LEI 14.133 DA NOVA CONTRATAÇÃO DE LICITAÇÃO.pptx

vivytargino05 7 views 178 slides Sep 23, 2025
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LEI 14.133.


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Nova Lei de Licitações e Contratações Lei nº 14.133, 01 de abril de 2021 O mega desafio trazido pela Nova Lei de Licitações e Contratos DESCONSTRUIR PARA RESCONSTRUIR NA FORMA DA NOVA LEI

O sistema de contratação da NLL permite muitos procedimentos para cada uma das modalidades de licitação previstas. MODELAGENS DINÂMICAS. VC VAI PERCEBER. LENDO O EDITAL/TR/ANEXOS À LUZ DA LEI (PRESSUPOSTO CONHECER). A LEI PERMITE CONSTRUIR NOVAS MODELAGENS O QUE RESULTA EM NOVOS ARRANJOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER DE DOMÍNIO DAS PARTES. PRIVADO TEM QUE ENTENDER TUDINHO SENÃO NÃO TERÁ ESTRATÉGIA SOB O CONTRATO.

Quais são os desafios? Reduzir ineficiência e corrupção. ​ MAS .... PORQUÊ VEIO? CONSOLIDAR,  PADRONIZAR, CENTRALIZAR E MODERNIZAR . ​ Consolida  Lei nº 8.666/93 + Lei nº 10520/02 + Lei nº 12462/11   ​ revogadas em 30/12/2023 ( Lei Complementar 198, 28 junho 2023 ).  Consolida  a jurisprudência  ​ dos Tribunais (TCU) + as melhores práticas federais  (Decretos,  INs ). ​ Padroniza  quando nacionaliza o procedimento de forma ampla e plena. ​ Centraliza  quando busca a concentração das contratações em centrais de compras, com  objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades; Municípios com até 10.000 habitantes, preferencialmente consórcios públicos; quando exige adesões às ARP para fins de transferências voluntárias;  ​(ART. 181) Moderniza  com Governo Digital, PNCP; o conceito de ciclo de vida do objeto. ​ FOCO:  GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO ,   LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES . ​ LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

VENDO HORTIFRUTI. VENDO EQUIPAMENTOS. VENDO TIC + PRESTO SERVIÇOS PRESTO SERVIÇOS DEMO. CONSTRUO OBRAS. SOU PROJETISTA. SOU CONSULTOR(A) ESTAMOS FALANDO EM IMPACTO DE 12,5% DO PIB.   DESAFIOS PARA O FORNECEDOR: SE CAPACITAR PARA DOMINAR A LEI PARA SE POSICIONAR. IDENTIFICAR E APROVEITAR OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO. OFERECER SOLUÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO. A LINGUAGEM NÃO É SÓ TÉCNICA. SABER USAR A LEI EM SEU FAVOR. CONHECER DISPOSIÇÕES QUE FARÃO A DIFERENÇA NA LICITAÇÃO/CONTRATO. SÃO MUITAS AS POSSIBILIDADES E ÓTIMAS NOVIDADES PARA O PRIVADO. VAI CONVIVER COM OS REGIMES VELHO E NOVO. VAI PERDER NEGOCIO??? EXISTEM PROVIDÊNCIAS COMO INSCRIÇÃO NAS VÁRIAS PLATAFORMAS. TUDO É E. TUDO ESTÁ ACONTECENDO. O COMPRAS E OUTRAS PLATAFORMAS E O PNCP ESTÃO RECEBENDO LICITAÇÕES NA NLL HÁ TEMPOS.

TEM QUE SE CAPACITAR. A NLL NÃO É ÓBVIA!!!

CONSTITUIÇÃO FEDERAL A QUEM ALCANÇA ​ CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios , obedecido o disposto no art. 37, XXI , e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;   CF Art. 24 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.   § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência  suplementar  dos Estados.  CF Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;  II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ... AJUSTAR A SUA REALIDADE E A SUA VOCAÇÃO. ENTES PRECISAM CUSTOMIZAR OS TÓPICOS QUE NÃO SEJAM NORMAS GERAIS.  SÃO 60 ou + REGULAMENTOS. (PR DECRETO 10086, 17/01/22 734 ARTIGOS. Mato Grosso do Sul 6 decretos 26/05/22 Município de São Paulo Decreto 62.100, 27/12/22 159 artigos. UNIÃO 45/77

7 HIERARQUIA NORMATIVA NACIONAL NORMAS ESPECIFICAS DA NLL SÓ VALEM PRA UNIÃO. NORMAS GERAIS VALEM PARA TDS OS ENTES. CF+Tratados Internacionais de Direitos Humanos , LEI, MP: ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS DEMAIS: ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS - SÓ REGULAM, NADA DE INOVAR A LEI. REGULAMENTOS – PTO DE ATENÇÃO P/ PRIVADO.

8 A QUEM SE APLICA?  ​ Art. 1º  Esta Lei estabelece  normas gerais de licitação e contratação  para as  ​ administrações públicas diretas , autárquicas e fundacionais da União , dos  ​ Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , e abrange: ​ I – os órgãos dos  Poderes Legislativo e Judiciário  da União, dos Estados e do DF e os  órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; ​ II – os  fundos especiais(natureza autárquica) e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública . EX. FUNDEB, FUNDEP. ​ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. ​ Acórdão 8753/2022 2ª C Conselho de fiscalização profissional . Pregão. Pregão eletrônico. Bens comuns. Serviços comuns. Os conselhos de fiscalização profissional devem adotar, como regra, o pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços comuns, em obediência ao disposto no art. 1º, §§ 1º e 4º, do Decreto 10.024/2019 . OLHA AS MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES.

9 A PARTIR DE QUANDO POSSO OU ESTAREI OBRIGADO A NOVA LEI? TRANSIÇÃO ​ Art. 193. REVOGAM-SE : I –  os  arts . 89 a 108 da Lei nº 8.666/93  na data de publicação ; ​ [Código Penal Vigência Imediata , Art. 177  (acresce Capítulo II-B ao CODIGO PENAL  ​  e  Art. 185  inclui as estatais.) ] II – em 30 de dezembro de 2023 : (Lei 198/2023) a) a Lei nº 8.666, de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . ​ Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o  inciso II do  caput  do art. 193 , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Parágrafo único. Na hipótese do  caput  deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no  inciso II do  caput  do art. 193 desta Lei , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.     9

10 ATENÇÃO: MP 1167 DE 31/03/2023 NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI!!!!!!! E AGORA??? Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que : I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - Altera a Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, ...; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Art. 3º O inciso II do  caput  do art. 193 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021  , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. II -   em 30 de dezembro de 2023 : a) a  Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a  Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;  e c) os  arts . 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 .” (NR) A ALTERAÇÃO DO ART. 191 ESTAVA NA MP 1167. FAZ TODA A DIFERENÇA. QUAL O MARCO DA VIRADA? PUBLICAÇÃO DO EDITAL OU INICIO DA FASE PREPARATÓRIA? 10

11 11 AS NORMAS INFRALEGAIS QUE REGULAMENTAVAM O ANTIGO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS MORRERAM COM ELE.

 LEI 14.133 PLAN - LICITAÇÃO - CONTRATO LEI 8666 PLAN - LICITAÇÃO - CONTRATO Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SERÃO PRORROGADOS NO REGIME DO PRINCIPAL.  VALE PARA SRP, ARP E CONTRATOS DECORRENTES, INCLUSIVE CARONAS. A NOVA LEI ESTABELECEU A ULTRATIVIDADE DA NORMA. FATOS PRATICADOS DENTRO DO PERÍODO DA LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (MESMO QUE JÁ EXTINTAS) CONTINUAM A PRODUZIR EFEITOS . PODE HAVER UM CONTRATO REGIDO PELA LEI 8666 DE PRAZO LONGO ONDE A LEI 8666 JÁ ESTARÁ REVOGADA MAS O CONTRATO ESTARÁ VIVO. IDEM PARA LICITAÇÃO INICIADA NA LEI 8666/10520/12462 MAS NÃO CONCLUIDA 30/12/23 AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 79, 29/12/2023 Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação. DECRETO Nº 11.462/2023 Art. 38 § 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação . O REGIME DO CONTRATO ACOMPANHA O REGIME DA LICITAÇÃO.  12 LEI 8666 LEI 14133

13 ALGUMAS NOVIDADES - NACIONALIZAÇÃO ​ PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AGENTES (PRIVADO TB) FOCO NO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO MODERNIZAÇÃO DA ETAPA DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR PROCEDIMENTOS AUXILIARES (CREDENC, PRE-Q, PMI, SRP, CADASTRO) GESTÃO DO CONTRATO MAIS EQUILIBRADA PNCP O ESPÍRITO DA LEI É O DA LINHA DE CHEGADA. RESULTADO CENTRALIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, GOV. E.

14 ALGUMAS NOVIDADES - NACIONALIZAÇÃO ​ ​  Adota a  inversão de fases . Racional do pregão para obras, para qualquer objeto. ​  Fomenta o uso de  sistemas eletrônicos  para a realização da licitação. ​  Modos de disputa  aberto ,  fechado, combinado .  ​  Abre para  saneamento de falhas. ​  Estabelece  recurso único  (no final). ​ Serviços e fornecimentos contínuos -até 5 anos, podendo ser prorrogados por até 10 anos. ​  Fornecimento e prestação de serviço associado : regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto (obras e/ou fornecimento), o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. X+10 ANOS ​  Contratação integrada : anteprojeto de engenharia. Orçamentos simplificados. ​ Contratação semi-integrada . Projeto Básico da Administração pode ser melhorado/alterado/modernizado pelos licitantes. 

15 Art. 174. Fica criado o PNCP, sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; ​ II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. [ USO DA PLATAFORMA P/LICITAÇÕES E. ​] Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP. Art. 94. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Permite que cidadãos exerçam seu direito de fiscalização e participação na gestão pública. Acórdão nº 2.458/2021-TCU-P 36. Quando comparado com o regime da Lei nº 8.666/1993, é possível identificar que a NLLC substituiu o paradigma da “imprensa oficial” pelo modelo de publicação em “sítio eletrônico oficial”, ora tratado em sua acepção ampla, ora indicando especificamente o Portal Nacional de Contratações Públicas. 44. De todo modo, considerando que uma das principais atribuições do PNCP é a “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos” pela Nova Lei (art. 174, I), é possível concluir que quando a NLLC impõe a publicação em sítio eletrônico oficial esta deverá ser procedida no PNCP – a partir do momento em que os responsáveis já o tiverem disponibilizado.

16 AGENTES PÚBLICOS E DE CONTRATAÇÃO – FUNÇÕES ESSENCIAIS ​ Art. 7º Caberá à  autoridade máxima  do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem,  promover gestão por competências  e  designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei   que preencham os seguintes requisitos: ​ I – sejam,  preferencialmente ,  servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;  ​ II -  tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos  ou   possuam formação compatível  ou   qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ; (ENAP) ​ ( exame de proficiência ) III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,  até o terceiro grau , ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. [Conflito de interesses] ( art. 14 IV não podem participar da licitação) ​

17 AGENTES PÚBLICOS E DE CONTRATAÇÃO – FUNÇÕES ESSENCIAIS ​ ​ § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o  princípio da segregação de funções , vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. ​ § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. FASE EXTERNA = SELECIONAR FASE DE CONTRATO = EXECUTAR (contratada) E FISCALIZAR (administração) FASE PREPARATORIA = PLANEJAR ETP, (TR, EDITAL, MINUTA DE CONTRATO) JF AGO2023 Enunciado 43 O responsável pela construção do ETP, TR ou Projeto Básico poderá solicitar apoio de fiscal de contrato, ou outro servidor que tenha atuado no processo de contratação de objeto igual ou análogo ao que está se construindo, com o objetivo de afastar riscos já conhecidos por estes e almejar o alcance dos mandamentos contidos no art. 18 da Lei n. 14.133/2021.

18 AGENTES PÚBLICOS E DE CONTRATAÇÃO – FAZ GESTÃO  ​ Art. 8º  A licitação será conduzida por  agente de contratação , pessoa designada pela autoridade competente,  entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes  da Administração Pública, para  tomar decisões, acompanhar o  trâmite da licitação , dar impulso ao  procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom  andamento do certame até a homologação.  (articulador das fases interna e externa) (não CD) agente de contratação + equipe de apoio  - atuará em licitações em  tds  as modalidades concorrência, concurso, leilão (possível leiloeiro oficial) e diálogo competitivo; (§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.) UNIPESSOAL pregoeiro + equipe de apoio  –é um agente de contratação que atuará nos pregões=agente contratação designado (§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro). comissão de contratação  – excepcional - atuará nas licitações especiais para obras, serviços de engenharia, e bens ou serviços especiais; no mínimo, 3 membros. (§ 2º) (TDS SÃO QUADRO PERM? Não!!) 

19 ART. 8º § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos ... serão estabelecidas em regulamento , e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Adm , poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. SE O AGENTE DE CONTRATAÇÃO TRABALHAR NA FASE INTERNA, ENTÃO NÃO PODERÁ CONDUZIR ESSA LICITAÇÃO QUE ATUOU NA FASE PREPARATÓRIA. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. É PRINCÍPIO. AGENTES TODOS CAPACITADOS. E VC? OS FISCAIS E GESTORES PRECISAM ENTENDER E ACEITAR E PERMITIR OS VÁRIOS DIREITOS DO CONTRATADO QUE ESTÃO EXPLICITOS NA NLL.

Decreto Federal nº 11.246, 27/10/2022, /vigência 01/11/2022 Art. 4º A equipe de apoio ... serão designados pela autoridade máxima ..para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação , ... Par único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados. Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual ; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa ; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. JUSTIFIQUE E REFORCE 1ª E 2ª LINHAS DE DEFESA.

21 APESAR DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.......

22 ATENÇÃO MUNICÍPIOS COM ATÉ 20.000 HAB!! EXCEÇÃO PARCIAL. Art. 176. Os Municípios com até  20.000 habitantes  terão o prazo  de 6 anos , contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: ​ I – dos requisitos estabelecidos no  art. 7º e no caput do art. 8º  desta Lei; ( AGENTES ) ​ II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; ( PLATAFORMA DE DISPUTA ) ​ III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.  (PNCP) ​ Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput ...deverão: ​ I – publicar, em  diário oficial ,  as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; (aqui D.O. ao invés  de PNCP) ​ II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. ​ 02/04/2027 SERVIDORES EFETIVOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS DOS QUADROS PERMANENTES DA ADM PÚBLICA E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS, DIVULGAÇÃO NO PNCP. SOMOS   5570 MUNICÍPIOS E ~2/3 DELES (3520) TÊM POPULAÇÃO ABAIXO DE 20.000 HABITANTES. ESSES MUNICÍPIOS ESTÃO OBRIGADOS A LICITAR, DA MESMA FORMA QUE OS GRANDES, EXCETO PELOS 3 PONTOS EXCEPCIONADOS.

23 Função da assessoria jurídica -   1-controle jurídico da validade dos atos tidos como integrantes das funções essenciais que integram o processo de contratações; ​ 2- apoio jurídico ao agente 3-representação extra e judicial . O adv. não poderá portar-se de forma isolada. Além de  obrigações de exame de editais, contratos , convênios  etc   deve assessorar . O adv. deverá estar mais disponível, mais atuante, mais atento. ​ Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da  Adm , que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Analisa o conteúdo .  ​ §  1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico ... deverá: ​ I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de  prioridade ; ​ II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;  ​ § 4º  .., o órgão de assessoramento jurídico da Administração  tb  realizará controle prévio de legalidade  de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos . ​ ASSESSORIA JURÍDICA= É AUXILIO, NÃO É SÓ APOIO. ​

24 O parecer da assessoria jurídica é obrigatório, porém, não será vinculante, de forma que a autoridade competente poderá rejeitar motivadamente o parecer. Não analisa conveniência e oportunidade. Isso fica p/gestor. Não cabe à assessoria jurídica tomar decisões. Analisa o conteúdo jurídico e o que for da alçada jurídica. Mas...ao não alertar o gestor sobre objeto excêntrico, pode haver responsabilização do parecerista, (inc. II do artigo 169).

25 AGENTES PÚBLICOS E DE CONTRATAÇÃO - VEDAÇÕES​ São vedadas as especificações que: sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas; direcionem ou favoreçam a contratação de um certo fornecedor ou prestador; estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente. Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: ​ I –  admitir ,  prever ,  incluir  ou  tolerar , nos atos que praticar, situações que: ​ a)  comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas ; ​ ( PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU Termo de Conciliação firmado entre MPT e AGU – DEMO) https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/no-04-2023-participacao-de-sociedades-cooperativas-nas-licitacoes-para-contratacao-de-servicos-continuados-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; ​ c)  sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato ; ​ II –  estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária  ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; ​ III –  opor resistência injustificada ao andamento dos processo s e, indevidamente,  retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. (ver art. 115§1º) ​

26 DOS PRINCÍPIOS - DESTAQUES 23 PRINCÍPIOS ​ Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da  legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da  eficiência , do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade , do  planejamento , da transparência, da  eficácia , da  segregação de funções , da  motivação , da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da  segurança jurídica , da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da  celeridade , da economicidade e do  desenvolvimento nacional sustentável , assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).  LINDB ​ Com tanto princípio se impõe o Juízo de ponderação e Harmonia entre eles .​ PLANEJAR :  há maior cuidado com a etapa de decisão e fundamentação da contratação, estabelecidos documentos e procedimentos obrigatórios que orientam a atuação da Administração. PLANEJAMENTO É CASADO COM EFICIÊNCIA E EFICÁCIA. ​ O PCA, ETP, anteprojeto, PB, PE e TR estão bem pensados para antecipar a análise e elaboração de elementos essenciais da contratação. ​ Há preocupação com a eficácia das contratações, hoje com um importante percentual de inexecução . ​

27 ETAPAS DO PLANEJAMENTO  PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES ( inc  VII  art  12), ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ETP ( inc   art  18),  TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO ( inc  II  art  18),  ORÇAMENTO BASE ( inc  III  art  18),  ANÁLISE DE RISCOS ( inc  X  art  18) EX. TELHADO DA ESCOLA – GOTEIRA E SEGURANÇA EDITAL/CONTRATO (ART. 25) APROVAÇÃO JURÍDICA ( art  53). TERMO DE REFERÊNCIA OBJETO DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO MODELO DE EXECUÇÃO MODELO DE GESTÃO ORÇAMENTO MEDIÇÃO E PAGAMENTO SELEÇÃO FORNECEDOR ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EDITAL/CONTRATO SÓ PROCEDIMENTOS DA FASE EXTERNA. CONTRATO SÓ CLÁUSULAS PADROES. A CUSTOMIZAÇÃO FICOU COM O TR. MINUTAS AGU/SEGES. ORÇAMENTO SERVIÇOS COMPRAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGª

28 PLANEJAMENTO ​ PLANEJAMENTO SELEÇÃO LICITAÇÃO/DL FISCALIZAÇÃO/ RESULTADO Dever legal do planejar de forma eficaz e eficiente em harmonia com os demais princípios. ​ 2. Dever jurídico de um planejamento adequado para obtenção de resultado, da correta definição do objeto ou solução técnica e a precisa estimativa do preço de referência.  ​ 3. A responsabilidade por omissão própria: o agente não faz o que pode e deveria fazer. SIGNIFICA PRA VC CONTRATOS MAIS PRECISOS/MENORES ERROS/MAIOR SEGURANÇA. ​ LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO LINDB ​ (DECRETO-LEI Nº 4.657/1942  alt  Lei nº 13.655/2018) Protege o agente público e Minimiza os impactos do “Direito Administrativo do Medo”  ​ - situação de medo vivenciada pelos gestores.  ​ DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. LINDB ERRO GROSSEIRO. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão . (Art71 revogação - art. 147 nulidade. ) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas .

29 Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas . (nulidade de contrato?? Art. 147) Par. único. A decisão a que se refere o  caput  deste artigo deverá, qdo for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. PRIMADO DA REALIDADE  Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados .  ​( licitação eletrônica art. 17; lei 13.979/2020) §  1º   Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.  ​ § 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente . ​ ( DEVER DE MOTIVAR arts. 155 e ss ) Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou  ​ opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro . ​ ERRO ÓBVIO E FALTOU O DEVER DE CUIDADO, DE ATENÇÃO. Grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública.

30 Licitações direcionadas? O EDITAL não pode conter exigências:  ​  excessivas  irrelevantes/ desnecessárias . ​   limitadoras da competição que não busquem o interesse público . ​ “ISONOMIA   4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento  editalício  referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado.” (STJ, 2ª Turma,  REsp.  nº 1.257.886/PE. ​ A LICITAÇÃO É DIRECIONADA (MAS COM FOCO NO INTERESSE PÚBLICO) ​

31 Transparência e controle  “ Adm. Pública pode promover comunicações formais c potenciais interessados durante fase de planejamento das contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do PB ou TR,  .. este diálogo P/P deve ser  registrado  ...” (Enunciado nº 29, Conselho JF ago/2020.) ​ Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais ​. Art.  15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais: I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos ETP, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada , cf dispõe art. 21 Lei nº 14.133/2021...​ ( PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678/2021 ) NLL Art. 40. O planejamento ..: I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

A PROXIMIDADE PÚBLICO E PRIVADO É LEGAL E DESEJADA – QDO? NA FASE PREPARATÓRIA. MELHOR PLANEJAMENTO/DECISÕES, RESULTA EM MELHORES ESPECIFICAÇÕES E REDUÇÃO ERROS NOS EDITAIS E CONTRATOS. VC DEVE SE APROXIMAR. MOSTRAR SUA SOLUÇÃO. VC SÓ TEM A GANHAR. APRENDA A FALAR A LINGUA DOS HOMENS (AGENTE PÚBLICO).

33 Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados. Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado. ACOMPANHE. NÃO PERCA AS PEQUENAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS. VC DEVE CONTRIBUIR.

A IN SGD/ME Nº 94, 23/12/2022 dispõe sobre o processo de contratação de soluções de TIC pelos órgãos e entidades integrantes do SISP do Executivo Federal, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. É uma referência nacional. Com a IN 94 as Contratações de TIC estão regulamentadas nos termos da Lei 14.133/2021 NLL e trouxe as melhores práticas em seus 45 artigos, que para entendê-los torna-se obrigatório dominar a Nova lei. Sabemos que o assunto é técnico e a falta de conhecimento desses atores públicos dificulta a conversa com o mercado. E isso é comum. O assunto é árduo e a NLL exige processos digitais. Prá dar certo, o mercado tem o dever de conhecer a IN 94, para que possa ajudar na fase preparatória, no planejamento dessas contratações, onde a NLL permite a aproximação do privado com o agente público com segurança. É possível que a Administração P ública possa ouvir e receber contribuições desse mercado especialista e está em contínua ascensão e atualização.

FISCAL FASE PREPARATÓRIA. TEMOS MODELOS E REGRAS. ISSO JÁ É UM ÓTIMO COMEÇO. ALIE SUA EXPERTISE TÉCNICA. MAS.... AUXILIO. O FISCAL E O PRIVADO TÊM MUITO PRA DAR EM COLABORAÇÃO NA FASE PREPARATÓRIA. EXPERIÊNCIA P EVITAR ERROS RECORRENTES. VISÃO DE CAMPO. PREVENÇÃO. 35 PRIVADO 35

OBJETIVOS CENTRAIS ​ 1 - SELEÇÃO DA PROPOSTA APTA A GERAR O RESULTADO DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSO,  TOMANDO EM CONTA O  CICLO DE VIDA DO OBJETO. 2 - ASSEGURAR A ISONOMIA PARA A JUSTA COMPETIÇÃO. 3-EVITAR OPERAÇÕES EM QUE CARACTERIZE SOBREPREÇO,  SUPERFATURAMENTO, PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS. 4 - INCENTIVAR A INOVAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: ​ I –  assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso  para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao  ciclo de vida do objeto; ​ II –  assegurar tratamento isonômico entre os licitantes , bem como a  justa competição; ​ III – evitar contratações com  sobrepreço  ou com  preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento  na execução dos contratos; ​ IV – incentivar a  inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. ​ OBJ 1:  RESULTADO VANTAJOSO+ CICLO DE VIDA  Art. 34 CRITÉRIO DE JULGAMENTO.. ​§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao  seu ciclo de vida , poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme ...  ​

37 Ciclo de vida 1-O TR OBRIGA.. Art. 6º XXIII – TR: c) descrição da solução como um todo,  considerado todo o ciclo de vida do objeto. 2 MEAT: Most  Economically   Advantageous  Tender: Melhores vantagens e menores encargos durante a vida útil.  Life  Cycle   Costing  adotado pela Diretiva 2014/24 da União Européia, artigo 68.  http://ssrn.com Baseia-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios. CICLO DE VIDA= PAVIMENTO P0  + MANUTENÇÃO  FLEXIVEL: P0        +  M RÍGIDO: P0          +  M    Preliminarmente, cumpre esclarecer que custos indiretos são todas as despesas que excedem o custo de aquisição de um produto ou serviço. Podem estar relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, dentre outros fatores vinculados às etapas do ciclo de vida do objeto, desde que objetivamente mensuráveis, consoante prevê o art. 34, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e ilustrado na figura 6, a seguir: OPORTUNIDADE PARA  CONTRATAR CONJUGADO : CAPEX (investimento) E OPEX (operação) IMPRESSORA, TONER 37

38 CI = CO + CM + CD Onde: CI = custos indiretos CO = custos de operação; utilização; depreciação; treinamento; licenças e taxas; armazenamento; mão de obra; energia; água; insumos; capacidade ociosa; custos financeiros CM = custos de manutenção; reposição; falhas; rejeições CD = custos de descarte; valor residual; obsolescência; tratamento de resíduos; mitigação de impacto(s) ambiental (is) Art. 11 – 1º - SELEÇÃO DA PROPOSTA APTA A GERAR O RESULTADO DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSO,  TOMANDO EM CONTA O  CICLO DE VIDA DO OBJETO. Art. 11 – 4º - INCENTIVAR A INOVAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL CT = CA + CI Onde: CT = custo total da posse CA = custo da aquisição (preço de etiqueta/do contrato/preço pago pelo produto ou serviço) CI = custos indiretos 38

39 3 - EVITAR OPERAÇÕES EM QUE CARACTERIZE SOBREPREÇO,  SUPERFATURAMENTO, PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS OBJ 3:  SABER ORÇAR/ SABER GERIR UM CONTRATO.  ​ Art. 6º LVI – sobrepreço:  preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior  aos preços referenciais  de mercado , seja de apenas 1 item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, .. ​ LVII –  superfaturamento : dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: ​ a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; ​ b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; ​ c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; ​ d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços; Acórdão 2259/2023 P Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Preço de mercado. Proposta de preço. O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado. VEJA RESUMO A SEGUIR.

