também trabalhavam lá os 
réus Edvaldo e Marcelo; por três ou quatro vezes passou o cartão de crédito para 
o réu Flaviano sem que ele fizesse qualquer abastecimento e repassava a ele o 
valor em dinheiro, retirando a quantia do caixa do Posto; o réu  Flaviano lhe dava 
como gorjeta cerca de vinte por cento do valor; o valor total que passou para ele foi 
cerca de R$ 4.400,00; nas ocasiões em que praticou tais fatos o réu Edvaldo 
estava junto e Flaviano pagava aos dois; não se recorda quanto o interrogando e 
Edvaldo receberam; os cartões de crédito não eram em nome do réu Flaviano; o 
réu Flaviano apresentava uma cédula de identidade da pessoa que constava no 

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cartão; a fotografia que aparecia na identidade não era de Flaviano; Flaviano disse 
que trabalhava em um órgão público salvo engano Ibama; o réu Flaviano falava 
que o cartão era dele e como apresentava documento o interrogando achava que 
era de algum parente dele; (…) realmente o interrogando passou cartões para 
Flaviano apenas em três ou quatro oportunidades; (…) o proprietário do Posto 
proibia este tipo de operação que fez com Flaviano; (...)” (fls. 2698)
Depreende-se das declarações que embora AGNALDO confesse a prática delitiva, nega ter 
ciência dos fatos criminosos e de fazer parte da quadrilha de estelionatários. Entretanto, Ele 
próprio afirmou que a manobra realizada para FLAVIANO era proibida pelo proprietário do 
posto.
Aliado a isso, o fato de receber “gorjetas”, no valor percentual de 20% em cima dos saques 
evidencia o dolo de AGNALDO.
Importante destacar que o próprio acusado afirmou que os cartões não eram em nome de 
FLAVIANO e ele apresentava documento de identidade da pessoa titular do cartão, porém 
não constava a fotografia dele nos mesmos.
Outro ponto relevante é a delação extrajudicial de MESAQUE onde afirmou que: “tem 
conhecimento que atualmente FLAVIANO aplicou um golpe em um Posto de Gasolina, 
sabendo informar ainda que FLAVIANO tinha ajuda de um frentista” (fls. 56/58).
Na mesma esteira, em juízo FLAVIANO afirmou que:
“(...) assume a acusação apenas em relação aos saques efetuados no posto 
Garimpeiro com os réus Edivaldo, Agnaldo e Marcelo; conhecia apenas um deles, 
pelo nome achando que é Agnaldo e ele foi quem efetuou a divisão com os demais 
(...)” (fls. 2733).
Portanto, essas circunstâncias da conduta evidenciam o dolo de AGNALDO e sua 
participação da quadrilha responsável pelas fraudes, devendo ser condenado pelos crimes 
em questão.
2.2. Do acusado EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO.
EDVALDO, quando interrogado em juízo narrou que:
“por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abasteceu o veículo e 
pediu para o interrogando passar no cartão de crédito um valor maior do que o do 
abastecimento; a diferença o interrogando dava em dinheiro para Flaviano e este 
repassava vinte por cento ao interrogando; os cartões de crédito não eram em 
nome de Flaviano, mas não se recorda em nome de quem era; Flaviano informava 
o número de RG da pessoa cujo nome constava no cartão; ele não mostrava o 
documento de identidade, apenas o número; acredita que o valor total passou foi 
de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00; (…) o réu Flaviano não deu nenhuma justificativa 
para a proposta que fez ao interrogando; não conhecia Flaviano anteriormente e o 
conheceu apenas como cliente do posto;” (fls. 2696)
Considerando que EDVALDO traz as mesmas alegações que AGNALDO, a prova em 
relação a ele caminha no mesmo sentido daquela acima destacada para o corréu 
AGNALDO, aproveitando-se a fundamentação acima exposta.

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Portanto, deve ser condenado pelos crimes em questão.
2.3. Do acusado MARCELO TORQUATO DA SILVA.
A mesma situação se dá quanto a MARCELO. Em juízo narrou que:
“por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abastecendo veículos e 
solicitava que o interrogando passasse um valor superior ao do abastecimento e 
devolvesse a diferença em dinheiro, em contrapartida daria uma gorjeta ao 
interrogando; aceitou a proposta naquelas três ou quatro vezes assim procedeu; 
recebeu de gorjetas um total de cerca de R$ 250,00;(…) não observou em nome 
de quem era o cartão de crédito;(...) o dono do posto não autorizava passar cartão 
de crédito em valor a maior para dar troco em dinheiro ao cliente;(...) não achou 
estranha a diferença grande entre os abastecimentos e os valores passados nos 
cartões;” (fls. 2685/2686).
Repisa-se, tanto MARCELO quanto EDVALDO e AGNALDO faziam as manobras 
fraudulentas a pedido de FLAVIANO e por ela recebiam uma comissão em torno de 20% do 
valor repassado. Todos afirmam que os cartões não eram em nome de FLAVIANO e que 
mesmo achando estranho o pedido o acolheram. Destacaram também que a manobra 
realizada é proibida pelo proprietário do posto de gasolina e em razão de suas condutas 
foram demitidos.
Portanto, dúvidas não há quanto a participação de AGNALDO, EDVALDO e MARCELO na 
quadrilha de estilionatários.
3. Dos responsáveis pelas informações de dados pessoais das vítimas 
(ALESSANDRA ARAÚJO, ALESSANDRA SALES, DINORÁ, GILIAN, JONATAS, 
LUCIANA e LUCIDALVA).
3.1. Da acusada ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA.
Nas duas oportunidades em que foi ouvida ALESSANDRA negou os fatos narrados na 
inicial. Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) trabalhava em um setor do DETRAN e tinha uma senha pessoal para acesso 
ao RENACH; não fornecia sua senha a terceiros, mas deixava o sistema  aberto 
em seu computador e outros funcionários poderiam ter acesso a ele (...)” (fls. 
2676)
Embora conste nos autos documento do DETRAN informando ter sido a senha da acusada 
utilizada para pesquisas dos dados pessoais de algumas das vítimas (fls. 461), não há nos 
autos provas de que tenha sido de fato a acusada que realizou as buscas.
Conforme ela mesma manifestou no seu interrogatório seu computador era utilizado por 
vários funcionários, podendo qualquer um deles ter realizado a pesquisa em questão.
Também é possível que a acusada tenha passado informações a despachantes ou 
funcionários de autoescola e que eles fizeram uso indevido dos mesmos. O "possível ter" 
não é a certeza necessária para a condenação, que exige provas claras e concretas que, 
para Ela, não restaram configuradas.

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Portanto, diante da ausência de provas contra a acusada (in dubio pro reo) deve ser 
absolvida pelos crimes que lhe são imputados na denúncia.
3.2. Da acusada ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO.
ALESSANDRA SALES, em juízo, ao mesmo tempo em que negou os fatos descritos na 
denúncia afirmou ter entrado em contato com JONATAS para adquirir cheques em branco 
de terceiros, com intuito de vendê-los. Vejamos:
“(...) conhece o réu Jonatas, vulgo “Pedrinho” apenas por conversas telefônicas 
que mantinha com ele; (…) já manteve conversas com Jonatas a respeito da 
compra de folhas de cheques de terceiros, sendo que acha que pagaria trezentos 
reais casa folha, mas não fecharam negócio e terminou não comprando nada dele; 
não sabe como Jonatas conseguia as folhas de cheques; a interroganda nunca 
teve em suas mãos cheques desviados de terceiros; pretendia tentar vender as 
folhas de cheques a outras pessoas para ganhar dinheiro (...)” (fls. 2732)
Contraponto a versão de ALESSANDRA temos a delação de JONATAS, que em juízo 
confessou repassar dados pessoais de terceiros a FLAVIANO e que os conseguia com a 
acusada. JONATAS esclareceu que pagava R$ 50,00 para cada fornecido e cobrava de 
FLAVIANO o valor de R$ 80,00 (fls. 2690).
Além disso, quando das buscas e apreensões autorizadas por este juízo, foram 
encontrados na residência da acusada diversos documentos e anotações de dados 
pessoais de terceiros, alegando Ela que se referiam a antigos clientes, da época em que 
era corretora. Na mesma oportunidade foi localizada uma cédula de identidade com a 
fotografia da acusada, porém em nome de Maria Regina da Rocha Pereira, tendo ela 
afirmado que se tratava de documento antigo e que nunca usou. A grande quantidade de 
documentos, anotações e a cédula de identidade de outra pessoa com o foto da acusada, 
ratifica a delação Jonatas e põe ALESSANDRA no centro do esquema fraudulento. 
Por fim, a participação da acusada também está estampada nas interceptações telefônicas 
em que aparece conversando com o acusado JONATAN (fls. 1002/1004).
“DATA: 02.07.2009
HORA: 17:39:42
Alessandra: oi.
Pedrinho: fala.
Alessandra: tudo bom Pedrinho? Alessandra.
Pedrinho: fala Alessandra.
Alessandra: eu queria um talãozinho ai, tu tem um ai, "cheinho"?
Pedrinho: tenho.
Alessandra: quanto é que tu faz pra mim?
Pedrinho: é...
Alessandra: pessoa física ou pessoa jurídica?
Pedrinho: é física.
Alessandra: han?
Pedrinho: é física.
Alessandra: jurídica?
Pedrinho: física.

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Alessandra: como?
Pedrinho: pessoa física, porra.
Alessandra: pessoa física... (sem compreensão), física né?
Pedrinho: é.
Alessandra: sim, e tu faz por quanto meninão? ver um precinho bom, bom, 
bom que eu vou pegar contigo sete horas.
Pedrinho: qual? qual? qual? qual? qual? Deixa eu ver. Dar quinhentos contos 
nele?
Alessandra: quanto?
Pedrinho: quinhentos.
Alessandra: quanto?
Pedrinho: quinhentos.
Alessandra: quinhentos?
Pedrinho: é.
Alessandra: não, não, não, deixa, deixa quieto. deixa quieto. Ta muito caro 
bobo
Pedrinho: ta muito caro?
Alessandra: ta na tem como não meu amorzinho.
Pedrinho: quanto que tu quer pagar?
Alessandra: se tu quiser trezentos eu levo trezentos pra ti sete horas na mão. 
Na mão trezentos, sete, sete horas em ponto eu deixo o dinheiro contigo.
Pedrinho: eu vou te ligar já, já aqui, eu vou ver com um colega meu.
Alessandra: então ta, falou.
Pedrinho: falou.
Alessandra: ta tchau.”
“DATA: 03.07.2009
HORA: 08:41:50
Pedrinho: quem “abras"?
Alessandra: oi Pedrinho, bom dia, é a Alessandra.
Pedrinho: bom dia meu amor. Pode falar.
Alessandra: cadê tu ficou de me ligar ontem e não me ligou amigo?
Pedrinho: ah eu vou vender pro menino aqui, eu fiz por mil conto, os dois pra 
ele.
Alessandra: tem como me arranjar agora de manhã?
Pedrinho: han?
Alessandra: tem como passar agora de manhã?
Pedrinho: mas é porque eu vendi pro menino. porra. só tô esperando ele vir 
buscar.
Alessandra: tu tem quantas ai?
Pedrinho: rapaz não tem mais não.
Alessandra: e as que tu vendeu?
Pedrinho: as que eu vendi já foi tudo já.
Alessandra: tu, mas, mas ta, ta contigo ainda ai, não ta?
Pedrinho: ta. Ele vai trazer, ele ficou de trazer o dinheiro pra mim nove horas 
pra pegar os dois.
Alessandra: só, só tem duas folhas ai?
Pedrinho: não, tem dois talão porra.
Alessandra: ou me vende um ai Pedrinho.
Pedrinho: mas eu já vendi pra ele mil conto os dois porra.
Alessandra: quanto?
Pedrinho: mil.

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Alessandra: os dois?
Pedrinho: os dois mil reais.
Alessandra: ta doido mano, mas tu não tem, não tem nenhuma, nenhuma 
folha solta não?
Pedrinho: tinha, mas acabei de vender, duas folhas do SUDAMERIS.
Alessandra: quanto?
Pedrinho: eu vendi vinte real cada um pro menino.
Alessandra: não tem nenhuma ai não?
Pedrinho: nenhuma (risos).
Alessandra: vai pegar que horas? Eu to precisando.
Pedrinho: acho que vou pegar só meio dia mas uns com o menino lá.
Alessandra: meio dia?
Pedrinho: é.
Alessandra: tem como, tem como me passar meio dia?
Pedrinho: eu ligo no teu celular, aquele celular é teu, que tu me ligou a cobrar 
né?
Alessandra: hun, run.
Pedrinho: então eu ligo pra ti.
Alessandra: então ta, valeu.
Pedrinho: ta, tchau.”
Portanto, comprovada a participação da acusada ALESSANDRA SALES em todo o 
esquema criminoso.
3.3. Da acusada DINORÁ ROSA LIMA.
Em relação à DINORÁ aproveita-se a fundamentação exposta na absolvição de 
ALESSANDRA FERREIRA, pois está na mesma situação.
Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) acredita que é acusada deste crime em razão de seu trabalho, pois trabalhava 
no DETRAN no atendimento ao público e tinha acesso ao sistema RENACH e 
forneceu dados pessoais de terceiros para despachantes e funcionários de auto 
escola os quais usaram indevidamente tais dados sem o seu conhecimento; a 
interroganda tinha uma senha pessoa para acesso ao RENACH; a interroganda 
abria o sistema RENACH em um computador com sua senha pessoal e o deixava 
aberto para que outros servidores fizessem pesquisas; (…) tem conhecimento que 
mesmo depois de demitida sua senha continuou sendo usada no DETRAN por 
alguns dias” (fls. 2668)
Portanto, considerando que não era somente DINORÁ que fazia uso de sua senha para 
consultas no sistema RENACH e não existindo outra prova que a aponte como autora dos 
crimes em questão, entendo pela absolvição por insuficiência de provas.
3.4. Do acusado GILIAN LIMA DE SOUZA.
O acusado em juízo narrou que:
"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; dos demais réus denunciados 
conhece apenas Mesaque e Nailson, vulgo “Maxixe”; nunca passou dados 
pessoais de terceiros a estes réus ou a qualquer outra pessoa; o interrogando 

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não tem acesso ao INFOSEG; nunca fez compras utilizando cartões de crédito 
de terceiros; nunca participou de desvio de correspondências dos Correios; 
nunca recebeu do réu Mesaque cartões de terceiros; nunca negociou cartões 
de créditos com outras pessoas; (...)" (fls. 2701)
Embora, conste nos autos indícios de que GILIAN fornecia dados pessoais ao grupo 
criminoso, a acusação não conseguiu trazer provas nesse sentido.
As interceptações telefônicas não apontam para essa modalidade delituosa e nem um outro 
acusado ou testemunha o apontou.
Portanto, deve ser absolvido.
3.5. Do acusado JONATAS SOARES DE OLIVEIRA.
De outro lado, Quando a JONATAS não restam dúvidas de sua participação nos crimes. Em 
juízo afirmou que:
“o interrogando realmente repassava dados pessoais de terceiras pessoas ao réu 
Flaviano; o interrogando conseguia tais dados pessoais com a ré Alessandra 
Sales, aquela que não trabalha no DETRAN; não sabe como ela conseguia tais 
dados; pagava R$ 50,00 para cada fornecido; cobrava R$ 80,00 de Flaviano e 
portanto ganhava R$ 30,00; comprava folhas de cheque de terceiros com a pessoa 
de Isaias, o qual já faleceu; pagava dez reais cada folha e vendia por vinte reais ao 
réu Flaviano; (…) o apelido do interrogando é Pedrinho; fazia negócios com o réu 
Flaviano por telefone (...)” (fls. 2690)
As interceptações telefônicas constantes às fls. 1000/1004 também comprovam a 
participação de JONATAS no esquema criminoso. Cito alguma delas:
“DATA: 26.06.2009
HORA: 19:44:32
Pedrinho: fala.
Flaviano: menina.
Pedrinho: quem é?
Flaviano: ta onde?
Pedrinho: to tem casa.
Flaviano: tá, tem quanto aí?
Pedrinho: ah ele não me deu não, tá com ele lá. Ah é seis, três não era pra 
puxar?
Flaviano: é, é. E o American é teu.
Pedrinho: tu é doido, não quero não, não puxei ele não.
Flaviano: puxou não né?
Pedrinho: tu é doido, esse ai ninguém quer não, só dar dor de cabeça, só dar 
atraso.
Flaviano: só atraso é?
Pedrinho: só atrasa isso porra.
Flaviano: deixou de criação né?
Pedrinho: não.
Flaviano: heim, qualquer coisa tu me liga.
Pedrinho: han.
Flaviano: tá com o cara é?

