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Licitações
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Lei 14.133/21 (Nova l ei de licitações) Â mbito de Aplicação , Vigência e Princípios
DISCENTES Ana Paula Alsiomário Souza Flavia Marques Flavio de Jesus Jailson Pereira Thassyu Vilas Boas Docente: Robson Braga FACULDADE PITÁGORAS EUNÁPOLIS - BA
Licitação – Dados Históricos SURGIMENTO Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção . O e stado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados comparecerem a fim de atender as necessidades descritas.
Licitação – Dados Históricos O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema “Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do instrumento convocatório, no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados.
Licitação – Dados Históricos Nesta época o foco da gestão estava no beneficio econômico-social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de corrupção, empreguismo e nepotismo. A criação de parâmetros de maior especialização nas contratações públicas aconteceu na Europa no século XIX. No Brasil havia algumas regras sobre o tema, que disciplinava as vendas, permutas, abras e serviços de interesse do Conselho, obrigando que ocorresse a demonstração ao Poder Público das vantagens da operação.
Licitação – Dados Históricos A primeira norma com finalidade para licitações e contratos foi editada no Brasil Império, datada de 14 de maio de 1862, com a 1ª Constituição de 1824 e perdurou até 1922, com a 2ª Constituição, já no Brasil República . Mais conhecida como código de contabilidade da União. A constituição de 1967 não definia a competência para legislar sobre licitação, houve o surgimento de duas doutrinas: - U ma achava que se tratava de uma matéria de Direito financeiro , admitindo-se aos Estados suplementarem as normas gerais . - O utra entendia que Licitação era matéria de Direito Administrativo , sendo portanto, de competência legislativa de cada unidade da federação.
Licitação – Dados Históricos A constituição de 1988 supriu a lacuna da Lei. Pôs fim à controvérsia, uma vez que atribuiu, no artigo 22, inciso XXVII, onde diz que é da União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de Licitação e Contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indiretas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A doutrina atualmente considera que Licitação é matéria de Direito Administrativo , que integra assunto da autonomia de entes federativos .
Licitação – Dados Históricos A promulgação da Lei n. 8666/93, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso país, foi responsável por regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei, sofriam resquícios da administração burocrática, engessava o processo através dos prazos, e análise documental prévia de todo licitante e recursos. A consequência disso foi dar espaço para a nova Lei de licitação 14.133/21 , que foi sancionada em 1º de abril de 2021. Obs: existem casos em que a licitação é dispensável, previstos no artigo 75 da lei 14.133/21, na inexigibilidade, emergência ou calamidade pública.
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES Art . 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange : I - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União , dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios , quando no desempenho de função administrativa ; ( Exemplos onde é aplicado as normas gerais de licitação: Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Judiciário da União, Estado, Distrito Federal, TJMG é Estado, STF União, legislativo dos Municípios quando no desempenho de função administrativa).
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES II - Fundo Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. (Não tem personalidade jurídica, criado para gerir recursos públicos como antigo FUNDEF, FUNDEB, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS, ESTADOS e demais entidade controladas direta e indiretamente pela instituição pública).
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES No Artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, diz que é de competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação. Art 22. CF - Compete privativamente à União Legislar Sobre: XXVII – Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de Economia Mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ).
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES Quem pode legislar sobre licitação? União , Estados Membros, Municípios, ou seja, uma competência concorrente. A União tem competência privativa para legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação, ou seja, ela mesmo trata. Estados , Municípios , Distrito Federal tem competência de legislar sobre as NORMAS ESPECÍFICAS (Estado\Estado - DF\DF – Município\ Município ). As NORMAS GERAIS são aquelas que visam uniformizar as licitações, princípios, critérios, Modalidades, Critérios de Julgamentos , e tc .
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES Ex: O Município, Estado, Distrito Federal não poderão criar uma modalidade de Licitação, critérios, etc ., pois a norma geral compete apenas a União. As normas específicas são aquelas peculiaridades regionais quando for Estado, e local quando for Municipal. Art . 2º - Esta Lei aplica-se a: I - Alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - Compra , inclusive por encomenda; III - Locação ; IV - Concessão e permissão de uso de bens públicos; V - Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - Obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII - Contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21 § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei . (A lei 13.303 dispõem sobre o estatuto jurídico da empresa pública, d a sociedade de economia mista, não abrangido pela nova lei ). § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado. ( Uma repartição pública sediada em outro país vai obedecer as peculiaridades locais, aos princípios básicos da lei 14.133 e vai ter uma regulamentação editada pelo Ministro do Estado).
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21 § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República; II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que : a) Sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação ; b) Não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21 c) Sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato ; Ex: (Licitação e contratações envolvendo recursos provenientes de empréstimos ou doação de cooperação estrangeira ou organismo financeiro que o Brasil seja parte). ( Condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo congresso e confirmado pelo presidente). ( Condições peculiares a seleção e a contratação constante de normas e procedimentos das agências e dos organismos como por exemplo: desde que obedeça os princípios constitucionais, que seja indicada no contrato de empréstimo ou doação e que seja objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante\financiamento).