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41 OBJ 4: inovação e o desenvolvimento nacional sustentável  ​ DIMENSÕES ECONÔMICA, SOCIAL, AMBIENTAL E CULTURAL  ​ COMO BOTAR EM PRÁTICA?  Algumas respostas .  ​ Exs . Além dos benefícios de ME e EPP: ​ Art. 25 § 2º   ..o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no  local  da execução, conservação e operação do bem, serviços ou obra . ​ SUSTENTABILIDADE SOCIAL NO QUE DIZ RESPEITO AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELO CONTRATADO:  COTAS: Art. 25 § 9º   O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que o contratado destine um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação a: ​ I – mulher vítima de violência doméstica ; ​ DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023 II - oriundo ou egresso do sistema prisional , na forma estabelecida em regulamento. ​ 41

42 OBJ 4:  DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023 ... exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica...... Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de CD para a contratação de serviços contínuos DEMO ...preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% das vagas. § 1º ...aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 colaboradores . Art. 63 Inc. IV + art. 92, inc. XVII + Art. 116 + art. 137 inc. IX - ao longo da execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei p/pessoa com deficiência, p/reabilitado da Previdência Social ou aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.   CLT Decreto-lei nº 5.452, de 1º/05/1943 Art. 429. ​ Lei nº 8.213/91 - art. 93 empresas com mais de 100 empregados preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiência. I - até 200 empregados=.2%; II - de 201 a 500=3%; III - de 501 a 1.000=4%; IV - de 1.001 em diante. =5%. Lei nº 13.146/2015 - inclusão social e a cidadania de todas as pessoas com deficiência... Lei nº 10.097/2000 – empresas devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendizes. Empresa com 7 empregados ou mais. 5% mínimo. Decreto nº 11.479, de 2023. 42

43 Margem de preferência Normal Adicional a) produtos manufaturados nac ; b) serviços nacionais Resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no BR (PPB) 10% 20% Não se aplica Capacidade do país seja inferior À quantidade a ser adquirida ou contratada Aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto PM =  Po  x (1+M)  EX.: 1.200=1000 (1+0,20)                                       2º COLOCADO (BENEF) P=1.198   PM = preço com margem      M = margem de preferência em percentual Po  = menor preço ofertado (produto manufaturado estrangeiro. ART. 26 OBJ 4:  DECRETO Nº 11.890, 22/01/2024 Regulamenta o o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional , e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

AINDA O ART. 11 (OBJETIVOS) ​ GOVERNANÇA  – ART. 11  Parágrafo único.  A alta administração   do órgão ou entidade  é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estrutura s, inclusive de  gestão de riscos e controles internos , para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos , com o intuito de  alcançar os objetivos  estabelecidos no caput .., promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. ​ GOVERNANÇA: ORIENTA DECISÕES, AÇÕES E CONTROLES P/ ANCANCE DE RESULTADOS. ACÓRDÃO 2622/2015 P. 1 - A governança das contratações exige:  processos e estruturas,  gestão de risco,  percepção dos pontos vulneráveis,   os mecanismos de controle interno e dos códigos de conduta e integridade.   Dar direção aos processos de contratação. ​ 2-A gestão por competências: estrutura a governança  quando  organiza o contingente disponível , estabelece  atribuições de cada função ,   atributos exigidos para o desempenho  e os parâmetros para avaliação do agente público.  ​ 3 - A segregação de funções:  resultado da gestão por competências e da governança proibindo a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na dita contratação. ​

AINDA O ART. 11 (OBJETIVOS) ​ Art. 169.I –  primeira linha de defesa , integrada por servidores e empregados públicos, agentes de contratação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade. FAZ II  –  segunda linha de defesa , integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade. CONFERE III –  terceira linha de defesa , integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas . (CGU, CGE, CGM, TC)​ AUDITA ART. 170 § 4º  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente  contra irregularidades na aplicação desta Lei. Acórdãos nº 572/2022 e 1805/2022 - TCU – P e mais: Acórdão 10038/2023 2ª C Impugnação. Representação. Apuração. Duplicidade. Princípio da eficiência. O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 . Acórdão do TCE/MG, publicado em 04/08/2023- processo 1107535, adotou entendimento diverso TCU Acórdão n° 1.106/2023-Plenário TCE-ES adotou entendimento diverso TCU MORAL DA HISTÓRIA: Antes de representar junto ao TC competente, você tem que conhecer a posição desse TC, sob pena de arrumar mais um problema pra sua vida. 45

46 PROCESSO LICITATÓRIO ​ FASE PREPARATORIA = PLANEJAR FASE DE CONTRATO = EXECUTAR (contratada) E FISCALIZAR (administração) FASE EXTERNA = SELECIONAR PLANEJAMENTO FISCALIZAÇÃO/RESULTADO SELEÇÃO/CD ETAPAS DO PLANEJAMENTO  DFD xx PCA ETP – A SOLUÇÃO + ADEQUADA.   TR OU PROJETO- DEFINICÃO PRECISA DO OBJETO.   ORÇAMENTO BASE – RECURSOS ORC, CRITERIO ACEITABILIDADE/ EXEQUILIDADE. ANÁLISE DE RISCOS. EXS. SE PERDER A LICITAÇÃO? PLANO B. EDITAL/CONTRATO APROVAÇÃO JURÍDICA COMPRAS.SP.GOV.BR (lançamento 20/09/23)

47 PRECISA DEFINIÇÃO DA DEMANDA. QUAL A NECESSIDADE A SER SUPRIDA? QUAL É O PROBLEMA A SER RESOLVIDO? EX.: ETP VAI CONCLUIR PELA COMPRA OU REFORMAR O QUE TENHO OU LOCAÇÃO? OU TERCEIRIZAR O SERVIÇO? PROCESSO LICITATÓRIO ​ DETERMINAÇÃO PRECISA DA DEMANDA E CORRETA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. COMO? ETP ​ ART. 6º XX – ETP: documento constitutivo da 1ª etapa do planejamento ... que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao TR ou ao PB a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. Art. 36 § 1º técnica e preço. ETP ANTECEDE O TR. ESCOLHER A MELHOR SOLUÇÃO. DEFINIR VIABILIDADE.  DEFINE CRITÉRIO DE JULGAMENTO. LOCAR, COMPRAR, CONSTRUIR, REFORMAR IMÓVEL. 47

ETP QUAL O PROBLEMA A SER RESOLVIDO? DEFINA DEMANDA EXATA. COMPARE POSSÍVEIS SOLUÇÕES PRÉ ORÇAMENTO ELEJA A MELHOR SOLUÇÃO ANALISE TODOS OS ASPECTOS DA FUTURA CONTRATAÇÃO. EXS. CONTRATAÇÕES INTERDEPENDENTES . MODELAGEM FUTURA LICITAÇÃO. BASE P/ TR OU ANTEPROJETO OU PB. IN SEGES Nº 58, 8/8/22 ETP aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, e sobre o Sistema ETP digital. 48 Compra frota x aluga frota x contrata APP? Terceiriza exames x compra de equipamentos ? Contrata serviços um/um x contrata gestão do prédio – facilities . Compra de ambulância x Terceiriza o transporte de pacientes ? Concurso público x Terceiriza Atendimento ? Estrutura TI x Terceiriza Atendimento de Suporte e Desenvolvimento? 48

49 TR: ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO PECAR POR OMISSÃO PECAR POR EXCESSO MISSÃO DO TR: EQUILIBRAR MAIOR COMPETIÇÃO MELHOR DESCONTO ETP: PARCELAR OU NÃO O OBJETO? VANTAGENS NÃO PARCELAR? CONTRATO ÚNICO GANHO DE ESCALA PROVÁVEL PREÇO MELHOR RESPONSABILIDADE TÉCNICA ÚNICA EMPRESA MAIOR PORTE PADRONIZAÇÃO PARCELAR MAIOR COMPETIÇÃO PROVAVEL REDUÇÃO CUSTOS FAVORECE MERCADO LOCAL SUSTENTABILIDADE SOCIAL EVITA PROBLEMAS TC

50 PROCESSO LICITATÓRIO  ​ A fase preparatória: planejamento: artefatos para planejar.  ​ MAPA DE RISCOS:  lista de possíveis eventos futuros capaz de impactar negativamente nos resultados almejados para a contratação, na licitação e no contrato. Objetiva a antecipação de medidas mitigadoras ou medidas de contingência para garantir a obtenção dos resultados perquiridos. ART. 18 INC. X – O QUE PODE COMPROMETER O SUCESSO DA LICITAÇÃO E A BOA EXECUÇÃO CONTRATUAL? OBJETIVOS: IDENTIFICAR E TRATAR OS RISCOS DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. O QUE PODE DAR ERRADO? COMO MITIGAR?  1- SE A LICITAÇÃO FRACASSAR? PLANO B. (ART. 75 III.c) 2 – PROGRAMAR REFORMA DO TELHADO: SE EU CONTRATAR NO PERÍODO CHUVOSO?? IDENTIFICA, AVALIA, TRATA

51 PROCESSO LICITATÓRIO   ​ Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: ​ III –  o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; (ART. 64) ​ [FORMALISMO MODERADO] IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original  ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; ​ [Acórdão 2036/2022 P É irregular que o edital exija, para habilitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo] V  – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; ​ VII – a  partir de documentos de formalização de demandas , os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão , na forma de regulamento, elaborar  plano de contratações anual , com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. ​ Decreto Federal nº 10.947/2022 – SP DECRETO Nº 67.689, DE 3 DE MAIO DE 2023.

52 PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar no exercício financeiro subsequente , inclusive renovações. Não é engessado. Pode ser ajustado. Não é obrigatório na lei; é ferramenta de governança que consolida todas as contratações que um órgão pretende realizar no ano seguinte; anual; importante para planejamento das contratações . Implementação Criação de normativo interno; Capacitação; Plano de Comunicação; Padronização de documentos; Criação de formulários, cartilhas e manuais; Catálogo de Padronização.   Elaboração Levantamento das necessidades; Análise e consolidação das necessidades; Aprovação do plano;   Execução Instrução do processo de contratações; Acompanhamento das demandas por meio do calendário de contratações.   Controle Relatório gerencial; Análise de resultados (demanda relacionada x demanda executada). Elaborado por Angelina Leonez PCA= É UM CALENDÁRIO DE FUTURAS CONTRATAÇÕES. JF 2023 Enunciado 44 A palavra "poderá" contida no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, será entendida como poder/dever, não podendo a alta administração promover interpretação que conduza a ideia de não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em razão das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

GOVERNANÇA: VEM DE GOVERNAR, DAR DIREÇÃO E SENTIDO DE ONDE SE PRECISA CHEGAR. (EX.: O MUNICÍPIO PRETENDE FOMENTAR CONTRATAÇÕES LOCAIS) PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: ALTA ADM. ÓRGÃO DEFINE OBJETIVOS X PRAZO. METAS E PLANOS. PRAZO LONGO. EX. PROGRAMAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO. PLANEJAMENTO TÁTICO: SECRETARIA. CONCRETUDE AOS OBJETIVOS E METAS. PCA. PLANEJAMENTO OPERACIONAL: ETP, TR, MAPA DE RISCO, EDITAL, CONTRATO.

54 Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência :​ I - preparatória;​ II - de divulgação do edital de licitação;​ III - de apresentação de propostas e lances , quando for o caso;​ IV – de julgamento; ​ V - de habilitação;​ VI - recursal;​ VII - de homologação.​ Essa sequência é para toda e qualquer licitação. Entendeu a extensão do artigo? Generalizou, nacionalizou, padronizou. Não destacou o pregão nem excetuou qualquer outra modalidade..  § 1º A fase referida no  inc  V ... poderá, mediante ato  motivado com explicitação  ​ dos benefícios decorrentes , anteceder as fases referidas nos  inc  III e IV .., desde que expressamente previsto no edital ​ (Ex. concurso, dialogo competitivo) ​ § 2º  As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,  admitida a utilização da forma  presencial , desde que  motivada , devendo  a sessão pública ser registrada em ata e gravada  mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo. ​ § 1º  A PRECEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO É MUITO EXCEPCIONAL. COMPROVAR BENEFÍCIOS. 

55 Art. 17 § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV ..,  [JULGAMENTO] o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor,  realizar análise e avaliação da conformidade das propostas, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito , entre outros testes de interesse da  Adm , de modo a  comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no  projeto básico . ​ LICITAÇÃO MENOR PREÇO CLASSIFICAÇÃO  PROVISÓRIA DA PROPOSTA – TERMINO FASE DE LANCES OU PROPOSTA ANÁLISE DE CONFORMIDADE. QUAL A SOLUÇÃO TÉCNICA? ANÁLISE DE EFETIVIDADE/ CONFORMIDADE  TÉCNICA (ART. 59II) ANÁLISE DA  EXEQUIBILIDADE DE PREÇO (ART. 59 III e IV) NEGOCIAÇÃO  PARA  ACEITABILIDADE  DO PREÇO. (ART. 61) PARA CUMPRIR A ANÁLISE É OBRIGATÓRIO QUE O EDITAL PREVEJA A ENTREGA DA SOLUÇÃO AQUI NESTA ETAPA. (ART. . 17 § 3º + ART.59) IN SEGES 73/2022 Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. § 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada .

56 ART. 17  § 3º AMOSTRAS Quando exigir? Quando a especificação não for suficiente para garantir o padrão de qualidade. Para a realização de exames acerca da qualidade do produto. Finalidade: possibilitar a análise e verificação do produto, a fim de saber se reúne as características exigidas pelo edital e indicadas pela Licitante, em sua proposta Previsão :  No  edital ; todas as condições para sua apresentação  e critérios objetivos ao seu exame. De quem exigir?   somente do vencedor Quem arca com as despesas?  Licitante  tendo em vista constituir um encargo inerente à formulação da proposta, para sua participação no certame ACÓRDÃO Nº 1865/2023 - TCU – P 1.6.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos .., para avaliação acerca da forma de apresentação de amostras pelos licitantes, sem detalhamento de: (i) prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante; (ii) forma de participação dos interessados, inclusive no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra ; (iii) forma de divulgação (período, local e resultado da avaliação); (iv) roteiro de avaliação, com condições e critérios de aceitação da amostra ; e (v) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório , ...;

57 PROCESSO LICITATÓRIO ​ ART. 17 § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Adm. poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. ​ § 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. ​ GASTOS PARA AS EMPRESAS.  ​IMPACTA. § 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição para aceitação de :  ​ I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; ​ II – conclusão de fases ou de objetos de contratos; ​ III –  adequação  do material e  do corpo técnico  apresentados por empresa para fins de  habilitação . ( Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção – ABENDI, através do Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos, para a qualificação e certificação de pessoal empregado na execução, registro e avaliação de ensaios )

58 Art. 18. A  fase   preparatória  ... é caracterizada pelo  planejamento  e deve  compatibilizar -se com o  plano de contratações anual  ... sempre que elaborado, e com as  leis orçamentárias ,  ...abordar todas  as considerações  técnicas, mercadológicas e de gestão  que podem interferir na contratação , compreendidos: ​ I – a descrição da  necessidade da contratação   fundamentada em ETP  ...; ​ II – a definição do  objeto  ... por meio de TR, anteprojeto, PB ou PE, conforme o caso; ​ III – a definição das  condições de execução e pagamento , das  garantias  exigidas e ofertadas e das  condições de recebimento ; ​ IV – o  orçamento estimado , com as composições dos preços utilizados para sua formação; ​ V – a elaboração do  edital  de licitação; ​ VI – a elaboração de  minuta de contrato , ...obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; ​ DOCUMENTO FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA ETP GERENCIAMENTO DE RISCO TERMO DE REFERÊNCIA ORÇAMENTO EDITAL/CONTRATO DA FASE PREPARATÓRIA ​ Da Instrução do Processo Licitatório ​

Artefatos Digitais - Automatização dos documentos da fase interna das contratações públicas - padronizados pela parceria Seges x AGU https://www.youtube.com/watch?v=r3x9uQa_bTs São ferramentas que facilitam a elaboração dos documentos da fase interna das contratações públicas, e aumentam a capacidade produtiva. Com o novo módulo, além do TR Digital, estarão disponíveis no sistema minutas de: Edital, Contrato, Ata de Registro de Preços, Aviso de Contratação Direta DIGITAIS. 59 59

60 ver https://compras.sp.gov.br

61 Art. 18 VII – o  regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia , observados os potenciais de economia de escala; ​ VIII – a  modalidade de licitação , o  critério de julgamento , o  modo de disputa  e a  adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros , para os fins de seleção da proposta  apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso   para a Administração Pública,  considerado todo o ciclo de vida do objeto; ​ Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes : ​ I  –  empreitada por preço unitário; ​ II – empreitada por preço global; ​ III – empreitada integral; ​ IV – contratação por tarefa; ​ V –  contratação integrada; ​ VI – contratação semi-integrada; ​ VII – fornecimento e prestação de serviço associado Art. 28. São modalidades de licitação: ​ I –  pregão ; ​ II –  concorrência ; III – concurso; ​ IV – leilão; ​ V –  diálogo competitivo . ​ Art. 33. O  julgamento  das propostas será realizado de acordo com os seguintes  critérios : ​ I  –  menor preço ; ​ II –  maior desconto ; ​ III – melhor técnica ou conteúdo artístico; ​ IV  – técnica e preço; ​ V – maior lance, no caso de leilão; ​ VI – maior retorno econômico. ​ Art. 56. O modo de disputa poder á ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, .. II - fechado, ..

62 IX – a  motivação  circunstanciada das condições do edital, .. exigências de qualificação técnica,  mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira,  justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio ; NESTA LEI O CONSÓRCIO É REGRA . Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: ​X – a  análise dos riscos  que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; ​ XI – a  motivação  sobre o momento da  divulgação do orçamento da licitação .... ​ Art. 67.  § 1º A exigência de atestados será  restrita às parcelas de maior relevância ou  valor significativo do objeto  da licitação, assim consideradas as que  tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado   da contratação. ​ § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com  quantidades mínimas de até 50% das parcelas  de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

63 Art. 18.  1º O  ETP  ...  deverá evidenciar o  problema a ser resolvido  e a sua  ​ melho r  solução , de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica  ​ da contratação , e conterá os seguintes elementos: ​ I -  necessidade da contratação , considerado o problema a ser resolvido  ​ sob a perspectiva do interesse público; ​ IV -  estimativas das quantidades   para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;  ​ V -  levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar ; ​ VI -  estimativa do valor da contratação , acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; PRÉ ORÇAMENTO. ​

VII -  descrição da solução como um todo , inclusive das  ​ exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; ​ VIII -  justificativas para o parcelamento ou não da solução ; ​ X - providências a serem adotadas pela Adm. previamente à celebração do  ​ contrato, inclusive quanto à  capacitação de servidores ou de empregados  ​ para fiscalização e gestão contratual ; ​ IX -  demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis ; ​ XI - contratações correlatas (similar) e/ou interdependentes (relação direta); XII - possíveis  impactos ambientais  e respectivas medidas mitigadoras, incluídos  requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; CICLO DE VIDA ​ XIII -  posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. ​ Estrelinhas são itens obrigatórios p/ ETP. ​ IN SEGES Nº 58, 8/8/22 ETP aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, e sobre o Sistema ETP digital.

dispensa por valor (objetos simples), dispensa por emergência (decisão imediata), contratação de remanescente (ETP na licitação original), na prorrogação de serviços e fornecimentos de natureza contínua (ETP na licitação original), objetos padronizados (já definido), Objetos que já possuem ETP. Deu certo? IN58, 08/08/2022. Art. 14. A elaboração do ETP: I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII ( guerra ) e VIII ( emergência ) do art. 75 e do § 7º do art. 90 ( remanescente de contrato ) da Lei nº 14.133, de 2021; II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 ( deserta/fracassada ) da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. ART. 25 § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. ART. 54: § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. Acórdão 2076/2023 P Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Estudo técnico preliminar. Publicação. Princípio da publicidade. Edital de licitação. Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

66 DA FASE PREPARATÓRIA - Da Instrução do Processo Licitatório ​ ART. 18 § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para  CONTRATAÇÃO DE  ​ [OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA] , se demonstrada a inexistência de prejuízos para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a possibilidade de especificação do objeto poderá ser indicada  ​ APENAS EM TERMO DE REFERÊNCIA OU EM PROJETO BÁSICO, DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS. ​ TEM QUE TER ETP. O QUE SÃO [ OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA]? TEM TOTAL IMPORTÂNCIA. ​ A Lei 5194/66 CONFEA NÃO PERMITE OBRAS SEM PROJETO. IMPACTA DECISÕES: NOVA LEI ART. 55 PRAZO PUBLICIDADE ​ ART. 55 II – no caso de serviços e obras: ​ a)  10  dias úteis , quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e  de [ obras e serviços comuns de engenharia] ; ​ b) 25  dias úteis , quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e  de [obras e serviços especiais de engenharia]; ​ A LEI NÃO CONCEITUOU. ADMITE QUE HÁ OBRAS COMUNS E OBRAS ESPECIAIS.  ​

67 NOTA TÉCNICA IBR 001/2021 Entendimento sobre obra comum e obra especial de engenharia previstos na Lei nº 14.133/2021 - Assim, as obras comuns de engenharia seriam aquelas com baixo grau de complexidade técnica, (ii) executadas corriqueiramente pela administração, (iii) que contam com especificações e métodos usuais no mercado, e para as quais (iv) existem diversas empresas aptas a se habilitarem no certame, razão pela qual foram consideradas, na Lei nº 14.133/2021, em conjunto com os serviços comuns de engenharia . A JURISPRUDÊNCIA TEM ESSE DESAFIO. IBRAOP NÃO ACEITA TR, SÓ PB.. EXIGE MOTIVAÇÃO. NT EX.: construção de guias, sarjetas, calçadas e passeios - desde que destinadas apenas ao trânsito de pessoas; ● pavimentação com lajotas ou pisos intertravados , em via implantada; ● obras de recomposição de pavimentação asfáltica em geral; ● edificação de muros de divisa; ● construção de quadras poliesportivas; ● construção de postos e delegacias de polícia;

68 ● construção de pontos de ônibus; ● execução de poços artesianos; ● construção de cisternas e reservatórios de água de pequeno ou médio porte ou pré-moldados; ● construção, reforma e ampliação de prédios administrativos em geral, de escolas e de médio e pequeno porte; ● obras de assentamento de tubulação de esgotamento sanitário e de abastecimento de água de baixa complexidade; ● construção de valas sanitárias; ● construção de obras de artes especiais (pontes e viadutos) de baixa complexidade e em ambientes não agressivos ou de impactos ambientais não significativos; ● construção de barragens de pequeno porte para fins de armazenamento de água para abastecimento humano ou para fins de geração hidrelétrica, desde que de baixa potência instalada; ● construção de pequenos píers para atracamento /acesso a pequenas e médias embarcações; ● substituição de equipamentos interiores a edificações, como elevadores e escadas rolantes, por outro de características técnicas equivalentes ao original;

69 Art.19.  Os  órgãos da  Adm  com competências regulamentares relativas às  ​ atividades de administração  de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos  deverão : ​ I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente , a  centralização dos  ​ procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; (ART. 181 )​ ART. 19 - I [Art. 181.  Os entes federativos instituirão centrais de compras , com o objetivo de  realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei. ​ Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 habitantes, serão preferencialmente constituídos  consórcios públicos  para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.] ​ [ Decreto nº 6017/2007] OBS.: CONSÓRCIO PÚBLICO: ~ AUTARQUIA. PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONTRATO DE CONSÓRCIO, CONTRATO DE RATEIO)  TUDO ISSO LEVA TEMPO. ​ MUITO TRABALHO  DE BASTIDORES PRA MELHORAR A FASE INTERNA. FERRAMENTAS À MÃO.

70 Art.19. II –criar  catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras , admitida a  adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;  ​ [ART. 6º LII - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela  Adm  Pública e que estarão disponíveis para a licitação; ] ART. 19 § 1º O catálogo ...  poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e  conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos , conforme disposto em regulamento.  §2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ...ou dos modelos de minutas .. deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório . Art. 174 § 2º O PNCP conterá II - catálogos eletrônicos de padronização; PORTARIA SEGES/ME Nº 938, 02/02/2022 Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da  Adm  Pública federal direta, autárquica e fundacional , em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados/agua-mineral-natural-sem-gas/agua-mineral-natrual-sem-gas .

71 Art.19. IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno,  modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e  de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; SP (PGE), UNIÃO (AGU/SEGES).

72 Art.19. V – promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia. ​ ART. 19 § 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building  Information   Modelling  – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la. ​ BIM – VC CONSTROE UMA OBRA DIGITAL. MAQUETE DIGITAL 3D+BIBLIOTECA DE INFORMAÇÕES. 7D MANUTENÇÃO. TECNOLOGIA P/ ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PERMITE ASSOCIAR AS VÁRIAS DIMENSÕES DO PROJETO, REDUZ ADITIVOS, DEFINE QUANTITATIVOS, ATRIBUI PU. É um CJTO de informações geradas por TIC e mantidas durante todo o ciclo de vida de uma obra. High tech. Processo colaborativo e inteligente em um modelo 3D que possibilita a troca e o gerenciamento de informações em todo ciclo de uma obra, do planejamento à pós-ocupação.  ​ DECRETO N º 11.888, 22/01/2024 Dispõe sobre a Estrat é gia Nacional de Dissemina ç ão do Building Information Modelling no Brasil – Estrat é gia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estrat é gia do BIM BR.

