LEI LUCAS 13.722-PRIMEIROS SOCORROS.pdf

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About This Presentation

Lei Lucas


Slide Content

Lei Lucas n°13.722
Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros
de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil.

A lei ganhou esse nome em homenagem ao menino Lucas
Begalli, que morreu engasgado em uma excursão escolar. As
professoras que acompanhavam os alunos não sabiam
como agir e não conseguiram salvar a vida do garoto. O
engasgo é uma das situações com as quais o curso de
primeiros socorros ensina a lidar.
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A dor da tragédia levou a família de Lucas a lutar para
proteger outras crianças desse risco. O esforço valeu a
pena com a aprovação da lei no Congresso Nacional, após
anos de luta. Com a adequação de todas as escolas,
espera-se que casos como o de Lucas não voltem a
acontecer.
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Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação
infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários
em noções de primeiros socorros.
Deverá ser feito anualmente.

§2º A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em
regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
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§2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes
pública e particular deverão dispor dekitsde primeiros socorros,
conforme orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.

O estabelecimento deve ter a certificação que comprove a
realização da capacitação, fixado em local visível.
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Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua competência:
I -notificação de descumprimento da Lei;
II -multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III -em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação,
quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino
ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente
público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
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Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
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LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
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Pedagoga Concurseira
Janice Jandrey
Dúvidas, contate: @pedagoga_concurseira
[email protected]
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