Vigora ainda, também, a aposentado ria por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo no caso de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando o
benefício será integral. O § 1
º
do art. 186 lista tais doenças, que são, dentre outras,
AIDS e câncer (neoplasia maligna). Tal aposentadoria vigorará a partir da
publicação do respectivo ato e deverá ser antecedida, obrigatoriamente, por licença
para tratamento da própria saúde, por período não superior a 24 meses. Caso seja
superado esse período de licença e o servidor não tenha condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, deverá ser aposentado. Caso exista intervalo entre o
período da licença e a publicação do ato de aposentação, este lapso será tido como
prorrogação da licença.
O trecho da Lei 8.112/90 que trata da aposentadoria voluntária encontra-se
tacitamente revogado em razão das EC’s sobreditas, razão pela qual não será
abordado no presente texto.
Vale lembrar que a gratificação natalina dos aposentados da mesma maneira
que a dos ativos, deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta ) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos de cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) no caso de aposentadoria voluntária integral - sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) no caso de aposentadoria voluntária por idade - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas,
bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso
III, a e b, observará o disposto em lei específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento.
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