73 DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS  ​ Art. 174. Fica  criado  PNCP, sítio eletrônico oficial destinado à: ​ I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; ​ II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.  USO DA PLATAFORMA P/LICITAÇÕES E. ​ § 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações ..: ​ I –  planos de contratação anuais ; ​ II – catálogos eletrônicos de padronização; ​ III –  editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos  ​ de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; ​ IV – atas de registro de preços; ​ V –  contratos e termos aditivos; ​ VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. (NF VENDAS P/ADM) ​

74 § 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: ​ I –  sistema de registro cadastral unificado; ​ II –  painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; ​ III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 [ REPUTAÇÃO] – CADASTRO POSITIVO E TEM APLICAÇÕES;  Art. 67 III (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, ART. 36  § 3º PONTUAÇÃO TÉCNICA, ART. 60 II DESEMPATE ) ​ IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; ​ V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); (.....) ( art. 23 da Lei nº 12.846, 1/8/2013  - anticorrupção)   [COMUNICADO Nº 01/2023 - Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal (Compras. gov.br ) nas suas licitações e contratações.] Acórdão 585/2023 P Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 , em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023)

75 Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação  complementar  e realização das respectivas contratações. § 1º Desde que  mantida a integração com o PNCP ,  as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de  direito privado , na forma de regulamento. https://www.gov.br/pncp/pt-br/pncp/portais-integrados-ao-pncp (175) A alimentação é feita de sistema diretamente para o Portal. Sistemática de integração: cadastro para obtenção de autenticação para o envio de dados (direto no PNCP). Após obter credenciais, o provedor do sistema externo realiza comandos técnicos para a integração com o PNCP por meio de APIs ( Application Programming Interface ),. link:  https://www.gov.br/pncp/pt-br/integre-se-ao-pncp/integre-se   . TCU Acórdão 2209/2023 – P- Auditou o PNCP - apontou uma lista de necessidades.

PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU XIII - Não é possível a recepção de regulamentos das leis nº 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 p/ a Lei nº 14.133/21, enquanto todas essas leis permanecerem em vigor, independentemente de compatibilidade de mérito, ressalvada a possibilidade de emissão de ato normativo, pela autoridade competente, ratificando o uso do regulamento para contratações sob a égide da nova legislação. ​ 76 UTILIZAÇÃO DA NLL PELA ADM PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS. MAPEAMENTO DAS PLATAFORMAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE CERTAMES LICITATÓRIOS. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2154/2023 – TCU – P Relator: Ministro Benjamin Zymler . 9.2. recomendar à Seges, que, por ocasião da regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, considere: 9.2.1. a contratação de plataforma digital para a realização de licitações eletrônicas deve, nos termos dos arts . 6º, inc. XX, 18, inc. I, §§ 1º e 2º.., ser precedida de ETP, devidamente fundamentado em parâmetros objetivos acerca das soluções tecnológicas existentes, o qual deve contemplar: 9.2.1.1. facilidade de acesso e de cadastro ; 9.2.1.2. suporte técnico oferecido; 9.2.1.3. integração com sistemas de gestão utilizados pelo órgão ou entidade contratante e, obrigatoriamente, com o PNCP; 9.2.1.4. oferta de ações de capacitação/treinamento para sua utilização; 9.2.1.5. grau histórico de disputa nos certames realizados nas plataformas ; 76

77 9.2.1.6. transparência, para assegurar o acesso e o controle social, materializada na disponibilização dos dados constantes das plataformas privadas ao público em geral, no formato de dados abertos, bem como aos órgãos de controle e fiscalização, por intermédio da permissão de acesso e extração das informações via fornecimento de bases estruturadas; 9.2.1.7. capilaridade, para garantir máxima abrangência da licitação ; 9.2.1.8. maior volume de fornecedores cadastrados; 9.2.1.9. gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a participação de interessados e a competitividade; 9.2.1.10. segurança das operações e dos dados (inviolabilidade do ambiente), a partir da apresentação de certificações; 9.2.1.11. utilidade das funcionalidades disponibilizadas ; 9.2.2. observe o disposto no Acórdão 1.121/2023- P, q admitiu cobrança de valores pelo uso e manutenção das plataformas, desde q razoáveis e q seja oferecida a possibilidade de pagamento por participação em licitação única, e não somente mediante planos de assinatura, comissionamento ou incidência de taxas variáveis como, ex, sobre um % da proposta do licitante vencedor, por afronta ao princípio constitucional razoabilidade e ampla competição; 9.2.3. de regra, a escolha deve ser objeto de procedimento licitatório específico, pois existem várias são as plataformas presentes no mercado; 9.2.4. o enquadramento para fins de contratação direta, por valor, deve considerar os custos estimados para o volume médio de licitações realizados pelo ente ao longo do período contratual e a forma de remuneração praticada; 77

https://www.youtube.com/watch?v=Ka_O9P7Xle0 09/10/2023 PNCP – instrumento de governança, de controle social. Espinha Dorsal da NLL. Cruzamento de dados. PNCP em dados abertos: Informações sobre as compras públicas ao alcance de todos os cidadãos. Dados abertos: São informações ou conjunto de dados disponibilizados sem restrições de uso e que sejam facilmente usados e reutilizados pela sociedade civil, agentes públicos, fornecedores e órgãos de controle . Maior participação cidadã: acesso a informações relevantes e maior monitoramento das políticas governamentais.  Eficiência: simplificação do processo de busca e acesso às informações.  Oportunidades de negócios: facilidade na busca por oportunidades de negócios com o Estado Brasileiro.  Transparência: melhor acompanhamento e fiscalização.  Economicidade: estímulo à competição saudável e a potencial redução de custos. 78

79 ORÇAMENTO DO ÓRGÃO/ENTIDADE ​ ORÇAMENTO SUBESTIMADO/PREÇOS INEXEQUIVEIS   LICITAÇÕES DESERTAS OBRAS INACABADAS ADITIVOS CONTRATUAIS DISCUTIVEIS QUALIDADE DEFICIENTE ORÇAMENTO SUPERESTIMADO SOBREPREÇO SUPERFATURAMENTO O valor do orçamento da administração é referência objetiva para afastar  sobrepreço e superfaturamento. CAUSAS  DE ORÇAMENTO DEFICIENTE: PROFISSIONAIS DESPREPARADOS PROJETOS INCOMPLETOS USO ERRONEO DE REFERÊNCIA  DE PREÇOS SISTEMAS DE PREÇOS REFERENCIAS DEFICIENTES Acórdão 1637/2016-P 69. sistemas referenciais oficiais da Adm , como todo documento público, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade... Compete aos responsáveis comprovarem alegações em contrário a partir de elementos fáticos que demonstrem a inadequação ou a necessidade de adequação. Art. 19 CF

80 COMO ORÇAR? ​ Acórdão 1875/2021  Orçamento estimativo. Preço. Referência.  Comprasnet . Pesquisa. Exceção. Fornecedor. As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais. Art. 23.  O valor previamente estimado da contratação  deverá ser  compatível  com os  valores praticados pelo mercado,  considerados os preços constantes de  bancos de dados públicos  e as  quantidades  a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. ​ § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral , conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no  melhor preço  aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros,  adotados de forma combinada ou não: ​ NLL NÃO HÁ PREFERÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS. MAS A IN65 DISCRIMINA OBJ. PESQUISA: TRAZER INFORMAÇÃO/PARAMETRO. NÃO É EXATA, VARIA EM FUNÇÃO DO CENARIO E DO TEMPO. Art. 23 §1º - as regras da IN nº 65/2021, apenas se aplicam à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral.

81 ORÇAMENTO DO ÓRGÃO/ENTIDADE - AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL​ I – composição de custos unitários menores ou iguais à  mediana  do item correspondente no  painel para consulta de preços ou no Banco de Preços em Saúde  disponíveis no PNCP; ​ II –  contratações similares feitas pela Administração Pública,  em execução ou concluídas no  período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços , inclusive mediante SRP, observado o índice de atualização de preços correspondente; ​ III – utilização de dados de pesquisa publicada em  mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo , desde que contenham a data e hora de acesso; ​ IV –  pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores , mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a  justificativa da escolha desses fornecedore s e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de  6 (seis) meses  de antecedência da data de divulgação do edital; ​ V –  pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ,  ​ na forma de regulamento. ​ BPS - PNCP CONTRATAÇÕES ADM/SRP GOVERNO – até 1 ano MIDIA ESPECIALIZADA, TABELA E SITIOS. ≥ 3 FORNECEDORES – até 6 meses BASE NACIONAL DE NOTAS FISCAIS  ELETRÔNICAS ORÇAMENTO POR ESTIMATIVA. CUIDADO COM ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO. METODOLOGIA +BOM SENSO. https://www.youtube.com/watch?v=5warodQCBPI

82 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 ​ Dispõe sobre o procedimento admin para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da  adm  pública federal direta, autárquica e fundacional.[Lei 14133/2021] ​ Âmbito de aplicação: Art. 1º e §2º e 3º federais + recursos da União + adesões às ARP. ​ Art. 5º § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. ​ Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média , a  mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. ​ § 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. ​

83 MEDIANA ​ MEDIANA = MEDIA MEDIA OU MEDIANA? Coeficiente de variação=100(D/M) REF.: CV≤25% USE A MÉDIA JF AGO/2023 Enunciado 33 Utilizar critérios estatísticos para a avaliação crítica dos preços coletados na pesquisa de preços, a exemplo : média saneada para a exclusão dos valores que destoam muito da média simples, como valores que podem ser inexequíveis e/ou excessivos; coeficiente de variação para a seleção do método de cálculo, média ou mediana, a ser utilizado na definição do valor estimado para a contratação. https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLxgZbrkZvvVmgNChjWBhLRqxPQvGSB?projector=1&messagePartId=0.1

84 MEDIA OU MEDIANA? Coeficiente de variação=100(D/M) REF.: CV≤25% USE A MÉDIA CV= 2,3/11,7=19,66% FONTES​ unitário​ A​ 12,63​ B​ 13,34​ C​ 13,73​ D​ 9,50​ E​ 12,71​ F​ 12,33​ G​ 10,58​ H​ 9,41​ I​ 11,00​ J​ 9,26​ K​ 10,39​ L​ 9,90​ M​ 17,31​ Média aritmética = soma dos valores unitários / número de valores pesquisados = 152,09 / 13 = 11,70 Desvio padrão  = desv pad =  2,30​ Limite inferior  = média aritmética - 1 desvio padrão  = 11,70 - 2,30 =  9,40 ​ Limite superior  = média aritmética + desvio padrão = 11,70 + 2,30 =  14,00 ​ Média aritmética =  (12,63+13,34+13,73+9,50+12,71+2,33+10,58+9,41+11,00+10,39+9,90)  / 11  ​ média saneada = 11,41

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 ​ Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC ​ Art. 8º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas , publicados pela Secretaria de Governo Digital ..., deverão ser utilizados como preço estimado , salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. ​ Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. ​ Catálogos:  AUTODESK 30/12/2022, GOOGLE 16/08/2022, MICROSOFT 28/12/2022, ORACLE 30/12/2021, VM WARE 10/02/2023, RED HAT 06/02/2023, ADOBE 08/07/2021, BROADCOM 02/07/2020, QLIK 20/12/2021 https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic SERVIÇOS DEMO: Art. 9º  - Aplica-se IN05/17. ​ Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. ​ REPACTUAÇÃO SÓ VIABILIZA DESSA FORMA Não se aplica a IN nº 65, de 2021 para elaborar a estimativa do valor qdo do PCA e ETP

86 ORÇAMENTO DO ÓRGÃO/ENTIDADE - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ​ ART. 23 § 2º  No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia , conforme regulamento, o valor estimado,  acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)  cabíveis, será definido por meio da utilização de  parâmetros na seguinte ordem : ​ I –  composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente  do Sistema de Custos Referenciais de Obras ( Sicro ), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil ( Sinapi ), para as demais obras e serviços de engenharia; ​ II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; ​ III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ​ IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. BANCO DE PREÇOS SINAPI E/OU SICRO MIDIA ESPECIALIZADA,  TABELA E SITIOS. CONTRATAÇÕES ADM/ GOVERNO – até 1 ano BASE NACIONAL DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CADÊ FORNECEDOR??

87 ART. 23 § 3º  Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União,  o valor previamente estimado da contratação a que se refere o caput deste artigo poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. PINI, FDE, CDHU, BCO SABESP, BCO METRÔ, SEINFRA CE. Acórdão 1003/2023 P É irregular, em licitações de obras e serviços de engenharia que prevejam o uso de recursos da União, a adoção de custos unitários de referência com valores superiores aos correspondentes no Sinapi ou no Sicro , mesmo que obtidos a partir de composições de outros sistemas oficiais de custos, sem a devida justificativa técnica ( arts . 3º, 4º e 8º, §U Decreto 7.983/2013 ). (IN91/22) Acórdão 3569/2023 2ª C . Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb ) a elaboração do orçamento estimado da licitação sem o dimensionamento adequado dos quantitativos e com base em pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento do certame. Acórdão 1626/2022 P O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência ( arts . 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013 )

CONTRATAÇÃO INTEGRADA/SEMI EM ALGUMA MEDIDA ORÇAMENTO SINTÉTICO METODOLOGIA EXPEDITA METODOLOGIA PARAMÉTRICA (*) PARA AS FRAÇÕES DO EMPREENDIMENTO NÃO SUFICIENTEMENTE DETALHADAS NO ANTEPROJETO 88 Atenção: o método a ser eleito é função do grau de precisão contida no anteprojeto. 88 § 5º No processo licitatório para  contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada , o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo,  acrescido ou não de  parcela referente à remuneração do risco , e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir,  a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo ,  reservada a utilização de  metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto . ​ POSSO ME VALER DAS 3 METODOLOGIAS EM UM MESMO ORÇAMENTO CF GRAU DE DETALHAMENTO DAS FRAÇÕES.

89 QUAL É O VALOR DA OBRA? PU X Nº CADEIRAS. METODOLOGIA EXPEDITA CT = QT x I CT corresponde ao custo total estimado; QT é a quantidade de unidades; I é o macroindicador de custo por unidade. 89 Obras de edificação: custo por metro quadrado de área construída. Obras de geração de energia (térmicas, hidroelétricas e usinas nucleares): custo por MW de potência instalada. ETA ETE: custo por unidade de vazão (m3/s) de água tratada. Linhas de transmissão de energia: custo por Km de linha com as mesmas características técnicas (número de circuitos, tensão de trabalho, corrente contínua ou alternada etc ).

90 ORÇAMENTO SIGILO – INCENTIVO A COMPETIÇÃO? ​ Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação  ​ poderá ter  caráter sigiloso , .: ​ I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; ​ Par Único: Na hipótese de licitação em que for adotado  o critério de julgamento por  ​ maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. Com orçamento sigiloso busca-se evitar que as propostas gravitem em torno do orçamento fixado pela  Adm , ampliando-se a competitividade do certame e propiciando-se melhores propostas . ​ O PREÇO TB É UM FATOR DE INFORMAÇÃO PARA O MERCADO. ​ ORÇAMENTO SIGILOSO: é possível adoção do sigilo no orçamento. Não é regra, mas uma possibilidade a ser considerada. O sigilo do orçamento deverá ser justificado.

91 EDITAL ​ A IMPORTÂNCIA DO EDITAL NA CONTRATAÇÃO ​ A importância de saber o que realmente se quer contratar e fazê-lo refletir no edital. ​ Definir o que pretendo contratar e como alcançar esses objetivos.   ​  O edital é o instrumento através do qual a administração fixa as condições de  ​ sua realização.   ​  Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital. ​  O Edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos  ​ tanto os licitantes como a administração que o expediu. ​  Deste conceito se destaca o Princípio da Vinculação ao Edital . ​   Administração e os licitantes ficam sempre vinculadas aos termos ou ao permitido no edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.  ​ Objetivos:    1º Submete a Adm. que deve respeitar seus próprios atos;   2º Impede a criação de etapas ou critérios depois de iniciado o procedimento;   3º Permite aos licitantes elaborarem suas ofertas com a inteira ciência do que deles pretende a Administração. 

92 Art. 25. O  edital  deverá  conter o  objeto  da licitação e as  regras relativas à  ​ convocação,  ao julgamento , à habilitação,  aos recursos e às penalidades da licitação ,  ​ à fiscalização  e à gestão do contrato , à entrega do objeto  e às  condições de pagamento . ​ § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará  minutas padronizadas  ​ de edital e de contrato  com  cláusulas uniformes . ​ § 2º Desde que não sejam produzidos prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, devidamente demonstrado em ETP , o  edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.  ​ § 3º Todos os  elementos  do edital, incluídos  minuta de contrato, TRs , anteprojeto, projetos e outros anexos , deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital,  sem necessidade de registro ou de identificação para acesso . (DOWNLOAD) ​ § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de  grande vulto , o edital deverá prever a  obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor , no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. CGU  Pró-Ética ​.( ART. 6º XXII ( R$ 239.624.058,14 )

93 ART. 25 § 5º O edital poderá prever a  responsabilidade do contratado pela  ​ obtenção do licenciamento ambiental e realização da desapropriação autorizada  ​ pelo poder público ( Art. 46 § 4º ) . ​ § 6º Os  licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia  licitados e  ​ contratados nos termos desta Lei  terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades   ​ integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ( Sisnama ) e deverão ser orientados ​  pelos  princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência. ​ § 7º  Independentemente do prazo de duração do contrato,  será obrigatória a previsão no edital  de  índice de reajustamento de preço  com data-base vinculada à data do orçamento estimado , com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.. ​ Acórdão TCU nº 1.587/2023 - 12. No mesmo sentido, o art. 25, § 7º, da nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos, Lei 14.133/2021, prevê que será obrigatória, independentemente do prazo de duração do contrato, a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos DATA 1 (JAN. )...................................JULHO.......................................NOVEMBRO..............................JAN ORÇA MENTO ADM PRO POSTA CONTRATO REA JUSTE

94 Art. 6º LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; PIT STOP 94 Art. 25 § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, o critério de reajustamento será por: ​ I – reajustamento em sentido estrito , quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; ​ II – repactuação , quando houver regime de DEMO ou predominância de mão de obra , mediante demonstração analítica da variação dos custos. ​

95 ART. 6º XV - serviços e fornecimentos contínuos : serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; DEMO – XVI serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra : aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos ; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; NÃO SÃO DEMO: -HOME OFFICE -TIC NA CONTRATADA -LEITURA DE APARELHOS MAS PODEM SER SERVIÇOS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA. ESTUDAR O CASO CONCRETO. PIT STOP 95

96 OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS. ​ DATA 0......................................3 MESES..............................8 MESES.......................................12 MESES ORÇAMENTO ADMO DATA PROPOSTA ASSINATURA CONTR REAJUSTE ART. 25 §7º SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEMO E COM DEMO REAJUSTAMENTO SEM DEMO: Reajustamento em sentido estrito – FÓRMULA: A PARTIR DA REGRA ACIMA COM DEMO/PREDOMINÂNCIA MO: Repactuação REAJUSTE ANALÍTICO: A PARTIR INSUMOS: DA DATA DA PROPOSTA MAO DE OBRA: ACORDO COLETIVO ART. 25 §8º 96

97 É SÓ UM EDITAL PARA QUALQUER OBJETO (PREGÃO BENS E SERVIÇOS COMUNS). TR -TODAS AS NORMAS ESPECÍFICAS, INCLUSIVE HABILITAÇÃO. IDEM CONTRATO +TR. EX.: O EDITAL TRAZ TODOS OS MODOS DE DISPUTA, A/AF/FA CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ESTARÃO INDICADOS NA CAPA. VOCÊ PODE APRENDER E SE PREPARAR LENDO O MODELO. 1 COM OS NOVOS MODELOS OS LICITANTES PRECISAM (OBRIGATORIAMENTE) ESTAR MUITO MAIS PREPARADOS NOS CONCEITOS LEGAIS. 2 SENÃO... VAI MISTURAR E NÃO VAI MONTAR ESTRATÉGIA CERTA.

101 TERMO REFERÊNCIA

102 MODALIDADES  ​ Art. 28. São modalidades de licitação: ​ I –  pregão ; ​ II –  concorrência ; BEM DIFERENTE DO QUE ERA. ​ III – concurso; ​ IV – leilão; ​ V –  diálogo competitivo . ​ § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos  procedimentos auxiliares  previstos no art. 78 desta Lei. EX. PREQUALIFICAÇÃO, SRP, CADASTRO. ​ § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. ​

103 MODALIDADES  ​ Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum  a que se refere o art. 17 desta Lei,  adotando-se o pregão  sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. ​ Parágrafo único.  O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia , exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea a do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. ​ Art. 17. O processo de licitação observará as  seg  fases, em sequência:​ I - preparatória;​ II - de divulgação do edital de licitação;​ III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;​ IV – de julgamento; ​ V - de habilitação;​ VI - recursal;​ VII - de homologação.​ CONCORRÊNCIA E PREGÃO. TUDO IGUAL???? Inovar na solução não no rito.

104 ART. 6º XXXVIII –  concorrência : modalidade de licitação para contratação  ​ de bens e serviços especiais  e  de obras e serviços comuns   e  ​ especiais de engen haria , cujo critério de julgamento poderá ser: ​ a ) menor preço;  b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; ​ d) maior retorno econômico ; e)  maior desconto; ​ XLI –  pregão : modalidade de licitação  obrigatória  para  aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; ​ XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; ​ XLII –  diálogo competitivo : modalidade de licitação para  contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos , com o intuito de desenvolver uma ou mais  alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos ; ​ trata de especificação e não de complexidade

105 O QUE É COMUM?  ​ Acórdão TCU 590/2017 – P  Portanto, se,  quando as especificações completas do  ​ serviço desejado são informadas a diversos interessados e a expectativa é de que  ​ o produto final entregue seja o mesmo, qualquer que seja o contratado, o serviço é  ​ comum . É o caso de pintura, impermeabilização, instalação de forro e tantos outros. Se,  ​ de outro modo,  a expectativa é de que o produto final varie conforme quem o produziu,  ​ trata-se de serviço incomum . É o caso dos projetos de arquitetura e engenharia, de  ​ trabalhos de consultoria e outros de cunho essencialmente intelectual.​ CONCORRÊNCIA  MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO TEM O MESMO RITO DO PREGÃO, TORNA-SE IGUAL AO PREGÃO (A MENOS DO OBJETO E PRAZOS).  MESMO RITO PROCEDIMENTAL. Art.29.

106 PREGÃO SÍNTESE ( LEI + IN 73/2022) OBJETO: BENS E SERVIÇOS COMUNS; AGENTE DE CONTRATAÇÃO: O PREGOEIRO MODO: MANDATÓRIO O ELETRÔNICO RITO: DISPUTA - JULGAMENTO – NEGOCIAÇÃO - HABILITAÇÃO (OU PREGÃO: HABILIT E PROPOSTAS. SÓ LICITANTES HABILITADOS SEGUEM PARA DISPUTA) CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO MODOS DE DISPUTA: ABERTO; ABERTO-FECHADO; FECHADO-ABERTO PRAZOS: AQUISIÇÃO: 8 DIAS ÚTEIS E SERVIÇOS: 10 DIAS ÚTEIS O PREGOEIRO NÃO PODERÁ ATUAR SIMULTANEA/ EM FUNÇÕES SUSCETÍVEIS A RISCO, EM FACE DO PRINCÍPIO DE SEGREGAÇÕES DE FUNÇÕES. NÃO ELABORA O EDITAL, NÃO ADJUDICA O OBJETO. ANÁLISE DE CONFORMIDADE TÉCNICA E DE PREÇOS SÓ NA FASE DE JULGAMENTO DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO SÓ DO LICITANTE VENCEDOR NA FASE COMERCIAL OBRIGATÓRIO INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES; PREVISÃO DE ENVIO AUTOMÁTICO DE LANCES – ROBÔ OFICIAL ENCERRADOS OS LANCES, PODERÁ SER RETOMADA A DISPUTA P/ DEFINIÇÃO DAS DEMAIS CLASSIFICAÇÕES, SE HOUVER DIFERENÇA ≥5% ENTRE 1ª E 2ª. LANCES INTERMEDIÁRIOS POSSIVEL EMPATE LANCES INTERMEDIÁRIOS. (LANCES IGUAIS OU INFERIORES AO MELHOR) CONCORRÊNCIA MENOR PREÇO/MAIOR DESCONTO . (TÃO IGUAL)

107 Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:​ I - a qualificação exigida dos participantes;​ II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;​ III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.​ Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.​ NÃO HÁ PROPOSTA DE PREÇOS CONCURSO MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTISTICO

108 DIÁLOGO COMPETITIVO - RITO ​ art. 32 PUBLICAR EDITAL - NECESSIDADES E EXIGÊNCIAS - 25 DIAS ÚTEIS. SOLUÇÃO CX PRETA.  PRÉ-SELECIONAR  LICITANTES –  qualificação técnica e econômico-financeira. INCP ENUNCIADO 8. Na modalidade diálogo competitivo, os critérios de pré-seleção, previstos no inciso II do §1º do art. 32 da Lei 14.133/2021, não precisam se limitar às exigências previstas nos art 62 a 70   PRESSUPOSTOS PARA ADOÇÃO. a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; MANTER A FASE DE DIÁLOGO INDIVIDUAL ATÉ Q, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, IDENTIFIQUE A SOLUÇÃO(ÕES) QUE ATENDAM. REUNIÕES C/ LICITANTES PRÉ-SELECIONADOS REGISTRADAS EM ATA E GRAVADAS . Art. 32 II a) a solução técnica +adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica/financeira do contrato; SELEÇÃO PRÉVIA BLOCO 1 DIÁLOGO INDIVIDUAL BLOCO 2 ADM DECLARA CONCLUSÃO DO DIÁLOGO  - DEFINE O OBJETO E INICIA A FASE COMPETITIVA C/ DIVULGAÇÃO DE EDITAL C/ SOLUÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS P/ SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PRAZO 60 DIAS ÚTEIS P/ PARTICIPANTES APRESENTEM SUAS PROPOSTAS (TDS QUALIFICADOS NA FASE VERDE. ART. 32 VIII ADM PODE SOLICITAR  ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES ÀS PROPOSTAS  APRESENTADAS PROPOSTA VENCEDORA DEFINIDA CF CRITÉRIOS DIVULGADOS NO INÍCIO DA FASE COMPETITIVA. COMPETITIVA BLOCO 3

109 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 33. O  julgamento  das propostas será realizado de acordo com os seguintes  critérios : ​ I  –  menor preço ; ​ II –  maior desconto ; ​ III – melhor técnica ou conteúdo artístico; ​ IV  – técnica e preço; ​ V – maior lance, no caso de leilão; ​ VI – maior retorno econômico . ​ Art. 34. O julgamento por  menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço  considerará o menor dispêndio para a Administração ,  atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital  de licitação. ​ § 1º  Os custos indiretos , relacionados com as despesas de  manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental  do objeto licitado, entre outros  fatores vinculados ao seu  ciclo de vida , poderão ser  considerados para a definição do menor dispêndio , sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. ​ § 2º O julgamento por  maior desconto  terá como referência  o preço global  fixado no edital de licitação, e o  desconto será estendido aos eventuais termos aditivos ​.