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Pedrinho: to com ele porra.
Flaviano: e ele só dar se pagar em dinheiro é?
Pedrinho: é.
Flaviano: ah então, (incompreensível).
Pedrinho: tá.
Flaviano: tem três né?
Pedrinho: seis porra.
Flaviano: seis?
Pedrinho: é seis, porque ele mandou cancelar a Regiane, a Nívea, a 
Alessandra mandou cancelar.
Flaviano: e aí, o American não puxou não, o American não?
Pedrinho: não, não.
Flaviano: tá beleza então.
Pedrinho: falou.”
Assim, restou comprovada que JONATAS era um dos responsáveis por conseguir os dados 
pessoais das vítimas para futuro desbloqueio dos cartões. Do teor das interceptações 
verifica-se que  Ele também negociada os cartões, já desbloqueados.
Portanto, deve ser o acusado condenado pelos crimes em questão.
3.6. Da acusada LUCIANA LOBATO DA SILVA.
Quanto a LUCIANA o feito toma o mesmo rumo que em relação à ALESSANDRA 
FERREIRA e DINORÁ.
Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) trabalhava na Diretoria de Habilitação e tinha uma senha de acesso ao 
sistema RENACH; nunca forneceu dados pessoais de alguém para terceiros, nem 
mesmo para funcionários de auto escolas ou despachantes; fornecia dados 
apenas para a própria pessoa; não fornecia sua senha para terceiros; algumas 
vezes quando se ausentava do trabalho como por exemplo para almoçar deixava o 
sistema RENACH aberto com sua senha(...)” (fls. 2672)
Portanto, a acusada deve ser absolvida por insuficiência de provas.
3.7. Da acusada LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES.
O mesmo se dá quanto a LUCIDALVA. Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) a interroganda tinha uma senha para acesso ao RENACH usada tanto por sua 
pessoa como pelos estagiários que trabalhavam no mesmo setor; (…) quando saía 
de licença ou férias deixava sus senha com os estagiários; (…) uando saía para 
almoçar ou lanchar deixava o sistema RENACH aberto com sua senha; pediu para 
Marilena fornecer senha aos estagiários mas não era permitido (...)” (fls. 2675).
Assim, também deve a acusada ser absolvida por insuficiência de provas, pois não existe 
prova cabal tenha permitido, de forma consciente,sua senha para acesso ao sistema e a 
quadrilha de estilionatário.
4. Dos demais acusados (AMANDA, AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESSON, ANTÔNIO, 

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CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, DÊMISSON, ELENILSON, FÁBIO, FLAVIANO, FRANCELIZE, 
GIOVANI, GLEICIANE, IVANI, JACSON, JORGIANO, LUIZ CARLOS, MÁRCIO, MARIA 
HELENA, NAILSON, NILSON, RAFHAEL, REINALDO, SHAILON e VEZENEIBE), 
responsáveis pelas compras em estabelecimentos comerciais com cartões de crédito 
e talões de cheques desviados, bem como pelo apoio operacional e captação de 
funcionários dos correios para o esquema delituoso:
4.1. Da acusada AMANDA BARBOSA PEREIRA.
Em juízo AMANDA negou os fatos:
“(...) acredita que é acusada dos crimes apenas porque é irmã de Luana e cunhada 
do réu William; nunca se envolveu em nenhuma compra fraudulenta; (...) nunca 
presenciou Luana e William falando acerca de compras por cartões de créditos; 
(...) a interroganda é irmã gêmea idêntica de Luana. (...) nunca fez compras junto 
com Luana ou William; nunca guardou bens para os dois; nunca emprestou 
documentos seus para os dois.” (fls. 2678)
Nenhuma outra prova foi produzia desfavorável a a acusada. Portanto, deve ser absolvida 
por insuficiência de provas.
4.2. Do acusado  AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO.
Na delegacia de polícia, quando ouvido na presença do seu advogado, AMÉRICO 
confessou a prática dos crimes, narrando que:
"QUE perguntado ao mesmo sobre a identidade dos autos de fls. 568 o 
mesmo respondeu que a identidade foi feita por um amigo que não se 
encontra mais no estado e que a identidade foi utilizada para passar um 
cartão que encontrava-se com o nome ERIC AISLAN NASCIMENTO SILVA, 
mesmo nome da identidade e que na hora em que o interrogando foi utilizar 
deu uma mensagem de "reter o cartão", que tentou utilizar em uma 
distribuidora mas que não sabe qual pois estava drogado (...)” (fls. 1482)
Em juízo AMÉRICO mudou sua versão negando os fatos. Entretanto, a testemunha 
Rosicleide Queiroz Cortez confirmou o reconhecimento do acusado:
"(...) a depoente é caixa da loja Gazin; confirma que na delegacia reconheceu 
Américo Bentes das Neves Filho por meio de fotografia como sendo a pessoa 
que tentou fazer a compra  relatada no depoimento de fls. 636; o que chamou 
a atenção da depoente era o fato de que o chip do cartão de crédito estava 
furado e a fotografia da cédula de identidade aparentava não ser verdadeira; o 
nome que aparecida nos documentos apresentados por ele  era Américo 
Bentes Neves Junior; a compra não foi efetuada (...)" (fls. 2599)
Outro ponto importante a se destacar é que na residência de ANDERSON, quando do 
cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados documentos em 
nome de Américo Bentes Neves Júnior, justamente o nome utilizado por AMÉRICO na 
fraude perpetrada na Gazin (fls. 1065/1069).
Portanto, comprovada a sua participação nos esquemas fraudulentos.

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4.3. Do acusado ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES.
Perante a autoridade policial, na presença do seu advogado, ANDERSON confessou 
integrar a quadrilha e apresentou detalhes do esquema de uso de cartões de crédito:
(...) sua participação no esquema consistia em tão somente receber cartões 
da operadora Visa, já desbloqueados, de PAULO JORGE, devendo gastar o 
limite dos cartões e repassar 60% (sessenta por cento) dos valores para 
PAULO, ficando com o restante. Relata ter usado aproximadamente 3 (três) 
cartões com limite aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) em postos de 
gasolina e bares, não se recordando onde os utilizou. (...) Mostrado ao 
interrogado o auto de apreensão de todos os objetos encontrados em sua 
casa, esclarece que na verdade foram achados 09 (nove) cartões de créditos, 
todos em nome de terceiros, os quais foram ou seriam usados pelo 
interrogado. (...) Confessa que fez uso de uma carteira de identidade falsa 
com sua fotografia em nome de JORGE CEBALHO ÁVILA, fazendo uma 
compra de um aparelho de som Samsung no crediário na loja City Lar da Av. 
José Amador dos Reis em nome de referida pessoa. (...) Em relação aos 
cartões, confirma que foram entregues por PAULO JORGE já desbloqueados 
e com senha. Acerca da carteira de policial civil em nome de ANDERSON 
LUIZ PINHEIRO CHAVES, com sua fotografia, confessa que encontrou uma 
carteira funcional na rua e escaneou o documento, inserindo sua fotografia e 
dados verdadeiros. (...) Sobre quatro papéis da Bradesco Cartões em nome 
de ZACARIAS MENDES, ELIZABETH MARIA, LENIR C. FERREIRA e 
LINDOMAR N. PEREIRA, confirma que já havia utilizado os nomes destas 
pessoas por meio de uso de cartão de crédito. Confessa que há diversos 
outros documentos apreendidos em nome de terceiros em sua casa, tais 
como comprovantes de endereço e outros que foram de modo semelhante 
usados para compras em crediários de várias lojas de Porto Velho/RO (...)” 
(fls. 1071/1073)
Já em juízo, o acusado negou os fatos descritos na inicial, porém não soube dar 
explicações sobre a vasta documentação localizada em sua casa quando da busca e 
apreensão:
“(...) os sete cartões em nome de Edilson, Valdete, Juliana, Vanderlei, Natanael, 
Maria da Paz e Júlio de Souza lhe foram repassados pela pessoa de Paulo Jorge 
para que o interrogando fizesse compras ilícitas, mas não aceitou; não se recorda 
de um cartão em nome de Rubens da Silva; também não se recorda do cartão em 
nome de Francisco P. Silva; (…) a carteira da polícia civil em nome do interrogando 
lhe foi entregue por Paulo Jorge, mas também não a usou, dizendo o mesmo em 
relação à carteira de identidade em nome de Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe 
sobre quatro papéis do BRADESCO cartões em nome de Elizabete, Zacarias, Lenir 
e Lindomar; nada sabe sobre um recibo de pagamento de salário em nome de 
Américo Bentes Neves Junior; nada sabe sobre um cupom fiscal em nome de  
Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe sobre um boleto do Bradesco em nome de 
João das Neves Santos e de um boleto do Bando Itaú em nome de Maria Cledina 
da Silva; (…) nada sabe sobre documentos em nome de Jegleilson Inácio de 
Oliveira, de consulta de uma motocicleta C-100 Biz, placas NZR 1790; (…) nada 
sabe sobre três folhas de papel sulfite contendo relação de poupadores e dois 
manuscritos contendo dados pessoais de terceiros; não se recorda de um saco 
plástico de cor preta contendo vários documentos seus e de terceiros (...)” (fls. 

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2736/2737)
Os documentos apreendidos, por si só, são provas de que ANDERSON é envolvido na 
quadrilha de estelionatórios. Não há porque desacreditar da versão apresentada por 
ANDERSON quando da sua primeira oitiva, pois conforme foi dito estava acompanhado de 
seu advogado.
Não se perca de vista que na residência de ANDERSON foram localizados documentos em 
nome de Américo Bentes Neves Júnior, justamente o nome utilizado por AMÉRICO na 
fraude perpetrada na empresa Gazin, fato este que liga ANDERSON aos demais 
integrantes do grupo.
O acusado foi delatado por MESAQUE na fase investigativa, quando da narrativa do 
esquema criminoso:
“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por 
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, 
FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE 
LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, 
conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)
Soma-se a isso o fato da vendedora da Loja Gazin, Josiane Machado de Lima, ter 
reconhecido AMÉRICO como sendo uma pessoa que fez compras de alto valor no 
estabelecimento, tendo Ele pago as compras com um cartão de crédito (fls. 633/634). Na 
mesma oportunidade foi reconhecido pela operadora de caixa da referida empresa, 
Rosicleide Queioz Cortez, ao afirmar que AMÉRICO portava um cartão de crédito e 
identidade com o mesmo nome, sendo que na identidade constava sua foto (fls. 636/637).
Portanto, comprovada a participação do acusado.
4.4. Do acusado ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO.
Embora ANDRESSON tenha negado os crimes em juízo (fls. 2738), pesa contra Ele a 
delação de MESAQUE e GLEICIANE na fase investigativa:
“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por 
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, 
FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE 
LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, 
conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)
"(...) QUE, a interroganda esteve na loja City far localizada no Porto Velho 
shopinng, dias próximos ao natal de 2008, chegou na Loja City na companhia de 
ANDERSON este se fez passar por seu marido e de posse de seus documentos 
tendo passado para ANDERSON a sua carteira ele identidade e o CPF de DEVID, 
sendo certo que ANDERSON passou os tais documentos para um vendedor da 
loja,  o qual o mesmo não era seu conhecido, nesse dia foi comprado uma 
Televisão 42”, para efetuar o pagamento da referida televisão ANDERSON passou 
um cartão provavelmente Visa, recorda-se que o cartão pertencia a uma mulher, no 
entanto não se recorda o nome da mesma, nesta negociação a interrogando 
ganhou de ANDERSON a quantia de R$ 200,00, (...) QUE também esteve na loja 
City lar localizada na Av. Jatuarana na companhia de ANDERSON, NAILSON, 
vulgo “MAXIXI”, ELENILSON, também foi entregue a sua identidade falsa e o CPF 

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de DEVID falso, onde compraram uma televisão 42”, tendo ganho a quantia de R$ 
200,00, (...) QUE, ao ser exibido o álbum de fotografias desta Unisp, a interroganda 
reconhece (...) ANDERSON, como sendo ANDRESON FERREIRA NASCIMENTO, 
como sendo o indivíduo que na loja city lar, se identificou como seu marido (...)" 
(fls. 87/89)
A deleção encontra eco no relato da testemunha Kenisson Dione Martins Paixão, que o 
reconheceu como sendo uma das pessoas que praticaram os crimes na Loja City Lar:
"(...) confirma o depoimento de fls. 62. (...) a primeira compra foi feita pelo réu 
Flaviano; o caixa geralmente exige a identidade e o CPF; Flaviano fez a compra 
em nome próprio; ele estava acompanhado de três pessoas; uma das pessoas era 
o réu Andresson; não identificou as outas duas pessoas; na delegacia lhe 
mostraram várias fotografias de suspeitos (...)" (fls. 2570).
ANDRESSON também apareceu nas interceptações telefônicas, em contato com corréu 
confesso, JONATAS, vulgo "Pedrinho" (fls. 1002):
"DATA: 01.07.2009
HORA: 18:34:43
Pedrinho: fala meu nobre.
Andreson: fala Pedrinho é o Anderson.
Pedrinho: fala.
Andreson: bom? É. é, não e que cheguei na distribuidora aqui ai o bacana ta 
aqui com o amigo dele, ai eu tõ sem crédito ai eu pedir pra ligar, ai eu disse 
cadê o Pedrinho? Não ta de boa lá com o Daniel.
Pedrinho: (risos).
Andreson: e tu ta onde?
Pedrinho: tô em casa, tô on-line.
Andreson: deixa eu te falar, é, é, esse telefone aqui dar de falar, é tu pega 
leve é que citaram teu nome ai.
Pedrinho: a onde?
Andreson: hun, acho que foi quinto. Só in, só investiga.
Pedrinho: hun.
Andreson: ta ligado?
Pedrinho: hun, run.
Andreson: só perguntaram, ah conhece o Pedrinho? é assim que eu ouvi falar 
tal, então, só de mutuca mesmo, assim, que ta rolando, não sei se tu sabe, ta 
rolando no quinto ta. Tu, tu não pode vir aqui não tomar uma?
Pedrinho: vou ai passar ai.
Andreson: aqui na São Francisco.
Pedrinho: falou.
Andreson: falou."
Assim, inconteste é o envolvimento de ANDRESSON nos fatos em questão.
4.5. Do acusado ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO.
ANTÔNIO nega a prática dos crimes:
"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; nunca fez compras fraudulentas; 
nunca fez compra se passando por outra pessoa, ou com cartões de terceiros ou 

