PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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MARCIO ALESSANDRO, AMÉRICO, WILLIAN DOUGLAS, MARIA HELENA, GILIAN e
REINALDO foram pessoalmente citados e apresentaram suas respostas à acusação
através de defensores constituídos. Pela Defensoria Pública foi apresentada as respostas
de GLECIANE, NAILSON, CAIO, JACKSON, SHAILON e JONATAS, todos também
pessoalmente citados.
IVANI não foi localizada para citação pessoal, porém constituiu defensor que apresentou
sua resposta à acusação às fls. 2235/2237.
ELENILSON, FRANCELIZE, GIOVANI não foram localizados para citação pessoal, razão
pela qual foram citados por edital e por decisão de fls. 2546 foi determinada a suspensão do
processo nos termos do art. 366 do CPP em relação a eles, bem como decretada a prisão
preventiva de FRANCELIZE e mantido o decreto de prisão preventiva de ELENILSON e
GIOVANI.
As defesas foram analisadas pelo juízo e superadas as preliminares foi saneado o feito e
designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas 37 testemunhas arroladas pela acusação, 1
testemunha referenciada, 5 testemunhas arroladas pela defesa de LUIZ CARLOS, 1
testemunha arrolada pela defesa de MARCELO, 3 testemunhas arroladas pela defesa de
ROGÉRIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de REINALDO, 1 testemunha arrolada pela
defesa de CAIO CÉSAR, 2 testemunhas arroladas pela defesa de GILIAN, 2 testemunha
arroladas pela defesa de ANTÔNIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de NILSON e 1
testemunha arrolada pela defesa de VEZENEIBE.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado
pelo juízo. DINORÁ, ROGÉRIO, RAPHAEL, LUCIANA, CAIO SEAN, LUCIDALVA,
ALESSANDRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS, AMANDA, SHAILON, JACSON, MARCELO,
LUANNA, FÁBIO, RICHARDES, JONATAS, DEMISSON, WILLIAN, EDVALDO, AGNALDO,
MARIA HELENA, GILIAN, ALESSANDRA SALES, FLAVIANO, AMÉRICO, ANDERSON,
ANDRESSON, MÁRCIO, VEZENEIBE, MESAQUE, NILSON, CAIO CÉSAR, REINALDO,
GLEICIANE, JORGIANO, NAILSON e ANTÔNIO foram interrogados.
Às fls. 2884 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado LUIZ
CARLOS, seguiu a apuração do feito em relação a ele nos autos nº 0006353-
73.2010.8.22.0501.
Em sede de alegações finais (fls. 2919/2942) o Ministério Público manifestou-se pela
absolvição de IVANI, DEMISSON, JORGIANO, MÁRCIO, RICHARDES, AMANDA,
JACKSON, ANTÔNIO, SHAILON, GILIAN, DINORÁ, LUCIDALVA, LUCIANA e
ALESSANDRA RIBEIRO. Em relação a EDVALDO, AGNALDO, MESAQUE, MARCELO,
GLEICIANE, NILSON, ROGÉRIO, NAILSON, VEZENEIBE, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO
CÉSAR, ALESSADRA SALES, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, JONATAS,
LUANNA, WILLIAN, AMÉRICO e REINALDO requereu a condenação nos termos da inicial.
Na mesma oportunidade aditou à denúncia em relação a acusada MARIA HELENA para
incluir outro fato narrando:
“Que, conforme consta dos elementos de convicção e provas dos autos da
presente ação penal (autos n.º 0044725-28.2009.8.22.0501 – 3.ª Vara Criminal),