110 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ ONDE PENSO? PLANEJAMENTO MENOR DISPÊNDIO. EX.: CONSIDERAR VIDA ÚTIL: UM ARTIGO MARCA X VIDA ÚTIL 1 MÊS CUSTA R$5,00/UN UM ARTIGO MARCA Y VIDA ÚTIL 2 MESES CUSTA R$7,00/UM GARANTIA. A LEI IMPÕE TRATAMENTO NA BUSCA DO MENOR DISPÊNDIO. PV ciclo de vida = PV + manutenção + consumo combustível + peças reposição+valor venda + seguro

111 NLL Art. 36.  O julgamento por técnica e preço  considerará a  maior pontuação  obtida a partir da  ponderação , segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos  aspectos de técnica e de preço da proposta. ​ § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo  será escolhido   quando ETP demonstrar que a  avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos  pela Administração  nas licitações para contratação de : ​ I –  serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,  caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; ​ Ex.: projeto , consultoria . II –  serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito , conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; ​ Ex.: desenvolvimento de sistemas operacionais . III –  bens e serviços especiais  de TIC; ​ IV –  obras  e serviços especiais de engenharia ; ​ V –  objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução , com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. ​ Pf = x%T + y%C

112 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as  ​ propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço  ...., na proporção  ​ máxima de 70% de valoração para a proposta técnica . ​ § 3º O  desempenho pretérito  na execução de contratos  ​ com a Administração Pública  deverá  ser considerado na  pontuação técnica,  ​ observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 .. e em regulamento.  ​ ​ Art. 37.  O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá  ser realizado por: ​ I –  verificação da capacitação e da experiência do licitante , comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; ​ ATENÇÃO . II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de  conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; ​ III –  atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores  aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no PNCP. ​ Pf = 0,70T + 0,30C

113 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ Pf = 0,70T + 0,30C Art. 37 § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo  ​ 3 membros  e poderá ser composta de: ​ I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros  ​ permanentes da Administração Pública; ​ II  – profissionais contratados por conhecimento técnico,  experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.  ​ (ART. 75 INC. XIII- para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;) PT ​(NOTA MAX 100) PESO​ PLANO TÉCNICO 1​ 15​ PLANO TÉCNICO 2​ 30​ PLANO TÉCNICO 3​ 30​ PLANO TÉCNICO 4​ 20​ PLANO TÉCNICO 5​ 5​ TOTAL ​ 100​ PT1-CONHECIMENTO DO OBJETO PT2 – SOLUÇÃO, METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO. PT3 – EQUIPE TÉCNICA PT4 - RELAÇÃO DOS PRODUTOS PT5 – AVALIAÇÃO DO CADASTRO DE REPUTAÇÃO V1 R$ 500MIL V2 R$ 600MIL V3 R$ 650MIL V4 R$ 680MIL V5 R$ 700MIL V6 R$ 710MIL V7 R$720MIL TCE/SP, TC-012599.989.20-9, Pleno anulação da licitação para a contratação de projetos regida pela Lei nº 13.303/2016. “inadequada a adoção do menor preço para serviços de natureza eminentemente intelectual, ainda que sob a égide da Lei federal nº 13.303/2016, .”. 113

114 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ Art. 37 § 2º  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação , na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas 'a', 'd' e 'h' do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a  R$ 359.436,08, o julgamento será por: ​ I - melhor técnica; ou ​ II  - técnica e preço , na proporção de 70% de valoração da proposta técnica." ​ Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente. ​ ART.6ºXVIII. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; https://www.youtube.com/watch?v=VFkXVM7nk7Q IN SEGES/MGI Nº 2, DE 7/2/2023 licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, ...

115 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ Art. 39.  O julgamento por maior  retorno econômico , utilizado exclusivamente para  ​ a  celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia  efetivamente obtida na execução do contrato. ​ § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: ​ I – proposta de trabalho , que deverá contemplar: ​ a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; ​ b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; ​ II -  proposta de preço , que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. ​ https://www.youtube.com/watch?v=7_0xIi2gWsA IN SEGES/ME Nº 96, 23/12/22

116 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ § 2º O  edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de  ​ mensuração da economia  gerada com a execução do contrato,  ​ que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. ​ § 3º  Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da  ​ economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a  ​ proposta de preço . ​ PARA O CONTRATO DE EFICÊNCIA: VARIAÇÃO DE PAGAMENTOS ​ ECONOMIA FINAL P/ ÓRGÃO:  função da performance Economia Compartilhamento IN SEGES/ME Nº 96, 23/12/22 Art. 4º O critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado: I - na modalidade concorrência; ou II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo,.. Art. 26. modos de disputa: I - fechado:.. II – aberto

CASE: CONCORRÊNCIA.E ICS N º 001/2023 PROJETO DE EFICIENTIZA Ç ÃO ENERG É TICA Usina de Gera ç ão Distribu í da - Res ANEEL 1.059, 7/2/2023 Projetar, Construir (Operar) e Manter usina solar fotovoltaica capacidade atender demanda consumo m é dio mensal de 22.428 kW/h. DISPUTA: FECHADA JULGAMENTO: MAIOR RETORNO ECONÔMICO MATRIZ DE RISCO. PAGAMENTO: compartilhamento mensal das economias/ganhos obtidos com a redução do consumo decorrente das medidas implantadas. Prazo Contrato até 15 anos e Prazo eficiência, acima de 80% (PROPOSTA DE TRABALHO E PROPOSTA DE PREÇO) Usina incorpora ao patrimônio ICS sem ônus ao final 117 VC PRECISA DE UM TÉCNICO E MAIS AINDA DE UM ECONOMISTA.

118 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO  ​ MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTISTICO TÉCNICA E PREÇO MAIOR RETORNO  ECONÔMICO MAIOR LANCE CONCORRÊNCIA OU PREGÃO CONCORRÊNCIA OU CONCURSO CONCORRÊNCIA CONCORRÊNCIA/ DIÁLOGO COMPETITIVO LEILÃO

119 PREFERÊNCIA POR MARCAS, A BUSCA DA QUALIDADE E DE RESULTADOS, AMOSTRAS ​ IMPORTÂNCIA DO OBJETO NA CONTRATAÇÃO ​ A importância de saber o que se quer contratar e fazê-lo refletir no edital.  ​ A definição do objeto é condição de legitimidade da licitação.   ​ Como garantir a qualidade? Com uma adequada especificação!!!!!! É necessário estar indicada a qualidade do produto Não é permitida a indicação de marca ou características que sejam exclusivas de um dado produto, o que equivale indicação de marca . A regra é: padronizar requisitos mínimos e não marca.   Quando definir? no planejamento EXCEÇÃO: Está permitida indicação de marca, em face de razões de ordem técnica que possam justificar a opção pela marca ou característica exclusiva.

120 COMPRAS ​ Art. 40. O  planejamento  de compras  deverá  considerar a  expectativa de  ​ consumo anual  e observar o seguinte: ​ (PCA) I – condições de  aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado ; ​ (art.145) ( aproximação P/P) II – processamento por meio   SRP (registro formal de preços ARP) ,   qdo pertinente; ​ DECRETO Nº 11.462/2023 A regra é imprevisibilidade: (i) quantitativo necessário? (ii) quando contratar? (iii) disponibilidade de recursos só ao contratar. III – determinação de  unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo  e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas,  admitido o fornecimento contínuo ;  (UM AVANÇO DESEJADO) ( Concreto Betuminoso Usinado a Quente-CBUQ ; Produtos Para Saúde, lâmpadas p/ iluminação pública) ​ IV – condições  de guarda e armazenamento (Pfizer -70º demais de 2º a 8º) que não permitam a deterioração do material; ​ V –  atendimento aos princípios: ​ a) da  padronização , considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;  [CJTO DE ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS P/ ATENDER FINALIDADE PREVISTA] ​ b) do  parcelamento , quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;  ​ c) da  responsabilidade fiscal , mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. (PROTEÇÃO AO PRIVADO) COMPARE CONCEITO SRP E FORNECIMENTO CONTINUO

121 ART. 40 § 1º  O TR deverá conter os elementos  previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações: ​ I -  especificação do produto , preferencialmente conforme  catálogo  eletrônico de padronização,  observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança ; ​ II - indicação dos  locais de entrega  dos produtos e das  regras para recebimentos  provisório e definitivo, quando for o caso; ​ III - especificação da  garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica , quando for o caso. ​ § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:​ I  - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; ​ II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local,  com vistas à economicidade , sempre que possível, desde que  atendidos os parâmetros de qualidade ; e​ III -  o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado .​ PARCELAMENTO:  .QUANTIDADE .LOCAL .ESPECIFICAÇÃO -PROCESSADOR,  PERIFÉRICO, MONITOR NÃO PARCELAMENTO:  CAMERA PTZ, SW, MESA CONTROLE LOTE: DIVIDIR (900/3) GRUPO: AGREGAR MATERIAS AFINS. (mesa, armário, gaveteiro )

122 COMPRAS ​ § 3º O parcelamento não será adotado quando: ​ I – a  economia de escala ,  a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a  compra do item do mesmo fornecedor;  ​ II – o  objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado  e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;(RESINA EPOXI: UM É O ADESIVO E O OUTRO ENDURECEDOR). ( TIC ) ​ ( CAMERA PTZ, SW, MESA CONTROLE) III – o  processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo . ​ § 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º( garantia   condições de manutenção e assistência técnica) , desde que fundamentada em ETP, a Administração  poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades. ​

123 COMPRAS ​ COMO SERÁ A PLANILHA? ITEM A ITEM? LOTE OU AGRUPAMENTO?   ​ COMO PRIORIZAR O QUE É MAIS IMPORTANTE ? ​ CURVA ABC Qdo  compras envolverem conjunto expressivo de itens a serem adquiridos.  A: maior relevância R$ (80%) 20% quantidade de itens – licitar por item.  ​ B: média relevância R$(15%) 30% quantidade de itens – licitar agrupamento dos  ​ itens - aumenta o interesse dos licitantes em oferecer preços melhores. ​ C: pouca relevância R$(5%) 50% quantidade de itens – agrupamento (s) dos itens - aumento de interesse concorrencial do mercado e menores custos de gestão logística. ​ Acórdão TCU 5.301/2013-2ª C  É  legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de procedimentos de contratação, onerando o trabalho da administração pública ,  sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração ​ COMO FAÇO A CURVA  ABC? curva de Pareto  

124 COMPRAS Art. 41.  No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens,  ​ a Administração poderá excepcionalmente:  ​ I –  indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado ,  ​ nas seguintes hipóteses:  a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;  ​ ​(super jeep blindado ) b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;  ​ ​c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;  ​ d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como  referência ; (VER. ART. 42) ​ ​ Acórdão 1685/2023 P Empresa estatal. Edital de licitação. Prestação de serviço. Marca. Indicação. Analogia. O art. 47, inciso I, alínea b, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), segundo o qual a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, podem indicar marca comercializada por mais de um fornecedor quando esta constituir a única capaz de atender ao objeto do contrato, pode ser aplicado, por analogia, para a contratação de serviços, a exemplo de suporte técnico e de atualização de versões dos produtos de determinada marca.

COMPRAS Art. 41.  II –  exigir amostra ou prova de conceito do bem  no  ​ procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das  ​ propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da  ​ ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e  ​ justificada a necessidade de sua apresentação;  ​ III –  vedar a contratação de marca ou produto , quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; TEM DE HAVER UM PROCESSO ANTERIOR. IV –  solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante , que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.  ​ Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do  caput  deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances. ​ INCP ENUNCIADO 4. Nos termos inc III, art. 41 da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração Pública proceda à vedação de modelo e marca, deve-se observar: ( i) a incidência da vedação recai sobre o objeto, não sobre a empresa contratada; (ii) a vedação deve se referir a objetos já adquiridos e utilizados pela Adm ; (iii) a vedação deve se pautar em critérios objetivamente identificáveis e aferíveis; (iv) a vedação deve decorrer de prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa ; (v) a vedação deve ser consequência lógica das conclusões obtidas no processo administrativo; (vi) os impactos da vedação nas licitações em curso e nos contratos já em execução; (vii) os recursos cabíveis contra a decisão de vedação ; (viii) o tempo de duração da vedação ; e (ix) as hipóteses de reabilitação da marca perante a Administração .

126 COMPRAS ​ Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos  ​ proponentes como  similar ao das marcas  eventualmente indicadas  ​ no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: (art. 41 Id) ​ I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas  ​ determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de  ​ Normas Técnicas ( ABNT ) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro; ​ II –  declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão  ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto; ​ III –  certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar  que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada. ​

127 COMPRAS​ ​ Art. 42 § 1º O  edital  poderá exigir, como  condição de aceitabilidade da proposta , certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ( Conmetro ). ​ § 2º A  Administração poderá, nos termos do  edital  de licitação,  oferecer protótipo do objeto  pretendido e  exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras   do licitante provisoriamente  vencedor,  para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.  ​ EX.: medalhas – antes; confecção de uniforme/material gráfico “boneca” § 3º No interesse da Administração, as  amostras  a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por  instituição  com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital. ​ A CERTIFICAÇÃO É OBRIGATÓRIA P/ PRODUTO? HÁ LISTA INMETRO? SE É FACULTATIVA AMPLIAR OPÇÕES CERTIFICAÇÃO. Ex.: lente importada.  ONDE PEDIR??:  NA ESPECIFICAÇÃO OU NA PROPOSTA TÉCNICA. (ou celebração do contrato ou do fornecimento) NUNCA NA HABILITAÇÃO.   ISTO FAZ PARTE DA OFERTA.

128 COMPRAS ​ Art. 43. O processo de  padronização  deverá conter: ​ I –  parecer técnico sobre o produto , considerados especificações  ​ técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo  ​ e condições de manutenção e garantia; ​ II –  despacho motivado da autoridade superior , com a adoção do padrão; ​ III – síntese da  justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas  ​ em sítio eletrônico oficial. ​ § 1º  É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente , devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial. ​ § 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução. (TCE SP: Para as contratações que envolvam programas de computador, é necessário regulamento que discipline o processo de gestão estratégica desse tipo de solução  ) ​ Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. ​

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130 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ​  Previsão de contratação integrada e  semi-integrada ; ​  Adoção preferencial da Modelagem de Informação da Construção ( BIM ) ou similar; ​  Licenciamento ambiental com prioridade de tramitação no SISNAMA; ​  Contrato de prestação de serviço associado. ​  Crime para projetista. ​  Previsão de disposição ambientalmente adequada de resíduos ; RCC ​  Possibilidade de o contratado assumir providências de desapropriação e licenciamento (geral art. 25 § 5º II: e destaca p/ integradas/ semi-integradas.) Proposta cujo valor seja inferior a 75% do orçado pela Adm . tem presunção inexequível ;  ​ Desconto maiores que 15% do valor orçado pela Administração, exigência de garantia adicional. ​ Possibilidade de se contratar obras padronizadas pelo SRP. Performance  bond  (com cláusula de retomada) -  Possibilidade de se exigir o seguro garantia e prever que a seguradora assuma a execução e conclua o objeto, em caso de inadimplemento do contratado. As seguradoras nacionais precisam se preparar. ​

131 ESTUDO DE VIABILIDADE = ETP = ANÁLISE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA TR, DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS = SIMPLIFICAÇÃO ANTEPROJETO = CONCEPÇÃO PROJETO BÁSICO = CARACTERIZAÇÃO PROJETO EXECUTIVO = DETALHAMENTO AS BUILT = REGISTRO Adoção preferencial da Modelagem de Informação da Construção ( BIM ) ou similar; ​ OT - IBR 006/2016 ANTEPROJETO DE ENGENHARIA Tradução: O QUE EU QUERO. RESULTADO QUE PRECISO. Tradução: COMO EU QUERO PARA ALCANÇAR O RESULTADO QUE PRECISO. OT - IBR 001/2016 PROJETO BÁSICO

132 O REGIME DEFINE UMA FORMA DE CONTRATAR. ​ Regra prática: qual o mais adequada para cada situação? ​  EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO   -.  medição por item. ​   EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL -   medição por evento. ​  CONTRATAÇÃO POR TAREFA –  pequenos serviços técnicos.  medição única.  EMPREITADA INTEGRAL – medição por evento .​  CONTRATAÇÃO INTEGRADA   – medição por evento. ​   CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA   – medição por evento. ​  FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO  - definir . ​ OBJETOS COMPLEXOS CONTRATADA É INTEGRADORA OS REGIMES DEFINEM COMO A EXECUÇÃO SERÁ AFERIDA, MEDIDA E PAGA. DEFINE A DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. MEDIÇÃO POR PREÇO GLOBAL OBRIGATÓRIA, exceto EPU e FPSA  ( art. 46 § 9º) ≠

133 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ​ CONTRATAÇÕES SEMI-INTEGRADAS E INTEGRADAS - UMA QUESTÃO DE EFICIÊNCIA. UM NOVO HORIZONTE PARA AS CONTRATAÇÕES INTEGRADA: CONTRATAÇÃO POR SOLUÇÃO E NÃO POR ESPECIFICAÇÃO. INTEGRADA: TROCOU O “COMO FAZER” PARA “O QUE FAZER”. RUPTURA DE PARADIGMA. 1 - PERMITE QUE A PROJETISTA TRAGA SUA INOVAÇÃO.    2 - TRAGA A MELHOR METODOLOGIA. EX.: quadra esportes pode ser executada em concreto pré moldado ou estrutura metálica.  3 - TRAGA SUA TECNOLOGIA. Ponte estaiada , concreto protendido , armado,  etc   4 – ETE – qual o método que atenderá o resultado estabelecido pela Administração. 5 - PRÉDIO/ ESCOLA/UPA/CRECHE: PRÉ MOLDADO C PROJETO ARROJADO EM TECNOLOGIA. OBRA: Rápida, qualidade de acabamento, conforto térmico e acústico e ambientalmente sustentável.

134 CONTRATAÇÃO INTEGRADA .​+ BIM+ CONSTRUÇÃO PRE MOLDADA. Para atender a população de M`boi Mirim SP (Covid-19), 2 empresas=projetar e construir  ​ um hospital permanente com 100 leitos, 1.350 m2, em 33 dias. Só entregue  ​ programa de necessidades.  ​ As contratadas: projeto arquitetônico, básico e executivo, usando o BIM em 6 dias.​ Rápida, qualidade de acabamento, melhor conforto térmico e acústico e ambientalmente sustentável. ​  ​ Mais 4 hospitais:  ​ Hospital Independência, em Porto Alegre – RS, com 62 leitos, em 30 dias;  ​ Hospital de Retaguarda, em SJC - SP, com 40 leitos, em 36 dias;  ​ Hospital de Ceilândia, em Ceilândia – DF, com 54 leitos, em 34 dias;  ​ Hospital  Cemetron , em Porto Velho – RO, com 58 leitos, em 35 dias.  ​ Todos com a qualidade de uma construção industrializada, com redução de prazos, maior controle de custos, menor desperdício de materiais, maior sustentabilidade, melhores condições aos trabalhadores e uso das tecnologias mais avançadas, entre outros benefícios.​

135 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ​ TODOS OS REGIMES PRECISAM PARA LICITAR DE PROJETO BÁSICO (TR). EXCEÇÃO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA QUE EXIGE ANTEPROJETO. empreitada por preço unitário  -   o valor do pagamento é apurado na medição e efetivado no cumprimento de cada parcela/item preço global - a Adm aplica % sobre valor total e efetua o pagamento em % cf evento cumprido ; CRONOGRAMA FÍSICO –FINANCEIRO TABELA COM EVENTOS GERADORES DE PAGAMENTO (EVENTOGRAMA)- CUMPRIMENTO DE MARCOS CONTRATUAIS PRÉ-DEFINIDOS.

136 Acórdão TCU nº 291/2016 P -  Após a assinatura do contrato, não há o que se medir nem questionar os quantitativos e/ou preços unitários daquela planilha, pois nenhuma aferição/medição será feita com base nela.  Importa, a partir de então, somente a medição das fases definidas na planilha orçamentária da licitação para contratação de obra por empreitada global é apenas acessória, contendo quantitativos devidamente estimados e seus respectivos preços unitários para a formação do preço global estimado. cronograma físico-financeiro do contrato. 

FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS – UMA OPORTUNIDADE [ART. 6º XXXIV] VOCÊ EXECUTA A OBRA PODERÁ, NO MESMO CONTRATO, OPERAR A ESTRUTURA E REALIZAR SUA MANUTENÇÃO. 10 ANOS DE TRANQUILIDADE. ALÉM DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA, A PRESTAÇÃO ASSOCIADA PODERÁ DURAR ATÉ 5 ANOS, COM PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. VOCÊ VENDE UM EQUIPAMENTO E OPERA E/OU MANTÉM. ETA COMPACTA OU ETE COMPACTA VC CONSTROI UMA OBRA E OPERA E/OU MANTÉM. PA/BIBLIOTECA/ESCOLA/USINA TRATAMENTO RESÍDUOS DE SAÚDE. 137

138 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ​ Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: ​ I  –  empreitada por preço unitário; ​ II – empreitada por preço global ; ​ III – empreitada integral; ​ IV – contratação por tarefa; ​ V –  contratação integrada; ​ VI – contratação  semi-integrada ; ​ VII – fornecimento e prestação de serviço associado . ​ § 1º  É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo , ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei. [só termo de referência, dispensada a elaboração de projetos] ​ § 2º  A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto  de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei. ​ ​

SÓ HÁ OBRIGAÇÕES DE MEIO empreitada por preço unitário: empreitada por preço global: tarefa: empreitada integral: HÁ OBRIGAÇÕES DE RESULTADO contratação semi-integrada: contratação integrada. HAVERÁ OBRIGAÇÕES DE MEIO fornecimento e prestação de serviço associado: só meio ou ambas 139

OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO – REGIMES OBRIGAÇÕES DE MEIO OBRIGAÇÕES DE RESULTADO O RESULTADO É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO O RESULTADO É DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

141 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ​ Art. 46 § 5º  AS ALTERAÇÕES DEVEM SER RELEVANTES E VANTAJOSAS PARA A ADM. ALTERA O PROJETO BÁSICO. redução de  custos aumento  da  qualidade redução  do prazo de  execução Facilidade de manutenção ou operação E/OU E/OU E/OU TODOS SÃO PARÂMETROS PARA COMPOR A PROPOSTA TÉCNICA OU A ANÁLISE DE EFETIVIDADE DA PROPOSTA.

142 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA Art. 46 § 5º  Na contratação semi-integrada , mediante prévia autorização da  Adm ,  ​ o projeto básico poderá ser alterado , desde que  demonstrada a superioridade  ​ das inovações propostas pelo contratado em termos de  redução de custos ,  ​ de aumento da qualidade,  de redução do prazo de execução  ou  de facilidade de  ​ manutenção ou operação , assumindo o contratado a responsabilidade integral  ​ pelos riscos associados à alteração do projeto básico. (melhorar vida útil obras) ​ § 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores. ​ § 9º Os  regimes de execução  a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo  serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado , vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários . ​

143 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ​ ART. 6º XXIX -  empreitada por preço global : contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total; ​ Acórdão TCU 1614/2023 P Em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Contratação Integrada ( RDCi ), os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma físico-financeiro, caracterizando os marcos ou pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual . 143

144 É O REGIME DE EXECUÇÃO QUEM DEFINE QUANDO A LP DEVE ESTAR EMITIDA. Art. 25. § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental; Art. 45. As licitações de obras e serviços de engª devem respeitar, ... , as normas relativas a: II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; Art. 115. § 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis,deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. PREMISSA: A LP deve existir antes do PB. Dependência lógica. E NA CONTRATAÇÃO INTEGRADA (ANTEPROJETO): A falta de LP não impede a publicação, caso esta seja de responsabilidade do futuro contratado. Após formalização do contrato a primeira providência do contratado é a busca da LP. Sem LP nada de iniciar a elaboração do PB. Qdo responsabilidade for do órgão/entidade ela já deve estar emitida. DEMAIS REGIMES: LP É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO/ENTIDADE. POSSÍVEL EM QQ REGIME QUE O CONTRATADO SEJA O RESPONSÁVEL PELAS LI E LO. Acórdão 1912/2023 P É possível, no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), a transferência do licenciamento ambiental ao contratado, não apenas pela superveniência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a qual admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inciso I), mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o referido licenciamento. 144

145 MATRIZ DE RISCO ​ ART. 6º XXVII -  matriz de riscos:  cláusula contratual  definidora de  ​ riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora  ​ do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,  em termos de  ​ ônus financeiro decorrente de  eventos supervenientes à contratação,   ​ contendo, no mínimo, as seguintes informações: ​ a)  listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro  e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; ​ b) no  caso de obrigações de resultado , estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; ​ c) no  caso de obrigações de meio , estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem e m soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia; ​

MATRIZ DE RISCO ​ OBRIGAÇÃO DE MEIO: ADITIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: NÃO ADITIVA. ART. 22 §3º – OBRIGATÓRIA MATRIZ DE RISCO: obras e serviços de grande vulto ou p  regimes de contratação integrada e semi-integrada. 1ª alocar o risco pra quem elaborou o projeto.  2ª alocar o risco para quem é mais apto a gerenciar sua prevenção. 3º alocar o risco para quem tem melhores condições para minimizar prejuízos correspondentes. 4º alocar o risco para o privado quando esses riscos tiverem cobertura  oferecida por seguradoras. 5º confere segurança jurídica e simetria nas informações entre as partes. ≠ Matriz de Risco é a cl á usula que definir á o equil í brio econômico-financeiro inicial do contrato em rela ç ão a eventos supervenientes e dever á ser observada na solu ç ão de eventuais pleitos das partes. Mapa de Riscos é o documento que materializa o gerenciamento dos riscos.

