PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023
ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618
trabalhador. Segundo o item 9.1.5.3 da NR-9, consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O item 32.2.1.1 a NR-32 completa essa lista determinando que
consideram agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os
parasitas, as toxinas e os príons.
A caracterização de insalubridade em atividades que envolvam agentes biológicos, conforme consta o Anexo 14, é
qualitativa, independentemente de laudo de inspeção. Isso significa que a insalubridade por agentes biológicos é
inerente à atividade, isto é, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com
o uso de EPI. A adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o
contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco.
A insalubridade será de grau médio ou máximo, dependendo da atividade exercida. Conforme apresenta a lista a
seguir, a caracterização da insalubridade ocorrerá pelo contato permanente com o agente, e não pela exposição
permanente, o que significa que a exposição aos agentes biológicos por via aérea não é alcançada para
caracterização da insalubridade. Essas atividades e o respectivo grau de insalubridade foram organizados na tabela a
seguir:
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Insalubridade de Grau Máximo Insalubridade de Grau Médio
Contato habitual com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
Pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, bem
como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados.
Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados com saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Carne, glândulas, vísceras, sangue,
ossos, couros, pelos e dejeções de
animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose).
Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica se apenas ao pessoal que tenha contato com tais
animais);
Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos;
Laboratório de análise clínica e histopatologia (somente pessoal
técnico);
Esgotos (galerias e tanques) Lixo
urbano (coleta e industrialização)
Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(somente pessoal técnico);
Cemitérios (exumação de corpos);
Estábulos e cavalariças;
Resíduos de animais deteriorados.
O parágrafo único da Portaria SSMT 12/1979, que aprovou a redação do Anexo 14 da NR-15, dispõe que:
Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de
serviço contínuo e obrigatório, decorrente da exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição
permanente aos agentes insalubres.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – NR 16
ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
O Anexo 4 regulamenta o inciso I do artigo 193 da CLT, que garantiu de forma geral o pagamento do adicional de
periculosidade aos trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica em sua vida laboral.
Os seguintes trabalhadores têm direito à percepção do adicional de periculosidade:
a) Que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta-tensão;
b) Que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) Que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no
sistema elétrico de consumo – SEC que não atendam ao disposto no item 10.2.8 da NR-10. Isso significa que, caso
um trabalhador realize atividade em instalações de baixa tensão sem que tenham sido adotadas medidas de
proteção coletiva estabelecidas no item 10.2.8 da NR-10, ele terá direito a percepção do adicional de
periculosidade.
d) Das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP,