GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 18.623 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
REGULAMENTA A LEI Nº 14.862 DE 25 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS DE SOM, PORTÁTEIS OU
INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS, NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE VENHAM PERTURBAR SOSSEGO PÚBLICO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.862, de 25 de julho de 2014, que “dispõe sobre a proibição do uso de
aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas
vias e logradouros públicos que venham perturbar sossego público e dá outras
providências” fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.862/2014, fica proibida a utilização de
equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza, com
emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público,
especialmente no horário noturno, em qualquer tipo de veículo automotor
estacionado nas vias públicas ou privadas e demais logradouros do município, bem
como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de
combustíveis e estacionamentos, especialmente no horário noturno.
§ 1º Entende-se por vias e logradouros públicos, a área compreendendo o leito carroçável, o
meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas
destinadas a pedestres.
§ 2º Equipara-se a área particular, os imóveis do poder público utilizados por terceiros, a
qualquer título.
§ 3º Entende-se por aparelhos de som, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor,
amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD,
MP3, iPod, celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 4º Para os efeitos da Lei nº 14.862/2014, também será considerado todo e qualquer
equipamento de som ou assemelhado instalado, rebocado ou acoplado nos porta-
malas ou sobre a carroceria dos veículos.
§ 5º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os veículos profissionais
previamente autorizados, bem como os veículos publicitários e os veículos utilizados
em manifestações sindicais e populares, observados os limites estabelecidos na
legislação vigente.
§ 6º Para os veículos em movimento serão observadas as normas constantes do art. 228 do
Código de Trânsito Brasileiro combinado com a Resolução nº 204, de 20 de outubro
de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º. Os níveis de intensidade de som ou dos ruídos, conforme o período e de acordo com
o estabelecido no anexo único deste Decreto, serão medidos por dosímetro de ruído.