147 MATRIZ DE RISCO​ Art. 22. O  edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO , hipótese em que o cálculo do  valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco  compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. Art. 22 QQ OBJETO. ​ § 1º  A matriz ...deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso ocorra durante a execução contratual. ​ § 2º O  contrato  deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: ​ I –  às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento; ​ II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; ​ III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado . ​ É POSSÍVEL: MATRIZ DE RISCO PARA QUALQUER OBJETO: OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS.

148 ART. 22 § 3º Quando a contratação se referir a  obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e  semi-integrada , o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o CONTRATANTE e o contratado. ​ § 4º Nas contratações integradas ou  semi-integradas , os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos. ​ RISCO DA ORGÃO PÚBLICO TERMO ADITIVO GERA RISCO DO CONTRATADO ENCARGO DO PRIVADO RESULTA VER ART. 103 PRECISAMOS DE EDITAIS MAIS PRECISOS PARA QUE “ OS LICITANTES POSSAM PONDERAR OS RISCOS ENVOLVIDOS E APRESENTAR AS SUAS PROPOSTAS EM BASES EQUÂNIMES, TRAZENDO MAIS SEGURAN Ç A E PREVISIBILIDADE AO CERTAME ” ( AC Ó RDÃO 8/2023 PLEN Á RIO )

149 SERVIÇOS EM GERAL Cuidados quando os serviços são realizados nas dependências do tomador. DEMO. ​ Procedimento Seletivo Prévio (culpa in  iligendo )   ​ Objeto constituído de serviço certo e determinado.   ​ Contrato -  Autonomia do Terceirizado ​ Não prever nos contratos qualquer grau de subordinação, vinculação hierárquica, controle de frequência, ou seja, qualquer supervisão direta por parte do CONTRATANTE.  ​  Determinar o uso de uniforme e crachá dos empregados da contratada, conforme a função exija. ​  Estabelecer mecanismos de controle sobre a execução de serviços, por meio de fiscalização dos registros do supervisor da contratada. Esta sistemática não caracteriza relação de emprego. ​ Contrato  não  poderá prever/permitir: ​ Habitualidade ​, Permanência, Subordinação, vinculação hierárquica ​ Prestação de contas  ​ Controle de freqüência   ​ Aplicação de sanção ou penalidade administrativa ou funcional  ​ Supervisão direta pela CONTRATANTE sobre os empregados do  contratado. ​ Pessoalidade; Permanência ;  Remuneração ;  Subordinação.

150 SERVIÇOS EM GERAL ​ Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: ​ I – da  padronização , considerada a compatibilidade de especificações estéticas, ​ técnicas ou de desempenho; EX. LIMPEZA HOSPITALAR. ​ II – do  parcelamento , quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; ​ ( segurança patrimonial + portaria + eletronica ????) § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados: ​ I – a responsabilidade técnica; II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; ​ III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. ​ AQUISIÇÃO TIC +SERVIÇOS=DEVER DE EFICIÊNCIA. § 2º Na licitação de serviços de  manutenção e assistência técnica , o edital deverá  definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível  com as necessidades da Administração. ​ Manutenção: Talha +galpão: Trabalho conjugado

151 SERVIÇOS EM GERAL ​ ​ Art. 48. Poderão ser  objeto de execução por terceiros as atividades  ​ materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que  ​ constituam área de competência legal do órgão ou da entidade,  vedado  à  ​ Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: ​ (radar) I – indicar  pessoas  expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; ​ II -  fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo  a ser pago pelo contratado; ​ III –  estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de prestadora de serviço  terceirizado; ​ IV – definir forma de  pagamento  mediante  exclusivo   reembolso dos salários pagos ; ​ V –  demandar  funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; [DESVIO DE FUNÇÃO. ​] VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado. ​ Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é  vedado  ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade CONTRATANTE ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. NEPOTISMO CRUZADO. ​

152 2 ALERTAS IMPORTANTES!!! 1º SE DESEMQUADRAR? 2º SOU SIMPLES? ​ ​ Acórdão 1747/2023 P - A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra , independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI). “para retificar a planilha de custos do Contrato 15/2022, sem utilizar os benefícios tributários do Simples Nacional, mantendo-se o valor da proposta ofertada no Pregão 2/2022” . 152 Lei 123/2006 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; Ex. de exceção: Art. 18 § 5 º -B a E:    serviço de vigilância, limpeza ou conservação ; serviços advocatícios . Etc Acórdão 266/2024 P Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.

153 SERVIÇOS EM GERAL ​ ​ Art. 50. Nas contratações de  serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra , o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o FGTS em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: ​ I – registro de ponto; II – recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; ​ III – comprovante de depósito do FGTS; ​ IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; ​ V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI – recibo de pagamento de vale-transporte e vale alimentação, na forma prevista em norma coletiva. ​ DECRETO 9.507, DE 21/09/2018.  PORTARIA 443, 27/12/2018. IN 5, 25/05/2017

154 DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO ​ Art. 53. Ao  final da fase preparatória , o processo licitatório seguirá para o  órgão de assessoramento jurídico  da Administração, que  realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação . ​ § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da ADM deverá: ​ I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; ​ II – redigir sua manifestação em linguagem simples  etc ​ § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos  técnico  e  jurídico , a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação em sítio eletrônico oficial.  ​ § 4º ...  o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade  de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a ARP, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. ​

155 AQUI A ANÁLISE É MAIS AMPLA: ANALISAR TODO O PROCESSO. TB A FASE INTERNA. A LEI ENSINA ELABORAR O PARECER.  LEMBRA DO ART. 10? O AGENTE TEM QUE SABER PEDIR  QDO ENVIO DO PARECER PRA PODER SE RESGUARDAR E PODER SER DEFENDIDO EM CASO DE NECESSIDADE.  ART. 53 § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente que deverá considerar: o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, (iii) a entrega imediata do bem ou  (iv) a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.  ART. 53 § 5º = PARECER REFERENCIAL AJUDA NO CONTROLE. (1 P/ OBJETOS IGUAIS). Qdo houver volume de processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme. AJUDA A DESAFOGAR A ASSESSORIA JURIDICA SEM PERDER O CONTROLE. ATENÇÃO: QUANDO O PROCESSO É PADRÃO USE PARECER REFERENCIAL. REGULAMENTE PRA MANTER SEGURANÇA JURÍDICA.

156 DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO ​ Art. 54.  A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no  PNCP. ​ § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação  ​ de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação . ​ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente  federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles , admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. ​ § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º ., os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. ​

157 Art. 176. Os Municípios com até 20.000 habitantes terão o prazo de 6 anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. ​ PU.  Enquanto não adotarem o PNCP , os Municípios a que se refere o caput deverão: ​ I –  publicar, em DO , as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; ​ ( inócuo ) ART. 25 § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. LEI 12527/2011 Art. 8º  § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:  ​ IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; ​ § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). ​ § 4º Os Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet....... ​

158 PNCP, DO, JORNAL DIÁRIO, LAI. A PARTIR DE QUAL, CONTO PRAZO? DO PNCP.  NLL Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. § 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet ; [aqui é dia do começo e não entra na contagem] § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica . IN SEGES/ME Nº 73/2022 A rt. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP , são de:

159 Contagem 8 du dia 6: edital no PNCP dia 9: dia do começo. Dia 10: inicio da contagem. Dia 19: final da contagem 1 Subiu o edital sexta . 2 Segunda dia do começo . 3 Inicio da contagem : terça . 4 inclui -se o último dia na contagem .

160 DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO ​ Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: ​ I –  para aquisição de bens : ​ a)  8 dias úteis , quando adotados os critérios de julgamento de  menor preço ou de maior desconto; ​ b)  15 dias úteis , nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso; ​ II –  no caso de serviços e obras : ​ a)  10 dias úteis , quando adotados os critérios de julgamento de  menor preço ou de maior desconto , no  caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; ​ b)  25 dias úteis , quando adotados os critérios de julgamento de  menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; ​ c ) 60 dias úteis,  quando o regime de execução for de  contratação integrada ; ​ d)  35 dias úteis , quando o regime de execução for o de  contratação  semi-integrada   ou nas hipóteses não abrangidas ... a, b e c deste inciso; ​ ( MAIOR RETORNO ECONOMICO) III – para licitação ...critério de julgamento de maior lance, 15 dias úteis; ​ IV –  para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 dias úteis. ​

161 DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO ​ § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. ​ § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do SUS. ​ Acórdão 2032/2021 P  A alteração de cláusula  editalícia  capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. ​ PRAZOS: VARIAM COM  OBJETOS; CRITÉRIOS DE JULGAMENTO; REGIMES DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO: DIÁLOGO COMPETITIVO QUE É A MODALIDADE.

162 IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ​ Art. 164.  Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Par. único.  A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. ​ ART. 170 § 4º  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente  contra irregularidades na aplicação desta Lei. ( ACÓRDÃO Nº 1805/2022 P. ESGOTAR AS 1ª E 2ª LINHAS DE DEFESA) 162

https://www.youtube.com/watch?v=Ak00MaGdu-k

164 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos;

165 APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES ​ Art. 56. O modo de disputa poderá ser,  isolada ou conjuntamente : ​ I –  aberto , hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de  ​ lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; ​ II –  fechado , hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora  ​ designadas para sua divulgação. ​ § 1º  A utilização  isolada  do modo de disputa  fechado  será  vedada  quando adotados  ​ os critérios de julgamento de  menor preço ou de maior desconto . ​ § 2º  A utilização do modo de disputa  aberto  será  vedada  quando adotado o critério de julgamento de  técnica e preço .  ​ § 3º Serão considerados  intermediários  os lances: ​ I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; ​ II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. ​ § 4º Após a definição da melhor proposta,  se a diferença em relação à proposta classificada em 2º lugar for de pelo menos 5%,  a Adm .  poderá admitir o reinício da disputa aberta , nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações. (....) ​

166 APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES ​ ​ orig ​ lance​ lance​ ​ clas ​ ​ ​ A​ 500​ 500​ 500​ ​ 1º​ A​ 500 ​ B​ 1000​ 1000​ 970​ ​ 2º​ E​ 950 ​ C​ 1010​ 990​ 960​ ​ 3º​ D​ 955​ D​ 1015​ 985​ 955​ ​ 4º​ C​ 960​ E​ 1016​ 980​ 950​ ​ 5º​ B​ 970​ F​ 1020​ 975​ 975​ ​ 6º​ F​ 975​ G​ 1030​ 1030​ 1030​ ​ 7º​ G​ 1030​ técnica e preço. SÓ FECHADO. menor preço ou maior desconto: ABERTO OU ABERTO E FECHADO. FECHADO ABERTO. NUNCA SÓ FECHADO. IN 73/2022 Art. 23 § 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%, o agente de contratação ou a comissão de contratação, ...., poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. § 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. 1º​ 500​ 2º​ 950 3º​ 955​ LANCES INTERMEDIÁRIOS QUANDO? 1ª aplicação – NA DISPUTA ABERTA INICIAL 2ª aplicação Reinício da disputa aberta (5%)

167 Aberto : Permite redução das propostas iniciais por meio de lances; Fechado : O licitante precisa apresentar um bom preço inicial em sua proposta original, porque não terá chance de alterá-la para classificação; MERCADO HETEROGENEO. Aberto/fechado : Permite redução das propostas iniciais por meio de lances; em seguida, segundo regras, os melhores classificados poderão ofertar uma última proposta fechada visando vencer a licitação. Tenta desidratar. Fechado/aberto: O licitante precisa apresentar um bom preço inicial em sua proposta original, pois só as melhores, segundo regras, passarão para a fase seguinte. Semelhante, em conceito, ao atual pregão presencial QUAIS SÃO OS PARÂMETROS PARA A ESCOLHA DE 1 MODO DE DISPUTA? ABERTO : QDO O MERCADO FOR COMPETITIVO- MUITOS FORNECEDORES. O PREÇO VEM INCHADO, OS LANCES TENDEM A REDUÇÃO DE PREÇOS. FECHADO : MERCADO RESTRITO – O PREÇO JÁ VEM MAGRO. FECHADO ABERTO : PREÇO VEM MELHOR PQ TEM QUE IR PRA FASE DE LANCES.

168 Art. 57. O edital de licitação  poderá  estabelecer  intervalo mínimo de diferença  ​ de valores entre os lances , que incidirá tanto em relação aos lances  ​ intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. ​ Lances admissíveis: inferiores ao menor preço, menos o valor de redução mínima (Ex.: 0,5% valor R$1000,00 a redução mínima será R$5,00) inferiores ao último preço ofertado pelo próprio licitante ou 2º preço, menos o valor de redução   mínima       (denominado “lances intermediários”) MODO DE DISPUTA CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Aberto (adoção isolada) Menor preço, Maior desconto, Maior oferta, Maior retorno econômico Fechado (adoção isolada) Técnica e preço, Melhor técnica ou conteúdo artístico, Maior retorno econômico Aberto-Fechado (adoção combinada) Menor preço, Maior desconto, Maior retorno econômico IN SEGES/ME Nº 96, 23/12/22 Art. 4º O critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado: I - na modalidade concorrência; ou II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo,.. Art. 26. modos de disputa: I - fechado:.. II – aberto

Modo de Disputa Aberto Abertura do Item LANCES (10 min) Houve lance nos dois minutos finais da etapa? De 8 a 10 SIM Disputa Encerrada Prorrogação por mais 2 minutos NÃO Disputa Encerrada Possibilidade de reinício pelo Pregoeiro qdo diferença >=5% p/definir 2º lugar c/ lances intermediários. Cuidado empate. Prorrogação automática ocorrerá sempre que houver lance nos sucessivos períodos de 2 minutos IN73/2022. Art.23 169

Modo de Disputa Aberto e Fechado LANCES: CENÁRIO D FOR A 1000 FOR B 1150 FOR C 1180 FOR D 1200 FOR E 1250 FOR F 1270 FOR G 1300 LEGENDA : LANCE DE VALOR MAIS BAIXO LANCE COM VALOR ATÉ 10% SUPERIOR AO MELHOR LANCE MELHOR LANCE SUBSEQUENTE LANCE NÃO APROVEITADO 4 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE FECHADA CENÁRIO C FOR A 1000 FOR B 1050 FOR C 1150 FOR D 1200 FOR E 1250 FOR F 1270 FOR G 1300 5 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE FECHADA CENÁRIO A FOR A 1000 FOR B 1050 FOR C 1080 FOR D 1200 FOR E 1250 FOR F 1270 FOR G 1300 3 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE FECHADA CENÁRIO B FOR A 1000 FOR B 1050 FOR C 1060 FOR D 1070 FOR E 1080 FOR F 1270 FOR G 1300 5 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE FECHADA FASE FECHADA: 5min FASE ABERTA: 15min + até 10min (aleatório/randômico) IN73/2022. Art. 24 PARECE SER ASSIM . MM REDAÇÃO DEC 10024/19 . 170

Modo de Disputa Fechado e Aberto QUEM VAI PRA FASE DE LANCES?? LANCES: LEGENDA : LANCE DE VALOR MAIS BAIXO LANCE COM VALOR ATÉ 10% SUPERIOR AO MELHOR LANCE MELHOR LANCE SUBSEQUENTE LANCE NÃO APROVEITADO 5 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE ABERTA CENÁRIO C FOR A 1000 FOR B 1050 FOR C 1150 FOR D 1200 FOR E 1250 FOR F 1270 FOR G 1300 3 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE ABERTA CENÁRIO B FOR A 1000 FOR B 1050 FOR C 1080 FOR D 1200 FOR E 1250 FOR F 1270 FOR G 1300 3 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE ABERTA CENÁRIO A FOR A 1000 FOR B 1050 FOR C 1060 FOR D 1070 FOR E 1080 FOR F 1270 FOR G 1300 6 LICITANTES PARTICIPARÃO DA FASE ABERTA CENÁRIO D FOR A 1000 FOR B 1150 FOR C 1150 FOR D 1180 FOR E 1180 FOR F 1180 FOR G 1270 FOR H 1300 IN73/2022. Art. 25 PARECE SER ASSIM. O sistema ainda não tem essa função.

Abertura do Item LANCES (10 min) Houve lance nos dois minutos finais da etapa? De 8 a 10 SIM Disputa Encerrada Prorrogação por mais 2 minutos NÃO Disputa Encerrada Possibilidade de reinício pelo Pregoeiro qdo diferença >=5% p/definir 2º lugar c/ lances intermediários. Cuidado empate. Prorrogação automática ocorrerá sempre que houver lance nos sucessivos períodos de 2 minutos IN73/2022. Art.23 Modo de Disputa Fechado Aberto

173 JULGAMENTO Art. 59. Serão  desclassificadas  as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; [ POSSO SANAR?] II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; (1º pto check ) III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada , qdo exigido pela Administração;(§ 2º ) V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. ​

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175 § 3º  No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura , para efeito de  ​ avaliação da exequibilidade e de sobrepreço,  serão  considerados o preço  ​ global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes ,  observado o  ​ critério de aceitabilidade de preços unitário e global  a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. ​ § 4º  No caso de obras e serviços de engenharia ,  serão consideradas  inexequíveis  as propostas cujos valores forem inferiores a  75%   do valor orçado pela Administração. ​ § 5º Nas  contratações de obras e serviços de engenharia , será exigida  garantia adicional  do licitante vencedor cuja proposta for inferior a  85%  do valor orçado pela Administração,  equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta , sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.   ​ < 0,75 ORÇAMENTO ADM. GARANTIA ADICIONAL= 0,85 ORÇAMENTO ADM-VALOR DA PROPOSTA SÚMULA TCU 262 : “O critério definido no ....conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. INCP ENUNCIADO 11 . O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engª , situação em que a Adm . deverá realizar as diligências previstas no inc IV e no § 2º, ambos daquele art. Acórdão 2198/2023 P Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a exequibilidade , pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível , devendo a proposta ser desclassificada; Relator: Ministro Antonio Anastasia . PTO DE ATENÇÃO ≠

176 ACÓRDÃO Nº 3327/2019 – TCU – 1ª Câmara  ...... A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global,  configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como  esperado do parecerista médio , quando os dispositivos  editalícios  estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada IN SEGES/ME Nº 73, DE 30/09/2022 ... licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica , para a contratação de bens, serviços e obras, .. Art. 33. No caso de obras e serviços de eng , serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Adm . Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Parágrafo único. A inexequibilidade , ..., só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, ... que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; ( Dumping) e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta . JF AGO 2023 Enunciado 48 Quando a proposta apresentada na sessão pública possuir valor inferior a 50% do valor orçado pela Adm , constitui boa prática solicitar que a licitante comprove a exequibilidade de sua proposta, por meio de notas fiscais, contratos ou outros documentos que demonstrem que ela tem capacidade de fornecer o produto ou prestar serviço compatível com aquele preço

177 ACEITABILIDADE (TDS OS REGIMES) Proposta permanece acima do valor estimado da contratação estabelecido? Sobre valores de parcelas que compõem o preço final: E PU: os preços unitários ofertados dos itens materialmente relevantes (ABC) não poderão superar os do orçamento-base; (ver critério em cada edital) EGB (TDS EXCETO PU) o valor de cada etapa prevista no físico-financeiro do licitante vencedor deve ser igual ou menor que os seus correspondentes de referência (orçamento base); aceitabilidade por etapa compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. TODA PROPOSTA DE OBRAS E DE SERVIÇOS E BENS PRECISA SER ANALISADA SOB OS ENFOQUES DA ACEITABILIDADE E EXEQUIBILIDADE. O EDITAL, EM NOME DO PRINCIPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO, DEVE PREVER TAL CRITÉRIO. NÃO VEIO? ENTÃO POTENCIAL LICITANTE, PEÇA ESCLARECIMENTOS NA FASE CORRETA: ANTES DA PRIMEIRA SESSÃO PÚBLICA. AO MENOS: PREÇOS UNITÁRIOS DE RELEVÂNCIA E TOTAL.

178 JULGAMENTO - DESEMPATE ​ Art. 60 Critérios de desempate: Disputa final, com novos lances dos licitantes empatados. Avaliação do desempenho contratual prévio.. Ações de equidade de gênero. DECRETO Nº 11.430, 8/03/2023 Programa de integridade. Critérios locais/nacionais/ estado/ lei clima. IN 73/2022 Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. Art. 30 § 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 22, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas , serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.

179 Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III ...art. 60 ... § 1º ..serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem : I - medidas de inserção , de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante ; II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação ; III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual ; V - programas destinados à equidade de gênero e de raça ; e VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros . LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023   Cria o selo Empresa Amiga da Mulher. Art. 3º   O selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o  inc III do  caput  do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023 ... e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional .

180 JULGAMENTO – DIREITO DE PREFERÊNCIA ​ ART. 4º BENEFÍCIOS DA LEI 123/06:  Mantidos, mas há exceções no tratamento diferenciado –  arts . 42 a 49 da LC nº 123/06 não se aplicam quando:​ Valor estimado do item de licitação > R$ 4,8 milhões (bens ou serviços em geral);​ Valor estimado da licitação > R$ 4,8 milhões (obras e serviços de engenharia);​ ME ou EPP tiver celebrado contratos com a Administração Pública que somem > R$ 4,8 milhões no ano-calendário da licitação. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites.

181 JULGAMENTO – DIREITO DE PREFERÊNCIA ​ ​ SOMENTE PERDE BENEFICIO. PARTICIPA NORMALMENTE.  AS ME E EPP ESTÃO PERDENDO OS BENEFICIOS AINDA DURANTE A LICITAÇÃO. AINDA NEM GANHOU. PERDE A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS MAS PARTICIPARÁ  .  QUANDO APLICAR? TENHO 3 REGRAS. DESEMPATES E DIREITO DE PREFERÊNCIA 1- Lei 123/06  Direito  de  Preferência  ME/EPP ART. 60 §2º 2 – desempate Art. 60 3-  margem de preferência art. 26. QUANDO HÁ EMPATES? EX. 1-VALOR DAS  PROPOSTAS DISPUTA FECHADA . 2 -2 -MENOR PREÇO/MAIOR DESCONTO (EDITAL: Só poderá haver empate entre propostas iguais (não seguidas de lances), ou entre lances finais da fase fechada do modo de disputa aberto e fechado, propostas intermediárias) 3- JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO NA  PONTUAÇÃO FINAL . SÓ DEPOIS PASSA-SE A FASE DE NEGOCIAÇÃO Art.  61. 

182 JULGAMENTO - NEGOCIAÇÃO ​ Art. 61.  Definido o resultado do julgamento , a  ​ Administração  poderá negociar condições mais vantajosas  ​ com o primeiro colocado.  ​ § 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,  ​ segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, em determinado momento, mesmo após a negociação,  for desclassificado por sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração .​ § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.​ QDO O PREÇO ESTÁ BAIXO? NEGOCIAÇÃO É DEVER?  CONSIDERAR NEGOCIAÇÃO SE HOUVER ESPAÇO. A NLL NÃO OBRIGA NEGOCIAÇÃO: está dentro da fase de julgamento 

183 JULGAMENTO - NEGOCIAÇÃO ​ LICITAÇÃO MENOR PREÇO CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA DA PROPOSTA – TERMINO FASE DE LANCES OU PROPOSTA PREFERÊNCIAS QUAL A SOLUÇÃO TÉCNICA? ANÁLISE DE EFETIVIDADE/ CONFORMIDADE  TÉCNICA ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DE PREÇO  NEGOCIAÇÃO PARA ACEITABILIDADE DO PREÇO. IN 73/2022 Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts . 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

184 Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de  garantia de proposta , como requisito de  pré-habilitação. SOMAR AO ART. 63 I. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação . § 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.

185 HABILITAÇÃO​ ​ Art. 62. A  habilitação  é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de  ​ informações e  documentos necessários e suficientes para demonstrar a ​  capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação , dividindo-se em: ​ I – jurídica;​ II – técnica;​ III – fiscal, social e trabalhista;​ IV – econômico-financeira.​ Art. 63. Na fase de  habilitação  das licitações  ​ serão observadas as seguintes disposições: ​ I – poderá ser exigida dos licitantes a  declaração de que atendem aos requisitos de habilitação , e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; ​ II –   será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor ,  exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; ​ III –  serão exigidos os documentos relativos à  regularidade fiscal , em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado ; ​ IV – será exigida do licitante  declaração  de que  cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social,  previstas em lei e em outras normas específicas. ​ + art. 92, inc. XVII + Art. 116 + art. 137 inc. IX PROP JULGP HAB FISCAL HAB PROP JULGP FISCAL

186 Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social ​ Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:​ I - até 200 empregados, 2%;​ II - de 201 a 500 empregados, 3%;​ III - de 501 a 1000 empregados, 4%; ou​ IV - mais de 1000 empregados, 5%. ​ Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor e devem se referir à data de apresentação das propostas. ART. 63 § 1º  Constará do edital  de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação,  declaração  de que suas  propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na CF/88, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas . 

187 HABILITAÇÃO​ - VISITA TÉCNICA ART. 63 § 2º  Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível   para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado , o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o  licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. ​ § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação  sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. ​ § 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados . ​ INPRESCINDIVEL? NÃO HÁ ATESTADO DE VISITA. DECLARAÇÃO RT. HORA E DATA SÓ PRA VC.