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com documentos de terceiros (...)" (fls. 2753)
Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzida. Portanto, deve ser absolvido 
por insuficiência de provas.
4.6. Do acusado CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS.
Na delegacia de polícia quando ouvido na presença de sua advogada, narrou que:
"(...) QUE é amigo de CAIO SEAN CONCEIÇÃO DA MOTA. Morou com caio 
por uns 05 meses. Conheçe um indivíduo de nome PAULO que lhe propôs 
ganhar dinheiro com Cartão de Crédito. Entregou duas fotografias ao PAULO 
e posteriormente este lhe entregou duas identidades e um CARTÃO DE 
CRÉDITO EM NOME DE ANDERSON FARIA SILVA. Não efetuou nenhuma 
compra com o referido cartão. Dos bens apreendidos COMPROU UM 
APARELHO E ANTENA DE SKY, entretanto quem lhe deu os dados e o 
número do cartão foi o CAIO SEAN (...)" (fls. 947/948)
Em juízo, modificou um pouco sua versão alegando que:
“(...) por volta de novembro de 2009 prestou um depoimento na delegacia; cerca 
de duas semanas antes a pessoa de Paulo entregou ao interrogando duas cédulas 
de identidades falsas com a foto do interrogando e um cartão de crédito; Paulo 
ficou de ligar depois para resolver o que iam fazer, mas nunca ligou; o 
interrogando nunca fez uso daquela cédula de identidade e daquele cartão; 
conheceu Paulo em uma festa e ele perguntou se o interrogando queria ganhar um 
dinheiro extra, com o que concordou; Paulo não chegou a dizer como ia ganhar 
aquele dinheiro, ele apenas pediu duas fotos do interrogando; (…) a ordem de 
serviço para instalação de uma antena Sky em nome de Erimar Maria Oliveira 
Lima o interrogando comprou de Paulo por R$ 80,00; (…) quanto ao auto de 
apreensão de fls. 949/953 os quatro primeiros objetos eram de Caio Sean; o 
colchão, a barraca e um ventilador eram do interrogando; não sabe de quem é a 
habilitação em nome de Alexandro Figueiredo Campos; as notas fiscais não são 
suas; não sabe de quem é o endereço Rua Adonirã Barbosa 2682, apartamento 
11, Bairro Três Marias; (…) não sabe de quem eram as treze folhas de papel 
sulfite contendo nomes de várias pessoas; nada sabe sobre as duas faturas da 
CERON em nome de Francisco (...)” (fls. 2746)
O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira, policial civil esclareceu em juízo: 
“(...) em vários momentos da investigação surgiram os nomes dos réus Reinaldo e 
Caio César (...)” 
Na residência de CAIO CÉSAR foram encontrados vários documentos em nomes de 
terceiras pessoas, bem como anotações de dados pessoais de terceiros, o que ratifica suas 
declarações extrajudiciais e comprova a sua participação no esquema delituoso. O modus 
operandi da quadrilha especializada na fraude (estilionato) passava, invariavelmente, por 
esta prática.
4.7. Do acusado  CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA.
Em todas as oportunidades em que foi ouvido CAIO confessou ter utilizado cartões de 

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crédito em compras fraudulentas. Em juízo narrou que:
“(...) não são verdadeiras as declarações fls. 945/946 e falou aquilo porque se 
sentiu pressionado por estar na delegacia, mas não sofreu pressão por parte de 
policiais; foi o interrogando quem inventou o que consta naquele interrogatório, 
ninguém o mandou falar aquilo; são verdadeiras as declarações que consta no 
interrogatório de fls. 1654/1655; somente nos meses de agosto e setembro de 
2009 é que fez compras fraudulentas; fazia compras pela internet com números de 
cartões de crédito fornecidos por aquela moça indicada no interrogatório; ela lhe 
repassava apenas o número e não o cartão de crédito; todos os produtos que 
comprou foram apreendidos (...)” (fls. 2673)
Os documentos apreendidos em sua residência corroboram a presença na organização 
criminosa.
Ainda, CAIO SEAN foi delatado por CAIO CÉSAR, na delegacia de polícia quando ouvido 
na presença de sua advogada::
"(...) QUE é amigo de CAIO SEAN CONCEIÇÃO DA MOTA. Morou com caio por 
uns 05 meses. Conheçe um indivíduo de nome PAULO que lhe propôs ganhar 
dinheiro com Cartão de Crédito. Entregou duas fotografias ao PAULO e 
posteriormente este lhe entregou duas identidades e um CARTÃO DE CRÉDITO 
EM NOME DE ANDERSON FARIA SILVA. Não efetuou nenhuma compra com o 
referido cartão. Dos bens apreendidos COMPROU UM APARELHO E ANTENA DE 
SKY, entretanto quem lhe deu os dados e o número do cartão foi o CAIO SEAN 
(...)" (fls. 947/948)
Portanto, comprovada a participação tanto de CAIO CÉSAR como de CAIO SEAN na 
quadrilha especializada em estelionatos.
4.8. Do acusado DÊMISSON DUARTE FERREIRA.
DEMISSON negou os fatos  imputados a sua pessoa narrando que:
“(...) tomou ciência dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar 
esclarecimentos a respeito de uma fotografia sua que estava no documento de 
David Nascimento Freitas e que era utilizada para praticar crimes; perdeu seus 
documentos por duas vezes e acha que em uma dessas vezes também perdeu 
fotografias; não tomou conhecimento de quem estava usando aquela identidade 
com sua foto (...)” (fls. 2692)
Embora tenha sido apreendida uma identidade em nome de terceiros com sua fotografia, tal 
documento foi localizado em poder de outro acusado e não veio aos autos nenhuma outra 
prova que pudesse sustentar a integração de DÊMISSON no esquema criminoso.
Portanto, deve ser absolvido pela carência de provas. 
4.9. Do acusado ELENILSON ANJO PARENTE.
ELENILSON negou os fatos em juízo afirmando que andava com alguns dos acusados, mas 
que não praticava crimes com eles. Disse que numa oportunidade foi com GLEICIANE até 
uma loja do Shopping e lá ela comprou algumas coisas (fls. 3836).

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por insuficiência de provas.
4.10. Do acusado FÁBIO LOPES DE FARIAS.
FÁBIO, em juízo negou a prática dos delitos:
“(...) acredita que é acusado destes fatos em razão de seu envolvimento anterior 
em um crime de estelionato com cartão de crédito pelo qual já foi condenado; não 
conhece a testemunha Fabiana; nunca foi na Loja Mega Modas praticar algum 
estelionato; já fez compras lá mas sempre pagou com dinheiro; nunca se 
apresentou naquela loja com o nome de Fábio Lopes Ferreira e nem fez cadastro 
ou compras com tal nome; não é verdadeiro o que disse a testemunha Francisco 
Valdir de Souza Franco Júnior de que o interrogando fez uma compra de um 
refrigerado na Loja Facilar usando o nome de Fábio Lopes Ferreira; o interrogando 
possui uma deficiência no braço direito; não sabe porque o réu Mesaque teria 
falado em um depoimento no inquérito que o interrogando faz parte de uma 
quadrilha de estelionatários; (…) perguntado ao interrogando sobre os documentos 
de fls. 252/253 a respeito do cadastro na Loja Mega Modas,  disse que alguém 
pode ter usado indevidamente sua fotografia; o interrogando não possui nenhum 
irmão gêmeo idêntico (…)” (fls. 2688).
Entretanto, foi delatado por MESAQUE na fase investigativa:
“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por 
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, 
FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE 
LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, 
conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)
Corroborando a delação de MESAQUE temos os depoimentos das testemunhas que o 
reconheceram como sendo uma das pessoas que realizava as compras fraudulentas:
“(...) a depoente esclarece que trabalha na Loja Mega Modas do Centro como 
Operadora de Caixa e as vezes trabalha também no crediário da referida Loja; 
Que recorda-se que no dia 16/0112009 no horário da manha, efetuou o cadastro 
de um elemento que se dizia chamar-se FABIO LOPES FERREIRA, e este 
apresentou toda a documentação necessária, tendo sido inclusive consultado e 
passado para a matriz que é na Cidade de Cuiabá; Que após a aprovação do 
cadastro tal elemento efetuou uma compra de confecções no valor de R$ 590,60 
(quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), sendo inclusive parcelada em 
cinco vezes, sendo certo que tal elemento até o presente momento não efetuou o 
pagamento de duas parcelas, quais estão vencidas; Que a depoente não tinha 
conhecimento de que a loja havia sido vítima de golpe, quando policiais desta 
unidade compareceu na Loja e narrou os fatos, tendo a depoente recordado-se 
que o elemento que se apresentou como FABID LOPES FERREIRA, tinha as 
seguintes características: branco, barba rala, estatura mediana, forte e tinha uma 
deficiência no braço, não se recordando de que lado; Que tal elemento estava 
sozinho e agia com naturalidade, não apresentava nervosismo, tratava a todos 
educadamente; Que nesta Unidade Policial, foi mostrado uma fotografia e a 
depoente reconheceu a pessoa de: FÁBIO LOPES DE FARIAS, VULGO" PACA", 
como sendo o mesmo elemento que efetuou o cadastro e as compras de 
confecções na Loja onde a depoente trabalha.(...)” (Fabiana Pereira da Silva - fls. 

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081/082, ratificado em juízo fls. 2573)
(...) Que, o declarante trabalha na empresa denominada FACILAR, sendo que no 
dia 02/01/09 efetuou a venda de um refrigerador da marca Eletrolux no valor de R$ 
1.175,83 (Um mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para 
FABIO LOPES FERREIRA, sendo certo que quem esteve na loja para efetuar a 
referida compra foi FABIO LOPES DE FARIAS, o qual foi reconhecido 
fotograficamente pelo declarante. (...) QUE, FABIO LOPES DE FARIAS tem uma 
pequena deficiência em um dos braços, não recordando-se em qual dos lados (...) 
(Francisco Valdir de Souza Franco Junior, fls. 270/271 – ratificado em juízo às fls. 
2574).
Observa-se que que a testemunha Francisco inclusive descreveu a deficiência no braço de 
FÁBIO, o que da mais veracidade as suas declarações.
Além disso os documentos apresentados no cadastro da Loja Mega Modas continham a 
fotografia do acusado (fls. 251/253).
Também foram localizados na residência do acusado documentos de pessoas 
desconhecidas  e ele não trouxe nenhuma justificativa (fls.  1121/1122).
Assim, comprovada a sua participação no esquema criminoso.
4.11. Do acusado FLÁVIANO FRANÇA DE MORAE, vulgo "Júnior".
Em juízo FLAVIANO confessou parcialmente os fatos descritos na inicial. Confessou ter 
efetuado saques no “Posto Garimpeiro” com os corréus EDIVALDO, AGNALDO e 
MARCELO, e que adquiriu os cartões de crédito com uma pessoa chamada Roberto. Já os 
dados pessoais dos proprietários dos cartões conseguiu com o corréu JONATAS, vulgo 
“Pedrinho”, sendo que ele os conseguia no DETRAN.
Corroborando a versão do acusado MARCELO, EDIVALDO e AGNALDO, em juízo, o 
reconheceram como sendo a pessoa que comparecia no posto de combustível para passar 
cartões de crédito na máquina e solicitar os valores em espécie (fls. 2685, 2696 e 2698, 
respectivamente).
Embora FLAVIANO confesse somente parte das condutas que lhe são atribuídas, as 
interceptações telefônicas demonstram que sabia e fazia muito mais do que afirma (fls. 
1000).
Além das interceptações telefônicas as provas testemunhais produzidas em juízo também 
apontam para a participação de FLAVIANO.
O corréu JONATAS afirmou que fornecia dados cadastrais de terceiras pessoas para 
FLAVIANO e que os conseguia no DENTRAN (fls. 2690/2691).
Além disso, as testemunhas Kenisson Dione Martins Paixão, Gilvana Silva Sales e 
Denivaldo Xavier de Souza, todos funcionários da Loja City Lar, reconheceram FLAVIANO 
como sendo uma das pessoas que foram até o estabelecimento comercial e aplicaram um 
golpe utilizando, consistente em comprar mercadorias com cartão alheio obtido ilicitamente 
(fls. 2570, 2571 e 2572, respectivamente).

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Fortalecendo o reconhecimento a corré GLEICIANE, em seu interrogatório extrajudicial (fls. 
87/88), confessou ter comparecido na Loja City Lar e lá aplicado um golpe juntamente com 
FLAVIANO.
Também foram apreendidos vários documentos na residência de FLAVIANO que 
comprovam sua participação do esquema criminoso (fls. 1136).
Portanto, comprovada a participação do acusado nos crimes descritos na inicial.
4.12. Da acusada  FRANCELIZE KURZ.
FRANCELIZE, quando interrogada em juízo, alegou que quando aconteceram os fatos já 
estava morando em Curitiba/PR. Afirmou já ter praticado um crime com RAFHAEL, porém 
na Comarca de Ariquemes/RO e por essa razão acredita ser acusada desses fatos (fls. 
3706).
Embora haja indícios da participação de FRANCELIZE também quanto a estes fatos, nada 
veio aos autos para sustentar sua participação.
Portanto, deve ser absolvida por insuficiência de provas.
4.13. Do acusado GIOVANI BOERI.
Com relação a GIOVANI, considerando a notícia do seu falecimento, foi decretada a 
extinção da sua punibilidade, conforme sentença de fls. 3871.
4.14. Da acusada GLEICIANE SILVA DE MOURA.
Quando ouvida pela autoridade policial GLEICIANE detalhou como se dava o esquema 
fraudulento de compras com cartões de crédito de terceiros:
"(...) QUE, a interroganda esteve na loja City far localizada no Porto Velho 
shopinng, dias próximos ao natal de 2008, chegou na Loja City na companhia 
de ANDERSON este se fez passar por seu marido e de posse de seus 
documentos tendo passado para ANDERSON a sua carteira ele identidade e 
o CPF de DEVID, sendo certo que ANDERSON passou os tais documentos 
para um vendedor da loja,  o qual o mesmo não era seu conhecido, nesse dia 
foi comprado uma Televisão 42”, para efetuar o pagamento da referida 
televisão ANDERSON passou um cartão provavelmente Visa, recorda-se que 
o cartão pertencia a uma mulher, no entanto não se recorda o nome da 
mesma, nesta negociação a interrogando ganhou de ANDERSON a quantia 
de R$ 200,00, passando cerca de uma semana retornou ao shoping na 
companhia de ELENILSON, vulgo “Lenda”, o qual apresentou diretamente no 
caixa o seu documento de identidade, o CPF de DEVID NASCIMENTO DE 
FREITAS, onde adquiriram um not book, dois fichários, duas mochilas do 
Barcelona, uma câmera digital Marca OREGON, uma filmadora, um aparelho 
de som de veículo automotor, o pagamento foi efetuado com cartão de crédito 
visa, nesta negociação a interrogando ganhou a câmera digital e o fichário; 
QUE também esteve na loja City lar localizada na Av. Jatuarana na companhia 
de ANDERSON, NAILSON, vulgo “MAXIXI”, ELENILSON, também foi 

