Resumo Esquemático da Lei 8112/90
INTRODUÇÃO
A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF;
A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados,
DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos
existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos;
Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00;
A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive
as especiais, e as Fundações Públicas Federais;
Campo de aplicação: somente a União:
Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais.
Legislativo: SF e CD;
Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados);
E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral).
Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público
Esta no Código Penal e na CF/88.
Conceitos Básicos:
Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por
servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um
servidor público.
Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição
ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou
comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou
temporários.
Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-
se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou
estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver
função independentemente de emprego ou cargo.
Classificação: Helly Lopes Meirelles
● Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem
remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado.
I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros
escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o
exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito,
vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.
II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas
Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao
regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos,
empregados públicos ou servidores temporários.
III- Agente Honorifico – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de
sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários.
Jesus Valentini