188 Art. 64 . Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida  ​ a substituição ou a apresentação de novos documentos ,  salvo em sede de diligência , para: ​ I –  complementação  de informações acerca dos documentos já apresentados pelos  ​ licitantes e  desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ; ​ II –  atualização de documentos  cuja validade tenha expirado após a data de  ​ recebimento das propostas. § 1º  Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação . ​ ATENÇÃO!!! SÓ A COMISSÃO? § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.. ​ Art. 66.  A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante  ​ exercer direitos e assumir obrigações,  e a documentação a ser apresentada  ​ por ele limita se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível,  ​ de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. ​

189 COMPATIBILIZAR : CAPUT ART. 64 C/ §1º. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO . Acórdão 357/2015-Plenário No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados , promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados . LEMBRA ART. 59 I? Só desclassifico se vícios insanáveis.  ART. 12 III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; QUAL A EXTENSÃO DO SANEAMENTO?  PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.  RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. É UMA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA? ESSA LEI É ASSIM. REDUÇÃO DA FORMALIDADE. FLEXIBILIDADE E AUTONOMIA PARA SOLUÇÃO DE QUESTÕES PONTUAIS DIANTE DE CADA REALIDADE, OBEDECIDA A LEI E REGULAMENTOS.

190 AC-1211-18/21-P Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes  e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). ​ Cito ainda o disposto no  art. 64 da NLL (Lei 14.133 de 1º/04/2021),  que revogará a Lei 8.666/1993 após decorridos 2 anos da sua publicação oficial: ​ (..) (......)Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo  não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado . Por exemplo,  se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados ,  desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação. ​ (....)Da interpretação sistemática dos dispositivos, conclui-se que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação,  não alcançando documento ausente que se refira à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha. ​ Ratificando esse entendimento, o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021  admite expressamente a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame . ​

191 Acórdão 2443/2021  P .A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da  Lei 8.666/1993  e no art. 64 da  Lei 14.133/2021  (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. ​ ACÓRDÃO Nº 2568/2021P -  16.1.1. a inabilitação da empresa .., com fundamento na não apresentação de documento que deveria estar constante originalmente de sua proposta, afrontou a jurisprudência mais recente deste Tribunal (Acórdão 1.211/2021-TCU-P),  visto que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993,  não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deveria ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro mediante diligência saneadora , haja vista ainda o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019 e o entendimento extraído do mencionado acórdão. ​ ACÓRDÃO nº 2673/2021 P A vedação à inclusão de novo documento , prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Acórdão 966/2022 P É lícita a admissão da juntada de documentos , durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.

192 Acórdão 988/2022 P Princípio do formalismo moderado. Princípio da razoabilidade. Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade , bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. ACÓRDÃO 253/2023 – TCU – P 9.4.5. recusa de propostas com base exclusivamente em especificações constantes de catálogo ou em consulta ao site do fabricante, sem que fosse dada, à licitante, a oportunidade de demonstrar o atendimento das especificações do edital, por meio da realização de diligências, em afronta ao art. 43 § 3º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, Acórdão 1211/2021- Plenário, que não só recomenda a realização de diligências, mas permite a inclusão de novos documentos; Acórdão 1217/2023 P Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler ) Licitação. Proposta. Desclassificação. Erro formal. Diligência. É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público , que permeiam os processos licitatórios. Acórdão 2049/2023 P Licitação. Julgamento. Erro material. Laudo. Proposta. Recurso. Documento novo. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 , não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante da proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso. 192

193 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da JF 2022 Enunciado 10 A juntada posterior de documento referente à comprovação dos requisitos de habilitação de que trata o inciso I do art. 64 da Lei n. 14.133/2021 contempla somente os documentos necessários ao esclarecimento, à retificação e/ou complementação da documentação efetivamente apresentada/enviada pelo licitante provisoriamente vencedor , nos termos do art. 63, inciso II, da NLLCA, em conformidade com o marco temporal preclusivo previsto no regulamento e/ou no edital. 193 TCU e outros TCs (Ex.: PR), em interpretação ampliativa, p os efeitos da vedação contida no caput do art. 64 não entende como documento novo aquele que, ainda que juntado depois, comprova condição preexistente à abertura da sessão pública . Você tem que conhecer o que pensa o TC competente para seu processo. O Edital tem que regrar.

194 O Edital tem a obrigação de prever como essa situação será conduzida pelo agente de contratação. Se não houver essa previsão, cabe ao privado solicitar esclarecimentos para que sejam fixadas regras objetivas sobre a inclusão de “novo documento”. T em de estar definida qual a data limite para que o licitante detentor da melhor proposta apresente o conjunto de documentos de habilitação. Como será a postura do agente de contratação caso se depare com a ausência ou a insuficiência de documentos que atestem a condição de habilitação. Em sede de diligência, quais os limites de saneamento das falhas visando atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública. O que pedir? Há limite de documentos a serem supridos ou corrigidos? Qual o prazo para que o licitante atenda a solicitação? Quantas vezes o licitante poderá corrigir um documento? O QUE FAZER PARA QUE SEJA RESPEITADA A SEGURANÇA JURÍDICA DO PROCESSO LICITATÓRIO???

195 HABILITAÇÃO TÉCNICA​ Art. 67. A documentação relativa  à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será  restrita  a : ​ I –  apresentação de profissional , devidamente  registrado no conselho profissional  ​ competente ,  quando for o caso ,  detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;  ​ (CREA/CAU/CRC/CRN, CRQ/CRM/OAB/CRECI) II –  certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente ,  quando for o caso,  que demonstrem  capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ,  bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei ;  [ CAPACITAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL]+[AVALIAÇÃO ATUAÇÃO DO CONTRATADO]   ATENÇÃO!!! RESOLUÇÃO 1.137, 31/03/2023 Dispõe sobre a ART, CAT e CAO. RESPONSÁVEL TÉCNICO RECOLHE ART CREA/RRT CAU. E AO FINAL RECEBEM CAT. Acórdão 1312/2023 P Licitação. Empresa estatal. Qualificação técnica. Avaliação de desempenho. Licitante. É possível, para fins de qualificação técnica em licitações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a utilização de indicadores de avaliação de desempenho de licitantes na execução de contratos anteriores com a entidade promotora do certame, desde que prevista no instrumento convocatório e restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes (art. 58 da Lei 13.303/2016 – Lei das Estatais).

196 HABILITAÇÃO TÉCNICA​ Art. 67. III –  indicação do pessoal técni c o, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto  da licitação, bem como da  qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos ;  [RELAÇÃO EXPLÍCITA E DA DECLARAÇÃO  FORMAL DA SUA DISPONIBILIDADE] ​ Não se pode exigir que membros da equipe já estejam contratados pelo licitante por ocasião da licitação. A comprovação da contratação deve ser feita como condição para formalização do contrato. [ART. 17 § 6º A Adm poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição para aceitação de :  ​ III –  adequação  do material e  do corpo técnico  apresentados por empresa para fins de  habilitação .] IV – prova de atendimento de requisitos previstos  em lei especial , quando for o caso;   [ ANVISA, CNEN] ​ V –  registro ou inscrição na entidade profissional competente , quando for o caso; ​ (CREA/CAU/CRC/CRN, CRQ/CRM, CRT, CRO, CRECI) VI –  declaração de que o licitante tomou conhecimento  de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. ​

197 Art. 67.  § 1º A exigência de atestados será  restrita às parcelas de maior relevância ou  valor significativo do objeto  da licitação, assim consideradas as que  tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado   da contratação. ​ § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com  quantidades mínimas de até 50% das parcelas  de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 3º  Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia , as exigências a que se referem os  incisos I e II do caput  deste artigo, a critério da Administração,  poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que  as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento . CV, PUBLICAÇÕES, PMI = Project Management Institute (Instituto de Gerenciamento de Projetos), DECLARAÇÕES. (inc. II:  documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei ) ​

198 HABILITAÇÃO TÉCNICA​ ​ Art. 67. § 5º Em se tratando de  serviços contínuos , o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado  serviços similares ao objeto da licitação,  em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos . ​ Acórdão 2076/2023 P Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos. Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (Anexo VII-A, itens 10.6, alínea b, e 10.6.1, da IN Seges/MPDG 5/2017 ), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

199 Art. 67. § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III  ​ do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da  ​ licitação, e será admitida  a sua substituição por profissionais de experiência  ​ equivalente ou superior, desde que aprovada pela Adm. ​ § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo. ​ § 9º  O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. ELE FAZ PARTE DA PROPOSTA. E PODE COMPOR MAIS DE UMA PROPOSTA . ​ SUBCONTRATADO LIC1 LIC2

200 HABILITAÇÃO TÉCNICA​ Art. 67 § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior  ​ emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou  ​ o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade  ​ desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os  ​ seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: ​ I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de  consórcio homogêneo , as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada  na proporção quantitativa de sua participação no consórcio , salvo nas licitações para contratação de  serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas ; ​ II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de  consórcio heterogêneo , as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os  respectivos campos de atuação , inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. ​

201 HABILITAÇÃO TÉCNICA​ ​ Art. 67§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. (Art. 156 III – impedimento de licitar e contratar;​ IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.​

202 HABILITAÇÕES FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA ​ Art. 68. As  habilitações  fiscal ,  social  e  trabalhista  serão aferidas  ​ mediante a apresentação de documentação apta a comprovar: ​ I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no  ​ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( CNPJ ); ​ II – a  inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal , se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; ​ III – a regularidade perante a  Fazenda federal, a estadual e a municipal  do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; ​ IV – a regularidade relativa à  Seguridade Social e ao FGTS , que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; ​ V – a  regularidade perante a Justiça do Trabalho ; ​ VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; ) ​ Acórdão 470/22 P - É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT )

203 HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Art. 69. A  habilitação econômico-financeira   visa a demonstrar a aptidão econômica do  licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser  comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edita l, devidamente justificados no processo licitatório, e será  restrita  à apresentação da seguinte documentação: ​ I –  balanço patrimonial , demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos  2 últimos exercícios sociais ;  [ os dados do ano anterior são p/ melhor compreensão e validação do histórico da situação econômico-financeira, porém a habilitação deverá ser aferida pelo último exercício social exigível? Media? Se PLx -1 não atende e o PL x atende?] [5) ..A apresentação da documentação contábil pertinente aos dois últimos exercícios sociais des - tina-se a identificar a evolução da situação do licitante e identificar desvios, usualmente referidos como "maquiagem do balanço". ​ COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. MARÇAL JUSTEM FILHO 2021] II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. ​ § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por  profissional habilitado da área contábil , que ateste o atendimento pelo licitante dos  índices econômicos previstos no edital . ​ § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. ​

204 Acórdão 133/2022 P Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993 , o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002 ) IN RFB 2003/2021 Art. 5º A ECD ( Escrituração Contábil Digital) deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital ( Sped ), instituído pelo Decreto nº 6.022, 22/01/2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. IN RFB Nº 2142, 26/05/2023 Art. 1º A IN RFB nº 2.003, 18/01/2021, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital ( Sped ) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Acórdão 2293/2018 P   Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira ocorrer após a data limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da ECD no  Sped .

205 § 4º A Adm , nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de  capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação . ​ § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. ​ § 6º Os documentos referidos no inc I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 anos . ​ Art. 65. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:III – dispensada, total ou parcialmente, nas (a)  contratações para  entrega imediata , (b) nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral  (R$ 59.906,02/4=R$14.976,51 ) e (c) nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 359.436,08 [entrega imediata ART. 6º X – .. prazo de entrega de até 30 dias da data prevista para apres  da proposta]. ​ NLL Art. 69 § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. ​ (Ex.: PL>1/12 Valor Contratos Anuais vigentes públicos e privados) ATENÇÃO AO EDITAL.

206 RECURSO ​ Art. 165. Dos atos da Adm decorrentes da aplicação desta Lei cabem: ​ I  – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis ,  contado da data de intimação ou de lavratura da ata , em face de: ​ a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; ​ b) julgamento das propostas ; ​ c ) ato de habilitação ou inabilitação de licitante ; ​ d) anulação ou revogação da licitação; ​ e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; ​ II –  pedido de reconsideração , no prazo de 3 dias úteis,  contado da data de intimação,  relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico . ​ § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo,  serão observadas as seguintes disposições: ​ [Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.]

207 § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput ..será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de  3 dias úteis , encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de  10 dias úteis , contado do recebimento dos autos. ​ § 3º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. ​ § 4º O prazo para apresentação de  contrarrazões  será o  mesmo  do recurso e  terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição de recurso. ​ § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. ART. 170 § 4º  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente  contra irregularidades na aplicação desta Lei. ​ ( ACÓRDÃO Nº 1805/2022 P. ESGOTAR AS 1ª E 2ª LINHAS DE DEFESA) ART. 165 I –  a intenção de recorrer   deverá ser manifestada imediatamente , sob pena de preclusão,  e o  prazo  para apresentação das razões recursais previsto no  inc  I do caput (3 du ) .. será  iniciado na data de intimação ou de lavratura da  ata de habilitação ou inabilitação  ou, na hipótese de  adoção de inversão  de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei,  da ata de julgamento; ​ II – a apreciação dar-se-á em fase única.

208 IN SEGES/ME Nº 73/2022 DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos , de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação , em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único , em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis , contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento. § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões , no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

209 HABILITAÇÃO PROPOSTA RECURSO ÚNICO EM QQ SITUAÇÃO. TB NA FASE INVERTIDA. CELERIDADE. NÃO EXIGE MOTIVAÇÃO NA INTENÇÃO . INTENÇÃO DE RECORRER (HAB) INTENÇÃO DE RECORRER (PROP) APRESENTAÇÃO RAZÕES (3 du ) Licitação perdida, sigilo quebrado. IN 73/22 - prazo de intenção de recurso para no mínimo 10 minutos, sem precisar motivar.

210 AUTORIDADE SUPERIOR CONVENIENCIA/OPORTUNIDADE LEGALIDADE NÃO SIM SIM NÃO REVOGA ADJUDICA E HOMOLOGA VÍCIO SANÁVEL VÍCIO INSANÁVEL RETORNAR P/ SANEAR ANULA Art. 71.  Encerradas as fases  de  julgamento e habilitação , e  exauridos os recursos administrativos , o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I – determinar o  retorno  dos autos para  saneamento  de irregularidades; II –  revogar  a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à  anulação  da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação . 

211 CONTRATAÇÃO DIRETA ​ DEVER DE LICITAR ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ETC PORQUE A ADM É LEVADA A FORMALIZAR CONTRATOS?  PORQUE TEM UMA REAL NECESSIDADE. A BUSCA ESTÁ NO CAMINHO + CONVENIENTE. E QUAL O MEIO? ETP CONDUZ A SOLUÇÃO E O MEIO. O TR MATERIALIZA ESSA SOLUÇÃO. VALORES JURÍDICOS DEVEM SER SOPESADOS. NÃO HÁ REGRA ABSOLUTA . CF ART. 37  XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure  igualdade  de condições a todos os concorrentes, .... PQ A SOLUÇÃO CONCORRENCIAL NÃO ATENDE O INTERESSE PÚBLICO? A licitação é regra p/ contratar bens, serviços  e obras. Mas a lei apresenta exceções a essa regra.  Contratação direta é a contratação realizada sem licitação, em situações excepcionais, expressamente previstas na lei.

212 https://www.youtube.com/watch?v=kzmHwAvmsoo [IN 81/22 - Dispõe sobre a elaboração ....Sistema TR digital. Art. 6º § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72..., serão instruídos com o TR,... Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inc III do art. 75 da Lei nº 14.133/21, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos - ( inc III do art. 75 licitações desertas/fracassadas).] Art. 72.  O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade  ​ e de dispensa de licitação, deverá ser  instruído  com os seguintes documentos:  ​ I –  documento de formalização de demanda   e, se for o caso, ETP, análise de riscos, TR,PB ou PE;  ​ II –   estimativa de despesa , que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;  ​ [ PIT STOP art. 23 § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste art , o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mm natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 ano anterior à data da contratação pela Adm , ou por outro meio idôneo .] [ver IN65/2021 art. 7º] Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (ART. 337E COD.PENAL 4 A 8 ANOS))

213 [ART. 53 § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato , convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.] 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos/ago 2022 JF Enunciado 11 Não é obrigatório parecer jurídico nas contrações de dispensa em razão do valor (art. 75, inc. I e II) e inexigibilidade (art. 74) até o limite de dispensa previsto no art. 75,incisos I e II e § 3º da Lei n. 14.133/21, ressalvados os casos em que as relações contratuais sejam formalizadas por meio de instrumento de contrato que não seja padronizado no órgão ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa, cf o disposto no § 5º do art. 53 ...., Art. 72. III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos  ​ requisitos exigidos ; A FASE PREPARATÓRIA É A MM DE UMA LICITAÇÃO.  213

214 Art. 72 IV – demonstração da compatibilidade da  previsão de recursos orçamentários  com o compromisso a ser assumido;  ​ V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de  habilitação e qualificação mínima necessária;  ​ VI – razão da  escolha do contratado;  ​ VII –  justificativa de preço;  ​ VIII – autorização da autoridade competente.  ​ Parágrafo único. ato que autoriza a CD ou o extrato .. do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em  sítio eletrônico oficial . PNCP 214

215 TEM COMPETIÇÃO? LICITE. ​ Art. 74.  É inexigível a licitação  qdo inviável a competição , em especial   ​ nos casos de: ​ I –   aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros  ou contratação  ​ de serviços  que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou  ​ representante comercial exclusivos ; ​ [§ 1º ... Inc. I.., a  Adm  deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante  atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo   capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. ] ​ II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário  ​ exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; ​ III –  contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: * IV –   objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento ; ​ V –  aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha .​

* III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais , instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; § 3º ..inc.III .., considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. [NÃO É INDISCUTIVEL/, NÃO É O MAIS ADEQUADO] Objeto = serviço técnico profissional especializado, excepcional, complexo, incomum, peculiar. X notória especialização. 216

217 III - Há vários prestadores especialistas em condições técnicas para a execução.  III Há um grau de subjetividade, função do grau de confiabilidade, que inviabiliza a competição. ELEMENTO DE CONFIANÇA PAUTADA EM SEU PASSADO. III Há casos em que muitos poderiam executar o objeto, mas cada qual de forma especial, peculiar, individual, impossível de comparar, de competir. Acórdão 1397/2022 P A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento . PARECER n. 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU EMENTA: LEI 14.133, DE 2021. ART. 74, III. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. ..” dever de motivar sua decisão na comprovação da confiança que tem no prestador de serviço por ela escolhido” III –O OBJETO NECESSITA SER EXECUTADO POR NOTÓRIO ESP. E SE PRECISO DE NOTORIO ESP. NÃO DÁ PRA ESTABELECER CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. III –NÃO É O MAIS ADEQUADO. “ADEQUADO” PODE FICAR P/ ESCOLHA DO GESTOR. III RECONHECIDAMENTE E NÃO INDISCUTIVELMENTE

218 CONTRATAÇÃO DIRETA ​ § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 9.584,97 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.  Art. 75. É dispensável a licitação:  I – para contratação que envolva valores inferiores a  R$ 119.812,02    no caso de  obras e serv. de  engª  ou de serviços de manutenção de veículos automotores (FROTA PP); II – para contratação que envolva valores inferiores a  R$ 59.906,02    no caso de  outros serviços e compras ; IV – para contratação que tenha por objeto:  c)  produtos para pesquisa e desenvolvimento , limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao  valor de R$ 359.436,08   ;  MARKETPLACE: MUITO INDICADO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR. No  marketplace  – espécie de shopping virtual que reúne vendedores ou prestadores de serviços em um só lugar – servidores e gestores públicos terão acesso a um site que reunirá produtos de várias empresas credenciadas. A escolha dos itens poderá ser realizada em poucos cliques e a compra finalizada imediatamente. A ideia é iniciar o processo nas contratações realizadas via dispensa de licitação.   gov.br/compras DECRETO Nº 11.871, 29/12/2023

219 § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos inc. I e II  ..... observados:  ​ I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; [O TEMPO DA DESPESA É O EXERCÍCIO FINANCEIRO POR UG CNPJ PRÓPRIO. ​ (UG órgão com capacidade de gerir e executar o orçamento) INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA/FINANCEIRA/ORÇAMENTÁRIA] II – o somatório da despesa realizada com objetos de  mesma natureza , entendidos como tais aqueles relativos a contratações  no mesmo ramo de atividade .  ​ [ IN67/21 ALT.   IN Seges/MGI n.º 8 de 2023 ART. 4º § 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ( Sicaf ), vinculada: I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.“] Estrutura hierárquica do CATMAT: GRUPO/CLASSE/ PDM /ITEM (agrupar os itens de materiais com características semelhantes) CLASSE PDM NOME - CANETA BORRACHA, CANETA CORRETIVA, CANETA DE MARCAÇÃO, CANETA DESENHO ARQUITETÔNICO, CANETA ESFEROGRÁFICA, CANETA HIDROGRÁFICA , CANETA MARCA-TEXTO . (ver manual-catmat-e-catser -2020) Art. 75 § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput ....serão preferencialmente  precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3  dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. ​ MINI PREGÃO IN67/21 FRACIONAMENTO ILÍCITO

220 TCU – Acórdão 445/2022 “A preterição, em dispensa de licitação , da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade ( arts . 3º e 50 da Lei 8.666/1993) [...] o que, além de ser vedado, é motivo expresso de nulidade do ato adm . correspondente Dispensa eletrônica – Procedimento: “ Minipregão ” Divulgação do aviso de contratação direta - no mínimo 3 dias úteis – 2. Apresentação de propostas 3. LANCES - 6 a 10 h. 4. Parametrização de propostas. 5. Encerramento sem tempo adicional 6 habilitação 7 adjudicação/homologação IN SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021  Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica , no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional . Art. 2º. UNIÃO + Estados e Municípios - quando executarem verbas federais; – Art. 4º. Hipóteses – Art. 75, I e II (obrigatório); Art. 75, III e ss , quando cabível. DL: É EXCEÇÃO. SÃO 29 POSSIBILIDADES EXAUSTIVAS. INC. I e II. COMO EVITAR FRACIONAMENTO DO OBJETO INDEVIDO? PCA

UMA LEI EM CONSTRUÇÃO. PARECER n. 00009/2023/CJU-GO/CGU/AGU EMENTA: Dúvida jurídica. DL valor – consideração em relação aos contratos de serviços continuados. Somatório do despendido em um exercício financeiro. Não consideração de eventual período original contratual excedente ao exercício financeiro ou de eventuais prorrogações contratuais possíveis. Art. 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021. Dicção expressa e incontroversa. (....) inc. I e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados exclusivamente e na forma textual e inequívoca prevista o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e ainda o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade . (...)"em que pese a conceituação não tenha sido explicitada da Lei n° 14.133/21, consoante explica o Senado Federal, Unidade Gestora é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização".(...) 221 JF AGO 2023 Enunciado 50 Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro. 221

222 Art. 75. É dispensável a licitação:  VIII – nos casos de  emergência ou de calamidade pública , quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas  no prazo máximo de 1 ano , contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade,  vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; ​ EMERGÊNCIA FABRICADA § 6º Para os fins do inc. VIII.., considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público , e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 ... e  adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório , sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial .​ INTERVENÇÕES IMEDIATAS, ATENDIMENTO DA EMERGÊNCIA, NÃO ENVOLVE SOLUÇÕES DEFINITIVAS COMO REGRA, CONTRATO C/ CLÁUSULA RESOLUTIVA. Acórdão 27/2016 P É irregular a contratação emergencial por dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93) quando a interdição do acesso à edificação com problema estrutural for suficiente para a eliminação do risco e, consequentemente , da situação emergencial. 222

Acórdão 6439/2015- 1ª C A contratação direta emergencial, (...), deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal. Acórdão 1130/2019- 1ª C - Nas contratações diretas fundadas em emergência (...), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado. Acórdão 3474/2018 2ª C O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços. Acórdão n.º 3.065/2012 – P 1. Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 , em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.. NÃO ESTÁ DISPENSADO PROJETO COMPLETO PRA CD EMERGÊNCIA. MAS SE HOUVER REAL JUSTIFICATICA PODE HAVER PB MAIS SIMPLIFICADO. O PREÇO TB DEVE SER O DE MERCADO (ART. 23). NÃO SE ADMITE SOBREPREÇO. É O ETP QUEM DEFINE A OBRA DE EMERGÊNCIA. PASTILHA OU BANDEJA? ESCORAMENTO OU REFAZER AS VARANDAS? 223

224 PROCEDIMENTOS AUXILIARES Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações  ​ regidas por esta Lei: ​ I – credenciamento;​ II – pré-qualificação;​ III – procedimento de manifestação de interesse;​ PMI IV – sistema de registro de preços;​ SRP V – registro cadastral.​ § 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo  seguirá o mesmo procedimento das licitações. ​ Dividem -se em 2 grupos: ​ Grupo 1  – resulta na seleção de licitantes = credenciamento (+) e SRP(detentor da ata) ​ Grupo 2  -  antecedem à licitação  - caráter preparatório = PMI, pré-qualificação e o registro cadastral. ​ G1+G2=PRÁTICA  VOLTADA À GESTÃO DE RESULTADOS G1+G2= Produz eficiência, celeridade e economicidade G2=EFEITOS AMPLOS MAS SEM SE LIMITAR A UMA LICITAÇÃO ESPECIFICA G2=São ferramentas  independentes e prévias às contratações.

225 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - CREDENCIAMENTO​ ART. 6º XLIII  –  credenciamento : processo administrativo de chamamento público em que a  Adm  Pública convoca interessados em  prestar serviços ou fornecer bens   para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; ​ Art. 74. É inexigível...IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; ​ Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: ​ I –  PARALELA E NÃO EXCLUDENTE : caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; LEILOEIRO OFICIAL; ESCRITÓRIO DEMANDA TRABALHISTA, PESQUISADORES, PROFESSORES , OFTALMOS DO DETRAN, TRANSPORTE ESCOLAR, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. II –  COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS : caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; LABORATÓRIOS; SERV. MÉDICOS;  ​ BANCOS. III –  EM MERCADOS FLUIDOS : caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. PASSAGENS AÉREAS, COMBUSTÍVEL, instituições financeiras p/  Antecipagov , MATERIAL CONSTRUÇÃO. HORTIFRUTI. DECRETO FEDERAL Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Posto de combustível próprio (distribuidoras exigem alta demanda, cobra o custo); Posto Revendedor para compra de combustíveis (maior desconto Tabela ANP; fraudes falta de controle); Cartões combustíveis.- postos revendedores (é forma de pagamento, gestão, preços); Credenciamento para compra sem intermediação, simultânea, de postos revendedores (sua regra, seu controle, vários credenciados, cred enciamento aberto, desconto padrão calculado tabela ANP x mercado local=estimo %). Acórdão 459/2023 P Proposta. Preço. Limite mínimo. Taxa de administração. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Vedação. Em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022 ). ETP: SOLUÇÕES PARA ADQUIRIR COMBUSTÍVEIS.