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entregue a sua identidade falsa e o CPF de DEVID falso, onde compraram 
uma televisão 42”, tendo ganho a quantia de R$ 200,00, esclarecendo que 
todas as vezes que compareceu nos estabelecimentos comerciais para 
adquirir os objetos a interroganda se encontrava com RG falsa, todas estavam 
idênticas com a do cartão que era para efetivar a compra, sendo que quem as 
lhe entregou foi NAILSON, vulgo “MAXIXI”, esclarecendo que por duas vezes 
“MAXIXI” determinou para a interrogando que comparecesse até os correios 
da Av. Amazonas e apresentasse as identidades falsas e pegasse um 
envelopes, mas esclarece que não chegou a abrir os mesmos, não sabendo 
informar o que havia dentro; (...) QUE, ao ser exibido o álbum de fotografias 
desta Unisp, a interroganda reconhece (...) ANDERSON, como sendo 
ANDRESON FERREIRA NASCIMENTO, como sendo o indivíduo que na loja 
city lar, se identificou como seu marido, NAILSON FERREIRA DA SILVA, 
vulgo "MAXIXI", como sendo o que sempre dava no momento da compra o 
seu CPF falso (...)" (fls. 87/89)
Em juízo (fls. 2750), GLEICIANE voltou atrás de sua versão, porém não soube dizer o que 
sua fotografia fazia na cédula de identidade constante às fls. 174/175, ou seja, naquela 
utilizava em uma das compras narradas no seu primeiro interrogatório.
ELENILSON, quando ouvido em juízo, disse que em uma oportunidade foi com GLEICIANE 
até uma loja do Shopping e lá ela comprou algumas coisas com cartão de crédito (fls. 
3836).
Outro ponto crucial para comprovação da participação de GLEICIANE é que foram 
apreendidos em sua residência a câmera fotográfica e fichário, mencionados em seu 
interrogatório extrajudicial e adquiridos com cartões de crédito de terceiros, conforme 
narrado na inicial no 6º fato.
Portanto, deve GLEICIANE ser responsabilizada.
4.15. Da acusada IVANI MARIA DE JESUS.
IVANI negou os fatos em juízo:
"(...) a denúncia não é verdadeira; eu pouco fico na cidade e não conheço Maria 
Helena Cardoso Santos; a Sra. Alessandra Perla eu vi uma única vez no escritório 
do meu ex-advogado; não sei quem é o marido de Alessandra (...)” (fls. 3503)
Nenhuma outra prova desfavorável a acusada foi produzia. Portanto, deve ser absolvida por 
insuficiência de provas.
4.16. Do acusado JACKSON MORAES DA MATA.
JACKSON negou os fatos em juízo:
"(...) não sabe porque é acusado; dos réus denunciados conhece vista apenas 
dois, pois moram no mesmo bairro, mas não sabe os nomes deles e os conhece 
apenas por Maxixe e Sula; nunca fez compras com cartões de crédito de terceiros 
ou pagou contas com cheques de terceiros; não conhece o policial Gilian; não 
foram aprendidos bens do interrogando ou de parentes seus; nunca intermediou a 
venda de nenhum objeto adquirido por algum dos réus (...)" (fls. 2680).

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Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido 
por insuficiência de provas.
4.17. Do acusado JORGIANO MELO DA SILVA;
JORGIANO negou os fatos em juízo:
"(...)não sabe porque é acusado destes crimes; nunca falsificou documentos 
para os demais réus; nunca fez compras fraudulentas; não conhece nenhum 
dos réus; (...)" (fls. 2751)
Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido 
por insuficiência de provas.
4.18. Do acusado  LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO.
Compulsando os autos verifico que a indicação do acusado nos fatos sustentou-se tão 
somente em uma interceptação telefônica onde o acusado, supostamenta, negociava uma 
instalação de antena da SKY, valendo-se de cartão de crédito de terceiros.
Em juízo negou a participação nos fatos narrando que:
“(...) acredita que é acusado destes fatos porque o estão confundindo com outra 
pessoa também conhecida por “Prego”; (…) teve acesso às conversas gravadas 
que estão nos autos vinculadas à pessoa de Prego e não foi o interrogando quem 
manteve aquelas conversas;  observou nos autos que o telefone de onde partiram 
as conversas é de número 8401-6505 e tal número nunca foi do interrogando, de 
algum parente ou conhecido seu; não é e nunca foi assinante da SKY; não possui 
TV por assinatura ou TV a cabo (…)” (fls. 2677)
A pedido da defesa foi realizado o Laudo de Exame em Mídia Eletrônica de fls. 3396/3420, 
o qual concluiu que a voz contida nas gravações em questão não pertence à pessoa de 
Luiz Carlos Prego de Almeida Filho. O que lhe ligou à quadrilha e esquema fraudulento 
foi ser conhecido como "PREGO", nada mais, pois a perícia que não é a sua voz que 
aparece nas ligações. 
Assim, comprovado que o acusado não praticou os crimes em questão deve ser absolvido.
4.19. Do acusado MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA.
MÁRCIO nega os fatos:
"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; nunca falsificou documentos para 
os demais réus; não conhece nenhum dos demais réus; não é verdade que possui 
dois CPF's (...)" (fls. 2739).
Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzida. Portanto, deve ser absolvido 
por insuficiência de provas.
4.20. Da acusada  MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS.

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A acusada nega as imputações contra sua pessoa:
“(...) não são verdadeiras as afirmações da vítima Alessandra Perla a respeito da 
interroganda; nunca se passou por oficial de justiça e nem fez a apreensão de 
veículo; nunca acompanhou pessoas que tenham feito a apreensão do veículo 
mencionado por Alessandra; (…) nunca acessou o INFOSEG; nunca forneceu sua 
senha para terceiros; não conhece a vítima Alessandra Perla, nem mesmo de 
vista; nunca pagou contas com cheques de terceiros; (…) nunca passou dados 
pessoais de  terceiras pessoas a alguns dos outros réus; nunca fez compras com 
cartões de crédito de terceiros (...)” (fls. 2700)
Entretanto, as testemunhas ouvidas em juízo apontam para a autoria delitiva da acusada:
“(...) durante as investigações descobriu-se que a ré Maria Helena fazia parte da 
quadrilha e que ela havia ido por duas vezes em uma lotérica descontar cheques 
de acordo com aquele esquema já acima indicado; durante as investigações 
descobriu-se que ela se fez passar por Oficial de Justiça e deu cumprimento a um 
mandado de busca falso,apreendendo um veículo (...)” (Lucilene Pedrosa de 
Souza Gottardo, Delegada de Polícia – fls. 2561/2562).
"(...) a depoente trabalha como caixa na lotérica Zebra; no dia 16/09/2009 por volta 
das 16:00 horas a ré Maria Helena esteve na lotérica para pagar com cheques 
umas contas no valor de R$ 4.192,61; como de praxe a depoente levou o cheque 
até a gerência e foi autorizado o pagamento das contas respectivas; ficou sabendo 
que houve um problema com o cheque e este não foi pago; não sabe qual o 
problema que houve e quais providências foram tomadas pela lotérica; (…) na 
Delegacia a depoente reconheceu prontamente a ré Maria Helena; confirma que foi 
referida ré quem pagou as contas com aquele cheque; após os fatos não 
conversou com a ré Maria Helena novamente; neste ato a depoente observou a ré 
Maria Helena e confirma que foi ela quem a depoente reconheceu. (…) naquele dia 
a ré Maria Helena esteve duas vezes na lotérica; na primeira oportunidade ela 
disse que tinha que sair para buscar o filho na escola e depois retornou e fez o 
pagamento; (…) recorda-se que os cheques estavam em branco (…)" (Juliana de 
Souza Vasconcelos – fls. 3345)
"(...) na delegacia fez o reconhecimento da policial Maria Helena como sendo a 
pessoa que se passou por oficial de Justiça; (…) o carro era modelo 2009/2010; 
segundo seu falecido marido o carro era quitado; a depoente fez buscas no 
DETRAN e não existia nenhuma restrição contra o veículo; o Marcos emprestou o 
carro porque o carro da depoente e do marido era muito ruim; depois da apreensão 
do veículo conversou com Marcos e ele perguntou se a depoente tinha registrado 
ocorrência; Marcos falou que registrou uma ocorrência de roubo de veículo em 
Cuiabá; o contato com teve com Marcos foi por telefone e ele estava em Cuiabá; 
não sabe se Marcos veio em Porto Velho fazer alguma diligência para localizar o 
carro; não sabe se ele recuperou o carro. (...)” (Alessandra Perla Duarte - fls. 2641)
Portanto, resta comprovada a autoria da acusada MARIA HELENA.
4.21. Do acusado NAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "Maxixe".
Embora tenha negado sua participação dos delitos (fls. 2752), as provas produzidas nos 
autos indicam a participação de NAILSON no esquema criminoso.

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Em seu interrogatório extrajudicial GLEICIANE detalhou como se dava o esquema 
fraudulento de compras com cartões de crédito de terceiros e delatou o acusado:
"(...) QUE também esteve na loja City lar localizada na Av. Jatuarana na 
companhia de ANDERSON, NAILSON, vulgo “MAXIXI”, ELENILSON, também 
foi entregue a sua identidade falsa e o CPF de DEVID falso, onde compraram 
uma televisão 42”, tendo ganho a quantia de R$ 200,00, esclarecendo que 
todas as vezes que compareceu nos estabelecimentos comerciais para 
adquirir os objetos a interroganda se encontrava com RG falsa, todas estavam 
idênticas com a do cartão que era para efetivar a compra, sendo que quem as 
lhe entregou foi NAILSON, vulgo “MAXIXI”, esclarecendo que por duas vezes 
“MAXIXI” determinou para a interrogando que comparecesse até os correios 
da Av. Amazonas e apresentasse as identidades falsas e pegasse um 
envelopes, mas esclarece que não chegou a abrir os mesmos, não sabendo 
informar o que havia dentro; (...) QUE, ao ser exibido o álbum de fotografias 
desta Unisp, a interroganda reconhece (...) NAILSON FERREIRA DA SILVA, 
vulgo "MAXIXI", como sendo o que sempre dava no momento da compra o 
seu CPF falso (...)" (fls. 87/89)
Também as interceptações judiciais demonstram a participação de NAILSON, bem como 
seu conhecimento dos ilícitos (fls. 1007):
"DATA: 28.06.2009
HORA: 11:17:11
Gilian: oi.
Maxixe: gilian?
Gilian: oi, fala.
Maxixe: não tem nada para conseguir dados não?
Gilian: han?
Maxixe: não tem nada como conseguir uns dados não? tou com um negócio 
bom agora?
Gilian: com quê? Com plástico?
Maxixe: han?
Gilian: com plástico?
Maxixe: é.
Gilian: rapaz... pra puxar?
Maxixe: é.
Gilian: tem o meu colega lá, mas tem que ligar pra ele. E o teu canal?
Maxixe: não porra, estou falando se você não tem plástico não pra puxar.
Gilian: ah. .., tem não.
Maxixe: eu tá com um canal agora.
Gilian: tem não?
Maxixe: eu tenho. O meu número aí qualquer coisa me liga a cobrar nesse 
número,
ta?
Gilian: ta.
Maxixe: falou, tchau."
"DATA: 08.07.2009
HORA: 14:09:35
Gilian: fala enrolado.
Desconhecido: hei.

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Gilian: fala.
Desconhecido: é o beição, hei deixa eu te falar, não tem nada ai não, cartão?
Gilian: tem não cara.
Desconhecido: sabe quem tem não? O maxixe não tem não?
Gilian: não sei. Nunca mais eu falei com aquele bicho
Desconhecido: eu tô com quinhentos contos pra pagar o quite lá porra, aí 
passando quatrocentos eu dou cem.
Gilian: vixe, lá é embaçado pra passar ali.
Desconhecido: é porra nenhuma eu tenho um chegado meu que passa lá.
Gilian: eu vou ver aqui.
Desconhecido: eu já liguei pra ele.
Gilian: ai, ele falou que passa é?
Desconhecido: é.
Gilian: porque da outra vez nos fomos lá...
Desconhecido: não, não ele falou pra mim que pode trazer.
Gilian: eu vou ver, mas eu não tenho não, eu vou ver se o maxixe tem.
Desconhecido; falou
Gilian: falou.”
José Valnei Calixto de Oliveira, policial civil, em juízo esclareceu que: 
“(...) o reu Nailson surgiu no início das investigações em razão de uma compra 
feita por uma sobrinha dele na City Lar, a qual comentou que foi a regimentada por 
ele para fazer a compra (...)”
Assim não restam dúvidas quanto a participação de NAILSON nas fraudes em questão.
4.22. Do acusado NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS.
O acusado negou a prática dos crimes em juízo, porém na delegacia de polícia foi delatado 
por MESAQUE, quando da narrativa do esquema criminoso:
“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por 
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, 
FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE 
LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, 
conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)
O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira (fls. 2629/2631) também confirmou, em juízo, 
a participação dele nos crimes em questão:
“(...) o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus  
Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, 
Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, 
Richardes, Antônio Almeida;(…)”
Ainda, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de fls. 214, NILSON foi 
flagranteado portando um cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza Neto, que nas 
alegações Dele teria recebido de um conhecido seu de nome “Geovane”. Geovane teria dito 
que poderia gastar o cartão. Não fosse trágio o seu argumento seria cômico!
Por fim, NILSON, quando ouvido pela autoridade policial e na presença de seu advogado 

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afirmou que comprava cartões de crédito de MESAQUE pela quantia de R$ 50,00 a R$ 
60,00 cada e que os mesmos já vinham desbloqueados e com as respectivas senha. Alegou 
ainda que sabia que MESAQUE conseguia os cartões em seu local de trabalho (fls. 
211/213).
Mais adiante Nilson volta à cena (9º fato) como sendo aquele que ocultava, em benefício da 
qudrilha cartão de crédito em nome de terceiro (Henrique). Assim, comprovada a autoria do 
delito em relação ao acusado.
4.23. Do acusado RAFHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO.
Quando ouvido em juízo narrou que:
“(...) acha que é acusado destes fatos apenas porque conhece Américo e foi preso 
junto com ele em Ariquemes em razão de um outro fato; (...) são verdadeiras as 
informações que prestou no interrogatório de fls. 901/903; (...) o advogado esteve 
presente quando prestou o interrogatório de fls. 901/903, mas chegou cerca de 
vinte minutos depois do interrogatório ter iniciado (...)” (fls. 2671)
Verifica-se que RAFHAEL confirmou suas declarações extrajudiciais de fls. 901/903, 
naquela oportunidade, na presença do seu advogado, RAFHAEL afirmou que:
"QUE, o interrogando conheceu a pessoa de EDSON na Jota Lima, o qual 
posteriormente apresentou o interrogando ao senhor CARLOS e que o ultimo já 
estava com bastante contas nas mãos e que fez a proposta de pagar as contas do 
interrogando e que daria o desconto de "em media de 30%", e que o interrogando 
então falou ao senhor CARLOS que iria atrás de pessoas para quem devia e 
queria pagar contas para quitar e foi então ate a escola parati e que pegou um 
boleto de um financiamento de um veiculo do coronel Barbosa e com esse boleto 
iria quitar uma divida pois devia ao coronel Barbosa a quantia de R$ 9.000,00 
(nove mil reais) referente a empréstimo, pegou também uma conta da pessoa de 
JOSE AUGUSTO no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), uma conta 
do próprio interrogando no valor de R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) e 
outra de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) referente a despesa de sua esposa, que de 
posse de todos esses boletos voltou ao Jota Lima e entregou ao senhor CARLOS, 
isto por volta das 14 horas, e que não se recorda o dia e nem o mês, e que por 
volta das 17 horas recebeu um telefonema do senhor CARLOS que falou para o 
mesmo que as contas já estavam pagas; QUE, o interrogando se encontrou com o 
senhor CARLOS e EDSON em um posto de gasolina localizado na Av. Jorge 
Teixeira com Nações Unidas, e fez a entrega de R$ 1.700,00 bem como dos 
boletos quitados; (…) QUE, o interrogando através de um senhor conhecido por 
ISAIAS que faleceu há duas semanas, conseguiu um CPF em nome de RAFHAEL 
TOMAZINE DE AQUINO, e com o uso desse CPF fez compras nas lojas Gazin, 
Bemol, Casas Maia, abriu conta no Banco Bradesco; QUE, ISAIAS conseguiu 
também um RG no mesmo nome e que o mesmo falara que era original, e que 
pagara a quantia de R$ 1.000,00 para ISAIAS pelo CPF e RG; QUE, perguntado 
ao interrogando como conseguiu o documento do INFOSEG apreendido em sua 
casa no dia 19/11/09 conforme cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, 
o mesmo respondeu que o senhor CARLOS é que conseguia as informações do 
INFOSEG e que pagava a quantia de R$ 150,00 e que era conseguido com 
policiais ou amigos de policiais, e que no DETRAN também tinha uma funcionária 
chamada LENA que passava as informações, e que essas informações o 
interrogando ouvia nas conversas mas que nunca teve contato com policiais e nem 

