Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002.
Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/02/2002)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de
direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
§ 1º Os preceitos desta lei aplicam-se também aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de
função administrativa.
§ 2º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência,
ampla defesa, do contraditório e da transparência.
Art. 3º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 4º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever
infração ou prescrever sanção.
Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes
critérios:
I atuação conforme a lei e o direito;
II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou
competência, salvo com autorização em lei;
III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção
pessoal de agente ou autoridade;
IV divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição e em legislação específica;
V indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;