227 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - PRÉ-QUALIFICAÇÃO ​ ART. 6º XLIV –  pré-qualificação :  procedimento seletivo prévio à licitação ,  ​ convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação,  ​ total ou parcial, dos interessados ou do objeto; ​  Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: ​ I –  licitantes   que reúnam condições de habilitação para  participar de futura licitação ou  ​ de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; ​ II  –  bens  que  atendam às exigências técnicas ou de qualidade  estabelecidas pela Administração. ​ § 1º A pré-qualificação poderá ser aberta a  licitantes ou a bens,  observado o seguinte: ​ I – na pré-qualificação aberta a licitantes - dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; ​ II – na pré-qualificação aberta a bens - comprovação de qualidade. ​ § 2º pré-qualificação -  permanentemente aberta  para a inscrição de interessados. ​ § 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital: ​ I – as informações mínimas necessárias para  definição do objeto ; ​ II – a  modalidade ,  a forma da futura licitação  e os  critérios de julgamento . ​ ​ PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS E EMPRESAS (OBRAS E SERVIÇOS) PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS EVITA PROBLEMAS C/ AMOSTRAS, ACELERA A LICITAÇÃO, ESTÁ SEMPRE ABERTA. IMAGINE UMA LICITAÇÃO COM 30 ITENS E PEDIR/JULGAR AMOSTRA DE CADA UM. REDUZ PREÇO TRANSACIONAL.

228 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - PRÉ-QUALIFICAÇÃO ​ § 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão ..,  ​ examiná-los no prazo máximo de 10 dias úteis e determinar correção ou  ​ reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. ​ § 5º Os bens e os serviços pré-qualificados - integra o catálogo de bens e serviços da  ​ Administração. ​ § 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os  ​ requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, ... ​ § 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: ​ I –  de 1 ano, no máximo , e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ​ II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. ​ § 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados - obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público. ​ § 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados . ​ LICITAÇÕES RESTRITAS

229 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - PRÉ-QUALIFICAÇÃO ​ Pré-qualificação permanente ​ Licitação restrita a ​ participação restrita a fornecedores pré-qualificados: (foco:  exame da habilitação  técnica  de um sujeito) esfera discricionária da ADM.  ​ Pré-qualificação parcial ou habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e  ​ qualificação técnica.  ​ 2. participação restrita a produtos pré-qualificados : (foco:  exame de todos os atributos técnicos de um bem). Prova de suficiência da qualidade do bem. ​ DECISÕES DO TCU MOSTRAM RELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE PARTICIPANTES E O DESCONTO OBTIDO. DESCONTOS REAIS A PARTIR DE 6 FORNECEDORES . ​ Licitação aberta ​ O edital deve remeter a pré-qualificação de licitantes ou de bens ou habilitação e análise dos atributos em sede de licitação. ​ Isonomia entre pré-qualificados e demais licitantes. A Administração deve se valer do mesmo rigor da pré-qualificação.

230 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - PMI ​ § 1º Os estudos, investigações, levantamentos e projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o  vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital . ​ § 2º A realização pela iniciativa privada de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI ....: ​ I –  não  atribuirá ao realizador  direito de preferência  no processo licitatório; ​ II –  não  obrigará o poder público a realizar  licitação ; ​ III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; ​ IV –  será remunerada somente pelo vencedor da licitação , vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. ​ Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante  ​ procedimento aberto de manifestação de interesse  a ser iniciado com a  ​ publicação de edital de chamamento público , a  propositura e a realização de estudos,  ​ investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam  ​ com questões de relevância pública , na forma de regulamento. ​

231 PMI . ​ § 4º O ...PMI.. poderá ser  restrito a startups , assim considerados os  microempreendedores  individuais, as microempresas e as empresas de pequeno port e, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto,  exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração . ​ PMI  ≠  DIÁLOGO COMPETITIVO DC  que é   modalidade de licitação .  ​ PMI é anterior a licitação. PMI não há garantia de que a licitação decorrente será realizada. ​ DC a apresentação de soluções ocorre na licitação. As interações entre empresas e Administração são constantes até a definição do objeto que será contratado.  ​ PMI o particular apresenta um projeto completo e definitivo. ​

232 Vantagens para a ADM: ​  Aproveitamento do  know-how  do setor privado. ​  Acesso a estudos e projetos necessários à deflagração de um  ​ procedimento licitatório sem custos imediatos. Pode ganhar tempo. ​ Vantagens para o privado: ​  Possibilidade da participação do autor do projeto na licitação. ​  Detenção de melhores condições de disputar o objeto. O particular que participa detém vantagem competitiva. ​ Maior risco para o privado :  ​  Não há garantia de que o projeto apresentado seja utilizado pela ADM.  ​  Não vincula os particulares nem a  ADM. ​  Precisa haver cessão dos direitos patrimoniais. Caso não vença a licitação qualquer outro se utilizará de seu projeto podendo ajustá-lo. Art. 93.  ​  O procedimento não restringe a participação. Qualquer particular que demonstre interesse poderá participar de um PMI. ​ Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação ( sw ) e a respectiva documentação técnica associada,  o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Adm Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

233 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - SRP Objetivo: Não visa obter contrato mas registrar os preços de bens de consumo e serviços e obras  ​ padronizadas frequentes,  locação de bens  para futuras contratações da Administração:  ​ 3 etapas: licitação/CD, ata de registro de preços e contratos administrativos. ​ PREGÃO  (BENS E SERVIÇOS  COMUNS) (LOCAÇÃO DE BENS) CONCORRÊNCIA ( BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS, OBRAS PADRONIZADAS E FREQUENTES ) CD ATA DE REGISTRO DE PREÇOS   REGISTRO PREÇOS DE 1 OU + FORNECEDORES 1 ano  prorrogável por igual período   CONTRATO 1 CONTRATO N - 1 CONTRATO N É UMA FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA Nacionalizou as regras que agora parecem ser normas gerais. Mas não detalha as hipóteses de sua adoção . A regra é imprevisibilidade: (i) quantitativo necessário? (ii) quando contratar? (iii) disponibilidade de recursos só ao contratar.

234 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - SRP ​ ART. 6º XLV –  SRP : conjunto de procedimentos para realização, mediante  ​ contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência , de  ​ registro formal de preços  relativos a  prestação de serviços, a obras e a  ​ aquisição e locação de bens  para contratações futuras; ​ XLVI –  ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso p/ futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; ​ XLVII ...  gerenciadora : órgão ou entidade da Administração Pública  responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços  dele decorrente; ​ XLVIII –...  participante : órgão ou entidade da Administração Pública que  participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; ​ XLIX –...  não participante : órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços, também denominada  carona ; ​ CD. EX. FORNECEDOR EXCLUSIVO, DL VALOR (PCA)

235 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - SRP ​ SERV. ENG.=MANUTENÇÃO E/OU REFORMA DOS ELEVADORES.  SINALIZAÇÃO DE ESTRADAS. POR PREGÃO. OBRA CIVIL. SRP POR CONCORRÊNCIA. OBRA PODE SER REPLICADA?

236 Art. 82. O  edital  SRP.. observará as regras gerais desta Lei e .. dispor sobre: ​ I – as  especificidades da licitação  e do seu  objeto ,   quantidade máxima  de cada item que poderá ser adquirida; ​ II – a  quantidade mínima a ser cotada  de  un  de bens ou, no caso de serviços, de  un  de medida; ​ III –  a possibilidade de prever preços diferentes : ​ a) .. objeto .. realizado/entregue em locais diferentes; ​ ( livros ) (material hospitalar ) b) .. forma e .. local de acondicionamento; ​ c) ..quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ​ d) ..outros motivos ..; ​ IV – .... possível  proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto  .. ​ V – .. critério de julgamento da licitação..  menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços ;..... ​(remédios, peças, SINAPI) VI  – as condições para alteração de preços registrados; ** ​ É O EDITAL QUEM VAI ESTABELECER O EQUILIBRIO DA EQUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA.PRA MAIS OU PRA MENOS. LEMBRA QUE TEMOS ATÉ 2 ANOS? PRECISAMOS PREVER A REVISÃO P/ OBTER BONS PREÇOS OU NÃO-PREÇOS INCHADOS. MELHOR PREVER TUDO ISSO EM REGULAMENTO.  DECRETO Nº 11.462 ART. 7º GERENCIADORA X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; ART. 15 EDITAL VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27; 236

237 Art. 82. VII – o registro de mais de 1 fornecedor/prestador, .. aceitem cotar o objeto em preço igual ao do vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; ​ VIII – a  vedação  à participação do órgão/entidade em mais de uma ARP com  ​ o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na  ​ ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; ​ IX –  as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências. [EDITAL] ​ § 1º  O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens  somente  poderá  ser  adotado  quando for  demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica,   e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital . (....) ​ § 2º Na hipótese de que trata o § 1º .., observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. ​ GARANTIR PADRONIZAÇÃO ART. 82 §§ 1º E 2º: 1 MESA, CADEIRA, ARMÁRIO GAVETEIRO. 2.BAIXELA 3.JOGO DE JANTAR

238 I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado; ​ II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; ​ III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; ​ (de preços e de quantidades ) IV – atualização periódica dos preços registrados; ​ ( reajuste ) V – definição do período de validade do registro de preços; ​ VI –  inclusão , em ARP, do licitante que aceitar cotar  os bens ou serviços  em preços iguais aos do licitante vencedor  na sequência de classificação da licitação e  inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. § 6º O  SRP  poderá, .. ser utilizado nas hipóteses de  inexigibilidade e de dispensa de licitação  para .. bens ou .. serviços por + de um órgão/entidade. [CD NOVIDADE] ​ § 5º O  SRP  poderá ser usado para a  contratação de bens e serviços,  ​ inclusive de obras e serviços de engenharia , e observará  ​ as seguintes condições: [ OBRAS É POR CONCORRÊNCIA ] ​

239 Art. 83. A existência de preços registrados implicará  compromisso  ​ de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará  ​ a Administração a contratar,  facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. ​ Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços  será de 1 ano e poderá ser prorrogado,  por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. (..) ​ NÃO HÁ PARA O DETENTOR DA ARP DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. NA PRORROGAÇÃO (12+ATÉ 12) NÃO SE RESTABELECE O QUANTITATIVO? HÁ EXCEÇÃO??? Decreto 10086/2022 PR. Art. 299. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. DECRETO Nº 11.462 /2023 Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. JF AGO 2023 Enunciado 42 No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório. INCP ENUNCIADO 17. A prorrogação da ARP admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata. 239

240 3 requisitos para adoção do SRP para  obras : Ausência de complexidade técnica e operacional da obra; Existência de projeto de engenharia padronizado; Necessidade permanente ou frequente da obra; Não destingue de obras comuns ou especiais. Licitação por concorrência em função do objeto. Requisitos atendidos ao mesmo tempo. Ex.: Casas populares, em mm área, tds iguais, fundação, planta, método construtivo. Posso fazer por etapas cf  necessidade. Replicabilidade do objeto. ESTADO DO PARANÁ: SRP PARA OBRAS: EXPERIÊNCIA. 441 quadras poliesportivas; 198 bibliiotecas , obras/ serv eng em mais de 1000 escolas. Art. 85. A Administração poderá  contratar a execução de obras e serviços de engenharia  pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: ​ I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; ​ II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. ​ 240

241 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - SRP ​ POR LEI RESOLVIDO O CARONA ART. 86 § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes , observados os seguintes requisitos : I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão , inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor . § 3º  A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Lei 14770/2023) § 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

242 § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. TOTAL DAS ADESÕES= DOBRO § 6º A adesão à ARP de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Adm Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias , não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei. ALÉM DO DOBRO § 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Adm Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo. ALÉM DO DOBRO ART. 86 § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. CADA ADESÃO: 50% TOTAL.

243 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - REGISTRO CADASTRAL AGORA É NACIONAL. VISIBILIDADE. CENTRALIZOU GERAL.  INFORMATIZOU ​. Objetivos do registro cadastral:   1 - Unificar as informações sobre todos os licitantes, que serão classificados por categorias/grupos, conforme sua qualificação técnica e econômico-financeira,  sendo fornecido um certificado ao licitante para poder participar de licitações,   e para licitações restritas a licitantes cadastrados.   ​ 2 - Anotar no registro do licitante o cumprimento de obrigações dos contratos firmados. ​ 3 -  Participar de licitações eletrônicas (senha, login, documentos de cada licitante ficarão disponíveis no cadastro de fornecedores para acesso quando da fase de habilitação. ​)

244 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - REGISTRO CADASTRAL ​ Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública  deverão  utilizar o  sistema de registro cadastral unificado   SRCU   disponível no  PNCP ,  para efeito de cadastro unificado de licitantes , na forma disposta em regulamento. ​ § 1º O  SRCU  será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados. ​ § 2º É  proibida  a exigência pelo órgão ou entidade licitante de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. ​

245 PROCEDIMENTOS AUXILIARES - REGISTRO CADASTRAL Art. 88. Ao requerer, .. inscrição no cadastro/atualização, o interessado  ​ fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei. ​ § 3º  A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo CONTRATANTE , q emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu  desempenho na execução contratual,  baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas , o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. ​ § 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º .., será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações , apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a  possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. ​

246 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ​ REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO 2 PRINCIPIOS Indisponibilidade do interesse publico Supremacia do interesse publico Pertence a todos -o adm gere aquilo que não é dele-RESTRIÇÃO NO AGIR Vale o interesse público em caso de conflito- PRIVILÉGIOS Art. 89 . Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. TEMOS UM NOVO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB A LEI 14133/2021??? SIM!!!! ESPERA-SE DO FISCAL POSTURA BASEADA NA COOPERAÇÃO, NA CONFIANÇA E NA BOA-FÉ. FISCAL E GESTOR: ENTENDER E ACEITAR E PERMITIR OS VÁRIOS DIREITOS DO CONTRATADO.

247 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - FORMALIZAÇÃO ​ Art. 90. A Adm convocará .. o licitante vencedor para assinar o termo de contrato .. ​ § 2º Será facultado à Administração, quando  o convocado não assinar o termo de contrato  .. no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes , na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas  condições propostas pelo licitante vencedor. ​ § 4º Na hipótese de  nenhum dos licitantes aceitar  a contratação nos termos do § 2º .., a  Adm ,  observados o valor estimado   e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: ​ I –  convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário ;  UM POR VEZ. ​ II –  adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. ​  (proposta no período de validade: licitante se recusar: sanção) § 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ..caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade.... ​

248 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - FORMALIZAÇÃO ​ § 7º  Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão extinção contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º  ​ NÃO ESQUEÇA DE HABILITAR O LICITANTE CLASSIFICADO A SEGUIR.  POSSO CONTRATAR PELO PREÇO DO LICITANTE REMANESCENTE. AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Enunciado: Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação.

249 CONTRATOS - CLÁUSULAS NECESSÁRIAS Art. 92. São  cláusulas necessárias  em todo contrato as que estabelecem: I – o  objeto  ...; II – a  vinculação  ao  edital  ... e à  proposta  do .. vencedor ou ao ato .. autorizado a contratação direta e ... proposta; III – a  legislação aplicável ...., inclusive quanto aos casos omissos; IV – o  regime de execução ou a forma de fornecimento; V – o  preço  e ..  pagamento , os critérios, a data-base e a periodicidade do  reajustamento de preços  e os critérios de  atualização monetária  entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI – os critérios e a periodicidade da  medição , ..., e o  prazo  para liquidação e para  pagamento ; VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, ..; VIII – o  crédito pelo qual correrá a despesa , ... classificação funcional programática e da categoria econômica; IX – a  matriz de risco , quando for o caso; X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; (1 mês ART. 92 §6º) XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

250 CONTRATOS - CLÁUSULAS NECESSÁRIAS  ​ XII – as  garantias oferecidas para assegurar sua plena execução , quando exigidas, inclusive as que forem  oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento ; ​ XIII – o  prazo de garantia mínima do objeto , observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as  condições de manutenção e assistência técnica , quando for o caso; ​ XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; ​ XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta; ​ XVII –  a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei,  bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; (CLT ART. 429) ​ XVIII –  o  modelo de gestão do contrato ,  observados os requisitos definidos em regulamento ; ​ ( competências e responsabilidades : quem faz o que ? XIX – os casos de extinção. ​

251 ART. 92 § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado , e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial , em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 251 DATA 0......................................3 MESES..............................8 MESES.......................................12 MESES ORÇAMENTO ADMO DATA PROPOSTA ASSINATURA CONTR REAJUSTE § 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

252 CONTRATOS PUBLICIDADE Art. 94. A divulgação no  PNCP   é  condição indispensável para a  ​ eficácia do contrato e seus aditamentos   e deverá ocorrer nos seguintes prazos,  ​ contados da data de sua assinatura: PUBLICAR O QTO ANTES. SÓ PNCP. ​ I – 20 dias úteis, no caso de licitação; ​ II – 10 dias úteis, no caso de contratação direta. ​ § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir da sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos  inc  I e II ..,  sob pena de nulidade . ​ § 3º  No caso de obras , a  Adm . divulgará em sítio eletrônico oficial, em até  25 dias úteis   após a assinatura do contrato,  os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar   e, em até  45 dias úteis após a conclusão do contrato ,  os quantitativos executados e os preços praticados .  PUBLICAÇÕES ADICIONAIS . ​

253 CONTRATOS TERMO DE CONTRATO: OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: MAIOR   R$ 119.812,02 TERMO DE CONTRATO:  COMPRAS E SERVIÇOS: MAIOR  R$ 59.906,02   “entrega imediata” aquela que ocorrer em até 30 dias  a partir ????  Art. 95 . O instrumento de contrato é obrigatório ,  salvo  nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: ​ I –  dispensa de licitação em razão de valor; ​ II –  compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos , dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. [ART. 6º X – .. com prazo de entrega de até 30 dias da data prevista para apresentação da proposta].​ § 2º É nulo e de nenhum efeito  o  contrato verbal   com a Administração, salvo o de  pequenas compras  ou  prestação de serviços  de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 11.981,20 . (REGIME DE ADIANTAMENTO. FUNDO FIXO, FUNDO ROTATIVO) ​ JF ago/2023 Enunciado 26 O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação (art. 75 da Lei n. 14.133/2021), inclusive nas inexigibilidades.

254 CONTRATOS – GARANTIA CONTRATUAL ​ CIRCULAR SUSEP nº 662/2022. Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida,  ​ mediante  previsão no edital, prestação de garantia   nas contratações  ​ de obras, serviços e fornecimentos. ​ § 1º Caberá ao  contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia : ​ I –  caução em dinheiro   ou em  títulos da dívida pública , emitidos sob a forma  ​ escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado BC ......; ​ II –  seguro-garantia ; ​ III –  fiança bancária  emitida por banco ou  instituição financeira  ... ​ IV -   título de capitalização custeado por pagamento único , com resgate pelo valor total. (Lei 14770/2023) e Decreto-lei nº 261/1967, Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 384/2020, Circular Susep nº 656/2022. Comercializado por Sociedades de Capitalização autorizadas.  § 3º O edital fixará prazo mínimo de  1 mês, contado da data da homologação   da licitação e anterior à assinatura do contrato , para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º ... ​[ ACORDÃO 462/2011 P 9.7.1. observe, ..a correta prestação da garantia contratual antes da celebração do termo, ..;]  Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de  até 5%   do valor inicial do contrato,....  até 10%  desde que  justificada mediante análise da complexidade técnica e dos  riscos envolvidos. ​ Parágrafo único.  Nas contratações de serviços e fornec contínuos com vigência superior a 1 ano,  .... prorrogações,  será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais  ... ​

255 CONTRATOS – SEGURO – GARANTIA COM CLÁUSULA DE RETOMADA. ​ Art. 99.  Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto,   poderá  ser exigida a  prestação de garantia , na modalidade  seguro-garantia,  com cláusula de retomada  prevista no art. 102  desta Lei, em percentual equivalente a até 30 % do valor inicial do contrato. Art. 102. Na contratação de obras e serviços de  engª , o edital poderá exigir a  ​ prestação da garantia na  modalidade seguro-garantia  e prever a obrigação de a  ​ seguradora,  em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e  ​ concluir o objeto do contrato , hipótese em que: ​ I – a  seguradora  deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como  interveniente anuente , e poderá: ​ a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; ​ b) acompanhar a execução do contrato principal; ​ c) ter acesso a auditoria técnica e contábil; ​ d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; ​ II - a  emissão de empenho em nome da seguradora ,  ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato , será autorizada desde que demonstrada sua  regularidade fiscal ; ​ III –  a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente . ​ ART. 99=GRANDE VULTO 30 % R$ 239.624.058,14 ART. 102= QQ VALOR. RETOMADA! AC 2555/2022 EM 2022 22.574 OBRAS E PARADAS 38,5%

256 CONTRATOS - SEGURO-GARANTIA ​ ART. 102 Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão   ​ observadas as seguintes disposições: ​ I –  caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta  ​ da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; ​ II –  caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice . ​ EM CONSTRUÇÃO. O MERCADO NÃO ESTÁ PRONTO. Seguradora é um filtro de habilitação para a Adm . REDUZ A COMPETITIVIDADE. A seguradora ao concordar em conceder/prestar a garantia a potenciais licitantes, está de forma indireta (direta) selecionando c/ rigor empresas que suportem o contrato até o final. Teremos como licitantes aqueles que passaram por um crivo inicial rígido, e por isso fica reduzido o risco do inadimplemento contratual. Encarece a proposta. Reduzirá o problema de obras inacabadas , contudo tudo tem um preço.  Seguro-garantia - em caso de inadimplemento contratual, cabe à seguradora concluir o objeto.  Seguradora assume a obrigação de entrega da obra e/ou serviço no caso de o contratado falhar. Só regularidade fiscal. Custo importante para a contratação - prever nos casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.

257 O contrato administrativo extingue-se: ​ pela conclusão do objeto (o prazo é moratório) pelo término do prazo (excepcional pela extinção ou anulação) O que é Prorrogação?  Prolongar a vigência além do prazo original e nas mesmas condições. E Renovação?   Renovar um contrato contínuo nos moldes originais pelo período original ou não (até 10 anos). Acórdão TCU 1674/2014 P -  Nos contratos por escopo, .., a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. ​ Acórdão TCU 12280/2019 Segunda Câmara  Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.​

258 CONTRATOS - DURAÇÃO DOS CONTRATOS ​  Contratos de serviços e de fornecimento contínuo   – prazo de execução de até 5 anos + renovação por até 5 anos desde que haja previsão em edital e comprovadas que as condições e os preços permanecem vantajosos para a  Adm , permitida a negociação ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (3+7) vigência máxima decenal (art. 106 e 107). ​ Atestada a vantagem econômica de contrato plurianual (I) ​ Atestada ou não c/ exercício a existência de créditos orçamentários e vantagem de continuar (II) ​ Regra dos 2 meses. (art. 106 §1º). A extinção pode ocorrer  apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2  meses, contado da referida data. ​ 2 Contratos de locação de equipamentos e utilização de programas de informática :   vigência máxima 5 anos (art. 106 §2º) desde que comprovada a necessidade contínua.​ 3 Fornecimento e prestação de serviço associado - vigência máxima: soma do prazo original e 5 anos  para manutenção e operação, com renovação até o máximo de 10 anos. ​ 4 Contratos de receita e os contratos de eficiência :   - até 10 anos sem investimentos, e até 35 anos com investimento (bens reversíveis). ​ 5 Contrato de  operação continuada de sistemas estruturantes de TI  –  vigência até 15  anos. . ​(ex. Sistema emissão de notas fiscais Município )

259 CONTRATOS - DURAÇÃO DOS CONTRATOS ​ Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de  até 5 anos  nas hipóteses de  serviços e fornecimentos contínuos , observadas as seguintes diretrizes: ​ I – a autoridade .. deverá atestar a maior vantagem econômica .. em razão da contratação plurianual; ​ II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; ​ III –  a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. ​ § 1º ..inc. III .. ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data.  PRECIFICAÇÃO DE RISCO ​ PELO PRIVADO. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática . Art. 105. A duração dos contratos  ... será a prevista em edital , e deverão ser  observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários ,  bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 exercício financeiro.​

260 Art. 107. Os contratos de  serviços e fornecimentos contínuos   poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima  decenal , desde que haja previsão em edital  e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. ​ ​ Contratos de longa duração resulta: aumento na competitividade; ganhos de economia de escala para o contratado e para a administração; contrato melhor concebido. MAS......... CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL ( art. 92, XIX ) 2 O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 2.1 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia. 2.2 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Nota Explicativa: A sistemática do item 13.2 decorre do que dispõe o art. 106, III e §1º, da Lei nº 14.133/21 . Para a sua compreensão, vale trazer um exemplo:

261 261 inicio 2 m 2 m CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL ( art. 92, XIX ) Um contrato firmado em 20 de maio de 2022 fará aniversário no dia 20 de maio dos anos subsequentes . Supondo-se que se chegue à conclusão pela descontinuidade do contrato, seja por razões orçamentárias, seja por ausência de vantagem na permanência, há três possibilidades: 1) Se a comunicação ao contratado noticiando a extinção ocorrer até 20 de março (dois meses antes da data de aniversário), a extinção poderá ocorrer na data de aniversário, ou seja, 20 de maio. 2) Se a comunicação se der entre 20 de março e 20 de maio (menos de dois meses), fica garantida a vigência contratual por mais dois meses (portanto, por exemplo, se a notificação for em 20 de abril, a extinção seria em 20 de junho ). 3) Por fim, uma comunicação de extinção havida após a data de aniversário só teria efeito no aniversário subsequente , salvo se houver enquadramento na situação “2”.

