Esquemas sobre a Lei Complementar 10098/1994 - Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do RS.
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Language: pt
Added: Jan 14, 2014
Slides: 57 pages
Slide Content
LEI 10.098/94
Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do RS
Professora Taís Flores
www.facebook.com/professorataisflores
NOMEAÇÃO POSSE EXERCÍCIO
15 dias
prorrogáveis
30dias
O Decreto 44.376/2006 disciplina
o estágio probatório no RS e
afirma que o prazo é de 3 anos.
REMOÇÃO REDISTRIBUÇÃO
Deslocamento do
servidor
Deslocamento do
servidor e do cargo
Entre repartições
(com ou sem
mudança de sede)
De um quadro de
pessoal ou entidade
para outro
A pedido ou de
ofício
De ofício
TEMPO DE SERVIÇO
•férias;
•8 dias para casamento e luto
•1 dia por mês para doação de sangue
•exercício pelo servidor efetivo, de outro
cargo, de provimento em comissão, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
•júri e outros serviços obrigatórios por lei;
•mandato eletivo (exceto promoção por
merecimento)
•missão ou estudo remunerados;
•deslocamento para nova sede;
•realização de provas;
•assistência a filho excepcional;
•prova em concurso público;
•participação em programas de treinamento
regularmente instituído, correlacionado às
atribuições do cargo;
• 3 dias por mês em caso de moléstia
(atestado médico)
•participação de assembléias e atividades
sindicais.
Licenças
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de
pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente em serviço,
agressão não-provocada ou doença
profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista,
exceto para efeito de promoção por
merecimento;
g) para participar de cursos, congressos e
similares, sem prejuízo da retribuição;
V = vinculada
D = Discricionária
N$ = Não remunerada
$ = remunerada
PD = prazo determinado
SPD – sem prazo determinado
ADVERTÊNCIA NÃO É
PENALIDADE, MAS
FICA REGISTRADA!
Repreensão Suspensão Demissão
•falta do
cumprimento do
dever funcional
•procedimento
público
inconveniente
I - violação das proibições;
II - reincidência em infração já punida com
repreensão;
III – infração intencional ou grave;
IV - gradação de penalidade mais grave, tendo
em vista circunstância atenuante;
V - atestar falsamente a prestação de serviço,
bem como propuser, permitir, ou receber a
retribuição correspondente a trabalho não
realizado;
VI - recusar, sem justo motivo, à prestação de
serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em
processo sumário;
VIII - deixar de atender notificação para prestar
depoimento em processo disciplinar;
IX - injustificadamente, se recusar a ser
submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
FALTAS GRAVES -
Casos do artigo 191
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA
CASSAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE
MULTA
•FALTAS GRAVES (casos do
artigo 191)
•Aposentado por invalidez
(doença grave, contagiosa,
incurável) que exerce
atividade remunerada
•FALTAS GRAVES (casos do
artigo 191)
•Quando não entra em
exercício no prazo legal
Sozinha ou cumulada com as
demais
Na conversão de outras
penalidades:
Suspensão e Cassação de
aposentadoria
SINDICÂNCIA PAD
Ausência de materialidade ou
autoria
Falta não confessa, mas evidente
Faltas graves
1 servidor
Hierarquia igual ou superior ao
imputado
3 servidores estáveis (+ 1
secretário)
Curso superior (1 deles em
Ciências Sociais)
Hierarquia não inferior ao
indiciado
Defesa em 3 dias úteis Defesa em 10 dias (ou 20 se for
mais de um indiciado)
Resultado da Sindicância:
•Arquivamento
•Penalidade
•Conversão em inquérito
administrativo
Resultado do PAD:
•Arquivamento
•Penalidade
RECURSO REVISÃO
30 dias para interporNão tem prazo
Pode ter efeito
suspensivo
Não tem efeito
suspensivo
Pode ter mais de 1
instância
Uma única vez
Qualquer argumento de
mérito ou legalidade
Somente fatos novos,
inocência ou injustiça da
pena
Pode piorar a situação do
recorrente
Não agrava a situação