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com essa funcionário do DETRAN; QUE, com relação a cartões de credito e 
compras efetuadas no comercio de Porto Velho/RO, o mesmo respondeu que 
como tem uma aparência não suspeita era o mesmo que fazia tais compras 
utilizando cartões de créditos de terceiros desviados ou furtados e que chegava no 
comércio comprava uma mercadoria de valor pequeno, e que solicitava que a 
pessoa passasse um valor maior e lhe desse em dinheiro e que geralmente 
pagava a taxa de utilização e que o objeto comprado e o dinheiro eram entregues 
sempre para um rapaz de moto, que era mandado por CARLOS e EDSON, e que 
ganhava uma porcentagem de aproximadamente 20% dessa compra.”
Portanto, verifica-se que o acusado confessou realizar compras nesta Capital e que 
repassava os bens e valores a outras pessoa, recebendo um percentual pela empreitada 
criminosa.
Também, utilizou de cheques em branco para pagamento de compas, não restando dúvidas 
quanto a sua participação no esquema fraudulento.
4.24. Do acusado  REINALDO DA PAZ MARTINS, vulgo "Sula".
Em juízo o acusado narrou que: 
“(...) nunca repassou dados pessoais de terceiros ao réu Willian ou a algum outro 
réu; nunca procurou funcionários dos Correios pedindo que desviassem 
correspondências com cartões ou cheques; nunca recrutou pessoas para adquirir 
produtos com cartões desviados; nunca fez nenhuma contra fraudulenta; nunca 
usou documentos ou cartões de terceiros; (...) o apelido do interrogando é “Sula”; 
mantinha conversas telefônicas com o réu Willian; não se recorda de alguma 
ligação em que passou dados pessoais de um vizinho seu para o réu Willian; 
nunca conversou com Willian por telefone a respeito de assédio a algum carteiro; 
(...) não se recorda de quatro contas de energia em nome de Francisco e uma em 
nome de Antônio; (...) nada sabe sobre treze contas de energia elétrica em nome 
de pessoas diversas; (...) não conhece uma correspondência da Caixa em nome 
de Raimundo dos Santos Silva; (...)” (fls. 2748)
Em que pese a negativa, as interceptações telefônicas também são capazes de comprovar 
a participação de REINALDO na quadrilha e nos crimes por ela praticados. Em conversa 
com WILLIAN é possível observar que ele cooptava carteiros para desvios de 
correspondências (fls. 1018/1020):
 "TERMINAL: 69 9157-1975
ÍNDICE: 691604
DATA: 28/0811009
HORA: 19:34:52
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
sula: tá onde noiado?
willian: e ai porra, não atende esse caralho não é?
sula: é não, por que na hora que tu me ligou, eu tava tentando te ligar, o teu celular 
tá sem credito é?
willian: ah tá tá tá.
sula: tu é doido, eu querendo mandar mensagem, e eu não sei mandar mensagem 
nessa porra aqui.
willian: e ai?
sula: tô aqui, esperando o menino chegar aqui, conversar com ele aqui.

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willian: ah, hein eu hoje intimei um lá no centro oh, peguei o telefone dele, oh.
sula: e ai,falou com ele já?
willian: falei, eu perguntei, tu é concursado, emergencial, só que ele tava com calça 
jeans né.
sula: com calça jeans... (não inteligível) é concursado é?
willian: ele falou que tem um ano e meio que trabalha lá, ai eu falei, tu trabalha lá 
dentro mesmo é, ele disse trabalho, ai falei, fiquei olhando assim, e ai, porque eu 
tava com o caio né. ai eu falei, hei porra me dar o teu telefone aí, pra gente ver um 
negócio depois. ele o quê porra, ele quis rir assim, entendeu, ver um negócio ai pra 
agente conversar ai, ai ele, ele falou o numero dele lá na moral, então tá depois eu 
te ligo aí, ai ele falou.
sula: mas tu não ligou não?
willian: liguei não, porque eu quero ir com alguém porra, eu não vou só não.
sula: rumbora ligar pra ele, deixa eu desenrolar esse negócio com o moleque aí, ai 
a gente marca, é bom marcar sabe que horas?
willian: han?
sula: tu vai tá por aqui amanha?
willian: quem?
sula: tu vai tá por aqui amanha?
willian: vou, por quê?
sula: porque agente marcava com ele no horário de meio dia, é a hora que ele tá 
saindo, tá ligado que dia de sábado esses caras gosta de beber né?
willian: mas o negócio é o seguinte, não era pra trocar idéia hoje não, porque 
amanha ele já segurava alguma coisa doido?
sula: então rumbora.
willian: cola lá em casa daqui a pouco.
sula: tô só esperando o menino chegar aqui, ai agente ligar pra ele então.
willian: pode crê então.
sula: falou.
willian: falou.”
“ÍNDICE: 691738
DATA: 28/0812009
HORA: 20:12:50
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
sula: oi.
willian: e ai, nada?
sula: eu tô indo aqui, ficou pra pegar tudo amanha de manha com ele.
willian: ah caralho, isso é cega doido.
sula: não, não é cega não, o moleque me ligou aqui agora aqui, eu vou pegar cedo 
com ele.
willian: mandou o quê
sula: mandou ir cedo lá com ele, amanhã.
willian: mas que hora?
sula: amanhã cedo, ele vai me ligar quando sair de casa, ai eu vou descer lá na 
casa dele.
willian: tu é doido?
sula: e aí, liga pro cara aí, caralho.
willian: não deu não, não consegui não, não quis falar não.
sula: por quê?
willian: por que não deu, só uma mulher que atendeu aqui, ai eu acho que o cara 
tava do lado, e ele ficou meio cabreiro lá, vou ligar depois vou mandar alguém ligar.
sula: foi mesmo foi?
willian: foi.
sula: ele não falou nada não willian?

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willian: na hora lá não porra, eu quero saber o nome dele, o caio que se ligou lá, eu 
nem me liguei no nome dele não, oh.
sula: caralho.
willian: eu vou perguntar pro caio depois, é foda doido. tá embaçado doido essa 
fuleragem ai
sula: mas lá vai sair, a carga do outro lá vai sair.
willian: será que sai mesmo?
sula: lá do outro vai sair.
willian: pode crê então, daqui a pouco passa lá em casa lá, daqui apouco tô indo 
pra casa.
sula: falou.
willian: falou.”
“ÍNDICE: 708111
DATA: 03/0911009
HORA: 11:11:51
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
willian: oi.
sula: e aí mano?
willian: hei, deixa eu te falar porra, como é que nós vamos fazer com o dinheiro do 
fernando porra?
sula: han?
willian: o dinheiro do fernando lá, pra gente...
sula: ele tá cobrando ele é?
willian: não, é ele não tá cobrando porra, ele passou o negócio ele tem que 
receber, né fera?
sula: ai ele quer quanto? willian lá.
willian: ah eu tinha combinado com ele, eu vou desenrolar um dinheiro bom pra ele 
ai porra.
sula: han?
willian: tudo tudo que a gente tá fazendo é através dele, porque se não fosse ele 
nós não tava fazendo nada.
sula: tô ligado.
willian: tá ligado né?
sula: tá onde tu, tá onde?
willian: eu fui buscar o ipva do meu carro porra, eu falei com ele agorinha, e ai, tu 
acha que dar pra desenrolar um dinheiro pra ele hoje?
sula: rapaz aquele negócio lá tu viu se já saiu?
willian: já, já saiu já.
sula: na frente... (não inteligível) não saiu não?
willian: saiu não, vai sair agora, ele sai uma hora, né porra, pra entregar.
sula: sei, mas já tá aqui né?
willian: tá lá, já lá aqui porra, já tá aqui, tu quer fazer correria naquele e passar pra 
ele é?
sula: dar uma passada aqui na esquina aqui porra.
willian: tu tá aonde?
sula: tô aqui na esquina aqui, dar uma passada aqui.
willian: ta, tá de boa então, mas tu vai ficar é?
sula: vou.
willian: tu tá com quem aí?
sula: mas tu não vai demorar não né?
willian: tu tá com que aí?
sula: tô sozinho porra aqui
willian: ta, já eu tô chegando aí, falou.
sula: falou.”

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Pág. 49 de 91
José Valnei Calixto de Oliveira, policial civil, em juízo esclareceu que: 
“(...) em vários momentos da investigação surgiram os nomes dos réus Reinaldo e 
Caio César e pode afirma que Reinaldo é um dos chefes da quadrilha; Reinaldo 
era um dos mais astutos; ele não fazia as compras com os cartões, mas sim 
recrutava pessoas para fazer  e depois ficava com a maior parte do dinheiro ou 
dos produtos adquiridos; em uma das conversas gravadas constataram ele 
comemorando junto com um empresário que o ajudava nos crimes o fato de uma 
operadora ter feito o depósito de mais de cinco mil reais; o réu Reinaldo 
desconfiava de qualquer aproximação policial e em razão disso não o 
acompanhava muito de perto fisicamente, mas em média a cada dois dias passava 
perto da casa dele; naquela conversa relatada na verdade quem conversou com o 
empresário foi o réu William e este conversou com o réu Reinaldo e tais conversas 
foram degravadas pelo depoente; na casa do réu Reinaldo foram apreendidos 
vários objetos sem comprovação de procedência, mas acha que não foram 
encontrados cartões de terceiros. (...) pelo que observou existiam três grupos 
distintos, mas que se relacionavam entre si, como por exemplo apenas um grupo 
teria acesso ao DETRAN, outro teria acesso ao INFOSEG, outro teria acesso aos 
CORREIOS e outro a falsificação de documentos e quando um grupo necessitasse 
de algum desses dados procurava com quem o conseguia, o cérebro de um dos 
grupos era o réu Flaviano; do outro eram os réus William e Reinaldo e do outro o 
réu Raphael Tomaz (...)”  
Dessa forma, resta comprovada a participação de REINALDO.
4.25. Do acusado SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES.
SHAILON negou os fatos em juízo:
"(...) não tem envolvimento nenhum nos fatos e nem conhece os demais réus; dos 
demais denunciados conhece apenas Giovani; não em ideia de como seu nome foi 
vinculado a estes fatos; nunca fez compras utilizando-se de cartões de crédito de 
terceiros; nunca trouxe veículos de fora desta cidade para cá; não foram 
apreendidos objetos do interrogando ou de parentes seus; não conhece Enderson 
Ferreira Castro Borges; conhecia Giovani Boeri e ele morreu; por três vezes alugou 
um salão de eventos de Giovani;" (fls. 2679).
Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido 
por insuficiência de provas.
4.26. Do acusado VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO.
VEZENEIBE negou os fatos narrados na inicial e apresentou justificativa para a sua 
conduta:
“(...) nunca fez compras fraudulentas no comércio local; realmente fez uma compra 
no estabelecimento da pessoa de Lairton; não fez tal compra em seu nome porque 
não tem cartão de crédito; Maria L. Vasconcelos é esposa de seu amigo Reginaldo 
e fez a compra normalmente, inclusive apresentando documentos pessoais, para o 
interrogando; a compra foi de R$ 2.800,00 e não R$ 3.969,00; não é verdade que 
participou de uma compra no valor de R$ 3.200,00 cujo pagamento foi feito com 
um cartão American Express; (...) não sabe o paradeiro de Reginaldo; (...)na 

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filmagem mencionada no interrogatório de fls. 1305 realmente o interrogando usou 
o cartão, mas quem assinou o recibo foi a esposa de Reginaldo; (...)a carteira de 
Mari Luzia ficou na casa do interrogando dos tempos que trabalhava como 
despachante; não tinha em casa nenhuma xerox de documento em nome de 
Luciana Oliveira da Costa; o contrato de abertura de conta do Banco Bradesco foi 
deixado junto com a habilitação de Mari Luzia; para renovação de carteira não há 
necessidade de tal documento; Alcir Sabará era um vizinho seu e há dois anos 
chegou no local uma carta para ele a guardou; (...) não conhece nenhuma pessoa 
pelo nome de Janderson ou  a esposa dele chamada Libânia e os dois nunca 
fizeram compras para o interrogando; reconhece a assinatura de fls. 507 e 508 
como sua; (...) fez uma única compra com cartão  na loja de material de 
construção e o nome que aparecia no cartão era Maria e a esposa de Reginaldo 
realmente se chamava Maria; (...) reafirma que quem passou o cartão da Maria foi 
o Reginaldo e o interroagando pagou todo o valor respectivo a Reginaldo (...)” (fls. 
2741/2742)
Ocorre que, quando ouvido pela autoridade policial VEZENEIBE apresentou alegações 
diversas dizendo que quem teria realizado a compra era seu amigo Janderson (e não 
Reginaldo, mencionado em seu depoimento judicial):
"(...) QUE, o interrogando conhece JANDERSON, este o interrogando conheceu 
quando trabalhava de despachante. não sabendo declinar o endereço nem o nome 
completo de JANDERSON1 esclarecendo que pediu para JANDERSON se o 
mesmo poderia comprar material de construção em algumas parcelas que o 
declarante efetuaria o pagamento das mesmas1 onde JANDERSON falou que não 
possuía cartão de credito mas que sua esposa libânia possuía e que iria conversar 
com a mesma sobre o assunto, no dia seguinte JANDERSON telefonou para o 
interrogando, este já tinha feito orçamento do material que estava precisando1 o 
qual ficou no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) aproximadamente. 
ocasião em que foram à loja Material de Construção Gideão localizado na Av. 
Calama, bairro Aponiã, a compra foi efetuada e JANDERSON assinou o canhoto 
do cartão de crédito, não sabendo declinar qual a bandeira do cartão,  sendo certo 
que o interrogando efetuou o pagamento de oito parcelas no valor de R$ 270.00 
(Duzentos e setenta reais). informando que na loja foi somente parcelado a 
compra em três vezes. esclarecendo que por não mais ter visto JANDERSON 
deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas, alega que na loja não 
desconfiou de JANDERSON” (fls. 507/508).
A versão do acusado também é desacreditada pelo depoimento da vítima Lairton Leonci 
Lucian, o qual afirmou que VEZENEIBE disse que o cartão seria de sua mãe:
“(...) na primeira compra Vezeneibe foi sozinho; na segunda ele foi acompanhado 
de um rapaz de boné que o depoente não sabe identificar quem é; foi sua filha 
quem passou o cartão e ela não exigiu documentos pessoais; Vezeneibe falou que 
o cartão era da mãe dele; sua filha não foi na delegacia fazer o reconhecimento do 
réu Vezeneibe. (...)” (Lairton Leonci Lucian – fls. 2568)
Assim, diante das contradições apresentadas pelo acusado e como se apresentou à vítima 
Lairton (cartão seria da sua mãe), sua versão resta desacreditada, devendo ser 
responsabilizado pelos fatos em questão.
5. Dos responsáveis pelos desbloqueios dos cartões de crédito (LUANNA e WILLIAN):