262 CONTRATOS - DURAÇÃO DOS CONTRATOS ​ Art. 110. Na  contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere  economia para a Administração,  os prazos serão de:  ​ I –  até 10 anos, nos contratos sem investimento ; ​ II –  até 35 anos ,  nos contratos com investimento , assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de  benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato . COMO PREVER? VIABILIZAR A PROPOSTA P/ PERMITIR AMORTIZAR INVESTIMENTO. Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência será  automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.  Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de  culpa do contratado: (CONTRATO ESCOPO) ​ I – o contratado será constituído em  mora , aplicáveis a ele as respectivas  sanções  administrativas; ​ II – a Adm poderá optar pela  extinção  do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. ​ INCP ENUNCIADO 15. A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori , o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento .

263 CONTRATOS - DURAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 113. O contrato firmado sob o regime de  fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra  com o  prazo relativo ao serviço de operação e manutençã o,  este limitado a  5 anos  contados da data de recebimento do objeto inicial,  autorizada a prorrogação na forma do art. 106 desta Lei.[x+10 ANOS] ​ ​ Art. 114. O contrato que previr a  operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação  poderá ter  vigência máxima de 15  anos . SIAFI/SIAFEM/SIASG/IR/PREV/ NFe prefeitura. ​ IN SGD/ME Nº 94/2022, XXXI - sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central;

264 CONTRATOS - DURAÇÃO DOS CONTRATOS ​ ART. 115 § 1º É  proibido à Administração  retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço , ou de suas parcelas,  inclusive na hipótese de  posse do respectivo chefe do Poder Executivo   ou de novo titular no órgão ou entidade CONTRATANTE. ​ Acórdão 2915/2023 1ª C A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa. "§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital." ​ § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.​ QQ § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º por + de 1 mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável da inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução. (....)

265 CONTRATOS - EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ​ ​ Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente  emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos  regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. ​ Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o  prazo de 1 mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. ​

266 EXECUÇÃO DOS CONTRATOS FISCALIZAÇÃO Art. 117.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1  ou mais fiscais do contrato,  representantes da Administração especialmente designados conforme  requisitos estabelecidos no art. 7 º desta Lei, ou  pelos respectivos substitutos ,  permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. ​ § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. ​ § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores , em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. ​ § 3º O  fiscal  do contrato será  auxiliado  pelos  órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno  da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.(....) ​ AGENTE 117

267 CONTRATOS - EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - FISCALIZAÇÃO ​ Art. 117 § 4º Na hipótese da  contratação de terceiros  prevista no caput deste artigo,  ​ deverão ser observadas as seguintes regras: ​ I – a empresa ou o profissional contratado assumirá  responsabilidade civil objetiva  pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; [independe da comprovação de culpa. ​] II – a  contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato , nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. ​ ​

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS – FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS FISCAL ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO GESTOR/ FISCAL DO CONTRATO TERCEIRO 268 FISCAL SETORIAL FISCAL TÉCNICO GESTOR (A LEI NÃO TRATA) 268

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS – FISCALIZAÇÃO - OBRAS FISCAL DA OBRA (TÉCNICO) FISCAL DO CONTRATO SUPERIOR AO FISCAL DO CONTRATO TERCEIRO art. 7º, alínea “e”, da Lei nº 5.194/1966

270 EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - FISCALIZAÇÃO ​ CAPACITAÇÃO TEM DE SER ANTERIOR A DESIGNAÇÃO. PLANO DE FISCALIZAÇÃO JÁ NO TERMO DE REFERÊNCIA. A FISCALIZAÇÃO MAIS OSTENSIVA f(MAPA DE RISCO DA CONTRATAÇÃO) – O QUE DÁ PRA RELEVAR E O QUE TEM DE SER APERTADO. DEFINIÇÃO DO PAPEL DO FISCAL E FLUXO DE TRABALHO. CARTILHA C/ FLUXOS DE COMPETÊNCIA≠PLANO DE FISCALIZAÇÃO QUE É FOCADO E INDIVIDUAL PARA CADA  CONTRATO. CONCLUIU? RECEBIMENTO PROVISÓRIO – FISCAL RECEBIMENTO DEFINITIVO – FISCAL DO CONTRATO OU COMISSÃO DESIGNADA PRAZOS: RECEBIMENTO PROVISÓRIO, RECEBIMENTO DEFINITIVO, PAGAMENTO. Acórdão nº 1094 2013 P :  designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade. ... realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais . ​ Acórdão nº 468 2007 P  - Caso não sejam fornecidas as condições ao gestor e/ou fiscal para bem desempenhar suas funções, o superior deste poderá vir a ser responsabilizado em caso de dano ao Erário, decorrente de inexistência ou deficiência de fiscalização. ​

FISCAL FASE PREPARATÓRIA TEM DE SER CONSTRUIDA BASE DE DADOS DE LIÇÕES APRENDIDAS COM A GESTÃO/FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO, PARA APRIMORAR O PRÓXIMO CICLO. 271

272 CONTRATOS - EXECUÇÃO DOS CONTRATOS- SERVIÇOS CONTÍNUOS DEMO ​ ART. 121 § 2º Exclusivamente nas contratações de  serviços contínuos DEMO , a  Adm  responderá solidariamente pelos encargos previdenciários  e  subsidiariamente pelos encargos trabalhistas  se  comprovada falha na fiscalização  do cumprimento das obrigações do contratado . ​ § 3º Nas contratações de  serviços contínuos DEMO , para assegurar o cumprimento  ​ de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração,  ... poderá , entre outras medidas: ​ I  – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; ​ II –  condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; ​ III –  efetuar o depósito de valores em conta vinculada; ​ IV – em caso de  inadimplemento , efetuar  diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado ; ​ V – estabelecer que os valores destinados a férias, a 13º salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo CONTRATANTE ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. ​

A REMUNERAÇÃO FICA DESIDRATADA. 273 VII SERVIÇOS – UM ASSUNTO A SER ENTENDIDO 2 SERVIÇOS DEMO 4% 31,82% 32,03% 32,25% 273

274 PAGAMENTO POR CONTA VINCULADA E POR FATO GERADOR HÁ IMPACTOS NO NEGÓCIO? QUAIS? PONTO DE ATENÇÃO!!!! ​ O QUE SÃO?  São mecanismos de cautelas sobre risco com encargos trabalhistas, aplicados em contratos DEMO, por meio de retenções mensais nos pagamentos devidos aos contratados para liberação futura (ou não). ​ IMPACTOS . Há custos de transação para as partes. E a Administração precisa sopesar tal encargo  Uma dicotomia. ​ Os controles se tornam burocráticos, a fiscalização se volta para administrar eventos que geram obrigações trabalhistas  e perde o foco de avaliação da qualidade do trabalho. ​ COMO OCORREM?  retenção parcial no pagamento para liberação futura mediante a comprovação pelo contratado, do real dispêndio da parcela com direitos trabalhistas de seus empregados. ​ A LÓGICA DO PÚBLICO  : A Administração paga os valores retidos quando comprovar de que o evento aconteceu naquele mês. FATO GERADOR: Pensa que os valores retidos não representam direitos do contratado, eis que eles só nascem quando os eventos dos custos ocorrem. ​

275 PAGAMENTO POR CONTA VINCULADA E POR FATO GERADOR IMPACTOS ​ redução do capital de giro das empresas, pelo faturamento retido ou não pago. ​ a) aumento do custo financeiro. ​ 2 insegurança jurídica quanto à efetiva liberação dos valores retidos, que depende da avaliação do fiscal do contrato. ​ a) aumento do risco de não recebimento pelos serviços prestados. ​ b) incremento nos custos de transação.  ​ 3 as maiores empresas do ramo podem não se submeter a invasão da gestão financeira - fuga do mercado de qualidade  e redução da competição. ​ 4 Administração pública terá custos de gestão dos mecanismos. ​ 5 Administração vai contratar mais caro pelo incremento dos custos de transação e redução da concorrência.​

276 CONTRATOS - EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art. 132.  A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato,  salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, sem prejuízo de a formalização ocorrer no prazo máximo de 1 mês.  ÓTIMO. ​ Acórdão 266/2024 P Contrato verbal. Aditivo. Cláusula obrigatória. Exceção. Prazo. Limite máximo. A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, par. único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021 , ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica. ART. 132 – SITUAÇÕES Q POSSAM SER JUSTIFICADAS. URGÊNCIA. SERVIÇOS CONTÍNUOS. IMPACTO NO Q JÁ FOI FEITO. TEM JEITO DE EMERGÊNCIA. PRIVADO EXECUTA. QUEM GARANTE QUE ADM TEM R$. A LÓGICA ORÇAMENTÁRIA ≠ LÓGICA FINANCEIRA.

RECOMPOSIÇÃO: como isso ocorre? POSSIBILIDADES PARA A RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONOMICO-FINCANCEIRO 1 – REVISÃO: Fato ou ato da Administração; encargos legais; Áleas (Art. 124 II d) 2 – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS Art. 25 §7º e § 8º , art. 92 §§ 3º e 4º, art. 135 2.1 REAJUSTES EM SENTIDO ESTRITO - COM ÍNDICES * QQ OBJETO .SEM DEMO 2.2 REPACTUAÇÃO = REAJUSTE ANALÍTICO P/ MÃO DE OBRA E POR ÍNDICES SETORIAIS PARA INSUMOS. SÓ P/ SERV. DEMO OU PREDOMINÃNCIA MO (TI) Os valores dos contratos de serviço continuado demo ou com predominância de mão de obra têm como maior peso os custos de mão de obra. REPACTUAÇÃO CF Art. 37 XXI ... com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento , mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, ...

278 CONTRATOS - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REAJUSTE/REPACTUAÇÃO E REVISÃO ART. 92 § 3º  Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço,   com data-base  vinculada à data do orçamento estimado ,   e poderá ser estabelecido mais de um  índice específico ou setorial , em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. ART. 6º LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; DEVERIA SER AUTOMÁTICO: Acórdão nº 1105/2008 P. CUIDADO PQ NEM SEMPRE É. 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos JF Enunciado 6- Embora não haja preclusão lógica do direito ao reajuste em sentido estrito, compete à contratada a apresentação do pedido, não cabendo, portanto, ao contratante processar, de ofício, o reajuste.

279 Art. 6º LIX -  repactuação : forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime DEMO ou predominância de mão de obra , por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com  data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo  ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; ​ ART. 92 § 4º Nos  contratos de serviços contínuos ,  observado o interregno  ​ mínimo de 1 ano , o critério de reajustamento de preços será por: ​ I –  reajustamento em sentido estrito , quando não houver DEMO ou predominância de mão de obra,   mediante previsão de índices específicos ou setoriais; ​ II –  repactuação , quando houver  regime DEMO ou predominância de mão de obra , mediante demonstração analítica da variação dos custos. ​ § 6º Nos contratos para serviços contínuos DEMO ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de  1 mês , contado da data do  fornec . da documentação prevista no § 6º do art. 135 esta Lei. ​ 2 marcos em DEMO. CONTRATOS - CLÁUSULAS NECESSÁRIAS – REEQUILIBRIO ECONOM-FINANCEIRO - REAJUSTE/REPACTUAÇÃO E REVISÃO

280 Art. 135.Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime DEMO ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: ​ I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; ​ II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. ​ § 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

281 DATA 0..................................3 MESES............................8 MESES...................................12 MESES ORÇAMENTO ADMO DATA PROPOSTA ASSINATURA CONTR REAJUSTE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEMO E COM DEMO REAJUSTAMENTO SEM DEMO: Reajustamento em sentido estrito – FÓRMULA: A PARTIR DA REGRA ACIMA COM DEMO/PREDOM MO: Repactuação REAJUSTE ANALÍTICO: A PARTIR INSUMOS ( Máquinas e equipamentos; - Utensílios; - Uniformes; - EPIs ; - Materiais) : DA DATA DA PROPOSTA MAO DE OBRA: ACORDO COLETIVO ART. 25 §7º E ART. 92§3º E 4ºI ESTADO DE SÃO PAULO – NÃO TEM EXPERIÊNCIA. TERÁ QUE APRENDER.

282 ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS ​ Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as  ​ devidas justificativas, nos seguintes casos: ​ I – unilateralmente pela Administração: ​ a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor  ​ adequação técnica a seus objetivos; ​ b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; ​ II –  por acordo entre as partes: ​ a) quando conveniente a  substituição da garantia de execução ; ​ b) quando necessária a modificação do  regime de execução da obra ou do serviço,  .....; ​ c)  quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, .... ​ d)  ESTE ENTENDIMENTO PRÓXIMAS FOLHAS. ​ Art. 104 § 1º As  cláusulas  econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

283 ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS ​ Art. 124 II d) para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro inicial do  ​ contrato em caso de  força maior, caso fortuito ou fato do príncipe  ou em  ​ decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências  ​ incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado ,  ​ respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. ​ VEJA O Q DIZ A MATRIZ RISCO.​ § 1º Se forem decorrentes  de falhas de projeto , as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão  apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados  à Administração. ​ § 2º Será aplicado o disposto na alínea d ... às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. VEJA O Q DIZ A MATRIZ RISCO.​ Acórdão 8032/2023 1ª C A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis ( consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, ...

284 ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS ​ Art. 125.  Nas alterações unilaterais a que se refere o inc I do caput do art. 124  .., o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equip , o limite para os acréscimos será de 50%. ​ 1ª os acréscimos ou as supressões de quantitativos devem ser considerados de forma isolada.  2ª o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser calculados sobre o valor inicial do contrato. 3ª está vedado qualquer tipo de compensação entre acréscimos e supressões. AS ALTERAÇÕES CONSENSUAIS NÃO TEM LIMITES??AVALIAR O CASO CONCRETO SE >25%. PONDERAR OS MOTIVOS P/ ADITAR OU LICITAR. DECISÃO TCU 215/99 SOMENTE COMO REFERÊNCIA. MOTIVAR. SUPRESSÃO​ ACRÉSCIMO​ 5​ 15​ ?​ ?​ 25 (MAX)​ 25 (MAX)​ Acórdão 1488/2023 P Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento indevido. Sanção. O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual afronta os arts . 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o art. 36, §§ 1º e 2º, do Decreto 93.872/1986 e constitui irregularidade grave, apta a ensejar sanção aos responsáveis.

285 ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS a)  Valor original do contrato: R$1000.000,00 (situação inicial) Supressão : 15%               R$  150.000,00  (15%) Novo valor :                            R$ 850.000,00 (nova situação 1) b)Valor original do contrato: R$1000.000,00 (situação inicial) Nova Supressão : 6%                         R$  60.000,00  (6%) Novo valor : R$ 850.000,00 -R$  60.000,00 = 790.000,00 (nova situação 2) c)Valor original do contrato:             R$ 1000.000,00 (situação inicial) Acréscimo: 10%:                                      R$  100.000,00 (10%) Novo valor: R$ 790.000,00 + R$100.000.00 = R$ 890.000,00(nova situação 3) d) Cálculo do novo acréscimo:  25 (máximo) -10 (usei) =15 Novo Acréscimo :15%x R$1000.000,00 =                 R$  150.000,00 Novo valor: R$ 890.000,00 + R$150.000.00 =           R$ 1.040.000,00

286 AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50  "I -  os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se de forma isolada os limites percentuais previstos em lei ao conjunto de acréscimos e supressões, vedada a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos, não se admitindo que a supressão de quantitativos de um ou mais itens seja compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela inclusão de novos itens. ​ II - no âmbito do mesmo item, o restabelecimento parcial ou total de quantitativo anteriormente suprimido não representa compensação vedada, desde que sejam observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não haja fraude ao certame ou à contratação direta, jogo de planilha, nem descaracterização do objeto, sendo juridicamente possível, além do restabelecimento, a realização de aditamentos para novos acréscimos ou supressões, observados os limites legais para alterações do objeto em relação ao valor inicial e atualizado do contrato." ​ Referência:  art. 124, inciso I, alínea "b", e  arts . 125 e 126 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; art. 65, inciso I, alínea "b", e § 1º, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;  ​ 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da JF 2022 Enunciado 4 - Os acréscimos e supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser considerados isoladamente, ou seja, o conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se, a cada um desses conjuntos, sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no at. 125 da Lei n. 14.133/2021.

287 Art. 130 . Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou  diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. REVISÃO OBRIGATORIA . Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados . ​ REVISÃO OBRIGATORIA COMO FICA A DESONERAÇÃO???? PERCEBAM A MUDANÇA DE CENÁRIO. ADITIVOS???? Ambiente conturbado: O PL nº 334/2023, de consenso no Congresso, foi vetado integralmente pelo Presidente, mas foi derrubado em dezembro por esse mesmo Congresso que havia abraçado a causa. Em resposta o Senado promulgou a Lei nº 14.784/2023, que prorrogou por 4 anos a desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia que mais empregam no País: 31/12/2027. Só um dia após a lei promulgada pelo Congresso Nacional, Presidente emitiu a MP nº 1.202/2023, que revoga a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024. Ou seja, a desoneração só valerá para os primeiros 3 meses do ano e não até 31/12/2027 . E o Senado acenou em devolver a MP. Na semana de carnaval, para reduzir a tal renúncia fiscal o Governo Federal decidiu mandar um projeto de lei sobre a desoneração da folha de pagamento para o Congresso, abrindo mão da MP. Quais serão as cenas dos próximos capítulos? REEQUILIBRIO DE CONTRATOS?

288 ​ Art. 131. A  extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro , hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. ​ Parágrafo único. O  pedido  de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser  formulado  durante a  vigência do contrato  e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107... ​ ART. 131 – 1- REVISÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO. UM INDICE NÃO SAIU A TEMPO. O PISO SALARIAL AINDA NÃO FOI DEFINIDO. AGUARDANDO INFORMAÇÕES. 2- PROTOCOLE UMA CARTA. EM RENOVAÇÃO PREVER NO CONTRATO 2- POSSÍVEL A PRECLUSÃO LÓGICA (NÃO PEDIU, PERDEU O DIREITO) DO REEQUILIBRIO. 3-RENÚNCIA TÁCITA SE ASSINAR ADITIVO PARA RENOVAÇÃO OU FIM DE CONTRATO. AI !!!!!!! 4- SE PERDER NA RENOVAÇÃO? NA PROXIMA DÁ (DESDE O PO?) PARECER Nº 00004/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU Propõe-se ainda a adoção dos seguintes enunciados ... A assinatura de termo aditivo em contrato de escopo, sem ressalvas, enseja a preclusão lógica do reajuste em sentido estrito caso haja previsão da necessidade de requerimento do contratado no edital ou no contrato. As análises de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária) e de reajuste(álea ordinária) são independentes e não possuem ordem de precedência entre si. Não cabe pedido de reequilíbrio econômico-financeiro para restabelecer o valor de reajuste contratual precluso.

289 CONTRATOS - EXTINÇÃO DO CONTRATO ART. 137 § 2º O  contratado  terá direito à extinção do contrato  nas seguintes hipóteses: ​ I –  supressão , por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que  a ​ carrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido  no art. 125 desta Lei; ​ II –  suspensão de execução do contrato , por ordem escrita da Administração,  por prazo superior a 3 meses ; ​ III –  repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis , independentemente do  pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações   e outras previstas; (4,5 meses) ​ IV – atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; ​ V –  não liberação pela Administração , nos prazos contratuais,  de área, local ou objeto ,  para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a  atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. ​

290 § 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste art... observarão ..: ​ I –  não serão admitidas em caso de  calamidade pública , de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem  de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído ; ​ II –  assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão  do cumprimento das obrigações assumidas  até a normalização da situação ,  admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea d  do inciso II do caput do art. 124 desta Lei. ​ § 4º  Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais .  IMPORTANTE . ​

291 CONTRATOS -  PAGAMENTOS ​ Art. 141. No dever de pagamento pela Administração será observada a  ​ ordem cronológica  para  cada fonte diferenciada de recursos ,  ​ subdividida pelas seguintes categorias de contratos: ​ I – fornecimento de bens; ​ II – locações; ​ III – prestação de serviços; ​ IV – realização de obras. ​ § 1º  A ordem cronológica  de que trata o caput ..  poderá ser alterada , mediante  prévia justificativa  da autoridade competente e  posterior  comunicação ao  órgão de controle interno  da Administração e ao  tribunal de contas  competente,  exclusivamente  nas seguintes situações: ​ I –  grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública ; ​ II –  pagamento a ME, EPP,  agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedades cooperativas,  desde que demonstrado o  risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; ​

292 Art. 141.  III – pagamento de serviços necessários ao  funcionamento dos sistemas estruturantes , desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; ​ IV –  pagamento de direitos oriundos de contratos em caso  ​ de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ​ V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a  integridade  ​ do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas  ​ do órgão  ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação  ​ de um serviço público de relevância, ou o cumprimento da missão institucional. ​ § 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. ​ § 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, na seção específica de acesso à informação de seu sítio da internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração da ordem. ​ Art. 141. [...] § 2º X CODIGO PENAL Art. 337-H...... pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. 292

293 CONTRATOS -  PAGAMENTOS Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento . ​ Art. 145.  Não será permitido pagamento antecipado , parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. ​ § 1º Somente será  permitida a antecipação de pagamento se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a  obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. ​ § 2º A Administração poderá exigir a  prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. ​ § 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido. ​ Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 76, de 25 de julho de 2023 Acórdão 12313/2023 1ª C - A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar demonstrado o interesse público e houver previsão no edital, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração .

294 INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ​ Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas  ​ previstas nesta Lei as seguintes sanções: ​ I - advertência; ​ II – multa ; ​ III – impedimento de licitar e contratar; ​ IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar . ​ § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: ​ I –  a natureza e a gravidade da infração cometida; ​ II – as peculiaridades do caso concreto; ​ III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ​ IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública ; ​ V – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de control e. [....] ​ DOSIMETRIA Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:  12 práticas para responsabilizar o licitante ou contratado.

295 INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ​ Maior cuidado nas definições das sanções administrativas e na dosimetria da pena. ​ Limitação do valor total de multa mínima 0,5% e máxima  30% do valor do contrato. ​ ​ ART. 156 § 4º A sanção prevista no inciso III [III - impedimento de licitar e contratar] ..  ​ será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos  ​ II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a  ​ imposição de penalidade mais grave,  e  impedirá o responsável de licitar ou  ​ contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.  TIPIFICAÇÃO  ​ ​ [art. 155 II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;]

Art. 156 § 5º A sanção prevista no inciso IV [IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar] .. será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e  impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. ​ [art. 155 VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.] ORIENTA Ç ÃO NORMATIVA AGU   N.   78 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023. Enunciado: O regime jur í dico das san ç ões previstas na Lei n. º 14.133, de 2021 não é aplic á vel aos contratos firmados com base na legisla ç ão anterior, nem alterar á as san ç ões j á aplicadas ou a serem aplicadas com fundamento na legisla ç ão anterior, em respeito à prote ç ão do ato jur í dico perfeito. Acórdão 29/2024 P Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Conluio. Atestado de capacidade técnica. A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992 ).

297 INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EXISTE UM CRUZAMENTO ENTRE AS FALTAS E AS SANÇÕES. ART. 155 X ART. 156. ​ 1.  ADVERTÊNCIA:  Conteúdo punitivo  leve . Efeitos de repreensão, aviso. ​ 2.  MULTA COMPENSATÓRIA:  Inadimplência de obrigações contratuais.  ​ É prevista no contrato  cf  grau de importância do impacto causado pelo descumprimento.​ 3.  IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR:  Restrição ao acesso a licitações e contratações na vigência da sanção, por até 3 anos vigência. Têm eficácia apenas na esfera política de quem aplicou (federal, distrital, estadual ou municipal). (Administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção).​ 4.  DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR:  Casos  gravissimos , alijando de qualquer oportunidade de contratação. Prazo de 3 a 6 anos. Administração pública direta e indireta de todos os entes federativos.​ Acórdão 1882/2021 P. Dosimetria. A dosimetria da multa aplicada pelo TCU – respeitados os limites fixados na sua Lei Orgânica e no seu Regimento Interno e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – deve ser orientada, a cada caso, por critérios como: o nível de gravidade dos ilícitos apurados; a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas; a materialidade envolvida; o grau de culpabilidade dos responsáveis; a isonomia de tratamento com casos análogos. INCP ENUNCIADO 19. A participação do agente de contratação ou pregoeiro, do fiscal e do gestor do contrato na condução do processo administrativo sancionador fere os princípios da impessoalidade e da segregação de funções nos casos em que a infração estiver relacionada à etapa do processo em que tenha atuado.

O CONTRATO DEVE REGULAMENTAR: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XIV - ... os valores das multas e suas bases de cálculo ; MULTA DE MORA: ATRASO EM CUMPRIR OBRIGAÇÃO Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. MULTA COMPENSATÓRIA (OU INDENIZATÓRIA): OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA . art. 156, inc II. Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: II - multa; § 3º A sanção prevista no inc II do caput  , calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no  art. 155 desta Lei . Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato , a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; SEGUE NO PRÓXIMO SLIDE. MORA!!!

HÁ TRATAMENTO DIFERENTE ENTRE MULTA DE MORA E MULTA COMPENSATÓRIA . OS LIMITES ENTRE 5% E 30% NÃO SE APLICAM A MORA. A INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “.. do valor do contrato ..” PODE INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA. PODE SER ENTENDIDA COMO VALOR PROPORCIONAL AO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. EX.: PARCELA NÃO CUMPRIDA, VALOR MENSAL, VALOR DIÁRIO, VALOR DE UMA FRENTE DE TRABALHO . ISSO AJUDA PARA OBTENÇÃO DE CLAÚSULAS MAIS PROPORCIONAIS, RAZOÁVEIS, APLICÁVEIS, NÃO NULAS. O atraso superior a xx dias autoriza o CONTRATANTE a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inc. I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

300 CODIGO PENAL - "CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EXEMPLOS : Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.

301 É VERDADE!!! VIROU!!

OBRIGADA ​ ​ MARYBERG ​ https://instagram.com/netomarybergbraga É A VEZ DA NLL. CRESÇA COM ELA.