Princípios do Direito Penal
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Nãohácrimesemleianteriorqueodefina,nempenasempréviacominaçãolegal
(art.5º.XXXIX/CF).
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege
Ninguémseráconsideradoculpadoatéotrânsitoemjulgadodasentençapenal
condenatória,garantindo-sesempreaampladefesa.
Aleipenaléirretroativa,porémpoderáretroagirparabeneficiaroréu(art.5º,XL,
daConstituiçãoFederal.
Sujeito ativo e passivo
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Sujeito ativo é a pessoa que pratica o fato considerado ilícito penal.
Sãopenalmenteinimputáveisos
menoresde18anos,sujeitosàs
normasdalegislaçãoespecial.
Art. 228/CF
Sujeito passivo é a pessoa que submete-se às ações delituosas.
Posição dos Tribunais brasileiros
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Otemadainsignificânciapenaldizrespeitoàchamada“legalidadepenal”,expressamente
positivadacomoato-condiçãodadescriçãodedeterminadacondutahumanacomocrime,e,
nessamedida,passíveldeapenamentoestatal,tudoconformearegraqueseextraido
incisoXXXIXdoart.5ºdaCF,literis:“nãohácrimesemleianteriorqueodefina,nempenasem
préviacominaçãolegal”.Équeanormacriminalizante(sejaelaproibitiva,sejaimpositivade
condutas)opera,elamesma,comoinstrumentodecalibraçãoentreopoderpersecutório-
punitivodoEstadoealiberdadeindividual
STF-HC:109277SE,Relator:Min.AYRESBRITTO,DatadeJulgamento:13/12/2011,SegundaTurma,Datade
Publicação:DJe-036DIVULG17-02-2012PUBLIC22-02-2012)
Posição dos Tribunais
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Ementa:AGRAVOEMEXECUÇÃO.INDULTO.LATROCÍNIOPRATICADOANTERIORMENTEÀ
VIGÊNCIADALEIN.8.072/90.INDEFERIMENTODOBENEFÍCIOCOMFUNDAMENTONA
HEDIONDEZ DO DELITO.IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DAIRRETROATIVIDADEDALEIPENAL.Tendosidoodelitodelatrocíniopraticadoantesda
entradaemvigordalein.8.072/90,epossuindoaaludidanormanaturezanitidamentepenal,
nãopoderetroagirparaalcançarsituaçõesjurídicasconsolidadas,sobpenadeviolaçãodo
princípiodairretroatividadedaleipenal.
(TJ-MG-AGEPN:10079084267214002MG,Relator:MariaLuízadeMarilac,DatadeJulgamento:25/03/2014,
CâmarasCriminais/3ªCÂMARACRIMINAL,DatadePublicação:04/04/2014)
Posição dos Tribunais
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Constatadaaausênciadecondiçõesmínimasdeconservação,higieneeacomodaçãodaCadeiaPública
daComarcaaasseguraremaintegridadefísicaemoraldosdetentos,amedidadeinterdiçãodo
estabelecimentodeixadesesujeitaraavaliaçõesmeramentediscricionáriasdaAdministraçãoPública
(critériosdeoportunidadeeconveniência),bemassimaconjecturasdeordemorçamentáriaeestrutural
dosentespúblicos,ficandooPoderJudiciárioautorizadoaintervirparacorrigirailegalidadeeimpedira
violaçãoaopostuladodadignidadedapessoahumana,semqueseconfigureingerênciaindevidana
esferafuncionaldeoutrospoderes-sobretudoàvistadacompetênciaparainterditarestabelecimentos
prisionaisconferidapelaLeideExecuçãoPenalaoJuizdaExecução.-Sentençaconfirmada,emreexame
necessário,prejudicadoorecursovoluntário.
(TJ-MG-AC:10378110011491001MG,Relator:EduardoAndrade,DatadeJulgamento:06/08/2013,Câmaras
Cíveis/1ªCÂMARACÍVEL,DatadePublicação:14/08/2013).