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Pág. 51 de 91
5.1. Da acusada LUANNA BARBOSA PEREIRA
LUANNA nega a prática dos crimes:
“(...) não é verdade que pegava dados pessoais de vítimas e repassava para 
outros denunciados; nunca desbloqueou cartões de crédito de terceiros; nunca fez 
compras com cartões de crédito de terceiros; nunca fez compras se passando por 
outra pessoa; não se recorda de ter passado via telefone ao réu Willian dados 
pessoais de Benedito Belmiro da Silva, Edson Oscar Correia, Lenir da Silva Lima, 
Ivan Ramos Botelho, Leonardo Chagas Souza e Anderson Mendonça da Silva; 
não tem consciência de alguma ligação em que o réu Willian oriente a interroganda 
acerca de compras de objetos; não lembra da existência de uma ligação da 
interroganda feita do telefone do réu Willian para uma operadora de cartão de 
crédito em que a interroganda se faz passar por Josimeire Marques Paiva; não tem 
conhecimento de que o réu Willian se envolveu com uso de cartões de crédito de 
terceiros; não é verdadeira a afirmação do réu Willian de fls. 1341 de que a 
interroganda lhe auxiliava na empreitada criminosa e acha que se ele falou isso é 
porque ele estava nervoso.” (fls. 2687)
Apesar da negativa sua participação está comprovada pelas várias interceptações 
telefônicas entre LUANNA e seu marido WILLIAN (fls. 1009/1012):
“TERMINAL: 8465-4534
ÍNDICE: 703125
DATA: 01/09/2009
HORA: 11:34:03
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
luana: oi
willian: han.
luana: tá onde?
willian: tá em casa.
luana: han?
willian: tá em casa.
luana: sabe quem comprou a casa da leni?
willian: han?
luana: o dono da big mel.
willian: eu não conheço não, tu conhece?
luana: eu não, tô só falando, eu tá olhando o negocio da justiça dela, tem um 
monte de nome, nome e cpf
willian: quem, nome de quem?
luana: tem o nome dela, do marido dela;
willian: marido dela tem conta corrente?
luana: tem cpf, rg.
willian: o marido dela não conta no Itaú não?
luana: han?
willian: o marido dela não conta no Itaú não?
luana: não sei.
willian: dá o nome dele ai completo.
luana: eu peguei aqui depois eu te dou, eu peguei...
willian: mas tem os dados tudinho dele?
luana: tem só a data de nascimento, rg e cpf
willian: não me o nome dele ai porra.
luana: é benedito belmiro da silva, eu anotei aqui, acho que é procurador aqui 

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Pág. 52 de 91
esse cara aqui, edson oscar correia.
willian: edson?
luana: oscar correia.
willian: só tem isso aqui?
luana: é, edson oscar correa, sem i, r r e a.
willian: ta, e o outro qual é?
luana: benedito belmiro da silva.
willian: belmiro, como é que escreve?
luana: b e l m i r o, eu acho que tem muniz também, vou ali ver se tem muniz.
willian: vê logo então.
luana: pera ai... , olha só dos negócios da da audiência dela lá, ...(não inteliglvel) 
tem outro nome aqui (risos).
willian: não, mas o dele, benedito belmiro da silva, só isso?
luana: eu acho que é pera ai.
willian: é belmiro é?
luana: hun run, pera ai deixar eu confirma aqui... eli francisco r de almeida muniz.
willian: a não esse outro nome não.
luana: quê? égua mas...
willian: vai, vê esse nome ai, porfavor, caralho, égua.
luana: pera ai... eu acho que não é esse nome ai não, pera ai eu vou ver aqui 
depois eu te ligo, tchau.
willian: falou."
"ÍNDICE: 703139
DATA: 01/09/2009
HORA: 11:39:05
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
luana: olha só tá escrito bem assim, acho que é isso ai mesmo, benedito belmiro 
da
silva, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens.
willian: é só isso mesmo então.
luana: (não inteligível)... esposa leni lima, leni da silva lima.
willian: ta, não tem mais nada não?
luana: tem aqui representado pelo seu procurador edson oscar correia, que é 
esse
ai que eu te passei.
willian: tá mais não é procurador não, é só uma pessoa que representa ela, tem 
nome mais de ninguém não?
luana: han, tem do vendedor, que vendeu a casa pra ela, ivan ramos botelho.
willian: han, é i, com i mesmo é?
luana: ivan, v a n ramos botelho.
willian: tá.
luana: esse outro aqui tu não quer não? aos dezesseis de agosto de dois mil e 
nove neste juizado especial civil, presente o conciliador, o que é isso? 
Conciliador?
willian: é um funcionário lá.
luana: leonardo de chagas sousa.
willian: como que é?
luana: leonardo chagas sousa, sousa com s tá, no final.
willian: com s?
luana: han ran.
willian: han?
luana: é.
Willian: s nofinal?
Luana: han ran, sou s a.

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Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
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Pág. 53 de 91
willian: não é sousa não então?
luana: sousa, sousa com S.
willian: tá falou.
luana: hei vem me buscar...
willian:(interrompeu a ligação)".
"ÍNDICE: 704956
DATA: 02/09/2009
HORA: 08:29:57
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
luana: oi.
willian: han?
luana: anota um nome de um anderson, anderson mendonça da silva.
willian: como é que é?
luana: anderson mendonça, com c cedilha.
willian: han?
luana: pera ai, anderson mendonça da silva
willian: beleza então."
"ÍNDICE: 721879
DATA: 08/09/2009
HORA: 17:38:57
ALVO: WILLlAN DOUGLAS SOARES
willian: oi
luana: táfazendo o quê?
willian: nada, agora nada.
luana: vem aqui me pegar, pra gente ir lá no Aragão.
willian: ir lá o quê?
luana: lá no aragão trocar o negocio.
willian: conseguiu a senha?
luana: hun run.
willian: daquele lá?
luana: chegou um negocio aqui, do bradesco oh um cacique.
willian: de quem em nome de quem?
luana: no nome de uma mulher.
willian: traz ai.
luana: ta.
willian: ta, daqui a pouco eu te ligo, tchau
luana: tchau."
Também é dos autos que LUANNA ajudava WILLIAN. Nesse sentido o depoimento 
extrajudicial de WILLIAN, que estava devidamente acompanhado de sua advogada:
"Confirma que LUANA, sua namorada, lhe auxiliava na empreitada criminosa 
fornecendo números de documentos coletados na empresa em que 
trabalhava,permitindo que fossem feitos os cartões." (fls. 1341/1342)
Outro ponto a se destacar é que na residência de LUANNA, durante o cumprimento dos 
mandados de busca e apreensão, foram apreendidas diversas carteiras de identidade de 
terceiros contendo a fotografia dela.
Ainda, conforme manifestação ministerial, às fls. 244/245 dos autos nº 0102973-
84.2009.8.22.0501 (Pedido de Prisão Preventiva referente a estes autos), consta 
interceptação telefônica de WILLIAN e LUANNA, onde WILLIAN passa instrução para 

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Pág. 54 de 91
LUANNA sobre bens que deve comprar para o esquema.
Nos mesmos autos, às fls. 245/248, consta interceptação telefônica de LUANNA falando 
com uma administradora de cartão de crédito e se passando por "Josimeire".
Portanto, comprovada a participação de LUANNA.
5.2. Do acusado WILLIAN DOUGLAS SOARES
Em juízo WILLIAN confessou parcialmente os fatos:
“conheceu a pessoa de Márcio Pereira de Souza e o interrogando guardava dados 
cadastrais de terceiros a pedido dele; ele disse que daria ao interrogando 40% do 
dinheiro que conseguisse, mas não chegou a dizer como ia consegui-lo; nunca fez 
compras com cartões de terceiros; por duas vezes ligou para operadoras de 
cartões de crédito para tratar de cartões de terceiros; não se recorda o nome dos 
titulares dos cartões; ligou a pedido de Márcio; apenas desbloqueou os cartões, 
guardou-os e depois entregou-os a Márcio; (...) que o interrogando desbloqueou 
cartões se passando por mulher e que usou aproximadamente quinze cartões de 
crédito em estabelecimentos desta cidade; (...)desconhece a existência de uma 
cédula de identidade em nome de Sônia Mara Dalmoro com a fotografia de sua 
esposa e também de Marilza da Silva Santos com a fotografia de Luanna; (...)não 
conhece as pessoas de Ronivaldo Souza Carvalho, Antonoel Pontes da Costa 
Miranda, Gabriel de Moraes Correia Tomazetti e Mauro Passos Rivatto e não sabia 
que as cédulas de identidade deles estavam em sua casa conforme auto de 
apreensão de fls. 1335/1338; nada sabe sobre 14 fotografias 3x4  de homens 
desconhecidos; não conhece Patrícia Aguiar Basílio e nada sabe sobre um cartão 
fidelidade em nome dela; nada sabe sobre um cartão Itaucard em nome de 
Ronivaldo Carvalho; (...)não conhece Faviana Cruz Souza e não sabe se um 
extrato de cartão American Express dela estava em sua casa; nada sabe sobre 
uma correspondência da Unimed endereçada a Valter Antônio dos Passos e não 
conhece tal pessoa; não conhece Ana Paula Cesconeto e nada sabe sobre um 
demonstrativo do Banco Bradesco em nome dela; não conhece Tiago e Ari Breno e 
nada sobre contas telefônicas em nome deles ou sobre xerox de identidade e fixa 
proposta de abertura de conta de Tiago; não conhece Alessandra Rocha da Silva e 
nada sabe sobre uma correspondência do Bradesco endereçada a ela; (...) não 
conhece Marislânia Alves Batista e nada sabe sobre uma correspondência das 
Lojas Americanas; (...) desconhece vinte e seis consultas de RENACH em nomes 
diversos; (...)” (fls. 2693/2695)
Porém, sua participação é muito mais abrangente do que o assumido. As interceptações 
telefônicas detectaram uma série de ligações do acusado para administradoras de cartões 
de crédito, com intuito de desbloquear cartões de terceiros, entre outros serviços (fls. 
1009/1021):
"ÍNDICE: 691103
DATA: 28/08/2009
HORA: 17:40:07
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
interlocutor: atendimento Itaú card boa noite... (atendimento eletrônico).
... (sem relevância)
interlocutor: ...aguarde você será atendido em até vinte segundos, informamos que 
sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú card (atendimento 
eletrônico).

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interlocutor: Itaú card, Ieda boa tarde, boa noite.
willian: boa noite Ieda, Ieda eu tava numa ligação com a atendente e caiu à 
ligação, gostaria de verificar uma solicitação do meu cartão.
interlocutor: como? desculpa não entendi senhor.
willian: eu tava numa ligação e caiu.
interlocutor: sim. com quem eu tô falando, atendente Ieda?
willian: maria marluce limoeiro.
interlocutor: certo. qual a sua solicitação senhora?
willian: um envio do do meu cartão.
interlocutor: tudo bem senhora me informe o número do cartão, porfavor.
willian: não tô com o cartão?
interlocutor: senhora não tá com o cartão, tá com número do cpf?
willian: quatro.
interlocutor: como?
willian: quatro meia nove.
interlocutor: quatro meia nove.
willian: quatro quatro zero.
interlocutor: sim.
willian: zero um dois meia oito.
interlocutor: falo com a senhora maria marluce limoeiro, né isso?
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: é uma segunda via de cartão senhora?
willlian: ... (não inteligível).
interlocutor: certo, teria que confirmar alguns dados da senhora apenas por medida 
de segurança, pode ser?
willian: sim.
interlocutor: a senhora me confirme seu endereço de correspondência completo.
willian: rua teófilo otoni, número dois oito três cinco, no bairro nova porto velho, o 
cep é o setenta e oito nove zero nove cinco um cinco, cidade de porto velho, 
estado rondônia.
interlocutor: a senhora me informe o nome dos estabelecimentos no qual realizou 
compra com esse cartão nos dois últimos meses.
willian: comprei na drogaria village, ponto sete confecções.
interlocutor: a senhora tem adicional desse cartão, senhora maria?
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: não possui?
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: a senhora pode me informar o nome dos pais da senhora, porfavor?
wlllian: amélio beleza pinheiro e arlete limoeiro xavier.
interlocutor: a senhora me informe a data de nascimento da senhora, porfavor?
willian: ... (não inteligível) de setenta e dois.
interlocutor: a senhora me informe o número do seu rg senhora maria marluce?
willian: quatro (não inteligível) dois.
interlocutor: cinco dois?
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: senhora maria, então, o... foram lançadas algumas perguntas para 
senhora e as suas respostas não superaram as expectativas, ou seja, é necessário 
que a senhora retorne o contato novamente, para que a senhora tenha 
informações referentes ao seu cartão, pode ser?
willian: respondi os dados errados?
interlocutor: as suas respostas, elas fora insuficientes.
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: será necessário que a senhora retorne o contato novamente a 
qualquer momento a senhora pode retornar o contato com as informações 
necessárias para que a senhora tenha atendimento. tudo bem senhora? (não 

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inteligível)."
ÍNDICE: 693447
DATA: 29/08/2009
HORA: 10:45:02
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
interlocutor: atendimento Itaú card, bom dia... (atendimento eletrônico).
... (sem relevância)
interlocutor: ...aguarde você será atendido em até vinte segundos, informamos que 
sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú cardo (atendimento 
eletrônico).
interlocutor: Itaú card, carla bom dia.
willian: bom dia carla, meu nome é maria aparecida.
interlocutor: em que posso ajudá-la?
willian: eu gostaria de verificar o limite disponível para compra no cartão.
interlocutor: informe os números do cartão por gentileza?
willian: não tenho em mãos eu só tô com os meus dados pessoais.
interlocutor: cpf, pode falar.
willian: um meia sete.
interlocutor: um meia sete.
willian: um meia sete, sete dois meia.
interlocutor: sete dois meia.
willian: sete nove um sete dois.
interlocutor: sete nove um?
willian: ...(não inteligível).
interlocutor: eu falo com a senhora maria aparecida matos?
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: só um momento... senhora obrigado por ter aguardado, continue na 
linha que eu vou direcionar o contato para o setor especifico do cartão da senhora.
willian: obrigada.
(som)...
interlocutor: Itaú card.. (não inteligível) bom dia.
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: com quem eu falo?
willian: maria aparecida matos.
interlocutor; em que posso ajudar senhora maria aparecida matos, por favor?
willian: eu gostaria de verificar o limite disponível do meu cartão, meu bem?
interlocutor: quais são os quatros últimos números do cartão, porfavor?
willian: não tô com cartão em mãos. meu amor.
interlocutor: qual o cpf. por favor?
willian; um meia sete, sete dois meia, sete nove um, sete dois.
interlocutor: muito obrigada, o cartão é visa ou mastercard?
willian: mastercard.
interlocutor: tá. um momento por favor... (não inteliglvel)... mas um momento por 
favor. senhora maria aparecida matos?
willian: ... (não inteligível).
interlocutor; eu preciso fazer uma transferência de ligação para o atendimento 
responsável que vai passar essa informação, certo? um momento porfavor.
willian: ... (não inteligível) ligação interrompida."
"ÍNDICE: 693482
DATA: 29/08/2009
HORA: 10:51:25
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
interlocutor: atendimento ltaú card bom dia... (atendimento eletrônico).

