Legislação CC/2002, arts. 1.991 a 2.027 CPC/2015, arts. 610 a 673
1 – Inventário e partilha Inventário é a apuração dos bens deixados pela pessoa falecida, com vista à partilha entre os herdeiros. Inventário é a providência. Partilha é a finalidade do inventário.
3 – Procedimento comum Prazo: 2 meses Quem pode requerer Abertura ex-officio? Inventariante Primeiras declarações Citações e impugnações Avaliação
3 – O pedido deve conter Necessariamente, os documentos de identidade do requerente e a certidão de óbito do falecido Alternativamente, documentos comprobatórios da existência dos bens, indicação dos herdeiros e pedido de nomeação de inventariante. Não pode ser aberto de ofício pelo juiz
3 – O inventariante O cônjuge ou companheiro; O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; Qualquer herdeiro; O testamenteiro; O cessionário do herdeiro ou do legatário; O inventariante judicial ou outra pessoa estranha idônea.
3 – Compromisso do inventariante Assinatura de Termo de Compromisso, assumindo o cargo e os deveres inerentes Deveres e atribuições – CPC, arts . 618 e 619. Remoção – CPC, art. 622 e 625
4 – Primeiras declarações Prazo: 20 dias Identificação e qualificação das pessoas envolvidas na sucessão Descrição e discriminação dos bens que compõem o acervo
5 – Citações e impugnações O juiz mandará citar os herdeiros, os legatários e o cônjuge ou companheiro do falecido Mandará intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro, se for o caso Prazo para impugnações: 15 dias
6 – Avaliação O juiz mandará avaliar os bens do espólio Dispensa de avaliação se as partes forem maiores e capazes, estiverem de acordo e houver concordância da FP Eventuais impugnações serão resolvidas pelo juiz
7 – Últimas declarações O inventariante apresentará as últimas declarações, podendo emendar ou complementar as primeiras Todas as partes são ouvidas e podem impugnar Procede-se ao cálculo do imposto de transmissão. Todas as partes e a FP são ouvidas
7 – Últimas declarações O inventariante apresentará as últimas declarações, podendo emendar ou complementar as primeiras Todas as partes são ouvidas e podem impugnar Procede-se ao cálculo do imposto de transmissão. Todas as partes e a FP são ouvidas
12 – Partilha Prazo de 15 dias para formular pedidos de quinhão Decisão sobre os bens de cada quinhão Esboço: plano de partilha e a folha de pagamentos. Todos se manifestam O juiz decide por sentença Expede-se o formal de partilha
Outras providências Colação Pagamento de dívidas Recolhimento do imposto
8 – Colação ou conferência Devolução , pelo herdeiro, da parte recebida em doação feita em vida pelo falecido com excesso de legítima Finalidade: igualar as legítimas Subordinação do cônjuge e do companheiro Subordinação dos netos Dispensa de colação
8 – Valor dos bens da colação Teoria da substância e teoria da estimação Valor da data da liberalidade ou da data da abertura da sucessão Enunciado 119 do CJF/STJ Não inclui o valor das benfeitorias O donatário pode escolher os bens
Enunciado 119 do CJF/STJ: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts . 1.832 e 884 do Código Civil). Enunciado 119 do CJF/STJ:
9 – Redução da doação inoficiosa Doação que excede a parte disponível. Vulneração da legítima Nulidade. Prazo de prescrição? Não é necessário aguardar a abertura da sucessão Pode alcançar herdeiro necessário
10 – Pagamento das dívidas Antes da partilha, os credores podem requerer Se houver concordância, o juiz mandará pagar. Se não, mandará às vias ordinárias
11 – Sonegados Bens do acervo sucessível que não foram incluídos no inventário pelo inventariante ou que não foram trazidos à colação pelo herdeiro ou pelo donatário. Pena de sonegados. Perda do direito e remoção da inventariança Quem pode requerer? Os herdeiros e os credores. Quando se pode requerer? Após declaração de não haver mais bens.
13 – Procedimento sumário ou arrolamento Interessados forem maiores e capazes. Partilha amigável homologada pelo juiz, comprovando-se o pagamento do imposto de transmissão Se houver herdeiro único Bens até 1.000 salários mínimos
14 – Procedimento sumário extrajudicial Lei 11.441/2007 – Escritura pública em cartório Interessados forem maiores e capazes. Dispensa homologação judicial. É facultativa Precisa de advogado ou defensor público E se houver testamento?