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21 § 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo. (As contrações referentes a gestão, inclusive a forma direta e indireta das reservas internacionais do pais, serão disciplinados com atos normativos próprio do Banco Central do Brasil, assegurado nos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição, a famosa LIMPE (legalidade, impessoalidade , moralidade, publicidade e eficiência). § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Vigência – Lei de Licitações Quanto à vigência, a Lei nº 14.133/21 entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, em 01/04/2021. Trouxe, no entanto, a determinação de que no prazo de 02 (dois) anos ocorrerá a revogação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações – disposições penais já revogadas porque definidas pela nova lei de licitações, que incluiu no artigo 178 do Código Penal um título sobre os crimes cometidos em licitações e contratos administrativos), da Lei nº 10.520 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/11 RDC (Lei do Regime Diferenciado de Contratação ) . Enquanto não ocorre o decurso de prazo dos dois anos, compete à autoridade pública decidir qual lei irá aplicar no processo licitatório e seu consequente contrato administrativo. Uma vez escolhida a lei antiga ou a nova lei de licitações, não pode haver alteração e nem a mescla de dispositivos de ambas as normas legais.
Regime de Transição A lei 14.133/21 não revogou a legislação anterior, que continuará vigente até o final do prazo de dois anos disposto pelo art. 193, II. A Administração poderá escolher qual regime de licitação e contratação irá aplicar, nos termos do art. 191. Como regra geral, a nova lei não se aplica aos contratos anteriores (art. 190). Alguns dispositivos da lei 14.133/21 ainda não são eficazes, tanto pelo regime de transição quanto por falta de regulamentação. Parcela da Lei é autoaplicável, conforme a doutrina e diferentes órgãos estatais. A vigência concomitante da lei 14.133/21 e da legislação pretérita proporciona transição gradual de regimes, criando ambiente favorável à experimentação. O aproveitamento desse período de transição pressupõe que ela seja aplicada sempre que possível, direta ou subsidiariamente.
Princípios – Lei de Licitações A nova lei geral de licitações (Lei nº 14.133/2021) surgiu como um compilado de leis, decretos, instruções normativas e até jurisprudência produzidas após a Lei nº 8.666/1993, possuindo regras bastante parecidas com sua antecessora, mas também trazendo para norma geral definições que antes estavam esparsas . Uma das inovações trazidas pela nova lei é trazer expressamente um vasto rol de princípios , que podemos notar na redação do artigo 5º :
Princípios – Lei de Licitações Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade , da impessoalidade , da moralidade , da publicidade , da eficiência , do interesse público , da probidade administrativa , da igualdade , do planejamento , da transparência , da eficácia , da segregação de funções , da motivação , da vinculação ao edital , do julgamento objetivo , da segurança jurídica , da razoabilidade , da competitividade , da proporcionalidade , da celeridade , da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável , assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 ( Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Princípios – Lei de Licitações A grande quantidade de princípios expressos é algo bastante significativo para o ordenamento jurídico, pois, diferentemente de regras, diretrizes ou objetivos, os “ Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes ”, como define o doutrinador alemão Robert Alexy. Os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública, são orientadores dos atos e das decisões tomadas no exercício de cada função.
Princípios – Lei de Licitações A Lei nº 14.133/2021 além de reproduzir os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), também replicou a redação dos outros princípios previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo). A esses, acrescentou mais treze princípios: interesse público, planejamento , transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
PRINCÍPIOS - Lei 14.133/21 Dessas “novidades” podemos observar que alguns estão implícitos na Lei nº 8.666/1993, Como o interesse público e a proporcionalidade, ou na Lei nº 10.520/2002, como a celeridade; ainda outros constam expressamente no sistema normativo de licitações, como descrito abaixo : Motivação – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); Segurança jurídica – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); Economicidade – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC); Desenvolvimento nacional sustentável – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC);
PRINCÍPIOS - Lei 14.133/21 Competitividade – artigo 31 da Lei nº 13.303/2016 (Estatais); Transparência – inspiração da Lei nº 13.303/2016 (Estatais); Razoabilidade – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017; Planejamento – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017; Segregação de funções – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017; Eficácia – decorre do princípio da eficiência e Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017.
PRINCÍPIOS - (planejamento) O TCU exaurou nos autos do processo 011.196/2018-1 , julgado na sessão de 15/05/2019, o Acórdão 1079/2019 – Plenário . Esse julgado tratou de diagnóstico de obras paralisadas e da identificação das principais causas para as respectivas paralisações.
PRINCÍPIOS - (planejamento) Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação , e conterá os seguintes elementos:
PRINCÍPIOS - (planejamento) II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração ; Art . 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à : (…) §2°, III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei ; Assim a Administração Pública atenderá o princípio da transparência , já que em razão do planejamento , e que deve ser seguido, será de conhecimento de todos, o procedimento de tomada de decisões para a contratação e execução de obras públicas.
Referências Bibliográficas https://jornal.usp.br/universidade/serie-de-videoaulas-explica-nova-lei-de-licitacoes-e-como-ela-vai-proteger-o-dinheiro-publico / https:// www.youtube.com/playlist?list=PLXTUIG4IjR_V1mYwiql99C8ovk2E30nO0 https://lageportilhojardim.com.br/blog/planejamento-nova-lei-de-licitacoes / https ://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884 https://www.migalhas.com.br/depeso/352457/aplicabilidade-da-nova-lei-de-licitacoes-e-contratacao-administrativa Alexy , Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.2 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 90. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.