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Pág. 57 de 91
... (sem relevância)
interlocutor: ...aguarde você será atendido em até vinte segundos. informamos que 
sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do ltaú card (atendimento 
eletrônico).
interlocutor: ltaú card márcio bom dia.
willian: bom dia márcio, márcio teria como você verificar o limite para compra pra 
mim porfavor do meu cartão?
interlocutor: ... (não inteligível).
willian: ...(não inteligível).
interlocutor: a senhora me informe o número do cartão por gentileza?
willian: não tô com cartão em mãos márcio.
interlocutor: não tá?
willian: não tô com cartão aqui em mãos.
interlocutor: a senhora me informe o número do cpf?
willian: dois quatro dois.
interlocutor: dois quatro dois.
willian: ... (não inteliglvel).
interlocutor: ... (não inteligível).
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: é quatro, dois quatro dois, quatro zero zero?
willian: dois quatro dois. quatro zero zero, zero um três, quinze.
interlocutor: é visa ou mastercard?
willian: master.
interlocutor; a senhora quer ver limite disponivel, né isso? falo com a senhora 
osana maria? para esse atendimento será necessário confirmar alguns dados, tudo 
bem?
willian; ... (não inteligível).
interlocutor: aguarde um momento por gentileza... mas um momento por gentileza.
willian: alô... alô.
interlocutor: senhora?
willian: oi,
interlocutor: a senhora osana, por gentileza
willian: pois não.
interlocutor: senhora osana, desculpe a demora certo? Olha só é necessário 
transferir a ligação da senhora para o setor responsável, tudo bem?
willian: tudo bem.
interlocutor: a senhora aguarde na linha por gentileza
willian: sim.
... (som),
interlocutor: serviço de proteção ao cliente... (não inteliglvel). ligação 
interrompida."
"ÍNDICE: 693505
DATA: 29/0812009
HORA: 10:58:19
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
interlocutor: atendimento ltaú card bom dia... (atendimento eletrônico).
.., (sem relevância)
interlocutor: ..,aguarde você será atendido em até vinte segundos, informamos que 
sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú cardo (atendimento 
eletrônico).
Interlocutor. itau card, juliana bom dia.
willian: bom dia juliana, juliana estou querendo verificar é... (não inteligível).
interlocutor: para compra?
willian. han?

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interlocutor: para a compra?
willian: isso.
interlocutor: o numero do cartão, porfavor?
willian: não tô com o cartão.
interlocutor.'cpf?
willian: quarto zero nove.
interlocutor: sim.
willian.∙ cinco um zero.
interlocutor. sim.
willian. quarto zero dois, cinco nove.
interlocutor: só um momento, mas um momento. (música). o titular se encontra?
willian: oi?
interlocutor. o titular se encontra?
willian: sou eu mesmo, juliana ricci.
interlocutor. confirme dados, como data de nascimento?
willian: ... (não inteliglvel) do onze de mil novecentos e setenta e dois.
interlocutor. nomes dos seus pais?
willian: abilio ricci e delma canapini ricci.
interlocutor: tem dependente no cartão?
willian: neste não, no master não.
interlocutor: tem dependente no cartão?
willian.∙ não estou escutando, meu bem.
interlocutor. tem dependente no cartão, a senhora possui adicional?
willian: neste não. no visa.
interlocutor. nome do estabelecimento que a senhora comprou nos últimos dois 
meses?
willian: supermercado gonçalves e ... (não inte/iglvel) modas.
interlocutor: numero da identidade?
willian: cinco zero um, um sete um, sete zero.
willian: oitenta e dois.
interlocutor: endereço completo, por favor, com cep?
willian: rua do urcinio numero dois sete dois cinco, no bairro marechal rondon, 
setenta oito, nove zero oito, um meia zero. em porto velho. rondônia.
interlocutor: senhora juliana alguns dados não estão se conferindo e peço que a 
senhora retorne o contato com dados em mãos ou então ligue para o número que 
está atrás do cartão da senhora. tudo bem?
willian: (interrompeu a ligação)".
"íNDICE: 699900
DATA: 3110812009
HORA: 10:15:20
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
interlocutor: atendimento Itaú card bom dia... (atendimento eletrônico).
... (sem relevância)
interlocutor: ... aguarde você será atendido em até vinte segundos. informamos 
que sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú cardo (atendimento 
eletrônico).
interlocutor: itau card, alana bom dia.
willian: bom dia alana. é eu gostaria...
interlocutor: em que posso ajudar?
willian: eu gostaria de verificar se tem como você ver pra mim o saldo disponível do 
meu cartão para compra.
interlocutor: número do cartão?
willian: é.... eu não tô com o cartão em mãos agora, estou ...(compreensão).
interlocutor: cpf do senhor?

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willian: é o dois um nove, nove nove zero.
interlocutor: dois um nove, nove nove zero.
willian: dois um nove.
interlocutor: isso. nove nove zero.
willian: meia meia um. dois zero.
interlocutor: meia meia um, dois zero. seu antônio wilson?
willian:. isso.
interlocutor: é isso? é o visa ou mastercard?
willian: é o visa?
interlocutor: aguarde um momento que eu vou verificar. o senhor gostaria de saber 
qual informação?
willian: é o saldo disponível para compra.
interlocutor: o limite. né isso?
willan: isso. isso.
interlocutor: um momento enquanto eu preencho alguns dados. obrigado por ter 
aguardado, senhor antônio me confirme alguns dados por questão de segurança.
willian: tudo bem.
interlocutor: nome dos seus pais?
willian: alcides da silva júlio e ana francisca dias de souza.
interlocutor: algum adicional?
willian: não. no visa não.
interlocutor: nenhum adicional?
willian: no visa. acho que não. não me recordo não, no visa não moça
interlocutor: é endereço de correspondência?
willian: só um momento. só um pouquinho. (interrompeu a ligação) "
Também constam ligações para outros integrantes da quadrilha, além daquelas 
utilizadas a titulo de fundamentação da autoria de LUANNA e REINALDO. Vejamos
"ÍNDICE: 705582
DATA: 02/0912009
HORA:' 11:30:45
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
willian: alô.
desconhecida: oi sula?
willian: é o willian.
desconhecida: willian deixar eu te falar.
willian: oi.
desconhecida: mendonça, como é o nome do outro?
willian: enaldo.
desconhecida: enaldo e?
willian: chofe parece.
desconhecida: chofe né, tá bom então.
willian: tá com ele é?
desconhecida: vou entrar com ele agora né.
willian: eu acho que é isso, mendonça, evaldo, enaldo enaldo e chofe.
desconhecida: tá bom então
willian: é isso
desconhecida: tá tchau.
willian: tá."
"ÍNDICE: 691724
DATA: 28/0812009
HORA: 20:04:48
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES

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desconhecida: oi.
willian: oi, oi, moça deixa eu te perguntar uma coisa, é é, tu tem, tu conhece algum 
rapaz que trabalha no correio da costa e silva?
desconhecida: não, não conheço.
willian: não conhece não?
desconhecida: da onde, da onde que é, é de pimenta bueno?
willian: não, não, tu é de pimenta é?
desconhecida: não, eu sou de espigão do oeste.
willian: ah não não, eu sou de porto velho.
desconhecida: ah não, a gente, eu não conheço você e não conheço nenhuma 
pessoa com esse nome não.
willian: tudo bem, é por que agora a tarde eu encontrei um rapaz né, ai ele passou
esse numero aI, como se fosse dele.
desconhecida: ah tá.
willian: tudo bem então.
desconhecida: beleza, Ichau
willian: tchau"
"ÍNDICE: 711370
DATA: 08/0911009
HORA: 10:54:31
ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES
interlocutor: hei.
willian: oi.
interlocutor: te liga aí vai passar um gol preto ai na frente aí.
willian: agora?
interlocutor: é, agora, agora, agora, olha aI, ele parou lá na vinte lá e ficou um 
tempão parado lá.
willian: passou agora foi?
Interlocutor: é, gol preto.
Willian: tá passando perto de você então?
interlocutor: han, ran.
willian: ele subiu foi?
interlocutor: subiu tá com quatro cara dentro.
willian: tá passando onde ele?
interlocutor: tá virando, tá virando aqui pra quadra. oh, eles estão parado aqui na 
esquina doido.
willian: mas tá com os quatro vidro abaixado?
interlocutor: tão saindo fora, é tá com os quatro vidro abaixado, tem quatro cara.
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: tá saindo fora eles, oh.
willian: eles foram lá na vinte é?
interlocutor: eles, eles pararam lá do lado da igreja porra, e ficaram lá doido.
willian: vixe, que porra é essa doido?
interlocutor: é doido é, eles estão subindo, eles estão saindo fora eles oh.
willian: se voltar de novo você liga aí. tirar as coisas daqui.
interlocutor: pera aí, pera ai porra.
willian: eles foram pra que lado agora? ... (não inteligível).
interlocutor: é tão subindo, tão subindo, lá pro cima oh.
willian: ... (não inteligível).
interlocutor: é.
willian: guaporé?
interlocutor: han?
willian: pra guaporé, né?
interlocutor: é. Caralho, hei doido eles pararam lá oh, eles vieram aqui do rumo da 

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casa do sula doido.
willian: tá num gol.
interlocutor: vieram daqui, gol preto doido.
willian: tem película.
interlocutor: os quatro vidro abaixado, não. Um tempão, um tempão, um tempão. Aí 
eu pensei que eles tinha descido porra, eu olhei pra lá ai eles estavam lá.
willian: mas tava só?
interlocutor: não, tava os quatro dentro do carro.
willian: não eu digo só um carro?
interlocutor: só só em um carro. Só em um carro, gol preto, não tinha, não tinha um 
carro ai na frente da tua casa? Um uno?
willian: han.
interlocutor: quem era?
willian: era a mãe da adriana.
interlocutor: mulher de quem?
willian: mãe da adriana.
interlocutor: na hora. na hora que eles salram, na hora que ela saiu eles saíram. 
Eles fizeram as volta assim e vieram pela cinco de novo.
willian: foi mesmo é?
interlocutor: tu é doido eu fiquei espinado agora oh?
willian: eu tenho que falar contigo pessoalmente, não vou falar por aqui não.
interlocutor: han?
willian: falar contigo pessoalmente, esse negócio aí.
interlocutor: tu é doido é. Falou.
willian: tá de boa."
Enfatizo que na residência de WILLIAN foram localizados diversos documentos e anotações 
de dados pessoais de terceiros. O que aponta para sua participação no esquema, pois essa 
era prática corrente entre os membros da quadrilha de estelionatários. 
Temos ainda a confissão extrajudicial de WILLIAN, que acompanhado de sua advogada, 
narrou que:
“(…) começou a mexer com um esquema de uso de cartões de crédito com dados 
de terceiros, e que começou a participar da fraude no ano de 2008 assim que 
tomou conhecimento de como funcionava tudo por meio de MÁRCIO PEREIRA DE 
SOUSA, cujo nome foi citado quando o interrogado estava no sistema penitenciário 
como agente, tendo sido exonerado por falta de mais de 30 dias. Conseguiu o 
contato de MÁRCIO e marcou um encontro com ele em uma feira de carros de 
Porto Velho/RO, onde tomou conhecimento de que para entrar no esquema 
deveria conseguir números de documentos e dados pessoais de terceiros para 
que fossem entregues a MÁRCIO, que providenciaria a feitura de cartões de 
crédito. O combinado entre o interrogado e MÁRCIO era de que após receber os 
cartões, o interrogado os desbloquearia junto às respectivas operadoras de crédito 
e os usaria na aquisição de bens, que seriam posteriormente rateados na 
proporção de 40% (quarenta por cento) para o interrogado e o restante para 
MÁRCIO. Confirma que LUANA, sua namorada, lhe auxiliava na empreitada 
criminosa fornecendo números de documentos coletados na empresa em que 
trabalhava,permitindo que fossem feitos os cartões. Confessa que usou 
aproximadamente 15 (quinze) cartões de crédito de diversas bandeiras, com 
limites entre 5 (cinco) e 10 (dez) mil reais em vários estabelecimentos da cidade. 
Confirma que desbloqueou cartões se passando por mulher junto às operadoras 
de crédito." (fls. 1341/1342)

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Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram localizados na 
residência do acusado vários documentos e recebidos de cartões de crédito em nome de 
terceiros (fls. 1317/1338).
Ainda, conforme manifestação ministerial, às fls. 244/245 dos autos nº 0102973-
84.2009.8.22.0501 (Pedido de Prisão Preventiva referente a estes autos), consta 
interceptação telefônica de WILLIAN e LUANNA, onde WILLIAN passa instrução para 
LUANNA sobre bens que deve comprar para o esquema.
Assim, comprovada a participação de WILLIAN.
Considerações finais. 
Do teor das provas supracitadas depreende-se a formação de uma quadrilha especializada 
em crimes de estelionato. Deve-se considerar que para a concretização dos crimes 
denunciados fez-se necessário a empreitada criminosa de todos os envolvidos, cada um no 
exercício de sua função dentro da quadrilha, e por essa razão todos aqueles que contra si 
prossuem provas, conforme consignado acima, devem ser responsabilizados pelos 
estelionatos descritos na inicial. 
Entendo que os crimes foram realizados em comunhão de esforços e vontades por todos os 
agentes (repita-se: que restaram demonstrado a autoria), eis que a participação de cada um 
era fundamental para o sucesso do esquema de fraudes com cartões e cheques bancários.
Ilustrando melhor os fatos, sem que houvesse a captação dos funcionários dos correios 
para o desvio das correspondências, estas nunca chegariam as mãos dos responsáveis 
pelos desbloqueios dos cartões, que por sua vez não seriam utilizados para as compras 
fraudulentas e o produto do crime não seria dividido entre os integrantes do “esquema”.
A divisão operacional é esclarecida pelo policial José Valnei Calixto de Oliveira: 
“(...) pelo que observou existiam três grupos distintos, mas que se relacionavam 
entre si, como por exemplo apenas um grupo teria acesso ao DETRAN, outro teria 
acesso ao INFOSEG, outro teria acesso aos CORREIOS e outro a falsificação de 
documentos e quando um grupo necessitasse de algum desses dados procurava 
com quem o conseguia, o cérebro de um dos grupos era o réu Flaviano; do outro 
eram os réus William e Reinaldo e do outro o réu Raphael Tomaz;  (...) no entender 
do depoente, para que o crime se completasse era necessária a participação 
de cada um dos integrantes; pelas informações das investigações a maioria das 
informações das vítimas eram obtidas no DETRAN, mas em razão daquela falha 
do RENACH não puderam identificar como partiram as informações, pois pelo 
DETRAN identificaram apenas cinco dados de vítimas; nas investigações não 
surgiram informações de cartões clonados, todos os casos foram de desvios dos 
cartões das vítimas feitos por funcionários dos Correios; (...) quanto a partilha dos 
valores adquiridos com os ilícitos eram feitas pelos chefes dos grupos, ou seja, 
aqueles que detinham os cartões das vítimas; os demais eram remunerados de 
acordo com o serviço prestado, sendo que a aquisição de informações do 
DETRAN saía por R$ 50,00, a confecção de um documento falso era por R$ 
100,00; quem fazia as compras ganhava entre R$ 100,00 e R$ 150,00; o réu 
Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus  Edvaldo, 
Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, Anderson, 
Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, Richardes, Antônio 

