L EI Nº 11 .88 9, DE 24 DE DEZ EM BRO DE 200 8
Regul amenta o exer cí ci o das pr of i ssões de Técni co em Saúde Bucal - TSB e de
Auxi l i ar em Saúde Bucal - ASB.
O PRESI DENTE DA REPÚBLI CA Faço saber que o Congr esso Nacional decr et a e eu sanciono a seguint e Lei:
Ar t. 1o (VETADO )
Ar t. 2o (VETADO )
Ar t. 3o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal est ão obr igados a se regist r ar no Conselho Federal de O dont ologia e a se inscr ever no Conselho
Regional de O dont ologia em cuja jur isdição exer çam suas at ividades.
§ 1o ( VETADO )
§ 2o ( VETADO )
§ 3o ( VETADO )
§ 4o ( VETADO )
§ 5o O s valor es das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde B ucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das t axas cor r espondent es aos
serviços e at os indispensáveis ao exer cí cio das pr of issões não podem ult rapassar, r es pect ivament e, 1/ 4 ( um quar t o) e 1/ 10 ( um décimo) daqueles cobr ados ao
cir ur gião- dent ist a.
Ar t. 4o (VETADO )
Parágraf o único. A super visão dir et a ser á obr igat ór ia em t odas as at ividades clí nicas , podendo as at ividades ext r aclí nicas t er super visão indir et a.
Ar t. 5o Compet em ao Técnico em Saúde Bucal, sempr e sob a supervisão do cirur gião-dent ist a, a s seguint es at ividades, além das est abelecidas par a os auxiliar es
em saúde bucal:
I - par t icipar do t r einament o e capacit ação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agent es m ult iplicador es das ações de pr omoção à saúde;
I I - part icipar das ações educat ivas at uando na pr omoção da saúde e na pr evenção das doenças bucais;
I I I - par t icipar na r ealização de levant ament os e est udos epidemiológicos, excet o na cat egor ia de examinador ;
I V - ensinar t écnicas de higiene bucal e r ealizar a pr evenção das doenças bucais por meio da aplicação t ópica do f lúor , conf or me or ient ação do cir ur gião- dent ist a;
V - f azer a r emoção do biof ilme, de acor do com a indicação t écnica def inida pelo cir u r gião- dent ist a;
VI - super visionar , sob delegação do cir ur gião- dent ist a, o t rabalho dos auxiliar es de saúde bucal;
VI I - r ealizar f ot ogr af ias e t omadas de uso odont ológicos exclusivament e em consult ór ios ou clí nicas odont ológicas;
VI I I - inser ir e dist r ibuir no pr epar o cavit ár io mat er iais odont ológicos na rest auraç ão dent ár ia diret a, vedado o uso de mat er iais e inst r ument os não indicados pelo
cir ur gião- dent ist a;
I X - pr oceder à limpeza e à ant i- sepsia do campo oper at ório, ant es e após at os cir úr g icos, inclusive em ambient es hospit alares;
X - r emover sut ur as;
XI - aplicar medidas de biossegur ança no ar mazenament o, manuseio e descar t e de pr odut os e r esí duos odont ológicos;
XI I - r ealizar isolament o do campo operat ór io;
XI I I - exer cer t odas as compet ências no âmbit o hospit alar , bem como inst r ument ar o ci r ur gião-dent ist a em ambient es clí nicos e hospit alares.
§ 1o Dada a sua f ormação, o Técnico em Saúde Bucal é cr edenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver at ividades auxiliar es em O dont ologia e colabor ar
em pesquisas.
§ 2o ( VETADO )
Ar t. 6o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I - exer cer a at ividade de f or ma aut ônoma;
I I - pr est ar assist ência dir et a ou indir et a ao pacient e, sem a indispensável super vis ão do cir urgião- dent ist a;
I I I - realizar , na cavidade bucal do pacient e, pr ocediment os não discriminados no ar t . 5o dest a Lei; e
I V - f azer pr opaganda de seus serviços, excet o em r evist as, jor nais e f olhet os especi alizados da ár ea odont ológica.
Ar t. 7o (VETADO )
Ar t. 8o (VETADO )
Parágraf o único. A super visão dir et a se dar á em t odas as at ividades clí nicas, podendo as at ividades ext r aclí nicas t er super visão indir et a.
Ar t. 9o Compet e ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempr e sob a super visão do cir ur gião- dent ist a ou do Técnico em Saúde Bucal:
I - or ganizar e execut ar at ividades de higiene bucal;
I I - pr ocessar f ilme r adiográf ico;
I I I - pr epar ar o pacient e par a o at endiment o;
I V - auxiliar e inst r ument ar os pr of issionais nas int er venções clí nicas, inclusive em ambient es hospit alar es;
V - manipular mat eriais de uso odont ológico;
VI - selecionar moldeir as;
VI I - pr eparar modelos em gesso;
VI I I - regist r ar dados e par t icipar da análise das inf or mações r elacionadas ao cont r o le administ r at ivo em saúde bucal;
I X - execut ar limpeza, assepsia, desinf eção e est erilização do inst r ument al, equipame nt os odont ológicos e do ambient e de t rabalho;
X - r ealizar o acolhiment o do pacient e nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegur ança no ar mazenament o, t r anspor t e, manuseio e descar t e de pr odut os e r esí duos odont ológicos;
XI I - desenvolver ações de pr omoção da saúde e pr evenção de r iscos ambient ais e sanit ár ios;
XI I I - realizar em equipe levant ament o de necessidades em saúde bucal; e
XI V - adot ar medidas de biossegur ança visando ao cont r ole de inf ecção.
Ar t. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
Lei 11889/ 08 | Lei Nº 11.889, de 24 de de zembr o de 2008 http: / / w w w .j usbr as i l .c om.br / l egi sl ac ao/ 92607/ l e i - 11889- 08
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