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Almeida; o réu Raphael Tomaz era chefe de outro grupo e tinham vínculo com ele 
os réus Nailson, Gleciane Silva, Gillian, Luiz Carlos Prego, Américo Bentes, 
Jackson Morais, Elenilson, Francelize e Ivani, Shailon; outro grupo era chefiado 
pelos réus Reinaldo e Willian e teriam vínculo com eles os réus Caio Sean, Caio 
César, Luana, Amanda; (...) estes grupos não são totalmente fixos, pois como 
disse o membro de um poderia ajudar outro grupo; o réu Vezeneibe pertenceria ao 
grupo do réu Flaviano; a ré Maria Helena teria vínculo com o grupo do réu 
Raphael; a ré Alessandra Sales teria vínculo com o grupo do réu Raphael Tomaz 
(...)”
Nessa esteira tenho que os acusados AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA 
SALES DO NASCIMENTO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, ANDERSON LUIZ 
PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO, CAIO CÉSAR SOUZA 
DE FREITAS, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, 
FÁBIO LOPES DE FARIA, FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GLECIANE SILVA DE 
MOURA, JONATAS SOARES DE OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, MARCELO 
TORQUATO DA SILVA, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MESAQUE ROCHA 
LIMA, NAILSON FERREIRA DA SILVA, NILSON ATAÍDE PAIXÃO, RAFHAEL THOMAZ 
AQUILO FELISMINO, REINALDO DA PAZ MARTINS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, 
VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO e WILLIAN DOUGLAS SOARES, devem ser 
condenados pelo crime de formação de quadrilha, bem como pelos quarenta e quatro 
estelionatos narrados na inicial e do aditamento à denúncia. 
NILSON ATAÍDE, como membro da quadrilha e integrante do esquema fraudulento 
(estlionatos), também deve ser condenado pelo crime de supressão de documento 
particular, pois ocultava, em benefício próprio e da quadrilha, o cartão de crédito em nome 
de Henrique F. Souza Neto, de que não podia dispor, além de vários documentos pessoais 
dessa pessoa (9º fato). 
Os acusados agiram com dolo direto e intenso, buscando auferir recursos para satisfação 
de suas necessidades pessoais e de terceiros com a expropriação do patrimônio de 
particulares, aumentando seus patrimônios e dos coligados com os atos praticados.  Quanto 
a culpabilidade estão presentes causas que demonstram a responsabilidade penal, em 
especial o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Do concurso de crimes.
Considerando que há mais de um crime imputado aos acusados deve ser deliberado a 
respeito do concurso entre eles. 
Em relação aos estelionatos os elementos indicam que o concurso a ser aplicado é o do 
crime continuado, previsto no art. 71 do CP.
Levando em consideração as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, pois 
os  foram executados um após o outro e em locais próximos tenho que não passaram de 
uma continuidade do primeiro.  
Neste sentido: 
“A figura do crime continuado é ficção legal que tem por escopo evitar e impedir 
um excesso rigor punitivo, sendo necessário, para tanto, encontrar o ponto de 

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Cad. 
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Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
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equilíbrio para, de um lado, poupar esse exagero sancionário e, de outro, fazer 
aplicação do instituto sem quebra do organismo de defesa social contra aqueles 
que violam reiteradamente as regras de convivência na sociedade”. (TACRSP. 
RJDTACRIM 17/29). 
De outro lado, quando ao crime de formação de quadrilha deverá ser aplicado o concurso 
material, pois quando praticaram os estelionatos os acusados já estavam incursos no crime 
de formação de quadrilha. Com relação à NILSON o mesmo se dá no tocante o delito de 
supressão de documento particular (9.º fato). 
Dispositivo.
Ao exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado e contida na 
denúncia e aditamento para:
a) com fundamento no art. 381, do Código de Processo Penal, condenar AGNALDO 
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, AMÉRICO BENTES 
DAS NEVES FILHO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES,  ANDRESSON FERREIRA 
DO NASCIMENTO, CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, CAIO SEAN CONCEIÇÃO 
MOTA,  EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO,  FÁBIO LOPES DE FARIA,  FLAVIANO 
FRANÇA DE MORAES, GLECIANE SILVA DE MOURA, JONATAS SOARES DE 
OLIVEIRA,  LUANNA BARBOSA PEREIRA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, MARIA 
HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MESAQUE ROCHA LIMA,  NAILSON FERREIRA DA 
SILVA, RAFHAEL THOMAZ AQUILO FELISMINO, REINALDO DA PAZ MARTINS, 
ROGÉRIO CORREA DE LELES, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO e  WILLIAN 
DOUGLAS SOARES, qualificados nos autos, por infração a norma contida no artigo 171, 
caput, quarenta e quatro vezes, c/c o artigo 71, e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, 
todos do Código Penal.
b) com fundamento no art. 381, do Código de Processo Penal condenar NILSON ATAÍDE 
PAIXÃO, qualificado nos autos, por infração a norma contida no nos termos do artigo 171, 
caput, quarenta e três vezes, c/c o artigo 71, e artigos 288, caput e 305, na forma do artigo 
69, todos do Código Penal.
c) absolver LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, qualificado nos autos, das 
imputações contidas na inicial, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo 
Penal;
d) absolver ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, AMANDA BARBOSA 
PEREIRA, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, DÊMISSON DUARTE FERREIRA, DINORÁ 
ROSA LIMA, ELENILSON ANJO PARENTE, FRANCELIZE KURZ, GILIAN LIMA DE 
SOUZA, IVANI MARIA DE JESUS, JACKSON MORAES DA MATA, JORGIANO MELO 
DA SILVA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES, 
MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES 
CUNHA e SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES, qualificados nos autos, 
das imputações contidas na inicial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo 
Penal.
Passo a dosar as penas dos condenados.

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Antes, é importante ressaltar que esta modalidade criminosa merece uma penalização 
exemplar. Não se pode tratar esta modalidade criminosa como aquela em que o prejuízo é 
suportado por pessoa única e determinada.
Ilustrando um exemplo para melhor compreensão. A subtração da televisão de um cidadão 
merece a resposta nas penas do crime de furto simples, com penas entre 1 e 4 anos. Este 
mesmo  montante  também  deve  ser  aplicado  à  subtração  de  uma  televisão  de  uma 
instituição que cuida de idosos. No entanto, a pena do primeiro caso, que pode ser aplicada 
em seu mínimo, deve ser diferente do segundo fato, dado o reflexo que causa, apesar de a 
subtração tratar-se de objeto semelhante.
No caso em avaliação, a culpabilidade, circunstâncias e consequências no crime em 
apreciação em alcance muito maior.  Por conta disso, a punição deve refletir esta 
excepcionalidade com uma pena base que necessariamente deve afastar-se 
consideravelmente do mínimo legal.
AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se 
valeu do seu emprego para concretização dos delitos. As consequências também lhes são 
desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto 
moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários no estabelecimento bancário em 
que trabalhava, afirmou acreditar não ser ilícita a conduta de FLAVIANO. Como o réu nega 
a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de 
estelionato e formação de quadrilha. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um 
deles, pois idêntica, em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 

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o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO:
Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será 
levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, 
tampouco quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para 
satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e 
consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. 
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o ré já foi condenado pelo crime de 
estelionato nos autos nº 501.2007.005431-8 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja 
sentença transitou em julgado em 07.11.2008. Portanto, aumento a pena de cada um dos 
delitos em 2 (dois) meses de reclusão. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um 
deles, pois idênticas, em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) 
dias de reclusão.

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Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 67 de 91
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos, 8 
(oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da 
reincidência. 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO:
Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação nos autos nº 
0106410-75.2005.8.22.0501 da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos desta Capital. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra 
o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande 
monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos 
delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. 

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Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 68 de 91
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime 
de roubo nos autos nº 0070072-39.2004.8.22.0501 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja 
sentença transitou em julgado em 09.07.2007. Portanto, aumento a pena de cada um dos 
delitos em 2 (dois) meses de reclusão. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 10 
(dez) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da 
reincidência. 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra 
o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande 
monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 69 de 91
delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO:
Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será 
levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, 
tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil 
para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As 
circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As 
vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. 
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime 
de trafico de drogas nos autos nº 0031587-96.2006.8.22.0501 da 1ª Vara  de delitos de 
Tóxicos desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 12.09.2006. Portanto, 
aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos, 8 
(oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da 
reincidência. 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra 
o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande 
monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos 
delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a ordem de serviço de uma instalação de TV por assinatura, justificou 
tê-la ganho de terceiro não identificado. Como o réu nega a participação no esquema 
fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de 
quadrilha. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA:
Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos 
narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco 
quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para 
satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e 
consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização de alguns cartões em algumas compras, nega a 
participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de 
estelionato e formação de quadrilha. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 73 de 91
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se 
valeu do seu emprego para concretização dos delitos. As consequências também lhes são 
desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto 
moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários no estabelecimento bancário em 
que trabalhava, afirmou acreditar não ser ilícita a conduta de FLAVIANO. Como o réu nega 
a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de 
estelionato e formação de quadrilha. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 74 de 91
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
FÁBIO LOPES DE FARIA:
Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos 
narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco 
quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para 
satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e 
consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 75 de 91
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES:
Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será 
levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, 
tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil 
para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As 
circunstâncias pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos quando 
cooptava funcionários de postos de combustível, para que no exercício de suas atividades 
pudessem integrar o esquema criminoso. As consequências do crime também pesam 
contra o réu, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto 
moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários FLAVIANO nega a participação no 
esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e 
formação de quadrilha. 
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Fl.______
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Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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de trafico de drogas nos autos nº 0076219-47.2054.8.22.0501 da 1ª Vara de Delitos de 
Tóxicos desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 01.11.2006. Portanto, 
aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 10 
(dez) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da 
reincidência. 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
GLECIANE SILVA DE MOURA:
Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos 
narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco 
quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação 
de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e 
consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 

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Pág. 77 de 91
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
JONATAS SOARES DE OLIVEIRA:
Culpabilidade exacerbada. Não registra condenação criminal. Não há nos autos 
informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é 
firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao 
patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois 
exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 78 de 91
financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
LUANNA BARBOSA PEREIRA:
Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos 
narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco 
quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação 
de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 79 de 91
consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Presente a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, razão pela qual diminuo a 
pena dos crimes de estelionato em 2 (dois) meses de reclusão e do crime de formação de 
quadrilha em 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos e 10 
(dez) dias de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 80 de 91
MARCELO TORQUATO DA SILVA:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se 
valeu do seu emprego para concretização dos delitos. As consequências também lhes são 
desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto 
moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários no estabelecimento bancário em 
que trabalhava, afirmou acreditar não ser ilícita a conduta de FLAVIANO. Como o réu nega 
a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de 
estelionato e formação de quadrilha. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
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Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 81 de 91
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade da ré. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra 
a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande 
monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos 
delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Pág. 82 de 91
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
MESAQUE ROCHA LIMA:
Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos 
narrados na denúncia. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco 
quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para 
satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do 
crime pesam contra o réu, pois se valeu do seu emprego para concretização dos delitos. Tal 
circunstância foi crucial para concretização dos crimes. Valeu-se de desvios de 
correspondências de serviço público, o qual as vítimas tinham como idôneo e seguro, 
desmoralizando assim a prestação dos Correios. As consequências também lhes são 
desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto 
moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 2 (dois) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Também não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 4 
(quatro) meses de reclusão. 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
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_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 83 de 91
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
NAILSON FERREIRA DA SILVA:
Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será 
levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, 
tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil 
para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As 
circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática 
dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As 
vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. 
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime 
de furto noturno nos autos nº 501.2003.001595-8 da 2ª Vara Criminal desta Capital, cuja 
sentença transitou em julgado em 29.05.2006. Portanto, aumento a pena de cada um dos 
delitos em 2 (dois) meses de reclusão. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 84 de 91
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos, 8 
(oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da 
reincidência. 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
NILSON ATAÍDE PAIXÃO:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra 
o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande 
monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos 
delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em 2 
(dois) anos e 1 (um) mês de reclusão para o crime de formação de quadrilha e em 2 (dois) 
anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de supressão de documento particular. 
Quanto ao crime de supressão de documento particular, presente a circunstância atenuante 
da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena desse crime em 2 (dois) meses 
de reclusão e chega-se, para este crime, a 2 (dois) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3,pois identica, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 85 de 91
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato, formação de quadrilha e supresão de documento particular e torno a pena do 
réu definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §2º, “a”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
RAFHAEL THOMAZ AQUILO FELISMINO:
Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos 
narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco 
quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para 
satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e 
consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 86 de 91
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
REINALDO DA PAZ MARTINS:
Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será 
levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, 
tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil 
para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As 
circunstâncias pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos quando 
cooptava funcionários dos correios e “comandava” o esquema criminoso através de 
contatos telefônicos com os demais envolvidos.  As consequências do crime também 
pesam contra o réu, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro 
quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. 

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Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado neste juízo 
pelo crime de furto qualificado nos autos nº 501.2003.007369-9, cuja sentença transitou em 
julgado em 02.03.2004. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) 
meses de reclusão. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 10 
(dez) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da 
reincidência. 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
ROGÉRIO CORREA DE LELES:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota.. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se 
valeu do seu emprego para concretização dos delitos. Tal circunstância foi crucial para 
concretização dos crimes. Valeu-se de desvios de correspondências de serviço público, o 

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_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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qual as vítimas tinham como idôneo e seguro, desmoralizando assim a prestação dos 
Correios. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram 
prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram 
para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 2 (dois) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Também não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 4 
(quatro) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 89 de 91
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra 
o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande 
monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos 
delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização de alguns cartões em algumas compras, nega a 
participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de 
estelionato e formação de quadrilha. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão. 
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 90 de 91
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
WILLIAN DOUGLAS SOARES:
Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos 
autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O 
motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em 
detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois exibiu 
ousadia nas práticas criminosas, coordenando parte do esquema e cooptando funcionários 
dos correios para o grupo. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as 
vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em 
nada contribuíram para a prática dos delitos. 
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de 
estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime 
de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar. 
Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o 
réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários nega a participação no esquema 
fraudulento, inclusive isentando os demais envolvidos de culpa, não podendo assim ser 
valorada. 
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. 
Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles 
em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no 
caso quarenta e quatro estelionatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe 
parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E 
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de 
São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) 
três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis 
crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora 
Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de 
estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 
(três) meses de reclusão. 
Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, 
conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Cad. 
Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359
PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, 
ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais 
e quarenta centavos).
 
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).
O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do 
Código Penal. 
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Demais deliberações. 
Os condenados encontram-se soltos por este processo e assim poderão permanecer até o 
trânsito em julgado desta decisão. 
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, 
lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados, promovam-se as anotações e 
comunicações pertinentes inclusive ao TRE-RO e expeçam-se mandados de prisão contra 
os réus. Presos, expeçam-se guias de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e 
com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução 
das penas. 
No tocante aos acusados absolvidos após o trânsito em julgado promova-se as 
comunicações necessárias. 
Quanto aos bens apreendidos nos autos decidirei nos pedidos de restituição que estão 
suspensos e apensos aos autos e se porventura outros pedidos estiverem nos próprios 
autos, após o trânsito em julgado certifique-se caso a caso e concluso para decidir. 
Intimem-se os condenados ao pagamento das multas e custas no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. 
P. R. I. 
Porto Velho-RO, quinta-feira, 31 de julho de 2014.
Carlos Augusto Teles de Negreiros 
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos  ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi 
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 
722/2014.
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